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A redação, diga-se, incorpora jurisprudência assentada no STF. Durante
muito tempo houve discussão se o vencimento ou a remuneração, afinal o que
não poderia ser inferior ao salário mínimo.
Já subsídio é a espécie remuneratória a ser paga em parcela única
obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo, bem como a outros
agentes políticos (Membros da Magistratura, Ministério Público e de Tribunais
de Contas, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
O regime de subsídio é extensível para servidores públicos
integrantes de carreiras específicas, são eles: Advocacia Geral da União,
Defensoria Pública, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Procuradorias dos
Estados e do DF, servidores da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal,
Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Esta espécie remuneratória, no entanto, é de adoção facultativa para
os servidores organizados em carreira, desde que assim disponha Lei
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso. É o caso dos
Auditores Federais da Receita Federal, os quais, nos dias atuais, percebem a
remuneração mediante subsídio.
Salário, no serviço público, é a retribuição pecuniária paga aos
empregados públicos, da Administração Direta ou àqueles que ocupam
emprego na Administração Indireta, e a todos aqueles contratados sob a
regência da CLT.
Ainda há duas outras figuras pecuniárias que podem ser pagas a
servidores, ou dependentes, conforme o caso: os proventos, que,
tecnicamente, são a forma de se pagar o aposentado e os servidores
colocados em disponibilidade; e as pensões, pagas aos dependentes do
servidor, em razão do falecimento deste. Mas com relação a estas duas últimas
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figuras teremos outras informações a apresentar, quando chegarmos no trecho
do sistema previdenciário dos servidores.
Além das figuras acima, podem ser pagas aos servidores gratificações,
adicionais e indenizações. As duas primeiras podem ser incorporáveis à
remuneração do servidor na forma da Lei. Já as últimas, as indenizações,
jamais se incorporam à remuneração. Tendo em conta o objetivo do nosso
curso, que é ser o mais objetivo possível, vamos falar das indenizações, que tem
mais chance de cair em prova, afinal são parcelas que, inclusive, podem
ultrapassar o teto remuneratório, como veremos mais à frente.
Gratificações e Adicionais
Incorporáveis à remuneração
Indenizações
Jamais se incorporam à remuneração
As indenizações são devidas ao servidor em virtude de gastos em que este teve
de incorrer em decorrência de exigências do trabalho. Nada mais é do que uma
restituição desses gastos. São quatro as indenizações (DATA) apontadas na Lei
8.112/1990: Diárias, Ajuda de custo, auxílio-Transporte e Auxílio-moradia.
(FGV/2006 – MIN CULTURA – Anal Adm) Com base no regime jurídico
dos servidores civis da União, a respeito das vantagens e indenizações,
analise as afirmativas a seguir:
I. Além do vencimento, poderá ser paga ao servidor a vantagem das
gratificações.
II. As indenizações podem ser incorporadas ao vencimento ou provento.
III. Ajuda de custo, diárias e transporte constituem indenizações ao servidor.
Assinale:
(A) se nenhuma afirmativa estiver correta.
(B) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(C) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.13
13
Gabarito: alternativa C. O erro do item II é que as indenizações jamais se incorporam à remuneração.
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a) Ajuda de custo:
Destina-se a custear despesas do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício
em nova sede, com caráter permanente. Ou seja, o servidor público, removido de ofício, tem
direito a este adicional.
Esta verba de caráter indenizatório também é devida àquele que, mesmo não sendo
servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Exemplo: o
sujeito mora em Rondônia, não é servidor público, mas é nomeado para um cargo em comissão em
Brasília. Terá direito à ajuda de custo.
Na remoção de ofício, correm por conta da Administração, ainda, as
despesas de transporte do servidor, de sua família, bagagens e bens pessoais.
O valor da ajuda de custo deve ser calculado com base no valor da
remuneração, não podendo exceder o correspondente a três meses desta.
Destaque-se que o servidor será obrigado a restituir o que recebera a título de ajuda
de custo caso, de maneira injustificada, não se apresente na nova sede em 30
dias.
À família do servidor que morrer na nova sede é garantida ajuda de
custo/transporte para volta à localidade de origem no prazo de um ano contado da
data de falecimento.
Por fim, veda-se o duplo pagamento. Isto é, se os membros do casal são
servidores, e removidos de ofício, passando ambos a ter exercício na mesma sede
nova, a ajuda de custo será devida apenas na proporção relacionada a um destes.
b)
Diárias:
As diárias destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias com
alimentação, pousada e locomoção urbana e deve ser paga ao servidor que
se afastar de seu local de lotação (sede) em caráter eventual/transitório
(o deslocamento pode ser para localidades no Brasil ou exterior).
Aqui cabe um aviso para os amigos que vem da iniciativa privada:
normalmente, em empresas privadas, quando o sujeito para fazer um trabalho
para a empresa, recebe uma “ponta”, uma quantia, para fazer frente às
despesas que surjam na viagem, na qual juntam um “monte” de comprovantes
e, quando retornam, “prestam contas” desse dinheiro. Se sobrar dinheiro,
devolve. Se faltar, depois recebe a diferença. No caso das diárias dos
servidores, é diferente. O sujeito recebe a diária, se sobrar, é dele a sobra.
Se faltar, se vira...
Bom, prossigamos.
Se o deslocamento for exigência do cargo, não serão devidas diárias.
Também não serão devidas diárias se o deslocamento ocorrer dentro de
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uma mesma região metropolitana (ou assemelhada) ou em áreas de
controle integrado, mantidas com países limítrofes.
A diária é, evidentemente, devida por dia de afastamento, sendo paga
pela metade quando o pernoite do servidor não for necessário, ou
quando a União custear, de outro modo, despesas que deveriam ser
arcadas com diárias, exemplo, neste último caso, de hotéis conveniados e
custeados pela União.
Não havendo deslocamento da sede, ou no caso de retorno
antecipado, o servidor tem cinco dias de prazo para o recolhimento
proporcional das diárias.
c) Transporte:
Conhecido como "auxílio transporte", é devido ao servidor que utiliza
meio de transporte próprio para a execução de serviços externos, em
decorrência das atribuições próprias do cargo. Não deve ser confundido com
a diária, cujo fundamento jurídico é outro: o afastamento eventual e
temporário do servidor com relação ao local de sua lotação.
d)
8.112/90):
Auxílio Moradia (arts. 60-A a 60-E e art. 158, todos da Lei
Esta é a indenização mais nova na Lei 8.112/90.
O auxílio moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com
meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de
um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Na esfera federal,
é vulgarmente conhecido como “ressarcimento de moradia funcional”. Isso
mesmo. É forma de ressarcimento por despesas comprovadas.
Para concessão do presente adicional, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos previstos no art. 60-B da Lei 8.112/1990:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel
funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha
sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel no Município, onde for exercer o cargo, incluída a
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hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que
antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar
cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de
Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de
confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao
local de residência ou domicílio do servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no
Município, nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo em comissão ou
função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias
dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de
lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Já o art. 60-C estabelece que “o auxílio-moradia não será concedido
por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos,
ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo”.
Assim, a cada doze anos, independente do município de sua lotação, o
servidor só faz jus ao auxílio-moradia por um período máximo de oito anos.
Após o transcurso do período citado (doze anos), o pagamento do auxílio
moradia pode ser retomado, desde que cumpridos, reitere-se, os requisitos do
art. 60-B, transposto acima.
O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer
hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por
Ministro de Estado, sendo que, até 30 de junho de 2008, o valor era de R$
1.800,00.
Por fim, no caso de caso de falecimento, exoneração, colocação de
imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Essa parte de indenizações é meio “decoreba” pura. O mais importante é
perceber que as indenizações não se incorporam, jamais, na remuneração
do servidor, e que, de acordo com a EC 47, de 2005, são consideradas parcelas
extrateto, ok?
6.2 – FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E REVISÃO GERAL
Tanto os vencimentos quanto os subsídios, para sua fixação e
alteração, terão de ser, de regra, objeto de lei ordinária específica, enfim,
que somente trate do assunto remuneração. Deve ser respeitada a iniciativa
privativa de cada poder, sendo que, para os cargos componentes da estrutura
de cada Poder, caberá:
a) No caso dos servidores do poder Executivo, a iniciativa deverá ser
do Presidente da República;
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b) Para os cargos da Câmara dos Deputados, a iniciativa é privativa
desta Casa. A regra também vale para o Senado Federal e
demais Casas Legislativas;
c) No Judiciário, a competência é privativa de cada Tribunal (art. 96,
II, b, CF/1988).
Evidencia-se que as regras acima valem para os cargos públicos, ou
seja, valem para a fixação dos vencimentoS (remuneração) de tais cargos.
Para a fixação dos subsídios de determinados agentes, há regras específicas,
a saber:
a) A fixação do subsídio dos Ministros do STF deve estar contida em
lei de iniciativa dessa Corte. Não mais existe, assim, a necessidade
de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do STF para a fixação dos subsídios.
O Projeto de Lei que proceda a essa fixação deve ser submetido à
sanção ou veto do Presidente da República;
b) A fixação do subsídio dos Deputados Federais, dos Senadores, do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado é de exclusiva Competência do Congresso Nacional, não
havendo o Projeto de Lei decorrente a ser submetido à sanção/veto
do Presidente da República.
Assegura-se a revisão geral anual das remunerações pagas aos
servidores públicos, para todos, na mesma data e sem distinção de índices
(art. 37, inc. X). Tal revisão constitui direito dos servidores e não pode ser
confundida com revisões específicas, levadas a efeito de forma a
reestruturar ou implementar melhores estipêndios a carreiras determinadas.
A revisão geral trata-se de um reajustamento genérico, arrimado, em
essência, na perda do poder aquisitivo por parte do servidor em decorrência do
processo inflacionário; a revisão específica alcança apenas carreiras, ou
cargos, com o fito de readequar a remuneração paga a estes a servidores a
níveis condizentes com as atribuições exercidas.
A revisão remuneratória geral dos servidores é dever inarredável
por parte dos governos de todas as entidades da federação, como ensina
José dos Santos Carvalho Filho. O STF, ao apreciar diversas ADIs, já se
pronunciara pela inconstitucionalidade por omissão quando se verifica a
ausência de lei que determine a revisão geral das remunerações dos
servidores. No que se refere à esfera federal, o STF manifestou-se pela mora
legislativa, de responsabilidade do Presidente da República, o qual houvera
deixado de apresentar o Projeto de Lei necessário à revisão geral das
remunerações dos servidores federais (ver ADI 2.061-DF).
6.3 – TETOS REMUNERATÓRIOS
Tetos remuneratórios. Assunto sempre polêmico e de incidência certa na
prova! Mas, sem medo, vamos “enfrentá-lo”, tentando ser o mais preciso
possível.
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“Teto” é o valor máximo que pode ser pago a servidores (em sentido
amplo), a título de remuneração/subsídio. O assunto consta do longo inc. XI
do art. 37 da CF, o qual é responsável por fixar o teto remuneratório dos
servidores públicos, de modo geral:
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões
ou
outra
espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, ou de
qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e Distrito Federal, o subsídio do
Governador, no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores.
Diversas conclusões podem ser extraídas de tal trecho constitucional. Em
primeiro lugar é que cada um dos entes da federação possui um teto específico,
instituído da seguinte forma:
a) em âmbito federal, o teto é único, e corresponde ao
subsídio dos Ministros do STF;
b) em âmbito estadual, os
diferenciados por poder, perceba:
limites
remuneratórios
são
No Executivo dos Estados, corresponde ao subsídio do
Governador;
No Legislativo dos Estados, ao subsídio dos deputados
estaduais e distritais.
Quanto ao Judiciário, na ADIn 3854 o STF fixou um
entendimento bastante interessante e importante para fim de
concursos públicos. A Corte Constitucional entendeu que, por
se tratar de um poder uno, aos membros do Judiciário
(Membros de Tribunais Judiciais, Juízes) aplica-se o teto
único, correspondente ao subsídio dos Ministros do STF.
Mas, ATENÇÃO: ESSE TETO É O QUE VALE PARA OS
MEMBROS DO JUDICIÁRIO, MAS NÃO PARA OS
SERVIDORES DAQUELE PODER. Para estes últimos, em
nosso entendimento, a partir da leitura da citada ADI 3854,
continua a valer o teto fixado na CF/1988, ou seja, suas
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remunerações não podem ser superiores a 90,25% do
subsídio dos ministros do STF;
em âmbito municipal, o teto também é único e equivale ao
subsídio recebido pelo Prefeito do Município.
Poder
Âmbito
Federal
Teto
Teto é Único
Subsídios do STF
Poder Executivo, inclusive
agentes administrativos das
Subsídio do Governador
Defensorias e do Ministério
Público.
Subsídio
dos
Estaduais e Distritais
Poder Legislativo
Âmbito
Estadual
Membros
(Juízes)
do
Judiciário
Deputados
Subsídio dos Ministros do STF
Subsídio do Desembargador do
Servidores do Judiciário,
TJ, limitado, no entanto, a
Defensores, Procuradores e
90,25%
do
subsídio
dos
Membros do MP.
ministros do STF.
Âmbito
Municipal
Teto é único
Subsídio do Prefeito
Nos três casos acima, a aplicabilidade do teto remuneratório é
imediata, em razão do que estatui o art. 17 do ADCT, com redação dada pela
EC 41/2003 (norma de eficácia plena), em que se determina que os
vencimentos, a remuneração, vantagens e adicionais, assim como os
proventos de aposentadoria, sejam reduzidos aos limites estabelecidos,
não se admitindo, na situação, invocação de direito adquirido.
Inclui-se, para efeitos de consideração de teto, toda e quaisquer
vantagens remuneratórias recebidas, incluindo-se vantagens pessoais.
Como sobredito, as indenizações não são computadas para efeitos de teto.
Com efeito, a EC 47/2005 foi expressa ao considerar parcela extrateto as
verbas de caráter indenizatório.
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É de se destacar, também, que os subsídios dos Ministros do STF não
podem ser ultrapassados, em regra: é um teto intransponível, portanto.
Contudo, nada impede que subsídios de prefeitos e governadores
igualem o recebido por aqueles Ministros. Já os Deputados
Estaduais/Distritais jamais receberão sequer igual aos membros da
Corte Suprema.
De fato, o art. 27, §2º, da CF estatui que o subsídio dos deputados
estaduais/distritais será de, no máximo, 75% do que recebe um deputado
federal. Como este último poderia receber subsídio, no máximo, igual ao de um
Ministro do STF, tem-se que os deputados estaduais podem receber,
também, no máximo, 75% do teto da União, que é o citado subsídio dos
Ministros da Egrégia Corte.
Ressalte-se, ainda, que só serão limitados com base no teto
constitucional os salários dos empregados públicos das empresas
públicas, sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias,
caso tais entidades recebam recursos da União, dos Estados, Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral (art. 37, §9º, CF), é aquilo que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
denomina entidades estatais dependentes.
(FGV/2009 - SAD-PE – Anal. Gestão Adm.) No que se refere ao teto
remuneratório constitucional e subsídios dos servidores públicos, analise
as seguintes afirmativas:
I. O teto atinge os proventos dos aposentados e a pensão devida aos
dependentes do servidor falecido.
II. Os servidores de sociedade de economia mista, e suas subsidiárias, somente
são alcançados pelo teto se receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
custeio em geral, conforme decorre do § 9º do artigo 37 da CF/88.
III. Na aplicação do teto, serão consideradas todas as importâncias percebidas
pelo servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
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IV. O servidor que esteja em regime de acumulação de cargos efetivos não está
sujeito a um teto único que seja a soma da dupla retribuição, estando cada
remuneração vinculada a um teto correspondente.
Assinale:
(A) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.14
(FGV/2008 - TCM-PA – Auditor) Para efeito de teto remuneratório dos
servidores públicos, o Estado-membro pode fixar como limite único o
subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
limitado ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no percentual de:
(A) 90,25%.
(B) 91,25%.
(C) 90,75%.
(D) 91,00%.
(E) 90,50%.15
(FGV/2008 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) Não se computa para efeitos
dos limites remuneratórios dos servidores públicos a seguinte parcela:
(A) gratificação.
(B) adicional de insalubridade.
(C) adicional por tempo de serviço.
(D) adicional de periculosidade.
(E) ajuda de custo.16
6.4 – EQUIPARAÇÕES E VINCULAÇÕES
O inciso XIII do art. 37 da CF estabelece: é vedada vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. Vejamos com mais detalhe o sentido
das expressões VINCULAR e EQUIPARAR, a partir de apontamentos doutrinários.
Equiparar significa a previsão, em lei, de remuneração igual à de
determinada carreira ou cargo, enquanto que vincular não significa
remuneração igual, mas atrelada a outra, de sorte que a alteração da
remuneração do cargo vinculante provoca, automaticamente, a alteração
prevista para o cargo vinculado.
É considerada vinculação, também, a subordinação da alteração
remuneratória a índices, tais como os de inflação, de arrecadação
orçamentária, de reajuste do salário mínimo ou de correção monetária, como no
item que analisamos.
14
Gabarito: alternativa C. O único item incorreto é o IV. Inclusive, nos termos do inc. XVI do art. 37, da CF, de
1988, é registrado, expressamente, que as eventuais acumulações devem observar, além da compatibilidade
de horário, o teto remuneratório.
15
Gabarito: alternativa A.
16
Gabarito: alternativa E. São verbas de caráter indenizatório: ajuda de custa, diárias, auxílio transporte e,
mais recentemente, auxílio moradia.
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No que diz respeito à proibição de vinculação a índices de correção
monetária, a atual orientação é pacífica, em virtude da Súmula 681 do STF, que
diz: é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária.
No
entanto,
há
hipóteses
constitucionais
admitidas
de
vinculação/equiparação. Nesse caso, não há dúvida quanto à legitimidade da
imposição, dado que o ordenamento jurídico guarda origem na CF/1988. Citemse, a título de exemplo, as seguintes situações:
a)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
equiparados aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, no que
se refere a garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens (art. 73, §3º);
b)
Os subsídios dos Ministros do STF servirão de base
(vinculação) para a fixação do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores (art. 93, V).
Em síntese: equiparar/vincular remunerações ou subsídios não é
possível, salvo se tais equiparações/vinculações contarem com previsão
constitucional.
Outra relevante questão quanto aos servidores públicos é sobre a
irredutibilidade
de
subsídios
e
vencimentos,
direito
hoje
constitucionalmente garantido, por força do inc. XV do art. 37 da CF/1988. Tal
direito que, a princípio, poderia dar impressão de ser limitado aos cargos
públicos, também deve ser estendido aos ocupantes de empregos públicos
– que recebem salários, e, ainda, a cargos em comissão e funções
gratificadas.
Deve-se ler o direito à irredutibilidade como vedação à redução
DIRETA dos vencimentos. De fato, não são resguardados os vencimentos
e subsídios quanto à possibilidade INDIRETA de redução, tal como na
incidência de novos impostos ou do aumento da inflação.
O direito em exame não abrange, todavia, adicionais e gratificações
devidas por certas circunstâncias, muitas vezes de natureza transitória, que
possam ser absorvidas por conta de vencimentos mais elevados, tal como na
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implantação de novos planos de carreira. O que se obstrui é a redução do
TODO da remuneração, mas não a incorporação dessas parcelas
transitórias.
No caso de mudança de regime jurídico de um agente público também se
garante a irredutibilidade dos valores que recebia anteriormente. Assim, caso
um servidor “celetista” seja transposto para o regime estatutário, a sua
remuneração não poderá ser inferior ao salário de seu emprego.
Por fim, mais uma interessante questão diz respeito à possibilidade de
redução de parcelas indevidamente recebidas pelos servidores públicos.
O citado inc. XV autoriza a imediata redução dessas figuras remuneratórias.
Realçamos, ainda, a alteração do inc. XIV do mesmo art. 37, hoje com a
seguinte redação:
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Pela redação antiga do dispositivo, vedava-se o cômputo dos
acréscimos para concessão de acréscimos posteriores sob idêntico
fundamento, o que poderia implicar, por exemplo, o cômputo desses
acréscimos para concessão de outros, sob fundamentos diversos, era o que a
doutrina denominava efeito ‘cascata’ ou ‘repicão’.
Contudo, pela nova redação do inc. XIV, não há mais dúvida: toda e
qualquer vantagem pecuniária percentuais ou calculadas com base em
referências – sobretudo adicionais e gratificações – deve ter como base de
cálculo o vencimento básico, excluindo-se, por conseguinte, outras figuras
remuneratórias da base de incidência para o novo acréscimo.
Reforço que, por ser de norma de eficácia plena, o inciso XV permite a
imediata
redução
das
parcelas
remuneratórias
indevidamente
concedidas, respeitado, óbvio, o devido processo legal.
7 – SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
7.1 – AS “3 RESPONSABILIDADES”
Cargos públicos devem ser exercidos com normalidade, ou seja, dentro
dos limites da Lei. O indevido exercício do cargo levará o seu ocupante, o
servidor, a responder pelas infrações cometidas. Conhecidamente, a
responsabilização do servidor pode ocorrer em três esferas: civil
(prejuízo material), penal (crimes e contravenções) e administrativa, de
acordo com o caso.
Estas
esferas,
com
as
respectivas
penalidades,
ainda
que
independentes, poderão ser cumulativas, é dizer, um servidor que tenha
sofrido uma sanção na esfera administrativa poderá também ser apenado cível e
penalmente, em razão de um mesmo fato. Destrinche-se essa última assertiva,
tendo em conta, sobretudo, a apuração criminal.
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A absolvição penal negando a autoria do crime ou a afirmando a
inexistência do fato interfere nas outras duas esferas (civil e
administrativa). Por que a esfera criminal repercute nas demais? Isso se deve
à apreciação das provas na esfera criminal, que é muito mais ampla, mais
minudente.
De fato, o Juiz criminalista é o mais cuidadoso possível na condução do
processo de sua competência e na aplicação da pena de sua alçada, até tendo
em conta que as penas “capitais” em nosso país, praticamente, vêm da esfera
criminal (não há prisão por dívida/civil no Brasil, salvo aquele caso “bobo” que o
examinador não coloca mais em prova: não pagamento de pensão alimentícia).
De toda forma, se na esfera criminal houve a absolvição por
insuficiência de provas, o resultado não interfere nas demais instâncias,
nas quais se poderia muito bem aplicar punições ao servidor infrator. Um
pequeno exemplo simplifica.
Suponhamos que haja desaparecido um note book no órgão da Receita
Federal. Feita a denúncia criminal e instaurado o processo judicial, o Juiz
responsável absolve o potencial infrator, pela falta de provas cabais que
levem à conclusão de aquele servidor seria, efetivamente, o culpado. A situação,
que não é tão rara, ocorre, no essencial, por conta de dois princípios: em
dúvida, em benefício do réu; e, todos são inocentes até que se PROVE o
contrário.
Desse modo, havendo dúvida se o servidor seria, ou não, culpado, resta
ao Juiz absolvê-lo. Pois bem. Instaurado um processo administrativo (de
natureza disciplinar, ressaltamos), a Administração estaria impedida de
aplicar uma punição ao faltoso? NÃO. Por exemplo: adverti-lo, em razão de
não ter guardado o equipamento em local adequado, no qual ficasse fora do
alcance de pessoas mal intencionadas.
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Em suma: é possível punição administrativa no caso de absolvição
criminal POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, até em razão mesmo da
natureza das punições administrativas, bem mais “leves” que as criminais.
Alguns autores gostam de chamar essa situação de “resíduo
administrativo” (Súmula 18 do STF): a infração potencial não poderia ser
punida criminalmente, ante a insuficiência de provas para tanto, mas
poderia ser punida administrativamente, desde que haja provas para tal fim.
Desnecessária, portanto, a conclusão (ou sequer a instauração) de processo
criminal para que uma eventual punição administrativa seja aplicada a um
servidor faltoso.
Há muita controvérsia doutrinária a respeito da condenação na esfera
penal. A controvérsia está em saber se sentença condenatória, afinal, repercute,
ou não, na esfera administrativa. No entendimento majoritário da doutrina, não
influência direta da esfera penal, nessa hipótese (condenação). Desse modo,
caso o judiciário condene o servidor, a sentença deverá especificar, se
for o caso, quais os efeitos na esfera administrativa que irão ocorrer. Nos
termos do art. 92 do CP, a sentença judicial condenatória poderá surtir efeitos
na esfera administrativa a depender do quantum da pena e natureza do
delito. Tratando-se de crimes funcionais, para penas iguais ou superiores a
um ano; para crimes não funcionais, penas superiores a quatro anos.
(2011/FGV – OAB) Determinado servidor público foi acusado de ter
recebido vantagens indevidas valendo-se de seu cargo público, sendo
denunciado à justiça criminal e instaurado, no âmbito administrativo,
processo administrativo disciplinar por ter infringindo seu estatuto
funcional pela mesma conduta. Ocorre que o servidor foi absolvido pelo
Poder Judiciário em razão de ter ficado provada a inexistência do ato
ilícito que lhe fora atribuído.
Nessa situação, é correto afirmar que:
a) a decisão absolutória não influirá na decisão administrativa do processo
administrativo disciplinar, por serem independentes.
b) haverá repercussão no âmbito do processo administrativo disciplinar, não
podendo a administração pública punir o servidor pelo fato decidido na esfera
penal.
c) em nenhuma hipótese a decisão penal surtirá efeito na esfera administrativa,
mesmo que a conduta praticada pelo servidor seja prevista como ilícito penal e
ilícito administrativo.
d) a punição na instância administrativa nunca poderá ser anulada, caso tenha
sido aplicada.17
17
Gabarito: alternativa B. No caso, em análise, a absolvição foi por inexistência do fato, logo haverá a
comunicabilidade da decisão penal à esfera administrativa.
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(2011/FGV – SEFAZ-RJ – Auditor Fiscal) A respeito do regime de
responsabilidade dos servidores públicos em âmbito federal, é correto
afirmar que:
(A) o servidor público responde penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, ao passo que a responsabilidade civil é exclusiva da
Administração Pública.
(B) embora as instâncias penal e administrativa sejam independentes, a decisão
penal absolutória por insuficiência de provas vincula a instância administrativa.
(C) as sanções administrativas não podem cumular-se com as sanções civis
decorrentes de uma mesma infração funcional, sob pena de bis in idem.
(D) a ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos, seja qual for a natureza da
infração administrativa cometida pelo servidor.
(E) a responsabilidade do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.18
A responsabilização civil pressupõe que houve um prejuízo material
causado a alguém e tem por fim a reparação do dano. No caso de falecimento do
servidor que houver proporcionado o prejuízo, a obrigação de ressarcir se
estende aos herdeiros (sucessores) até o limite do valor da herança recebida. O
servidor responde subjetivamente, ou seja, só ser culpado (em sentido
amplo, envolvendo dolo e culpa) pelo prejuízo causado a alguém.
Perceba que a responsabilidade do servidor não se confunde com a
da Administração. A responsabilidade da Administração Pública poderá
ser objetiva, caso enquadrada nos casos preceituados no §6º do art. 37 da
CF/1988 (a tal teoria do risco administrativo).
(FGV/2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) Com relação à
responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do
cargo, emprego ou função pública, analise as afirmativas a seguir:
I. O funcionário público, condenado na esfera criminal, poderá ser absolvido na
esfera civil e administrativa, prevalecendo a regra da independência entre as
instâncias.
II. A absolvição judicial do servidor público repercute na esfera administrativa se
negar a existência do fato ou excluí-lo da condição de autor do fato.
III. A Administração Pública pode demitir funcionário público por corrupção
passiva antes de transitado em julgado da sentença penal condenatória.
IV. A absolvição do servidor público, em ação penal transitada em julgado, por
não provada a autoria, implica a impossibilidade de aplicação de pena disciplinar
administrativa, porém permite a ação regressiva civil para ressarcimento de dano
ao erário.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.19
18
Gabarito: alternativa E. A letra A está errada porque a responsabilidade do servidor alcança, também, a
esfera civil. A letra B está falsa porque a absolvição por inexistência de provas não vincula a Administração,
haja vista o princípio da verdade material ou real. As sanções podem cumular-se, daí a incorreção da letra C.
Prescreve em cinco anos, no caso de demissão, e em 180 dias, no caso de advertência, daí o erro da letra D.
19
Gabarito: alternativa D. O erro do item I é que a condenação é mais repressiva, de tal sorte que o servidor
não será, na esfera administrativa ou civil, declarado inocente. O erro do item IV é que a inexistência de provas
(não provou a autoria é diferente de negou a autoria!) não vincula a esfera administrativa.
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A responsabilização administrativa decorre de infrações da mesma
espécie, conforme previsão em norma, no nosso estudo, em especial, a Lei
8.112/1990, a qual indica as seguintes punições como passíveis de serem
aplicadas aos servidores por ela regidos (art. 127):
a)
Advertência;
b)
Suspensão;
c)
Demissão;
d)
Destituição de cargo em comissão ou função comissionada; e,
e)
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Duas informações finais, antes de cuidarmos das penas que podem ser
aplicadas aos servidores:
I)
Para os servidores públicos, demissão é punição. Assim,
quando alguém não deseja mais permanecer no cargo, não pedirá
demissão, mas sim exoneração; e,
II)
A exoneração não é um ato punitivo, mas tão só uma forma de
vacância prevista na Lei 8.112, de 1990 (arts. 33 e 34 – leiam). Assim,
servidor regido por esta norma não pode ser punido com exoneração, vez
que não se trata de punição.
(FGV/2009 - MEC) De acordo com a Lei Federal nº 8.112/90, nas
penalidades disciplinares incluem-se:
I. Demissão;
II. Advertência;
III. Cassação de disponibilidade;
IV. Suspensão;
Assinale:
(A) se somente I e II estiverem corretas.
(B) se somente I e III estiverem corretas.
(C) se somente I, II e III estiverem corretas.
(D) se somente II, III e IV estiverem corretas.
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