DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Maceió ANO XVII Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº. 01 JUNHO DE 2014. DE 26 DE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ faz saber que, nos termos do Decreto Legislativo nº 557, de 27 de Dezembro de 2013, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA Art. 1º Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que integram o Poder Executivo do Município de Maceió e define suas áreas, meios e formas de atuação no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município. Art. 2º O Poder Executivo é exercido diretamente pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e os ocupantes de cargos equivalentes, que lhe são subordinados. SYLVANA MEDEIROS TORRES REINALDO BRAGA DA SILVA JUNIOR Art. 3º O Poder Executivo, como agente do sistema de Administração Pública Municipal, tem como objetivo principal elaborar e implantar programas e atividades que representem os princípios emanados da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Maceió, em estreita articulação com os demais Poderes e com as outras esferas de Governo, sendo responsável pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizem sua ação executiva. Parágrafo único. O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições sociais, econômicas e culturais dos habitantes do Município de Maceió e a perfeita integração ao esforço despendido pelos demais entes da Federação para o desenvolvimento nacional. NEANDER TELES ARAÚJO CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 4º A Administração Pública Municipal Direta possui a seguinte estrutura: I – Prefeitura Municipal, constituída por: a) Gabinete do Prefeito; b) Gabinete do Vice-Prefeito; c) Secretaria Municipal de Governo (SMG); d) Procuradoria-Geral do Município (PGM); e) Controladoria-Geral do Município (CGM). II – Órgãos Executivos: a) Secretaria Municipal de Administração (SEMAD); b) Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS); c) Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM); d) Secretaria Municipal de Controle Urbano (SEMCONURB); e) Secretaria Municipal de Cultura (SEMCULT); f) Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SEMDH); g) Secretaria Municipal de Educação (SEMED); h) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEMEL); i) Secretaria Municipal de Finanças (SMF); j) Secretaria Municipal de Habitação Popular (SMHP); k) Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEMINFRA); l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA); m) Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA); n) Secretaria Municipal de Saúde (SMS); o) Secretaria Municipal de Segurança Comunitária (SEMSC); p) Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SEMSP); q) Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico (SEMTDE); r) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT); s) Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR). CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 5º São Órgãos Colegiados de caráter consultivo e deliberativo, com suas respectivas vinculações: I – ao Gabinete do Prefeito vinculam-se: a) o Conselho Municipal de Gerenciamento das Políticas Públicas; b) o Conselho Municipal do Plano Diretor de Maceió. II – à Secretaria Municipal de Governo vincula-se o Conselho Político. III – à Secretaria Municipal de Administração vincula-se o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. IV – à Secretaria Municipal de Assistência Social vincula-se o Conselho Municipal de Assistência Social. V – à Secretaria Municipal de Cultura vincula-se o Conselho Municipal de Políticas Culturais. VI – à Secretaria Municipal de Direitos Humanos vinculam-se: a) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Nº 4527 b) o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; c) o Conselho Municipal da Pessoa Idosa; d) o Conselho Municipal da Condição Feminina; e) o Conselho Municipal da Juventude; f) o Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBT. VII – à Secretaria Municipal de Educação vinculam-se: a) o Conselho Municipal de Educação; b) o Conselho de Alimentação Escolar. VIII – à Secretaria Municipal de Finanças vincula-se o Conselho Municipal de Contribuintes. IX – à Secretaria Municipal de Habitação Popular vincula-se o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. X – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente vincula-se o Conselho Municipal de Proteção Ambiental. XI – à Secretaria Municipal de Planejamento vincula-se o Conselho de Planejamento Territorial. XII – à Secretaria Municipal de Saúde vincula-se o Conselho Municipal de Saúde; XIII – à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico vinculamse: a) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) o Conselho Municipal de Economia Solidária; c) o Conselho Municipal de Trabalho. XIV – à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito vincula-se o Conselho Municipal de Transportes Coletivos. XV – à Secretaria Municipal de Turismo vinculam-se: a) o Conselho Municipal do Turismo; b) o Conselho Gestor do Passeio à Piscina Natural da Pajuçara. CAPÍTULO IV DA FORMA DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO Art. 6º O Poder Executivo atuará de forma integrada por meio de Programas, organizados em sistemas, que têm como atribuições institucionais assegurar a concentração e a articulação do esforço técnico para padronização, uniformização, integração, racionalização, eficiência, eficácia, economicidade, celeridade e economia processual, aumento da rentabilidade, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais. Art. 7º Os Programas de que trata o artigo anterior organizar-se-ão nos seguintes sistemas: I – Sistema de Planejamento e Orçamento, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento; II – Sistema de Administração Financeira e Contabilidade, coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças; III – Sistema de Arrecadação, coordenado 2 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 pela Secretaria Municipal de Finanças; IV – Sistema de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, coordenado pela Secretaria Municipal de Administração; V – Sistema de Logística, Suprimento e Patrimônio, coordenado pela Secretaria Municipal de Administração; VI – Sistema de Tecnologia da Informação, coordenado pela Secretaria Municipal de Administração; VII – Sistema de Modernização Administrativa, coordenado pela Secretaria Municipal de Administração; VIII – Sistema Jurídico, coordenado pela Procuradoria-Geral do Município; IX – Sistema de Controle Interno, coordenado pela Controladoria-Geral Município; X – Sistema da Gestão da Comunicação, coordenado pela Secretaria Municipal de Comunicação. §1º Os órgãos centrais dos sistemas previstos neste artigo são as Secretarias Municipais. §2º As normas, orientações e decisões dos órgãos centrais dos sistemas referidos neste artigo vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. §3º As decisões de que trata o § 2º deste artigo vinculam os órgãos e as entidades quando publicadas no Diário Oficial do Município. §4º Os órgãos centrais dos sistemas previstos neste artigo poderão avocar, justificadamente, quaisquer decisões e processos para sua análise. o Arquivo Público Municipal. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Governo são os constantes do anexo V que integra esta Lei. Art. 8º O Gabinete do Prefeito, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – promover o apoio técnico institucional às ações desenvolvidas pelo Prefeito do Município de Maceió; II – efetuar a integração entre as demandas dos munícipes e a atuação do Poder Executivo municipal; III – implantar as políticas estratégicas e de desenvolvimento de ação governamental; IV – contribuir para a prestação de serviços públicos e melhoria da qualidade de vida da população. §1º A Defesa Civil de Maceió e o Escritório de Captação e Gerenciamento de Projetos são unidades administrativas de caráter especial, com status de Secretaria e vinculadas ao Gabinete do Prefeito, responsáveis pela coordenação e desenvolvimento das atividades que lhe são inerentes. §2º A Assessoria de Segurança será composta por 16 (dezesseis) policiais militares, sendo 5 (cinco) oficiais e 11(onze) praças, os quais perceberão a Gratificação para Exercício de Função FG-9. §5º A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento do Gabinete do Prefeito, da Defesa Civil de Maceió e do Escritório de Captação e Gerenciamento de Projetos são os constantes dos anexos I, II e III que integram esta Lei. Art. 9º O Gabinete do Vice-Prefeito, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem por finalidade: I – organizar e encaminhar os expedientes do Vice-Prefeito; II – efetuar as relações públicas e organizar a agenda do Vice-Prefeito; III – efetuar a articulação política e social e o gerenciamento de projetos. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento do Gabinete do Vice-Prefeito são os constantes do anexo IV que integra esta Lei. Art. 10. A Secretaria Municipal de Governo, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais promover a integração do Poder Executivo com o Poder Legislativo, a sociedade civil organizada e os demais órgãos e entidades das outras esferas governamentais. Art. 11. A Advocacia Geral do Município de Maceió, instituição permanente e essencial à administração da justiça, exercida pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), tem como atribuições institucionais a preservação dos interesses públicos, o resguardo e o controle da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e demais princípios da Administração Pública e o exercício da advocacia pública do Município. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município de Maceió (PGM) reger-se-á por Lei Orgânica própria. Art. 12. A Controladoria-Geral do Município (CGM), órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió e de assessoramento imediato do Prefeito, tem como atribuição institucional exercer as funções de órgão central e de coordenação do Sistema de Controle Interno, fazendo-o de forma integrada com os sistemas afins e demais sistemas dos poderes constituídos. §3º O Assessor Chefe da Assessoria de Segurança do Gabinete do Prefeito será um Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Controladoria-Geral do Município são os constantes do anexo VI que integra esta Lei. §4º Fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – elaborar e executar a política de desenvolvimento institucional de capacitação de servidores; II – supervisionar e coordenar os sistemas de pessoal, de organização e modernização administrativa e de serviços gerais; III – desenvolver ações de controle e avaliação da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Município; IV – controlar e fiscalizar o patrimônio público municipal; V – supervisionar e coordenar a política previdenciária municipal, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (IPREV); VI ¬– promover e supervisionar o desenvolvimento da tecnologia da informação. VII – efetuar a gestão de contratos. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar a Política de Assistência Social do Município de Maceió. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Assistência Social são os constantes do anexo VIII que integra esta Lei. Art. 15. A Secretaria Municipal de Comunicação, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – elaborar e executar a Política Municipal de Comunicação Social; II – coordenar, elaborar e veicular campanhas publicitárias, respeitando-se os princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Maceió; III – coordenar as unidades de Comunicação Social dos demais órgãos e entidades municipais. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Comunicação são os constantes do anexo IX que integra esta Lei. Art. 16. A Secretaria Municipal de Controle Urbano, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – administrar as posturas públicas municipais; II – administrar o cadastro e efetuar o controle urbano; III – coordenar, atualizar e manter o cadastro de geoprocessamento; IV – analisar e aprovar projetos de edificações e empreendimentos, expedir alvarás e habite-se; V – analisar e aprovar a constituição de loteamentos, remembramentos e desmembramentos do solo urbano e rural; VI – conceder licenças para ocupação do solo e uso de espaços públicos; VII – controlar e executar as políticas de desenvolvimento urbano. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Controle Urbano são os constantes do anexo X que integra esta Lei. Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – coordenar e executar a Política Cultural do Poder Executivo Municipal; II – preservar o universo cultural e a memória do Município de Maceió; III – difundir as diversas formas de produção artística e literária; IV – proteger e recuperar o patrimônio histórico e cultural do Município. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Cultura são os constantes do anexo XI que integra esta Lei. Art. 18. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar a Política de Direitos Humanos do Município de Maceió. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Direitos Humanos são os constantes do anexo XII que integra esta Lei. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – formular, executar, controlar e garantir a Política Municipal de Educação; II – prover e garantir a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental; III – oferecer ensino obrigatório e gratuito para crianças, jovens, adultos e pessoas portadoras de necessidades especiais; IV – efetuar o gerenciamento escolar e a pesquisa educacional; V – zelar pela qualidade do ensino público em nível municipal. §1º A relação das unidades escolares integrantes da Secretaria Municipal de Educação constará do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, a ser editado nos termos do art.48 desta Lei. §2º A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação são os constantes do anexo XIII que integra esta Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Lei. Art. 20. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – elaborar e executar a Política Municipal de Esporte e Lazer; II – organizar e administrar eventos esportivos e de lazer. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer são os constantes do anexo XIV que integra esta Lei. Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – planejar e executar a política financeira, tributária e contábil do Município de Maceió; II – efetuar a arrecadação e fiscalização dos tributos municipais; III – efetuar a administração financeira e a contabilidade pública municipal; IV – administrar as dívidas públicas municipais interna e externa; V – gerir os recursos públicos, consolidando os registros contábeis; VI – elaborar e implantar a modernização financeira municipal. VII– realizar os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços de natureza comum aos órgãos da Administração Pública municipal; Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Finanças são os constantes do anexo XV que integra esta Lei. Art. 22. A Secretaria Municipal de Habitação Popular, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais elaborar e executar a Política Municipal de Habitação Popular de Interesse Social e a Política Municipal de Regularização Fundiária. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Habitação Popular são os constantes do anexo XVI que integra esta Lei. Art. 23. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – o planejamento, a coordenação, a execução, a manutenção e a fiscalização das obras de infraestrutura e serviços de engenharia do Município de Maceió; II – o controle e execução das políticas de engenharia, de recuperação de áreas degradadas e de infraestrutura urbana; III – o controle e avaliação de programas e projetos. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Infraestrutura são os constantes do anexo XVII que integra esta Lei. Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – elaborar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente; II – efetuar a preservação e conservação dos recursos naturais; III – efetuar o licenciamento e o controle ambiental; IV – difundir a educação ambiental; V – fiscalizar e preservar os recursos hídricos. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são os constantes do anexo XVIII que integra esta Lei. Art. 25. A Secretaria Municipal de Planejamento, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – coordenar o processo de planejamento governamental; II – coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; III – efetuar o acompanhamento da execução orçamentária e o monitoramento da ação governamental; IV – coordenar a programação orçamentária; V – acompanhar a implantação dos programas e projetos integrados e estratégicos; VI – efetuar levantamentos e elaborar estudos e pesquisas para subsidiar as questões estratégicas da ação governamental; VII – propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais; VIII – avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do Governo Municipal; IX – elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas públicas; X – viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; XI – coordenar o processo de planejamento urbano da cidade; XII – controlar e acompanhar as relações com o Governo Federal e o Governo Estadual; XIII – coordenar, acompanhar e monitorar a implantação do Plano de Ação Estratégica Municipal. atribuições institucionais: I - executar, coordenar e administrar o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município; II - promover, proteger e recuperar a saúde individual e coletiva da população municipal; III - executar atividades relacionadas à vigilância sanitária, epidemiológica, informações de saúde e educação para a saúde; IV – administrar as unidades de saúde; V - administrar o Fundo Municipal de Saúde; VI – administrar o controle de zoonoses. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde são os constantes do anexo XX que integra esta Lei. Art. 27. A Secretaria Municipal de Segurança Comunitária, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – assessorar nas ações de promoção da segurança urbana, mediante atuação articulada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal; II – efetuar a vigilância e fiscalização dos logradouros, monumentos e equipamentos públicos; III – realizar a polícia administrativa do patrimônio público municipal; IV – apoiar a execução de serviços públicos. §1º Os cargos comissionados e as funções gratificadas administrativas podem ser ocupados por servidores efetivos da Guarda Municipal, desde que não se ultrapasse o limite de 8% (oito por cento) de todo o efetivo. §2º A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária são os constantes do anexo XXI que integra esta Lei. Art. 28. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – efetuar a gestão dos serviços de limpeza urbana; II – efetuar a gestão de feiras livres e mercados públicos; III – efetuar a gestão dos cemitérios municipais; IV – gerenciar as parcerias públicoprivadas no seu âmbito de atuação; Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Planejamento são os constantes do anexo XIX que integra esta Lei. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Serviços Públicos são os constantes do anexo XXII que integra esta Lei. Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como Art. 29. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico, órgão integrante da Administração Direta 3 do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais implementar as políticas públicas nas áreas do desenvolvimento econômico, do trabalho, do empreendedorismo e da economia solidária. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico são os constantes do anexo XXIII que integra esta Lei. Art. 30. A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais: I – promover e executar as atividades de polícia de trânsito e administrativa, inerentes ao ordenamento do tráfego, educação, sinalização e fiscalização de trânsito; II – fiscalizar e regulamentar o transporte urbano e rodoviário; III – fiscalizar e regulamentar o transporte público de passageiros; IV – efetuar o planejamento operacional dos serviços de transporte urbano; V – efetuar a capacitação de recursos humanos na área de transporte urbano; VI – efetuar estudos e pesquisas sobre transportes urbanos; VII – efetuar a organização e administração do sistema de trânsito do Município de Maceió; VIII – efetuar a aplicação da legislação e das normas de trânsito; IX – efetuar a lavratura de autos infracionais com base na legislação de trânsito; X – efetuar a promoção de projetos e programas em segurança do trânsito; XI – promover e gerenciar os contratos administrativos relativos ao transporte público de passageiros. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito são os constantes do anexo XXIV que integra esta Lei. Art. 31. A Secretaria Municipal de Turismo, órgão integrante da Administração Direta do Município de Maceió, tem como atribuições institucionais desenvolver a atividade turística em Maceió e promover a divulgação do Município de Maceió como destinação turística no âmbito nacional e internacional. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Secretaria Municipal de Turismo são os constantes do anexo XXV que integra esta Lei. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 32. São entidades integrantes da Administração Indireta do Município de Maceió: 4 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 I – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (IPREV); II – Agência Reguladora de Saneamento do Município de Maceió (ARSMAC); III – Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública de Maceió (SIMA); IV – Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (COMARHP). Art. 33. As Autarquias e a Sociedade de Economia Mista que integram a Administração Indireta do Município de Maceió obedecerão à seguinte vinculação: I – à Secretaria Municipal de Administração vinculam-se: a) o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (IPREV); b) a Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (COMARHP). II – à Secretaria Municipal de Serviços Públicos vinculam-se: a) a Agência Reguladora de Saneamento do Município de Maceió (ARSMAC); b) a Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública de Maceió (SIMA). CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 34. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió, integrante da Administração Indireta do Município de Maceió, autarquia de direito público interno, dotada de autonomia financeira e administrativa, tem como atribuições institucionais: I – a gestão previdenciária relativa à concessão dos benefícios previstos no art. 34 da Lei Municipal nº 5.828, de 18 de setembro de 2009, a saber: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadorias voluntárias por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial de professor; f) auxílio-doença; g) salário-maternidade; h) salário-família; i) pensão por morte; j) auxílio-reclusão. II – a atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores públicos municipais; III – a gestão da folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei Municipal nº 5.828, de 18 de setembro de 2009, quando autorizado pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió são os constantes do anexo XXVI que integra esta Lei. Art. 35. A Agência Reguladora de Saneamento do Município de Maceió, integrante da Administração Indireta do Município de Maceió, autarquia especial de direito público interno, com autonomia financeira e administrativa, tem como atribuições institucionais regular a execução dos serviços de saneamento básico, distribuição de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e tratamento de afluentes. Parágrafo único. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Agência Reguladora de Saneamento do Município de Maceió são os constantes do anexo XXVII que integra esta Lei. Art. 36. A Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública de Maceió, integrante da Administração Indireta do Município de Maceió, autarquia de direito público interno, dotada de autonomia financeira e administrativa, tem como atribuições institucionais a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do Sistema de Energia e Iluminação Pública Municipal. Parágrafo único.Aestrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de direção superior e assessoramento da Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública de Maceió são os constantes do anexo XXVIII que integra esta Lei. Art. 37. A Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio (COMARHP), entidade da Administração Indireta do Município de Maceió, Sociedade de Economia Mista de direito público interno, dotada de autonomia financeira e administrativa, tem como atribuições institucionais: I – a administração do ativo e do passivo provenientes das empresas incorporadas; II – o gerenciamento da política de pessoal originário das empresas incorporadas; III – a realização de cursos de treinamento, reciclagem, avaliação e capacitação para suprir as carências de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, ficando vedada a admissão de pessoal temporário ou permanente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS GERAIS E Art. 38. Fica extinta a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU), cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, nos termos do Art. 16 desta Lei. Art. 39. Fica extinta a Fundação Municipal de Ação Cultural (FMAC), cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do Art. 17 desta Lei. Art. 40. Fica extinta a Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió (SLUM), cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, nos termos do Art. 28 desta Lei. Art. 41. Fica extinta a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, nos termos do Art. 30 desta Lei. e capacitação comprovadamente compatíveis com as exigências técnicas e gerenciais das respectivas funções. Art. 42. Fica extinta a Secretaria Municipal de Controle Interno, cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Controladoria-Geral do Município, nos termos do Art. 12 desta Lei. Art. 46. O cargo de Assessor de Comunicação, de provimento em comissão, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, será provido por profissionais que possuam diploma de formação superior específica na área de Comunicação Social. Art. 47. É atribuição específica dos Secretários Municipais presidir, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Gestor dos Fundos relacionados com as competências, funções, finalidades e objetivos dos órgãos da Administração Direta sob sua gestão, bem como das suas entidades vinculadas. Art. 43. A gestão de feiras e mercados, a gestão de cemitérios e as licitações de bens e serviços de natureza comum, atribuídas, respectivamente, à Secretaria Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária, à Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano e à Secretaria Municipal de Finanças, passam a ser atribuições da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, nos termos do Art. 28 desta Lei. Art. 44. Ficam transferidos para os respectivos órgãos e entidades sucedâneos, criados, fusionados, transformados, modificados ou renomeados, o patrimônio afetado, as dotações orçamentárias, os fundos, programas e ações em curso, o quadro de servidores, além do gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos e entidades a que sucederam. §1º Os servidores efetivos integrantes dos órgãos e entidades sucedidos, criados, fusionados, transformados, modificados ou renomeados serão remanejados para os órgãos e entidades sucedâneos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início de vigência desta Lei. §2º Os passivos financeiros dos entes extintos, havidos a título de créditos precatoriais de terceiros, bem assim as requisições de pequeno valor (RPV), serão transferidos às dotações próprias do Poder Executivo Municipal existentes para a cobertura dessas despesas. §3º As dotações orçamentárias, os programas e ações em curso, o gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução de que trata o caput deste artigo serão transferidos por Decreto do Prefeito de Maceió e atualizarão, no que lhes for pertinente, o Plano Plurianual Participativo 2014/2017, e suas atualizações, a Lei Orçamentária Anual de 2014, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015. Art. 45. Os cargos de Coordenador Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária e Coordenador Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo, de provimento em comissão, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, só poderão ser ocupados por Contador, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, até que sejam preenchidos por servidores efetivos com formação, experiência profissional Art. 48. As finalidades, a especificação das competências constantes desta Lei e a forma de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão estabelecidas por Decreto do Prefeito de Maceió, editado e publicado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início de vigência desta Lei. Parágrafo único. Até que sobrevenham os decretos municipais de que trata o caput deste artigo, estabelecendo regulamentos e regimentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, todas as competências e funções absorvidas ou assumidas pelos órgãos ou entidades sucedâneos ou entre eles redistribuídas, continuam sendo regidas pelos regulamentos e regimentos existentes, com aplicações e adaptações automáticas a esta Lei. Art. 49. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de agosto de 2014. Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.118, de 31 de dezembro de 2000; Lei Municipal nº 4.513, de 29 de maio de 1996; Lei Municipal nº 5.125, 23 de abril de 2001; Lei Municipal nº 5.429, de 06 de maio de 2005; Lei Municipal nº 5.175, de 18 de dezembro de 2001; os arts. 3º, 4º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 5.472, de 08 de novembro de 2005; Lei Municipal nº 5.643, de 01 de novembro de 2007; Lei Municipal nº 5.644, de 13 de novembro de 2007; Lei Municipal nº 5.648, de 23 de novembro de 2007; Lei Municipal nº 5.725, de 09 de dezembro de 2008; Lei Municipal nº 5.743, de 24 de dezembro de 2008; Lei Municipal nº 5.806, de 24 de julho de 2009; Lei Municipal nº 5.807, de 24 de julho de 2009; Lei Municipal nº 5.866, de 11 de dezembro de 2009; Lei Municipal nº 5.890, 25 de fevereiro de 2010; Lei Municipal nº 6.041, de 01 de setembro de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL MACEIÓ, em 26 de Junho de 2014. Rui Soares Palmeira Prefeito do Município de Maceió DE Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DO PREFEITO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assistente de Gabinete III Assistente de Serviços Administrativos II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL II – ÓRGÃOS COLEGIADOS I – DIREÇÃO SUPERIOR 2.1 Conselho Municipal de Gerenciamento das Políticas Públicas 2.2 Conselho Municipal do Plano Diretor de Maceió 1.1 Vice-Prefeito do Município de Maceió II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1. Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito 3.2. Assessoria Especial de Cerimonial 3.3. Assessoria Especial de Segurança 3.4 Assessoria Especial 3.5. Assessoria Técnica 3.6 Chefia de Gabinete 3.6.1 Assistência de Gabinete 2.1 Assessoria Especial do Gabinete do Vice-Prefeito 2.2 Assessoria Especial 2.3 Assessoria Técnica 2.4 Assessoria de Comunicação 2.5 Chefia de Gabinete 2.5.1 Assistência de Gabinete III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3.1 Diretoria de Gestão 4.1. Defesa Civil de Maceió 4.2. Escritório Municipal de Captação e Gerenciamento de Projetos DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Assessor Especial do Gabinete do Vice-Prefeito Assessor Especial Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete II Assistente de Gabinete I Diretor de Gestão Função Gratificada V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 5.1 Diretoria de Articulação Interinstitucional 5.1.1 Coordenadoria de Apoio a Projetos Interinstitucionais 5.1.2 Coordenadoria de Apoio a Comissões e Comitês Interinstitucionais 5.2 Diretoria do Arquivo Público 5.3 Diretoria dos Atos e Publicações Oficiais VI – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL QUANTIDADE 01 01 01 02 01 01 01 01 01 02 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-6 DAS-4 DAS-3 DAS-1 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-5 DAS-3 DAS-2 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 FG-2 FG-3 FG-9 QUANTIDADE 01 05 06 01 20 15 25 08 02 03 01 02 01 03 01 02 03 04 01 01 10 25 16 ANEXO II DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÃO GRATIFICADA DA DEFESA CIVIL DE MACEIÓ/ GABINETE DO PREFEITO SÍMBOLO NES-1 DAS-6 DAS-5 DAS-3 DAS-2 FG-3 QUANTIDADE 01 01 01 02 02 01 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II – ÓRGÃO COLEGIADO 2.1 Conselho Político III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1 3.2 3.3 3.4 Assessoria Especial Assessoria Técnica Chefia de Gabinete Assistência de Gabinete IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1 Diretoria de Articulação Política 4.2 Diretoria de Articulação Social V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1 Diretoria de Gestão 5.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-3 DAS-1 DAS-5 DAS-4 DAS-5 DAS-3 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-2 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor de Projetos Especiais IV Assessor de Projetos Especiais III Assessor de Projetos Especiais I Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete III Diretor Diretor de Gestão Coordenador Setorial Assistente de Serviços Técnicos II ANEXO III QUANTIDADE 01 02 01 10 10 25 02 01 01 01 02 01 01 06 ANEXO VI DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DO ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS/ GABINETE DO PREFEITO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Executivo do Escritório Municipal de Captação e Gerenciamento de Projetos Assessor Especial SÍMBOLO NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-2 DAS-1 DAS-5 FG-2 ANEXO V 6.1. Diretoria de Gestão 6.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 6.1.1.1 Setor de Patrimônio 6.1.1.2 Setor de Contratos e Convênios 6.1.1.3 Setor de Suprimentos 6.1.1.4 Setor de Protocolo 6.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas 6.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Executivo da Defesa Civil de Maceió Assessor Especial Diretor Assessor Técnico III Assistente de Serviços Técnicos II Função Gratificada 02 02 01 01 ANEXO IV ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 1.1 Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito Assessor Especial do Gabinete do Prefeito Assessor Especial Assessor Especial de Cerimonial Assessor de Projetos Especiais IV Assessor de Projetos Especiais III Assessor de Projetos Especiais I Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete III Assistente de Gabinete II Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Assistente de Serviços Técnicos II Assistente de Serviços Técnicos I Função Gratificada Função Gratificada Função Gratificada – Assessoria de Segurança DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 SÍMBOLO NES-1 DAS-6 QUANTIDADE 01 01 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 5 6 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 4.1.2.2 Divisão de Pessoal Terceirizado e Estagiário 4.1.2.3 Divisão de Qualidade de Vida no Trabalho 4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão da Tecnologia da Informação 4.1.3.1 Divisão de Suporte ao Usuário 4.1.3.2 Divisão de Administração de Redes 4.1.3.3 Divisão de Equipamentos e Sistemas 4.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 4.1.4.1 Divisão de Acompanhamento Orçamentário 4.1.4.2 Divisão de Execução Financeira 4.1.4.3 Divisão de Contratos e Convênios 1.1. Controlador-Geral 1.1.1. Controlador-Geral Adjunto II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 2.1 Assessoria Técnica 2.2 Assessoria de Comunicação 2.3 Chefia de Gabinete 2.3.1 Assistência de Gabinete III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 3.1 Diretoria de Auditoria 3.1.1 Coordenadoria de Auditoria de Gestão 3.1.2 Coordenadoria de Auditoria de Infraestrutura 3.2 Diretoria de Controle 3.2.1 Coordenadoria de Controle dos Gastos Públicos 3.2.2 Coordenadoria de Informações Estratégicas 3.3 Diretoria de Transparência e Controle Social 3.3.1 Coordenadoria de Transparência 3.3.2 Coordenadoria de Controle Social e de Informação ao Cidadão IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 4.1 Diretoria de Gestão 4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação 4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Controlador Geral Controlador Geral Adjunto Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete III Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 QUANTIDADE 01 01 02 03 07 01 01 01 03 01 06 03 ANEXO VII ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor de Projetos Especiais IV Assessor de Projetos Especiais III Assessor de Projetos Especiais I Assessor de Comunicação Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete III Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Divisão Função Gratificada SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-3 DAS-1 DAS-4 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-5 DAS-3 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 FG-4 QUANTIDADE 01 01 02 10 15 10 01 01 01 01 01 01 04 01 16 04 14 26 ANEXO VIII ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II. ORGÃO COLEGIADO 2.1 Conselho Municipal de Assistência Social III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretario Adjunto 3.1 Assessoria Especial 3.2 Assessoria Técnica 3.3 Assessoria de Comunicação 3.4 Chefia de Gabinete 3.4.1 Assistência de Gabinete II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 2.1Assessoria Especial 2.2Assessoria Técnica 2.3 Assessoria de Comunicação 2.4 Chefia de Gabinete 2.4.1 Assistência de Gabinete 4.1 Diretoria de Proteção Social Básica e Transferência de Renda 4.1.1 Coordenadoria dos Centros de Referência de Assistência Social 4.1.1.1 Setor de Proteção e Atendimento Integral à Família 4.1.1.2 Setor de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 4.1.2 Coordenadoria dos Benefícios Socioassistenciais 4.1.2.1 Setor de Benefício de Prestação Continuada 4.1.2.2 Setor de Benefícios Eventuais 4.1.3 Coordenadoria do Cadastro Único 4.1.3.1 Setor de Gestão da Base de Dados do Cadastro Único 4.1.4 Coordenadoria do Programa Bolsa Família 4.1.5 Coordenadoria de Programas Especiais e Complementares 4.2 Diretoria de Proteção Social Especial 4.2.1 Coordenadoria dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social 4.2.1.1 Setor de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos 4.2.1.2 Setor de Enfretamento do Trabalho Infantil 4.2.1.3 Setor de Gestão dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua e para Pessoa com Deficiência e suas Famílias 4.2.1.4 Setor de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto 4.2.1.5 Setor de Serviço de Abordagem Social 4.2.2 Coordenadoria de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes 4.2.2.1 Setor de Gestão de Unidades de Acolhimento para Criança e Adolescentes I 4.2.2.2 Setor de Gestão de Unidades de Acolhimento para Criança e Adolescentes II 4.2.2.3 Setor de Gestão de Unidades de Acolhimento para Criança e Adolescentes III 4.2.2.4 Setor de Gestão de Unidades de Acolhimento para Criança e Adolescentes IV 4.2.3 Coordenadoria de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias 4.2.3.1 Setor de Gestão de Unidade de Acolhimento para Adultos em Situação de Rua 4.2.3.2 Setor de Gestão de Unidade de Acolhimento de Famílias em Situação de Rua 4.2.3.3 Setor de Gestão de Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Sexual 4.2.3.4 Setor de Gestão de Unidade de Acolhimento para Jovens e Adultos com Deficiência 4.3 Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional 4.3.1 Coordenadoria de Descentralização e Regulação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional 4.3.1.1 Setor de Gestão de Programas e Projetos de Educação Alimentar e Nutricional 4.4 Diretoria de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial 4.4.1 Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial 4.4.1.1 Setor de Gestão da Informação do SUAS 4.4.1.2 Setor de Monitoramento e Avaliação do SUAS 4.4.1.3 Setor de Trabalho e Educação Permanente do SUAS I – DIREÇÃO SUPERIOR III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 3.1 Diretoria de Administração de Pessoal 3.1.1 Coordenadoria de Cadastro e Movimentação de Pessoal 3.1.2 Coordenadoria de Processamento de Pagamento de Pessoal 3.1.3 Coordenadoria de Pesquisa e Treinamento em Gestão Pública 3.1.4 Coordenadoria da Junta Médica 3.2 Diretoria de Tecnologia da Informação 3.2.1 Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica 3.2.2 Coordenadoria de Sistemas Tecnológicos e Portais Web 3.2.3 Coordenadoria de Projetos, Inovação e Governança Eletrônica 3.3 Diretoria de Administração do Patrimônio Público 3.3.1 Coordenadoria de Controle de Utilização do Patrimônio 3.3.2 Coordenadoria de Gerência de Registro e Cadastro do Patrimônio Imóvel 3.3.3 Coordenadoria de Registro e Cadastro do Patrimônio Mobiliário 3.4 Diretoria de Administração da Logística Pública 3.4.1 Coordenadoria de Gestão de Telefonia, Água e Energia 3.4.2 Coordenadoria de Gestão de Transportes 4.4.3. Coordenadoria de Gestão de Combustíveis 3.4.4 Coordenadoria de Gestão de Passagens aéreas e diárias 4.4.5 Coordenadoria de Gestão de Organizações Sociais 4.4.6 Coordenadoria de Gestão de Serviços de Terceiros IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 4.1 Diretoria de Gestão 4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 4.1.1.1 Divisão de Administração de Material e Patrimônio 4.1.1.2 Divisão de Manutenção Predial e Controle de Serviços de Terceiros 4.1.1.3 Divisão de Cotação e Compras 4.1.1.4 Divisão de Protocolo, Expedição e Arquivo 4.1.1.5 Divisão de Controle de Transportes e Combustível 4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas 4.1.2.1 Divisão de Pessoal Efetivo e Comissionado Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 2.1 Assessoria Especial 2.2 Assessoria Técnica 2.3 Assessoria de Comunicação 2.4 Chefia de Gabinete 2.4.1 Assistência de Gabinete V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1. Diretoria de Gestão 5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Compras e Suprimentos 5.1.1.1.1 Divisão de Almoxarifado 5.1.1.2 Setor de Patrimônio 5.1.1.3 Setor de Protocolo 5.1.4 Setor de Gestão de Frota e Combustível 5.1.2. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas 5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.3.1 Setor de Contratos e Convênios 5.1.3.2 Setor de Prestação de Contas 5.1.3.3 Setor de Orçamento 5.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo 5.1.4.1 Setor de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor Técnico V Assessor Técnico III Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete IV Assistente de Gabinete I Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Função Gratificada SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-5 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-4 DAS-1 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 FG-8 III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA QUANTIDADE 01 01 01 02 01 01 01 01 01 04 01 10 04 31 01 20 ANEXO IX ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1 Assessoria Especial 3.2 Assessoria Técnica 3.3 Chefia de Gabinete 3.3.1 Assistência de Gabinete 4.1 Diretoria de Assessoria de Imprensa e Edição Geral 4.1.1 Coordenadoria de Marketing, Publicidade e Propaganda 4.1.1.1 Assessoria de Comunicação 4.2 Diretoria de Radiodifusão e TV 4.3 Diretoria de Marketing, Publicidade e Propaganda V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.2.1 Divisão de Contabilidade 5.1.2.2 Divisão de Tesouraria SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-3 DAS-5 DAS-4 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-2 QUANTIDADE 01 01 01 01 05 01 01 03 01 01 02 10 02 06 ANEXO X ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 4.1 Diretoria de Gestão 4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 4.1.1.1 Setor de Gestão Administrativa 4.1.1.1.1 Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais 4.1.1.1.1.1Serviço de Almoxarifado 4.1.1.1.2 Divisão de Frota e Combustível 4.1.1.1.3 Divisão de Protocolo 4.1.1.1.3.1 Serviço de Teleatendimento 4.1.1.2 Setor de Gestão de Pessoas 4.1.1.2.1 Divisão de Pessoal 4.1.1.2.1.1 Serviço de Informações Processuais 4.1.1.2.1.2 Serviço de Processamento de Folha de Pagamento 4.1.1.2.1.3Serviço de Arquivo Funcional 4.1.1.2.2 Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 4.1.1.3 Setor de Gestão de Tecnologia e Informação 4.1.1.3.1 Divisão de Desenvolvimento 4.1.1.3.1 Serviço de Suporte e Manutenção de Rede 4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 4.1.2.1 Setor de Contabilidade e Orçamento 4.1.2.2 Setor de Arrecadação Financeira 4.1.2.3 Setor de Planejamento 4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete IV Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Assessor de Comunicação Chefe de Divisão Assistente de Serviços Técnicos II 3.1 Diretoria de Controle Urbano 3.1.1 Coordenadoria de Parcelamento e Análise de Projetos 3.1.1.1 Setor de Edificações 3.1.1.2 Setor de Urbanismo 3.1.1.3 Setor de Posturas 3.1.1.4 Setor de Orientação ao Contribuinte 3.1.1.5 Setor de Pendências Processuais 3.1.2 Coordenadoria de Fiscalização 3.1.2.1 Setor de Topografia 3.1.2.2 Setor de Informações e Geoprocessamento 3.1.2.3 Setor de Cadastro Técnico 3.1.3 Coordenadoria de Emissão de Autorizações, Certidões, Alvarás e Habite-se 3.2 Diretoria de Fiscalização 3.2.1 Coordenadoria de Fiscalização de Edificações e Urbanismo 3.2.1.1 Setor de Demolições 3.2.1.2 Setor de Operações nas Ruas 3.2.2 Coordenadoria de Fiscalização de Posturas 3.2.2.1 Setor de Materiais Apreendidos 3.2.2.2 Setor de Operações nos Logradouros Públicos, Orla e Áreas Verdes 3.2.3 Coordenadoria de Controle de Notificações, Autos de Infrações e Embargos DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor Técnico V Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete I Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Chefe de Serviço Função Gratificada SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-5 DAS-1 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 FG-2 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 02 01 06 03 18 06 06 25 ANEXO XI ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1. Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II – ÓRGÃO COLEGIADO 2.1 Conselho Municipal de Políticas Culturais II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1 Assessoria Especial 3.2 Assessoria Técnica 3.3 Assessoria de Comunicação 3.4 Chefia de Gabinete 3.4.1 Assistência de Gabinete 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 4.1 Diretoria de Políticas Culturais 4.1.1 Coordenadoria de Políticas Culturais 7 8 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 4.1.1.1 Setor de Políticas Públicas Alternativas 4.1.2 Coordenadoria de Equipamentos Culturais 4.1.2.1 Setor de Biblioteca 4.2 Diretoria de Projetos Culturais 4.2.1 Setor de Projetos Culturais 4.3 Diretoria de Produção Cultural 4.3.1 Coordenadoria de Produção Cultural 4.3.1.1 Setor de Produção 4.4 Diretoria de Difusão Cultural 4.4.1 Setor de Difusão Cultural 4.5 Diretoria de Patrimônio Cultural 4.5.1 Coordenadoria de Patrimônio Cultural Assessor Técnico V Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete II Ouvidor Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Divisão de Gestão de Pessoas 5.1.1.2 Divisão de Patrimônio, Frota e Combustível 5.1.1.3 Divisão de Protocolo 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.2.1 Divisão de Contabilidade 5.1.2.2 Divisão de Tesouraria Secretário Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete III Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Assistente de Serviços Técnicos II Assistente de Serviços Administrativos I Função Gratificada Chefia de Divisão SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-5 DAS-3 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-3 DAS-2 DAS-1 FG-4 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 05 01 05 02 05 01 02 05 ANEXO XII ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II. ORGÃOS COLEGIADOS 2.1 Conselho Municipal de Educação de Maceió 2.2 Conselho de Alimentação Escolar II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 2.1 Assessoria Especial 2.2 Assessoria Técnica 2.3 Assessoria de Comunicação 2.4 Chefia de Gabinete 2.4.1 Assistência de Gabinete III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 3.1 Diretoria de Gestão Educacional 3.1.1 Coordenadoria de Educação Infantil 3.1.1.1 Setor de Apoio Pedagógico 3.1.2 Coordenadoria de Ensino Fundamental 3.1.2.1 Setor de Apoio Pedagógico 3.1.3 Coordenadoria de Planejamento e Gerenciamento Escolar 3.1.3.1 Setor de Planejamento Escolar 3.1.3.2 Setor de Gerenciamento Escolar 3.1.4 Coordenadoria de Governança e Controle Escolar 3.1.4.1 Setor de Governança Escolar 3.1.4.2 Setor de Controle Escolar 3.1.5 Coordenadoria de Supervisão e Avaliação Escolar 3.1.5.1 Setor de Supervisão Escolar 3.1.5.2 Setor de Avaliação Escolar 3.1.6 Coordenadoria de Estrutura e Funcionamento da Escola 3.1.6.1 Setor de Legislação e Regularização Escolar 3.1.6.2 Setor de Rede de Biblioteca 3.1.7 Coordenadoria de Projetos/Programas Educacionais 3.1.7.1 Setor de Programas 3.1.7.2 Setor de Projetos 3.1.8 Coordenadoria de Programas Suplementares 3.1.8.1 Setor de Alimentação e Nutrição Escolar 3.1.8.2 Setor de Recreação e Desporto Escolar 3.1.8.3 Setor de Ação Cultural 3.2 Diretoria do Instituto de Educação Professor Paulo Freire 3.2.1 Coordenadoria Executiva 3.2.1.1 Setor de Apoio Pedagógico 3.2.1.2 Setor de Apoio Logístico 1.1 Secretário Municipal 1.1.1Secretário Adjunto II – ORGÃOS COLEGIADOS 2.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 2.2 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 2.3 Conselho Municipal da Pessoa Idosa 2.4 Conselho Municipal da Condição Feminina 2.5 Conselho Municipal da Juventude 2.6 Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBT III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1 Assessoria Especial 3.2 Assessoria Técnica 3.3 Assessoria de Comunicação 3.4 Chefia de Gabinete 3.4.1 Assistência de Gabinete 3.5 Ouvidoria IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1 Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos 4.1.1 Coordenadoria dos Direitos da Mulher 4.1.2 Coordenadoria da Diversidade Sexual 4.1.3 Coordenadoria de Políticas de Igualdade Racial 4.1.4 Coordenadoria de Políticas para a Pessoa com Deficiência 4.1.5 Coordenadoria de Políticas para a Pessoa Idosa 4.1.6 Coordenadoria de Políticas para a Juventude 4.1.7 Coordenadoria de Ações para a Criança e do Adolescente 4.1.7.1 Setor de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente 4.1.7.2 Setor de Apoio ao Conselho Tutelar V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1. Diretoria de Gestão 5.1.1.Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Protocolo 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária do Fundo da Criança e do Adolescente DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor de Comunicação 01 01 01 02 01 01 01 07 03 06 01 ANEXO XIII V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DAS-5 DAS-3 DAS-5 DAS-2 DAS-3 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-3 DAS-2 SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 QUANTIDADE 01 01 01 01 4.1. Diretoria de Gestão 4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 4.1.1.1 Setor de Processos de Gestão Administrativa 4.1.1.1.1 Divisão de Contratos e Convênios 4.1.1.1.2 Divisão de Prestação de Serviços 4.1.1.2 Setor de Serviços Administrativos 4.1.1.2.1 Divisão de Suprimentos e Almoxarifado 4.1.1.2.2 Divisão de Protocolo 4.1.1.3 Setor de Infraestrutura 4.1.1.3.1 Divisão de Projetos e Orçamento 4.1.1.3.2 Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços 4.1.2. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas 4.1.2.1 Setor de Gestão da Vida Funcional 4.1.2.1.1 Divisão de Folha de Pagamento 4.1.2.1.2 Divisão de Registro e Movimentação de Pessoal 4.1.2.2 Setor de Valorização do Servidor 4.1.2.2.1 Divisão de Cultura Organizacional e Qualidade de Vida do Servidor 4.1.2.2.2 Divisão de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório 4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação 4.1.3.1 Setor de Apoio aos Núcleos Decisório e Finalístico 4.1.2.3 Setor de Apoio ao Núcleo Executivo 4.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 4.1.4.1 Setor de Finanças 4.1.4.1.1 Divisão de Pagamento 4.1.4.1.2 Divisão de Prestação de Contas 4.1.4.2 Setor de Orçamento 4.1.4.2.1 Divisão de Orçamento 4.1.4.2.2 Divisão de Contabilidade 4.1.4.2.3Divisão de Liquidação Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 II – ÓRGÃO COLEGIADO 4.1.5 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo 4.1.6 Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento 4.1.6.1 Setor de Planejamento 4.1.6.2 Setor de Avaliação Institucional 4.1.6.3 Setor de Modernização da Gestão 4.1.6.4 Setor de Dados e Informações 2.1 Conselho Tributário Municipal de Contribuintes III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO V – UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor de Comunicação Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete IV Assistente de Gabinete III Assistente de Gabinete II Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Assistente de Serviços Técnicos II Função Gratificada SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-2 FG-2 QUANTIDADE 01 02 01 01 04 02 01 01 01 02 02 01 09 06 30 15 02 15 ANEXO XIV ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 2.1 Assessoria Especial 2.2 Assessoria Técnica 2.3 Assessoria de Comunicação 2.4 Chefia de Gabinete 2.4.1 Assistência de Gabinete 3.1 Diretoria de Esporte e Lazer 3.1.1 Coordenadoria de Esporte, Lazer e Eventos 3.1.1.1 Divisão de Apoio ao Deficiente 3.1.1.1.1 Serviço de Apoio Esportivo 3.2 Coordenadoria de Projetos Especiais 3.2.1 Divisão de Captação de Recursos 4.1 Diretoria de Gestão 4.1.1 Coordenadoria Setorial Gestão Administrativa 4.1.1.1 Divisão de Gestão de Pessoas 4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 4.1.2.1 Divisão de Contratos e Convênios SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-1 DAS-5 DAS-4 DAS-5 DAS-1 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 FG-1 QUANTIDADE 01 01 01 05 25 01 01 01 01 01 01 02 02 04 01 02 ANEXO XV ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto 4.1 Diretoria de Administração Financeira 4.1.1 Setor de Movimentação Financeira 4.1.2 Setor de Análise e Execução Financeira 4.1.3. Setor de Pagamentos 4.1.4. Setor de Controle da Dívida Interna e Externa 4.2 Diretoria de Contabilidade Geral do Município 4.2.1 Setor de Relatórios e Demonstrativos 4.2.2. Setor de Custos 4.2.3. Setor de Normas e Procedimentos Contábeis 4.2.4. Setor de Consolidação e Transparência das Contas 4.2.5. Setor de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira 4.3 Diretoria de Cadastro e Atendimento 4.3.1. Coordenadoria de Cadastro Imobiliário 4.3.1.1 Setor de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBI) 4.3.1.2 Setor de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 4.3.1.2.1 Divisão de Geoprocessamento 4.3.2 Coordenadoria de Cadastro Mobiliário 4.3.2.1 Setor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 4.3.2.2 Setor de TLF e Inscrição Fiscal 4.3.2.3 Setor do Simples Nacional/MEI 4.3.3 Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte 4.3.3.1 Setor de Atendimento Presencial 4.3.3.2 Setor de Atendimento à Distância 4.4. Diretoria de Fiscalização 4.4.1. Coordenadoria de Programação Fiscal 4.4.1.1 Setor de Planejamento e Controle de Fiscalização 4.4.1.1.1.1 Serviço de Inspetoria 4.4.1.2 Setor de Projetos Especiais 4.4.1.2.1 Serviço de Maiores Contribuintes 4.4.1.2.2 Serviço de Inteligência Fiscal 4.4.1.3 Setor de Autos de Infração 4.4.2 Coordenadoria de Arrecadação 4.4.2.1 Serviço de Arrecadação do Simples Nacional/MEI 4.4.3 Coordenadoria de Cobrança 4.4.3.1. Serviço de Divida Ativa V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR IV– ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.5. Diretoria de Contencioso Administrativo 4.5.1 Serviço de Auditoria Fiscal 4.5.2 Serviço de Logística 4.6 Diretoria de Licitações 4.6.1 Setor de Turma 1 4.6.2 Setor de Turma 2 4.6.3 Setor de Turma 3 III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA DEMONINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor de Projetos Especiais IV Assessor de Projetos Especiais I Assessor Técnico V Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete I Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Divisão Chefe de Serviço Função Gratificada 3.1 Assessoria Técnica 3.2 Assessoria de Comunicação 3.3 Chefia de Gabinete 3.4.1 Assistência de Gabinete 3.5 Ouvidoria 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Protocolo 5.1.1.2 Setor de Patrimônio 5.1.1.2.1 Divisão de Compras e Suprimentos 5.1.1.3.1 Divisão de Serviços Gerais e Manutenção 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas 5.1.2.1 Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 5.1.2.2. Divisão de Pessoal 5.1.2.2.1 Serviço de Folha de Pagamento 5.1.3 Coordenadoria Setorial de Tecnologia e Informação 5.1.3.1 Serviço de Gerenciamento de Base de Dados 5.1.3.2 Serviço de Gerenciamento de Rede 5.1.3.3 Serviço de Manutenção 5.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.4.1 Setor de Contratos e Convênios 5.1.4.2 Setor de Finanças e Orçamento 5.1.4.2.1 Divisão de Análise de Contas 5.1.4.2.2 Divisão de Empenhos e Conferências 5.1.4.2.3 Divisão de Classificação e Registro DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete II Ouvidor Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Função Gratificada Chefia de Serviço SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-5 DAS-2 DAS-4 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 FG-3 QUANTIDADE 01 02 03 01 01 01 02 01 06 01 06 04 26 08 14 9 10 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 ANEXO XVI ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto 3.6.1 Coordenadoria de Conservação de Vias e Produção Industrial 3.6.1.1 Divisão de Conservação e Pavimentos 3.6.1.2 Divisão de Terraplanagem 3.6.1.3 Divisão de Produção Industrial 3.6.2 Coordenadoria de Transporte, Máquinas e Equipamentos 3.6.2.1 Divisão de Manutenção 3.7 Diretoria de Manutenção de Obras de Drenagem 3.7.1 Coordenadoria de Drenagem e Intervenção de Áreas de Risco 3.7.1.1 Divisão de Galerias 3.7.1.2 Divisão de Manutenção de Obras Complementares de Drenagem 3.7.1.3 Divisão de Intervenção em Áreas de Risco 3.7.2 Coordenadoria de Controle Ambiental V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL II – ÓRGÃO COLEGIADO 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Compras 5.1.1.2 Setor de Serviços Gerais 5.1.1.2.1 Divisão de Protocolo e Arquivo 5.1.1.2.2 Divisão de Segurança Patrimonial 5.1.2 Coordenadoria de Gestão de Pessoas 5.1.2.1 Setor de Pessoal 5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação 5.1.3.1 Divisão de Tecnologia da Informação 5.1.4 Coordenadoria de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.4.1 Setor de Contratos e Convênios 5.1.4.2 Setor de Contabilidade 5.1.4.3 Setor de Orçamento 5.1.5 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo 2.1 Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social III - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1 Assessoria Técnica 3.2 Chefia de Gabinete 3.2.1 Assistência de Gabinete IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1 Diretoria de Urbanização e Assentamentos Subnormais 4.1.1 Coordenadoria de Obras 4.1.1.1 Setor de Projetos, Obras e Fiscalização 4.1.1.1 Divisão de Topografia 4.1.2 Coordenadoria de Regulação Fundiária 4.2 Diretoria de Área Social 4.2.1.1 Setor de Ação e Pesquisa Comunitária V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1.Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Gestão de Pessoas 5.1.1.2 Setor de Serviços Gerais 5.1.1.3 Setor de Suprimentos 4.1.1.3.1 Divisão de Patrimônio e Compras 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.2.1 Setor de Contratos e Convênios 5.1.2.1.1 Divisão de Tesouraria SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-5 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete III Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Função Gratificada Função Gratificada DAS-4 DAS-5 DAS-3 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 FG-1 FG-2 QUANTIDADE 01 01 01 02 01 01 02 01 02 02 06 03 02 02 ANEXO XVII ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 2.1 Assessoria Especial 2.2 Assessoria Técnica 2.3 Assessoria de Comunicação 2.4 Chefia de Gabinete 2.4.1 Assistência de Gabinete III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 3.1 Diretoria de Editais e Afins 3.2 Diretoria de Comissão de Recebimento de Obras 3.2.1 Coordenadoria de Contratos 3.2.1.1 Divisão de Cadastro de Empresas e Publicidade 3.3 Diretoria de Comissão de Licitação 3.4 Diretoria de Obras de Implantação 3.4.1 Coordenadoria de Fiscalizações 3.4.1.1 Divisão de Fiscalização de Concessionárias 3.4.2 Coordenadoria de Medições 3.5 Diretoria de Planejamento de Obras e Projetos 3.5.1 Coordenadoria de Projetos Técnicos 3.5.1.1 Divisão de Produção de Orçamento 3.5.1.2 Divisão de Projetos Conveniados 3.5.1.3 Divisão de Analise de Projetos de Terceiros 3.6 Diretoria de Manutenção de Vias Publicas DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor Técnico IV Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete IV Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Assistente de Serviços Administrativos II Função Gratificada Função Gratificada SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-4 DAS-5 DAS-4 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-2 FG-1 FG-2 QUANTIDADE 01 02 07 04 01 01 01 07 01 08 05 06 15 01 04 19 ANEXO XVIII ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I– DIREÇÃO SUPERIOR 1.1. Secretário Municipal 1.2. Secretário Adjunto II – ÓRGÃO COLEGIADO 2.1 Conselho Municipal de Proteção Ambiental III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1. Assessoria Técnica 3.2. Chefia de Gabinete 3.2.1 Assistência de Gabinete IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1. Diretoria Ambiental 4.1.1. Coordenadoria do Parque Municipal 3.1.1.1 Setor de Manutenção e Monitoramento do Parque Municipal 4.1.2. Coordenadoria de Educação Ambiental 3.1.2.1 Setor de Capacitação e Educação Ambiental 4.1.3 Coordenadoria de Licenciamento Ambiental 3.1.3.1 Setor de Licenciamento de Atividades Industriais 3.1.3.2 Setor de Licenciamento de Serviços de Engenharia 3.1.3.3 Setor de Monitoramento de Avaliação 3.1.3.3.1 Divisão de Apoio ao Licenciamento 4.1.4 Coordenadoria de Fiscalização 4.1.5 Coordenadoria de Arborização e Jardinagem 3.1.5.1. Divisão de Manutenção e Conservação de Áreas Verdes 4.1.6 Coordenadoria de Recursos Hídricos 3.1.6.1 Divisão de Monitoramento dos Recursos Hídricos V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1. Diretoria de Gestão 5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 4.1.1.1 Divisão de Serviços Gerais 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Técnico IV Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete I Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Função Gratificada SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-4 DAS-5 DAS-1 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-3 DAS-2 FG-1 QUANTIDADE 01 01 05 01 01 01 01 06 03 05 04 03 ANEXO XIX ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II – ORGÃO COLEGIADO 2.1 Conselho de Planejamento Territorial III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1 Assessoria Técnica 3.2 Chefia de Gabinete 3.2.1 Assistência de Gabinete IV– ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1 Diretoria de Gestão Orçamentária 4. 1.1. Coordenadoria de Programação e Acompanhamento 4.2 Diretoria de Gestão Estratégica 4.1.2 Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação do Modelo de Gestão 4.3 Diretoria de Desenvolvimento das Regiões Administrativas 4.3.1 Coordenadoria de Capacitação e Monitoramento da Participação Popular 4.4 Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologia Aplicada 4.4.1 Coordenadoria de Desenvolvimento e Manutenção do Portal Institucional 4.1.1 Coordenadoria de Sistemas de Informações e Dados 4.5 Diretoria de Políticas Territoriais 4.5.1 Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo 4.5.2 Coordenadoria de Informação e Estatística 4.5.3 Coordenadoria de Mobilidade e Acessibilidade Urbana 4.6 Diretoria de Planejamento Urbano 4.6.1 Coordenadoria de Planos e Projetos Urbanísticos 4.6.2 Coordenadoria de Pactuação Social 4.6.3 Coordenadoria de Orçamento de Projetos e Obras 4.7. Diretoria de Projetos Especiais 4.7.1 Coordenadoria de Projetos Arquitetônicos 4.8 Diretoria de Geoprocessamento 4.8.1 Coordenadoria de Topografia 4.8.2 Coordenadoria de Cartografia e Análise Espaciais IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Patrimônio 5.1.1.2 Setor de Protocolo 5.1.1.3 Setor de Gestão de Pessoas 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.2.1 Setor de Contratos e Convênios DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE NES-1 NES-2 DAS-5 DAS-5 DAS-3 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 FG-1 01 02 01 01 03 08 01 14 02 04 01 03 ANEXO XX ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal II. ORGÃO COLEGIADO 2.1 Conselho Municipal de Saúde III – ORGÃO DE ASSESSORAMENTO 3.1 Assessoria Especial 3.2 Assessoria Técnica 3.3 Assessoria de Comunicação 3.4 Chefia de Gabinete 3.4.1 Assistência de Gabinete IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALISTICA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Técnico V Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete III Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Assistente de Serviços Administrativos II Função Gratificada 1.1.1 Secretário Adjunto 4.1 Diretoria de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria 4.1.1Coordenadoria de Controle e Avaliação 4.1.1.1 Setor de Sistemas e Processos SIH 4.1.1.2 Setor de Hospitalar 4.1.1.3 Setor de Ambulatorial 4.1.1.4 Setor de Sistemas e Processos SIA 4.1.2 Coordenadoria de Regulação 4.1.2.1Setor de Administração do CORA 4.1.2.2 Setor de Supervisão Hospitalar 4.1.2.3Setor de Regulação Hospitalar 4.1.2.4 Setor de Regulação Ambulatorial 4.1.3Coordenadoria de Auditoria 4.1.3.1Setor de Auditoria Administrativa 4.1.3.2Setor de Auditoria Hospitalar 4.2 Diretoria de Atenção à Saúde 4.2.1 Coordenadoria de Atenção à Saúde 4.2.1.1 Setor de Telesaúde 4.2.1.2 Setor de Consultório de Rua 4.2.1.3 Setor de Estratégia de Saúde da Família 4.2.1.4 Setor de Saúde da Criança e do Adolescente 4.2.1.5 Setor de Saúde do Adulto 4.2.1.6 Setor de Saúde da Mulher 4.2.1.7 Setor de Atenção de Agravos Crônicas 4.2.1.8 Setor de Atenção a Saúde Bucal 4.2.1.9 Setor de Atenção Domiciliar 4.2.1.10 Setor de Alimentação e Nutrição 4.2.2 Coordenadoria de Média e Alta Complexidade 4.2.2.1 Setor de Urgência e Emergência 4.2.2.2 Setor de Atenção Hospitalar e Ambulatorial 4.2.2.3 Setor de Gestão do PAPD 4.2.2.4 Setor de Órteses e Próteses 4.2.2.5 Setor de Medicina Física e Reabilitação 4.2.2.6 Setor de Saúde Mental 4.2.3 Coordenadoria de Farmácia e Bioquímica 4.2.3.1 Setor da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF 4.2.3.2 Setor de Assistência Farmacêutica 4.2.3.3 Setor de Laclim 4.2.4 Coordenadoria de Unidade de Saúde Especializada 4.2.4.1 Setor de Unidade de Saúde de Referência 4.2.4.1.1 Gerencia de Unidade de Saúde 4.2.4.1.2 Gerencia Administrativo de Unidade de Saúde 4.2.4.2 Setor de CAPS 4.3 Diretoria de Vigilância e Proteção à Saúde 4.3.1 Coordenadoria de Vigilância Sanitária 4.3.1.1 Divisão de Administração da Vigilância Sanitária 4.3.1.2 Divisão de Projetos da Vigilância Sanitária 4.3.1.1 Setor de Inspetoria de Alimentos 4.3.1.2 Setor de Inspetoria de Serviços de Saúde 4.3.1.3 Setor de Inspetoria de Exercício Profisssional 4.3.1.4 Setor de Inspetoria de Ecologia Humana 4.3.1.5 Setor de Inspetoria de Medicamento e Cosmético 4.3.1.6 Setor de Inspetoria de Produtos Veterinários e Agrotóxicos 4.3.2 Coordenadoria de Epidemiologia 4.3.2.1 Setor de Vigilância Epidemiológica 4.3.2.2. Setor de DST/AIDS e Hepatite 4.3.2.3 Setor de Imunização – PNI 4.3.2.4 Setor de DANT 4.3.2.5 Setor de Vigilância de Óbitos 4.3.2.6 Setor de CONSINF 4.3.3 Coordenadoria do Centro de Controle de Zoonoses 4.3.3.1 Setor de Administração de Zoonoses 4.3.3.2 Setor de Ações de Controle da Raiva 4.3.3.3 Setor de Entomologia 4.3.3.4 Setor de Laboratório de Zoonoses 4.3.3.5 Setor de Endemias 4.3.4 Coordenadoria de Análise de Situação de Saúde 4.3.4.1 Setor de Análise 4.3.4.2 Setor de Geoprocessamento 4.3.4.3 Setor de Estatística 4.3.4.3 Setor de Informação 4.3.5 Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental 4.3.5.1 Setor de Vigiágua 4.3.5.2 Setor de Vigidesastre 4.3.5.3 Setor de Vigisolo 4.3.6 Coordenadoria do CEREST 4.3.6.1 Setor de Proteção, Segurança e Saúde do Trabalhador 4.3.6.2 Setor de Estratégia de Saúde do Trabalhador 4.3.6.3 Setor de Vigilância de Saúde do Trabalhador 4.3.7 Coordenadoria do CIEVS 4.3.7.1 Setor de Alertas e Emergências em Saúde Pública 4.3.7.2 Setor de Planejamento Estratégico e Gestão de Risco 4.3.7.3 Setor de Hospitales e Epidemiologia 4.3.8 Coordenadoria de Promoção de Educação em Saúde – COPES 4.3.8.1 Setor de Saúde Escolar 11 12 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 4.3.8.2 Setor de Gestão de Academias de Saúde 4.3.8.3 Setor de Articulação Comunitária em Saúde III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA V – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1. Diretoria de Gestão 5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Serviços Gerais 5.1.1.2 Setor de Protocolo 5.1.1.3 Setor de Manutenção Predial 5.1.1.4 Setor de Suprimentos 5.1.1.5 Setor de Almoxarifado 5.1.1.6 Setor de Patrimônio 5.1.1.7 Setor de Licitações e Contratos 5.1.1.8 Setor de Engenharia e Arquitetura 5.1.3.1.3 Divisão de Engenharia 5.1.3.1.4 Divisão de Arquitetura 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas 5.1.2.1 Setor de Pessoal 5.1.1.2.1 Divisão de Folha de Pagamento 5.1.1.2.2 Divisão de Análise de Processos 5.1.2.2 Setor de Planejamento e Avaliação de Pessoas 5.1.1.2.1 Divisão de Avaliação de Desempenho 5.1.2.3 Setor de Desenvolvimento de Pessoal 5.1.2.3.1 Divisão de Humanização 5.1.2.3.2 Divisão de Estágio 5.1.2.3.3 Divisão de Educação Permanente 5.1.2.4 Setor de Segurança e Saúde do Trabalho 5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação 5.1.3.1 Setor de Atenção ao Usuário 5.1.3.1.1 Divisão de Suporte ao Usuário 5.1.3.1.2 Divisão de Suporte Técnico 5.1.3.2 Setor de Análise de Sistemas 5.1.3.2.1 Divisão de Suporte a Sistemas de Saúde 5.1.3.2.2 Divisão de Suporte a Sistemas Administrativos 5.1.3.3 Setor de Infraestrutura e Conectividade 5.1.3.3.1 Divisão de Suporte a Redes 5.1.3.4 Setor de Projetos 5.1.3.5 Setor de Comunicação Visual e Design 5.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.4.1 Setor de Finanças 5.1.4.1.1 Divisão de Controle de Despesas e Receitas 5.1.4.1.2 Divisão de Execução Financeira/Pagamentos 5.1.4.2 Setor de Contabilidade 5.1.4.2.1 Divisão de Empenhos 5.1.4.2.2 Divisão de Liquidação 5.1.4.2.3 Divisão de Contratos e Convênios 5.1.4.3 Setor de Orçamento 5.1.5 Coordenador Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo 5.1.6 Coordenador Setorial de Gestão de Planejamento DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor de Comunicação Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete II Assistente de Gabinete I Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Assistente de Serviços Técnicos II Função Gratificada Função Gratificada Função Gratificada Função Gratificada SIMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-5 DAS-2 DAS-1 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-2 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 QUANTIDADE 01 01 05 01 02 16 12 01 01 01 04 01 17 06 99 21 01 07 09 74 51 ANEXO XXI ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 3.1 Guarda Municipal de Maceió 3.1.1 Coordenadoria de Teleatendimento e Vídeo Monitoramento 3.1.2 Coordenadoria de Gestão das Gerencias Operacionais 3.1.2.1 Setor de Gestão da Primeira Gerencia Operacional 3.1.2.1.1 Divisão de Gestão da Ronda Escola – Gerência I 3.1.2.1.2 Divisão de Segurança Patrimonial – Gerência I 3.1.2.1.3 Divisão de Rondas Comunitárias – Gerência I 3.1.2.2 Setor de Gestão da Segunda Gerencia Operacional 3.1.2.2.1 Divisão de Gestão da Ronda Escola – Gerência II 3.1.2.2.2 Divisão de Segurança Patrimonial – Gerência II 3.1.2.2.3 Divisão de Rondas Comunitárias – Gerência II 3.1.2.3 Setor de Gestão da Terceira Gerencia Operacional 3.1.2.3.1Divisão de Gestão da Ronda Escola – Gerência III 3.1.2.3.2 Divisão de Segurança Patrimonial – Gerência III 3.1.2.3.3 Divisão de Rondas Comunitárias – Gerência III 3.1.2.4 Setor de Gestão da Quarta Gerencia Operacional 3.1.2.4.1 Divisão de Gestão da Ronda Escola – Gerência IV 3.1.2.4.2 Divisão de Segurança Patrimonial – Gerência IV 3.1.2.4.3 Divisão de Rondas Comunitárias – Gerência IV 3.1.2.5 Setor de Operações de Atividades Especiais 3.1.2.5.1 Divisão de Gestão do Grupo de Apoio e Ação Operacional 3.1.2.5.2 Divisão de Segurança Ambiental 3.1.2.5.3 Divisão de Atenção à População em Situação de Rua 3.1.2.5.4 Divisão de Mediação de Conflitos 3.1.2.6 Setor de Planejamento Operacional 3.1.2.6.1 Divisão de Planejamento Operacional 3.1.2.6.2 Divisão de Produção e Alteração de Escalas de Serviço 3.1.3 Coordenadoria de Ensino e Instrução 3.1.3.1 Setor de Formação e Qualificação 3.1.3.1.1 Divisão de Atividades Lúdicas 3.1.4 Coordenadoria de Articulação Comunitária 3.1.4.1 Setor de Implantação e Acompanhamento de Conselhos Comunitários 3.1.4.2 Setor de Acompanhamento e Integração de Projetos Sociais 3.1.4.3 Setor de Estudos Técnicos e Planos de Prevenção 3.1.5 Coordenadoria de Inteligência Institucional 3.1.5.1 Setor de Informações Estatísticas 3.1.5.2 Setor de Analise Criminal 3.1.5.3 Setor de Produção de Informação IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 4.1. Diretoria de Gestão 4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 4.1.1.1 Setor de Apoio Administrativo 4.1.1.1.1 Serviço de Compras 4.1.1.1.2 Serviço de Almoxarifado 4.1.1.1.3 Serviço de Controle e Gestão de Material Controlado 4.1.1.1.4 Serviço de Protocolo e Arquivo Geral 4.1.1.1.5 Serviços Gerais 4.1.1.1.6 Serviço de Tecnologia da Informação 4.1.1.2 Setor de Gestão de Pessoas 4.1.1.2.1 Serviço de Pessoal 4.1.1.2.2 Serviço de Averbação de Dados e Identificação GM 4.1.1.2.3 Serviço de Controle Movimentação, Lotação e Situação de Pessoas 4.1.1.3 Setor de Patrimônio e Transporte 4.1.1.3.1 Serviço de Patrimônio 4.1.1.3.2Serviço de Transporte 4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 4.1.2.1 Setor de Finanças 4.1.2.1.1Serviço de Folha de Pagamento 4.1.2.1.2Serviço de Contabilidade 4.1.2.2 Setor de Orçamento DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor de Comunicação Assessor Técnico IV Assessor Técnico V Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete I Assistente de Gabinete IV Ouvidor Corregedor Diretor da Guarda Municipal Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Função Gratificada Chefia de Setor Função Gratificada Comissão de Sindicância Função Gratificada Chefia de Divisão Função Gratificada Chefia de Serviço 1. Secretário Municipal 1.1 Secretário Adjunto II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 2.1 Assessoria Especial 2.2 Assessoria Técnica 2.3 Assessoria de Comunicação 2.4 Chefia de Gabinete 2.4.1 Assistência de Gabinete 2.5 Ouvidoria 2.6 Corregedoria SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-4 DAS-5 DAS-5 DAS-1 DAS-4 DAS-5 DAS-5 DAS-5 DAS-5 DAS-3 DAS-3 FG-4 FG-4 FG-3 FG-2 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 05 02 18 07 19 14 ANEXO XXII ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.4.1 Assistência de Gabinete 2.1 Assessoria Técnica 2.2 Assessoria de Comunicação 2.3 Chefia de Gabinete 2.3.1 Assistência de Gabinete IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1 Diretoria de Trabalho e Emprego; 4.1.1 Coordenadoria de Qualificação Profissional 4.1.1.1 Setor de Acompanhamento e Supervisão 4.1.2 Coordenadoria de Seguro Desemprego 4.1.2.1 Setor de Triagem 4.1.3 Coordenadoria de Intermediação de Mão de Obra; 4.1.3.1 Setor de Recrutamento e Seleção 4.1.4 Coordenadoria de Captação de Vagas; 4.1.4.1 Setor de Captação 4.1.5 Coordenadoria de Orientação Profissional e Preparação para o Emprego 4.1.5.1 Setor de Orientação para o Trabalho 4.2 Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo 4.2.1 Coordenadoria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa 4.2.1.1 Setor de Gestão da Agencia do Trabalhador Autônomo 4.2.2 Coordenadoria de Projetos e Empreendimentos Estratégicos 4.3 Diretoria de Economia Solidária; 4.3.1 Coordenadoria de Fomento; 4.3.1.1 Setor de Promoção e Divulgação da Economia Solidária; 4.3.1.2 Setor de Projetos de Desenvolvimento. 4.3.2 Coordenadoria de Projetos Especiais 4.3.2.1 Setor de Apoio ao Catador III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 3.1 Diretoria de Gestão da Limpeza Urbana 3.1.1 Coordenadoria de Tratamento e Destino Final 3.1.2 Coordenadoria de Limpeza Urbana 3.1.3 Coordenadoria de Coleta de Resíduos 3.1.4 Coordenadoria de Serviços Urbanos 3.2 Diretoria de Fiscalização e Gestão Ambiental 3.2.1 Coordenadoria de Fiscalização 3.2.1.1 Setor de Fiscalização da Limpeza Urbana 3.2.1.2 Setor de Fiscalização de Bens Públicos 3.2.2 Coordenadoria de Sustentabilidade 3.2.2.1 Setor de Coleta Seletiva 3.2.2.2 Setor de Educação Ambiental 3.3 Diretoria de Gestão de Bens Públicos 3.3.1 Coordenadoria de Cadastro e Arrecadação 3.3.2 Coordenadoria de Manutenção 3.3.3 Coordenadoria de Gestão de Feiras e Mercados 3.3.3.1 Setor de Feiras e Mercados I 3.3.3.2 Setor de Feiras e Mercados II 3.3.3.3 Setor de Feiras e Mercados III 3.3.3.4 Setor de Feiras e Mercados IV 3.3.3.5 Setor de Feiras e Mercados V 3.3.4 Coordenadoria de Gestão de Cemitérios 3.3.4.1 Setor de Cemitérios I 3.3.4.2 Setor de Cemitérios II 3.3.4.3 Setor de Cemitérios III 3.4 Diretoria de Gestão dos Serviços Urbanos 3.4.1 Coordenadoria de Operações Integradas 3.4.2 Coordenadoria de Relacionamento com o Cidadão 3.5 Diretoria de Parcerias Público-Privadas 3.5.1 Coordenadoria de Parcerias Público-Privadas I 3.5.2 Coordenadoria de Parcerias Público-Privadas II V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Gestão de Pessoas 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Tecnologia e Informação 5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.3.1 Setor de Finanças 5.1.3.2 Setor de Orçamento DENOMINAÇÃO DOS CARGOS IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 4.1 Diretoria de Gestão 4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 4.1.1.1 Divisão de Serviços Gerais 4.1.1.2 Divisão de Administração de Materiais 4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas 4.1.2.1 Divisão de Administração de Pessoal 4.1.2.2 Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação 4.1.3.1 Divisão de Sistemas de Informação SÍMBOLO Secretário Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor Técnico IV Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete III Assistente de Gabinete II Diretor Diretor de Gestão NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-4 DAS-4 DAS-5 DAS-3 DAS-2 DAS-5 DAS-5 QUANTIDADE 01 01 01 02 01 01 02 05 03 01 4.1.3.2 Setor de Suporte e Infraestrutura de Informática 4.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 4.1.4.1 Divisão de Contabilidade 4.1.4.2 Divisão de Finanças e Orçamento DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor de Projetos Especiais IV Assessor de Projetos Especiais III Assessor de Projetos Especiais I Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete II Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-1 DAS-4 DAS-5 DAS-2 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-3 DAS-2 QUANTIDADE 01 01 02 04 05 10 15 01 01 02 05 01 14 04 13 07 ANEXO XXIII ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal; 1.1.1 Secretário Adjunto II – ORGÃOS COLEGIADOS 2.1 Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 2.2 Conselho Municipal de Economia Solidária 2.3 Conselho Municipal de Trabalho III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1 Assessoria Especial 3.2 Assessoria Técnica 3.3 Assessoria de Comunicação 3.4 Chefia de Gabinete 13 Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Função Gratificada Função Gratificada DAS-4 DAS-3 DAS-3 FG-3 FG-2 08 03 11 06 06 ANEXO XXIV ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Secretário Municipal 1.1.1 Secretário Adjunto II – ÓRGÃO COLEGIADO 2.1 Conselho Municipal de Transportes Coletivos III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1 Assessoria Especial 3.2 Assessoria Técnica 3.3 Assessoria de Comunicação 3.4 Chefia de Gabinete 3.4.1 Assistência de Gabinete IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1 Diretoria de Transportes Coletivos 4.1.1 Coordenadoria de Planejamento de Transportes 4.1.1.1 Setor de Paradas e Terminais 4.1.1.2 Setor de Projetos de Sinalização 4.1.1.3 Setor de Projetos de Não Motorizados 4.1.2 Coordenadoria de Obras e Serviços 4.1.2.1 Setor de Manutenção de Terminais 4.1.2.2 Setor de Fiscalização 4.1.3 Coordenadoria Operacional de Transportes Coletivos 4.1.3.1 Setor de Programação de Transporte Coletivo 4.1.4 Coordenadoria de Políticas Tarifárias 4.1.4.1 Setor de Acompanhamento de Bilhetagem 4.1.5 Coordenadoria de Cadastro e Recadastro 14 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 4.2 Diretoria de Permissionários 4.2.1 Coordenadoria de Delegação de Permissionário 4.2.1.1 Divisão de Permissão de Taxi 4.2.1.2 Divisão de Permissões Especiais 4.2.2 Coordenadoria Operacional de Permissionários 4.2.2.1 Setor de Fiscalização de Permissionário 4.2.2.2 Setor de Vistoria de Permissionário 4.3 Diretoria de Controle de Tráfego 4.3.1 Coordenadoria de Engenharia de Tráfego 4.3.1.1 Setor de Operações de Tráfego 4.3.1.1.1 Divisão de Operações de Tráfego 4.3.1.1.2 Divisão de Custodia de Veículos Apreendidos 4.3.1.2 Setor de Planejamento Viário 4.3.1.2.1Divisão de Acidentes e Estatística 4.3.1.2.2 Divisão de Controle de Logradouros 4.4 Diretoria de Sinalização 4.4.1 Setor de Sinalização Vertical 4.4.2 Setor de Implantação de Manutenção de Sinalização Semafórica 4.4.2.1 Divisão de Sinalização Semafórica 4.4.3 Setor de Implantação e Manutenção de Sinalização Vertical e Horizontal 4.5 Diretoria de Educação para Mobilidade Urbana e Cidadania 4.5.1 Setor de Campanha de Educação de Trânsito 4.5.2 Setor de Pedagogia para Mobilidade Urbana 4.5.2.1 Divisão de Arte e Cultura para Mobilidade Urbana 4.2.2.1. Divisão de Capacitação 4.2.2.2. Divisão de Material Promocional V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1. Diretoria de Gestão 5.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Divisão de Almoxarifado 5.1.1.2. Divisão de Transporte 5.1.1.3 Divisão de Gestão de Pessoas 5.1.1.3.1. Serviço de Tecnologia e Informação 5.1.2. Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor de Comunicação Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete II Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Chefe de Serviço Assistente de Serviços Administrativo I V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Patrimônio e Manutenção 5.1.1.1.1 Divisão de Serviços Gerais e Frota 5.1.1.1.2 Divisão de Protocolo 5.1.1.2 Setor de Compras e Suprimentos 5.1.1.3 Setor de Gestão de Pessoas 5.1.1.3.1 Divisão de Pessoal 5.1.1.3.2 Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.2.1 Setor de Arrecadação de Transporte 5.1.2.2 Setor de Arrecadação de Trânsito 5.1.2.3 Setor de Contabilidade 5.1.2.4 Setor de Tesouraria DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário Municipal Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Assessor de Comunicação SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-4 Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete II Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Função Gratificada Função Gratificada DAS-5 DAS-2 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 FG-2 FG-4 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ QUANTIDADE 01 02 01 01 03 01 01 01 02 05 01 08 02 23 12 25 15 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO I– DIREÇÃO SUPERIOR 1.1. Secretário Municipal 1.2. Secretário Adjunto II - ÓRGÃOS COLEGIADOS 2.1 Conselho Municipal do Turismo 2.2 Conselho Gestor do Passeio às Piscinas Naturais III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1. Assessoria Técnica 3.2. Assessoria de Comunicação 3.3. Chefia de Gabinete 3.3.1 Assistência de Gabinete IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1. Diretoria de Operações 4.1.1. Coordenadoria de Operações 4.1.1.1 Divisão de Evento 4.1.1.2 Divisão de Eventos Externos 4.1.2. Coordenadoria de Centro de Atendimento ao Turista – C.A.T. 4.1.2.1. Divisão de Atendimento ao Turista 4.1.2.2. Divisão Administrativa do C.A.T. 4.2. Diretoria de Desenvolvimento 4.2.1. Coordenadoria de Projetos Turísticos 4.2.1.1. Setor de Promoção de Produtos Turísticos 4.2.1.1.1 Divisão de Estudos e Pesquisas 4.2.2. Coordenadoria de Marketing QUANTIDADE 01 01 01 02 01 01 02 02 01 04 02 01 10 01 01 ANEXO XXVI ANEXO XXV ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SÍMBOLO NES-1 NES-2 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-5 DAS-2 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-3 DAS-2 DAS-2 DAS-1 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Diretor Presidente II – ÓRGÃOS COLEGIADOS 2.1 Conselho Fiscal 2.2 Conselho de Administração III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 3.1. Assessoria Especial 3.2. Assessoria Técnica 3.3. Chefia de Gabinete 3.3.1 Assistência de Gabinete IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA 4.1 Diretoria de Previdência 4.1.1 Coordenadoria de Concessão de Benefícios 4.1.1.1 Setor de Aposentadorias 4.1.1.2 Setor de Pensionistas 4.1.1.2.1 Divisão de Cadastro Previdenciário 4.1.2 Coordenadoria de Benefícios Previdenciários 4.1.2.1 Setor de Folha de Pagamento V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 5.1 Diretoria de Gestão 5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 5.1.1.1 Setor de Gestão Administrativa 5.1.1.1.1 Divisão de Protocolo 5.1.1.2 Setor de Gestão de Pessoas 5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação 5.1.2.1 Divisão de Informática 5.1.3. Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 5.1.3.1 Setor de Finanças e Contabilidade 5.1.3.2 Setor de Investimentos e Compensação Previdenciária DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Diretor Presidente Assessor Especial Assessor Técnico V Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Diretor Diretor de Gestão Coordenador de Coordenadoria Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Função Gratificada Função Gratificada ANEXO XXVII SÍMBOLO NES-1 DAS-6 DAS-5 DAS-3 DAS-5 DAS-5 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-2 FG-2 FG-3 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 02 03 07 03 02 09 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SANEAMENTO DE MACEIÓ ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1 Presidente 1.2 Vice-Presidente II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 2.1. Assessoria Técnica 2.2. Chefia de Gabinete 2.3 Ouvidoria 3.1 Diretoria Executiva 3.1.1 Coordenadoria de Estudos Econômicos e Tarifários 3.1.2 Coordenadoria de Saneamento 3.1.3 Coordenadoria de Resíduos Sólidos e Efluentes IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 4.1 Diretoria de Gestão 4.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária SÍMBOLO NES-1 DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-5 DAS-3 DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-3 QUANTIDADE 01 01 01 03 02 01 01 01 01 03 01 ANEXO XXVIII ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE MACEIÓ ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I – DIREÇÃO SUPERIOR 1.1Superintendente II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 2.1 Assessoria Técnica 2.2 Chefia de Gabinete 2.2.1 Assistência de Gabinete III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALISTICA 3.1 Diretoria Executiva 3.1.1 |Setor de Controle e Manutenção 3.1.1.1. Divisão de Iluminação Convencional 3.1.1.2. Divisão de Iluminação Especial 3.1.1.3 Divisão de Oficina Elétrica e Controle de Material 3.1.2. Setor de Controle e Fiscalização 3.1.2.1. Divisão de Projetos Operacionais 3.1.2.2. Divisão de Avaliação e Controle 3.1.2.3 Divisão de Atendimento ao Consumidor 01 01 01 01 01 01 01 03 06 10 02 02 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Secretário / Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito/ Secretário Executivo/ Presidente/ Diretor Presidente/ Superintendente Secretário Adjunto/ Assessor Especial do Gabinete do Prefeito/ Assessor Especial do Gabinete do Vice-Prefeito Assessor Especial / Vice-Presidente/ Diretor Executivo Assessor Técnico V/ Diretor/ Diretor de Gestão/ Chefe de Gabinete/ Ouvidor/ Corregedor Coordenador de Coordenadoria/ Coordenador Setorial/ Assessor Técnico IV/ Assistente de Gabinete IV/ Assessor de Comunicação/ Ouvidor/ Assessor de Projetos Especiais IV Coordenador Setorial/ Chefe de Setor/ Assessor Técnico III/ Ouvidor/ Assistente de Gabinete III/ Assessor de Projetos Especiais III Chefe de Divisão/ Assistente de Gabinete II/ Assistente de Serviços Administrativos II/ Assistente de Serviços Técnicos II FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES Direção geral da Secretaria SÍMBOLO NES-1 Coordenação da Área Programática e Instrumental da Secretaria e Assessoria Especial NES-2 Funções de assessoramentos especiais e direção executiva Assistência e assessoramento ao Secretário em assuntos relacionados à sua área de atuação, e coordenação dos trabalhos técnicos da sua área de atuação Assessoramento, direção e gerência de negócios DAS-6 Assessoramento e gerência de negócios/ Assistência técnica às unidades do órgão e gerência de negócios Assistência técnica às unidades do órgão e gerência de negócios Assistência em assuntos de natureza administrativa; Assistência de atividades de apoio; Execução de DAS-3 DAS-5 DAS-4 DAS-2 atividades auxiliares de suporte de atividades técnicas; Execução de atividades de suporte na área administrativa; Apoio de atividades de suporte na área administrativa Chefe de Serviço/ Assistente de Assistência em assuntos de natureza DAS-1 Gabinete I/ Assistente de Serviços administrativa, Assistência de Administrativos I/ Assistente de atividades de apoio, Execução de Serviços Técnicos I/ Assessor de atividades auxiliares de suporte de Projetos Especiais I atividades técnicas, Execução de atividades de suporte na área administrativa, Apoio de atividades de suporte na área administrativa ANEXO XXX TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS COMISSIONADOS COM SEUS RESPECTIVOS SÍMBOLOS E VALORES TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG Símbolo FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL 4.1 Diretoria de Gestão 4.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa 4.1.1.1 Setor de Gestão de Pessoas 4.1.1.1.1 Divisão de Pessoal 4.1.1.2 Setor de Compras 4.1.1.2.1 Divisão de Patrimônio, Frota e Combustível 4.1.1.2.2 Divisão de Suprimentos 4.1.1.2.3 Divisão de Serviços Gerais 4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação 4.1.2.1 Divisão de Tecnologia da Informação 4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária 4.1.3.1. Divisão de Contabilidade 4.1.3.2. Divisão de Finanças DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Superintendente DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-5 DAS-2 DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 FG-1 FG-2 ANEXO XXIX TABELA DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA COM RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS DE REFERÊNCIA III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Presidente Vice-Presidente Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Ouvidor Diretor Executivo Diretor de Gestão Coordenador Coordenador Setorial Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor Técnico III Chefe de Gabinete Assistente de Gabinete II Diretor Executivo Diretor de Gestão Coordenador Setorial Chefe de Setor Chefe de Divisão Função Gratificada Função Gratificada SÍMBOLO NES-1 QUANTIDADE 01 Símbolo DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6 NES-2 NES-1 Valor R$ 150,00 R$ 180,00 R$ 200,00 R$ 350,00 R$ 500,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00 R$ 3.000,00 TABELA DE DAS Valor R$ 941,29 R$ 1.078,03 R$ 1.814,98 R$ 2.887,47 R$ 3.810,39 R$ 7.218,64 R$ 9.384,23 R$ 17.500,00 15 16 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 LEI DELEGADA Nº. 02 DE 26 JUNHO DE 2014. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ faz saber que, nos termos do Decreto Legislativo nº 557, de 27 de dezembro de 2013, sanciona a seguinte Lei Delegada: TÍTULO I DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A Advocacia Geral do Município de Maceió, instituição permanente e essencial à administração da justiça, exercida pela Procuradoria-Geral do Município, tem por finalidade a preservação dos interesses públicos, o resguardo e o controle da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e demais princípios da Administração Pública e o exercício da advocacia pública do Município de Maceió. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 2º. São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica. Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral do Município: I – prestar assessoramento e consultoria jurídica ao Prefeito de Maceió e aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta; II – representar extrajudicialmente a Administração Municipal, nas designações que lhe forem outorgadas, para a solução de conflitos de interesses do Município de Maceió; III – exercer a representação judicial ativa e passiva do Município de Maceió e dos órgãos e entidades que integram a Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, ressalvada a possibilidade de contratação de advogado por parte do Prefeito para representá-lo em processo judicial determinado, desde que a contratação se justifique em face de condições peculiares do caso e da especialização do profissional, atestadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município; IV – zelar pelo fiel cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual de Alagoas, da Lei Orgânica do Município de Maceió e da legislação nacional, estadual e municipal, de modo a preservar a supremacia do interesse público; V – zelar pelo patrimônio, bens e rendas da Administração Municipal; VI – promover a inscrição e cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, podendo delegar essas competências para a Secretaria Municipal de Finanças; VII – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa; VIII – uniformizar, sob o aspecto jurídico, as decisões administrativas municipais; IX – representar o Município de Maceió perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; X – zelar, em quaisquer instâncias, pelo cumprimento: a) das decisões judiciais; b) dos seus pareceres jurídicos e matérias sumuladas; c) das suas decisões administrativas, exaradas no exercício de suas funções; XI – zelar, em quaisquer instâncias governamentais, pela preservação dos interesses do Município de Maceió, dos seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; XII – adotar providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público o exigir; XIII – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, convênios, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Municipal Direta e Indireta; XIV – examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta; XV – elaborar e/ou examinar anteprojetos de Emendas à Lei Orgânica do Município, de Leis e de Decretos de iniciativa do Poder Executivo, bem assim de quaisquer atos normativos infralegais de repercussão direta na organização dos serviços públicos; XVI – analisar e emitir parecer sobre a sanção ou veto, total ou parcial, dos Projetos de Lei do Poder Legislativo; XVII – promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal; XVIII – uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município; XIX – exarar atos e estabelecer normas para a sua organização interna; XX – representar, perante as autoridades judiciárias competentes, os Tribunais de Contas e/ou o Ministério Público, contra quaisquer pessoas, agentes públicos ou não, responsáveis pelo cometimento de ilícitos de que tenha conhecimento; XXI – rever, administrativa ou judicialmente, os seus próprios atos, quando verificada a sua contrariedade à legislação ou ao interesse público; XXII – mandar adotar as providências cabíveis contra os atos ilícitos ou de improbidade administrativa que sejam levados ao seu conhecimento; XXIII – participar, nos termos da Lei, como órgão de representação jurídica do Município de Maceió em órgãos colegiados nos quais seja prevista a sua composição; XXIV – proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. No recebimento e envio dos processos pela Procuradoria-Geral do Município, por meio do seu protocolo, deverão ser observadas as seguintes normas: I – as folhas e documentos formadores dos autos serão autuados em um único processo, observando-se a ordem crescente, salvo na preexistência de apensos; II – a numeração das folhas dos autos será feita em sua parte superior, do lado direito, onde deverão constar, além dos algarismos em ordem crescente e envolvidos em um círculo, a sigla do serviço e a rubrica do servidor; III – ao prestar informação nos autos, o servidor subscreverá, após a assinatura, o seu nome completo, o número de sua matrícula e o cargo que ocupa, além de observar a respectiva numeração das folhas, nos termos dispostos no inciso II. IV – o anverso e/ou o verso de qualquer documento que não contiver nenhuma informação, deverá ser anotado com a inscrição “EM BRANCO”, pelo servidor responsável pela juntada desse documento no processo. Art. 6º. O procedimento de protocolização da entrada e saída de processos e documentos na ProcuradoriaGeral do Município, cuja atribuição para análise e pronunciamento seja deste órgão, terá o seguinte trâmite: I – quando do recebimento dos processos ou documentos pelo Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município, seguir-se-á a remessa imediata para a chefia da unidade operativa responsável; II – a chefia, por meio de sua assistência administrativa ou Assessoria Técnica, registrará em protocolo virtual e interno físico o recebimento do processo ou procedimento, inclusive com carimbo no verso dos autos definindo a data e a hora da chegada no setor; III – após esses registros prévios, os processos ou procedimentos, quando não forem de atribuição privativa da chefia, serão encaminhados, obrigatoriamente, por meio de protocolo virtual e físico interno, ao Procurador do Município que ficará responsável pela análise jurídica dos autos, conforme regras objetivas de distribuição estabelecidas em Regimento Interno; IV – quando da realização de despacho ou parecer pelo Procurador do Município, vinculado ao processo ou procedimento, os autos deverão ser registrados como enviados, pela assistência administrativa ou Assessoria Técnica, no protocolo virtual e físico, com encaminhamento imediato. Art. 7º. Os processos administrativos receberão parecer ou despacho, ou terão instrução dentro dos prazos processuais máximos que forem estabelecidos por ato do Procurador-Geral do Município. § 1º. Nos processos ou procedimentos de atribuição da Procuradoria-Geral do Município, a solicitação de diligências realizada pelos Procuradores do Município interromperão os prazos processuais máximos de manifestação do órgão. § 2º. As diligências nos processos submetidos à Procuradoria-Geral do Município deverão ser cumpridas pelo interessado ou pelos órgãos e entes da Administração Municipal no prazo de 10 (dez) dias, salvo outro prazo menor estabelecido na própria manifestação jurídica. § 3º. Os processos relativos a termos aditivos de contratos, convênios ou ajustes de qualquer natureza, deverão ser enviados com instrução completa para apreciação da Procuradoria-Geral do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo. § 4º. Os Procuradores do Município, no exercício de sua função de consultoria e assessoria jurídica, poderão não limitar seus pronunciamentos aos questionamentos jurídicos que lhe forem formulados objetivamente nos processos, estando autorizados à análise de todos os aspectos das demais questões jurídicas envolvidas nos feitos sob exame, podendo prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os preceitos legais. Art. 8º. O Procurador do Município poderá, no caso concreto, requisitar quaisquer outros documentos e informações necessários para a instrução dos autos. Parágrafo único. O não cumprimento satisfatório, no prazo de 10 (dez) dias, caso outro não seja estabelecido, das diligências da Procuradoria-Geral do Município, poderá ensejar, nos termos da lei, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do agente público incumbido da instrução dos autos, no órgão ou entidade para o qual foi diligenciado ou no de origem do feito, desde que sua ineficiência tenha contribuído para a lesão de interesse público ou da efetividade dos atos da Administração. Art. 9º. É vedada: I – a juntada de documentos em processos, sem o devido termo que a formalize; II – a juntada de documentos e a menção de atos e fatos relacionados a outros processos que não tenham ligação, direta ou indiretamente, com o assunto do processo, e que não sejam imprescindíveis para a exata compreensão e fundamentação do abordado nos autos; III – a reinclusão de documentos que já constem do processo, salvo para a retificação de dados ou informações; IV – a inclusão de peça impressa em papel fac-símile, devendo, nesse caso, ser juntada sua cópia reprográfica; V – a retirada ou substituição de folhas de processo, salvo na existência de motivo que justifique a anulação de documentos integrantes. § 1º. O documento imprestável, a ser substituído, deverá ser mantido nos autos, na paginação em que se encontra e receber a anotação “ANULADO” ou “SEM EFEITO”, constando em folha de despacho a devida justificativa seguida de assinatura ou rubrica do responsável, aposta sobre o seu nome, função e matrícula, carimbados ou digitados. § 2º. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o processo deve ser reorganizado e as folhas renumeradas e rubricadas a tinta, devendo este procedimento, da mesma forma que o cancelamento das folhas anteriores, ser consignado no processo. Art. 10. A configuração, elaboração e redação das peças forenses e extrajudiciais a cargo dos Procuradores do Município obedecerão, no que couber, ao disposto nesta Lei. XXV – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal Direta e Indireta, com prioridade de tramitação, documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, fixando prazo para o respectivo envio, sob pena de responsabilidade funcional do agente público; XXVI – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, de interesse do Município de Maceió; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO XXVII – exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica dos serviços jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, na forma desta Lei; Art. 11. Integram a Procuradoria-Geral do Município: XXVIII – coordenar e controlar as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, e de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, bem como o Núcleo Especial para Ações Estratégicas e de Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, que serão compostas, exclusivamente, por Procuradores do Município, em efetivo exercício; II – o Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município; XXIX – realizar correição para verificar a regularidade e eficácia dos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta; b) Procuradoria Especializada Legislativa; XXX – realizar a defesa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos processos de Mandados de Segurança e Habeas Data impetrados contra autoridades municipais, subsidiada pelas informações prestadas pela autoridade impetrada; XXXI – exercer outras atribuições que lhe forem confiadas, desde que compatíveis com sua finalidade institucional. Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município, na defesa dos interesses do Município de Maceió e nas hipóteses que possam trazer reflexos de natureza jurídica ou econômica ao erário municipal, poderá avocar ou integrar e coordenar os trabalhos a cargo do órgão jurídico de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. Art. 4º. As funções institucionais da Advocacia Geral do Município de Maceió, exercidas pela Procuradoria-Geral do Município, são de competência privativa dos Procuradores do Município de Maceió, na forma desta Lei Orgânica. I – o Conselho Superior; III – as Procuradorias Especializadas, assim compreendidas: a) Procuradoria Especializada Administrativa; c) Procuradoria Especializada de Licitações, Contratos e Convênios; d) Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal; e) Procuradoria Especializada Trabalhista e Previdenciária; f) Procuradoria Especializada Urbanística e Ambiental; g) Procuradoria Especializada Judicial; IV – as Procuradorias Setoriais; V – as Comissões Permanentes: a) de Inquérito Administrativo; Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió b) Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas; VI – o Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores; VII – o Centro de Estudos; VIII – a Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, que terá a seguinte composição: a) Coordenadoria Setorial de Administração; b) Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos; c) Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças; d) Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação. Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município é composta por 40 (quarenta) cargos efetivos de Procurador do Município, preenchidos por Bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos que comprovem, no ato da posse, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e no mínimo 03 (três) anos de prática forense, nomeados pelo Prefeito de Maceió. Parágrafo único. Quando, em razão de vacância do cargo de Procurador, o número de Procuradores em efetivo exercício for inferior a 35 (trinta e cinco), o Procurador-Geral do Município solicitará obrigatoriamente a abertura de Concurso Público de provas e títulos para preenchimento das vagas existentes, observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. A Procuradoria-Geral do Município terá quadro de pessoal próprio, contando com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento efetivo e de provimento em comissão, que atendam às peculiaridades e às necessidades de apoio técnico administrativo e das atividades institucionais. § 1º. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo I: Tabela de Cargos de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral do Município; II – Anexo II: Tabela de Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral do Município; III – Anexo III: Tabela de Cargos de Provimento em Comissão da Procuradoria-Geral do Município. § 2º. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, listados no Anexo I da presente Lei, desempenharão suas atribuições nos diversos setores da Procuradoria-Geral do Município, de acordo com as necessidades do serviço e os interesses da Administração Pública, através de designação do Procurador-Geral do Município mediante publicação de Portaria no Diário Oficial do Município. § 3º. As atribuições dos cargos de Assistente/Serviços Administrativos, Assistente/Serviços Operacionais, Auxiliar/Apoio Administrativo e Auxiliar/Serviços Gerais são aquelas previstas o Anexo 03 da Lei Municipal nº 4974, de 31/03/2000; e as atribuições do cargo de Agente de Gestão são aquelas previstas na alínea “a” do § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 6133, de 04/04/2012. CAPÍTULO III DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Seção I DOS CONSELHEIROS Art. 14. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município é órgão consultivo e deliberativo acerca das proposições que lhe forem submetidas, sendo presidido pelo Procurador-Geral do Município. Art. 15. Integram o Conselho Superior, na qualidade de Conselheiros: I – o Procurador-Geral do Município; II – o Procurador-Geral Adjunto do Município; III – os Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas; IV – o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Maceió. Seção II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município: I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II – examinar matérias jurídicas de interesse do Município, da Procuradoria-Geral do Município ou concernentes à carreira de Procurador do Município, propondo as medidas necessárias à defesa do interesse público e ao aperfeiçoamento institucional; 17 XV – deliberar acerca da deflagração de concurso público para cargos dos quadros da Procuradoria-Geral do Município, bem assim sobre sua prorrogação; XVI – autorizar a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de estagiários pela Procuradoria-Geral do Município; XVII – deliberar sobre a possibilidade de afastamento do Coordenador do Centro de Estudos da ProcuradoriaGeral do Município das suas atribuições originárias do cargo de Procurador do Município; XVIII – instituir o Regulamento com critérios e procedimentos de avaliação para fins de progressão por mérito; XIX – exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou intrinsecamente ligadas às suas competências previstas nesta Lei Orgânica. §1º. A instalação das assembléias do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, assim como as suas deliberações, dar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros. § 2º. As deliberações relativas à aplicação de penas e rejeição do estágio probatório serão tomadas por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos de todos os Conselheiros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. § 3º. Todas as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão públicas, bem como os votos dos Conselheiros, e fundamentadas as decisões. § 4º. Em caso de empate nas deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município terá voto de qualidade. Art. 17. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na última semana, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Procurador-Geral do Município ou a requerimento formal de pelo menos 05 (cinco) dos seus Conselheiros, endereçado ao Procurador-Geral do Município ou, na sua falta, ao Procurador-Geral Adjunto do Município. Parágrafo único. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município emitirá pronunciamentos conclusivos sobre as matérias que lhe sejam encaminhadas pelos legitimados, no prazo peremptório de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo pelo relator. Art. 18. As atividades de apoio administrativo e secretariado do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão desenvolvidas pelos servidores lotados no Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município. CAPÍTULO IV DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO Seção I DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Art.19. A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral do Município, cargo de provimento em comissão (Símbolo NES-1), tendo as mesmas prerrogativas dos Secretários Municipais. Art. 20. São requisitos para preenchimento do cargo de Procurador-Geral do Município: I – encontrar-se regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Alagoas; II – ter conduta ilibada e notável saber jurídico, com experiência e atuação comprovadas em Direito Público; III – ser maior de 30 (trinta) anos; IV – ter, pelo menos, 10 (dez) anos de exercício comprovado de advocacia pública ou privada; V – não ter sofrido nos últimos 10 (dez) anos penalidades de suspensão ou exclusão, por decisão transitada em julgado em razão de infração ético-disciplinar, aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer de suas seccionais; VI – não ter vedação, pela Lei Orgânica do Município de Maceió, para o exercício de cargo de Secretário Municipal; VII – não ter sido condenado, com decisão transitada em julgado, por atos de improbidade administrativa, crimes contra a Administração Pública ou ação de ressarcimento por danos ao erário ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Caso a escolha para o exercício do cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral do Município recaia sobre um Procurador do Município de carreira, apenas aqueles que tenham adquirido a Estabilidade nesse cargo, e que tenham cumprido o Estágio Probatório, poderão ser nomeados para o exercício desse cargo de provimento em comissão. III – apreciar o relatório apresentado a propósito do estágio probatório dos Procuradores do Município e emitir juízo de mérito administrativo sobre a confirmação na carreira; Art. 21. São atribuições do Procurador-Geral do Município: IV – opinar sobre a conveniência da concessão de licença para qualificação profissional de titular do cargo de Procurador do Município; II – exercer a gestão operacional do órgão e representá-lo em quaisquer instâncias administrativas ou judiciais; V – analisar e manifestar-se sobre: a) matéria considerada relevante pelo Procurador-Geral do Município; b) pronunciamentos divergentes a respeito da mesma matéria, com o fim de assegurar a uniformidade da orientação jurídica dentro da Procuradoria-Geral do Município; VI – exercer as atribuições de fiscalização e controle do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, especialmente quanto: a) ao controle contábil dos seus recursos; b) às suas atividades, inclusive a realização de convênios, contratos ou quaisquer ajustes com entidades públicas e privadas; c) ao ingresso de receitas e aplicações dos seu recursos; d) à liberação de quantias destinadas aos seus fins institucionais; e) à realização de operações bancárias de grande vulto; f) à deliberação sobre a aplicação de recursos do Fundo, respeitados os critérios de rateio de honorários advocatícios estabelecidos nesta Lei; VII – consolidar a jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Município, organizando-a em súmulas por deliberação de ofício ou por provocação do Prefeito Municipal, do Procurador-Geral do Município, de Secretário Municipal ou de qualquer Procurador; VIII – opinar sobre Projetos de Lei, Decretos ou qualquer outro ato normativo que interesse ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Município; IX – exercer o controle da legalidade dos atos de remoção, reversão, relotação, deslocamento, permuta exofficio, aproveitamento e cessão de Procurador de Município, dirimindo dúvidas ou controvérsias quanto a conflitos de interesses; X – decidir acerca da avaliação sobre o desempenho de Procurador do Município, no cumprimento de estágio probatório, aprovando-a ou a rejeitando; XI – determinar correições extraordinárias, justificadamente; I – dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação; III – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito de Maceió nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; IV – receber citação inicial; V – receber as requisições de pagamento, tanto as de pequeno valor, como aquelas via precatório; VI – assessorar o Prefeito de Maceió em assuntos jurídicos, elaborar pareceres e estudos, propor a edição de normas, medidas e diretrizes; VII – assistir o Prefeito de Maceió no controle interno da constitucionalidade e legalidade dos atos da Administração Municipal; VIII – sugerir ao Prefeito de Maceió a promoção de medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; IX – representar institucionalmente o Prefeito de Maceió junto ao Tribunal de Contas do Estado; X – solicitar ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município a unificação da jurisprudência administrativa; XI – editar enunciados de súmulas administrativas ou instruções normativas, após o pronunciamento conclusivo do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município; XII – proferir decisão nas Sindicâncias e nos Processos Administrativos Disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, salvo a pena de demissão; XIII – homologar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os resultados de concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal; XIV – promover a distribuição dos servidores e dos Procuradores Municipais na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município; XV – editar atos normativos ou não normativos; XVI – sugerir ao Prefeito a designação do Procurador-Geral Adjunto do Município, dos Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas, dos membros das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo e de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, do Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, e a nomeação dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município; XII – aprovar ou rejeitar a destinação do percentual que cabe ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Maceió, após haver o rateio dos honorários entre os Procuradores do Município; XVII – propor ao Prefeito as alterações na carreira dos Procuradores Municipais e nesta Lei Orgânica, após prévio parecer do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município; XIII – apreciar, para fins de aprovação ou rejeição, as contas prestadas anualmente pelo Procurador-Geral do Município, referentes ao dispêndio dos recursos provenientes do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Maceió, oriundos do rateio de honorários; XVIII – propor a criação, a extinção ou a modificação, através de lei, de unidades operacionais da estrutura da Procuradoria-Geral do Município; XIV – aprovar os Regimentos Internos do Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, e, Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município; XIX – promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional; XX – coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município; 18 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 XXI – elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, a ser instituído por Decreto; XXII – propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional; XXIII – delegar a Procuradores Municipais o exercício de funções de sua competência, segundo as necessidades do serviço; XXIV – dirimir entendimentos divergentes no âmbito das Procuradorias Especializadas e destas com as Procuradorias Setoriais; XXV – dirimir conflitos de competência entre as Procuradorias Especializadas; XXVI – exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, ou que lhe forem atribuídas por lei. Art. 22. Salvo nos casos autorizados por lei, dependem de prévia autorização do Prefeito, devidamente justificada na supremacia do interesse público e nos princípios constitucionais que regem a Administração, as seguintes condutas a serem adotadas pelo Procurador-Geral do Município: I – transação judicial e extrajudicial; II – renúncia ao direito sobre que se fundamenta a ação; III – assunção de compromisso arbitral. Art. 23. O Procurador-Geral do Município não poderá integrar as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo e de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, e o Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores. Art. 24. Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre prerrogativas, garantias, deveres, proibições e impedimentos previstos no Título IV desta Lei. Parágrafo único. Em qualquer caso de proibição e/ou impedimento, o Procurador-Geral do Município dará ciência do fato ao Procurador-Geral Adjunto do Município, para os devidos fins. Art. 25. O Procurador-Geral do Município poderá, a seu critério e observada a necessidade do serviço, integrar os recursos humanos necessários ao desempenho das funções do seu Gabinete, mediante a escolha de pessoal do apoio administrativo para auxílio das atividades do seu Gabinete. Parágrafo único. A designação de servidores, nos termos do caput deste artigo, dar-se-á por Portaria do Procurador-Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município de Maceió. Seção II DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO Art. 26. Ao Procurador-Geral Adjunto do Município, escolhido dentre os Procuradores efetivos do Município de Maceió, e que tenham adquirido a Estabilidade no citado Cargo, e que tenham cumprido o Estágio Probatório, cabe o assessoramento imediato e especializado do titular da Procuradoria-Geral do Município, em matérias de sua competência. Parágrafo único. O Procurador do Município investido nas funções de Procurador-Geral Adjunto do Município, fará jus à Gratificação de Função prevista no artigo 137, I, desta Lei. Art. 27. Ao Procurador-Geral Adjunto do Município são conferidas as mesmas prerrogativas e vantagens asseguradas ao Procurador-Geral do Município, quando no exercício da titularidade da Procuradoria-Geral do Município. Art. 28. Compete ao Procurador-Geral Adjunto do Município: I – coordenar as atividades dos órgãos operativos da Procuradoria-Geral do Município; II – receber e distribuir, para as diversas unidades operativas, conforme a competência de cada uma, processos ou consultas administrativas para elaboração de informações ou pareceres, bem assim os expedientes para propositura de ações ou defesa em juízo dos interesses do Município de Maceió; III – propor ao Procurador-Geral do Município medidas que entenda necessárias à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município; IV – editar, quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município; V – promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos operativos da Procuradoria-Geral do Município; VI – exercer, por delegação do Procurador-Geral do Município, as atribuições de caráter correicional de fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades da Procuradoria-Geral do Município; VII – exercer, por delegação do Procurador-Geral do Município, outras atribuições compatíveis. Art. 29. As funções correicionais atribuídas ao Procurador-Geral Adjunto do Município serão exercidas nos limites que lhe forem definidos por ato do Procurador-Geral do Município, podendo abranger: I – a fiscalização das atividades dos Procuradores do Município; II – a realização de correição ordinária anual em cada uma das Procuradorias Especializadas, nas Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo e de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos, e no Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores; III – a proposição, ao Procurador-Geral do Município, para expedição de instruções visando à regularidade e ao aperfeiçoamento da atividade dos Procuradores do Município e órgãos de apoio; IV – o recebimento e processamento de reclamações e representações contra os Procuradores do Município, para apuração preliminar da procedência e encaminhamento à Comissão Permanente de Inquérito Administrativo para o respectivo processamento; V – a realização de inspeções periódicas nas diversas dependências da Procuradoria-Geral do Município e dos setores jurídicos da Administração Autárquica e Fundacional; VII – auxiliar o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto do Município em seus compromissos e reuniões; VIII – organizar e controlar as publicações do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município no Diário Oficial do Município; IX – cumprir as demais determinações pertinentes ao serviço. Seção IV DA ASSESSORIA SUPERIOR DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO Art. 32. A Assessoria Superior do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município será exercida por Procuradores do Município integrantes da carreira, escolhidos livremente pelo Procurador-Geral do Município dentre os Procuradores em efetivo exercício. Parágrafo único. A designação de Procurador do Município para composição da Assessoria Superior do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município dar-se-á por Portaria do Procurador-Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município. Art. 33. Compete à Assessoria Superior do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município apreciar todos os casos que lhe forem determinados, em quaisquer matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Município, especialmente: I – o assessoramento direto ao Procurador-Geral do Município e ao Procurador-Geral Adjunto do Município, na apreciação das matérias jurídicas já analisadas pelas Procuradorias Especializadas; II – apreciar previamente os casos submetidos à manifestação final do Procurador-Geral do Município, que extrapolam a competência de mais de uma Procuradoria Especializada, ou que eventualmente não se enquadram na competência de qualquer delas; III – sugerir ao Procurador-Geral do Município: a) o reexame de matérias já apreciadas anteriormente, para adequação do entendimento jurídico à nova legislação ou diretrizes tomadas pela gestão do órgão jurídico; b) a reavaliação de matérias jurídicas para fins de uniformização, consolidação de entendimentos ou compatibilização com novos pronunciamentos jurisprudenciais; IV – sugerir diligências complementares nos casos analisados pelas Procuradorias Especializadas, antes do pronunciamento final do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto do Município. Seção V DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO Art. 34. A Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Assessor Especial (Símbolo DAS-6), de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. É requisito para a nomeação no cargo de provimento em comissão de Assessor Especial o diploma de Bacharel em Direito. Art. 35. Compete à Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município o assessoramento técnico ao Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral Adjunto do Município e à Assessoria Superior de seu Gabinete. Seção VI DA ASSISTÊNCIA DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO Art. 36. A Assistência do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete II (Símbolo DAS-2), de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município. Art. 37. Compete ao Assistente de Gabinete II auxiliar o Procurador-Geral do Município, o Procurador-Geral Adjunto do Município, a Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município, as Assessorias Superior e Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município no desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município, poderá designar o Assistente de Gabinete II para desempenhar suas atribuições nos diversos setores da Procuradoria-Geral do Município, de acordo com as necessidades do serviço e os interesses da Administração Pública. CAPÍTULO V DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS Seção I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS Subseção I Da Organização Administrativa Art. 38. Além das atribuições fixadas nesta Lei para cada uma das Procuradorias Especializadas, é competência comum a todas: I – orientar os órgãos e as entidades da Administração Municipal acerca de matérias de sua competência; VI – a avaliação do desempenho profissional de cada Procurador do Município, inclusive daqueles em estágio probatório, com emissão de parecer fundamentado para apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. II – elaborar anteprojetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua competência, encaminhando-os, como sugestão, ao Procurador-Geral do Município; Seção III DA CHEFIA DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO III – sugerir ao Procurador-Geral do Município providências para a declaração de nulidade de atos administrativos ou a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nas matérias de sua competência; Art. 30. O cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município (Símbolo DAS-5) é de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município será escolhido dentre profissionais com formação superior. Art. 31. Compete ao Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município: I – auxiliar o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto do Município nas rotinas administrativas de suas funções; II – responder pelo protocolo e tramitação de processos e documentos encaminhados ao Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município; III – elaborar expedientes e comunicações oficiais do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; IV – elaborar a resenha diária dos atos do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município; V – organizar a agenda de compromissos do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município; VI – atender o público no horário de atendimento e compromissos do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município; IV – emitir pronunciamentos jurídicos sobre matérias de sua competência; V – indicar ao Procurador-Geral do Município as orientações dominantes que possam resultar em súmulas da jurisprudência administrativa, nas matérias de sua competência. Parágrafo único. As Procuradorias Especializadas, no âmbito de suas competências, exercerão o juízo de avaliação dos casos decididos pelas Procuradorias Setoriais. Art. 39. O Procurador-Geral do Município, em casos específicos, poderá alocar o acompanhamento judicial de determinadas causas a determinadas Procuradorias Especializadas, assim como decidir, em qualquer hipótese, conflitos de competência para fixação da Procuradoria Especializada incumbida do acompanhamento das ações de interesse do Município de Maceió. Art. 40. Sem prejuízo de sua competência avocatória relativamente a quaisquer processos administrativos ou judiciais de interesse do Município de Maceió, ato do Procurador-Geral do Município definirá as matérias que, apreciadas pelas Procuradorias Especializadas, deverão obrigatoriamente ser submetidas à sua avaliação final. Subseção II Das Chefias das Procuradorias Especializadas Art. 41. A investidura nas funções de Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas é privativa dos Procuradores do Município efetivos da carreira, mesmo que ainda não tenham cumprido o Estágio Probatório, e mesmo que ainda não tenham adquirido a Estabilidade no Cargo de Procurador do Município. Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Parágrafo único. O Procurador do Município investido nas funções de Procurador Chefe de Procuradoria Especializada, mesmo que ainda não tenha cumprido o Estágio Probatório, e mesmo que inda não tenha cumprido o Estágio Probatório, fará jus à Gratificação de Função prevista no artigo 137, II, desta Lei, uma vez que essa Gratificação é uma vantagem pecuniária inerente à natureza do Cargo de Procurador do Município, visto ser uma função cujo exercício é privativa desse Cargo. Art. 42. Havendo recusa ou desinteresse dos integrantes da carreira em assumir a chefia de Procuradoria Especializada, a designação do Procurador do Município que por ela responderá, ainda que transitoriamente, darse-á por ato do Procurador Geral do Município, sendo vedada a recusa ao seu exercício. Art. 43. Não poderá ser nomeado para a função de Procurador Chefe de Procuradoria Especializada o Procurador do Município: I – em situação idêntica à que a Lei Orgânica do Município vedar aos agentes públicos para o exercício de cargo de Secretário Municipal; II – punido com suspensão aplicada por decisão transitada em julgado decorrente de apuração pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, até o prazo de 05 (cinco) anos posteriores ao cumprimento da pena; III – punido com pena de suspensão aplicada por decisão transitada em julgado decorrente de infração éticodisciplinar, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, até o prazo de 05 (cinco) anos posteriores ao cumprimento da pena; IV – que esteja respondendo judicialmente por improbidade administrativa, crimes contra a Administração Pública ou ação de ressarcimento por danos ao erário ou ao patrimônio público. Parágrafo único. A superveniência de quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, ao Procurador do Município que estiver no exercício da função de Procurador Chefe de Procuradoria Especializada, autorizará automaticamente a sua destituição. Art. 44. O exercício da função de Procurador Chefe de Procuradoria Especializada se configura, para todos os efeitos, como exercício de função pública relevante. Art. 45. Os Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas exercerão regularmente a representação judicial e extrajudicial da Administração Municipal. Art. 46. No âmbito de suas respectivas competências, os Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas consolidarão os seus entendimentos jurídicos sobre as matérias que lhes forem submetidas. Art. 47. Os Procuradores do Município, mediante a concordância do Procurador Chefe da Procuradoria Especializada, ficam dispensados de impugnar e de interpor recursos, bem como podem desistir dos já interpostos, quando se tratar de questão sobre a qual exista jurisprudência pacífica, no mesmo sentido do pleito do particular ou quando o recurso for manifestamente inadmissível. § 1º. São entendidos como jurisprudência pacífica, para fins deste artigo, os seguintes casos: I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão de Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; III – decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Alagoas; IV – decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo; V – outras situações previstas em ato do Procurador-Geral do Município. Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 19 IX – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município; X – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas. Seção IV DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS Art. 50. Compete à Procuradoria Especializada de Licitações, Contratos e Convênios o assessoramento jurídico na esfera de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e: I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões de afetas às suas atribuições, especialmente sobre: a) procedimentos licitatórios e chamadas públicas; b) documentos, minutas de atos ou negócios jurídicos, convênios ou quaisquer ajustes que envolvam obrigação a ser contraída pelo Município; c) hipóteses de dispensa, inexigibilidade de licitação e contratação direta; d) editais e instrumentos convocatórios, fases interna e externa das licitações e chamadas públicas; e) concessão e permissão da prestação de serviços públicos; f) terceirização de serviços públicos; g) legalidade de planos de trabalho, contratos, convênios, termos e quaisquer espécies de instrumentos representativos de ajustes da Administração Municipal com terceiros; II – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos; III – pronunciar-se na fase externa dos procedimentos licitatórios e dos processos de dispensa em razão do valor, bem como nos de inexigibilidade que não ultrapassem este valor, quando o titular da pasta solicitar a emissão de parecer invocando justificativa excepcional; IV – representar e defender os interesses do Município perante o Tribunal de Contas da União e do Estado, nos assuntos de sua competência especializada; V – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município; VI – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas. Seção V DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DA FAZENDA MUNICIPAL Art. 51. Compete à Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal o assessoramento jurídico na esfera de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e: I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões afetas às suas atribuições; § 2º. No caso de recurso manifestamente inadmissível, caberá ao Procurador Chefe da Procuradoria Especializada, em despacho fundamentado, reconhecer esta condição, submetendo-o à aprovação do ProcuradorGeral do Município. II – promover a inscrição e cobrança extrajudicial dos débitos tributários e não tributários na Dívida Ativa do Município, podendo essas competências ser delegadas para a Secretaria Municipal de Finanças, através de ato próprio do Procurador-Geral do Município; III – efetuar a cobrança judicial dos créditos do Município de Maceió inscritos na Dívida Ativa; Seção II DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVA IV – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos; V – defender em Juízo, em qualquer instância ou tribunal, os interesses do Município de Maceió e das entidades da Administração Municipal Indireta, nas causas em que o Poder Público Municipal figure como autor, réu, Art. 48. Compete à Procuradoria Especializada Administrativa o assessoramento jurídico na esfera de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e: I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões de Direito Administrativo afetas às suas atribuições, especialmente sobre: a) organização da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; b) agentes públicos, cargos e funções públicas, planos de cargos e carreiras e remuneração dos agentes públicos; c) concursos públicos, provimentos e vacância de cargos; d) regime jurídico, direitos e deveres dos servidores públicos municipais e regime disciplinar; e) atos administrativos; f) responsabilidade administrativa civil e criminal dos agentes públicos; g) regime próprio de previdência social dos servidores municipais, aposentadorias e pensões; II – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos; III – prestar assessoria jurídica: a) às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta; b) em caráter suplementar, nos casos de relevante interesse público, quando assim decidido pelo ProcuradorGeral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município, à unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores municipais; IV – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município; V – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas. Seção III DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA LEGISLATIVA Art. 49. Compete à Procuradoria Especializada Legislativa o assessoramento jurídico na esfera de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e: I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões pertinentes à legislação e ao Direito Municipal; II – organizar e consolidar a legislação municipal de Maceió segundo critérios oficiais de indexação, para fins de orientação aos órgãos e entidades da Administração Municipal; III – analisar a constitucionalidade e a compatibilidade da legislação local com a Constituição Federal, a Constituição Estadual de Alagoas, a Lei Orgânica do Município de Maceió e a legislação nacional; IV – acompanhar o processo legislativo municipal; V – opinar sobre as minutas de Projetos de Lei, Decretos e outros atos normativos no âmbito da Administração Municipal; VI – analisar o cumprimento dos requisitos legais para o envio, ao Poder Legislativo, dos Projetos de Lei: a) do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; b) do Plano Diretor e dos Códigos Municipais; c) que criem despesas para o Poder Executivo Municipal; VII – analisar os Projetos de Lei aprovados pelo Poder Legislativo e submetidos ao Poder Executivo para sanção ou veto; VIII – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos; litisconsorte ou terceiro interessado, ou de qualquer modo tenha interesse, ainda que indireto, no objeto das demandas afetas à sua área de competência; VI – cooperar com as Procuradorias Setoriais ou, na ausência destas, elaborar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta, em ações de mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou ações correlatas, nas demandas afetas à sua área de competência; VII – organizar e manter atualizados os registros de tramitação dos processos judiciais em que o Município de Maceió ou entidades da Administração Municipal Indireta figurem como parte ou terceiro interessado, nas demandas afetas à sua área de competência; VIII – praticar todos os atos processuais no acompanhamento das demandas de interesse do Município e suas entidades, nas demandas afetas à sua área de competência; IX – apreciar processos administrativos com implicações diretas ou decorrentes de processos judiciais de interesse do Município de Maceió e de suas entidades, nas demandas afetas à sua área de competência; X – adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos interesses do Município de Maceió e das entidades integrantes da Administração Municipal Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência; XI – responder a consultas tributárias formuladas à Procuradoria-Geral do Município; XII – acompanhar, em processos judiciais com interesse direto, indireto ou mera implicação aos interesses jurídicos da municipalidade, a oitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municiais e dirigentes de entidades da Administração Municipal Indireta, quando o mérito das ações envolver matérias de interesse público do Município de Maceió ou interesses difusos e coletivos com implicações à atuação do Poder Público Municipal, nas demandas afetas à sua área de competência; XIII – apreciar feitos administrativos relativos à constituição, modificação ou extinção de créditos tributários ou de qualquer natureza passíveis de inscrição em Dívida Ativa do Município, inclusive sobre casos concretos de prescrição e decadência; XIV – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, nos feitos de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência; XV – atuar perante o Ministério Público Estadual e/ou Federal na defesa dos interesses do Município de Maceió e de suas entidades, nas questões afetas à sua competência; XVI – atuar em quaisquer instâncias administrativas, por determinação do Prefeito ou Procurador-Geral do Município, em questões de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência; XVII – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município; XVIII – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas. Seção VI DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Art. 52. Compete à Procuradoria Especializada Trabalhista e Previdenciária o assessoramento jurídico na esfera de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e: I – defender em Juízo, em qualquer instância da Justiça do Trabalho, os interesses do Município de Maceió e das entidades da Administração Municipal Indireta, nas causas trabalhistas e previdenciárias do regime geral de previdência social em que o Poder Público Municipal figure como autor, réu, litisconsorte ou terceiro interessado, ou de qualquer modo tenha interesse, ainda que indireto, no objeto das demandas; II – cooperar com as Procuradorias Setoriais ou, na ausência destas, elaborar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta, em ações de mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou ações correlatas, de competência da Justiça do Trabalho; III – organizar e manter atualizados os registros de tramitação das reclamações trabalhistas e demais ações em tramitação na Justiça do Trabalho que o Município de Maceió ou entidades da Administração Municipal Indireta figurem como parte ou terceiro interessado; 20 IV – praticar todos os atos processuais no acompanhamento das demandas trabalhistas e previdenciárias do regime geral de previdência social de interesse do Município de Maceió e de suas entidades; V – apreciar processos administrativos com implicações diretas ou decorrentes de reclamações trabalhistas e demais ações em tramitação na Justiça do Trabalho de interesse do Município de Maceió e de suas entidades; VI – adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos interesses do Município de Maceió e das entidades integrantes da Administração Municipal Indireta, na esfera de sua competência; VII – acompanhar, em processos judiciais com interesse direto, indireto ou mera implicação aos interesses jurídicos da municipalidade, a oitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municiais e dirigentes de entidades da Administração Municipal Indireta, quando o mérito das ações envolver matérias de interesse público do Município de Maceió ou interesses difusos e coletivos com implicações à atuação do Poder Público Municipal nas questões trabalhistas e previdenciárias do regime geral de previdência social; VIII – atuar perante o Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses do Município de Maceió e de suas entidades; IX – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, nos feitos de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas trabalhistas e previdenciárias do regime geral de previdência social; X – atuar em quaisquer instâncias administrativas, por determinação do Prefeito ou Procurador-Geral do Município, em questões de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, quando envolver matéria trabalhista e/ou previdenciária do regime geral de previdência social; XI – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos; XII – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município; XIII – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas. Parágrafo único. A defesa dos interesses jurídicos em reclamações trabalhistas ou quaisquer outras ações ajuizadas na Justiça do Trabalho contra sociedade de economia mista ou empresa pública da Administração Municipal Indireta será exercida pelos respectivos advogados empregados da entidade reclamada. Seção VII DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA URBANÍSTICA E AMBIENTAL Art. 53. Compete à Procuradoria Especializada Urbanística e Ambiental o assessoramento jurídico na esfera de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e: I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões afetas às suas atribuições, especialmente sobre: a) ordenamento territorial, planejamento e controle do uso do solo; b) parcelamento e ocupação do solo urbano; c) direito urbanístico e ambiental, direito de construir e regime jurídico das edificações no solo urbano; d) desapropriações e outras formas de intervenção no domínio; e) bens públicos, afetação e utilização dos espaços públicos; f) desobstrução de áreas e bens públicos; g) aprovação e fiscalização de empreendimentos urbanísticos e edilícios; h) plano diretor e seus instrumentos, legislação edilícia, urbanística, ambiental e de posturas; i) j) Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 licenciamento urbanístico e ambiental; direito de construir, restrições de vizinhança e ao direito de propriedade imobiliária; k) gestão do patrimônio público mobiliário e imobiliário; l) regularização fundiária, direito de moradia, melhoramentos urbanos e planos de urbanificação; II – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos; III – representar o Município de Maceió nos atos de alienação, escrituração e registro de bens imóveis adquiridos, cedidos ou alienados à Administração Municipal; IV – opinar nos processos de alienação de próprios municipais; V – defender em Juízo, em qualquer instância ou tribunal, os interesses do Município de Maceió e das entidades da Administração Municipal Indireta, nas causas em que o Poder Público Municipal figure como autor, réu, litisconsorte ou terceiro interessado, ou de qualquer modo tenha interesse, ainda que indireto, no objeto das demandas afetas à sua área de competência; VI – prestar consultoria aos órgãos de planejamento urbano, controle do convívio urbano e meio ambiente; VII – cooperar com as Procuradorias Setoriais ou, na ausência destas, elaborar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta, em ações de mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou ações correlatas, nas demandas afetas à sua área de competência; VIII – organizar e manter atualizados os registros de tramitação dos processos judiciais em que o Município de Maceió ou entidades da Administração Municipal Indireta figurem como parte ou terceiro interessado, nas demandas afetas à sua área de competência; IX – praticar todos os atos processuais no acompanhamento das demandas de interesse do Município de Maceió e suas entidades, nas demandas afetas à sua área de competência; X – apreciar processos administrativos com implicações diretas ou decorrentes de processos judiciais de interesse do Município de Maceió e de suas entidades, nas demandas afetas à sua área de competência; XI – adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos interesses do Município de Maceió e das entidades integrantes da Administração Municipal Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência; XII – acompanhar, em processos judiciais com interesse direto, indireto ou mera implicação aos interesses jurídicos da municipalidade, a oitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municiais e dirigentes de entidades da Administração Municipal Indireta, quando o mérito das ações envolver matérias de interesse público do Município de Maceió ou interesses difusos e coletivos com implicações à atuação do Poder Público Municipal, nas demandas afetas à sua área de competência; XIII – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, nos feitos de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência; XIV – atuar perante o Ministério Público Estadual e/ou Federal na defesa dos interesses do Município de Maceió e de suas entidades, nas questões afetas à sua competência; XV – atuar em quaisquer instâncias administrativas, por determinação do Prefeito ou Procurador-Geral do Município, em questões de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência; XVI – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município; XVII – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas. II – cooperar com as Procuradorias Setoriais ou, na ausência destas, elaborar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta, em ações de mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou ações correlatas; III – organizar e manter atualizados os registros de tramitação dos processos judiciais em que o Município de Maceió ou entidades da Administração Municipal Indireta figurem como parte ou terceiro interessado; IV – praticar todos os atos processuais no acompanhamento das demandas de interesse do Município de Maceió e suas entidades; V – apreciar processos administrativos com implicações diretas ou decorrentes de processos judiciais de interesse do Município de Maceió e de suas entidades; VI – adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos interesses do Município de Maceió e das entidades integrantes da Administração Municipal Indireta; VII – acompanhar, em processos judiciais com interesse direto, indireto ou mera implicação aos interesses jurídicos da municipalidade, a oitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municiais e dirigentes de entidades da Administração Municipal Indireta, quando o mérito das ações envolver matérias de interesse público do Município de Maceió ou interesses difusos e coletivos com implicações à atuação do Poder Público Municipal; VIII – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, nos feitos de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta; IX – atuar perante o Ministério Público Estadual e/ou Federal na defesa dos interesses do Município de Maceió e de suas entidades, nas questões afetas à sua competência; X – atuar em quaisquer instâncias administrativas, por determinação do Prefeito ou Procurador-Geral do Município, em questões de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta; XI – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos; XII – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município; XIII – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas. § 1º. Excluem-se da competência da Procuradoria Especializada Judicial os feitos judiciais cujas matérias sejam de competência das Procuradorias Especializadas da Fazenda Municipal, Trabalhista e Previdenciária, e Urbanística e Ambiental. § 2º. Diante da existência da cumulação de pedidos em demandas judiciais, estando qualquer um deles no âmbito de atribuições de outra Procuradoria Especializada ou Procuradoria Setorial, o patrocínio do feito ficará a cargo destas. CAPÍTULO VI DAS PROCURADORIAS SETORIAIS Art. 55. As Procuradorias Setoriais são unidades avançadas constituídas por designação do Procurador-Geral do Município, instituídas nas Secretarias Municipais e nas Entidades Autárquicas e Fundacionais da Administração Municipal, segundo as necessidades do serviço e a conveniência das atividades jurídicas da Procuradoria-Geral do Município. § 1º. A constituição de Procuradoria Setorial, nos termos do caput deste artigo, será considerada sempre como atividade transitória, embora não sujeita à determinação de prazo no ato que a instituir. § 2º. Caberá ao Procurador-Geral do Município, no ato de constituição da Procuradoria Setorial, definir as matérias, atribuições e procedimentos de competência da respectiva setorial. Art. 56. As Procuradorias Setoriais serão compostas privativamente por Procuradores do Município em efetivo exercício, a serem designados, através de Portaria, pelo Procurador-Geral do Município. Art. 57. Compete às Procuradorias Setoriais: I – assessorar os titulares das pastas no controle interno da legalidade dos atos dos órgãos das Secretarias do Município e das Autarquias e Fundações; II – assessorar os titulares das pastas na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração; III – colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de anteprojetos de lei, decretos e atos normativos de interesse das respectivas Pastas; IV – examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Município, as minutas de editais de concursos públicos, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista; V – opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação; VI – defender os interesses do órgão em contenciosos administrativos; VII – assessorar os titulares das Secretarias, Autarquias e Fundações da Administração Municipal, na elaboração e protocolo de informações em ações de mandado de segurança e habeas data, bem como enviar à Procuradoria-Geral do Município todos os elementos documentais para que a Fazenda Pública integre essas demandas como parte interessada. § 1º. As informações necessárias à defesa do Município de Maceió, nos processos em que haja atuação dos Procuradores Setoriais na forma do disposto no inciso VII do caput deste artigo, poderão ser requeridas e prestadas por meio eletrônico, na forma da regulamentação a ser aprovada pelo Procurador-Geral do Município, que disporá sobre os requisitos técnicos exigidos. § 2º. Ressalvados os casos de matérias já disciplinadas em súmulas e pareceres normativos da ProcuradoriaGeral do Município, os Pareceres Jurídicos das Procuradorias Setoriais serão encaminhados diretamente ao Procurador Chefe da Procuradoria Especializada pertinente à matéria nele versada, para apreciação final. Art. 58. Serão necessariamente submetidas à apreciação do Procurador-Geral do Município todas as manifestações dos Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas, que tenham reformado pronunciamentos das Procuradorias Setoriais que: I – contrariem orientações já consolidadas nos enunciados e em pareceres da Procuradoria-Geral do Município, aos quais se tenha atribuído eficácia normativa, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento; II – concluam pela inconstitucionalidade de Lei ou Decreto, ou pela ilegalidade deste último; III – contrariem ou indiquem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas pela ProcuradoriaGeral do Município; IV – refiram-se a matérias de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública Municipal, a juízo da autoridade administrativa competente e conforme prévia manifestação dos Procuradores Chefe das Procuradorias Especializadas. Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá avocar, em qualquer hipótese, o processo administrativo para que seja proferido parecer no âmbito da Procuradoria-Geral do Município. Art. 59. É condição para a instituição de Procuradoria Setorial em Secretarias, Autarquias e Fundações da Administração Municipal que o titular dos órgãos e entidades beneficiários forneçam toda a estrutura administrativa e de pessoal para assessoramento direto às atividades da Procuradoria Setorial. Seção VIII DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA JUDICIAL CAPÍTULO VII DAS SÚMULAS, DOS PARECERES NORMATIVOS, DOS PARECERES E DOS DESPACHOS Art. 54. Compete à Procuradoria Especializada Judicial o assessoramento jurídico na esfera de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e: Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS I – defender em Juízo, em qualquer instância ou tribunal, os interesses do Município de Maceió e das entidades da Administração Municipal Indireta, nas causas em que o Poder Público Municipal figure como autor, réu, litisconsorte ou terceiro interessado, ou de qualquer modo tenha interesse, ainda que indireto, no objeto das demandas; Art. 60. Os pedidos de dados, informações e documentos, formulados pela Procuradoria-Geral do Município, a quaisquer órgãos ou entidades da Administração Municipal, bem como as diligências solicitadas pelos Procuradores do Município, serão atendidos no prazo assinalado. § 1º. Nos casos de urgência, as requisições poderão ser feitas pessoalmente. Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 § 2º. Serão responsabilizados cível, criminal e administrativamente os servidores e agentes públicos municipais que deixarem de atender aos pedidos de informações, diligências ou requisições da Procuradoria-Geral do Município. § 3º. Sem prejuízo das competentes apurações ético-disciplinares e penais relativas à prevaricação, será punido com suspensão de até 05 (cinco) dias, dobrada a cada reincidência, até o limite de 20 (vinte) dias, o servidor ou agente público que: I – dificultar ou se recusar a fornecer dados, informações, diligências ou documentos requisitados pela Procuradoria-Geral do Município; II – prestar, em cumprimento à requisição, dados, informações ou documentos sabidamente falsos, ou fornecêlos de forma incompleta. Art. 61. Os processos ou procedimentos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município serão respondidos, conforme o caso, em Pareceres Jurídicos ou Despachos. Art. 62. É da competência do Procurador-Geral do Município baixar regulamentos sobre a indexação de Pareceres Jurídicos ou Despachos emitidos pelas Procuradorias Especializadas. Seção II DAS SÚMULAS Art. 63. A Súmula da Procuradoria-Geral do Município tem caráter obrigatório em face das Procuradorias Especializadas e das Procuradorias Setoriais. Art. 64. A edição do enunciado de Súmula poderá ser provocada por qualquer Procurador do Município, ao Procurador-Geral do Município, através de memorando interno. § 1º. O enunciado da Súmula editado pelo Procurador-Geral do Município, após aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, será publicado no Diário Oficial do Município, por três dias consecutivos. § 2º. No início de cada ano, os enunciados existentes serão consolidados e publicados no Diário Oficial do Município. § 3º. Somente por determinação do Prefeito Municipal ou por provocação de Secretário Municipal, de titular de entidade da Administração Indireta, do Procurador-Geral do Município, de qualquer Procurador ou do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município será procedido reexame de súmula. Seção III DOS PARECERES NORMATIVOS Art. 65. Os pareceres dos Procuradores do Município, uma vez homologados e publicados pelo ProcuradorGeral do Município, têm força normativa, sendo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração do Município de Maceió. Art. 66. Os pareceres exaurientes de matérias jurídicas sedimentadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, baseados em precedentes cuja consolidação de entendimento importe eficiência na prestação das atividades jurídicas do órgão, poderão ser encaminhados pelo Procurador-Geral do Município ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município para aprovação e homologação como Pareceres Normativos, os quais serão publicados no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Os Pareceres Normativos da Procuradoria-Geral do Município serão numerados em ordem sequencial, datados e arquivados no Gabinete do Procurador-Gral do Município pela sua Chefia de Gabinete. Art. 67. Somente por determinação do Prefeito Municipal ou por provocação de Secretário Municipal, de titular de entidade da Administração Indireta, do Procurador-Geral do Município, de qualquer Procurador ou do Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Município será procedido reexame de processo em que se tenha dado força normativa ao respectivo parecer. Seção IV DOS PARECERES Art. 68. Os Pareceres da Procuradoria-Geral do Município serão numerados em ordem sequencial ou indexada, no âmbito das Procuradorias Especializadas, datados e arquivados na unidade pelo serviço de apoio administrativo ou Assessoria Técnica. Art. 69. Os pareceres dos Procuradores serão submetidos ao Procurador Chefe da respectiva Procuradoria Especializada, que o aprovará ou reformará o entendimento, neste último caso mediante novo parecer fundamentado. § 1º. Serão obrigatoriamente submetidos ao Procurador-Geral do Município os processos em que o Parecer do Procurador Chefe da Procuradoria Especializada seja contrário ao entendimento do Procurador encarregado da apreciação inicial. § 2º. Os processos em que o pronunciamento do Procurador Chefe da Procuradoria Especializada homologar o parecer do Procurador do Município encarregado de apreciá-lo serão encaminhados diretamente aos órgãos ou entidades solicitantes, salvo se, pela natureza, implicações ou repercussões da matéria, o titular da Especializada julgar por bem submetê-lo ao Procurador-Geral do Município. § 3º. Os Pareceres emitidos, dependentes de posterior regularização formal do Processo Administrativo ou do cumprimento de novas diligências, são reputados não conclusivos ou condicionados, devendo as condicionantes constantes do Parecer ser cumpridas pelos órgãos e setores responsáveis; só havendo necessidade de novo pronunciamento da Procuradoria-Geral do Município caso haja pedido justificado do titular da pasta. Art. 70. Os Pareceres emitidos pelos Procuradores do Município serão impressos em duas vias, a primeira a integrar o respectivo processo, e, a segunda, a ser arquivada na respectiva Procuradoria Especializada, com cabeçalho padrão da Procuradoria-Geral do Município de Maceió, e conterão obrigatoriamente, observada a ordem adiante disposta: I – o número do processo em que foi exarado; II – o nome do interessado; III – o assunto versado no processo; IV – a designação “PARECER”, grafada em letras maiúsculas; V – a ementa com expressões de referência e conteúdo resumido da conclusão; VI – a exposição, com o relato da matéria ou enunciado da consulta; VII – a fundamentação legal, doutrinária e/ou jurisprudencial; VIII – a conclusão. § 1º. Quando a consulta for formulada em perguntas, a conclusão preferencialmente deverá reproduzir as questões com as devidas respostas alcançadas. § 2º. A submissão ao Procurador-Geral do Município, das matérias objeto de Pareceres Jurídicos das Procuradorias Especializadas, observará o disposto no artigo 69 desta Lei Orgânica, assegurado, todavia, o direito do Procurador-Geral do Município avocar quaisquer processos para sua apreciação, após a manifestação do respectivo Procurador Chefe da Procuradoria Especializada. § 3º. Salvo em casos de relevante urgência, devidamente justificados por interesse público superior e para que não haja prejuízos à Administração, nenhuma consulta ou processo administrativo será respondido pelo ProcuradorGeral do Município sem a prévia manifestação das Procuradorias Especializadas vinculadas à matéria. Seção V DOS DESPACHOS 21 Art. 71. Despacho é a manifestação por meio da qual o Procurador do Município: I – responde, de forma breve, clara, concisa e conclusiva, às questões postas em assuntos de menor complexidade; II – dá encaminhamentos concisos ao cumprimento de diligências ou medidas afins, com o objetivo de instrução processual; III – remete o processo para setores específicos, ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. Exarado Despacho com diligências requeridas por Procurador do Município, o processo será imediatamente enviado ao setor, servidor ou agente público responsável pela sua realização, através do protocolo da Procuradoria-Geral do Município, dispensando-se a remessa prévia ao Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município. Art. 72. Os Despachos serão datados e assinados pelo Procurador do Município que o exarar e: I – são dispensados de conter citações doutrinárias, transcrições de acórdãos ou das respectivas ementas, as quais poderão ser mencionadas por simples referências; II – serão emitidos em 02 (duas) vias, a primeira a integrar o respectivo processo, e, a segunda, a ser arquivada na respectiva Procuradoria Especializada; III – prescindem da chancela de qualquer superior hierárquico do Procurador do Município que o emitiu, para o seu envio aos órgãos ou entidades destinatários. CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES PERMANENTES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. São Comissões Permanentes da Procuradoria-Geral do Município, com abrangência de atribuições para apurações em todas as esferas da Administração Municipal de Maceió: I – de Inquérito Administrativo; II – de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas. Art. 74. As Comissões Permanentes referidas no artigo anterior funcionarão junto à Procuradoria-Geral do Município, como órgãos integrantes desta, e terão como membros privativos os Procuradores do Município efetivos. Parágrafo único. Um mesmo Procurador Municipal não poderá participar das 02 (duas) Comissões Permanentes concomitantemente. Art. 75. As Presidências das Comissões Permanentes referidas no artigo 73 desta Lei, serão livremente escolhidas pelo Procurador-Geral do Município, dentre os Procuradores do Município que as compõem, e indicadas nos atos de suas constituições. Seção II DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 76. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, órgão permanente de deliberação coletiva, terá como atribuição a apuração da responsabilidade de Servidor Público Municipal, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do Cargo que ocupe. Art. 77. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo é constituída por 10 (dez) Procuradores do Município, que tenham adquirido a Estabilidade no citado Cargo e que já tenham cumprido o Estágio Probatório, sob a presidência de um deles, dividindo-se em 03 (três) turmas de 03 (três) membros cada, que serão designadas de 1ª, 2ª e 3ª Turmas, indicados pelo Procurador-Geral do Município e designados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O Procurador do Município designado como membro da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, fará jus à Gratificação prevista no artigo 139, desta Lei. Art. 78. A revisão dos Processos Administrativos Disciplinares processados pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo será exercida, nos casos e formas estabelecidos pela legislação municipal, da seguinte maneira: I – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 1ª Turma da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo serão revisados pela sua 2ª Turma; II – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 2ª Turma da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo serão revisados pela sua 3ª Turma; III – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 3ª Turma da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo serão revisados pela sua 1ª Turma. § 1º - Em hipótese alguma os membros da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo que participaram do processamento do Processo Administrativo Disciplinar poderão participar da sua revisão. § 2º - O membro da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo que tenha integrado a Turma que processou o Processo Administrativo Disciplinar, que esteja posteriormente integrando a Turma responsável pela sua revisão, não poderá participar dessa revisão, conforme o parágrafo acima, devendo ser substituído, exclusivamente para esse Processo de Revisão, por um membro de outra Turma, que também não tenha participado do processamento do Processo Administrativo Disciplinar objeto de revisão, a ser indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo. Art. 79. O pedido de revisão dos Processos Administrativos Disciplinares será dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, que o distribuirá para a Turma competente, nos moldes do artigo anterior. Seção III DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS Art. 80. A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, órgão permanente de deliberação coletiva, terá como atribuição a apuração dos casos de acumulação remunerada de Cargos, Empregos e Funções Públicas, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta. Art. 81. A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas é constituída por 16 (dezesseis) Procuradores do Município, sob a presidência de um deles, dividindo-se em 05 (cinco) turmas de 03 (três) membros cada, que serão designadas de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas, indicados pelo Procurador-Geral do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O Procurador do Município designado como membro da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, mesmo que ainda não tenha adquirido a Estabilidade no citado Cargo, e mesmo que ainda não tenha cumprido o Estágio Probatório, fará jus à Gratificação de Função prevista no artigo 139, desta Lei, uma vez que essa Gratificação é uma vantagem pecuniária inerente à natureza do Cargo de Procurador do Município, visto ser uma função cujo exercício é privativa desse Cargo. CAPÍTULO IX DO NÚCLEO ESPECIAL PARA AÇÕES ESTRATÉGICASE ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES E RECURSOS RELEVANTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES Art. 82. O Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores tem como objetivo tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para o acompanhamento das ações estratégicas assim definidas pelo Procurador-Geral do Município, dentre aquelas que tenham grande repercussão jurídica, econômica, política ou perante a opinião pública, visando sempre a celeridade 22 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 na sua resolução, além de efetuar o acompanhamento das ações e recursos relevantes para os interesses da Municipalidade que tramitem nos tribunais superiores. § 1º. O Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores será composto por 10 (dez) Procuradores Municipais, escolhidos pelo Procurador-Geral do Município, que serão coordenados por esse, e designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município. § 2º. O Procurador do Município designado como membro desse Núcleo Especial, mesmo que ainda não tenha adquirido a Estabilidade no citado Cargo, e mesmo que ainda não tenha cumprido o Estágio Probatório, fará jus à Gratificação prevista no artigo 139 desta Lei, uma vez que a mesma é uma vantagem pecuniária inerente à natureza do Cargo de Procurador do Município, visto que apenas os ocupantes desse Cargo podem ser membros desse Núcleo Especial. Art. 83. O Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores deverá elaborar seu Regimento, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. CAPÍTULO X DO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 84. Ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município, coordenado por um Procurador do Município especialmente designado para a função pelo Procurador-Geral do Município, compete: I – promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria-Geral do Município; II – editar e distribuir a Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Município, bem como outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Municipal; III – promover estudos de temas jurídicos do interesse do Município de Maceió; IV – adquirir livros e revistas jurídicas, assim como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, acerca das matérias jurídicas de interesse da Administração Municipal; V – realizar cursos e seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico; VI – organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado o serviço de informação legislativa e jurisprudencial; I – pelas atividades de compra e aquisição de bens e serviços e de controle de almoxarifado e pelo controle e gestão dos bens móveis, imóveis e veículos do acervo da Procuradoria-Geral do Município ou postos à sua disposição; II – pela supervisão e controle dos serviços gerais prestados aos diversos setores que integram a ProcuradoriaGeral do Município; III – pelas atividades de protocolo, controle de fluxos de informações, documentos e processos na ProcuradoriaGeral do Município. Art. 93. A Coordenadoria Setorial de Administração será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Administração (Símbolo DAS-4), de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município. Art. 94. O cargo de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Administração tem como requisito a formação de nível superior. Seção III DA COORDENADORIA SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS Art. 95. Compete à Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos gerenciar e coordenar a distribuição, o controle e o aproveitamento dos recursos humanos da Procuradoria-Geral do Município, e, especialmente: I – efetuar o controle diário da frequência dos servidores administrativos, efetivos e comissionados, e estagiários da Procuradoria-Geral do Município; II – efetuar o controle e o registro das férias e licenças dos Procuradores do Município, servidores administrativos, efetivos e comissionados, e estagiários da Procuradoria-Geral do Município; III – manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos Procuradores do Município e servidores administrativos, efetivos e comissionados, e estagiários da Procuradoria-Geral do Município. Art. 96. A Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Recursos Humanos (Símbolo DAS-4), privativo de profissional de nível superior, de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município. Seção IV DA COORDENADORIA SETORIAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS VII – organizar ementário dos pareceres de entendimentos predominantes na Procuradoria-Geral do Município; VIII – promover pesquisas bibliográficas e de catalogação de obras jurídicas; IX – divulgar toda matéria de natureza jurídico-administrativa de interesse da Procuradoria-Geral do Município e do Sistema Jurídico Municipal; X – coordenar concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Município; XI – coordenar e promover o processo seletivo simplificado para contratação de estagiários pela ProcuradoriaGeral do Município; XII – realizar outras aplicações, previamente autorizadas pelo Procurador-Geral, de interesse da ProcuradoriaGeral do Município; XIII – elaborar o projeto de seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. As funções do Coordenador do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município serão exercidas privativamente por Procurador do Município, sem prejuízo das suas funções, salvo deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, por decisão fundamentada, tomada por maioria absoluta de seus membros, em sessão extraordinária exclusivamente convocada para esse fim. Art. 97. Compete à Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças: I – a execução e o controle das atividades de planejamento e administração orçamentário-financeira, inclusive com a elaboração e impactos financeiro-orçamentários, contabilidade, movimentação financeira e gestão de cotas; II – fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos consignados à Procuradoria-Geral do Município; III – a elaboração da prestação de contas da Procuradoria-Geral do Município e do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município aos órgãos de controle interno e externo; IV – a apreciação das prestações de contas de terceiros entes, públicos ou privados, beneficiários de recursos consignados à Procuradoria-Geral do Município e ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, que lhe tenham sido destinados; V – o auxílio nas recuperações de receitas públicas inerentes à Procuradoria-Geral do Município; VI – prestar apoio à Gestão do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Maceió, por meio das atribuições que lhe são inerentes. CAPÍTULO XI Art. 98. A Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Orçamento e Finanças (Símbolo DAS-4), privativo de profissional de nível DA DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA superior com formação em Ciências Contábeis, de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município. Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85. Compete à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, superintender as atividades administrativas do órgão, em seus diversos setores, especialmente a gestão: I – das atividades de organização interna e distribuição de tarefas administrativas, protocolo e fluxos de processos e expedientes internos e externos; II – do planejamento e administração orçamentária e financeira do órgão e controle de balanços patrimoniais; III – do apoio administrativo prestado ao Gabinete do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto, das Procuradorias Especializadas e demais setores operacionais e administrativos; IV – das diretrizes de acompanhamento, controle e fiscalização de recursos humanos; V – das compras e aquisições de bens e serviços do órgão, entrada, saída, almoxarifado, manutenção e consumo racional de bens e materiais de expediente; VI – do controle e zelo do patrimônio mobiliário e imobiliário; VII – do uso de veículos e equipamentos postos à disposição do órgão; VIII – dos fluxos financeiros e orçamentários, bem assim das receitas e despesas do órgão e do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município; IX – das ações necessárias ao pleno e eficaz funcionamento da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município, segundo suas atividades institucionais. Art. 86. A Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira (Símbolo DAS-5), privativo de profissional de nível superior, de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município. Art. 87. A Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira terá a seguinte composição: I – Coordenadoria Setorial de Administração; II – Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos; III – Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças; IV – Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação. Seção V DA COORDENADORIA SETORIAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 99. Compete à Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação: I – planejar, implementar e manter os sistemas informatizados da Procuradoria-Geral do Município, tornando disponíveis os recursos de hardware e software, bem como administrar as redes internas de informática e transmissão de dados; II – controlar, administrar, customizar, instalar e realizar backup da rede lógica de dados da Procuradoria-Geral do Município, criar estrutura e modelo de banco de dados e tabelas relacionadas que garantam o bom desempenho necessário ao funcionamento dos Sistemas informatizados; III – manter uma política de segurança em tempo real, que possibilite confiança no uso dos recursos da rede e do banco de dados, bem como manter atualizado normas e padrões de procedimentos para o bom desempenho das atividades da Procuradoria-Geral do Município; IV – controlar a localização dos equipamentos, identificar problemas, realizar manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, atender chamadas dos usuários e prestar apoio no uso dos aplicativos, configurar equipamentos, instalar softwares e treinar usuários no uso dos recursos de informática; V – identificar e descrever necessidades de desenvolvimento de novos sistemas ou de aperfeiçoamento dos já existentes; VI – manter em funcionamento sistemas existentes, estudos e identificação das regras de negócios da Procuradoria-Geral do Município; VII – elaborar projetos de transformação, projetos lógicos e físicos e codificar sistemas de programação; VIII – desenvolver técnicas de publicação das informações na web, inclusive manutenção e alimentação de dados em site oficial da Procuradoria-Geral do Município. Art. 100. A Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Tecnologia da Informação (Símbolo DAS-4), privativo de profissional de nível superior com formação em Ciências da Computação ou área afim, de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município. Art. 88. Serão diretamente subordinados à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira a Coordenadoria Setorial de Administração, a Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos, a Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças e a Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação. CAPÍTULO XII DA ASSESSORIA TÉCNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 89. As diretrizes de funcionamento da Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira serão estabelecidas pelo Procurador-Geral do Município e coordenadas as suas atividades pelo Procurador-Geral Adjunto do Município. Art. 101. A Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral do Município tem como atribuição o assessoramento aos diversos setores da Procuradoria-Geral do Município, e a mesma será exercida pelos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico V (Símbolo DAS-5), Assessor Técnico IV (Símbolo DAS-4) e Assessor Técnico III (Símbolo DAS-3), de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município ou da chefia imediata do setor onde o mesmo exercerá suas atribuições. Art. 90. Os titulares das Coordenadorias Setoriais mencionadas no artigo 87 ocuparão cargos de provimento em comissão, na forma das Seções subsequentes, indicados pelo Procurador-Geral do Município e nomeados pelo Prefeito de Maceió. Art. 91. As atribuições do pessoal, a organização e a competência das Coordenadorias Setoriais mencionadas no artigo 87 serão disciplinadas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, observadas as prescrições desta Lei. Seção II DA COORDENADORIA SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 92. Compete à Coordenadoria Setorial de Administração gerenciar e coordenar as atividades de controle do patrimônio, almoxarifado e compras, execução e fiscalização de serviços gerais e protocolo, sendo responsável: Parágrafo único. É requisito para a nomeação no cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, em qualquer de seus Níveis, a formação de nível superior. Art. 102. O Procurador-Geral do Município, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município, designará o Assessor Técnico, em qualquer de seus Níveis, para desempenhar suas atribuições em qualquer dos setores da Procuradoria-Geral do Município, de acordo com as necessidades do serviço e os interesses da Administração Pública. Art. 103. Compete à Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral do Município: I – organizar os processos administrativos e judiciais submetidos à análise dos diversos setores da ProcuradoriaGeral do Município; Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió II – controlar a distribuição dos processos aos Procuradores integrantes da Procuradoria Especializada; III – organizar e arquivar cópias dos Pareceres, Despachos e demais atos dos Procuradores do Município lotados no setor, para fins de controle e memória administrativa; IV – controlar as informações relativas ao fluxo de quantitativos e estatísticas de processos administrativos, por espécie, que tramitam pelos diversos setores da Procuradoria-Geral do Município; V – realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência correlatas aos expedientes dos diversos setores da Procuradoria-Geral do Município; VI – prestar auxílio ao Procurador Chefe da Procuradoria Especializada e demais Procuradores do Município que a integram, no exercício de suas atividades, bem como às chefias imediatas dos diversos setores da ProcuradoriaGeral do Município; VII – cumprir outras funções correlatas às suas atividades, que lhe foram conferidas pelo Procurador Chefe da Procuradoria Especializada ou pela chefia imediata de algum dos setores da Procuradoria-Geral do Município a que esteja vinculado. TÍTULO III DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 104. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, criado pela Lei nº 5220, de 09/07/2002, passa a ser regido por esta Lei Orgânica. Art. 105. Constituem recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, além dos valores e créditos já existentes: I – os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais; II – as dotações consignadas no orçamento do Município de Maceió e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; III – os valores oriundos dos preços de venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Procuradoria-Geral do Município; IV – as receitas oriundas da gestão e das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município; V – o excedente das receitas oriundas das taxas de inscrição de concursos públicos para o provimento do cargo de Procurador do Município e seleções públicas para estagiários, bem como dos eventos culturais realizados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município; VI – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, bem como os saldos apurados em exercícios anteriores; VII – as doações feitas diretamente ao fundo por pessoas físicas ou jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; VIII – os repasses oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; IX – os honorários advocatícios devidos nas causas de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial, em que o Município de Maceió, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam interessados e representados por Procuradores do Município, bem como os decorrentes das cobranças dos créditos inscritos em dívida ativa; X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em Lei; XI – o produto da alienação de bens móveis incluídos no patrimônio do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, assim como o fornecimento de produtos de informática em impressos ou mídias digitais, por meio de transmissão de dados ou quaisquer outras publicações; XII – outras receitas eventuais. CAPÍTULO II DAS DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 106. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município podem ser utilizados para custear despesas com: I – a aquisição de bens móveis ou não, assim como materiais permanentes ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos ou atividades de qualquer tipo, vinculados às suas finalidades institucionais, de maneira excepcional e complementar à dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Município; II – a construção, reforma e ampliação de imóvel que seja de propriedade da Procuradoria-Geral do Município, de maneira excepcional e complementar à dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Município; III – rateio dos valores de honorários advocatícios entre os Procuradores do Município de carreia, ativos e em exercício no cargo há mais de 02 (dois) meses, bem como entre o ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, em exercício há mais de 02 (dois) meses na data do rateio; IV – a implementação e o aprimoramento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações, de maneira excepcional e complementar à dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Município; V – aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência informatizada e tudo que se fizer necessário para modernização, atualização, criação e manutenção da Biblioteca da Procuradoria-Geral do Município; Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 23 Art. 108. Constituem passivos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município as obrigações que venha assumir concernentes à sua manutenção e funcionamento. CAPÍTULO IV DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 109. Os honorários advocatícios, definidos no artigo 105, IX, desta Lei, arrecadados mensalmente como receita ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, serão rateados igualitariamente, conforme a regra prevista no inciso III do artigo 106 desta Lei, no mês subsequente à apuração, observadas as seguintes disposições: I – 80% (oitenta por cento) do montante que passar a ingressar na conta do Fundo Especial da ProcuradoriaGeral do Município, mensalmente, após a promulgação desta Lei, serão rateados igualmente entre os Procuradores do Município; II – 5% (cinco por cento) serão destinados à Associação dos Procuradores do Município de Maceió (APMM); III – 15% (quinze por cento) permanecerão no Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, em conta específica, para a execução das despesas a ele previstas nesta Lei. § 1º. Os percentuais fixados nos incisos I e III do caput deste artigo poderão ser alterados, em caráter excepcional e por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, após solicitação do Procurador-Geral do Município. § 2º. O percentual fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser reduzido, nos moldes do parágrafo anterior, para até 60% (sessenta por cento), acrescendo-se o percentual reduzido, em igual proporção, ao percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, o qual terá como limite máximo 35% (trinta e cinco por cento). § 3º. Salvo estipulação expressa em contrário do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, o prazo de vigência das alterações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não será superior a 30 (trinta) dias, aplicandose apenas ao rateio mensal imediatamente subsequente à decisão de alteração, devendo, caso necessário, ser renovada a alteração por nova deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. Art. 110. Os valores que sobejarem o percentual da quantia rateada permanecerão em conta bancária remunerada, para a realização das demais despesas de responsabilidade do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. Art. 111. Enquanto estiver no cargo de Procurador do Município, ainda que transitoriamente afastado de suas funções até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não cessará o direito do Procurador na participação no rateio dos honorários advocatícios estabelecidos na forma do artigo 109 desta Lei Orgânica. § 1º. Não perderá o direito de integrar o rateio dos honorários advocatícios estabelecidos no artigo 109 desta Lei o Procurador do Município afastado das suas funções em razão de licença: I – para capacitação; II – para qualificação profissional; III - para exercício de mandato classista; IV - para tratamento médico próprio ou de pessoa da família, pelo período remunerado; V - por acidente de serviço; VI - gestante, adotante e paternidade. § 2º. Será excluído automaticamente do rateio de honorários advocatícios o Procurador do Município que se enquadrar nas seguintes situações: I – em licença para tratar de interesses particulares; II – em licença por motivo de doença em pessoa da família, após 60 (sessenta) dias anuais; III – em afastamento preliminar à aposentadoria; IV – em licença para campanha eleitoral; V – no exercício de mandado eletivo; VI – em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar; VII – quando suspenso para cumprimento de penalidade disciplinar; VIII– quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade para exercer atividade fora dos objetivos institucionais da Procuradoria-Geral do Município. § 3º. A reinclusão do Procurador do Município no rateio de honorários advocatícios, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários apenas após o primeiro mês de efetivo exercício das atividades. § 4º. A participação no rateio dos honorários advocatícios não é transmissível a título de pensão ou qualquer forma de benefício previdenciário ou administrativo, bem como o mesmo não servirá como base de cálculo de Contribuição Previdenciária. Art. 112. Havendo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por terceiros em favor da Fazenda Pública Municipal, qualquer que seja a natureza da ação judicial de que tenha resultado a condenação, o Procurador do Município responsável pelo acompanhamento do processo fornecerá à sua chefia imediata as informações relativas ao pagamento ou levantamento realizado, diligenciando perante o Juízo a informação da conta do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município para depósito dos honorários pelo sucumbente. Parágrafo único. Compete à Chefia da Procuradoria Especializada, a que esteja vinculado o Procurador do Município referido no caput deste artigo, informar ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município o ingresso de recursos no Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de que tenha conhecimento. VI – publicação de livros técnicos e manuais de autoria dos Procuradores do Município e dos demais servidores da Procuradoria Geral do Município, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com as finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Município; Art. 113. Os honorários advocatícios arrecadados pelo Poder Judiciário em favor dos Procuradores do Município, pela Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, deverão ser repassados diretamente para o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. VII – concessão de bolsas de estudo, integral ou parcial, para o Procurador do Município, para custeio de cursos de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 114. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do Procurador do Município, para qualquer efeito. VIII – a realização de eventos acadêmicos, cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da Procuradoria-Geral do Município; IX – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; X – melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas, de maneira excepcional e complementar à dotação orçamentária da ProcuradoriaGeral do Município; XI – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. A liberação de recursos a serem utilizados e aplicados pelo Fundo Especial da ProcuradoriaGeral do Município, nos termos desse artigo, far-se-á mediante aprovação, por maioria absoluta do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, a exceção do disposto no inciso III deste artigo, cujo rateio dar-se-á maneira obrigatória e automática, independentemente de autorização expressa, nos moldes do disposto no Capítulo IV deste Título. CAPÍTULO III DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO Art. 107. Constituem ativos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município: I – as disponibilidade monetárias em bancos; II – os bens móveis e imóveis que foram adquiridos com os recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município ou transferidos à sua titularidade; III – os direitos e créditos que porventura venham a se constituir em benefício do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. Art. 115. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei, direito do advogado público em conformidade com o que estabelece a Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994. CAPÍTULO V DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 116. A gestão dos recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município será realizada pelo Procurador-Geral do Município, que será seu administrador, segundo as disposições desta Lei Orgânica e as diretrizes fixadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Município será o Coordenador Geral do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. Art. 117. A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará, mensalmente, ao Procurador-Geral do Município, relatório comprobatório da origem dos valores relativos à arrecadação dos honorários advocatícios devidos nas causas de natureza judicial ou administrativa, em que o Município de Maceió, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sejam interessados e representados por Procurador do Município, bem como os decorrentes das cobranças extrajudiciais e pagamentos administrativos dos débitos inscritos em dívida ativa. Art. 118. O Procurador-Geral do Município disponibilizará, mensalmente, ao Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Município, o relatório comprobatório da origem dos recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, o relatório comprobatório de todas as despesas custeadas pelos recursos do Fundo, e o extrato mensal de suas contas correntes e aplicações financeiras. Parágrafo único. Qualquer membro do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município pode requerer que sejam apresentados os documentos que comprovem a origem dos recursos, e que comprovem a realização das despesas custeadas pelo Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. 24 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Art. 119. O Procurador-Geral do Município, em conjunto com o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, divulgarão, trimestralmente, o quadro demonstrativo de liquidação de créditos e de pagamento de honorários advocatícios do período. Art. 120. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município terá vigência ilimitada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CONTÁBEIS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 121. O orçamento do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município: I – evidenciará as políticas e programas de trabalho com observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio fiscal; VI – observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas; VII – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela proteção do patrimônio público; VIII – representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais; IX – levar ao conhecimento do Procurador-Geral do Município as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; X – sugerir ao Procurador-Geral do Município providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação; XI – manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa; XII – observar o sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar. Seção II DAS PROIBIÇÕES II – integrará o Orçamento Geral do Município; III – observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 122. A contabilidade do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município será realizada pela Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças da Procuradoria-Geral do Município, e: I – evidenciará, segundo os regulamentos contábeis específicos, a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, sujeitando-se às normas de controle interno e externo da Administração Pública. II – será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente. TÍTULO IV DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS Art. 123. São prerrogativas e garantias do Procurador do Município: I – usar distintivos de acordo com os modelos oficiais; II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior. III – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; IV – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; Art. 129. É vedado aos Procuradores do Município: I – valer-se da qualidade do cargo que ocupam para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções; II – empregar em seu expediente expressões ou termo de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspectos jurídico e doutrinário; III – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; IV – proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade; V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza político-partidária; VI – participar de gerência ou administração de sociedade empresária, personificada ou não personificada ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; VII – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, fora das hipóteses legais; VIII – ser cedido a órgãos públicos diversos daquele em que for lotado, exceto para fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão ou o desempenho de atribuições vinculadas a atividades jurídicas; IX – fornecer cópias ou, por qualquer outro meio, dar publicidade de parecer da Procuradoria-Geral do Município antes da competente apreciação do Procurador-Geral do Município; X – advogar contra o Município de Maceió e entes de sua Administração Indireta. V – ter vistas de quaisquer processos administrativos, independentemente de sua natureza e do órgão municipal em que esteja tramitando; Seção III DOS IMPEDIMENTOS VI – ter vistas dos processos fora dos cartórios e dos órgãos municipais; VII – requisitar a qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários à análise de processo administrativo ou judicial, que deverão ser fornecidos no prazo assinalado, sob pena de o descumprimento caracterizar infração administrativa; VIII – ingressar livremente nas salas, secretarias e repartições do Poder Executivo Municipal, mesmo fora do horário de expediente; Art. 130. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal: I – em que é parte, ou de qualquer forma, interessado; II – em que atuou como advogado de qualquer das partes; III – em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do requerente ou de terceiro interessado; IX – irredutibilidade de vencimentos; X – exclusividade quanto ao desempenho das atividades de representação jurídica do Município de Maceió e de consultoria jurídica ao Prefeito de Maceió e junto aos órgãos da Administração centralizada; XI – dispensa de revista, franco e livre acesso aos locais sob fiscalização de autoridades municipais, devendo todo e qualquer agente do governo prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções; XII – receber honorários advocatícios decorrentes da sucumbência; XIII – exercer o direito de livre associação e de greve, nos termos do artigo 37, VI e VII, da Constituição Federal; XIV – não se sujeitar a controle de ponto de trabalho, em virtude da particularidade de suas atribuições, que exige o deslocamento constante para os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, além do deslocamento para outros órgãos administrativos e judiciais que não fazem parte da Administração Pública Municipal; IV – nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 131. O Procurador do Município não poderá participar de comissão ou banca de concurso, nem intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro próprios ou de parentes até o terceiro grau. Art. 132. Não poderão servir, sob chefia imediata de Procurador do Município, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, exceto em cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público. Art. 133. O Procurador do Município deverá se declarar por suspeito quando: XV – utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir; I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; XVI – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; II – houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar; XVII – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas; XVIII – estacionar gratuitamente em áreas públicas, ainda que mediante concessão para entes privados, desde que no exercício de suas atribuições. Art. 124. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Município direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral. Art. 125. Os Procuradores do Município, após 03 (três) anos de exercício e desde que confirmados em estabilidade, não podem ser demitidos, senão: III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. Art. 134. Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Chefe da Especializada de sua lotação, ou ao Procurador-Geral do Município, quando estiver lotado em Procuradoria Setorial, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite. Art. 135. O Procurador do Município que estiver no exercício do Cargo de Procurador-Geral do Município não poderá integrar as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo e de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas e o Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores; e, caso esteja integrando qualquer das Comissões e/ou o Núcleo, deverá ser afastado enquanto perdurar o exercício do Cargo de Procurador-Geral do Município. I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES REMUNERATÓRIAS III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o Procurador do Município só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. Art. 136. A remuneração do cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral do Município dar-se-á pela simbologia NES-1, equiparando-se em todos os direitos e prerrogativas ao cargo de Secretário Municipal. Art. 126. A prisão ou a detenção de Procurador do Município, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em sala de Estado Maior, à disposição da autoridade competente. § 1º. O servidor efetivo do Poder Executivo Municipal, ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município segundo os requisitos exigidos nesta Lei, poderá perceber, a seu critério, os subsídios estabelecidos no caput deste artigo ou a remuneração de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). CAPÍTULO II DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS Seção I DOS DEVERES § 2º. A opção referida no parágrafo anterior será exercida no ato da posse. § 3º. Caso o servidor efetivo do Poder Executivo Municipal, que esteja ocupando o cargo de Procurador-Geral do Município, tenha optado pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida da gratificação de função no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre esta também incidirá a Contribuição Previdenciária, parte segurado e patronal, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió. Art. 137. Farão jus: Art. 127. O Procurador do Município deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da sua classe e velando pela dignidade de suas funções. Art. 128. São deveres do Procurador do Município: I – desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral; II – cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; III – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção; IV – zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; V – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos; I – o Procurador-Geral Adjunto, à gratificação de função no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); II – os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, à gratificação de função no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Parágrafo único. Sobre as gratificações de função estabelecidas nesse artigo, incidirá a Contribuição Previdenciária, parte segurado e patronal, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió. Art. 138. Os valores referentes às funções dispostas nos artigos antecedentes deste Título serão atualizados de acordo com o índice aplicado à revisão anual da remuneração dos servidores do Município de Maceió. Art. 139. Os integrantes da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas e do Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, pelo exercício das funções a elas inerentes, perceberão gratificação no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre os seus respectivos vencimentos. § 1º. Ficam assegurados os direitos adquiridos à incorporação da gratificação devida pela participação nas Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, Revisora de Inquérito Administrativo e de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, na forma da legislação municipal anterior à publicação da presente Lei. § 2º. É expressamente proibido o acúmulo da gratificação pelo exercício de função no Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores com a gratificação devida pela participação em qualquer das Comissões Permanentes, mesmo que a gratificação pela participação em qualquer das Comissões já esteja incorporada. § 3º. Caso o Procurador do Município já esteja com a gratificação devida pela participação em qualquer das Comissões Permanentes da Procuradoria-Geral do Município de Maceió incorporada em seus vencimentos, a sua continuidade na participação em qualquer dessas Comissões, ou a sua posterior participação em qualquer dessas Comissões, não lhe dará o direito de receber nova gratificação. ANEXO I TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CARGOS Procurador do Município Agente de Gestão Assistente/Serviços Administrativos Assistente/Serviços Operacionais Auxiliar/Apoio Administrativo Auxiliar/Serviços Gerais QUANTIDADE 40 03 30 01 04 04 § 4º. Sobre as gratificações estabelecidas nesse artigo, incidirá a Contribuição Previdenciária, parte segurado e patronal, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió. ANEXO II Art. 140. São cumuláveis na remuneração dos Procuradores do Município, não podendo, todavia, constituir base de cálculo recíproca, as gratificações de que tratam os artigos 137 e 139 desta Lei. TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. É vedada a cumulação da gratificação a que se refere o artigo 139 desta Lei com outras da mesma natureza. Art. 141. Os vencimentos dos Procuradores do Município são compostos pelo somatório do vencimento-básico (vencimento fixo) e da verba de representação (representação de Procurador) equivalente a 7,2 vezes o valor do vencimento-básico (vencimento fixo). TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 142. Os Cargos de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral do Município são os constantes do Anexo I desta Lei e serão constituídos dos servidores efetivos que já pertenciam ao quadro da Procuradoria-Geral do Município, bem como a partir do remanejamento dos servidores efetivos nomeados para a Secretaria Municipal de Saúde nas vagas criadas pela Lei Municipal n° 6118, de 03/04/2012, alterada pela Lei Municipal nº 6133, de 04/04/2012, ou através da nomeação da reserva técnica do Concurso Público realizado pela Secretaria Municipal de Saúde através do Edital nº 01/2012, de 21/09/2012. Parágrafo único. Os servidores efetivos nomeados para a Secretaria Municipal de Saúde nas vagas criadas pela Lei Municipal n° 6118, de 03/04/2012, alterada pela Lei Municipal nº 6133, de 04/04/2012, que sejam remanejados para a Procuradoria-Geral do Município, e aqueles que venham a ser nomeados oriundos da reserva técnica do Concurso Público realizado pela Secretaria Municipal de Saúde através do Edital nº 01/2012, de 21/09/2012, passarão a ter lotação definitiva e passarão a pertencer em definitivo ao Quadro de Servidores Efetivos da Procuradoria-Geral do Município. Art. 143. O cargo de Assistente/Serviços Operacionais, os 04 (quatro) cargos de Auxiliar/Apoio Administrativo, e os 04 (quatro) cargos de Auxiliar/Serviços Gerais, constantes do Anexo I desta Lei, serão extintos após a vacância dos mesmos por qualquer das hipóteses previstas no artigo 46 da Lei Municipal nº 4973, de 31/03/2000. Art. 144. A Procuradoria- Geral do Município poderá, mediante autorização do Prefeito, formalizar convênios de cessão de servidores, com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Federal, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, e de outros Municípios, para a realização de serviços indispensáveis às suas funções. Art. 145. As operações financeiras e movimentações contábeis do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Maceió, nelas incluídas o rateio dos valores referidos nos incisos do artigo 109 desta Lei, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças enquanto a Procuradoria-Geral do Município de Maceió não dispuser de recursos humanos e operacionais para realizar tais atribuições. Art. 146. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias do Orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 147. O Poder Executivo baixará Decretos para a regulamentação das disposições desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, dentre eles: I – o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município; II – os Regimentos Internos da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas; III – o Regulamento do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. Art. 148. Até que haja nova regulamentação acerca da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Púbicas, essa Comissão deverá obedecer a regulamentação constante do Decreto Municipal nº 6240, de 27/05/2002, naquilo que não for incompatível com a presente Lei Orgânica. 25 FUNÇÃO GRATIFICADA Procurador-Geral do Município Procurador-Geral Adjunto Procurador-Chefe Administrativo Procurador-Chefe Legislativo Procurador-Chefe de Licitações, Contratos e Convênios Procurador-Chefe da Fazenda Municipal Procurador-Chefe Trabalhista e Previdenciário Procurador-Chefe Urbanístico e Ambiental Procurador-Chefe Judicial QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 GRATIFICAÇÃO R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 ANEXO III TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CARGO Procurador-Geral do Município Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município Assessor Especial Assistente de Gabinete II Diretor de Gestão Administrativa e Financeira Coordenador Setorial de Administração Coordenador Setorial de Recursos Humanos Coordenador Setorial de Orçamento e Finanças Coordenador Setorial de Tecnologia da Informação Assessor Técnico V Assessor Técnico IV Assessor Técnico III LEI DELEGADA Nº. 03 SIMBOLOGIA NES-1 DAS-5 DAS-6 DAS-2 DAS-5 DAS-4 DAS-4 DAS-4 DAS-4 DAS-5 DAS-4 DAS-3 QUANTIDADE 01 01 04 06 01 01 01 01 01 01 01 15 DE 26 DE JUNHO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS (SMDH), DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ faz saber que, nos termos do Decreto Legislativo nº 557, de 27 de Dezembro de 2013, sanciona a seguinte Lei: Art. 149. Aplica-se aos Procuradores do Município e aos demais servidores pertencentes ao quadro da Procuradoria-Geral do Município, quer sejam efetivos ou comissionados, as disposições constantes da Lei Municipal nº 4973, de 31/03/2000, que não foram expressamente revogadas pelo artigo 152 da presente Lei Orgânica, naquilo que não for incompatível com essa. Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Maceió (SEMAS), os seguintes cargos do quadro de servidores efetivos, com atribuições previstas na Lei Municipal n° 4.974, de 31 de março de 2000, Lei Municipal nº 5.241, de 07 de novembro de 2002, Lei Municipal nº 6.118, de 03 de abril de 2012 e Lei Municipal nº 6.133, de 07 de abril de 2012: Parágrafo único. Até que haja nova regulamentação acerca da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, acerca do Processo Administrativo Disciplinar e do pedido de sua revisão, deverá ser obedecida a regulamentação prevista no artigo 174, § 5º do artigo 175, artigos 176 a 201, e artigos 203 a 206, todos da Lei Municipal nº 4973, de 31/03/2000, naquilo que não for incompatível com a presente Lei Orgânica. II – 01 (um) cargo de Técnico/ Agente de Gestão – nível superior, com carga horária de 30 (trinta) horas; IV – 3 (três) cargos de Técnico/ Assistente Social – nível superior, com carga horária de 30 (trinta) horas; V – 01 (um) cargo de Técnico/ Contador – nível superior, com carga horária de 30 (trinta) horas; VI – 01 (um) cargo de Técnico/ Educador Físico – nível superior, com carga horária de 30 (trinta) horas; VIII – 01 (um) cargo de Técnico/ Nutricionista – nível superior, com carga horária de 30 (trinta) horas; IX – 01 (um) cargo de Técnico/ Psicólogo – nível superior, com carga horária de 30 (trinta) horas; X – 1 (um) cargo de Técnico/ Terapeuta Ocupacional – nível superior, com carga horária de 30 (trinta) horas; XI – 02 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem – nível médio, com carga horária de 30 (trinta) horas; Art. 150. Aplica-se aos Procuradores do Município e aos demais servidores pertencentes ao quadro da Procuradoria-Geral do Município as disposições constantes da Lei Municipal nº 4974, de 31/03/2000, naquilo que não for incompatível com a presente Lei. Art. 151. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 152. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o caput do artigo 175, e seus §§ 1º a 4º, e o artigo 202, ambos da Lei Municipal nº 4973, de 31/03/2000; a Lei Municipal nº 5220, de 09/07/2002; o Decreto Municipal nº 6311, de 25/04/2003; o Decreto Municipal nº 6362, de 03/11/2003; o Decreto Municipal nº 6370, de 04/12/2003; os artigos 15, 16 e 17, todos da Lei Municipal nº 5743, de 24/12/2008; a Lei Municipal nº 6123, de 04/04/2012; o Decreto Municipal nº 7570, de 07/11/2013; e o Decreto Municipal nº 7571, de 07/11/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em, 26 de Junho de 2014. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió Art. 2º Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de Maceió (SEMAS), 03 (três) cargos de Técnico/Pedagogo, com nível superior, carga horária de 30 (trinta) horas e atribuições abaixo elencadas: I – planejar, elaborar, coordenar, monitorar e avaliar projetos educacionais e de qualificação profissional; II – desenvolver atividades de educação na área de atuação, respeitados os regulamentos do serviço; III – auxiliar no desenvolvimento de programas educativos; IV – participar da produção de material didático; V – auxiliar na elaboração de planilha e relatórios; VI – desenvolver e executar programas educativos, bem como criar condições pedagógicas e operacionais para a implementação dos mesmos; 26 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 VII – realizar estudos, programas, produzir materiais didáticos, promover e realizar palestras educativas, multiplicando facilitadores e educadores; VIII – dar suporte pedagógico as unidades da Administração, quando necessário; IX – orientar equipes de trabalho em campo; X – realizar outras tarefas de mesmo nível de complexidade e referenciadas ao cargo. Art. 3º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de Maceió (SEMAS), 01 (um) cargo de Técnico/Sociólogo com nível superior, carga horária de 30 (trinta) horas e atribuições abaixo elencadas: I – estabelecer diagnóstico ou prognóstico sobre fenômeno da realidade social, manifestação cultural do povo ou dinâmica política da sociedade; II – interpretar, julgar e solucionar problemas relacionados às relações sociais, identitárias ou de poder; III – promover investigação, emitir laudo ou parecer, elaborar plano ou programa, coordenar projeto ou ação, assinar relatório ou memorial, que requeiram amplo entendimento de métodos e técnicas de sociologia; IV – efetuar análise causal dos resultados em pesquisa de opinião pública envolvendo métodos e técnicas da sociologia para efeitos de registro legal e divulgação pública. Art. 4º A denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos de provimento efetivo criados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, são os constantes do Anexo I que integra esta Lei. Art. 5º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), os seguintes cargos do quadro de servidores efetivos, com atribuições previstas na Lei Municipal n° 5.241, de 07 de novembro de 2002, e Lei Municipal nº 5.990, de 14 de janeiro de 2011: I – 10 (dez) cargos de Assistente Social; II – 21 (vinte e um) cargos de Auxiliar de Enfermagem; III – 22 (vinte e dois) cargos de Educador Físico; IV – 01 (um) cargo de Enfermeiro; V – 10 (dez) cargos de Farmacêutico; VI – 10 (dez) cargos de Fisioterapeuta; VII – 05 (cinco) cargos de Médico Geriatra; VIII – 03 (três) cargos de Médico Infectologista; IX – 04 (quatro) cargos de Médico Mastologista; X – 02 (dois) cargos de Médico Pediatra; XI – 05 (cinco) cargos de Médico Psiquiatra; XII – 05 (cinco) cargos de Médico Urologista; XIII – 17 (dezessete) cargos de Nutricionista; XIV – 135 (cento e trinta e cinco) cargos de Técnico de Enfermagem; XV – 01 (um) cargo de Terapeuta Ocupacional; XVI – 01 (um) cargo de Médico Cardiologista; XVII – 01 (um) cargo de Médico Colonoscopista; XVIII – 01 (um) cargo de Médico Dermatologista; XIX – 01 (um) cargo de Médico Endocrinologista; XX – 01 (um) cargo de Médico Fisiatra; XXI – 01 (um) cargo de Médico Gastroenterologista; XXII – 01 (um) cargo de Médico Ginecologista; XXIII – 01 (um) cargo de Médico Neurologista; XXIV – 01 (um) cargo de Médico Ortopedista; XXV – 01 (um) cargo de Médico Otorrinolaringologista; XXVI – 01 (um) cargo de Médico Pneumologista; XXVII – 01 (um) cargo de Psicólogos. Art. 6º A denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos de provimento efetivo criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, são os constantes do Anexo II que integra esta Lei. Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), os seguintes cargos do quadro de servidores efetivos, com atribuições previstas no Anexo VII desta Lei: I – 01 (um) cargo de Biomédico; II – 01 (um) cargo de Médico Supervisor III – 01 (um) cargo de Médico Regulador IV – 01 (um) cargo de Médico Autorizador V – 01 (um) cargo de Pedagogo/ Educador em saúde VI – 01 (um) cargos de Médico Auditor Art. 8º A denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos de provimento efetivo criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, são os constantes do Anexo II que integra esta Lei. Art. 9º Ficam criados os seguintes cargos na estrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos: I – 01 (um) cargo de Agente de Gestão; II – 05 (cinco) cargos de Assistente Social; III – 01 (um) cargo de Contador; IV – 01 (um) cargo de Economista; V – 03 (três) cargos de Pedagogo; VI – 03 (três) cargos de Psicólogo; VII – 01 (um) cargo de Nutricionista; Art. 10. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, 01 (um) cargo de Técnico/Sociólogo com nível superior, carga horária de 30 (trinta) horas e atribuições abaixo elencadas: I – estabelecer diagnóstico ou prognóstico sobre fenômeno da realidade social, manifestação cultural do povo ou dinâmica política da sociedade; II – interpretar, julgar e solucionar problemas relacionados às relações sociais, identitárias ou de poder; III – promover investigação, emitir laudo ou parecer, elaborar plano ou programa, coordenar projeto ou ação, assinar relatório ou memorial, que requeiram amplo entendimento de métodos e técnicas de sociologia; IV – efetuar análise causal dos resultados em pesquisa de opinião pública envolvendo métodos e técnicas da sociologia para efeitos de registro legal e divulgação pública. Art. 11. A denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos de provimento efetivo criados no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, são os constantes do Anexo III que integra esta Lei. Art. 12. Os cargos providos de Motorista, Apoio Administrativo, Coveiro e Auxiliar de Serviços Gerais são declarados cargos em extinção na Administração Pública Municipal. Art. 13. Ficam criados, no âmbito da Controladoria-Geral do Município, 02 (dois) cargos de Analista de Controle Interno do Município de Maceió, de provimento efetivo, a ser preenchido mediante a realização de concurso de provas ou provas e títulos. §1º O cargo de que trata o caput deste artigo comporá o Quadro de Pessoal Técnico da Controladoria Geral do Município, órgão central do Sistema de Controle Interno do Município de Maceió, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Leis Municipais nº 4.973 e 4.974, ambas de 31 de março de 2000. §2º Compete ao cargo de Analista de Controle Interno zelar pelo equilíbrio econômico e financeiro da Prefeitura Municipal de Maceió, dentro dos limites da receita e despesa públicas, bem como realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta que a compõem, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. §3º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, as atribuições do cargo, observado em especial o disposto na Lei Orgânica de Maceió, nas Constituições, estadual e federal, bem como o preconizado na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. §4º As provas do concurso público serão prestadas na forma do respectivo edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso, incluindo etapa de programa de formação, com avaliação final e classificatória, podendo ter caráter eliminatório. §5º O cargo será exercido por profissional com formação de nível superior, devidamente registrado no respectivo Conselho ou Ordem de Classe, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso. §6º O provimento do cargo de Analista de Controle Interno dar-se-á na Classe A, Nível 1 dos cargos de nível superior de 30 horas, consoante o plano de cargos e carreiras de que trata a Lei Municipal nº 4.974, de 2000. §7º Fica acrescida verba de representação na ordem de 3,5 (três inteiros e meio) ao vencimento do cargo de Analista de Controle Interno, constituindo-se em base de cálculo para efeito de vantagens. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de agosto de 2014, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de Junho de 2014. Rui Soares Palmeira Prefeito do Município de Maceió ANEXO I TABELA DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGOS ENSINO SUPERIOR Técnico/ Agente de Gestão Técnico/ Assistente Social Técnico/ Contador Técnico/ Educador Físico Técnico/ Nutricionista Técnico/ Pedagogo Técnico/ Psicólogo Técnico/ Sociólogo Técnico/ Terapeuta Ocupacional ENSINO MÉDIO Auxiliar de Enfermagem TOTAL QUANTIDADE 01 03 01 01 01 03 01 01 01 02 15 ANEXO II TABELA DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARGOS ENSINO SUPERIOR Assistente Social Educador Físico Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Médico Geriatra Médico Infectologista Médico Mastologista Médico Pediatra Médico Psiquiatra Médico Urologista Médico Cardiologista Médico Colonoscopista Médico Dermatologista Médico Endocrinologista Médico Fisiatra Médico Gastroenterologista Médico Ginecologista Médico Neurologista Médico Ortopedista Médico Otorrinolaringologista Médico Pneumologista Biomédico Médico Supervisor Médico Regulador QUANTIDADE 10 22 01 10 10 05 03 04 02 05 05 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Médico Autorizador Pedagogo/ Educador em saúde Médico Auditor Psicólogo Nutricionista Terapeuta Ocupacional ENSINO MÉDIO Auxiliar de Enfermagem Técnico de Enfermagem TOTAL 01 01 01 01 17 01 21 135 269 ANEXO III TABELA DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS CARGOS ENSINO SUPERIOR Agente de Gestão Assistente Social Contador Economista Pedagogo Psicólogo Nutricionista Sociólogo TOTAL Técnico/ de Gestão REQUISITO Agente Técnico/ Assistente Social Técnico/ Contador Técnico/ Educador Físico Técnico/ Nutricionista Técnico/ Pedagogo Técnico/ Psicólogo Técnico/ Sociólogo Técnico/ Terapeuta Ocupacional Auxiliar Enfermagem de Ensino superior completo Ensino superior completo em Serviço Social e registro no órgão de classe competente. Ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro no órgão de classe competente. Ensino superior completo (Bacharelado) em Educação Física e registro no órgão de classe competente. Ensino superior completo em Nutrição e registro no órgão de classe competente. Ensino superior completo em Pedagogia e registro no órgão de classe competente. Ensino superior completo em Psicologia e registro no órgão de classe competente. Ensino superior completo em Ciências Sociais. Ensino superior completo em Terapia Ocupacional e registro no órgão de classe competente. Ensino médio completo, com formação específica e Registro no órgão de classe competente. 01 05 01 01 03 03 01 01 16 REQUISITO Biomédico Ensino superior completo (Bacharelado) em Biomedicina e Registro no órgão de classe competente Ensino superior completo (Bacharelado) em Medicina e Registro no órgão de classe competente Ensino superior completo (Bacharelado) em Medicina e Registro no órgão de classe competente Médico Supervisor Médico Regulador 20 horas R$ 4.138,30 Pedagogo/ Educador em Saúde Ensino superior completo (Bacharelado) em Pedagogia e Registro no órgão de classe competente 30 horas R$ 2.923,45 Medico Auditor Ensino superior completo (Bacharelado) em Medicina e Registro no órgão de classe competente 20 horas R$ 4.138,30 ANEXO VI TABELA DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEIREITOS HUMANOS JORNADA TRABALHO 30 horas CARGO Técnico/ Gestão Agente de DE VENCIMENTO R$2.923,45 30 horas R$2.923,45 Técnico/ Social 30 horas R$1.235,41 30 horas R$2.923,45 30 horas R$2.923,45 30 horas R$1.235,41 30 horas R$2.923,45 Assistente Técnico/ Contador 30 horas R$1.235,41 30 horas R$2.923,45 30 horas R$ 1.218,62 ANEXO V TABELA DE CARGOS CRIADOS, REQUISITOS PARA INVESTIDURA, JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARGO Ensino superior completo (Bacharelado) em Medicina e Registro no órgão de classe competente QUANTIDADE ANEXO IV TABELA DE CARGOS, REQUISITOS PARA INVESTIDURA, JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS CARGO Médico Autorizador JORNADA TRABALHO 30 horas 27 DE Técnico/ Físico Educador Técnico/ Nutricionista VENCIMENTO R$ 2.923,45 Técnico/ Pedagogo 20 horas R$ 4.138,30 20 horas R$ 4.138,30 Técnico/ Psicólogo ATRIBUIÇÕES Analisar as características e necessidades da entidade, os recursos disponíveis, as rotinas de trabalho, a fim de avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas; analisar, estudar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos serviços administrativos e seus respectivos planos de aplicação; analisar os resultados de implantação de novos métodos; avaliar desempenhos e replanejar o serviço administrativo; determinar e orientar a aplicação de técnicas e metodologias a serem utilizadas; acompanhar o desenvolvimento da estrutura administrativa da entidade; verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos e regulamentos vigentes; realizar atividades de planejamento, organização, controle e assessoramento da entidade nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais licitações, contratos orçamentos , finanças, informações, tecnológica, realizar atividades que exijam conhecimento básico em informática. Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de assistência em saúde, intervindo com técnicas específicas individuais e/ou grupais, nos níveis preventivos, curativos, de reabilitação e de reinserção social; desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, no nível individual e coletivo; realizar triagem e admissão nos serviços de saúde; emitir parecer e laudos sobre assuntos relacionados a sua área de atuação; realizar atividades que envolvam os familiares dos pacientes; supervisionar estagiários e residentes; dar suporte técnico aos programas de saúde; realizar visita domiciliar; instituir ou utilizar fóruns pertinentes, junto à comunidade, no sentido de articular a rede de serviços de proteção e atenção; gerenciar, planejar, pesquisar, analisar e realizar registros nos prontuários; realizar supervisão em outros órgãos e compor comissão de investigação de denúncias e de óbitos; prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população no sentido de identificar recursos e de fazer usos destes no atendimento e na defesa de seu direitos; planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais; identificar os problemas de origem psicossocial e econômico que interferem no tratamento de saúde; realizar o acompanhamento social individual do paciente em tratamento na comunidade, através de ações intersetoriais; participar de reuniões técnicas e junta à comunidade; atuar em equipe multidisciplinar; supervisionar estagiários e residentes. Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis; elaborar e manter atualizados relatórios contábeis; promover a prestação, acertos e conciliação de contas; participar da implantação e execução das normas e rotinas de controle interno; elaborar e acompanhar a execução do orçamento; elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual do órgão; prestar assessoria e preparar informações econômico–financeiras; atender às demandas dos Órgãos fiscalizadores e realizar perícias; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão Acolher os usuários e humanizar a atenção; desenvolver coletivamente, com vista à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras; promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde; planejar e avaliar, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos; elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção à saúde. Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades (sadios e enfermos); organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; efetuar controle higiênico–sanitário; participar de programas de educação nutricional; ministrar cursos; atuar em conformidade ao Manual de Boas Práticas; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Planejar, elaborar, coordenar, monitorar e avaliar projetos educacionais e de qualificação profissional; desenvolver atividades de educação na área de atuação, respeitados os regulamentos do serviço; auxiliar no desenvolvimento de programas educativos; participar da produção de material didático; auxiliar na elaboração de planilha e relatórios; desenvolver e executar programas educativos, bem como criar condições pedagógicas e operacionais para implementação dos mesmos; realizar estudos, programas, produzir materiais didáticos, promover e realizar palestras educativas, multiplicando facilitadores e educadores; dar suporte pedagógico a outras unidades da Administração, quando necessário; orientar equipes de trabalho em campo; realizar outras tarefas de mesmo nível de complexidade e referenciadas ao cargo. Planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à psicologia aplicada à área clínica de atuação nas 28 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Técnico/ Sociólogo Técnico/ Terapeuta Ocupacional Auxiliar Enfermagem de unidades de saúde do âmbito municipal; identificar os problemas de origem psicossocial que interferem no tratamento de saúde; realizar o acompanhamento psicológico individual do paciente em tratamento na comunidade, por meio de ações intersetoriais; participar de reuniões técnicas e junto à comunidade; atuar em equipe multidisciplinar; supervisionar estagiários e residentes. Estabelecer diagnóstico ou prognóstico sobre fenômeno da realidade social, manifestação cultural do povo ou dinâmica política da sociedade; interpretar, julgar e solucionar problemas relacionados às relações sociais, identitárias ou de poder; promover investigação ou crítica, emitir laudo ou parecer, elaborar plano ou programa, coordenar projeto ou ação, assinar relatório ou memorial, que requeiram amplo entendimento de métodos e técnicas de Sociologia; proceder análise causal dos resultados em pesquisa de opinião pública envolvendo métodos e técnicas da Sociologia para efeitos de registro legal e divulgação pública. Aplicar conhecimentos no campo da terapia ocupacional visando à prevenção, tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudá–los na sua recuperação e integração social. Participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada aos usuários dos serviços, assim como colaborar nas atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas na Instituição, sob a supervisão do Enfermeiro; preparar clientes para consultas e exames, orientando–os sobre as condições de realização dos mesmos; orientar e auxiliar clientes, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde; verificar os sinais vitais e as condições gerais dos clientes, segundo prescrição médica e de enfermagem; cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem; preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica; realizar registros da assistência de enfermagem prestada ao cliente e outras ocorrências a ele relacionadas; efetuar o controle diário do material utilizado, bem como requisitar, conforme as normas da Instituição, o material necessário à prestação da assistência à saúde do cliente; executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do material e equipamento, bem como sua conservação, preparo, armazenamento e distribuição, comunicando ao superior eventuais problemas; propor a aquisição de novos instrumentos para reposição daqueles que estão avariados ou desgastados; realizar controles e registros das atividades do setor e outros que se fizerem necessários para a realização de relatórios e controle estatístico; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar tarefas pertinentes à área de atuação. ANEXO VII TABELA DE CARGOS CRIADOS E SUAS ATRIBUIÇÕES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Biomédico Análises Clínicas e Banco de Sangue. I - assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames prétranfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades; II - assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades. Análise ambiental. I - Realizar análises físico-química e micro-biológica para o saneamento do meio ambiente; Indústrias I – Indústrias químicas e biológicas a)soro, vacinas, reagentes, etc. Médico Supervisor I - controlar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde - SUS de abrangência municipal sob sua gestão, utilizando como instrumento a análise operacional das rotinas de atendimento ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde; II - certificar-se através de análise operacional da regularidade das contas, previamente ao pagamento destas pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovando a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos; III - emitir relatórios de supervisão hospitalar e ambulatorial, de acordo com o cronograma elaborado pela coordenação de supervisão e/ou em atendimento às solicitações, encaminhando irregularidades à Coordenadoria de Auditoria; IV executar os trabalhos de supervisão institucionalmente integrados com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde; V acompanhar e participar, quando solicitado, dos trabalhos de auditoria realizados pela Coordenadoria de Auditoria e também pelo Sistema Nacional de Auditoria; VI - articular-se e interagir com as outras instituições, visando à atualização da dinâmica dos trabalhos de supervisão; VII - atender em tempo hábil as solicitações de informações, sejam rotineiras ou especificas; VIII - estabelecer indicadores de desempenho e aplicá-los na avaliação das ações dos serviços de saúde; IX - atender, sob pena de responsabilização, as solicitações dependentes de prazos preestabelecidos de cumprimento, pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Sistema Estadual de Auditoria e Sistema Nacional de Auditoria; X - informar à Coordenadoria de Auditoria a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes; XI - avaliar a quantidade e qualidade dos serviços e atividades prestadas aos usuários do SUS; XII - acessar e analisar os relatórios do sistema de informação ambulatorial e hospitalar disponíveis no DATASUS. julgar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida; - enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis; - monitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área de segurança ou bombeiro militar (no limite das competências desses profissionais) ou ainda por leigo que se encontre no local da situação de urgência; - definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios Médico Regulador Médico Autorizador necessários ao seu acolhimento; - julgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve explicar sua decisão e esclarecer o demandante do socorro quanto a outras medidas a serem adotadas, por meio de orientação ou conselho médico, que permita ao solicitante assumir cuidados ou buscá-los em local definido pelo médico regulador; - reconhecer que, como a atividade do médico regulador envolve o exercício da telemedicina, impõe-se a gravação contínua das comunicações, o correto preenchimento das fichas médicas de regulação, das fichas de atendimento médico e de enfermagem, e o seguimento de protocolos institucionais consensuados e normatizados que definam os passos e as bases para a decisão do regulador; - estabelecer claramente, em protocolo de regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação médica, o qual não pode, em hipótese alguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos, sob pena de responsabilização posterior do médico regulador; - definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica pré-hospitalar, garantindo perfeito entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos decorrentes; - monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes; - registrar sistematicamente os dados das regulações e missões, pois como freqüentemente o médico regulador irá orientar o atendimento por radiotelefonia (sobretudo para os profissionais de enfermagem), os protocolos correspondentes deverão estar claramente constituídos e a autorização deverá estar assinada na ficha de regulação médica e no boletim/ficha de atendimento préhospitalar; - saber com exatidão as capacidades/habilidades da sua equipe de forma a dominar as possibilidades de prescrição/orientação/intervenção e a fornecer dados que permitam viabilizar programas de capacitação/revisão que qualifiquem/habilitem os intervenientes; - submeter-se à capacitação específica e habilitação formal para a função de regulador e acumular, também, capacidade e experiência na assistência médica em urgência, inclusive na intervenção do pré-hospitalar móvel; participar de programa de educação continuada para suas tarefas; velar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônicas; - manter-se nos limites do sigilo e da ética médica ao atuar como porta-voz em situações de interesse público. Auxiliar na construção e aplicação dos protocolos de regulação; Realizar solicitações de procedimentos em casos específicos quando não permitido para operadores solicitantes; Realizar análise de solicitações de procedimentos regulados pendentes, autorizando, negando ou devolvendo; Preencher sempre os campos de justificativa das ações realizadas Excluir solicitações já autorizadas quando houver coerência e justificar a exclusão; Pedagogo/Educador Em Assessorar estudos e pesquisas no ambito da educação em saúde; Saúde Promover e participar do processo de capacitação e ainda em cursos e oficinas pedagógicas; Assessoria técnico/pedagógica aos diferentes serviços de nivel central/local; Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar ações educativas juntos à equipe multiprofissional; Assessorar técnico-pedagógica às Instituições, Conselhos e Organizações Sociais; Assessorar, capacitar e proporcionar estudos e aplicação de oficinas pedagógicas em saúde nos CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Medico Auditor Auditar os serviços hospitalares, ambulatoriais públicos ou privados, procedimentos de alto custo, hemoterapia, órtese-prótese (prontuários médicos, laudos médicos, fichas clínicas, fichas de atendimentos ambulatoriais), de acordo com a legislação aplicável pelo Sistema Único de Saúde (SUS); verificar “in loco” pôr amostragem, a qualidade do atendimento prestado ao usuário do sistema. Autorizar ou não o internamento hospitalar, verificar o preenchimento adequado do laudo médico para a emissão da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em seus diversos campos, analisar os dados nele contidos, comparar os sinais e sintomas apresentados pelo paciente e outras tarefas afins. Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió 29 Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Decreto Nº 7.648, de 26 de junho de 2014 Decreto Nº 7.649, de 26 de junho de 2014 ABRE NO ORÇAMENTO VIGENTE DA PREFEITURA ABRE MUNICIPAL DE MACEIÓ, EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, EM FAVOR DE DIVERSOS ÓRGÃOS, MUNICIPAL DE MACEIÓ, UM CRÉDITO ADICIONAL UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 7.140.000,00 (SETE 5.879.000,00 (CINCO MILHÕES OITOCENTOS E SETENTA E MILHÕES CENTO E QUARENTA MIL REAIS). NOVE MIL REAIS). NO ORÇAMENTO VIGENTE DA PREFEITURA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, usando das atribuições que lhe são outorgadas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, usando das atribuições que lhe são outorgadas pelo inciso IV do art. 29 da Constituição Estadual e conforme o disposto no art. 4º, incisos I e II e art. 5º, inciso pelo inciso IV do art. 29 da Constituição Estadual e conforme o disposto no art. 4º, incisos I e II e art. 5º, incisos I da Lei Municipal Nº 6.303, de 11 de fevereiro de 2014, combinado com o disposto no parágrafo único do art. I, II, III e IV da Lei Municipal Nº 6.303, de 11 de fevereiro de 2014, combinado com o disposto no parágrafo 34 da Lei Municipal N° 6.226, de 31 de julho de 2013. único do art. 34 da Lei Municipal N° 6.226, de 31 de julho de 2013. DECRETA: DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Maceió, um crédito Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Maceió, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 7.140.000,00 (sete milhões, cento e quarenta mil reais), na forma indicada adicional suplementar no valor de R$ 5.879.000,00 (cinco milhões oitocentos e setenta e nove mil reais), na no anexo I deste decreto. forma indicada no anexo I deste decreto. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior advirão através de Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior advirão através de anulações parciais de dotações orçamentárias indicadas no anexo II deste decreto. contrário. anulações parciais de dotações orçamentárias indicadas no anexo II deste decreto. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de junho de 2014. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de junho de 2014. RUI SOARES PALMEIRA RUI SOARES PALMEIRA PREFEITO PREFEITO MANOEL MESSIAS FERREIRA DA COSTA RENATA FONSECA DE GOMES PEREIRA MANOEL MESSIAS FERREIRA DA COSTA RENATA FONSECA DE GOMES PEREIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Suplementação Anexo I - ao Decreto Nº 7.648, de 26 de junho de 2014 em R$ CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Funcional Programática 01000 Especificação Nat. da Despesa/ Fonte de Recurso CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ 01001 7.140.000,00 GESTÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 319011 / 0010.00.000 1.300.000,00 319013 / 0010.00.000 1.800.000,00 319113 / 0010.00.000 1.040.000,00 339030 / 0010.00.000 800.000,00 339039 / 0010.00.000 2.200.000,00 7.140.000,00 Anexo II - ao Decreto Nº 7.648, de 26 de junho de 2014 01000 em R$ Nat. da Despesa/ Fonte de Recurso CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ 01001 01.126.0029.2411 01.128.0030.2409 01.131.0029.2410 TOTAL Valor 7.140.000,00 CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ 01.031.0029.1220 18000 Especificação 10.122.0009.4445 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES, SERVIÇOS E SETORES DE SAÚDE 10.302.0022.4443 REORDENAMENTO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E HOSPITALAR 10.305.0022.4436 19000 339091 / 0040.00.000 2.000.000,00 339036 / 0400.01.003 1.000.000,00 96.000,00 96.000,00 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO 339093 / 0010.00.000 SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 200.000,00 449051 / 0010.00.000 4.500.000,00 449061 / 0010.00.000 1.890.000,00 04.122.0009.2362 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEDE DA SMTT 449052 / 0010.00.000 200.000,00 04.122.0009.2363 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS DA SMTT 339036 / 0010.00.000 50.000,00 26.782.0011.4380 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA - PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP) 449052 / 0010.00.000 300.000,00 24001 1.783.000,00 339030 / 0500.01.001 100.000,00 319113 / 0500.01.001 800.000,00 339039 / 0500.01.001 TOTAL 96.000,00 1.783.000,00 SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO MODERNIZAÇÃO DA ASSESSORIA DA COMUNICAÇÃO 7.140.000,00 1.000.000,00 FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE 339039 / 0010.00.000 CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO 339093 / 0040.00.000 FUNDO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO 04.122.0009.2303 24000 MODERNIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 4.000.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO ABASTECIMENTO E ECONOMIA SOLIDÁRIA 19002 Valor 4.000.000,00 COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 7.140.000,00 CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA Nat. da Despesa/ Fonte de Recurso SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Anulação CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Especificação Funcional Programática 18001 TOTAL Funcional Programática em R$ CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 7.140.000,00 CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ 01.031.0029.2407 Valor Suplementação Anexo I - ao Decreto Nº 7.649, de 26 de junho de 2014 883.000,00 5.879.000,00 30 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Anexo II - ao Decreto Nº 7.649, de 26 de junho de 2014 Anulação em R$ CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Nat. da Despesa/ Fonte de Recurso Especificação Funcional Programática 15000 SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 15001 200.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 18.541.0006.4446 200.000,00 RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS 339039 / 0500.01.001 18000 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 18001 10.305.0022.4436 19000 IMPLEMENTAÇÃO DA REDE CEGONHA, COM ESPECIAL ATENÇÃO NA CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL - PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP) 339039 / 0500.01.001 300.000,00 DO VALOR DO TERMO ADITIVO: Em razão deste Aditivo, o CONTRATO N.º 353/2012 fica acrescido de serviços que correspondem ao montante de R$ 2.015.969,99 (dois milhões, quinze mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme Anexo I a este, passando o contrato a totalizar um valor de R$ 13.386.716,47 (Treze milhões, trezentos e oitenta e seis mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos). 449051 / 0500.01.001 450.000,00 DOS PRAZOS: 449051 / 0400.01.005 3.000.000,00 449052 / 0400.01.003 1.000.000,00 96.000,00 FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO ABASTECIMENTO E ECONOMIA SOLIDÁRIA 19002 96.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO 04.122.0009.2303 24000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO 339030 / 0010.00.000 20.000,00 339039 / 0010.00.000 76.000,00 1.583.000,00 SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 24001 SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 250.000,00 26.782.0011.4380 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA - PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP) 26.782.0011.4381 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL - PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP) 449052 / 0500.01.001 339039 / 0500.01.001 24002 200.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.302.0022.4441 Valor 100.000,00 150.000,00 1.333.000,00 FUNDO DE TRANSPORTES URBANOS 04.129.0003.4383 FISCALIZAÇÃO NOS TRANSPORTES URBANOS 15.782.0011.1199 MOBILIDADE URBANA - PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP) 26.782.0011.1198 CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS E ABRIGOS - PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP) 449051 / 0500.01.001 583.000,00 5.879.000,00 TOTAL PORTARIA Nº 0882 MACEIÓ/AL, 26 DE JUNHO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Marlisamberte Leite de Farias para o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, Símbolo DAS1, do(a) Gabinete do Prefeito - GP, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº 0883 MACEIÓ/ AL, 26 DE JUNHO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Marcelo Lins Normande para o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, Símbolo DAS-2, do(a) Secretaria Municipal de Finanças - SMF, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº 0884 MACEIÓ/ AL, 26 DE JUNHO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve designar, Marlisamberte Leite de Farias, ocupante do cargo em comissão de Assistente de Gabinete, símbolo DAS-1, do(a) Gabinete do Prefeito - GP, para sem prejuízo de suas funções regulamentares, ficar a disposição da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, até ulterior deliberação. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº 0885 MACEIÓ/ AL, 26 DE JUNHO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e de acordo com o Processo Administrativo n° 02500.041747/2014. RESOLVE autorizar que a movimentação e o gerenciamento da Conta Corrente sob n° 7.640-6 e sua respectiva Conta Poupança da Agência 3557-2, do Banco do Brasil, de titularidade do Município de Maceió, sejam realizados pela Secretária Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária - SEMTABES, por meio da Gestora da Pasta, a Sra. Solange Bentes Jurema e do Diretor de Administração e Finanças, o Sr. Kleber Lincoln Lima de Amorim Júnior. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió SÚMULA DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE Nº. 0353/2012 PARTES: MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO e a empresa ENGEMATLOC – TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 09.411.692/0001-35. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto, na forma definida pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, promover a alteração do disposto na CLÁUSULA SEGUNDA para acrescer o valor do CONTRATO N.º 113/2013, decorrente dos acréscimos de serviços, conforme PLANILHA DE QUANTITATIVO (ANEXO I), que fica fazendo parte integrante deste Aditivo. Bem como, promover a alteração do disposto na CLÁUSULA TERCEIRA para prorrogar os prazos nela dispostos. DA Os recursos financeiros para a execução das obras correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 20.0 0 2 . 1 5 . 4 5 1 . 0 0 11 . 11 9 3 . 4 4 9 0 . 5 1 . 0 0 . 00.0010.00.000 da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Pelo presente ficam acrescidos 150 (cento e cinquenta) dias ao prazo de execução do contrato ora aditado, contados a partir da data de seu vencimento, em 19 de Junho de 2014, levando o vencimento para 16 de Novembro de 2014. Pelo presente ficam acrescidos 150 (cento e cinquenta) dias ao prazo de vigência do contrato ora aditado, contados a partir da data do seu vencimento, em 11 de outubro de 2014, levando o vencimento do contrato para 09 de Março de 2015. DA RATIFICAÇÃO: Mantêm-se inalteradas as demais Cláusulas do Contrato ora aditado que não sofreram a incidência deste. Maceió/AL, 18 de Junho de 2014. MUNICÍPIO DE MACEIÓ RUI SOARES PALMEIRA PREFEITO SÚMULA DO DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE Nº. 0139/2009 DAS PARTES: O MUNICÍPIO DE MACEIÓ com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO e a empresa CONSTRUTORA B. SANTOS LTDA – CNPJ Nº 03.340.010/0001-64 DO OBJETO: O prazo de vigência e de execução do Contrato original fica prorrogado para 30.07.2015, produzindo seus efeitos a partir de 30 de Julho de 2014. DA RATIFICAÇAÕ: Ficam inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato inicial e respectivas modificações constantes de Termos Aditivos e de Apostilamento no que não tiverem sido objeto de alteração neste instrumento contratual. Maceió/AL, 26 de Junho de 2014. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. ADRIANA VILELA TOLEDO, DESPACHOU EM 26 DE JUNHO DE 2014, OS SEGUINTES PROCESSOS: Processo: 00700.045371/2014 Origem: Protocolo Setorial – SEMINFRA. Interessado: Coordenadoria Geral de Contratos. Assunto: Solicitação de aditivo de prazo do contrato de serviço n° 137/2013. Destino: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização – SEMINFRA, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Processo: 01100.061701/2014 Origem: Protocolo Setorial – PGM. Interessado: PGM – GPG. Assunto: Balancete orçamentário e financeiro - maio 2014. Destino: Procuradoria geral do Município – PGM, para conhecimento e providências. Processo: 00100.061760/2014 Origem: Protocolo Setorial – GP. Interessado: SEMEL Assunto: Balancete referente ao mês de maio/2014 Destino: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, para conhecimento e providências. Processo: 00100.061661/2014 Origem: Protocolo Setorial – GP. Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social Assunto: Ocorrências Contábeis do mês de maio de 2014. Destino: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, para conhecimento e providências. Processo: 00100.061657/2014 Origem: Protocolo Setorial – GP. Interessado: Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS. Assunto: Ocorrências Contábeis do mês de maio de 2014. Destino: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, para conhecimento e providências. Processo: 00100.061596/2014 Origem: Protocolo Setorial – GP. Interessado: Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania – SEMSC. Assunto: Balancete referente ao mês de maio de 2014. Destino: Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania - SEMSC, para conhecimento e providências. Processo: 00100.061668/2014 Origem: Protocolo Setorial – GP. Interessado: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. Assunto: Ocorrências Contábeis do mês de maio de 2014. Destino: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, para conhecimento e providências. Processo: 00700.063360/2014. Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Origem: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização SEMINFRA. Interessado: Coordenadoria de Controle de Convênios/ SEMINFRA. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização – SEMINFRA, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Processo: 01600.060261/2013. Origem: Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA. Interessado: Gabinete/SMCCU. Assunto: Publicação – Retorno do Servidor. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 05800.115616/2013. Origem: Secretaria Municipal de Saúde SMS. Interessado: SINDPREV-AL. Assunto: Pedido de Providências – Licença para desempenho de Mandato Classista. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 01400.012132/2014. Origem: Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania – SEMSC. Interessado: Jasiel Cassiano da Rocha. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP para conhecimento. Processo: 02000.030195/2014. Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP. Interessado: Rafael Souza Gomes. Assunto: Pedido de Providências – Exoneração. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP para conhecimento. Processo: 02000.045191/2014. Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP. Interessado: CAC/PGM. Assunto: Pedido de Providências – Exoneração. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP para conhecimento. Processo: 04200.060521/2014. Origem: Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento – SMHPS. Interessado: Gabinete/ SMHPS. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento – SMHPS, para Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 06500.006927/2013. Origem: Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Interessado: Prefeitura Municipal de União dos Palmares. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Processo n°: 00100.063406/2014 Interessado: Alagoas vidros temperados Ltda. Assunto: Solicitação de pavimentação Destinatário: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização SEMINFRA, para conhecimento e verificação da possibilidade de atendimento. Processo n°: 00100.006442/2014 Interessado: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC. Assunto: Solicitação de locação de veículos. Destinatário: Secretaria Municipal de Finanças – SMF, para conhecimento e providências. Márcio Roberto C. de Santana Assessor Especial Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY, DESPACHOU EM 26 DE JUNHO DE 2014, OS SEGUINTES PROCESSOS: Processo nº 2000. 33464/2014 Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio- SEMARHP. Interessado: Sérgio Roberto Calheiros Lins Assunto: Averbação de licença prêmio – 1º e 2º quinquênios. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e PatrimônioSEMARHP, para ciência e adoção das medidas cabíveis. Processo nº 5800. 7063/2014 Origem: Secretaria Municipal de SaúdeSMS. Interessado: UNIASAL- União dos Agentes de Saúde de Alagoas. Assunto: Licença para desempenho de mandato classista. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Processo nº 5800. 38370/2012 Origem: Secretaria Municipal de SaúdeSMS. Interessado: Central Geral dos Trabalhadores do Brasil. 31 Assunto: Licença para desempenho de mandato classista. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Interessado: Claudisete Ferreira da Silva Assunto: Mudança de nível. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Processo nº 1100. 75181/2013 Origem: Procuradoria Geral do MunicípioPGM. Interessado: SINDSPREF Assunto: Prêmio de produtividade dos fiscais da SMCCU. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Controle e Convívio Urbano- SMCCU, para ciência e adoção das medidas cabíveis. Processo nº 6500. 84221/2011 Origem: Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Interessado: Nadja Frazão da Silva Assunto: Retroativo dos padrões. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Processo nº 5800. 112983/2011 Origem: Secretaria Municipal de SaúdeSMS. Interessado: Ajeany Angélica Barbosa Freire Assunto: Progressão na carreira – Especialização. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Processo nº 5800. 35157/2013 Origem: Secretaria Municipal de SaúdeSMS. Interessado: Ana Valéria Barbosa de Melo Assunto: Progressão na carreira – 3º grau. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Processo nº 6500. 35821/2013 Origem: Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Interessado: Adriano Antônio Costa Assunto: Progressão na carreira- 2º grau. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Processo nº 6500. 41513/2013 Origem: Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Interessado: Adriana Cristina Ferreira Assunto: Progressão na carreiraespecialização. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Processo nº 6500. 98616/2012 Origem: Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Interessado: Antonia Vicente de Albuquerque Assunto: Progressão na carreira- 3º grau. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas cabíveis. Processo nº 6500. 29351/2013 Origem: Secretaria Municipal Educação – SEMED. de Processo nº 2000. 123837/2013 Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio- SEMARHP. Interessado: Maria de Fátima Pereira do Nascimento. Assunto: Retroativo dos padrões. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e PatrimônioSEMARHP, para ciência e adoção das medidas cabíveis. Processo nº 2000. 27666/2014 Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio- SEMARHP. Interessado: Maria Hermínia do Nascimento Araújo Assunto: Abono de permanência. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e PatrimônioSEMARHP, para ciência e adoção das medidas cabíveis. Processo nº 1500. 60273/2014 Origem: Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC. Interessado: Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC Assunto: Inexigibilidade de licitação – contratação de empresa representante do artista Chau do Pife. Destino: Encaminhem-se os autos à Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC, para as providências cabíveis, seguindo a minuta do contrato devidamente chancelada. Processo nº 1500. 61449/2014 Origem: Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC. Interessado: Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC Assunto: Inexigibilidade de licitação – contratação de empresa representante do músico Rogério Dias. Destino: Encaminhem-se os autos à Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC, para as providências cabíveis, seguindo a minuta do contrato devidamente chancelada. Processo nº 1500. 61820/2014 Origem: Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC. Interessado: Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC Assunto: Inexigibilidade de licitação – contratação de empresa representante do 32 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 músico Sandoval e Banda. Destino: Encaminhem-se os autos à Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC, para as providências cabíveis, seguindo a minuta do contrato devidamente chancelada. Processo nº 3000. 102904/2013 Origem: Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS. Interessado: Gabinete da Secretária – GS/ SEMAS. Assunto: Solicitação de abertura de sindicância. Destino: Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Controle Interno – SMCI, para análise e pronunciamento. RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY Procurador Geral do Município O Procurador-Chefe Judicial Trabalhista e Previdenciário do Município de Maceió, Dr. Thélio Oswaldo Barreto Leitão, no uso de suas atribuições legais, distribuiu os processos abaixo relacionados, para acompanhamento e apresentação de defesa, no prazo legal, de acordo com as Varas do Trabalho de competência de cada Procurador, da seguinte forma: DR. MARCELO DE OLIVEIRA 01.PROCESSO: 000089721.2013.5.19.0001 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA LINS RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ 02.PROCESSO: 000121334.2013.5.19.0001 RECLAMANTE: ALEXSANDRA ELANE NATALIE SOUZA DE CARVALHO RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ DR. SILVANA CALLADO 01.PROCESSO: 000072524.2014.5.19.0008 RECLAMANTE: JOSENIRA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ DR. SERGIO NEPOMUCENO 01.PROCESSO: 015330072.2004.5.19.0006 RECLAMANTE: JUDITH ELIAS FERRAZ RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ MACEIO/AL, 25 DE JUNHO DE 2014. THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO PROCURADOR-CHEFE JUDICIAL TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO OAB/AL 3060. SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÚMULA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE Nº. 060/2013 DAS PARTES: O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS e a Sra. ANA MÁRCIA DA COSTA BARROS. DO OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a alteração ao contrato nº 060/2013, no intuito de prorrogar o prazo de vigência, disposto na cláusula quarta do contrato ora aditado, bem como reajustar o valor mensal, com base na cláusula segunda. DO VALOR: O valor mensal do presente contrato com o reajuste anual passa a ser de R$ 4.072,84 (Quatro mil, setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo, portanto, um valor global de R$ 48.874,08 (Quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). SEMINFRA- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E URBANIZAÇÃO ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - SEGUNDA CHAMADA TOMADA DE PREÇOS Nº. 06/2014 DO FORO: Os contratantes elegem o foro da Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidas administrativamente, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja. A Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização, torna público, para conhecimento das empresas, que realizará na forma do disposto na Lei 8.666, de 27/06/93, e suas alterações, licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS do tipo MENOR PREÇO, sob o regime de execução indireta de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. As empresas interessadas deverão apresentar os documentos de Habilitação e Propostas de Preços constantes no Edital, no dia 15/07/2014 às 9h, na sala da Diretoria da Comissão de Licitações/SEMINFRA, cujo objeto: Contratação de empresa no ramo da construção civil para execução de serviços de pavimentação e drenagem de águas pluviais nas Ruas Ana Sampaio Lins (trecho), Rua Santo Antônio 2, Rua São João, Rua Projetada (Santo Antônio 1), Travessa Santo Antônio 2, Rua 4, Rua 5 e Rua 6, localizadas nos Conjuntos Habitacionais Bruno Ferrari e Nossa Senhora do Amparo no bairro da Chã de Bebedouro na cidade de Maceió-AL. As empresas interessadas em adquirir o Edital e seus Anexos deverão comparecer na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização, sediada na Rua do Imperador, 307, Centro, Maceió - AL, na sala da Diretoria de Licitações, no horário das 8h às 14h. Mais informações poderão ser solicitadas a Comissão de Licitações, através do e-mail: assessoria.seminfra@ gmail.com. Maceió/AL, 25 de Junho de 2014. Maceió/AL, 26 de Junho de 2014. JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Juliana Alves Fernandes Correia Diretora da Comissão de Licitações/ SEMINFRA DA VIGÊNCIA: Pelo presente termo fica prorrogado por mais 12 (doze) meses o prazo de vigência contratual disposta na cláusula quarta do contrato ora aditado, contados a partir da data do seu vencimento. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por conta do orçamento específico da Dotação Orçamentária a seguir discriminada: PROGRAMA DE TRABALHO 14.003.14.032.0024.2 420- Manutenção e Funcionamento Administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ELEMENTO DE DESPESA 33.90.36.00.00Outros Serv. de TerceirosPessoa Física FONTE DE RECURSOS 0010.00.000Recursos Próprios SMCI - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE DESPACHOU EM 26 / 06 / 2014 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS: SMCCU Processo nº. 04000. 055230 / 2012 – Para conhecimento e providências cabíveis. Silvia Márcia Lima Cunha. Matrícula nº. 941892-0 Responsável pela Resenha SEMPMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Operação n. 722/2014, com prazo de validade de 01(ANO) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600.029992/2014, em favor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para a atividade de reforma , localizado na Av. Fernandes Lima,nº3700, Farol, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 26 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Operação n. 368/2013, com prazo de validade de 02(dois) anos, nos autos do processo administrativo n. 01600.055138/2013, em favor de JOSE PETRUCIO DE SOUZA IMUNIZAÇÃOME, para a atividade de imunização e comtrole de pragas urbanas , localizado na Rua Paraná,nº20, Santo Dumont, Maceió/ AL. Publique-se. Maceió, 26 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO PREVIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Operação n. 738/2014, com prazo de validade de 01(anos) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600.040108/2014, em favor de SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO(SEMINFRA), para a atividade de obra de drenagem de águas pluviais e pavimentação , localizado na Rua Caio Graco, Ouro Preto, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 26 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de implantação n. 145/2014, com prazo de validade de 01(um) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600.1337901/2013, em favor de ALTO DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, para a atividade de construção civil , localizado na Rua Jarí,s/n Feitosa, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 16 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental Municipal nº 024/2014, com prazo de validade de 01(um) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600.014227/2014, em favor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para a atividade de reforma, localizado na Rua Jangadeiros Alagoanos,nº1300,Pajuçara, Maceió/AL. Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Publique-se. Maceió, 19 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Operação n. 021/2014, com prazo de validade de 01(Ano) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600. 030010/2014, em favor de WALMART BRASIL LTDA, para a atividade de reforma, localizado na Av. Comendador Gustavo Paiva,2650 B, Mangabeiras, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 19 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental Municipal nº 023/2014, com prazo de validade de 01(um) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600.28767/2014, em favor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para a atividade de reforma , localizado na Av. Professor Sandoval Arroxelas,425,Ponta Verde, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 19 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental Municipal n. 025/2014, com prazo de validade de 01(um) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600.014218/2014, em favor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para a atividade de reforma , localizado na Av. Fernandes Lima,nº662, Farol, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 19 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Implantação n. 717/2014, com prazo de validade de 01 ano, Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 nos autos do processo administrativo n. 01600.12290/2013, em favor de CONTEMPORANEA ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, para a atividade de construção civil do Empresarial Jose Lages , localizado na Rua Deputado Jose Lages,nº555, Ponta Verde, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 25 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Implantação n. 146/2014, com prazo de validade de 01(um) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600.002628/2014, em favor de ENENGI EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, para a atividade de construção civil do Residencial Parque Petropolis, localizado na Rua em projeto , Petropolis, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 13 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO PREVIA E IMPLANTAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental Previa e Implantação n. 153/2014, nos autos do processo administrativo n. 01600.050842/2014, em favor de HELVIO BORBA DE OLIVEIRA, para a atividade de construção civil da Galeria Helvio Borba de Oliveira , localizado no loteamento Stella Maris,QD 31, Lot 01, Av Dona Constança de Góes Monteiro , s/n Mangabeiras, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 25 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Operação n. 317/2014, com prazo de validade de 02(dois) anos, nos autos do processo administrativo n. 01600.096028/2013, em favor de MD AL GRUTA CONSTRUÇÕES LTDA, para a atividade de construção civil do Edifício Sorrento , localizado na Rua Hugo Correa Paes ,660 Gruta de Lourdes, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 25 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Implantação n. 149/2014, com prazo de validade de 01(um) ano, nos autos do processo administrativo n. 01600.018323/2014, em favor de MIRANTE JOÃO XXIII EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, para a atividade de construção civil do Edifício Mirante João XXII , localizado na Rua Esther Silveira Costa,nº18 Farol, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 13 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Operação n. 306/2014, com prazo de validade de 02(dois) anos, nos autos do processo administrativo n. 01600.040590/2014, em favor de PEMAGRI PEÇAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, para a atividade de construção civil , localizado na Rua Zeferino Rodrigues,Nº297, Jaraguá, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 25 de Junho de 2014. RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário AUTORIZAÇÃO PREVIA E IMPLANTAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE torna público que concedeu a Autorização Ambiental de Operação n. 154/2014, com prazo de validade de 02(dois) anos, nos autos do processo administrativo n. 01600.041299/2014, em favor de PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA, para a atividade de construção edifícios do Edifício Aurino Oliveira, localizado no Loteamento Costa Rego,QD L, Rua em Projeto H, Santa Amélia, Maceió/AL. Publique-se. Maceió, 25 de Junho de 2014. 33 2012, que trata da adesão do município de Maceió à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – INFOSEG, RESOLVE: Art. 1º Designar as servidoras municipais infra especificadas, a título de encargo, para servirem como Coordenadoras Operacionais junto à Rede INFOSEG, no âmbito desta Secretaria, objetivando acessar a referida rede para promover o cadastramento e a exclusão de servidores da Guarda Municipal de Maceió, assim como para fazer uso das informações no desempenho de suas atividades. Nome Mat. Coord. Operacional Cargo Maria das 924.541-3 Graças Tenório Sammur Titular Inspetora Ednilza Alencar 23.849-0 Santos Assistente Guarda Parágrafo único. O cadastramento ou exclusão de servidores a que se refere o caput deste artigo deverá preceder de autorização escrita do Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. José Edmilson Cavalcante - Cel PM R/R Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania *Reproduzida por Incorreção PORTARIA N°. 035 JUNHO DE 2014 DE 20 DE O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a necessidade de se manter o controle e o manuseio dos instrumentos musicais pertencentes ao patrimônio desta SEMSC, RESOLVE: Art. 1º. Designar os servidores municipais infra especificados, a título de encargo, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivarem a avaliação das condições de uso dos instrumentos musicais pertencentes ao patrimônio desta Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania e seus respectivos armazenamentos, devendo-se emitir relatório diagnóstico consignando seu estado de reutilização. Nome Matrícula Cargo RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Secretário Walter Douglas do Nascimento 925.324-6 Guarda SEMSC - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CIDADANIA Rhode José da Silva 19.726-2 Guarda PORTARIA N°. 034 DE 20 DE JUNHO DE 2014 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a formalização de Convênio regulamentado pela Portaria SENASP/MJ nº 48, de 27 de agosto de Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. José Edmilson Cavalcante - Cel PM R/R Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania 34 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 SMCCU - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU AUTUADO: PROPRIETÁRIO OU SEU REP. LEGAL E DE JOSÉ CÍCERO DE SOUZA ASSIS..* CNPJ/CPF: 068044704-00*. ENDEREÇO: RUA EM PROJETO M-1, QD. L-1, LOTE 15, LOTEAMENTO RESERVA BELLA VISTA – ANTARES – MACEIÓ-AL LIBERAÇÃO DE EMBARGO Tendo em vista o proprietário ter atendido o que determina a Legislação Vigente através do Alvará de Licença nº 017279/2014 (em nome de José Cícero de Souza Assis), fica liberado o Embargo de Construção, publicado no D.O.M. em nome de PROPRIETÁRIO OU SEU REP. LEGAL E DE JOSÉ CÍCERO DE SOUZA ASSIS, situado no endereço supra mencionado. Notificação nº 107161/2013 – R.A. 06 – Cód. 010. Ref. ao Proc. Nº 4000.7546/2014 – Rep. Nº 255/2014/DFEU – (Embargo). Rep. Nº 623/2014/DFEU – De Liberação. PROC. Nº 27667/2014 – Sol. Cancelamento de Embargo de Obra. *Nome e endereço que constam no B.C.I. (Insc. 29272335) Maceió, 17 de junho de 2014. REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU AUTUADO: FERNANDO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR OU SEU REP. LEGAL E DE ELOÍNA MARIA BRAZ DOS SANTOS..* CNPJ/ CPF: 112625674-91*. ENDEREÇO: AV. PRETESTATO FERREIRA MACHADO, Nº 919, 14. L-1, LOTE 335, LOTEAMENTO SÃO JUDAS TADEU – JATIÚCA – MACEIÓAL LIBERAÇÃO DE EMBARGO FUNCIONAMENTO/2014 REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – Tendo em vista o proprietário ter atendido o que determina a Legislação Vigente através do Alvará de Licença nº 017380/2014 (em nome de Eloína Maria Braz dos Santos), fica liberado o Embargo de Construção, publicado no D.O.M. em nome de FERNANDO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR OU SEU REP. LEGAL E DE ELOÍNA MARIA BRAZ DOS SANTOS, situado no endereço supra mencionado. GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – Notificação nº 109802/2014 – R.A. 01 – Cód. 45. Ref. ao Proc. Nº 4000.43685/2014 – Rep. Nº 630/2014/DFEU – (Embargo). Rep. Nº 695/2014/DFEU – De Liberação. PROC. De Cancelamento de Embargo de Demolição nº 4000.52110/2014. *Nome e endereço que constam no B.C.I. (Insc. 98834) PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: COMAC CONSTRUÇÕES. ENDEREÇO: AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, Nº 191 – SERRARIA. ATIVIDADE: DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. Maceió, 17 de junho de 2014. – AUTUADO: PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL. ENDEREÇO: AV. DR. FERNANDO COUTO MALTA, S/Nº – CIDADE UNIVERSITÁRIA. ATIVIDADE: OFICINA DE LANTERNAGEM. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 10273 E 10297 PROCESSO Nº 4000.41668/14. DEN. Nº******** – Maceió, 17 de junho de 2014. REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 2508 E 10764 PROCESSO Nº 4000.100619/13. DEN. Nº******** EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 Maceió, 17 de junho de 2014. NOTIFICAÇÃO Nº 6695 E 10306 PROCESSO Nº 4000.129460/13. DEN. Nº******** DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU- AUTUADO: ESTACIONAMENTO MARIA CLARA. ENDEREÇO: RUA FERNANDES DE BARROS, Nº 341 – CENTRO. ATIVIDADE: ESTACIONAMENTO. – Maceió, 17 de junho de 2014. REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: JOSÉ PETRÚCIO DA SILVA. ENDEREÇO: RUA JÚLIO AUTO, Nº 165 – JACINTINHO. ATIVIDADE: OFICINA MECÂNICA. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 9316 E 9335 PROCESSO Nº 4000.27611/14. DEN. Nº******** Maceió, 17 de junho de 2014. – REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: AMORIM BIKE. ENDEREÇO: AV. GARÇA TORTA, Nº 332 – BENEDITO BENTES. ATIVIDADE: PEÇAS E CONSERTO DE BICICLETAS. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 10466 E 10955 PROCESSO Nº 4000.44423/14. DEN. Nº******** – Maceió, 17 de junho de 2014. REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: BOMBONIERE GARÇA TORTA. ENDEREÇO: AV. GARÇA TORTA, Nº 368 – BENEDITO BENTES. ATIVIDADE: BOMBONIERE. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 8485 E 10993 PROCESSO Nº 4000.46288/14. DEN. Nº******** – Maceió, 17 de junho de 2014. REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: VAREJÃO DOS MEDICAMENTOS. ENDEREÇO: RUA PRATAGY, Nº 543 – BENEDITO BENTES. ATIVIDADE: VENDA DE REMÉDIOS. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 0983 E 9536 PROCESSO Nº 4000.22492/14. DEN. Nº******** Maceió, 17 de junho de 2014. – REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: MEGA FARMA. ENDEREÇO: AV. GARÇA TORTA, Nº 221 – BENEDITO BENTES. ATIVIDADE: FARMÁCIA. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 9299 E 9825 PROCESSO Nº 4000.29358/14. DEN. Nº******** – Maceió, 17 de junho de 2014. REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS. ENDEREÇO: AV. SEBASTIÃO CORREIA DA ROCHA, Nº 30-B – TABULEIRO. ATIVIDADE: IGREJA. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante 35 a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 7181 E 8954 PROCESSO Nº 4000.134321/14 DEN. Nº******** – Maceió, 17 de junho de 2014. REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU*Republicado por Incorreção. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: LANCHOENTE E CERVEJARIA VEM CÁ. ENDEREÇO: AV. DR. JORGE DE LIMA, Nº 183 – TRAPICHE. ATIVIDADE: LANCHONTE E CERVEJARIA.. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 8884 E 8888 PROCESSO Nº 4000.38074/14 DEN. Nº******** Maceió, 17 de junho de 2014. – REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU – GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE Diretor Técnico - SMCCU – DOGIVAL FERREIRA DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU*Republicado por Incorreção. 36 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 SMTT - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PORTARIA Nº. 026 DE 26 DE JUNHO DE 2014 O PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 2ª JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº 5.342, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública, levar ao conhecimento da população do Município de Maceió, os processos de auto de infração julgados pela 2ª JARI, em cumprimento ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à matéria, conforme descrição em anexo. Dê-se ciência e cumpra-se BRIVALDO REIS BRANCO JÚNIOR Presidente da 2ª JARI 01-Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados mantendo as penalidades impostas 22/01/2014 24/01/2014 23/01/2014 27/01/2014 313/2014 286/2014 334/2014 321/2014 27/01/2014 294/2014 23/01/2014 251/2014 21/01/2014 302/2013 23/01/2014 G-103800575 G-101600708 G-100402125 G-103800645 G-101201155 G-102001261 G-100500837 G-100500777 5270 6050 5207 5720 6050 5550 5185 5452 Dionisio Araujo dos Santos Gbson Henrique de O.Santana Altair Santos de Oliveira Ciro Eusebio Tenorio da Silva Berto dos Santos Marcos Antonio Salgueiro Couto Maria Severina Leal da Silva Enaldo da Mota PORTARIA Nº. 027 DE 26 DE JUNHO DE 2014 O PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 2ª JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº 5.342, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública, levar ao conhecimento da população do Município de Maceió, os processos de auto de infração julgados pela 2ª JARI, em cumprimento ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à matéria, conforme descrição em anexo. Dê-se ciência e cumpra-se BRIVALDO REIS BRANCO JÚNIOR Presidente da 2ª JARI DECIDE A 2ª JARI/SMTT, na 20ª SESSÃO DE JULGAMENTO, realizada em 27.05.2014, os Recursos – infra relacionados, interpostos contra aplicação da penalidade por infração de Trânsito pela Superintendência .Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT. 01- Dar Provimento aos Recursos a seguir descriminados,decidindo pela improcedencia da penalidade. N° Processos Data Auto Código Nome 288/2014 23/01/2014 G-100901252 5770 Saulo Madeiro de Araujo 336/2014 27/01/2014 G-440505 5223 Antiogenes Marques de Lira 327/2014 27/01/2014 G-102001574 5452 Sandro Soares dos Santos 02-Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados mantendo as penalidades impostas N° Processos Data Auto Código G-443123 314/2014 G-100901447 323/2014 27/01/2014 G-101201156 330/2014 27/01/2014 G-443113 276/2014 22/01/2014 22/01/2014 5819 5215 5835 5185 03- Negar Acolhimento aos Recursos a seguir discriminados, mantendo as penalidades impostas: N° Processos Data Auto Código 297/2014 23/01/2014 O Diretor Presidente da Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – COMARHP, no uso de suas atribuições, convoca o Conselho de Administração desta Companhia, para se reunirem no dia 30 de Junho de 2014, às 10h, na sede social da empresa, situada à Rua General Hermes, nº. 281 – Bairro: Cambona, nesta cidade, para discutir e deliberar sobre os procedimentos de ordem administrativa. Maceió/AL, 26 de Junho de 2014. DECIDE A 2ª JARI/SMTT, na 19ª SESSÃO DE JULGAMENTO, realizada em 20.05.2014, os Recursos – infra relacionados, interpostos contra aplicação da penalidade por infração de Trânsito pela Superintendência .Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT. 274/2014 COMARHP - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO G-437885 Neander Teles Araújo Diretor Presidente COMARHP O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, NEANDER TELES ARAUJO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, despachou no dia 26 de junho de 2014, os seguintes processos administrativos: PROC. Nº. 07900 – 063428/2014 – COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 07900 – 064182/2014 – DIVISÃO DE FINANÇAS - À DIAF, com autorização da Presidência, adote providências necessárias. PROC. Nº. 07900 – 062716/2014 – COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À DIRHU, para conhecimento e providências subsequentes. PROC. Nº. 07900 – 063755/2014 – AMARO PEDRO DO NASCIMENTO À DIRHU, para providências necessárias em seguida à Diretoria Jurídica pra análise e parecer. PROC. Nº. 07900 – 135460/2013 COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À DIJUR, para análise e parecer. PROC. Nº. 07900 – 063427/2014 COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À DIJUR, para análise e parecer. NEANDER TELES ARAÚJO Diretor Presidente da Comarhp FMAC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ACÃO CULTURAL SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0126/2014-GP Nome Josivaldo dos Santos Mota Elias Ferreira da Silva Berto dos Santos Evaldo de Moraes Araujo Nome 5819 Wellington Manoel S da Silva PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC E A EMPRESA FREDERYCO ALEXANDRE C FIGUEIREDO - ME, com CNPJ de nº: 10.303.149/0001-01. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa representante do artista JORGE DE ALTINHO, para apresentação no dia 29 de junho de 2014, as 21:00 h no São João de Maceió, conforme Processo Administrativo FMAC nº: 01500.049584/2014. VALOR: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais). RECURSOS: O presente serviço correrá por conta da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e fonte de recursos próprios, de acordo com Processo Administrativo de nº 01500.049584/2014. Maceió/AL, 09 de Junho de 2014. Vinicius Cavalcante Palmeira Presidente/FMAC SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0160/2014-GP. PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e CARLOS EDUARDO AVILA CASADO DE LIMA 04981593457, com CNPJ de nº: 13.789.290/0001-46 OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a Prestação de Serviços de Produção do Trem do Forro, Caminhão do Forro e Abertura do São João em Fernão Velho para os festejos juninos em espaços públicos, previamente autorizados pelo órgão municipal competente para este fim, a ser realizado entre os dias 10, 11, 16, 17 e 18 de junho de 2014, conforme edital de nº 005/2014-FMAC, convênio de nº 802495/2014 e Processo Administrativo de nº 01500.060098/2014. VALOR: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). RECURSOS: O presente serviço correrá por conta da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Maceió/AL, 13 de Junho de 2014. Vinícius Cavalcante Palmeira Presidente/FMAC SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0161/2014-GP. PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e ASSOCIAÇÃO CULTURAL POPFUZZ , com CNPJ de nº: 13.231.374/0001-60. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a Prestação de Serviços de Produção para os festejos juninos em espaços públicos, previamente autorizados pelo órgão municipal competente para este fim, a ser realizado entre os dias 20 a 22 de junho de 2014 no Forrock, conforme edital de nº 005/2014-FMAC, convênio de nº 802495/2014 e Processo Administrativo de nº 01500.060073/2014. VALOR: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). RECURSOS: O presente serviço correrá por conta da Unidade Orçamentária Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Maceió/AL, 13 de Junho de 2014. Vinícius Cavalcante Palmeira Presidente/FMAC SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0162/2014-GP. PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e COMPANHIA TEATRO DA MEIANOITE ARTISTAS ASSOCIADOS, com CNPJ de nº: 04.822.528/0001-05. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a Prestação de Serviços de Produção para os festejos juninos em espaços públicos, previamente autorizados pelo órgão municipal competente para este fim, a ser realizado entre os dias 11 a 29 de junho de 2014 no Arraial Central no bairro do Jaraguá, conforme edital de nº 005/2014-FMAC, convênio de nº 802495/2014 e Processo Administrativo de nº 01500.060089/2014. VALOR: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). RECURSOS: O presente serviço correrá por conta da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Maceió/AL, 13 de Junho de 2014. Vinícius Cavalcante Palmeira Presidente/FMAC SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0163/2014-GP. PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e VANIA RAMIRES VILLELA, com CNPJ de nº: 13.983.299/0001-93. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a Prestação de Serviços de Produção para os festejos juninos em espaços públicos, previamente autorizados pelo órgão municipal competente para este fim, a ser realizado entre os dias 6, 13, 20 e 27 de junho de 2014 nos Mercados de Maceió, conforme edital de nº 005/2014-FMAC, convênio de nº 802495/2014 e Processo Administrativo de nº 01500.060086/2014. VALOR: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). RECURSOS: O presente serviço correrá por conta da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Maceió/AL, 13 de Junho de 2014. Vinícius Cavalcante Palmeira Presidente/FMAC Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0176/2014-GP PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC E A EMPRESA JHB GOMES PRODUÇÕES - ME, com CNPJ de nº: 18.899.026/000189. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa representante do artista ZÉ MOCO, para apresentação no dia 23 de junho de 2014, as 22:00 h no São João de Maceió, conforme Processo Administrativo FMAC nº: 01500.054767/2014. VALOR: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). RECURSOS: O presente serviço correrá por conta da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e fonte de recursos próprios, de acordo com Processo Administrativo de nº 01500.056405/2014. Maceió/AL, 16 de Junho de 2014. Vinicius Cavalcante Palmeira Presidente/FMAC SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0182/2014-GP. PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e ROGÉRIO DIAS, com CNPJ de nº: 15.650.854/0001-90. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação do artista ROGÉRIO DIAS, para apresentação no dia 28 de junho de 2014, as 21:00 h no São João de Maceió, conforme Processo Administrativo FMAC nº: 01500.061449/2014. VALOR: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). RECURSOS: O presente serviço correrá por conta da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e fonte de recursos próprios, de acordo com Processo Administrativo de nº 01500.061449/2014. Maceió/AL, 26 de Junho de 2014. Vinícius Cavalcante Palmeira Presidente/FMAC SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0236/2014-GP. PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e a JHB GOMES PRODUÇÕES - ME, com CNPJ de nº: 18.899.026/0001-89. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa representante do artista SANDOVAL E BANDA, para apresentação no dia 29 de junho de 2014, as 21:00 h no São João de Maceió, conforme Processo Administrativo FMAC nº: 01500.061820/2014. VALOR: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). RECURSOS: O presente serviço correrá por conta da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e fonte de recursos próprios, de acordo com Processo Administrativo de nº 01500.061820/2014. Maceió/AL, 26 de Junho de 2014. Vinícius Cavalcante Palmeira Presidente/FMAC IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MACEIÓ A Diretoria de Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (Iprev Maceió) despachou o seguinte processo: Processo nº 2000.38965/2014- Maria do Carmo Tenório Taveiros Santos à PGM Processo nº 7000.059375/2014- Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio à SEMARHP Processo nº 7000.062205/2014- Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio à SEMARHP Maceió/AL, 26 de Junho de 2014. Camilla Limeira Amorim Chefe de Gabinete IPREV MACEIÓ A Diretoria de Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (Iprev Maceió) despachou os seguintes processos: Processo nº 7000.037041/2014- Benedito Marinho Luna Assunto: Implantação de risco de morte e anuênios Despacho: INDEFERIDO, por não preencher os requisitos legais para a concessão Processo nº 7000.53331/2011- Gilvan Calazans de Albuquerque Assunto: Sol. Retroativo de progressão por mérito Despacho: INDEFERIDO, por não preencher os requisitos legais para a concessão Maceió – (AL), 26 de Junho de 2014. LEONARDO NOVAES MACHADO Diretor Presidente – IPREV Maceió CMAS - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Conselho Municipal de Assistência Social Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol – Maceió – AL CEP: 57052-160 Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500 E-mail: [email protected] Resolução nº 014/2014 37 O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas na Lei Orgânica de Assistência Social e nas Leis Municipais nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de 18/04/1996 e em conformidade com a reunião ordinária acontecida em 25/06/2014, RESOLVE, Aprovar o Termo de Aceite da Implantação do município de Maceió da modalidade Republica com a seguinte recomendação: Que os conselheiros acompanhem a execução dos serviços. Maceió – AL, 25 de Junho de 2014. Vânia Maria Barros dos Santos Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social Conselho Municipal de Assistência Social Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol – Maceió – AL CEP: 57052-160 Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500 E-mail: [email protected] Resolução nº 015/2014 O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas na Lei Orgânica de Assistência Social e nas Leis Municipais nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de 18/04/1996 e em conformidade com a reunião ordinária acontecida em 25/06/2014, RESOLVE, Aprovar o Termo de Aceite dos Serviços para Proteção de Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas 2014 com a seguinte recomendação: Que os conselheiros acompanhem a execução dos serviços. Maceió – AL, 25 de Junho de 2014. Vânia Maria Barros dos Santos Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social Conselho Municipal de Assistência Social Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol – Maceió – AL CEP: 57052-160 Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500 E-mail: [email protected] Resolução nº 016/2014 O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas na Lei Orgânica de Assistência Social e nas Leis Municipais nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de 18/04/1996 e em conformidade com a reunião ordinária acontecida em 25/06/2014, RESOLVE, Aprovar o Termo de Aceite do ACESSUAS/Trabalho-2014 com a seguinte recomendação: Que o Plano de Aplicação dos recursos do ACESSUAS/Trabalho seja apresentado a este Conselho e nele conste: a contratação de aluguel de moldem 4G; contratação de recursos humanos; contratação de consultoria para um estudo da definição de território. 38 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Maceió – AL, 25 de Junho de 2014. Vânia Maria Barros dos Santos Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social Conselho Municipal de Assistência Social Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol – Maceió – AL CEP: 57052-160 Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500 E-mail: [email protected] Resolução nº 017/2014 O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas na Lei Orgânica de Assistência Social e nas Leis Municipais nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de 18/04/1996 e em conformidade com a reunião ordinária acontecida em 25/06/2014, RESOLVE, Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social para o Quadriênio 2014-2017. Maceió – AL, 25 de Junho de 2014. Vânia Maria Barros dos Santos Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social Conselho Municipal de Assistência Social Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol – Maceió – AL CEP: 57052-160 Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500 E-mail: [email protected] Resolução nº 018/2014 O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas na Lei Orgânica de Assistência Social e nas Leis Municipais nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de 18/04/1996, em conformidade com a deliberação da reunião ordinária realizada em 25/06/2014, RESOLVE; Homologar a inscrição da seguinte entidade: Número do Processo Entidade 087/2012 Associação Brasileira de Alzheimer – ABRAZ Regional Alagoas Maceió – AL, 25 de Junho de 2014. Vânia Maria Barros dos Santos Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social CMPC - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAISCMPC- REALIZADA NO DIA 17 DE JUNHO DE 2014, NO AUDITÓRIO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA – FMAC. Aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e catorze, precisamente Às nove horas e trinta minutos, sob a presidência do Senhor Clayton dos Santos, Presidente do Conselho, foi dato inicio a reunião administrativa do referido conselho com a presença de sete membros. Como não havia quórum suficiente, a reunião tomou caráter informativo. Com a palavra o Presidente, justificou a ausência dos representantes da Secretaria Municipal de Finanças que deveriam responder algumas dúvidas sobre o Projeto de isenção fiscal. Continuou falando sobre a necessidade de maior mobilidade do Conselho, sugerindo a realização de Jornadas Institucionais a exemplo do Projeto “Itaú Cultural” a fim de atender aos diversos segmentos atrelados ao Conselho. Comenta sobre a realização de um encontro de estudantes de jornalismo que sem nenhuma estrutura, tentaram realizá-lo para quase mil estudante. Informa, ainda, que este projeto visa ajudar as instituições para obterem melhores resultados nos seus empreendimentos e se coloca à disposição juntamente com a Secretária Municipal de Turismo para a ajuda necessária. O assunto foi discutido tendo a participação de Marcos Sampaio, informando que no dia vinte e dois de julho será lançado o Edital das Artes e Audiovisual, solicitando a Ismélia Tavares que traga pronta as propostas do pessoal do Audiovisual, informando que haverá oficinas voltadas para a elaboração de editais, sendo que haverá um prazo de noventa dias para as inscrições. Fica acordada uma nova reunião para o dia primeiro de julho às nove horas e trinta minutos onde será discutida a seguinte Pauta: Datas e temas para a elaboração do Calendário, apresentação de informativos sobre cessão de titularidade a entidades de Utilidade Pública. O presidente ficou de contatar a Procuradoria Geral do Município a fim de que seja indicado um Procurador para tal fim. Sobre a realização da Jornada Institucional, Cláudia Pessoa falou que dependendo do período poderá conseguir patrocínio para os eventuais facilitadores. O presidente sugere que os eventos podem ocorrer no auditório da PGM. Com a palavra o Senhor Luiz Fernando, fala dos conflitos nas Câmaras Setoriais com a nova proposta apresentada, fala ainda do tempo que será usado, em que pese, tratar-se de um Projeto. Comenta sobre o Regulamento do Colegiado a fim de produzir os efeitos legais. Com a palavra o presidente, faz a leitura da súmula da proposta sobre as considerações feitas pela Secretaria Municipal de Finanças e comenta das dificuldades encontradas para decisões a serem tomadas pelo Conselho, conforme segue: 1- Caso o Conselho opte em manter a obrigatoriedade da apresentação do título de reconhecimento de utilidade pública por Lei Municipal, a sistemática prevista no projeto lei apresentado, em nada mudará. Assim, o conselho atuará no aspecto relacionada a classificação do postulante ao benefício fiscal como entidade cultural. 2- Caso opte o Conselho a retirar a obrigatoriedade do título de reconhecimento de utilidade pública por Lei Municipal, nos seguintes aspectos: a) A criação de regras claras, em Decreto do Poder Executivo, da forma de tramitação do processo de concessão do benefício fiscal e a criação de requisitos que permitam demonstrar de forma inequívoca, não apenas o enquadramento como atividade cultural, mas a importância social da entidade postulante ao benefício fiscal; b) Identificação do responsável, a FMAC ou o Conselho, em verificar a importância social da entidade, assim como o enquadramento como entidade cultural; c) Obrigatoriedade de solicitação anual de pedido de isenção, com o intuito de comprovar a continuidade da entidade tida como cultural para a manutenção dos benefícios fiscais. Fartamente discutido o assunto por meio de vários oradores e na sua maioria, sentiu-se a gravidade da situação. Com a palavra o presidente se diz temeroso de afirmar ou abonar se esta ou aquela entidade é de utilidade publica ou não. Vários outros orados usaram a palavra verificando a dificuldade de o Conselho assumir sozinho este papel. Luiz Fernando sugere que a Câmara de Vereadores ficaria com esta responsabilidade com o respaldo e ou orientação do Conselho. Por sua vez o presidente Clayton sugere que se mantenha o texto original e fazer um trabalho de conscientização junto às entidades e a Câmara de Vereadores, conclui afirmando que o Conselho não tem poderes para chancelar tal situação. Claudia Pessoa opina que o setor jurídico da Câmara poderia falar sobre os pré requisitos sobre como se tornar entidade de utilidade pública . Finalmente o Presidente falou que a procuradoria mandará um dos seus representantes para dirimir as dúvidas existentes e às dez horas e cinquenta e cinco minutos, o presidente agradeceu a presença de todos e deu por concluída a reunião no que para constar, eu Elisafan Dantas, lavrei a presente Ata que depois de lida e achada conforme será assinada por quem de direito. Maceió/AL, 17 de Junho de 2014. EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, Clayton Antonio Santos da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, convoca os membros do referido Conselho para sua reunião ordinária a ser realizada no dia 01 de julho de 2014, às 9h30 no Auditório da Fundação Municipal de Cultura – FMAC, situado na Avenida da Paz, nº 900 – Jaraguá – Maceió-AL, para discutir a seguinte pauta: A- Informativo sobre cessão de titularidade de Utilidade Pública a entidades. B- Elaboração de Calendário de atividades do Conselho com propostas de temas e datas. Maceió/AL, 25 de Junho de 2014. Clayton Antonio Santos da Silva Presidente CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROCESSO Nº 5224/2013 MENSAGEM Nº 0033/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO RELATORA: VEREADORA FÁTIMA SANTIAGO Este parecer discute o Projeto de Lei nº 126/2013, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de Maceió. 1. Nosso Parecer: favorável. O Projeto de Lei versa sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de Maceió, visando um melhor ordenamento do trânsito com a desobstrução de ruas e calçadas, possibilitando mobilidade urbana segura e confortável. Além disso, a medida proposta contribuirá na prevenção a proliferação do mosquito aedes aegypti, e ao consumo de drogas dentro dos automóveis abandonados. 2. Justificativa: 2.1 A constitucionalidade da Proposta Observando o Regimento Interno desta Casa, bem como a Lei Orgânica do Município de Maceió, não há nenhuma matéria que impeça a criação da presente Lei. A carta magna do nosso país enfatiza que a responsabilidade quanto aos problemas locais devem ser resolvidos pela esfera pertinente. Não há, portanto, inconstitucionalidade no Projeto de Lei nº 126/2013 apresentado pelo Poder Executivo. 2.2 A relevância da Ação Além de corroborar para a mobilidade urbana, a proposta em pauta também contribuirá para a saúde da população maceioense através da eliminação de possíveis focos de mosquito da dengue, colaborando para a redução de pontos para uso de drogas. Recomendação: Considerando a necessidade de melhorar a qualidade da mobilidade urbana na cidade de Maceió, bem como a saúde e a prevenção às drogas em todas as esferas sociais, recomendamos a aprovação do Projeto de Lei nº 126/2013. Sala das Comissões, 14 de novembro de 2013. Fátima Santiago Relatora VOTOS FAVORÁVEIS VOTOS CONTRÁRIOS SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES PARECER Nº /2013 COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS. PROCESSO Nº: 5224/2013 PROJETO DE LEI Nº: 126/2013 AUTOR: PODER EXECUTIVO RELATOR: VEREADOR WILSON JÚNIOR EMENTA: DISPÕE SOBREARETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Vem a esta Comissão, para PARECER, o projeto em epígrafe, de autoria do Poder Executivo em anexo. Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió O Projeto prevê a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de Maceió. Primeiramente, considero necessário mencionar que o respectivo Projeto tramitou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final cujo foi de parecer favorável ao respectivo Projeto de Lei conforme às fls. 08 e 09. Considerando que, este vereador em diálogo com o Superintendente da S.M.T.T. em uma das primeiras edições do Bairro Vivo, sugeriu ao mesmo providências no tocante ao objeto em questão do referido Projeto Lei, sendo acolhida a solicitação na íntegra pelo gestor do órgão em conformidade com os termos deferidos pelo vereador que subscreve. Considerando, em consonância com a competência desta Comissão para analisar e emitir o respectivo parecer, preservando as normas jurídicas de iniciativa e competência referentes ao processo legislativo da proposta em análise, assim como, mediante parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; Considerando também, a intenção da explicitação do termo relevante interesse social com o intuito de melhor atender o cumprimento da Lei no tocante a disciplinação do objeto aqui discutido, e resguardando os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência; Considerando ainda, que a retirada de veículos abandonados é totalmente salutar, de modo a contribuir para a limpeza do município, protegendo o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública, o trânsito e o direito de propriedade, envolvendo, também, a responsabilidade municipal pelo destino do lixo, evitando, inclusive, depredações de vândalos. A legalidade é visível até porque, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Assim, legislam o Prefeito e os Vereadores, conjuntamente, que são as autoridades representativas dos eleitores do Município. “Art. 30 Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Considerando afinal, Quando abandonados nas ruas, os veículos (ou o que resta deles usualmente, ou seja, as carcaças), no mínimo, atrapalham o fluxo do trânsito. De fato, o veículo abandonado transformase em sucata e, por conta disso, torna-se um problema para o meio ambiente e à saúde pública. Isso porque o veículo abandonado polui não só o cenário urbano como também o solo e, muitas vezes, o lençol freático, por meio do vazamento de óleo e combustível. Além disso, o acúmulo de água em sua carcaça permite a proliferação de doenças, como a dengue. Logo, conclui-se que o projeto também é embasado na necessidade de proteção e defesa da saúde e do meio ambiente. Desta feita, por estar o projeto em consonância Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 aos ditames constitucionais, bem como pela presença de flagrante interesse local, e não promoção de ingerência ao Poder Executivo, respeitando a independência dos Poderes, vislumbra-se a total legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 126/2013, ora analisado. . Pelo o exposto, o respectivo Projeto de Lei poderá seguir a sua tramitação sendo de parecer favorável a sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 25 de novembro de 2013. Wilson Júnior Relator VOTOS FAVORÁVEIS VOTOS CONTRÁRIOS COMISSÃO DE FINANÇAS PROCESSO nº: 5224 PROJETO DE LEI nº: 126/13 AUTOR: Prefeitura Municipal de Maceió RELATOR: Vereadora Heloisa Helena ASSUNTO: Retirada de veículos abandonados nas vias públicas O presente Projeto de Lei, no tocante ao assunto pertinente a Esta Comissão, não merece qualquer óbice que impeça a sua tramitação, devendo seguir o seu curso até a aprovação final do Plenário da Casa de Mário Guimarães. É o parecer Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2013. HELOÍSA HELENA Relator Votos favoráveis Votos Contrários AVISOS E EDITAIS EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2014 ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E PAIS DE PESSOAS ESPECIAIS - AAPPE, estabelecida na cidade de Maceió, Estado de Alagoas à Rua Maria Brêda, s/nº Bairro: Jatiúca, inscrita no CNPJ sob o nº 24.479.149/0001-63, torna público o EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA VISANDO A SELEÇÃO DE PESSOAS PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO”, a serem financiados com recursos da União, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993, pelo qual convoca as pessoas físicas capacitadas a participar da presente chamada para apresentarem propostas que se coadunem ao projeto desta Associação, em sua sede até o dia 30 de Julho de 2014. Maceió/AL, 29 de Maio de 2014. NOME DA FIRMA: AUTOMOLASCLARA MACEIÓ LTDA. – EPP, inscrito no CNPJ sob o nº. 09.453.466/0001-17, situado na Avenida Lourival de Melo Mota, nº. 20 – Bairro: Cidade Universitária – Maceió/AL, com atividade de: COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de OPERAÇÃO do empreendimento denominado “AUTOMOLASCLARA”, situado na Avenida Lourival de Melo Mota, nº. 20 – Bairro: Cidade Universitária – Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. 39 40 Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió