DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Maceió
ANO XVII
Maceió, Sexta-feira, 27 de Junho de 2014
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº. 01
JUNHO DE 2014.
DE 26 DE
REORGANIZA
A
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
INTEGRANTES
DO
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO
DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ faz saber que, nos termos do
Decreto Legislativo nº 557, de 27 de
Dezembro de 2013, sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA
Art. 1º Esta Lei reorganiza a estrutura
administrativa dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta
que integram o Poder Executivo do
Município de Maceió e define suas áreas,
meios e formas de atuação no exercício
das competências que lhe são atribuídas
pela Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido
diretamente pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais e os ocupantes
de cargos equivalentes, que lhe são
subordinados.
SYLVANA MEDEIROS TORRES
REINALDO BRAGA DA SILVA JUNIOR
Art. 3º O Poder Executivo, como agente
do sistema de Administração Pública
Municipal, tem como objetivo principal
elaborar e implantar programas e
atividades que representem os princípios
emanados da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e da Lei Orgânica
do Município de Maceió, em estreita
articulação com os demais Poderes e
com as outras esferas de Governo, sendo
responsável pela correta aplicação dos
meios e recursos que mobilizem sua ação
executiva.
Parágrafo único. O resultado das ações
empreendidas pelo Poder Executivo
deve propiciar a melhoria das condições
sociais, econômicas e culturais dos
habitantes do Município de Maceió e a
perfeita integração ao esforço despendido
pelos demais entes da Federação para o
desenvolvimento nacional.
NEANDER TELES ARAÚJO
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 4º A Administração Pública Municipal
Direta possui a seguinte estrutura:
I – Prefeitura Municipal, constituída por:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Secretaria Municipal de Governo
(SMG);
d) Procuradoria-Geral do Município
(PGM);
e) Controladoria-Geral do Município
(CGM).
II – Órgãos Executivos:
a) Secretaria Municipal de Administração
(SEMAD);
b) Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS);
c) Secretaria Municipal de Comunicação
(SECOM);
d) Secretaria Municipal de Controle
Urbano (SEMCONURB);
e) Secretaria Municipal de Cultura
(SEMCULT);
f) Secretaria Municipal de Direitos
Humanos (SEMDH);
g) Secretaria Municipal de Educação
(SEMED);
h) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
(SEMEL);
i) Secretaria Municipal de Finanças
(SMF);
j) Secretaria Municipal de Habitação
Popular (SMHP);
k) Secretaria Municipal de Infraestrutura
(SEMINFRA);
l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA);
m) Secretaria Municipal de Planejamento
(SEMPLA);
n) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
o) Secretaria Municipal de Segurança
Comunitária (SEMSC);
p) Secretaria Municipal de Serviços
Públicos (SEMSP);
q) Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Econômico (SEMTDE);
r) Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito (SMTT);
s) Secretaria Municipal de Turismo
(SEMTUR).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º São Órgãos Colegiados de caráter
consultivo e deliberativo, com suas
respectivas vinculações:
I – ao Gabinete do Prefeito vinculam-se:
a) o Conselho Municipal de Gerenciamento
das Políticas Públicas;
b) o Conselho Municipal do Plano Diretor
de Maceió.
II – à Secretaria Municipal de Governo
vincula-se o Conselho Político.
III – à Secretaria Municipal de
Administração vincula-se o Conselho de
Política de Administração e Remuneração
de Pessoal.
IV – à Secretaria Municipal de Assistência
Social vincula-se o Conselho Municipal
de Assistência Social.
V – à Secretaria Municipal de Cultura
vincula-se o Conselho Municipal de
Políticas Culturais.
VI – à Secretaria Municipal de Direitos
Humanos vinculam-se:
a) o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Nº 4527
b) o Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência;
c) o Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
d) o Conselho Municipal da Condição
Feminina;
e) o Conselho Municipal da Juventude;
f) o Conselho Municipal de Direitos da
Cidadania LGBT.
VII – à Secretaria Municipal de Educação
vinculam-se:
a) o Conselho Municipal de Educação;
b) o Conselho de Alimentação Escolar.
VIII – à Secretaria Municipal de Finanças
vincula-se o Conselho Municipal de
Contribuintes.
IX – à Secretaria Municipal de Habitação
Popular vincula-se o Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
X – à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente vincula-se o
Conselho
Municipal de Proteção Ambiental.
XI – à Secretaria Municipal de
Planejamento vincula-se o Conselho de
Planejamento Territorial.
XII – à Secretaria Municipal de Saúde
vincula-se o Conselho Municipal de
Saúde;
XIII – à Secretaria Municipal de Trabalho
e Desenvolvimento Econômico vinculamse:
a)
o
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento Econômico;
b) o Conselho Municipal de Economia
Solidária;
c) o Conselho Municipal de Trabalho.
XIV – à Secretaria Municipal de
Transportes e Trânsito vincula-se o
Conselho Municipal de Transportes
Coletivos.
XV – à Secretaria Municipal de Turismo
vinculam-se:
a) o Conselho Municipal do Turismo;
b) o Conselho Gestor do Passeio à Piscina
Natural da Pajuçara.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE ATUAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO
Art. 6º O Poder Executivo atuará de
forma integrada por meio de Programas,
organizados em sistemas, que têm como
atribuições institucionais assegurar a
concentração e a articulação do esforço
técnico para padronização, uniformização,
integração, racionalização, eficiência,
eficácia,
economicidade,
celeridade
e economia processual, aumento da
rentabilidade, combate ao desperdício,
contenção e progressiva redução dos
custos operacionais.
Art. 7º Os Programas de que trata o artigo
anterior organizar-se-ão nos seguintes
sistemas:
I – Sistema de Planejamento e Orçamento,
coordenado pela Secretaria Municipal de
Planejamento;
II – Sistema de Administração Financeira e
Contabilidade, coordenado pela Secretaria
Municipal de Finanças;
III – Sistema de Arrecadação, coordenado
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27 de Junho de 2014
pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Sistema de Gestão e Desenvolvimento
de Pessoas, coordenado pela Secretaria
Municipal de Administração;
V – Sistema de Logística, Suprimento e
Patrimônio, coordenado pela Secretaria
Municipal de Administração;
VI – Sistema de Tecnologia da Informação,
coordenado pela Secretaria Municipal de
Administração;
VII – Sistema de Modernização
Administrativa,
coordenado
pela
Secretaria Municipal de Administração;
VIII – Sistema Jurídico, coordenado pela
Procuradoria-Geral do Município;
IX – Sistema de Controle Interno,
coordenado pela Controladoria-Geral
Município;
X – Sistema da Gestão da Comunicação,
coordenado pela Secretaria Municipal de
Comunicação.
§1º Os órgãos centrais dos sistemas
previstos neste artigo são as Secretarias
Municipais.
§2º As normas, orientações e decisões
dos órgãos centrais dos sistemas referidos
neste artigo vinculam todos os órgãos
e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
§3º As decisões de que trata o § 2º deste
artigo vinculam os órgãos e as entidades
quando publicadas no Diário Oficial do
Município.
§4º Os órgãos centrais dos sistemas
previstos neste artigo poderão avocar,
justificadamente, quaisquer decisões e
processos para sua análise.
o Arquivo Público Municipal.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Governo são os constantes do anexo V
que integra esta Lei.
Art. 8º O Gabinete do Prefeito, órgão
integrante da Administração Direta
do Município de Maceió, tem como
atribuições institucionais:
I – promover o apoio técnico institucional
às ações desenvolvidas pelo Prefeito do
Município de Maceió;
II – efetuar a integração entre as demandas
dos munícipes e a atuação do Poder
Executivo municipal;
III – implantar as políticas estratégicas e de
desenvolvimento de ação governamental;
IV – contribuir para a prestação de serviços
públicos e melhoria da qualidade de vida
da população.
§1º A Defesa Civil de Maceió e o
Escritório de Captação e Gerenciamento
de Projetos são unidades administrativas
de caráter especial, com status de
Secretaria e vinculadas ao Gabinete do
Prefeito, responsáveis pela coordenação
e desenvolvimento das atividades que lhe
são inerentes.
§2º A Assessoria de Segurança será
composta por 16 (dezesseis) policiais
militares, sendo 5 (cinco) oficiais e
11(onze) praças, os quais perceberão a
Gratificação para Exercício de Função
FG-9.
§5º A estrutura organizacional, a
denominação e o quantitativo dos cargos
de direção superior e assessoramento do
Gabinete do Prefeito, da Defesa Civil
de Maceió e do Escritório de Captação
e Gerenciamento de Projetos são os
constantes dos anexos I, II e III que
integram esta Lei.
Art. 9º O Gabinete do Vice-Prefeito, órgão
integrante da Administração Direta do
Município de Maceió, tem por finalidade:
I – organizar e encaminhar os expedientes
do Vice-Prefeito;
II – efetuar as relações públicas e organizar
a agenda do Vice-Prefeito;
III – efetuar a articulação política e social
e o gerenciamento de projetos.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção
superior e assessoramento do Gabinete do
Vice-Prefeito são os constantes do anexo
IV que integra esta Lei.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Governo,
órgão integrante da Administração Direta
do Município de Maceió, tem como
atribuições institucionais promover a
integração do Poder Executivo com
o Poder Legislativo, a sociedade civil
organizada e os demais órgãos e entidades
das outras esferas governamentais.
Art. 11. A Advocacia Geral do Município
de Maceió, instituição permanente e
essencial à administração da justiça,
exercida pela Procuradoria-Geral do
Município (PGM), tem como atribuições
institucionais a preservação dos interesses
públicos, o resguardo e o controle
da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da eficiência e demais
princípios da Administração Pública
e o exercício da advocacia pública do
Município.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do
Município de Maceió (PGM) reger-se-á
por Lei Orgânica própria.
Art. 12. A Controladoria-Geral do
Município (CGM), órgão integrante da
Administração Direta do Município de
Maceió e de assessoramento imediato do
Prefeito, tem como atribuição institucional
exercer as funções de órgão central e de
coordenação do Sistema de Controle
Interno, fazendo-o de forma integrada
com os sistemas afins e demais sistemas
dos poderes constituídos.
§3º O Assessor Chefe da Assessoria de
Segurança do Gabinete do Prefeito será
um Oficial Superior da Polícia Militar do
Estado de Alagoas.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Controladoria-Geral
do Município são os constantes do anexo
VI que integra esta Lei.
§4º Fica vinculado ao Gabinete do Prefeito
Art. 13. A Secretaria Municipal de
Administração, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – elaborar e executar a política de
desenvolvimento
institucional
de
capacitação de servidores;
II – supervisionar e coordenar os sistemas
de pessoal, de organização e modernização
administrativa e de serviços gerais;
III – desenvolver ações de controle e
avaliação da folha de pagamento dos
órgãos e entidades do Município;
IV – controlar e fiscalizar o patrimônio
público municipal;
V – supervisionar e coordenar a política
previdenciária municipal, sem prejuízo
das atribuições do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de
Maceió (IPREV);
VI ¬– promover e supervisionar o
desenvolvimento da tecnologia da
informação.
VII – efetuar a gestão de contratos.
Art. 14. A Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais
formular,
planejar,
coordenar, monitorar e avaliar a Política
de Assistência Social do Município de
Maceió.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Assistência Social são os constantes do
anexo VIII que integra esta Lei.
Art. 15. A Secretaria Municipal de
Comunicação, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – elaborar e executar a Política Municipal
de Comunicação Social;
II – coordenar, elaborar e veicular
campanhas publicitárias, respeitando-se
os princípios da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e da Lei Orgânica
do Município de Maceió;
III – coordenar as unidades de
Comunicação Social dos demais órgãos e
entidades municipais.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Comunicação são os constantes do
anexo IX que integra esta Lei.
Art. 16. A Secretaria Municipal de
Controle Urbano, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – administrar as posturas públicas
municipais;
II – administrar o cadastro e efetuar o
controle urbano;
III – coordenar, atualizar e manter o
cadastro de geoprocessamento;
IV – analisar e aprovar projetos de
edificações e empreendimentos, expedir
alvarás e habite-se;
V – analisar e aprovar a constituição
de loteamentos, remembramentos e
desmembramentos do solo urbano e rural;
VI – conceder licenças para ocupação do
solo e uso de espaços públicos;
VII – controlar e executar as políticas de
desenvolvimento urbano.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Controle Urbano são os constantes do
anexo X que integra esta Lei.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura,
órgão integrante da Administração Direta
do Município de Maceió, tem como
atribuições institucionais:
I – coordenar e executar a Política Cultural
do Poder Executivo Municipal;
II – preservar o universo cultural e a
memória do Município de Maceió;
III – difundir as diversas formas de
produção artística e literária;
IV – proteger e recuperar o patrimônio
histórico e cultural do Município.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Cultura são os constantes do anexo XI
que integra esta Lei.
Art. 18. A Secretaria Municipal de
Direitos Humanos, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais
formular,
planejar,
coordenar, monitorar e avaliar a Política
de Direitos Humanos do Município de
Maceió.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Direitos Humanos são os constantes do
anexo XII que integra esta Lei.
Art. 19. A Secretaria Municipal
de Educação, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – formular, executar, controlar e garantir
a Política Municipal de Educação;
II – prover e garantir a universalização
do acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental;
III – oferecer ensino obrigatório e gratuito
para crianças, jovens, adultos e pessoas
portadoras de necessidades especiais;
IV – efetuar o gerenciamento escolar e a
pesquisa educacional;
V – zelar pela qualidade do ensino público
em nível municipal.
§1º A relação das unidades escolares
integrantes da Secretaria Municipal de
Educação constará do Regimento Interno
da Secretaria Municipal de Educação, a
ser editado nos termos do art.48 desta Lei.
§2º A estrutura organizacional, a
denominação e o quantitativo dos cargos
de direção superior e assessoramento da
Secretaria Municipal de Educação são os
constantes do anexo XIII que integra esta
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Lei.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer, órgão integrante da Administração
Direta do Município de Maceió, tem como
atribuições institucionais:
I – elaborar e executar a Política Municipal
de Esporte e Lazer;
II – organizar e administrar eventos
esportivos e de lazer.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer são os constantes do
anexo XIV que integra esta Lei.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças,
órgão integrante da Administração Direta
do Município de Maceió, tem como
atribuições institucionais:
I – planejar e executar a política financeira,
tributária e contábil do Município de
Maceió;
II – efetuar a arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais;
III – efetuar a administração financeira e a
contabilidade pública municipal;
IV – administrar as dívidas públicas
municipais interna e externa;
V – gerir os recursos públicos,
consolidando os registros contábeis;
VI – elaborar e implantar a modernização
financeira municipal.
VII– realizar os procedimentos licitatórios
para aquisição de bens e serviços
de natureza comum aos órgãos da
Administração Pública municipal;
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Finanças são os constantes do anexo
XV que integra esta Lei.
Art. 22. A Secretaria Municipal de
Habitação Popular, órgão integrante
da Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais elaborar e executar a
Política Municipal de Habitação Popular
de Interesse Social e a Política Municipal
de Regularização Fundiária.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Habitação Popular são os constantes do
anexo XVI que integra esta Lei.
Art. 23. A Secretaria Municipal de
Infraestrutura, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – o planejamento, a coordenação, a
execução, a manutenção e a fiscalização
das obras de infraestrutura e serviços de
engenharia do Município de Maceió;
II – o controle e execução das políticas
de engenharia, de recuperação de áreas
degradadas e de infraestrutura urbana;
III – o controle e avaliação de programas
e projetos.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Infraestrutura são os constantes do
anexo XVII que integra esta Lei.
Art. 24. A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – elaborar e executar a Política Municipal
de Meio Ambiente;
II – efetuar a preservação e conservação
dos recursos naturais;
III – efetuar o licenciamento e o controle
ambiental;
IV – difundir a educação ambiental;
V – fiscalizar e preservar os recursos
hídricos.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente são os constantes do
anexo XVIII que integra esta Lei.
Art. 25. A Secretaria Municipal de
Planejamento, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – coordenar o processo de planejamento
governamental;
II – coordenar a elaboração dos
instrumentos de planejamento municipal,
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
III – efetuar o acompanhamento da
execução orçamentária e o monitoramento
da ação governamental;
IV – coordenar a programação
orçamentária;
V – acompanhar a implantação dos
programas e projetos integrados e
estratégicos;
VI – efetuar levantamentos e elaborar
estudos e pesquisas para subsidiar
as questões estratégicas da ação
governamental;
VII – propor e implantar novos modelos
e padrões de gerenciamento dos recursos
municipais;
VIII – avaliar o impacto socioeconômico
das políticas e programas do Governo
Municipal;
IX – elaborar estudos especiais para a
reformulação de políticas públicas;
X – viabilizar novas fontes de recursos
para os planos de governo;
XI – coordenar o processo de planejamento
urbano da cidade;
XII – controlar e acompanhar as relações
com o Governo Federal e o Governo
Estadual;
XIII – coordenar, acompanhar e monitorar
a implantação do Plano de Ação
Estratégica Municipal.
atribuições institucionais:
I - executar, coordenar e administrar o
Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município;
II - promover, proteger e recuperar a
saúde individual e coletiva da população
municipal;
III - executar atividades relacionadas
à vigilância sanitária, epidemiológica,
informações de saúde e educação para a
saúde;
IV – administrar as unidades de saúde;
V - administrar o Fundo Municipal de
Saúde;
VI – administrar o controle de zoonoses.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Saúde são os constantes do anexo XX
que integra esta Lei.
Art. 27. A Secretaria Municipal de
Segurança Comunitária, órgão integrante
da Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – assessorar nas ações de promoção
da segurança urbana, mediante atuação
articulada com os demais órgãos da
Administração Pública Municipal;
II – efetuar a vigilância e fiscalização dos
logradouros, monumentos e equipamentos
públicos;
III – realizar a polícia administrativa do
patrimônio público municipal;
IV – apoiar a execução de serviços
públicos.
§1º Os cargos comissionados e as funções
gratificadas administrativas podem ser
ocupados por servidores efetivos da
Guarda Municipal, desde que não se
ultrapasse o limite de 8% (oito por cento)
de todo o efetivo.
§2º A estrutura organizacional, a
denominação e o quantitativo dos cargos
de direção superior e assessoramento
da Secretaria Municipal de Segurança
Comunitária são os constantes do anexo
XXI que integra esta Lei.
Art. 28. A Secretaria Municipal de
Serviços Públicos, órgão integrante da
Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – efetuar a gestão dos serviços de limpeza
urbana;
II – efetuar a gestão de feiras livres e
mercados públicos;
III – efetuar a gestão dos cemitérios
municipais;
IV – gerenciar as parcerias públicoprivadas no seu âmbito de atuação;
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Planejamento são os constantes do
anexo XIX que integra esta Lei.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Serviços Públicos são os constantes do
anexo XXII que integra esta Lei.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde,
órgão integrante da Administração Direta
do Município de Maceió, tem como
Art. 29. A Secretaria Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Econômico,
órgão integrante da Administração Direta
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do Município de Maceió, tem como
atribuições institucionais implementar
as políticas públicas nas áreas do
desenvolvimento econômico, do trabalho,
do empreendedorismo e da economia
solidária.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção
superior e assessoramento da Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico são os constantes do anexo
XXIII que integra esta Lei.
Art. 30. A Secretaria Municipal de
Transportes e Trânsito, órgão integrante
da Administração Direta do Município
de Maceió, tem como atribuições
institucionais:
I – promover e executar as atividades
de polícia de trânsito e administrativa,
inerentes ao ordenamento do tráfego,
educação, sinalização e fiscalização de
trânsito;
II – fiscalizar e regulamentar o transporte
urbano e rodoviário;
III – fiscalizar e regulamentar o transporte
público de passageiros;
IV – efetuar o planejamento operacional
dos serviços de transporte urbano;
V – efetuar a capacitação de recursos
humanos na área de transporte urbano;
VI – efetuar estudos e pesquisas sobre
transportes urbanos;
VII – efetuar a organização e administração
do sistema de trânsito do Município de
Maceió;
VIII – efetuar a aplicação da legislação e
das normas de trânsito;
IX – efetuar a lavratura de autos
infracionais com base na legislação de
trânsito;
X – efetuar a promoção de projetos e
programas em segurança do trânsito;
XI – promover e gerenciar os contratos
administrativos relativos ao transporte
público de passageiros.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção
superior e assessoramento da Secretaria
Municipal de Transportes e Trânsito são
os constantes do anexo XXIV que integra
esta Lei.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Turismo,
órgão integrante da Administração Direta
do Município de Maceió, tem como
atribuições institucionais desenvolver a
atividade turística em Maceió e promover
a divulgação do Município de Maceió
como destinação turística no âmbito
nacional e internacional.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Secretaria Municipal
de Turismo são os constantes do anexo
XXV que integra esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 32. São entidades integrantes da
Administração Indireta do Município de
Maceió:
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Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
I – Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Maceió
(IPREV);
II – Agência Reguladora de Saneamento
do Município de Maceió (ARSMAC);
III – Superintendência Municipal de
Energia e Iluminação Pública de Maceió
(SIMA);
IV – Companhia Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio (COMARHP).
Art. 33. As Autarquias e a Sociedade
de Economia Mista que integram a
Administração Indireta do Município de
Maceió obedecerão à seguinte vinculação:
I – à Secretaria Municipal de Administração
vinculam-se:
a) o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de
Maceió (IPREV);
b) a Companhia Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio (COMARHP).
II – à Secretaria Municipal de Serviços
Públicos vinculam-se:
a) a Agência Reguladora de Saneamento
do Município de Maceió (ARSMAC);
b) a Superintendência Municipal de
Energia e Iluminação Pública de Maceió
(SIMA).
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 34. O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de
Maceió, integrante da Administração
Indireta do Município de Maceió,
autarquia de direito público interno, dotada
de autonomia financeira e administrativa,
tem como atribuições institucionais:
I – a gestão previdenciária relativa à
concessão dos benefícios previstos no art.
34 da Lei Municipal nº 5.828, de 18 de
setembro de 2009, a saber:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadorias voluntárias por idade e
tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial de professor;
f) auxílio-doença;
g) salário-maternidade;
h) salário-família;
i) pensão por morte;
j) auxílio-reclusão.
II – a atualização e administração do
cadastro social e financeiro dos servidores
públicos municipais;
III – a gestão da folha de pagamento dos
beneficiários de que trata a Lei Municipal
nº 5.828, de 18 de setembro de 2009,
quando autorizado pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção
superior e assessoramento do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Maceió são os constantes do
anexo XXVI que integra esta Lei.
Art. 35. A Agência Reguladora de
Saneamento do Município de Maceió,
integrante da Administração Indireta do
Município de Maceió, autarquia especial
de direito público interno, com autonomia
financeira e administrativa, tem como
atribuições institucionais regular a
execução dos serviços de saneamento
básico, distribuição de água, esgotamento
sanitário, resíduos sólidos e tratamento de
afluentes.
Parágrafo
único.
A
estrutura
organizacional, a denominação e o
quantitativo dos cargos de direção superior
e assessoramento da Agência Reguladora
de Saneamento do Município de Maceió
são os constantes do anexo XXVII que
integra esta Lei.
Art. 36. A Superintendência Municipal de
Energia e Iluminação Pública de Maceió,
integrante da Administração Indireta do
Município de Maceió, autarquia de direito
público interno, dotada de autonomia
financeira e administrativa, tem como
atribuições institucionais a prestação de
serviços de melhoramento, manutenção,
expansão e fiscalização do Sistema de
Energia e Iluminação Pública Municipal.
Parágrafo único.Aestrutura organizacional,
a denominação e o quantitativo dos cargos
de direção superior e assessoramento da
Superintendência Municipal de Energia
e Iluminação Pública de Maceió são os
constantes do anexo XXVIII que integra
esta Lei.
Art. 37. A Companhia Municipal de
Administração de Recursos Humanos e
Patrimônio (COMARHP), entidade da
Administração Indireta do Município de
Maceió, Sociedade de Economia Mista
de direito público interno, dotada de
autonomia financeira e administrativa,
tem como atribuições institucionais:
I – a administração do ativo e do passivo
provenientes das empresas incorporadas;
II – o gerenciamento da política de pessoal
originário das empresas incorporadas;
III – a realização de cursos de treinamento,
reciclagem, avaliação e capacitação para
suprir as carências de recursos humanos
nos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Município, ficando
vedada a admissão de pessoal temporário
ou permanente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
GERAIS
E
Art. 38. Fica extinta a Superintendência
Municipal de Controle e Convívio
Urbano (SMCCU), cujas atribuições e
competências passam a ser exercidas pela
Secretaria Municipal de Controle Urbano,
nos termos do Art. 16 desta Lei.
Art. 39. Fica extinta a Fundação
Municipal de Ação Cultural (FMAC),
cujas atribuições e competências passam a
ser exercidas pela Secretaria Municipal de
Cultura, nos termos do Art. 17 desta Lei.
Art. 40. Fica extinta a Superintendência
de Limpeza Urbana de Maceió (SLUM),
cujas atribuições e competências passam
a ser exercidas pela Secretaria Municipal
de Serviços Públicos, nos termos do Art.
28 desta Lei.
Art. 41. Fica extinta a Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito, cujas
atribuições e competências passam a ser
exercidas pela Secretaria Municipal de
Transportes e Trânsito, nos termos do Art.
30 desta Lei.
e
capacitação
comprovadamente
compatíveis com as exigências técnicas e
gerenciais das respectivas funções.
Art. 42. Fica extinta a Secretaria Municipal
de Controle Interno, cujas atribuições e
competências passam a ser exercidas pela
Controladoria-Geral do Município, nos
termos do Art. 12 desta Lei.
Art. 46. O cargo de Assessor de
Comunicação, de provimento em
comissão, da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, será provido
por profissionais que possuam diploma de
formação superior específica na área de
Comunicação Social.
Art. 47. É atribuição específica dos
Secretários Municipais presidir, no
âmbito do Poder Executivo, o Conselho
Gestor dos Fundos relacionados com
as competências, funções, finalidades e
objetivos dos órgãos da Administração
Direta sob sua gestão, bem como das suas
entidades vinculadas.
Art. 43. A gestão de feiras e mercados, a
gestão de cemitérios e as licitações de bens
e serviços de natureza comum, atribuídas,
respectivamente, à Secretaria Municipal
do Trabalho, Abastecimento e Economia
Solidária, à Superintendência Municipal
de Controle e Convívio Urbano e à
Secretaria Municipal de Finanças, passam
a ser atribuições da Secretaria Municipal
de Serviços Públicos, nos termos do Art.
28 desta Lei.
Art. 44. Ficam transferidos para os
respectivos órgãos e entidades sucedâneos,
criados,
fusionados,
transformados,
modificados ou renomeados, o patrimônio
afetado, as dotações orçamentárias,
os fundos, programas e ações em
curso, o quadro de servidores, além do
gerenciamento de contratos, convênios e
demais pactos em execução dos órgãos e
entidades a que sucederam.
§1º Os servidores efetivos integrantes dos
órgãos e entidades sucedidos, criados,
fusionados, transformados, modificados
ou renomeados serão remanejados para os
órgãos e entidades sucedâneos no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir do início de vigência desta Lei.
§2º Os passivos financeiros dos entes
extintos, havidos a título de créditos
precatoriais de terceiros, bem assim as
requisições de pequeno valor (RPV),
serão transferidos às dotações próprias
do Poder Executivo Municipal existentes
para a cobertura dessas despesas.
§3º
As
dotações
orçamentárias,
os programas e ações em curso, o
gerenciamento de contratos, convênios e
demais pactos em execução de que trata
o caput deste artigo serão transferidos
por Decreto do Prefeito de Maceió e
atualizarão, no que lhes for pertinente, o
Plano Plurianual Participativo 2014/2017,
e suas atualizações, a Lei Orçamentária
Anual de 2014, bem como a Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2015.
Art. 45. Os cargos de Coordenador
Setorial de Gestão Financeira e
Orçamentária e Coordenador Setorial
de Gestão Financeira e Orçamentária de
Fundo, de provimento em comissão, da
Administração Pública Municipal Direta
e Indireta, só poderão ser ocupados por
Contador, com registro no Conselho
Regional de Contabilidade, até que sejam
preenchidos por servidores efetivos
com formação, experiência profissional
Art. 48. As finalidades, a especificação
das competências constantes desta Lei
e a forma de funcionamento de cada
órgão e entidade da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta serão
estabelecidas por Decreto do Prefeito de
Maceió, editado e publicado no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir do início de vigência desta Lei.
Parágrafo único. Até que sobrevenham os
decretos municipais de que trata o caput
deste artigo, estabelecendo regulamentos
e regimentos dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, todas as competências
e funções absorvidas ou assumidas pelos
órgãos ou entidades sucedâneos ou entre
eles redistribuídas, continuam sendo
regidas pelos regulamentos e regimentos
existentes, com aplicações e adaptações
automáticas a esta Lei.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor no dia 01
de agosto de 2014.
Art. 50. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal
nº 5.118, de 31 de dezembro de 2000;
Lei Municipal nº 4.513, de 29 de maio de
1996; Lei Municipal nº 5.125, 23 de abril
de 2001; Lei Municipal nº 5.429, de 06 de
maio de 2005; Lei Municipal nº 5.175, de
18 de dezembro de 2001; os arts. 3º, 4º, 7º,
9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 5.472, de
08 de novembro de 2005; Lei Municipal
nº 5.643, de 01 de novembro de 2007; Lei
Municipal nº 5.644, de 13 de novembro
de 2007; Lei Municipal nº 5.648, de 23
de novembro de 2007; Lei Municipal nº
5.725, de 09 de dezembro de 2008; Lei
Municipal nº 5.743, de 24 de dezembro
de 2008; Lei Municipal nº 5.806, de 24
de julho de 2009; Lei Municipal nº 5.807,
de 24 de julho de 2009; Lei Municipal nº
5.866, de 11 de dezembro de 2009; Lei
Municipal nº 5.890, 25 de fevereiro de
2010; Lei Municipal nº 6.041, de 01 de
setembro de 2011.
PREFEITURA
MUNICIPAL
MACEIÓ, em 26 de Junho de 2014.
Rui Soares Palmeira
Prefeito do Município de Maceió
DE
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO GABINETE DO PREFEITO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assistente de Gabinete III
Assistente de Serviços Administrativos II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
II – ÓRGÃOS COLEGIADOS
I – DIREÇÃO SUPERIOR
2.1 Conselho Municipal de Gerenciamento das Políticas Públicas
2.2 Conselho Municipal do Plano Diretor de Maceió
1.1 Vice-Prefeito do Município de Maceió
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1. Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito
3.2. Assessoria Especial de Cerimonial
3.3. Assessoria Especial de Segurança
3.4 Assessoria Especial
3.5. Assessoria Técnica
3.6 Chefia de Gabinete
3.6.1 Assistência de Gabinete
2.1 Assessoria Especial do Gabinete do Vice-Prefeito
2.2 Assessoria Especial
2.3 Assessoria Técnica
2.4 Assessoria de Comunicação
2.5 Chefia de Gabinete
2.5.1 Assistência de Gabinete
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3.1 Diretoria de Gestão
4.1. Defesa Civil de Maceió
4.2. Escritório Municipal de Captação e Gerenciamento de Projetos
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Assessor Especial do Gabinete do Vice-Prefeito
Assessor Especial
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete II
Assistente de Gabinete I
Diretor de Gestão
Função Gratificada
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
5.1 Diretoria de Articulação Interinstitucional
5.1.1 Coordenadoria de Apoio a Projetos Interinstitucionais
5.1.2 Coordenadoria de Apoio a Comissões e Comitês Interinstitucionais
5.2 Diretoria do Arquivo Público
5.3 Diretoria dos Atos e Publicações Oficiais
VI – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
QUANTIDADE
01
01
01
02
01
01
01
01
01
02
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-6
DAS-4
DAS-3
DAS-1
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-5
DAS-3
DAS-2
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
DAS-1
FG-2
FG-3
FG-9
QUANTIDADE
01
05
06
01
20
15
25
08
02
03
01
02
01
03
01
02
03
04
01
01
10
25
16
ANEXO II
DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR,
ASSESSORAMENTO E FUNÇÃO GRATIFICADA DA DEFESA CIVIL DE
MACEIÓ/ GABINETE DO PREFEITO
SÍMBOLO
NES-1
DAS-6
DAS-5
DAS-3
DAS-2
FG-3
QUANTIDADE
01
01
01
02
02
01
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II – ÓRGÃO COLEGIADO
2.1 Conselho Político
III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1
3.2
3.3
3.4
Assessoria Especial
Assessoria Técnica
Chefia de Gabinete
Assistência de Gabinete
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1 Diretoria de Articulação Política
4.2 Diretoria de Articulação Social
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1 Diretoria de Gestão
5.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-3
DAS-1
DAS-5
DAS-4
DAS-5
DAS-3
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-2
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor de Projetos Especiais IV
Assessor de Projetos Especiais III
Assessor de Projetos Especiais I
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete III
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador Setorial
Assistente de Serviços Técnicos II
ANEXO III
QUANTIDADE
01
02
01
10
10
25
02
01
01
01
02
01
01
06
ANEXO VI
DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
E ASSESSORAMENTO DO ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO E
GERENCIAMENTO DE PROJETOS/ GABINETE DO PREFEITO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Executivo do Escritório Municipal de Captação e
Gerenciamento de Projetos
Assessor Especial
SÍMBOLO
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-2
DAS-1
DAS-5
FG-2
ANEXO V
6.1. Diretoria de Gestão
6.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
6.1.1.1 Setor de Patrimônio
6.1.1.2 Setor de Contratos e Convênios
6.1.1.3 Setor de Suprimentos
6.1.1.4 Setor de Protocolo
6.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas
6.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Executivo da Defesa Civil de Maceió
Assessor Especial
Diretor
Assessor Técnico III
Assistente de Serviços Técnicos II
Função Gratificada
02
02
01
01
ANEXO IV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
1.1 Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
Assessor Especial do Gabinete do Prefeito
Assessor Especial
Assessor Especial de Cerimonial
Assessor de Projetos Especiais IV
Assessor de Projetos Especiais III
Assessor de Projetos Especiais I
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete III
Assistente de Gabinete II
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Assistente de Serviços Técnicos II
Assistente de Serviços Técnicos I
Função Gratificada
Função Gratificada
Função Gratificada – Assessoria de Segurança
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-2
SÍMBOLO
NES-1
DAS-6
QUANTIDADE
01
01
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
5
6
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
4.1.2.2 Divisão de Pessoal Terceirizado e Estagiário
4.1.2.3 Divisão de Qualidade de Vida no Trabalho
4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão da Tecnologia da Informação
4.1.3.1 Divisão de Suporte ao Usuário
4.1.3.2 Divisão de Administração de Redes
4.1.3.3 Divisão de Equipamentos e Sistemas
4.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
4.1.4.1 Divisão de Acompanhamento Orçamentário
4.1.4.2 Divisão de Execução Financeira
4.1.4.3 Divisão de Contratos e Convênios
1.1. Controlador-Geral
1.1.1. Controlador-Geral Adjunto
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1 Assessoria Técnica
2.2 Assessoria de Comunicação
2.3 Chefia de Gabinete
2.3.1 Assistência de Gabinete
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
3.1 Diretoria de Auditoria
3.1.1 Coordenadoria de Auditoria de Gestão
3.1.2 Coordenadoria de Auditoria de Infraestrutura
3.2 Diretoria de Controle
3.2.1 Coordenadoria de Controle dos Gastos Públicos
3.2.2 Coordenadoria de Informações Estratégicas
3.3 Diretoria de Transparência e Controle Social
3.3.1 Coordenadoria de Transparência
3.3.2 Coordenadoria de Controle Social e de Informação ao Cidadão
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
4.1 Diretoria de Gestão
4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação
4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Controlador Geral
Controlador Geral Adjunto
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete III
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
QUANTIDADE
01
01
02
03
07
01
01
01
03
01
06
03
ANEXO VII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor de Projetos Especiais IV
Assessor de Projetos Especiais III
Assessor de Projetos Especiais I
Assessor de Comunicação
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete III
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Divisão
Função Gratificada
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-3
DAS-1
DAS-4
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-5
DAS-3
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-2
FG-4
QUANTIDADE
01
01
02
10
15
10
01
01
01
01
01
01
04
01
16
04
14
26
ANEXO VIII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II. ORGÃO COLEGIADO
2.1 Conselho Municipal de Assistência Social
III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretario Adjunto
3.1 Assessoria Especial
3.2 Assessoria Técnica
3.3 Assessoria de Comunicação
3.4 Chefia de Gabinete
3.4.1 Assistência de Gabinete
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
2.1Assessoria Especial
2.2Assessoria Técnica
2.3 Assessoria de Comunicação
2.4 Chefia de Gabinete
2.4.1 Assistência de Gabinete
4.1 Diretoria de Proteção Social Básica e Transferência de Renda
4.1.1 Coordenadoria dos Centros de Referência de Assistência Social
4.1.1.1 Setor de Proteção e Atendimento Integral à Família
4.1.1.2 Setor de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
4.1.2 Coordenadoria dos Benefícios Socioassistenciais
4.1.2.1 Setor de Benefício de Prestação Continuada
4.1.2.2 Setor de Benefícios Eventuais
4.1.3 Coordenadoria do Cadastro Único
4.1.3.1 Setor de Gestão da Base de Dados do Cadastro Único
4.1.4 Coordenadoria do Programa Bolsa Família
4.1.5 Coordenadoria de Programas Especiais e Complementares
4.2 Diretoria de Proteção Social Especial
4.2.1 Coordenadoria dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social
4.2.1.1 Setor de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
4.2.1.2 Setor de Enfretamento do Trabalho Infantil
4.2.1.3 Setor de Gestão dos Centros de Referência Especializado para População em
Situação de Rua e para Pessoa com Deficiência e suas Famílias
4.2.1.4 Setor de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto
4.2.1.5 Setor de Serviço de Abordagem Social
4.2.2 Coordenadoria de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes
4.2.2.1 Setor de Gestão de Unidades de Acolhimento para Criança e Adolescentes I
4.2.2.2 Setor de Gestão de Unidades de Acolhimento para Criança e Adolescentes II
4.2.2.3 Setor de Gestão de Unidades de Acolhimento para Criança e Adolescentes III
4.2.2.4 Setor de Gestão de Unidades de Acolhimento para Criança e Adolescentes IV
4.2.3 Coordenadoria de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias
4.2.3.1 Setor de Gestão de Unidade de Acolhimento para Adultos em Situação de Rua
4.2.3.2 Setor de Gestão de Unidade de Acolhimento de Famílias em Situação de Rua
4.2.3.3 Setor de Gestão de Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica e Sexual
4.2.3.4 Setor de Gestão de Unidade de Acolhimento para Jovens e Adultos com
Deficiência
4.3 Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional
4.3.1 Coordenadoria de Descentralização e Regulação do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional
4.3.1.1 Setor de Gestão de Programas e Projetos de Educação Alimentar e Nutricional
4.4 Diretoria de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial
4.4.1 Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial
4.4.1.1 Setor de Gestão da Informação do SUAS
4.4.1.2 Setor de Monitoramento e Avaliação do SUAS
4.4.1.3 Setor de Trabalho e Educação Permanente do SUAS
I – DIREÇÃO SUPERIOR
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
3.1 Diretoria de Administração de Pessoal
3.1.1 Coordenadoria de Cadastro e Movimentação de Pessoal
3.1.2 Coordenadoria de Processamento de Pagamento de Pessoal
3.1.3 Coordenadoria de Pesquisa e Treinamento em Gestão Pública
3.1.4 Coordenadoria da Junta Médica
3.2 Diretoria de Tecnologia da Informação
3.2.1 Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica
3.2.2 Coordenadoria de Sistemas Tecnológicos e Portais Web
3.2.3 Coordenadoria de Projetos, Inovação e Governança Eletrônica
3.3 Diretoria de Administração do Patrimônio Público
3.3.1 Coordenadoria de Controle de Utilização do Patrimônio
3.3.2 Coordenadoria de Gerência de Registro e Cadastro do Patrimônio Imóvel
3.3.3 Coordenadoria de Registro e Cadastro do Patrimônio Mobiliário
3.4 Diretoria de Administração da Logística Pública
3.4.1 Coordenadoria de Gestão de Telefonia, Água e Energia
3.4.2 Coordenadoria de Gestão de Transportes
4.4.3. Coordenadoria de Gestão de Combustíveis
3.4.4 Coordenadoria de Gestão de Passagens aéreas e diárias
4.4.5 Coordenadoria de Gestão de Organizações Sociais
4.4.6 Coordenadoria de Gestão de Serviços de Terceiros
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
4.1 Diretoria de Gestão
4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
4.1.1.1 Divisão de Administração de Material e Patrimônio
4.1.1.2 Divisão de Manutenção Predial e Controle de Serviços de Terceiros
4.1.1.3 Divisão de Cotação e Compras
4.1.1.4 Divisão de Protocolo, Expedição e Arquivo
4.1.1.5 Divisão de Controle de Transportes e Combustível
4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas
4.1.2.1 Divisão de Pessoal Efetivo e Comissionado
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
2.1 Assessoria Especial
2.2 Assessoria Técnica
2.3 Assessoria de Comunicação
2.4 Chefia de Gabinete
2.4.1 Assistência de Gabinete
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1. Diretoria de Gestão
5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Compras e Suprimentos
5.1.1.1.1 Divisão de Almoxarifado
5.1.1.2 Setor de Patrimônio
5.1.1.3 Setor de Protocolo
5.1.4 Setor de Gestão de Frota e Combustível
5.1.2. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas
5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.3.1 Setor de Contratos e Convênios
5.1.3.2 Setor de Prestação de Contas
5.1.3.3 Setor de Orçamento
5.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo
5.1.4.1 Setor de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor Técnico V
Assessor Técnico III
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete IV
Assistente de Gabinete I
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Função Gratificada
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-5
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-4
DAS-1
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
FG-8
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
QUANTIDADE
01
01
01
02
01
01
01
01
01
04
01
10
04
31
01
20
ANEXO IX
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria Especial
3.2 Assessoria Técnica
3.3 Chefia de Gabinete
3.3.1 Assistência de Gabinete
4.1 Diretoria de Assessoria de Imprensa e Edição Geral
4.1.1 Coordenadoria de Marketing, Publicidade e Propaganda
4.1.1.1 Assessoria de Comunicação
4.2 Diretoria de Radiodifusão e TV
4.3 Diretoria de Marketing, Publicidade e Propaganda
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.2.1 Divisão de Contabilidade
5.1.2.2 Divisão de Tesouraria
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-3
DAS-5
DAS-4
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-2
DAS-2
QUANTIDADE
01
01
01
01
05
01
01
03
01
01
02
10
02
06
ANEXO X
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
4.1 Diretoria de Gestão
4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
4.1.1.1 Setor de Gestão Administrativa
4.1.1.1.1 Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais
4.1.1.1.1.1Serviço de Almoxarifado
4.1.1.1.2 Divisão de Frota e Combustível
4.1.1.1.3 Divisão de Protocolo
4.1.1.1.3.1 Serviço de Teleatendimento
4.1.1.2 Setor de Gestão de Pessoas
4.1.1.2.1 Divisão de Pessoal
4.1.1.2.1.1 Serviço de Informações Processuais
4.1.1.2.1.2 Serviço de Processamento de Folha de Pagamento
4.1.1.2.1.3Serviço de Arquivo Funcional
4.1.1.2.2 Divisão de Desenvolvimento de Pessoas
4.1.1.3 Setor de Gestão de Tecnologia e Informação
4.1.1.3.1 Divisão de Desenvolvimento
4.1.1.3.1 Serviço de Suporte e Manutenção de Rede
4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
4.1.2.1 Setor de Contabilidade e Orçamento
4.1.2.2 Setor de Arrecadação Financeira
4.1.2.3 Setor de Planejamento
4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete IV
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Assessor de Comunicação
Chefe de Divisão
Assistente de Serviços Técnicos II
3.1 Diretoria de Controle Urbano
3.1.1 Coordenadoria de Parcelamento e Análise de Projetos
3.1.1.1 Setor de Edificações
3.1.1.2 Setor de Urbanismo
3.1.1.3 Setor de Posturas
3.1.1.4 Setor de Orientação ao Contribuinte
3.1.1.5 Setor de Pendências Processuais
3.1.2 Coordenadoria de Fiscalização
3.1.2.1 Setor de Topografia
3.1.2.2 Setor de Informações e Geoprocessamento
3.1.2.3 Setor de Cadastro Técnico
3.1.3 Coordenadoria de Emissão de Autorizações, Certidões, Alvarás e Habite-se
3.2 Diretoria de Fiscalização
3.2.1 Coordenadoria de Fiscalização de Edificações e Urbanismo
3.2.1.1 Setor de Demolições
3.2.1.2 Setor de Operações nas Ruas
3.2.2 Coordenadoria de Fiscalização de Posturas
3.2.2.1 Setor de Materiais Apreendidos
3.2.2.2 Setor de Operações nos Logradouros Públicos, Orla e Áreas Verdes
3.2.3 Coordenadoria de Controle de Notificações, Autos de Infrações e Embargos
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor Técnico V
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete I
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Chefe de Serviço
Função Gratificada
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-5
DAS-4
DAS-5
DAS-1
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
DAS-1
FG-2
QUANTIDADE
01
01
01
01
01
01
01
02
01
06
03
18
06
06
25
ANEXO XI
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1. Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II – ÓRGÃO COLEGIADO
2.1 Conselho Municipal de Políticas Culturais
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria Especial
3.2 Assessoria Técnica
3.3 Assessoria de Comunicação
3.4 Chefia de Gabinete
3.4.1 Assistência de Gabinete
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
4.1 Diretoria de Políticas Culturais
4.1.1 Coordenadoria de Políticas Culturais
7
8
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
4.1.1.1 Setor de Políticas Públicas Alternativas
4.1.2 Coordenadoria de Equipamentos Culturais
4.1.2.1 Setor de Biblioteca
4.2 Diretoria de Projetos Culturais
4.2.1 Setor de Projetos Culturais
4.3 Diretoria de Produção Cultural
4.3.1 Coordenadoria de Produção Cultural
4.3.1.1 Setor de Produção
4.4 Diretoria de Difusão Cultural
4.4.1 Setor de Difusão Cultural
4.5 Diretoria de Patrimônio Cultural
4.5.1 Coordenadoria de Patrimônio Cultural
Assessor Técnico V
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete II
Ouvidor
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Divisão de Gestão de Pessoas
5.1.1.2 Divisão de Patrimônio, Frota e Combustível
5.1.1.3 Divisão de Protocolo
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.2.1 Divisão de Contabilidade
5.1.2.2 Divisão de Tesouraria
Secretário
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete III
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Assistente de Serviços Técnicos II
Assistente de Serviços Administrativos I
Função Gratificada Chefia de Divisão
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-3
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-3
DAS-2
DAS-1
FG-4
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
QUANTIDADE
01
01
01
01
01
01
01
01
05
01
05
02
05
01
02
05
ANEXO XII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II. ORGÃOS COLEGIADOS
2.1 Conselho Municipal de Educação de Maceió
2.2 Conselho de Alimentação Escolar
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1 Assessoria Especial
2.2 Assessoria Técnica
2.3 Assessoria de Comunicação
2.4 Chefia de Gabinete
2.4.1 Assistência de Gabinete
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
3.1 Diretoria de Gestão Educacional
3.1.1 Coordenadoria de Educação Infantil
3.1.1.1 Setor de Apoio Pedagógico
3.1.2 Coordenadoria de Ensino Fundamental
3.1.2.1 Setor de Apoio Pedagógico
3.1.3 Coordenadoria de Planejamento e Gerenciamento Escolar
3.1.3.1 Setor de Planejamento Escolar
3.1.3.2 Setor de Gerenciamento Escolar
3.1.4 Coordenadoria de Governança e Controle Escolar
3.1.4.1 Setor de Governança Escolar
3.1.4.2 Setor de Controle Escolar
3.1.5 Coordenadoria de Supervisão e Avaliação Escolar
3.1.5.1 Setor de Supervisão Escolar
3.1.5.2 Setor de Avaliação Escolar
3.1.6 Coordenadoria de Estrutura e Funcionamento da Escola
3.1.6.1 Setor de Legislação e Regularização Escolar
3.1.6.2 Setor de Rede de Biblioteca
3.1.7 Coordenadoria de Projetos/Programas Educacionais
3.1.7.1 Setor de Programas
3.1.7.2 Setor de Projetos
3.1.8 Coordenadoria de Programas Suplementares
3.1.8.1 Setor de Alimentação e Nutrição Escolar
3.1.8.2 Setor de Recreação e Desporto Escolar
3.1.8.3 Setor de Ação Cultural
3.2 Diretoria do Instituto de Educação Professor Paulo Freire
3.2.1 Coordenadoria Executiva
3.2.1.1 Setor de Apoio Pedagógico
3.2.1.2 Setor de Apoio Logístico
1.1 Secretário Municipal
1.1.1Secretário Adjunto
II – ORGÃOS COLEGIADOS
2.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
2.2 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
2.3 Conselho Municipal da Pessoa Idosa
2.4 Conselho Municipal da Condição Feminina
2.5 Conselho Municipal da Juventude
2.6 Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBT
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria Especial
3.2 Assessoria Técnica
3.3 Assessoria de Comunicação
3.4 Chefia de Gabinete
3.4.1 Assistência de Gabinete
3.5 Ouvidoria
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1 Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos
4.1.1 Coordenadoria dos Direitos da Mulher
4.1.2 Coordenadoria da Diversidade Sexual
4.1.3 Coordenadoria de Políticas de Igualdade Racial
4.1.4 Coordenadoria de Políticas para a Pessoa com Deficiência
4.1.5 Coordenadoria de Políticas para a Pessoa Idosa
4.1.6 Coordenadoria de Políticas para a Juventude
4.1.7 Coordenadoria de Ações para a Criança e do Adolescente
4.1.7.1 Setor de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
4.1.7.2 Setor de Apoio ao Conselho Tutelar
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1. Diretoria de Gestão
5.1.1.Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Protocolo
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária do Fundo da Criança
e do Adolescente
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor de Comunicação
01
01
01
02
01
01
01
07
03
06
01
ANEXO XIII
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DAS-5
DAS-3
DAS-5
DAS-2
DAS-3
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-3
DAS-2
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
QUANTIDADE
01
01
01
01
4.1. Diretoria de Gestão
4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
4.1.1.1 Setor de Processos de Gestão Administrativa
4.1.1.1.1 Divisão de Contratos e Convênios
4.1.1.1.2 Divisão de Prestação de Serviços
4.1.1.2 Setor de Serviços Administrativos
4.1.1.2.1 Divisão de Suprimentos e Almoxarifado
4.1.1.2.2 Divisão de Protocolo
4.1.1.3 Setor de Infraestrutura
4.1.1.3.1 Divisão de Projetos e Orçamento
4.1.1.3.2 Divisão de Fiscalização de Obras e Serviços
4.1.2. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas
4.1.2.1 Setor de Gestão da Vida Funcional
4.1.2.1.1 Divisão de Folha de Pagamento
4.1.2.1.2 Divisão de Registro e Movimentação de Pessoal
4.1.2.2 Setor de Valorização do Servidor
4.1.2.2.1 Divisão de Cultura Organizacional e Qualidade de Vida do Servidor
4.1.2.2.2 Divisão de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório
4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação
4.1.3.1 Setor de Apoio aos Núcleos Decisório e Finalístico
4.1.2.3 Setor de Apoio ao Núcleo Executivo
4.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
4.1.4.1 Setor de Finanças
4.1.4.1.1 Divisão de Pagamento
4.1.4.1.2 Divisão de Prestação de Contas
4.1.4.2 Setor de Orçamento
4.1.4.2.1 Divisão de Orçamento
4.1.4.2.2 Divisão de Contabilidade
4.1.4.2.3Divisão de Liquidação
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
II – ÓRGÃO COLEGIADO
4.1.5 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo
4.1.6 Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento
4.1.6.1 Setor de Planejamento
4.1.6.2 Setor de Avaliação Institucional
4.1.6.3 Setor de Modernização da Gestão
4.1.6.4 Setor de Dados e Informações
2.1 Conselho Tributário Municipal de Contribuintes
III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
V – UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor de Comunicação
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete IV
Assistente de Gabinete III
Assistente de Gabinete II
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Assistente de Serviços Técnicos II
Função Gratificada
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-2
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
DAS-2
FG-2
QUANTIDADE
01
02
01
01
04
02
01
01
01
02
02
01
09
06
30
15
02
15
ANEXO XIV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1 Assessoria Especial
2.2 Assessoria Técnica
2.3 Assessoria de Comunicação
2.4 Chefia de Gabinete
2.4.1 Assistência de Gabinete
3.1 Diretoria de Esporte e Lazer
3.1.1 Coordenadoria de Esporte, Lazer e Eventos
3.1.1.1 Divisão de Apoio ao Deficiente
3.1.1.1.1 Serviço de Apoio Esportivo
3.2 Coordenadoria de Projetos Especiais
3.2.1 Divisão de Captação de Recursos
4.1 Diretoria de Gestão
4.1.1 Coordenadoria Setorial Gestão Administrativa
4.1.1.1 Divisão de Gestão de Pessoas
4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
4.1.2.1 Divisão de Contratos e Convênios
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-1
DAS-5
DAS-4
DAS-5
DAS-1
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-2
DAS-1
FG-1
QUANTIDADE
01
01
01
05
25
01
01
01
01
01
01
02
02
04
01
02
ANEXO XV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
4.1 Diretoria de Administração Financeira
4.1.1 Setor de Movimentação Financeira
4.1.2 Setor de Análise e Execução Financeira
4.1.3. Setor de Pagamentos
4.1.4. Setor de Controle da Dívida Interna e Externa
4.2 Diretoria de Contabilidade Geral do Município
4.2.1 Setor de Relatórios e Demonstrativos
4.2.2. Setor de Custos
4.2.3. Setor de Normas e Procedimentos Contábeis
4.2.4. Setor de Consolidação e Transparência das Contas
4.2.5. Setor de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira
4.3 Diretoria de Cadastro e Atendimento
4.3.1. Coordenadoria de Cadastro Imobiliário
4.3.1.1 Setor de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-vivos
(ITBI)
4.3.1.2 Setor de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
4.3.1.2.1 Divisão de Geoprocessamento
4.3.2 Coordenadoria de Cadastro Mobiliário
4.3.2.1 Setor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
4.3.2.2 Setor de TLF e Inscrição Fiscal
4.3.2.3 Setor do Simples Nacional/MEI
4.3.3 Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte
4.3.3.1 Setor de Atendimento Presencial
4.3.3.2 Setor de Atendimento à Distância
4.4. Diretoria de Fiscalização
4.4.1. Coordenadoria de Programação Fiscal
4.4.1.1 Setor de Planejamento e Controle de Fiscalização
4.4.1.1.1.1 Serviço de Inspetoria
4.4.1.2 Setor de Projetos Especiais
4.4.1.2.1 Serviço de Maiores Contribuintes
4.4.1.2.2 Serviço de Inteligência Fiscal
4.4.1.3 Setor de Autos de Infração
4.4.2 Coordenadoria de Arrecadação
4.4.2.1 Serviço de Arrecadação do Simples Nacional/MEI
4.4.3 Coordenadoria de Cobrança
4.4.3.1. Serviço de Divida Ativa
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
IV– ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.5. Diretoria de Contencioso Administrativo
4.5.1 Serviço de Auditoria Fiscal
4.5.2 Serviço de Logística
4.6 Diretoria de Licitações
4.6.1 Setor de Turma 1
4.6.2 Setor de Turma 2
4.6.3 Setor de Turma 3
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
DEMONINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor de Projetos Especiais IV
Assessor de Projetos Especiais I
Assessor Técnico V
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete I
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Divisão
Chefe de Serviço
Função Gratificada
3.1 Assessoria Técnica
3.2 Assessoria de Comunicação
3.3 Chefia de Gabinete
3.4.1 Assistência de Gabinete
3.5 Ouvidoria
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Protocolo
5.1.1.2 Setor de Patrimônio
5.1.1.2.1 Divisão de Compras e Suprimentos
5.1.1.3.1 Divisão de Serviços Gerais e Manutenção
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas
5.1.2.1 Divisão de Desenvolvimento de Pessoas
5.1.2.2. Divisão de Pessoal
5.1.2.2.1 Serviço de Folha de Pagamento
5.1.3 Coordenadoria Setorial de Tecnologia e Informação
5.1.3.1 Serviço de Gerenciamento de Base de Dados
5.1.3.2 Serviço de Gerenciamento de Rede
5.1.3.3 Serviço de Manutenção
5.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.4.1 Setor de Contratos e Convênios
5.1.4.2 Setor de Finanças e Orçamento
5.1.4.2.1 Divisão de Análise de Contas
5.1.4.2.2 Divisão de Empenhos e Conferências
5.1.4.2.3 Divisão de Classificação e Registro
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete II
Ouvidor
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Função Gratificada Chefia de Serviço
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-2
DAS-4
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
FG-3
QUANTIDADE
01
02
03
01
01
01
02
01
06
01
06
04
26
08
14
9
10
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
ANEXO XVI
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
POPULAR
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
3.6.1 Coordenadoria de Conservação de Vias e Produção Industrial
3.6.1.1 Divisão de Conservação e Pavimentos
3.6.1.2 Divisão de Terraplanagem
3.6.1.3 Divisão de Produção Industrial
3.6.2 Coordenadoria de Transporte, Máquinas e Equipamentos
3.6.2.1 Divisão de Manutenção
3.7 Diretoria de Manutenção de Obras de Drenagem
3.7.1 Coordenadoria de Drenagem e Intervenção de Áreas de Risco
3.7.1.1 Divisão de Galerias
3.7.1.2 Divisão de Manutenção de Obras Complementares de Drenagem
3.7.1.3 Divisão de Intervenção em Áreas de Risco
3.7.2 Coordenadoria de Controle Ambiental
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
II – ÓRGÃO COLEGIADO
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Compras
5.1.1.2 Setor de Serviços Gerais
5.1.1.2.1 Divisão de Protocolo e Arquivo
5.1.1.2.2 Divisão de Segurança Patrimonial
5.1.2 Coordenadoria de Gestão de Pessoas
5.1.2.1 Setor de Pessoal
5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação
5.1.3.1 Divisão de Tecnologia da Informação
5.1.4 Coordenadoria de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.4.1 Setor de Contratos e Convênios
5.1.4.2 Setor de Contabilidade
5.1.4.3 Setor de Orçamento
5.1.5 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo
2.1 Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
III - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria Técnica
3.2 Chefia de Gabinete
3.2.1 Assistência de Gabinete
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1 Diretoria de Urbanização e Assentamentos Subnormais
4.1.1 Coordenadoria de Obras
4.1.1.1 Setor de Projetos, Obras e Fiscalização
4.1.1.1 Divisão de Topografia
4.1.2 Coordenadoria de Regulação Fundiária
4.2 Diretoria de Área Social
4.2.1.1 Setor de Ação e Pesquisa Comunitária
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1.Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Gestão de Pessoas
5.1.1.2 Setor de Serviços Gerais
5.1.1.3 Setor de Suprimentos
4.1.1.3.1 Divisão de Patrimônio e Compras
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.2.1 Setor de Contratos e Convênios
5.1.2.1.1 Divisão de Tesouraria
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-5
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete III
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Função Gratificada
Função Gratificada
DAS-4
DAS-5
DAS-3
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
FG-1
FG-2
QUANTIDADE
01
01
01
02
01
01
02
01
02
02
06
03
02
02
ANEXO XVII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1 Assessoria Especial
2.2 Assessoria Técnica
2.3 Assessoria de Comunicação
2.4 Chefia de Gabinete
2.4.1 Assistência de Gabinete
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
3.1 Diretoria de Editais e Afins
3.2 Diretoria de Comissão de Recebimento de Obras
3.2.1 Coordenadoria de Contratos
3.2.1.1 Divisão de Cadastro de Empresas e Publicidade
3.3 Diretoria de Comissão de Licitação
3.4 Diretoria de Obras de Implantação
3.4.1 Coordenadoria de Fiscalizações
3.4.1.1 Divisão de Fiscalização de Concessionárias
3.4.2 Coordenadoria de Medições
3.5 Diretoria de Planejamento de Obras e Projetos
3.5.1 Coordenadoria de Projetos Técnicos
3.5.1.1 Divisão de Produção de Orçamento
3.5.1.2 Divisão de Projetos Conveniados
3.5.1.3 Divisão de Analise de Projetos de Terceiros
3.6 Diretoria de Manutenção de Vias Publicas
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor Técnico IV
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete IV
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Assistente de Serviços Administrativos II
Função Gratificada
Função Gratificada
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-4
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
DAS-2
FG-1
FG-2
QUANTIDADE
01
02
07
04
01
01
01
07
01
08
05
06
15
01
04
19
ANEXO XVIII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I– DIREÇÃO SUPERIOR
1.1. Secretário Municipal
1.2. Secretário Adjunto
II – ÓRGÃO COLEGIADO
2.1 Conselho Municipal de Proteção Ambiental
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1. Assessoria Técnica
3.2. Chefia de Gabinete
3.2.1 Assistência de Gabinete
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1. Diretoria Ambiental
4.1.1. Coordenadoria do Parque Municipal
3.1.1.1 Setor de Manutenção e Monitoramento do Parque Municipal
4.1.2. Coordenadoria de Educação Ambiental
3.1.2.1 Setor de Capacitação e Educação Ambiental
4.1.3 Coordenadoria de Licenciamento Ambiental
3.1.3.1 Setor de Licenciamento de Atividades Industriais
3.1.3.2 Setor de Licenciamento de Serviços de Engenharia
3.1.3.3 Setor de Monitoramento de Avaliação
3.1.3.3.1 Divisão de Apoio ao Licenciamento
4.1.4 Coordenadoria de Fiscalização
4.1.5 Coordenadoria de Arborização e Jardinagem
3.1.5.1. Divisão de Manutenção e Conservação de Áreas Verdes
4.1.6 Coordenadoria de Recursos Hídricos
3.1.6.1 Divisão de Monitoramento dos Recursos Hídricos
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1. Diretoria de Gestão
5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
4.1.1.1 Divisão de Serviços Gerais
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Técnico IV
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete I
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Função Gratificada
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-4
DAS-5
DAS-1
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-3
DAS-2
FG-1
QUANTIDADE
01
01
05
01
01
01
01
06
03
05
04
03
ANEXO XIX
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II – ORGÃO COLEGIADO
2.1 Conselho de Planejamento Territorial
III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria Técnica
3.2 Chefia de Gabinete
3.2.1 Assistência de Gabinete
IV– ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1 Diretoria de Gestão Orçamentária
4. 1.1. Coordenadoria de Programação e Acompanhamento
4.2 Diretoria de Gestão Estratégica
4.1.2 Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação do Modelo de Gestão
4.3 Diretoria de Desenvolvimento das Regiões Administrativas
4.3.1 Coordenadoria de Capacitação e Monitoramento da Participação Popular
4.4 Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologia Aplicada
4.4.1 Coordenadoria de Desenvolvimento e Manutenção do Portal Institucional
4.1.1 Coordenadoria de Sistemas de Informações e Dados
4.5 Diretoria de Políticas Territoriais
4.5.1 Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo
4.5.2 Coordenadoria de Informação e Estatística
4.5.3 Coordenadoria de Mobilidade e Acessibilidade Urbana
4.6 Diretoria de Planejamento Urbano
4.6.1 Coordenadoria de Planos e Projetos Urbanísticos
4.6.2 Coordenadoria de Pactuação Social
4.6.3 Coordenadoria de Orçamento de Projetos e Obras
4.7. Diretoria de Projetos Especiais
4.7.1 Coordenadoria de Projetos Arquitetônicos
4.8 Diretoria de Geoprocessamento
4.8.1 Coordenadoria de Topografia
4.8.2 Coordenadoria de Cartografia e Análise Espaciais
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Patrimônio
5.1.1.2 Setor de Protocolo
5.1.1.3 Setor de Gestão de Pessoas
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.2.1 Setor de Contratos e Convênios
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
NES-1
NES-2
DAS-5
DAS-5
DAS-3
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
FG-1
01
02
01
01
03
08
01
14
02
04
01
03
ANEXO XX
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
II. ORGÃO COLEGIADO
2.1 Conselho Municipal de Saúde
III – ORGÃO DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria Especial
3.2 Assessoria Técnica
3.3 Assessoria de Comunicação
3.4 Chefia de Gabinete
3.4.1 Assistência de Gabinete
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALISTICA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Técnico V
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete III
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Assistente de Serviços Administrativos II
Função Gratificada
1.1.1 Secretário Adjunto
4.1 Diretoria de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria
4.1.1Coordenadoria de Controle e Avaliação
4.1.1.1 Setor de Sistemas e Processos SIH
4.1.1.2 Setor de Hospitalar
4.1.1.3 Setor de Ambulatorial
4.1.1.4 Setor de Sistemas e Processos SIA
4.1.2 Coordenadoria de Regulação
4.1.2.1Setor de Administração do CORA
4.1.2.2 Setor de Supervisão Hospitalar
4.1.2.3Setor de Regulação Hospitalar
4.1.2.4 Setor de Regulação Ambulatorial
4.1.3Coordenadoria de Auditoria
4.1.3.1Setor de Auditoria Administrativa
4.1.3.2Setor de Auditoria Hospitalar
4.2 Diretoria de Atenção à Saúde
4.2.1 Coordenadoria de Atenção à Saúde
4.2.1.1 Setor de Telesaúde
4.2.1.2 Setor de Consultório de Rua
4.2.1.3 Setor de Estratégia de Saúde da Família
4.2.1.4 Setor de Saúde da Criança e do Adolescente
4.2.1.5 Setor de Saúde do Adulto
4.2.1.6 Setor de Saúde da Mulher
4.2.1.7 Setor de Atenção de Agravos Crônicas
4.2.1.8 Setor de Atenção a Saúde Bucal
4.2.1.9 Setor de Atenção Domiciliar
4.2.1.10 Setor de Alimentação e Nutrição
4.2.2 Coordenadoria de Média e Alta Complexidade
4.2.2.1 Setor de Urgência e Emergência
4.2.2.2 Setor de Atenção Hospitalar e Ambulatorial
4.2.2.3 Setor de Gestão do PAPD
4.2.2.4 Setor de Órteses e Próteses
4.2.2.5 Setor de Medicina Física e Reabilitação
4.2.2.6 Setor de Saúde Mental
4.2.3 Coordenadoria de Farmácia e Bioquímica
4.2.3.1 Setor da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF
4.2.3.2 Setor de Assistência Farmacêutica
4.2.3.3 Setor de Laclim
4.2.4 Coordenadoria de Unidade de Saúde Especializada
4.2.4.1 Setor de Unidade de Saúde de Referência
4.2.4.1.1 Gerencia de Unidade de Saúde
4.2.4.1.2 Gerencia Administrativo de Unidade de Saúde
4.2.4.2 Setor de CAPS
4.3 Diretoria de Vigilância e Proteção à Saúde
4.3.1 Coordenadoria de Vigilância Sanitária
4.3.1.1 Divisão de Administração da Vigilância Sanitária
4.3.1.2 Divisão de Projetos da Vigilância Sanitária
4.3.1.1 Setor de Inspetoria de Alimentos
4.3.1.2 Setor de Inspetoria de Serviços de Saúde
4.3.1.3 Setor de Inspetoria de Exercício Profisssional
4.3.1.4 Setor de Inspetoria de Ecologia Humana
4.3.1.5 Setor de Inspetoria de Medicamento e Cosmético
4.3.1.6 Setor de Inspetoria de Produtos Veterinários e Agrotóxicos
4.3.2 Coordenadoria de Epidemiologia
4.3.2.1 Setor de Vigilância Epidemiológica
4.3.2.2. Setor de DST/AIDS e Hepatite
4.3.2.3 Setor de Imunização – PNI
4.3.2.4 Setor de DANT
4.3.2.5 Setor de Vigilância de Óbitos
4.3.2.6 Setor de CONSINF
4.3.3 Coordenadoria do Centro de Controle de Zoonoses
4.3.3.1 Setor de Administração de Zoonoses
4.3.3.2 Setor de Ações de Controle da Raiva
4.3.3.3 Setor de Entomologia
4.3.3.4 Setor de Laboratório de Zoonoses
4.3.3.5 Setor de Endemias
4.3.4 Coordenadoria de Análise de Situação de Saúde
4.3.4.1 Setor de Análise
4.3.4.2 Setor de Geoprocessamento
4.3.4.3 Setor de Estatística
4.3.4.3 Setor de Informação
4.3.5 Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental
4.3.5.1 Setor de Vigiágua
4.3.5.2 Setor de Vigidesastre
4.3.5.3 Setor de Vigisolo
4.3.6 Coordenadoria do CEREST
4.3.6.1 Setor de Proteção, Segurança e Saúde do Trabalhador
4.3.6.2 Setor de Estratégia de Saúde do Trabalhador
4.3.6.3 Setor de Vigilância de Saúde do Trabalhador
4.3.7 Coordenadoria do CIEVS
4.3.7.1 Setor de Alertas e Emergências em Saúde Pública
4.3.7.2 Setor de Planejamento Estratégico e Gestão de Risco
4.3.7.3 Setor de Hospitales e Epidemiologia
4.3.8 Coordenadoria de Promoção de Educação em Saúde – COPES
4.3.8.1 Setor de Saúde Escolar
11
12
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
4.3.8.2 Setor de Gestão de Academias de Saúde
4.3.8.3 Setor de Articulação Comunitária em Saúde
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
V – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1. Diretoria de Gestão
5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Serviços Gerais
5.1.1.2 Setor de Protocolo
5.1.1.3 Setor de Manutenção Predial
5.1.1.4 Setor de Suprimentos
5.1.1.5 Setor de Almoxarifado
5.1.1.6 Setor de Patrimônio
5.1.1.7 Setor de Licitações e Contratos
5.1.1.8 Setor de Engenharia e Arquitetura
5.1.3.1.3 Divisão de Engenharia
5.1.3.1.4 Divisão de Arquitetura
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas
5.1.2.1 Setor de Pessoal
5.1.1.2.1 Divisão de Folha de Pagamento
5.1.1.2.2 Divisão de Análise de Processos
5.1.2.2 Setor de Planejamento e Avaliação de Pessoas
5.1.1.2.1 Divisão de Avaliação de Desempenho
5.1.2.3 Setor de Desenvolvimento de Pessoal
5.1.2.3.1 Divisão de Humanização
5.1.2.3.2 Divisão de Estágio
5.1.2.3.3 Divisão de Educação Permanente
5.1.2.4 Setor de Segurança e Saúde do Trabalho
5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação
5.1.3.1 Setor de Atenção ao Usuário
5.1.3.1.1 Divisão de Suporte ao Usuário
5.1.3.1.2 Divisão de Suporte Técnico
5.1.3.2 Setor de Análise de Sistemas
5.1.3.2.1 Divisão de Suporte a Sistemas de Saúde
5.1.3.2.2 Divisão de Suporte a Sistemas Administrativos
5.1.3.3 Setor de Infraestrutura e Conectividade
5.1.3.3.1 Divisão de Suporte a Redes
5.1.3.4 Setor de Projetos
5.1.3.5 Setor de Comunicação Visual e Design
5.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.4.1 Setor de Finanças
5.1.4.1.1 Divisão de Controle de Despesas e Receitas
5.1.4.1.2 Divisão de Execução Financeira/Pagamentos
5.1.4.2 Setor de Contabilidade
5.1.4.2.1 Divisão de Empenhos
5.1.4.2.2 Divisão de Liquidação
5.1.4.2.3 Divisão de Contratos e Convênios
5.1.4.3 Setor de Orçamento
5.1.5 Coordenador Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária de Fundo
5.1.6 Coordenador Setorial de Gestão de Planejamento
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor de Comunicação
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete II
Assistente de Gabinete I
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Assistente de Serviços Técnicos II
Função Gratificada
Função Gratificada
Função Gratificada
Função Gratificada
SIMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-5
DAS-2
DAS-1
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
DAS-2
FG-5
FG-6
FG-7
FG-8
QUANTIDADE
01
01
05
01
02
16
12
01
01
01
04
01
17
06
99
21
01
07
09
74
51
ANEXO XXI
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
COMUNITÁRIA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
3.1 Guarda Municipal de Maceió
3.1.1 Coordenadoria de Teleatendimento e Vídeo Monitoramento
3.1.2 Coordenadoria de Gestão das Gerencias Operacionais
3.1.2.1 Setor de Gestão da Primeira Gerencia Operacional
3.1.2.1.1 Divisão de Gestão da Ronda Escola – Gerência I
3.1.2.1.2 Divisão de Segurança Patrimonial – Gerência I
3.1.2.1.3 Divisão de Rondas Comunitárias – Gerência I
3.1.2.2 Setor de Gestão da Segunda Gerencia Operacional
3.1.2.2.1 Divisão de Gestão da Ronda Escola – Gerência II
3.1.2.2.2 Divisão de Segurança Patrimonial – Gerência II
3.1.2.2.3 Divisão de Rondas Comunitárias – Gerência II
3.1.2.3 Setor de Gestão da Terceira Gerencia Operacional
3.1.2.3.1Divisão de Gestão da Ronda Escola – Gerência III
3.1.2.3.2 Divisão de Segurança Patrimonial – Gerência III
3.1.2.3.3 Divisão de Rondas Comunitárias – Gerência III
3.1.2.4 Setor de Gestão da Quarta Gerencia Operacional
3.1.2.4.1 Divisão de Gestão da Ronda Escola – Gerência IV
3.1.2.4.2 Divisão de Segurança Patrimonial – Gerência IV
3.1.2.4.3 Divisão de Rondas Comunitárias – Gerência IV
3.1.2.5 Setor de Operações de Atividades Especiais
3.1.2.5.1 Divisão de Gestão do Grupo de Apoio e Ação Operacional
3.1.2.5.2 Divisão de Segurança Ambiental
3.1.2.5.3 Divisão de Atenção à População em Situação de Rua
3.1.2.5.4 Divisão de Mediação de Conflitos
3.1.2.6 Setor de Planejamento Operacional
3.1.2.6.1 Divisão de Planejamento Operacional
3.1.2.6.2 Divisão de Produção e Alteração de Escalas de Serviço
3.1.3 Coordenadoria de Ensino e Instrução
3.1.3.1 Setor de Formação e Qualificação
3.1.3.1.1 Divisão de Atividades Lúdicas
3.1.4 Coordenadoria de Articulação Comunitária
3.1.4.1 Setor de Implantação e Acompanhamento de Conselhos Comunitários
3.1.4.2 Setor de Acompanhamento e Integração de Projetos Sociais
3.1.4.3 Setor de Estudos Técnicos e Planos de Prevenção
3.1.5 Coordenadoria de Inteligência Institucional
3.1.5.1 Setor de Informações Estatísticas
3.1.5.2 Setor de Analise Criminal
3.1.5.3 Setor de Produção de Informação
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
4.1. Diretoria de Gestão
4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
4.1.1.1 Setor de Apoio Administrativo
4.1.1.1.1 Serviço de Compras
4.1.1.1.2 Serviço de Almoxarifado
4.1.1.1.3 Serviço de Controle e Gestão de Material Controlado
4.1.1.1.4 Serviço de Protocolo e Arquivo Geral
4.1.1.1.5 Serviços Gerais
4.1.1.1.6 Serviço de Tecnologia da Informação
4.1.1.2 Setor de Gestão de Pessoas
4.1.1.2.1 Serviço de Pessoal
4.1.1.2.2 Serviço de Averbação de Dados e Identificação GM
4.1.1.2.3 Serviço de Controle Movimentação, Lotação e Situação de Pessoas
4.1.1.3 Setor de Patrimônio e Transporte
4.1.1.3.1 Serviço de Patrimônio
4.1.1.3.2Serviço de Transporte
4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
4.1.2.1 Setor de Finanças
4.1.2.1.1Serviço de Folha de Pagamento
4.1.2.1.2Serviço de Contabilidade
4.1.2.2 Setor de Orçamento
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor de Comunicação
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico V
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete I
Assistente de Gabinete IV
Ouvidor
Corregedor
Diretor da Guarda Municipal
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Função Gratificada Chefia de Setor
Função Gratificada Comissão de Sindicância
Função Gratificada Chefia de Divisão
Função Gratificada Chefia de Serviço
1. Secretário Municipal
1.1 Secretário Adjunto
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1 Assessoria Especial
2.2 Assessoria Técnica
2.3 Assessoria de Comunicação
2.4 Chefia de Gabinete
2.4.1 Assistência de Gabinete
2.5 Ouvidoria
2.6 Corregedoria
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-5
DAS-1
DAS-4
DAS-5
DAS-5
DAS-5
DAS-5
DAS-3
DAS-3
FG-4
FG-4
FG-3
FG-2
QUANTIDADE
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
05
02
18
07
19
14
ANEXO XXII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.4.1 Assistência de Gabinete
2.1 Assessoria Técnica
2.2 Assessoria de Comunicação
2.3 Chefia de Gabinete
2.3.1 Assistência de Gabinete
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1 Diretoria de Trabalho e Emprego;
4.1.1 Coordenadoria de Qualificação Profissional
4.1.1.1 Setor de Acompanhamento e Supervisão
4.1.2 Coordenadoria de Seguro Desemprego
4.1.2.1 Setor de Triagem
4.1.3 Coordenadoria de Intermediação de Mão de Obra;
4.1.3.1 Setor de Recrutamento e Seleção
4.1.4 Coordenadoria de Captação de Vagas;
4.1.4.1 Setor de Captação
4.1.5 Coordenadoria de Orientação Profissional e Preparação para o Emprego
4.1.5.1 Setor de Orientação para o Trabalho
4.2 Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo
4.2.1 Coordenadoria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa
4.2.1.1 Setor de Gestão da Agencia do Trabalhador Autônomo
4.2.2 Coordenadoria de Projetos e Empreendimentos Estratégicos
4.3 Diretoria de Economia Solidária;
4.3.1 Coordenadoria de Fomento;
4.3.1.1 Setor de Promoção e Divulgação da Economia Solidária;
4.3.1.2 Setor de Projetos de Desenvolvimento.
4.3.2 Coordenadoria de Projetos Especiais
4.3.2.1 Setor de Apoio ao Catador
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
3.1 Diretoria de Gestão da Limpeza Urbana
3.1.1 Coordenadoria de Tratamento e Destino Final
3.1.2 Coordenadoria de Limpeza Urbana
3.1.3 Coordenadoria de Coleta de Resíduos
3.1.4 Coordenadoria de Serviços Urbanos
3.2 Diretoria de Fiscalização e Gestão Ambiental
3.2.1 Coordenadoria de Fiscalização
3.2.1.1 Setor de Fiscalização da Limpeza Urbana
3.2.1.2 Setor de Fiscalização de Bens Públicos
3.2.2 Coordenadoria de Sustentabilidade
3.2.2.1 Setor de Coleta Seletiva
3.2.2.2 Setor de Educação Ambiental
3.3 Diretoria de Gestão de Bens Públicos
3.3.1 Coordenadoria de Cadastro e Arrecadação
3.3.2 Coordenadoria de Manutenção
3.3.3 Coordenadoria de Gestão de Feiras e Mercados
3.3.3.1 Setor de Feiras e Mercados I
3.3.3.2 Setor de Feiras e Mercados II
3.3.3.3 Setor de Feiras e Mercados III
3.3.3.4 Setor de Feiras e Mercados IV
3.3.3.5 Setor de Feiras e Mercados V
3.3.4 Coordenadoria de Gestão de Cemitérios
3.3.4.1 Setor de Cemitérios I
3.3.4.2 Setor de Cemitérios II
3.3.4.3 Setor de Cemitérios III
3.4 Diretoria de Gestão dos Serviços Urbanos
3.4.1 Coordenadoria de Operações Integradas
3.4.2 Coordenadoria de Relacionamento com o Cidadão
3.5 Diretoria de Parcerias Público-Privadas
3.5.1 Coordenadoria de Parcerias Público-Privadas I
3.5.2 Coordenadoria de Parcerias Público-Privadas II
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Gestão de Pessoas
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Tecnologia e Informação
5.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.3.1 Setor de Finanças
5.1.3.2 Setor de Orçamento
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
4.1 Diretoria de Gestão
4.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
4.1.1.1 Divisão de Serviços Gerais
4.1.1.2 Divisão de Administração de Materiais
4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas
4.1.2.1 Divisão de Administração de Pessoal
4.1.2.2 Divisão de Desenvolvimento de Pessoas
4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação
4.1.3.1 Divisão de Sistemas de Informação
SÍMBOLO
Secretário
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor Técnico IV
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete III
Assistente de Gabinete II
Diretor
Diretor de Gestão
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-3
DAS-2
DAS-5
DAS-5
QUANTIDADE
01
01
01
02
01
01
02
05
03
01
4.1.3.2 Setor de Suporte e Infraestrutura de Informática
4.1.4 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
4.1.4.1 Divisão de Contabilidade
4.1.4.2 Divisão de Finanças e Orçamento
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor de Projetos Especiais IV
Assessor de Projetos Especiais III
Assessor de Projetos Especiais I
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete II
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-1
DAS-4
DAS-5
DAS-2
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-3
DAS-2
QUANTIDADE
01
01
02
04
05
10
15
01
01
02
05
01
14
04
13
07
ANEXO XXIII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal;
1.1.1 Secretário Adjunto
II – ORGÃOS COLEGIADOS
2.1 Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
2.2 Conselho Municipal de Economia Solidária
2.3 Conselho Municipal de Trabalho
III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria Especial
3.2 Assessoria Técnica
3.3 Assessoria de Comunicação
3.4 Chefia de Gabinete
13
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Função Gratificada
Função Gratificada
DAS-4
DAS-3
DAS-3
FG-3
FG-2
08
03
11
06
06
ANEXO XXIV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E
TRÂNSITO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Secretário Municipal
1.1.1 Secretário Adjunto
II – ÓRGÃO COLEGIADO
2.1 Conselho Municipal de Transportes Coletivos
III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria Especial
3.2 Assessoria Técnica
3.3 Assessoria de Comunicação
3.4 Chefia de Gabinete
3.4.1 Assistência de Gabinete
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1 Diretoria de Transportes Coletivos
4.1.1 Coordenadoria de Planejamento de Transportes
4.1.1.1 Setor de Paradas e Terminais
4.1.1.2 Setor de Projetos de Sinalização
4.1.1.3 Setor de Projetos de Não Motorizados
4.1.2 Coordenadoria de Obras e Serviços
4.1.2.1 Setor de Manutenção de Terminais
4.1.2.2 Setor de Fiscalização
4.1.3 Coordenadoria Operacional de Transportes Coletivos
4.1.3.1 Setor de Programação de Transporte Coletivo
4.1.4 Coordenadoria de Políticas Tarifárias
4.1.4.1 Setor de Acompanhamento de Bilhetagem
4.1.5 Coordenadoria de Cadastro e Recadastro
14
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
4.2 Diretoria de Permissionários
4.2.1 Coordenadoria de Delegação de Permissionário
4.2.1.1 Divisão de Permissão de Taxi
4.2.1.2 Divisão de Permissões Especiais
4.2.2 Coordenadoria Operacional de Permissionários
4.2.2.1 Setor de Fiscalização de Permissionário
4.2.2.2 Setor de Vistoria de Permissionário
4.3 Diretoria de Controle de Tráfego
4.3.1 Coordenadoria de Engenharia de Tráfego
4.3.1.1 Setor de Operações de Tráfego
4.3.1.1.1 Divisão de Operações de Tráfego
4.3.1.1.2 Divisão de Custodia de Veículos Apreendidos
4.3.1.2 Setor de Planejamento Viário
4.3.1.2.1Divisão de Acidentes e Estatística
4.3.1.2.2 Divisão de Controle de Logradouros
4.4 Diretoria de Sinalização
4.4.1 Setor de Sinalização Vertical
4.4.2 Setor de Implantação de Manutenção de Sinalização Semafórica
4.4.2.1 Divisão de Sinalização Semafórica
4.4.3 Setor de Implantação e Manutenção de Sinalização Vertical e Horizontal
4.5 Diretoria de Educação para Mobilidade Urbana e Cidadania
4.5.1 Setor de Campanha de Educação de Trânsito
4.5.2 Setor de Pedagogia para Mobilidade Urbana
4.5.2.1 Divisão de Arte e Cultura para Mobilidade Urbana
4.2.2.1. Divisão de Capacitação
4.2.2.2. Divisão de Material Promocional
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1. Diretoria de Gestão
5.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Divisão de Almoxarifado
5.1.1.2. Divisão de Transporte
5.1.1.3 Divisão de Gestão de Pessoas
5.1.1.3.1. Serviço de Tecnologia e Informação
5.1.2. Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor de Comunicação
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete II
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Chefe de Serviço
Assistente de Serviços Administrativo I
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Patrimônio e Manutenção
5.1.1.1.1 Divisão de Serviços Gerais e Frota
5.1.1.1.2 Divisão de Protocolo
5.1.1.2 Setor de Compras e Suprimentos
5.1.1.3 Setor de Gestão de Pessoas
5.1.1.3.1 Divisão de Pessoal
5.1.1.3.2 Divisão de Desenvolvimento de Pessoas
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.2.1 Setor de Arrecadação de Transporte
5.1.2.2 Setor de Arrecadação de Trânsito
5.1.2.3 Setor de Contabilidade
5.1.2.4 Setor de Tesouraria
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário Municipal
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Assessor de Comunicação
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-6
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-4
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete II
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Função Gratificada
Função Gratificada
DAS-5
DAS-2
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
FG-2
FG-4
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
QUANTIDADE
01
02
01
01
03
01
01
01
02
05
01
08
02
23
12
25
15
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
I– DIREÇÃO SUPERIOR
1.1. Secretário Municipal
1.2. Secretário Adjunto
II - ÓRGÃOS COLEGIADOS
2.1 Conselho Municipal do Turismo
2.2 Conselho Gestor do Passeio às Piscinas Naturais
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1. Assessoria Técnica
3.2. Assessoria de Comunicação
3.3. Chefia de Gabinete
3.3.1 Assistência de Gabinete
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1. Diretoria de Operações
4.1.1. Coordenadoria de Operações
4.1.1.1 Divisão de Evento
4.1.1.2 Divisão de Eventos Externos
4.1.2. Coordenadoria de Centro de Atendimento ao Turista – C.A.T.
4.1.2.1. Divisão de Atendimento ao Turista
4.1.2.2. Divisão Administrativa do C.A.T.
4.2. Diretoria de Desenvolvimento
4.2.1. Coordenadoria de Projetos Turísticos
4.2.1.1. Setor de Promoção de Produtos Turísticos
4.2.1.1.1 Divisão de Estudos e Pesquisas
4.2.2. Coordenadoria de Marketing
QUANTIDADE
01
01
01
02
01
01
02
02
01
04
02
01
10
01
01
ANEXO XXVI
ANEXO XXV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SÍMBOLO
NES-1
NES-2
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-2
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-3
DAS-2
DAS-2
DAS-1
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Diretor Presidente
II – ÓRGÃOS COLEGIADOS
2.1 Conselho Fiscal
2.2 Conselho de Administração
III – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1. Assessoria Especial
3.2. Assessoria Técnica
3.3. Chefia de Gabinete
3.3.1 Assistência de Gabinete
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
4.1 Diretoria de Previdência
4.1.1 Coordenadoria de Concessão de Benefícios
4.1.1.1 Setor de Aposentadorias
4.1.1.2 Setor de Pensionistas
4.1.1.2.1 Divisão de Cadastro Previdenciário
4.1.2 Coordenadoria de Benefícios Previdenciários
4.1.2.1 Setor de Folha de Pagamento
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
5.1 Diretoria de Gestão
5.1.1 Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
5.1.1.1 Setor de Gestão Administrativa
5.1.1.1.1 Divisão de Protocolo
5.1.1.2 Setor de Gestão de Pessoas
5.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação
5.1.2.1 Divisão de Informática
5.1.3. Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
5.1.3.1 Setor de Finanças e Contabilidade
5.1.3.2 Setor de Investimentos e Compensação Previdenciária
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Diretor Presidente
Assessor Especial
Assessor Técnico V
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Diretor
Diretor de Gestão
Coordenador de Coordenadoria
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Função Gratificada
Função Gratificada
ANEXO XXVII
SÍMBOLO
NES-1
DAS-6
DAS-5
DAS-3
DAS-5
DAS-5
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-3
DAS-2
FG-2
FG-3
QUANTIDADE
01
01
01
01
01
01
01
02
03
07
03
02
09
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA AGÊNCIA DE
REGULAÇÃO DE SANEAMENTO DE MACEIÓ
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Presidente
1.2 Vice-Presidente
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1. Assessoria Técnica
2.2. Chefia de Gabinete
2.3 Ouvidoria
3.1 Diretoria Executiva
3.1.1 Coordenadoria de Estudos Econômicos e Tarifários
3.1.2 Coordenadoria de Saneamento
3.1.3 Coordenadoria de Resíduos Sólidos e Efluentes
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
4.1 Diretoria de Gestão
4.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
SÍMBOLO
NES-1
DAS-6
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-5
DAS-3
DAS-6
DAS-5
DAS-4
DAS-3
QUANTIDADE
01
01
01
03
02
01
01
01
01
03
01
ANEXO XXVIII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DOS
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE MACEIÓ
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1Superintendente
II – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1 Assessoria Técnica
2.2 Chefia de Gabinete
2.2.1 Assistência de Gabinete
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALISTICA
3.1 Diretoria Executiva
3.1.1 |Setor de Controle e Manutenção
3.1.1.1. Divisão de Iluminação Convencional
3.1.1.2. Divisão de Iluminação Especial
3.1.1.3 Divisão de Oficina Elétrica e Controle de Material
3.1.2. Setor de Controle e Fiscalização
3.1.2.1. Divisão de Projetos Operacionais
3.1.2.2. Divisão de Avaliação e Controle
3.1.2.3 Divisão de Atendimento ao Consumidor
01
01
01
01
01
01
01
03
06
10
02
02
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Secretário / Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito/ Secretário
Executivo/ Presidente/ Diretor
Presidente/ Superintendente
Secretário Adjunto/ Assessor
Especial do Gabinete do Prefeito/
Assessor Especial do Gabinete do
Vice-Prefeito
Assessor Especial / Vice-Presidente/
Diretor Executivo
Assessor Técnico V/ Diretor/ Diretor
de Gestão/ Chefe de Gabinete/
Ouvidor/ Corregedor
Coordenador de Coordenadoria/
Coordenador Setorial/ Assessor
Técnico IV/ Assistente de Gabinete
IV/ Assessor de Comunicação/
Ouvidor/ Assessor de Projetos
Especiais IV
Coordenador Setorial/ Chefe de
Setor/ Assessor Técnico III/
Ouvidor/ Assistente de Gabinete III/
Assessor de Projetos Especiais III
Chefe de Divisão/ Assistente de
Gabinete II/ Assistente de Serviços
Administrativos II/ Assistente de
Serviços Técnicos II
FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES
Direção geral da Secretaria
SÍMBOLO
NES-1
Coordenação da Área Programática e
Instrumental da Secretaria e
Assessoria Especial
NES-2
Funções de assessoramentos
especiais e direção executiva
Assistência e assessoramento ao
Secretário em assuntos relacionados
à sua área de atuação, e coordenação
dos trabalhos técnicos da sua área de
atuação
Assessoramento, direção e gerência
de negócios
DAS-6
Assessoramento e gerência de
negócios/ Assistência técnica às
unidades do órgão e gerência de
negócios
Assistência técnica às unidades do
órgão e gerência de negócios
Assistência em assuntos de natureza
administrativa; Assistência de
atividades de apoio; Execução de
DAS-3
DAS-5
DAS-4
DAS-2
atividades auxiliares de suporte de
atividades técnicas; Execução de
atividades de suporte na área
administrativa; Apoio de atividades
de suporte na área administrativa
Chefe de Serviço/ Assistente de
Assistência em assuntos de natureza DAS-1
Gabinete I/ Assistente de Serviços
administrativa, Assistência de
Administrativos I/ Assistente de
atividades de apoio, Execução de
Serviços Técnicos I/ Assessor de
atividades auxiliares de suporte de
Projetos Especiais I
atividades técnicas, Execução de
atividades de suporte na área
administrativa, Apoio de atividades
de suporte na área administrativa
ANEXO XXX
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS COMISSIONADOS
COM SEUS RESPECTIVOS SÍMBOLOS E VALORES
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
Símbolo
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-5
FG-6
FG-7
FG-8
FG-9
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
4.1 Diretoria de Gestão
4.1.1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa
4.1.1.1 Setor de Gestão de Pessoas
4.1.1.1.1 Divisão de Pessoal
4.1.1.2 Setor de Compras
4.1.1.2.1 Divisão de Patrimônio, Frota e Combustível
4.1.1.2.2 Divisão de Suprimentos
4.1.1.2.3 Divisão de Serviços Gerais
4.1.2 Coordenadoria Setorial de Gestão de Tecnologia e Informação
4.1.2.1 Divisão de Tecnologia da Informação
4.1.3 Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira e Orçamentária
4.1.3.1. Divisão de Contabilidade
4.1.3.2. Divisão de Finanças
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Superintendente
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-5
DAS-2
DAS-6
DAS-5
DAS-4
DAS-3
DAS-2
FG-1
FG-2
ANEXO XXIX
TABELA
DAS
FUNÇÕES
E
ATRIBUIÇÕES
DOS
CARGOS
COMISSIONADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA COM RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS DE REFERÊNCIA
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
Presidente
Vice-Presidente
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Ouvidor
Diretor Executivo
Diretor de Gestão
Coordenador
Coordenador Setorial
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete II
Diretor Executivo
Diretor de Gestão
Coordenador Setorial
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Função Gratificada
Função Gratificada
SÍMBOLO
NES-1
QUANTIDADE
01
Símbolo
DAS-1
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-6
NES-2
NES-1
Valor
R$ 150,00
R$ 180,00
R$ 200,00
R$ 350,00
R$ 500,00
R$ 800,00
R$ 1.200,00
R$ 1.500,00
R$ 3.000,00
TABELA DE DAS
Valor
R$ 941,29
R$ 1.078,03
R$ 1.814,98
R$ 2.887,47
R$ 3.810,39
R$ 7.218,64
R$ 9.384,23
R$ 17.500,00
15
16
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
LEI DELEGADA Nº. 02 DE 26 JUNHO DE 2014.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DISPÕE
SOBRE
A
LEI
ORGÂNICA
DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ faz saber que, nos termos do Decreto Legislativo nº 557, de 27 de
dezembro de 2013, sanciona a seguinte Lei Delegada:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Advocacia Geral do Município de Maceió, instituição permanente e essencial à administração da
justiça, exercida pela Procuradoria-Geral do Município, tem por finalidade a preservação dos interesses públicos, o
resguardo e o controle da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e demais princípios da
Administração Pública e o exercício da advocacia pública do Município de Maceió.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º. São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a
indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – prestar assessoramento e consultoria jurídica ao Prefeito de Maceió e aos titulares dos órgãos e entidades da
Administração Municipal Direta e Indireta;
II – representar extrajudicialmente a Administração Municipal, nas designações que lhe forem outorgadas, para a
solução de conflitos de interesses do Município de Maceió;
III – exercer a representação judicial ativa e passiva do Município de Maceió e dos órgãos e entidades que
integram a Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, ressalvada a possibilidade de contratação de
advogado por parte do Prefeito para representá-lo em processo judicial determinado, desde que a contratação se
justifique em face de condições peculiares do caso e da especialização do profissional, atestadas pelo Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município;
IV – zelar pelo fiel cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual de Alagoas, da Lei Orgânica
do Município de Maceió e da legislação nacional, estadual e municipal, de modo a preservar a supremacia do
interesse público;
V – zelar pelo patrimônio, bens e rendas da Administração Municipal;
VI – promover a inscrição e cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, podendo delegar essas competências para a
Secretaria Municipal de Finanças;
VII – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa;
VIII – uniformizar, sob o aspecto jurídico, as decisões administrativas municipais;
IX – representar o Município de Maceió perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
X – zelar, em quaisquer instâncias, pelo cumprimento:
a) das decisões judiciais;
b) dos seus pareceres jurídicos e matérias sumuladas;
c) das suas decisões administrativas, exaradas no exercício de suas funções;
XI – zelar, em quaisquer instâncias governamentais, pela preservação dos interesses do Município de Maceió,
dos seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
XII – adotar providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público o exigir;
XIII – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, convênios,
acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Municipal Direta e Indireta;
XIV – examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta;
XV – elaborar e/ou examinar anteprojetos de Emendas à Lei Orgânica do Município, de Leis e de Decretos de
iniciativa do Poder Executivo, bem assim de quaisquer atos normativos infralegais de repercussão direta na
organização dos serviços públicos;
XVI – analisar e emitir parecer sobre a sanção ou veto, total ou parcial, dos Projetos de Lei do Poder Legislativo;
XVII – promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
XVIII – uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XIX – exarar atos e estabelecer normas para a sua organização interna;
XX – representar, perante as autoridades judiciárias competentes, os Tribunais de Contas e/ou o Ministério
Público, contra quaisquer pessoas, agentes públicos ou não, responsáveis pelo cometimento de ilícitos de que
tenha conhecimento;
XXI – rever, administrativa ou judicialmente, os seus próprios atos, quando verificada a sua contrariedade à
legislação ou ao interesse público;
XXII – mandar adotar as providências cabíveis contra os atos ilícitos ou de improbidade administrativa que sejam
levados ao seu conhecimento;
XXIII – participar, nos termos da Lei, como órgão de representação jurídica do Município de Maceió em órgãos
colegiados nos quais seja prevista a sua composição;
XXIV – proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. No recebimento e envio dos processos pela Procuradoria-Geral do Município, por meio do seu protocolo,
deverão ser observadas as seguintes normas:
I – as folhas e documentos formadores dos autos serão autuados em um único processo, observando-se a
ordem crescente, salvo na preexistência de apensos;
II – a numeração das folhas dos autos será feita em sua parte superior, do lado direito, onde deverão constar,
além dos algarismos em ordem crescente e envolvidos em um círculo, a sigla do serviço e a rubrica do servidor;
III – ao prestar informação nos autos, o servidor subscreverá, após a assinatura, o seu nome completo, o
número de sua matrícula e o cargo que ocupa, além de observar a respectiva numeração das folhas, nos termos
dispostos no inciso II.
IV – o anverso e/ou o verso de qualquer documento que não contiver nenhuma informação, deverá ser anotado
com a inscrição “EM BRANCO”, pelo servidor responsável pela juntada desse documento no processo.
Art. 6º. O procedimento de protocolização da entrada e saída de processos e documentos na ProcuradoriaGeral do Município, cuja atribuição para análise e pronunciamento seja deste órgão, terá o seguinte trâmite:
I – quando do recebimento dos processos ou documentos pelo Gabinete do Procurador-Geral do Município e do
Procurador-Geral Adjunto do Município, seguir-se-á a remessa imediata para a chefia da unidade operativa
responsável;
II – a chefia, por meio de sua assistência administrativa ou Assessoria Técnica, registrará em protocolo virtual e
interno físico o recebimento do processo ou procedimento, inclusive com carimbo no verso dos autos definindo a
data e a hora da chegada no setor;
III – após esses registros prévios, os processos ou procedimentos, quando não forem de atribuição privativa da
chefia, serão encaminhados, obrigatoriamente, por meio de protocolo virtual e físico interno, ao Procurador do
Município que ficará responsável pela análise jurídica dos autos, conforme regras objetivas de distribuição
estabelecidas em Regimento Interno;
IV – quando da realização de despacho ou parecer pelo Procurador do Município, vinculado ao processo ou
procedimento, os autos deverão ser registrados como enviados, pela assistência administrativa ou Assessoria
Técnica, no protocolo virtual e físico, com encaminhamento imediato.
Art. 7º. Os processos administrativos receberão parecer ou despacho, ou terão instrução dentro dos prazos
processuais máximos que forem estabelecidos por ato do Procurador-Geral do Município.
§ 1º. Nos processos ou procedimentos de atribuição da Procuradoria-Geral do Município, a solicitação de
diligências realizada pelos Procuradores do Município interromperão os prazos processuais máximos de
manifestação do órgão.
§ 2º. As diligências nos processos submetidos à Procuradoria-Geral do Município deverão ser cumpridas pelo
interessado ou pelos órgãos e entes da Administração Municipal no prazo de 10 (dez) dias, salvo outro prazo menor
estabelecido na própria manifestação jurídica.
§ 3º. Os processos relativos a termos aditivos de contratos, convênios ou ajustes de qualquer natureza, deverão
ser enviados com instrução completa para apreciação da Procuradoria-Geral do Município com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo.
§ 4º. Os Procuradores do Município, no exercício de sua função de consultoria e assessoria jurídica, poderão
não limitar seus pronunciamentos aos questionamentos jurídicos que lhe forem formulados objetivamente nos
processos, estando autorizados à análise de todos os aspectos das demais questões jurídicas envolvidas nos feitos
sob exame, podendo prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação
administrativa, em conformidade com os preceitos legais.
Art. 8º. O Procurador do Município poderá, no caso concreto, requisitar quaisquer outros documentos e
informações necessários para a instrução dos autos.
Parágrafo único. O não cumprimento satisfatório, no prazo de 10 (dez) dias, caso outro não seja estabelecido,
das diligências da Procuradoria-Geral do Município, poderá ensejar, nos termos da lei, a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar em face do agente público incumbido da instrução dos autos, no órgão ou entidade para o
qual foi diligenciado ou no de origem do feito, desde que sua ineficiência tenha contribuído para a lesão de interesse
público ou da efetividade dos atos da Administração.
Art. 9º. É vedada:
I – a juntada de documentos em processos, sem o devido termo que a formalize;
II – a juntada de documentos e a menção de atos e fatos relacionados a outros processos que não tenham
ligação, direta ou indiretamente, com o assunto do processo, e que não sejam imprescindíveis para a exata
compreensão e fundamentação do abordado nos autos;
III – a reinclusão de documentos que já constem do processo, salvo para a retificação de dados ou informações;
IV – a inclusão de peça impressa em papel fac-símile, devendo, nesse caso, ser juntada sua cópia reprográfica;
V – a retirada ou substituição de folhas de processo, salvo na existência de motivo que justifique a anulação de
documentos integrantes.
§ 1º. O documento imprestável, a ser substituído, deverá ser mantido nos autos, na paginação em que se
encontra e receber a anotação “ANULADO” ou “SEM EFEITO”, constando em folha de despacho a devida
justificativa seguida de assinatura ou rubrica do responsável, aposta sobre o seu nome, função e matrícula,
carimbados ou digitados.
§ 2º. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o processo deve ser reorganizado e as folhas
renumeradas e rubricadas a tinta, devendo este procedimento, da mesma forma que o cancelamento das folhas
anteriores, ser consignado no processo.
Art. 10. A configuração, elaboração e redação das peças forenses e extrajudiciais a cargo dos Procuradores do
Município obedecerão, no que couber, ao disposto nesta Lei.
XXV – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal Direta e Indireta, com prioridade de tramitação,
documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, fixando prazo para o respectivo envio,
sob pena de responsabilidade funcional do agente público;
XXVI – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, de interesse do Município de Maceió;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
XXVII – exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica dos serviços jurídicos das Autarquias e
Fundações Públicas, na forma desta Lei;
Art. 11. Integram a Procuradoria-Geral do Município:
XXVIII – coordenar e controlar as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, e de Acumulação de
Cargos, Empregos e Funções Públicas, bem como o Núcleo Especial para Ações Estratégicas e de
Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, que serão compostas,
exclusivamente, por Procuradores do Município, em efetivo exercício;
II – o Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município;
XXIX – realizar correição para verificar a regularidade e eficácia dos serviços jurídicos das entidades da
Administração Indireta;
b) Procuradoria Especializada Legislativa;
XXX – realizar a defesa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos processos de Mandados de
Segurança e Habeas Data impetrados contra autoridades municipais, subsidiada pelas informações prestadas pela
autoridade impetrada;
XXXI – exercer outras atribuições que lhe forem confiadas, desde que compatíveis com sua finalidade
institucional.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município, na defesa dos interesses do Município de Maceió e nas
hipóteses que possam trazer reflexos de natureza jurídica ou econômica ao erário municipal, poderá avocar ou
integrar e coordenar os trabalhos a cargo do órgão jurídico de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.
Art. 4º. As funções institucionais da Advocacia Geral do Município de Maceió, exercidas pela Procuradoria-Geral
do Município, são de competência privativa dos Procuradores do Município de Maceió, na forma desta Lei Orgânica.
I – o Conselho Superior;
III – as Procuradorias Especializadas, assim compreendidas:
a)
Procuradoria Especializada Administrativa;
c) Procuradoria Especializada de Licitações, Contratos e Convênios;
d) Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal;
e) Procuradoria Especializada Trabalhista e Previdenciária;
f) Procuradoria Especializada Urbanística e Ambiental;
g) Procuradoria Especializada Judicial;
IV – as Procuradorias Setoriais;
V – as Comissões Permanentes:
a)
de Inquérito Administrativo;
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
b)
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas;
VI – o Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos
Tribunais Superiores;
VII – o Centro de Estudos;
VIII – a Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, que terá a seguinte composição:
a) Coordenadoria Setorial de Administração;
b) Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos;
c) Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças;
d) Coordenadoria Setorial de Tecnologia da
Informação.
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município é composta por 40 (quarenta) cargos efetivos de Procurador do
Município, preenchidos por Bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos que
comprovem, no ato da posse, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e no mínimo 03 (três) anos de prática
forense, nomeados pelo Prefeito de Maceió.
Parágrafo único. Quando, em razão de vacância do cargo de Procurador, o número de Procuradores em efetivo
exercício for inferior a 35 (trinta e cinco), o Procurador-Geral do Município solicitará obrigatoriamente a abertura de
Concurso Público de provas e títulos para preenchimento das vagas existentes, observados os limites estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. A Procuradoria-Geral do Município terá quadro de pessoal próprio, contando com cargos diretivos e de
assessoramento, de provimento efetivo e de provimento em comissão, que atendam às peculiaridades e às
necessidades de apoio técnico administrativo e das atividades institucionais.
§ 1º. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I: Tabela de Cargos de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral do Município;
II – Anexo II: Tabela de Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral do Município;
III – Anexo III: Tabela de Cargos de Provimento em Comissão da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, listados no Anexo I da presente Lei, desempenharão suas
atribuições nos diversos setores da Procuradoria-Geral do Município, de acordo com as necessidades do serviço e
os interesses da Administração Pública, através de designação do Procurador-Geral do Município mediante
publicação de Portaria no Diário Oficial do Município.
§ 3º. As atribuições dos cargos de Assistente/Serviços Administrativos, Assistente/Serviços Operacionais,
Auxiliar/Apoio Administrativo e Auxiliar/Serviços Gerais são aquelas previstas o Anexo 03 da Lei Municipal nº 4974,
de 31/03/2000; e as atribuições do cargo de Agente de Gestão são aquelas previstas na alínea “a” do § 1º do artigo
1º da Lei Municipal nº 6133, de 04/04/2012.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
DOS CONSELHEIROS
Art. 14. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município é órgão consultivo e deliberativo acerca das
proposições que lhe forem submetidas, sendo presidido pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 15. Integram o Conselho Superior, na qualidade de Conselheiros:
I – o Procurador-Geral do Município;
II – o Procurador-Geral Adjunto do Município;
III – os Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas;
IV – o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Maceió.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município:
I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II – examinar matérias jurídicas de interesse do Município, da Procuradoria-Geral do Município ou concernentes
à carreira de Procurador do Município, propondo as medidas necessárias à defesa do interesse público e ao
aperfeiçoamento institucional;
17
XV – deliberar acerca da deflagração de concurso público para cargos dos quadros da Procuradoria-Geral do
Município, bem assim sobre sua prorrogação;
XVI – autorizar a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de estagiários pela
Procuradoria-Geral do Município;
XVII – deliberar sobre a possibilidade de afastamento do Coordenador do Centro de Estudos da ProcuradoriaGeral do Município das suas atribuições originárias do cargo de Procurador do Município;
XVIII – instituir o Regulamento com critérios e procedimentos de avaliação para fins de progressão por mérito;
XIX – exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou intrinsecamente ligadas às suas
competências previstas nesta Lei Orgânica.
§1º. A instalação das assembléias do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, assim como as
suas deliberações, dar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. As deliberações relativas à aplicação de penas e rejeição do estágio probatório serão tomadas por, no
mínimo, dois terços (2/3) dos votos de todos os Conselheiros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do
Município.
§ 3º. Todas as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão públicas, bem
como os votos dos Conselheiros, e fundamentadas as decisões.
§ 4º. Em caso de empate nas deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, o
Procurador-Geral do Município terá voto de qualidade.
Art. 17. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
na última semana, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Procurador-Geral do Município ou a
requerimento formal de pelo menos 05 (cinco) dos seus Conselheiros, endereçado ao Procurador-Geral do
Município ou, na sua falta, ao Procurador-Geral Adjunto do Município.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município emitirá pronunciamentos
conclusivos sobre as matérias que lhe sejam encaminhadas pelos legitimados, no prazo peremptório de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo pelo relator.
Art. 18. As atividades de apoio administrativo e secretariado do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do
Município serão desenvolvidas pelos servidores lotados no Gabinete do Procurador-Geral do Município e do
Procurador-Geral Adjunto do Município.
CAPÍTULO IV
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO
MUNICÍPIO
Seção I
DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Art.19. A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral do Município, cargo de provimento
em comissão (Símbolo NES-1), tendo as mesmas prerrogativas dos Secretários Municipais.
Art. 20. São requisitos para preenchimento do cargo de Procurador-Geral do Município:
I – encontrar-se regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Alagoas;
II – ter conduta ilibada e notável saber jurídico, com experiência e atuação comprovadas em Direito Público;
III – ser maior de 30 (trinta) anos;
IV – ter, pelo menos, 10 (dez) anos de exercício comprovado de advocacia pública ou privada;
V – não ter sofrido nos últimos 10 (dez) anos penalidades de suspensão ou exclusão, por decisão transitada em
julgado em razão de infração ético-disciplinar, aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer de suas
seccionais;
VI – não ter vedação, pela Lei Orgânica do Município de Maceió, para o exercício de cargo de Secretário
Municipal;
VII – não ter sido condenado, com decisão transitada em julgado, por atos de improbidade administrativa, crimes
contra a Administração Pública ou ação de ressarcimento por danos ao erário ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Caso a escolha para o exercício do cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral do
Município recaia sobre um Procurador do Município de carreira, apenas aqueles que tenham adquirido a
Estabilidade nesse cargo, e que tenham cumprido o Estágio Probatório, poderão ser nomeados para o exercício
desse cargo de provimento em comissão.
III – apreciar o relatório apresentado a propósito do estágio probatório dos Procuradores do Município e emitir
juízo de mérito administrativo sobre a confirmação na carreira;
Art. 21. São atribuições do Procurador-Geral do Município:
IV – opinar sobre a conveniência da concessão de licença para qualificação profissional de titular do cargo de
Procurador do Município;
II – exercer a gestão operacional do órgão e representá-lo em quaisquer instâncias administrativas ou judiciais;
V – analisar e manifestar-se sobre:
a) matéria considerada relevante pelo Procurador-Geral do Município;
b) pronunciamentos divergentes a respeito da mesma matéria, com o fim de assegurar a uniformidade da
orientação jurídica dentro da Procuradoria-Geral do Município;
VI – exercer as atribuições de fiscalização e controle do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município,
especialmente quanto:
a) ao controle contábil dos seus recursos;
b) às suas atividades, inclusive a realização de convênios, contratos ou quaisquer ajustes com entidades
públicas e privadas;
c) ao ingresso de receitas e aplicações dos seu recursos;
d) à liberação de quantias destinadas aos seus fins institucionais;
e) à realização de operações bancárias de grande vulto;
f) à deliberação sobre a aplicação de recursos do Fundo, respeitados os critérios de rateio de honorários
advocatícios estabelecidos nesta Lei;
VII – consolidar a jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Município, organizando-a em súmulas
por deliberação de ofício ou por provocação do Prefeito Municipal, do Procurador-Geral do Município, de Secretário
Municipal ou de qualquer Procurador;
VIII – opinar sobre Projetos de Lei, Decretos ou qualquer outro ato normativo que interesse ao funcionamento da
Procuradoria-Geral do Município;
IX – exercer o controle da legalidade dos atos de remoção, reversão, relotação, deslocamento, permuta exofficio, aproveitamento e cessão de Procurador de Município, dirimindo dúvidas ou controvérsias quanto a conflitos
de interesses;
X – decidir acerca da avaliação sobre o desempenho de Procurador do Município, no cumprimento de estágio
probatório, aprovando-a ou a rejeitando;
XI – determinar correições extraordinárias, justificadamente;
I – dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
III – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito de Maceió nas ações de controle concentrado
de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
IV – receber citação inicial;
V – receber as requisições de pagamento, tanto as de pequeno valor, como aquelas via precatório;
VI – assessorar o Prefeito de Maceió em assuntos jurídicos, elaborar pareceres e estudos, propor a edição de
normas, medidas e diretrizes;
VII – assistir o Prefeito de Maceió no controle interno da constitucionalidade e legalidade dos atos da
Administração Municipal;
VIII – sugerir ao Prefeito de Maceió a promoção de medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse
público;
IX – representar institucionalmente o Prefeito de Maceió junto ao Tribunal de Contas do Estado;
X – solicitar ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município a unificação da jurisprudência
administrativa;
XI – editar enunciados de súmulas administrativas ou instruções normativas, após o pronunciamento conclusivo
do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
XII – proferir decisão nas Sindicâncias e nos Processos Administrativos Disciplinares promovidos contra
Procuradores Municipais, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, salvo a pena de demissão;
XIII – homologar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os resultados de concursos públicos
de ingresso na carreira de Procurador Municipal;
XIV – promover a distribuição dos servidores e dos Procuradores Municipais na estrutura organizacional da
Procuradoria-Geral do Município;
XV – editar atos normativos ou não normativos;
XVI – sugerir ao Prefeito a designação do Procurador-Geral Adjunto do Município, dos Procuradores Chefes das
Procuradorias Especializadas, dos membros das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo e de
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, do Núcleo Especial para Ações Estratégicas e
Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, e a nomeação dos ocupantes dos
cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município;
XII – aprovar ou rejeitar a destinação do percentual que cabe ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do
Município de Maceió, após haver o rateio dos honorários entre os Procuradores do Município;
XVII – propor ao Prefeito as alterações na carreira dos Procuradores Municipais e nesta Lei Orgânica, após
prévio parecer do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
XIII – apreciar, para fins de aprovação ou rejeição, as contas prestadas anualmente pelo Procurador-Geral do
Município, referentes ao dispêndio dos recursos provenientes do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do
Município de Maceió, oriundos do rateio de honorários;
XVIII – propor a criação, a extinção ou a modificação, através de lei, de unidades operacionais da estrutura da
Procuradoria-Geral do Município;
XIV – aprovar os Regimentos Internos do Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de
Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, e, Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município;
XIX – promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos, bem como a representação judicial e
extrajudicial da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
XX – coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
18
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
XXI – elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, a ser instituído por Decreto;
XXII – propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Municipal Direta,
Autárquica e Fundacional;
XXIII – delegar a Procuradores Municipais o exercício de funções de sua competência, segundo as
necessidades do serviço;
XXIV – dirimir entendimentos divergentes no âmbito das Procuradorias Especializadas e destas com as
Procuradorias Setoriais;
XXV – dirimir conflitos de competência entre as Procuradorias Especializadas;
XXVI – exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do
Município, ou que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 22. Salvo nos casos autorizados por lei, dependem de prévia autorização do Prefeito, devidamente
justificada na supremacia do interesse público e nos princípios constitucionais que regem a Administração, as
seguintes condutas a serem adotadas pelo Procurador-Geral do Município:
I – transação judicial e extrajudicial;
II – renúncia ao direito sobre que se fundamenta a ação;
III – assunção de compromisso arbitral.
Art. 23. O Procurador-Geral do Município não poderá integrar as Comissões Permanentes de Inquérito
Administrativo e de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, e o Núcleo Especial para Ações
Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores.
Art. 24. Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre prerrogativas, garantias, deveres,
proibições e impedimentos previstos no Título IV desta Lei.
Parágrafo único. Em qualquer caso de proibição e/ou impedimento, o Procurador-Geral do Município dará
ciência do fato ao Procurador-Geral Adjunto do Município, para os devidos fins.
Art. 25. O Procurador-Geral do Município poderá, a seu critério e observada a necessidade do serviço, integrar
os recursos humanos necessários ao desempenho das funções do seu Gabinete, mediante a escolha de pessoal do
apoio administrativo para auxílio das atividades do seu Gabinete.
Parágrafo único. A designação de servidores, nos termos do caput deste artigo, dar-se-á por Portaria do
Procurador-Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município de Maceió.
Seção II
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO
Art. 26. Ao Procurador-Geral Adjunto do Município, escolhido dentre os Procuradores efetivos do Município de
Maceió, e que tenham adquirido a Estabilidade no citado Cargo, e que tenham cumprido o Estágio Probatório, cabe
o assessoramento imediato e especializado do titular da Procuradoria-Geral do Município, em matérias de sua
competência.
Parágrafo único. O Procurador do Município investido nas funções de Procurador-Geral Adjunto do Município,
fará jus à Gratificação de Função prevista no artigo 137, I, desta Lei.
Art. 27. Ao Procurador-Geral Adjunto do Município são conferidas as mesmas prerrogativas e vantagens
asseguradas ao Procurador-Geral do Município, quando no exercício da titularidade da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 28. Compete ao Procurador-Geral Adjunto do Município:
I – coordenar as atividades dos órgãos operativos da Procuradoria-Geral do Município;
II – receber e distribuir, para as diversas unidades operativas, conforme a competência de cada uma, processos
ou consultas administrativas para elaboração de informações ou pareceres, bem assim os expedientes para
propositura de ações ou defesa em juízo dos interesses do Município de Maceió;
III – propor ao Procurador-Geral do Município medidas que entenda necessárias à melhoria dos serviços afetos
à Procuradoria-Geral do Município;
IV – editar, quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município, atos normativos do interesse da
Procuradoria-Geral do Município;
V – promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos operativos da
Procuradoria-Geral do Município;
VI – exercer, por delegação do Procurador-Geral do Município, as atribuições de caráter correicional de
fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades da Procuradoria-Geral do Município;
VII – exercer, por delegação do Procurador-Geral do Município, outras atribuições compatíveis.
Art. 29. As funções correicionais atribuídas ao Procurador-Geral Adjunto do Município serão exercidas nos
limites que lhe forem definidos por ato do Procurador-Geral do Município, podendo abranger:
I – a fiscalização das atividades dos Procuradores do Município;
II – a realização de correição ordinária anual em cada uma das Procuradorias Especializadas, nas Comissões
Permanentes de Inquérito Administrativo e de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos, e no Núcleo
Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores;
III – a proposição, ao Procurador-Geral do Município, para expedição de instruções visando à regularidade e ao
aperfeiçoamento da atividade dos Procuradores do Município e órgãos de apoio;
IV – o recebimento e processamento de reclamações e representações contra os Procuradores do Município,
para apuração preliminar da procedência e encaminhamento à Comissão Permanente de Inquérito Administrativo
para o respectivo processamento;
V – a realização de inspeções periódicas nas diversas dependências da Procuradoria-Geral do Município e dos
setores jurídicos da Administração Autárquica e Fundacional;
VII – auxiliar o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto do Município em seus
compromissos e reuniões;
VIII – organizar e controlar as publicações do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral
Adjunto do Município no Diário Oficial do Município;
IX – cumprir as demais determinações pertinentes ao serviço.
Seção IV
DA ASSESSORIA SUPERIOR DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E DO
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO
Art. 32. A Assessoria Superior do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do
Município será exercida por Procuradores do Município integrantes da carreira, escolhidos livremente pelo
Procurador-Geral do Município dentre os Procuradores em efetivo exercício.
Parágrafo único. A designação de Procurador do Município para composição da Assessoria Superior do
Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município dar-se-á por Portaria do
Procurador-Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 33. Compete à Assessoria Superior do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral
Adjunto do Município apreciar todos os casos que lhe forem determinados, em quaisquer matérias jurídicas
submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Município, especialmente:
I – o assessoramento direto ao Procurador-Geral do Município e ao Procurador-Geral Adjunto do Município, na
apreciação das matérias jurídicas já analisadas pelas Procuradorias Especializadas;
II – apreciar previamente os casos submetidos à manifestação final do Procurador-Geral do Município, que
extrapolam a competência de mais de uma Procuradoria Especializada, ou que eventualmente não se enquadram
na competência de qualquer delas;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Município:
a) o reexame de matérias já apreciadas anteriormente, para adequação do entendimento jurídico à nova
legislação ou diretrizes tomadas pela gestão do órgão jurídico;
b) a reavaliação de matérias jurídicas para fins de uniformização, consolidação de entendimentos ou
compatibilização com novos pronunciamentos jurisprudenciais;
IV – sugerir diligências complementares nos casos analisados pelas Procuradorias Especializadas, antes do
pronunciamento final do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto do Município.
Seção V
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E DO
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO
Art. 34. A Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do
Município será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Assessor Especial (Símbolo DAS-6), de livre
nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. É requisito para a nomeação no cargo de provimento em comissão de Assessor Especial o
diploma de Bacharel em Direito.
Art. 35. Compete à Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral
Adjunto do Município o assessoramento técnico ao Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral Adjunto do
Município e à Assessoria Superior de seu Gabinete.
Seção VI
DA ASSISTÊNCIA DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PROCURADOR-GERAL
ADJUNTO DO MUNICÍPIO
Art. 36. A Assistência do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do
Município será exercida pelo cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete II (Símbolo DAS-2), de
livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município.
Art. 37. Compete ao Assistente de Gabinete II auxiliar o Procurador-Geral do Município, o Procurador-Geral
Adjunto do Município, a Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município, as Assessorias Superior e Especial
do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município no desempenho de
suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município,
poderá designar o Assistente de Gabinete II para desempenhar suas atribuições nos diversos setores da
Procuradoria-Geral do Município, de acordo com as necessidades do serviço e os interesses da Administração
Pública.
CAPÍTULO V
DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Subseção I
Da Organização Administrativa
Art. 38. Além das atribuições fixadas nesta Lei para cada uma das Procuradorias Especializadas, é competência
comum a todas:
I – orientar os órgãos e as entidades da Administração Municipal acerca de matérias de sua competência;
VI – a avaliação do desempenho profissional de cada Procurador do Município, inclusive daqueles em estágio
probatório, com emissão de parecer fundamentado para apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do
Município.
II – elaborar anteprojetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua competência, encaminhando-os, como
sugestão, ao Procurador-Geral do Município;
Seção III
DA CHEFIA DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
III – sugerir ao Procurador-Geral do Município providências para a declaração de nulidade de atos
administrativos ou a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nas matérias de sua
competência;
Art. 30. O cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município
(Símbolo DAS-5) é de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município será escolhido dentre profissionais
com formação superior.
Art. 31. Compete ao Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município:
I – auxiliar o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto do Município nas rotinas
administrativas de suas funções;
II – responder pelo protocolo e tramitação de processos e documentos encaminhados ao Gabinete do
Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município;
III – elaborar expedientes e comunicações oficiais do Gabinete do Procurador-Geral do Município e do
Procurador-Geral Adjunto do Município com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
IV – elaborar a resenha diária dos atos do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do
Município;
V – organizar a agenda de compromissos do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto do
Município;
VI – atender o público no horário de atendimento e compromissos do Gabinete do Procurador-Geral do
Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município;
IV – emitir pronunciamentos jurídicos sobre matérias de sua competência;
V – indicar ao Procurador-Geral do Município as orientações dominantes que possam resultar em súmulas da
jurisprudência administrativa, nas matérias de sua competência.
Parágrafo único. As Procuradorias Especializadas, no âmbito de suas competências, exercerão o juízo de
avaliação dos casos decididos pelas Procuradorias Setoriais.
Art. 39. O Procurador-Geral do Município, em casos específicos, poderá alocar o acompanhamento judicial de
determinadas causas a determinadas Procuradorias Especializadas, assim como decidir, em qualquer hipótese,
conflitos de competência para fixação da Procuradoria Especializada incumbida do acompanhamento das ações de
interesse do Município de Maceió.
Art. 40. Sem prejuízo de sua competência avocatória relativamente a quaisquer processos administrativos ou
judiciais de interesse do Município de Maceió, ato do Procurador-Geral do Município definirá as matérias que,
apreciadas pelas Procuradorias Especializadas, deverão obrigatoriamente ser submetidas à sua avaliação final.
Subseção II
Das Chefias das Procuradorias Especializadas
Art. 41. A investidura nas funções de Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas é privativa dos
Procuradores do Município efetivos da carreira, mesmo que ainda não tenham cumprido o Estágio Probatório, e
mesmo que ainda não tenham adquirido a Estabilidade no Cargo de Procurador do Município.
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Parágrafo único. O Procurador do Município investido nas funções de Procurador Chefe de Procuradoria
Especializada, mesmo que ainda não tenha cumprido o Estágio Probatório, e mesmo que inda não tenha cumprido
o Estágio Probatório, fará jus à Gratificação de Função prevista no artigo 137, II, desta Lei, uma vez que essa
Gratificação é uma vantagem pecuniária inerente à natureza do Cargo de Procurador do Município, visto ser uma
função cujo exercício é privativa desse Cargo.
Art. 42. Havendo recusa ou desinteresse dos integrantes da carreira em assumir a chefia de Procuradoria
Especializada, a designação do Procurador do Município que por ela responderá, ainda que transitoriamente, darse-á por ato do Procurador Geral do Município, sendo vedada a recusa ao seu exercício.
Art. 43. Não poderá ser nomeado para a função de Procurador Chefe de Procuradoria Especializada o
Procurador do Município:
I – em situação idêntica à que a Lei Orgânica do Município vedar aos agentes públicos para o exercício de cargo
de Secretário Municipal;
II – punido com suspensão aplicada por decisão transitada em julgado decorrente de apuração pela Comissão
Permanente de Inquérito Administrativo, até o prazo de 05 (cinco) anos posteriores ao cumprimento da pena;
III – punido com pena de suspensão aplicada por decisão transitada em julgado decorrente de infração éticodisciplinar, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, até o prazo de 05 (cinco) anos posteriores ao
cumprimento da pena;
IV – que esteja respondendo judicialmente por improbidade administrativa, crimes contra a Administração
Pública ou ação de ressarcimento por danos ao erário ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. A superveniência de quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, ao
Procurador do Município que estiver no exercício da função de Procurador Chefe de Procuradoria Especializada,
autorizará automaticamente a sua destituição.
Art. 44. O exercício da função de Procurador Chefe de Procuradoria Especializada se configura, para todos os
efeitos, como exercício de função pública relevante.
Art. 45. Os Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas exercerão regularmente a representação
judicial e extrajudicial da Administração Municipal.
Art. 46. No âmbito de suas respectivas competências, os Procuradores Chefes das Procuradorias
Especializadas consolidarão os seus entendimentos jurídicos sobre as matérias que lhes forem submetidas.
Art. 47. Os Procuradores do Município, mediante a concordância do Procurador Chefe da Procuradoria
Especializada, ficam dispensados de impugnar e de interpor recursos, bem como podem desistir dos já interpostos,
quando se tratar de questão sobre a qual exista jurisprudência pacífica, no mesmo sentido do pleito do particular ou
quando o recurso for manifestamente inadmissível.
§ 1º. São entendidos como jurisprudência pacífica, para fins deste artigo, os seguintes casos:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão de Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça;
III – decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Tribunal de Justiça de Alagoas;
IV – decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de
repercussão geral ou de recurso repetitivo;
V – outras situações previstas em ato do Procurador-Geral do Município.
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
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IX – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral
Adjunto do Município;
X – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas.
Seção IV
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 50. Compete à Procuradoria Especializada de Licitações, Contratos e Convênios o assessoramento jurídico
na esfera de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais
e dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e:
I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas
autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões de afetas às suas atribuições, especialmente sobre:
a) procedimentos licitatórios e chamadas públicas;
b) documentos, minutas de atos ou negócios jurídicos, convênios ou quaisquer ajustes que envolvam obrigação
a ser contraída pelo Município;
c) hipóteses de dispensa, inexigibilidade de licitação e contratação direta;
d) editais e instrumentos convocatórios, fases interna e externa das licitações e chamadas públicas;
e) concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
f) terceirização de serviços públicos;
g) legalidade de planos de trabalho, contratos, convênios, termos e quaisquer espécies de instrumentos
representativos de ajustes da Administração Municipal com terceiros;
II – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos;
III – pronunciar-se na fase externa dos procedimentos licitatórios e dos processos de dispensa em razão do
valor, bem como nos de inexigibilidade que não ultrapassem este valor, quando o titular da pasta solicitar a emissão
de parecer invocando justificativa excepcional;
IV – representar e defender os interesses do Município perante o Tribunal de Contas da União e do Estado, nos
assuntos de sua competência especializada;
V – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral
Adjunto do Município;
VI – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas.
Seção V
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 51. Compete à Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal o assessoramento jurídico na esfera de
sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes
das entidades da Administração Municipal Indireta, e:
I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas
autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões afetas às suas atribuições;
§ 2º. No caso de recurso manifestamente inadmissível, caberá ao Procurador Chefe da Procuradoria
Especializada, em despacho fundamentado, reconhecer esta condição, submetendo-o à aprovação do ProcuradorGeral do Município.
II – promover a inscrição e cobrança extrajudicial dos débitos tributários e não tributários na Dívida Ativa do
Município, podendo essas competências ser delegadas para a Secretaria Municipal de Finanças, através de ato
próprio do Procurador-Geral do Município;
III – efetuar a cobrança judicial dos créditos do Município de Maceió inscritos na Dívida Ativa;
Seção II
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVA
IV – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos;
V – defender em Juízo, em qualquer instância ou tribunal, os interesses do Município de Maceió e das entidades
da Administração Municipal Indireta, nas causas em que o Poder Público Municipal figure como autor, réu,
Art. 48. Compete à Procuradoria Especializada Administrativa o assessoramento jurídico na esfera de sua
competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das
entidades da Administração Municipal Indireta, e:
I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas
autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões de Direito Administrativo afetas às suas atribuições,
especialmente sobre:
a) organização da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
b) agentes públicos, cargos e funções públicas, planos de cargos e carreiras e remuneração dos agentes
públicos;
c) concursos públicos, provimentos e vacância de cargos;
d) regime jurídico, direitos e deveres dos servidores públicos municipais e regime disciplinar;
e) atos administrativos;
f) responsabilidade administrativa civil e criminal dos agentes públicos;
g) regime próprio de previdência social dos servidores municipais, aposentadorias e pensões;
II – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos;
III – prestar assessoria jurídica:
a) às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;
b) em caráter suplementar, nos casos de relevante interesse público, quando assim decidido pelo ProcuradorGeral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município, à unidade gestora do regime próprio de previdência
social dos servidores municipais;
IV – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral
Adjunto do Município;
V – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas.
Seção III
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA LEGISLATIVA
Art. 49. Compete à Procuradoria Especializada Legislativa o assessoramento jurídico na esfera de sua
competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das
entidades da Administração Municipal Indireta, e:
I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas
autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões pertinentes à legislação e ao Direito Municipal;
II – organizar e consolidar a legislação municipal de Maceió segundo critérios oficiais de indexação, para fins de
orientação aos órgãos e entidades da Administração Municipal;
III – analisar a constitucionalidade e a compatibilidade da legislação local com a Constituição Federal, a
Constituição Estadual de Alagoas, a Lei Orgânica do Município de Maceió e a legislação nacional;
IV – acompanhar o processo legislativo municipal;
V – opinar sobre as minutas de Projetos de Lei, Decretos e outros atos normativos no âmbito da Administração
Municipal;
VI – analisar o cumprimento dos requisitos legais para o envio, ao Poder Legislativo, dos Projetos de Lei:
a) do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
b) do Plano Diretor e dos Códigos Municipais;
c) que criem despesas para o Poder Executivo Municipal;
VII – analisar os Projetos de Lei aprovados pelo Poder Legislativo e submetidos ao Poder Executivo para sanção
ou veto;
VIII – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos;
litisconsorte ou terceiro interessado, ou de qualquer modo tenha interesse, ainda que indireto, no objeto das
demandas afetas à sua área de competência;
VI – cooperar com as Procuradorias Setoriais ou, na ausência destas, elaborar as informações a serem
prestadas pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta, em ações de
mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou ações correlatas, nas demandas afetas à sua área
de competência;
VII – organizar e manter atualizados os registros de tramitação dos processos judiciais em que o Município de
Maceió ou entidades da Administração Municipal Indireta figurem como parte ou terceiro interessado, nas demandas
afetas à sua área de competência;
VIII – praticar todos os atos processuais no acompanhamento das demandas de interesse do Município e suas
entidades, nas demandas afetas à sua área de competência;
IX – apreciar processos administrativos com implicações diretas ou decorrentes de processos judiciais de
interesse do Município de Maceió e de suas entidades, nas demandas afetas à sua área de competência;
X – adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos interesses do Município de Maceió e das entidades
integrantes da Administração Municipal Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência;
XI – responder a consultas tributárias formuladas à Procuradoria-Geral do Município;
XII – acompanhar, em processos judiciais com interesse direto, indireto ou mera implicação aos interesses
jurídicos da municipalidade, a oitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municiais e dirigentes de entidades
da Administração Municipal Indireta, quando o mérito das ações envolver matérias de interesse público do Município
de Maceió ou interesses difusos e coletivos com implicações à atuação do Poder Público Municipal, nas demandas
afetas à sua área de competência;
XIII – apreciar feitos administrativos relativos à constituição, modificação ou extinção de créditos tributários ou de
qualquer natureza passíveis de inscrição em Dívida Ativa do Município, inclusive sobre casos concretos de
prescrição e decadência;
XIV – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, nos feitos de interesse da
Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência;
XV – atuar perante o Ministério Público Estadual e/ou Federal na defesa dos interesses do Município de Maceió
e de suas entidades, nas questões afetas à sua competência;
XVI – atuar em quaisquer instâncias administrativas, por determinação do Prefeito ou Procurador-Geral do
Município, em questões de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas afetas à sua área
de competência;
XVII – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral
Adjunto do Município;
XVIII – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas.
Seção VI
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Art. 52. Compete à Procuradoria Especializada Trabalhista e Previdenciária o assessoramento jurídico na esfera
de sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e
dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, e:
I – defender em Juízo, em qualquer instância da Justiça do Trabalho, os interesses do Município de Maceió e
das entidades da Administração Municipal Indireta, nas causas trabalhistas e previdenciárias do regime geral de
previdência social em que o Poder Público Municipal figure como autor, réu, litisconsorte ou terceiro interessado, ou
de qualquer modo tenha interesse, ainda que indireto, no objeto das demandas;
II – cooperar com as Procuradorias Setoriais ou, na ausência destas, elaborar as informações a serem prestadas
pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta, em ações de mandado de
segurança, habeas data, mandado de injunção ou ações correlatas, de competência da Justiça do Trabalho;
III – organizar e manter atualizados os registros de tramitação das reclamações trabalhistas e demais ações em
tramitação na Justiça do Trabalho que o Município de Maceió ou entidades da Administração Municipal Indireta
figurem como parte ou terceiro interessado;
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IV – praticar todos os atos processuais no acompanhamento das demandas trabalhistas e previdenciárias do
regime geral de previdência social de interesse do Município de Maceió e de suas entidades;
V – apreciar processos administrativos com implicações diretas ou decorrentes de reclamações trabalhistas e
demais ações em tramitação na Justiça do Trabalho de interesse do Município de Maceió e de suas entidades;
VI – adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos interesses do Município de Maceió e das entidades
integrantes da Administração Municipal Indireta, na esfera de sua competência;
VII – acompanhar, em processos judiciais com interesse direto, indireto ou mera implicação aos interesses
jurídicos da municipalidade, a oitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municiais e dirigentes de entidades
da Administração Municipal Indireta, quando o mérito das ações envolver matérias de interesse público do Município
de Maceió ou interesses difusos e coletivos com implicações à atuação do Poder Público Municipal nas questões
trabalhistas e previdenciárias do regime geral de previdência social;
VIII – atuar perante o Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses do Município de Maceió e de suas
entidades;
IX – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, nos feitos de interesse da
Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas trabalhistas e previdenciárias do regime geral de
previdência social;
X – atuar em quaisquer instâncias administrativas, por determinação do Prefeito ou Procurador-Geral do
Município, em questões de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, quando envolver matéria
trabalhista e/ou previdenciária do regime geral de previdência social;
XI – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos;
XII – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral
Adjunto do Município;
XIII – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas.
Parágrafo único. A defesa dos interesses jurídicos em reclamações trabalhistas ou quaisquer outras ações
ajuizadas na Justiça do Trabalho contra sociedade de economia mista ou empresa pública da Administração
Municipal Indireta será exercida pelos respectivos advogados empregados da entidade reclamada.
Seção VII
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA URBANÍSTICA E AMBIENTAL
Art. 53. Compete à Procuradoria Especializada Urbanística e Ambiental o assessoramento jurídico na esfera de
sua competência ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes
das entidades da Administração Municipal Indireta, e:
I – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese ou em casos concretos, pelas
autoridades referidas no caput deste artigo, nas questões afetas às suas atribuições, especialmente sobre:
a) ordenamento territorial, planejamento e controle do uso do solo;
b) parcelamento e ocupação do solo urbano;
c) direito urbanístico e ambiental, direito de construir e regime jurídico das edificações no solo urbano;
d) desapropriações e outras formas de intervenção no domínio;
e) bens públicos, afetação e utilização dos espaços públicos;
f) desobstrução de áreas e bens públicos;
g) aprovação e fiscalização de empreendimentos urbanísticos e edilícios;
h) plano diretor e seus instrumentos, legislação edilícia, urbanística, ambiental e de posturas;
i)
j)
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
licenciamento urbanístico e ambiental;
direito de construir, restrições de vizinhança e ao direito de propriedade imobiliária;
k) gestão do patrimônio público mobiliário e imobiliário;
l) regularização fundiária, direito de moradia, melhoramentos urbanos e planos de urbanificação;
II – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos;
III – representar o Município de Maceió nos atos de alienação, escrituração e registro de bens imóveis
adquiridos, cedidos ou alienados à Administração Municipal;
IV – opinar nos processos de alienação de próprios municipais;
V – defender em Juízo, em qualquer instância ou tribunal, os interesses do Município de Maceió e das entidades
da Administração Municipal Indireta, nas causas em que o Poder Público Municipal figure como autor, réu,
litisconsorte ou terceiro interessado, ou de qualquer modo tenha interesse, ainda que indireto, no objeto das
demandas afetas à sua área de competência;
VI – prestar consultoria aos órgãos de planejamento urbano, controle do convívio urbano e meio ambiente;
VII – cooperar com as Procuradorias Setoriais ou, na ausência destas, elaborar as informações a serem
prestadas pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta, em ações de
mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou ações correlatas, nas demandas afetas à sua área
de competência;
VIII – organizar e manter atualizados os registros de tramitação dos processos judiciais em que o Município de
Maceió ou entidades da Administração Municipal Indireta figurem como parte ou terceiro interessado, nas demandas
afetas à sua área de competência;
IX – praticar todos os atos processuais no acompanhamento das demandas de interesse do Município de
Maceió e suas entidades, nas demandas afetas à sua área de competência;
X – apreciar processos administrativos com implicações diretas ou decorrentes de processos judiciais de
interesse do Município de Maceió e de suas entidades, nas demandas afetas à sua área de competência;
XI – adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos interesses do Município de Maceió e das entidades
integrantes da Administração Municipal Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência;
XII – acompanhar, em processos judiciais com interesse direto, indireto ou mera implicação aos interesses
jurídicos da municipalidade, a oitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municiais e dirigentes de entidades
da Administração Municipal Indireta, quando o mérito das ações envolver matérias de interesse público do Município
de Maceió ou interesses difusos e coletivos com implicações à atuação do Poder Público Municipal, nas demandas
afetas à sua área de competência;
XIII – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, nos feitos de interesse da
Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas afetas à sua área de competência;
XIV – atuar perante o Ministério Público Estadual e/ou Federal na defesa dos interesses do Município de Maceió
e de suas entidades, nas questões afetas à sua competência;
XV – atuar em quaisquer instâncias administrativas, por determinação do Prefeito ou Procurador-Geral do
Município, em questões de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, nas demandas afetas à sua área
de competência;
XVI – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral
Adjunto do Município;
XVII – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas.
II – cooperar com as Procuradorias Setoriais ou, na ausência destas, elaborar as informações a serem prestadas
pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta, em ações de mandado de
segurança, habeas data, mandado de injunção ou ações correlatas;
III – organizar e manter atualizados os registros de tramitação dos processos judiciais em que o Município de
Maceió ou entidades da Administração Municipal Indireta figurem como parte ou terceiro interessado;
IV – praticar todos os atos processuais no acompanhamento das demandas de interesse do Município de
Maceió e suas entidades;
V – apreciar processos administrativos com implicações diretas ou decorrentes de processos judiciais de
interesse do Município de Maceió e de suas entidades;
VI – adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos interesses do Município de Maceió e das entidades
integrantes da Administração Municipal Indireta;
VII – acompanhar, em processos judiciais com interesse direto, indireto ou mera implicação aos interesses
jurídicos da municipalidade, a oitiva do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municiais e dirigentes de entidades
da Administração Municipal Indireta, quando o mérito das ações envolver matérias de interesse público do Município
de Maceió ou interesses difusos e coletivos com implicações à atuação do Poder Público Municipal;
VIII – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, nos feitos de interesse da
Administração Municipal Direta e Indireta;
IX – atuar perante o Ministério Público Estadual e/ou Federal na defesa dos interesses do Município de Maceió e
de suas entidades, nas questões afetas à sua competência;
X – atuar em quaisquer instâncias administrativas, por determinação do Prefeito ou Procurador-Geral do
Município, em questões de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta;
XI – exercer orientação normativa, em área de sua competência, para as Procuradorias Setoriais dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, após avaliação do conjunto de seus pronunciamentos;
XII – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral
Adjunto do Município;
XIII – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas.
§ 1º. Excluem-se da competência da Procuradoria Especializada Judicial os feitos judiciais cujas matérias sejam
de competência das Procuradorias Especializadas da Fazenda Municipal, Trabalhista e Previdenciária, e
Urbanística e Ambiental.
§ 2º. Diante da existência da cumulação de pedidos em demandas judiciais, estando qualquer um deles no
âmbito de atribuições de outra Procuradoria Especializada ou Procuradoria Setorial, o patrocínio do feito ficará a
cargo destas.
CAPÍTULO VI
DAS PROCURADORIAS SETORIAIS
Art. 55. As Procuradorias Setoriais são unidades avançadas constituídas por designação do Procurador-Geral
do Município, instituídas nas Secretarias Municipais e nas Entidades Autárquicas e Fundacionais da Administração
Municipal, segundo as necessidades do serviço e a conveniência das atividades jurídicas da Procuradoria-Geral do
Município.
§ 1º. A constituição de Procuradoria Setorial, nos termos do caput deste artigo, será considerada sempre como
atividade transitória, embora não sujeita à determinação de prazo no ato que a instituir.
§ 2º. Caberá ao Procurador-Geral do Município, no ato de constituição da Procuradoria Setorial, definir as
matérias, atribuições e procedimentos de competência da respectiva setorial.
Art. 56. As Procuradorias Setoriais serão compostas privativamente por Procuradores do Município em efetivo
exercício, a serem designados, através de Portaria, pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 57. Compete às Procuradorias Setoriais:
I – assessorar os titulares das pastas no controle interno da legalidade dos atos dos órgãos das Secretarias do
Município e das Autarquias e Fundações;
II – assessorar os titulares das pastas na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público,
de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração;
III – colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de anteprojetos de lei, decretos e atos
normativos de interesse das respectivas Pastas;
IV – examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do
Município, as minutas de editais de concursos públicos, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos,
inclusive de natureza trabalhista;
V – opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa
de licitação;
VI – defender os interesses do órgão em contenciosos administrativos;
VII – assessorar os titulares das Secretarias, Autarquias e Fundações da Administração Municipal, na
elaboração e protocolo de informações em ações de mandado de segurança e habeas data, bem como enviar à
Procuradoria-Geral do Município todos os elementos documentais para que a Fazenda Pública integre essas
demandas como parte interessada.
§ 1º. As informações necessárias à defesa do Município de Maceió, nos processos em que haja atuação dos
Procuradores Setoriais na forma do disposto no inciso VII do caput deste artigo, poderão ser requeridas e prestadas
por meio eletrônico, na forma da regulamentação a ser aprovada pelo Procurador-Geral do Município, que disporá
sobre os requisitos técnicos exigidos.
§ 2º. Ressalvados os casos de matérias já disciplinadas em súmulas e pareceres normativos da ProcuradoriaGeral do Município, os Pareceres Jurídicos das Procuradorias Setoriais serão encaminhados diretamente ao
Procurador Chefe da Procuradoria Especializada pertinente à matéria nele versada, para apreciação final.
Art. 58. Serão necessariamente submetidas à apreciação do Procurador-Geral do Município todas as
manifestações dos Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas, que tenham reformado
pronunciamentos das Procuradorias Setoriais que:
I – contrariem orientações já consolidadas nos enunciados e em pareceres da Procuradoria-Geral do Município,
aos quais se tenha atribuído eficácia normativa, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento;
II – concluam pela inconstitucionalidade de Lei ou Decreto, ou pela ilegalidade deste último;
III – contrariem ou indiquem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas pela ProcuradoriaGeral do Município;
IV – refiram-se a matérias de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a
Administração Pública Municipal, a juízo da autoridade administrativa competente e conforme prévia manifestação
dos Procuradores Chefe das Procuradorias Especializadas.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá avocar, em qualquer hipótese, o processo
administrativo para que seja proferido parecer no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 59. É condição para a instituição de Procuradoria Setorial em Secretarias, Autarquias e Fundações da
Administração Municipal que o titular dos órgãos e entidades beneficiários forneçam toda a estrutura administrativa
e de pessoal para assessoramento direto às atividades da Procuradoria Setorial.
Seção VIII
DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA JUDICIAL
CAPÍTULO VII
DAS SÚMULAS, DOS PARECERES NORMATIVOS, DOS PARECERES E DOS DESPACHOS
Art. 54. Compete à Procuradoria Especializada Judicial o assessoramento jurídico na esfera de sua competência
ao Prefeito de Maceió, ao Procurador-Geral do Município, aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades da
Administração Municipal Indireta, e:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – defender em Juízo, em qualquer instância ou tribunal, os interesses do Município de Maceió e das entidades
da Administração Municipal Indireta, nas causas em que o Poder Público Municipal figure como autor, réu,
litisconsorte ou terceiro interessado, ou de qualquer modo tenha interesse, ainda que indireto, no objeto das
demandas;
Art. 60. Os pedidos de dados, informações e documentos, formulados pela Procuradoria-Geral do Município, a
quaisquer órgãos ou entidades da Administração Municipal, bem como as diligências solicitadas pelos Procuradores
do Município, serão atendidos no prazo assinalado.
§ 1º. Nos casos de urgência, as requisições poderão ser feitas pessoalmente.
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
§ 2º. Serão responsabilizados cível, criminal e administrativamente os servidores e agentes públicos municipais
que deixarem de atender aos pedidos de informações, diligências ou requisições da Procuradoria-Geral do
Município.
§ 3º. Sem prejuízo das competentes apurações ético-disciplinares e penais relativas à prevaricação, será punido
com suspensão de até 05 (cinco) dias, dobrada a cada reincidência, até o limite de 20 (vinte) dias, o servidor ou
agente público que:
I – dificultar ou se recusar a fornecer dados, informações, diligências ou documentos requisitados pela
Procuradoria-Geral do Município;
II – prestar, em cumprimento à requisição, dados, informações ou documentos sabidamente falsos, ou fornecêlos de forma incompleta.
Art. 61. Os processos ou procedimentos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município serão
respondidos, conforme o caso, em Pareceres Jurídicos ou Despachos.
Art. 62. É da competência do Procurador-Geral do Município baixar regulamentos sobre a indexação de
Pareceres Jurídicos ou Despachos emitidos pelas Procuradorias Especializadas.
Seção II
DAS SÚMULAS
Art. 63. A Súmula da Procuradoria-Geral do Município tem caráter obrigatório em face das Procuradorias
Especializadas e das Procuradorias Setoriais.
Art. 64. A edição do enunciado de Súmula poderá ser provocada por qualquer Procurador do Município, ao
Procurador-Geral do Município, através de memorando interno.
§ 1º. O enunciado da Súmula editado pelo Procurador-Geral do Município, após aprovação pelo Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município, será publicado no Diário Oficial do Município, por três dias
consecutivos.
§ 2º. No início de cada ano, os enunciados existentes serão consolidados e publicados no Diário Oficial do
Município.
§ 3º. Somente por determinação do Prefeito Municipal ou por provocação de Secretário Municipal, de titular de
entidade da Administração Indireta, do Procurador-Geral do Município, de qualquer Procurador ou do Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município será procedido reexame de súmula.
Seção III
DOS PARECERES NORMATIVOS
Art. 65. Os pareceres dos Procuradores do Município, uma vez homologados e publicados pelo ProcuradorGeral do Município, têm força normativa, sendo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da
Administração do Município de Maceió.
Art. 66. Os pareceres exaurientes de matérias jurídicas sedimentadas no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município, baseados em precedentes cuja consolidação de entendimento importe eficiência na prestação das
atividades jurídicas do órgão, poderão ser encaminhados pelo Procurador-Geral do Município ao Conselho Superior
da Procuradoria-Geral do Município para aprovação e homologação como Pareceres Normativos, os quais serão
publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Os Pareceres Normativos da Procuradoria-Geral do Município serão numerados em ordem
sequencial, datados e arquivados no Gabinete do Procurador-Gral do Município pela sua Chefia de Gabinete.
Art. 67. Somente por determinação do Prefeito Municipal ou por provocação de Secretário Municipal, de titular
de entidade da Administração Indireta, do Procurador-Geral do Município, de qualquer Procurador ou do Conselho
de Procuradores da Procuradoria-Geral do Município será procedido reexame de processo em que se tenha dado
força normativa ao respectivo parecer.
Seção IV
DOS PARECERES
Art. 68. Os Pareceres da Procuradoria-Geral do Município serão numerados em ordem sequencial ou indexada,
no âmbito das Procuradorias Especializadas, datados e arquivados na unidade pelo serviço de apoio administrativo
ou Assessoria Técnica.
Art. 69. Os pareceres dos Procuradores serão submetidos ao Procurador Chefe da respectiva Procuradoria
Especializada, que o aprovará ou reformará o entendimento, neste último caso mediante novo parecer
fundamentado.
§ 1º. Serão obrigatoriamente submetidos ao Procurador-Geral do Município os processos em que o Parecer do
Procurador Chefe da Procuradoria Especializada seja contrário ao entendimento do Procurador encarregado da
apreciação inicial.
§ 2º. Os processos em que o pronunciamento do Procurador Chefe da Procuradoria Especializada homologar o
parecer do Procurador do Município encarregado de apreciá-lo serão encaminhados diretamente aos órgãos ou
entidades solicitantes, salvo se, pela natureza, implicações ou repercussões da matéria, o titular da Especializada
julgar por bem submetê-lo ao Procurador-Geral do Município.
§ 3º. Os Pareceres emitidos, dependentes de posterior regularização formal do Processo Administrativo ou do
cumprimento de novas diligências, são reputados não conclusivos ou condicionados, devendo as condicionantes
constantes do Parecer ser cumpridas pelos órgãos e setores responsáveis; só havendo necessidade de novo
pronunciamento da Procuradoria-Geral do Município caso haja pedido justificado do titular da pasta.
Art. 70. Os Pareceres emitidos pelos Procuradores do Município serão impressos em duas vias, a primeira a
integrar o respectivo processo, e, a segunda, a ser arquivada na respectiva Procuradoria Especializada, com
cabeçalho padrão da Procuradoria-Geral do Município de Maceió, e conterão obrigatoriamente, observada a ordem
adiante disposta:
I – o número do processo em que foi exarado;
II – o nome do interessado;
III – o assunto versado no processo;
IV – a designação “PARECER”, grafada em letras maiúsculas;
V – a ementa com expressões de referência e conteúdo resumido da conclusão;
VI – a exposição, com o relato da matéria ou enunciado da consulta;
VII – a fundamentação legal, doutrinária e/ou jurisprudencial;
VIII – a conclusão.
§ 1º. Quando a consulta for formulada em perguntas, a conclusão preferencialmente deverá reproduzir as
questões com as devidas respostas alcançadas.
§ 2º. A submissão ao Procurador-Geral do Município, das matérias objeto de Pareceres Jurídicos das
Procuradorias Especializadas, observará o disposto no artigo 69 desta Lei Orgânica, assegurado, todavia, o direito
do Procurador-Geral do Município avocar quaisquer processos para sua apreciação, após a manifestação do
respectivo Procurador Chefe da Procuradoria Especializada.
§ 3º. Salvo em casos de relevante urgência, devidamente justificados por interesse público superior e para que
não haja prejuízos à Administração, nenhuma consulta ou processo administrativo será respondido pelo ProcuradorGeral do Município sem a prévia manifestação das Procuradorias Especializadas vinculadas à matéria.
Seção V
DOS DESPACHOS
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Art. 71. Despacho é a manifestação por meio da qual o Procurador do Município:
I – responde, de forma breve, clara, concisa e conclusiva, às questões postas em assuntos de menor
complexidade;
II – dá encaminhamentos concisos ao cumprimento de diligências ou medidas afins, com o objetivo de instrução
processual;
III – remete o processo para setores específicos, ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Exarado Despacho com diligências requeridas por Procurador do Município, o processo será
imediatamente enviado ao setor, servidor ou agente público responsável pela sua realização, através do protocolo
da Procuradoria-Geral do Município, dispensando-se a remessa prévia ao Gabinete do Procurador-Geral do
Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município.
Art. 72. Os Despachos serão datados e assinados pelo Procurador do Município que o exarar e:
I – são dispensados de conter citações doutrinárias, transcrições de acórdãos ou das respectivas ementas, as
quais poderão ser mencionadas por simples referências;
II – serão emitidos em 02 (duas) vias, a primeira a integrar o respectivo processo, e, a segunda, a ser arquivada
na respectiva Procuradoria Especializada;
III – prescindem da chancela de qualquer superior hierárquico do Procurador do Município que o emitiu, para o
seu envio aos órgãos ou entidades destinatários.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. São Comissões Permanentes da Procuradoria-Geral do Município, com abrangência de atribuições para
apurações em todas as esferas da Administração Municipal de Maceió:
I – de Inquérito Administrativo;
II – de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas.
Art. 74. As Comissões Permanentes referidas no artigo anterior funcionarão junto à Procuradoria-Geral do
Município, como órgãos integrantes desta, e terão como membros privativos os Procuradores do Município efetivos.
Parágrafo único. Um mesmo Procurador Municipal não poderá participar das 02 (duas) Comissões
Permanentes concomitantemente.
Art. 75. As Presidências das Comissões Permanentes referidas no artigo 73 desta Lei, serão livremente
escolhidas pelo Procurador-Geral do Município, dentre os Procuradores do Município que as compõem, e indicadas
nos atos de suas constituições.
Seção II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 76. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, órgão permanente de deliberação coletiva, terá
como atribuição a apuração da responsabilidade de Servidor Público Municipal, tanto da Administração Direta como
da Administração Indireta, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do Cargo que ocupe.
Art. 77. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo é constituída por 10 (dez) Procuradores do
Município, que tenham adquirido a Estabilidade no citado Cargo e que já tenham cumprido o Estágio Probatório, sob
a presidência de um deles, dividindo-se em 03 (três) turmas de 03 (três) membros cada, que serão designadas de
1ª, 2ª e 3ª Turmas, indicados pelo Procurador-Geral do Município e designados pelo Prefeito Municipal, mediante
Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O Procurador do Município designado como membro da Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo, fará jus à Gratificação prevista no artigo 139, desta Lei.
Art. 78. A revisão dos Processos Administrativos Disciplinares processados pela Comissão Permanente de
Inquérito Administrativo será exercida, nos casos e formas estabelecidos pela legislação municipal, da seguinte
maneira:
I – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 1ª Turma da Comissão Permanente de
Inquérito Administrativo serão revisados pela sua 2ª Turma;
II – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 2ª Turma da Comissão Permanente de
Inquérito Administrativo serão revisados pela sua 3ª Turma;
III – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 3ª Turma da Comissão Permanente de
Inquérito Administrativo serão revisados pela sua 1ª Turma.
§ 1º - Em hipótese alguma os membros da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo que participaram
do processamento do Processo Administrativo Disciplinar poderão participar da sua revisão.
§ 2º - O membro da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo que tenha integrado a Turma que
processou o Processo Administrativo Disciplinar, que esteja posteriormente integrando a Turma responsável pela
sua revisão, não poderá participar dessa revisão, conforme o parágrafo acima, devendo ser substituído,
exclusivamente para esse Processo de Revisão, por um membro de outra Turma, que também não tenha
participado do processamento do Processo Administrativo Disciplinar objeto de revisão, a ser indicado pelo
Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo.
Art. 79. O pedido de revisão dos Processos Administrativos Disciplinares será dirigido ao Presidente da
Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, que o distribuirá para a Turma competente, nos moldes do artigo
anterior.
Seção III
DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
Art. 80. A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, órgão permanente de
deliberação coletiva, terá como atribuição a apuração dos casos de acumulação remunerada de Cargos, Empregos
e Funções Públicas, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta.
Art. 81. A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas é constituída por 16 (dezesseis)
Procuradores do Município, sob a presidência de um deles, dividindo-se em 05 (cinco) turmas de 03 (três) membros
cada, que serão designadas de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas, indicados pelo Procurador-Geral do Município e
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O Procurador do Município designado como membro da Comissão de Acumulação de Cargos,
Empregos e Funções Públicas, mesmo que ainda não tenha adquirido a Estabilidade no citado Cargo, e mesmo que
ainda não tenha cumprido o Estágio Probatório, fará jus à Gratificação de Função prevista no artigo 139, desta Lei,
uma vez que essa Gratificação é uma vantagem pecuniária inerente à natureza do Cargo de Procurador do
Município, visto ser uma função cujo exercício é privativa desse Cargo.
CAPÍTULO IX
DO NÚCLEO ESPECIAL PARA AÇÕES ESTRATÉGICASE ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES E RECURSOS
RELEVANTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Art. 82. O Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos
Tribunais Superiores tem como objetivo tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para o
acompanhamento das ações estratégicas assim definidas pelo Procurador-Geral do Município, dentre aquelas que
tenham grande repercussão jurídica, econômica, política ou perante a opinião pública, visando sempre a celeridade
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Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
na sua resolução, além de efetuar o acompanhamento das ações e recursos relevantes para os interesses da
Municipalidade que tramitem nos tribunais superiores.
§ 1º. O Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos
Tribunais Superiores será composto por 10 (dez) Procuradores Municipais, escolhidos pelo Procurador-Geral do
Município, que serão coordenados por esse, e designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria publicada no
Diário Oficial do Município.
§ 2º. O Procurador do Município designado como membro desse Núcleo Especial, mesmo que ainda não tenha
adquirido a Estabilidade no citado Cargo, e mesmo que ainda não tenha cumprido o Estágio Probatório, fará jus à
Gratificação prevista no artigo 139 desta Lei, uma vez que a mesma é uma vantagem pecuniária inerente à natureza
do Cargo de Procurador do Município, visto que apenas os ocupantes desse Cargo podem ser membros desse
Núcleo Especial.
Art. 83. O Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos
Tribunais Superiores deverá elaborar seu Regimento, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO X
DO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 84. Ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município, coordenado por um Procurador do Município
especialmente designado para a função pelo Procurador-Geral do Município, compete:
I – promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria-Geral do
Município;
II – editar e distribuir a Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Município, bem como outras publicações de
interesse do Sistema Jurídico Municipal;
III – promover estudos de temas jurídicos do interesse do Município de Maceió;
IV – adquirir livros e revistas jurídicas, assim como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou
estrangeiras, acerca das matérias jurídicas de interesse da Administração Municipal;
V – realizar cursos e seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;
VI – organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado o serviço de
informação legislativa e jurisprudencial;
I – pelas atividades de compra e aquisição de bens e serviços e de controle de almoxarifado e pelo controle e
gestão dos bens móveis, imóveis e veículos do acervo da Procuradoria-Geral do Município ou postos à sua
disposição;
II – pela supervisão e controle dos serviços gerais prestados aos diversos setores que integram a ProcuradoriaGeral do Município;
III – pelas atividades de protocolo, controle de fluxos de informações, documentos e processos na ProcuradoriaGeral do Município.
Art. 93. A Coordenadoria Setorial de Administração será exercida pelo cargo de provimento em comissão de
Coordenador Setorial de Administração (Símbolo DAS-4), de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do
Procurador-Geral do Município.
Art. 94. O cargo de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Administração tem como requisito a
formação de nível superior.
Seção III
DA COORDENADORIA SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS
Art. 95. Compete à Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos gerenciar e coordenar a distribuição, o
controle e o aproveitamento dos recursos humanos da Procuradoria-Geral do Município, e, especialmente:
I – efetuar o controle diário da frequência dos servidores administrativos, efetivos e comissionados, e estagiários
da Procuradoria-Geral do Município;
II – efetuar o controle e o registro das férias e licenças dos Procuradores do Município, servidores
administrativos, efetivos e comissionados, e estagiários da Procuradoria-Geral do Município;
III – manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos Procuradores do Município e servidores
administrativos, efetivos e comissionados, e estagiários da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 96. A Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos será exercida pelo cargo de provimento em comissão
de Coordenador Setorial de Recursos Humanos (Símbolo DAS-4), privativo de profissional de nível superior, de livre
nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município.
Seção IV
DA COORDENADORIA SETORIAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
VII – organizar ementário dos pareceres de entendimentos predominantes na Procuradoria-Geral do Município;
VIII – promover pesquisas bibliográficas e de catalogação de obras jurídicas;
IX – divulgar toda matéria de natureza jurídico-administrativa de interesse da Procuradoria-Geral do Município e
do Sistema Jurídico Municipal;
X – coordenar concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Município;
XI – coordenar e promover o processo seletivo simplificado para contratação de estagiários pela ProcuradoriaGeral do Município;
XII – realizar outras aplicações, previamente autorizadas pelo Procurador-Geral, de interesse da ProcuradoriaGeral do Município;
XIII – elaborar o projeto de seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. As funções do Coordenador do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município serão
exercidas privativamente por Procurador do Município, sem prejuízo das suas funções, salvo deliberação do
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, por decisão fundamentada, tomada por maioria absoluta de
seus membros, em sessão extraordinária exclusivamente convocada para esse fim.
Art. 97. Compete à Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças:
I – a execução e o controle das atividades de planejamento e administração orçamentário-financeira, inclusive
com a elaboração e impactos financeiro-orçamentários, contabilidade, movimentação financeira e gestão de cotas;
II – fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios
referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos consignados à Procuradoria-Geral do
Município;
III – a elaboração da prestação de contas da Procuradoria-Geral do Município e do Fundo Especial da
Procuradoria-Geral do Município aos órgãos de controle interno e externo;
IV – a apreciação das prestações de contas de terceiros entes, públicos ou privados, beneficiários de recursos
consignados à Procuradoria-Geral do Município e ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, que lhe
tenham sido destinados;
V – o auxílio nas recuperações de receitas públicas inerentes à Procuradoria-Geral do Município;
VI – prestar apoio à Gestão do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Maceió, por meio das
atribuições que lhe são inerentes.
CAPÍTULO XI
Art. 98. A Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças será exercida pelo cargo de provimento em
comissão de Coordenador Setorial de Orçamento e Finanças (Símbolo DAS-4), privativo de profissional de nível
DA DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
superior com formação em Ciências Contábeis, de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral
do Município.
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Compete à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município, superintender as atividades administrativas do órgão, em seus diversos setores, especialmente a gestão:
I – das atividades de organização interna e distribuição de tarefas administrativas, protocolo e fluxos de
processos e expedientes internos e externos;
II – do planejamento e administração orçamentária e financeira do órgão e controle de balanços patrimoniais;
III – do apoio administrativo prestado ao Gabinete do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto, das
Procuradorias Especializadas e demais setores operacionais e administrativos;
IV – das diretrizes de acompanhamento, controle e fiscalização de recursos humanos;
V – das compras e aquisições de bens e serviços do órgão, entrada, saída, almoxarifado, manutenção e
consumo racional de bens e materiais de expediente;
VI – do controle e zelo do patrimônio mobiliário e imobiliário;
VII – do uso de veículos e equipamentos postos à disposição do órgão;
VIII – dos fluxos financeiros e orçamentários, bem assim das receitas e despesas do órgão e do Fundo Especial
da Procuradoria-Geral do Município;
IX – das ações necessárias ao pleno e eficaz funcionamento da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral
do Município, segundo suas atividades institucionais.
Art. 86. A Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira será exercida pelo cargo de provimento em comissão
de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira (Símbolo DAS-5), privativo de profissional de nível superior, de
livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município.
Art. 87. A Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira terá a seguinte composição:
I – Coordenadoria Setorial de Administração;
II – Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos;
III – Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças;
IV – Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação.
Seção V
DA COORDENADORIA SETORIAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 99. Compete à Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação:
I – planejar, implementar e manter os sistemas informatizados da Procuradoria-Geral do Município, tornando
disponíveis os recursos de hardware e software, bem como administrar as redes internas de informática e
transmissão de dados;
II – controlar, administrar, customizar, instalar e realizar backup da rede lógica de dados da Procuradoria-Geral
do Município, criar estrutura e modelo de banco de dados e tabelas relacionadas que garantam o bom desempenho
necessário ao funcionamento dos Sistemas informatizados;
III – manter uma política de segurança em tempo real, que possibilite confiança no uso dos recursos da rede e
do banco de dados, bem como manter atualizado normas e padrões de procedimentos para o bom desempenho das
atividades da Procuradoria-Geral do Município;
IV – controlar a localização dos equipamentos, identificar problemas, realizar manutenção preventiva e corretiva
dos equipamentos, atender chamadas dos usuários e prestar apoio no uso dos aplicativos, configurar
equipamentos, instalar softwares e treinar usuários no uso dos recursos de informática;
V – identificar e descrever necessidades de desenvolvimento de novos sistemas ou de aperfeiçoamento dos já
existentes;
VI – manter em funcionamento sistemas existentes, estudos e identificação das regras de negócios da
Procuradoria-Geral do Município;
VII – elaborar projetos de transformação, projetos lógicos e físicos e codificar sistemas de programação;
VIII – desenvolver técnicas de publicação das informações na web, inclusive manutenção e alimentação de
dados em site oficial da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 100. A Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação será exercida pelo cargo de provimento em
comissão de Coordenador Setorial de Tecnologia da Informação (Símbolo DAS-4), privativo de profissional de nível
superior com formação em Ciências da Computação ou área afim, de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do
Procurador-Geral do Município.
Art. 88. Serão diretamente subordinados à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira a Coordenadoria
Setorial de Administração, a Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos, a Coordenadoria Setorial de Orçamento
e Finanças e a Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO XII
DA ASSESSORIA TÉCNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 89. As diretrizes de funcionamento da Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira serão estabelecidas
pelo Procurador-Geral do Município e coordenadas as suas atividades pelo Procurador-Geral Adjunto do Município.
Art. 101. A Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral do Município tem como atribuição o assessoramento aos
diversos setores da Procuradoria-Geral do Município, e a mesma será exercida pelos cargos de provimento em
comissão de Assessor Técnico V (Símbolo DAS-5), Assessor Técnico IV (Símbolo DAS-4) e Assessor Técnico III
(Símbolo DAS-3), de livre nomeação pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município ou da chefia
imediata do setor onde o mesmo exercerá suas atribuições.
Art. 90. Os titulares das Coordenadorias Setoriais mencionadas no artigo 87 ocuparão cargos de provimento em
comissão, na forma das Seções subsequentes, indicados pelo Procurador-Geral do Município e nomeados pelo
Prefeito de Maceió.
Art. 91. As atribuições do pessoal, a organização e a competência das Coordenadorias Setoriais mencionadas
no artigo 87 serão disciplinadas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, observadas as
prescrições desta Lei.
Seção II
DA COORDENADORIA SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 92. Compete à Coordenadoria Setorial de Administração gerenciar e coordenar as atividades de controle do
patrimônio, almoxarifado e compras, execução e fiscalização de serviços gerais e protocolo, sendo responsável:
Parágrafo único. É requisito para a nomeação no cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, em
qualquer de seus Níveis, a formação de nível superior.
Art. 102. O Procurador-Geral do Município, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município,
designará o Assessor Técnico, em qualquer de seus Níveis, para desempenhar suas atribuições em qualquer dos
setores da Procuradoria-Geral do Município, de acordo com as necessidades do serviço e os interesses da
Administração Pública.
Art. 103. Compete à Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral do Município:
I – organizar os processos administrativos e judiciais submetidos à análise dos diversos setores da ProcuradoriaGeral do Município;
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
II – controlar a distribuição dos processos aos Procuradores integrantes da Procuradoria Especializada;
III – organizar e arquivar cópias dos Pareceres, Despachos e demais atos dos Procuradores do Município
lotados no setor, para fins de controle e memória administrativa;
IV – controlar as informações relativas ao fluxo de quantitativos e estatísticas de processos administrativos, por
espécie, que tramitam pelos diversos setores da Procuradoria-Geral do Município;
V – realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência correlatas aos expedientes dos diversos setores
da Procuradoria-Geral do Município;
VI – prestar auxílio ao Procurador Chefe da Procuradoria Especializada e demais Procuradores do Município que
a integram, no exercício de suas atividades, bem como às chefias imediatas dos diversos setores da ProcuradoriaGeral do Município;
VII – cumprir outras funções correlatas às suas atividades, que lhe foram conferidas pelo Procurador Chefe da
Procuradoria Especializada ou pela chefia imediata de algum dos setores da Procuradoria-Geral do Município a que
esteja vinculado.
TÍTULO III
DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 104. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, criado pela Lei nº 5220, de 09/07/2002, passa a
ser regido por esta Lei Orgânica.
Art. 105. Constituem recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, além dos valores e
créditos já existentes:
I – os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;
II – as dotações consignadas no orçamento do Município de Maceió e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III – os valores oriundos dos preços de venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a
Procuradoria-Geral do Município;
IV – as receitas oriundas da gestão e das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município;
V – o excedente das receitas oriundas das taxas de inscrição de concursos públicos para o provimento do cargo
de Procurador do Município e seleções públicas para estagiários, bem como dos eventos culturais realizados no
âmbito da Procuradoria-Geral do Município;
VI – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, bem como os saldos apurados em exercícios
anteriores;
VII – as doações feitas diretamente ao fundo por pessoas físicas ou jurídicas, ou de organismos públicos ou
privados, nacionais e internacionais;
VIII – os repasses oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
IX – os honorários advocatícios devidos nas causas de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial, em que o
Município de Maceió, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam
interessados e representados por Procuradores do Município, bem como os decorrentes das cobranças dos créditos
inscritos em dívida ativa;
X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em Lei;
XI – o produto da alienação de bens móveis incluídos no patrimônio do Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município, assim como o fornecimento de produtos de informática em impressos ou mídias digitais, por meio de
transmissão de dados ou quaisquer outras publicações;
XII – outras receitas eventuais.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 106. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município podem ser utilizados para custear
despesas com:
I – a aquisição de bens móveis ou não, assim como materiais permanentes ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos ou atividades de qualquer tipo, vinculados às suas
finalidades institucionais, de maneira excepcional e complementar à dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do
Município;
II – a construção, reforma e ampliação de imóvel que seja de propriedade da Procuradoria-Geral do Município,
de maneira excepcional e complementar à dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Município;
III – rateio dos valores de honorários advocatícios entre os Procuradores do Município de carreia, ativos e em
exercício no cargo há mais de 02 (dois) meses, bem como entre o ocupante do cargo de Procurador-Geral do
Município, em exercício há mais de 02 (dois) meses na data do rateio;
IV – a implementação e o aprimoramento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
de ações, de maneira excepcional e complementar à dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Município;
V – aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência informatizada e tudo que se fizer necessário para
modernização, atualização, criação e manutenção da Biblioteca da Procuradoria-Geral do Município;
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Art. 108. Constituem passivos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município as obrigações que venha
assumir concernentes à sua manutenção e funcionamento.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 109. Os honorários advocatícios, definidos no artigo 105, IX, desta Lei, arrecadados mensalmente como
receita ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, serão rateados igualitariamente, conforme a regra
prevista no inciso III do artigo 106 desta Lei, no mês subsequente à apuração, observadas as seguintes disposições:
I – 80% (oitenta por cento) do montante que passar a ingressar na conta do Fundo Especial da ProcuradoriaGeral do Município, mensalmente, após a promulgação desta Lei, serão rateados igualmente entre os Procuradores
do Município;
II – 5% (cinco por cento) serão destinados à Associação dos Procuradores do Município de Maceió (APMM);
III – 15% (quinze por cento) permanecerão no Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, em conta
específica, para a execução das despesas a ele previstas nesta Lei.
§ 1º. Os percentuais fixados nos incisos I e III do caput deste artigo poderão ser alterados, em caráter
excepcional e por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, após solicitação do
Procurador-Geral do Município.
§ 2º. O percentual fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser reduzido, nos moldes do parágrafo anterior,
para até 60% (sessenta por cento), acrescendo-se o percentual reduzido, em igual proporção, ao percentual
previsto no inciso III do caput deste artigo, o qual terá como limite máximo 35% (trinta e cinco por cento).
§ 3º. Salvo estipulação expressa em contrário do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, o
prazo de vigência das alterações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não será superior a 30 (trinta) dias, aplicandose apenas ao rateio mensal imediatamente subsequente à decisão de alteração, devendo, caso necessário, ser
renovada a alteração por nova deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 110. Os valores que sobejarem o percentual da quantia rateada permanecerão em conta bancária
remunerada, para a realização das demais despesas de responsabilidade do Fundo Especial da Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 111. Enquanto estiver no cargo de Procurador do Município, ainda que transitoriamente afastado de suas
funções até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não cessará o direito do Procurador na participação no rateio dos
honorários advocatícios estabelecidos na forma do artigo 109 desta Lei Orgânica.
§ 1º. Não perderá o direito de integrar o rateio dos honorários advocatícios estabelecidos no artigo 109 desta Lei
o Procurador do Município afastado das suas funções em razão de licença:
I – para capacitação;
II – para qualificação profissional;
III - para exercício de mandato classista;
IV - para tratamento médico próprio ou de pessoa da família, pelo período remunerado;
V - por acidente de serviço;
VI - gestante, adotante e paternidade.
§ 2º. Será excluído automaticamente do rateio de honorários advocatícios o Procurador do Município que se
enquadrar nas seguintes situações:
I – em licença para tratar de interesses particulares;
II – em licença por motivo de doença em pessoa da família, após 60 (sessenta) dias anuais;
III – em afastamento preliminar à aposentadoria;
IV – em licença para campanha eleitoral;
V – no exercício de mandado eletivo;
VI – em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;
VII – quando suspenso para cumprimento de penalidade disciplinar;
VIII– quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade para exercer atividade fora dos
objetivos institucionais da Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º. A reinclusão do Procurador do Município no rateio de honorários advocatícios, após os afastamentos
previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários apenas após o primeiro mês de efetivo exercício das
atividades.
§ 4º. A participação no rateio dos honorários advocatícios não é transmissível a título de pensão ou qualquer
forma de benefício previdenciário ou administrativo, bem como o mesmo não servirá como base de cálculo de
Contribuição Previdenciária.
Art. 112. Havendo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por terceiros em favor da Fazenda
Pública Municipal, qualquer que seja a natureza da ação judicial de que tenha resultado a condenação, o
Procurador do Município responsável pelo acompanhamento do processo fornecerá à sua chefia imediata as
informações relativas ao pagamento ou levantamento realizado, diligenciando perante o Juízo a informação da
conta do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município para depósito dos honorários pelo sucumbente.
Parágrafo único. Compete à Chefia da Procuradoria Especializada, a que esteja vinculado o Procurador do
Município referido no caput deste artigo, informar ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município o
ingresso de recursos no Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de que tenha conhecimento.
VI – publicação de livros técnicos e manuais de autoria dos Procuradores do Município e dos demais servidores
da Procuradoria Geral do Município, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com as finalidades institucionais da
Procuradoria-Geral do Município;
Art. 113. Os honorários advocatícios arrecadados pelo Poder Judiciário em favor dos Procuradores do
Município, pela Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, deverão ser
repassados diretamente para o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade
penal, civil e administrativa.
VII – concessão de bolsas de estudo, integral ou parcial, para o Procurador do Município, para custeio de cursos
de especialização, mestrado ou doutorado;
Art. 114. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do Procurador
do Município, para qualquer efeito.
VIII – a realização de eventos acadêmicos, cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos
sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da Procuradoria-Geral do Município;
IX – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
X – melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e
utilização de novos sistemas, de maneira excepcional e complementar à dotação orçamentária da ProcuradoriaGeral do Município;
XI – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A liberação de recursos a serem utilizados e aplicados pelo Fundo Especial da ProcuradoriaGeral do Município, nos termos desse artigo, far-se-á mediante aprovação, por maioria absoluta do Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município, a exceção do disposto no inciso III deste artigo, cujo rateio dar-se-á
maneira obrigatória e automática, independentemente de autorização expressa, nos moldes do disposto no Capítulo
IV deste Título.
CAPÍTULO III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Art. 107. Constituem ativos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município:
I – as disponibilidade monetárias em bancos;
II – os bens móveis e imóveis que foram adquiridos com os recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral
do Município ou transferidos à sua titularidade;
III – os direitos e créditos que porventura venham a se constituir em benefício do Fundo Especial da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 115. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei, direito do advogado público em
conformidade com o que estabelece a Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 116. A gestão dos recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município será realizada pelo
Procurador-Geral do Município, que será seu administrador, segundo as disposições desta Lei Orgânica e as
diretrizes fixadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Município será o Coordenador Geral do Fundo Especial da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 117. A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará, mensalmente, ao Procurador-Geral do Município,
relatório comprobatório da origem dos valores relativos à arrecadação dos honorários advocatícios devidos nas
causas de natureza judicial ou administrativa, em que o Município de Maceió, suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista sejam interessados e representados por Procurador do Município, bem
como os decorrentes das cobranças extrajudiciais e pagamentos administrativos dos débitos inscritos em dívida
ativa.
Art. 118. O Procurador-Geral do Município disponibilizará, mensalmente, ao Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Município, o relatório comprobatório da origem dos recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do
Município, o relatório comprobatório de todas as despesas custeadas pelos recursos do Fundo, e o extrato mensal
de suas contas correntes e aplicações financeiras.
Parágrafo único. Qualquer membro do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município pode requerer
que sejam apresentados os documentos que comprovem a origem dos recursos, e que comprovem a realização das
despesas custeadas pelo Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.
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Art. 119. O Procurador-Geral do Município, em conjunto com o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do
Município, divulgarão, trimestralmente, o quadro demonstrativo de liquidação de créditos e de pagamento de
honorários advocatícios do período.
Art. 120. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CONTÁBEIS DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICÍPIO
Art. 121. O orçamento do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município:
I – evidenciará as políticas e programas de trabalho com observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio fiscal;
VI – observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas;
VII – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela proteção do patrimônio público;
VIII – representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório
de suas atribuições funcionais;
IX – levar ao conhecimento do Procurador-Geral do Município as irregularidades de que tiver ciência, em razão
do exercício do cargo ou função;
X – sugerir ao Procurador-Geral do Município providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua
atuação;
XI – manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;
XII – observar o sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
II – integrará o Orçamento Geral do Município;
III – observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 122. A contabilidade do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município será realizada pela
Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças da Procuradoria-Geral do Município, e:
I – evidenciará, segundo os regulamentos contábeis específicos, a sua situação financeira, patrimonial e
orçamentária, sujeitando-se às normas de controle interno e externo da Administração Pública.
II – será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
TÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS,
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 123. São prerrogativas e garantias do Procurador do Município:
I – usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;
II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior.
III – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência
ético-profissional;
IV – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas
atribuições;
Art. 129. É vedado aos Procuradores do Município:
I – valer-se da qualidade do cargo que ocupam para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de
atividade estranha às suas funções;
II – empregar em seu expediente expressões ou termo de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas,
exceto críticas formuladas sob aspectos jurídico e doutrinário;
III – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe,
parecer ou despacho;
IV – proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a
qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua
responsabilidade;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza político-partidária;
VI – participar de gerência ou administração de sociedade empresária, personificada ou não personificada ou
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
VII – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, fora das hipóteses legais;
VIII – ser cedido a órgãos públicos diversos daquele em que for lotado, exceto para fim especial de exercício de
cargo de provimento em comissão ou o desempenho de atribuições vinculadas a atividades jurídicas;
IX – fornecer cópias ou, por qualquer outro meio, dar publicidade de parecer da Procuradoria-Geral do Município
antes da competente apreciação do Procurador-Geral do Município;
X – advogar contra o Município de Maceió e entes de sua Administração Indireta.
V – ter vistas de quaisquer processos administrativos, independentemente de sua natureza e do órgão municipal
em que esteja tramitando;
Seção III
DOS IMPEDIMENTOS
VI – ter vistas dos processos fora dos cartórios e dos órgãos municipais;
VII – requisitar a qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, documentos, certidões, diligências e
esclarecimentos necessários à análise de processo administrativo ou judicial, que deverão ser fornecidos no prazo
assinalado, sob pena de o descumprimento caracterizar infração administrativa;
VIII – ingressar livremente nas salas, secretarias e repartições do Poder Executivo Municipal, mesmo fora do
horário de expediente;
Art. 130. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processos ou procedimentos da
Administração Municipal:
I – em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
II – em que atuou como advogado de qualquer das partes;
III – em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do
requerente ou de terceiro interessado;
IX – irredutibilidade de vencimentos;
X – exclusividade quanto ao desempenho das atividades de representação jurídica do Município de Maceió e de
consultoria jurídica ao Prefeito de Maceió e junto aos órgãos da Administração centralizada;
XI – dispensa de revista, franco e livre acesso aos locais sob fiscalização de autoridades municipais, devendo
todo e qualquer agente do governo prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções;
XII – receber honorários advocatícios decorrentes da sucumbência;
XIII – exercer o direito de livre associação e de greve, nos termos do artigo 37, VI e VII, da Constituição Federal;
XIV – não se sujeitar a controle de ponto de trabalho, em virtude da particularidade de suas atribuições, que
exige o deslocamento constante para os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, além do
deslocamento para outros órgãos administrativos e judiciais que não fazem parte da Administração Pública
Municipal;
IV – nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 131. O Procurador do Município não poderá participar de comissão ou banca de concurso, nem intervir no
seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
bem como cônjuge ou companheiro próprios ou de parentes até o terceiro grau.
Art. 132. Não poderão servir, sob chefia imediata de Procurador do Município, o seu cônjuge ou companheiro,
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, exceto em cargos para os quais
tenham sido aprovados em concurso público.
Art. 133. O Procurador do Município deverá se declarar por suspeito quando:
XV – utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir;
I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
XVI – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
II – houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;
XVII – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas,
que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
XVIII – estacionar gratuitamente em áreas públicas, ainda que mediante concessão para entes privados, desde
que no exercício de suas atribuições.
Art. 124. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Município
direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.
Art. 125. Os Procuradores do Município, após 03 (três) anos de exercício e desde que confirmados em
estabilidade, não podem ser demitidos, senão:
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 134. Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicará ao
Procurador-Chefe da Especializada de sua lotação, ou ao Procurador-Geral do Município, quando estiver lotado em
Procuradoria Setorial, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 135. O Procurador do Município que estiver no exercício do Cargo de Procurador-Geral do Município não
poderá integrar as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo e de Acumulação de Cargos, Empregos e
Funções Públicas e o Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos
Relevantes nos Tribunais Superiores; e, caso esteja integrando qualquer das Comissões e/ou o Núcleo, deverá ser
afastado enquanto perdurar o exercício do Cargo de Procurador-Geral do Município.
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REMUNERATÓRIAS
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o Procurador do Município só poderá ser
exonerado pela sua não confirmação na carreira, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe
assegure o direito de defesa.
Art. 136. A remuneração do cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral do Município dar-se-á pela
simbologia NES-1, equiparando-se em todos os direitos e prerrogativas ao cargo de Secretário Municipal.
Art. 126. A prisão ou a detenção de Procurador do Município, em qualquer circunstância, será imediatamente
comunicada ao Procurador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será
efetuada em sala de Estado Maior, à disposição da autoridade competente.
§ 1º. O servidor efetivo do Poder Executivo Municipal, ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município
segundo os requisitos exigidos nesta Lei, poderá perceber, a seu critério, os subsídios estabelecidos no caput deste
artigo ou a remuneração de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Seção I
DOS DEVERES
§ 2º. A opção referida no parágrafo anterior será exercida no ato da posse.
§ 3º. Caso o servidor efetivo do Poder Executivo Municipal, que esteja ocupando o cargo de Procurador-Geral
do Município, tenha optado pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida da gratificação de função no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre esta também incidirá a Contribuição Previdenciária, parte segurado e patronal,
em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió.
Art. 137. Farão jus:
Art. 127. O Procurador do Município deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da sua
classe e velando pela dignidade de suas funções.
Art. 128. São deveres do Procurador do Município:
I – desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade
e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;
II – cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;
III – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;
IV – zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
V – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
I – o Procurador-Geral Adjunto, à gratificação de função no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, à gratificação de função no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Sobre as gratificações de função estabelecidas nesse artigo, incidirá a Contribuição
Previdenciária, parte segurado e patronal, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Maceió.
Art. 138. Os valores referentes às funções dispostas nos artigos antecedentes deste Título serão atualizados de
acordo com o índice aplicado à revisão anual da remuneração dos servidores do Município de Maceió.
Art. 139. Os integrantes da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, da Comissão de Acumulação de
Cargos, Empregos e Funções Públicas e do Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de
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Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, pelo exercício das funções a elas inerentes, perceberão
gratificação no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre os seus respectivos vencimentos.
§ 1º. Ficam assegurados os direitos adquiridos à incorporação da gratificação devida pela participação nas
Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, Revisora de Inquérito Administrativo e de Acumulação de
Cargos, Empregos e Funções Públicas, na forma da legislação municipal anterior à publicação da presente Lei.
§ 2º. É expressamente proibido o acúmulo da gratificação pelo exercício de função no Núcleo Especial para
Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores com a
gratificação devida pela participação em qualquer das Comissões Permanentes, mesmo que a gratificação pela
participação em qualquer das Comissões já esteja incorporada.
§ 3º. Caso o Procurador do Município já esteja com a gratificação devida pela participação em qualquer das
Comissões Permanentes da Procuradoria-Geral do Município de Maceió incorporada em seus vencimentos, a sua
continuidade na participação em qualquer dessas Comissões, ou a sua posterior participação em qualquer dessas
Comissões, não lhe dará o direito de receber nova gratificação.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS
Procurador do Município
Agente de Gestão
Assistente/Serviços Administrativos
Assistente/Serviços Operacionais
Auxiliar/Apoio Administrativo
Auxiliar/Serviços Gerais
QUANTIDADE
40
03
30
01
04
04
§ 4º. Sobre as gratificações estabelecidas nesse artigo, incidirá a Contribuição Previdenciária, parte segurado e
patronal, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió.
ANEXO II
Art. 140. São cumuláveis na remuneração dos Procuradores do Município, não podendo, todavia, constituir base
de cálculo recíproca, as gratificações de que tratam os artigos 137 e 139 desta Lei.
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. É vedada a cumulação da gratificação a que se refere o artigo 139 desta Lei com outras da
mesma natureza.
Art. 141. Os vencimentos dos Procuradores do Município são compostos pelo somatório do vencimento-básico
(vencimento fixo) e da verba de representação (representação de Procurador) equivalente a 7,2 vezes o valor do
vencimento-básico (vencimento fixo).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 142. Os Cargos de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral do Município são os constantes do Anexo I
desta Lei e serão constituídos dos servidores efetivos que já pertenciam ao quadro da Procuradoria-Geral do
Município, bem como a partir do remanejamento dos servidores efetivos nomeados para a Secretaria Municipal de
Saúde nas vagas criadas pela Lei Municipal n° 6118, de 03/04/2012, alterada pela Lei Municipal nº 6133, de
04/04/2012, ou através da nomeação da reserva técnica do Concurso Público realizado pela Secretaria Municipal de
Saúde através do Edital nº 01/2012, de 21/09/2012.
Parágrafo único. Os servidores efetivos nomeados para a Secretaria Municipal de Saúde nas vagas criadas
pela Lei Municipal n° 6118, de 03/04/2012, alterada pela Lei Municipal nº 6133, de 04/04/2012, que sejam
remanejados para a Procuradoria-Geral do Município, e aqueles que venham a ser nomeados oriundos da reserva
técnica do Concurso Público realizado pela Secretaria Municipal de Saúde através do Edital nº 01/2012, de
21/09/2012, passarão a ter lotação definitiva e passarão a pertencer em definitivo ao Quadro de Servidores Efetivos
da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 143. O cargo de Assistente/Serviços Operacionais, os 04 (quatro) cargos de Auxiliar/Apoio Administrativo, e
os 04 (quatro) cargos de Auxiliar/Serviços Gerais, constantes do Anexo I desta Lei, serão extintos após a vacância
dos mesmos por qualquer das hipóteses previstas no artigo 46 da Lei Municipal nº 4973, de 31/03/2000.
Art. 144. A Procuradoria- Geral do Município poderá, mediante autorização do Prefeito, formalizar convênios de
cessão de servidores, com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Federal, inclusive no âmbito do
Poder Judiciário, e de outros Municípios, para a realização de serviços indispensáveis às suas funções.
Art. 145. As operações financeiras e movimentações contábeis do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do
Município de Maceió, nelas incluídas o rateio dos valores referidos nos incisos do artigo 109 desta Lei, ficarão a
cargo da Secretaria Municipal de Finanças enquanto a Procuradoria-Geral do Município de Maceió não dispuser de
recursos humanos e operacionais para realizar tais atribuições.
Art. 146. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias do
Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 147. O Poder Executivo baixará Decretos para a regulamentação das disposições desta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, dentre eles:
I – o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;
II – os Regimentos Internos da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e da Comissão de
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas;
III – o Regulamento do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 148. Até que haja nova regulamentação acerca da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e
Funções Púbicas, essa Comissão deverá obedecer a regulamentação constante do Decreto Municipal nº 6240, de
27/05/2002, naquilo que não for incompatível com a presente Lei Orgânica.
25
FUNÇÃO GRATIFICADA
Procurador-Geral do Município
Procurador-Geral Adjunto
Procurador-Chefe Administrativo
Procurador-Chefe Legislativo
Procurador-Chefe de Licitações, Contratos e Convênios
Procurador-Chefe da Fazenda Municipal
Procurador-Chefe Trabalhista e Previdenciário
Procurador-Chefe Urbanístico e Ambiental
Procurador-Chefe Judicial
QUANTIDADE
01
01
01
01
01
01
01
01
01
GRATIFICAÇÃO
R$ 4.000,00
R$ 3.000,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
ANEXO III
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO
Procurador-Geral do Município
Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município
Assessor Especial
Assistente de Gabinete II
Diretor de Gestão Administrativa e Financeira
Coordenador Setorial de Administração
Coordenador Setorial de Recursos Humanos
Coordenador Setorial de Orçamento e Finanças
Coordenador Setorial de Tecnologia da Informação
Assessor Técnico V
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico III
LEI DELEGADA Nº. 03
SIMBOLOGIA
NES-1
DAS-5
DAS-6
DAS-2
DAS-5
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-4
DAS-3
QUANTIDADE
01
01
04
06
01
01
01
01
01
01
01
15
DE 26 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(SEMAS), DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE (SMS), DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
(SMDH), DA CONTROLADORIA-GERAL
DO
MUNICÍPIO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ faz saber que, nos termos do Decreto
Legislativo nº 557, de 27 de Dezembro de 2013, sanciona a seguinte Lei:
Art. 149. Aplica-se aos Procuradores do Município e aos demais servidores pertencentes ao quadro da
Procuradoria-Geral do Município, quer sejam efetivos ou comissionados, as disposições constantes da Lei Municipal
nº 4973, de 31/03/2000, que não foram expressamente revogadas pelo artigo 152 da presente Lei Orgânica, naquilo
que não for incompatível com essa.
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de
Maceió (SEMAS), os seguintes cargos do quadro de servidores efetivos, com
atribuições previstas na Lei Municipal n° 4.974, de 31 de março de 2000, Lei Municipal
nº 5.241, de 07 de novembro de 2002, Lei Municipal nº 6.118, de 03 de abril de 2012 e
Lei Municipal nº 6.133, de 07 de abril de 2012:
Parágrafo único. Até que haja nova regulamentação acerca da Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo, acerca do Processo Administrativo Disciplinar e do pedido de sua revisão, deverá ser obedecida a
regulamentação prevista no artigo 174, § 5º do artigo 175, artigos 176 a 201, e artigos 203 a 206, todos da Lei
Municipal nº 4973, de 31/03/2000, naquilo que não for incompatível com a presente Lei Orgânica.
II – 01 (um) cargo de Técnico/ Agente de Gestão – nível superior, com carga horária de
30 (trinta) horas;
IV – 3 (três) cargos de Técnico/ Assistente Social – nível superior, com carga horária de
30 (trinta) horas;
V – 01 (um) cargo de Técnico/ Contador – nível superior, com carga horária de 30
(trinta) horas;
VI – 01 (um) cargo de Técnico/ Educador Físico – nível superior, com carga horária de
30 (trinta) horas;
VIII – 01 (um) cargo de Técnico/ Nutricionista – nível superior, com carga horária de
30 (trinta) horas;
IX – 01 (um) cargo de Técnico/ Psicólogo – nível superior, com carga horária de 30
(trinta) horas;
X – 1 (um) cargo de Técnico/ Terapeuta Ocupacional – nível superior, com carga
horária de 30 (trinta) horas;
XI – 02 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem – nível médio, com carga horária de
30 (trinta) horas;
Art. 150. Aplica-se aos Procuradores do Município e aos demais servidores pertencentes ao quadro da
Procuradoria-Geral do Município as disposições constantes da Lei Municipal nº 4974, de 31/03/2000, naquilo que
não for incompatível com a presente Lei.
Art. 151. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 152. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o caput do artigo 175, e seus §§ 1º a 4º, e o
artigo 202, ambos da Lei Municipal nº 4973, de 31/03/2000; a Lei Municipal nº 5220, de 09/07/2002; o Decreto
Municipal nº 6311, de 25/04/2003; o Decreto Municipal nº 6362, de 03/11/2003; o Decreto Municipal nº 6370, de
04/12/2003; os artigos 15, 16 e 17, todos da Lei Municipal nº 5743, de 24/12/2008; a Lei Municipal nº 6123, de
04/04/2012; o Decreto Municipal nº 7570, de 07/11/2013; e o Decreto Municipal nº 7571, de 07/11/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em, 26 de Junho de 2014.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
Art. 2º Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de
Maceió (SEMAS), 03 (três) cargos de Técnico/Pedagogo, com nível superior, carga
horária de 30 (trinta) horas e atribuições abaixo elencadas:
I – planejar, elaborar, coordenar, monitorar e avaliar projetos educacionais e de
qualificação profissional;
II – desenvolver atividades de educação na área de atuação, respeitados os regulamentos
do serviço;
III – auxiliar no desenvolvimento de programas educativos;
IV – participar da produção de material didático;
V – auxiliar na elaboração de planilha e relatórios;
VI – desenvolver e executar programas educativos, bem como criar condições
pedagógicas e operacionais para a implementação dos mesmos;
26
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
VII – realizar estudos, programas, produzir materiais didáticos, promover e realizar
palestras educativas, multiplicando facilitadores e educadores;
VIII – dar suporte pedagógico as unidades da Administração, quando necessário;
IX – orientar equipes de trabalho em campo;
X – realizar outras tarefas de mesmo nível de complexidade e referenciadas ao cargo.
Art. 3º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de
Maceió (SEMAS), 01 (um) cargo de Técnico/Sociólogo com nível superior, carga
horária de 30 (trinta) horas e atribuições abaixo elencadas:
I – estabelecer diagnóstico ou prognóstico sobre fenômeno da realidade social,
manifestação cultural do povo ou dinâmica política da sociedade;
II – interpretar, julgar e solucionar problemas relacionados às relações sociais,
identitárias ou de poder;
III – promover investigação, emitir laudo ou parecer, elaborar plano ou programa,
coordenar projeto ou ação, assinar relatório ou memorial, que requeiram amplo
entendimento de métodos e técnicas de sociologia;
IV – efetuar análise causal dos resultados em pesquisa de opinião pública envolvendo
métodos e técnicas da sociologia para efeitos de registro legal e divulgação pública.
Art. 4º A denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos de provimento efetivo
criados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, são os constantes do
Anexo I que integra esta Lei.
Art. 5º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), os seguintes
cargos do quadro de servidores efetivos, com atribuições previstas na Lei Municipal n°
5.241, de 07 de novembro de 2002, e Lei Municipal nº 5.990, de 14 de janeiro de 2011:
I – 10 (dez) cargos de Assistente Social;
II – 21 (vinte e um) cargos de Auxiliar de Enfermagem;
III – 22 (vinte e dois) cargos de Educador Físico;
IV – 01 (um) cargo de Enfermeiro;
V – 10 (dez) cargos de Farmacêutico;
VI – 10 (dez) cargos de Fisioterapeuta;
VII – 05 (cinco) cargos de Médico Geriatra;
VIII – 03 (três) cargos de Médico Infectologista;
IX – 04 (quatro) cargos de Médico Mastologista;
X – 02 (dois) cargos de Médico Pediatra;
XI – 05 (cinco) cargos de Médico Psiquiatra;
XII – 05 (cinco) cargos de Médico Urologista;
XIII – 17 (dezessete) cargos de Nutricionista;
XIV – 135 (cento e trinta e cinco) cargos de Técnico de Enfermagem;
XV – 01 (um) cargo de Terapeuta Ocupacional;
XVI – 01 (um) cargo de Médico Cardiologista;
XVII – 01 (um) cargo de Médico Colonoscopista;
XVIII – 01 (um) cargo de Médico Dermatologista;
XIX – 01 (um) cargo de Médico Endocrinologista;
XX – 01 (um) cargo de Médico Fisiatra;
XXI – 01 (um) cargo de Médico Gastroenterologista;
XXII – 01 (um) cargo de Médico Ginecologista;
XXIII – 01 (um) cargo de Médico Neurologista;
XXIV – 01 (um) cargo de Médico Ortopedista;
XXV – 01 (um) cargo de Médico Otorrinolaringologista;
XXVI – 01 (um) cargo de Médico Pneumologista;
XXVII – 01 (um) cargo de Psicólogos.
Art. 6º A denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos de provimento efetivo
criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, são os constantes do Anexo II que
integra esta Lei.
Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), os seguintes
cargos do quadro de servidores efetivos, com atribuições previstas no Anexo VII desta
Lei:
I – 01 (um) cargo de Biomédico;
II – 01 (um) cargo de Médico Supervisor
III – 01 (um) cargo de Médico Regulador
IV – 01 (um) cargo de Médico Autorizador
V – 01 (um) cargo de Pedagogo/ Educador em saúde
VI – 01 (um) cargos de Médico Auditor
Art. 8º A denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos de provimento efetivo
criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, são os constantes do Anexo II que
integra esta Lei.
Art. 9º Ficam criados os seguintes cargos na estrutura da Secretaria Municipal de
Direitos Humanos:
I – 01 (um) cargo de Agente de Gestão;
II – 05 (cinco) cargos de Assistente Social;
III – 01 (um) cargo de Contador;
IV – 01 (um) cargo de Economista;
V – 03 (três) cargos de Pedagogo;
VI – 03 (três) cargos de Psicólogo;
VII – 01 (um) cargo de Nutricionista;
Art. 10. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, 01 (um)
cargo de Técnico/Sociólogo com nível superior, carga horária de 30 (trinta) horas e
atribuições abaixo elencadas:
I – estabelecer diagnóstico ou prognóstico sobre fenômeno da realidade social,
manifestação cultural do povo ou dinâmica política da sociedade;
II – interpretar, julgar e solucionar problemas relacionados às relações sociais,
identitárias ou de poder;
III – promover investigação, emitir laudo ou parecer, elaborar plano ou programa,
coordenar projeto ou ação, assinar relatório ou memorial, que requeiram amplo
entendimento de métodos e técnicas de sociologia;
IV – efetuar análise causal dos resultados em pesquisa de opinião pública envolvendo
métodos e técnicas da sociologia para efeitos de registro legal e divulgação pública.
Art. 11. A denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos de provimento
efetivo criados no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, são os
constantes do Anexo III que integra esta Lei.
Art. 12. Os cargos providos de Motorista, Apoio Administrativo, Coveiro e Auxiliar de
Serviços Gerais são declarados cargos em extinção na Administração Pública
Municipal.
Art. 13. Ficam criados, no âmbito da Controladoria-Geral do Município, 02 (dois)
cargos de Analista de Controle Interno do Município de Maceió, de provimento efetivo,
a ser preenchido mediante a realização de concurso de provas ou provas e títulos.
§1º O cargo de que trata o caput deste artigo comporá o Quadro de Pessoal Técnico da
Controladoria Geral do Município, órgão central do Sistema de Controle Interno do
Município de Maceió, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Leis Municipais nº
4.973 e 4.974, ambas de 31 de março de 2000.
§2º Compete ao cargo de Analista de Controle Interno zelar pelo equilíbrio econômico e
financeiro da Prefeitura Municipal de Maceió, dentro dos limites da receita e despesa
públicas, bem como realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta que a
compõem, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas.
§3º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, as atribuições do cargo,
observado em especial o disposto na Lei Orgânica de Maceió, nas Constituições,
estadual e federal, bem como o preconizado na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§4º As provas do concurso público serão prestadas na forma do respectivo edital, do
qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à
organização e realização do concurso, incluindo etapa de programa de formação, com
avaliação final e classificatória, podendo ter caráter eliminatório.
§5º O cargo será exercido por profissional com formação de nível superior,
devidamente registrado no respectivo Conselho ou Ordem de Classe, facultada a
exigência de qualificação específica no edital do concurso.
§6º O provimento do cargo de Analista de Controle Interno dar-se-á na Classe A, Nível
1 dos cargos de nível superior de 30 horas, consoante o plano de cargos e carreiras de
que trata a Lei Municipal nº 4.974, de 2000.
§7º Fica acrescida verba de representação na ordem de 3,5 (três inteiros e meio) ao
vencimento do cargo de Analista de Controle Interno, constituindo-se em base de
cálculo para efeito de vantagens.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de agosto de 2014, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de Junho de 2014.
Rui Soares Palmeira
Prefeito do Município de Maceió
ANEXO I
TABELA DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGOS
ENSINO SUPERIOR
Técnico/ Agente de Gestão
Técnico/ Assistente Social
Técnico/ Contador
Técnico/ Educador Físico
Técnico/ Nutricionista
Técnico/ Pedagogo
Técnico/ Psicólogo
Técnico/ Sociólogo
Técnico/ Terapeuta Ocupacional
ENSINO MÉDIO
Auxiliar de Enfermagem
TOTAL
QUANTIDADE
01
03
01
01
01
03
01
01
01
02
15
ANEXO II
TABELA DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGOS
ENSINO SUPERIOR
Assistente Social
Educador Físico
Enfermeiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Médico Geriatra
Médico Infectologista
Médico Mastologista
Médico Pediatra
Médico Psiquiatra
Médico Urologista
Médico Cardiologista
Médico Colonoscopista
Médico Dermatologista
Médico Endocrinologista
Médico Fisiatra
Médico Gastroenterologista
Médico Ginecologista
Médico Neurologista
Médico Ortopedista
Médico Otorrinolaringologista
Médico Pneumologista
Biomédico
Médico Supervisor
Médico Regulador
QUANTIDADE
10
22
01
10
10
05
03
04
02
05
05
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
Médico Autorizador
Pedagogo/ Educador em saúde
Médico Auditor
Psicólogo
Nutricionista
Terapeuta Ocupacional
ENSINO MÉDIO
Auxiliar de Enfermagem
Técnico de Enfermagem
TOTAL
01
01
01
01
17
01
21
135
269
ANEXO III
TABELA DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
CARGOS
ENSINO SUPERIOR
Agente de Gestão
Assistente Social
Contador
Economista
Pedagogo
Psicólogo
Nutricionista
Sociólogo
TOTAL
Técnico/
de Gestão
REQUISITO
Agente
Técnico/
Assistente Social
Técnico/ Contador
Técnico/ Educador
Físico
Técnico/
Nutricionista
Técnico/ Pedagogo
Técnico/ Psicólogo
Técnico/ Sociólogo
Técnico/ Terapeuta
Ocupacional
Auxiliar
Enfermagem
de
Ensino superior completo
Ensino superior completo
em Serviço Social e
registro no órgão de
classe competente.
Ensino superior completo
em Ciências Contábeis e
registro no órgão de
classe competente.
Ensino superior completo
(Bacharelado)
em
Educação
Física
e
registro no órgão de
classe competente.
Ensino superior completo
em Nutrição e registro no
órgão
de
classe
competente.
Ensino superior completo
em Pedagogia e registro
no órgão de classe
competente.
Ensino superior completo
em Psicologia e registro
no órgão de classe
competente.
Ensino superior completo
em Ciências Sociais.
Ensino superior completo
em Terapia Ocupacional
e registro no órgão de
classe competente.
Ensino médio completo,
com formação específica
e Registro no órgão de
classe competente.
01
05
01
01
03
03
01
01
16
REQUISITO
Biomédico
Ensino superior completo
(Bacharelado) em
Biomedicina e Registro
no órgão de classe
competente
Ensino superior completo
(Bacharelado) em
Medicina e Registro no
órgão de classe
competente
Ensino superior completo
(Bacharelado) em
Medicina e Registro no
órgão de classe
competente
Médico Supervisor
Médico Regulador
20 horas
R$ 4.138,30
Pedagogo/
Educador em
Saúde
Ensino superior completo
(Bacharelado) em
Pedagogia e Registro no
órgão de classe
competente
30 horas
R$ 2.923,45
Medico Auditor
Ensino superior completo
(Bacharelado) em
Medicina e Registro no
órgão de classe
competente
20 horas
R$ 4.138,30
ANEXO VI
TABELA DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEIREITOS
HUMANOS
JORNADA
TRABALHO
30 horas
CARGO
Técnico/
Gestão
Agente
de
DE VENCIMENTO
R$2.923,45
30 horas
R$2.923,45
Técnico/
Social
30 horas
R$1.235,41
30 horas
R$2.923,45
30 horas
R$2.923,45
30 horas
R$1.235,41
30 horas
R$2.923,45
Assistente
Técnico/ Contador
30 horas
R$1.235,41
30 horas
R$2.923,45
30 horas
R$ 1.218,62
ANEXO V
TABELA DE CARGOS CRIADOS, REQUISITOS PARA INVESTIDURA,
JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
CARGO
Ensino superior completo
(Bacharelado) em
Medicina e Registro no
órgão de classe
competente
QUANTIDADE
ANEXO IV
TABELA DE CARGOS, REQUISITOS PARA INVESTIDURA, JORNADA DE
TRABALHO E VENCIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS
CARGO
Médico
Autorizador
JORNADA
TRABALHO
30 horas
27
DE
Técnico/
Físico
Educador
Técnico/ Nutricionista
VENCIMENTO
R$ 2.923,45
Técnico/ Pedagogo
20 horas
R$ 4.138,30
20 horas
R$ 4.138,30
Técnico/ Psicólogo
ATRIBUIÇÕES
Analisar as características e necessidades da entidade, os recursos
disponíveis, as rotinas de trabalho, a fim de avaliar, estabelecer ou
alterar práticas administrativas; analisar, estudar e propor métodos e
rotinas de simplificação e racionalização dos serviços administrativos
e seus respectivos planos de aplicação; analisar os resultados de
implantação de novos métodos; avaliar desempenhos e replanejar o
serviço administrativo; determinar e orientar a aplicação de técnicas e
metodologias a serem utilizadas; acompanhar o desenvolvimento da
estrutura administrativa da entidade; verificar o funcionamento das
unidades segundo os regimentos e regulamentos vigentes; realizar
atividades de planejamento, organização, controle e assessoramento
da entidade nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais
licitações, contratos orçamentos , finanças, informações, tecnológica,
realizar atividades que exijam conhecimento básico em informática.
Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de assistência em
saúde, intervindo com técnicas específicas individuais e/ou grupais,
nos níveis preventivos, curativos, de reabilitação e de reinserção
social; desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e
reabilitação da saúde, no nível individual e coletivo; realizar triagem
e admissão nos serviços de saúde; emitir parecer e laudos sobre
assuntos relacionados a sua área de atuação; realizar atividades que
envolvam os familiares dos pacientes; supervisionar estagiários e
residentes; dar suporte técnico aos programas de saúde; realizar visita
domiciliar; instituir ou utilizar fóruns pertinentes, junto à
comunidade, no sentido de articular a rede de serviços de proteção e
atenção; gerenciar, planejar, pesquisar, analisar e realizar registros
nos prontuários; realizar supervisão em outros órgãos e compor
comissão de investigação de denúncias e de óbitos; prestar orientação
social a indivíduos, grupos e à população no sentido de identificar
recursos e de fazer usos destes no atendimento e na defesa de seu
direitos; planejar, organizar e administrar benefícios e serviços
sociais; identificar os problemas de origem psicossocial e econômico
que interferem no tratamento de saúde; realizar o acompanhamento
social individual do paciente em tratamento na comunidade, através
de ações intersetoriais; participar de reuniões técnicas e junta à
comunidade; atuar em equipe multidisciplinar; supervisionar
estagiários e residentes.
Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos
contábeis; elaborar e manter atualizados relatórios contábeis;
promover a prestação, acertos e conciliação de contas; participar da
implantação e execução das normas e rotinas de controle interno;
elaborar e acompanhar a execução do orçamento; elaborar
demonstrações contábeis e a prestação de contas anual do órgão;
prestar assessoria e preparar informações econômico–financeiras;
atender às demandas dos Órgãos fiscalizadores e realizar perícias;
assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão
Acolher os usuários e humanizar a atenção; desenvolver
coletivamente, com vista à intersetorialidade, ações que se integrem a
outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho,
lazer, entre outras; promover a gestão integrada e a participação dos
usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os
Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde; planejar e avaliar, o
desenvolvimento e a implantação das ações e a medida de seu
impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores
previamente estabelecidos; elaborar e divulgar material educativo e
informativo nas áreas de atenção à saúde.
Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades (sadios e
enfermos); organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e
nutrição; efetuar controle higiênico–sanitário; participar de
programas de educação nutricional; ministrar cursos; atuar em
conformidade ao Manual de Boas Práticas; assessorar nas atividades
de ensino, pesquisa e extensão.
Planejar, elaborar, coordenar, monitorar e avaliar projetos
educacionais e de qualificação profissional; desenvolver atividades de
educação na área de atuação, respeitados os regulamentos do serviço;
auxiliar no desenvolvimento de programas educativos; participar da
produção de material didático; auxiliar na elaboração de planilha e
relatórios; desenvolver e executar programas educativos, bem como
criar condições pedagógicas e operacionais para implementação dos
mesmos; realizar estudos, programas, produzir materiais didáticos,
promover e realizar palestras educativas, multiplicando facilitadores e
educadores; dar suporte pedagógico a outras unidades da
Administração, quando necessário; orientar equipes de trabalho em
campo; realizar outras tarefas de mesmo nível de complexidade e
referenciadas ao cargo.
Planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades
relacionadas à psicologia aplicada à área clínica de atuação nas
28
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
Técnico/ Sociólogo
Técnico/
Terapeuta
Ocupacional
Auxiliar
Enfermagem
de
unidades de saúde do âmbito municipal; identificar os problemas de
origem psicossocial que interferem no tratamento de saúde; realizar o
acompanhamento psicológico individual do paciente em tratamento
na comunidade, por meio de ações intersetoriais; participar de
reuniões técnicas e junto à comunidade; atuar em equipe
multidisciplinar; supervisionar estagiários e residentes.
Estabelecer diagnóstico ou prognóstico sobre fenômeno da realidade
social, manifestação cultural do povo ou dinâmica política da
sociedade; interpretar, julgar e solucionar problemas relacionados às
relações sociais, identitárias ou de poder; promover investigação ou
crítica, emitir laudo ou parecer, elaborar plano ou programa,
coordenar projeto ou ação, assinar relatório ou memorial, que
requeiram amplo entendimento de métodos e técnicas de Sociologia;
proceder análise causal dos resultados em pesquisa de opinião pública
envolvendo métodos e técnicas da Sociologia para efeitos de registro
legal e divulgação pública.
Aplicar conhecimentos no campo da terapia ocupacional visando à
prevenção, tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes
portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo
atividades com fins específicos, para ajudá–los na sua recuperação e
integração social.
Participar da prestação de assistência de enfermagem segura,
humanizada e individualizada aos usuários dos serviços, assim como
colaborar nas atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas na
Instituição, sob a supervisão do Enfermeiro; preparar clientes para
consultas e exames, orientando–os sobre as condições de realização
dos mesmos; orientar e auxiliar clientes, prestando informações
relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e
cuidados específicos em tratamento de saúde; verificar os sinais vitais
e as condições gerais dos clientes, segundo prescrição médica e de
enfermagem; cumprir prescrições de assistência médica e de
enfermagem; preparar e administrar medicações por via oral, tópica,
intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo
prescrição médica; realizar registros da assistência de enfermagem
prestada ao cliente e outras ocorrências a ele relacionadas; efetuar o
controle diário do material utilizado, bem como requisitar, conforme
as normas da Instituição, o material necessário à prestação da
assistência à saúde do cliente; executar atividades de limpeza,
desinfecção, esterilização do material e equipamento, bem como sua
conservação, preparo, armazenamento e distribuição, comunicando
ao superior eventuais problemas; propor a aquisição de novos
instrumentos para reposição daqueles que estão avariados ou
desgastados; realizar controles e registros das atividades do setor e
outros que se fizerem necessários para a realização de relatórios e
controle estatístico; participar de programa de treinamento, quando
convocado; executar tarefas pertinentes à área de atuação.
ANEXO VII
TABELA DE CARGOS CRIADOS E SUAS ATRIBUIÇÕES NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Biomédico
Análises Clínicas e Banco de Sangue. I - assumir e executar o
processamento de sangue, suas sorologias e exames prétranfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias
técnicas, assessorias e direção destas atividades; II - assumir o
assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento
semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos,
estando capacitado para assumir chefias técnicas e assessorias destas
atividades. Análise ambiental. I - Realizar análises físico-química e
micro-biológica para o saneamento do meio ambiente; Indústrias I –
Indústrias químicas e biológicas a)soro, vacinas, reagentes, etc.
Médico Supervisor
I - controlar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde
- SUS de abrangência municipal sob sua gestão, utilizando como
instrumento a análise operacional das rotinas de atendimento
ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde;
II - certificar-se através de análise operacional da regularidade das
contas, previamente ao pagamento destas pela Secretaria Municipal
de Saúde, comprovando a eficiência e a eficácia na aplicação dos
recursos públicos; III - emitir relatórios de supervisão hospitalar e
ambulatorial, de acordo com o cronograma elaborado pela
coordenação de supervisão e/ou em atendimento às solicitações,
encaminhando irregularidades à Coordenadoria de Auditoria; IV executar os trabalhos de supervisão institucionalmente integrados
com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde; V acompanhar e participar, quando solicitado, dos trabalhos de
auditoria realizados pela Coordenadoria de Auditoria e também pelo
Sistema Nacional de Auditoria; VI - articular-se e interagir com as
outras instituições, visando à atualização da dinâmica dos trabalhos
de supervisão; VII - atender em tempo hábil as solicitações de
informações, sejam rotineiras ou especificas; VIII - estabelecer
indicadores de desempenho e aplicá-los na avaliação das ações dos
serviços de saúde; IX - atender, sob pena de responsabilização, as
solicitações dependentes de prazos preestabelecidos de cumprimento,
pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de
Contas da União, Sistema Estadual de Auditoria e Sistema Nacional
de Auditoria; X - informar à Coordenadoria de Auditoria a ocorrência
de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;
XI - avaliar a quantidade e qualidade dos serviços e atividades
prestadas aos usuários do SUS; XII - acessar e analisar os relatórios
do sistema de informação ambulatorial e hospitalar disponíveis no
DATASUS.
julgar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo
comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade
presumida; - enviar os recursos necessários ao atendimento,
considerando necessidades e ofertas disponíveis; - monitorar e
orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado
(médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de
enfermagem), por profissional da área de segurança ou bombeiro
militar (no limite das competências desses profissionais) ou ainda por
leigo que se encontre no local da situação de urgência; - definir e
acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as
condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios
Médico Regulador
Médico Autorizador
necessários ao seu acolhimento; - julgar a necessidade ou não do
envio de meios móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve
explicar sua decisão e esclarecer o demandante do socorro quanto a
outras medidas a serem adotadas, por meio de orientação ou conselho
médico, que permita ao solicitante assumir cuidados ou buscá-los em
local definido pelo médico regulador; - reconhecer que, como a
atividade do médico regulador envolve o exercício da telemedicina,
impõe-se a gravação contínua das comunicações, o correto
preenchimento das fichas médicas de regulação, das fichas de
atendimento médico e de enfermagem, e o seguimento de protocolos
institucionais consensuados e normatizados que definam os passos e
as bases para a decisão do regulador; - estabelecer claramente, em
protocolo de regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação
médica, o qual não pode, em hipótese alguma, substituir a
prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos, sob pena de
responsabilização posterior do médico regulador; - definir e pactuar a
implantação de protocolos de intervenção médica pré-hospitalar,
garantindo perfeito entendimento entre o médico regulador e o
intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção,
objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos
decorrentes; - monitorar o conjunto das missões de atendimento e as
demandas pendentes; - registrar sistematicamente os dados das
regulações e missões, pois como freqüentemente o médico regulador
irá orientar o atendimento por radiotelefonia (sobretudo para os
profissionais de enfermagem), os protocolos correspondentes deverão
estar claramente constituídos e a autorização deverá estar assinada na
ficha de regulação médica e no boletim/ficha de atendimento préhospitalar; - saber com exatidão as capacidades/habilidades da sua
equipe de forma a dominar as possibilidades de
prescrição/orientação/intervenção e a fornecer dados que permitam
viabilizar
programas
de
capacitação/revisão
que
qualifiquem/habilitem os intervenientes; - submeter-se à capacitação
específica e habilitação formal para a função de regulador e
acumular, também, capacidade e experiência na assistência médica
em urgência, inclusive na intervenção do pré-hospitalar móvel; participar de programa de educação continuada para suas tarefas; velar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar
observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas
comunicações radiotelefônicas; - manter-se nos limites do sigilo e da
ética médica ao atuar como porta-voz em situações de interesse
público.
Auxiliar na construção e aplicação dos protocolos de regulação;
Realizar solicitações de procedimentos em casos específicos quando
não permitido para operadores solicitantes; Realizar análise de
solicitações
de
procedimentos
regulados
pendentes,
autorizando, negando ou devolvendo; Preencher sempre os campos
de justificativa das ações realizadas Excluir solicitações já
autorizadas quando houver coerência e justificar a
exclusão;
Pedagogo/Educador Em Assessorar estudos e pesquisas no ambito da educação em saúde;
Saúde
Promover e participar do processo de capacitação e ainda em cursos e
oficinas pedagógicas; Assessoria técnico/pedagógica aos diferentes
serviços de nivel central/local; Planejar, coordenar, acompanhar e
avaliar ações educativas juntos à equipe multiprofissional; Assessorar
técnico-pedagógica às Instituições, Conselhos e Organizações
Sociais; Assessorar, capacitar e proporcionar estudos e aplicação de
oficinas pedagógicas em saúde nos CAPS - Centro de Atenção
Psicossocial
Medico Auditor
Auditar os serviços hospitalares, ambulatoriais públicos ou privados,
procedimentos de alto custo, hemoterapia, órtese-prótese (prontuários
médicos, laudos médicos, fichas clínicas, fichas de atendimentos
ambulatoriais), de acordo com a legislação aplicável pelo Sistema
Único de Saúde (SUS); verificar “in loco” pôr amostragem, a
qualidade do atendimento prestado ao usuário do sistema. Autorizar
ou não o internamento hospitalar, verificar o preenchimento
adequado do laudo médico para a emissão da Autorização de
Internação Hospitalar (AIH) em seus diversos campos, analisar os
dados nele contidos, comparar os sinais e sintomas apresentados pelo
paciente e outras tarefas afins.
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
29
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
Decreto Nº 7.648, de 26 de junho de 2014
Decreto Nº 7.649, de 26 de junho de 2014
ABRE NO ORÇAMENTO VIGENTE DA PREFEITURA
ABRE
MUNICIPAL DE MACEIÓ, EM FAVOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MACEIÓ, EM FAVOR DE DIVERSOS ÓRGÃOS,
MUNICIPAL DE MACEIÓ, UM CRÉDITO ADICIONAL
UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 7.140.000,00 (SETE
5.879.000,00 (CINCO MILHÕES OITOCENTOS E SETENTA E
MILHÕES CENTO E QUARENTA MIL REAIS).
NOVE MIL REAIS).
NO
ORÇAMENTO
VIGENTE
DA
PREFEITURA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, usando das atribuições que lhe são outorgadas
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, usando das atribuições que lhe são outorgadas
pelo inciso IV do art. 29 da Constituição Estadual e conforme o disposto no art. 4º, incisos I e II e art. 5º, inciso
pelo inciso IV do art. 29 da Constituição Estadual e conforme o disposto no art. 4º, incisos I e II e art. 5º, incisos
I da Lei Municipal Nº 6.303, de 11 de fevereiro de 2014, combinado com o disposto no parágrafo único do art.
I, II, III e IV da Lei Municipal Nº 6.303, de 11 de fevereiro de 2014, combinado com o disposto no parágrafo
34 da Lei Municipal N° 6.226, de 31 de julho de 2013.
único do art. 34 da Lei Municipal N° 6.226, de 31 de julho de 2013.
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Maceió, um crédito
Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Maceió, um crédito
adicional suplementar no valor de R$ 7.140.000,00 (sete milhões, cento e quarenta mil reais), na forma indicada
adicional suplementar no valor de R$ 5.879.000,00 (cinco milhões oitocentos e setenta e nove mil reais), na
no anexo I deste decreto.
forma indicada no anexo I deste decreto.
Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior advirão através de
Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior advirão através de
anulações parciais de dotações orçamentárias indicadas no anexo II deste decreto.
contrário.
anulações parciais de dotações orçamentárias indicadas no anexo II deste decreto.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de junho de 2014.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de junho de 2014.
RUI SOARES PALMEIRA
RUI SOARES PALMEIRA
PREFEITO
PREFEITO
MANOEL MESSIAS FERREIRA DA COSTA
RENATA FONSECA DE GOMES PEREIRA
MANOEL MESSIAS FERREIRA DA COSTA
RENATA FONSECA DE GOMES PEREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Suplementação
Anexo I - ao Decreto Nº 7.648, de 26 de junho de 2014
em R$
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Funcional Programática
01000
Especificação
Nat. da Despesa/
Fonte de Recurso
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
01001
7.140.000,00
GESTÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
319011 / 0010.00.000
1.300.000,00
319013 / 0010.00.000
1.800.000,00
319113 / 0010.00.000
1.040.000,00
339030 / 0010.00.000
800.000,00
339039 / 0010.00.000
2.200.000,00
7.140.000,00
Anexo II - ao Decreto Nº 7.648, de 26 de junho de 2014
01000
em R$
Nat. da Despesa/
Fonte de Recurso
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
01001
01.126.0029.2411
01.128.0030.2409
01.131.0029.2410
TOTAL
Valor
7.140.000,00
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
01.031.0029.1220
18000
Especificação
10.122.0009.4445
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES, SERVIÇOS E SETORES DE SAÚDE
10.302.0022.4443
REORDENAMENTO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E
HOSPITALAR
10.305.0022.4436
19000
339091 / 0040.00.000
2.000.000,00
339036 / 0400.01.003
1.000.000,00
96.000,00
96.000,00
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
ABASTECIMENTO
339093 / 0010.00.000
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
200.000,00
449051 / 0010.00.000
4.500.000,00
449061 / 0010.00.000
1.890.000,00
04.122.0009.2362
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEDE DA SMTT
449052 / 0010.00.000
200.000,00
04.122.0009.2363
PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS DA SMTT
339036 / 0010.00.000
50.000,00
26.782.0011.4380
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA - PRIORIZADA PELA
EMENDA POPULAR (EP)
449052 / 0010.00.000
300.000,00
24001
1.783.000,00
339030 / 0500.01.001
100.000,00
319113 / 0500.01.001
800.000,00
339039 / 0500.01.001
TOTAL
96.000,00
1.783.000,00
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
MODERNIZAÇÃO DA ASSESSORIA DA COMUNICAÇÃO
7.140.000,00
1.000.000,00
FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
339039 / 0010.00.000
CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER
LEGISLATIVO
339093 / 0040.00.000
FUNDO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO
04.122.0009.2303
24000
MODERNIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
4.000.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO ABASTECIMENTO E ECONOMIA
SOLIDÁRIA
19002
Valor
4.000.000,00
COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
7.140.000,00
CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA
Nat. da Despesa/
Fonte de Recurso
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Anulação
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Especificação
Funcional Programática
18001
TOTAL
Funcional Programática
em R$
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
7.140.000,00
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
01.031.0029.2407
Valor
Suplementação
Anexo I - ao Decreto Nº 7.649, de 26 de junho de 2014
883.000,00
5.879.000,00
30
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
Anexo II - ao Decreto Nº 7.649, de 26 de junho de 2014
Anulação
em R$
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Nat. da Despesa/
Fonte de Recurso
Especificação
Funcional Programática
15000
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
15001
200.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
18.541.0006.4446
200.000,00
RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS
339039 / 0500.01.001
18000
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
18001
10.305.0022.4436
19000
IMPLEMENTAÇÃO DA REDE CEGONHA, COM ESPECIAL ATENÇÃO NA
CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL
- PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP)
339039 / 0500.01.001
300.000,00
DO VALOR DO TERMO ADITIVO:
Em razão deste Aditivo, o CONTRATO
N.º 353/2012 fica acrescido de serviços
que correspondem ao montante de R$
2.015.969,99 (dois milhões, quinze
mil, novecentos e sessenta e nove reais
e noventa e nove centavos), conforme
Anexo I a este, passando o contrato a
totalizar um valor de R$ 13.386.716,47
(Treze milhões, trezentos e oitenta e seis
mil setecentos e dezesseis reais e quarenta
e sete centavos).
449051 / 0500.01.001
450.000,00
DOS PRAZOS:
449051 / 0400.01.005
3.000.000,00
449052 / 0400.01.003
1.000.000,00
96.000,00
FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO ABASTECIMENTO E ECONOMIA
SOLIDÁRIA
19002
96.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO
04.122.0009.2303
24000
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
ABASTECIMENTO
339030 / 0010.00.000
20.000,00
339039 / 0010.00.000
76.000,00
1.583.000,00
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
24001
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
250.000,00
26.782.0011.4380
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA - PRIORIZADA PELA
EMENDA POPULAR (EP)
26.782.0011.4381
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO VERTICAL E
HORIZONTAL - PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP)
449052 / 0500.01.001
339039 / 0500.01.001
24002
200.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302.0022.4441
Valor
100.000,00
150.000,00
1.333.000,00
FUNDO DE TRANSPORTES URBANOS
04.129.0003.4383
FISCALIZAÇÃO NOS TRANSPORTES URBANOS
15.782.0011.1199
MOBILIDADE URBANA - PRIORIZADA PELA EMENDA POPULAR (EP)
26.782.0011.1198
CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS E ABRIGOS - PRIORIZADA PELA
EMENDA POPULAR (EP)
449051 / 0500.01.001
583.000,00
5.879.000,00
TOTAL
PORTARIA Nº 0882
MACEIÓ/AL, 26 DE JUNHO DE
2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais,
Resolve nomear Marlisamberte Leite
de Farias para o cargo em comissão de
Assistente de Gabinete, Símbolo DAS1, do(a) Gabinete do Prefeito - GP, do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
PORTARIA Nº 0883
MACEIÓ/
AL, 26 DE JUNHO DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais,
Resolve nomear Marcelo Lins Normande
para o cargo em comissão de Assistente
de Gabinete, Símbolo DAS-2, do(a)
Secretaria Municipal de Finanças - SMF,
do Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
PORTARIA Nº 0884
MACEIÓ/
AL, 26 DE JUNHO DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais,
Resolve designar, Marlisamberte Leite de
Farias, ocupante do cargo em comissão de
Assistente de Gabinete, símbolo DAS-1,
do(a) Gabinete do Prefeito - GP, para sem
prejuízo de suas funções regulamentares,
ficar a disposição da Secretaria Municipal
de Saúde - SMS, até ulterior deliberação.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
PORTARIA Nº 0885
MACEIÓ/
AL, 26 DE JUNHO DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, e de acordo
com o Processo Administrativo n°
02500.041747/2014.
RESOLVE autorizar que a movimentação
e o gerenciamento da Conta Corrente
sob n° 7.640-6 e sua respectiva Conta
Poupança da Agência 3557-2, do Banco
do Brasil, de titularidade do Município de
Maceió, sejam realizados pela Secretária
Municipal do Trabalho, Abastecimento
e Economia Solidária - SEMTABES,
por meio da Gestora da Pasta, a Sra.
Solange Bentes Jurema e do Diretor de
Administração e Finanças, o Sr. Kleber
Lincoln Lima de Amorim Júnior.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
SÚMULA DO TERCEIRO TERMO
ADITIVO
AO CONTRATO DE Nº. 0353/2012
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
MACEIÓ, através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
E URBANIZAÇÃO e a empresa
ENGEMATLOC – TERRAPLANAGEM
E LOCAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º
09.411.692/0001-35.
OBJETO: O presente instrumento tem
por objeto, na forma definida pela Lei
nº 8.666/93 e suas alterações, promover
a alteração do disposto na CLÁUSULA
SEGUNDA para acrescer o valor do
CONTRATO N.º 113/2013, decorrente
dos acréscimos de serviços, conforme
PLANILHA
DE
QUANTITATIVO
(ANEXO I), que fica fazendo parte
integrante deste Aditivo. Bem como,
promover a alteração do disposto na
CLÁUSULA TERCEIRA para prorrogar
os prazos nela dispostos.
DA
Os recursos financeiros para a
execução das obras correrão à conta
da Dotação Orçamentária nº 20.0
0 2 . 1 5 . 4 5 1 . 0 0 11 . 11 9 3 . 4 4 9 0 . 5 1 . 0 0 .
00.0010.00.000
da
SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
E URBANIZAÇÃO.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
Pelo presente ficam acrescidos 150 (cento
e cinquenta) dias ao prazo de execução do
contrato ora aditado, contados a partir da
data de seu vencimento, em 19 de Junho
de 2014, levando o vencimento para 16 de
Novembro de 2014.
Pelo presente ficam acrescidos 150 (cento
e cinquenta) dias ao prazo de vigência do
contrato ora aditado, contados a partir da
data do seu vencimento, em 11 de outubro
de 2014, levando o vencimento do contrato
para 09 de Março de 2015.
DA
RATIFICAÇÃO:
Mantêm-se
inalteradas as demais Cláusulas do
Contrato ora aditado que não sofreram a
incidência deste.
Maceió/AL, 18 de Junho de 2014.
MUNICÍPIO DE MACEIÓ
RUI SOARES PALMEIRA
PREFEITO
SÚMULA DO DÉCIMO PRIMEIRO
TERMO ADITIVO
AO CONTRATO DE Nº. 0139/2009
DAS
PARTES:
O
MUNICÍPIO
DE MACEIÓ com a interveniência
da
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
HABITAÇÃO
POPULAR
E SANEAMENTO e a empresa
CONSTRUTORA B. SANTOS LTDA –
CNPJ Nº 03.340.010/0001-64
DO OBJETO: O prazo de vigência e
de execução do Contrato original fica
prorrogado para 30.07.2015, produzindo
seus efeitos a partir de 30 de Julho de
2014.
DA RATIFICAÇAÕ: Ficam inalteradas
e ratificadas todas as demais cláusulas e
condições do contrato inicial e respectivas
modificações constantes de Termos
Aditivos e de Apostilamento no que não
tiverem sido objeto de alteração neste
instrumento contratual.
Maceió/AL, 26 de Junho de 2014.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito
SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO
GABINETE DO PREFEITO
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO
GABINETE DO PREFEITO, SRA.
ADRIANA
VILELA
TOLEDO,
DESPACHOU EM 26 DE JUNHO DE
2014, OS SEGUINTES PROCESSOS:
Processo: 00700.045371/2014
Origem: Protocolo Setorial – SEMINFRA.
Interessado: Coordenadoria Geral de
Contratos.
Assunto: Solicitação de aditivo de prazo
do contrato de serviço n° 137/2013.
Destino: Secretaria Municipal de
Infraestrutura
e
Urbanização
–
SEMINFRA, para conhecimento e adoção
das medidas pertinentes.
Processo: 01100.061701/2014
Origem: Protocolo Setorial – PGM.
Interessado: PGM – GPG.
Assunto: Balancete orçamentário e
financeiro - maio 2014.
Destino: Procuradoria geral do Município
– PGM, para conhecimento e providências.
Processo: 00100.061760/2014
Origem: Protocolo Setorial – GP.
Interessado: SEMEL
Assunto: Balancete referente ao mês de
maio/2014
Destino: Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer - SEMEL, para conhecimento e
providências.
Processo: 00100.061661/2014
Origem: Protocolo Setorial – GP.
Interessado: Fundo Municipal de
Assistência Social
Assunto: Ocorrências Contábeis do mês
de maio de 2014.
Destino: Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, para
conhecimento e providências.
Processo: 00100.061657/2014
Origem: Protocolo Setorial – GP.
Interessado: Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEMAS.
Assunto: Ocorrências Contábeis do mês
de maio de 2014.
Destino: Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, para
conhecimento e providências.
Processo: 00100.061596/2014
Origem: Protocolo Setorial – GP.
Interessado: Secretaria Municipal de
Segurança Comunitária e Cidadania –
SEMSC.
Assunto: Balancete referente ao mês de
maio de 2014.
Destino: Secretaria Municipal de
Segurança Comunitária e Cidadania
- SEMSC, para conhecimento e
providências.
Processo: 00100.061668/2014
Origem: Protocolo Setorial – GP.
Interessado: Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Assunto: Ocorrências Contábeis do mês
de maio de 2014.
Destino: Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, para
conhecimento e providências.
Processo: 00700.063360/2014.
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Origem: Secretaria Municipal de
Infraestrutura
e
Urbanização
SEMINFRA.
Interessado: Coordenadoria de Controle
de Convênios/ SEMINFRA.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Urbanização
– SEMINFRA, para conhecimento e
adoção das medidas pertinentes.
Processo: 01600.060261/2013.
Origem: Secretaria Municipal de Proteção
ao Meio Ambiente – SEMPMA.
Interessado: Gabinete/SMCCU.
Assunto: Publicação – Retorno do
Servidor.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP para
conhecimento e adoção das medidas que
entender pertinentes.
Processo: 05800.115616/2013.
Origem: Secretaria Municipal de Saúde SMS.
Interessado: SINDPREV-AL.
Assunto: Pedido de Providências –
Licença para desempenho de Mandato
Classista.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP para
conhecimento e adoção das medidas que
entender pertinentes.
Processo: 01400.012132/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Segurança Comunitária e Cidadania –
SEMSC.
Interessado: Jasiel Cassiano da Rocha.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP para
conhecimento.
Processo: 02000.030195/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - SEMARHP.
Interessado: Rafael Souza Gomes.
Assunto: Pedido de Providências –
Exoneração.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP para
conhecimento.
Processo: 02000.045191/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - SEMARHP.
Interessado: CAC/PGM.
Assunto: Pedido de Providências –
Exoneração.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP para
conhecimento.
Processo: 04200.060521/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Habitação Popular e Saneamento –
SMHPS.
Interessado: Gabinete/ SMHPS.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à
Secretaria Municipal de Habitação
Popular e Saneamento – SMHPS, para
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
conhecimento e adoção das medidas que
entender pertinentes.
Processo: 06500.006927/2013.
Origem: Secretaria Municipal de
Educação - SEMED.
Interessado: Prefeitura Municipal de
União dos Palmares.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP,
para conhecimento e adoção das medidas
pertinentes.
Processo n°: 00100.063406/2014
Interessado: Alagoas vidros temperados
Ltda.
Assunto: Solicitação de pavimentação
Destinatário: Secretaria
Municipal
de Infraestrutura e Urbanização SEMINFRA,
para
conhecimento
e verificação da possibilidade de
atendimento.
Processo n°: 00100.006442/2014
Interessado: Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil – COMDEC.
Assunto: Solicitação de locação de
veículos.
Destinatário: Secretaria
Municipal
de Finanças – SMF, para conhecimento e
providências.
Márcio Roberto C. de Santana
Assessor Especial
Secretaria Executiva do Gabinete do
Prefeito
PGM - PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
O PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
DE
MACEIÓ,
RICARDO ANTONIO DE BARROS
WANDERLEY, DESPACHOU EM 26
DE JUNHO DE 2014, OS SEGUINTES
PROCESSOS:
Processo nº 2000. 33464/2014
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio- SEMARHP.
Interessado: Sérgio Roberto Calheiros
Lins
Assunto: Averbação de licença prêmio –
1º e 2º quinquênios.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e PatrimônioSEMARHP, para ciência e adoção das
medidas cabíveis.
Processo nº 5800. 7063/2014
Origem: Secretaria Municipal de SaúdeSMS.
Interessado: UNIASAL- União dos
Agentes de Saúde de Alagoas.
Assunto: Licença para desempenho de
mandato classista.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Processo nº 5800. 38370/2012
Origem: Secretaria Municipal de SaúdeSMS.
Interessado:
Central
Geral
dos
Trabalhadores do Brasil.
31
Assunto: Licença para desempenho de
mandato classista.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Interessado: Claudisete Ferreira da Silva
Assunto: Mudança de nível.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Processo nº 1100. 75181/2013
Origem: Procuradoria Geral do MunicípioPGM.
Interessado: SINDSPREF
Assunto: Prêmio de produtividade dos
fiscais da SMCCU.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Controle e
Convívio Urbano- SMCCU, para ciência
e adoção das medidas cabíveis.
Processo nº 6500. 84221/2011
Origem: Secretaria Municipal de
Educação – SEMED.
Interessado: Nadja Frazão da Silva
Assunto: Retroativo dos padrões.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Processo nº 5800. 112983/2011
Origem: Secretaria Municipal de SaúdeSMS.
Interessado: Ajeany Angélica Barbosa
Freire
Assunto: Progressão na carreira –
Especialização.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Processo nº 5800. 35157/2013
Origem: Secretaria Municipal de SaúdeSMS.
Interessado: Ana Valéria Barbosa de Melo
Assunto: Progressão na carreira – 3º grau.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Processo nº 6500. 35821/2013
Origem: Secretaria Municipal de
Educação – SEMED.
Interessado: Adriano Antônio Costa
Assunto: Progressão na carreira- 2º grau.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Processo nº 6500. 41513/2013
Origem: Secretaria Municipal de
Educação – SEMED.
Interessado: Adriana Cristina Ferreira
Assunto:
Progressão
na
carreiraespecialização.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Processo nº 6500. 98616/2012
Origem: Secretaria Municipal de
Educação – SEMED.
Interessado:
Antonia
Vicente
de
Albuquerque
Assunto: Progressão na carreira- 3º grau.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio SEMARHP, para adoção das medidas
cabíveis.
Processo nº 6500. 29351/2013
Origem: Secretaria Municipal
Educação – SEMED.
de
Processo nº 2000. 123837/2013
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio- SEMARHP.
Interessado: Maria de Fátima Pereira do
Nascimento.
Assunto: Retroativo dos padrões.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e PatrimônioSEMARHP, para ciência e adoção das
medidas cabíveis.
Processo nº 2000. 27666/2014
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio- SEMARHP.
Interessado:
Maria
Hermínia
do
Nascimento Araújo
Assunto: Abono de permanência.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e PatrimônioSEMARHP, para ciência e adoção das
medidas cabíveis.
Processo nº 1500. 60273/2014
Origem: Fundação Municipal de Ação
Cultural – FMAC.
Interessado: Fundação Municipal de Ação
Cultural – FMAC
Assunto: Inexigibilidade de licitação –
contratação de empresa representante do
artista Chau do Pife.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Fundação Municipal de Ação Cultural
– FMAC, para as providências
cabíveis, seguindo a minuta do contrato
devidamente chancelada.
Processo nº 1500. 61449/2014
Origem: Fundação Municipal de Ação
Cultural – FMAC.
Interessado: Fundação Municipal de Ação
Cultural – FMAC
Assunto: Inexigibilidade de licitação –
contratação de empresa representante do
músico Rogério Dias.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Fundação Municipal de Ação Cultural
– FMAC, para as providências
cabíveis, seguindo a minuta do contrato
devidamente chancelada.
Processo nº 1500. 61820/2014
Origem: Fundação Municipal de Ação
Cultural – FMAC.
Interessado: Fundação Municipal de Ação
Cultural – FMAC
Assunto: Inexigibilidade de licitação –
contratação de empresa representante do
32
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
músico Sandoval e Banda.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Fundação Municipal de Ação Cultural
– FMAC, para as providências
cabíveis, seguindo a minuta do contrato
devidamente chancelada.
Processo nº 3000. 102904/2013
Origem: Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEMAS.
Interessado: Gabinete da Secretária – GS/
SEMAS.
Assunto: Solicitação de abertura de
sindicância.
Destino: Encaminhem-se os autos à
Secretaria Municipal de Controle Interno
– SMCI, para análise e pronunciamento.
RICARDO ANTONIO DE BARROS
WANDERLEY
Procurador Geral do Município
O
Procurador-Chefe
Judicial
Trabalhista e Previdenciário do
Município de Maceió, Dr. Thélio
Oswaldo Barreto Leitão, no uso de
suas atribuições legais, distribuiu os
processos abaixo relacionados, para
acompanhamento e apresentação de
defesa, no prazo legal, de acordo com
as Varas do Trabalho de competência
de cada Procurador, da seguinte forma:
DR. MARCELO DE OLIVEIRA
01.PROCESSO: 000089721.2013.5.19.0001
RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA
LINS
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE
MACEIÓ
02.PROCESSO: 000121334.2013.5.19.0001
RECLAMANTE: ALEXSANDRA
ELANE NATALIE SOUZA DE
CARVALHO
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE
MACEIÓ
DR. SILVANA CALLADO
01.PROCESSO: 000072524.2014.5.19.0008
RECLAMANTE: JOSENIRA DA SILVA
PEREIRA
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE
MACEIÓ
DR. SERGIO NEPOMUCENO
01.PROCESSO: 015330072.2004.5.19.0006
RECLAMANTE: JUDITH ELIAS
FERRAZ
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE
MACEIÓ
MACEIO/AL, 25 DE JUNHO DE 2014.
THÉLIO OSWALDO BARRETTO
LEITÃO
PROCURADOR-CHEFE JUDICIAL
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
OAB/AL 3060.
SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SÚMULA DO PRIMEIRO TERMO
ADITIVO AO
CONTRATO DE Nº. 060/2013
DAS PARTES: O MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, com a interveniência da
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS
e a Sra. ANA MÁRCIA DA COSTA
BARROS.
DO OBJETO: O presente instrumento
tem por objeto a alteração ao contrato nº
060/2013, no intuito de prorrogar o prazo
de vigência, disposto na cláusula quarta do
contrato ora aditado, bem como reajustar
o valor mensal, com base na cláusula
segunda.
DO VALOR: O valor mensal do presente
contrato com o reajuste anual passa a
ser de R$ 4.072,84 (Quatro mil, setenta
e dois reais e oitenta e quatro centavos),
perfazendo, portanto, um valor global
de R$ 48.874,08 (Quarenta e oito mil,
oitocentos e setenta e quatro reais e oito
centavos).
SEMINFRA- SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRA-ESTRUTURA E URBANIZAÇÃO
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SECRETARIA MUNICIPAL
DE INFRAESTRUTURA E
URBANIZAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - SEGUNDA
CHAMADA
TOMADA DE PREÇOS Nº. 06/2014
DO FORO: Os contratantes elegem o foro
da Cidade de Maceió, Estado de Alagoas,
como competente para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente
Contrato, que não possam ser resolvidas
administrativamente, com exceção de
qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
A Comissão Permanente de Licitações
de Obras e Serviços de Engenharia, da
Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Urbanização, torna público, para
conhecimento das empresas, que realizará
na forma do disposto na Lei 8.666, de
27/06/93, e suas alterações, licitação na
modalidade TOMADA DE PREÇOS
do tipo MENOR PREÇO, sob o regime
de execução indireta de EMPREITADA
POR PREÇO UNITÁRIO. As empresas
interessadas deverão apresentar os
documentos de Habilitação e Propostas
de Preços constantes no Edital, no dia
15/07/2014 às 9h, na sala da Diretoria
da Comissão de Licitações/SEMINFRA,
cujo objeto: Contratação de empresa no
ramo da construção civil para execução
de serviços de pavimentação e drenagem
de águas pluviais nas Ruas Ana Sampaio
Lins (trecho), Rua Santo Antônio 2, Rua
São João, Rua Projetada (Santo Antônio
1), Travessa Santo Antônio 2, Rua 4,
Rua 5 e Rua 6, localizadas nos Conjuntos
Habitacionais Bruno Ferrari e Nossa
Senhora do Amparo no bairro da Chã de
Bebedouro na cidade de Maceió-AL.
As empresas interessadas em adquirir o
Edital e seus Anexos deverão comparecer
na Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Urbanização, sediada na Rua do
Imperador, 307, Centro, Maceió - AL, na
sala da Diretoria de Licitações, no horário
das 8h às 14h. Mais informações poderão
ser solicitadas a Comissão de Licitações,
através do e-mail: assessoria.seminfra@
gmail.com.
Maceió/AL, 25 de Junho de 2014.
Maceió/AL, 26 de Junho de 2014.
JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Juliana Alves Fernandes Correia
Diretora da Comissão de Licitações/
SEMINFRA
DA VIGÊNCIA: Pelo presente termo fica
prorrogado por mais 12 (doze) meses o
prazo de vigência contratual disposta
na cláusula quarta do contrato ora
aditado, contados a partir da data do seu
vencimento.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As
despesas decorrentes do presente Termo
Aditivo correrão por conta do orçamento
específico da Dotação Orçamentária a
seguir discriminada:
PROGRAMA DE
TRABALHO
14.003.14.032.0024.2
420- Manutenção e
Funcionamento
Administrativo do
Conselho Municipal
dos Direitos da
Criança e do
Adolescente
ELEMENTO
DE DESPESA
33.90.36.00.00Outros Serv. de
TerceirosPessoa Física
FONTE DE
RECURSOS
0010.00.000Recursos
Próprios
SMCI - SECRETARIA MUNICIPAL DE
CONTROLE INTERNO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
CONTROLE INTERNO FELLIPE
DE MIRANDA FREITAS MAMEDE
DESPACHOU EM 26 / 06 / 2014 OS
SEGUINTES PROCESSOS PARA
DEVIDAS PROVIDÊNCIAS:
SMCCU
Processo nº. 04000. 055230 / 2012
– Para conhecimento e providências
cabíveis.
Silvia Márcia Lima Cunha.
Matrícula nº. 941892-0
Responsável pela Resenha
SEMPMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de Operação n. 722/2014,
com prazo de validade de 01(ANO) ano,
nos autos do processo administrativo
n. 01600.029992/2014, em favor de
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, para a atividade de
reforma , localizado na Av. Fernandes
Lima,nº3700, Farol, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 26 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de Operação n. 368/2013,
com prazo de validade de 02(dois) anos,
nos autos do processo administrativo n.
01600.055138/2013, em favor de JOSE
PETRUCIO DE SOUZA IMUNIZAÇÃOME, para a atividade de imunização e
comtrole de pragas urbanas , localizado na
Rua Paraná,nº20, Santo Dumont, Maceió/
AL.
Publique-se.
Maceió, 26 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO PREVIA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna
público
que
concedeu
a
Autorização Ambiental de Operação
n. 738/2014, com prazo de validade de
01(anos) ano, nos autos do processo
administrativo n. 01600.040108/2014,
em favor de SECRETARIA MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA
E
URBANIZAÇÃO(SEMINFRA), para a
atividade de obra de drenagem de águas
pluviais e pavimentação , localizado na
Rua Caio Graco, Ouro Preto, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 26 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO DE
IMPLANTAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de implantação n. 145/2014,
com prazo de validade de 01(um) ano,
nos autos do processo administrativo
n. 01600.1337901/2013, em favor de
ALTO DO VALE EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO
SPE LTDA, para a
atividade de construção civil , localizado
na Rua Jarí,s/n Feitosa, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 16 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental Municipal nº 024/2014,
com prazo de validade de 01(um) ano,
nos autos do processo administrativo
n. 01600.014227/2014, em favor de
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, para a atividade de
reforma, localizado na Rua Jangadeiros
Alagoanos,nº1300,Pajuçara, Maceió/AL.
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Publique-se.
Maceió, 19 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
MUNICIPAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de Operação n. 021/2014, com
prazo de validade de 01(Ano) ano, nos
autos do processo administrativo n. 01600.
030010/2014, em favor de WALMART
BRASIL LTDA, para a atividade de
reforma, localizado na Av. Comendador
Gustavo Paiva,2650 B, Mangabeiras,
Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 19 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
MUNICIPAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental Municipal nº 023/2014,
com prazo de validade de 01(um) ano,
nos autos do processo administrativo
n. 01600.28767/2014, em favor de
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, para a atividade
de reforma , localizado na Av. Professor
Sandoval Arroxelas,425,Ponta Verde,
Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 19 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental Municipal n. 025/2014,
com prazo de validade de 01(um) ano,
nos autos do processo administrativo
n. 01600.014218/2014, em favor de
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, para a atividade de
reforma , localizado na Av. Fernandes
Lima,nº662, Farol, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 19 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO DE
IMPLANTAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de Implantação n. 717/2014,
com prazo de validade de 01 ano,
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
nos autos do processo administrativo
n. 01600.12290/2013, em favor de
CONTEMPORANEA ARQUITETURA E
CONSTRUÇÕES LTDA, para a atividade
de construção civil do Empresarial Jose
Lages , localizado na Rua Deputado Jose
Lages,nº555, Ponta Verde, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 25 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO DE
IMPLANTAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de Implantação n. 146/2014,
com prazo de validade de 01(um) ano,
nos autos do processo administrativo
n. 01600.002628/2014, em favor de
ENENGI EMPRESA NACIONAL DE
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA, para a atividade de construção
civil do Residencial Parque Petropolis,
localizado na Rua em projeto , Petropolis,
Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 13 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO PREVIA E
IMPLANTAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental Previa e Implantação n.
153/2014, nos autos do processo
administrativo n. 01600.050842/2014,
em favor de HELVIO BORBA DE
OLIVEIRA, para a atividade de construção
civil da Galeria Helvio Borba de Oliveira ,
localizado no loteamento Stella Maris,QD
31, Lot 01, Av Dona Constança de Góes
Monteiro , s/n Mangabeiras, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 25 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de Operação n. 317/2014,
com prazo de validade de 02(dois) anos,
nos autos do processo administrativo n.
01600.096028/2013, em favor de MD AL
GRUTA CONSTRUÇÕES LTDA, para a
atividade de construção civil do Edifício
Sorrento , localizado na Rua Hugo Correa
Paes ,660 Gruta de Lourdes, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 25 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO DE
IMPLANTAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna
público
que
concedeu
a
Autorização Ambiental de Implantação
n. 149/2014, com prazo de validade
de 01(um) ano, nos autos do processo
administrativo n. 01600.018323/2014,
em favor de MIRANTE JOÃO XXIII
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA, para a atividade de
construção civil do Edifício Mirante João
XXII , localizado na Rua Esther Silveira
Costa,nº18 Farol, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 13 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de Operação n. 306/2014,
com prazo de validade de 02(dois) anos,
nos autos do processo administrativo
n. 01600.040590/2014, em favor de
PEMAGRI PEÇAS E MAQUINAS
AGRICOLAS LTDA, para a atividade
de construção civil , localizado na Rua
Zeferino Rodrigues,Nº297, Jaraguá,
Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 25 de Junho de 2014.
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
AUTORIZAÇÃO PREVIA E
IMPLANTAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
torna público que concedeu a Autorização
Ambiental de Operação n. 154/2014,
com prazo de validade de 02(dois) anos,
nos autos do processo administrativo
n. 01600.041299/2014, em favor de
PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA,
para a atividade de construção edifícios
do Edifício Aurino Oliveira, localizado no
Loteamento Costa Rego,QD L, Rua em
Projeto H, Santa Amélia, Maceió/AL.
Publique-se.
Maceió, 25 de Junho de 2014.
33
2012, que trata da adesão do município de
Maceió à Rede de Integração Nacional de
Informações de Segurança Pública, Justiça
e Fiscalização – INFOSEG, RESOLVE:
Art. 1º Designar as servidoras municipais
infra especificadas, a título de encargo,
para servirem como Coordenadoras
Operacionais junto à Rede INFOSEG,
no âmbito desta Secretaria, objetivando
acessar a referida rede para promover o
cadastramento e a exclusão de servidores
da Guarda Municipal de Maceió, assim
como para fazer uso das informações no
desempenho de suas atividades.
Nome
Mat.
Coord.
Operacional
Cargo
Maria
das 924.541-3
Graças Tenório
Sammur
Titular
Inspetora
Ednilza Alencar 23.849-0
Santos
Assistente
Guarda
Parágrafo único. O cadastramento ou
exclusão de servidores a que se refere
o caput deste artigo deverá preceder
de autorização escrita do Secretário
Municipal de Segurança Comunitária e
Cidadania.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
José Edmilson Cavalcante - Cel PM R/R
Secretário Municipal de Segurança
Comunitária e Cidadania
*Reproduzida por Incorreção
PORTARIA N°. 035
JUNHO DE 2014
DE 20 DE
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA COMUNITÁRIA E
CIDADANIA, no uso de suas atribuições
legais e, tendo em vista a necessidade de
se manter o controle e o manuseio dos
instrumentos musicais pertencentes ao
patrimônio desta SEMSC, RESOLVE:
Art. 1º. Designar os servidores municipais
infra especificados, a título de encargo, para
no prazo de 15 (quinze) dias, efetivarem
a avaliação das condições de uso dos
instrumentos musicais pertencentes ao
patrimônio desta Secretaria Municipal de
Segurança Comunitária e Cidadania e seus
respectivos armazenamentos, devendo-se
emitir relatório diagnóstico consignando
seu estado de reutilização.
Nome
Matrícula
Cargo
RAPHAEL WONG DE PAULA
FREITAS
Secretário
Walter
Douglas
do
Nascimento
925.324-6
Guarda
SEMSC - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CIDADANIA
Rhode José da
Silva
19.726-2
Guarda
PORTARIA N°. 034
DE 20 DE
JUNHO DE 2014
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA COMUNITÁRIA E
CIDADANIA, no uso de suas atribuições
legais e, tendo em vista a formalização
de Convênio regulamentado pela Portaria
SENASP/MJ nº 48, de 27 de agosto de
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
José Edmilson Cavalcante - Cel PM R/R
Secretário Municipal de Segurança
Comunitária e Cidadania
34
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
SMCCU - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E
URBANISMO-DFEU
AUTUADO: PROPRIETÁRIO OU SEU
REP. LEGAL E DE JOSÉ CÍCERO
DE SOUZA ASSIS..* CNPJ/CPF:
068044704-00*.
ENDEREÇO: RUA EM PROJETO M-1,
QD. L-1, LOTE 15, LOTEAMENTO
RESERVA BELLA VISTA – ANTARES
– MACEIÓ-AL
LIBERAÇÃO DE EMBARGO
Tendo em vista o proprietário ter
atendido o que determina a Legislação
Vigente através do Alvará de Licença nº
017279/2014 (em nome de José Cícero
de Souza Assis), fica liberado o Embargo
de Construção, publicado no D.O.M.
em nome de PROPRIETÁRIO OU SEU
REP. LEGAL E DE JOSÉ CÍCERO DE
SOUZA ASSIS, situado no endereço
supra mencionado.
Notificação nº 107161/2013 – R.A. 06 –
Cód. 010.
Ref. ao Proc. Nº 4000.7546/2014 – Rep.
Nº 255/2014/DFEU – (Embargo).
Rep. Nº 623/2014/DFEU – De Liberação.
PROC.
Nº
27667/2014
–
Sol.
Cancelamento de Embargo de Obra.
*Nome e endereço que constam no B.C.I.
(Insc. 29272335)
Maceió, 17 de junho de 2014.
REINALDO BRAGA DA SILVA
JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E
URBANISMO-DFEU
AUTUADO:
FERNANDO
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
OU SEU REP. LEGAL E DE ELOÍNA
MARIA BRAZ DOS SANTOS..* CNPJ/
CPF: 112625674-91*.
ENDEREÇO:
AV.
PRETESTATO
FERREIRA MACHADO, Nº 919, 14.
L-1, LOTE 335, LOTEAMENTO SÃO
JUDAS TADEU – JATIÚCA – MACEIÓAL
LIBERAÇÃO DE EMBARGO
FUNCIONAMENTO/2014
REINALDO BRAGA DA SILVA
JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
Tendo em vista o proprietário ter
atendido o que determina a Legislação
Vigente através do Alvará de Licença nº
017380/2014 (em nome de Eloína Maria
Braz dos Santos), fica liberado o Embargo
de Construção, publicado no D.O.M. em
nome de FERNANDO PROPRIETÁRIO
OU POSSUIDOR OU SEU REP. LEGAL
E DE ELOÍNA MARIA BRAZ DOS
SANTOS, situado no endereço supra
mencionado.
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
Notificação nº 109802/2014 – R.A. 01 –
Cód. 45.
Ref. ao Proc. Nº 4000.43685/2014 – Rep.
Nº 630/2014/DFEU – (Embargo).
Rep. Nº 695/2014/DFEU – De Liberação.
PROC. De Cancelamento de Embargo de
Demolição nº 4000.52110/2014.
*Nome e endereço que constam no B.C.I.
(Insc. 98834)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
REINALDO BRAGA DA SILVA
JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: COMAC CONSTRUÇÕES.
ENDEREÇO:
AV.
PRESIDENTE
GETÚLIO VARGAS, Nº 191 –
SERRARIA.
ATIVIDADE:
DEPÓSITO
DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial,
infringiu
os
Artigos
250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da
Lei 3538/85 ( Código de Posturas do
Município ).
Dessa forma fica paralisado o
funcionamento
do
estabelecimento
em referência, até que seu proprietário
regularize a situação perante a Prefeitura.
Saliente-se que o
desrespeito ao presente embargo significa
enquadramento nos ditames do Artigo 330
do Código Penal Brasileiro.
Maceió, 17 de junho de 2014.
–
AUTUADO: PROPRIETÁRIO OU
REPRESENTANTE LEGAL.
ENDEREÇO: AV. DR. FERNANDO
COUTO MALTA, S/Nº – CIDADE
UNIVERSITÁRIA.
ATIVIDADE:
OFICINA
DE
LANTERNAGEM.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial,
infringiu
os
Artigos
250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da
Lei 3538/85 ( Código de Posturas do
Município ).
Dessa forma fica paralisado o
funcionamento
do
estabelecimento
em referência, até que seu proprietário
regularize a situação perante a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 10273 E 10297
PROCESSO Nº 4000.41668/14.
DEN. Nº********
–
Maceió, 17 de junho de 2014.
REINALDO BRAGA DA SILVA
JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
EMBARGO DE
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial, infringiu os Artigos 250,396,399,
e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código
de Posturas do Município ).
Dessa forma fica paralisado o funcionamento
do estabelecimento em referência, até que
seu proprietário regularize a situação perante
a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 2508 E 10764
PROCESSO Nº 4000.100619/13.
DEN. Nº********
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
Maceió, 17 de junho de 2014.
NOTIFICAÇÃO Nº 6695 E 10306
PROCESSO Nº 4000.129460/13.
DEN. Nº********
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU-
AUTUADO:
ESTACIONAMENTO
MARIA CLARA.
ENDEREÇO: RUA FERNANDES DE
BARROS, Nº 341 – CENTRO.
ATIVIDADE: ESTACIONAMENTO.
–
Maceió, 17 de junho de 2014.
REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle do
Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA
MUN.
DE
CONTROLE DO CONVIVIO URBANO
– S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
E POSTURAS – DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: JOSÉ PETRÚCIO DA SILVA.
ENDEREÇO: RUA JÚLIO AUTO, Nº 165
– JACINTINHO.
ATIVIDADE: OFICINA MECÂNICA.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial, infringiu os Artigos 250,396,399,
e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código
de Posturas do Município ).
Dessa forma fica paralisado o funcionamento
do estabelecimento em referência, até que
seu proprietário regularize a situação perante
a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 9316 E 9335
PROCESSO Nº 4000.27611/14.
DEN. Nº********
Maceió, 17 de junho de 2014.
–
REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle do
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE
CONTROLE DO CONVIVIO URBANO
– S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: AMORIM BIKE.
ENDEREÇO: AV. GARÇA TORTA, Nº 332
– BENEDITO BENTES.
ATIVIDADE: PEÇAS E CONSERTO DE
BICICLETAS.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial, infringiu os Artigos 250,396,399,
e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código
de Posturas do Município ).
Dessa forma fica paralisado o funcionamento
do estabelecimento em referência, até que
seu proprietário regularize a situação perante
a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 10466 E 10955
PROCESSO Nº 4000.44423/14.
DEN. Nº********
–
Maceió, 17 de junho de 2014.
REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle do
Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE
CONTROLE DO CONVIVIO URBANO
– S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: BOMBONIERE GARÇA
TORTA.
ENDEREÇO: AV. GARÇA TORTA, Nº 368
– BENEDITO BENTES.
ATIVIDADE: BOMBONIERE.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial, infringiu os Artigos 250,396,399,
e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código
de Posturas do Município ).
Dessa forma fica paralisado o funcionamento
do estabelecimento em referência, até que
seu proprietário regularize a situação perante
a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 8485 E 10993
PROCESSO Nº 4000.46288/14.
DEN. Nº********
–
Maceió, 17 de junho de 2014.
REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle do
Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE
CONTROLE DO CONVIVIO URBANO
– S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO:
VAREJÃO
DOS
MEDICAMENTOS.
ENDEREÇO: RUA PRATAGY, Nº 543 –
BENEDITO BENTES.
ATIVIDADE: VENDA DE REMÉDIOS.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial, infringiu os Artigos 250,396,399,
e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código
de Posturas do Município ).
Dessa forma fica paralisado o funcionamento
do estabelecimento em referência, até que
seu proprietário regularize a situação perante
a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 0983 E 9536
PROCESSO Nº 4000.22492/14.
DEN. Nº********
Maceió, 17 de junho de 2014.
–
REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle do
Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE
CONTROLE DO CONVIVIO URBANO
– S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: MEGA FARMA.
ENDEREÇO: AV. GARÇA TORTA, Nº 221
– BENEDITO BENTES.
ATIVIDADE: FARMÁCIA.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial, infringiu os Artigos 250,396,399,
e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código
de Posturas do Município ).
Dessa forma fica paralisado o funcionamento
do estabelecimento em referência, até que
seu proprietário regularize a situação perante
a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 9299 E 9825
PROCESSO Nº 4000.29358/14.
DEN. Nº********
–
Maceió, 17 de junho de 2014.
REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle do
Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCUPREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE
CONTROLE DO CONVIVIO URBANO
– S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: IGREJA EVANGÉLICA
ASSEMBLÉIA DE DEUS.
ENDEREÇO: AV. SEBASTIÃO CORREIA
DA ROCHA, Nº 30-B – TABULEIRO.
ATIVIDADE: IGREJA.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial, infringiu os Artigos 250,396,399,
e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código
de Posturas do Município ).
Dessa forma fica paralisado o funcionamento
do estabelecimento em referência, até que
seu proprietário regularize a situação perante
35
a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 7181 E 8954
PROCESSO Nº 4000.134321/14
DEN. Nº********
–
Maceió, 17 de junho de 2014.
REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle do
Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU*Republicado por Incorreção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE
CONTROLE DO CONVIVIO URBANO
– S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO:
LANCHOENTE
E
CERVEJARIA VEM CÁ.
ENDEREÇO: AV. DR. JORGE DE LIMA,
Nº 183 – TRAPICHE.
ATIVIDADE:
LANCHONTE
E
CERVEJARIA..
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial, infringiu os Artigos 250,396,399,
e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código
de Posturas do Município ).
Dessa forma fica paralisado o funcionamento
do estabelecimento em referência, até que
seu proprietário regularize a situação perante
a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 8884 E 8888
PROCESSO Nº 4000.38074/14
DEN. Nº********
Maceió, 17 de junho de 2014.
–
REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Controle do
Convívio Urbano
- SMCCU –
GILBERTO DÊNIS DE SOUZA LEITE
Diretor Técnico
- SMCCU –
DOGIVAL FERREIRA DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU*Republicado por Incorreção.
36
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
SMTT - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PORTARIA Nº. 026 DE 26 DE JUNHO DE 2014
O PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 2ª
JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001,
pela Lei Municipal nº 5.342, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS
LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública, levar ao conhecimento da população do Município de
Maceió, os processos de auto de infração julgados pela 2ª JARI, em cumprimento ao que dispõem os artigos 18,
22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à matéria,
conforme descrição em anexo.
Dê-se ciência e cumpra-se
BRIVALDO REIS BRANCO JÚNIOR
Presidente da 2ª JARI
01-Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados
mantendo as penalidades impostas
22/01/2014
24/01/2014
23/01/2014
27/01/2014
313/2014
286/2014
334/2014
321/2014 27/01/2014
294/2014 23/01/2014
251/2014 21/01/2014
302/2013 23/01/2014
G-103800575
G-101600708
G-100402125
G-103800645
G-101201155
G-102001261
G-100500837
G-100500777
5270
6050
5207
5720
6050
5550
5185
5452
Dionisio Araujo dos Santos
Gbson Henrique de O.Santana
Altair Santos de Oliveira
Ciro Eusebio Tenorio da Silva
Berto dos Santos
Marcos Antonio Salgueiro Couto
Maria Severina Leal da Silva
Enaldo da Mota
PORTARIA Nº. 027 DE 26 DE JUNHO DE 2014
O PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 2ª
JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001,
pela Lei Municipal nº 5.342, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS
LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública, levar ao conhecimento da população do Município de
Maceió, os processos de auto de infração julgados pela 2ª JARI, em cumprimento ao que dispõem os artigos 18,
22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à matéria,
conforme descrição em anexo.
Dê-se ciência e cumpra-se
BRIVALDO REIS BRANCO JÚNIOR
Presidente da 2ª JARI
DECIDE A 2ª JARI/SMTT, na 20ª SESSÃO DE JULGAMENTO,
realizada em 27.05.2014, os Recursos – infra relacionados, interpostos contra aplicação da penalidade por
infração de Trânsito pela Superintendência
.Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT.
01- Dar Provimento aos Recursos a seguir descriminados,decidindo pela improcedencia da penalidade.
N° Processos
Data
Auto
Código
Nome
288/2014 23/01/2014 G-100901252 5770 Saulo Madeiro de Araujo
336/2014 27/01/2014 G-440505
5223 Antiogenes Marques de Lira
327/2014 27/01/2014 G-102001574 5452 Sandro Soares dos Santos
02-Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados
mantendo as penalidades impostas
N° Processos
Data
Auto
Código
G-443123
314/2014
G-100901447
323/2014 27/01/2014 G-101201156
330/2014 27/01/2014
G-443113
276/2014
22/01/2014
22/01/2014
5819
5215
5835
5185
03- Negar Acolhimento aos Recursos a seguir discriminados,
mantendo as penalidades impostas:
N° Processos
Data
Auto
Código
297/2014
23/01/2014
O Diretor Presidente da Companhia
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio – COMARHP,
no uso de suas atribuições, convoca
o Conselho de Administração desta
Companhia, para se reunirem no dia
30 de Junho de 2014, às 10h, na sede
social da empresa, situada à Rua General
Hermes, nº. 281 – Bairro: Cambona, nesta
cidade, para discutir e deliberar sobre os
procedimentos de ordem administrativa.
Maceió/AL, 26 de Junho de 2014.
DECIDE A 2ª JARI/SMTT, na 19ª SESSÃO DE JULGAMENTO,
realizada em 20.05.2014, os Recursos – infra relacionados, interpostos contra aplicação da penalidade por
infração de Trânsito pela Superintendência
.Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT.
274/2014
COMARHP - COMPANHIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
PATRIMÔNIO
G-437885
Neander Teles Araújo
Diretor Presidente
COMARHP
O DIRETOR PRESIDENTE DA
COMPANHIA
MUNICIPAL
DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS
E
PATRIMÔNIO,
NEANDER TELES ARAUJO, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais,
despachou no dia 26 de junho de 2014,
os seguintes processos administrativos:
PROC. Nº. 07900 – 063428/2014 –
COORDENAÇÃO DE ENCARGOS
SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL
- À DIAF, para providências de
competência da Diretoria Financeira.
PROC. Nº. 07900 – 064182/2014 –
DIVISÃO DE FINANÇAS - À DIAF,
com autorização da Presidência, adote
providências necessárias.
PROC. Nº. 07900 – 062716/2014 –
COORDENAÇÃO DE ENCARGOS
SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL
- À DIRHU, para conhecimento e
providências subsequentes.
PROC. Nº. 07900 – 063755/2014 –
AMARO PEDRO DO NASCIMENTO À DIRHU, para providências necessárias
em seguida à Diretoria Jurídica pra análise
e parecer.
PROC. Nº. 07900 – 135460/2013 COORDENAÇÃO DE ENCARGOS
SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL
- À DIJUR, para análise e parecer.
PROC. Nº. 07900 – 063427/2014 COORDENAÇÃO DE ENCARGOS
SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL
- À DIJUR, para análise e parecer.
NEANDER TELES ARAÚJO
Diretor Presidente da Comarhp
FMAC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ACÃO
CULTURAL
SÚMULA DO CONTRATO
DE Nº. 0126/2014-GP
Nome
Josivaldo dos Santos Mota
Elias Ferreira da Silva
Berto dos Santos
Evaldo de Moraes Araujo
Nome
5819 Wellington Manoel S da Silva
PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE AÇÃO CULTURAL - FMAC E A
EMPRESA FREDERYCO ALEXANDRE
C FIGUEIREDO - ME, com CNPJ de nº:
10.303.149/0001-01.
OBJETO: O presente instrumento tem
por objeto a contratação de empresa
representante do artista JORGE DE
ALTINHO, para apresentação no
dia 29 de junho de 2014, as 21:00 h
no São João de Maceió, conforme
Processo Administrativo FMAC nº:
01500.049584/2014.
VALOR: A CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA a quantia de R$
75.000,00 (Setenta e cinco mil reais).
RECURSOS: O presente serviço correrá
por conta da Unidade Orçamentária
01,
Dotação
Orçamentária
n.º
28.001.13.392.0025.4361 – Festejos
Tradicionais, elemento de despesa
33.90.39.00.00 – Outros serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica e fonte de
recursos próprios, de acordo com Processo
Administrativo de nº 01500.049584/2014.
Maceió/AL, 09 de Junho de 2014.
Vinicius Cavalcante Palmeira
Presidente/FMAC
SÚMULA DO CONTRATO
DE Nº. 0160/2014-GP.
PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e
CARLOS EDUARDO AVILA CASADO
DE LIMA 04981593457, com CNPJ de
nº: 13.789.290/0001-46
OBJETO: O presente instrumento tem
por objeto a Prestação de Serviços de
Produção do Trem do Forro, Caminhão do
Forro e Abertura do São João em Fernão
Velho para os festejos juninos em espaços
públicos, previamente autorizados pelo
órgão municipal competente para este fim,
a ser realizado entre os dias 10, 11, 16, 17
e 18 de junho de 2014, conforme edital
de nº 005/2014-FMAC, convênio de nº
802495/2014 e Processo Administrativo
de nº 01500.060098/2014.
VALOR: A CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA a quantia de R$
10.000,00 (Dez mil reais).
RECURSOS: O presente serviço correrá
por conta da Unidade Orçamentária
01,
Dotação
Orçamentária
n.º
28.001.13.392.0025.4361 – Festejos
Tradicionais, elemento de despesa
33.90.39.00.00 – Outros serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica.
Maceió/AL, 13 de Junho de 2014.
Vinícius Cavalcante Palmeira
Presidente/FMAC
SÚMULA DO CONTRATO
DE Nº. 0161/2014-GP.
PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e
ASSOCIAÇÃO CULTURAL POPFUZZ ,
com CNPJ de nº: 13.231.374/0001-60.
OBJETO: O presente instrumento tem
por objeto a Prestação de Serviços de
Produção para os festejos juninos em
espaços públicos, previamente autorizados
pelo órgão municipal competente para
este fim, a ser realizado entre os dias 20 a
22 de junho de 2014 no Forrock, conforme
edital de nº 005/2014-FMAC, convênio de
nº 802495/2014 e Processo Administrativo
de nº 01500.060073/2014.
VALOR: A CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA a quantia de R$
10.000,00 (Dez mil reais).
RECURSOS: O presente serviço correrá
por conta da Unidade Orçamentária
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
01,
Dotação
Orçamentária
n.º
28.001.13.392.0025.4361 – Festejos
Tradicionais, elemento de despesa
33.90.39.00.00 – Outros serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica.
Maceió/AL, 13 de Junho de 2014.
Vinícius Cavalcante Palmeira
Presidente/FMAC
SÚMULA DO CONTRATO
DE Nº. 0162/2014-GP.
PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e
COMPANHIA TEATRO DA MEIANOITE ARTISTAS ASSOCIADOS, com
CNPJ de nº: 04.822.528/0001-05.
OBJETO: O presente instrumento tem
por objeto a Prestação de Serviços de
Produção para os festejos juninos em
espaços públicos, previamente autorizados
pelo órgão municipal competente para
este fim, a ser realizado entre os dias 11
a 29 de junho de 2014 no Arraial Central
no bairro do Jaraguá, conforme edital
de nº 005/2014-FMAC, convênio de nº
802495/2014 e Processo Administrativo
de nº 01500.060089/2014.
VALOR: A CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA a quantia de R$
40.000,00 (Quarenta mil reais).
RECURSOS: O presente serviço correrá
por conta da Unidade Orçamentária
01,
Dotação
Orçamentária
n.º
28.001.13.392.0025.4361 – Festejos
Tradicionais, elemento de despesa
33.90.39.00.00 – Outros serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica.
Maceió/AL, 13 de Junho de 2014.
Vinícius Cavalcante Palmeira
Presidente/FMAC
SÚMULA DO CONTRATO
DE Nº. 0163/2014-GP.
PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e
VANIA RAMIRES VILLELA, com CNPJ
de nº: 13.983.299/0001-93.
OBJETO: O presente instrumento tem por
objeto a Prestação de Serviços de Produção
para os festejos juninos em espaços
públicos, previamente autorizados pelo
órgão municipal competente para este fim,
a ser realizado entre os dias 6, 13, 20 e 27
de junho de 2014 nos Mercados de Maceió,
conforme edital de nº 005/2014-FMAC,
convênio de nº 802495/2014 e Processo
Administrativo de nº 01500.060086/2014.
VALOR: A CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA a quantia de R$
25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
RECURSOS: O presente serviço correrá
por conta da Unidade Orçamentária
01,
Dotação
Orçamentária
n.º
28.001.13.392.0025.4361 – Festejos
Tradicionais, elemento de despesa
33.90.39.00.00 – Outros serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica.
Maceió/AL, 13 de Junho de 2014.
Vinícius Cavalcante Palmeira
Presidente/FMAC
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
SÚMULA DO CONTRATO
DE Nº. 0176/2014-GP
PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE AÇÃO CULTURAL - FMAC E A
EMPRESA JHB GOMES PRODUÇÕES
- ME, com CNPJ de nº: 18.899.026/000189.
OBJETO: O presente instrumento tem
por objeto a contratação de empresa
representante do artista ZÉ MOCO,
para apresentação no dia 23 de junho de
2014, as 22:00 h no São João de Maceió,
conforme Processo Administrativo FMAC
nº: 01500.054767/2014.
VALOR: A CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA a quantia de R$
15.000,00 (Quinze mil reais).
RECURSOS: O presente serviço correrá
por conta da Unidade Orçamentária
01,
Dotação
Orçamentária
n.º
28.001.13.392.0025.4361 – Festejos
Tradicionais, elemento de despesa
33.90.39.00.00 – Outros serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica e fonte de
recursos próprios, de acordo com Processo
Administrativo de nº 01500.056405/2014.
Maceió/AL, 16 de Junho de 2014.
Vinicius Cavalcante Palmeira
Presidente/FMAC
SÚMULA DO CONTRATO
DE Nº. 0182/2014-GP.
PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e
ROGÉRIO DIAS, com CNPJ de nº:
15.650.854/0001-90.
OBJETO: O presente instrumento tem por
objeto a contratação do artista ROGÉRIO
DIAS, para apresentação no dia 28 de junho
de 2014, as 21:00 h no São João de Maceió,
conforme Processo Administrativo FMAC
nº: 01500.061449/2014.
VALOR: A CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA a quantia de R$ 8.000,00
(Oito mil reais).
RECURSOS: O presente serviço correrá
por conta da Unidade Orçamentária
01,
Dotação
Orçamentária
n.º
28.001.13.392.0025.4361 – Festejos
Tradicionais, elemento de despesa
33.90.39.00.00 – Outros serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica e fonte de
recursos próprios, de acordo com Processo
Administrativo de nº 01500.061449/2014.
Maceió/AL, 26 de Junho de 2014.
Vinícius Cavalcante Palmeira
Presidente/FMAC
SÚMULA DO CONTRATO
DE Nº. 0236/2014-GP.
PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE AÇÃO CULTURAL - FMAC e a JHB
GOMES PRODUÇÕES - ME, com CNPJ
de nº: 18.899.026/0001-89.
OBJETO: O presente instrumento tem
por objeto a contratação de empresa
representante do artista SANDOVAL
E BANDA, para apresentação no
dia 29 de junho de 2014, as 21:00 h
no São João de Maceió, conforme
Processo Administrativo FMAC nº:
01500.061820/2014.
VALOR: A CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA a quantia de R$ 8.000,00
(Oito mil reais).
RECURSOS: O presente serviço correrá
por conta da Unidade Orçamentária
01,
Dotação
Orçamentária
n.º
28.001.13.392.0025.4361 – Festejos
Tradicionais, elemento de despesa
33.90.39.00.00 – Outros serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica e fonte de
recursos próprios, de acordo com Processo
Administrativo de nº 01500.061820/2014.
Maceió/AL, 26 de Junho de 2014.
Vinícius Cavalcante Palmeira
Presidente/FMAC
IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE MACEIÓ
A Diretoria de Presidência do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Maceió (Iprev Maceió)
despachou o seguinte processo:
Processo nº 2000.38965/2014- Maria do
Carmo Tenório Taveiros Santos à PGM
Processo nº 7000.059375/2014- Secretaria
de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio à SEMARHP
Processo nº 7000.062205/2014- Secretaria
de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio à SEMARHP
Maceió/AL, 26 de Junho de 2014.
Camilla Limeira Amorim
Chefe de Gabinete
IPREV MACEIÓ
A Diretoria de Presidência do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Maceió (Iprev Maceió)
despachou os seguintes processos:
Processo nº 7000.037041/2014- Benedito
Marinho Luna
Assunto: Implantação de risco de morte e
anuênios
Despacho: INDEFERIDO, por não
preencher os requisitos legais para a
concessão
Processo nº 7000.53331/2011- Gilvan
Calazans de Albuquerque
Assunto: Sol. Retroativo de progressão
por mérito
Despacho: INDEFERIDO, por não
preencher os requisitos legais para a
concessão
Maceió – (AL), 26 de Junho de 2014.
LEONARDO NOVAES MACHADO
Diretor Presidente – IPREV Maceió
CMAS - CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Conselho Municipal de Assistência
Social
Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol –
Maceió – AL
CEP: 57052-160
Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500
E-mail: [email protected]
Resolução nº 014/2014
37
O Conselho Municipal de Assistência
Social, no uso de suas atribuições legais,
fundamentadas na Lei Orgânica de
Assistência Social e nas Leis Municipais
nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de
18/04/1996 e em conformidade com
a reunião ordinária acontecida em
25/06/2014, RESOLVE,

Aprovar o Termo de Aceite da
Implantação do município de Maceió da
modalidade Republica com a seguinte
recomendação:

Que os conselheiros acompanhem
a execução dos serviços.
Maceió – AL, 25 de Junho de 2014.
Vânia Maria Barros dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social
Conselho Municipal de Assistência
Social
Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol –
Maceió – AL
CEP: 57052-160
Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500
E-mail: [email protected]
Resolução nº 015/2014
O Conselho Municipal de Assistência
Social, no uso de suas atribuições legais,
fundamentadas na Lei Orgânica de
Assistência Social e nas Leis Municipais
nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de
18/04/1996 e em conformidade com
a reunião ordinária acontecida em
25/06/2014, RESOLVE,

Aprovar o Termo de Aceite dos
Serviços para Proteção de Adolescente em
Cumprimento de Medidas Socioeducativas
2014 com a seguinte recomendação:

Que os conselheiros acompanhem
a execução dos serviços.
Maceió – AL, 25 de Junho de 2014.
Vânia Maria Barros dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social
Conselho Municipal de Assistência
Social
Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol –
Maceió – AL
CEP: 57052-160
Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500
E-mail: [email protected]
Resolução nº 016/2014
O Conselho Municipal de Assistência
Social, no uso de suas atribuições legais,
fundamentadas na Lei Orgânica de
Assistência Social e nas Leis Municipais
nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de
18/04/1996 e em conformidade com
a reunião ordinária acontecida em
25/06/2014, RESOLVE,

Aprovar o Termo de Aceite
do ACESSUAS/Trabalho-2014 com a
seguinte recomendação:

Que o Plano de Aplicação dos
recursos do ACESSUAS/Trabalho seja
apresentado a este Conselho e nele conste:
a contratação de aluguel de moldem
4G; contratação de recursos humanos;
contratação de consultoria para um estudo
da definição de território.
38
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
Maceió – AL, 25 de Junho de 2014.
Vânia Maria Barros dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social
Conselho Municipal de Assistência
Social
Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol –
Maceió – AL
CEP: 57052-160
Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500
E-mail: [email protected]
Resolução nº 017/2014
O Conselho Municipal de Assistência
Social, no uso de suas atribuições legais,
fundamentadas na Lei Orgânica de
Assistência Social e nas Leis Municipais
nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de
18/04/1996 e em conformidade com
a reunião ordinária acontecida em
25/06/2014, RESOLVE,

Aprovar o Plano Municipal de
Assistência Social para o Quadriênio
2014-2017.
Maceió – AL, 25 de Junho de 2014.
Vânia Maria Barros dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social
Conselho Municipal de Assistência
Social
Rua Antônio Gerbase, nº 83 – Farol –
Maceió – AL
CEP: 57052-160
Telefone/Fax (82) 3315-4515/3315-4500
E-mail: [email protected]
Resolução nº 018/2014
O Conselho Municipal de Assistência
Social, no uso de suas atribuições legais,
fundamentadas na Lei Orgânica de
Assistência Social e nas Leis Municipais
nº 4.485 de 26/02/1996 e nº 4.501 de
18/04/1996, em conformidade com a
deliberação da reunião ordinária realizada
em 25/06/2014, RESOLVE;
Homologar a inscrição da seguinte
entidade:
Número do Processo
Entidade
087/2012
Associação Brasileira
de Alzheimer – ABRAZ Regional Alagoas
Maceió – AL, 25 de Junho de 2014.
Vânia Maria Barros dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social
CMPC - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
CULTURAIS
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
POLÍTICAS
CULTURAISCMPC- REALIZADA NO DIA 17 DE
JUNHO DE 2014, NO AUDITÓRIO
DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
CULTURA – FMAC.
Aos dezessete dias do mês de junho do ano
de dois mil e catorze, precisamente Às nove
horas e trinta minutos, sob a presidência
do Senhor Clayton dos Santos, Presidente
do Conselho, foi dato inicio a reunião
administrativa do referido conselho com
a presença de sete membros. Como não
havia quórum suficiente, a reunião tomou
caráter informativo. Com a palavra o
Presidente, justificou a ausência dos
representantes da Secretaria Municipal de
Finanças que deveriam responder algumas
dúvidas sobre o Projeto de isenção fiscal.
Continuou falando sobre a necessidade de
maior mobilidade do Conselho, sugerindo
a realização de Jornadas Institucionais
a exemplo do Projeto “Itaú Cultural” a
fim de atender aos diversos segmentos
atrelados ao Conselho. Comenta sobre a
realização de um encontro de estudantes
de jornalismo que sem nenhuma
estrutura, tentaram realizá-lo para quase
mil estudante. Informa, ainda, que este
projeto visa ajudar as instituições para
obterem melhores resultados nos seus
empreendimentos e se coloca à disposição
juntamente com a Secretária Municipal
de Turismo para a ajuda necessária. O
assunto foi discutido tendo a participação
de Marcos Sampaio, informando que no
dia vinte e dois de julho será lançado o
Edital das Artes e Audiovisual, solicitando
a Ismélia Tavares que traga pronta as
propostas do pessoal do Audiovisual,
informando que haverá oficinas voltadas
para a elaboração de editais, sendo que
haverá um prazo de noventa dias para
as inscrições. Fica acordada uma nova
reunião para o dia primeiro de julho às
nove horas e trinta minutos onde será
discutida a seguinte Pauta: Datas e
temas para a elaboração do Calendário,
apresentação de informativos sobre cessão
de titularidade a entidades de Utilidade
Pública. O presidente ficou de contatar a
Procuradoria Geral do Município a fim
de que seja indicado um Procurador para
tal fim. Sobre a realização da Jornada
Institucional, Cláudia Pessoa falou que
dependendo do período poderá conseguir
patrocínio para os eventuais facilitadores.
O presidente sugere que os eventos podem
ocorrer no auditório da PGM. Com a
palavra o Senhor Luiz Fernando, fala
dos conflitos nas Câmaras Setoriais com
a nova proposta apresentada, fala ainda
do tempo que será usado, em que pese,
tratar-se de um Projeto. Comenta sobre
o Regulamento do Colegiado a fim de
produzir os efeitos legais. Com a palavra
o presidente, faz a leitura da súmula da
proposta sobre as considerações feitas
pela Secretaria Municipal de Finanças e
comenta das dificuldades encontradas para
decisões a serem tomadas pelo Conselho,
conforme segue:
1-
Caso o Conselho opte em manter
a obrigatoriedade da apresentação do
título de reconhecimento de utilidade
pública por Lei Municipal, a sistemática
prevista no projeto lei apresentado, em
nada mudará. Assim, o conselho atuará
no aspecto relacionada a classificação
do postulante ao benefício fiscal como
entidade cultural.
2-
Caso opte o Conselho a
retirar a obrigatoriedade do título de
reconhecimento de utilidade pública por
Lei Municipal, nos seguintes aspectos:
a)
A criação de regras claras, em
Decreto do Poder Executivo, da forma de
tramitação do processo de concessão do
benefício fiscal e a criação de requisitos
que permitam demonstrar de forma
inequívoca, não apenas o enquadramento
como atividade cultural, mas a importância
social da entidade postulante ao benefício
fiscal;
b)
Identificação do responsável,
a FMAC ou o Conselho, em verificar a
importância social da entidade, assim
como o enquadramento como entidade
cultural;
c)
Obrigatoriedade de solicitação
anual de pedido de isenção, com o intuito
de comprovar a continuidade da entidade
tida como cultural para a manutenção dos
benefícios fiscais.
Fartamente discutido o assunto por meio
de vários oradores e na sua maioria,
sentiu-se a gravidade da situação. Com
a palavra o presidente se diz temeroso
de afirmar ou abonar se esta ou aquela
entidade é de utilidade publica ou não.
Vários outros orados usaram a palavra
verificando a dificuldade de o Conselho
assumir sozinho este papel. Luiz Fernando
sugere que a Câmara de Vereadores
ficaria com esta responsabilidade com
o respaldo e ou orientação do Conselho.
Por sua vez o presidente Clayton sugere
que se mantenha o texto original e fazer
um trabalho de conscientização junto
às entidades e a Câmara de Vereadores,
conclui afirmando que o Conselho não
tem poderes para chancelar tal situação.
Claudia Pessoa opina que o setor jurídico
da Câmara poderia falar sobre os pré
requisitos sobre como se tornar entidade
de utilidade pública . Finalmente o
Presidente falou que a procuradoria
mandará um dos seus representantes para
dirimir as dúvidas existentes e às dez horas
e cinquenta e cinco minutos, o presidente
agradeceu a presença de todos e deu por
concluída a reunião no que para constar,
eu Elisafan Dantas, lavrei a presente Ata
que depois de lida e achada conforme será
assinada por quem de direito. Maceió/AL,
17 de Junho de 2014.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente do Conselho Municipal de
Políticas Culturais – CMPC, Clayton
Antonio Santos da Silva, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais, convoca
os membros do referido Conselho para sua
reunião ordinária a ser realizada no dia 01
de julho de 2014, às 9h30 no Auditório
da Fundação Municipal de Cultura –
FMAC, situado na Avenida da Paz, nº 900
– Jaraguá – Maceió-AL, para discutir a
seguinte pauta:
A- Informativo sobre cessão de titularidade
de Utilidade Pública a entidades.
B- Elaboração de Calendário de atividades
do Conselho com propostas de temas e
datas.
Maceió/AL, 25 de Junho de 2014.
Clayton Antonio Santos da Silva
Presidente
CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
PARECER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO Nº 5224/2013
MENSAGEM Nº 0033/2013
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
RELATORA: VEREADORA FÁTIMA
SANTIAGO
Este parecer discute o Projeto de Lei nº
126/2013, de autoria do Poder Executivo,
que dispõe sobre a retirada de veículos
abandonados nas vias públicas do
município de Maceió.
1.
Nosso Parecer: favorável.
O Projeto de Lei versa sobre a retirada de
veículos abandonados nas vias públicas
do município de Maceió, visando um
melhor ordenamento do trânsito com
a desobstrução de ruas e calçadas,
possibilitando mobilidade urbana segura
e confortável. Além disso, a medida
proposta contribuirá na prevenção a
proliferação do mosquito aedes aegypti,
e ao consumo de drogas dentro dos
automóveis abandonados.
2.
Justificativa:
2.1 A
constitucionalidade
da
Proposta
Observando o Regimento Interno desta
Casa, bem como a Lei Orgânica do
Município de Maceió, não há nenhuma
matéria que impeça a criação da presente
Lei. A carta magna do nosso país enfatiza
que a responsabilidade quanto aos
problemas locais devem ser resolvidos
pela esfera pertinente.
Não há, portanto, inconstitucionalidade
no Projeto de Lei nº 126/2013 apresentado
pelo Poder Executivo.
2.2
A relevância da Ação
Além de corroborar para a mobilidade
urbana, a proposta em pauta também
contribuirá para a saúde da população
maceioense através da eliminação de
possíveis focos de mosquito da dengue,
colaborando para a redução de pontos para
uso de drogas.
Recomendação:
Considerando a necessidade de melhorar
a qualidade da mobilidade urbana na
cidade de Maceió, bem como a saúde e a
prevenção às drogas em todas as esferas
sociais, recomendamos a aprovação do
Projeto de Lei nº 126/2013.
Sala das Comissões, 14 de novembro de
2013.
Fátima Santiago
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS
VOTOS CONTRÁRIOS
SALA DAS COMISSÕES
PERMANENTES
PARECER Nº
/2013
COMISSÃO DE ASSUNTOS
URBANOS.
PROCESSO Nº: 5224/2013
PROJETO DE LEI Nº: 126/2013
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR WILSON
JÚNIOR
EMENTA: DISPÕE SOBREARETIRADA
DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS
VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ.
Vem a esta Comissão, para PARECER, o
projeto em epígrafe, de autoria do Poder
Executivo em anexo.
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
O Projeto prevê a retirada de veículos
abandonados nas vias públicas do
município de Maceió.
Primeiramente, considero necessário
mencionar que o respectivo Projeto
tramitou na Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final cujo foi de parecer
favorável ao respectivo Projeto de Lei
conforme às fls. 08 e 09.
Considerando que, este vereador em
diálogo com o Superintendente da S.M.T.T.
em uma das primeiras edições do Bairro
Vivo, sugeriu ao mesmo providências no
tocante ao objeto em questão do referido
Projeto Lei, sendo acolhida a solicitação
na íntegra pelo gestor do órgão em
conformidade com os termos deferidos
pelo vereador que subscreve.
Considerando, em consonância com a
competência desta Comissão para analisar
e emitir o respectivo parecer, preservando
as normas jurídicas de iniciativa e
competência referentes ao processo
legislativo da proposta em análise, assim
como, mediante parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final;
Considerando também, a intenção da
explicitação do termo relevante interesse
social com o intuito de melhor atender
o cumprimento da Lei no tocante a
disciplinação do objeto aqui discutido, e
resguardando os princípios da legalidade,
impessoalidade, razoabilidade, moralidade
e eficiência;
Considerando ainda, que a retirada de
veículos abandonados é totalmente salutar,
de modo a contribuir para a limpeza do
município, protegendo o meio ambiente,
a saúde pública, a segurança pública,
o trânsito e o direito de propriedade,
envolvendo, também, a responsabilidade
municipal pelo destino do lixo, evitando,
inclusive, depredações de vândalos. A
legalidade é visível até porque, segundo
a Constituição da República Federativa
do Brasil, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. Assim, legislam o
Prefeito e os Vereadores, conjuntamente,
que são as autoridades representativas dos
eleitores do Município.
“Art. 30 Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse
local;
II – suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber.
Considerando afinal, Quando abandonados
nas ruas, os veículos (ou o que resta deles
usualmente, ou seja, as carcaças), no
mínimo, atrapalham o fluxo do trânsito.
De fato, o veículo abandonado transformase em sucata e, por conta disso, torna-se
um problema para o meio ambiente e
à saúde pública. Isso porque o veículo
abandonado polui não só o cenário urbano
como também o solo e, muitas vezes, o
lençol freático, por meio do vazamento
de óleo e combustível. Além disso, o
acúmulo de água em sua carcaça permite
a proliferação de doenças, como a dengue.
Logo, conclui-se que o projeto também é
embasado na necessidade de proteção e
defesa da saúde e do meio ambiente. Desta
feita, por estar o projeto em consonância
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
aos ditames constitucionais, bem como
pela presença de flagrante interesse
local, e não promoção de ingerência
ao Poder Executivo, respeitando a
independência dos Poderes, vislumbra-se
a total legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei n° 126/2013, ora analisado.
. Pelo o exposto, o respectivo Projeto de
Lei poderá seguir a sua tramitação sendo
de parecer favorável a sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
em 25 de novembro de 2013.
Wilson Júnior
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS
VOTOS CONTRÁRIOS
COMISSÃO DE FINANÇAS
PROCESSO nº: 5224
PROJETO DE LEI nº: 126/13
AUTOR: Prefeitura Municipal de Maceió
RELATOR: Vereadora Heloisa Helena
ASSUNTO: Retirada de veículos
abandonados nas vias públicas
O presente Projeto de Lei, no tocante ao
assunto pertinente a Esta Comissão, não
merece qualquer óbice que impeça a sua
tramitação, devendo seguir o seu curso até
a aprovação final do Plenário da Casa de
Mário Guimarães.
É o parecer
Sala das Comissões, em 17 de dezembro
de 2013.
HELOÍSA HELENA
Relator
Votos favoráveis
Votos Contrários
AVISOS E EDITAIS
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº
001/2014
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E PAIS
DE PESSOAS ESPECIAIS - AAPPE,
estabelecida na cidade de Maceió, Estado
de Alagoas à Rua Maria Brêda, s/nº Bairro: Jatiúca, inscrita no CNPJ sob o
nº 24.479.149/0001-63, torna público
o EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA
VISANDO A SELEÇÃO DE PESSOAS
PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO
“CAPACITAÇÃO
–
CONVENÇÃO
SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: IMPLEMENTAÇÃO E
MONITORAMENTO”, a serem financiados
com recursos da União, aplicando-se, no
que couber, os dispositivos da Lei n.º 8.666,
de 21 de Junho de 1993, pelo qual convoca
as pessoas físicas capacitadas a participar
da presente chamada para apresentarem
propostas que se coadunem ao projeto desta
Associação, em sua sede até o dia 30 de
Julho de 2014.
Maceió/AL, 29 de Maio de 2014.
NOME
DA
FIRMA:
AUTOMOLASCLARA
MACEIÓ
LTDA. – EPP, inscrito no CNPJ sob o nº.
09.453.466/0001-17, situado na Avenida
Lourival de Melo Mota, nº. 20 – Bairro:
Cidade Universitária – Maceió/AL, com
atividade de: COMÉRCIO VAREJISTA DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES. Torna
público que requereu a Secretaria Municipal
de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA
- Maceió-AL, a
AUTORIZAÇÃO
Ambiental Municipal de OPERAÇÃO
do
empreendimento
denominado
“AUTOMOLASCLARA”,
situado
na
Avenida Lourival de Melo Mota, nº. 20 –
Bairro: Cidade Universitária – Maceió/AL;
não foi exigido apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental.
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40
Maceió, Sexta-feira,
27 de Junho de 2014
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
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Diário Oficial – 27/06/2014