COMPETÊNCIA
Na justiça militar, a delimitação da jurisdição é denominada Circunscrição
Judiciária.
Existe JM no âmbito Federal e no âmbito Estadual.
No âmbito federal: compete à JMF o julgamento dos crimes militares (previstos
no CPM) praticados por integrantes das Forças Armadas ou por civis.
No âmbito estadual: compete à JME o julgamento dos crimes militares (previstos
no CPM) praticados por militares dos estados (policiais ou bombeiros).
- Justiça Militar Federal: é dividida em 12 Circunscrições Judiciárias (o Estado
de SP corresponde à 2ª CJ, possuindo 2 auditorias).
É a Lei 8.457/92(art. 2º) - que organiza a JMF
As auditorias são integradas por Conselhos de Justiça.
De acordo com o art. 16 da Lei 8457/92, existem:
a) Conselhos Permanentes de Justiça
b) Conselhos Especiais de Justiça
O Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor, por 1 oficial
superior (que será o presidente) e 3 oficiais de posto até capitão-tenente (na Marinha)
ou capitão (no Exército ou na Aeronáutica).
Segundo o art. 24 da Lei 8.457/92, o Conselho Permanente de Justiça
funcionará durante 3 meses consecutivos (coincidindo com os trimestres do ano civil),
podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.
O sorteio dos juízes militares é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, que
ocorre entre os dias 5 e 10 do último mês do trimestre anterior, na presença do
Procurador da Justiça Militar e do Diretor da Secretaria (art. 21 da Lei 8.457/92).
O oficial que tiver integrado Conselho Permanente de Justiça num determinado
trimestre, não será sorteado para o trimestre imediato, salvo se não houver número
suficiente de oficiais para sua constituição.
Compete ao Conselho Permanente de Justiça: processar e julgar:
- as praças (que são, por ordem de ascendência hierárquica: soldado /
cabo / 3º sargento / 2º sargento / 1º sargento / subtenente),
- as praças especiais (aspirante a oficial) e
- os civis que cometam crimes militares
O Conselho Especial de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor e 4 Juízes
militares, sob a presidência, dentre estes, de 1 oficial-general ou oficial superior, de
posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de
igualdade.
O Conselho Especial de Justiça é constituído para cada processo e dissolvido
após conclusão dos seus trabalhos (com o trânsito em julgado), reunindo-se,
novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou caso seja
determinada alguma diligência pela instância superior (art. 23 Lei 8457/92).
O Conselho Especial de Justiça deve acompanhar toda a instrução criminal até
final julgamento. Caso um oficial integrante do Conselho Especial seja transferido para
outro Estado, não poderá ser substituído, devendo ser convocado para cada sessão,
sob pena de nulidade (a substituição somente ocorrerá se o oficial passar para a
reserva ou for reformado).
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OBS: Oficiais da reserva são aqueles que não estão em atividade, mas podem ser
convocados a qualquer tempo para retornar ao serviço ativo. A reserva pode ser
remunerada (militar que cumpriu certo tempo de serviço e recebe soldo ou salário) ou
não remunerada (não recebe soldo ou salário). Já, os oficiais reformados são aqueles
que não estão em atividade por algum motivo, normalmente incapacidade física
(acidente, doença, etc).
Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais de Justiça devem ser
de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto, porém mais antigo.
Compete ao CEJ: processar e julgar
- oficiais (que são, por ordem de ascendência hierárquica: 2º tenente / 1º
tenente / capitão / major / tenente-coronel / coronel) e
- os civis que pratiquem crimes conexos com mencionados militares.
Tratando-se de oficial general deverá ser julgado pelo STM
O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor,
em audiência pública, na presença do Procurador da Justiça Militar, do Diretor de
Secretaria e do acusado, se estiver preso (art. 20 da lei 8457/92).
Até o recebimento da denúncia (seja nos CPJ ou nos CEJ) as decisões
competem ao juiz auditor, monocraticamente.
Aliás, o art. 30 da Lei 8457/92 prevê vários atos que competem ao juiz auditor:
I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de
devolução de inquérito e representação;
II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for
comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;
III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a
pr. preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;
IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao
andamento do feito e esclarecimento do fato;
V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;
VI - formular ao réu, ofendido ou testemunhas suas perguntas e as requeridas
pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por
ofendido ou testemunha;
VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de 8
dias, as sentenças e decisões;
VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e
21 desta lei;
IX - expedir alvará de soltura e mandados;
X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;
XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do
STM, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;
XII - renovar, de 6 em 6 meses, diligências junto às autoridades competentes,
para captura de condenado;
XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as
decisões a ele relativas;
XIV - decidir sobre livramento condicional;
XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena;
XVI - remeter à Corregedoria da JM, no prazo de 10 dias, os autos de
inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;
XVII - encaminhar relatório ao Presid. do Tribunal, até o dia 30 de janeiro, dos
trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;
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XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de
irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;
XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;
XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da
Auditoria;
XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e
dos servidores lotados na Auditoria;
XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando
houver, o Substituto de Auditor estável, os efeitos aforados na Auditoria, obedecida a
ordem de entrada;
XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativas, financeira
e orçamentária e ao controle de material;
XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Após o recebimento da denúncia, as decisões competem ao Conselho.
O art. 28 da Lei 8457/92 arrola quais os atos que competem aos Conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes
de seu julgamento;
IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar,
quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução
criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do MP sobre as questões suscitadas durante as
sessões;
VII - conceder a suspensão cond. da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Tanto o juiz-auditor como os juízes militares apreciam as matérias relativas à
existência ou não do delito, bem como a aplicação da pena.
O peso do voto de cada juiz é o mesmo, e a decisão é tomada por maioria
- Justiça Militar Estadual: na JME, diferentemente, além dos Conselhos,
existem os juízes de direito, aos quais cabe julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Em tais casos, não será competente Conselho de Justiça. Já nos crimes militares
cometidos contra militar, compete aos Conselhos de Justiça o julgamento, sob a
presidência de um juiz de direito.
Uma diferença importante existente entre a JMF e a JME é que a presidência
dos Conselhos, na JME, cabe aos juízes de direito, enquanto na JMF, cabe aos juízes
militares.
PRISÃO PROVISÓRIA
A execução de uma ordem de prisão de militar cabe a outro militar de posto ou
graduação superior; ou, se igual graduação, mais antigo (art. 223 CPPM).
Art. 226 CPPM: a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
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Art. 234, § 2º CPPM: o uso de armas para efetuar a prisão só se justifica quando
absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do
executor da ordem de prisão ou a de auxiliar seu.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
As hipóteses legais de flagrante estão previstas no art. 244 do CPPM:
a) flagrante próprio: art. 244, “a” e ”b”
b) flagrante impróprio: art. 244 “c”
c) flagrante ficto: art. 244 “d”
Nota de culpa: está prevista no art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será
dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e os das testemunhas.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar - Art. 250 CPPM: Quando a
prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto
poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais
próximo daquele em que ocorrer a prisão.
PRISÃO PREVENTIVA
De acordo com o art. 254 do CPPM, a prisão preventiva pode ser decretada (em
qualquer fase da investigação ou do processo), pelo juiz auditor ou pelo Conselho de
Justiça, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade
encarregada do IPM.
Pressupostos: art. 254, “a” e “b” CPPM.
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Fundamentos: art. 255
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina
militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou
acusado.
Fundamentação da decisão: art. 256 CPPM - O despacho que decretar ou
denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o pedido
para sua decretação, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b ,
do art. 254.
MENAGEM
Origem: vem de homenagem.
Consiste no direito que é concedido pelo juiz ao preso, mediante promessa ou
palavra, para que possa permanecer solto, desde que preenchidos os requisitos legais.
É instituto tipicamente militar, sendo concedido pelo juiz ao réu que está sendo
acusado da prática de crime cujo máximo da pena não excede a 4 anos, devendo-se
ser considerados, no entanto, a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
É medida que evita o recolhimento provisório do acusado à prisão.
Não se admite concessão de menagem:
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a) nos crimes apenados com a suspensão do exercício do posto,
graduação, cargo ou função ou reforma, uma vez que não ensejam a privação da
liberdade;
b) ao reincidente (art. 269 CPPM).
O art. 264, § 1º CPPM: prevê que o MPM deve ser ouvido previamente, sobre a
concessão da menagem, emitindo parecer dentro do prazo de 3 dias. Referido parecer,
no entanto, não vincula a decisão do julgador.
A menagem pode ser cumprida no lugar da sede do juízo, na residência do
militar, ou, atendido o posto ou a graduação, em quartel, navio, acampamento ou em
estabelecimento ou sede de órgão militar.
Também o civil pode ser beneficiado pela menagem, que será cumprida no lugar
da sede do juízo, em sua residência ou em lugar sujeito à Administração militar, se
assim o entender necessário o juiz.
Tratando-se de menagem cumprida em lugar sujeito à administração militar, será
solicitada informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo
respectivo comando ou direção.
Ao ser concedida, podem ser fixadas algumas condições, dentre elas:
- o cumprimento em determinado local;
- o comparecimento a todos os atos judiciais para os quais for intimado ou a que
deva comparecer independentemente de intimação especial.
O art. 265 do CPPM prevê que, ocorrendo o descumprimento das condições
fixadas, haverá a cassação da menagem. Desta forma, a menagem será cassada
quando:
a) o beneficiário se retirar do lugar estabelecido ou
b) faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para o qual tenha sido
intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
Por sua vez, o art. 267 do CPPM prevê que a menagem cessa com a sentença
condenatória, mesmo que não transitada em julgado.
Também o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, a qualquer tempo, com
a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária
ao interesse da Justiça.
- Menagem do insubmisso (art. 266): O insubmisso (que é o civil que deixa de
apresentar-se para a incorporação dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, que
apresentando-se, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação) terá o quartel por
menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada
pela autoridade militar, por conveniência de disciplina. Assim, ao se apresentar, o
insubmisso não poderá ser recolhido à prisão, mas sim ter o quartel por menagem, e,
caso a autoridade militar entenda que não há condições de mantê-lo sob menagem,
deverá comunicar ao juízo as razões, mas nunca recolhê-lo à prisão sob pena de crime
de abuso de autoridade.
- Contagem para a pena (art. 268): a menagem, quando concedida em
residência ou cidade, não será levada em conta no cumprimento da pena (para efeito
de detração). Somente quando concedida em quartel, navio ou em outro local
delimitado pela autoridade judicial, é que será utilizada para efeito de detração em
possível execução de pena, caso haja condenação.
OBS: O STM entende não ser possível a concessão de menagem em relação ao crime
de deserção, tipificado no art. 187 do CPM. Isso porque, diferentemente do que fez em
relação ao crime de insubmissão, o legislador determinou a imediata prisão do
desertor, fixando prazo para a prisão provisória, não tendo feito qualquer menção à
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prisão sob menagem. Assim, não existe amparo legal para a concessão de menagem
ao preso por crime de deserção.
PROCEDIMENTOS
Existem dois procedimentos possíveis para os processos penais militares, em
tempo de paz.
a) procedimento especial: para os delitos de deserção e insubmissão
b) procedimento ordinário: para os demais crimes
Etapas do procedimento ordinário:
1 – recebimento da denúncia pelo juiz auditor:
Ao receber a denúncia, o juiz auditor:
- providenciará para que o Conselho Permanente de Justiça seja convocado (se
o acusado for praça ou civil) ou seja realizado o sorteio dos membros do Conselho
Especial de Justiça (se o acusado for oficial);
- designará dia e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
- determinará a citação do acusado, para que compareça a todos os termos do
processo, sob pena de revelia;
- determinará a intimação do MPM;
- determinará a intimação das testemunhas de acusação, bem como do
ofendido, para que compareçam no dia que for designado.
2 – citação do acusado:
- se o réu for militar, em situação de atividade, será citado mediante requisição à
autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que se apresente para ouvir a
leitura do mandado e receber a contrafé (art. 280).
- se o réu não for militar, e residir na mesma circunscrição do Juízo militar, será
citado por oficial de justiça, ou por Carta Precatória, se residir em outra circunscrição.
- se o réu estiver preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo
será requisitado, por ofício, para que seja apresentado ao oficial de justiça no recinto
da prisão.
- se o réu for funcionário de repartição militar, para que a citação se realizar
dentro da repartição, deverá ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem
se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado.
- se o réu estiver no exterior em lugar sabido, será citado por meio de carta
citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações
Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático
ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde
aquele estiver.
- o réu será citado por edital
a) quando estiver se ocultando ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país
estrangeiro;
c) quando não for encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Citado por edital, se o réu não comparecer, será declarado revel e o processo
prosseguirá à revelia (não há, no CPPM, dispositivo semelhante ao art. 366 do CPP)
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OBS: 1) As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com
a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem (art.
291).
2) processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado
para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado (art. 292).
Nesse caso será nomeado um curador ao réu revel, que se incumbirá de agir na
defesa do réu.
3 – instalação do Conselho e designação de data para audiência para
qualificação, interrogatório e inquirição de testemunhas:
No dia marcado para a instalação do Conselho, o seu presidente prestará em voz
alta, de pé, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos
que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos." (art.
400). Esse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula:
"Assim o prometo."
Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de
um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.
Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo,
se presentes as partes e já citado o réu, designar lugar, dia e hora para a qualificação e
interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do
Conselho de Justiça, quando Especial.
4 – audiência de qualificação, interrogatório, tomada de declarações do ofendido
e inquirição de testemunhas:
No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado,
pelo escrivão serão lidos a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com
as respectivas identidades.
O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer
pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos de
depoimento prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu
encarregado.
Havendo mais de um réu, serão interrogados separadamente, pela ordem de
autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.
Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde
não o permitir (art. 406).
Após o interrogatório e dentro em 48 hs., o acusado poderá opor as exceções de
suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência
ou de coisa julgada. Também o MPM, no mesmo prazo, poderá opor as mesmas
exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.
Encerrado o interrogatório, serão tomadas as declarações do ofendido e, em
seguida, serão inquiridas as testemunhas de acusação. Se forem várias testemunhas,
todas ouvirão a leitura da denúncia, ao mesmo tempo, após o que as que não forem
depor em seguida se retirarão do recinto da sessão, a fim de que uma não possa ouvir
o depoimento da outra.
As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido
depoimento seu prestado no inquérito, ou peça deste, a respeito da qual seja
esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.
Poderão ser ouvidas até seis testemunhas de acusação (por fato).
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As testemunhas serão inquiridas pelo juiz auditor e, por intermédio deste, pelos
juízes militares, MPM, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pela
acusação, a defesa formulará perguntas por último. Às testemunhas arroladas pela
defesa, o MPM formulará perguntas por último.
As testemunhas de defesa, também dentro do limite de 6, podem ser arroladas
em até cinco dias após a oitiva das testemunhas de acusação, caso em que será
designada nova data para a inquirição das mesmas, para qual serão também
notificados o MPM, o advogado e o réu, com pelo menos 3 dias de antecedência.
As oitivas das testemunhas de acusação e de defesa devem ocorrer durante o
dia, das 7 às 18 horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por
motivo relevante, que constará da ata da sessão (art. 424).
Não podem ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou
impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia ou importarem repetição
de outra pergunta já respondida. Nesse caso, as perguntas recusadas serão
consignadas na ata da sessão, a requerimento de qualquer das partes, salvo se
ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.
O Conselho poderá determinar a realização de acareações e o reconhecimento
de pessoas e coisas
5 – requerimento de diligências (art. 427):
Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao
auditor, que determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem,
se não o tiverem feito, o que for de direito.
6 – determinação de diligências (art. 427) :
O auditor poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao
processo, fixando os prazos necessários.
7 – apresentação das alegações escritas (art. 428):
Findo o prazo previsto no artigo 427 e se não tiver havido requerimento, o auditor
determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas,
sucessivamente, por 8 dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do
acusado.
Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, serlhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as
alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
Caso haja mais de 5 réus, com diferentes defensores, o prazo da defesa será de
12 dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o
representante do Ministério Público.
Oferecidas as alegações, o escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o
recebimento das mesmas.
De acordo com o art. 429, as alegações escritas deverão ser feitas em termos
convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade
pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem
riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do
Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.
8 – determinação de diligências para sanar nulidade ou suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade e designação de data para a sessão de
julgamento (art. 430):
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Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos
conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou
suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente
preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do
Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado preso à autoridade que o
detenha, a fim de ser apresentado.
9 – Sessão de julgamento e sentença (art. 431):
No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e
presentes todos os seus juízes e o MPM, o presidente declarará aberta a sessão e
mandará apresentar o acusado.
Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e
interrogado, proceder-se-á a estes atos, perguntando-lhe antes o auditor se tem
advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função
do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.
Se o acusado, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de
julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que
for designada para aquele fim.
O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de
comparecimento de acusado solto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia,
com curador nomeado pelo presidente do Conselho.
Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por
outro.
Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão,
durante todo o tempo em que durar o julgamento, este prosseguirá com a presença do
defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será
feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado.
- Leitura de pecas do processo (art. 432): iniciada a sessão de julgamento, o
presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das
seguintes peças do processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame
de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à
configuração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado; d) qualquer
outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por
qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de
Justiça, se deferir o pedido.
- Sustentação oral (art. 433): Terminada a leitura, o presidente do Conselho de
Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras
alegações, em primeiro lugar ao MPM, e, em seguida ao assistente ou seu procurador,
se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos
acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles.
O tempo para a manifestação das partes é de, no máximo, três horas para cada
uma.
- Réplica e tréplica (art. 433 § 2º): O MPM e o defensor poderão, respectivamente,
replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um. O assistente
terá a metade do prazo concedido ao MPM.
O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a
mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto,
com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.
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Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a
defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não
usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a
seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o
advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.
Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem
esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.
Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas
partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo
qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito
que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.
O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem
sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o
auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o
presidente.
Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a
aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais
grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
A sessão de julgamento será permanente, podendo, porém, ser interrompida na
fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares
da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao
processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia
designado na ocasião.
O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que,
em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja
sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido
a oportunidade de respondê-la;
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante
haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante
objetiva, ainda que nenhuma tenha sido arguida.
A sentença proferida deve conter:
a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil;
b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha
incurso o acusado;
e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo
presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrandoas o auditor.
A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos
ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou
em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.
Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo
presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu,
se este for condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido.
Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de
Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será
comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
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Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o
resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de
oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o
réu e seu defensor, se presentes.
Hierarquia Militar
O seguinte escalonamento hierárquico engloba as praças especiais: militares em processo de formação
que se enquadram em graduações transitórias. O término do processo de formação resulta na inclusão do
militar em um dos postos ou uma das graduações regulares da força.
Marinha
Exército
Almirante
Marechal
Aeronáutica
Marechal do Ar
Almirante de Esquadra
General de Exército
Tenente-Brigadeiro do Ar
Vice-Almirante
Contra-Almirante
Capitão de Mar e Guerra
Capitão de Fragata
Capitão de Corveta
Capitão-tenente
1º Tenente
2º Tenente
Guarda-Marinha
General de Divisão
General de Brigada
Coronel
Tenente-coronel
Major
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
Aspirante-a-Oficial
Major-Brigadeiro do Ar
Brigadeiro
Coronel
Tenente-coronel
Major
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
Aspirante-a-Oficial
Aspirante (Escola Naval)
Cadete (AMAN, IME*)
Cadete (AFA), Aluno (CFOE) e
Estagiário (EAOF, EAOT)
Suboficial
1º Sargento
2º Sargento
Aluno (Colégio Naval)
3º Sargento
Aluno (EFOMM)
Cabo
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
Aluno (EsPCEx)
3º Sargento
Aluno (CPOR, NPOR)
Cabo e Taifero-mor
Suboficial
1º Sargento
2º Sargento
Aluno (EPCAR)
3º Sargento
Aluno (CPOR-ITA)
Cabo
Aluno (C-FSG-MU-CFN)
Aluno (CFS)
Aluno (EEAR)
Marinheiro e Soldado Fuzileiro Soldado (NB) e Taifeiro 1ª
Naval
Classe
Soldado 1ª Classe
Grumete (EAM, C-FCB e
CAP), Aprendiz-marinheiro
(EAM), Marinheiro Recruta e
Recruta Fuzileiro Naval
Soldado 2ª Classe
Soldado (EV) e Taifeiro 2ª
Classe
Observações e Glossário de Abreviações:
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Ordem estabelecida conforme o Estatuto dos Militares (Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980);
Almirante, Marechal e Mareclhal do Ar são patentes que somente são preenchidas em caso de
guerra.
Guardas-marinha e Aspirantes-a-oficial são praças especiais que gozam de prerrogativas de
oficiais subalternos e, com frequência, são considerados oficiais. Em verdade, ainda não possuem
uma carta-patente, porém a maioria já concluiu o período de formação. Pode ser considerada,
então, uma etapa probatória antes da ascensão ao primeiro posto;
Os Aspirantes da Escola Naval e os Cadetes da AMAN (Academia Militar das Agulhas Negras) e
da AFA (Academia da Força Aérea), bem como os Alunos do Colégio Naval, da EsPCEx (Escola
Preparatória de Cadetes do Exército) e da EPCAR (Escola Prepatória de Cadetes do Ar), Alunos
do IME (Instituto Militar de Engenharia) e Alunos da EEAR (Escola de Especialistas da
Aeronáutica) tem hierarquias internas conforme o ano ou série escolar em que se encontram;
CFOE (Curso de Formação de Oficiais Especialistas) e o EAOF (Estágio de Adaptação ao
Oficialato) são realizados no Centro de Instrução e Adestramento da Aeronáutica (CIAAR);
EAOT (Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários;
EsPCEx (Escola Preparatória de Cadetes do Exército);
EPCAR (Escola Preparatória de cadates do Ar);
EFOMM (Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante);
CPOR (Centro de Preparação de Oficiais da Reserva);
NPOR (Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva);
CPOR-ITA (Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica);
C-FSG-MU-CFN (Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais) é
cursado no Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC);
CFS (Curso de Formação de Sargentos de Carreira) é cursado em diversas escolas;
EEAR (Escola de Especialistas da Aeronáutica);
EAM (Escola de Aprendizes – Marinheiros do Brasil);
C-FCB (Curso de Formação de Cabos do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha) é cursado no
CIAA (Centro de Instrução Almirante Alexandrino);
CAP (Corpo Auxiliar de Praças);
NB - Núcleo Base (soldados engajados);
EV - Efetivo Variável (soldados não engajados, em cumprimento do serviço militar obrigatório).
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Direito Processual Penal Militar