REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
INSS- Gex RJ Norte
Auxílio Doença do Segurado Empregado
Acidente/Doença
Incapacidade laborativa
Afastamento > 15 dias
Auxílio
Doença
Auxílio
Doença
Segurado em
Auxílio Doença
Retorno à
atividade habitual
Estabilização
da Doença
Reabilitação
Profissional
Readaptação
na empresa
Aposentadoria por
Invalidez
Reprofissionalização
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CONCEITO
Decreto 3048 / 99,art. 136
“A assistência (re)educativa e de (re)adaptação
profissional,instituída sob a denominação genérica de
habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar
aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para
o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente
de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios indicados para proporcionar o reingresso no
mercado de trabalho e no contexto em que vivem.”
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Fundamentação legal:
Constituição Federal de 1988, artigo 203,
incisos II e IV;
Lei 8.213/91, artigos 89 a 93;
Decreto nº 129/91 - promulgando a
Convenção 159 da OIT, de 1º de junho de
1983;
Decreto nº 3.048/99, artigos 136 a 141 e
alterações;
Decreto nº 4.729/2003, artigo 137, inciso III
Decreto 3.048/99, artigos 137-141
Características:
Atendimento feito por equipe multiprofissional
formada por médicos, assistentes sociais,
psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais e outros afins;
Fornece aos segurados recursos materiais
necessários à reabilitação profissional, incluindo
próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos
profissionalizantes, instrumentos de trabalho
(materiais imprescindíveis ao desenvolvimento da
atividade laborativa), implementos profissionais
(materiais indispensáveis ao desenvolvimento da
formação/treinamento profissional) e auxílios
transporte e alimentação.
Procedimentos do Processo de RP
Encaminhamento:
A Perícia Médica encaminha os segurados que
embora acometidos de doenças ou que tenham sofrido
acidentes, apresentam potencial residual de
capacidade
laborativa
que
possibilita
sua
reinserção no mercado de trabalho.
Programa:
O programa de Reabilitação Profissional busca
desenvolver no segurado suas potencialidades e
promove qualificação profissional objetivando
prepará-lo para o desempenho de outras funções.
GEX
Média
Encaminhamentos
RJN
Mensal
2010
804
67
2011
1287
107
2012
1248
104
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
FUNÇÕES BASICAS
Decreto 3048 / 99,art. 137
I-
A avaliação do potencial laborativo;
II- Orientação, acompanhamento da programação
profissional e Certificação após conclusão;
IIIArticulação
com
a
comunidade
para
parcerias,convênios e outros com vistas ao reingresso
do segurado no mercado de trabalho; e,
IVAcompanhamento e pesquisa da fixação no
mercado de trabalho
Avaliação do potencial laborativo
É desenvolvida pelo Médico Perito e Orientador Profissional,
Variáveis a serem observadas
-idade
-diagnóstico / condição clínica / física / mental e emocional
-função de origem
-domicílio
-escolaridade
-experiência profissional anterior
-existência ou não de vínculo empregatício
-tempo de vínculo
-condição de aprendizagem
-tempo de afastamento do trabalho (DIB)
-interesse/motivação
Análise Conjunta
Médico Perito e Orientador Profissional vão discutir
potencialidades,
habilidades,
aptidões
estabelecendo um prognóstico (elegibilidade) para
programa profissional e retorno ao trabalho.
De acordo com Decreto 3048/99 art.316 e 317 e Resolução nº 118 INSS/PRES
de 04/11/2010, as unidades e órgãos descentralizados do INSS poderão
celebrar Acordos de Cooperação Técnica para prestação dos serviços:
I) Atendimentos Especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia
Ocupacional , Fonoaudiologia e Psicologia);
II) Avaliação e Elevação do nível de Escolaridade;
III) Avaliação e Treinamento Profissional;
IV) Promoção de cursos profissionalizantes;
V) Estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;
VI) Homologação do processo de (re) habilitação de Pessoas co Deficiência
– PcD ;
VII) homologação de readaptação profissional.
Art. 7º - As empresas poderão celebrar acordo de cooperação técnica
conforme previsto no art. 4º inciso VII, com vistas ao INSS avaliar e
homologar o processo de readaptação profissional promovido pela
empresa, somente ao empregado que esteja incapacitado para o trabalho
que exerce habitualmente e necessite realizar troca de função.
Empresas:Por que
readaptar?
- Valorização do colaborador:Motivação
- Papel social
- Cumprimento de Legislação
EMPRESA DE VÍNCULO
Art. 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991
Estabilidade Temporária no auxílio doença acidentário ( B 91)
Acordos Trabalhistas – SINDICATOS
TAC – Termos de Ajustes de Conduta
Lei de Cotas:
Decreto 3.048/99 Art 141 /Decreto 3.298/1999 Art 36
“ A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de
dois por cento a cinco por cento de seu cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nas seguintes
proporções:
I- até 200 empregados – 2%
II – até 201 a 500 empregados – 3%
III- de 501 a 1.000 empregados – 4%
IV- mais de 1.000 empregados – 5%
Desligamento:
LEI 8.213/91 Art. 92. Concluído o processo
de habilitação ou reabilitação social e
profissional, a Previdência Social emitirá
certificado individual, indicando as
atividades que poderão ser exercidas pelo
beneficiário, nada impedindo que este
exerça outra atividade para a qual se
capacitar.
Procedimentos do Processo de RP
Desligamento
Após o preparo profissional o segurado considerado apto para
desempenho de uma nova função é desligado da reabilitação
profissional para retorno em sua empresa de vínculo, em outra
empresa, ou ainda como autônomo.
1- Mesma empresa e mesma função (ainda que com restrições) ou
outra função
2- Outra empresa mesma função (ainda que com restrições) ou
outra função
3- Trabalho autônomo
4- Micro-empreendedor
CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GERÊNCIA EXECUTIVA ___________________________APS _________________________
Certifico, para os fins de direito, e em cumprimento ao art. 92, da Lei nº 8.213, de 24/07/91 e ao art. 140, do Decreto nº 3.048, de
06/05/99, que o(a) segurado(a) ______________________________________________________, RG: _____________, CTPS:
________________________, Série: ___________, cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de
____/____/____ a ____/____/____ com curso/treinamento na Empresa:
________________________________________ no período de ____/____/____ a ____/____/____ estando apto(a) para o
exercício da função: ___________________________.
Em conformidade ainda com os dispositivos legais supracitados, o(a) segurado(a) não estará impedido(a) de exercer outra atividade
para a qual se julgue capacitado(a).
_______________________________, _____ de______________ de _________.
_________________________________
Responsável pela Orientação Profissional
_________________________________
Perito Médico
Segurado(a)
__________________
Decreto 3.048/99, artigo 140
§ 1°: “não constitui obrigação da
previdência social a manutenção do
segurado no mesmo emprego ou a sua
colocação em outro para o qual foi
reabilitado, cessando o processo de
reabilitação com a emissão do
certificado.”
Pesquisa de Fixação
Visando constatar a adapatação do
reabilitado ao trabalho, para
comprovação da efetividade do
programa de Reabilitação
Profissional
PARCERIAS PREVISTAS EM RP
Sindicatos
Entidades
profissionalizantes
Sistema S
Comunidade
Ministério
Público
do Trabalho
Ministério do
Trabalho e Emprego
Empresas
Universidades
Governos
estaduais e
municipais
Obrigada!
Carolina F. Bueno G. Wiedmann
[email protected]
Tel: 3362-3483/3421/3473
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Responsável Técnica da Reabilitação