Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
ACR 4767/PE
(2003.83.00.012435-8)
APTE
: LUCAS DO ESPÍRITO SANTOS FILHO
DEF. DATIVO
: KARINA BARRETTO SCHNARNDORF
APTE
: ADEMIR ROSA DE LIMA
ADV/PROC : CLAUDIONOR MORAIS DA SILVA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 4ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Apelações criminais
manejadas por Lucas do Espírito Santo Filho e Ademir Rosa de Lima, em contrariedade à
sentença da lavra do MM Juiz Federal da 4ª da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida
nos autos da ação criminal nº 2003.83.00.012435-8, instaurada no fito de esquadrinhar o crime
de tentativa de estelionato (art. 171, § 3º).
Conforme a denúncia, os apelantes, no dia 28 de abril de 2003, juntamente com os
co-réus Valdir Gomes da Silva, Adilson Miguel de Oliveira, Manoel Bezerra da Silva e Luiz
Fabiano Gouveia, sacaram, mediante uso de documentos falsificados, o saldo de FGTS
depositado em nome do co-réu Manoel Bezerra da Silva, no valor de vinte mil setecentos e
noventa reais.
Consta, outrossim, que, após o saque, mas ainda no interior da agência, Manoel
Bezerra da Silva e Lucas do Espírito Santo Filho foram questionados sobre a documentação
falsa utilizada, vindo a confessar que, do lado de fora, havia três pessoas esperando para
receberem suas quotas do montante ilícito. Entrementes, foram todos presos em flagrante.
O veredicto acolheu a vestibular acusatória, f. 494-506, condenando o acusado
Lucas do Espírito Santo à pena de um ano de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, e pena de multa de trinta dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Por seu turno, o réu Ademir Rosa de Lima foi condenado
à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, não substituída por restritivas de direitos, à
míngua das condições necessárias, além de pena pecuniária de noventa dias-multa, em valor
unitário idêntico ao cominado ao primeiro réu.
Lucas do Espírito Santo Filho, nas suas razões de apelo, f. 573-580, aduz não haver
agido com dolo, porquanto os valores auferidos pelo co-réu Manoel Bezerra da Silva a título
de saque do FGTS eram realmente devidos, em razão de sua aposentadoria, inexistindo, pois
qualquer prejuízo ao órgão gestor. Nesse passo, clama pela absolvição.
De outra banda, o recorrente Ademir Rosa de Lima insta pela anulação da sentença
recorrida, f. 520-523, alegando ter sido vítima de flagrante preparado pelos funcionários da
Caixa Econômica Federal. Aduz, ainda, que tudo não passara de armação política. Alfim,
pugna também pela redução da pena.
Contra-razões apresentadas, f. 585-592 e 593-602.
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Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram ao custo legis, que opinou
pelo desprovimento de ambas as inconformidades, f. 616-625.
É o relatório.
Encaminhar o feito ao Douto Revisor, para os fins do art. 222 do RITRF-5ª Região.
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: LUCAS DO ESPÍRITO SANTOS FILHO
DEF. DATIVO
: KARINA BARRETTO SCHNARNDORF
APTE
: ADEMIR ROSA DE LIMA
ADV/PROC : CLAUDIONOR MORAIS DA SILVA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 4ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: A sentença recorrida não
merece reforma, porquanto restam estreme de dúvidas a autoria e a materialidade do crime
de tentativa de estelionato perquirido.
Deveras, o harmônico conjunto probatório coligido aos autos evidencia que os ora
recorrentes, Lucas do Espírito Santos Filho e Ademir Rosa de Lima, mais os co-réus Valdir
Gomes da Silva, Adilson Miguel de Oliveira, Manoel Bezerra da Silva e Luiz Fabiano
Gouveia, perseguiram voluntariamente o resultado vedado pela norma penal, elaborando
engenhoso estratagema visando ao saque do saldo de FGTS depositado em nome do co-réu
Manoel Bezerra da Silva, no valor de vinte mil setecentos e noventa reais.
Dirigiram-se, então, no dia 28 de abril de 2003, por volta do meio-dia, à agência da
Caixa Econômica Federal no bairro da Encruzilhada, nesta Capital, onde, portando
documentos médicos previamente falsificados, adentraram Lucas do Espírito Santo Filho e
Manoel Bezerra da Silva, juntamente com sua esposa.
O crime somente não chegou a se exaurir porque a vigilância da instituição
bancária, ciente de que vinham ocorrendo dezenas de saques fraudulentos com base no
mesmo tipo de laudo falso, uma vez que a clínica supostamente responsável pela emissão já
havia advertido a CEF acerca das falsidades, abordou Manoel Bezerra da Silva, logo após o
saque, mas ainda no interior da agência, indagando-o sobre a documentação contrafeita.
Neste ínterim, o réu respondeu que existiam mais três pessoas do lado de fora aguardando
para dividirem o produto do crime, justamente Ademir Rosa de Lima, Valdir Gomes da Silva
e Adilson Miguel de Oliveira, entrementes, todos receberam voz de prisão em flagrante.
Fácil inferir, por conseguinte, que os fatos, tal qual narrados na denúncia e
confirmados na instrução processual, elucidam cabalmente a prática do crime de estelionato
em sua forma tentada, à medida que os réus foram surpreendidos logo após o saque, mas a
transferência de propriedade não chegou a se efetuar em sua inteireza, por circunstâncias
alheias às vontades dos agentes, já que os réus foram presos em flagrante, alguns ainda
dentro da agência bancária.
Mais fácil ainda perceber que a hipótese não retrata o que doutrina e jurisprudência
vêm denominando de flagrante preparado ou provocado, que se dá quando um agente provocador
induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-la (NUCCI,
Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, editora Revista dos Tribunais, 5ª
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edição, SP, 2006, p. 302), não reclamando, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 145
do c. STF, cuja epítome orienta que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação”.
Ninguém há de admitir que a Caixa Econômica Federal tenha, de qualquer
maneira, contribuído para a prática do crime, tampouco açulado os réus a praticá-lo. O que
ocorreu foi que, munida da informação da reiterada prática de crimes semelhantes, a
segurança da CEF tão-somente aguardou o desfecho do ato ilícito, prendendo os agentes em
seguida.
O caso, portanto, ajusta-se perfeitamente ao chamado flagrante esperado, em que não
há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será, em breve,
cometido. Deslocando agentes para o local, aguarda-se a sua ocorrência, que pode ou não se dar da
forma como a notícia foi transmitida. Logo, é viável a sua consumação, pois a polícia não detém certeza
absoluta quanto ao local, nem tampouco controla a ação do agente criminoso (NUCCI, Guilherme de
Souza, op. cit., p. 303).
A propósito, colho do vasto repertório jurisprudencial sobre a matéria, precedente
do c. TRF-2ª Região, a consignar, em termos até didático, que a distinção entre flagrante
preparado e flagrante esperado é bastante delineada. O primeiro – flagrante preparado – é aquele em
que o agente é induzido à prática do crime por agente provocador, que tanto pode ser a autoridade
policial como terceiros. O traço marcante desta situação de flagrante é a iniciativa da conduta delituosa
que, por ser na verdade um simulacro do delito, não cabe na realidade ao sujeito ativo, mas sim ao
agente provocador. Totalmente diferente é o flagrante esperado, situação na qual a iniciativa do delito é
toda do sujeito ativo, que adota a conduta no sentido de praticá-lo, mas é surpreendido ou
interrompido pela autoridade ou por terceiros, que logram efetuar a prisão em flagrante, na forma do
art. 301 do CPP (ACR 3733/RJ, des. Abel Gomes, decisão unânime da Primeira Turma
Especializada, em 06 de abril de 2005, p. 377).
Por outro lado, também se mostra perfeitamente delineado o dolo com que se
determinaram os agentes.
Particularmente, no que diz respeito ao apelante Lucas do Espírito Santo, impende
registrar haver confessado em seu interrogatório, f. 160-161, que, não obstante ter agido no
intuito de ajudar seu amigo Manoel Bezerra da Silva, com problemas financeiros e de saúde,
assumiu o risco de produzir o resultado, donde restar caracterizado, pelo menos, o dolo
eventual em sua conduta. Assim, confessou que apesar de desconfiado da ilegalidade do
levantamento a situação de Manoel Bezerra da Silva era tão desesperadora que falia apenas (sic.) correr
o risco, f. 161. Foi, ademais, um dos que adentraram à agência e, efetivamente, praticaram o
crime tentado, ao sacar os valores indevidos.
Ademir Rosa de Lima, por seu turno, aguardava sua quota parte no
estacionamento. Fora ele quem contactara o co-réu Luiz Fabiano Gouveia, ex-funcionário da
CEF que ficara encarregado de receber a documentação falsa e dar andamento ao processo
de liberação do FGTS de Manoel Bezerra da Silva. Era tido por influente pelos confrades de
atividade criminosa, porquanto é político no Município de Paulista, neste Estado.
Embora Ademir Rosa de Lima tenha procurado negar em juízo todas as acusações,
inclusive as afirmações feitas perante a autoridade policial, o co-réu Lucas do Espírito santo
Filho confirmou seu papel de destaque no grupo, ao asseverar (sic., f. 160) que enfrente a
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agência encontrou os também acusados Valdir e Ademir Rosa de Lima, com Adilson Miguel de
Oliveira e por Ademir foi determinado que ele depoente e Manoel Bezerra da Silva fossem a agência
receber o dinheiro; que ele depoente ainda mostrou receio de uma bronca, mas Ademir Rosa de Lima;
que prestou depoimento nesta data, disse ao depoente que “estava tudo limpo” e que a pessoa da CEF
já havia preparado tudo, que não haveria problema (...).
No mesmo passo, o depoimento de Manoel Bezerra da Silva também o incrimina,
ao afirmar (sic., f. 217) que nada sabe sobre a certidão falsa da clínica de que fala a denúncia e teria
sido providenciada por Ademir Rosa de Lima; que foi combinado que ele depoente daria a Ademir Rosa
de Lima 40% (quarenta por cento) do total que recebesse; que quando na agência da CEF perguntaram
se ele tinha uma doença maligna ele que desconhecia o laudo médico providenciado por Ademir Rosa de
Lima, disse que não, pois efetivamente não tinha (...).
Há notícia, inclusive, de que Ademir Rosa de Lima tentou subornar o gerente de
segurança Saulo Pessoa Batista dos Santos. É o que afirma a testemunha Eduardo Campelo
de Morais (sic., f. 302), ao atroar que Ademir tentou subornar o Sr. Saulo para que todos fossem
liberados oferecendo a quantia de R$ 6.000,00; que quem assistiu a tentativa de suborno da parte de
Ademir foi ele depoente e um policial civil que estava na agência na ocasião, não sabendo ele depoente
se era policial federal ou estadual; que Ademir chamou Sulo para um canto da sala e lhe propôs que não
fizesse aquilo com ele Ademir pois estava candidato e aquela situação iria prejudicá-lo; que foi então
que Saulo solicitou ao policial que algemasse Ademir (...).
Conseqüentemente, cai por terra a tese de inexistência de dolo, apresentada pelo
recorrente Lucas do Espírito Santo Filho, ao argumento de que o levantamento do FGTS seria
devido, em razão da aposentadoria de Manoel Bezerra da Silva.
A verdade real que ressai dos autos é a da existência de inequívoco concurso de
vontades para induzir a Caixa Econômica Federal em erro, através a liberação de recursos
mediante a utilização de documentos falsos.
Por derradeiro, nada também há de ser alterado no pertinente à dosimetria da pena.
O réu Lucas do Espírito Santos Filho teve sua reprimenda cominada no patamar
mínimo de um ano de reclusão. A causa de diminuição da tentativa (CP, art. 14, inciso II) foi
corretamente compensada com a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do CP, cabível
contra a Caixa Econômica Federal, visto ser instituto de economia popular, à luz da
jurisprudência desta Corte Regional (ACR 5126, des. Cesar Carvalho [Convocado], decisão
unânime da Primeira Turma, em 31 de janeiro de 2008).
Outrossim, o recorrente Ademir Rosa de Lima teve sua pena-base corretamente
exacerbada do mínimo legal, em razão do elevado grau de censura com que se portou, já
delineado supra. Sua culpabilidade foi extrema, pois foi responsável intelectual e material
pelo crime ora sancionado. Sua personalidade é marcadamente voltada para o crime, sendo
um dos maus exemplos da política nacional. Conseqüentemente, entendo justa a fixação da
pena-base em dois anos e quatro meses de reclusão.
Da mesma forma, a causa de diminuição da tentativa foi compensada com a causa
de aumento prevista no art. 171, § 3º, do CP.
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Por fim, mostra-se igualmente correta a não substituição da sanção privativa de
liberdade por restritivas de direitos, sequer a suspensão condicional da pena, à míngua das
condições subjetivas para tanto (CP, art. 44, inciso III, c/c. art. 77, inciso II).
Forte nessas considerações, nego provimento aos apelos, para manter incólume o
veredicto condenatório.
Após o trânsito em julgado, registrem-se os nomes dos réus no rol do culpados.
Observem-se as anotações e comunicações de praxe.
É como voto.
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APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 4ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Penal e processual penal. Apelações. Tentativa de Estelionato contra a Caixa
Econômica Federal (CP, art. 171, § 3º). Prisão dos agentes ainda no cenário da agência
bancária. Flagrante esperado. Autoria e materialidade incontestes. Dosimetria
irretocável. Manutenção do veredicto condenatório.
O robusto conjunto probatório comprova a prática tentada do crime de estelionato
esquadrinhado, restando estreme de dúvidas que os réus, livres e conscientemente,
perseguiram o resultado vedado pela norma, ao tentarem sacar indevidamente
valores do FGTS, utilizando-se de documentos médicos previamente falsificados.
Crime que apenas não se exauriu em razão de circunstâncias alheias às vontades dos
agentes, porquanto a segurança da CEF, ciente de que estavam ocorrendo vários
crimes com o mesmo modus operandi, logrou frustrar a consumação logo após o saque,
ainda dentro da agência.
Ocorrência de flagrante esperado, não de flagrante preparado, visto ser inadmissível
que a Caixa Econômica Federal tenha, de qualquer maneira, contribuído para a
prática do crime, tampouco açulado os réus a praticá-lo. O que ocorreu foi que,
munida da informação da reiterada prática de crimes semelhantes, a segurança da
CEF tão-somente aguardou o desfecho do ato ilícito, prendendo os agentes em
seguida.
Dosimetria da pena elaborada em estrita consonância com o sistema trifásico
albergado no diploma substantivo criminal, compensando-se a causa de diminuição
da tentativa com a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º do CP, cabível contra a
CEF, visto ser instituto de economia popular, à luz da jurisprudência desta Corte
Regional (ACR 5126, des. Cesar Carvalho [Convocado], decisão unânime da Primeira
Turma, em 31 de janeiro de 2008).
Apelações desprovidas.
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(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos.
Recife (PE), 11 de setembro de 2008.
(Data do julgamento)
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