NOVO CPC
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ELABORADO PELO DEPUTADO SÉRGIO BARRADAS – PT-BA
2012
SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO (PT-BA)
ATIVIDADES QUE PARTICIPEI NA CONDIÇÃO DE RELATOR DA
COMISSÃO ESPECIAL DO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC)
Período: 21/09/2011 a 25/104/2012
De 6 de setembro a 14 de dezembro de 2011, foram realizadas 37 atividades (entre audiências públicas
na Câmara, seminários, reuniões, palestras e conferências estaduais), das quais 34 contaram com a
minha participação. Depois deste período, mesmo afastado do mandato, continuei a atender os diversos
pedidos para apresentar e debater o assunto, num total de 44 eventos:
1) 06 a 9/09/2011 - Palestrante no IX Congresso Nacional de Direito Público
Local: Maceió (AL)
2) 21/09/2011 - Audiência Pública
Convidado especial: ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), presidente da comissão de
juristas que elaborou o anteprojeto do novo CPC no Senado Federal
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
3) 06/10/2011 - Audiência Pública
Tema: Parte Geral
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
4) 17/10/2011 - Conferência Estadual
Local: Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Recife (PE)
5) 19/10/2011 - Audiência Pública
Tema: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentenças
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
6) 21/10/2011 - Conferência Estadual
Local: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Salvador (BA)
7) 24/10/2011 - Conferência Estadual
Local: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte (MG)
8) 26/10/2011 - Audiência Pública
Tema: Procedimentos Especiais
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
9) 28/10/2011 - Palestrante no V ENAFE – Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais
Local: Salvador (BA)
10)
07/11/2011 - Conferência Estadual
Local: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), Rio de Janeiro (RJ)
11) 09/11/2011 - Audiência Pública
Tema: Processos de Execução
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
12) 11/11/2011 - Conferência Estadual
Local: Centro Universitário de João Pessoa (Unipe), João Pessoa (PB)
13) 13 e 14/11/2011 – Palestrante no VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
Tema: O novo CPC e o Estatuto das Famílias
Local: Belo Horizonte (MG)
14)
14/11/2001 - Palestra sobre novo CPC com Ministro Patrus Ananias.
Local: Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), Belo Horizonte (MG)
15)
16/11/2011 - Audiência Pública
Tema: Recursos e Disposições Finais e Transitórias
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
16)
17/11/2011 - Conferência Estadual
Local: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Campo Grande (MS)
OBS: Relator geral não participou deste evento
17)
17/11/2011 - Palestrante no X Congresso Nacional dos Defensores Públicos
Local: Natal (RN)
18) 18/11/2011 - Palestrante no XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
(SINPROFAZ)
Tema: O novo CPC como concretizador do direito material: uma busca pela efetividade
Local: Fortaleza (CE)
19)
20 e 21/11/2011 – Palestrante no XXI Conferência Nacional de Direito
Local: Curitiba (PR)
20)
22/11/2011 - Audiência Pública
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
21)
23/11/2011 - Audiência Pública
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
22) 24/11/2011 - Conferência Estadual
Local: Sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional Amazonas, Manaus (AM)
OBS: Relator geral não participou deste evento
23)
25/11/2011- Palestrante no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)
Local: São Paulo (SP)
24) 25/11/2011- Palestrante na Universidade Nove de Julho (Uninove)
Local: São Paulo (SP)
25) 28/11/2011 - Conferência Estadual
Local: Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre (RS)
26)
29/11/2011 - Audiência Pública
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
27)
30/11/2011 - Audiência Pública
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
28) 02/12/2011 - Conferência Estadual
Local: Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC), Fortaleza (CE)
29)
05/12/2011 - Palestra
Local: Pestana Bahia Hotel, promoção do Escritório Brandão & Tourinho Dantas Advogados Associados,
Salvador (BA)
30)
05/12/2011 - Conferência Estadual
Local: Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional Mato Grosso, Cuiabá (MT)
OBS: Relator geral não participou deste evento
31) 06/12/2011 - Audiência Pública
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
32) 07/12/2011 - Audiência Pública
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
33)
09/12/2011 - Conferência Estadual
Local: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, São Paulo (SP)
34) 12/12/2011 - Audiência com Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro César Peluso,
para recebimento de sugestões ao novo CPC
Local: STF, Brasília (DF)
35) 12/12/2011 - Palestrante durante sessão plenária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), para recebimento de sugestões ao novo CPC
Local: OAB, Brasília (DF)
36)
13/12/2011 - Audiência Pública
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
37) 14/12/2011 - Audiência Pública
Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
38) 03/03/2012 - Conferência Estadual
Local: Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR) - Vitória da Conquista - Ba
39) 17/3/12 - Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil no XIII Simpósio da Associação Brasileira
de Advogados Trabalhistas – Abrat.
Local: Recife – PE
40) 26/03/2012 - Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil
Local: Universidade Estadual da Bahia, Valença-Ba
41) 13/04/2012 – Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil na VI Conferência Estadual da OAB
Local: Porto Alegre - RS.
42) 13/04/2012 – Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil
Local: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG
43) 23/04/2012 – Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil no Instituto dos Advogados do
Distrito Federal
Local: Brasília - DF
44) 25/04/2012 – Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil na Semana Jurídica.
Local: Universidade Católica de Brasília – Taquatinga/DF
ENTREVISTAS
·
Agência Câmara
·
Consultor Jurídico (Conjur)
·
Jornal da Câmara
·
Jornal do Brasil
·
Jornal Hoje em Dia (MG)
·
Jornal O Globo
·
Jornal Valor Econômico
·
OAB – MG
·
Portal IBDFAM
·
Rádio Band AM (SP)
·
Rádio Câmara
·
Rádio e TV PT
·
Rede FM (MG)
·
Rede Vida
·
Rede Vida – Programa Frente a Frente
·
SBT
·
TV Câmara
·
TV Globo
·
Voz do Brasil
PALESTRANTES OUVIDOS
N
1
2
PALESTRANTES – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
1
2
3
3
4
4
5
6
7
8
9
5
10
11
12
13
14
6
15
16
17
18
19
7
20
21
22
23
24
Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal
Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB - foi representado pelo Des. LINEU
BONORA PEINEDO e pelo Juiz MARCUS ONODERA, membro da Comissão do CPC da AMB
e
Presidente do Conselho Federal da OAB – foi representado pelo Secretário-Geral, Dr.
MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO.
FREDIE DIDIER JÚNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade
Federal da Bahia - UFBA;
BENEDITO CEREZZO, Advogado; Professor da Faculdade de Direito da USP, e
RINALDO MOUZALAS, Advogado; Professor; Especialista em Direito Processual Civil.
Ministro TEORI ZAVASCHI, do Superior Tribunal de Justiça, e
LUÍS FERNANDO ALBUQUERQUE FARIAS, Advogado-Geral da União Substituto.
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO, Doutor em Direito; Professor Adjunto de Direito Processual
Civil da UFRGS;
LUIZ GUILHERME MARINONI, Professor Doutor da Universidade Federal do Paraná;
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Advogado; Professor da USP;
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Desembargador do Tribunal Regional Federal 3ª Região;
FREDIE DIDIER JUNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da UFBA; e
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, Advogado; Professor da Universidade Católica Dom
Bosco de Campo Grande - UCDB.
MARCOS DESTEFENNI, Promotor de Justiça de São Paulo;
SÉRGIO CRUZ ARENHART, Procurador da 4ª Região - Porto Alegre/RS;
LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Procurador do Estado de Pernambuco; professor da
UFP;
FREDIE DIDIER JUNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da UFBA;
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, Advogado; Professor da Universidade Católica Dom
Bosco de Campo Grande – UCDB; e
SÉRGIO MURITIBA, Advogado; Professor e Diretor da Escola de Direito de Campo Grande.
JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, Professor de Direito Processual Civil da
PUC/SP;
SÉRGIO MURITIBA, Advogado; Professor e Diretor da Escola de Direito de Campo Grande;
FREDIE DIDIER JUNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da UFBA; e
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, Advogado; Professor da Universidade Católica Dom
Bosco de Campo Grande - UCDB.
N
PALESTRANTES – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
8
25 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do TJ/RJ;
26 LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, Advogado; Professor da Universidade Católica Dom
Bosco de Campo Grande - UCDB;
27 NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS, Desembargador do TJ/SC;
28 RONNIE PREUSS DUARTE, Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Ruy da Costa
Antunes da OAB/PE;
29 LUIZ CARLOS LEVENZON, Conselheiro da OAB/RS;
30 FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, Advogado;
31 FREDIE DIDIER JUNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da UFBA.
32 GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Presidente da AJUFE - Associação dos Juízes
Federais do Brasil;
33 ALLAN TITONELLI NUNES - Presidente Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal;
34 MIGUEL ROCHA NASSER HISSA, Procurador Municipal da cidade de Fortaleza,
representando o Presidente da ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais;
35 FÁBIO JUN CAPUCHO, Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Mato
Grosso do Sul, representando a ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado;
36 GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, Juiz, representando o presidente da ANAMATRA;
37 DANIELA MURADAS REIS, Chefe do Departamento de Direito do Trabalho da Universidade
Federal de Minas Gerais;
38 RONALDO BRÊTAS DE CARVALHO DIAS, Professor da Universidade Federal de Minas
Gerais; e
39 ABNER FERREIRA, Pastor Presidente da Convenção das Assembleias de Deus no
Brasil/Ministério de Madureira/RJ.
40 MARCELO NAVARRO, Desembargador do Tribunal Federal da 5ª Região (Req. 55);
41 ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, Professor de Teoria Geral do Processo e Direito
Processual Civil da USP (Req. 53);
42 WELDER QUEIROZ DOS SANTOS, Vice-Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo
Civil da OAB/MT (Req. 47).
43 REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Presidente da Comissão de Direito de Família do
Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP (Req. 12);
44 FABÍOLA PASINI, representante da Confederação Nacional das Indústrias -CNI (Req. 19);
45 ARY JORGE ALMEIDA SOARES, advogado, representante da Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC (Req. 20);
46 CARLOS BASTIDE HORBACH, Chefe da Assessoria Jurídica, representante da Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (Req. 21); e
47 LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Representante da Confederação Nacional das Instituições
Financeiras -CNF (Req. 24)
48 ANTONIO SOUZA PRUDENTE, Desembargador Federal e Professor do Curso de Direito da
Universidade Católica de Brasília (Req. 57 - Dep. Paes Landim);
49 SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Desembargador Estadual do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo (Req. 59 - Dep. Miro Teixeira e Dr. Jorge Silva); e
50 RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA, Procurador da Fazenda Nacional (Req. 61
- Dep. Vicente Cândido).
51 ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS, Presidente da AASP - Associação dos Advogados de
São Paulo (Req. 58 - Dep. Arnaldo Faria de Sá);
52 RODRIGO OTÁVIO BARIONI, Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP (Req. 64 - Dep.
Efraim Filho e Davi Alcolumbre);
53 FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Juiz de Direito da 10ª Vara Cívil da Circunscrição Judiciária
de Brasilia - TJDFT (Req. 68 - Dep. Vicente Arruda); e
54 MELHIM NAMEM CHALHUB, Advogado e Professor (Req. 73 - Dep. Hugo Leal)
9
10
11
12
13
N
PALESTRANTES – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
14
55 WILLIAM SANTOS FERREIRA, Advogado, Doutor e Professor da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (Req. 70 - Dep. Sérgio Barradas Carneiro); e
56 ELPÍDIO DONIZETTI, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Diretor da Escola Nacional de Magistratura Estadual (Req. 72 - Dep. Arnaldo Faria de Sá).
57 CLAUDIO S. DE LUCENA NETO - Diretor do Centro de Ciências Jurídicas do Dep. de Direito
Privado da Universidade Estadual da Paraíba; membro do Instituto Brasileiro de Direito
Eletrônico, Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais e Tecnologias de
Informação e Comunicação do CCJ/UEPB;
58 JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, Presidente do IBDE - Instituto Brasileiro de
Direito Eletrônico;
59 MAURO LEONARDO DE BRITO ALBUQUERQUE CUNHA - Especialista em Direito das
Telecomunicações pela Universidade de Montreal e Mestre em Ciência da Informação pela
UFBA, Conselheiro do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito e Política da Informática;
60 ADRIANA SIMEÃO - Especialista em Tecnologia da Informação, em Controle Externo e Interno
da Administração Pública e Analista Judiciário Especializado do Tribunal Regional do Trabalho
da 14º Região; e
61 MARCELO WEICK, Advogado e doutorando em governança eletrônica
15
CONFERÊNCIAS ESTADUAIS
N
PALESTRANTES CONFERÊNCIAS
1
1
2
3
4
2
5
3
4
5
6
7
8
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
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25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
Desembargador Federal Marcelo Navarro (TRF 5ª Região), Professor da UFRN;
Desembargador Frederico Neves (TJ/PE), Professor da UNICAP/PE
Procurador do Estado Leonardo Carneiro da Cunha, Professor da UFPE.
Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Comissão do Senado que
elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil;
Desembargadora TELMA LAURA SILVA BRITTO, Presidenta do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia;
Professor ANTONIO ADONIAS, da UFBA/Faculdade Baiana de Direito;
SILVIO GARCEZ JR, representante da OAB, e
FREDIE DIDIER JR, Advogado e Professor Adjunto da UFBA.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - advogado, professor e ex-desembargador do TJMG
MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - professor de Direito Civil e promotor de Justiça
LUÍS CLÁUDIO CHAVES - presidente da OAB/MG
Ministro LUIZ FUX
Desembargador ALEXANDRE CÂMARA
Procurador da República ANTONIO DO PASSO CABRAL
Procurador-Geral da OAB-RJ RONALDO CRAMER
Leonardo Carneiro Cunha - Procurador do Estado/PE e Autor de Livros de Processo Civil;
Paulo Maia - Mestre em Processo Civil e Presidente do TRT 13º Região
Debatedores:
Professores: Delosmar Mendonça, George Morais, Rinaldo Mouzalas, Marcelo Weick, Walter
Agra;
Rogério Abreu, Juiz Federal
ARRUDA ALVIM, Professor Titular da PUC-SP;
THEREZA CELINA ARRUDA ALVIM, Professora Titular da PUC-SP;
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Professor Titular da USP;
DORIVAL RENATO PAVAN, Desembargador do TJ/MS;
SÉRGIO MURITIBA, advogado, mestre PUC/SP;
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, advogado, professor, mestrando PUC/SP
Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, Defensor Público;
Jeibson dos Santos Justiniano, Procurador do Trabalho;
Márcio André Lopes Cavalcante, Juiz Federal
LUIZ GUILHERME MARINONI, Professor titular da Universidade Federal do Paraná
FREDIE DIDIER JR., Professor adjunto da Universidade Federal da Bahia
DANIEL MITIDIERO, Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
GUILHERME RIZZO AMARAL, Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
GUSTAVO BOHRER PAIM, Professor da Unisinos
N
PALESTRANTES CONFERÊNCIAS
9
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
10
49
50
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11
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55
12
56
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58
59
60
61
62
63
64
13
65
66
67
68
69
70
71
Palestrantes:
Ministro César Asfor, do Superior Tribunal de Justiça
Dr. Samuel Arruda, Procurador da República
Dr. Juvêncio Vasconcelos, Procurador do Estado do Ceará
Dr. Emílio Viana Medeiros, Coordenador da ESMEC
Dr. Tiago Asfor, Representante da OAB-CE
Debatedores:
Desembargador Fernando Luis Ximenes Rocha, do Tribunal de Justiça do Ceará
Dr. Valdetário Andrade Monteiro, Presidente da OAB-CE
Dra. Socorro França, Procuradora Geral de Justiça
Dra. Andréa Coelho, Defensora Pública Geral do Estado do Ceará
Dr. Marcelo Sampaio Siqueira, Procurador Municipal de Fortaleza – representando a ANPM
Guiomar Teodoro Borges, Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Procurador de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso e
Professor da Faculdade de Direito da UFMT
Rogério Borges Freitas, Defensor Público Estadual do Mato Grosso e Mestre em Processo
Civil pela FMU/SP
Joaquim Spadone, Advogado
Welder Queiroz dos Santos – Advogado e Vice Presidente da Comissão de Direito Civil e
Processo Civil da OAB/MT
Paulo Dimas de Bellis Mascaretti – Presidente da Associação dos Magistrados – APAMAGIS;
Fernando Grella – Procurador-Geral do Ministério Público de São Paulo, que irá
acompanhado do Dr. Ricardo de Barros Leonel – Promotor de Justiça MP/SP;
Clito Fornaciari Jr., Presidente da Comissão de Estudos sobre a reforma do Código de
Processo Civl da OAB/SP, representando o Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges
D’Urso;
Regina Beatriz Tavares da Silva - Presidenta da Comissão do Direito de Família do IASP Instituto dos Advogados de São Paulo;
Rafael Vasconcellos – Procurador da Fazenda Nacional
- Dr. Saul Venâncio de Quadros Filho – Advogado, Presidente da OAB-Bahia;
- Dr. Leonardo Maciel Andrade - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia;
- Dr. Bruno Espiñeira Lemos - Procurador do Estado da Bahia;
Dr. Gutemberg Macedo Júnior – Advogado, Presidente da OAB - Subseção de Vitória da
Conquista;
- Dra. Marta Cristina Nunes Almeida - Defensora Pública da 2ª Defensoria Pública Regional
Vitória da Conquista;
- Dr. Marcelo Zarif – Advogado, Conselheiro Federal da OAB e professor de direito processual
civil da UCSAL;
- Dr. Pedro Eduardo Pinheiro Silva – Advogado, Professor de Direito Constitucional da
FAINOR;
- Dr. Benedito Mamédio Torres Martins – Advogado, Promotor de Justiça aposentado,
Professor de Processo Civil da FAINOR; e
- Dr. Paulo Ludovico Flores Costa – Advogado, Professor de Processo Civil da FAINOR.
Dr. NARSON DE SÁ GALENO - Procurador de Estado;
Dr. JORGE ANAICE – Vice-Presidente do Instituto dos Advogados do Amapá - IAAP;
Dr. PATRÍCIA AGUIAR - Procuradora Geral da Assembleia Legislativa do Amapá;
Dr. FÁBIO LOBATO GARCIA - Advogado;
Dr. NICOLAU ELÁDIO CRISPINO - Procurador de Justiça do Amapá;
Dr. ERNESTO COLARES - Juiz de Direito.
Consolidação
Consolidação 27/4/2012
Consolidação das propostas
Deputados que contribuíram para a redação final do substitutivo:
Alfredo Kaefer, Amauri Teixeira, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Maia, Augusto Coutinho, Benjamim
Maranhão, Bonifácio Andrada, Bruno Araújo, Cabo Juliano Rabelo, Camilo Cola, Domingos Dutra, Dr.
Grilo, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Fabio Trad, Francisco Praciano, Gabriel Guimarães, Izalci Lucas,
Jerônimo Goergen, Junior Coimbra, Laércio Oliveira, Luiz Carlos, Mara Gabrilli, Mendes Thame, Miro
Teixeira, Nelson Marchezan Jr., Nilson Leitão, Padre João, Paes Landim, Paulo Abi-Ackel, Reinaldo
Azambuja, Roberto Teixeira, Sandra Rosado, Sandro Mabel, Severino Ninho e Vicente Cândido.
Comissão de Juristas: auxílio técnico à Câmara dos Deputados: Fredie Didier Jr., Alexandre Freitas
Câmara, Leonardo Carneiro da Cunha, Luiz Henrique Volpe Camargo, Paulo Henrique dos Santos Lucon,
Arruda Alvim, Marcos Destefenni, Sérgio Muritiba e Dorival Pavan.
Comissão de Juristas responsável pelo Ante-Projeto: Ministro Luiz Fux do Supremo tribunal Federal,
Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen
Fialho de Almeida e José Miguel Garcia Medina. Bem como José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius
Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Wambier.
Professores que contribuíram com sugestões: Teori Albino Zavascki (UNB), Alberto Camiña Moreira
(PUC Campinas), Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (PUC/MG), William Santos Ferreira (PUC/SP),
Rodrigo Barioni (PUC/SP), Humberto Ávila (UFGRS), Leonardo Carneiro da Cunha (UFPE), Eduardo
Sodré (UFBA), Antonio Adonias (UFBA e Faculdade Baiana de Direito), Bruno Redondo (PUC/RJ),
Eduardo Sodré (UFBA), Fábio Ulhoa Coelho (PUC/SP), Dierle Nunes (UFMG/PUC-MG), Paulo Cézar
Pinheiro Carneiro (UERJ), Leonardo Greco (UFRJ/UERJ), Rafael Oliveira (Faculdade Baiana de Direito),
Luiz Guilherme Marinoni (UFPR), Valério Mazzuoli (UFMT), Pedro Henrique Nogueira (UFAL), Carlos
Alberto Carmona (USP), Sérgio Cruz Arenhart (UFPR), Athos Carneiro (UFRGS e IBDP), Ada Grinover
(USP), Beclaute Oliveira (UFAL), Leandro Aragão (Faculdade Baiana de Direito), Cassio Scarpinella
Bueno (PUC/SP), Paula Sarno Braga (Faculdade Baiana de Direito e UFBA), Ricardo de Barros Leonel
(USP), Frederico Ricardo de Almeida Neves (UNICAP), Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (UFRN),
Maurício Dantas Góes e Góes (UFBA), Rinaldo Mouzalas (PB), Daniel Mitidiero (UFRGS), Antonio do
Passo Cabral (UERJ), Celso Castro (UFBA), Salomão Viana (UFBA), Luiz Machado Bisneto (ESAOAB/BA), Lúcio Delfino (Professor em Uberaba), Israel Carone Rachid (UFJF), Ricardo Perlingeiro
Mendes da Silva (UFF).
Profissionais do direito que contribuíram com sugestões: Marcus Vinícius Furtado Coelho, Eduardo
José da Fonseca Costa (juiz federal), Ministro Cezar Peluso (STF), Nelton dos Santos (Desembargador
do TRF 3ª Região), André Luís Monteiro (advogado), Eider Avelino Silva (advogado), Welder Queiroz dos
Santos (advogado), José Saraiva (advogado em Brasília), Guilherme Rizzo Amaral (advogado),Nelson
Juliano Schaefer Martins (Desembargador TJ/SC), Marcos Simões Martins Filho (advogado Rio de
Janeiro), Robson Godinho (promotor MP/RJ), Rosana Galvão (Procuradora do Estado da Bahia),
Jaldemiro Ataíde (advogado PB), Délio Rocha Sobrinho (juiz de direito no Espírito Santo), Silvio Maia da
Silva (TJ/BA), Gustavo de Medeiros Melo, Daniel Miranda (advogado em Fortaleza), Luís Antônio
Giampaulo Sarro (Procurador do Município de São Paulo)
Entidades: Ordem dos Advogados do Brasil (Ophir Cavalcante Jr., Presidente do Conselho Federal da
OAB), Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil da
Presidência da República e AGU), Allan Titonelli Nunes (Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal),
Câmara Americana de Comércio – Brasil, IBDFAM, AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), União
dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE, Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (Prof. José
Carlos de Araújo Almeida Filho – UFF), Instituto dos Advogados de São Paulo.
Equipe do Programa e-Democracia:
Cristiano Ferri de Faria, Coordenador do Programa; Alessandra Müller Guerra, Gerente do Programa;
Daniel Shim Esashika, membro da Equipe do Programa; Gilson Vasconcelos Dobbin, membro da Equipe
do Programa.
CONSULTORES DISPONIBILIZADOS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Princípios gerais - Consultora Maria Regina Reis
Tel: 61-3216.5428
e-mail: [email protected]
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença – Consultor
Marcello Manzan
Tel: 61- 3216.5367
mail: [email protected]
e-
Procedimentos especiais - Consultor Gilvan Queiroz
Tel: 61- 3216.5440
e-mail: [email protected]
Execução - Consultor Henrique Medeiros
Tel: 61-3216.5371
email: [email protected]
Recursos - Consultor Luiz Fernando Carvalho
Tel: 61-3216.5433
e-mail: [email protected]
Consultor Coordenador: Marcello Manzan.
2º Coordenador: Henrique Medeiros.
Preto: texto do CPC
Vermelho: anteprojeto
Verde: projeto aprovado no Senado
Azul: emendas da Câmara
1. Mudança na organização do CPC.
Justificativa. Houve um erro técnico na organização do CPC. A Parte Geral não pode ser uma
subdivisão de um livro, pois “Parte” é maior do que livro. E não pode haver uma “Parte Geral”
sem uma “Parte Especial”. Assim, é preciso corrigir esse ponto, adequando o projeto ao
determinado pela Lei Complementar 95/1998 (art. 10). Acolhe-se a emenda n. 492/2011, de
autoria do deputado Fabio Trad.
2. Título do capítulo 1.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL
3. Art. 1º.
Art. 1º O processo civil será ordenado, Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores disciplinado e interpretado conforme as normas
e os princípios fundamentais estabelecidos na e os valores consagrados na Constituição da
Constituição da República Federativa do Brasil, República Federativa do Brasil, observando-se
observando-se as disposições deste Código.
as disposições deste Código.
Justificativa. Correção técnica. A Constituição é um conjunto de enunciados normativos dos
quais se podem extrair princípios e regras. Toda a Constituição deve ser observada, não apenas
os princípios constitucionais fundamentais; há também regras constitucionais, fundamentais ou
não, que devem ser respeitadas. Não é apenas o processo civil que está disciplinado pela
Constituição; este Código, porém, serve, prioritariamente, ao processo civil – no particular,
acolhe-se sugestão de Salomão Viana.
4. Art. 2º.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, Art. 2º Salvo exceções previstas em lei, o
nos casos e nas formas legais, salvo exceções processo começa por iniciativa da parte e se
previstas em lei, e se desenvolve por impulso desenvolve por impulso oficial.
oficial.
Justificativa. Correção de redação. As “exceções previstas em lei” atingem tanto a iniciativa de
começar o processo, como o impulso para que ele se desenvolva, a exemplo da deflagração dos
procedimentos de “cumprimento provisório e definitivo da sentença condenatória em quantia
certa” (arts. 506, I, e 509, caput, do projeto). Acolhe-se a proposta de Salomão Viana.
5. Art. 3º.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional Art. 3º Não se excluirá da apreciação
ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
voluntariamente submetidos à solução arbitral, Parágrafo único. É permitida, na forma da lei, a
na forma da lei.
arbitragem.
Justificativa: A ideia original da proposta é boa: em vez de limitar-se a reproduzir o enunciado
constitucional (art. 5º, XXXV), previu expressamente a arbitragem, como forma de prestigiá-la. A
redação, porém, pode levar a interpretação diversa daquela originariamente desejada. É que
parece haver uma contraposição entre jurisdição e arbitragem, quando, no Brasil, ao menos de
acordo com a concepção majoritária, arbitragem é jurisdição. A redação contrapõe, ao se valer
do termo “ressalvados”, “apreciação jurisdicional” e “solução arbitral”. Propõe-se o acréscimo de
um parágrafo único, simplesmente prevendo a possibilidade da arbitragem, remetendo à
legislação própria a regulação da matéria. Quanto ao parágrafo único, acolhem-se as emendas
n. 566 e 872/2011, de autoria dos deputados Paes Landim e Jerônimo Goergen.
6. Art. 4º
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo Art. 4º As partes têm direito de obter, em prazo
razoável a solução integral da lide, incluída a razoável, a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.
atividade satisfativa.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
7. Arts. 5º, 7º e 8º
Art. 5º As partes têm direito de participar Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do
ativamente do processo, cooperando com o juiz processo deve comportar-se de acordo com a
e fornecendo-lhe subsídios para que profira boa-fé.
decisões, realize atos executivos ou determine a
prática de medidas de urgência.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de Art. 7º É assegurada às partes paridade de
tratamento em relação ao exercício de direitos e tratamento ao longo de todo o processo,
faculdades processuais, aos meios de defesa, competindo ao juiz velar pelo efetivo
aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções contraditório.
processuais, competindo ao juiz velar pelo
efetivo contraditório.
Art. 8º As partes e os seus procuradores têm o Art. 8º. Todos os sujeitos do processo devem
dever de contribuir para a rápida solução da lide, cooperar entre si para que se obtenha, com
colaborando com o juiz para a identificação das efetividade e em tempo razoável, a justa solução
questões de fato e de direito e abstendo-se de do mérito.
provocar
incidentes
desnecessários
e
procrastinatórios.
Justificativa. Os arts. 5º e 8º têm, rigorosamente, o mesmo propósito: consagrar o princípio da
cooperação, na linha do que vêm fazendo as legislações estrangeiras mais avançadas. O
princípio da cooperação é um subprincípio do princípio da boa-fé processual, que não ganhou,
do projeto, a atenção merecida. O enunciado do princípio da cooperação deve, ainda, ser mais
simples, estruturado como cláusula geral, de modo a permitir o seu desenvolvimento
jurisdicional. A parte final do art. 8º é desnecessária, pois já regulado no art. 83 do projeto,
mais preciso e em local mais adequado. Sugere-se, enfim, a fusão dos dois artigos, com uma
redação mais aberta, nos termos da legislação portuguesa (mais avançada sobre o assunto).
Não há razão para a exclusão do “entre si”: não há processo cooperativo se não houver
reciprocidade entre todos os sujeitos processuais. Há uma má compreensão do princípio da
cooperação: não se trata de uma parte ajudar a outra; trata-se, sobretudo, de uma parte
colaborar com a outra e com o órgão jurisdicional para que o processo seja conduzido da
melhor forma possível. Os deveres de cooperação surgiram no direito obrigacional, exatamente
para regular as relações entre credor e devedor, que têm, obviamente, interesses
contrapostos. A sua extensão ao direito processual era inevitável – como, aliás, acabou
ocorrendo em diversos países (Alemanha, França, Portugal e Itália). Além disso, acrescenta-se
o enunciado do princípio da boa-fé processual.
Justificativa art. 7º. Simplificação da redação, de modo a reforçar a natureza de cláusula geral
do dispositivo. Acolhe-se, assim, a sugestão de Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio
Scarpinella Bueno e Ada Grinover.
8. Art. 6º.
Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum, observando sempre os princípios
da dignidade da pessoa humana, da
razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 6º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e inclusão da proporcionalidade. Acolhe-se, em
parte, a emenda n. 870/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen.
9. Art. 10.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual tenha que decidir trate de matéria sobre a qual tenha que decidir
de ofício.
de ofício.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica aos casos de tutela de urgência e nas
hipóteses do art. 307.
Justificativa. O parágrafo não excepciona o caput. Na tutela de urgência liminar, o contraditório
é diferido e a decisão, provisória. Na improcedência liminar do pedido, a decisão é favorável ao
réu, razão pela qual não há necessidade de ser citado. O parágrafo dá azo a incompreensões
desnecessárias. A proposta do anteprojeto merece ser prestigiada, no particular.
10. Art. 12.
Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os
tribunais deverão decidir os recursos
obedecendo à ordem cronológica de conclusão.
§1º A lista de processos aptos a julgamento
deverá ser permanentemente disponibilizada em
cartório, para consulta pública.
§2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência,
homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para
aplicação da tese jurídica firmada em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou em
recurso repetitivo;
III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo
ou de antecipação da tutela recursal;
IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de
incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – as preferências legais.
Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão
obedecer à ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão.
§1º A lista de processos aptos a julgamento
deverá estar permanentemente à disposição em
cartório, para consulta pública.
§2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência,
homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para
aplicação da tese jurídica firmada em julgamento
de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de
incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base no art.
888;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais.
Justificativa. Nos tribunais, em que alguns recursos são decididos monocraticamente e outros
por órgãos colegiados, é preciso estabelecer uma distinção. Não é razoável que um recurso que
pode ser decidido monocraticamente não pudesse ser julgado simplesmente por não ter sido
ainda decidido outro que tenha ido à conclusão anteriormente, mas que exija apreciação do
órgão colegiado, com todas as delongas que isso exige (em razão da necessidade de irem os
autos ao revisor ou de sua inclusão em pauta, por exemplo). Assim, impõe-se deixar claro no
texto do Código que o fato de um recurso que será julgado pelo colegiado ter ido à conclusão
antes não impede o julgamento, desde logo, de outro recurso, concluso posteriormente, mas que
admite decisão monocrática pelo relator. A alteração do caput torna desnecessário o inciso III do
§2º. Do mesmo modo, não há razão para que, uma vez opostos embargos de declaração ou
agravo interno, o processo tenha que retornar ao fim da fila.
11. Art. 13.
Art. 13. A jurisdição civil será regida unicamente Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas
pelas
normas
processuais
brasileiras, normas processuais brasileiras, ressalvadas as
ressalvadas as disposições específicas previstas disposições específicas previstas em tratados,
em tratados ou convenções internacionais de que convenções ou acordos internacionais de que o
o Brasil seja signatário.
Brasil seja parte.
Justificativa. Esclarecimento. Acolhe-se a emenda n. 397/2011, de autoria do deputado Junior
Coimbra.
12. Art. 15.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem
processos penais, eleitorais ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletivamente.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem
processos penais, eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código
lhes
serão
aplicadas
supletiva
e
subsidiariamente.
Justificativa. Não há razão para a exclusão do processo trabalhista deste rol. A legislação
processual trabalhista é complementada por este Código em diversos aspectos, como, por
exemplo, as regras sobre penhora, ação rescisória, expropriação judicial etc. Acolhem-se as
emendas n. 109, 114 e 430/11, dos deputados Paes Landim, Sandro Mabel e Nelson Marchezan
Jr.. Esta sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça,
Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). A alteração da
parte final é por opção técnica: aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação
supletiva, à complementação normativa. Acolhe-se a proposta contida na emenda n. 80/11-CE,
do deputado Reinaldo Azambuja.
13. Art. 17
Art. 17. Para propor a ação é necessário ter Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade.
interesse e legitimidade.
Justificativa. Todo ato postulatório pressupõe interesse e legitimidade, e não apenas a ação –
o ato postulatório inicial praticado pelo autor. Para arguir uma exceção substancial, o réu tem
de ser legítimo para o seu exercício; para negar o pedido de homologação da desistência
apresentada pelo autor, o réu tem de ter interesse – ele não pode negar consentimento se, por
exemplo, havia pedido a extinção do processo sem exame do mérito. Há necessidade de
interesse e legitimidade, também, para as intervenções voluntárias de terceiro. Enfim, o exame
do interesse e da legitimidade não se restringe ao ato ação. Restringir esses pressupostos à
ação apenas é erro técnico que precisa ser corrigido (sobre a superação da relação entre
interesse e demanda inicial, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e
‘zonas de interesse’: sobre a migração entre polos da demanda”. Disponível em
http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/25/24).
A
troca
por
“postulação”, que é gênero, resolve o problema.
14. Art. 18.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Parágrafo
único.
Havendo
substituição
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Parágrafo
único.
Havendo
substituição
processual, o juiz determinará que seja dada processual, o substituído poderá intervir no
ciência ao substituído da pendência do processo; processo como assistente litisconsorcial.
nele intervindo, cessará a substituição.
Justificativa. Há casos de legitimação extraordinária autônoma concorrente com a legitimação
ordinária. Assim, não é sempre que, com a participação do substituído, a legitimação
extraordinária deva cessar. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 81/2011, do deputado Reinaldo
Azambuja.
Além disso, a previsão do dever de intimar o substituído, em qualquer caso, pode comprometer a
duração razoável do processo. Há alguns problemas: a) a quem cabe o dever de “promover” a
intimação, fornecendo os dados pessoais que a permitam?; b) nos casos em que o substituído
for alguém que não se conhece (em litígios envolvendo sociedade anônima, p ex.), como se fará
a intimação?; c) o dispositivo se aplica a ações coletivas que versam sobre direitos individuais
homogêneos?; d) e se houver muitos substituídos? Todos poderão intervir como assistentes
litisconsorciais? A inclusão da possibilidade de intervenção iussu iudicis, com o acréscimo de
parágrafo ao art. 114 do projeto, resolve o problema de forma mais simples: o juiz, no caso,
decide sobre a intervenção de alguém no processo, inclusive o substituído.
15. Art. 19.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação I - da existência, da inexistência ou do modo de
jurídica;
ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de II - da autenticidade ou da falsidade de
documento.
documento.
Parágrafo único. É admissível a ação Parágrafo único. É admissível a ação meramente
declaratória ainda que tenha ocorrido a violação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação
do direito.
do direito.
Justificativa. Correção de redação, adaptando-a ao entendimento doutrinário e jurisprudencial.
O STJ consolidou o entendimento de que é possível ação meramente declaratória para definir a
interpretação de uma cláusula contratual (n. 181 da súmula da jurisprudência do STJ): trata-se
de declaração do modo de ser de uma relação jurídica. A doutrina também segue essa linha
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações probatórias autônomas. Tese de doutoramento. São
Paulo: Universidade de São Paulo, 2006, p. 356; ZAVASCKI, Teori Albino. “Sentenças
declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras
complementares de processo civil. 4 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2006, p. 33; YARSHELL,
Flávio Luiz. “Tutela jurisdicional meramente declaratória”. Revista de Processo. São Paulo: RT,
1994, n. 76, p. 46).
16. Art. 20.
Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar
litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, o
juiz, assegurado o contraditório, a declarará na
sentença, com força de coisa julgada.
Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar
litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento do mérito,
qualquer das partes poderá requerer que o juiz a
declare por decisão.
§ 1º. A ação declaratória incidental não
suspenderá o processo e somente é admissível
se o juízo da ação originária tiver competência
absoluta para decidir o pedido.
§ 2º A ação declaratória incidental poderá ser
proposta pelo autor, no prazo de quinze dias,
contados de sua intimação para manifestar-se
sobre a contestação. O réu poderá fazê-lo por
meio de reconvenção.
Justificativa. O art. 490 do projeto foi alterado por este relatório, para que restasse mantida a
regra atual quanto aos limites objetivos da coisa julgada, de sorte que somente a parte
dispositiva da sentença passasse a ser imutável e indiscutível, não sendo as questões
prejudiciais alcançadas pela coisa julgada. Consideram-se aqui reproduzidas as razões que
levaram à proposta de alteração do art. 490.
Para que haja coerência e unidade no projeto, se vier a ser aceita a alteração que propus quanto
ao art. 490, a alteração do art. 20 se impõe.
Mantida a redação do art. 20 do projeto, sem a modificação ora proposta, estar-se-á a conferir
ao juiz legitimidade extraordinária para postular direito alheio, atentando contra a disponibilidade
do direito de ação – como bem alertou o Roberto Campos Gouveia Filho, da Universidade
Católica de Pernambuco. Não são raros os casos em que a parte formula determinado pedido,
valendo-se de um específico fundamento, mas não pretende que tal fundamento se torne
questão principal ou que sobre ele recaia a coisa julgada material. Não poderia, então, o juiz
sobre tal questão decidir, com força de coisa julgada. Imagine-se, por exemplo, que alguém
proponha ação de alimentos, vindo o réu a negar a paternidade. É possível que o autor não
pretenda o reconhecimento da paternidade, não sendo adequado conferir ao juiz o poder de
decidir sobre algo que não foi pleiteado expressamente por qualquer uma das partes. A
eliminação da ação declaratória incidental pode acarretar problemas, estendendo a discussão
judicial para além dos limites do razoável. A parte que não pretenda ver determinada questão ser
objeto de decisão expressa pode não se conformar, estendendo a discussão da causa.
Embora louvável a intenção da comissão que elaborou o anteprojeto do novo Código de
Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência brasileiras não têm reclamado do modelo atual, não
havendo qualquer problema causado com a previsão da ação declaratória incidental, que, aliás,
não tem sido muito ajuizada, não havendo problemas práticos decorrentes de sua previsão no
Código de Processo Civil. Salomão Viana contribuiu com sugestões para a redação deste artigo.
Acolhem-se as emendas parlamentares n. 136, 139, 147, 174, 176, 196, 293, 368, 480, 786 e
837/11-CE. A sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da
Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República).
17. Arts. 21-23.
Art. 21. Cabe à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações em que:
(...)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
Art. 22. Também caberá à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações:
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no
Brasil;
b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais
como posse de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos.
Art. 23. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
(...)
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações em que:
(...)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; ou
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações:
(...)
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no
Brasil; ou
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como
posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obtenção de benefícios econômicos.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:
18. Art. 24.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal Art. 24. A ação proposta perante tribunal
estrangeiro não induz litispendência e não obsta a
que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas,
ressalvadas as disposições em contrário de
tratados internacionais e acordos bilaterais em
vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência da causa perante a
jurisdição brasileira não impede a homologação de
sentença judicial ou arbitral estrangeira.
estrangeiro não induz litispendência e não obsta a
que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas,
ressalvadas as disposições em contrário de
tratados internacionais e acordos bilaterais em
vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência da causa perante a
jurisdição brasileira não impede a homologação de
sentença estrangeira, quando exigida para
produzir efeitos no Brasil.
Justificativa. Deixar claro que a disposição se aplica apenas naqueles casos em que a homologação de
sentença estrangeira é exigida para que esta possa produzir efeitos no Brasil
19. Art. – inserção.
Propósito. Inserir artigo, que constava do anteprojeto, mas que fora excluído injustificadamente
no Senado.
Justificativa. Os contratos internacionais são uma realidade inexorável. E em tais contratos,
com muita frequência, constam cláusulas de eleição de foro. Não admitir a validade e eficácia
dessas cláusulas quando o foro eleito é estrangeiro geraria um enorme problema para o Estado
brasileiro, a afetar um relevante segmento de sua economia, já que poderia inviabilizar a atuação
de empresas brasileiras no mercado internacional. A internacionalização sempre foi bem aceita
pelo Direito brasileiro, e não há razão para que não se continue a avançar nesse sentido. Fica
excluída, apenas, a possibilidade de eleição de foro estrangeiro no caso em que só a autoridade
judiciária brasileira possa conhecer da causa. Acolhem-se as emendas n. 113, 116 e 429/2011.
Art. 25. Não competem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações
quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional
exclusiva previstas neste Capítulo.
20. Art. 25.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. A cooperação jurídica internacional será
regida por tratado do qual a República Federativa
do Brasil seja parte.
Parágrafo único. Na ausência de tratado, a
cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade, manifestada por
via diplomática.
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será
regida por tratado do qual Brasil seja parte ou, na
sua ausência, com base em reciprocidade
manifestada por via diplomática, e nela serão
observados:
I – a ordem pública internacional;
II – o respeito às garantias do devido processo
legal no Estado requerente;
III – a igualdade de tratamento entre nacionais e
estrangeiros, residentes ou não no Brasil, tanto no
acesso à justiça quanto na tramitação dos
processos, assegurando-se a assistência judiciária
aos necessitados;
IV – a publicidade processual, exceto nos casos de
sigilo previstos na legislação brasileira ou na do
Estado requerente;
V – a tradução e a forma livres para os
documentos e os atos necessários à prestação
jurisdicional transnacional, incluindo-se os meios
eletrônicos e videoconferência;
VI – a existência de uma autoridade central, para a
recepção e a transmissão dos pedidos de
cooperação;
VII – a espontaneidade na transmissão de
informações a autoridades estrangeiras.
Parágrafo único. Na cooperação jurídica
internacional não será admitida a prática de atos
que contrariem ou que produzam resultados
incompatíveis com as normas fundamentais que
regem o Estado brasileiro.
Justificativa. Acolher, em parte, a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover,
Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. O dispositivo aparece, também, no
Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Iberoamérica, elaborado sob os auspícios do
Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Salomão Viana contribui com a redação do art. 26. O
Ministério da Justiça contribui com sugestões, também.
21. Inserção de artigo.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional
compreende, além de outros atos previstos em
tratados internacionais de que o Brasil seja parte,
os seguintes atos:
I - citação, intimação e notificações judicial e
extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência.
Justificativa. Incorporar ao projeto a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover,
Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. O dispositivo aparece, também, com
algumas diferenças de redação, no Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Iberoamérica,
elaborado sob os auspícios do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Salomão Viana contribui
com sugestões para a redação deste artigo. O Ministério da Justiça contribui com sugestões, também.
22. Inserção de artigos.
Seção II
Do auxílio direto
Art. 28. Considera-se auxílio direto:
I – o procedimento destinado à cooperação entre
órgãos administrativos brasileiros e estrangeiros,
no intercâmbio de atos ou diligências que
objetivem a prestação jurisdicional no Brasil ou no
exterior;
II – a cooperação entre órgãos administrativos e
judiciais, ou entre órgãos judiciais, brasileiros e
estrangeiros, no intercâmbio de atos ou diligências
que não reclamem prestação de jurisdição ou
delibação no Brasil ou no exterior.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será
encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à
autoridade central, na forma estabelecida em
tratado, ou diretamente ao órgão brasileiro que
tenha competência para atendê-lo no caso de o
tratado o autorizar expressamente, cabendo ao
solicitante assegurar a autenticidade e a clareza
do pedido.
Art. 30. É admissível o auxílio direto para, além
dos casos previstos em tratados de que o Brasil
seja parte, para a prática dos seguintes atos:
I - citação, intimação e notificações judicial e
extrajudicial, quando não for possível ou
recomendável a utilização do correio ou meio
eletrônico;
II – obtenção e prestação de informações sobre o
ordenamento jurídico e sobre processos
administrativos ou judiciais findos ou em curso;
III – colheita de provas, salvo se a medida for
adotada em processo, em curso no estrangeiro, de
competência exclusiva da autoridade judiciária
brasileira.
Justificativa. Incorporar ao projeto a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini
Grinover, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. O dispositivo aparece,
também, com algumas diferenças de redação, no Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para
Iberoamérica, elaborado sob os auspícios do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Salomão
Viana contribuiu com a redação dos art. 30. O Ministério da Justiça contribui com a redação dos arts. 29 e
30.
23. Arts. 35-39.
Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar- Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarse-á diretamente com as suas congêneres, e, se se-á diretamente com as suas congêneres e, se
necessário, com outros órgãos estrangeiros necessário, com outros órgãos estrangeiros
responsáveis pela tramitação e execução de responsáveis pela tramitação e pela execução de
pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo
Estado brasileiro, respeitadas disposições Estado brasileiro, respeitadas disposições
específicas constantes de tratado.
específicas constantes de tratado.
Art. 38. A competência das autoridades internas Art. 38. supressão
para o início do procedimento de auxílio direto será Art. 40. Compete ao juiz federal, do lugar em que
definida pela lei do Estado requerido, salvo deva ser executada a medida, apreciar os pedidos
previsão diversa em tratado.
de auxílio direto passivo que demandem prestação
Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que da atividade jurisdicional.
deva ser executada a medida, apreciar os pedidos
de auxílio direto passivo que demandem prestação
jurisdicional.
Justificativa. Aprimoramento de redação.
Justificativa exclusão do art. 38. A presença, no CPC, do enunciado do art. 38 é, a rigor,
desnecessária. Trata-se de norma compatível com um documento de cunho internacional e sem
qualquer utilidade para o novo código. Não bastasse isto, o art. 39, acima mencionado, cuida do assunto,
atribuindo ao juízo federal a competência para apreciar os pedidos de auxílio direto passivo que
demandem prestação jurisdicional. Como, no que toca às autoridades administrativas, não é o CPC a
sede adequada para alojar o regramento, a norma contida no art. 40 cai no vazio. Acolhe-se a sugestão
de Salomão Viana. Ainda no art. 39 do projeto, houve aprimoramento terminológico decorrente do
acolhimento da emenda n. 583-11, do deputado Severino Ninho.
24. Inserção de seções e artigos.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 41. Dar-se-á por meio de carta rogatória o
pedido de cooperação entre órgãos judiciais
brasileiro e estrangeiro para a prática dos atos de
citação, intimação, notificação judicial, colheita de
provas, obtenção de informações e cumprimento
de decisão.
Art. 42. O procedimento da carta rogatória perante
o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as
garantias do devido processo legal.
§1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao
atendimento dos requisitos para que o
pronunciamento judicial estrangeiro produza
efeitos no Brasil
§2º É vedada, em qualquer hipótese, a revisão,
pela autoridade judiciária brasileira, do mérito do
pronunciamento judicial estrangeiro.
Justificativa. Incorporar ao projeto a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover,
Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. Salomão Viana contribui com a
redação do art. 42.
Seção IV
Da Medida Judicial de Urgência
Art. 44. Admite-se a concessão de medida judicial
de urgência, cautelar ou satisfativa, no interesse
de processo em curso ou futuro, da competência
de autoridade judiciária estrangeira, nos seguintes
casos:
I – se for impossível ou ineficaz postulá-la perante
órgão judicial estrangeiro para conhecer a questão
de fundo;
II – se o processo principal, em curso ou futuro, no
qual será resolvida a questão de fundo, estiver em
condições de ensejar uma decisão que possa
produzir efeitos no Brasil.
Parágrafo único. A medida de urgência será
postulada junto ao juízo federal do lugar em que
deva ser executada, sendo facultado ao
demandado discutir o atendimento dos requisitos
previstos no caput deste artigo.
Justificativa. incorporar ao projeto a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover,
Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. Salomão Viana contribui para a
redação de diversos artigos deste capítulo.
Seção II
Do Procedimento
Art. 30. Os pedidos de cooperação jurídica
internacional ativa serão encaminhados à
autoridade central para posterior envio ao
Ministério das Relações Exteriores, salvo se
disposto de outro modo em tratado.
§ 1º Na ausência de designação específica, o
Seção V
Das Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 45. Os pedidos de cooperação jurídica
internacional ativa serão encaminhados à
autoridade central para posterior envio ao órgão
com atribuição para lhe dar andamento.
Ministério da Justiça exercerá as funções de
autoridade central.
§ 2º Compete à autoridade central verificar os
requisitos de admissibilidade formais dos pedidos
de cooperação jurídica internacional.
Justificativa. Não faz sentido que o Código de Processo Civil estabeleça quem é a autoridade central, já
que esta pode variar conforme o caso, além de ser possível a alteração das atribuições, sendo
recomendável que a redação do CPC seja aberta a ponto de permitir que suas disposições permaneçam
em vigor independentemente das modificações acaso operadas nas regras acerca da atuação dos órgãos
administrativos. Acolhe-se, neste ponto, sugestão de Antonio do Passo Cabral.
De outro lado, suprime-se o § 2º, por sugestão de Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Carlos Alberto
Carmona, Paulo Lucon e Ada Pellegrini Grinover. Tal supressão se deve ao fato de que incumbe à
autoridade central praticar os atos previstos na convenção internacional, não existindo motivo para que a
lei interna estabeleça suas funções.
Art. 31. Os pedidos de cooperação ativa, bem 46
como
os
documentos
anexos,
serão
encaminhados à autoridade central, traduzidos
para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 32. O pedido passivo de cooperação jurídica 47
internacional será recusado se configurar
manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o
reconhecimento e execução de decisões
estrangeiras será cumprida por meio de carta
rogatória ou ação de homologação de sentença
estrangeira.
§ 1º A carta rogatória e a ação de homologação de
sentença estrangeira seguirão o regime previsto
neste Código.
§ 2º O procedimento de homologação de sentença
estrangeira obedecerá ao disposto no regimento
interno do tribunal competente.
48 A cooperação jurídica internacional para o
reconhecimento de decisões estrangeiras dar-se-á
por meio de carta rogatória ou ação de
homologação de sentença estrangeira, segundo o
regime previsto neste Código.
Parágrafo único. O procedimento de homologação
de sentença estrangeira obedecerá ao disposto no
regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
25. Arts. 44-45.
Art. 44. A competência em razão do valor e da
matéria é regida pelas normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste
Código ou em legislação especial.
Art. 45. A competência funcional dos juízos e
tribunais é regida pelas normas da Constituição
da República e de organização judiciária, assim
como, no que couber, pelas normas das
Constituições dos Estados.
Parágrafo único. É do órgão especial, onde
houver, ou do tribunal pleno, a competência para
decidir incidente de resolução de demandas
repetitivas.
Art. 45. Obedecidos os limites traçados na
Constituição da República, a competência é
determinada pelas normas contidas neste
Código ou em legislação especial, assim como
pelas normas de organização judiciária e, no que
couber, pelas Constituições dos Estados
Justificativa caput. Aperfeiçoamento de redação. As disposições contidas nos arts. 44 e 45 versam
sobre o mesmo tema: as possíveis fontes normativas da determinação da competência. E como,
independentemente do critério utilizado para determinar a competência, as possíveis fontes normativas
são as mesmas, é recomendável a fusão dos arts. 44 e 45. Promoveu-se ajuste redacional, para que o
caput passe a fazer referência também a normas contidas em leis especiais. Considerando que é comum,
mormente no âmbito da organização judiciária da Justiça Federal, que órgãos julgadores de primeiro grau
tenham a sua competência – mormente a competência material – definida por meio de atos
administrativos dos Tribunais Regionais, é louvável a referência genérica a "normas", sem a necessária
vinculação a lei em sentido formal. Tendo em vista que o art. 44 é o único que integra a Seção II do
Capítulo I do Título III do Livro I, a sua fusão com o art. 45, que integra a Seção III, resulta na
necessidade de fusão também das Seções II e III e, como consectário lógico, das Seções I a IV, já que
nenhum motivo justificaria o destaque de uma Seção apenas para tratar da regência da competência
territorial. Assim, o Capítulo I do Título III fica composto por três Seções: I – Disposições gerais (atuais
arts. 42 a 54); II – Das modificações da competência (atuais arts. 54 a 63); e III – Da incompetência
(atuais arts. 64 a 66). Salomão Viana contribui com sugestões para a redação da proposta.
Justificativa parágrafo único. O enunciado deve constar do capítulo sobre o incidente de resolução de
demandas repetitivas. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 694/2011, de autoria do deputado Jerônimo
Goergen.
26. Art. 46.
Art. 46. Tramitando o processo perante outro
juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente, se nele intervier a União ou suas
autarquias, agências, empresas públicas e
fundações de direito público, além dos conselhos
de fiscalização profissional, na condição de parte
ou de terceiro interveniente, exceto:
I - a recuperação judicial, as causas de falência e
acidente de trabalho;
II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
III - os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Excluído do processo o ente
federal, cuja presença levara o juízo estadual a
declinar a competência, deve o juízo federal
restituir os autos sem suscitar o conflito.
Art. 46. Tramitando o processo perante outro
juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente, se nele intervier a União, suas
empresas públicas ou entidades autárquicas, tais
como as autarquias, agências, fundações e
conselhos de fiscalização profissional, na
qualidade de parte ou de terceiro interveniente,
exceto:
I - a recuperação judicial, a falência, a
insolvência civil e as causas de acidente de
trabalho;
II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.
§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver
pedido cuja apreciação seja da competência do
juízo junto ao qual foi proposta a ação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a
cumulação de pedidos em razão da
incompetência para apreciar um deles, não
apreciará o mérito daquele em que exista
interesse da União, suas entidades autárquicas e
empresas públicas.
§ 3º. Excluído do processo o ente federal, cuja
presença gerou a remessa, deve o juízo federal
restituir os autos sem suscitar conflito.
Justificativa geral. Aperfeiçoamento da redação. O destaque para agências, fundações e
conselhos de fiscalização profissional, já tendo havido referência a autarquias, dá a impressão
de que tais entes não são autárquicos, o que implicaria uma ampliação dos limites
constitucionais da Justiça Federal (CF, art. 109, I). O melhor é englobá-los com a expressão
entidades autárquicas. Do modo como está redigido, as remessas ocorrerão mesmo que haja
cumulação de pedidos e a intervenção do ente federal seja motivada por apenas um ou alguns
deles. Convém não qualificar a fundação como de direito público; a jurisprudência do STJ (n. 324
da súmula), por exemplo, consolidou-se no sentido de que a Fundação Habitacional do Exército,
embora fundação privada, é ente cuja presença em juízo torna a causa de competência da
Justiça Federal. Neste ponto, acolhe-se a sugestão de Eduardo Sodré. A intervenção, a rigor, se
dá na qualidade de parte ou de terceiro, e não na condição. Quanto ao parágrafo único, ao
remeter os autos os juízo do trabalho ou estadual não está, a rigor, declinando a competência,
mas apenas encaminhando os autos para que o juízo federal possa manifestar-se a respeito da
existência, ou não, de interesse de entidade federal. Assim, não se justifica a alusão a
declinação da competência. Também não há razão para o uso do artigo definido “o”, para aludir
a conflito de competência. Tendo em vista a significativa frequência de situações vivenciadas
pela Justiça Federal, é de todo útil que se esclareça que, havendo pedidos cumulados, se algum
deles for da competência do juízo junto ao qual foi proposta a demanda, não pode haver a
remessa dos autos, cabendo ao juiz não conhecer do mérito do pedido no qual há interesse de
ente federal, por falta de competência constitucional para tanto, e julgar o pedido que se inclui no
âmbito da sua competência. Acolhe-se a sugestão de Salomão Viana.
Justificativa inciso I. O relatório resgata a insolvência civil. Assim, impõe-se a sua inclusão no
inciso I. Acolhem-se, assim, as emendas n. 493 e 633/2011, de autoria dos deputados Arthur
Maia e Junior Coimbra.
Justificativa exclusão do inciso III. O inciso é inconstitucional. Lei infraconstitucional não pode
retirar causas da competência da Justiça Federal. Os incisos I e II do artigo são a reprodução do
art. 109 da CF/88, que já prevê as exceções.
27. Art. 47.
Art. 47. A ação fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado
ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no
foro do domicílio do autor. Se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
§ 4º. Havendo dois ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 47. A ação fundada em direito pessoal ou
em direito real sobre bens móveis será proposta,
em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado
ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no
foro do domicílio do autor. Se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
§ 4º. Havendo dois ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º. A execução fiscal será proposta no foro do
domicílio do réu; se não o tiver, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado.
Justificativa. Acolhida Emenda nº 897/11, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. O
art. 578 do atual CPC ficou sem dispositivo correlato no projeto, passando a haver omissão
legislativa quanto à competência territorial para o processamento da execução fiscal. A proposta
de emenda supre essa lacuna.
28. Art. 48, par. ún.
Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar
pelo foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se
o litígio não recair sobre direito de propriedade,
de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão
e de demarcação de terras e nunciação de obra
Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar
pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de
eleição, se o litígio não recair sobre direito de
propriedade, de vizinhança, de servidão, de
posse, de divisão e de demarcação de terras e
nova.
nunciação de obra nova.
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. Acolhe-se a sugestão do Deputado Efraim Filho.
29. Art. 49.
Art. 49. O foro do domicílio do autor da herança, Art. 49. O foro do domicílio do autor da herança,
no Brasil, é o competente para o inventário, a no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas as ações disposições de última vontade, a impugnação ou
em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha anulação de partilha extrajudicial e para todas as
ocorrido no estrangeiro.
ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
tenha ocorrido no estrangeiro.
I - da situação dos bens, se o autor da herança Parágrafo único. Se o autor da herança não
não possuía domicílio certo;
possuía domicílio certo, é competente o foro da
II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor situação dos bens; havendo bens em foros
da herança não tinha domicílio certo e possuía diferentes, é competente quaisquer destes.
bens em lugares diferentes.
Justificativa caput. Atualização do texto, tendo em vista a possibilidade de partilha extrajudicial.
Justificativa parágrafo único. Aperfeiçoamento da regra sugerido pelo deputado Efraim Filho,
em seu relatório parcial.
30. Art. 51.
Art. 51. A ação em que o incapaz for réu se Art. 51. A ação em que o incapaz for réu
processará no foro do domicílio de seu processar-se-á no foro do domicílio de seu
representante.
representante ou assistente.
Justificativa. Correção ortográfica e ajuste do texto ao conteúdo do parágrafo único do artigo 76
do Código Civil. O absolutamente incapaz é representado, enquanto o relativamente incapaz é
assistido.
31. Art. 52.
As causas em que a União for autora serão É competente o foro do domicílio do réu para as
movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, causas em que seja autora a União; sendo esta
poderá a ação ser movida no domicílio do autor, a demandada, poderá a ação ser proposta no
onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato
demanda, onde esteja situada a coisa ou no que deu origem à demanda, onde esteja situada
Distrito Federal.
a coisa ou no Distrito Federal.
Justificativa. Aperfeiçoamento técnico da redação. Sugestão de Salomão Viana.
32. Art. 53.
I - do último domicílio do casal para o divórcio, a
anulação de casamento, o reconhecimento ou
dissolução de união estável; caso nenhuma das
partes resida no antigo domicílio do casal, será
competente o foro do domicílio do guardião de
filho menor, ou, em último caso, o domicílio do
réu;
(...)
I - do último domicílio do casal para o divórcio, a
anulação de casamento, o reconhecimento ou
dissolução de união estável; caso nenhuma das
partes resida no antigo domicílio do casal, será
competente o foro do domicílio do guardião de
filho incapaz, ou, em último caso, o domicílio do
réu;
(...)
III - do lugar:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a c) onde exerce as suas atividades, para a ação
pessoa jurídica;
em que for ré a sociedade ou associação sem
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto personalidade jurídica;
às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
e) de moradia do idoso, para as causas que
c) onde exerce a sua atividade principal, para a versem sobre direitos individuais previstos no
ação em que for ré a sociedade sem respectivo estatuto;
personalidade jurídica;
f) da sede da serventia notarial ou de registro
d)...
nas ações de reparação de dano por ato
e) de moradia do idoso, nas causas que versem praticado em razão do ofício.
direitos individuais no respectivo estatuto;
(...)
(...)
V - dos foros do domicílio do autor ou do local do
Parágrafo único. Nas ações de reparação do fato, para as ações de reparação do dano sofrido
dano sofrido em razão de delito ou acidente de em razão de delito ou acidente de veículos,
veículos, será competente o foro do domicílio do inclusive aeronaves.
autor ou do local do fato.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação na alínea “e” e esclarecimento no parágrafo único
(neste caso, acolhendo a proposta contida no PL 3919/2008). No inciso I, deixar claro que o filho
há de ser incapaz, não necessariamente menor.
Justificativa inciso III. Acresce-se a referência à associação sem personalidade jurídica, para
manter a coerência do CPC, já que se incluiu referência a ela na parte sobre capacidade
processual.
Justificativa inciso III alínea “f”. Acolhe-se a emenda n. 130/2011, de autoria do deputado
Vicente Cândido, com a seguinte fundamentação: “por economia processual o juízo fiscalizador
em razão de eventual condenação do titular da serventia poderá, incontinenti, instaurar o
competente processo de sindicância com vista à aplicação das penalidades administravas
previstas na Lei nº 8.935/94, que vai até a de perda da delegação”.
Justificativa inciso V. Trata-se de hipótese autônoma, que deve estar em inciso, não em
parágrafo, em homenagem à técnica legislativa. Acolhe-se a sugestão de Eduardo Sodré.
33. Artigo a ser inserido entre o arts. 53 e 54.
Art. As causas em que o Estado ou o Distrito Federal for autor serão movidas no domicílio do
réu; sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde
ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou na Capital do
respectivo ente federado.
Justificativa: o projeto não disciplina a competência para o ajuizamento de demandas pelo
Estado e o Distrito Federal e nem disciplina onde poderá ser proposta a ação contra eles. O texto ora
proposto evita o direcionamento voluntário do ajuizamento das demandas para determinados juízos, em
prejuízo da defesa do ente público. Acolhe-se a Emenda nº 896/2011, apresentada pelo Deputado
Jerônimo Goergen.
34. Art. 55.
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
§ 1º Na hipótese do caput, os processos serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se um
deles já tiver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de
título extrajudicial e à ação de conhecimento
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
§ 1º Na hipótese do caput, os processos serão
reunidos para decisão conjunta.
§ 2º Não haverá reunião dos processos se um
deles já houver sido sentenciado.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput à execução de
relativas ao mesmo negócio jurídico.
título extrajudicial e à ação de conhecimento
relativas ao mesmo negócio jurídico.
§ 4º Também serão reunidas para julgamento
conjunto
as
ações
que,
decididas
separadamente, possam gerar risco de decisões
conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja
conexão entre elas.
Justificativa. Sem adentrar a discussão sobre se é ou não caso de conexão, convém consagrar
hipótese de reunião de causas admitida doutrinária e jurisprudencialmente. Acolhe-se a
sugestão formulada pelos professores Paulo Cézar Pinheiro Carneiro, Carlos Alberto Carmona,
Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover.
35. Art. 60.
Se o imóvel se achar situado em mais de Se o imóvel se achar situado em mais de um
um Estado, comarca ou seção judiciária, o Estado, comarca, seção ou subseção judiciária,
foro será determinado pela prevenção, a competência territorial do juízo prevento se
estendendo-se a competência sobre a estenderá sobre a totalidade do imóvel.
totalidade do imóvel.
Justificativa. Aperfeiçoamento técnico da redação. Não é o “foro” que se se determina;
determina-se a competência. Sugestão de Salomão Viana.
36. Art. 62, par. ún.
Art. 62. Se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificação da existência de
fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o
processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for
exercida dentro de noventa dias contados da
intimação do despacho de suspensão, cessará o
efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar
incidentalmente a questão prejudicial.
Art. 62. Se o conhecimento do mérito depender
necessariamente da verificação da existência de
fato delituoso, o juiz suspenderá o processo até
que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta dentro de
noventa dias contados da intimação do ato de
suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo
ao juiz cível examinar incidentalmente a questão
prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará
suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o
que será aplicado o disposto no final do § 1º
deste artigo.
Alteração topológica. O artigo deve ser deslocado para o capítulo da suspensão do processo.
Ele nada tem a ver com competência. Sugestão de Salomão Viana, acolhida pelo deputado
Efraim Filho em seu relatório parcial.
Aperfeiçoamento de redação. A expressão conhecimento da lide deve ser substituída por
julgamento do mérito da causa. “Propor ação” é mais adequado do que “exercer ação”. Como o
ato que determina a suspensão da prática dos atos do procedimento tem natureza decisória, não
deve ser tratado como despacho. Como não é descartável a possibilidade de a questão posta
sob a apreciação do juízo criminal manter com a questão sob os cuidados do juízo cível uma
relação de preliminaridade, é recomendável substituir a referência a questão prejudicial por
questão prévia, que é gênero. Acolhem-se as sugestões de aperfeiçoamento de Salomão Viana.
Justificativa § 2º. Complementar a regra do parágrafo único, estabelecendo um limite temporal
para a suspensão do processo, nesse caso.
37. Art. 63.
Art. 63. A competência em razão da matéria e da Art. 63. A competência determinada em razão da
função é inderrogável por convenção das partes; matéria, da pessoa ou da função é inderrogável
mas estas podem modificar a competência em por convenção das partes.
razão do valor e do território, elegendo foro onde Art. 64. As partes podem modificar a
serão propostas as ações oriundas de direitos e competência em razão do valor e do território,
obrigações.
elegendo o foro onde serão propostas as ações
§ 1º O acordo, porém, só produz efeito quando oriundas de direitos e obrigações.
constar de contrato escrito e aludir § 1º A eleição do foro só produz efeito quando
expressamente a determinado negócio jurídico.
constar de instrumento escrito e aludir
§ 3º É vedada a eleição de foro nos contratos de expressamente a determinado negócio jurídico.
adesão e naqueles em que uma das partes, (...)
quando firmado o contrato, esteja em situação § 3º A cláusula de eleição de foro pode, se
que lhe impeça ou dificulte opor-se ao foro abusiva, ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz,
contratual.
antes da citação, ocasião em que determinará a
§ 4º A nulidade da cláusula de eleição de foro, remessa dos autos ao juízo de domicílio do réu.
em contrato de adesão, pode ser declarada de § 4º Citado, cabe ao réu alegar, na contestação,
ofício pelo juiz, que declinará de competência a abusividade da cláusula de eleição do foro, sob
para o juízo de domicílio do réu, salvo anuência pena de preclusão.
expressa deste, manifestada nos autos,
confirmando o foro eleito.
Justificativa caput e §1º. Simplificação e aperfeiçoamento da redação, acolhendo sugestões de
Salomão Viana. Acolhem-se em parte, também, as emendas n. 579 e 584/11, do deputado
Severino Ninho.
Justificativa exclusão § 3º. Não há razão para vedar, em tese, eleição de foro em contrato de
adesão. Isso geraria grande insegurança jurídica. Há contratos de adesão que dizem respeito a
grandes companhias, como as de telefonia, mas há outros que se referem a atividades
empresariais mais simples, como lavanderias e locação de bens móveis. Além disso, o próprio
§4º do art. 63 prevê a possibilidade de expressa anuência quanto à eleição contratual do foro, o
que, por si, já revela que nem toda eleição negocial do foro em contrato de adesão merece ser
desprezada.
Justificativa redação § 3º. É preciso deixar claro que a nulidade da cláusula negocial de eleição
de foro pode ser decretada se for abusiva. Além disso, impõe-se a correção técnica: nulidade se
decreta, não se declara (art. 251 do projeto). Foro de eleição abusivo, em qualquer contrato, de
adesão ou não, pode ser reputada ineficaz pelo juiz.
38. Art. 64.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa,
será alegada como preliminar de contestação, será alegada como questão preliminar de
que poderá ser protocolada no juízo do domicílio contestação, que poderá ser protocolada no juízo
do réu.
do domicílio do réu.
Justificativa. Aprimoramento da redação. Acolhe-se a emenda n. 479/2011, de autoria do
deputado Paulo Abi-Ackel.
39. Art. 65.
Parágrafo único. A incompetência relativa poderá Parágrafo único. A incompetência relativa poderá
ser suscitada pelo Ministério Público nas causas ser suscitada pelo Ministério Público, nas causas
em que atuar como parte ou como interveniente. em que atuar.
Justificativa. Aprimoramento da redação.
40. Art. 66.
§ 1º. O juiz que não acolher a competência
declinada terá, necessariamente, que suscitar o
conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.
§ 2º. O Ministério Público será ouvido, em quinze
dias, nos conflitos de competência suscitados
nos processos em que deve atuar.
Justificativa. Aprimoramento da redação.
§ 1º. O juiz que não acolher a competência
declinada terá, necessariamente, que suscitar o
conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
§ 2º. O Ministério Público será ouvido, em quinze
dias, nos autos dos conflitos de competência
suscitados nos processos em que deve atuar.
41. Art. 67.
Art. 67. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, Art. 67. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal,
especializado ou comum, de primeiro ou especializado ou comum, de primeiro ou
segundo grau, assim como a todos os tribunais segundo grau, inclusive aos tribunais superiores,
superiores, por meio de seus magistrados e por meio de seus magistrados e servidores, cabe
servidores, cabe o dever de recíproca o dever de recíproca cooperação, a fim de que o
cooperação, a fim de que o processo alcance a processo alcance a desejada efetividade.
desejada efetividade.
Justificativa. Aprimoramento da redação, pois o texto proposto dá a entender que os tribunais
superiores estão fora do Poder Judiciário.
42. Art. 68.
Art. 68. Os juízos poderão formular um ao outro Art. 68. Os juízos poderão formular entre si
pedido de cooperação para a prática de qualquer pedido de cooperação para a prática de qualquer
ato processual.
ato processual.
Parágrafo único. Nas comarcas que não sejam
sede de vara do juízo federal, as cartas
precatórias provenientes da Justiça Federal
serão cumpridas pela Justiça Estadual.
Justificativa. Esclarecer essa possibilidade, que parece ter sido a intenção do projeto,
respeitando os pressupostos previstos no § 3º do art. 109 da Constituição Federal. No caput,
mero aprimoramento de redação sugerido por Salomão Viana.
43. Art. 69.
Art. 69. (...).
§2°. A carta arbitral atenderá, no que couber,
aos requisitos da citação por mandado e será
instituída com a convenção de arbitragem, com a
prova da nomeação do árbitro e com a prova da
aceitação da função pelo árbitro.
Art. 69. (...)
§2°. A carta arbitral atenderá, no que couber,
aos requisitos da citação por mandado e será
instruída com a convenção de arbitragem, com a
prova da nomeação do árbitro e com a prova da
aceitação da função pelo árbitro.
§ 3°. Os atos concertados entre os juízes
cooperantes poderão consistir, além de outros,
no estabelecimento de procedimento para a
prática de citação, intimação e notificação de
atos, para a obtenção e apresentação de provas,
para a coleta de depoimentos, para a efetivação
de tutelas de urgência, de medidas e
providências para a recuperação e preservação
de empresas, para a facilitação da habilitação de
créditos na falência e recuperação judicial, para
a centralização de processos repetitivos e
execução de decisões judiciais em geral.
§ 4º O pedido de cooperação judiciária pode ser
realizado mesmo entre juízes de ramos
Judiciários distintos.
Justificativa §2º. Correção de erro de redação, corretamente sugerida pelo deputado Efraim
Filho, em seu relatório parcial.
Justificativa §§3º e 4º. Os parágrafos acrescentados aperfeiçoam o sistema de cooperação
nacional entre órgãos jurisdicionais. A cláusula geral do § 3º, por exemplo, parece imprescindível
para a boa concretização do princípio da cooperação, aplicado na relação entre juízos. Acolhese a sugestão formulada pelos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio
Scarpinella Bueno e Ada Grinover.
44. Art. 72.
I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou
se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por
edital ou com hora certa.
Parágrafo único. A função de curador especial
será exercida pela Defensoria Pública, salvo se
não houver defensor público na comarca ou
subseção judiciária, hipótese em que o juiz
nomeará advogado para desempenhar aquela
função.
I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou
se os interesses deste colidirem com os daquele,
enquanto durar a incapacidade;
II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel
citado por edital ou com hora certa, enquanto
não for constituído advogado.
§ 1º A função de curador especial será exercida
pela Defensoria Pública, salvo se não houver
defensor público na comarca ou subseção
judiciária, hipótese em que o juiz nomeará
advogado para desempenhar aquela função.
§ 2º Nas causas em que o Ministério Público
atuar como substituto processual do incapaz,
não se nomeará curador especial para o
substituído.
Justificativa inciso I. Esclarecimento que se faz necessário. Acolhe-se sugestão de Salomão
Viana.
Justificativa inciso II. O projeto reproduz o CPC/73, ao estabelecer uma presunção absoluta
de incapacidade processual para o réu preso. A regra, que talvez tivesse sentido em 1973, não
tem mais sentido hoje. Ao réu preso só se deve designar curador especial se ele for revel; não
há razão que justifique a designação de um defensor público para ser curador especial de
alguém que já tenha constituído advogado particular, mesmo que se trate de alguém preso.
Trata-se de uma obsolescência do CPC/1973 que merece correção.
Justificativa § 2º. A desnecessidade da nomeação do curador especial nessas hipóteses está
no fato de que o Ministério Público é a parte no processo é já possui atribuição constitucional
para a tutela dos direitos do incapaz. A nomeação de curador especial seria desnecessária e
inútil. A lacuna legislativa sobre essa questão vem afetando inúmeros processos, com nítidos
prejuízos para a tutela de crianças e adolescentes, tendo havido edição de enunciados
jurisprudenciais pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de
Janeiro, estando a matéria sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça, com decisões
majoritárias no sentido da proposta ora formulada.
45. Art. 73.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo à união estável.
Justificativa. Embora sejam tipos de família com proteção constitucional com muitas semelhanças,
união estável e casamento são diferentes. A principal diferença está na informalidade da união
estável, que prescinde de qualquer documentação ou outra solenidade para existir. Assim, exigir
litisconsórcio entre companheiros é providência que, na prática, pode revelar-se causa de diversos
problemas. É que não se tem como saber, precisamente, a data de início da união estável. A
documentação da união estável não é exigida e, mesmo nos casos em que há documentação, são
os próprios companheiros que fixam a data ou o período de início, o que pode dar margem a fraudes.
Além disso, por que a união estável repercutiria apenas em relação ao polo passivo da demanda,
com a exigência de litisconsórcio entre os companheiros, mas, em relação ao polo ativo, não se
exigiria o consentimento do outro para a propositura de ações reais imobiliárias? Finalmente, não se
justifica proteger apenas as uniões estáveis documentadas; seria tratamento contrário à isonomia.
Haveria duas espécies de união estável: as documentadas, mais protegidas, e as não
documentadas.
Acrescentar o §§ 4º e 5º.
§ 4º Não provada a autorização, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge supostamente preterido
para, querendo, manifestar-se, em quinze dias, sobre a questão.
§ 5º O silêncio do cônjuge, após a intimação a que se refere o parágrafo anterior, importa
autorização.
Justificativa. A exigência de autorização do cônjuge para a propositura de ação real imobiliária
decorre do Código Civil (art. 1.647.). O mesmo Código restringe ao cônjuge a legitimidade para
impugnar ato praticado sem autorização (arts. 1649-1650). Quanto à eficácia do silêncio, é aplicação
do art. 111 do mesmo Código Civil.
46. Art. 74.
Art. 74. A autorização do marido ou da mulher
pode suprir-se judicialmente quando um cônjuge
a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja
impossível concedê-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da
autorização, quando necessária, invalida o
processo.
Art. 74. A autorização de que trata o artigo
anterior, quando for negada por um dos
cônjuges, sem justo motivo, ou quando lhe seja
impossível concedê-la, poderá ser suprida
judicialmente.
Parágrafo único. A falta da autorização, quando
necessária e não suprida pelo juiz, invalida o
processo.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Acolhe-se a emenda n. 86/2011, do reputado
Reinaldo Azambuja.
47. Art. 75.
I - a União, o Distrito Federal e os Estados, por
seus procuradores;
III – as mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembleias Legislativas,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das
Câmaras Municipais, pelos respectivos órgãos
de assessoramento jurídico, quando existentes;
I – a União, pela Advocacia-Geral da União,
diretamente ou mediante órgão vinculado, os
Estados e o Distrito Federal, por seus
procuradores;
III – as mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembleias Legislativas,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, das
VIII - as sociedades sem personalidade jurídica,
pela pessoa a quem couber a administração dos
seus bens;
§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido serão autores
ou réus nas ações em que o espólio for parte.
Câmaras Municipais e dos Tribunais, pelos
respectivos órgãos de assessoramento jurídico,
quando existentes;
IV – as autarquias e fundações de direito público,
por quem a lei do ente federado designar.
VIII - as sociedades e associações irregulares e
outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os
sucessores do falecido serão intimados, nos
processos em que o espólio seja parte.
(...)
§4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão
ajustar compromisso recíproco de prática de atos
processuais por seus procuradores em favor de
outro ente federado, mediante convênio firmado
pelas respectivas Procuradorias.
Justificativa inciso I. Acolhe-se a emenda n. 568/2011, do deputado Paes Landim, e, em parte,
a emenda n. 277/2011, de autoria do deputado Luiz Carlos.
Justificativa inciso III. Há casos em que tribunais demandam perante os tribunais – são órgãos
administrativos como os demais da lista; a inclusão se faz necessária.
Justificativa inciso VIII. É preciso prever a representação ativa e passiva de associações e
outros entes organizados irregulares, para fins de adequação com o regramento atual da
legislação civil. Acolhe-se a sugestão de André Luís Monteiro, Bruno Garcia Redondo, Eider
Avelino Silva e Welder Queiroz dos Santos.
Justificativa inciso novo inciso IV. Enfatizar que as autarquias e fundações de direito público
serão representadas por que a lei do ente federa designar, porque, em muitos Estados, a
legislação atribui à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial das autarquias e
fundações de direito público. Acolhe-se Emenda nº 895/2011, apresentada pelo Deputado
Jerônimo Goergen.
Justificativa § 1º. Correção técnica e de redação. Se o espólio é a parte, não há sentido dizer
que os herdeiros serão autores ou réus. A redação é equívoca: “serão citados nas ações em que
o espólio é parte”. Se a parte é o espólio, porque os herdeiros seriam citados? O que se
pretende dizer, embora de modo confuso, é que, se o espólio estiver sendo representado por
inventariante dativo, os herdeiros/sucessores devem ser comunicados da pendência deste
processo, para que tomem a atitude que reputarem mais conveniente.
Justificativa § 4o. Inserção de texto que permita aos entes federados ajustarem a prática de
atos processuais em favor de outro ente, como medida facilitadora da atuação da advocacia
pública, atendendo o disposto no artigo 241, da Constituição Federal. Acolhe-se Emenda nº
895/2011, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen.
48. Art. 76.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou
a irregularidade da representação das partes, o
juiz suspenderá o processo, marcando prazo
razoável para ser sanado o defeito.
§1º Descumprida a determinação, caso os autos
estejam em primeiro grau, o juiz:
I - extinguirá o processo, se a providência couber
ao autor;
II - aplicará as penas da revelia, se a providência
couber ao réu;
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou
a irregularidade da representação das partes, o
órgão jurisdicional suspenderá o processo,
marcando prazo razoável para ser sanado o
vício.
§1º Descumprida a determinação, caso o
processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência
couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a
III - considerará o terceiro revel ou o excluirá do providência lhe couber;
processo, dependendo do pólo em que se III – o terceiro será considerado revel ou será
encontre.
excluído do processo, dependendo do polo em
§ 2º Descumprida a determinação, caso o que se encontre.
processo esteja em segundo grau, no Superior § 2º Descumprida a determinação, caso o
Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal processo esteja em grau de recurso perante em
Federal, o relator:
qualquer tribunal, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência I – não conhecerá do recurso, se a providência
couber ao recorrente;
couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das II – determinará o desentranhamento das
contrarrazões se a providência couber ao contrarrazões se a providência couber ao
recorrido.
recorrido.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. No caput e no §1º, acolhe-se proposta encaminhada
pelo deputado Efraim Filho, em seu relatório parcial.
49. Arts. 77-79.
Art. 77. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz
pode, em qualquer processo ou procedimento,
decidir, a requerimento da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas
obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou dos sócios
da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do
mesmo grupo econômico.
Parágrafo
único.
O
incidente
da
desconsideração da personalidade jurídica:
I – pode ser suscitado nos casos de abuso de
direito por parte do sócio;
II – é cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e
também na execução fundada em título
executivo extrajudicial.
Art.78. Requerida a desconsideração da
personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a
pessoa jurídica serão citados para, no prazo
comum de quinze dias, se manifestar e requerer
as provas cabíveis.
Art.79. Concluída a instrução, se necessária, o
incidente será resolvido por decisão
interlocutória impugnável por agravo de
instrumento.
Seção V
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 323. O incidente de desconsideração de
personalidade jurídica será instaurado a pedido
da parte ou do Ministério Público, quando lhe
couber intervir no processo.
§ 1º. Os pressupostos da desconsideração da
personalidade jurídica serão previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção à hipótese
de desconsideração inversa da personalidade
jurídica.
Art. 324. O incidente de desconsideração é
cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na
execução fundada em título executivo
extrajudicial.
§ 1º. A instauração será imediatamente
comunicada ao distribuidor para as anotações
devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a
desconsideração da personalidade jurídica for
requerida já na petição inicial, caso em que o
sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado.
§ 3º O incidente não suspenderá o processo.
§ 4º Admite-se a concessão de tutela antecipada
de urgência neste incidente.
Art. 325. Requerida a desconsideração da
personalidade jurídica, no curso do processo, o
sócio ou a pessoa jurídica serão citados para, no
prazo comum de quinze dias, manifestar-se e
requerer as provas cabíveis.
Parágrafo único. O requerimento deve
demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para a desconsideração da
personalidade jurídica.
Art. 326. Concluída a instrução, se necessária, o
incidente será resolvido por decisão interlocutória
impugnável por agravo.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo
relator, caberá agravo interno.
Art. 327. Acolhido o pedido de desconsideração,
a alienação ou oneração de bens, havida em
fraude de execução, após a instauração do
incidente, será ineficaz em relação ao
requerente.
Justificativa do caput. Os pressupostos para a desconsideração devem ser aqueles previstos
na legislação material. Ao CPC cabe apenas regular o procedimento para a desconsideração.
Assim, não se justificam a remissão ao “abuso de direito”, que não é o pressuposto exclusivo
para a desconsideração, nem a indicação dos patrimônios que serão atingidos pela
desconsideração, que também variam conforme a relação jurídica material subjacente.
Acolhem-se, em parte, as emendas 106 e 118, ambas de 2011, de autoria dos deputados Paes
Landim e Sandro Mabel. Acolhe-se, também, a emenda n. 866/2011, de autoria do deputado
Jerônimo Goergen.
Justificativa geral. Simples aperfeiçoamento da redação, com a eliminação do desnecessário
“também”, no inciso II do par. ún. do art. 77. De acordo com o art. 77, II, do projeto, o incidente
cabe em qualquer fase do processo. Assim, é preciso prever o recurso cabível quando a
decisão do incidente for proferida pelo relator.
Justificativa tutela antecipada de urgência. Garantir a possibilidade de tutela antecipada de
urgência, notadamente a cautelar, no incidente, evitando, com isso, dúvidas na interpretação.
Acolhe-se, no ponto, a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da
Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência).
Além disso, a disciplina do incidente deve ser deslocada para o capítulo das intervenções de
terceiro, pois realmente se trata de uma espécie deste gênero.
50. Art. 80.
Art. 80. São deveres das partes, de seus
procuradores, e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar
defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou à
defesa do direito;
V - cumprir com exatidão as decisões de caráter
executivo ou mandamental e não criar
embaraços à efetivação de pronunciamentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final;
VI - declinar o endereço, residencial ou
profissional, em que receberão intimações,
atualizando essa informação sempre que
Art. 80. Além de outros previstos neste Código,
são deveres das partes, de seus procuradores e
de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas, nem praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou à
defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões judiciais,
de natureza antecipatória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - não praticar inovação ilegal no estado de
fato de bem ou direito litigioso;
VI - no primeiro momento em que lhe couber
falar nos autos, declinar o endereço, residencial
ou profissional, em que receberão intimações,
ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva.
§ 1º A violação ao disposto no inciso V do caput
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício
da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a
gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa.
§ 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser
depositado em juízo no prazo a ser fixado pelo
juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a
multa será inscrita como dívida ativa da União ou
do Estado.
§ 3º A multa prevista no § 1º poderá ser fixada
independentemente da incidência daquela
prevista no art. 509, §1º e da periódica prevista
no art. 522.
§ 4º Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa referida no § 1º poderá ser
fixada em até o décuplo do valor das custas
processuais.
§ 5º Aos advogados públicos ou privados, aos
membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 1º a 4º,
devendo sua responsabilização ser apurada
pelos órgãos de classe respectivos, aos quais o
juiz oficiará.
atualizando essa informação sempre que
ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva.
§ 1º. O juiz advertirá qualquer uma das pessoas
mencionadas no caput de que, nas hipóteses
dos incisos IV e V, sua conduta poderá ser
punida como ato atentatório ao exercício da
jurisdição.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e V do
caput deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa fixada de acordo com a gravidade da
conduta e não superior a vinte por cento do valor
da causa.
§ 3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a
multa prevista no §2º será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado, após o trânsito em
julgado da decisão que a fixou. A execução da
multa seguirá o procedimento da execução
fiscal.
§ 4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada
independentemente da incidência daquela
prevista no art. 509, § 1º e da periódica prevista
no art. 522.
§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa referida no § 2º poderá ser
fixada em até o décuplo do valor das custas
processuais.
§ 6º. Aos advogados públicos ou privados, aos
membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º.
Eventual responsabilidade disciplinar de um
desses sujeitos deverá ser apurada pelo órgão
competente respectivo, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Contra a decisão que aplica a multa prevista
no § 2º cabe agravo.
§8º O representante judicial da parte não pode
ser compelido a cumprir a decisão em
substituição a ela.
Justificativa da exclusão do inciso II. Trata-se apenas de uma harmonização do texto com a
proposta feita para o novo art. 5º, que consagra o princípio da boa-fé. O princípio da boa-fé deve
estar previsto no rol dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro, por isso no primeiro
capítulo. Houve, pois, apenas um deslocamento do enunciado.
Justificativa inciso IV. Acolhe-se a emenda n. 569/2011, do deputado Paes Landim.
Acréscimo do inciso V. Com a eliminação do atentado, deixou de haver a tipificação daquelas
condutas, claramente ilícitas. Esse é o artigo mais adequado para prevê-las.
Multa. Além disso, aprimora-se o regramento da multa e estabelece-se regra concretizadora do
princípio da cooperação (§ 1º).
§ 3º. Deixa-se claro que se exige o trânsito em julgado da decisão para a exigência da multa.
Acolhe-se a emenda n. 233/2011, do deputado Eduardo Cunha. Além disso, esclarece-se que o
procedimento para execução da multa é o da execução fiscal – neste ponto, acolhe-se a
sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Casa Civil da
Presidência da República, AGU e Secretaria de Direitos Humanos).
§6º Esclarecimento de redação, pois Ministério Público não possui órgão de classe e os
advogados públicos e defensores públicos respondem disciplinarmente perante as respectivas
corregedorias.
§8º. Esclarecimento importante, para evitar que representantes judiciais sejam punidos em razão
do inadimplemento da parte que representam. acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Poder
Executivo Federal (Ministério da Justiça, Casa Civil da Presidência da República, AGU e
Secretaria de Direitos Humanos).
51. Art. 81.
Art. 81. É vedado às partes, aos advogados
públicos e privados, aos juízes, aos membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e a
qualquer pessoa que participe do processo
empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados, cabendo ao juiz ou ao tribunal, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar
riscá-las.
Art. 81. É vedado às partes, aos advogados
públicos e privados, aos juízes, aos membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e a
qualquer pessoa que participe do processo
empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados.
Parágrafo único. O juiz ou o tribunal, de ofício ou a
requerimento do ofendido, determinará que as
expressões injuriosas sejam riscadas. A
requerimento do ofendido, o juiz ou tribunal
determinará a expedição de certidão com o inteiro
teor das expressões injuriosas e a colocará à
disposição da parte interessada.
Justificativa. A parte ofendida terá como requerer a reparação do dano, sendo que o ofensor
não mais empregará expressões injuriosas, porque tem a certeza de que o ofendido terá
condições de provar futuramente as ofensas e assim, requerer a reparação devida. Acolhe-se a
emenda n. 559/2011 do deputado do Dr. Grilo.
52. Art. 84.
Art. 84. O juiz ou tribunal, de ofício ou a § 2º O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
requerimento, condenará o litigante de má-fé a condenará o litigante de má-fé a pagar multa que
pagar multa que não deverá ser inferior a dois por não deverá ser inferior a um por cento, nem
cento, nem superior a dez por cento, do valor superior a dez por cento, do valor corrigido da
corrigido da causa e a indenizar a parte contrária causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários que esta sofreu, além de honorários advocatícios e
advocatícios e de todas as despesas que efetuou. de todas as despesas que efetuou.
Justificativa. A fixação do valor mínimo em dois por cento torna desproporcional e
extremamente onerosa à multa, vez que existem ações de grande valor, devendo ser garantido
ao julgador o poder de mensurar o valor da multa. Acolhe-se a Emenda n. 550/2011 do deputado
Dr. Grilo.
53. Art. 84, § 2º
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado § 2º O valor da indenização será fixado pelo juiz,
pelo juiz, em quantia sobre o valor da causa, ou, ou, caso não seja possível mensurá-la desde logo,
caso não seja possível mensurá-la desde logo, liquidada por arbitramento ou pelo procedimento
liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos.
comum.
Justificativa. A alteração do texto feita pelo Senado deixou o enunciado sem sentido. Se se
trata de indenização, não há razão para limitar em vinte por cento do valor da causa – limitação
somente justificável se se tratasse de punição. Neste ponto, acertou o Senado. Mas o texto ficou
sem sentido e precisa ser, pois, retificado.
54. Art. 85
Art. 85. Salvo as disposições concernentes à
gratuidade da justiça, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o
pagamento, desde o início até sentença final ou,
na execução, até a plena satisfação do direito
reconhecido no título.
Parágrafo único. Incumbe ao autor adiantar as
despesas relativas a atos cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, quando sua intervenção
ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Art. 85. Salvo as disposições concernentes à
gratuidade da justiça, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o
pagamento, desde o início até sentença final ou,
na execução, até a plena satisfação do direito
reconhecido no título.
§ 1o. Incumbe ao autor adiantar as despesas
relativas a atos cuja realização o juiz determinar
de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, quando sua intervenção ocorrer como
fiscal da ordem jurídica.
§2º A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou.
Justificativa §2º do art. 85. Acolhe-se a emenda n. 394/2011 de autoria do deputado Junior
Coimbra. De fato, o projeto não repete a regra prevista no art. 20 do Código em vigor, que prevê
que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou no
curso da lide. O tema precisa ser regulado, daí porque, neste particular, acolhe-se a emenda.
55. Artigo a ser inserido após o art. 85.
Art. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência
do processo, prestará, nas ações que propuser, caução suficiente ao pagamento das custas e
dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes
assegurem o pagamento.
§ 1o. Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que faça parte o
Brasil;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III – na reconvenção.
§ 2o. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado
em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Justificativa. O PL nº 8.046, de 2010, aboliu os procedimentos cautelares específicos, não
contendo mais a previsão contida nos artigos 835, 836 e 837 do atual Código de Processo Civil,
que dispõem sobre a necessidade de caução quando a demanda for proposta por estrangeiro ou
brasileiro não residente no Brasil que não mantenha aqui bem imóvel que garanta o pagamento
das despesas, custas processuais e dos honorários de advogado. Por se tratar de regras
importantes, propõe-se sua restauração na parte relativa às despesas processuais, com
inserção dos parágrafos 2o, 3o e 4o ao artigo 85 do PL nº 8.046, de 2010. Ressalvou-se a
necessidade da caução nas hipóteses atualmente previstas no Código de Processo Civil, bem
como nos casos em que há acordo ou tratado internacional, a exemplo do que se tem entendido
sobre o Protocolo de Las Leñas.
56. Art. 87.
Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º A verba honorária de que trata o caput será
devida também no pedido contraposto, no
cumprimento de sentença, na execução resistida
ou não e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º A instância recursal, de ofício ou a
requerimento da parte, fixará nova verba honorária
advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º e
3º e o limite total de vinte e cinco por cento para a
fase de conhecimento.
(...)
§ 12° Os juros moratórios sobre honorários
advocatícios incidem a partir da data do pedido de
cumprimento da decisão que os arbitrou.
§ 13° Os honorários também serão devidos nos
casos em que o advogado atuar em causa própria.
Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º A verba honorária de que trata o caput será
devida também na reconvenção, no cumprimento
de sentença, na execução resistida ou não e nos
recursos interpostos, cumulativamente.
§ 3º Os limites e critérios previstos no parágrafo
anterior aplicam-se independentemente de qual
seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou extinção do processo sem
resolução do mérito.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, os percentuais previstos
nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo
quando for líquida a sentença. Não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, nos termos
dos referidos incisos, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
§ 7º. No caso de não ser admitido ou não ser
provido o recurso por decisão unânime, o tribunal,
de ofício ou a requerimento da parte, aumentará a
verba honorária fixada na decisão recorrida,
observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste
artigo. Na hipótese de fixação em percentual, o
aumento não poderá ultrapassar cinco pontos
percentuais em relação ao que tenha sido fixado
no pronunciamento recorrido.
(...)
§ 12. Quando os honorários advocatícios forem
fixados em quantia certa, os juros moratórios
incidirão a partir da data de sua fixação.
§ 13 Os honorários também serão devidos nos
casos em que o advogado atuar em causa própria.
§ 14. Caso a decisão transitada em julgado seja
omissa quanto ao direito aos honorários
advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação
autônoma para a sua definição e a sua cobrança.
§ 15. Os honorários advocatícios ao advogado
dativo serão pagos pela União ou pelo Estado,
conforme a atuação tenha ocorrido perante a
Justiça
Federal
ou
Justiça
Estadual,
respectivamente.
§16. Salvo na execução de crédito de pequeno
valor, nos termos do §3º do art. 100 da
Constituição Federal, não serão devidos
honorários advocatícios na execução contra a
Fazenda Pública que não tenha sido embargada.
Justificativa §3º. O acréscimo do § 3º tem por objetivo evitar interpretação do § 2º que propicie
tratamento desigual às partes, ao adotar como critério de discriminação o resultado do julgamento e
a natureza da tutela jurisdicional que venha a ser prestada. Não há sentido em arbitrar diferentes
valores a título de honorários na sentença que condena o réu e naquela que rejeita a demanda do
autor. O trabalho desenvolvido por cada advogado e o benefício econômico proporcionado ao
cliente é o mesmo. Acolhe-se a emenda encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
Justificativa § 5º. Novo parágrafo. Se o valor da condenação é o critério para a fixação dos
honorários contra a Fazenda Pública, no caso de sentença ilíquida o juiz não deve fixar o percentual
de honorários antes de saber o montante devido. Mas é preciso ressalvar que nem sempre a
condenação contra a Fazenda Pública é ilíquida. Acolhe-se, em parte, a sugestão encaminhada pelo
Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, AGU, Casa Civil da Presidência da República e
Secretaria de Direitos Humanos).
Justificativa § 7º. O direito ao recurso é aspecto do direito fundamental do contraditório. É razoável
criar a sucumbência recursal, como forma de evitar recursos abusivos. O sistema de força normativa
dos precedentes diminuirá bastante o uso de recursos abusivos, de resto puníveis por litigância de
má-fé. Convém, à semelhança do que já feito em ação rescisória, condicionar o agravamento à
unanimidade da decisão que não admitiu ou não deu provimento ao recurso de apelação. Deixa-se
claro, também, que a sucumbência recursal só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de
decisão em que tenha sido fixada verba honorária, o que retira do âmbito da incidência muitas
decisões interlocutórias – neste ponto, acolhe-se, também, a sugestão encaminhada pelo Min.
Cézar Peluso.
Justificativa § 12. O § 12 do projeto era um tanto obscuro.
Justificativa § 14. Resolver o problema disciplinado pelo n. 453 da súmula do STJ, que consagra
grave imprecisão técnica e uma grande injustiça. Acolhe-se a sugestão apresentada pelos
professores presentes ao I Colóquio Mineiro sobre a Reforma do CPC, em 25.03.2011. Acolhe-se,
também, a emenda n. 832/2011, de autoria do deputado Gabriel Guimarães.
Justificativa § 15. Acolhe-se, assim, a emenda n. 87-11, de autoria do deputado Reinaldo
Azambuja.
Justificativa §16. Consagrar o entendimento do STF (RE n. 420.816, informativo n. 363 do STF).
57. Art. 90.
Art. 90. Nos procedimentos não contenciosos, as Art. 90. Nos procedimentos de jurisdição
despesas serão adiantadas pelo requerente, mas voluntária, as despesas serão adiantadas pelo
rateadas entre os interessados.
requerente, mas rateadas entre os interessados.
Justificativa. Ver a justificativa apresentada na sugestão de emenda ao art. 685.
58. Art. 92.
Art. 92. Se o processo terminar por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e pelos honorários será proporcional à
parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Art. 92. Se o processo terminar por desistência,
renúncia ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e pelos honorários será proporcional à
parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença,
as partes ficam dispensadas do pagamento de
custas processuais remanescentes, se houver.
Justificativa. Inclusão da renúncia; o enunciado é antigo e precisa de atualização; é um de
tempo em que se confundia desistência com renúncia.
Justificativa § 3º. Norma promocional, para estimular a autocomposição. Acolhe-se, em parte, a
proposta contida no PL 1628/2011. Acolhe-se, também, parcialmente, a proposta veiculada pela
emenda n. 696/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen.
59. Art. 93.
Art. 93. As despesas dos atos processuais
efetuados a requerimento da Fazenda Pública
serão pagas ao final pelo vencido, exceto as
despesas periciais, que deverão ser pagas de
plano por aquele que requerer a prova.
Art. 93. As despesas dos atos processuais
efetuados a requerimento do Ministério Público
ou da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo
vencido, exceto as despesas periciais, que
deverão ser pagas de plano por aquele que
requerer a prova.
Justificativa. Esclarecimento necessário. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Poder
Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da
Presidência da República).
60. Art. 97.
Art. 97. Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do
perito será paga pela parte que houver requerido
a perícia, ou será rateada quando a perícia for
determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes.
§3º Quando se tratar de processo em que o
Poder Público seja parte ou a prova pericial for
requerida por beneficiário da gratuidade de
justiça, ela será realizada preferencialmente por
instituição pública ou por perito da administração.
§4º Na hipótese de não existir órgão oficial ou
perito da administração pública, o valor da prova
pericial requerida pelo beneficiário da gratuidade
de justiça será fixado conforme tabela do
Conselho Nacional de Justiça e pago, desde
logo, pelo Poder Público.
§5º Se, ao final, o beneficiário da gratuidade de
justiça for vencedor, o Poder Público promoverá
a execução para reaver do vencido os valores
adiantados para pagamento da perícia.
Art. 97. Cada parte adiantará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do
perito será adiantada pela parte que houver
requerido a perícia, ou será rateada quando a
perícia for determinada de ofício ou requerida
por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de
responsabilidade de beneficiário da gratuidade
de justiça, ela poderá ser custeada com recursos
alocados ao orçamento do ente público e
realizada por servidor do Poder Judiciário ou por
órgão público conveniado. No caso da realização
por particular, o valor será fixado conforme
tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua
omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e
pago com recursos alocados ao orçamento do
ente público.
§ 4º Quando se tratar de processo de que o
Poder Público seja parte, a perícia será realizada
preferencialmente por instituição pública ou por
perito do Poder Público.
§5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, o órgão
jurisdicional, após o trânsito em julgado da
decisão final, oficiará a Fazenda Pública para
que promova, contra quem tiver sido condenado
ao pagamento das despesas processuais, a
execução dos valores gastos com a perícia
particular ou com a utilização de servidor público
ou da estrutura de órgão público. Se o
responsável pelo pagamento das despesas for o
beneficiário da gratuidade da justiça, observarse-á o disposto no §2º do art. 99.
Justificativa. Aperfeiçoamento do procedimento. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Poder
Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da
Presidência da República). A mudança no caput e a preferência dada à tabela do respectivo
tribunal no caso do §3º decorrem do acolhimento das sugestões formuladas pelo deputado
Efraim Filho, em seu relatório parcial.
61. Artigo a ser inserido após o art. 98.
A União e os Estados podem criar Fundos de modernização do Poder Judiciário, a quem serão
revertidas as sanções processuais pecuniárias destinadas à União e aos Estados e outras
verbas previstas em lei.
Justificativa. Trata-se de importante norma de caráter programático e simbólico. Convém
inserir. Acolhe-se, em parte, a sugestão dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon,
Ada Grinover e Cassio Scarpinella Bueno.
62. Art. 99.
Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas e as despesas processuais e os
honorários de advogado gozará dos benefícios
da gratuidade de justiça, na forma da lei.
§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a
comprovação da insuficiência de que trata o
caput, se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos requisitos legais da
gratuidade de justiça.
§ 2º Das decisões relativas à que apreciarem o
requerimento de gratuidade de justiça, caberá
agravo de instrumento, salvo quando a decisão
se der na sentença.
Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas e as despesas processuais e os
honorários de advogado gozará do benefício da
gratuidade de justiça, na forma da lei.
§1º. O benefício da justiça gratuita contempla
também a isenção de pagamento de
emolumento cartorário destinado ao registro,
averbação ou a qualquer outro ato notarial
necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial.
§2º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes da sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos cinco anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor conseguir demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificara a concessão do
benefício; passado esse prazo, extinguem-se
tais obrigações do beneficiário.
§ 3º. A concessão do benefício da gratuidade da
justiça não afasta o dever do beneficiário quanto
ao pagamento de multas processuais que
eventualmente lhe sejam impostas.
§4º A concessão do benefício não afasta a
responsabilidade do beneficiário quanto às
despesas processuais e honorários de advogado
decorrentes da sua sucumbência, que poderão
ser exigidas nos termos do §1º deste artigo.
Art. O pedido de concessão do benefício da
gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição de
ingresso do terceiro no processo ou na peça
recursal. Se superveniente
à
primeira
manifestação da parte na instância, o pedido
poderá ser formulado por petição simples, nos
mesmos autos do processo, e não suspenderá o
seu curso.
§ 1º Em qualquer hipótese, o juiz poderá
determinar de ofício a comprovação da
insuficiência de que trata o caput, se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do
benefício. Presume-se, no entanto, verdadeira a
alegação de insuficiência exclusivamente
quando deduzida pela pessoa natural.
§ 2º O fato de o requerente estar sendo assistido
por advogado particular não impede a concessão
do benefício da gratuidade de justiça.
§ 3º. No caso do §2º, a interposição de recurso
que verse exclusivamente sobre o valor dos
honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado do beneficiário estará sujeito a
preparo, salvo no caso de o próprio advogado
demonstrar que faz jus ao benefício da
gratuidade.
§ 4º O benefício da gratuidade de justiça é
pessoal, não se estendendo, salvo requerimento
e deferimento expressos, ao litisconsorte ou ao
sucessor do beneficiário.
§ 5º. Requerida a concessão do benefício na
petição de interposição de recurso, ficará o
recorrente dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo. Neste caso, incumbirá
ao relator apreciar o requerimento e, no caso de
indeferi-lo, fixar prazo para comprovação do
recolhimento.
Art. O benefício poderá ser deferido quanto a
todos ou quanto a algum dos atos processuais,
bem como poderá consistir na redução
percentual ou mesmo no simples parcelamento
das despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. Deferido o pedido, a parte contrária poderá
oferecer impugnação na contestação, na réplica,
nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de
pedido formulado por terceiro ou de pedido
superveniente, por meio de petição simples, a
ser apresentada no prazo de quinze dias, nos
mesmos autos do processo, sem suspensão do
seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte
arcará com as despesas processuais que, por
conta do benefício, houver deixado de adiantar e
pagará, a título de multa, até o décuplo do seu
valor. O montante será revertido em benefício da
Fazenda Pública estadual ou federal e poderá
ser inscrito em dívida ativa.
Art. Da decisão que negar o benefício ou da que
acolher o pedido de revogação caberá agravo,
salvo quando a questão for resolvida na
sentença; nesses casos, o recorrente estará
dispensado de efetuar o preparo recursal.
Art. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão
que revoga o benefício da gratuidade de justiça,
ou do acórdão que a mantém, a parte deverá,
sem prejuízo das sanções previstas em lei,
efetuar, no prazo fixado pelo juiz, o recolhimento
de todas as despesas de cujo adiantamento fora
dispensada, inclusive, se for o caso, daquelas
relativas ao recurso interposto, sob pena de, em
se tratando do autor, o processo ser extinto sem
resolução de mérito e, nos demais casos, não
poder ser deferida, enquanto não efetuado o
depósito, a realização de qualquer ato ou
diligência que a parte tenha requerido.
Justificativa art. 99, §1º. Acolhe-se a emenda n. 72/2011, de autoria do deputado Cabo Juliano
Rabelo.
Justificar geral. Consolidar as regras processuais sobre o benefício da justiça gratuita. O
projeto pretendeu eliminar alguns incidentes a respeito do tema, mas manteve outros (como o
pedido incidental de justiça gratuita) ainda previstos na Lei n. 1060/1950. Rafael Oliveira
contribui para a redação da proposta. O § 4º do art. 99 provém, ainda, das emendas n. 168 e
478, dos deputados Paes Landim e Paulo Abi-Ackel, ora acolhidas. Melhoria de redação veio do
acolhimento da emenda n. 580-11, do deputado Severino Ninho. Acolhem-se, em parte,
também, sugestões feitas na emenda n. 276/2011, de autoria do deputado Luiz Carlos.
63. Art. 100, par. ún.
Art. 100. ( . . . )
Art. 100. (...)
Parágrafo único. É lícito à parte postular em Parágrafo único. É lícito à parte postular em
causa própria quando tiver habilitação legal.
causa própria quando tiver habilitação legal ou,
não a tendo, no caso de falta de advogado na
localidade ou de recusa ou impedimento dos que
houver.
Justificativa. O Senado retirou a parte final do parágrafo único, regra tradicional no nosso
Direito (art. 36 do CPC) e que está em consonância com a garantia constitucional de acesso à
justiça. Não há justificativa nessa supressão. O trecho merece ser reinserido. Acolhe-se a
emenda n. 238/2011 do deputado Eduardo Cunha.
64. Art. 101.
Art. 101. O advogado não será admitido a
postular em juízo sem instrumento de mandato,
salvo para evitar decadência ou prescrição, bem
como para praticar atos considerados urgentes.
§ 1º Nos casos previstos na segunda parte do
caput,
o
advogado
se
obrigará,
independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de quinze dias,
prorrogável por igual período, por despacho do
juiz.
Art. 101. O advogado não será admitido a
postular em juízo sem procuração, salvo para
evitar decadência ou prescrição, bem como
para praticar atos considerados urgentes.
§ 1º Nos casos previstos na segunda parte do
caput,
o
advogado
obrigar-se-á,
independentemente de caução, a exibir a
procuração no prazo de quinze dias,
prorrogável por igual período, por despacho do
juiz.
§ 2º Os atos não ratificados serão havidos por
juridicamente inexistentes, respondendo o
advogado por despesas e perdas e danos
§ 2o. Os atos não ratificados serão havidos por
ineficazes relativamente àquele em cujo nome
foram praticados, respondendo o advogado por
despesas e perdas e danos.
Justificativa caput e § 1º. Correção de imprecisão técnica: o advogado deve comprovar a
procuração, instrumento da representação (art. 5º, § 1º, EOAB). O instrumento do mandato é o
contrato de prestação de serviços advocatícios – contrato de mandato judicial, que não precisa
ser juntado aos autos. É possível representação voluntária sem a existência do contrato subjacente
de mandato1. Aplicam-se, entretanto, supletivamente, à representação voluntária, as normas
relativas ao mandato representativo (arts. 120 e 653-691, Código Civil)2. O poder de representar é
concedido pela procuração, que é a sua fonte, legitimando-se normalmente em outra relação
jurídica, de onde retira este poder; relação esta que não é, necessariamente, a de mandato, pois há
outras relações negociais básicas que autorizam a concessão do poder de agir em nome de
outrem3, por exemplo: prestação de serviços, empreitada, expedição, agência, sociedade e
preposição mercantil4. Assim, em vez de “instrumento de mandato”, “procuração”.
Justificativa § 2º. O projeto repetiu conhecido equívoco técnico do CPC/1973. É preciso corrigilo. A situação não é de inexistência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação
àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou procuração. “A falta de poderes
não determina nulidade, nem existência”5. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto
representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação. O caso é de aplicação
direta do quanto disposto no art. 662 do Código Civil6, que, inclusive, por regular a mesma
hipótese fática e ser lei posterior ao CPC, é norma que o revogou, no particular. O advogado
será responsabilizado pelas perdas e danos, em razão da extinção do processo instaurado sem
que lhe tenha sido outorgada a procuração: se o processo não existisse juridicamente, seria
inconcebível e ilógico colocar o “nada jurídico” como suporte fático do dever de indenizar. A
situação é similar àquela do processo instaurado por uma parte ilegítima: é como se o advogado,
que não foi autorizado a demandar, estivesse pleiteando em juízo direito alheio, sem que tivesse
legitimação extraordinária para tanto; é como se o autor fosse o advogado, não o seu pretenso
representado. Admitir ratificação de ato inexistente é, no mínimo, uma contradição lógica. Tudo
aquilo que se coloca posteriormente à prática do ato, como exigência para a produção dos seus
efeitos jurídicos, somente pode ser considerado como condição (em sentido amplo), fato que
opera no plano da eficácia; o ato processual, no caso, produz efeitos imediatamente, mas sua
eficácia fica subordinada a condição suspensiva. Acolhem-se a emendas n. 178 e 864/2011, de
autoria dos deputados Bruno Araújo e Jerônimo Goergen.
65. Art. 103.
1
“Uma vez que o mandato pode envolver a representação ou não, nem sempre agindo o mandatário em
nome do mandante, possível não é confundir as duas figuras jurídicas, cumprindo à doutrina distinguilas...” (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 17a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 440.)
2
É importante relembrar que mandato e representação são figuras distintas, pois é possível mandato sem
representação. No caso, o mandato a que nos referimos é o representativo, pelo qual o mandatário age em
nome do mandante. Sobre a distinção entre mandato representativo e mandato sem representação:
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 17a. ed., cit., p. 449-452; KROETZ, Maria Cândida do
Amaral. A representação voluntária no direito privado. São Paulo: RT, 1998, p. 46-47.
3
“...não se justifica a conexão exclusiva a esse contrato, visto que o poder de agir em nome de outrem se
vincula igualmente a outras relações contratuais” (GOMES, Orlando. Introdução ao Estudo do Direito
Civil, 17ª ed., cit., p. 441.
4
GOMES, Orlando, Introdução ao Estudo do Direito Civil, p. 437 e p. 443.
5
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3ª ed. São Paulo: RT, 1983, t.
4, p. 27.
6
Art. 662 do Código Civil brasileiro: “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem
poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os
ratificar”.
Art. 103. Incumbe ao advogado ou à parte,
quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação,
o endereço em que receberá intimação;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de
endereço.
Art. 103. Incumbe ao advogado ou à parte,
quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação,
o endereço físico e eletrônico, o número de
inscrição na OAB e, se preferir, o nome da
sociedade de advogados da qual participa, para
o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de
endereço, físico ou eletrônico.
Justificativa. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 483/11, do deputado Paulo Abi-Ackel,
relativamente ao art. 103.
66. Art. 104.
Art. 104. O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria
de tribunal, autos de qualquer processo, salvo
nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais
apenas o advogado constituído terá acesso aos
autos;
(...)
§ 4º No caso de não devolução dos autos no
prazo de duas horas, o procurador perderá, no
mesmo processo, o direito a que se refere o § 3º.
Art. 104. O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria
de tribunal, mesmo sem procuração, autos de
qualquer processo independentemente da fase
de tramitação, assegurados a obtenção de
cópias e registro de anotações, salvo nas
hipóteses de segredo de justiça, nas quais
apenas o advogado constituído terá acesso aos
autos;
(...)
§ 4º No caso de não devolução dos autos no
prazo de duas horas, o procurador perderá, no
mesmo processo, o direito a que se refere o § 3º,
salvo se requerer ao juiz a prorrogação do prazo.
Justificativa inciso I. O art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e
da Ordem dos Advogados do Brasil assim dispõe: “examinar, em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em
andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. A redação do inciso I do artigo 104 do
projeto não se refere à possibilidade de acesso aos autos mesmo sem procuração, nem à
obtenção de cópias ou ao registro de anotações. Nos termos do parágrafo 1o do artigo 2o da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando regula a
matéria nela prevista. Da forma como está redigido o inciso I do artigo 104 do projeto, poder-seia extrair a conclusão de que o referido artigo 7o, XIII, da Lei nº 8.906/1994 estaria revogado
quanto à possibilidade de acesso aos autos sem procuração e, igualmente, quanto à
possibilidade de obter cópias e registrar anotações. Daí a necessidade de reproduzir o disposto
neste último dispositivo no texto do inciso I do artigo 104 do projeto. Acolhem-se sugestões do
advogado Luiz Machado Bisneto e do Conselho Federal da OAB.
Justificativa §4º. Na realidade, as filas dos setores de cópias dos fóruns e tribunais costumam
ser enormes, inviabilizando a obtenção das cópias no prazo inicialmente previsto. Ademais,
existem localidades que sequer possuem o setor para obtenção das cópias o que inviabiliza a
extração de cópias em duas horas, inviabilizando o trabalho dos advogados. Acolhe-se, em
parte, a Emenda 551/2011 do Dr. Grilo.
67. Arts. 105-106.
Art. 105. Incumbe à Advocacia Pública, na forma
Título V
da lei, defender e promover os interesses DA ADVOCACIA PÚBLICA
públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por meio da
representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito
público que integram a Administração direta e
indireta.
§ 1º. No caso dos Municípios desprovidos de
procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública
poderá ser exercida por advogado com
procuração.
§ 2º. O membro da Advocacia Pública será
civilmente responsável quando, no exercício de
suas funções, agir com dolo ou fraude.
Art. 163. Incumbe à Advocacia Pública, na forma
da lei, defender e promover os interesses
públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por meio da
representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito
público que integram a Administração direta e
indireta.
Parágrafo único. O membro da Advocacia
Pública será civilmente e regressivamente
responsável quando, no exercício de suas
funções, agir com dolo ou fraude.
Art. 164. A União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e
Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, fundações de direito público gozarão de prazo
os Municípios e suas respectivas autarquias e em dobro para todas as suas manifestações
fundações de direito público gozarão de prazo processuais, cuja contagem terá início a partir da
em dobro para todas as suas manifestações intimação pessoal.
processuais, cuja contagem terá início a partir da Parágrafo único. A intimação pessoal far-se-á
por carga, remessa ou meio eletrônico.
vista pessoal dos autos.
Justificativa Título. É mais adequado destinar à Advocacia Pública um título próprio, a exemplo
do que foi realizado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Acolhe-se a
Emenda nº 900/11, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen.
Justificativa revogação §1º do art. 105. Trata-se de proposta da Associação Nacional de
Procuradores Municipais, que se justifica como forma de prestigiar a criação de procuradorias
municipais. A retirada do dispositivo não altera o sistema atual, em que municípios sem
procuradoria contratam advogados particulares, com ou sem licitação, conforme o caso. A
exclusão serve como medida de efeito simbólico, para evitar a divulgação de um enunciado em
que se afirme expressamente a possibilidade de não existência de procuradoria municipal.
Justificativa Parágrafo único art. 106. É abusiva, por manifestamente contrária ao princípio da
duração razoável do processo, que o prazo para os entes públicos comecem a correr da vista
dos autos, e não da intimação pessoal, em si já um privilégio.
68. Art. 108.
Art. 108. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos
não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o
alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença proferida entre as partes
originárias estende os seus efeitos ao adquirente
ou ao cessionário.
Art. 108. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos
não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, como litisconsorte
do alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença proferida entre as partes
originárias estende os seus efeitos ao adquirente
ou ao cessionário.
§ 4º O efeito mencionado no § 3º não se produz
se a pendência do processo for sujeita a registro
ou averbação e o autor não o tiver
providenciado.
Justificativa: Insere-se o § 4º, reproduzindo enunciado semelhante existente no CPC Português
(art. 271º), para esclarecer a situação do adquirente de imóvel litigioso, quando a pendência da
ação imobiliária não foi averbada na respectiva matrícula. É preciso proteger a boa-fé do terceiro
adquirente. Assim, harmoniza-se a regra da alienação da coisa litigiosa com as regras sobre
fraude à execução. Em relação ao §2º, esclarece-se que a intervenção do adquirente é como
litisconsorte, já que titular da coisa litigiosa. Acolhe-se a emenda n. 863/2011, de autoria do
deputado Jerônimo Goergen.
69. Art. 112.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de
obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do
mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto
ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes, na
fase de conhecimento ou na de execução,
quando este comprometer a rápida solução do
litígio, dificultar a
defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º. O requerimento de limitação interrompe o
prazo para manifestação ou resposta, que
recomeça da intimação da decisão que o
solucionar.
§ 3º. Do indeferimento do pedido de limitação de
litisconsórcio cabe agravo de instrumento.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de
obrigações relativamente ao mérito;
II - entre as causas houver conexão pelo objeto
ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes, na
fase de conhecimento, na liquidação de
sentença, ou na de execução, quando este
comprometer a rápida solução do litígio, dificultar
a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º. O requerimento de limitação interrompe o
prazo para manifestação ou resposta, que
recomeça da intimação da decisão que o
solucionar.
§ 3º. Na decisão que limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes, o
magistrado, atendendo à ordem de indicação
dos nomes contida na petição inicial, dirá
quantos litisconsortes permanecerão no
processo e qual o número máximo de
integrantes de cada grupo de litisconsortes,
ordenando o desentranhamento e a entrega de
todos os documentos que sejam exclusivamente
relativos aos litigantes excedentes.
§ 4º. Cópias da petição inicial originária,
instruídas com os documentos comuns a todos,
bem como com os exclusivos dos integrantes do
grupo, serão submetidas a distribuição por
dependência.
§ 5º. A distribuição a que se refere o § 4º deverá
ocorrer no prazo de quinze dias e somente
depois de ocorrida os nomes dos litigantes
excedentes serão excluídos dos autos
originários.
§ 6º. No processo originário, o órgão julgador
não apreciará o mérito dos pedidos que
envolvem os litigantes excedentes.
§ 7º. Do indeferimento do pedido de limitação do
litisconsórcio facultativo cabe agravo de
instrumento.
Justificativa alteração caput. O litisconsórcio decorre de três situações: comunhão, conexão
ou afinidade (as “três figuras” do litisconsórcio, de que falava Machado Guimarães). A doutrina
percebeu a desnecessidade do inciso II, que se subsome ao inciso III. A alteração se insere na
linha de simplificação do texto do CPC e de eliminação de enunciados inúteis.
Justificativa alteração dos §§. Acolhe-se a sugestão de Salomão Viana, com a seguinte
fundamentação: 01 – Quanto ao § 1º, é de todo conveniente realçar que também é possível a
limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de liquidação de
sentença. E como a liquidação de sentença já está incluída no Título “Do Procedimento
Comum”, na referência a ela é mais adequado o uso de uma expressão que traduza explicação,
e não adição; 02 – A limitação do número de litigantes num litisconsórcio facultativo não pode
ser fator de alteração do juízo natural das demandas cumulativamente propostas, tampouco
pode, por si só, gerar a extinção do processo em relação aos litisconsortes que excederem o
número judicialmente admitido. Com efeito, o litisconsórcio capaz de ensejar a limitação do
número de litigantes materializa uma clara cumulação de demandas e, distribuída a petição
inicial, fica definido o juízo natural para o julgamento das demandas cumuladas. O mero
excesso numérico de litigantes não pode ser fator de alteração do juízo natural. Apesar disto, é
comum encontrar-se, na rotina forense, decisões judiciais, proferidas no início da fase de
conhecimento, em que o magistrado, ao promover a limitação, resulta por remeter as demandas
propostas pelos demais litisconsortes a nova – e livre – distribuição, sem levar em conta a
prevenção do juízo para o qual a petição inicial originária foi distribuída, ou – o que é mais grave
– resulta por inadmitir a petição inicial quanto aos litisconsortes que excedem o número por ele
fixado, procedendo, com isto, ao que se costuma rotular de extinção parcial do processo. Por
isto, é adequado deixar claro que a limitação do número de litigantes num litisconsórcio
facultativo não altera o juízo natural da causa, nem é fator de extinção do processo. O que deve
haver é um simples desmembramento; 03 – A necessidade de limitação do número de litigantes
num litisconsórcio facultativo decorre de uma má avaliação da parte autora, mas o número
excessivo pode, em tese, estar no polo ativo, no passivo, ou em ambos, o que exige que as
regras atinentes ao desmembramento do processo levem em conta tais circunstâncias. Por isto,
se a parte autora, após a ordem de desmembramento, permanecer inerte, é recomendável que
se presuma que tenha havido desistência em relação aos réus excedentes, com o que serão
reduzidas as chances de tais réus sofrerem incômodos em razão da existência do processo; 04
– Em significativa parcela dos processos em que há necessidade de limitação do número de
litigantes num litisconsórcio facultativo, tal necessidade somente surge nos momentos de
liquidação e de execução. É o que se dá, frequentemente, com demandas cumulativamente
propostas por servidores públicos. Nestes casos, a etapa relativa à certificação do direito é, em
geral, facilmente vencida, sem que o número de litigantes comprometa o bom curso do
procedimento. As dificuldades aparecem quando se torna indispensável a individuação de
créditos e a prática dos atos executivos. Por isto, deve restar claro que o fato de o magistrado
denegar, no início do procedimento de conhecimento, o pleito de limitação do número de
litigantes não o impedirá de proceder a tal limitação posteriormente; 05 – A frequência com que
ocorrem incidentes em processos com grande número de litigantes, fazendo com que sejam
identificados grupos de litigantes em situação similar entre si, mas distinta da de outros tantos,
torna salutar que o magistrado seja autorizado a estabelecer um critério a ser seguido na
formação dos grupos de litisconsortes. Uma medida desta ordem pode evitar que uns sofram
em razão de incidentes que atingem apenas outros. Além disso, como o desmembramento do
processo implicará um ônus para os litigantes cujas causas não serão julgadas nos autos
originários, não pode o magistrado escolher aleatoriamente quem permanecerá naqueles autos
e quem se submeterá às incumbências relativas à formação de novos autos. Por tudo isto, deve
restar claro que, ao limitar o número de litigantes num litisconsórcio facultativo, o magistrado
deve declarar, com precisão, o critério por ele utilizado para formação dos grupos; 06 – É
necessário que o magistrado, além de indicar o número de litisconsortes que permanecerão nos
autos, também fixe o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, o que
permitirá que a parte autora possa formar grupos numericamente menores; 07 – Há necessidade
de que os serviços auxiliares da Justiça procedam ao desentranhamento e à entrega de todos os
documentos que sejam exclusivamente relativos aos litigantes excedentes. 08 – Para garantir
que as demandas serão exatamente as mesmas – evitando-se, assim, burla ao princípio do juiz
natural – é importante que reste claro que a distribuição se dará mediante a apresentação de
cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos, bem como
com os documentos exclusivos dos integrantes do grupo; 09 – Para que não restem dúvidas
quanto ao juiz natural das causas, é indispensável que seja registrado que as cópias da petição
inicial originária serão submetidas a distribuição por dependência; 10 – A ordem de
desmembramento não pode ser causa de significativo aumento da duração do processo, motivo
pelo qual fixa-se um prazo – de quinze dias – para que a parte autora adote as providências a
seu cargo. De outro lado, tendo havido motivo para desmembramento, não há lógica em admitir
que o juiz, posteriormente, promova a reunião dos processos para processamento e/ou
julgamento conjunto; 11 – Para evitar a burla ao princípio do juiz natural, somente depois de
realizada a distribuição por dependência é que os nomes dos litigantes excedentes serão
excluídos dos autos originários. Enquanto os nomes estiverem nos autos originários, garante-se
que a distribuição se dê por prevenção, em atendimento à norma contida no art. 261, III, do
projeto; 12 – Seja porque houve distribuição de cópia da petição inicial, seja porque tal
providência não chegou a ser adotada, o órgão julgador não poderá apreciar, nos autos
originários, o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes; 13 – No que se refere
ao atual § 9º (anterior § 7º), mera adoção de uma redação mais específica.
70. Art. 113.
Art. 113. Será necessário o litisconsórcio Art. 113. Será necessário o litisconsórcio quando
quando, por disposição de lei ou pela natureza for unitário ou por expressa disposição de lei.
da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que
devam ser litisconsortes.
Justificativa: A proposta original é bem intencionada: busca-se corrigir a redação do art. 47 do
CPC brasileiro, unanimemente criticada. A solução, porém, não ficou boa. Tudo indica que a
norma a ser extraída deste texto é a mesma que se extraía do texto anterior, que era mal
redigido: quando houvesse unitariedade, o litisconsórcio seria necessário. Não parece que a
proposta visava a uma mudança normativa. O objetivo era tão-somente melhorar o texto
normativo. Sendo assim, muito mais simples e correto é dizer que o litisconsórcio será
necessário quando for unitário. Como o próprio projeto define o que é litisconsórcio unitário,
muitíssimo bem (art. 115), não haveria maiores dificuldades na compreensão do art. 113. Não há
qualquer sentido na expressão “eficácia da sentença da sentença depender da citação de todos
que devam ser litisconsortes”. Não se esclarece quem são os que devem ser citados. A redação
é tautológica. A redação mais clara não daria margem a interpretações heterodoxas.
71. Art. 114.
Art. 114. A sentença de mérito, quando proferida
sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em
relação a todos que deveriam ter integrado a
lide;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os
que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio
passivo necessário, o juiz determinará ao autor
que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob
pena de extinção do processo.
Art. 114. A sentença de mérito proferida sem a
citação daquele que deve ser litisconsorte
necessário é nula, quando se tratar de
litisconsórcio unitário. Nos demais casos de
litisconsórcio necessário, é válido o capítulo da
decisão relativo àquele que foi citado; é nulo o
capítulo que diz respeito ao que não o foi.
§ 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo
necessário, o juiz determinará ao autor que
promova a citação de todos que devam ser
litisconsortes, sob pena de extinção do processo.
§ 2º. Sempre que a medida for importante para a
efetivação do direito fundamental ao
contraditório, para proteção do princípio da
isonomia das decisões judiciais, bem como para
minimizar o risco da impugnação da decisão
judicial por terceiro, deve o juiz determinar a
convocação de possível litisconsorte unitário
para, querendo, integrar o processo.
Justificativa. Aperfeiçoamento da tutela jurisdicional nos casos de litisconsórcio facultativo
unitário. A alteração consagra a intervenção iussu iudicis no direito processual brasileiro, já
admitida na prática e pela doutrina.
72. Art. 115.
Art. 115. Será unitário o litisconsórcio quando, Art. 115. Será unitário o litisconsórcio quando,
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as decidir o mérito de modo uniforme para todos os
partes litisconsorciadas.
litisconsortes.
Justificativa. Aprimoramento da redação. Não há razão para referir-se a “partes
litisconsorciadas”, expressão estranha, em vez de “litisconsortes”, designação consagrada.
73. Art. 116.
Art. 116. Salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso
em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão
beneficiar.
Art. 116. Salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, como litigantes
distintos; os atos e as omissões de um não
prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Parágrafo único. No caso de litisconsórcio
unitário, os atos e as omissões potencialmente
lesivos aos interesses dos litisconsortes somente
serão eficazes se todos consentirem; os
benéficos, a todos aproveitam.
Justificativa. Aprimoramento da redação. Acolhe-se a emenda n. 860/2011, de autoria do
deputado Jerônimo Goergen.
74. Art. 118.
Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - promover o andamento célere da causa;
II - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da justiça e indeferir postulações
impertinentes ou meramente protelatórias,
aplicando de ofício as medidas e as sanções
previstas em lei;
III - determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária;
IV - tentar, prioritariamente e a qualquer tempo,
compor
amigavelmente
as
partes,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais;
Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de
tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias;
IV – determinar, de ofício ou a requerimento,
todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar a efetivação da
decisão judicial e a tutela do direito;
V - tentar, prioritariamente e a qualquer tempo,
compor
amigavelmente
as
partes,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a
V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova
ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de
adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
bem jurídico;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando,
VI - determinar o pagamento ou o depósito da quando necessário, força policial, além da
multa cominada liminarmente, desde o dia em segurança interna dos
que se configure o descumprimento de ordem fóruns e tribunais;
judicial;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, comparecimento pessoal das partes, para inquiriquando necessário, força policial, além da las sobre os fatos da causa, caso em que não
segurança interna dos
incidirá a pena de confesso;
fóruns e tribunais;
IX - determinar o suprimento de pressupostos
VIII - determinar, a qualquer tempo, o processuais e o saneamento de outros vícios
comparecimento pessoal das partes, para ouvi- processuais
las sobre os fatos da causa, caso em que não
incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos
processuais e o saneamento de outras nulidades
Justificativa inciso I. Acolhe-se, no ponto, a emenda n. 859/2011, de autoria do deputado
Jerônimo Goergen.
Justificativa inciso III. O termo “impertinente” é vago e muito impreciso. A aplicação de ofício
da multa por litigância de má-fé está prevista em local próprio.
Justificativa inciso IV. Aperfeiçoamento técnico – ou a medida é coercitiva ou é sub-rogatória.
Além disso, convém retirar a menção à execução de quantia – o tema da atipicidade da tutela
executiva para as obrigações de pagar quantia ainda não está maduro para a consagração
legislativa. A formulação do texto como cláusula geral segue a antiga regra prevista no §5º do
art. 461 do CPC/1973, já bastante conhecida. Acolhe-se, no ponto, a emenda n. 859/2011, de
autoria do deputado Jerônimo Goergen.
Justificativa supressão do inciso VI. A execução da multa cominatória deve ser regulada em
artigo próprio, em que se disciplinem todos os seus aspectos. O inciso, neste local, daria
margem a dúvidas de interpretação.
Justificativa inciso X. trata-se de mera correção redacional em razão da imprecisão técnica.
Corrigem-se defeitos, não nulidades; nulidade é a consequência do reconhecimento de um
defeito processual.
75. Art. 119.
Art. 119. O juiz não se exime de decidir alegando Art. 119. O juiz não se exime de decidir
lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, alegando lacuna ou obscuridade do
cabendo-lhe, no julgamento, aplicar os princípios ordenamento jurídico.
constitucionais, as regras legais e os princípios
gerais de direito, e, se for o caso, valer-se da
analogia e dos costumes.
Justificativa. Há diversas imprecisões no texto. Princípio é norma, e não fonte de integração
de lacuna. Princípios gerais do direito, a que se refere o enunciado, é expressão que ora é
apreendida como os princípios gerais do direito romano (não lesar alguém; a cada um o que é
seu; viver honestamente), fundamentos de normas, ora é vista como standard retórico
jusnaturalista. De todo modo, é expressão obsoleta. Não deve ser mais utilizada. Os princípios
são normas de direito positivo e, nessa qualidade, devem ser aplicadas diretamente. O recurso
à analogia (técnica) e aos costumes (normas), para suprir lacunas legais, nada mais é do que a
concretização dos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Não há necessidade de
remissão específica a ele em texto de lei, que de resto pode levar ao equivocado entendimento
de que um costume somente pode ser aplicado diante da lacuna legal ou se não for possível a
analogia. Pode acontecer de o costume ser exatamente a norma aplicável ao caso concreto.
Cabe à ciência jurídica explicitar os métodos de interpretação e aplicação do Direito; não se
trata de tarefa legislativa. A proposta ainda dispõe que, no julgamento da causa, o juiz deve
aplicar os “princípios constitucionais” e as “regras legais”. A redação é, neste ponto, melhor do
que a proposta originária, que determinava a aplicação dos “princípios constitucionais” e das
“normas legais”. Dava a entender que princípios não são normas, pois haveria os “princípios
constitucionais” e as “normas legais”. Utilizavam-se dois substantivos (princípio e norma)
desnecessariamente, já que a relação entre eles é a de espécie (princípio) para gênero
(norma). Agora, ao referir a “princípios” e “regras”, em vez de “normas”, corrige-se essa
imprecisão. Mas ainda há problemas: a) a Constituição é um conjunto de normas: princípios e
regras. Não há só princípios na Constituição. Rigorosamente, a Constituição possui muito mais
regras do que princípios (ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo: entre a ‘ciência do direito’
e o ‘direito da ciência’”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE). Salvador, Instituto
Brasileiro
de
Direito Público,
n.
17, 2009.
Disponível
na internet:
http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp). Assim, não há qualquer sentido jurídico em
restringir a tarefa do órgão jurisdicional à aplicação dos “princípios constitucionais”. O órgão
jurisdicional também deve aplicar as “regras constitucionais”, tão ou mais importantes do que
as normas constitucionais principiológicas. b) Ao determinar, que, diante da lacuna, o órgão
jurisdicional deve aplicar, primeiramente, os “princípios constitucionais”, a proposta recai em
erro comum: o de considerar que os princípios são normas que devem ser observadas antes
das demais, como se fossem normas hierarquicamente superiores. Não é bem assim, ao
contrário: as regras, se houver, são normas que devem ser observadas em primeiro lugar,
exatamente porque, ao revelarem mais claramente a opção legislativa, preservam a segurança
jurídica. c) A redação também induz à incompreensão de que só há princípios na Constituição.
Não haveria princípios “legais”. Não é bem assim, porém. Princípio é tipo de norma que pode
ser extraída de enunciados normativos de qualquer espécie, constitucionais ou legais. Há
muitos princípios legais (princípio da boa-fé processual, art. 14, II, CPC; princípio da menor
onerosidade da execução, art. 620 do CPC etc.). Assim como da Constituição, da lei extraemse princípios e regras. Enfim, o texto tem de ser revisto. Acolhe-se, em parte, a emenda n.
573/2011, de autoria do deputado Severino Ninho.
76. Art. 120 – supressão do artigo.
Justificativa. A proposta é de supressão deste artigo, que está assim redigido: “Art. 120. O juiz
só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Tal dispositivo é uma reprodução da
redação dada ao artigo 127 do atual Código de Processo Civil. O conteúdo do dispositivo não
contém atualidade em termos de metodologia jurídica. Seu conteúdo reflete uma realidade
metodológica da primeira metade do século XX, não mais persistente nos dias atuais. Naquela
época, o juiz aplicava a “lei”, somente recorrendo à “equidade” quando autorizado pela própria
lei. Na atualidade, o juiz aplica as normas jurídicas, que constitui o gênero, do qual os
princípios e as regras são espécies. Ao lado das regras e dos princípios, há os postulados
normativos, entre os quais se destaca o da razoabilidade. Há várias acepções para a
razoabilidade. Numa delas, a razoabilidade identifica-se com a equidade, exigindo-se a
harmonização da norma geral com o caso individual. Quer isso dizer que, na aplicação das
normas jurídicas, o juiz deve considerar aquilo que normalmente acontece. Segundo esclarece
Humberto Ávila, “a razoabilidade atua como instrumento para determinar que as circunstâncias
de fato devem ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade. A
razoabilidade atua na interpretação dos fatos descritos em regras jurídicas.” (Teoria dos
princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9a ed. São Paulo: Malheiros, 2009,
p. 153). Para além disso, a razoabilidade exige a consideração do aspecto individual do caso,
afastando-se a aplicação da norma quando a situação revelar-se anormal ou excepcional. A
razoabilidade serve, enfim, de instrumento metodológico para aplicação de textos normativos.
Nesse sentido, confunde-se com a equidade. A equidade, na metodologia jurídica atual,
funciona como critério hermenêutico ou como instrumento metodológico, sem que haja texto
normativo autorizando sua utilização pelo magistrado. Não bastasse isso, o próprio projeto, no
art. 6º, impõe que o juiz observe o postulado da razoabilidade. O dispositivo, enfim, só é fonte
de problema e está obsoleto. O artigo 120 do PL nº 8.046, de 2010, merece ser suprimido.
Acolhem-se as emendas n. 179, 578 e 858/2011, de autoria dos deputados Bruno Araújo,
Severino Ninho e Jerônimo Goergen, respectivamente.
77. Art. 123.
Art. 123. O juiz responderá por perdas e danos Art. 123. O juiz responderá, civil e
quando:
regressivamente, por perdas e danos quando:
(...)
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte
II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o
requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez
pedido não for apreciado no prazo de dez dias.
dias.
Justificativa. O STF entendeu que a responsabilidade do funcionário público é regressiva, à luz
do § 6º do art. 37 da CF/88. Trata-se, pois, de esclarecimento importante.
Justificativa parágrafo único. Aperfeiçoamento redacional. Acolhe-se emenda n. 574/2011, do
deputado Severino Ninho.
78. Art. 124.
VI - quando alguma das partes for sua credora Transferir para o rol das hipóteses de suspeição.
ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou VIII – em que figure como parte instituição de
de parentes destes, em linha reta até o terceiro ensino com a qual tenha vínculo trabalhista ou
grau, inclusive;
para a qual já tenha exercido o magistério.
VIII – em que figure como parte instituição de
ensino com a qual tenha vínculo empregatício ou
para a qual já tenha exercido o magistério.
Justificativa inciso VI. Trata-se de hipótese tradicionalmente considerada como de suspeição.
Convém que seja mantida com esta qualidade. A complexidade das relações jurídicas em uma
sociedade massificada torna essa regra de impedimento muito rigorosa e pouco razoável:
imagine-se a hipótese de um juiz de uma vara de consumidor, que não poderia ser juiz em uma
causa envolvendo uma concessionária de serviço público se um parente de sua esposa a
estivesse executando por um crédito obtido em Juizado Especial. Ademais, muita vez o juiz
desconhece esta situação. A gravidade das consequências do impedimento justifica que se
transfira esta hipótese para o rol da suspeição. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo
deputado Efraim Filho, em seu relatório parcial.
Justificativa inciso VIII. Trabalhista é adjetivo genérico, mais apropriado para o caso.
79. Art. 125.
Parágrafo único. Poderá o juiz declarar-se § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por
suspeito por motivo de foro íntimo, sem motivo de foro íntimo, sem necessidade de
necessidade de declarar suas razões.
declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que
signifique manifesta aceitação do arguido.
Justificativa. É preciso criar regra simétrica, para a suspeição, da prevista para o impedimento
(art. 124, § 2º, do projeto). Adota-se a regra já existente no direito brasileiro, prevista no Código
Eleitoral (art. 20, par. ún.). Considera-se abusivo alegar suspeição se ela for provocada pela
parte. A “indução” da suspeição é prática frequente no foro. Tem o propósito de burlar a garantia
do juiz natural, com a remessa dos autos ao juiz substituto. A parte que tem esse objetivo passa
a praticar atos temerários no processo, dando motivo a diversas decisões contrárias a seus
interesses. Essa série de decisões negativas cria um clima de animosidade no processo, sendo
o indício de que se precisava para a arguição da suspeição. Não raro a parte promove uma
representação administrativa contra o juiz para, em seguida, alegar que, em razão disso, o juiz
perdeu a sua parcialidade. Não se podem tolerar tais condutas. É comportamento desleal, nítido
exemplo de abuso de direito processual, vedado pela cláusula geral de proteção da boa-fé
processual. Também é ilegítima a alegação de suspeição se a parte arguente já houver
praticado atos processuais que signifiquem aceitação do órgão jurisdicional. Veda-se aqui, como
se vê claramente, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium): tendo aceitado
o órgão jurisdicional, com a prática de atos que revelem essa aceitação, a parte não pode em
seguida levantar a sua suspeição. Mais uma vez se impede o abuso do direito processual.
80. Art. 126.
Art. 126. (...)
§ 1º Protocolada a petição, o processo ficará
suspenso.
§ 2º Despachando a petição, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao seu substituto legal; em
caso contrário, determinará a atuação em
apartado da petição e, dentro de dez dias, dará
as suas razões, acompanhadas de documentos
e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a
remessa dos autos ao tribunal.
§ 3º Verificando que a alegação de impedimento
ou de suspeição é infundada, o tribunal
determinará o seu arquivamento; caso contrário,
tratando-se de impedimento ou de manifesta
suspeição, condenará o juiz nas custas e
remeterá os autos ao seu substituto legal.
§ 4º O tribunal pode declarar a nulidade dos atos
do juiz, se praticados quando já presente o
motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 126. (...)
§ 1º Ao receber a petição, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará
imediatamente a remessa dos autos ao seu
substituto legal; caso contrário, determinará a
autuação em apartado da petição e, dentro de
quinze dias, apresentará as suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa
do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o incidente, se não for caso de
imediata decisão monocrática, nos termos do §
4º deste artigo, o relator deverá declarar os
efeitos em que é recebido. Se o incidente for
recebido sem efeito suspensivo, o processo
voltará a correr; se com efeito suspensivo,
permanecerá suspenso o processo até o
julgamento do incidente.
§ 3º Verificando que a alegação de impedimento
ou de suspeição é improcedente, o tribunal
rejeitá-la-á; caso contrário, tratando-se de
impedimento ou de manifesta suspeição,
condenará o juiz nas custas e remeterá os autos
ao seu substituto legal.
§ 4º Tratando-se de alegação manifestamente
procedente ou improcedente, o relator a decidirá
monocraticamente. Contra esta decisão caberá
agravo interno.
§ 5º O tribunal decretará a nulidade dos atos do
juiz, se praticados quando já presente o motivo
de impedimento ou de suspeição.
Justificativa. A suspensão do processo com a simples arguição de impedimento e suspeição
tem servido, na prática, a procrastinação indevida do processo. O projeto avançou a buscar
reprimir o uso indevido deste tipo de acusação. É preciso ir além, para autorizar a suspensão do
processo, apenas no caso de haver um juízo, pelo relator, sobre a verossimilhança da alegação.
Segue-se, mutatis mutandis, o regramento da defesa do executado, que não suspende
automaticamente a execução: depende de decisão do juízo, após a análise sobre se as
alegações são minimamente fundadas. Além disso, propõem-se algumas correções técnicas,
para aperfeiçoamento da redação, e o acréscimo de um parágrafo, que permita decisão
monocrática de relator em casos de manifesta procedência ou improcedência.
81. Art. 128
Art. 128. Aplicam-se também os motivos de
impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público, quando
atuar na condição de fiscal da ordem jurídica;
Art. 128. Aplicam-se também os motivos de
impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
(...)
VI – ao regulador de avarias;
VII - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º. A parte interessada deverá arguir o
impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que lhe couber falar
nos autos; o juiz mandará processar o incidente
em separado e sem suspensão do processo,
ouvindo o arguido no prazo de quinze dias e
facultando a prova quando necessária.
§ 2º Da decisão que julgar o incidente referido no
§ 1º caberá agravo.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o §
1º será disciplinada pelo regimento interno.
Justificativa inciso I. A exclusão do trecho “quando atuar na condição de fiscal da ordem
jurídica” é necessária para contemplar a crescente atuação do Ministério Público como parte,
não sendo razoável limitar as hipóteses de suspeição e impedimento apenas à atuação como
órgão interveniente. Note-se que as leis orgânicas do Ministério Público também unificam o
tratamento e remetem à lei processual para a configuração das situações (art. 43, VII, da Lei n.
8.625/1993 e arts. 236, VI, e 238 da Lei Complementar nº 75/1993), configurando um retrocesso
a disciplina atual conferida pelo projeto. Acolhe-se a emenda n. 496/2011, de autoria do
deputado Arthur Maia.
Justificativa inciso VI. No rol de auxiliares da justiça, faltava o regulador de avarias.
Justificativa §§. O projeto era omisso quanto ao procedimento para arguição de impedimento
ou suspeição de membro do MP ou de auxiliar da justiça.
82. Art. 129.
Art. 129. São auxiliares da Justiça, além de
outros cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o
chefe de secretaria judicial, o oficial de justiça, o
perito, o depositário, o administrador, o
intérprete, o tradutor, o mediador e o conciliador
judicial.
Art. 129. São auxiliares da Justiça, além de
outros cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o
chefe de secretaria judicial, assessor judicial, o
oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete, o tradutor, o
mediador, o conciliador judicial, o partidor, o
distribuidor, o contabilista, o regulador de avarias
e o amicus curiae.
Justificativa regulador de avarias. Harmonizar com os procedimentos de direito marítimo, que
foram reincorporados.
Justificativa “contabilista”. Substituir o termo “contador” por “contabilista”, mais técnico e
igualmente genérico. "contabilista" tem sido, atualmente, utilizado como gênero, do qual há duas
espécies: (a) o contador, formado em Ciências Contábeis e (b) o técnico em contabilidade. Há
quem use o termo "contabilista" como sinônimo de "contador". Em Portugal, não se usa mais o
termo "contador". A substituição será feita em todo o Código.
Justificativa partidor, distribuidor e contabilista. Há expressa menção a eles no projeto
(partidor: 637, p. ex.; distribuidor: 261, par. ún.; contador: 510, §1º, p. ex.). Acolhe-se a emenda
n. 675/2011, de autoria do deputado Severino Ninho.
Justificativa amicus curiae. Manter a coerência do relatório, tendo em vista a proposta de
tratamento do amicus curiae como um auxiliar da justiça.
Justificativa assessor judicial. Dar tratamento específico a essa figura já incorporada à prática
forense. Acolhe-se sugestão de Lúcio Delfino e Eduardo José da Fonseca Costa.
83. Art. 130.
Art. 130. Em cada juízo haverá um ou mais Art. 130. Em cada comarca ou seção judiciária,
oficiais de justiça cujas atribuições serão haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça
determinadas pelas normas de organização quantos sejam os juízos.
judiciária.
Justificativa. Não há razão para impedir - e na prática isso já existe - que um Estado, por meio
de suas normas de organização judiciária, desvincule os oficiais de justiça dos juízos, criando
um órgão autônomo destinado apenas à atuação dos oficiais. No Rio de Janeiro, por exemplo,
já há experiência (na comarca de Niterói) de uma só secretaria para vários juízos cíveis
diferentes, em que uma única serventia atua como Secretaria de varas distintas. Há, nesse
cartório, o mesmo número de serventuários que normalmente haveria em diversas secretarias,
mas há uma chefia única, procedimentos unificados, e isso, ao menos em tese, facilita a
administração cartorária. Nada pode impedir, portanto, que cada Estado crie, nas suas normas
de organização judiciária, órgãos de atuação específicos para administrar a atividade dos oficiais
de justiça sem que os mesmos fiquem vinculados a um só juízo. Esta prática pode trazer
benefícios no que diz respeito à eficiência da prestação jurisdicional. Basta dizer que, por
exemplo, seria possível a um só oficial de justiça promover, de uma só vez, várias citações
dirigidas a um mesmo réu, referentes a processos que tramitam perante juízos distintos. O
fundamental, porém, é que haja um número de oficiais de justiça em cada comarca que seja, no
mínimo, igual ao número de órgãos jurisdicionais ali instalados. Além disso, acolhe-se a proposta
do Dep. Arnaldo Faria de Sá, no sentido de que caiba à lei definir as funções do oficial de justiça
(emenda n. 134/2011).
84. Arts. 131, 132 e 134.
Art. 131. Incumbe ao escrivão:
(...)
Art. 132. No impedimento do escrivão, o juiz
convocará substituto e, não o havendo, nomeará
pessoa idônea para o ato.
Art. 134. O escrivão e o oficial de justiça são
civilmente responsáveis:
Seção IV
Dos atos do escrivão
Art. 131. Incumbe ao escrivão ou chefe de
secretaria:
Art. 132. No impedimento do escrivão ou do
chefe de secretaria, o juiz convocará substituto
e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para
o ato.
Art. 134. O escrivão, o chefe de secretaria e o
oficial de justiça são civil e regressivamente
responsáveis:
Seção IV
Dos atos do escrivão e do chefe de secretaria
Justificativa. Harmonizar com o elenco de auxiliares de justiça previsto no art. 129 do projeto.
Esta harmonização afeta, também, os artigos que constam da seção sobre os atos do escrivão.
85. Nova seção – do assessor judicial
Seção II
Do assessor judicial
Art. O juiz poderá ser auxiliado por um ou mais assessores judiciais, notadamente:
I – na elaboração de minutas de decisões ou votos;
II – na pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de seus
pronunciamentos;
III – na preparação de agendas de julgamento e outros serviços a serem realizados.
§ 1º. O assessor judicial poderá, mediante delegação do juiz, proferir despachos.
§ 2º. Lei específica disciplinará a criação e o provimento desses cargos, podendo ainda atribuir ao
assessor judicial outras competências compatíveis com sua função.
Justificativa. A necessidade de produção de decisões em larga escala, muitas vezes em processos
repetitivos, levou à consagração, na prática forense, da figura do assessor judicial. O juiz passou a ser,
em grande medida, o gestor de uma equipe, formada pelos integrantes do gabinete e da secretaria. Daí a
necessidade de se regular a figura, já consagrada na prática forense, do assessor judicial, a quem cabe
assessorar o juiz na elaboração de minutas de decisões e votos, na realização de pesquisas e na
preparação de agendas e outros serviços. O assessor deve, também, ser autorizado, por delegação do
juiz, a proferir despachos. A criação e o provimento desses cargos, porém, deve ficar a cargo de leis
específicas, muitas delas a serem elaboradas pelos Estados, que poderão também atribuir a esses
assessores outras competências, desde que compatíveis com a função que exercem. Acolhe-se proposta
de Lúcio Delfino e Eduardo José da Fonseca Costa.
86. Art. 135.
Art. 135. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito.
§ 1º. Os peritos serão escolhidos
preferencialmente entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de
classe competente, respeitado o disposto neste
Código.
§ 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade
na matéria sobre a qual deverão opinar mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos.
§ 3º. Nas localidades onde não houver
profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação
dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 135. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito.
§ 1º. Os peritos são nomeados entre os
profissionais e órgãos técnicos ou científicos
devidamente inscritos na relação do tribunal ao
qual o juiz está vinculado.
§ 2º. Para a formação do cadastro, os tribunais
devem realizar consulta pública, por meio da
divulgação na rede mundial de computadores ou
em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de
classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil,
para a indicação de profissionais ou órgãos
técnicos interessados.
§ 3º. Para fins de manutenção do cadastramento
dos peritos, os tribunais deverão realizar
avaliações
e
reavaliações
periódicas,
considerando a formação profissional, a
atualização do conhecimento e a experiência dos
interessados.
§ 4o. Os órgãos técnicos ou científicos devem
indicar os profissionais que participarão das
atividades relacionadas à perícia judicial ao qual
foram indicados, para os fins dos arts. 127 e 452.
§ 5o. Nas localidades onde não houver inscritos
na relação posta à disposição pelos tribunais, a
indicação do perito é de livre escolha pelo juiz,
devendo recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico que comprovadamente
possua o conhecimento necessário para realizar
a perícia.
Justificativa. Insere-se a previsão de o perito ser não somente um especialista sobre o tema
(pessoa física), mas também um órgão, entidade, organismo ou pessoa jurídica que possa
realizar a vistoria, o exame ou a avaliação, tais como laboratórios ou entidades especializadas.
Também se insere a previsão de que se institucionalize, a exemplo do que já existe no âmbito do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a relação de peritos dos tribunais, na forma do que já
ocorre em países da Europa Continental. De igual modo, insere-se a previsão de critérios que
devem ser observados para a formação da lista, bem como a necessidade de reavaliações
periódicas, com a finalidade de estimular a pesquisa, o estudo e a atualização dos profissionais
cadastrados, em acolhimento às ideias defendidas por Diogo Assumpção Rezende de Almeida.
(A prova pericial no processo civil: o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro:
Renovar, 2011).
87. Art. 136, § 1º.
§ 1º A escusa será apresentada dentro de cinco § 1º A escusa será apresentada dentro de cinco
dias contados da intimação ou do impedimento dias contados da intimação, da suspeição ou do
superveniente, sob pena de se considerar impedimento supervenientes, sob pena de se
renunciado o direito a alegá-la.
considerar renunciado o direito a alegá-la.
Justificativa. Esclarecimento que se impõe. Acolhe-se a proposta contida no projeto 5748/2009.
88. Art. 137
Art. 137. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas responderá pelos
prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado por
dois anos para atuar em outras perícias
independentemente das demais sanções previstas
em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao
respectivo órgão de classe para a adoção das
medidas que entender cabíveis.
Art. 137. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas responderá pelos
prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado de
dois a cinco anos para atuar em outras perícias
independentemente das demais sanções previstas
em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao
respectivo órgão de classe para a adoção das
medidas que entender cabíveis.
Justificativa. Possibilita que o julgador mensure a punição de acordo com a gravidade,
complexidade e intenção do perito, bem como em caso de garantir a devida publicidade, e
efetivo cumprimento da pena. Acolhe-se a Emenda 539/2011 do deputado Dr. Grilo.
89. Arts. 141-143.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 141. O juiz nomeará intérprete toda vez que
o considerar necessário para:
Seção IV
Do Intérprete e do tradutor
Art. 141. O juiz nomeará intérprete ou tradutor
quando necessário para:
I - analisar documento de entendimento I – traduzir documento redigido em língua
duvidoso, redigido em língua estrangeira;
estrangeira;
II - verter para o português as declarações das II - verter para o português as declarações das
partes e das testemunhas que não conhecerem partes e das testemunhas que não conhecerem
o idioma nacional;
o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos- III – realizar a tradução simultânea dos
mudos que não puderem transmitir a sua depoimentos das partes e testemunhas com
vontade por escrito.
deficiência auditiva que se comuniquem por
Art. 142. Não pode ser intérprete quem:
meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras, ou
I - não tiver a livre administração dos seus bens; equivalente, quando assim o for solicitado.
II - for arrolado como testemunha ou servir como Art. 142. Não pode ser intérprete quem:
perito no processo;
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão II - for arrolado como testemunha ou servir
por sentença penal condenatória, enquanto como perito no processo;
durar o seu efeito.
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão
Art. 143. O intérprete, oficial ou não, é obrigado por sentença penal condenatória, enquanto
a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o durar o seu efeito.
disposto nos arts. 136 e137.
Art. 143. O intérprete ou tradutor, oficial ou
designado, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 136 e137.
Justificativa. Intérprete e tradutor são auxiliares da justiça diversos. O documento em língua
estrangeira não deve ser interpretado; deve ser traduzido. A linguagem do surdo-mudo não deve
ser traduzida, mas, sim, interpretada. Acolhem-se as sugestões de Athos Carneiro e se reproduz
a sua justificativa: “A Seção passou a incluir o ‘tradutor’, função diversa da do ‘intérprete’.
Documento em língua estrangeira deve ser traduzido para o português, e não, como está no
projeto, simplesmente interpretado porque de ‘entendimento duvidoso’. Um escrito em
mandarim, ou em hebraico, árabe ou finlandês, deve ser traduzido para o vernáculo, e não
simplesmente interpretado”.
Justificativa inciso III. Acolhem-se as emendas n. 433 e 516/2011, de autoria dos deputados
Fabio Trad e Mara Gabrilli, respectivamente. Acolhe-se, também, a proposta encaminhada pelo
Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa
Civil da Presidência).
90. Arts. 144-153.
Seção V
Dos conciliadores e dos mediadores
judiciais
Art. 144. Cada tribunal pode criar setor
de conciliação e mediação ou programas
destinados a estimular a autocomposição.
§ 1o A conciliação e a mediação são
informadas
pelos
princípios
da
independência, da neutralidade, da autonomia
da vontade, da confidencialidade, da
oralidade e da informalidade.
§ 2o A confidencialidade se estende a
todas as informações produzidas ao longo do
procedimento, cujo teor não poderá ser
Seção V
Dos conciliadores e mediadores judiciais
Art. 144. Os Tribunais poderão criar um setor de
conciliação e mediação, além de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
§ 1º. A conciliação e a mediação são informadas
pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade,
da
oralidade
e
da
informalidade.
§ 2º. A confidencialidade estende-se a todas as
utilizado para fim diverso daquele previsto por
expressa deliberação das partes.
§ 3o Em virtude do dever de sigilo,
inerente à sua função, o conciliador e o
mediador e sua equipe não poderão divulgar
ou depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou da mediação.
Art. 145. A realização de conciliação
ou mediação deverá ser estimulada por
magistrados, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
§ 1º O conciliador poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a
utilização
de
qualquer
tipo
de
constrangimento ou intimidação para que as
partes conciliem.
informações
produzidas ao
longo do
procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado
para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes.
§ 3º. Em virtude do dever de sigilo, inerente às
suas funções, o conciliador e o mediador, assim
como os membros de suas equipes, não poderão
divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 4º. A mediação e a conciliação serão regidas
conforme a livre autonomia das partes, inclusive
no que diz respeito à definição das regras
procedimentais.
Art. 145. A realização de conciliação ou mediação
deverá ser estimulada por magistrados,
advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.
§ 2º O mediador auxiliará as pessoas
interessadas a compreenderem as questões e
os interesses envolvidos no conflito e
posteriormente identificarem, por si mesmas, § 1º. O conciliador poderá sugerir soluções para
o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer
alternativas de benefício mútuo.
tipo de constrangimento ou intimidação para que
Art. 146. O conciliador ou o mediador as partes conciliem.
poderá ser escolhido pelas partes de comum
acordo, observada a legislação pertinente.
§ 2º. O mediador auxiliará aos interessados a
Parágrafo único. Não havendo acordo,
haverá distribuição a conciliador ou o
mediador entre aqueles inscritos no registro
do tribunal, observada a respectiva formação.
compreender as questões e os interesses em
conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento do diálogo, identificar, por si
mesmos, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos.
Art. 147. Os tribunais manterão um
registro de conciliadores e mediadores, que Art. 146. As partes podem escolher, de comum
conterá o cadastro atualizado de todos os acordo, tanto a Câmara de Conciliação e de
habilitados por área profissional.
Mediação como o conciliador ou o mediador.
§ 1º Preenchendo os requisitos
exigidos pelo tribunal, entre os quais, § 1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas
necessariamente, a capacitação mínima, por partes poderá ou não estar cadastrado junto ao
meio de curso realizado por entidade tribunal.
credenciada, o conciliador ou o mediador,
com o certificado respectivo, requererá § 2º. Não havendo acordo na escolha do mediador
ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles
inscrição no registro do tribunal.
cadastrados no registro do tribunal, observada a
§ 2º Efetivado o registro, caberá ao respectiva formação.
tribunal remeter ao diretor do foro da comarca
ou da seção judiciária onde atuará o § 3º. Sempre que recomendável, haverá a
conciliador ou o mediador os dados designação de mais de um mediador ou
necessários para que o nome deste passe a conciliador.
constar do rol da respectiva lista, para efeito
de distribuição alternada e aleatória, Art. 147. Os tribunais manterão cadastro de
obedecendo-se rigorosa igualdade.
conciliadores e mediadores, que conterá o
§ 3º Do registro de conciliadores e registro de todos os habilitados com indicação de
mediadores constarão todos os dados
relevantes para a sua atuação, tais como o
número de causas de que participou, o
sucesso ou o insucesso da atividade, a
matéria sobre a qual versou a controvérsia,
bem como quaisquer outros dados que o
tribunal julgar relevantes.
sua área profissional.
§ 1º. Preenchendo os requisitos exigidos pelo
tribunal, entre os quais, necessariamente, a
capacitação mínima, por meio de curso realizado
por entidade credenciada ou pelo próprio tribunal,
conforme parâmetro curricular mínimo definido
pelo Conselho Nacional de Justiça, o conciliador
ou o mediador, com o respectivo certificado,
poderá requerer sua inscrição no cadastro do
tribunal.
§ 4º Os dados colhidos na forma do §
3º serão classificados sistematicamente pelo
tribunal, que os publicará, ao menos
anualmente, para conhecimento da população
e fins estatísticos, bem como para o fim de
avaliação da conciliação, da mediação, dos § 2º. Efetivado o registro, que poderá ser
conciliadores e dos mediadores.
precedido de concurso público, caberá ao tribunal
§ 5º Os conciliadores e mediadores remeter ao diretor do foro da comarca ou seção
cadastrados na forma do caput, se inscritos judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador
na Ordem dos Advogados do Brasil, estão os dados necessários para que seu nome passe
impedidos de exercer a advocacia nos limites a constar da respectiva lista, para efeito de
da competência do respectivo tribunal e de distribuição alternada e aleatória, observado o
princípio da rigorosa igualdade dentro da mesma
integrar escritório de advocacia que o faça.
área de especialização.
Art. 148. Será excluído do registro de
conciliadores e mediadores aquele que:
§ 3º. Do credenciamento das Câmaras e do
I – tiver sua exclusão motivadamente cadastro de conciliadores e mediadores
solicitada por qualquer órgão julgador do constarão todos os dados relevantes para a sua
atuação, tais como o número de causas de que
tribunal;
participou, o sucesso ou o insucesso da
II – agir com dolo ou culpa na
atividade, a matéria sobre a qual versou a
condução da conciliação ou da mediação sob
controvérsia, bem como quaisquer outros dados
sua responsabilidade;
que o tribunal julgar relevantes.
III – violar os deveres de
§ 4º. Os dados colhidos na forma do § 3º serão
confidencialidade e neutralidade;
classificados sistematicamente pelo tribunal, que
IV – atuar em procedimento de
os publicará, ao menos anualmente, para
mediação, apesar de impedido.
conhecimento da população e fins estatísticos,
§ 1º Os casos previstos no caput serão bem como para o fim de avaliação da conciliação,
apurados em regular processo administrativo. da mediação, das Câmaras de Conciliação e de
Mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 2º O juiz da causa, verificando
atuação inadequada do conciliador ou do
§ 5º. Os conciliadores e mediadores cadastrados
mediador, poderá afastá-lo motivadamente de
na forma do caput, se advogados, estarão
suas atividades no processo, informando ao
impedidos de exercer a advocacia nos juízos em
tribunal, para instauração do respectivo
que exerçam suas funções.
processo administrativo.
Art. 149. No caso de impedimento, o
conciliador ou o mediador devolverá os autos
ao juiz, que realizará nova distribuição; se a
causa de impedimento for apurada quando já
iniciado o procedimento, a atividade será
interrompida, lavrando-se ata com o relatório
do ocorrido e a solicitação de distribuição
para novo conciliador ou mediador.
§ 6°. O tribunal poderá optar pela criação de um
quadro próprio de conciliadores e mediadores a
ser preenchido por concurso público de provas e
títulos, observadas as normas estabelecidas
neste capítulo.
§7º O tribunal pode firmar convênios com
instituições de ensino superior para que
estudantes atuem como mediadores ou
Art. 150. No caso de impossibilidade conciliadores.
temporária do exercício da função, o
conciliador ou o mediador informará o fato ao
tribunal para que, durante o período em que Art. 148. Será excluído do cadastro de
perdurar a impossibilidade, não haja novas conciliadores e mediadores aquele que:
distribuições.
I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada
Art. 151 O conciliador ou o mediador
pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, pelo
fica impedido, pelo prazo de um ano contado
Procurador Geral de Justiça local, pelo
a partir do término do procedimento, de
Procurador Geral da República ou pelo
assessorar, representar ou patrocinar
Presidente da seccional local da Ordem dos
qualquer dos litigantes.
Advogados do Brasil em razão de ato ilícito;
Art. 152. O conciliador e o mediador
perceberão por seu trabalho remuneração II - agir com dolo ou culpa na condução da
prevista em tabela fixada pelo tribunal, conciliação ou da mediação sob sua
conforme parâmetros estabelecidos pelo responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres
decorrentes do art. 144, § 1º;
Conselho Nacional de Justiça.
III - atuar em procedimento de mediação ou
conciliação, apesar de impedido.
§ 1º. Os casos previstos neste artigo serão
apurados em processo administrativo.
§ 2º. O juiz da causa, ou o juiz coordenador do
centro de conciliação e mediação, se houver,
verificando atuação inadequada do mediador ou
conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades
por até cento e oitenta dias, por decisão
fundamentada, informando o fato imediatamente
ao tribunal para instauração do respectivo
processo administrativo.
Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador
ou o mediador o comunicará imediatamente, de
preferência por meio eletrônico, e devolverá os
autos ao juiz da causa, ou ao juiz coordenador do
Centro de Mediação e Conciliação, onde houver,
devendo este realizar nova distribuição; se a
causa de impedimento for apurada quando já
iniciado o procedimento, a atividade será
interrompida, lavrando-se ata com o relatório do
ocorrido e a solicitação de distribuição para novo
conciliador ou mediador.
Art. 150. No caso de impossibilidade temporária
do exercício da função, o conciliador ou o
mediador informará o fato ao tribunal,
preferencialmente por meio eletrônico, para que,
durante o período em que perdurar a
impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 151. O conciliador ou o mediador fica
impedido, pelo prazo de um ano, contado a partir
do término da última audiência em que atuou, de
assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes.
Art. 152. Ressalvada a hipótese do § 6° do art.
147, o conciliador e o mediador receberão, por
seu trabalho, remuneração prevista em tabela
fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§1º A mediação e a conciliação podem ser
realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do
tribunal.
§2º. Os tribunais determinarão o percentual de
audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas Câmaras de Conciliação
privadas, com o fim de atender aos processos em
que haja sido deferida a gratuidade de justiça,
como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 153. As disposições desta Seção não excluem
outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou
realizadas por intermédio de profissionais
independentes.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Acolhe-se, ainda, proposta de Paulo Cezar Pinheiro
Carneiro no sentido de se permitir a realização de concurso público para seleção de
conciliadores e mediadores, prevendo-se também a possibilidade de criação de um quadro de
conciliadores e mediadores especifico dos tribunais. Neste caso, a remuneração dos
conciliadores e mediadores não será a prevista pelo CNJ, mas a adequada aos servidores do
Judiciário. A redação do art. 146, caput e §3º, resulta do acolhimento da emenda n. 697/2011, de
autoria do deputado Jerônimo Goergen. A redação dos arts. 146, caput, 147, §§ 3º e 4º, 149,
150, 151 e o parágrafo único do art. 152 resultam do acolhimento das emendas n. 642 e
790/2011, de autoria dos deputados Sandro Mabel e Miro Teixeira. Os §§ 1º e 7º do art. 147 e o
§1º do art. 152 são resultado do acolhimento da emenda n. 843/2011, de autoria do deputado
Efraim Filho. Quanto a possibilidade de o conciliador não ser advogado, acolhe-se a emenda n.
263/2011, de autoria do deputado Eduardo Cunha.
91. Art. 156.
Art. 156. O Ministério Público será intimado para,
no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da
ordem jurídica:
II - nas causas que envolvam o estado das
pessoas e o interesse de incapazes;
III – nas causas que envolvam litígios coletivos
pela posse de terra rural;
Art. 156. O Ministério Público será intimado para
intervir como fiscal da ordem jurídica:
II - nas causas que envolvam o interesse de
incapazes;
III – nas causas que envolvam litígios coletivos
pela posse de terra rural ou urbana;
Justificativa caput. A fiscalização da ordem jurídica dá-se ao longo de todo processo. Não há
manifestação única, como leva a entender a redação do caput, que, ainda, poderia levar ao
entendimento de que há preclusão para a manifestação do Ministério Público. A redação mais
singela é mais adequada.
Justificativa inciso II. Não há razão para a intervenção do MP em causas envolvendo o estado
das pessoas, apenas por essa razão. O que justifica a intervenção do MP em um divórcio
litigioso? Se há incapaz, ele intervém. No caso da interdição, há regra expressa neste sentido, o
que faz incidir o inciso IV do art. 156. É chegada a hora de rever esse resquício da era pré
Constituição de 1988.
Justificativa inciso III. A mesma razão que justifica a intervenção do Ministério Público nas
causas que envolvam conflito coletivo de terra rural justifica a sua intervenção quando se trata
de conflito coletivo de terra urbana. Acolhe-se a emenda n. 250/2011 do deputado Domingos
Dutra. Acolhe-se, também, nesta parte, a emenda n. 319/2011, de autoria do deputado Padre
João. Acolhe-se, finalmente, a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério
da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência).
92. Art. 158.
Art. 158. O Ministério Público, seja como parte,
seja como fiscal da ordem jurídica, gozará de
prazo em dobro para se manifestar nos autos, que
terá início a partir da sua intimação pessoal.
Art. 158. O Ministério Público, seja como parte,
seja como fiscal da ordem jurídica, gozará de
prazo em dobro para se manifestar nos autos, que
terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do parágrafo único do art. 106.
Justificativa. Harmonização com a regra do art. 106.
93. Art. 159.
Art. 159. O membro do Ministério Público será Art. 159. O membro do Ministério Público será civil
civilmente responsável quando, no exercício de e regressivamente responsável quando, no
suas funções, agir com dolo ou fraude.
exercício de suas funções, agir com dolo ou
fraude.
Justificativa. O STF entendeu que a responsabilidade do funcionário público é regressiva, à luz
do § 6º do art. 37 da CF/88. Trata-se, pois, de esclarecimento importante.
94. Art. 160, par. ún.
Supressão do parágrafo único (A representação processual pela Defensoria Pública gera a presunção
relativa de hipossuficiência da parte.)
Justificativa. O dispositivo merece ser eliminado, pois não é harmônico com a legislação em
vigor, sobretudo com o disposto na Lei nº 1.060, de 1950, e com o disposto na legislação de
regência da Defensoria Pública. O que se exige da parte é que subscreva declaração de que,
sob as penas da lei, não reúne condições de pagar as despesas e custas do processo,
desejando, portanto, ser representado pela Defensoria Pública. Desnecessário o referido
parágrafo único, sendo suficiente a legislação em vigor.
95. Art. 161, § 1º.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal
do defensor público.
§ 2º Quando necessário, a intimação a que se
refere o §1º será acompanhada da vista pessoal
dos autos.
§ 3º O juiz determinará a intimação pessoal da
parte patrocinada, a requerimento da Defensoria
Pública, no caso de o ato processual depender de
providência ou informação que somente por ela
possa ser prestada.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal
do defensor público, nos termos do parágrafo
único do art. 106.
§ 2º O juiz determinará a intimação pessoal da
parte patrocinada, a requerimento da Defensoria
Pública, no caso de o ato processual depender de
providência ou informação que somente por ela
possa ser prestada.
§ 3º O disposto no caput deste artigo se aplica aos
escritórios de prática jurídica das faculdades de
§ 4º O disposto no caput deste artigo se aplica aos direito reconhecidas na forma da lei e às entidades
escritórios de prática jurídica das faculdades de que prestam assistência jurídica gratuita em razão
direito reconhecidas na forma da lei e às entidades de convênios firmados com a Ordem dos
que prestam assistência jurídica gratuita em razão Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública.
de convênios firmados com a Ordem dos
Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública.
Justificativa. Harmonização com a regra do art. 106. A supressão do §2º tem o mesmo
propósito. Acolhe-se, assim, a emenda n. 680/2011, do deputado Cabo Juliano Rabelo.
96. Art. 163.
§ 1º Os tribunais, no âmbito de sua
competência, poderão disciplinar a prática e a
comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade observada a hierarquia de
chaves públicas unificada nacionalmente, nos
termos da lei.
(...)
§ 4º O procedimento eletrônico deve ter sua
sistemática unificada em todos os tribunais,
cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a
edição de ato que incorpore e regulamente os
avanços tecnológicos que forem se
verificando.
§ 1º Os tribunais, no âmbito de sua competência,
poderão disciplinar a prática e a comunicação
oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
respeitadas as normas fundamentais deste
Código, a publicidade dos atos processuais, o
acesso e a participação das partes e de seus
advogados, além de atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade observada a hierarquia de
chaves públicas unificada nacionalmente, nos
termos da lei.
(...)
§ 4º Observado o disposto no § 1°, compete ao
Conselho Nacional de Justiça velar pela
uniformidade e pela compatibilidade dos sistemas
de processamento eletrônico, disciplinando a
incorporação progressiva dos novos avanços
tecnológicos e editando, para esse fim, os atos
que forem necessários.
Justificativa §1º. As diretrizes mínimas a serem observadas na disciplina do processamento
eletrônico devem emanar da lei processual, para evitar a inobservância de garantias
fundamentais do processo e prerrogativas das partes e dos advogados. Acolhe-se a sugestão
encaminhada pelos professores Paulo Cézar Pinheiro Carneiro e Leonardo Greco.
Justificativa §4º. Possível inconstitucionalidade em impor a unificação nacional dos sistemas. A
redação precisa, então, ser refeita. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 757/2011, de autoria do
deputado Jerônimo Goergen: em vez de suprimir o dispositivo, como propõe o deputado,
reescrevê-lo. A redação proposta foi sugestão dos professores Paulo Cézar Pinheiro Carneiro e
Leonardo Greco.
97. Art. 164
IV – que dizem respeito ao cumprimento de carta
arbitral, desde que a confidencialidade estipulada
na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processos
que correm em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e a
seus procuradores. O terceiro que demonstrar
interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como de
inventário e partilha resultante de separação
IV – que dizem respeito à arbitragem, inclusive
ao cumprimento de carta arbitral, desde que a
confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juízo.
Parágrafo único O direito de consultar os autos
de processos que correm em segredo de justiça
e de pedir certidões de seus atos é restrito às
partes e aos seus procuradores. O terceiro que
demonstrar interesse jurídico pode requerer ao
juiz certidão do dispositivo da sentença, bem
judicial ou divórcio.
como de inventário e partilha resultante de
§2º O processo eletrônico assegurará às partes divórcio.
sigilo, na forma deste artigo.
Justificativa. O projeto eliminou as referências à separação judicial; manteve apenas a menção
ao divórcio. Nesse dispositivo, por lapso certamente, a menção à separação permanece.
Merece, portanto, ser eliminada.
Justificativa supressão § 2º. O dispositivo merece ser eliminado, pois não é compatível com o
princípio da publicidade, nem com a Resolução nº 121/2010 do CNJ. Nos termos do art. 3o, § 1o,
da Resolução CNJ nº 121/2010, garante-se, independentemente de comprovação de interesse
perante o juízo ou cadastramento na respectiva secretaria, o acesso automático ao processo
eletrônico por advogado não vinculado ao processo. No mesmo sentido, os incisos XIII e XV do
art. 7o da Lei nº 8.906/1994 franqueiam o acesso dos advogados aos autos, à exceção daqueles
protegidos pelo segredo de justiça. Não há, diante disso tudo, razão para que se mantenha esse
§ 2o do art. 164 do projeto. A circunstância de o processo ser eletrônico não constitui motivo
suficiente, nem razoável, à imposição de restrição de acesso, salvo quando houver segredo de
justiça. O § 1o do art. 164 é suficiente a regular a situação, que deverá passar a ser o seu
parágrafo único.
Justificativa inciso IV. A alteração corrige descompasso entre o texto aprovado e a justificativa
ao acolhimento da Emenda n.º 22 do Senado, que previa o segredo de justiça aos processos
que dissessem respeito à arbitragem. A justificativa declarou a intenção de estender o segredo
de justiça ao cumprimento da carta arbitral, e não restringi-lo a esta carta. Acolhe-se, assim, a
sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
98. Artigo a ser inserido após o art. 164.
Art.. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, e observadas as normas
processuais fundamentais previstas neste Código, é lícito às partes, desde que sejam plenamente
capazes, convencionar, antes ou durante o procedimento, sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais.
§ 1º. De comum acordo, o juiz e as partes podem estipular mudanças no procedimento, visando
a ajustá-lo às especificidades da causa, fixando, quando for o caso, o calendário para a prática dos atos
processuais.
§ 2º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 3º Dispensa-se a intimação das partes para a prática do ato processual ou para a realização
da audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
§4º. O juiz controlará, de ofício ou a requerimento, a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contratos de
adesão ou em outros em que uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Justificativa. A proposta insere no PL nº 8.046, de 2010, um novo art. 165, renumerando-se
os demais. O dispositivo segue o modelo estabelecido pelo projeto: o processo colaborativo, como
indicam as normas fundamentais e as diversas regras de colaboração espalhadas ao longo do texto.
Trata-se de introduzir no sistema brasileiro uma modalidade de acordo de procedimento, permitindo que
as partes possam, em certa medida, regular a forma de exercício de seus direitos e deveres processuais
e dispor sobre os ônus que contra si recaiam. Trata-se de importante acréscimo que vai ao encontro de
ideia presente em várias passagens do PL nº 8.046, de 2010, no sentido de favorecer e prestigiar,
sempre quando possível, as soluções da controvérsia obtidas diretamente pelos próprios litigantes. Se a
solução consensual do litígio é benéfica, porque representa, além do encerramento do processo judicial,
a própria concretização da pacificação, nada mais justo do que permitir que os litigantes possam,
inclusive quando não seja possível a resolução da própria controvérsia em si, ao menos disciplinar a
forma do exercício das suas faculdades processuais conforme suas conveniências, ou até mesmo delas
dispor, conforme o caso. Como ressalta Loïc Cadiet, as convenções das partes não são apenas
instrumentos para solução da controvérsia, mas também técnica complementar de gestão do processo
civil (Les conventions relatives au procès en droit français. In: Accordi di Parti e Processo. Milano: Giuffrè,
2008, p. 19-20). O texto proposto, ao tempo em que abre espaço à participação das partes na
construção do procedimento, democratizando-o, também se preocupa em evitar que esses acordos, na
prática, funcionem como instrumento de abuso de direito, ou de opressão. Por isso, o pacto somente será
admitido (a) quando se tratar de direitos que admitam autocomposição, hipóteses nas quais as partes já
estão autorizadas pelo ordenamento e renunciar integralmente ao próprio direito litigioso e a afastar a
própria jurisdição estatal, com opção pela arbitragem; (b) quando as partes sejam capazes e (c) quando
estejam em situação de equilíbrio, não se permitindo o acordo de procedimento em contratos de adesão
ou em contratos em que figurem partes em situação de vulnerabilidade – tudo isso sob a fiscalização do
juiz. A proposta também avança para admitir que as partes e o juiz possam, em conjunto, disciplinar o
procedimento para melhor ajustá-lo às especificidades do caso concreto. A versão inicial do anteprojeto
que tramitou no Senado sob o PL nº 166, de 2010, no art. 107, inciso V, admitia amplamente a adaptação
do procedimento pelo juiz, observado o contraditório. O dispositivo, após diversas críticas oriundas de
variados setores da sociedade, foi retirado e não constou do substitutivo aprovado no Senado. O
enunciado proposto admite a adaptação procedimental, que não deve ser simplesmente proscrita.
Entretanto, a adaptação não é aceita aqui como resultado de um ato unilateral do juiz, e sim como fruto
do consenso entre as partes e o julgador em situações excepcionais. Note-se, então, que não se trata de
um renascimento do dispositivo. Outro ponto importante é a previsão do calendário processual,
semelhantemente ao que já se encontra disciplinado em outros ordenamentos processuais, a exemplo do
francês e, mais recentemente, do italiano. Trata-se de mecanismo importante de adaptação
procedimental, a permitir que os prazos, sobretudo na instrução, sejam fixados de maneira adequada e
possam ser cumpridos mais facilmente, sem a necessidade de sucessivas intimações dirigidas às partes,
ou de sucessivos pedidos de prorrogação de prazos dilatórios. A proposta visa, portanto, a valorizar o
diálogo entre o juiz e as partes, conferindo-lhes, quando necessário e nos limites traçados pelo próprio
sistema, a condição de adaptar o procedimento para adequá-lo às exigências específicas do litígio.
99. Art. 166.
Art. 166. Só poderá ser juntado aos autos
documento redigido em língua estrangeira quando
acompanhado de versão para a língua portuguesa
firmada por tradutor juramentado.
Art. 166. Só poderá ser juntado aos autos
documento redigido em língua estrangeira quando
acompanhado de versão para a língua portuguesa
tramitada pela via diplomática ou pela autoridade
central ou firmada por tradutor juramentado.
Justificativa. Reforçar a cooperação internacional. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo
Ministério da Justiça.
100. Art. 170, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos
procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como o
que extingue a execução.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos
procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim ao
processo ou a alguma de suas fases.
101. Art. 174.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos
órgãos do Ministério Público, aos peritos e às
testemunhas é facultado rubricar as folhas
correspondentes aos atos em que intervieram.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos
órgãos do Ministério Público, aos defensores
públicos, aos peritos e às testemunhas é
facultado rubricar as folhas correspondentes aos
atos em que intervieram.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
102. Art. 179.
§ 2º Independentemente de autorização judicial,
as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se em domingos e feriados ou nos dias
úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição da República.
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em
determinado prazo por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
seu horário de funcionamento, nos termos da lei
de organização judiciária local.
§ 2º Independentemente de autorização judicial,
as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde
as houver, feriados ou nos dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República.
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em
determinado prazo por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
seu horário de funcionamento, nos termos da lei
de organização judiciária local, ressalvada a
prática de atos por meio eletrônico, disciplinada
em lei específica.
Justificativa. Aprimoramento da redação. No § 3º é importante, pois não há coincidência entre o
horário para a prática de ato processual por meio eletrônico e o horário do expediente forense.
103. Art. 182, I.
Art. 182. Processam-se durante as férias, onde as Art. 182. Processam-se durante as férias, onde as
houver, e não se suspendem pela superveniência houver, e não se suspendem pela superveniência
delas:
delas:
I - os procedimentos não contenciosos, bem como I - os procedimentos de jurisdição voluntária, bem
os necessários à conservação de direitos, quando como os necessários à conservação de direitos,
possam ser prejudicados pelo adiamento;
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
Justificativa. Ver justificativa apresentada à sugestão de emenda ao art. 685.
104. Art. 184.
Art. 184. Os atos processuais realizam-se de
ordinário na sede do juízo, ou em outro lugar em
razão de deferência, de interesse da justiça ou de
obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
Art. 184. Os atos processuais realizam-se
ordinariamente na sede do juízo, ou,
excepcionalmente, em outro lugar em razão de
deferência, de interesse da justiça, da natureza do
ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e
acolhido pelo juiz.
Justificativa. Aprimoramento da redação e esclarecimento de que a realização de atos externos
deve ser vista como excepcional. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 43-11, do deputado Eli
Correia Filho. É preciso acrescentar também, que há atos processuais que devem ser praticados
fora da sede do juízo, em razão da sua própria natureza, como a inspeção judicial, a busca e
apreensão e a penhora.
105. Art. 185.
Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz
determinará os prazos tendo em conta a determinará os prazos tendo em conta a
complexidade da causa.
complexidade do ato, observado o prazo mínimo
de cinco dias.
Justificativa. Aprimoramento da redação. É a complexidade do ato a ser praticado que deve ser
o parâmetro para a fixação do prazo: a causa pode ser complexo e o ato, singelo; o ato pode ser
de difícil realização e a causa, simples. Acolhem-se as emendas n. 533 e 854/2011, de autoria
dos deputados Dr. Grilo e Jerônimo Goergen.
106. 188.
Art. 188. Suspende-se o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer
das hipóteses do art. 288, inciso I, casos em que o
prazo será restituído por tempo igual ao que
faltava para a sua complementação
Art. 188. Suspende-se o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer
das hipóteses do art. 288, inciso I, casos em que o
prazo será restituído por tempo igual ao que
faltava para a sua complementação.
Parágrafo único. Os prazos também ficam
suspensos durante a semana da conciliação, onde
ocorrer. (ver redação melhor)
Justificativa. Prestigiar a semana nacional de conciliação, importante iniciativa do Poder
Judiciário.
107. Artigo a ser inserido após o art. 188.
Art.. No caso de a parte ser representada exclusivamente por uma advogada, e esta der à luz, ficarão os
prazos processuais em curso suspensos por trinta dias.
§ 1º A suspensão dependerá de juntada da certidão de nascimento da criança e será contada da data
deste.
§ 2º Somente se admitirá o pedido de suspensão se apresentado até quinze dias após o nascimento.
Justificativa. A proposta insere-se na tendência do direito brasileiro de proteção do recémnascido e da mulher – veja, por exemplo, a ampliação da licença-maternidade. A norma é
razoável: suspende-se por trinta dias; é preciso que seja a advogada seja a única; o pedido de
suspensão deve ser apresentado em prazo curto. A norma prestigia o princípio da igualdade, ao
diferenciar o tratamento para as advogadas. A norma está em consonância com o princípio
constitucional da solidariedade e, portanto, com o princípio da cooperação, expressamente
encampado pelo projeto. A regra tem, enfim, profundo caráter humanitário. Acolhe-se,
integralmente, a proposta contida no PL 361/2007, apenas com a alteração do prazo, previsto no
§ 2º, de 10 (dez) para 15 (quinze) dias.
108. Art. 189.
Supressão.
Justificativa. Harmonizar com a proposta de inclusão do artigo sobre o acordo de procedimento.
109. Art. 190.
Art. 190. É vedado às partes, ainda que todas
estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas e nas
seções judiciárias onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais
de sessenta dias.
Art. 190. O juiz poderá, nas comarcas e nas
seções judiciárias onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais
de sessenta dias.
§ 1º Ao juiz é vedado, sem anuência das partes,
reduzir prazos peremptórios.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, § 2º Em caso de calamidade pública, poderá ser
poderá ser excedido o limite previsto neste artigo excedido o limite previsto neste artigo para a
para a prorrogação de prazos.
prorrogação de prazos.
Justificativa. A parte inicial do enunciado é incompatível com o sistema do CPC, em que se respeitam os
princípios do autorregramento da vontade e o princípio da cooperação. Trata-se, ainda, de supressão
para compatibilização desse dispositivo com a nova redação do artigo a ser inserido após o art. 164, que
autoriza as partes firmar acordos para dispor sobre os prazos processuais quando se trata de direitos que
admitam autocomposição e de litígios envolvendo pessoas capazes. Acolhe-se a emenda n. 542/2011, de
autoria do deputado Dr. Grilo.
110. Art. 191, §3º.
§ 3º O disposto no caput se aplica ao Ministério Público inclusive quando atuar como fiscal da ordem
jurídica.
Proposta. Supressão. Não há razão para prever a preclusão para o Ministério Público, em qualquer
hipótese de sua atuação como fiscal da lei. Se é certo que se pode falar em preclusão para recorrer, por
exemplo, não parece ter sentido em falar de preclusão para manifestar-se nos autos. Assim, o dispositivo,
pela sua generalidade, deve ser eliminado. Acolhe-se a emenda n. 713/2011, de autoria do deputado
Jerônimo Goergen.
111. Art. 199.
Art. 199. Quando a lei não assinalar outro prazo, Art. 199. Quando nem a lei nem o juiz assinalar
as
intimações
somente
obrigarão
a outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas vinte e comparecimento depois de decorridas quarenta e
quatro horas.
oito horas.
Justificativa. Acolhe-se, em parte, a sugestão do PL 1824/1996 e PL 212/2007.
112. Art. 202, § 1º.
§ 1º. Se, intimado, o advogado não devolver os § 1º. Se, intimado, o advogado não devolver os
autos dentro de um dia, perderá o direito à vista autos em até três dias, perderá o direito à vista
fora de cartório e incorrerá em multa fora de cartório e incorrerá em multa
correspondente à metade do salário mínimo.
correspondente à metade do salário mínimo.
Justificativa. Acolhida a emenda nº 889/2011 apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. A
emenda n. 544/2011 propunha o prazo de dois dias. Optou-se pelo maior.
113. Art. 204, caput.
Art. 204. Qualquer das partes, o Ministério Público
ou a Defensoria Pública poderá representar ao
presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que
excedeu os prazos previstos em lei.
Art. 204. Qualquer das partes, o Ministério Público
ou a Defensoria Pública poderá representar ao
presidente do Tribunal contra o juiz que
injustificadamente excedeu os prazos previstos em
lei.
Justificativa. Não há razão para restringir a regra ao Tribunal de Justiça. Acolhe-se, em parte, a
proposta contida no PL 1650/2011. Em relação ao acréscimo do termo “injustificadamente”, no
caput, acolhe-se a emenda n. 646/2011, do deputado Miro Teixeira.
114. Art. 208.
Art.
208.
Ressalvadas
as
hipóteses
de Art.
208.
Ressalvadas
as
hipóteses
de
improcedência liminar do pedido, para a validade indeferimento da petição inicial, com ou sem
do processo é indispensável a citação inicial do resolução de mérito, para a validade do processo
réu ou do executado.
é indispensável a citação inicial do réu ou do
executado.
Justificativa. O “indeferimento da petição inicial” contempla as situações que há ou não
resolução de mérito (antes da citação). E, em ambos os casos, o processo é valido.
115. Art. 209.
Art. 209. A citação válida produz litispendência e
faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, interrompe a prescrição e
constitui em mora o devedor, ressalvado o
disposto no art. 397 do Código Civil.
§ 1º A litispendência e a interrupção da
prescrição retroagirão à data da propositura da
ação.
§ 2º Incumbe à parte adotar as providências
necessárias para a citação do réu nos dez dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, sob
pena de não se considerar interrompida a
prescrição e instaurada litispendência na data da
propositura.
Art. 209. A citação válida, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, torna eficaz a
litispendência para o réu, faz litigiosa a coisa e
constitui em mora o devedor, ressalvado o
disposto no art. 397 do Código Civil.
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo
despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juiz incompetente, retroagirá à data
da propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao demandante adotar, no prazo
de dez dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação do réu, sob pena de não se
aplicar o disposto no §1º.
Justificativa caput – efeitos da citação ordenada por juízo incompetente: O reconhecimento
da incompetência pode, a depender da previsão legal, acarretar a remessa dos autos ao juízo
competente ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Tradicionalmente, o sistema
processual brasileiro, com ressalva do enunciado normativo previsto art. 51, III, da Lei nº 9.099,
de 1995, prevê que o reconhecimento da incompetência implica a remessa dos autos ao juízo
competente. No sistema do CPC de 1973, o reconhecimento da incompetência absoluta torna
nulos os atos decisórios, aproveitando-se os demais atos. Por sua vez, o reconhecimento da
incompetência relativa não implica anulação de qualquer ato, exatamente porque o ajuizamento
da exceção de incompetência gera a suspensão do processo, não havendo, a partir de então,
atos decisórios praticados no processo. Os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição
e da duração razoável do processo exigem que, mesmo reconhecida a incompetência absoluta
do juízo, sejam aproveitados todos os atos processuais, mantendo-se todos os seus efeitos. Há,
a propósito, movimento doutrinário no sentido de defender o aproveitamento dos atos
processuais, inclusive decisórios, ainda que reconhecida a incompetência absoluta, sobretudo se
tais atos consistirem na prolação de provimento de urgência. A propósito, a Legge 18 giugno
2009, n. 69, introduziu no CPC italiano disposição nesse sentido, sendo certo que a doutrina e a
jurisprudência vem entendendo que a chamada translatio iudicii impõe o aproveitamento de
todos os atos processuais. Ao tratar da translatio iudicii, LEONARDO GRECO, ao se referir ao
art. 219 do CPC de 1973, afirma que tal dispositivo “determina que a citação ordenada por juiz
incompetente ‘constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição’, mas sem coragem de
estender a sua eficácia para induzir a litispendência ou tornar a coisa litigiosa.” (Translatio iudicii
e reassunção do processo. Revista de Processo. São Paulo: RT, dez. 2008, v. 166, p. 12, nota
de rodapé n. 5). A ideia da translatio iudicii inspira vários dispositivos do projeto do novo CPC.
Realmente, no projeto do novo CPC, não se reproduz o disposto no § 2º do art. 113 do CPC.
Ademais, a incompetência relativa não será mais suscitada em exceção de incompetência, não
sendo mais causa de suspensão do processo. Significa que, reconhecida qualquer
incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, com o aproveitamento de
todos os atos processuais, aí incluídos os decisórios. Por aí se vê que está previsto o
aproveitamento dos atos processuais, encampando a ideia da translatio iudicii. Para que haja
coerência e unidade sistêmicas, o disposto no art. 209 do projeto precisa ser alterado, a fim de
prever que os efeitos da citação válida serão todos produzidos, ainda que determinada por juízo
absolutamente incompetente.
Justificativa caput litispendência. Com a propositura da demanda, já passa a haver lide
pendente, ou seja, surge a litispendência (há, na verdade, dois sentidos no termo litispendência:
lide pendente e existência de duas ações idênticas em curso; a litispendência, como lide
pendente, produz o efeito de proibir a litispendência no sentido de duas demandas idênticas).
Acontece, porém, que, enquanto não se realizar a citação válida, a litispendência (lide pendente)
existe apenas para o autor. Com a citação, o réu passa a integrar a relação processual, a partir
de quando também se terá litispendência (lide pendente) relativamente ao réu. Ao ser proposta a
demanda, o processo já existe para o autor, somente sendo produzidos, para o réu, os efeitos
mencionados no artigo 209 do PL nº 8.046, de 2010, depois que for validamente citado (art. 287
do PL nº 8.046, de 2010). A propositura da demanda é o ato que dá início ao processo e lhe
determina a pendência. Em relação ao autor, a eficácia da litispendência é imediata (PL nº
8.046, de 2010, arts. 209 e 287). Ainda que não se pudesse extrair essa conclusão de tais
dispositivos, a garantia do juiz natural assim exigiria. Ora, as regras de distribuição de processos
onde houver mais de um juiz concretiza a garantia do juiz natural, não devendo ser
desrespeitadas as normas de distribuição de causas, no que se insere a coibição de expedientes
destinados a “escolher” o juízo. Instaurado o processo, opera-se para o autor a litispendência (no
sentido de lide pendente), daí se produzindo vários efeitos, entre eles a proibição de renovação
da mesma demanda pelo autor; obsta-se, enfim, a litispendência no sentido de repropositura da
mesma demanda. Se a litispendência (no sentido de repropositura da mesma demanda)
somente fosse induzida, para o autor, com a citação válida, ser-lhe-ia fácil burlar a garantia do
juiz natural. Imagine-se, por exemplo, que se propõe determinada demanda em fevereiro de
determinado ano, somente vindo a ser efetivada a citação válida em outubro do mesmo ano por
atos imputáveis ao próprio autor. Considerando que a demanda fora proposta a um juízo que
não agrade o autor, este, em março do mesmo ano, repropôs idêntica demanda, vindo a ser
distribuída para um juízo que lhe convém, com a posterior efetivação da citação válida em abril
daquele mesmo ano. A se entender que a litispendência somente seria induzida com a citação
válida, não podendo retroagir à data da propositura, a primeira demanda proposta, nesse
exemplo ora aventado, haveria de ser extinta, consolidando-se uma rematada “escolha” do juízo,
em acendrada violação à garantia do juiz natural. Em tal exemplo, o processo a ser extinto é
aquele instaurado com a propositura da segunda demanda, e não aquele em que houve a
segunda citação válida. É que, como já se demonstrou, a litispendência produz seus efeitos,
quanto ao autor, desde a propositura da primeira demanda, e não com a primeira citação válida.
É com a citação válida que a litispendência produz seus efeitos relativamente ao réu. Daí não se
poder estabelecer a existência de alguma hipótese em que a litispendência não retroaja à data
da propositura. Por isso que se impõe afastar essa hipótese do § 2o do artigo 209, harmonizando
a regra com outros dispositivos e com a garantia constitucional do juiz natural, evitando-se
manobras para escolha do juízo.
Justificativa §1º. Harmonizar o dispositivo com o art. 202, I, do Código Civil e com o enunciado
416 das Jornadas de Direito Civil. A prescrição, no referido dispositivo do Código Civil, é
interrompida pelo despacho que ordena a citação, e não pela citação válida. Aliás, essa é a
regra geral, que também consta do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fiscal. Daí
mudança ora proposta, cuja finalidade é manter a coerência e a unidade sistêmicas.
116. Art. 210.
Art. 210. Transitada em julgado a sentença de
mérito proferida em favor do réu antes da citação,
cabe ao escrivão comunicá-lo do resultado do
julgamento.
Justificativa. Correção ortográfica.
117. Art. 211, § 2º
Art. 210. Transitada em julgado a sentença de
mérito proferida em favor do réu antes da citação,
cabe ao escrivão comunicar-lhe o resultado do
julgamento.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem
cientificar o locatário de que deixou na localidade
onde estiver situado o imóvel procurador com
poderes para receber citação será citado na
pessoa do administrador do imóvel encarregado
do recebimento dos aluguéis.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem
cientificar o locatário de que deixou na localidade
onde estiver situado o imóvel procurador com
poderes para receber citação será citado na
pessoa do administrador do imóvel encarregado
do recebimento dos aluguéis, que será
considerado habilitado para representar o locador
em juízo.
§ 3º A citação da União, do Estado, do Distrito
Federal, do Município e das suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será
realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável pela sua representação judicial.
Justificativa. O projeto de lei inicialmente apresentado admite que o administrador receba a
citação, mas não lhe concede poderes. Ora, se pode receber citação, ao ele também devem ser
concedidos os poderes de representar o locador e defende-lo em juízo. Acolhe-se a Emenda n.
541/2011 do deputado Dr. Grilo.
Justificativa §3º. Evitar que a citação seja dirigida a um órgão da administração que não exerce
a representação judicial, o que dificulta a defesa, levando a possível revelia do ente público.
Acolhem-se as emenda n. 279 e 413/2011, de autoria dos deputados Luiz Carlos e Amauri
Teixeira e a proposta do Centro de Estudos da União dos Advogados Públicos Federais do
Brasil.
118. Art. 213
I - a quem estiver assistindo a ato de culto I - a quem estiver participando de ato de culto
religioso;
religioso;
Justificativa. Garantir o direito constitucional de liberdade de crença, também da pessoa que
está ministrando, participando, auxiliando o ato. Ora, se o responsável pela ministração do culto
for interrompido, o ato será por consequência prejudicado. Acolhe-se a Emenda n. 540/2011 do
deputado Dr. Grilo.
119. Art. 214, § 1º.
Art. 214. (...)
§ 1º O oficial de justiça descreverá e a certificará
minuciosamente a ocorrência.
§ 2º O juiz nomeará médico para examinar o
citando, que apresentará laudo em cinco dias.
Justificativa. Correção de redação.
Art. 214. (...)
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará
minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará
médico, que apresentará laudo em cinco dias.
120. Art. 215.
Art. 215. (...)
Parágrafo único. Com exceção das micro e
pequenas empresas, ficam obrigadas as empresas
privadas ou públicas a criar endereço eletrônico
destinado exclusivamente ao recebimento de
citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio.
Art. 215. (...)
§ 1º. Com exceção das empresas individuais de
responsabilidade limitada e das micro e pequenas
empresas, ficam obrigadas as empresas privadas
ou públicas a criar endereço eletrônico destinado
exclusivamente ao recebimento de citações e
intimações, as
quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à
União, aos Estados, aos Municípios e respectivas
entidades da administração indireta.
§ 3º Para fim de intimação, aplica-se também o
disposto no § 1º deste artigo ao Ministério Público,
à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Justificativa. Ampliação da possibilidade de comunicação eletrônica. Em relação aos §§ 1º e 2º,
acolhe-se a emenda n. 755/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Em relação à
citação eletrônica de empresas públicas, acolhe-se, também, a emenda n. 781/2011, de autoria
do deputado Vicente Cândido.
O problema de como assegurar que o réu efetivamente seja citado? Ele é obrigado a consultar
todas as páginas de todos os tribunais? Não há sistema que certifique que alguém tenha
recebido email. É preciso que se crie o dever de consulta ao email.
121. Art. 216.
Art. 216. A citação será feita pelo correio para Art. 216. A citação será feita pelo correio para
qualquer comarca do país, exceto:
qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado;
I - na ação de interdição;
Justificativa. Não há razão para não permitir, atualmente, citação postal em ações de família. A
presença do oficial de justiça, porque ostensiva, é mais um complicador para a tentativa de
solução consensual do conflito, que neste caso é ainda mais prioritária. A proposta está, ainda,
em consonância com o procedimento especial criado para as ações de família.
122. Art. 217.
Proposta. Acréscimo de parágrafo, para regular a citação postal quando o citando residir em
condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, para suprir essa lacuna. Acolhe-se a
emenda n. 780/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido.
§3º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do
mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Esse
funcionário pode, entretanto, recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente.
123. Art. 219, VI.
VI – a cópia da petição inicial, do despacho ou da VI – a cópia da petição inicial, do despacho ou da
decisão que deferir tutela de urgência ou da decisão que deferir tutela antecipada;
evidência;
Justificativa. Adequação terminológica.
124. Art. 225 – inserção de parágrafo.
Proposta.
§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos.
Justificativa. Impedir que, por mera afirmação do autor, de que desconhece o domicílio do réu,
haja citação por edital. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Ministério da Justiça.
125. Art. 226, III e IV.
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que
variará entre vinte dias e sessenta dias, correndo variará entre vinte e sessenta dias, correndo da
da data da publicação única, ou, havendo mais de data da publicação única, ou, havendo mais de
uma, a contar da primeira;
uma, a contar da primeira;
IV - a advertência sobre os efeitos da revelia, se o IV - a advertência de que será nomeado curador
litígio versar sobre direitos disponíveis.
especial em caso de revelia
Justificativa inciso III. Aperfeiçoamento da redação sugerido por Marcelo Navarro Ribeiro
Dantas.
Justificativa inciso IV. A revelia que decorre da citação por edital só produz o efeito de
nomeação de curador especial. A remissão do inciso IV é, pois, equivocada; acolhe-se a sugestão de
Rinaldo Mouzalas.
126. Art. 228.
Art. 228. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião;
(...)
Parágrafo único. Na ação de usucapião, os
confinantes serão citados pessoalmente, salvo
quando versar sobre unidades autônomas de
prédios em condomínio, onde é dispensada.
Art. 228. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
(...)
Parágrafo único. Na ação de usucapião de imóvel,
os confinantes serão citados pessoalmente, exceto
quando tiver por objeto unidade autônoma de
prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação.
127. Inserir artigo após o art. 240.
Proposta. Acrescentar artigo que preveja expressamente a carta arbitral.
Havendo necessidade de colaboração entre árbitro e Poder Judiciário para a prática de atos que
importem coerção ou execução de medidas antecipatórias proferidas em processo arbitral, o
árbitro expedirá carta arbitral, que seguirá, no que couber, a disciplina da carta precatória.
128. Art. 241.
Supressão dos §§ 1º e 2º
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio,
juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá se instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
Justificativa. Acolhem-se as emendas n. 376, 513 e 640/2011, de autoria dos deputados Junior
Coimbra, Augusto Coutinho e Paes Landim. O dispositivo certamente dará margem a muitos problemas.
Ele permite que um advogado intime o outro, sem qualquer restrição quanto à causa ou ao tipo de
litigante. A providência poderia ser tomada em uma ação contra o Poder Público, por exemplo. Além
disso, não há qualquer garantia do conteúdo da intimação – o aviso de recebimento prova o recebimento,
mas não prova o conteúdo. A intimação da outra parte pelo advogado é, ainda, perigosa, pois pode levar
ao trânsito em julgado da decisão ou ao agravamento substancial da multa eventualmente fixada em
decisão que antecipou a tutela. Nada impede que a intimação por intermédio do advogado ocorra como
resultado de um acordo de procedimento, firmado nos termos proposto neste relatório. Neste caso,
haveria um consenso quanto ao meio de comunicação – o que é salutar.
129. Art. 241
Proposta. Novo parágrafo com a seguinte redação:
Parágrafo único. A intimação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas
respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de
Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial.
Justificativa. Evitar que a intimação seja dirigida a um órgão da administração que não exerce a
representação judicial, o que dificulta a defesa, levando a possível revelia do ente público.
Acolhe-se a proposta do Centro de Estudos da União dos Advogados Públicos Federais do
Brasil. Acolhem-se, também, embora em outros termos, as emendas n. 278, 412 e 887/2011,
apresentadas pelos Deputados Luiz Carlos, Amauri Teixeira e Jerônimo Goergen.
130. Art. 244.
§2º É indispensável, sob pena de nulidade, que da
publicação constem os nomes das partes, de seus
advogados, com o respectivo número da inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados.
§2º É indispensável, sob pena de nulidade, que da
publicação constem os nomes das partes, de seus
advogados, com o respectivo número da inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados. A grafia
dos nomes das partes não deve conter
abreviaturas; a dos nomes dos advogados deve
corresponder à que foi por eles adotada nos
respectivos atos postulatórios.
§ 3o. Constando dos autos pedido expresso para
que as comunicações dos atos processuais sejam
feitas em nome dos advogados indicados, o seu
desatendimento implicará nulidade.
§ 4º. O advogado que retirar os autos em carga do
cartório ou da secretaria considera-se intimado de
qualquer decisão contida no processo retirado,
ainda que pendente de publicação.
§ 5o. A parte arguirá a nulidade da intimação em
capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba
praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício
for reconhecido. Não sendo possível a prática
imediata do ato, por ser necessário o acesso
prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a
nulidade da intimação, caso em que o prazo
correrá da intimação da decisão que a reconheça.
Justificativa § 2º. O STJ pacificou o entendimento de que, relativamente aos nomes das partes
ou dos advogados, a publicação com erro de grafia ou com abreviação, não é válida. Isso
porque impossibilita a procura no Diário da Justiça Eletrônico.
Justificativa § 3o. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual,
havendo pedido expresso nos autos para que as comunicações dos atos processuais sejam
feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade (EREsp
812.041-RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/9/2001). Consolida-se, então, a orientação
jurisprudencial.
Justificativa § 5o. Objetiva regular a contagem dos prazos nos casos de arguição de nulidade
das intimações, em observância à orientação jurisprudencial já firmada em torno do assunto.
Acolhe-se sugestão de Luiz Machado Bisneto.
131. Art. 246, par. ún.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as
comunicações e as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as
comunicações e as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Acolhe-se a emenda n. 649/2011, de autoria do
deputado Miro Teixeira.
132. Art. 249, caput.
Art. 249. Ressalvado o disposto no art. 324, Art. 249. Salvo disposição em sentido diverso,
começa a correr o prazo, obedecida a contagem começa a correr o prazo:
somente nos dias úteis:
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação, pois o texto estava ambíguo.
133. Art. 250.
Art. 250. O prazo para a interposição de recurso
conta-se da data em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º Consideram-se intimados em audiência
quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença.
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar
pessoalmente os advogados para ciência da nova
designação.
Art. 250. O prazo para a interposição de recurso
conta-se da data em que os advogados ou
sociedade de advogados são intimados da
decisão, da sentença ou do acórdão.
Parágrafo único. Consideram-se intimados em
audiência quando nesta é publicada a decisão ou
a sentença.
Artigo a ser inserido após o art. 347. Havendo
antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar
os advogados ou sociedade de advogados para
ciência da nova designação.
Justificativa caput. Acolhe-se emenda n. 483/11, do deputado Paulo Abi-Ackel, relativamente
ao art. 250.
Justificativa. O §2º do art. 250 do projeto está em local inadequado. Ele diz respeito à audiência
e é neste capítulo que ele deve ser inserido. Neste ponto, acolhe-se a sugestão de Athos
Gusmão Carneiro. Além disso, também nas hipóteses de adiamento da audiência deve haver
nova intimação das partes. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 384/2011, de autoria do
deputado Junior Coimbra.
134. Art. 254.
Art. 254. É nulo o processo quando o membro do Art. 254. É nulo o processo quando o membro do
Ministério Público não for intimado a acompanhar
o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem
conhecimento do membro do Ministério Público, o
juiz o anulará a partir do momento em que ele
deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a
oitiva do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Ministério Público não for intimado a acompanhar
o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem
conhecimento do membro do Ministério Público, o
juiz o anulará a partir do momento em que ele
deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a
intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de
prejuízo.
§3.º A falta de intimação de membro do Ministério
Público que atue no primeiro grau poderá ser
suprida pela intervenção de seu membro que atue
no segundo grau.
Justificativa §2º. Esclarecimento de redação, acolhendo, nesta parte, a emenda n. 487/2011, de autoria
do deputado Paulo Abi-Ackel.
Justificativa §3º. A atuação do órgão do MP em exercício no segundo grau de jurisdição é suficiente
para assegurar a validade do processo se não houve manifestação do órgão que atuaria em primeiro
grau. Acolhe-se a emenda nº 755, de autoria do deputado Jerônimo Goergen.
135. Art. 261, par. ún.
Art. 261. (...)
Art. 261. (...)
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro,
pedido contraposto ou pedido de declaração reconvenção ou pedido de declaração incidente, o
incidente, o juiz, de ofício, mandará proceder à juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva
respectiva anotação
anotação
pelo distribuidor.
pelo distribuidor.
Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326.
136. Art. 262.
Art. 262. A petição deve vir acompanhada do
instrumento de mandato, que conterá o endereço
físico e eletrônico do advogado, para
recebimento de intimações.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada de
instrumento de mandato se:
I – a parte postular em causa própria;
II - no caso previsto no art. 101;
III – a parte estiver representada pela Defensoria
Pública.
Art. 262. A petição deve vir acompanhada da
procuração, que conterá o endereço físico e
eletrônico do advogado, para recebimento de
intimações.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da
procuração se:
I – a parte postular em causa própria;
II - no caso previsto no art. 101;
III – a parte estiver representada pela Defensoria
Pública.
IV – a representação decorrer diretamente de texto
contido na Constituição Federal ou em lei.
Justificativa. As mesmas razões técnicas que justificaram a proposta de alteração do caput e
do § 1º do art. 101.
Inciso IV. Explicitar hipótese de ausência de procuração. Acolhida Emenda nº 884/2011,
apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen.
137. Art. 267.
Art. 267. O valor da causa constará da petição Art. 267. O valor da causa constará da petição
inicial ou do pedido contraposto e será:
inicial ou da reconvenção e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, a (...)
validade, o cumprimento, a modificação ou a V - quando o litígio tiver por objeto a existência, a
rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato ou validade, o cumprimento, a modificação ou a
o de sua parte controvertida;
rescisão de ato ou negócio jurídico, o valor do
(...)
contrato ou o de sua parte controvertida;
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o (...)
valor da causa quando:
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o
I - verificar que o valor atribuído não corresponde valor da causa quando verificar que o valor
ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial
proveito econômico perseguido pelo autor, caso em discussão ou ao proveito econômico
em que se
perseguido pelo autor, caso em que se procederá
procederá ao recolhimento das custas ao recolhimento das custas correspondentes.
correspondentes;
II - a causa não tiver conteúdo econômico
imediato.
Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326. No inciso V,
acolhe-se o esclarecimento proposto na emenda n. 408/2011, de autoria do deputado Junior
Coimbra. A mudança no § 3º é um aperfeiçoamento da redação.
138. Arts. 269-286.
Título IX
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 269. A tutela de urgência e a tutela da
evidência podem ser requeridas antes ou no curso
do processo, sejam essas medidas de natureza
satisfativa ou cautelar.
§ 1º São medidas satisfativas as que visam a
antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos
da tutela pretendida.
§ 2º São medidas cautelares as que visam a
afastar riscos e assegurar o resultado útil do
processo.
Título IX
Da Tutela Antecipada
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 269. A tutela antecipada visa à realização do
direito ou à sua asseguração para eventual
realização futura, no todo ou em parte.
§ 1º. A tutela antecipada que visa à realização do
direito poderá ser substituída, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, por tutela
menos gravosa para o demandado, desde que
igualmente idônea para sua efetiva proteção.
§ 2º. A tutela antecipada cautelar, que visa à
asseguração do direito, poderá ser substituída, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pela prestação de caução ou outra garantia menos
gravosa para o demandado, desde que igualmente
idônea para sua efetiva proteção.
§ 3º. A tutela antecipada cautelar pode ser
preparatória ou incidental.
Art. 268. A tutela antecipada, em qualquer de suas
Seção II
Das medidas de urgência requeridas em caráter modalidades, pode ser requerida incidentalmente,
nos próprios autos, independentemente do
incidental
pagamento de novas custas.
Art. 286. As medidas de que trata este Capítulo
podem ser requeridas incidentalmente no curso da
causa
principal,
nos
próprios
autos,
independentemente do pagamento de novas
custas.
Parágrafo único. Aplicam-se às medidas
concedidas incidentalmente as disposições
relativas às requeridas em caráter antecedente, no
que couber.
Art. 283. As medidas conservam a sua eficácia na
pendência do processo em que esteja veiculado o
pedido principal, mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas, em decisão
fundamentada, exceto quando um ou mais dos
pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se
incontroverso, caso em que a solução será
definitiva.
§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, a medida
de urgência conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 282, §§ 2º e
3º, as medidas de urgência conservarão seus
efeitos enquanto não revogadas por decisão de
mérito proferida em ação ajuizada por qualquer
das partes.
Art. 270. A tutela antecipada conserva a sua
eficácia na pendência do processo, mas pode, a
qualquer tempo, ser revogada ou modificada, em
decisão fundamentada.
Art. 270. O juiz poderá determinar as medidas que
considerar adequadas quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser
substituída, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pela prestação de caução ou
outra garantia menos gravosa para o requerido,
sempre que adequada e suficiente para evitar a
lesão ou repará-la integralmente.
Art. 271. Na decisão que conceder ou negar a
tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz
indicará, de modo claro e preciso, as razões do
seu convencimento.
Parágrafo único. A decisão será impugnável por
agravo de instrumento.
Art. 272. A tutela de urgência e a tutela da
evidência serão requeridas ao juiz da causa e,
quando antecedentes, ao juízo competente para
conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Nas ações e nos recursos
pendentes no tribunal, perante este será a medida
requerida.
Art. 273. A efetivação da medida observará, no
que couber, o parâmetro operativo do
cumprimento da sentença definitivo ou provisório.
Art. 270. Para efetivação da tutela antecipada, o
juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas.
Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber, as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em
contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
Art. 271. Na decisão que conceder ou negar a
tutela antecipada, o juiz justificará, de modo claro e
preciso, as razões de seu convencimento.
Parágrafo único. A decisão será impugnável por
agravo.
Art. 272. A tutela antecipada será requerida ao juiz
da causa e, quando antecedente, ao juízo
competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Nas ações de competência
originária dos tribunais e nos recursos, a tutela
antecipada será requerida perante o órgão
competente para apreciar o mérito.
Transferido para o parágrafo único do art. 270.
Art. 275. Tramitarão prioritariamente os processos supressão
em que tenha sido concedida tutela da evidência
ou de urgência, respeitadas outras preferências
legais.
Seção II
Da Tutela de Urgência Cautelar e Satisfativa
Art. 276. A tutela de urgência será concedida
quando forem demonstrados elementos que
evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de
urgência, o juiz poderá exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer, ressalvada a
impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente.
Art. 277. Em casos excepcionais ou
expressamente autorizados por lei, o juiz poderá
conceder medidas de urgência de ofício.
Art. 274. Independentemente da reparação por
dano processual, o requerente responde ao
requerido pelo prejuízo que lhe causar a efetivação
da medida, se:
I - a sentença no processo principal lhe for
desfavorável;
II - obtida liminarmente a medida em caráter
antecedente, não promover a citação do requerido
dentro de cinco dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em
qualquer dos casos legais;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência, ou da
prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos
autos em que a medida tiver sido concedida.
Seção II
Da Tutela Antecipada de Urgência
Art. 273. A tutela antecipada de urgência será
concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na
demora da prestação da tutela jurisdicional.
§ 1º. A tutela de urgência visa:
I - à realização do direito, para inibir a prática, a
reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua
remoção, e o ressarcimento do dano na forma
específica ou pelo equivalente;
II - à asseguração do direito contra um dano
irreparável ou de difícil reparação, mediante
arresto, sequestro, arrolamento de bens ou
qualquer outra medida idônea para sua efetiva
proteção.
§ 2º. Para concessão da tutela de urgência, o juiz
poderá, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que o
demandado possa vir a sofrer, ressalvada a
impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente.
§ 3º A tutela antecipada de urgência pode ser
concedida liminarmente.
Art. 274. Em casos excepcionais ou
expressamente autorizados por lei, o juiz,
incidentalmente, poderá conceder tutela cautelar
de ofício.
Art. 275. Independentemente da reparação por
dano processual, o demandante responde ao
demandado pelo prejuízo que lhe causar a
efetivação da medida que visa assegurar a
realização do direito, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter
antecedente, não fornecer os meios necessários
para a citação do réu dentro de cinco dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em
qualquer dos casos legais;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou de
prescrição do direito acautelado ou antecipado.
§ 1º. A indenização, sempre que possível, será
liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida.
§ 2º. A responsabilidade civil do requerente da
tutela antecipada que visa à realização do direito
segue a regra do cumprimento provisório da
sentença.
Seção III
Art. 276. Nos casos em que a urgência é
contemporânea à propositura da ação, a petição
inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela
antecipada que realiza o direito e a indicação do
pedido de tutela final, com a exposição sumária da
lide, do direito que se busca realizar e do perigo da
demora da prestação da tutela jurisdicional.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere
o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a
complementação da sua argumentação, juntada de
novos documentos e a confirmação do pedido de
tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo que
o órgão jurisdicional fixar;
II – o réu será citado imediatamente, mas o prazo
de resposta somente começará a correr após a
intimação do aditamento a que se refere o inciso I
deste § 1º.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o
inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto
sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º
deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem
incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste
artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que
deve levar em consideração o pedido de tutela
final.
§ 5º O autor terá, ainda, de indicar, na petição
inicial, que pretende valer-se do benefício previsto
no caput deste artigo.
§6º Caso entenda que não há elementos para a
concessão da tutela antecipada, o órgão
jurisdicional determinará a emenda da petição
inicial, em até cinco dias. Não sendo emendada
neste prazo, a petição inicial será indeferida e o
processo, extinto sem resolução de mérito.
Seção III
Da Tutela da Evidência
Da Tutela Antecipada da Evidência
Art. 278. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, quando:
I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela
deles mostrar-se incontroverso, caso em que a
solução será definitiva;
III – a inicial for instruída com prova documental
irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu
não oponha prova inequívoca; ou
IV – a matéria for unicamente de direito e houver
tese firmada em julgamento de recursos
Art. 277. A tutela antecipada da evidência será
concedida, independentemente da demonstração
de perigo da demora da prestação da tutela
jurisdicional, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do
demandado;
II - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do demandante, a que o réu não oponha
outras provas, capazes de gerar dúvida razoável;
repetitivos, em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em súmula vinculante.
Parágrafo único. Independerá igualmente de
prévia comprovação de risco de dano a ordem
liminar, sob cominação de multa diária, de entrega
do objeto custodiado, sempre que o autor fundar
seu pedido reipersecutório em prova documental
adequada do depósito legal ou convencional.
III – a defesa indireta apresentada pelo
demandado for de acolhimento improvável e os
fatos constitutivos do direito do demandante,
incontroversos;
IV – as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante;
V - se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa.
Parágrafo único. A decisão baseada nos incisos IV
e V deste artigo pode ser proferida liminarmente.
Capítulo II
Capítulo II
Do Procedimento das Medidas de Urgência
Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida
em Caráter Antecedente
Seção I
Das Medidas de Urgência Requeridas em Caráter
Antecedente
Art. 279. A petição inicial da medida de urgência
requerida em caráter antecedente indicará a lide,
seu fundamento e a exposição sumária do direito
ameaçado e do receio de lesão.
Art. 278. A petição inicial da ação que visa à
prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide, seu fundamento e a
exposição sumária do direito que se visa a
assegurar e o perigo na demora da prestação da
tutela jurisdicional.
Art. 280. O requerido será citado para, no prazo
de cinco dias, contestar o pedido e indicar as
provas que pretende produzir.
§ 1º Do mandado de citação constará a
advertência de que, não impugnada decisão ou
medida liminar eventualmente concedida, esta
continuará a produzir efeitos independentemente
da formulação de um pedido principal pelo autor.
§ 2º Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos
do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - de intimação do requerido de haver-se
efetivado a medida, quando concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 279. O demandado será citado para, no prazo
de cinco dias, contestar o pedido e indicar as
provas que pretende produzir.
Art. 281. Não sendo contestado o pedido, os fatos
alegados pelo requerente presumir-se-ão aceitos
pelo requerido como verdadeiros, caso em que o
juiz decidirá dentro de cinco dias.
§ 1º Contestada a medida no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento,
Art. 280. Não sendo contestado o pedido, os fatos
alegados pelo demandante presumir-se-ão aceitos
pelo demandado como ocorridos, caso em que o
juiz decidirá dentro de cinco dias.
Parágrafo único. Flui o prazo a partir da juntada
aos autos do mandado:
I – de citação devidamente cumprido;
II – de intimação do demandado de haver-se
efetivado a medida, quando concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo
caso haja prova a ser nela produzida.
legal, observar-se-á o procedimento comum.
§ 2º Concedida a medida em caráter liminar e não
havendo impugnação, após sua efetivação
integral, o juiz extinguirá o processo, conservando
a sua eficácia.
Art. 282. Impugnada a medida liminar, o pedido Art. 281. Efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal deverá ser apresentado pelo requerente principal terá de ser formulado pelo demandante
no prazo de trinta dias ou em outro prazo que o no prazo de trinta dias. Neste caso, será
apresentado nos mesmos autos em que veiculado
juiz fixar.
§ 1º O pedido principal será apresentado nos o pedido de tutela cautelar, não dependendo do
mesmos autos em que tiver sido veiculado o adiantamento de novas custas processuais.
requerimento da medida de urgência, não
§ 1º O pedido principal pode ser formulado
dependendo do pagamento de novas custas
conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
processuais quanto ao objeto da medida requerida
em caráter antecedente.
§ 2º. A causa de pedir poderá ser aditada no
§ 2º A parte será intimada para se manifestar momento da formulação do pedido principal.
sobre o pedido principal, por seu advogado ou
§ 3º. Apresentado o pedido principal, as partes
pessoalmente, sem necessidade de nova citação.
§ 3º A apresentação do pedido principal será serão intimadas para a audiência de conciliação na
desnecessária se o réu, citado, não impugnar a forma do art. 323, por seus advogados ou
pessoalmente, sem necessidade de nova citação
liminar.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, qualquer das do demandado.
partes poderá propor ação com o intuito de discutir §4º Não havendo conciliação, o prazo para a
o direito que tenha sido acautelado ou cujos contestação será contado na forma do art. 324.
efeitos tenham sido antecipados.
Art. 284. Cessa a eficácia da medida concedida Art. 282. Cessa a eficácia da tutela concedida em
caráter antecedente, se:
em caráter antecedente, se:
I - tendo o requerido impugnado a medida liminar,
I – o demandante não deduziu o pedido principal
o requerente não deduzir o pedido principal no
no prazo legal;
prazo do caput do art. 282;
II - não for efetivada dentro de um mês;
II – não for efetivada dentro de trinta dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido
apresentado pelo requerente ou extinguir o III – o juiz julgar improcedente o pedido principal
processo em que esse pedido tenha sido veiculado formulado pelo demandante ou extinguir o
processo sem resolução de mérito.
sem resolução de mérito.
§1º Se por qualquer motivo cessar a eficácia da Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a
medida, é vedado à parte repetir o pedido, salvo eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte
sob novo fundamento.
renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
§2º A decisão que concede a tutela não fará coisa
julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos
só será afastada por decisão que a revogar,
proferida em ação ajuizada por uma das partes.
§3º Qualquer das partes poderá requerer o
desarquivamento dos autos em que foi concedida
a medida para instruir a petição inicial da ação
referida no caput.
Art. 285. O indeferimento da medida não obsta a Art. 283. O indeferimento da tutela cautelar não
que a parte deduza o pedido principal, nem influi obsta a que a parte formule o pedido principal,
no julgamento deste, salvo se o motivo do nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo
indeferimento for a declaração de decadência ou do indeferimento for o reconhecimento de
prescrição ou decadência.
de prescrição.
Justificativa Geral.
O Título IX do Livro I prevê a técnica da antecipação da tutela. O título está dividido em dois
capítulos, sendo que o primeiro está subdividido em três seções distintas.
Mantêm-se as linhas mestras do tema, já bem delineadas no Projeto, propondo-se apenas nova
sistematização da matéria.
O primeiro capítulo trata das disposições gerais referentes à antecipação da tutela. Todo o capítulo
cuida da concessão de tutela fundada em cognição sumária. Rigorosamente, tutela antecipada satisfativa
ou cautelar. O termo tutela antecipada já está incorporado à tradição jurídica brasileira e não pode ser
simplesmente ignorado pelo novo CPC – que não o abandona, mas deixa de mencioná-lo. Daí a
mudança terminológica proposta.
A primeira seção traz o regramento comum a todas as espécies de antecipação da tutela prevê: i)
a finalidade da técnica antecipatória (satisfazer ou acautelar antes da concessão a tutela jurisdicional
final); ii) a interinalidade da tutela antecipada, como regra; iii) a provisoriedade do provimento antecipado;
iv) as técnica processuais que podem ser empregadas para efetivação a tutela antecipada; v) a
necessidade de fundamentação da decisão que concede ou nega a tutela antecipada e vi) a competência
para apreciação do pedido. O regime jurídico comum da tutela antecipada, seja ela cautelar ou satisfativa,
é um dos pontos altos do Projeto, pois evita discussões doutrinárias desnecessárias, inclusive quanto à
fungibilidade entre as tutelas satisfativa e cautelar concedidas provisoriamente. Ficam mantidas as
regras propostas, que ficam mais bem organizadas.
A segunda seção disciplina apenas as hipóteses de técnica antecipatória fundadas na urgência. A
uma, arrolam-se as duas finalidades básicas da técnica antecipatória fundada na urgência: satisfazer ou
acautelar. A duas, esclarece-se que é possível, excepcionalmente, prestação de tutela cautelar de ofício.
A três, prevê-se a responsabilidade por dano processual em face da fruição de provimento antecipado. A
quatro, prevê-se a possibilidade de emenda à petição inicial em todos os casos em que a urgência
determinar a busca por tutela jurisdicional satisfativa antecipada de forma absolutamente premente, não
permitindo exposição mais elaborada da visão fático-jurídico do demandante na petição inicial. Note-se
que a emenda da petição inicial constitui expediente técnica que evita a duplicação desnecessária da
tutela satisfativa de urgência – antecipada e final – com ganho para economia processual. A rigor, tutela
jurisdicional antecedente – de caráter preparatório – só pode ser a de natureza cautelar. O pedido
autônomo de tutela antecipada satisfativa não deve ser chamado de antecedente, pois tem a mesma
natureza do pedido de tutela final. Essa a razão da distinção entre os regramentos.
A terceira seção prevê as hipóteses de técnica antecipatória fundadas na evidência do direito
posto em juízo. A ampliação dos casos de tutela antecipada da evidência é um grande passo que o
Projeto deu. Agora, traz-se uma nova hipótese de tutela antecipada da evidência, que é a antecipação
com reserva de cognição de exceção substancial. No entanto, a tutela de parcela incontroversa da
demanda, originariamente prevista como tutela da evidência, é tutela definitiva, como o próprio texto do
Projeto afirma – com o que deve ser deslocada para a parte relacionada ao julgamento antecipado parcial
do mérito.
A doutrina brasileira avançou, como nenhuma outra no mundo, no estudo da tutela fundada em
cognição sumária. A organização dos dispositivos que constam do projeto e o aperfeiçoamento de alguns
deles torna-se essencial para evitar discussões futuras e adequar a legislação brasileira ao estágio atual
da ciência processual.
Dá-se, ainda, o destaque à designação “tutela cautelar”, consagrada em nossa tradição jurídica.
Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 784/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira.
A possibilidade de o órgão jurisdicional impor caução também está consagrada, acolhendo-se as
emendas n. 36 e 589-11.
Acolhe-se a sugestão de redação contida nas emendas n. 593 e 594/2011, de autoria do deputado
Francisco Praciano.
Acolhem-se, também, as emendas n. 847, 848, 849, 850 e 852/2011, de autoria do deputado
Jerônimo Goergen.
139. Art. 288.
Art. 298. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou suspeição;
IV – pela admissão de incidente de resolução de
demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da
declaração da existência ou da inexistência da
relação jurídica ou de questão de estado que
constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de
verificado determinado fato ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – nos demais casos que este Código regula.
Art. 288. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela admissão de incidente de resolução de
demandas repetitivas;
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da
declaração da existência ou da inexistência da
relação jurídica ou de questão de estado que
constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de
verificado determinado fato ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
V – por motivo de força maior;
VI – nos demais casos que este Código regula.
§ 1o. No caso do inciso I, o juiz suspenderá o
processo, nos termos do art. 670.
§ 1º No caso de morte ou de perda da § 2o. Não ajuizada ação de habilitação, o juiz, ao
capacidade processual de qualquer das partes tomar conhecimento da morte ou da perda de
ou de seu representante legal, o juiz suspenderá capacidade de qualquer das partes, determinará
o processo.
a suspensão do processo e observará o
seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor
para que, no prazo assinado, entre o mínimo de
sessenta e o máximo de cento e oitenta dias,
promova a citação do respectivo espólio ou dos
herdeiros;
II - falecido o autor e sendo transmissível o
direito discutido, determinará a intimação de seu
espólio ou dos herdeiros, pelos meios de
divulgação que reputar mais adequados, para
que, no prazo assinalado, manifestem interesse
na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito.
Justificativa eliminação do inciso III. Dar coerência ao sistema, tendo em vista a proposta de
mudança de redação do § 1º do art. 126 do projeto. A hipótese do inciso III deve estar incluída
no inciso VII, ora VI, para manter coerência com o sistema.
Justificativa § 1o. Nos dispositivos relativos à ação de habilitação, o projeto elimina a regra
(extraída do artigo 1.060 do atual CPC) que relaciona casos em que se dispensa a instauração
de procedimento de habilitação, valendo dizer que, no projeto, a sucessão de partes mortis
causa deve fazer-se sempre pela habilitação. Ajuizada a habilitação, o juiz irá determinar a
suspensão do processo. Daí a conveniência de fazer referência ao disposto no artigo 670 do PL
nº 8.046, de 2010.
Justificativa § 2o. A morte ou perda de capacidade de uma das partes constitui,
tradicionalmente, causa de suspensão do processo. O processo suspende-se para que haja a
sucessão mortis causa, procedida mediante a ação de habilitação. Não são raros, entretanto, os
casos em que a parte morre, mas não há o ajuizamento da ação de habilitação, ficando o
processo suspenso sine die. Realmente, em muitos casos, sobretudo em matéria previdenciária,
o autor vem a falecer, ficando o processo suspenso sem habilitação. Quando o réu morre, a
solução é mais simples: intima-se o autor para providenciar a citação de seu espólio ou
herdeiros, mas quando quem morre é o autor, não há regramento específico, havendo
dificuldades práticas quanto à solução a ser dada. É conveniente, então, estabelecer uma regra
nesses casos, determinando a intimação do espólio ou dos herdeiros, por alguma mídia
compatível com o local em que tramita o processo, para que instaurem a habilitação e seja
procedida à sucessão de partes, sob pena de extinção do processo. Renumerados os
parágrafos seguintes.
140. Arts. 291.
Art. 301. Antes de proferir sentença sem Art. 291. Antes de proferir decisão sem resolução
resolução de mérito, o juiz deverá conceder à de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder
parte oportunidade para, se possível, corrigir o à parte oportunidade para, se possível, corrigir o
vício.
vício.
Justificativa. Simples aperfeiçoamento da redação.
141. Art. 293.
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a
profissão, o número no cadastro de pessoas
físicas ou do cadastro nacional de pessoas
jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
(...)
II – os nomes, os prenomes, a profissão, o
estado civil, a existência de união estável, o
número no cadastro de pessoas físicas ou do
cadastro nacional de pessoas jurídicas, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu;
§ 1º. Caso não disponha das informações a que
se refere o inciso II, poderá o autor requerer ao
órgão jurisdicional diligências necessárias a sua
obtenção.
§ 2º. Não será a petição inicial indeferida caso
seja possível a citação do réu, a despeito da falta
de informações a que se refere o inciso II.
§ 3º A petição inicial não será indeferida, pelo
não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo, se o acesso a tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso
à justiça.
Justificativa inciso II. A união estável é fato processual relevante. O projeto, em diversos
momentos, o leva em consideração. Impõe-se, assim, incluir essa exigência na qualificação das
partes. A propósito, PEREIRA, Rodrigo da Cunha, TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. “A criação
de um novo estado civil no direito brasileiro para a união estável”. Questões controvertidas no
direito de família e das sucessões. Série Grandes Temas de Direito Privado. Mario Luiz Delgado e
Jones Figueiredo Alves (coord.). São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 268-269.
Justificativa §§ 1º e 2º. O artigo 293 acresce aos requisitos da petição inicial a indicação do
número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas
(CNPJ), assim como do endereço eletrônico, tanto do autor quanto do réu. Contudo, a
necessidade de indicação, na petição inicial, do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou
do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), assim como do endereço eletrônico, tanto do
autor quanto do réu, não pode erigir-se em dever absoluto cujo descumprimento implique o
indeferimento da petição inicial. Na sistemática do CPC 1973, em que não se previa semelhante
dever,7 a jurisprudência já vinha afastando a necessidade de indicação expressa dos dados
cadastrais do réu, não apenas por falta de previsão expressa na lei processual, mas,
substancialmente, por entender, tal qual a doutrina, que se os dados informados na inicial são
suficientes para a citação, não há que se falar em emenda a inicial. Assim, a ampliação do rol de
informações exigidas pelo inciso II do art. 293, tem como verdadeira função estimular a cultura da
inserção de tais dados no corpo da petição inicial, de forma a facilitar as comunicações com as
partes no processo. Não se erige, contudo, em dever insuperável para a parte, cujo
descumprimento, por si só, implique o indeferimento da petição inicial ou mesmo a determinação
de sua emenda. Por isso, sugere-se a inclusão dos parágrafos primeiro e segundo ao artigo em
referência, consignando (i.) a possibilidade de o autor requerer ao juízo a adoção de providências
para obtenção de tais informações e (ii.) a possibilidade de deferir-se o processamento do feito
caso seja possível a citação do réu, a despeito da falta de determinadas informações previstas no
inciso II do art. 293.
Justificativa § 3º. Harmonizar com a regra prevista no art. 15 da Lei n. 11.419/2006.
142. Art. 296, supressão.
Justificativa. A apresentação do rol de testemunhas no ajuizamento da demanda não é
adequada. Ainda há um lapso de tempo considerável entre a propositura e o início da audiência de
instrução. É razoável dar à parte a possibilidade de escolha no momento adequado. Ademais,
seria difícil defender a preclusão do direito de apresentar uma testemunha que não está nesta
lista, notadamente quando o próprio projeto prevê uma ação rescisória no caso de prova nova.
Finalmente, é preciso atentar para o fato de que agora cabe à parte providenciar a comunicação
da testemunha (art. 441 do projeto). Acolhe-se a emenda n. 527/2011, de autoria do deputado
Nelson Marchezan Jr.
143. Art. 297, par. ún.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
ao pedido contraposto.
à reconvenção.
Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326.
144. Art. 299.
Art. 299. É lícito formular mais de um pedido em Art. 299. É lícito formular mais de um pedido em
ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, se não acolher o anterior.
posterior, se não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito, também, formular mais
de um pedido, alternativamente, para que o juiz
acolha um deles.
Justificativa. A proposta esclarece a possibilidade da cumulação alternativa de pedidos, já
admitida doutrinariamente, além de consagrar a possibilidade de litisconsórcio alternativo ou
eventual. A alteração se harmoniza, ainda, com a proposta em relação ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
7
Ressalva seja feita a resoluções administrativas no âmbito dos Tribunais, tais como a Resolução n° 427,
de 20 de abril de 2010, da Presidência do STF, que “Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do
Supremo Tribunal Federal e dá outras providências” e prevê, em seu artigo 9.º: “Art. 9º A correta
formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) II –
fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
perante a Secretaria da Receita Federal;”.
145. Art. 302, caput.
Art. 302. É lícita a cumulação, num único Art. 302. É lícita a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, processo, de vários pedidos, ainda que entre eles
ainda que entre eles não haja conexão.
não haja conexão.
§ 3º O inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à
cumulação de pedidos de que trata o art. 299.
Justificativa. Dar coerência ao sistema, tendo em vista a possibilidade de litisconsórcio eventual
e de litisconsórcio alternativo. A denunciação da lide promovida pelo autor é um exemplo de
cumulação de pedidos contra sujeitos distintos. O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, idem.
146. Art. 304, par. ún.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
ao pedido contraposto e à respectiva causa de à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
pedir.
Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326.
147. Art. 305, par. ún.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição
inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão;
III - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição
inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido ou a causa de pedir for obscuro;
III – quando o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite
o pedido genérico;
IV - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
V - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Justificativa. Consagrar hipóteses de inépcia já reconhecidas pela doutrina e pela
jurisprudência.
148. Art. 306.
Art. 306. Indeferida a petição inicial, o autor poderá Art. 306. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de três dias, apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias
reformar sua sentença.
após ser informado da interposição do recurso,
§1º Se o juiz não a reconsiderar, mandará citar o reformar sua sentença.
réu para responder ao recurso.
Parágrafo único. O réu não será citado para
§2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o apresentar contrarrazões. Provida a apelação, o
prazo para a contestação começará a correr a réu será citado para apresentar a sua resposta.
contar da intimação do retorno dos autos.
Justificativa caput. O prazo de cinco dias é mais adequado. Acolhe-se a emenda n. 655/2011,
de autoria do deputado Miro Teixeira.
Justificativa parágrafo único. A proposta do Senado é um retrocesso. Muda-se uma regra que
funciona há quase dezessete anos. A regra vigente (art. 296, par. ún., CPC) é a consagração de
regras da experiência e já foi considerada constitucional pelo STF (j. em 02.08.2004). É raro o
indeferimento da petição inicial; mais rara, é a apelação contra sentença que indefere a petição
inicial (normalmente, o autor corrige o vício e repropõe a demanda); ainda mais raro é o juiz,
diante desta apelação, não se retratar; nada disso ocorrer e o tribunal reformar a decisão é,
então, raríssimo. Neste contexto, exigir que o réu tenha de ser citado, contratar advogado para
muito possivelmente a sentença ser mantida é técnica antieconômica e pouco razoável. A regra
do CPC atual não deve ser alterada.
149. Art. 307.
Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente
o pedido que se fundamente em matéria
exclusivamente de direito, independentemente da
citação do réu, se este:
§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o
disposto no art. 306.
Art. 307. Independentemente da citação do réu, o
juiz, em causas que dispensam a produção de
prova em audiência, julgará liminarmente
improcedente o pedido que:
(…)
IV – for manifestamente improcedente, desde que
a decisão proferida não contrarie entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento
de casos repetitivos;
V – contrariar enunciado de súmula do Tribunal de
Justiça sobre direito local.
(…)
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratarse em cinco dias, contados da data em que tiver
sido informado da interposição do recurso. Se
houver retratação, o juiz deverá comunicá-la ao
tribunal imediatamente, de preferência por meio
eletrônico; se não houver retratação, o relator
determinará a citação do réu para apresentar
contrarrazões, no prazo de quinze dias.
§ 4º Na aplicação deste artigo, o juiz observará o
disposto no art. 882.
Justificativa caput. Opção pedagógica: lembrar que, no caso, é indispensável a adoção da
metodologia de exame do precedente prevista no art. 882. A redação foi também aperfeiçoada.
Justificativa para o inciso IV. Propõe-se restaurar a ideia contida no anteprojeto de prever uma
hipótese de improcedência liminar, quando for evidente que o autor não dispõe do direito
alegado na petição inicial. No atual Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do
pedido tem servido para julgamento imediato em casos de “improcedência manifesta” ou em
casos de extrema evidência em que se impõe rejeitar a pretensão do autor. Diante da
eliminação, no PL nº 8.046, de 2010, da impossibilidade jurídica do pedido, convém estabelecer
uma hipótese de improcedência liminar quando houver evidência extremada de que não há
possibilidade de se acolher o pedido do autor. Segundo o magistério de Luiz Fux, “[a] cognição
judicial da evidência permite não só o deferimento initio litis do provimento requerido como
também o seu indeferimento (...), tanto que o juízo pode indeferir de plano a inicial pela
inexistência ‘evidente’ de direito alegado, sem que haja qualquer violação do contraditório,
instituído em prol do demandado, para que a sentença favorável não seja fruto da manifestação
unilateral do autor. Ora, se o juiz de per si verifica de plano da inexistência do direito, pelo ângulo
da evidência, nenhuma utilidade representará a vinda do réu aos autos, mercê de essa postura
resguardar, no plano jusfilosófico a igualdade de tratamento às partes do processo.” (Tutela de
segurança e tutela da evidência: fundamentos da tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 1996, p.
317). Acolhe-se sugestão apresentada por Frederico Neves, na audiência pública de Recife
(17.10.2011), e Nelton dos Santos, na audiência pública em Brasília, 19.10.2011.
Justificativa inciso V. Ao Tribunal de Justiça cabe uniformizar o entendimento sobre direito
local (estadual ou municipal). Assim, a súmula deste tribunal deve ser prestigiada. Acolhe-se a
emenda n. 656/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira.
150. Arts. 308-313.
Seção I
Da assistência
Art. 308. Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em
que a sentença seja favorável a uma delas poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em
qualquer dos tipos de procedimento e em todos os
graus da jurisdição, recebendo o assistente o
processo no estado em que se encontra.
Art. 309. Não havendo impugnação dentro de
cinco dias, o pedido do assistente será deferido,
salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer
das partes alegar, no entanto, que falta interesse
jurídico ao assistente para intervir a bem do
assistido, o juiz admitirá a produção de provas e
decidirá o incidente, nos próprios autos e sem
suspensão do processo.
Parágrafo único. Da decisão caberá agravo de
instrumento.
Art. 310. O assistente atuará como auxiliar da
parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o
assistente será considerado seu gestor de
negócios.
Art. 311. A assistência não obsta a que a parte
principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos, casos em que, terminando o
processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 312. Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente toda vez que a sentença
influir na relação jurídica entre ele e o adversário
do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente
litisconsorcial, o disposto no art. 309, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e o
julgamento do incidente.
Art. 313. Transitada em julgado a sentença, na
causa em que interveio o assistente, este não
poderá, em processo posterior, discutir a justiça da
decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo ou
pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir
na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de
Seção I
Da assistência
Subseção I
Disposições comuns
Art. 308. Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em
que a sentença seja favorável a uma delas poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em
qualquer dos tipos de procedimento e em todos os
graus da jurisdição, recebendo o assistente o
processo no estado em que se encontra.
Art. 309. Não havendo impugnação dentro de
cinco dias, o pedido do assistente será deferido,
salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer
das partes alegar, no entanto, que falta interesse
jurídico ao assistente para intervir a bem do
assistido, o juiz admitirá a produção de provas e
decidirá o incidente, nos próprios autos e sem
suspensão do processo.
Parágrafo único. Da decisão cabe agravo.
Subseção II
Da assistência simples
Art. 310. O assistente simples atuará como auxiliar
da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou de qualquer outro
modo omisso o assistido, o assistente será
considerado seu substituto processual.
Art. 311. A assistência simples não obsta a que a
parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se
funda a ação ou transija sobre direitos
controvertidos.
Art. 312. Transitada em julgado a sentença, na
causa em que interveio o assistente, este não
poderá, em processo posterior, discutir a justiça da
decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo ou
pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir
na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de
provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
Subseção III
Da assistência litisconsorcial
Art. 313. Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente toda vez que a sentença
influir na relação jurídica entre ele e o adversário
do assistido.
Parágrafo único. A intervenção do colegitimado
dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial.
Justificativa. A) aperfeiçoamento da redação; b) organização dos artigos, para deixar claro a
qual(is) modalidade(s) de assistência se referem; c) regular expressamente duas características
da assistência litisconsorcial. Simplifica-se a redação do art. 311, extraindo-se trecho inútil, com
o acolhimento da sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
151. Art. 314-317.
Seção II
Da denunciação em garantia
Art. 314. É admissível a denunciação em
garantia, promovida por qualquer das partes:
I – do alienante imediato, ou a qualquer dos
anteriores na cadeia dominial, na ação relativa à
coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim
de que esta possa exercer o direito que da
evicção lhe resulta;
II – daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Parágrafo único. Serão exercidos em ação
autônoma eventuais direitos regressivos do
denunciado contra antecessores na cadeia
dominial ou responsáveis em indenizá-lo, ou,
ainda, nos casos em que a denunciação for
indeferida.
Art. 315. A citação do denunciado em garantia
será requerida na petição inicial, se o
denunciante for o autor, ou no prazo para
contestar, se o denunciante for o réu, devendo
ser realizada na forma e nos prazos do art. 320.
Art. 316. Feita a denunciação pelo autor, o
denunciado poderá assumir a posição de
litisconsorte do denunciante e acrescentar novos
argumentos à petição inicial, procedendo-se em
seguida à citação do réu.
Art. 317. (...)
II – se o denunciado for revel, sendo manifesta a
procedência da ação de denunciação, pode o
denunciante abster-se de oferecer contestação,
ou abster-se de recorrer;
III – se o denunciado confessar os fatos
alegados pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir
em sua defesa ou, aderindo a tal
reconhecimento, pedir apenas a procedência da
Seção II
Da denunciação da lide
Art. 314. É admissível a denunciação da lide,
promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à
coisa cujo domínio foi transferido ao
denunciante, a fim de que possa exercer os
direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que for vencido no processo.
§ 1º. O direito regressivo será exercido por ação
autônoma:
I – quando a denunciação da lide não for
promovida;
II - nos casos em que a denunciação for
indeferida;
III – nos casos em que a denunciação da lide
não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação
sucessiva, promovida pelo denunciado, contra
seu antecessor imediato na cadeia dominial ou
quem seja responsável por indenizá-lo, não
podendo o denunciado sucessivo promover nova
denunciação; neste caso, eventual direito de
regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 315. A citação do denunciado será requerida
na petição inicial, se o denunciante for o autor,
ou no prazo para contestar, se o denunciante for
o réu, devendo ser realizada na forma e nos
prazos do art. 320.
Art. 316. Feita a denunciação pelo autor, o
denunciado poderá assumir a posição de
litisconsorte do denunciante e acrescentar novos
argumentos à petição inicial, procedendo-se em
seguida à citação do réu.
Art. 317. (...)
II – se o denunciado for revel, o denunciante
ação de regresso;
IV – procedente o pedido da ação principal, pode
o autor, se for caso, requerer o cumprimento da
sentença também contra o denunciado, nos
limites da condenação deste na ação regressiva.
pode deixar de prosseguir em sua defesa,
eventualmente oferecida, e abster-se de
recorrer, restringindo a sua atuação à ação
regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos
alegados pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir em sua defesa
ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas
a procedência da ação de regresso;
IV – procedente o pedido da ação principal, pode
o autor, se for caso, requerer o cumprimento da
sentença também contra o denunciado, nos
limites da condenação deste na ação regressiva.
Justificativa. Não há razão para a mudança de nome desta intervenção de terceiro. Só
causará problemas desnecessários de interpretação. É a velha denunciação da lide, com
regramento que resolve problemas que decorreram da má redação dos enunciados do
CPC/73. Houve a necessidade, ainda, de proceder a alguns ajustes de redação.
Justificativa inciso III do § 1º do art. 314. Esclarecer a possibilidade de ação autônoma de
regresso nos casos em que a denunciação da lide não for permitida, como nos Juizados
Especiais ou nos casos de evicção administrativa.
Justificativa § 2º. Permitir uma única denunciação sucessiva. Veda a denunciação
sucessiva, simplesmente, não é a melhor opção; ficaria proibida, por exemplo, a denunciação
da resseguradora, muito comum e útil. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 76-11, de autoria
do deputado Paes Landim.
Justificativa inciso II do art. 317. Melhorar a redação. Acolhe-se, neste ponto, em parte, a
emenda n. 76-11, de autoria do deputado Paes Landim.
152. Art. 318.
Art. 318. Sendo o denunciante vencido na ação
principal, a sentença passará ao julgamento da
denunciação em garantia; se vencedor, a ação
de denunciação será declarada extinta, sem
prejuízo das verbas de sucumbência.
Art. 318. Sendo o denunciante vencido na ação
principal, a sentença passará ao julgamento da
denunciação em garantia; se vencedor, a ação
de denunciação não terá o seu pedido
examinado, sem prejuízo da condenação do
denunciante ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado.
Justificativa. Simples correção de redação. Há imprecisão técnica: não se declara extinta a
ação; no caso, a ação (demanda) não será examinada. O julgamento favorável ao
denunciante na ação principal impede o julgamento da ação de garantia. Acolhe-se a
emenda n. 177/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo. Esclarece-se, ainda, que cabe ao
denunciante pagar ao denunciado, neste caso, as verbas da sucumbência, para evitar
dúvidas.
153. Art. 322
LIVRO II
PROCESSO
DE
CONHECIMENTO
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PARTE GERAL
E LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO III
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Seção VII
Seção IV
Do amicus curiae
Do amicus curiae
Justificativa. Embora sempre tenha sido muito polêmica a natureza jurídica da intervenção do
amicus curiae, deve prevalecer o entendimento de que não se está, aí, diante de uma
intervenção de terceiro, sendo o amicus curiae, na verdade, um auxiliar da justiça. Não se pode
considerar que o ingresso do amicus curiae no processo seja uma verdadeira intervenção de
terceiro porque esta tem por base o seu interesse (Carlo Lessona, Manuale di diritto processuale
civile. Milão: Società Editrice Libraria, 6ª ed., 1932, p. 253), e o amicus curiae intervém de forma
desinteressada no processo. Daí a mudança topológica. Acolhem-se as emendas n. 437 e
706/2011, de autoria dos deputados Fabio Trad e Jerônimo Goergen, respectivamente.
Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a
relevância da matéria, a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por despacho irrecorrível, de
ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou
admitir a manifestação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de quinze
dias da sua intimação.
Parágrafo único. A intervenção de que trata o
caput não importa alteração de competência, nem
autoriza a interposição de recursos.
Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a
relevância da matéria, a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de
ofício, a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão
ou entidade especializada, com representatividade
adequada, no prazo de quinze dias da sua
intimação.
§ 1º. A intervenção de que trata o caput não
implica alteração de competência, nem autoriza a
interposição de recursos.
§ 2º. Caberá ao juiz ou relator, na decisão que
solicitar ou admitir a intervenção de que trata este
artigo, definir os poderes do amicus curiae.
Justificativa. Embora seja antiga a figura do amicus curiae, seu estudo e sua utilização no
sistema brasileiro são muito recentes. Sua utilização tem sido frequente no âmbito do controle de
constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal e em diversos outros tipos de ações
judiciais. O juiz ou relator, em processos judiciais, poderá admitir ou rejeitar a intervenção do
amicus curiae. A decisão que admite a intervenção é irrecorrível, não sendo razoável permitir
qualquer recurso, pois isso conspiraria contra a duração razoável do processo. Ademais, é
recomendável que haja ampla participação e discussão no processo, revelando-se salutar a
ampliação do debate em torno da tese jurídica a ser fixada pelo juízo ou tribunal. Por isso
convém prever a possibilidade de o pretenso amicus curiae poder pedir para manifestar-se.
Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 563/2011 da deputada Mara Gabrilli.
No caput, alterou-se a redação para deixar claro que, não obstante irrecorrível, o ato que solicita
ou admite a intervenção do amicus curiae tem conteúdo decisório, não se tratando de mero
despacho. Além disso, acrescentou-se um § 2º ao artigo, pelo qual se estabelece o poder do
magistrado de definir os poderes de que o amicus curiae disporá no processo. Este poder
decorre da própria natureza da intervenção. Afinal, se é o caso de se trazer para o processo um
“amigo” do órgão jurisdicional, cabe a este definir os limites da ajuda de que necessita. Assim,
por exemplo, caberá ao magistrado definir se o amicus curiae poderá ou não realizar
sustentação oral em audiência ou em sessão de julgamento, se ele poderá ou não apresentar
provas, se será ou não possível que ele se manifeste sobre elementos trazidos aos autos por
outros sujeitos etc. Acolhe-se, quanto ao ponto, sugestão do Min. Luiz Fux, apresentada na
audiência pública do Rio de Janeiro, em 07.11.2011. Acolhe-se, também, em parte, a emenda n.
500/2011, de autoria do deputado Arthur Maia.
154. Art. 323.
Art. 323. Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de conciliação com antecedência
mínima de trinta dias.
§ 5º A audiência não será realizada se uma das
partes manifestar, com dez dias de antecedência,
desinteresse na composição amigável. A parte
contrária será imediatamente intimada do
cancelamento do ato.
§ 6º O não comparecimento injustificado do autor
ou do réu é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento do valor da causa ou da
vantagem econômica objetivada, revertida em
favor da União ou do Estado.
§ 7º As partes deverão se fazer acompanhar de
seus advogados ou defensores públicos.
§ 8º A parte poderá fazer-se representar por
preposto, devidamente credenciado, com poderes
para transigir.
§9º Obtida a transação, será reduzida a termo e
homologada por sentença.
Art. 323. Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de conciliação com antecedência
mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos vinte dias de antecedência.
§ 5º A audiência não será realizada se uma das
partes manifestar, expressamente, desinteresse na
composição consensual. O autor deve apresentar
essa manifestação já na petição inicial; o réu, com
dez dias de antecedência, contados da data da
audiência. No primeiro caso, o réu será citado para
apresentar resposta, no prazo de quinze dias. No
segundo caso, o autor será imediatamente
intimado do cancelamento do ato.
§ 6º A audiência também não será realizada nos
processos em que não se permita a
autocomposição. Neste caso, o réu será citado
para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
§ 7º O não comparecimento injustificado do autor
ou do réu é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento do valor da causa ou da
vantagem econômica objetivada, revertida em
favor da União ou do Estado.
§ 8º As partes podem estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos.
§ 9º A parte poderá constituir representante,
devidamente credenciado, com poder para
transigir.
§10 Obtida a transação, será reduzida a termo e
homologada por sentença.
Justificativa caput. É preciso garantir ao réu um tempo mínimo para preparar a sua resposta.
Justificativa § 5º. Trata-se de sugestão para acelerar o processo. Acolhe-se a emenda n.
696/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen.
Justificativa § 6º. Se a lei impede a autocomposição, não há razão para marcar-se a audiência
de conciliação. Trata-se de sugestão para acelerar o processo. Acolhe-se, também, a emenda n.
501/2011, de autoria do deputado Arthur Maia. Acolhe-se, também, a emenda n. 696/2011, de
autoria do deputado Jerônimo Goergen.
Justificativa §8º. A parte, que comparece à audiência, não pode ser punida se porventura seu
advogado ou defensor não comparecer – o §7º do art. 323 do projeto, ao utilizar o verbo dever,
pode levar a essa interpretação.
Justificativa § 9º. O termo “preposto” tem conotação empresarial, embora, no caso, deva ser
compreendido como “representante voluntário”. Convém trocar um termo pelo outro, para evitar
interpretação no sentido de que pessoas físicas não possam constituir “preposto”, o que seria
uma afronta ao princípio da igualdade.
155. Art. 324.
Art. 324. O réu poderá oferecer contestação por
petição, no prazo de quinze dias contados da
audiência de conciliação ou da última sessão de
conciliação ou mediação.
§1º Não havendo designação de audiência de
conciliação, o prazo da contestação observará o
disposto no art. 249.
§2º Sendo a audiência de conciliação
dispensada, o prazo para contestação será
computado a partir da intimação da decisão
respectiva.
Art. 324. O réu poderá oferecer contestação por
petição, no prazo de quinze dias contados da
audiência de conciliação ou da última sessão de
conciliação ou mediação, não havendo
autocomposição.
§1º Não havendo sido designada audiência de
conciliação, o prazo da contestação observará o
disposto no art. 249.
§2º Sendo a audiência de conciliação cancelada,
o prazo para contestação será computado a
partir da intimação da decisão respectiva.
Justificativa. Harmonizar com o art. 323.
156. Art. 325, parágrafo único, supressão.
Justificativa. Razões idênticas às da proposta de supressão do art. 296.
157. Art. 326.
Art. 326. É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido contraposto para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa, hipótese em que o autor
será intimado, na pessoa do seu advogado, para
responder a ele no prazo de quinze dias.
§ 1º. O pedido contraposto observará regime
idêntico de despesas àquele formulado na petição
inicial.
§ 2º. A desistência da ação ou a ocorrência de
causa extintiva não obsta ao prosseguimento do
processo quanto ao pedido contraposto.
Art. 326. É lícito ao réu, na contestação, formular
reconvenção para manifestar pretensão própria,
conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa,
hipótese em que o autor será intimado, na pessoa
do seu advogado, para responder a ela no prazo
de quinze dias.
§ 1º A reconvenção observará regime idêntico de
despesas àquele formulado na petição inicial.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de
causa que impeça o exame do seu mérito não
obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção.
§ 3º A decisão que indeferir liminarmente a
reconvenção é impugnável por agravo.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta contra
terceiro, desde que ele esteja em litisconsórcio
com o autor.
§ 5º Se o autor for substituto processual,
o reconvinte terá de afirmar ser titular de um direito
em face do substituído e a reconvenção terá de
ser proposta contra o autor, também na qualidade
de substituto processual.
§ 6º Admite-se a reconvenção da reconvenção,
proposta pelo autor no prazo a que se refere a
parte final do caput deste artigo.
Justificativa. O art. 326 do projeto pretende introduzir no processo civil o chamado “pedido
contraposto”, já disciplinado e largamente utilizado no âmbito dos procedimentos dos
juizados especiais. A introdução do “pedido contraposto” se insere bem no contexto da
ideia de simplificação da prática dos atos processuais, que permeia todo o Projeto. É
necessário, no entanto, ajustar melhor a terminologia utilizada no PL nº 8.046, de 2010, ao
instituto que se deseja disciplinar. Reconvenção é demanda do réu contra o autor no
mesmo processo em que está sendo processado. Trata-se de lição clássica. No direito
brasileiro atual, pressupõe conexão entre a ação exercida pelo réu e a demanda principal
ou um dos fundamentos de defesa (CPC, art. 315). É clássica também a lição segundo a
qual a conexão para a reconvenção é bem singela (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A
conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1978). Já o
pedido contraposto, embora também seja autêntica demanda do réu contra o autor no
mesmo processo, tem admissibilidade mais restrita, devendo estar fundado na identidade
de fatos (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 31), pois, conforme salienta
Alexandre Freitas Câmara, a causa de pedir no pedido contraposto “deve ser formada
pelos mesmos fatos que servem de causa de pedir para a demanda do autor” (Juizados
Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma abordagem Crítica. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005, p. 109). Sabe-se que o regime da reconvenção, ou até mesmo sua
própria existência, é livremente manipulável pelo legislador. Realmente, a diferença entre
essas demandas reside na amplitude da cognição. A reconvenção é demanda que pode ter
variada natureza: pela lei, basta que seja conexa com a ação principal ou com os
fundamentos de defesa (art. 315 do CPC). Não há qualquer outra restrição. Note-se que,
em relação ao pedido contraposto, ou o legislador restringe a causa de pedir remota
(“mesmos fatos da causa”), ou tipifica a pretensão que pode ser por ela veiculada (“pedido
de indenização”, no caso do pedido contraposto em ação possessória). Enfim, reconvenção
e pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor.
Distinguem-se pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo. Ocorre que o projeto,
atualmente, busca introduzir o “pedido contraposto”, mas com os mesmos pressupostos da
atual reconvenção, regulada pelo Código de Processo Civil vigente. A manutenção do texto
atual do Projeto redundaria numa imprecisão sistemática, a ser evitada em qualquer
legislação codificada, pois, da forma como atualmente redigido, o “pedido contraposto” do
futuro Código de Processo Civil não seria o mesmo daquele disciplinado no art. 31 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, o que poderia ser causa de confusão, sobretudo em
sua manipulação prática. Além do prejuízo em termos de sistematização e organicidade,
há, ainda, problema de imprecisão terminológica a ser evitado, porquanto o regime do
“pedido contraposto”, introduzido no Projeto, estaria bem ajustado ao conceito de
reconvenção, tal como consagrado doutrinariamente há muito tempo. A modificação trazida
com o Projeto alcança apenas a forma de seu exercício. Embora deva ser mantida a salutar
ideia de simplificação capaz de permitir que o réu exerça contra o autor a sua pretensão
aproveitando-se do mesmo procedimento e da própria defesa, é desaconselhável designar
o exercício dessa nova pretensão de “pedido contraposto”. Como bem observado por Athos
Gusmão Carneiro, se nada mudou em relação em relação ao instituto a ser disciplinado,
pois seus atributos essenciais foram mantidos, não há razão para afastar a nomenclatura
utilizada, a contento geral, já há vários séculos (O Novo Código de Processo Civil – Breve
análise do projeto revisado no Senado. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, nº 194,
p. 148-149). Com o ajuste aqui proposto o sistema continuaria a conviver com o “pedido de
contraposto”, fundado em identidade de causas de pedir, e regulado pelo microssistema
dos juizados especiais, e, ao seu lado, com a “reconvenção”, disciplinada pelo art. 326 do
PL nº 8.046, de 2010, a pressupor a conexão pela aproximação da causa de pedir da ação
principal com o fundamento de defesa ou com a causa de pedir do pedido reconvencional.
É, portanto, de todo recomendável que se altere a nomenclatura do Projeto de modo a
substituir-se no art. 396 do PL nº 8.046, de 2010 a expressão “pedido contraposto” por
“reconvenção”. A alteração sugerida tem a vantagem de conferir um tratamento
terminológico adequado a institutos distintos que são a reconvenção e o pedido
contraposto, sem prejuízo da simplificação de formalidades, e da possibilidade do exercício
da reconvenção na própria contestação, à semelhança do que acontece, no microssistema
dos Juizados Especiais, com o pedido contraposto. Acolhem-se, assim, as emendas n. 183
e 794 de 2011, de autoria dos deputados Bruno Araújo e Miro Teixeira, respectivamente.
Justificativa § 4º. Há lacuna no projeto sobre antiga questão: a possibilidade de ampliação
subjetiva do processo na reconvenção. É preciso disciplinar o tema, para evitar
controvérsias desnecessárias.
Justificativa § 5º. Não há no projeto enunciado equivalente ao parágrafo único do art. 315
do CPC atual. É preciso resgatá-lo, com o aprimoramento da redação recomendado pela
doutrina.
Justificativa § 6º. Também aqui há lacuna no projeto quanto à possibilidade de
reconvenção da reconvenção. Convém adotar a concepção majoritária, que é favorável.
158. Art. 327, inciso X e § 4º.
Art. 327. (...)
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a
lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício da
gratuidade de justiça.
(...)
§ 4º Excetuada a convenção arbitral e a
incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício
das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 327.
X - ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
XI - falta de caução ou de outra prestação que a
lei exige como preliminar;
XII - indevida concessão do benefício da
gratuidade de justiça.
(...)
§ 4º Excetuada a incompetência relativa, o juiz
conhecerá de ofício das matérias enumeradas
neste artigo. Em relação à falta de autorização
do cônjuge para a propositura da ação, o juiz
observará o disposto no §3º do art.
Justificativa. Duas mudanças: a) exclusão da convenção de arbitragem, que deve ser objeto de
uma petição autônoma, prévia à contestação; b) os arts. 1649 e 1650 do Código Civil atribuem
apenas ao cônjuge preterido a legitimidade para arguir o vício decorrente da prática de ato sem
autorização do cônjuge; o juiz, assim, não poderia conhecer de tal questão ex officio; a regra do
CPC deve estar em harmonia com o Código Civil.
159. Art. 328.
Art. 328. Alegando o réu, na contestação, ser
parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao
autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para
corrigir o vício. Nesse caso, o autor reembolsará
as despesas e pagará honorários ao procurador
do réu excluído, que serão fixados entre três e
cinco por cento do valor da causa ou da
vantagem econômica objetivada.
Art. 328. Alegando o réu, na contestação, ser
parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao
autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para
corrigir o vício.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o
autor reembolsará as despesas e pagará
honorários ao procurador do réu excluído, que
serão fixados entre três e cinco por cento do
valor da causa ou, sendo este irrisório, nos
termos do §4º do art. 87.
Art.. Cabe ao réu, quando alegar sua
ilegitimidade, sempre que for razoável dele exigir
que o saiba, indicar o sujeito passivo da relação
jurídica discutida, sob pena de arcar com as
despesas processuais e de indenizar o autor
pelos prejuízos decorrentes dessa falta de
indicação.
Parágrafo único. Feita a indicação, segue-se
conforme o artigo anterior.
Justificativa. O projeto eliminou a nomeação à autoria do sistema processual civil brasileiro.
Em seu lugar, prevê, no artigo 328, que, quando o réu alegar ilegitimidade passiva, poderá o
autor pedir a citação da parte legítima, arcando com as custas e os honorários decorrentes
da exclusão do réu do processo. Há casos, porém, como o da detenção de coisa alheia, que
está previsto no artigo 62 do atual Código de Processo Civil, em que o réu ilegitimamente
demandado sabe quem é o legitimado passivo. Em casos assim, é dever do réu indicar o
correto legitimado passivo, em razão do princípio da cooperação, expressamente decorrente
da boa fé processual, expressamente consagrados no próprio projeto. É necessário, então,
compatibilizar o artigo 328 com os demais dispositivos do projeto. Por esses motivos, propõese a inserção do referido parágrafo único ao artigo 328. Acolhe-se a emenda n. 172/2011, de
autoria do deputado Bruno Araújo.
160. Alegação de incompetência relativa.
Art. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no
foro do domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, de preferência
por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por
meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o
juízo da causa.
§2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora
distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da
audiência de conciliação a que se refere o art. 323 que eventualmente tenha sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de
conciliação.
Justificativa. É preciso regular a possibilidade de o réu alegar a incompetência relativa em seu
domicílio e a eventualidade de ter sido designada audiência de conciliação (§ 3º). Salomão
Viana contribui com a redação.
161. Capítulo novo – exceção de arbitragem.
DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em
petição autônoma, na audiência de conciliação.
§ 1º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem,
sob pena de rejeição liminar.
§2º O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se
houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa
manifestação.
§ 3º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na mesma
petição a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da
decisão que a rejeita, o prazo da contestação começa a fluir.
§ 5º Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na
composição consensual, terá de, na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de
arbitragem, nos termos deste artigo.
Art. Não tendo sido designada audiência de conciliação, a alegação da existência de
convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, no prazo da contestação.
§ 1º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem,
sob pena de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel.
§ 2º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na
mesma petição a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da
decisão que a rejeita, o prazo da contestação recomeça por inteiro.
Art.. Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação,
o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão
do juízo arbitral sobre a sua competência.
Art. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida sua competência
pelo juízo arbitral, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo
órgão jurisdicional.
Art. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma
prevista neste capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Justificativa. A arbitragem é procedimento que costuma ser sigiloso. É preciso
compatibilizar o processo jurisdicional estatal com as peculiaridades da arbitragem. Assim, não é
adequada impor ao réu que, além de alegar a existência de convenção de arbitragem, tenha de
apresentar toda a sua defesa. Acolhe-se, então, a observação feita por Daniel Mitidiero, na audiência
pública realizada em Brasília, em 19.10.2011. Além disso, as emendas n. 166, 192, 486 e 632, propostas
pelos Deputados Paes Landim, Benjamim Maranhão, Paulo Abi-Ackel e Alfredo Kaefer, encampam essa
ideia. Guilherme Rizzo Amaral contribuiu com sugestões para a redação desse capítulo. A inclusão dos
dois últimos artigos é importante para reforçar o caráter da arbitragem: ela diz respeito a direitos
disponíveis e, nesta condição, o juiz estatal não deve conhecer de ofício da convenção de arbitragem,
que pode, de outro lado, ser revogada tacitamente pelo comportamento de ambas as partes.
162. Art. 329, II, caput e par. ún.
Art. 329. Incumbe também ao réu manifestar-se Art. 329. Incumbe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição precisamente sobre as alegações de fato
inicial, presumindo-se verdadeiros os não constantes da petição inicial, presumindo-se
impugnados, salvo se:
verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
(...)
II - a petição inicial não estiver acompanhada do II - a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considerar da instrumento que a lei considerar da substância
substância do ato;
do ato;
Parágrafo único. O ônus da impugnação Parágrafo único. O ônus da impugnação
especificada dos fatos não se aplica ao defensor especificada dos fatos não se aplica ao curador
público, ao advogado dativo, ao curador especial especial e ao advogado dativo.
e ao membro do Ministério Público.
Justificativa inciso II. A lei pode considerar como da substância do ato instrumento público
ou particular. Não há razão para a restrição. A doutrina já havia percebido isso8.
8
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, v. 3, p. 315.
Justificativa parágrafo único. O artigo 329 reproduz o artigo 302 do atual Código de
Processo Civil, não admitindo a formulação de defesa genérica. Significa que o réu não pode
apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor. Cabe-lhe impugnálos especificadamente, sob pena de ser tido como verdadeiro o fato não impugnado. É o que se
chama de ônus da impugnação especificada dos fatos. O parágrafo único do artigo 329 (que
igualmente reproduz o parágrafo único do artigo 302 do atual Código de Processo Civil) refere-se ao
defensor público em qualquer caso e ao membro do Ministério Público. A realidade das instituições
públicas em 1973, quando foi promulgado e sancionado o Código de Processo Civil em vigor, não é
mais a mesma. O defensor público tem um espectro de atuação bem mais amplo hoje em dia. O
curador especial e o advogado dativo (Lei Federal nº 1.060, de1950, art. 5o, §§ 3o e 4o) estão
dispensados de observar esse ônus ao elaborarem a defesa de seus representados, porquanto são
representantes que assumem suas funções em situação que não lhes permite, não raramente, ter
acesso imediato ao réu, de quem poderiam extrair informações indispensáveis para a elaboração de
uma defesa específica. Em tais circunstâncias, justifica-se plenamente a falta de exigência do ônus da
impugnação especificada dos fatos. Por sua vez, a menção ao Ministério Público, se se justificava em
1973, não se justifica mais. Naquela época, ao Ministério Público cabia, em certas situações, a defesa
de pessoas em estado de hipossuficiência, atribuição hoje cometida à Defensoria Pública. O
Ministério Público poderia, por exemplo, promover a defesa do interditando (CPC, art. 1.182, § 1 o; CC1916, art. 449). O atual perfil constitucional do Ministério Público é incompatível com tal tipo de
atuação, pois a ele cabe a legitimidade para a defesa de interesses da coletividade. O parágrafo único
do artigo 329 do PL nº 8.046, de 2010, ao reproduzir o parágrafo único do artigo 302 do atual CPC,
refere-se ao Ministério Público como representante do réu, inserindo-o na mesma condição do
curador especial e do advogado dativo. Se o Ministério Público for réu – como, por exemplo, numa
ação rescisória contra sentença proferida em processo por ele promovido – terá de observar ônus da
impugnação especificada dos fatos. O defensor público não está livre desse ônus, salvo quando atuar
como curador especial ou advogado dativo, que é uma de suas funções institucionais prevista no
artigo 4o, VI, da Lei Complementar nº 80, de 1994. O defensor público não atua sempre como curador
especial ou advogado dativo. Só quando assim atuar é que se revela a dificuldade de comunicação
entre ele e o réu, justificando-se a dispensa do ônus da impugnação especificada dos fatos. A
exceção aberta no parágrafo único do artigo 329 do PL nº 8.046, de 2010, deve ser aplicada ao
defensor público somente quando este atuar como curador especial, não havendo razoabilidade na
sua aplicação ao defensor público em qualquer caso, o que, longe de contribuir para seu
aperfeiçoamento, desprestigia a importância da alta função por ele exercida. Quando ele atua como
curador especial, aí sim deve ser mantida a regra, sendo suficiente a referência a essa função. De
igual modo, a exceção aberta no parágrafo único do artigo 329 do PL nº 8.046, de 2010, não deve
mais ser aplicada ao membro do Ministério Público, exatamente porque este não atua mais na defesa
de outras pessoas que figurem no polo passivo da demanda, tal como fazia em 1973. Não há, assim,
razão para a manutenção da referência ao defensor público, nem ao membro do Ministério Público. A
referência ao curador especial é suficiente para abranger o defensor público que atue nessa condição.
Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de
Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República).
163. Art. 331.
Art. 331. Se o réu não contestar a ação, Art. 331. Se o réu não contestar a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
pelo autor, desde que as alegações deste sejam feitas pelo autor, desde que verossímeis.
verossímeis.
Justificativa. Aperfeiçoamento técnico: fatos não são verdadeiros ou falsos; verdadeiras ou falsas
são as alegações. O complemento ao artigo, feito no Senado, confirma a confusão entre fato e
alegação de fato.
164. Art. 332.
Art. 332. (...)
Art. 332. (...)
III - a petição inicial não estiver acompanhada do III - a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considere instrumento que a lei considere indispensável à
indispensável à prova do ato.
prova do ato.
Justificativa. A lei pode considerar como da substância do ato instrumento público ou
particular. Não há razão para a restrição. A doutrina já havia percebido isso9.
165. Art. 337, par. ún.
Art. 337. Se o réu, reconhecendo o fato em que se Art. 337. Se o réu, reconhecendo o fato em que se
fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este modificativo ou extintivo do direito do autor, este
será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo- será ouvido no prazo de quinze dias, permitindolhe o juiz a produção de prova e a apresentação lhe o juiz a produção de prova.
de rol adicional de testemunhas.
Parágrafo único. Proceder-se-á de igual modo se o
Parágrafo único. Proceder-se-á de igual modo se o réu oferecer reconvenção.
réu oferecer pedido contraposto.
Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326.
166. Art. 338.
Art. 338. Se o réu alegar qualquer das matérias Art. 338. Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 327, o juiz mandará ouvir o enumeradas no art. 327, o juiz mandará ouvir o
autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a
produção de prova documental.
produção de prova.
Justificativa. Não há justificativa para a restrição à prova documental.
167. Art. 340.
Seção I
Do julgamento da lide
Art. 340. (...)
Seção I
Da extinção do processo
Art. 340. (...)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput
pode dizer respeito a apenas parcela do processo,
caso em que poderá ser impugnada por agravo.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
168. Art. 341.
Seção II
Do julgamento imediato da lide
Seção II
Do julgamento antecipado do mérito
Art. 341. O juiz conhecerá de imediato do pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito:
I - quando a questão de mérito for unicamente de
direito ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência;
Art. 341. O juiz decidirá antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras
provas;
9
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, v. 3, p. 315.
II - quando ocorrer a revelia e incidirem seus II – o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art.
efeitos.
331.
Seção III
Do julgamento antecipado parcial do mérito
Art.. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando
um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento,
nos termos do artigo anterior.
§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito
poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§ 2º A decisão que julgar parcialmente o mérito é
impugnável por agravo.
§ 3º. A parte poderá liquidar ou executar, desde
logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente
de caução, ainda que haja recurso dela interposto.
Se houver trânsito em julgado da decisão, a
execução será definitiva.
§ 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que
julgar parcialmente o mérito poderão ser
promovidos em autos suplementares, a
requerimento da parte ou a critério do juiz.
Justificativa. Simplificação da redação do inciso I, mantendo a coerência com a regra que
permite o julgamento liminar de mérito. Aperfeiçoamento da redação no inciso II, acolhendo, em
parte, a proposta contida no PL 4346/2008.
Justificativa do novo artigo. Deixar clara a possibilidade de tutela da evidência definitiva
parcial.
169. Art. 342.
Do saneamento do processo
Art. 342. Não ocorrendo qualquer das hipóteses
deste Capítulo, o juiz, em saneamento, decidirá as
questões processuais pendentes e delimitará os
pontos controvertidos sobre os quais incidirá a
prova, especificando os meios admitidos de sua
produção e, se necessário, designará audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. As pautas deverão ser
preparadas com intervalo mínimo de quarenta e
cinco minutos entre uma e outra audiência de
instrução e julgamento. Mudar localização
Do saneamento e da organização do processo
Art. 342. Não ocorrendo qualquer das hipóteses
deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se
houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória, especificando os
meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova,
observados os arts. 357 a 359;
IV – delimitar as questões de direito relevantes
para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de
instrução e julgamento.
§ 1º Feito o saneamento a que se refere o caput
deste dispositivo, as partes têm o direito de pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
comum de cinco dias, findo o qual a decisão se
torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para
homologação, uma delimitação consensual das
questões de fato e de direito a que se referem os
incisos II e IV do caput deste artigo. Uma vez
homologada, a delimitação vincula as partes e o
juiz.
§ 3º Se a causa for complexa, fática ou
juridicamente, deverá o juiz designar audiência,
para que o saneamento seja feito em cooperação
com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o
caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer
as suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de
prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não
superior a quinze dias para que as partes
apresentem rol de testemunhas. Na hipótese do §
3º, as partes já devem trazer, para a audiência ali
prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 5º O número de testemunhas arroladas não
pode ser superior a dez, sendo três, no máximo,
para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o
número de testemunhas levando em conta a
complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados.
§ 6º Caso tenha sido determinada a produção da
prova pericial, o juiz deve observar o disposto no
art. 450 e, se possível, estabelecer, de logo, um
calendário para a sua realização.
§ 7º As pautas deverão ser preparadas com
intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.
Justificativa. Há várias razões: a) harmonizar com a proposta de supressão do art. 296; b) o
projeto permite a redistribuição do ônus da prova; esse é o momento processual mais adequado
para ser feita; c) os princípios da eficiência, duração razoável do processo e cooperação, todos
consagrados no projeto, impõem um reforço da decisão de saneamento, que se torna um dos
momentos mais importantes do processo; d) a estabilidade do saneamento é, também, uma
imposição da regra que impõe o dever de consulta (art. 10); a não ser assim, o órgão
jurisdicional teria de sempre converter o julgamento em diligência para ter de intimar as partes
sobre aspecto novo ainda não discutido. Os §§3º e 5º foram inspirados pelas emendas n. 286,
765 e 873/2011, de autoria dos deputados Laércio Oliveira, a primeira, e Jerônimo Goergen, as
outras duas.
O §5º resulta do acolhimento da emenda n. 795/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira.
170. Art. 343.
Art. 343 Verificando a existência de irregularidades Art. 339 Verificando a existência de irregularidades
ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, ou de vícios sanáveis, o juiz mandará corrigi-los,
fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias.
fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias.
Justificativa. Duas mudanças: a) correção de redação; b) deslocamento para o a seção
dedicada às providências preliminares. O dispositivo não cuida de um julgamento conforme o
estado do processo, mas de providência preliminar. A versão original do projeto está correta e
merece ser, no ponto, prestigiada. Acolhe-se a sugestão apresentada por Nelton dos Santos, na
audiência pública realizada em Brasília, no dia 19.10.2011.
171. Art. 344, par. ún.
Parágrafo único. Logo após a instalação da
audiência, o juiz tentará conciliar as partes,
independentemente de ter ocorrido ou não
tentativa anterior.
.
Parágrafo único. Logo após a instalação da
audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem
prejuízo de encaminhamento para outras formas
adequadas de solução de conflitos, como a
mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial de
terceiro.
Justificativa. Harmonizar o dispositivo com a ideia do projeto de estímulo à autocomposição.
Prevê-se a avaliação imparcial de terceiro para facilitar a autocomposição. Acolhe-se a sugestão
dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada
Grinover.
172. Artigo a ser inserido.
Art. A avaliação imparcial de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é
sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva
orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
Justificativa. Harmonizar com a proposta de alteração do parágrafo único do art. 344.
173. Art. 345.
Art. 345. O juiz exerce o poder de polícia e
incumbe-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os
que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os
advogados públicos e privados, os membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e
qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os
requerimentos apresentados em audiência.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 345. O juiz exerce o poder de polícia e
incumbe-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os
que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os
advogados, os membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e qualquer pessoa que
participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os
requerimentos apresentados em audiência.
174. Art. 348.
§ 2º Quando a causa apresentar questões
complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por razões finais escritas,
que serão apresentadas pelo autor e pelo réu,
nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze
dias, assegurada vista dos autos.
§ 2º Quando a causa apresentar questões
complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por razões finais escritas,
que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem
como pelo Ministério Público, se for caso de sua
intervenção, nessa ordem, em prazos sucessivos
de quinze dias, assegurada vista dos autos.
Justificativa. As razões finais escritas devem ser apresentadas por todos aqueles que poderiam
apresentá-las oralmente. Acolhe-se a emenda n. 727/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen.
175. Art. 349.
Art. 349 A audiência é una e contínua, podendo Art. 349 A audiência é una e contínua, podendo
ser excepcional e justificadamente cindida na ser excepcional e justificadamente cindida na
ausência do perito ou de testemunha, desde que ausência do perito ou de testemunha. Não sendo
haja concordância das partes. Não sendo possível possível concluir, num só dia, a instrução, o debate
concluir, num só dia, a instrução, o debate e o e o julgamento, o juiz marcará o seu
julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento prosseguimento para a data mais próxima
para a data mais próxima possível, em pauta possível, em pauta preferencial.
preferencial.
Justificativa. Não há razão para condicionar a cisão da audiência à concordância das partes.
Acolhe-se a sugestão dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella
Bueno e Ada Grinover.
176. Arts. 196 e 350.
Art. 196.
Art. 196.
III - as sentenças no prazo de vinte dias.
III - as sentenças no prazo de trinta dias.
Art. 350. Encerrado o debate ou oferecidas as Art. 350. Encerrado o debate ou oferecidas as
razões finais, o juiz proferirá a sentença desde razões finais, o juiz proferirá a sentença em
logo ou no prazo de vinte dias.
audiência ou no prazo de trinta dias.
Justificativa. Esclarecimento e ampliação do prazo. Acolhe-se a emenda n. 662/2011, do
deputado Miro Teixeira.
177. Art. 353.
Art. 353. As partes têm direito de empregar todos Art. 353. As partes têm direito de empregar todos
os meios legais, bem como os moralmente os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste legítimos, ainda que não especificados neste
Código, para provar fatos em que se funda a ação Código, para provar fatos em que se funda o
ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção pedido ou a defesa e influir eficazmente na
do juiz.
convicção do juiz.
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. Acolhe-se a emendas n. 481/2011, de autoria do
deputado Paulo Abi-Ackel.
178. Art. 355.
Art. 355. O juiz apreciará livremente a prova,
independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na sentença as que lhe
formaram o convencimento.
Art. 355. O juiz apreciará livremente a prova
constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu
convencimento.
Justificativa. Não basta ao juiz indicar as provas que formaram o seu convencimento. Ele deve
examiná-las, confrontá-las, valorá-las. A reforma da redação do enunciado atende a uma
sugestão apresentada por Nelton dos Santos, na audiência pública realizada em Brasília, em
19.10.2011.
179. Art. 357-359.
Art. 357. O ônus da prova, ressalvados os
poderes do juiz, incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
Art. 357. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de
Art. 358. Considerando as circunstâncias da peculiaridades da causa, especialmente
causa e as peculiaridades do fato a ser provado, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
o juiz poderá, em decisão fundamentada, dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
observado o contraditório,
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova
distribuir de modo diverso o ônus da prova, contrária, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
impondo-o à parte que estiver em melhores modo diverso, desde que o faça por decisão
condições de produzi-la.
fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à
§ 1º Sempre que o juiz distribuir o ônus da prova parte a oportunidade de se desincumbir do ônus
de modo diverso do disposto no art. 357, deverá que lhe foi atribuído.
dar à parte oportunidade para o desempenho § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não
adequado do ônus que lhe foi atribuído.
pode gerar situação em que a desincumbência do
§ 2º A inversão do ônus da prova, determinada encargo pela parte seja impossível ou
expressamente por decisão judicial, não implica excessivamente difícil.
alteração das regras referentes aos encargos da § 3o A distribuição diversa do ônus da prova
respectiva produção.
também pode ocorrer por convenção das partes,
Art. 359. É nula a convenção relativa ao ônus da salvo quando:
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
exercício do direito.
Parágrafo único. O juiz não poderá inverter o ônus
da prova nas hipóteses deste artigo.
Justificativa geral. O regime de modificação do ônus da prova posto pelo projeto possui algumas
imprecisões técnicas. O projeto acerta na intenção de regular a chamada “distribuição dinâmica do ônus
da prova”. Mas há imperfeiçoes que merecem correção. Há uma confusão entre ônus da prova e o dever
de produção da prova. Como afirma Sérgio Arenhart, “inicialmente, sob o ponto de vista técnico, o art.
358 não trata de modificação do ônus da prova, mas sim da imputação pelo juiz do dever de produção de
prova a alguém que não sofrerá o ônus pela sua falta. O ônus da prova, conforme orientação pacífica da
doutrina estrangeira e da doutrina nacional mais abalizada, constitui o ônus (prejuízo) decorrente da não
produção da prova. (...) O juiz não distribuirá – com antecedência – o “prejuízo” pela não produção da
prova, mas sim imporá a alguém que produza certa prova no interesse do processo. De outro lado, vê-se
que o art. 358, par. 2º, ao estabelecer que a modificação do regime do ônus não implica a alteração
quanto ao ônus de sua despesa, gera a absurda situação de que o dever de produção de certa prova
será atribuído a uma parte, mas o seu custo será imposto à outra. Pior, se essa outra parte não adimplir
com a despesa da prova, ela não será realizada, e o ônus de sua ausência será imputado à parte
contrária!”.
O projeto precisa ser corrigido, enfim.
Justificativa §§ 1º e 2º. Deixar claros os pressupostos para a redistribuição do ônus da prova: a)
facilidade de acesso à prova contrária – prova que o fato afirmado pela outra parte não ocorreu (p.ex: é o
que ocorre nos casos de presunções legais relativas) – ou a impossibilidade ou excessiva onerosidade de
produção da prova do fato nos termos do caput (prova diabólica); b) respeito à dimensão subjetiva do
ônus da prova, pois se confere à parte a oportunidade de desincumbir-se do ônus que lhe foi atribuído,
em homenagem aos princípios da cooperação e do contraditório; c) fundamentação da decisão; d)
impossibilidade de gerar prova diabólica reversa.
Justificativa § 3º. Melhoria da redação da convenção sobre ônus da prova.
Justificativa sobre o “ônus da produção da prova”. A reformulação da regra sobre a distribuição do
ônus da prova resolve o problema do ônus da sua produção. A regra será sempre o ônus da produção é
de quem tenha o ônus da prova, que pode ser redistribuído se a produção da prova contrária for mais
fácil para uma das partes. Se o ônus financeiro da prova for excessivo, a parte pode pedir o benefício da
gratuidade, cuja disciplina foi também revista, exatamente para deixar clara a possibilidade de que ele
seja concedido para a prática de apenas um ato. Com isso, corrige-se a antinomia apontada por Sérgio
Arenhart, na parte final da sua justificativa.
180. Art. 363.
Art. 363. A carta precatória e a carta rogatória Art. 363. A carta precatória, a carta rogatória e o
suspenderão o julgamento da causa no caso auxílio direto suspenderão o julgamento da causa
previsto no art. 288, inciso V, alínea b, quando, no caso previsto no art. 288, inciso V, alínea b,
tendo sido requeridas antes da decisão de quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar- saneamento, a prova nelas solicitada apresentarse imprescindível.
se imprescindível.
Justificativa. Manter a coerência com o prestígio dado ao sistema de cooperação internacional.
181. Art. 367.
Art. 367. A produção antecipada da prova, que
poderá consistir em interrogatório da parte,
inquirição de testemunhas e exame pericial, será
admitida nos casos em que:
(...)
II - a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a tentativa de conciliação;
Parágrafo único. O arrolamento de bens, quando
tiver por finalidade apenas a realização de
documentação e não a prática de atos de
apreensão, observará o disposto neste Capítulo.
Art. 367. A produção antecipada da prova será
admitida nos casos em que:
(...)
II - a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a tentativa de conciliação ou de outros
meios adequados de solução do conflito;
(...)
§ 1º. O arrolamento de bens, quando tiver por
finalidade apenas a realização de documentação e
não a prática de atos de apreensão, observará o
disposto nesta Seção.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que
Seção XIII
pretender justificar a existência de algum fato ou
Da Justificação
relação jurídica, para simples documento e sem
Art. 729 Quem pretender justificar a existência de caráter contencioso, que exporá, em petição
algum fato ou relação jurídica, para simples circunstanciada, a sua intenção.
documento e sem caráter contencioso, exporá, em §3º O juízo estadual tem competência para a
petição circunstanciada, a sua intenção.
produção antecipada de prova proposta em face
Parágrafo único. Observar-se-á, na justificação, o da União, entidade autárquica ou empresa pública
procedimento previsto na produção antecipada de federal se, na localidade, não houver sede da
provas.
Justiça Federal.
Justificativa caput. O projeto mantém o princípio da liberdade dos meios de prova. Ao lado
disso, amplia a possibilidade de produção antecipada de prova, sem urgência – grande
novidade. Não há sentido, assim, na restrição feita no caput aos meios de prova típicos. Acolhese a sugestão de Paula Sarno Braga.
Justificativa inciso II. Harmonizar com o dispositivo com a ideia do projeto de estímulo à
autocomposição. Acolhe-se a sugestão dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon,
Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover.
Justificativa § 1º. Há um erro de remissão: é Seção e não Capítulo.
Justificativa § 2º. Com o fim da exigência de urgência na produção antecipada de prova, a
“justificação” passou a ser, simplesmente, uma produção antecipada de prova testemunhal – a
própria remissão prevista no parágrafo único do projeto indica essa circunstância. Assim, é o
caso de acrescentar o § 2º ao art. 367, para evitar discussões doutrinárias futuras quanto à
distinção entre justificação e produção antecipada de prova, que, agora, se relacionam como
espécie e gênero. Com isso, suprime-se o art. 729 do projeto. Acolhe-se a sugestão de Paula
Sarno Braga.
Justificativa §3º. Incorporar ao texto do Código o disposto no inciso II do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, para evitar dúvidas na interpretação em relação a este aspecto.
182. Art. 370.
Art. 370. A existência e o modo de existir de algum
fato que seja considerado controvertido e
apresente relevância para a situação jurídica de
alguém, pode ser atestada, a requerimento do
interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Art. 370. A existência e o modo de existir de algum
fato relevante para a proteção do direito de alguém
podem ser atestados ou documentados, a
requerimento do interessado, mediante ata lavrada
por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem
ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão
constar da ata notarial.
Justificativa. Correção de regência do sujeito com o verbo e retirada do qualificativo
“controvertido”. O fato não precisa ser já controvertido para ser objeto de uma ata notarial.
William Santos Ferreira contribui para a redação do caput e do parágrafo único.
183. Art. 371, § 4º - supressão.
Texto. §4º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons e
imagens a que se refere o §3º.
Proposta. Supressão. A norma não é processual e afeta a autonomia das justiças estaduais.
184. Art. 374, IV.
IV - que a exponham ou as pessoas referidas no IV - que coloquem em perigo a vida do depoente
inciso III a perigo de vida ou a dano patrimonial ou das pessoas referidas no inciso III;
imediato.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. “Perigo de vida” é expressão equívoca. Eliminação
da possibilidade de recusa quando houver risco de “dano patrimonial imediato”. É que,
“evidentemente, em toda demanda patrimonial, a parte corre o risco de sofrer dano patrimonial
imediato, já que esta é a finalidade da demanda”10. Assim, em todo processo cujo objeto litigioso
envolve direito patrimonial, a escusa de depor seria legítima. Mas não é só. Como em todo
processo, patrimonial ou não-patrimonial a relação jurídica discutida, sempre há a possibilidade
de a parte vencida ser condenada a arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios, sempre haveria a possibilidade de um dano patrimonial imediato, a autorizar a
recusa de depor.
185. Art. 376.
Art. 376. A confissão judicial pode ser espontânea Art. 376. A confissão judicial pode ser espontânea
ou provocada. Da confissão espontânea, se ou provocada.
requerida pela parte, será lavrado o respectivo § 1º. A confissão espontânea pode ser feita pela
termo nos autos; a confissão provocada constará própria parte ou por representante com poder
do depoimento pessoal.
especial.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser § 2º A confissão provocada constará do termo do
feita pela própria parte ou por mandatário com depoimento pessoal.
poderes especiais.
Justificativa. Simplificação da redação. Não há razão para ainda exigir-se a lavratura de um
“termo de confissão espontânea”, que é apresentada por escrita, e não “requerida” pela parte.
186. Art. 379.
10
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil.
2ª ed., v. 5, t. 2, cit., p. 101.
Art. 379. A confissão é irrevogável, salvo quando Art. 379. A confissão é irrevogável, mas pode ser
emanar de erro ou coação, hipótese em que pode anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
ser tornada sem efeito por ação anulatória.
Justificativa. A redação do projeto comete deslize técnico ao misturar revogação com anulação
– institutos que em nada se assemelham. Simplesmente, basta reproduzir a regra do art. 214 do
Código Civil, em vigor, que cuida do tema com extrema perfeição técnica. É o que se propõe.
187. Art. 380.
Art. 380. A confissão extrajudicial feita por escrito
à parte ou a quem a represente tem a mesma
eficácia probatória da judicial; feita a terceiro ou
contida em testamento, será livremente
apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. A confissão extrajudicial,
quando feita oralmente, só terá eficácia nos
casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 380. A confissão extrajudicial será livremente
apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. A confissão extrajudicial,
quando feita oralmente, só terá eficácia nos
casos em que a lei não exija prova literal.
Justificativa. O art. 380 do projeto reproduz regra contida no art. 354 do atual CPC, conferindo à
confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a represente a mesma eficácia
probatória da confissão judicial. Não se deve mais manter essa equiparação. A regra é fruto de
uma concepção ultrapassada da confissão como ato negocial, como ato de disposição do direito
material, e não como simples ato probatório. Segundo Leonardo Greco, “hoje, não se pode mais
levar ao extremo essa equiparação que a lei faz da confissão extrajudicial dirigida ao próprio
beneficiário com a confissão judicial. Isso porque, atualmente, em muitas situações, pessoas,
físicas ou jurídicas, são forçadas a confessar um fato a elas desfavorável para poderem fazer
desfrutar de uma situação jurídica que é essencial à sua sobrevivência.” (Instituições de
processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. 2, n. 6.1, p. 186). O dispositivo conduz a uma
impressão equivocada, como esclarecem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
“a primeira impressão que uma leitura apressada do dispositivo poderia causar é a de que
somente a confissão extrajudicial, feita a terceiro ou contida em testamento, poderia ser
apreciada livremente pelo magistrado. A confissão judicial e a extrajudicial apresentadas ao juízo
vinculariam o magistrado. Não é essa, como visto, a melhor opção hermenêutica. Qualquer
confissão poderá ser apreciada livremente pelo órgão judicial.” (Curso de direito processual civil.
6a ed. Salvador: JusPodivm, 2011, v. 2, p. 130-131).
188. Art. 382.
Art. 382. O juiz pode ordenar que a parte exiba:
I - a coisa móvel em poder de outrem e que o
requerente repute sua ou tenha interesse em
conhecer;
II - a documento próprio ou comum, em poder de
cointeressado, sócio, condômino, credor ou
devedor ou em poder de terceiro que o tenha em
sua guarda como inventariante, testamenteiro,
depositário ou administrador de bens alheios;
III - a escrituração comercial por inteiro, balanços e
documentos de arquivo, nos casos expressos em
lei.
Art. 382. O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa que se ache em seu poder.
Justificativa. A redação do projeto da comissão de juristas segue o regramento atual (art. 355
do CPC), que deve ser mantido: é dispositivo bem compreendido e aplicado. A redação do
Senado, ao pretender esmiuçar casos de exibição, reproduzindo, em outro contexto, o art. 844
do CPC atual, pode gerar muitas confusões e incompreensões desnecessárias.
Calha a crítica de Sérgio Arenhart: “A redação original do art. 382 oferece aparente restrição
quanto às pessoas sujeitas à exibição. A restrição, porém, é injustificável, já que não é apenas
nos casos indicados na regra (inventariante, testamenteiro, depositario ou administrador de bens
alheios) que a exibição é admitida na jurisprudência brasileira. Nem seria razoável essa restrição
do ponto de vista do direito material. A previsão mais ampla, portanto, é francamente preferível”.
Neste sentido, Leonardo Greco: “o art. 382 foi inteiramente desfigurado pelo Senado, porque o
seu enunciado é o de uma exibição feita pela parte, mas o seu inciso II trata da exibição por
terceiro. (...) o artigo que trata da exibição por terceiro é o 387 (correspondente ao 380 do
anteprojeto), que não contém as restrições criticadas por Arenhart”.
189. Art. 390.
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
juízo, o documento ou a coisa, se:
I – concernente a negócios da própria vida da
família;
II – a sua apresentação puder violar dever de
honra;
III – a publicidade do documento redundar em
desonra à parte ou ao terceiro, bem como a
seus parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau ou lhes representar perigo de ação
penal;
IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos a
cujo respeito, por estado ou profissão, devam
guardar segredo;
V – subsistirem outros motivos graves que,
segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem
a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam
os incisos I a V do caput disserem respeito só a
um item do documento, a parte ou terceiro
exibirá a outra em cartório, para dela ser
extraída cópia reprográfica, de tudo sendo
lavrado auto circunstanciado.
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
juízo, o documento ou a coisa, se:
I – concernente a negócios da própria vida da
família;
II – a sua apresentação puder violar dever de
honra;
III – a publicidade do documento redundar em
desonra à parte ou ao terceiro, bem como a
seus parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau ou lhes representar perigo de
ação penal;
IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos
a cujo respeito, por estado ou profissão, devam
guardar segredo;
V – subsistirem outros motivos graves que,
segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem
a recusa da exibição;
VI – houver alguma outra disposição legal que
justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam
os incisos do caput disserem respeito só a um
item do documento, a parte ou terceiro exibirá a
outra em cartório, para dela ser extraída cópia,
de tudo sendo lavrado termo circunstanciado.
Justificativa. Acolhe-se, com variação redacional, proposta do Deputado Laércio Oliveira,
manifestada na emenda parlamentar nº 19/2011.
190. Organização dos artigos sobre prova documental
Justificativa geral. Os diversos artigos sobre a prova documental não se apresentam em uma sequência
lógica. Neste passo, o projeto reincide no erro do CPC/1973. É o momento de corrigir essa falha histórica.
Assim, são reorganizados da seguinte maneira: a) 391 a 393 - força probatória dos documentos públicos;
b) 394 a 407 - força probatória dos documentos particulares; c) 408 a 411 - reproduções e cópias; d) 412
a 415 - irregularidade e falsidade; e) 416 a 419 - arguição de falsidade; f) 420 a 424 - produção da prova
documental. Rafael Oliveira contribui decisivamente para essa reorganização, além de ter sugerido
alterações na redação de alguns dispositivos.
Projeto
Proposta de redação
Justificativa.
Art. 392.
Remanejado para Art. 411.
O dispositivo estava fora de
contexto.
Art. 393.
Art. 392.
Alterada a numeração.
Art. 394.
Art. 393.
Alterada a numeração.
Art. 395.
Art. 394.
Alterada a numeração.
Art. 396.
Remanejado para
Redação alterada.
Art. 397.
Art. 395.
Alterada a numeração.
Art. 398.
Art. 396.
Alterada a numeração.
Art. 396. Considera-se autentico
o documento quando o tabeliao
reconhecer a firma do signatario,
declarando que foi aposta em sua
presenca.
Art. 397. Considera-se autentico
o documento quando:
I - o tabeliao reconhecer a firma
do signatario;
II – a autoria estiver identificada
por qualquer outro meio legal de
certificação;
III – não houver impugnação da
parte contra quem foi produzido o
documento.
O caput traz um conceito de
autenticidade: a coincidência entre
a autoria declarada e a autoria
real.
Art.
397. O dispositivo estava fora de
contexto.
A autenticidade não se pode
presumir apenas na hipótese de o
tabelião reconhecer a firma do
signatário, “declarando que foi
aposta em sua presença”. Em
primeiro
lugar,
existe
a
possibilidade de o tabelião
reconhecer
a
firma
“por
semelhança”, que é a forma mais
comum – nesse caso, não é
necessário que a assinatura haja
sido lançada em sua presença,
mas apenas que ele reconheça a
semelhança entre a assinatura
lançada e aquela que detém como
modelo.
É importante também chamar
atenção para a presunção de
autenticidade atestada por outro
meio de certificação, como é o
caso da certificação digital,
lançada por uma entidade
certificadora. Além disso, o
dispositivo abrange outros tipos de
identificação de autoria, como, por
exemplo, a autenticação mecânica
dos
protocolos nos bancos, que é feita
por meio de códigos (letras e
números) lançados em boletos e
documentos de cobrança.
Art. 399. Incumbe a parte contra Excluído.
quem foi produzido documento
particular alegar, no prazo de
cinco dias, se admite ou nao a
autenticidade da assinatura e a
veracidade
do
contexto,
presumindo-se, com o silencio,
que o tem por verdadeiro.
Art. 400.
Art. 398.
Esse dispositivo cuida de
produção da prova documental e,
por conseguinte, o regramento foi
transferido para a subseção III,
especialmente os artigos 422 e
423. A presunção de autenticidade
foi transferida para o art. 397, III.
Art. 401.
Art. 399.
Alteração de numeração.
Art. 402.
Art. 400.
Alteração de numeração.
Art. 403.
Art. 401.
Alteração de numeração.
Art. 404.
Art. 402.
Alteração de numeração.
Art. 405.
Art. 403.
Alteração de numeração.
Art. 406.
Art. 404.
Alteração de numeração.
Art. 407.
Art. 405.
Alteração de numeração.
Art. 408.
Art. 406.
Alteração de numeração.
Art. 409.
Art. 407.
Alteração de numeração.
Art. 410. Qualquer reproducao
mecanica, como a fotografica, a
cinematografica, a fonografica ou
de outra especie, faz prova dos
fatos
ou
das
coisas
representadas, se aquele contra
quem foi produzida lhe admitir a
conformidade.
ara rafo unico. Impugnada a
autenticidade da reproducao
mecanica, o juiz ordenara a
realizacao de exame pericial.
Art. 408.
Qualquer reproducao mecanica,
como
a
fotografica,
a
cinematografica, a fonografica ou
de outra especie, tem aptidão
para fazer prova dos fatos ou das
coisas representadas, se a sua
conformidade com o documento
original não for impugnada por
aquele contra quem foi produzida.
§ 1º A fotografia digital e as
extraídas da rede mundial de
computadores fazem prova das
imagens que reproduzem; se
impugnadas,
deverá
ser
apresentada
a
respectiva
autenticação eletrônica ou, não
sendo isso possível, realizada
Melhor dizer que a reprodução
mecânica fará prova dos fatos
representados “se não impugnada”
para não dar a impressão de que
se exige uma conduta comissiva
da parte contra quem se produz o
documento
–
“admitir
a
conformidade”.
Alteração de numeração.
Os parágrafos foram remanejados
do art. 412 para cá.
A redação dos parágrafos foi
atualizada.
Atualização do dispositivo à
realidade das fotografias digitais.
perícia.
§ 2º. Se se trata de fotografia
publicada em jornal ou revista,
será exigido um exemplar original
do periódico, caso impugnada a
veracidade pela outra parte.
§ 3°. Aplica-se o disposto neste
artigo e em seus parágrafos à
forma impressa de mensagem
eletrônica.
O dispositivo trata de fotografia
obtida por meio convencional, o
que é insólito atualmente. Não é,
com efeito, mais comum seu uso.
As pessoas – de todas as classes
sociais – utilizam máquinas
fotográficas digitais. As fotos
digitais devem fazer prova regular
da imagem, não parecendo
adequado exigir a presença de
testemunhas ou a realização de
perícia para confirmação do
conteúdo da imagem. Se houver
impugnação, aí deverá ser
apresentada uma autenticação
eletrônica (obtida por mecanismo
acoplado à própria máquina
fotográfica) ou realizada perícia
específica.
Art. 411.
Art. 409.
Alteração de numeração.
Art. 412. A copia de documento
particular tem o mesmo valor
probante que o original, cabendo
ao escrivao, intimadas as partes,
proceder a conferencia e
certificar a conformidade entre a
copia e o original.
Art. 410. A copia de documento
particular tem o mesmo valor
probante que o original, cabendo
ao escrivao, intimadas as partes,
proceder a conferencia e certificar
a conformidade entre a copia e o
original.
Alteração de numeração e
exclusão dos parágrafos, que
foram,
em
grande
parte,
remanejados para o art. 408.
§ 1o
uando se tratar de
fotografia obtida por meio
convencional, sera acompanhada
do respectivo negativo, caso
impugnada a veracidade pela
outra parte.
§ 2o Se a prova for uma
fotografia publicada em jornal ou
revista, sera exigido um exemplar
original do periodico.
§ 3o A fotografia digital e as
extraidas da rede mundial de
computadores, se impugnada sua
autenticidade, so terao forca
probatoria quando apoiadas por
prova testemunhal ou pericial.
§ 4° Aplica-se o disposto no
artigo e em seus paragrafos a
forma impressa de mensagem
eletronica.
Art. 392.
(...)
Art. 411.
(...)
VI - as reproduções digitalizadas
de qualquer documento público
ou particular quando juntadas aos
autos pelos órgãos da justiça e
seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pela
Defensoria Pública e seus
auxiliares, pelas procuradorias,
pelas repartições públicas em
geral
e
por
advogados,
ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração.
VI - as reproduções digitalizadas
de qualquer documento público
ou particular quando juntadas aos
autos pelos órgãos da justiça e
seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pela
Defensoria Pública e seus
auxiliares, pelas procuradorias,
pelas repartições públicas em
geral
e
por
advogados,
ressalvada a alegação motivada
e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de
digitalização.
Art. 413.
Art. 412.
Art. 414.
Art. 413.
Art. 415. Cessa a fe do Art. 414. Cessa a fe do
documento particular quando:
documento particular quando:
I - lhe for impugnada a
I - lhe for contestada a assinatura autenticidade e enquanto nao se
e enquanto nao se lhe comprovar lhe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for
a veracidade;
abusivamente preenchido.
ara rafo unico. Dar-se-a abuso
II - assinado em branco, for
quando aquele que recebeu
abusivamente preenchido.
documento assinado com texto
ara rafo unico. Dar-se-a abuso nao escrito no todo ou em parte o
quando aquele que recebeu formar ou o completar por si ou
documento assinado com texto por meio de outrem, violando o
nao escrito no todo ou em parte o pacto feito com o signatario.
formar ou o completar por si ou
por meio de outrem, violando o
pacto feito com o signatario.
Art. 416. Incumbe o onus da Art. 415. Incumbe o onus da
prova quando:
prova quando:
I - se tratar de falsidade de
I - se tratar de falsidade de documento, a parte que a arguir;
documento, a parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da
autenticidade, a parte que
II - se tratar de contestacao de produziu o documento.
assinatura, a parte que produziu
o documento.
Art. 417. A falsidade deve ser Art. 416. A falsidade deve ser
suscitada na contestacao ou no suscitada na contestacao, na
prazo de dez dias contados a réplica ou no prazo de quinze dias
partir da intimacao da juntada aos contados a partir da intimacao da
autos do documento.
juntada aos autos do documento.
Remanejamento e alteração de
numeração.
Em relação ao inciso VI, eliminase o seu trecho final, pois a
adulteração também pode ocorrer
após a digitalização, e não apenas
antes ou durante. Acolhe-se a
emenda n. 53-11, do deputado Eli
Correia Filho.
Alteração de numeração.
Alteração de numeração.
A inautenticidade é um tipo
específico de falsidade: a falsidade
relacionada
à
autoria
do
documento.
A assinatura não é, atualmente, a
única forma de identificação da
autoria de um documento. Além
dela, há outras, como a
identificação biométrica e a
certificação digital, razão por que
não é correto o texto legal referirse apenas a uma determinada
forma de identificação da autoria.
Idem anterior.
A intenção é adotar o prazo de
quinze dias, que é prazo padrão
do projeto, além de deixar claro
que a falsidade pode ser suscitada
Art. 418.
questão
meramente
Parágrafo único. Uma vez como
arguida, a falsidade será resolvida incidental.
como questão incidental, a menos
que a parte requeira que o juiz a
decida como questão principal,
nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 417.
Alteração de numeração.
Art. 419. Depois de ouvida, em Art. 418. Depois de ouvida, em
dez dias, a outra parte, sera quinze dias, a outra parte, sera
realizada a prova pericial.
realizada a prova pericial.
Paragrafo unico. Nao se
ara rafo unico. Nao se procedera ao exame pericial, se a
procedera ao exame pericial, se a parte que produziu o documento
parte que produziu o documento concordar em retira-lo.
concordar em retira-lo.
Art. 420. A declaracao sobre a Art. 419. A declaracao sobre a
falsidade do documento constara falsidade do documento, quando
da parte dispositiva da sentenca, suscitada como questão principal,
de
que,
necessariamente, constara da parte dispositiva da
dependera a decisao da lide, sentenca,
de
que,
sobre a qual pesara tambem necessariamente, dependera a
decisao do mérito, sobre a qual
autoridade de coisa julgada.
incidirá tambem autoridade de
coisa julgada.
Art. 421. Incumbe a parte instruir Art. 420. Incumbe a parte instruir
a peticao inicial ou a contestacao a peticao inicial ou a contestacao
com os documentos destinados a com os documentos destinados a
provar-lhe as alegacoes.
provar-lhe as alegacoes.
Parágrafo único. Quando o
documento
consistir
numa
reprodução cinematográfica ou
fonográfica, a parte deverá trazêlo nos termos do caput, mas a sua
produção será realizada em
audiência,
intimando-se
previamente as partes.
Art. 422. E licito as partes, em Art. 421. E licito as partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ocorridos depois dos articulados
ou para contrapo-los aos que ou para contrapo-los aos que
foram produzidos nos autos.
foram produzidos nos autos.
Parágrafo
único.
Admite-se
também a juntada posterior de
documentos formados após a
petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram
conhecidos,
acessíveis
ou
disponíveis após esses atos,
cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a
impediu
de
juntá-los
anteriormente. Em qualquer caso,
Padronização dos prazos.
Adequação ao parágrafo único do
art. 416.
Alteração
de
numeração.
Acréscimo de parágrafo único para
deixar evidente a forma de
produção
da
prova
cinematográfica e fonográfica.
Não há.
Art. 423. Sempre que uma das
partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz
ouvira, a seu respeito, a outra
parte, no prazo de cinco dias.
caberá ao órgão jurisdicional
avaliar a conduta da parte de
acordo com o art. 5º.
Art. 422. A parte, intimada a falar
sobre documento constante dos
autos, poderá: I – impugnar a
admissibilidade
da
prova
documental;
II – impugnar a sua autenticidade;
III – suscitar a sua falsidade, com
ou sem deflagração do incidente
de arguição de falsidade;
IV – manifestar-se sobre o seu
conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses
dos incisos II e III, a impugnação
terá
de
basear-se
em
argumentação específica, não se
admitindo alegação genérica de
falsidade.
Art. 423. Sobre os documentos
anexados à inicial, o réu
manifestar-se-á na contestação;
sobre os documentos anexados à
contestação, o autor manifestarse-á na réplica.
§1º Sempre que uma das partes
requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvira, a seu
respeito, a outra parte, que
disporá do prazo de quinze dias
para adotar qualquer das posturas
indicadas no artigo anterior.
§2º Poderá o juiz, a requerimento
da parte, dilatar o prazo para
manifestação sobre a prova
documental produzida, levando
em consideração a quantidade e
a
complexidade
da
documentação.
A profusão de dispositivos
relacionados à prova documental
torna bastante complicado o
entendimento de quais são as
posturas que podem ser adotadas
pela parte contra quem se produz
um documento. O objetivo desse
dispositivo é esclarecer as
diversas posturas que podem ser
adotadas pela parte, bem como de
deixar claro que a arguição de
inautenticidade ou de falsidade
não pode ser feita genericamente.
Não parece razoável que o réu
disponha de bastante tempo para
falar sobre os documentos trazidos
pelo autor e este disponha
apenas, quando não há espaço
para réplica, de 15 dias.
A ideia do dispositivo é criar um
prazo padronizado para as
diversas atitudes que podem ser
tomadas pela parte contra quem
se produziu o documento novo.
Por fim, é importante estabelecer,
expressamente, a possibilidade de
o juiz, no caso concreto, prorrogar
o prazo de quinze dias, que pode
mostrar-se exíguo em algumas
circunstâncias.
191. Art. 433.
Art. 433. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência
mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou
debilidade mental, ao tempo em que ocorreram
os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em
que deve depor, não está habilitado a transmitir
Art. 433. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência
intelectual;
II - o que, acometido por enfermidade ou
retardamento mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou,
ao tempo em que deve depor, não está
as percepções;
III - o menor de quatorze anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato
depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau,
ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo
se o exigir o interesse público ou, tratando-se de
causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova que o juiz
repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como
o tutor na causa do menor, o representante legal
da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros
que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho,
havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de
fé;
III - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá
testemunhas menores, impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso e o juiz
lhes atribuirá o valor que possam merecer.
habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de quatorze anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato
depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau,
ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo
se o exigir o interesse público ou, tratando-se de
causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova que o juiz
repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte,
como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros que assistam ou tenham
assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Para a prova de fatos que só elas
conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das
testemunhas menores, impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso e o juiz
lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Justificativa geral. Trata-se de harmonização da regra com o já previsto no Código Civil, art.
228.
Justificativa § 3º. O Código Civil não mencionou a suspeição do condenado por crime de falso
testemunho, cuja sentença transitou em julgado, e daquele que, por seus costumes, não for
digno de fé (incisos I e II do § 3o do art. 433 do projeto e do art. 403 do CPC-73). Agiu bem o
legislador civilista. A suspeição em tese (a priori, em abstrato) de tais pessoas é inadmissível. A
análise da suspeição deve ser feita, sempre, in concreto, diante das peculiaridades do caso, que
podem reclamar a ouvida de pessoas que, a princípio, poderiam ser vistas como inidôneas. Todo
aquele que possa contribuir para o esclarecimento dos fatos, e não tenha, em relação à causa
ou às pessoas envolvidas, algum tipo de interesse ou vínculo, pode e deve ser ouvido. O
discrímen feito pelo legislador de 1973 é indevido, injustificável e irrazoável e fere,
induvidosamente, o princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana. O inciso
I confere à sentença penal condenatória um efeito anexo eterno: aquele que mentiu em juízo
carregará consigo esta marca indelével para o resto de sua vida11. A pena, no caso, não é o
bastante para demonstrar a reprovação social de sua conduta e regenerá-lo; o próprio legislador
confessa aqui a inutilidade da sanção, pois, “uma vez mentiroso, sempre mentiroso”. Trata-se de
conseqüência penal de caráter estigmatizante e infamante, em dissonância com a moderna
dogmática do direito penal. Se a punibilidade é prescritível e, portanto, finita no tempo, como não
poderiam sê-lo os efeitos da condenação? E porque o testemunho de condenados por
estelionato ou curandeirismo, empulhadores certamente mais daninhos, não é vedado? O inciso
11
Trata-se de regra bem antiga, ressuscitada pelo legislador de 1973. V. Consolidação das Disposições
Legislativas e Regulamentares concernentes ao Processo Civil pelo Dr. Antonio Joaquim Ribas, art. 403,
§ 1o.
II cria a falsa impressão de que existem pessoas que merecem, a princípio, descrédito, por não
se comportarem de acordo com os “bons costumes”. Antigamente, dizia-se que tais pessoas não
poderiam depor em razão da falta de “boa fama”12. Esse enunciado já levou um juiz brasileiro a,
no final do século XX, dizer que um homossexual, em razão dos seus “costumes”, não pode
depor como testemunha13. Trata-se de enunciado construído em tempos remotos, medievais ou
no início da idade moderna, que já levou à inadmissibilidade de testemunho de judeus,
muçulmanos14, artistas15 etc.16 Trata-se de norma que serve à intolerância e ao preconceito,
dando margem ao cometimento de arbitrariedades. É regra em total dissonância com o direito
contemporâneo.
Justificativa § 4º. A mudança no § 4º justifica-se em razão do avanço promovido pelo Código
Civil, que deve ser incorporado ao CPC, como, aliás, percebeu Humberto Theodoro Jr., um dos
membros da Comissão de Juristas autora do anteprojeto: “A nosso ver, porém, o novo Código é
mais aberto, nesta matéria, que o Código de Processo Civil, pelo que se vê de seu art. 228,
parágrafo único. É, portanto, pela linha do estatuto material, mais recente, que o problema deve
ser enfrentado. (...) Evitando o cunho puramente impeditivo, o Código Civil preferiu estatuir uma
norma positiva, que se aplica não só às causas de família, mas a todos os processos, e que
autoriza o juiz a colher depoimento das pessoas impedidas legalmente para testemunhar,
sempre que seja para a prova de fatos que só elas conheçam. (...) O recurso à testemunha
impedida deve ser visto como exceção, para suprir a falta ou a deficiência das desimpedidas,
sempre sujeita ao prudente arbítrio do juiz, nas circunstâncias concretas de cada caso”. 17
192. Art. 437.
12
Consolidação das Disposições Legislativas e Regulamentares concernentes ao Processo Civil pelo Dr.
Antonio Joaquim Ribas, art. 402, § 1o.
13
O STJ teve de reverter a decisão: “RESP - PROCESSO PENAL - TESTEMUNHA HOMOSSEXUAL - A história das provas orais evidencia evolução, no sentido de superar preconceito
com algumas pessoas. Durante muito tempo, recusou-se credibilidade ao escravo, estrangeiro, preso,
prostituta. Projeção, sem dúvida, de distinção social. Os romanos distinguiam - patrícios e plebeus. A
economia rural, entre o senhor do engenho e o cortador da cana, o proprietário da fazenda de café e quem
se encarregasse da colheita. Os Direitos Humanos buscam afastar distinção. O Poder Judiciário precisa
ficar atento para não transformar essas distinções em coisa julgada. O requisito moderno para uma pessoa
ser testemunha é não evidenciar interesse no desfecho do processo. Isenção, pois. O homossexual, nessa
linha, não pode receber restrições. Tem o direito-dever de ser testemunha. E mais: sua palavra merecer o
mesmo crédito do heterossexual. Assim se concretiza o princípio da igualdade, registrado na Constituição
da República e no Pacto de San Jose de Costa Rica”. (STJ, 6a. T., RESP 154857-DF, rel. Min. LUIZ
VICENTE CERNICCHIARO, j. 26.05.1998, publicado no DJ de 26.10.1998, p. 169)
14
“4. O Judeu e o Mouro não podem ser testemunhas, nem serão perguntados em feito, que hum Christão
haja com outro. Porém, se for á contenda entre Judeu e Christão, valerão igualmente os testemunhos dos
Judeus com os dos Christãos, sendo dados os Judeus por testemunhas pelo Christão, e os Christãos pelo
Judeu. E o que dizemos no Judeu, haverá isso mesmo lugar no Mouro”. (Ordenações Filipinas, Liv. III,
Tít. LVI).
15
Apenas para exemplificar, durante o período da ditadura militar no Brasil (1964-1985), artistas como
Odair José e Luiz Ayrão foram censurados, sob fundamento de que suas músicas ofendiam a moral e os
bons costumes. Sobre o tema, ARAÚJO, Paulo César de. Eu não sou cachorro, não – a música popular
cafona e ditadura militar. 3ª ed. São Paulo: Record, 2002.
16
Para que se tenha a dimensão do problema, veja o que AMARAL SANTOS, conhecido processualista,
disse a respeito desta regra : não são dignos de fé para depor como testemunha as meretrizes e os que as
exploram, o ébrio habitual e o jogador profissional. E arremata: “estes costumes, quando desregrados,
como o da prostituta, fazem presumir qualidades morais pouco propensas a medir a gravidade da mentira,
mesmo diante do juiz e sem embargo da promessa de dizer a verdade”. (Comentários ao Código de
Processo Civil, v. 4, cit., p. 271) Parece que o processualista seguiu a exemplificação constante das
Ordenações Filipinas, Liv. IV,Tít. XC, n. 1: “se o herdeiro instituído fosse reputado entre os bons por vil
e torpe, e de maus costumes, por ser bêbado, tafúl, ou de outra semelhante torpeza”.
17
THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, t. 2, p. 544545.
Art. 437. Depois de apresentado o rol de que trata Art. 437. Depois de apresentado o rol de que trata
o art. 342, a parte só pode substituir a testemunha: o art. 342, a parte só pode substituir a testemunha:
Justificativa. Harmonizar com a proposta de supressão do art. 296.
193. Art. 440.
V - os senadores e os deputados federais;
VI - os governadores dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal;
VII - os deputados estaduais e distritais;
VIII - os desembargadores dos Tribunais de
Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e
dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal;
IX - o embaixador de país que, por lei ou tratado,
concede idêntica prerrogativa ao agente
diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que
designe dia, hora e local a fim de ser inquirida,
remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da
defesa oferecida pela parte que a arrolou como
testemunha;
passado um mês sem manifestação da autoridade,
o juiz designará dia, hora e local para o
depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral
do Estado, o procurador-geral do Município, o
defensor público-geral Federal e o defensor
público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal;
VIII - os deputados estaduais e distritais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça,
os juízes dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais
Regionais Eleitorais e os conselheiros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal;
X – o procurador-geral de justiça;
XI - o embaixador de país que, por lei ou tratado,
concede idêntica prerrogativa ao agente
diplomático do Brasil.
§1º. O juiz solicitará à autoridade que designe dia,
hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe
cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela
parte que a arrolou como testemunha.
§2º Passado um mês sem manifestação da
autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o
depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§3º O juiz também designará dia, hora e local para
o depoimento, quando a autoridade não
comparecer, injustificadamente, à sessão
agendada para a colheita do seu testemunho, nos
dia, hora e local por ela mesma indicados.
Justificativa. Isonomia com as demais autoridades federais máximas das instituições
indispensáveis à administração da justiça. Acolhe-se a proposta da UNAFE. Isonomia em favor
de autoridades estatais. Acolhe-se, em relação ao inciso V, a emenda n. 283/2011, de autoria do
deputado Luiz Carlos.
Justificativa §3º. Consagrar orientação do STF que, em 22.10.2009, por unanimidade, em
questão de ordem suscitada na Ação Penal n. 421, decidiu que essas pessoas egrégias perdem
o direito de escolher local e hora para o testemunho, se não se manifestarem ou comparecerem,
sem justa causa, no prazo de trinta dias. Trata-se de entendimento esposado no contexto do
processo penal (art. 221, CPP), mas que deve ser aplicado analogicamente ao processo civil –
isto é, pela identidade de razão, a regra deve aplicar-se ao art. 411 do CPC. Eis a síntese da
solução da questão de ordem, feita pelo Min. rel. Joaquim Barbosa: “Passados mais de trinta
dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de
Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não
tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese,
impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada
como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa”.
Parte deste entendimento já fora acolhido no projeto (par. ún. do art. 440, parte final). Essa
orientação consagra os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
194. Art. 441, §§ 3º e 4º.
Art. 441. (...)
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar à
audiência a testemunha, independentemente da
intimação de que trata o §1º; presumindo-se,
caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que
se refere o §1º importa na desistência da oitiva
da testemunha.
§ 4º Somente se fará à intimação pela via judicial
quando:
I - essa necessidade for devidamente
demonstrada pela parte ao juiz;
Art. 441. (...)
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar à
audiência a testemunha, independentemente da
intimação de que trata o §1º; presumindo-se,
caso não compareça, que desistiu de sua
inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que
se refere o §1º importa desistência da inquirição
da testemunha.
§ 4º Somente se fará à intimação pela via judicial
quando:
I – frustrada a intimação prevista no § 1º deste
artigo;
IV - a testemunha for uma daquelas previstas no
art. 440.
Justificativa da correção terminológica. A testemunha é inquirida, e não apenas ouvida. Acolhese, aqui, a emenda n. 482/2011, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel.
Justificativa § 3º. Correção gramatical: o verbo importar, no sentido de implicar, é transitivo direto.
Justificativa § 4º. No inciso I do § 4o, a intimação haverá de ser feita por oficial de justiça, e não
por carta expedida pelo advogado da parte, quando “essa necessidade for devidamente
demonstrada pela parte ao juiz”. Tal demonstração será, muitas vezes, impossível de ser feita,
causando transtornos e dificuldades para a parte. Assim, é melhor simplificar a redação.
Acrescenta-se o inciso IV, acolhendo-se a emenda n. 272/2011, de autoria do deputado Eduardo
Cunha.
195. Art. 445, § 2º
§ 2º As partes devem tratar as testemunhas com
urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou
vexatórias.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com
urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou
vexatórias.
196. Art. 447 – acrescentar dois parágrafos.
§1º Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindose a termo o ato de acareação.
§2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real.
Justificativa. Regulamentar mais minuciosamente a acareação.
197. Artigo a ser acrescentado após o art. 448.
Subseção III
Da produção da prova testemunhal técnica
Art. ____ A testemunha técnica prestará esclarecimentos sobre ponto controvertido da causa que
demande especial conhecimento científico ou técnico.
§1º Para ser admitida, a testemunha técnica deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de
seu depoimento.
§2º As testemunhas técnicas serão arroladas pelas partes no prazo do art. 342, §5º ou poderão ser
indicadas, de ofício, pelo juiz.
§3º Incumbe à parte que arrolou a testemunha provar a sua formação acadêmica. Quando indicada pelo
juiz, cabe à própria testemunha fazer prova de sua qualificação.
§3º Para a produção da prova testemunhal técnica, aplica-se, no que couber, o disposto nos demais
artigos desta Seção IX.
§4º A remuneração da testemunha técnica, que será arbitrada previamente pelo juízo, será adiantada
pela parte que a houver arrolado, ou será rateada pelas duas partes quando indicada por ambas ou pelo
juízo.
§5º A testemunha técnica, ao prestar seus esclarecimentos, poderá valer-se de qualquer recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos de fato controvertidos
na causa.
Justificativa. Criar a possibilidade do testemunho técnico, já consagrado no direito
estrangeiro e no processo arbitral.
198. Arts. 449-450.
Art. 449. A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia
quando:
I - a prova do fato não depender de
conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 450. O juiz nomeará perito e fixará de
imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de cinco dias
contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a
perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento, a
respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado.
§ 3º Ciente da nomeação, o perito apresentará
sua proposta de honorários em cinco dias, e o
juiz decidirá depois de ouvidas as partes.
Art. 449. A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de
conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§2º Aplica-se ao estudo psicossocial o disposto
nesta Seção X.
§3º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz
poderá determinar a produção de prova
testemunhal técnica antes da prova pericial.
Art. 450. O juiz nomeará perito especializado no
objeto da perícia e fixará de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de quinze dias
contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a
perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento, a
respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado.
§ 3º Ciente da nomeação, o perito apresentará
em cinco dias:
I – sua proposta de honorários;
II – seu currículo, com a comprovação de sua
especialização;
III – seus contatos profissionais, em especial o
endereço eletrônico, para onde serão dirigidas
as intimações pessoais.
§4º As partes serão intimadas da proposta de
honorários, para, querendo, se manifestar no
prazo comum de cinco dias; após isso, o juiz
arbitrará o valor, intimando-se as partes para os
fins do art. 97.
§ 5º O juiz poderá autorizar o pagamento de até
cinquenta por cento dos honorários arbitrados a
favor do perito no início dos trabalhos; o que
remanescer, será pago apenas ao final, depois
de entregue o laudo e prestados todos os
esclarecimentos necessários.
§ 6º Quando a perícia for inconclusiva ou
deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração
inicialmente arbitrada para o trabalho.
Justificativa. Aperfeiçoamento do procedimento da perícia. No §1º do art. 450, acolhe-se a
sugestão do deputado Júnior Coimbra, veiculada pela emenda n. 363/2011.
199. Art. 453.
Art. 453. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o
encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o
juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor
multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da
causa e o possível prejuízo decorrente do atraso
no processo.
Art. 453. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o
encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º. No caso previsto no inciso II, o juiz
comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor
multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da
causa e o possível prejuízo decorrente do atraso
no processo.
§2º O perito substituído restituirá, no prazo de
quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho
não realizado, sob pena de ficar impedido de
atuar como perito judicial pelo prazo de cinco
anos.
§3º Não ocorrendo a restituição voluntária de
que trata o §2º, a parte que tiver realizado o
adiantamento dos honorários poderá promover
execução contra o perito fundada na decisão que
determinar a devolução do numerário, que se
processará na forma o art. 500 e seguintes deste
Código.
Justificativa. Disciplina da punição ao perito, que era lacunosa no sistema anterior.
200. Novo artigo – entre os arts. 455-456.
Art.. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento,
desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes técnicos para
acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciado.
§ 2o. O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seu laudo e seus
pareceres em prazo fixado pelo juiz; entregues o laudo e os pareceres, as partes podem solicitar
esclarecimentos, mas não podem questionar o mérito do laudo, a não ser seus aspectos formais.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito
nomeado pelo juiz.
Justificativa. Propõe-se a criação de escolha consensual do perito. Para isso, é preciso que o
direito seja disponível e as partes sejam plenamente capazes. Essa possibilidade compatibilizase com as necessidades contemporâneas, sobretudo em litígios entre grandes grupos
empresariais, que reúnem plenas condições de, conjuntamente, definirem o profissional mais
adequado, competente e capacitado para a realização da prova pericial. Com essa sugestão,
permite-se às partes a escolha do perito, com a indicação de seus assistentes técnicos para
acompanhamento da realização da perícia, mas não poderão questionar o mérito do laudo
pericial, a não ser os seus aspectos formais. Em virtude do princípio do contraditório, as partes
poderão solicitar esclarecimentos ao perito, mas não poderão questionar o conteúdo do laudo.
Objetiva-se, assim, alcançar um inegável ganho de tempo, eliminando discussões quanto ao
conteúdo do laudo pericial. Seria uma espécie de “arbitragem de fato”. Daí a necessidade de as
partes serem capazes e o direito, disponível. Nesse caso, as partes escolhem, mutatis mutandis,
um “árbitro” para o juízo de fato, deixando o juízo de direito nas mãos do órgão jurisdicional.
Acolhe-se a emenda n. 186/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo.
201. Art. 457.
Art. 457. Para o desempenho de sua função, o
perito e os assistentes técnicos podem se utilizar
de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder da parte ou
em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e
outras peças.
Art. 457. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo
perito;
III – a indicação do método utilizado,
esclarecendo-o
e
demonstrando
ser
predominantemente aceito pelos especialistas da
área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos
apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão
do Ministério Público.
§ 1º. No laudo, o perito deve apresentar a sua
fundamentação em linguagem simples e com
coerência lógica, indicando como alcançou suas
conclusões.
§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites da
sua designação, bem assim emitir opiniões
pessoais que excedam o exame técnico ou
científico do objeto da perícia.
§3º Para o desempenho de sua função, o perito
e os assistentes técnicos podem todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que
estejam em poder da parte, de terceiros ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo
com planilhas, mapas, plantas, desenhos,
fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e detalhamento do conteúdo do laudo pericial.
Justificativa do inciso III do art. 457. É preciso estabelecer o dever do perito de indicar o
método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer
elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame
ou de sua vistoria.
Justificativa § 1º. O laudo pericial trata de assunto especializado, fora do conhecimento dos
juízes, dos advogados, das partes e dos auxiliares da justiça. É preciso, até mesmo em razão
dos princípios do contraditório e da cooperação, que se imponha o uso de linguagem simples e
de fácil compreensão. Acolhe-se sugestão de redação de dispositivo proposta por Diogo
Assumpção Rezende de Almeida (A prova pericial no processo civil: o controle da ciência e a
escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 173).
202. Art. 461 e art. 463.
Art. 461. O perito apresentará o laudo em
cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos
vinte dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de
dez dias, após serem intimadas as partes da
apresentação do laudo.
Art. 463. Caso os quesitos suplementares a que
se refere o art. 454 não sejam respondidos por
escrito ou se ainda houver necessidade de
esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que
mande intimar o perito ou o assistente técnico a
comparecer à audiência, formulando, desde logo,
as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito ou o assistente técnico
só estará obrigado a prestar os esclarecimentos
a que se refere este artigo quando intimado cinco
dias antes da audiência.
Art. 461. O perito protocolará o laudo em juízo,
no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias
antes da audiência de instrução e julgamento.
§1º As partes serão intimadas para, querendo,
manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no
prazo comum de quinze dias. Em igual prazo, o
assistente técnico de cada uma das partes
poderá apresentar seu respectivo parecer.
§2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de
quinze dias, bem esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do
Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do
assistente técnico da parte.
§3º Se ainda houver necessidade de
esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que
mande intimar o perito ou o assistente técnico a
comparecer à audiência de instrução e
julgamento, formulando, desde logo, as
perguntas, sob forma de quesitos.
§4º O perito ou o assistente técnico será
intimado por meio eletrônico, com pelo menos
dez dias de antecedência da audiência.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e detalhamento da produção da prova pericial.
203. Art. 464.
Art. 464. O juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos
autos.
Art. 464. O juiz apreciará a prova pericial de
acordo com o disposto no art. 355, indicando na
sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o
método utilizado pelo perito.
Justificativa. Se se exige do perito a indicação do método utilizado, deve-se, de igual modo,
impor ao juiz a fundamentação da sua sentença, levando em conta o método informado pelo
perito. O juiz deve controlar o resultado da prova pericial e, na fundamentação da sentença,
demonstrar especificamente tal controle para, então, viabilizar que as partes verifiquem se esse
controle foi efetivamente realizado. A redação do dispositivo baseia-se na sugestão de Diogo
Assumpção Rezende de Almeida, que, a propósito, assim esclarece: “Cabe ao juiz valorar a
prova segundo o sistema da persuasão racional, o qual é adotado no direito brasileiro. Conforme
anteriormente suscitado, não entendemos que eventuais deficiências na valoração da prova
decorrem do sistema previsto no art. 131 [equivalente, no PL nº 8.046, de 2010, ao art. 355]. A
sua deturpação, por sua vez, pode gerar decisões arbitrárias, nas quais a fundamentação não
está adequadamente veiculada nas razões da sentença. A segunda parte do artigo evita que
esse sistema seja violado, uma vez que faz expressa menção daquilo que deve constar da
fundamentação para que a sentença seja considerada válida.” (A prova pericial no processo civil:
o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 175).
204. Art. 465.
Art. 465. O juiz poderá determinar, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova
perícia quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida.
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação.
Art. 465. O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova
perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida.
205. Art. 472.
Art. 472. O juiz proferirá sentença sem resolução
de mérito quando:
(...)
V - o juiz acolher a alegação de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada;
VI - o juiz verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual;
X - ocorrer confusão entre autor e réu; e
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.
§ 5º Interposta a apelação em qualquer dos
casos de que tratam os incisos deste artigo, o
juiz terá três dias para se retratar.
Justificativa caput. Apuro terminológico.
Art. 472. O órgão jurisdicional não resolverá o
mérito quando:
(...)
V – reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada
até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do
processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos
casos de que tratam os incisos deste artigo, o
juiz terá três dias para se retratar.
Justificativa incisos. Propõem-se duas mudanças, ambas de ordem técnica. Em primeiro lugar,
retira-se a referência ao “juiz” nos enunciados dos incisos, porque o caput do artigo já faz
referência ao sujeito da frase. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 275/2011, de autoria do
deputado Luiz Carlos. Além disso, propõe retirar a menção à “alegação” no inciso V, pois, do
contrário, pode-se levar ao entendimento de que a verificação de tais fatos somente poderia darse com a “alegação” de uma parte, o que não pode ser aceito, notadamente à luz do que dispõe
o § 3º do art. 472 do mesmo artigo, que expressamente autoriza o reconhecimento ex officio da
existência de um desses impedimentos. O projeto não inova, repetindo o texto do CPC/73, que já
era criticado pela doutrina. É hora de corrigi-lo.
A confusão é fato que extingue a obrigação (art. 381, Código Civil). Neste sentido, pode levar,
também, a uma decisão de mérito. Se porventura não levar a uma decisão de mérito, o caso
pode ser resolvido com a aplicação do inciso IV deste artigo. Para evitar, portanto,
incompreensões, exclui-se o inciso.
Justificativa parágrafos novos. Consagram-se, expressamente, entendimento consolidados
sobre os temas, para evitar futuras discussões.
206. Art. 473, § 1º.
Art. 473. A sentença sem resolução de mérito
não obsta a que a parte proponha de novo a
ação.
§ 1º No caso de ilegitimidade ou falta de
interesse processual, a propositura da nova ação
depende da correção do vício
Art. 473. O pronunciamento judicial que não
resolve o mérito não obsta a que a parte
proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de
litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e
VII do art., a propositura da nova ação depende
da correção do vício que levou à extinção do
processo sem resolução do mérito;
Justificativa. A extinção do processo sem exame do mérito pode ser causada por um defeito
processual. Não se pode renovar a demanda, sem a correção do defeito que deu causa à
extinção do processo. A regra está bem posta, mas se refere apenas a duas hipóteses de
extinção do processo em razão de um defeito (ilegitimidade e falta de interesse de agir). Não há
razão para isso. Em qualquer dos casos de extinção por inadmissibilidade (invalidade do
procedimento em razão de um defeito), a demanda somente poderá ser renovada se o vício for
sanado (a propósito, STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em REsp n. 160.850/SP,
rel. p/ acórdão Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.02.2003, DJ de 29.09.2003).
207. Art. 474.
Art. 474. (...)
I - o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor ou o
pedido contraposto do réu;
II - o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - as partes transigirem;
IV - o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento,
a decadência ou a prescrição;
V - o autor renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art.
307, inciso IV, a prescrição e a decadência não
serão decretadas sem que antes seja dada às
partes oportunidade de se manifestar.
Art. 474. Haverá resolução de mérito quando for:
I – acolhido ou rejeitado o pedido formulado na
ação ou na reconvenção;
II – homologado o reconhecimento da procedência
do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
III – homologada a transação;
IV – pronunciada, de ofício ou a requerimento, a
decadência ou a prescrição;
V – homologada a renúncia à pretensão formulada
na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art.
307, § 1º, a prescrição e a decadência não serão
reconhecidas sem que antes seja dada às partes
oportunidade de se manifestar.
Justificativa inciso I. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326.
Justificativa incisos II, III e V. Deixar claro que não é o reconhecimento que leva à resolução
do mérito, mas, sim, a sua homologação judicial. Acolhe-se sugestão de Marcelo Navarro
Ribeiro Dantas.
Justificativa parágrafo único. Correção de erro de remissão.
208. Art. 475.
Art. 475. O juiz proferirá sentença de mérito Art. 475. Desde que possível, o órgão
sempre que puder julgá-lo em favor da parte jurisdicional resolverá o mérito sempre que a
a quem aproveitaria o acolhimento da decisão for favorável à parte a quem aproveitaria
preliminar.
o pronunciamento que não o resolve.
Justificativa. Simples aprimoramento técnico. Na redação originária, há uma confusão entre
“questão preliminar” e “questão de admissibilidade”. Há questão preliminar que é questão de
mérito – o pedido principal é preliminar ao pedido eventual (art. 289 do CPC/73). A correção
técnica se impõe, para o aprimoramento deste belo dispositivo. Em vez de “juiz”, “órgão
jurisdicional”, para deixar claro que a norma se aplica em qualquer fase do processo.
209. Art. 476.
Dos requisitos e efeitos da sentença
Dos elementos, dos requisitos e dos efeitos da
Art. 476. São requisitos essenciais da sentença:
sentença
Parágrafo
único.
Não
se
considera Art. 476. São elementos essenciais da sentença:
fundamentada a decisão, sentença ou acórdão (...)
que:
§1º (...)
I – se limita a indicação, à reprodução ou à V - se limita a invocar precedente ou enunciado
paráfrase de ato normativo;
de súmula, sem identificar seus fundamentos
II – empregue conceitos jurídicos indeterminados determinantes nem demonstrar que o caso sob
sem explicar o motivo concreto de sua incidência julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
no caso;
§ 2º No caso de colisão entre normas, o órgão
III – invoque motivos que se prestariam a jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios
justificar qualquer outra decisão;
gerais da ponderação efetuada.
IV – não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador
Justificativa eliminação do inciso I do § 1º. Há situações, notadamente de aplicação de regras
processuais mais singelas, em que de fato a paráfrase da lei é o bastante para fundamentar a
decisão. Veja-se o caso da decisão que afirma o recurso como tempestivo: no mais das vezes,
dir-se-á que o recurso é tempestivo, porque interposto no prazo legal. As situações que o inciso
busca tutelar são integralmente reguladas pelos incisos II e III, que, por serem mais
abrangentes, contêm a hipótese do inciso I. O exemplo de aplicação do inciso I é a decisão que
concede a liminar, “presentes os pressupostos legais”. Em situações como essa, a decisão
estaria subsumida às hipóteses dos incisos II e III. Então, para evitar alegações indevidas de
invalidade da decisão, sugere-se a supressão do inciso I do parágrafo único do art. 476, sem
qualquer prejuízo normativo, porém. Acolhe-se, então, a sugestão de Marcelo Navarro Ribeiro
Dantas.
Justificativa § 2º. O novo parágrafo tem o objetivo de deixar clara a necessidade de motivação
da decisão que se funda em princípio. Trata-se de solução tecnicamente melhor do que o
parágrafo único do art. 477, recheado de imprecisões, cuja supressão é sugerida.
210. Art. 477, par. ún.
Art. 477. O juiz proferirá a sentença de mérito Art. 477. O órgão jurisdicional resolverá o mérito
acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os
pedidos formulados pelas partes. Nos casos de pedidos formulados pelas partes. Nos casos em
sentença sem resolução de mérito, o juiz decidirá que não resolver o mérito, o órgão jurisdicional
de forma concisa.
decidirá de forma concisa.
Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença
em regras que contiverem conceitos
juridicamente indeterminados, cláusulas gerais
ou princípios jurídicos, o juiz deve expor,
analiticamente, o sentido em que as normas
foram compreendidas.
Justificativa. Trata-se de dispositivo que tem por objetivo regular o modo pelo qual se deve
apresentar a fundamentação de uma decisão judicial, nos casos de interpretação de textos
normativos abertos. Tem o inegável mérito pedagógico de despertar os aplicadores do direito
para o necessário aprimoramento da fundamentação das decisões, em tempo de textos
normativos tão indeterminados e de reconhecimento da força normativa dos princípios. Há
diversas imprecisões no enunciado normativo. Texto normativo e norma jurídica não se
confundem. A norma é o resultado da interpretação de um enunciado normativo. De um
mesmo enunciado, várias normas jurídicas podem ser extraídas; uma norma jurídica pode ser
extraída da conjugação de vários enunciados; há normas que não possuem um texto a ela
diretamente relacionado; há textos dos quais não se consegue extrair norma alguma. Enfim,
interpretam-se textos jurídicos, para que deles se extraia o comando normativo. Um enunciado
normativo costuma ser composto de duas partes: a hipótese fática, em que se descreve a
situação regulada pela norma, e o conseqüente normativo, em que se imputa um determinado
efeito jurídico ao fato jurídico ali descrito. Não é raro que, na elaboração de textos normativos,
o legislador se valha de conceitos juridicamente indeterminados, com o claro propósito de
transferir ao órgão jurisdicional a tarefa de concretização do sentido dessas expressões, caso a
caso. “Boa-fé”, “grave lesão”, “risco de dano”, “justo motivo”, “calamidade pública”,
“repercussão geral” etc. são alguns exemplos. Há situações em que a indeterminação do texto
normativo é ainda maior. Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente
(hipótese fática) é composto por termos vagos e o consequente (efeito jurídico) é
indeterminado. Há, portanto, uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da
estrutura lógica normativa. Devido processo legal, função social do contrato, função social da
propriedade, boa-fé etc. são exemplos de cláusulas gerais. Há, assim, uma relação próxima
entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados. Cláusula geral é técnica de
redação de enunciado normativo; conceito juridicamente indeterminado é elemento de texto
normativo, presente na elaboração de uma cláusula geral, nada obstante possa haver conceito
juridicamente indeterminado em outros textos normativos. Por exemplo, o texto que regula a
exigência de repercussão geral para o recurso extraordinário não é uma cláusula geral, porque,
nada obstante a indeterminação da hipótese fática, o consequente normativo está claramente
determinado pelo legislador: se houver repercussão geral, o recurso deve ser conhecido; se
não houver repercussão geral, o recurso deve ser inadmitido. Princípio é espécie normativa.
Trata-se de norma que estabelece um fim a ser atingido. Cláusula geral é um texto jurídico;
princípio é norma. São institutos que operam em níveis diferentes do fenômeno normativo. Um
princípio pode ser extraído de uma cláusula geral, e é o que costuma acontecer. Mas a
cláusula geral é texto que pode servir de suporte para o surgimento de uma regra. Da cláusula
geral do devido processo legal é possível extrair a regra de que a decisão judicial deve ser
motivada, por exemplo. Como se pode perceber, embora a intenção tenha sido boa, a proposta
está repleta de equívocos. “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem
conceitos juridicamente indeterminados”. Confunde-se texto jurídico com uma das espécies
normativas (regra). “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem (...) cláusulas
gerais”. Regras (normas) não contêm cláusulas gerais. Cláusula geral é texto jurídico do qual
se pode extrair uma norma jurídica (regra ou princípio). “Fundamentando-se a sentença em
regras que contiverem (...) princípios”. Regras não contêm princípios. Regras e princípios são
espécies normativas, que podem ser resultado da interpretação dos enunciados normativos.
Bem mais adequada é a proposta do inciso II do parágrafo único do art. 476, sugerida pelo
Sen. Valter Pereira, que reputa não motivada a decisão judicial que “empregue conceitos
jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. A redação
é boa e a sua previsão, muito oportuna. O acréscimo do § 2º do art. 476, já indicado, aliada ao
§ 1º do mesmo artigo, torna desnecessário o parágrafo único do art. 477, que merece ser
suprimido.
211. Art. 478, caput.
Art. 478. Na ação relativa à obrigação de pagar
quantia certa, ainda que formulado pedido
genérico, a sentença definirá desde logo a
extensão da obrigação, o índice de correção
monetária, a taxa de juros e o termo inicial de
ambos, salvo quando:
Justificativa. Apuro terminológico.
Art. 478. Na ação relativa à obrigação de pagar
quantia certa, ainda que formulado pedido
genérico, a decisão definirá desde logo a extensão
da obrigação, o índice de correção monetária, a
taxa de juros e o termo inicial de ambos, salvo
quando:
212. Acréscimo de artigo entre os artigos 479 e 480.
“A decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido julgará procedente o pedido, mas
somente poderá ser executada se o credor comprovar que cumpriu a sua própria prestação ou
que a colocou à disposição do devedor“.
Justificativa. Há uma lacuna no CPC, que não foi suprida no projeto: não há regra que
discipline o acolhimento pelo órgão jurisdicional da exceção de contrato não cumprido. Essa
lacuna dá margem a dúvidas: o juiz deve, por exemplo, acolher o pedido ou rejeitá-lo, tendo em
vista o acolhimento da exceção? É o momento de suprir essa omissão legislativa.
213. Arts. 478-481.
Art. 478. Na ação relativa à obrigação de
pagar quantia certa, ainda que formulado
pedido genérico, a sentença definirá desde
logo a extensão da obrigação, o índice de
correção monetária, a taxa de juros e o termo
inicial de ambos, salvo quando:
(...)
Art. 479. É vedado ao juiz proferir sentença
de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa,
ainda quando decida relação jurídica
condicional.
Art. 480. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato
novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes
de decidir.
Art. 481. Publicada a sentença, o juiz só
Art. 478. Na ação relativa à obrigação de pagar
quantia certa, ainda que formulado pedido
genérico, a decisão definirá desde logo a extensão
da obrigação, o índice de correção monetária, a
taxa de juros e o termo inicial de ambos, salvo
quando:
(...)
Art. 479. É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional.
Art. 480. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão
jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato
novo, o órgão jurisdicional ouvirá as partes sobre
ele antes de decidir.
Art. 481. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la:
poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais
ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Justificativa. Apuro terminológico.
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
214. Art. 482.
Art. 482. A sentenca que condenar o reu ao
pagamento de uma prestacao, consistente em
dinheiro, valera como titulo constitutivo de
hipoteca judiciaria:
§ 1º A sentenca condenatoria produz a
hipoteca judiciaria:
I - embora a condenacao seja generica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a
execucao provisoria da sentenca.
§ 2º A hipoteca judiciaria podera ser realizada
mediante apresentacao de copia da sentenca
perante o cartorio de registro imobiliario,
independentemente de ordem judicial.
Art. 482. A decisão que condenar o reu ao
pagamento de uma prestacao, consistente em
dinheiro, ou a que determinar a conversão de
prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa
em prestação pecuniária valerão como titulo
constitutivo de hipoteca judiciaria:
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciaria:
I - embora a condenacao seja generica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a
execucao provisoria da sentenca;
IV – mesmo que seja impugnada por recurso
dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciaria podera ser realizada
mediante apresentacao de copia da sentenca
perante o cartorio de registro imobiliario,
independentemente de ordem judicial, de
declaração expressa do juiz ou de demonstração
de urgência.
§ 3º A hipoteca judiciária, uma vez constituída,
implicará, para o credor hipotecário, o direito de
preferência quanto ao pagamento, em relação a
outros credores, observada a prioridade no
registro.
§ 4º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da
decisão que impôs o pagamento de quantia, a
parte responderá, independentemente de culpa,
pelos danos que a outra parte tiver sofrido em
razão da constituição da garantia.
Justificativa caput. Alteração do termo “sentença” por “decisão”, que é mais técnico, por ser
mais abrangente. Esclarecimento de que também as decisões que – por exemplo, no bojo da execução –
determinam a conversão de prestações de outras espécies em prestação pecuniária podem servir como
título constitutivo da hipoteca judiciária. Isso porque, como cediço, a hipoteca judiciária tem por objetivo
garantir o cumprimento de prestação pecuniária, ainda que tal prestação decorra da conversão de outra
espécie de prestação.
Justificativa § 1º. É importante deixar claro que mesmo a decisão impugnada por recurso
dotado de efeito suspensivo pode ensejar a constituição da hipoteca, porque o recurso apenas tem o
escopo de suspender os efeitos principais da decisão; não, porém, os efeitos anexos, que decorrem da
simples existência da decisão judicial.
Justificativa § 2º. Convém explicitar que a possibilidade de constituir a hipoteca judiciária
decorre de uma previsão legal, sendo desnecessário um dizer do juiz a respeito do assunto.
Justificativa § 3º. É importante deixar claro que o credor que tem, como garantia, a hipoteca
judiciária, tem o mesmo direito de preferência do credor que tem como garantia as hipotecas
convencional e legal.
Justificativa § 4º. Há necessidade de prever, tal como ocorre na execução provisória, a
responsabilidade objetiva do credor que constituiu a hipoteca judiciária. Rafael Oliveira contribui com
sugestões para a redação deste artigo.
215. Art. 483.
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação; não o fazendo, deverá o
presidente do respectivo tribunal avocá-los.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste
artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de casos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
I - proferida contra a União, Estado, o Distrito
Federal, Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público;
§ 1º Nos casos previstos neste artigo,
ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha
sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal; se não o fizer, deverá o
presidente do respectivo tribunal avocá-los.
Interposta a apelação, em autos que não sejam
eletrônicos, o juiz deverá ser comunicado. Em
qualquer desses casos, o tribunal julgará o
reexame necessário.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste
artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de casos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação
firmada no âmbito administrativo do próprio ente
público, consolidada em manifestação, parecer
ou súmula administrativa.
Justificativa inciso I. Correção de redação. Os termos devem ficar no singular, mesmo.
Justificativa. Ao lado de tais hipóteses, é bem de ver que a legislação federal extravagante (e,
de igual modo, as correlatas normas estaduais e municipais) estabelece que os advogados públicos
podem deixar de interpor recursos quando houver orientação, parecer ou súmula administrativa que
encampe o entendimento adotado na sentença judicial. Em casos assim, a Fazenda Pública deixa de
recorrer, mas o juiz determina o reexame necessário, causando uma dilação indevida, a comprometer a
duração razoável do processo e os fins colimados pelo projeto. A respeito do assunto, assim esclarece
Leonardo Carneiro da Cunha: “Se, no âmbito interno da Administração Federal, houver recomendação de
não se interpor recurso ou caso haja instrução do Advogado-Geral da União assim determinando, tal
determinação vincula os advogados ou procuradores da União, não devendo, inclusive, haver reexame
necessário, que deverá ser dispensado pelo juiz. Em razão do princípio da lealdade e boa-fé processual,
cabe ao advogado da União informar ao juiz para que haja expressa dispensa de reexame necessário,
evitando-se o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo tribunal.” (A Fazenda Pública em
juízo. 9ª ed. São Paulo: Dialética, 2011). Daí se percebe ser oportuno e conveniente fazer incluir essa
hipótese de dispensa do reexame necessário. Acolhe-se a emenda n. 173/2011, de autoria do deputado
Bruno Araújo.
216. Art. 484, caput.
Seção IV
Do julgamento das ações relativas às obrigações
de
fazer, de não fazer e de entregar coisa
Art. 484. Na ação que tenha por objeto obrigação
de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
pedido, concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Seção IV
Do julgamento das ações relativas aos deveres de
fazer, de não fazer e de entregar coisa
Art. 484. Na ação que tenha por objeto a prestação
de tutela do direito mediante fazer ou não fazer, o
juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela
específica ou determinará providências que
assegurem a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente.
Parágrafo único. A tutela específica serve para
inibir a prática, a reiteração ou a continuação de
um ilícito, ou a sua remoção, e o ressarcimento de
um dano.
Justificativa. Correção terminológica. O art. 484 fala em obrigação. É certo, todavia, que as
situações substanciais dignas de tutela ultrapassam em muito o círculo das obrigações. É
conveniente, por essa razão, explicitar que é possível obter, por exemplo, tutela contra o ato
ilícito, mediante a invocação do art. 484. Acolhe-se, em parte, a sugestão de Luiz Guilherme
Marinoni, Daniel Mitidiero e Guilherme Rizzo Amaral.
217. Art. 485, par. ún.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, o
credor a individualizará na petição inicial, se lhe
couber a escolha; cabendo ao devedor escolher,
este a entregará individualizada, no prazo fixado
pelo juiz.
Justificativa. Correção terminológica.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, o
autor a individualizará na petição inicial, se lhe
couber a escolha; cabendo ao réu escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
218. Art. 487.
Art. 487. A indenização por perdas e danos se
dará sem prejuízo da multa fixada periodicamente
para compelir o réu ao cumprimento específico da
obrigação.
Art. 487. A indenização por perdas e danos dar-seá sem prejuízo da multa fixada periodicamente
para compelir o réu ao cumprimento específico da
obrigação.
Justificativa. Correção ortográfica.
219. Arts. 490-491.
Art. 490. A sentença que julgar total ou
parcialmente a lide tem força de lei nos limites
dos pedidos e das questões prejudiciais
expressamente decididas.
Art. 491. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença.
Art. 490. A sentença que julgar total ou
parcialmente o mérito tem força de lei nos
limites dos pedidos.
Art. 491. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial,
decidida incidentemente no processo.
Justificativa. A disciplina legislativa sobre os limites objetivos da coisa julgada tem variado ao
longo da história do direito processual civil brasileiro. Antes do advento do Código de Processo
Civil de 1939, parte significativa da doutrina brasileira defendia que a coisa julgada alcançava as
questões prejudiciais, desde que devidamente controvertidas durante o processo. O Código de
Processo Civil de 1939 previa, em seu artigo 287, que “[a] sentença que decidir total ou
parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas”, vindo seu parágrafo
único a assim estabelecer: “[c]onsiderar-se-ão decididas todas as questões que constituam
premissa necessária da conclusão”. Diante da redação conferida ao artigo 287 do CPC de 1939,
houve candente discussão doutrinária, havendo, de um lado, quem defendesse que a coisa
julgada alcançaria as questões prejudiciais e, de outro lado, quem entendesse diversamente. O
atual Código de Processo Civil eliminou a controvérsia, dispondo que a coisa julgada limita-se ao
dispositivo da sentença, não abrangendo as questões prejudiciais. O projeto pretende alterar a
solução atual, prevendo, no seu artigo 490, que “[a] a sentença que julgar total ou parcialmente a
lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente
decididas”. Resgata-se, assim, a ideia que prevalecia antes do Código de Processo Civil de
1939. A proposta de alteração inspira-se no ideal de economia processual. Segundo se extrai da
exposição de motivos que acompanha o projeto: “o novo sistema permite que cada processo
tenha maior rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada
às questões prejudiciais”.
Em estudo dedicado ao tema, publicado no volume 194 da Revista de Processo, de abril de
2011, os professores Antonio Gidi, José Maria Rosa Tesheiner e Marília Zanella Prates fazem
uma comparação entre o modelo brasileiro atual e o modelo norte-americano. O modelo
americano adota disciplina idêntica à proposta no PL nº 8.046, de 2010, prevendo a issue
preclusion, que é justamente a extensão da coisa julgada material às questões prejudiciais. Em
tal estudo, os referidos professores, partindo de dados concretos, demonstram a inefetividade da
issue preclusion e as críticas feitas pela doutrina norte-americana ao instituto. Em termos
pragmáticos, a ideia causa mais demora no andamento do processo, não alcançando a alvitrada
economia processual. Com informações extraídas da experiência norte-americana, os
mencionados doutrinadores demonstram as dificuldades da análise, nos processos judiciais,
quanto à identificação das questões prejudiciais que tenham sido objeto de controvérsia em
processo anterior e que, por isso, tenham efetivamente sido alcançadas pela coisa julgada.
Ademais, diante do risco de a coisa julgada alcançar todas as questões prejudiciais, as partes,
no sistema norte-americano, estendem-se, desnecessariamente, na discussão de várias
questões, causando intoleráveis atrasos no desfecho dos processos judiciais.
Embora louvável a intenção da comissão que elaborou o anteprojeto do novo Código de
Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência brasileiras não têm reclamado do modelo atual, não
havendo qualquer problema causado com a limitação da coisa julgada material à parte
dispositiva da sentença. A intenção da comissão – bastante louvável, reafirme-se – é de
alcançar maior economia processual e menos gasto de tempo, mas a experiência norteamericana, tal como revelada pelo trabalho doutrinário acima citado, demonstra que tal
ampliação da coisa julgada material tem causado demoras injustificáveis nos processos judiciais.
Por essas razões, parece mais adequado manter o regime atual quanto aos limites objetivos da
coisa julgada material, não a estendendo às questões prejudiciais.
Acolhem-se as emendas n. 136, 139, 147, 196, 293 e 490/11-CE.
220. Art. 495.
Art. 495. Transitada em julgado a sentença de
mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de
ação fundada em causa de pedir diversa.
Art. 495. Transitada em julgado a sentença de
mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido.
Justificativa. A extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada é tema ainda em maturação.
Não é o momento de tomar uma posição. A imaturidade revela-se com clareza no §4º do art. 98
da Lei 12.529/2011, que adotou concepção exatamente oposta àquela que consta do projeto. É
melhor não mexer neste ponto da legislação, revogando, inclusive, o novo dispositivo de lei
citado.
221. Art. 496.
Art. 496. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á
sua liquidação, a requerimento do vencedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela
sentença ou exigido pela natureza do objeto da
liquidação;
Art. 496. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á
sua liquidação, a requerimento do credor ou
devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela
sentença, convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto da liquidação;
Justificativa. Seguindo a tradição do processo civil brasileiro, o artigo 475-C do atual Código
de Processo Civil prevê a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença,
quando convencionado pelas partes ou quando assim o exigir a natureza do objeto da
liquidação. O artigo 496 do PL nº 8.046, de 2010, ao dispor sobre o assunto, prevê a
liquidação por arbitramento quando assim for determinado pela sentença ou quando exigido
pela natureza do objeto da liquidação. Não há mais a previsão de liquidação por arbitramento
quando convencionado pelas partes. Acontece, porém, que o PL nº 8.046, de 2010,
estabelece como um dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro o contraditório
como influência, de sorte que o juiz, antes de julgar, deve sempre consultar as partes. De
igual modo, o PL nº 8.046, de 2010, estabelece como um dos princípios fundamentais do
processo civil brasileiro a cooperação, sobrelevando os deveres de auxílio, de prevenção e de
esclarecimento, com acentuada importância da autonomia da vontade das partes no curso do
procedimento e na definição de regras processuais a serem seguidas no caso concreto. A
propósito, há, no projeto, a previsão de várias regras que estimulam a autonomia da vontade
no processo, tais como a perícia consensual, a comparticipação das partes no saneamento e
na organização do processo, o acordo de procedimentos e o calendário processual, além de
tradicionais regras que permitem o acordo das partes quanto à suspensão do processo, à
realização de transação, à convenção sobre prazos, à convenção sobre a distribuição dos
ônus da prova, entre tantos outros. Diante disso, não se justifica a eliminação da possibilidade
de liquidação por arbitramento quando houver convenção das partes. É preciso, então,
restaurar essa possibilidade
Além disso, é preciso deixar claro, no caput, que o devedor também pode promover a
liquidação. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 743/2011, de autoria do deputado Jerônimo
Goergen.
222. Art. 498.
Art. 498. Na liquidação pelo procedimento comum,
o juiz determinará a intimação do requerido, na
pessoa de seu advogado, para, querendo,
apresentar contestação no prazo de quinze dias,
observando-se, a seguir, no que couber, o
disposto no Livro I deste Código.
Art. 498. Na liquidação pelo procedimento comum,
o juiz determinará a intimação do requerido, na
pessoa de seu advogado, ou da sociedade de
advogados a que estiver vinculado, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de
quinze dias, observando-se, a seguir, no que
couber, o disposto no Livro I deste Código.
Justificativa. Acolhe-se a emenda n. 483/11, do deputado Paulo Abi-Ackel, no tocante ao art.
498.
223. Art. 500.
§ 1º O cumprimento da sentença, provisório ou
definitivo, far-se-á a requerimento do credor.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a
sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu
advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou não tiver
procurador constituído nos autos;
III – por edital, quando tiver sido revel na fase de
conhecimento.
§ 3º Na hipótese do §2º, inciso II, considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao
juízo.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o
dever de pagar quantia, provisório ou definitivo,
far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a
sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu
advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou não tiver
procurador constituído nos autos;
III – por edital, quando, citado na forma do art. 225,
tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do §2º, inciso II, considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao
juízo.
§4º Se o requerimento a que alude o §1º for
formulado após um ano do trânsito em julgado da
sentença, a intimação será feita na pessoa do
devedor, por meio de carta com aviso de
recebimento, encaminhada ao endereço que
consta nos autos, observado o disposto no
parágrafo único do art. 246.
Justificativa. Correção terminológica e esclarecimento no caso do inciso III. Réu revel no
processo de conhecimento deve ser intimado por carta, com base no inciso II; não pode ter um
tratamento diferente, e mais caro. No § 1º, a restrição justifica-se como forma de impedir o
retrocesso, que seria a necessidade de provocação para a execução de obrigação de fazer, não
fazer ou entrega de coisa. Harmoniza-se, ainda, com a proposta de revisão do caput do art. 521.
Acolhe-se a sugestão de Nelton dos Santos, apresentada na audiência pública, em Brasília, no
dia 19.10.2011.
Justificativa §4º. Resolver um problema prático que costuma acontecer. Com a demora na
instauração da fase de execução da sentença, pode acontecer de o advogado do devedor já ter
perdido o contato com o cliente. O dispositivo estimulará a instauração mais rápida da fase
executiva. Acolhe-se a emenda n. 829/2011, de autoria do deputado Gabriel Guimarães.
224. Art. 502.
Art. 502. Além da sentença condenatória, serão
também objeto de cumprimento, de acordo com os
artigos previstos neste Título:
(...)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o
devedor será citado no juízo cível para o
cumprimento da sentença no prazo de quinze dias.
Art. 502. Além da sentença condenatória, são
títulos executivos judiciais, cujo cumprimento darse-á de acordo com os artigos previstos neste
Título:
(...)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o
devedor será citado no juízo cível para, conforme o
caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença
no prazo de quinze dias.
Justificativa. Apuro terminológico. Não há razão para abandonar a designação consagrada
mundialmente “título executivo judicial” – prevista, inclusive, no art. 538 do projeto. A designação “objeto
de cumprimento” é equívoca: a sentença é causa, o título, que autoriza a instauração do procedimento
executivo; o objeto do cumprimento é a prestação devida pelo executado. Ademais, o próprio projeto se
vale da designação “títulos executivos extrajudiciais”; se há títulos extrajudiciais é porque há títulos
judiciais; caso contrário, seriam simplesmente “títulos executivos”.
Justificativa parágrafo único. Acolhe-se a sugestão de Marcos Simões Martins Filho, para deixar clara
a hipótese de citação para liquidação, pois os títulos referidos podem ser ilíquidos.
225. Artigo a ser inserido após o art. 503.
Art.. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 509.
§ 1º. Para efetivar o protesto a que se refere o caput, cabe ao exequente requerer a emissão de certidão
do teor da sentença.
§ 2º. A certidão do teor da sentença, a ser fornecida no prazo de três dias, deve indicar o nome e
qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de
escoamento do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer,
a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação, à margem do título protestado, da propositura
dessa ação.
§ 4º. O protesto será cancelado por determinação do juiz, a requerimento do executado, por ofício a ser
expedido ao cartório, no prazo de três dias, a contar do protocolo do requerimento, desde que
comprovada a satisfação integral da obrigação.
Justificativa. Prever expressamente a possibilidade de utilização do protesto da sentença como
meio de execução indireta.
226. Art. 504, par. ún.
Parágrafo único. As decisões exaradas na fase de Parágrafo único. As decisões exaradas na fase de
cumprimento de sentença que não implicarem na cumprimento de sentença que não implicarem
extinção do processo ou na declaração de extinção do processo ou na declaração de
satisfação da obrigação estão sujeitas a agravo de satisfação da obrigação estão sujeitas a agravo.
instrumento.
Justificativa. Correção gramatical. O verbo implicar é transitivo direto.
227.
Art. 506, §§ 1º e 3º. Títulos dos capítulos II e III do Título II da Parte Geral.
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM QUANTIA
CERTA
Art. 506.
IV - o levantamento de depósito em dinheiro, a
prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos.
§1º A multa a que se refere o §1º do art. 509 é
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA
QUE
RECONHEÇA
A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA
Art. 506.
IV - o levantamento de depósito em dinheiro, a
prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro
direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos.
devida no cumprimento provisório de sentença
condenatória ao pagamento de quantia certa.
§2º
Se
o
executado
comparecer
tempestivamente e depositar o valor, com a
finalidade de isentar-se da multa, o ato não
será havido como incompatível com o recurso
por ele interposto na fase de conhecimento.
§3º. O depósito a que se refere o §2º, importa
renúncia ao direito de impugnar o pedido de
cumprimento de sentença; todavia, o
levantamento do depósito dependerá da
prestação de caução na forma do inciso IV.
(...)
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o
executado será intimado para apresentar
impugnação, se quiser, nos termos do art. 511.
§ 2º. A multa a que se refere o §1º do art. 509
não é devida no cumprimento provisório de
sentença.
§ 3º Ao cumprimento provisório de sentença que
reconheça obrigação de fazer, não-fazer ou dar
coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste
artigo.
§ 4º Tornando-se definitivo o cumprimento da
sentença, o executado será intimado para
cumprir voluntariamente a decisão, nos termos
do art. 509. Não efetuado o pagamento, a
CAPÍTULO III
execução prossegue, com o acréscimo da multa
DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO
DA a que se refere o § 1º do art. 509.
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM QUANTIA (...)
CERTA
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA
SENTENÇA
QUE
RECONHEÇA
A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA
Justificativa. O título do capítulo deve ser alterado, para manter a coerência do projeto: não
apenas a sentença condenatória pode sujeitar-se à execução (art. 502, I); não há razão para a
restrição feita no título. Idem para o capítulo III, logo a seguir. Além disso, a multa para o
cumprimento da sentença é incompatível com a execução (“cumprimento”) provisória da
decisão18. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento (REsp n. 1.100.658-SP,
rel. Min. Humberto Martins, acórdão publicado no DJ de 21.05.2009, Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802366053&dt_publicacao=21/05/200
9). A incompatibilidade revela-se, inclusive, na própria redação do projeto: o executado pode
livrar-se da multa, depositando o valor devido, ato que não será considerado como incompatível
com o recurso por ele interposto; mas o executado, com isso, renuncia ao direito de impugnar a
18
DIDIER JR., Fredie e ANDRADE, Daniele. “Execução provisória e a multa prevista no art. 475-J do
CPC”. Aspectos polêmicos da nova execução. Cassio Scarpinella Bueno e Teresa Arruda Alvim Wambier
(coord.) São Paulo: RT, 2008, v. 4, p. 192 e seguintes; SANTOS, Guilherme Luis Quaresma Batista.
“Análise da nova execução civil de títulos judiciais”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2007, n. 145,
p. 201-203; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março 2006. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2006, p. 388; MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento das sentenças e outras
reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 60-61; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. A nova
execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.
194-195; TESHEINER, José Maria Rosa. “Execução de sentença – Regime introduzido pela Lei
11.232/2005”. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 2006, v. 850, p. 40-56; ZAVASCKI, Francisco
Prehn. “Considerações sobre o termo a quo para cumprimento espontâneo das sentenças condenatórias ao
pagamento de quantia”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 140, p. 138; PALHARINI
JÚNIOR, Sidney. “Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-J do CPC”. In: SANTOS, Ernane Fidélis
dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).
Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007,
p. 274-275; SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução
dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 56; THEODORO JÚNIOR,
Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 143-144;
NEIVA, José Antônio Lisbôa. “Algumas questões envolvendo a Lei 11.232/2005”. Revista de Processo.
São Paulo: RT, 2006, n. 139, p. 146; CARMONA, Carlos Alberto. “Novidades sobre a execução civil:
observações sobre a Lei 11.232/2005”. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Pierpaolo Cruz.
A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei 11.232/2005. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 65-67.
execução. Ora, se esse depósito não é pagamento, a multa deveria incidir; se é mero depósito, é
oferecimento de garantia para a execução, que não poderia implicar a renúncia ao direito de
impugnar. O texto não tem sentido. Em relação à supressão do § 3º do art. 506 do projeto,
acolhe-se a emenda n. 298/2011, de autoria do deputado Eduardo Cunha.
Justificativa inciso IV. Acolhem-se as emendas n. 164, 199 e 258, dos deputados Paes Landim,
Benjamim Maranhão e Nelson Marchezan Jr..
228. Art. 507.
Art. 507. A caução prevista no inciso IV do
art. 506 poderá ser dispensada nos casos
em que:
I – o crédito for de natureza alimentar,
independentemente de sua origem;
II – o credor demonstrar situação de
necessidade;
III – pender agravo no Supremo Tribunal
Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;
IV – a sentença houver sido proferida com
base em súmula ou estiver em
conformidade com acórdão de recursos
extraordinário e especial repetitivos ou
firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas.
Parágrafo único. A exigência de caução
será mantida quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave
dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 507. A caução prevista no inciso IV do art.
506 será dispensada:
I – se o exequente demonstrar que o
cumprimento provisório da sentença é
indispensável para prover a sua subsistência;
II – se o recurso pendente de julgamento for o
agravo de admissão;
III – se a sentença a ser provisoriamente
cumprida estiver em consonância com a
súmula da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça ou em conformidade com acórdão
proferido no julgamento de casos repetitivos.
§ 1º Nos casos em que o cumprimento
provisório da sentença implicar entrega de
dinheiro, a quantia a ser levantada, com a
dispensa da caução, não pode ultrapassar
sessenta vezes o valor do salário mínimo
para cada credor.
§ 2º Tratando-se de obrigação alimentícia, o
limite a que alude o § 1º deve ser observado
mensalmente.
Justificativa. 1) Ocorrendo qualquer das situações previstas, não é dado ao juiz manter a
exigência de caução. Trata-se de direito assegurado ao credor. Por isto, a caução "será
dispensada", em vez de "poderá ser dispensada". 2) A dispensa de prestação de caução para a
execução provisória da sentença não pode ter em vista a natureza da origem do crédito objeto
da execução, mas a eventual necessidade do credor de prover a sua subsistência. Não há
razoabilidade no tratamento diferenciado para duas pessoas que precisam prover a subsistência,
dispensando-se a prestação de caução para uma que esteja cobrando crédito que, na sua
origem, tem natureza alimentar e exigindo-se a caução para a outra, tão necessitada quanto,
mas que está cobrando crédito que, quanto à sua origem, não tem natureza alimentar. 3 – A
hipótese prevista no inciso I ampara os casos que envolvem o direito à subsistência, o que atrai
a incidência da máxima da proporcionalidade, com a preponderância da preservação da
dignidade humana sobre a segurança jurídica. 4 – As previsões contidas nos incisos II e III
amparam as situações de evidência, em que são muito grandes as chances de reconhecimento
da existência do direito e, portanto, diminuta a possibilidade de obtenção, pelo devedor, de um
provimento jurisdicional que reverta a situação, o que torna praticamente inexistente o risco de
dano. Trata-se, pois, de reconhecimento legislativo da inexistência de risco de dano. 5 – Se o
ato executivo a ser praticado no cumprimento provisório da sentença, sem a exigência de
caução, implicar a entrega de quantia em dinheiro, há necessidade de fixação de um teto, tanto
no caso do inciso I, como nas hipóteses dos incisos II e III. 6 – A fixação de um limite
correspondente a sessenta vezes o valor do salário mínimo, além de atender a um critério de
razoabilidade, consagra uma prática que já vigia no antigo CPC e que nunca foi alvo de críticas.
7 – Tendo em vista que o art. 507 regula os casos em que, excepcionalmente, será dispensada
a prestação de caução, o uso, no inciso II, da expressão "situação de necessidade" resultaria, na
prática, por transformar a exceção em regra. A rigor, a necessidade a ser considerada é a de
que o credor demonstre que o cumprimento imediato da sentença é indispensável para que
possa ele prover a sua subsistência. Por isto, funde-se o conteúdo do inciso II com o do inciso I.
Além disso, trata-se de expressão equívoca: conhecem-se “estado de necessidade”, que
compromete a validade de atos jurídicos, e “situação de risco”, que autoriza a tutela jurídica
diferenciada de criança, adolescente e idoso. “Situação de necessidade” é designação nova. 8 –
Considerando que a subsistência do credor pode ser assegurada também por atos distintos do
ato de levantamento de depósito em dinheiro (a transferência da posse de um imóvel que o
credor utilizará para residir, por exemplo), a dispensa de caução para o caso de crédito de
natureza alimentar não se pode limitar ao acesso direto a quantias em dinheiro, mas a qualquer
ato de cumprimento provisório da sentença. 9 – Ajustes foram necessários na redação dos
incisos III e IV (que passaram a corresponder aos incisos II e III), expungindo-se o equívoco
consistente em confundir a súmula da jurisprudência de um tribunal com os enunciados que a
compõem. 10 –Deixou-se claro que, nos casos em que houver mais de um credor, o limite de
sessenta vezes o valor do salário mínimo é para cada credor. No particular, adotou-se, também
para obrigações não alimentícias, o mesmo critério que o Superior Tribunal de Justiça
consagrou, no julgamento do REsp n. 1.066.431 - SP (2008/0130671-3), para as obrigações
alimentícias. 11 – Tratando-se de obrigação alimentícia, estabeleceu-se, em consonância com o
entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp n.
1.066.431 - SP (2008/0130671-3), que o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo deve
ser observado mensalmente. 12 – Suprime-se o parágrafo único, já que, em última análise, a
norma nele contida é a própria norma geral, prevista no inciso IV do art. 506: havendo risco de
grave dano ao executado, deve ser prestada caução. O conjunto normativo contido no art. 507
cria exceções a esta regra, do que deriva que excepcionar as exceções corresponde a reafirmar
a regra geral. Salomão Viana colaborou com a redação proposta e com a justificativa.
229. Art. 509.
Art. 509. No caso de condenação em
quantia certa ou já fixada em liquidação, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á
a requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no
prazo de quinze dias, acrescido de custas e
honorários advocatícios de dez por cento.
§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do caput, o débito será acrescido
de multa de dez por cento.
§ 2º. Efetuado o pagamento parcial no
prazo previsto no caput, a multa de dez por
cento incidirá sobre o restante.
§ 3º. Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido
mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 509. No caso de condenação em quantia
certa ou já fixada em liquidação, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no
prazo de quinze dias, acrescido de custas, se
houver.
§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do caput, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto no caput, a multa e os honorários
previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º. Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.
Justificativa. Justificativa. O artigo 509 do PL nº 8.046, de 2010, na mesma linha do disposto
no artigo 475-J do atual CPC estabelece um prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo da
obrigação imposta na sentença condenatória. Como se sabe, a sentença condenatória exorta o
réu ao pagamento voluntário da obrigação. Não realizado o pagamento voluntário, iniciam-se,
então, os atos de execução forçada. Enquanto o executado não efetua o pagamento, não se
pode dele exigir honorários de sucumbência, exatamente porque não há, ainda, causalidade. Em
outras palavras, enquanto não escoado o prazo para pagamento voluntário, o executado não
deu causa ao ajuizamento da execução. Daí se impor a supressão da referência aos honorários
no caput, transferindo-a para o parágrafo primeiro. Além disso, é preciso fazer referência, no
caput, à possibilidade de a fase de cumprimento de sentença ter novas custas – o que acontece
em alguns Estados; neste caso, é preciso acrescentar ao valor da condenação o valor das
custas desta fase do processo, se houver.
230. Art. 510.
Art. 510. A inicial será instruída com
demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito contendo:
I – o nome completo, o número do cadastro de
pessoas físicas ou do cadastro nacional de
pessoas jurídicas do exequente e do executado;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados;
V – especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados.
Art. 510. O requerimento a que se refere o art.
509 será formulado por meio de petição, que
será instruída com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo, o número do cadastro de
pessoas físicas ou do cadastro nacional de
pessoas jurídicas do exequente e do executado,
observado o disposto nos §§ do art. 293;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados;
V – especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados;
VI – indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível.
Justificativa. No artigo 475-J do atual CPC, o executado tem 15 dias para pagar o valor a que
foi condenado na sentença, sob pena de multa de 10%. Não o fazendo, haverá, a pedido do
exequente, expedição de mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora, haverá intimação
para que tenha, então, início novo prazo de 15 dias, desta vez para apresentar impugnação. Ou
seja, há 2 prazos: um para pagamento; outro, para impugnação. No art. 511 do projeto do novo
CPC, o prazo será único: 15 dias para pagar ou impugnar. Impõe-se manter a existência de 2
prazos, mas com apenas a primeira intimação. A criação de prazo único, tal como previsto no
projeto, elimina a oportunidade conferida ao executado para efetuar o pagamento, com o risco
de se entender que a multa de 10% não incide se houver impugnação apresentada pelo
executado. Ora, se o executado for intimado para pagar ou para impugnação, será legítima a
impugnação, sem que haja qualquer multa. A reforma da execução é recente, não sendo
conveniente alterar o modelo atual, que vem dando bons resultados. Ademais, estabelecer um
prazo inicial para pagamento espontâneo é plenamente compatível com o contraditório na
execução, com os deveres da cooperação e com a boa fé objetiva.
Justificativa inciso VI. Acolhe-se a emenda n. 745/2011, de autoria do deputado Jerônimo
Goergen.
231. Art. 511, caput, inciso III e § 2º.
Art. 511. No prazo para o pagamento voluntário,
independentemente de penhora, o executado
poderá apresentar impugnação nos próprios
autos, cabendo
nela arguir:
(...)
III – inexigibilidade do título;
§ 2º A apresentação de impugnação não impede
a prática dos atos executivos e de expropriação,
podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo
Art. 511. Transcorrido o prazo previsto no art.
509 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de quinze dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III – inexigibilidade da obrigação;
§ 2º A impugnação não impede a prática dos
desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento
da
execução
seja
manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta
reparação.
atos executivos, inclusive os de expropriação. O
juiz poderá, entretanto, a requerimento do
executado e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir
à impugnação efeito suspensivo, se relevantes
seus fundamentos e o prosseguimento da
execução seja manifestamente suscetível de
causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação.
Justificativa caput. Alteração para compatibilizar com as mudanças propostas aos artigos 509 e
510. Além disso, esclarecer que a impugnação pode ser apresentada independentemente de
penhora.
Justificativa inciso III. Correção técnica.
Justificativa § 2o. Da forma como está redigido o dispositivo do PL nº 8.046, de 2010, o efeito
suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode ser concedido pelo juiz sem que
haja penhora, caução ou depósito. É preciso prever, expressamente, a necessidade de garantia
do juízo como requisito para a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Trata-se de
exigência indispensável, já consolidada no sistema brasileiro, exigível nos embargos à execução
de título extrajudicial. Assim, e para que haja coerência e unidade sistêmicas, impõe-se inserir a
exigência no disposto no parágrafo 2o do artigo 511.
232. Art. 512.
Art. 512. É lícito ao devedor, antes de ser
intimado para o cumprimento da sentença,
comparecer em juízo e oferecer em pagamento o
valor que entender devido, apresentando
memória discriminada do cálculo.
§ 1º O credor será ouvido no prazo de cinco dias,
podendo impugnar o valor depositado, sem
prejuízo do levantamento do depósito a titulo de
parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do
depósito, sobre a diferença incidirá multa de dez
por cento e honorários advocatícios, seguindo-se
a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o credor não opuser objeção, o juiz
declarará satisfeita a obrigação e extinto o
processo.
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação.
Art. 512. É lícito ao réu, antes de ser intimado
para o cumprimento da sentença, comparecer
em juízo e oferecer em pagamento o valor que
entender devido, apresentando memória
discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de cinco dias,
podendo impugnar o valor depositado, sem
prejuízo do levantamento do depósito a titulo de
parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do
depósito, sobre a diferença incidirá multa de dez
por cento e honorários advocatícios, seguindo-se
a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não opuser objeção, o juiz
declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o
processo.
233. Arts. 514-518 – execução de alimentos
Art. 514. No cumprimento de sentença que
condena ao pagamento de prestação alimentícia
ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o
juiz mandará intimar pessoalmente o devedor
para, em três dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das
que se vencerem no seu curso, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o
juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a
Art. 514. No cumprimento de sentença que condena
ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a
requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para pagar o débito em três
dias. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o
pagamento, prove que o efetuou ou apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz
mandará protestar o pronunciamento judicial,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art..
três meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o
devedor do pagamento das prestações vencidas
e vincendas.
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 515. Quando o devedor for funcionário
público, militar, diretor ou gerente de empresa,
bem como empregado sujeito à legislação do
trabalho, o exeqüente poderá requerer o
desconto em folha de pagamento da importância
da prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à
autoridade, à empresa ou ao empregador,
determinando, sob pena de crime de
desobediência, o desconto a partir da primeira
remuneração posterior do executado, a contar do
protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de
inscrição no cadastro de pessoas físicas do
exequente e do executado, a importância a ser
descontada mensalmente, o tempo de sua
duração e a conta na qual deva ser feito o
depósito.
Art. 516. Não requerida a execução nos termos
deste Capítulo, observar-se-á o disposto nos
arts. 509 a 513, com a ressalva de que, recaindo
a penhora em dinheiro,
a concessão de efeito suspensivo à impugnação
não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.
Art. 517. O disposto neste Capítulo aplica-se aos
alimentos
definitivos
ou
provisórios,
independentemente de sua origem.
Art. 518. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, caberá ao
executado, a requerimento do exequente,
constituir capital cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da
pensão.
§ 1º Esse capital, representado por imóveis,
títulos da dívida pública ou aplicações financeiras
em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do
capital pela inclusão do exequente em folha de
pagamento de pessoa jurídica de notória
capacidade econômica ou, a requerimento do
executado, por fiança bancária ou garantia real,
em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada
§ 1º. Somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento.
§ 2.º Se o executado não pagar, ou não for aceita a
justificação apresentada, o juiz, além de mandar
protestar o pronunciamento judicial na forma do caput
deste artigo, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um
a três meses.
§ 3º. A prisão será cumprida em regime semiaberto;
em caso de novo aprisionamento, o regime será o
fechado.
§ 4º. O cumprimento da pena não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá
o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 515. Quando o executado for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como
empregado sujeito à legislação do trabalho, o
exequente poderá requerer o desconto em folha de
pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º O juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao
empregador, determinando, sob pena de crime de
desobediência, o desconto a partir da primeira
remuneração posterior do executado, a contar do
protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de
inscrição no cadastro de pessoas físicas do
exequente e do executado, a importância a ser
descontada mensalmente, o tempo de sua duração e
a conta na qual deva ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos
vincendos, o débito executado pode ser descontado
dos rendimentos ou rendas do devedor, de forma
parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto
que, somado à parcela devida, não ultrapasse
cinquenta por cento de seus ganhos líquidos,
calculados nos termos do art..
Art. 516. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o
disposto nos arts. 509 a 513, com a ressalva de que,
recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de
efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o
exequente levante mensalmente a importância da
prestação.
Parágrafo único. O previsto neste artigo também se
aplica ao caso em que o exequente optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão
desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título
II, Capítulo III, caso em que não será admissível a
prisão do executado.
Art. 517. O disposto neste Capítulo aplica-se aos
alimentos legítimos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como
a dos alimentos fixados em sentença ainda não
transitada em julgado, se processa em autos
apartados.
tomando por base o salário mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o
juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto
em folha ou cancelar as garantias prestadas.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar
alimentos será processado nos mesmos autos em
que tenha sido proferida a sentença.
Art. 518. Verificada a postura procrastinatória do
executado, o magistrado deverá, se for o caso, dar
ciência ao Ministério Público dos indícios da prática
do delito de abandono material.
Art. 519. Quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, caberá ao executado, a
requerimento do exequente, constituir capital cuja
renda assegure o pagamento do valor mensal da
pensão.
§ 1º Esse capital, representado por imóveis ou
direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação,
títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em
banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital
pela inclusão do exequente em folha de pagamento
de pessoa jurídica de notória capacidade econômica
ou, a requerimento do executado, por fiança bancária
ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato
pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada
tomando por base o salário mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha
ou cancelar as garantias prestadas.
Justificativa. A Câmara já aprovou o Estatuto das Famílias, que regula a execução de
alimentos. É preciso harmonizar o projeto em tramitação nesta Casa Legislativa. A alteração no
§ 1º do art. 519 é resultado do acolhimento das emendas n. 92, 162, 201 e 460, de 2011, de
autoria dos deputados Nelson Marchezan Jr., Paes Landim e Paulo Abi-Ackel, respectivamente.
234. Art. 519.
Transitada em julgado a sentença que
impuser à Fazenda Pública o dever de
pagar quantia certa, ou, se for o caso, a
decisão que julgar a liquidação, o
exequente apresentará demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito
contendo: (...)
Na execução da sentença que impuser à
Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa,
o
exequente
apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito contendo: (...)
Justificativa. Caput. O artigo 519 do PL nº 8.046, de 2010, exige o prévio trânsito em julgado
para que se inicie o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública. O que depende de
trânsito em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, é a expedição do
precatório ou da requisição de pequeno valor. Não é necessário o prévio trânsito em julgado
para que se inicie o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública. Se o recurso for
desprovido de efeito suspensivo, não há óbice normativo ao início do cumprimento da sentença.
O trânsito em julgado, não custa repetir, é necessário, apenas, para a expedição do precatório
ou da requisição de pequeno valor. O procedimento que antecede tal expedição já pode – e
recomenda-se que assim seja – ser adiantado, em prol, até mesmo, do princípio constitucional
da duração razoável dos processos (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Daí a necessidade e a
conveniência de suprimir do texto normativo a referência ao trânsito em julgado.
235. Art. 520.
Art. 520. A Fazenda Pública será intimada para, Art. 520. A Fazenda Pública será intimada na
querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios pessoa de seu representante judicial, mediante
autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir:
carga, remessa ou por meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios
autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir:
Justificativa. Como os procuradores da Fazenda têm prerrogativa de intimação pessoal, a eles não se
aplica a forma de intimação prevista nas disposições gerais do cumprimento de sentença (art. 500). Por
isso, é preciso especificar que a intimação será pessoal, mediante carga, remessa ou por meio eletrônico,
tal como estabelecido para as demais intimações no parágrafo único do art. 106.
236. Arts. 521-522.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VI
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FAZER, DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE
NÃO
RECONHEÇA
A
EXIGIBILIDADE
DE
FAZER OU ENTREGAR COISA
OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU
Seção I
ENTREGAR COISA
Do cumprimento da sentença condenatória de Seção I
fazer e de não fazer
Do cumprimento da sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de fazer e de não
Art. 521. Para cumprimento da sentença fazer
condenatória de prestação de fazer ou de não
fazer, o juiz poderá, a requerimento, para a Art. 521. Para cumprimento da sentença que
efetivação da tutela específica ou a obtenção do reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer
resultado prático equivalente, determinar as ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a
medidas necessárias à satisfação do credor.
requerimento, para a efetivação da tutela
§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz específica ou a obtenção de tutela pelo resultado
poderá determinar, entre outras medidas, a prático equivalente, determinar as medidas
imposição de multa por período de atraso, a necessárias à satisfação do credor.
busca e apreensão, a remoção de pessoas e §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz
coisas, o desfazimento de obras, a intervenção poderá determinar, entre outras medidas, a
judicial em atividade empresarial ou similar e o imposição de multa por período de atraso, a
impedimento de atividade nociva, podendo, caso busca e apreensão, a remoção de pessoas e
necessário, requisitar o auxílio de força policial.
coisas, o desfazimento de obras, a intervenção
§2º O descumprimento injustificado da ordem judicial em atividade empresarial ou similar e o
judicial fará o executado incidir nas penas de impedimento de atividade nociva, podendo, caso
litigância de má-fé, sem prejuízo de responder necessário, requisitar o auxílio de força policial.
por crime de desobediência.
§2º A intervenção judicial em atividade
(...)
empresarial:
Art. 522. A multa periódica imposta ao devedor I – somente será determinada se não houver
independe de pedido do credor e poderá se dar outro meio eficaz para a efetivação da decisão;
em liminar, na sentença ou na execução, desde II – observará, no que couber, o disposto nos
que seja suficiente e compatível com a obrigação arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de
e que se determine prazo razoável para o novembro de 2011.
cumprimento do preceito.
§3º O descumprimento injustificado da ordem
§ 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença
se aplica na execução provisória, devendo ser
depositada em juízo, permitido o seu
levantamento após o trânsito em julgado ou na
pendência de agravo de admissão contra
decisão denegatória de seguimento de recurso
especial ou extraordinário.
§ 2º O requerimento de execução da multa
abrange aquelas que se vencerem ao longo do
processo, enquanto não cumprida pelo réu a
decisão que a cominou.
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para
o descumprimento.
§ 4º A multa periódica incidirá enquanto não for
cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O valor da multa será devido ao exequente
até o montante equivalente ao valor da
obrigação, destinando-se o excedente à unidade
da Federação onde se situa o juízo no qual
tramita o processo ou à União, sendo inscrito
como dívida ativa.
§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável,
deverá o juiz estabelecer o montante que será
devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que
diz respeito à parte excedente.
§ 7º Quando o executado for a Fazenda Pública,
a parcela excedente ao valor da obrigação
principal a que se refere o §5º, será destinada a
entidade pública ou privada, com finalidade
social.
judicial fará o executado incidir nas penas de
litigância de má-fé, sem prejuízo de responder
por crime de desobediência.
Art. 522. A multa periódica independe de pedido
do exequente e poderá ser concedida na fase de
conhecimento, em tutela antecipada ou
sentença, ou na execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que
se determine prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 1º A multa pode ser executada definitivamente
após o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que
se houver configurado o descumprimento da
decisão. A decisão que fixa a multa pode,
entretanto, sujeitar-se a cumprimento provisório.
§ 2º O requerimento de execução da multa
abrange aquelas que se vencerem ao longo do
processo, enquanto não cumprida pelo
executado a decisão que a cominou.
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa,
caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para
o descumprimento.
§ 4º A multa periódica incidirá enquanto não for
cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O valor da multa será devido ao exequente
até o montante equivalente ao dobro do valor da
obrigação, destinando-se o excedente à unidade
da Federação onde se situa o juízo no qual
tramita o processo ou à União, sendo inscrito
Seção II
como dívida ativa.
Do cumprimento da sentença condenatória de § 6º Sendo o valor da obrigação inestimável,
entregar coisa
deverá o juiz estabelecer o montante que será
devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que
diz respeito à parte excedente.
§ 7º Quando o executado for a Fazenda Pública,
a parcela excedente ao valor da obrigação
principal a que se refere o § 5º será destinada ao
Fundo especial do Poder Judiciário, se houver,
ou, na sua ausência, a entidade pública ou
privada com finalidade social.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não-fazer de
natureza não obrigacional.
Seção II
Do cumprimento da sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de entregar coisa
Justificativa. O título do capítulo deve ser alterado, para manter a coerência do projeto: não
apenas a sentença condenatória pode sujeitar-se à execução (art. 502, I); não há razão para a
restrição feita no título. A redação proposta pelo anteprojeto ao caput do art. 521 é superior, pois
mantém a regra, já tradicional, de permitir ao juiz, de ofício, a determinação das medidas
executivas para efetivar a sua decisão. A retirada desta possibilidade no Senado é injustificável,
além de não ser coerente com a proposta de um CPC em que foram ampliados os poderes do
juiz. Acrescenta-se o §1º no art. 521, que reproduz texto do Estatuto do Idoso, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e da Lei de Ação Civil Pública, para que, assim, se dê coerência ao
sistema e se resolva problema prático que tem atormentado os tribunais: a execução da multa
fixada em liminar.
Justificativa §2º do art. 521. Algumas emendas parlamentares propuseram a exclusão da
intervenção judicial na empresa do rol das medidas executivas. Sucede que esta medida já é
prevista no ordenamento brasileiro desde 1994 e, recentemente, foi renovada pela lei n.
12.529/2011. Convém, no entanto, deixar clara que a disciplina da intervenção é a que determina
a lei que a regula, como medida típica. Além disso, também é conveniente que se consagre
regra que pondere a efetividade com a preservação da atividade empresarial, pilar da ordem
econômica brasileira.
237. Art. 523, par. ún.
Parágrafo único. Aplicam-se à ação prevista
neste artigo, no que couber, as disposições
sobre o cumprimento de obrigação de fazer e
não fazer.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser
alegada na fase de conhecimento, em
contestação, discriminando-as e atribuindo,
sempre que possível e justificadamente, o seu
valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve
ser exercido na contestação, na fase de
conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao processo regulado por este
artigo, no que couber, as disposições sobre o
cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Justificativa. Esclarecimento do momento de alegação das benfeitorias e do exercício do direito
de retenção.
238. Art. 524 – inclusão do § 5º
§ 5º. O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis.
Justificativa. Estender a consignação extrajudicial no caso de locação. Luiz Fux defende a possibilidade
de consignação extrajudicial de aluguéis (Locações. Processo e Procecimentos, 5ª ed., Rio de Janeiro:
Impetus, 2008, p. 114).
239. Art. 527 – inclusão do parágrafo único.
Parágrafo único. Se, deferido o depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem
resolução do mérito.
Justificativa. A extinção do processo, no caso, é necessária pela inutilidade da ação de
consignação se não houver o depósito inicial.
240. Art. 529 – alteração de redação
Art. 529. Na contestação, o réu poderá alegar Art. 529. Na contestação, o réu poderá alegar,
além das defesas processuais, que:
que:
I - não houve recusa ou mora em receber a I - não houve recusa ou mora em receber a
quantia ou coisa devida;
quantia ou a coisa devida;
Justificativa. Apenas constar que as matérias processuais podem ser suscitadas na resposta do
réu.
241. Art. 535 - supressão
Revogação do artigo 535 (É parte legítima para promover a ação de prestação de contas quem
tiver o direito de exigi-las.)
Justificativa. O dispositivo merece ser eliminado, pois tautológico, sendo desnecessário.
242. Art. 536
Art. 536. Aquele que pretender que lhe sejam
prestadas contas requererá a citação do réu
para, no prazo de quinze dias, prestá-las ou
contestar o pedido.
Art. 536. Aquele que afirmar ser titular do direito
de exigir contas requererá a citação do réu para
que as preste ou ofereça contestação no prazo
de quinze dias.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
243. Art. 537.
Art. 537. As contas, assim do autor como do réu,
serão apresentadas em forma mercantil,
especificando-se as receitas e a aplicação das
despesas, bem como o respectivo saldo, e serão
instruídas com os documentos justificativos.
Justificativa. Simples correção de redação.
Art. 537. As contas, assim do autor como do réu,
serão apresentadas em forma contábil,
especificando-se as receitas e a aplicação das
despesas, bem como o respectivo saldo, e serão
instruídas com os documentos justificativos.
244. Art. 541 – alteração de redação e inclusão de parágrafo
Art. 541. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – cominação de pena para caso de nova
turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse.
Art. 541. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – cominação da medida necessária e
adequada para caso de nova turbação ou
esbulho;
III – desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse.
IV – indenização dos frutos;
V – imposição de medida necessária e adequada
ao cumprimento da tutela antecipada ou final;
Parágrafo único. Poderá o juiz julgar
antecipadamente a questão possessória,
prosseguindo-se em relação à parte controversa
da demanda.
Justificativa. Acrescentar a possibilidade de serem formulados pedidos que são aceitos na prática
forense, bem como tornar induvidosa a aplicação das medidas de apoio no caso de ações possessórias.
245. Art. 543 – alteração de redação e inclusão de parágrafo
Art. 543. Na pendência de ação possessória é Art. 543. Na pendência de ação possessória é
vedado, assim ao autor como ao réu, propor vedado, assim ao autor como ao réu, propor
ação de reconhecimento do domínio.
ação de reconhecimento do domínio, exceto se a
pretensão for deduzida em face de terceira
pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à
reintegração na posse a alegação de
propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Justificativa. Harmonizar o CPC com a Constituição Federal de 1988, bem como com o art. 1.210, §
2º, do Código Civil de 2002. A vedação ao ajuizamento de demanda voltada ao reconhecimento do
domínio não pode ser absoluta.
246. Art. 544 – alteração de redação
Art. 544. Regem o procedimento de manutenção
e de reintegração de posse as normas da Seção
II deste Capítulo quando proposta dentro de ano
e dia da turbação ou do esbulho; passado esse
prazo, será comum, não perdendo, contudo, o
caráter possessório.
Justificativa. Tornar mais clara a redação.
Art. 544. Regem o procedimento de manutenção
e de reintegração de posse as normas da Seção
II deste Capítulo quando proposta dentro de ano
e dia da turbação ou do esbulho; passado esse
prazo, será comum o procedimento, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
247. Art. 545.
Art. 545. Se o réu provar, em qualquer tempo,
que o autor provisoriamente mantido ou
reintegrado na posse carece de idoneidade
financeira para, no caso de decair da ação,
responder por perdas e danos, o juiz assinar-lheá o prazo de cinco dias para requerer caução
sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Art. 545. Se o réu provar, em qualquer tempo,
que o autor provisoriamente mantido ou
reintegrado na posse carece de idoneidade
financeira para, no caso de decair da ação,
responder por perdas e danos, o juiz assinar-lheá o prazo de cinco dias para requerer caução,
real ou fidejussória, sob pena de ser depositada
a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da
parte economicamente hipossuficiente.
Justificativa. Consagrar forte orientação no sentido de que a imposição de caução não pode
ocorrer em qualquer situação, notadamente nos casos de hipossuficiência, bem como deixar claro que a
caução deve ser real ou fidejussória, não devendo ser obrigatória a caução em pecúnia.
248. Art. 549.
Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo Considerada suficiente a justificação, o juiz fará
expedir mandado de manutenção ou de logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração na posse.
reintegração.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. O juiz não julga procedente ou improcedente uma
justificação. As justificações destinam-se à comprovação de fatos, sendo consideradas
suficientes ou insuficientes.
249. Art. 550.
Art. 550. Concedido ou não o mandado liminar Art. 550. Concedido ou não o mandado liminar
de manutenção ou de reintegração, o autor
promoverá, nos cinco dias subsequentes, a
citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a
justificação prévia, o prazo para contestar será
contado da intimação da decisão que deferir ou
não a medida liminar.
de manutenção ou de reintegração, o autor
promoverá, nos cinco dias subsequentes, a
citação do réu para contestar a ação no prazo de
quinze dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a
justificação prévia, o prazo para contestar será
contado da intimação da decisão que deferir ou
não a medida liminar.
Justificativa. Caput. Esclarecer o prazo da contestação, mantendo a uniformidade de quinze
dias preconizada no anteprojeto do novo CPC.
250. Artigo novo.
Art. Nos casos de litígio coletivo pela posse ou propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do
exame do requerimento de concessão da medida liminar, o juiz deverá designar audiência de
justificação prévia e conciliação entre as partes e seus representantes legais.
§1º. O Ministério Público e os entes da administração responsáveis pela condução das políticas
públicas agrária ou rural deverão ser intimados para comparecer à audiência prevista no caput.
A Defensoria Pública será intimada caso os envolvidos não tenham condições financeiras de
constituir advogado.
§2º Sempre que necessário à efetivação da tutela jurisdicional, o juiz deverá fazer-se presente
na área do conflito.
Justificativa. Acolhe-se a n. 323/2011, de autoria do deputado Padre João. A regulação
específica dos conflitos coletivos imobiliários é imprescindível no novo CPC. O §2º é a
reprodução do que determina o parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal.
251. Art. 551.
Art. 551. Aplica-se, quanto ao mais, o Art. 551. Aplica-se, quanto ao mais, o
procedimento comum.
procedimento comum.
§ 1º No caso de ação possessória em que figura
no polo passivo um grande número de pessoas,
poderá ser determinada a citação da
comunidade, para a proteção dos interesses do
grupo, na pessoa dos organizadores conhecidos,
citando-se os demais por edital.
§ 2º Para a efetivação da tutela possessória,
antecipada ou final, o juiz poderá aplicar o
disposto no art. .
§ 3º O descumprimento injustificado da ordem
judicial fará o executado incidir nas penas de
litigância de má-fé, sem prejuízo de responder
por crime de desobediência.
Justificativa. A inclusão do § 1º é fundamental para resolver importante e tormentosa questão
prática. A solução é apregoada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo
Civil: Procedimentos especiais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 99). O STJ vem admitindo a
citação por edital nesses casos: “A citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida
excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é
dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o
autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua
posse”. Precedentes: (REsp 362.365/SP, Rel. DJ 28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993). Em
relação aos §§ 2º e 3º, é fundamental tornar induvidosa a aplicação das medidas de apoio no caso de
ações possessórias, que, em última análise, envolvem obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.
252. Da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito – artigos a serem inseridos após o
capítulo das ações possessórias.
Da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito
Art. A ação inibitória poderá ser proposta para impedir a prática, a repetição ou a continuação
de ato ilícito.
Parágrafo único. Se, no curso do processo, o ato ilícito venha a ser praticado, o órgão
jurisdicional poderá conceder tutela de remoção do ilícito, ainda que não haja pedido expresso na petição
inicial.
Art. A ação de remoção do ilícito poderá ser proposta para remover ou eliminar os efeitos
concretos decorrentes de ato ilícito, restaurando, sempre que possível, o estado de fato anterior.
Art. O pedido de inibição pode ser cumulado com o pedido de remoção do ilícito.
Art. Para a concessão da tutela inibitória ou de remoção do ilícito, antecipada ou final, é
irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. Se o autor cumular, ao pedido de inibição ou de remoção, o pedido de ressarcimento do
dano, ainda que na forma específica, observar-se-á o procedimento comum.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, também não se examinará a existência de
dolo, culpa ou dano relativamente ao pedido de inibição ou de remoção.
Art. Se reconhecer a procedência do pedido, o réu ficará liberado do pagamento das verbas da
sucumbência, desde que o ilícito não tenha sido praticado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao réu que não tenha apresentado contestação e
não tenha impugnado eventual decisão que antecipou a tutela inibitória ou de remoção do ilícito, desde
que o ilícito não tenha sido praticado.
Art. . É lícito ao autor pedir que a decisão que antecipou a tutela seja estendida a terceiro, se, no
curso do processo, ficar constatado que o ilícito possa vir a ser praticado por ele. Neste caso, o terceiro
será incluído como réu e deverá ser citado para apresentar resposta.
Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se apenas na primeira instância.
Art. Para a efetivação da tutela inibitória ou da tutela de remoção do ilícito, poderão ser utilizados
os meios executivos necessários, especialmente a multa e a busca e apreensão de pessoas e de coisas,
devendo o órgão jurisdicional, na sua decisão, explicitar a observância das regras do meio idôneo e da
menor restrição possível.
Art. As normas relativas ao procedimento comum aplicam-se subsidiariamente ao processo
regulado por este capítulo.
Justificativa. A importância da ação inibitória é indiscutível, em todas as sociedades modernas, diante da
necessidade de se conferir tutela preventiva às novas situações jurídicas, frequentemente de conteúdo
não patrimonial ou prevalentemente não patrimonial. Os direitos fundamentais protegidos por normas que
impõem condutas de fazer e de não fazer, os direitos não patrimoniais em geral, além de direitos
patrimoniais de fundamental importância para o desenvolvimento econômico - como os direitos de autor,
de invento, de marca e contra a concorrência desleal -, exigem tutela jurisdicional capaz de evitar o ato
contrário ao direito ou de remover os seus efeitos concretos. Esta não é uma forma de tutela jurisdicional
contra a probabilidade do dano ou contra o dano já praticado. Ao contrário, trata-se de tutela jurisdicional
que, para ser prestada, exige a exclusão de tais elementos do âmbito de discussão judicial. Lembre-se
que, diante da importância destes direitos, utilizou-se – diante do CPC de 1973 - ação cautelar
inominada, ação de interdito proibitório, ação cominatória e ação para tutela de obrigação de não fazer
para se tentar obter tutela jurisdicional adequada aos direitos que requerem proteção contra o ato
contrário ao direito. Nenhuma delas logrou ter efetividade, em vista da não percepção de que, para a
concessão da tutela inibitória, é preciso excluir do âmbito de cognição do juiz os elementos que dizem
respeito à tutela contra o ilícito danoso. É preciso constatar que os tribunais brasileiros, diante de pedidos
de tutela cautelar ou mesmo de tutela jurisdicional fundada no art. 461, sempre erram ao declarar que,
para a concessão de tutela preventiva de direito autoral ou da propriedade industrial – como patente ou
marca -, é necessário demonstrar a probabilidade de dano. Pior do que isto: em casos em que o ato
contrário ao direito já ocorreu, não se percebe que basta a discussão da existência ou não de ato
contrário ao direito. O art. 20 do Código Civil, aliás, deixa clara a distinção das tutelas contra o ilícito e
para a reparação do dano. Em suma: a especialidade da “ação inibitória” está na imprescindibilidade de
procedimento que estabeleça um corte na cognição judicial, limitando-o à discussão do ato contrário ao
direito. Aliás, é por uma questão de igual natureza, respeitante a necessidade de limitação da
investigação judicial, que se estabelece procedimento especial para a tutela possessória.
253. Arts. 563-564.
Art. 563. Feitas as citações, terão os réus o
prazo comum de vinte dias para contestar.
Art. 564. Havendo contestação, observar-se-á o
procedimento comum; não havendo, o juiz
julgará antecipadamente a lide.
Justificativa. Simples correção de redação.
Art. 563. Feitas as citações, terão os réus o
prazo de quinze dias para contestar.
Art. 564. Havendo contestação, observar-se-á o
procedimento comum; não havendo, o juiz
julgará antecipadamente o mérito.
254. Art. 578.
Art. 578. O juiz ouvirá as partes no prazo comum Art. 578. O juiz ouvirá as partes no prazo de
de vinte dias.
quinze dias.
Justificativa. Harmonização dos prazos do projeto.
255. Art. 582.
Art. 582. Ouvidas as partes, no prazo comum de Art. 582. Ouvidas as partes, no prazo comum de
dez dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o quinze dias, sobre o cálculo e o plano da divisão,
juiz deliberará a partilha. Em cumprimento dessa o juiz deliberará a partilha. Em cumprimento
decisão, o perito procederá a demarcação dos dessa decisão, o perito procederá a demarcação
quinhões, observando, além do disposto nos dos quinhões, observando, além do disposto nos
arts. 570 e 571, as seguintes regras:
arts. 570 e 571, as seguintes regras:
Justificativa. Harmonização dos prazos do projeto.
256. Art. 585.
Art. 585. (...)
II – a apuração dos haveres do sócio falecido,
excluído ou que exerceu o direito de retirada; ou
(...)
Parágrafo único. A petição inicial será
necessariamente instruída com o contrato social.
Art. 585. (...)
II – a apuração dos haveres do sócio falecido,
excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; ou
§ 1o. A petição inicial será necessariamente
instruída com o contrato social consolidado.
§ 2o. A ação de dissolução parcial de sociedade
pode ter também por objeto a sociedade
anônima de capital fechado quando
demonstrado, por acionista ou acionistas que
representem cinco por cento ou mais do capital
social, que não pode preencher o seu fim.
Justificativa inciso II. O objetivo é eliminar a incongruência com o inciso I deste artigo, que faz
a referência, desfazendo potenciais dúvidas sobre o objeto da ação, em caso de retirada
motivada. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho.
Justificativa § 1o. Esclarecimento. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Peluso, do
Supremo Tribunal Federal.
Justificativa § 2o. Acolhe-se a emenda n. 507/11, do deputado Arthur Oliveira Maia.
257. Art. 586
Art. 586. (...)
Art. 586. (...)
III – pelos sócios sobreviventes, se não III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes
admitirem o ingresso do espólio ou dos não admitirem o ingresso do espólio ou dos
sucessores do falecido na sociedade, quando sucessores do falecido na sociedade, quando
esse direito decorrer do contrato
esse direito decorrer do contrato social;
social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada,
ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual
pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois
formalizando o desligamento, depois de de transcorridos dez dias do exercício do direito;
transcorridos dez dias do exercício do direito;
Justificativa inciso III. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Min. Peluso, Presidente do
STF. Reproduz-se a justificativa apresentada: “A legitimidade ad causam será da sociedade, na
medida em que ela terá de arcar com o valor da participação do sócio falecido, e não dos sócios
sobreviventes, que eventualmente não terão interesse jurídico na aquisição dessa participação.
O interesse jurídico para a propositura da demanda, nesse caso, decorre da negativa de os
demais sócios permitirem a entrada do espólio ou sucessores do sócio falecido”.
Justificativa inciso IV. Visa esta sugestão tornar mais claro que o retirante está legitimado para
a ação quando os demais sócios tentam formalizar a alteração contratual dentro deste prazo,
mediante instrumento não consensual. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho.
258. Arts. 587, 588 e 590.
Proposta. Altera-se a numeração dos dispositivos, transformando o art. 587 e seus parágrafos
em parágrafos do art. 590, atribuindo-se ao art. 588 o número 587, e transformando seu § 1º em
parágrafo único, bem como atribuindo-se ao seu § 2º o número 588.
Justificativa. A proposta objetiva aclarar que o depósito da parte incontroversa do reembolso é
cabível quando a ação de dissolução parcial tem por objeto a apuração de haveres (ou está,
com diz o art. 589, em sua fase de liquidação); para facilitar a renumeração dos dispositivos,
pode-se atribuir ao atual art. 588 o número 587, transformando seu § 1º em parágrafo único, e
atribuindo-se ao seu § 2º o número 588. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho.
259. Art. 589.
Art. 589. (...)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá
condenação em honorários advocatícios de
quaisquer das partes.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o
procedimento comum.
Art. 589. (...)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá
condenação em honorários advocatícios de
quaisquer das partes e as custas serão rateadas
segundo a participação das partes no capital
social.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o
procedimento comum, mas a liquidação da
sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
Justificativa § 1º. Aperfeiçoamento do art. 589, § 1º, para que, no caso de concordância dos
réus relativamente à dissolução da sociedade, supra-se a lacuna referente às custas do
processo, de modo que sejam rateadas proporcionalmente à participação de cada parte no
capital da sociedade. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho.
Justificativa § 2º. Com isto, restará claro que o procedimento especial também deve ser
observado no caso de a ação ser contestada e, a final, a sentença decretar a dissolução parcial
da sociedade. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho.
260. Art. 591.
Proposta. Acrescentar o inciso V.
V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou reunião de sócio que a tiver deliberado.
Justificativa. supre-se uma lacuna (a hipótese de exclusão extrajudicial não está prevista nos
incisos), tornando exaustivo o rol deste dispositivo. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa
Coelho.
261. Art. 592.
Art. 592. Em caso de omissão do contrato social, Art. 592. Em caso de omissão do contrato social,
o juiz definirá, como critério de apuração de o juiz definirá, como critério de apuração de
haveres, o valor patrimonial apurado em balanço haveres, o valor patrimonial apurado em balanço
de determinação, tomando-se por referência a de determinação, tomando-se por referência a
data da resolução e avaliando-se bens e direitos data da resolução e avaliando-se bens e direitos
do ativo a preço de saída.
do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de
§ 1º Para elaboração da perícia, o juiz nomeará saída, além do passivo também a ser apurado
perito contador.
de igual forma.
§ 2º. Se o contrato social estabelecer como Parágrafo único. Em todos os casos em que seja
critério o valor econômico da sociedade ou outro necessária a realização de perícia, a nomeação
fundado em projeção de resultados futuros, a do perito recairá preferencialmente sobre
nomeação recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
especialista, em avaliação de sociedades.
§ 3º. Os honorários do perito nomeado serão
arcados pelos sócios, na proporção de sua
participação no capital social da sociedade.
Justificativa. Acolhem-se as sugestões encaminhadas pelo Min. Cézar Peluso, com a seguinte
fundamentação.
Caput. Para aproximação maior do real valor da participação do sócio, é importante que os bens
intangíveis também sejam apurados, assim como o passivo, pois é possível que haja haveres a
serem pagos para a sociedade.
§§ 1º e 2º. Não é oportuno estabelecer na lei que o perito a ser nomeado será contador, pois
podem acontecer situações nas quais outra especialidade seja necessária, como engenheiros
avaliadores, economistas etc. O melhor caminho é deixar a cargo do juiz a escolha da
especialidade que o profissional atuará, dando preferência para aqueles peritos que já têm
expertise em avaliações de sociedade.
§3º O custo do processo deve seguir a causalidade e pode acontecer de o sócio ter dado causa
ao processo. Portanto, o melhor caminho é seguir a regra geral.
262. Capítulo a ser inserido após o inventário – das ações de família.
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. As normas deste capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio,
reconhecimento e extinção de união estável, de guarda, de visitação e de filiação
Parágrafo único. A ação de alimentos seguirá o procedimento previsto neste capítulo
sempre que não for adequada a utilização do previsto na legislação específica.
Art. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia, devendo o juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. O juiz, de ofício ou a requerimento, pode determinar a suspensão do
processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. Recebida a petição inicial, após as providências referentes à tutela antecipada, se for o
caso, o juiz citará o réu para comparecer a audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no
artigo anterior.
§1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários para a audiência e não
deve estar acompanhado de cópia da petição inicial.
audiência.
§ 2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu, preferencialmente por via postal.
§ 4º Na audiência a que se refere o caput, as partes deverão estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos.
§ 5º O Ministério Público deverá ser ouvido antes da homologação do eventual acordo.
Art. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas
sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para
evitar o perecimento do direito.
Art. Frustrada a conciliação, o juiz intimará o réu, em audiência, pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado, para que ofereça contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial,
passando a incidir, a partir de então, as regras do procedimento comum, observado sempre o art..
Parágrafo único. Ausente o réu, a intimação dar-se-á por via postal ou por edital, se for o
caso.
de incapaz.
Art. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse
263. Artigos a serem inseridos após as ações de família – ação monitória.
Capitulo – Da ação monitória
Art.. Aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser titular
de pretensão à entrega de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem
imóvel, pode ajuizar ação monitória.
§ 1º. A ação monitória também é permitida a quem se afirma titular de direito a exigir de outrem
um fazer ou um não-fazer.
§ 2 º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente,
nos termos do art. 367.
Art.. Se o juiz convencer-se da evidência do direito do autor, deferirá a expedição de mandado
de pagamento, de entrega de coisa ou de fazer ou não-fazer, dando ao réu o prazo de cumprimento de
quinze dias, fixando, desde logo, os honorários advocatícios para o caso de não cumprimento
espontâneo da decisão.
Art. . No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer contestação, seguindo, a partir
de então, o procedimento comum.
§ 1º O oferecimento da contestação não suspende a eficácia da decisão que deferiu a ordem de
pagamento, a qual poderá ser executada provisoriamente.
§ 2º O juiz poderá, a requerimento do réu, atribuir à contestação o efeito de suspender a eficácia
da decisão prevista no artigo anterior, desde que demonstrada a probabilidade de acolhimento da defesa.
§ 3º Se a contestação não for apresentada, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo com a
observância das regras de cumprimento de sentença.
§ 4º. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
§ 5º. Quando for parcial ou quando rejeitada a contestação, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, intimando-se o réu na pessoa de seu procurador e prosseguindo-se o processo,
observadas as regras do cumprimento de sentença.
§ 6º. Se parcial, a contestação poderá ser autuada em apartado, a critério do juiz.
§ 7º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 872.
Justificativa. O projeto pauta-se pela tutela jurídica da evidência. A ação monitória é um exemplo de
tutela da evidência, com largo uso no foro brasileiro – basta ver a quantidade de enunciados a respeito
dela na súmula do STJ. É o caso de incorporá-la ao projeto, com aperfeiçoamentos em relação à
legislação em vigor. Acolhem-se propostas de emenda dos Deputados Laércio Oliveira, Sandra Rosado e
Miro Teixeira (emendas n. 30, 290 e 666).
264. Art. 596.
Art. 596. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, o inventário e
a partilha poderão ser feitos o inventário e a
partilha por escritura pública, a qual constituirá
documento hábil para qualquer ato de registro,
bem assim para levantamento de importância
depositada em instituições financeiras.
Justificativa. Simples correção de redação.
Art. 596. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, o inventário e
a partilha poderão ser feitos por escritura
pública, a qual constituirá documento hábil para
qualquer ato de registro, bem assim para
levantamento de importância depositada em
instituições financeiras.
265. Art. 603.
Art. 603. O juiz nomeará inventariante na
seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente,
desde que estivesse convivendo com o outro ao
tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e
administração do espólio, se não houver cônjuge
ou companheiro sobrevivente ou estes não
puderem ser nomeados;
Art. 603. O juiz nomeará inventariante na
seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente,
desde que estivesse convivendo com o outro ao
tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e
administração do espólio, se não houver cônjuge
ou companheiro sobrevivente ou este não puder
ser nomeado;
III - o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime do casamento;
IV - qualquer herdeiro, quando nenhum deles
estiver na posse e na administração do espólio;
V - o herdeiro menor, por seu representante
legal;
VI - o testamenteiro, se lhe foi confiada a
administração do espólio ou toda a herança
estiver distribuída em legados;
VII - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VIII - o inventariante judicial, se houver;
IX - a pessoa estranha idônea, quando não
houver inventariante judicial.
Justificativa. Correção de erro material.
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles
estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante
legal;
VI - o testamenteiro, se lhe foi confiada a
administração do espólio ou toda a herança
estiver distribuída em legados;
VII - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - a pessoa estranha idônea, quando não
houver inventariante judicial.
266. Art. 645.
Art. 654. Cessa a eficácia das medidas cautelares Art. 654. Cessa a eficácia da tutela de urgência
previstas nas seções deste Capítulo:
prevista nas seções deste Capítulo:
Justificativa. Harmonização terminológica.
267. Art. 660.
Art. 660. Quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição sobre bens que possua ou
sobre os quais tenha direito incompatível com o
ato constritivo, poderá requerer o seu
desfazimento por meio de embargos de terceiro.
§1º Os embargos podem ser de terceiro
proprietário e possuidor ou apenas proprietário.
§ 2º. (...)
I – o cônjuge ou companheiro quando defende a
posse de bens próprios ou de sua meação, salvo
no caso do art. 799, parágrafo único.
II – o adquirente de bens que foram constritos
em razão da decretação de fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens
por força de desconsideração da personalidade
jurídica e que não é parte no processo em que
realizado o ato constritivo.
Art. 660. Quem, não sendo parte no processo,
sofrer ameaça de constrição ou constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, poderá
requerer sua inibição ou seu desfazimento por
meio de embargos de terceiro.
§1º Os embargos podem ser de terceiro
proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º (...)
I – o cônjuge ou companheiro quando defende a
posse de bens próprios ou de sua meação;
II – o adquirente de bens que foram constritos
em razão da decisão que declara a ineficácia da
alienação em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens
por força de desconsideração da personalidade
jurídica, de cujo incidente não fez parte;
Justificativa caput. Os embargos de terceiro são cabíveis contra constrição judicial. Diante do
princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial – reproduzido no artigo 3o do PL
nº 8.046, de 2010 – a jurisprudência vem admitindo os embargos de terceiro também de forma
preventiva. Realmente, segundo anotado no julgamento do REsp 1.019.314/RS, rel. Min. Luiz
Fux, “[é] cediço na Corte que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva,
quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua
propriedade. Precedentes: REsp 751513/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
21/08/2006 Resp. n° 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 9/4/90; REsp n°
389.854/PR, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02.” (DJe 16/03/2010).
Justificativa § 1º. Esclarecimento que se impõe, para evitar interpretações restritivas da
hipótese de cabimento dos embargos de terceiro. Acolhem-se, então, as emendas n. 94, 160,
200 e 464/11-CE, de autoria dos deputados deputado Nelson Marchezan Jr., Paes Landim,
Benjamim Maranhão e Paulo Abi-Ackel, respectivamente.
Justificativa inciso I. O parágrafo único do artigo 799 prevê que, sendo o bem indivisível, a
meação do cônjuge recairá sobre o produto da alienação. Isso, contudo, não afasta o
cabimento dos embargos de terceiro pelo cônjuge, revelando-se a via adequada para
resguardar a meação, que recairá, nos termos do parágrafo único do artigo 799, sobre o
produto da alienação.
Justificativa inciso II. Alteração destinada a aprimoramento da terminologia. O
reconhecimento da fraude a execução opera no plano da eficácia: o juiz declara a ineficácia da
alienação. Não há decretação, mas declaração.
Justificativa inciso III. Aperfeiçoamento da redação, em atenção às considerações do
Professor Paulo Cézar Pinheiro Carneiro, que bem observou a possibilidade de a redação
levantar dúvidas de interpretação, tendo em vista a criação do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica.
268. Art. 664.
Art. 664. A decisão que reconhecer suficientemente
provada a posse determinará a suspensão das
medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto
dos embargos, bem como a manutenção ou a
restituição provisória da posse, se o embargante a
houver requerido.
Art. 664. A decisão que reconhecer
suficientemente provada a posse ou o domínio
determinará a suspensão das medidas
constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos
embargos, bem como a manutenção ou a
reintegração provisória da posse, se o
embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem
de manutenção ou restituição provisória da posse à Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a
prestação de caução pelo requerente.
ordem de manutenção ou reintegração provisória
da posse à prestação de caução pelo
requerente.
Justificativa. Ajustar o dispositivo aos artigos 660 e 663 que se referem à propriedade e à prova do
domínio. Acolhem-se as emendas n. 159, 256 e 470-11, de autoria dos deputados Paes Landim, Nelson
Marchezan Jr. e Paulo Abi-Ackel. Aperfeiçoamento redacional.
269. Art. 669.
Art. 669. Acolhido o pedido inicial, o ato de indevida
constrição judicial será cancelado, com a
manutenção da posse ou restituição definitiva do
bem ou direito ao embargante.
Art. 669. Acolhido o pedido inicial, o ato de
indevida constrição judicial será cancelado, com o
reconhecimento do domínio, ou com a
manutenção da posse ou reintegração definitiva
do bem ou direito ao embargante.
Justificativa. Ajustar o dispositivo aos artigos 660 e 663 que se referem à propriedade e à prova do
domínio. Aperfeiçoamento redacional.
270. Oposição.
Proposta. Previsão da oposição, agora como procedimento especial – à semelhança do que já
ocorre com os embargos de terceiro. De um lado, dá-se coerência à proteção dos interesses de
terceiro que pretenda se contrapor aos interesses dos litigantes originários; de outro, regula-se
expressamente o fenômeno da oposição, antigo e bem compreendido. Acolhem-se, assim, as
emendas n. 187 e 793/2011, de autoria dos deputados Bruno Araújo e Miro Teixeira,
respectivamente.
Da Oposição
Art. . Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu,
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art.. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da
ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.
Art. . Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o
opoente.
Art. . Admitido o processamento da oposição, será esta apensada aos autos e correrá
simultaneamente com a ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o órgão
jurisdicional suspenderá o curso do processo após encerrada a produção de provas, salvo se concluir que
a unidade da instrução mais bem atende ao princípio da duração razoável do processo.
Art. . Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
271. Arts. 674-680 – restauração de autos.
Proposta. Supressão de todos os artigos e a inclusão de um artigo único, na parte sobre as
disposições transitórias, com o seguinte teor:
“Não sendo eletrônicos os autos do processo e verificado o seu desaparecimento, caberá sua
restauração nos termos dos arts. 1.063 a 1.069 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
podendo o juiz instaurar o respectivo procedimento de ofício.
Justificativa. O processo eletrônico é uma realidade, sendo certa a tendência de estender sua
implementação para todo o Judiciário brasileiro. Concretizada tal implementação, não haverá mais
razão para haver o procedimento especial de restauração dos autos. Tal procedimento somente
deve vigorar enquanto houver processo judicial em autos de papel. No PL nº 8.046, de 2010, são
mantidas as mesmas regras previstas no atual Código de Processo Civil, não havendo qualquer
modificação proposta. Daí ser mais adequado manter as regras atualmente em vigor a serem
aplicadas aos casos de processos em autos de papel, fazendo tal previsão no Livro V, que trata
das disposições finais e transitórias. É preciso acrescentar, entretanto, a possibilidade de o juiz dar
início, de ofício, ao procedimento, tal como previsto no PL nº 8.046, de 2010. Isso porque, com as
metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente a meta 2, os juízes têm tido
dificuldades quando se veem diante de processos cujos autos foram extraviados, mas não há
pedido de restauração por qualquer das partes. Para que haja o devido andamento, com a
consequente sentença, é preciso permitir que o juiz instaure, de ofício, o procedimento de
restauração de autos.
272. Art. 684.
Art. 684. (...).
Art. 684. (...).
Parágrafo único. Da sentença caberá apelação; na
pendência do recurso, poderá o juiz ou o relator
ordenar que a coisa permaneça depositada ou em
poder do autor.
Parágrafo único. Da sentença caberá apelação; na
pendência do recurso, poderá o relator ordenar que
a coisa permaneça depositada ou em poder do
autor.
Justificativa. Harmonização com o projeto.
273. Art. 685.
DOS
PROCEDIMENTOS
NÃO DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSOS
VOLUNTÁRIA
Art. 685. Quando este Código não estabelecer Art. 685. Quando este Código não estabelecer
procedimento especial, regem os procedimentos procedimento especial, regem os procedimentos
não contenciosos as disposições constantes de jurisdição voluntária as disposições
desta Seção.
constantes desta Seção.
Justificativa. Não há razão para abolir a designação “jurisdição voluntária”, trocando-a por
“procedimentos não contenciosos”. Trata-se de expressão mundialmente consagrada, sobre a
qual há longo acúmulo de conhecimento, produzido por diversas gerações de operadores
jurídicos. Esse conhecimento é patrimônio intelectual que não pode ser desprezado,
principalmente pela sua função de evitar discussões estéreis ou incompreensões dos
enunciados normativos. A simplificação da linguagem normativa é uma meta que não pode ser
esquecida. A mudança de nome gerará dúvidas desnecessárias; um déficit de interpretação o
projeto, em diversos momentos, corretamente, buscou evitar. Além disso, a nova denominação é
tecnicamente discutível: dizer que não há contencioso, por exemplo, na interdição –
procedimento regulado neste capítulo – é ignorar a realidade e o próprio texto normativo, que
prevê a possibilidade de o interditando contratar advogado para resistir à demanda. Acolhem-se
as emendas n. 434 e 678, ambas de 2011, de autoria, respectivamente, dos deputados Fabio
Trad e Miro Teixeira.
274. Art. 691, VI.
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso;
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer
da morte do usufrutuário, do termo da sua
duração ou da consolidação, e de fideicomisso,
quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer
antes do evento que caracterizar a condição
resolutória.
Justificativa. Acolhe-se, integralmente, a emenda n. 101/11-CE, do deputado Nelson
Marchezan Jr. Transcreve-se, por oportuno, a justificativa apresentada pelos nobres deputados:
“...o usufruto e o fideicomisso são atos passíveis de serem implementados diretamente pelo
oficial do Registro de Imóveis, só demandando a intervenção do Judiciário nas hipóteses em que
houver necessidade de prova de circunstâncias especiais, como ensina Serpa Lopes (Tratado
dos Registros Públicos. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1955, 3. ed., v. III, p. 167), de
modo que, fora desses casos especiais, “bastará a mera averbação do documento legal
comprobatório de tais fatos no Registro de Imóveis em que está inscrito o usufruto. (...) também
no fideicomisso as duas primeiras hipóteses decorrem de acontecimentos físicos, e, por isso
mesmo, para a sua extinção nem é necessária a intervenção judicial, que, todavia, se justificará
nas demais hipóteses.” (José Olympio de Castro Filho, Comentários ao Código de Processo
Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1983. 3. ed., v. X, pp. 69/70). Nesse sentido, coerentemente com
o propósito de simplificação e de aumento da eficiência do Judiciário, é oportuna a alteração da
redação ora proposta, para que sejam apreciados pelo Judiciário somente os casos de extinção
de usufruto que não decorrerem da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da
consolidação, bem como a extinção do fideicomisso decorrer de renúncia ou quando ocorrer
antes de realizar-se a condição resolutória, pois esses são, como na concepção de Serpa Lopes,
casos em que há prova de circunstâncias especiais, não havendo qualquer razão para que os
demais casos sejam levados ao Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais e onerando
desnecessariamente seu orçamento”. A emenda n.158-11, de autoria do deputado Paes Landim,
bem como a emenda n. 471-11, do deputado Paulo Abi-Ackel, seguem a mesma linha.
275. Art. 697.
Do divórcio consensual, observados os requisitos legais, O divórcio consensual, observados os requisitos
poderá ser requerido em petição assinada por ambos os legais, poderá ser requerido em petição assinada
cônjuges, da qual constarão:
por ambos os cônjuges, da qual constarão:
Justificativa caput. Correção de redação
276. Art. 699.
Art. 699. O divórcio e a extinção de união estável
consensuais, não havendo filhos menores ou
incapazes e observados os requisitos legais,
serão realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições de que trata o art. 697.
Art. 699. O divórcio e a extinção de união estável
consensuais, não havendo nascituro, filhos
menores ou incapazes e observados os
requisitos legais, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as
disposições de que trata o art. 697.
Justificativa. Em relação à previsão do nascituro, acolhe-se a proposta contida no PL
3387/2008. Em relação à mudança do verbo, acolhe-se a proposta do IBDFAM, para alinhar o
projeto ao entendimento do CNJ, que reconhece o divórcio extrajudicial como opcional. Do
mesmo modo, não é razoável impor a escritura pública para a dissolução consensual da união
estável.
277. Art. 700.
Art. 700. A alteração do regime de bens do
casamento, observados os requisitos legais,
poderá ser requerida, motivadamente, em
petição assinada por ambos os cônjuges, na qual
serão expostas as razões que justificam a
alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 700. A alteração do regime de bens do
casamento, observados os requisitos legais,
poderá ser requerida, motivadamente, em
petição assinada por ambos os cônjuges, na
qual serão expostas as razões que justificam a
alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz
determinará a intimação do Ministério Público e a
publicação de edital que divulgue a pretendida
alteração de bens, somente podendo decidir
depois de escoado o prazo de trinta dias da
publicação do edital.
§ 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em
petição avulsa, podem propor ao juiz meio
alternativo de divulgação da alteração do regime
de bens, a fim de resguardar direitos de
terceiros.
§ 3º. Após o trânsito em julgado da sentença,
serão expedidos mandados de averbação aos
Cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso
qualquer dos cônjuges seja empresário, ao
Registro Público de Empresas Mercantis.
Justificativa. Resguardar os interesses de terceiros, na linha do que já vem sendo
recomendado pelo CNJ e já adotado em alguns tribunais de justiça. Além disso, ajustar o
dispositivo à exigência do art. 968, I, do Código Civil que impõe, para a inscrição do empresário
casado, haver no seu requerimento a indicação do regime de bens do matrimônio.
278. Art. 705, §1º.
§ 1º Incumbe ao curador:
§ 1º Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, I - representar a herança em juízo ou fora dele,
com assistência do Ministério Público;
com intervenção do Ministério Público;
Justificativa. Correção de terminologia. Acolhe-se a emenda nº 731/2011, de autoria do deputado
Jerônimo Goergen.
279. Arts. 713-722.
Art. 713. Na petição em que se requerer a
interdição, o requerente provará a sua
legitimidade, especificará os fatos que revelam a
anomalia psíquica, juntando laudo médico para
fazer prova de suas alegações ou informando a
impossibilidade de fazê-lo, e assinalará a
incapacidade do interditando para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens.
Art. 714. O interditando será citado para, em dia
designado, comparecer perante o juiz, que o
examinará,
assistido
por
especialista,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua
vida, seus negócios, seus bens e do que mais
lhe parecer necessário para ajuizar do seu
estado mental, reduzidas a auto as perguntas e
as respostas.
Parágrafo único. Não podendo o interditado
deslocar-se, o juiz o ouvirá e examinará no local
onde estiver.
Art. 715. Dentro do prazo de cinco dias contados
da audiência de interrogatório, o interditando
poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público oficiará como fiscal da
ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado
para defender-se, sem prejuízo da defesa
obrigatória pelo curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado
para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou
qualquer parente sucessível poderá intervir como
assistente.
Art. 716. Decorrido o prazo a que se refere o art.
715, o juiz nomeará perito para proceder ao
exame do interditando. Apresentado o laudo,
produzidas as demais provas e ouvidos os
interessados, o juiz decidirá.
§ 1º Decretando a interdição, o juiz nomeará
Art. 713. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes consanguíneos ou afins;
III – pelo representante da entidade em que se
encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O requerente deverá comprovar
sua condição de cônjuge, companheiro, parente
ou representante da entidade por documentação
que acompanhe a petição inicial.
Art. 714. O Ministério Público só promoverá
interdição em caso de doença mental grave:
I – se não existir ou não promover a interdição
alguma das pessoas designadas nos incisos I, II
e III do artigo antecedente;
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas nos incisos I e II do artigo
antecedente.
Art. 715. Cabe ao autor especificar os fatos que
revelam a incapacidade do interditando para
reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz
pode nomear curador provisório ao interditando
para a prática de determinados atos.
Art. 716. O requerente deverá juntar laudo
médico para fazer prova de suas alegações ou
informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 717. O interditando será citado para, em dia
designado, comparecer perante o juiz, que,
assistido por especialista, o interrogará
minuciosamente acerca de sua vida, seus
negócios, seus bens e do que mais lhe parecer
necessário para convencer-se a respeito da sua
capacidade para a prática dos atos da vida civil,
reduzidas a termo as perguntas e as respostas.
Parágrafo único. Não podendo o interditado
deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
curador ao interdito.
§ 2º A sentença de interdição será inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e publicada no
sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo,
onde permanecerá por um mês, ou pela
imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de dez dias, constando do edital os
nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição e os limites da curatela.
§3º A sentença e as demais decisões que
contiverem qualquer restrição sobre a
capacidade civil, quando implicarem suspensão
dos direitos políticos do interdito, serão
registradas na Justiça Eleitoral.
Art. 717. Levantar-se-á a interdição cessando a
causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento poderá ser feito
pelo interditado ou pelo Ministério Público e será
apensado aos autos da interdição. O juiz
nomeará perito para proceder ao exame de
sanidade no interditado e, após a apresentação
do laudo, designará audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o
levantamento da interdição e mandará publicar a
sentença, após o trânsito em julgado na forma do
art. 716, § 2º, ou, não havendo, pela imprensa
local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação
no Registro de Pessoas Naturais.
Seção X
Das disposições comuns à tutela e à curatela
Art. 718. O tutor ou o curador será intimado a
prestar compromisso no prazo de cinco dias
contados da:
I - nomeação feita na conformidade da lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o
testamento ou o instrumento público que o
houver instituído.
Parágrafo único. O tutor ou o curador prestará o
compromisso por termo em livro próprio
rubricado pelo juiz.
Art. 719. O tutor ou o curador poderá eximir-se
do encargo apresentando escusa ao juiz no
prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para
prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que
sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo
estabelecido neste artigo, considerar-se-á
renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa.
Art. 718. Dentro do prazo de cinco dias contados
da audiência de interrogatório, o interditando
poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público oficiará como fiscal da
ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado
para defender-se. Não tendo sido constituído
advogado pelo interditando, nomear-se-á
curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado
para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou
qualquer parente sucessível poderá intervir como
assistente.
Art. 719. Decorrido o prazo a que se refere o art.
718, o juiz nomeará perito para proceder ao
exame do interditando. Apresentado o laudo,
produzidas as demais provas e ouvidos os
interessados, o juiz decidirá.
§1º O juiz pode dispensar a perícia, quando
evidente a incapacidade.
§ 2º Decretando a interdição, o juiz nomeará
curador ao interdito e fixará os limites da
curatela, segundo o estado ou o
desenvolvimento mental do interdito. Na decisão,
o juiz deverá levar em consideração as
circunstâncias do interditando, observando suas
habilidades e preferências.
§ 3º A curatela deve ser atribuída a quem mais
bem possa atender aos interesses do curatelado.
§ 4º A sentença de interdição será inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e publicada no
sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo,
onde permanecerá por um mês, ou pela
imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando do
edital os nomes do interdito e do curador, a
causa da interdição, os limites da curatela e, não
sendo total a interdição, os atos que o interdito
poderá praticar autonomamente.
§5º A sentença e as demais decisões que
contiverem qualquer restrição sobre a
capacidade civil, quando implicarem suspensão
dos direitos políticos do interdito, serão
registradas na Justiça Eleitoral.
Art. 720. Extinguir-se-á a interdição cessando a
causa que a determinou.
§ 1º O pedido de extinção poderá ser feito pelo
interditado, pelo curador ou pelo Ministério
Público e será apensado aos autos da interdição.
O juiz nomeará perito para proceder ao exame
do interditado e, após a apresentação do laudo,
designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o
levantamento da interdição e mandará publicar a
sentença, após o trânsito em julgado, na forma
Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou
a curatela enquanto não for dispensado por
sentença transitada em julgado.
Art. 720. Incumbe ao Ministério Público ou a
quem tenha legítimo interesse requerer, nos
casos previstos na lei, a remoção do tutor ou do
curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado
para contestar a arguição no prazo de cinco dias.
Findo o prazo, observar-se-á o procedimento
comum.
Art. 721. Em caso de extrema gravidade, o juiz
poderá suspender o tutor ou o curador do
exercício de suas funções, nomeando-lhe
interinamente substituto.
Art. 722. Cessando as funções do tutor ou do
curador pelo decurso do prazo em que era
obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a
exoneração do encargo; não o fazendo dentro
dos dez dias seguintes à expiração do termo,
entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o
dispensar.
do art. 719, § 4º, ou, não havendo, pela imprensa
local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação
no Registro de Pessoas Naturais.
§ 3º. A interdição poderá ser levantada
parcialmente, quando ficar demonstrada a
capacidade do interdito para exercer alguns atos
da vida civil.
Art. 721. A autoridade do curador estende-se à
pessoa e aos bens dos filhos menores do
curatelado, que se encontram sob a guarda e
responsabilidade deste ao tempo da interdição.
Art. 722. O curador deve buscar tratamento
apropriado à recuperação do interditando.
Art. 723. O interditado poderá ser recolhido a
estabelecimento adequado, quando não se
adaptar ao convívio doméstico.
Seção X
Das disposições comuns à tutela e à curatela
Art. 724. O tutor ou o curador será intimado a
prestar compromisso no prazo de cinco dias
contados da:
I - nomeação feita na conformidade da lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o
testamento ou o instrumento público que o
houver instituído.
§ 1º. O tutor ou o curador prestará o
compromisso por termo em livro próprio
rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou curador
assume a administração dos bens do tutelado ou
interditado.
Art. 725. O tutor ou o curador poderá eximir-se
do encargo apresentando escusa ao juiz no
prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para
prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que
sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo
estabelecido neste artigo, considerar-se-á
renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa.
Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela
ou a curatela enquanto não for dispensado por
sentença transitada em julgado.
Art. 726. Incumbe ao Ministério Público ou a
quem tenha legítimo interesse requerer, nos
casos previstos na lei, pleitear a remoção do
tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado
para contestar a arguição no prazo de cinco dias.
Findo o prazo, observar-se-á o procedimento
comum.
Art. 727. Em caso de extrema gravidade, o juiz
poderá suspender o tutor ou o curador do
exercício de suas funções, nomeando-lhe
interinamente substituto.
Art. 728. Cessando as funções do tutor ou do
curador pelo decurso do prazo em que era
obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a
exoneração do encargo; não o fazendo dentro
dos dez dias seguintes à expiração do termo,
entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o
dispensar.
Parágrafo único. Cessada a tutela ou curatela, é
indispensável a prestação de contas pelo tutor
ou curador, na forma da lei civil.
Justificativa. As mudanças sugeridas têm o propósito de incorporar ao projeto os enunciados
constantes do Estatuto das Famílias, em tramitação na Câmara dos Deputados. Acolhem-se as
emendas n. 517, 520, 522, 523 e 562/2011, de autoria da deputada Mara Gabrilli.
280. Art. 723.
Art. 723. O juiz decidirá sobre a aprovação do
estatuto das fundações e de suas alterações
sempre que o requeira o interessado, quando
negada previamente pelo Ministério Público ou
por este sejam exigidas modificações com as
quais aquele não concorde.
Art. 723. O juiz decidirá sobre a aprovação do
estatuto das fundações e de suas alterações
sempre que o requeira o interessado quando:
I - negada previamente pelo Ministério Público ou
por ele sejam exigidas modificações com as
quais aquele não concorde;
II – discorde do estatuto elaborado pelo
Ministério Público.
Justificativa. Preenchimento de lacuna normativa. Acolhe-se a emenda n. 730/2011, de autoria
do deputado Jerônimo Goergen.
281. Art. 724
Supressão. Realmente, não há sentido em exigir a homologação judicial de um estatuto de
fundação elaborado pelo Ministério Público. O controle jurisdicional será sempre possível, mas
sempre se houver necessidade e a requerimento de algum interessado. Trata-se de formalidade
burocratizando e desnecessária. Acolhe-se a emenda n. 719/2011, de autoria do deputado
Jerônimo Goergen.
282. Arts. 726-728 – posse em nome do nascituro.
Supressão dos artigos.
Justificativa. Com o reconhecimento da personalidade judiciária do nascituro, não há razão
para a sobrevivência deste procedimento. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, por exemplo, afirma
existirem dois casos em que é cabível a posse em nome do nascituro: a) quando é preciso
assegurar a faculdade de o nascituro adquirir por testamento; b) quando é preciso assegurar a
participação do nascituro na herança. Em ambos os casos, hoje se tem admitido que a gestante
postule em nome do nascituro independentemente de ter, antes, sido proferida uma sentença
que a invista na "posse em nome do nascituro". O TJSP, por exemplo, já o admitiu (ainda que
implicitamente) ao julgar o Agravo de Instrumento 9013744-17-1997.8.26.0000, em que se
afirmou a "preservação dos direitos do nascituro, defendidos pela mãe". Convém lembrar que
em 1973 a certeza acerca da gestação dependia de perícia. Hoje depende de testes
laboratoriais muito facilmente realizáveis. Não há necessidade desse procedimento. Acolhe-se a
emenda n. 682/2011, de autoria do deputado Roberto Teixeira.
283. Procedimentos de direito marítimo.
CAPÍTULO XI
DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
Art. Quando não houver consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de
direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte
interessada, nomeará um dentre aqueles de notório conhecimento, inscritos no quadro de Reguladores
de Avaria Grossa da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, fixando desde logo seus
honorários.
Art.. O Regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de
avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser
liberadas as cargas aos consignatários.
§ 1º. A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração da abertura da avaria
grossa deverá justificar ao juiz suas razões. O juiz decidirá em dez dias, sendo a decisão impugnável por
agravo, salvo quando implicar extinção do processo, caso em que caberá apelação.
§ 2º. Caso o consignatário não apresente garantias idôneas a critério do regulador, este fixará
o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a
petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
§ 3o. Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação
judicial de sua carga na forma do art. 834 e seguintes. Permite-se o levantamento, por alvará, das
quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário,
mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
Art.. Iniciado o procedimento, as partes deverão apresentar nos autos os documentos
necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
Art.. O regulador terá doze meses, a contar da data da entrega dos documentos nos autos
pelas partes, para apresentar o regulamento da avaria grossa, podendo o prazo ser estendido a critério
do juiz.
§ 1o. Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum
de quinze dias; não havendo impugnação, será homologado por sentença.
regulador.
§ 2º. Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá em dez dias depois de ouvido o
Art.. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 135 a 137, no que couber.
SEÇÃO XIV
DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS
E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO
Art.. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro
Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas
primeiras vinte e quatro horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
Art.. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e
deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos
documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do
documento de registro da embarcação e, quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas
sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o
português.
Art.. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá,
sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o Comandante e as testemunhas em número mínimo de
duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
§ 1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem o idioma português, o demandante deverá
fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2º. Caso o demandante não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear um outro
que preste compromisso em audiência.
Art.. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na
petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes um curador para o ato.
Art.. Inquiridos o Comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos
lançados no Diário da Navegação, em audiência ratificará por sentença o protesto ou o processo
testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. Independentemente do trânsito em julgado,
determinará a entrega dos autos ao demandante ou ao seu advogado, mediante a apresentação de
traslado.
Justificativa: Nos termos do artigo 1.218 do atual Código de Processo Civil, os procedimentos
relativos a matéria de Direito Marítimo continuaram a ser regulados pelas disposições a eles pertinentes,
que estavam previstas no Código de Processo Civil de 1939. Assim, foram mantidos em vigor pelo CPC
de 1973 os seguintes procedimentos do CPC de 1939: os Protestos Formados a Bordo (1.218, VIII); o
Dinheiro a Risco (1.218, X); a Vistoria de Fazendas Avariadas (1.218, XI); a Apreensão de Embarcações
(1.218, XII); a Avaria a Cargo do Segurador (1.218, XIII); as Avarias (1.218, XIV) e as Arribadas Forçadas
(1.218, XVI).
De todos os ritos que interessam ao Direito Marítimo apenas o relativo aos Salvados Marítimos
tornou-se objeto de uma lei especial após 1973. Com efeito, a Lei nº 7.542/1986 dispõe sobre a pesquisa,
exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em
águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em
decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.
Por sua vez, a Lei nº 6.780/1980 estabeleceu que o procedimento da ratificação judicial dos
protestos marítimos passaria a observar as regras do CPC de 1939. As tentativas de ratificação de
protesto mediante a Justificação Judicial prevista nos artigos 861 a 866 do CPC de 1973 não se
mostraram eficazes, o que conduziu à inserção do artigo 1.218, VIII, do atual CPC e à renumeração dos
incisos posteriores.
Alguns dos procedimentos relacionados ao Direito Marítimo ali elencados caíram em desuso,
seja pela modificação de hábitos e costumes ou pela alteração expressa do direito material que daria
motivo para o procedimento. É o caso, por exemplo, do procedimento concernente ao Dinheiro à Risco,
que dita o modo que o Capitão deve proceder, caso tenha que tomar dinheiro em empréstimo durante a
viagem e em favor desta. Não se cogita, em dias atuais, tal atitude do Capitão e, portanto, não se justifica
sua manutenção no Novo Código de Processo Civil, devendo ser expressamente retirado do sistema.
Por outro lado, as ratificações dos Protestos lançados no Diário de Navegação ainda são
imprescindíveis ao direito das partes envolvidas nas aventuras marítimas. E a peculiaridade do direito
material não permite a sua condução por meio do procedimento comum, com a instalação do
contraditório, dilação probatória etc.
Há, ademais, a regulação de avaria grossa, cujo direito material também não é compatível com o
procedimento comum.
Segundo estudo desenvolvido por Nelson Cavalcante e Silva Filho, é necessário prever um
procedimento especial de jurisdição voluntária para o Protesto Marítimo, também denominado Processo
Testemunhável Formado a Bordo, em razão das vicissitudes de direito material, sendo necessário prever
a figura do curador especial, pois os interessados, via de regra, estarão ausentes na audiência a ser
designada pelo juiz. É que, diante das peculiaridades do direito material, o processo deve ser instaurado
no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas na comarca do primeiro porto onde a embarcação atracar.
Quando da audiência, é muito provável que os interessados não possam fazer-se presentes, devendo,
então, ser nomeado um curador especial. E esclarece que: “... a ausência dos interessados não lhes trará
qualquer prejuízo. A sentença apenas declarará que está lançado no Diário de Navegação um protesto e
que as testemunhas e o Capitão compareceram em Juízo e ratificam o que foi lançado no livro, tornando
público esse lançamento. Esse é um dos deveres do Capitão, conforme preceitua o Art. 505 do Código
Comercial. O direito a indenizações por danos de qualquer natureza deverá ser discutido em outro
processo, no qual poderá ser feito até, se necessária, a impugnação dos termos lançados no protesto”.
Também segundo esclarece Nelson Cavalcante e Silva Filho, deve ser disciplinado o
procedimento de Avarias Grossas, com normas atuais que sejam compatíveis com as práticas marítimas
contemporâneas. Realmente, é preciso atualizar o procedimento, pois a previsão atual está anacrônica.
Ao longo dos anos, as partes vêm procedendo à regulação da Avaria Grossa pela via extrajudicial,
dirigindo-se ao Poder Judiciário apenas para postular a homologação do laudo de regulação quando
necessário à execução de alguma contribuição. O procedimento comum seria inadequado para tal
hipótese.
Faz-se necessário, então, criar procedimentos especiais para os Protestos Formados a Bordo e,
igualmente, para a Avaria Grossa.
Não é mais necessário estabelecer qualquer procedimento relativo ao Direito a Risco, à Vistoria
de Fazendas Avariadas, à Apreensão de Embarcações, à Avaria a Cargo do Segurador e às Arribadas
Forçadas.
O parágrafo 3o do artigo 1.000 do PL nº 8.046, de 2010, prevê que os procedimentos
mencionados no artigo 1.218 do CPC de 1973 submetem-se ao procedimento comum do novo CPC. É
preciso, entretanto, criar procedimentos especiais para os Protestos Formados a Bordo e, igualmente,
para a Avaria Grossa, alterando outros dispositivos, a fim manter unidade e coerência do texto normativo.
284. Correção gramatical.
No livro sobre execução, onde se lê “adjudicante”, corrija-se para “adjudicatário”, que é aquele
em favor de quem se adjudica algo.
285. Art. 731, II e III.
Art. 731. (...)
II - advertir o devedor de que o seu procedimento
constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas
indicadas pelo credor forneçam informações em
geral relacionadas ao objeto da execução, tais
como documentos e dados que tenham em seu
poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 731. (...)
II - advertir o executado de que o seu
procedimento constitui ato atentatório à
dignidade da justiça;
III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas
indicadas pelo exequente forneçam informações
em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em
seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico.
286. Art. 740.
Art. 740. A execução fundada em título
extrajudicial será processada perante o juízo
competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro do
domicílio do executado ou da eleição constante
do título;
(...)
Art. 740. A execução fundada em título
extrajudicial será processada perante o juízo
competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro do
domicílio do executado, da eleição constante do
título ou da situação dos bens a ela sujeitos;
(...)
VI - a execução poderá ser proposta no foro da V - a execução poderá ser proposta no foro do
situação dos bens, quando o título deles se lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato
originar.
que deu origem ao título, embora nele não mais
resida o executado.
Justificativa. Generalizar a regra do inciso VI, incorporando-a ao inciso I – regra que visa
facilitar a execução, que deve ser prestigiada.
287. Art. 741, inclusão de § 3º.
§ 3º Para satisfação da obrigação documentada
no título executivo, o juiz pode, a requerimento
da parte, na execução definitiva, determinar a
inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes enquanto durar o processo de
execução. Paga a dívida, a inscrição deve ser
cancelada imediatamente.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica à
execução definitiva de título judicial.
Justificativa. Inclusão de parágrafo que permita ao juiz determinar, na execução definitiva, a
inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes como mais uma medida
destinada a forçar o cumprimento espontâneo da obrigação. É comum os credores, no âmbito
extrajudicial, valerem-se desse expediente, não havendo razão para não estender essa
possibilidade à seara judicial. Acolhe-se a emenda n. 601/2011, de autoria do deputado Roberto
Teixeira.
288. Art. 743
Art. 743.
IV - o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou
pelos advogados dos transatores;
V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de
vida;
(...)
IX – a parcela de rateio de despesas de
condomínio edilício, assim estabelecida em
convenção de condôminos ou constante de ata
de reunião de condomínio convocada
especialmente para tal fim;
Art. 743.
IV - o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Advocacia Pública, pela
Defensoria Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador
credenciado pelo tribunal;
V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese, caução ou outros direitos reais de
garantia, bem como os de seguro de vida em
caso de morte;
(...)
IX – o crédito referente às contribuições
ordinárias ou extraordinárias de condomínio
edilício, previstas em Convenção de Condomínio
ou aprovadas em Assembleia Geral, desde que
documentalmente comprovadas;
Justificativa inciso IV. Acolhe-se a emenda n. 842/2011, de autoria do deputado Efraim Filho,
para dar coerência ao sistema. Acolhe-se, igualmente, nesta parte, a emenda n. 359/2011, de
autoria do deputado Junior Coimbra, para incluir a Advocacia Pública – idêntica sugestão foi
encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos
Humanos, Casa Civil da Presidência da República e AGU).
Justificativa inciso V. Acrescentar a expressão “ou outros direitos reais de garantia”. Acolhemse as emenda n. 145, 157 e 468-11, dos deputados Nelson Marchezan Jr., Paes Landim e Paulo
Abi-Ackel. Esclarecer que apenas os seguros de vida em caso de morte têm liquidez que permite
a execução. Seguro de vida em razão de acidente pessoal ou incapacidade necessita de perícia
para ser liquidado. Acolhem-se, assim, as emendas n. 23 e 77-11, dos deputados Laércio
Oliveira e Paes Landim.
Justificativa inciso IX. Aperfeiçoamento redacional.
289. Art. a ser inserido após o art. 743.
Art. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de
conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Justificativa. Resolver um problema prático que costuma ocorrer. Acolhe-se a emenda n.
435/2011, de autoria do deputado Fabio Trad.
290. Artigo a ser inserido após o art. 748.
Art. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno
submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente,
o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição
exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou plantação, no segundo caso.
Parágrafo único. Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na
matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis, com a identificação do executado, do valor do crédito e do
objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o Oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o
terreno ou a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade
patrimonial de cada um deles pelas dívidas e obrigações que a eles estão vinculadas.
Justificativa. É preciso esclarecer a responsabilidade patrimonial nos casos em de terreno submetido ao
regime do direito de superfície. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 423/2011, de autoria do deputado
Nelson Marchezan Jr., com uma pequena alteração: em vez de os enunciados serem incorporados ao art.
792, que cuida dos bens penhoráveis, cria-se um artigo próprio, na parte sobre responsabilidade
patrimonial, que é o tema de que cuida a proposta. Reproduz-se, agora, a justificativa da emenda:
“Sucede que o direito positivo brasileiro inovou em matéria de direitos reais, ao criar o direito de
superfície, nos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil e nos arts. 21 e seguintes do Estatuto da Cidade.
Trata-se de negócio jurídico pelo qual “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou
plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis” (Código Civil, art. 1.369). Por esse negócio jurídico, o proprietário do
terreno é também denominado concedente e aquele a quem é concedido o direito de construir ou plantar
é denominado concessionário ou superficiário. O titular do terreno conserva sua propriedade do solo,
durante o prazo da concessão, não tendo direito algum sobre a construção ou a plantação. De outra
parte, o concessionário, ou superficiário, torna-se proprietário da construção ou plantação, por tempo
determinado, e durante todo o prazo da concessão conservará autonomamente a propriedade da
construção ou da plantação. O direito de propriedade do solo e o da construção, ou plantação, têm vida
autônoma e são incomunicáveis, de modo que o titular do solo pode aliená-lo ou gravá-lo
independentemente da construção ou da plantação, sem que estas sejam atingidas de maneira alguma
pela alienação ou pelo gravame do solo, enquanto durar a concessão; por suas dívidas só responde o
solo. Do mesmo modo, o concessionário pode tomar empréstimos e gravar a construção ou a plantação
separadamente do solo, e esse gravame perdurará enquanto durar a concessão e não alcança o solo;
pelas dívidas do concessionário, ou superficiário, somente responde a construção ou a plantação, e não
contaminam o solo, dada a incomunicabilidade desses direitos. Em suma, a responsabilidade patrimonial
do proprietário e do superficiário é condicionada pela autonomia dos seus respectivos direitos de
propriedade, daí porque permanecem segregados os direitos, inclusive creditórios, e as obrigações dos
patrimônios dos quais façam parte o terreno e a construção. Em consequência, o terreno não responde
pelo passivo do patrimônio do superficiário vinculado à construção, do mesmo modo que a construção, ou
a plantação, não responde pelo passivo do patrimônio vinculado ao terreno, permanecendo os direitos e
obrigações de cada uma das partes, inerentes à concessão da superfície, blindados em relação aos da
outra parte. Limita-se, assim, a responsabilidade do superficiário (concessionário) às obrigações,
encargos e tributos vinculados exclusivamente à edificação e aos negócios nela explorados e a
responsabilidade do proprietário (concedente) aos encargos, tributos e obrigações vinculados ao terreno,
sendo incomunicáveis os patrimônios formados por efeito da constituição do direito de superfície”.
291. Art. 749.
Art. 749.
(...)
I – quando sobre eles pender ação fundada em
direito real ou obrigação reipersecutória, desde
que haja registro público;
II – quando sobre eles existir a averbação da
existência da ação, na forma do art. 785;
III – quando sobre eles existir registro de
hipoteca judiciária ou de ato de constrição
judicial originário da ação onde foi arguida;
(...)
Parágrafo único. Não havendo registro, o terceiro
adquirente tem o ônus da prova de que adotou
as cautelas necessárias para a aquisição,
mediante a exibição das certidões pertinentes,
obtidas no domicílio do vendedor e no local onde
se encontra o bem.
Art. 749.
(...)
I – quando sobre eles pender ação fundada em
direito real ou com pretensão reipersecutória,
desde que a pendência do processo tenha sido
averbada no respectivo registro público, se
houver;
II – quando tiver sido averbada, em seu registro,
a pendência do processo de execução, na forma
do art. 785;
III – quando tiver sido averbado, em seu registro,
hipoteca judiciária ou outro ato de constrição
judicial originário do processo onde foi arguida a
fraude;
§1º A alienação em fraude à execução é ineficaz
em relação ao exequente.
§ 2º Não havendo averbação no registro do bem,
o terceiro adquirente tem o ônus da prova de que
adotou as cautelas necessárias para a aquisição,
mediante a exibição das certidões pertinentes,
obtidas no domicílio do vendedor e no local onde
se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da
personalidade jurídica, a fraude à execução
verifica-se a partir da citação da parte cuja
personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º. Não será considerado adquirente de boa-fé
aquele que tiver ciência da pendência de
processo arbitral.
§5º Antes de declarar a fraude à execução, o
órgão jurisdicional deverá intimar o terceiro
adquirente.
Justificativa incisos do caput. Aperfeiçoamento da redação. A averbação não é sobre os bens,
mas sobre o respectivo registro. Não existe “obrigação reipersecutória”. Existe obrigação de
entrega de coisa. Reipersecutória é um tipo de pretensão que pode ser deduzida em juízo, que
pode fundar-se na existência de uma obrigação para entrega de coisa.
Justificativa § 1º. Deixar clara a natureza da alienação em fraude à execução. Acolhe-se, neste
ponto, a emenda n. 782/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido.
Justificativa § 3º. Inclusão de parágrafo para harmonizar o projeto com o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 782/2011, de
autoria do deputado Vicente Cândido.
Justificativa § 4º. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Min. Peluso, Presidente do STF.
Reproduz-se aqui a justificativa apresentada: “ uando há pendência de processo arbitral,
normalmente sigiloso, há enorme dificuldade (ou impossibilidade, em muitos casos) de o
adquirente de um bem imóvel ter efetiva ciência desse processo. A regra geral, portanto, será
presumir sua boa-fé diante do desconhecimento da existência do processo arbitral. No entanto,
desde que ele esteja cientificado dessa existência, em caso de insolvência gerada ao alienante,
seu bem poderá responder pela dívida em fraude”.
Justificativa § 5º. Justificativa § 3º. Preservar o devido processo legal em favor do adquirente.
Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 782/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido.
292. Art. 751.
Art. 751. O fiador, quando executado, tem o
direito de exigir que primeiro sejam executados
os bens do devedor situados na mesma
comarca, livres e desembargados, indicando-os
à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à
execução se os do devedor, situados na mesma
comarca que os seus, forem insuficientes à
satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar
o afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 751. O fiador, quando executado, tem o
direito de exigir que primeiro sejam executados
os bens do devedor situados na mesma
comarca, livres e desembargados, indicando-os
pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à
execução se os do devedor, situados na mesma
comarca que os seus, forem insuficientes à
satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar
o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o
fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Justificativa. Esclarecimento. Acolhe-se a sugestão apresentada pelo Min. Peluso, Presidente
do STF.
293. Arts. 755-756.
Art. 755. Cumpre ao credor, ao requerer a
execução:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a
data da propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa;
c) a prova, se for o caso, de que se verificou a
condição ou ocorreu o termo;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a
contraprestação que lhe corresponde ou que lhe
assegura o cumprimento, se o executado não for
obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do credor.
II - indicar a espécie de execução que prefere,
quando por mais de um modo puder ser
efetuada;
III – pedir a citação do devedor.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito
deverá conter:
I – o nome completo, o número do cadastro de
pessoas físicas ou do cadastro nacional de
pessoas jurídicas do exequente e do executado;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - a taxa dos juros de mora aplicada;
Art. 755. Cumpre ao exequente, ao requerer a
execução:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a
data da propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa;
c) a prova, se for o caso, de que se verificou a
condição ou ocorreu o termo;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a
contraprestação que lhe corresponde ou que lhe
assegura o cumprimento, se o executado não for
obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do exequente.
II - indicar a espécie de execução que prefere,
quando por mais de um modo puder ser
efetuada;
III – pedir a citação do executado.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito
deverá conter:
I – o nome completo, o número do cadastro de
pessoas físicas ou do cadastro nacional de
pessoas jurídicas do exequente e do executado;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - a taxa dos juros de mora aplicada;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados;
V - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados.
Art. 756. Cumpre ainda ao credor:
I - requerer a intimação do credor pignoratício,
hipotecário, anticrético ou usufrutuário, quando a
penhora recair sobre bens gravados por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto;
II – pleitear, se foro o caso, medidas
acautelatórias urgentes;
III - indicar, querendo, os bens a serem
penhorados;
IV – proceder à averbação em registro público,
para conhecimento de terceiros, do ato de
ajuizamento da execução e dos atos de
constrição realizados.
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados;
V - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados;
VI – indicar, sempre que possível, bens
suscetíveis de penhora.
Art. 756. Cumpre ainda ao exequente:
I - requerer a intimação do credor pignoratício,
hipotecário, anticrético usufrutuário, fiduciário ou
caucionário, quando a penhora recair sobre bens
gravados por penhor, hipoteca, anticrese,
usufruto, alienação fiduciária ou caução;
II – requerer a intimação do promitente vendedor,
quando a penhora recair sobre direito aquisitivo
derivado de promessa de compra e venda
registrada;
III – requerer a intimação do promissário
comprador, quando a penhora recair sobre bem
em relação ao qual haja promessa de compra e
venda registrada;
IV - requerer a intimação do proprietário do
terreno sujeito ao direito de superfície ou do
superficiário, quando a penhora recair sobre
imóvel submetido ao regime do direito de
superfície;
V – pleitear, se for o caso, tutela de urgência;
VI – proceder à averbação em registro público,
para conhecimento de terceiros, do ato de
ajuizamento da execução e dos atos de
constrição realizados.
Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico e inclusão dos inciso II e III no art. 756, que concretiza
o princípio da segurança jurídica. Em relação aos incisos I e II, acolhem-se as emendas dos deputados
Nelson Marchezan Jr., Paes Landim, Camilo Cola, Benjamim Maranhão e Paulo Abi-Ackel (n. 96, 142,
155, 202 e 472-11).
Justificativa inciso IV. Tutelar o direito de superfície, direito real consagrado em nosso
ordenamento e ignorado no projeto. Acolhe-se a emenda n. 424/2011, de autoria do deputado Nelson
Marchezan Jr.
Justificativa inciso VI do art. 755. Acolhe-se emenda n. 749/2011, de autoria do deputado
Jerônimo Goergen. Com isso, exclui-se o inciso III do art. 756.
294. Art. 758.
Art. 758. Verificando que a petição inicial está
incompleta ou que não está acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da
execução, o juiz determinará que o credor a
corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser
indeferida.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
295. Art. 760.
Art. 758. Verificando que a petição inicial está
incompleta ou que não está acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da
execução, o juiz determinará que o exequente a
corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser
indeferida.
Art. 760. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não
corresponder a obrigação certa, líquida e
exigível;
II - o devedor não for regularmente citado;
III - instaurada antes de se verificar a condição
ou de ter ocorrido o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este
artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de
embargos à execução.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 760. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não
corresponder a obrigação certa, líquida e
exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - instaurada antes de se verificar a condição
ou de ter ocorrido o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este
artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de
embargos à execução.
296. Art. 761.
Art. 761. A alienação de bem aforado ou gravado
por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será
ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao
credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou
usufrutuário que não houver sido intimado.
Art. 761. A alienação de bem aforado ou gravado
por penhor, hipoteca, anticrese, usufruto,
alienação fiduciária ou caução, bem como de
imóvel submetido ao regime do direito de
superfície, será ineficaz em relação ao senhorio
direto ou ao credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou caucionário, ao
usufrutuário ou ao proprietário ou superficiário
que não houver sido intimado.
§1º. Será ineficaz em relação ao promissário
comprador, que não houver sido intimado, a
alienação do bem em relação ao qual haja
promessa de compra e venda registrada.
§ 2º Será ineficaz em relação ao concedente ou
ao concessionário, que não houver sido
intimado, a alienação do bem sobre o qual tenha
sido instituído direito de superfície, seja do solo,
da plantação ou da construção.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. O acréscimo do parágrafo único se justifica como
forma de dar coerência ao sistema, tendo em vista a sugestão feita acima. Acolhem-se as
emenda n. 193, 425 e 474/2011 dos deputados Benjamim Maranhão, Nelson Marchezan Jr. e
Paulo Abi-Ackel.
297. Art. 762
Art. 762. Quando por vários meios o credor
puder promover a execução, o juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor.
Art. 762. Quando por vários meios o exequente
puder promover a execução, o juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o
executado.
Parágrafo único. Incumbe ao executado, que
alegar maior gravosidade da medida executiva,
indicar outros meios igualmente eficazes e
menos onerosos, sob pena de manutenção dos
atos executivos já determinados.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Justificativa parágrafo único. A regra da menor gravosidade serve para impedir o abuso do
direito de executar, servindo de proteção ao executado. Impõe-se a este, em razão do princípio
da cooperação e do princípio da boa fé, ao alegar maior gravosidade da medida executiva,
indicar outros meios menos gravosos que sejam igualmente efetivos à execução e à satisfação
do crédito. Acolhe-se a emenda n. 595/11, do deputado Francisco Praciano.
298. Art. 763.
Art. 763. O devedor de obrigação de entrega de Art. 763. O devedor de obrigação de entrega de
coisa certa, constante de título executivo coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de três extrajudicial, será citado para, em quinze dias,
dias, satisfazer a obrigação.
satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar
multa por dia de atraso no cumprimento da multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a
alteração, caso se revele insuficiente ou alteração, caso se revele insuficiente ou
excessivo.
excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará a ordem § 2º Do mandado de citação constará a ordem
para imissão na posse ou busca e apreensão, para imissão na posse ou busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel, cujo conforme se tratar de imóvel ou de móvel, cujo
cumprimento se dará de imediato, se o devedor cumprimento se dará de imediato, se o
não realizar a prestação no prazo que lhe foi executado não realizar a prestação no prazo que
designado.
lhe foi designado.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. A alteração do caput do art. 763 adveio do Poder
Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil da
Presidência da República e AGU).
299. Art. 766.
Art. 766. O credor tem direito a receber, além de
perdas e danos, o valor da coisa, quando esta se
deteriorar, não lhe for entregue, não for
encontrada ou não for reclamada do poder de
terceiro adquirente.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 766. O exequente tem direito a receber,
além de perdas e danos, o valor da coisa,
quando esta se deteriorar, não lhe for entregue,
não for encontrada ou não for reclamada do
poder de terceiro adquirente.
300. Art. 767.
Art. 767. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas
na coisa pelo devedor ou por terceiros de cujo
poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia
é obrigatória.
Parágrafo único. Se houver saldo em favor do
devedor ou de terceiros, o credor o depositará ao
requerer a entrega da coisa; se houver saldo em
favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos
do mesmo processo.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 767. Havendo benfeitorias indenizáveis
feitas na coisa pelo executado ou por terceiros
de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação
prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Se houver saldo em favor do
executado ou de terceiros, o exequente o
depositará ao requerer a entrega da coisa; se
houver saldo em favor do exequente, este
poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
301. Art. 768.
Art. 768. Quando a execução recair sobre coisas Art. 768. Quando a execução recair sobre coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, o determinadas pelo gênero e pela quantidade, o
devedor será citado para entregá-las
individualizadas, se lhe couber a escolha, mas,
se esta couber ao credor, este a indicará na
petição inicial.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
executado será citado para entregá-las
individualizadas, se lhe couber a escolha, mas,
se esta couber ao exequente, este a indicará na
petição inicial.
302. Arts. 771-772.
Art. 771. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o devedor será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se
outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 772. Se, no prazo fixado, o executado não
satisfizer a obrigação, é lícito ao exequente
requerer, nos próprios autos do processo, que
ela seja executada à custa do devedor ou haver
perdas e danos, caso em que ela se converterá
em indenização.
Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico.
Art. 771. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o executado será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se
outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 772. Se, no prazo fixado, o executado não
satisfizer a obrigação, é lícito ao exequente
requerer, nos próprios autos do processo, que
ela seja executada à custa do executado ou
haver perdas e danos, caso em que ela se
converterá em indenização.
303. Arts. 775-779.
Art. 775. Se o terceiro contratado não prestar o
fato no prazo ou se o praticar de modo
incompleto ou defeituoso, poderá o credor
requerer ao juiz, no prazo de dez dias, que o
autorize a concluí-lo ou a repará-lo por conta do
contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo
de cinco dias, o juiz mandará avaliar o custo das
despesas necessárias e condenará o contratante
a pagá-lo.
Art. 776. Se o credor quiser executar ou mandar
executar, sob sua direção e vigilância, as obras e
os trabalhos necessários à prestação do fato,
terá preferência, em igualdade de condições de
oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá
ser exercido no prazo de cinco dias, após
aprovada a proposta do terceiro.
Art. 777. Na obrigação de fazer, quando se
convencionar que o devedor a satisfaça
pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz
que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do
devedor, a obrigação pessoal do devedor será
convertida em perdas e danos, caso em que se
observará o procedimento de execução por
quantia certa.
Art. 778. Se o devedor praticou ato a cuja
abstenção estava obrigado pela lei ou pelo
contrato, o credor requererá ao juiz que assine
prazo ao devedor para desfazê-lo.
Art. 779. Havendo recusa ou mora do devedor, o
Art. 775. Se o terceiro contratado não prestar o
fato no prazo ou se o praticar de modo
incompleto ou defeituoso, poderá o exequente
requerer ao juiz, no prazo de dez dias, que o
autorize a concluí-lo ou a repará-lo à custa do
contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo
de cinco dias, o juiz mandará avaliar o custo das
despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Art. 776. Se o exequente quiser executar ou
mandar executar, sob sua direção e vigilância,
as obras e os trabalhos necessários à prestação
do fato, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá
ser exercido no prazo de cinco dias, após
aprovada a proposta do terceiro.
Art. 777. Na obrigação de fazer, quando se
convencionar que o executado a satisfaça
pessoalmente, o exequente poderá requerer ao
juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do
executado, a obrigação pessoal do executado
será convertida em perdas e danos, caso em
que se observará o procedimento de execução
por quantia certa.
Art. 778. Se o executado praticou ato a cuja
abstenção estava obrigado pela lei ou pelo
contrato, o exequente requererá ao juiz que
assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 779. Havendo recusa ou mora do
executado, o exequente requererá ao juiz que
credor requererá ao juiz que mande desfazer o
ato à custa do devedor, que responderá por
perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se
o ato, a obrigação resolve-se em perdas e
danos, caso em que se observará o
procedimento de execução por quantia certa.
Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico.
mande desfazer o ato à custa do executado, que
responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se
o ato, a obrigação resolve-se em perdas e
danos, caso em que se observará o
procedimento de execução por quantia certa.
304. Art. 781.
Art. 781. A execução por quantia certa tem por Art. 781. A execução por quantia certa se realiza
objeto expropriar bens do devedor ou do pela expropriação de bens do executado,
responsável, a fim de satisfazer o direito do ressalvadas as execuções especiais.
credor.
Justificativa. O artigo é absolutamente desnecessário, além de tecnicamente errado. De que
serve um artigo que afirma que o propósito da execução por quantia certa é satisfazer o direito
do credor? Esse é um propósito de qualquer execução – é da essência mesma da execução
forçada, de modo que afirmar isso um truísmo. Trata-se de artigo sem qualquer conteúdo
normativo. É um simples conceito. Deveria, se fosse o caso, vir no início do regramento sobre a
execução tout court. Há, ainda, clara atecnia: a expropriação não é o objeto da execução: ela é o
meio da execução. A satisfação do crédito pode dar-se por técnicas não expropriatórias, como a
execução indireta, o que ocorre, por exemplo, na execução de alimentos. A redação simplificase, então: a execução por quantia certa se realiza por expropriação de bens.
305. Art. 784, § 1º.
Art. 784. (...)
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de
três dias, a verba honorária será reduzida pela
metade.
Art. 784. (...)
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de
três dias, contados da juntada aos autos do
mandado, a verba honorária será reduzida pela
metade.
Justificativa. Esclarecimento necessário para evitar dúvidas no futuro.
306. Art. 785, §2º.
Art. 785. (...)
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, o exequente
providenciará o cancelamento das averbações
relativas àqueles não penhorados, no prazo de
dez dias.
Art. 785. (...)
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, o exequente
providenciará o cancelamento das averbações
relativas àqueles não penhorados, no prazo de
dez dias. O juiz determinará o cancelamento das
averbações, de ofício ou a requerimento, caso o
exequente não o faça no prazo designado.
Justificativa. Esclarecimento necessário para evitar dúvidas. Acolhe-se a emenda n. 393/2011,
de autoria do deputado Junior Coimbra.
307. Art. 786.
Art. 786. O devedor será citado para pagar a Art. 786. O executado será citado para pagar a
dívida no prazo de três dias, contados da juntada dívida no prazo de três dias, contados da juntada
do mandado de citação.
do mandado de citação.
Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico.
308. Art. 789.
Art. 789. Não estão sujeitos à execução os bens Art. 789. Não estão sujeitos à execução os bens
que a lei considera impenhoráveis ou que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
inalienáveis, ressalvada a hipótese de dívida
relativa ao próprio bem.
Justificativa. Aperfeiçoamento da regra. Acolhe-se a emenda 154-11, de autoria do deputado
Paes Landim, bem como a emenda 473-11, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel.
309. Art. 790.
Art. 790. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal;
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo
não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, bem como
relativamente às importâncias excedentes a
cinquenta salários mínimos mensais.
Art. 790. São impenhoráveis:
IV – setenta por cento dos vencimentos, dos
subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria,
das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem
como das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, dos ganhos de trabalhador
autônomo e dos honorários de profissional
liberal;
XII – os créditos oriundos de alienação de
unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução
da obra.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput deste
artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, que deve
observar o disposto no art. 516.
(...)
§ 4º A penhora das quantias mencionadas no
inciso IV observará as seguintes regras:
I – deve-se levar em consideração o valor bruto
da remuneração, abatidos o imposto de renda, a
contribuição previdenciária e outros descontos
obrigatórios;
II – não é permitida, em qualquer caso, a
penhora de pensão alimentícia decorrente de
relação de família;
III – será realizada mensalmente mediante
desconto em folha, se possível;
IV – garante-se ao executado, em qualquer caso,
a remuneração mínima de seis salários mínimos,
calculada de acordo com o inciso I deste
parágrafo.
Justificativa caput. Nem todos os bens listados são absolutamente impenhoráveis. O próprio §
1º do art. 790 permite a penhora em alguns casos.
Justificativa inciso IV. Dar aplicabilidade mínima ao dispositivo, pois cinqüenta salários é um
piso muito alto para a impenhorabilidade – a partir de janeiro de 2012, mais de trinta mil reais
mensais. A jurisprudência brasileira já vem admitindo a penhora de 30% da remuneração, sob o
fundamento de que essa parcela pode ser utilizada em empréstimo consignado tomado em
instituição bancária. Acolhem-se, assim, as propostas dos deputados Maurício Rands (PL
2500/2007) e Marcelo Guimarães Filho (PL 2139/2007).
Justificativa inciso XII. Acolhem-se as emendas n. 100, 153, 194 e 465/2011, dos deputados
Nelson Marchezan Jr., Paes Landim, Benjamim Maranhão e Paulo Abi-Ackel, respectivamente.
Justificativa do § 2º. Também a aplicação em poupança deve poder ser penhorada na
execução de alimentos. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 152 do deputado Paes Landim.
Justificativa § 4º. É preciso regulamentar a penhora de verbas previstas no inciso IV.
.Art. 792
Art. 792. (...)
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades simples
empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal com cotação em
mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado;
XI - outros direitos
§2º Na execução de crédito com garantia
hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada
em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, este também será intimado da
penhora.
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal com cotação em
mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens móveis em geral;
VI - bens imóveis;
VII - navios e aeronaves;
VIII - ações e quotas de sociedades simples e
empresárias;
IX - percentual do faturamento de empresa
devedora;
X - pedras e metais preciosos;
XI – direitos aquisitivos derivados de promessa
de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia;
XII - outros direitos.
§2º No caso de penhora de dinheiro de pessoa
jurídica ou de pessoa natural que exerça
atividade econômica, o órgão jurisdicional
observará o disposto no §1º do art. 821.
§3º Na execução de crédito com garantia
hipotecária, pignoratícia, ou anticrética, a
penhora recairá sobre a coisa dada em garantia;
se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este
também será intimado da penhora.
Justificativa alteração da ordem. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Min. Peluso,
Presidente do STF. Reproduz-se a justificativa apresentada: “Na responsabilidade patrimonial,
os bens mais líquidos devem ser preferidos aos bens menos líquidos, a fim de permitir a
satisfação da execução de modo mais rápido e menos custoso às partes e ao órgão
jurisdicional”.
Justificativa § 2º. O dispositivo tem por objetivo harmonizar o texto com o disposto na penhora
de faturamento.
Justificativa § 3º. Na execução de crédito com garantia, a penhora deve realizar-se no bem
dado em garantia. Isso é uma regra que evita o abuso do direito pelo exequente. Afinal, o bem já
havia sido onerado e, neste sentido, a sua disposição pelo executado era limitada. Se o bem
dado em garantia já não bastar para a satisfação do crédito, os demais bens do executado
poderão ser penhorados, obviamente. Acolhe-se, então, o PL 1956/2011.
Justificativa inciso XI. O acréscimo do inciso XI vista compatibilizar o CPC com a orientação
firmada pelo STJ. Acolhem-se, então, as Emendas 95/11, 127/11, 143/11, 150-151, 255 e
467/11, dos Deputados Nelson Marchezan Jr., Mendes Thame, Camilo Cola, Paes Landim e
Paulo Abi-Ackel, respectivamente.
310. Art. 795, II.
Art. 795. (...)
Art. 795. (...)
II - os nomes do credor e do devedor;
II - os nomes do exequente e do executado;
Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico.
311. Art. 797.
Art. 797. Serão preferencialmente
depositados:
I - as quantias em dinheiro, as pedras e os
metais preciosos, bem como os papéis de
crédito, no Banco do Brasil, na Caixa
Econômica Federal ou em um banco de
que o Estado ou o Distrito Federal possua
mais de metade do capital social
integralizado, ou, em falta desses
estabelecimentos no lugar, em qualquer
instituição de crédito designada pelo juiz;
II – os imóveis, em poder do executado;
III – os móveis, preferencialmente em
poder do exequente, ou de depositário
particular.
§ 1º Os bens poderão ser depositados em
poder do executado nos casos de difícil
remoção ou quando anuir o exequente.
§ 2º As jóias, as pedras e os objetos
preciosos deverão ser depositados com
registro do valor estimado de resgate.
Art. 797. Serão depositados:
I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito, as
pedras e os metais preciosos:
a) no Banco do Brasil;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em um banco de que o Estado ou o Distrito Federal
possua mais de metade do capital social integralizado,
ou, em falta desses estabelecimentos no lugar, em
qualquer instituição de crédito designada pelo juiz,
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
desde que em aplicações financeiras cujo lastro seja
títulos da dívida pública da União;
II – os móveis, semoventes, os imóveis urbanos e os
direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder
do depositário judicial;
III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre
imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e
instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola,
mediante caução idônea, em poder do executado.
§ 1º Os bens poderão ser depositados em poder do
executado nos casos de difícil remoção, quando não
houver depositário judicial ou quando anuir o
exequente.
§2º No caso do inciso II do caput, se não houver
depositário judicial, os bens ficarão em poder de
depositário particular.
§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos
deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate.
Justificativa. Acolhe-se, em parte, emenda n. 25/11, do deputado Laércio Oliveira, quanto à
melhor organização do dispositivo, bem como à previsão de que os móveis e imóveis devem
ficar à disposição de depositário judicial. Acolhem-se, igualmente, as emendas n. 16 e 572/2011,
de autoria do deputado Paes Landim.
Justificativa inciso II. Harmonizar com a inclusão dos direitos aquisitivos como objeto da
penhora. Acolhe-se a emenda n. 189/2011, do deputado Camilo Cola.
Justificativa inciso III. Trata-se de regra que visa concretizar o princípio da preservação da
empresa, no caso da empresa agrícola, em razão de suas particularidades. Acolhem-se os PL’s
4386/2004 e 6025/2005.
312. Art. 798, § 2º.
Art. 798. (...)
§ 1º Se não localizar o executado para intimá-lo
da penhora, o oficial certificará detalhadamente
as diligências realizadas, caso em que o juiz,
havendo suspeita de ocultação, poderá
dispensar a intimação ou
determinar novas diligências.
§ 2º Quando a penhora não tiver sido realizada
na presença do executado, sua intimação será
feita na pessoa de seu advogado ou na da
sociedade de advogados a que este pertença,
ou, não havendo procurador constituído,
pessoalmente, de preferência por via postal.
Art. 798.
§ 1º. Se não localizar o executado para intimá-lo
da penhora, o oficial certificará detalhadamente
as diligências realizadas, caso em que o juiz,
havendo suspeita de ocultação, determinará
novas diligências intimatórias, inclusive adotando
as formas de intimação postal e por edital.
§ 2º A intimação da penhora será feita ao
advogado do executado ou à sociedade de
advogados a que este pertença.
§ 3º Se não houver constituído advogado nos
autos, o executado será intimado pessoalmente,
de preferência por via postal.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica nos casos
em que a penhora se tiver realizado na presença
do executado.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Justificativa § 1o. O projeto prevê que, não sendo localizado o executado, deve ser dispensada
sua intimação. Tal previsão é inconstitucional, por não estar adequada à ideia do Estado de
Direito Democrático, além de ofender ao princípio do contraditório. Não sendo encontrado o
executado, devem ser determinadas novas diligências ou sua intimação deve ser realizada por
qualquer outro meio, aí incluída a publicação de edital, e não dispensada sua intimação.
313. Art. 799.
Art. 799. Recaindo a penhora em bens imóveis,
será intimado também o cônjuge do executado,
salvo se for casado em regime de separação
absoluta de bens.
Parágrafo único. Tratando-se de bem indivisível,
a meação do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem,
reservando-se a esse a preferência na
arrematação do bem em igualdade de condições.
Art. 799. Recaindo a penhora em bens imóveis,
será intimado também o cônjuge do executado,
salvo se for casado em regime de separação
absoluta de bens.
Art.. Tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota parte do coproprietário ou
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem.
§1º Fica reservada, ao coproprietário ou ao
cônjuge não executado, a preferência na
arrematação do bem em igualdade de condições.
§2º Não será levada a efeito expropriação por
preço inferior ao da avaliação na qual o valor
auferido seja incapaz de garantir, ao
coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução,
o correspondente à sua quota parte calculado
sobre o valor da avaliação.
Justificativa: O art. 655-B do Código de 1973 é criticável por 03 aspectos: (i) refere-se ao
cônjuge, ao passo que poderia servir para caso de qualquer condomínio de bem indivisível; (ii)
refere-se à meação, enquanto poderia referir-se à quota parte para englobar outras divisões
fracionárias de direitos sobre o bem indivisível; e (iii) refere-se ao produto da alienação, podendo
causar prejuízo ao condômino não executado, já que, caso ele tenha 90% de direito sobre o bem
penhorado, mas este venha a ser expropriado, em 2ª hasta pública, por 50% do valor da
avaliação, ele sofrerá indevida diminuição patrimonial se lhe for garantido 90% sobre os 50% da
expropriação, em vez de 90% sobre o valor da avaliação. Assim é que, se a expropriação
ocorrer em valor inferior ao da avaliação, deve ser garantido, ao condômino não executado, sua
quota parte calculada sobre o valor da avaliação (para que ele não sofra indevida diminuição
patrimonial); mas, caso o bem seja expropriado por valor superior ao da avaliação, poderá este
condômino ter sua quota parte calculada e recebida sobre o valor da expropriação, porquanto
superior. Acolhe-se a proposta de Bruno Redondo, André Luís Monteiro, Eider Avelino Silva e
Welder Queiroz dos Santos.
314. Art. 800.
Art. 800. Cabe ao exequente providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, a averbação do arresto ou da penhora,
quando se tratar de bens sujeitos a registro
público, mediante a apresentação de cópia do
auto ou termo, independentemente de mandado
judicial.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Correia Filho.
Art. 800. Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da
penhora no registro competente, mediante a
apresentação de cópia do auto ou do termo,
independente de mandado judicial.
Acolhe-se a emenda n. 70-11, do deputado Eli
315. Art. 801, § 2º.
Art. 801. (...)
§ 2º Se o devedor não tiver bens no foro da
causa, não sendo possível a realização da
penhora nos termos do § 1º, a execução será
feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e
alienando-se os bens no foro da situação.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 798.
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro da
causa, não sendo possível a realização da
penhora nos termos do § 1º, a execução será
feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e
alienando-se os bens no foro da situação.
316. Art. 802.
Art. 802. Se o devedor fechar as portas da casa
a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de
justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe
ordem de arrombamento.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 802. Se o executado fechar as portas da
casa a fim de obstar a penhora dos bens, o
oficial de justiça comunicará o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento.
317. Arts. 803 e 804, VII.
Art. 803. (...)
§ 3º A penhora pode ser substituída por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, em valor
não inferior ao do débito constante da inicial,
mais trinta por cento.
§ 4º O executado somente poderá oferecer bem
imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime
for o de separação absoluta de bens.
Art. 803. (...)
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem
imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge, salvo se o
regime for o de separação absoluta de bens.
Art. 804. (...)
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou
omitir qualquer das indicações previstas na lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída
por fiança bancária ou seguro garantia judicial,
Art. 804. (...)
em valor não inferior ao do débito constante da
VII - o devedor não indicar o valor dos bens ou inicial, mais trinta por cento.
omitir qualquer das indicações previstas na lei.
Justificativa alteração topográfica do §3º do art. 803. A regra, que já existe no sistema atual,
diz respeito à substituição da penhora a requerimento de qualquer das partes, e não apenas do
executado (ver, a propósito, o art. 656 do CPC/1973). Não há razão, assim, para que o
dispositivo seja um parágrafo do art. 803; deve ser um parágrafo do art. 804. Acolhe-se a
sugestão de Gustavo de Medeiros Melo (“Seguro garantia judicial – aspectos materiais e
processuais de uma figura ainda desconhecida”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, n.
201, p. 121-122).
Justificativa inciso VII do art. 804. Aperfeiçoamento da redação.
318. Art. 807, II e III.
II - executados os bens, o produto da alienação
não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por
serem litigiosos os bens ou por estarem
submetidos a constrição judicial.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
II - executados os bens, o produto da alienação
não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por
serem litigiosos os bens ou por estarem
submetidos a constrição judicial.
319. Art. 810.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o
respectivo termo, devendo o juiz da execução
determinar à instituição financeira depositária
que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o
montante indisponível para conta vinculada ao
juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro
meio, o juiz determinará, imediatamente, à
autoridade supervisora, a notificação da
instituição financeira para que cancele a
indisponibilidade, que deverá ser realizada em
até vinte e quatro horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, devendo o juiz da
execução determinar à instituição financeira
depositária que, no prazo de vinte e quatro
horas, transfira o montante indisponível para
conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro
meio, o juiz determinará, imediatamente, por
meio de sistema eletrônico gerido pela
autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, a notificação da instituição financeira
para que cancele a indisponibilidade, que deverá
ser realizada em até vinte e quatro horas.
Justificativa §5º. Simplificação do procedimento. Acolhe-se a proposta encaminhada pelo Poder
Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da
Presidência da República).
Justificativa §6º. Melhora da redação, que estava truncada. Acolhe-se a proposta encaminhada
pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e
Casa Civil da Presidência da República).
320. Arts. 811-816.
Art. 811. Quando a penhora recair em crédito do
devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art.
819, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao
seu credor;
Art. 811. Quando recair em crédito do executado,
enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art.
819, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao
seu credor;
II - ao credor do terceiro para que não pratique
II - ao credor do terceiro para que não pratique
ato de disposição do crédito.
Art. 812. A penhora de crédito representado por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata,
cheque ou outros títulos se fará pela apreensão
do documento, esteja ou não este em poder do
devedor.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o
terceiro confessar a dívida, será este tido como
depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação
depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com
o devedor, a quitação que este lhe der
caracterizará fraude à execução.
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará
o comparecimento, em audiência especialmente
designada, do devedor e do terceiro, a fim de
lhes tomar os depoimentos.
Art. 813. Feita a penhora em direito e ação do
devedor, e não tendo este oferecido embargos
ou sendo estes rejeitados, o credor ficará subrogado nos direitos do devedor até a
concorrência do seu crédito.
§ 1º O credor pode preferir, em vez da subrogação, a alienação judicial do direito
penhorado, caso em que declarará sua vontade
no prazo de dez dias contados da realização da
penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se
não receber o crédito do devedor, de prosseguir
na execução, nos mesmos autos, penhorando
outros bens do devedor.
Art. 814. Quando a penhora recair sobre dívidas
de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de
prestações periódicas, o credor poderá levantar
os juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositados, abatendose do crédito as importâncias recebidas,
conforme as regras da imputação em
pagamento.
Art. 815. Recaindo a penhora sobre direito a
prestação ou restituição de coisa determinada, o
devedor será intimado para, no vencimento,
depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Art. 816. Quando o direito estiver sendo
pleiteado em juízo, será averbada no rosto dos
autos a penhora que recair nele e na ação que
lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens
que forem adjudicados ou vierem a caber ao
devedor.
Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de
sócio em sociedade simples ou empresária, o
juiz assinará prazo razoável, não superior a três
meses, para que a sociedade apresente balanço
ato de disposição do crédito.
Art. 812. A penhora de crédito representado por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata,
cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão
do documento, esteja ou não este em poder do
executado.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o
terceiro confessar a dívida, será este tido como
depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação
depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com
o executado, a quitação que este lhe der
caracterizará fraude à execução.
§ 4º A requerimento do exequente, o juiz
determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do executado e do
terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Art. 813. Feita a penhora em direito e ação do
executado, e não tendo este oferecido embargos
ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará
sub-rogado nos direitos do executado até a
concorrência do seu crédito.
§ 1º O exequente pode preferir, em vez da subrogação, a alienação judicial do direito
penhorado, caso em que declarará sua vontade
no prazo de dez dias contados da realização da
penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se
não receber o crédito do executado, de
prosseguir na execução, nos mesmos autos,
penhorando outros bens do executado.
Art. 814. Quando a penhora recair sobre dívidas
de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de
prestações periódicas, o exequente poderá
levantar os juros, os rendimentos ou as
prestações à medida que forem sendo
depositados, abatendo-se do crédito as
importâncias recebidas, conforme as regras da
imputação em pagamento.
Art. 815. Recaindo a penhora sobre direito a
prestação ou restituição de coisa determinada, o
executado será intimado para, no vencimento,
depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Art. 816. Quando o direito estiver sendo
pleiteado em juízo, será averbada no rosto dos
autos a penhora que recair nele e na ação que
lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens
que forem adjudicados ou vierem a caber ao
executado.
Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de
sócio em sociedade simples ou empresária, o
juiz assinará prazo razoável, não superior a três
meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial na forma da lei;
especial na forma da lei, proceda à liquidação
das quotas ou das ações e deposite em juízo o
valor apurado, em dinheiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à
sociedade anônima de capital aberto, cujas
ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas
em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o
caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou
da sociedade, nomear administrador, que deverá
submeter à aprovação judicial a forma de
liquidação.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser
ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas
ou das ações liquidadas colocar em risco a
estabilidade financeira da sociedade simples ou
empresária.
II – ofereça as quotas ou ações aos demais
sócios, observado direito de preferência legal ou
contratual;
III – não havendo interesse dos sócios na
aquisição das ações, proceda à liquidação das
quotas ou à liquidação das ações, depositando
em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das
ações, a sociedade poderá adquiri-las sem
redução do capital social e com utilização de
reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no §1º não se aplica à
sociedade anônima de capital aberto, cujas
ações serão adjudicadas ao exequente ou
alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o
caput, o juiz poderá, a requerimento do
exequente ou da sociedade, nomear
administrador, que deverá submeter à aprovação
judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser
ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas
ou das ações liquidadas:
I – superar o valor do saldo de lucros ou
reservas, exceto a legal, e sem diminuição do
capital social, ou por doação; ou;
II - colocar em risco a estabilidade financeira da
sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios
no exercício de direito de preferência, não ocorra
a aquisição das quotas ou ações pela sociedade
e a liquidação do inciso III do caput seja
excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz
poderá determinar o leilão judicial das quotas ou
ações.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. No caso do caput do art. 811, acolhem-se as
emendas dos deputados Nelson Marchezan Jr. e Paes Landim (n. 99 e 146-11).
Justificativa art. 817. Sugere-se a alteração do dispositivo para adequá-lo aos regramentos
societários aplicáveis (Leis das S.A. e Código Civil), especialmente em relação ao direito de
preferência dos demais sócios. Acolhem-se sugestões de Bruno Redondo, André Luís Monteiro,
Eider Avelino Silva, Welder Queiroz dos Santos e Leandro Aragão.
321. Art. 818.
Proposta. Inclusão do §§ 3º e 4º.
§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora
somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo
incorporador.
§ 4º Sendo necessário o afastamento do incorporador da administração da incorporação, será
ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se tratar-se de construção
financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para
a obra. Neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes deve ser ouvida.
Justificativa. O objetivo é compatibilizar a penhora de edifício em construção com a legislação
relacionada à incorporação imobiliária. Acolhe-se, assim, integralmente, a emenda n. 93, 149 e
195 de 2011, dos deputados Nelson Marchezan Jr., Paes Landim e Benjamim Maranhão, além
de, parcialmente, no §4º, as propostas de emenda n. 126 e 195/2011, do deputado Mendes
Thame e Benjamim Maranhão.
322. Art. 821.
Art. 821. Se o devedor não tiver outros bens
penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de
difícil alienação ou insuficientes para saldar o
crédito executado, o juiz poderá ordenar a
penhora de percentual de faturamento de
empresa.
Art. 821. Se o executado não tiver outros bens
penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de
difícil alienação ou insuficientes para saldar o
crédito executado, o juiz poderá ordenar a
penhora de percentual de faturamento de
empresa.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
323. Art. 824.
Art. 821. O juiz poderá nomear administradordepositário o credor ou o devedor, ouvida a parte
contrária; não havendo acordo, o juiz nomeará
profissional qualificado para o desempenho da
função.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 821. O juiz poderá nomear administradordepositário o exequente ou o executado, ouvida
a parte contrária; não havendo acordo, o juiz
nomeará profissional qualificado para o
desempenho da função.
324. Art. 831.
§ 2º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens,
o adjudicante depositará de imediato a diferença,
ficando esta à disposição do executado; se
superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 5o. No caso de penhora de quota realizada em
favor de exequente alheio à sociedade, esta será
intimada, ficando responsável por informar aos
sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se
a estes a preferência.
§ 2º Se o valor do crédito for inferior ao dos
bens, o requerente da adjudicação depositará de
imediato a diferença, ficando esta à disposição
do executado; se superior, a execução
prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5o. No caso de penhora de quota ou ação de
sociedade anônima fechada realizada em favor
de exequente alheio à sociedade, esta será
intimada, ficando responsável por informar aos
sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se
a estes a preferência.
Justificativa §3º. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso: neste momento
do processo, o requerente ainda não adjudicou o bem.
Justificativa §5º. Acolhe-se emenda n. 508/11, do deputado Arthur Maia.
325. Art. 835.
Art. 835. Não requerida a adjudicação, o Art. 835. Não efetivada a adjudicação, o
exequente poderá requerer a alienação por sua exequente poderá requerer a alienação por sua
própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou
leiloeiro público credenciado perante a leiloeiro público credenciado perante a
autoridade judiciária.
autoridade judiciária.
Justificativa. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
326. Art. 837, III.
Art. 837 (...)
III - o lugar onde estiverem os móveis, os
veículos e os semoventes; e, em se tratando de
créditos ou direitos, os autos do processo em
que foram penhorados;
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 837 (...)
III - o lugar onde estiverem os móveis, os
veículos e os semoventes; e, em se tratando de
créditos ou direitos, a identificação dos autos do
processo em que foram penhorados;
327. Art. 839, II e par. ún.
Art. 839 (...)
II - o senhorio direto, o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração
ideal, o credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada que não seja de
qualquer modo parte na execução.
Parágrafo único. Tendo sido revel o executado,
não constando dos autos seu endereço atual ou,
ainda, não sendo ele encontrado no endereço
constante do processo, a intimação considerarse-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Art. 839 (...)
II - o senhorio direto, o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração
ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real
ou com penhora anteriormente averbada que
não seja de qualquer modo parte na execução.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não
tiver advogado constituído, não constando dos
autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo
ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por
meio do próprio edital de leilão.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
328. Art. 840.
Art. 840 (...)
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da
Defensoria Pública, do escrivão e dos demais
servidores e auxiliares da justiça;
Art. 840 (...)
III - do juiz, do membro do Ministério Público e
da Defensoria Pública, do escrivão e dos demais
servidores e auxiliares da justiça, em relação aos
bens e direitos objeto de alienação na localidade
onde servirem ou a que se estender a sua
autoridade;
Justificativa. Harmonização com o art. 497, III, do Código Civil, que traz a ressalva ora
acrescentada. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 350/2011, de autoria do deputado Eduardo
Cunha.
329. Art. 842.
Proposta. Acréscimo de parágrafo, para dar aos membros da família o direito de preferência na
arrematação, em igualdade de condições, reproduzindo regra que já existe em relação à
adjudicação, também uma forma de alienação. Acolhe-se a emenda n. 720/2011, de autoria do
deputado Jerônimo Goergen.
§5º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do
executado, nesta ordem.
330. Art. 844.
Art. 844. Quando o imóvel admitir cômoda
divisão, o juiz, a requerimento do devedor,
ordenará a alienação judicial de parte dele,
desde que suficiente para o pagamento do
credor.
Art. 844. Quando o imóvel admitir cômoda
divisão, o juiz, a requerimento do executado,
ordenará a alienação judicial de parte dele,
desde que suficiente para o pagamento do
exequente e satisfação das despesas da
execução.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Em relação à parte final, acolhe-se a sugestão
encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
331. Art. 849.
Art. 849. Será suspensa a arrematação logo que Art. 849. Será suspensa a arrematação logo que
o produto da alienação dos bens for suficiente o produto da alienação dos bens for suficiente
para o pagamento do credor.
para o pagamento do exequente.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
332. Art. 857.
§ 2º O juiz decidirá nos próprios autos da
execução acerca dos vícios referidos no § 1º,
enquanto não for expedida a carta de
arrematação ou a ordem de entrega.
§ 3º Expedida, após dez dias, a carta de
arrematação ou a ordem de entrega, o vício
deverá ser arguido em ação autônoma, na qual o
arrematante
figurará como
litisconsorte
necessário.
(...)
§ 5º O arrematante poderá desistir da
arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido
o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos dez dias seguintes, a existência
de ônus real ou gravame não mencionado no
edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação
ou a ordem de entrega, o executado suscitar
algum dos vícios indicados no § 1º.
§ 2º O juiz decidirá nos próprios autos da
execução acerca dos vícios referidos no § 1º, se
for provocado em até dez dias após o
aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no §2º sem que
tenha havido alegação de qualquer dos vícios
previstos no § 1º, será expedida a carta de
arrematação ou a ordem de entrega, devendo
qualquer vício, a partir daí, ser arguido em ação
autônoma, na qual o arrematante figurará como
litisconsorte necessário.
(...)
§ 5º O arrematante poderá desistir da
arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido
o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos dez dias seguintes, a existência
de ônus real ou gravame não mencionado no
edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação
ou a ordem de entrega, o executado suscitar
algum dos vícios indicados no § 1º;
III – uma vez citado para responder a ação
autônoma de que trata o §3º deste artigo, desde
que apresente a desistência no prazo de que
dispõe para responder a essa ação.
Justificativa. O projeto extinguiu os embargos à arrematação, mas criou uma “ação autônoma”
para impugnar a arrematação. Neste processo, o arrematante será citado como litisconsorte
necessário. No sistema do CPC/73, o arrematante poderia desistir da arrematação, havendo
embargos à arrematação. Não há razão para eliminar esse direito para a situação similar, que é
o ajuizamento da ação autônoma de que trata o § 3º do art. 857.
333. Art. 858.
Art. 858. A carta de arrematação conterá a Art. 858. A carta de arrematação conterá a
descrição do imóvel, com remissão à sua
matrícula e aos seus registros, a cópia do auto
de arrematação e a prova de quitação do
imposto de transmissão.
descrição do imóvel, com remissão à sua
matrícula e aos seus registros, a cópia do auto
de arrematação e a prova de pagamento do
imposto de transmissão, além da indicação da
existência de eventual ônus real ou gravame.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
334. Arts. 860-864.
Art. 860. O juiz autorizará que o credor levante, Art. 860. O juiz autorizará que o exequente
até a satisfação integral de seu crédito, o levante, até a satisfação integral de seu crédito,
dinheiro depositado para segurar o juízo ou o o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o
produto dos bens alienados,
produto dos bens alienados, bem como do
bem como do faturamento de empresa ou de faturamento de empresa ou de outros frutos e
outros frutos e rendimentos de coisas ou rendimentos de coisas ou empresas penhoradas,
empresas penhoradas, quando:
quando:
I - a execução for movida só a benefício do I - a execução for movida só a benefício do
credor singular, a quem, por força da penhora, exequente singular, a quem, por força da
cabe o direito de preferência sobre os bens penhora, cabe o direito de preferência sobre os
penhorados e alienados;
bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados outros II - não houver sobre os bens alienados outros
privilégios
ou
preferências
instituídos privilégios
ou
preferências
instituídos
anteriormente à penhora.
anteriormente à penhora.
Art. 861. Ao receber o mandado de Art. 861. Ao receber o mandado de
levantamento, o credor dará ao devedor, por levantamento, o exequente dará ao executado,
termo nos autos, quitação da quantia paga.
por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de Parágrafo único. A expedição de mandado de
levantamento poderá ser substituída pela levantamento poderá ser substituída pela
transferência eletrônica do valor depositado em transferência eletrônica do valor depositado em
conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo
credor.
exequente.
Art. 862. Pago ao credor o principal, os juros, as Art. 862. Pago ao exequente o principal, os juros,
custas e os honorários, a importância que sobrar as custas e os honorários, a importância que
será restituída ao devedor.
sobrar será restituída ao executado.
Art. 863. Concorrendo vários credores, o dinheiro Art. 863. Havendo pluralidade de credores ou
lhes será distribuído e entregue consoante a exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e
ordem das respectivas preferências.
entregue consoante a ordem das respectivas
§ 1º. No caso de adjudicação ou alienação, os preferências.
créditos que recaem sobre o bem, inclusive os (...).
de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o Art. 864. Os exequentes formularão as suas
respectivo preço, observada a ordem de pretensões, que versarão unicamente sobre o
preferência.
direito de preferência e a anterioridade da
§ 2º. Não havendo título legal à preferência, o penhora. Apresentadas as razões, o juiz
dinheiro será distribuído entre os concorrentes, decidirá.
observando-se a anterioridade de cada penhora. Parágrafo único. A decisão é impugnável por
Art. 864. Os credores formularão as suas agravo.
pretensões, que versarão unicamente sobre o
direito de preferência e a anterioridade da
penhora. Apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Justificativa parágrafo único do art. 864. Embora a regra geral de cabimento do agravo e
instrumento já aponte que, no caso, ele é cabível, por se tratar de decisão proferida em processo
de execução, convém, para evitar dúvidas, deixar isso registrado, como tem sido feito em todo o
projeto. Acolhe-se, então, a emenda n. 342/2011, de autoria do deputado Eduardo Cunha.
335. Arts. 754, 865 e 1.006.
Art. 754. Realiza-se a execução no interesse do
credor que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
Art. 865. Caso qualquer dos credores alegue a
insolvência do devedor, o juiz, ouvidos os demais
credores concorrentes e o executado,
determinará que o dinheiro, respeitadas as
preferências
legais,
seja
partilhado
proporcionalmente ao valor de cada crédito.
Parágrafo único. A decisão do juiz poderá ser
impugnada por agravo de instrumento.
Art. 1007. As execuções contra devedor
insolvente propostas até a data de entrada em
vigor deste Código permanecem reguladas pelo
Livro II, Título IV, do Código de Processo Civil
instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, ressalvada a possibilidade de os
interessados, de comum acordo, requererem a
conversão do concurso universal e concurso
particular, nos termos do art. 865.
Art. 754. Ressalvado o caso de insolvência do
devedor, em que tem lugar o concurso universal,
realiza-se a execução no interesse do exequente
que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
Art. 865. Supressão
Art. 1.006. Até a edição de lei específica, as
execuções contra devedor insolvente, em curso
ou que venham a ser propostas, permanecem
reguladas pelo Livro II, Título IV, do Código de
Processo Civil instituído pela Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973.
Justificativa. O procedimento da insolvência civil é complexo e bem regulado pelo CPC 1973,
embora necessite de atualizações. A proposta original da Comissão de Juristas é superior
àquela que veio do Senado, que simplesmente transformou as dezenas de artigos que regulam
o tema no atual no CPC a um único artigo. Essa simplificação, que se reputa exagerada, dará
margem a uma infinidade de questões absolutamente desnecessárias. Assim, acolhe-se a crítica
de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, encaminhada em 19.09.2011.
Mas também não deve prevalecer a proposta da Comissão de Juristas. Sobre o tema, acolhe-se
a sugestão de Alberto Camiña Moreira, com a respectiva justificativa: a) o art. 865 pretende
restaurar a insolvência incidental, antes prevista no CPC de 1939 (arts. 1.008 a 1.030); fica
extinta a execução concursal como processo autônomo. Entretanto, o faz de maneira
exageradamente lacônica, sem indicação de procedimento mínimo; b) Além disso, não definiu,
para esse fim, a insolvência (que não se confunde com insolvabilidade), a sua caracterização.
Mandar respeitar as preferências. Entretanto, essa insolvência incidental pode ser aplicada ao
devedor empresário, cujo regime de ordem legal de preferências está na Lei 11.101/05, a
princípio, inaplicável ao devedor não empresário. A lei precisaria apontar, mais especificamente,
ponto tão crucial de um concurso; c) Por essa razão, propõe-se a supressão do dispositivo; d) O
artigo 1.006 do Projeto do Senado Federal contém dois comandos: 1) mantém em vigência a
disciplina da insolvência tal qual prevista no CPC/73, mas só para os processos já iniciados.
Como tal, é norma de direito intertemporal; 2) confere direito a outro regime, que o Projeto cria, o
concurso particular previsto no artigo 865. Uma vez rejeitado o artigo 865, sobrará, no artigo
1.006, a regra de direito temporal, que nisso se esgotará; e) A conclusão óbvia é a de que
haverá vazio normativo sobre a insolvência civil. Ela terá desaparecido do ordenamento jurídico
brasileiro como processo autônomo, e não terá nascido como incidente processual (não criado);
f) O Anteprojeto da Comissão de Juristas, por seu turno, no artigo 970, preocupa-se com o
assunto. Os §§ 3.º, 4º e 5º. entretanto, causam muita preocupação. Por interpretação, é possível
concluir que se criou a recuperação judicial do devedor não empresário. Para que isso seja
viável, é necessário criar requisitos próprios para o devedor civil, e classe de credores adequada
para quem não exerce atividade empresarial. O artigo 47 da Lei 11.101/05, ponto central da
interpretação da recuperação judicial de empresas, será inaplicável, e não se terá norte algum a
respeito. A criação da recuperação judicial do devedor civil mercê de inferência de tais
parágrafos é improvisação que causará elevada sensação de insegurança jurídica; g) O quadro
geral de credores, na insolvência regulada pelo CPC/73, é de formação muitíssimo demorada.
Pela Lei 11.101/2005, é o próprio devedor que oferece a relação de credores, seja na
distribuição do pedido de recuperação, seja por ocasião da decretação da falência. O § 3.º do
artigo 970 não explica como será formado o quadro geral de credores, pois não se sabe qual é o
procedimento adotado; h) A parte final do § 5.º do artigo 970 do Anteprojeto da Comissão de
Juristas manda aplicar a Lei 11.101/05 “subsidiariamente à execução por quantia certa contra
devedor insolvente”. Aparentemente, insolvência continua sendo uma execução de caráter
expropriatório e liquidatório; i) Todavia, preocupa-se, o § 4.º, com a preservação, no todo ou em
parte, do patrimônio do insolvente e que permita a continuidade de seus negócios. O âmbito de
incidência da proteção recai nos incisos IV e V: associação, fundação, sociedade não
empresária, sociedade de natureza civil, sociedade irregular ou sociedade de fato. Sem contar a
redundância desse rol (sociedade não empresária e sociedade de natureza civil), nem a
desatualização da linguagem (O Código Civil fala em sociedade simples e não em sociedade de
natureza civil), nem ainda o alcance da proteção à sociedade de fato, a verdade é que a ideia de
preservação do “patrimônio do insolvente” afasta-se por completo da noção de execução
concursal referida no § 5.º; j) Mistura-se recuperação com expropriação; k) Se, para a execução
por quantia certa contra devedor insolvente, deve ser aplicada, subsidiariamente, a Lei
11.101/2005, como quer o § 5.º, só pode ser aplicada a parte relativa à falência, e não a parte
relativa à recuperação judicial de empresas (que não é uma execução). Ficaria no vazio toda a
concepção relativa à continuidade dos negócios do devedor não empresário; l) Com a devida
vênia, não deve erigido a um objetivo a ser alcançado com o processo de insolvência civil a
preservação do patrimônio do devedor. Um objetivo representativo de valor para a sociedade é a
“continuidade dos seus negócios”, na pressuposição de que é socialmente útil. A preservação do
negócio (no pressuposto de que o devedor não empresário o tenha), pode ocorrer nas mãos de
outrem. Veja-se, a respeito, o rol do artigo 50 da Lei 11.101/05 e verificar-se-á a completa
inadequação da proposta ora em apreciação; m) O devedor não empresário, decerto, também
merece ser contemplado com processo de reorganização global de suas dívidas. Ainda agora há
Comissão, criada pela Presidência do Senado Federal, e que cuida do superendividamento do
consumidor, com a intenção de alterar o Código de Defesa do Consumidor; n) Crê-se que o
tema, pelas múltiplas facetas que apresenta, exige lei própria e bastante detalhada. Por isso,
mantém-se disciplina da insolvência civil, tal qual se acha em vigor (com todos os defeitos que
apresenta), enquanto não se prepara lei específica a respeito da matéria.
Em relação à redação do caput do art. 754, acolhem-se as emendas n. 310 e 462/2011, dos
deputados Eduardo Cunha e Paulo Abi-Ackel.
336. Arts. 867-868.
Art. 867 A execução fundada em título executivo
extrajudicial que contém obrigação alimentar, o
juiz mandará citar o devedor para, em três dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no
seu curso, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o
juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a
três meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o
devedor do pagamento das prestações vencidas
e vincendas.
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 868 Quando o devedor for funcionário
Art. 867 A execução fundada em título executivo
extrajudicial que contém obrigação alimentar, o
juiz mandará citar o executado para, em três
dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os
§§ 1º a 6º do art. 514.
Art. 868 Quando o executado for funcionário
público, militar, diretor ou gerente de empresa,
bem como empregado sujeito à legislação do
trabalho, o exequente poderá requerer o
desconto em folha de pagamento a importância
da prestação alimentícia.
público, militar, diretor ou gerente de empresa,
bem como empregado sujeito à legislação do
trabalho, o exeqüente poderá requerer o
desconto em folha de pagamento a importância
da prestação alimentícia.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
337. Art. 872 - acréscimo de parágrafo.
§ 4o. Cabe agravo da decisão do juiz que acolhe ou rejeita o parcelamento.
Justificativa. O parcelamento é um direito potestativo do executado, de forma que, presentes
seus requisitos, deverá o juiz deferir. Se, equivocamente, o juiz acolhe ou rejeito o pedido de
parcelamento feito pelo executado, será cabível agravo contra essa sua decisão. Não há,
entretanto, previsão específica do cabimento do agravo. Impõe-se prever o agravo, já que o
projeto vale-se da opção de explicitar todas as hipóteses em que é cabível o recurso de agravo.
338. Art. 873, § 1º
§ 1º Há excesso de execução quando:
I - o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - recai sobre coisa diversa daquela declarada
no título;
III - esta se processa de modo diferente do que
foi determinado no título;
IV - o credor, sem cumprir a prestação que lhe
corresponde, exige o adimplemento da do
devedor;
V - o credor não prova que a condição se
realizou.
§ 1º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do
título;
II - recai sobre coisa diversa daquela declarada
no título;
III - esta se processa de modo diferente do que
foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que
lhe corresponde, exige o adimplemento da do
executado;
V - o exequente não prova que a condição se
realizou.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
339. Art. 874.
Art. 874. O juiz rejeitará liminarmente os Art. 874. O juiz rejeitará liminarmente os
embargos quando:
embargos:
I - intempestivos ou ineptos;
I - quando intempestivos;
II - manifestamente protelatórios.
II - nos casos de indeferimento da petição inicial
e de improcedência liminar da demanda;
III - quando manifestamente protelatórios.
Justificativa. A redação do anteprojeto da Comissão é mais técnica, pois não trata a inépcia
como gênero das hipóteses de indeferimento, quando se sabe que ela é apenas uma das
causas de indeferimento.
340. Art. 875, § 1º.
Art. 875.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da
Art. 875.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da
tutela de urgência ou da evidência, e desde que a tutela antecipada, e desde que a execução já
execução já esteja garantida por penhora, depósito esteja garantida por penhora, depósito ou caução
ou caução suficientes.
suficientes.
Justificativa. Adequação terminológica.
341. Art. 877.
Art. 877. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses previstas de suspensão do
processo, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com
efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o devedor não possuir bens
penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se
realizar por falta de licitantes e o exequente, em
dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar
outros bens penhoráveis.
Art. 877. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses previstas de suspensão do
processo, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com
efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o devedor não possuir bens
penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se
realizar por falta de licitantes e o exequente, em
quinze dias, não requerer a adjudicação nem
indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que
trata o art. 872.
§ 1o. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá
a execução pelo prazo de um ano, durante o
qual não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem
que seja localizado o executado ou encontrados
bens penhoráveis, o juiz ordenará o
arquivamento dos autos.
§ 3o. Encontrados, a qualquer tempo, o
executado ou bens penhoráveis, os autos serão
desarquivados para prosseguimento da
execução.
§ 4o. Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir
o processo.
Justificativa §§. Harmonização da disciplina com a regra da execução fiscal conhecida e
aplicada há anos.
Justificativa inciso V. Manter a coerência do sistema, pois o art. 872 prevê hipótese de
suspensão da execução.
342. Art. 878.
Art. 878. Convindo as partes, o juiz declarará Art. 878. Convindo as partes, o juiz declarará
suspensa a execução durante o prazo concedido suspensa a execução durante o prazo concedido
pelo credor, para que o devedor cumpra pelo exequente, para que o executado cumpra
voluntariamente a obrigação.
voluntariamente a obrigação.
Justificativa. Aprimoramento técnico da redação.
343. Art. 880.
Art. 880. Extingue-se a execução quando:
Art. 880. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial é indeferida;
I - a petição inicial é indeferida;
II - o devedor satisfaz a obrigação;
II – for satisfeita a obrigação;
III - o devedor obtém, por transação ou por III - o executado obtém, por transação ou por
qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
qualquer outro meio, a extinção da dívida;
IV - o credor renuncia ao crédito;
IV - o exequente renuncia ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
VI - o processo permanece suspenso, nos Parágrafo único. Na hipótese de prescrição
termos do art. 877, incisos III e IV, por tempo intercorrente, deverá o juiz, antes de extinguir a
suficiente para perfazer a prescrição.
execução, ouvir as partes, no prazo comum de
Parágrafo único. Na hipótese de prescrição quinze dias.
intercorrente, deverá o juiz, antes de extinguir a
execução, ouvir as partes, no prazo comum de
cinco dias.
Justificativa. Aprimoramento técnico da redação. A eliminação do inciso VI justifica-se para
manter a harmonia com a proposta de inserção de parágrafos no art. 877.
344. Art. 882.
TÍTULO I
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção III
Da eficácia do precedente judicial
Art. 882. Os tribunais, em princípio, velarão pela
uniformização e pela estabilidade da
jurisprudência:
I - sempre que possível, na forma e segundo as
condições fixadas no regimento interno, deverão
editar enunciados correspondentes à súmula da
jurisprudência dominante;
II - os órgãos fracionários seguirão a orientação
do plenário, do órgão especial ou dos órgãos
fracionários superiores aos quais estiverem
vinculados, nesta ordem;
III - a jurisprudência pacificada de qualquer
tribunal deve orientar as decisões de todos os
órgãos a ele vinculados;
IV - a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores deve nortear
as decisões de todos os tribunais e juízos
singulares do país, de modo a concretizar
plenamente os princípios da legalidade e da
isonomia;
V - na hipótese de alteração da jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de
julgamento de casos repetitivos, pode haver
modulação dos efeitos da alteração no interesse
social e no da segurança jurídica.
§ 1º A mudança de entendimento sedimentado
observará a necessidade de fundamentação
adequada e específica, considerando o
imperativo de estabilidade das relações jurídicas.
§ 2º Os regimentos internos preverão formas de
Art. 483. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável.
Art. 484. Para dar efetividade ao disposto
no artigo
anterior e
aos
princípios da
legalidade, da segurança jurídica, da duração
razoável do processo, da proteção da
confiança e da isonomia, as disposições
seguintes devem ser observadas:
I – na forma e segundo as condições fixadas no
regimento interno, os tribunais deverão editar
enunciados correspondentes à súmula da
jurisprudência dominante;
II – os juízes e os tribunais seguirão a súmula
vinculante, as decisões proferidas em assunção
de competência, em incidente de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos;
III – os juízes e os tribunais seguirão os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional, do Superior
Tribunal
de
Justiça
em
matéria
infraconstitucional e dos tribunais aos quais
estiverem vinculados, nesta ordem;
IV – não havendo enunciado de súmula da
jurisprudência
dominante, os
juízes
e
tribunais seguirão os precedentes do plenário do
tribunal, ou órgão especial, onde houver, e a dos
órgãos fracionários superiores, nesta ordem;
V – a jurisprudência dominante de qualquer
tribunal, ainda que não consolidada em
súmula, deve orientar as decisões de todos os
revisão da jurisprudência em procedimento
autônomo, franqueando-se inclusive a realização
de audiências públicas e a participação de
pessoas, órgãos ou entidades que possam
contribuir para a elucidação da matéria.
órgãos jurisdicionais a ele vinculados;
VI – na hipótese de alteração da sua
jurisprudência dominante, sumulada ou não, os
tribunais devem modular os efeitos da decisão
que supera o entendimento anterior, limitando
sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos
prospectivos.
§ 1º. A mudança de entendimento
sedimentado, que tenha ou não sido
sumulado, observará a necessidade de
fundamentação adequada e específica,
considerando os princípios da segurança
jurídica, confiança e isonomia.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do
caput deste artigo, a mudança de entendimento
sedimentado poderá realizar-se incidentalmente,
no processo de julgamento de recurso ou de
causa de competência originária do tribunal,
observado, sempre, o disposto no inciso VI do
caput deste artigo.
§ 3º. O efeito previsto nos incisos II, III, IV e
V do caput deste artigo decorre dos fundamentos
determinantes dos acórdãos adotados pela
maioria dos membros do colegiado, cujo
entendimento tenha ou não sido sumulado.
§ 4o. Não possuem o efeito previsto nos incisos
II, III, IV e V do caput deste artigo:
I – os fundamentos, ainda que presentes no
acórdão, que não forem imprescindíveis para
que se alcance o resultado fixado em seu
dispositivo;
II – os fundamentos, ainda que relevantes e
contidos no acórdão, que não tiverem sido
adotados pela maioria dos membros do órgão
julgador.
§ 5o. O precedente dotado do efeito previsto nos
incisos II, III, IV e V do caput deste artigo pode
não ser seguido, quando o órgão jurisdicional
distinguir o caso sob julgamento, demonstrando,
mediante argumentação racional e justificativa
convincente, tratar-se de caso particularizado por
situação fática distinta ou questão jurídica não
examinada, a impor outra solução jurídica.
§ 6o. Os tribunais deverão sistematizar seus
precedentes
e
dar-lhes
publicidade,
organizando-os por questão jurídica decidida e
divulgando-os preferencialmente por meio da
rede mundial de computadores.
Justificativa da mudança topográfica. O art. 882 do projeto é um artigo de aplicação geral e se
relaciona com a eficácia anexa da decisão judicial – a eficácia dela como precedente. Assim, em
razão da sua importância para o projeto e de ser caráter pedagógico, é importante que se abra
uma seção no capítulo destinado à decisão judicial dedicada à eficácia da jurisprudência.
Acolhe-se, assim, em parte, a sugestão de Luiz Guilherme Marinoni.
Justificativa. O art. 882 do projeto é um dos mais importantes dispositivos deste Código. Podese dizer que é um dos seus pilares. O texto é bom, de acordo com o pensamento atual sobre o
tema, mas merece alguns aperfeiçoamentos. Primeiro, é preciso deixar claro que o tribunal tem o
dever de uniformização e o dever de velar pela estabilidade da jurisprudência. A locução
adverbial “sempre que possível” não deve ser posta, isto porque qualquer dever somente pode
ser cumprido “sempre que possível”; colocar a locução é dar um pretexto para que o tribunal não
uniformize ou não cuide da estabilidade da sua jurisprudência. É preciso, ainda, deixar claro que
o dever de reforçar a motivação nos casos de revogação da jurisprudência é imposto a qualquer
tribunal, não apenas aos tribunais superiores e ao STF. Afinal, a decisão de qualquer tribunal
pode possuir eficácia vinculante. Assim, também é de qualquer tribunal o dever de definir a
modulação dos efeitos nestes casos. Como a reconhecimento da força normativa da
jurisprudência é algo mais ou menos recente em nossa história, elogia-se o caráter didático do
texto. Exatamente por isso, convém acrescentar mais três parágrafos, para que se esclareça o
que possui eficácia vinculante, o que não possui e como se pode fazer o distinguishing. Com
isso, fecha-se o regramento dos institutos fundamentais do sistema de precedente: ratio
decidendi (§3º), obiter dictum (§ 4º), distinguishing (§ 5º), overruling (inciso VI e §§ 1º e 2º) e
eficácia vinculante do precedente (incisos II, III, IV e V). Acolhem-se sugestões veiculadas pelo
deputado Izalci Lucas, na emenda n. 817/2011.
345. Art. 884.
Os autos serão registrados no protocolo do Os autos serão registrados no protocolo do
tribunal no dia de sua entrada, cabendo à tribunal no dia de sua entrada, cabendo à
secretaria verificar-lhes a numeração das folhas secretaria ordená-los para distribuição.
e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo
poderão, a critério do tribunal, ser
descentralizados, mediante delegação a ofícios
de justiça de primeiro grau.
Justificativa. Supressão de textos que são incompatíveis com o processo em autos virtuais,
tendência cada vez mais crescente na atividade jurisdicional. Ademais, a verificação da numeração
das folhas, enquanto existente o processo em autos de papel, está ínsita no feixe de atribuições da
secretaria. Acolhe-se a sugestão de Athos Gusmão Carneiro.
346. Arts. 885, 886 e 898.
Art. 885. Far-se-á a distribuição de acordo com o
regimento interno do tribunal, observando-se os
princípios da publicidade, da alternatividade e do
sorteio.
Art. 886. O recurso de um dos litisconsortes
torna prevento o relator para os interpostos pelos
demais, na forma do regimento interno do
tribunal.
Art. 898. Havendo recursos de vários
litisconsortes versando a mesma questão de
direito, a primeira decisão favorável proferida
prejudica os demais recursos.
Art. 885. Far-se-á a distribuição de acordo com o
regimento interno do tribunal, observando-se a
alternatividade, o sorteio e o princípio da
publicidade.
§ 1o. O relator do primeiro recurso que chegar ao
tribunal ficará prevento para os recursos
subsequentes, interpostos no processo ou em
processo reunido por conexão.
§ 2o. Os recursos de vários litisconsortes, que
versem a mesma questão de fato ou de direito,
serão julgados conjuntamente.
§ 3o. Não sendo possível reunir os recursos de
vários litisconsortes para julgamento conjunto,
no caso do § 2º, a primeira decisão favorável
estender-se-á a todos os demais recursos.
§ 4º Se no momento da distribuição do recurso o
relator prevento não mais integrar o órgão
julgador ou dele estiver afastado por qualquer
motivo, será designado novo relator, preservada
a competência do órgão colegiado julgador do
recurso anteriormente distribuído.
Justificativa. Arts. 885 e 886. Transformar o art. 886 em parágrafo do art. 885, a fim de conferir
maior homogeneidade ao texto e emprestar-lhe melhor compreensão. Aperfeiçoamento de
redação, incorporando, no parágrafo único do art. 885, texto contido em vários regimentos
internos de tribunais. Acolhe-se sugestão de Athos Gusmão Carneiro.
Justificativa caput do art. 885. Rigor técnico: não existe um “princípio do sorteio”.
Justificativa. Art. 898. Transporta-se o dispositivo para o art. 885, a fim de conferir tratamento
único ao tema. Altera-se o dispositivo para prever julgamento conjunto de recursos de vários
litisconsortes, acolhendo-se, nessa parte, sugestão de Athos Gusmão Carneiro. Se, entretanto,
não for possível reunir os recursos para julgamento conjunto, deve-se, na linha do quanto
previsto no art. 898 do projeto, determinar a reprodução da primeira decisão para todos os
demais recursos, em atendimento ao princípio constitucional da motivação. Ademais, o termo
“prejudica” contém equivocidade que deve ser evitada, pois remete à prejudicialidade, que pode
não existir entre os recursos. É preferível, então, determinar que a decisão será reproduzida ou
estendida a todos os demais recursos. Além disso, não há razão para restringir à questão de
direito – neste ponto, acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
Justificativa § 4º. Resolver expressamente um problema prático que costuma acontecer.
347. Art. 887.
Art. 887. Distribuídos, os autos serão submetidos Art. 887. Distribuídos, os autos serão de imediato
imediatamente à apreciação do relator, que, conclusos ao relator, que em trinta dias os
depois de estudá-los, os restituirá à secretaria restituirá à secretaria, com a exposição das
com o seu “visto”, cabendo-lhe fazer exposição questões sobre as quais versar a causa.
dos pontos controvertidos sobre os quais versar
a causa.
Justificativa. Simplificação da redação. Acolhe-se sugestão de Athos Gusmão Carneiro.
348. Art. 888
Art. 888. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal;
II – apreciar o pedido de tutela de urgência ou da
evidência nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal;
III – negar seguimento a recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão ou
sentença recorrida;
IV – negar provimento a recurso que contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
V – dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Art. 888. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova;
II – apreciar o pedido de tutela antecipada nos
recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III – negar seguimento a recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão ou
sentença recorrida;
IV – negar provimento a recurso:
a) que contrariar súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;
b) que contrariar acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
c) contrário a entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
d) que seja manifestamente improcedente.
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
VI – exercer outras atribuições estabelecidas nos
regimentos internos dos tribunais.
V – dar provimento ao recurso:
a) se a decisão recorrida contrariar súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal;
b) se a decisão recorrida for contrária a acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;
c) se a decisão recorrida contrariar entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
d) que seja manifestamente procedente,
garantido o contraditório.
VI - decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o Tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério
Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas
nos regimentos internos dos tribunais.
Parágrafo único. Antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de cinco dias ao recorrente para que seja
sanado
vício
ou
complementada
a
documentação exigível.
Justificativa, inciso VI. Simples harmonização do texto com a regra prevista no inciso II do art.
77 do projeto.
Justificativa inciso VII. Esclarecimento. Acolhe-se a emenda n. 718/2011, de autoria do
deputado Jerônimo Goergen.
Justificativa do acréscimo das alíneas “d” nos incisos IV e V. A redação aprovada no
Senado para esse art. 888 retira do relator o poder de julgar o recurso monocraticamente
quando este for "manifestamente improcedente". A mudança não parece boa. Era preciso, ao
contrário, ir além: dando-se ao relator também o poder de julgar o recurso monocraticamente
quando este for "manifestamente procedente". Do jeito que está, um número imenso de recursos
que não versam sobre matéria repetitiva, mas cujo resultado é óbvio, terão de ser julgados pelo
órgão colegiado, com inclusão em pauta. No TJRJ, calcula-se que as pautas (que hoje têm, em
muitas Câmaras, algo em torno de 70 processos por sessão) passariam a ter aproximadamente
500 processos na pauta. Isso inviabilizaria a realização da sessão. E a consequência disso é ter
menos tempo para o trabalho no gabinete. Dia de sessão passa a ser um dia praticamente
perdido, já que são horas a assistir debates e votos em processos nos quais, muitas vezes, o
Desembargador não atua (já que nem todos os integrantes de cada colegiado votam em todos
os processos). A tendência sempre foi a de ampliar os poderes do relator, e não há razão para
diminui-los agora. Afinal, com isso ganhamos muito tempo. Além disso, o projeto é todo no
sentido de permitir a tutela da evidência – não há razão para não se ampliar a tutela de
evidência em tribunais nestas duas situações. Trata-se de sugestão feita por Alexandre Câmara,
em setembro de 2011, e também apresentada por Frederico Neves, na audiência pública de
Recife, em 17.10.2011. Acolhe-se a emenda n. 431/2011, de autoria do deputado Fabio Trad.
Justificativa. Parágrafo único. Inserir dispositivo para prever o dever de auxílio e de prevenção
a ser cumprido pelo relator, em razão do princípio da cooperação que fundamenta o projeto do
novo CPC. Com isso, elimina-se a chamada “jurisprudência defensiva” que tem impedido a
análise do mérito de vários recursos, sem conferir ao recorrente a oportunidade de sanar vícios
ou complementar a documentação necessária ao caso. Acolhe-se sugestão de Athos Gusmão
Carneiro.
349. Artigo a ser inserido após o art. 888.
Art. Se o relator verificar a ocorrência de algum fato superveniente ao pronunciamento
recorrido, ou de alguma questão cognoscível de ofício ainda não examinada, que deva ser levado em
conta na decisão do recurso, deverá ouvir as partes no prazo de cinco dias.
§ 1º. Caso a verificação a que se refere o caput ocorra durante a sessão de julgamento, este
será imediatamente suspenso para que as partes possam manifestar-se especificamente, em
sustentação oral, na própria sessão, no prazo de cinco minutos.
§ 2º. Caso a verificação ocorra durante vista dos autos pedida por algum dos integrantes do
colegiado, deverá este encaminhar os autos ao relator para que tome as providências previstas no caput
e, em seguida, seja o feito novamente incluído em pauta para prosseguimento do julgamento, com
submissão integral da nova questão aos julgadores.
Justificativa. O art. 10 do projeto consagra, corretamente, o dever de consulta, manifestação do
contraditório e do modelo de processo cooperativo adotado. Impõe-se disciplinar esse dever no
procedimento de julgamento de recurso.
350. Art. 890.
§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a
sessão de julgamento mediará, pelo menos, o
prazo de três dias.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em
que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º Salvo caso de força maior, participará do
julgamento do recurso o juiz que houver lançado
o “visto” nos autos.
§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a
sessão de julgamento mediará, pelo menos, o
prazo de dois dias, incluindo-se em nova pauta
causas que não tenham sido julgadas.
§2º Publicada a pauta de julgamento, às partes
será permitida vista dos autos em cartório.
§ 3º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em
que se realizar a sessão de julgamento.
§ 4º Salvo caso de força maior, participará do
julgamento do recurso o juiz que houver lançado
o “visto” nos autos.
Justificativa caput. Concretizar o princípio da segurança jurídica. Acolhe-se a emenda n.
683/2011, de autoria do deputado Roberto Teixeira. Por questão de administração das pautas
dos tribunais, é melhor para a eficiência que o prazo seja de dois dias. Os órgãos fracionários
dos tribunais costumam ter uma sessão por semana; se essa sessão for em uma quarta-feira, o
que é comum, a pauta teria que ser publicada na sexta-feira anterior; para tanto, teria que estar
preparada na quarta-feira anterior, exatamente o dia da sessão. Não se pode ignorar, ainda, que
os prazos em dias passarão a ser contados apenas em dias úteis, o que também autoriza a
concluir que a mudança não causará prejuízo às partes.
Justificativa §2º. Concretizar o princípio do contraditório. Acolhe-se a sugestão encaminhada
pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e
Casa Civil da Presidência da República).
351. Art. 891.
Art. 891. Ressalvadas as preferências legais, os
recursos serão julgados na seguinte ordem:
I – em primeiro lugar, aqueles nos quais for
realizada sustentação oral, observada a
precedência de seu pedido;
II – depois aqueles cujo julgamento tenha
iniciado na sessão anterior;
III – depois os pedidos de preferência
apresentados até o início da sessão de
Art. 891. Ressalvadas as preferências legais e
regimentais, os recursos e as causas de
competência originária serão julgados na
seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral,
observada a ordem dos requerimentos;
II – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em
sessão anterior;
III – os requerimentos de preferência
julgamento;
IV – por último, os demais casos.
apresentados até o início da sessão de
julgamento; e,
IV – por último, os demais casos.
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação.
352. Art. 892.
Art. 892. Na sessão de julgamento, depois da
exposição da causa pelo do relator, o presidente
dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e
ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze
minutos para cada um, a fim de sustentarem as
razões nas seguintes hipóteses:
(...)
IV – no agravo interno originário de recurso de
apelação ou recurso especial ou recurso
extraordinário;
V – no agravo de instrumento interposto de
decisões interlocutórias que sobre tutelas de
urgência ou da evidência;
VI – nos embargos de divergência;
VII – no recurso ordinário;
VIII – na ação rescisória.
Art. 892. Na sessão de julgamento, depois da
exposição da causa pelo relator, o presidente
dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e
ao recorrido, bem como ao representante do
Ministério Público, nos casos de sua intervenção,
pelo prazo improrrogável de quinze minutos para
cada um, a fim de sustentarem as razões nas
seguintes hipóteses:
(...)
IV – no agravo interno originário de recurso de
apelação, de agravo que admite sustentação
oral, de recurso especial ou de recurso
extraordinário;
V – no agravo interposto de decisões
interlocutórias em que se conceda tutela
antecipada ou que versem sobre o mérito da
causa;
VI – nos embargos infringentes;
VII – nos embargos de divergência;
VIII – no recurso ordinário;
IX – na ação rescisória, no mandado de
segurança e na reclamação;
X – em outros casos previstos em lei ou no
regimento interno do tribunal.
(...)
§3º. Caberá sustentação oral, também, no
agravo interno interposto contra decisão de
relator que extinga o processo nas causas de
competência originária previstas no inciso IX do
caput.
Justificativa caput. Correção de erro de digitação.
Justificativa caput participação do Ministério Público. O Ministério Público, nos casos em
que intervém, tem direito ao uso da palavra para sustentação oral nas sessões de julgamento
dos tribunais. Acolhe-se a emenda nº 717/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen.
Justificativa incisos. Amplia-se o cabimento da sustentação oral para os casos em que, no
julgamento do agravo, discute-se o mérito da causa. Acolhe-se a sugestão de Paulo Cézar
Pinheiro Carneiro. Acrescenta-se, também, a sustentação oral em mandado de segurança e em
reclamação. O inciso X serve para abranger hipóteses previstas em legislação extravagante ou
no regimento interno do tribunal.
Justificativa §3º. Há casos em que se admite o julgamento unipessoal do relator em causas de
competência originária do tribunal. É preciso, então, garantir que, no agravo interno desta
decisão, caiba sustentação oral. Acolhe-se, embora com outra redação, a sugestão
encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos
Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República).
353. Art. 893.
§ 2º Reconhecida a necessidade de produção de
prova, o relator deverá, sem anular o processo,
converter o julgamento em diligência para a
instrução, que se realizará na instância inferior.
Cumprida a determinação, o tribunal decidirá.
§ 2º Reconhecida a necessidade de produção de
prova, o relator deverá, sem anular o processo,
converter o julgamento em diligência para a
instrução, que pode realizar-se na mesma
instância ou em instância inferior. Cumprida a
diligência na instância inferior, o tribunal decidirá.
§ 3º Quando não determinadas pelo relator, as
providências indicadas nos §§ 1º e 2º poderão
ser determinadas pelo órgão destinatário do
recurso.
Justificativa. Harmonizar com a alteração da regra sobre poder instrutório do relator.
Realmente, não há necessidade de sempre a produção da prova realizar-se em instância
inferior. Acolhe-se a emenda n. 432/2011, de autoria do deputado Fabio Trad. O Poder
Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil da
Presidência da República e AGU) encaminhou sugestão no mesmo sentido.
Justificativa §3º. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso, que consagra
esclarecimento muito importante.
354. Art. 896.
§ 1º Os votos poderão ser alterados até o
momento da proclamação do resultado pelo
presidente, salvo se já proferido por julgador
afastado ou substituído.
§ 2º. No julgamento de apelação ou de agravo de
instrumento, a decisão será tomada, no órgão
fracionário, pelo voto de três juízes.
§ 3º. O voto vencido será necessariamente
declarado e considerado parte integrante do
acórdão para todos os fins legais, inclusive de
prequestionamento.
§ 1º Os votos poderão ser alterados até o
momento da proclamação do resultado pelo
presidente, salvo relativamente àquele já
proferido por julgador afastado ou substituído.
§ 2o. É permitido a uma das partes, por seu
advogado presente à sessão de julgamento,
antes da proclamação do resultado, requerer
oralmente ao órgão colegiado esclarecimento
sobre a manifestação de qualquer dos seus
membros.
§ 3º. No julgamento de apelação ou de agravo, a
decisão será tomada, no órgão fracionário, pelo
voto de três juízes.
§ 4º. O voto vencido será necessariamente
declarado e considerado parte integrante do
acórdão para todos os fins legais, inclusive de
prequestionamento.
Justificativa § 1º. O voto proferido em órgão colegiado é pessoal e intransferível. Vale dizer que
o voto proferido por um desembargador ou ministro afastado ou substituído não pode ser
alterado por seu substituto, em obediência ao aspecto subjetivo da garantia constitucional do juiz
natural. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o HC 64.835/RJ.
Daí a ressalva inserida no dispositivo.
Justificativa § 2o. Inclusão da possibilidade do pedido de esclarecimento oral, formulado após o
julgamento colegiado, a fim de evitar futuros e desnecessários embargos de declaração. A ideia
é criar um instrumento útil, obtendo-se esclarecimentos necessários, com a finalidade de
diminuir os casos de embargos de declaração, que têm congestionado os tribunais.
355. Artigo a ser inserido após o art. 897.
Art. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e das causas de competência
originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.
§ 1o O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio
eletrônico. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, apresentar memoriais ou
oposição ao julgamento por meio eletrônico. A oposição não necessita de motivação, sendo apta
a determinar o julgamento em sessão presencial.
§ 2º. Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento
eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão
presencial.
Justificativa. É preciso regulamentar o julgamento virtual, prática de alguns tribunais do país.
Assim, para garantir o contraditório, permite-se o julgamento virtual nas causas em que não se
admite sustentação oral. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 667/2011, do deputado Miro
Teixeira. Além disso, garante-se às partes o direito ao julgamento presencial, por simples
manifestação de vontade.
356. Art. 897, § 2º.
§ 2º Lavrado o acórdão, serão as suas § 2º Lavrado o acórdão, será a sua ementa
conclusões publicadas no órgão oficial publicada no órgão oficial dentro de dez dias.
dentro de dez dias.
Justificativa. Aprimoramento da redação.
357. Art. 900.
Art. 900. Ocorrendo relevante questão de direito, Art. 900. Ocorrendo relevante questão de direito,
que faça conveniente prevenir ou compor que faça conveniente compor divergência entre
divergência entre órgãos fracionários do tribunal, órgãos fracionários do tribunal, deverá o relator,
deverá o relator, de ofício ou a requerimento das de ofício ou a requerimento das partes ou do
partes ou do Ministério Público, propor seja o Ministério Público, propor seja o recurso julgado
recurso julgado pelo órgão colegiado que o pelo órgão colegiado que o Regimento Interno
Regimento Interno indicar; reconhecendo o indicar; reconhecendo o interesse público na
interesse público na assunção de competência, assunção de competência, esse órgão colegiado
esse órgão colegiado dará conhecimento ao dará conhecimento ao Presidente do Tribunal e
Presidente do Tribunal e julgará o recurso.
julgará o recurso.
Justificativa. Dar coerência ao sistema, tendo em vista a proposta de não admitir precedente
judicial com força vinculativa sem prévia divergência jurisprudencial sobre o assunto.
358. Art. 901.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
DA
DECLARAÇÃO
DE DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 901. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou Art. 901. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo do poder público, o relator, de ato normativo do poder público, o relator,
ouvido o Ministério Público, submeterá a questão ouvido o Ministério Público, submeterá a questão
à turma ou à câmara, a que tocar o à turma ou à câmara, a que tocar o
conhecimento do processo.
conhecimento do processo.
Justificativa. Aprimorar a redação do título do capítulo.
359. Art. 903.
Art. 903.
Art. 903.
§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas § 1º As pessoas jurídicas de direito público
de direito público responsáveis pela edição do responsáveis pela edição do ato questionado, se
ato questionado, se assim o requererem, assim o requererem, poderão manifestar-se no
poderão manifestar-se no incidente de incidente de inconstitucionalidade, observados
inconstitucionalidade, observados os prazos e as os prazos e as condições fixados no Regimento
condições fixados no Regimento Interno do Interno do Tribunal.
Tribunal.
Justificativa. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 901. Não há
razão para um dispositivo que permite essa intervenção, logo abaixo de um que a impõe.
Acolhe-se, no particular, a sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
360. Art. 904.
Art. 904. O conflito pode ser suscitado por
qualquer das partes, pelo Ministério Público
ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será
ouvido em todos os conflitos de
competência, mas terá qualidade de parte
naqueles que suscitar.
Art. 904. O conflito pode ser suscitado por
qualquer das partes, pelo Ministério Público
ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público
somente será ouvido nos conflitos de
competência relativos às causas previstas no
art. 156, mas terá qualidade de parte
naqueles que suscitar.
Justificativa. Não há razão para a intervenção do MP em todos os conflitos de competência.
Essa sua intervenção somente deve ser exigida se houver incapaz ou se o conflito referir-se a
uma das causas em que sua intervenção for obrigatória. As atuais funções do MP devem ser
valorizadas, eliminando-se os resquícios da época anterior à Constituição Federal de 1988.
Acolhe-se a sugestão de Nelson Juliano Schaefer Martins, apresentada na audiência pública
realizada em Brasília, em 16.11.2011. A sugestão também foi encaminhada pelo Poder
Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da
Presidência da República).
361. Art. 905, caput.
Art. 905. Não pode suscitar conflito a parte que, no Art. 905. Não pode suscitar conflito a parte que, no
processo, arguiu incompetência.
processo, arguiu incompetência relativa.
Justificativa. Esclarecimento de que a regra se refere apenas à alegação de incompetência
relativa, como tradicionalmente se entende.
362. Art. 906, caput.
Art. 906. O conflito será suscitado ao presidente do Art. 906. O conflito será suscitado ao tribunal:
tribunal:
Justificativa. Não há, de fato, qualquer razão para que o conflito seja encaminhado ao
Presidente do Tribunal. O próprio art. 907 determina que ele seja distribuído ao relator. O
endereçamento ao Presidente do Tribunal dilata indevidamente o tempo do processo. Acolhe-se,
assim, a emenda n. 676/2011, de autoria do deputado Severino Ninho.
363. Art. 908.
O relator poderá, de ofício ou a O relator poderá, de ofício ou a requerimento
requerimento de qualquer das partes, de qualquer das partes, determinar, quando o
determinar, quando o conflito for positivo, conflito for positivo, seja sobrestado o
seja sobrestado o processo, mas nesse
caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir de plano
o conflito de competência, cabendo agravo
interno para o órgão recursal competente,
no prazo de quinze dias, contado da
intimação da decisão às partes.
processo, mas nesse caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos juízes
para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de
plano o conflito de competência nos casos do
art. 888.
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de
competência.
Justificativa. Ajustar o dispositivo à ideia do projeto de valorizar a jurisprudência e estimular a
uniformização e a estabilização da orientação firmada pelos tribunais. Adotar a redação utilizada
em outros dispositivos similares.
364. Arts. 914-915.
CAPÍTULO V
DA
HOMOLOGAÇÃO
DE
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
OU DE SENTENÇA ARBITRAL
(...)
Art. 913. (...)
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao
que dispuser o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 914. As decisões estrangeiras somente terão
eficácia no Brasil após homologadas.
§ 1º São passíveis de homologação todas as
decisões, interlocutórias ou finais, bem como as
não judiciais que, pela lei brasileira, teriam
natureza jurisdicional.
§ 2º As decisões estrangeiras poderão ser
homologadas parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá
deferir pedidos de urgência, assim como realizar
atos de execução provisória, nos procedimentos
de homologação de decisões estrangeiras.
§ 4º Haverá homologação de decisões
estrangeiras, para fins de execução fiscal, quando
prevista em tratado ou em promessa de
reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
Art. 915. São passíveis de homologação as
decisões estrangeiras concessivas de medidas de
urgência, interlocutórias e finais.
§ 1º O juízo sobre a urgência da medida compete
exclusivamente à autoridade jurisdicional
requerente.
§ 2º A decisão que denegar a homologação da
sentença estrangeira revogará a tutela de
urgência.
CAPÍTULO V
DA
HOMOLOGAÇÃO
ESTRANGEIRAS
(...)
DE
DECISÕES
Art. 913. (...)
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao
que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 914. Salvo disposição em contrário, as
decisões estrangeiras somente terão eficácia no
Brasil após homologadas.
§ 1º São passíveis de homologação todas as
decisões, interlocutórias ou finais, bem como as
não judiciais que, pela lei brasileira, teriam
natureza jurisdicional.
§ 2º As decisões estrangeiras poderão ser
homologadas parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá
deferir pedidos de urgência, assim como realizar
atos de execução provisória, nos processos de
homologação de decisões estrangeiras.
§ 4º Haverá homologação de decisões
estrangeiras, para fins de execução fiscal, quando
prevista em tratado ou em promessa de
reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º. Produz efeitos no Brasil, independentemente
de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça,
a sentença estrangeira de divórcio consensual.
§ 6º. No caso previsto no §5º, caberá a qualquer
órgão jurisdicional examinar, em caráter principal
ou incidental, a validade da decisão, quando tal
questão for suscitada em processo de sua
competência.
Art. 915. São passíveis de homologação as
decisões estrangeiras concessivas de medidas de
urgência, sejam elas interlocutórias ou finais.
§ 1º O juízo sobre a urgência da medida compete
exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora
da decisão estrangeira.
§ 2º A decisão que denegar a homologação da
sentença estrangeira revogará a tutela de
urgência.
§ 3º. No caso em que é dispensada a
homologação para que a sentença estrangeira
produza efeitos no Brasil, consoante o art. 914, §
5º, as decisões concessivas de medidas de
urgência dependerão, para produzir efeitos, de ter
sua validade expressamente reconhecida pelo
órgão jurisdicional a que caiba dar-lhe
cumprimento, dispensada a homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Justificativa Acolhe-se em parte sugestão dos professores Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto
Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno, dispensando-se de homologação pelo STJ as
sentenças de divórcio consensual. Não se torna tais atos, porém, imunes a qualquer tipo de controle,
admitido um controle difuso, a ser exercido por qualquer órgão jurisdicional, que poderá conhecer da
questão relativa à validade da sentença arbitral ou meramente declaratória oriunda de Estado estrangeiro
em processo de sua competência. Também não há razão para exigir-se a sentença estrangeira de
homologação de divórcio consensual.
Justificativa título do capítulo. A terminologia empregada em todos os artigos do capítulo é “decisões
estrangeiras”, designação genérica que é correta. Convém harmonizar a terminologia.
Justificativa par. ún. art. 913. Há tratados que criam regras próprias para a homologação de sentenças
estrangeiras. Convém mencionar a necessidade de sua observância. Acolhe-se, no ponto, a sugestão
encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
Justificativa § 1º art. 915. Nem sempre a autoridade estrangeira prolatora da decisão urgente será
“requerente” da homologação. No caso de decisões arbitrais, não é emitida nenhuma espécie de “carta
rogatória” à autoridade judiciária brasileira. Mais correto falar-se em autoridade estrangeira prolatora da
decisão estrangeira. Acolhe-se, no ponto, a sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso.
Justificativa § 3º art. 915. O § 3º é inserido por uma questão de coerência com a mudança proposta
para o art. 914.
365. Art. 918.
Art. 918. O cumprimento da sentença estrangeira
far-se-á nos autos do processo de homologação,
perante o juízo federal competente, a requerimento
da parte e conforme as normas estabelecidas para
o cumprimento da sentença nacional.
Art. 918. O cumprimento da sentença estrangeira
far-se-á perante o juízo federal competente, a
requerimento da parte e conforme as normas
estabelecidas para o cumprimento da sentença
nacional. O pedido de execução deverá ser
instruído com cópia autenticada da decisão
homologatória, quando exigida.
Justificativa. A fim de facilitar e acelerar a entrega da prestação jurisdicional, suprime-se a exigência de
que o cumprimento da sentença estrangeira se faça nos mesmos autos em que se documentou o
processo de homologação, já que isto exigiria que o Superior Tribunal de Justiça remetesse tais autos ao
juízo federal. Basta, então, que o interessado instrua seu pedido com cópia autenticada da decisão
homologatória. Além disso, a parte final do dispositivo destina-se a se harmonizar com as disposições
que dispensam a homologação da decisão judicial estrangeira em certos casos.
366. Art. 919.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO RESCISÓRIA E DA AÇÃO
ANULATÓRIA
Seção I
Da Ação Rescisória
Art. 919. A sentença ou o acórdão de mérito,
transitados em julgado, podem ser rescindidos
quando:
I - se verificar que foram proferidos por força de
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferidos por juiz impedido ou absolutamente
incompetente;
III - resultarem de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofenderem a coisa julgada;
V - violarem manifestamente a norma jurídica;
VI - se fundarem em prova cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal, ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - o autor, posteriormente ao trânsito em
julgado, obtiver prova nova, cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 919. A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte
vencedora em detrimento da parte vencida ou,
ainda, de simulação ou colusão entre as
partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente a norma jurídica;
VI - se fundar em prova cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal, ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - o autor, posteriormente ao trânsito em
julgado, obtiver prova nova, cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;
§ 2º. Será rescindível, nas hipóteses previstas no
caput, a decisão transitada em julgado que,
embora não seja de mérito, não permita a
repropositura da demanda ou impeça o reexame
do mérito.
Justificativa caput. A alteração do sujeito do caput é importante, pois qualquer decisão de
mérito, e não apenas as sentenças ou os acórdãos, podem ser objeto de ação rescisória.
Decisões interlocutórias (p. ex.: art. 278, II, do projeto) e decisões monocráticas em tribunal (art.
888, IV e V, do projeto) podem ser decisões de mérito e, portanto, rescindíveis. Decisão de
mérito é designação genérica, mais adequada para o caso. A mudança de redação no caput,
com a opção por um sujeito singular, leva à alteração dos verbos dos incisos, que estavam no
plural. Uniformiza-se, assim, ainda, a terminologia do projeto, pois no art. 929 há referência a
“decisão”, gênero, e não a “sentença” ou “acórdão”, espécies.
Justificativa inciso III (coação). É preciso, ainda, acrescentar a hipótese de rescisão da
decisão em razão da coação da parte vencedora sobre a parte vencida – a necessidade avulta,
quando se constata que o projeto eliminou a possibilidade de rescisória por causa de invalidade
de autocomposição em que se funda a sentença (atual inciso VIII do art. 485do CPC).
Justificativa inciso III (simulação). Na segunda parte do inciso III, há a previsão do cabimento
da ação rescisória por colusão entre as partes, ajustando-se o dispositivo à previsão do art. 122
do projeto. Ocorre, porém, que o referido art. 122 também se refere à hipótese de simulação,
que merece o mesmo tratamento da colusão, devendo também ser causa de rescindibilidade da
decisão de mérito transitada em julgado. Acolhe-se, no ponto, a sugestão apresentada por
Rodrigo Barioni, professor da PUC/SP, em audiência pública realizada na Câmara dos
Deputados no dia 7 de dezembro de 2011.
Justificativa § 2º. Incluir parágrafo para permitir o cabimento da ação rescisória quando não se
pode mais rever o mérito da questão por impossibilidade acarretada por alguma indevida
inadmissibilidade de recurso interposto na causa originária, ou quando haja decisão
pseudoterminativa, ou quando, extinto o processo sem resolução do mérito, não se permite mais
a repropositura da demanda. Trata-se de hipótese aceita largamente pela doutrina e pela
jurisprudência, sendo conveniente constar do texto expresso de lei para evitar qualquer dúvida.
Acolhe-se, no particular, sugestão feita por Rodrigo Barioni, professor da PUC/SP, em audiência
pública realizada na Câmara dos Deputados no dia 7 de dezembro de 2011.
367. Art. 922.
Art. 922. A propositura da ação rescisória não Art. 922. A propositura da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou do acórdão impede o cumprimento da decisão rescindenda,
rescindendo, ressalvada a concessão de tutelas de ressalvada a concessão de tutela antecipada.
urgência ou da evidência.
Justificativa. Adequação terminológica.
368. Art. 925.
Art. 925. Se os fatos alegados pelas partes
dependerem de prova, o relator poderá delegar
a competência ao órgão que proferiu a sentença
ou o acórdão rescindendo, fixando prazo de um
a três meses para a devolução dos autos.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 925. Se os fatos alegados pelas partes
dependerem de prova, o relator poderá delegar
a competência ao órgão que proferiu a decisão
rescindenda, fixando prazo de um a três meses
para a devolução dos autos.
369. Art. 927.
Art. 927. Julgando procedente o pedido, o Art. 927. Julgando procedente o pedido, o
tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o
caso, novo julgamento e determinará a caso, novo julgamento e determinará a
restituição do depósito; declarando inadmissível restituição
do
depósito;
declarando
ou improcedente o pedido, a importância do inadmissível ou improcedente o pedido, a
depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo importância do depósito reverterá a favor do
do disposto no art. 87.
réu, sem prejuízo do disposto no art. 87.
Justificativa: Adequação terminológica, no mesmo sentido da alteração no art. 919 do projeto.
370. Art. 928.
Art. 928. O direito de propor ação rescisória se
extingue em um ano contado do trânsito em
julgado da decisão.
Parágrafo único. Se fundada no art. 919, incisos I
e VI, primeira parte, o termo inicial do prazo será
computado do trânsito em julgado da sentença
penal.
Art. 928. O direito de propor ação rescisória se
extingue em dois anos contados do trânsito em
julgado da decisão.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil,
imediatamente subsequente, o prazo a que se
refere o caput, quando expira durante férias
forenses, recesso, feriados ou em dia em que
não houver expediente forense.
§ 2º No caso de decisão parcial de mérito, o
prazo a que se refere o caput conta-se do
respectivo trânsito em julgado.
§ 3º No caso de recurso parcial, nos termos do
art. 956, o prazo a que se refere o caput contase do trânsito em julgado do capítulo não
impugnado.
§ 5º Se fundada no art. 919, VII, o termo inicial
do prazo será computado a partir da descoberta
da prova nova.
§ 6º Na hipótese de colusão das partes, o prazo
a que se refere o caput começa a correr, para o
Ministério Público, que não interveio no
processo, a partir do momento em que tem
ciência da fraude.
Justificativa caput. O prazo de dois anos é tradicional, razoável e curto. Não deve ser alterado.
Acolhem-se as emendas n. 355 e 879/2011, de autoria dos deputados Junior Coimbra e
Jerônimo Goergen. Esta sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal
(Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da
República).
Justificativa § 1º. Esclarece-se questão polêmica quanto à contagem do prazo para a ação
rescisória. Adota-se a solução consagrada no TST (n. 100, IX, da súmula da sua jurisprudência).
Justificativa § 3º. O projeto permite decisões parciais de mérito. Deve, pois, regular o modo
como se conta o prazo da respectiva ação rescisória, pondo fim, assim, a intensa polêmica
doutrinária e jurisprudencial.
Justificativa § 4º. O projeto, seguindo a tradição do direito brasileiro, permite recurso parcial.
Assim, há trânsito em julgado do capítulo não impugnado, a partir de quando deve contar-se o
prazo para a ação rescisória. Consagra-se a solução alvitrada pelo TST (n. 100, II, da súmula da
sua jurisprudência).
Justificativa § 5º. Acolhe-se a sugestão da doutrina de modular o início do prazo da ação
rescisória por prova nova.
Justificativa § 6º. Idem em relação ao § 5º, consagrando solução alvitrada pelo TST (n. 100, VI,
da súmula da sua jurisprudência).
371. Art. 929.
Art. 929. Os atos de disposição de direitos,
praticados pelas partes ou por outros
participantes do processo e homologados pelo
juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da
lei.
Parágrafo único. São anuláveis também atos
homologatórios praticados no curso do processo
de execução.
Art. 247. Os atos negociais, praticados pelas
partes ou por outros participantes do processo e
homologados pelo juízo, estão sujeitos à
invalidação, nos termos da lei.
§1º. São invalidáveis também atos praticados no
cumprimento da sentença e no processo de
execução.
§º2º Não se aplica o disposto nesta seção
quando o pronunciamento homologatório
resolver o mérito e transitar em julgado, caso em
que será cabível a ação rescisória.
Justificativa da alteração topográfica. A ação anulatória de que trata este artigo não é uma
ação de competência de tribunal. Acolhe-se, em parte, a sugestão de Carlos Alberto Carmona,
Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. O enunciado é geral, refere-se à
invalidação de atos processuais e deve, portanto, estar no trecho do Código dedicado às
invalidades processuais.
Justificativa. A troca “atos de disposição” para “atos negociais” justifica-se pela generalidade da
segunda expressão. Ato dispositivo é espécie de ato negocial. Percebe-se, por exemplo, que o
projeto autoriza o ajuizamento de ação anulatória de ato pratica em execução, como a
adjudicação. A adjudicação não é ato dispositivo, mas é ato negocial A outorga de poderes
também não é ato dispositivo, mas é ato negocial. Além da mudança terminológica, é preciso
compatibilizar o uso da ação anulatória com a ação rescisória. Se o ato dispositivo foi
homologado pelo juiz e houve trânsito em julgado, aí já não caberá mais ação anulatória, só
ação rescisória. A ausência de regra expressa no CPC/73 deu margem a inúmeras dúvidas na
aplicação do seu art. 486, correspondente ao art. 929 do projeto. É hora de acabar com a
controvérsia.
372. Art. 930.
Art. 930. É admissível o incidente de demandas
repetitivas sempre que identificada controvérsia
com potencial de gerar relevante multiplicação
de processos fundados em idêntica questão de
direito e de causar grave insegurança jurídica,
decorrente do risco de coexistência de decisões
conflitantes.
§ 1º O pedido de instauração do incidente será
dirigido ao Presidente do Tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública, por petição.
§ 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º
será instruído com os documentos necessários à
demonstração da necessidade de instauração do
incidente.
§ 3º Se não for o requerente, o Ministério Público
intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá
assumir sua titularidade em caso de desistência
ou de abandono.
Art. 930. É admissível o incidente de resolução
de demandas repetitivas quando houver
decisões conflitantes em processos que versem
sobre a mesma questão de direito, material ou
processual, desde que presente o risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§1º. O incidente pode ser suscitado perante
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
§ 2º O incidente pode ser suscitado na
pendência de qualquer causa de competência do
tribunal.
§3º O incidente pode ser instaurado também
quando houver decisões conflitantes em torno de
uma mesma questão de fato.
§ 4º O pedido de instauração do incidente será
dirigido ao Presidente do Tribunal:
I - pelo relator ou órgão colegiado, por ofício;
II – pelas partes, pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública, ou por qualquer um dos
demais legitimados para propositura de ação
coletiva em defesa de direitos individuais
homogêneos, por petição.
§ 5º O ofício ou a petição a que se refere o § 4º
será instruído com os documentos necessários à
demonstração
do
preenchimento
dos
pressupostos para a instauração do incidente.
§ 6º A desistência ou o abandono da causa não
impedem o exame do mérito do incidente.
§ 7º Se não for o requerente, o Ministério Público
intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá
assumir sua titularidade em caso de desistência
ou de abandono.
Justificativa caput. O incidente de julgamento de demandas repetitivas é a grande novidade do
projeto e merece ser aperfeiçoado. A redação do art. 930, porém, merece alguns ajustes. Cria-se
o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a finalidade de racionalizar o julgamento
das causas repetitivas, agilizando seu resultado e evitando a divergência jurisprudencial, com o
que se alcança isonomia entre as pessoas que figuram em processos repetitivos, cujos
fundamentos são uniformes. Segundo a previsão do caput do artigo 930 do PL nº 8.046, de
2010, “é admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia
com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de
direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões
conflitantes”. Não há clareza quanto ao que sejam “causas repetitivas”. As demandas repetitivas,
como esclarece Antonio Adonias Aguiar Bastos, caracterizam-se por veicularem situações
jurídicas homogêneas. Várias demandas individuais podem caracterizar-se como causas
repetitivas. De igual modo, várias demandas coletivas podem caracterizar-se como causas
repetitivas. O que importa não é o objeto litigioso, mas a homogeneidade, ou seja, a existência
de situações jurídicas homogêneas. A litigiosidade de massa é o que identifica as demandas
repetitivas, independentemente de o direito ser individual ou coletivo (BASTOS, Antonio Adonias
Aguiar. Situações jurídicas homogêneas: um conceito necessário para o processamento das
demandas de massa. Revista de Processo. São Paulo: Ed. RT, ago. 2010, v. 186, p. 97-98). É
preciso, então, indicar o pressuposto do incidente, que é a existência de situações jurídicas
homogêneas. Ademais, o dispositivo, tal como redigido no PL 8.046, de 2010, prevê o incidente
de resolução de demandas repetitivas de forma preventiva. Não se revela adequado prever tal
incidente de forma preventiva, sob pena de acarretar o risco de não se chegar à melhor solução
a ser dada ao caso. Considerada a finalidade de reduzir o número de causas repetitivas, é
razoável dispor que o incidente seja preventivo, mas essa não é a melhor opção para que se
tenha uma decisão que firme a melhor solução a ser dada a tais casos. O incidente tem o
propósito de reduzir o número de demandas repetitivas que tramitam em vários juízos. Para
alcançar tal finalidade, o melhor seria mesmo que o incidente fosse preventivo. Há, entretanto,
outra finalidade a ser obtida com tal incidente: estabelecer a melhor tese a ser seguida nos
diversos casos repetitivos. E, para esse desiderato, que é o mais relevante, não deve o incidente
ser preventivo. Sobre o assunto assim se manifestou Leonardo Carneiro da Cunha:
“Literalmente, o dispositivo prevê o incidente de resolução de causas repetitivas de forma
preventiva. Com efeito, nos termos do dispositivo, caso o juiz identifique uma controvérsia que
possa, potencialmente, gerar relevante multiplicação de processos fundados na mesma questão
de direito, deverá suscitar o incidente de demandas repetitivas. Seria mais adequado prever o
incidente quando já houvesse algumas sentenças antagônicas a respeito do assunto. Vale dizer
que, para caber o incidente, seria mais adequado haver, de um lado, sentenças admitindo
determinada solução, havendo, por outro lado, sentenças rejeitando a mesma solução. Seria,
enfim, salutar haver uma controvérsia já disseminada para que, então, fosse cabível o referido
incidente. Dever-se-ia, na verdade, estabelecer como requisito para a instauração de tal
incidente a existência de prévia controvérsia sobre o assunto. Para que se possa fixar uma tese
jurídica a ser aplicada a casos futuros, é preciso que sejam examinados todos os pontos de
vista, com a possibilidade de análise do maior número possível de argumentos. E isso não se
concretiza se o incidente for preventivo, pois não há, ainda, amadurecimento da discussão.
Definir uma tese sem que o assunto esteja amadurecido ou amplamente discutido acarreta o
risco de haver novos dissensos, com a possibilidade de surgirem, posteriormente, novos
argumentos que não foram debatidos ou imaginados naquele momento inicial em que,
previamente, se fixou a tese jurídica a ser aplicada a casos futuros. A propósito, é digna de nota
a advertência feita por Ronald Dworkin, segundo a qual: ‘O problema que surge em todos os
casos é saber se os assuntos em discussão estão maduros para uma decisão judicial e se a
decisão judicial resolveria esses assuntos de forma a diminuir a probabilidade de (ou eliminar as
razões para) novos dissensos’. Em qualquer assunto, o dissenso inicial gera ambivalência,
incerteza e, até mesmo, ignorância a respeito da amplitude das questões envolvidas e de suas
implicações na vida de cada um dos sujeitos interessados no tema. A essa altura, quando ainda
se iniciam as discussões e se instaura a polêmica, ainda não se chegou ao melhor momento
para que o tribunal se posicione e fixe uma tese jurídica a ser aplicável a casos futuros. Tolerar o
dissenso por algum tempo é, na verdade, uma maneira de permitir que o debate continue até
que se alcance maior clareza sobre o assunto. Uma decisão sobre os pontos em disputa, que
fixe a tese jurídica para casos futuros, não estabelece, de uma vez por todas, a ratio decidendi a
ser seguida, ficando a questão em aberto e sujeita a novos questionamentos, com a
apresentação de outros argumentos ainda não apreciados e sobre os quais não houve reflexão,
análise, ponderação, exame pelo tribunal. É manifestamente alto o risco de haver sucessivas
decisões afastando a aplicação do precedente, em razão de algum distinguishing, overruling ou
overriding. Impõe-se, por tais razões, interpretar o texto contido no dispositivo de maneira a dele
extrair a regra que reclame a prévia existência de sentenças conflitantes, para que se possa
instaurar o incidente. Noutros termos, cumpre conferir ao dispositivo interpretação teleológica,
com vistas a dele extrair maior rendimento. Daí por que não se afigura adequado considerar que
o incidente seja preventivo, exigindo-se, para sua instauração, a existência de sentenças
antagônicas a respeito do tema.” (Anotações sobre o incidente de resolução de demandas
repetitivas previsto no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. São
Paulo: Editora RT, março 2011, v. 193, p.). Por essas razões, é mais adequado prever o
incidente, não de forma preventiva, mas de maneira repressiva, quando já houver decisões
distintas em casos repetitivos. Acolhe-se a emenda n. 181/2011, de autoria do deputado Bruno
Araújo.
Justificativa § 1º. Deixar clara a competência para o incidente. O STF eo STJ julgam casos
repetitivos no procedimento para os recursos extraordinários repetitivos.
Justificativa § 2º. Deixar claro que o incidente pode ser suscitado na pendência de um processo
que tramita no tribunal. A referência a juiz, feita no inciso I do § 1º, só tinha sentido no caso de
incidente preventivo, que foi eliminado.
Justificativa §3º. É preciso admitir o incidente para a solução de questão de fato comum em
ações repetitivas. Por exemplo: definição se houve ou não o nexo causal em um acidente com
diversas vítimas. Acolhe-se, assim, a sugestão de Antonio do Passo Cabral. Acolhe-se, em
parte, também, a proposta veiculada pela emenda n. 813/2011, de autoria do deputado Miro
Teixeira.
Justificativa § 4o. Precisar melhor os legitimados para a instauração do incidente,
compatibilizando com a legitimação para as ações coletivas que envolvem a defesa de direitos
individuais homogêneos.
Justificativa § 5º. Harmonizar o sistema com a regra prevista para o julgamento de recursos
repetitivos.
373. Art. 932-940
Art. 932. Após a distribuição, o relator
poderá requisitar informações ao órgão em
cujo juízo tem curso o processo originário,
que as prestará em quinze dias; findo esse
prazo improrrogável, será solicitada data
para admissão do incidente, intimando-se o
Ministério Público.
Art. 933. O juízo de admissibilidade e o
julgamento do incidente competirão ao
plenário do tribunal ou, onde houver, ao
órgão especial.
§ 1º. Na admissibilidade, o tribunal
considerará a presença dos requisitos do
art. 930 e a conveniência de se adotar
decisão paradigmática.
§ 2º. Rejeitado o incidente, o curso dos
processos será retomado; admitido, o
tribunal julgará a questão de direito,
lavrando-se o acórdão, cujo teor será
observado pelos demais juízes e órgãos
fracionários situados no âmbito de sua
competência, na forma deste Capítulo.
Art. 934. Admitido o incidente, o presidente
do tribunal determinará, na própria sessão,
a suspensão dos processos pendentes, em
primeiro e segundo graus de jurisdição.
Parágrafo único. Durante a suspensão
poderão ser concedidas medidas de
urgência no juízo de origem.
Art. 935. O Relator ouvirá as partes e os
demais interessados, inclusive pessoas,
órgãos e entidades com interesse na
controvérsia, que, no prazo comum de
quinze dias, poderão requerer a juntada de
documentos, bem como as diligências
Art. 932. Após a distribuição, o relator
procederá ao juízo de admissibilidade do
incidente, levando em consideração a
presença dos requisitos do art. 930 e a
existência de interesse público na adoção da
decisão paradigmática.
§ 1o Admitido o incidente, o relator:
I – suspenderá os processos pendentes que
tramitam no Estado ou na Região, conforme o
caso;
II – poderá requisitar informações a órgãos
em cujo juízo tramita processo em que se
discute o objeto do incidente, que as
prestarão em quinze dias;
III – intimará o Ministério Público para,
querendo, manifestar-se no prazo de quinze
dias.
§ 2o. A suspensão de que trata o inciso I do §
1o deste artigo será comunicada, por ofício,
aos juízes diretores dos fóruns de cada
comarca ou seção judiciária.
§ 3o. Durante a suspensão, o pedido de tutela
de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde
tramita o processo suspenso.
§4º A decisão que determina a suspensão é
irrecorrível.
§5º. O interessado pode requerer o
prosseguimento
do
seu
processo,
demonstrando a distinção do seu caso, nos
termos do §5º do art. 882. O requerimento
deve ser dirigido ao juízo onde tramita o
processo suspenso. A decisão que negar o
requerimento é impugnável por agravo de
instrumento.
Art. 933. O julgamento do incidente competirá
necessárias para a elucidação da questão
de direito controvertida; em seguida, no
mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério
Público.
Art. 936. Concluídas as diligências, o relator
pedirá dia para o julgamento do incidente.
§ 1º Feita a exposição do incidente pelo
relator, o presidente dará a palavra,
sucessivamente, ao autor e
ao réu do processo originário, e ao
Ministério Público, pelo prazo de trinta
minutos, para sustentar suas razões.
§ 2º Em seguida, os demais interessados
poderão se manifestar no prazo de trinta
minutos, divididos entre todos, sendo
exigida inscrição com quarenta e oito horas
de antecedência.
Art. 937. As partes, os interessados, o
Ministério Público e a Defensoria Pública,
visando à garantia da segurança jurídica,
poderão requerer ao tribunal competente
para conhecer de eventual recurso
extraordinário ou especial a suspensão de
todos os processos em curso no território
nacional que versem sobre a questão objeto
do incidente.
Parágrafo único. Aquele que for parte em
processo em curso no qual se discuta a
mesma questão jurídica que deu causa ao
incidente é legitimado, independentemente
dos limites da competência territorial, para
requerer a providência prevista no caput.
Art. 938. Julgado o incidente, a tese jurídica
será aplicada a todos os processos que
versem idêntica questão de direito e que
tramitem na área de jurisdição do respectivo
tribunal.
Parágrafo único. Se houver recurso e a
matéria for apreciada, em seu mérito, pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal ou
pela corte especial do Superior Tribunal de
Justiça, que, respectivamente, terão
competência
para
decidir
recurso
extraordinário ou especial originário do
incidente, a tese jurídica firmada será
aplicada a todos os processos que versem
idêntica questão de direito e que tramitem
em todo o território nacional.
Art. 939. O incidente será julgado no prazo
de seis meses e terá preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 1º Superado o prazo previsto no caput,
cessa a eficácia suspensiva do incidente,
salvo decisão fundamentada do relator em
ao órgão que o regimento interno do tribunal
indicar.
§1º. Sempre que possível, o órgão
competente deverá ser integrado, em sua
maioria,
por
desembargadores
que
componham órgãos fracionários com
competência para o julgamento da matéria
discutida no incidente.
§2º. Quando, no julgamento do incidente,
ocorrer a hipótese do art. 901, a competência
será do plenário ou órgão especial do tribunal.
Art. 934. O relator ouvirá as partes e os
demais interessados, inclusive pessoas,
órgãos e entidades com interesse na
controvérsia, que, no prazo comum de quinze
dias, poderão requerer a juntada de
documentos, bem como as diligências
necessárias para a elucidação da questão de
direito controvertida; em seguida, no mesmo
prazo, manifestar-se-á o Ministério Público.
Art. 935. Concluídas as diligências, o relator
pedirá dia para o julgamento do incidente.
Art. 936. Na sessão de julgamento, o órgão
competente do tribunal realizará novo juízo de
admissibilidade do incidente, levando em
consideração os requisitos do art. 930 e a
existência de interesse público na adoção da
decisão paradigmática. Não admitido o
incidente, o curso dos processos será
retomado; admitido, o incidente será julgado
com a observância das regras previstas neste
artigo.
§ 1º Feita a exposição do objeto do incidente
pelo relator, o presidente dará a palavra,
sucessivamente, ao autor e ao réu do
processo originário, e ao Ministério Público,
pelo prazo de trinta minutos, para sustentar
suas razões.
§ 2º Em seguida, os demais interessados
poderão manifestar-se no prazo de trinta
minutos, divididos entre todos, sendo exigida
inscrição com dois dias de antecedência.
Art. 937. Julgado o incidente, a tese jurídica
será aplicada a todos os processos que
versem idêntica questão de direito e que
tramitem na área de jurisdição do respectivo
tribunal.
§ 1º A tese jurídica será aplicada, também,
aos casos futuros que versem idêntica
questão de direito e que venham a tramitar no
território de competência do respectivo
tribunal até que esse mesmo tribunal a revise.
§2º Julgado o incidente no caso do §3º do art.
930, a solução da questão fática será
aplicada a todos os processos em que essa
sentido contrário.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, no que
couber, à hipótese do art. 937.
Art. 940. O recurso especial ou
extraordinário interposto por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou por
terceiro interessado será dotado de efeito
suspensivo, presumindo-se a repercussão
geral
de
questão
constitucional
eventualmente discutida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput, interpostos os recursos, os autos
serão remetidos ao tribunal competente,
independentemente da realização de juízo
de admissibilidade na origem.
questão seja relevante para a solução da
causa.
§3º Se o incidente tiver por objeto questão
relativa a prestação de serviço concedido,
permitido ou autorizado, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão ou à
agência reguladora competente para
fiscalização do efetivo cumprimento da
decisão por parte dos entes sujeitos a
regulação.
§ 4º O tribunal, de ofício, e os legitimados
mencionados no inciso II do § 4o do art. 930
poderão pleitear ao Tribunal a revisão da tese
jurídica, observando-se, no que couber, o
disposto no art. 882, §§ 1º e 2º.
§ 5º Da decisão que julgar o incidente caberá,
conforme o caso, recurso especial ou recurso
extraordinário.
§6º. Se houver recurso e a matéria for
apreciada, em seu mérito, pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, a tese jurídica firmada será aplicada a
todos os processos que versem idêntica
questão de direito e que tramitem em todo o
território nacional.
Art. 938. O incidente será julgado no prazo de
um ano e terá preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu
preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 1º Superado o prazo previsto no caput,
cessa a suspensão dos processos prevista no
art., salvo decisão fundamentada do relator
em sentido contrário.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, no que
couber, à hipótese do art. 937.
Art. 939. Julgado o incidente, qualquer um
dos legitimados mencionados no inciso II do §
4o do art. 930, visando à garantia da
segurança jurídica, poderá requerer ao
tribunal a quem compete conhecer de
eventual recurso extraordinário ou especial a
suspensão de todos os processos em curso
no território nacional que versem sobre a
questão objeto do incidente já instaurado.
§1º. Aquele que for parte em processo em
curso, no qual se discuta a mesma questão
objeto do incidente, é legitimado,
independentemente
dos
limites
da
competência territorial, para requerer a
providência prevista no caput.
§2º Não interposto o recurso especial ou o
recurso extraordinário contra a decisão que
julgou o incidente, cessa a suspensão a que
se refere o caput.
Art. 940. O recurso especial ou extraordinário,
que impugna a decisão proferida no incidente,
tem efeito suspensivo, presumindo-se a
repercussão geral de questão constitucional
eventualmente discutida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput, interposto o recurso, os autos serão
remetidos
ao
tribunal
competente,
independentemente da realização de juízo de
admissibilidade na origem.
Justificativa geral. Organizar a ordem dos artigos, conforme as etapas do procedimento:
cabimento, instauração, instrução, julgamento e recurso.
Justificativa. O projeto cria o incidente de resolução de demandas repetitivas, atribuindo ao
mesmo órgão colegiado que deverá julgá-lo a competência para admiti-lo, o que causaria
demora e dificuldades. É comum atribuir ao relator a admissibilidade de recursos, incidentes e
causas originárias, razão pela qual se pode manter essa tradição e conferir ao relator
competência para exercer o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas
repetitivas, tal como já existe relativamente aos recursos extraordinário e especial repetitivos.
Propõe-se, então, a atribuição de tal competência ao relator, agilizando o procedimento e
concentrando, num único dispositivo, as regras previstas nos arts. 932 e 934.
Justificativa §§3º e 4º do art. 932. É preciso resolver o problema da recorribilidade da decisão
que suspende os processos (§3º) e garantir o direito à distinção (§4º). Acolhe-se a sugestão de
Antonio do Passo Cabral.
Justificativa. 933 Caput. O julgamento de tal incidente cabe, na previsão do caput do artigo 933
do PL nº 8.046, de 2010, ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao seu órgão especial. Tal
previsão é inconstitucional por não estar de acordo com a previsão contida no artigo 96 da
Constituição Federal, que confere aos tribunais a competência privativa para disciplinar as
atribuições de seus órgãos internos. Ademais, tal previsão pode ser inconveniente em termos de
política judiciária, a depender da composição do tribunal. Sobre o assunto assim se manifestou
Leonardo Carneiro da Cunha: “Não é possível ao legislador indicar qual o órgão interno do
tribunal deva julgar o incidente de resolução de causas repetitivas. Essa indicação deve constar
do regimento interno de cada tribunal. Segundo estabelece o art. 96 da Constituição Federal,
compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. A
legislação infraconstitucional pode indicar o tribunal competente, seguindo as regras já traçadas
pela Constituição Federal. O legislador deve apontar qual o tribunal competente, não
estabelecendo qual o órgão interno do tribunal que deva realizar determinado julgamento. Se o
órgão julgador, num determinado tribunal, é uma câmara cível, um grupo de câmaras, a corte
especial ou o plenário, isso há de ser definido pelo seu respectivo regimento interno. O que
importa é que o tribunal seja aquele previsto na Constituição Federal, a não ser em casos
especificamente previstos no próprio texto constitucional, como na hipótese da regra de reserva
de plenário: somente o plenário ou o órgão especial é que pode decretar, incidentemente, a
inconstitucionalidade de lei ou tratado (CF/88, art. 97). É privativa do tribunal a competência para
legislar sobre as atribuições de seus órgãos internos, não sendo possível ao legislador tratar
desse assunto. A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da
Constituição Federal, das Constituições dos Estados e de organização judiciária. Tais diplomas
normativos atribuem competência aos tribunais, mas a estes cabe privativamente definir a
competência de seus órgãos internos. A definição da competência dos órgãos que o compõem,
além de ser uma atribuição privativa do tribunal, insere-se no âmbito da sua organização interna.
Só ao tribunal cabe definir se o incidente de resolução de causas repetitivas será processado,
admitido e julgado pelo plenário, pela corte especial ou por outro órgão que lhe pareça mais
adequado. É comum que os órgãos especiais, nos tribunais onde há, sejam compostos, em
maioria ou em quantidade considerável, por membros que integram câmaras, turmas ou órgãos
criminais. Isso porque a metade de sua composição, como se viu, é constituída de julgadores
mais antigos. Não é raro que os mais antigos integrem câmaras ou órgãos criminais, não sendo,
em hipóteses assim, conveniente que se atribua a tais julgadores a definição da ratio decidendi
que deverá orientar a resolução de diversas causas repetitivas. São, portanto, inconstitucionais
as regras contidas no projeto do novo CPC que atribuem ao plenário ou, onde houver, à corte
especial, a competência para processar, admitir e julgar o incidente de resolução de causas
repetitivas. Cabe a cada tribunal, em seu respectivo regimento interno, definir qual o órgão
competente para a análise e o julgamento de tal incidente.” (“Anotações sobre o incidente de
resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo Código de Processo Civil”.
Revista de Processo. São Paulo: Editora RT, março 2011, p. 271-272). Para evitar essa
inconstitucionalidade e tal inconveniência, afigura-se mais adequado atribuir aos tribunais que
definam o órgão interno que terá competência para julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
Justificativa 933 §1º. Indicar que a competência para o julgamento do incidente deve ser
determinada de acordo com a matéria discutida. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 694/2011,
do deputado Jerônimo Goergen.
Justificativa 933 §2º. Compatibilizar o dispositivo com o artigo 97 da Constituição Federal.
Justificativa. 934. Ajustar o dispositivo e compatibilizá-lo com a mudança feita no art. 932.
Prever expressamente que o órgão colegiado deve realizar novo juízo de admissibilidade.
Justificativa §3º do art. 937. O incidente de resolução de demandas repetitivas só terá a
eficácia social que dele se espera se a atividade administrativa de regulação da atividade
econômica cooperar. Acolhe-se, neste ponto, a sugestão do deputado Jerônimo Goergen,
veiculada pela emenda n. 694/2011.
Justificativa 938. Três esclarecimentos importantes: a) a aplicação da tese a casos futuros; b)
possibilidade de revisão da tese; c) cabimento do recurso contra a decisão que julgar o incidente.
Em relação aos dois primeiros aspectos, acolhe-se a sugestão de Carlos Alberto Carmona,
Cassio Scarpinella Bueno, Paulo Lucon e Ada Grinover.
Justificativa art. 937 do projeto. Aperfeiçoamento de redação. Acolhe-se a emenda n. 600/11,
do deputado Nilson Leitão.
374. Art. 942.
Art. 942. Caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para:
(...)
IV – garantir a observância da tese firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas;
(...)
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao
Presidente do Tribunal, instruída com prova
documental, será autuada e distribuída ao relator
da causa principal, sempre que possível.
Art. 942. Caberá reclamação, perante qualquer
tribunal, da parte interessada ou do Ministério
Público para:
(...)
IV – garantir a observância da tese firmada em
julgamento de casos repetitivos;
(...)
§ 1º. A reclamação, dirigida ao Presidente do
Tribunal, instruída com prova documental, será
autuada e distribuída ao relator da causa
principal, sempre que possível.
§ 2º As hipóteses dos incisos III, IV e V
compreendem a aplicação indevida da tese
jurídica e a sua não-aplicação aos casos que a
ela correspondem.
§ 3º A reclamação não pode ser ajuizada após o
trânsito em julgado da decisão.
Justificativa. Uniformização da terminologia do projeto (art. 883). O esclarecimento feito no
caput foi sugerido na emenda n. 175/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo. No mesmo
sentido, a emenda n. 585/2011, do deputado Cabo Juliano Rabelo. A designação proposta no
inciso IV é gênero, mais adequado ao caso. A inclusão do § 2º é oportuna, em razão da sua
função didática. O sistema de força normativa dos precedentes, por não ser ainda muito bem
compreendido e aplicado no Brasil, exige isso – alteração em sintonia com aquelas propostas ao
art. 882 do projeto. Neste ponto, acolhe-se a sugestão de Carlos Alberto Carmona, Cassio
Scarpinella Bueno, Paulo Lucon e Ada Grinover.
375. Art. 943.
Art. 943. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem
for imputada a prática do ato impugnado, que as
prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano
irreparável, a suspensão do processo ou do ato
impugnado.
Art. 943. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem
for imputada a prática do ato impugnado, que as
prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano
irreparável, a suspensão do processo ou do ato
impugnado;
III – determinará a citação do beneficiário da
decisão impugnada, que terá prazo de quinze
dias para apresentar a sua contestação.
Justificativa. A reclamação é uma ação autônoma de impugnação. Como tal, exige que se
respeite o contraditório. O beneficiário do ato impugnado deve ser réu na ação de reclamação.
Ele não pode ser surpreendido com uma anulação ou reforma da decisão sem que se lhe dê a
oportunidade de defender-se. Com o inciso III, supre-se lacuna do sistema.
376. Art. 946.
Art. 946. Julgando procedente a reclamação, o
Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu
julgado ou determinará medida adequada à
preservação de sua competência.
Art. 946. Julgando procedente a reclamação, o
Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu
julgado ou determinará medida adequada à
solução do caso.
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. A reclamação é cabível não só para preservação de
competência, mas para garantir a autoridade das decisões dos tribunais, aí incluídos o
enunciado de súmula vinculante e a tese fixada em incidente de resolução de causas repetitivas.
Ao julgar procedente a reclamação, o tribunal determinará a medida adequada à solução do
caso, até mesmo em hipóteses de usurpação de competência. Acolhe-se sugestão feita por
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.
377. Arts. 948.
Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo de admissão;
IX - embargos de divergência.
(...)
§ 2º. No ato de interposição de recurso ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça, o recorrente deverá
comprovar a ocorrência de feriado local.
Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos:
(…)
I - apelação;
II - agravo;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V – embargos infringentes;
VI - recurso ordinário;
VII - recurso especial;
VIII - recurso extraordinário;
IX - agravo de admissão;
X - embargos de divergência.
(...)
§ 2º. No ato de interposição de qualquer recurso,
o recorrente deverá comprovar a ocorrência de
feriado local.
Justificativa rol de recursos. Acrescentar os embargos infringentes.
Justificativa. As possíveis dificuldades quanto à contagem de prazo em dias úteis dizem
respeito, não apenas a recursos interpostos para o STF e STJ, mas a qualquer recurso. Em
várias audiências públicas, foram reveladas preocupações a esse respeito, sendo relevante e
oportuno prever a comprovação do feriado em qualquer recurso, e não apenas nos recursos
para os tribunais superiores.
378. Art. 949.
Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal em Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal ou
sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão judicial em sentido diverso, não impedem
decisão.
a eficácia da decisão.
§ 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida
pelo relator se demonstrada a probabilidade de poderá permanecer suspensa por decisão do
provimento do recurso, ou, sendo relevante a relator, se demonstrada a probabilidade de
fundamentação, houver risco de dano grave ou provimento do recurso, ou, sendo relevante a
difícil reparação, observado o art. 968.
fundamentação, houver risco de dano grave ou
§ 2º O pedido de efeito suspensivo do recurso será difícil reparação, observado o art. 968.
dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá
prioridade na distribuição e tornará prevento o
relator.
§3º Quando se tratar de pedido de efeito
suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da
petição a que se refere o §2º impede a eficácia da
sentença até que seja apreciado pelo relator.
§4º É irrecorrível a decisão do relator que
conceder o efeito suspensivo.
Justificativa. Idem à justificativa apresentada à reforma do art. 968. Acolhe-se a sugestão encaminhada
pelo Conselho Federal da OAB.
379. Art. 951.
II - será admissível na apelação, no recurso II - será admissível na apelação, nos embargos
extraordinário e no recurso especial;
infringentes, no recurso extraordinário e no
recurso especial;
Parágrafo único. O recurso adesivo fica Parágrafo único. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal, aplicando-se- subordinado ao recurso principal, aplicando-selhe as mesmas regras do recurso independente lhe as mesmas regras do recurso independente
quanto aos requisitos de admissibilidade, quanto aos requisitos de admissibilidade e
preparo e julgamento no tribunal, salvo julgamento no tribunal, salvo disposição legal
disposição legal diversa, observado o seguinte:
diversa, observado o seguinte:
(...)
III - não será conhecido, se houver desistência
do recurso principal ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto;
IV – está dispensado de preparo.
Justificativa. A regra visa a criar um estímulo à interposição do recurso adesivo e, com isso,
evitar a interposição de recursos desnecessariamente. Acolhe-se a proposta de Silvio Maia da
Silva.
380. Art. 952.
Art. 952. O recorrente poderá, a qualquer tempo, Art. 952. O recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos até o início da votação, sem a anuência do
litisconsortes, desistir do recurso.
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
Parágrafo único. No julgamento de recurso recurso.
extraordinário cuja repercussão geral já tenha Parágrafo único. A desistência do recurso, no
sido reconhecida e no julgamento de recursos entanto, não impede a análise da questão cuja
repetitivos afetados, a questão ou as questões repercussão geral já tenha sido reconhecida e da
jurídicas objeto do recurso representativo de questão objeto do julgamento de recursos
controvérsia de que se desistiu serão decididas extraordinários ou especiais repetitivos.
pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo
Supremo Tribunal Federal.
Justificativa caput. Incorporar ao texto do Novo Código de Processo Civil entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores quanto ao limite temporal da desistência.
Justificativa parágrafo único. Aperfeiçoamento da redação, que se torna mais simples e em
ordem direta.
381. Art. 956.
Art. 956. A sentença ou a decisão pode ser Art. 956. A decisão pode ser impugnada no todo
impugnada no todo ou em parte.
ou em parte.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação: decisão é gênero, do qual a sentença é espécie.
382. Art. 961.
I - são dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União,
pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
II - a insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de cinco dias.
I - são dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União,
pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal;
II - a insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de cinco dias;
III – se se tratar de processo em autos
eletrônicos, os portes de remessa e de retorno
não são exigidos.
Justificativa. Não há razão para exigir-se porte de remessa e de retorno dos autos se o
processo for eletrônico.
383. Art. 963, par. ún.
Parágrafo único. As questões resolvidas na fase Parágrafo único. As questões resolvidas na fase
cognitiva, se a decisão a seu respeito não de conhecimento, se a decisão a seu respeito
comportar agravo de instrumento, não ficam não comportar agravo, têm de ser suscitadas em
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas apelação eventualmente interposta, ou nas
em preliminar de apelação, eventualmente contrarrazões, observado o disposto no art. 253.
interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
Justificativa. Compatibilizar o sistema com a regra prevista no art. 253 do projeto
384. Art. 964.
Art. 964. A apelação, interposta por petição dirigida
ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Art. 964. A apelação, interposta por petição
perante o tribunal competente para julgá-la,
conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
§ 1º. Não sendo eletrônicos, incumbe ao apelante
instruir a petição de interposição do recurso com
cópia integral dos autos. Caso falte alguma cópia,
o apelante será intimado a complementar a
formação do instrumento em cinco dias, sob pena
de não conhecimento do recurso.
§ 2º. Os autos formados a partir da interposição da
apelação serão utilizados para todo o
processamento daí por diante.
§ 3º. No caso de interposição de apelação
adesiva, não se aplica o disposto no § 1º deste
artigo; deve a apelação adesiva ser juntada aos
autos já formados pela interposição da apelação
principal.
§ 4º. No caso previsto no § 1º deste artigo, sendo
interposta mais de uma apelação no mesmo
processo, incumbe à Secretaria do Tribunal
unificar os autos, evitando duplicação de peças.
§5º Não sendo eletrônicos, os autos utilizados em
primeira instância ficam em cartório e podem ser
utilizados para a liquidação e o cumprimento da
sentença.
§ 6º Para fim exclusivo de exercício do juízo de
retratação, quando permitido, o apelante informará
ao juízo que proferiu a sentença a interposição do
recurso. Não sendo eletrônicos os autos, juntará
cópia da apelação.
Justificativa. Adotada desde 1995 para o agravo de instrumento, e com equivalente no Direito
Comparado, a interposição do recurso diretamente no tribunal competente para o seu julgamento é
um poderoso mecanismo de celeridade e simplificação. Com a adoção desse sistema, por força do
qual a apelação passa a ser interposta “por instrumento”, eliminam-se todos os atos que
anteriormente eram praticados perante o juízo de primeira instância. A apelação passa a ser
interposta diretamente perante o tribunal, cabendo ao relator verificar sua admissibilidade e, caso
presentes os requisitos, recebê-la. Elimina-se com isso, também, o sistema – proposto no Projeto
aprovado no Senado – que leva à interposição do recurso perante o juízo de primeira instância com
a realização do juízo de admissibilidade e a declaração dos efeitos em que a apelação seria
recebida pelo relator, o que criava uma série de inconvenientes, entre os quais a possibilidade de
interposição de “petição autônoma” junto ao tribunal para tentar-se obter efeito suspensivo. Os
parágrafos propostos destinam-se a evitar problemas práticos que poderiam surgir onde ainda não
sejam adotados os autos eletrônicos.
385. Art. 965.
Art. 965.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, resolvidas
Art. 965.
(...)
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões
ou não pela sentença.
(...)
§ 3º Se a causa versar sobre questão
exclusivamente de direito ou estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal
deve decidir desde logo a lide quando:
I – reformar sentença fundada no art. 472;
II – declarar a nulidade de sentença por não
observância dos limites do pedido;
III – declarar a nulidade de sentença por falta de
fundamentação;
IV – reformar sentença que reconhecer a
decadência os prescrição.
suscitadas e discutidas no processo para serem
resolvidas na sentença, ainda que não tenham
sido solucionadas.
§ 3º Se a causa estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 472;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser
esta congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos
pedidos;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de
fundamentação;
V – reformar sentença que reconhecer a
decadência ou prescrição.
Justificativa § 1º. Compatibilizar a regra prevista no art. 963 do projeto.
Justificativa § 3º. Há um erro técnico no inciso II. Se a decisão é ultra ou extra petita, houve
decisão de mérito e a sua invalidação limita-se a extirpar da decisão aquilo que extrapolou o limite
da demanda. A doutrina reconhece a possibilidade de aplicação do atual § 3º do art. 515,
correspondente ao dispositivo comentado, nos casos de decisão citra petita – e tudo indica,
portanto, que é a esses casos que o inciso II se refere. A decisão citra petita pode ocorrer em duas
situações: a) não exame de um fundamento relevante, quando haverá vício de motivação,
hipótese regulada pelo inciso III; b) não examinar um pedido, hipótese que deve ser regulada pelo
inciso II. Neste segundo caso, não há vício na decisão: simplesmente, não existe decisão. Decisão
não há, portanto não pode ser invalidada.
Outro ponto é o enunciado do § 3º: o que se exige para a aplicação do dispositivo é que a causa
esteja pronta para ser decidida – madura, como se costuma dizer. Não existe causa
exclusivamente de direito – existe causa em que as questões de fato já estão provadas,
remanescendo a discussão apenas em torno das questões de direito. É disso que trata o
dispositivo.
386. Art. 966.
Art.966. A apelação será interposta e processada
no juízo de primeiro grau; intimado o apelado e
decorrido o prazo para resposta, os autos serão
remetidos ao tribunal, onde será realizado o juízo
de admissibilidade.
Art.966. A apelação será protocolada perante o
tribunal competente para julgá-la, interposta por
via postal, por meio eletrônico ou por outra forma
prevista em lei.
Parágrafo único. Distribuída a apelação, o relator,
se não for caso de rejeição liminar, declarará os
efeitos em que a recebe, dando vista ao apelado
para apresentar as suas contrarrazões.
Justificativa. A fim de harmonizar esta regra com a do art. 964, estabelece-se um sistema por força do
qual a apelação é diretamente encaminhada ao tribunal competente para o seu julgamento, o que pode
ser feito através do sistema de protocolo do próprio tribunal, por via postal ou por qualquer outra forma
prevista em lei, como é o caso da interposição por meios eletrônicos. Distribuída a apelação, deve ela ser
encaminhada ao relator, que poderá desde logo rejeitá-la, nos casos previstos no Código. Não sendo
caso de rejeição liminar, deverá o relator, declarando os efeitos em que recebe a apelação, dar vista ao
apelado para oferecimento de suas contrarrazões.
387. Art. 968.
Art. 968. A atribuição de efeito suspensivo à Art. 968. A apelação será, em regra, recebida sem
apelação obsta a eficácia da sentença.
efeito suspensivo. Será, todavia, recebida com
este efeito, a requerimento do apelante, se o
relator considerar que da imediata produção de
efeitos da sentença poderá resultar dano grave, de
difícil ou impossível reparação, sendo relevante a
fundamentação do recurso.
§ 1º. Recebida a apelação sem efeito suspensivo,
a sentença apelada começará a produzir os seus
efeitos.
§ 2º. Além de outras hipóteses previstas em lei,
começa a produzir efeitos, imediatamente após a
sua publicação, a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga
improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de
arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela
antecipada;
VI – decreta a interdição.
§4º O capítulo da sentença que confirma, concede
ou revoga a tutela antecipada é impugnável na
apelação.
Justificativa. A apelação deve, em regra, ser recebida sem efeito suspensivo. Esta é tendência
universalmente reconhecida, e uma forma de valorização da sentença proferida pelo juízo de primeira
instância, que tem contato direto com as partes e com a prova. Deve-se reconhecer, no entanto, ao
relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso em casos nos quais estejam presentes os
requisitos tradicionalmente chamados, em sede doutrinária, de periculum in mora e fumus boni iuris, o
que só pode ocorrer, porém, a requerimento do apelante. Fica, então, estabelecido que a sentença
passará a produzir efeitos a partir do momento em que a apelação seja recebida sem efeito suspensivo.
Preveem-se, porém, exceções a esta regra no § 2º. Nesses casos, o momento do início da produção de
efeitos da sentença é antecipado, de modo que o provimento já será eficaz a partir do momento em que
as partes sejam intimadas da sentença. O rol de hipóteses legais em que a apelação não terá efeito
suspensivo, contido no §3º do art. 968, resulta do acolhimento, neste ponto, das emendas n. 391 e
799/2011, de autoria dos deputados Junior Coimbra e Miro Teixeira, respectivamente.
388. Designação agravo de instrumento.
Proposta. Em vez de “agravo de instrumento”, “agravo”. Com o processo eletrônico, não haverá
mais sentido no uso do termo “instrumento”. Além disso, como não há mais o agravo retido, não
há razão para a distinção. A existência do “agravo de admissão” e do “agravo interno” reforça a
ideia de que este agravo possa, simplesmente, ser chamado de “agravo”. Acolhe-se, assim, a
sugestão feita por Teori Albino Zavascki, na audiência pública realizada no dia 06.10.2011, em
Brasília.
389. Art. 969.
Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as Art. 969. Além de outros casos previstos em lei,
decisões interlocutórias que versarem sobre:
cabe agravo contra decisão interlocutória que:
I – tutelas de urgência ou da evidência;
I – conceder ou negar tutela antecipada;
II – o mérito da causa;
II – versar sobre o mérito da causa;
III – rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV – o incidente de resolução de
desconsideração da personalidade jurídica;
V – a gratuidade de justiça;
VII – exclusão de litisconsorte por ilegitimidade;
IX – a admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros;
X – outros casos expressamente referidos em lei.
III – rejeitar a alegação de convenção de
arbitragem;
IV – decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou
acolher o pedido de revogação desse mesmo
benefício;
VII – excluir litisconsorte;
IX – admitir ou não admitir intervenção de
terceiros;
X – versar sobre competência;
XI – determinar abertura de procedimento de
avaria grossa;
XII – indeferir a petição a inicial da reconvenção
ou julgá-la liminarmente improcedente;
(...)
§ 2º As decisões a que se referem o parágrafo
único do art. 340 e o artigo que cuida do
julgamento antecipado parcial também serão
impugnáveis por agravo.
Justificativa inciso VII. Qualquer exclusão de litisconsorte é impugnável por agravo. Acolhe-se
a emenda n. 671/2011, do deputado Miro Teixeira.
Justificativa inciso X. A jurisprudência reconhece que a discussão sobre competência deve ser
feita imediatamente, e não protraída para a apelação, em razão da possibilidade de
comprometer a validade de todo o procedimento.
390. Art. 971.
Art. 971.
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação ou
outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis.
Art. 971.
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação ou
outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;
II – com certidão que ateste a inexistência de
qualquer dos documentos referidos no inciso I
deste artigo, a ser expedida pelo cartório no
§ 3º A falta de peça obrigatória não implicará a prazo
de
vinte
e
quatro
horas,
inadmissibilidade do recurso se o recorrente, independentemente do pagamento de qualquer
intimado, vier a supri-la no prazo de cinco dias.
despesa;
III – facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis.
§3º A tempestividade do recurso remetido pelo
correio será aferida a partir da data da postagem.
§ 4º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no
caso de algum outro vício que comprometa a
admissibilidade do agravo, deve o relator aplicar
o disposto no parágrafo único do art. 888.
§5º Se o recurso for interposto por sistema de
transmissão de dados tipo fac-símile ou outro
similar, as peças devem ser juntadas no
momento de protocolo da petição original.
Justificativa inciso II. Evitar discussões que soem ocorrer na prática.
Justificativa § 3º. Consagrar orientação predominante.
Justificativa § 4º. Compatibilizar o dispositivo com o parágrafo único do art. 888. Além disso, a
falta de qualquer peça deve regulada pelo dispositivo, e não apenas das peças obrigatórias, que,
por serem obrigatórias, dificilmente deixam de ser juntadas. O que costuma ocorrer é a falta de
peça facultativa, que o relator considera como “indispensável à compreensão da controvérsia”.
Acolhe-se a sugestão de Antonio Adonias, apresentada na audiência pública de Salvador, em
21.10.2011.
Justificativa §5º. Consagrar entendimento do Superior Tribunal de Justiça e acolher a emenda
n. 827/2011, de autoria do deputado Gabriel Guimarães.
391. Art. 973.
II - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado,
sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente,
sendo que, nas comarcas sede de tribunal e
naquelas em que o expediente forense for
divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no respectivo órgão;
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida na
hipótese do inciso I, é irrecorrível.
II - mandará intimar o agravado pessoalmente
e por carta com aviso de recebimento, quando
não tiver procurador constituído; ou, pelo Diário
da Justiça ou por carta dirigida ao seu
advogado, com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de quinze dias, facultandolhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso;
Justificativa inciso II. Esclarecimento. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Conselho Federal
da OAB.
Justificativa supressão do parágrafo único. Simplesmente, deve ser revogado. A atribuição
de efeito suspensivo ao agravo é decisão que pode causar grave dano à parte. Repete-se a
regra do atual par. ún. do art. 527, que deu margem a inúmeras dúvidas. Acolhe-se a emenda n.
777/2011, de autoria do deputado Paes Landim.
392. Art. 975.
Art.
975.
Ressalvadas
as
hipóteses
expressamente previstas neste Código ou em lei,
das decisões proferidas pelo relator caberá
agravo interno para o respectivo órgão
fracionário,
observadas,
quanto
ao
processamento, as regras dos regimentos
internos dos tribunais.
§ 1º O recurso será dirigido ao órgão colegiado
competente, e, se não houver retratação, o
relator o incluirá em pauta para julgamento
colegiado, na primeira sessão.
§ 2o. Quando manifestamente inadmissível o
agravo interno, assim declarado em votação
unânime, o tribunal condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e dez
por cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito prévio do respectivo
valor, ressalvados os beneficiários da gratuidade
Art. 975. Das decisões proferidas pelo relator
caberá agravo interno para o respectivo órgão
fracionário,
observadas,
quanto
ao
processamento, as regras dos regimentos
internos dos tribunais.
§ 1º O recurso será dirigido ao órgão colegiado
competente, e, se não houver retratação, o
relator o levará a julgamento em mesa na
primeira sessão seguinte à interposição. Caso o
recurso não seja julgado nesta sessão, será
incluído em pauta para julgamento.
§ 2o. Quando manifestamente inadmissível ou
improcedente o agravo interno, assim declarado
em votação unânime, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito prévio do
respectivo valor, ressalvados os beneficiários da
de justiça que, conforme a lei, farão o pagamento gratuidade de justiça que, conforme a lei, farão
ao final.
o pagamento ao final.
Justificativa. caput e § 1o. Trata-se de harmonização do sistema com a boa regra prevista no
art. 978 do projeto. Com isso, dá-se coerência ao sistema. Além disso, a mudança de redação
do caput serve para deixar clara a recorribilidade de decisão do relator. Se houver exceção, ela
será expressa, e a ressalva não terá serventia. Acolhe-se, no particular, a sugestão dos
professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover.
Justificativa. § 2o. O dispositivo restringe-se a prever os casos de recurso inadmissível, ou seja,
quando for intempestivo, não houver regularidade formal, a parte for ilegítima ou não ostentar
interesse recursal, enfim, somente quando o recurso não preencher seus requisitos de
admissibilidade. Há, entretanto, hipóteses em que o recurso é manifestamente infundado,
estando fadado ao insucesso. É preciso fazer incluir essa hipótese, sobretudo porque o relator,
não raramente, irá proferir decisões isoladas com base em súmula, jurisprudência dominante ou
precedentes do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Nesses casos, o recorrente, no
agravo interno, precisa demonstrar alguma peculiaridade que distinga seu caso das hipóteses já
julgadas, a fim de afastar o precedente, a jurisprudência ou a súmula. De igual modo, o
agravante deve, em suas razões, demonstrar algum detalhe atual que demonstre a necessidade
de ser revisto o precedente, a jurisprudência ou a súmula. Se o agravo interno, nesses casos,
não contiver esse conteúdo, será manifestamente infundado, não sendo tolerável que o
agravante insista numa tese já rechaçada pelos tribunais. Daí se impor o acréscimo da
expressão “improcedente”.
393. Arts. 976-977.
Art. 976. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão monocrática ou colegiada para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos
embargos de declaração somente poderá ocorrer
em virtude da correção do vício, desde que ouvida
a parte contrária no prazo de cinco dias.
Art. 977. Os embargos serão opostos, no prazo de
cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator,
com indicação do ponto obscuro, contraditório ou
omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 976. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
II – suprir omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal;
III – corrigir erro material;
IV – corrigir erro na análise de requisitos
extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Parágrafo único. Considera-se omissa a
decisão quando não se tiver manifestado sobre
tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de
competência, que seja aplicável ao caso sob
julgamento.
Art. 977. Os embargos serão opostos, no prazo
de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, não estando sujeitos a
preparo.
§1º. Aplica-se aos embargos de declaração o
art. 198 deste Código.
§2º. Nos casos em que os embargos
apresentarem potencial efeito modificativo,
será aberta vista ao embargado, pelo prazo de
cinco dias.
Justificativa. Simplificação de redação. O parágrafo único do art. 978 já prevê expressamente o
cabimento de embargos de declaração contra decisão de relator. Assim, a designação genérica
“decisão judicial” é mais simples e correta.
Justificativa inciso IV do art. 976. Na CLT, há essa hipótese de cabimento dos embargos de
declaração (art. 897-A, CLT). Não há razão para que ela não esteja prevista também no CPC.
Justificativa par. ún. art. 976. Por vezes, a fixação da tese dá em momento posterior à
elaboração da peça processual e, pois, não se trata de questão suscitada no processo. Para
evitar divergência sobre se essa questão é daquelas sobre as quais o órgão jurisdicional deve
pronunciar-se, cria-se uma hipótese de embargos de declaração, que valoriza a força da
jurisprudência. Acolhe-se a sugestão de Rosana Galvão, apresentada na audiência pública de
Salvador, em 21.10.2011. Esta sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal
(Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da
República).
Justificativa §1º art. 977. Ao julgar o AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 743.651/DF, rel. Min. Ari
Pargendler, a 3ª Turma do STJ assim entendeu: “Ainda que os litisconsortes sejam
representados por diferentes procuradores, cada qual tem o prazo de 5 (cinco) dias para opor os
embargos de declaração, os quais não se sujeitam ao regime do art. 191 do Código de Processo
Civil.” (DJe 07.04.2009). Tal precedente não oferece fundamentação suficiente a esclarecer a
razão pela qual o art. 191 do CPC/1973 não se aplicaria aos embargos de declaração.
Simplesmente afirma não ser aplicável tal prazo no âmbito dos embargos de declaração. Deve o
novo CPC esclarecer essa questão.
394. Art. 979.
Art. 979. Consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante pleiteou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de
declaração não sejam admitidos, caso o tribunal
superior considere existentes omissão, contradição
ou obscuridade.
Justificativa. Harmonizar com a previsão de
material.
Art. 979. Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante pleiteou, para
fins de prequestionamento, ainda que os
embargos de declaração não sejam admitidos,
caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade.
embargos de declaração em razão de erro
395. Art. 980.
§ 2º Quando intempestivos, a interrupção do prazo §2º Supressão
não aproveitará ao embargante.
(...)
§ 4º Quando manifestamente protelatórios os § 4º Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal condenará o embargos, o juiz ou o tribunal condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a cinco por cento sobre o valor da excedente a dois por cento sobre o valor da
causa.
causa. Na reiteração de embargos
§ 5º Não serão admitidos novos embargos manifestamente protelatórios, a multa é
declaratórios, se os anteriores houverem sido elevada a até dez por cento sobre o valor da
considerados protelatórios.
causa.
§ 6º A interposição de qualquer outro recurso fica § 5º Não serão admitidos novos embargos
condicionada ao depósito do valor de cada multa, declaratórios, se os dois anteriores houverem
ressalvados os beneficiários da gratuidade de sido considerados protelatórios.
justiça que a recolherão ao final, conforme a lei.
Justificativa §2º. A impossibilidade de embargos intempestivos produzirem o efeito de interromper o
prazo para os demais recursos e, ainda, impedir o trânsito em julgado é questão polêmica. A solução
dada pelo projeto generaliza, impedindo o trânsito em julgado. Mas a própria jurisprudência reconhece
que há casos em que a intempestividade é duvidosa e somente é reconhecida tempos depois,
gerando grave insegurança se essa decisão tiver eficácia retroativa (3ª T. do STJ no AgRg no Ag
1.218.222/MA, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 22.06.2010, publicado no DJe de 01.07.2010: “II. Não
demonstrada a má-fé do recorrente, que visa reabrir prazo recursal já vencido, o início do prazo
decadencial se dará após o julgamento do recurso tido por intempestivo. Precedentes”). É mais
recomendável manter o sistema como está hoje, em que o julgador examina as peculiaridades do
caso concreto e resolve.
Justificativa §§ 4º e 5º. A multa de cinco por cento sobre o valor da causa, para a hipótese de
primeiros embargos declaratórios havidos como protelatórios é excessiva. Aumenta-se a previsão
atual, que é de um por cento, para dois por cento. Além disso, é preciso consagrar a previsão de
segundos embargos declaratórios, até mesmo para esclarecer questões relacionadas ao julgamento
dos primeiros. A proibição de segundos embargos declaratórios, quando os primeiros são
considerados protelatórios, também parece excessiva. Mais razoável é o posicionamento do Supremo
Tribunal
Federal,
que
reputa
abusivos
os
terceiros
embargos
declaratórios
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181670&tip=UN).
Acolhe-se,
então, em parte, a sugestão encaminhada por Ophir Cavalcante Jr., Presidente do Conselho Federal
da OAB.
396. Embargos infringentes.
Proposta. Inserção do capítulo para regular os “embargos infringentes”.
Justificativa. Não há razão para a eliminação completa dos embargos infringentes em nosso
sistema. Trata-se de recurso que representa um percentual pequeno no montante dos recursos
interpostos; além disso, possui um percentual de acolhimento próximo a cinquenta por cento,
conforme relatos colhidos em diversas audiências públicas. De todo modo, convém reduzir o seu
cabimento à ação rescisória. É que, neste caso, os embargos funcionam como único recurso
ordinário para impugnar o acórdão que rescindir a decisão por maioria. Acolhem-se, enfim, em
parte, as emendas n. 768, 769, 770, 771, 772,773, 776 e 804/2011, as sete primeiras de autoria
do deputado Paes Landim e a última, do deputado Miro Teixeira, que propunham o
restabelecimento dos embargos infringentes nos moldes atuais.
CAPÍTULO
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
VI
Art.. Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime em ação rescisória que, no juízo
de rescisão, rescindir o provimento transitado em julgado ou, no juízo rescisório, reformar o provimento
rescindendo. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art.. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o redator do
acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão
fundamentada.
Art.. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo interno para o órgão competente
para o julgamento do recurso.
Art.. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do
tribunal.
Art.. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, sempre que
possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
Art.. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso
especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos
embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte
unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de
votos.
397. Art. 981, par. ún.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, §1º. Nas causas referidas no inciso II, alínea b,
alínea b, caberá agravo das decisões contra as decisões interlocutórias caberá agravo
interlocutórias.
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas
hipóteses do art. 969.
§2º. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto no
§3º do art. 965.
Justificativa §1º. Adequação da regra ao novo sistema recursal estabelecido pelo projeto. Tratase de lapso que precisa ser corrigido.
Justificativa §2º Esclarecer divergência jurisprudencial, adotando posicionamento que prestigia
a duração razoável do processo. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal
(Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República).
398. Art. 983, § 2º.
§ 2º Quando o recurso tempestivo contiver defeito
formal que não se repute grave, o Superior
Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal
poderão desconsiderar o vício, ou mandar saná-lo,
julgando o mérito.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
§ 2º O Superior Tribunal de Justiça ou Supremo
Tribunal Federal poderá desconsiderar vício formal
de recurso tempestivo, ou determinar a sua
correção, desde que não o repute grave.
399. Art. 986.
Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de
Justiça, entender que o recurso especial versa
sobre questão constitucional, deverá conceder
prazo de quinze dias para que o recorrente
deduza as razões que revelem e existência de
repercussão geral, remetendo, em seguida, os
autos ao Supremo Tribunal Federal, que
procederá à sua admissibilidade, ou o devolverá
ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão
irrecorrível.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de
Justiça, entender que o recurso especial versa
sobre questão constitucional, deverá conceder
prazo de quinze dias para que o recorrente
demonstre a existência de repercussão geral.
Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao
Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de
admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior
Tribunal de Justiça.
400. Art. 987.
Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal
Federal, entender que o recurso extraordinário
versa sobre questão legal, sendo indireta a
ofensa à Constituição da República, os autos
serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça
para julgamento, por decisão irrecorrível.
Art. 987. Se o Supremo Tribunal Federal
considerar como reflexa a ofensa à Constituição
afirmada no recurso extraordinário, por
pressupor a revisão da interpretação da lei
federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior
Tribunal de Justiça para julgamento como
recurso especial.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação, seguindo o padrão adotado pelo próprio STF no n.
636 da sua súmula da jurisprudência predominante.
401. Art. 988.
Art. 988. Sendo o recurso extraordinário ou Art. 988. Admitido o recurso extraordinário ou o
especial decidido com base em uma das causas recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou
de pedir ou em um dos fundamentos de defesa, Superior Tribunal de Justiça julgará a causa,
o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo aplicando o direito.
Tribunal Federal examinará as demais ainda não Parágrafo único. Tendo sido admitido o recurso
julgadas, independentemente da interposição de extraordinário ou o recurso especial por um
outro recurso, desde que tratem de matéria de fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o
direito.
conhecimento dos demais fundamentos e de
§ 1º Se a competência for do outro Tribunal todas as questões relevantes para a solução do
Superior, haverá remessa, nos termos dos arts. capítulo impugnado.
986 e 987.
§ 2º Se a apreciação das causas de pedir ou dos
fundamentos da defesa ainda não julgados
depender do exame de prova já produzida, os
autos serão remetidos de ofício ao tribunal de
origem, para decisão; havendo necessidade da
produção de provas, far-se-á a remessa ao
primeiro grau..
Justificativa caput. Aperfeiçoamento técnico da redação. O enunciado é de difícil compreensão.
É que não há razão para restringir a jurisdição dos tribunais superiores a questões de direito. O
fenômeno jurídico pressupõe, sempre, fato, sobre o qual a norma jurídica incide. A jurisdição dos
tribunais superiores não é uma jurisdição tolhida. Ademais, a causa de pedir é, essencialmente,
o fato jurídico que serve de suporte à pretensão. Há, assim, uma contradição entre o caput e os
parágrafos. O STF consolidou o entendimento de que pode examinar integralmente a causa,
uma vez conhecido o recurso extraordinário (n. 456 da súmula do STF). A profundidade do efeito
devolutivo do recurso extraordinário ou do recurso especial depende, como é sabido, do juízo
positivo de admissibilidade – essa a razão da inclusão da parte final do caput.
Acolhe-se, embora com pequena mudança de redação, a sugestão encaminhada pelo Poder
Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da
Presidência da República).
Justificativa de inclusão do parágrafo único. Consagrar, de modo mais técnico, os
enunciados 292 e 528 da súmula do STF.
Justificativa de exclusão do § 2º. O parágrafo é inconstitucional, pois transfere competência do
tribunal superior a Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. O exame das questões de
fato, uma vez conhecido o recurso extraordinário, é da competência do tribunal superior –
compreensão do n. 456 da súmula do STF.
402. Art. 989, III e § 7º.
Art. 989. (...)
III – questionar decisão que tenha declarado a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal,
nos termos do art. 97 da Constituição da
República;
§ 7º No caso do recurso extraordinário
processado na forma da Seção III deste
Art. 989. (...)
III – questionar decisão que tenha reconhecido a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal,
nos termos do art. 97 da Constituição da
República;
Capítulo, negada a existência de repercussão
geral no recurso representativo da controvérsia,
os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. O § 7º foi deslocado para o art. 993, local mais
adequado.
403. Art. 991.
Art. 991. Caberá ao presidente do tribunal de
origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça
independentemente de juízo de admissibilidade,
ficando suspensos os demais recursos até o
pronunciamento
definitivo do tribunal superior.
§ 1º Não adotada a providência descrita no
caput, o relator, no tribunal superior, ao
identificar que sobre a questão de direito já
existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá
determinar a suspensão dos recursos nos quais
a controvérsia esteja estabelecida.
§ 2º Na decisão de afetação, o relator deverá
identificar com precisão a matéria a ser levada
a julgamento, ficando vedado, ao Tribunal, a
extensão a outros temas não identificados na
referida decisão.
§ 3º. Os processos em que se discute idêntica
controvérsia de direito e que estiverem em
primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por
período não superior a doze meses, salvo
decisão fundamentada do relator.
§ 4º. Ficam também suspensos, no tribunal
superior e nos de segundo grau de jurisdição,
os recursos que versem sobre idêntica
controvérsia, até a decisão do recurso
representativo da controvérsia.
Art. 991. Caberá ao presidente do tribunal de
origem selecionar recursos representativos da
controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça independentemente de juízo
de admissibilidade, ficando suspenso o
processamento dos demais recursos até o
pronunciamento definitivo do tribunal superior.
§1º Considera-se recurso representativo da
controvérsia aquele originado de processo em
que tenha havido completa e diversificada
argumentação e discussão em torno da
questão objeto do incidente.
§ 2º Não adotada a providência descrita no
caput, o relator, no tribunal superior, ao
identificar que sobre a questão de direito já
existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está submetida à cognição do
colegiado, poderá determinar a suspensão dos
recursos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida.
§ 3º Na decisão de afetação, o relator
identificará com precisão a questão a ser
levada a julgamento; veda-se ao Tribunal a
extensão a outros temas não identificados na
referida decisão.
§ 4º. Os processos em que se discute idêntica
controvérsia de direito e que estiverem em
primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por
período não superior a um ano, salvo decisão
fundamentada do relator.
§ 5o. Transcorrido o prazo a que se refere o §
4º, sem que haja decisão fundamentada do
relator em outro sentido, deve ser retomada a
tramitação regular dos processos que estiverem
em primeiro grau de jurisdição.
§ 6º. Ficam também suspensos, no tribunal
superior e nos de segundo grau de jurisdição,
os recursos que versem sobre idêntica
controvérsia, até a decisão dos recursos
representativos da controvérsia.
Justificativa. Estabelecer prazo peremptório para a retomada regular dos processos, evitando
sua suspensão indefinida. É bem verdade que há previsão de um prazo de doze meses, mas
não há a determinação de retomada do curso dos processos após o transcurso do prazo. Em
alguns casos, como na discussão relativa à cobrança de honorários de sucumbência no
cumprimento da sentença, vários processos ficaram, no âmbito da Justiça do Distrito Federal,
represados de 2008 a 2011, conspirando contra a duração razoável do processo. Acolhe-se
sugestão de José Saraiva, apresentada na audiência pública realizada em Brasília, em
16.11.2011, a fim de prever, expressamente, a necessária retomada dos processos, quando
ultrapassado o prazo de suspensão sem expressa prorrogação pelo Ministro Relator no Tribunal
Superior. O acréscimo de um novo §1º é sugestão de Antonio do Passo Cabral.
404. Art. 992.
Art. 992. O Relator poderá requisitar informações Art. 992. O relator poderá requisitar informações
aos tribunais inferiores a respeito da aos tribunais inferiores a respeito da
controvérsia; cumprida a diligência, se for o caso, controvérsia; cumprida a diligência, intimará o
intimará o Ministério Público para se manifestar. Ministério Público para manifestar-se.
Justificativa. O Ministério Público deve manifestar-se sempre no julgamento dos recursos
repetitivos. Acolhe-se a sugestão de Antonio do Passo Cabral.
405. Art. 993.
Art. 993. Decidido o recurso representativo da
controvérsia, os demais órgãos fracionários ou
declararão prejudicados os demais recursos
versando sobre idêntica controvérsia ou os
decidirão aplicando a tese.
Art. 993. Decidido o recurso representativo da
controvérsia, os demais órgãos fracionários ou
declararão prejudicados os demais recursos
versando sobre idêntica controvérsia ou os
decidirão aplicando a tese.
Parágrafo único. Negada a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário
representativo da controvérsia, considerar-se-ão
automaticamente não admitidos os recursos
extraordinários cujo processamento estava
sobrestado.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
406. Art. 994, II.
II – o tribunal de origem reapreciará o recurso
julgado, observando-se a tese firmada,
independentemente de juízo de admissibilidade
do recurso especial ou extraordinário, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação da instância superior.
II – o tribunal de origem reapreciará o recurso
julgado, observando-se a tese firmada,
independentemente de juízo positivo de
admissibilidade do recurso especial ou
extraordinário, desde que tempestivo, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação da instância superior.
Justificativa. Se o recurso especial ou extraordinário for intempestivo, não há justificativa para
aplicar a tese firmada no incidente. Isso seria uma espécie de rescisão da coisa julgada, sem
ação rescisória.
407. Art. 995.
Parágrafo único. A parte poderá desistir da ação
em curso no primeiro grau de jurisdição, se a
questão nela discutida for idêntica à resolvida
pelo recurso representativo da controvérsia. Se a
desistência ocorrer antes de oferecida a
contestação, a parte ficará isenta do pagamento
§1º. A parte poderá desistir da ação em curso
no primeiro grau de jurisdição, antes de
proferida a sentença, se a questão nela
discutida for idêntica à resolvida pelo recurso
representativo da controvérsia.
§2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida
de custas e de honorários de sucumbência.
a contestação, a parte ficará isenta do
pagamento de custas e de honorários de
sucumbência.
§3º A desistência apresentada nos termos do
§1º não depende do consentimento do réu,
ainda que ele tenha oferecido a contestação.
Justificativa. Harmonizar com a proposta de esclarecimento feita no artigo que cuida da
desistência da ação. Acolhe-se, no particular, a emenda n. 448/2011, do deputado Eduardo
Cunha.
408. Art. 997.
Art. 997. É embargável a decisão de turma que:
I – em recurso especial, divergir do julgamento
de outra turma, da seção ou do órgão especial,
sendo as decisões, embargada e paradigma, de
mérito;
II – em recurso especial, divergir do julgamento
de outra turma, da seção ou do órgão especial,
sendo as decisões, embargada e paradigma,
relativas ao juízo de admissibilidade;
III – em recurso especial, divergir do julgamento
de outra turma, da seção ou do órgão especial,
sendo uma decisão de mérito e outra que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia;
IV – nas causas de competência originária,
divergir do julgamento de outra turma, seção ou
do órgão especial. § 1º. Poderão ser
confrontadas teses jurídicas contidas em
julgamentos de recursos e de ações de
competência originária.
§ 2º. Aplica-se, no que couber, ao recurso
extraordinário e aos processos de competência
do Supremo Tribunal Federal o disposto neste
artigo.
Art. 997. É embargável a decisão de turma que:
I – em recurso extraordinário ou em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo as
decisões, embargada e paradigma, de mérito;
II – em recurso extraordinário ou em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo as
decisões, embargada e paradigma, relativas ao
juízo de admissibilidade;
III – em recurso extraordinário ou em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo uma
decisão de mérito e outra que não tenha
conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia;
IV – nas causas de competência originária,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal.
§ 1º. Poderão ser confrontadas teses jurídicas
contidas em julgamentos de recursos e de ações
de competência originária;
§ 2º. A divergência que autoriza a interposição
de embargos de divergência pode verificar-se na
aplicação do direito material ou do direito
processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o
acórdão paradigma é da mesma turma que
proferiu a decisão embargada, desde que a sua
composição tenha sofrido alteração em mais da
metade de seus membros.
Justificativa. Aperfeiçoamento de redação, com melhor organização do dispositivo, incluindo
entendimento jurisprudencial já consolidado quanto ao cabimento dos embargos de divergência
no âmbito do STF e do STJ.
Justificativa § 2º. Evitar qualquer dúvida a respeito.
Justificativa § 3º. Trata-se de mais uma técnica para uniformizar a jurisprudência do tribunal.
Embora a divergência tenha surgido na mesma turma, a mudança substancial da sua
composição permite que se veja aí um dissídio entre órgãos substancialmente diversos. Acolhese a sugestão de Rosana Galvão, apresentada na audiência pública de Salvador, em
21.10.2011.
409. Art. 1.001.
Art. 1.001. A extensão da coisa julgada às questões prejudiciais somente se dará em causas ajuizadas
depois do início da vigência do presente Código, aplicando-se às anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e
470 do Código revogado.
Supressão.
Justificativa. Manter a coerência, tendo em vista a manutenção da ação declaratória incidental
e do regime de coisa julgada para as questões resolvidas incidenter tantum.
410. Art. 1.003.
Art. 1003. As disposições de direito probatório Art. 1003. As disposições de direito probatório
adotadas neste Código aplicam-se apenas às adotadas neste Código aplicam-se apenas às
provas que tenham sido requeridas ou provas que tenham sido deferidas ou
determinadas de ofício a partir da data de início determinadas de ofício a partir da data de início
da sua vigência.
da sua vigência.
Justificativa. O direito adquirido à prova surge do deferimento da prova, e não do seu
requerimento. Acolhe-se a sugestão de Paula Sarno Braga.
411. Art. 1.005.
Art. 1006. Sempre que a lei material remeter a
procedimento descrito na lei processual sem
discriminá-lo, será observado o procedimento
comum previsto neste Código.
Art. 1006. Sempre que a lei remeter a
procedimento descrito na lei processual sem
especificá-lo, será observado o procedimento
comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Quando a lei remeter ao
procedimento sumário, será observado o
procedimento comum previsto neste Código,
com as modificações eventualmente previstas na
própria lei especial.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação.
412. Artigo a ser inserido.
Art. O termo inicial do prazo da prescrição prevista no inciso V do art. 880 contar-se-á, inclusive
para as execuções em curso, a partir da vigência deste Código.
Justificativa. Razões de segurança jurídica, tendo em vista a criação desta nova modalidade de
prescrição. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da
Justiça, AGU, Casa Civil da Presidência da República e Secretaria de Direitos Humanos).
413. Artigo a ser inserido.
Art. Até que se edite lei específica que trate do tema, os Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam a ter competência para conhecer das causas previstas no
art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Justificativa. Evitar problemas de aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que poderiam
surgir com o fim do procedimento sumário.
414. Artigo a ser inserido.
“Não sendo eletrônicos os autos do processo e verificado o seu desaparecimento, caberá sua
restauração nos termos dos arts. 1.063 a 1.069 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
podendo o juiz instaurar o respectivo procedimento de ofício.
415. Artigo a ser inserido.
Art. Nos casos em que o processo tramitar em autos de papel, os serviços de protocolo poderão,
a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Justificativa. Transportar o disposto no parágrafo único do art. 884 do projeto para as
disposições transitórias, pois se trata de dispositivo incompatível com o processo em autos virtuais. Tratase de previsão compatível com o processo em autos de papel, que constitui uma situação transitória.
416. Art. 1.007
Art. 1.007. Ficam revogados o parágrafo único
do art. 456 e o inciso I do art. 202 do Código
Civil; o art. 17 da Lei n.º 1.060/1950, o art. 5º da
Lei n.º 9.469/1997; os arts. 13 e 18 da Lei
8.038/1990 e os arts. 16 a 18 da Lei 5.478/1968.
Art. 1.007. Ficam revogados o art. 229, o art.
230, o art. 456, caput e parágrafo único, o art.
1.768 e o art. 1.769 do Código Civil; o art. 2º, o
caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, os arts. 6º, 7º,
11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/1950; o art. 5º da Lei
n.º 9.469/1997; os arts. 13 a 18 da Lei n.º
8.038/1990; o art. 20, II, “b”, da Lei n. º
9.507/1997, os arts. 16 a 18 da Lei n.º
5.478/1968 e o § 4º do art. 98 da Lei n.
12.529/2011.
Justificativa.
Todo o art. 456 do Código Civil deve ser revogado, pois o projeto disciplina integralmente a
denunciação da lide em caso de evicção.
O inciso I do art. 202 do Código Civil não deve ser revogado, diante do ajuste do art. 209 do
projeto.
O do art. 229 do Código Civil deve ser revogado, pois a disciplina do tema foi totalmente
incorporada ao projeto.
O art. 230 é enunciado que pretende regular a prova indiciária, restringindo-a nos casos em que
não se admite prova testemunhal. Encampa-se, então, concepção antiga19-20 que relaciona os indícios às
testemunhas. PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 188 do regulamento 737 de 1850, apontava: “Primeiro, porque
o enunciado não era verdadeiro, — havia presunções comuns de que se valiam os juízes ainda que a prova
testemunhal sozinha não fosse admitida. Segundo, o art. 188 apenas valia como se o legislador houvesse escrito: ‘O
juiz pode induzir nos mesmos casos em que pode usar a prova testemunhal’. Claro que é supérflua a regra de lei que
autorize o juiz a... pensar”21. Trata-se de enunciado que cria restrição indevida ao direito à prova.
Os arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil cuidam da legitimidade para propor ação de interdição. Esse tema foi
amplamente regulado no projeto, de modo diferente do que consta do Código Civil. A revogação impõe-se, portanto.
19
Regulamento 737/1850, art. 188: “As presunções comuns são admissíveis nos mesmos casos em que o é
a prova testemunhal”. Também assim o Projeto do CPC do Distrito Federal, na época em que se dividia a
competência para a legislação processual (arts. 146 e segs.) (ESPÍNOLA, Eduardo. Código de Processo
Civil do Estado da Bahia Anotado, p. 548).
20
O Código de Processo Civil baiano, de 1915, corretamente, e um avanço para a época, não repetiu a
regra do Reg. 737: “Art. 242. A presumpção commum é deduzida pelo juiz, de accordo com a sua
convicção, do conjuncto de provas e allegações, tendo em vista as regras de direito e o curso normal dos
acontecimentos da vida social”.
21
MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3a. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1997, t. 5, p. 326.
O art. 20, II, “b”, é inconstitucional, por prever hipótese de competência para o STJ não prevista
na CF. O projeto, atento a isso, não reproduz a regra (art. 981, II, “a”).
Os artigos da Lei n. 1.060/1950 foram incorporados ao projeto, com aprimoramento de redação.
Acolhe-se, em relação ao art. 4º desta lei, a emenda n. 874/2011, de autoria do deputado
Jerônimo Goergen.
417. Alteração do inciso II do art. 14 da Lei n. 9289/1996.
Art. O inciso II do art. 14 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o
adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção;
Justificativa. O inciso II do art. 14 prevê um regime diferenciado para a comprovação do
preparo do recurso contra sentença na Justiça Federal. Esse regramento diferenciado não se
justifica mais – a lei 9.289/1996 baseava-se no regramento original do CPC/1973, que permitia a
comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso. Desde 1994, isso não
é mais possível – e o projeto mantém a exigência de que o preparo seja comprovado no
momento da interposição do recurso.
418. inserção de artigo.
Art. A inscrição do ato constitutivo de pessoas jurídicas no respectivo registro, bem assim a averbação
das modificações de tal ato, só será feita se ali constar a indicação de endereço eletrônico
exclusivamente destinado ao recebimento de citações e intimações judiciais.
Justificativa. Trata-se de dispositivo que tem por objetivo viabilizar a aplicação da regra
estabelecida pelo parágrafo único do art. 215. Afinal, não será possível promover citações e
intimações de pessoas jurídicas por meios eletrônicos se estas não tiverem um endereço
eletrônico específico para receber essas comunicações que possa ser conhecido do público em
geral. E isto só se consegue de forma plena se tal endereço constar de atos públicos, como são
os atos constitutivos das pessoas jurídicas, bem assim as modificações de tais atos.
419. Inserção.
redação:
Art. O caput do art. 48 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no
Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. O art. 50 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outro recurso
por qualquer das partes.
Justificativa. A Lei dos Juizados Especiais foi promulgada em 1995, baseando-se no Código de
Processo Civil em sua versão anterior à reforma de dezembro de 1994. Assim, mencionava, como fazia o
CPC, os embargos de declaração por “dúvida” e ainda estabeleciam que os embargos suspendiam o
prazo para a interposição de outro recurso. O CPC, desde 1994, não prevê embargos de declaração por
“dúvida” e atribui aos embargos de declaração efeito interruptivo do prazo recursal. Essa desarmonia
legislativa, de difícil compreensão, precisa ser corrigida. Com isso, sanam-se problemas da prática dos
Juizados Especiais, sem alterar a sua estrutura – premissa do trabalho da Comissão de Juristas que
elaborou o anteprojeto.
420. Inserção.
À tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts.
1o, 2º, 3o e 4o da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, bem como o disposto no § 2o do art. 7o da Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009.
Justificativa. Reafirmar regras tradicionais no sistema normativo brasileiro relativas à concessão de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, já reconhecidas como constitucionais, diversas vezes, pelo
STF, deixando explícito que continuam em vigor. Acolhida Emenda nº 883/2011, apresentada pelo
Deputado Jerônimo Goergen.
421. Inserção.
A União, os Estados, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão, no prazo de trinta dias a
contar da data da entrada em vigor deste Código, fornecer à Administração dos Tribunais,
perante os quais atuem, relação completa dos endereços eletrônicos necessários para dar
cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 215, devendo também ser comunicada qualquer
alteração, inclusão ou supressão de endereços eletrônicos dessa relação.
CPC – ABRIL DOZE
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas e os
valores consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições
deste Código.
Art. 2º Salvo exceções previstas em lei, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Parágrafo único. É permitida, na forma da lei, a arbitragem.
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.
Art. 6º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,
a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento ao longo de todo o processo, competindo
ao juiz velar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com
efetividade e em tempo razoável, a justa solução do mérito.
Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja
previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento
de direito.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre
a qual tenha que decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das
partes, de seus advogados ou defensores públicos, ou ainda, quando for o caso, do Ministério Público.
Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição, em
cartório, para consulta pública.
§2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar
do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de
casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base no art. 888;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as
disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja
parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente e subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as
disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente
litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação
do direito.
Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento do mérito, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare
por decisão.
§ 1º. A ação declaratória incidental não suspenderá o processo e somente é admissível se o juízo
da ação originária tiver competência absoluta para decidir o pedido.
§ 2º. A ação declaratória incidental poderá ser proposta pelo autor, no prazo de quinze dias,
contados de sua intimação para manifestar-se sobre a contestação. O réu poderá fazê-lo por meio de
reconvenção.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; ou
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil; ou
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no
Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação
de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não competem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das
ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional
exclusiva previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte ou,
na sua ausência, com base em reciprocidade manifestada pela via diplomática, e nela serão observados:
I – a ordem pública internacional;
II – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
III – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, tanto
no acesso à justiça quanto na tramitação dos processos, assegurando-se a assistência judiciária aos
necessitados;
IV – a publicidade processual, exceto nos casos de sigilo previstos na legislação brasileira ou na
do Estado requerente;
V – a tradução e a forma livres para os documentos e os atos necessários à prestação
jurisdicional transnacional, incluindo-se os meios eletrônicos e a videoconferência;
VI – a existência de uma autoridade central, para a recepção e a transmissão dos pedidos de
cooperação;
VII – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Parágrafo único. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que
contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado
brasileiro.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional compreende, além de outros atos previstos em
tratados internacionais de que o Brasil seja parte, os seguintes atos:
I - citação, intimação e notificações judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência.
Seção II
Do auxílio direto
Art. 28. Considera-se auxílio direto:
I – o procedimento destinado à cooperação entre órgãos administrativos brasileiros e
estrangeiros, no intercâmbio de atos ou diligências que objetivem a prestação jurisdicional no Brasil ou no
exterior;
II – a cooperação entre órgãos administrativos e judiciais, ou entre órgãos judiciais, brasileiros e
estrangeiros, no intercâmbio de atos ou diligências que não reclamem prestação de jurisdição ou
delibação no Brasil ou no exterior.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à
autoridade central, na forma estabelecida em tratado, ou diretamente ao órgão brasileiro que tenha
competência para atendê-lo, no caso de o tratado o autorizar expressamente, cabendo ao solicitante
assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. É admissível o auxílio direto para, além dos casos previstos em tratados de que o Brasil
seja parte, a prática dos seguintes atos:
I - citação, intimação e notificações judicial e extrajudicial, quando não for possível ou
recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico;
II – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos
administrativos ou judiciais findos ou em curso;
III – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de
competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres e, se
necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de
cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes
de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não
necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para o
seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à
Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Art. 34. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar os
pedidos de auxílio direto passivo que demandem prestação da atividade jurisdicional.
Seção III
Da carta rogatória
Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgãos judiciais
brasileiro e estrangeiro para a prática dos atos de citação, intimação, notificação judicial, colheita de
provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o
pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil
§2º É vedada, em qualquer hipótese, a revisão, pela autoridade judiciária brasileira, do mérito do
pronunciamento judicial estrangeiro.
Seção IV
Da medida judicial de urgência
Art. 37. Admite-se a concessão de medida judicial de urgência, cautelar ou satisfativa, no interesse
de processo em curso ou futuro, da competência de autoridade judiciária estrangeira, nos seguintes
casos:
I – se for impossível ou ineficaz postulá-la perante órgão judicial estrangeiro competente para
conhecer a questão de fundo;
II – se o processo principal, em curso ou futuro, no qual será resolvida a questão de fundo, estiver
em condições de ensejar uma decisão que possa produzir efeitos no Brasil.
Parágrafo único. A medida de urgência será postulada junto ao juízo federal do lugar em que deva
ser executada, sendo facultado ao demandado discutir o atendimento dos requisitos previstos no caput
deste artigo.
Seção V
Das disposições comuns às seções
Art. 38. Os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa serão encaminhados à autoridade
central para posterior envio ao órgão com atribuição para lhe dar andamento.
Art. 39. Os pedidos de cooperação ativa, bem como os documentos anexos, serão encaminhados
à autoridade central, traduzidos para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 40. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar
manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o reconhecimento de decisões estrangeiras darse-á por meio de carta rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira, segundo o regime
previsto neste Código.
Parágrafo único. O procedimento de homologação de sentença estrangeira obedecerá ao disposto
no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 42. Consideram-se autênticos os documentos que instruem os pedidos de cooperação jurídica
internacional, inclusive as traduções para a língua portuguesa, quando encaminhados ao Estado
brasileiro por meio de autoridades centrais ou pelas vias diplomáticas, dispensando-se ajuramentações,
autenticações ou quaisquer procedimentos de legalização.
Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo não impede, quando necessária, a
aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 43. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de
sua competência, ressalvada às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 44. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 45. Obedecidos os limites traçados na Constituição da República, a competência é
determinada pelas normas extraídas deste Código ou em legislação especial, assim como pelas normas
de organização judiciária e, no que couber, pelas Constituições dos Estados.
Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente, se nele intervier a União, suas empresas públicas ou entidades autárquicas, tais como as
autarquias, agências, fundações e conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de parte ou de
terceiro interveniente, exceto:
I – a recuperação judicial, a falência, a insolvência civil e as causas de acidente de trabalho;
II – as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja da competência do
juízo junto ao qual foi proposta a ação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da
incompetência para apreciar um deles, não apreciará o mérito daquele em que exista interesse da União,
suas entidades autárquicas e empresas públicas.
§3º. Excluído do processo o ente federal, cuja presença gerou a remessa, deve o juízo federal
restituir os autos sem suscitar conflito.
Art. 47. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado
ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do
domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.
§ 5º. A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 48. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa.
Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de
eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de
divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 49. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro da
situação dos bens; havendo bens em foros diferentes, é competente quaisquer destes.
Art. 50. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também
o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 51. A ação em que o incapaz for réu processar-se-á no foro do domicílio de seu representante
ou assistente.
Art. 52. É competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autora a União;
sendo esta a demandada, poderá a ação ser proposta no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato
que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
Art. 53. É competente o foro:
I – do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou
dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será
competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz, ou, em último caso, o domicílio do réu;
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce as suas atividades, para a ação em que for ré a sociedade ou associação sem
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de moradia do idoso, para as causas que versem sobre direitos individuais previstos no
respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro nas ações de reparação de dano por ato praticado
em razão do ofício;
IV – do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios;
V – do foro do domicílio do autor ou do local do fato, para as ações de reparação do dano sofrido
em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Art. 54. As causas em que o Estado ou o Distrito Federal for autor serão movidas no domicílio do
réu; sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde
ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou na Capital do
respectivo ente federado.
Seção II
Das modificações da competência
Art. 55. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o
disposto nesta Seção.
pedir.
Art. 56. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de
§ 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles
já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento
relativas ao mesmo negócio jurídico.
§ 3º Também serão reunidas para julgamento conjunto as ações que, decididas separadamente,
possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão entre elas.
Art. 57. Dá-se a continência entre duas ou mais ações, sempre que houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 58. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o
processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão
necessariamente reunidas.
Art. 59. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão
decididas simultaneamente.
Art. 60. A distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 61. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção
judiciária, a competência territorial do juízo prevento se estenderá sobre a totalidade do imóvel.
Art. 62. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 63. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável
por convenção das partes.
Art. 64. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º A cláusula de eleição de foro pode, se abusiva, ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, antes
da citação, ocasião em que determinará a remessa dos autos ao juízo de domicílio do réu.
§ 4º Citado, cabe ao réu alegar, na contestação, a abusividade da cláusula de eleição do foro, sob
pena de preclusão.
Seção III
Da incompetência
Art. 65. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve
ser declarada de ofício.
§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.
§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões
proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 66. Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar
de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa poderá ser suscitada pelo Ministério Público, nas causas
em que atuar.
Art. 67. Há conflito de competência quando:
I – dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de
processos.
§ 1º O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a outro juízo.
§ 2º O Ministério Público será ouvido, em quinze dias, nos autos dos conflitos de competência
suscitados nos processos em que deve atuar.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 68. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo
grau, inclusive aos tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de
recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.
Art. 69. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato
processual.
Parágrafo único. Nas comarcas que não sejam sede de vara do juízo federal, as cartas precatórias
provenientes da Justiça Federal serão cumpridas pela Justiça Estadual.
Art. 70. Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de
forma específica e podem ser executados como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processo;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1° As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2° A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos da citação por mandado e será
instruída com a convenção de arbitragem, a prova da nomeação do árbitro e a prova da aceitação da
função pelo árbitro.
§ 3°. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no
estabelecimento de procedimento para a prática de citação, intimação e notificação de atos, para a
obtenção e apresentação de provas, para a coleta de depoimentos, para a efetivação de tutelas de
urgência, de medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas, para a facilitação
da habilitação de créditos na falência e recuperação judicial, para a centralização de processos repetitivos
e execução de decisões judiciais em geral.
§ 4º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado mesmo entre juízes de ramos judiciários
distintos.
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
juízo.
Art. 71. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em
Art. 72. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da lei.
Art. 73. O juiz nomeará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os
daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não
for constituído advogado,
§ 1º. A função de curador especial será exercida pela Defensoria Pública, salvo se não houver
defensor público na comarca ou subseção judiciária, hipótese em que o juiz nomeará advogado para
desempenhar aquela função.
§ 2º Nas causas em que o Ministério Público atuar como substituto processual do incapaz, não se
nomeará curador especial ao substituído.
Art. 74. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre
direitos reais imobiliários, salvo quando o regime for da separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens;
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis
de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo à união estável.
§ 4º Não provada a autorização, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge supostamente
preterido para, querendo, manifestar-se, em quinze dias, sobre a questão.
§ 5º O silêncio do cônjuge, após a intimação a que se refere o§ 4º deste artigo, importa
autorização.
Art. 75. A autorização de que trata o artigo anterior, quando for negada por um dos cônjuges, sem
justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-la, poderá ser suprida judicialmente.
Parágrafo único. A falta da autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, invalida o
processo.
Art. 76. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, os Estados
e o Distrito Federal, por seus procuradores;
II – o Município, por seu prefeito ou procurador;
III as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, das Câmaras Municipais e dos Tribunais, pelos respectivos
órgãos de assessoramento jurídico, quando existentes;
IV - as autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V – a massa falida, pelo administrador judicial;
VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII – o espólio, pelo inventariante;
VIII – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não
havendo essa designação, por seus diretores;
IX – as sociedades e associações irregulares e outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico;
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados, nos processos
em que o espólio seja parte.
§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a
receber citação para qualquer processo.
§4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco de prática de atos
processuais por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas
respectivas Procuradorias.
Art. 77. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
órgão jurisdicional suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o vício.
§1º Descumprida a determinação, caso se esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou será excluído do processo, dependendo do polo em que
se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação, caso o processo esteja em grau de recurso perante qualquer
tribunal, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos deveres
Art. 78. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e
de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do
direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza antecipatória ou final, e não criar
embaraços a sua efetivação;
V - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;
VI – no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, declinar o endereço, residencial ou
profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva.
§ 1º. O juiz advertirá qualquer uma das pessoas mencionadas no caput de que, nas hipóteses dos
incisos IV e V, sua conduta poderá ser punida como ato atentatório ao exercício da jurisdição.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa fixada de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa.
§ 3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa prevista no §2º será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. A execução da multa
seguirá o procedimento da execução fiscal.
§ 4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista
no art. 509, § 1º, e da periódica prevista no art. 522.
§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no § 2º poderá ser
fixada em até o décuplo do valor das custas processuais.
§ 6º. Aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º. Eventual responsabilidade disciplinar de um desses
sujeitos deverá ser apurada pelo órgão competente respectivo, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Contra a decisão que aplica a multa prevista no § 2º cabe agravo.
a ela.
§8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir a decisão em substituição
Art. 79. É vedado às partes, aos advogados públicos e privados, aos juízes, aos membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar
expressões injuriosas nos escritos apresentados.
Parágrafo único. O juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento do ofendido, determinará que as
expressões injuriosas sejam riscadas. A requerimento do ofendido, o juiz ou tribunal determinará a
expedição de certidão com o inteiro teor das expressões injuriosas e a colocará à disposição da parte
interessada.
Parágrafo único. Quando expressões injuriosas forem manifestadas oralmente, o juiz advertirá o
ofensor de que não as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Seção II
Da responsabilidade das partes por dano processual
Art. 80. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Art. 81. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 82. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa que não deverá ser inferior a um por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e de
todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do
seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
§ 2º O valor da indenização será fixado pelo juiz, ou, caso não seja possível mensurá-la desde
logo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
§ 3º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no caput poderá ser
fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.
Seção III
Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas
Art. 83. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o
início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem
jurídica.
§2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 84. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na
pendência do processo, prestará, nas ações que propuser, caução suficiente ao pagamento das custas e
dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o
pagamento.
§ 1o. Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que faça parte o Brasil;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença;
III – na reconvenção.
§ 2o. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir
reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a
importância do reforço que pretende obter.
Art. 85. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 86. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também na reconvenção, no cumprimento
de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso,
atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Os limites e critérios previstos no parágrafo anterior aplicam-se independentemente de qual
seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem
resolução do mérito.
§ 4º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro dos
seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários
mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários
mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários
mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde
logo quando for líquida a sentença. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
§ 6º. Não serão devidos honorários de advogado na execução de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada.
§ 7º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o benefício ou a vantagem
econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2º.
§ 8º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.
§ 9º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 10 No caso de não ser admitido ou não ser provido o recurso por decisão unânime, o tribunal, a
requerimento da parte, aumentará a verba honorária fixada na decisão recorrida, observado o disposto
neste artigo. Na hipótese de fixação em percentual, o aumento não poderá ultrapassar cinco pontos
percentuais em relação ao que tenha sido fixado no pronunciamento recorrido.
§ 11 Os honorários referidos no §10 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais,
inclusive as do art. 80.
§ 12 As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes, bem como em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito
principal, para todos os efeitos legais.
§ 13. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.
§ 14. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado
em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa
hipótese o disposto no § 13.
§ 15. Quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios
incidirão a partir da data de sua fixação.
§ 16. Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.
§ 17. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários
advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e a sua cobrança.
§ 18. Os honorários advocatícios ao advogado dativo serão pagos pela União ou pelo Estado,
conforme a atuação tenha ocorrido perante a Justiça Federal ou Justiça Estadual, respectivamente.
Art. 87. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 88. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem
proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 89. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo
requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 90. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 91. Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e pelos honorários será proporcional à parte que se renunciou ou reconheceu ou de que se
desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de
custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 92. As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da
Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, exceto as despesas periciais, que deverão ser
adiantadas de plano por aquele que requerer a prova.
Art. 93. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem resolver o mérito, o
autor não poderá propor de novo a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários
em que foi condenado.
Art. 94. As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte,
do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao
adiamento ou à repetição.
Art. 95. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
Art. 96. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do
perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for
determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será
entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de
justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por
servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o
valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão, do Conselho
Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.
§ 4º Quando se tratar de processo de que o Poder Público seja parte, a perícia será realizada
preferencialmente por instituição pública ou por perito do Poder Público.
§5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da decisão final,
oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das
despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de
servidor público ou da estrutura de órgão público. Se o responsável pelo pagamento das despesas for o
beneficiário da gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no §2º do art. 99.
Art. 97. O valor das sanções impostas aos litigantes de má-fé reverterá em benefício da parte
contrária; o valor das impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Art. 98. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, a quem
serão revertidas as sanções processuais pecuniárias destinadas à União e aos Estados e outras verbas
previstas em lei.
Seção IV
Da gratuidade de justiça
Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado, gozará do benefício da
gratuidade de justiça, na forma da lei.
§1º. O benefício da justiça gratuita contempla também a isenção de pagamento de emolumento
cartorário destinado ao registro, averbação ou a qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de processo judicial.
§ 2º A concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto às despesas
processuais e honorários de advogado decorrentes da sua sucumbência. Vencido o beneficiário, as
obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor conseguir demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificara a concessão do benefício; passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.
§ 3º A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário quanto
ao pagamento de multas processuais que eventualmente lhe sejam impostas.
Art. 100. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição de ingresso do terceiro no processo ou na peça
recursal. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado
por petição simples, nos mesmos autos do processo, e não suspenderá o seu curso.
§ 1º Em qualquer hipótese, o juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de
que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício. Presume-se, no entanto, verdadeira a alegação de insuficiência exclusivamente
quando deduzida pela pessoa natural.
§ 2º O fato de o requerente estar sendo assistido por advogado particular não impede a concessão
do benefício da gratuidade de justiça.
§ 3º. No caso do § 2º, a interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo
no caso de o próprio advogado demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade.
§ 4º O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo, salvo requerimento e
deferimento expressos, ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário.
§ 5º. Requerida a concessão do benefício na petição de interposição de recurso, ficará o
recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Neste caso, incumbirá ao relator
apreciar o requerimento e, no caso de indeferi-lo, fixar prazo para comprovação do recolhimento.
Art. 101. O benefício poderá ser deferido quanto a todos ou quanto a algum dos atos processuais,
bem como poderá consistir na redução percentual ou mesmo no simples parcelamento das despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 102. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido formulado por terceiro ou de pedido
superveniente, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos mesmos
autos do processo, sem suspensão do seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que, por
conta do benefício, houver deixado de adiantar e pagará, a título de multa, até o décuplo do seu valor. O
montante será revertido em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrito em
dívida ativa.
Art. 103. Da decisão que negar o benefício ou da que acolher o pedido de revogação caberá
agravo, salvo quando a questão for resolvida na sentença; nesses casos, o recorrente estará dispensado
de efetuar o preparo recursal.
Art. 104. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que revoga o benefício da gratuidade de
justiça, a parte deverá, sem prejuízo das sanções previstas em lei, efetuar, no prazo fixado pelo juiz, o
recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento fora dispensada, inclusive, se for o caso,
daquelas relativas ao recurso interposto.
Parágrafo único. Não realizado o recolhimento a que se refere o caput, o processo será extinto
sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida, enquanto
não efetuado o depósito, a realização de qualquer ato ou diligência que a parte tenha requerido.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 105. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a
tendo, no caso de falta de advogado na localidade ou de recusa ou impedimento dos que houver.
Art. 106. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
decadência ou prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes.
§ 1º Nos casos previstos na segunda parte do caput, o advogado obrigar-se-á,
independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual
período, por despacho do juiz.
§ 2º Os atos não ratificados serão havidos por ineficazes relativamente àquele em cujo nome
foram praticados, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 107. A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado
pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que
devem constar de cláusula específica.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Art. 108. Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço físico e eletrônico, o número de
inscrição na OAB e, se preferir, o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento
de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, físico ou eletrônico.
§ 1º Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I, o juiz, antes de determinar a citação do réu,
mandará que se supra a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 109. O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de
qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e
registro de anotações, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado
constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles
por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em
conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.
§ 3º É lícito também aos procuradores, no caso do § 2º, retirar os autos pelo prazo de duas horas,
para obtenção de cópias, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º No caso de não devolução dos autos no prazo de duas horas, o procurador perderá, no
mesmo processo, o direito a que se refere o § 3º, salvo se requerer ao juiz a prorrogação do prazo.
CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
em lei.
Art. 110. Só é lícita, no curso do processo, a sucessão voluntária das partes nos casos expressos
Art. 111. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não
altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, como litisconsorte do
alienante ou cedente.
§ 3º A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao
cessionário.
§ 4º O efeito mencionado no § 3º não se produz se a pendência do processo for sujeita a registro
ou averbação e o autor não o tiver providenciado.
Art. 112. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 288.
Parágrafo único. Na ausência de sucessores conhecidos, será nomeado curador especial.
Art. 113. A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado constituirá, no mesmo ato,
outro que assuma o patrocínio da causa.
art. 76.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o
Art. 114. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando, na forma
prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo, quando a procuração tiver sido
outorgada a vários advogados e a parte, apesar da renúncia, continuar representada por outro.
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 115. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente ao mérito;
II – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do
litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que
recomeça da intimação da decisão que o solucionar.
§ 3º. Na decisão que limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, o
magistrado, atendendo à ordem de indicação dos nomes contida na petição inicial, dirá quantos
litisconsortes permanecerão no processo e qual o número máximo de integrantes de cada grupo de
litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos que sejam
exclusivamente relativos aos litigantes excedentes.
§ 4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos, bem
como com os exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a distribuição por dependência.
§ 5º. A distribuição a que se refere o § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e somente
depois de ocorrida os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários.
§ 6º. No processo originário, o órgão julgador não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem
os litigantes excedentes.
§ 7º Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo.
Art. 116. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Será necessário o litisconsórcio quando for unitário ou por expressa disposição de lei.
Art. 118. A sentença de mérito proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte
necessário é nula, quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio
necessário, é válido o capítulo da decisão relativo àquele que foi citado; é nulo o capítulo que diz respeito
ao que não o foi.
§ 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.
§ 2º. Sempre que a medida for importante para a efetivação do direito fundamental ao
contraditório, para proteção do princípio da isonomia das decisões judiciais, bem como para minimizar o
risco da impugnação da decisão judicial por terceiro, deve o juiz determinar a convocação de possível
litisconsorte unitário para, querendo, integrar o processo.
Art. 119. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros.
Parágrafo único. No caso de litisconsórcio unitário, os atos e as omissões potencialmente lesivos
aos interesses dos litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem; os benéficos, a todos
aproveitam.
Art. 120. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem
ser intimados dos respectivos atos.
TÍTULO III
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 121. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias;
IV – determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a tutela do direito;
V – tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da
segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre
os fatos da causa, caso em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
processuais.
Art. 122. O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Art. 123. O juiz decidirá a o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 124. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do
processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 125. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte
requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 126. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público,
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
IV – quando ele próprio ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte no feito;
V – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa;
VI – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha vínculo trabalhista ou para a
qual já tenha exercido o magistério.
§ 1º No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando advogado, defensor ou membro do
Ministério Público já estavam exercendo o patrocínio da causa antes do início da atividade judicante do
magistrado.
§ 2º É vedado criar fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento a que se refere o inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a
membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a
condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 127. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
II – que receber, das pessoas que tiverem interesse na causa, presentes antes ou depois de
iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para
atender às despesas do litígio;
III – quando alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou
de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões.
§ 2º Será ilegítima a suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 128. A parte alegará, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato, impedimento
ou suspeição em petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa,
podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Ao receber a petição, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará
imediatamente a remessa dos autos ao seu substituto legal; caso contrário, determinará a autuação em
apartado da petição e, dentro de quinze dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o incidente, se não for caso de imediata decisão monocrática, nos termos do § 4º
deste artigo, o relator deverá declarar os efeitos em que é recebido. Se o incidente for recebido sem
efeito suspensivo, o processo voltará a correr; se com efeito suspensivo, permanecerá suspenso o
processo até o julgamento do incidente.
§ 3º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal
rejeitá-la-á; caso contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, condenará o juiz nas
custas e remeterá os autos ao seu substituto legal.
§ 4º Tratando-se de alegação manifestamente procedente ou improcedente, o relator a decidirá
monocraticamente. Contra esta decisão caberá agravo interno.
§ 5º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de
impedimento ou de suspeição.
Art. 129. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e
colateral, até terceiro grau, o primeiro que conhecer da causa impede que o outro atue no processo, caso
em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 130. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito;
IV – ao intérprete;
V – ao mediador e ao conciliador judicial;
VI – ao regulador de avarias;
VII – aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e
devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de quinze
dias e facultando a prova quando necessária.
§ 2º Da decisão que julgar o incidente referido no § 1º cabe agravo.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 131. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria judicial, o assessor judicial, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista, o regulador de avarias e o amicus curiae.
Seção I
Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça
Art. 132. Em cada comarca ou seção judiciária, haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça
quantos sejam os juízos.
Art. 133. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:
I – redigir, em forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e mais atos que
pertencem ao seu ofício;
II – executar as ordens judiciais, promover citações e intimações, bem como praticar todos os
demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório,
exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo,
observadas as disposições referentes a segredo de justiça;
VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 134. No impedimento do escrivão ou do chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não
o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 135. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências
próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e
realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;
IV – estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações.
Art. 136. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são civil e regressivamente
responsáveis:
I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou
pelo juiz a que estão subordinados;
II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do assessor judicial
Art. 137.O juiz poderá ser auxiliado por um ou mais assessores judiciais, notadamente:
I – na elaboração de minutas de decisões ou votos;
II – na pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de seus
pronunciamentos;
III – na preparação de agendas de julgamento e outros serviços a serem realizados.
§ 1º O assessor judicial poderá, mediante delegação do juiz, proferir despachos.
§ 2º Lei específica disciplinará a criação e o provimento desses cargos, podendo ainda atribuir
ao assessor judicial outras competências compatíveis com sua função.
Seção III
Do perito
Art. 138. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito.
§ 1º. Os peritos são nomeados entre os profissionais e órgãos técnicos ou científicos devidamente
inscritos na relação do tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º. Para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio da
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta
a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos
Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.
§ 3º. Para manutenção do cadastramento dos peritos, os tribunais deverão realizar avaliações e
reavaliações periódicas, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a
experiência dos interessados.
§ 4o. Os órgãos técnicos ou científicos devem indicar os profissionais que participarão das
atividades relacionadas à perícia judicial ao qual foram indicados, para os fins dos arts. 127 e 452.
§ 5o. Nas localidades onde não houver inscritos na relação posta à disposição pelos tribunais, a
indicação do perito é de livre escolha pelo juiz, devendo recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico que comprovadamente possua o conhecimento necessário para realizar a perícia.
Art. 139. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assinar o juiz, empregando toda
a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação, da suspeição ou do
impedimento supervenientes, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos
documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída
de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 140. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos
prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado de dois a cinco anos para atuar em outras perícias
independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo
órgão de classe para a adoção das medidas que entender cabíveis.
Seção IV
Do depositário e do administrador
Art. 141. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou
arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 142. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz
fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou
mais prepostos.
Art. 143. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar
à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente
despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo
da responsabilidade penal.
Seção V
Do intérprete e do tradutor
Art. 144. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o
idioma nacional;
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com
deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando
assim for solicitado.
Art. 145. Não pode ser intérprete nem tradutor quem:
I – não tiver a livre administração dos seus bens;
II – for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo;
III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar
o seu efeito.
Art. 146. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe
o disposto nos arts. 136 e 137.
Seção VI
Dos conciliadores e mediadores judiciais
Art. 147. Os Tribunais poderão criar um setor de conciliação e mediação, além de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.
§ 2o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas ao longo do procedimento,
cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 3º. Em virtude do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim
como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia das partes, inclusive no
que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 148. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
§ 1º. O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer
tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 2º. O mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em
conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento do diálogo, identificar, por si mesmos, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 149. As partes podem escolher, de comum acordo, tanto a Câmara de Conciliação e de
Mediação como o conciliador ou o mediador.
§ 1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao
tribunal.
§ 2º. Não havendo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre
aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 150. Os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores, que conterá o registro de
todos os habilitados com indicação de sua área profissional.
§ 1º. Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a
capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada ou pelo próprio tribunal,
conforme parâmetro curricular mínimo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro do tribunal.
§ 2º. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, caberá ao tribunal
remeter ao diretor do foro da comarca ou seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os
dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição
alternada e aleatória, observado o princípio da rigorosa igualdade dentro da mesma área de
especialização.
§ 3º. Do credenciamento das Câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão
todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o
sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como
quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º. Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que
os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como
para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, das Câmaras de Conciliação e de Mediação, dos
conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão
impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.
§ 6°. O tribunal poderá optar pela criação de um quadro próprio de conciliadores e mediadores a
ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as normas estabelecidas neste
capítulo.
§7º O tribunal pode firmar convênios com instituições de ensino superior para que estudantes
atuem como mediadores ou conciliadores.
Art. 151. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, pelo
Procurador Geral de Justiça local, pelo Procurador Geral da República ou pelo Presidente da seccional
local da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de ato ilícito;
II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua
responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 144, § 1º;
III - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido.
§ 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º. O juiz da causa, ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver,
verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até
cento e oitenta dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para
instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 152. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador o comunicará imediatamente, de
preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao juiz coordenador do Centro
de Mediação e Conciliação, onde houver, devendo este realizar nova distribuição; se a causa de
impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se
ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 153. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o
mediador informará o fato ao tribunal, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período
em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 154. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do a partir do
término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 155. Ressalvada a hipótese do § 6º do art. 147, O conciliador e o mediador receberão, por seu
trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça.
§1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas Câmaras de Conciliação privadas, com o fim de atender aos processos em que haja
sido deferida a gratuidade de justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 156. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais
independentes.
Seção VII
Do amicus curiae
Art. 157. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto
da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo
de quinze dias da sua intimação.
§ 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência, nem autoriza a
interposição de recursos.
§ 2o. Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção de que trata este
artigo, definir os poderes do amicus curiae.
TÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 158. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 159. O Ministério Público exercerá, em todos os graus, o direito de ação em conformidade
com suas atribuições constitucionais.
Art. 160. O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica:
I – nas causas que envolvam interesse público ou social;
II – nas causas que envolvam o interesse de incapaz;
III – nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
IV – nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de
intervenção do Ministério Público.
Art. 161. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 162. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, gozará de
prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do parágrafo único do art. 106.
Parágrafo único. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de
parecer, o juiz requisitará os autos e lhe dará andamento.
Art. 163. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando, no
exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.
TÍTULO V
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 164. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial,
em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração
direta e indireta.
Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável
quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.
Art. 165. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,
cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Parágrafo único. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
TÍTULO VI
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 166. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e
a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados.
Art. 167. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do parágrafo
único do art. 106.
§ 2º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria
Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa
ser prestada.
§ 3º O disposto no caput deste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de
convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública.
Art. 168. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando, no
exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos atos em geral
Art. 169. Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei
expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial.
§ 1º Os tribunais, no âmbito de sua competência, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos, respeitadas as normas fundamentais deste Código, a
publicidade dos atos processuais, o acesso e a participação das partes e de seus advogados, além de
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade observada a
hierarquia de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
§ 2º Os processos podem ser total ou parcialmente eletrônicos, de forma a permitir que todos os atos e
os termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na
forma da lei.
§ 3º Os tribunais disponibilizarão as informações eletrônicas constantes do seu sistema de automação,
em primeiro e segundo graus de jurisdição, em página própria na rede mundial de computadores, cumprindo
aos interessados obter a tecnologia necessária para acessar os dados constantes do mesmo sistema.
§ 4º Observado o disposto no § 1°, compete ao Conselho Nacional de Justiça velar pela
uniformidade e pela compatibilidade dos sistemas de processamento eletrônico, disciplinando a
incorporação progressiva dos novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem
necessários.
Art. 170. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que dizem respeito à arbitragem, inclusive ao cumprimento de carta arbitral, desde que a
confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processos que correm em segredo de justiça e
de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar
interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e
partilha resultante de divórcio.
Art. 171. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, e observadas as normas
processuais fundamentais previstas neste Código, é lícito às partes, desde que sejam plenamente
capazes, convencionar, antes ou durante o processo, sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais.
§ 1º. De comum acordo, o juiz e as partes podem estipular mudanças no procedimento, visando
a ajustá-lo às especificidades da causa, fixando, quando for o caso, o calendário para a prática dos atos
processuais.
§ 2º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 3º Dispensa-se a intimação das partes para a prática do ato processual ou para a realização
da audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário
§4º. O juiz controlará, de ofício ou a requerimento, a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contratos de
adesão ou em outros em que uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 172. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Art. 173. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando
acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada pela via diplomática ou pela autoridade
central ou firmada por tradutor juramentado.
Seção II
Dos atos da parte
Art. 174. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 175. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
Art. 176. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará
riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.
Seção III
Dos pronunciamentos do juiz
Art. 177. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim ao processo ou a
alguma de suas fases.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre na descrição do § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou
a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 178. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 179. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos de que trata o caput forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o
datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
forma da lei.
§ 3º A suma de despachos e decisões interlocutórias, a parte dispositiva das sentenças e a
ementa dos acórdãos serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico.
Seção IV
Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria
Art. 180. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a
autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a
data do seu início, e deverá proceder do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 181. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos defensores
públicos, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que
intervieram.
Art. 182. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas
datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Art. 183. Os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram ou, quando estas não puderem ou
não quiserem firmá-los, certificando o escrivão ou o chefe de secretaria a ocorrência nos autos.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados
na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz
e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º No caso do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e mandar
registrar a alegação e a decisão no termo.
Art. 184. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo
ou tribunal.
Art. 185. Não se admitem nos atos e nos termos espaços em branco, bem como entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do tempo
Art. 186. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, feriados ou nos dias úteis fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá
ser apresentada no protocolo, dentro do seu horário de funcionamento, nos termos da lei de organização
judiciária local, ressalvada a prática de ato por meio eletrônico, que é disciplinada em lei específica.
Art. 187. Os atos processuais eletrônicos serão praticados em qualquer horário.
Art. 188. Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados não se praticarão atos
processuais, excetuando-se:
I – a produção urgente de provas;
II – a citação;
III – as providências judiciais de urgência.
Art. 189. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas:
I – os procedimentos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II – as causas de nomeação ou remoção de tutores e curadores;
III – todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 190. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense os sábados e os domingos e os
dias em que não haja expediente forense.
Seção II
Do lugar
Art. 191. Os atos processuais realizam-se ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente,
em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo
arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 192. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos tendo em conta a
complexidade do ato, observado o prazo mínimo de cinco dias.
Art. 193. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os úteis.
prazo.
§ 1º Não se consideram intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
Art. 194. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o
período a que se refere o caput.
§ 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências nem julgamentos
por órgão colegiado.
Art. 195. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das
hipóteses do art. 288, inciso I, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a
sua complementação.
Parágrafo único. Os prazos também ficam suspensos durante a execução de programas
instituídos pelo Poder Judiciário para promover a conciliação, cabendo aos tribunais especificar, com
antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 196. No caso de a parte ser representada exclusivamente por uma advogada, e esta der à luz,
ficarão os prazos processuais em curso suspensos por trinta dias.
§ 1º A suspensão dependerá de juntada da certidão de nascimento da criança e será contada da
data deste.
§ 2º Somente se admitirá o pedido de suspensão se apresentado até quinze dias após o
nascimento.
Art. 197. O juiz poderá, nas comarcas e nas seções judiciárias onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias.
§ 1º. Ao juiz é vedado, sem anuência das partes, reduzir prazos peremptórios.
§ 2º. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a
prorrogação de prazos.
Art. 198. Transcorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar ou emendar o ato processual, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por
justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato
por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 199. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver
interrupção da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça físico ou eletrônico.
§ 3º Os prazos terão início no primeiro dia útil após a intimação.
Art. 200. Não havendo preceito legal nem outro prazo assinado pelo juiz, será de cinco dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 201. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que
o faça de maneira expressa.
Art. 202. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, aos prazos que este Código lhe estabelece.
Art. 203. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de cinco dias;
II – as decisões no prazo de dez dias;
III – as sentenças no prazo de trinta dias.
Art. 204. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os
atos processuais no prazo de cinco dias contados:
I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem
referida no inciso II.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.
Art. 205. Independentemente de pedido, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos.
Art. 206. Quando nem a lei nem o juiz assinalar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas.
Seção II
Da verificação dos prazos e das penalidades
Art. 207. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que
este Código estabelece.
§ 1º Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz
contra o serventuário que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei.
Art. 208. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público
devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, sob pena de o juiz determinar, de ofício, o
desentranhamento das petições, manifestações e documentos que apresentar.
Art. 209. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder ao prazo legal.
§ 1º Se, intimado, o advogado não devolver os autos em até três dias, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
§ 2º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
para o procedimento disciplinar e imposição de multa.
Art. 210. Aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública os arts. 201
e 202; a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela
instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Art. 211. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao
presidente do Tribunal contra o juiz que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para
apuração da responsabilidade.
§ 2º O presidente do tribunal, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu
excesso de prazo, remetendo-os ao substituto legal do juiz contra o qual se representou, sem prejuízo
das providências administrativas.
TÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 212. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta,
conforme tenham de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca ou da seção judiciária.
Parágrafo único. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 213. Será expedida carta:
I – de ordem para que juiz de grau inferior pratique ato relativo a processo em curso em tribunal;
II – rogatória, para que autoridade judiciária estrangeira pratique ato relativo a processo em curso
perante órgão da jurisdição nacional;
III – precatória, para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na
área de sua competência territorial, de ato requisitado por juiz de competência territorial diversa;
IV – arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área
de sua competência territorial, de ato solicitado por árbitro.
CAPÍTULO II
Da citação
Art. 214. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual.
Art. 215. Ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial, com ou sem resolução de
mérito, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
contando-se a partir de então o prazo para a contestação ou para embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.
Art. 216. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, torna eficaz a
litispendência para o réu, faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto no art.
397 do Código Civil.
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juiz incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação do réu, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
lei.
§ 4º O efeito retroativo do § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em
Art. 217. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação,
cabe ao escrivão comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art. 218. A citação do réu será feita pessoalmente, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado.
§ 1º Estando o réu ausente, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor
ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador, que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade
onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para
representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável pela sua representação judicial.
Art. 219. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu ou o executado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não
for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 220. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver participando de ato de culto religioso;
II – ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
III – aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 221. Também não se fará citação quando se verificar que o réu ou executado é mentalmente
incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo em cinco dias.
§ 3º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua
escolha, a preferência estabelecida na lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 4º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 222. A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º. Com exceção das empresas individuais de responsabilidade limitada e das micro e pequenas
empresas, ficam obrigadas as empresas privadas ou públicas a criar endereço eletrônico destinado
exclusivamente ao recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por
esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à União, aos Estados, aos Municípios e respectivas
entidades da administração indireta.
§ 3º Para fim de intimação, aplica-se também o disposto no § 1º deste artigo ao Ministério Público,
à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Art. 223. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – na ação de interdição;
II – quando for ré pessoa incapaz;
III – quando for ré pessoa de direito público;
IV – quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 224. Deferida a citação pelo correio, o escrivão remeterá ao citando cópias da petição inicial e
do despacho do juiz e comunicará o prazo para a resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega,
que assine o recibo. Sendo ré pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 2º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 219.
§3º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do
mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Esse
funcionário pode, entretanto, recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.
Art. 225. A citação será feita por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados neste Código ou
na lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 226. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a
menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia;
III – a cominação, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado ou
defensor público, à audiência de conciliação;
V – a menção do dia, a hora e o lugar do comparecimento;
VI – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela antecipada;
VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Art. 227. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 228. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família
ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.
Art. 229. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da
ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca ou seção
judiciária.
§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com
qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 230. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou
correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 231. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, penhoras e quaisquer outros atos
executivos em qualquer delas.
Art. 232. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento
de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será
divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos.
Art. 233. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias
autorizadoras;
II – a publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos;
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data
da publicação única, ou, havendo mais de uma, a contar da primeira;
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção
judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla
circulação ou por outros meios.
Art. 234. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos para a sua
realização, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Art. 235. Serão publicados editais:
I – na ação de usucapião de imóvel;
II – nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para
participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Parágrafo único. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente,
exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
CAPÍTULO III
Das cartas
Art. 236. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar na carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes,
pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original,
ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por
meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 237. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 238. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 239. Havendo urgência, serão transmitidas a carta de ordem e a carta precatória por qualquer
meio eletrônico ou por telegrama.
Art. 240. A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por
telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 219, especialmente no
que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 241. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a
carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do
escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara,
observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 233.
§ 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica
ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitandolhe que os confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 242. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio de correio eletrônico e de
telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo
deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
Art. 243. O juiz recusará cumprimento à carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com despacho
motivado:
I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II – quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz
deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 244. As cartas rogatórias ativas obedecerão, quanto à sua admissibilidade e ao modo de seu
cumprimento, ao disposto em convenção internacional; à falta desta, serão remetidas a autoridade
judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que há de
praticar-se o ato.
Parágrafo único. O requerimento de carta rogatória deverá estar acompanhado da tradução dos
documentos necessários para seu processamento ou de protesto por sua apresentação em prazo
razoável.
Art. 245. As cartas rogatórias passivas poderão ter por objeto, entre outros:
I – citação e intimação;
II – produção de provas;
III – medidas de urgência;
IV – execução de decisões estrangeiras.
Art. 246. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias,
independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Art. 247. Havendo necessidade de colaboração entre árbitro e Poder Judiciário para a prática de
atos que importem coerção ou execução de medidas antecipatórias proferidas em processo arbitral, o
árbitro expedirá carta arbitral, que seguirá, no que couber, a disciplina da carta precatória.
CAPÍTULO IV
Das intimações
Art. 248. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Parágrafo único. A intimação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas
respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia
Pública responsável pela sua representação judicial.
Art. 249. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 250. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em
contrário.
Art. 251. Consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes, de
seus advogados, com o respectivo número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas; a
dos nomes dos advogados deve corresponder à que foi por eles adotada nos respectivos atos
postulatórios.
§ 3o. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais
sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 4º O advogado que retirar os autos em carga do cartório ou da secretaria considera-se intimado
de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 5o. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba
praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Não sendo possível a prática imediata
do ato, por ser necessário o acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da
intimação, caso em que o prazo correrá da intimação da decisão que a reconheça.
Art. 252. Onde não houver publicação em órgão oficial, caberá ao escrivão intimar de todos os
atos do processo os advogados das partes:
I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Art. 253. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes
em cartório, diretamente pelo escrivão.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 254. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio
eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o
número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II – a declaração de entrega da contrafé;
III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada por hora certa, na forma do art. 221 a 223.
Art. 255. Os prazos para as partes, os procuradores e o Ministério Público serão contados da
intimação.
Parágrafo único. As intimações, inclusive as eletrônicas, consideram-se realizadas no primeiro dia
útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não houve expediente forense.
Art. 256. Salvado disposição em sentido diverso, começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento;
II – quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou
mandado de citação cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data
de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V – quando a citação ou intimação for por edital, do dia seguinte ao da publicação única, ou,
havendo mais de uma, a contar da primeira, e finda a dilação assinada pelo juiz;
VI – na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da publicação.
Art. 257. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados ou
sociedade de advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
Parágrafo único. Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença.
TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 258. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 259. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 260. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício,
nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 261. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz o
anulará a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
§3.º A falta de intimação de membro do Ministério Público que atue no primeiro grau poderá ser
suprida pela intervenção de seu membro que atue no segundo grau.
legais.
Art. 262. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
Art. 263. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.
Art. 264. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o
juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 265. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições
legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à
defesa.
Art. 266. Os atos negociais, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e
homologados pelo juízo, estão sujeitos à invalidação, nos termos da lei.
§1º. São invalidáveis também atos praticados no cumprimento da sentença e no processo de
execução.
§º2º Não se aplica o disposto neste título quando o pronunciamento homologatório resolver o
mérito e transitar em julgado, caso em que será cabível a ação rescisória.
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 267. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais
de um juiz.
Art. 268. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se
rigorosa igualdade.
Art. 269. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou pedido de declaração
incidente, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 270. A petição deve vir acompanhada da procuração, que conterá o endereço físico e
eletrônico do advogado, para recebimento de intimações.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração se:
I – a parte postular em causa própria;
II – no caso previsto no art. 101;
III – a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
IV – a representação decorrer diretamente de texto contido na Constituição Federal ou em lei.
Art. 271. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
Art. 272. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério
Público e pela Defensoria Pública.
Art. 273. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA
Art. 274. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
Art. 275. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;
II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V – quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a
rescisão de ato ou negócio jurídico, o valor do contrato ou o de sua parte controvertida;
VI – na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor;
VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou bem
objeto do pedido;
VIII – nas ações indenizatórias por dano moral, o valor pretendido.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de
umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que o valor
atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido
pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 276. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo
autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das
custas.
LIVRO V
DA TUTELA ANTECIPADA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 277. A tutela antecipada visa à realização do direito ou à sua asseguração para eventual
realização futura, no todo ou em parte.
§ 1º. A tutela antecipada que visa à realização do direito poderá ser substituída, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, por tutela menos gravosa para o demandado, desde que
igualmente idônea para sua efetiva proteção.
§ 2º. A tutela antecipada cautelar, que visa à asseguração do direito, poderá ser substituída, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos
gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção.
§ 3º. A tutela antecipada cautelar pode ser preparatória ou incidental.
Art. 278. A tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades, pode ser requerida
incidentalmente, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas.
Art. 279. A tutela antecipada conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a
qualquer tempo, ser revogada ou modificada, em decisão fundamentada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
Art. 280.Para efetivação da tutela antecipada, o juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas.
Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber, as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença.
Art. 281. Na decisão que conceder ou negar a tutela antecipada, o juiz justificará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento.
Parágrafo único. A decisão é impugnável por agravo.
Art. 282. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo
competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Nas ações de competência originária dos tribunais e nos recursos, a tutela
antecipada será requerida perante o órgão competente para apreciar o mérito.
CAPÍTULO II
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Art. 283. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
§ 1º. A tutela de urgência visa:
I - à realização do direito, para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua
remoção, e o ressarcimento de um dano na forma específica ou pelo equivalente;
II - à asseguração do direito contra um dano irreparável ou de difícil reparação, mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens ou qualquer outra medida idônea para sua efetiva proteção.
§ 2º Para concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que o demandado possa vir a sofrer, ressalvada a
impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
§ 3º A tutela antecipada de urgência pode ser concedida liminarmente.
Art. 284. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz, incidentalmente,
poderá conceder tutela cautelar de ofício.
Art. 285. Independentemente da reparação por dano processual, o demandante responde ao
demandado pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da medida, que visa assegurar a realização do
direito, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a
citação do requerido dentro de cinco dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência, ou da prescrição da pretensão do autor.
§ 1º. A indenização, sempre que possível, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida.
§ 2º. A responsabilidade civil do requerente da tutela antecipada que visa à realização do direito
segue a regra do cumprimento provisório da sentença.
Art. 286. Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial
poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada que realiza o direito e a indicação do pedido de
tutela final, com a exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora da
prestação da tutela jurisdicional.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de
novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior
que o órgão jurisdicional fixar;
II – o réu será citado imediatamente, mas o prazo de resposta somente começará a correr após a
intimação do aditamento a que se refere o inciso I deste § 1º.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será
extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem
incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa,
que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor terá, ainda, de indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício previsto
no caput deste artigo.
§6º Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão
jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até cinco dias. Não sendo emendada neste
prazo, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito.
CAPÍTULO III
DA TUTELA ANTECIPADA DA EVIDÊNCIA
Art. 287. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo da
demora da prestação da tutela jurisdicional, quando:
I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
demandado;
II – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do demandante, a que o réu não oponha outras provas, capazes de gerar dúvida razoável;
III – a defesa indireta apresentada pelo demandado for de acolhimento improvável e os fatos
constitutivos do direito do demandante, incontroversos;
IV – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
V - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa.
Parágrafo único. A decisão baseada nos incisos IV e V deste artigo pode ser proferida
liminarmente.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 288. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na
demora da prestação da tutela jurisdicional.
Art. 289. O demandado será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as
provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Flui o prazo a partir da juntada aos autos do mandado:
I – de citação devidamente cumprido;
II – de intimação do demandado de haver-se efetivado a medida, quando concedida liminarmente
ou após justificação prévia.
Art. 290. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo demandante presumir-se-ão
aceitos pelo demandado como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 291. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo demandante no
prazo de trinta dias. Neste caso, será apresentado nos mesmos autos em que veiculado o pedido de
tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º. A causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal.
§ 3º. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação na
forma do art. 323, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do
demandado.
§4º Não havendo conciliação, o prazo para a contestação será contado na forma do art. 324.
Art. 292. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o demandante não deduziu o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de trinta dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo demandante ou extinguir o
processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte
renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 293. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal,
nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência
ou de prescrição.
TÍTULO X
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 294. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. A propositura da
ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 209 depois que for validamente
citado.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 295. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da
relação jurídica ou de questão de estado que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juízo;
V – por motivo de força maior;
VI – nos demais casos que este Código regula.
§ 1º No caso do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 670.
§ 2o. Não ajuizada ação de habilitação, o juiz, ao tomar conhecimento da morte ou da perda de
capacidade de qualquer das partes, determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que, no prazo assinado, entre o mínimo de
sessenta e o máximo de cento e oitenta dias, promova a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito discutido, determinará a intimação de seu
espólio ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que, no prazo
assinalado, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze
dias. Findo o prazo o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo
mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 4º A suspensão do processo por convenção das partes de que trata o inciso II nunca poderá
exceder a seis meses.
ano.
§ 5º Nos casos enumerados no inciso IV, o período de suspensão nunca poderá exceder a um
§ 6º Findos os prazos referidos nos §§ 4º e 5º, o juiz determinará o prosseguimento do processo.
Art. 296. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia,
salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim
de evitar dano irreparável.
Parágrafo único. Arguido o impedimento ou a suspeição, a tutela de urgência será requerida ao
substituto legal.
Art. 297. Se o conhecimento do mérito depender necessariamente da verificação da existência de
fato delituoso, o juiz suspenderá o processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º. Se a ação penal não for proposta dentro de noventa dias contados da intimação do ato de
suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano; findo o
prazo, aplicar-se-á o disposto no final do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 298. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 299. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder
à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste
Código ou de lei.
Parágrafo único. Também se aplica o procedimento comum, aos procedimentos especiais e ao
processo de execução, naquilo que não se ache diversamente regulado.
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos requisitos da petição inicial
Art. 301. A petição inicial indicará:
I – o juízo ou o tribunal a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no
cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
§ 1º. Caso não disponha das informações a que se refere o inciso II, poderá o autor requerer ao
órgão jurisdicional diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º. Não será a petição inicial indeferida caso seja possível a citação do réu, a despeito da falta
de informações a que se refere o inciso II.
§ 3º A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo, se o acesso a tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 302. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 303. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 293 e 294 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Seção II
Do pedido
Art. 304. O pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 305. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
formulado pedido alternativo.
Art. 306. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, se não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito, também, formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz
acolha um deles.
Art. 307. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação,
enquanto durar a obrigação.
Art. 308. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do
processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 309. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a
cumulação, se o autor empregar o procedimento comum e for este adequado à pretensão.
§ 3º O inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à cumulação de pedidos de que trata o art. 299.
Art. 310. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência.
Art. 311. O autor poderá:
réu;
I – até a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do
II – até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido e a
causa de pedir, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo
mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Seção III
Do indeferimento da petição inicial
Art. 312. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 103 e 295.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido ou a causa de pedir for obscuro;
III – quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o
pedido genérico;
IV – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
V – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 313. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco
dias após ser informado da interposição do recurso, reformar sua sentença.
Parágrafo único. O réu não será citado para apresentar contrarrazões. Provida a apelação, o réu
será citado para apresentar a sua resposta.
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 314. Independentemente da citação do réu, o juiz, em causas que dispensam a produção de
prova em audiência, julgará liminarmente improcedente o pedido que:
I – contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV – for manifestamente improcedente, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de
casos repetitivos;
V – contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência a decadência ou a prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias, contados da data em que tiver
sido informado da interposição do recurso. Se houver retratação, o juiz deverá comunicá-la ao tribunal
imediatamente, de preferência por meio eletrônico; se não houver retratação, o relator determinará a
citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
§ 4º Na aplicação deste artigo, o juiz observará o disposto no art. 882.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da assistência
Subseção I
Disposições comuns
Art. 315. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado
em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os
graus da jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra.
Art. 316. Não havendo impugnação dentro de cinco dias, o pedido do assistente será deferido,
salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta interesse
jurídico ao assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá a produção de provas e decidirá o
incidente, nos próprios autos e sem suspensão do processo.
Parágrafo único. Da decisão cabe agravo.
Subseção II
Da assistência simples
Art. 317. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido, o assistente será
considerado seu substituto processual.
Art. 318. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos
controvertidos.
Art. 319. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não
poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
Subseção III
Da assistência litisconsorcial
Art. 320. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente toda vez que a sentença influir
na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. A intervenção do colegitimado dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial.
Seção II
Da denunciação da lide
Art. 321. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante,
a fim de possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que for vencido no processo.
§ 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma:
I – quando a denunciação da lide não for promovida;
II - nos casos em que a denunciação for indeferida;
III – nos casos em que a denunciação da lide não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu
antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o
denunciado sucessivo promover nova denunciação; neste caso, eventual direito de regresso será
exercido por ação autônoma.
Art. 322. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor,
ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos do
art. 320.
Art. 323. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte
do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação
do réu.
Art. 324. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na
ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir em sua defesa,
eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo a sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante
poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação
de regresso;
IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for caso, requerer o cumprimento da
sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 325. Sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da
denunciação da lide; se vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do
denunciado.
Seção III
Do chamamento ao processo
Art. 326. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da
dívida comum;
IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor.
Art. 327. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu
na contestação, e deve efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem
efeito.
§ 1º Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto, o prazo será de sessenta
dias.
§ 2º Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo.
Art. 328. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a
dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a
sua cota, na proporção que lhes tocar.
Seção IV
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Art. 329. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica será instaurado a pedido da
parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica serão previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção à hipótese de desconsideração inversa da personalidade
jurídica.
Art. 330. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações
devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida já na petição inicial, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado.
§3º O incidente não suspenderá o processo.
§ 4º Admite-se a concessão de tutela antecipada de urgência neste incidente.
Art. 331. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, no curso do processo, o sócio
ou a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, manifestar-se e requerer as
provas cabíveis.
Parágrafo único. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 332. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória
impugnável por agravo.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 333. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em
fraude de execução, após a instauração do incidente, será ineficaz em relação ao requerente.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação,
observando o previsto nos arts. 144 e 145, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a
sessenta dias da primeira, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º As pautas de audiências de conciliação, que respeitarão o intervalo mínimo de vinte minutos
entre um e outro ato, serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade
em relação a estas.
§ 4º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 5º A audiência não será realizada se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse
na composição consensual. O autor deve apresentar essa manifestação já na petição inicial; o réu, com
dez dias de antecedência, contados da data da audiência. No primeiro caso, o réu será citado para
apresentar resposta, no prazo de quinze dias. No segundo caso, o autor será imediatamente intimado do
cancelamento do ato.
§ 6º A audiência também não será realizada nos processos em que não se permita a
autocomposição. Neste caso, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
§ 7º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da
vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 8º As partes podem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 9º A parte poderá constituir representante, devidamente credenciado, com poder para transigir.
§ 10 Obtida, a transação será reduzida a termo e homologada por sentença.
CAPÍTULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de quinze dias contados da
audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação ou mediação, não havendo autocomposição.
§ 1º Não havendo sido designada de audiência de conciliação, o prazo da contestação observará
o disposto no art. 249.
§ 2º Sendo a audiência de conciliação cancelada, o prazo para contestação será computado a
partir da intimação da decisão respectiva.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. É lícito ao réu, na contestação, formular reconvenção para manifestar pretensão própria,
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na
pessoa do seu advogado, para responder a ela no prazo de quinze dias.
§ 1º A reconvenção observará regime idêntico de despesas àquele formulado na petição inicial.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito
não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A decisão que indeferir liminarmente a reconvenção é impugnável por agravo.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte terá de afirmar ser titular de um direito em
face do substituído e a reconvenção terá de ser proposta contra o autor, também na qualidade de
substituto processual.
§ 6º Admite-se a reconvenção da reconvenção, proposta pelo autor no prazo a que se refere a
parte final do caput deste artigo.
Art. 338. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XI – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XII – indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por sentença ou acórdão de que não caiba recurso.
§ 4º Excetuada a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas
neste artigo. Em relação à falta de autorização do cônjuge para a propositura da ação, o juiz observará o
disposto no § 3º do art.
Art. 339. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o
vício.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o autor reembolsará as despesas e pagará
honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da
causa ou, sendo este irrisório, nos termos do § 4º do art. 87.
Art. 340. Cabe ao réu, quando alegar sua ilegitimidade, sempre que for razoável dele exigir que o
saiba, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes dessa falta de indicação.
Parágrafo único. Feita a indicação, segue-se conforme o artigo anterior.
Art. 341. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no
foro do domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, de preferência por
meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de
carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da
causa.
§2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a
contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de
conciliação a que se refere o art. 323 que eventualmente tenha sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de
conciliação.
Art. 342. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato
constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considerar da substância
do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo
e ao curador especial.
Art. 343. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
CAPÍTULO VII
DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 344. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em
petição autônoma, na audiência de conciliação.
§ 1º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena
de rejeição liminar.
§2º O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se houver
necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa
manifestação.
§ 3º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na mesma petição a
que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão
que a rejeita, o prazo da contestação começará a fluir.
§ 5º Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na composição
consensual, terá de, na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de arbitragem, nos
termos deste artigo.
Art. 345.Não tendo sido designada audiência de conciliação, a alegação da existência de
convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, no prazo da contestação.
§ 1º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena
de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel.
§ 2º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na mesma
petição a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão
que a rejeita, o prazo da contestação recomeçará por inteiro.
Art. 346.Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o
juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do
juízo arbitral sobre a sua própria competência.
Art. 347. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a
sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 348. A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão
jurisdicional.
Art. 349. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista
neste capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
CAPÍTULO VIII
DA REVELIA
Art. 350. Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas
pelo autor, desde que verossímeis.
Art. 351. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 331, se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à
prova do ato.
Art. 352. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão a partir da publicação
do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar.
CAPÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 353. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências
preliminares tratadas nas seções deste Capítulo.
Seção I
Da não incidência dos efeitos da revelia
Art. 354. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 355. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo
autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.
Seção II
Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Art. 356. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o
juiz a produção de prova e a apresentação de rol adicional de testemunhas.
Parágrafo único. Proceder-se-á de igual modo se o réu oferecer reconvenção.
Seção III
Das alegações do réu
Art. 357. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 327, o juiz mandará ouvir o
autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 358. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz mandará suprilos, fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias.
Art. 359. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo IX.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da extinção do processo
Art. 360. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 472 e 474, incisos II a V, o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que poderá ser impugnada por agravo.
Seção II
Do julgamento antecipado do mérito
Art. 361. O juiz decidirá antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 331.
Seção III
Do julgamento antecipado parcial do mérito
Art. 362. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo anterior.
§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§ 2º A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo.
§ 3º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso dela interposto. Se
houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser
promovidos em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Seção IV
Do saneamento e da organização do processo
Art. 363. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os
meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observados os arts. 357 a 359;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Feito o saneamento a que se refere o caput deste dispositivo, as partes têm o direito de
pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna
estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, uma delimitação consensual das
questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do caput deste artigo. Uma vez
homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa for complexa, fática ou juridicamente, deverá o juiz designar audiência, para
que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso,
convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum
não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Na hipótese do § 3º, as
partes já devem trazer, para a audiência ali prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 5º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo,
para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a
complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 6º Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve observar o disposto
no art. 450 e, se possível, estabelecer, de logo, um calendário para a sua realização.
§ 7º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.
CAPÍTULO XI
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 364. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as
partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Parágrafo único. Logo após a instalação da audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem
prejuízo de encaminhamento para outras formas adequadas de solução de conflitos, como a mediação, a
arbitragem e a avaliação imparcial de terceiro.
Art. 365. A avaliação imparcial de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo
juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientálas na tentativa de composição amigável do conflito.
Art. 366. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, a força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 367. As provas orais serão produzidas na audiência, preferencialmente nesta ordem:
I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no
prazo e na forma do parágrafo único do art. 463, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;
III – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as
testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 368. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes, admissível uma única vez;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam
necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz
procederá à instrução.
§ 2º Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado
ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério
Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 369. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, mandará intimar os advogados ou sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 370. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao
membro do Ministério Público, se for caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte
minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação
um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá
ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo
Ministério Público, se for caso de sua intervenção, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias,
assegurada vista dos autos.
Art. 371. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na
ausência do perito ou de testemunha. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o
julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta
preferencial.
Art. 372. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá a sentença em
audiência ou no prazo de trinta dias.
Art. 373. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que
serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão,
dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não
tenham poderes.
§ 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, será observado o disposto na legislação específica e em
normas internas dos tribunais.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou
analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a
legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das
partes, independente de autorização judicial.
Art. 374. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
CAPÍTULO XII
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 375. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda o pedido ou a
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 376. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Art. 377. O juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 378. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o
valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 379. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, especialmente relacionadas
à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova contrária, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde
que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se
desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do
encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,
salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 380. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 381. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 382. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário lhe provará
o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 383. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa
no caso previsto no art. 288, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas dentro do prazo ou
concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos até o julgamento final.
Art. 384. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento
da verdade.
Art. 385. Além dos deveres previstos neste Código, incumbe à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.
Art. 386. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de
multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Seção II
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 387. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação ou de outro meio
adequado de solução do conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º. O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e
não a prática de atos de apreensão, observará o disposto nesta Seção.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde a prova deva ser
produzida ou do domicílio do réu.
§3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a
ser proposta.
§4º O juízo estadual tem competência para a produção antecipada de prova proposta em face da
União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade, não houver sede da Justiça
Federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou
relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art. 388. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com
precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na
produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre
as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento,
desde que relacionadas ao mesmo fato, salvo se a sua produção acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir,
total ou parcialmente, a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 389. Os autos permanecerão em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões
pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Seção III
Da ata notarial
Art. 390. A existência e o modo de existir de algum fato relevante para a proteção do direito de
alguém podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por
tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos
poderão constar da ata notarial
Seção IV
Do depoimento pessoal
Art. 391. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na
audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1° Se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer ou,
comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2° É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca ou seção judiciária diversa daquela
onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da
audiência de instrução e julgamento.
Art. 392. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou
empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na
sentença, se houve recusa de depor.
Art. 393. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de
escritos anteriormente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos.
Art. 394. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Seção V
Da confissão
Art. 395. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Art. 396. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder
especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo do depoimento pessoal.
Art. 397. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a
confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for
de separação absoluta de bens.
Art. 398. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se
referem os fatos confessados.
§ 2º Prestada a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode
vincular o representado.
Art. 399. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de
coação.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação nos casos de que trata este artigo,
a qual, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 400. A confissão extrajudicial será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em
que a lei não exija prova literal.
Art. 401. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o
confitente lhe aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito.
Seção VI
Da exibição de documento ou coisa
Art. 402. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
Art. 403. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa
existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 404. O requerido dará a sua resposta nos cinco dias subsequentes à sua intimação. Se
afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 405. O juiz não admitirá a recusa se:
I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 406. Ao decidir o pedido na sentença, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio
do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 389;
II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, pode o juiz adotar medidas coercitivas, inclusive de natureza
pecuniária, para que o documento seja exibido.
Art. 407. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de quinze dias.
Art. 408. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz
designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de
testemunhas; em seguida proferirá a decisão.
Art. 409. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que
proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas mandamentais, subrogatórias, indutivas e coercitivas.
Parágrafo único. Das decisões proferidas com fundamento no art. 388 e no caput deste artigo
caberá agravo.
Art. 410. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se:
I – concernente a negócios da própria vida da família;
II – a sua apresentação puder violar dever de honra;
III – a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal;
IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam
guardar segredo;
V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a
recusa da exibição;
VI – houver alguma outra disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a V do caput disserem respeito só a um
item do documento, a parte ou terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia
reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Seção VII
Da prova documental
Subseção I
Da força probante dos documentos
Art. 411. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 412. Quando a lei exigir como da substância do ato o instrumento público, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 413. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
Art. 414. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente
assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, o documento a que se refere o caput contiver declaração de
ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o
ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Art. 415. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros, considerar-se-á
datado o documento particular:
I – no dia em que foi registrado;
II – desde a morte de algum dos signatários;
III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 416. Considera-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele por conta de quem foi feito, estando assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não
se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 417. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 418. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a
declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo
vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são
contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 419. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa
circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 420. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de
sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
Art. 421. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I – enunciam o recebimento de um crédito;
II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 422. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu
poder como para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Art. 423. Os livros empresariais comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao empresário,
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
Art. 424. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam também a
favor do seu autor no litígio entre empresários.
Art. 425. A escrituração contábil é indivisível; se, dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são
favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto
como unidade.
Art. 426. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais
e dos documentos do arquivo:
I – na liquidação de sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei.
Art. 427. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 428. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou
de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua
conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1º A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens
que reproduzem; se impugnadas, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não
sendo isso possível, realizada perícia.
§ 2º. Se se trata de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do
periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3°. Aplica-se o disposto neste artigo e em seus parágrafos à forma impressa de mensagem
eletrônica.
Art. 429. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos
documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão certificar a sua conformidade
com o original.
Art. 430. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao
escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o
original.
Art. 431. Fazem a mesma prova que os originais:
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro
a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou
conferidas em cartório, com os respectivos originais;
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu
emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas
aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela
Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por
advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados
pelo seu detentor até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante
à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
Art. 432. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 433. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I – em formar documento não verdadeiro;
II – em alterar documento verdadeiro.
Art. 434. Cessa a fé do documento particular quando:
I – lhe for impugnada a autenticidade e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não
escrito no todo ou em parte o formar ou o completar por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito
com o signatário.
Art. 435. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da arguição de falsidade
Art. 436. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias
contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, a menos
que a parte requeira que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 437. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios
com que provará o alegado.
Art. 438. Depois de ouvida, em quinze dias, a outra parte, será realizada a prova pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte que produziu o documento
concordar em retirá-lo.
Art. 439. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal,
constará da parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão do mérito,
sobre a qual incidirá também autoridade de coisa julgada.
Subseção III
Da produção da prova documental
Art. 440. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados
a provar-lhe as alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir numa reprodução cinematográfica ou fonográfica,
a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas a sua produção será realizada em audiência, intimandose previamente as partes.
Art. 441. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição
inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após
esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgão jurisdicional avaliar a conduta da parte de acordo com
o art. 5º.
Art. 442. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I – impugnar a admissibilidade da prova documental;
II – impugnar a sua autenticidade;
III – suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV – manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação terá de basear-se em
argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 443. Sobre os documentos anexados à inicial, o réu manifestar-se-á na contestação; sobre os
documentos anexados à contestação, o autor manifestar-se-á na réplica.
§1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas
no artigo anterior.
§2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova
documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 444. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios ou as respectivas entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de um mês,
certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo,
devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme
disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco
de dados ou do documento digitalizado.
Seção VIII
Dos documentos eletrônicos
Art. 445. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua
conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 446. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às
partes o acesso ao seu teor.
Art. 447. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância
da legislação específica.
Seção IX
Da prova testemunhal
Subseção I
Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal
Art. 448. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz
indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 449. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda
ao décuplo do salário mínimo, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 450. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
prova;
I – houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a
II – o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação,
em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
dívida.
Art. 451. As normas estabelecidas nos arts. 429 e 430 aplicam-se ao pagamento e à remissão da
Art. 452. É lícito à parte provar com testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 453. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os
fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as
percepções;
III – o menor de quatorze anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou o
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante
legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das
testemunhas menores, impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 454. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, em segundo grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 455. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante,
estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Subseção II
Da produção da prova testemunhal
Art. 456. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a
idade, o número do cadastro de pessoa física e do registro de identidade e o endereço completo da
residência e do local de trabalho.
Art. 457. Depois de apresentado o rol de que trata o art. 342, a parte só pode substituir a
testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Art. 458. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão; caso em
que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 459. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da
causa, exceto:
I – as que prestam depoimento antecipadamente;
II – as que são inquiridas por carta;
III – as que, por doença ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo;
IV – as designadas no art. 440.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca ou seção judiciária diversa daquela onde
tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da
audiência de instrução e julgamento.
§2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons e imagens a
que se refere o §1º.
Art. 460. São inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função:
I – o presidente e o vice-presidente da República;
II – os ministros de Estado;
III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça,
os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral,
do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério
Público;
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o
defensor público-geral Federal e o defensor público-geral do Estado;
VI – os senadores e os deputados federais;
VII – os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII – o prefeito;
IX – os deputados estaduais e distritais;
X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI – o procurador-geral de justiça;
XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente
diplomático do Brasil.
§1º. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendolhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§2º Passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o
depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não
comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita do seu testemunho, nos dia, hora e
local por ela mesma indicados.
Art. 461. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia
e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia do
ofício de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente da
intimação de que trata o § 1º; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição
da testemunha.
§ 4º Somente se fará à intimação pela via judicial quando:
I – frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o
requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
III – a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
IV – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 440;
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo
justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 462. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e
depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 463. Antes de depor, a testemunha será qualificada e declarará ou confirmará os seus dados
apresentados na inicial ou na contestação e se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no
objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita
com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como
informante.
§ 2º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos
neste Código; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 464. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que
souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação
falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 465. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela
que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a
causa ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 466. O depoimento digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo
de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 1º O depoimento será passado para a versão digitada quando, não sendo eletrônico o processo,
houver recurso da sentença, bem como em outros casos nos quais o juiz o determinar, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 163.
Art. 467. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre
fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§1º Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindose a termo o ato de acareação.
§2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 468. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para
comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório
dentro de três dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha,
quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de
salário nem desconto no tempo de serviço.
Subseção III
Da produção da prova testemunhal técnica
Art. 469. A testemunha técnica prestará esclarecimentos sobre ponto controvertido da causa que
demande especial conhecimento científico ou técnico.
§1º Para ser admitida, a testemunha técnica deverá ter formação acadêmica específica na área
objeto de seu depoimento.
§2º As testemunhas técnicas serão arroladas pelas partes no prazo do art. 342, §5º, ou poderão
ser indicadas de ofício pelo juiz.
§3º Incumbe à parte que arrolou a testemunha provar a sua formação acadêmica. Quando
indicada pelo juiz, cabe à própria testemunha fazer prova de sua qualificação.
§3º Para a produção da prova testemunhal técnica, aplica-se, no que couber, o disposto nos
demais artigos desta Seção IX.
§4º A remuneração da testemunha técnica, que será arbitrada previamente pelo juízo, será
adiantada pela parte que a houver arrolado, ou será rateada pelas duas partes quando indicada por
ambas ou pelo juízo.
§5º A testemunha técnica, ao prestar seus esclarecimentos, poderá valer-se de qualquer recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos de fato controvertidos
na causa.
Seção X
Da prova pericial
Art. 470. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
§2º Aplica-se ao estudo psicossocial o disposto nesta Seção X.
§3º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá determinar a produção de prova
testemunhal técnica antes da prova pericial.
Art. 471. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para
a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação
do perito:
I – indicar o assistente técnico;
II – apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz
do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas
que houverem informalmente examinado ou avaliado.
§ 3º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:
I – sua proposta de honorários;
II – seu currículo, com a comprovação de sua especialização;
III – seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as
intimações pessoais.
§4º As partes serão intimadas da proposta de honorários, para, querendo, se manifestar no prazo
comum de cinco dias; após isso, o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 97.
§ 5º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a
favor do perito no início dos trabalhos; o que remanescer, será pago apenas ao final, depois de entregue
o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 6º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração
inicialmente arbitrada para o trabalho.
Art. 472. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente
de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a
impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o
acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínina de cinco dias.
Art. 473. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a
escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art. 474. O perito pode ser substituído quando:
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo.
§2º O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não
realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.
§3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o §2º, a parte que tiver realizado o
adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito fundada na decisão que
determinar a devolução do numerário, que se processará na forma o art. 500 e seguintes deste Código.
Art. 475. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão
ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 476. Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 477. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante
requerimento, desde que:
II – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes técnicos para
acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciado.
§ 2o. O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seu laudo e seus
pareceres em prazo fixado pelo juiz; entregues o laudo e os pareceres, as partes podem solicitar
esclarecimentos, mas não podem questionar o mérito do laudo; podem, todavia, questionar seus
aspectos formais.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito
nomeado pelo juiz.
Art. 478. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes.
Art. 479. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente
aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do
Ministério Público.
§ 1º. No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com
coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim emitir opiniões
pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos
os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam
em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas,
mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da
perícia.
Art. 480. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova.
Art. 481. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 482. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 483. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias
antes da audiência de instrução e julgamento.
§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no
prazo comum de quinze dias. Em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes poderá
apresentar seu respectivo parecer.
§2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, bem esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do
Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar
o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde
logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias
de antecedência da audiência.
Art. 484. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame ao
diretor do estabelecimento.
§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a
determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2º Descumpridos os prazos do § 1º, poderá o juiz infligir multa ao órgão e a seu dirigente, por
cujo pagamento ambos responderão solidariamente.
§ 3º A prorrogação desses prazos pode ser requerida motivadamente.
§ 4º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar,
para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá
requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por
cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 485. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 355, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,
levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 486. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Art. 487. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destinase a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 488. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o
valor de uma e outra.
Seção XI
Da inspeção judicial
Art. 489. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 490. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 491. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e
fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 492. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Disposições gerais
Art. 493. O órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de trinta dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – verificar a existência de convenção de arbitragem;
VIII – o autor desistir da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta em cinco dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e,
quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá
três dias para retratar-se.
Art. 494. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de
novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art.
472, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo sem
resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá
propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade
de alegar em defesa o seu direito.
Art. 495. Haverá resolução de mérito quando for:
I – acolhido ou rejeitado o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
III – homologada a transação;
IV – pronunciada, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição;
V – homologada a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art. 307, §1º, a prescrição e a decadência não serão
reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 496. Desde que possível, o órgão jurisdicional resolverá o mérito sempre que a decisão for
favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve.
Seção II
Dos elementos, dos requisitos e dos efeitos da sentença
Art. 497. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório sucinto, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da contestação do
réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que:
I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;
II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência
no caso;
III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios
gerais da ponderação efetuada.
Art. 498. O órgão jurisdicional resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os
pedidos formulados pelas partes. Nos casos em que não resolver o mérito, o órgão jurisdicional decidirá
de forma concisa.
Art. 499. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido
genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa
de juros e o termo inicial de ambos, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou
excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Art. 500. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Art. 501. A decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido julgará procedente o pedido,
mas somente poderá ser executada se o exequente comprovar que cumpriu a sua própria prestação ou
que a colocou à disposição do executado.
Art. 502. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá as partes sobre ele
antes de decidir.
Art. 503. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar
erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Art. 504. A decisão que condenar o réu ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro,
ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não-fazer ou de dar coisa em prestação
pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária:
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – pendente arresto de bens do devedor;
III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença;
IV – mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença
perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa
do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de
preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 4º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte
responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da
constituição da garantia.
Seção III
Da eficácia do precedente judicial
Art. 505. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável.
Art. 506. Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior e aos princípios da legalidade, da
segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as
disposições seguintes devem ser observadas:
I - na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, os tribunais deverão editar
enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante;
II - os juízes e os tribunais seguirão a súmula vinculante, as decisões proferidas em assunção de
competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
III – os juízes e os tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal
em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e dos tribunais
aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;
IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e
tribunais seguirão os precedentes do plenário do tribunal, ou órgão especial, onde houver, e a dos
órgãos fracionários superiores, nesta ordem;
V - a jurisprudência dominante de qualquer tribunal, ainda que não consolidada em súmula, deve
orientar as decisões de todos os órgãos jurisdicionais a ele vinculados;
V - na hipótese de alteração da sua jurisprudência dominante, sumulada ou não, os tribunais
devem modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou
lhe atribuindo efeitos prospectivos.
§ 1º A mudança de entendimento sedimentado, que tenha ou não sido sumulado, observará a
necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica,
confiança e isonomia.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a mudança de entendimento
sedimentado poderá realizar-se incidentalmente, no processo de julgamento de recurso ou de causa de
competência originária do tribunal, observado, sempre, o disposto no inciso VI do caput deste artigo.
§3º O efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo decorre dos fundamentos
determinantes dos acórdãos adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha
ou não sido sumulado.
§ 4º Não possuem o efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo:
I - os fundamentos, ainda que presentes no acórdão, que não forem imprescindíveis para que se
alcance o resultado fixado em seu dispositivo;
II - os fundamentos, ainda que relevantes e contidos no acórdão, que não tiverem sido adotados
ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador.
§5º O precedente dotado do efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo pode
não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, mediante
argumentação racional e justificativa convincente, tratar-se de caso particularizado por situação fática
distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
§ 6o. Os tribunais deverão sistematizar seus precedentes e dar-lhes publicidade, organizando-os
por questão jurídica decidida e divulgando-os preferencialmente por meio da rede mundial de
computadores.
Art. 507. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos:
I – o do incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – o dos recursos especial e extraordinário repetitivos.
Seção IV
Da remessa necessária
Art. 508. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública;
III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da
condenação.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido
interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer, deverá o presidente do
respectivo tribunal avocá-los. Interposta a apelação, em autos que não sejam eletrônicos, o juiz deverá
ser comunicado. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará o reexame necessário.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do
benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:
I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e
fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;
III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações
de direito público.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de casos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV – entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo do próprio ente
público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Seção IV
Do julgamento das ações relativas aos deveres de fazer, de não fazer e
de entregar coisa
Art. 509. Na ação que tenha por objeto a prestação de tutela do direito mediante fazer ou de não
fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que
assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de
um ilícito, ou a sua remoção, e o ressarcimento de um dano.
Art. 510. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o
autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao réu a escolha, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 511. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 512. A indenização por perdas e danos dar-seá sem prejuízo da multa fixada periodicamente
para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 513. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar
procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida.
Seção V
Da coisa julgada
Art. 514. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 515. A sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites dos
pedidos expressamente decididos.
Art. 516. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 517. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Art. 518. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem
prejudicando terceiros.
Art. 519. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 963.
Art. 520. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido.
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 521. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua
liquidação, a requerimento do credor ou devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 522. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de
pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar; caso não possa decidir de plano, nomeará
perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 523. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na
pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo,
apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no
Livro I deste Código.
Art. 524. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos
apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 525. O cumprimento da sentença condenatória será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo,
far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver
procurador constituído nos autos;
III – por edital, quando, citado na forma do art. 225, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
§4º Se o requerimento a que alude o §1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da
sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento,
encaminhada ao endereço que consta nos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 246.
Art. 526. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da
sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Parágrafo único. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do
coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 527. Além da sentença condenatória, são títulos executivos judiciais, cujo comprimento dar-seá de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta
em juízo;
III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e
aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as
custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor será citado no juízo cível para,
conforme o caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença no prazo de quinze dias.
Art. 528. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do
executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser
executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem.
Art. 529. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei,
depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 509.
§ 1º. Para efetivar o protesto a que se refere o caput, cabe ao exequente requerer a emissão de
certidão do teor da sentença.
§ 2º. A certidão do teor da sentença, a ser fornecida no prazo de três dias, deve indicar o nome e
qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de
escoamento do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode
requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação, à margem do título protestado, da
propositura dessa ação.
§ 4º. O protesto será cancelado por determinação do juiz, a requerimento do executado, por ofício
a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, a contar do protocolo do requerimento, desde que
comprovada a satisfação integral da obrigação.
Art. 530. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e
dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes
serão decididas pelo juiz.
Parágrafo único. As decisões exaradas na fase de cumprimento de sentença que não implicarem
extinção do processo ou declaração de satisfação da obrigação estão sujeitas a agravo.
Art. 531. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
no que couber, às decisões que concederem tutela antecipada, em primeiro ou segundo graus de
jurisdição, inclusive quanto à liquidação.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 532. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte
regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios
autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado será intimado para apresentar
impugnação, se quiser, nos termos do art. 511.
§ 2º. A multa a que se refere o §1º do art. 509 não é devida no cumprimento provisório de
sentença.
§ 3º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não-fazer ou dar
coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 4º Tornando-se definitivo o cumprimento da sentença, o executado será intimado para cumprir
voluntariamente a decisão, nos termos do art. 509. Não efetuado o pagamento, a execução prossegue,
com o acréscimo da multa a que se refere o § 1º do art. 509.
Art. 533. A caução prevista no inciso IV do art. 506 será dispensada:
I – se o exequente demonstrar que o cumprimento provisório da sentença é indispensável para
prover a sua subsistência;
II – se o recurso pendente de julgamento for o agravo de admissão;
III – se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com a súmula da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com
acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
§ 1º Nos casos em que o cumprimento provisório da sentença implicar entrega de dinheiro, a
quantia a ser levantada, com a dispensa da caução, não pode ultrapassar sessenta vezes o valor do
salário mínimo para cada credor.
§ 2º Tratando-se de obrigação alimentícia, o limite a que alude o § 1º deve ser observado
mensalmente.
Art. 534. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição acompanhada de
cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal:
I – decisão, sentença ou acórdão exequendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a
existência do crédito.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 535. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos
no §1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 536. O requerimento a que se refere o art. 509 será formulado por meio de petição, que será
instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de
pessoas jurídicas do exequente e do executado, observado o disposto nos §§ do art. 293;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VI – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando a memória aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será
iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz, se necessário
ouvido o contabilista do juízo, entender adequada.
§ 2º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados que estejam em poder de
terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Art. 537. Transcorrido o prazo previsto no art. 509 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo de conhecimento correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução;
V – cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz;
VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação.
§ 3º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 4º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a
ser arbitrada pelo juiz.
§ 5º As questões relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos
executivos subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petição.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição da República em controle concentrado de
constitucionalidade ou quando a norma tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal.
§ 7º No caso do § 6º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em
atenção à segurança jurídica.
Art. 538. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em
juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do
cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem
prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirá multa de dez por
cento e honorários advocatícios, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não opuser objeção, o juiz declarará satisfeita a obrigação extinguirá o processo.
Art. 539. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 540. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para pagar o débito em três dias. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o
pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art..
§ 1º. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento.
§ 2.º Se o executado não pagar, ou não for aceita a justificação apresentada, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do caput, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a
três meses.
§ 3º. A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime
será o fechado.
§4º. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.
§ 5º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 541. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem
como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de
pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador,
determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração
posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do
exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a
conta na qual deva ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito executado pode ser
descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste
artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos
líquidos, calculados nos termos do art..
Art. 542. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 509 a 513, com a ressalva
de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a
que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Parágrafo único. O previsto neste artigo também se aplica ao caso em que o exequente optar por
promover o cumprimento da decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III,
caso em que não será admissível a prisão do executado.
Art. 543. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos legítimos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda
não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos
autos em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 544. Verificada a postura procrastinatória do executado, o magistrado deverá, se for o caso,
dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material.
Art. 545. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado,
a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da
pensão.
§ 1º Esse capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de
alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável enquanto durar a obrigação do executado.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de
pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por
fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em
folha ou cancelar as garantias prestadas.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 546. Na execução de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de
pessoas jurídicas do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 112.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 509 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 547. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, mediante
carga, remessa ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, cabendo nela arguir:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – a inexigibilidade da obrigação;
IV – o excesso de execução;
V – cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz;
VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 1º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
não conhecimento da arguição.
§ 2º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do
exequente, observando-se o disposto na Constituição da República;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade citada para a causa, o pagamento de obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo de sessenta dias contados da entrega da requisição, mediante
depósito na agência mais próxima de banco oficial.
§ 3º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição da República em controle concentrado de
constitucionalidade ou quando a norma tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE FAZER, NÃO FAZER
OU ENTREGAR COISA
Seção I
Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer
Art. 548. Para cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do
exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa por período de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o
desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2º A intervenção judicial em atividade empresarial:
I – somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação da decisão;
II – observará, no que couber, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro
de 2011.
§ 3º O descumprimento injustificado da ordem judicial fará o executado incidir nas penas de
litigância de má-fé, sem prejuízo de responder por crime de desobediência.
Art. 549. A multa periódica independe de pedido do exequente e poderá ser concedida na fase de
conhecimento, em tutela antecipada ou sentença, ou na execução em, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 1º A decisão que fixa a multa pode ser executada definitivamente após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento da decisão. A decisão que fixa a multa pode, entretanto, sujeitar-se a cumprimento
provisório.
§ 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do
processo, enquanto não cumprida pelo executado a decisão que a cominou.
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
§ 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao dobro do valor da
obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o
processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.
§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido
ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente.
§ 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação
principal a que se refere o § 5º, será destinada ao Fundo especial do Poder Judiciário, se houver, ou, na
sua ausência, a entidade pública ou privada, com finalidade social.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça
deveres de fazer e de não-fazer de natureza não obrigacional.
Seção II
Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa
Art. 550. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será
expedida em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar
de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação,
discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e justificadamente, o seu valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de
conhecimento.
§ 3º. Aplicam-se ao processo regulado por este artigo, no que couber, as disposições sobre o
cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 551. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da
quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em
conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o
prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação
de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia
depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do
depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o
depositante.
§ 5º O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis.
Art. 552. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data
do depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Art. 553. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar
a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do respectivo vencimento.
Art. 554. Na petição inicial, o autor requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do
deferimento, ressalvada a hipótese do art. 524, § 3º;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Se, deferido o depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem
resolução do mérito.
Art. 555. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este
citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou
para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora
em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 556. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido.
Art. 557. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em dez dias, salvo se
corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o
montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos
mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 558. Não oferecida a contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o
pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e nos honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 559. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 560. No caso do art. 513, não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito
em arrecadação de coisas vagas; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo
mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr
unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Art. 561. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 562. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para
que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias.
§ 1º Prestadas as contas, o autor terá cinco dias para se manifes
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Consolidação das emendas ao projeto