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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República em Campo Mourão
RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 12 DE JUNHO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio de seu
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento no artigo 127, caput, e no artigo 129, incisos II, III, VI e IX,
todos da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos I, h, e III, b, e no artigo 6º,
inciso VII, alínea “b”, e inciso XX, todos da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo
23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, sem
prejuízo de outros dispositivos legais e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público
“expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante
dispõe o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, bem como defender os
interesses difusos e coletivos, movendo as medidas judiciais e extrajudiciais
necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve velar pela
proteção aos direitos sociais, dentre os quais está o direito à educação, previsto nos
arts. 6º, caput, e 205 da Constituição Federal;
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CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição da
República prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”
CONSIDERANDO que o ensino é livre à iniciativa privada,
desde que atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a
autorização e avalização de qualidade pelo Poder Público (art. 209 da Constituição da
República);
CONSIDERANDO as finalidades da educação superior
arroladas no artigo 43 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e as
demais previsões do capítulo IV do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que o serviço prestado por instituições
privadas de ensino superior tem a natureza jurídica de serviço público federal (art. 211,
§ 1º, C.F., c/c art. 16, II, da Lei 9.394/96);
CONSIDERANDO que, por serem prestadoras de serviço
público federal e efetivadoras do direito fundamental à educação, as instituições
privadas de ensino superior devem ser equiparadas a “repartições”, para efeito de
incidência da norma imunizadora contida no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que as prestadoras de serviços públicos
(“repartições públicas”) não podem cobrar do cidadão quaisquer taxas para o fim de
expedição de documentos (“certidões”) necessários à defesa de direitos ou ao
esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da
República);
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CONSIDERANDO que a Lei 9.870/99 revogou a Lei
8.170/91, que previa a remuneração de instituições de ensino superior por meio de
“encargos educacionais”, passando a prever, como única hipótese de remuneração
dessas instituições, as “anuidades e semestralidades” (art. 1º, caput), que podem ser
divididas em parcelas mensais (art. 1º, § 5º);
CONSIDERANDO que, com a revogação da Lei 8.170/91
pela Lei 9.870/99, tornou-se clara a impossibilidade de remuneração das instituições
de ensino por meio de “taxas” ou tarifas, somente sendo estas permitidas,
excepcionalmente, em caso de segunda via de documentos;
CONSIDERANDO que, mesmo no caso de expedição de
segunda via de documentos, o valor da taxa deverá se restringir ao preço de custo da
expedição, pois não se está aqui diante de remuneração, mas tão-somente de
ressarcimento;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/83 do extinto
Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional de Educação), em seu art.
2º, § 1º, já dispunha que a anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades,
constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à
prestação de serviços a ela diretamente vinculados, tais como a matrícula, estágios
obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo,
material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de
transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de
identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de
currículos, e de programas;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 3/89 do extinto
Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional de Educação), em seu art.
4º, § 1º, já determinava que as mensalidades remuneram todos os custos
correspondentes à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente
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vinculados, tais como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e
biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames,
de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas,
cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas;
CONSIDERANDO que, pelas resoluções acima citadas, as
expedições de certidões, atestados, certificados, históricos escolares, boletins e outros
documentos da mesma natureza são custeadas pelos próprios acadêmicos em
decorrência da prestação pecuniária paga às instituições privadas de ensino superior,
na forma de mensalidades, anuidades e semestralidades durante o transcurso dos
serviços educacionais prestados; vale dizer, que a expedição de documentos é custo
operacional da instituição de ensino que deve ser coberto exclusivamente pelo
recebimento de tais formas de remuneração;
CONSIDERANDO que as instituições privadas de ensino
superior são sociedades empresárias que prestam serviços educacionais por meio de
contratos, estabelecendo-se uma relação fornecedor/consumidor;
CONSIDERANDO que são abusivas e nulas as cláusulas
contratuais que permitam ao fornecedor variar livremente os preços dos bens e
serviços (art. 51, X, do CDC);
CONSIDERANDO que é nula a cláusula contratual que
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51,
§ 1º, II, do CDC);
CONSIDERANDO que é prática comum entre as instituições
de ensino superior a cobrança de taxas administrativas para expedição de documentos
contendo informações relativas às atividades dos alunos junto à instituição, tais como
histórico escolar e conteúdo programático;
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CONSIDERANDO o Parecer nº 11/2010 do Conselho
Nacional de Educação Superior no qual relata que outros serviços administrativos
prestados pela IES, como declarações provisórias de vínculo acadêmico, históricos
escolares parciais e outras demandas, que exigem a manutenção de pessoal
específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação
ministrada e podem ser cobrados à parte pelas IES, dentro de sua margem de
autonomia administrativa;
CONSIDERANDO
o trâmite, nesta Procuradoria da
República, do Inquérito Civil Publico nº 1.25.009.000794/2011-68, no qual aponta a
cobrança, por parte das universidades de ensino superior de Campo Mourão/PR e
Universidade Paranaense – Unipar, de taxas pela prestação de outros serviços, além
da anuidade escolar, em valores superiores ao custo dos serviços, contrariando o
disposto no artigo 51, inciso IV e X, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 – Código de
Defesa do Consumidor.
Resolve o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no
artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo 23 da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, RECOMENDAR às
instituições de ensino superior Universidade Tecnológica Federal do Paraná/Campus
Campo Mourão, Centro Educacional Integrado Ltda, Faculdade Estadual de Ciências e
Letras de Campo Mourão/Fecilcam, Faculdade União de Campo Mourão/Unicampo,
Centro
Universitário
de
Maringa/Cesumar-Campo
Mourão
e
à
Universidade
Paranaense – UNIPAR a adoção da seguinte medida:
Que a eventual cobrança de taxas e serviços extraordinários
pela expedição de segunda via ou de serviços que dependam de estrutura
administrativa própria da instituição para execução do serviço, como, por exemplo, as
pertinentes à expedição de certidão de conclusão de curso, grade curricular, histórico
escolar, atestados, conteúdo programático, declarações de conclusão de curso e
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outras, seja limitado estritamente ao custo para a expedição do documento, tendo
em vista tratar-se de ressarcimento e não remuneração.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: a presente medida
cientifica e constitui em mora os seus destinatários acerca das providências solicitadas,
ensejando a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de
não atendimento, vez que as recomendações expedidas pelo Ministério Público têm o
desiderato de advertir o destinatário de que a inobservância da conduta
recomendada poderá resultar na propositura da ação civil ou penal à qual esteja
legitimado o Ministério Público. (STF, Reclamação nº. 4907/PE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, DJU de 23/03/2007).
Por fim, requisito que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento desta Recomendação, Vossa Senhoria preste informações
quanto à ciência e cumprimento de seus termos.
Na
certeza
do
pronto
acatamento
da
presente
recomendação por Vossa Senhoria, aproveito o ensejo para render votos de elevada
estima e distinta consideração.
Campo Mourão-PR, 12 de junho de 2013.
ADRIANO BARROS FERNANDES
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