2417 FLS. RUB. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo n. 5130-02.00/08-5 Sustentação Oral Interessado: Bruno Silva Contursi, Mario Sander Bruck e Hildebrando Santos dos Santos Assunto: Processo de Contas - Executivo Municipal de Itaqui, exercício de 2008 Sessão: 15 de abril de 2010 Segunda Câmara PROCESSO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. ADVERTÊNCIA. MULTA. PARECER DESFAVORÁVEL AO PREFEITO MUNICIPAL E FAVORÁVEL AO VICE-PREFEITO. NÃOATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO EXERCÍCIO DE 2008. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. Atos contrários às normas constitucionais de administração financeira e orçamentária, bem como à lei de licitações, sujeitando o Administrador à imposição de pena pecuniária. Pagamentos indevidos. Diárias a Prefeitos e Servidores. Função gratificada. Intermediação de mão-de-obra. Serviços de transporte. Estágio. Aquisição de imóvel. Obras. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Parecer pelo não-atendimento em decorrência da insuficiência financeira induz a desaprovação das contas. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2418 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RELATÓRIO Trata-se de Processo de Contas do Executivo Municipal de Itaqui, gestão dos Senhores Bruno Silva Contursi, Mário Sander Bruck e Hildebrando Santos dos Santos, Administradores do Executivo Municipal de Itaqui no exercício de 2008. A Supervisão de Instrução de Contas Municipais instrui o expediente nas fls. 2360 a 2402, após os esclarecimentos prestados e documentação probatória anexada nas fls. 1123 a 2359, através de procuradores devidamente habilitados nos autos – Advs. Moacir Sasso de Christo – OAB nº 69.968 e Anielle Cavalli – OAB nº 57.817 –, destacando a permanência do que segue: 1.1 – Pagamento de diárias sem a comprovação da liquidação das despesas, exigida pelo artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Infringência dos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Sugestão de débito no valor de R$ 9.914,81 (fls. 451 a 452 e 1011). 2.1 - Cedências de servidores sem lei que as fundamentem e sem formalização dos atos. Violação do princípio da legalidade e da moralidade previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Apontamento nos exercícios de 2006 e 2007, Processos nºs 03774-0200/07-0 e 06022-0200/07-0, respectivamente (fls. 453 a 454 e 1012). 2.2 – Inexistência de legislação prevendo as atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Infringência ao princípio da legalidade. Matéria também apontada no Processo de Contas de 2007 (fls. 454 e 1012). 2.4 – Pagamento de diárias sem comprovantes de liquidação de despesa. Infringência do artigo 70 da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei FLS. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 RUB. 2419 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Federal nº 4.320/64 e dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Sugestão de débito do valor de R$ 12.735,95 (fls. 455 a 458 e 1013 a 1015). 2.5 – Concessão de gratificação pelo desempenho de atividades no controle interno sem o correspondente exercício da atividade. Inconformidade corrigida a partir de setembro de 2008. Sugestão de débito no valor de R$ 8.490,90 (fls. 458 e 1015). 3.1.1.1 – Comissão de licitação constituída há mais de dois anos. Infringência do artigo 51, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Inconformidade corrigida a partir de outubro de 2008 (fls. 459 e 1016). 3.1.1.2 – Convite nº 26/2008 para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de associações e cooperativas, consultoria na implantação de projetos de agroindústrias para a economia familiar, assessoramento e desenvolvimento do projeto bacia leiteira na sede e no interior do Município. Requerimento da empresa MARCOS FLORIANO GUDOLLE (contratada) dando conta que o início das atividades deu-se em 25/01/2008, coincidentemente a data de abertura do Convite. Inabilitação da empresa André Silva da Silva Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. porque não possuía atividade compatível com o objeto do certame. O mesmo apresentou tão-somente o comprovante do CPF, demonstrando pouco interesse em participar do certame. Mediante o Convite nº 48/2008, foram remetidas novas correspondências aos mesmos licitantes do Convite nº 26/2008, restando inviabilizada a competição, pois, contrariando o estabelecido no § 6º do artigo 22 da Lei de Licitações, não ficou demonstrado o convite a, no mínimo, mais um interessado. Pagamentos à contratada no valor de R$ 20.000,00. Afronta aos princípios constitucionais da Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2420 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e ao inciso XXI do mesmo artigo (fls. 460 a 461 e 1016). 3.1.1.3 - Convite nº 60/2008 para contratação de empresa com o objetivo de organizar o organograma da estrutura da Prefeitura Municipal e a descrição de cargos, chefias e órgãos. Remessa de correspondência às empresas MARCOS F. GUDOLLE e SENAC (ALJAIR DE SOUZA COSTA), sendo que apenas a primeira apresentou toda documentação exigida. Então, foi aberto o Convite nº 75/2008, para o mesmo objeto, sendo convidadas apenas as mesmas do convite anterior. Termos de homologação da licitação e da adjudicação sem assinatura do Prefeito Municipal. Afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como do § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93. O trabalho apresentado mostra-se imprestável ao fim colimado. Pagamentos no montante de R$ 25.000,00 (fls. 462 a 463 e 1016 a 1017). 3.1.1.4 – Dispensa de liquidação na aquisição de peças para manutenção de veículos do transporte escolar. Desatendimento do estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a aquisição ultrapassou R$ 8.000,00 (fls. 463 a 464 e 1018). 3.1.2 - Locação de softwares integrados de gestão pública. Não utilização, em sua totalidade, dos programas locados. Deficiências de controle em várias secretarias. Apresentação de relatórios não atualizados. Afronta ao artigo 37, caput, combinado com o artigo 70, caput e parágrafo único, da Lei Maior. A inconformidade restringiu-se ao período de exame do Relatório de Acompanhamento de Gestão nº 01/2008 (fls. 855 a 857). 3.1.3 – Convênio nº 002/2005 – GP, de 20/06/2005, prorrogado até 31/12/2008, firmado com a Sociedade Educacional Itaquiense, para o desenvolvimento de programas de cooperação técnico-cultural-cientìfica e FLS. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 RUB. 2421 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO de educação profissional, abrangendo as áreas de conhecimento relacionadas ao ensino médio, qualificação profissional e informática, objetivando formar alunos da localidade de Tuparaí (1º Distrito de Itaqui) para o mercado de trabalho e desenvolver empreendedores. A Sociedade recebeu o encargo de recrutar e fornecer o corpo docente para dar executoriedade ao Convênio. Verba disponibilizada à Sociedade para a qual inexiste obrigatoriedade de prestação de contas, fato agravado com um repasse a maior no exercício, cuja dotação orçamentária não está informada no termo aditivo. Descumprimento dos mandamentos expressos na Lei Federal nº 4.320/64, essencialmente o artigo 63. Sugestão de débito no valor de R$ 150.000,00. (fls. 466 e 1018 a 1019). 3.1.4.1 – Ausência de prévio procedimento licitatório ou de justificativa documentada da preferência do bem na aquisição de imóvel para doação à Colônia de Pescadores Z12 Rio Uruguai, a fim de sediar a entidade, objetivando o pleito de recursos na esfera federal. Inexistência também de registros formais da entidade em favor da qual foi realizada a despesa. Afronta aos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e aos artigos 24, II e X, e 26, ambos da Lei de Licitações (fls. 469 a 470 e 1022). 4.1.1 – Administração inadequada do patrimônio da Fundação Venâncio Ramos da Silva. Concessões de uso de terras não averbadas no Registro de Imóveis, sem precedência de licitação. Defasagem nos valores dos arrendamentos. Infringência ao artigo 5º, caput, bem como ao disposto no inciso XXI do art. 37 e ao art. 70, caput, da Constituição Federal, e ao art. 1º da Lei de Licitações. Irregularidade apontada no Processo de Contas de 2007 (fls. 471 a 472 e 1023). 4.1.2 - Ineficiência na cobrança do crédito público. Descompasso entre Fazenda e Procuradoria do Município. Conclusão de que a Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2422 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO dívida ativa tributária alcança aproximadamente 59% do valor do orçamento do Município, ou que apenas 20% do débito inscrito em dívida ativa está sendo cobrado judicialmente, ou que 2% do débito foi arrecadado no período. Afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Situação já apontada no Processo de Contas de 2007 (fls. 472 a 473 e 1023). 6.1 - Reclamatória trabalhista que culminou com sentença favorável ao reclamante Dartagnan Rodrigues Gavião Neto. Foi apurado que o autor efetivamente prestou serviços ao Município de Itaqui sem registro formal e auferiu rendimentos por meio de interposta pessoa de forma obscura, mediante a utilização de expedientes escusos da Administração Pública. Sentença pendente de liquidação judicial. Infringência dos princípios da legalidade e da moralidade previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal (fls. 1024 e 1025). 7.1.1 – Contratação emergencial, mediante inexigibilidade de licitação, da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – identificada como Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, com a finalidade de promover a gestão de programas da Secretaria da Saúde, Programa de Saúde da Família. Parecer da Procuradoria pela possibilidade de contratação direta. 7.1.2. – Considerações gerais acerca da inexigibilidade da licitação. Não houve o exame e tampouco o enquadramento legal do objeto pretendido nas disposições constantes na Lei nº 8.666/93. Não foi observado o princípio da motivação dos atos administrativos, a presença e a legitimidade do interesse público, a essencialidade do objeto, a economicidade dos recursos públicos e, essencialmente, a inviabilidade da competição a justificar a inexigibilidade de licitação. O único ato de publicidade identificado no processo foi realizado a destempo, quando já exauridas todas as fases do procedimento do Termo de Parceria. Infringência dos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2423 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Federal. Manifesta ilegalidade no ajuste, que busca a transferência de atividade fim na área saúde, inobservando os artigos 196 a 199 da Constituição Federal (fls. 1026 a 1027). 7.1.3 – Da escolha da ORDESC. Descabimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dada a imperatividade do comando constitucional constante no artigo 175 da Constituição Federal. Inobservância na Lei Municipal nº 3.311, de 20/03/2008, que estabelece forma de realização de Termos de Parceria entre a Administração Municipal e as OSCIPs, e a escolha por meio de concurso de projetos (arts. 20 e 21). Deixaram de ser acostados documentos ao processo administrativo, a fim de comprovar os requisitos de ordem formal e material, dentre os quais identificou-se a falta do edital de escolha da OSCIP, omissão que se agrega para corroborar a nulidade da relação instaurada (fls. 1028 a 1029). 7.1.4 – Da execução do objeto da parceria com a ORDESC. O Termo de Parceria firmado entre as partes encobre a terceirização de mão-deobra. Matéria também apontada em processos relativos ao Executivo Municipal de São Borja. A Auditada não promoveu nenhuma espécie de controle, avaliação ou monitoramento da execução do serviço prestado pelos profissionais contratados pela ORDESC e não instituiu comissão de avaliação, contrariando o artigo 11 e parágrafos da Lei Federal nº 9.790/99 e artigo 20 do Decreto nº 3.100/99. A atuação da OSCIP restringiu-se à recontratação dos profissionais que já atuavam nas ações do PSF do Município (fls. 1029 a 1030). 7.1.5 – Da contratação irregular de pessoal sem concurso público. Terceirização irregular. Contrariedade ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Risco de prejuízo aos cofres públicos em razão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, consoante o Enunciado 331 do TST. O montante de recursos despendidos com o Termo de Parceria deve ser Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2424 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO incluído como despesa de pessoal, conforme o artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (fls. 1030 a 1032). 7.1.6 – Consoante o exposto nos itens anteriores, não tendo o processo administrativo contemplado o enquadramento do objeto avençado nas disposições do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, de sorte que a ilegalidade afeta todo o processo administrativo, impõe-se a devolução dos recursos públicos despendidos, no valor de R$ 51.761,05, decorrente de despesas administrativas e de auditoria (fl. 1032). 7.2 – Convênio irregular com a OSCIP Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa, firmado em 26/11/2007, com o objetivo de buscar a recuperação de ativos financeiros previdenciários, de acordo com o arcabouço jurídico do MPAS/INSS. Chamou a atenção a expressiva soma de R$ 306.868,32 depositada ao Município em junho de 2008, relativamente à compensação previdenciária, em contraste com a média de R$ 3.000,00 depositados em cada um dos meses de 2008. O IBRAMA recebeu a importância de R$ 60.599,99 dos cofres municipais pela sua intervenção na liberação dos valores ao fundo. Não há razoabilidade na decisão que autorizou a inserção do IBRAMA na operação, seja porque o convênio administrativo não se presta para legitimar a prestação de serviço contratado, seja porque tal serviço, sendo próprio do Estado, encontra-se inserido no contexto daquelas atividades inerentes e de caráter permanente da Administração. Pela ausência de documentos, resta confirmada a afronta aos princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal, impondo-se medidas para o esclarecimento dos mecanismos expedidos, que por si só justificam a nulidade do ajuste e a interrupção das ações do IBRAMA junto ao Ente Auditado. Sugestão de que seja assinado prazo para que o Responsável adote providências para sustação do Convênio, e em caso de descumprimento seja comunicado ao Poder Legislativo para que exerça sua atribuição prevista no artigo 55 da Lei Complementar Estadual nº 11.424/00. Ainda, nos termos do Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2425 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO artigo 56 da mesma Lei, se o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no artigo anterior, deverá este Tribunal decidir a respeito (fls. 1033 a 1034). 7.3 – Contratação do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos para aquisição de informativos técnicos, mediante inexigibilidade de licitação. Infringência do inciso I do artigo 25 da Lei de Licitações e do comando constitucional do artigo 175, e dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia insertos no artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal (fls. 1034 a 1037). 8.1 – Cadastro imobiliário desatualizado desde 1998. Defasagem na ordem de 300% dos valores de mercado dos imóveis do Município. A falta de diligência na busca da receita pública configura renúncia de receita. Desatendimento do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e ao princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal (fls. 1037 a 1038). 9.1 – Movimentados recursos financeiros, por intermédio da Tesouraria do Poder Executivo Municipal, na ordem de R$ 3.131.055,59, decorrentes de ingressos no caixa do Município derivados de recebimento de tributos. Para a preservação da segurança e zelo do patrimônio público, dos servidores e da comunidade, a Administração deve rever a metodologia de recebimento e gerenciamento de valores nas dependências da Prefeitura, transferindo-os para o sistema financeiro gerido pelas instituições bancárias instaladas em seu território (fls. 1038 e 1039). 10.1 – Divergência entre as informações relativas a bens permanentes e de almoxarifado fornecidas pelo setor de controle de registros contábeis e os correspondentes setores de administração física do patrimônio, embora a existência de sistema integrado de informações. Constatadas diferenças Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2426 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO monetárias entre demonstrativos, conforme a comparação entre o valor de bens permanentes constante no relatório fornecido pelo sistema de controle e gestão de bens permanente - R$ 4.159.030,75 - e o constante no ativo permanente do Balancete de Verificação - R$ 12.708.086,79 (fl. 1039). 11.1 – Contratos nºs 04 e 05/2008 para aquisição de materiais de calçamento com pedras irregulares, de acordo com o projeto PIMES – Caixa RS, em algumas ruas da cidade: os veículos do Município buscavam os materiais nos depósitos dos fornecedores e levavam até o pátio da Secretaria de Obras ou entregavam no local da obra, contrariando a cláusula que prevê que a fornecedora deveria entregar o material no pátio da Secretaria de Obras. Depoimentos dos Secretários de Obras na Comissão de Sindicância deixam claro que o transporte dos materiais era realmente feito pelos veículos do Município. O transporte de pedras, embora tenha sido em desacordo com o contrato, não causou prejuízo ao erário, pois à distância percorrida entre o depósito da empresa e a frente de trabalho não difere muito da distância entre o pátio da secretaria de obras e as frentes de trabalho. Entretanto, com relação ao transporte de areia, pela grande distância percorrida pelos caminhões para buscarem as cargas, sugere-se a fixação de débito no valor de R$ 15.595,20. Infringência do artigo 66 da Lei nº 8.666/98 e ao princípio da economicidade previsto no artigo 70 da Constituição Federal (fls. 1040 a 1042). 11.2.1 – Tomada de Preços nº 01/2008 e Contratos nºs 20, 21, 22 e 23/2008 para obra de ampliação das Escolas Municipais Luis Sanchotene, João Matas Soles e Clarimundo Pinto, tendo sido declaradas vencedoras quatro empresas, com prazo de quatro meses para a execução do contrato. Transcorridos 14 meses da assinatura do contrato, as obras das escolas Luis Sanchotene e Clarimundo Pinto não estão concluídas, sendo que, nesta última, as aulas ocorreram em salas sem vidros e sem luminárias. A situação poderia ter sido evitada se tivesse sido adotado o regime de empreitada global, incluindo material Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2427 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e mão-de-obra, em que se poderia cobrar a obra pronta de um único contratado. A Auditada buscou a economicidade da contratação ao adquirir separadamente cada material de construção, mas teve como resultado a ineficiência, pois demorou demasiadamente para concluir as obras, ocasionando prejuízos à sociedade, ferindo assim o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal (fl. 1043). 11.2.2 – Contratação de mão-de-obra com o fim de ampliação das escolas, (Contrato nº 23/2008), firmado com a empresa Antônio Cezar Comis Ancinello, pelo valor total de R$ 97.201,75, sendo que R$ 36.887,28 refere-se à mão-de-obra para ampliação da E.M.E.F. Luis Sanchotene (empenho nº 2443/2008); R$ 42.100,00 refere-se à E.M.E.F. João Matas Soles (empenho nº 2453/2008) e R$ 18.214,47 refere-se à E.M.E.F. Clarimundo Pinto (empenho nº 2462/2008). Descontrole entre empenhos, liquidações e pagamentos das três obras do referido contrato. Infringência do § 2º, inciso III, do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (fl. 1044). 11.2.3 – Em análise dos boletins de medição da Escola Municipal Luís Sanchotene, foi constatado que a Administração realizou pagamentos referentes a serviços que não haviam sido concluídos e em valores superiores aos contratados, infringindo o disposto no artigo 62 e no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, ficando a Auditada sem as garantias da plena execução (fl. 1045). 11.2.4 – A Auditada feriu o princípio constitucional da eficiência e os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Recomendações para a tomada de medidas quanto a conclusão das duas escolas que não estão prontas e para que, na execução de obras, a contratação de materiais e mão-de-obra, em conjunto, passem a ser realizadas por empreitada por preço global, caso não seja a Administração capaz de administrar a contratação em separado (fl. 1045). FLS. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 RUB. 2428 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA GESTÃO FISCAL Processo nº 02786-02.00/08-8 Na sessão nº 24, de 02/07/2009, decidiu a Segunda Câmara (fls. 263 a 276), na alínea “a”, emitir parecer, sob nº 9.017, pelo nãoatendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício em análise e, na alínea “c”, por alertar aos futuros Administradores para que mantenham o Poder Executivo em permanente situação de equilíbrio, o que será verificado no exame do relatório de Gestão Fiscal de 2009. Dos Restos a Pagar e do Equilíbrio Financeiro 5.1 – O Executivo não atendeu aos preceitos inscritos no art. 42 da LC Federal nº 101/2000, tendo em vista que não há suficiente disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato, nos recursos relacionados na tabela constante na fl. 1092, que não foram pagas dentro do mesmo (fls. 1091 e 1092). 5.2 – Insuficiência financeira no exercício de 2008, no valor de R$ 4.308.211,38, é superior em 174,89 pontos percentuais à apresentada no encerramento do exercício de 2004, demonstrando uma situação de desequilíbrio financeiro durante a gestão. Conclui-se pelo não atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da LC Federal nº 101/2000 (fls. 1093 a 1095). Cumpre mencionar o pedido de cientificação dos procuradores constituídos da data de inclusão em pauta de julgamento do presente feito, para fins de proferir sustentação oral. É o relatório. FLS. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 RUB. 2429 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO VOTO As irregularidades ressaltadas denotam atos administrativos e de gestão contrários às normas constitucionais de administração financeira e orçamentária, bem como à Lei de Licitações, sujeitando o Administrador à imposição de pena pecuniária. Inicialmente, quanto ao item 1.1 – pagamento de diárias a agentes políticos, cujas deficiências na liquidação das despesas impossibilitaram a verificação da sua finalidade pública. Acolhendo as conclusões ministeriais, sou pela glosa do valor de R$ 9.376,39, por não se constatar documento novo capaz de comprovar a efetiva participação do agente público no evento. O mesmo não ocorre em relação às Notas de Empenho nºs 6230 (R$ 299,12), 6427 (R$ 119,65) e 6110 (R$ 119,65), cabendo afastar a glosa dos respectivos valores. Relativo ao item 2.4 (pagamento de diárias sem comprovantes de liquidação de despesa) - os Administradores comprovam, com documentos anexados, a legalidade de parte das despesas realizadas. Nesse sentido, acompanhando a instrução técnica e o bem lançado Parecer ministerial, o valor de R$ 6.606,82 (seis mil, seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos) é de ser restituído aos cofres públicos municipais pelo Responsável, por não haver comprovação. 2.5 – Concessão de gratificação pelo desempenho de atividades no controle interno sem nunca as ter desempenhado. Sugestão de débito no valor de R$ 8.490,90 (fls. 458 e 1015). Os Administradores alegam a inexistência de comprovantes nos autos que demonstrasse que o servidor indicado não tenha trabalhado no sistema de controle interno. Contudo, ao analisar o presente feito, verifica-se que não há documentação que comprove o exercício das atividades de controle interno pelo servidor Augusto Backer Seckler, que FLS. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 RUB. 2430 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO somente veio a exercer suas funções de membro do Sistema de Controle Interno a partir de 1º de setembro de 2008. Portanto, o valor correspondente ao período ora examinado em que o servidor não comprova o exercício de atividades no sistema de controle interno deve ser restituído aos cofres públicos municipais pelo Responsável. No que tange ao item 3.1.3.1 – que trata de repasses mensais efetuados à Sociedade Educacional Itaquiense, em contrapartida à disponibilização de professores com vistas ao desenvolvimento do Curso de Ensino Médio e Qualificação Profissional nas dependências de escola municipal situada na localidade de Tuparaí. No termo de ajuste não foi exigida prestação de contas, mas simplesmente a intermediação de mão-de-obra. Os Administradores alegam que a falta de previsão não significou omissão do Poder Executivo. Desde logo, inaceitável a transferência de valores públicos a entidade privada, sem previsão da correspondente prestação de contas. Ademais, conforme manifestação do parquet, o valor total repassado à entidade no exercício foi de R$ 150.000,00 e as despesas comprovadas nos autos quanto ao pagamento dos profissionais da educação, totalizaram R$ 114.375,53. Sendo assim, o Administrador deve recolher aos cofres públicos Municipais o valor de R$ 35.624,47, tendo em vista a falta de comprovação da destinação do repasse efetuado à Sociedade Itaquiense. Quanto ao item 3.1.3.2 e 3.1.3.3 que trata de pagamentos efetuados ao Instituto de Cavaleiros Farroupilhas com vistas ao transporte de passageiros ao Município de Rosário do Sul, para atendimentos médicos no valor de R$ 21.480,00, e de pagamentos efetuados à FATEC visando ao desenvolvimento de ações vinculadas ao SUS por alunos do curso de medicina da Universidade Federal de Santa Maria, em regime curricular no valor R$ 5.700,00. Os Administradores em, suas razões, confirmam que as despesas foram liquidadas Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2431 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO conforme artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 tendo sido apresentadas notas fiscais dos serviços prestados anexados aos autos. Verifica-se que tanto o primeiro como o segundo item, devido à inexistência de comprovação acerca da efetiva liquidação da despesa, infringiram o artigo 63 da Lei federal nº 4.320/64, pois não comprovada a realização do transporte. Assim, a mera apresentação de notas fiscais com informação das viagens realizadas não cumpre tal função, uma vez que não há documentos nos autos que comprovem a finalidade pública dos gastos. Portanto, os valores pagos sem a devida liquidação da despesa devem retornar aos cofres públicos. No que tange ao item 3.1.4.1 - ausência de prévio procedimento licitatório ou de justificativa documentada da preferência do bem na aquisição de imóvel para doação à Colônia de pescadores Z12 Rio Uruguai, a fim de sediar a entidade, bem como ausência de registro formal da Entidade em favor da qual foi realizada a despesa, havendo prejuízo no valor de R$ 15.000,00, os Administradores alegam que o procedimento adotado teve fulcro no artigo 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93, observado o valor de mercado. Na esteira da instrução técnica e manifestação Ministerial deve o valor ser devolvido aos cofres públicos municipais pelo Responsável, tendo em vista que os documentos apensados não comprovam a observância dos requisitos mínimos previstos no artigo 26 da norma reguladora das licitações, que trata da formalização da dispensa de licitação, o que inviabiliza uma análise mais apurada da legalidade do procedimento. É de salientar, também, a manifestação da ilustre Adjunta de Procurador Fernanda Ismael, quando, com muita propriedade, assinala que a“doação de imóvel a uma Colônia de Pescadores, por evidente, não se coaduna com qualquer atividade essencial da Administração, e a forma inadequada como foi conduzido o processo de aquisição, ao arrepio da Lei Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2432 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Federal nº 8.666/93 e dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade”. Sobre os itens 7.1.1 a 7.1.6 que tratam de irregularidades acerca do termo de Parceria firmado com a OSCIP denominada ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, com vistas ao atendimento do PSF – Programa Saúde da Família. Os administradores em suas razões salientam da importância e necessidade da realização do PSF, ressaltando decisões desta Corte, em processos de consultas, a respeito da possibilidade de execução de serviços de saúde, de forma complementar, por entidades filantrópicas e que em nenhum momento burlou a realização de concurso público, uma vez que inexistia cargo a ser provido. As argumentações trazidas pelos responsáveis não são suficientes para afastar a irregularidade. Inicialmente, cumpre salientar que esta Casa tem orientação no sentido da admissão de terceirização para as atividades ligadas aos programas de saúde, mas no caso presente verifica-se que no convênio realizado tratou-se apenas da intermediação de mão-de-obra. E que a argumentação do Administrador sobre a possibilidade do convênio com entidades privadas, de acordo com o §1º do art. 199 da Norma Constitucional, só poderá se dar em caráter complementar ao SUS, que não é o caso presente. Ademais, como bem pondera a instrução técnica, o PSF constitui política pública permanente, desta forma está sob a égide do art. 37, inciso II, primeira parte, ou seja, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. FLS. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 RUB. 2433 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Em relação aos Agentes Comunitários da Saúde, ficou regrado através da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, o impedimento à contratação em caráter precário, situando, no próprio texto constitucional, a especial condição jurídica, submetidos a um sistema específico de recrutamento. Este Tribunal de Contas já possui entendimento no sentido de fixar prazo ao Responsável para restauração da legalidade. Porém, no caso constata-se que o vinculo com a ORDESC foi mantido até março de 2009, ou seja, para o exercício em análise a falha é irreversível. Portanto, na esteira do entendimento do Ministério Público, deve o Administrador restituir ao erário municipal o valor despendido de R$ 51.761,05. Referentemente ao item 11.1 – transporte de materiais para a execução de obras de calçamento, efetuado por veículos da municipalidade, quando havia sido contratado que o transporte seria realizado pelos próprios fornecedores. Quanto à matéria em análise, não houve manifestação por parte dos Administradores e os documentos juntados aos autos não o elidem. Por conseguinte, o valor de R$ 15.595,20 deve ser restituído ao erário. Acerca da Gestão Fiscal pelo não-atendimento que decorreu da insuficiência de disponibilidade financeira para pagamento das despesas empenhadas nos dois últimos quadrimestres do mandato, bem como da verificação de desequilíbrio financeiro na gestão do Administrador, em inobservância do disposto nos artigos 1º, §1º e 42, ambos da Lei Complementar federal nº 101/2000, conforme detalhado nos itens 5.1 e 5.2 da Instrução Técnica final daquele processo. FLS. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 RUB. 2434 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO O Administrador em suas alegações não apresenta justificativas suficientes para lograrem êxito em afastar os apontes. Quanto ao item 5.1 insuficiência de disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato, cumpre observar que, na realidade não se considera se houve gasto menor do que a efetiva arrecadação nos dois últimos quadrimestres do exercício, mas se haviam despesas compromissadas até o final do exercício, ou além dele, para as quais a disponibilidade de caixa era insuficiente para o pagamento. Assim, acolhem-se as manifestações do órgão técnico e do Agente Ministerial pela permanência do referido aponte. Quanto ao item 5.2 – insuficiência financeira no exercício de 2008 se refere a diversos recursos vinculados, tais como, recursos 001 – Livre, 0020 – MDE, 0031 – FUNDEB, 0040 – ASPS, 0050 – REPPS, entre outros, o recorrente não apresenta qualquer justificativa. Assim, diante da permanência do desequilíbrio financeiro, não se pode afastar o parecer votado por esta Câmara. Por todo exposto, VOTO: a) pela advertência à Origem quanto às irregularidades retro apontadas, para que sejam tomadas as providências saneadoras; b) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Senhor Bruno Silva Contursi, Prefeito Municipal de Itaqui no exercício de 2008, com fundamento no artigo 67 da Lei Estadual n° 11.424/00; c) pela fixação de débito no valor de R$ 169.634,83 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) correspondente aos subitens 1.1 (pagamento de diárias a agentes políticos sem finalidade pública – 9.376,69), 2.4 (pagamento indevido de diárias a servidores – FLS. Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 RUB. 2435 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO R$ 6.606,82), 2.5 (pagamento de FG a servidor que não desempenhou as atividades correspondentes – R$ 8.490,90), 3.1.3.1 (repasses indevidos efetuados à Sociedade Itaquiense – R$ 35.624,47), 3.1.3.2 (pagamentos indevidos ao Instituto de Cavaleiros Farroupilhas – R$ 21.480,00), 3.1.3.3 (pagamentos indevidos a FATEC – R$ 5.700,00), 3.1.4.1 (aquisição de imóvel para doação – R$ 15.000,00), 7.1.1 a 7.1.6 (irregularidades acerca de termo de parceira firmado com a OSCIP – R$ 51.761,05), 11.1 (pagamento indevido e serviços de obras de calçamento – R$ 15.595,20) de responsabilidade do Senhor Bruno Silva Contursi; d) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e atualização do débito fixado, de conformidade com a Resolução vigente; e) pela intimação do responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa e glosa fixada na presente decisão, apresentando a devida comprovação perante este Tribunal de Contas; f) não cumprida a decisão e esgotado o prazo para recolhimento da multa e glosa imposta, seja emitida Certidão de Decisão – Título Executivo, consoante a Instrução Normativa n° 06/2004; g) pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do Senhor Bruno Silva Contursi, e favorável às contas dos Senhores Mário Sander Bruck e Hildebrando Santos dos Santos, Administradores do Executivo Municipal de Itaqui no exercício de 2008; de acordo com os artigos 3° e 5ºda Resolução 414/92, respectivamente; h) pelo encaminhamento do expediente ao Legislativo Municipal de Itaqui, com os devidos Pareceres de que trata a letra “g” da presente decisão, para os fins constitucionais; e Continuação do Processo nº 5130-02.00/08-5 FLS. RUB. 2436 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO i) seja dada ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, forte nos termos do artigo 87 da Resolução 544/2000 – RITCE. ALEXANDRE MARIOTTI Conselheiro Substituto, Relator.