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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA
Processo N° 0003270-79.2015.4.01.3803 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00037.2015.00013803.2.00486/00033
PROCESSO
:
0003270-79.2015.4.01.3803
AÇÃO
:
FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA ENSINO SUPERIOR - SERVIÇOS - ADMINISTRATIVO
CLASSE
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉUS
:
ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A,
FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - UNIPAC, IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO
LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL MARIA RANULFA LTADA - EPP
(FATRA), INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTONIO
CARLOSIMEPAC
ADMINISTRACAO
E
GESTAO
EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO POLITECNICO DE ENSINO
LTDA, LAR DE AMPARO E PROMOCAO HUMANA (FAESSA),
SERVICO PARA O BEM ESTAR HUMANO (FASES), SOCIEDADE
MINEIRA DE CULTURA (FCU), UNIAO FEDERAL, UNIUBE
-SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
:
DR. BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face de ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA – UNITRI, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, FUNDAÇÃO
PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL AVANÇADO LTDA – IDEA / ESAMC, INSTITUTO EDUCACIONAL MARIA
RANULFA LTDA EPP – FATRA, INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS – IMEPAC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO
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Lei 11.419 de 19/12/2006.
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POLITÉCNICO DE ENSINO LTDA, LAR DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA – FAESSA,
SERVIÇO PARA O BEM ESTAR HUMANO – FASES, SOCIEDADE EDUCACIONAL
UBERABENSE – UNIUBE, SOCIEDADE MINERA DE CULTURA – FCU e da UNIÃO,
perseguindo, logo em pretensão antecipatória, provimento jurisdicional que:
a) Seja determinado às faculdades privadas aqui requeridas que se
abstenham de adotar qualquer medida que tenha por objetivo
impedir que os alunos que estejam matriculados, mas que ainda
não obtiveram o financiamento do FIES, ou que não
conseguiram promover o aditamento do contrato, sejam
excluídos de qualquer atividade acadêmica, sejam elas aulas,
palestras, estágios, aulas práticas, atividades curriculares e
extracurriculares, provas e avaliações, etc., até a conclusão do
curso;
b) (...) Autorize a todos os estudantes novos, interessados em
participar do FIES, a consignar em conta judicial na Caixa
Econômica Federal, por conta e ordem deste Juízo, para
posterior repasse as faculdades aqui requeridas, o valor
correspondente ao que estariam obrigados a pagar, em face da
renda familiar, observado o regramento e as diretrizes do ano
letivo de 2014;
c) (...) Autorize a todos os estudantes já vinculados ao FIES e que
não conseguiram aditar o contrato, a consignar em conta
judicial na Caixa Econômica Federal, para posterior repasse às
faculdades privadas, o valor a que estavam obrigados no ano
de 2014, observadas as mesmas regras e diretrizes do Programa
existentes nesse ano letivo, isto é, em 2014;
d) (...) Condene a União Federal a promover, obrigatoriamente, a
vinculação ao Programa do FIES de todos os alunos que estão
matriculados no ano letivo de 2015, que manifestarem, por
qualquer meio, interesse em diretrizes do ano letivo de 2014,
devendo repassar às faculdades aqui requeridas o valor a elas
devido;
e) Condene a União Federal a promover, obrigatoriamente, em
todo território nacional, a vinculação ao Programa do FIES de
todos os alunos que estão matriculados no ano letivo de 2015,
que manifestarem, por qualquer meio, interesse em dele
participar, com base nas mesmas regras e diretrizes do ano letivo
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de 2014, bem assim para alunos já vinculados ao FIES,
facultando-lhes a consignar em Juízo, em conta judicial da Caixa
Econômica Federal, os valores devidos, na forma dos itens “b” e
“c”;
f) Seja publicado edital convocando alunos que estão sendo
impedidos de se vincular ao FIES ou que não conseguiram aditar
seus contratos com base nas regras e diretrizes em vigor no ano
letivo de 2014 a se habilitarem nesta ação judicial, de modo a
viabilizar o cumprimento dos itens anteriores;
g) Seja cominada multa diária em caso de não cumprimento do
pleito liminar.
Protestou provar o alegado pelos meios judicialmente admitidos e
atribuiu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Manifestação preliminar da União ás fls. 57/78.
É o breve relatório. Decido.
O Ministério Público Federal hostiliza, em suma, o novo regramento
regulamentar da concessão de crédito estudantil, promovido pelas Portarias
21/2014 e 23/2014, pelo qual foram instituídos:
a) parâmetros de aproveitamento do Exame Nacional do Ensino
Médio (Enem), como requisito para o ingresso no programa de financiamento;
b) fator de reajuste de mensalidade limitado a 6,4%;
c) repasse de pagamento às instituições de ensino limitado a oito
parcelas;
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d)
atendimento
de
financiamento
restrito
aos
cursos
com
desempenho máximo de qualidade.
O Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, programa federal de
crédito que, conforme perfil econômico do discente, financia entre 50% e 100%
dos encargos financeiros de alunos matriculados em instituições privadas do País,
encontra acento legal na Lei 10.206/2001:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos
conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com
regulamentação própria.
§ 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar
estudantes matriculados em cursos da educação profissional e
tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado
com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
Como se vê já ao limiar, o crédito educativo é benefício limitado à
disponibilidade orçamentária, de gestação sujeita à política econômica
praticada pelo Governo.
Além disso, a inteligência do dispositivo mencionado remete à
regulamentação infralegal pertinente.
Estabelecidas as bases iniciais, o ponto controvertido no pedido
antecipatório reside em se estabelecer os limites de aplicação das novas regras
estabelecidas pelas Portarias/MEC nos 21/2014 e 23/2014.
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As medidas de austeridade monetária aplicadas pelo Governo
inserem-se nos limites de sua atuação administrativa. Neste cenário, o limite
orçamentário disponibilizado pelo programa de crédito pode interferir na
concessão de novos benefícios.
A limitação pode passar pelo estabelecimento de critérios
restritivos, como o estabelecimento de parâmetros mais rígidos para a concessão
de financiamento.
O termo que determina implemento do direito subjetivo ao
financiamento não pode ter como referência o Exame Nacional do Ensino Médio
– Enem, mas a formação do vínculo contratual entre o aluno e os órgãos de
gestão do programa de financiamento.
Daí, para novos contratos, as regras são hígidas e de aplicação
imediata.
De outro plano, contudo, regras limitativas não podem incidir em
contratos já estabelecidos ou que dependam de aditamento/renovação. Por já
estarem inseridos no programa de financiamento estudantil, os alunos têm
expectativa e direito à manutenção das condições originalmente pactuadas.
É decorrência lógica na natureza jurídica de liame obrigacional já
assumido: pacta sunt servanda. As relações contratuais devem ter por força
natural, pois, a estabilidade.
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O periculum in mora aflora da proximidade prevista no calendário
para manifestação das renovações, além do que a prestação do serviço ou a
incidência de encargos estudantis já se encontra em curso.
De
resto,
o
pedido
de
consignação
judicial
dos
valores
transmutaria o rito estreito da ação civil pública em ação especial de
consignação em pagamento. Como consequência lógica, ainda, haveria a
transferência de ônus pela fiscalização de cumprimento dos pagamentos e
adimplemento ao Judiciário, motivo pelo qual a medida não se mostra razoável,
até porque, garantida a renovação contratual de acordo com os moldes já
avençados, serão comandadas ordens de pagamento (boletos) de acordo com
os procedimentos usuais.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, para garantir aos alunos interessados em continuar no programa
de crédito
vinculado
ao
Fundo
de Financiamento
Estudantil – Fies a
renovação/aditamento dos contratos já firmados, de acordo com os requisitos
adotados no exercício de 2014.
Para efetivação da medida ora determinada, deverão as
instituições de ensino demandadas atender à limitação de reajuste da
mensalidade no patamar de 6,4%. A União deverá promover, por meio público,
os procedimentos de renovação ora garantidos, independentemente de
consignação judicial dos valores.
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Tratando-se de ação coletiva e ante a natureza do provimento ora
determinado, sob pena de quebra do princípio isonômico, os efeitos da presente
decisão, deverão ter alcance nacional.
Intimem-se, com urgência.
Citem-se.
Publique-se. Registre-se.
Uberlândia, 30 de março de 2015.
BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Ação Civil Pública