Filiado à
NORMAS DE ORIGEM
MÉXICO – ACE55
NOTAS EXPLICATIVAS
1. % de participação no produto final
Calcular quanto este valor representa em relação ao valor FOB do bem exportado.
Indicar em percentagem.
2. Normas de Origem - Artigo 22 do Anexo II do ACE 55
• Artigo 5º, parágrafo 1, letra “a”
Um produto obtido em sua totalidade ou produzido integralmente no território de
uma Parte Signatária,
• Artigo 5º, parágrafo 1, letra “b”
Um produto obtido integralmente no território de uma Parte Signatária,
exclusivamente de materiais qualificados como originários,
• Artigo 5º, parágrafo 1, letra “c”
Um produto elaborado utilizando materiais não originários que cumpra com uma
mudança de classificação a nível de posição.Exceto para as seguintes classificações
da NALADI-SH: 70.07, 8482.10 a 8482.80, 84.07, 84.08, 87.06 e 87.07
• Artigo 5º, parágrafo 1, letra “d”
Um produto elaborado utilizando materiais não originários que não cumpra o
disposto na letra “c” precedente (salto de posição tarifária), exceto os bens
classificados nas posições 40.09, 40.10 e 40.11 e 70.07, 84.07, 84.08, 87.06 e
87.07, o valor dos materiais não-originários não exceda 50 por cento do valor do
bem exportado.
• Artigo 5º, parágrafo 1, letra “c”
Um bem classificado nas posições 40.09, 40.10 ou 40.11 da NALADI-SH,
quando em sua produção forem utilizados materiais não originários
• Artigo 5º, parágrafo 2
Um bem classificado na posição 70.07 da NALADI-SH, quando em sua produção
forem utilizados materiais não originários
• Artigo 5º, parágrafo 3
Um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80, da NALADI-SH,
quando em sua produção forem utilizados materiais não originários
• Artigo 6º, parágrafo 2
Um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI-SH
• Artigo 6º, parágrafo 2
Um produto automotivo contido nas letras “a” a “c” do Artigo 3º do Acordo
Os bens que fazem parte das letras “a” a “c” são: automóveis, veículos de peso
em carga máxima não superior a 8.845kg e veículos de peso em carga máxima
superior a 8.845kg.
• Artigo 6º, parágrafo 3
Um produto automotivo contido na letra “d” do Artigo 3º do Acordo.
Os bens identificados na letra “d” são ônibus.
• Artigo 6º, parágrafo 5
Um produto automotivo novo, definido de conformidade com o Artigo 6º,
parágrafo 7 do Acordo
• Artigo 15
Um bem que seja um jogo ou sortimento. Caso utilize bens não originários,
será considerado originário desde que aqueles não excedam 7 por cento do
valor do bem considerado como jogo ou sortimento.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
1. O Artigo 25 do Anexo II do ACE 55, exige que:
a) o exportador ou produtor, que preencha e assine um certificado de origem,
conserve, durante um período mínimo de 5 (cinco) anos depois da data de emissão
desse certificado, todos os registros relativos à origem do bem, incluindo os
referentes:
i) à aquisição, custos, valor e pagamento do bem exportado de seu território
ii) à aquisição, custos, valor e pagamento de todos os materiais, inclusive os
indiretos, utilizados na produção do bem exportado de seu território; e
iii) à produção do bem na forma em que seja exportado de seu território; e
b) um importador, que solicite tratamento tarifário preferencial para um bem
importado a seu território, do território de outra Parte Signatária, conserve,
durante um período mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da
importação, o certificado de origem e toda a documentação relativa à
importação requerida pela Parte Signatária importadora.
Elaborado em fev/2003
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