Abril 2009
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 3
ESTADUAL ................................................................... 89
MUNICIPAL .................................................................. 161
PROPOSIÇÃO
MUNICIPAL................................................................... 161
NOTÍCIAS ....................................................................216
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ABRIL 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato COTEPE/ICMS nº 08, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Credencia órgão técnico para realização de análise funcional de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF).
2.
Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o item 7.2 do Anexo IV e o Anexo VIII do ATO COTEPE/ICMS nº 06/08, que
dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário
de equipamento ECF.
3.
Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para
geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula
sétima do Protocolo ICMS 41/06.
4.
Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 19.03.2009 - DOU 1 de 14.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Aprova Manual da NF-e em contingência que dispõe sobre as especificações Técnicas
dos processos de emissão de NF-e em contingência.
5.
Ato COTEPE/ICMS nº 15, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
6.
Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 19.03.2009 - DOU 1 de 14.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERTECF).
7.
Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 16.04.2009 - DOU 1 de 17.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Atualiza a relação de contribuintes dos Anexo II, Anexo IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo
VIII, Anexo X, Anexo XI, Anexo XV, Anexo XVII, Anexo XVIII e Anexo XXIV do Ato
COTEPE/ICMS nº 01 de 07 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do
Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
8.
Ato Declaratório Executivo COANA nº 17, de 09.04.2009 – DOU 1 de
13.04.2009 – Administração Aduaneira
Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos
sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro.
9.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 25 de 27/04/2009 – Coordenador-Geral
de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2009.
10. Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 3, de 24.04.2009 – DOU 1 de 27.04.2009 –
Secretaria Executiva – Conselho Nacional de Política Fazendária
Ratifica os Convênios ICMS nºs 04/2009, 06/2009, 08/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009,
14/2009, 16/2009, 17/2009, 18/2009, 19/2009, 20/2009, 21/2009, 22/2009, 24/2009 e
25/2009, 26/2009, 27/2009, 28/2009, 29/2009, 30/2009, 33/2009, 34/2009, 35/2009,
36/2009, 37/2009 e 38/2009, de 3 de abril de 2009.
11. Decreto nº 6.817, de 07.04.2009 - DOU 1 de 08.04.2009
Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1.º de julho de 2004, que
regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de
Armas - SINARM.
12. Decreto nº 6.825, de 17.04.2009 – DOU 1 de 20.04.2009
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
13. Decreto nº 6.826, de 20.04.2009 - DOU 1 de 20.04.2009 - Edição Extra
Dá nova redação aos arts. 3.º e 4.º e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de
2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
14. Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 –
Ministério das Cidades
Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007,
do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional
ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA.
15. Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009 – DOU 1 de 15.04.2009 –
Receita Federal do Brasil
Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital
(EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica
16. Lei nº 11.923, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".
17. Lei nº 11.924, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra
Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado
ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
18. Lei nº 11.925, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943.
19. Lei Complementar nº 130, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição
Extra
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis
nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
20. Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27.04.2009 - DOU 1 de 28.04.2009 –
Receita Federal do Brasil – Instituto Nacional do Seguro Social
Define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as
contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007.
21. Portaria INMETRO nº 98, de 03.04.2009 – DOU 1 de 06.04.2009 – Instituto
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
22. Portaria MPS nº 99, de 09.04.2009 – DOU 1 de 13.04.2009 – Ministério da
Previdência Social
23. Portaria MTE nº 688, de 24.04.2009 - DOU 1 de 27.04.2009 – Ministério do
Trabalho e Emprego
24. Portaria PGFN nº 642, de 01.04. 2009 – DOU 1 de 02.04.2009 – Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional
Disciplina a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
25. Portaria PGFN nº 644, de 01.04.2009 – DOU 1 de 02.04.2009 – Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional
Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
26. Protocolo ICMS nº 04 de 03.04.2009 – DOU 1 de 08.04.09 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
27. Protocolo ICMS nº 05, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
28. Protocolo ICMS nº 06, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com pilha e bateria elétricas
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ABRIL 2009
Informe Técnico
29. Protocolo ICMS nº 07, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações
com lâmpada elétrica.
30. Protocolo ICMS nº 08, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
31. Protocolo ICMS nº 09, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades
(CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo
Fiscal - PAF-ECF.
32. Protocolo ICMS nº 12, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
33. Protocolo ICMS nº 13, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações
prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do
Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de
contribuintes do ICMS
34. Protocolo ICMS nº 15, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS
17/04, de 02.04.04, que Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico
hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
35. Protocolo ICMS nº 17, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS
41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças,
componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
36. Protocolo ICMS nº 18, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras
bebidas não alcóolicas.
37. Portaria SIP nº 88, de 28.004.09 – DOU 1 de 29.04.09 – Secretaria de
Inspeção do Trabalho
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Informe Técnico
38. Resolução CGSN nº 50, de 22.12.2008 – DOU 1 23.12.2008 – Comitê Gestor
do Simples Nacional – Republicado no DOU 1 de 30.04.2009
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007,
nº 11, de 23 de julho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro
de 2008 e nº 38, de 1.º de setembro de 2008
39. Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009 – DOU 1 de 24.03.2008 – Comitê Gestor
do Simples Nacional – Republicado no DOU 1 de 30.04.2009
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de
2008, e nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
40. Resolução DC/ANVISA nº 16, de 23.04.2009 – DOU 1 de 24.04.2009 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – Diretoria Colegiada
Dispõe sobre a prorrogação da certificação de Boas Práticas de Fabricação,
Armazenamento e Distribuição de Produtos para Saúde e dá outras providências.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato COTEPE/ICMS nº 08, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Credencia órgão técnico para realização de análise funcional de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF).
ÍNTEGRA:
Para os efeitos da cláusula nona, fica atribuída previstos no inciso I do § 3.º a sigla
"IPT" ao órgão técnico.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
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ABRIL 2009
Informe Técnico
2.
Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o item 7.2 do Anexo IV e o Anexo VIII do ATO COTEPE/ICMS nº 06/08, que
dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário
de equipamento ECF.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O item 7.2 do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 06/08, passa a vigorar com a
redação que se segue:
“7.2 - REGISTRO TIPO E2 - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE:
01
Denominação
Campo
Tipo de registro
02
CNPJ
03
Código
mercadoria
produto
da
ou
04
Descrição
mercadoria
produto
da
ou
05
Unidade
06
Quantidade
estoque
07
Data do estoque
Nº
do
em
Conteúdo
Tamanho Posição
Formato
“E2”
CNPJ do estabelecimento
usuário do PAF-ECF
Código da mercadoria ou
produto
cadastrado
na
tabela a que se refere o
requisito XI
Descrição da mercadoria ou
produto
cadastrada
na
tabela a que se refere o
requisito XI
Unidade
de
medida
cadastrada na tabela a que
se refere o requisito XI
Quantidade da mercadoria
ou produto constante no
estoque, com duas casas
decimais.
Data referente à posição do
estoque
informada
no
campo 06
02
1
2
X
14
3
16
N
14
17
30
X
50
31
80
X
06
81
86
X
09
87
95
N
08
96
103 D
7.2.1 - OBSERVAÇÕES:
7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E2 para cada mercadoria cadastrada na Tabela
de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI;
7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição.
7.2.1.3 - Campos 03, 04 e 05: Devem ser informadas todas as mercadorias e produtos
cadastrados na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI, ainda que não
haja mercadoria no estoque (estoque = 0)”
Art. 2.º O Anexo VIII do Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008, passa a
vigorar com a redação que se segue:
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ABRIL 2009
Informe Técnico
“ANEXO VIII
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DO REGISTRO TIPO EAD
Campo 02 do Registro tipo EAD: A assinatura digital deve ser gerada mediante os
seguintes procedimentos:
1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo que
compreende entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente
anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O
resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco de
dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo, onde:
1.1 - a letra “A” indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16 (em
hexadecimal 0x10);
1.2 - a letra “B” indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o
byte mais significativo e à direita o menos significativo;
1.3 - a letra “C” indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre.
Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado:
A
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256
dígitos, de conhecimento exclusivo da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, devendo ser
utilizada a mesma chave para todos os PAF-ECF desenvolvidos pela mesma empresa;
3 - criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto no item 1, utilizando a chave
a que se refere o item 2 pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma
codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de dados seja
recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na tabela
acima;
4 - com o resultado do procedimento descrito no item 3 será obtido um número
hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro
tipo EAD.
Observações:
a) A alteração de um ou mais bytes do arquivo eletrônico não poderá invalidar todo o
arquivo, mas somente os registros que tiveram seus bytes alterados;
b) A alteração de dados no arquivo eletrônico assinado digitalmente deverá ser
evidenciada, apenas nos registros alterados, mediante a substituição de brancos pelo
caractere “?” no campo:
b.1) “Modelo do ECF” no caso do registro tipo D2 constante no Anexo III;
b.2) “Unidade” no caso do registro tipo E2 constante no Anexo IV;
b.3) “Unidade” no caso do registro tipo P2 constante no Anexo V;
b.4) “Modelo do ECF” no caso dos registros tipo R01, R02, R03, R04, R05, R06 e R07
constantes no Anexo VI;
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ABRIL 2009
Informe Técnico
b.5) “Tipo de documento” no caso do registro tipo T2 constante no Anexo VII;
c) - A chave pública correspondente à chave privada a que se refere o item 2 deverá ser
informada no Laudo de Analise Funcional de PAF-ECF previsto no Convênio ICMS 15/08,
de 4 de abril de 2008, contendo as informações relativas ao módulo e expoente público,
conforme exemplo abaixo:
<?xml version="1.0"?>
<empresa_desenvolvedora>
<nome>nome da empresa</nome>
<chave>
<modulo>modulo</modulo>
<expoente_publico>expoente publico</expoente_publico>
</chave>
</empresa_desenvolvedora>”
Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
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ABRIL 2009
Informe Técnico
3.
Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para
geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula
sétima do Protocolo ICMS 41/06.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O item 7 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004,
passa a vigorar com a redação que se segue:
“7 – ASSINATURA DIGITAL DO ARQUIVO GERADO:
Os arquivos binários gerados conforme disposto nos itens 5.1.1 e 5.1.3.1 e os arquivos
texto gerados conforme disposto nos itens 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4 e 5.1.5, devem ser
assinados digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD
abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Nº
Denominação do Conteúdo
Campo
Tipo do registro
"EAD"
Assinatura Digital Assinatura do Hash
01
02
Tamanho
Posição
03
256
01
04
Formato
03
X
259 X
Observações: Campo 02: A assinatura digital deve ser gerada mediante os seguintes
procedimentos:
7.1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo que
compreende entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente
anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O
resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco de
dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo, onde:
7.1.1 - a letra “A” indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16
(em hexadecimal 0x10);
7.1.2 - a letra “B” indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o
byte mais significativo e à direita o menos significativo;
7.1.3 - a letra “C” indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre.
Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado:
A
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
B
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
7.2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de
256 dígitos, de conhecimento exclusivo do fabricante do ECF;
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ABRIL 2009
Informe Técnico
7.3 - criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto no item 7.1, utilizando a
chave a que se refere o item 7.2 pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar
nenhuma codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de
dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na
tabela acima;
7.4 - como resultado do procedimento descrito no item 7.3 será obtido um número
hexadecimal com até 256 bytes que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo
EAD.
7.5 - a chave pública correspondente à chave privada a que se refere o item 7.2 deverá
ser informada no campo <chave> do arquivo XML a que se refere o item 2 deste Anexo,
contendo as informações relativas ao módulo e expoente público.
Art. 2.º Os fabricantes de equipamentos ECF que em atendimento ao disposto no art. 3.º
do Ato COTEPE/ICMS 05/08 de 14 de abril de 2008, apresentaram arquivos DLL
(Dynamic Link Library) e obtiveram a validação dos mesmos, deverão manter a forma e
o método de geração da assinatura digital já adotado, inclusive para os novos modelos
de equipamentos ECF.
Art. 3.º Os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares
apresentados e validados em cumprimento ao disposto no art. 3.º do Ato COTEPE/ICMS
05/08:
I - serão identificados por meio de autenticação eletrônica produzida pelo algoritimo MD5 (Message Digest-5) e divulgados por meio de Despacho do Secretario Executivo do
CONFAZ;
II - não poderão ser alterados sem prévia comunicação à COTEPE/ICMS, sob pena de
suspensão das analises funcionais, nos termos do Protocolo ICMS 41/06, relativas aos
pedidos formulados pelo respectivo fabricante, devendo para efeito de utilização
observar o disposto no inciso III;
III - quando alterados, mediante a observância do disposto no inciso anterior, deverão
ser submetidos a testes e validação e se, aprovados, serão objeto dos procedimentos
previstos no inciso I deste artigo.
Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
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ABRIL 2009
Informe Técnico
4.
Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 19.03.2009 - DOU 1 de 14.04.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Aprova Manual da NF-e em contingência que dispõe sobre as especificações Técnicas
dos processos de emissão de NF-e em contingência.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovado o Manual da NF-e em Contingência, Versão 1.01, que estabelece
as especificações técnicas dos processos de emissão de NF-e em contingência, a que se
refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O Manual da NF-e em Contingência, Versão 1.01, referido no caput
estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como
"contingência_v1.01.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência
"c5656a47570fe3b9f687a76171b546f8", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 "Message Digest" 5.
Art. 2.º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS No. 34, de 23 de setembro de 2008.
Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo
14
ABRIL 2009
Informe Técnico
5.
Ato COTEPE/ICMS nº 15, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal
Digital – EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a
agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.".
Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
revogando as disposições em contrário.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
15
ABRIL 2009
Informe Técnico
6.
Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 19.03.2009 - DOU 1 de 14.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERTECF).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos do equipamento Emissor de
Cupom Fiscal prevista no Convênio ICMS 09/09, conforme disposto nos Anexos I a VII
deste ato.
Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário executivo
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2009/ac016_09.htm
16
ABRIL 2009
Informe Técnico
7.
Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 16.04.2009 - DOU 1 de 17.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Atualiza a relação de contribuintes dos Anexo II, Anexo IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo
VIII, Anexo X, Anexo XI, Anexo XV, Anexo XVII, Anexo XVIII e Anexo XXIV do Ato
COTEPE/ICMS nº 01 de 07 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do
Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os Anexo I - Estado do Acre, Anexo II - Estado do
Alagoas, Anexo IV -Estado do Amazonas, Anexo V - Estado da Bahia, Anexo VI - Estado
do Ceará, Anexo VIII - Estado de Goiás, Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XI Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XVII - Estado do Rio
de Janeiro, Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte e Anexo XXIV- Estado de
Sergipe, constantes do Ato COTEPE ICMS Nº 01, de 7 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio
do
CONFAZ
(www.fazenda.gov.br/confaz)
identificado
como
Lista_Atualizada_Abr2009_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação
digital a seqüência "6b47e09a8b1c513ff365cfe38fe8cd41", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Cláusula segunda. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
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ABRIL 2009
Informe Técnico
8.
Ato Declaratório Executivo COANA nº 17, de 09.04.2009 – DOU 1 de
13.04.2009 – Administração Aduaneira
Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos
sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de
Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo "Informações
Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de
Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.
§ 1.º A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de
Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1.º
combinado com o inciso III do § 2.º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo,
sujeitos à penalidade específica.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
Coordenador-geral de Administração Aduaneira
18
ABRIL 2009
Informe Técnico
9.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 25 de 27/04/2009 – Coordenador-Geral
de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de maio de 2009, são os constantes do Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo
Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de
regência.
§ 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas,
por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos
administrados pela RFB.
§ 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas
jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no §
2.º;
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o
último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e
abril do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de maio
a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
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ABRIL 2009
Informe Técnico
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1.º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do
Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2.º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do Dacon
mensal, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009,
fica prorrogado para o 5.º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 e o prazo de
entrega do Dacon semestral, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre
de 2008, fica prorrogado para o 5.º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009.
Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
que permanecer inativa durante o período de 1.º de janeiro até a data do evento, a
pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do
mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser
apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses
consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos
demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,
que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens inventariados.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta
ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser
apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição
de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de
ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de
liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de
Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória
Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como
mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de
vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a
incidência de acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer
parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os
serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do
acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia
dez do mês subseqüente.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do
mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais
ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração
deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
§ 1.º Excepcionalmente, para os eventos referidos no caput que ocorrerem durante o
ano-calendário de 2008, a DASN deverá ser entregue até 4 de maio de 2009.
§ 2.º Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de
Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os
fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o
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ABRIL 2009
Informe Técnico
último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o
prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Art. 14. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
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ABRIL 2009
Informe Técnico
10. Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 3, de 24.04.2009 – DOU 1 de 27.04.2009 –
Secretaria Executiva – Conselho Nacional de Política Fazendária
Ratifica os Convênios ICMS nºs 04/2009, 06/2009, 08/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009,
14/2009, 16/2009, 17/2009, 18/2009, 19/2009, 20/2009, 21/2009, 22/2009, 24/2009 e
25/2009, 26/2009, 27/2009, 28/2009, 29/2009, 30/2009, 33/2009, 34/2009, 35/2009,
36/2009, 37/2009 e 38/2009, de 3 de abril de 2009.
ÍNTEGRA:
Convênio ICMS nº 04/2009. Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS no
recebimento de mercadorias destinadas a construção do Sistema de Trens
Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor.
Convênio ICMS nº 06/2009. Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS
DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de
03.07.2002.
Convênio ICMS nº 08/2009. Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas
operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade
Federal do Piauí.
Convênio ICMS nº 10/2009. Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal a conceder remissão de débitos fiscais
vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
Convênio ICMS nº 11/2009. Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima
e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que
especifica.
Convênio ICMS nº 12/2009. Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do
Convênio ICMS nº 69/2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal
a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada
pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Convênio ICMS nº 14/2009. Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido nas
importações efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do PRONASCI e isenta
essas operações.
Convênio ICMS nº 16/2009. Altera a cláusula segunda e prorroga as disposições do
Convênio ICMS nº 159/2008, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso,
Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Convênio ICMS nº 17/2009. Autoriza os Estados do Acre e do Pará a conceder isenção
do ICMS nas operações internas realizadas pela IBAMA.
Convênio ICMS nº 18/2009. Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações
simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.
Convênio ICMS nº 19/2009. Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito
tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com
desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e
resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período
que especifica.
Convênio ICMS nº 20/2009. Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do
Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
Convênio ICMS nº 21/2009. Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e da Bahia
às disposições do Convênio ICMS nº 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas
operações que especifica.
Convênio ICMS nº 22/2009. Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições
do Convênio ICMS nº 05/1993, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder
isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola
do SENAC, nas condições que indica.
Convênio ICMS nº 24/2009. Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas
de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.
Convênio ICMS nº 25/2009. Altera dispositivo do Convênio ICMS nº 75/1991, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Convênio ICMS nº 26/2009. Estabelece disciplina em relação às operações com partes e
peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria
aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos,
por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
Convênio ICMS nº 27/2009. Altera o Anexo Único do convênio ICMS nº 09/2007, que
autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais
e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
Convênio ICMS nº 28/2009. Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate
à dengue, malária e febre amarela.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Convênio ICMS nº 29/2009. Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios
fiscais.
Convênio ICMS nº 30/2009. Altera o Convênio ICMS nº 01/1999, que concede isenção
do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde.
Convênio ICMS nº 33/2009. Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela
Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN no âmbito do programa
Geladeiras para a População de Baixa Renda.
Convênio ICMS nº 34/2009. Autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de
ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela
Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do
Piauí S.A. - AGESPISA.
Convênio ICMS nº 35/2009. Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao
Convênio ICMS nº 03/2009, que altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as
operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto
para o consumidor.
Convênio ICMS nº 36/2009. Altera o Convênio ICMS nº 139/2008, que autoriza o Estado
de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente
do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e
embalagens, não autorizados pela legislação.
Convênio ICMS nº 37/2009. Autoriza o Distrito Federal a reabrir os prazos do Convênio
ICMS nº 73/2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados
com créditos tributários do ICMS e do ICM.
Convênio ICMS nº 38/2009. Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal
a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao
acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa
Internet Popular.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
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ABRIL 2009
Informe Técnico
11. Decreto nº 6.817, de 07.04.2009 - DOU 1 de 08.04.2009
Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1.º de julho de 2004, que
regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de
Armas - SINARM.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1.º de julho de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6.º A vedação prevista no parágrafo 5.º não se aplica aos servidores designados para
execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
PEDRO VIEIRA ABRAMOVAY
Secretário de Assunto Legislativos do Ministério da Justiça
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Secretária-Executiva do Ministério do Meio Ambiente
26
ABRIL 2009
Informe Técnico
12. Decreto nº 6.825, de 17.04.2009 – DOU 1 de 20.04.2009
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2.º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de
classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex",
observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3.º As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os
Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses
produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009,
mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1.º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos
termos do art. 3.º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009".
§ 2.º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando
os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa
jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da
nota fiscal.
§ 3.º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito
relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas.
§ 4.º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota
Fiscal emitida nos termos do art. 3.º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009,
referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....".
Art. 4.º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os
Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não
recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta,
os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1.º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota
fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2.º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo
pelo adquirente.
27
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 3.º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4.º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009".
§ 4.º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os
devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor
final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5.º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao
crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6.º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota
Fiscal emitida nos termos do art. 4.º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009,
referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....".
Art. 5.º A partir de 16 de julho de 2009, ficam:
I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados
no Anexo I; e
II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2.º.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO I
CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI
7321.11.00 Ex 01
7321.12.00 Ex 01
7321.19.00 Ex 01
8418.10.00
8418.2
8450.11.00 Ex 01
8450.12.00 Ex 01
8450.19.00 Ex 01
8451.21.00 Ex 01
8516.60.00 Ex 01
ALÍQUOTA (%)
0
0
0
5
5
10
10
0
10
0
ANEXO II
CÓDIGO TIPI
8418.30.00
8418.40.00
DESCRIÇÃO
Ex 01 - De capacidade não superior a 400
litros
Ex 01 - De capacidade não superior a 400
litros
ALÍQUOTA (%)
5
5
28
ABRIL 2009
Informe Técnico
13. Decreto nº 6.826, de 20.04.2009 - DOU 1 de 20.04.2009 - Edição Extra
Dá nova redação aos arts. 3.º e 4.º e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de
2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 3.º e 4.º do Decreto nº 6.825, de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3.º ...
.........................................................................
§ 5.º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se
refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
"Art. 4.º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os
Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não
recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta,
os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
.........................................................................
§ 7.º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se
refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
Art. 2.º O Anexo I ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na
forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009)
CÓDIGO TIPI
7321.11.00 Ex 01
7321.12.00 Ex 01
7321.19.00 Ex 01
8418.10.00
8418.2
8450.11.00 Ex 01
8450.12.00 Ex 01
8450.19.00 Ex 01
8450.20.90
8451.21.00 Ex 01
8516.60.00 Ex 01
ALÍQUOTA (%)
0
0
0
5
5
10
10
0
10
10
0
29
ABRIL 2009
Informe Técnico
14. Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 –
Ministério das Cidades
Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007,
do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional
ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do
Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao
Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"ANEXO
..........................................................................
6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
..........................................................................
6.3 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA
observarão os limites operacionais a seguir especificados:
a) valor de financiamento, compreendendo principal e despesas acessórias, limitado a R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e
b) valor de avaliação do imóvel financiado limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
..........................................................................
6.6 SISTEMA E PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO
As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA adotarão sistema de
amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e Agentes Financeiros e entre
estes últimos e seus respectivos mutuários, sendo obrigatório o oferecimento, ao
mutuário, de, no mínimo, dois sistemas de amortização, sendo um deles o Sistema de
Amortização Constante - SAC.
6.6.1 As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão o
prazo máximo de amortização de 30 (trinta) anos.
6.6.2 O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do
principal e juros, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no
contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do
financiamento concedido, não sendo considerados os efeitos da atualização do saldo
devedor.
..........................................................................
30
ABRIL 2009
Informe Técnico
6.9 SEGURO
Os financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-COTISTA contarão com cobertura
securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do
mutuário.
6.9.1 Para cumprimento do disposto neste subitem, os Agentes Financeiros, respeitada a
livre escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 2.º, § 1.º, da Medida Provisória
nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 35 da Medida
Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
6.9.2 Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, a que se refere este
subitem, nos casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, de que trata o art. 18 da Medida Provisória nº 459, de 2009.
.... "
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro das Cidades
31
ABRIL 2009
Informe Técnico
15. Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009 – DOU 1 de 15.04.2009Receita Federal do Brasil
Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital
(EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica
.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As tabelas de códigos, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, serão
observadas pelos contribuintes:
I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o
leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com exceção da Tabela
IV deste Anexo Único, de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 72,
de 20 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das tabelas de que
trata este artigo, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos
contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária
ANEXO ÚNICO
TABELA I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - CST_IPI:
Código
00
01
02
03
04
05
49
50
51
52
53
54
55
99
Descrição
Entrada com recuperação de crédito
Entrada tributada com alíquota zero
Entrada isenta
Entrada não-tributada
Entrada imune
Entrada com suspensão
Outras entradas
Saída tributada
Saída tributada com alíquota zero
Saída isenta
Saída não-tributada
Saída imune
Saída com suspensão
Outras saídas
32
ABRIL 2009
Informe Técnico
TABELA II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP - CST_PIS:
Código
01
02
03
04
06
07
08
09
99
Descrição
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal
(cumulativo/não cumulativo)).
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)).
Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de
produto).
Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)).
Operação Tributável (alíquota zero).
Operação Isenta da Contribuição.
Operação Sem Incidência da Contribuição.
Operação com Suspensão da Contribuição.
Outras Operações.
TABELA III
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS - CST_COFINS:
Código
01
02
03
04
06
07
08
09
99
Descrição
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota normal
(cumulativo/não cumulativo))).
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)).
Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida (alíquota por unidade de
produto)).
Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)).
Operação Tributável (alíquota zero).
Operação Isenta da Contribuição.
Operação Sem Incidência da Contribuição.
Operação com Suspensão da Contribuição
Outras Operações.
TABELA IV
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADO
Código
Descrição
Natureza
(*)
C
C
001
002
Estorno de débito
Crédito recebido por transferência
010
Crédito
Presumido
de
IPI
–
ressarcimento do PIS/PASEP e da
COFINS - Lei nº 9.363/1996
C
011
Crédito
Presumido
de
IPI
–
ressarcimento do PIS/PASEP e da
COFINS - Lei nº 10.276/2001
C
012
Crédito Presumido de IPI – regiões
incentivadas - Lei nº 9.826/1999
C
Detalhamento
Valor do débito do IPI estornado
Valor do crédito do IPI recebidos
por transferência, de outro(s)
estabelecimento(s)
da
mesma
empresa
valor do crédito presumido de IPI
decorrente do ressarcimento do
PIS/PASEP e da COFINS nas
operações de exportação de
produtos industrializados (Lei nº
9.363/1996, art. 1.º)
valor do crédito presumido de IPI
decorrente do ressarcimento do
PIS/PASEP e da COFINS nas
operações de exportação de
produtos industrializados (Lei nº
10.276/2001, art. 1.º)
valor do crédito presumido relativo
ao IPI incidente nas saídas, do
33
ABRIL 2009
Informe Técnico
013
Crédito Presumido de IPI – frete MP
2.158/2001
C
019
Crédito Presumido de IPI – outros
C
098
Créditos decorrentes de
judicial
Outros créditos
Estorno de crédito
Transferência de crédito
C
099
101
102
103
199
medida
Ressarcimento / compensação de
créditos de IPI
Outros débitos
C
D
D
D
D
estabelecimento industrial, dos
produtos classificados nas posições
8702 a 8704 da TIPI (Lei nº
9.826/1999, art. 1.º)
valor do crédito presumido de IPI
relativamente à parcela do frete
cobrado pela prestação do serviço
de
transporte
dos
produtos
classificados
nos
códigos
8433.53.00,
8433.59.1,
8701.10.00,
8701.30.00,
8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01,
8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2,
8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP
nº 2.158/2001, art. 56)
outros
valores
de
crédito
presumido de IPI
valores
de
crédito
de
IPI
decorrentes de medida judicial
Valor de outros créditos do IPI
Valor do crédito do IPI estornado
Valor do crédito do IPI transferido
no
período,
para
outro(s)
estabelecimento(s)
da
mesma
empresa, conforme previsto na
legislação tributária.
Valor do crédito de IPI, solicitado
junto à RFB/MF
Valor de outros débitos do IPI
(*) Natureza: "C" - Crédito; "D" - Débito
34
ABRIL 2009
Informe Técnico
16. Lei nº 11.923, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3.º:
"Art. 158. .........................................................
........................................................................
§ 3.º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição
é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis)
a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se
as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
35
ABRIL 2009
Informe Técnico
17. Lei nº 11.924, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra
Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado
ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros
Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto
ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2.º O art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 8.º:
"Art. 57. ....
..........................................................................
§ 8.º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2.º e 7.º
deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja
expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
36
ABRIL 2009
Informe Técnico
18. Lei nº 11.925, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será
intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao
serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos." (NR)
"Art. 895. ....
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer
nos dissídios coletivos.
................................................................" (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
37
ABRIL 2009
Informe Técnico
19. Lei Complementar nº 130, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição
Extra
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis
nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito
submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro
Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.
§ 1.º As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central
do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.
§ 2.º É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.
Art. 2.º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da
mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes
assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
§ 1.º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas
aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e
os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou
isentos de remuneração.
§ 2.º Ressalvado o disposto no § 1.º deste artigo, é permitida a prestação de outros
serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados.
§ 3.º A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim
como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou
negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos
dispensados às demais operações de crédito.
§ 4.º A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o § 3.º deste
artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos tipos de
relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos procedimentos.
§ 5.º As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso
a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados.
Art. 3.º As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras
instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não
associados.
Art. 4.º O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e
jurídicas, é definido pela assembléia geral, com previsão no estatuto social.
38
ABRIL 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de
crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade
cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas
respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 5.º As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria
executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas
físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.
Art. 6.º O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá
duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a
cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Art. 7.º É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital,
excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.
Art. 8.º Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula
de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas
operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o
disposto no art. 7.º desta Lei Complementar.
Art. 9.º É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral,
compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das
perdas verificadas no exercício findo.
Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a
cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da
regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada
associado no saldo das perdas retidas.
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites
de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial
condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua
ausência, da diretoria.
Art. 11. As cooperativas centrais de crédito e suas confederações podem adotar, quanto
ao poder de voto das filiadas, critério de proporcionalidade em relação ao número de
associados indiretamente representados na assembléia geral, conforme regras
estabelecidas no estatuto.
Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que
rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das
cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do
Banco Central do Brasil;
II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na
celebração de contratos com outras instituições;
III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis
de utilização;
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ABRIL 2009
Informe Técnico
IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;
V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto
exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle,
auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de
supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;
VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não
cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do
quadro social;
VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9.º desta Lei
Complementar.
§ 1.º O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo,
regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está sujeito à fiscalização do
Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus
administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições
financeiras.
§ 2.º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das
cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da
regulamentação do CMN, atividades de supervisão local podem convocar assembléia
geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes
com direito a voz.
Art. 13. Não constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor o
acesso a informações pertencentes a cooperativas de crédito por parte de cooperativas
centrais de crédito, confederações de centrais e demais entidades constituídas por esse
segmento financeiro, desde que se dê exclusivamente no desempenho de atribuições de
supervisão, auditoria, controle e de execução de funções operacionais das cooperativas
de crédito.
Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deste artigo devem observar sigilo
em relação às informações que obtiverem no exercício de suas atribuições, bem como
comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou
administrativos ou de operações envolvendo recursos provenientes de qualquer prática
criminosa.
Art. 14. As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de
crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços
econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas
atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a
competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas as responsabilidades
envolvidas, poderão ser delegadas às confederações constituídas pelas cooperativas
centrais de crédito.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 15. As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por
objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos
empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou
a conveniência de atuação das associadas.
Art. 16. As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário,
mediante administração em regime de cogestão, pela respectiva cooperativa central ou
confederação de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez
da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo
previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a
ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracterização das
situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão, o
rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser
observado durante a cogestão; e
III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembléia
geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de
outras medidas julgadas necessárias.
Art. 17. A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á
anualmente, nºs 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.
Art. 18. Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e o § 3.º do art. 10, o § 10 do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
REINHOLD STEPHANES
Ministro da Agricultura, agropecuária e Abastecimento
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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ABRIL 2009
Informe Técnico
20. Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27.04.2009 - DOU 1 de 28.04.2009 –
Receita Federal do Brasil – Instituto Nacional do Seguro Social
Define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as
contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As informações relacionadas com as contribuições sociais e as informações de
segurados e empregadores a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007, serão disponibilizadas reciprocamente pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante acesso on
line aos sistemas informatizados, fornecimento de arquivo eletrônico ou por meio de
integração de sistemas dos órgãos signatários.
§ 1.º O fornecimento de informações de que trata este artigo, por qualquer meio ou
solução que venha a ser adotada, será implementado com estrita observância aos atos
normativos vigentes, editados pelo órgão gestor da respectiva informação, em especial
os relativos à segurança da informação.
§ 2.º O acesso on line aos sistemas, o fornecimento de arquivo eletrônico e a integração
de sistemas dos órgãos signatários ficarão condicionados à adequação técnica dos
equipamentos e programas utilizados, assim como ao cumprimento das exigências de
segurança da informação estabelecidas.
§ 3.º Caso as informações referidas neste artigo não forem tornadas disponíveis
mediante acesso on line, poderão, quando formalmente solicitadas, ser fornecidas
mediante apuração especial.
§ 4.º Entre as informações referidas no caput incluem-se aquelas necessárias ao
enquadramento do contribuinte na condição de segurado perante o INSS, para fins de
percepção do benefício previdenciário ou assistencial.
Art. 2.º Os custos decorrentes da disponibilização das informações serão de
responsabilidade de cada órgão solicitante.
Art. 3.º A RFB e o INSS utilizarão as informações que lhes forem fornecidas
exclusivamente nas atividades que decorram de suas atribuições legais, devendo
observar sempre, em relação àquelas protegidas por sigilo fiscal, o disposto no art. 198
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 11.457, de 2007.
Art. 4.º Além das informações referidas no art. 1.º a RFB poderá coletar outras
informações, de interesse do INSS, para fins de controle, concessão, manutenção e
revisão de benefícios previdenciários, para repasse ao INSS.
Art. 5.º Norma de execução poderá definir os procedimentos de disponibilização das
informações tratadas nesta Portaria.
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Informe Técnico
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
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Informe Técnico
21. Portaria INMETRO nº 98, de 03.04.2009 – DOU 1 de 06.04.2009 – Instituto
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cursos de
Qualificação Social e Profissional, financiados com Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 – 8.º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2.º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi
divulgada pela Portaria Inmetro nº 218, de 27 de junho de 2008, publicada no Diário
Oficial de 1.º de julho de 2008, seção 01, página 98.
Art. 3.º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC,
a certificação voluntária para os Cursos de Qualificação Social e Profissional, financiados
com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a qual deverá ser realizada por
Organismo de Avaliação da Conformidade acreditado pelo Inmetro, consoante o
estabelecido no Regulamento ora aprovado.
Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente
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Informe Técnico
22. Portaria MPS nº 99, de 09.04.2009 – DOU 1 de 13.04.2009 – Ministério da
Previdência Social
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Estabelecer que, para o mês de abril de 2009, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001438 Taxa Referencial-TR do mês de março de 2009;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de
pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,004743 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2009 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de
pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001438 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2009; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de
Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002000.
Art. 2.º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do saláriode-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de abril, será efetuada mediante a aplicação do índice de
1,002000.
Art. 3.º A atualização de que tratam os §§ 2.º a 5.º do art. 154 do RPS, será efetuada
com base no mesmo índice a que se refere o art. 2.º.
Art. 4.º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se
na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
"Legislação".
Art. 5.º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro da Providência Social
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Informe Técnico
23. Portaria MTE nº 688, de 24.04.2009 - DOU 1 de 27.04.2009 – Ministério do
Trabalho e Emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar o art. 2.º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, atualizando os
valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de declaração da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2.º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a
partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos),
acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso,
contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração,
se este ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste
artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de
percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998,
de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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Informe Técnico
24. Portaria PGFN nº 642, de 01.04. 2009 – DOU 1 de 02.04.2009 – ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional
Disciplina a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na Internet, no
endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou
jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da
União.
Parágrafo único. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e
dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em
dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável.
Art. 2.º A divulgação de que trata o art. 1º não contemplará as dívidas em que:
I - tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos
termos da lei;
II - tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o
seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
Art. 3.º O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1.º,
mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos
comprobatórios dos fatos.
§ 1.º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado pela Internet, no
endereço eletrônico referido no caput do art. 1.º, cabendo à unidade da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição decidir sobre o pedido no prazo de
cinco dias úteis.
§ 2.º Vencido o prazo de que trata o § 1.º sem que tenha ocorrido a análise e a decisão
sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1º
será suspensa até ser proferida a decisão.
§ 3.º Deferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que trata o
art. 1.º.
§ 4.º Indeferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata
o art. 1.º.
§ 5.º O efeito suspensivo de que trata o § 2.º aplica-se somente ao primeiro
requerimento apresentado sobre a mesma inscrição em dívida ativa da União.
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Informe Técnico
§ 6.º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, em seu sítio na Internet,
no endereço eletrônico referido no caput do art. 1.º, informações das decisões sobre os
requerimentos apresentados.
§ 7.º Caso o requerimento indique o endereço eletrônico do devedor, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional encaminhará para o referido endereço a respectiva decisão.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1.º de julho de 2009.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral
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Informe Técnico
25. Portaria PGFN nº 644, de 01.04.2009 – DOU 1 de 02.04.2009 – ProcuradorGeral da Fazenda Nacional
Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em
dívida ativa da União, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos
administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2.º A carta de fiança bancária, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito
inscrito em dívida ativa da União;
II - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - cláusula de renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código
Civil; e
IV - deverá ser concedida por prazo indeterminado;
§ 1.º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para
atendimento às exigências contidas nos incisos II a IV do caput deste artigo.
§ 2.º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e
devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
Art. 3.º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação
ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.
Art. 4.º É admissível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida
atualizada.
Parágrafo único. A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à
complementação da garantia.
Art. 5.º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá
ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral
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Informe Técnico
26. Protocolo ICMS nº 04 de 03.04.2009 – DOU 1 de 08.04.09 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O § 4.º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4.º O inciso III do § 2.º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/08/2009.".
Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
– Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes
Dias; Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - José Pereira de Castro Filho; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares
de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antônio Marcos
Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
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Informe Técnico
27. Protocolo ICMS nº 05, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de
25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de
barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas
entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado
de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações
internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.";
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Informe Técnico
VII – Anexo Único:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
I
II
III
aparelhos de barbear
lâminas de barbear
isqueiros de bolso,
recarregáveis
a
gás,
CÓDIGO
NCM/SH
8212.10.20
8212.20.10
não 9613.10.00
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º à cláusula terceira, do
Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"),
calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no
§ 2.º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º A MVA-ST original é de 30%;
§ 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1.º :
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada,
na forma do § 1.º .
§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os
§§ 1.º, 2.º e 3.º.".
Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de
25 de julho de 1985:
I - §§ 1.º e 2.º da cláusula segunda;
II - §§ 1.º e 2.º da cláusula quarta;
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Informe Técnico
III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2009.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
53
ABRIL 2009
Informe Técnico
28. Protocolo ICMS nº 06, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com pilha e bateria elétricas
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de
25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas,
classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições
8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado
de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações
internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.".
54
ABRIL 2009
Informe Técnico
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º à cláusula terceira, do
Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"),
calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no
§ 2.º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º A MVA-ST original é de 40%;
§ 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1.º :
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada,
na forma do § 1.º .
§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os
§§ 1.º, 2.º e 3.º.".
Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de
25 de julho de 1985:
I - §§ 1.º e 2.º da cláusula segunda;
II - §§ 1.º e 2.º da cláusula quarta;
III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2009.
55
ABRIL 2009
Informe Técnico
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
29. Protocolo ICMS nº 07, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações
com lâmpada elétrica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de
25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica,
classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo,
fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.";
II - § 3.º da cláusula primeira:
"§ 3.º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas
operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.";
III - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
IV - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.";
V - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado
de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
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ABRIL 2009
Informe Técnico
VI - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VII - cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações
internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.".
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º à cláusula terceira, do
Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"),
calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no
§ 2.º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º A MVA-ST original é de 40%;
§ 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1.º :
Alíquota
de 7%
Alíquota
de 12%
interestadual
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
56,87%
58,78%
19%
60,74%
interestadual
48,43%
52,10%
50,24%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada,
na forma do § 1.º
§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os
§§ 1.º, 2.º e 3.º.".
58
ABRIL 2009
Informe Técnico
Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de
25 de julho de 1985:
I - §§ 1.º e 2.º da cláusula segunda;
II - §§ 1.º e 2.º da cláusula quarta;
III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2009.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
30. Protocolo ICMS nº 08, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de
25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo
às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado
de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações
internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.";
60
ABRIL 2009
Informe Técnico
VII - item X do Anexo Único:
ITEM
X
ESPECIFICAÇÃO
OUTROS SUPORTES
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de
serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
CÓDIGO NCM/SH
8523.40.11
8523.29.90,
8523.40.19
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º à cláusula terceira, do
Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"),
calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no
§ 2.º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º A MVA-ST original é de 25%;
§ 3.º Da combinação dos § 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1.º :
Alíquota interestadual
de 7%
Alíquota interestadual
de 12%
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
40,06%
41,77%
19%
43,52%
32,53%
35,80%
34,15%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada,
na forma do § 1.º
§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os
§§ 1.º, 2.º e 3.º.".
61
ABRIL 2009
Informe Técnico
Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de
25 de julho de 1985:
I - §§ 1.º e 2.º da cláusula segunda;
II - §§ 1.º e 2.º da cláusula quarta;
III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2009.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
31. Protocolo ICMS nº 09, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades
(CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo
Fiscal - PAF-ECF.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Das Atividades e Competências
Cláusula primeira. As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas pela
Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI).
§ 1.º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade
relativas ao funcionamento de ECF ou do PAF- ECF;
§ 2.º Compete ao Presidente da Comissão:
I - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF;
II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF;
III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes;
IV - convocar os representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as
medidas sugeridas pela Comissão;
VI - apresentar ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos
processos encerrados;
VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no
âmbito deste Protocolo, quando solicitados;
VIII - designar um representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período
superior a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às
reuniões.
§ 3.º Compete aos representantes da Comissão:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;
II - avaliar as denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da
Comissão;
III - substituir, por delegação, o Presidente nas suas ausências.
§ 4.º O representante da unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e
extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.
§ 5.º A Comissão será constituída por seis unidades da federação, representadas por
servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art.
142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e
relacionados no Anexo I.
63
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 6.º O Presidente da Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS, obedecidos os critérios definidos no § 5.º
§ 7.º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 6
(seis) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das
cláusulas sexta e décima segunda.
§ 8.º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando
necessário, o voto de desempate.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Cláusula segunda. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF, a
unidade federada, ou o fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado,
encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente
da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.
§ 1.º No caso de denúncia oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar
os seguintes procedimentos:
I - o Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros
documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de
admissibilidade da denúncia;
II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos
atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência
construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos
requisitos exigidos para sua fabricação;
III - em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá
encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais
unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade
ou não da denúncia;
IV - admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de
Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e
rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na
mesma reunião.
§ 2.º No caso de denúncia espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito
deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados,
inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS 137/06,
devendo o Presidente da Comissão providenciar a instauração de Processo
Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e rubricadas, e
convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.
64
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 3.º Nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do
CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;
II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e
conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da
Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que
disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da
Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF;
III - a Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que
possa esclarecer os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente
o representante:
a) da unidade federada denunciante;
b) do fabricante do ECF;
c) de empresa interventora credenciada; e
d) da empresa usuária do ECF;
IV - os envelopes de segurança de que tratam a alínea b do inciso II da cláusula
vigésima primeira, a alínea b do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do
inciso II da cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão ser requisitados e
deslacrados pela Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal
do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para
a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do
inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS 41/06;
V - a Comissão deverá elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o
caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em
conformidade com o disposto na cláusula quinta.
Cláusula terceira. A Comissão poderá deliberar pela necessidade de realização de nova
análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá:
I - ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido,
devendo o Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja
apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do inciso II da cláusula
quinta;
II - determinar que a nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se
encontram em andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta.
Parágrafo único A suspensão prevista no inciso I acarretará a impossibilidade de novas
autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo
Administrativo.
Cláusula quarta. A Comissão poderá determinar:
I - que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo:
a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções
de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a
utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;
b) instale a nova versão a que se refere a alínea a, em todos os ECF já autorizados para
uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o
disposto no § 2.º desta cláusula;
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Informe Técnico
II - que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e
modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que
as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as soluções;
III - que a análise da nova versão de que trata a alínea a do inciso I tenha prioridade
sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando do
rito sumário previsto no § 2º da cláusula segunda, poderá ser realizada por uma única
unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais, desde que pelo menos um
tenha competência para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do
Código Tributário Nacional.
§ 1.º Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional
mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante
ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às
determinações da Comissão, observado o disposto na alínea g do inciso II da cláusula
quinta.
§ 2.º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas a e b
do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei
Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula quinta. A Comissão poderá propor a aplicação das seguintes sanções
administrativas:
I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não
superior a 1 (um) ano;
II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:
a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;
b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF
objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que
comprometa a segurança do equipamento;
c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles
fiscais, e não possa ser corrigido;
d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3.º
da cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;
e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a
documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3.º da
cláusula segunda;
f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na
hipótese prevista na cláusula terceira;
g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão em
conformidade com o disposto na cláusula quarta;
III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo
fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese
de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e, f e g do
inciso II desta cláusula;
IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF
produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:
a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas
alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;
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ABRIL 2009
Informe Técnico
b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b do
inciso II desta cláusula.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e
a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Cláusula sexta. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão
Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no
Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção
administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de
Suspensão, conforme modelo constante no Anexo II;
II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de
Cassação, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" desta cláusula, caberá ao
Presidente encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:
I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;
II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do
Convênio ICMS 137/06 para publicação.
§ 2.º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de
Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente
da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
Cláusula sétima. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando
não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou
importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta.
Cláusula oitava. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as
autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:
I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o
disposto na cláusula terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a
ocorrência de prejuízos ao erário;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta.
Cláusula nona. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização
de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.
Cláusula décima. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata
este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo
hardware e software básico.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA
DE GESTÃO
Cláusula décima primeira. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do
PAF-ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de
todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas
cabais e indicando a norma contrariada.
§ 1.º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e
outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação
de admissibilidade da denúncia.
§ 2.º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos
atribuíveis ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o
requisito contrariado.
§ 3.º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá
encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais
unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a
admissibilidade ou não da denúncia.
§ 4.º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de
Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e
rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na
mesma reunião.
§ 5.º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do
CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a
reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.
§ 6.º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e
conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da
Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que
disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da
comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.
§ 7.º A Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que
tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:
I - o representante da unidade federada denunciante;
II - o representante da empresa desenvolvedora do PAFECF;
III - o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF;
IV - o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e
V - o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 8.º O invólucro de segurança de que trata a alínea d do inciso I da cláusula nona do
Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e deslacrado pela Comissão, sendo o
procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora do
PAFECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos
arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 15/08.
§ 9.º O responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre
que convocado, deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das
irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na presença do
responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a comparações entre o
programa fonte que estava no invólucro a que se refere o § 8º e o apreendido pela
unidade denunciante.
§ 10. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e
deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos
presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o
Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV.
Cláusula décima segunda. A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções administrativas à empresa
desenvolvedora do PAF-ECF, cumulativas ou não:
I - suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias,
até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão que
tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de determinação
da Comissão;
II - cassação do registro do Laudo de Análise Funcional do PAF- ECF;
III - cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades
signatárias.
§ 1.º As unidades signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde
que a empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os
contribuintes usuários em seu território.
§ 2.º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de
Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente
da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
Cláusula décima terceira. Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão,
quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima quarta. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do
Presidente da Comissão, publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos
representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS,
conforme modelo constante no Anexo V.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Cláusula décima quinta. As denúncias de irregularidades processadas de acordo com o
Capítulo IV do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, que não tiveram a
Comissão Processante designada até a data da publicação deste Protocolo, serão
encaminhadas automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos
termos deste Protocolo.
Cláusula décima sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2009.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul
- Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
(CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
A Comissão prevista no § 5.º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo
Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos,
escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as
funções efetivas e suplentes.
Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em
andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
FUNÇÃO
EFETIVO/PRESIDENTE
FUNÇÃO
EFETIVO 2
EFETIVO 3
SUPLENTE 1
SUPLENTE 2
SUPLENTE 3
UF
SC
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Espírito Santo
Santa Catarina
Goiás
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
NOME
Valêncio Ferreira da Silva Neto
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ABRIL 2009
Informe Técnico
ANEXO II
PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com
base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no
Processo Administrativo Nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo
Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula
terceira, , no § 1.º da cláusula quarta e no inciso I da cláusula sexta, todas do Protocolo
ICMS 09/09.
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
NÚMERO:
TERMO
DESCRITIVO
FUNCIONAL SUSPENSO
DATA:
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
TIPO
MARCA
MODELO
SOFTWARE BÁSICO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS
XX/08:
NOME
UF
ASSINATURA
6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:
NOME:
ASSINATURA:
CPF:
ANEXO III
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com
base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no
Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do
equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula
sexta do Protocolo ICMS 09/09.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
NÚMERO
DATA
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS
XX/06:
NOME
UF
ASSINATURA
ANEXO IV
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com
base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no
Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Laudo de Análise Funcional
do PAF-ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula
décima segunda do Protocolo ICMS XX/08.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DO PAF-ECF
CASSADO
NÚMERO
DATA
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLV
EDORA DO PAF-ECF:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
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Informe Técnico
3. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO):
4. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS
XX/08:
NOME
UF
ASSINATURA
ANEXO V
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DAS DECISÕES DA COMISSÃO NACIONAL
PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima
quarta do Protocolo ICMS 09/09, comunica que os representantes das unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da
Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº
.............., resolvem: (relatar a decisão dos representantes das unidades federadas
signatárias)______________________________________________________
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ABRIL 2009
Informe Técnico
32. Protocolo ICMS nº 12, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O inciso IX do § 1.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de
7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste
Protocolo;".
Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso X no § 1.º da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:
"X - atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao
equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de
análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2.º da
cláusula décima primeira.".
Cláusula terceira. O § 2.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.".
Cláusula quarta. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser
autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo
Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção
prevista no § 3.º da cláusula décima primeira.".
Cláusula quinta. O parágrafo único da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS
41/06, de 7 de julho de 2006, fica renomeado para § 1.º.
Cláusula sexta. O caput da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de
julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo
Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1.º da cláusula
primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas,
sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à
disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do
software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e,
quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único
desta cláusula.".
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Cláusula sétima. Ficam acrescidos os §§ 2.º, 3.º e 4.º à cláusula décima primeira do
Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:
"§ 2.º O Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a
relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada
somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores estaduais e
desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com a cláusula décima
segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento da análise funcional.
§ 3.º A análise realizada nos termos do § 2º tem eficácia exclusivamente para a unidade
federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação
estadual para a autorização de uso.
§ 4.º O equipamento cuja análise for realizada nos termos do § 2.º deverá ser
submetido à análise funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta
cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento, sobre a
análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante deverá atualizar os
equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte usuário.".
Cláusula oitava. O Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XII
INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).".
Cláusula nona. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 7
de julho de 2006:
I - inciso VIII da cláusula primeira;
II - cláusulas trigésima segunda até a quadragésima;
III - Anexos X e XI.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2009.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul
- Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;
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Informe Técnico
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
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Informe Técnico
33. Protocolo ICMS nº 13, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações
prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do
Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de
contribuintes do ICMS
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.º da cláusula segunda,
do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
"§ 1.º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no
prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da
administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações
previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a
totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão
informados:
I - a razão social do estabelecimento;
II - CNPJ;
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - a data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.".
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5.º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01,
com a seguinte redação:
"§ 5.º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata
o § 1.º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas
sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação
e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar,
de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil."
Cláusula terceira. Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01, com a seguinte
redação:
"ANEXOII
ANEXO
Data:
CNPJ:
Razão Social:
Número do Estabelecimento:
COMPROVANTE
PONTO
DE
DE PAGAMENTO
VENDA (PV)
9999999999
999999
pág.:
DATA
DA
TRANSAÇÃO
dd/mm/aaaa
Total
dia
Período:
VALOR CRÉDITO
VALOR DÉBITO
999.999,99
999.999,99
999.999,99
999.999,99
77
ABRIL 2009
Informe Técnico
dd/mm/aaaa
Total
mês
mm/aaaa
Total ano aaaa
Total relatório
999.999,99
999.999,99
999.999,99
999.999,99
999.999,99
999.999,99
Relatório Impresso em Papel Timbrado
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
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Informe Técnico
34. Protocolo ICMS nº 15, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS
17/04, de 02.04.04, que Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico
hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do
Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos à partir de 1.º de junho de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris
p/ Roberto da Cunha Penedo; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Paraíba Anisio de Carvalho Costa Neto; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.
79
ABRIL 2009
Informe Técnico
35. Protocolo ICMS nº 17, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS
41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças,
componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições do
Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.
Parágrafo único. Fica denunciado o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004,
pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir do 31.º dia da publicação deste Protocolo.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de Maio de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho;
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder
de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto
Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Sul Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni;
São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa;
80
ABRIL 2009
Informe Técnico
36. Protocolo ICMS nº 18, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras
bebidas não alcóolicas.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com sucos de frutas, chás e demais
produtos listados no anexo único deste protocolo, entre contribuintes situados nos seus
territórios, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial,
importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou
arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
Cláusula terceira. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação
interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá,
proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se,
junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, nos termos
previstos na legislação vigente em cada Estado signatário.
Cláusula quarta. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"),
calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no anexo único;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
81
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 2.º Da fórmula do § 1.º o remetente deve adotar, conforme o caso, as seguintes MVA
ajustadas nas operações interestaduais:
MVA-ST original
ALQ inter
7%
39%
12%
43%
7%
12%
ALQ intra
12%
17%
18%
19%
25%
12%
17%
18%
19%
25%
12%
17%
18%
19%
25%
12%
17%
18%
19%
25%
MVA ajustada
46,9%
55,7%
57,6%
59,6%
72,4%
39,0%
47,4%
49,2%
51,0%
63,1%
51,1%
60,2%
62,2%
64,2%
77,3%
43,0%
51,6%
53,5%
55,4%
67,8%
§ 3.º Nas demais hipóteses não previstas no § 2.º, o remetente deverá calcular a
correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.º.
Cláusula quinta. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de
destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja
a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu
mercado varejista.
Cláusula sexta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na
unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente.
Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula oitava. As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este
protocolo.
82
ABRIL 2009
Informe Técnico
Cláusula nona. O sujeito passivo por substituição deverá transmitir à unidade Federada
de destino, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao
da realização das operações, arquivo em meio digital, com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados,
no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não
alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no Convênio
ICMS 57/95.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni.
ANEXO ÚNICO
Item
1
Código NCM/SH
2009
2
2202
Descrição
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
ou de produtos hortícolas, não fermentados,
sem adição de álcool, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes.
Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não
fermentada, pronta para consumo, adicionada
de açúcar, ou de outros edulcorantes ou
aromatizantes, não alcançada pelo Protocolo
ICMS 11/91
MVA-ST original
39
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ABRIL 2009
Informe Técnico
37. Portaria SIP nº 88, de 28.004.09 – DOU 1 de 29.04.09 – Secretaria de
Inspeção do Trabalho
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços
perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os
descritos no item I – Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança , do Decreto nº
6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho
Infantil.
Art. 2.º Fica revogada a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União nº. 177, de 14 de setembro de 2001, Seção I, pág. 46.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
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Informe Técnico
38. Resolução CGSN nº 50, de 22.12.2008 – DOU 1 23.12.2008 – Comitê Gestor
do Simples Nacional – Republicado no DOU 1 de 30.04.2009
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007,
nº 11, de 23 de julho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro
de 2008 e nº 38, de 1.º de setembro de 2008
ÍNTEGRA:
onde se lê:
"O § 2.º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação",
leia-se:
"O § 2.º do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação".
85
ABRIL 2009
Informe Técnico
39. Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009 – DOU 1 de 24.03.2008 – Comitê Gestor
do Simples Nacional – Republicado no DOU 1 de 30.04.2009
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de
2008, e nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
ÍNTEGRA:
onde se lê:
"Art. 17. ..........................................................",
leia-se:
"Art. 19. ..........................................................".
86
ABRIL 2009
Informe Técnico
40. Resolução DC/ANVISA nº 16, de 23.04.2009 – DOU 1 de 24.04.2009 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – Diretoria Colegiada
Dispõe sobre a prorrogação da certificação de Boas Práticas de Fabricação,
Armazenamento e Distribuição de Produtos para Saúde e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Estabelecer a auto-inspeção como um dos instrumentos de avaliação do
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, Armazenamento e Distribuição de
Produtos para Saúde para fins de prorrogação da validade do Certificado de Boas
Práticas.
Art. 2.º As empresas interessadas em prorrogar sua certificação deverão realizar o
peticionamento eletrônico no assunto correspondente e protocolizar a documentação
requerida na ANVISA em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do certificado
vigente.
Art. 3.º A concessão da prorrogação da validade do certificado de Boas Práticas de
Produtos para Saúde dependerá da análise da ata de auto-inspeção, conforme modelo
constante no anexo desta resolução, bem como do cumprimento das seguintes
condições:
I - Não possuir ocorrência de desvio da qualidade nos últimos 12 (doze) meses, a ser
ponderado pela ANVISA;
II - Que a certificação de Boas Práticas anterior tenha sido concedida mediante inspeção
sanitária ocorrida até 12 (doze) meses antes da data de publicação da certificação em
Diário Oficial da União (DOU).
III - Não possuir falhas no cumprimento das Boas Práticas, detectadas em inspeção
sanitária realizada nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4.º A prorrogação da certificação de Boas Práticas terá validade de um ano a partir
de sua data de publicação em DOU e contemplará as mesmas classes de risco e
produtos da certificação anterior.
Art. 5.º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6.º Fica revogada a Resolução-RDC 331, de 29 de novembro de 2002, publicada em
2 de dezembro de 2002.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor
87
ABRIL 2009
Informe Técnico
ANEXO
MODELO DE ATA DE AUTO-INSPEÇÃO
ATA DE AUTO-INSPEÇÃO DE BOAS PRÁTICAS - PRODUTOS PARA SAÚDE
Data da ata:
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação do estabelecimento
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Telefone/ Fax:
E-mail:
Nº da Licença de Funcionamento vigente:
Data:
Nº da Autorização de Funcionamento:
Data:
Nº da resolução RE do Certificado de Boas Práticas Vigente:
Data
Publicação:
2. INFORMAÇÕES DA AUTO-INSPEÇÃO
2.1. Período da auto-inspeção
2.2. Executores da auto-inspeção
2.3. Resumo das não conformidades/desvios encontrados
indicando situação das ações corretivas/preventivas tomadas
2.4. Resumo das reclamações de clientes recebidas no período,
relativas ao desempenho/segurança dos produtos comercializados
e situação das ações tomadas se houver.
3. ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS
Local, data:
Responsável legal (nome e assinatura)
Responsável Técnico (nome, conselho/número de inscrição e
assinatura)
de
88
ABRIL 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.788, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 983, de 02 de fevereiro
de 2009, do prefeito municipal de comendador levy gasparian e dá outras providências.
2.
Decreto nº 41.791 de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 – Republicado no
DOE 1 de 27.04.2009
Dá nova redação ao decreto nº 41.411, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre o
Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro - PRODETUR - Rio de Janeiro, nomeia o seu gestor, cria, sem acréscimo de
despesas, na estrutura administrativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a
unidade executiva estadual - UEE, e dá outras providências.
3.
Decreto nº 41.824 de 17.03.2009 – DOE 1 de 20.03.2009
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 08, de 13 de fevereiro de
2009, do prefeito do município de itaboraí e dá outras providências.
4.
Decreto nº 41.825 de 17.03.2009 – DOE 1 de 20.03.2009
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 781, de 13
De fevereiro de 2009, do Prefeito do Município de Paraíba do Sul e dá outras
providências.
5.
Deliberação JUCERJA nº 28, de 07.04.2009 - DOE 1 de 27.04.2009 – Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Fixa e consolida valores dos emolumentos da junta comercial do Estado do Rio de
Janeiro.
6.
Lei nº 5.421 de 31.03.2009 – DOE 1 de 01.04.2009
Proíbe o uso do formol e determina a adequação dos produtos químicos nos salões de
beleza do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Lei nº 5.423 de 31.03.2009 – DOE 1 de 01.04.09
Regulamenta a instituição de datas comemorativas na forma que menciona.
7.
8.
Lei nº 5.427, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009
Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do estado do rio de
janeiro e dá outras providências.
9.
Lei nº 5.428, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009
Autoriza o cancelamento da cobrança de encargos incidentes sobre créditos tributários
de ICMS constituídos contra a CEDAE e dá outras providências
10. Lei nº 5.430, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009
Altera dispositivos da lei n° 2877, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
11. Lei nº 5.436, de 16.04.2009 – DOE 1 de 17.04.2009
89
ABRIL 2009
Informe Técnico
Altera a Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências.
12. Lei nº 5.438, de 17.04.2009 - DOE 1 de 22.04.2009
Institui o Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no
Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
13. Portaria ST nº 561, de 13.04.2009 - DOE 1 15.04.2009 – Superintendência de
Tributação
Atualiza o anexo à Resolução SEFAZ nº 37/07, que relaciona os equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal.
14. Resolução SEFAZ nº 196, de 02.04.2009 - DOE 1 de 06.04.2009 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Estabelece procedimentos para vista dos autos de processos administrativos tributários
por advogados dos contribuintes.
15. Resolução SEFAZ nº 197, de 17.04.2009 - DOE RJ de 24.04.2009 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Dispõe sobre alteração de ofício do enquadramento de contribuinte nos códigos de
atividade econômica.
16. Resolução SEFAZ nº 198, de 27.04.2009 - DOE 1 de 28.04.2009 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Dispõe sobre o sorteio das turmas de julgamento da junta de revisão fiscal, e dá outras
providências.
17. Resolução SEFAZ nº 199, de 28.04.2009 - DOE 1 de 30.04.2009 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Dispõe sobre a declaração anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2008, estabelece
normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de
participação dos municípios na arrecadação do ICMS - IPM, e dá outras providências.
90
ABRIL 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.788, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 983, de 02 de fevereiro
de 2009, do prefeito municipal de comendador levy gasparian e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 983,
de 02 de fevereiro de 2009, do Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian, válido
para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de
Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E08/0045/050.091/09.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território
do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação,
devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil]
91
ABRIL 2009
Informe Técnico
2.
Decreto nº 41.791 de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 – Republicado no
DOE 1 de 27.04.2009
Dá nova redação ao decreto nº 41.411, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre o
Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro - PRODETUR - Rio de Janeiro, nomeia o seu gestor, cria, sem acréscimo de
despesas, na estrutura administrativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a
unidade executiva estadual - UEE, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Decreto nº 41.411, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre o PROGRAMA
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – PRODETUR - RIO DE JANEIRO, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º A responsabilidade pela gestão do Programa Nacional de Desenvolvimento do
Turismo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - PRODETUR - RIO DE JANEIRO, será do
Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer a quem compete responder pelas
atribuições e responsabilidades assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro nos
instrumentos legais celebrados com o Ministério do Turismo e com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 2.º Fica instituída, sem aumento de despesas, a Unidade Executiva Estadual - UEE,
como instância gerencial, administrativa, técnica e financeira incumbida da coordenação
do PRODETUR - RIO DE JANEIRO que será constituída por representantes das
Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Obras,
Secretaria de Estado do Ambiente e Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1.º A UEE será responsável, em todos os seus aspectos, tanto na fase de preparação,
quanto da execução do programa, pela articulação entre os entes públicos e privados e
cumprirá a agenda de elaboração de ações, projetos técnicos e gerenciamento da
execução das obras necessárias, de forma a cumprir os objetivos estabelecidos nos
desdobramentos de cada um dos cinco componentes que estruturam o referido
Programa, de acordo com as referências da Carta Consulta, com a legislação aplicável e
os parâmetros estabelecidos pelo BID.
§ 2.º Constituem-se em atribuições básicas da UEE;
I - supervisionar os trabalhos relativos ao PRODETUR – RIO DE JANEIRO em todos os
seus aspectos, níveis, fases, etapas, projetos e produtos específicos, relativos às
interfaces entre os setores intra-governamentais que tenham interesses compartilhados
no referido Programa;
II - desenvolver e implantar os instrumentos e procedimentos operacionais para a
realização do PRODETUR - RIO DE JANEIRO, incluindo a sua contabilidade, comprovação
de despesas e prestações de conta, solicitações de desembolso relativas às atividades
exclusivas do PRODETUR - RIO DE JANEIRO, nas suas especificidades, fases, etapas,
ações necessárias, elaboração de projetos e viabilidades, apresentação de documentos e
relatórios, intermediários e finais ao BID e demais parceiros e conveniados;
III - propor a elaboração de normas e procedimentos para estabelecer comunicação
entre as partes, memórias, arquivos e catalogações de documentos técnicos,
92
ABRIL 2009
Informe Técnico
administrativos e financeiros, promovendo a criação de um banco de documentações
relativas ao PRODETUR - RIO DE JANEIRO;
IV - preparar os termos de referência e editais relativos aos processos de licitação e
contratação de serviços técnicos, elaboração de projetos, consultorias e assistências
profissionais específicas, compras, serviços gerais e equipamentos, além de convênios
com instituições acadêmicas e fundacionais que, eventualmente, sejam necessários a
consecução do PRODETUR - RIO DE JANEIRO de acordo com as políticas de aquisições
do BID;
V - criar, manter e operacionalizar um sistema informatizado adequado de controle e
administração dos contratos efetivos à conta da execução do PRODETUR - RIO DE
JANEIRO;
VI - providenciar a abertura de conta bancária específica para movimentação dos
recursos do PRODETUR - RIO DE JANEIRO e de sua operacionalização, em acordo com a
Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - administrar as relações entre as Secretarias de Estado e outros órgãos estaduais, a
comunicação e as relações institucionais com organismos externos ao âmbito estadual e
com as municipalidades envolvidas, objetivando a realização harmônica dos objetivos do
PRODETUR - RIO DE JANEIRO e dos procedimentos relativos à sua execução;
VIII - desenvolver e implantar uma agenda informativa dirigida aos órgãos e Secretarias
de Estado diretamente envolvidas nas ações de desenvolvimento do PRODETUR - RIO
DE JANEIRO e aos órgãos de informação em geral, sobre eventos, proposições de
interesse público e o andamento geral dos trabalhos;
IX - efetuar, em relação às ações referentes a cada produto do PRODETUR - RIO DE
JANEIRO, avaliações periódicas, com a participação dos setores diretamente envolvidos,
buscando registrar, a cada evento, a situação em que se encontram os trabalhos,
posição das partes e participações, que permitam uma avaliação periódica do BID e dos
demais interessados, com apoio de auditoria externa, gerenciamento e supervisão de
obras contratadas;
X - promover estratégias de comunicação com a sociedade civil, compartilhando a
execução do programa nas suas fases de preparação e execução.
Art. 3.º A composição da UEE terá a seguinte configuração:
93
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 4.º A UEE, através do Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, poderá
solicitar a cooperação de outras Secretarias de Estado e de outros organismos da
estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro para prestar assessoramento nas
suas especialidades e especificidades, visando o desenvolvimento dos trabalhos de
consecução do PRODETUR - RIO DE JANEIRO.
Art. 5.º Os recursos para a execução do PRODETUR – RIO DE JANEIRO de origem do
BID ou da contrapartida prevista pelo Estado do Rio de Janeiro, serão incorporados à
programação orçamentária da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer,
Secretaria de Estado de Obras e Secretaria de Estado do Ambiente, para efeito da sua
execução ainda neste exercício e nos exercícios subseqüentes, devendo estar incluídos
na LDO, na LOA e no PPA estadual.
Art. 6.° Os processos licitatórios decorrentes dos trabalhos e atividades a serem
desenvolvidas para a elaboração de ações e projetos técnicos e respectivas
implantações, observarão os procedimentos legais estabelecidos e as normas e políticas
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ABRIL 2009
Informe Técnico
de aquisições do BID e serão realizadas por Comissão Especial de Licitação formada
junto a UEE.
Parágrafo Único. Os Editais de Licitação, minutas de contrato, termos de referência e
demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios, deverão ser submetidos,
previamente, à Assessoria Jurídica da UEE do PRODETUR – RIO DE JANEIRO.
Art. 7.º O Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, nomeará, através de ato próprio, os representantes que comporão a UEE,
indicados pelos titulares das pastas constante no art. 2.º deste Decreto, bem como os
membros da Comissão Especial de Licitação prevista para funcionar junto à UEE,
editará o seu regimento interno e fixará as atribuições e competências das
coordenações, gerências e assessorias.
§ 1.º Enquanto não efetivada a assinatura do contrato com o BID para implantação do
PRODETUR - RIO DE JANEIRO, a UEE operará com servidores das Secretarias de
Estado envolvidas no projeto, especificamente designados para essa finalidade, e com
os recursos disponíveis nos respectivos orçamentos, definidos mediante assinatura de
resoluções conjuntas.
§ 2.º A participação na UEE será considerada como de relevante interesse público,
sendo vedadas aos seus representantes e aos agentes que nela atuem perceber
qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração específica a este título.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, ficando sem efeito a republicação deste Decreto efetuada no
D.O. de 06 de abril de 2009.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
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ABRIL 2009
Informe Técnico
3.
Decreto nº 41.824 de 17.03.2009 – DOE 1 de 20.03.2009
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 08, de 13 de fevereiro de
2009, do prefeito do município de itaboraí e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 08,
de 13 de fevereiro de 2009, do Prefeito Municipal de Itaboraí, válido para as áreas
afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e
pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0059/050.091/2009.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território
do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4. Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos a data do desastre.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil
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ABRIL 2009
Informe Técnico
4.
Decreto nº 41.825 de 17.03.2009 – DOE 1 de 20.03.2009
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 781, de 13 de fevereiro
de 2009, do Prefeito do Município de Paraíba do Sul e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 781,
de 13 de fevereiro de 2009, do Prefeito Municipal de Paraíba do Sul, válido para as áreas
afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e
pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E- 08/0053/050.091/2009.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território
do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2009, devendo viger por um prazo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil
97
ABRIL 2009
Informe Técnico
5.
Deliberação JUCERJA nº 28, de 07.04.2009 - DOE 1 de 27.04.2009 – Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Fixa e consolida valores dos emolumentos da junta comercial do Estado do Rio de
Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Tornar público os acréscimos de itens ao anexo da Deliberação nº 25, de 22 de
dezembro de 2004, com as seguintes alterações:
-No item 08 acrescentar - fiscalização de leiloeiro por leilão realizado - R$ 110,00(cento e
dez reais);
-No item 02 acrescentar o valor de R$ 11,00 (onze reais) no tocante a busca de nome;
-Acrescentar à tabela de emolumentos as multas aplicadas pelo DNRC e JUCERJA:
Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de
Agentes Auxiliares do Comércio, de armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e
fiscalização dos órgãos do registro do comércio.
-Nas reincidências das infrações previstas no item anterior.
Por infringência das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas
estrangeiras, da área de competência do MJ, para as quais não esteja cominada pena.
-Para autenticação de livros digitais, deverá ser cobrado o valor de R$85,00 por conjunto
de até 500.000 (quinhentas mil) linhas;
-Para o conjunto adicional até 500.000 (quinhentas mil) linhas o valor de R$ 56,00.
Art. 2.º Consolidar a Tabela dos Valores dos Emolumentos da JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme os ANEXOS I e II desta Deliberação.
Art. 3.º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente
ANEXO I
01
EMPRESÁRIO
Inscrição
Alteração e Extinção
01.1 - Por via adicional
02
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Inscrição
Alteração Contratual, Ata de Reunião de Sócios, Ata de
Assembléia de Sócios, Documentos Substitutivos da Ata de
VALOR R$
146,00
135,00
22,00
236,00
225,00
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Informe Técnico
03
04
05
06
07
Reunião ou Assembléia de Sócios, Distrato Social
02.1 - Por via adicional
SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS
Ato Constitutivo
Ata de AGO, Ata de AGO/AGE, Ata de AGE, Ata de Assembléia
Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e
Liquidação, Ata de Assembléia de Debenturistas, Ata de
Assembléia Especial, Ata de Reunião de Conselho de
Administração, Ata de Reunião de Diretoria
03.1 - Por via adicional
COOPERATIVA
Ato Constitutivo
Ata de AGO, Ata de AGO/AGE, Ata de AGE, Ata de Assembléia
Geral Liquidação, Ata de Reunião de Conselho de
Administração, Ata de Reunião de Diretoria
04.1 - Por via adicional
CONSORCIO E GRUPOS DE SOCIEDADES
Inscrição
Alteração, Cancelamento
05.1 - Por via adicional
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Registro
Alteração, Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de
Empresário, Sociedades Empresárias e Cooperativas em
Unidade da Federação diferente daquela em que se localiza a
sede
06.1 - Por via adicional
DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE
INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EMPRESÁRIO,
SÓCIO, LEILOEIRO, TRADUTOR PÚBLICO, ADMINISTRADOR
DE ARMAZÉM GERAL
Procuração, emancipação, Instrumento de Nomeação,
Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e
Destituição de Gerente por Representante ou Assistente,
Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de
publicação de ato de sociedade ou de Empresário, Ata de
Reunião de conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas,
Atos já arquivados na Junta Comercial e levados à
Arquivamento em outra Junta Comercial para abertura,
Alteração, transferência ou extinção de filial de sociedade,
Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação
Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de
Resultados Econômicos, Pacto ou Declaração Antenupcial de
Empresário, Título de Doação, Herança ou Legado, de Bens
Clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade sentença
de Decretação ou de homologação de separação judicial do
empresário e de homologação de separação judicial do
empresário e de homologação de ato de reconciliação, contrato
de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento,
22,00
346,00
335,00
22,00
346,00
335,00
22,00
346,00
335,00
22,00
196,00
180,00
22,00
100,00
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Informe Técnico
08
09
10
11
12
13
14
15
16
documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Publico e
Interprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral, e
outros atos
07.1 - Por via adicional
LEILOEIRO, TRADUTOR PÚBLICO, ADMINISTRADOR DE
ARMAZÉM GERAL
08.1 - Matrícula
08.2 - Pedido de Transferência de Matrícula
08.3 - Cancelamento de Matrícula
08.4 - Inclusão de novos idiomas à Matrícula de Tradutor e
Intérprete Comercial
08.5 - Nomeação “ad hoc” de Tradutor e Intérprete Comercial
08.6 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade
08.7 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECURSO AO PLENÁRIO
PESQUISA NOME EMPRESARIAL INDÊNTICO OU SEMELHANTE
Por nome ou grupo de nome
CONSULTA A DOCUMENTOS
Por empresa
CERTIDÕES
13.1 - Certidão Simplificada
13.1.1 - Por via adicional
13.2 - Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado)
13.2.1 - Empresário
13.2.2 - Sociedade Empresária, exceto as por ações
13.2.3 - Sociedade por Ações e Empresa Pública
13.2.4 - Cooperativa
13.3 - Certidão Especificada
13.3.1 - Por via adicional
AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE
EMPRESÁRIO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE LEILOEIRO /
TRADUTOR PÚBLICO / ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
A autenticação do “Registro de Tradução”, dos Tradutores
Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de
preço.
14.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de
livro ou conjunto de folhas contínuas
14.2 - Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de
até 100 folhas
14.3 - Microficha “COM” - por conjunto de até 100 microfichas
14.4 - Autenticação de livros digitais conjunto de até 500.000
linhas
14.5 - Conjunto adicional de livros digitais até 500.000 linhas
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das
sociedades envolvidas. No caso de transformação, cobrar-se-á
pela natureza do tipo jurídico anterior
22,00
225,00
225,00
225,00
225,00
225,00
138,55
110,00
100,00
100,00
11,00
11,00
73,00
73,00
73,00
73,00
73,00
109,00
109,00
122,00
122,00
44,00
44,00
44,00
85,00
56,00
55,00
335,00
100
ABRIL 2009
Informe Técnico
17
18
19
20
21
01
REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
17.1 - Escritura de emissão de Debênture
17.2 - Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures
INFORMAÇÕES CADASTRAIS CADASTRO ESTADUAL DE
EMPRESAS MERCANTIS
Segundo orçamentos e tabelas de preços próprias, aprovadas
pela Junta Comercial.
18.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel,
meio magnético ou CD-ROM
SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
REGISTRO DE COMERCIO (1)
EMPRESA ESTRANGEIRA
19.1 - Autorização para funcionar no País
19.2 - Nacionalização
19.3 - Alteração (modificações posteriores à autorização)
19.4 - Cancelamento de Autorização
RECURSO AO MINISTRO DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE
EMPRESAS - CNE
Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo
departamento Nacional de Registro do Comércio. (2)
21.1 Informações fornecidas através de relatórios em papel,
meio magnético ou CD-ROM.
21.2 - Prestação contínua de informação (assinatura),
mediante acesso eletrônico.
21.3 - Prestação de informação mediante acesso eletrônico.
NOTAS:
(1) Os recolhimentos relativos ao DNRC devem ser efetuados
através de DARF sob o código 6621.
(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº
311/J, de 31 de maio de 1994.
CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS (1)
EMPRESÁRIO
01.1 - Inscrição
01.2 - Alteração Inclui casos relacionados à sede: alteração de
nome empresarial (código de evento: 020); alteração de dados
(exceto de nome Empresarial) (código de evento: 021);
alteração de dados e de nome empresarial (código de evento:
022); transferência de sede para outra UF (código de evento:
038); inscrição de transferência de sede de outra UF (código
de evento: 039); rerratificação (código de evento: 048);
reativação (código de evento: 052); autorização de
transferência de titularidade por sucessão (código de evento:
961). Exclui casos relacionados a filiais: abertura (constam do
item próprio 01.3, abaixo); alteração (código de evento: 024,
027, 030 e 033); transferência (código de evento: 036 e 037) e
extinção de filial (código de evento: 025, 028, 031 e 034).
01.3 - Abertura de Filial (código de eventos: 23, 29 e 32)
335,00
335,00
11,00
54,39
39,65
36,37
36,37
28,34
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
2,05 (2)
2,05 (2)
2,05 (2)
101
ABRIL 2009
Informe Técnico
02
03
SOCIEDADES EMPRESARIAIS E COOPERATIVAS
02.1 - Inscrição Contrato Social, Ata de Assembléia Geral de
Constituição
02.2 - Alteração Alteração contratual, Ata de AGE, Ata da
AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão,
Incorporação e Transformação, Ata de Conselho de
Administração
02.3 - Abertura de filial (código de evento: 23, 29 e 32)
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Registro e Alteração de Proteção ao Nome Empresarial de
empresário e de sociedade empresária em unidade da
federação diferente daquela em que se localiza a sede
NOTAS:
(1) Os recolhimentos relativos ao CADASTRO NACIONAL DE
EMPRESAS MERCANTIS devem ser efetuados através de DARF,
sob o código 6621.
(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº
311/J, de 31 de maio de 1994.
5,06 (2)
5,06 (2)
36,37 (2)
3,42 (2)
ANEXO II
01
02
03
TABELA DE REFERENCIA PARA AS MULTAS APLICADAS PELAS
JUNTAS COMERCIAIS
Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que
disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do comércio, de
armazéns gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos
órgãos do registro do comércio.
Nas reincidências das infrações previstas no item anterior
Por infringência das clausulas que acompanham o ato
autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência
do MJ, para as quais não esteja combinada pena.
VALOR R$
110,00
220,00
440,00
102
ABRIL 2009
Informe Técnico
6.
Lei nº 5.421 de 31.03.2009 – DOE 1 de 01.04.2009
Proíbe o uso do formol e determina a adequação dos produtos químicos nos salões de
beleza do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos
tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas
e atos similares.
Art. 2.º Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e
similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a
Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à
espécie.
Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre
em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em
percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas
progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.
Parágrafo único. Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato,
guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos
competentes, a vistoria e devida fiscalização.
Art. 5.º O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis
de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
103
ABRIL 2009
Informe Técnico
7.
Lei nº 5.423 de 31.03.2009 – DOE 1 de 01.04.09
Regulamenta a instituição de datas comemorativas na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A instituição de datas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros
temas de interesse comemorativo no Estado do Rio de Janeiro não implicará na
decretação de feriado.
Art. 2.º Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados
nacionais e os feriados estaduais já existentes até a data da publicação da presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
104
ABRIL 2009
Informe Técnico
8.
Lei nº 5.427, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009
Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do estado do rio de
janeiro e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a proteção dos direitos dos
administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado.
§1.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura de uma entidade da Administração indireta;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
§ 2.º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos poderes Legislativos, Judiciários, ao
Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, quando no
desempenho de função administrativa.
Art. 2.º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da
transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência,
celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e
interesse público.
§ 1.º Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes
normas:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
III - atendimento afins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes,
salvo autorização em Lei;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição da República;
VIII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
IX - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
105
ABRIL 2009
Informe Técnico
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação,
desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese
de comprovada má-fé;
XIII - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas; à interposição de recursos, nos processos que possam resultar
sanções e nas situações de litígio.
§ 2.º Qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de direitos deverá ter seu
respectivo extrato publicado na imprensa oficial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO
Art. 3.º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados:
I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a
cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos
respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito;
III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto
de consideração pelo órgão competente;
IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4.º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I. expor os fatos conforme a verdade;
II. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III. não agir de modo temerário;
IV. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5.º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a Requerimento, Proposição
ou Comunicação do administrado.
Art. 6.º A petição inicial, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulada por escrito e conter os seguintes elementos essenciais:
I. entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II. identificação do requerente ou de quem o represente;
III. domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV. formulação do pedido, da comunicação, ou da proposição, com exposição dos fatos e
de seus fundamentos;
V. data e assinatura do requerente ou de seu representante.
106
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 1.º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de petições, devendo
o servidor orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2.º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela
autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado o
suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 24
(vinte e quatro) horas úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da
correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do
feito for de interesse público.
§ 3.º A Proposição será apreciada conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração, segundo as prioridades definidas pelas autoridades competentes.
§4.º A renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão administrativa
sobre a qual não caiba mais recurso, caracterizando abuso do direito de petição, será
apenada com multa de 100 UFIR-RJ (cem unidades fiscais de referência do Rio de
Janeiro) a 50.000 UFIR-RJ (cinqüenta mil unidades fiscais de referência do Rio de
Janeiro), observando-se, na aplicação da sanção, de competência do Secretário de
Estado ou da autoridade máxima da entidade vinculada, a capacidade econômica do
infrator e as disposições desta Lei relativas ao processo administrativo sancionatório.
Art. 7.º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados, visando a atender hipóteses semelhantes.
Art. 8.º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo se
houver preceito legal em contrário ou se a aglutinação puder prejudicar a celeridade do
processamento.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9.º Poderão atuar no processo administrativo os interessados como tais designados:
I. as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou
interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;
II. aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV. as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Parágrafo único. A atuação no processo administrativo, nos casos dos incisos III e IV
deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas
neles indicadas.
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Informe Técnico
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 10. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que for
atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas
nesta Lei ou em Leis específicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de convênios,
consórcios ou instrumentos congêneres, nos termos de legislação própria.
Art. 11. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica
ou territorial.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respectivos presidentes.
§ 2.º Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade.
Art. 12. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1.º O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva do exercício da atribuição delegada.
§ 2.º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3.º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.
§ 4.º A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais
assemelhados.
Art. 13. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior, observados os princípios previstos no art. 2.º desta Lei.
Art. 14. Os órgãos e entidades administrativas, bem como as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos, divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e eventuais alterações, horários de atendimento e de prestação dos
serviços e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de
interesse especial, bem como meios de informação à distância e quaisquer outras
informações de interesse geral.
Parágrafo único. A administração disciplinará a divulgação das informações previstas no
caput deste artigo por meio eletrônico.
Art. 15. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo terá início
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Informe Técnico
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 16. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade
que:
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos
interessados;
III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou
representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas
no artigo anterior;
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer
das pessoas indicadas no artigo anterior.
Art. 18. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 19 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1.º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data
e o local de sua realização, a identificação e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2.º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
§ 3.º A autenticação de documentos produzidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
§ 5.º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a
comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos
técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e
validade jurídica.
Art. 20. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de urgência e interesse
público relevante.
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Informe Técnico
§ 1.º Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos já iniciados,
cuja eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à Administração.
§ 2.º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 21. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo
de quinze dias úteis, salvo justo motivo.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 22. O órgão competente para a condução do processo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§1.º A intimação deverá conter:
I. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II. finalidade da intimação;
III. data, local e hora em que deva comparecer;
IV. se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá fazer-se representar;
V. informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2.º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3.º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado.
§ 4.º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5.º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 23. O desatendimento da intimação não importa no reconhecimento da verdade dos
fatos, nem na renúncia a direito material pelo administrado.
Parágrafo único. O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo recebendo-o
no estado em que se encontrar, observado o seguinte:
I. nenhum ato será repetido em razão de sua inércia;
II. no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 24. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos.
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Informe Técnico
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 25. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os elementos
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito dos
interessados de requerer a produção de provas e a realização de diligências.
Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso.
Art. 26. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 27. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
parte interessada.
§1.º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim
de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos do processo, bem como a
documentação posta à disposição pelo órgão competente, fixando-se prazo para o
oferecimento de alegações escritas, que deverão ser consideradas pela Administração.
§2.º O comparecimento de terceiro à consulta pública não confere, por si só, a condição
de interessado no processo, mas atribui-lhe o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum para todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 28. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 29. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão valer-se
de outros meios de participação singular ou coletiva de administrados, diretamente ou
por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 30. Os resultados da consulta e audiência públicas e de outros instrumentos de
participação de administrados serão divulgados, preferencialmente, por meio eletrônico,
com indicação sucinta das suas conclusões e fundamentação.
Art. 31. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a
ser juntada ao processo.
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Art. 32. A administração pública não conhecerá requerimentos ou requisições de
informações, documentos ou providências que:
I. não contenham a devida especificação do objeto e finalidade do processo a que se
destinam;
II. não sejam da competência do órgão requisitado;
III. acarretem ônus desproporcionais ao funcionamento do serviço, ressalvada a
possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitante.
Art. 33. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, a autoridade competente para a instrução, verificada a procedência da
declaração, proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou
justificará a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Art. 34. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas ou manifestamente
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 35. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionandose data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 36. Quando os elementos ou atuações solicitados ao interessado forem
imprescindíveis à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração implicará o arquivamento do processo.
Art. 37. O interessado já qualificado no processo será intimado de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e
local de realização.
Art. 38. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de prorrogação.
§ 1.º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem
der causa ao atraso.
§ 2.º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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§ 3.º A divergência de opiniões na atividade consultiva não acarretará a responsabilidade
pessoal do agente, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou má-fé.
Art. 39. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro
órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade de quem se omitiu na diligência.
Art. 40. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 41. O interessado tem direito à obtenção de vista dos autos e de certidões das
peças que integram o processo ou cópias reprográficas dos autos, para fazer prova de
fatos de seu interesse, ressalvados os casos de informações relativas a terceiros,
protegidas por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 42. Quando o órgão de instrução não for o competente para emitir a decisão final,
elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão deduzida, o resumo das fases
do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade com competência decisória.
CAPÍTULO XI
DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS
Art. 43. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à
segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente,
adotar providências acauteladoras.
Parágrafo único. A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação
do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito)
horas, salvo quando:
I. o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou
II. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de
difícil reparação.
CAPÍTULO XII
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 44. A Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 45. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente
motivada.
Art. 46. No exercício de sua função decisória, poderá a Administração firmar acordos
com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato terminativo
do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da
relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2o desta Lei, desde
que a opção pela solução consensual, devidamente motivada, seja compatível com o
interesse público.
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Art. 47. Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se
caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após
manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado,
atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a qualquer
tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas dependerá de
manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO XIII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 48. As decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I. neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos;
II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
IV. julguem recursos administrativos;
V. decorram de reexame de ofício;
VI. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII. importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo;
VIII. acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;
IX. tenham conteúdo decisório relevante;
X. extingam o processo.
§ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor
a instrução do processo.
§ 2.º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderão ser utilizados recursos
de tecnologia que reproduzam os fundamentos das decisões, desde que este
procedimento não prejudique direito ou garantia dos interessados e individualize o caso
que se está decidindo.
§ 3.º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões, proferidas oralmente,
constará da respectiva ata, de acórdão ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIV
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 49. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1.º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem as
tenha formulado.
§ 2.º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
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Art. 50. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO XV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 51. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade.
Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a oportunidade para se
manifestar previamente à anulação ou revogação do ato.
Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes
hipóteses:
I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato
trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão
plenamente motivada.
Art. 53. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da
decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos
dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de
comprovada má-fé.
§ 1.º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2.º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo
que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciência da ilegalidade
do ato praticado.
§ 3.º Os Poderes do Estado e os demais órgãos dotados de autonomia constitucional
poderão, no exercício de função administrativa, tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de nulidade
de ato administrativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado
momento que venha a ser fixado.
CAPÍTULO XVI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 54. Das decisões proferidas em processos administrativos e das decisões que
adotem providências acauteladoras cabe recurso.
Parágrafo único. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
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Art. 55. O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado ao
órgão ou autoridade prolatora da decisão impugnada, devendo ser expostos os
fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente alegar violação ou não-incidência de enunciado ou
súmula vinculante, o órgão ou autoridade competente para decidir o recurso explicitará
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade do enunciado, conforme o caso.
Art. 56. O recurso interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos para
apreciação em conjunto com o recurso interposto contra a decisão final, admitida a
retratação pelo órgão ou autoridade administrativa, em cinco dias úteis.
Parágrafo único. Demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, determinar o processamento do recurso em autos específicos e, em sendo
o caso, atribuir-lhe efeito suspensivo.
Art. 57. O julgamento do recurso administrativo caberá à autoridade ou órgão
imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida, salvo expressa
disposição legal ou regulamentar em sentido diverso.
§ 1.º Apresentado o recurso, o órgão ou autoridade administrativa poderá modificar,
fundamentadamente, a sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Não o fazendo, deverá
encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para julgamento do recurso.
§ 2.º Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo previsto no
caput deste artigo, o interessado poderá reclamar diretamente contra o retardo ou
negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que
documentado.
§ 3.º Não havendo justo motivo, a autoridade que der causa ao atraso será
responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais
aplicáveis.
Art. 58. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 59. Podem interpor recurso administrativo:
I. os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o processo;
II. todos aqueles cujos direitos ou interesses individuais, coletivos ou difusos, forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida, observado o parágrafo único do art. 9o
desta Lei.
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Art. 60.Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de
recurso administrativo dirigido contra decisão final, e de cinco dias o prazo para
interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão interlocutória ou decisão
que adotar providência acauteladora, contados a partir da ciência ou divulgação oficial
da decisão recorrida.
Art. 61. Recebido o recurso, o órgão ou autoridade competente para dele conhecer e
julgar deverá intimar os demais interessados já qualificados no processo para apresentar
razões no prazo de cinco dias, na forma do art. 22, §3.º, desta Lei.
§ 1.º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido
no prazo máximo de trinta dias, a partir do encerramento do prazo previsto no caput.
§ 2.º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, mediante justificativa explícita.
Art. 62. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1.º Na hipótese do inciso II, o processo administrativo será remetido ao órgão ou
autoridade competente.
§ 2.º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 63. O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se o órgão ou autoridade administrativa com competência para julgar o
recurso concluir pelo agravamento da situação do recorrente, deverá, antes do
julgamento definitivo, notificá-lo para que formule alegações, sem prejuízo da adoção de
medidas de eficácia imediata, nos casos de urgência e interesse público relevante.
Art. 64. A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em fatos novos
ou desconhecidos à época do julgamento que guardem pertinência com o objeto da
decisão:
I - de ofício, observado o disposto no art. 53 desta Lei;
II - por provocação do interessado, independentemente de prazo.
Art. 65. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção
eventualmente aplicada.
Parágrafo único. Admitir-se-á, todavia, a aplicação ou o agravamento de sanção em
revisão administrativa, no prazo e nas condições previstas no art. 53 desta Lei, quando
fundada a revisão em fatos ou circunstâncias desconhecidas pela Administração na
época do julgamento.
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Art. 66. Das decisões finais produzidas no âmbito das entidades da administração
indireta caberá recurso administrativo, por motivo de ilegalidade, nas mesmas condições
estabelecidas neste capítulo, para o titular da Secretaria de Estado à qual se vinculem.
§ 1.º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Secretário de Estado, a existência da repercussão geral.
§ 2.º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos do caso específico em exame.
§ 3.º O recurso não será conhecido quando a questão jurídica nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 4.º A decisão do recurso será precedida de manifestação do órgão de assessoramento
jurídico da Secretaria de Estado.
§ 5.º A decisão do recurso limitar-se-á à declaração da ilegalidade da decisão e, em
sendo o caso, devolverá o processo à entidade de origem para prolação de nova decisão.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
Art. 67. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento
ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da
hora normal.
§ 2.º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 4.º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 68. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 69. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela
administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento
sancionatório.
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Art. 70. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação
específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
III - a situação econômica do infrator.
Art. 71. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
III - a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da
atividade.
Art. 72. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem
ou qualificam a infração:
I. reincidência nas infrações;
II. ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III. ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 73. Na aplicação de multas serão observadas as seguintes regras:
I. se o infrator, cumulativamente, não for reincidente na prática de infrações
administrativas, não tiver agido com dolo e não tiverem ocorrido circunstâncias
agravantes, o valor da multa não poderá ultrapassar um terço do valor máximo previsto
para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo
previsto;
II. se, além dos elementos previstos no inciso anterior, a infração for cometida por
pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa não poderá
ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a respectiva infração, não
podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto.
Art. 74. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual,
direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
§ 1.º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
119
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 2.º Interrompe-se a prescrição:
I. pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II. por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III. pela decisão condenatória recorrível.
§ 3.º Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de conduta
ou outro instrumento congênere.
§ 4.º A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da administração de obter a
reparação dos danos causados pelo infrator.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por legislação
própria, aplicando-se-lhes os princípios e, subsidiariamente, os preceitos desta Lei.
Art. 76. A Administração Pública pode, na persecução de seus fins e nos limites do seu
poder discricionário, celebrar quaisquer contratos, consórcios, convênios e acordos
administrativos, inclusive pactos de subordinação com seus órgãos ou com
administrados, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias
da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2.º desta Lei.
Art. 77. O Governador poderá editar enunciado vinculante, mediante decreto, para
tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo conteúdo seja extensível
a situações similares, mediante solicitação, devidamente motivada, do Procurador-Geral
do Estado.
§ 1.º O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Governador, a qualquer tempo,
mediante novo decreto, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2.º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo
dependerá de manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
120
ABRIL 2009
Informe Técnico
9.
Lei nº 5.428, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009
Autoriza o cancelamento da cobrança de encargos incidentes sobre créditos tributários
de ICMS constituídos contra a CEDAE e dá outras providências
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a:
I - cancelar a cobrança da correção monetária, multas, juros e outros acréscimos
incidentes sobre créditos tributários de Imposto sobre Operação Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) constituídos contra a Companhia Estadual de
Águas e Esgoto – CEDAE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2008, mediante o pagamento ao Tesouro Estadual, pela CEDAE, de parcela do principal,
a ser definida em termo de acordo firmado entre a companhia e o Estado, que disponha
também sobre o cancelamento da cobrança da correção monetária, multas, juros e
outros acréscimos incidentes sobre os créditos da CEDAE contra o Estado.
II - promover, após a celebração do termo de acordo previsto no artigo 1.º, a
compensação parcial dos créditos tributários de ICMS remanescentes, com créditos da
CEDAE contra o Estado do Rio de Janeiro;
III - promover o pagamento pelo Estado à CEDAE, do saldo devedor resultante da
compensação procedida conforme a alínea “b”, acrescido dos valores devidos à
companhia pelas entidades da administração indireta do Estado, mediante transferência
de recursos ou dação de bens relacionados ao objeto social da companhia, a critério do
Estado.
§ 1.º Fica garantida a transferência da cota-parte do ICMS de 25% (vinte e cinto por
cento) aos Municípios do principal da dívida da CEDAE com o Estado, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, com o mesmo cronograma de
recebimento do Estado, conforme termo de acordo a ser firmado entre a CEDAE e o
Estado.
§ 2.º O Estado fará publicar no Diário Oficial do Poder Executivo o saldo devedor da
aludida compensação.
Art. 2.º Fica autorizada a CEDAE, na forma do art. 37, XX da Constituição Federal, a
participar minoritariamente ou majoritariamente, de consórcios ou sociedades privadas,
para o desenvolvimento de novos negócios, relacionados ao objeto social da companhia,
dentro ou fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.
§1.º Para participação em empresas privadas, conforme previsto no caput deste artigo,
fica a CEDAE obrigada a contratar empresa avaliadora -especializada cujos dirigentes
não possuam interesse nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei n° 8666, de
21 de junho de 1993.
§ 2.º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no
Diário Oficial.
121
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 3.º Fica obrigada a CEDAE a encaminhar à ALERJ em prazo não superior a trinta dias a
contar da data da sua efetivação os elementos necessários (viabilidade econômica,
contrato, etc), que respaldaram a decisão da CEDAE, em participar de consórcios ou
sociedades privadas, relacionados ao objeto social da companhia (água e esgoto), dentro
ou fora dos limites territoriais do Estado.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá autorizar a CEDAE a realizar leilões, consoante Lei
Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994,
para a venda dos imóveis que não tenham utilidade para a empresa.
Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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ABRIL 2009
Informe Técnico
10. Lei nº 5.430, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009
Altera dispositivos da lei n° 2877, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido
anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por
proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1.º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território
do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta
Lei;
II na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
III na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado
importado do exterior pelo consumidor final”. (NR)
Art. 2.º O inciso III do art. 5.º da Lei nº 2877/1997 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5.º .............................................................
III - tratores e máquinas agrícolas; (NR)”
Art. 3.º O inciso V do art. 10 da Lei nº 2.877/1997 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 ..............................................................
V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de
passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; (NR)”
Art. 4.º O caput do art. 15 e seu §1.º, da Lei nº 2.877/1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50%
(cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do
município onde estiver registrado e licenciado o veículo, observado o disposto na Lei
Federal nº 11494, de 20 de junho de 2007. (NR)
§ 1.º Na hipótese do art. 1.º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o
município em que se verificar o fato;
Art. 5.° Fica acrescido um §2.º ao art. 5.º da Lei nº 2.887/1997, renumerando-se, para
isto, o parágrafo único para §1.º, da seguinte forma:
“Art. 5º
..........................................................................
123
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de
funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos
internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de
origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2.º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao
transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as
centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de
Estado de Fazenda.”
Art. 6.° Ficam revogados os incisos IV, VIII, XIII, XIII-A e XIV do art. 5.º, o inciso I do
art. 10, o art. 14, o inciso II do art. 17 e os arts. 21, 22 e 23, todos da Lei nº 2877/1997.
Art. 7.º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do
disposto na presente Lei.
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de arbril de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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Informe Técnico
11. Lei nº 5.436, de 16.04.2009 – DOE 1 de 17.04.2009
Altera a Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 43 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, os §§
4º a 6.º, com a seguinte redação:
“Art. 43
(...)
§ 4.º A inscrição:
a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo do disposto no
§ 1.º;
b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais
hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
§ 5.º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de
operações ou prestações de que trata esta Lei.
§ 6.º Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme
disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.”
Art. 2.º Ficam acrescidos à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, os arts. 43-A, 43B, 44-A e 44-B, com as seguintes redações:
“Art. 43-A - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de
Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá
exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a
atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de
tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica
a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade
pretendida.
Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e
distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das
obrigações tributárias, em razão:
I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios
ou diretores;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas
sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores.
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Informe Técnico
§ 1.º As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à
operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de
Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de garantia
consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e
direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos
tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinqüenta
por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 3.º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da
garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente.
§ 4.º A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá
recair preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 5.º A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na
certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais.
§ 6.º Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a
Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial
para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 7.º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no
caput ou no § 1.º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o
contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado,
observando-se o disposto no § 6.º do art. 43.
Art. 44-A. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o direito
do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal
estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema
de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou
pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de
livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o
não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e
serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse
comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao
estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias,
bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com
situação que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
126
ABRIL 2009
Informe Técnico
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de
contrabando ou descaminho.
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro
societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em
ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
VI- falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista
no art. 43-B.
§ 1.º A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I do caput será comprovada,
por meio da realização de ação fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega
de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6.º do
art. 43.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:
a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a
inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por
supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do
governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da
empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros
que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se inadimplência fraudulenta
a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém
disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus
sócios.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada a prática sonegatória que leve
ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se
aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em
detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na
alínea anterior.
Art. 44-B. O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno
direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua alteração,
nas situações em que, mediante procedimento administrativo em conformidade com a
legislação em vigor, for constatada:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação
incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos.
127
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 1.º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da
empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver
sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros
contábeis.
§ 2.º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas
interpostas.”
Art. 3.º O processo administrativo tributário, originado de Auto de Infração decorrente
de fraude na comercialização de solvente para fins combustíveis, nas hipóteses previstas
nesta Lei, terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de disciplina estabelecida
pelo Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
128
ABRIL 2009
Informe Técnico
12. Lei nº 5.438, de 17.04.2009 - DOE 1 de 22.04.2009
Institui o Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no
Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória,
sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às
seguintes atividades:
I - atividades potencialmente poluidoras;
II - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de
produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto
de 1981, no Art.17, inciso II.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei
Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão
quatrocentos e quarenta mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$
1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais). art. 3º O órgão estadual ambiental competente,
integrante do “Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA”, nos termos do art. 6º da
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastro instituído por
esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA.
Art. 4.º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão estadual
ambiental competente:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de inscrição no
cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do
129
ABRIL 2009
Informe Técnico
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais.
Art. 5.º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos
do art. 1.º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, de
que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I - 40 (quarenta) UFIRs - RJ, se pessoa física;
II - 120 (cento e vinte) UFIRs - RJ, se microempresa;
III - 720 (setecentas e vinte) UFIRs - RJ, se empresa de pequeno porte;
IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFIRs - RJ, se empresa de médio porte;
V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFIRs - RJ, se empresa de grande porte.
§ 1.º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação
desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o
último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2.º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a
publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste
artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos
estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4.º, desta Lei.
Art. 6.º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de
Janeiro - TCFARJ, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido
ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7.º É sujeito passivo da TCFARJ todo aquele que exerça as atividades constantes no
Anexo I, desta Lei.
Art. 8.º O valor a ser recolhido a título de TCFARJ (Anexo II), será limitado a 60%
(sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, relativamente ao mesmo período.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à
fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das
atividades.
Art. 9.º São isentos do pagamento da TCFARJ, na forma do regulamento:
I - as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder
público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus
objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
130
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 10. O contribuinte da TCFARJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada
ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e
fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão estadual ambiental
competente.
Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo
sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFARJ devida, sem
prejuízo da exigência desta.
Art. 11. A TCFARJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida
até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em
conta vinculada ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
Art. 12. A TCFARJ não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11,
desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§ 1.º Os débitos relativos à TCFARJ poderão ser parcelados de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária.
§ 2.º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca
inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quem utilizar ou propiciar a utilização de
documento simulado relativo ao recolhimento da TCFARJ ou com autenticação falsa.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFARJ serão destinados ao órgão estadual
ambiental competente.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput desse artigo, serão aplicados
obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais.
Art. 14. Os valores pagos a título de TCFARJ constituem crédito para compensação com
o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do
art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFARJ, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago
pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída
pelo Município.
§ 1.º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos
Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e mantenham convênio com o
órgão estadual ambiental competente, visando ao aprimoramento do controle e da
fiscalização ambiental de base local.
131
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 2.º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFARJ
restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais
como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem
crédito para compensação com a TCFARJ.
Art. 17. Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, 10% (dez por cento) serão destinados
às pesquisas para recuperação ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Fica o órgão estadual ambiental competente autorizado a firmar
convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as
pesquisas de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. O art. 4.º da Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, fica acrescido do
seguinte parágrafo terceiro: “Art. 4.º (...)
§ 3.º As receitas provenientes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ serão arrecadas pelo Instituto Estadual do
Ambiente - INEA.”
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos
arts. 6.º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art.
150, III, b e c da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS
AMBIENTAIS
Código
Categoria
Descrição
01
Extração
e - pesquisa mineral
Tratamento
de com
guia
de
Minerais
utilização; lavra a
céu aberto, inclusive
de aluvião, com ou
sem
beneficiamento;
lavra
subterrânea
com
ou
sem
beneficiamento,
lavra
garimpeira,
perfuração de poços
e
produção
de
DE
RECURSOS
PP/GU
Alto
132
ABRIL 2009
Informe Técnico
02
03
petróleo
e
gás
natural.
Indústria
de - beneficiamento de
Produtos
Minerais minerais
não
Não Metálicos
metálicos,
não
associados
a
extração; fabricação
e elaboração de
produtos
minerais
não metálicos tais
como produção de
material cerâmico,
cimento,
gesso,
amianto, vidro e
similares.
Indústria
- fabricação de aço
Metalúrgica
e
de
produtos
siderúrgicos,
produção
de
fundidos de ferro e
aço,
forjados,
arames,
relaminados com ou
sem tratamento; de
superfície, inclusive
galvanoplastia,
metalurgia
dos
metais não ferrosos,
em formas primárias
e
secundárias,
inclusive
ouro;
produção
de
laminados,
ligas,
artefatos de metais
não-ferrosos com ou
sem tratamento de
superfície, inclusive
galvanoplastia;
relaminação
de
metais não-ferrosos,
inclusive
ligas,
produção de soldas
e
anodos;
metalurgia
de
metais
preciosos;
metalurgia do pó,
inclusive
peças
moldadas;
fabricação
de
estruturas metálicas
Médio
Alto
133
ABRIL 2009
Informe Técnico
04
Indústria Mecânica
05
Indústria
de
material
Elétrico,
Eletrônico
e
Comunicações
06
Indústria
Material
Transporte
07
Indústria de Madeira
de
de
com
ou
sem
tratamento
de
superfície, inclusive;
galvanoplastia,
fabricação
de
artefatos de ferro,
aço e de metais
não-ferrosos com ou
sem tratamento de
superfície, inclusive
galvanoplastia,
têmpera
e
cementação de aço,
recozimento
de
arames, tratamento
de superfície.
fabricação
de
máquinas,
aparelhos,
peças,
utensílios
e
acessórios com e
sem
tratamento
térmico
ou
de
superfície.
fabricação
de
pilhas, baterias e
outros
acumuladores,
fabricação
de
material
elétrico,
eletrônico
e
equipamentos para
telecomunicação e
informática;
fabricação
de
aparelhos elétricos e
eletrodomésticos.
fabricação
e
montagem
de
veículos rodoviários
e ferroviários, peças
e
acessórios;
fabricação
e
montagem
de
aeronaves;
fabricação e reparo
de embarcações e
estruturas
flutuantes.
serraria
e
Médio
Médio
Médio
Médio
134
ABRIL 2009
Informe Técnico
08
Indústria de Papel e
Celulose
09
Indústria
Borracha
10
Indústria de Couros
e Peles
11
Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados
de
desdobramento de
madeira;
preservação
de
madeira; fabricação
de chapas, placas
de
madeira
aglomerada,
prensada
e
compensada;
fabricação
de
estruturas
de
madeira
e
de
móveis.
fabricação
de
celulose e pasta
mecânica;
fabricação de papel
e
papelão;
fabricação
de
artefatos de papel,
papelão, cartolina,
cartão
e
fibra
prensada.
- beneficiamento de
borracha
natural,
fabricação
de
câmara
de
ar,
fabricação
e
recondicionamento
de
pneumáticos;
fabricação
de
laminados e fios de
borracha; fabricação
de
espuma
de
borracha
e
de
artefatos de espuma
de
borracha,
inclusive látex.
- secagem e salga
de couros e peles,
curtimento e outras
preparações
de
couros
e
peles;
fabricação
de
artefatos
diversos
de couros e peles;
fabricação de cola
animal.
- beneficiamento de
fibras
têxteis,
Alto
Pequeno
Alto
Médio
135
ABRIL 2009
Informe Técnico
e
Artefatos
Tecidos
12
13
14
15
de vegetais, de origem
animal e sintéticos;
fabricação
e
acabamento de fios
e
tecidos;
tingimento,
estamparia e outros
acabamentos
em
peças do vestuário e
artigos diversos de
tecidos; fabricação
de
calçados
e
componentes para
calçados.
Indústria
de fabricação
de
Produtos de Matéria laminados plásticos,
Plástica.
fabricação
de
artefatos
de
material plástico.
Indústria do Fumo
fabricação
de
cigarros, charutos,
cigarrilhas e outras
atividades
de
beneficiamento do
fumo.
Indústrias Diversas
usinas
de
produção
de
concreto
e
de
asfalto.
Indústria Química
produção
de
substâncias
e
fabricação
de
produtos químicos,
fabricação
de
produtos derivados
do processamento
de
petróleo,
de
rochas betuminosas
e
da
madeira;
fabricação
de
combustíveis
não
derivados
de
petróleo, produção
de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e
animais,
óleos
essenciais, vegetais
e
sintéticos;
e
produtos similares,
da destilação da
Pequeno
Médio
Pequeno
Alto
136
ABRIL 2009
Informe Técnico
16
Indústria
Produtos
madeira, fabricação
de resinas e de
fibras
e
fios
artificiais
e
sintéticos
e
de
borracha e látex
sintéticos,
fabricação
de
pólvora, explosivos,
detonantes,
munição para caça e
desporto, fósforo de
segurança e artigos
pirotécnicos;
recuperação e refino
de solventes, óleos
minerais, vegetais e
animais; fabricação
de
concentrados
aromáticos naturais,
artificiais fabricação
de preparados para
limpeza
e
polimento,
desinfetantes,
inseticidas,
germicidas
e
fungicidas;
fabricação de tintas,
esmaltes,
lacas,
vernizes,
impermeabilizantes,
solventes
e
secantes; fabricação
de fertilizantes e
agroquímicos;
fabricação
de
produtos
farmacêuticos
e
veterinários;
fabricação
de
sabões, detergentes
e velas; fabricação
de perfumarias e
cosméticos;
produção de álcool
etílico, metanol e
similares.
de beneficiamento,
moagem, torrefação
Médio
137
ABRIL 2009
Informe Técnico
Alimentares
Bebidas
17
Serviços
Utilidade
e e
fabricação
de
produtos
alimentares;
matadouros,
abatedouros,
frigoríficos,
charqueadas
e
derivados de origem
animal; fabricação
de
conservas;
preparação
de
pescados
e
fabricação
de
conservas
de
pescados;
beneficiamento
e
industrialização de
leite e derivados;
fabricação
e
refinação de açúcar;
refino e preparação
de óleo e gorduras
vegetais; produção
de manteiga, cacau,
gorduras de origem
animal
para
alimentação;
fabricação
de
fermentos
e
leveduras;
fabricação de rações
balanceadas e de
alimentos
preparados
para
animais; fabricação
de vinhos e vinagre;
fabricação
de
cervejas, chopes e
maltes; fabricação
de bebidas nãoalcoólicas,
bem
como
engarrafamento
e
gaseificação e águas
minerais; fabricação
de
bebidas
alcoólicas.
de produção
de
energia
termoelétrica;
Médio
138
ABRIL 2009
Informe Técnico
18
19
20
tratamento
e
destinação
de
resíduos industriais
líquidos e sólidos;
disposição
de
resíduos
especiais
tais
como:
de
agroquímicos e suas
embalagens; usadas
e de serviço de
saúde e similares;
destinação
de
resíduos de esgotos
sanitários
e
de
resíduos
sólidos
urbanos,
inclusive
aqueles
provenientes
de
fossas; dragagem e
derrocamentos em
corpos
d'água;
recuperação
de
áreas contaminadas
ou degradadas.
Transporte,
transporte
de
Terminais,
cargas
perigosas,
Depósitos
e transporte
por
Comércio
dutos;
marinas,
portos e aeroportos;
terminais
de
minério, petróleo e
derivados
e
produtos químicos;
depósitos
de
produtos químicos e
produtos perigosos;
comércio
de
combustíveis,
derivados
de
petróleo e produtos
químicos e produtos
perigosos.
Turismo
complexos
turísticos e de lazer,
inclusive
parques
temáticos.
Uso de Recursos silvicultura;
Naturais
exploração
econômica
da
madeira ou lenha e
Alto
Pequeno
Médio
139
ABRIL 2009
Informe Técnico
subprodutos
florestais;
importação
ou
exportação da fauna
e
flora
nativas
brasileiras; atividade
de
criação
e
exploração
econômica de fauna
exótica e de fauna
silvestre; utilização
do
patrimônio
genético
natural;
exploração
de
recursos aquáticos
vivos; introdução de
espécies exóticas ou
geneticamente
modificadas; uso da
diversidade
biológica
pela
biotecnologia.
ANEXO II
VALORES, EM UFIR-RJ, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR
TRIMESTRE
Potencial de
Poluição/
Grau de
utilização de
Recursos
Naturais
Pequeno
Médio
Alto
Pessoa Física
-
Microempresa
27
Empresa de
Pequeno
Porte
62
99
123
Empresa de
Médio Porte
123
197
246
Empresa de
Grande Porte
246
493
1232
140
ABRIL 2009
Informe Técnico
13. Portaria ST nº 561, de 13.04.2009 - DOE 1 de 15.04.2009 – Superintendência
de Tributação
Atualiza o anexo à Resolução SEFAZ nº 37/07, que relaciona os equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Anexo da Resolução SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007, passa a vigorar
com a redação dada pelo Anexo a esta Portaria.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria ST nº 532, de 1 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2009
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO À PORTARIA ST Nº 561 DE 13 DE ABRIL DE 2009 – DOE 1 de 15.04.09
Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF aprovados para uso fiscal no
Estado do Rio de Janeiro)
Marca
BEMATEC
H
Modelo
Versão
Checksum
Tipo
Ato
Documentos
Troca da
versão
nº
Data
Emitidos
Anterior
Prazo
/limite
01.00.00/
01.01.01/
01.02.02
1ª
interv./
31.09.0
6
01.00.00/
01.01.01/
01.02.02
1ª
interv./
31.09.0
6
01.00.00
1ª
interv./
30.11.0
7
MP2000
TH FI
01.03.
03
22E9
IF
20/0
6
14.03
.06
CF/CFBP/MFD
MP2100
TH FI
MP6000
TH FI
01.00.
00
7DFD
IF
53/0
5
15.09
.05
CF/CFBP/MFD
01.03.
03
3AE9
IF
21/0
6
14.03
.06
CF/CFBP/MFD
MP6100
TH FI
MP3000
TH FI
01.02.
02
4DE9
IF
18/0
6
14.03
.06
CF/CFBP/
MFD
01.01.
00
4621
IF
01/0
7
22.03
.07
CF/CFBP/MFD
MP7000
TH FI
01.00.
01
22E1
IF
01/0
8
18.01
.08
CF/CFBP/MFD
141
ABRIL 2009
Informe Técnico
01.00.
01
A8A8
IF
09/0
8
16.05
.08
CF/CFBP/MFD
01.05.
00
2823
IF
27/0
8
01.12
.08
CF/CFBP/MFD
01.04.00
FS600
01.05.
00
2823
IF
26/0
8
01.12
.08
CF/CFBP/MFD
01.04.00
FS600
USB
FS700
L
FS700
M
FS700
H
6000EP
01.00.
00
01.00.
00
01.01.
00
01.01.
00
01.03.
31
F05D
IF
BFBA
IF
IF
6843
IF
8500
IF
22.08
.08
22.08
.08
28.11
.08
28.11
.08
14.04
.08
CF/
CFBP/MFD
CF/CFBP/MFD
6843
18/0
8
19/0
8
24/0
8
25/0
8
06/0
8
CF/MFD
01.03.19
1ª
interv./
30.10.0
8
3202DT
01.00.2
5
5200
IF
05/08
14.04.
08
CF/MFD
01.00.15
1ª
interv./3
0.10.08
100-OT
01.00.0
0
8500
IF
38/06
28.06.
06
CF/MFD
EAGLE
Printer
2000 II
MFD
01.00.
07
AD00
IF
20/0
7
12.09
.07
CF/MFD
01.00.00
1ª
interv./
31.03.0
8
ELGIN
IF
6000T
H
ELGIN
FIT
01.00.
08
9E00
IF
75/0
6
06.12
.06
CF/MFD
01.00.
08
9E00
IF
70/0
6
06.12
.06
CF/MFD
01.00.00
1ª
interv./
31.05.0
7
FX7
01.00.
07
01.00.
07
01.06.
00
EA00
PDV
IF
F3CD
IF
03.09
.07
11.09
.07
28.03
.08
CF/MFD
EA00
17/0
7
18/0
7
03/0
8
CF/MFD
01.02.00
TM-T88
FB
01.06.
00
8DE0
IF
04/0
8
28.03
.08
CF/MFD
01.01.00
1ª
interv./
30.09.0
8
1ª
interv./
30.09.0
8
TMU675
FB
TM-
01.00.
00
584B
IF
40/0
6
28.06
.06
CF/MFD
01.07.
F51D
IF
03/0
30.03
CF/MFD
DARUMA
DATAREG
IS
MP4000
TH FI
FS2100
T
X5
EPSON
TMH6000
FB
1ª
interv./
31.03.0
9
1ª
interv./
31.03.0
9
CF/CFBP/MFD
CF/CFBP/MFD
CF/MFD
01.03.00/
1ª
142
ABRIL 2009
Informe Técnico
9
.09
IF
02/0
9
30.03
.09
CF/MFD
01.03.00/
01.05.00
8641
IF
01/0
9
30.03
.09
CF/MFD
01.03.00/
01.05.00
01.03.
03
48E9
IF
20/0
8
27.10
.08
CF/MFD
01.03.02
4610KN4
01.00.
01
22E1
IF
02/0
8
18.01
.08
CF/CFBP/MFD
INFOW
AY 1E
T1
01.01.
05
3D00
IF
23/0
7
27.09
.07
CF/MFD
01.00.
01
3900
IF
24/0
7
27.09
.07
CF/MFD
01.00.
05
A10D
IF
21/0
8
29.10
.08
CF/MFD
01.00.
05
01.00.
05
122F
IF
IF
29.10
.08
29.10
.08
CF/MFD
9F2C
22/0
8
23/0
8
INTERWA
Y
QW
PRINTE
R
1E
T3
INFOW
AY 1E
T2
KUBUS
1EF
QW
PRINTE
R 6000
MT2
PRT100
-FI
01.00.
07
AD00
IF
14/0
7
13.08
.07
NCR
7167
02.01.
29
8E32
IF
10/0
8
7197
02.01.
29
8E32
IF
PERTO
CHEK
FP
03.03.
02
1D00
PERTO
PRINTE
R 1 EF
01.00.
04
8A00
IBM
ITAUTEC
PERTO
H6000
FBII
00
TM-T88
FBII
01.07.
00
ACF4
TM-T81
FBII
01.07.
00
4610KR4
01.05.00
interv./
31.07.0
9
1ª
interv./
31.07.0
9
1ª
interv./
31.07.0
9
1ª
interv./
31.12.0
9
01.01.04
1ª
interv./
31.03.0
8
CF/MFD
01.00.00
30.05
.08
CF/MFD
01.02.13
11/0
8
30.05
.08
CF/MFD
01.02.13
IF
76/0
6
06.12
.06
CF/MFD
03.03.01
IF
09/0
7
14.06
.07
CF/MFD
01.00.00
1ª
interv./
31.12.0
7
1ª
interv./
30.11.0
8
1ª
interv./
30.11.0
8
1ª
interv./
30.04.0
7
1ª
interv./
31.12.0
CF/MFD
143
ABRIL 2009
Informe Técnico
7
PERCEPT
ION
P01
01.00.
07
AD00
IF
19/0
7
12.09
.07
CF/MFD
01.00.00
SONDA
SIM-67
02.01.
29
8E32
IF
13/0
8
17.07
.08
CF/MFD
01.02.13
SIM-97
02.01.
29
8E32
IF
14/0
8
17.07
.08
CF/MFD
01.02.13
IF
ST100
02.00.
01
635B
IF
07/0
9
03.04
.09
CF/MFD
02.00.00
IF
ST1000
IF
ST200
01.00.
04
01.00.
05
40C9
IF
IF
16.06
.05
03.04
.09
CF/MFD
2D14
32/0
5
06/0
9
CF/MFD
01.00.01
IF
ST120
01.00.
05
F9C4
IF
08/0
9
03.04
.09
CF/MFD
01.00.01
IF
ST2000
IF
ST2500
TPF200
1
TPF100
2
01.00.
01
01.00.
05
01.00.
03
01.00.
25
4BA8
IF
IF
8300
IF
5200
IF
20.08
.07
17.06
.08
02.12
.05
06.05
.08
CF/MFD
4EA6
15/0
7
12/0
8
69/0
5
07/0
8
CF/MFD
01.00.15
TPF200
2
01.03.
31
8500
IF
08/0
8
06.05
.08
CF/MFD
01.03.19
TPF100
3
TPF100
4
URANO
/1FIT
LOGGE
R
ZPM/1F
IT
LOGGE
R
ZPM/2E
01.00.
47
01.00.
47
03.03.
04
7700
IF
IF
5A00
IF
03.04
.09
03.04
.09
23.10
.07
CF/MFD
7700
04/0
9
05/0
9
27/0
7
03.03.
04
5A00
IF
21/0
7
03.03.
5A00
IF
22/0
SWEDA
TERMOP
RINTER
URANO
ZPM
1ª
interv./
31.03.0
8
1ª
interv./
17.01.0
9
1ª
interv./
17.01.0
9
1ª
interv./
31.08.0
9
1ª
interv./
31.08.0
9
1ª
interv./
31.08.0
9
CF/MFD
CF/MFD
1ª
interv./
30.11.0
8
1ª
interv./
30.11.0
8
CF/MFD
CF/MFD
03.03.02
17.09
.07
CF/MFD
03.03.00/
03.03.02
17.09
CF/MFD
03.03.00/
1ª
interv./
30.04.0
8
1ª
interv./
31.03.0
8
1ª
144
ABRIL 2009
Informe Técnico
FC
LOGGE
R
ZPM/3E
F
LOGGE
R
04
03.03.
02
1D00
IF
7
.07
72/0
6
06.12
.06
03.03.02
CF/MFD
03.03.01
interv./
31.03.0
8
1ª
interv./
30.04.0
7
Legenda
ECF
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
CF Cupom Fiscal
IF Impressora Fiscal
CFBP Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro
PDV Terminal Ponto de Venda
MFD Memória de Fita-detalhe
145
ABRIL 2009
Informe Técnico
14. Resolução SEFAZ nº 196, de 02.04.2009 - DOE 1 de 06.04.2009 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Estabelece procedimentos para vista dos autos de processos administrativos tributários
por advogados dos contribuintes.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A vista dos autos relativos a procedimentos administrativo tributários somente
será concedida aos advogados que comprovarem, mediante a apresentação de
instrumento de mandato, possuir poderes de representação outorgados pela parte.
Parágrafo único. Fica dispensável o reconhecimento de firma do outorgante do
instrumento de mandato.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
146
ABRIL 2009
Informe Técnico
15. Resolução SEFAZ nº 197, de 17.04.2009 - DOE RJ de 24.04.2009 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Dispõe sobre alteração de ofício do enquadramento de contribuinte nos códigos de
atividade econômica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover
alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica
cadastrados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, inclusive em
relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no
enquadramento ou incorreção, nos termos do art. 105 da Resolução SEF nº 2.861, de 24
de outubro de 1997.
§ 1.º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às
demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de
faturamento, total e por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2.º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte
estava anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta
deixar de ser definitivamente exercida no período a que se refere o § 1º desta
Resolução.
§ 3.º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de
que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em
petição dirigida ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações EconômicoFiscais.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
147
ABRIL 2009
Informe Técnico
16. Resolução SEFAZ nº 198, de 27.04.2009 - DOE 1 de 28.04.2009 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Dispõe sobre o sorteio das turmas de julgamento da junta de revisão fiscal, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O sorteio a que alude o art. 1.º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003,
será realizado no dia 30 de abril de 2009, às 11h, nas dependências da Junta de Revisão
Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada na Rua Buenos Aires, 29, 1.º
andar, Centro.
Art. 2.º Fica designado o Presidente da Junta de Revisão Fiscal para proceder ao sorteio
da composição das Turmas de Julgamento.
Art. 3.º A realização do sorteio e a definição das Turmas de Julgamento da Junta de
Revisão Fiscal serão feitas na forma do art. 18 do Regimento Interno daquele Órgão,
aprovado pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
148
ABRIL 2009
Informe Técnico
17. Resolução SEFAZ nº 199, de 28.04.2009 - DOE 1 de 30.04.2009 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Dispõe sobre a declaração anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2008, estabelece
normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de
participação dos municípios na arrecadação do ICMS - IPM, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM - DECLAN-IPM
Seção I
Do Documento e da Obrigação
Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à
apuração do Valor Adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado,
visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na
Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3.º da Lei Complementar Federal nº
63/1990.
Parágrafo único. A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração
do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples
Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN.
Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes
localizados neste Estado, optantes ou não pelo regime tributário do Simples Nacional,
que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição
obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, ainda que no referido
período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços com incidência do ICMS.
§ 1.º O contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário do Simples Nacional, por
força do disposto nos §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/2007,
alterada pelas Resoluções CGSN nº 25/2007, nº 42/2008 e nº 55/2009, informará na
DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade ou as situações
especiais ocorridas em qualquer período do ano-base.
§ 2.º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CADICMS, antigos CECOR e AGROPESQ;
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores
autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou
de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras
obrigações tributárias.
§ 3.º No caso da alínea c do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização
do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do
149
ABRIL 2009
Informe Técnico
Quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o Quadro “Receita
Bruta Mensal”.
§ 4.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de
comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras
Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.
Seção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa
gerador, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, ou ainda por
programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout
da declaração que estarão disponíveis no mesmo endereço, em Portaria da
Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF,
que identificará a correspondente versão do programa em vigor.
§ 1.º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo
próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio
www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da
declaração com indicação do número de controle, protocolo definitivo, atribuído pelo
programa, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 3.º Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador,
estará disponível no endereço da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLANIPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem
transcritos para o referido programa.
§ 4.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não
terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na
forma do § 2.º deste artigo.
§ 5.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a
que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da
declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da
SEFAZ.
§ 6.º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento
de dúvidas sobre o preenchimento e entrega da DECLAN-IPM, o Manual de Instruções
de Preenchimento, podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se
dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição.
§ 7.º Todos os dispositivos mencionados nesta Seção, relacionados à elaboração e à
entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de
anos-base diferentes de 2008 até a publicação de novas regras.
150
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 4.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador, quando do
seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de
dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer
um dos seguintes casos:
I - A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
II - a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes
do ICMS nas condições de Não-Cadastrada-NC ou Inutilizada -IN;
III - a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao
ano-base da declaração;
IV - o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de
Baixada, Suspensa, Impedida ou Cancelada, durante o ano-base da declaração;
V - o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado
na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI - o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação,
exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividades), quando o ano-base
poderá ser o mesmo.
§ 1.º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e
adotar um dos seguintes procedimentos:
I - se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles
deverão ser corrigidos e em seguida apresentada a declaração;
II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas do processamento, o
contribuinte deverá:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação
cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 4º; ou
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova
declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no
inciso V do art. 4.º § 2.º Serão também emitidas críticas de advertência que não
impedem a entrega da declaração, mas avisam ao contribuinte quanto à possibilidade de
existir uma inconsistência a corrigir.
Seção III
Dos Quadros da DECLAN-IPM
Art. 5.º A nova versão do referido programa gerador apresentará a estrutura da
declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo
contribuinte com as informações relativas ao tipo de regime tributário em que ele esteve
enquadrado em qualquer período do ano-base: Simples Nacional ou Normal, Estimativa e
Outros.
§ 1.º O contribuinte deverá expressamente indicar na DECLAN-IPM o tipo de regime
tributário em que esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.
§ 2.º O contribuinte informará na declaração os valores das operações realizadas em
qualquer período do ano-base, vinculadas ao tipo de regime tributário indicado.
151
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 6.º O contribuinte pessoa jurídica, optante ou não pelo Simples Nacional,
preencherá o quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, para identificar:
I- o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente anobase;
II - o declarante (nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone);
III - o representante legal (nome e telefone); e
IV - o contabilista (nome e telefone).
Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o
caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do
representante legal.
Art. 7.º O contribuinte que em qualquer período do ano-base tenha estado enquadrado
nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os
seguintes quadros:
I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar
as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em
qualquer período do ano-base, sendo exibidos para fins de preenchimento da
declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e
situações informadas;
II - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica ou física que teve
movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do
ICMS a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade
por ele exercida;
III - QUADRO “RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS”: destina-se
a detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de
preenchimento obrigatório tão somente pelo contribuinte pessoa jurídica que,
simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com
mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores
associados às situações previstas no inciso V;
IV - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa
jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos
ajustes previstos no § 1º;
V - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica ou física que, em qualquer
período do ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2º § 1º O contribuinte a que se
refere o caput deste artigo deverá preencher também o Quadro "AJUSTES DO VALOR
ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” nas situações em que
tenha havido no estabelecimento:
a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;
d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos
fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do
valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de
Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no
documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
152
ABRIL 2009
Informe Técnico
f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
h) operação de saída de mercadorias, cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo
do ICMS;
i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do
ICMS;
j) operações de saída de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos
fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do
valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela
de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLANIPM;
k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo
próprio estabelecimento declarante;
l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e
no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime
tributário em questão;
m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à
industrialização ou à comercialização.
§ 2º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o Quadro
"DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações:
a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final;
b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito
acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota
fiscal emitida pelo produtor;
c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais;
d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) na distribuição de energia elétrica;
f) na geração de energia elétrica;
g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não
escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição
estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8.º O contribuinte que em qualquer período do ano-base tenha sido optante pelo
regime tributário do Simples Nacional também deverá preencher, obrigatoriamente, os
seguintes quadros:
I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: destinado a informar as atividades exercidas e as
situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base,
sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros
específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas;
Il - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: destinado a informar
se realizou movimento de operações com mercadorias destinadas à comercialização e à
industrialização e à prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em
qualquer período do ano-base;
IlI - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS”: destinado a informar se teve valores a declarar em qualquer
período do ano-base em relação aos ajustes previstos no parágrafo 1.º;
153
ABRIL 2009
Informe Técnico
lV - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”:para informar
se, em qualquer período do ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2.º deste
artigo.
§ 1.º O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional preencherá o
Quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS” a fim de prestar as seguintes informações:
a) compras e aquisições de serviços do ICMS;
b) transferências de mercadorias (entradas ou saídas);
c) devoluções de vendas;
d) vendas e prestações de serviços do ICMS;
e) devoluções de compras;
f) estoques final e inicial;
g) importações destinadas à industrialização ou comercialização;
h) outros ajustes de vendas para apuração da receita bruta do ICMS especificados.
§ 2.º O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional preencherá o
Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes
situações:
a) aquisições de produtos agropecuários ou aqueles resultantes da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não
acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
b) operações e prestações não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas
em ação fiscal;
c) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de inscrição responsável por
revendedor autônomo;
d) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de responsável por dispensa de
inscrição e/ou registro centralizado;
e) prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Art. 9.º O preenchimento do QUADRO “RECEITA BRUTA MENSAL” é obrigatório para o
contribuinte pessoa jurídica, optante ou não pelo regime tributário do Simples Nacional,
ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores.
Parágrafo único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das
receitas auferidas, de qualquer natureza, operacionais e não operacionais.
Art. 10. O QUADRO “VALOR ADICIONADO APURADO” não será informado pelo
contribuinte declarante, optante ou não pelo regime tributário do Simples Nacional, mas
calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM por ocasião da
entrega da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da
declaração a que se refere
o § 2.º do art. 3.º
I - A apuração do Valor Adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte
enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos
critérios previstos no inciso I do § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar nº 63/1990.
ll - A apuração do valor de que fala o item I, nas declarações apresentadas pelo
contribuinte optante pelo Simples Nacional, corresponderá ao disposto no inciso II do §
1.º do art. 3.º da mesma Lei.
154
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 11. O preenchimento dos quadros da referida declaração obedecerá ao disposto no
Manual de Instruções de Preenchimento, a ser publicado em Portaria da SUACIEF e
disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, na página da DECLAN-IPM.
Art. 12. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos
seguintes Quadros da DECLANIPM:
I - “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”;
II - “QUESTIONARIO”;
III - “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” e, IV IV - “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, quando existirem
valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de
Preenchimento.
Seção IV
Da DECLAN-IPM de Baixa
Art. 13. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo
previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o
contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das
atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do ano-base
imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1.º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLANIPM a que se refere o caput deste artigo junto do pedido de baixa da inscrição, devendo
a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de
Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das
atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for
o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais
cabíveis.
§ 2.º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2009 e seguintes
apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido
ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional.
Seção IV
Da DECLAN-IPM Retificadora
Art. 14. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada
pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo.
§ 1.º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser
alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados
incorretos ou à informação dos dados omitidos.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de
DECLAN-IPM de Baixa.
155
ABRIL 2009
Informe Técnico
Seção V
Das Penalidades
Art. 15. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido,
bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9.º do art.
59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 5.356,
de 24 de dezembro de 2008.
§ 1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de
Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios
foram devidamente preenchidas e apresentadas, e lavrar o auto de infração competente,
se apurada qualquer irregularidade.
§ 2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos
Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram
declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não
foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção
e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda
não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a
declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas
autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou
atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§
1.º e 2.º deste artigo.
Seção VI
Da Administração e Controle
Art. 16. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará
o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da
DECLANIPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do
ICMS - IPM.
Parágrafo único- Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI, da SEFAZ,
realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases
de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos
serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 17. O Valor Adicionado do Estado - VAE e o dos Municípios - VAM, utilizados para
cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na
Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUACIEF, tendo por
base as operações e prestações a que se referem os incisos l e II do § 1.º do art. 3.º da
156
ABRIL 2009
Informe Técnico
Lei Complementar nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de
cada Contribuinte - VAC, obtido através das informações prestadas na DECLAN-IPM do
estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data
da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1.º Será computada, na apuração do Valor Adicionado com vistas ao cálculo do IPM
Provisório, a DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do
prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data
posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices
Provisórios.
§ 2.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório e
visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou
inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que
deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes
declarantes.
§ 3.º Será computada, na apuração do Valor Adicionado com vistas ao cálculo do IPM
Definitivo, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM
recepcionada regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos
dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 21.
§ 4.º O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com
importação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor
Adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 18. O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte, optante ou não pelo Simples
Nacional, será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM,
conforme previsto no art. 10 da presente Resolução, levando-se em consideração as
hipóteses de preenchimento do Quadro relativo ao Questionário.
§ 1.º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do
Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o Valor
Adicionado será zero.
§ 2.º Na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser negativo, o
referido valor será considerado como zero.
§ 3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no
art. 10 desta Resolução, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor
Adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na
data de entrega da declaração.
Art. 19. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração
do Valor Adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios
em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos
omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não, para o
cálculo do IPM.
157
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 1.º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da
SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele
credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os
relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 2.º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo
administrativo.
§ 3.º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado
recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele
autorizada, relativo à preservação do sigilo a que alude o art. 198 do Código Tributário
Nacional.
§ 4.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM,
solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no parágrafo 1.º, a análise das
informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na
apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo
do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la
em recurso apresentado nos termos do art. 21 e desde que venha a ser provido.
§ 6.º A solicitação de verificação de Valor Adicionado, apresentada por Município à
CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e livros do contribuinte, será
encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em
programação fiscal, observando-se o disposto no § 6.º do art. 21 da presente Resolução.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção I
Do Cálculo do IPM
Art. 20. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do
ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema
informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido
em cada Município e o Valor Adicionado total do Estado, nos dois anos civis
imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar
Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica,
Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de
outubro de 2007.
§ 1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município,
corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo,
sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor Adicionado
apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e
5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.
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§ 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica,
Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos
órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência,
quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3.º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de
Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a
arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá
ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 1.º do art. 19.
Seção II
Do IPM Provisório
Art. 21. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados
utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do
Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o
Município questioná-los por intermédio do Prefeito ou de seus representantes, das
Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente
fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da Alfândega, 48 – 3.º andar ou na
repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
§ 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso
deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega
na SUACIEF.
§ 2.º Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado apurado na
DECLAN-IPM, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado
de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada
devidamente pela SEFAZ e não considerada no cálculo do IPM Provisório por ter sido
apresentada fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da
declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à
CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4.º Não será considerado o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 5.º Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às
argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da
Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da
SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem
regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão
consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor
Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar
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Informe Técnico
definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa
no § 11 do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
§ 7.º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular
da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após
o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao
cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
Seção III
Do IPM Definitivo
Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após
as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os
dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em
ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do
Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLANIPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas
repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formuláriosrascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no
art.3.º desta Resolução, a partir da nova versão do programa gerador.
Art. 24. A DECLAN-IPM ano-base 2008, apresentada antes da publicação da Portaria
SUACIEF na forma prevista no art. 3.º da presente Resolução, deverá ser retificada,
conforme disposto no art. 14 desta Resolução, caso o Valor Adicionado, calculado
segundo as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento, seja diferente do
anteriormente apurado.
Art. 25. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2008 observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 20 de maio de 2009;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 27 de maio de 2009.
Art. 26. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas
estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretario de Estado de Fazenda
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 30.568, de 02.04.2009 – DOM de 03.04.2009
Dispõe sobre o programa de simplificação do processo de licenciamento para abertura
de empresas – ALVARÁ JÁ
2.
Decreto nº 30.569 de 02.04.2009 – DOM de 03.02.2009 – Republicado no
DOM de 07.04.2009
Altera o Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 17 de setembro de 2008
Decreto n° 30.587, de 07.04.2009 – DOM de 08.04.2009
Dispõe sobre o cadastramento do comércio ambulante na forma que menciona.
3.
4.
Decreto nº 30.588, de 07.04.2009 - DOM de 08.04.2009
Cria o Projeto “Empresa Bacana”, regulamenta o tratamento diferenciado ao
Microempreendedor individual - MEI, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
5.
Decreto nº 30.610, de 15.04.2009 – DOM de 16.04.09
Dispõe sobre a concessão de licenças na Área Portuária do Rio de Janeiro
6.
Lei nº 5.004, de 22.04.2009 – DOM de 23.04.2009
Obriga a comunicação da identificação dos encarregados pela segurança dos
espetáculos, shows, eventos e assemelhados realizados no Município.
7.
Lei nº 5.009, de 24.04.2009 - DOM de 27.04.2009
Determina a divulgação das condições de venda de produtos alimentícios nas praias.
161
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 30.568, de 02.04.2009 – DOM de 03.04.2009
Dispõe sobre o programa de simplificação do processo de licenciamento para abertura
de empresas – ALVARÁ JÁ
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO E INSCRIÇÃO MUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO
Título I Disposições Gerais
Art. 1.º A localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresas de grande,
médio e microempresas ou de empresas de pequeno porte, no município do Rio de
Janeiro, estão sujeitos ao licenciamento prévio da Secretaria Especial de Ordem Pública,
através da Coordenação Licenciamento e Fiscalização e das 19 Inspetorias Regionais de
Licenciamento e Fiscalização, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas e
jurídicas desempenhem suas atividades.
Art. 2.º O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e os Diretores das Inspetorias
Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) autorizarão o funcionamento de
estabelecimentos, mediante a expedição de:
I – Alvará Já, concedido para estabelecimentos com atividades de baixo risco;
II - Alvará de Licença para Estabelecimento, concedido para estabelecimentos com
atividades de médio ou alto risco
§ 1.º A concessão do Alvará subordina-se à legislação relativa ao uso e ocupação do solo
e ao Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
§ 2.º O Alvará será documento suficiente para comprovar a inscrição municipal, inclusive
para fins de recolhimento tributário.
§ 3.º Para efeito do caput desse artigo deverá ser observada a unicidade, a uniformidade
e a integração dos procedimentos com os demais órgãos de registro, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do
usuário.
Art. 3.º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a
manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o
cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo Único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos do
estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.
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Informe Técnico
Art. 4.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização deverá manter, em seu endereço
eletrônico na Internet, os serviços de consulta prévia de local e o Requerimento Único de
Concessão e Cadastro Eletrônico (RUCCA-e), para fins de emissão de Alvará.
Art. 5.º O Alvará Já e o Licenciamento Simplificado de que trata este Decreto serão
concedidos aos estabelecimentos e pessoas físicas localizados no Município do Rio de
Janeiro, desde que as atividades desenvolvidas no local sejam consideradas de baixo
risco sanitário ou baixo impacto ambiental.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se aos profissionais liberais e profissionais
autônomos localizados em unidades não-residenciais ou na própria residência
Título II Da Aprovação Prévia de Local
Art. 6.º O requerimento de alvará será precedido da Consulta Prévia de Local, realizada
através do endereço eletrônico da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, na
Internet, no qual o interessado fará constar as seguintes informações:
I – nome do requerente;
II - número de inscrição do requerente no Cadastro Geral de Pessoas Físicas - CPF ou o
número de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme o caso;
III – de forma detalhada, as atividades a serem exercidas no local pretendido;
IV – endereço no qual se pretende exercer as atividades.
Art. 7.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização ou as Inspetorias Regionais de
Licenciamento e Fiscalização apreciarão e responderão, imediatamente, à Consulta
Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes do cadastro
de zoneamento e do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), bem como de certidões da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU),
quando disponíveis.
Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento, o interessado será informado a respeito
dos fundamentos e orientado para adequação à exigência legal, sem prejuízo da
interposição de recursos ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário
Especial de Ordem Pública e ao Prefeito.
Título III Da Concessão do Alvará Já
Art. 8.º O Alvará Já será concedido para autorizar o funcionamento imediato de
empresas nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado baixo.
§1.º O Alvará Já abrange, inclusive, o exercício de atividades:
I - no interior de residências;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
§ 2. As empresas que se estabelecerem na residência de seus titulares serão informadas
das restrições para o uso do endereço residencial e autorizarão as diligências fiscais que
se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia.
§ 3.º A emissão do Alvará Já não dispensa o empresário ou a pessoa jurídica de
observar as normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento
Urbano do Município, no que lhes forem aplicáveis.
163
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 4.º A concessão do Alvará Já não exime o contribuinte de promover a sua
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional, se exigido.
§ 5.º O Alvará Já não poderá ser concedido para estabelecimentos com as atividades
relacionadas ao ANEXO I do Regulamento nº 1, no livro 1, do Decreto 29881/08:
I - Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/76
II - Assistência médica e veterinária com internação;
III - Atividades que compreendam fabricação, preparação ou manipulação de alimentos,
em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados);
IV - Casas de diversões;
V - Comércio de produtos inflamáveis
VI - Distribuidora de gás;
VII - Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior;
VIII - Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares;
IX - Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto n.º 322/76;
X – Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
XI – Supermercado.
XII – Quando o imóvel depender de transformação de uso da SMU.
XIII – Para o licenciamento em construções novas sem Habite-se da SMU.
XIV – Quando o licenciamento depender de baixa do ISS, por exclusão de todas as
atividades de prestação de serviços.
XV – Para pessoas jurídicas não registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro - JUCERJA.
Art. 9.º O Alvará Já será solicitado através do endereço eletrônico da Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização, após o deferimento da respectiva Consulta Prévia de Local.
§ 1.º O Alvará Já será emitido mediante pagamento da Taxa de Licença para
Estabelecimento, quando devida, no prazo de vinte e quatro horas após a informação do
número de:
I – inscrição do ato constitutivo no órgão de registro do empresário ou da pessoa
jurídica;
II – identificação da Consulta Prévia de Local deferida.
III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, emitido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil – SFB.
§ 2.º Caberá à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e às Inspetorias de
Licenciamento e Fiscalização a conferência das informações prestadas, mediante
consulta eletrônica aos respectivos órgãos de registro.
Art. 10 A emissão do Alvará Já implicará na aceitação, pela empresa, das condições
estabelecidas no presente Decreto.
Parágrafo Único. O Alvará Já será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com
inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou se ficar comprovada a falsidade
ou inexatidão de qualquer declaração ou de documento exigido para a concessão.
164
ABRIL 2009
Informe Técnico
Titulo IV Do Alvará de Licença para Estabelecimento
Art. 11. O Alvará de Licença para Estabelecimento será emitido para empresas com
atividades consideradas de médio ou alto risco, de acordo com as normas aprovadas
pelo Decreto Municipal nº. 29.881, de 18 de setembro de 2008, ou ato legal que o
substituir.
Parágrafo Único. O Alvará de Licença para Estabelecimento poderá ser emitido em
caráter provisório, nos termos do art.18 do Decreto nº 29.881, de 2008, na hipótese de
haver pendências para a emissão da licença definitiva. Nestes casos, a empresa terá o
prazo de cento e oitenta dias para apresentar a documentação pendente.
Art. 12. A Coordenação ou a Inspetoria de Licenciamento e Fiscalização deverá deferir ou
indeferir o pedido de Alvará de Licença para Estabelecimento, no prazo de vinte e quatro
horas após a apresentação da documentação exigida.
CAPITULO II
DAS VISTORIAS
Art. 13. Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a vistoria deve ser realizada através de visita
conjunta dos órgãos municipais encarregados
Art. 14. Para fins de concessão de licenças, as empresas de que trata esse Decreto ficam
dispensadas de vistorias prévias quando suas atividades forem consideradas de baixo
risco.
§ 1.º Entende-se por atividade de baixo risco sanitário aquela que, por sua abrangência
ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição
à contaminação física, química ou microbiológica.
§ 2.º Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento simplificado poderão ter a
licença cancelada quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente
descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou ambientais ou
inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão.
Art. 15. As pessoas físicas, os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte e as demais empresas ficam obrigadas a cumprir as normas
contidas no Código de Posturas, no Código de Zoneamento Urbano Municipal e nas
Legislações Sanitária e Ambiental, no que lhes forem aplicáveis
Parágrafo Único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo
requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades
e sanções previstas na legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso.
165
ABRIL 2009
Informe Técnico
CAPITULO III
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO
Art. 16. Nos casos em que as atividades desenvolvidas por empresas sejam consideradas
de baixo risco sanitário, será concedida Licença Sanitária Simplificada por prazo
indeterminado, emitida eletronicamente e disponível na internet.
Parágrafo Único. São consideradas de baixo risco sanitário as atividades relacionadas no
Anexo I deste Decreto.
Art. 17. As informações para a obtenção da Licença Sanitária Simplificada serão
amplamente divulgadas, inclusive pela Internet, de forma a dar certeza ao usuário sobre
a documentação e procedimentos necessários.
Art. 18. A solicitação e a emissão da Licença Sanitária Simplificada serão realizadas
através da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Saúde e Defesa Civil,
mediante prévio cadastramento de senha.
Art. 19. Para solicitar a Licença Sanitária Simplificada, o interessado deverá acessar a
página eletrônica, na Internet, da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil e:
I – informar o número de Inscrição Municipal constante do Alvará Já ou do Alvará de
Licença para Estabelecimento, conforme o caso;
II – informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ
III – preencher o Roteiro Eletrônico de Auto-inspeção.
Parágrafo Único. O requerente dará ciência, no Roteiro Eletrônico de Auto-inspeção,
quanto às condições para emissão da Licença Sanitária Simplificada e das sanções
aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações
inverídicas ou inexatas.
Art. 20. Verificada a suficiência e a correção das informações, bem como a emissão
regular do Alvará Já ou do Alvará de Licença para Estabelecimento, a Licença Sanitária
Simplificada será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de
Saúde e Defesa Civil, na Internet, para impressão pelo interessado
§ 1.º Caso seja verificada insuficiência ou incorreção de informações que impeçam a
emissão da Licença Simplificada, o interessado poderá requerer o licenciamento por meio
do procedimento administrativo documental, de acordo com a legislação vigente.
§ 2.º Após a emissão da licença, a qualquer tempo a Secretaria de Saúde e Defesa Civil
poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de
documentos.
§ 3.º Para efeito do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil
deverá observar a unicidade, a uniformidade e a integração dos procedimentos com os
demais órgãos de registro, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
166
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 21 Da Licença Sanitária Simplificada deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I – o número da licença, de forma a possibilitar a verificação de sua autenticidade;
II – as condições de instalação e os parâmetros sanitários a serem observados pelo
estabelecimento licenciado;
III – o nome empresarial do estabelecimento;
VI - o endereço do imóvel;
V – a atividade desenvolvida no local;
VI – o nome do responsável;
VII – as ressalvas que forem pertinentes, de acordo com a legislação em vigor.
CAPITULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 22. Fica instituído o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado como
instrumento de gestão das atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto
ambiental.
§ 1.º Para efeito deste Decreto, estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal
Simplificado as atividades de pequeno porte que, em função de sua natureza, localização
e outras peculiaridades, apresentem baixo potencial de impacto ambiental, passível de
controle e mitigação através da adoção das medidas de controle ambiental adequadas às
normas vigentes e à manutenção da qualidade ambiental local.
§ 2.º Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado as atividades
descritas no item A do Anexo II que se enquadrem nas seguintes características:
I - Possuir área total construída menor ou igual a 2000 m2 e número de funcionários
menor ou igual a cem, no caso das indústrias de transformação;
II - Não possuir armazenamento subterrâneo de combustível, e no caso da existência de
tanques aéreos, estes tenham capacidade máxima total de até quinze mil litros;
III - Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico, fundição de metais e
esmaltação.
§ 3.º As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado,
localizadas em áreas protegidas por legislação ambiental, a critério da avaliação técnica
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), poderão ser encaminhadas ao
procedimento normal de Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 4.º As atividades que dependam de Licença de Obras ou de Habite-se da Secretaria
Municipal de Urbanismo (SMU), ou ainda de aprovação de Transformação de Uso em
edificação já existente, não estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal
Simplificado.
Art. 23 Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado: procedimento administrativo
simplificado através do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente licencia ou
autoriza, em um único ato, a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de
pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
II – Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo decorrente de
procedimento simplificado, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de
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Informe Técnico
controle ambiental que deverão ser obedecidas para instalar, ampliar e operar atividades
pequeno porte, que apresentem baixo potencial de impacto ambiental;
III – Formulário de Caracterização da Atividade – (FCA): documento técnico, do rol dos
estudos ambientais definidos pelo Decreto nº. 28.329, de 17 de agosto de 2007,
contendo a descrição da localização e da atividade, bem como a caracterização dos
impactos ambientais gerados e das medidas de controle ambiental e mitigação utilizadas
para adequação da atividade às normas ambientais vigentes, assinado por profissional
legalmente habilitado, cujo formato e conteúdo será definido por ato normativo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC);
IV - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): termo firmado perante a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMAC), assinado pelo responsável pela atividade,
juntamente com o profissional legalmente habilitado que assina o Formulário de
Caracterização da Atividade (FCA), onde é explicitamente declarado o atendimento de
todos os critérios estabelecidos para enquadramento da atividade no procedimento
Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, bem como sua adequação as normas
vigentes, cujo formato e conteúdo será estabelecido por ato normativo pertinente da
SMAC.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), nos limites de sua
competência, expedirá a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), autorizando a
localização, instalação e operação de atividade de pequeno porte e baixo potencial de
impacto ambiental, com validade de quatro anos, sem prejuízo das demais Licenças e
Autorizações legalmente exigíveis, assim como dos procedimentos administrativos e dos
prazos a estes inerentes.
Art. 25 A solicitação de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) será apreciada
em única fase, dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, estando dispensada de
vistoria prévia.
§ 1.º A SMAC, em caráter excepcional, poderá exigir outros documentos, plantas,
estudos e esclarecimentos adicionais quando considerados necessários à adequada
avaliação dos impactos ambientais e definição das condicionantes que constarão da
Licença Ambiental requerida, conforme justificado e aprovado na instrução do processo
administrativo e/ou definido em normas vigentes.
§ 2.º Os prazos previstos para emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada
ficarão suspensos até o completo e satisfatório cumprimento das exigências formuladas
pela SMAC, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de
Janeiro.
§ 3.º Todas as exigências formuladas devem ser atendidas no prazo máximo de quatro
meses, a contar da data de ciência do requerente, sob pena de arquivamento do
processo administrativo e adoção das sanções administrativas cabíveis
Art. 26 As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado,
atendendo aos princípios e normas que disciplinam este procedimento, ficam
dispensadas da obtenção de Licença Ambiental Municipal Prévia (LMP), Licença Municipal
de Instalação (LMI), e Licença Municipal de Operação (LMO), devendo requerer somente
a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS).
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Informe Técnico
§ 1.º A Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) deverá ser requerida antes da
instalação e operação da atividade, podendo ser emitida para atividades que já estejam
em funcionamento, desde que se encontrem em conformidade com as normas legais
cabíveis, e apresentem todas as medidas de controle ambiental, adequadas ao
cumprimento das normas ambientais vigentes e manutenção da qualidade ambiental
local, conforme deve ser especificado no Formulário de Caracterização da Atividade
(FCA) e declarado no Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);
§ 2.º A diversificação ou alteração da atividade sujeita a Licença Ambiental Municipal
Simplificada (LMS) deverá ser previamente submetida à apreciação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMAC).
§ 3.º A diversificação ou alteração da atividade poderá ser averbada na Licença
Ambiental existente ou ser objeto de nova Licença Ambiental Municipal, conforme
decisão fundamentada da SMAC.
Art. 27 A renovação da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) poderá ser
requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias antes da expiração do seu
prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMAC).
Parágrafo Único. As atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental
que já possuam Licença Ambiental expedida anteriormente à publicação deste Decreto
podem requerer sua renovação através do procedimento simplificado junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMAC), observando-se o prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) tornará público, em Diário
Oficial, o requerimento e a concessão da Licença Ambiental Simplificada.
Art. 29 As atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que já se
encontrem em processo de Licenciamento Ambiental Municipal na data da publicação
deste Decreto poderão optar pela Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS)
através de requerimento no processo administrativo em trâmite.
Art. 30 As atividades licenciadas deverão manter no estabelecimento em operação a
Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) durante seu prazo de vigência, sob pena
de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade
até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções
cabíveis.
Art. 31 Os empreendimentos e atividades licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SMAC) poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou
cassadas, nos seguintes casos:
I - falta de aprovação ou descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização
da Atividade (FCA);
II – descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de
condicionantes estabelecidas no licenciamento;
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Informe Técnico
III – má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
IV – superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que
não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V – infração continuada;
VI – iminente perigo para a saúde pública.
VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser
enquadrada como atividade de pequeno porte com baixo potencial de impacto
ambiental.
VIII – não-renovação da Licença, como previsto no art. 27 deste Decreto.
Parágrafo Único. A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se
as situações acima contempladas não forem corrigidas em prazo determinado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), subordinando-se tal medida à decisão
administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de
defesa e recurso, conforme normas vigentes.
Art. 32 As irregularidades cometidas no requerimento das licenças, bem como na
instalação e operação das atividades estão sujeitas a multas, interdição ou embargo,
cassação e/ou suspensão da Licença Ambiental Municipal Simplificada, conforme a
legislação vigente, independentemente da adoção das demais sanções cabíveis.
§ 1.º O Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) deverá ser realizado por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a
participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta,
Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração.
§ 2.º O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem o Formulário de
Caracterização da Atividade (FCA) e o Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) de
que trata o caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei.
§ 3.º Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMAC deverá comunicar o
conselho profissional regional do técnico signatário do Formulário de Caracterização da
Atividade (FCA) e do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), quando constatar a
ocorrência dos eventos descritos no item III do art. 31.
Art. 33 Ficam modificados os modelos de Requerimento e da Licença Ambiental
Municipal, de modo a abranger o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado.
Art. 34 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) complementar, através
de instrumento legal, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do
licenciamento ambiental simplificado.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental (CLA) fica autorizada a
editar Portarias para criar e/ou modificar os modelos de Formulário de Caracterização da
Atividade (FCA) e do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), Requerimento e
Licença Ambiental Municipal.
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CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Sob a coordenação da Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico
Solidário, será disponibilizado em no máximo noventa dias, a implementação do sistema
que permitirá à Secretaria Especial de Ordem Pública, à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil viabilizar a emissão do Alvará
Já e de suas respectivas licenças pela internet
Art. 36. As Secretarias Municipais de Ordem Pública, de Meio Ambiente e de Saúde e
Defesa Civil disponibilizarão aos usuários, no prazo máximo de noventa dias, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, integrados e consolidados, que permitam pesquisas prévias às etapas de
licenciamento, alteração e baixa, visando a dar certeza aos usuários sobre a
documentação exigível e a viabilidade do procedimento.
Art. 37. As Secretarias Municipais de Ordem Pública, de Meio Ambiente e de Saúde e
Defesa Civil ficam autorizadas a celebrar acordos e convênios com os órgãos de registro
empresarial nos âmbitos federal, estadual e municipal, visando a ter acesso às
informações necessárias para a emissão de licenças, de forma a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade dos processos, sob a perspectiva do usuário.
Art. 38. As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado ou ao
Licenciamento Sanitário Simplificado constantes no ANEXO I e II poderão ser
modificadas mediante resolução do Secretário de Meio Ambiente da Cidade e do
Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, respectivamente.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009. 445º ano da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I – ATIVIDADES DE BAIXO RISCO SANITÁRIO
Barbeiro
Cabeleireiro
Depilador
Maquiador
Pedicure
Manicure
Salão de cabeleireiro
Salão de barbeiro
Corte de pelos e tratamento de beleza de animai
sFisioterapia
Massagem
Shiatsu
Terapia
Curso de educação e cultura física
Eletroencefalografia
Eetrocardiografia
Terapia da palavra
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Ultrassonografia
Serviços de testes psicológicos
Recuperação de excepcionais
Ortoptista
Atendimento psicológico
Ecocardiografia
Psicologia
Orientação nutricional
Terapeuta ocupacional
Técnico em prótese dentária
Psicanálise
Nutrição
Fonoaudiologia
Ambulatório para uso exclusivo da própria firma
Montagem de óculos
Oficina de ótica
Ótica
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos de ótica
Comércio varejista de material de ótica
Drogaria e perfumaria
Farmácia
Comércio varejista de produtos veterinários
Comércio varejista de produtos da flora medicinal
Comércio de produtos farmacêuticos medicinais e de perfumaria
Comércio produtos vitamínicos e suplementos alimentares
Comércio varejista de rações e forragens para animais
Comércio varejista de animais
Comércio varejista de aquários peixes ornamentais e artigos para aquários
Comércio varejista de artigos para animais
Comércio varejista de instrumentos e material cirúrgico dentário e ortopédico
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos odontológicos
Comércio varejista de instrumento e material odontológico
Comércio varejista de aparelhos ortopédicos
Comércio varejista de aparelhos de audição
Comércio varejista de material cirúrgico
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médicos e hospitalares
Comércio varejista de instrumentos e materiais médico e hospitalar
Comércio varejista de artigos de borracha para uso médico hospitalar
Depósito de medicamentos para uso exclusivo da própria empresa
Comércio varejista de líquidos e comestíveis
Quitanda
Comércio varejista de café torrado em grão ou em pó
Comércio varejista de massas alimentíciasVenda de artigos alimentícios
Venda de hortifrutigranjeiros
Mercearia
Comércio de pipocas
Comércio varejista de frutas
Comércio varejista de doces e confeitos
Comércio varejista de bebidasComércio varejista de gelo
Comércio varejista de artigos alimentícios
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Informe Técnico
Comércio varejista de xaropes concentrados e sucos de frutas
Comércio varejista de refrigerantes em máquinas automáticas
Comércio varejista de produtos dietéticos
Comércio varejista de produtos alimentícios não alcoólicos em máquinas automáticas
Comércio varejista de produtos naturais
Loja de departamento
Loja de conveniência
Refeitório para uso exclusivo da própria firma
Depósito de alimentos para uso exclusivo da própria empresa
Comércio de aves abatidas e ovos
Casa de massas
Bomboniere
Doceria, rotisserie
Venda de doces e salgados para consumo externo
Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes.
Bar e botequim
Lanchonete
Pastelaria
Comércio de aperitivos e petiscos, sucos e similares
Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares.
Cantina
Confeitaria
Padaria
Peixaria
Sorveteria
Adega
Armazém, empório
Casas de massas
Comércio de alimentos para viagem
Comercialização de alimento congeladoMontagem de lanche e confecção de salgados
Comércio de produtos hidropônicos
ANEXO II - ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
1) INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1.1) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Produção de refeições preparadas industrialmente para consumo fora dos locais de
fabricação (refeições para consumo durante viagens aéreas; dietéticas para venda a
hospitais; preparadas e comercializadas em supermercados; para fornecimento a
estabelecimentos industriais e comerciais; para suprimento de lanchonetes e
semelhantes).
1.2) PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALÇADOS, EXCETO SECAGEM, TINGIMENTO E CURTIMENTO
Fabricação de artigos de selaria.Fabricação de correias e outros artigos de couro para
máquinas.
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem, de couro e pelo, de material
plástico e de outros materiaisFabricação de artigos de couro e pele para uso pessoal
(pastas, porta-notas, porta-moedas, porta-documentos, chaveiros e semelhantes).
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Informe Técnico
1.3) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Produtos de madeira resserrada (tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e
“parquet” para assoalho, aplainados para caixas e engradados e semelhantes) – inclusive
estocagem de madeira.
Produção de casas de madeira pré-fabricadas – exclusive montagens.
Fabricação de estruturas de madeira e de vigamentos para construção.
Fabricação de esquadrias de madeira (portas, janelas, batentes, venezianas, etc.) e de
peças de madeira para instalações industriais e comerciais
Fabricação de caixas de madeira armadas.
Fabricação de urnas e caixões mortuários.Fabricação de outros artigos de carpintaria,
não especificados.Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada
(duraplac, eucaplac, trevolit, duratex, eucatex, madepan, etc).
Fabricação de chapas de madeira compensada com ou sem revestimento de material
plástico
Fabricação de barris, dornas, tonéis, pipas, ancorotes e outros recipientes de madeira
arqueadas – bastidores, arcos, aduelas e semelhantes.Fabricação de cabos: para
ferramentas (martelos, enxadas, foices, picaretas, pás e semelhantes); para vassouras,
rodos, espanadores e semelhantes; e para outras ferramentas e utensílios.
Fabricação de saltos e solados de madeira.Fabricação de formas de madeira para
calçados e chapéus; de modelos de madeira para fundição e outras formas e modelos de
madeira.
Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico (tábuas para carne, rolos para
massas, paliteiros, palitos, descanso para pratos, colheres de pau, estojos, galerias para
cortinas, tampos sanitários e semelhantes).
Fabricação de artigos de madeira para uso comercial (apoio para livros, cesta para
papéis, etc.)
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial, não
especificados.
Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artigos de cortiça, não especificados.
1.4) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, EXCETO FABRICAÇÃO DE PAPEL E
CELULOSE1.5) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados.
Fabricação de produtos homeopáticos.
1.6) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de espuma de material plástico expandido em blocos e lâminas.
Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de construção (chapas e
telhas, pisos, caixas para descarga, material para revestimento, pias, boxes, etc.).
Fabricação de peças e acessórios para motores e máquinas industriais.
Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de material elétrico
(bases para isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, receptáculos, etc.).
Fabricação de peças e acessórios para embarcações, veículos ferroviários, automotores,
bicicletas, triciclos, motociclos e outros
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, não especificados.
Fabricação de artigos de material plástico para mesa, copa, cozinha e outros usos
domésticos
Fabricação de artigos de material plástico para uso pessoal.
Fabricação de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas,
cartuchos, garrafas, frascos e semelhantes).
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas adesivas, etiquetas, flâmulas,
dísticos, álbuns, calendários, pastas, brindes, “displays”, artigos de escritório, copinhos,
colherinhas, objetos de adorno, e outros não especificados.
Recondicionamento e recauchutagem de pneumático.
Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados
Fabricação de correias de borracha para veículos, máquinas e aparelhos (correias planas,
cilíndricas, trapezoidais e semelhantes).
Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do material elétrico e
eletrônico.
Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do material de transporte.
Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria mecânica
Fabricação de artefatos de borracha para usos industriais, não especificados.
Fabricação de artefatos diversos de borracha para usos pessoal e doméstico (luvas,
chupetas e bicos de mamadeira, pés para móveis e geladeiras, banheiras,
desentupidores para pias, descansos para pratos, formas de gelo, saboneteiras, etc.).
Fabricação de artefatos diversos de borracha (bóias infláveis, nadadeiras, dedeiras, pipos
e pipetas, rolhas e tampas, vaporizadores, bolsas e sacos para água quente e gelo,
câmaras-de-ar para bolas esportivas) e outros, não especificados.
1.7) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de caixas d’água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques e semelhantes;
estacas, postes, dormentes, vigas de concreto e semelhantes; tijolos, lajotas, guias,
meios-fios e semelhantes; canos, manilhas, tubos e conexões de cimento.
Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimentoFabricação de artefatos de marmorite,
granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesa de pia, etc.).
Fabricação de artefatos de cimento, não especificadosAparelhamento de mármore,
ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas.
1.8) METALURGIA
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e
outras obras de arte; de torres para transmissão de energia elétrica, para antenas de
emissoras de rádio e televisão, para extração de petróleo, andaimes tubulares e outras
estruturas metálicas.
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos (correntes,
cabos de aço, molas helicoidais e elípticas – exclusive para veículos – gaiolas, peneiras,
pregos, tachas e arestas, tecidos e telas de arame e semelhantes) – exclusive material
para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos animais.Fabricação
de pinos e contrapinos, rebites, parafusos e porcas.Produção de lã de aço (esponja de
aço) e de palha de aço.
Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço comum ou inoxidável ou de metais
não ferrosos (baldes, calhas, condutores para água, regadores e artefatos
semelhantes.Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não ferroso
– inclusive folha de flandres.
Fabricação de cadeados, fechaduras e ferragens para construção, móveis, arreios,
bolsas, malas, valises, etc. – inclusive guarnições, lâminas para chaves, dobradiças,
ferrolhos, trincos, cremonas e semelhantes.
Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados – à
exceção de carrocerias para veículosFabricação de esquadrias de metal, portões, portas,
marcos ou batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas e semelhantes.
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Informe Técnico
Fabricação de fogões e fogareiros de uso doméstico – à exceção de fogões elétricos e
para fins industriais.Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos
(bujões para gás liquefeito de petróleo, garrafas para oxigênio e outros gases, latões
para transporte de leite, tanques e reservatórios para combustíveis ou lubrificantes,
tambores e outros produtos destinados à embalagem e acondicionamento).
Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.1.9)
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
Fabricação de equipamentos de corrente contínua ou alternada – inclusive fabricação de
turbogeradores e motogeradores.
Fabricação de quadros de comando e de distribuição.
Fabricação de pararraios de proteção de linhas e redes de distribuição
Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de controle (medidores para luz e força,
amperímetros, voltímetros, frequencímetros, etc.) portáteis ou não
Fábrica de conversores, disjuntores, chaves, seccionadores, comutadores, reguladores
de voltagem, isoladores de alta tensão.
Fabricação e montagem de motores micromotores elétricos (trifásicos, monofásicos com
capacitores permanente, com capacitor de partida, fase auxiliar, com campo distorcido e
semelhante).
Fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas (arandelas, calhas
fluorescentes, etc.), refletores blindados ou não, e semelhantes.
Fábrica de soquetes, porta-lâmpadas de bocal ou receptáculos, “starters”, reatores, para
lâmpadas fluorescentes e outros acessórios.
Fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos
Fabricação e montagem de dispositivos industriais de controle eletrônico (dispositivos de
sincronização e regulagem eletrônicos, monitores e painéis de comando eletrônicos para
fins industriais).
Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos,
não especificados.
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos (enrolamentos de motores e
geradores elétricos, reparos de transformadores, disjuntores e outros aparelhos, fornos
industriais, etc.).
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos.Reparação e manutenção
de máquinas e aparelhos de comunicações.
1.10) FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis de madeira, ou com predominância de madeira, envernizados,
encerados, esmaltados, laqueados – inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou
estofados;
Fabricação de armários embutidos de madeira; fabricação de caixas e gabinetes de
madeira para rádios, máquinas de costura, etc.
Fabricação de móveis de madeira para escritórios, consultórios, hospitais e para
instalações industriais e comerciais (vitrinas, prateleiras, estantes desmontáveis e
semelhantes) e para outros fins (auditórios, escolas, casas de espetáculos e
semelhantes).
Peças e armações metálicas para moveis
Fabricação de móveis moldados de plástico para uso em residências, escritórios,
instalações comerciais, etc.
Fabricação de caixas e gabinetes de material plástico para rádios, televisores, etc
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Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas, molas,
espuma, borracha ou material plástico;
Fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes de qualquer material e
outros artigos de colchoaria.
1.11) MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Reparação ou manutenção de caldeiras geradoras de vapor.Reparação ou manutenção
de máquinas motrizes não elétricas e equipamentos para transmissão industrial.
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações
hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração – exclusive para
aparelhos de uso doméstico
Reparação ou manutenção de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e de
máquinas para uso industrial específico.Reparação ou manutenção de máquinas e
aparelhos para agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura.
Reparação ou manutenção de elevadores, escadas rolantes e máquinas para transporte
e elevação de carga.
Reparação ou manutenção de tratores, máquinas e aparelhos para terraplenagem.
Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos, não especificados.Reparação e
manutenção de máquinas e aparelhos elétricos (enrolamentos de motores e geradores
elétricos, reparos de transformadores, disjuntores e outros aparelhos, fornos industriais,
etc.).
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos.
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de comunicações.
Reparação e manutenção executada pela empresa em sua própria frota de veículos
rodoviários.
1.12) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes.Fabricação de instrumentos
musicais.
Fabricação de artefatos para pesca e esporte.Fabricação de brinquedos e jogos
recreativos.
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos
ópticos.
2) REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Oficinas de reparação de veículos automotores e motocicletas, incluindo serviços de
lanternagem, pintura, lavagem, lubrificação e mecânica.
3) LAVANDERIAS
4) ATIVIDADES DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Recuperação e comercialização de materiais plásticos, metálicos e sucatas.
Coleta, triagem e reciclagem de resíduos sólidos não perigosos e inertes, conforme
classificação da NBR 10004:2004 da ABNT.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
2.
Decreto nº 30.569 de 02.04.2009 – DOM de 03.02.2009 – Republicado no
DOM de 07.04.2009
Altera o Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 17 de setembro de 2008
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 4.º e 5.º ao artigo 16 do Regulamento nº 1 do Livro
I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a
seguinte redação:
“§ 4.º Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já
tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma de lei ou convênio.
§ 5.º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo
será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE),
quando for o caso, na forma da Lei n.º 691/84 (Código Tributário Municipal).”
Art. 2.º Fica alterado o caput do artigo 17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de
Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 17 As pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município que
obtiverem aprovação da Consulta Prévia de Local, efetuada pela Internet, poderão
requerer seu funcionamento imediato, preenchendo o Requerimento Único de Concessão
e Cadastro Eletrônico (RUCCA Eletrônico), a ser disponibilizado na Internet.”
Art. 3.º Ficam acrescentados os §§ 1.º e 2.º ao artigo 17 do Regulamento nº 1 do Livro
I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a
seguinte redação:
“§ 1.º Não poderá ser requerido alvará por meio do RUCCA Eletrônico:
I – para o licenciamento das atividades relacionadas no Anexo I do Regulamento nº 1 do
Livro I do Decreto 29.881/2008:
1. Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Regulamento de Zoneamento
aprovado pelo Decreto nº 322/76.
2. Assistência médica e veterinária com internação.
3. Atividades que compreendam fabricação ou preparação de alimentos, em caso de
estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados).
4. Casas de diversões
5. Comércio de produtos inflamáveis6. Distribuidora de gás.
7. Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior.
8. Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares.
9. Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado
pelo Decreto n.º 322/76.
10. Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
11. Supermercado.
178
ABRIL 2009
Informe Técnico
II – quando o imóvel depender de transformação de uso da Secretaria Municipal de
Urbanismo (SMU).
III – para o licenciamento em construções novas, sem habite-se da SMU.
IV – para as alterações de atividade que envolverem a exclusão de todas as atividades
de prestação de serviço, sujeitas à incidência do ISS.
§ 2.º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo
será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE),
quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).
Art. 4.º Ficam alterados os incisos do artigo 18 do Regulamento nº 1 do Livro I do
Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com passa a ter
a seguinte redação:
“I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente,
quando for o caso;
IV - documento de identidade, somente para pessoa física;
V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
VI - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do
exercício do poder de policia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel
residencial.
VII - documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
(CBERJ), para as atividades constantes do Anexo I;
VIII - protocolo de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de
assistência médica ou veterinária com internação;
IX - protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou
Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau,
exceto curso livre;
X - licença de construção de edificação da SMU, em caso de licenciamento de qualquer
atividade em edificação nova;
XI - licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso;
XII - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que
decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou
aprovação de uso.”
Art. 5.º Ficam acrescentados os §§ 1.º e 2.º ao artigo 18 do Regulamento nº 1 do Livro
I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 29.881/2008, com a
seguinte redação:
“§ 1.º Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já
tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma de lei ou convênio.
§ 2.º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo
será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE),
quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).”
179
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009 - 445º da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
180
ABRIL 2009
Informe Técnico
3.
Decreto n° 30.587, de 07.04.2009 – DOM de 08.04.2009
Dispõe sobre o cadastramento do comércio ambulante na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° Devem se cadastrar na Secretaria Especial da Ordem Pública, os comerciantes
ambulantes autorizados e demais pessoas físicas interessadas em exercer a atividade de
comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do
Município (exceto na areia da praia).
Art. 2.° Poderão participar do presente cadastramento qualquer pessoa física que atenda
a, pelo menos, uma das condições do artigo 5.º da Lei 1.876/92.
Art. 3.º A Secretaria Especial da Ordem Pública deverá:
I – definir os locais proibidos e os locais adequados para o comércio ambulante;
II – definir o número de autorizações que serão concedidas para cada local;
III – identificar os comerciantes ambulantes autorizados e exercendo a atividade e seus
locais de assentamento;
IV – adequar o número de autorizados exercendo regularmente a atividade;
V – cancelar as autorizações comprovadamente irregulares ou que não atendam à
legislação em vigor;
VI – autorizar novos ambulantes, caso seja constatado que o número de autorizações já
concedidas é inferior ao número possível para o local;
Art. 4.º Com o objetivo de identificar os logradouros e o quantitativo de pontos
possíveis, por logradouro, para autorização de ambulantes e de identificar áreas públicas
ou privadas para criação de Mercados Populares, ficam criadas Comissões Regionais, no
âmbito das Subprefeituras, compostas por:
I - Subprefeito da área;
II - Administradores Regionais da área;
III - Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da área;
IV - Representante da Coordenação de Controle Urbano; e
V – Representante da Guarda Municipal.
Parágrafo Único. As Comissões Regionais deverão apresentar seus resultados, até
08/05/09, ao Secretário Especial da Ordem Pública.
Art. 5.º Fica criado o Cadastro Único do Comércio Ambulante–CUCA , que reunirá, as
informações referentes ao comércio ambulante no âmbito do Município do Rio de
Janeiro.
Parágrafo Único. Todas as autorizações, permissões ou similares ao comércio ambulante
em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do Município (exceto na areia
da praia) não inseridas no CUCA, até 30 de setembro de 2009, ficarão automaticamente
canceladas.
181
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 6.º Os participantes do presente cadastramento poderão optar pelo enquadramento
como Microempreendedor Individual – MEI, instituído pela Lei Complementar Federal nº
123 e suas alterações, usufruindo de suas vantagens e benefícios.
Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2009. 445º de Fundação da Cidade
EDUARDO PAES
Prefeito
182
ABRIL 2009
Informe Técnico
4.
Decreto nº 30.588, de 07.04.2009 - DOM de 08.04.2009
Cria o Projeto “Empresa Bacana”, regulamenta o tratamento diferenciado ao
Microempreendedor individual - MEI, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DO PROJETO EMPRESA BACANA
Art. 1.º Fica criado o Projeto “Empresa Bacana” que tem por finalidade:
I - Proceder ao levantamento de dados e cadastramento de pessoas que exercem o
comércio de rua, bem como das atividades de ambulantes que ocorrem nos espaços
públicos da Cidade do Rio de Janeiro;
II - Prestar assistência na organização, formalização e desenvolvimento, de modo
sustentável, dos pequenos negócios realizados de maneira informal, orientando ainda
sobre as vantagens e tratamento diferenciado dispensados às pequenas empresas e ao
Microempreendedor Individual - MEI, criados pela Lei Complementar Federal nº 123;
III - Apoiar a inovação, com programas específicos para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte e condições de acesso diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
IV - Planejar e reordenar essas atividades em conformidade com modelos econômicos,
sociais e legais adequados às suas especificidades;
V - Definir, adequar e adaptar os espaços públicos destinados a abrigar o aludido
comércio;
VI - Orientar e estimular a organização, instalação e viabilização de iniciativas
empresariais de Microempreendedores Individuais - MEI, microempresas, e empresas de
pequeno porte, com o apoio de entidades especializadas no assunto, nomeadamente na
capacitação para o empreendedorismo e na captação de microcrédito;
VII - Estimular a criação de associações com a finalidade de defesa dos interesses dos
trabalhadores de rua;
VIII - Estimular a criação de associações de Microempreendedores - MEI e
microempresários de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações,
para agregar os trabalhadores de rua, por ramo de atividade, ampliando suas
oportunidades de acesso ao mercado consumerista, e ao acesso a processos licitatórios
municipais;
IX - Desenvolver estudos visando a localização de áreas e o apoio à implantação de
centros comerciais populares para neles instalar, quando necessário, o comércio de rua a
ser remanejado;
X - Apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os trabalhadores
informais visando sua inserção no mercado formal;
XI - Acordar parcerias com as empresas privadas instaladas nas áreas de maior
concentração de trabalhadores informais visando à consecução dos objetivos do Projeto.
XII - Estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades privadas para a
conjugação de esforços na obtenção de recursos financeiros, humanos, materiais e
técnicos para sustentar e ampliar a abrangência do Projeto “Empresa Bacana”.
183
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 2.º Este Projeto, a ser implementado de forma intersetorial, será coordenado por
um Comitê Gestor, de formação e deliberação colegiada, a ser constituído por
representantes dos órgãos municipais vinculados àqueles objetivos, de acordo com
decreto a ser baixado pelo Prefeito.
Art. 3.º O Projeto terá início, em caráter experimental, no Bairro da Tijuca.
Art. 4.º As despesas e os investimentos necessários à consecução dos objetivos do
Projeto correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e de outras
fontes públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 5.º O Microempreendedor Individual - MEI será autorizado a exercer as suas
atividades mediante emissão do Alvará Já e das Licenças Sanitária e Ambiental
Simplificadas, de acordo com o disposto no Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se Microempreendedor Individual, o
pequeno empresário a que se referem os arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar
federal 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar federal 128, de 2008.
Art. 6.º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o
Microempreendedor Individual - MEI poderá ser autorizado a instalar-se em:
I - áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária,
desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; ou
II - seu local de residência.
Art. 7.º Em consonância com o disposto no § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar federal nº 128, de 2008, fica o
Microempreendedor Individual dispensado do pagamento da Taxa de Licença para
Estabelecimento e da Taxa de Inspeção Sanitária.
§ 1.º O enquadramento do empresário como Microempreendedor Individual - MEI será
comprovado através da sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL.
§ 2.º A Gerência de Fiscalização confirmará o enquadramento do Microempreendedor
Individual - MEI, junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
§ 3.º Na hipótese de não confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a
Gerência de Fiscalização efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os
acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao
contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as
regras relativas à impugnação, constantes do regulamento do processo administrativo
fiscal tributário.
184
ABRIL 2009
Informe Técnico
CAPÍTULO III
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO
Art. 8.º O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), através do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O ISS devido através do SIMPLES NACIONAL será recolhido em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo
microempreendedor individual, na forma prevista nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei
Complementar Federal Nº 123/2006, incluídos pela Lei Complementar Federal nº 128, de
2008.
Art. 9.º A emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual será
obrigatória apenas nas prestações de serviços e venda de produtos a destinatários
inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada para os
demais destinatários.
Art. 10. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os
livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos,
deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais
eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações realizadas.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO
Art. 11. O Microempreendedor Individual - MEI que deixar de preencher os requisitos
exigidos pelo art. 1.º deste Decreto será solicitado a regularizar a sua nova condição
perante a Secretaria da Fazenda Municipal.
Art. 12. O pedido de baixa de inscrição municipal do Microempreendedor Individual - MEI
ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo
das responsabilidades do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato
de extinção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, o Capítulo II e o
Capítulo III somente produzirão efeitos a partir de 1.º de julho de 2009.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2009. 445º ano de Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
185
ABRIL 2009
Informe Técnico
5.
Decreto nº 30.610, de 15.04.2009 – DOM de 16.04.2009
Dispõe sobre a concessão de licenças na Área Portuária do Rio de Janeiro
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam sujeitas à apreciação do Grupo Executivo criado pelo Decreto nº 30.475,
de 17 de fevereiro de 2009, as solicitações de licenças para parcelamento do solo,
abertura de logradouro, construção, modificação com ou sem acréscimos, modificação
de uso em edificação e instalação de mobiliário urbano na área de implantação do
Projeto Porto Maravilha, previsto no Decreto nº 30.355, de 1.º de janeiro de 2009, e
delimitada no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Quando o projeto interferir na implementação das intervenções públicas
para requalificação da Área Portuária do Rio de Janeiro, o Grupo Executivo submeterá o
pedido de licença à autorização do Senhor Prefeito.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio De Janeiro, 15 de abril de 2009 – 445º Ano Da Fundação Da Cidade
EDUARDO PAES
Prefeito
186
ABRIL 2009
Informe Técnico
187
ABRIL 2009
Informe Técnico
6.
Lei nº 5.004, de 22.04.2009 – DOM de 23.04.2009
Obriga a comunicação da identificação dos encarregados pela segurança dos
espetáculos, shows, eventos e assemelhados realizados no Município.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os responsáveis pela realização de espetáculos, shows, eventos e assemelhados
realizados no Município do Rio de Janeiro, deverão comunicar junto com a solicitação da
licença, relação com a identificação dos agentes de segurança que vão trabalhar na
atividade.
Art 2.º A ausência da relação de que trata a presente Lei ensejará a proibição da
realização da atividade.
Art. 3.º A identificação dos que atuaram na atividade deverá ser disponibilizada aos
órgãos responsáveis pela segurança pública, sempre que, ocorrendo algum incidente,
seja necessária à elucidação do caso
Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
188
ABRIL 2009
Informe Técnico
7.
Lei nº 5.009, de 24.04.2009 - DOM de 27.04.2009
Determina a divulgação das condições de venda de produtos alimentícios nas praias.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Poder Público Municipal, através de seus órgãos executores, promoverá
campanhas permanentes de divulgação das condições adequadas de venda e consumo
de produtos alimentícios nas praias.
Parágrafo único. Deverão ser divulgados os produtos cuja comercialização é permitida,
quais devem ser suas formas de apresentação e consumo e os órgãos responsáveis pela
fiscalização deste serviço.
Art. 2.º O material objeto da presente Lei deverá estar disponível para distribuição nos
postos da orla, quiosques e ambulantes cadastrados junto à Prefeitura.
Art. 3.º O Poder Público Municipal poderá franquear a demais empresários localizados
nas proximidades das praias este material de divulgação, para fins de distribuição.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
189
ABRIL 2009
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 97/2009 – DOM de 03.04.2009
Determina a instalação que menciona na seção de hortaliças, balcão de carnes e
peixarias dos mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município, e dá
outras providências.
2.
Projeto de Lei nº 98/2009 – DOM de 03.04.2009
Torna obrigatória a fixação de cartazes orientadores para a condução de mochilas onde
menciona, e dá outras providências.
3.
Projeto de Lei nº 101 /2009 – DOM de 13.04.2009
Dispõe sobre a regulamentação específica da atividade do ambulante, popularmente
denominado camelô, na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
4.
Projeto de Lei nº 102/2009 – DOM de 13.04.2009
Determina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos,
nos Mercados, Supermercados e Shoppings Centers, situados no Município do Rio de
Janeiro, e dá outras providências.
5.
Projeto de Lei nº 106/2009 – DOM de 16.04.2009
Determina a prestação de serviços médicos e de segurança pelos cemitérios oficiais, sob
concessão ou particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras
providências.
6.
Projeto de Lei nº 108/2009 – DOM de 16.04.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias manterem a disposição do
público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille, no âmbito
do Município do Rio de Janeiro.
7.
Projeto de Lei nº 111/2009 – DOM de 16.04.2009
Proíbe o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma
que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
8.
Projeto de Lei nº 113/2009 – DOM de 16.04.2009
Torna obrigatória a confecção de ficha de identificação de crianças e adolescentes, no
ato do registro, por estabelecimentos de hospedagem do Rio de Janeiro.
9.
Projeto de Lei nº 115/2009 – DOM de 16.04.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares, na
criação dos centros de defesa dos consumidores – CEDECONS no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
10. Projeto de Lei nº 119/2009 – DOM de 17.04.2009
Cria o “Brechó da Construção” e dá outras providências”.
190
ABRIL 2009
Informe Técnico
11. Projeto de Lei nº 125/2009 – DOM de 22.04.2009
Proíbe as empresas de desmanches, atuais ferros-velhos no Município do Rio de Janeiro
de manter em estoque ou exposição, peças equipamentos ou acessórios desmontados
da estrutura dos veículos que as originaram.
12. Projeto de Lei n° 133/2009 – DOM de 27.04.2009
Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria
cinematográfica.
13. Projeto de Lei nº 134/2009 – DOM de 29.04.2009
Estabelece a obrigatoriedade do registro do grupo sanguineo e do fator RH nos
uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências.
14. Projeto de Lei Complementar nº 9/2009 – DOM de 03.04.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo de impacto de vizinhança, e dá outras
providências.
191
ABRIL 2009
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 97/2009 – DOM de 03.04.2009
Determina a instalação que menciona na seção de hortaliças, balcão de carnes e
peixarias dos mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município
instalarão lavatório constituído de pia, saboneteira com sabão líquido e toalheiro com
toalhas de papel de alta absorvência na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixaria,
para uso de sua clientela durante o manuseio dos produtos dos locais mencionados.
Parágrafo único. A administração dos estabelecimentos citados no caput deste artigo
deverá manter sempre a pia limpa e a saboneteira e o toalheiro abastecidos de seus
itens respectivos.
Art. 2.º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1.º que não cumprirem esta Lei
ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será aplicada
pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções
previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. A cada mês que for constatado o não cumprimento do que determina
esta Lei será cobrada nova multa acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3.º Os responsáveis mencionados no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias
para se adequar ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1° de abril de 2009.
ROBERTO MONTEIRO
Vereador
192
ABRIL 2009
Informe Técnico
2.
Projeto de Lei nº 98/2009 – DOM de 03.04.2009
Torna obrigatória a fixação de cartazes orientadores para a condução de mochilas onde
menciona, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os elevadores, os carros do metrô e os ônibus, os prédios comerciais e de
serviços e de uso misto, edificações dos poderes públicos, as lojas de departamento e os
shopping-centers deverão fixar cartazes com informação sobre a forma mais correta de
se transportar mochilas ou os chamados backpackers.
§ 1.º Os cartazes serão confeccionados com material plástico ou metálico ou adesivo, de
grande durabilidade e resistência, terão no mínimo uma área de 700 cm² (setecentos
centímetros quadrados), com o seguinte desenho e dizeres:
§ 2.º Os cartazes deverão ser instalados em local de fácil leitura obedecendo a seguinte
forma:
I – Elevadores, carros do metrô e os ônibus: 1 (um) cartaz para cada conjunto de duas
portas internas e externas existentes;
II – Prédios comerciais e de serviços e de uso misto acima de 4 (cinco) andares
inclusive, assim como em todas as edificações dos poderes públicos, lojas de
departamento e shopping-centers 1 (um) em cada porta de acesso e em cada uma das
escadas rolantes, se houver.
Art. 2.º As empresas ou órgãos públicos responsáveis pelos meios de transporte
mencionados no inciso I do artigo 2.º, assim como os condomínios responsáveis pelas
edificações mencionadas no inciso II do artigo 2º que não cumprirem esta Lei ficam
sujeitos ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada pelo órgão
municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na
legislação em vigor.
193
ABRIL 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. A cada mês que for constatado o não cumprimento do que determina
esta Lei será cobrada nova multa acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3.º Os responsáveis mencionados no artigo 3º terão prazo de 60 (sessenta) dias
para se adequar ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1° de abril de 2009.
ROBERTO MONTEIRO
Vereador
194
ABRIL 2009
Informe Técnico
3.
Projeto de Lei nº 101 /2009 – DOM de 13.04.2009
Dispõe sobre a regulamentação específica da atividade do ambulante, popularmente
denominado camelô, na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a regulamentação específica da atividade do ambulante,
popularmente denominado camelô, na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Para fins de aplicação desta Lei, ambulante é aquele que exerce atividade de
venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias e logradouros públicos,
portando a devida autorização, administrativa e precária, com prazo predeterminado de
validade.
Art. 3.º Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua atividade em
condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da
mercadoria comercializada.
Art. 4.º Possuirá prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço público
o ambulante que estiver registrado como Microempreendedor Individual (MEI), de
acordo com a Lei do Simples Nacional.
Art. 5.º Caso o ambulante seja optante pelo Simples Nacional, enquadrado como
Microempresário Individual, o mesmo fica dispensado de emissão da Nota Fiscal em caso
de venda de mercadorias para pessoa física.
Parágrafo único: Fica obrigada a emissão de nota fiscal em caso de venda para Pessoa
Jurídica.
Art. 6.º Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias.
Art. 7.º Os ambulantes optantes pelo Simples Nacional, ficam isentos de qualquer
cobrança feita pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para a utilização do espaço
urbano.
Art. 8.º A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, por adiante denominada Prefeitura,
emitirá dois tipos de autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes:
I – Alvará Provisório de Funcionamento;
II – Licença Provisória
§ 1.º A autorização de que trata o inciso I deste artigo será concedida, a título
provisório, ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como
Microempreendedor Individual (MEI).
§ 2.º A autorização de que trata o inciso II deste artigo será concedida, a título
provisório, aos ambulantes que não estiverem enquadrados como microempreendedor
individual.
195
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 9.º O Alvará Provisório de Funcionamento terá validade de dois anos, sendo
renovável.
Parágrafo único: A Prefeitura consultará, sempre que necessário, listagem emitida pelo
Governo Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional.
Art. 10. A licença Provisória terá validade de um ano sendo renovável uma única vez.
Parágrafo único: O ambulante que não estiver inscrito no MEI poderá, a qualquer
momento, se inscrever no Simples Nacional.
Art. 11. A Prefeitura poderá remanejar os pontos de comércio ambulante, em qualquer
momento, sendo o titular da licença ou do alvará comunicado no prazo mínimo de
sessenta dias.
Art. 12. O Alvará Provisório de Funcionamento ou a Licença Provisória devem estar
sempre no local autorizado para a exploração comercial.
Art. 13. A Licença Provisória e o Alvará Provisória de Funcionamento; especificará o
produto a ser comercializado em:
I – gêneros alimentícios;
II – gêneros alimentícios industrializados;
III – bebidas;
IV – vestuário;
V – artigos eletrônicos, CD’s e DVD’s;
VI – artigos de papelaria e brinquedos;
VII - trabalhos artísticos, artesanais e manuais;
VIII – outros mediante aprovação da Prefeitura.
§ 1.º O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do produto a ser
comercializado em até dois incisos deste artigo.
§ 2.º Em datas comemorativas, como Natal e Páscoa, todos os ambulantes poderão
comercializar produtos relacionados ao evento.
§ 3.º Para os efeitos deste artigo, bem como do art. 15 desta Lei, caberá ao Poder
Executivo determinar o período abrangido por cada data comemorativa em nossa
Cidade.
Art. 14. A Prefeitura poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço
público por ambulantes em datas especificas como carnaval e ano novo, entre outras.
Parágrafo único. A Prefeitura também poderá estabelecer regras de ocupação do solo
urbano, por ambulantes, diferentes da estabelecida por esta Lei, para o fim do disposto
no caput deste artigo.
Art. 15. A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, e concedida
a titulo provisório, devendo o Poder Executivo concluir parecer sobre o seu pedido no
prazo máximo de trinta dias.
196
ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 1.º No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da atividade,
a licença passará automaticamente para o cônjuge, herdeiro ou companheiro, devendo a
mesma ser renovada automaticamente por um ano.
§ 2.º O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de incapacidade ou
certidão de óbito, deverá ser encaminhado no prazo máximo de trinta dias.
Art. 16. Cada ambulante só poderá possuir uma única Licença, não podendo cônjuge,
companheiro e filhos possuir outra licença.
Art. 17. Cada ambulante terá direito a mais um crachá de identificação para funcionário
ou sócio.
Art. 18. Fica permitida a exploração do espaço urbano por ambulantes nas áreas
classificadas como AC1, AC2, CB1, CB2, CB3 e ZIC.
Art. 19. As feiras turísticas, de arte e artesanato também poderão ocupar áreas
classificadas como ZT.
Art. 20. As calçadas determinadas pela Prefeitura para exploração do comércio
ambulante deverão possuir livre espaço de circulação de, no mínimo, dois metros.
Art. 21. O comércio ambulante poderá ser exercido através de:
I – carrocinha ou triciclo;
II – caixa a tiracolo;
III – isopor ou similar;
IV – trailer;
V – barraca;
VI – Outro meio definido pela Prefeitura
Art. 22. Fica permitido, somente a ambulantes que comercializem alimentos produzidos
para consumo imediato, a disposição de cinco assentos sem encosto.
Parágrafo Único. Os assentos poderão ficar dispostos à calçada ou qualquer outro
pavimento, somente das dezenove às vinte e duas horas.
Art. 23. Todo ambulante deverá zelar pela limpeza no entorno do seu ponto de trabalho.
Art. 24. As barracas, trailers e demais módulos, que demandarem energia elétrica,
deverão possuir gerador próprio, ficando expressamente proibida a exploração de
energia elétrica de outro comércio ou similar.
§ 1.º Todos os módulos de que trata este artigo deverão possuir padrão definido pela
Prefeitura.
§ 2.º A Prefeitura poderá definir outros módulos convenientes para o exercício da
atividade.
Art. 25. Nenhum ambulante poderá emitir sinais sonoros para chamar atenção para a
venda do seu produto.
197
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 26. O estacionamento de trailers somente será permitido no entorno de praças e
parques a critério da Prefeitura.
§ 1.º Ao trailer fica permitida a instalação de toldo retrátil de, no máximo, dois metros.
§ 2.º A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada trailer fica a critério da
Prefeitura, não podendo ultrapassar o número de cinco mesas e vinte cadeiras.
Art. 27. A atividade de engraxate fica permitida através de:
I - cadeira padronizada;
II – pequeno módulo transportável.
Art. 28. Fica proibida a exploração de comércio ambulante com barracas no calçadão das
praias e lagoas do Rio.
Parágrafo único: O comércio ambulante com barracas só poderá ser explorado nas
praias do Rio, na faixa de calçada junto aos prédios ou no canteiro central e agrupado
em feiras de arte, turística ou de artesanato.
Art. 29. As feiras de arte, turísticas ou artesanato deverão possuir padrão de barraca
diferenciado das demais.
Parágrafo Único. Só será permitida a comercialização de peças feitas pelo próprio artista.
Art. 30. Os vendedores ambulantes que ocupam a faixa de areia deverão possuir:
I – quando fixos na areia:
a) barraca em modelo de “tenda”, com padrões definidos pela Prefeitura;
b) distanciamento mínimo de cinquenta metros de outro ambulante;
c) utilização de, no máximo, dois recipientes térmicos com capacidade de duzentos
litros;
d) as mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites das barracas;
II – Sem ponto fixo:
a) carrocinha;
b) recipiente térmico.
Parágrafo único: Fica o ambulante obrigado a efetuar limpeza no entorno da tenda,
recolhendo todo o lixo produzido.
Art. 31. As feiras-livres obedecerão ao horário das sete às quatorze horas e deverão
possuir barracas padronizadas adequadas ao tipo de atividade desenvolvida.
Art. 32. Os ambulantes devem apresentar-se com blusa e calça comprida.
§ 1.º Os ambulantes que manipulam alimentos deverão também usar avental e boné ou
touca.
§ 2.º Os ambulantes que trabalharem na praia e os engraxates poderão utilizar blusa e
bermuda.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 33. As penalidades previstas para o descumprimento desta Lei são:
I – notificação:
a) não se apresentar com roupas adequadas à atividade;
b) não manter limpo o local de trabalho;
c) utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda;
d) prejuízo do fluxo de pedestres na calçada,
II – perda da mercadoria:
a) comercializar sem autorização;
b) comercializar produtos em desacordo com a autorização;
c) comercializar produtos não estabelecidos por esta Lei;
d) ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel
diferentes dos descritos nesta Lei.
e) Comercializar produtos ilícitos
§ 1.º Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas neste artigo, em
um mesmo ano, fica o ambulante sujeito a perda da licença ou Alvará.
§ 2.º A todo ambulante que estiver sujeito a perda da Licença ou alvará deve ser
garantido o direito de defesa.
Art. 34. Toda mercadoria recolhida pelo Órgão Público competente por motivo de
infração deverá ter auto de apreensão, contendo:
I – o nome do Funcionário Público autuante com sua matrícula;
II - o nome do ambulante com o número da sua licença ou alvará;
III – o motivo da apreensão;
IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas.
Art. 35. Todo ambulante terá o prazo máximo de dois meses para retirar a sua
mercadoria apreendida.
Parágrafo único: As mercadorias apreendidas que forem perecíveis deverão ser
imediatamente descartadas ou doadas para entidades públicas.
Art. 36. Poderá a Prefeitura permitir que locais com alvará de funcionamento para outras
atividades comerciais sirvam de depósito para o comércio ambulante.
Parágrafo único. Os locais que poderão servir de depósito serão designados e
inspecionados pela Prefeitura e terão licença especial para tal finalidade.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009.
CLARISSA GAROTINHO
Vereadora
199
ABRIL 2009
Informe Técnico
4.
Projeto de Lei nº 102/2009 – DOM de 13.04.2009
Determina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos,
nos Mercados, Supermercados e Shoppings Centers, situados no Município do Rio de
Janeiro, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os mercados, supermercados e shoppings centers ficam obrigados a
disponibilizar cadeiras de rodas, para o transporte de pessoas com deficiência ou
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresentam alguma dificuldade de
locomoção.
Art. 2.º Os mercados, supermercados e shoppings centers deverão afixar placas em
locais de fácil visibilidade nos estabelecimentos comerciais mencionados no ”caput”
informando sobre a existência das cadeiras de rodas disponibilizadas para os clientes.
Art. 3.º O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao
infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte
dias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009.
BENCARDINO
Vereador
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Informe Técnico
5.
Projeto de Lei nº 106/2009 – DOM de 16.04.2009
Determina a prestação de serviços médicos e de segurança pelos cemitérios oficiais, sob
concessão ou particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, localizados no Município do
Rio de Janeiro, sejam convencionais, parques, verticais ou crematórios ficam obrigados a
prestarem à população serviços de atendimento médico e de segurança, além dos
serviços tradicionais de transporte, salas de velório, sepultamento, limpeza do
arruamento e de áreas comuns, de campas e jazidos.
Art. 2.º Para atendimento ao disposto no artigo anterior deverão ser instalados postos
médicos e de segurança, dotados de pessoal técnico e qualificado, em funcionamento
contínuo, de modo a prestar todo o atendimento necessário aos familiares e amigos dos
cidadãos que venham a ser sepultados.
Art. 3.º As instituições alcançadas pelas disposições desta Lei disporão do prazo de cento
e oitenta dias para a efetiva implantação e início de funcionamento das providências aqui
determinadas.
Parágrafo único. O descumprimento às disposições do “caput” submeterá o infrator à
penalidade de multa diária de dez mil reais.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 07 de abril de 2009.
BENCARDINO
Vereador
201
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Informe Técnico
6.
Projeto de Lei nº 108/2009 – DOM de 16.04.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias manterem a disposição do
público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille, no âmbito
do Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° As farmácias e drogarias, localizadas no Município do Rio de Janeiro, ficam
obrigadas a manterem lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille a
disposição do público para consulta.
Art. 2.º O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao
infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 06 de abril de 2009.
BENCARDINO
Vereador
202
ABRIL 2009
Informe Técnico
7.
Projeto de Lei nº 111/2009 – DOM de 16.04.2009
Proíbe o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma
que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano
ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal,
para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2.º Fica proibido em ambientes de uso coletivo, público ou privado, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco.
§ 1.º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou
telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2.º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre
outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de
esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos,
teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação,
hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues,
padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas,
museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte
coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3.º Nos locais previstos nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo deverá ser afixado aviso
da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos
órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária, pela defesa do consumidor e
pela segurança pública.
Art. 3.º O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais
infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso
persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o
auxílio de força policial.
Art. 4.º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá
cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja
praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor,
aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação sanitária.
203
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 5.º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do
consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo
com o disposto nesta lei.
Art. 6.º Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar
pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio
local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de
forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser
adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a
contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7.º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas,
nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou
de defesa do consumidor.
Art. 8.º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 08 de abril de 2009.
TIO CARLOS
Vereador
204
ABRIL 2009
Informe Técnico
8.
Projeto de Lei nº 113/2009
Torna obrigatória a confecção de ficha de identificação de crianças e adolescentes, no
ato do registro, por estabelecimentos de hospedagem do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° Torna obrigatória a confecção de ficha de identificação de crianças (até 12 anos
de idade incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos de idade), no ato do registro, em
hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares.
§ 1.º Não estão isentas desta lei crianças e adolescentes acompanhados dos pais ou
responsáveis legais.
§ 2.º Ficará a cargo do estabelecimento a confecção da ficha de identificação, podendo
ser criada mediante recursos de informática, desde que atendidos o disposto no art. 2.º,
parágrafos 1.º e 2.º.
Art. 2.° A ficha de identificação, preenchida com base em documento oficial da criança
ou do adolescente, seja Certidão de Nascimento ou Registro Geral, e Registro Geral do
responsável, exibidos no ato do registro no estabelecimento, deverá conter:
I - Da criança ou adolescente:
a) I - Nome completo;
b) II - Data de nascimento;
c) III - Naturalidade;
d) IV - Dados da Certidão de Nascimento;
e) V - Fotocópia do Registro Geral, em havendo este documento;
f) VI - Data da entrada e da saída no estabelecimento.
II - Dos pais ou responsáveis legais:
a) I - Nome completo;
b) II - Data de nascimento;
c) III - Dados do Registro Geral.
Art. 3.º A Ficha de Identificação e os dados constantes na mesma, somente serão
fornecidos mediante requisição de autoridade policial, representantes do Ministério
Público ou do Poder Judiciário, munidos do devido documento requisitório.
Art. 4.º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, em lugar visível,
cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação para
crianças e adolescentes.
Art. 5.º Verificado o não cumprimento desta lei, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – Notificação por escrito;
II – Cassação do alvará de funcionamento.
§ 1.º Os estabelecimentos notificados terão o prazo de 90 dias para se adequarem à
presente lei.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
§ 2.º Em caso de reincidência, aplicar-se-á a cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela,
TIO CARLOS
Vereador
206
ABRIL 2009
Informe Técnico
9.
Projeto de Lei nº 115/2009 – DOM de 16.04.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares, na
criação dos centros de defesa dos consumidores – CEDECONS no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os hipermercados, shoppings centers e/ou similares no Município do Rio de
Janeiro. Ficam obrigados a implantar os Centros de Defesa dos Consumidores –
CEDECONS.
§ 1.º Os CEDECONS têm poderes para esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações
recebidas pelo público consumidor, junto aos estabelecimentos comerciais, conforme
está previsto no art. 55 § § 1.º e 3.º da Lei Federal nº 8078 de 11 de setembro de 1990,
supervisionados pelos Órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.
§ 2.º As reclamações pendentes serão encaminhadas aos órgãos técnicos competentes,
que poderão, dentro de suas prerrogativas, expedirem notificação ao infrator na forma
da lei.
Art. 2.º Os administradores, as empresas e/ou instituições responsáveis pela
administração dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares, ficam obrigados a
instalar nas suas dependências o Centro de Defesa dos Consumidores – CEDECONS, no
corredor principal de acesso e de fácil visualização dos clientes.
Art. 3.º Os administradores, as empresas e/ou instituições serão obrigados a fixar, em
cada caixa, cartazes informando a localização física do Centro de Defesa dos Consumi
dores dentro do estabelecimento comercial.
Art. 4.º O público consumidor fica isento de qualquer taxa de atendimento.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009.
PATRICIA AMORIM
Vereadora
207
ABRIL 2009
Informe Técnico
10. Projeto de Lei nº 119/2009 – DOM de 17.04.2009
Cria o “Brechó da Construção” e dá outras providências”.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° Fica criado o “Brechó da Construção” no Município, nos termos desta Lei.
Art. 2.º O “Brechó da Construção” consistirá no recolhimento e na venda de materiais
que derivem de sobras de construção, demolição e reforma de prédios, estabelecimentos
comerciais e residenciais, cujos proprietários manifestem o desejo de doar para
atendimento às famílias de baixa renda, devidamente cadastradas pelo Poder Público
e/ou às instituições religiosas e entidades filantrópicas devidamente reconhecidas.
§ 1.º As demolições efetuadas pelo Poder Público deverão observar a presente Lei
preservando os materiais aproveitáveis e promovendo o encaminhamento ao Programa.
§ 2.º Os materiais acima descritos poderão ser tijolos, esquadrias, madeiras, cerâmicas,
telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas de água e tudo que se
enquadre nas características do Programa.
Art. 3.º Para os benefícios desta Lei a Secretaria Municipal de Assistência Social realizará
o cadastramento:
I - das entidades religiosas, e/ou instituições filantrópicas, e que estejam habilitadas
junto ao Poder Público Municipal.
II - das famílias mediante estudo sócio-econômico e comprovação de renda de até 3
(três) salários mínimos.
Art. 4.º As instituições filantrópicas e/ou religiosas e as famílias de baixa renda deverão
comprovar que os materiais serão utilizados em obras que não se constituam de risco,
que não sejam irregulares e deverão submeter-se à avaliação de perito quando
necessário.
Art. 5.º Após a doação, estes materiais serão recolhidos, e revendidos por um preço
simbólico de 5% do seu valor de mercado, devendo toda arrecadação financeira ser
revertida para formar um Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, cujos
recursos serão usados obrigatoriamente na aquisição de materiais que, normalmente,
não são doados, como cimento e argamassa, a serem disponibilizados aos cadastrados.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades e
associações sem fins lucrativos, cooperativas, universidades, empresas públicas e
privadas, bem como demais agentes públicos, a fim de viabilizar a implementação do
programa.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de Distribuição para
recolhimento e armazenagem das doações, podendo, para tanto, disponibilizar local para
implantação do “Brechó da Construção”, ou ceder este à outrem, por regime de
comodato, desde que para o estrito cumprimento do que trata a presente Lei.
208
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 7.º A Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Habitação
e a Secretaria Municipal de Urbanismo ficarão, respectivamente, responsáveis por
fornecer assistentes sociais, engenheiros e técnicos, para efetivação do “Brechó da
Construção”.
Art. 8.º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar campanhas publicitárias e educativas
visando esclarecer a população, as empresas e a sociedade civil da importância da
doação de materiais aproveitáveis ao “Brechó da Construção”.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo o cronograma de sua
implantação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2009.
CRISTIANO GIRÃO
Vereador
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ABRIL 2009
Informe Técnico
11. Projeto de Lei nº 125/2009 – DOM de 22.04.2009
Proíbe as empresas de desmanches, atuais ferros-velhos no Município do Rio de Janeiro
de manter em estoque ou exposição, peças equipamentos ou acessórios desmontados
da estrutura dos veículos que as originaram.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam as empresas de desmanches (ferros-velhos), proibidas de manterem
peças, equipamentos ou acessórios em estoque ou em exposição, desmontadas da
estrutura dos veículos que as originou.
Parágrafo único. As peças, equipamentos ou acessórios somente poderão ser
desmontados do veículo, no ato da venda.
Art. 2.º O veículo cujas peças serão colocadas à venda, deverá permanecer no interior
da empresa, com as etiquetas de identificação e numeração do chassi preservadas, sem
adulteração.
Parágrafo único. O veículo referido neste artigo, quando guardado ou exposto em via
pública, deverá ser aprendido e conduzido ao depósito público, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 3.º As empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao
exposto presente nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2009.
FAUSTO ALVES
Vereador
210
ABRIL 2009
Informe Técnico
12. Projeto de Lei n° 133/2009 – DOM de 27.04.2009
Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria
cinematográfica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61...............................................................
..........................................................................
IX – até 31 de dezembro de 2014, os imóveis utilizados por empresas da indústria
cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de
sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e
de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros,
naturais ou de enredo;
...................................................................(NR)
Art. 2.º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, com a redação
dada pelo art. 1.3º desta Lei fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão
municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação
a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
211
ABRIL 2009
Informe Técnico
13. Projeto de Lei nº 134/2009 – DOM de 29.04.2009
Estabelece a obrigatoriedade do registro do grupo sanguineo e do fator RH nos
uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As empresas que operam com veículos automotores no âmbito do Município do
Rio de Janeiro, deverão afixar nos uniformes dos motoristas e cobradores o registro do
grupo sanguineo e do fator RH.
Art. 2.º Os registros deverão estar localizados na parte dianteira, do uniforme ou camisa
do funcionário.
Art. 3.º O não cumprimento desta lei, sujeitará aos infratores à multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por profissional cadastrado.
Art. 4.º O prazo para que as empresas que operam com veículos automotores
estabelecidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro se adaptarem à presente lei, é
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2009.
FAUSTO ALVES
Vereador
212
ABRIL 2009
Informe Técnico
14. Projeto de Lei Complementar nº 9/2009 – DOM de 03.04.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo de impacto de vizinhança, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade do estudo de impacto de vizinhança, nas
construções de grandes empreendimentos de imóveis multifamiliares, de condomínios
comerciais e instalações industriais de qualquer fim.
Art. 2.º Qualquer requerimento de licença para nova construção ou objetivando
modificações de uso implicará em realização de estudo do impacto na vizinhança,
sempre que objetive as intervenções previstas no artigo 1º.
I – Meio ambiente natural e construído;
II – A infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia
elétrica;
III – Sistema viário;
IV – Nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual;
V – As características socioculturais da região;
VI – A ventilação natural e as conseqüências das áreas de sombra sobre os imóveis
lindeiros.
§ 2.º Os órgãos públicos municipais de sua área de atuação, analisarão isoladamente
cada item do relatório, afetos a sua área de interferência.
Art. 3.º O relatório de impacto de vizinhança será de responsabilidade do requerente da
licença de construção ou reforma, devendo este ser apresentado no ato do requerimento
junto com as plantas e demais exigências legais.
Parágrafo único. Os responsáveis pela elaboração do relatório se responsabilizar-se-ão
civil e criminalmente pela veracidade das informações.
Art. 4.º As obras requeridas só poderão iniciar-se após análise prévia do projeto e de seu
impacto, não podendo o deferimento ou indeferimento do pleito ultrapassar trinta dias
úteis, a contar da data do protocolo do requerimento.
Art. 5.º Fica reconhecido o direito de vizinhança e, especialmente, o direito de
acompanhamento de licenciamento de obras que venham a modificar o seu “modus
viventi”.
Art. 6.º Fica assegurado aos proprietários e moradores de imóveis lindeiros o direito de
intervir no processo para verificar e exigir adequação do projeto as Leis em vigor e aos
interessados básicos da coletividade.
Parágrafo único. O direito de intervir no projeto, solicitando às adequações que serão
analisadas pela administração, esgota-se em seis meses a contar da data de protocolo
do requerimento de licença ou após a concretização das fundações.
213
ABRIL 2009
Informe Técnico
Art. 7.º Os efeitos desta Lei alcançará as licenças concedidas pela Administração pública
que ainda não tenham iniciadas suas fundações.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de março de 2009.
ALEXANDRE CERRUTI
Vereador
214
ABRIL 2009
Informe Técnico
NOTÍCIAS
Ato CN nº 11, de 07.04.2009 - DOU 1 de 08.04.2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º do
art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, que "Altera os arts. 96 e 102 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o parcelamento de débitos de
responsabilidades dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as
alienas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991", terá sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 12 de abril de 2009, tendo em
vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 7 de abril de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
215
ABRIL 2009
Informe Técnico
EDITAL DE CONVOCAÇÃO SEOP nº 01/2009 – DOM de 08.04.2009 – Secretaria
Especial da Ordem Pública
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA ORDEM PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
objetivando a implementação das medidas contidas no Decreto nº 30.587, de 07 de abril de
2009, que dispõe sobre o cadastramento do comércio ambulante, objetivando também a
implementação de medidas de fomento a formalização da atividade econômica, e levando em
conta o atendimento aos princípios básicos da legalidade, defesa do interesse público,
impessoalidade e isonomia, vem, pelo presente Edital, CONVOCAR, na forma que menciona,
todos que exerçam ou que pretendam exercer o comércio ambulante em logradouros
públicos da Cidade do Rio de Janeiro (exceto na areia de praia), a comparecer nos locais,
dias e horários estabelecidos no presente Edital para participarem do processo de análise e
seleção para obtenção de autorização para o comércio ambulante.
1 – DO OBJETIVO
O presente Edital visa a:
a) estabelecer regras, critérios e procedimentos para formalização e regularização e
assentamento dos comerciantes que exercem ou que pretendam exercer a atividade de
ambulante nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro;
b) criar as condições para implantar o Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA, para
o controle dessa atividade econômica e
c) iniciar o processo de seleção dos interessados na obtenção de autorização para o comércio
ambulante.
2 – DAS CONDIÇÕES
2. 1 – Do Comerciante Ambulante
O comerciante ambulante a que se refere o presente Edital é aquele que exerce suas
atividades em tabuleiros e carrocinhas, e aquele que ofereça serviços de funileiro, amolador,
fotógrafo, empalhador e engraxate, nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro
(excetuando atividades na areia de praia). Ao comerciante ambulante, para o exercício de
suas atividades, é permitido solicitar o registro de apenas um auxiliar.
2.2 – Da Autorização
O comércio ambulante nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro só é permitido
àquele que possua autorização concedida pelo Poder Público Municipal. A autorização é o
documento oficial emitido a título precário pela municipalidade, mediante o recolhimento
anual da Taxa de Autorização de Área Pública (TUAP), ressalvados os casos de isenção
previstos na Lei 691, de 24/12/84, que permite ao ambulante exercer legalmente suas
atividades em um determinado local. Apenas uma autorização para comércio ambulante
poderá ser concedida por pessoa física. O número total de autorizações para o comércio
ambulante permitido pela Lei 1876/92 é de 18.400 (dezoito mil e quatrocentos).
2.3 – Do Assentamento
Os locais autorizados para a atuação do comércio ambulante são definidos exclusivamente
pelo Poder Público Municipal, sendo esses locais denominados como “ponto de
assentamento”.
216
ABRIL 2009
Informe Técnico
2.4 – Do Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA
O Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA é o sistema de cadastro e controle de
ambulantes autorizados e de seus pontos de assentamento, nos logradouros públicos da
Cidade do Rio de Janeiro.
3. DA INSCRIÇÃO
A inscrição é gratuita e em nenhuma hipótese, ou em qualquer tempo, o protocolo da
inscrição representará garantia ou permissão para exercer atividades em um determinado
ponto, sendo certo que apenas no final da seleção e com a emissão da respectiva
autorização, com pagamento da TUAP, tal situação se dará legalmente de fato.
A inscrição deverá ser realizada pessoalmente pelo interessado, denominado “titular”, e, caso
pretenda possuir um assistente, denominado “auxiliar”, para exercer a atividade pretendida,
deverá, no ato de sua inscrição, declarar expressamente essa intenção e identificá-lo,
apresentando cópia da identidade e CPF do auxiliar.
A inscrição estará aberta aos interessados nos locais, dias e horários definidos nos itens 4 e 5
do presente Edital, sendo permitida apenas uma inscrição por interessado.
A inscrição ocorrerá em duas fases distintas, denominadas FASE I e II, descritas a seguir:
3.1. - Fase I
A Fase I destina-se à inscrição dos ambulantes que possuam autorização e guia quitada da
Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), referente ao exercício de 2008, ressalvados os casos de
isenção previstos na Lei 691, de 24/12/84, para que seja feita análise das condições legais de
seu assentamento anterior.
A Fase I é obrigatória para todos os que pretendam permanecer no exercício da atividade. O
não comparecimento do ambulante autorizado na Fase I, implicará no cancelamento
automático de sua autorização. Aquele que não comparecer ou não puder se inscrever na
Fase I poderá fazê-lo na Fase II, submetendo-se ao processo seletivo dessa fase.
3.1.1. Na Fase I se pretende:
a) Identificar e selecionar os comerciantes ambulantes autorizados em atividade, com TUAP
recolhida até o exercício de 2008, e seus locais de assentamento;
b) cancelar as autorizações comprovadamente irregulares ou que não atendam à legislação
em vigor;
c) definir o quantitativo numérico de autorizações disponíveis para a FASE II.
3.2. - Fase II
A Fase II destina-se à inscrição de qualquer pessoa física, maior de 18 anos, que pretenda
exercer o comércio ambulante em logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro e que
atenda a uma das seguintes condições:
a) pessoas com necessidades físicas específicas;
b) pessoas com idade superior a quarenta e cinco anos;
c) desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano;
d) egressos do sistema penitenciário; e
e) portadores de protocolo de processo, autuado em data anterior a 31 de dezembro de
2008, referente ao pedido de autorização para comércio ambulante
217
ABRIL 2009
Informe Técnico
3.2.1. Na Fase II, pretende-se identificar e selecionar interessados em exercer a atividade de
comércio ambulante, que somente serão assentados se o número de autorizações concedidas
na FASE I for inferior ao número total de pontos de assentamento determinado por lei.
4 – DOS PRAZOS
1.1 – Prazos de inscrição na Fase I
4.1.1 – Período de inscrições (de 18 de maio a 16 de junho)
a) De 18/05 a 22/05 – Grupo 1 – nascidos nos meses de janeiro, fevereiro e março
b) De 25/05 a 29/05 – Grupo 2 - nascidos nos meses de abril, maio e junho
c) De 01/06 a 05/06 – Grupo 3 - nascidos nos meses de julho, agosto e setembro
d) De 08/06 a 16/06 – Grupo 4 - nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro
4.1.2 – Divulgação da seleção da Fase I (dia 19 de junho)
Publicação dos nomes dos ambulantes preliminarmente selecionados na Fase I.
4.1.3 – Prazo recursal (de 22 de junho a 26 de junho)
Prazo recursal de cinco dias em relação às decisões proferidas
4.1.4 – Análise dos recursos (de 29 de junho a 03 de julho)
Período para apreciação dos recursos
4.1.5 – Divulgação da lista final da Fase I (dia 08 de julho)
Publicação final dos nomes dos ambulantes selecionados na FASE I e publicação da escala de
datas para entrega das guias TUAP 2009, com a presença do titular e do auxiliar, se houver,
para foto digital
4.2 – Prazos de inscrições na Fase II
4.2.1 – Período de Inscrições (de 13 de julho a 07 de agosto)
a) De 13/07 a 17/07 – Grupo 5 - nascidos nos meses de janeiro, fevereiro e março
b) De 20/07 a 24/07 – Grupo 6 - nascidos nos meses de abril, maio e junho
c) De 27/07 a 31/07 – Grupo 7 - nascidos nos meses de julho, agosto e setembro
d) De 03/08 a 07/08 - Grupo 8 - nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro
4.2.2 – Divulgação da seleção da Fase II (dia 17 de agosto)
Publicação dos nomes dos ambulantes preliminarmente selecionados na Fase II.
4.2.3 – Prazo recursal (de 24 a 28 de agosto)
Prazo recursal de cinco dias em relação às decisões proferidas
4.2.4 – Análise dos recursos (de 31 de agosto a 04 de setembro)
Período para apreciação dos recursos
4.2.5 – Divulgação da lista final da Fase II (dia 09 de setembro)
Publicação final dos nomes dos ambulantes selecionados na FASE II, publicação da escala
para escolha dos pontos de assentamento e entrega das guias TUAP 2009, com a presença
do titular e do auxiliar, se houver, para foto digital.
4.3 – Entrega das autorizações ( a partir de 21 de setembro)
Início da entrega de todas as autorizações.
218
ABRIL 2009
Informe Técnico
5 – DOS LOCAIS DE INSCRIÇÃO
As inscrições ocorrerão nos dias estipulados nos itens 4.1.1 e 4.2.1 do presente Edital, no
horário de 10h00 às 16h00, nos locais a serem divulgados no Diário Oficial do Município, no
dia 04 de maio de 2009.
6 – DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para a inscrição, o interessado deverá comparecer pessoalmente ao local de inscrição, e
apresentar original e cópia dos documentos abaixo relacionados:
6.1 - Documentos necessários para inscrição na Fase I:
a) Autorização concedida em data anterior a 31 de dezembro de 2008;
b) Guia de TUAP quitada, referente ao exercício de 2008, exceto nos casos de isenção;
c) Identidade do titular e do auxiliar, se houver;
d) CPF do titular e do auxiliar, se houver;
e) Comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro, na forma de conta de luz, gás
ou água (caso a conta não esteja em nome do ambulante autorizado, apresentar a conta
referente à residência, acompanhada da declaração do titular da conta de que o ambulante
reside em sua companhia);
f) Comprovante de matrícula escolar dos filhos menores, se houver;
g) Declaração indicando quais produtos pretende comercializar; e
h) Declaração indicando o local de guarda das mercadorias.
6.2 - Documentos necessários para inscrição na Fase II:
a) Identidade do titular e do auxiliar, se houver;
b) CPF do titular e do auxiliar, se houver;
c) Comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro, na forma de conta de luz, gás
ou água (caso a conta não esteja em nome do ambulante autorizado, apresentar a conta
referente à residência, acompanhada da declaração do titular da conta de que o ambulante
reside em sua companhia);
d) Prova de incapacidade física, quando esta não for notória.
e) Declaração da Secretaria de estado de Justiça quando egresso do sistema penitenciário.
f) Carteira de trabalho, se desempregado.
g) Certidão de nascimento de filhos menores, se houver.
h) Carteira de vacinação de filhos menores, se houver.
i) Comprovante de matrícula escolar dos filhos menores, se houver;
j) Protocolo, autuado em data anterior a 31 de dezembro de 2008, referente a pedido de
autorização para comércio ambulante, se houver.
k) Declaração indicando quais produtos pretende comercializar; e
l) Declaração indicando o local de guarda das mercadorias.
7 – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO (PONTUAÇÃO)
Os critérios que definirão a classificação dos interessados são aqueles definidos na Lei
1876/92.
8 – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 – Não será permitida a representação por procuração
8.2 – Será admitida a alteração do calendário somente por interesse público ou força maior.
219
ABRIL 2009
Informe Técnico
8.3 – A constatação de apresentação de qualquer documento irregular determinará o
cancelamento do recadastramento ou cadastramento do interessado.
8.4 – Caso seja constatada multiplicidade de inscrições no cadastramento de interessados,
todas as inscrições serão canceladas e o candidato perderá o direito de participar do
processo classificatório
8.5 – Caso ocorra empate de pontuação no cadastramento de ambulantes, serão usados,
sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:
a) 1.º – aquele mais idoso;
b) 2.º – aquele portador de necessidades físicas específicas;
c) 3.º – aquele com maior número de filhos menores;
d) 4.º – aquele que possua comprovação das carteiras de vacinação de filhos menores, se
houver; e
e) 5.º – aquele que possua comprovação de matrículas escolar dos filhos menores, se
houver.
8.6 - Caso, no final da seleção das Fases I e II, o número de inscritos ultrapassar o número
de pontos existentes para assentamento, seus dados serão mantidos no Banco de Dados
Reserva/2009 para substituições, em função de cancelamento de autorizações concedidas, ou
de novos assentamentos.
8.7 – O comerciante ambulante deverá inscrever-se como segurado da Previdência Social na
categoria de autônomo.
8.8 - Os participantes do presente cadastramento poderão optar pelo enquadramento como
Microempreendedor Individual – MEI, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas
alterações, usufruindo de suas vantagens e benefícios.
8.9 – Os casos omissos ou situações não previstas neste edital serão decididos pela
autoridade pública competente da SEOP, com delegação expressa do Secretário Especial da
Ordem Pública para esta finalidade.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009
RODRIGO BETHLEM
Secretário Especial da Ordem Pública
220
ABRIL 2009
Informe Técnico
Despacho SE/CONFAZ nº 84, de 09.04. 2009 – DOU 1 de 14.04.2009
SWEDA - Termo Descritivo Funcional nº 008/2009.
1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:
NÚMERO
DATA
EMISSÃO
008/09
03.04.2009
DA
FINALIDADE
(Análise Inicial ou
de Revisão)
LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Revisão
Convênio ICMS
nº 85/01 com as
alterações
efetuadas até o
Convênio ICMS
nº 153/05
LAUDO
DA
ANÁLISE
ESTRUTURAL
(quando exigível)
(número e órgão
técnico emitente)
Nº
10007
TECPAR
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
TIPO
ECF-IF
SOFTWARE BÁSICO
MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO
IF
01.00.05 F9C4 hex
M27C4001
ST120
Autenticação do arquivo binário do Software Básico por algoritmos com função de hash MD5:
2a1ad7d068952e3a940401433eb96f3a SHA1: b77b4a499fd28148e3d70d57a6e13478acec1c19
O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E
VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: 38.20.02
CHAVE PÚBLICA DA DLL:
< RSAKeyValue>
<Modulus>
7cffbc26f3cb666e7686f48eb96f384989545f6e44de1db4a88c1266f6341025
8118f20aab3115d5388037cfca00d398a3e718908bdadac0e52801d29bf474fd
ee35b8a8748516fece1d066e6d94c02c748d2af3825e3f7fc2a69059c4193398
3f4eaa8a21207533f6c9f2a1389ab8d71cb1502f6e59687cc1df90c222e38fe9
</Modulus>
<Exponent>
49963fe9
</Exponent>
</ RSAKeyValue>
MARCA
SWEDA
2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:
FORMATAÇAO GERAL:
FFMMAALLLLLLLLLLLLLL
FF (COD. FABRICANTE):
MM (MODELO):
AA
LLLLLLLLLLLLLL
SW
04
ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo
fabricante
221
ABRIL 2009
Informe Técnico
3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
SWEDA INFORMÁTICA LTDA
53.485.215/0001-06
INSCRIÇÃO
ESTADUAL(no
estado de localização)
111.072.115.110
4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:
CANCELAMENTOS
ITEM
CUPOM
EMITIDO
CUPOM
EM
EMISSÃO
ICMS
Sim
ICMS
Sim
ISSQN
Sim
ICMS
Sim
ISSQN
Sim
ISSQN
Sim
OPERAÇÃO
ACRESCIMO
ITEM
ICMS ISSQN
Sim
Sim
OPERAÇAO
DESCONTO
ITEM
ISSQN ICMS
Sim
Sim
OPERAÇÃO
ACRESCIMO
SUBTOTAL
ISSQN ICMS
Sim
Sim
OPERAÇÃO
DESCONTO
SUBTOTAL
ICMS ISSQN
Sim
Sim
5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:
ACRÉSCIMOS
ITEM
ICMS
ISSQN
Sim
Sim
SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
Sim
Sim
DESCONTOS
ITEM
ICMS
ISSQN
Sim
Parametrizável
SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
Sim
Parametrizável
6. TOTALIZADORES:
DENOMINAÇÃO
Totalizador Geral
QTDE
1
Venda Bruta Diária
Cancelamento de ICMS
1
1
Cancelamento de ISSQN
1
Desconto ICMS
Desconto ISSQN
1
1
Geral de ISSQN
Venda Líquida Diária
Acréscimo ICMS
1
1
1
Acréscimo ISSQN
1
Isento do ICMS
Substituição Tributária do
ICMS
Não Incidência do ICMS
Tributados, programáveis
para o ICMS ou para o
ISSQN
3
3
3
30(15
ICMSe15
ISSQN)
Meios de pagamento
Comprovante Não Fiscal
Não-Vinculado
Relatório Gerencial
20
30
Isento do ISSQN
Substituição Tributária do
ISSQN
3
3
20
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
"TOTALIZADOR GERAL" na Leitura X e "GT" na Leitura
da Memória Fiscal
"VENDA BRUTA DIÁRIA"
"CANCELAMENTO ICMS" ou "CT" na Leitura de
Memória Fiscal
"CANCELAMENTO ISSQN" ou "CS" na Leitura de
Memória Fiscal
"DESCONTO ICMS" e "DT" na Leitura da Memória Fiscal
"DESCONTO ISSQN" e "DS" na Leitura da Memória
Fiscal
"TOTAL DE ISSQN"
"VENDA LÍQUIDA"
"ACRÉSCIMO ICMS" e "AT" na Leitura da Memória
Fiscal
"ACRÉSCIMO ISSQN" e "AS" na Leitura da Memória
Fiscal
"I1", "I2", "I3"
"F1", "F2", "F3"
"N1", "N2", "N3"
Para o ICMS: "xxTnn,nn%", onde nn,nn é o valor da
carga tributária correspondente;Para o ISSQN:
"xxSnn,nn%", onde nn,nn é o valor da carga tributária
correspondente;
Denominação programável
Denominação programável
01-Parâmetros do
programável
"IS1", "IS2", "IS3"
"FS1", "FS2", "FS3"
ECF
Demais
-
denominação
222
ABRIL 2009
Informe Técnico
Não Incidência do ISSQN
Cancelamento Não Fiscal
Acréscimo Não Fiscal
Desconto Não Fiscal
3
1
1
1
"NS1", "NS2", "NS3"
"CANC NÃO-FISC"
"ACRE NÃO-FISC"
"DESC NÃO-FISC"
DENOMINAÇÃO
Contador de Reinício de
Operação
Contador de Reduções Z
SIGLA
CRO
Contador de Ordem de
Operação
Contador
Geral
de
Operação Não-Fiscal
Contador de Cupom Fiscal
COO
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
"Contador de Reinício de Operação" e também "CRO"
na Leitura da Memória Fiscal
"Contador de Reduções Z" e também "CRZ" na Leitura
da Memória Fiscal
"COO"
GNF
"Geral de Operação Não-Fiscal" e "GNF"
CCF
Contador
Geral
de
Relatório Gerencial
Contador
Geral
de
Operação
Não-Fiscal
Cancelada
Contador de Cupom Fiscal
Cancelado
Contadores Específicos de
Operações Não-Fiscais
Contadores Específicos de
Relatórios Gerenciais
Contador de Comprovante
de Crédito ou Débito
Contador de Fita-detalhe
GRG
"Contador de Cupom Fiscal", "Número do Cupom Fiscal"
e "CCF"
"Geral de Relatório Gerencial" e "GRG"
NFC
"Geral Oper. Não-Fiscal Canc." e "NFC"
CFC
"Cupom Fiscal Cancelado" e
COM
"CON"
CER
"CER"
CDC
"Comprovante de Crédito ou Débito" e "CDC"
CFD
"Contador de Fita-Detalhe" e "CFD"
SIGLA
ECF
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
"ECF:"
NCN
"Comprovante Não Emitido:"
7. CONTADORES:
CRZ
8. INDICADORES:
DENOMINAÇÃO
Número
de
Ordem
Seqüencial do ECF
Número de Comprovantes
de Crédito ou Débito Não
Emitidos
Tempo
Emitindo
Documento Fiscal
Tempo Operacional
Operador
Loja
"Tempo Emitindo Doc. Fiscal:"
POR
LJ
"Tempo Operacional:"
"OPR:"
"LJ:"
223
ABRIL 2009
Informe Técnico
9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):
10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:
10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:
QTDE DE LACRES
EXTERNO 02
LOCAL DE INSTALAÇÃO
01- Na lateral direita ou esquerda da parte frontal transpassando o arame
de lacração em pino de travamento que atravessa a estrutura plástica e a
base metálica do E C F.
02- No centro da parte posterior transpassando o arame de lacração em
parafuso perfurado que une os gabinetes superior e inferior
Para lacração simultânea do dispositivo do software básico e do
dispositivo da memória de fita detalhe utilizando suporte caixa-lacre
instalada na PCF.
INTERNO 01
10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:
MATERIAL
Alumínio
FIXAÇÃO
Rebitada
LOCALIZAÇÃO
Na parte posterior do ECF
10.3. MECANISMO IMPRESSOR:
MARCA
MODELO
TIPO
COLUNAS
ALIMENTAÇÃO
DE PAPEL
MECAF
MT324F
Térmico
57
Uma estação
Observação: SENSOR DE PAPEL: Mecânico para fim de papel e para pouco papel
10.4. MEMÓRIA FISCAL:
TIPO
DISPOSITIVO
OTP PROM
Observação:
DE
IDENTIFICAÇÃO
CAPACIDADE
AT27C040
512 Kbytes
RECEPTÁCULO
ADICIONAL
UM
10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:
TIPO
DE
DISPOSITIVO
Memória Flash
IDENTIFICAÇÃO
CAPACIDADE
TE28F256P30T95,
S29GL256N11TFI01,
S29GL512N11TFI01
De 32
Mbytes
a
256
RECEPTÁCULO
ADICIONAL
Não se aplica
TIPO
DE
FIXAÇÃO
Removível com
lacre
Observação:
224
ABRIL 2009
Informe Técnico
10.6. PORTAS:
10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:
IDENTIFICAÇÃO
CN1
CN2
CN3
CN4
CN5
CN7
CN8
CN9
CN10
J1
LOCAL
INTERNO
EXTERNO
EXTERNO
INTERNO
EXTERNO
INTERNO
INTERNO
EXTERNO
INTERNO
INTERNO
FUNÇÃO
DETECTOR DE ABERTURA DO GABINETE
COMUNICAÇÃO SERIAL (FISCO)
COMUNICAÇÃO SERIAL COM O COMPUTADOR
CONEXÃO COM MECANISMO IMPRESSOR
COMUNICAÇÃO COM O COMPUTADOR (USB)
CONEXÃO ENTRE PCF E MFD
CONEXÃO ENTRE PCF E MF
ACIONAMENTO DA GAVETA
ENTRADA DE ALIMENTAÇÃO
ATIVAÇÃO/DESATIVAÇÃO DO MODO DE
TÉCNICA
INTERVENÇÃO
10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:
IDENTIFICAÇÃO
FISCO
TIPO
DB9-Fêmea
SERIAL
SERIAL
GAVETA
DB9-Macho
USB
RJ–11
FUNÇÃO
COMUNICAÇÃO
SERIAL
(FISCO)
COMUNICAÇÂO SERIAL (PC)
COMUNICAÇÃO SERIAL (PC)
ACIONAMENTO DA GAVETA
11. DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1 - não permite Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro;
11.2 - não permite a impressão de cheque;
11.3 - não permite a autenticação de documentos;
11.4 - o fabricante disponibiliza o programa aplicativo SWMFD.EXE para leitura binária da MF,
MFD e Software Básico, através da porta serial;
11.5 - o fabricante implementou as seguintes funções em decorrência do Convênio ICMS
29/07:
11.5.1 - o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) como argumento de entrada no
registro de item;
11.5.2 - A inclusão ou alteração da Inscrição Municipal em ECF já iniciado não caracteriza novo
usuário;
11.6 - Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá
ser solicitada análise de revisão para o equipamento, nos termos do Protocolo ICMS 41/06.
11.7 - os equipamentos já autorizados para uso fiscal deverão ter o software básico com versão
anterior substituído pela versão aprovada por este parecer nos seguintes prazos e condições:
11.7.1 - na primeira intervenção técnica;
11.7.2 - até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada;
11.7.3. - até 120 dias, a partir da eficácia do ato legal que permitir o uso da presente versão,
para os demais casos.
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ABRIL 2009
Informe Técnico
12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº
41/2006 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:
COORDENADOR OPERACIONAL
NOME: Aurélio Silva
UF: PE
DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE
NOME: Felipe Letsch
UF: SC
NOME: Sidnei Laerte Moraes
UF: PR
NOME: Octacio Alves de Sant'Anna Filho
UF: PE
NOME: Mauricio Monteiro da Silva
UF: PE
NOME: Ricardo Ferreira de Paiva
UF: PE
NOME: Carlos Antônio Carvalho
UF: MG
13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:
NOME: Julius César Bueno da Rocha RG 23.811.288-3 - SSP/SP
CARGO OU FUNÇÃO: Programador Pleno NOME: Patrícia de Oliveira Soares RG 18.206.567-4 SSP/SP
CARGO OU FUNÇÃO: Gerente de Suporte Técnico Recife, 03 de Abril de 2009.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Despacho SE/CONFAZ nº 88, de 15.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e
em cumprimento ao disposto no art. 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes
Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas:
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
PROTOCOLO
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6, DE 3 DE ABRIL DE 2009
7, DE 3 DE ABRIL DE 2009
8, DE 3 DE ABRIL DE 2009
9, DE 3 DE ABRIL DE 2009
10, DE 3 DE ABRIL DE 2009
11, DE 3 DE ABRIL DE 2009
12, DE 3 DE ABRIL DE 2009
13, DE 3 DE ABRIL DE 2009
14, DE 3 DE ABRIL DE 2009
15, DE 3 DE ABRIL DE 2009
16, DE 3 DE ABRIL DE 2009
17, DE 3 DE ABRIL DE 2009
18, DE 3 DE ABRIL DE 2009
19, DE 3 DE ABRIL DE 2009
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
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ABRIL 2009
Informe Técnico
Despacho SE/CONFAZ nº 106, de 29.04.2009 - DOU 1 de 30.04.2009
Registro ECF SE/CONFAZ Nº 005/2009 - Certificado de Conformidade de Hardware - ITE
020a/2009.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em
conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica que o fabricante de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal Perto S.A. Periféricos para Automação, CNPJ: 92.080.035/0001-04,
registrou nesta Secretaria Executiva, sob o número 005/2009, o Certificado de Conformidade
de Hardware de ECF número ITE 020a/2009 relativo ao ECF-IF marca PERTO, modelo
PertoPrinter II 1EF, versão 01.00.00, emitido pelo órgão técnico credenciado Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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ABRIL 2009
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INFORME TÉCNICO abril