ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
1
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVI Nº 041 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 68 PÁGINAS
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Júlio
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................
Coordenação de Recursos Extraordinários .............................
Coordenação Judiciária Cível ....................................................
Coordenação Judiciária Criminal ...............................................
Presidência ...............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais
Primeira Vara ..............................................................
Cível e Comércio
Terceira Vara .............................................................
Quarta Vara ................................................................
Oitava Vara .................................................................
Criminal
Terceira Vara ..............................................................
Quinta Vara .................................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ..............................................................
Quinta Vara .................................................................
Comarcas do Interior
Brejo ...........................................................................
Colinas ........................................................................
Esperantinópolis, Presidente Dutra e Pedreiras .......
Poção de Pedra ..........................................................
São Bento ...................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ...............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ..................................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................
Araújo Aires.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 13 de novembro de 2001.
HABEAS CORPUS Nº 20397/2001 — SÃO LUÍS
Impetrante :Petrônio Alves Macedo
Paciente :José de Ribamar Viegas Júnior
Impetrado :Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relatora :Desª. Josefa Ribeiro da Costa
ACÓRDÃO Nº : 36.867/2001.
EMENTA
HABEAS
CORPUS
PREVENTIVO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DO OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o julgamento do habeas corpus tendo
em vista as informações mencionarem a ocorrência da audiência, passando o impetrante a ser carecedor da ação.
Writ prejudicado.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, contra o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido pela perda do objeto.
São Luís, 13 de novembro de 2001.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – PRESIDENTE COM VOTO.
Desª. JOSEFA RIBEIRO DA COSTA - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Rosa
Maria Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de fevereiro de 2002.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 19637.2001 – SÃO LUÍS
RECORRENTE : CARLOS CÉSAR CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR
: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
ACORDÃO Nº 38.212/2002.
E M E N T A: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA alegando:
-ERROR IN JUDICANDO – SENTENÇA NOS MOLDES DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE;
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
MANTEVE O ERGASTULO PROVISÓRIO E DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE - PREJUDICADO FACE
HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPEROIR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
C O N C L U S Ã O:
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão unanime, nos
termos do voto do Des. Relator e de acordo em parte com parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto, para manter a Decisão de 1º Grau, ficando prejudicado o pedido de
liberdade do acusado em razão do habeas corpus concedido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
São Luís, 21 de fevereiro de 2002.
Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA - PRESIDENTE E RELATOR
Tomaram parte neste julgamento os Senhores
Desembargadores Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa e Júlio Araújo
Aires, convocado.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Drª Ilzé
Vieira de Melo Cordeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2002
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de fevereiro de 2002
AGRAVO REGIMENTAL N0 25553/2001
(AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0 23190/2001 – BACABAL)
Agravante
:
Companhia Energética do Maranhão –
CEMAR
Advogados:
Gilberto Costa Soares e outros
Agravado
:
Município de Lago Verde
Advogado
:
Eugênio Solino Pessoa
Relator
:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N 0 : 37.996/2002.
2
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
SUSPENSIVO.
1. O efeito suspensivo em agravo de instrumento é deferido nas
situações em que se encontram evidenciados, simultaneamente, os requisitos mencionados no art. 558 do CPC: relevante fundamentação e perigo
de dano grave ou de difícil reparação.
2. Agravo regimental desprovido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, para manter o despacho agravado.
São Luís, 04 de fevereiro de 2002.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – PRESIDENTECOM
VOTO.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUSDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de fevereiro de 2002
Agravo Regimental N.º 24707/2001
Agravante: Telma Celular S/A
Advogados: Sérgio Santos Sette Câmara e Alfredo Salim Duailibe
Neto
Agravada: Fazenda Pública Estadual
Procuradores: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça e Osvaldo
Santos Cardoso
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º : 37.997/2002.
EMENTA
Agravo Regimental. Interposição contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por não preencher um dos
requisitos de admissibilidade.
I – O prazo de interposição do recurso é próprio, fatal,
improrrogável, se descumprido determina a perda do direito de recorrer,
com a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão.
II – O agravo regimental é recurso interno que se presta para
sanar ou rever eventual prejuízo causado ao direito da parte em recurso
anterior por decisão proferida pelo Presidente, vice-Presidente ou Relator,
não ocorrendo o suposto gravame, nega-se provimento ao regimental.
III – Agravo improvido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental N.º 24707/2001, decidem os Senhores Desembargadores da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao regimental para manter o despacho
agravado.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participou do Julgamento o Senhor Desembargador:
Milson de Sousa Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2540/2002 – STJ
Agravante: HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
Agravada: CARMEM FARIA SOARES DA SILVA
Representante: ROGÉRIO FARIA SOARES DA SILVA
Advogadas: DRª. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E OUTRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2542/2002 – STJ
Agravante: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
E OUTROS
Agravada: ALICE MARIA FURTADO MUNIZ BORGES
Advogados: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2544/2002 – STJ
Agravante: AUTOLATINA LEASING S/A – ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Advogados: DRS. JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS
Agravado: EXPRESSO TAPAJÓS LTDA
Advogados: DRS. FRANCISCO GOMES FEITOSA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2550/2002 – STJ
Agravantes: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS
Advogados: DRª. ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART E OUTROS
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: DRS. PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2555/2002 – STJ
Agravante: COMERCIAL AGRICOLA E PECUÁRIA LTDA
Advogado: DR. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Agravado: JOÃO BUZAR NETO
Advogados: DRS. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTRO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2558/2002 – STJ
Agravante: JUAREZ JEREMIAS COSTA
Advogados: DRS. ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA SOEIRO E OUTROS
Agravado: JOÃO BUZAR NETO
Advogados: DRS. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTRO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2571/2002 – STJ
Agravante: BANCO NACIONAL S/A
Advogados: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Agravada: COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA
Advogados: DRS. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANE GONZALEZ LEITE E FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2583/2002 – STJ
Agravante: FEDERAÇÃO MARANHENSE DE BASQUETEBOL
Advogados: DRS. EDUARDO AIRES CASTRO E OUTRO
Agravado: JOSÉ VASQUEZ VER- VALLEN JÚNIOR
Advogado: DR. JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
3
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2584/2002 – STJ
Agravantes: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA., MARC
DUAILIBE JACOB, ILENIR DE CARVALHO CORRÊA JACOB,
MTJ PARTICIPAÇÕES e PVP S/A.
Advogados: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART E FERNANDO BRAGANÇA
Agravada: TAGUATUR-TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Advogados: DRS. ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta4.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2585/2002 – STJ
Agravante: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA
Advogados: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E OUTROS
Agravada: TAGUATUR- TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA, CRISTINA THADEU
TEIXEIRA DE SALES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2690/2002 – STJ
Agravante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A.
Advogada: DRª. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Agravado: JOSÉ RIBAMAR SILVA
Advogados: DRS. ORLANDO DA SILVA CAMPOS E ANTONIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2730/2002 – STF
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: DRS. SUZANA FIALHO ABDALA E OUTROS
Agravado: EVANDRO LUIZ FIORESE
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
4
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2825/2002 – STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: DRS. OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO
Agravada: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados: DRS. ROSANGELA ARAÚJO GOULART, FERNANDO
AUGUSTO BACELAR VIANA E FREDERICO JOSÉ LAULETA PEREIRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL 2.137/2002.
Recorrente: EMPRESA UNIVERSO LTDA.
Advogada: DRA. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO.
Recorrida: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO – INSTITUTO
MARANHENSE DE ONCOLOGIA ALDENORA BELLO.
Advogados: DRS. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO E
ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL 2308/2.002
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI.
RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE LUSO BRASILEIRO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL 2.494/2002.
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR.
Advogados: DRS. FLÁVIO RECCH LAVAREDA E OUTROS.
Recorrida: LAMINIT S/A. LÂMINAS E COMPENSADOS.
Advogado: DR. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL 2546/2.002
RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
ADVOGADA: ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS.
RECORRIDA:J. GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL 2.482/2002.
Recorrente: PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO RICO DO
MARANHÃO.
Advogados: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO E OUTROS.
Recorrida: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Advogado: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
RETIFICAÇÃO
(DADOS REFERENTES AO CADASTRAMENTO DAS PARTES)
Sessão realizada no dia 18 de fevereiro de 2002
Referência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 020358 / 2001 – VITÓRIA DO
MEARIM
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE
PEREIRA MOUCHRECK, SILVÂNIA SAMPAIO, HERLINDA DE
OLINDA VIEIRA SAMPAIO, BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO
AGRAVADO: MÁRCIA MARIA MARINHO ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO,
EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO, FERNANDA MARIA SILVA REIS
RELATORA: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
DECISÃO:
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de fevereiro de 2002.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Secretária da Primeira Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001560 / 2001- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA – COOSERGIM
Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO
ROQUETE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ A
Advogado(a)(s): MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO
MURILO DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA,
ANTHONY BODEN E OUTROS
RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003589 / 2001- BALSAS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, RAIMUNDO
MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE
OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: CHARLES ALEXANDER HARMS, LUCIMARA MACHADO HARMS, JOSÉ UMBERTO MACHADO, MARIA DE FÁTIMA DE
MELLO MACHADO, CACILDO FERNANDES REIS, CALÍRIO
FERNANDES REIS, CLÁUDIO LUIZ GARCIA, DANIEL CLEMENTE
DE OLIVEIRA, DEOMAR LIMA DE SOUZA, MARISTELA CAMPOS
DE SOUZA, ENÉIAS CLEMENTE DE OLIVEIRA, GILMAR JOSÉ
CANALI, TEREZINHA LEONI CANALI, JOÃO FELIPE FILHO, JOÃO
ROBERTO NOLTE, EDELI SALETE RIBEIRO NOLTE, JOSÉ
VILMONDES JÚNIOR, GILDA MARIA AMARAL VILMONDES, NELSON FREIRE MACHADO, MARIZE LOBO ROCHA MACHADO,
WALDINEY LIMA DE SOUZA
Advogado(a)(s): PÉRICLES ARAÚJO GRACINDO DE OLIVEIRA, SÉRGIO PAVESI FIGUERÔA, HÉRICK MARDEGAN
RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006576 / 1997- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
AGRAVADO(A): BAHEMA EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO
RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006625 / 2001- CARUTAPERA
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA, RICARDO DE OLIVEIRA,
ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA, DAGOBERTO PINHEIRO
ANDRADE FILHO
AGRAVADO(A): RUY KLOHN, MARIA APARECIDA GUALHARDO
KLOHN
RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017680 / 2001- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CARLA MARIA ALVES RAMOS ANDRÉ
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO MEDEIROS DE CARVALHO,
MANOEL MURILO FALCÃO
AGRAVADO(A): AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA., FIAT DO BRASIL S/A
RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27 de
Fevereiro de 2002
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
5
DE MORAES, MÁRCIO GUSMÃO DE FIGUEIREDO MENDES
AGRAVADO(A): RIBAMAR ARAÚJO E CIA LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025524 / 2001- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MASTERES CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO
AGRAVADO(A): GUADALUPE – PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÃO
LTDA
Advogado(a)(s): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
03-REMESSA N.º 012910 / 2001- SÃO BENTO
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÂNDIA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPA L DE PALMEIRÂNDIA,
DANILO JORGE TRINTA ABREU
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
04-REMESSA N.º 017871 / 2000- VITÓRIA DO MEARIM
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO
MEARIM
REQUERENTE: ADENILDO DE J. C. BEZERRA, ANTÔNIA DE J. F.
DA SILVA, ANTÔNIA E. DE ALMEIDA, EDNA M. DE S. BATALHA,
ELISÂNGELA MARINHO ALMEIDA, ELISMAR DE JESUS CRUZ,
FLORINDA B. M. BATALHA, IVONE B. SOUSA, IONE C. P. SILVA,
JOELMA B. DA SILVA, JOSÉLIA DE J. MACIEL, JOANETE DO B.P.
DE A. BRITO, JOSELINA BOGÉA DOS SANTOS, JOELMA P.
FERNANDES, LIZANDRA S. SOUSA, MÁRCIA A. F. CHAVES, MARIA
DAS D. M. MARTINS, MARIA G. L. LOPES, MARLY DE J. F.
FERNANDES, MANOEL DE J. BOGÉA FREITAS, MARIA DA PAZ
SOUSA, NILDACY CHAVES GOMES, ROSIANE C. GOMES, ROSY
CHAVES, REGINA DO ROSÁRIO DOS REIS COSTA, RENILDE DE J. V.
SOUSA, SÍLVIA MARIA SILVA SOUSA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, NARDO
ASSUNÇÃO DA CUNHA
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002951 / 2001- IMPERATRIZ
APELANTE: OSVAN PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA
SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER B. CAVALCANTI
APELADO(A): ÍTALO RODRIGUES PINHEIRO DOS SANTOS (Menor),
REPRESENTANTE: JACKLINE TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(a)(s): ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE, ELIS HELENA
NOBILE FEUERSTEIN, DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024455 / 2001- COROATÁ
AGRAVANTE: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): LARISSA ABDALA BRITO FIALHO, FÁBIA CRISTINA
TEIXEIRA DE ARAÚJO, MARCELO RIBEIRO MENDES, CLÉLIA
MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, SIRLENE SANTOS BRÊTAS DE
NORONHA, BRUNO JOSÉ DE SABÓIA BANDEIRA DE MELLO,
ANTÔNIO ALBERTI NETO, FERNANDO GUSTAVO FERRO GUIMARÃES, IZABEL MARIA ANTUNES LUZIA, JOSÉ ELIAS OLLIVIER
GREGO DO NASCIMENTO, LUCIANA ARAÚJO TEIXEIRA, MÔNICA MARIA CORRÊA MOREIRA CARNEIRO, SANDRA SARMENTO
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014618 / 2000- SÃO LUÍS
APELANTE: DUCANGES & CIA.INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, BRUNO DE LIMA MENDONÇA, MIRELLA
PARADA MARTINS
APELADO(A): TROPICAL EDITORA LTDA.
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FREDERICO
FEITOSA DE OLIVEIRA
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
6
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017027 / 2001- PEDREIRAS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/ A
Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE
SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOAS PRAZERES, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MARIA DA GRAÇA
PERES TAVARES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ORLANDO DA
SILVA CAMPOS, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES, ANGÉLICA SOUSA PINTO , FÁBIO
HENRIQUE MEIRELES MENDES, MARCELO BOMFIM PEREIRA,
RODRIGO TAVARES DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, ROGÉRIO VERAS FREIRE, VIVIANE GOMES DE BRITO ,
LUILTON PIO DE ALMEIDA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO
, LUIZ TADEU SOUZA FRANÇA, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS ,
ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA
LOBATO, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
APELADO: DAVID OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): ELIAS ELÓI DE SOUSA
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021605 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE: WEBER MIRANDA, CELINA MENDES MIRANDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA, DANILO MENDES MIRANDA, ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA, OTÁVIO DOS
ANJOS RIBEIRO, ELSON CATOZO, JOSÉ SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA, JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO(A): COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR LIMA PRAZERES, CARLOS ROBERTO
GOMES DE OLIVEIRA, MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA, NARDO
ASSUNÇÃO DA CUNHA, RAIMUNDO NONATO PRASERES, JOSÉ
DE RIBAMAR RIBEIRO
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27 de
Fevereiro de 2002
Des .MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 25 de Fevereiro de 2002.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procurador(a) de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (devidamente convocado), RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, VICENTE
FERREIRA LOPES.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
Observação: Assumiu a presidência o Desembargador Militão Vasconcelos
Gomes
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002499 / 2002 AO
ACÓRDÃO Nº 035675/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009690 / 2001
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS, OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMBARGADO(A): JOTABÊ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS, MIRIAM APARECIDA
DOS SANTOS GRAGNANIN, ROSANGELA ELERES CORTEZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MOREIRA
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024280 / 2001 AO
ACÓRDÃO Nº 036717/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 017446 / 2000
EMBARGANTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA
Advogado(a)(s): MARIA ROSA MESTRES, RITA DE CÁSSIA COSTA
CHOAIRY E OUTROS
EMBARGADO(A): MIGUEL ARCANJO DA PAZ
Advogado(a)(s): MANOEL DE JESUS MENDES GONÇALVES, CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 001505 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogado(a)(s): LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA
SOARES, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO(A): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTES DO RIO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO R. SILVA TORRES
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“POR MAIORIA DE VOTO NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO. DESIGNADO
PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, VICENTE FERREIRA LOPES.
_____________________
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 001303 / 2002
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA
FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES E OUTROS
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“POR MAIORIA DE VOTOS NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO. DESIGNADO PARA
L AVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, VICENTE FERREIRA LOPES.
Observação: Reassumiu a Presidência o Desembargador Jorge Rachid
Mubárack Maluf e se retirou da Sessão o Desembargador Militão Vasconcelos Gomes.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024264 / 2001 AO
ACORDÃO Nº 036601/2001 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 009549 / 1996
EMBARGANTE: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE S/A
Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO, SÉRGIO CARREIRO
DE TEVES, JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
EMBARGADO(A): LIZINILDE DE LEMOS RIBEIRO , ANTONIO LUIS
RIBEIRO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEDRO GUIMARÃES, JOANA DAS NE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VES SERRA, JOSÉ RIBAMAR SERRA
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000838 / 2002 AO
ACÓRDÃO Nº 036099/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 017373 / 1999
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): SUZANA FIALHO ABDALA, JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN E OUTROS
EMBARGADO(A): ANTÔNIO BENTO BORGES, MARIA BORGES DE
PAIVA
Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ.
_____________________
07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002111 / 2002
AGRAVANTE: UDV MARKETING E SERVIÇOS LTDA., CAMPARI
DO BRASIL LTDA.
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO
CARLOS COÊLHO JÚNIOR, MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR
AGRAVADO(A): V.J.DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Advogado(a)(s): ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO ,
ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“POR MAIORIA DE VOTO, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, TENDO O DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
VOTADO PELO ACOLHIMENTO DO AGRAVO.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012850 / 2001 - PAÇO DO LUMIAR
APELANTE: JOSÉ ARNALDO DOS REIS SOUSA, JOSÉ VITÓRIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MARIA CECÍLIA CARCERES, SÔNIA MARIA LOPES
COÊLHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR
Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009383 / 2001 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADO(A): AUGUSTO GRÜBER, ÁQUILA ROSINA KLAMT
GRÜBER
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ.
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
7
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009907 / 2000 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A
Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, CARLOS AUGUSTO
MACÊDO COUTO E OUTROS
AGRAVADO(A): C. A. CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021936 / 2001 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: INFORTRON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO E OUTROS
AGRAVADO(A): VEJA CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, IURI BRAGA MONTEIRO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007571 / 2001 - PORTO FRANCO
APELANTE: TOMASINHA ALVES BEZERRA
Advogado(a)(s): GIOVANI MOURA RODRIGUES
APELADO(A): MANOEL MESSIAS ALVES BEZERRA
Advogado(a)(s): LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO, MÁRCIO FERREIRA
BRITO
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DO PEDIDO DE
ACORDO ENTRE AS PARTES.”
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012665 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: ITAL- IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, CLAYRTON
ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS
APELADO(A): BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S/A.
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FREDERICO
FEITOSA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE COCELLI DOS SANTOS, MARCIO DO CARMO FREITAS E OUTROS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023203 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, CARLOS
AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA,
JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
APELADO(A)(S): C. A. CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017332 / 2001 - VITORINO
FREIRE
AGRAVANTE: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, PAULO HENRIQUE
ALVES FREITAS, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
8
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
AGRAVADO(A): JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES
Advogado(a)(s): ARTUR GOMES DE SOUSA, JOSÉ ALEX BARROSO
LEAL
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023312 / 2001 - BREJO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
ANAPURUS - MA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
AGRAVADO(A): RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001675 / 2001 - LAGO DA PEDRA
APELANTE: DIGAL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GASPAR LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ROSIMAR LIMA MELO
APELADO(A): ANTÔNIA MARIA GONÇALVES DA SILVA
Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA, JOSÉ MARQUES DE
CARVALHO NETO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013531 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) WALBER CARVALHO DE MATOS, ONOFRE
NUNES DE OLIVEIRA , ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
APELADO(A): JORRIMAR COSTA FRAZÃO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015080 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI, OSMAR
CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO(A): RAIMUNDO NONATO CASTELO CORDEIRO FILHO,
ELIZABETH CRISTINA BRAÚNA GAGO CORDEIRO
Advogado(a)(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019638 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
APELADO(A): INDÚSTRIA MADEIREIRA SÃO JORGE LTDA, JONAS
SILVA BORGES, JOSÉ IRLAN RAPOSO BORGES
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021194 / 2001 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: CLARA MARIA PINHEIRO DURANS,
Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, ÁLVARO
VALADÃO BORGES NETO, JOSÉ LUÍS SANTOS
2º APELANTE: JOVIANO FURTADO DE MENDONÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
1º APELADO(A): JOVIANO FURTADO DE MENDONÇA,
Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
2º APELADO(A): CLARA MARIA PINHEIRO DURANS
Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, ÁLVARO
VALADÃO BORGES NETO, JOSÉ LUÍS SANTOS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022714 / 2001 - PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: JOSÉ DA CRUZ FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(a)(s): ARY FAUSTO MAIA, ALÍSIO ALENCAR DA SILVA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022746 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: HAMAR JOAQUIM ANTÔNIO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
APELADO(A): BANCO BAMERINDUS BRASIL S/A
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO BARROS MARTINS, JOÃO
GRACIANO CAMPOS LUSTOSA E OUTROS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022877 / 2001 - SÃO JOÃO BATISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023193 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a)(s): PEDRO DE ABREU MARIANI, FRANCISCO ROHAN
DE LIMA, LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO: WANDER LUIZ SILVA
Advogado(a)(s): GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023558 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: OTACÍLIA GONÇALVES LIMA
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO, ALICE
EMILIANA RIBEIRO BRITO
APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025090 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HÉLIO RAMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DOMINGUES, SELMA NEGRO CAPETO E OUTROS
APELADO: BENEDITO DE FÁTIMA MARTINS
Advogado(a)(s): REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009771 / 2001 - ROSÁRIO
AGRAVANTE: ELIVALDO SILVEIRA GUIMARÃES
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
AGRAVADO(A): RAYLLSON COSTA(Menor),
REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
Advogado(a)(s): CLAUDIONOR SILVA, JOSELINE DE ALMEIDA
FREITAS
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ.
_____________________
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018397 / 2000 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, MARIA ROSÂNGELA
DA SILVA COÊLHO DE SOUZA
AGRAVADO(A): ROSÂNGELA BITENCOURT SANTOS
Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO
COUTINHO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
APLICANDO À AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ART.18, CPC,
DE 1% (HUM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ.
_____________________
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010445 / 2000 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO E OUTROS
AGRAVADO(A): BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, VICENTE
FERREIRA LOPES.
_____________________
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018291 / 2001 - AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, JOSÉ BENTO FILHO,
LUISMAR BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO(A): HILDO GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado(a)(s): ERNO SORVOS
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
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Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE
FEVEREIRO DE 2002.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002442-2002 – São Luís/MA.
AGRAVANTE: Estado do Maranhão.
PROCURADOR: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro.
AGRAVADO: Walmir Coelho da Silva Filho.
ADVOGADOS: Drs. Andréa Farias Sousa e Liberalino Paiva
Sousa.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
O ESTADO DO MARANHÃO, interpôs agravo de instrumento, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão
interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, que deferiu tutela antecipada, requerida pelo autor, nos
autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, alegando que a manutenção da decisão traria
infindáveis prejuízos para o Estado.
Não vislumbro nos autos os requisitos ensejadores do deferimento do efeito suspensivo requerido, pois a decisão agravada não
apresenta perigo de dano irreparável (periculum in mora) e nem é relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris). E mais: na espécie,
trata-se de verba de caráter alimentar, não havendo vedação legal à concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública.
Sendo assim, presente os requisitos de admissibilidade do
recurso (CPC, art. 525) e ausentes os pressupostos do art. 558 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão
objeto do agravo.
Oficie-se a Meritíssima Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, cientificando-lhe acerca desta decisão.
Procedam-se as devidas intimações, com as cautelas legais, e, após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2002.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003104/2002
IMPETRANTE: Município de São Bernardo do Rio Preto
ADVOGADO: Dr. Nilo Rêgo Neto
IMPETRADO: Gerente de Infra Estrutura do Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO:
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pleito liminar,
impetrado contra ato tido como ilegal que estaria sendo praticado pelo
Gerente Estadual de infra-estrutura, consistente na resistência em cumprir
uma antecipação de tutela emanada da juíza da comarca de Urbano Santos
em que ordena sejam desconsideradas quaisquer restrições nas celebrações
de convênios com o município por falta de prestação de conta que deixou
de ser feita no último ano da gestão anterior (ano 2000), enquanto não for
julgada a demanda instaurada contra o administrador da época em questão.
É o que interessa para decidir.
O writ é ação mandamental que visa proteger direito líquido e certo daquele que está sendo impedido de exerce-lo.
No caso o que se tem é o que o postulante obteve uma
decisão antecipada às suas pretensões e que estaria sendo descumprida pelo
indigitado.
Quando a magistrada tomou sua decisão ela o fez de forma genérica para ser cumprida tanto por autoridades estaduais quanto
10
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
federais que estivessem realizando ou na iminência de realizar convênios
com o município impetrante.
Para dar efetividade àquela decisão não há necessidade de
um Mandado de Segurança; a decisão vale por si só, desde que cumpridas
com suas formalidades, caso contrário seria um processar sem fim com
uma ação sendo instaurada para garantir outra.
Por tais razões, indefiro a segurança e o faço com fundamento no art. 8º da Lei 1533/51.
Intime-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2002.
Des. Stélio Muniz
Relator
TRIBUNAL PLENO
Ação Rescisória 1377/2002 – São Luís
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: José Claudio Pavão Santana
Ré: Ignês Vitória Ferreira da Cruz
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
Nos termos do art. 491, do CPC, cite-se a ré Sr.ª Ignês
Vitória Ferreira da Cruz para que, no prazo de 20 (vinte) dias, responda aos termos da presente ação.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2002.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 009125-2001 – SÃO LUÍS.
AUTOR: Pedro Paulo Guimarães Ramalho.
ADVOGADO: Drs. José Ribamar Barbosa Machado e Maria
Aparecida Rocha Vieira.
RÉU: Adriana Pereira Maciel (Menor).
REPRESENTANTE: Maria Raimunda Pereira Maciel Oliveira.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA promovida por PEDRO
PAULO GUIMARÃES RAMALHO, na qual pleiteia sua procedência, para
o fim de rescindir a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da
Comarca de Barão de Grajaú, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por ADRIANA PEREIRA
MACIEL, assistida por sua mãe MARIA RAIMUNDA PEREIRA MACIEL
OLIVEIRA, com o objetivo de declarar nulo o processo na integralidade e,
como consectário novo julgamento da causa no juízo rescindendo.
Observa-se nos autos, que o Des. Militão V. Gomes intimou o requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar a certidão de
trânsito em julgado da sentença rescindenda, sendo esta intimação publicada
e circulada no Diário de Justiça no dia 16/10/01 (fl. 93v), porém tal
certidão foi juntada a destempo, 28 dias após(fl. 104).
Por outro lado, o requerente entrou com a ação rescisória
no dia 03 de maio de 2001 (fl. 02), e, conforme se verifica à fl.106, a
sentença teve o seu trânsito em julgado somente em 15 de junho de 2001.
Pelo exposto, não gozando de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade da ação, indefiro liminarmente a inicial e, em
conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil.
São Luís, 25 de fevereiro de 2002.
Publique-se e Intime-se.
Des. Raimundo Freire Cutrim.
Relator
COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA CÍVEL
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000222/2002
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Osvaldo dos Santos Cardoso e Paulo
Embargada: ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA
Advogados: Drs. Celso Franco Rabêlo e Manoel H. Cardoso Pereira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator:
Des. Raimundo Freire Cutrim
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
relator, Des. Raimundo Freire Cutrim, exarou nos autos em referência o
seguinte despacho: “CONSIDERANDO O PLEITO DE EFEITO
INFRINGENTE AOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
FORMULADO PELO EMBARGANTE, INTIME-SE A EMBARGADA
PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
INTIME-SE. SÃO LUÍS, 21/02/2002. DES. RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM – RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 02582/2002 - BALSAS
Agravante: MUNICÍPIO DE BALSAS
Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
Agravados: SINPROESEMMA – SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO ESTADUAL E
MUNICIPAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO
MARANHÃO e OUTROS
Advogados: Drs. Crisógono Rodrigues Vieira e outros
Relator:
Des. Antônio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
relator, Des. Antônio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o
seguinte despacho: “RESERVO-ME A APRECIAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO APÓS AS INFORMAÇÕES. CUMPRA-SE A
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL O DISPOSTO NO ART. 527,
IV E V, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. SÃO
LUÍS, 26.02.2002. DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2002.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 23.588/
2001
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Suvamy Vivekananda Meireles
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES
DESPACHO
Atendo o pedido de fl. 69, concedo vista dos autos ao Município
de Matões durante o prazo, impreterível, de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão
ordinárias a serem realizadas nos dias 05 (Terça-feira) e 07 (Quinta-feira) de março do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se
realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 05.03.2002 (terça-feira):
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR:
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018/01 - São Luís
ORIGEM: Turma Recursal Cível e Criminal
IMPETRANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO : Dr. JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: ELIAS SOUSA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021/01 - São Luís
ORIGEM: Turma Recursal Cível e Criminal
IMPETRANTE: TEREZA DE JESUS BRAÚNA
ADVOGADO : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: BANCO FIAT
03) RECURSO N.º 336/01 – São Luís
ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADA : Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: ARGEMIRO RAMOS FALCÃO
ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
04) RECURSO N.º 354/01 – São Luís
ORIGEM: 7º Juizado Especial Cível – Ceuma
RECORRENTE:NBT – NORTE BRASIL TELECOM
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E OUTRA
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADA: Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
05) RECURSO N.º 709/00-1 - São Luís
ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S/A
ADVOGADA : Dra. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
RECORRIDO: JOSÉ PEREGRINO ARAÚJO DIAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
06) RECURSO N.º 732/00-1 - São Luís
ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: BRASCOBRA LTDA
ADVOGADO : Dr. ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: LEONOR GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
07) RECURSO N.º 052/01 - São Luís
ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: ILHA MOTOCENTER LTDA
ADVOGADO: Dr. ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTRO
RECORRIDO: MÁRCIO DE SOUSA ROCHA
ADVOGADA: Dra. ALICE MICHELINE MATOS E OUTRA
08) RECURSO N.º 244/01 - São Luís
ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO : Dr. AUGUSTO BARROS NETO
RECORRIDOS: VALDETE CARVALHO E MARIA DE LOURDES CARVALHO
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
09) RECURSO N.º 262/01 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Cohab
RECORRENTE: N. BRASIL TRANSPORTES E TURISMOS LTDA
ADVOGADO: Dr. ALDAIR RODRIGUES CHAVEIRO
RECORRIDA: SONIA REGINA DUARTE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: Dr. NEY BATISTA LEITE FERNANDES
10) RECURSO N.º 658/02 - Chapadinha/Ma
ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal de Chapadinha
RECORRENTE: ELIAZÁRIO FERREIRA VERAS
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MANOEL SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALVES DE AGUIAR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO:
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
11
11) RECURSO N.º 569/01 - São Luís
ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A
ADVOGADA : Dra. MARCIA MORAES RÊGO DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDA: GRACIETE VITÓRIA COSTA REBOUÇAS
ADVOGADA: Dra. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
Sessão do dia 07.03.2002 (quinta-feira):
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR:
01) RECURSO N.º 519/01 – São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: CONCEIÇÃO DE MARIA CORVELO COSTA E OUTRO
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
02) RECURSO N.º 522/01 – São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA JOSÉ COÊLHO RABELO
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
03) RECURSO N.º 525/01 – São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA JOSÉ COÊLHO RABELO
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
04) RECURSO N.º 528/01 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: ANTÔNIA NUNES PEREIRA
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
05) RECURSO N.º 534/01 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: CEZARINA DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
06) RECURSO N.º 537/01 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: MARIA ANTONIA RIBEIRO SOUSA E OUTRO
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
07) RECURSO N.º 552/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA ALVES PIRES
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
08) RECURSO N.º 555/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
09) RECURSO N.º 558/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
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QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA SAMPAIO
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
MARANHÃO S/A
ADVOGADA : Dra. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
RECORRIDO: ADEMYR BISPO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
10) RECURSO N.º 561/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARTA VIRGEM LOPES SOARES
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
19) RECURSO N.º 855/01-1 – São Luís
ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADA: Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS E OUTRA
RECORRIDA: MARIA GONÇALVES DA COSTA MORAES
ADVOGADO: Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR
E OUTRO
11) RECURSO N.º 564/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JAIRO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
20) RECURSO N.º 867/00-2 – São Luís
ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE
ADVOGADA: Dra. MÔNICA HELENA SILVA MENDES
RECORRIDA: VILMA PEREIRA GONÇALVES
ADVOGADA: Dra. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
12) RECURSO N.º 567/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE O. LIMA E
JOSÉ AGENOR LIMA
ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
13) RECURSO N.º 576/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: ROSIRES FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
21) RECURSO N.º 873/00-2 – São Luís
ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADA: Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS E OUTRA
RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS MORAES
ADVOGADO: Dr. ANTÔNO CARVALHO FILHO
Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho
Secretário da TRCC
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
14) RECURSO N.º 597/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARILENE COSTA SANTOS
ADVOGADA: Dra. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
01 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7104/2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: CRISTINO DOS SANTOS PINHEIRO MARAMALDO
ADVOGADO: DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DE FÁTIMA BORGES
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
15) RECURSO N.º 600/02 - São Luís
ORIGEM: Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: LAERCE MENEZES DE JESUS
ADVOGADA: Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
02 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7656/2001- ITAPECURU-MIRIM
APELANTE: JOSÉ HILTON CORRÊA SILVA
ADVOGADO DR. VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI,
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
16) RECURSO N.º 808/00-1 - São Luís
ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RECORRIDO: LAVAMATIC – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA
ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA CUTRIM MENDONÇA
17) RECURSO N.º 849/01-2 – São Luís.
ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. IONARA PINHEIRO
RECORRIDA: CLARA EUGÊNIA BARROS BRASIL
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
03 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12851/2001- PAÇO DO LUMIAR
APELANTE: ELENILDO SANTOS
ADVOGADOS: DRS. LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA E MARIA
APARECIDA ROCHA VIEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
18) RECURSO N.º 852/01-2 - São Luís
ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES
04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18547/2001- TUNTUM
APELANTE: TRAJANO SILVA COELHO
ADVOGADO: DR. JÚLIO DO NASCIMENTO DANTAS
DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTONIO DE PÁDUA LUZ
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
05 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22838/2001- SÃO LUÍS
APELANTES: CARLOS JOSÉ SANTOS ALMEIDA, FREDSON ANTONIO BARROS BOAIS E JOSÉ ORLANDO ARAÚJO BRITO
ADVOGADOS: DRS. ANTONIO FREITAS BORBA, ANTÔNIO JOSÉ
OLIVEIRA GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES
06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25149/2001- BALSAS
APELANTE: ROSENO DA SILVA BARROS
ADVOGADA: DRª. ROSANE FERREIRA IBIAPINO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
07-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 23049/2001VITORINO FREIRE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORAS: DRª. ARACELES LIMA RIBEIRO E SIDNEYA M. M.
NAZARETH
REQUERIDOS: ENOQUE DA SILVA DINIZ, ZEDEQUIAS VIEIRA
COSTA E ALARICO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. NILTON OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27
DE FEVEREIRO DE 2002
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA , 26 DE FEVEREIRO DE 2002.
PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NILDES CARDOSO
MACEDO SANDES
SECRETÁRIA: JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS Nº1126/2002 - BACABAL
PACIENTE: ELIEUDE HERMÍNIO ARAÚJO
ADVOGADA: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
02 - HABEAS CORPUS Nº1378/2002 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MAURO SÉRGIO MUNIZ RIBEIRO
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
13
ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO
AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
03 - HABEAS CORPUS Nº 850/2002 - BREJO
PACIENTE: BENEDITO PEREIRA MOUZINHO FILHO
ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
04 - HABEAS CORPUS Nº 141/2002 - SANTA INÊS
PACIENTE: HILTON PENHA JACINTO
ADVOGADO: FRANKIE RAPOSO SEBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
05 - HABEAS CORPUS Nº 1690/2002 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOÃO JOAQUIM SENA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
06 - HABEAS CORPUS Nº 1055/2002 - SÃO LUÍS
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PEDIDO PELA PERDA DO OBJETO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
07 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4139/2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADO: LUCIANO FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
14
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA QUE O RÉU CUMPRA A PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
08 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12901/2001 - SÃO BENTO
APELANTE: ELIAS DE JESUS COSTA LEITE
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ DE RIBAMAR REIS
SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE
FEVEREIRO DE 2002.
JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL
ATO N.º 167/2002
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária a EULINA MARIA CUTRIM
CAMPOS, no cargo de Datilógrafo, Ref. 09, matrícula n.º 023366, do
Quadro de Cargos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 8º, Constituição Federal, combinado com o artigo 85 da Lei 7.356/98, de 29.12.98,
com proventos integrais, mensais, do vencimento e representação do
cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO -I, tendo em vista o
que consta do Processo n.º 2020/2002-TJ, compostos das seguintes vantagens:
I - Vencimento do cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO - I, no valor de R$ 530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta
centavos);
II - Representação do cargo comissionado de Assessor-Chefe,
Símbolo ISO - I, no valor de R$ 4.775,40 (quatro mil, setecentos e
setenta e cinco reais e quarenta centavos).
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2002.
Desª. ETELVINA LUIZ RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 168/2002
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária a FRANCISCO
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES, no cargo de Datilógrafo,
Ref. 09, matrícula n.º 021006, do Quadro de Cargos do Poder Judiciário,
nos termos do artigo 8º, Constituição Federal, combinado com o artigo
85 da Lei 7.356/98, de 29.12.98, com proventos integrais, mensais, do
vencimento e representação do cargo comissionado de Assessor-Chefe,
Símbolo ISO -I, tendo em vista o que consta do Processo n.º 3105/2002TJ, compostos das seguintes vantagens:
I - Vencimento do cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO - I, no valor de R$ 530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta
centavos);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II - Representação do cargo comissionado de Assessor-Chefe,
Símbolo ISO - I, no valor de R$ 4.775,40 (quatro mil, setecentos e
setenta e cinco reais e quarenta centavos).
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2002.
Desª. ETELVINA LUIZ RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
COMARCA DA CAPITAL
ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
INTIMAÇÃO: ROSENILSON DUARTE, brasileiro, natural de Cajapió/
MA, desempregado, filho de Maria dos Remédios Duarte, residente na
Travessa do Arame, s/nº, atrás dafeira, Bairro de Fátima, nesta Cidade.
FINALIDADE: Comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 06
de março do ano em curso, às 09:20 horas, afim de ser interrogado
nos autos da Ação Penal n.º 3684/2001, que lhe move a Justiça Pública,
como incurso nas penas do Art. 16 da Lei nº 6.368/76.
SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof.
Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão.
Eu............................ Escrivã digitei e subscrevo.
São Luís, (MA) 21 de fevereiro de 2002
DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes,
Acidentes de Trânsito e Contravenções
Penais da Capital.
CÍVEL E COMÉRCIO
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA
LEI, ET- COETERA...
Proc. n.º 10851/2001
Ação de Interdição
Requerente: MARCO LUIS DOS SANTOS
Requerido (a): GENÉSIO ALVES DOS SANTOS
Adv. Dr. (a): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Interdição em que é Requerente MARCO LUIS DOS SANTOS e Requerido (a) GENÉSIO ALVES DOS SANTOS, conclusão de sentença de fls.
29. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido GENÉSIO ALVES
DOS SANTOS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de
acordo com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) o
requerente MARCO LUIS DOS SANTOS. Em obediência ao disposto no
Art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e
no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
P.R.I.C. São Luís, 13 de novembro de 2001. As) Doutora Ilva Salazar
Eliseu Cerqueira Torres– Juiza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21
(vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2.002).
Eu, ________________ , Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO TERCEIRA DA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LEI, ET- COETERA...
Proc. n.º 09541/2001
Ação de Interdição
Requerente: LUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA
Requerido (a): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA
Adv. Dr. (a): ANTÔNIO CARLOS COÊLHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Interdição em que é Requerente LUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA
e Requerido (a) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA, conclusão de sentença de fls. ~-030/31. “Ante o exposto, decreto a interdição
do requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, 1º do
Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) a requerente LÚCIA MARIA DOS
SANTOS SILVA. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código de
Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de outubro de 2001. As)
Doutora Ilva Salazar Eliseu Cerqueira Torres– Juiza de Direito Auxiliar da
3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e dois (2.002). Eu, ________________ , Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA
LEI, ET- COETERA...
Proc. n.º 12515/2001
Ação de Interdição
Requerente: INALDO DOS REIS LEMOS
Requerido (a): MARIA JUDITH DOS REIS
Adv. Dr. (a): MARCELO SANTOS SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Interdição em que é Requerente INALDO DOS REIS LEMOS e Requerido (a) MARIA JUDITH DOS REIS, conclusão de sentença de fls. 25.
“Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) MARIA JUDITH
DOS REIS declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo
com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) a requerente
INALDO DOS REIS LEMOS. Em obediência ao disposto no Art. 1.184
do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão
Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. São Luís, 13 de novembro
de 2001. As) Doutora Ilva Salazar Eliseu Cerqueira Torres– Juiza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e dois (2.002).
Eu,
________________ , Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO TERCEIRA DA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA
LEI, ET- COETERA...
Proc. n.º 4213/1997
Ação de Interdição
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
15
Requerido (a): YEDA MEDEIROS CAMPOS
Adv. Dr. (a): REGINA MARIA DA COSTA LEITE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Interdição em que é Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Requerido (a) YEDA MEDEIROS CAMPOS, conclusão de sentença
de fls. 124/128. “Assim, em tais condições e de conformidade com o
parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto, julgo
procedente o pedido inicial e decreto a interdição de YEDA MEDEIROS
CAMPOS com a declaração de que apesar de contar com 75(setenta e
cinco), é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil e comercial, por ser portador de “Esquizofrenia Paranóide,
CID-10 F20”, - A esquizofrenia paranóide se caracteriza essencialmente
pela presença de idéias delirantes relativamente estáveis, freqüentemente
de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente
auditivas e de perturbações das percepções. As perturbações do afeto, da
vontade, da lingüagem e os sintomas catatônicos estão ausentes ou são
relativamente discretos- tudo conforme laudo médico de fls. 117/119 e a
Classificação Internacional de Doenças. Nomeio Curador(a) do Interdito(a)
MANOEL DE JESUS SOUSA que deverá prestar o compromisso de lei.
Cumpra-se o disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o
artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no Registro de Pessoas Naturais e Publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. São Luís, 13 de agosto de 2001. As)
Doutor José de Ribamar Castro– Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21
(vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2.002). Eu,
________________ , Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Proc. n.º 8208/2001
Ação de Interdição
Requerente: IVONE PEREIRA DOS SANTOS
Requerido (a): MARIA JOSÉ PEREIRA SANTOS
Adv. Dr. (a): RUBEM LIMA FILHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Interdição em que é Requerente IVONE PEREIRA DOS SANTOS e
Requerido (a) MARIA JOSÉ PEREIRA SANTOS, conclusão de sentença
de fls. 30. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido(a) MARIA
JOSÉ PEREIRA SANTOS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código
Civil, e, de acordo com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a)
a requerente IVONE PEREIRA DOS SANTOS. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. São Luís,
15 de outubro de 2001. As) Doutora Ilva Salazar Eliseu Cerqueira Torres–
Juiza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e dois (2.002). Eu, ________________ ,
Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
RESENHAS
Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível.
Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz Auxiliar: Dr.
Luiz de França Belchior Silva Escrivã: Ozimar Costa.
16
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Processo n.º 2563/1994. Ação Sumaríssima. Requerente: CLAYRTON
ÉRICO BELINI MEDEIROS. Advogados: em causa própria e Dr. Francisco Manoel M. Carvalho. Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres e Ezequias Nunes Leite Baptista. Decisão de fls. 226: “A certidão de fl. 209 informa haver transitado em
julgado, em 01.02.2002, a sentença de fls. 204/206, porque, até a referida
data e em face do mencionado decisório, não havia sido ajuizado recurso
algum. Na verdade, da sentença em apreço o Banco requerido impusera
embargos de declaração, tendo ele, porém, aposto na respectiva petição
numeração referente a processo outro que corre perante a 1ª Vara Cível
desta Comarca. Tais embargos são os de fls. 212/213, protocolizados em
21.01.2002, portanto tempestivamente (cf. certidão de fl. 209), em que
é mencionado o nome do requerente Clayrton Érico Belini Medeiros,
contendo referido petitório, contudo, fundamentação fático-jurídico que
não guarda pertinência com a questão aqui debatida e julgada. Com este
registro, a) - Torno sem efeito o despacho de fl. 216; b) –Conheço dos
embargos declaratórios a que, todavia, nego provimento, eis que aludida
manifestação recursal não oferece fundamentação coerente com o tema
em debate. Publique-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2002”. as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º de Ordem 82A/2002. Pedido de Busca e Apreensão de
Processo. Requerente: MÁRCIA HELENA CAMPOS NASCIMENTO.
Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede. Requerido: VALBER
DA CONCEIÇÃO DE JESUS. Despacho de fls. 07: “Complete a requerente sua inicial, trazendo aos autos a procuração de outorga de poderes,
ad judicia ao douto advogado que está a subscrevê-la. Prazo: quinze dias,
durante o qual ficará este processo suspenso (art. 13 – CPC). Publique-se.
São Luís, 20.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12096/2001. Embargos à Execução. Embargante: BANCO
BANDEIRANTES S/A. Advogado: Benedito Ribeiro da Silva. Embargado:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: Drs. Jezanias do
Rego Monteiro e Eriko José Domingues da Silva Ribeiro. Conclusão da
Decisão de fls. 81-83: “...A Lei é clara ao mencionar o instante processual em que circunstâncias dessa natureza devem ser abordadas, não sendo
cabível, pois, analisá-las após a prolação do ato sentencial. De efeito,
também não é cabível a rediscussão da decisão desfavorável ao embargante,
na estreita vis dos embargos de declaração. ISTO POSTO, e pelo mais que
dos autos consta, rejeito os presente embargos de declaração por inexistir
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís 21 de fevereiro de 2002”. as)
Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18500/2001. Ação Ordinária. Requerente: JOÃO MANOEL
DE ASSUNÇÃO SILVA FILHO. Advogado: Dr. José Victor Spíndola Furtado. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR. Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares. Despacho de fls. 90:
“Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 68 e documentos a ela
acostados. Prazo: 10 dias. Intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2138/2002. Impugnação ao Valor da Causa. Impugnante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs.
Luiz Cassio Alves de Melo e Gilberto Costa Soares. Impugnado: JOÃO
MANOEL DE ASSUNÇÃO SILVA FILHO. Advogado: Dr. José Victor Spíndola
Furtado. Despacho de fls. 10: “Diga a parte impugnada, no prazo de cinco
dias, sobre a impugnação ora apresentada. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 15971/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais.
Requerente: M. R. P. CALDAS. Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso. Requerido: BRAZIL LABELS E ETIQUETAS LTDA. Despacho de fls. 48: “Defiro o pedido retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de
2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 8372/2000. Ação de Execução. Exequente: GERDAU S/A.
Advogado: Dr. Cláudia Luisa de Sousa Chaves. Executados: PREMOLDE
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. Advogados: Drs.
Haroldo Guimarães Soares Filho e Alysson Mendes Costa. MIGUEL
NICOLAU DUAILIBE NETO. Despacho de fls. 147: “Manifeste-se a
exequente em face do expediente retro (f. 144). Publique-se. S. Luís,
05.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 8372/2000. Ação de Execução. Exequente: GERDAU S/A.
Advogado: Dr. Cláudia Luisa de Sousa Chaves. Executados: PREMOLDE
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. Advogados: Drs.
Haroldo Guimarães Soares Filho e Alysson Mendes Costa. MIGUEL
NICOLAU DUAILIBE NETO. Despacho de fls. 155: “Intime-se a
CEMAR de que, em face de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, acham-se suspensos os efeitos da decisão de fl. 128, ficando, em
conseqüência, desbloqueados os créditos que a empresa PREMOLDE Indústria de Artefatos de Cimento S.A tem perante a referida concessionária de energia elétrica, os quais poderão, portanto, à mesma ser pagos.
Expeça-se mandado, ao mesmo juntando-se cópia do documento de fl.
144 e das peças de fls. 151/153. Autorizo a Sra. Escrivã a assinar a ordem
intimatória. Em seguida, voltem os autos urgentemente conclusos. Publique-se. São Luís, 08.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8372/2000. Ação de Execução. Exequente: GERDAU S/A.
Advogado: Dr. Cláudia Luisa de Sousa Chaves. Executados: PREMOLDE
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. Advogados: Drs.
Haroldo Guimarães Soares Filho e Alysson Mendes Costa. MIGUEL
NICOLAU DUAILIBE NETO. Despacho de fls. 147: “01. Prestadas,
nesta data, as informações requisitadas pela Superior Instância (cf. fl. 35).
Junte-se aos autos cópia de um exemplar do respectivo expediente de
encaminhamento, que apresento à parte. 02. Mantenho a decisão recorrida, ante seus próprios fundamentos. Publique-se. São Luís, 08.02.2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 9449/1997. Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e
Morais. Requerente: EVANDRO DE JESUS SANTOS. Advogados: Drs.
Ítalo Fábio Azevedo e Paulo Sérgio Velten Pereira. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs.
Enéas de Vilhena Frazão Júnior, Sérgio Antonio Serejo Fonseca e Márcia
Fernandes Lins Marques. Despacho de fls. 70: “Vistos em correição.
Aguarde-se iniciativa da parte interessada, pelo prazo de 30 dias. Cls.
Após. Publique-se. São Luís, 13.12.2001”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 13630/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Eduardo Neville Raposo e
Ricardo Kalil Lage. Requerido: LUIZ FERNANDO COSTA PEREIRA.
Advogados: Drs. José Maria Diniz e Vanda Lúcia Correia Guimarães e
Silva. Despacho de fls. 93: “Diga o autor sobre a conta e o depósito em
dinheiro efetuado pelo requerido (cf. fls. 75 e 90), no prazo de três dias.
Publique-se. São Luís, 06.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12052/2001. Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação
de Fazer. Requerente: ANTONIO DE JESUS SILVA e outros. Advogado:
Dr. Manoel Antônio Xavier. Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO S/A – CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares
e Enéas de Vilhena Frazão Júnior. Despacho de fls. 195: “Subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Publiquese. São Luís, 07 de fevereiro de 2002”. as) Luiz de França Belchior Silva.
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10719/2001. Ação Ordinária de Nulidade e/ou Revisão de
Cláusulas Contratuais. Requerente: GRANORTE – GRANDE NORTE
MINERAÇÃO S.A. Advogado: Dr. Ary Fausto Maia. Requerido: BANCO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogadas: Dras. Maria de Fátima
Gonzalez Leite e Christiane Gonzalez Leite. Despacho de fls. 259:
“Voltem os autos ao cartório onde deverão aguardar a realização da
audiência de conciliação (fl. 277). Publique-se. São Luís, 05.02.2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 17660/2001. Ação de Indenização por Danos Morais e
Lucros Cessantes. Requerente: AMBROZINA VILMA VIANA LEITE.
Advogadas: Dras. Divana Sousa e Rodnir Sousa. Requerida: TELEMAR
NORTE LESTE S/A. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo e Paulo
Sérgio Velten Pereira. Despacho de fls. 50: “Diga a parte autora sobre
a contestação de fls. 40/44. Prazo: 10 dias. Intime-se. São Luís, 07 de
fevereiro de 2002”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18362/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO MERCANTIL FINASA S/A. SÃO PAULO. Advogados: Drs.
José Caldas Gois, José Caldas Gois Júnior, Clarissa Brito Val e Glenda
Marão Viana Pereira. Requerida: LINDAURA DO SOCORRO FERREIRA
DOS SANTOS. Despacho de fls. 30: “Processo Julgado. Aguarde-se a
iniciativa da parte interessada. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de
2002”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 16253/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
ABN – AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso
Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sergio Torres do Carmo,
Ana Amelia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila
Rezende Fontelles de Lima. Requerido: CLÉCIO COELHO NUNES.
Despacho de fls. 32: “Processo Julgado. Aguarde-se a iniciativa da
parte interessada. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002”. as)
Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 17552/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
ABN – AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso
Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sergio Torres do Carmo,
Ana Amélia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila
Rezende Fontelles de Lima. Requerido: ANTÔNIO ELIBERTO BARROS MENDES. Advogados: Edno Pereira Marques e Maria do Perpetuo
Socorro Maciel de Carvalho. Despacho de fls. 43: “Processo Julgado.
Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Publique-se. São Luís, 07 de
fevereiro de 2002”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15575/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho.
Requerido: RONALDO MARTINS MORAES. Despacho de fls. 30:
“Diga a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22
verso. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002”. as) Luiz de
França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 16003/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Eduardo Neville Raposo e
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Requerido: A D P PRODUÇÕES
DE CONVÊNIOS. Despacho de fls. 52: “Defiro o pedido de suspensão.
Aguardem-se em cartório. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de
2002”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 18649/2001. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e
Acessórios de Locação. Requerente: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO. Advogados: Drs. José Caldas Gois, José Caldas
Gois Júnior, Glenda Marão Viana Pereira e Clarissa Brito Val. Requerida:
ASSESSORIA DE COBRANÇA ATIVA LTDA. Decisão de fls. 17: “O
fato exposto pela autora em sua postulação vestibular não se amolda a
nenhuma das hipóteses a que alude o art. 59, § 1º incisos I a V, da Lei
8.245/91, descabendo, por isso, o desalijamento, inaudita altera pars,
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
17
da ré do imóvel a esta locado. Posto isto, desacolho pedido de antecipação da tutela de mérito. Cite-se, como requerido. Publique-se. São Luís,
19.12.2001”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 22009/1997. Ação de Indenização por Acidente de Trânsito. Requerente: AFONSO WEBA GUIMARÃES JUNIOR. Advogados:
Drs. José Maria Diniz e Liz Cristina de Melo Brito. Requerida: LUANA
CRISTINA DE OLIVEIRA LULA. Advogados: Drs. Luiz Carlos de Assunção Lula. Denunciada à Lide: VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. Francisco José Ramos da Silva. Despacho de fls. 271: “Em
face do depósito judicial da importância de R$ 705,00, efetuado pela
litisdenunciada Vera Cruz Seguradora S.A. para cobertura dos exames
laboratoriais solicitados pelo Dr. Perito, determino se intime o autor, via
postal, a, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a realização de referidos exames. Deve o Cartório desentranhar dos autos as solicitações de
exame de fls. 220/222, para entrega ao autor, aqui ficando cópia das
mesmas. Os resultados dos exames deverão ser entregues em Cartório para
subsequente encaminhamento ao Sr. Perito. Alvará para liberação da referida importância deverá ser expedido em favor do autor, o qual fica obrigado a trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos aludidos exames. Publique-se. São Luís, 08.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7827/1998. Ação de Execução Forçada. Exequente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. Advogado: Dr. Antônio
César de Araújo Freitas. Executada: MARILDE ALVES DA SILVA. Despacho de fls. 70: “Defiro o pedido de suspensão. Aguardem-se em cartório. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002”. as) Luiz de França
Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2602/2000. Ação de Interdito Proibitório. Requerente:
ROSÂNGELA DE SOUSA JANSEN PEREIRA. Advogados: Drs. Antonio
César de Araújo Freitas, Alfredo Salim Duailibe Neto e Antonio Carlos
Coelho Júnior. Requerida: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO. Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida. Despacho de fls. 156: “Processo
com sua instrução concluída. Apresente a parte autora, no prazo de dez
dias, suas razões finais. Igual prazo concedo à parte ré, para o mesmo fim,
que terá início imediatamente após o transcurso do prazo dado à autora.
Publique-se. São Luís, 14.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1161/2002. Ação de Execução Forçada. Exequente: ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Drs. José
de Jesus Jansen Pereira e Ana Cristina Brandão Feitosa. Executado: GET
– CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Advogada: Dra. Luanalena
Sampaio Nascimento. Despacho de fls. 51: “Em face do incidente de fls.
21/29, suspendo o curso da execução. Diga o excepto, no prazo legal,
sobre a exceção de pré-executividade às fls. referidas. Intime-se. São Luís,
08 de fevereiro de 2002”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 9936/1998. Ação de Execução. Exequente: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Executado:
FERNANDO DE CASTRO MARÃO. Advogado: Dr. José Caldas Gois.
Despacho de fls. 94: “Processo concluso por determinação minha. Reconsidero o despacho retro no que dez respeito a expedição de ofício.
Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2002”. as) Luiz de França Belchior
Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18286/2001. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
MARIA DA GRAÇA DE SOUSA LIMA representada pelo Sr. LUÍS
ROBERTO DE SOUSA LIMA. Advogados: Drs. Raimundo da Silva Santos, Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, Cornélio de Jesus Pereira, Cândido
Diniz Barros e João Batista Diogo da Paixão. Requeridos: ARTHUR
EDUARDO MONTEIRO e PAULO FRANCISCO DA GUIA MONTEIRO.
Decisão proferida na Audiência do dia 14.02.2002 de fls. 32-33:
18
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
“Desentranhe-se dos autos a petição de fls. 28 e documentos à mesma
anexados, que deverão ficar em cartório à disposição do seu subscritor, o
qual não demonstrou ter habilitação para, pessoalmente, formular pleito
em Juízo. Do depoimento testemunhal aqui colhido infere-se que o requerido Paulo Francisco da Guia Monteiro, de forma astuciosa, penetrou no
imóvel em questão, sem permissão dos autores, praticando, assim, esbulho
contra o qual deve ser tomada a providência de lei, visando desalijá-lo da
aludida unidade imobiliária. Com este registro, defiro a liminar pleiteada,
pelo que determino seja expedido mandado com vistas à reintegração dos
autores na posse do apartamento mencionado na petição inicial. Autorizo
o Sr. Oficial de Justiça a, com as cautelas recomendáveis, arrombar, se
necessário, a unidade residencial em apreço, procedendo, na oportunidade, à lavratura de auto circunstanciado. Caso não esteja no local da diligência o referido demandado, devem os bens móveis encontrados no apartamento ser postos sob a guarda do requerente Luís Roberto de Sousa Lima,
este na qualidade de fiel depositário de tais bens. Requisite-se, se imprescindível, força policial para cobertura da diligência reintegratória de posse”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 17953/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos
Morais. Requerente: ADLLA JOYNA PEREIRA SILVA. Advogado: Dr.
Jean Claude Abreu Araújo. Requeridos: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S.A. e GOLD MED SISTEMAS INTERNACIONAL DE SAÚDE SC
LTDA. Despacho de fls. 25: “Diga a parte autora sobre o expediente
retro. Intime-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002”. as) Luiz de França
Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2340/2002. Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c
Repetição de Indébito. Requerente: ROSE MARY SILVA FONTOURA.
Advogado: Dr. Luiz Rogério Silva Fonseca. Requerido: GM LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Conclusão da Decisão de fls. 5152: “...No caso vertente, o pedido desejado pela parte Requerente, reclama uma providência de urgência. Por esta razão, presentes os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro em parte, o
pedido de antecipação de tutela, apenas para determinar a retirada do
nome da Requerente do cadastro do SERASA, imediatamente. Cite-se o
Requerido para, querendo, contestar a presente medida, no prazo legal.
Consigne-se no mandado ou carta da citação que, não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
Autor (CPC, Arts. 285 e 319). Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, acaso não seja
cumprido o preceito da antecipação da tutela ora concedido. Proceda-se,
enfim, a todos os expedientes necessários ao fiel cumprimento da presente decisão, em especial oficiando-se ao SERASA para os devidos fins.
Intime-se. São Luís, 19 de Fevereiro de 2002. as) Dr. Luiz de França
Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 17931/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FORD S/A. Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana. Requerido:
JOSÉ MEIRELES PINTO. Advogados: Drs. Luís Guilherme Meireles Pinto e Fádua Rosa Murad. Despacho de fls. 63: “Providencie o Cartório a
apensação a estes autos do processo n.º 18215/2001 - ação de consignação em pagamento. Publique-se. São Luís, 20.02.2002”. as) Vicente de
Paulo Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 17931/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FORD S/A. Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana. Requerido:
JOSÉ MEIRELES PINTO. Advogados: Drs. Luís Guilherme Meireles Pinto e Fádua Rosa Murad. Despacho de fls. 64: “Tendo em vista haver o
requerido José Meireles Pinto efetuado o depósito da importância correspondente ao saldo devedor de sua responsabilidade (cf. f. 25 autos
apenso),visando à amortização de sua dívida, confirmo a decisão de fls.
24/25. Nomeio, porém, depositário do veículo objeto desta ação o aludido
demandado, que deverá prestar compromisso. Lavrado e assinado o termo, expeça-se, em seguida, mandado visando à remoção do referido bem
para a guarda do requerido. Publique-se. São Luís, 20.02.2002”. as) Vicente
de Paulo Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 18215/2001. Ação de Consignação em Pagamento.
Consignante: JOSÉ MEIRELES PINTO. Advogados: Drs. Luís Guilherme
Meireles Pinto e Fádua Rosa Murad. Consignado: BANCO FORD S/A.
Despacho de fls. 22: “Apense-se ao processo nº 17931/2001. Providencie o deposito do saldo devedor, conforme conta elaborada pela Contadoria Judicial (fl. 11/12). Publique-se. São Luís, 20.02.2002”. as) Vicente de
Paulo Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 6193/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogados:
Drs. Enésio Ferreira da Silva e Vitória Maria N. Perdigão F. M. Cantanhede.
Requerido: MARIANO DA SILVA NETO. Despacho de fls. 44: “Diga a
parte requerente sobre o expediente de fls. 41/43. Intime-se. São Luís, 06
de fevereiro de 2002”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 16180/1996. Ação de Execução Forçada. Exequente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. Advogado: Dr. José
Silva do Vale Filho. Requeridos: JOSÉ THADEU CUNHA PINTO e
ELISBELA DE F. DIAS ANDRADE. Despacho de fls. 50: “Defiro o
pedido retro. Prazo: 90 dias. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de
2002”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 20138/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogadas: Dras. Sandra Frota
Albuquerque de Castro e Costa, Maria Solange Cavalcanti Figueiredo e
Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa. Requerida:
WELLYTANEA FERREIRA NEGREIROS. Despacho de fls. 64: “Defiro. Expeça-se carta precatória itinerante, como requerido. Publique-se. S.
Luís, 14.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11549/1999. Embargos à Execução. Embargante: AUTO
IMPORTADORA LTDA. Advogado: Dr. José Ribamar Santos. Embargado:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Advogada: Dra. Beatriz
Del Valle Eceiza Nunes. Despacho de fls. 156: “01. Mais uma vez
recomendo ao Cartório que, nas certidões manuscritas do mesmo originadas, faça a identificação legível do seu subscritor. 02. Indefiro a postulação
retro (fls. 151/152). Conforme consta à fl. 154, foi o Banco embargado
devidamente intimado da nomeação do perito, tendo ele, contudo, deixar fluir in albis o prazo legal para indicação de assistente técnico e
formulação de quesitos. 03. Intime-se o perito a, no prazo de oito dias,
apresentar proposta de honorários. Publique-se. São Luís, 20.02.2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 14584/2001. Ação Ordinária Declaratória de Inexistência
de Dívida. Requerente: SILMAR ALIMENTOS LTDA. Advogado: Dr.
Carlos Alberto Maciel Abas. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO – CEMAR. Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares.
Despacho de fls. 49: “Processo nº 14584/2001. 01. Determino ao
Cartório que identifique, de forma legível, a assinatura aposta em certidões manuscritas originárias da serventia. Advirto que não mais será
tolerada a prática, costumeira e desrespeitosa, de inserir certidões como
a de fl. 48, em ostensiva afronta às minhas reiteradas determinações.
02. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça a, no prazo de dois dias, apresentar
certidão referente ao cumprimento da ordem judicial retro (fl. 46). São
Luís, 20.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2211/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerentes:
LUIZ CARLOS ALVES e HILDENÊ PANTELEÃO ALVES. Advogados: Drs. José Raimundo Alves Furtado e Israel Matos Aguiar. Requerida:
CLENIA GOMES MARTINS. Despacho de fls. 22: “Cite-se. Pedido de
liminar, a ser examinado após o transcurso do prazo para defesa. Publique-se. São Luís, 19.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 2266/2002. Ação de Indenização por Danos Morais e
Patrimoniais. Requerente: LUCIMAR VIEIRA DE PAULA. Advogado:
Dr. Nelson Pereira Santos. Requerido: AFONSO CELSO SANTOS
PANTOJA. Despacho de fls. 22: “Defiro o pedido de gratuidade processual, para o efeito de ter a requerente direito às isenções prescritas no art.
3º da Lei 1.060/50. Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís,
19.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 2032/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO
BRASIL. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requerido: REGINALDO
NUNES SARAIVA. Conclusão da Decisão de fls. 21-22: “...Assim,
ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do
inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do
diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido
veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeçase mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de
2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 1908/2002. Ação Monitória. Requerente: RÁDIO TV DO
MARANHÃO LTDA. Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede. Requerido: L. S. PAVÃO – COLÉGIO UNIVERSAL. Despacho de fls. 13: “A
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e
vem em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. docs. fls. 02/
08), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é
pertinente (CPC, art. 1.102a). Defiro, pois, de plano, a expedição de
mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias (CPC art. 1102b), como
pleiteado na inicial, anotando-se nesse mandado que, caso a requerida o
cumpra, ficará isenta das custas e honorários advocatícios (CPC, art.
1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% do total da dívida. Conste, ainda, do
mandado, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso não
haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1102c).
Expeça-se mandado, visando a citação da ré. Publique-se. São Luís,
18.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 2098/2002. Ação de Execução. Exequente: ORION PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Drs. Florêncio Soares Júnior
e Antonio Roberto Pires da Costa. Executados: HOTEL POUSADA RIBEIRÃO LTDA. e TERCIA MARIA PASSOS CORREIA. Despacho de
fls. 10: “Cite-se. Honorários advocatícios em favor da credora no valor
correspondente a 20% do total da dívida. Publique-se. São Luís,
18.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 2270/2002. Ação Cautelar de Títulos da Dívida Pública da
União. Requerente: JURANDY SILVA. Advogados: Drs. Acrenelson Sousa
Espíndola e Luís Niord Lopes Bulhões. Requerido: BANCO DO ESTADO
DO MARANHÃO S.A. Despacho de fls. 18: “Cite-se como requerido.
Publique-se. S. Luís, 18.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2041/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO
BRASIL. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requerida: CARMELITA
CUTRIM COSTA. Conclusão da Decisão de fls. 20-21: “...Assim,
ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do
inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do
diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido
veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeçase mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de
2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
19
Processo n.º 1871/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Fernando Veiga. Requerido: ANTONIO ATAIDE MATOS PIN HO. Conclusão da Decisão de fls. 16-17:
“...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da
mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º,
caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão
do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do
autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 18
de fevereiro de 2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2284/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Fernando Veiga. Requerido:
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MENDES. Conclusão da Decisão
de fls. 15-16: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos,
comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado,
com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar
de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e
intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002”. as) Vicente de Paula Gomes
de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 14791/1992. Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Perdas
e Danos. Requerente: CONTRUTORA TAJRA MELO LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Marcos de Queiroz
Soares. Requerido: OURO BRANCO SÃO LUÍS HOTEL S/A. Advogados:
Drs. Caius Marcellus Lacerda e Jane Rose Cunha Bentivi. Despacho de
fls. 603: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,
para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2002”. as)
Dr. Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10360/2001. Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas.
Requerente: HILTON MENDONÇA C. FILHO e LILIAN THERESA R.
MENDONÇA. Advogado: o primeiro postulando em causa própria e para
a segunda. Requerida: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL S/A – CASSI. Advogados: Drs. Glycia de Almeida
Martins Rapôso e Wlademir Luiz de Cenço. Despacho de fls. 121:
“Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os
devidos fins. Publique-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2002”. as) Dr. Luiz
de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12889/2000. Ação Reivindicatória. Requerente:
GENEWILSON BARROS SOUSA. Advogado: Dr. Francismar de Sousa
Felix. Requerido: FRANCISCO ARAÚJO. Advogado: Otávio dos Anjos
Ribeiro. Decisão de fls. 63: “Opõe-se o réu Francisco Araújo à execução
da ordem judicial de imissão do autor Genewilson Barros Sousa na posse do
imóvel de propriedade deste. Trata-se de conduta delituosa, que está a
exigir medidas rigorosas visando à sua repressão. Com este registro, determino seja expedido novo mandado de imissão de posse, devendo o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a prisão do réu ou de qualquer pessoa do povo,
nos casos de desobediência (art. 330 do Código Penal), resistência (art.
329) ou desacato (art. 331), com subsequente encaminhamento do(s)
infrator(es) à Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em
flagrante (art. 304, 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Requisite-se
força policial. São Luís, 21.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7968/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. Advogados: Drs. José
Caldas Gois, José Caldas Gois Júnior, Clarissa Brito Val e Glenda Marão
Viana Pereira. Requerido: REGINALDO NUNES SARAIVA. Conclusão
da Decisão de fls. 46: “...Assim, defiro o pedido de fl. 38, pelo que
converto o pedido de busca e apreensão de que cuidam estes autos em Ação
de Depósito e determino seja citado o requerido para, no prazo de 5
(cinco) dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro, ou contestar a ação. Consigne-se no mandado
que, não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
20
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
fatos articulados pelo autor, bem como já foi requerida, pelo credor, a
prisão do devedor, como depositária infiel (arts. 285, 319 e 902, § 1º,
todos do CPC). Oficie-se ao DETRAN visando ao bloqueio do veículo,
ficando as despesas de postagem a cargo do autor. Publique-se. São Luís, 20
de fevereiro de 2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2261/2002. Medida Cautelar Inominada. Requerente: A
CARDIOFONE CENTER TELEMEDICINA E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Dr. Erivelton Lago. Requeridos: SERASA – CENTRALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DE BANCO e SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. Decisão de fls. 20-22: “...Com este registro, defiro a liminar
pleiteada, pelo que, com base no art. 804 do Código de Processo Civil,
SUSPENDO os efeitos da inscrição da requerente na SERASA e no SPC,
ficando referidos órgãos, em conseqüência, proibidos de prestarem informação negativa a terceiro, pertinente à requerente, inclusive via on line,
sob pena de multa diária de R$ 300,00, a reverter-se em favor da mesma.
Expeça-se mandado, inclusive para fins de citação dos requeridos. 02.
Providencie a Requerente a autenticação das cópias de fls. 09/16. Publique-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8620/2000. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA. Advogadas: Dras. Divana
Sousa, Rosimary Lacerda Nascimento e Elizabeth de Jesus Santos. Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – BEM. Advogada:
Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 123: “Manifeste-se a exequente em face do depósito efetuado em Juízo pela parte executada (fls. 121). Publique-se. São Luís, 19.02.2002”. as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 19058/1996. Ação de Indenização por Danos Morais (Execução de Sentença). Exequente: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA
FORTES BRAGA. Advogada: Dra. Maria do Carmo Mendonça dos Santos
e Marco Aurélio Barreto Marques. Executado: BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO S.A. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite.
Despacho de fls. 171: “Manifeste-se a exequente em face do depósito
efetuado em Juízo pela parte executada (fl. 169). Publique-se. São Luís,
19.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 1479/1987. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
FRANCISCA MARIA BARBOSA LIMA. Advogados: Drs. Pedro Américo
Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. Requeridos: SÍLVIA CRISTINA
MINEU COSTA, MARIA RAIMUNDA MINEU COSTA e JOSÉ DE
RIBAMAR COSTA NETO. Advogados: Drs. José Maria Rodrigues e Antônio Lisboa Melo. Despacho de fls. 195: “Intime-se a parte autora em
face do requerimento de f. 146/147 e documentos ao mesmo acostados,
no prazo de oito dias. Publique-se. S. Luís, 19/02/2002”. as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2133/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
EMÍLIO AYOUB JORGE. Advogado: Dr. Enéas Pereira Pinho. Requerida:
CLÁUDIA PINHEIRO MENDES e outros. Despacho de fls. 20: “Conveniente a justificação prévia do alegado, designo o dia doze de março do
ano em curso, às onze horas, devendo o autor arrolar tempestivamente as
testemunhas. Nos termos do art. 928 do CPC, citem-se os réus para
comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam
por intermédio de advogado. O prazo para contestação, de 15 dias (art.
297 - CPC), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou
não a medida liminar (art. 930 § único do CPC). Façam-se às intimações
necessárias. São Luís, 18.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 9882/2000. Ação de Execução Forçada. Exequente: MV
BRASIL & CIA – POTIGUAR. Advogados: Drs. Eduardo Peixoto Araújo
e Daniel de Faria J. Leite. Executado: JOSÉ MARIA LIRA. Despacho de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fls. 43: “Diga a parte exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fls. 42. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002”. as) Luiz de
França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8081/1997. Ação de Despejo por Falta de Pagamento (Execução de Sentença). Exequente: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO
LTDA. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Brito Fialho, Clélia Maysa
Medeiros Oliveira e Lorena Gomes Pimenta. Executada: A. M. CALDAS
VERDE. Advogados: Drs. João Marques Farias Filho e Cristiane Dutra
Ribeiro Habibe. Despacho de fls. 217: “(1) Defiro o pedido. (2) Expeçase a deprecata nos moldes requeridos, instruindo-a de modo a ser devidamente cumprida sem qualquer sobressalto, tudo em da efetividade do processo. Datasupra”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 14209/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
– AMRO REAL S.A. Advogados: Drs. Sérgio Torres do Carmo, Luiz
Cláudio Affonso Miranda, Pérsio de Oliveira Matos, Marcelo Ponte Ferreira
de Souza, Ana Amelia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e
Camila Rezende Fontelles de Lima. Requerido: WAGNER LAGO. Advogados: Drs. Antônio Carlos Coelho Júnior, Roberto Wagner Leite Fortes
e Allan Gustavo de Sousa Ferreira. Despacho de fls. 96: “Oficie-se ao
Banco do Brasil, PS do Forum, para que informe o saldo da conta ali
aberta. S. Luís, 08/02/2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 35337/1995. Embargos à Execução. Embargante: BANORTE
SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Embargado: GILBERTO ARISTEU BELTRAME. Advogado: Dr. Brito de Souza. Despacho de fls. 86: “Vistos em correição. Aguarde-se iniciativa da parte
interessada pelo prazo de 30 dias. Cls. Após. Publique-se. São Luís,
12.12.2001”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 1063/1993. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: GILBERTO ARISTEU BELTRAME. Advogado: Dr. José Brito de Sousa. Requerido: BANORTE SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. José Ribamar
Serra. Despacho de fls. 208: “Certifique-se quanto à publicação no Diário da Justiça do despacho de fls. 207. Aguarde-se a iniciativa da parte
interessada, pelo prazo de 30 dias. Cls. Após. Publique-se. São Luís,
12.12.2001”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 5655/1998. Ação Ordinária de Indenização (Execução de
Sentença Definitiva). Exequente: CONSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL
LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e Soraya
Abdalla Silva dos Santos. Executada: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
– CVRD. Advogados: Drs. Sergio Bermudes, João Alberto Romeiro e
Sergio Ferreira Santiago, Gustavo Angelim Chaves Corrêa e Rodrigo Augusto
Azevedo de Oliveira. Despacho de fls. 753: “Voltem os autos ao cartório onde deverão aguardar o julgamento do Recurso Especial. Publique-se.
São Luís, 28.01.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 5472/2001. Ação Cautelar Inominada. Requerente: MARCELO CORREA DE ANDRADE. Advogados: Drs. Juarez Araújo Pavão e
Francisco Gomes de Morais. Requerida: DIRETORIA DA UNIÃO DOS
MORADORES DA VILA LUIZÃO I. Despacho de fls. 45: “Processo
Julgado. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Publique-se. São
Luís, 06 de fevereiro de 2002”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2612/2002. Ação Monitória. Requerente: TUPYGEO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses
César Martins de Sousa e Daisy Maria Dias Vieira. Requerido: JOSÉ CLÁUDIO FREITAS VERAS. Despacho de fls. 17: “A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devidamente instruída por prova escrita (cf. docs. fls. 02/13), sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.
1.102a). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento,
com o prazo de 15 dias (CPC art. 1102b), como pleiteado na inicial,
anotando-se nesse mandado que, caso a requerida o cumpra, ficará isenta
das custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados,
entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% do total da dívida. Conste, ainda, do mandado, que, nesse
prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento
da obrigação ou o oferecimento de embargos, ‘constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial’ (CPC, art. 1102c). Expeça-se mandado, visando a citação da ré. Publique-se. São Luís, 22.02.2002”. as) Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15971/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos
Morais. Requerente: M. R. P. CALDAS. Advogados: Drs. Paulo Afonso
Cardoso. Requerido: BRAZIL LABELS E ETIQUETAS LTDA. Despacho de fls. 49: “RH. Cite-se na forma requerida, obedecido em tudo as
formalidades legais”. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2654/2002. Ação de Cobrança de Seguros. Requerente:
JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS PEREIRA. Advogados: Drs.
José Maria Diniz e Vanda Lúcia C. G. Guimarães. Requerido: BRADESCO
SEGUROS S/A. Despacho de fls. 16: “Defiro o pedido de gratuidade
processual, para o efeito de ter a requerente direito as isenções prescritas
no art. 3º da Lei 1060/50. Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís,
22.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 2567/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S.A. Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva e Vitória
Maria N. Perdigão F. M. Cantanhede. Requerida: DORALICE PESTANA PINTO. Conclusão da Decisão de fls. 18-19: “...Assim, ante a
prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do
inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do
diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do
aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor.
Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 22 de
fevereiro de 2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2608/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
– AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Sérgio Torres do Carmo, Luiz
Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Ana Amelia
Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende
Fontelles de Lima. Requerida: VERA LÚCIA PASSOS CAMARA. Conclusão da Decisão de fls. 12-13: “...Assim, ante a prova documental
inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por
parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal
supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que
deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado
para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2594/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
– AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Sérgio Torres do Carmo, Luiz
Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Ana Amelia
Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende
Fontelles de Lima. Requerida: SILDINEIDE SANTANA SOARES. Conclusão da Decisão de fls. 12-13: “...Assim, ante a prova documental
inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por
parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal
supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que
deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado
para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
21
Processo n.º 100/2000. Ação de Execução Forçada. Exequente:
SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E
SERVIÇOS S/A. Advogado: Dr. José Caldas Gois. Executada: MARIA DE
LOURDES TAVARES PINHEIRO. Despacho de fls. 69: “Defiro a
postulação retro. Expeça-se mandado visando a penhora do imóvel descrito na mencionada petição, como requerido, e sua inscrição no Cartório
de Registro de imóveis (art. 659, § 4º - CPC). Publique-se. São Luís,
19.02.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 1473/1987. Ação de Busca e Apreensão convertida em
Ação de Depósito. Requerente: BANCO SAFRA S/A. Advogados: Drs.
Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. Requerido:
ATACOM ATACADOS COMERCIAIS – MA. Despacho de fls. 139:
“Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís, 19.02.2002”. as) Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7696/1999. Ação Ordinária. Requerente: MARIA DO
CARMO SERRA NOGUEIRA. Advogados: Drs. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e Mário José Baptista Neto. Requerida: SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA. Advogados: Drs. José Caldas Gois e Clarissa
Brito Val. Conclusão da Sentença de fls. 171-176: “...Ante o exposto
e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido da autora, pelo
que condeno a ré a pagar-lhe o seguro por invalidez contratado, cujo valor
será calculado mediante arbitramento. Pagará ainda a ré as custas do
processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da
autora e no valor correspondente a 20% do total apurado. Correção
monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês arts. 1.062 do CC e 293 do CPC —, tendo como data inicial de incidência
a da citação (26.07.99 - cf. fl. 49), tudo em relação ao total da condenação. Publique-se e registre-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 16548/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A. Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos. Requerida: ENARA DE CASSIA SILVA
MAIA. Conclusão da Sentença de fls. 25-27: “...Face ao exposto,
julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas na parte autora a
posse e a propriedade do veículo automotor supra descrito, podendo o
mesmo demandante, em conseqüência, fazer transferência para si do aludido bem, junto ao DETRAN. Pagará a ré as custas do processos e os
honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. Oportunamente, expeça-se
alvará, querendo o autor, para a transferência do referido veículo para si
ou para terceiro. Publique-se e registre-se. São Luís, 25 de fevereiro de
2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 17221/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FORD S/A. Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana. Requerido:
JOSÉ WILSON G. DE CASTRO E PEDRO B. PEREIRA. Conclusão da
Sentença de fls. 20: “...Face a isso e com fulcro no art. 158, parágrafo
único, do CPC, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do mérito, o que faço também com arrimo
na regra do art. 267, VIII do mesmo diploma legal. Custas pelo autor (art.
26, caput, do CPC). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado
desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição. Publique-se e registre-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 319/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Francisco de Assis M. Carvalho Júnior e Humberto Gomes de Oliveira Júnior. Requerido: JOÃO
JUVÊNCIO SILVA. Conclusão da Sentença de fls. 24: “...Face a isso
e com fulcro no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo referida
desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do
mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do
22
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
mesmo diploma legal. Custas pelo autor (art. 26, caput, do CPC). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se,
contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se e registrese. São Luís, 19 de fevereiro de 2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVO CARTÓRIO CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TERESA S. DE FREITAS
FARIAS
ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO.
RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL:
Processo N.º 013093/2001 (5753)
Ação:
Ordinária de Revisão de Contrato
REQUERENTE: Paulo Sérgio da Silva
Advogado:
Dr. Luís Fernando D. Castelo Branco
REQUERIDO:
FIAT Leasing S/A- Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
DESPACHO DE FLS. 67: Vistos, etc. Nestes autos de Ação Ordinária
visando revisão de contrato, a parte autora informa ter tido o nome
levado a registro junto aos órgãos de restrição a credito. Alega que discute
aqui a abusiva sobranca de juros sobre juros, inclusive em percentual acima
do que entende legal, pelo que considera indevida a inscrição de seu nome
nesses cadastros enquento não houver uma decisão judicial definitiva sobre o mencionado conflito. Ora, o dominante entendimento entendimento jurisprudencial e no sentido de que devem ser evitado tais registros
negativos enquanto perdurarem pendências judiciais sobre o débito, em
razão da inumeras conseqüências que o fato pode acarretar. Entendendo,
portanto, presentes o fummus bonis juris e o periculum in mora, defiro a
tutela pretendida, determinando a parte ré que mande retirar, no prazo de
05 dias, pena de multa diária de R$ 100,00 o nome da parte autora dos
cadastros de restrição de credito, tais como Cartório de Protestos, SPS e
SERASA, enquanto pendente a presente ação revisional. São Luís, 08 de
fevereiro de 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da capital.
..........................................
Processo N.º 003827/2000 ( 4686 anexo 3195)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE: Banco do Estado do Maranhao S/A - BEM
Advogado:
Dr. Elvaci Rabelo Matos
EMBARGADO: Ciel Construtora Imobiliária e Emp. Ltda
Advogado:
Dr. José Eduardo Silva P. Homem
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 104: Vistos, etc. ..... Relatados, decido. Pelo que se extrai dos autos, os embargos pretendem discutir
matéria já decidida na apelação tomada da ação principal, que transitou
livremente em julgado, de modo que nenhum momento o embargante
levanta qualquer uma das hipóteses previstas no art. 741 do CPC, nem
mesmo eventual excesso de execução, o que significa acatamento da memória de calculo de fls. 132/136 e sua posterior atualização de fls. 209, do
processo executivo. Diante disso, julgo improcedente os embargos e
subsistentes as penhoras. Condeno o embargante a pagar as custas deste
processo e honorários advocatícios do patrono do embargado, que arbitro
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, a qual, deverá ser
acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir
de 08/05/2000. P. e R. São Luís, 06 de fevereiro de 2002.DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.......
Processo N.º 006411/2001 (5459 anexo 5542)
Ação:
Declaratória de Nulidade de Título
REQUERENTE: Lojão Automotivo Ltda
Advogado:
Dr. Roberto Tavares de Souza
REQUERIDO: Radio e TV Difusora do Maranhão Ltda (TV Difusora)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Oseas de Sousa Martins Filho
DESPACHO DE FLS.68: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15
dias: a) contestar a reconvenção. b) manifestar-se sobre a contestação e
documentos. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital...
Processo N.º 013092/2001 (5752 anexo 5705)
Ação:
Exceção de Incompetência
EXCEPIENTE: AMATTUR – Agencia ma de Transp. e Turismo Ltda
Advogado:
Dr. Francisco Manoel Martins Carvalho
EXCEPTA:
Banco ABN AMRO Real S/A.
Advogado:
Dr. Carlos Ferro
DECISÃO DE FLS. 13: Vistos, etc. Tratam os autos de exceção de
incompetência em que AMATTUR – Agencia Maranhense de Transportes e Turismo pede sejam os autos de Busca e Apreensão de n.º 011965/
2001 remetidos a 5ª Vara Cível desta Comarca, onde já tramita ação de
consignação envolvendo o mesmo bem. Intimado, o excepto silenciou.
Ora, existindo em outra Vara desta Comarca ação que discute pagamento
de prestações do mesmo contrato de alienação fiduciária que originou a
ação de busca e apreensão, devem os processos serem reunidos, ante a
possibilidade de decisões contraditórias. Ante isso e com fundamento nos
art‘s. 105 e 106 do CPC, julgo procedente a exceção, declarando este
Juízo incompetente para continuar a processar e julgar a ação, pelo que
determino a imediata remessa ao Juiz da 5ª Vara Cível desta Capital.
Publique-se. São Luís, 07/02/2002Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.........................................
Processo N.º 010467/2001 (5624)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Advogado:
Dra. Sarah Santos de A. Neta
REQUERIDO:
BBV Adm. de Cartões Ltda.
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
DESPACHO DE FLS. 209: Nomeio perito o contador JOSE HENRIQUE
COELHO FALCAO, inscrito no CRC sob n.§ 6585, com endereço na Rua
do Alecrim, 415, sala 212 - Ed. Palácio dos Esportes - Centro - tel. 2326490 e 9112-9095, a quem arbitro honorários no valor de R$ 400,00, que
devera ser previamente depositado pela parte autora. Faculto as partes o
direito de indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo
de 10 dias. Publique-se e intime-se o contador aqui mencionado. São Luís,
14 de fevereiro de 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
Processo N.º 008327/2001 (5542 anexo 5459)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE: Radio e TV Difusora do Maranhão Ltda (TV
Difusora)
Advogado:
Dr. . Oseas de Sousa Martins Filho
IMPUGNADO:
Lojão Automotivo Ltda
Advogado:
Dr. Roberto Tavares de Souza
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 10: Vistos, etc. .... Relatados,
decido. O litígio exposto na inicial versa sobre a nulidade de 03 títulos de
R$ 3.000,00 cada. Ora, a teor do disposto no art. 259, V, do CPC, situação
que mais se aproxima do fato discutido na anulatória, o valor da causa não
deve ser outro que não seja o que o autor pretende anular, não podendo,
assim, ser qualquer um aleatoriamente escolhido. Ante isso, defiro em
parte a impugnação para determinar como valor da causa a quantia de R$
9.000,00 (nove mil reais), devendo o autor da ação completar as taxas
iniciais dentro de 10 dias. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002.DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital....
Processo N.º 004656/2000 (4714)
Ação:
Cobrança c/c Perdas e Danos
REQUERENTE: Belízia Jansen Mota Silva
Advogado:
Dra. Regina Lúcia Gonçalves Tavares e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
Raimundo Nonato Jansen Veloso
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo
DESPACHO DE FLS. 103: Que a parte autora, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18/02/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital........................................................................
Processo N.º 012914/1998 (3756) Anexo 010960/1998 (3706)
Ação:
Embargos a Execução
EMBARGANTE: Lojas Edlucy Ltda.
Advogado:
Dr. Hélio Rodrigo Dias e outro
EMBARGADO:
Alinut Alimentos Nutritivos Ltda.
Advogado:
Dr. José Raimundo Moura Santos
DESPACHO DE FLS. 80: Que a parte autora, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18/02/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.........................................................................
Processo N.º 010960/1998 (3706) Anexo 012914/1998 (3756)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQUENTE: Alinut Alimentos Nutritivos Ltda.
Advogado:
Dr. José Raimundo Moura Santos
EXECUTADO:
Lojas Edlucy Ltda. , Edson Serra Costa e outra
Advogado:
Dr. Hélio Rodrigo Dias e outro
DESPACHO DE FLS. 41: Diga a parte exequente em 10 dias. Publiquese. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital........................................................
Processo N.º 011673/1994 (1368)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE: Banco do Estado do Maranhão S/A – BEM
Advogado:
Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior
EXECUTADO: Celeiro Comercial de Alimentos Ltda.
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outro
DESPACHO DE FLS. 212: Digam as partes no prazo de 10 dias. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ......................
Processo N.º 010924/1999 (4297)
Ação:
Ressarcimento de Danos
REQUERENTE: Maria de Jesus Abreu Pereira M. Alves
Advogado:
Dr. José Rogério Pereira Guimarães
REQUERIDO:
Sul América Seguros e Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogado:
Dr. Abelardo Ribeiro dos Santos Filho e outro
DESPACHO DE FLS. 192: Que a parte autora, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18/02/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.............
Processo N.º 012704/2001 (5736)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil – PREVI
Advogado:
Dra. Joana Darc S. Santiago Rabêlo
REQUERIDO:
Luiz Fernando Ramos da Silva
Advogado:
Dr. Francisco Florismar de Almeida
DESPACHO DE FLS. 51: Sobre a contestação, diga a parte autora em 10
(dez) dias. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.................
Processo N.º 002037/2002 (6107)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Cia. De Crédito Financiamento e Investimento
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
23
Renault do Brasil
Advogado:
Dr. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO:
Edja Enéas Santos de Oliveira
DESPACHO DE FLS. 22: Estando o valor da causa em desacordo com o
disposto no art. 258 e seguintes do CPC e, cabendo ao Juiz fiscalizar o
pagamento de taxas e aplicar o direito como um todo, que seja emendada
a inicial para correção do valor da causa, com complementação das custas
iniciais. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ...
Processo N.º 015967/2001 (5882)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Clube do Curió do Maranhão
Advogado:
Dr. Mário Silvio Costa Carvalho
REQUERIDO:
Francisco das Chagas Silva e outro
PARTE TERCEIRA: Cleuma de Jesus Rabelo
Advogado:
Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa e outros
DESPACHO DE FLS. 103v: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ..........................................
Processo N.º 004710/2001 (5394)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE:
Antonio José Assis Braide Junior
Advogado:
Dr. Rosálio Gomes Carvalho
EXECUTADO:
Francisco P. da Silva Comércio
Advogado:
Dr. Onildo Almeida Sousa
DESPACHO DE FLS. 27: Diga o exequente em 10 dias. Publique-se. São
Luís, 07/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.............
Processo N.º 014589/2001 (5821)
Ação:
Repetição de Indébito
REQUERENTE:
Gráfica Escolar S/A
Advogado:
Dr. Marcelo de Abreu Itapary
REQUERIDO:
Banco Bandeirantes S/A
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
DESPACHO DE FLS. 243: Trata-se de ação distribuída por prevenção a
esta Vara, tendo a parte ré insurgido-se contra esse fato, quando da contestação. Na réplica a parte autora reconhece o erro e concorda com o
encaminhamento do processo ao cartório distribuidor para que seja normalmente distribuído. Ante isso, determino a remessa dos autos à distribuição para cancelamento e redistribuição normal. São Luís, 25/02/2002.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital............. ............................................................
Processo N.º 014437/2001 (5814)
Ação:
Repetição de Indébito
REQUERENTE:
Televisão Mirante Ltda.
Advogado:
Dr. Marcelo de Abreu Itapary
REQUERIDO:
Banco Bandeirantes S/A
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
DESPACHO DE FLS. 334: Trata-se de ação distribuída por prevenção a
esta Vara, tendo a parte ré insurgido-se contra esse fato, quando da contestação. Na réplica a parte autora reconhece o erro e concorda com o
encaminhamento do processo ao cartório distribuidor para que seja normalmente distribuído. Ante isso, determino a remessa dos autos à distribuição para cancelamento e redistribuição normal. São Luís, 25/02/2002.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital............
Processo N.º 001851/2002 (6094)
Ação:
Indenização por Danos Morais
REQUERENTE:
Ducinea de Fátima Alves
Advogado:
Dr. José Ribamar O. Ferreira
REQUERIDO:
Empresas de Transportes Taguatur
DESPACHO DE FLS. 12: Dado a exigência contida no art. 282, V, do
24
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
CPC, que a parte autora indique, no prazo de 10 dias, o valor da causa.
Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ......................
Processo N.º 011564/2000 (4992)
Ação:
Execução para Título Extrajudicial
EXEQUENTE: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outra
EXECUTAD0:
José Toledo de Melo Neto
DESPACHO DE FLS. 31: Indefiro o pedido de requisição de Informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de
sigilo fiscal, além do que deve o credor diligenciar, por seus próprios
meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova
provocação. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ...
Processo N.º 000964/2002 (6057) Anexo 002269/2002 (6114)
Ação:
Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE: Antonio Eugênio Araújo Ferreira
Advogado:
Dr. Antonio Carlos A. Ferreira
REQUERIDO:
Grêmio Recreativo Escola de Samba Flor do
Samba
Advogado:
Dr. João de Sousa Borges
DESPACHO DE FLS. 89: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.............
Processo N.º 002269/2002 (6114) Anexo 000964/2002 (6057)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE: Grêmio Recreativo Escola de Samba Flor do Samba
Advogado:
Dr. João de Sousa Borges
IMPUGNADO:
Antonio Eugênio Araújo Ferreira
Advogado:
Dr. em causa própria
DESPACHO DE FLS. 07: Sobre a impugnação ao valor da causa, diga o
impugnado em 05 dias. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.............
Processo N.º 016465/2001 (5908) Anexo 002296/2002 (6116)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:
Cooperativa doa Avicultores do Ma. Ltda. –
COAVIMA
Advogado:
Dra. Beatriz Del Valle
REQUERIDO:
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Gilmar Pereira Santos
DESPACHO DE FLS. 171: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.............
Processo N.º 002296/2002 (6116) Anexo 016465/2001 (5908)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Gilmar Pereira Santos
IMPUGNADO:
Coorperativa dos Avicultores do Maranhão Ltda.
Advogado:
Dra. Beatriz Del Valle
DESPACHO DE FLS. 33: Sobre a impugnação ao valor da causa, diga a
parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.......................
Processo N.º 001951/2002 (6100) Anexos 018735/2001 (6022) e
001743/2002 (6091)
Ação:
Exceção de Incompetência
EXCIPIENTE: O Sindicato dos Trab. do Sistema de Transp. Urbano, Fretamento e de Limpeza de São Luís (SINDISTRANSP)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Celso Ayres de Anchieta Filho
EXCEPTO:
José Rodrigues da Silva
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
DESPACHO DE FLS. 69: 1- Fica suspenso o processo principal (art.
265, III, do CPC). 2- Sobre a exceção, diga a parte excepta no prazo de 10
dias. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.................
Processo N.º 001743/2002 (6091) Anexos 001951/2002 (6100) e
018735/2001 (6022)
Ação:
Exceção de Incompetência
EXCIPIENTE: José de Ribamar Alves
Advogado:
Dr. Gutemberg Soares Carneiro
EXCEPTO:
José Rodrigues da Silva
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
DESPACHO DE FLS. 30: 1- Fica suspenso o processo principal (art.
265, III, do CPC). 2- Sobre a exceção, diga a parte excepta no prazo de 10
dias. Publique-se. São Luís, 15/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.................
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVO CARTÓRIO CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ
DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Dra. ANA TERESA SILVA DE
FREITAS FARIAS
ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO.
RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL:
Processo N.º 000185/2002 (6032)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:
Itaú Seguros S/A
Advogado:
Dr. João Barbosa
REQUERIDO:
Manuel Mendes Bezerra
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc... Face ao
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte
autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente
como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termo do § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Pagará a parte ré
as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 16/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
capital........................................................................
Processo N.º 008993/2001 (5561)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:
Banco Ford S/A
Advogado:
Dr. José Luís da Silva Santana
REQUERIDO:
Liduína de Fátima Pinto Ramos
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 41: Vistos, etc... Face ao
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte
autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente
como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termo do § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Pagará a parte ré
as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 16/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.........................................................................
Processo N.º 004971/2001 (5404)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Ford S/A.
Advogado:
Dr. José Luís da Silva Santana
REQUERIDO:
Eduardo Jorge Alves de Arruda
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 52: Vistos, etc... Face ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte
autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente
como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termo do § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Pagará a parte ré
as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 16/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.........................................................................
Processo N.º 014804/2001 (5825)
Ação:
Execução de Honorários
EXEQUENTE:
Celso Braun
Advogado:
Dra. Rejane Silvia Braun e outro
EXECUTADO:
José Juscelino dos S. Rezende
Advogado:
Dr. José Milton Carvalho Ferreira
SENTENÇA DE FLS. 179: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pelas partes às fls. 173/174. Em consequência, julgo extinto o processo na
forma da lei, pelo que torno insubsistentes as penhoras efetivas nos autos,
devendo ser oficiado aos depositários para que liberem os bens ao executado. Devolvam-se os documentos solicitados mediante recibo nos autos.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P e R.
São Luís, 07/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Cível da Capital..........................
Processo N.º 009676/2000 (4923) Anexo 038046/1995 (967)
Ação:
Embargos a Execução
EMBARGANTE:
CIEL – Construtora Imobiliária e Empreendimentos Ltda.
Advogado:
Dr. José Eduardo Silva P. Homem
EMBARGADO:
MARCOPOL – Material e Construções Ltda.
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Azevedo
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 67: Vistos, etc... Diante disso,
julgo improcedentes os embargos e subsistente a penhora, cujo bem, repito, fora indicado pela própria parte devedora. Condeno a embargante a
pagar as custas deste processo e honorários advocatícios do patrono do
embargado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de R$ 3.913,15, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros
de mora de 0,5% ao mês a partir de 08/08/1994. P e R. São Luís, 18/02/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.............................................................
Processo N.º 002377/1999 (4038)
Ação:
Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE:
Ivone Nunes Arouche
Advogado:
Dr. Edson Pinto da Silveira Filho
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 38: Vistos, etc... Ante isso e
dado a prova documental produzida defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma
requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas.
P e R. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.................
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
25
Advogado:
Dr. Francisco Pereira Trindade
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 13:Vistos, etc... ... Ante isso e
dado a prova documental produzida defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma
requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas.
P e R. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................
Processo N.º 014096/2001 (5796)
Ação:
Retificação dos Registros Civel
REQUERENTE: Ediberto Ferreira Santos
Advogado:
Dra. Eldenora da Cunha Mineiro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc... A prova é
incontestável. Em vista disso e com fundamento na Lei nº 6.015/73,
defiro o pedido, determinando seja expedido mandado para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas, por ter sido deferida a
assistência judiciária gratuita. P. R. I. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital........
Processo N.º 001666/2002 (6088)
Ação:
Retificação Registro de Nascimento
REQUERENTE: Roseane Costa dos Santos
Advogado:
Dr. Ivanilde Coêlho Mesquita
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 16:Vistos, etc... ... Ante isso e
dado a prova documental produzida defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma
requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas.
P e R. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................
Processo N.º 010735/2000 (4958)
Ação:
Falência
REQUERENTE: Linpac Pisani Ltda.
Advogado:
Dr. Renato Mulinari
REQUERIDO:
M. de Melo Cavalcante (Sol e Mar)
SENTENÇA DE FLS. 58:Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 57. Em consequência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já
recolhidas. P e R. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.......
Processo N.º 001631/2002 (6079)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE: Daniel Alves Santana Braga
Advogado:
Dr. Gustavo Luís de Moura Chagas
CONCLUSÃO DE SENTENÇA 14: Vistos, etc... ... Ante isso e dado a
prova documental produzida defiro o pedido para, com fundamento na
Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida,
para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas. P e R. São
Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital...................................
Processo N.º 012504/2000 (5034)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos Morais
REQUERENTE: Flávio Antonio Silva de Jesus
Advogado:
Dra. Fátima Oliveira Soeiro
REQUERIDO:
Rádio São Luís AM
Advogado:
Dr. Almir Campos Cantanhede
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 83/84: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade
volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência , visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que
evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo
PROCEDENTE a ação para condenar a ré a apagar ao autor, a título de
indenização pelo mencionado dano moral, o equivalente a 50 (cinquenta)
Salários Mínimos, devendo incidir, a partir desta decisão, correção monetária e juros moratórios, estes de 0,5% ao mês. Pagará a ré as custas do
processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20% sobre
o valor atualizado da condenação. P e R. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital............................................................
Processo N.º 000611/2002 (6050)
Ação:
Retificação Registro de Óbito
REQUERENTE: Vinélia Silva Sousa
Processo N.º 008057/1999 (4206)
Ação:
Execução de Honorários
REQUERENTE: Francisco Xavier de Sousa Filho
26
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Advogado:
Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho
REQUERIDO:
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Gilmar Pereira Santos e outros
SENTENÇA DE FLS. 51:Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls. 46. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da lei. Se
requerido, devolvam-se os documentos que instruíram o processo. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Sem Custas. P e R. São Luís, 18/02/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital............................................................
Processo N.º 029499/1999 (4539) Anexo 013218/1999 (4375)
Ação:
Consignação em Pagamento
REQUERENTE: Walter Souza Borges
Advogado:
Dr. Márcio Moraes
REQUERIDO:
Banco Mercantil Finasa S/A – São Paulo
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 42: Vistos, etc... Ora, tornouse evidente que o requerente está consignando prestação já vencida, sendo, portanto, justa a recusa do recebimento. Diante disso, dispensando a
produção de prova em audiência, diante da prova documental produzida,
julgo improcedente a demanda, pelo que condeno o autor a pagar as custas
processuais legais e os honorários do advogado do réu, que arbitro em 10%
sobre os valores consignados. Fica o autor autorizado a efetuar o levantamento do que consignou, abatidos os valores sucumbenciais. P e R. São
Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.........................................................
Processo N.º 013218/1999 (4375) Anexo 029499/1999 (4539)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Mercantil Finasa S/A – São Paulo
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
REQUERIDO: Walter Souza Borges
Advogado:
Dr. Márcio de Moraes
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 56: Vistos, etc... Face ao
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte
autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente
como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termo do § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Pagará a parte ré
as custas processuais legais e os honorários advocatícios, estes à base de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 20/02/2002.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.........................................................................
Processo N.º 014138/2001 (5791)
Ação:
Cancelamento de Protesto c/c Tutela
REQUERENTE: Fundação Josué Montello
Advogado:
Dr. José Ribamar Marques
REQUERIDO: W. S. Pereira
Advogado:
Dr. Márcio de Moraes
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 26: Vistos, etc... Face ao
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar inexistente a relação cambial oriunda das duplicatas nºs. 0030/01 e 0031/01, nos valores de
R$ 2.565,00 e 2.052,00, respectivamente, devendo, em consequência,
serem cancelados os correspondentes protestos, tornando, portanto, definitiva a tutela antecipada. Condeno a parte ré a pagar as custas do
processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 20/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.........................................................................
Processo N.º 003041/1997 (5982)
Ação:
Cancelamento de Protesto
REQUERENTE: J. E. X. Travassos
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO:
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Agliberto Gomes Machado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS. 75: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um
ano, em razão de abandono pela parte autora, que deixou de promover
atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267,III,
do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, revogando a
tutela antecipada, pelo que determino seja oficiado ao Cartório de Protesto de Letras para que reative os protestos dos títulos mencionados no
Ofício de fls. 23. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P e R. São Luís, 18/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.........................................................................
Processo N.º 030816/1995 (1869)
Ação:
Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE: Josefa Ferreira Mendes
Advogado:
Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
REQUERIDO:
José do Espírito Santo Moreira dos Santos e outro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte autora, que
deixou de fornecer endereço para citação da parte ré, limitando-se a
solicitar prosseguimento do feito. Em vista disso, nos termos do art.
267,III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P e R. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital..................................................................................................
Processo N.º 007716/2000 (4835)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE: Empresa Brasileira de Engenharia e Serviços
Ltda.
Advogado:
Dr. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues
REQUERIDO:
Saint Louis – Saint Louis Veículo Ltda.
Advogado:
Dr. Kleber Ramos Teixeira
REQUERIDO:
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 127/128: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é
indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade
volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que
evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo
IMPROCEDENTE A AÇÃO em relação à SAINT LOUIS – SAINT LOUIS
VEÍCULO LTDA e PROCEDENTE em relação ao BANCO DO BRASIL
S/A, a quem condeno pagar ao autor, a título de indenização pelo mencionado dano moral, o equivalente a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, este de 0,5% ao
mês a contar desta decisão, bem como a pagar as custas processuais legais
e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% sobre o valor
corrigido da condenação. Condeno, ainda a autora a pagar os honorários
do advogado da Saint Loius, estes na base de 20% sobre o valor da causa,
corrigido na mesma condição acima. P e R. São Luís, 20/02/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital............................................................
Processo N.º 017794/2001 (5965)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Lucimar Monteiro da Silva
Advogado:
Dr. José Ribamar Serra
REQUERIDO:
José Ribamar Campos Machado
DESPACHO DE FLS. 38: Como a parte autora pela segunda vez não
comparece a audiência de justificação prévia, o MM. Juiz disse que ficava
indeferida a medida liminar pleiteada e determinou que a autora promova
nos próximos cinco dias a citação do réu, como dispõe o art. 930 do CPC.
Publique-se. P e R. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital........
Processo N.º 006774/2000 (4793)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE: Federação de Defesa do Desenv. E Integração Social das escolas Comunitárias do maranhão – FEDEC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Ailson Bezerra Rodrigues
REQUERIDO:
Manoel Chagas Freitas
Advogado:
Dr. Renato Rolim Viegas
SENTENÇA DE FLS. 61: Vistos, etc. Como o autor não foi encontrado
no endereço constante dos autos e o seu advogado não atendeu a intimação
enviada ao endereço por ele fornecido e, sendo a questão de mérito unicamente de direito, constato a desnecessidade de produção de prova em
audiência, pelo que passo a conhecer diretamente do pedido. Ora, a ausência do autor e seu advogado, além de demonstrar o desinteresse nessa ação,
convencem-me da inexistência de prova da alegada dívida. Ante isso julgo
improcedente a ação. Sem sucumbência dado o deferimento da assistência
judiciária gratuita. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital..............................
CRIMINAL
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São
Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do
Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 016048/2001, que a Justiça Pública move contra as acusadas: PATRICIA ELK COSTA FONSECA, brasileira, doméstica, solteira,
nascida em 11.08.79, DIANA COSTA FONSECA, brasileira, solteira,
estudante, nascida em 23.06.80, e ANA PAULA COSTA FONSECA,
brasileira, solteira, estudante, nascida em 06.02.84, todas filhas de Antonio Carlos Silva Fonseca e Lucineide Costa Fonseca, residentes na 2ª
Travessa Djard Ramos Martins, 08, Bairro de Fátima, incursas nas penas
do artigo 129, c/c 61, II, “c”, do CPB., como não tendo sido encontradas
e nem conhecido seus paradeiros, conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça de (fls.58-58v) não sendo possível citá-las pessoalmente. Citemse as acusadas por Edital com prazo de 15 dias, a comparecerem na sala
das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, a fim de serem interrogadas na audiência que
será realizada no dia 01.04.2002 às 9:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra as mesmas. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume.
Dado e passado o presente Edital neste 3º Cartório Criminal, ao meu
cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 25
(vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dois 2.002.
Eu,..................................................Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. José Bernardo Silva Rodrigues
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES,
JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da Lei Etc.........................................................
FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites
legais, um processo em que figura como acusado JOÃO DIAS BEZERRA, vulgo “Cara de Cavalo”, brasileiro, maranhense, solteiro, pedreiro, nascido no dia 12 de Maio de 1981, filho de Luís Dias do Nascimento
e Maria do Socorro Dias, residente na Travessa São Francisco, nº 11 - Vila
Isabel Cafeteira, nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido,
como incurso nas penas do Art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. É
o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia, comparecer perante
este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa,
situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia
doze (12) de Abril de 2002, às 09:00 horas, para ser INTERROGADO
no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos e passado o presente Edital,
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
27
cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do
mês de Fevereiro de 2002. Eu, ___________Escrivã, digitei e subscrevo.
DRª. MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
(Juíza de Direito, resp. p/ 5ª Vara Criminal)
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES,
JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da Lei Etc.........................................................
FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus
trâmites legais, um processo em que figuram como acusados JOSÉ DOS
MILAGRES DA MATA, vulgo “Zé dos Milagres”, brasileiro,
maranhense, solteiro, padeiro, nascido no dia 15 de Fevereiro de 1974,
filho de Maria das Dores da Mata, residente na Rua Afonso Manoel (Travessa Airton Sena), nº 06 - Brisa Mar/Divinéia, e JOSÉ RIBAMAR
SOUZA, vulgo “Bigode”, brasileiro, maranhense, solteiro, vigia, filho
de Raimundo Viana Souza e Maria Natividade Souza, residente na Chácara
Brasil,
nº 02 - Túru, nesta Cidade, ambos atualmente em lugar incerto
e não sabido, como incursos nas penas do Art. 155, § 4º, IV do Código
Penal Brasileiro. É o presente para citá-los a fim de sob pena de revelia,
comparecerem perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum
Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº
- Calhau, nesta Capital, no dia doze (12) de Abril de 2002, às 09:30
horas, para serem INTERROGADOS no aludido processo, promoverem
suas defesas e notificados de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos e passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no
local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Fevereiro de
2002. Eu, _______________________Escrivã, digitei e subscrevo.
DRª. MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
(Juíza de Direito, resp. p/ 5ª Vara Criminal)
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES,
JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da Lei Etc.........................................................
FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus
trâmites legais, um processo em que figura como acusado JOSÉ
EDVALDO BRITO SILVA, brasileiro, baiano, casado, técnico em contabilidade, filho de Sebastião Lopes da Silva e Rosadete Brito da Silva,
residente na Avenida Getúlio Vargas,
nº 1742, 1º Andar, Apartamento
nº 01 - Vila Passos, nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não
sabido, como incurso nas penas do Art. 171 do Código Penal e Art. 47 do
Decreto Lei nº 3.688/41. É o presente para citá-lo a fim de sob pena de
revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum
Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº
- Calhau, nesta Capital, no dia doze (12) de Abril de 2002, às 10:00
horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua
defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento
de todos e passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Fevereiro de 2002. Eu,
______________Escrivã, digitei e subscrevo.
DRª. MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
(Juíza de Direito, resp. p/ 5ª Vara Criminal)
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES,
JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da Lei Etc.........................................................
FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15
28
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus
trâmites legais, um processo em que figura como acusado JOÃO OLIVEIRA SOUSA FILHO, brasileiro, maranhense, solteiro, lanterneiro mecânico, nascido no dia 14 de Abril de 1968, filho de João Oliveira Sousa
e Maria das Dores Castro Sousa, residente na Avenida Sobral, nº 11 - Vila
Operária, nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, como
incurso nas penas do Art. 121, § 2º, II, IV do Código Penal c/c art. 1º, I, da
Lei
nº 8.072/90. É o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia,
comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum
Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº
- Calhau, nesta Capital, no dia doze (12) de Abril de 2002, às 10:30
horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua
defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento
de todos e passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Fevereiro de 2002. Eu,
________________________Escrivã, digitei e subscrevo.
DRª. MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
(Juíza de Direito, resp. p/ 5ª Vara Criminal)
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente da Sra. Maria da Paz Queiroz
Paixão, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8585/2001 que contra
si move o Estado do Maranhão.
FINALIDADE: CITAÇÃO da Sra. Maria da Paz Queiroz Paixão,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação,
sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência do art. 231, inciso II c/c 23,
inciso I ambos do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Resp./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Osias Porto de Castro,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8226/2001 que contra si move
a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Osias Porto de Castro, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena
de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo
auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal
supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o Sr. José de R. Silva Ferreira,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4665/2001 que contra si move
a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. José de R. Silva Ferreira, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena
de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo
auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal
supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Manoel de Jesus Salomão,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4740/2001 que contra si move
a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Manoel de Jesus Salomão, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena
de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo
auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal
supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Luís Carlos Costa Soares,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8506/2001 que contra si move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Luís Carlos Costa Soares, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de,
não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto
na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal
supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Willian Ribeiro Nunes,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8513/2001 que contra si move
a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Willian Ribeiro Nunes, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena
de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo
auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal
supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a firma CONCICOL - Const.
Castro Comercial Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
2028/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma CONCICOL - Const. Castro
Comercial Ltda, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como
verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos
arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu______(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
29
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a firma Calhau Engenharia Ltda,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5717/2001 que contra si move
a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma Calhau Engenharia Ltda, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob
pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados
pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal
supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o Sr. José de Ribamar Coelho
Mendes, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8395/2001 que contra
si move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. José Ribamar Coelho Mendes,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da presente ação,
sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma
legal supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a firma Skema Emp. Com. e
Plan. Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 923/2001 que
contra si move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma Skema Emp. Com. e Plan. Ltda,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da presente ação,
sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma
30
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
legal supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Manoel Gonçalves da Silva - Espólio, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8095/2001 que
contra si move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Manoel Gonçalves da Silva - Espólio, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da presente
ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos
articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do
diploma legal supramencionado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do
ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. MARCELINO CHAVES EVERTON e Dra. ORIANA
GOMES
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO
: JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA
OFÍCIO N.º 008/2002 - JCCP
01) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 005155/2001
IMPETRANTE: VERA REGINA MATOS COSTA
ADVOGADO: Dr. REINALDO MARTINHO COSTA
AUTORIDADE COATORA: ATO DA SUPERINTENDÊNCIA
TECNICA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO
MUNICIPIO
ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUÍS DE MOURA CHAGAS
SENTENÇA DE FLS. 247 a 268.
Vistos, etc. (...) 3 - Da Decisão: Em tais condições, por tudo que destes
autos constam, pelos fundamentos fáticos e jurídicos supra-expendidos e,
acolhendo, em parte (naquela que reconheceu o direito da impetrante), o
Parecer do Ilustre Promotor de Justiça, julgo procedente a presente ação,
em parte, concedendo a segurança pleiteada por reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante, VERA REGINA MATOS COSTA, à incorporação definitiva de seus proventos, dos cálculos decorrentes da Lei
Delgada n.º 21, art. 86, II e 89, I , c/c o art. 3.º § Única da Lei Municipal
2.245, de 28.12.76, com as modificações introduzidas pela lei 2.461, de
27.07.80, da forma como se aposentara, a partir da data do apostilamento
legal. A diferença do vencimento até aqui ocorrida, deve a impetrante,
buscá-la através da ação ordinária própria. Publique-se. Registre-se e intimem-se (a impetrada na forma do artigo 11, 2.ª parte, da Lei 1.533/51)
remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, vencido o prazo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recursal. São Luís, 27 de dezembro de 2001. Oriana Gomes. Juíza de
Direito Auxiliar.
02) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 001176/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: RAIMUNDO FERREIRA LIMA
DESPACHO DE FLS. 19.
Determino a suspensão do processo por 360 dias, considerando o que
consta ásfls.16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),14/01/2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
03) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 001.98.011428-5
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. NECY ARAÚJO LUSTOSA VIEIRA
EXECUTADO: LOJAS AZTECA LTDA.
SENTENÇA DE FLS. 51.
Vistos, etc. Vistos, etc. Julgo extinta a execução, conforme artigo 794,
inciso I do C.P.C., considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista
o que consta ás fls. 47. Custas na forma da lei. Arquive-se, oportunamente, não havendo recurso. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
04) MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO N.º 001308/2002
AUTOR: LUÍS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. EDNO MARQUES
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
DESPACHO DE FLS. 19.
Vistos, etc.(...) Assim, cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo
legal. Quanto a liminar pleiteada, examinarei após a manifestação do
suplicado ou decorrido o prazo legal para tanto. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
05) REINTEGRAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 004840/2000
REQUERENTE: WALTER SOARES CUTRIM
ADVOGADA: Dra. MARIA CELESTE SANTOS DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURDADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES
SENTENÇA DE FLS. 149 a 158.
Vistos, etc. (...) III - Da Decisão: Em tais condições, pelos fundamentos
fáticos e jurídicos supra-expostos, julgo procedente, em parte, a presente
ação determinando a reintegração do autor no cargo, exatamente, durante
o período em que dela fora afastado irregulamente (sem o Contraditório e
a Defesa Plena) até a data da exoneração. Ou seja, a partir do momento
em que tivera supensos os seus vencimentos até a data de 31 de janeiro de
1997, quando fora legalmente exonerado. Como a dinânmica do tempo,
não permiti a reintegração física do autor no cargo em apreço, DEVE
USUFRUIR, apenas, das suas consequências jurídicas deste, obtendo o
pagamento dos vencimentos equivalentes, corrigidos monetariamente, a
partir da suspensão). porque, na presente data, ESTÁ LEGALMENTE
EXONERADO. custas ex lege, isento, porém, o réu por ser beneficiário da
justiça gratuita. Fixo os honorários advogatícios em 10% (dez por cento)
do valor da condenação (totalização dos vencimentos a serem pagos), nos
termos do artigo 20, § 4.º, c/c o § 3.º alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei de Ritos
Civis, vigente. Publique-se. Registre-se e intimem-se, remetendo-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, vencido o prazo recursal. São Luís,
19 de dezembro de 2001. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar
06) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 018045/2001
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: PLANALTO INDÚSTRIA MECÂNICA
ADVOGADA: Dra. MEYRE ELIZABETH CARVALHO SANTANA
IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DE SÃO
LUÍS
SENTENÇA DE FLS. 127 a 129.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, considerando que o “mandamus” perdeu seu
objeto, julgo extinto o processo, determinando que oportunamente e sob
as cautelas legais, seja arquivado. Custas com o impetrante, já devidamente pagas, como consta dos autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. São
Luís/MA, 22 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de
Direito.
07) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 005500/2000
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA F. SILVA PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DA ÁREA SANTA HELENA
DESPACHO FLS. 40 a 43.
Vistos, etc. (...) Por conseguinte, tendo em vista que o processo está
devidamente instruído, com cópia de convênio acordado e comprovante
do repasse dos recursos, via banco, às fls. 13, julgo extinto procedente o
pedido, para condenar a requerida, a Associação dos Pequenos Produtores
Rurais da Área Santa Helena, a pagar ao autor, o Estado do Maranhão, a
importância de R$ 38.330,37 (trinta e oito mil, trezentos e trinta reais e
trinta e sete centavos) devidamente atualizado, com correção e juros
legais. Custas e honorários de advogado, estes a razão de 10% sobre o
valor da condenação, com a ré. Transitado em julgado, aguarde-se manifestação do autor, quanto a execução da sentença, quando então serão
efetuados e apresentados os cálculos correspondentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
08) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 002023/2001
AUTORA: LUZIA FURTADO CRUZ
ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
SENTENÇA DE FLS. 66 a 70.
Vistos, etc. (...) Sendo assim, considerando os fatos e fundamentos
supracitados e acatando o parecer ministerial, que integra esta decisão,
julgo excedente, em parte, o pedido, para determinar o seguinte: a) A
incorporação da Gratificação de Atividade de Magistério, a ser inserida em
sua folha de pagamento, na base de 130%, nos termos do art.60,II do
Estatuto do Magistério; b) O pagamento da diferença salarial e demais
vantagens pecuniárias, inclusive anuênios havidas desde 14 de fevereiro
de2000, de acordo com a referência a que tem direito na classe IV. Sem
Custas, considerando a inseção legal. Honorários de advogado com o réu,
á base de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado. Oportunamente, e sob as cautelas legais, encaminhe-se a superior instância, devido o
duplo grau de jurisdição, não havendo recurso, devidamente certificado.
Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades
legais. P.R.I. São Luís (MA),13 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
09) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO N.º 013777/2000
AUTOR: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA.
ADVOGADO: Dr. LUIS MOREIRA RAMOS FILHO
RÉU: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: Dr. IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR
DESPACHO DE FLS. 74.
Defiro o requerimento de fls. 70: “ DIFUSORA INCORPORAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA., já qualificados na ação em epígrafe, através de
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
31
seu advogado e bastante procurador (...), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requer, ante ao trânsito em julgado da sentença, a
decretação do arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede e Espera Deferimento. São Luís, 29 de novembro de
2001. Luiz Moreira Ramos Filho. Advogado OAB/MA 4.916. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís(MA), 21/01/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz
de Direito.
10) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 015423/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: ALUÍSIO COSTA MAGALHÃES
DESPACHO DE FLS. 24.
Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam
encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente
nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo, como
dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA,15 de janeiro de 2002. Dr. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
11) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 01695/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: SEBASTIÃO CARVALHO LIMA
DESPACHO DE FLS. 14.
Determino a suspensão do processo por 360 dias, considerando o que
consta às fls. 11. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA,21.01.2002. Dr.
Marcelino Costa Everton. Juiz de Direito.
12) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 002099/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR GONÇALVES DUTRA
DESPACHO DE FLS. 19.
Determino a suspensão do processo por 365 dias, considerando o que
consta às fls. 11. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA,21.01.2002. Dr.
Marcelino Costa Everton. Juiz de Direito.
13) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 002133/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JÚLIO CÉSAR MORINS MORAES
SENTENÇA DE FLS. 21.
Vistos, etc. Julgo extinta a execução, conforme artigo 794, inciso I do
C.P.C., considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista o que
consta ás fls.16. Custas na forma da lei. Arquive-se, oportunamente, não
havendo recurso. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 21 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
14) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 003523/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOSÉ ALMEIDA COUTO (ESPOLIO)
SENTENÇA DE FLS. 23.
Vistos, etc. Julgo extinta a execução, conforme artigo 794, inciso I do
C.P.C., considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista o que
consta ás fls.18. Custas na forma da lei. Arquive-se, oportunamente, não
havendo recurso. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 21 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
32
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 004573/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. MACIEL
EXECUTADO: RACHID AYOUB MALUF
SENTENÇA FLS. 35.
Vistos, etc. Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem
que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havido manifestação do
exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo,
como dispõe o artigo 40 § 2.º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 15 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton.
Juiz de Direito.
21) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 001.99.012408-9
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOAQUIM JUSTINO PEREIRA
SENTENÇA DE FLS. 29.
Vistos, etc. Considerando a desistência formulada às fls. 26, julgo extinto
este processo de Nunciação de Obra Nova em que o Município de São Luís
move contra Joaquim Justino Pereira. Decorrido o prazo legal, mando que
seja arquivado e cientificada a Distribuição, para os devidos fins. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de janeiro
de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
16) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 008605/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOSÉ MARIA DE SOUZA NEVES
DESPACHO DE FLS. 19.
Determino a suspensão do processo por 360 dias, considerando o que
consta às fls. 16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21.01.2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
22) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 015523/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ESCOLA DE NATAÇÃO VIVA ÁGUA
SENTENÇA DE FLS. 20.
Vistos, etc. Trata-se de Nunciação de Obra Nova, com pedido de liminar,
proposta pelo Município de São Luís, por seu Procurador, contra Escola
de Natação Viva Água, devidamente qualificados nos autos. Para apreciar
o pedido de liminar, este Juiz designou uma inspeção ao local da obra tida
como irregular, por seu despacho de fls.08, mas essa diligência não se
realizou porque o nunciante não depositou os honorários do perito(certidão
de fls.13). É o breve relatório. Decidido. Ora, essa situação já era suficiente para a extinção do processo, considerando que o autor não tratou de
promover os atos e diligências de sua competência. Mas se isso não bastasse, o próprio nunciante interviu nos autos (fls.14). Para desistir do feito,
daí porque julgo extinto o processo, determinando que oportunamente e
sob as cautelas legais seja arquivado. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA),11 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
17) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 005315/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. MACIEL MORAES
EXECUTADO: JOSÉ PEREIRA FILHO
DESPACHO DE FLS. 27.
Determino a suspensão do processo, pelo tempo fixado no acordo de fls.
21/23 e referido na petição de fls. 20. Cumpra-se. Intimem-se. 16.01.2002.
São Luís, 16/01/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
18) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 002315/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: HIGINA BARROS DOS SANTOS
PROCURADOR: Dr. DANÚZIO JOSIVALTER DE MELO
DESPACHO DE FLS. 19.
Determino a suspensão do processo por 365 dias, considerando o que
consta às fls. 16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21.01.2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
19) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 003992/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: MÁRCIO ALBERTO MENDONÇA SANTOS
DESPACHO DE FLS. 23.
R. hoje. Suspendo o feito pelo prazo de um ano. Após voltar conclusos. S.
Luís, 15.01.2002. Oriana Gomes Juíza de Direito.
20) REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO N.º 014269/1998
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO LEDA e ANA CLEIDE
MORAES LEDA
ADVOGADO: Dr. JOÃO PAULO DA SILVA LÉDA
REQUERIDO: Dr. CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
DO MARANHÃO CEUMA/FICEUMA
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE MIRANDA JÚNIOR e Dr. HERALDO
MOREIRA.
SENTENÇA DE FLS. 191 a 193.
Vistos, etc. (...) Isto posto, tenho como reijetadas as preliminares suscitadas, volvendo os autos ao Órgão do Ministério Público. Após, voltar
imediatamente conclusos. Publique-se e Intimem-se. São Luís, 27 de dezembro de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar.
23) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 028999/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ BENEDITO MORAES
SENTENÇA DE FLS. 35.
Vistos, etc. Julgo extinto este processo de Nunciação de Obra Nova em que
o município de São Luís promove contra José Benedito Moraes, considerando a desistência formulada pelo autor (fls.32). Oportunamente e sob as
cautelas legais, determino o arquivamento dos autos, cientificando-se a
distribuição para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA),15 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
24) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 008443/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOÃO FRANCISCO BATALHA
SENTENÇA DE FLS. 18.
Vistos, etc. (...) Posteriormente, o nunciante voltou a ingressar no feito,
conforme petição às fls. 16, desta vez para desistir do feito, daí porque
deferindo o pedido formulado, julgo extinto este processo, determinando
que oportunamente seja arquivado e dado baixa na Distribuição, devidamente certificado nos autos. Sem custas. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de Janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz
de Direito.
25) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 11345/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NUNCIADO: SÔNIA FACURY FERREIRA
DESPACHO DE FLS. 34.
Vista ao autor, considerando a contestação de fls. 13/21. Decorrido o
prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 140/01/2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
26) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 001.97.006110-3
NUNICANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MANUEL AVELINO DE CARVALHO
SENTENÇA DE FLS. 102 e 103 .
Vistos, etc. (...) Mas se isso não bastasse, o próprio nunciante ingressou
nos autos (fls. 97) e, reconhecendo a autenticidade do alvará, desistiu do
feito, daí porque, diante do exposto julgo extinto o processo, determinando que, oprtunamente e sob as cautelas legais, seja arquivado. Custas
com o nunciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 21
de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
27) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 010604/2001
IMPETRANTE: LIGUETÁXI SERVIÇOS DE RÁDIO TÁXI LTDA.
ADVOGADO: Dr. AUGUSTO BARROS NETO
IMPETRADO: ATO DO Sr. JERRY ABRANTES / SECRETARIO MUNICIPAL DA SEMTUR – SECRETARIA MUNICPAL DE TRANSPORTES
URBANOS
DESPACHO DE FLS. 119 .
R. Hoje. (...) Dê-se vista ao recorrido par se manifestar no prazo legal. São
Luís, 08.02.2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2002.
Christian Barros Pinto
Escrivão (respondendo)
COMARCAS DO INTERIOR
BREJO
PROCESSO Nº 1.778/99
AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
REQUERIDO: MARIA ROSINETH DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito
da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO
de MARIA ROSINETH DE SOUSA, brasileira, solteira, incapaz, residente e domiciliada no lugar São João, deste município de Brejo-MA,
sendo-lhe nomeado curadora sua mãe MARIA DA CONCEIÇÃO DE
SOUSA, nos termos da sentença de fls. 43/44, dos autos nº 1.778/99, de
INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz
do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o
pedido inicial e decreto a interdição de MARIA ROSINETH DE SOUSA,
antes qualificada, e, em conseqüência, nomeia como sua curadora a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, sua mãe. Publique-se por
três vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas,
e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a curadora
para prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumprase o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As
Hélio de Araújo Carvalho Filho – Titular da Comarca de Brejo-MA, Dada
e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão,
aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu
______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino.
Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
33
PROCESSO Nº 155/01
AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: BERNARDA VIANA PORTO
REQUERIDA: MARIA INÊS VIANA PORTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de
MARIA INÊS VIANA PORTO, brasileira, solteira, incapaz, residente e
domiciliada nesta cidade de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curadora sua
mãe BERNARDA VIANA PORTO, nos termos da sentença de fls. 37/
38, dos autos nº 155/01, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte
final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA INÊS VIANA PORTO, antes qualificada, e, em conseqüência, nomeia como sua curadora a requerente BERNARDA VIANA PORTO, sua
mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias no
Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de cinco
dias, e em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo,
16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho – Titular da
Comarca de Brejo-MA, Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de
Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de
dois mil e dois. Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e
assino.
Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 2.160/00
AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDO ONESIO COSTA
REQUERIDO: FERNANDO SOUSA COSTA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito
da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO
de FERNANDO SOUSA COSTA, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, s/nº, nesta cidade de Brejo-MA,
sendo-lhe nomeado curador seu pai RAIMUNDO ONESIO COSTA,
nos termos da sentença de fls. 38/39, dos autos nº 2.160/00, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do
exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido
inicial e decreto a interdição de FERNANDO SOUSA COSTA, antes
qualificado, e, em conseqüência, nomeia como seu curador o requerente
RAIMUNDO ONESIO COSTA, seu pai. Publique-se por três vezes com
intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registrese. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar
compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumpra-se o disposto
no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo
Carvalho Filho – Titular da Comarca de Brejo-MA, Dado e passado o
presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis
dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu ______________
Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino.
Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 2.186/00
AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: PAULO VIANA DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCO GIVANILDO ARAGÃO DOS SANTOS.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de
34
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO
de FRANCISCO GIVANILDO ARAGÃO DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, residente e domiciliado no povoado São Grigório,
deste município de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu pai PAULO VIANA DOS SANTOS, nos termos da sentença de fls. 28/29, dos
autos nº 2.186/00, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é
do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO GIVANILDO ARAGÃO DOS SANTOS, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeia como seu curador o requerente PAULO VIANA DOS
SANTOS, seu pai. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez
dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as
providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente
decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco
dias, e em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo,
16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho – Titular da
Comarca de Brejo-MA, Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de
Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de
dois mil e dois. Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e
assino.
Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 2094/00
AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
REQUERIDA: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de
Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da
lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO
de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, brasileira, maior, solteira, incapaz, residente e domiciliado no povoado Forquilha, deste município de
Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu irmão JOSÉ FERREIRA DA
SILVA, nos termos da sentença de fls. 26/27, dos autos nº 2094/00, de
INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz
do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o
pedido inicial e decreto a interdição de RAIMUNDA FERREIRA DA
SILVA., antes qualificada, e, em conseqüência, nomeia como seu curador
o requerente JOSÉ FERREIRA DA SILVA, seu irmão. Publique-se por três
vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e,
com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para
prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumpra-se o
disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As Hélio
de Araújo Carvalho Filho – Titular da Comarca de Brejo-MA, Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu
______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino.
Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 159/01
AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDA: MARIA MIRANDA DA SILVA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito
da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO
de MARIA MIRANDA DA SILVA, brasileira, casada no religioso maior,
incapaz, residente e domiciliada na Av. Luis Domingues, 25, nesta cidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu filho JOÃO FERREIRA
DA SILVA FILHO, nos termos da sentença de fls. 47/48, dos autos nº 159/
01, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público,
defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA MIRANDA DA
SILVA., antes qualificada, e, em conseqüência, nomeia como seu curador
o requerente JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, seu filho. Publique-se
por três vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra
distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o
curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida,
cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de
2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho – Titular da Comarca de BrejoMA, Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do
Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois.
Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino.
Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
COLINAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Torna público que, na Ação 1.302/99, com expediente
no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte ( art. 1.184 do CPC). INTERDITO: VANCÉLIO DA SILVA VIANA, brasileiro, solteiro, nascido no
dia 11 de dezembro de 1979, residente e domiciliado na Rua Godofredo
Viana 70- Jatobá- MA. CURADORA: MARIA JOSÉ DA SILVA
VIANA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua
Godofredo Viana 70, Jatobá- MA. CAUSA DA CURATELA: Doença
Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil.
Colinas –MA, aos 16 de janeiro de 2.002. Eu, Helenilde
Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Torna público que, na Ação 1580/00, com expediente
no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte ( art. 1.184 do CPC). INTERDITO: MANOEL MESSIAS GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 13 de outubro de 1.963, residente e domiciliado na
Rua Gonçalves Dias, 380, Colinas - MA. CURADOR: RAIMUNDO
FRANCISCO SILVA MIRANDA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, 380, Colinas –MA. CAUSA DA
CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição
PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil.
Colinas –MA, aos 16 de janeiro de 2.002. Eu, Helenilde
Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Torna público que, na Ação 1.301/99, com expediente
no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte ( art. 1.184 do CPC). INTERDITO: CELIO PEREIRA DE MORAIS, brasileiro, solteiro, nascido no
dia 06 de julho de 1.978, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, 16,
nesta cidade de Colinas - MA. CURADORA: MARIA DAS DORES
PEREIRA DE MORAIS, brasileira, residente e domiciliada na Rua das
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Orquídeas, 16, nesta cidade de Colinas-MA. CAUSA DA CURATELA:
Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o
exercício, por si só, dos atos da vida civil.
Colinas –MA, aos 16 de janeiro de 2.002. Eu, Helenilde
Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
Torna público que, na Ação 1.167/98, com expediente
no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte ( art. 1.184 do CPC). INTERDITO: SEBASTIANA NASCIMENTO DE SOUSA, brasileira, solteira, nascido no dia 06 de setembro de 1.972, residente e domiciliada no
Povoado Cachimbos, Município de Jatobá- MA. CURADORA: GONÇALO NUNES DE SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado no Povoado Cachimbos, Município de Jatobá- MA. CAUSA DA CURATELA:
Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o
exercício, por si só, dos atos da vida civil.
Colinas –MA, aos 16 de janeiro de 2.002. Eu, Helenilde
Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
ESPERANTINÓPOLIS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tiverem conhecimento, que nos autos nº 1.609/
2002 – Ação de Divórcio, em que é requerente FRANCISCO HENRIQUE
DE OLIVEIRA e requerida MAGNA BARROS ROCHA DE OLIVEIRA,
que por meio deste CITA a requerida MAGNA BARROS ROCHA DE
OLIVEIRA, que encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para
comparecer na Sala das Audiências deste Juízo no dia 23 de abril do ano
em curso, às 09:30 horas, para Audiência de Conciliação dos autos acima
mencionados. E como o referido réu se encontra em lugar incerto e não
sabido, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário
Oficial da Justiça e afixado em Cartório, no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão,
no cartório do 2º Oficio, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e dois, Eu________Escrivão, subscrevi.
Esperantinópolis, 19 de fevereiro de 2002-02
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE
Titular da Comarca de Esperantinópolis - MA
Juiz de Direito
PRESIDENTE DUTRA
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão,
torna público que, na Ação de Interdição n.º 1630/01, com expediente
no Cartório do 2º Oficio, requerida por ODORICO ALVES DE OLIVEIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na
sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC) CURADORA: ODORICO
A LVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, residente e
domiciliada na Travessa 06, s/n, Bairro Campeão, nesta cidade.
INTERDITO: TEREZINHA PONTES OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no mesmo endereço da
requerente. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES
DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos
atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador
Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
35
Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 06 de fevereiro de 2002. Eu,
Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Juiz de Direito da 2ª Vara
PEDREIRAS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO: Declaratória de Ausência
PROCESSO n° 2236/01
REQUERENTE: Cícero de Lima Silva
REQUERIDO (A): Maria dos Milagres Santos Alves
CITANDO (A): MARIA DOS MILAGRES SANTOS ALVES, residente em lugar incerto e não sabido.
OBJETIVO: Para querendo, contestar a presente ação no prazo
de quinze (15) dias. ALEGAÇÕES DO AUTOR: Que em abril de 1986,
comprou da requerida um terreno foreiro ao município, situado na Rua da
ladeira do Meio, Bairro Diogo, nesta cidade de Pedreiras/MA; Que segundo
informações a requerida fora embora desta cidade para Roraima, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, sem ter formalizado recibo de
compra e venda, para a devida transferência. REQUERIMENTO: Seja o
requerido citado, para todos os termos e atos da presente ação. ADVERTÊNCIA: Que não sendo contestada a ação, no prazo de quinze (15) dias,
a contar da data da audiência, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor e decretado a revelia. PRAZO DO EDITAL: 20
(vinte) dias. O presente feito tramita por este Juízo de Direito da 3ª Vara
e Cartório do 3° Ofício, com sede no Ed. do Fórum, situado à Rua das
Laranjeiras, s/n°, Goiabal, nesta cidade. E para que de futuro não seja
alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente edital em 03
(três) vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras,
Estado do Maranhão. Cartório do 3° Ofício, aos sete (07) dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ___________, (Elze Maria
Rego Borgneth), Escrivã, subscrevi.
Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra
Juíza de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO: Criminal
PROCESSO n° 583/01
AUTOR: Ministério Público Estadual
RÉU: Gilvan Pereira do Nascimento Diniz
CITANDO (A): GILVAN PEREIRA DO NASCIMENTO DINIZ, brasileiro, solteiro, sem profissão conhecida, residente em lugar incerto e não
sabido.
Faço saber ao réu GILVAN PEREIRA DO NASCIMENTO DINIZ,
que por este Juízo e Cartório do 3º Ofício, a Justiça Pública, por seu
Promotor lhe move os termos de uma ação penal como incurso nas penas
do artigo 129, § 3° do CPB, por delito praticado contra JOSÉ ARAÚJO,
no dia 31/12/1997, na cidade de Trezidela do Vale/MA., tudo nos termos
da denúncia do seguinte teor: Que no dia e local acima mencionados, o
acusado com utilização de arma branca, teria causado, em José de Araújo,
lesões que vieram a ser a causa eficiente de sua morte. E como o referido
réu se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente
edital com prazo de 15 dias, pelo qual fica CITADO para comparecer
perante este Juízo, na sala das audiências do Edifício do Fórum, situado à
Rua das Laranjeiras s/nº, no dia vinte (20) de março de dois mil e dois
(2002) às 08:30 horas, afim de ser INTERROGADO e responder aos
demais termos da aludida ação penal podendo, então, ou no prazo de três
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QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, tudo sob pena de
revelia e de condução coercitiva (art. 260 do Código de Processo Penal).
E para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediuse o presente edital em 03 (três) vias de igual teor, que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. Cartório do 3° Ofício, aos
cinco (05) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2002). Eu,
______________, (Liege Rego Borgneth Ribeiro), Escrivã Substituta,
subscrevi.
Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra
Juíza de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO: Separação Judicial Litigiosa
PROCESSO n° 2300/01
REQUERENTE: Lourinete Pereira da Costa Campos
REQUERIDO (A): Edmilson Ferreira Campos
CITANDO (A): EDMILSON FERREIRA CAMPOS, brasileiro, casado,
residindo em lugar incerto e não sabido.
OBJETIVO: Para querendo, contestar a presente ação no prazo
de quinze (15) dias, bem como para comparecer a audiência de tentativa
de conciliação, designada para o dia 16 / 04 / 2002, às 08:00 horas, na sala
das audiências deste Juízo, no Ed. do Fórum, sito à Rua das Laranjeiras s/n°,
nesta cidade de Pedreiras/MA. ALEGAÇÕES DO AUTOR: Contraiu núpcias com o requerido no dia 07 / 01 / 2000, pelo regime de comunhão
parcial de bens. Do relacionamento do casal não nasceram filhos. Que não
possuem bens a partilhar. Que estão separados de fato há mais de três
meses. REQUERIMENTO: Seja decretado a separação judicial do casal,
voltando a mulher a usar o nome de solteira ADVERTÊNCIA: Que não
sendo contestada a ação, no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do C.P.C.) e
decretado a revelia. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. O presente
feito tramita por este Juízo de Direito da 3ª Vara e Cartório do 3° Ofício,
com sede no Ed. do Fórum, situado à Rua das Laranjeiras, s/n°, Goiabal,
nesta cidade. E para que de futuro não seja alegada ignorância do referido
auto, expediu-se o presente edital em 03 (três) vias de igual teor, que será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. Cartório do 3°
Ofício, aos cinco (05) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois
(2002). Eu, ___________________, (Liege Rego Borgneth Ribeiro),
Escrivã Substituta, subscrevi.
Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra
Juíza de Direito da 3ª Vara
POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
DITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TONHÃO, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de Curatela, Processo nº 89/99, requerida por
LADISLAU SILVA SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC).
INTERDITA: MARLENE SILVA SANTOS, brasileira, solteira, filha de
Maria Gabriel Lima e Ladislau Lima Santos, residente e domiciliada na Rua
7 de Setembro, s/n – Poção de Pedras-MA
CURADOR: LADISLAU LIMA SANTOS, pai da interdita, brasileiro,
viúvo, lavrador, residente e domiciliado na Rua Vitorino Freire, s/n –
Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mental, foi-lhe nomeado curador seu pai, ora requerente, o qual não poderá de qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra
natureza, pertencente à interditanda, sem autorização judicial, estando
incapacitada de para reger sua pessoa, bens e praticar os atos da vida civil.
Publicar por três vezes.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _____________, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de
2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TONHÃO
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TONHÃO, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de Curatela, Processo nº 158/00, requerida por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA BARBOSA, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e
1.188, CPC).
INTERDITA: ANTONIA ELIEUZA DE SOUSA BARBOSA, brasileira,
solteira, filha de José Rodrigues Barbosa e Maria das Graças de Sousa
Barbosa, residente e domiciliada na Rua do Matadouro, s/n – Poção de
Pedras-MA
CURADORA: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA BARBOSA, mãe da
interdita, brasileira, separada, lavradora, residente e domiciliado na Rua do
Matadouro, s/n – Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença
mental, foi-lhe nomeado curador seu pai, ora requerente, o qual não poderá de qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra
natureza, pertencente à interditanda, sem autorização judicial, estando
incapacitada de para reger sua pessoa, bens e praticar os atos da vida civil.
Publicar por três vezes.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _______________,
Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de
2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TONHÃO
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 30(trinta) dias
Processo nº 06/2002
Ação de Divórcio Direto Litigioso
Reqte: ANTONIO CÍCERO GONÇALVES
Adv. Dra. Laura Amélia Barbosa
DE: MARIA MORENO DA SILVA GONÇALVES, brasileira, casada
residente e domiciliado em endereço ignorado.
FINALIDADE: Ficando CITADA a comparecer à audiência de Instrução
e Julgamento designada para o dia 20(vinte) de março de 2002, às
08:30h, por todo o teor da petição inicial que se encontra em Cartório à
sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será
contado a partir da realização desta audiência, advertido-a de que não
sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.. E para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA.
Eu, ___________, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 05 de janeiro de 2002.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Titular desta Comarca de Poção de Pedras-MA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de Curatela, Processo nº 212/00, requerida por ALCEBÍADES
JOSÉ DA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC).
INTERDITA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, casada,
lavradora filha de João Antonio da silva e Vitalina Maria da Conceição,
residente e domiciliada no Povoado Lago do Baiano – Poção de PedrasMA
CURADOR: ALCEBÍADES JOSÉ DA SILVA, esposo da interdita, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Lago do
Baiano – Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença
conhecida como Oligofrenia Profunda – CID 318.218, pelo que lhe foi
nomeado curador seu esposo, ora requerente, o qual não poderá de nenhum modo , alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à interditanda, sem expressa autorização judicial, estando incapacitada de reger sua própria pessoa, bens e praticar os atos da
vida civil. Publicar por três vezes.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _______________,
Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 18 de fevereiro de
2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de Curatela, Processo nº 99/99, requerida por ESMERINDA
RODRIGUES DE SOUSA BORGES foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188,
CPC).
INTERDITA: MARIA DAS GRAÇAS FÉLIX CUNHA, brasileira, solteira, com 48 anos de idade, filha de Raimundo Cunha e Maria Félix Cunha,
residente e domiciliada no Povoado Poço do Zuca – Poção de PedrasMA
CURADOR: ESMERINDA RODRIGUES DE SOUSA BORGES, tia da
interditanda, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no
Povoado Poço do Zuca – Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença
conhecida como Oligofrenia Inespecificada - CID 319.9128, pelo que
lhe foi nomeada curadora sua tia, ora requerente, a qual não poderá de
nenhum modo, alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra
natureza, pertencente à interditanda, sem expressa autorização judicial,
estando incapacitada de reger sua própria pessoa, bens e praticar os atos
da vida civil. Publicar por três vezes.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
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Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ______________,
Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 18 de fevereiro de 2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 15 DIAS)
Processo nº 50/01
Ação Penal
Autor: O Ministério Público
Réu: José Newton de Sousa e outro
Vítima: Guilhermino Ângelo do Nascimento
DE: JOSÉ NEWTON DE SOUSA , brasileiro, solteiro, residente e
domiciliado no Povoado Lago do Baiano, neste Município, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
Ficando CITADO do inteiro teor dos autos supramencionados, bem como
comparecimento a este juízo no dia 10(dez) de abril do corrente ano, às
9:00 horas, no Fórum desta Comarca, a fim de ser interrogado. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que
será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no lugar de
costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA.
Eu, _____________, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 19 de fevereiro de 2002.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA .
SÃO BENTO
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO, ESTADO DO
MARANHÃO, torna público que na ação de interdição proc. nº
110/01, requerida por Roclinda Rosa Rabêlo, foi declarada a
interdição de Antonio Raimundo Rabêlo, constando da sentença
o seguinte (art. l.l84 CPC).
Interdito: Antonio Raimundo Rabêlo, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua Cel. Luis Reis, nº 130, Centro, nesta
cidade.
Curadora: Roclinda Rosa Rabêlo, mãe do interditando, brasileira, solteira, zeladora, residente e domiciliada no mesmo endereço.
Causa da curatela: Afecções F72 e R20.9 - CID- l0
Sede do Juízo: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, à Praça Carlos Reis, 28l, Centro.
São Bento, 19 de dezembro de 2001
ALICE PRAZERES RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
PORTARIA G.P. Nº 043/2002
O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que a empresa Comercial Abreu Representações
Ltda., cumpriu com a obrigação assumida com este Tribunal, conforme
despacho do Setor de Almoxarifado, à fl. 82, do Processo Administrativo
nº 89/2001,
RESOLVE
Revogar a Portaria G.P. nº 094/2001, datada de 22 de novembro
38
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
de 2001, que aplicou pena de suspensão temporária à empresa COMERCIAL
ABREU REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 00.885.557/0001-98, estabalecida
na Av. Sol Nascente, Quadra 45, Casa 10 – Sol e Mar, nesta cidade.
Dê-se ciência. Cumpra-se.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico, no Diário de Justiça
do Estado do Maranhão e no Diário Oficial da União.
São Luís, 22 de fevereiro de 2002.
Alcebíades Tavares Dantas
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
PROC: 661/1997
Pelo presente Edital, fica a Sra. AMÉLIA VILAS
BOAS, cônjuge do Sr. MANUEL DA SILVA VILAS BOAS, Reclamada, com endereço incerto e não sabido, notificada para tomar
ciência da Penhora realizada por ordem da Exma. Juíza Dra.
JUACEMA AGUIAR, Processo n° 661/1997, em que são partes:
Reclamante: José Maria Vieira Pinto
Advogado : Francisco Carlos Ferreira
Reclamado: Estral –Escavações e Transportes Ltda
Advogado :
Luiz Carlos Veras
Despacho abaixo transcrito:
Tomar ciência da penhora do 01 (uma) sala comercial,
situada no Bloco D2, loja 07 do Tropical Shopping Center. Avaliado em
R$ 100.000,00 (Cem mil reais), para pagamento da importância de R$
5.478,83, devida ao Reclamante nos autos supracitados.
Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, aos vinte
e dois do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois. Eu, Maria Helena
Penha Correa, digitei, e eu, Roberto Vieira Linhares , Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juiz Luiz Cosmo da Silva Júnior
DESPACHO
PROCESSO TRT MS Nº 25/2002
IMPETRANTE: LUIZ DOMÍCIO FERNANDES
AUTOR.COATORA: JUÍZA PRESIDENTE DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
ADVOGADO: ANTHONY BODEN
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
Luiz Domício Fernandes, com pedido de liminar, objetivando suspender os efeitos jurídicos de ato perpetrado por juíza com lotação na 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, nos autos da Ação
trabalhista em que contendem Dacilene Maria Silva Costa
(litisconsorte) e Eventos Motel (Marinalva B. Duarte).
Aduz o impetrante, em apertada síntese, que é legítimo
proprietário do veículo Toyota (Hilux), de placa HPH 1157, ano 2000,
por ele adquirido em 18 de setembro de 2001, após sucessivas alienações
anteriores, conforme certificados em anexo, os quais demonstram a
inexistência de qualquer “registro de gravame, restrição ou impedimento
à venda ou à transmissão por qualquer forma”.
Assevera ainda que lhe foi apresentada carta de
arrematação indicativa de penhora sobre o referido bem (RT 784/98 – 3ª
VT de São Luís), cujo auto de depósito, datado em 14.07.2001, contém a
certidão de que Raimundo Antonio Ferreira Duarte (antigo proprietário
do bem e companheiro/sócio da reclamada) já havia vendido o veículo há
aproximadamente 1 mês, o que causa estranheza diante do fato de o bem ter
sido “descrito, avaliado, gravado e depositado, mesmo estando ausente”.
Afirma também que o juiz da execução, na qualidade de
zelador do processo, e percebendo as falhas na garantia do juízo, “deveria
determinar a apresentação do veículo e mudança do depositário, evitando
que incautos fossem ludibriados pela má-fé do devedor”. Por fim, cita que
“a seqüência de deficiências atingiu seu ápice com o inexplicável retardamento na determinação do gravame da penhora ao DETRAN”, cuja comunicação só foi expedida em 05 de outubro, ou seja, 83 dias após a
efetivação da penhora, fato que possibilitou a venda do veículo a terceiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(adquirente de boa-fé), ante a inexistência de qualquer restrição junto ao
DETRAN.
Assevera, outrossim, que “restando ultrapassada a fase
de embargos de terceiro ou de arrematação”, só lhe resta a alternativa de
valer-se do Mandado de Segurança para preservar o bem que adquiriu de
boa-fé e por preço justo, diante da ameaça de violação a seu direito em
vista da carta de arrematação já expedida em nome do arrematante pelo
preço módico de R$ 14.000,00, importância esta bem inferior ao real
valor do veículo (no mínimo o triplo daquela quantia).
Assevera ainda que não houve oportunidade alguma para
defesa do patrimônio do impetrante, uma vez que só tomou ciência da lide
agora, até mesmo porque o registro da penhora solicitado ao DETRAN
em 05 de outubro só foi realizado em janeiro de 2002, quando já concluído
o processo e expirado o prazo para qualquer manifestação insurgente.
Desse modo, requer o impetrante a concessão de liminar
visando à suspensão dos efeitos da carta de arrematação até o julgamento
final do mandamus e a confirmação da anulação da penhora realizada nos
autos do processo 3ª VT 784/98, sobretudo diante da ameaça de perda da
posse e do domínio do bem para o arrematante, não podendo tal veículo
garantir execução da qual não é parte.
Instruído o feito com a documentação vista às fls. 10/48, inclusive instrumento de procuração (fl. 10).
É o relatório.
DECIDO
Segundo definição aceita sem maiores restrições na doutrina e na jurisprudência, o mandado de segurança é ação civil, por intermédio da qual pessoas, física e jurídica, e órgãos despersonalizados protegem direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
habeas corpus ou por habeas data, violado por autoridade pública por ação
ou omissão ilegal e abusiva, que tenha causado lesão ao impetrante ou
ameaça a seu direito.
Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, no entanto, que “não
se dará mandado de segurança quando se tratar:
I de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
Nesse sentido, observa-se da narrativa da própria petição
inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que o
impetrante visa discutir, em sede de mandado de segurança, questões relacionadas com suposta ilegalidade da penhora de veículo de sua propriedade
(Toyota Hilux/ ano 2000 – doc. fl. 12), consubstanciada para garantir a
execução nos autos da Ação Trabalhista n.º 784/98 (3ª VT), penhora esta
que reputa indevida sobretudo porque efetivada sem a apresentação do
veículo, o qual já havia sido vendido a terceiro, além do retardamento no
registro do gravame junto ao DETRAN e da alienação judicial do bem por
um preço ínfimo (R$ 14.000,00).
Desse modo, ressalta o impetrante a boa-fé verificada na
aquisição do veículo (18/09/01 – fl.12), não só pelo justo valor da negociação (R$ 43.815,00), mas sobretudo diante da inexistência, à época, de
qualquer restrição no DETRAN quanto ao veículo, uma vez que o registro
da penhora só fora determinado em outubro/2001 e efetivado em janeiro/
2002, argumentos estes que bem demonstram o propósito do impetrante
de discutir, em sede de mandado de segurança, questões atinentes a via
processual diversa, como os Embargos de Terceiro (CPC, art. 1046) ou,
quiçá, da Ação Anulatória a que alude o art. 486 do CPC.
Nessa linha, o que nitidamente se verifica é a utilização
da via mandamental como sucedâneo do instrumento processual legalmente previsto para a hipótese, o que fatalmente encontra óbice na
própria legislação específica do mandamus (art. 5º, II da Lei 1.533/51).
A propósito do entendimento acima esposado, já decidiu o colendo TST,
verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. Incabível. EMBARGOS
DE TERCEIRO. O Mandado de Segurança não é sucedâneo e nem meio
processual concomitante com recurso cabível (Lei mil quinhentos e trinta
e três de cinqüenta e um, art. quinto, inciso dois). Eventual irresignação
contra decisão proferida em Embargos de Terceiro poderá ser impugnada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
através de Agravo de Petição.” (CLT, art. oitocentos e noventa e sete,
alínea “A”). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST- RO- MS
292786, Ac. nº 4546/97, REL. Min. João Oreste Dalazan, j. 13.02.98)
“O mandado de segurança não é meio adequado para atacar decisão judicial
suscetível de recurso próprio, que poderia ser interposto pelo terceiro
prejudicado, impetrante da segurança.” (STJ – 3ª Turma, RMS 333-CE,
rel. Min. Dias Trindade, DJ.19.2.91.
“MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO – Não cabe Mandado de Segurança contra ato
judicial passível de ataque mediante outra ação ou recurso dotado de efeito
suspensivo (Lei mil quinhentos e trinta e três de cinqüenta e um, art.
quinto, inciso dois). A legitimidade de penhora realizada em bens de terceiro comporta discussão em Embargos de Terceiro, que provoca
inafastável suspensão da execução (CPC, art. mil e cinqüenta e dois).
Assim, incabível o “Writ” como sucedâneo de outro remédio processual
idôneo e apto a corrigir virtual ilegalidade do ato judicial impugnado,
máxime quando deste já se louvou o litigante, sem êxito.” Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-RO-MS-265944 Ac. Nº 3487/97.
Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ. 17.10.97).
“Mandado de Segurança - Não Cabimento - Constatado
que a Impetrante utilizou-se do Mandamus objetivando a anulação de ato
contra o qual existe recurso específico legalmente previsto, tem-se por
incabível o WRIT almejado, por força do disposto no art. 5º, II, da Lei
1533/51, bem como na Súmula 267/STF. Recurso Ordinário não provido”. ( SBDI – II, Livro / Página: SDI - 11 - OUT/97, PÁG. 73 Relator:
Min. Valdir Righeto)
No mesmo sentido foi o entendimento esposado por este
16º Regional quando do julgamento do MS 4113/99, cujo Relator foi o
eminente Juiz José Evandro de Souza, em cujo acórdão se observa os
seguinte fundamento:
“O mestre Francisco Antônio de Oliveira, bem elucida a
questão em sua brilhante obra “Mandado de Segurança e Controle
jurisdicional”, quando assim se manifesta: “A segurança não se presta a
substituir ação originária e muito menos a discutir previamente matéria
sub judice. O fato de constituir-se em remédio processual ágil não autoriza
a discussão, via segurança, de matéria objeto de recurso interposto habilmente.”
A simples circunstância de não mais ser possível a utilização dos embargos de terceiro para resguardo do direito, como afirmado
na inicial, não tem o condão de autorizar o trânsito do writ, pois
conforme ressaltado em linhas pretéritas este não se presta a substituir
ação originária nem se constitui sucedâneo de recurso.
Destarte, considerando a existência de óbice legal à
admissibilidade do presente mandamus (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inc. II),
indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento
do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51
c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC.
Custas processuais no importe de R$ 3,60, calculadas
sobre R$ 180,00, valor atribuído à causa, pelo impetrante, ficando porém
dispensado do pagamento em face da insignificância do valor.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2002.
GERSON RODRIGUES DE LIMA
Juiz Relator
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01323-1996-001-16-00
RECLAMANTE: GERALDO ALEXANDRE DA SILVA.
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: ARCA DA ALIANCA(PROP. SR. FRANCISCO AMORIM
DA SILVA).
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO DE MIRANDA
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se no prazo de 15 dias
sobre a certidão de fl. 263, bem como indicar o atual e correto endereço do
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
39
Cartório de Registro de imóveis de Fortaleza - CE.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00768-2000-001-16-00
RECLAMANTE: SIND. DOS EMPREG. DE ENFERMAGEM E
EMPREG. EM EST. DE SAUDE DO EST. DO MA-SINPEES/MA.
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA.
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar no prazo de 10 dias, a evolução
salarial dos substituídos, face à impugnação que fizera aos documentos de
fls. 157/1091.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00468-1997-001-16-00
RECLAMANTE: ELCINEA DE MARIA SILVA
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, impugnação
aos Artigos de liquidação. Prazo de 15 dias.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00549-2001-001-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO CAMPELO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: M.T. LIMA MORAES
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de 10 dias se o acordo foi totalmente
cumprido, sob pena de satisfação do seu crédito.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00549-2001-001-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO CAMPELO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: M.T. LIMA MORAES
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de 10 dias, a quitação do
acordo, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e das
custas processuais, sob pena de execução.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00287-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FELIPE NEY PINHEIRO TEIXEIRA
Advogado: GEOMILSON ALVES LIMA
RECLAMADO: CONSTRUTORA POTY LTDA.
Advogado: JOSÉ COELHO
Fica notificado(a) JOSÉ COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar no prazo de 05 dias o recolhimento dos encargos
previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00306-1994-001-16-00
RECLAMANTE: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: IOLANDA M. BARROS
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLA-
40
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
MANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. as demandas não podem ser eternas. É por isso que, em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, forjaram-se institutos visando
dar cabo aos conflitos, tais como a coisa julgada, prescrição, preclusão,
dentre outros. Em sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 90
(noventa) dias, para que impulsione a execução, advertindo-o que o silêncio seria entendido como renúncia implícita à cobrança do crédito,
ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 794, III, e 267, II e
III, c/c o art. 598 do CPC. Notifique-se.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00431-2001-001-16-00
RECLAMANTE: LAZARO ALBERTO SODRE FURTADO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: RESTAURANTE DO CALHAU
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
Fica notificado(a) CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria para providenciar as
anotações na CTPS do reclamante, em caso de inércia será comunicado à
DRT para aplicação da multa cabível. Prazo de 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00453-1998-001-16-00
RECLAMANTE: ELIESIO SILVA DE JESUS
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: TIMBIRA SERV. DE VIGILANCIA LTDA.
Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES
Fica notificado(a) ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de 15 dias, o
recolhimento dos encargos previdenciários, no valor de R$ 45,90 - cota
empregado e R$ 173,80 - cota empregador, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00180-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JEFFERSON DIAS MARQUES
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
RECLAMADO: J.J. CONFECÇOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) WADY TEIXEIRA DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fl. 50. Notifique-se o reclamante para receber as guias
de seguro-desemprego, o comprovante do cadastramento no PIS, de fl.
48, e a CTPS, juntada à fl. 36. após, encaminhem-se os autos ao SCLJ para
atualização do quantum, avençado a fl. 08, com aplicação da multa respectiva.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00279-1994-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSÉ DE FÁTIMA DOS SANTOS + 04.
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO)
Advogado: a
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS A LVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer no prazo de 15 dias, as
peças necessárias a instrução do precatório.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00083-1996-001-16-00
RECLAMANTE: FIRMINO LAUNE.
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO/SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar no prazo de 15 dias, as peças necessárias a
formalização do precatório.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00828-2001-001-16-00
RECLAMANTE: DAGOBERTO CORREA DE CARVALHO
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: ANTONIO DA COSTA MENDES
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Ficam notificados JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO e
OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Isto posto , e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista movida por Dagoberto Corrêa de Carvalho em face de
Antônio da Costa Mendes (A. Costa Mendes Comércio), para condenar o
demandado a 1) registrar na CTPS a data de demissão do reclamante,
02.04.2001, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara; 2) pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para
cumprir o preceito, os títulos abaixo: - aviso prévio; - férias proporcionais (03/12) com acréscimo de 1/3; - 13º salário proporcional 2001 (04/
12); 30 horas extras por mês (item “b” dos pedidos), com reflexos nas
férias, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS com 40%, e nas
verbas rescisórias; - dobra de 2 domingos em cada mês trabalhado; - indenização de seguro desemprego equivalente a 4 parcelas; - multa do artigo
477 da CLT; - FGTS dos meses de julho/2000 até a demissão do reclamante, com reflexos nos títulos aqui deferidos, além da multa de 40%. Valores
a serem apurados na fase de liquidação de sentença, com incidência de
juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo em fiel observância a
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como
se nele estivesse transcrito. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária e de natureza previdenciária o disposto na lei.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
14,00, calculadas sobre R$ 700,00, valor arbitrado á condenação para fins
de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se
ofício ao INSS, informando-o dos termos da sentença. Também após o
trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado. Notifique-se as partes. Encerrou-se a audiência.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00157-2002-001-16-00
EMBARGANTE
: ELTON DE JESUS SOARES DA COSTA
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
EMBARGADO
: ALMIR SOUSA FERREIRA E OUTROS
Advogado: RAQUEL BRITO CANTANHEDE
Fica notificado(a) RAQUEL BRITO CANTANHEDE, advogado(a) do
EMBARGADO
, para: Para apresentar querendo, contestação
ao Embargos de Terceiros. Prazo de 10 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01795-1990-001-16-00
RECLAMANTE: FLORILENA GOMES ARANHA + 45
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA DA FUNDAÇÃO
ROQUETE PINTO
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para apresentar no prazo de 15
dias, as peças necessárias a formalização do precatório.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00560-1997-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DUTRA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ADRIANA ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, impugnação
aos Embargos à execução apresentados pelo reclamado. Prazo de lei.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01214-1996-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JUNIOR.
Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECLAMADO: BANCO EXCEL ECONOMICO S.A.
Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Fica notificado(a) ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, impugnação aos Embargos à execução apresentados pelo reclamado. Prazo de lei.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00015-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DIAS FONSECA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES.
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, impugnação aos Embargos
de Declaração apresentados pelo reclamado. Prazo de lei.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01310-2001-001-16-00
EMBARGANTE
: BANCO ITAÚ S/A
Advogado: PAULO BRITTO CHERMONT
EMBARGADO
: JOSÉ AMIRALDO MAIA DOS SANTOS
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do EMBARGADO
, para: Apresentar,
querendo, contestação ao Embargos de Terceiros. prazo de 10 dias.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00658-1991-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA HELENA MEDEIROS DE SOUSA E OUTROS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER
Ficam notificados JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e SÉRGIO VICTOR TAMER advogados das partes, para: Manifestar-se no prazo de 15 dias sobre os cálculos de fls. 560/562.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01721-1990-001-16-00
RECLAMANTE: TÂNIA MERIA MIRANDA DE MELO E OUTROS (+
014)
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO NO ESTADO
DO MARANHÃO (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - F.N.S.)
Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Isto
posto, julgo procedente os embargos, para reformar o despacho de fl. 217,
e excluir os valores relativos às custas processuais, bem como tornar sem
efeito o mandado de citação de fl. 224, bem determinar a expedição de
outro sem que conste os valores impugnados nos presentes embargos. São
Luís - 08/01/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
41
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PROCESSO RT Nº 01601-1991-001-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E
MOÇOS EM TRANSPORTE MARITIMO
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: CONSORCIO SERVEDOCE SERVIÇOS MARITIMOS
Advogado: HORÁCIO MARINHO NORMANDO
Fica notificado(a) HORÁCIO MARINHO NORMANDO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, impugnação ao Agravo de
petição apresentado pelo reclamante. prazo de 08 dias.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02091-1990-001-16-00
RECLAMANTE: C-LIA MARIA CARDOSO ROSA
Advogado: LEONARDO CURSINO VERAS
RECLAMADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL
Fica notificado(a) LEONARDO CURSINO VERAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculos de fls. 174/176. O exequente, ainda, para requerer o que entender de
direito.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01338-1986-001-16-00
RECLAMANTE: JOÃO BIBIANO AMORIM
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: FREITAS & CIA. LTDA
Advogado: JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc.
Ante a inércia da parte autora quanto as diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo ao exequente o prazo de 02 anos para adoção
das medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito,
ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento.
Intimem-se a parte exequente e seu patrono.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01970-1997-001-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO LUIS.
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDACAO JOSUE MONTELLO
Advogado: JOSE RIBAMAR MARQUES
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de vistas foi
deferido. Prazo de 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01679-1992-001-16-00
RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: %LOCADORA BELAUTO LTDA%
Advogado: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se no prazo de 15
dias, sobre os documentos de fls. 447/452, bem como requerer o que
entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00459-2001-001-16-00
42
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA MACATRAO BACELAR
COUTO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e
ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para:
tomar ciência do dispositivo da sentença: Isto posto, na forma da fundamentação supra, julgo procedente em parte a Reclamação Trabalhista
movida por CONCEIÇÃO DE MARIA MACATRÃO COUTO BACELAR em face do BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, condenando o
reclamado devolver à reclamante 82% dos depósitos vertidos pelo reclamado na reserva de poupança da reclamante; corrigir os valores da reserva
de poupança pelo índice da ORTN até março de 1991 e daí até seu desligamento em 1999 pela TR, e ainda, devolver os juros cobrados sobre as
parcelas vincendas do empréstimo concedido pela entidade previdenciária,
tudo apurado por sentença de liquidação art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 200,00,
pelo reclamado, sobre o valor da causa arbitrado e, R$ 10.000,00. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 21/01/
2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00459-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA MACATRAO BACELAR
COUTO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado DR. ROQUE PIRES MACATRÃO, ADVOGADO DA
CAPOF - CAIXA DE ASSIST. E APOSENT. DOS FUNC. DO BEM para:
tomar ciência do dispositivo da sentença: Isto posto, na forma da fundamentação supra, julgo procedente em parte a Reclamação Trabalhista
movida por CONCEIÇÃO DE MARIA MACATRÃO COUTO BACELAR em face do BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, condenando o
reclamado devolver à reclamante 82% dos depósitos vertidos pelo reclamado na reserva de poupança da reclamante; corrigir os valores da reserva
de poupança pelo índice da ORTN até março de 1991 e daí até seu desligamento em 1999 pela TR, e ainda, devolver os juros cobrados sobre as
parcelas vincendas do empréstimo concedido pela entidade previdenciária,
tudo apurado por sentença de liquidação art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 200,00,
pelo reclamado, sobre o valor da causa arbitrado e, R$ 10.000,00. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 21/01/
2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-1999-001-16-00
RECLAMANTE: ALAIZE SILVA XAVIER DE SOUSA
Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que o seu pedido de
desarquivamento foi deferido. prazo de 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00140-1992-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO MACHADO DE FREITAS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: HOTEL SAO MARCOS LTDA (JOSÉ LINO DA
SILVEIRA NETO)
Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER
Fica notificado(a) SÉRGIO VICTOR TAMER, advogado(a) do RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MADO, para: Comprovar no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01544-1990-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA TEREZA DE MATOS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: TRATOMAQ - TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos,
etc. Anote-se os dados da procuração anexa. defiro o pleito de fl. 262.
Prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01544-1990-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA TEREZA DE MATOS
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: TRATOMAQ - TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc.
Anote-se os dados da procuração anexa. defiro o pleito de fl. 262. Prazo
de 10 (dez) dias. Notifique-se.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00414-1999-001-16-00
RECLAMANTE: ROSENIR NUNES MARTINS DE MELO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e
PAULO AFONSO CARDOSO advogados das partes, para: Tomar ciência
do seguinte despacho: Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 391/399,
para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Intimem-se o executado do
levantamento da penhora de fl. 368. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos, dando baixa em nossos registros.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01690-1998-001-16-00
EMBARGANTE
: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
EMBARGADO
: VANILSON MENDES SANTANA.
Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
Ficam notificados ALBERTO LURINE GUIMARÃES e ROBERTO
COÊLHO DOS SANTOS NETO advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. O TRT determinou o retorno dos
presentes autos à esta Vara, a fim de ser prolatada nova sentença. Ocorre
que a discussão no processo refere-se à penhora de linhas telefônicas que,
ao tempo da constrição, possuíam valor de mercado (R$ 900,00 casa
uma) compatível com a totalidade do crédito exequente. Atualmente,
porém, face à privatização das empresas de telefonia, a realidade é outra,
e tais bens encontram-se totalmente sem valor econômico. Manifeste-se
o embargado no prazo de 8 dias, após o que voltem conclusos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02152-1997-001-16-00
RECLAMANTE: ADIEL ALVES DOS SANTOS SILVA.
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: PENA BRANCA DO MARANHAO S/A(SUCESSORA
MOINHO CRUZEIROS DO SUL S/A).
Advogado: WALESKA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar no prazo de 10 dias, os contracheques referentes aos meses fev/92 a dez/92; junho/93 e jul/93; jan/95; e mar./96, maio/
96, junho/96 e agosto/96, necessários para liquidação do julgado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, contrarazões ao Recurso ordinário apresentado pelo reclamado - BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO. Prazo de lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, contrarazões ao Recurso ordinário apresentado pela reclamada - CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. Prazo de lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, manifestação sobre os Embargos Declaratórios, apresentados pelo reclamante. Prazo de lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado DR.ROQUE PIRES MACATRÃO, ADVOGADO DA
CAPOF - CAIXA DE ASSIST. E APOSET. DOS FUNC. DO BANCO
BEM para: Apresentar, querendo, manifestação sobre os Embargos
Declaratórios, apresentados pelo reclamante. Prazo de lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01801-1990-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DOS REIS MAIA
Advogado: ANTONIO JOSÉ BORGES MENDES
RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (SUCAM)
Fica notificado(a) ANTONIO JOSÉ BORGES MENDES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, contraminuta ao agravo de
petição apresentado pelo reclamado. Prazo de lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01807-1997-001-16-00
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
43
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo,
contraminuta ao agravo de petição apresentado pello reclamado. Prazo
de lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01126-1994-001-16-00
RECLAMANTE: FERNANDO TADEU MENDONÇA LIMA
Advogado: CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA.
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
REC. HUMANOS E NEG. PÚBLICOS-EMARHP
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA.
e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes,
para: Comprovar as partes, o recolhimento dos encargos previdenciários,
parte do empregado e empregador, respectivamente, em cinco dias, sob
pena de execução.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02158-1998-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO BRANDAO VIEIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO - TELMA
S/A
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de
desarquivamento foi deferido. Prazo de 10 dias.
S. Luís, 22/02/2002
José Heraldo C. Rodrigues
Diretor de Secretaria da 1ª Vara
do Trabalho de São Luís – MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01903-1999-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO BENEDITO SANTOS AYRES
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 70, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos etc.,
1. Conforme cláusula “3” do contrato, os locatícios dos 36 meses de
contratos foram pagos antecipadamente.
2. Indefiro, portanto, o requerido às fls. 58.
3. Notifique-se o autor do inteiro teor desta decisão e para requerer o que
de seu interesse, no prazo de 20 (vinte) dias.
4. São Luís - 30/01/2002. Dr(a). Ferdinand Gomes dos Santos - Juiz(a) do
Trabalho.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01837-1998-002-16-00
RECLAMANTE: MARTINIANO DE CALDAS DE OLIVEIRA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: PAULO FERREIRA DA FONSECA
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da
reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório por 01 ano.
44
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01861-1999-002-16-00
RECLAMANTE: PEDRO DOS SANTOS REIS
Advogado: JOAO DA HORA ARAUJO
RECLAMADO: M.C LORENZO LTDA
Fica notificado(a) JOAO DA HORA ARAUJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca da certidão de fls.
77-verso.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01863-1998-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 519, cujo teor é
o seguinte:
“Vistos, etc.
Rejeito liminarmente os Embargos por Intempestividade.
Intime-se.
São Luís - 23/01/2002. Dr(a). Ferdinand Gomes dos Santos - Juiz(a) do
Trabalho.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01516-2001-002-16-00
RECLAMANTE: GILBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ELDECIR TEIXEIRA CARVALHO
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se recebeu as parcelas acordadas, ficando advertido de que seu silêncio importará na presunção de quitação do débito trabalhista.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01555-2000-002-16-00
CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
CONSIGNADO: EDIVALDO DE JESUS SILVA
Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar o pagamento da parcela previdenciária
(R$ 136,35), no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01376-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ADRIANA SILVA MATOS
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: VICENTE OLIVEIRA NETO
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento da parcela previdenciária
(R$ 70,90), no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01347-1992-002-16-00
RECLAMANTE: JOÃO ALBERTO CERQUEIRA
Advogado: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
RECLAMADO: E.J.E. COMERCIO INDUSTRIA LTDA
Advogado: LIBERALINO PAIVA SOUSA
Fica notificado(a) HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fl.
241-verso, no prazo de 05 dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01364-2001-002-16-00
RECLAMANTE: YDA BARROS MIRANDA FREIRE
Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA
RECLAMADO: ICBEU - INSTITUTO CULTURAL BRASIL - ESTADOS UNIDOS
Advogado: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder ao recolhimento das custas processuais (R$ 63,47) e dos encargos previdenciários (R$ 1.093,40),
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01369-2001-002-16-00
RECLAMANTE: SANDRO MURILO MOREIRA RIBEIRO
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: M. VIEIRA COSTA
Advogado: PAULO MESQUITA
Fica notificado(a) PAULO MESQUITA, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Proceder ao recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 218,70),
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01425-2001-002-16-00
RECLAMANTE: SILVILENE LOPES DINIZ
Advogado: MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
RECLAMADO: AGROMAR - GRANJA MISARAGAE
Fica notificado(a) MAURICIO CAMARGO BANDEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Proceder ao recolhimento das custas processuais,
no prazo de 20 dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01414-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE IRINALDO DE SOUSA LIMA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARACAGI LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de vinte dias e de forma objetiva, bens da reclamada passíveis de constrição, bem assim a sua exata
localização, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano e
posterior arquivamento.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01625-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES NEVES
Advogado: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
RECLAMADO: VICOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da
sentença de fls. 14/16, cujo teor é o seguinte:
“Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para, RECONHECENDO A
OCORRÊNCAI DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, vez que configurada na espécie a hipótese capitulada no art. 483,
“d”, da CLT, CONDENAR a reclamada, VICOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA., a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em
julgado desta decisão, PAGAR ao reclamante, JOSÉ DE RIBAMAR GOMES NEVES, as parcelas de: aviso prévio, com integração do prazo respectivo ao tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT);
férias, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2000/2001
simples, e proporcional na razão de 8/12; diferença de 13º salário de 2000,
correspondente a 3/12; salários correspondentes aos meses de março/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001, maio/2001, junho/2001 e julho/2001 (calculados com base no salários avençado, ou seja, R$290,00, eis que o reclamante desistiu o pedido de
horas extras); valores devidos ao FGTS por todo o período trabalho, com
liberação daqueles porventura depositados e correspondente abatimento a
partir do total devido sob esta epígrafe; indenização de 40% sobre estes
valores fundiários; indenização pecuniária compensatória do seguro-desemprego, correspondente a quatro vezes o salário-base do reclamante
(R$290,00 (duzentos e noventa reais), conforme documento de fl. 06); e
multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. O valor da condenação deverá
ser apurado em liquidação, por cálculos, embasando-se nos salários declinados nos documentos de fl. 06, sendo improcedentes as demais
postulações, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros
da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo, acrescendo-se correção monetária e juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$60,00 (sessenta reais), calculadas
sobre R$3.000,00 (três mil reais), valor arbitrado à condenação para este
fim.
Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo
que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do
efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados.
Oficie-se ao INSS.
Notifiquem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-1995-002-16-00
RECLAMANTE: ACRISIO PEREIRA DE BRITO + 68 RECLAMANTES
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e ANTONIO
AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência do despachod e fl. 648, cujo teor é o seguinte:
Vistos, etc.
Homologo os acordos celebrados entre os reclamantes João Baptista de
Barros, José Djalma Costa Ferreira e Humberto Gomes de Oliveira, como
noticiam as peças de fls. 619/622, 628/630 e 637/640, para que surtam
seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 605/606.
São Luís - 18/02/2002. Dr(a). Antonio de Pádua Muniz Correa - Juiz(a) do
Trabalho.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02576-1991-002-16-00
RECLAMANTE: CLOVIS FRANCA RODRIGUES E OUTROS
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: INSS
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se aobre as
impugnações de cálculos formuladas pelos exequentes às fls. 263/272 e
314/317 dos autos, no prazo de 15 dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01173-2000-002-16-00
RECLAMANTE: LOURENÇO DA SILVA
Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ
RECLAMADO: NEL - NOSSA EMPRESA LTDA.(JAQUELINE DE
NAZARÉ DE OLIVEIRA)
Fica notificado(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que, em face de não haver expediente
neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/04/2002,
às 14:30 horas.
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QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
45
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01793-2001-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS CESAR LIMA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: LOJAO DO FERRO VELHO (SR. CELSO)
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que, em face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/
04/2002, às 15:00 horas.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02023-2001-002-16-00
RECLAMANTE: DJALMA DE JESUS CAMPOS CHAGAS
Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO
RECLAMADO: VICOL - SEGURANÇA LTDA
Fica notificado(a) MILTON DIAS ROCHA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que, em face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/04/
2002, às 15:15 horas.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02043-2001-002-16-00
RECLAMANTE: NORDIMA CRISTINA DA CONCEICAO COELHO
DE ARAUJO
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que, em face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/04/
2002, às 16:00 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02028-2001-002-16-00
RECLAMANTE: MARCIO NEVES DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: HORACIO LOPES DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado: JOSÉ LOPES DE ABREU
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e JOSÉ
LOPES DE ABREU advogados das partes, para: Tomar ciência que, em
face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi
adiada para o dia 03/04/2002, às 15:30 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01398-1998-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO WILSON FERREIRA LIMA
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECLAMADO: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA.
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Ficam notificados ALMIR CAMPOS CANTANHEDE e FRANCISCO
CARLOS FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência de que
foi designado o dia 11/04/2002, às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02357-2001-002-16-00
RECLAMANTE: PEDRO MARINHO CASTELO BRANCO
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: NORTE CARGAS - EMPRESA DE TRANSPORTES
LTDA
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 11/04/2002, às 15:15 horas, para audiência Una, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA.
46
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01351-1998-002-16-00
RECLAMANTE: MARCIAL ARAUJO CERVEIRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: IRACIR TAVARES
Advogado: LUCAS DA COSTA RIBEIRO FILHO
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e LUCAS DA COSTA RIBEIRO FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi
designado o dia 10/04/2002, às 15:00 horas, para realização de audiência
conciliatória, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00980-1996-002-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO DE JESUS ALMEIDA VIEGAS
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: EMPRESA NOSSA SENHORA APARECIDA
Advogado: ALTAIR JOSE DAMASCENO
Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e ALTAIR
JOSE DAMASCENO advogados das partes, para: Tomar ciência de que
foi designado o dia 10/04/2002, às 15:15 horas, para realização de audiência de restauração dos autos, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01038-2001-002-16-00
RECLAMANTE: FRANKLIN CESAR COSTA CARDOSO
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: E. SILVA E CIA LTDA
Advogado: LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e LUIZ
FELIPE PINTO HEILMANN advogados das partes, para: Tomar ciência
de que foi designado o dia 11/04/2002, às 14:30 horas, para realização de
audiência de instrução completa do feito, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00393-2000-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS CESAR FERREIRA SANTOS
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR
RECLAMADO: NORSEGEL-VIGILANIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado: SUZANE DE CASTRO
Ficam notificados JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR e SUZANE
DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 10/04/2002, às 14:30 horas, para realização de audiência de
instrução completa do feito, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00108-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR NEVES VIEGAS
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA COPETAT
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência de
que foi designado o dia 20/03/2002, às 15:00 horas, para realização de
audiência para encerramento da instrução, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02058-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE OSEAS MARTINS ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Ficam notificados FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA e MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência
de que foi designado o dia 10/04/2002, às 15:30 horas, para realização de
audiência de instrução completa do feito, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01675-1996-002-16-00
RECLAMANTE: SETIMO VERISMO DA SILVA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
RECLAMADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES.
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens da
executada para serem penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório por 01 (um) ano.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01695-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ROSARIO DE FATIMA CONCEICAO SETUBAL
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: MARIA BELEM O. PEREIRA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer o atual endereço da reclamada, no prazo de 05
(cinco) dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01733-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JEANE PEREIRA DA SILVA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: M.C. DA C. SEREJO
Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES
Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e MARCOS DE
QUEIROZ SOARES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 29/31, cujo teor é o seguinte:
“Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para condenar a reclamada, M.
C. DA C. SEREJO, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado desta decisão, PAGAR à reclamante, JEANE PEREIRA DA SILVA, as parcelas de: indenização pecuniária compensatória pelo
não cadastramento da reclamante junto ao PIS, correspondente a um
salário mínimo legal; saldo de dez dias de salários, inclusive reconhecido
pela parte reclamada.. O valor da condenação deverá ser apurado em
liquidação, por cálculos, embasando-se no salário averbado na CTPS, qual
seja, R$199,00 (cento e noventa e nove reais), já que a reclamante não
produziu prova da percepção das comissões mencionadas na inicial, sendo
improcedentes as demais postulações, tudo com estrita observância ao
comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo, acrescendo-se correção monetária e juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$5,00 (cinco reais), calculadas
sobre R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), valor arbitrado à condenação para este fim, e dispensadas com esteio no art. 68 da Lei 9.430/96.
Recolhimentos previdenciários pertinentes, sendo que à parte reclamada
compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento,
a esta, dos valores condenados.
Oficie-se ao INSS e à DRT.
Notifiquem-se as partes.”
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02267-2001-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DYNALVA DA SILVA SANTOS
Advogado: ÍTALO JORGE ARAÚJO
RECLAMADO: CONSULTORIA CESAR MAIA
Fica notificado(a) ÍTALO JORGE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar a CTPS do reclamante em Juízo, para fins do
disposto no ato decisório.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02074-2001-002-16-00
EMBARGANTE
: CINCOL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
EMBARGADO
: BENEDITO SILVA DA CRUZ
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do
EMBARGADO, para: Impugnar os Embargos opostos, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02010-1999-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS MORAES RODRIGUES
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: BAURU FIBRAS IND. COM. LTDA (INDÚSTRIA DA
PISCINA)
Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da extinção da execução, com o arquivamento do
processo, na forma do art. 794, III, do CPC.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02035-1999-002-16-00
RECLAMANTE: MURILO AIRES SILVA
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECLAMADO: INTERBRAS ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA
Advogado: JOSÉ FERREIRA
Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens da executada para serem penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório por 01 (um) ano.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00278-1997-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE AMERICO DA SILVA FILHO
Advogado: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
RECLAMADO: G.T. ENGENHARIA LTDA
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
Fica notificado(a) JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 151-verso, no prazo
de 10 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02047-1998-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FRANÇA SANTOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: OVER MICROS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 01
ano.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00287-2000-002-16-00
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
47
RECLAMANTE: LUCIENE DE JESUS SILVA DUTRA
Advogado: JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA
RECLAMADO: CERAMICA TERRACOTA S/A.
Fica notificado(a) JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fls. 53verso, no prazo de 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02261-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JACINEIVA MELO CUNHA
Advogado: MANOEL MORAES FILHO
RECLAMADO: CEGMA - CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO
MARANHAO
Advogado: RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
Ficam notificados MANOEL MORAES FILHO e RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da extinção da
execução do crédito trabalhista, com base no art. 794, III, do CPC, c/c o
art. 769, da CLT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02339-2001-002-16-00
RECLAMANTE: SILVANIRA MUNIZ OLIVEIRA
Advogado: MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS
RECLAMADO: MARIA JESUS SILVA REINALDO
Fica notificado(a) MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do
processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da
CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01279-2000-002-16-00
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO: QUIMICANORTE INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Indicar no prazo de 10
dias, como requerido, outros bens da executada passíveis de penhora.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01330-1991-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA SALVADORA RIBEIRO MENDES E OUTROS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M
A
Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP, no prazo
legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00618-1999-002-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS HENRIQUE BARROS CONCEICAO
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: M. P. NETO
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento
do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório por 01 (um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00317-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO LEITE DE FIGUEIREDO SOBRINHO
48
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: RAIGOS PUBLICIDADE (JUVÊNCIO ALVES DE CARVALHO PEREIRA)
Advogado: EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fl. 84-verso, no prazo de 10
dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-1993-002-16-00
RECLAMANTE: JORGE RAIMUNDO COELHO
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: MUNIC.DE S LUIS/PREF.MUNICIPAL-PROC.GERAL
DE S LUIS MA
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS A LVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.
195, cujo teor é o seguinte:
“Vistos etc.,
Com as razões de fls. 181/183, embarga à execução o Município de São
Luís. Sustenta, em resumo, que a execução deve ser processada com a
expedição de precatório, consoante regras insertas nos arts. 100 e 101
da CF/88 e 730 e 731 do CPC.
Este juízo, às fls. 176/177, proferiu decisão entendendo que Emenda
Constitucional nº 20/98 tem aplicabilidade imediata e, lançando mão do
disposto no art. 128 da Lei 8.213/91, determinou o processamento da
execução, sem a necessidade de precatório.
Ratifico todos os argumentos anteriormente - decisão de fls. 176/177,
agogra parte integrante desta - expendidos e reafirmo a posição deste
juízo quanto ao tema em epígrafe.
E, por esta razão, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos.
Notifiquem-se as partes.
São Luís - 30/01/2002. Dr(a). Ferdinand Gomes dos Santos - Juiz(a) do
Trabalho.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02328-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO PEDRO ARAUJO
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO
RECLAMADO: S.C. BACELAR NUNES DE CARVALHO JUNIOR
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento
do seu pedido à fl. 54 dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01159-1999-002-16-00
RECLAMANTE: ROSANA CRISTINA SANTANA PEREIRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ARTPLAST - COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA.
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que de seu interesse, no prazo de 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01165-2000-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCINELDA MOTA DOS SANTOS
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: MARA CONFECCOES E ARMARINHO LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se sobre o
documento de fl. 52 e requerer o que lhe convier, no prazo legal.
São Luís, 25/02/2002.
Ericka Braga Nunes
Diretora de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00596-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTENOR GUIMARAES NETO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO
Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Oficie-se à CEF determinando-lhe a convolação do depósito recursal
retro mencionado em depósito judicial, bem como colocando o mesmo à
disposição dos autos de número 2209/98, devendo, ao final, ser remetido
a estes autos os docuemntos comprobatórios da operação. Intime-se a
parte executada do presente despacho e junte-se cópia do mesmo na
execução 2209/98 .São Luís - 17/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00925-1994-003-16-00
RECLAMANTE: JOAQUIM ALVES DE BRITO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO
MUNICIPIO)
Advogado: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Fica notificado(a) ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Em face da certidão supra, renove-se o expediente..São Luís 24/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
“ R. H. Vistos, etc. Em face ao Mandado de Segurança impetrado pelo
Municipio de São Luis informe ao E. TRT do acordo noticiado nos autos
de fls. 258/259. Intime-se o executado para comprovar nos autos a quitação do acordo, com os pagamentos das contribuições previdenciárias e
fiscal, em 10 dias, quando depois será homologada a avença..São Luís - 08/
10/2001. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01995-1997-003-16-00
RECLAMANTE: EULALIA GERALDINA DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e ROBERTO
WALTER DA SILVA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São
Luis/Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos
por MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
.São Luís 07/02/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02153-2001-003-16-00
RECLAMANTE: OZIAS CAVALCANTE VIANA FILHO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: SÉRGIO TAVARES
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e SÉRGIO TAVARES advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho
abaixo:
R. H. Indefiro os requerimentos da parte exequente contidos no item I, da
petição de fls. 75/76, vez que inexistem meios para localização dos pro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cessos em que o reclamante atuou como preposto, cabendo somente a ele
(requerente) informá-los. Intime-se. Defiro, entretanto, o requerimento
do item segundo do mesmo petitório, devendo a Secretaria providenciar a
remessa de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar com o fito ali
almejado. Defiro, por fim, o requerimento de intimação parte reclamada
para, até a data da audiência, trazer aos autos cópias dos cartões de ponto/
folhas de frequência, do período que interessa à lide. Intime-se..São Luís 19/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00618-2001-003-16-00
RECLAMANTE: IARA CLEA MENDES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: POLIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga (o) a exequente, em dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens penhorados. Em caso negativo, deverá indicar, no mesmo
prazo, outros bens da executada livres e desembaraçados passíveis de penhora. Informe-se, ainda, (a) o autor (A), que o seu silêncio implicará na
suspensão da execução, pelo prazo de um an o, a teor do disposto no artigo
40 da Lei n° 6.830/80..São Luís - 31/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00586-2001-003-16-00
RECLAMANTE: REINILSON CONCEICAAO MACHADO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: POLIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Julgo subsistente a penhora e homologo a avaliação. Procedase à remoção dos bens, devendo o reclamante ser notificado para indicar
fiel depositário. Após, à praça..São Luís -05/11/2001. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2002
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIREOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00173-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE AMARAL FERREIRA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA.
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista que a 2ª reclamada encontra-se devidamente
notificada, notifique-se o advogado do autor para, no prazo de dez dias,
informar o endereço da 1ª reclamada (Mega Incorporações e Construções
Ltda), sob pena do arquivamento da reclamatória, com base no art. 852,
B, § 1°, da CLT..São Luís - 21/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIARJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01432-2000-003-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON NASCIMENTO SERRA
Advogado: AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO)
Fica notificado(a) AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR, advogado(a) do
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
49
RECLAMANTE, para: Dizer o exequente, em 10 dias, acerca das informações prestadas pelo Banco do Brasil, consoante extratos de fls. 107/
110, notadamente no que diz respeito ao levantamento do FGTS, através
de Alvará Judicial em 18/11/1991.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JANILSON SOUSA LIMA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Vistos etc. Homologo a atualização dos cálculos de fls. 66/71. Prossiga-se na execução, devendo o exequente ser intimado para se manifestar
acerca da nomeação de bens indicados pela reclamada ( fl. 35), bem como
conheça dos documentos produzidos pelo Detran (fls. 39/42)..São Luís 05/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00552-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JAUDEMIR GARCIA ARAUJO.
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: PROENTER ENGENHARIA LTDA
Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga (o) a exequente, em dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens penhorados. Em caso negativo, deverá indicar, no mesmo
prazo, outros bens da executada livres e desembaraçados passíveis de penhora. Informe-se, ainda, (a) o autor (a), que o seu silêncio implicará na
suspensão da execução, pelo prazo de um ano, a teor do disposto no artigo
40 da Lei n° 6.830/80..São Luís -31/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01607-2000-003-16-00
RECLAMANTE: GERARDO DA COSTA SOARES
Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO
RECLAMADO: EXPRESSO ACAILANDIA LTDA
Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA
Ficam notificados ANTONIO CARVALHO FILHO e CARLOS ALBERTO
ALVARES DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma, não receber os Embargos de Declaração
oposto por GERARDO DA COSTA COARES, em face da sentença
prolatada nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor de
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA, nos termos da fundamentação, por
incabíveis à espécie. Intimem-se as partes. São Luís -09/01/2002. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01898-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO MENEZES NUNES.
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, decide essa 3ª Vara da Justiça do
50
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Trabalho de São Luís, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por JOSÉ ANTONIO MENEZES NUNES em desfavor de
EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor
dado à causa na inicial, no importe de R$ 766,50. Intimem-se as partes..São
Luís - 04/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02252-2001-003-16-00
RECLAMANTE: OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, decide essa 3ª Vara da Justiça do
Trabalho de São Luís,acolher a preliminar de prescrição parcial para EXTINGUIR COM JULGAMENTO DO MÉRITO apresente reclamação em
relação aos créditos trabalhistas anteriores a 31.10.96, nos termos do
disposto no art. 269, inciso IV, do CPC; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por OCILENE MARIA
CORREIA FERREIRA em desfavor de EMARHP- EMPRESA
MARANHENSE DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, sucessora da COPENAT, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: Diferenças salariais entre o piso salarial da categoria e o salário
base recebido efetivamente pela reclamante a partir de 31.10.96; Diferenças de férias, acrescidas do terço constitucional; 13° salários e FGTS,
em razão da percepção do piso profissional de seis salários mínimos,
previstos na Lei n° 4.950-A/66; Por obrigação de fazer fica a reclamada
obrigada a proceder a imediata implantação do piso profissional no salário
do reclamante. Tudo a ser apurado por simples cálculos, após apresentação pela reclamada dos comprovantes de pagamento da reclamante no
período objeto da condenação. Custas pela reclamada no valor de R$
200,00, calculadas com base no valor arbitrado à condenação de R$
10.000,00. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. Impõe-se
à reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as
retenções atinentes à previdência social e imposto de renda, acaso devidos, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela
que lhe cabe na condição de empregadora. Intimem-se as partes. São Luís
- 06/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02132-2001-003-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON CORREIA DA SILVA
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
RECLAMADO: C. MARQUES FERREIRA - FORTALEZA PAPELARIA
Advogado: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
Ficam notificados LUIZ CARLOS VÉRAS e JOSIVALDO OLIVEIRA
LOPES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo;
CONCLUSÃO: Isto posto, decide a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São
Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista
proposta por EDMILSON CORREIA DA SILVA em desfavor de C. MARQUES FERREIRA FORTALEZA PAPELARIA, para condenar a empresa
reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, com base no salário de R$ 1.500,00, as seguintes parcelas relativas ao contrato de trabalho durante o período de 11.05.99 a
19.02.2000; Aviso prévio- R$ 1.500,00; Multa do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho- R$ 1.500,00; 13° salário proporcional do ano
de 1999 (08/12 avos)- R$ 1.000,00; 13° salário proporcional do ano de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000 (03/12 avos)-R$ 375,00; Férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas de 1/3-R$ 1.666,66; FGTS do contrato de trabalho acrescido da
multa de 40%- R$ 1.848,00. Indeferem-se os demais pedidos na forma
da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária. Custas pela empresa reclamada, no importe de R$ 157,79, calculadas sobre o valor da condenação
de R$ 7.889,66. Impõe-se ao reclamado, ainda, a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador. Intimem-se as partes. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro
Social e à DRT. E, para constar, vai a presente ata devidamente assinada
pela MM. Juíza. Intimem-se as partes..São Luís - 28/01/2002. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02084-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM MENDONCA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ANTONIA SOARES DE SANTANA (HOTEL
I TATIAIA)
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e MANOEL ANTONIO
XAVIER advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo;
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JOSÉ JOAQUIM
MENDONÇA, contra HOTEL ITATIAIA (proprietária ANTÔNIA SOARES DE SANTANA), nos termos da fundamentação, para condenar o
(a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de
R$ 199,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de
01.03.2001 a 21.09.2001:
Aviso prévio-R$ 199,00; 13° salário proporcional (08/12 avos)-R$
132,66; Férias proporcionais (08/12 avos), acrescidas do terço constitucional- R$ 176,88; FGTS sobre o 13° salário-R$ 10,61; Multa de 40%
sobre o FGTS; 200 horas extras, acrescidas do percentual de 50%; Adicional noturno no percentual de 20% incidente sobre 804 horas trabalhadas
no horário noturno; Por obrigação de fazer fica a reclamada obrigada a
proceder a baixa da CTPS do reclamante, bem como a liberar s guias de
seguro-desemprego. As parcelas de FGTS já depositadas pela reclamada
deverão ser liberadas através de alvará judicial, ficando o reclamante obrigado a informar ao Juízo a data e o valor recebido a fim de que possam ser
efetuados os cálculos da multa rescisória. Custas pelo (a) reclamado (a), no
valor de R$ 44,00, calculadas sobre R$ 2.200,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo
desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de
renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros
e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 30/01/2002. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02326-2001-003-16-00
RECLAMANTE: VITOR INACIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: LAMARTINE ARAUJO CAVALCANTE
Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e ANTONIO
CARLOS MUNIZ CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar
ciência do despacho abaixo:
Por determinação da Exma. Juíza do Trabalho desta MM. Vara, foi designado o dia 09.04.2002, às 11:15 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01621-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE CLOVIS FRANCA VALOIS
Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
RECLAMADO: NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSP. DE VALORES
LTDA
Advogado: SUZANE DE CASTRO
Ficam notificados JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS e SUZANE DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por JOSÉ CLOVIS FRANÇA VALOIS, contra
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante (a), no valor de
R$ 784,77, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as
partes..São Luís - 04/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00700-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MAGNOLIA PINTO PINHEIRO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MULTICOOPER MARANHAO - COOPERATIVA INTEGRADA DE ATIVIDADES MULTIPLAS
Advogado: MANOEL MORAES FILHO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Vistos etc. Em vista da certidão supra, considerando-se a falta de
intimação da empresa CENTRO DE OLHOS DE SÃO LUÍS-MA, tenho
que tempestivo o recurso apresentado, razão porque o recebe, em seu
jurídico e lagal efeito. À parte contrária para contra-arrazoar, querendo,
no prazo legal..São Luís - 05/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00077-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MANUEL RODRIGUES
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da
tutela, deduzido na forma do artigo 273 do CPC, para determinar a
expedição de alvará para saque de FGTS pela reclamante, que deve ser
acompanhado de cópia deste despacho. Intimem-se. Após, inclua-se o
feito em pauta para realização de audiência una, intimando-se as partes e
seus procuradores, com as advertências de estilo..São Luís - 20/02/2002.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01060-1996-004-16-00
RECLAMANTE: PATRICIA DE JESUS DAMASCENO BORRALHO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA.
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Observe a reclamante, através do seu novo advogado, os termos do despacho de fls. 09, requerendo o que lhe convier, no prazoi de 15 dias. Indefiro,
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
51
pelo momento, o pedido de fls., 40. Intime-se.São Luís - 06/02/2002.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00555-1998-004-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO JORGE SILVA OLIVEIRA
Advogado: GILBERTO COSTA SOARES
RECLAMADO: L.P. EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS LTDA (BOITE
GENESIS)
Fica notificado(a) GILBERTO COSTA SOARES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 125(Face a certidão de fls. 123, intime-se o
exequente através de seu patrono, no endereço constante na procuração
de fls. 06), desta feita na pessoa do advogado substabelecido às fls. 73.São
Luís - 20/02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01717-1996-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA NASCIMENTO
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECLAMADO: REVENDEDORA DE GAS (BARTOLOMEU SOUSA
BARBOSA)
Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por seu procurador, para, em 05 dias, manifestarse acerca da certidão de fls. 110-verso, devendo, de logo, indicar bens da
executada passíveis de penhora.São Luís - 25102/2002. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01253-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE EDINALDO DA COSTA VERAS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: SOLAR CONSTRUCAO LTDA
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante as informações prestadas pelo exequente, tenho por inteiramente
quitado o acordo de fls. 59/60. Inbtime-se a reclamada para, no prazo de
05 dias, recolher os encargos previdenciários e custas processuais, sob
pena de execução.São Luís - 20/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01305-1996-004-16-00
RECLAMANTE: PATRICIA CRUZ PEREIRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CONAI - CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROJETOS LTDA
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando que se trata de empresa prestadora de serviços, intime-sew
o reclamante, através de seu advogado, para que informe precisamente
quais os condomínios com os quais a prestadora possui contrato de serviços, para que se determine a penhora de percentual dos rendimentos da
executada junto aos mesmos..São Luís - 20/02/2002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01805-1997-004-16-00
52
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
RECLAMANTE: JOSE MARIO DA VEIGA GONCALVES
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo os embargos à execução opostos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-lo no prazo legal.São
Luís - 21/02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00459-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CESAR VEIGA ARRUDA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Considerando o peltio de fls. 303, a fim de que evitem arguições futuras de
nulidade, intime-se o Banco do Estado do Maranhão para que tome ciência de que a si fica reaberto o prazo para vistas dos autos e interposição de
recurso ordinário. Em relação à ausência de depósito das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário da CAPOF, entendo que a
intenção do BEM S/A de interpor recurso dar ensanchas a que referida
ausência seja sanada, tendo em vista que as reclamadas foram condenadas
solidariamente o que faz com que o depósito de uma reclamada seja aproveitado para a outra. Por cautela, contudo, determino, primeiramente,
seja intimado o BEM S/A para que tome ciência do teor deste despacho
para o fim que considerar pertinente.São Luís - 21/02/2002. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00333-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MOISES ALVES DE ALMEIDA FILHO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: MALU CONFECÇOES E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e JOSÉ COSTA
FERREIRA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decide a 4ª Vara dfo
Trabalho de São Luís/MAS, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MOISÉS ALVES DE ALMEIDA FILHO,
reclamante, e MALÚ CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
para condenar o reclamado ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, bem como da verba honorária, consoante a fundamentação
acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. O reclamado fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos
previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e
INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 1w9/02/2002. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00704-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO SOUSA SILVA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: MAGNOLIA ALVES MELO
Advogado: JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE
Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e JOSE MAURO
BARBOSA AROUCHE advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA
DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decide a 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MAS, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação trabalhista movida por MARCO ANTÔNIO SOUSA SILVA
contra MAGNÓLIA ALVES DE MELO, IVO LEITE DE OLIVEIRA,
MANOEL FERREIRA DA SILVA, AMADEU ALVES COSTA E ISAÍAS
ANDRADE, para condenar os reclamados ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas,incluindo os honorários advocatícios, consoante
a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente
dispositivo. Condeno os reclamados, a título de obrigação de fazer, a
proceder a retificação da CTPS do obreiro, com data demissão em 31/01/
2001. Os reclamados ficam obrigados a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários porventura devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Custas pelo reclamado, no valor de R$
10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São
Luís - 22/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01097-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JORGE AMÂNCIO SOUSA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO: Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de litigância
de má-fé, condenando o reclamante a pagar ao reclamado a importância
de R$ 174,31(cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), para
no mais JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim
de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
sentença, o valor decorrente da aplicação da multa estipulada na Cláusula
11ª da CLT, observando os meses e datas de pagamento indicadas na
relação de fls. 10, bem como o método do cálculo exposto no ítem “10”
(supra). Indefiro os demais pedidos, tudo com apoio na fundamentação
supra. Recolhimentos previdenciários sobre o montante da condenação.
IR na forma da Lei. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$
40,00(quarenta reais), calculadas sobre o valor estimado à condenação.
Notifiquem-se as partes.São Luís - 22/02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01357-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO SILVA E CRUZ
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO FERNANDO SILVGA E CRUZ contra EMPRESA MARANHENSE
DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, em conformidade com a fundamentação supra, que
passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$
10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim, porém
dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada
hipossuficiência do autor. Dispenso-lhe o pagamento dos honorários
advocatícios devidos à parte ex-adversa, decorrentes da sucumbência, com
fulcro no art. 3º, V, da Lei nº 1060/50. Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 22/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01507-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DOS ANJOS REIS RODRIGUES
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH
Fica notificado(a) VALDECY SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de
inépcia da inicial arguida pela reclamada, e de ofício declaro inepto o
pedido de indenização por dano material, pelo que extingo a reclamação,
sem julgamento de mérito, nesse tocante, para no mais julgar IMPROCEDENTE a reclamação promovida por MARIA DOS ANJOS REIS
RODRIGUES contra ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH, tudo com amparo na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamante, no
importe de R$ 720,00(setecentos e vinte reais), calculadas sobre o valor
da causa, porém dispensadas, face a sua hipossuficiência(CLT , art. 789,
parágrafo 9º). Notifiquem-se as partes.São Luís - 22/02/2002. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01523-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DA GUIA CRUZ
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MANOEL DA GUIA CRUZ
contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor
arbitrado para esse fim, porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da
Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência do autor. Dispenso-lhe o
pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte ex-adversa, decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da Lei nº 1060/50.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 20/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01682-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RILIS TEIXEIRA DA CONCEICAO
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: MA. ENGENHARIA LTDA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Ficam notificados JOSÉ MARIA DINIZ e NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, em relação à
empresa SCHAIN ENGENHARIA S/A, na forma do art. 267, VI, do CPC
e PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por RILIS
TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO contra M.A ENGENHARIA LTDA, para
condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante
do presente dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção
e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da
loegislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
53
elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00,
calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se
os ofícios à DCRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 22/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01850-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAKEL COSTA FONSECA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ALPHA - MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE
LTDA
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por RAKEL
COSTA FONSECA contra ALPHA - MÁQUINAS E VEÍCULOS DO
NORDESTE LTDA, em conformidade com a fundamentação supra, que
passa a integrar esse decisum. Custas pela reclamante, no valor de R$
10,00, calculadas sobre R$ 500, valor arbitrado para esse fim, porém
dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada
hipossuficiência da autora na exordial. Dispenso-a do pagamento dos
honora´rios advocatícios devidos à parte ex-adversa, decorrentes da
sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da Lei nº 1060/50. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.São Luís - 20/02/2002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02039-2001-004-16-00
RECLAMANTE: REGINALDO SILVEIRA NUNES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA.
Advogado: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e FABRIZIO
LUCIANO PESTANA AROUCHE advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por REGINALDO SILVEIRA NUNES contra MUNICÍPIO DE PAÇO
DO LUMIAR/MA, para condenar o reclamado ao pagamento das verbas
anteriormente discriminadas, incluindo-se os honorários advocatícios,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do
presente dispositivo. Condeno o reclamado, a título de obrigação de fazer,
a proceder a retificação da CTPS do obreiro, com data de demissão em 31/
01/2001. O reclamado fina obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários proventura devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Sem fundamento jurídico-legal o pedido formulado sobre epígrafe “indenização do PIS pelo período de 05
anos”, pelo que julga-se o mesmo improcedente. Improcedem, ainda, os
demais pedidos, tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Expeça-se o alvará liberatório do FGTS,
na forma determinada na fundamentação deste decisum. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00 sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para
esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Sentebnça sujeita ao duplo
grau de jurisdição, devendo os autos serem encaminhados ao E. TRT, após
o trânsito em julgado do presente decisum, na forma prevista no art. 475,
parágrafo único, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 19/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
54
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02072-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ROSANA DA CONCEIÇAO MARTINS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: 4U - LANGUAGE CORPORATION
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e
tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ROSANA DA COINCEIÇÃO
MARTINS contra LANGUAGE CONRPORATION para condenar o reclamado ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, incluindo-se os honorários advocatícios e a indenização por danos morais, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Procedem, ainda a título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de 05 anos após o trânsito em julgado da sentença, os
pleitos de anotação da CTPS da autora, com data de contratação em 22/
01/2001 e rescisão em 22/04/2001, considerando a remuneração de R$
1.220,00. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente,
sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00 sobre R$ 1.000,00, valor
arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.São Luís - 19/02/2002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: SUPERMERCADO O BARATEIRO LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Ante o exposto e o que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE
EM PARTE o pedido da presente ação trabalhista para condenar SUPERMERCADO O BARATEIRO LTDA a pagar a JOSÉ WILSON MOREIRA
DA SILVA, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; 1/12 de 13º salário proporcional; FGTS do período laborado não recolhido; multa indenizatória de 40%
e multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Indeferidos os demais pedidos.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. A empresa reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, no
prazo de 05 dias, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria, na forma do art.
39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas
nos arts. 53 e 54 da CLT. Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária, observando-se a base de
cálculo no valor da remuneração reconhecida em sede de fundamentação.
Custas processuais no importe de R$ 20,00(dez reais), calculadas sobre
R$ 1.000,00( mil reais), valor arbitrado para este fim. Imposto de renda
ne contribuições previdenciárias na forma da Lei. Intimem-se as partes.São
Luís - 14/02/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02154-2001-004-16-00
RECLAMANTE: OZIAS CAVALCANTE VIANA FILHO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e
ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: ISTO POSTO, acolho a preliminar de coisa
julgada, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 267, V, do CPC pátrio. Custas pelo autor em R$
160,00, calculadas sobre o valor da causa. Ciência às partes.São Luís - 21/
02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02535-2001-004-16-00
RECLAMANTE: LEONICE BARROS
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: VLADIMIR ARAGAO
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
A notificação e cópia da inicial endereçadas à reclamada foram devolvidas, sob o argumento de endereço insuficiente. À autora foi dada a oportunidade de, sobre tal fato manifestar-se, com a advertência que sua inércia implicaria na extinção do feito sem julgamento do mérito. Transcorrido in albis o prazo, o autor nada disse. Ante o exposto, com fulcro na
orientação do art. 284 c/c 267, XI, ambos do CPC, extingue-se o processo
sem julgamento do mérito, condenando-se o reclamante ao pagamento
das custas processuais, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado em R$ 500,00, de cujo pagamento fica o mesmo dispensado em
face do disposto no art. 1º, I daPortaria MF nº 248, de 03/08/2000.
Intime-se a reclamante. RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA. Registrese.São Luís - 25/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02226-2001-004-16-00
RECLAMANTE: GESSIVALDO MELO PEREIRA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: AGROMAR EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A.
Advogado: FERNANDO BELFORT
Ficam notificados MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO e FERNANDO
BELFORT advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante
o exposto e o que dos autos consta, DECIDO julgar IMPROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação trabalhista por GESSIVALDO MELO
PEREIRA em desfavor da empresa AGROMAR EMPREENDIMENTOS
RURAIS S/A. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 10,00(dez reais),
calculadas sobre R$ 500,00(quinhentos reais), valor arbitrado para este
fim, dispensadas na forma da Lei. Intimem-se as partes.São Luís - 08/02/
2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02258-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02307-2001-004-16-00
RECLAMANTE: BARBARA ANTONIA MESQUITA SILVA
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: BELEM SOM E INFORMATICA LTDA
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
A notificação e cópia da inicial endereçadas à reclamada foram devolvidas, sob o argumento de endereço insuficiente. À autora foi dada a oportunidade de, sobre tal fato manifestar-se, com a advertência que sua inércia implicaria na extinção do feito sem julgamento do mérito. Transcorrido in albis o prazo, o autor nada disse. Ante o exposto, com fulcro na
orientação do art. 284 c/c 267, XI, ambos do CPC, extingue-se o processo
sem julgamento do mérito, condenando-se o reclamante ao pagamento
das custas processuais, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado em R$ 500,00, de cujo pagamento fica o mesmo dispensado em
face do disposto no art. 1º, I daPortaria MF nº 248, de 03/08/2000.
Intime-se a reclamante. RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA. Registre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se.São Luís - 25/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
JOEL LUÍS GOMES FERREIRA
Diretor de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
SERVIÇO DE ACÓRDÃO E DISTRIBUIÇÃO
ACÓRDÃOS
RO/PS-2891/2001 – AC. N°9/2002 – 2ªVara do Trabalho de São
Luís
Relator: Américo Bedê Freire
Recorrente: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Adv.: José Lima de Albuqueruqe Neto
Recorrido: JOÃO BATISTA MONTEIRO
Adv.: José Costa Ferreira
EMENTA: Aposentadoria por invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Contagem do Prazo Prescricional. Nos termos da legislação vigente
a aposentadoria por invalidez tem natureza provisória, sendo que somente após 5 (cinco) anos, sem recuperação total ou parcial do beneficiário,
torna-se definitiva. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para determinar a baixa dos autos para apreciação dos
pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
São Luis, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/RO-1844/2001 – AC. Nº 014/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Américo Bedê Freire
Embargante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Adv. Antônio Augusto Acosta Martins
Embargado: ACÓRDÃO N°2671/2001 (BERNARDO JOSÉ BISPO SANTOS)
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Embargos acolhidos, para explicitar que o percentual remanescente a que alude a decisão
embargada é o percentual de 26,06% relativos ao Plano Bresser, bem
como esclarecer que a carta compromisso corresponde tão-somente à
desistência da entidade sindical da ação por ela ajuizada, não gerando
renúncia ou transação seja do direito de ação, seja do próprio direito às
diferenças salariais dos empregados. Embargos Declaratórios conhecidos
e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los
parcialmente, aclarando as omissões apontadas pelo embargante, sem
contudo dar efeito modificativo ao decisum.
São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2929/2001 – AC. Nº217/2002 – Vara do Trabalho de Santa Inês
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO-MA
Recorrido: ALEXSANDRA FERREIRA OLANDA
Adv.: Ezequiel Chaves de Sousa
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO–NULIDADE CONTRATUAL – Declarada a nulidade do
contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88,
reforma-se a sentença, para restringir a condenação apenas ao pagamento
dos salários retidos, de forma simples, em conformidade com o En. 363,
do c. TST e excluir os honorários advocatícios pela ausência de assistência
sindical, consoante o que dispõe a Lei nº 5.584, em seu art. 14 c/c o En. nº
329, do TST; assim, deve ser reformada a decisão reapreciada. Remessa
Oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para, em face da nulidade da contratação, restringir a
condenação apenas ao pagamento dos salários retidos de outubro, novembro e dezembro/2000, de forma simples, excluindo em consequência todas
as demais verbas da condenação, inclusive honorários advocatícios.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
55
AP-2670/2001 – AC. Nº25/2002 – 4ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Agravante: NAJILSON DOS SANTOS CORDEIRO
Adv. Rosecleine Floriana da Silva Fontes
Agravado: LOJAS ARPASO LTDA
Adv. Emmanuel Almeida Cruz
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos condenados, sob a
alegação de inércia do exequente. O silêncio do mesmo em virtude da não
localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in
casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o
contido no art. 794, inciso III.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento
do feito.
São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX/RV-2756/2001 – AC. Nº31/2002 – Vara do Trabalho de Santa
Inês
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.: José Milton Carvalho Ferreira
Recorrido: FRANCINEUDE LIMA DE OLIVEIRA
Adv.: Gislaine de Andrade Raposo Barros
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO –NULIDADE CONTRATUAL– Declarada a nulidade do
contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88,
deferido, apenas, os salários retidos e diferenças salariais. Entretanto, as
diferenças salariais referente aos meses em que concedido salário retido,
deve ser excluída da condenação para evitar o “bis in idem”, sentença que
se reforma em parte. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças
salariais repercutidas nos 04 (quatro) meses de salários retidos.
São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2834/2001 – AC. Nº50/2002 – Vara do Trabalho de Barra do
Corda
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrentes: - MUNICÍPIOS DE GRAJAÚ/MA
Adv. Antônio Rodrigues dos Santos
- MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ
Adv.: Suely Lopes Silva
Recorrido: ALCENA DA CUNHA SILVA
Adv.: Antônio Augusto Morais de Carvalho
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL – Declarada a nulidade do
contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 são
devidas os salários retidos e as diferenças salariais. Entretanto, as diferenças salariais referentes aos meses em que concedido salário retido, deve ser
excluída da condenação para evitar o “bis in idem”, sentença que se
reforma em parte. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças
salariais repercutidas nos 02 (dois) meses de salários retidos.
São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO/PS-3223/2001 – AC. Nº80/2002 – 4ªVara do Trabalho de São
Luís
Relator: Américo Bedê Freire
Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR
Adv.: Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo
Recorrido: ODEILZA DOS SANTOS COSTA
56
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Adv.: Pedro Duailibe Mascarenhas
EMENTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA – EXCLUSÃO. Afronta o princípio da igualdade, capitulado como direito individual
na Constituição Federal, art. 5º, o programa implementado pela TELEMAR,
vez que prejudicou os empregados demitidos sem justa causa durante o
exercício de 2000, tanto que um empregado que tenha trabalhado durante
04 (quatro) meses durante o ano de 2000 e tenha sido demitido antes de 31
de dezembro do referido ano, não tenha direito à participar nos lucros
deste exercício financeiro, apesar de demitido sem justa causa. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir honorários.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-2692/2001 – AC. N°93/2002 – Vara do Trabalho de Bacabal
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: LINDALVA VIEIRA CUNHA
Adv.: Manoel Cesário Filho
Recorridos: - BANCO BRADESCO S/A
Adv. Solon Couto Rodrigues Filho
- VIP CONSULTORIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
EMENTA: Prescrição. Interrupção. Ação anteriormente ajuizada. Como é
cediço, são três os elementos que individualizam uma ação, quais sejam:
partes, causa de pedir e o pedido. Desse modo, para que o reiteramento de
uma ação já arquivada tenha o poder de interromper o curso do prazo
prescricional é necessário que se trate de uma mesma ação, ou seja, demanda idêntica a anterior, averiguando-se a identidade pela comparação
de seus elementos caracterizadores. Recurso Ordinário conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luis, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2784/2001 – AC. Nº103/2002 – Vara do Trabalho de Pinheiro/MA
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA
Adv.: José da Graça Garcia Belém
Recorrido: FABIENE MATOS PINHEIRO
Adv.: Marcelo Sérgio de Oliveira Barros
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do
contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 são
devidos os salários retidos e as diferenças salariais decorrentes do mínimo
legal, devido a todos os trabalhadores por força do art. 7º, IV, da CF/88.
Entretanto, a sentença deve ser alterada para excluir da condenação a
diferença salarial referente aos 08 (oito) meses de salário retido, sob pena
de bis in idem. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da diferença salarial deferida os 08 (oito)
meses de salário retido.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2699/2001 – AC. Nº104/2002 – Vara do Trabalho de Santa Inês
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.: José Milton Carvalho Ferreira
Recorrido: ANA RITA PINTO MENDONÇA
Adv.: Gislaine de Andrade Raposo Barros
EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. Válida a contratação da reclamante, posto que ocorreu em
data anterior à promulgação da CF/88, sob a égide da Constituição de
1967, quando não existia vedação à contratação sem concurso público.
Remessa Oficial conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2846/2001 – AC. Nº105/2002 – Vara do Trabalho de Imperatriz
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO/MA
Adv.: Enos Silvério de Araújo
Recorrido: JOÃO CARLOS DA SILVA
Adv.: Osvaldo Graça de Carvalho Filho
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO–NULIDADE CONTRATUAL– Declarada a nulidade do
contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88, são
devidos, apenas, os salários retidos e as diferenças salariais concernentes a
estes, devendo a sentença ser mantida. Remessa Oficial conhecida e
improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2719/2001 – AC. Nº106/2002 –Vara do Trabalho de Barra do
Corda
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA
Adv.: Abisalão Sousa Neto
Recorrido: LEIDIOMAR FERREIRA LOPES
Adv.: Antônio Augusto Morais de Carvalho
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do
contrato em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88 e em
obediência ao disposto no En.363 do c. TST, são devidos apenas os salários retidos e as diferenças salariais, estas decorrentes do mínimo legal
devido a todos os trabalhadores por força do art.7º, IV, da CF/88, devendo
a sentença ser mantida. Remessa Oficial conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ROS-2667/2001 – AC. N°108/2002 – 3ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrentes: - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
- ALVINO SANTANA
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: APOSENTADO RIA ESPONTÂNEA. READMISSÃO EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONO MIA MISTA. O STF
já se pronunciou através das ADINs 1.770-4 e 1.721-3 suspendendo os
efeitos jurídicos dos §§ 1º e 2º do art.453 da CLT, resultando em consequência
que, momentaneamente, a melhor interpretação é a de que a aposentadoria espontânea não extingue o vínculo empregatício e havendo dispensa
por parte do empregador são devidas as verbas rescisórias. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e improvido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao recurso do reclamante e dar provimento parcial ao recurso
da reclamada para excluir da condenação a verba honorária, mantendo-se
a decisão nos seus demais termos.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/RO-382/2001 – AC. Nº 155/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Américo Bedê Freire
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Embargado: ACÓRDÃO N°2667/2001 (JOSÉ RIBAMAR COSTA CASTRO)
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Reconhecida a omissão
apontada no acórdão atacado, no que tange a inversão do ônus da
sucumbência e a fixação do valor das custas, acolhem-se os embargos de
declaração para suprir a lacuna indicada pela parte. Embargos conhecidos
e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento parcial, a fim de sanar a omissão alegada pela embargante, invertendo-se o ônus da sucumbência e fixando-se o valor das custas processuais, nos termos da fundamentação.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/RO-702/2001 – AC. Nº156/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Américo Bedê Freire
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Embargado: ACÓRDÃO N°2394/2001 (ORLANDO PINHEIRO DOS
SANTOS)
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Reconhecida a omissão
apontada no acórdão embargado, no que tange a inversão do ônus da
sucumbência e a fixação do valor das custas, acolhem-se os embargos de
declaração para suprir a lacuna indicada pela parte. Embargos conhecidos
e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento parcial, a fim de sanar a omissão alegada pela embargante, invertendo-se o ônus da sucumbência e fixando-se o valor das custas processuais, nos termos da fundamentação.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/RO-1148/2001 – AC. Nº157/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Américo Bedê Freire
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Embargado: ACÓRDÃO N°2406/2001 (MOZAR MENEZES MELO)
Adv.
Gedecy Fontes de Medeiros Filho
EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Reconhecida a omissão
apontada no acórdão atacado, no que tange a inversão do ônus da
sucumbência e fixação do valor das custas, acolhem-se os embargos de
declaração para suprir a lacuna indicada pela parte. Embargos conhecidos
e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento parcial, a fim de sanar a omissão alegada pela embargante, invertendo-se o ônus da sucumbência e fixando-se o valor das custas processuais, nos termos da fundamentação.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/RX/RV-1725/1996 – AC. Nº158/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Américo Bedê Freire
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Adv. Inácio Abílio Santos de Lima
Embargado: ACÓRDÃO N°1401/1997 (MARIA DE JESUS SANTOS
RODRIGUES)
Adv. Paulo Sérgio Velten Pereira
EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. Os embargos declaratórios são o
remédio apresentado para que sejam sanadas omissões, contradições ou
obscuridades. Não cabe, nos declaratórios, rever decisão anterior, como
pretende o embargante, com o reexame do ponto sobre qual já houve
pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para julgá-los improcedentes.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
57
ED/RO-2013/2001 – AC. Nº166/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Américo Bedê Freire
Embargante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA-SESI
Adv. Gentil Costa
Embargado: ACÓRDÃO N°2585/2001 (FABIANO PINTO SOUZA)
Adv. João Batista Muniz Araújo
EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APLICABILIDADE DO
ENUNCIADO 330 DO C. TST - OMISSÃO NO JULGADO - CONFIGURAÇÃO. Considerando que a decisão embargada foi omissa, porquanto
deixou de apreciar matéria referente a aplicabilidade do Enunciado 330 do
c. TST ao presente caso, reconhece-se a omissão do julgado, sem contudo
efetuar qualquer efeito modificativo da decisão. Isto porque não pode a
simples assistência sindical, na rescisão contratual, impedir que o empregado invoque a atividade jurisidicional, posto que a tutela jurisdicional é
prerrogativa constitucional do poder judiciário. Embargos conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos, sem lhe dar efeito
modificativo, para sanar a omissão alegada, no que tange a aplicação do
Enunciado nº 330 do c. TST ao presente caso, na seguinte forma: “
Quanto ao Enunciado 330 do c. TST, sorte assiste ao embargante, vez que
o acórdão debatido não se manifestou sobre a matéria, trazida aos autos
através de suas contra-razões de fls. 33 a 37. Entretanto, entendo que não
pode a simples assistência sindical, na rescisão contratual, impedir que o
empregado invoque a atividade jurisdicional, posto que a tutela jurisdicional
é prerrogativa constitucional do poder judiciário, como se infere do art.
5º, inciso XXXV, da CF/88”.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-2815/2001 – AC. N°188/2002 – 2ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MARCUS VINÍCIUS VALENTE RIOS
Adv.: Maeli Oliveira Alves
Recorrido: BACANGA SONORIZAÇÕES E TRANSPORTES LTDA
Adv.: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
EMENTA: Confissão ficta. Efeitos. A ausência de provas que elidam a “
ficta confessio” aplicada pelo juízo de primeiro grau, alargam as suas
dimensões, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o
omisso. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2947/2001 – AC. Nº215/2002 – Vara do Trabalho de Bacabal
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA/MA
Adv.: Maria Zilda Lago Oliveira
Recorrido: EDSON XAVIER
Adv.: Alexandrina Fernandes Freitas
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. – Sendo a reclamante contratada depois da vigência da CF/88 sem a “prévia aprovação em concurso
público”, na forma exigida pelo art. 37, II, impõe-se o reconhecimento da
nulidade do contrato de trabalho, sendo devidos tão-somente as parcelas
de salários retidos e diferenças salariais, a teor do disposto no Enunciado
363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2935/2001 – AC. Nº216/2002 – Vara do Trabalho de Imperatriz
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.: Janduilson Silva Diniz
Recorrido: MARIA HELENA SILVA FEITOSA
58
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Adv.: Maria Nita Vieira da Silva
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO- NULIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – Sendo a reclamante contratada depois da vigência da
CF/88 sem a “prévia aprovação em concurso público”, na forma exigida
pelo art. 37, II, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de
trabalho, sendo devidos tão-somente as parcelas de salários retidos e diferenças salariais, a teor do disposto no Enunciado 363 do c. TST. Honorários advocatícios indevidos vez que não preenchidos os requisitos necessários à concessão da verba, Enunciados 219 e 329 do c. TST. Remessa
Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a verba honorária.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO/PS-2851/2001 – AC. Nº7/2002 – 3ªVara do Trabalho de São
Luís
Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho
Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S.A. –
TELEMAR
Adv.: Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita
Recorrido: JOÃO DA SILVA MAIOBA NETO
Adv.: Pedro Duailibe Mascarenhas
EMENTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PROPORCIONALIDADE
– Constituindo-se em um dos direitos sociais garantidos através do art. 7°
da CF, o programa de participação nos lucros e resultados executado pela
empresa deverá observar a via da negociação coletiva, sob pena de
inviabilizar a finalidade para a qual foi criado, que é o incentivo à produtividade, ante o risco de adoção de norma regulamentadora discriminatória
ou mesmo não aceita pelos empregados, quando oriundo de via unilateral.
Evidenciada a efetiva participação do reclamante na obtenção dos resultados financeiros da empresa, através da sua regular prestação de serviços
no período de apuração, obriga-se determinar o pagamento de sua quota,
ainda que de forma proporcional aos meses trabalhados, sob pena de
configurar-se o enriquecimento ilícito da empresa. Recurso ordinário desprovido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2752/2001 – AC. Nº94/2002 – 4ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Américo Bedê Freire
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Agravante: ELPÍDIO BENEDITO MARTINS
Adv. José Ribamar Marques
Agravado: LOURENÇO AROUCHE E OUTRO
Adv. Sidney Ramos Alves da Conceição
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos condenados, sob a
alegação de inércia do exequente. O silêncio do mesmo em virtude da não
localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in
casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o
contido no art. 794, inciso III.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do
feito.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
EDs/RO-701/2001 – AC. Nº110/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargante: DULCE MARIA ANDRADE GOMES SABÓIA
Adv. Antônio de Jesus Leitão Nunes
Embargado: ACÓRDÃO N°2763/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA)
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é
clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se
discutir a violação de lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2655/2001 – AC. Nº 140/2002 – Vara do Trabalho de Imperatriz
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv. Jacqueline Aguiar de Sousa
Agravado: ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA
Adv. Francisca Ferreira do Monte
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO
VALOR. Por analogia ao art. 128 da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei 10.099/2000, deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos
da aplicação do art. 100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da
execução, por autor, não seja superior a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e
oitenta reais e vinte e cinco centavos). Os débitos das Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal superiores a este limite somente poderão
ser executados através da expedição do competente precatório, o que não
é o caso dos presentes autos. Agravo de Petição que se conhece, mas que
se nega provimento para que a execução tenha prosseguimento, conforme ordenado pelo Juízo da execução.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2654/2001 – AC. Nº 141/2002 – Vara do Trabalho de Imperatriz
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv. Jacqueline Aguiar de Sousa
Agravado: VALDECINA CARNEIRO DA SILVA
Adv. Francisca Ferreira do Monte
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO
VALOR. Por analogia ao art. 128 da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei 10.099/2000, deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos
da aplicação do art. 100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da
execução, por autor, não seja superior a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e
oitenta reais e vinte e cinco centavos). Os débitos das Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal superiores a este limite somente poderão
ser executados através da expedição do competente precatório, o que não
é o caso dos presentes autos. Agravo de Petição que se conhece, mas que
se nega provimento para que a execução tenha prosseguimento, conforme ordenado pelo Juízo da execução.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2404/2001 – AC. Nº 142/2002 – 2ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv. Antonio Augusto Sousa
Agravado: SÍLVIA CRISTINA FERREIRA SILVA
Adv. Maria Zelina da Silva Santana Marinho
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO
VALOR. Por analogia ao art. 128 da Lei 8.213, de julho de 1991, deve-se
entender como de pequeno valor, para efeitos da aplicação do art. 100, §
3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da execução, por autor, não seja
superior a R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta
e três centavos). Os débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal superiores a este limite somente poderão ser executados através da expedição do competente precatório, o que não é o caso dos
presentes autos. Agravo de Petição que se conhece, mas que se nega
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provimento para que a execução tenha prosseguimento, conforme ordenado pelo Juízo da execução.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2708/2001 – AC. Nº 168/2002 – Vara do Trabalho de Bacabal
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Agravante: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv. Flávia Costa e Silva Abdalla
Agravado: DELMAR ALVES DE MELO
Adv. Hosana da Veiga Leal Albino
EMENTA:. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a alegação, em sede de embargos à execução, de erro na confecção dos cálculos da correção monetária.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz Relator.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2733/2001 – AC. Nº174/2002 –Vara do Trabalho de Barra do
Corda
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Recorrido: FRANCISCO MUNIZ
Adv.: João Carlos Assis da Silva
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte
ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda trabalhista, o prefeito
municipal que, agindo nessa qualidade, admite empregado público. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião
da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do juiz Relator.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2835/2001 – AC. N°180/2002 -Vara do Trabalho de Barra do
Corda
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAJAU/MA
Adv.: Antônio Rodrigues dos Santos
Recorrido: JOSILDA DA SILVA MOURA
Adv.: João Carlos Assis da Silva
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas
ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-2816/2001 – AC. Nº189/2002 – 2ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: ANA JOSÉLIA GAIOSO COSTA
Adv.: Luiz Carlos Costa Alves
Recorrido: UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS
- UMES
Adv.: Ailson Bezerra Rodrigues
EMENTA: DOBRA SALARIAL Art. 467 DA CLT - O artigo 467 da CLT
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
59
prevê a dobra salarial somente quando há rescisão contratual e a empresa
confessa a dívida em audiência, sendo indevida quando há discussão acerca
da própria existência da relação de emprego.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 30 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento)
RRV-2853 /2001 – AC. Nº192/2002 – 3ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.: Antonio Augusto Sousa
Recorrido: ANA MARIA DINIZ OLIVEIRA
Adv.: José Américo da Silva
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DE 40%
SOBRE O FGTS. INAPLICABILIDADE. Nos termos do disposto na Lei
nº 8.036/90 , regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, somente na
hipótese de despedimento sem justa causa, ainda que indireto, o empregador deverá pagar a multa de 40%, não incidindo a mesma em caso de
aposentação, como ocorreu na lide em apreciação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao recurso de ofício dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da condenação a multa de 40% do FGTS.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2673/2001 – AC. Nº 205/2002 – 1ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Agravante: ROSÂNGELA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS
Adv. Marcelo Gomes Ferreira
Agravado: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO –
CONAB
Adv. Cláudia Regina Serra da Silva
EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não
existindo ainda o trânsito em julgado da decisão de mérito que decidiu pelo
reenquadramento dos autores, não há como se proceder à abertura de
prazo para que se evidencie se a obrigação de fazer se deu corretamente,
por ter a execução em curso natureza provisória. Agravo de petição que se
conhece, mas se lhe nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade , conhecer do agravo e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2661/2001 – AC. Nº206/2002 – 2ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv. Aristóteles Rodrigues dos Santos Júnior
Agravado: MARIA DE GUADALUPE DA SILVA CARNEIRO
Adv. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO
VALOR. Por analogia ao art. 128 da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei 10.099/2000, deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos
da aplicação do art. 100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da
execução, por autor, não seja superior a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e
oitenta reais e vinte e cinco centavos). Os débitos das Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal superiores a este limite somente poderão
ser executados através da expedição do competente precatório, o que não
é o caso dos presentes autos. Agravo de Petição que se conhece, mas que
se nega provimento para que a execução tenha prosseguimento, conforme ordenado pelo Juízo da execução.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 30 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento)
RRVS-2839/2001 -AC. nº220/2002 -Vara do Trabalho de Barra do
Corda
60
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrentes: - MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA
Adv. Gasparino Feitosa de Oliveira
- ROGÉRIA DA SILVA COSTA
Adv. Antônio Augusto Morais de Carvalho
Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO POR ATO UNILATERAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local distante
de sua residência tem direito somente a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte, não tendo direito à reintegração
ao antigo posto de trabalho quando há previsão contratual de transferência por necessidade de serviço. Recurso voluntário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento aos recursos voluntários do reclamante e reclamado e, dar
provimento parcial à Remessa Ex-officio para excluir da condenação as
diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2001, tudo nos termos do
voto do Juiz Relator.
São Luís, 30 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento)
RX-2941/2001 – AC. Nº 291/2002 - Vara do Trabalho de Santa Inês
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Américo Bedê Freire
Recorrente: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA
Adv.: Antônio Nicolau Júnior
Recorrido: EDIVAL BAIA
Adv.: Ezequiel Chaves de Sousa
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. FGTS. RECOLHIMENTO.
OBRIGATORIEDADE. Na ocorrência de nulidade contratual em virtude
da inobservância da regra do art. 37, § 2.º, somente são devidas ao(à)
obreiro(a), por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais e o
depósito do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO.
São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados
219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 05 de fevereiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/RO-689/2001 – AC. Nº20/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Embargado: ACÓRDÃO N°1719/2001 (LAURINDA ARAÚJO CORDEIRO)
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. É omisso o
acórdão que deixa de mencionar em seu bojo a inversão do ônus da
sucumbência e a conseqüente responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é contraditório
o acórdão que não contém afirmações contraditórias ou antinômicas.
Embargos de declaração que se acolhem para suprir a omissão apontada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos, para acolhê-los
em parte, sanando a omissão, dando efeito modificativo nos termos do
voto do Juiz Relator.
São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2928/2001 – AC. Nº101/2002 – Vara do Trabalho de Santa Inês
Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO/MA
Recorrido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA DA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.: Ezequiel Chaves de Sousa
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas
ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas estritamente
salariais e o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Juiz Revisor.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
EDs/RO-833/2001 – AC. Nº121 /2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargantes: - OSMAR DE ABREU CASTRO
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Embargado: ACÓRDÃO N° 2184/2001
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é
clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se
discutir a violação de lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/ED/RO-913/2001 – AC. Nº128/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargante: RAIMUNDO NONATO COSTA
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Embargado: ACÓRDÃO N°2776/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA)
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é
clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se
discutir a violação de lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/RO-914/2001 – AC. Nº129/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargante: JOÃO PEREIRA CAMPOS
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Embargado: ACÓRDÃO N°2777/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA)
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é
clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se
discutir a violação de lei.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/RO-1143/2001 – AC. Nº131/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator:Gilvan Chaves de Souza
Embargante: NIVALDO SILVA E SOUSA
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Embargado: ACÓRDÃO N°2605/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA)
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é
clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
discutir a violação de lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/ED/RO-1144/2001 – AC. Nº132/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargante: JOSÉ SOUZA COSTA
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Embargado: ACÓRDÃO N°2062/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA)
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é
clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se
discutir a violação de lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED/ED/RO-1156/2001 – AC. Nº133/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargante: DALVINO FELIPE PEREIRA
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Embargado: ACÓRDÃO N°2603/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA)
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é
clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se
discutir a violação de lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ED’S/ED/RO 381/2001 – AC. Nº134/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargantes: - JUVENAL SOUSA DE OLIVEIRA
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO – CAEMA
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Embargado: ACÓRDÃO N°2439/2001
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Havendo manifestação de forma expressa sobre todas as teses apresentadas pelas partes, tanto no acórdão que julgou o recurso ordinário como no
que apreciou os primeiros embargos opostos, inclusive quanto à validade
do contrato de trabalho celebrado com a empresa pública em questão,
torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada
no acórdão recorrido. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é contraditório o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não
sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei.
Embargos que se conhecem mas no mérito, rejeita-se.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
EDs/RO-1155/2001 – AC. Nº135/2002 -TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargantes: - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
– CAEMA
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
- ELIAS BARROS
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Embargado: ACÓRDÃO N° 2562/2001
EMENTA: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é contraditório o
acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os
embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. EMBAR-
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
61
GOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Havendo
posicionamento de forma expressa de todas as teses apresentadas pelas
partes, inclusive quanto à validade do contrato de trabalho celebrado com
a empresa pública em questão, torna-se desnecessário qualquer aclaramento
da decisão consubstanciada no acórdão recorrido. Embargos que se conhecem mas no mérito, rejeita-se.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
EDS/ED/RO-2419/2001 – AC. Nº136 /2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Embargantes: - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
– CAEMA
Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo
- PEDRO DOROTEU DA SILVA
Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Embargado: ACÓRDÃO N°3020/2001
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Havendo manifestação de forma expressa sobre todas as teses apresentadas pelas partes, tanto no acórdão que julgou o recurso ordinário como no
que apreciou os primeiros embargos opostos, inclusive quanto à validade
do contrato de trabalho celebrado com a empresa pública em questão,
torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada
no acórdão recorrido. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é contraditório o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não
sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei.
Embargos que se conhecem mas no mérito, rejeita-se.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2658/2001 – AC. Nº 139/2002 – Vara do Trabalho de Bacabal-MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Agravante: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv. Flávia Costa e Silva Abdalla
Agravado: MARILEIDE BORGES ALVES E OUTRO
Adv. Cândido Costa
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A regra do art. 897, § 1º do Texto Consolidado prevê
a delimitação dos valores impugnados como requisito de admissibilidade
do agravo de petição. O não cumprimento desta regra processual por
parte do agravado enseja o não conhecimento do apelo.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento
do agravo por falta de delimitação de valores.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-2740/2001 – AC. Nº145/2002 – 1ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO –
CAEMA
Adv.: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Recorrido: ANTÔNIO JOSÉ MONTEIRO DA SILVA
Adv.: Melquisedec Moreira Costa
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas
ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas estritamente
salariais e o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação apenas ao deposito de
FGTS.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-1362/2001 – AC. Nº146/2002 - Vara do Trabalho de Imperatriz
Relator: Gilvan Chaves de Souza
62
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: ELÉTRICA BOA ESPERANÇA LTDA
Adv.: Gildenor Santos Piauilino
Recorrido: EVERALDO GUALBERTO MATOS
Adv.: Emivaldo Gomes Silva
EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEFERIMENTO. Não tem
o reclamante direito a pleitear em Juízo o aviso prévio se esta parcela foi
devidamente quitada por ocasião da rescisão contratual. MULTA DO
ART. 477, § 8.º DA CLT. DEFERIMENTO. O pagamento das verbas
rescisórias fora do prazo estabelecido no § 6.º do art. 477, da CLT, enseja
a aplicação da multa estipulada no § 8.º do referido dispositivo legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos
quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do
c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação as parcelas de aviso prévio e honorários.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX/RV-2837/2001 – AC. N°148/2002 –Vara do Trabalho de Caxias
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: EDNA PIRES DOS SANTOS
Adv.: Ivannildo Messias Moura de Brito
Recorrido: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.: Eloísa Maria da Silva
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas
ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO Somente são devidos quando presentes concomitantemente os requisitos da assistência
sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c.
TST), o que não ocorreu no presente caso. Remessa que se conhece e à
qual se dá provimento parcial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, darlhes provimento parcial para excluir da condenação a verba honorária.
São Luís, 29 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento)
RRV-2755/2001 – AC. n°149/2002 -Vara do Trabalho de Santa Inês
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.: José Milton Carvalho Ferreira
Recorrido: FIRMINO SOUSA DOS SANTOS
Adv.: Gislaine de Andrade Raposo Barros
EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. A parte autora poderá pleitear em
juízo créditos resultantes das relações de trabalho que entender de direito
até dois anos após a despedida, conforme CF/88, art.7º, XXIX. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.
É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar
cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da
CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial
de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão recorrida.
São Luís, 29 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento)
RRV-2547/2001 – AC. N°150/2002 – Vara do Trabalho de Santa
Inês
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.: José Milton Carvalho Ferreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrido: ROBERTO COSTA SANTOS
Adv.: Gislaine de Andrade Raposo Barros
EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. A parte autora poderá pleitear em
juízo créditos resultantes das relações de trabalho que entender de direito
até dois anos após a despedida, conforme CF/88, art.7º, XXIX. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.
É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar
cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da
CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2716/2001 -AC. Nº160/2002 -Vara do Trabalho de Barra do Corda
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.: Sebastião Alves de Alencar Neto
Recorrido: NAISA BARBOSA DE SOUSA
Adv.: João Carlos Assis da Silva
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao
obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, excluir
da condenação as diferenças salariais do período de agosto a dezembro de
2002.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
AP-2660/2001 – AC. Nº169/2002 -2ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Agravante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Adv. Antônio Augusto Acosta Martins
Agravado: AFONSO CELSO MENEZES DE JESUS
Adv. Rosecleine Floriana da Silva Fontes
EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo os
cálculos sido efetuados dentro dos parâmetros lançados pela sentença, não
há que se falar em excesso de execução.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2729/2001 – AC. Nº171/2002- Vara do Trabalho de Barra do Corda
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.: Sebastião Alves de Alencar Neto
Recorrido: JOSÉ BARBALHO DE OLIVEIRA
Adv.: João Carlos Assis da Silva
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas
ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2730/2001 – AC. Nº172/2002-Vara do Trabalho de Barra do
Corda
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.: Sebastião Alves de Alencar Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrido: FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO DE SOUSA SILVA
Adv.: João Carlos Assis da Silva
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte
ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda trabalhista, o prefeito
municipal que, agindo nessa qualidade, admite empregado público. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião
da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2732/2001 – AC. Nº173/2002- Vara do Trabalho de Barra do
Corda
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.: Sebastião Alves de Alencar Neto
Recorrido: GONÇALO LUÍS DA SILVA
Adv.: João Carlos Assis da Silva
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte
ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda trabalhista, o prefeito
municipal que, agindo nessa qualidade, admite empregado público. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião
da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2826/2001 – AC. Nº182/2002- Vara do Trabalho de Balsas/MA
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA
Adv.: Osório João Worm
Recorrido: LUIZA MORAIS ALMEIDA
Adv.: Hermeto Muller
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas
ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais.
DIFERENÇAS SALARIAIS. MODO DE APURAÇÃO. Na apuração do
quantum devido nas diferenças salariais deve ser levado em consideração a
remuneração efetivamente auferida pelo reclamante mês a mês.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe
provimento parcial para determinar a apuração das diferenças salariais
mês a mês.
São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-1349/2001 – AC. Nº185/2002 – 1ªVara do Trabalho de São LuísMA
Relator: Kátia Magalhães Arruda
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A
Adv.: José Carlos Raposo Cartágenes
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SANTOS
Adv.: Pedro Duailibe Mascarenhas
EMENTA: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEFERIMENTO. ESPERA EM SERVIÇO. POSSIBILIDADE. Inexiste qualquer óbice para que
o obreiro aguarde o deferimento do seu pedido de aposentadoria em serviço. A sua demissão neste período constitui rescisão do contrato sem justa
causa. Recurso Ordinário que se conhece, mas se lhe nega provimento.
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
63
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RRV-2804/2001 – AC. Nº194/2002 – 2ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: JUNTA COMERCIAL DO MARANHÃO - JUCEMA
Adv.: Lilian Theresa Rodrigues Mendonça
Recorrido: MARIA DA GRAÇA FURTADO MOTA
Adv.: Walber Lima Brito
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO. VALIDADE. – É perfeitamente válida a
contratação de empregado público, sem concurso, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/67, alterada pela Emenda Constitucional
de 1969, sendo devidas ao obreiro(a), neste caso, todas as parcelas salariais e indenizatórias a que fizer jus.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-2787/2001 – AC. Nº214 /2002 – Vara do Trabalho de Chapadinha
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: FAZENDAS TIRACANGA LTDA
Adv.: Osvaldo Pereira Rocha
Recorrido: LUZIA SANTOS MARTINS
Adv.: Edmilson Alves de Aguiar
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Não há vínculo empregatício quando as provas nos autos demonstram a inocorrência
dos elementos previstos no art. 3º da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a reclamação, invertendo o ônus da
sucumbência, dispensados, tudo nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2821/2001 – AC. Nº218/2002 – Vara do Trabalho de Santa Inês
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA
Adv.: Franklin Roriz Neto
Recorrido: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA COSTA
Adv.: Luiz Carlos Costa Alves
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO. VALIDADE. É perfeitamente válida a
contratação de empregado público, sem concurso, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/67, alterada pela Emenda Constitucional
de 1969, sendo, neste caso, devidas ao obreiro as parcelas rescisórias e
salariais não pagas pelo ente reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a verba honorária.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2697/2001 – AC. Nº219/2002 -Vara do Trabalho de Bacabal
Relator: Gilvan Chaves de Souza
Revisor: Kátia Magalhães Arruda
Recorrente: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.: Mary Jane Monteiro Lemos
Recorrido: DALVANIR GOMES DE ALMEIDA
Adv.: Raimundo Nonato Oliveira Lima
EMENTA: PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS.
Este direito não é devido a esta categoria de trabalhadores em razão de não
laborarem durante o recesso escolar que lhes dá um período de descanso
bem superior aos demais trabalhadores. NULIDADE CONTRATUAL.
64
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação
de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso,
somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as
parcelas salariais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação as férias, nos termos do
voto do Juiz Relator.
São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-2952/2001 – AC. Nº96/2002 – Vara do Trabalho de Bacabal
Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: EUNICE SOARES REPRESENTADA POR MARIA DO
ESPIRITO SANTOS SOARES
Adv.: Raimundo Nonato Oliveira Lima
Recorrido: CECÍLIA PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ANOTAÇÃO DA CTPS. Reconhecido judicialmente como de
natureza empregatícia o liame laboral, a anotação da CTPS do empregado é
obrigação do empregador. DIFERENÇA SALARIAL. O pagamento de
salário em valor inferior ao salário mínimo vigente garante ao empregado
o direito à percepção de diferença salarial. Recurso ordinário conhecido e
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para incluir na sentença a diferença salarial e determinar a
anotação da CTPS, tudo nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
ARG/PREC-1547/2001 – AC. N°4/2002 – TRT DA 16ª REGIÃO/MA
Relator: James Magno Araújo Farias
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FNS
Procuradora: Maria do Socorro Brito e Silva
Agravado: DESPACHO DO EXMº SR. JUIZ PRESIDENTE DO TRT DA
16ª REGIÃO NOS AUTOS DO PREC-123/98 EM QUE SÃO PARTES O
AGRAVANTE E MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA BESSA E
OUTROS
EMENTA: PRECATÓRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPETÊNCIA – A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de
devolução de valores pagos a maior aos exequentes, em razão de retificação
de cálculo de precatório, resultante de sentença condenatória, prolatada em
reclamação trabalhistas, como se depreende do disposto no art. 114, da
Constituição Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim
de que Juiz Presidente daquela Vara aprecie a matéria veiculada e ponha fim
à controvérsia.
São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO/PS-2850/2001 – AC. Nº34/2002 – 3ªVara do Trabalho de São Luís
Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho
Recorrente: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI
Adv.: Gentil Augusto Costa
Recorrido: JOSÉ HENRIQUE LOPES GÓES
Adv.: João Batista Muniz Araújo
EMENTA: SALÁRIO COMPLES-SIVO. CONFIGURAÇÃO. Vedação.
Apresenta-se como salário complessivo determinada quantia consignada na
CTPS, com intuito de adimplir todas as parcelas trabalhistas que o empregado faz jus, porque não se permite divisar quais as parcelas que estão sendo
pagas, bem como aferir os seus respectivos valores. Recurso ordinário
desprovido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação as diferenças salariais sobre os adicionais
por tempo de serviço.
São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2934/2001 – AC. Nº99/2002 – Vara do Trabalho de Pinheiro/MA
Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA
Adv.: Isaac Rubens Brito Dias Filho
Recorrido: MERICE DE JESUS SILVA
Adv.: Marcelo Sérgio de Oliveira Barros
EMENTA: Contrato Nulo. Serviço Público. A contratação de servidor
público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia
aprovação em concurso público infringe o disposto no art. 37, II da
norma constitucional, tornando nulo o contrato de trabalho. Salários
Incontroversos. Dobra. Não se aplica a dobra salarial à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações
públicas, conforme inteligência do art. 467, parágrafo único, da CLT,
acrescido pela MP nº 2.180-35 de 24.08.2001, em reedição. Remessa
oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para excluir da condenação a dobra salarial prevista
no art.467 da CLT.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RX-2946/2001 – AC. Nº85/2001 – Vara do Trabalho de Bacabal
Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.: Maria Zilda Lago Oliveira
Recorrido: ROSENIRA MENESES BELMONTES
Adv.: José Nilson Pereira Moura
EMENTA: Contrato Nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de
servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem
a prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no
art. 37,II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado, tão-somente, os salários pelos dias efetivamente trabalhados e não pagos.
DECISÃO: por unanimidade,
, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento)
RO-1539/2001 – AC. Nº3192/2001 – Vara do Trabalho de Imperatriz
Relator: James Magno Araújo Farias
Revisor: Gilvan Chaves de Souza
Recorrente: ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA
Adv.: Eduardo da Silva Barreto
Recorrido: ANA RITA BARBOSA BASTOS
Adv.: Rosângela Eleres Cortez Moreira
EMENTA: Enquadramento Sindical - Preponderança da atividade da
empresa - O enquadramento sindical determina-se pela atividade preponderante da empresa, pouco importando se esta contribui para outra entidade sindical que não aquela signatária da Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que este fato não tem o condão de transmudar o seu
enquadramento. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir honorários.
São Luís, 18 de dezembro de 2001. (Data do Julgamento)
São Luís(MA), 25 de fevereiro de 2002.
Marcello Vieira Linhares
Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 32/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de
05.07.2001, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor Kléber Costa Carvalho, Juiz de Direito da 4ª
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara de Família da Comarca de São Luís, para responder pela Diretoria do
Fórum Eleitoral desta capital, no período de 18.02.2002 a 19.03.2002,
durante o gozo das férias do Doutor Mário Lima Reis.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 18 de fevereiro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 33/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de
05.07.2001, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor Deuzimar Freitas de Carvalho, Juiz de Direito
Auxiliar da capital, para responder pela 76ª Zona Eleitoral de São Luís, no
período de 18.02.2002 a 19.03.2002, durante o gozo das férias do Doutor
Mário Lima Reis.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 18 de fevereiro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 34/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de
05.07.2001, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar a Doutora Rafaela de Oliveira Saif, Juíza de Direito da
Comarca de São Vicente Férrer, para responder pela 63ª Zona Eleitoral de
São João Batista, no período de 14.02.2002 a 13.06.2002, durante o
afastamento da Doutora Andréa Silva Cysne Frotra.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 18 de fevereiro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 37/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de
05.07.2001, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito da
Comarca de Colinas, para responder, cumulativamente, pela 60ª Zona
Eleitoral de São Domingos do Maranhão, no período de 04.02.2002 a
05.03.2002, durante o gozo das férias do Doutor Gilmar de Jesus Everton
Vale.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 38/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de
05.07.2001, deste TRE/MA,
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
65
Resolve:
Designar o Doutor Alessandro Bandeira Figueiredo, Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, para responder pela 87ª Zona Eleitoral de
Olho D’Água das Cunhãs, no período de 04.03.2002 a 02.05.2002, durante o gozo das férias da Doutora Maria da Conceição Privado Rêgo.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 39/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de
05.07.2001, deste TRE/MA,
Resolve:
Cessar os efeitos da Portaria nº 23/2002-CRE, a partir de
01.02.2002, a qual havia designado o Doutor Osmar Gomes dos Santos,
Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, para responder, cumulativamente, pela 25ª Zona Eleitoral de Buriti, tendo em vista a suspensão das
férias da Doutora Marilse Carvalho Medeiros.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 40/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de
05.07.2001, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor Nelson Ferreira Martins Filho, Juiz de Direito
da 3ª Vara da Comarca de Codó, para responder, cumulativamente, pela
69ª Zona Eleitoral da referida Comarca, no período de 19.02.2002 a
22.02.2002, durante o afastamento da Doutora Kátia Coelho de Sousa
Dias.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 41/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de
05.07.2001, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, para responder pela 71ª Zona
Eleitoral da referida Comarca, no período de 04.03.2002 a 27.03.2002,
durante o gozo das férias da Doutora Maria Izabel Padilha.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
PROVIMENTO Nº 02/2002
Estabelece a escala de plantão dos Juízes Eleitorais da Capital
na Unidade Avançada “TRE MÓVEL”, para o período de 20.02.2002 a
66
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08.05.2002, e dá outras providências.
A Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução
TRE/MA nº 1.530, de 17.04.1997, com a redação que lhe foi dada pela
Resolução 1.615, de 26.06.1997.
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Mário Lima Reis
Raimundo Nonato de Souza
Raimundo Nonato Magalhães Melo
Raimunda Santos Bezerra
Kléber Costa Carvalho
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º. Fica estabelecida, conforme a tabela anexa, a escala de
plantão a ser cumprida pelos Juízes Eleitorais da Capital, na Unidade
Avançada “TRE MÓVEL”, referente ao interstício de 20.02.2002 a
08.05.2002.
Art. 2º. No caso de afastamento ou impedimento do Juiz Titular,
deverá cumprir o plantão o seu substituto na respectiva Zona Eleitoral.
Art. 3º. Os Chefes de Cartórios das Zonas Eleitorais desta capital
acompanharão a Unidade Avançada “TRE MÓVEL” quando a mesma
estiver em local pertencente à circunscrição relativa a sua Zona Eleitoral.
Parágrafo único- Os Chefes de Cartório funcionarão como
supervisores das atividades desenvolvidas na Unidade Avançada “TRE
MÓVEL”.
Art. 4º. Este provimento entrará em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e dois.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados na sessão ordinária de 05 de março de 2002, às
16:00 horas, os seguintes Processos:
ANEXO AO PROVIMENTO Nº 02/2002 DA CRE/MA
Escala de plantão dos Juízes Eleitorais da Capital na Unidade Avançada
“TRE MÓVEL”, relativa ao período de 20.02.2002 a 08.05.2002:
02 - PROCESSO N º 3443/00 - CLS. “18”
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL E MPU
ADVOGADO: DR. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
MÊS DE FEVEREIRO
JUIZ (A)
ZONA DIAS DE PLANTÃO
Vicente de Paula Gomes de Castro
2ª
24
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães 3 ª
27
Manoel Gomes Pereira
10ª
26
Mário Lima Reis
76ª
28
Raimundo Nonato de Souza
88ª
20
Raimundo Nonato Magalhães Melo
89ª
21
Raimunda Santos Bezerra
90ª
22
Kléber Costa Carvalho
91ª
23
MÊS DE MARÇO
JUIZ (A)
ZONA DIAS DE PLANTÃO
Maria das Graças Castro Duarte Mendes
1ª
05, 16, 23
Vicente de Paula Gomes de Castro
2ª
06, 13, 24
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães 3 ª
07, 14, 25
Manoel Gomes Pereira
10ª
09, 17, 26
Mário Lima Reis
76ª
08, 20, 29
Raimundo Nonato de Souza
88ª
01, 10, 18, 28
Raimundo Nonato Magalhães Melo
89ª
02, 12, 19, 27
Raimunda Santos Bezerra
90ª
03, 11, 21, 30
Kléber Costa Carvalho
91ª
04, 15, 22, 31
MÊS DE ABRIL
JUIZ (A)
ZONA DIAS DE PLANTÃO
Maria das Graças Castro Duarte Mendes
1ª
01, 10, 19, 28
Vicente de Paula Gomes de Castro
2ª
02, 11, 20, 29
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães 3 ª
03, 12, 21, 30
Manoel Gomes Pereira
10ª
04, 13, 22
Mário Lima Reis
76ª
05, 14, 23
Raimundo Nonato de Souza
88ª
06, 15, 24
Raimundo Nonato Magalhães Melo
89ª
07, 16, 25
Raimunda Santos Bezerra
90ª
08, 17, 26
Kléber Costa Carvalho
91ª
09, 18, 27
MÊS DE MAIO
JUIZ (A)
Maria das Graças Castro Duarte Mendes
Vicente de Paula Gomes de Castro
ZONA DIAS DE PLANTÃO
1ª
07
2ª
08
3ª
76ª
88ª
89ª
90ª
91ª
01
02
03
04
05
06
PAUTA DE JULGAMENTO
01 - PROCESSO N º 1559/02 - CLS. “24”
PROCEDÊNCIA: NOVA COLINAS
ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS: DRS. ANAILZA MENDES BORGES,
CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA e JOSÉ HENRIQUE DE
SOUSA LIMA
RECORRIDOS: RENATO DE PAULA RIBEIRO, MODESTINO
COSTA e ALVINO LAURENTINO COSTA
ADVOGADA: DRA. MÁRCIA ANDREIA NUNES SONEGO
RELATOR: JUIZ RIBAMAR CASTRO
03 - PROCESSO N º 286/99 - CLS. “15”
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA e OUTROS
ADVOGADO: DR. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRE-MA E DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
Diretor - Geral
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE: PAULO FERNANDO RAMOS CABREIRA, brasileiro, casado,
supervisor, natural de Porto Alegre (RS), nascido em 08.02.55, filho de
Léo Oliveira Cabreira e Hilda Vieira Ramos Cabreira, portador da C.I.. n.°
57.122.196-3 SSP/MA, constando nos autos residir na Rua 12, Quadra 16,
Casa 31, 4º Conjunto Cohab, podendo ainda ser encontrado na Rua General Artur Carvalho, s/n, Sede do Sampaio Correia Futebol Clube, Miritiua,
ambos nesta capital, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente
INTIMA o denunciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º
96.4629-8, de teor seguinte: “ (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e por via de conseqüência ABSOLVO PAULO FERNANDO RAMOS CABREIRA,
IVANILDO COSTA SANTOS E JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE
ARAÚJO das imputações que lhes são impostas. Sem custas nem hono-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
67
rários. P.R.I. São Luís 05.12.2001. NEY DE BARROS BELLO FILHO.
Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento
de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 19/02/2002. Eu,
_______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. Ass.: RICARDO
FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, Juiz Federal Substituto no Maranhão,
Respondendo pela 1ª Vara.
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2211901TJ TJ - SÃO JOSE DE RIBAMAR APELANTE(S):
WANDERLEY DE OLIVEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
APELACAO CRIMINAL (02 VOL) Nº 031602TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): GENESIO AIRE SERRA FILHO APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2618001TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): COMPANHIA
ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR AGRAVADO(S): JULIA
MARIA CASTRO TESTI PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO
CAMPOS CASTRO; REMESSA Nº 137002TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
REQUERIDO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO
MARANHAO - DETRAN/MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RIBEIRO DA SILVA; REMESSA (01 APENSO) Nº 090202TJ TJ ARAIOSES REQUERENTE(S): JOSE DE JESUS SILVA NEVES
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ARAIOSES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
RESENHA DE CONTRATO
CONTRATADOS: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão
e Luzia Dias Ataíde.
OBJETO: Locação de imóvel para funcionamento da Promotoria de
Justiça da Comarca de Barreirinhas.
PRAZO: 12 (doze) meses.
VALOR: R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensal.
RUBRICA: 3490-36.
São Luís, 25 de fevereiro de 2002.
Marco Antônio Guerreiro.
Diretor Geral.
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/02/02
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 051302TJ TJ
- SÃO MATEUS APELANTE(S): MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E JOSE
DE RIBAMAR GOMES OLIVEIRA APELADO(S): RAIMUNDA
NONATA AGUIDA PINTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 166702TJ TJ - SÃO
LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): R M
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 187402TJ
TJ - COLINAS APELANTE(S): MARCO ALBRETO TEIXEIRA GRIPPO
APELADO(S): ITALO JORGE ARAUJO E OUTRO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 214502TJ
TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): ROSARIO DE MARIA MARQUES LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO
CIVEL Nº 222002TJ TJ - TUNTUM APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): LEONIDAS PEREIRA LIMA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
232802TJ TJ - VITORIA DO MEARIM APELANTE(S): MANORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. APELADO(S):
MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL (03 VOL) Nº
146902TJ TJ - PRESIDENTE DUTRA APELANTE(S): ALDIR RUFINO
DOS SANTOS E OUTROS APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; REMESSA Nº 058002TJ TJ - SANTA INES
REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DE SOUSA E ZIRLENE
RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO(S): DIRETORA DO CENTRO
DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA INES - CESSIN PROCURADOR
DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; REMESSA Nº
132302TJ TJ - SANTO ANTONIO DOS LOPES REQUERENTE(S):
VALDENICE VIEIRA ROCHA DE PAIVA REQUERIDO(S): SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; REMESSA Nº 132402TJ TJ - SANTO ANTONIO DOS LOPES REQUERENTE(S):
ROSILMA RODRIGUES GALENO REQUERIDO(S): SECRETARIA DE
EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; REMESSA Nº
132502TJ TJ - SANTO ANTONIO DOS LOPES REQUERENTE(S):
MIRIAM RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(S): SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; REMESSA Nº 187902TJ TJ - PEDREIRAS REQUERENTE(S): FRANCISCA
DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE
IGARAPE GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO
DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 12
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 146402TJ TJ
- BALSAS APELANTE(S): SANDRO LEMKE APELADO(S): JOSE
HELIOMAR MARTINS E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2577101TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL IMPETRADO(S): JUIZA DE DIREITO DA 2A. VARA DA FAMILIA
DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
040602TJ TJ - TIMON AGRAVANTE(S): COMPANIA ENERGETICA
DO MARANHAO - CEMAR AGRAVADO(S): ANTONIO BATISTA LUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAQUIM HENRIQUE LOBATO;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284001TJ TJ - SÃO LUIS
AGRAVANTE(S): REINALDO NUNES LIMA AGRAVADO(S):
COMPAHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; EMBARGOS
INFRINGENTES Nº 193502TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S):
AMAZONIA CELULAR S/A EMBARGADO(S): JEZANIAS DO REGO
MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA
SILVA; REMESSA Nº 031802TJ TJ - SAO LUIS REQUERENTE(S):
ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS
DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 037902TJ TJ - SAO LUIS IMPETRANTE(S): ALZIRA NORMANDIA
VERAS
E
OUTROS
IMPETRADO(S):
GERENTE
DE
ADMINISTRACAO E MODERNIZACAO DO ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 24
SELENE COELHO DE LACERDA
Procuradora Geral de Justiça Adjunta
ANA MARIA ÁLVARES NUNES DO REGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/02/02
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL Nº 2241201TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO(S): JOSE MARTINS LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; APELACAO
CRIMINAL Nº 118402TJ TJ - JOAO LISBOA APELANTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): CICERO DUARTE
DA SILVA E FRANCISCO DE JESUS BARBOSA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL Nº 131802TJ
TJ - TIMON APELANTE(S): VALDECY A LVES CAVALCANTE
68
QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; CONFLITO DE
JUSRISDICAO Nº 059602TJ TJ - CAROLINA SUSCITANTE(S): JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA SUSCITADO(S): JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ILZE VIEIRA CORDEIRO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº 012302TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): ANTONIO JOSE DIAS
VIEGAS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA
PROCURADORIA : 5
041102TJ TJ - TIMON REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO
DE CARVALHO NASCIMENTO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 241902TJ TJ
- IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº
242002TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO
CIVEL Nº 242102TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO
DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;
APELACAO CIVEL Nº 242202TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S):
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA
CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 242302TJ TJ - IMPERATRIZ
APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL
Nº 242402TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE
IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 242602TJ TJ - IMPERATRIZ
APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL
Nº 242702TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE
IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 242802TJ TJ - IMPERATRIZ
APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL
Nº 242902TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE
IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO
CIVEL (02 VOL) Nº 241802TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S):
MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
APELADO(S): ANDREZA LIMA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 11
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 207502TJ TJ - SAO LUIS AGRAVANTE(S): JOSE
GERARDO DE ABREU AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 211302TJ TJ - SÃO
LUIS AGRAVANTE(S): FRANCISCO CAICA UCHOA MARINHO
AGRAVADO(S): MINSTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL Nº 211402TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): FRANCISCO CAICA UCHOA MARINHO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; INQUERITO POLICIAL Nº 010502TJ TJ - ARAIOSES :
INDICIADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES - PREFEITO
MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO MA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; RECURSO ESPECIAL CRIMINAL (03 VOL)
Nº 1732401TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): JOSE GERARDO DE
ABREU E FRANCISCO CAICA UCHOA MARINHO RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 27
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
129202TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ARNALDO CESAR LIMA
NEVES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRANY LEITE FERNANDES; RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO (02 VOL) Nº 2632401TJ TJ - PRESIDENTE
DUTRA RECORRENTE(S): ANTONIO GONCALVES SOBRINHO E
OTON GONCALVES FILHO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 214802TJ TJ
- SÃO LUIS APELANTE(S): ISLAN DE JESUS FERREIRA E ESTADO
DO MARANHAO APELADO(S): OS MESMOS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
239202TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): RAIMUNDO JOSE COELHO BANDEIRA APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; REMESSA Nº
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - REVISAO CRIMINAL
(07 VOL, 02 APENSOS) Nº 2253001TJ TJ - IMPERATRIZ
REQUERENTE(S): GILVAN PEREIRA VARAO : PROCURADOR DE
JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
Reinaldo Soares da Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Américo Bedê Freire
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
JUIZ - PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Jamil de Miranda Gedeon Neto
Suvamy Vivekananda Meireles
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
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