•
EMENDA CONSTITUCIONAL
Altera e acrescenta
Bahia.
dispositivos
N°
da Constituição
do Estado da
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso da atribuição prevista no ar!. 74, S 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
Emenda Constitucional:
Art. 1" - OS SS 2°, 3°, 4° e 6° do ar!. 46 da Constituição do Estado da Bahia
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 46 -
0.0
•••••••••••••
~ 2° - Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado, e a graduação
dos praças, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo ComandanteGeral de Bombeiros Militares, respectivamente.
~3° - O servidor militar estadual em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.
~4° - O servidor militar estadual da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só
poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
~ 6° - O oficial da Pnlícia Militar ou do Cnrpo de Bombeiros Militar só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo
funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo'na
hipótese prevista no parágrafo anterior".
Art. 2" - Fica suprimido o inciso 11do ar!. 148 da Constituição do Estado da
Bahia, renumerando-se os atuais m, IV e V para 11,m e IV,
Art. 3° - Fica acrescido o artigo 148-A à Constituição do Estado da Bahia, com
a seguinte redação:
"Art. 148-A - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Órgão integrante dn
sistema de segurança pública, é responsável pelas funções precípuas na defesa da
vida, na prevenção e combate a incêndios e na busca e salvamento, sendo ainda
força auxiliar e reserva do Exército".
Art. 4° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em
Deputado
Presidente
.
PROJETO
DE LEI N°.
Institui a Organização
Bahia e dá outras providências.
Básica do Corpo de Bombeiros Militar da
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA,
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
faço saber que a
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
DO CORPO DE BOMBEIROS
CAPÍTULO
DISPOSIÇÃO
MILITAR
DA BAHIA
I
PRELIMINAR
Art. 10 - Esta Lei organiza o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia,
define a sua finalidade e competências, bem como as Unidades que o compõem e dispõe
sobre o seu efetivo.
Art. 20 - Fica determinado o processo de desvinculação do Corpo de
Bombeiros Militar em relação à Polícia Militar da Bahia - PM/BA, permanecendo o
órgão na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, na forma dos dispositivos da
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
CAPÍTULO
DA FINALIDADE
11
E COMPETÊNCIA
Art. 3°_ O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBM/BA passa a ser
Órgão em regime especial de administração direta, da Secretaria de Segurança Pública _
SSP, organizado com base na hierarquia e na disciplina, tem por finalidade à execução
dos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia,
competindo-lhe:
I - promover a prevenção e combate a incêndios, busca e
salvamento, bem como realizar atividades auxiliares de socorro de urgência e
atendimento de emergência pré-hospitalar;
11 - realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios
florestais, com vistas à proteção ambiental;
III - exercer vistorias e inspeções em estruturas e edificações,
objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros, na forma da lei;
IV - realizar perícias de incêndio e explosão relacionadas
com suas competências;
V - atender a convocação, à mobilização do Governo Federal,
inclusive em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou
ameaça de sua irrupção, subordinado-se à Força Terrestre para emprego em suas
competências específicas de Corpo de Bombeiro Militar e como participante da defesa
interna e territorial,
VI - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o
serviço de segurança contra incêndio e pânico e às diversões públicas do Estado;
VII - coordenar a elaboração de normas relativas a segurança
das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico e outras prevista em lei, no Estado;
VIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das
entidades civis que atuam em sua área de competência;
IX - analisar e aprovar projetos de sistema de prevenção
contra incêndio e pânico;
X - emitir normas, laudos de exigências e certificados de
aprovação de medidas preventivas contra incêndio e pânico, em todo o Estado, com
base na legislação específica;
XI - promover a participação da comunidade no Corpo de
Bombeiros, em forma de cooperação e de modo voluntário;
XII - gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar
da Bahia - FUNEBOM, no que concerne à execução e a operacionalização das
atividades típicas de bombeiros;
XIII
exercer
cumprimento da finalidade da Instituição.
outras
competências
necessárias
ao
Parágrafo único - Para cumprimento das suas funções institucionais,
caberá ao Corpo de Bombeiros Militar:
aperfeiçoamento,
servidores;
1capacitação,
realizar
a
seleção,
recrutamento,
formação,
desenvolvimento profissional e cultural de seus
11- promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e
extensão dos seus servidores;
III- instaurar inquérito policial militar;
processos
administrativos
IV-instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
disciplinares para apurar transgressões
disciplinares
2
atribuídas aos membros da Corporação, sem prejuízo da competência
Secretário da Segurança Pública, na forma da Lei.
Art. 4° - O Corpo de Bombeiros
princípios institucionais:
atribuída ao
Militar é regido pelos seguintes
1- hierarquia militar;
11- disciplina militar;
III- legalidade;
IV-impessoalidade
V-moralidade;
VI- transparência;
VII- publicidade;
VIII - efetividade;
IX-eficiência;
X- ética;
XI- respeito aos direitos humanos e proteção e promoção à
dignidade da pessoa humana;
XII-
profissionalismo;
XIII-unidade
de doutrina;
XIV - interdisciplinaridade;
XV-autonomia
institucional.
Art. 5° - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será comandado por
Oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os atos de nomeação e exoneração do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser simultâneos.
Art. 6° - O SubComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o
coordenador geral das atividades administrativas e operacionais da Corporação e
substituto do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos impedimentos
geraIs.
Parágrafo
único - O cargo de SubComandante-Geral
do Corpo de
3
Bombeiros Militar é privativo de Oficial da ativa, do último posto do Quadro de Oficial
da Corporação, nomeado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7° - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBM/BA tem a
seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado:
a)
Conselho do Corpo de Bombeiros Militar.
11- Órgãos de Direção Geral:
a)
Comando-Geral;
b)
Subcomando-Geral.
III - Gabinete do Comando-Geral.
IV - Gabinete do Subcomando-Geral.
V-Órgãos
a)
de Direção Estratégica:
Comandos Regionais de Bombeiros Militares;
VI - Corregedoria-Geral.
IV-Órgãos
Setoriais de Administração:
a)
Auditoria;
b)
Diretoria de Planejamento e Modernização;
c)
Diretoria de Administração e Finanças.
VI - Órgãos de Direção Setorial:
4
a)
Diretoria de Pesquisas e Atividades Técnicas;
b)
Centro de Formação e Aperfeiçoamento
d)
Centro de Formação
Militares;
e)
Coordenação de Saúde.
de Praças
de Bombeiros Militares;
de Oficiais de Bombeiros
Parágrafo único - A fixação da estrutura interna e competências das
unidades que compõem o Corpo de Bombeiros Militar serão regulamentadas em ato
próprio, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 80 - O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar é Órgão Colegiado
de natureza consultiva e propositiva, tem por finalidade a proposição de políticas de
gestão institucional do Corpo de Bombeiros, em consonância com a legislação
específica, tendo a seguinte composição:
a) o Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar, que
o presidirá;
b) o Subcomandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar;
c) o Comandante Regional de Bombeiros Militares Capital
e Região Metropolitana de Salvador - RMS;
d)
o Comandante
Regional de Bombeiros
Militares
da
e)
o Comandante
Regional
Militares
da
f)
o Corregedor-Geral;
g)
o titular da Auditoria;
Região Norte;
de Bombeiros
Região Sul;
h) o titular da Diretoria de Planejamento e Modernização;
i) o titular da Diretoria de Administração e Finanças.
~1o - O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar será convocado pelo
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário, para deliberar
sobre assuntos pertinentes à política de pessoal, legislação, inteligência, ao
planejamento da instrução e operações administrativas e operacionais, bem como a
assuntos relativos à disciplina da tropa.
~2" - O Regimento do Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, por ele
5
aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 9° - O Comando-Geral é órgão diretivo superior e estratégico, que
tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades
do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo ComandanteGeral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem
precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 10 - O Subcomando-Geral é órgão de direção geral das atividades
do Corpo de Bombeiros Militar, que tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na
elaboração da política e estratégia institucional, bem como na supervisão, controle e
avaliação das atividades administrativas e operacionais.
Parágrafo
único - O Subcomando-Geral
é representado
pelo
SubComandante-Geral, com funções de liderança, operacionalização da tropa, para o
fim constitucional de execução de serviços específicos de bombeiros.
Art. 11 - O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar
assistência ao Comandante-Geral em suas tarefas técnicas e administrativas, bem como
nas relações de interesse do Corpo de Bombeiros Militar com órgão e instituições dos
, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal,
do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.
Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um
Oficial da ativa da Corporação, de livre escolha do Comandante-Geral.
Art. 12 -. O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar
assistência ao SubComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar em suas tarefas
técnicas e administrativas.
Art. 13 - O Comando Regional de Bombeiros Militares tem por
finalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades
operacionais de bombeiros militares nas regiões sob sua responsabilidade, tendo a
seguinte composição:
I - Comando Regional de Bombeiros Militares Capital e
Região Metropolitana;
II - Comando Regional de Bombeiros Militares Norte;
III - Comando Regional de Bombeiros Militares Sul.
Parágrafo único: Os Comandos Regionais de Bombeiros referidos nos
incisos I a III deste artigo serão integrados por Grupamentos de Bombeiros Militares.
Art. 14 - A Corregedoria-Geral
tem por finalidade assistir ao
Comandante e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar no desempenho de
suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade
correicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da Corporação, bem como
6
gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados
Bombeiro Militar.
do Corpo de
Art. 15 - A Auditoria, Órgão permanente de controle interno, tem por
finalidade analisar, assessorar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar a gestão dos
órgãos integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 16 - A Diretoria de Planejamento e Modernização tem por
finalidade coordenar e executar as atividades de planejamento, orçamento, tecnologia
da informação e telecomunicações em estreita articulação com os sistemas formalmente
instituídos e a consolidação dos planos, programas, projetos governamentais no âmbito
do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o acompanhamento e avaliação.
Art. 17 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade a
execução das atividades de administração geral e financeira do Corpo de Bombeiros,
em articulação coma Diretoria Geral da Secretaria de Segurança Pública - SSP e com os
sistemas formalmente instituídos.
Art. 18 - A Diretoria de Pesquisas e Atividades Técnicas de Bombeiros
Militares tem por finalidade planejar, avaliar e efetuar pesquisas, vistorias, análise de
projetos de prevenção e combate a incêndios na sua área específica de atuação,
emitindo os respectivos pareceres.
Art. 19 - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças do Corpo de
Bombeiros Militar tem por finalidade promover a formação, aperfeiçoamento e
educação continuada dos quadros de praças do CBM/BA.
Art. 20 - O Centro de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros
Militar tem por finalidade promover a formação e desenvolvimento de Oficiais
integrantes da carreira dos Bombeiros Militares em articulação com a Academia da
Policia Militar - PM/BA.
Art. 21
coordenar, controlar e
médico e odontológico,
do Corpo de Bombeiros
- A Coordenação de Saúde tem por finalidade planejar,
executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos
reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes
Militar e dos seus dependentes.
CAPÍTULO
DA REGIONALIZAÇÃO
IV
E DESDOBRAMENTO
Art. 22 - A ação de bombeiro militar dar -se-á em todo território do
Estado da Bahia, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento
dos Comandos Regionais sob as diretrizes do Comando-Geral.
Art. 23 - O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores será
estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas,
psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar a adotar as providências necessárias.
7
TÍTULO 11
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 24 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar será distribuído nos
seguintes quadros:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b) Quadro de Oficiais de Saúde de Bombeiros
Militares/Médico - QOSBM/Médico;
c) Quadro de Oficiais de Saúde de Bombeiros
Militares/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo;
d) Quadro Especial de Oficiais de Bombeiros Militares
-QEOBM;
e) Quadro de Oficiais Auxiliares de Bombeiros
Militar- QOEPM.
11- Praças:
a) Quadro de Praças de Bombeiros Militares - QPBM;
Art. 25 - O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares é
composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de
bombeiro militar.
Art. 26 - O Quadro de Oficiais de Saúde de Bombeiros Militar/Médico
é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendo
responsável pela atividade médica do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 27 - O Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros
Militar/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes da
Corporação, sendo responsável pela atividade odontológica do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 28 - Quadro Especial de Oficiais de Bombeiros Militares é
composto por todos Oficiais especiais existentes na Corporação, competindo-lhe o
exercício de atividades operacionais e administrativas da Instituição, incluindo o
comando e o subcomando dos Grupamentos e Subgrupamentos quando não houver
disponibilidade de integrantes do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares
- QOBM para exercer tais atribuições.
Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro Especial de
8
Oficiais de Bombeiros Militares é o Posto de Tenente-Coronel.
Art. 29 - O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros
Militar é composto por Oficiais existentes nos seus respectivos Quadros, competindolhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Instituição, excetuandose o comando e subcomando dos Grupamentos e Subgrupamentos.
Parágrafo único: O maior grau hierárquico
Auxiliares de Bombeiro Militar é o Posto de Major.
do Quadro de Oficiais
Art. 30 - O ingresso no Quadro Especial de Oficiais do Corpo de
Bombeiros Militar é privativo de militar estadual, e dar-se-á mediante Curso de
Formação realizado na própria Instituição, mediante inscrição dos Subtenentes mais
antigos para preenchimento de 50% (cinquenta por cento das vagas) e processo seletivo
interno de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos outros 50% (cinquenta
por cento) ao qual somente poderão concorrer os Subtenentes e Sargentos com Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos e que preencham os demais requisitos legais.
Art. 31 - O Quadro de Praças dos Bombeiros Militares é composto de
Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de Bombeiros
Militares.
Art. 32 - A estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros
, Militar da Bahia é a prevista no Anexo I desta lei.
,
Art. 33 - Os cargos privativos do posto de Coronel do Corpo de
Bombeiros Militar são os previstos no Anexo 11desta lei.
Art. 34 - O efetivo ativo do Corpo de Bombeiros passa a ser de 2.209
(dois mil, duzentos e nove) servidores militares estaduais, distribuídos em postos e
graduações, conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - As vagas decorrentes do aumento do efetivo,
previstas nesta Lei, serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da
Administração.
Art. 35 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa do Corpo de
Bombeiros Militar no Quadro Organizacional será definida por portaria do
Comandante-Geral.
CAPITULon
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 36 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das
atividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe o
exercício das atribuições gerais e específicas, a seguir enumeradas:
I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
9
a)
assessorar o Secretário de Segurança Pública
nos assuntos relacionados com a competência da Corporação;
b)
fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da
Corporação;
c) autorizar a abertura de processos de licitação e
ratificar a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
d) aprovar a programação a ser executada pelo
Corpo de Bombeiros Militar, bem como pelos Órgãos a ela subordinados, a proposta
orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
e)
apresentar, anualmente, relatório analítico das
atividades da Corporação;
1) expedir portarias e atos normativos sobre a
organização administrativa interna do Corpo de Bombeiros Militar;
g)
aplicar penas disciplinares de no âmbito de sua
competência;
h)
autorizar
despesas
nos
limites
de
sua
competência;
i)
submeter ao Secretário da Secretaria da
Segurança Pública os planos, estudos, programas, projetos e propostas para
organização, funcional e atuação do Corpo de Bombeiros Militar;
j) instaurar e decidir processos disciplinares
sumários e processos administrativos disciplinares, conforme o previsto em lei
específica;
k) atender os pedidos de informações da CorregedoriaGeral da Secretaria da Segurança Pública.
1)desempenhar outras atribuições correlatas.
II - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
a)
auxiliar o Comandante-Geral, dirigir, Qrganizar,
orientar, controlar e coordenar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar, conforme
delegação do Comandante-Geral;
b)
auxiliar o Comandante-Geral nas atividades de
articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
c)
substituir o Comandante-Geral nos seus
afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica
la
e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
d)
submeter à consideração do Comandante-Geral
os assuntos que excedem à sua competência;
e)
auxiliar o Comandante-Geral no controle e
supervisão dos setores subordinados;
f)
participar e, quando for o caso, promover
reumoes de coordenação no âmbito do Corpo de Bombeiros, em assuntos que
envolvam articulação intersetorial;
g) instaurar e decidir processos disciplinares
sumários e processos administrativos disciplinares, conforme o previsto em lei
específica.
h) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas
atribuições face à determinação do Comandante-Geral.
III - Corregedor-Geral:
a)
propor ao Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar as medidas necessária à apuração de denúncias, envolvendo pessoal
policial-militar e civil da Corporação;
b) encaminhar ao Comandante-Geral da do Corpo de
Bombeiro Militar relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento
e solucionadas na Corporação;
c)
pronunciar-se em todos os feitos investigatórios
realizados na Corporação;
d) elaborar e submeter à apreciação do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiro Militar normas de orientação e padronização dos feitos
investigatórios praticados no âmbito da Corporação;
e) assessorar o Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiro Militar na tomada de decisões, no que concerne à justiça e disciplina dos
integrantes da Corporação;
f)
encaminhar ao Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiro Militar com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por
objeto o resultado das correições e outros procedimentos, propondo as medidas que
julgar necessárias;
g) instaurar e decidir processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, conforme lei específica.
h) atender os pedidos de informações da CorregedoriaGeral da Secretaria da Segurança Pública.;
11
i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas
pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiro Militar.
IV - Ao Comandante Regional de Bombeiros Militares cabe:
coordenar, controlar e supervisionar as atividades de prevenção e combate a incêndios,
busca, salvamento e defesa civil desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, com
atuação em nas regiões do Estado.
V - Subcomandante Regional de Bombeiros Militares:
a)
substituir o Comandante Regional de Bombeiros
Militares em seus impedimentos eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento
de normas e diretrizes
emanadas pelo Comandante;
c)
auxiliar no planejamento e coordenação das
atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) instaurar e decidir processos disciplinares sumários
e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
i) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
VI - Assistente Militar do Comando-Geral:
a)
planejar
e organizar
a representação
do
Comandante-Geral;
b)
planejar a segurança pessoal do Comandante-
Geral e de seus familiares;
Comandante-Geral
c)
dar o suporte estratégico necessano
ao
durante reuniões, encontros, viagens, eventos profissionais e sociais;
d)
organizar, coordenar, controlar e preparar a
pauta de trabalho, especialmente as audiências, do Comandante-Geral;
e)
efetuar
a
triagem
de
atendimento
do
Comandante-Geral;
VII - Ao Corregedor Adjunto cabe: substituir o Corregedor
Chefe do Corpo de Bombeiros Militar em suas faltas, afastamentos temporários, bem
como nos impedimentos.
VIII - Ao Diretor de Ensino cabe: promover a formação, a
capacitação e a especialização de militares estaduais da Bahia e das co-irmãs, bem como
de servidores de outras instituições da área de Segurança Pública.
12
IX - Diretor
a)
orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os
trabalhos e as atividades a cargo da sua unidade;
b)
encaminhar ao seu superior imediato relatórios
mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
c)
prestar assistência ao seu superior imediato em
assuntos pertinentes à sua área de competência;
d)
emitir pareceres sobre assuntos relacionados às
suas áreas de atuação;
e)
reunir-se,
sistematicamente,
subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
com
seus
X - Assessor Especial:
a)
assessorar diretamente o Subcomandante do
Corpo de Bombeiros Militar em assuntos relativos à sua especialização;
b)
elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e
informações solicitadas pelo superior;
c)
executar a elaboração de planos, programas e
projetos relativos às funções da Corporação;
XI - Ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de
saúde a serem implementadas na Corporação.
XII - Coordenador I e Coordenador Técnico:
a)
programar, orientar, dirigir, supervisionar e
avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)
cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e
procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Corporação;
c)
propor ao superior imediato as medidas que
julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e
atividades sob sua responsabilidade;
d)
promover a integração e o desenvolvimento
técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)
planejar, programar e disciplinar a utilização
dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob
sua responsabilidade;
1)
elaborar e encaminhar ao superior imediato os
13
relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g)
reunir-se,
sistematicamente,
subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)
projetos
imediato, os programas,
responsabilidade.
com
seus
elaborar e submeter à aprovação do superior
e atividades a serem desenvolvidos sob sua
XIII - Ao Comandante de Grupamento cabe: executar
missões de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil nas suas
áreas de responsabilidade territorial de execução, em articulação com os respectivos
Comandos Regionais de Bombeiros
XIV - Subcomandante de Grupamento:
g)
substituir
Bombeiros em seus impedimentos eventuais;
h)
o Comandante
fiscalizar o cumprimento
de Grupamento
de
de normas e diretrizes
emanadas pelo Comandante;
i)
auxiliar no planejamento e coordenação das
atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
j)
exercer
outras
atribuições
que
lhe
forem
delegadas.
XV - Coordenador 11:
a)
coordenar, orientar, controlar, acompanhar e
avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na
sua área de competência;
b)
assistir o dirigente em assuntos pertinentes à
respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento
dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)
acompanhar
interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)
o
desenvolvimento
técnico
e
assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à
sua área de competência;
e)
acompanhar o desenvolvimento das atividades da
respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f)
elaborar e apresentar, ao dirigente, relatórios
periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
XVI - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe: coordenar,
executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Polícia
14
Militar, em estreita articulação com o Órgão competente.
XVII - Ao Comandante de Subgrupamento cabe: executar as
atividades de bombeiro militar em suas respectivas sub-áreas de responsabilidade
territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Grupamento de Bombeiro
Militar.
XVIII - Ao Coordenador
atividades designados pelo seu superior imediato.
III cabe: coordenar
projetos
e
XIXI - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar
as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
XX- Ao Secretário Administrativo I cabe: atender as partes,
preparar o expediente e a correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhes
sejam cometidas pelo seu superior imediato.
XXI - Os ocupantes de cargos em comlssao do Corpo de
Bombeiros da Bahia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos
necessários ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.
TÍTULOIlI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - O Fundo Estadual do Corpo de Bombeiro Militar da Bahia FUNEBOM, têm suas finalidades e competências estabelecidas na legislação que dispõe
sobre sua organização e funcionamento.
Art. 38 - Os Quadros Oficiais Auxiliares Bombeiro Militar - QOABM
serão extintos a medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados
novos ingressos.
Art. 39 - Fica vedado o ingresso de pessoal civil utilizado para prestação
de serviços no Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 40 - A critério do Comandante-Geral do CBM/BA poderão ser
nomeados grupos de trabalho, mediante portaria, destinados a estudos e pesquisas de
interesse da Corporação, onde estabelecerá a finalidade, prazo de duração e as
atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 41 - Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da
Bahia somente poderão portar e utilizar armas necessárias e indispensáveis ao
cumprimento das atribuições e competências estabelecidas na finalidade da Corporação,
não podendo as mesmas serem utilizadas ostensivamente.
Art. 42 - Ficam assegurados aos integrantes do Corpo de Bombeiros
Militar as mesmas disposições legais, que são aplicadas aos militares da Polícia Militar
da Bahia - PM/BA.
15
Art. 43 - Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de
Oficiais e Praças da CBM/BA poderão ser realizados em outras Corporações, enquanto
o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia não possuir estrutura para oferecêlos.
Art. 44- Integrarão o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado da Bahia, todos os bens móveis e imóveis que, na data da publicação desta Lei,
encontram-se sob a sua guarda ou atendendo os serviços do Corpo de Bombeiros da
PM/BA.
Art. 45 - Ficam transferidos ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da
Bahia todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar da Bahia no
orçamento vigente, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital,
vinculadas ao Corpo de Bombeiros integrante da Polícia Militar da Bahia - PM/BA.
Art. 46 - A rede pública de abastecimento de água ficará à disposição do
Corpo de Bombeiros Militar para os serviços de extinção de incêndio.
Art. 47 - A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada
progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalação, material e pessoal,
bem como de disposição orçamentária e financeira.
Art. 48 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, os atos necessários:
I - à regulamentação desta Lei, bem como expedição dos
demais atos normativos necessários a sua aplicação;
11- às modificações orçamentárias que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais
constantes do orçamento.
Art. 49- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,
JAQUES WAGNER
Governador
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ANEXaI
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DA BAHIA - CBMlBA
CARGO
Comandante-Geral
do Corpo do Bombeiros
Militar
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar
Comandante Relrional de Bombeiros Militares
Correll:edor Chefe
Diretor
Diretor de Ensino
Assistente Militar do Comando-Geral
Assessor Esnecial
Subcomandante Relrional de Bombeiros Militares
Correll:edor Adiunto
Coordenador de Saúde
Coordenador I
Comandante de Grupamento
Coordenador Técnico
Subcomandante de Grunamento
Assessor de Comunicacão Social I
Coordenador II
Comandante de Subll:rupamento
Assessor Administrativo
Coordenador III
Assistente Orcamentário
Secretário Administrativo I
SÍMBOLO
QUANTIDADE
DAS-l
01
DAS-2A
01
DAS-2B
DAS-2B
DAS-2B
DAS-2B
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2D
DAS-2D
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAI-4
DAI-4
DAI-4
DAI-4
DAI-5
03
01
04
02
01
01
03
01
01
04
20
10
20
01
57
40
02
14
01
01
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ANEXO 11
QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL
POLíCIA MILITAR DA BAHIA - PMlBA
DA
I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOCBM
1. Comandante-Geral do Co o de Bombeiros Militar
2. SubComandante-Geral do Co o de Bombeiros Militar
3. Comandante Re ional de Bombeiros Militares da Ca ital e RMS
4. Comandante Re .onal de Bombeiros Militares - Norte
5. Comandante Re .onal de Bombeiros Militares - Sul
6. Diretor do Centro de Forma -o e A erfei oamento de Pra s Bombeiros Militares
7. Titular do Centro de Forma -o de Oficiais de Bombeiros Militares
8. Titular da Diretoria de Administra ão e Finan as
9. Titular da Diretoria de Pes uisas e Atividades Técnicas de Bombeiros
ANEXO III
QUADRO DE EFETIVO
DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR Ativo
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
QUADRO DE EFETIVO
DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS
Ativo
MILITAR
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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Minuta da independência e emancipação do Corpo de