N O T I F I C A Ç Ã O Nº 018.2015.59.1.1.934664.2014.7479 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela Promotora de Justiça Dra. DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA, no exercício regular de suas atribuições institucionais, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal combinado com o artigo 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.1993, e artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 011, de 17.12.1993, NOTIFICA a Sra. ANA MARIA PEREIRA SILVA, End. Cj. Cidade Nova 2, Núcleo II, Quadra 99, Rua Pintassilgo, nº 83, Bairro Cidade Nova, CEP 69.094-010, nesta cidade, requerente no Inquérito Civil nº 480/2014 – 59ª PRODEDIC, que apura denúncia de dificuldades e/ou indisponibilidade de realização de procedimento de embolização, com stent, em pessoa idosa, para tomada de ciência de arquivamento de pedido exposto em representação endereçada ao Parquet Estadual tal como prevê o art.10º, §3º da Resolução nº 548/2007 – CSMP. Abaixo, subscreve-se extrato de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº. 015.2015.59.1.1.934613.2014.7479: Os presentes autos de Inquérito Civil nº 480/2014, foram encaminhados à esta Promotoria em cumprimento ao voto da Exma. Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva proferido na sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2014, que à unanimidade acompanhou o voto da relatora pelo não arquivamento dos autos do IC nº 2014/7479 que entendeu pela necessidade da realização do procedimento cirúrgico em pessoa idosa, providência esta solicitada por sua família. Os autos do Inquérito Civil, foram recebidos nesta Promotoria em 29.10.2014, e em 13 de novembro entrou-se em contato com a filha da Requerente, Sra. Ana Maria Pereira Silva, por telefone, após algumas tentativas infrutíferas, solicitando o comparecimento da idosa, Nazaré Natividade Neves, para ser ouvida em audiência a respeito dos fatos narrados no presente inquérito. Aos vinte e sete de novembro de 2014, às 10 h., foi ouvida a Sra. Ana Maria Pereira Silva, filha da idosa, que em síntese, alegou que sua mãe não teria mais interesse em realizar a cirurgia, pois teria ficado internada no Hospital João Lúcio em decorrência de um acidente vascular cerebral, e ao ser solicitado à SUSAM, procedimento cirúrgico para a colocação de stent, sua demora teria desestimulado a idosa em realizá-lo. Sustentou também que sua mãe não quis comparecer em audiência porque não quer “continuar com esse processo”, estando lúcida para decidir, tendo a família, então, apoiado sua Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - (092) 3655 – 0715/0716 1 decisão. Por último, declarou que estaria encontrando dificuldades para conseguir agendar médico neurologista pra sua mãe, sendo imediatamente solicitado, via telefone e ofício, ao Centro de Atendimento Integral à Melhor Idade -CAIMI André Araújo, conforme prova ofício nº 184.2014.59, o referido atendimento. De acordo com a certidão nos autos fls.,60 constata-se que a idosa foi atendida por neurologista, nutricionista e por assistente social no CAIMI, e que o referido médico a alertou das implicações da não realização da cirurgia, disponibilizando-se, inclusive a realizá-la caso quisesse, contudo a idosa, mais uma vez se mostrou reticente. O Código Civil Brasileiro, afirma, em seu art. 15, que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica” Nesse caso, observa-se que há rejeição à intervenção médica em favor da vida. A liberdade de opção, no entanto, tem exceção, como no caso de recusa de transfusão de sangue, nas situações de iminente risco de vida. O Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.021, de 26.09.80) tem admitido a adoção do procedimento, quando for terapêutica indispensável para salvá-lo, já nos demais casos, é indispensável o consentimento prévio, como medida de garantir seu direito de opção ao melhor tratamento. Vale acrescentar, que mesmo as campanhas de vacinação de pessoas idosas, a partir dessa perspectiva, exigem consentimento do idoso. A ordem de preferência prevista no art. 17 do Estatuto do Idoso, é excludente, então, somente no caso do idoso comprovadamente incapaz, a decisão para tratamento de saúde, transfere-se ao curador, ou à família, e por último ao médico. O sentido de tal previsão, é garantir o direito à liberdade e dignidade do idoso em todos seus aspectos, e em todas as etapas da vida, conquistadas com o advento do Estatuto do Idoso. Acrescente-se que nossos Tribunais, de maneira tímida ainda, tem decidido de forma a garantir o direito à vida, em situações análogas, mas depende sempre do contexto em que ocorre o fato, muitas vezes em situações extremas de pessoas internadas em hospitais, sem condições de manifestação de vontade, permitindo que o familiar possa decidir pelo tratamento ou cirurgia para salvar sua vida. Face a tais considerações, e tendo em vista que a idosa manifestou desinteresse em realizar a cirurgia solicitada inicialmente ao Ministério Público, pois se recusou a comparecer na audiência designada, estando presentes apenas sua filha e genro, os quais, informaram concordar com a decisão da Sra. Nazaré Natividade Neves, sendo, nesta ocasião encaminhado ofício ao CAIMI para a idosa realizar consulta com médico neurologista, providência esta já tomada. Diante do exposto e considerando as providências tomadas acerca da garantia do direito à saúde, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, remetendo-se ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público, conforme estabelece o § 1º, do art. 10 da Resolução nº 548/07 do CSMP/AM. Manaus, 30 de janeiro de 2015. DELISA OLIVIA VIEIRALVES FERREIRA Promotora de Justiça Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - (092) 3655 – 0715/0716 2