Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.474 - RS (2009/0041836-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BRASIL TELECOM S/A
: ANASTÁCIO JORGE MATOS DE
OUTRO(S)
: OELCI DE SOUZA BRUM
: PABLO SEFFRIN E OUTRO(S)
EMENTA
SOUSA
MARINHO
E
RECURSO
ESPECIAL
REPETITIVO.
BRASIL
TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem
legitimidade passiva para responder pela complementação acionária
decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre
adquirente de linha telefônica e a incorporada.
1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela
chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT
Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão
parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.
1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos
relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT
prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do
Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o
reconhecimento do direito à complementação acionária.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na
extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, na
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ficaram definidas as seguintes teses:
1) A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder
pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira,
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.
2) A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada
"dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do
protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de
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Telecomunicações.
3) A pretensão de cobrança de dividendos relativos à subscrição
complementar das ações da Celular CRT prescreve em três anos, começando a correr tal
prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. Os Srs. Ministros
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de
Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).
Sustentou, oralmente, a Dra. DEBORAH SALES BELCHIOR, pela
RECORRENTE BRASIL TELECOM S/A.
Brasília (DF), 28 de abril de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
RENATA ARNAUT ARAUJO LEPSCH E OUTRO(S)
OELCI DE SOUZA BRUM
PABLO SEFFRIN E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Oelci de Souza Brum ajuizou ação de cobrança em face de Brasil
Telecom S/A, alegando ter celebrado, em 1994, contrato de participação financeira com a
extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela ré, no qual
aquela se obrigara a subscrever capital relativo a ações adquiridas com a compra de
linha telefônica. Aduziu que a empresa somente subscreveu as ações após a majoração
do valor unitário destas, o que causou prejuízo ao autor, uma vez que o número de ações
subscritas foi inferior ao que teria direito. Pleiteou, ainda, a condenação da ré, Brasil
Telecom S/A, a entregar as ações faltantes da Celular CRT Participações S/A,
decorrentes da cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
porquanto ficara estipulado que "para cada ação que o titular da linha telefônica
possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (CRT) e outra
correspondente à telefonia móvel (Celular CRT Participações S/A).
O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto
Alegre/RS julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para condenar a ré a
indenizar o autor no valor equivalente a 15.768 ações da CRT, bem como o mesmo
número de ações relativas à Celular CRT Participações S/A, cuja apuração deverá
respeitar o valor patrimonial da data da integralização; e para condenar a ré ao
pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, decorrentes da diferença de
quantidade de ações a que o autor tem direito. (fls. 104/113)
A sentença foi reformada, em grau de apelação, nos termos da seguinte
ementa:
AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES FORNECIDAS A ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL
TELECOM S/A, SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DA CRT.
1. Legitimidade passiva ad causam da demandada no que diz respeito ao
pedido das ações da Celular CRT Participações S/A, pois o contrato de
participação financeira sub judice foi celebrado anteriormente ao Protocolo e
Justificação de Cisão parcial da Companhia Riograndense de
Telecomunicações – CRT.
2. Afastamento da alegação de ocorrência da prescrição trienal quanto à
pretensão deduzida em juízo, com base na alínea g do inciso II do art. 287 da
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Lei n.º 6.404/76, acrescentada pela Lei n.º 10.303/2001.
3. Inocorrência da prescrição trienal no que diz respeito à pretensão
deduzida em juízo, por força do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do novo Código
Civil, por ser inaplicável à espécie sub judice .
4. Afastada a alegação de decadência, tendo como base o art. 26, II, do
CDC, pois inaplicável ao caso.
5. Desacolhimento da alegação de ocorrência da prescrição trienal em
relação aos dividendos, com fundamento no art. 206, § 3º, inc. III, do novo
Código Civil, porque o direito à sua percepção somente nasce a partir do
momento em que a parte tem reconhecida a existência da obrigação principal
(complementação acionária).
6. Constatado que a ré subscreveu menor número de ações a adquirente de
linha telefônica, impõe-se reconhecer o dever de pagar em favor da
parte-autora a quantia correspondente à diferença de ações, com base no
valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, sob pena de
enriquecimento ilícito e isso porque a subscrição deveria levar em conta o
valor patrimonial da ação quando foi firmado o contrato de participação
financeira.
I.
Dividendos devidos.
8. O critério de atualização do montante indenizatório devido deverá tomar
por base o valor da ação cotado na data do trânsito em julgado da decisão,
conforme postulado pelo autor.
Apelação da ré desprovida e apelo do autor provido. (fls. 204/205)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 241/245).
Sobreveio, assim, recurso especial da Brasil Telecom S/A, arrimado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se deduzem as seguintes teses:
a) contrariedade aos arts. 3º, 47 e 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, aduzindo ilegitimidade passiva, tendo em vista que a demanda versa sobre ações
pertencentes à CRT, sendo de rigor, ademais, a formação de litisconsórcio com esta;
b) negativa de vigência ao art. 287, inciso II, alínea "g", da Lei n.º 6.404/76,
uma vez que "prescreve em três (03) anos a ação movida pelo acionista contra a
companhia, qualquer que seja seu fundamento", inclusive no que concerne aos
dividendos, e, subsidiariamente, ofensa ao art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil;
c) negativa de vigência dos arts. 332, 475-A e 475-C, inciso II, todos do
Código de Processo Civil, porquanto seria indispensável o procedimento de liquidação de
sentença, contrariamente o que decidiu o acórdão recorrido, que entendeu tratar-se de
cálculos aritiméticos;
d) sinaliza dissídio jurisprudencial em relação à tese acerca da prescrição,
bem como do valor patrimonial da ação, carreando aos autos, quanto ao último ponto,
acórdão desta E. Segunda Seção, proferido no REsp. n.º 975.834/RS, de relatoria do
meu ilustre antecessor, Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Contra-arrazoado (fls. 295/359), o especial foi sobrestado por força do novel
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art. 543-C, § 2º, do CPC. Sendo reapreciada a apelação, nos termos do art. 573-C, § 7º,
inciso II, CPC, restou mantido o entendimento outrora esposado pela Câmara (fls.
361/367).
Posteriormente, o recurso especial foi admitido (fl. 375).
Em razão da multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte a
versarem matéria idêntica, afetei o julgamento do presente feito a esta e. Segunda
Seção, para a apreciação dos temas relativos à legitimidade passiva da Brasil Telecom
S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de
Telecomunicações (CRT), bem como ao prazo prescricional para se pleitear o pagamento
dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo i.
Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães, opina pelo conhecimento
do recurso especial e, na extensão, pelo não provimento (fls. 389/394).
É o relatório.
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:
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RENATA ARNAUT ARAUJO LEPSCH E OUTRO(S)
OELCI DE SOUZA BRUM
PABLO SEFFRIN E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL
REPETITIVO.
BRASIL
TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem
legitimidade passiva para responder pela complementação acionária
decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre
adquirente de linha telefônica e a incorporada.
1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela
chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT
Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão
parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.
1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos
relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT
prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do
Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o
reconhecimento do direito à complementação acionária.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na
extensão, provido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. As questões versadas no presente recurso especial, particularizadas para
o Estado do Rio Grande do Sul, são por todos conhecidas. Cuida-se de celeuma
instalada entre consumidores adquirentes do direito de uso de linha telefônica, mediante
contrato de participação financeira na companhia telefônica, e a Brasil Telecom S/A,
sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT).
O valor pago pelo contratante seria convertido em ações da companhia, a
serem subscritas, segundo portarias ministeriais, em até doze meses da data do
pagamento pelo comprador. Na prática, o comprador integralizava capital na companhia
em determinado exercício financeiro e somente ao término deste as ações
correspondentes ao aporte eram integralizadas, segundo valor obtido a partir do balanço
patrimonial posterior.
Por sua vez, o número de ações subscritas em favor do adquirente era
obtido, nos termos do art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/76, mediante a divisão do valor
do capital aportado pelo valor patrimonial da ação, apurado este por demonstração
financeira (balanço). Porém, encontrando-se o País em época de inflação galopante, o
diferimento da subscrição das ações para um momento posterior, até doze meses depois
do aporte financeiro, acabou por corroer o número de ações a que faria jus o adquirente,
porquanto o valor patrimonial da ação, apurado meses depois do investimento, já se
encontrava majorado, e, por outro lado, o valor aportado não sofria reajuste.
Nessa senda, multiplicaram-se as demandas judiciais de adquirentes de
linha telefônica, sobretudo no Estado do Rio Grande do Sul, a pleitear complementação
acionária, com base em valor patrimonial da ação que melhor refletisse o investimento
realizado. Pretendiam os consumidores, de regra, fosse considerado o valor unitário da
ação com base no balanço patrimonial do exercício anterior, corrigido monetariamente
até a data da integralização, ou o valor das cotações na Bolsa de Valores, ao passo que
a Companhia sempre insistiu na tese de ser correto o método utilizado por ela, mesmo
porque autorizado por normas ministeriais.
Soma-se a isso o fato de que, em janeiro de 1999, a Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT) cindiu parcialmente seu capital para a
constituição de nova companhia, a Celular CRT Participações S/A, restando estipulado
que para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da
telefonia fixa (CRT) e outra correspondente à telefonia móvel (Celular CRT). A partir
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desse cenário, pleiteia-se, em face da Brasil Telecom S/A, complementação acionária em
relação às ações não-subscritas de ambas as companhias, CRT e Celular CRT.
Diante da notória multiplicidade de processos que discutem os mesmos
temas, afetei a esta e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, a análise
específica dos pontos relativos à a) legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para
responder pela indigitada complementação e b) ao prazo prescricional para a cobrança
dos dividendos correspondentes às ações a serem complementadas.
3. Da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas
ações não subscritas da CRT/Celular CRT.
A jurisprudência desta Corte é absolutamente tranquila quanto ao tema.
Considera-se parte legítima a Brasil Telecom S/A para responder pela complementação
das ações relativas à Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), porquanto
é sucessora por incorporação desta.
Nesse sentido, são torrenciais os precedentes:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM
PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO
DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
- COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da CRT, por ocasião da
celebração do contrato de participação financeira destinado a habilitar os
adquirientes ao uso de linha telefônica, o fez com o nítido propósito de
assumir obrigações - Precedentes;
(...)
(REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009)
_________________________
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA DE AÇÕES. LEGITIMIDADE DA
CRT/BRASIL TELECOM. PRECEDENTES. OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS
COM
EFEITOS
MODIFICATIVOS PARA RESTABELECER A DECISÃO PRIMEVA.
I. No STJ já é pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva da CRT,
atual Brasil Telecom, decorre do contrato de participação financeira, de cuja
relação é parte, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda.
II. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para restabelecer a r.
sentença de primeiro grau.
(EDcl no AgRg no Ag 711871/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 266)
_________________________
RECURSOS
ESPECIAIS.
AUSÊNCIA
DE
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PREQUESTIONAMENTO.
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SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DE
PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DEBÊNTURES. DOBRA
ACIONÁRIA.
(...)
3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT,
decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o
nítido propósito de assumir obrigações.
(...)
(REsp 1037208/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 20/08/2008)
_________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL.
CONTRATO
DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
ARGÜIÇÃO GENÉRICA. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458, II, DO
CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DIANTE DE AUSÊNCIA DE
VEDAÇÃO À PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. BRASIL
TELECOM.
SUCESSORA
DA
CRT.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO,
CONSIDERANDO
O
CORRESPONDENTE
BALANCETE. CABIMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA, PORQUANTO
DECORRENTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO
COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
(EDcl no Ag 956.968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)
_________________________
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: REsp. n.º 1.108.855/RS,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Ag. 1.172.615/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA.
Quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, também a Brasil
Telecom possui legitimidade passiva para a complementação acionária, levando-se em
conta o protocolo de cisão, o qual, segundo premissa fática incontroversa, previa que
para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da
telefonia fixa (CRT) e outra correspondente à telefonia móvel (Celular CRT). Dessa
premissa fática não se pode distanciar, sob pena de vulneração das súmulas 5 e 7.
Em relação à legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pelas
ações relativas à Celular CRT Participações S/A, decorrente da cisão da CRT, a
chamada "dobra acionária", a jurisprudência também não vacila:
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Agravo regimental. Embargos declaratórios. Recurso especial.
Contrato de participação financeira. Subscrições de ações. Brasil Telecom.
Celular CRT. Legitimidade passiva.
1. In casu, o tema relativo à legitimidade da Brasil Telecom para responder
pelas ações referentes a Celular CRT foi decidido com base na interpretação
do contrato de participação financeira, o que não pode ser revisto em sede de
recurso especial, por incidência da Súmula nº 5/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 787.254/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJ
13/08/2007 p. 364)
_________________________
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM - SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES - ILEGITIMIDADE - CELULAR CRT.
Se a preliminar de ilegitimidade passiva busca fundamento no texto de
documento particular, o recurso especial é incabível. Incide a Súmula 5.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 578.820/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ
01/08/2005 p. 441)
_________________________
E da composição atual da Segunda Seção, colho diversas decisões
unipessoais: Ag n.º 928.859/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA; REsp. n.º 957.935/RS,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; REsp. n.º 1.017.203/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha; REsp. n.º 1.029.333/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI; REsp. n.º
1.054.791/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Ag n.º 1.079.288/RS, Rel. Ministro
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO.
Com efeito, diante da jurisprudência sedimentada no âmbito de ambas as
turmas integrantes desta Seção, as teses que encaminho, no particular, para efeitos do
art. 543-C do CPC, são as seguintes:
a) A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva
para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de
participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a
incorporada.
b) A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada
"dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do
protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de
Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das
Súmulas 5 e 7.
4. Da prescrição da ação para cobrança de indenização decorrente dos
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dividendos
Pleiteia-se, ademais, a condenação da ré, Brasil Telecom S/A, ao
pagamento de dividendos correspondentes à diferença de ações da CRT e Celular CRT
Participações S/A. A celeuma, no particular, gira em torno da ocorrência de
prescrição/decadência da pretensão ao recebimento dos dividendos, sendo solucionada
pelo acórdão recorrido nos seguintes termos:
In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição relativa aos dividendos.
Ocorre que no caso sub judice a parte-autora pede a complementação das
ações que não lhe foram subscritas na época devida e os dividendos daí
decorrentes.
Em razão disso, como os dividendos são a parcela do lucro que cabe aos
acionistas na proporção das ações que são titulares, o direito a tal
rendimento tão-somente nasce depois de a parte obter a decisão que
reconheceu o pedido principal à diferença acionária.
Assim, antes desse reconhecimento do direito da parte ao recebimento de
ações, não há como o acionista reivindicar dividendos, por ainda inexistente a
pretensão a este título, na medida em que esta nasce apenas se existe
direito ao principal; portanto, aqui descabe a contagem do prazo
prescricional, como sustenta a demandada. Logo, não há falar em prescrição
do direito à percepção de dividendos de acordo com o art. 206, § 3º, inc. III,
do atual Código Civil. (fls. 213/214)
Nesse passo, mostra-se incensurável o entendimento adotado pelo Tribunal
a quo, porquanto consentâneo com a jurisprudência da Casa, bem como com a teoria da
actio nata, segundo a qual somente se tem por iniciado qualquer prazo prescricional se
existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição.
No caso, sendo os dividendos decorrência lógica da procedência do pedido
de complementação acionária, somente a partir daí o autor possuiria uma ação
exercitável com escopo de cobrança de tais dividendos.
Por outro lado, no que concerne ao art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76, a toda
evidência, o mencionado preceito, que foi incluído pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro
de 2001, não prima pela melhor técnica.
Primeiramente, não há termo a quo a partir do qual correria o prazo
prescricional, diferentemente das demais alíneas do mesmo artigo.
De outra parte, a generalidade da fórmula "qualquer que seja o seu
fundamento", se levada às últimas conseqüências, poderia conduzir a situações
teratológicas.
Diante das imperfeições ora mencionadas, doutrinadores de nomeada
pugnam, simplesmente, pela inoperância do art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76, como, por
exemplo, Modesto Carvalhosa, verbis :
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Trata-se evidentemente de norma originada daquilo que se chama
"voluntarismo legislativo", ou seja, a criação de norma cuja desconformidade
com os princípios gerais do ordenamento toram-na inteiramente inaplicável.
No presente caso, o defeito insanável dessa nova "norma" decorre, de um
lado, do texto incompleto , e, de outro, da falta de isonomia .
No primeiro aspecto, a norma é lacunosa (minus scripsit quam voluit ) ao
deixar o legislador de determinar o termo a quo prescricional, o que impede a
sua aplicação. E não pode o intérprete ou a jurisprudência determinar esse
termo a quo, pois se trata de matéria prescricional e, portanto, restritiva do
exercício do direito subjetivo, e que, por isso, deve ser expressa na própria
norma, de maneira clara e insuscetível de gerar dúvidas.
(...)
Ora, se a alínea g, inserida no inciso II deste art. 287, restringe-se às
pessoas dos acionistas, de outro lado, os debenturistas, beneficiários e
titulares de bônus de subscrição não podem ser violados no seu direito
prescricional de vinte anos sem que haja norma expressa e específica que
assim o determine, tendo em vista - repetindo - que a matéria deve ser
interpretada restritivamente, sempre. (CARVALHOSA, Modesto. Comentários
à lei de sociedades anônimas, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2009, p.
507/515)
A par dos defeitos de técnica na redação do dispositivo em análise, o fato é
que, para o caso em apreço, ele não teria mesmo aplicação, assim como não podem ser
acionados os demais dispositivos listados nas razões recursais, alusivos a prescrição e
decadência.
Primeiramente porque a parte autora não litiga na qualidade de acionista,
mas como contratante, em busca de reparação decorrente de alegado descumprimento
contratual.
Por outro lado, o art. 206, § 3º, III, do Código Civil estabelece que prescreve
em 3 anos “a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela”. Ocorre
que este prazo somente terá início a partir do momento em que for realizada a subscrição
das ações em comento, tornando-se o autor da demanda acionista da empresa.
Ademais, os incisos IV e V do mesmo dispositivo, referentes ao
“enriquecimento sem causa” e à "pretensão de reparação civil", também não incidem na
espécie, haja vista que a hipótese trata de reparação por descumprimento de cláusula
contratual.
Em realidade, a jurisprudência desta Seção é uníssona em apregoar que o
prazo aplicável à cobrança de indenização decorrente dos dividendos de subscrição
complementar de ações, somente tem fluência após o reconhecimento do direito à
subscrição, porquanto se trata de verba relativa à participação nos lucros da companhia,
possuindo natureza acessória à obrigação principal (complementação acionária). No
caso, aplica-se o prazo do o art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, a partir do
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reconhecimento ao direito de subscrição.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência da Seção:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM
PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO
DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
- COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...)
III - Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual
seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de
telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio
reconhecimento do direito à subscrição das ações;
(...)
X - Recurso Especial improvido.
(REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009)
_________________________
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DEZ ANOS. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 403 E 844 DO CÓDIGO CIVIL E 461, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/SRF. IMPROVIMENTO.
(...)
IV. Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os
dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem
diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento
em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações.
(...)
Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1038699/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)
_________________________
No mesmo sentido são as decisões seguintes: Ag. n.º 1.269.200/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; AG 712.758/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO
GOMES DE BARROS; Ag 655.165/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; Ag
685.741/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, dentre várias.
4.1. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC, a tese a ser firmada é a
seguinte: a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos
relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em
três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente
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começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação
acionária.
5.O caso concreto.
5.1. Não conheço do recurso especial no que concerne à alegada ofensa
aos arts. 332, 475-A e 475-C, todos do CPC, porquanto não foram objeto de
prequestionamento na origem, mesmo porque não foi sequer ventilada matéria relativa a
liquidação de sentença. Incide, no caso, a Súmula n.º 211/STJ.
5.2. Assiste razão à recorrente no que toca ao valor patrimonial da ação.
Isso porque a questão foi sobejamente enfrentada por esta Seção, restando firmada a
tese, no paradigmático REsp. n.º 975.834/RS, de relatoria do saudoso Ministro Hélio
Quaglia, e reafirmada no REsp 1.033.241/RS, de relatoria do e. Ministro Aldir Passarinho
Junior, já na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de que a
complementação é devida, apurando-se o valor patrimonial da ação com base no
balancete do mês da respectiva integralização.
5.3. Em relação à alegada ilegitimidade passiva, bem como à tese de
prescrição dos dividendos, nos termos da fundamentação supra (itens 3 e 4), rejeita-se a
irresignação.
5.4. No caso concreto, conheço parcialmente do recurso especial e, na
extensão, dou-lhe provimento, apenas para determinar que o valor patrimonial da ação
seja apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização, mantido o
acórdão quanto ao mais.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0041836-7
REsp 1112474 / RS
Números Origem: 10701095370 70022779581 70024783243 70026187450
PAUTA: 14/04/2010
JULGADO: 28/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra :
NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
OELCI DE SOUZA BRUM
PABLO SEFFRIN E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou, oralmente, a Dra. DEBORAH SALES BELCHIOR, pela RECORRENTE BRASIL
TELECOM S/A.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão,
deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ficaram definidas as seguintes teses:
1) A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense
de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha
telefônica e a incorporada.
2) A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária",
relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão
parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações.
3) A pretensão de cobrança de dividendos relativos à subscrição complementar das ações
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da Celular CRT prescreve em três anos, começando a correr tal prazo após o reconhecimento do
direito à complementação acionária.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Honildo
Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo Furtado
(Desembargador convocado do TJ/BA).
Brasília, 28 de abril de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
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