PLANO DE DESENVOLVIMENTO E
PROTEÇÃO AMBIENTAL DA
BACIA DO RIO COTIA
Interessado
Sub-Comitê Pinheiros-Pirapora
Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê
Financiamento
Fehidro – Fundo Estadual de Recursos Hídricos
Execução
CPTI – Cooperativa de Serviços e Pesquisas Tecnológicas e Industriais
IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo
PLANO DE DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA
BACIA DO RIO COTIA
Lei 9866/97: Legislação de uso e ocupação do solo para
proteção e recuperação dos mananciais de interesse
regional.
Proposição de Minuta de Lei Específica
Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM
Estabelece Diretrizes
Gestão integrada: Estado, Município e Sociedade Civil
MINUTA DE LEI ESPECÍFICA DA ÁREA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
DOS MANANCIAIS DO RIO COTIA - APRM COTIA
Jandira
7,1 km2
2,8%
Vargem
2,9 km2
1,2%
Cotia
202 km2
79%
Barueri
7,0 km2
2,8%
Carapicuíba
17,5 km2
7%
Embu
17,6 km2
7%
Área dos
municípios na
Sub-bacia
MINUTA DE LEI ESPECÍFICA DA APRM DO RIO COTIA
- cria a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Cotia - APRM-C, como
manancial de interesse regional (artigos 1° e 18 da Lei Estadual nº 9.866, de
28/11/1997).
- órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-C (caráter
consultivo e deliberativo)  Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT,
ou o Subcomitê Pinheiros - Pirapora ou Cotia - Guarapiranga, desde que dele
receba expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da
APRM-C.
- órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-C  Agência de
Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
- órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis pelo
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, fica atribuída a execução
desta lei.
MINUTA DE LEI ESPECÍFICA DA APRM DO RIO COTIA
Objetivos
- promover gestão participativa e integrada: Estado, municípios e
sociedade civil;
- integrar programas/políticas regionais e setoriais (habitação, transporte,
saneamento ambiental, infraestrutura e manejo de recursos naturais e
geração de renda);
- estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e
ampliar a produção de água para o abastecimento da população,
promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos
mananciais ;
- disciplinar o uso e ocupação do solo na APRM-C, de maneira a adequálos aos limites de cargas poluidoras definidos para a Bacia e às condições
de regime e produção hídrica do manancial;
ÁREAS DE INTERVENÇÃO
Proteção, recuperação e preservação dos recursos hídricos da
APRM - Cotia considerando as especificidades da área.
I - Áreas de Restrição à Ocupação - ARO
II - Áreas de Ocupação Dirigida - AOD
III - Áreas de Recuperação Ambiental – ARA
CPTI-IPT
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
Áreas de especial interesse para a preservação, conservação e
recuperação dos recursos naturais da Bacia. Prioritárias à produção de
água e direito de preempção (poder público municipal tem preferência
para aquisição de imóvel urbano):
I - as áreas de preservação permanente nos termos do disposto na Lei
Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e nas
demais normas federais que a regulamentam;
II - as áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa
primária ou secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração,
nos termos da legislação do bioma da mata atlântica;
III - faixa de 100 m (cem metros) de largura medidos em projeção
horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível máximo
dos reservatórios;
IV - as Unidades de Conservação.
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
Usos Admitidos:
I - recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica;
II - sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta,
tratamento e afastamento de cargas poluidoras, obras essenciais
aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - intervenções de interesse social em áreas urbanas, para
recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade,
saúde pública e qualidade das águas;
IV - pesca recreativa;
V - pequenas e miúdas estruturas de apoio às embarcações
(rampas, escadas e outras);(Resolução SMA nº 04, 18/01/2002);
VI - instalação de equipamentos removíveis: palcos, quiosques e
sanitários, em suporte a eventos esportivos ou culturais
temporários;
VII - manejo sustentável da vegetação.
ÁREAS DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA
Aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos
urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que
assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à
produção de água em quantidade e qualidade para o
abastecimento público.
Compreendem as seguintes Subáreas:
I - Subárea de Urbanização Consolidada – SUC;
II - Subárea de Urbanização Controlada – SUCt;
III - Subárea de Ocupação Diferenciada – SOD;
IV - Subárea de Baixa Densidade – SBD;
VI – Subárea de Conservação Ambiental – SCA.
ÁREAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam
comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo
intervenções urgentes de caráter corretivo.
Compreendem:
I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1: assentamentos habitacionais
de interesse social onde o Poder Público deverá promover programas de
recuperação urbana e ambiental;
II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2: ocorrências degradacionais
previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos
responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental. Objeto
de Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais – PRAM, deverá ser
apresentado pelos proprietários ou responsáveis pelas ocorrências
degradacionais e aprovado pelo Estado.
ÁREAS DE INTERVENÇÃO: ARO
APPs e Matas
Unidade de
Conservação (SNUC) Reserva Florestal de
Morro Grande
ÁREAS DE INTERVENÇÃO: AOD
Subárea de Urbanização
Controlada - SUCt
Lote Mínimo – 250 m
Coef. Aproveit. – 1,5
Taxa Imperm. – 0,6
Subárea de Urbanização
Consolidada - SUC
Lote Mínimo – 125 m
Coef. Aproveit. – 2,0
Taxa Imperm. – 0,8
Subárea de Ocupação
Diferenciada - SOD
Lote Mínimo – 1000m
Coef. Aproveit. – 0,5
Taxa Imperm. – 0,4
Subárea de Baixa
Densidade - SBD
Lote Mínimo – 3000 m
Coef. Aproveit. – 0,3
Taxa Imperm. – 0,2
Subárea de
Conservação Ambiental
- SCA
Lote Mínimo – 10000 m
Coef. Aproveit. – 0,1
Taxa Imperm. – 0,1
ÁREAS DE INTERVENÇÃO: ARA
Área de Recuperação
Ambiental - Interesse
Social
Área de Recuperação
Ambiental - Interesse
Ambiental
PADRÕES URBANÍSTICOS
Áreas de
Intervenção
ÁREAS DE
RESTRIÇÃO A
OCUPAÇÃO
ARO
ÁREAS DE
OCUPAÇÃO
DIRIGIDA
AOD
Subáreas
Características e Usos
---
Áreas sob legislação específica: Unidades de
Conservação, Matas, Vegetação de várzea.
Áreas impróprias nas classes aptidão do
meio físico. Áreas de proteção previstas nos
Planos Diretores.
Coeficiente de
Aproveitamento
Taxa de
Impermeabilização
Áreas não urbanizáveis.
Manter estado atual ou promover repovoamento vegetal.
Critérios de ocupação conforme legislação de normatização do uso e
ocupação dessas áreas.
URBANIZAÇÃO
CONSOLIDADA
SUC
Ocupação irreversível
Áreas saneadas e a sanear.
Qualificar infraestrutura a curto prazo
125
2,00
0,80
URBANIZAÇÃO
CONTROLADA
SUCt
Expansão Urbana
Contígua
Áreas a sanear
Qualificar infraestrutura a médio prazo
250
1,50
0,60
OCUPAÇÃO
DIFERENCIADA
SOD
Residencial baixa densidade, chácaras,
sítios, lazer e turismo.
1 000
0,50
0,40
BAIXA DENSIDADE
SBD
Áreas rurais, usos de apoio ao setor primário,
ao turismo ecológico, reflorestamento e usos
econômicos compatíveis com a manutenção
da qualidade dos mananciais.
São permitidos os usos disciplinados pela
legislação municipal de uso e ocupação do
solo, ressalvado o disposto nos artigos 49 e
50 desta lei.
3 000
0,30
0,20
Áreas providas de cobertura vegetal de
interesse à preservação da biodiversidade e
dos ecossistemas, de relevante beleza
cênica ou outros atributos de importância
ambiental como contigüidade a APP..
10 000
0,10
0,10
CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
SCA
INTERESSE SOCIAL
ÁREAS DE
RECUPERA-ÇÃO
AMBIENTAL
ARA
Lote
Mínimo
ARA-1
INTERESSE AMBIENTAL
ARA-2
Áreas habitacionais precárias, irregulares,
ocupadas por população de baixa renda,
objeto de ações corretivas e remoção da
população.
Áreas impróprias à ocupação, degradadas
(lixões, aterros, minerações).
Áreas contaminadas
Depois da recuperação ambiental a área assume as restrições da área de
intervenção na qual está inserida: AOD ou ARO
Ações corretivas no solo e de remoção da população se houver.
INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO AMBIENTAL – EFLUENTES
• instalação de novas edificações, empreendimentos ou atividades fica
condicionada à implantação de sistema de coleta, tratamento ou
exportação de esgotos.
• vedadas a implantação e ampliação de atividades geradoras de efluentes
líquidos:
- não-domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento,
em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo
com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água receptor
estabelecidos na legislação pertinente.
-contendo poluentes orgânicos persistentes - POP’s, ou metais pesados.
• vedadas a implantação e ampliação de atividades cujo armazenamento,
manipulação ou processamento de substâncias químicas que coloquem
em risco o meio ambiente ou impossibilite o uso do manancial para
abastecimento público, após tratamento convencional.
INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
RESÍDUOS SÓLIDOS
• resíduos sólidos industriais incompatíveis para disposição em aterro
sanitário, serão removidos da APRM, conforme critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental Estadual competente.
• vedada, na APRM, a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza
nas Subáreas de Conservação Ambiental - SCA e nas Áreas de Restrição à
Ocupação – ARO.
• implantação de sistema coletivo de disposição de resíduos sólidos
inertes na APRM será permitida, desde que:
I - exista uma unidade de reciclagem dos resíduos no local do
empreendimento;
II - seja implantado um sistema de segurança que evite o carreamento dos
resíduos para os corpos d’água;
III - obedeça a todos os requisitos e as normas ambientais vigentes.
LICENCIAMENTO, REGULARIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
• Empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM serão realizados pelos
órgãos estaduais e municipais.
• As leis municipais observarão as diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos
mananciais definidas nesta lei.
• O Subcomitê e o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê analisam as leis
municipais, verificar compatibilidade com esta lei.
• Se os Municípios não observarem as diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas, as atividades de licenciamento e regularização serão exercidas
pelo Poder Estadual, ouvido o Poder Municipal quando couber.
• O Estado prestará (incluir) apoio aos Municípios que não estejam
devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao
licenciamento, regularização, compensação e fiscalização.
LICENCIAMENTO
• Licenciamento pelos órgãos estaduais:
- a instalação ou ampliação de indústrias;
- os loteamentos e desmembramentos de glebas;
- as intervenções admitidas nas ARO;
- os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;
-as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
- os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
-a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
• Licenciamento pelos municípios:
- obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas de Urbanização
Consolidada - SUC e nas Subáreas de Urbanização Controlada – SUCt;
-atividades de licenciamento a cargo do Estado, poderão ser objeto de
convênio com os municípios  limites da cooperação.
• pedidos de licenciamento 60 dias para serem examinados.
REGULARIZAÇÃO
• parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades
existentes até a data de aprovação desta lei e que não atendam aos
parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos terão um prazo
máximo de 12 meses, para regularização.
• comprovação por imagem de satélite ou aerofotogrametria, em escala
compatível, correspondente ao ano de aprovação desta lei;
• regularização condicionada ao atendimento da instalação de
infraestrutura e saneamento ambiental; garantida a compensação dos
parâmetros urbanísticos básicos, nas situações em que eles não estiverem
atendidos.
COMPENSAÇÃO
• efetuada mediante a aprovação de proposta de medida de
compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental.
• não se aplicam às Áreas de Recuperação Ambiental 1, que sejam objeto
de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS.
• as propostas de medidas de compensação serão analisadas pelo órgão
competente para o licenciamento de empreendimentos, usos e
atividades.
• essas medidas de compensação não serão admitidas no licenciamento
de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM.
• a regularização de empreendimentos, usos e atividades na APRM,
mediante compensação, dependerá da manifestação do Subcomitê
(Pinheiros - Pirapora e Cotia – Guarapiranga).
FISCALIZAÇÃO
• a fiscalização será realizada de forma integrada e compartilhada
por agentes municipais e estaduais (órgãos e entidades), que
constituirão o Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-C, e em
regulamentação específica, aprovada pelo Subcomitê (PinheirosPirapora e Cotia–Guarapiranga).
• o Grupo de Fiscalização Integrada da APRM deverá ser notificado
quando da entrada, junto aos órgãos competentes, dos pedidos de
licenciamento e análise dos empreendimentos.
SUPORTE FINANCEIRO
• orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
• recursos do FEHIDRO (também da cobrança pelo uso da água);
• compensações previstas nesta lei
• compensações financeiras para Municípios oriundas de seus
territórios inseridos na APRM;
• multas relativas às infrações desta lei.
• alternativamente à participação com recursos financeiros, os
agentes indicados poderão participar diretamente das ações de
recuperação e preservação da APRM (compra e manutenção de
terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e
de apoio às comunidades).
INFRAÇÕES E PENALIDADES
• constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância
dos preceitos estabelecidos nesta lei.
• o produto da arrecadação das multas constituirá receita do órgão ou
entidade responsável pela aplicação das penalidades, devendo,
obrigatoriamente, ser empregado na APRM, especificamente na
recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em
campanhas educativas.
• os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de
interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
• verificada infração às disposições desta lei, os órgãos da administração
pública encarregados do licenciamento e da fiscalização deverão
diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
• realização de uma ampla campanha de divulgação da lei específica
da APRM.
• cada 4 (quatro) anos, o Plano de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental - PDPA deverá fazer uma avaliação das Áreas de
Recuperação Ambiental - ARA e respectivos Programas de
Recuperação, podendo definir novas ARAs.
• esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação.
• quando da regulamentação desta lei ficarão revogadas, no
território da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do
Cotia - APRM-C, a Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e a Lei nº
1.172, de 17 de novembro de 1976.
EQUIPE TÉCNICA
Adélia Souza dos Santos
Ana Maria A. D. Marins
Benedito Nachbal
Deborah Terrel
Gisela Nascimento
José Carlos Cardoso
José Luiz Albuquerque Filho
Maria Cristina J. de Almeida
Nelson Marques
Nivaldo Paulon
Oswaldo Iwasa
Priscila Ikematsu
ÁREAS DE INTERVENÇÃO X ZONEAMENTO COTIA
PONTOS DE CAPTAÇÃO E LANÇAMENTOS
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Apresentação Lei Especifica Cotia