Brasília, 12 de Agosto de 2015.
OF. ASCT xxxx
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Dr. Aldo Rabelo.
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Considerando que os desafios da área de CT&I são dinâmicos e complexos, há uma forte tensão
sobre as formas de gestão de CT&I, que envolvem a qualificação, o planejamento das políticas,
programas e projetos, bem como os arranjos institucionais, a regulamentação e a regulação do setor.
Contemplando as especificidades da produção e gestão de C&T, o Plano de Carreiras de C&T,
instituído pela Lei 8.691/1993, foi composto por 3 carreiras: 1) a de Pesquisador; 2) a de Tecnologista;
e 3) a de Planejamento, Gestão e Infraestrutura de C&T. Esta ultima é composta por três cargos: o de
nível superior (analista, com 5 classes), o de nível médio (assistente, com 3 classes) e o auxiliar (com 2
classes).
Com o propósito de dar uma sustentação e liderança técnica ao planejamento e a gestão de
C&T, destacamos que os requisitos para chegar ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia Sênior
são: ter o título de Doutor e ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título,
atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia; ou onze anos após a
obtenção do grau de Mestre; ou ainda quatorze anos de atividades após a entrada na carreira sem pós
graduação (art. 13 da lei 8691 de 1993). Dentre as atividades de gestão previstas para os cargos de
analista nos concursos podemos citar: gestão governamental para a formulação, implementação e
avaliação de política públicas; planejamento estratégico e planejamento de programas e projetos de
C&T; desenvolvimento de gestão estratégica de processos; planejar, desenvolver, acompanhar e
avaliar planos, programas e projetos de modernização institucional; planejar, elaborar, executar e
controlar a programação orçamentária e financeira anual; desenvolver estudos técnicos, promover
capacitação e ações de comunicação; elaborar notas técnicas, notas informativas e pareceres;
supervisionar e coordenar grupos técnicos, participar de conselhos, comitês e comissões; gerir
contratos e contratações e supervisionar acordos, avaliações e auditorias.
Mas apesar da lógica e objetivos claros na constituição da carreira de gestão na área de C&T,
há uma concentração de problemas e falhas, bem como um desempoderamento desta carreira nas
atividades de direção e gestão das instituições de CT&I. Tais problemas abrangem desde a definição
de competências e atribuições, perpassa a alocação de cargos em concursos, permeia os processos de
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capacitação e desenvolvimento na carreira por qualificação e mérito e culmina com uma reserva de
mercado de cargos de direção e gestão para os pesquisadores e tecnologistas nas Unidades de
Pesquisa. Este problema de reserva de mercado tem sido ampliado com a frequente indicação das
entidades ABC e SBPC para compor os Comitês de Busca e Seleção das UPs. Pois estas entidades, além
de negligenciarem o Plano de Carreiras de C&T e a carreira de gestão, apresentam um viés corporativo
que tem privilegiado professores acadêmicos para a direção das Unidades de Pesquisa.
Estes problemas elencados resultam em distorções de desempenho de competências e o
enfraquecimento da carreira de gestão do MCTI, pois distorce a própria lógica de existência e
desenvolvimento desta carreira, ao fechar para esta o acesso competitivo aos cargos de direção
superior. Distorção que é aprofundada pelo atual desacoplamento das funções gerenciais técnicas com
as atribuições dos cargos efetivos de analista, em postos de coordenação e diretoria onde é necessário
diminuir a rotatividade para ter acúmulos de competências.
Resultado: bons pesquisadores quase sempre não são bons gestores. Ao se alocar na gestão
um pesquisador, trava-se o desenvolvimento de gestores de carreira – quando a gestão das
instituições, programas e projetos de CT&I formam um gargalo na estrutura do MCTI e no próprio
desenvolvimento do Sistema Nacional de CT&I.
Assim, esta é uma questão premente em relação à gestão de Recursos Humanos neste MCTI e
por isso solicitamos a atuação de Vossa Excelência em favor do fortalecimento da carreira de gestão,
tanto nas Unidades de Pesquisa deste MCTI quanto no atual processo de modernização da gestão do
Ministério. Em anexo, para avançar o estado da arte da formulação, planejamento e avaliação de C,T&I
no País, apresentamos uma proposta de alteração do Art. 41 do Decreto 5886/2088 e da Portaria MCTI
1085/209 (Anexo I).
A ASCT se coloca a disposição para colaborar e dar mais informações complementares.
Hideraldo Almeida
Presidente da Diretoria Executiva da ASCT
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ANEXO I
Proposta de Alteração nos Comitês de Busca
Alterações no Decreto Nº 5.886, de 06 de setembro de 2008.
Redação atual:
Art. 41 Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de
listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores
científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente"
Proposta:
Art. 41 Os dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro de Estado, na forma da
legislação vigente, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível,
instituídas na forma do regulamento para organizar o processo seletivo.
Parágrafo único. As comissões serão compostas por pesquisadores, tecnologistas e analistas de C&T,
integrantes do Plano de Carreiras disposto pela Lei 8.691 de 28 de julho de 1993, e contará com um
representante eleito pelos servidores e um membro externo indicado pelo Conselho Técnico Científico
da instituição.
Justificativa:
O Comitê de Busca deve ser composto de forma harmônica, com membros das três Carreiras de C&T,
garantindo equilíbrio entre as perspectivas de pesquisa, desenvolvimento e gestão. Também é
importante a representação dos servidores eleita pelos servidores como forma de dar participação e
transparência ao processo. O membro indicado pelo Conselho Técnico Científico é traz a participação
e representação deste no processo.
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MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
PORTARIA N° xxx, DE 00 DE ----- DE 2015.
Dispõe sobre a busca e a escolha de Diretores das
Unidades de Pesquisa que integram o Ministério da
Ciência e Tecnologia, com base em competências técnico
científicas, gerenciais e administrativas.
O MINISTÉRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal,
e considerando a necessidade de disciplinar o processo de avaliação, seleção e recomendação
de candidatos ao cargo de Diretor de Unidade de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
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RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria destina-se a normatizar o art. 41, do Decreto Nºxxx, de 00 de setembro de
2015 que estabelece que os dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro
de Estado, na forma da legislação vigente, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões
específicas de alto nível, instituídas na forma do regulamento dos processos seletivos.
Art. 2º As comissões específicas, doravante denominadas de Comitês de Busca, serão
compostas por 5 (cinco) membros, incluindo seu Presidente, todos com reconhecida experiência
no campo de atuação da Unidade de Pesquisa.
Parágrafo Único. Deverá compor o Comitê pelo menos um pesquisador, um tecnologista e um
analista de C&T, integrantes do Plano de Carreiras disposto pela Lei 8.691 de 28 de julho de
1993. Também deverá contar com um representante eleito pelos servidores da UP e um membro
da comunidade externa, indicado por seu Conselho Técnico Científico da instituição.
Art. 3º Os membros de Comitê de Busca tem por missão supervisionar uma ampla divulgação
do certame, zelar pela qualidade, transparência e eficácia do processo seletivo.
Parágrafo Único. Os membros de cada Comitê de Busca reunir-se-ão tantas vezes quantas forem
necessárias e terão apoio logístico do Ministério da Ciência, Tecnologia, incluindo passagens,
diárias e local para o trabalho.
Art. 4º O Conselho Técnico-Científico - CTC da Unidade de Pesquisa, faltando seis meses para
completar efetivos quarenta e oito meses de exercício do Diretor, encaminhará ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio da Subsecretaria de Coordenação das Unidades
de Pesquisa - SCUP, o pedido de instalação de Comitê de Busca para iniciar a procura de
candidatos ao cargo de Diretor da Unidade.
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Art. 5º Publicada a designação do Comitê de Busca no Diário Oficial da União, a SCUP enviará
ao Presidente do Comitê a minuta do Edital para chamada pública de candidaturas ao cargo de
Diretor para apreciação e aprovação do Comitê.
Parágrafo único. A SCUP providenciará a publicação do Edital na imprensa oficial, no Portal
do Ministério da Ciência e Tecnologia e nos meios de comunicação eventualmente indicados
pelo Comitê, para que haja ampla divulgação.
Art. 6º A Unidade de Pesquisa se encarregará de colocar com destaque apropriado em seu sítio
na Internet e nos painéis de aviso da organização, o Edital para a consulta dos possíveis
candidatos.
Art. 7º O Edital estabelecerá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das
candidaturas, podendo ser prorrogado por período determinado pelo Comitê de Busca, no caso
de não se apresentarem no mínimo três candidatos ao cargo.
Art. 8º O Edital para chamada pública de candidatos deverá especificar as etapas básicas do
processo, enunciadas no caput do art. 10 desta Portaria, e os seguintes critérios mínimos que
deverão ser observados para a avaliação dos candidatos:
I – trajetória profissional de alto nível, conjugada com sólida formação acadêmica e experiência
técnico-científica na área de atuação da Unidade de Pesquisa;
II – competências e experiência em gestão na administração pública direta e indireta, com
atuação em formulação e avaliação de políticas, gestão de programas e projetos científicos,
tecnológicos, de infraestrutura, transferência de tecnologia e de inovação;
III - notoriedade junto à comunidade científica ou tecnológica;
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IV - entendimento e comprometimento com a execução do Plano Diretor da Unidade de
Pesquisa e com o Plano de Ação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - visão de futuro voltada para o crescimento científico, tecnológico e inovador da Unidade
de Pesquisa e do País;
VI - capacidade de liderança para motivar o corpo gerencial, técnico e científico e os demais
colaboradores da Unidade;
VII - competência para propor soluções, capacidade para enfrentar desafios e superar obstáculos
com o objetivo de fortalecer a atuação e a gestão da Unidade.
Parágrafo único. O Comitê de Busca e o Ministério da Ciência e Tecnologia poderão
acrescentar critérios adicionais ao Edital para a avaliação dos candidatos.
Art. 9º Os documentos necessários para o registro do candidato no processo seletivo serão os
seguintes:
I - carta ao Presidente do Comitê solicitando a inscrição no processo de seleção ao cargo de
Diretor da Unidade de Pesquisa;
II - curriculum vitae (Curriculum Lattes) atualizado, no máximo três meses do ato de
encerramento das inscrições;
III - texto de até cinco páginas descrevendo sua visão de futuro de acordo com o exigido no
parágrafo IV do art. 9º desta Portaria e o Plano de Trabalho para a Unidade de Pesquisa, o qual
deverá observar aderência ao Plano Diretor da referida Unidade;
IV - documentos pessoais que demonstrem:
a) ser residente no país ou que se comprometa a fixar residência no Brasil;
b) não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, em processo criminal nos últimos
cinco anos;
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c) não ter sido julgado culpado, nos últimos cinco anos, em inquérito administrativo ou
sindicância no âmbito da administração pública, cujo objeto seja a prática de ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. O Edital indicará o local de entrega dos documentos em envelope lacrado e o
seu destinatário.
Art. 10. O processo de seleção compõe-se da análise da documentação descrita no artigo
anterior, de exposição oral pública do candidato sobre suas propostas e de entrevista individual
perante o Comitê de Busca.
§ 1º Durante a exposição oral pública não serão permitidas perguntas ao candidato, seja por
parte do Comitê ou dos demais presentes.
§ 2º Os questionamentos de inquirição do candidato por terceiros somente poderão ser feitos,
por escrito, ao término da exposição e por intermédio do Presidente do Comitê de Busca.
§ 3º Fica proibida a presença dos demais candidatos durante a exposição pública de qualquer
concorrente;
§ 4º A entrevista individual de candidato com o Comitê de Busca será em recinto fechado, sem
a presença de estranhos ao processo, permitida a presença de observadores do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Art. 11. O Comitê de Busca, após as exposições orais e as entrevistas individuais, reunir-se-á
para a elaboração da Ata de conclusão do processo que conterá a lista tríplice dos indicados e
as justificativas pertinentes de suas recomendações, bem como a Carta de encaminhamento do
resultado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
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Parágrafo único. A Ata e a Carta serão elaboradas em duas vias; uma para ser entregue, pelo
Presidente do Comitê ou quem ele indicar, ao Ministro, e a outra, em envelope lacrado, para
arquivamento na Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
Art. 12. A ordem dos nomes dos indicados na lista tríplice será do primeiro para o último
recomendado, não havendo obrigatoriedade na prerrogativa ministerial, de que o primeiro
candidato da lista seja o escolhido para o cargo.
Art. 13. Excepcionalmente, em não havendo três ou mais candidatos em condições de assumir
o cargo de Diretor da Unidade de Pesquisa, o Comitê de Busca poderá apresentar ao Ministro
até dois nomes de candidatos selecionados, com a devida justificativa para sua recomendação.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá ou não acatar a
recomendação do Comitê de Busca, determinando, se julgar de interesse e conveniência da
Administração, a nomeação de um Diretor Interino e a abertura de um novo processo de seleção.
Art. 14. A nomeação do Diretor da Unidade de Pesquisa será publicada no Diário Oficial da
União na forma da legislação vigente, sem que haja a divulgação da lista tríplice.
Art. 15. O Diretor nomeado ocupará o cargo por 48 (quarenta e oito) meses, respeitada a
prerrogativa da Administração de exoneração ad nutum, podendo candidatar-se a recondução
para igual período, e por apenas mais uma vez, mediante novo processo de avaliação por Comitê
de Busca.
Parágrafo único. O interregno para ex-diretor candidatar-se a ocupar novamente o mesmo cargo
será de três anos.
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Art. 16. O Diretor que for exonerado da direção de uma Unidade de Pesquisa pode pleitear o
mesmo cargo em outra Unidade desde que se submeta ao processo de seleção estabelecido nesta
Portaria.
Art. 17. Aplicam-se aos institutos e centros de pesquisas subordinados à Comissão Nacional de
Energia Nuclear, no que couber, as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 1/MCT/CNPq, de 28 de abril de
2000, entrando esta Portaria em vigor na data de sua publicação.
Aldo Rabelo
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