AULA 4: As competências e formas
de execução dos serviços públicos
Objetivo: Examinar a partilha de
competências constitucionais entre
os entes federados para prestar ou
conceder o serviço público
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Estrutura da Indústria
Gás Natural
Produtor
Importador
ANP
Fluxo Físico do Gás
Transações
Comerciais
Transportadora
Comercializador
Distribuidoras
Residencial
Comercial
Transporte
Veicular
Termelétricas
Agências
Estaduais
Industrial
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CASO
GERADOR
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CASO GERADOR
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
X
COMPETÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO
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Caso gerador
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A Lei nº 8.987, de 13.02.1995, constitui a norma geral no que tange ao regime jurídico
das concessões e das permissões de serviços públicos.
Nesse sentido, emerge da lei e da própria Constituição Federal o dever de licitar como
condição prévia e necessária à delegação da execução do serviço público ao particular.
No entanto, no momento da aprovação da referida lei, havia alguns serviços públicos que
estavam sendo prestados por particulares sem que a outorga do direito de exploração
estivesse formalizada em contrato ou com prazo de concessão vencido.
A Lei nº 8.987/95 regulou esses casos nos arts. 42 e 43, da seguinte forma:
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor
desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga,
observado o disposto no art. 43 desta Lei.
§1o. Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos
termos desta Lei.
§2o. As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que
estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior,
permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e
avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das
concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro)
meses.
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Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas
sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem
licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não
tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em
vigor desta Lei.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 2.804/1997 dispõe sobre o regime de prestação
do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos
no Estado do Rio de Janeiro. O art. 19 da referida Lei estadual determina:
Art. 19. A partir da vigência desta Lei, fica determinado o cancelamento de
todas as autorizações, permissões ou concessões de travessia de
embarcações de passageiros, cargas ou veículos vigentes no Estado do Rio de
Janeiro, outorgadas sem licitação, expedidas pela Secretaria de Estado de
Transportes no exercício da competência delegada da Superintendência
Nacional da Marinha Mercante.
§ 1º. Dado o caráter do serviço prestado, o cancelamento mencionado no
"caput" deste artigo não autoriza a suspensão da prestação do serviço nas
linhas em atividade, que não sejam objeto de contrato de concessão firmado
nos termos desta lei, que deverão assim permanecer pelo prazo de 15 anos,
findo o qual será instaurado procedimento licitatório.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• Princípio federativo
• Melhor equilíbrio entre entes federados
• Descentralização de competências da
União em prol de Estados e Municípios
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• Repartição de Competências:
– Poderes da União (arts. 21 e 22)
– Poderes remanescentes dos Estados (art. 25 §1o.)
– Poderes definidos indicativamente para os
Municípios (arts. 29 e 30)
• Além dos campos específicos, fixou-se áreas
comuns:
– Atuações paralelas (art. 23)
– Setores concorrentes (art. 24)
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Competência Comum
• Puramente administrativa.
• A mesma matéria está afeta, em pé de igualdade,
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
• O artigo 23, da Constituição Federal, dispõe as
matérias cuja competência é comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• A divisão de obrigações das tarefas constantes do
artigo 23 será feita por Lei Complementar, nos
termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo.
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Competência Privativa
• Exercida de forma exclusiva
• Quando é atribuída a um ente federado com
a exclusão dos demais.
• Pode ser delegada ou suplementada por
outro ente federado (art. 22, parágrafo único,
e art. 23, parágrafo único, da Constituição
Federal).
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Competência Concorrente
• Traz em si regras de divisão entre os entes políticos.
• Normas gerais são traçadas pela União Federal, enquanto
os Estados-Membros ficam com a função de legislar na
parte especial.
• Normas gerais: aplicadas a todo território brasileiro. São
princípios, bases, diretrizes, que hão de presidir todo um
subsistema jurídico, não podendo, em qualquer hipótese,
descer a minúcias.
• Em caso de omissão da União Federal, os EstadosMembros podem traçar regras gerais, que cessam tão logo
a União exerça a sua competência (artigo 24 e seus
parágrafos, da Constituição Federal de 1988).
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Competência Supletiva
• Significa “o que supre ou se destina a
suprir”.
• Enquadra as atribuições originalmente de
outro ente federado, mas, diante da sua
omissão ou atuação sem obedecer à lei, é
preenchida por outro.
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Princípio da predominância do interesse
interesses diretamente envolvidos
na exploração dos serviços ou
controle de atividades
• União: predominante interesse geral
• Estados: predominante interesse regional
• Municípios: predominante interesse local
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PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
• INTERESSE NACIONAL:
– Atrai competências sobre temas que
carecem de soluções amplas e de escala;
– Demandam um tratamento juspolítico
integrador e centralizador
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• PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
INTERESSE METROPOLITANO:
– Transcende ao interesse local
– Não está territorialmente limitado ao
Município
– Repercussão externa ao Município
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PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
INTERESSE LOCAL:
– Plena capacidade do Município para atuação
sobre o tema
– Predominância do interesse do Município
sobre o do Estado e da União
– Não pode inviabilizar a atuação por outro
ente federado
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO
• X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
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XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os
serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§3o - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
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COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
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FORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
• Forma direta (próprio Estado)
• Forma indireta (delegação por contrato)
– Concessão
– Permissão
– Autorização (havendo ainda discussão doutrinária
quanto à possibilidade de delegação de serviços
públicos por meio desse instituto
• Forma indireta (delegação legal: empresas
públicas e sociedades de economia mista)
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REGIMES DE PARCERIA
• Aliança entre o Poder Público e entidades
privadas
• Entidades privadas: denominadas “terceiro
setor”:
• Regimes:
– Convênios administrativos
– Contratos de gestão (Organizações Sociais)
– Gestão por colaboração (Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP)
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Convênios administrativos
• Parceria entre entidades publicas e
privadas para alcançar resultados de
interesse comum
• Não há legislação específica
• Ex.: União e fundação mantida pela Indústria
Automobilística: avanços tecnológicos (Carvalho
Filho, p. 304)
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CONTRATOS DE GESTÃO (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS)
• Lei n. 9637, de 15/05/1998
• Trata-se de uma qualificação jurídica, concedida por lei.
• Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta
Lei.
• Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 1o.
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DECRETO Nº 4.077, DE 9 DE JANEIRO DE 2002.
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Qualifica como Organização Social a Associação Rede Nacional de Ensino e
Pesquisa - RNP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º É qualificada como Organização Social a Associação Rede Nacional de
Ensino e Pesquisa - RNP, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, portadora do CNPJ nº 03.508.097-0001-36, cujo objetivo é a
execução de atividades de pesquisas tecnológicas em redes, de
desenvolvimento e operação de meios e serviços de redes avançadas e do
desenvolvimento tecnológico na área de redes, mediante celebração de
contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
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GESTÃO POR COLABORAÇÃO (ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP)
• Lei n. 9790, de 23/03/1999
• Decreto n. 3100, de 30/06/1999
• Trata-se de uma qualificação jurídica, aprovada
pelo Ministério da Justiça, específica de algumas
pessoas jurídicas
• Não podem ter fins lucrativos
• Voltadas a fins objetivos: educação, saúde,
voluntariado, pesquisa, etc.
• Termo de parceria (como se fosse um convênio)
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CERTIFICADO
DE
QUALIFICAÇÃO
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REVISÃO DO CASO GERADOR
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PRÓXIMA AULA: Delegação dos serviços
públicos: concessão e permissão de
serviços públicos. Licitação e contrato de
concessão
Objetivo:
• Apresentar os institutos da concessão e
da permissão de serviços públicos,
expondo suas principais características.
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AULA_4_-_DIREITO_ADMINISTRATIVO_2007