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QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013
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QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013
2 
CADERNO 1
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QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013
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4 
CADERNO 1
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QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013
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7HO
352&85$'25,$*(5$/'2(67$'23*(
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7HO)D[
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7HO)D[
6(&5(7$5,$'((67$'2'(&2081,&$d­26(&20
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7HO)D[
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7HO)D[
6(&5(7$5,$'((67$'2'(6(*85$1d$3Ò%/,&$('()(6$62&,$/
6HFUHWiULR/XL])HUQDQGHV5RFKD
7HO)D[
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'HOHJDGR*HUDO5LOPDU)LUPLQRGH6RXVD
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7HO)D[
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&RPDQGDQWH*HUDO&(/42%0-RmR+LOEHUWR6RXVDGH)LJXHLUHGR
7HO)D[
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'LUHWRU6XSHULQWHQGHQWH:DOWHU:DQGHUOH\GH3DXOD3HQD
7HO)D[
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7HO)D[
&(1752'(3(5Ë&,$6&,(17Ë),&$65(1$72&+$9(6
'LUHWRU*HUDO2UODQGR6DOJDGR*RXYrD
7HO*HUDO)D[
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'(6(192/9,0(17285%$12(0(75232/,7$12
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)81'$d­2&(1752'(+(027(5$3,$(+(0$72/2*,$+(023$
3UHVLGHQWH/XFLDQD0DULD&XQKD0DUDGHL3HUHLUD
7HO)D[
6(&5(7$5,$'((67$'2'(&,Ç1&,$7(&12/2*,$(,129$d­2
6HFUHWiULR$OEHUWR&DUGRVR$UUXGD
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)81'$d­23Ò%/,&$(67$'8$/+263,7$/'(&/Ë1,&$6
*$63$59,$11$
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,167,7872'(7(55$6'23$5È,7(53$
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)81'$d­2'($7(1',0(17262&,2('8&$7,92'23$5È)$6(3$
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7HO)D[
QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013
CADERNO 1  5
L E I N° 7.696, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a alteração na Lei nº 6.783, de 22 de setembro
de 2005, que trata do subsídio da magistratura estadual e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 3º da Lei nº 6.783, de 22 de
setembro de 2005, que dispõe sobre o subsídio da magistratura
estadual, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Em relação aos demais magistrados
estaduais
(juízes de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, substitutos e pretores), será
observado o escalonamento de 5% (cinco por cento), previsto
no art. 93, inciso V, da Constituição da República Federativa do
Brasil, consoante a tabela do Anexo Único integrante desta Lei.”
Art. 2º Fica inserido o Parágrafo único ao art. 3º da Lei nº
6.783, de 22 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a
redação a seguir:
“Parágrafo único. Para o alcance do percentual de
escalonamento de que trata o “caput” deste artigo, a redução
deverá ser feita a razão de 1% (um por cento) ao ano, pelo
período de cinco anos, a iniciar-se no exercício de 2013.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta do Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS
Escalonamento
MEMBROS DA
MAGISTRATURA 2012 (Vigente)
ESTADUAL
9%
8%
7%
6%
5%
2013
2014
2015
2016
2017
Subsídios (R$)
Desembargador
24.117,62
24.117.62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117,62
Juiz de 3ª
Entrância
21.705,87
21.947,04 22.188,21 22.429,39 22.670,57 22.911,74
Juiz de 2ª
Entrância
19.535,27
19.971,81 20.413,16 20.859,33 21.310,33 21.766,16
Juiz de 1ª
Entrância
17.581,75
18.174,34 18.780,11 19.399,18 20.031,71 20.677,85
Juiz Substituto
17.581,75
18.174,34 18.780,11 19.399,18 20.031,71 20.677,85
Pretor da Capital
15.823,57
16.538,65 17.277,70 18.041,24 18.829,81 19.643,96
Pretor do Interior
14.241,21
15.050,17 15.895,48 16.778,35 17.700,02 18.661,76
L E I Nº 7.697, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre alteração do inciso II e inclusão do § 2º, ao art.
212 da Lei nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do art. 212, da Lei nº 5.008, de 10 de
dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“II - auxílio moradia de 10% (dez por cento) do respectivo
subsídio, quando em exercício e comarca onde o magistrado
não resida em imóvel do Poder Judiciário”.
Art. 2º Fica incluído no art. 212, da Lei nº 5.008, de 10
de dezembro de 1981, o § 2º, remunerando-se os demais
parágrafos, com a seguinte redação:
“§ 2º Para fins do inciso II, não será devido o auxílio moradia
se o cônjuge ou companheiro do magistrado receber verba da
mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública,
salvo quando para manter residência em Município diverso do
cônjuge ou em outro Estado e Distrito Federal”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
L E I Nº 7.698, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Altera a redação do inciso I e do § 2º do art. 3º da Lei Estadual
nº 6.969, de 9 de maio de 2007.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I e o § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 6.969,
de 9 de maio de 2007, passarão a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º ............................................................................
..
I - universalidade - integram o Plano os servidores efetivos que
participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Poder
Judiciário do Estado do Pará, incluindo os servidores estáveis que
se adequaram no prazo previsto no art. 50 desta Lei.
.........................................................................................
§ 2º Os servidores referidos no parágrafo anterior, só terão
direito a progressão funcional, nos termos desta Lei, após a
realização de concurso público de que trata o art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo a categoria
de oficiais de justiça estáveis que se adequaram ao Plano em
tempo hábil, em razão de terem as suas atribuições funcionais
reguladas pelo art. 143 do Código de Processo Civil, atuando
como avaliadores.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
D E C R E T O Nº 644, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.980, de
19 de julho de 1996, e
Considerando o que consta do Processo nº 2012/170134,
em especial o Parecer SEGES nº 08/2012 e a manifestação
favorável do Secretário Especial de Estado de Gestão, bem
como o Parecer nº 1055/2012 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica qualificada como Organização Social, nos termos
da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, a FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM - FIDI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda nº 55.401.178/0001-36, com sede
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua dos
Ingleses, nº 569 - térreo, Bairro Bela Vista, CEP: 01329-000,
e Estatuto Social protocolado e prenotado sob o nº 265.335,
registrado sob o nº 593.102 e com averbação à Margem do
Registro nº 118026/86, no 4º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Capital.
Art. 2º A Associação Civil acima qualificada tem como finalidade
institucional realizar, na área médica, atividades de apoio a
projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, contribuir para o
aperfeiçoamento do ensino e das técnicas médicas relacionadas
ao diagnóstico por imagem, colaborar para a manutenção de
leitos e serviços hospitalares gratuitos, dentre outras correlatas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
D E C R E T O Nº 645, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.980, de
19 de julho de 1996, e
Considerando o que consta do Processo nº 2012/459684,
em especial o Parecer SEGES nº 09/2012 e a manifestação
favorável do Secretário Especial de Estado de Gestão, bem
como o Parecer nº 1052/2012 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica qualificada como Organização Social, nos termos da
Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, a ASSOCIAÇÃO
PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda nº 61.699.567/0001-92, com sede no Município de
São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Napoleão de Barros, nº
715, Bairro Vila Clementino, CEP 04.024-002, e Estatuto Social
protocolado e prenotado sob o nº 434.860, registrado sob o nº
385.432 e com averbação à margem do registro nº 385112, no
1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica daquela Capital.
Art. 2º A Associação Civil acima qualificada tem como finalidade
institucional desenvolver atividades assistenciais de natureza
médico-hospitalar, diagnóstica e ambulatorial a todas as
pessoas que dela necessitam, promover ações e prestar
serviços de saúde e assistência social, gratuitamente ou não, de
atenção às necessidades da criança, adolescente e da família,
dentre outras correlatas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
D E C R E T O Nº 646, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Altera o Decreto nº 1.093, de 29 de junho de 2004, e dá outras
providências.
O GOVENADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto
nº 1.093, de 29 de junho de 2004, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................
§ 1º...................................................................................
.........................................................................................
III - órgão gerenciador: a Secretaria de Estado de
Administração responsável pela condução do conjunto
de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrentes,
salvo nas demandas de interesse da Secretaria de Estado de
Educação - SEDUC, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA,
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
- SEGUP, Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA,
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças
- SEPOF, Universidade do Estado do Pará - UEPA, Banco
do Estado do Pará - BANPARÁ S/A, Hospital Ophir Loyola,
Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, Fundação
Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará e Fundação
Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, que
serão responsáveis pelos seus próprios procedimentos de
registro de preço, cabendo informar a Secretaria de Estado
de Administração - SEAD sobre os procedimentos praticados,
inclusive encaminhando a Ata de Registro de Preços aprovada.
................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO Nº 647, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
Homologa a Resolução nº. 204/12 do Conselho Estadual de
Segurança Pública - CONSEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea
“a”, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº. 7.584,
de 28 de dezembro de 2011, combinado com os arts. 2º,
8º, inciso VII, 17, incisos I, IV, V e XX, e 22 do Regimento
Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP,
homologado pelo Decreto nº. 1.555/96 e alterado pelo Decreto
nº. 0294/03;
Considerando o Parecer nº. 1068/2012 da Consultoria Geral do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica homologada a Resolução nº. 204/12 do Conselho
Estadual de Segurança Pública - CONSEP, a qual aprova normas
acerca do Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública do
Estado do Pará.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
RESOLUÇÃO Nº 204/12 CONSEP
EMENTA: Regulamentação do Uso da Força pelos Agentes de
Segurança Pública do Estado do Pará, em acompanhamento das
diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial 4.226 de 31
de dezembro de 2010, do Governo Federal
O Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP, no
uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo Art.
4º da Lei nº. 7.584/11, c/c os Arts. 2º e 8º, inciso VII e 17,
incisos I, II, III, IV e XX do Regimento Interno, homologado
pelos Decretos nº. 1.555/96 e nº. 294/03, respectivamente, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º e no Art. 2º, caput, § 1º, §
2º e § 3º da Portaria Interministerial nº. 4.226, de 31 de dezembro
de 2010 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013
6 
CADERNO 1
República e do Ministério da Justiça, respectivamente;
CONSIDERANDO o disposto na Diretriz 9, que consta do Anexo
I da Portaria supracitada e estabelece o dever dos órgãos de
segurança de editar atos normativos disciplinando o uso da
força, bem como a necessidade de definir objetivamente os
tipos de instrumentos e técnicas autorizadas, as circunstâncias
técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao
risco potencial a terceiros não envolvidos no evento, o conteúdo
e a carga horária mínima para habilitação e atualização
periódica ao uso de cada tipo de instrumento, a proibição de
uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões
desnecessárias e risco injustificado e o controle sobre a guarda
e utilização de armas e munições pelo agente de segurança
pública;
CONSIDERANDO que o uso da força, disciplinado nesta
Resolução, deverá observar, primordialmente, o Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas
na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979; os
Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da
Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989; os
Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados
pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em
Havana/Cuba, de 27 de Agosto à 7 de setembro de 1999; e
a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova
York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto
n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade inerente às demais
Diretrizes do Anexo I da Portaria supracitada;
CONSIDERANDO o teor do Art. 6º, do Acordo de Cooperação
Técnica entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça,
e o Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de
Segurança Pública e Defesa Social, publicado no Diário Oficial
da União de nº. 158, no dia 17 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO que a proposta básica da Resolução foi concebida
e construída integralmente pelos membros do Colegiado dos
Corregedores do Sistema de Segurança Publica do Para – CCOR/
PA, dando origem ao Processo n°007/2011 – CONSEP;
CONSIDERANDO que o parecer conclusivo elaborado pela
Conselheira Relatora do Processo n°007/2011 – CONSEP – Dra.
Anna Claudia Lins de Oliveira, representante da SPDDH no
Colegiado, reconheceu como positiva a proposta de Resolução
elaborada pelo CCOR/PA, produzindo, entretanto, adequadas e
necessárias alterações;
CONSIDERANDO finalmente, que a matéria objeto da proposta
de Resolução apresentada pela Relatora do Processo, submetida
a discussão do Plenário da 249ª Reunião Ordinária, em 07
de novembro de 2012, foi recepcionada após a adoção de
ressalvas e emendas, sendo posteriormente julgada e aprovada
pela unanimidade dos Conselheiros presentes nessa Sessão.
RESOLVE:
Art.1º. Normatizar o uso da força pelos agentes de segurança
pública do Estado do Pará, definida como sendo a intervenção
coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do
agente de segurança pública com a finalidade de preservar a
ordem pública e a lei.
§ 1º. O Uso da Força é escalonado em níveis. Logo, o “Nível do
Uso da Força” é a intensidade da força escolhida pelo agente de
segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial.
§ 2º. Os níveis do uso da força são:
I – Presença Física;
II – Verbalização, cuja aplicação por parte do agente de
segurança pública demanda o conhecimento e domínio das
seguintes técnicas:
a) Uso da flexão do nível de voz;
b) Clareza de comando;
c) Não utilização de linguagem chula ou ameaçadora;
d) Repetição no caso de não acatamento da ordem; e,
e) Negociação constante.
III – Controle de contato ou controle de mãos livres,
consistente em:
a) Técnicas de imobilização;
b) Técnicas de algemação; e
c) Técnicas de condução.
IV – Utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo,
que são instrumentos de caráter não-letal desenvolvidos com
a finalidade de preservar vidas, minimizar danos à integridade
das pessoas e que se subdividem em:
a) Armas de menor potencial ofensivo: armas projetadas e/
ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter,
debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando
vidas e minimizando danos à sua integridade;
b) Munições de menor potencial ofensivo: munições projetadas e
empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar
temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos
a integridade das pessoas envolvidas.
c) Equipamentos de menor potencial ofensivo: todos os
artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e
empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar
temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar
danos à sua integridade;
V – Força letal, assim entendida como o emprego de armas
de fogo ou outra capaz de produzir morte do opositor e cuja
avaliação positiva é balizada, stricto sensu, pelos fatores
habilidade, oportunidade e risco:
a) Habilidade é capacidade física do opositor de provocar grave
dano para si próprio, para outra(s) pessoa(s) e para o agente
de segurança pública;
b) Oportunidade é o potencial do opositor de usar sua
habilidade;
c) Risco é o perigo atual ou iminente de utilização por parte do
opositor de sua habilidade e oportunidade para provocar graves
danos para si próprio, para outra(s) pessoa(s) e para o agente
de segurança pública.
Art. 2º. A utilização de qualquer nível do uso da força por
agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios
da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação,
conveniência e progressividade.
§ 1º. Princípio da Legalidade: os agentes de segurança pública
só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo
legal e nos estritos limites da lei.
§ 2º. Princípio da Necessidade: determinado nível de força só
pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não
forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
I – O uso de um determinado nível de uso da força exige o
esgotamento de todos os níveis anteriores, salvo casos
excepcionais.
§ 3º. Princípio da Proporcionalidade: o nível da força utilizado
deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça
representada pela ação do opositor e com os objetivos
pretendidos pelo agente de segurança pública.
§ 4º. Princípio da Moderação: o emprego da força pelos
agentes de segurança pública deve sempre que possível, além
de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o seu
emprego.
I – O uso da força deve cessar tão logo deixe de existir a
situação de conflito que o motivou, sob pena de responder o
agente de segurança pública pelo excesso.
§ 5º. Princípio da Conveniência: a força não poderá ser
empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar
danos de maior relevância do que os objetivos legais
pretendidos.
§ 6º. Princípio da Progressividade: a proporcionalidade
da utilização dos níveis de uso da força é dinâmica e
temporalmente progressiva, isto é, impõe o dever de
agravamento ou abrandamento da ação ou reação do agente de
segurança pública, conforme a espécie de agressão do opositor.
Art. 3º. São consideradas abusivas as seguintes demonstrações
do uso da força:
§ 1º. Realizar disparos de advertência, em razão da
imprevisibilidade de seus efeitos.
§ 2º. Fazer uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que
esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de
arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão
grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
§ 3º. Utilizar armas de fogo contra veículo que desrespeite o
bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente
um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de
segurança pública ou terceiros.
§ 4º. Apontar arma de fogo contra pessoas durante os
procedimentos de abordagem sem a observância dos princípios
do Art. 2º.
§ 5º. Não portar dois (2) instrumentos de menor potencial ofensivo
e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, o
agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa
vir a se envolver em situações de uso da força.
I – Equipamentos de proteção é todo dispositivo ou produto, de
uso individual (EPI) ou coletivo (EPC), destinado a redução de
riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança
pública.
§ 6º. Descumprir as ações previstas no Art. 7º, desta
Resolução.
§ 7º. Não se submeter o exame de renovação da habilitação
para uso de armas de fogo em serviço, com periodicidade
mínima de 01 (um) ano.
§ 8º. Portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial
ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado;
§ 9º. Realizar atividade de treinamento em horário de folga,
pois as atividades de treinamento fazem parte do trabalho
rotineiro do agente de segurança pública, de maneira a serem
preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sóciofamiliar.
§ 10. Descumprir o agente de segurança o dever de respeitar
e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos
humanos de todas as pessoas, inclusive do cidadão em conflito
com a lei.
§ 11. Infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou
qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou
degradante, ou invocar ordens superiores ou circunstâncias
excepcionais como justificação para torturas ou outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
§ 12. Esquivar-se do dever de assegurar a proteção da saúde
das pessoas à sua guarda e, em especial, de tomar as medidas
imediatas para assegurar tais cuidados médicos sempre que
necessário, conforme Resolução Nº 202/CONSEP, de 25 de
setembro de 2012.
§ 13. Deixar de comunicar imediatamente o superior imediato
ou a Corregedoria, quando tiver motivo para acreditar que
houve ou está para haver um ato de abuso de força.
§ 14. Deixar de se esforçar para reduzir ao mínimo ou danos ou
lesões e preservar a vida dos opositores, quando possível fazêlo sem risco pessoal.
§ 15. Deixar de se identificar como agente de segurança
pública e de advertir claramente a intenção de utilizar a arma
de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa
ser respeitado, exceto se esse modo de proceder colocar
indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis
e implicar em perigo de morte ou lesão grave para outras
pessoas ou se mostrar manifestamente inadequado ou inútil,
tendo em conta as circunstâncias do caso.
§ 16. Utilizar a força na relação com pessoas detidas ou
presas, exceto se isso for indispensável para a manutenção da
segurança e da ordem, ou quando a segurança das pessoas
esteja ameaçada.
§ 17. Utilizar armas de fogo na relação com pessoas detidas
ou presas, inclusive em momentos de evasão e fuga, exceto
em caso de legítima defesa ou para defesa de terceiros contra
perigo iminente de morte ou lesão grave.
Art. 4º: Os agentes de segurança pública só podem utilizar
armas de fogo para dispersarem manifestações violentas
se não for possível recorrer a meios menos perigosos, e
somente nos limites do estritamente necessário, quando isso
seja indispensável para proteger vidas humanas, balizada,
stricto sensu, pelos fatores habilidade, oportunidade e
risco, observando os princípios da legalidade, necessidade,
proporcionalidade, moderação, conveniência e progressividade,
conforme dispõe esta Resolução.
Art. 5º. Será iniciada por meio da Corregedoria da Instituição,
a investigação imediata dos fatos e circunstâncias relativos ao
abuso da força.
Art. 6º. Quando o uso da força causar lesão ou morte de
pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá
realizar as seguintes ações:
I – Submeter-se as regras contidas na Resolução N° 202/
CONSEP, de 25 de setembro de 2012, quanto a assistência
médica e prestação de socorro aos feridos;
II - Adotar todas as providências para a correta preservação do
local da ocorrência, providenciando o isolamento do local, além
de acionar a perícia técnica-científica, em conformidade com a
Resolução nº 202/CONSEP, de 25 de setembro de 2012;
III – Comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade
competente;
IV – Preencher o relatório individual correspondente sobre o
uso da força, conforme dispõe o Art. 9º; desta Resolução;
V – Facilitar o trabalho de colheitas de provas pelos peritos.
Art. 7º. Quando o uso da força causar lesão ou morte de
pessoa(s), o órgão de segurança pública, de acordo com suas
atribuições legais, deverá realizar as seguintes ações:
I – Facilitar a assistência e/ou auxílio médico aos feridos;
II – Recolher e identificar as armas e munições de todos os
envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no
momento da ocorrência;
QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013
III – Solicitar perícia criminalística para a realização do exame
de local e objetos bem como exames médico-legais;
IV – Realizar através do agente que primeiro tomar
conhecimento do fato, excetuando o agente agressor, a
comunicação aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s)
ou morta(s);
V – Iniciar, por meio da Corregedoria da Instituição ou
autoridade competente, investigação imediata dos fatos e
circunstâncias do emprego da força;
VI – Promover o devido acompanhamento psicológico aos
agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes
superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido
(de acordo com o Art. 6º, caput, e parágrafo único da
Resolução Nº. 023/CONSEP, de 20 de fevereiro de 2001);
VII – Afastar temporariamente do serviço operacional, para
avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de
segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com
resultado letal (de acordo com o art. 6º, caput, e parágrafo
único da Resolução Nº. 023/CONSEP, de 20 de Fevereiro de
2001).
Art. 8º. Os agentes de segurança pública deverão preencher
um relatório individual todas as vezes que dispararem arma
de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial
ofensivo, ocasionando lesões ou mortes.
Art. 9º. No prazo de 72 horas o relatório deverá ser
encaminhado ao Grupo de Acompanhamento da Letalidade
e Mortalidade do CONSEP, contendo no mínimo as seguintes
informações:
I – Circunstâncias e justificativas que levaram o uso da força ou
de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;
II – Medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar
instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas
quais elas não puderam ser contempladas;
III – Tipo de arma e de munição, quantidade de disparos
efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma;
IV – Instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s),
especificando a frequência, a distância e a pessoa contra a qual
foi utilizado o instrumento;
V – Quantidade de agentes de segurança pública feridos ou
mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;
VI – Quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos
disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
VII – Número de feridos e/ou mortos atingidos pelos
instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s)
agente(s) de segurança pública;
VIII – Número total de feridos e/ou mortos durante a missão;
IX – Quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas
e as respectivas regiões corporais atingidas;
X – Quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor
potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;
XI – Ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio
médico, quando for o caso;
XII – Se houve preservação do local e, em caso negativo,
apresentar justificativa.
Art. 10. Os órgãos de Segurança Pública e Defesa Social
deverão:
I – Estimular e priorizar o uso de técnicas e instrumentos de
menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública,
de acordo com a especificidade da função operacional e sem se
restringir às unidades especializadas.
II – Editar, em sessenta (60) dias, atos normativos
disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo
objetivamente:
a) Os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b) As circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao
ambiente e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;
c) O conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e
atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d) A proibição de uso de armas de fogo e munições que
provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado;
e) O controle sobre a guarda e utilização de armas e munições
pelo agente de segurança pública.
III – Oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração
ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem
deficiência física em decorrência do desempenho de suas
atividades.
IV – Fornecer aos agentes de segurança da área operacional os
instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de
proteção.
V – Dar ampla publicidade e promover a organização de cursos
práticos para divulgação e correta aplicação dos dispositivos
desta Resolução.
VII - Manter sistematicamente sob exame as normas,
instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como
as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas
submetidas a qualquer forma de prisão, com vistas a evitar
CADERNO 1  7
qualquer caso de tortura.
VIII – Facilitar e dar ampla divulgação aos administrados
sobre as formas de formalizarem denúncias de abuso de força,
sobretudo de tortura, para fins de apuração e punição dos
agentes de segurança envolvidos.
Art. 11. O recrutamento e a seleção de agentes de segurança
pública e instrutores, os processos seletivos, os currículos dos
cursos de formação, educação continuada e especialização
pautar-se-ão pelos seguintes critérios:
§ 1º. Os critérios de recrutamento e seleção de agentes
deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário
para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de
fogo.
§ 2º. Os processos seletivos para ingresso nas Instituições de
Segurança Pública e Defesa Social e os cursos de formação,
especialização e formação continuada dos agentes de
segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos
humanos, proibição da tortura e sobre técnicas e instrumentos
de menor potencial ofensivo.
I – O conteúdo relativo à disciplina de direitos humanos deve
possuir carga horária não inferior à estabelecida para o curso
de direitos humanos pela Rede Nacional de Ensino à Distância,
da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça;
II – A proibição da tortura será abordada na disciplina voltada
para a interpretação da Lei 9.455 de 07 de abril de 1997 (Lei
de Tortura), consoante o disposto na Resolução Nº. 023/
CONSEP, de 10 de fevereiro de 2001.
Art. 12. Os critérios de recrutamento e seleção de instrutores
para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe
o uso da força deverão levar em conta análise rigorosa de
seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação,
experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais,
formação em direitos humanos e nivelamento em ensino;
Parágrafo único. Os instrutores deverão ser submetidos, de dois
em dois anos, à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e
sua atuação deve ser avaliada.
Art. 13. A habilitação para uso de armas de fogo em serviço
deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano e
obedecerá aos seguintes critérios:
I - Deverá ser elaborado procedimentos de habilitação para
o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor
potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica,
física e treinamento específico, com previsão de revisão
periódica a cada dois anos;
II – Sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de
menor potencial ofensivo for introduzido na Instituição deverá
ser estabelecido um módulo de treinamento específico com
vistas à habilitação do agente.
Art.14 Esta Resolução, após homologação pelo Chefe do Poder
Executivo, entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência do CONSEP, em 28 de novembro de
2012.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Presidente do CONSEP
Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea
“a”, da Constituição Estadual, e
Considerando o Decreto nº 191, de 9 de setembro de 2011,
que criou o grupo de trabalho intitulado “Plano Estadual de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”;
Considerando a necessidade de elaboração de diretrizes,
diagnóstico e estabelecimento de ações para orientar e
fortalecer o setor responsável pela gestão e manejo dos
resíduos sólidos, de forma a promover sua universalização do
acesso à coleta e sua correta disposição;
Considerando a necessidade de criar programas e ações de
saneamento básico de responsabilidade dos entes federados,
bem como a promoção da melhoria da qualidade de vida da
população e superação dos deficit no atendimento desse serviço
no Estado do Pará;
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 191, de 9
de setembro de 2011, que prevê a prorrogação do Grupo de
Trabalho e tendo em vista a necessidade para conclusão das
atividades;
Considerando o Parecer nº. 1091/2012 da Consultoria Geral do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado por 12 (doze) meses o Grupo de
Trabalho intitulado “Plano Estadual de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos”, com o objetivo de acompanhar e concluir a
execução do Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos do Estado do Pará.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas
no Decreto nº 191, de 9 de setembro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 9 de setembro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição
Estadual, e
Considerando o teor do Ofício no. 158-SAGE, datado de 26
de outubro de 2011, da Secretaria de Estado de Educação SEDUC, constante do Processo nº. 2011/435941;
Considerando a ordem de classificação dos candidatos
aprovados no Concurso Público C-154 da Secretaria de Estado
de Educação - SEDUC, cujo resultado foi homologado e
publicado no Diário Oficial do Estado de 4 de maio de 2010;
Considerando os termos dos Pareceres nos. 1239/2011 e
1087/2012 da Consultoria Geral do Estado,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição
Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº.
5.810, de 24 de janeiro de 1994, os candidatos relacionados
neste Decreto para exercerem, em virtude de aprovação em
concurso público, o cargo a seguir discriminado, com lotação na
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
CARGO: PROFESSOR, CÓDIGO AD4-401
2ª URE: CAMETÁ
DISCIPLINA: INGLÊS
IZABEL CRISTINA LOPES DA SILVA
MARIA ANTONIA RODRIGUES GONÇALVES
9ª URE: MARACANÃ
DISCIPLINA: ARTES
JULIANA FERREIRA TOURINHO
11ª URE: SANTA IZABEL
DISCIPLINA: ESPANHOL
AUREA SIMONE DIAS ALVES
ANA PAULA DO NASCIMENTO VELASQUEZ
20ª URE: REGIÃO DAS ILHAS
DISCIPLINA: INGLÊS
CARLA PATRICIA BARBOSA ATHAR
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial do
Estado nº 32.177, de 14 de junho de 2012.
DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art.135, inciso III, da Constituição
Estadual, e
Considerando a ordem de classificação dos candidatos
aprovados no Concurso Público C-151 do Hospital Ophir Loyola,
cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do
Estado dos dias 28 e 29 de julho de 2010;
Considerando o teor do Ofício nº. 658-GAB/DG/HOL, datado
de 28 de setembro de 2012, constante do Processo nº.
2012/480862;
Considerando o Parecer nº. 1049/2012 da Consultoria Geral do
Estado,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição
Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810,
de 24 de janeiro de 1994, os candidatos constantes deste
Decreto para exercerem, em virtude de aprovação em concurso
público, os cargos a seguir discriminados, com lotação no
Hospital Ophir Loyola.
CARGO: BIOMÉDICO
ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA
MARIA EUGENIA FURTADO DOS ANJOS
CARGO: FARMACÊUTICO
DANIELLE MATOS DINIZ TEODORO
CARGO: NUTRICIONISTA
ANA CARLA PINTO DA SILVA
CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
MARILIA ARRUDA JAQUES
EVANIA MARAIZA PEREIRA LIMA
KID CARLOS GOMES SILVA
VALDETE LOPES VALENTE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013
8 
CADERNO 1
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
interromper, por necessidade de serviço e a contar de 28 de
novembro de 2012, as férias concedidas mediante o Decreto
datado de 5 de dezembro de 2012 a JOSÉ ACREANO BRASIL
JÚNIOR, Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, Secretária de
Estado de Administração, a se ausentar de suas funções,
em gozo de férias regulamentares referentes ao exercício
2011/2012, no período de 21 de dezembro de 2012 a 19 de
janeiro de 2013, devendo responder pelo expediente do Órgão,
no impedimento da titular, RUTH DE FÁTIMA AMBRÓSIO LIMA
PINA, Secretária Adjunta.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
conceder a CARMEN LÚCIA DANTAS DO CARMO, Presidente da
Ação Social Integrada do Palácio do Governo, no período de
2 a 19 de janeiro de 2013, as férias interrompidas mediante
Decreto datado de 12 de setembro de 2012, publicado no DOE
nº. 32.240, de 13 de setembro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar NEY EMIL DA CONCEIÇÃO MESSIAS JÚNIOR,
Secretário de Estado de Comunicação, a se ausentar de suas
funções, no período de 1º a 30 de janeiro de 2013, em gozo
de férias regulamentares, referentes ao período aquisitivo
2012/2013, devendo responder pelo expediente do Órgão, no
impedimento do titular, SIMONE CRISTINA ARRIFANO ROMERO,
Secretária Adjunta.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar VILMOS DA SILVA GRUNVALD, Secretário Especial de
Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento
Sustentável, a se ausentar do País, no período de 25 de
dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, sem ônus para o
Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar NICIAS LOPES RIBEIRO, Secretário Extraordinário
de Estado para assuntos de energia, a se ausentar de suas
funções, no período de 2 a 31 de janeiro de 2013, em gozo
de férias regulamentares referentes ao período aquisitivo
2011/2012.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar JUSTINIANO DE QUEIROZ NETTO, Secretário
Extraordinário de Estado para Coordenação do Programa
Municípios Verdes, a se ausentar de suas funções, no período
de 15 de janeiro a 13 de fevereiro de 2013, em gozo de férias
regulamentares referentes ao período aquisitivo 2011/2012.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar ABRAÃO BENASSULY NETO, Presidente da Companhia
de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, a se ausentar
de suas funções, no período de 2 a 31 de janeiro de 2013, em
gozo de férias regulamentares referentes ao exercício 2012,
devendo responder pelo expediente do Órgão, no impedimento
do titular, HAROLDO COSTA BEZERRA, Diretor de Gestão
Portuária.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar MARIA ADELINA GUGLIOTI BRAGLIA, Presidente do
Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
do Pará - IDESP, a se ausentar de suas funções, no período de
2 a 31 de janeiro de 2013, em gozo de férias regulamentares
referentes ao exercício 2012, devendo responder pelo
expediente do órgão, no impedimento da titular, GRACYETTE
RAIMUNDA AGUIAR FERREIRA DA SILVA, Diretora de
Planejamento, Orçamento e Finanças.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar LUÍS CLÁUDIO ROCHA LIMA, Presidente da Imprensa
Oficial do Estado do Pará, a se ausentar de suas funções,
no período de 2 a 31 de janeiro a 2013, em gozo de férias
regulamentares, referentes ao exercício 2012, devendo
responder pelo expediente do Órgão, na ausência do titular,
MICHELLY DOS SANTOS FREIRE, Diretora Administrativo e
Financeiro.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 DE DEZEMBRO DE 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Republicado por ter saído com incorreção no D.O.E. nº. 32.294,
de 6 de dezembro de 2012.
DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelos arts. 45, § 4º e 135, incisos III
e X, da Constituição Estadual, combinados aos arts. 88, § 1º,
inciso III, alínea “l” e 90, da Lei Estadual nº. 5.251/85, e
Considerando o Parecer nº. 1102/2012 da Consultoria Geral do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica agregado o CEL QOBM MARCO ANTÔNIO
GOMES, nos termos do art. 88, § 1º, inciso III, alínea “l” da
Lei Estadual nº. 5.251, de 31 de julho de 1985, para exercer
atividades de natureza civil no Tribunal de Contas do Estado do
Pará, a contar de 3 de dezembro de 2012, conforme publicação
do ato de cessão no Boletim Geral nº. 225, de 7 de dezembro
de 2012.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar da data da cessão do oficial
ao TCE/PA.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
exonerar, a pedido, de acordo com o art. 194, parágrafo único,
da Constituição Estadual, NILTON JORGE BARRETO ATAYDE do
cargo em comissão de Delegado-Geral da Polícia Civil, a contar
de 7 de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
* Republicado por ter saído com incorreção no D.O.E. nº.
32.313, de 8 de janeiro de 2013.
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
nomear, de acordo com o art. 194, parágrafo único, da
Constituição Estadual, RILMAR FIRMINO DE SOUSA para
exercer o cargo em comissão de Delegado-Geral da Polícia Civil,
a contar de 7 de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
* Republicado por ter saído com incorreção no D.O.E. nº.
32.313, de 8 de janeiro de 2013.
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar o CEL QOPM ROLIAN DOS SANTOS SILVA a viajar
para os Estados Unidos da América, no período de 5 a 19 de
dezembro de 2012, em gozo de férias regulamentares, sem
ônus para o Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar o CEL QOPM JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA a
viajar a San Francisco-Califórnia/EUA, no período de 17 de
dezembro de 2012 a 1º de janeiro de 2013, em gozo de férias
regulamentares, sem ônus para o Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar o CAP QOPM GILBERTO DA SILVA DRAGO JÚNIOR
a viajar ao Estado da Flórida/EUA, no período de 29 de
dezembro de 2012 a 18 de janeiro de 2013, em gozo de férias
regulamentares, sem ônus para o Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar a 3º SGT PM VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS
CHAGAS a viajar à cidade de Mie-Ken, no estado de Fujikata/
Japão, no período de 18 de dezembro de 2012 a 9 de julho de
2013, em gozo de férias regulamentares e Licença Especial,
sem ônus para o Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar a SD PM CLEICE ISACKSSON RODRIGUES a viajar à
Ciudad Del Este-Paraguai, no período de 5 a 18 de dezembro
de 2012, em gozo de férias regulamentares, sem ônus para o
Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
autorizar o SD PM RG 37024 CIRO DANIEL LAURINDO DA
COSTA a viajar para
Miami-EUA, no período de 7 a 12 de
dezembro de 2012, a fim de tratar de assunto de interesse
particular, sem ônus para o Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
exonerar, de acordo com o art. 60, inciso I, da Lei nº. 5.810, de
24 de janeiro de 1994, combinado com a Lei nº. 7.543, de 20
de julho de 2011, ANDREICI MARCELA ARAÚJO DE OLIVEIRA
do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, a contar de 1º
de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
exonerar, a pedido, de acordo com o art. 60, inciso II, da Lei
nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, combinado com a Lei
nº 6.834, de 13 de fevereiro de 2006, AMANDA DE ALMEIDA
VALÉRIO COUCEIRO do cargo em comissão de Gerente de Área,
com lotação na Casa Civil da Governadoria do Estado, a contar
de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE:
nomear, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº. 5.810,
de 24 de janeiro de 1994, combinado com a Lei nº. 6.834, de
13 de fevereiro de 2006, CLÁUDIA VINAGRE DE MELLO para
exercer o cargo em comissão de Gerente de Área, com lotação
na Casa Civil da Governadoria do Estado, a contar de 1º de
janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
CONTINUA NO CADERNO 2
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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 às 07:13:06.
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