EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ
Inquérito Civil Público n° 1.23.000.000322/2012-41
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na pessoa do Procurador da
República infra-assinado, no exercício de suas funções institucionais, com fulcro no
disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, no artigo 6º, inciso VII,
alínea d, da Lei Complementar nº 75/1993, e, ainda, nos artigos 1º, IV, e 5º, I, da Lei nº
7.347/1985, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de:
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra
9 , Lote C, Torre A, Edifício Parque Cidade Corporate, Brasília/DF,
CEP 70.308-200;
1. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
A
presente
ação
baseia-se
no
Inquérito
Civil
Público
n°
1.23.000.000322/2012-41, instaurado de ofício nesta Procuradoria da República, em
março de 2012, em virtude das reiteradas notícias, veiculadas na imprensa local, sobre os
constantes acidentes aeronáuticos ocorridos no Estado do Pará, vitimando pessoas na
capital e no interior.
Nas referidas reportagens consta a informação de que a fiscalização precária
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ou inadequada da ANAC teria contribuído para o número alto de acidentes no Estado do
Pará, já que não haveria pessoal suficiente na ANAC para realizar vistorias e análises nas
atividades da aviação civil, como emissão de carteiras dos pilotos e suas atividades
profissionais, fiscalização dos funcionários de manutenção, oficina e mecânica, incluindo
documentações e vistorias periódicas nas aeronaves (fls. 04/16).
Diante desse quadro, o Ministério Público Federal requisitou informações à
ANAC e ao CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, no
âmbito de suas atribuições, acerca da fiscalização e dos acidentes aéreos no Estado.
Na oportunidade, a ANAC informou que a Superintendência de Segurança
Operacional-SSO possui 255 inspetores de aviação civil, os quais são responsáveis pela
fiscalização dos operadores aéreos, aeroclubes, escolas de aviação, aeronautas e demais
entes regulados pela Agência na área de operações de aeronaves. A Superintendência de
Aeronavegabilidade-SAR conta com 166 inspetores, sendo que 132 deles estão na GGAC
(Gerência Geral de Aeronavegabilidade Continuada), responsável pela fiscalização dos
operadores e oficinas de manutenção, na área de aeronavegabilidade continuada.
Esclareceu, ainda, que os inspetores atuam em todo o território nacional, e
que não existe na estrutura interna da Agência uma departamentalização por unidades da
federação. Encaminhou, ainda, a relação de fiscalizações realizadas no Pará, nos anos de
2011 e 2012 (fls. 24/30).
Observou-se que as informações prestadas pela ANAC foram genéricas, e
não esclareceram a situação atual da Agência no Estado, tampouco as notícias de
fechamento do posto de fiscalização no Pará.
O CENIPA encaminhou tabela com relação dos acidentes ocorridos no Pará,
no período de 2009 a 2012 (fls. 21/23), bem como das recomendações emitidas para a
ANAC em decorrência dos acidentes havidos no Pará, no período de 2007 a 2012 (fls.
39/41).
Com
base
nessas
informações,
solicitou-se
à
ANAC
os
seguintes
esclarecimentos:
a) quais as providências adotadas no tocante às recomendações emitidas
pelo CENIPA;
b) quais os autos de infração lavrados no Estado do Pará no período de
2003 a 2012;
c) quais as auditorias realizadas nas empresas de táxi aéreo, no período
de 2003 a 2012 ; d) quais os postos da ANAC existentes no Estado e quais
foram fechados nos 10 últimos.
Embora as solicitações tenham sido reiteradas por 3 vezes, a ANAC não
ofereceu resposta (fls. 44, 50, 52 e 54), demonstrando, assim, seu menoscabo às
requisições deste Parquet.
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1.2. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA ACP
Conforme já referido, o crescente número de acidentes aeronáuticos no
Estado do Pará nos últimos anos, com grande número de vítimas fatais, suscitou a
necessidade de se verificar quais as causas do aumento dos acidentes e quais as medidas
foram tomadas, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização do setor, para a redução dos
acidentes.
Os dados oficiais não deixam dúvidas acerca desse aumento. De acordo com
a estatística do CENIPA,
nos últimos dez anos (2003 a 2013), houve um considerável
aumento no número de acidentes aeronáuticos no Brasil, conforme demonstra o gráfico
abaixo:
Chama a atenção o fato de que a quantidade de acidentes, que há
anos vinha apresentando uma tendência de queda, sofreu uma inversão desta
tendência a partir de 2006, ano de criação da ANAC, ocasião a partir da qual a
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quantidade de acidentes não parou, anos após ano, de aumentar.
Conforme demonstrado no gráfico 1, até o final de 2012, a aviação
civil computou um total de 1.026 acidentes, com perda de 299 aeronaves e de 983
vidas em 250 acidentes fatais. Em 2013, até julho, já aconteceram 19 acidentes
fatais, com a morte de 42 pessoas.
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O CENIPA demonstra, ainda, que em números absolutos, no ano de 2012, o
número total de acidentes permaneceu acima da média do decênio 2003-2012, conforme
tabela abaixo:
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6
No Relatório FCA 58-1, que descreve o Panorama Estatístico da Aviação Civil
Brasileira em 2012, o CENIPA apresenta o mapa do território nacional dividido em sete
áreas distintas, as quais corresponde às áreas de atuação de cada SERIPA, conforme figura
abaixo:
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7
De acordo com esse estudo, o maior número de acidentes na área do SERIPA
1, na qual o Estado do Pará está inserido, está relacionado às operações da aviação geral e
de táxi-aéreo, conforme gráfico abaixo:
No Estado do Pará, são constantes as notícias veiculadas na imprensa sobre
a queda de aeronaves, principalmente nos últimos três anos, conforme abaixo transcritas:
22-01-10 Monomotor faz pouso forçado em Jacundá
Um avião monomotor caiu a 30 quilômetros da cidade de Jacundá, sudeste do Pará. O
piloto e o passageiro passam bem após serem resgatados por uma equipe do Hospital
Municipal de Jacundá.(Diário do Pará: http://diariodopara.diarioonline.com.br/N-76115)
25-01-10 Avião de pequeno porte cai no interior do Pará e mata dois; oito
sobrevivem.
Oito pessoas foram resgatadas com vida de um acidente aéreo que aconteceu nesta
segunda-feira (25) em uma região de mata fechada próxima à cidade de Senador José
Porfírio, no Pará. Os sobreviventes foram levados para o Hospital Regional de Altamira
por volta das 19h20, segundo informações do próprio hospital e do Corpo de Bombeiros.
Dentre os mortos, estão o piloto, identificado apenas como Navarro, e um empresário
identificado como Luís Rebelo, um dos donos do grupo Reicon, empresa de distribuição de
combustível,
estaleiros
e
transporte
fluvial
de
Belém.
(http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/01/25/ult5772u7171.jhtm ).
26-09-11 Helicóptero cai em Itaituba, no Pará.
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8
Os três tripulantes saíram sem ferimentos do pouso forçado. Aeronave, que pertencia ao
Ibama,
atingiu
imóvel
na
queda.
(http://g1.globo.com/vc-nog1/noticia/2011/09/helicoptero-cai-em-itaituba-no-para.html.
08-02-12 Avião cai na Baía do Guajará:
Um avião modelo King Air F 90, prefixo PT – OFD, com o piloto e três passageiros, caiu
por volta de 22h45 (23h45 – horário de Brasília) próximo à Base Aérea de Belém. O
acidente aconteceu a cerca de 5,4 quilômetros da cabeceira 06 de uma das pistas do
Aeroporto Internacional de Val-de- Cans, quando a aeronave se preparava para pousar.
(http://www.diarioonline.com.br/noticias-interna.php?nIdNoticia=187047 )
16-02-12 Queda de bimotor de táxi aéreo no Pará deixa quatro mortos,
diz PM
A Polícia Militar do Pará confirmou que a queda de bimotor Beechcraft Baron em Cametá
na manhã desta quinta-feira (15) deixou quatro mortos. A aeronave, pertencente a
empresa de táxi aéreo Norte Jet Táxi Aéreo, caiu logo após a decolagem, a cerca de um
quilômetro do aeroporto da cidade, segundo o Centro de Comunicação Social da
Aeronáutica
(Cecomsaer).(http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/queda-debimotor-de-taxi-aereo-no-para-deixa-quatro-mortos-diz-pm.html
23-02-13 Aeronáutica investiga se ressonância fez helicóptero se
despedaçar no Pará
Esquilo teve desequilíbrio entre forças e se quebrou, diz coronel da FAB. Piloto fez pouso
após
sentir
anormalidade
e
rotação
alta;
4
ficaram
feridos.
(http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/aeronautica-investiga-se-ressonancia-fezhelicoptero-se-despedacar-no-para.html )
25-02-12 Três pessoas morrem em acidente com avião bimotor no Pará
Governo do estado diz que deputado estadual está entre as vítimas. Acidente ocorreu na
manhã
deste
sábado,
em
ilha
perto
de
Belém.
(http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/tres-pessoas-morrem-em-acidente-comaviao-bimotor-no-para.html )
28-02-12 Fiscalização da Anac é frouxa, diz piloto
“Falta fiscalização nos aeroportos de Belém”, denuncia o piloto Paulo Rodrigues,
presidente do Aeroclube do Pará. De acordo com ele, desde 2009, a Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac), órgão regulador da aviação comercial no país, mantém um efetivo de
apenas dois funcionários para cobrir todo o Estado.
“É um absurdo, se for pensar na nossa região, que é imensa e que necessita do avião como
meio de transporte para alcançar áreas a que muitas vezes não se tem acesso por terra.
Se não tem fiscalização, você relaxa, aí começam a acontecer acidentes”, analisa. Ele
estima que uma frota de 300 aeronaves, entre monomotores e bimotores, circulem no
espaço aéreo do Pará.
Rodrigues aponta problemas também no controle da concessão de licenças para pilotos por
parte da Anac. Como explica, para se capacitar como piloto é necessário um curso teórico
de quatro meses, exigido para realizar a prova teórica da Anac. Após aprovado, o
candidato se submete a 36 horas de voo em um avião e uma prova prática de pilotagem.
“Porém, o controle da Anac é frouxo. Para ser piloto, basta o camarada ter o 1º grau
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9
completo e estudar em casa. Não é exigido que faça o curso teórico em uma escola
reconhecida pela Anac. Como o cadastro é eletrônico, depende da palavra do candidato
apenas comprovar se o curso foi feito ou não”, avalia.
(http://desastresaereosnews.blogspot.com.br/2012/02/fiscalizacao-da-anac-e-frouxadizpiloto.html )
22-12-12 Avião monomotor cai em Gurupá, região do Marajó paraense
Acidente ocorreu neste sábado, 22. Piloto do avião sofreu ferimentos leves.
Um avião monomotor caiu próximo ao aeroporto de Gurupá, na região do Marajó, neste
sábado (22). O piloto sofreu ferimentos leves e já recebeu alta. Segundo a polícia, a
aeronave caiu após pane no motor. O avião ficou parcialmente destruído. O caso será
investigado.
(http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2012/12/aviao-monomotor-cai-emgurupa-regiao-do-marajo-paraense.html )
13-03-13 Avião bimotor cai em Almeirim, noroeste do Pará, e deixa
mortos
Dez corpos foram localizados, segundo o Instituto Médico Legal. Aeronave levava
funcionários para hidrelétrica no Amapá.
Dez pessoas morreram após um acidente com um bimotor no município de Almeirim, na
região noroeste do Pará. O acidente aconteceu por volta das 20h30 desta terça-feira (12)
e o avião foi encontrado no início da manhã desta quarta-feira (13). A aeronave levava
funcionários para a Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari, no estado do Amapá, e caiu
a
20
km
do
aeroporto
de
Monte
Dourado.
http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/03/bimotor-cai-em-almeirim-oeste-do-parae-deixa-vitimas.html
26-04-13 Acidente com avião deixa ao menos um morto em Belém (PA)
Aeronave de pequeno porte levava sete passageiros; piloto foi socorrido em estado grave
Um avião de pequeno porte se acidentou por volta das 9h30 desta sexta-feira (26), em
Belém (PA). Uma passageira morreu. Ela teve uma parada cardiorrespiratória a caminho do
hospital e não resistiu. O piloto foi socorrido em estado grave e passava por uma cirurgia
por volta das 12h.
A aeronave era ocupada por sete passageiros, cinco adultos e duas crianças de colo. Todos
foram
levados
para
o
Hospital
Metropolitano,
em
Ananindeua.
(http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/04/foi-um-milagre-sairem-vivos-afirmabombeiro-apos-acidente-aereo.html)
11-06-13 Duas aeronaves fazem pouso forçado no Marajó
Por muito pouco o Pará não registrou um acidente aéreo de grandes proporções, graças à
pericia do comandante Ailton José de Sá, do monomotor modelo Corisco, prefixo PT-NIK,
pertencente à empresa de táxi aéreo Heiss.
O monomotor precisou fazer um pouso forçado no município de Anajás, na Ilha do Marajó,
menos de dois minutos depois de decolar, com três pessoas a bordo, no sábado (08). Além
do piloto, José Ailton de Sá, estavam o co-piloto José Nilton de Oliveira e o passageiro
Raimundo Pinheiro que ficaram feridos após o acidente.
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10
Segunda aeronave pousa forçado 24 horas depois
Menos de 24 horas após o primeiro acidente com o monomotor da empresa Heiss Táxi
Aéreo, uma segunda aeronave, de prefixo PR-AP4, fez um pouso forçado, na tarde de
ontem, no município de Anajás no arquipélago do Marajó. Segundo testemunhas ouvidas
por telefone pelo DIÁRIO, três pessoas estavam a bordo da pequena aeronave, mas
ninguém ficou ferido, diferente do pouso forçado na tarde de sábado (8), com avião da
mesma
empresa,
que
deixou
três
pessoas
feridas.
http://www.gurupa.sbcbrasil.com.br/politica/id32222/duas_aeronaves_fazem_pouso_forcado_no_marajo
04 -08-13 Monomotor cai em Paragominas e deixa um morto
Bombeiros procuram por outros passageiros que estavam na aeronave
Um avião monomotor caiu na zona rural de Paragominas no início da noite de domingo (4)
e deixou uma pessoa morta. Segundo informações iniciais do Corpo de Bombeiros, a
aeronave viajava possivelmente com três passageiros e caiu em uma localidade conhecida
como Aragão, no município do nordeste paraense.
Os bombeiros encontraram um corpo carbonizado e estão em busca dos outros
passageiros.
Ainda
não
se
sabe
o
que
causou
o
acidente.
http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/08/aviao-monomotor-cai-em-fazenda-deparagominas-nordeste-do-para.html )
03-09-13 Avião de pequeno porte cai na estrada da Ceasa, em Belém
De acordo com informações preliminares, três pessoas pessoas morreram. Segundo o
Seripa, avião incendiou após queda.
Um avião de pequeno porte caiu nesta terça-feira (3), na estrada da Ceasa, em Belém.
Três pessoas que estavam a bordo no momento do acidente morreram. As vítimas são o
piloto Joaquim Calixto Neto, de 64 anos, e dois funcionários de uma empresa de
segurança: Rossivaldo Rabelo de Castro, 39, e Anderson Conceição, 31.
Uma pane teria provocado a queda do avião, que explodiu. Uma equipe do Serviço
Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Seripa) está no local e
trabalha em conjunto com o Corpo de Bombeiros. Equipes do Centro de Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos estão no local para investigar o caso.
De acordo com o Seripa, o avião envolvido no acidente é um modelo Cesna 206 e de
matrícula PTDDG. Ele teria incendiado após a queda. O avião saiu do aeroporto Brigadeiro
Protásio,
em
Belém,
com
destino
a
Portel,
no
Marajó.
(http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/09/aviao-de-pequeno-porte-cai-na-estradada-ceasa-em-belem.html
De acordo com os registros da ANAC1, os acidentes aeronáuticos ocorridos no
Estado do Pará, no período de 2010-2012, são os constantes nas tabelas abaixo:
RELAÇÃO DE ACIDENTES NO PARÁ - 2010*
1
http://www.anac.gov.br/Conteudo.aspx?slCD_ORIGEM=26&ttCD_CHAVE=178
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11
Nº
DATA
MATRI
CULA
1
25/01/10
PT-TAF
2
12/04/10
3
24/07/10
4
5
MODELO
TIPO DE
AERONAVE
TIPO DE OCORRÊNCIA
LOCAL
OPERADOR
AVIÃO
FALHA DO MOTOR EM VOO
FAZENDA ROZINHA
PIQUIATUBA TAXI AEREO
LTDA
PT-WTT BE-58
AVIÃO
POUSO ANTES DA PISTA
ALDIA KENDJÃ-TERRA
INDIGENA KAIAPÓ
FUNDAÇÃO NACIONAL DO
INDIO - FUNAI
PR-JOS
C208B
AVIÃO
FALHA DO MOTOR EM VOO
RIO SANTANA – PROXIMO
MUNICÍPIO DE AFUÁ
FRETAX TAXI AEREO LTDA
03/08/10
PR-AVF
R44II
HELICÓPTERO
COLISÃO COM PÁSSARO
FAZENDA OURO VERDE
ANTONIO LUCENA BARROS
06/08/10
PT-RMX E810C
AVIÃO
FALHA DO MOTOR EM VOO
SANTARÉM/PIQUIATUBA
PIQUIATUBA TAXI AEREO
LTDA
6
15/09/10
PR-DAN R44II
HELICÓPTERO
CFIT2
FAZENDA LAGOA DO
TRIUNFO
GILSON ROBERTO DANTAS
7
15/09/10
PR-JTA
AVIÃO
FALHA DO MOTOR EM VOO
RIO JAMAXIN
JOTAN TAXI AÉREO LTDA
8
24/09/10
PT-EGM EMB721C
AVIÃO
FALHA DO MOTOR EM VOO
BELÉM
TASP TAXI AEREO SUL DO
PARÁ LTDA
9
31/10/10
PR-DBM PA-31
AVIÃO
BAIXO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL
(PANE SECA)
PORTO DE TROMBETAS
ENGEFOTO-ENG. E
AEROLEVANTAMENTO S.A
EMB-110
T207A
*De acordo com a estatística do CENIPA (fl.22), ocorreram 12 acidentes aeronáuticos no Pará.
RELAÇÃO DE ACIDENTES NO PARÁ – 2011**
Nº
DATA
MATRI
CULA
1
31/01/11
PT-KAS
2
21/02/11
3
11/03/11
4
14/05/11
5
01/07/11
6
7
MODELO
TIPO DE
AERONAVE
TIPO DE OCORRÊNCIA
LOCAL
OPERADOR
182P
AVIÃO
COLISÃO EM VOO COM
OBSTACULO
NOVO REPARTIMENTO
ADOLFO RODRIGUES
BORGES JUNIOR
PR-TTI
ATR-72-212
AVIÃO
COM TREM DE POUSO
AEROP. DE ALTAMIRA
TRIP LINHAS AEREAS
PT-LFL
A36
AVIÃO
BAIXO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL
(PANE SECA)
SANTARÉM
VIA ALUGUEL DE CARROS
LTDA
PR-HSM 210M
AVIÃO
INDETERMINADA
BREU BRANCO
LIAMAR RESENDE SOARES
PP-EJB
EMB810D
AVIÃO
INDETERMINADA
ORIXIMINÁ
W & J TAXI AEREO LTDA
22/07/11
PT-JEP
95B55
AVIÃO
PERDA DE CONTROLE NO SOLO
PARAUAPEBAS
ANTONIO LECELA BARROS
26/09/11
PR-HLB 206L-4
AVIÃO
FALHA DE
SISTEMA/COMPONENTE
ITAITUBA
IBAMA
8
29/09/11
PT-AVK
AVIÃO
PERDA DE COMPONENTE EM
VOO
SANTARÉM
RAIMUNDO ARAÚJO
PEREIRA
9
30/10/11 PT-NNW EMB-710C
AVIÃO
FALHA DE MOTOR EM VOO
ORIXIMINÁ
PEDRO BALTAZAR SILVA
OLIVEIRA
D35
**De acordo com a estatística do CENIPA (fl.23), ocorreram 10 acidentes aeronáuticos no Pará.
RELAÇÃO DE ACIDENTES NO PARÁ - 2012
Nº
DATA
MATRI
CULA
MODELO
TIPO DE
AERONAVE
TIPO DE OCORRÊNCIA
LOCAL
OPERADOR
1
08/02/12
PT-OFD F90
AVIÃO
BAIXO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL
(PANE SECA)
BELÉM
M. DIESEL CA MINHÕES E
ONIBUS LTDA
2
16/02/12
PT-LOU 95-B55
AVIÃO
INDETERMINADA
CAMETÁ
NORTE JET TAXI AÉREO
LTDA
3
23/02/12
PT-YAK
HELICÓPTERO
OUTROS TIPOS
ANANINDEUA
CORPO DE BOMBEIROS MIL.
DO PARÁ
2
AS350BA
CFIT- Controlled Flight Into Terrain
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12
4
25/02/12
PR-LAB
PA-34-220T
AVIÃO
INDETERMINADA
ILHA DE MURUTUCU
GLOBO AVIAÇÃO-TAXI AER.
E MANUT. LTDA
5
16/05/12
PT-LEZ
U206G
AVIÃO
COLISÃO EM VOO COM
OBSTÁCULO
AFUÁ
AEROTOP TAXI AÉREO LTDA
6
01/06/12
PT-ISU
PA-28R-200
HELICÓPTERO
OUTROS TIPOS
BELÉM
STILLUS TAXI AÉREO LTDA
7
23/09/12
PR-YRG 430
HELICÓPTERO
COLISÃO COM OBSTÁCULO NO
SOLO
8
08/10/12
PT-NRK EMB-711B
AVIÃO
FALHA DO MOTOR EM VOO
SANTA CRUZ DO ARARI
TAXI AEREO DOURADO LTDA
9
23/10/12
PT-JBL
AVIÃO
POUSO SEM TREM
AVENIDA DAS ACÁCIAS
BRABO TAXI AEREO LTDA
210L
AEROPORTO
VAL-DE-CANS
INT.
DE
MORRO VERMELHO TAXI
AÉREO LTDA
Desse modo, conforme se observa do gráfico de fl. 3, a partir de 2006, o
número de acidentes aeronáuticos no Brasil só tem aumentado. Coincidência ou não, foi a
partir desse ano que a ANAC começou a operar, pois, embora tenha sido criada em 2005,
somente a partir de 2006 houve a regulamentação da Lei 11.182/2005, que a criou.
Essa situação de aumento do número de acidentes aeronáuticos no Brasil foi
objeto do relatório FCA 58-1 elaborado pelo CENIPA, visando prover informações para o
planejamento das atividades de prevenção de acidentes aeronáuticos no âmbito do
Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER).
Com base nesse estudo, o CENIPA recomendou à ANAC:
a) Desenvolver legislação específica para as operações aéreas de Segurança
Pública e de Defesa Civil, a fim de proporcionar um marco regulatório
abrangente para este tipo de atividade;
b) Incrementar a fiscalização da aviação geral, visando coibir a indisciplina
de voo neste segmento;
c) Aumentar significativamente a fiscalização e o controle das oficinas de
manutenção de aeronaves, com a finalidade de verificar o cumprimento dos
requisitos de homologação, bem como coibir desvios das práticas
recomendadas;
d) Revisar os processos de fiscalização e de controle das empresas de táxiaéreo, visando assegurar que mantenham desempenhos compatíveis com os
obtidos durante o processo de certificação;
e) Desenvolver legislação mais detalhada para os operadores da Aviação
Agrícola, visando estabelecer requisitos de treinamento dos pilotos e de
acompanhamento das atividades aéreas;
f) Aperfeiçoar os mecanismos de controle e acompanhamento dos aeroclubes
e escolas de aviação, visando melhorar a padronização dos instrutores e a
instrução ministrada;
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13
g)
Desenvolver
campanha
de
conscientização
de
proprietários
de
helicópteros quanto às consequências negativas da pressão para realizar
manobras ou voos com risco elevado sobre as decisões operacionais dos
tripulantes e da importância do treinamento de pilotos para a prevenção de
acidentes; e
h) Revisar os processos de certificação e acompanhamento das empresas de
transporte aéreo regular que operam aeronaves a hélice, visando assegurar
que sua operação atenda aos requisitos aplicáveis.
Apesar dessas análises, o que se observa é que, neste ano, até julho/2013,
já havia acontecido 103 acidentes aeronáuticos.
Diante do quadro exposto, e da urgente necessidade da adoção de
medidas para diminuir o índice de acidentes aeronáuticos no Estado do Pará, impôs-se
a eleição da via judicial para a resolução do problema.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público tem como funções precípuas a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127 da CF/88).
A mesma Constituição Federal, no seu art. 129, inc. III, atribui
ao Ministério Público, como função institucional, a promoção da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, além de exercer outras funções que lhe foram
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
A Lei n.º 7.347/85 preceitua que, dentre os objetos da ação
civil pública, encontram-se a responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1o, incs. I e V),
sendo o Ministério Público legitimado para propor a ação (art. 5o, caput).
Em inteira consonância com o texto constitucional, o
legislador infraconstitucional expressamente consignou a legitimação ativa do
Ministério Público para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais
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homogêneos dos consumidores (arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/90). Idêntica
legitimação ativa também está consignada no texto da lei nº 7.347/85, que
expressamente confere atribuição ao Ministério Público (art. 5º) para propor as
ações de responsabilidades por danos causados a qualquer interesse difuso ou
coletivo (art. 1º, IV).
A matéria em questão (risco no transporte aéreo) é incluída
no plexo daquelas de competência material e legislativa da União, nos termos do
art. 21, XII, c, c/c art. 22, X, da CF/88, o que torna a Justiça Federal a
competente para processar e julgar a presente ação civil pública, o que é
reforçado, nas causas propostas pelo Ministério Público, cujo interesse público da
União se encontra a partir de reiteradas manifestações de órgãos do Ministério da
Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Em suma, por objetivar a presente ação civil pública
resguardar a integridade física e a vida de pessoas mediante a promoção de atos
que previnam a ocorrência de acidentes aeronáuticos graves, resta evidente a
legitimidade do Ministério Público Federal para o feito e a competência da Justiça
Federal em seu julgamento.
2.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
De modo inequívoco, competência da Justiça Federal está fundamentada no
evidente interesse da União na causa, uma vez que a ela compete o controle da navegação
aérea, conforme a Constituição Federal:
“Art. 21 – Compete à União:
(...)
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
(…)
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;” (Grifo nosso)
O objetivo precípuo desta ação é justamente a manutenção de um mínimo
de segurança para a navegação aérea, dentro do Estado do Pará o que é,
indiscutivelmente, de interesse da União. Somente isto bastaria para definir a
competência da Justiça Federal, de acordo com o que determina o art. 109, IV, da
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Constituição Federal de 1988.
Aliado a isto, a ANAC, que é
integrante do polo passivo desta lide,
apresenta a natureza jurídica de autarquia federal de natureza especial, conforme
preceituado no art. 1°, caput, da Lei n° 11.182/2005. Daí, incide o disposto no art. 109, I,
da CR/88.
2.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A demandada está submetida a um conjunto de obrigações legais e
regulamentares que tem relação direta com o tema da segurança da navegação aérea e
segurança aeroportuária, o que ficará mais claro quando da análise do tópico a seguir
(2.4.).
Nesse sentido, a ANAC, por ser a agência reguladora federal que normatiza,
regula, fiscaliza e reprime infrações ao tema em discussão, conforme o teor da Lei n°
11.182/2005, tem o dever de prestar todas as informações, com transparência, sobre sua
atuação na segurança da navegação aérea à sociedade. Entretanto, a demandada se
esquivou de responder aos questionamentos feitos pelo Ministério Público Federal acerca
de fiscalização efetuada, nos últimos dez anos, no Estado do Pará e sobre a redução ou
supressão de postos de serviço no Estado.
Não esclareceu, ainda, sobre o cumprimento das recomendações efetuadas pelo
CENIPA, em 2011. Veja-se que, desde 2011, o CENIPA já recomendava a intensificação das
fiscalizações.
2.4. DAS DEMAIS NORMAS PERTINENTES AO CASO
2.4.1. CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
Finalizada em 07/12/1944, na cidade de Chicago (EUA) e promulgada no
Brasil pelo Decreto n° 21.713, de 27/08/1946, este tratado teve como norte o
estabelecimento de normas de caráter geral que disciplinassem a aviação civil
internacional.
O Preâmbulo desta Convenção afirma em seu terceiro parágrafo o seguinte:
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“Os Governos abaixo assinados tendo concordado em certos princípios e
entendimentos para que a aviação civil internacional se desenvolva de
maneira segura e sistemática, e que os serviços de transporte aéreo
internacional, se estabeleçam numa base de igualdade de oportunidades,
funcionem eficaz e economicamente, concluem a presente Convenção com
este objetivo.” (Grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal tem um entendimento consolidado de que, todo
tratado
internacional
que
passou
pelo
processo
de
internalização
previsto
constitucionalmente, tem status de lei ordinária federal (excetuam-se aqueles que versam
sobre direitos humanos, os quais obedecem a sistemática específica).
Veja-se: se a República Federativa do Brasil se obrigou a manter padrões
de segurança no transporte aéreo internacional, e sendo o tratado que diz respeito à
matéria norma infraconstitucional vigente, nada mais justo e coerente que a aviação civil
interna, utilizada majoritariamente por cidadãos brasileiros, goze, no mínimo, de tais
padrões. Pensar de forma contrária equivaleria a tratar o viajante nacional como um
indivíduo de categoria inferior ao viajante estrangeiro, violando o princípio da isonomia
(art. 5°, caput, da CR/88).
2.4.2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Lei n° 8.078/1990 define, ao longo de seu art. 6°, os direitos básicos do
consumidor, dentre os quais são destacados:
“I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
(…)
X -a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Os serviços aeroportuário e de navegação aérea são inegavelmente serviços
públicos federais. Ora, a atual situação da aviação no Pará significa: 1°) um permanente
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estado de risco de lesão à vida, saúde e segurança; 2°) a elevada probabilidade de
ocorrência de danos patrimoniais e morais, e 3°) uma inadequada e ineficaz prestação de
serviço público. De uma só tacada, são desrespeitados os direitos basilares dos
consumidores de transporte aéreo no Pará.
2.4.3. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
Trata-se da Lei n° 7.565/1986, a qual faz parte do denominado Direito
Aeronáutico. Acerca da infraestrutura aeronáutica, tal diploma dispõe que:
“art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos,
instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para
promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I – o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46)
II - o sistema de proteção ao voo (artigos 47 a65)
III - o sistema de segurança de voo (artigos 66 a 71)
IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos
86 a 93)
(...)” (Grifo nosso)
O dispositivo transcrito deixa óbvio que a infraestrutura aérea apresenta
como uma de suas metas a prestação deste serviço público com o pleno atendimento do
requisito da segurança.
2.4.4. LEI N° 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
O referido ato normativo criou a ANAC, preceituando diversas obrigações
para esta agência reguladora, dentre os quais destacam-se:
“Art. 2° Compete à União, por intermédio da ANAC...regular e fiscalizar
as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária. (…)
Art. 8° Cabe à ANAC (…)
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos
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aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os
serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do
transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e
o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de
passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
(…)
XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e
serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento
das normas de segurança de vôo;
(...)
XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária,
com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de
controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de
acidentes aeronáuticos;
(…)
XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo,
de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de
serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive
quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e
serviços que prestarem;
XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos
usuários, e aplicar as sanções cabíveis; (Grifos nossos)
Da simples leitura destes dispositivos, resta claro quais são os deveres da
ANAC neste caso concreto. Confrontando a previsão normativa com a realidade fática, fica
fácil concluir que a ANAC não cumpriu a contento o seu papel de fiscalizar e reprimir
infrações.
3. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O art. 273 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da
antecipação de tutela, se verifique no caso a verossimilhança da alegação (caput), bem
como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).
A verossimilhança da alegação advém tanto de todo o arcabouço normativo
invocado ao longo da exposição, quanto dos fatos exaustivamente detalhados nesta ACP,
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sobretudo pelo atestado nos já mencionados Relatórios do CENIPA e SERIPA.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
verifica-se que a continuidade das operações aéreas sem uma efetiva fiscalização expõe
uma grande quantidade de pessoas ao risco de acidentes aeronáuticos, constituindo uma
séria e intolerável ameaça à segurança dos usuários do transporte aéreo.
A probabilidade de ocorrência de novas tragédias é muito elevada, com a
consequente ocorrência de ferimentos, mutilações e, sobretudo, perda de vidas
humanas. O falecimento de apenas um ser humano, nestas circunstâncias, enquadrase, segundo a ótica do Subscritor desta exordial, em um DANO DE IMPOSSÍVEL
REPARAÇÃO. Junte-se a isto, o inquantificável sofrimento e dor dos familiares e amigos
que porventura perderem um ente querido em um acidente aéreo, aliado ao
quantificável dano ao patrimônio público e privado.
4. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa
Excelência:
4.1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
De início, com fulcro no artigos 12, da Lei nº 7.347/1985 e 273, do Código
de Processo Civil, a CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE,
para que desde logo:
1°) a ANAC apresente em juízo as informações abaixo descritas bem como os documentos
comprobatórios:
− quais os autos de infração lavrados, a cada ano, no Estado do Pará,
de 2003 a 2012;
− quais as auditorias realizadas
nas empresas de taxi aéreo, a cada
ano, no Estado do Pará, de 2003 a 2012;
−
quais os postos da ANAC existentes no Estado e quais os que foram
fechados nos últimos 10 anos.
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2º) a ANAC apresente em Juízo, no prazo de 30 dias:
a) programa de fiscalização permanente e presencial em todos os
aeroportos administrados pela INFRAERO no Estado do Pará (Aeroporto
Júlio Cezar Ribeiro e Aeroporto Brigadeiro Protásio de Oliveira em Belém;
Aeroporto Maestro Wilson Fonseca em Santarém; Aeroporto João Correa
Rocha em Marabá; Aeroporto de Altamira; Aeroporto de Carajás), com o
objetivo
de
verificar
as
condições
de
aeronavegabilidade
dos
equipamentos e pilotos, a ser instituído em no máximo 30 dias após sua
apresentação, devendo-se, a partir de então, ser apresentado relatório
mensal em Juízo com as diligências realizadas;
b) programa de fiscalização permanente e presencial nas empresas de
manutenção aeronáutica por ela certificadas no Estado do Pará, com o
objetivo de verificar suas condições de operação, a ser instituído em no
máximo 30 dias após sua apresentação, devendo-se, a partir de então, ser
apresentado relatório mensal em Juízo com as diligências realizadas;
4.2. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
Deferida a antecipação de tutela, ESTIPULAR MULTA DIÁRIA AO RÉU QUE
DESCUMPRIR TOTAL OU PARCIALMENTE ESTA TUTELA DE URGÊNCIA, no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais);
4.3. PEDIDO DEFINITIVO
Ao final, JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, COM A CONFIRMAÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, obrigando por fim a ANAC , a implementarem todas as medidas
postuladas in limine litis no item 4.1.
5. DOS REQUERIMENTOS
Ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:
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5.1. a citação da ANAC,
para, querendo, contestar o presente
feito, sob pena de sofrer os efeitos da confissão e da revelia, nos
termos dos artigos 297 a 322 do Código de Processo Civil;
5.2. a produção de todas as provas admitidas em direito, em
especial a oral e a documental;
5.3. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, conforme o artigo 18 da Lei n° 7.347/1985.
Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Belém (PA), 19 de setembro de 2013.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador da República
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