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Os profissionais a que se refere este Decreto- Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. § 1o ................................................... Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA § 2o Os Conselho fazê-lo técnicos Regional de o até em 1 de contabilidade Contabilidade junho de 2015 já e têm registrados os que em venham assegurado o a seu direito ao exercício da profissão.” (NR) “Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. ......................................................... § 2o de As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. § 3o Na Conselho fixação do valor Federal e aos das anuidades Conselhos devidas Regionais ao de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. § 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR) “Art. 22. explorem Às empresas ou a quaisquer organizações que ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. § 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21. ...................................................” (NR) “Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR) “Art. 27. por As penalidades ético-disciplinares aplicáveis infração ao exercício legal da profissão são seguintes: Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] as JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 âmbito (dois) de técnica, anos, sua atuação forem documentos aos profissionais e no responsáveis que assinarem que por e se que, referir qualquer pelas dentro à do parte falsidade de irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica critério Conselho do no desempenho Regional de de suas funções, Contabilidade a a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; g) advertência pública nos reservada, casos censura previstos no reservada Código e de censura Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)”. Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA ! ) :*( & +* *'J (* ) -+'*) '('- ( H-+,*: *+()*) ' I 4 +* ) ( C ) '* DC & : '(; 4 + >-*+ * '*'(;* )* *' , (* >- (: 4 A( ( *( 4 '* : '()*) ' ) *):( C @ ( ' : ( )( *+ ) : 4? (' ) *DC * ' *' , (* *'-*+: ' ) %* ( & 4? (' * ' ) () * ' / ( )( *' ) *F(*& *F(* ' ( )( *' '* ' & * ' : : -+'*) 4 A( ( ( ' -: >- C '()*) +*' * : ) * 84 * -* *' (0-(DE : 4 '*'(;()*) ) ( 4 )(* 12 ) '*) ) )* ( & '*'(;()*) )* ( )( *' ) ) ( )( *' ) ) '*0(+( '* )*/ )*/ %& % ( )( *' ) '*0(+( '* ) '*) )* '*) ) *F(*/ *F(*/ * '* */ ) *DC ) 4 97!& *:4 / %& % ( )( *' ) '*0(+( '* ) ( *) ) ) *DC & * *0 & ( ( ) %* ( / %& % ( )( *' ) '*0(+( '* ) )* ) %* :* D : *A(+(*) '*0(+( '* & : 4* '( (4* ) ' * ) :* )* ' I *( '@ ( ) '*) '*0(+( '* ) < +'* '*0(+( '* ) G '*& 4 * A- )*)* ' J4 +( / %& % & 0 ) *DC & F 4+ ( ' (0- , / %& % ( )( *' ) 4? 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JOAQUIM BARBOSA.[...] DECISÃO: (nas petições avulsas 74.508/2008 e 80.840/2008): juntem-se. Trata-se de pedido formulado pela Central Única dos Trabalhadores –CUT e União Geral dos Trabalhadores – UGT para ingresso na ADI 4.067 na qualidade de amici curiae. A intervenção de terceiro no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. – A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo qualifica-se decisões como da de fator Suprema controle de normativo legitimidade Corte, abstrato, social enquanto das Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, eminentemente sempre pluralística, sob a uma perspectiva possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente coletividade representem ou que os expressem interesses os valores gerais essenciais Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] da e JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA relevantes suam: a de grupos, regra classes inscrita no ou estratos art. 7º, sociais. §2º, da Em Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae – tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ, 02.02.2001). vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita interessado pluralize apresentando informações, a o necessidade debate de que o constitucional, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Presentes esses requisitos, admito a manifestação dos postulantes para intervir no feito na condição de amicus curiae. A Secretaria, para a inclusão dos nomes dos interessados e de seus patronos na autuação. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2008. Ministro Joaquim Barbosa – Relator. 2 : 4 ('(; -3 ' ) B! ) * '(, " )* )( (' 0 * (+ ( A(,- * ) *:( +*' & *); 4 * ' - (* & *):('() () * ) * 4 -4 : * 9 727/ 999 (0- *+ & * + ;M (* )* :*'@ (* ( ('@ ( ) 4 ) *+ * :( ' '*'(;()*) ) 4 '-+* ' " ,- ) *:( ) - (* N* '('- ( ,- * :( ' :( ( ' * I' .(+:* 4+- *+( '* * 4 ) & * A(,- * ) 0H '(; *0 ' *' *+()*) O 7 (: '() ) *):('( '()*) ) + ,('(:()*) ) ) 0*' ) & * H- ( 4 -)L (* ) 4 '('- ( '*'(;* *+& ; : *:( F* ) : A*' ) 4+- *+(5*DC A : :( ( ' % *>-(: * 0 * 1 Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires e Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007, p.1070. Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA 3 9 <P <P Q R-* ' * * ' "2& )* *+' -* ( + ;M (* )* :*'@ (*& C ! !G9& ) )*DC ) * ' 9 !9 & ) !" ) :*( ) ! & 2 & !& ! & !!& !6 9G2 : - * 4 '-+* ' ( , '('- ( !" ) *+& 4 ( ' 3 ( ' 8' & 8'( ,- * 4 A( C ) & *' , (* 4 A( ( ) *DC & '* )K;()* ) >- ) H- F ) !1 1 @ ( Q '* $ *4 *+ 4 '*)* 4 ' ) :* )*= “Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o: “Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR) “Art. 6o ............................................ f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR) “Art. 12. Os profissionais a que se refere este DecretoLei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. § 1o ................................................... Os técnicos em contabilidade já registrados em § 2o Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR) Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA “Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. ......................................................... § 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. § 3o Na fixação do valor das anuidades devidas Conselho Federal e aos Conselhos Regionais Contabilidade, serão observados os seguintes limites: ao de I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; II - R$ 950,00 (novecentos pessoas jurídicas. e cinquenta reais), para § 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR) “Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. § 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21. ...................................................” (NR) “Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR) “Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)” 1 ,( ' 3 A :-+*DC 4 :(' )* >- A ()* * ' *) & ;? 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Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o: Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA “Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR) “Art. 6o ............................................ f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR) “Art. 12. Os profissionais a que se refere este DecretoLei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. § 1o ................................................... § 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR) “Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. ......................................................... § 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. Na fixação do valor das anuidades devidas § 3o Conselho Federal e aos Conselhos Regionais Contabilidade, serão observados os seguintes limites: ao de I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; II - R$ 950,00 (novecentos pessoas jurídicas. e cinquenta reais), para § 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR) “Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. § 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21. ...................................................” (NR) “Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR) “Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; g) advertência reservada, censura reservada pública nos casos previstos no Código e censura de Ética Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)” " : :-(' 0 : *+( )* A( E (0 *( &* -H * '(, "2 @ 0H ' )* 4 ' ; (, : : ( ' )()* '*) 4 +* A ) *DC ! !G9& ) DC * ( ) H- F ) !1 1& ( '* ) '('- ( ;( J (* 4 ;( '* *+ *+()*) & * ' 2! )* '('-(DC ) *+ >- NEm caso de urgência e relevância, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de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diasO cinco : 8 '* '('- ( ) * : :* *+()*) ' 9!9 /G2& 8 +- (;*: : :-: ; - ' 4* * *>- + >- (L (* 'I0 ( & 8 +-( ) '*0(+()*) &4 ,-( ' & Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA B! ) : : * '(, )( ( '*0(+()*) 4* * +F *A ,( '* ? ( )* 4 A( C ) *( & ) ) >- '*0(+()*) *'@ & & )* ,* * '(* A- )*: '*( >- trabalho, 8 *'-*( 4 A( ( *( ) * ' - )(* '('-(DC @ ( : ,( ' : ) H- F ) !1 ) *+ >- * & >- ,- * + ) Né livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 8' '('- ( *+ @ +* ; '()* : + (& >- & * >- A ( * ( '( F* : -* )*DC >- 'C ) 4 A( ( * 4 + ,( +*'(; & ;( (* ) ) A :* ( * I; + ,- *)*& : A ) *DC *( ) C * : )()* 4 ;( J (* '*0(+()*) I ' *'*) : (' : (,( *+ >- A (* * - A ( -:* A *-) 4 (A( A () * ' "2 )* :-(' 0 : ) +( ( *) -' * )* <3 < 9 : :-(' 0 : A ( *) 4 +* A( E >- (0 *( & *-' * )* 4 A*5 * ( (,( *+: + (& < DC ' ' *'*) : @ * !1 ) ) * ' "2 )* : ' :* ()L '( ) ) 5 :0 : * ( : ) (0- *+ ' 4 * ( *+ )* DC & C @ * 4 (: ( * ; 5 :4+ '*: : : )()* 4 ;( J (* +(I & * 4 J4 (* ) 4* * ' 8' A ) *DC ' )(; )*>- + ; '()* 4 ' ( : ' ( ! !G9/!1 1 A ) *DC HI ' ; * 4 '- ()*) ) * (C )* ; C )* ( 111& ) ) !11G& >-* ) A ( 0 (,*)* * :*( -:* ; 5 * * ( ' + )( ' ) *+& *' *;@ )* : ' *) 6G17 -H )* + ( 4 * ' +*' @ :( * -4 : ' ( ( ' Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (* AA +( *' *;@ ) 4* * * * -'* - *) (*3. *+ )* A*; I; + X HI ' * +* *DC ) ( 4K0+( * HI '('- ( :* (A ' *+()*) & -H ; - * ( ' , *= “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO ALÍNEA “I” DA LEI n° 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 , COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1° DA LEI N° 11.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 , BEM COMO DO ARTIGO 2° DESTE DIPLOMA LEGAL PROCESSO LEGISLATIVO DE CONVERSÃO NÃO PODE O PODER LEGISLATIVO APRESENTAR AMENDAS QUE TRATEM DE MATÉRIA ESTRANHA AQUELA DISCIPLINA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS SÃO TRIBUTOS, DEVENDO SER FIXADAS POR LEI , NOS TERMOS DOS ARTIGOS 149 E 150 , i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .NÃO PODE A UNIÃO DELEGAR A COMPETÊNCIA TRIBUTARIA, OU SEJA A APTIDÃO PARA CRIAR TRIBUTOS A POSSIBILIADADE DE DELEGAÇÃO SE REDERE TÃO-SOMENTE ÀS FUNÇÕES DE FISCALIZAR OU ARRECADAR TRIBUTOS.PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] Contudo, há de ser observado que o poder de emendar, nas hipóteses do processo legislativo de conversão, é limitado, não podendo o legislador, como fez na presente situação, ampliar o texto original, dispondo sobre matéria estranha àquela disciplina no texto da MP. Nesse sentido, a lição de André Ramos Tavares: “No prazo de cinco dias, contados da publicação da medida provisória, poderão ser apresentadas emendas, a serem entregues à secretaria da comissão designada (art. 4° da resolução). Contudo, é vedada a apresentação de emendas que versem matéria estranha àquela tratada na medida provisória”2 (grifos acrescidos) [...] - Não havendo aumento de despesa, o poder legislativo pode emendar projeto de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objetivo do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privada daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4° e 5° da Lei nº9.265, de 13 de junho de 1991, do estado do Rio Grande do Sul”³3 (destacou-se) [...] 28. Tais disposições não se incluem na noção de “normas gerais de direito tributário”, conforme se infere da lição de Luciano Amaro: “É, ainda função típica da lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário (art.146, III), Em rigor, a disciplina “geral” do sistema tributário já esta na constituição; o que faz a lei complementar é, obedecido o quadro constitucional, aumentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação criados pela constituição federal. Dir-se-ia que a Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120 Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected] JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA constituição desenha o perfil dos tributos (no que respeita à identificação de cada tipo tributário, aos limites do poder de tributar etc.) e a lei complementar adensa os traços gerais dos tributos, preparando um esboço que, finalmente, será utilizado pela lei ordinária, à qual compete instituir o tributo, na definição exaustiva de todos os traços que permitam identificá-lo na sua exata dimensão concreta dependerá da ocorrência do fato gerador que, refletindo a imagem minudentemente desenha na lei, dará nascimento à obrigação tributaria.”4 (destaque) ! ) :*( & :4 'L (* ( ;*)( * *+@: ) , * ( ( '('- ( ) ,- * D* H- ?)( *& ' : *+()*) & * : ' : * 8' *4 +* :4 'L (* 8 +- (;* )* C 0 ) ' :( *) 4 + * ' ! )* 8 + * ,( +*'(; '('- ( ()L (* )* : '('-(DC 4* *DC ) *+& C *+ ) +* * * ( ;? 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