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76.
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Os
6o,
12,
21,
22,
23
e
27
do
o
Decreto-Lei n 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a
vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo
único do art. 12 para § 1o:
“Art.
2o
A
contábil,
fiscalização
assim
do
exercício
entendendo-se
os
da
profissão
profissionais
habilitados como contadores e técnicos em contabilidade,
será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelos
Conselhos
Regionais
de
Contabilidade
a
que
se
o
refere o art. 1 .” (NR)
“Art. 6o
............................................
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de
Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos
programas
Brasileiras
de
educação
de
continuada;
Contabilidade
de
e
editar
natureza
Normas
técnica
e
profissional.” (NR)
“Art. 12.
Os profissionais a que se refere este Decreto-
Lei somente poderão exercer a profissão após a regular
conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis,
reconhecido
pelo
Ministério
da
Educação,
aprovação
em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de
Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o
...................................................
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§
2o
Os
Conselho
fazê-lo
técnicos
Regional
de
o
até
em
1 de
contabilidade
Contabilidade
junho
de
2015
já
e
têm
registrados
os
que
em
venham
assegurado
o
a
seu
direito ao exercício da profissão.” (NR)
“Art.
21.
Os
profissionais
registrados
nos
Conselhos
Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da
anuidade.
.........................................................
§ 2o
de
As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas
multa,
juros
de
mora
e
atualização
monetária,
nos
termos da legislação vigente.
§
3o
Na
Conselho
fixação
do
valor
Federal
e
aos
das
anuidades
Conselhos
devidas
Regionais
ao
de
Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas
físicas;
II
-
R$
950,00
(novecentos
e
cinquenta
reais),
para
pessoas jurídicas.
§ 4o
Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser
corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor
Amplo
-
IPCA,
calculado
pela
Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
(NR)
“Art. 22.
explorem
Às empresas ou a quaisquer organizações que
ramo
dos
serviços
contábeis
é
obrigatório
o
pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição.
§ 1o
A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março,
aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.
...................................................” (NR)
“Art. 23.
O profissional ou a organização contábil que
executarem serviços contábeis em mais de um Estado são
obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de
Contabilidade no qual são registrados o local onde serão
executados os serviços.” (NR)
“Art. 27.
por
As penalidades ético-disciplinares aplicáveis
infração
ao
exercício
legal
da
profissão
são
seguintes:
Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120
Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected]
as
JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade
do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26
deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e
de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do
exercício
em
curso
às
empresas
ou
a
quaisquer
organizações contábeis, quando se tratar de infração dos
arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade
do exercício em curso aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja
indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de
até
2
âmbito
(dois)
de
técnica,
anos,
sua
atuação
forem
documentos
aos
profissionais
e
no
responsáveis
que
assinarem
que
por
e
se
que,
referir
qualquer
pelas
dentro
à
do
parte
falsidade
de
irregularidades
de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas
públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada
incapacidade
técnica
critério
Conselho
do
no
desempenho
Regional
de
de
suas
funções,
Contabilidade
a
a
que
estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais
ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada
incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a
ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de
qualquer
dos
requisitos
para
registro
profissional
e
apropriação indevida de valores de clientes confiados a
sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do
Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g)
advertência
pública
nos
reservada,
casos
censura
previstos
no
reservada
Código
e
de
censura
Ética
Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme
previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de
outubro de 1969.” (NR)”.
Avenida Presidente Franklin Roosevelt, 126 – sala 705 – Centro – Rio de Janeiro - CEP.: 20021-120
Tel/Fax.: 2252-1657 e-mail.: [email protected]
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DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
4.067-7
DISTRITO
FEDERAL. RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA.[...]
DECISÃO:
(nas
petições
avulsas
74.508/2008
e
80.840/2008): juntem-se.
Trata-se
de
pedido
formulado
pela
Central
Única
dos
Trabalhadores –CUT e União Geral dos Trabalhadores – UGT
para ingresso na ADI 4.067 na qualidade de amici curiae.
A intervenção de terceiro no processo da ação direta de
inconstitucionalidade
é
regra
excepcional
prevista
no
art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que
terceiros – desde
que investidos de
representatividade
adequada – possam ser admitidos na relação processual,
para efeito de manifestação sobre a questão de direito
subjacente
à
própria
controvérsia
constitucional.
–
A
admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no
processo
objetivo
qualifica-se
decisões
como
da
de
fator
Suprema
controle
de
normativo
legitimidade
Corte,
abstrato,
social
enquanto
das
Tribunal
Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado
democrático,
a
abertura
do
processo
de
fiscalização
concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir
que
nele
se
realize,
eminentemente
sempre
pluralística,
sob
a
uma
perspectiva
possibilidade
de
participação formal de entidades e de instituições que
efetivamente
coletividade
representem
ou
que
os
expressem
interesses
os
valores
gerais
essenciais
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da
e
JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA
relevantes
suam:
a
de
grupos,
regra
classes
inscrita
no
ou
estratos
art.
7º,
sociais.
§2º,
da
Em
Lei
nº
9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da
intervenção
processual
do
amicus
curiae
–
tem
por
precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.”
(ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ, 02.02.2001).
vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade
de
amicus
curiae
traz
ínsita
interessado
pluralize
apresentando
informações,
a
o
necessidade
debate
de
que
o
constitucional,
documentos
ou
quaisquer
elementos importantes para o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade. Presentes esses requisitos, admito
a manifestação dos postulantes para intervir no feito na
condição de amicus curiae. A Secretaria, para a inclusão
dos
nomes
dos
interessados
e
de
seus
patronos
na
autuação. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2008.
Ministro Joaquim Barbosa – Relator.
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Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires e Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007, p.1070.
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Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do
Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a
vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo
único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão
contábil,
assim
entendendo-se
os
profissionais
habilitados como contadores e técnicos em contabilidade,
será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se
refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o
............................................
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de
Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos
programas de educação continuada; e editar Normas
Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e
profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este DecretoLei somente poderão exercer a profissão após a regular
conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis,
reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de
Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o
...................................................
Os técnicos em contabilidade já registrados em
§ 2o
Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a
fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu
direito ao exercício da profissão.” (NR)
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JOSÉ AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA
“Art. 21.
Os profissionais registrados nos Conselhos
Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da
anuidade.
.........................................................
§ 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas
de multa, juros de mora e atualização monetária, nos
termos da legislação vigente.
§ 3o
Na fixação do valor das anuidades devidas
Conselho
Federal
e
aos
Conselhos
Regionais
Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
ao
de
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas
físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos
pessoas jurídicas.
e
cinquenta
reais),
para
§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser
corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor
Amplo
IPCA,
calculado
pela
Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
(NR)
“Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que
explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o
pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição.
§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março,
aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.
...................................................” (NR)
“Art. 23. O profissional ou a organização contábil que
executarem serviços contábeis em mais de um Estado são
obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de
Contabilidade no qual são registrados o local onde serão
executados os serviços.” (NR)
“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis
por infração ao exercício legal da profissão são as
seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade
do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26
deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e
de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do
exercício
em
curso
às
empresas
ou
a
quaisquer
organizações contábeis, quando se tratar de infração dos
arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
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c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade
do exercício em curso aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja
indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de
até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do
âmbito de sua atuação e no que se referir à parte
técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de
documentos que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas
públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada
incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a
critério do Conselho Regional de Contabilidade a que
estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais
ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada
incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a
ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de
qualquer dos requisitos para registro profissional e
apropriação indevida de valores de clientes confiados a
sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do
Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura
pública
nos
casos
previstos
no
Código
de
Ética
Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme
previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de
outubro de 1969.” (NR)”
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2
Consulta ao Conselho Federal de Contabilidade: www.cfc.org.br. Profissionais Ativos nos Conselhos Regionais
de Contabilidade agrupados por Categoria – em 28/08/2014.
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“Art. 76.
Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do
Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a
vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo
único do art. 12 para § 1o:
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“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão
contábil,
assim
entendendo-se
os
profissionais
habilitados como contadores e técnicos em contabilidade,
será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se
refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o
............................................
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de
Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos
programas de educação continuada; e editar Normas
Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e
profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este DecretoLei somente poderão exercer a profissão após a regular
conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis,
reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de
Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o
...................................................
§ 2o
Os técnicos em contabilidade já registrados em
Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a
fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu
direito ao exercício da profissão.” (NR)
“Art. 21.
Os profissionais registrados nos Conselhos
Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da
anuidade.
.........................................................
§ 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas
de multa, juros de mora e atualização monetária, nos
termos da legislação vigente.
Na fixação do valor das anuidades devidas
§ 3o
Conselho
Federal
e
aos
Conselhos
Regionais
Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
ao
de
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas
físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos
pessoas jurídicas.
e
cinquenta
reais),
para
§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser
corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor
Amplo
IPCA,
calculado
pela
Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
(NR)
“Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que
explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o
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pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição.
§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março,
aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.
...................................................” (NR)
“Art. 23. O profissional ou a organização contábil que
executarem serviços contábeis em mais de um Estado são
obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de
Contabilidade no qual são registrados o local onde serão
executados os serviços.” (NR)
“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis
por infração ao exercício legal da profissão são as
seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade
do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26
deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e
de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do
exercício
em
curso
às
empresas
ou
a
quaisquer
organizações contábeis, quando se tratar de infração dos
arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade
do exercício em curso aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja
indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de
até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do
âmbito de sua atuação e no que se referir à parte
técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de
documentos que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas
públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada
incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a
critério do Conselho Regional de Contabilidade a que
estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais
ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada
incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a
ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de
qualquer dos requisitos para registro profissional e
apropriação indevida de valores de clientes confiados a
sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do
Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada
pública
nos
casos
previstos
no
Código
e censura
de
Ética
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Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme
previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de
outubro de 1969.” (NR)”
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DA LEI n° 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 , COM A
REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1° DA LEI N° 11.000, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2004 , BEM COMO DO ARTIGO 2° DESTE DIPLOMA
LEGAL PROCESSO LEGISLATIVO DE CONVERSÃO NÃO PODE O PODER
LEGISLATIVO APRESENTAR AMENDAS QUE TRATEM DE MATÉRIA
ESTRANHA AQUELA DISCIPLINA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AS CONTRIBUIÇÕES DE
INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS SÃO TRIBUTOS,
DEVENDO SER FIXADAS POR LEI , NOS TERMOS DOS ARTIGOS 149
E 150 , i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .NÃO PODE A UNIÃO
DELEGAR A COMPETÊNCIA TRIBUTARIA, OU SEJA A APTIDÃO PARA
CRIAR TRIBUTOS A POSSIBILIADADE DE DELEGAÇÃO SE REDERE
TÃO-SOMENTE ÀS FUNÇÕES DE FISCALIZAR OU ARRECADAR
TRIBUTOS.PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
[...]
Contudo, há de ser observado que o poder de emendar, nas
hipóteses do processo legislativo de conversão, é
limitado, não podendo o legislador, como fez na presente
situação, ampliar o texto original, dispondo sobre
matéria estranha àquela disciplina no texto da MP. Nesse
sentido, a lição de André Ramos Tavares: “No prazo de
cinco dias, contados da publicação da medida provisória,
poderão ser apresentadas emendas, a serem entregues à
secretaria da comissão designada (art. 4° da resolução).
Contudo, é vedada a apresentação de emendas que versem
matéria estranha àquela tratada na medida provisória”2
(grifos acrescidos)
[...]
- Não havendo aumento de despesa, o poder legislativo
pode emendar projeto de iniciativa privada do Chefe do
Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se
estendendo ele a emendas que não guardem estreita
pertinência com o objetivo do projeto encaminhado ao
Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria
que também é da iniciativa privada daquela autoridade.
Ação
julgada
procedente
para
declarar
a
inconstitucionalidade dos artigos 4° e 5° da Lei nº9.265,
de 13 de junho de 1991, do estado do Rio Grande do Sul”³3
(destacou-se)
[...]
28. Tais disposições não se incluem na noção de “normas
gerais de direito tributário”, conforme se infere da
lição de Luciano Amaro: “É, ainda função típica da lei
complementar
estabelecer
normas
gerais
de
direito
tributário (art.146, III), Em rigor, a disciplina “geral”
do sistema tributário já esta na constituição; o que faz
a lei complementar é, obedecido o quadro constitucional,
aumentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação
criados pela constituição federal. Dir-se-ia que a
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constituição desenha o perfil dos tributos (no que
respeita à identificação de cada tipo tributário, aos
limites do poder de tributar etc.) e a lei complementar
adensa os traços gerais dos tributos, preparando um
esboço
que,
finalmente,
será
utilizado
pela
lei
ordinária, à qual compete instituir o tributo, na
definição exaustiva de todos os traços que permitam
identificá-lo na sua exata dimensão concreta dependerá da
ocorrência do fato gerador que, refletindo a imagem
minudentemente
desenha
na
lei,
dará
nascimento
à
obrigação tributaria.”4 (destaque)
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federação entra com amicus curiae na adi da cnpl , em defesa do