MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
Exmo. Sr. Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/
RN, a quem couber por distribuição legal:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de
Natal/RN, vem, perante Vossa Excelência, lastreado no Inquérito Civil nº 215/06,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA cumulada com RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO em face dos demandados abaixo qualificados, pelos fatos e fundamentos
jurídicos declinados a seguir:
FRANÇOIS
SILVESTRE
DE
ALENCAR,
brasileiro,
Procurador do Estado aposentado, CPF 056.424.184-91,
residente e domiciliado no Sítio Cajuais da Serra, Distrito de
Lagoa Nova, Martins/RN;
JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO,
brasileiro, casado, CPF 147.494.084-68, residente e domiciliado
na Av. Joaquim Patrício, 1.364-A, Posto dos Correios, Pium,
Parnamirim/RN;
WILLIAM COLLIER, Representante da empresa Super Star
Promoções e Eventos Ltda, CPF nº 421.336.294-91, residente na
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 1 de35
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Av. Jerônimo Câmara, 1525, Nazaré, Natal/RN, CEP 59063300;
SATURINO DE OLIVEIRA FERNANDES BORGES,
representante da empresa,
Super Star Promoções e Eventos
Ltda, CPF nº 466.328.834-00, residente e domiciliado na Rua
Otávio Lamartine, 657, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59020-050;
LUCÍLIO BARBALHO FILHO, representante da empresa
Tatu Publicidade e Eventos, CPF nº 323.141.164-53, residente e
domiciliado na Rua Joaquim das Virgens, 41, Conjunto Janduís
III, Assu/RN, CEP 59650-000;
MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA, Representante
da empresa Sunlight Entretenimentos Ltda ME, CPF nº
655.640.064-53, Rua Ilha Bela nº 102, Lagoa Azul, Natal/RN,
CEP 59135-600;
KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, Representante da
empresa
Sunlight
Entretenimentos
Ltda
ME,
CPF
nº
672.806.504-06, Avenida Interventor Mário Câmara, nº 2500,
Conj. Solar das Nações, apt 105, Candelária II, Natal/RN, CEP
59064-600;
FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA, brasileiro, nascido
em 14/03/1978, CPF nº 915.663.044-15, residente e domiciliado
na Rua Clementino Faria, 2075, Nova Descoberta, Natal/RN,
CEP 59056-485
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LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, brasileiro, nascido em
06/12/1943, CPF nº 003.311.554-00, residente e domiciliado na
Rua Praia de Muriú, 8726, apto 805, Ponta Negra, Natal/RN, CEP
59092-390;
SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME, CNPJ nº
03.064.582/0001-68, localizada no endereço Rua Ilha Bela, nº 102,
A CJ Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN, Natal/RN, CEP 59135-600;
SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ nº
02.104.647/0001-99, localizada no endereço Av. Jerônimo Câmara,
1525, Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300.
MARCELO COSTA ME, CNPJ nº 05.001.170/0001-04, empresa
localizada no endereço Rua Presidente Passos, 566, Cidade Alta,
Natal/RN, CEP 59.000-000;
TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (L. BARBALHO FILHO
ME1), CNPJ nº 01.992.419/0001-30, localizada na Avenida
Senador João Câmara, 450, Centro, Assu/RN, CEP 59650-000
DOS FATOS
O Inquérito Civil nº 215/06 foi instaurado, no âmbito da Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, a fim de apurar
fracionamento de despesas, detectado na Relatório de Inspeção nº 031/2006-ICE
realizada na FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO – FJA pelo TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO, relativo aos exercícios financeiros de 2003 a 2006.
1
A empresa TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS passou a se denominar L. BARBALHO FILHO ME.
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No Relatório daquela Corte de Contas, foram detectadas, dentre várias
irregularidades, o fracionamento sistemático das despesas referentes à contratação de
empresas para realização de espetáculos e apresentações artísticas, sem a realização
dos procedimentos licitatórios exigidos pela Lei nº 8.666/93.
Conforme documentos juntados aos autos, foram analisados, em média, 138
(cento e trinta e oito) contratos feitos pela Fundação José Augusto – FJA para a
realização de eventos culturais. Destes (pasmem!) 123 (cento e vinte e três) foram
realizados somente com a empresa SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA, sem qualquer procedimento licitatório.
Registre-se que, antes da realização dos contratos, era feita pela FJA uma
rápida pesquisa de preços, em que, comumente, as mesmas agências eram consultadas.
Por
coincidência
ou
não,
nessas
consultas,
a
SUPER
STAR
PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA sempre ofertava o menor preço e, em todas as
contratações ela foi a selecionada pela FJA à míngua de qualquer procedimento
licitatório, malgrado o valor total dos contratos, somente no ano de 2005, tenha
ultrapassado a cifra de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), valor muito
acima do limite de R$ 8.000,00 previsto em lei para dispensa do procedimento (art. 24,
II c/c art. 23, II, "a", ambos da Lei 8.666/93).
O escancarado esquema de fracionamento de despesas no âmbito da FJA,
que redundou na dispensa das respectivas licitações, só foi possível graças à atuação
dos gestores, ora demandados, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ
ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, à época, Diretor Geral e Diretor da
Fundação José Augusto, respectivamente.
Embora o demandado FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, na
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condição de Diretor Geral, fosse também o Ordenador de Despesas da Fundação, sua
assinatura aparece em apenas nove processos de contratação fraudulentos (nºs
19078/2005; 42177/2004; 42266/2004; 80535/2004; 51241/2004; 79868/2004;
88866/2004; 75485/2004).
Os demais 122 (cento e vinte e dois) contratos fraudulentos foram assinados
por JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, que, na condição de
Diretor da FJA, detinha delegação de competência do Diretor Geral para tanto.
Instado a se pronunciar, o demandado FRANÇOIS SILVESTRE DE
ALENCAR deixou suficientemente claro que, independentemente de constar ou não
sua assinatura, todas as irregularidades que foram cometidas naquela Fundação eram
do seu conhecimento e contavam com sua aprovação. Assim, não há como afastar sua
responsabilidade pelo brutal fracionamento de despesas que acontecia naquela
Fundação, tendo ele, inclusive, encampado a defesa dessas irregularidades na sua
manifestação de fls. 107 dos autos:
“II – Não conheço os processos, pois eu não tratava de sua
formatação; mas posso assegurar que reconheço a natureza de todos
os eventos elencados, assim como posso garantir a sua realização;
III – São todos eles, independentemente de constar ou não a minha
assinatura, eventos que dispensam o procedimento licitatório,
desnecessário, portanto, o mecanismo de fracionamento;
IV – Observando alguns dos supostos fracionamentos (com preço de
conhecia os processos, pois ele não tratava de sua formatação,
conhecendo apenas, em matéria financeira, os convênios. Aduziu
ainda que todos os processos, independentemente de constar ou não a
sua assinatura, tratam de eventos que dispensam o procedimento
licitatório, sendo desnecessário, portanto, o mecanismo de
fracionamento. Defendeu que quem deve responder ou dar explicação
sobre a formatação desses processos são os técnicos da área, pois
eles é que conhecem da matéria.”
JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, Diretor da
Fundação José Augusto, ao ser notificado, manifestou-se (fls. 128) afirmando que
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“não há que se falar em fracionamento de processos licitatórios de
modo a burlar a legislação vigente, pois todas as despesas que
justificaram a dispensa de licitação em razão do valor contratado
observaram a inteligência do artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/93”.
Saliente-se, ainda, a título de informação, que este não é um fato isolado na
vida funcional dos demandados, eis que eles são multiprocessados em ações propostas
pelo Ministério Público. No caso de FRANÇOIS SILVESTRE, ele responde às ações
de improbidade de nº 0801120-30.2011.8.20.0001, 0019076-29.2010.8.20.0001,
0016199-19.2010.8.20.0001 e 0039348-78.2009.8.20.0001. Já JOSÉ ANTÔNIO
PINHEIRO responde às ações de improbidade de nº 0801210-38.2011.8.20.0001,
0801120-30.2011.8.20.0001,
0800524-46.2011.8.20.0001,
0019076-
29.2010.8.20.0001, 0039348-78.2009.8.20.0001 e 0224781-29.2007.8.20.0001, além
de diversas ações penais decorrentes de crimes da mesma natureza.
A verdade é que os demandados FRANÇOIS SILVESTRE e JOSÉ
ANTÔNIO PINHEIRO fizeram uma gestão totalmente à revelia dos Princípios da
Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, fazendo letra morta as normas que regem a
Administração Pública.
Além dos gestores já mencionados, o servidor da FJA LAÉRCIO
BEZERRA DE MELO também participou das contratações que burlaram a
realização dos procedimentos licitatórios em ao menos 07 (sete) oportunidades.
Instado a se pronunciar, afirmou (fls. 113):
“nos sete casos de dispensa de licitação por inexigibilidade, a saber
93287/2004, 94104/2004, 58539/2004, 59395/2004, 64153/2004,
73731/2004 e 80549/2004, agi por entender não existir nenhuma
irregularidade, uma vez que a empresa Superstar Promoções e
Eventos Ltda. era mera intermediária entre os artistas contratados e
a Fundação José Augusto.”
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O demandado WILLIAM COLLIER, representante da empresa signatária
de quase todos os contratos realizados com a Fundação José Augusto, a SUPER
STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, em sua defesa (fls. 108/109), limitou-se
a defender o Projeto “Ribeira das Artes”, para o qual era contratada, aduzindo que não
tinha conhecimento de que a licitação referente à contratação dos serviços de sua
empresa era fracionada. Ora, como uma mesma empresa é contratada 123 vezes num
único ano pelo mesmo Órgão Público, todas elas sem licitação e, ainda assim, ignora
um fracionamento tão escancarado como esse? Fica a pergunta!
Embora em menor escala, as empresas COMERCIAL J.P.F DO
VESTUÁRIO LTDA, L. BARBALHO FILHO, SUNLIGHT ENTERTAINMENT
e MARCELO DA COSTA ME, também foram beneficiadas com a gestão ilegal,
impessoal e imoral dos Diretores da FJA.
FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA, representante da empresa
MARCELO DA COSTA – ME, após notificado, afirmou que os serviços relativos
aos processos nº 150003/2005 (12/08/2005) e 1500016/2005 (12/08/2005) foram
efetivamente realizados, os quais consistiam na locação de palco e tendas, que deram
logística a um evento ocorrido no Município de Passa e Fica/RN, em meados de 2005.
KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, uma das sócias da empresa
SUNLIGHT ENTERTAINMENT, afirmou que (fls. 162)
“foram apontadas todas as notas referidas a empresa Sunlight,
decorrente dos serviços prestados a Fundação José Augusto no
período indicado, que as informações prestadas são a expressão total
da verdade. Hoje a Sunlight não disponibiliza mais dos seus serviços,
devido aos baixos faturamentos ao longo do seu período, decretando
estado de falência”.
Os demais notificados, LUCÍLIO BARBALHO FILHO – representante
da empresa L. BARBALHO FILHO – e MARIA JACIRA MARQUES DE
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OLIVEIRA – sócia da empresa SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME,
não se manifestaram.
As seguintes tabelas tornam bastante claro o fracionamento em comento e
as sucessivas dispensas de licitação, levadas a cabo pelos ex-gestores da FJA:
APRESENTAÇÃO DE DANÇAS FOLCLÓRICAS – NÍSIA FLORESTA/RN
O evento “Danças Folclóricas”, realizado em Nísia Floresta, foi promovido
pela empresa J P F COMÉRCIO VESTUÁRIO LTDA.
Conforme tabela abaixo, é possível verificar que os contratos foram
fracionados a fim de que os valores se enquadrassem no limite estipulado no artigo 24,
inciso II, Lei 8.666/93, para, desta forma, haver a dispensa indevida do procedimento
licitatório.
Em virtude dos indícios de ilegalidade e impessoalidade, o representante da
empresa, FERNANDO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR, foi notificado para prestar
esclarecimentos nesta Promotoria.
Contudo, nos termos da documentação anexada aos autos do Inquérito
215/06, o notificado foi vítima de fraude, tendo em vista que nunca foi sócio da
respectiva empresa. Prova disso é o laudo de exame grafotécnico, expedido pela
Coordenadoria de Criminalística do Instituto Técnico-científico de Polícia,
comprovando que FERNANDO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR não foi signatário do
instrumento particular e, muito menos, do termo de alteração do contrato social e
aditivos.
Apesar dos representantes da empresa J P F COMÉRCIO VESTUÁRIO
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LTDA não terem sido identificados, cabe a responsabilização dos servidores que
autorizaram as referidas despesas em virtude de ser clarividente o fracionamento dos
serviços.
O parcelamento dos objetos contratuais é notório devido à natureza
equivalente das atividades. No caso em comento, os contratos abordam confecção de
adereços, fantasias e ornamentos. A participação de algumas empresas em mais de
uma pesquisa de preço demonstra a existência de similaridade dos serviços. Não por
acaso, a vencedora, J P F Comércio Vestuário Ltda, é signatária de todos os contratos
do evento.
tabela 01:
EVENTO: Apresentação de danças folclóricas – Nísia Floresta/RN
EMPRESA CONTRATADA: J P F Comércio Vestuário Ltda – 01.992.745/000147
Processo
Data da
Dispensa da
Licitação /
autorização
19101/05
14/02/2005
19088/05
10/02/2005
19095/05
04/02/2005
19078/05
*21/10/2005
Empenho :
14/02/2005
Responsável
José Antônio Pinheiro da Câmara
Filho
José Antônio Pinheiro da Câmara
Filho
José Antônio Pinheiro da Câmara
Filho
* François Silvestre de Alencar
Serviço Contratado
Valor do
Serviço
(R$)
Confecção calçados e
adereços
Produção de fantasia
7.596,00
Serviço pintura em
polyester
Produção de ornamentos
7.805,00
7.500,00
7.100,00
José Antônio Pinheiro da Câmara
Filho
VALOR TOTAL
30.001,00
Interessante ainda observar a quantidade excessiva de fantasias e
ornamentos adquiridos para o evento. Em uma cidade cuja população é de 23.818
(vinte e três mil, oitocentos e dezoito) habitantes, conforme dados atualizados do
IBGE2, foram compradas 1.000 (mil) fantasias e 2000 (dois mil) ornamentos. Tais
dados demonstram a existência de um percentual desproporcional, o que torna
2
http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1
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duvidosa sua inteira realização.
ESPETÁCULO DE DANÇA “LA BAYADÉRE”
No espetáculo de dança “La Bayadére”, os serviços prestados também
possuíam natureza equivalente, sendo todos ligados à produção artística. Por oportuno,
interessante, ainda, observar a similitude dos valores e a aproximação de todos do
limite previsto na lei 8.666/93, artigo 24, inciso II, que é de R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Como na maioria dos contratos, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA
CÂMARA FILHO, Diretor da Fundação José Augusto, foi o responsável pela
formalização dos contratos e liberação dos recursos e a empresa Super Star
Produções e Eventos Ltda foi a empresa contratada.
tabela 02:
EVENTO: Espetáculo de dança “La Bayadére”
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda –
02.104.647/0001-99
Processo Data da
Responsável
Serviço contratado
Valor do
dispensa
serviço
– autoriz.
233210/04
09/12/2004
233195/04
09/12/2004
234188/04
09/12/2004
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
Produção
7.500,00
Criação e confecção do
cenário
Criação e confecção do
figurino
VALOR TOTAL
7.900,00
7.500,00
22.900,00
Como é possível verificar, o valor total dos contratos foi de R$ 22.900,00
(vinte e dois mil e novecentos reais), ultrapassando o limite imposto pela Lei nº
8.666/93, razão pela qual a dispensa foi visivelmente indevida.
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ESPETÁCULO “O CORSÁRIO”
No espetáculo “O Corsário”, os serviços de confecção e produção do
cenário e figurino foram realizados por meio de dois contratos, ambos realizados pela
empresa SUPER STAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
tabela 03:
EVENTO: Espetáculo “O Corsário”
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda –
02.104.647/0001-99
Data da
Responsável
Serviço contratado
Valor do
Processo dispensa
serviço
– autoriz.
(R$)
111768/05
20/06/2005
111778/05
20/06/2005
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
Confecção do cenário e
figurino
Produção e confecção do
cenário
VALOR TOTAL
7.900,00
5.325,00
13.225,00
Importante mencionar que, além do fracionamento dos contratos, o Tribunal
de Contas do Estado, por meio da Informação nº 651/2005, observou várias
irregularidades no espetáculo em comento, tais como:
a) Ausência dos recibos do vendedor ou do prestador do
serviço comprovando o efetivo pagamento da despesa;
b) Ausência de comprovação do recebimento do objeto do
contrato;
c) Pagamento adiantado de parte dos serviços;
d) Ausência do ato ou termo administrativo, dispensando ou
reconhecendo a dispensa.
ESPETÁCULO “BYE BYE NATAL”
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No espetáculo “Bye Bye Natal”, a elaboração do cenário também foi
dividida em dois contratos distintos, ambos tendo a empresa SUPER STAR
PRODUÇÕES E EVENTOS como signatária.
Na referida apresentação, além da proximidade dos objetos dos contratos, o
valor de ambos se aproxima do limite legal. Tal prática é muito comum entre os
ímprobos, tendo em vista que, ao mesmo tempo que se consegue a dispensa de
licitação, a quantia chega próximo ao limite máximo de lucro.
tabela 04:
EVENTO: Espetáculo “Bye Bye Natal”
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda –
02.104.647/0001-99
Nº do
Data da
Responsável
Serviço contratado
Valor do
Processo dispensa
serviço
–
(R$)
autoriz.
42177/2004
12/03/2004
François Silvestre de
Alencar
Cenário
7.200,00
42266/2004
12/03/2004
François Silvestre de
Alencar
Confecção de 01 rotunda e 04
bambolinas –
COMPLEMENTOS DO
CENÁRIO
VALOR TOTAL
7.500,00
14.700,00
A respeito dos referidos contratos, o Tribunal de Contas do Estado, por
meio da Informação nº 553/2005, também apontou outras irregularidades, o que
demonstra a má-fé do agente público e da empresa signatária no cometimento da
improbidade administrativa. São elas:
a) Ausência de solicitação inicial para abertura do processo,
conforme o artigo 14, I, da Resolução 11/2004 – TCE
b) Não cumprimento do artigo 38, VI, da Lei 8.666/93, em
ambos os contratos;
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c) Fracionamento de despesa para adoção de dispensa de
licitação, uma vez que todos os processos referem-se ao mesmo
objeto nos dois contratos;
d) Recebimento sem data e carimbo, conforme o artigo 14,
inciso VIII no processo 6219.
ESPETÁCULO “RIBEIRA DAS ARTES”
No espetáculo “Ribeira das Artes”, também realizado pela SUPER STAR
PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, cada produção das edições foi realizada por
meio de contratos distintos, bem como a locação de som, palcos e banheiros químicos.
No presente caso, também é interessante observar a homogeneidade dos
valores dos contratos, estando praticamente todos próximos ao limite previsto no
artigo 24, inciso, II, da Lei 8.666/93.
Ademais, vale analisar a formatação exatamente igual de algumas
propostas orçamentárias apresentadas pelas empresas participantes da pesquisa de
preço FAZ EVENTOS LTDA e a SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS, no
que concerne à fonte, tamanho e estruturação, o que leva a concluir a estreita relação
existente entre ambas, ou melhor, que os valores das propostas foram combinados
entre elas.
tabela 05:
EVENTO: Espetáculo “Ribeira das Artes”
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda –
02.104.647/0001-99
Nº do
Data da
Responsável
Serviço contratado
Valor do
Processo dispensa –
serviço
autoriz.
(R$)
28086/2005
23/02/2005
José Antonio
Produção para realização da 1ª
7.500,00
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Pinheiro da Câmara
Filho
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
edição do projeto “Ribeira
Artes” 2005 - TAM
Produção para realização da
edição do projeto “Ribeira
Artes” 2005 - TAM
Produção para realização da
edição do projeto “Ribeira
Artes” 2005 - TAM
Produção para realização da
edição do projeto “Ribeira
Artes” 2005 - TAM
Produção para realização da
edição do projeto “Ribeira
Artes” 2005 – TAM
44744/2005
16/03/2005
74869/2005
28/04/2005
125804/200
5
08/07/2005
145377/200
5
05/08/2005
28074/2005
23/02/2005
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
39746/2005
09/03/2005
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
44759/2005
16/03/2005
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
145368/200
5
05/08/2005
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
98233/2005
OBS: C/C
parecer do
TCE/RN
125849/200
5
31/05/2005
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
08/07/2005
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
74876/2005
28/04/2005
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
36176/200
07/03/2005
Termo de
Inexigibilidad
e
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
168706/200
4
09/09/2004
170826/200
4
09/09/2004
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
das
3ª
das
7.500,00
4ª
das
7.500,00
6ª
das
7.500,00
8ª
das
7.500,00
Locação de Som, Palco e Banheiros
Químicos para a realização da 1ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” 2005 - TAM
Locação de Som, Palco e Banheiros
Químicos para a realização da 2ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” 2005 - TAM
5.725,00
Locação de Som, Palco e Banheiros
Químicos para a realização da 3ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” 2005 - TAM
Locação de Som, Palco e Banheiros
Químicos para a realização da 8ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” 2005 - TAM
Locação de Som, Palco e Banheiros
Químicos para a realização da 5ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” 2005 - TAM
Locação de Som, Palco e Banheiros
Químicos para a realização da 6ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” 2005 - TAM
Locação de Som, Palco e Banheiros
Químicos para a realização da 4ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” 2005 - TAM
Contratação das Cantoras Nara
Costa, Valeria Kristal e Lucinha Lira
-”Dia Internacional da mulher” projeto “Ribeira das Artes” 2005 TAM
Produção de projeto “Ribeira das
Artes” - TAM
7.500,00
Confecção de tendas e montagem de
um palco - projeto “Ribeira das
Artes” - TAM
6.725,00
7.500,00
7.500,00
7.500,00
7.500,00
7.500,00
5.000,00
6.500,00
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 14 de35
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
192135/200
4
08/10/2004
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
Locação de Som, Palco e Banheiros
Químicos para a realização da 2ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” - TAM
5.725,00
192143/200
4
08/10/2004
31/05/2005
Produção para realização da 2ª
edição do projeto “Ribeira das
Artes” - TAM
Produção da 5ª edição do projeto
“Ribeira das Artes”
7.500,00
98226/2005
39744/2005
09/03/2005
Produção da 2ª edição do projeto
“Ribeira das Artes”
7.500,00
211818/200
5
04/11/2005
Produção à 11ª edição do projeto
“Ribeira das Artes”
7.500,00
235972/200
5
25/11/2005
Produção à 12ª edição do projeto
“Ribeira das Artes”
7.500,00
211791/200
5
04/11/2005
Locação de baheiros químicos, som
e palco – “Ribeira das Artes”
7.500,00
235246/200
5
25/11/2005
José Antonio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antônio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antônio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antônio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antônio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antônio
Pinheiro da Câmara
Filho
José Antônio
Pinheiro da Câmara
Filho
Locação de baheiros químicos, som
e palco – “Ribeira das Artes”
7.500,00
7.500,00
R$ 164.675,00
Igualmente, o Tribunal de Contas do Estado, por meio da Informação nº
651/2005, observou outras irregularidades, as quais são capazes de demonstrar as
arbitrariedades cometidas pelos gestores com o dinheiro público e o desrespeito aos
princípios da legalidade e moralidade administrativas. Vejam:
a) Fracionamento de despesa para adoção de dispensa de
licitação, uma vez que, todos os processos referem-se ao
mesmo objeto;
b) Despachos sem data.
c) Despachos para emissão do empenho com data posterior ao
mesmo.
d) Ausência da publicação da inexigibilidade de Licitação,
como determina a Lei 8.666/93 ;
e) Ausência dos recibos do vendedor ou do prestador do serviço
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
comprovando o efetivo pagamento da despesa, em desacordo
com o item 2, “a”, inciso VII, artigo 14 da Resolução nº
011/2004 – TCE;
f) Despachos com datas rasuradas;
PROJETO "SEIS & MEIA"
Dentre todos os eventos trazidos nesta inicial, o “Projeto Seis & Meia”
talvez seja o que apresente os maiores abusos e arbitrariedades em termos de
fracionamento. Como é possível perceber, serviços de iluminação, som, camarim e
auxílio de palco se repetem reiteradamente.
Tabela 06:
EVENTO: “Projeto Seis & Meia”
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda –
02.104.647/0001-99
Nº do
Processo
( FJA )
Data da
Dispensa
da
Licitação /
autorizaç.
Responsável
Serviço contratado
Valor do
serviço (R$)
46304/2005
13/03/2005 José Antonio Pinheiro da C. Serviços de camarim e auxiliar de
Filho
palco
1.500,00
56396/2005
05/04/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação e som
Filho
3.000,00
46297/2005
28/03/2005 José Antonio Pinheiro da C. Produção - Show da cantora Roberta
Filho
Sá
5.272,50
68072/2005
18/04/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação e som
Filho
2.800,00
62810/2005
15/04/2005 José Antonio Pinheiro da C. Serviço de Som – Show dos Cantores
Filho
Gereba, Ângela Castro e Paulinho
boca de cantor
1.300,00
62931/2005
13/04/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial
Filho
1.900,00
96136/2005
27/05/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação esepecial – Show do cantor
Filho
Chico César
3.600,00
103911/2005
08/06/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show do cantor
Filho
Zé Geraldo
3.600,00
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EVENTO: “Projeto Seis & Meia”
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda –
02.104.647/0001-99
103925/2005
08/06/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show do cantor
Filho
Valdonis
3.600,00
101434/2005
07/06/2005 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Serviços de camarim e auxiliar de
palco
1.500,00
119761/2005
05/07/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show do cantor
Filho
Guilherme Arantes
3.600,00
119779/2005
04/07/2005 José Antonio Pinheiro da C. Serviços de camarim e auxiliar de
Filho
palco
1.500,00
119757/2005
04/07/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show da cantora
Filho
Maria Creuza
3.600,00
210817/2005
04/11/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show do cantor
Filho
Osvaldo Montenegro
3.500,00
177940/2004
17/09/2004 José Antonio Pinheiro da C. Serviços de camarim e auxiliar de
Filho
palco – Projeto Seis e meia - TAM
1.500,00
VALOR TOTAL
R$
41.772,50
No caso em comento, o Tribunal de Contas do Estado, por meio da
Informação nº 651/2005, igualmente observou várias irregularidades no processo. São
elas:
a) Ausência dos recibos do vendedor ou do prestador do serviço
comprovando o efetivo pagamento da despesa; (processos
46304/05,
56396/05,
46297/05,
103911,
101434/05,
103925/05);
b)
Ausência de comprovação do recebimento do objeto do
contrato, em desacordo com o artigo 14, VII da Resolução
011/2004;
(processos
46304/05,
56396/05,
46297/05,
103911, 101434/05, 103925/05) ;
c) Pagamento adiantado nos processos 46297/05, 103911/05,
103925/05);
d) Despacho com data rasurada no processo 46297/05
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APRESENTAÇÃO EM ASSU
Assim como nos demais eventos, na apresentação ocorrida em Assu,
também houve o parcelamento indevido dos serviços prestados, como locação de som,
palco e luz, dando margem à dispensa de licitação, ferindo frontalmente a lei 8.666/93,
artigo 24, inciso II.
tabela 07:
EVENTO: Apresentação em Assu/RN
EMPRESA CONTRATADA: Lucílio Barbalho Filho (Tatu Publicidade e Eventos)
Nº do
Data da
Responsável
Serviço
Valor do
Processo dispensa da
contratado
Serviço
licitação /
autorização
210173/200
5
03/11/2005
José Antonio P. da Câmara Filho
206206/200
5
206201/200
5
210167/200
5
26/10/2005
José Antonio P. da Câmara Filho
26/10/2005
José Antonio P. da Câmara Filho
03/11/2006
José Antonio P. da Câmara Filho
Locação
de
iluminação e som no
evento Assumix
Locação de palco e
gerador
Locação de som e luz
– Assufolia 2005
Locação de palco 6 m
X 8 m e locação do
som tipo Haytec
VALOR
TOTAL
4.400,00
7.600,00
7.400,00
5.600,00
25.000,00
APRESENTAÇÃO EM SANTA CRUZ, SHOWS NA PINACOTECA e
APRESENTAÇÃO EM PASSA E FICA
Em todos os eventos abaixo listados, em que pese os serviços serem
distintos, os mesmos foram realizados no mesmo local e possuem a mesma natureza,
qual seja, todos os contratos são relacionados à iluminação, som, palanque, palcos e
tendas.
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Especificamente no caso da apresentação de Santa Cruz, interessante
observar que, não por acaso, o valor de ambos os contratos é exatamente o limite do
artigo 24, II, da Lei 8.666/93, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).
tabela 08:
EVENTO: Apresentação em Santa Cruz/RN
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda –
02.104.647/0001-99
Process
o
Data da Dispensa
da Licitação /
autorização
Responsável
79821/04
31/03/2004
François Silvestre
de Alencar
79868/04
31/03/2004
François Silvestre
de Alencar
Serviço Contratado
Contratação de Iluminação e
Sonorização – Santa Cruz / RN
– Governo das Cidades
Locação de palanque, tendas, Santa Cruz / RN – Governo
das Cidades
VALOR TOTAL
Valor (R$)
8.000,00
8.000,00
16.000,00
tabela 9
EVENTO: Shows na Pinacoteca
EMPRESA CONTRATADA: Sunlight Entretenimentos Ltda – 03.064.582/000168
Responsável
Serviço
Processo Data da Dispensa da
Valor
Licitação /
Contratado
(R$)
autorização
63909/05
13/04/05
59339/05
06/04/2005
59363/05
06/04/05
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
Locação de
gerador
Locação de som e
luz
Cobertura
e
complementação
do palco p/ eventos
e shows artitisticos
VALOR TOTAL
1.200,00
4.350,00
4.100,00
9.650,00
tabela 10:
EVENTO: apresentação em Passa e Fica
EMPRESA CONTRATADA: M A Produções e Eventos (Marcelo Costa ME) –
05.001.170/0001-04
Responsável
Serviço
Processo Data da Dispensa
Valor (R$)
da Licitação /
autorização
Contratado
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150003/05
12/08/2005
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
150016/05
12/08/2005
José Antônio Pinheiro da
Câmara Filho
Locação de palco
12 m X 14 m e
locação do som
tipo Haytec
Locação de vinte
tendas de 6m X
6m com sistema
de anti-incêncio
VALOR TOTAL
7.800,00
7.200,00
15.000,00
DOS OUTROS EVENTOS
A título de ilustração, abaixo serão listados serviços prestados em eventos
diversos. Por oportuno, importante ressaltar que todos os contratos têm como signatária a
empresa SUPER STAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e os gestores JOSÉ
ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO ou FRANÇOIS SILVESTRE DE
ALENCAR como responsáveis pela liberação da verba. Ademais, os serviços se equiparam
àqueles realizados nos eventos anteriormente tratados.
Tabela 11
EVENTO: diversos
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda
Processo
Data da
Dispensa
autoriz.
Responsável
Serviço Contratado
Valor
(R$)
192588/2004
OBS: C/C
parcer do
TCE/RN
14/10/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Produçaõ do 2º festival da criança –
Cidade da Criança
4.950,00
174493/2004
14/09/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Confecção de 30 paineis em telão e
com pintura – Projeto auxíliomontagem de espetáculo de teatro
7.100,00
174482/2004
14/09/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Produção para curso
Conteporânea - EDTAM
dança
6.880,00
205486/2004
29/10/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Locação de equipamento de som –
Projeto Serenata para Natal
2.000,00
180547/2004
24/09/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Montagem de palco para inauguração
– Casas de cultura de Currais Novos,
Parelhas e Umarizal
5.000,00
de
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 20 de35
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
EVENTO: diversos
EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda
88866/2004
13/05/2004 François Silvestre de Alencar Locação de iluminação e palco – Praça
da Poesia - Pinacoteca
7.800,00
75485/2004
29/04/2004 François Silvestre de Alencar Apresentação teatral do espetáculo
Termo de
“AS BESTAS”
Inexigibilid
ade
3.100,00
194469/2004
18/04/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Locação de banheiros químicos, na
“Semana da criânça” - Cidade da
criança.
4.500,00
177895/2004
17/09/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Locação de 05 tendas
2.625,00
192104/2004
08/10/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Confecção do cenário do espetáculo de
dança “De quem é? - TAM
4.300,00
192113/2004
08/10/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Criação e confecção de 20 (vinte)
figurinos do espetáculo de dança “De
quem é? - TAM
6.880,00
179732/2004
22/09/2004 Sem assinatura
Termo de
Inexigibilid
ade
Produção do III seminário de música 27.090,00
de Cruzeta
170411/2004
10/09/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Contratação de 28 artirtas populares – 37.000,00
Grupos folclóricos – na realização do
X Encontro de folclore e cultura –
Palácio da Cultura
150634/2004
16/08/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Confecção de 01 cenário e 07
figurinos do espetáculo teatral
“Diálogos de Nuestra América”
7.000,00
150640/2004
16/08/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Produção do espetáculo teatral
“Diálogos de Nuestra América”
6.990,00
138076/2004
27/07/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Produção do espetáculo
Piolho”
“Couro de
5.000,00
123667/2004
13/07/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Confecção de figurinos, cenario,
banners – espetáculo “Natal em
jinville” - Cia Dança do TAM
6.850,00
123661/2004
13/07/2004 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Confecção de 12 cenários destinados
aos espetáculos
6.800,00
127903/2005
12/07/2005 José Antonio Pinheiro da
Câmara Filho
Locação de palco, som e iluminação
especial – Evento Casa de Cultura –
Campo Grande /RN
5.000,00
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, estabelece:
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 21 de35
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§º 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Os princípios informadores da Administração Pública, elevados à estatura
constitucional, devem ser rigorosamente observados, sob pena de não se atingir o
escopo das políticas públicas que devem ser implementadas pelo Estado.
Com o fito de regular o disposto no transcrito § 4º do art. 37 da CF, veio a
lume a Lei nº. 8.429, de 02/06/92, que define os atos de improbidade administrativa,
dividindo-os entre aqueles que: a) importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causam
prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentam contra os princípios da administração pública
(art. 11).
O administrador ímprobo é o que, utilizando-se da sua condição de gestor
administrativo, age de forma desonesta e em desconformidade com os princípios
orientadores da Administração Pública, no sentido de obter vantagem indevida, para si,
ou para outrem, ou, simplesmente, lesando o erário ou descumprindo princípios
basilares do direito, em especial os que regem a Administração Pública, daí advindo as
supracitadas categorias de atos de improbidade.
O constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA3 ensina que a probidade
administrativa consiste no dever de o
3
(SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, 20 edição, p.649)
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“funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no
exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades
delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.”
No caso em apreço, os demandados, na condição de gestores da FJA, ao
burlarem a obrigatoriedade de licitar, deram azo a contratações sucessivas de
determinadas empresas e inviabilizaram a ampla competitividade, que, caso tivesse
sido assegurada, poderia ter gerado uma considerável economia aos cofres públicos.
Frise-se que, como bem menciona Marçal Justen Filho:
"sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve
considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao
dever de prever todas as contratações que realizará no curso do
exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para
fim de determinação do cabimento da licitação ou da modalidade
cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não
previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois
contratos como autônomos e dissociados" 4
Os requeridos incorreram na prática de improbidade administrativa,
previsto no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92, vazado nos seguintes termos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente; (destacamos)
Segundo estabelece a Constituição Federal (artigo 37, inciso XXI),
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de
4
(Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. Dialética, p. 302)
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licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações” .
O dispositivo constitucional em comento fixa o princípio da obrigatoriedade
da licitação para a contratação de obras e serviços pela Administração Pública – direta
ou indireta. Isto é assim porque, como bem adverte JOSÉ DOS SANTOS
CARVALHO FILHO,
“não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a
escolha de pessoas a serem contratadas, porque, fácil é prever, que
essa liberdade daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a
concertos escusos entre alguns administradores públicos
inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última
análise, seria a Administração Pública, gestora dos interesses
coletivos”.
A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, como uma autarquia estadual, deve ser
fiel à observância aos ditames da Lei de Licitação, de maneira que suas contratações
com terceiros devem, necessariamente, ser precedidas de licitação, salvo se existir
hipótese de dispensa ou inexigibilidade prevista em lei.
No caso em apreço, as contratações realizadas pelos demandados
FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA
CÂMARA e LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, Agentes Públicos da Fundação
estadual, violaram a lei de licitação, pois, em que pese os valores dos contratos
estarem abaixo do limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, houve o
fracionamento dos serviços a fim de haver a dispensa do processo licitatório.
Reza o dispositivo legal em análise:
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Art.24. É dispensável a licitação:
[...]
II- para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente; (grifo nosso)
Nos eventos culturais descritos acima, os serviços prestados possuíam tanto
a mesma natureza como eram realizados no mesmo local.
Não resta dúvida de que as dispensas sucessivas e indevidas do processo
licitatório implicaram, por si sós, em prejuízo ao erário. O artigo 10 da Lei de
Improbidade Administrativa, por sinal, presume jure et jure o dano ao erário nas
hipóteses, expressa e exemplificadamente, nele elencadas.
Destarte, é prescindível para condenação dos demandados a prova cabal da
diminuição patrimonial do Ente Público lesado. Basta, para tanto, o juízo de subsunção
dos fatos narrados às hipóteses previstas no art. 10 em comento.
Acerca desse tema, o STJ já se manifestou da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
ESPECIAL.
VIA
INADEQUADA. LICITAÇÕES. PROCEDIMENTO DE CONVITE
DIRECIONADO, SEM PUBLICIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN
RE IPSA. ART. 334, INCS. I E IV, DO CPC. FATO NOTÓRIO
SEGUNDO REGRAS DE EXPERIÊNCIA ORDINÁRIAS E SOBRE O
QUAL MILITA PRESUNÇÃO LEGAL.
[...]
2. O prejuízo ao erário, na espécie (irregularidade em procedimento
licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a ação popular é
in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por
condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso,
em razão da ausência de publicidade, houve direcionamento da
licitação na modalidade convite a três empresas específicas).
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3. Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova
os fatos notórios e aqueles em razão dos quais militam presunções
legais ou de veracidade.
4. Evidente que, segundo as regras de experiência ordinárias (ainda
mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores
públicos), o direcionamento de licitações, sem a devida publicidade,
levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas
(salvo nos casos em que não existem outras partes capazes de
oferecerem os mesmos produtos e/ou serviços).
5. Não fosse isto bastante, toda a sistemática legal colocada na Lei
n. 8.666/93 baseia-se na presunção de que a obediência aos seus
ditames garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de
igualdade de condições.
6. Desta forma, milita em favor da necessidade de publicidade
precedente à contratação mediante convite (que se alcança mediante,
por exemplo, a fixação da cópia do instrumento convocatório em
locais públicos) a presunção de que, na sua ausência, a proposta
contratada não será a economicamente mais viável e menos
dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
(REsp 1190189 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0069393-7,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/08/2010,
Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2010)
Contudo, caso esse juízo entenda imprescindível a demonstração do dano
ao erário para condenação dos demandados pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, o que se
admite só para argumentar, ainda assim, não haverá como afastar a sua
responsabilidade pela prática de improbidade administrativa.
Isso porque o art. 11 da Lei de nº 8.429/92 define como ato de improbidade
administrativa a conduta que viole os Princípios da Administração Pública, nos
seguintes termos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente (…)
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Definindo o Princípio da Legalidade, Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves entendem que “os atos administrativos devem ser praticados com estrita
observância dos pressupostos legais, o que, por óbvio, abrange as regras e princípios
que defluem do sistema”. Assim, os administradores devem observar rigorosamente as
leis, não podendo agir senão quando e conforme permitido pelo ordenamento jurídico.
Assim, na prática de seus atos, o administrador jamais pode agir contra a
lei, o que, sem dúvida, além de lesar o próprio Estado Democrático de Direito,
configura-se em improbidade administrativa, independentemente de prova de lesão ao
erário, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART.
454 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE "HABITE-SE" A OBRA QUE
AINDA NÃO CUMPRIA CERTOS REQUISITOS LEGAIS (TERRAÇO
SHOPPING). INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E AUSÊNCIA
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO
SUBJETIVO
DOLOSO.
CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 12, INC. III E P. ÚN., DA LEI
N. 8.429/92. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES FIXADAS NO MÍNIMO
OU PRÓXIMAS DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
(...)
6. Em segundo lugar, em relação à inexistência de dano ao erário e
à ausência de enriquecimento ilícito por parte da recorrente,
pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o
qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.
8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do
enriquecimento ilícito. Precedentes.
7. Em terceiro lugar, da leitura do acórdão recorrido, tem-se que o
recorrente não apenas liberou o "habite-se" sem a observância dos
requisitos legais, como também omitiu esta liberação ilegal da
comissão competente para encobrir eventuais provas do abuso e,
enfim, eximir-se da punição certa (fls. 905/906, e-STJ).
8. Plenamente evidenciado, pois, a vontade livre e consciente de
perpetrar a ilegalidade - o dolo genérico de praticar condutas em
flagrante desrespeito aos princípios que devem conduzir os agentes
públicos.
9. A geração de empregos nas proximidades da época natalina e as
constantes pressões políticas neste sentido não constituem
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"justificativa plausível" para a conduta e não são bastantes para
fundamentar com o mínimo grau de legitimidade a concessão do
"habite-se" a certa edificação que não atendia os pressupostos para
livre tráfego de pessoas deficientes.
10. Não fosse isto suficiente, ficou evidente, do conjunto fáticoprobatório carreados aos autos, que o recorrente agiu com animus
decipiendi contra a comissão de licenciamento (criada, frise-se, pelo
próprio recorrente), que, em razão da omissão dolosa acerca da
concessão do "habite-se", permaneceu com os trabalhos de vistoria
da obra.
11. Parece, portanto, à luz deste último fato, que a inauguração
antecipada do shopping, longe de ter sido implementada com fins
alegadamente altruístas (geração de emprego e revitalização de área
que, á época dos fatos, era considerada meramente "área
dormitório"), na verdade foi o resultado de uma conduta ilegal
premeditada sob outras premissas: interesse exclusivamente pessoal e
pressão política (para não dizer o mínimo!).
12. Daí que, e em quarto lugar, não há que se falar em falta de
proporcionalidade e ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/92 na fixação
das sanções no mínimo (suspensão de direitos políticos e proibição de
contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios) ou muito
próximas ao mínimo legal (multa civil na razão de 12 vezes o valor da
remuneração mensal percebida pelo recorrente).
13. A narrativa dos fatos revela o ardil do recorrente, não só em
praticar a conduta ímproba para deliberadamente agradar o
Governo Distrital, mas especialmente em tentar escondê-la para
evitar publicidade exagerada e as conseqüentes medidas de
responsabilização cabíveis.
(REsp 977013/DF RECURSO ESPECIAL 2007/0059481-7 ,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2010)
No mais, as aquisições mediante dispensa de licitação malferiram o
Princípio da Moralidade, sobre o qual discorreu com maestria o doutrinador Marcelo
Figueiredo. Para ele, a probidade administrativa é corolário da moralidade
administrativa, sendo o “dever do agente público de servir à coisa pública, à
Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo
lícito”5, aduzindo que
“o importante será verificar e detectar, na atuação dos órgãos
5
Probidade Administrativa – Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 4ª ed. S. Paulo: Malheiros Editores,
2000. p. 22.
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administrativos, violações ao Direito. Diante de um caso concreto,
deverá o juiz ou administrador sindicar exaustivamente o
comportamento da Administração. Caso haja quebra de confiança, de
lealdade, de ética, haverá maus-tratos à moralidade administrativa”6.
Sendo assim, resta evidente a violação aos Princípios da Legalidade e da
Moralidade, caracterizando-se as condutas, também, como ato de improbidade previsto
no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Em conclusão, os demandados LAÉRCIO BEZERRA DE MELO,
FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA
CÂMARA praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso
VIII, da Lei nº 8.429/92, na medida em que dispensaram a licitação a partir de meios
escusos e ilegais, frustrando a licitude do procedimento.
Já as empresas demandadas SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA
ME, SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, MARCELO COSTA
ME e TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (atual L. BARBALHO FILHO ME),
por sua vez, concorreram para a prática dos atos de improbidade e dele se
beneficiaram, devendo sofrer as penas compatíveis com suas condições de pessoas
jurídicas, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 8.429/92, que dispõe:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Não bastasse isso, há fundados indícios de que essas empresas serviram tão
somente aos propósitos escusos de seus sócios e administradores, razão pela qual
desde já se requer a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro no art.
50 do Código Civil, incluindo-se no pólo passivo da demanda as pessoas de
6
Op. cit. p. 24.
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WILLIAM COLLIER, SATURINO DE OLIVEIRA FERNANDES BORGES,
LUCÍLIO BARBALHO FILHO, MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA e
KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, que, na condição de sócios ou gerentes
das empresas demandadas, concorreram para a prática dos atos de improbidade e
também dele se beneficiaram, devendo sofrer as penas compatíveis com suas
condições de terceiros beneficiários.
A respeito de MARCELO DA COSTA, diante da documentação juntada
aos autos (fls. 126), foi possível constatar que ele era mero laranja, sendo FABIANO
CÉSAR LIMA DA MOTTA o verdadeiro dono da empresa MARCELO COSTA
ME.
Isso fica evidente quando se constata que foi FABIANO MOTTA quem
respondeu à notificação encaminhada, por esta Promotoria de Justiça, a MARCELO
DA COSTA. Além disso, em outros inquéritos civis, entre eles o de nº 030/06 (que
deu ensejo à Ação de Improbidade Administrativa nº 0008615-32.2009.8.20.0001),
FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTA, confessou ser o verdadeiro dono da empresa
MARCELO COSTA M.E, oportunidade em que prestou as declarações adiante
transcritas:
“Que no início de 2005 procurou o Sr. ROBERTO DE PAULA na
Secretaria de Turismo do Estado, para tratar de um assunto referente
a uma dívida de ALEX PADANG conforme já narrado em depoimento
nessa Promotoria, Peças de Informação 109/2005-27PJ; que depois
do referido acerto o depoente passou a ser contactado por ROBERTO
DE PAULA para que fornecesse notas fiscais de serviços fictícios;
que tais notas eram emitidas sempre no valor abaixo de R$ 8.000,00
(oito mil reais) para ser dispensável a realização de licitação; Que a
primeira vez ROBERTO DE PAULA ligou para o depoente dizendo
que ia precisar da firma do depoente (Marcelo Costa -ME) para
fazer alguns negócios; Que ROBERTO DE PAULA alegava que o
dinheiro seria para ratear entre pessoas da Secretaria quando estas
fossem viajar; Que desse modo eram simulados serviços, as notas
fiscais eram emitidas, o processo era formalizado e feito o
pagamento; que os pagamentos eram feitos mediante ordem bancária,
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sendo o valor sacado na boca do caixa, sempre no Banco do Brasil;
Que o depoente após sacar os valores entregava a ROBERTO DE
PAULA na Secretaria de Turismo; Que dos valores o depoente
recebia 8% quando havia desconto de ISS e 13% quando não havia
tal desconto; que para dar uma aparência de legalidade a
contratação ROBERTO DE PAULA aproveitava eventos que
realmente se realizariam e inseria o contrato da empresa Marcelo
Costa-MA como se fosse parte integrante do evento; Que neste
instante faz a entrega das notas fiscais de n° 0092, 00114, 0126,
0133, 0171, 0191, 0194 da MARCELO COSTA-ME e a nota n° 0034
da F C Produções, referentes a serviços que não foram prestados
pela MARCELO COSTA-ME; Que este esquema permaneceu até
início de 2006, cessando quando estourou o caso do "Foliaduto";
Que certa vez ROBERTO DE PAULA mencionou que os valores de
um dos contratos seria para repassar a ARNALDO SAINT BRIZON,
que iria fazer uma viagem (...)”
O depoimento acima transcrito tanto comprova que FABIANO CÉSAR
LIMA DA MOTTA é o verdadeiro dono da empresa MARCELO COSTA - ME,
razão pela qual foi incluído no pólo passivo da demanda, como torna indubitável a
existência desse grande esquema de fraudes à licitação, responsável pela dilapidação
do patrimônio público.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
No caso em pauta, a prescrição quinquenal prevista no art. 23, I, da Lei nº
8.429/92 ainda não incidiu, haja vista que os demandados somente deixaram seus
cargos comissionados em 19.04.2006 (FRANÇOIS SILVESTRE) e em 20.04.2006
(JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO), datas em que foram exonerados.
Quanto aos terceiros beneficiários, aplicam-se a eles os mesmos prazos
prescricionais dos agentes públicos demandados.
Sendo assim, o prazo prescricional somente se consumará, com relação às
condutas ora descritas, em 19.04 e 20.04.2011, respectivamente, razão pela qual resta
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plenamente demonstrado o interesse processual na propositura da presente ação.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público Estadual a Vossa
Excelência:
1) a notificação dos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE
ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA
FILHO, WILLIAM COLLIER, SATURINO DE OLIVEIRA
FERNANDES BORGES, LUCÍLIO BARBALHO FILHO,
MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA, KARLA
MARIA PEREIRA DO AMARAL, FABIANO CÉSAR
LIMA DA MOTTA, LAÉRCIO BEZERRA DE MELO,
SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME, SUPER
STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, MARCELO
COSTA ME e TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (L.
BARBALHO FILHO ME) para, querendo, no prazo legal,
oferecer manifestação por escrito (art. 17, § 6º, da Lei nº
8.429/92);
2) o recebimento da ação, com a citação dos demandados
FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO
PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, WILLIAM COLLIER,
SATURINO
LUCÍLIO
DE
OLIVEIRA
BARBALHO
FERNANDES
FILHO,
BORGES,
MARIA
JACIRA
MARQUES DE OLIVEIRA, KARLA MARIA PEREIRA
DO AMARAL, FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA,
LAÉRCIO
BEZERRA
DE
MELO,
SUNLIGHT
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ENTRETENIMENTOS
LTDA
ME,
SUPER
STAR
PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, MARCELO COSTA
ME
e
TATÚ
PUBLICIDADES
E
EVENTOS
(L.
BARBALHO FILHO ME), para, querendo, oferecer contestação,
sob pena de confissão e revelia;
3) a citação da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa da Procuradoria
Geral do Estado, para integrar o pólo ativo da relação jurídica
processual, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92;
4) a condenação dos demandados FRANÇOIS SILVESTRE
DE
ALENCAR,
JOSÉ
ANTÔNIO
PINHEIRO
DA
CÂMARA FILHO, WILLIAM COLLIER, SATURINO DE
OLIVEIRA
FERNANDES
BORGES,
LUCÍLIO
BARBALHO FILHO, MARIA JACIRA MARQUES DE
OLIVEIRA, KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL,
FABIANO
CÉSAR
LIMA
DA
MOTTA,
LAÉRCIO
BEZERRA DE MELO, SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS
LTDA ME, SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA, MARCELO COSTA ME e TATÚ PUBLICIDADES
E EVENTOS (L. BARBALHO FILHO ME) nas sanções
previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela prática de
ato de improbidade administrativa que causou, presumidamente,
lesão ao erário (Art. 10, Inc. VIII, da Lei nº 8.429/92), com a
desconsideração da personalidade jurídica das empresas que, na
instrução processual processual, ficar comprovado que serviram
aos propósitos escusos dos seus sócios e administradores;
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5) sucessivamente, caso o pedido anterior não seja acatado,
requer
a
condenação
dos
demandados
FRANÇOIS
SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO
DA CÂMARA FILHO, WILLIAM COLLIER, SATURINO
DE
OLIVEIRA
FERNANDES
BORGES,
LUCÍLIO
BARBALHO FILHO, MARIA JACIRA MARQUES DE
OLIVEIRA, KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL,
FABIANO
CÉSAR
LIMA
DA
MOTTA,
LAÉRCIO
BEZERRA DE MELO, SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS
LTDA ME, SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA, MARCELO COSTA ME e TATÚ PUBLICIDADES
E EVENTOS (L. BARBALHO FILHO ME) nas sanções
previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, pela prática de
atos de improbidade administrativa que violaram os princípios da
Administração Pública (Art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92), com
a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que, na
instrução processual processual ficar comprovado que serviram
aos propósitos escusos dos seus sócios e administradores;;
6)
Especificamente quanto à recomposição do erário estadual,
a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento do
montante de R$ 777.288,50 (setecentos e setenta e sete mil,
duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) em valores
históricos que devem ser atualizados na fase de liquidação do
julgado, conforme tabela anexa com o somatório dos valores de
todos os contratos;
7)
a condenação dos demandados ao pagamento de todas as
custas judiciais e sucumbenciais.
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Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas admissíveis,
inclusive a testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 777.288,50 (setecentos e setenta e sete mil,
duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos).
Natal-RN, 15 de abril de 2011.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA JÚNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA G. PEREIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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