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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
AGRAVO N°. 200.2007.015503-7/001 — 7a Vara da Fazenda Pública da Capital
RELATOR : Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVANTE: Ribanna de Azevedo Souza Nobre – ME
ADVOGADO : Valberto Alves de Azevedo Filho
AGRAVADO : Presidente da Comissão de Licitação da EMLUR
AGRAVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INABILITAÇÃO EM
LICITAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR –
IRRESIGNAÇÃO –PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
EDITAL – EXCESSO DE FORMALISMO – ARGUMENTAÇÃO
INFUNDADA – VINCULAÇÃO AO EDITAL – INTELIGÊNCIA
DO ART. 41 DA LEI 8.666/93 — DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Restando evidenciado nos autos que a proposta
apresentada pelo licitante não se encontrava de acordo com os
requisitos previstos no edital do certame, impera-se a manutenção
do ato administrativo que determinou a inabilitação do mesmo,
tendo em vista que, nos termos do art. 41, da Lei 8.666/93, a
Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados.
•
ACORDAa Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo
ativo, interposto por Ribanna de Azevedo Souza Nobre – ME, em face do Presidente da
Comissão Licitação da EMLUR, contra a decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do
Mandado de Segurança de N° 200.2007.015503-7, que indeferiu o pedido liminar para
"determinar a habilitação da parte impetrante e o prosseguimento da Tomada de Preços
002/2006".
•
A agravante, nas razões recursais de fls. 02/07, alega que o item do
edital que ocasionou a sua desclassificação só deveria ser analisado em fase posterior; que a
autoridade coatora não poderia inabilitar a impetrante em virtude de exigências que não
- foram cumpridos todos os requisitos
foram requeridas na fase de habilitaçã e • constantes no edital; que o subitem .3 do • ditai possibilitava a realização de ajustes
necessários para adequação do ve' ulo no m imento da vistoria; que o ato da autoridade
coatora violou o princípio da ra •abilidade, tendo em vista que a exigência referente ao ano
de fabricação do veículo po• -ria ser solucionada posteriormente; que houve excesso de
formalismo no caso; que de -ria ter sido aplicado o art. 48, §3 da Lei 8.666/93. Por fim,
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requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para "determinar, in limine, que a
autoridade coatora suspenda qualquer tipo de licitação para contratação do mesmo objeto
em questão sob pena de, assim fazendo, ser-lhe aplicada uma multa diária no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 199/201.
O agravado apresentou contra-razões (fls. 206/210), pugnando pelo
desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO:
•
Infere-se dos autos que a agravante participou da licitação
promovida pela EMLUR — Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana. Contudo,
fora desclassificada por não haver cumprido o item 3, do anexo II, do Edital de licitação,
conforme transcrição da Ata de Julgamento da Habilitação da Tomada de Preços N°
002/2006:
"A empresa Ribana de Azevedo Souza Nobre — ME, CNPJ 02.912.595/000187, foi desclassificada por não atender ao item 3 do anexo II do edital, no que
diz respeito ao ano de fabricação do caminhão (o mesmo no termo de
compromisso hábil apresentou o caminhão ano 2000 e o edital exige a partir
de 2001)". (fls. 107)
Alega a recorrente, em suma, que o item do edital que ocasionou a
sua desclassificação só deveria ser analisado em fase posterior; que a autoridade coatora
não poderia inabilitar a impetrante em virtude de exigências que não foram requeridas na
fase de habilitação; que foram cumpridos todos os requisitos constantes no edital; que o
subitem 23.3 do edital possibilitava a realização de ajustes necessários para adequação do
veículo no momento da vistoria; que o ato da autoridade coatora violou o princípio da
razoabilidade, tendo em vista que a exigência referente ao ano de fabricação do veículo
poderia ser solucionada posteriormente; que houve excesso de formalismo no caso; que
deveria ter sido aplicado o art. 48, §3 da Lei 8.666/93.
•
A meu ver, não assiste razão à empresa agravante.
É que o item 7.4.7 do edital, que se refere à documentação da fase
habilitação, dispõe que:
"Quando as instalações, caminhão, máquinas e equipamento forem de
propriedade da licitante, a mesma deverá apresentar termo de compromisso
hábil entre a licitante e o vendedor, cedente ou locador, devidamente
registrado em Cartório de Títulos e Documentos, em que conste declaração
formal das partes, de que o objeto licitado estará disponível e vinculado ao
futuro contrato, sob as penas cabíveis na lei." (fls. 34)
Ressalte-se, por outro lado, que o item 3, do anexo II, do edital
estabelece que:
"3. TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS.
Para a perfeita execução dos serviços a CONTRATADA deverá alocar um
elo 710, ou similar, ano de fabricação a partir
caminhão Mercedez Be
c servação." (fls. 45)
de 2001, em bom e t
Consider do que o compromisso entre a empresa licitante e o
locador deve ser apresentado n fase da habilitação, é indubitável que o caminhão objeto do
contrato deve ser especificado nesse momento, pois, do contrário, o termo de compromisso
não teria validade alguma.
Ressalte-se, por oportuno, que essa exigência do edital — ano de
fabricação a partir de 2001 — afigura-se legítima, posto que tem por objetivo garantir a boa
prestação se serviços, reduzindo a possibilidade falhas mecânicas.
Sendo assim, como o termo de compromisso apresentado pela
agravante demonstra que fora disponibilizado um caminhão fabricado no ano 2000, resta
patente que a mesma não observou os requisitos de habilitação do edital.
Não é despiciendo dizer que o art. 27 da Lei de Licitações é
expresso ao prever a possibilidade de exigência de documentos referentes à qualificação
técnica dos licitantes, senão vejamos:
"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
(omissis)
11 - qualificação técnica:"
• Por outro lado, no que pertine à alegação de que deveria ser
aplicado o art. 48, §3 0 , da Lei 8.666/93, cumpre mencionar que tal dispositivo é de
aplicabilidade facultativa, senão vejamos:
"§ 3°. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
A respeito, vejamos o posicionamento da doutrina:
"De qualquer modo, a escolha da Administração deve ser cuidadosa e bemfundada. Considerando que as propostas se tornaram públicas, o principio
da competitividade fica afetado. Os interessados já têm conhecimento dos
pontos fundamentais que nortearam as propostas dos competidores. A
admissão da renovação das propostas não é obrigatória. Trata-se de
faculdade outorgada à administração, que deve avaliar, no caso concreto, a
conveniência de sua utilização." (in, Justen Filho, Marçal. Comentário à lei de
licitações e contrato administrativos. li a ed., p. 460. São Paulo: Dialética, 2005)
Cumpre mencionar ainda que a administração não pode descumprir
as normas previstas no edital do certame, conforme previsão expressa do art. 41 da Lei
8.666/93:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Destarte, constatando-se que a proposta apresentada pela recorrente
não preenchia os requisitos previstos no edital, impera-se a manutenção da decisão que
indeferiu o pedido liminar de segurança.
Por tais razões, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Presidiu Sessão a e. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Participaram do j gamento, além do relator, Eminente Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos, o Exmo. 13 , . Saulo Henriques de Sá e Benevides e o Exmo. Dr. Arnóbio
Alves Teodósio, Juiz ce vocado para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira
Filho.
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.
...
.
.
Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra. Maria do Socorro Silva
Lacerda, Promotora de Justiça convoca o João 'essoa, 31 d- , '. 'o de 2007.
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h/ c o Murilo da Cunha Ramos
Relator
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