PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre as 15 Ações de Governo executadas na base municipal de Jataí/GO em decorrência do 18º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU, no período de 14/10 a 17/11/05, sendo utilizados em sua execução técnicas e procedimentos como indagação escrita e oral, análise documental, conferência de cálculos, inspeções físicas, aplicação de questionários e registros fotográficos. 4. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados: 4.1. Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas Ministério Supervisor Ação Governamental Ministério da Saúde Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde Atenção a Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada Quantidade de Fiscalizações Recursos Fiscalizados (R$) 05 1.863.664,00 04 4.040.765,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Ministério Supervisor Ação Governamental Quantidade de Fiscalizações Recursos Fiscalizados (R$) Ministério da Cultura Implantação e Modernização de Espaços Culturais-Nacional 01 375.000,00 Ministério da Integração Nacional Ações de Defesa Civil 1 880.000,00 1 8.466.744,84 01 771.250,00 01 550.000,00 01 24.259,00 01 540.000,00 01 Não se aplica 01 229.599,80 01 171.447,26 01 118.654,05 01 2.561.240,00 01 1.058.540,15 22 21.651.164,10 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste Promoção do Turismo Sustentável Local em Municípios Ministério do Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turismo Turística – Nacional Sinalização Turística – Na Região Centro-Oeste Atendimento a Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de Convivência – Nacional Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da Assistência Social - Nacional Serviços de Proteção Socioassistencial a Criança e ao Ministério do Adolescente – Nacional Desenvolvimento Social e Combate Serviços de Proteção à Fome Socioassistencial a Pessoa Idosa – Nacional Serviços de Proteção Socioassistencial a Pessoa com Deficiência – Nacional Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei N: 10.836, de 2004) – Nacional Ministério das Implantação, Ampliação ou Melhoria Cidades de Obras de Infra-Estrutura Urbana TOTAL 5. Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. 6. Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações: Ministério da Saúde 1.1 Falhas nos processos de contratação de serviços e aquisição de insumos. 1.2 Apresentação da prestação de contas e utilização total dos recursos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18° Sorteio de Unidades Municipais – Jataí - GO 2 pactuados sem a devida conclusão das obras. 1.3 Obra realizada em local indevido. 1.4 Convênio pactuado sem a devida comprovação de propriedade do terreno. 1.5 Pagamento de serviços não prestados e aquisição de insumos não localizados na obra. 1.6 Falhas nos procedimentos licitatórios realizados. 1.7 Orçamento subdimensionado. 1.8 Objetivo parcialmente atingido com sub-aproveitamento da área construída. 1.9 Falhas na execução da obra. 1.10 Não atingimento do objetivo do convênio. Ministério da Cultura 1.1 Obra inacabada e paralisada desde dezembro/2004. 1.2 Projeto alterado sem anuência do Ministério da Cultura. 1.3 Pagamento de Despesas sem respaldo legal. 1.4 Obra Abandonada, com depredações e furtos de materiais. 1.5 Falhas nos processos de contratação de serviços e aquisição de insumos. Ministério da Integração Nacional 1.1 Aproveitamento de contrato firmado em 12.03.1998, para execução do objeto do Convênio nº 060/99, celebrado em 1999. 1.2 Irregularidade identificada nos valores pagos pela Prefeitura. 1.3 Ausência de mapas de medição que comprovem serviços realizados e pagos pela Prefeitura. 2.1 Falta de documentação fiscal que comprove a aquisição dos bens e/ou realização dos serviços. 2.2 Existência restrições cadastrais dos membros da diretoria da empresa Frango Gale Frigorífico de Aves Ltda. 2.3 Lançamento indevido no Sistema de Informações do Banco do Brasil - SISBB, em desfavor do mutuário. Ministério do Turismo 1.1 Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse. 1.2 Execução do objeto e realização de pagamentos fora do prazo especificado em contrato. 1.3 Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos pagamentos. 1.4 Emissão de documento fiscal pela empresa contratada após a data limite autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás 1.5 Não comprovação efetiva de instalação de todas as placas conforme previsto no Plano de Trabalho. 2.1 Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse. 2.2 Realização de pagamento fora do prazo especificado em contrato. 2.3 Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos pagamentos. 3.1 Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse. 3.2 Falhas na formalização e no acompanhamento contratual pela Prefeitura Municipal, bem como na execução dos serviços prestados pela empresa contratada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18° Sorteio de Unidades Municipais – Jataí - GO 3 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1.1 Realização de despesas do PETI sem processo licitatório. 1.2 Desvio de finalidade na execução do Programa PETI. 2.1 Não atendimento das metas pactuadas com o gestor federal. 2.2 Utilização indevida dos recursos do Programa 2.3 Entidade beneficiada inexistente. 3.1 Beneficiários do Programa Bolsa Família não localizados. 3.2 Alunos beneficiados pelo Programa não localizados nas escolas. 3.3 Cadastros em duplicidade no Programa Bolsa Família. 3.4 Saque de benefício do Bolsa Família em duplicidade. 3.5 Crianças beneficiárias do Programa Bolsa Família com mais de um responsável. 3.6 Cartões do Bolsa Família em poder da Caixa Econômica Federal em período superior a 30 dias. Ministério das Cidades 1.1 Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse. 1.2 Realização de pagamentos fora do prazo especificado em contrato. 1.3 Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos pagamentos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18° Sorteio de Unidades Municipais – Jataí - GO 4 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO MINISTÉRIO DA SAÚDE 18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde Atenção a Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 - Programa: Atenção Básica em Saúde Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade, de forma articulada com os outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais. Ordem de Serviço: 171297 Objeto Fiscalizado: Construção de Unidade de Saúde Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 471157 Montante de Recursos Financeiros: R$ 400.000,00 Extensão dos exames: Documentação relativa ao convênio e visita in loco. 1.1) Falhas nos processos de contratação de serviços e aquisição de insumos. Fato: Para a execução das obras referentes à reforma e ampliação do PSF da Av. Goiás na cidade de Jataí/GO, com área total prevista de 1.345,85 m², o Gestor Municipal realizou 18 licitações na modalidade convite, 21 dispensas de licitação para a contratação de serviços e aquisição de insumos em 10 empresas distintas e, ainda, uma inexigibilidade para a aquisição de concreto usinado, em desacordo com os ditames da Lei nº 8.666/93. Da análise documental, verificamos que foram realizados 03 convites para contratação de mão-de-obra, conforme detalhamento no quadro 01 a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Quadro 01 - Relação das empresas contratadas para execução das obras referentes à construção do PSF – Av. Goiás. Convite 33/04 199/04 233/04 Data Objeto 12/2/2004 Contratação de mão de obra para execução do PSF 13/7/2004 Contratação de mão de obraEletrica, telef. Hidro sanit., pluviais 31/8/2004 Empreitada Global para cobertura Contratada Castro Rezende Construtora Ltda Daniel Almeida Rosa Engetec Industrial Ltda TOTAL Valor Pago (R$) 79.904,68 40.306,85 108.105,72 228.317,30 Fonte: Documentação relativa aos contratos de serviços pactuados para execução da Obra. Data-base: fev a ago/2004. Do quadro 01, observa-se que a Prefeitura pagou R$ 228.317,30 pela contratação de mãode-obra para a execução do PSF da AV. Goiás, realizando licitações na modalidade convite, em desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da modalidade de licitação, a qual deveria ter sido Tomada de Preços. Tal prática caracteriza fracionamento de despesas. Vale ressaltar que a Prefeitura Municipal adquiriu os insumos por meio de licitações na modalidade convite, por dispensa de licitação e inexigibilidade, conforme detalhamento no quadro 02 e 03 a seguir: Quadro 02 – Relação dos convites realizados para aquisição de insumos Conv. Data Vencedora objeto 86/04 156/04 220/04 196/04 171/04 250/04 197/04 252/04 96/04 138/04 120/04 253/04 203/04 224/04 246/04 TOTAL 22/03/04 15/06/04 Irmãos Soares 20/08/04 21/07/04 Aquisição de mat. De Constução 22/06/04 JVL Mat. Eletr. 17/09/04 Hidraulico Ltda 23/07/04 J. cruzeiro da Costa e Cia 17/09/04 Ltda 12/04/04 Joce Mara Tamanaka Aquis.de madeiras, telhas e tijolos 01/06/04 Vinicius di Oliveira Aquisição de tijolos 18/05/04 Irmãos Soares 21/09/04 Aquisição de mat. Eletrico e 26/07/04 Hidrau JVL Mat. Eletr. 24/08/04 Hidraulico Ltda 14/09/04 Valor Pago (R$) 1.216,25 35.572,50 6.544,61 3.134,35 4.386,00 26.365,00 5.499,50 23.182,57 3.636,80 12.890,00 5.754,60 5.920,20 9.612,80 6.308,00 7.491,50 157.514,68 Fonte: Documentação relativa aos convites realizados e notas fiscais apresentadas. Data-base: mar/2004 a set/2004. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Quadro 03 – Relação das dispensas e inexigibilidade para aquisição de insumos e contratação de projeto Modalidade DL DL DL DL DL DL DL DL DL DL Inexigib. Total Objeto Elab. de projeto de combate a incêndio Aquisição de caibros, estacas e tábuas Arame galvanizado Aquisição de mat. Elétrico e hidraulico Aquisição de tijolão furado Aquisição de Areia Confecção de cantoneira em metalon Aquisição de disco, corrent. Parafuso Aquisiçao de 36 m³ de brita Aquisiçao de disjuntores e QDG Aquisição de concreto Usinado Contratada Fabiano de Lima Teixeira Joce Mara Tamanaka Agropecuária Jataí Com. Ind. Rep. JVL Mat. Eletr. Hidraulico Ltda NSA Materiais Constr. Ltda Paulo Martins Arruda Metalúrgica Ferreira Ind. Com. L. O Carvalho Pedreira Rio Claro Ltda. Eletrotubo Cruzeiro Mat. De Const. Brasmix - Eng. Concreto S/A Valor pago (R$) 3.968,00 3.437,80 948,00 5.431,15 7.000,00 5.910,00 630,00 748,86 1.620,00 2.275,20 8.512,50 40.481,51 Fonte: Documentação relativa às dispensas e inexigibilidade de licitação realizadas e notas fiscais apresentadas. Data-base: dez/2003 a out/2004. Dos quadros 02 e 03 observa-se que o Gestor Municipal pagou R$ 197.996,19 pelos insumos, realizando dispensas de licitação, inexigibilidade e convites, em desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da modalidade do procedimento realizado, a qual deveria ter sido Tomada de Preços, caracterizando, uma vez mais, fracionamento de despesas. Diante do exposto, a prefeitura despendeu pela obra, o total de R$426.313,44, referente ao valor efetivamente pago nos processos licitatórios citados nos quadros 01, 02 e 03, limite que excede as modalidades de licitações aplicadas, incorrendo no fracionamento de despesas, e, assim, em desacordo com os §1º e 5º do art. 23 da lei nº 8.666/93. Vale ressaltar que, na realização dos procedimentos citados nos quadro 01,02 e 03, ocorreram as falhas apontadas a seguir: 1 - a documentação referente aos convites, dispensas e inexigibilidade não foram numeradas, nem inseridas num processo, sugerindo que a mesma não foi autuada, nem protocolada, em desacordo com o art. 38, da Lei nº 8.666/93; 2 - ausência de parecer jurídico emitido sobre as minutas dos editais de licitação, em desacordo com o inciso VI, artigo 38 da Lei 8.666/93; 3- ausência de comprovação da realização de pesquisa preliminar de preços, em face da necessidade de aferir o preço cotado pelas firmas licitantes na data de julgamento do Convite, em inobservância ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; 4 - ausência, no conteúdo do Edital, para a contratação de mão-de-obra, do objeto da licitação, em descrição sucinta e clara, uma vez que, não foram especificados e detalhados os serviços a serem executados, quantidade da área, memoriais e outros elementos necessários; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO 5 - não houve 03 propostas válidas para 07 dos 18 convites realizados, em desacordo com a Decisão TCU nº 45/99 e Acórdão TCU nº 1.089/03; 6 - as vias originais das propostas não foram rubricadas pelas licitantes e pela comissão julgadora, em desacordo com o § 2º do art. 43 da Lei nº8.666/93; 7 - as dispensas não foram instruídas em processo, nem devidamente justificadas, em desacordo com os artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que as dispensas realizadas referem-se a parcelas de um mesmo serviço e compra, encontrando-se em desacordo com o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme já detalhado anteriormente; 8 - a justificativa para a inexigibilidade de licitação encontra-se em desacordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as aquisições foram realizadas com a alegação de que a empresa fornecedora era a única que presta serviços de concreto usinado em Jataí, enquanto que a legislação não limita a exclusividade de fornecidor por município ou localidade. Evidência: Processos de compras relacionados no quadro 01, 02 e 03 do relatório. 1.2) Apresentação da prestação de contas e utilização total dos recursos pactuados sem a devida conclusão das obras. Fato: O projeto apresentado pela Prefeitura Municipal de Jataí visando a formalização do Convênio para a execução de obra para implantação do PSF na Av. Goiás, foi de 1.345,85 m² de área construída, no valor de R$ 440.000,00. A Unidade de Análise Técnica da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, do Ministério da Saúde, por meio do Parecer UAT/SIS/MS nº 2562-B, de 08/08/2002, sugeriu que o projeto fosse aprovado pelo valor de R$ 572.957,86, todavia, o convênio foi pactuado pelo montante de R$ 400.000,00. O Gestor Municipal, com os recursos do concedente e da contrapartida, despendeu o montante de R$ 426.313,44, o que corresponde a 106,58% do valor pactuado ou, 96,89% do valor orçado pela Prefeitura. Todavia, tomando como referência o orçamento apresentado e a verificação in loco, constatamos que a obra foi executada num percentual de 52% do previsto, encontrando-se na seguinte situação: Serviços executados: paredes levantadas e rebocadas, cobertura com estrutura metálica e telhas de fibrocimento, instalações hidráulicas (tubulações e conexões) e instalações elétricas (colocação dos eletrodutos e quadro de distribuição sem os disjuntores). Serviços não realizados: instalações elétricas (colocação da fiação, dos disjuntores, das lâmpadas, tomadas e interruptores), instalação hidráulica (colocação das louças), contrapiso, piso, forro, esquadrias, pintura, ou seja, toda a parte de acabamento. A obra encontra-se paralisada e sem nenhuma vigilância diurna ou noturna. Vale ressaltar que o prazo de execução do convênio expirou em 11/12/2004, a prestação de contas foi apresentada na data de 18/11/2004, sendo apresentado um Termo de Aceitação em Caráter Parcial das obras executadas, assinado pela comissão de obra, pelos responsáveis pela execução, pelo secretário de obras e pelo Prefeito Municipal. O referido documento não encontra respaldo legal, estando, dessa forma, em desacordo com o inciso I do art. 73 da Lei nº 8.666/93 e como inciso VIII do art. 28 da IN STN nº 01/97. O fato apontado é passível de instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o inciso II do art. 38 da IN STN nº 01/97, visando apurar as responsabilidades e a devolução dos recursos aos cofres públicos. Valor Potencial do Prejuízo: R$ 400.000,00. Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Vista frontal sem acabamento Ausência de esquadrias, pintura e contrapiso Detalhe da canalização exposta Vista lateral sem acabamento Vista lateral sem acabamento Ausência de forro Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Pontos de água sem acabamento Vista lateral sem acabamento Ausência de esquadrias, pintura e contrapiso Vista frontal sem acabamento Ausência de esquadrias, pintura e contrapiso 1.3) Obra realizada em local indevido. Fato: A obra foi realizada a 14 metros de distância da márgem do Córrego do Açude, em desacordo com a Lei nº 4.771/65 - Código Florestal, a qual diz no art. 2º: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO "consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (redação dada pela Lei nº 7.803 de 18/07/89) 1 - de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura; 2 - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura." Assim sendo, uma área marginal a curso d'água é considerada área de conservação, devendo ser respeitada a largura mínima para edificação. Vale ressaltar que o ponto para começar a demarcação da área estabelecida de APP (área de preservação permanente) é aquele a partir do máximo de inundação e, não a partir da margem do curso d'água. Assim, para haver supressão de APP situada em área urbana é necessária a autorização de órgão ambiental competente e, da análise da documentação disponibilizada, não verificamos tal autorização. Vale ressaltar que, na aprovação do projeto, visando a formalização do convênio em pauta, foi apresentado um croqui, por parte da prefeitura, onde constava uma APP de 30 metros (distância entre as obras e a margem do rio). Evidência: Lateral da obra a 14 m da margem do córrego Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Córrego do Açude Vista lateral do PSF PSF à margem do córrego do açude 1.4) Convênio pactuado sem a devida comprovação de propriedade do terreno. Fato: Para a formalização do convênio nº 3676, de 20/12/2002, a Prefeitura Municipal de Jataí apresentou o registro do imóvel de matrícula nº 30.952, onde seriam executadas as obras, como sendo de propriedade do município, datado de 21/06/2002. Todavia, a prefeitura, em 01/03/2004 pactuou o Acordo Particular para Desapropriação Amigável como o proprietário do imóvel de registro nº 37.560, visando a implantação do PSF da Av. Goiás, despendendo pelo acordo o total de R$ 38.000,00, pagos em 25/03/2004. Diante do exposto, a Prefeitura Municipal de Jataí pactuou convênio sem comprovar a devida propriedade do terreno onde seriam executadas as obras. Evidência: Imóvel de registro nº 37.560 e Acordo Particular para Desapropriação Amigável, de 01/03/2004. 1.5) Pagamento de serviços não prestados e aquisição de insumos não localizados na obra. Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Foi pactuado contrato com a empresa Castro Rezende Construtora Ltda. visando a contratação de mão de obra para a execução do PSF situado na Av. Goiás, no total de R$ 79.904,68. Foi pago o total pactuado, no valor de R$ 79.904,68, todavia, serviços no montante de R$ 11.851,19, não foram executados, o que representa 14,83% do total contratado. Foi pactuado contrato com a empresa Daniel Almeida Rosa, visando a Contratação de mão-de-obra para execução de serviços de instalação elétrica, telefônica, Hidro-sanitária e pluviais, no total de R$ 40.306,85. Foi pago o total pactuado, no valor de R$ 40.306,85, todavia, serviços no montante de R$ 16.494,20, não foram executados, o que representa 40,92% do total contratado. Foram, ainda, adquiridos fios e disjuntores não localizados na obra, conforme detalhamento no quadro 04 a seguir: Quadro 04: Materiais adquiridos e não instalados na obra. Material Quantidade Valor Total Disjuntor 15 A Disjuntor 25 A Fio sólido 2,5 mm Fio paralelo 2x2,5 mm Fio sólido 10 mm Disjuntor Trip. 10A Disjuntor Trip. 32A Disjuntor Trip. 50A Disjuntor Trip. 100 A Disjuntor Trip. 15 A 40 08 2.000 m 300 m 300 m 01 05 02 01 01 240,00 48,00 1.100,00 396,00 636,00 55,00 275,00 110,00 330,00 55,00 3.245,00 Empresa JVL Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. Cruzeiro Materiais de Construção Ltda TOTAL Fonte: notas fiscais e verificação in loco Data-base:jul/set/out/2004 Evidência: Nota fiscal nº 1532, de 25/09/2004, da empresa Cruzeiro Materiais de Construção ltda, notas fiscais nºs12076, de 05/07/2004 e 12606, 12607, de 04/10/2004, da empresa JVL Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. e contratos pactuados com a empresa Castro Rezende Construtora Ltda e Daniel Almeida Rosa e as respectivas notas fiscais. Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade, de forma articulada com os outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais. Ordem de Serviço: 171298 Objeto Fiscalizado: Ampliação de Unidade de Saúde Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 471158 Montante de Recursos Financeiros: R$ 400.000,00 Extensão dos exames: Entrevista com profissionais da saúde e visita in loco. 1.6) Falhas nos procedimentos licitatórios realizados. Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Para a execução das obras referentes à reforma e ampliação do PSF no setor Rio Claro na cidade de Jataí/GO, com área total construída de 1.606,03 m², o Gestor Municipal realizou 25 licitações na modalidade convite, 24 dispensas de licitação para a contratação de serviços e aquisição de insumos em 25 empresas distintas e, ainda, uma inexigibilidade para a aquisição de concreto usinado, em desacordo com os ditames da Lei nº 8.666/93. O Prefeito Municipal afirmou que as obras foram realizadas por administração direta, conforme descrito no "Relatório de Verificação ‘in loco’ nº 7-2/2005", da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. Segundo Marçal Justen Filho, no livro Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, à página 99: "A execução direta verifica-se quando a obra ou serviço é executado pela própria Administração, ou melhor, pelos próprios meios". Desse modo é claro que a execução direta envolve também o instrumental da Administração. No caso de execução direta, a Administração não necessitaria, em princípio, do concurso de terceiros, logo, não caberia cogitar de contratação administrativa, nem de licitação, podendo a Administração, recorrer a terceiros para elaboração de projetos, serviços de assessoria ou controle, compra de insumos, etc. Da análise documental, constatamos que a Prefeitura Municipal não realizou as obras por administração direta, segundo o conceito da Lei nº 8.666/93, haja vista que formalizou contratos para a execução de serviços, conforme detalhamento no quadro 01 a seguir: Quadro 01 - Relação das empresas contratadas para execução das obras referentes à reforma e à ampliação do PSF - Rio Claro. Licit. Conv 23/2004 Conv. 89/2004 Conv. 110/2004 Conv. 149/2004 Conv. 183/2004 Conv. 239/2004 Dispensa Dispensa Dispensa Dispensa TOTAL Data Objeto 28/01/04 Contratação de mão-de-obra para execução do PSF 26/03/04 Contratação de mão-de-obra para execução de instalação elétrica, hidro sanitária e telefonia 27/04/04 Empreitada global para execução da cobertura 08/06/04 Contratação de mão-de-obra p/ pintura 09/07/04 Contratação de mão-de-obra para execução do piso em granitina 03/09/04 Construção de rede de alimentação 31/08/04 Contratação de mão-de-obra para limpeza da obra 19/06/04 Contratação de serviços de calçamento e manutenção das vias 05/08/04 Contratação de fornecimento e plantio de grama 09/06/04 Contratação de mão-de-obra para execução do projeto de combate a incendio Contratada Casto Rezende Construtora Ltda Daniel Almeida Rosa Valor Pago 79.740,27 Engetec Industrial Ltda 65.630,43 João Bosco de Freitas 25.660,28 37.987,21 Vanduir Jose Barbosa 11.888,00 Mecol Montagens Eletrom. Condor Ltda Aluisio Batista de Araújo 20.156,29 3.700,00 Vale do Paraíso Construtora Ltda 4.128,90 Gramadora Jataí Ltda 1.055,99 Rafael de Almeida Rosa 4.087,89 254.035,26 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Fonte: Documentação relativa aos contratos de serviços pactuados para execução da Obra. Data-base: jan a set/2004. Do quadro 01, observa-se que a Prefeitura pagou R$ 254.035,26 pela contratação de mãode-obra para a execução do PSF - Rio Claro, realizando licitações na modalidade convite e dispensa de licitação, em desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da modalidade de licitação, a qual deveria ter sido Tomada de Preços. Tal prática caracteriza fracionamento de despesas. Vale ressaltar que a Prefeitura Municipal adquiriu os insumos por meio de licitações na modalidade convite, por dispensa de licitação e inexigiilidade, conforme detalhamento no quadro 02 e 03 a seguir: Quadro 02 – Relação dos convites realizados para aquisição de insumos Conv. 269 86 101 156 171 107 129 197 226 252 114 246 120 253 96 Data 10/12/03 12/03/04 15/04/04 16/06/04 22/06/04 23/04/04 25/05/04 23/07/04 24/08/04 17/09/04 10/05/04 14/09/04 18/05/04 21/09/04 12/04/04 138 113 256 TOTAL 01/06/04 27/04/04 05/10/04 Vencedora Irmãos Soares Ltda objeto Aquisição de Materiais para construção JVL J. Cruzeiro JVL Aquisição de Materiais elétricos e hidráulicos Irmãos Soares Ltda Joce Mara Tamanaka Vinicius Di Oliveira Valdo Assis de Melo Metalcom produtos Aquisição de Madeiras, Telhas e tijolos Aquisição de Tijolos Aquisição de forro PVC Aquisição de cx d’água 15 lt Valor Pago (R$) 9.803,48 21.132,80 7.262,07 1.842,00 26.800,00 15.766,50 75.322,76 21.604,80 2.934,64 15.634,46 15.647,80 7.773,68 8.252,20 390,36 1.108,80 608,00 60.828,00 10.924,00 303.636,35 Fonte: Documentação relativa aos convites realizados e notas fiscais apresentadas. Data-base: dez/2003 a out/2004. Quadro 03 – Relação das dispensas e inexigibilidade para aquisição de insumos e contratação de projeto Modalidade DL DL DL DL DL DL DL Objeto Elab. De proj. de combate a incendio Aquisição de disco, prego, etc. Aquisição de tijolo Aquisição de madeiras, ripas, caibros, telha Aqusisição de madeirite Aqusisição de tijolo Aqusisição de madeira para escoramemto Contratada Fabiano de Lima Teixeira Valor pago (R$) 4.015,00 L O Carvalho Vinicius Ferrreira Maia Joce Mara Tamanaka 1.307,56 1.800,00 8.233,40 Loja do Marceneiro Vinicius di Oliveira Arnaldo Parreira de Oliveira 1.260,00 6.660,00 1.858,50 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Modalidade DL DL DL DL DL DL DL DL DL DL DL DL DL Inexigib. Total Objeto Aqusisição de areia lavada e vermelha Aqusisição de elemento vazado Aqusisição de parafuso galvanizado Aqusisição de brita Aqusisição de telhas eternit Aqusisição de mat. Eletricos e hidraulicos Aqusisição de 3.000 tijolos Aqusisição de granito Aqusisição de placa Aqusisição de palicula para silagem Aqusisição de tintas Aqusisição de tampa de caixa, portão chapa Aqusisição de espelhos e vidros Aquisição de concreto usinado Contratada Paulo Martins Arruda Goiás Artefatos Cimento Ltda. Metalcom Prod. Metálicos Ltda. Pedreira Rio Claro Souza Belivacqua Mat. Const. JVL Gm Com. Va Mat. Constução Ltda Mamoart Marmoraria Quirino Moraes da Silva Agropecuária Jataí Funipinturas Com Tintas Ltda Metalúrgica Fereira Com. Ind. Ltda. Sebastião Cabral Dias Brasmix Engenharia de Concreto Ltda. Valor pago (R$) 8.985,00 2.590,00 7.126,00 765,00 5.256,30 6.729,73 510,00 9.273,05 400,00 139,80 3.690,00 2.653,00 800,00 44.260,50 118.312,84 Fonte: Documentação relativa às dispensas e inexigibilidade de licitação realizadas e notas fiscais apresentadas. Data-base: dez/2003 a out/2004. Dos quadros 02 e 03 observa-se que o Gestor Municipal pagou R$ 421.949,19 pelos insumos, realizando dispensas de licitação inexigibilidade e convites, em desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da modalidade do procedimento realizado, a qual deveria ter sido Tomada de Preços, caracterizando, uma vez mais, fracionamento de despesas. Diante do exposto, foi despendido pela obra, o total de R$ 692.197,45, limite que excede as modalidades de licitações aplicadas, incorrendo no fracionamento de despesas, e, assim, em desacordo com os § 1º e 5º do art. 23 da lei nº 8.666/93. Vale ressaltar que, na realização dos procedimentos citados nos quadro 01,02 e 03, ocorreram as falhas apontadas a seguir: 1 - a documentação referente aos convites, dispensas e inexigibilidade não foram numeradas, nem inseridas num processo, sugerindo que a mesma não foi autuada, nem protocolada, em desacordo com o art. 38, da Lei nº 8.666/93; 2 - ausência de parecer jurídico emitido sobre as minutas dos editais de licitação, em desacordo com o inciso VI, artigo 38 da Lei 8.666/93; 3- ausência de comprovação da realização de pesquisa preliminar de preços, em face da necessidade de aferir o preço cotado pelas firmas licitantes na data de julgamento do Convite, em inobservância ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO 4 - ausência, no conteúdo do Edital, para a contratação de mão-de-obra, do objeto da licitação, em descrição sucinta e clara, uma vez que, não foram especificados e detalhados os serviços a serem executadas, quantidade da área, memoriais e outros elementos necessários; 5 - não houve 03 propostas válidas para 14 dos 25 convites realizados, em desacordo com a Decisão TCU nº 45/99 e Acórdão TCU nº 1.089/03; 6 - as vias originais das propostas não foram rubricadas pelas licitantes e pela comissão julgadora, em desacordo com o § 2º do art. 43 da Lei nº8.666/93; 7 - as dispensas não foram instruídas em processo, nem devidamente justificadas, em desacordo com os artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que as dispensas realizadas referem-se a parcelas de um mesmo serviço e compra, encontrando-se em desacordo com o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme já detalhado anteriormente; 8 - a justificativa para a inexigibilidade de licitação encontra-se em desacordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as aquisições foram realizadas com a alegação de que a empresa fornecedora era a única que presta serviços de concreto usinado em Jataí, e a legislação não limita a exclusividade do fornecedor ao município ou localidade. Evidência: Processos de compras relacionados nos quadros 01, 02 e 03 do relatório. 1.7) Orçamento subdimensionado. Fato: O projeto apresentado pela Prefeitura Municipal de Jataí visando a formalização do Convênio para a ampliação e reforma do espaço para implantação do PSF no Setor Rio Claro, foi de 1.606,03 m² de área construída, no valor de R$ 440.000,00. A Unidade de Análise Técnica da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, do Ministério da Saúde, por meio do Parecer UAT/SIS/MS nº 2565-B, s/ data, sugeriu que o projeto fosse aprovado pelo valor de R$ 525.486,96. O convênio foi pactuado pelo montante de R$ 400.000,00 e foram gastos para a execução das obras o total de R$ 692.167,45. Pelos dados apresentados, verifica-se que o orçamento previsto para a execução da obra foi subdimencionado. Evidência: Confronto entre o valor pactuado em convênio, o valor orçado para pactuação do convênio, valor sugerido pela área técnica do MS e o valor real despendido pela obra. 1.8) Objetivo parcialmente atingido com sub-aproveitamento da área construída. Fato: A obra executada possui 1.606,03 m², cujo objetivo era o aproveitamento do espaço para implantação de 3 equipes do Programa de Saúde da Família. Na visita in loco, verificamos que existe no momento duas equipes do PSF em atuação, com revezamento entre os turnos matutino e vespertino, sendo ocupados apenas 4 dos 9 consultórios médicos existentes. Verificamos, ainda, a existência de cômodos sem utilidade e sem mobiliário algum, como o caso de: CPD, sanitários, recepção, administração, arquivo, observação, esterilização, arsenal e outros, representando, ao todo, aproximadamente 50% da área total construída. Assim sendo, o objetivo não foi totalmente atingido, sendo necessária a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o inciso II do art. 38 da IN STN nº 01/97, visando apurar as responsabilidades e tomar as medidas cabíbeis. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Evidência: Visita in loco e fotos. Sala não utilizada Recepção não utilizada Àrea de acesso aos consultórios, pelos médicos Recepção não utilizada Consultório não utilizado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Sala não utilizada Sala não utilizada Àrea de espera de pacientes Recepção não utilizada Entrada de funcionários não utilizada Estacionamento Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Corredor de acesso a espaços não utilizados Copa não utilizada Espaço não utilizado DML não utilizado 1.9) Falhas na execução da obra. Fato: Na visita à obra verificamos as falhas a seguir: 1-as paredes dos três consultórios odontológicos encontram-se com infiltração. Vale ressaltar, que os referidos cômodos encontram-se na parte onde foi reformada; 2-ausência das mangueiras nos quadros de combate a incêndio, inviabilizando o sistema. Vale ressaltar, que foram contratados serviços de elaboração do referido projeto e pago o montante de R$ 4.015,00 e, ainda, contratados serviços de instalação dos equipamentos e execução do projeto e pago o montante R$ 4.087,89. Valor Potencial do Prejuízo: R$ 8.102,89. Evidência: Visita in loco e fotos. Infiltração nas paredes dos consultórios odontológicos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Quadro de combate a incêndio sem as mangueiras Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade, de forma articulada com os outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais. Ordem de Serviço: 171301 Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 494931 Montante de Recursos Financeiros: R$ 359.840,00 Extensão dos exames: Documentação relativa ao convênio, Tomada de Preço nº 004/2004, extratos bancários dos meses de abril a setembro/2004, notas fiscais nº 4657, 9956, 9969, 0927, 1214, 3151, 3153, 3381, 12101, 1551, 28204, 28203 e 343, Relação de bens adquiridos, Parecer GESCON nº 24, de 06/01/05, documento s/data emitido pelo então Secretário Municipal de Saúde a título de "Resposta às Constatações do Projeto UTI" e vistoria in loco. 1.10) Não atingimento do objetivo do convênio. Fato: Em vistoria in loco realizada pela equipe de fiscalização, foi constatado que dos 84 (oitenta e quatro) equipamentos, cujas aquisições ocorreram nos meses de junho, julho e agosto de 2004, 81 (oitenta e um) ainda não estão sendo utilizados e encontram-se encaixotados em uma sala do Centro Municipal de Saúde. Dessa forma, o objetivo proposto pela execução do convênio não está sendo atingido face a não instalação dos equipamentos. Evidência: Vistoria in loco e fotos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Equipamento Encaixotado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO MINISTÉRIO DA CULTURA 18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Cultura: Implantação e Modernização de Espaços Culturais-Nacional Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 - Programa: Produção e Difusão Cultural Ação: Implantação e Modernização de Espaços Culturais-Nacional Objetivo da Ação de Governo: Implantar e modernizar espaços culturais, permanentes ou provisórios (itinerantes) por meio da disponibilização de infra-estruturas física, técnica e operacional necessária à realização de suas atividades, no intuito de proporcionar ao público e aos artistas ambientes adequados, ampliando a oferta desses espaços e o barateamento dos custos de produção, bem como o acesso da comunidade à produção dos bens e dos serviços culturais. Ordem de Serviço: 171296 Objeto Fiscalizado: Infra-estrutura física e operacional; Editais de licitação, de dispensa e inexigibilidade; adjudicações e justificativas para escolha do fornecedor ou executante e o preço relativas às aquisições e/ou contratações por dispensa de licitação e inexigibilidade; contratos; notas fiscais e/ou faturas; projeto básico; projeto executivo; plantas; certidão de propriedade do terreno; projeto básico; projeto executivo; termo de aceitação definitiva da obra e obra concluída. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 487677 Montante de Recursos Financeiros: R$ 375.000,00 Extensão dos exames: Avaliação da execução do convênio 1.1) Obra inacabada e paralisada desde dezembro/2004. Fato: Durante visita às obras do Espaço Cultura, verificamos que a mesma se encontra inacabada e paralisada desde dezembro/2004, indicando que o cronograma de execução previsto no plano de trabalho, o qual previa o mês de junho/2004 para conclusão das obras não foi cumprido. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Evidência: Verificação in loco. 1.2) Projeto alterado sem anuência do Ministério da Cultura. Fato: Verificamos que o projeto da obra foi alterado pela prefeitura após a assinatura do Termo de Convênio sem anuência do Ministério da Cultura, sendo ampliado de 742,57m2 para 1.093,05m2, o que foi comprovado durante visita in loco. Vale ressaltar que a Prefeitura não enviou pedido formal de alteração do projeto para o Concedente, assim como não foi possível identificar os itens alterados, uma vez que foi apresentada somente uma planta incompleta do projeto alterado, não dispondo de planilha informando itens e valores alterados. Evidência: Análise dos dois projetos apresentados e visita in loco. 1.3) Pagamento de Despesas sem respaldo legal. Fato: Constatamos que 95 % das despesas(R$ 348.635,33) foram executadas após o término da vigência do Convênio, o qual vigorou até 18/06/2004. Vale ressaltar que, mesmo o Convênio tendo sido aditivado indevidamente em 28/06/2005, uma vez que já havia expirado o prazo de vigência do mesmo, as despesas realizadas neste intervalo não possuem respaldo legal. Valor Potencial do Prejuízo: R$ 348.635,33. Evidência: Análise do termo de convênio e seu termo aditivo, bem como dos comprovantes de despesas apresentados pela prefeitura. 1.4) Obra Abandonada, com depredações e furtos de materiais. Fato: Evidenciamos, durante visita ao canteiro de obras, que a obra encontra-se abandonada, ocasionando depredações e furtos dos materiais elétricos e hidráulicos já instalados. Evidência: Visita in loco. 1.5) Falhas nos processos de contratação de serviços e aquisição de insumos. Fato: Para a execução das obras referentes à construção do Espaço cultural o Gestor Municipal realizou 14 licitações na modalidade convite, 11 dispensas de licitação para a contratação de serviços e aquisição de insumos em 10 empresas distintas e, ainda, uma inexigibilidade para a aquisição de concreto usinado, em desacordo com os ditames da Lei nº 8.666/93. Da análise documental, verificamos que foram realizados 02 convites para contratação de mão-de-obra, conforme detalhamento no quadro 01 a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Quadro 01 - Relação das empresas contratadas para execução das obras referentes à construção do Espaço cultural. Convite 202/04 189/04 Data Objeto Contratação de mão de obra 23/07/04 para construção 13/7/2004 Contratação de mão de obraElétrica, telef. Hidro sanit., pluviais Contratada Construtora Monte Sinai Daniel Almeida Rosa Valor Pago (R$) 79.017,63 15.283,98 94.301,61 TOTAL : Documentação relativa aos contratos de serviços pactuados para execução da Obra. Data-base: fev a dez/2004. Do quadro 01, observa-se que a Prefeitura pagou R$ 94.301,61 pela contratação de mãode-obra para a execução do Espaço Cultural, realizando licitações na modalidade convite, em desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da modalidade de licitação, a qual deveria ter sido Tomada de Preços. Tal prática caracteriza fracionamento de despesas. Vale ressaltar que a Prefeitura Municipal adquiriu os insumos por meio de licitações na modalidade convite, por dispensa de licitação e inexigibilidade, conforme detalhamento no quadro 02 e 03 a seguir: Quadro 02 – Relação dos convites realizados para aquisição de insumos Convite Data 86/04 22/03/04 156/04 15/06/04 220/04 20/08/04 196/04 21/07/04 312/04 06/12/04 197/04 23/07/04 252/04 17/09/04 120/04 18/05/04 253/04 21/09/04 203/04 26/07/04 224/04 24/08/04 246/04 14/09/04 TOTAL Vencedora Irmãos Soares Objeto Aquisição de mat. De Construção J. cruzeiro da Costa e Cia Ltda Irmãos Soares JVL Mat. Elétr. Hidráulico Ltda Aquisição de mat. Elétrico e Hidráulico Valor Pago (R$) 9.913,44 4.852,19 12.287,80 8.658,59 5.864,35 3.871,22 5.732,46 553,00 5.920,20 2.204,20 2.919,00 18.078,15 80.854,60 Fonte: Documentação relativa aos convites realizados e notas fiscais apresentadas. Data-base: fev/2004 a dez/2004. Quadro 03 – Relação das dispensas e inexigibilidade para aquisição de insumos e contratação de projeto Modalidade Objeto DL Aquisição de vedacit DL DL DL DL Aquisição de caibros, estacas e tábuas Arame galvanizado Aquisição de Pedrisco Aquisição de tijolos Contratada Valor pago (R$) Funipinturas Comércio de tintas ltda 599,50 Joce Mara Tamanaka 4.667,30 Império das Ferragens 365,63 Pedreira Rio Claro 1.170,00 União Materiais para 3.620,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Modalidade DL DL DL DL DL Inexigib. Total Objeto Aquisição de Areia Aquisição de blocos Aquisição de Espuma Aquisição de Janelas Aquisição de madeiras Aquisição de concreto Usinado Contratada Valor pago (R$) Construção Paulo Martins Arruda 4.020,00 pré-moldados Rio Claro 1.508,00 PLASPUMA Abdel Fattah Abed 48,75 Nossa Casa Decorações 2.779,00 Merchio Madeireira 1.107,00 Brasmix - Eng. Concreto S/A 18.816,10 38.661,28 Fonte: Documentação relativa às dispensas e inexigibilidade de licitação realizadas e notas fiscais apresentadas. Data-base: fev/2004 a dez/2004. Dos quadros 02 e 03 observa-se que o Gestor Municipal pagou R$ 119.515,88 pelos insumos, realizando dispensas de licitação, inexigibilidade e convites, em desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da modalidade do procedimento realizado, a qual deveria ter sido Tomada de Preços, caracterizando, uma vez mais, fracionamento de despesas. Diante do exposto, a prefeitura despendeu pela obra, o total de R$ 366.509,47, referente ao valor efetivamente pago nos processos licitatórios citados nos quadros 01, 02 e 03, limite que excede as modalidades de licitações aplicadas, incorrendo no fracionamento de despesas, e, assim, em desacordo com os §1º e 5º do art. 23 da lei nº 8.666/93. Vale ressaltar que, na realização dos procedimentos citados nos quadro 01,02 e 03, ocorreram as falhas apontadas a seguir: 1 - a documentação referente aos convites, dispensas e inexigibilidade não foram numeradas, nem inseridas num processo, sugerindo que a mesma não foi autuada, nem protocolada, em desacordo com o art. 38, da Lei nº 8.666/93; 2 - ausência de parecer jurídico emitido sobre as minutas dos editais de licitação, em desacordo com o inciso VI, artigo 38 da Lei 8.666/93; 3- ausência de comprovação da realização de pesquisa preliminar de preços, em face da necessidade de aferir o preço cotado pelas firmas licitantes na data de julgamento do Convite, em inobservância ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; 4 - ausência, no conteúdo do Edital, para a contratação de mão-de-obra, do objeto da licitação, em descrição sucinta e clara, uma vez que, não foram especificados e detalhados os serviços a serem executados, quantidade da área, memoriais e outros elementos necessários; 5 - não houve 03 propostas válidas para 07 dos 18 convites realizados, em desacordo com a Decisão TCU nº 45/99 e Acórdão TCU nº 1.089/03; 6 - as vias originais das propostas não foram rubricadas pelas licitantes e pela comissão julgadora, em desacordo com o § 2º do art. 43 da Lei nº8.666/93; 7 - as dispensas não foram instruídas em processo, nem devidamente justificadas, em desacordo com os artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que as dispensas realizadas referem-se a parcelas de um mesmo serviço e compra, encontrando-se em desacordo com o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme já detalhado anteriormente; 8 - a justificativa para a inexigibilidade de licitação encontra-se em desacordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as aquisições foram realizadas com a alegação de que a empresa fornecedora era a única que presta serviços de concreto usinado em Jataí, enquanto que a legislação não limita a exclusividade de fornecedor por município ou localidade. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Evidência: Análise dos procedimentos licitatórios, contratos e comprovantes de despesas apresentados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional: Ações de Defesa Civil Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 - Programa: Defesa contra Sinistros Ação: Ações de Defesa Civil Objetivo da Ação de Governo: Prevenir e minimizar desastres, socorrer e assistir às populações afetadas e reconstruir e recuperar cenários danificados Ordem de Serviço: 170629 Objeto Fiscalizado: Serviços de drenagem pluvial na Avenida Rio Claro executados de acordo com o Plano de Trabalho aprovado Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 376085 Montante de Recursos Financeiros: R$ 880.000,00 Extensão dos exames: Convênio nº 060/99 e respectivo Termo Aditivo (1); Concorrência Pública nº 003/97; Contrato de Empreitada firmado com a Construtora CCB Ltda; mapas de medição de serviços, compreendendo: 15ª medição (2ª parte), 17ª medição e 18ª medição; Orçamento Detalhado (planilha contratual) elaborado pela Construtora CCB Ltda.; e o Orçamento Básico elaborado pela Prefeitura de Jataí/GO. 1.1) Aproveitamento de contrato firmado em 12.03.1998, para execução do objeto do Convênio nº 060/99, celebrado em 1999. Fato: Constatamos que a licitação na modalidade de Concorrência Pública nº 003/97, a cargo da Prefeitura de Jataí/GO, visando a execução dos serviços de drenagem pluvial na Avenida Rio Claro, no trecho entre as Ruas José Manoel Vilela e Santa Catarina (Postos de Visitas - PV 29 ao PV 18), localizadas naquele município, compreendendo a execução da rede de águas pluviais em tubos de concreto, poços de visitas e bocas de lobo em alvenaria de tijolo comum. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Ressalte-se que a Comissão Permanente de Licitação - CPL, ao julgar as propostas comerciais oriundas da Concorrência Pública nº 003/97, apresentadas por três firmas empreiteiras participantes, realizada em 23/12/97, tendo como vencedora a empresa Construtora Central do Brasil - CCB Ltda., CNPJ nº 02.156.313/0001-69, cujo contrato de empreitada por preço unitário das obras de engenharia civil, datado de 12/03/98 -, teve o seu valor global fixado em R$ 33.504.352,16 (trinta e três milhões, quinhentos e quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e dezesseis centavos). A Prefeitura de Jataí/GO, ao executar as obras de infra-estrutura urbana mediante o aproveitamento de um contrato pactuado com a citada empreiteira, em 12.03.1997, infringiu o art. 7º, § 2º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, porquanto o citado dispositivo legal condiciona a abertura dos procedimentos licitatórios à existência de previsão de recursos orçamentários e financeiros que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços, no caso concreto, que deveriam ser executados no decorrer do exercício financeiro de 1998, o que não foi feito. Pois, o Convênio nº 060, foi celebrado entre as partes (Prefeitura de Jataí/GO e a extinta SEPRE/PR) somente em 27/07/99, portanto em data posterior, o que confirma a inexistência de previsão orçamentária que se faria necessária para tal contratação, em contrariedade ao art. 7º, § 2º, inc. III, da Lei nº 8.666/93. A execução de cada objeto de convênio, em consonância com o respectivo Plano de Trabalho previamente aprovado com previsão de início e fim, a cargo de qualquer órgão de qualquer esfera de governo, no caso aqui tratado da administração municipal, ensejaria o que deixou de ser atendido pela Prefeitura de Jataí/GO, a realização de uma única licitação, observado o limite da modalidade a ser aplicada distintamente (caso a caso), visando à execução da obra e/ou serviços (inc. IX do art. 6º, c/c o art. 22, incs. de I a V, ambos da Lei nº 8.666/93), e assim, sucessivamente, a cada novo instrumento de convênio pactuado com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, respeitando o dispositivo legal que condiciona a abertura dos procedimentos licitatórios à existência de previsão de recursos orçamentários e financeiras que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços. Porém esclarecemos que em 30.08.2002, foi publicada no Diário Oficial da União a Decisão n° 1064/2002, do Tribunal de Contas da União, que determina ao gestor municipal, bem como à Caixa Econômica Federal que observem o disposto na Lei nº. 8.666/93, e suas alterações, e na Instrução Normativa STN nº. 01/97, para a contratação de empresas para a execução do objeto dos Contratos de Repasse, firmados com a CEF, abstendo-se de, indevidamente, fazer uso de contratos de empreitadas firmados em data anterior à da respectiva avença, bem como que o agente operador, no caso a CEF, abstenha-se de liberar recursos sem a apresentação de processo licitatório específico, onde conste a previsão de tais recursos orçamentários, conforme determina os artigos 14 e 55 inciso V, da Lei 8666/93. Vale observar a descrição dos objetos de outros 4 (quatro) Convênios que foram executados com respaldo num único Contrato de empreitada s/n, formalizado com a Construtora CCB Ltda.(situação irregular), conforme detalhamento dos preços comerciais de cada um dos itens de serviços, a saber: Quadro 01 Item Serviços Valor (em R$) Peso (%) 1 Drenagem (item por nós fiscalizado) 7.723.006,70 23,05 2 Sistema de Esgotamento Sanitário 12.509.108,70 37,34 3 Pavimentação Asfáltica 10.837.820,07 32,35 4 Sistema de Abastecimento de Água 1.585.842,69 4,73 5 Construção de Unidades Habitacionais 848.574,00 2,53 Total Geral 33.504.352,16 100 % Fonte: Cronograma Físico-Financeiro, elaborado pela Construtora CCB Ltda., encaminhado por meio do Ofício s/n, datado de 19/12/97, constante do Proc. nº 03900.002607/99-55 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Nesse contexto, cabem, ainda, os seguintes esclarecimentos: - trata-se de regra que impõe a condução da própria administração por imperativo legal, ou seja: inexistindo recursos orçamentários para a contratação não há dúvida de que a licitação deverá ser anulada, mesmo após o julgamento das propostas de preço (comerciais); - não se afigura correto, pois, ao ficar comprovado que os valores pactuados em relação ao Convênio nº 060/99 e o correspondente Contrato s/n pactuado com a Construtora da CCB Ltda. em exame, são totalmente divergentes entre si; - no caso específico, de acordo com o quadro-resumo comparativo, adiante demonstrado, estão consignados os seguintes valores: R$ 33.504.353,16, que dizem respeito ao valor global da proposta de preços (vencedora da concorrência pública aqui tratada) elaborada pela Construtora CCB Ltda., sendo que, desse total, no item de serviços correspondente a Drenagem - Galeria de Águas Pluviais, o valor nela indicado foi de R$ 7.723.006,70, o que resulta em 23,05% do valor contratual (Construtora CCB Ltda.) acima mencionado; - não obstante, o que dá ensejo a outra situação de anormalidade, foi estipulado o montante de R$ 880.000,00 no Convênio nº 060/99, pactuado com a extinta SEPRE/PR, representando 2,63% em relação ao valor do Contrato s/n firmado com a Construtora CCB Ltda.: Quadro 02 - Comparativo dos valores orçados versus o indicado no Convênio nº 060/99. Orçamento Detalhado Orçamento -Item: Plano de Trabalho - SEPRE/PR Valor Global / Construtora Drenagem - Galerias (em R$) CCB Ltda. Pluviais 880.000,00 33.504.352,16 7.723.006,70 Orçamento Detalhado - Orçamento Valor Global / Construtora Drenagem/ CCB Ltda.(Repactuado) (Repactuado) 31.849.679,55 100,00% 2,63% 11,39% -Item: Orçamento Detalhado Valor Orçamento Item Drenagem Total Global / Construtora CCB Total Ltda. 7.341.592,14 23,05% 2,76% 11,99% Obs.: Cabe lembrar que o valor contratual inicial de R$ 33.504.352,16 foi alterado com base no termo de repactuação de preços, datado de 25/08/98, para o valor de R$ 31.849.679,55, em conseqüência propiciando uma redução de R$ 1.654.672,61, o que representa 4,94 em termos percentuais. Fonte: Orçamento Detalhado (planilha contratual) elaborado pela Construtora CCB Ltda.; Plano de Trabalho aprovado integrante do Convênio nº 060/99, dentre outros documentos que instruem o Proc. nº 03900.0026007/99-55 Evidência: Convênio nº 060/97 e respectivo Termo Aditivo, e do próprio Contrato de Empreitada s/n, datado de 12/03/98, então celebrado com a Construtora CCB Ltda. 1.2) Irregularidade identificada nos valores pagos pela Prefeitura. Fato: Considerando os quantitativos apresentados no Plano de Trabalho previamente aprovado pela extinta SEPRE/PR, que integra o Convênio nº 060 em exame, e os valores unitários expressos no Orçamento Detalhado (a fls. 20 e 21 do Proc. nº 03900-002607/99-55) constante da proposta comercial elaborada pela própria Construtora CCB Ltda., obtém-se o valor de R$ 749.829,05 (setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinco centavos), ao considerarmos o pagamento efetuado pela Prefeitura de Jataí/GO em favor da referida construtora, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO no montante de R$ 902.583,34, e que, por sua vez, resulta na diferença de R$ 152.754,29 (cento e cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos) pago a maior à Construtora CCB Ltda., conforme detalhamento indicado no quadro-resumo abaixo: Quadro 03 - Descrição dos valores pagos a maior pela Prefeitura de Jataí/GO para a Construtora CCB Ltda. 1 GALERIA DE AGUA PLUVIAL 1 2 3 6 5 6 7 8 9 LOCAÇAO DE EIXOS C/ ELABORACAO DE NOTAS SERVIÇOS CADASTRO DE GALERIAS ESCAVAÇÃO ESCAV. MECAN. ATÉ 2,0M TERRA/CASCALHO ESCAV. MECAN. 2,0M A 4,0M TERRA/CASCALHO ESCAV. MECAN. ATÉ 2,0M - PEDRA MATACÃO OU ROCHA DECOMPOSTA ESCAV. MECAN. 2,0M A 4,0M - PEDRA MATACÃO OU ROCHA DECOMPOSTA ESCAV. MEC. ATE 2,0M - BARRO LAMA ESCAV. MEC. 2,0M A 4,0M - BARRO LAMA ESCAV. MANUAL 2,0M A 4,0M ROCHA S/ EXPL. COM COMPRESSOR E ROMPEDOR ESCAV. MANUAL ATE 2,0M ROCHA S/ EXPL. COM COMPRESSOR E ROMPEDOR REATERRO REATERRO MANUAL C/COMPAC. MANUAL ATÉ 20 CM ACIMA GERATRIZ SUPERIOR REATERRO COMPACTADO DE VALAS COM COMPACTADOR TIPO SAPO FORNECIMENTO E MONTAGEM TUBO CONCRETO 40 CM FORNECIMENTO E MONTAGEM TUBO CONCRETO 150 CM (DUPLO) EXECUÇÃO DE POÇO DE VISITA EXECUÇÃO DE BOCA-DE-LOBO EXECUÇÃO DE MEIO FIO COM SARJETA Total Geral .................... R$ 867,00 M 0,40 346,80 867,00 13.223,39 M M3 0,32 277,44 997,75 M3 3,00 2.993,25 853,53 M3 4,10 3.499,47 3.492,12 M3 5,48 19.136,82 2.987,34 M3 6,78 20.254,17 285,07 M3 7,13 2.032,55 243,86 M3 9,07 2.211,81 2.011,89 M3 58,63 117.957,11 2.351,83 12.341,30 M3 M3 48,84 114.863,38 3.571,20 M3 2,88 10.285,06 8.770,10 M3 6,98 61.215,30 396,00 M 20,20 7.999,20 942,00 12,00 36,00 M UN UN 942,00 M 358,38 337.593,96 2.515,13 30.181,56 201,48 7.253,28 12,45 11.727,90 749.829,05 Valor Pago (efetivamente): R$ 880.000,00 estipulado no convênio e R$ 22.583,35 provenientes dos rendimentos da aplicação financeira ............................... R$ 902.583,34 Diferença (paga a maior) >>> 152.754,29 Evidência: Convênio nº 060/99 e respectivo Termo Aditivo,Contrato s/n, datado de 12/03/98, então celebrado com a Construtora CCB Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO 1.3) Ausência de mapas de medição que comprovem serviços realizados e pagos pela Prefeitura. Fato: Identificamos a ausência de mapas de medição que comprovem os serviços realizados e o pagamento efetuado em favor da Construtora CCB Ltda., no montante de R$ 142.501,82 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), em conformidade que o valor total indicado nos mapas de medição que nos foram entregues e tendo sido efetivamente pagos pela Prefeitura, conforme detalhado no quadro a seguir: Quadro 04 - Detalhamento das Medições Pagas (Convênio nº 060/99 versus Notas Fiscais/Construtora CCB Ltda.) Item Credor Medição Construtora e Empreendimentos CCB Ltda. números valor pago (em R$) 1 15ª medição - 2ª parte 338.582,95 2 17ª medição 173.592,41 3 18ª medição 247.906,16 Total Geral (levantado por ocasião da inspeção).. R$ 760.081,52 Valor sem comprovação de pagamento 142.501,82 Valores constantes dos mapas de medição 902.583,34 Fonte: Mapas de medição relativos aos itens de serviços constantes do Plano de Trabalho aprovado, que serviu de parâmetro junto à Prefeitura de Jataí/GO para fins de pagamentos das notas fiscais/faturas emitidas pela Construtora CCB Ltda. Evidência: Convênio nº 060/99 e respectivo Termo Aditivo, Contrato s/n, datado de 12/03/98, então celebrado com a Construtora CCB Ltda e pagamento efeuados pela Prefeitura. 2 - Programa: Operações Especiais: Financiamentos com Retorno Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região Centro-Oeste, nos termos da Lei 7.827/89. Ordem de Serviço: 170901 Objeto Fiscalizado: Operações de crédito concedidas pelo banco operador Agente Executor Local: Fundo Centro Oeste e Fundos Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica Montante de Recursos Financeiros: R$ 8.466.744,84 Extensão dos exames: Análise das operações constantes da amostra apresentada, cédula rural pignoratícia e hipotecária nºs. 20/01920-3, 20/01880-0, 20/01562-3, 21/03019-7, 40/01751-6, 97/00041-8, 20/01810-X, 40/01779-6, 20/01727-8 e 96/01096-7. 2.1) Existência restrições cadastrais dos membros da diretoria da empresa Frango Gale Frigorífico de Aves Ltda. Fato: Certificamo-nos da existência de restrições cadastrais dos membros da diretoria da empresa Frango Gale Frigorífico de Aves Ltda, CNPJ nº 37.847.351/0001-31, durante a fase que antecedeu a contratação do empréstimo de financiamento com recursos do FCO (pactuada em 27/06/1996) operação Nº 96/01096-7, no montante inicial da ordem de R$ 1.199.898,00, no caso relativo aos sócios majoritários Vicente José Mantelli, CPF nº 090.413.540-34, com participação no capital 42% (quarenta e dois por cento) e Isac Barbosa de Rezende, CPF nº 190.949.061-04, com participação no capital 18% (dezoito por cento). Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Dossiê referente a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº96/01096-7. 2.2) Lançamento indevido no Sistema de Informações do Banco do Brasil - SISBB, em desfavor do mutuário. Fato: Detectamos uma diferença a maior no valor exato de R$ 9.171,51 (nove mil, cento e setenta e um reais e cinqüenta e um centavos), que foram lançados indevidamente no Sistema de Informações do Banco do Brasil - SISBB, em desfavor do mutuário e/ou empresa financiada (Gale Agroindustrial S/A), porquanto aumentaria o saldo devedor de sua dívida contraída junto ao mencionado banco operador em relação a operação Nº 96/01096-7. Tal situação remonta ao valor incorreto de R$ 1.960.867,52 (um milhão, novecentos e sessenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), por ter sido consignado no SISBB/2005, ao invés de levar em conta o montante de R$ 1.951.696,01 (um milhão, novecentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e um centavo), de acordo com o preceituado no Termo Aditivo de Retificação - lavrado em 13/07/2001 - ao respectivo instrumento de financiamento oriundo do FCO (Cédula de Crédito Industrial nº 96/01096-7 em exame); desse montante, R$ 1.042.922,18 refere-se ao principal e R$ 908.773,83 aos encargos básicos e adicionais e demais acessórios. Evidência: Dossiê referente a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº96/01096-7. Manifestação do Agente Executor: O Gerente de Expediente da citada agência 1303-1 do Banco do Brasil S/A em Jataí/GO, deu-nos ciência de que a restrição envolvendo a Gale Agroindustrial S/A ora em apreciação, será regularizada no SISBB no decorrer deste mês de novembro de 2005. Análise da Equipe: Diante de todo o exposto, esta equipe de auditoria da CGUGO/PR propõe que sejam tomadas providências por parte da Agência 0313-1 do Banco do Brasil S/A de Jataí/GO, de modo a prevenir reincidência nas falhas detectadas, em decorrência da reconhecida fragilidade do sistema de controle interno ali evidenciada, tais como: arquivamento inadequado da documentação proveniente do FCO, ausência parcial de consulta de cadastro de mutuários beneficiários, ausência parcial de nota fiscal e de recibos comprobatórios das despesas realizadas, etc. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO MINISTÉRIO DO TURISMO 18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Turismo: Promoção do Turismo Sustentável Local em Municípios Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística – Nacional Sinalização Turística - Na Região Centro-Oeste Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 - Programa: Turismo: A Industria do Novo Milênio Ação: Sinalização Turística - Na Região Centro-Oeste Objetivo da Ação de Governo: Sinalizar os destinos turísticos brasileiros de forma a aumentar a qualidade dos serviços prestados e a segurança do turista Ordem de Serviço: 171814 Objeto Fiscalizado: A execução do objeto contido no contrato de repasse de acordo com o projeto básico: - Localização da obra; - orçamento adequado do custo; - cumprimento do cronograma físico financeiro/medição; - cumprimento do cronograma de desembolso em acordo com o implantado/implementado; - atingimento do objeto com a execução de 100%; e - padrão de qualidade. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse Montante de Recursos Financeiros: R$ 24.259,00 Extensão dos exames: Documentação relativa ao Contrato de Repasse nº2634.0139.272-17/2002 disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Jataí, inclusive Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO documentos fiscais e extratos bancários, Convite nº 257/2004 e verificação da instalação das placas de sinalização turística. 1.1) Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse. Fato: Analisamos a documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0139.272-17/2002, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí (Convite nº 257/2004) e constatamos as seguintes impropriedades: a) Processo não foi devidamente formalizado pela Prefeitura Municipal de Jataí, sendo inseridas apenas parte da documentação em pasta tipo A/Z (não foram anexadas, por exemplo, as especificações técnicas das placas a serem confeccionadas: modelos, Lay-out, dizeres, dimensões e outros), contemplando folhas soltas sem nenhuma numeração obedecendo à ordem cronológica, demonstrando que aquela Prefeitura não atendeu completamente as determinações da Lei nº 8.666/93 (em especial o artigo 38, caput) e da Lei nº 9.784/99 (artigo 22). b) Não foi devidamente comprovada a realização de pesquisa de preços, inclusive para referendar a modalidade licitatória, haja vista apenas a inserção das propostas das 3 empresas convidadas. Além disso na ata de julgamento do referido procedimento, elaborada pela Comissão Permanente de Licitação- CPL, não há qualquer menção sobre a conformidade da proposta vencedora com os preços correntes no mercado, nos termos definidos pelo inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93. c) Em que pese terem sido convidadas 3 empresas, 01 delas (Correa Neto Sinalização e Segurança Viária Ltda-CNPJ 03.720.687/0001-28) foi desclassificada pela CPL, pois apresentou Certidão Negativa do INSS vencida. Observamos, ainda, que outra empresa Alfa Sinalização Viária Ltda (CNPJ 04.007.813/001-64) também apresentou Certidão de Regularidade Social - CRS/FGTS vencida, sendo que tal fato não foi considerado pela CPL, sendo a empresa erroneamente considerada habilitada. Dessa forma, em que pese 2 das 3 empresas convidadas não estarem aptas, quanto ao cumprimento dos requisitos legais exigidos na fase de habilitação, ficando patente a inexistência de três propostas comerciais válidas, o certame licitatório prosseguiu, tendo sido efetivado em 14.10.2004 Contrato de Fornecimento de Materiais com a empresa que apresentou proposta de menor valor - Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda (CNPJ 05.557.724/000154). Do exposto, como não houve qualquer justificativa da Administração sobre tais fatos, ficou evidenciada a necessidade de, à época, o processo licitatório ter sido repetido, conforme determinado pelo § 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93, bem como por reiteradas manifestações do Tribunal de Contas da União, entre as quais a Decisão n.º 98/95 - Plenário. d) Mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ da Secretaria da Receita Federal e ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias-SINTEGRA/ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás constatamos que a atividade econômica da empresa contratada - Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda contempla: "Comércio Varejista de Outros Produtos não Especificados Anteriormente", código 5249-3-99, divergindo totalmente do objeto licitado, constituindo-se, nesses termos, infração ao disposto no artigo 29, inciso II da Lei nº 8.666/93. e) Apesar de ter sido firmado em 14.10.2004 contrato com a empresa vencedora, observamos constar na documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal nova pesquisa de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO preço datada de 04.04.2005 realizada por aquela municipalidade junto à empresa Correa Neto Sinalização e Segurança Viária Ltda, contemplando placas com especificações distintas e preços diferentes das anteriormente contratadas, sendo indicado por essa empresa em papel timbrado: "Proposta: 53/05", como se tratasse de novo de novo procedimento licitatório, sem qualquer justificativa adicional. Tal consulta denota realização de novo procedimento licitatório, sem qualquer justificativa adicional por parte da Prefeitura Municipal, culminando com o pagamento em 09.06.2005, pela Prefeitura Municipal da Nota Fiscal nº 0102 da empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda, que apresenta placas com especificações e valores distintos dos anteriormente propostos e contratados, indicando situação não prevista pela legislação, desatendendo em especial os artigos 41 (caput), 43 (incisos V e VI), 50 e 54 (§ 1º) da Lei nº 8.666/93. Cabe destacar, ainda, que observamos constar na documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal, declaração da Prefeitura Municipal, datada de 30.05.2003, informando que o referido projeto seria realizado por intermédio de administração direta, ou seja, pela própria entidade municipal, sem a contratação de terceiros. Tal declaração também não se coaduna com a situação verificada. Evidência: Documentos constantes do Convite nº 257/2004 da Prefeitura Municipal de Jataí e do Contrato de Repasse nº 2634.0139.272-17/2002 da CEF/GIDUR/GO. 1.2) Execução do objeto e realização de pagamentos fora do prazo especificado em contrato. Fato: Observamos que o Contrato de Fornecimento de Materiais assinado em 14.10.2004 entre a Prefeitura Municipal de Jataí e a empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda, no valor de R$ 24.048,70, não conteve explicitamente cláusula de vigência, estipulando 7 (sete) dias como prazo de entrega do objeto (iniciando-se em 14.10.2004 e perdurando até o dia 21.10.2004). Verificamos que na documentação disponibilizada não havia qualquer informação ou documento relativo à prorrogação contratual, havendo, por outro lado, indicação da data de 01.03.2005 como de início dos serviços, contida no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento do Setor Público - RAE da Caixa Econômica Federal, elaborado em 02.05.2005, evidenciando que a prestação dos serviços ocorreu após o prazo previsto no instrumento contratual. Além disso, constatamos a efetivação de crédito à empresa contratada em 09.06.2005, ou seja, após a data de 21.10.2004, o que demonstra a ocorrência de pagamento sem lastro contratual, contrariando a legislação vigente, conforme o quadro a seguir: Pagamento efetuado à empresa contratada NF/Data Valor – Objeto Data de Documento R$ Pagamento 0102, de 11.490,70 Placa semi refletiva, retangular 2x1,20m, 09.06.2005 “Envio TED 20.05.2005 acabamento em pintura eletrostática na Nº Doc. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO cor marrom, com orlas e letras brancas, com coluna dupla galvanizada a fogo 2 ½” x 3,5 m comprimento. Ministério Turismo, Programa ProinterSinalização Turística, nº do contrato 139.272-17/2002 13 unidades, valor unitário – R$ 883,90 Total 106361” 11.490,70 Evidência: Documentos constantes do Convite nº 257/2004 da Prefeitura Municipal de Jataí, do Contrato de Repasse nº 2634.0139.272-17/2002 da CEF/GIDUR/GO Contrato firmado com a empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda. Notas Fiscais nºs 0102 e 0107 da referida empresa e Extrato bancário da conta nº 00152.1 vinculada ao referido contrato de Repasse. 1.3) Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos pagamentos. Fato: Observamos que as únicas certidões de regularidade fiscal existentes na documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Jataí foram aquelas apresentadas pela empresa vencedora Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda no momento da licitação, quais sejam: Certidão Negativa do INSS (válida até 19.12.2004) e Certificado de Regularidade do FGTS (com validade até 19.10.2004). Verificamos, no entanto, conforme observação aos Documentos de Execução Orçamentária e Financeira-DEOF emitidos pela Prefeitura Municipal de Jataí, bem como ao extrato bancário da conta vinculada, que o pagamento à referida empresa foi efetuados em 09.06.2005 (Nota Fiscal n.º 0102), foram realizados sem a exigência de comprovação da regularidade fiscal, em desacordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei n° 8.666/93 e com o item 8.8 da Instrução Normativa MARE nº 5, de 21.07.1995. Evidência: Certidão Negativa do INSS, Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão da Secretaria da Receita Federal apresentadas pela Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda, constantes da documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal, bem como documento fiscal emitido (NF 0102), documentos de execução orçamentária e financeira-DEOF da Prefeitura Municipal e extrato bancário da conta vinculada (Banco 104, Agência 0565, Conta 00152.1) 1.4) Emissão de documento fiscal pela empresa contratada após a data limite autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás Fato: Constatamos que a Prefeitura Municipal de Jataí pelo Ofício nº 324/2005-DPP, de 17.11.2005 enviou à Caixa Econômica Federal documentação relativa à execução do referido contrato de repasse, informando a execução plena do projeto, encaminhando, entre outras, relação de pagamentos. Dessa relação, observamos constar a Nota Fiscal nº 0107, no valor de R$ 12.123,30, emitida em 07.06.2005 pela empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda após a data limite permitida pela Autorização de Impressão de Documento Fiscal-AIDF Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO nº 533926-0, de 26.05.2003, qual seja 26.05.2005, desatendendo a legislação pertinente, em especial a legislação tributária do Estado de Goiás. Evidência: Documento fiscal emitido (NF 0107) da empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda, bem como extrato bancário da conta vinculada (Banco 104, Agência 0565, Conta 00152.1) 1.5) Não comprovação efetiva de instalação de todas as placas conforme previsto no Plano de Trabalho. Fato: Segundo a Prefeitura Municipal de Jataí todas as 35 placas previstas no respectivo Projeto de Sinalização Turística, constante do Plano de Trabalho, objeto do Contrato de Repasse nº 2634.0139.272-17/2002 foram instaladas. Referida execução total dos itens previstos também foi confirmada pela Caixa Econômica Federal, conforme vistoria final realizada em 22.09.2005, consubstanciada no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento-RAE de 28.09.2005 Objetivando aferir tal informação e tendo em conta as distâncias de localização de algumas placas, visitamos nos dias 21, 26.10 e 03.11.2005 os locais de implantação de 32 das 35 placas de sinalização turística e constatamos a instalação de 29 delas, sendo que três delas não foram localizadas, quais sejam as placas de nºs 3, 14 e 17, conforme a seguinte situação: Placas não verificadas quando da vistoria in loco Placa nº/Dizeres 3 Pólo Turístico Vale do Paraíso a 10 Km 14 Pólo Turístico Vale do Paraíso Jataí Local de Instalação/Observação Avenida Petrobrás Não instalada (Consta como executada, inclusive sendo anexada foto no RAE/CEF de 02.05.2005) 17 Rec. Vale do Rio Claro BR 364, antes da Ponte Rio Claro e do estabelecimento, indicando a entrada para o local Não instalada (Consta a foto no RAE/CEF de 28.09.2005, sendo informado que a mesma não foi instalada no local previsto) BR 364, no trecho compreendido entre o Centro de Ciências Agrárias e a Rua 9 Não instalada (Consta como executada, inclusive sendo anexada foto no RAE/CEF de 02.05.2005) Diante desses fatos, constatamos que, embora a Prefeitura Municipal tenha comprovado à Caixa Econômica Federal a instalação de todas as placas, no momento das visitas evidenciamos a não existência de 3 delas nos locais indicados, demonstrando que aquela entidade municipal não atingiu completamente os objetivos previstos com a assinatura do presente contrato de repasse. Evidência: Projeto de Sinalização Turística Relatório de Acompanhamento de Empreendimento-RAE Visitas aos locais de instalação das placas Fotos extraídas das placas instaladas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO 2 - Programa: Municipalização do Turismo Ação: Promoção do Turismo Sustentável Local em Municípios Objetivo da Ação de Governo: Desenvolver o turismo sustentável em municípios turísticos brasileiros Ordem de Serviço: 171815 Objeto Fiscalizado: A execução do objeto contido no contrato de repasse de acordo com o projeto básico: - localização da obra; - orçamento adequado do custo; - cumprimento do cornograma físico-financeiro/medição; - cumprimento do cronograma de desembolso em acordo com o implantado/implementado; - atingimento do objeto com a execução de 100%; e - padrão de qualidade. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse Montante de Recursos Financeiros: R$ 771.250,00 Extensão dos exames: Documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0145.795-66/2002 disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Jataí, inclusive os documentos fiscais e extratos bancários, e Concorrência nº 002/2002. 2.1) Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse. Fato: Analisamos a documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0145.795-66/2002, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí (Concorrência nº 002/2002) e constatamos as seguintes impropriedades: a) Processo não foi devidamente autuado pela Prefeitura Municipal de Jataí, tendo em vista que não foi protocolado, sendo inseridas apenas parte da documentação em pasta tipo A/Z, contemplando folhas soltas sem nenhuma numeração obedecendo à ordem cronológica, havendo algumas páginas numeradas tais como constam no Balancete Mensal, em que pese constar Declaração da Chefe do Departamento de Contabilidade e do Sr. Prefeito Municipal, datada de 31.07.2003, de que todos os documentos encontravam-se devidamente arquivados. Observamos constar na documentação técnica apenas planilha estimativa dos custos, no valor de R$ 774.120,00, assinada pelo então Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, sem data, além de relatório técnico elaborado pelo referido Secretário, bem como Projeto, Perfil Esquemático do Poço Tubular e respectivo ART, elaborado em 02.09.2002 por profissional contratado pela Prefeitura Municipal, faltando outros documentos essenciais a contratação, tais como: cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, memorial descritivo, ART's da execução e da fiscalização, licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, expedidas por órgão competente, nos termos da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997, além de outros. Constatamos, ainda, que todas as deliberações da Comissão Permanente de Licitação-CPL estavam manuscritas e em vias não originais. b) Não foi devidamente comprovada a realização de pesquisa de preços, haja vista a inserção de planilha de custos sem data, arquivada na documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal, além disso na ata de julgamento do referido procedimento, elaborada pela CPL, não há qualquer menção sobre a conformidade da proposta com os preços correntes no mercado, nos termos definidos pelo inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO c) Não consta na documentação apresentada o parecer jurídico sobre a licitação elaborado por profissional competente, nos termos definidos pelo inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93. d) Verificamos não constar na documentação disponibilizada os termos de recebimento provisório e definitivo das obras, consoante a legislação pertinente (artigo 73 da Lei nº 8.666/93) e a cláusula quinta do contrato respectivo, firmado com a empresa Matéria Perfuração de Poços Ltda. Constatamos, por outro lado, estar inserido na documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal o Relatório de Cumprimento e Aceitação do Objeto, datado de 31.07.2003. Evidência: Contrato de Repasse nº 2634.0145.795-66/2002 da CEF/GIDUR/GO Concorrência nº 002/2002 da Prefeitura Municipal de Jataí. 2.2) Realização de pagamento fora do prazo especificado em contrato. Fato: Observamos que o Contrato de Empreitada Global s/nº assinado em 30.09.2002 entre a Prefeitura Municipal de Jataí e a empresa Matéria Perfuração de Poços Ltda, no valor de R$ 771.250,00, não conteve explicitamente cláusula de vigência, estipulando 90 dias como prazo de entrega do objeto, contados da partir da data da Ordem de Serviço-OS emitida pela Caixa Econômica Federal. Constatamos, entretanto, que a citada OS não fez parte da documentação disponibilizada, sendo que no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE da Caixa Econômica Federal consta a data de 28.12.2002 como de início das obras. Sendo assim, como a legislação veda elaboração de contrato com prazo de vigência indeterminado (Lei nº 8.666/93, § 3º do artigo 57) e uma vez que não havia na documentação disponibilizada qualquer informação ou documento relativo à prorrogação contratual, o mesmo ficou vigente até 27.03.2003. Verificamos, contudo, crédito à empresa contratada após essa data, o que demonstra a ocorrência de pagamento sem lastro contratual, contrariando a legislação vigente, conforme o quadro a seguir: Pagamento efetuado à empresa contratada NF/Data1 Valor – R$ Objeto Data de Pagamento 010, de 400.000,00 Execução de serviços de obras de 23.07.2003 22.07.2003 construção de Poço Tubular Profundo no Pólo Turístico Vale do Paraíso, referente à 1ª, 2ª e 3ª parcelas da verba do concedente relativo ao Contrato de Repasse nº 145.795-66 Total 440.000,00 Documento Cheque 000004 Evidência: Concorrência nº 002/2002 da Prefeitura Municipal de Jataí; Contrato de Repasse nº 2634.0145.795-66/2002 da CEF/GIDUR/GO; Contrato firmado com a empresa Matéria Perfuração de Poços Ltda; Notas Fiscais nºs 004, 005, 0006 e 010 da referida empresa; e Extrato bancário da conta nº 00132.7 vinculada ao referido contrato de Repasse Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO 2.3) Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos pagamentos. Fato: Observamos que as únicas certidões de regularidade fiscal existentes na documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Jataí foram aquelas apresentadas pela empresa vencedora Matéria Perfuração de Poços Ltda no momento da licitação, quais sejam: Certidão Negativa do INSS (válida até 13.10.2002), Certificado de Regularidade do FGTS (com validade até 08.10.2002), Certidão da Secretaria da Receita Federal (válida até 30.12.2002) e Certidão da Dívida Ativa da União (com validade até 22.10.2002). Verificamos, no entanto, conforme observação aos Documentos de Execução Orçamentária e Financeira-DEOF emitidos pela Prefeitura Municipal de Jataí, bem como ao extrato bancário da conta vinculada, que os pagamentos à referida empresa foram efetuados em 12.02.2003 (Nota Fiscal n.º 004), 20.02.2003 (Nota Fiscal n.º 005), 21.03.2003 (NF nº 006) e 23.07.2003 (NF nº 010), sem a exigência de comprovação da regularidade fiscal, em desacordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei n° 8.666/93 e com o item 8.8 da Instrução Normativa MARE nº 5, de 21.07.1995. Evidência: Certidão Negativa do INSS, Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão da Secretaria da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União apresentadas pela Matéria Perfuração de Poços Ltda, constantes da documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal, bem como documentos fiscais emitidos (Nf's 004, 005, 006 e 010), documentos de execução orçamentária e financeira-DEOF da Prefeitura Municipal e extrato bancário da conta vinculada (Banco 104, Agência 0565, Conta 00132.7). 3 - Programa: Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos Ação: Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística - Nacional Objetivo da Ação de Governo: Desenvolver o turismo nos municípios brasileiros, principalmente por meio de adequação da infra-estrutura, de forma que permita a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista Ordem de Serviço: 171813 Objeto Fiscalizado: A execução do objeto contido no contrato de repasse de acordo com o projeto básico; - localização da obra; - orçamento adequado do custo; - cumprimento do cronograma físico-financeiro/medição; - cumprimento do cronograma de desembolso em acordo com o implantado/implementado; - atingimento do objeto com a execução de 100%; e - padrão de qualidade. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse Montante de Recursos Financeiros: R$ 550.000,00 Extensão dos exames: Documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0165.883-55/2004 disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Jataí, bem como Tomada de Preços nº 001/2005. 3.1) Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Fato: Analisamos a documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0165.883-55/2004, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí (Tomada de Preços nº 001/2005). Observamos que, apesar de a citada Tomada de Preços ter sido dispensada por Decreto Municipal e realizada contratação direta de empresa, mediante a dispensa de licitação, as condições inseridas no edital correspondente foram consideradas válidas, sendo o contrato de prestação de serviços celebrado nos termos do referido edital. Sendo assim, constatamos as seguintes impropriedades na formalização processual: a) Processo não foi devidamente formalizado pela Prefeitura Municipal de Jataí, sendo inseridas apenas parte da documentação em pasta tipo A/Z, contemplando folhas soltas sem nenhuma numeração obedecendo à ordem cronológica, demonstrando que aquela Prefeitura não atendeu completamente as determinações da Lei nº 8.666/93 (em especial o artigo 38, caput) e da Lei nº 9.784/99 (artigo 22). Verificamos que a documentação disponibilizada não contém todas as informações técnicas requeridas para a realização de procedimento licitatório e da correspondente execução do objeto, tais como: projetos, plantas, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, memorial descritivo, ART's da elaboração dos projetos, da execução das obras e da fiscalização, licenças ambientais requeridas, bem como outras especificações. Além disso, não foi apresentado nenhuma informação e/ou documentação sobre os procedimentos de contratação dos serviços de energização do poço tubular, item acrescido ao Plano de Trabalho original, no valor de R$ 35.395,00, conforme contido no Ofício nº 295/2005-DPP, de 06.10.2005 encaminhado pela Prefeitura Municipal de Jataí à Caixa Econômica Federal. Observamos, ainda, que essa Tomada de Preços foi realizada em substituição à Tomada de Preços nº 005/2004, que foi revogada pelo Decreto nº 041, de 14.01.2005, cuja documentação também não foi apresentada. b) Não consta na documentação a autorização da autoridade competente (Prefeito Municipal) para a abertura do processo licitatório, conforme determinado pelo artigo 38, caput da Lei nº 8.666/93. c) Embora conste informação da Comissão Permanente de Licitação-CPL de que o edital correspondente foi publicado no jornal "Diário da Manhã" e no Diário Oficial da União-DOU, consta comprovação da publicação somente no citado jornal, não sendo anexada a comprovação da publicação no DOU, nos termos definidos pelo inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.666/93. d) Não consta nos documentos comprovante do ato de designação da comissão de licitação, nos termos definidos pelo inciso III do artigo 38 da Lei nº 8.666/93. e) A ata da reunião da CPL de abertura das propostas, datada de 12.04.2005 está manuscrita e em via não original, além de não conter a identificação dos referidos membros. Evidência: Tomada de Preços nº 001/2005 da Prefeitura Municipal de Jataí e Contrato de Repasse nº 2634.0165.883-55/2004 da CEF/GIDUR/GO. 3.2) Falhas na formalização e no acompanhamento contratual pela Prefeitura Municipal, bem como na execução dos serviços prestados pela empresa contratada. Fato: Observamos, a partir da análise dos documentos apresentados, as seguintes impropriedades: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO a) O processo licitatório original para a contratação dos serviços de perfuração do poço tubular profundo foi a Tomada de Preços nº 005/2004, homologada e adjudicada em 28.05.2004 pelo ex-Prefeito Municipal. Referido certame foi revogado pelo Decreto Municipal nº 041, de 14.01.2005, tendo em vista atraso no repasse financeiro pela União. Posteriormente foi formalizada a Tomada de Preços nº 001/2005, que também não foi efetivada pelo fato de não ter havido apresentação de propostas, sendo dispensada a licitação e autorizada, pelo Decreto Municipal nº 160, de 10.05.2005, a contratação direta da empresa MSTEC Tecnologia do Brasil Ltda. Sendo assim, com base na dispensa de licitação (inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93), a Prefeitura Municipal de Jataí formalizou em 10.05.2005 contrato de prestação de serviço com a empresa MSTEC Tecnologia do Brasil Ltda. Referido contrato foi celebrado nos termos da Tomada de Preços nº 001/2005, respeitados os itens e condições constantes do respectivo edital e seus anexos, conforme explicitamente contido na cláusula primeira do instrumento contratual. A par disso, observamos que entre os itens de qualificação técnica exigidos para a participação na Tomada de Preços nº 001/2005 constava: "d4) - comprovação de que a licitante possui na data de abertura da licitação, capital social mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação". Notamos, contudo, pela documentação disponibilizada, que a empresa contratada possuía, quando da abertura das propostas - 12.04.2005, capital social no valor de R$ 50.000,00, que não correspondia ao mínimo exigido para a participação no certame licitatório - R$ 55.000,00, vez que o valor da contratação era de R$ 550.000,00, não podendo, dessa forma, ser habilitada no certame licitatório. A referida empresa providenciou em 25.04.2005 o aumento do capital para R$ 60.000,00, pela primeira alteração ao contrato social original, tornando-se, assim, somente após essa data, apta para a contratação. Dessa forma, apesar de o contrato ter sido assinado em 10.05.2005, posterior, portanto, a majoração do capital social, consideramos que a condição de qualificação técnica exigida no edital deveria ser observada em todas as fases da licitação, não podendo, consequentemente, a empresa ter sido habilitada e contratada. Cabe ressaltar, ainda, que analisamos a execução da perfuração de outro poço tubular profundo - objeto do Contrato de Repasse nº 145.795-66/2002, situado próximo a esse ora referenciado (cerca de 520 metros de distância), que apresentou grande semelhança em termos de dimensões e profundidade, contemplando valor total de execução de R$ 771.250,00, sendo 48,14% de responsabilidade da Prefeitura, cujas obras foram concluídas em 31.07.2003. Dessa forma, o orçamento inicial da Prefeitura Municipal - R$ 550.000,00 e o valor efetivamente ora contratado - R$ 549.980,00, ficaram 28,69% menor que o preço final do outro poço tubular acima referido, indicando inconsistências entre os valores. b) O Contrato de Prestação de Serviço para a perfuração do poço tubular profundo, assinado em 10.05.2005, entre a Prefeitura Municipal de Jataí e a empresa MSTEC Tecnologia do Brasil Ltda apresentou valor de R$ 549.980,00, sendo que a Caixa Econômica Federal-CEF aprovou somente o valor de R$ 514.595,00. Observamos constar na documentação apresentada cópia do Ofício nº 006/2005-CPL, de 19.06.2005, daquela Prefeitura endereçado à referida empresa, informando sobre o valor aprovado pela CEF e afirmando não ser possível, dessa forma, ficar mantido o valor originalmente contratado. Em que pese tais fatos, na documentação disponibilizada não consta o termo aditivo alterando o valor inicialmente contratado, demonstrando, também inconsistências entre os montantes envolvidos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO c) Não consta assinatura das testemunhas nos campos próprios inseridos no instrumento contratual, falha apontada pela Caixa Econômica Federal, sendo solicitada em 01.06.2005 pelo Ofício CEF/Agência Jataí nº 101/2005 a devida correção, o que até o presente momento, pela observação à documentação analisada, não foi ainda providenciado pela Prefeitura Municipal de Jataí. d) A Regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da assinatura do contrato, não foi comprovada, visto que as únicas certidões de regularidade fiscal existentes na documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Jataí foram aquelas apresentadas pela empresa contratada no momento da dispensa de licitação, quais sejam: Certidão Negativa do INSS (válida até 21.07.2005), Certificado de Regularidade do FGTS (com validade até 21.05.2005), Certidão da Secretaria da Receita Federal (válida até 24.10.2005) e Certidão da Dívida Ativa da União (com validade até 06.05.2005). Verificamos, no entanto, que o contrato assinado com a referida empresa foi datado de 10.05.2005, posterior à validade da Certidão da Dívida Ativa da União, acima referenciada, demonstrando que a Prefeitura Municipal de Jataí não exigiu a completa comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada, em desacordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei n° 8.666/93 e com o item 8.8 da Instrução Normativa MARE nº 5, de 21.07.1995. e) Mediante consulta realizada na Internet ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias- SINTEGRA/ICMS/GO verificamos que a empresa MSTEC Tecnologia do Brasil Ltda apresenta situação cadastral vigente como "Não Habilitado" junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, desde 13.07.2005, além de possuir como atividade econômica: Comércio Varejista de Máquinas, Equipamentos e Materiais-Código 5245002, demonstrando situação não compatível para a execução do objeto do presente contrato de repasse. f) O referido contrato não conteve explicitamente cláusula de vigência, estipulando 80 dias como prazo de entrega do objeto, a partir da emissão da Ordem de Serviços-OS. Verificamos que na documentação disponibilizada pela Prefeitura estava inserida a respectiva OS, datada de 20.06.2005, sendo a obra iniciada em 07.07.2005, segundo informações contidas no Boletim de Medição nº 01 e no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento do Setor Público - RAE da Caixa Econômica Federal, elaborado em 17.10.2005, em decorrência da vistoria realizada em 21.09.2005. Considerando a data de início como 07.07.2005, o contrato assinado teria validade até 26.09.2005, estando, portanto, sem vigência desde então, sem que houvesse na documentação disponibilizada qualquer informação ou documento relativo à prorrogação contratual. Apesar disso, a Prefeitura Municipal elaborou o 1º Boletim de Medição em 30.09.2005, solicitando o pagamento da parcela de R$ 96.404,00, visando efetuar o respectivo crédito à empresa responsável pelas obras, o que decorrerá em pagamento sem lastro contratual, contrariando a legislação vigente. g) Observamos, pela documentação arquivada na CEF, que a Prefeitura Municipal contratou profissional (Engenheiro de Minas, CREA nº 6638/D-GO) para a fiscalização da execução do poço tubular, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica-ART/CREA/GO nº 0000000016067 00218 09, de 31.08.2005. Referido profissional, a partir dos Informativos Técnicos 07-A e 08-A de 09.09.2005 e 09A, de 19.09.2005, apontou à Prefeitura Municipal de Jataí inúmeras falhas verificadas na perfuração do poço tubular profundo (entre as quais falta de apresentação de registro dos funcionários da obra, problemas na perfuração e revestimento do poço e não apresentação de garantias pela empresa para a execução contratual), concluindo que a não regularização das pendências pela empresa contratada resultaria na impossibilidade de o mesmo assinar o Boletim de Medição nº 01. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Apesar desses fatos, não verificamos constar qualquer informação sobre a correção dessas impropriedades, sendo, posteriormente contratado pela Prefeitura Municipal outro profissional (engenheiro geólogo, CREA nº 10389/D-GO) para acompanhamento e fiscalização da referida obra (ART/CREA/GO nº 00030960 2005 050459 10, de 30.09.2005). A par dessas considerações, observamos ainda: - quando da visita in loco, realizada no dia 20.10.2005, ao local da perfuração do poço, observamos que as obras encontravam-se paralisadas, não havendo ninguém no local, somente alguns equipamentos; - No Relatório de Acompanhamento de Empreendimento do Setor Público - RAE da Caixa Econômica Federal de 17.10.2005, resultado da vistoria realizada em 21.09.2005, foi aferido o percentual de execução de 18,73% das obras, constando informações sobre o atraso de 84 dias no cronograma de execução e sobre a fraca qualidade na execução, estando, ainda, registrado que os quantitativos medidos são de inteira responsabilidade do engenheiro fiscal da obra contratado pela Prefeitura Municipal em 30.09.2005; - em que pese estar configurado tal atraso na execução das obras não observamos qualquer informação da empresa responsável sobre os fatos que levaram a essa situação, nem tampouco sobre a aplicação de penalidades (multas) pela Prefeitura Municipal pelo atraso injustificado ou pela inexecução, ainda que parcial do contrato, conforme parágrafo quinto do referido termo; - solicitamos justificativas à Prefeitura Municipal de Jataí sobre os motivos de a obra encontrar-se paralisada, pela Solicitação de Fiscalização nº 011/18º Sorteio/2005/CGU-GO, de 21.10.2005, sendo que até o presente momento não houve manifestação daquele ente municipal; - tendo em vista que as obras iniciaram-se em 07.07.2005 e o geólogo contratado pela Prefeitura para acompanhamento e fiscalização apresentou ART somente em 30.09.2005 ficou evidenciado que o mesmo, apesar de ter assinado o Boletim de Medição nº 01, datado de 30.09.2005, não acompanhou efetivamente as obras desde o início; e - pelo ritmo das obras e o fato de o Contrato de Repasse nº 0165.883-55/2004 ter sua vigência expirada em 31.12.2005, muito provavelmente o mesmo terá de ser novamente prorrogado, ressaltando que a vigência inicial era 30.07.2005. Do exposto, restou dúvida sobre a capacidade da empresa em concluir a perfuração do poço, bem como ficou evidenciado que a Prefeitura Municipal não observou todos os cuidados requeridos para uma contratação mediante a dispensa de licitação, além de não comprovar efetivamente o correto acompanhamento das obras realizado pelo profissional contratado. Evidência: Contrato de Repasse nº 2634.0165.883-55/2004, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí (Tomada de Preços nº 001/2005); Certidão Negativa do INSS, Certificado de Regularidade do FGTS; Certidão da Secretaria da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União apresentadas pela MSTEC Tecnologia do Brasil Ltda; Visita in loco; e Fotos extraídas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de Convivência - Nacional Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da Assistência Social – Nacional Serviços de Proteção Socioassistencial a Criança e ao Adolescente – Nacional Serviços de Proteção Socioassistencial a Pessoa Idosa – Nacional Serviços de Proteção Socioassistencial a Pessoa com Deficiência – Nacional Transferencia de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei N: 10.836, de 2004) - Nacional Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 - Programa: Erradicação do Trabalho Infantil Ação: Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de Convivência Nacional Objetivo da Ação de Governo: Garantir a proteção social especial a crianças e adolescentes com idade 7 a 15 anos que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção ocorrerá através de garantia de permanência na escola, fortalecendo seu processo de aprendizagem por meio da participação em atividades sócio-educativas e de convivência que contribuirão para a ampliação do seu universo cultural e social, além de inseri-los nos demais serviços do Sistema Único de Assistência Social. Ordem de Serviço: 171580 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destacando dos recursos recebidos pelo município para ao atendimento das metas pactuadas conforme diretrizes do programa nos seguintes aspectos: - execução da jornada escolar ampliada urbana e rural; - atendimento às famílias; e - pagamento da bolsa criança-cidadã. Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil implantada e atuante. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão Montante de Recursos Financeiros: R$ 540.000,00 Extensão dos exames: Documentação do PETI relativa ao exercício de 2005, amostra de beneficiários do PETI e visitas às 2 jornadas existentes no Município de Jatai/GO 1.1) Realização de despesas do PETI sem processo licitatório. Fato: Para a execução do PETI, no período de janeiro/2004 a junho/2005, verificamos que não foram realizados processos licitatórios. Assim, apesar das notas fiscais apresentarem valores inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a realização de licitação era obrigatória, já que o montante anual dos gastos mais comuns (gêneros alimentícios, produtos de limpeza, materiais de escritórios, materiais pedagógicos) atingiu o montante de R$ 54.524,77 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos). Ressaltamos que para compras cujo montante esteja contemplado pelo limite de dispensa de licitação, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser elaborado o respectivo processo de dispensa, com a realização de pesquisa de preço, atendendo, ainda, as demais exigências da referida lei para o caso, sendo que a prefeitura também não elaborou processos desta natureza para a execução do PETI. Evidência: Notas fiscais e recibos das aquisições diretas efetuadas pela Prefeitura Municipal relativas ao exercício de 2005. 1.2) Desvio de finalidade na execução do Programa PETI. Fato: Verificamos que, no município de Jataí/GO, as crianças/adolescentes beneficiários do Programa PETI realizam trabalhos manuais, tais como marcenaria, bordado e outros. Os objetos produzidos são vendidos na cidade sem retorno para os menores, já que, segundo informações dos responsáveis pelas jornadas, com esses recursos são adquiridos equipamentos, tais como televisão e vídeo cassete, sendo estes destinados ao PETI. Tal prática fere os objetivos do Programa uma vez que esse tipo de atividade deveria ser destinado às famílias dos beneficiários como forma de promoção e implementação de programas e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias, e não para as crianças. Vale ressaltar que a confecção de produtos para venda configura atividade profissionalizante, o que é contrário às normas do programa. Evidência: Verificação in loco nas jornadas do Município de Jataí/GO e relatório fotográfico. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Fotos do PETI jornadas em Jatai-GO. Objetos Marcenaria Bordados Roupas produzidas Objetos para costura 2 - Programa: Proteção Social à Pessoa Idosa Ação: Serviço de Proteção Socioassistencial à Pessoa Idosa - Nacional Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, promover sua integração social, o fortalecimento dos seus laços familiares, mediante o atendimento de suas necessidades básicas, a defesa e a garantia de seus direitos. Ordem de Serviço: 171582 Objeto Fiscalizado: a) a atuação do gestor municipal - aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município; o atendimento das metas pactuadas; realização de supervisão; e controles dos recursos/materiais; e b) a atuação das entidades - atendimento das metas, atividades executadas, qualidade das instalações e do atendimento prestado aos beneficiários, bem como a existência de controles dos recursos/materiais recebidos, dentre outros. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão Montante de Recursos Financeiros: R$ 171.447,26 Extensão dos exames: Avaliação da aplicação dos recursos do programa. 2.1) Não atendimento das metas pactuadas com o gestor federal. Fato: Conforme Plano de Ação da Prefeitura Municipal de Jataí, apresentado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para aplicação dos recursos inerentes ao Serviços de Proteção Social aos Idosos em 2005, constatamos que a meta pactuada com o gestor federal refereControladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO se ao atendimento de 172 (cento e setenta e dois) idosos, na modalidade Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e de 60 (sessenta) idosos para a modalidade Proteção Social Básica . Quando da vistoria in loco na Sociedade Beneficente Albergue São Vicente de Paulo, ONG beneficiada por parte dos recursos na modalidade Proteção Social Especial de Alta Complexidade, constatamos que a meta pactuada (112 idosos) não está sendo executada. Mediante controle de moradores apresentado pela coordenação do Albergue, totalizamos apenas 88 (oitenta e oito) beneficiários. Vale destacar que o restante da meta (60 idosos), os quais deveriam estar abrigados na entidade municipal denominada Casa do Idoso João França, não foram localizados, uma vez que, no local onde deveria estar funcionando tal entidade, está situado o Centro Municipal de Educação Infantil Favo de Mel. No tocante a meta executada na modalidade Proteção Social Básica, durante visita à entidade municipal denominada Condomínio Vila Vida, constatamos que a meta pactuada (60 idosos) não está sendo executada, uma vez que, mediante contagem dos idosos residentes, bem como análise da relação de moradores apresentada pela coordenação da entidade, totalizamos apenas 45 (quarenta e cinco) beneficiários. Ressaltamos que os quadros de acompanhamento físico do ano de 2005 encaminhados ao gestor estadual demonstram o atendimento total das metas, o que não reflete a realidade encontrada por esta equipe de fiscalização, uma vez que evidenciamos o cumprimento de somente 57% da meta prevista. Evidência: Vistoria in loco das instalações das entidades beneficiadas, bem como análise dos quadros de acompanhamento físico e plano de ação enviados ao gestor estadual e federal referentes ao exercício de 2005. 2.2) Utilização indevida dos recursos do Programa Fato: Identificamos a execução de despesas com recursos do programa no montante de R$ 21.567,86 com a identificação nas Notas Fiscais de "Convênio Idoso" e "Convênio Casa do Idoso", as quais não conseguimos comprovar a sua efetiva aplicação, tendo em vista que a entidade municipal denominada "Casa do Idoso João França", indicada para ser beneficiada com tais recursos no Plano de Ação da Prefeitura Municipal de Jataí, apresentado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não foi localizada, sendo que no endereço indicado funciona uma creche. Evidência: Visitas in loco; análise dos extratos bancários, comprovantes de despesas, quadros de acompanhamento físico e outros documentos, tanto da prefeitura, como da entidade beneficiada, referentes aos exercícios de 2004 e 2005. Análise do Plano de Ação de 2005. 2.3) Entidade beneficiada inexistente. Fato: Durante verificação in loco na entidade municipal indicada para ser beneficiada com recursos no Plano de Ação da Prefeitura Municipal de Jataí referente ao exercício de 2005 - "Casa do Idoso João França", apresentado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em 07/04/2005, verificamos que a entidade não está mais em funcionamento, pois no endereço Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO indicado, funciona o Centro Municipal de Educação Infantil Favo de Mel, que também foi beneficiado com recursos do MDS durante todo o exercício de 2005. Evidência: Plano de Ação de 2005, quadros de acompanhamento físico de 2005 e verificação in loco. 2 - Programa: Transferencia de Renda com Condicionalidades Ação: Transferencia de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Nacional Objetivo da Ação de Governo: Melhorar as condições socioeconomicas das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos. Ordem de Serviço: 171617 Objeto Fiscalizado: - processo de monitoramento do cadastro e do cumprimento das condicionalidades pelas famílias; - Operacionalização do Programa pelo agente operador Caixa conforme previsão contratual; - controle social existente e atuante; e - famílias cadastradas e atendidas conforme regras do Programa. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência ao cidadão Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.561.240,00 Extensão dos exames: Amostra de 165 beneficiários do Programa Bolsa Família encaminhada pela CGU/SFC/DS. 3.1) Beneficiários do Programa Bolsa Família não localizados. Fato: Conforme determinado, procedemos visitas aos endereços dos 165 beneficiários constantes da amostra selecionada, entretanto localizamos e entrevistamos somente 68 beneficiários. Tal fato se deve à mudança de endereço dos mesmos e por endereços incompletos ou inexistentes. Ademais, verificamos que, devido à grande duplicidade de cadastros, o município não estabelecia critérios rígidos para cadastramento e recadastramento das famílias beneficiárias do Programa. A seguir estão relacionados os NIS dos beneficiários não localizados. Quadro 01 – NIS de beneficiários não localizados. 16133974525 20654476513 13022655311 16372289637 12546650388 16148889065 16448399470 20961815366 16045975279 16126787499 19000376893 16046193452 16119664166 16084915486 16046138893 16597634358 16092806798 16046030790 16046139385 16570871391 13048795315 10737395033 16440746538 16046194203 16046000190 12088969138 16395343859 16542684418 12060834882 13186257319 16371440889 16614116321 16059284419 16046038899 20923669056 16558847125 19000269124 16136942195 16397711715 20961815951 20988310117 12238712064 20961815722 16571217849 16439034317 16046059071 16440748395 20994408689 16046130280 16046080712 16395314247 16628814182 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO 16435458147 16449051079 20945164836 16046010595 16150715699 16015549786 20394383510 12356168364 16139391998 20331655459 16046019525 16015553120 16093115713 16046023344 16139395446 17050651697 16148875838 16137673694 16148888336 12932393318 16136930103 12779254310 12932390319 16221423016 16046069395 16221954992 16046110379 16274766414 12618136316 13364839319 16265574540 16250990187 16269056706 16197719658 16423808105 16372115647 12389436198 16425838591 16423817708 20400945929 16046169403 16444948844 13016591315 16424463535 16046158770 16395655427 16371582713 20385455598 16372238986 16371626923 16046174903 16450674815 12495890182 12354441047 16395864662 16425859734 16571275768 16551647325 16571345766 10254142432 12280150117 16618385114 16046230072 20958177389 16046234116 12529109879 16599738452 20996039729 16571529514 16601754960 12535808538 13333466316 16603898560 16563491384 Evidência: Visitas in loco, amostra enviada e cadastros na Prefeitura. 3.2) Alunos beneficiados pelo Programa não localizados nas escolas. Fato: Confrontando a amostra selecionada de alunos beneficiados pelo Programa e as freqüências escolares, referentes ao ano de 2005, constatamos as seguintes situações nas Escolas constantes da amostra: Quadro 02 – Relação de NIS de responsáveis por alunos não localizados. NIS do Responsável pelo aluno 12818179310 Transferido 16093092446 Transferido 20331655459 12316852175 Transferido Transferido Transferido 12932390319 16139391548 16139391548 16440772776 12932390319 16139391548 NIS do Responsável pelo Situação aluno encontrada Não localizado na 16197719658 escola Não localizado na 16251193906 escola 16440753755 Transferido 16372115647 Transferido Não localizado na 13048795315 escola 12386347143 Transferido 16397711715 Transferido 16440746538 Transferido 20923669056 Transferido 16424417630 Transferido Transferido na 16603898560 Situação encontrada Transferido Transferido Transferido Não matriculado Não matriculado Não localizado 13513846311 escola Não localizado na Transferido 16606686416 16022756023 escola Não localizado na Transferido 16274766414 16015549786 escola Não localizado na Transferido 13016591315 13016591315 escola Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO NIS do Responsável pelo aluno 12535808538 12535808538 13016591315 12535808538 16440753755 16139370907 12354441047 16148920264 16599745122 NIS do Responsável pelo Situação aluno encontrada na Transferido 16440748395 Situação encontrada Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola Transferido na na na na na na na 16423817708 16423817708 12389436198 12389436198 16440747488 12553714205 16551521453 Transferido Transferido Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola Não localizado escola na na na na na Evidência: Visita in loco, relação de alunos beneficiados pelo Programa fornecida pela CGU/SFC/DS e as freqüências (diário de classe) verificadas nas escolas, referente ao ano de 2005. 3.3) Cadastros em duplicidade no Programa Bolsa Família. Fato: Da amostra selecionada para verificação in-loco, restou constatado que 46 beneficiários encontram-se com duplicidade de NIS. Constatou-se ainda que um beneficiário dispõe de 03 NIS. Relacionamos a seguir os respectivos NIS em duplicidade, bem como os três NIS relativos a um beneficiário: Quadro nº 03 – Relação de NIS em duplicidade. Seqüencial 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 NIS Duplicidade 13333466316 16616616143 12280150117 16618385114 16626363477 20961815951 16439061713 20961815366 12354441047 20385454087 13513846311 16139402027 12818179310 16137675026 16139395446 16148875838 16015549786 16150715699 16141170200 20647689795 Seqüencial 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 NIS Duplicidade Seqüencial 12529109879 33 16624167980 16624165236 34 20077637172 13396529315 35 16617401167 16372289637 36 16425859734 16376287345 37 16440754212 12088969138 38 16148896878 16137674178 39 20944937300 16093092446 40 20331655459 13093826313 41 19003817327 13048795315 42 16140215219 NIS Duplicidade 16614920287 20958177389 13038922314 12757916310 16551522956 16602705416 12316852175 16562599408 16440762932 20385455598 16139401233 20647689744 16147027043 20654476513 16139391548 20394383510 12460532042 16139363501 12386347143 16139369410 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Seqüencial NIS Duplicidade 16139370907 20982109827 10844856581 16251193906 16192904252 13364839319 16265574540 16442507913 20964583334 16372120071 16423861901 12859508319 16440772776 11 12 13 14 15 16 Seqüencial 27 28 29 30 31 32 NIS Duplicidade Seqüencial 16190444580 43 16276555291 NIS Duplicidade 16085079363 16197567149 12932393318 16276536750 16250990187 13364839319 16448398105 20385456799 13022655311 16448399470 13016591315 16444948844 16022756023 16121819317 16197719658 16250323008 12389436198 16425838591 16440747488 20961815722 44 45 46 47 Evidência: Amostra encaminhada pela CGU/SFC/DS, relação de pagamentos fornecida pela Caixa Econômica Federal, agência Jataí-GO, e cadastros fornecidos pela Prefeitura. 3.4) Saque de benefício do Bolsa Família em duplicidade. Fato: Constatamos que, dos beneficiários com duplicidade de NIS, 15 (quinze) contam com os benefícios liquidados duplamente, conforme verificado em documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal, agência Jataí-GO. Tais beneficiários são portadores dos seguintes NIS: Quadro 04 – Beneficiários com saque de benefício em duplicidade. Seqüencial 1 2 3 4 5 6 7 8 NIS Duplicidade 16141170200 20647689795 12386347143 16139369410 16139391548 20394383510 16093092446 20331655459 16139395446 16148875838 12818179310 16137675026 16022756023 16121819317 12407812311 Valores Seqüencial 65,00 9 65,00 65,00 10 65,00 95,00 11 95,00 80,00 12 80,00 30,00 13 30,00 45,00 14 15,00 38,00 15 80,00 45,00 NIS Duplicidade 16250990187 13364839319 13016591315 16444948844 12354441047 20385454087 12316852175 16562599408 16551522956 16602705416 13038922314 12757916310 12529109879 16624167980 Valores 45,00 45,00 53,00 45,00 45,00 45,00 95,00 95,00 38,00 30,00 45,00 45,00 15,00 15,00 Evidência: Amostra encaminhada pela CGU/SFC/DS, relação de pagamentos fornecida pela Caixa Econômica Federal, agência Jataí-GO, e cadastros fornecidos pela Prefeitura. 3.5) Crianças beneficiárias do Programa Bolsa Família com mais de um responsável. Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Da análise da amostra selecionada, verificamos que 12 crianças contam com mais de um responsável, evidenciando que mais de uma pessoa da família, utilizando documentação da mesma criança, efetuou o cadastro para recebimento do benefício. A seguir relacionamos os cadastros em questão: Quadro 05 – Crianças com mais de um responsável. Seq. 01 02 03 04 05 06 NIS Responsáveis 16148888336 19000080285 16084223347 16084915486 16148889065 20944989858 12618136316 16606686416 16440746538 16397711715 16119678353 16015553120 NIS Criança Seq. 16119722484 07 16119722484 16084963995 08 16084963995 20958177729 09 20958177729 16450687917 10 16430837506 16573907362 11 16573907362 16540466200 12 16540466200 NIS Responsáveis 16439034317 16450674815 12229888961 20923669056 16084223347 16084915486 16423808105 16603898560 13186257319 16365186526 20385452521 16542684418 NIS Criança 16137677940 16137677940 20923669064 20923669064 16562733708 16562733708 16599716130 16599716130 16564261862 16564261862 16542870114 16542870114 Evidência: Visitas in loco ,amostra enviada e cadastros na Prefeitura. 3.6) Cartões do Bolsa Família em poder da Caixa Econômica Federal em período superior a 30 dias. Fato: Conforme documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal, agência Jataí-GO, verificamos que existem 231 cartões do Programa Bolsa Família em poder daquela agência há mais de 30 dias, havendo casos em que esse período supera cinco meses. Relacionamos os NIS a seguir: Quadro 06 – NIS dos beneficiários com cartões em poder da caixa há mais de 30 dias 13137735318 16121771942 16121774852 12564928317 12191980211 12401506901 12039218132 16121792893 13539891314 13461004315 16124775213 12875826311 16153174737 16151737793 20011291669 10290716672 16253316452 12175120106 12641228310 12468801093 16281170890 16423860980 16121770164 16121772647 16121775123 16151725779 16121787849 16121781530 16121784955 16121794039 16453138507 16453140374 16124775396 16151733925 12460769026 20394385203 16279394736 12936273106 12997137316 16250492330 16253346696 16281176449 16253339266 16423862118 12091394604 16121773147 16124749050 16121785900 16121786753 16149828337 16121788950 16153865993 16453138515 12974053310 16124775726 16124777410 16022715793 19000079236 16279394701 16249482602 20127299615 16253324471 12089098432 16277007816 16253351754 16450648784 12828772316 16153619976 12556971144 16121787210 16121785781 20958180053 17008826271 13365848311 12529110648 10833872157 16124777089 12931394310 16095632742 20159073051 12544950287 19001195507 20963773036 12669396404 12468789603 16253337018 16253352599 16423863696 12950862316 16121774305 16121776634 20924801500 12407490152 10844856581 16121789965 12567053311 16454935141 12782707312 10101246584 13028338318 16124784077 20943428437 16250356305 12609026260 16253324463 12968065310 12495881000 12036369431 20964583334 12875796315 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO 20922913662 16423870633 12793718310 16421751998 16426835529 16441601614 16387598924 16426840980 20945094528 12682222317 16426839168 20958178849 16426862763 12727741318 16602706439 16602706404 13029434310 16602722728 16602726944 20654475177 12752557312 16602744217 20949528158 12465881878 12476385974 16423866377 16423870765 16453147107 12416655940 16426835294 13351875311 16454950450 16453150493 16426839982 20945154474 16426842320 19000080455 20963742757 16630550383 16630781520 16551534024 13117664318 13022639316 16602728408 20077637172 20164224690 16602744519 12440527299 20945133418 16630582978 16423870226 13474161317 16423871133 16423872989 16423873519 12915323315 16426841553 16423891746 16454955231 20917589038 12748590319 16426858898 16426864782 16602704584 16602705475 13466206315 12175120688 16630798377 16630799640 16628818188 16602739167 16602744969 12460723654 12775497316 12094540059 12490070659 19000240614 12776900319 12595519311 12310064108 19020427558 10861553605 12030314317 16376351507 12359436653 16426852059 16453160715 16426866386 16573286821 16602705629 16630557930 16602723317 16628816045 12361722293 20943471235 16602739663 16602744934 12460723654 12945084319 13117674313 16423870897 16423871370 12932450311 16426838420 16454954529 16426847624 16426841022 16423881988 16454954286 16389926260 16426862143 16549760284 16602705238 16625914135 16609016039 12440674429 16628816088 10865234911 12092192231 12689896313 16630577036 16602743806 12909020314 Evidência: Relação de cartões fornecidas pela Caixa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO MINISTÉRIO DAS CIDADES 18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 27/SETEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621 MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades: Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura Urbana Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 - Programa: Infra-Estrutura Urbana Ação: Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura Urbana Objetivo da Ação de Governo: Implantação, ampliação ou melhoria de obras de infra-estrutura urbana. Ordem de Serviço: 171812 Objeto Fiscalizado: Que o objeto do contrato de repasse esteja sendo executado em conformidade com o previsto no plano de trabalho e com pleno atingimento dos objetivos propostos. Verificar "in loco" a situação dos serviços/obras quanto ao cumprimento do objeto do contrato de repasse, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos comprometidos, de modo a evidenciar o cumprimento das metas. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.058.540,15 Extensão dos exames: Documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0144.364-21/2002 disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Jataí, Tomada de Preços nº 005/2003, análise dos pagamentos efetuados à empresa contratada, tendo em conta os documentos fiscais emitidos e o extrato bancário da conta vinculada ao contrato de repasse. 1.1) Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse. Fato: Mediante a análise dos documentos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí (Tomada de Preços nº 005/2003), verificamos as seguintes impropriedades: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO a) Processo não foi devidamente autuado pela Prefeitura Municipal de Jataí, tendo em vista que não foi protocolado, sendo inseridas apenas parte da documentação em pasta tipo A/Z, contemplando folhas soltas sem nenhuma numeração obedecendo à ordem cronólogica, havendo numeração tal qual como consta no Balancete Mensal, em que pese constar Declaração do contador responsável pela contabilidade analítica do referido contrato de repasse, datada de 18.01.2005, de que todos os documentos encontravam-se arquivados e em boa ordem. Da documentação técnica verificamos constar apenas parte dos projetos de pavimentação e de águas pluviais, sem assinatura do responsável (todos em via xerocopiada), faltando os demais documentos (orçamento estimativo, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, memorial descritivo, ART's dos projetos, execução e fiscalização e demais especificações). Não está devidamente informado nem o local das obras. Além disso, todas as deliberações da Comissão Permanente de Licitação estão manuscritas e em vias não originais. Notamos, ainda, constar na documentação o 3º Termo Aditivo ao contrato firmado com a empresa vencedora, não estando anexados o 1º e o 2º aditivos contratuais. Verificamos, também inserção de documentos não relacionados ao presente contrato de repasse, como partes da concorrência pública nº 003/97. Tais fatos evidenciam que a Prefeitura não atendeu completamente as determinações da Lei nº 8.666/93 (em especial o artigo 38, caput) e da Lei nº 9.784/99 (artigo 22). b) Não foi comprovada a realização de pesquisa de preços, haja vista a inserção de planilha de custos (em via não original) arquivada na documentação, sem identificação da autoria (Prefeitura Municipal ou outros), sem assinatura do responsável e sem data, no valor total de R$ 1.050.000,00. Cabe destacar que verificamos que essa mesma planilha fez referência à Concorrência Pública nº 003/97 incluída na documentação disponibilizada a esta Equipe pela Prefeitura Municipal. c) Não consta na documentação apresentada o parecer jurídico sobre a licitação elaborado por profissional competente, nos termos definidos pelo inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, d) O Edital correspondente (item V, alínea "b") contemplou como documento hábil para a presente licitação a apresentação, entre outros, de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, nos termos definidos pelo inciso III do artigo 29 da Lei nº 8.666/93. Notamos, contudo, que a empresa Realtam Administração, Participações e Construções Ltda (CNPJ 33.538.075/0001-80), uma das participantes do certame licitatório não apresentou a Certidão da Dívida Ativa da União, devendo, por isso, ser à época desabilitada, sendo que tal fato não foi observado pela Comissão Permanente de Licitação e a empresa foi considerada apta para continuar sua participação no processo. e) Verificamos não constar na documentação disponibilizada os termos de recebimento provisório e definitivo das obras, consoante a legislação pertinente (artigo 73 da Lei nº 8.666/93) e a cláusula terceira do contrato respectivo, firmado com a empresa Atlantis Construtora Ltda. f) Consultamos o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ da Secretaria da Receita Federal e o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com MercadoriasSINTEGRA/ICMS e observamos que o cadastro das empresas participantes do presente certame licitatório: Atlantis Construtora Ltda-CNPJ 02.563.505/0001-90), Vesper Engenharia Comércio e Indústria Ltda-CNPJ 00.581.832/0001-49) e Realtam Administração, Participações e Construções Ltda (CNPJ 33.538.075/0001-80) registram como atividade econômica a execução de edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços, código 4521-7-00), divergente, dessa forma, do objeto licitado, previsto na Tomada de Preços nº 005/2003, qual seja: execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana e saneamento básico (drenagem e pavimentação asfáltica), constituindo-se, a partir dessas informações, infração ao disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO Evidência: Tomada de Preços nº 005/2003 da Prefeitura Municipal de Jataí Contrato de Repasse nº 2634.0144.364-21/2002 da CEF/GIDUR/GO Sistemas CNPJ e SINTEGRA. 1.2) Realização de pagamentos fora do prazo especificado em contrato. Fato: Observamos que o Contrato s/nº assinado em 28.01.2004 entre a Prefeitura Municipal de Jataí e a empresa Atlantis Construtora Ltda, no valor de R$ 1.050.00,00, não conteve explicitamente cláusula de vigência, estipulando 120 dias como prazo de execução das obras, contados da primeira Ordem de Serviço-OS, que seria emitida pela Prefeitura Municipal. Constatamos, entretanto, que a citada OS não fez parte da documentação disponibilizada, sendo que no Boletim de Medição nº 001, elaborado em 02.03.2004 pela Prefeitura, bem como no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE da Caixa Econômica Federal constam a data de 02.02.2004 como de início das obras. Sendo assim, como a legislação veda elaboração de contrato com prazo de vigência indeterminado (Lei nº 8.666/93, § 3º do artigo 57) e uma vez que não havia na documentação disponibilizada qualquer informação ou documento relativo à prorrogação contratual, o mesmo ficou vigente até a data de 01.06.2004. Verificamos, contudo, pagamentos à empresa contratada após essa data, o que demonstra a ocorrência de pagamentos sem lastro contratual, contrariando a legislação vigente, conforme o quadro abaixo: Pagamentos efetuados à empresa contratada NF/Data Valor – R$ Objeto 521, de 16.06.2004 162.983,87 524, de 20.07.2004 399.725,49 534, de 21.09.2004 217.150,36 543, de 23.12.2004 20.487,58 2ª medição de serviços de GAP e pavimentação nos setores Colméia Park, Santa Terezinha e Dom Abel, conforme contrato. Período: Abril/2004 3ª medição de serviços de GAP e pavimentação nos setores Colméia Park, Santa Terezinha e Dom Abel, conforme contrato. Período: Maio/2004 5ª medição (1ª parte) de serviços de GAP e pavimentação nos setores Colméia Park, Santa Terezinha e Dom Abel, conforme contrato. Período: Julho/2004 5ª medição (2ª parte) de serviços de GAP e pavimentação nos setores Colméia Park, Santa Terezinha e Dom Abel, conforme contrato. Período: Julho/2004 Data de Pagamento 22.06.2004 Documento 05.08.2004 (105204 Envio TED) 05.10.2004 (104779 Envio TED) 30.12.2004 (108264 Envio TED) (106146 Envio TED) Evidência: Tomada de Preços nº 005/2003 da Prefeitura Municipal de Jataí, Contrato de Repasse nº 2634.0144.364-21/2002 da CEF/GIDUR/GO, Contrato firmado com a empresa Atlantis Construtora Ltda, Notas Fiscais nºs 521, 524, 534 e 543 da referida empresa e Extrato bancário da conta nº 00131.9 vinculada ao referido contrato de repasse. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO 1.3) Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos pagamentos. Fato: Observamos que as únicas certidões de regularidade fiscal existentes na documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Jataí foram aquelas apresentadas pela empresa vencedora Construtora Atlantis Ltda no momento da licitação, quais sejam: Certidão Negativa do INSS (válida até 29.03.2004), Certificado de Regularidade do FGTS (com validade até 10.02.2004), Certidão da Secretaria da Receita Federal (válida até 14.07.2004) e Certidão da Dívida Ativa da União (com validade até 12.02.2004). Verificamos, no entanto, conforme observação aos Documentos de Execução Orçamentária e Financeira-DEOF emitidos pela Prefeitura Municipal de Jataí, bem como ao extrato bancário da conta vinculada, que os pagamentos à referida empresa foram efetuados em 14.05.2004 (Nota Fiscal n.º 518), 22.06.2004 (Nota Fiscal n.º 521), 05.08.2004 (NF nº 524), 05.10.2004 (NF nº 534) e 30.12.2004 (Nota Fiscal nº 543), sem a exigência de comprovação da regularidade fiscal, em desacordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei n°8.666/93 e com o item 8.8 da Instrução Normativa MARE nº 5, de 21.07.1995. Evidência: Certidão Negativa do INSS, Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão da Secretaria da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União apresentadas pela Atlantis Construtora Ltda, constantes da documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal, bem como documentos fiscais emitidos (Nf's 518, 521, 524, 534 e 543), documentos de execução orçamentária e financeira-DEOF da Prefeitura Municipal e extrato bancário da conta vinculada (Banco 104, Agência 0565, Conta 00131.9). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO