PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre as 15
Ações de Governo executadas na base municipal de Jataí/GO em decorrência do 18º Evento do
Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU, no período de 14/10 a 17/11/05, sendo utilizados em sua execução técnicas
e procedimentos como indagação escrita e oral, análise documental, conferência de cálculos,
inspeções físicas, aplicação de questionários e registros fotográficos.
4.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão
apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações
realizadas e os recursos aproximados aplicados:
4.1.
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ação Governamental
Ministério da
Saúde
Estruturação da Rede de Serviços de
Atenção Básica de Saúde
Atenção a Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão
Plena/Avançada
Quantidade
de
Fiscalizações
Recursos
Fiscalizados
(R$)
05
1.863.664,00
04
4.040.765,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Ministério
Supervisor
Ação Governamental
Quantidade
de
Fiscalizações
Recursos
Fiscalizados
(R$)
Ministério da
Cultura
Implantação e Modernização de
Espaços Culturais-Nacional
01
375.000,00
Ministério da
Integração
Nacional
Ações de Defesa Civil
1
880.000,00
1
8.466.744,84
01
771.250,00
01
550.000,00
01
24.259,00
01
540.000,00
01
Não se aplica
01
229.599,80
01
171.447,26
01
118.654,05
01
2.561.240,00
01
1.058.540,15
22
21.651.164,10
Financiamento aos Setores
Produtivos da Região Centro-Oeste
Promoção do Turismo Sustentável
Local em Municípios
Ministério do
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura
Turismo
Turística – Nacional
Sinalização Turística – Na Região
Centro-Oeste
Atendimento a Criança e ao
Adolescente em Ações
Socioeducativas e de Convivência –
Nacional
Funcionamento dos Conselhos e
Comissões de Gestão Compartilhada
da Assistência Social - Nacional
Serviços de Proteção
Socioassistencial a Criança e ao
Ministério do
Adolescente – Nacional
Desenvolvimento
Social e Combate
Serviços de Proteção
à Fome
Socioassistencial a Pessoa Idosa –
Nacional
Serviços de Proteção
Socioassistencial a Pessoa com
Deficiência – Nacional
Transferência de Renda Diretamente
às Famílias em Condição de Pobreza
e Extrema Pobreza (Lei N: 10.836,
de 2004) – Nacional
Ministério das Implantação, Ampliação ou Melhoria
Cidades
de Obras de Infra-Estrutura Urbana
TOTAL
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Saúde
1.1 Falhas nos processos de contratação de serviços e aquisição de insumos.
1.2 Apresentação da prestação de contas e utilização total dos recursos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18° Sorteio de Unidades Municipais – Jataí - GO
2
pactuados sem a devida conclusão das obras.
1.3 Obra realizada em local indevido.
1.4 Convênio pactuado sem a devida comprovação de propriedade do terreno.
1.5 Pagamento de serviços não prestados e aquisição de insumos não localizados na obra.
1.6 Falhas nos procedimentos licitatórios realizados.
1.7 Orçamento subdimensionado.
1.8 Objetivo parcialmente atingido com sub-aproveitamento da área construída.
1.9 Falhas na execução da obra.
1.10 Não atingimento do objetivo do convênio.
Ministério da Cultura
1.1 Obra inacabada e paralisada desde dezembro/2004.
1.2 Projeto alterado sem anuência do Ministério da Cultura.
1.3 Pagamento de Despesas sem respaldo legal.
1.4 Obra Abandonada, com depredações e furtos de materiais.
1.5 Falhas nos processos de contratação de serviços e aquisição de insumos.
Ministério da Integração Nacional
1.1 Aproveitamento de contrato firmado em 12.03.1998, para execução do objeto do Convênio nº
060/99, celebrado em 1999.
1.2 Irregularidade identificada nos valores pagos pela Prefeitura.
1.3 Ausência de mapas de medição que comprovem serviços realizados e pagos pela Prefeitura.
2.1 Falta de documentação fiscal que comprove a aquisição dos bens e/ou realização dos serviços.
2.2 Existência restrições cadastrais dos membros da diretoria da empresa Frango Gale Frigorífico de
Aves Ltda.
2.3 Lançamento indevido no Sistema de Informações do Banco do Brasil - SISBB, em desfavor do
mutuário.
Ministério do Turismo
1.1 Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse.
1.2 Execução do objeto e realização de pagamentos fora do prazo especificado em contrato.
1.3 Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos
pagamentos.
1.4 Emissão de documento fiscal pela empresa contratada após a data limite autorizada pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
1.5 Não comprovação efetiva de instalação de todas as placas conforme previsto no Plano de
Trabalho.
2.1 Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse.
2.2 Realização de pagamento fora do prazo especificado em contrato.
2.3 Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos
pagamentos.
3.1 Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse.
3.2 Falhas na formalização e no acompanhamento contratual pela Prefeitura Municipal, bem como
na execução dos serviços prestados pela empresa contratada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18° Sorteio de Unidades Municipais – Jataí - GO
3
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
1.1 Realização de despesas do PETI sem processo licitatório.
1.2 Desvio de finalidade na execução do Programa PETI.
2.1 Não atendimento das metas pactuadas com o gestor federal.
2.2 Utilização indevida dos recursos do Programa
2.3 Entidade beneficiada inexistente.
3.1 Beneficiários do Programa Bolsa Família não localizados.
3.2 Alunos beneficiados pelo Programa não localizados nas escolas.
3.3 Cadastros em duplicidade no Programa Bolsa Família.
3.4 Saque de benefício do Bolsa Família em duplicidade.
3.5 Crianças beneficiárias do Programa Bolsa Família com mais de um responsável.
3.6 Cartões do Bolsa Família em poder da Caixa Econômica Federal em período superior a 30 dias.
Ministério das Cidades
1.1 Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de repasse.
1.2 Realização de pagamentos fora do prazo especificado em contrato.
1.3 Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos
pagamentos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18° Sorteio de Unidades Municipais – Jataí - GO
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO
Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
Atenção a Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 - Programa: Atenção Básica em Saúde
Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de
atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade, de forma articulada com os
outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais.
Ordem de Serviço: 171297
Objeto Fiscalizado: Construção de Unidade de Saúde
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 471157
Montante de Recursos Financeiros: R$ 400.000,00
Extensão dos exames: Documentação relativa ao convênio e visita in loco.
1.1) Falhas nos processos de contratação de serviços e aquisição de insumos.
Fato:
Para a execução das obras referentes à reforma e ampliação do PSF da Av. Goiás na cidade
de Jataí/GO, com área total prevista de 1.345,85 m², o Gestor Municipal realizou 18 licitações na
modalidade convite, 21 dispensas de licitação para a contratação de serviços e aquisição de insumos
em 10 empresas distintas e, ainda, uma inexigibilidade para a aquisição de concreto usinado, em
desacordo com os ditames da Lei nº 8.666/93.
Da análise documental, verificamos que foram realizados 03 convites para contratação de
mão-de-obra, conforme detalhamento no quadro 01 a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Quadro 01 - Relação das empresas contratadas para execução das obras referentes à construção do PSF – Av. Goiás.
Convite
33/04
199/04
233/04
Data
Objeto
12/2/2004 Contratação de mão de obra
para execução do PSF
13/7/2004 Contratação de mão de obraEletrica, telef. Hidro sanit.,
pluviais
31/8/2004 Empreitada Global para
cobertura
Contratada
Castro Rezende
Construtora Ltda
Daniel Almeida
Rosa
Engetec Industrial
Ltda
TOTAL
Valor Pago
(R$)
79.904,68
40.306,85
108.105,72
228.317,30
Fonte: Documentação relativa aos contratos de serviços pactuados para execução da Obra.
Data-base: fev a ago/2004.
Do quadro 01, observa-se que a Prefeitura pagou R$ 228.317,30 pela contratação de mãode-obra para a execução do PSF da AV. Goiás, realizando licitações na modalidade convite, em
desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados
ultrapassa o limite da modalidade de licitação, a qual deveria ter sido Tomada de Preços. Tal prática
caracteriza fracionamento de despesas.
Vale ressaltar que a Prefeitura Municipal adquiriu os insumos por meio de licitações na
modalidade convite, por dispensa de licitação e inexigibilidade, conforme detalhamento no quadro
02 e 03 a seguir:
Quadro 02 – Relação dos convites realizados para aquisição de insumos
Conv. Data
Vencedora
objeto
86/04
156/04
220/04
196/04
171/04
250/04
197/04
252/04
96/04
138/04
120/04
253/04
203/04
224/04
246/04
TOTAL
22/03/04
15/06/04
Irmãos Soares
20/08/04
21/07/04
Aquisição de mat. De
Constução
22/06/04 JVL Mat. Eletr.
17/09/04 Hidraulico Ltda
23/07/04 J. cruzeiro da Costa e Cia
17/09/04 Ltda
12/04/04 Joce Mara Tamanaka
Aquis.de madeiras, telhas e
tijolos
01/06/04 Vinicius di Oliveira
Aquisição de tijolos
18/05/04
Irmãos Soares
21/09/04
Aquisição de mat. Eletrico e
26/07/04
Hidrau
JVL Mat. Eletr.
24/08/04
Hidraulico Ltda
14/09/04
Valor Pago
(R$)
1.216,25
35.572,50
6.544,61
3.134,35
4.386,00
26.365,00
5.499,50
23.182,57
3.636,80
12.890,00
5.754,60
5.920,20
9.612,80
6.308,00
7.491,50
157.514,68
Fonte: Documentação relativa aos convites realizados e notas fiscais apresentadas.
Data-base: mar/2004 a set/2004.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Quadro 03 – Relação das dispensas e inexigibilidade para aquisição de insumos e contratação de projeto
Modalidade
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
Inexigib.
Total
Objeto
Elab. de projeto de combate a
incêndio
Aquisição de caibros, estacas e
tábuas
Arame galvanizado
Aquisição de mat. Elétrico e
hidraulico
Aquisição de tijolão furado
Aquisição de Areia
Confecção de cantoneira em
metalon
Aquisição de disco, corrent.
Parafuso
Aquisiçao de 36 m³ de brita
Aquisiçao de disjuntores e QDG
Aquisição de concreto Usinado
Contratada
Fabiano de Lima Teixeira
Joce Mara Tamanaka
Agropecuária Jataí Com. Ind.
Rep.
JVL Mat. Eletr. Hidraulico
Ltda
NSA Materiais Constr. Ltda
Paulo Martins Arruda
Metalúrgica Ferreira Ind.
Com.
L. O Carvalho
Pedreira Rio Claro Ltda.
Eletrotubo Cruzeiro Mat. De
Const.
Brasmix - Eng. Concreto S/A
Valor pago
(R$)
3.968,00
3.437,80
948,00
5.431,15
7.000,00
5.910,00
630,00
748,86
1.620,00
2.275,20
8.512,50
40.481,51
Fonte: Documentação relativa às dispensas e inexigibilidade de licitação realizadas e notas fiscais apresentadas.
Data-base: dez/2003 a out/2004.
Dos quadros 02 e 03 observa-se que o Gestor Municipal pagou R$ 197.996,19 pelos
insumos, realizando dispensas de licitação, inexigibilidade e convites, em desacordo com o § 5º do
art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da
modalidade do procedimento realizado, a qual deveria ter sido Tomada de Preços, caracterizando,
uma vez mais, fracionamento de despesas.
Diante do exposto, a prefeitura despendeu pela obra, o total de R$426.313,44, referente ao
valor efetivamente pago nos processos licitatórios citados nos quadros 01, 02 e 03, limite que
excede as modalidades de licitações aplicadas, incorrendo no fracionamento de despesas, e, assim,
em desacordo com os §1º e 5º do art. 23 da lei nº 8.666/93.
Vale ressaltar que, na realização dos procedimentos citados nos quadro 01,02 e 03,
ocorreram as falhas apontadas a seguir:
1 - a documentação referente aos convites, dispensas e inexigibilidade não foram
numeradas, nem inseridas num processo, sugerindo que a mesma não foi autuada, nem protocolada,
em desacordo com o art. 38, da Lei nº 8.666/93;
2 - ausência de parecer jurídico emitido sobre as minutas dos editais de licitação, em
desacordo com o inciso VI, artigo 38 da Lei 8.666/93;
3- ausência de comprovação da realização de pesquisa preliminar de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado pelas firmas licitantes na data de julgamento do Convite, em
inobservância ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
4 - ausência, no conteúdo do Edital, para a contratação de mão-de-obra, do objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara, uma vez que, não foram especificados e detalhados os
serviços a serem executados, quantidade da área, memoriais e outros elementos necessários;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
5 - não houve 03 propostas válidas para 07 dos 18 convites realizados, em desacordo com a
Decisão TCU nº 45/99 e Acórdão TCU nº 1.089/03;
6 - as vias originais das propostas não foram rubricadas pelas licitantes e pela comissão
julgadora, em desacordo com o § 2º do art. 43 da Lei nº8.666/93;
7 - as dispensas não foram instruídas em processo, nem devidamente justificadas, em
desacordo com os artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que as dispensas
realizadas referem-se a parcelas de um mesmo serviço e compra, encontrando-se em desacordo com
o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme já detalhado anteriormente;
8 - a justificativa para a inexigibilidade de licitação encontra-se em desacordo com o art.
25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as aquisições foram realizadas com a alegação de que a empresa
fornecedora era a única que presta serviços de concreto usinado em Jataí, enquanto que a legislação
não limita a exclusividade de fornecidor por município ou localidade.
Evidência:
Processos de compras relacionados no quadro 01, 02 e 03 do relatório.
1.2) Apresentação da prestação de contas e utilização total dos recursos pactuados sem a devida
conclusão das obras.
Fato:
O projeto apresentado pela Prefeitura Municipal de Jataí visando a formalização do
Convênio para a execução de obra para implantação do PSF na Av. Goiás, foi de 1.345,85 m² de
área construída, no valor de R$ 440.000,00. A Unidade de Análise Técnica da Secretaria de Gestão
de Investimentos em Saúde, do Ministério da Saúde, por meio do Parecer UAT/SIS/MS nº 2562-B,
de 08/08/2002, sugeriu que o projeto fosse aprovado pelo valor de R$ 572.957,86, todavia, o
convênio foi pactuado pelo montante de R$ 400.000,00.
O Gestor Municipal, com os recursos do concedente e da contrapartida, despendeu o
montante de R$ 426.313,44, o que corresponde a 106,58% do valor pactuado ou, 96,89% do valor
orçado pela Prefeitura. Todavia, tomando como referência o orçamento apresentado e a verificação
in loco, constatamos que a obra foi executada num percentual de 52% do previsto, encontrando-se
na seguinte situação:
Serviços executados: paredes levantadas e rebocadas, cobertura com estrutura metálica e
telhas de fibrocimento, instalações hidráulicas (tubulações e conexões) e instalações elétricas
(colocação dos eletrodutos e quadro de distribuição sem os disjuntores).
Serviços não realizados: instalações elétricas (colocação da fiação, dos disjuntores, das
lâmpadas, tomadas e interruptores), instalação hidráulica (colocação das louças), contrapiso, piso,
forro, esquadrias, pintura, ou seja, toda a parte de acabamento.
A obra encontra-se paralisada e sem nenhuma vigilância diurna ou noturna.
Vale ressaltar que o prazo de execução do convênio expirou em 11/12/2004, a prestação de
contas foi apresentada na data de 18/11/2004, sendo apresentado um Termo de Aceitação em
Caráter Parcial das obras executadas, assinado pela comissão de obra, pelos responsáveis pela
execução, pelo secretário de obras e pelo Prefeito Municipal. O referido documento não encontra
respaldo legal, estando, dessa forma, em desacordo com o inciso I do art. 73 da Lei nº 8.666/93 e
como inciso VIII do art. 28 da IN STN nº 01/97.
O fato apontado é passível de instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o
inciso II do art. 38 da IN STN nº 01/97, visando apurar as responsabilidades e a devolução dos
recursos aos cofres públicos.
Valor Potencial do Prejuízo: R$ 400.000,00.
Evidência:
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Vista frontal sem acabamento
Ausência de esquadrias, pintura e contrapiso
Detalhe da canalização exposta
Vista lateral sem acabamento
Vista lateral sem acabamento
Ausência de forro
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Pontos de água sem acabamento
Vista lateral sem acabamento
Ausência de esquadrias, pintura e contrapiso
Vista frontal sem acabamento
Ausência de esquadrias, pintura e contrapiso
1.3) Obra realizada em local indevido.
Fato:
A obra foi realizada a 14 metros de distância da márgem do Córrego do Açude, em
desacordo com a Lei nº 4.771/65 - Código Florestal, a qual diz no art. 2º:
Controladoria-Geral da União
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
"consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será: (redação dada pela Lei nº 7.803 de 18/07/89)
1 - de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;
2 - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura."
Assim sendo, uma área marginal a curso d'água é considerada área de conservação,
devendo ser respeitada a largura mínima para edificação. Vale ressaltar que o ponto para começar a
demarcação da área estabelecida de APP (área de preservação permanente) é aquele a partir do
máximo de inundação e, não a partir da margem do curso d'água.
Assim, para haver supressão de APP situada em área urbana é necessária a autorização de
órgão ambiental competente e, da análise da documentação disponibilizada, não verificamos tal
autorização.
Vale ressaltar que, na aprovação do projeto, visando a formalização do convênio em pauta,
foi apresentado um croqui, por parte da prefeitura, onde constava uma APP de 30 metros (distância
entre as obras e a margem do rio).
Evidência:
Lateral da obra a 14 m da margem do córrego
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Córrego do Açude
Vista lateral do PSF
PSF à margem do córrego do açude
1.4) Convênio pactuado sem a devida comprovação de propriedade do terreno.
Fato:
Para a formalização do convênio nº 3676, de 20/12/2002, a Prefeitura Municipal de Jataí
apresentou o registro do imóvel de matrícula nº 30.952, onde seriam executadas as obras, como
sendo de propriedade do município, datado de 21/06/2002. Todavia, a prefeitura, em 01/03/2004
pactuou o Acordo Particular para Desapropriação Amigável como o proprietário do imóvel de
registro nº 37.560, visando a implantação do PSF da Av. Goiás, despendendo pelo acordo o total de
R$ 38.000,00, pagos em 25/03/2004.
Diante do exposto, a Prefeitura Municipal de Jataí pactuou convênio sem comprovar a
devida propriedade do terreno onde seriam executadas as obras.
Evidência:
Imóvel de registro nº 37.560 e Acordo Particular para Desapropriação Amigável, de
01/03/2004.
1.5) Pagamento de serviços não prestados e aquisição de insumos não localizados na obra.
Fato:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Foi pactuado contrato com a empresa Castro Rezende Construtora Ltda. visando a
contratação de mão de obra para a execução do PSF situado na Av. Goiás, no total de R$ 79.904,68.
Foi pago o total pactuado, no valor de R$ 79.904,68, todavia, serviços no montante de R$
11.851,19, não foram executados, o que representa 14,83% do total contratado.
Foi pactuado contrato com a empresa Daniel Almeida Rosa, visando a Contratação de
mão-de-obra para execução de serviços de instalação elétrica, telefônica, Hidro-sanitária e pluviais,
no total de R$ 40.306,85. Foi pago o total pactuado, no valor de R$ 40.306,85, todavia, serviços no
montante de R$ 16.494,20, não foram executados, o que representa 40,92% do total contratado.
Foram, ainda, adquiridos fios e disjuntores não localizados na obra, conforme
detalhamento no quadro 04 a seguir:
Quadro 04: Materiais adquiridos e não instalados na obra.
Material
Quantidade
Valor Total
Disjuntor 15 A
Disjuntor 25 A
Fio sólido 2,5 mm
Fio paralelo 2x2,5 mm
Fio sólido 10 mm
Disjuntor Trip. 10A
Disjuntor Trip. 32A
Disjuntor Trip. 50A
Disjuntor Trip. 100 A
Disjuntor Trip. 15 A
40
08
2.000 m
300 m
300 m
01
05
02
01
01
240,00
48,00
1.100,00
396,00
636,00
55,00
275,00
110,00
330,00
55,00
3.245,00
Empresa
JVL Materiais Elétricos
e Hidráulicos Ltda.
Cruzeiro Materiais de
Construção Ltda
TOTAL
Fonte: notas fiscais e verificação in loco
Data-base:jul/set/out/2004
Evidência:
Nota fiscal nº 1532, de 25/09/2004, da empresa Cruzeiro Materiais de Construção ltda,
notas fiscais nºs12076, de 05/07/2004 e 12606, 12607, de 04/10/2004, da empresa JVL Materiais
Elétricos e Hidráulicos Ltda. e contratos pactuados com a empresa Castro Rezende Construtora
Ltda e Daniel Almeida Rosa e as respectivas notas fiscais.
Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de
atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade, de forma articulada com os
outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais.
Ordem de Serviço: 171298
Objeto Fiscalizado: Ampliação de Unidade de Saúde
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 471158
Montante de Recursos Financeiros: R$ 400.000,00
Extensão dos exames: Entrevista com profissionais da saúde e visita in loco.
1.6) Falhas nos procedimentos licitatórios realizados.
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Para a execução das obras referentes à reforma e ampliação do PSF no setor Rio Claro na
cidade de Jataí/GO, com área total construída de 1.606,03 m², o Gestor Municipal realizou 25
licitações na modalidade convite, 24 dispensas de licitação para a contratação de serviços e
aquisição de insumos em 25 empresas distintas e, ainda, uma inexigibilidade para a aquisição de
concreto usinado, em desacordo com os ditames da Lei nº 8.666/93.
O Prefeito Municipal afirmou que as obras foram realizadas por administração direta,
conforme descrito no "Relatório de Verificação ‘in loco’ nº 7-2/2005", da Divisão de Convênios e
Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde.
Segundo Marçal Justen Filho, no livro Comentários à lei de Licitações e Contratos
Administrativos, à página 99:
"A execução direta verifica-se quando a obra ou serviço é executado pela própria
Administração, ou melhor, pelos próprios meios".
Desse modo é claro que a execução direta envolve também o instrumental da
Administração. No caso de execução direta, a Administração não necessitaria, em princípio, do
concurso de terceiros, logo, não caberia cogitar de contratação administrativa, nem de licitação,
podendo a Administração, recorrer a terceiros para elaboração de projetos, serviços de assessoria ou
controle, compra de insumos, etc.
Da análise documental, constatamos que a Prefeitura Municipal não realizou as obras por
administração direta, segundo o conceito da Lei nº 8.666/93, haja vista que formalizou contratos
para a execução de serviços, conforme detalhamento no quadro 01 a seguir:
Quadro 01 - Relação das empresas contratadas para execução das obras referentes à reforma e à ampliação
do PSF - Rio Claro.
Licit.
Conv
23/2004
Conv.
89/2004
Conv.
110/2004
Conv.
149/2004
Conv.
183/2004
Conv.
239/2004
Dispensa
Dispensa
Dispensa
Dispensa
TOTAL
Data
Objeto
28/01/04 Contratação de mão-de-obra para
execução do PSF
26/03/04 Contratação de mão-de-obra para
execução de instalação elétrica,
hidro sanitária e telefonia
27/04/04 Empreitada global para execução
da cobertura
08/06/04 Contratação de mão-de-obra p/
pintura
09/07/04 Contratação de mão-de-obra para
execução do piso em granitina
03/09/04 Construção de rede de
alimentação
31/08/04 Contratação de mão-de-obra para
limpeza da obra
19/06/04 Contratação de serviços de
calçamento e manutenção das
vias
05/08/04 Contratação de fornecimento e
plantio de grama
09/06/04 Contratação de mão-de-obra para
execução do projeto de combate a
incendio
Contratada
Casto Rezende
Construtora Ltda
Daniel Almeida Rosa
Valor Pago
79.740,27
Engetec Industrial Ltda
65.630,43
João Bosco de Freitas
25.660,28
37.987,21
Vanduir Jose Barbosa
11.888,00
Mecol Montagens
Eletrom. Condor Ltda
Aluisio Batista de Araújo
20.156,29
3.700,00
Vale do Paraíso
Construtora Ltda
4.128,90
Gramadora Jataí Ltda
1.055,99
Rafael de Almeida Rosa
4.087,89
254.035,26
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Fonte: Documentação relativa aos contratos de serviços pactuados para execução da Obra.
Data-base: jan a set/2004.
Do quadro 01, observa-se que a Prefeitura pagou R$ 254.035,26 pela contratação de mãode-obra para a execução do PSF - Rio Claro, realizando licitações na modalidade convite e dispensa
de licitação, em desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos
valores contratados ultrapassa o limite da modalidade de licitação, a qual deveria ter sido Tomada
de Preços. Tal prática caracteriza fracionamento de despesas.
Vale ressaltar que a Prefeitura Municipal adquiriu os insumos por meio de licitações na
modalidade convite, por dispensa de licitação e inexigiilidade, conforme detalhamento no quadro 02
e 03 a seguir:
Quadro 02 – Relação dos convites realizados para aquisição de insumos
Conv.
269
86
101
156
171
107
129
197
226
252
114
246
120
253
96
Data
10/12/03
12/03/04
15/04/04
16/06/04
22/06/04
23/04/04
25/05/04
23/07/04
24/08/04
17/09/04
10/05/04
14/09/04
18/05/04
21/09/04
12/04/04
138
113
256
TOTAL
01/06/04
27/04/04
05/10/04
Vencedora
Irmãos Soares Ltda
objeto
Aquisição de Materiais para
construção
JVL
J. Cruzeiro
JVL
Aquisição de Materiais
elétricos e hidráulicos
Irmãos Soares Ltda
Joce Mara Tamanaka
Vinicius Di Oliveira
Valdo Assis de Melo
Metalcom produtos
Aquisição de Madeiras,
Telhas e tijolos
Aquisição de Tijolos
Aquisição de forro PVC
Aquisição de cx d’água 15 lt
Valor Pago (R$)
9.803,48
21.132,80
7.262,07
1.842,00
26.800,00
15.766,50
75.322,76
21.604,80
2.934,64
15.634,46
15.647,80
7.773,68
8.252,20
390,36
1.108,80
608,00
60.828,00
10.924,00
303.636,35
Fonte: Documentação relativa aos convites realizados e notas fiscais apresentadas.
Data-base: dez/2003 a out/2004.
Quadro 03 – Relação das dispensas e inexigibilidade para aquisição de insumos e contratação de projeto
Modalidade
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
Objeto
Elab. De proj. de combate a
incendio
Aquisição de disco, prego, etc.
Aquisição de tijolo
Aquisição de madeiras, ripas,
caibros, telha
Aqusisição de madeirite
Aqusisição de tijolo
Aqusisição de madeira para
escoramemto
Contratada
Fabiano de Lima Teixeira
Valor pago
(R$)
4.015,00
L O Carvalho
Vinicius Ferrreira Maia
Joce Mara Tamanaka
1.307,56
1.800,00
8.233,40
Loja do Marceneiro
Vinicius di Oliveira
Arnaldo Parreira de
Oliveira
1.260,00
6.660,00
1.858,50
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Modalidade
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
Inexigib.
Total
Objeto
Aqusisição de areia lavada e
vermelha
Aqusisição de elemento vazado
Aqusisição de parafuso
galvanizado
Aqusisição de brita
Aqusisição de telhas eternit
Aqusisição de mat. Eletricos e
hidraulicos
Aqusisição de 3.000 tijolos
Aqusisição de granito
Aqusisição de placa
Aqusisição de palicula para
silagem
Aqusisição de tintas
Aqusisição de tampa de caixa,
portão chapa
Aqusisição de espelhos e vidros
Aquisição de concreto usinado
Contratada
Paulo Martins Arruda
Goiás Artefatos Cimento
Ltda.
Metalcom Prod. Metálicos
Ltda.
Pedreira Rio Claro
Souza Belivacqua Mat.
Const.
JVL
Gm Com. Va Mat.
Constução Ltda
Mamoart Marmoraria
Quirino Moraes da Silva
Agropecuária Jataí
Funipinturas Com Tintas
Ltda
Metalúrgica Fereira Com.
Ind. Ltda.
Sebastião Cabral Dias
Brasmix Engenharia de
Concreto Ltda.
Valor pago
(R$)
8.985,00
2.590,00
7.126,00
765,00
5.256,30
6.729,73
510,00
9.273,05
400,00
139,80
3.690,00
2.653,00
800,00
44.260,50
118.312,84
Fonte: Documentação relativa às dispensas e inexigibilidade de licitação realizadas e notas fiscais apresentadas.
Data-base: dez/2003 a out/2004.
Dos quadros 02 e 03 observa-se que o Gestor Municipal pagou R$ 421.949,19 pelos
insumos, realizando dispensas de licitação inexigibilidade e convites, em desacordo com o § 5º do
art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da
modalidade do procedimento realizado, a qual deveria ter sido Tomada de Preços, caracterizando,
uma vez mais, fracionamento de despesas.
Diante do exposto, foi despendido pela obra, o total de R$ 692.197,45, limite que excede
as modalidades de licitações aplicadas, incorrendo no fracionamento de despesas, e, assim, em
desacordo com os § 1º e 5º do art. 23 da lei nº 8.666/93.
Vale ressaltar que, na realização dos procedimentos citados nos quadro 01,02 e 03,
ocorreram as falhas apontadas a seguir:
1 - a documentação referente aos convites, dispensas e inexigibilidade não foram
numeradas, nem inseridas num processo, sugerindo que a mesma não foi autuada, nem protocolada,
em desacordo com o art. 38, da Lei nº 8.666/93;
2 - ausência de parecer jurídico emitido sobre as minutas dos editais de licitação, em
desacordo com o inciso VI, artigo 38 da Lei 8.666/93;
3- ausência de comprovação da realização de pesquisa preliminar de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado pelas firmas licitantes na data de julgamento do Convite, em
inobservância ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
4 - ausência, no conteúdo do Edital, para a contratação de mão-de-obra, do objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara, uma vez que, não foram especificados e detalhados os
serviços a serem executadas, quantidade da área, memoriais e outros elementos necessários;
5 - não houve 03 propostas válidas para 14 dos 25 convites realizados, em desacordo com a
Decisão TCU nº 45/99 e Acórdão TCU nº 1.089/03;
6 - as vias originais das propostas não foram rubricadas pelas licitantes e pela comissão
julgadora, em desacordo com o § 2º do art. 43 da Lei nº8.666/93;
7 - as dispensas não foram instruídas em processo, nem devidamente justificadas, em
desacordo com os artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que as dispensas
realizadas referem-se a parcelas de um mesmo serviço e compra, encontrando-se em desacordo com
o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme já detalhado anteriormente;
8 - a justificativa para a inexigibilidade de licitação encontra-se em desacordo com o art.
25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as aquisições foram realizadas com a alegação de que a empresa
fornecedora era a única que presta serviços de concreto usinado em Jataí, e a legislação não limita a
exclusividade do fornecedor ao município ou localidade.
Evidência:
Processos de compras relacionados nos quadros 01, 02 e 03 do relatório.
1.7) Orçamento subdimensionado.
Fato:
O projeto apresentado pela Prefeitura Municipal de Jataí visando a formalização do
Convênio para a ampliação e reforma do espaço para implantação do PSF no Setor Rio Claro, foi de
1.606,03 m² de área construída, no valor de R$ 440.000,00. A Unidade de Análise Técnica da
Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, do Ministério da Saúde, por meio do Parecer
UAT/SIS/MS nº 2565-B, s/ data, sugeriu que o projeto fosse aprovado pelo valor de R$ 525.486,96.
O convênio foi pactuado pelo montante de R$ 400.000,00 e foram gastos para a execução das obras
o total de R$ 692.167,45.
Pelos dados apresentados, verifica-se que o orçamento previsto para a execução da obra foi
subdimencionado.
Evidência:
Confronto entre o valor pactuado em convênio, o valor orçado para pactuação do convênio,
valor sugerido pela área técnica do MS e o valor real despendido pela obra.
1.8) Objetivo parcialmente atingido com sub-aproveitamento da área construída.
Fato:
A obra executada possui 1.606,03 m², cujo objetivo era o aproveitamento do espaço para
implantação de 3 equipes do Programa de Saúde da Família. Na visita in loco, verificamos que
existe no momento duas equipes do PSF em atuação, com revezamento entre os turnos matutino e
vespertino, sendo ocupados apenas 4 dos 9 consultórios médicos existentes.
Verificamos, ainda, a existência de cômodos sem utilidade e sem mobiliário algum, como
o caso de: CPD, sanitários, recepção, administração, arquivo, observação, esterilização, arsenal e
outros, representando, ao todo, aproximadamente 50% da área total construída.
Assim sendo, o objetivo não foi totalmente atingido, sendo necessária a instauração de
Tomada de Contas Especial, de acordo com o inciso II do art. 38 da IN STN nº 01/97, visando
apurar as responsabilidades e tomar as medidas cabíbeis.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Evidência:
Visita in loco e fotos.
Sala não utilizada
Recepção não utilizada
Àrea de acesso aos consultórios, pelos médicos
Recepção não utilizada
Consultório não utilizado
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Sala não utilizada
Sala não utilizada
Àrea de espera de pacientes
Recepção não utilizada
Entrada de funcionários não utilizada
Estacionamento
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Corredor de acesso a espaços não utilizados
Copa não utilizada
Espaço não utilizado
DML não utilizado
1.9) Falhas na execução da obra.
Fato:
Na visita à obra verificamos as falhas a seguir:
1-as paredes dos três consultórios odontológicos encontram-se com infiltração. Vale
ressaltar, que os referidos cômodos encontram-se na parte onde foi reformada;
2-ausência das mangueiras nos quadros de combate a incêndio, inviabilizando o sistema.
Vale ressaltar, que foram contratados serviços de elaboração do referido projeto e pago o
montante de R$ 4.015,00 e, ainda, contratados serviços de instalação dos equipamentos e execução
do projeto e pago o montante R$ 4.087,89.
Valor Potencial do Prejuízo: R$ 8.102,89.
Evidência:
Visita in loco e fotos.
Infiltração nas paredes dos consultórios odontológicos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Quadro de combate a incêndio sem as mangueiras
Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de
atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade, de forma articulada com os
outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais.
Ordem de Serviço: 171301
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 494931
Montante de Recursos Financeiros: R$ 359.840,00
Extensão dos exames: Documentação relativa ao convênio, Tomada de Preço nº 004/2004, extratos
bancários dos meses de abril a setembro/2004, notas fiscais nº 4657, 9956, 9969, 0927, 1214, 3151,
3153, 3381, 12101, 1551, 28204, 28203 e 343, Relação de bens adquiridos, Parecer GESCON nº
24, de 06/01/05, documento s/data emitido pelo então Secretário Municipal de Saúde a título de
"Resposta às Constatações do Projeto UTI" e vistoria in loco.
1.10) Não atingimento do objetivo do convênio.
Fato:
Em vistoria in loco realizada pela equipe de fiscalização, foi constatado que dos 84
(oitenta e quatro) equipamentos, cujas aquisições ocorreram nos meses de junho, julho e agosto de
2004, 81 (oitenta e um) ainda não estão sendo utilizados e encontram-se encaixotados em uma sala
do Centro Municipal de Saúde.
Dessa forma, o objetivo proposto pela execução do convênio não está sendo atingido face a
não instalação dos equipamentos.
Evidência:
Vistoria in loco e fotos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Equipamento Encaixotado
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO
MINISTÉRIO DA CULTURA
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO
Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Cultura:
Implantação e Modernização de Espaços Culturais-Nacional
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 - Programa: Produção e Difusão Cultural
Ação: Implantação e Modernização de Espaços Culturais-Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Implantar e modernizar espaços culturais, permanentes ou
provisórios (itinerantes) por meio da disponibilização de infra-estruturas física, técnica e
operacional necessária à realização de suas atividades, no intuito de proporcionar ao público e aos
artistas ambientes adequados, ampliando a oferta desses espaços e o barateamento dos custos de
produção, bem como o acesso da comunidade à produção dos bens e dos serviços culturais.
Ordem de Serviço: 171296
Objeto Fiscalizado: Infra-estrutura física e operacional;
Editais de licitação, de dispensa e inexigibilidade; adjudicações e justificativas para escolha do
fornecedor ou executante e o preço relativas às aquisições e/ou contratações por dispensa de
licitação e inexigibilidade; contratos; notas fiscais e/ou faturas; projeto básico; projeto executivo;
plantas; certidão de propriedade do terreno; projeto básico; projeto executivo; termo de aceitação
definitiva da obra e obra concluída.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 487677
Montante de Recursos Financeiros: R$ 375.000,00
Extensão dos exames: Avaliação da execução do convênio
1.1) Obra inacabada e paralisada desde dezembro/2004.
Fato:
Durante visita às obras do Espaço Cultura, verificamos que a mesma se encontra inacabada
e paralisada desde dezembro/2004, indicando que o cronograma de execução previsto no plano de
trabalho, o qual previa o mês de junho/2004 para conclusão das obras não foi cumprido.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Evidência:
Verificação in loco.
1.2) Projeto alterado sem anuência do Ministério da Cultura.
Fato:
Verificamos que o projeto da obra foi alterado pela prefeitura após a assinatura do Termo
de Convênio sem anuência do Ministério da Cultura, sendo ampliado de 742,57m2 para
1.093,05m2, o que foi comprovado durante visita in loco.
Vale ressaltar que a Prefeitura não enviou pedido formal de alteração do projeto para o
Concedente, assim como não foi possível identificar os itens alterados, uma vez que foi apresentada
somente uma planta incompleta do projeto alterado, não dispondo de planilha informando itens e
valores alterados.
Evidência:
Análise dos dois projetos apresentados e visita in loco.
1.3) Pagamento de Despesas sem respaldo legal.
Fato:
Constatamos que 95 % das despesas(R$ 348.635,33) foram executadas após o término da
vigência do Convênio, o qual vigorou até 18/06/2004. Vale ressaltar que, mesmo o Convênio tendo
sido aditivado indevidamente em 28/06/2005, uma vez que já havia expirado o prazo de vigência do
mesmo, as despesas realizadas neste intervalo não possuem respaldo legal.
Valor Potencial do Prejuízo: R$ 348.635,33.
Evidência:
Análise do termo de convênio e seu termo aditivo, bem como dos comprovantes de
despesas apresentados pela prefeitura.
1.4) Obra Abandonada, com depredações e furtos de materiais.
Fato:
Evidenciamos, durante visita ao canteiro de obras, que a obra encontra-se abandonada,
ocasionando depredações e furtos dos materiais elétricos e hidráulicos já instalados.
Evidência:
Visita in loco.
1.5) Falhas nos processos de contratação de serviços e aquisição de insumos.
Fato:
Para a execução das obras referentes à construção do Espaço cultural o Gestor Municipal
realizou 14 licitações na modalidade convite, 11 dispensas de licitação para a contratação de
serviços e aquisição de insumos em 10 empresas distintas e, ainda, uma inexigibilidade para a
aquisição de concreto usinado, em desacordo com os ditames da Lei nº 8.666/93.
Da análise documental, verificamos que foram realizados 02 convites para contratação de
mão-de-obra, conforme detalhamento no quadro 01 a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Quadro 01 - Relação das empresas contratadas para execução das obras referentes à construção do Espaço cultural.
Convite
202/04
189/04
Data
Objeto
Contratação de mão de obra
23/07/04 para construção
13/7/2004 Contratação de mão de obraElétrica, telef. Hidro sanit.,
pluviais
Contratada
Construtora
Monte Sinai
Daniel Almeida
Rosa
Valor Pago (R$)
79.017,63
15.283,98
94.301,61
TOTAL
: Documentação relativa aos contratos de serviços pactuados para execução da Obra.
Data-base: fev a dez/2004.
Do quadro 01, observa-se que a Prefeitura pagou R$ 94.301,61 pela contratação de mãode-obra para a execução do Espaço Cultural, realizando licitações na modalidade convite, em
desacordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados
ultrapassa o limite da modalidade de licitação, a qual deveria ter sido Tomada de Preços. Tal prática
caracteriza fracionamento de despesas.
Vale ressaltar que a Prefeitura Municipal adquiriu os insumos por meio de licitações na
modalidade convite, por dispensa de licitação e inexigibilidade, conforme detalhamento no quadro
02 e 03 a seguir:
Quadro 02 – Relação dos convites realizados para aquisição de insumos
Convite Data
86/04
22/03/04
156/04
15/06/04
220/04
20/08/04
196/04
21/07/04
312/04
06/12/04
197/04
23/07/04
252/04
17/09/04
120/04
18/05/04
253/04
21/09/04
203/04
26/07/04
224/04
24/08/04
246/04
14/09/04
TOTAL
Vencedora
Irmãos Soares
Objeto
Aquisição de mat. De
Construção
J. cruzeiro da Costa e
Cia Ltda
Irmãos Soares
JVL Mat. Elétr.
Hidráulico Ltda
Aquisição de mat.
Elétrico e Hidráulico
Valor Pago (R$)
9.913,44
4.852,19
12.287,80
8.658,59
5.864,35
3.871,22
5.732,46
553,00
5.920,20
2.204,20
2.919,00
18.078,15
80.854,60
Fonte: Documentação relativa aos convites realizados e notas fiscais apresentadas.
Data-base: fev/2004 a dez/2004.
Quadro 03 – Relação das dispensas e inexigibilidade para aquisição de insumos e contratação de projeto
Modalidade
Objeto
DL
Aquisição de vedacit
DL
DL
DL
DL
Aquisição de caibros, estacas e
tábuas
Arame galvanizado
Aquisição de Pedrisco
Aquisição de tijolos
Contratada
Valor pago (R$)
Funipinturas Comércio
de tintas ltda
599,50
Joce Mara Tamanaka
4.667,30
Império das Ferragens
365,63
Pedreira Rio Claro
1.170,00
União Materiais para
3.620,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Modalidade
DL
DL
DL
DL
DL
Inexigib.
Total
Objeto
Aquisição de Areia
Aquisição de blocos
Aquisição de Espuma
Aquisição de Janelas
Aquisição de madeiras
Aquisição de concreto Usinado
Contratada
Valor pago (R$)
Construção
Paulo Martins Arruda
4.020,00
pré-moldados Rio Claro
1.508,00
PLASPUMA Abdel
Fattah Abed
48,75
Nossa Casa Decorações
2.779,00
Merchio Madeireira
1.107,00
Brasmix - Eng.
Concreto S/A
18.816,10
38.661,28
Fonte: Documentação relativa às dispensas e inexigibilidade de licitação realizadas e notas fiscais apresentadas.
Data-base: fev/2004 a dez/2004.
Dos quadros 02 e 03 observa-se que o Gestor Municipal pagou R$ 119.515,88 pelos
insumos, realizando dispensas de licitação, inexigibilidade e convites, em desacordo com o § 5º do
art. 23 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a soma dos valores contratados ultrapassa o limite da
modalidade do procedimento realizado, a qual deveria ter sido Tomada de Preços, caracterizando,
uma vez mais, fracionamento de despesas.
Diante do exposto, a prefeitura despendeu pela obra, o total de R$ 366.509,47, referente ao
valor efetivamente pago nos processos licitatórios citados nos quadros 01, 02 e 03, limite que
excede as modalidades de licitações aplicadas, incorrendo no fracionamento de despesas, e, assim,
em desacordo com os §1º e 5º do art. 23 da lei nº 8.666/93.
Vale ressaltar que, na realização dos procedimentos citados nos quadro 01,02 e 03, ocorreram as
falhas apontadas a seguir:
1 - a documentação referente aos convites, dispensas e inexigibilidade não foram
numeradas, nem inseridas num processo, sugerindo que a mesma não foi autuada, nem protocolada,
em desacordo com o art. 38, da Lei nº 8.666/93;
2 - ausência de parecer jurídico emitido sobre as minutas dos editais de licitação, em
desacordo com o inciso VI, artigo 38 da Lei 8.666/93;
3- ausência de comprovação da realização de pesquisa preliminar de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado pelas firmas licitantes na data de julgamento do Convite, em
inobservância ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
4 - ausência, no conteúdo do Edital, para a contratação de mão-de-obra, do objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara, uma vez que, não foram especificados e detalhados os
serviços a serem executados, quantidade da área, memoriais e outros elementos necessários;
5 - não houve 03 propostas válidas para 07 dos 18 convites realizados, em desacordo com a
Decisão TCU nº 45/99 e Acórdão TCU nº 1.089/03;
6 - as vias originais das propostas não foram rubricadas pelas licitantes e pela comissão
julgadora, em desacordo com o § 2º do art. 43 da Lei nº8.666/93;
7 - as dispensas não foram instruídas em processo, nem devidamente justificadas, em
desacordo com os artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que as dispensas
realizadas referem-se a parcelas de um mesmo serviço e compra, encontrando-se em desacordo com
o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme já detalhado anteriormente;
8 - a justificativa para a inexigibilidade de licitação encontra-se em desacordo com o art.
25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as aquisições foram realizadas com a alegação de que a empresa
fornecedora era a única que presta serviços de concreto usinado em Jataí, enquanto que a legislação
não limita a exclusividade de fornecedor por município ou localidade.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Evidência:
Análise dos procedimentos licitatórios, contratos e comprovantes de despesas
apresentados.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO
Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Ações de Defesa Civil
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 - Programa: Defesa contra Sinistros
Ação: Ações de Defesa Civil
Objetivo da Ação de Governo: Prevenir e minimizar desastres, socorrer e assistir às populações
afetadas e reconstruir e recuperar cenários danificados
Ordem de Serviço: 170629
Objeto Fiscalizado: Serviços de drenagem pluvial na Avenida Rio Claro executados de acordo
com o Plano de Trabalho aprovado
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi 376085
Montante de Recursos Financeiros: R$ 880.000,00
Extensão dos exames: Convênio nº 060/99 e respectivo Termo Aditivo (1); Concorrência Pública
nº 003/97; Contrato de Empreitada firmado com a Construtora CCB Ltda; mapas de medição de
serviços, compreendendo: 15ª medição (2ª parte), 17ª medição e 18ª medição; Orçamento Detalhado
(planilha contratual) elaborado pela Construtora CCB Ltda.; e o Orçamento Básico elaborado pela
Prefeitura de Jataí/GO.
1.1) Aproveitamento de contrato firmado em 12.03.1998, para execução do objeto do Convênio nº
060/99, celebrado em 1999.
Fato:
Constatamos que a licitação na modalidade de Concorrência Pública nº 003/97, a cargo da
Prefeitura de Jataí/GO, visando a execução dos serviços de drenagem pluvial na Avenida Rio Claro,
no trecho entre as Ruas José Manoel Vilela e Santa Catarina (Postos de Visitas - PV 29 ao PV 18),
localizadas naquele município, compreendendo a execução da rede de águas pluviais em tubos de
concreto, poços de visitas e bocas de lobo em alvenaria de tijolo comum.
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Secretaria Federal de Controle Interno 1
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Ressalte-se que a Comissão Permanente de Licitação - CPL, ao julgar as propostas
comerciais oriundas da Concorrência Pública nº 003/97, apresentadas por três firmas empreiteiras
participantes, realizada em 23/12/97, tendo como vencedora a empresa Construtora Central do
Brasil - CCB Ltda., CNPJ nº 02.156.313/0001-69, cujo contrato de empreitada por preço unitário
das obras de engenharia civil, datado de 12/03/98 -, teve o seu valor global fixado em R$
33.504.352,16 (trinta e três milhões, quinhentos e quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e
dezesseis centavos).
A Prefeitura de Jataí/GO, ao executar as obras de infra-estrutura urbana mediante o
aproveitamento de um contrato pactuado com a citada empreiteira, em 12.03.1997, infringiu o art.
7º, § 2º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, porquanto o citado dispositivo legal condiciona a abertura dos
procedimentos licitatórios à existência de previsão de recursos orçamentários e financeiros que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços, no caso concreto, que
deveriam ser executados no decorrer do exercício financeiro de 1998, o que não foi feito. Pois, o
Convênio nº 060, foi celebrado entre as partes (Prefeitura de Jataí/GO e a extinta SEPRE/PR)
somente em 27/07/99, portanto em data posterior, o que confirma a inexistência de previsão
orçamentária que se faria necessária para tal contratação, em contrariedade ao art. 7º, § 2º, inc. III,
da Lei nº 8.666/93.
A execução de cada objeto de convênio, em consonância com o respectivo Plano de
Trabalho previamente aprovado com previsão de início e fim, a cargo de qualquer órgão de
qualquer esfera de governo, no caso aqui tratado da administração municipal, ensejaria o que deixou
de ser atendido pela Prefeitura de Jataí/GO, a realização de uma única licitação, observado o limite
da modalidade a ser aplicada distintamente (caso a caso), visando à execução da obra e/ou serviços
(inc. IX do art. 6º, c/c o art. 22, incs. de I a V, ambos da Lei nº 8.666/93), e assim, sucessivamente,
a cada novo instrumento de convênio pactuado com a Administração Pública Federal Direta e
Indireta, respeitando o dispositivo legal que condiciona a abertura dos procedimentos licitatórios à
existência de previsão de recursos orçamentários e financeiras que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras e serviços.
Porém esclarecemos que em 30.08.2002, foi publicada no Diário Oficial da União a
Decisão n° 1064/2002, do Tribunal de Contas da União, que determina ao gestor municipal, bem
como à Caixa Econômica Federal que observem o disposto na Lei nº. 8.666/93, e suas alterações, e
na Instrução Normativa STN nº. 01/97, para a contratação de empresas para a execução do objeto
dos Contratos de Repasse, firmados com a CEF, abstendo-se de, indevidamente, fazer uso de
contratos de empreitadas firmados em data anterior à da respectiva avença, bem como que o agente
operador, no caso a CEF, abstenha-se de liberar recursos sem a apresentação de processo licitatório
específico, onde conste a previsão de tais recursos orçamentários, conforme determina os artigos 14
e 55 inciso V, da Lei 8666/93.
Vale observar a descrição dos objetos de outros 4 (quatro) Convênios que foram
executados com respaldo num único Contrato de empreitada s/n, formalizado com a Construtora
CCB Ltda.(situação irregular), conforme detalhamento dos preços comerciais de cada um dos itens
de serviços, a saber:
Quadro 01
Item
Serviços
Valor (em R$)
Peso (%)
1
Drenagem (item por nós fiscalizado)
7.723.006,70
23,05
2
Sistema de Esgotamento Sanitário
12.509.108,70
37,34
3
Pavimentação Asfáltica
10.837.820,07
32,35
4
Sistema de Abastecimento de Água
1.585.842,69
4,73
5
Construção de Unidades Habitacionais
848.574,00
2,53
Total Geral
33.504.352,16
100 %
Fonte: Cronograma Físico-Financeiro, elaborado pela Construtora CCB Ltda., encaminhado por meio do Ofício s/n,
datado de 19/12/97, constante do Proc. nº 03900.002607/99-55
Controladoria-Geral da União
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Nesse contexto, cabem, ainda, os seguintes esclarecimentos:
- trata-se de regra que impõe a condução da própria administração por imperativo legal, ou
seja: inexistindo recursos orçamentários para a contratação não há dúvida de que a licitação deverá
ser anulada, mesmo após o julgamento das propostas de preço (comerciais);
- não se afigura correto, pois, ao ficar comprovado que os valores pactuados em relação ao
Convênio nº 060/99 e o correspondente Contrato s/n pactuado com a Construtora da CCB Ltda. em
exame, são totalmente divergentes entre si;
- no caso específico, de acordo com o quadro-resumo comparativo, adiante demonstrado,
estão consignados os seguintes valores: R$ 33.504.353,16, que dizem respeito ao valor global da
proposta de preços (vencedora da concorrência pública aqui tratada) elaborada pela Construtora
CCB Ltda., sendo que, desse total, no item de serviços correspondente a Drenagem - Galeria de
Águas Pluviais, o valor nela indicado foi de R$ 7.723.006,70, o que resulta em 23,05% do valor
contratual (Construtora CCB Ltda.) acima mencionado;
- não obstante, o que dá ensejo a outra situação de anormalidade, foi estipulado o montante
de R$ 880.000,00 no Convênio nº 060/99, pactuado com a extinta SEPRE/PR, representando 2,63%
em relação ao valor do Contrato s/n firmado com a Construtora CCB Ltda.:
Quadro 02 - Comparativo dos valores orçados versus o indicado no Convênio nº 060/99.
Orçamento Detalhado Orçamento -Item:
Plano de Trabalho - SEPRE/PR
Valor Global / Construtora Drenagem - Galerias
(em R$)
CCB Ltda.
Pluviais
880.000,00
33.504.352,16
7.723.006,70
Orçamento Detalhado - Orçamento
Valor Global / Construtora Drenagem/
CCB Ltda.(Repactuado)
(Repactuado)
31.849.679,55
100,00%
2,63%
11,39%
-Item: Orçamento Detalhado Valor Orçamento Item Drenagem
Total Global / Construtora CCB Total
Ltda.
7.341.592,14
23,05%
2,76%
11,99%
Obs.: Cabe lembrar que o valor contratual inicial de R$ 33.504.352,16 foi alterado com base no termo de
repactuação de preços, datado de 25/08/98, para o valor de R$ 31.849.679,55, em conseqüência propiciando uma
redução de R$ 1.654.672,61, o que representa 4,94 em termos percentuais.
Fonte: Orçamento Detalhado (planilha contratual) elaborado pela Construtora CCB Ltda.; Plano de Trabalho aprovado
integrante do Convênio nº 060/99, dentre outros documentos que instruem o Proc. nº 03900.0026007/99-55
Evidência:
Convênio nº 060/97 e respectivo Termo Aditivo, e do próprio Contrato de Empreitada s/n,
datado de 12/03/98, então celebrado com a Construtora CCB Ltda.
1.2) Irregularidade identificada nos valores pagos pela Prefeitura.
Fato:
Considerando os quantitativos apresentados no Plano de Trabalho previamente aprovado
pela extinta SEPRE/PR, que integra o Convênio nº 060 em exame, e os valores unitários expressos
no Orçamento Detalhado (a fls. 20 e 21 do Proc. nº 03900-002607/99-55) constante da proposta
comercial elaborada pela própria Construtora CCB Ltda., obtém-se o valor de R$ 749.829,05
(setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinco centavos), ao
considerarmos o pagamento efetuado pela Prefeitura de Jataí/GO em favor da referida construtora,
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Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
no montante de R$ 902.583,34, e que, por sua vez, resulta na diferença de R$ 152.754,29 (cento e
cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos) pago a maior à
Construtora CCB Ltda., conforme detalhamento indicado no quadro-resumo abaixo:
Quadro 03 - Descrição dos valores pagos a maior pela Prefeitura de Jataí/GO para a Construtora CCB Ltda.
1
GALERIA DE AGUA PLUVIAL
1
2
3
6
5
6
7
8
9
š
LOCAÇAO DE EIXOS C/ ELABORACAO
DE NOTAS SERVIÇOS
CADASTRO DE GALERIAS
ESCAVAÇÃO
ESCAV.
MECAN.
ATÉ
2,0M
TERRA/CASCALHO
ESCAV. MECAN. 2,0M A 4,0M TERRA/CASCALHO
ESCAV. MECAN. ATÉ 2,0M - PEDRA
MATACÃO OU ROCHA DECOMPOSTA
ESCAV. MECAN. 2,0M A 4,0M - PEDRA
MATACÃO OU ROCHA DECOMPOSTA
ESCAV. MEC. ATE 2,0M - BARRO LAMA
ESCAV. MEC. 2,0M A 4,0M - BARRO LAMA
ESCAV. MANUAL 2,0M A 4,0M ROCHA
S/ EXPL. COM COMPRESSOR E
ROMPEDOR
ESCAV. MANUAL ATE 2,0M ROCHA S/
EXPL.
COM
COMPRESSOR
E
ROMPEDOR
REATERRO
REATERRO
MANUAL
C/COMPAC.
MANUAL ATÉ 20 CM ACIMA
GERATRIZ SUPERIOR
REATERRO COMPACTADO DE VALAS
COM COMPACTADOR TIPO SAPO
FORNECIMENTO E MONTAGEM TUBO
CONCRETO 40 CM
FORNECIMENTO E MONTAGEM TUBO
CONCRETO 150 CM (DUPLO)
EXECUÇÃO DE POÇO DE VISITA
EXECUÇÃO DE BOCA-DE-LOBO
EXECUÇÃO DE MEIO FIO COM
SARJETA
Total Geral .................... R$
867,00
M
0,40
346,80
867,00
13.223,39
M
M3
0,32
277,44
997,75
M3
3,00
2.993,25
853,53
M3
4,10
3.499,47
3.492,12
M3
5,48
19.136,82
2.987,34
M3
6,78
20.254,17
285,07
M3
7,13
2.032,55
243,86
M3
9,07
2.211,81
2.011,89
M3
58,63 117.957,11
2.351,83
12.341,30
M3
M3
48,84 114.863,38
3.571,20
M3
2,88
10.285,06
8.770,10
M3
6,98
61.215,30
396,00
M
20,20
7.999,20
942,00
12,00
36,00
M
UN
UN
942,00
M
358,38 337.593,96
2.515,13 30.181,56
201,48
7.253,28
12,45
11.727,90
749.829,05
Valor Pago (efetivamente): R$ 880.000,00 estipulado no convênio e R$ 22.583,35
provenientes dos rendimentos da aplicação financeira ............................... R$
902.583,34
Diferença (paga a maior) >>> 152.754,29
Evidência:
Convênio nº 060/99 e respectivo Termo Aditivo,Contrato s/n, datado de 12/03/98, então
celebrado com a Construtora CCB Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
1.3) Ausência de mapas de medição que comprovem serviços realizados e pagos pela Prefeitura.
Fato:
Identificamos a ausência de mapas de medição que comprovem os serviços realizados e o
pagamento efetuado em favor da Construtora CCB Ltda., no montante de R$ 142.501,82 (cento e
quarenta e dois mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), em conformidade que o valor
total indicado nos mapas de medição que nos foram entregues e tendo sido efetivamente pagos pela
Prefeitura, conforme detalhado no quadro a seguir:
Quadro 04 - Detalhamento das Medições Pagas (Convênio nº 060/99 versus Notas Fiscais/Construtora CCB Ltda.)
Item
Credor
Medição
Construtora e Empreendimentos CCB Ltda.
números
valor pago (em R$)
1
15ª medição - 2ª parte
338.582,95
2
17ª medição
173.592,41
3
18ª medição
247.906,16
Total Geral (levantado por ocasião da inspeção).. R$
760.081,52
Valor sem comprovação de pagamento
142.501,82
Valores constantes dos mapas de medição
902.583,34
Fonte: Mapas de medição relativos aos itens de serviços constantes do Plano de Trabalho aprovado, que serviu de
parâmetro junto à Prefeitura de Jataí/GO para fins de pagamentos das notas fiscais/faturas emitidas pela Construtora
CCB Ltda.
Evidência:
Convênio nº 060/99 e respectivo Termo Aditivo, Contrato s/n, datado de 12/03/98, então celebrado
com a Construtora CCB Ltda e pagamento efeuados pela Prefeitura.
2 - Programa: Operações Especiais: Financiamentos com Retorno
Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região
Centro-Oeste, nos termos da Lei 7.827/89.
Ordem de Serviço: 170901
Objeto Fiscalizado: Operações de crédito concedidas pelo banco operador
Agente Executor Local: Fundo Centro Oeste e Fundos
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: R$ 8.466.744,84
Extensão dos exames: Análise das operações constantes da amostra apresentada, cédula rural
pignoratícia e hipotecária nºs. 20/01920-3, 20/01880-0, 20/01562-3, 21/03019-7, 40/01751-6,
97/00041-8, 20/01810-X, 40/01779-6, 20/01727-8 e 96/01096-7.
2.1) Existência restrições cadastrais dos membros da diretoria da empresa Frango Gale Frigorífico
de Aves Ltda.
Fato:
Certificamo-nos da existência de restrições cadastrais dos membros da diretoria da
empresa Frango Gale Frigorífico de Aves Ltda, CNPJ nº 37.847.351/0001-31, durante a fase que
antecedeu a contratação do empréstimo de financiamento com recursos do FCO (pactuada em
27/06/1996) operação Nº 96/01096-7, no montante inicial da ordem de R$ 1.199.898,00, no caso
relativo aos sócios majoritários Vicente José Mantelli, CPF nº 090.413.540-34, com participação no
capital 42% (quarenta e dois por cento) e Isac Barbosa de Rezende, CPF nº 190.949.061-04, com
participação no capital 18% (dezoito por cento).
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Dossiê referente a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº96/01096-7.
2.2) Lançamento indevido no Sistema de Informações do Banco do Brasil - SISBB, em desfavor do
mutuário.
Fato:
Detectamos uma diferença a maior no valor exato de R$ 9.171,51 (nove mil, cento e
setenta e um reais e cinqüenta e um centavos), que foram lançados indevidamente no Sistema de
Informações do Banco do Brasil - SISBB, em desfavor do mutuário e/ou empresa financiada (Gale
Agroindustrial S/A), porquanto aumentaria o saldo devedor de sua dívida contraída junto ao
mencionado banco operador em relação a operação Nº 96/01096-7.
Tal situação remonta ao valor incorreto de R$ 1.960.867,52 (um milhão, novecentos e
sessenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), por ter sido consignado
no SISBB/2005, ao invés de levar em conta o montante de R$ 1.951.696,01 (um milhão,
novecentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e um centavo), de acordo com o
preceituado no Termo Aditivo de Retificação - lavrado em 13/07/2001 - ao respectivo instrumento
de financiamento oriundo do FCO (Cédula de Crédito Industrial nº 96/01096-7 em exame); desse
montante, R$ 1.042.922,18 refere-se ao principal e R$ 908.773,83 aos encargos básicos e adicionais
e demais acessórios.
Evidência:
Dossiê referente a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº96/01096-7.
Manifestação do Agente Executor:
O Gerente de Expediente da citada agência 1303-1 do Banco do Brasil S/A em Jataí/GO,
deu-nos ciência de que a restrição envolvendo a Gale Agroindustrial S/A ora em apreciação, será
regularizada no SISBB no decorrer deste mês de novembro de 2005.
Análise da Equipe:
Diante de todo o exposto, esta equipe de auditoria da CGUGO/PR propõe que sejam
tomadas providências por parte da Agência 0313-1 do Banco do Brasil S/A de Jataí/GO, de modo a
prevenir reincidência nas falhas detectadas, em decorrência da reconhecida fragilidade do sistema
de controle interno ali evidenciada, tais como: arquivamento inadequado da documentação
proveniente do FCO, ausência parcial de consulta de cadastro de mutuários beneficiários, ausência
parcial de nota fiscal e de recibos comprobatórios das despesas realizadas, etc.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO
MINISTÉRIO DO TURISMO
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO
Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Turismo:
Promoção do Turismo Sustentável Local em Municípios
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística – Nacional
Sinalização Turística - Na Região Centro-Oeste
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 - Programa: Turismo: A Industria do Novo Milênio
Ação: Sinalização Turística - Na Região Centro-Oeste
Objetivo da Ação de Governo: Sinalizar os destinos turísticos brasileiros de forma a aumentar a
qualidade dos serviços prestados e a segurança do turista
Ordem de Serviço: 171814
Objeto Fiscalizado: A execução do objeto contido no contrato de repasse de acordo com o projeto
básico: - Localização da obra;
- orçamento adequado do custo;
- cumprimento do cronograma físico financeiro/medição;
- cumprimento do cronograma de desembolso em acordo com o implantado/implementado;
- atingimento do objeto com a execução de 100%; e
- padrão de qualidade.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse
Montante de Recursos Financeiros: R$ 24.259,00
Extensão dos exames: Documentação relativa ao Contrato de Repasse nº2634.0139.272-17/2002
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Jataí, inclusive
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
documentos fiscais e extratos bancários, Convite nº 257/2004 e verificação da instalação das placas
de sinalização turística.
1.1) Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de
repasse.
Fato:
Analisamos a documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0139.272-17/2002,
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí
(Convite nº 257/2004) e constatamos as seguintes impropriedades:
a) Processo não foi devidamente formalizado pela Prefeitura Municipal de Jataí, sendo
inseridas apenas parte da documentação em pasta tipo A/Z (não foram anexadas, por exemplo, as
especificações técnicas das placas a serem confeccionadas: modelos, Lay-out, dizeres, dimensões e
outros), contemplando folhas soltas sem nenhuma numeração obedecendo à ordem cronológica,
demonstrando que aquela Prefeitura não atendeu completamente as determinações da Lei nº
8.666/93 (em especial o artigo 38, caput) e da Lei nº 9.784/99 (artigo 22).
b) Não foi devidamente comprovada a realização de pesquisa de preços, inclusive para
referendar a modalidade licitatória, haja vista apenas a inserção das propostas das 3 empresas
convidadas. Além disso na ata de julgamento do referido procedimento, elaborada pela Comissão
Permanente de Licitação- CPL, não há qualquer menção sobre a conformidade da proposta
vencedora com os preços correntes no mercado, nos termos definidos pelo inciso IV do artigo 43 da
Lei nº 8.666/93.
c) Em que pese terem sido convidadas 3 empresas, 01 delas (Correa Neto Sinalização e
Segurança Viária Ltda-CNPJ 03.720.687/0001-28) foi desclassificada pela CPL, pois apresentou
Certidão Negativa do INSS vencida.
Observamos, ainda, que outra empresa Alfa Sinalização Viária Ltda (CNPJ
04.007.813/001-64) também apresentou Certidão de Regularidade Social - CRS/FGTS vencida,
sendo que tal fato não foi considerado pela CPL, sendo a empresa erroneamente considerada
habilitada.
Dessa forma, em que pese 2 das 3 empresas convidadas não estarem aptas, quanto ao
cumprimento dos requisitos legais exigidos na fase de habilitação, ficando patente a inexistência de
três propostas comerciais válidas, o certame licitatório prosseguiu, tendo sido efetivado em
14.10.2004 Contrato de Fornecimento de Materiais com a empresa que apresentou proposta de
menor valor - Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda (CNPJ 05.557.724/000154).
Do exposto, como não houve qualquer justificativa da Administração sobre tais fatos, ficou
evidenciada a necessidade de, à época, o processo licitatório ter sido repetido, conforme
determinado pelo § 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93, bem como por reiteradas manifestações do
Tribunal de Contas da União, entre as quais a Decisão n.º 98/95 - Plenário.
d) Mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ da Secretaria da
Receita Federal e ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias-SINTEGRA/ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás constatamos que a
atividade econômica da empresa contratada - Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual
Ltda contempla: "Comércio Varejista de Outros Produtos não Especificados Anteriormente",
código 5249-3-99, divergindo totalmente do objeto licitado, constituindo-se, nesses termos, infração
ao disposto no artigo 29, inciso II da Lei nº 8.666/93.
e) Apesar de ter sido firmado em 14.10.2004 contrato com a empresa vencedora,
observamos constar na documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal nova pesquisa de
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
preço datada de 04.04.2005 realizada por aquela municipalidade junto à empresa Correa Neto
Sinalização e Segurança Viária Ltda, contemplando placas com especificações distintas e preços
diferentes das anteriormente contratadas, sendo indicado por essa empresa em papel timbrado:
"Proposta: 53/05", como se tratasse de novo de novo procedimento licitatório, sem qualquer
justificativa adicional.
Tal consulta denota realização de novo procedimento licitatório, sem qualquer justificativa
adicional por parte da Prefeitura Municipal, culminando com o pagamento em 09.06.2005, pela
Prefeitura Municipal da Nota Fiscal nº 0102 da empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e
Comunicação Visual Ltda, que apresenta placas com especificações e valores distintos dos
anteriormente propostos e contratados, indicando situação não prevista pela legislação,
desatendendo em especial os artigos 41 (caput), 43 (incisos V e VI), 50 e 54 (§ 1º) da Lei nº
8.666/93.
Cabe destacar, ainda, que observamos constar na documentação apresentada pela Caixa
Econômica Federal, declaração da Prefeitura Municipal, datada de 30.05.2003, informando que o
referido projeto seria realizado por intermédio de administração direta, ou seja, pela própria
entidade municipal, sem a contratação de terceiros. Tal declaração também não se coaduna com a
situação verificada.
Evidência:
Documentos constantes do Convite nº 257/2004 da Prefeitura Municipal de Jataí e do Contrato de
Repasse nº 2634.0139.272-17/2002 da CEF/GIDUR/GO.
1.2) Execução do objeto e realização de pagamentos fora do prazo especificado em contrato.
Fato:
Observamos que o Contrato de Fornecimento de Materiais assinado em 14.10.2004 entre a
Prefeitura Municipal de Jataí e a empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual
Ltda, no valor de R$ 24.048,70, não conteve explicitamente cláusula de vigência, estipulando 7
(sete) dias como prazo de entrega do objeto (iniciando-se em 14.10.2004 e perdurando até o dia
21.10.2004).
Verificamos que na documentação disponibilizada não havia qualquer informação ou
documento relativo à prorrogação contratual, havendo, por outro lado, indicação da data de
01.03.2005 como de início dos serviços, contida no Relatório de Acompanhamento de
Empreendimento do Setor Público - RAE da Caixa Econômica Federal, elaborado em 02.05.2005,
evidenciando que a prestação dos serviços ocorreu após o prazo previsto no instrumento contratual.
Além disso, constatamos a efetivação de crédito à empresa contratada em 09.06.2005, ou
seja, após a data de 21.10.2004, o que demonstra a ocorrência de pagamento sem lastro contratual,
contrariando a legislação vigente, conforme o quadro a seguir:
Pagamento efetuado à empresa contratada
NF/Data
Valor –
Objeto
Data de
Documento
R$
Pagamento
0102,
de 11.490,70 Placa semi refletiva, retangular 2x1,20m, 09.06.2005 “Envio TED
20.05.2005
acabamento em pintura eletrostática na
Nº
Doc.
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cor marrom, com orlas e letras brancas,
com coluna dupla galvanizada a fogo 2
½” x 3,5 m comprimento.
Ministério Turismo, Programa ProinterSinalização Turística, nº do contrato
139.272-17/2002
13 unidades, valor unitário – R$ 883,90
Total
106361”
11.490,70
Evidência:
Documentos constantes do Convite nº 257/2004 da Prefeitura Municipal de Jataí, do
Contrato de Repasse nº 2634.0139.272-17/2002 da CEF/GIDUR/GO
Contrato firmado com a empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual
Ltda.
Notas Fiscais nºs 0102 e 0107 da referida empresa e Extrato bancário da conta nº 00152.1
vinculada ao referido contrato de Repasse.
1.3) Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos
pagamentos.
Fato:
Observamos que as únicas certidões de regularidade fiscal existentes na documentação
disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Jataí foram aquelas apresentadas pela empresa
vencedora Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda no momento da licitação,
quais sejam: Certidão Negativa do INSS (válida até 19.12.2004) e Certificado de Regularidade do
FGTS (com validade até 19.10.2004).
Verificamos, no entanto, conforme observação aos Documentos de Execução
Orçamentária e Financeira-DEOF emitidos pela Prefeitura Municipal de Jataí, bem como ao extrato
bancário da conta vinculada, que o pagamento à referida empresa foi efetuados em 09.06.2005
(Nota Fiscal n.º 0102), foram realizados sem a exigência de comprovação da regularidade fiscal, em
desacordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei n° 8.666/93 e com o item 8.8 da Instrução
Normativa MARE nº 5, de 21.07.1995.
Evidência:
Certidão Negativa do INSS, Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão da Secretaria
da Receita Federal apresentadas pela Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação Visual Ltda,
constantes da documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal, bem como documento fiscal
emitido (NF 0102), documentos de execução orçamentária e financeira-DEOF da Prefeitura
Municipal e extrato bancário da conta vinculada (Banco 104, Agência 0565, Conta 00152.1)
1.4) Emissão de documento fiscal pela empresa contratada após a data limite autorizada pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
Fato:
Constatamos que a Prefeitura Municipal de Jataí pelo Ofício nº 324/2005-DPP, de
17.11.2005 enviou à Caixa Econômica Federal documentação relativa à execução do referido
contrato de repasse, informando a execução plena do projeto, encaminhando, entre outras, relação
de pagamentos. Dessa relação, observamos constar a Nota Fiscal nº 0107, no valor de R$
12.123,30, emitida em 07.06.2005 pela empresa Pontocom - Sinal, Sinalização e Comunicação
Visual Ltda após a data limite permitida pela Autorização de Impressão de Documento Fiscal-AIDF
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Secretaria Federal de Controle Interno 4
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nº 533926-0, de 26.05.2003, qual seja 26.05.2005, desatendendo a legislação pertinente, em
especial a legislação tributária do Estado de Goiás.
Evidência:
Documento fiscal emitido (NF 0107) da empresa Pontocom - Sinal,
Sinalização e Comunicação Visual Ltda, bem como extrato bancário da conta vinculada
(Banco 104, Agência 0565, Conta 00152.1)
1.5) Não comprovação efetiva de instalação de todas as placas conforme previsto no Plano de
Trabalho.
Fato:
Segundo a Prefeitura Municipal de Jataí todas as 35 placas previstas no respectivo Projeto
de Sinalização Turística, constante do Plano de Trabalho, objeto do Contrato de Repasse nº
2634.0139.272-17/2002 foram instaladas. Referida execução total dos itens previstos também foi
confirmada pela Caixa Econômica Federal, conforme vistoria final realizada em 22.09.2005,
consubstanciada no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento-RAE de 28.09.2005
Objetivando aferir tal informação e tendo em conta as distâncias de localização de algumas placas,
visitamos nos dias 21, 26.10 e 03.11.2005 os locais de implantação de 32 das 35 placas de
sinalização turística e constatamos a instalação de 29 delas, sendo que três delas não foram
localizadas, quais sejam as placas de nºs 3, 14 e 17, conforme a seguinte situação:
Placas não verificadas quando da vistoria in loco
Placa nº/Dizeres
3
Pólo Turístico
Vale do Paraíso
a 10 Km
14
Pólo Turístico
Vale do Paraíso
Jataí
Local de Instalação/Observação
Avenida Petrobrás
Não instalada (Consta como executada, inclusive sendo anexada
foto no RAE/CEF de 02.05.2005)
17
Rec. Vale do Rio Claro
BR 364, antes da Ponte Rio Claro e do estabelecimento,
indicando a entrada para o local
Não instalada (Consta a foto no RAE/CEF de 28.09.2005, sendo
informado que a mesma não foi instalada no local previsto)
BR 364, no trecho compreendido entre o Centro de Ciências
Agrárias e a Rua 9
Não instalada (Consta como executada, inclusive sendo anexada
foto no RAE/CEF de 02.05.2005)
Diante desses fatos, constatamos que, embora a Prefeitura Municipal tenha comprovado à
Caixa Econômica Federal a instalação de todas as placas, no momento das visitas evidenciamos a
não existência de 3 delas nos locais indicados, demonstrando que aquela entidade municipal não
atingiu completamente os objetivos previstos com a assinatura do presente contrato de repasse.
Evidência:
Projeto de Sinalização Turística
Relatório de Acompanhamento de Empreendimento-RAE
Visitas aos locais de instalação das placas
Fotos extraídas das placas instaladas
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2 - Programa: Municipalização do Turismo
Ação: Promoção do Turismo Sustentável Local em Municípios
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolver o turismo sustentável em municípios turísticos
brasileiros
Ordem de Serviço: 171815
Objeto Fiscalizado: A execução do objeto contido no contrato de repasse de acordo com o projeto
básico: - localização da obra;
- orçamento adequado do custo;
- cumprimento do cornograma físico-financeiro/medição;
- cumprimento do cronograma de desembolso em acordo com o implantado/implementado;
- atingimento do objeto com a execução de 100%; e
- padrão de qualidade.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse
Montante de Recursos Financeiros: R$ 771.250,00
Extensão dos exames: Documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0145.795-66/2002
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Jataí, inclusive os
documentos fiscais e extratos bancários, e Concorrência nº 002/2002.
2.1) Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de
repasse.
Fato:
Analisamos a documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0145.795-66/2002,
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí
(Concorrência nº 002/2002) e constatamos as seguintes impropriedades:
a) Processo não foi devidamente autuado pela Prefeitura Municipal de Jataí, tendo em vista
que não foi protocolado, sendo inseridas apenas parte da documentação em pasta tipo A/Z,
contemplando folhas soltas sem nenhuma numeração obedecendo à ordem cronológica, havendo
algumas páginas numeradas tais como constam no Balancete Mensal, em que pese constar
Declaração da Chefe do Departamento de Contabilidade e do Sr. Prefeito Municipal, datada de
31.07.2003, de que todos os documentos encontravam-se devidamente arquivados.
Observamos constar na documentação técnica apenas planilha estimativa dos custos, no
valor de R$ 774.120,00, assinada pelo então Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, sem data,
além de relatório técnico elaborado pelo referido Secretário, bem como Projeto, Perfil Esquemático
do Poço Tubular e respectivo ART, elaborado em 02.09.2002 por profissional contratado pela
Prefeitura Municipal, faltando outros documentos essenciais a contratação, tais como: cronograma
físico-financeiro, memorial de cálculo, memorial descritivo, ART's da execução e da fiscalização,
licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, expedidas por órgão competente, nos
termos da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997, além de outros.
Constatamos, ainda, que todas as deliberações da Comissão Permanente de Licitação-CPL
estavam manuscritas e em vias não originais.
b) Não foi devidamente comprovada a realização de pesquisa de preços, haja vista a
inserção de planilha de custos sem data, arquivada na documentação disponibilizada pela Prefeitura
Municipal, além disso na ata de julgamento do referido procedimento, elaborada pela CPL, não há
qualquer menção sobre a conformidade da proposta com os preços correntes no mercado, nos
termos definidos pelo inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
c) Não consta na documentação apresentada o parecer jurídico sobre a licitação elaborado
por profissional competente, nos termos definidos pelo inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
d) Verificamos não constar na documentação disponibilizada os termos de recebimento
provisório e definitivo das obras, consoante a legislação pertinente (artigo 73 da Lei nº 8.666/93) e a
cláusula quinta do contrato respectivo, firmado com a empresa Matéria Perfuração de Poços Ltda.
Constatamos, por outro lado, estar inserido na documentação apresentada pela Caixa Econômica
Federal o Relatório de Cumprimento e Aceitação do Objeto, datado de 31.07.2003.
Evidência:
Contrato de Repasse nº 2634.0145.795-66/2002 da CEF/GIDUR/GO
Concorrência nº 002/2002 da Prefeitura Municipal de Jataí.
2.2) Realização de pagamento fora do prazo especificado em contrato.
Fato:
Observamos que o Contrato de Empreitada Global s/nº assinado em 30.09.2002 entre a
Prefeitura Municipal de Jataí e a empresa Matéria Perfuração de Poços Ltda, no valor de R$
771.250,00, não conteve explicitamente cláusula de vigência, estipulando 90 dias como prazo de
entrega do objeto, contados da partir da data da Ordem de Serviço-OS emitida pela Caixa
Econômica Federal.
Constatamos, entretanto, que a citada OS não fez parte da documentação disponibilizada,
sendo que no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE da Caixa Econômica
Federal consta a data de 28.12.2002 como de início das obras. Sendo assim, como a legislação veda
elaboração de contrato com prazo de vigência indeterminado (Lei nº 8.666/93, § 3º do artigo 57) e
uma vez que não havia na documentação disponibilizada qualquer informação ou documento
relativo à prorrogação contratual, o mesmo ficou vigente até 27.03.2003.
Verificamos, contudo, crédito à empresa contratada após essa data, o que demonstra a
ocorrência de pagamento sem lastro contratual, contrariando a legislação vigente, conforme o
quadro a seguir:
Pagamento efetuado à empresa contratada
NF/Data1
Valor – R$ Objeto
Data de Pagamento
010,
de 400.000,00 Execução de serviços de obras de 23.07.2003
22.07.2003
construção de Poço Tubular
Profundo no Pólo Turístico Vale
do Paraíso, referente à 1ª, 2ª e 3ª
parcelas da verba do concedente
relativo ao Contrato de Repasse
nº 145.795-66
Total
440.000,00
Documento
Cheque
000004
Evidência:
Concorrência nº 002/2002 da Prefeitura Municipal de Jataí;
Contrato de Repasse nº 2634.0145.795-66/2002 da CEF/GIDUR/GO;
Contrato firmado com a empresa Matéria Perfuração de Poços Ltda;
Notas Fiscais nºs 004, 005, 0006 e 010 da referida empresa; e
Extrato bancário da conta nº 00132.7 vinculada ao referido contrato de Repasse
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2.3) Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos
pagamentos.
Fato:
Observamos que as únicas certidões de regularidade fiscal existentes na documentação
disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Jataí foram aquelas apresentadas pela empresa
vencedora Matéria Perfuração de Poços Ltda no momento da licitação, quais sejam: Certidão
Negativa do INSS (válida até 13.10.2002), Certificado de Regularidade do FGTS (com validade até
08.10.2002), Certidão da Secretaria da Receita Federal (válida até 30.12.2002) e Certidão da Dívida
Ativa da União (com validade até 22.10.2002).
Verificamos, no entanto, conforme observação aos Documentos de Execução
Orçamentária e Financeira-DEOF emitidos pela Prefeitura Municipal de Jataí, bem como ao extrato
bancário da conta vinculada, que os pagamentos à referida empresa foram efetuados em 12.02.2003
(Nota Fiscal n.º 004), 20.02.2003 (Nota Fiscal n.º 005), 21.03.2003 (NF nº 006) e 23.07.2003 (NF
nº 010), sem a exigência de comprovação da regularidade fiscal, em desacordo com o inciso XIII do
artigo 55 da Lei n° 8.666/93 e com o item 8.8 da Instrução Normativa MARE nº 5, de 21.07.1995.
Evidência:
Certidão Negativa do INSS, Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão da Secretaria
da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União apresentadas pela Matéria Perfuração de
Poços Ltda, constantes da documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal, bem como
documentos fiscais emitidos (Nf's 004, 005, 006 e 010), documentos de execução orçamentária e
financeira-DEOF da Prefeitura Municipal e extrato bancário da conta vinculada (Banco 104,
Agência 0565, Conta 00132.7).
3 - Programa: Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos
Ação: Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolver o turismo nos municípios brasileiros, principalmente
por meio de adequação da infra-estrutura, de forma que permita a expansão das atividades turísticas
e a melhoria da qualidade do produto para o turista
Ordem de Serviço: 171813
Objeto Fiscalizado: A execução do objeto contido no contrato de repasse de acordo com o projeto
básico;
- localização da obra;
- orçamento adequado do custo;
- cumprimento do cronograma físico-financeiro/medição;
- cumprimento do cronograma de desembolso em acordo com o implantado/implementado;
- atingimento do objeto com a execução de 100%; e
- padrão de qualidade.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse
Montante de Recursos Financeiros: R$ 550.000,00
Extensão dos exames: Documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0165.883-55/2004
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Jataí, bem como
Tomada de Preços nº 001/2005.
3.1) Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de
repasse.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Fato:
Analisamos a documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0165.883-55/2004,
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí
(Tomada de Preços nº 001/2005).
Observamos que, apesar de a citada Tomada de Preços ter sido dispensada por Decreto
Municipal e realizada contratação direta de empresa, mediante a dispensa de licitação, as condições
inseridas no edital correspondente foram consideradas válidas, sendo o contrato de prestação de
serviços celebrado nos termos do referido edital.
Sendo assim, constatamos as seguintes impropriedades na formalização processual:
a) Processo não foi devidamente formalizado pela Prefeitura Municipal de Jataí, sendo
inseridas apenas parte da documentação em pasta tipo A/Z, contemplando folhas soltas sem
nenhuma numeração obedecendo à ordem cronológica, demonstrando que aquela Prefeitura não
atendeu completamente as determinações da Lei nº 8.666/93 (em especial o artigo 38, caput) e da
Lei nº 9.784/99 (artigo 22).
Verificamos que a documentação disponibilizada não contém todas as informações
técnicas requeridas para a realização de procedimento licitatório e da correspondente execução do
objeto, tais como: projetos, plantas, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, memorial
descritivo, ART's da elaboração dos projetos, da execução das obras e da fiscalização, licenças
ambientais requeridas, bem como outras especificações.
Além disso, não foi apresentado nenhuma informação e/ou documentação sobre os
procedimentos de contratação dos serviços de energização do poço tubular, item acrescido ao Plano
de Trabalho original, no valor de R$ 35.395,00, conforme contido no Ofício nº 295/2005-DPP, de
06.10.2005 encaminhado pela Prefeitura Municipal de Jataí à Caixa Econômica Federal.
Observamos, ainda, que essa Tomada de Preços foi realizada em substituição à Tomada de
Preços nº 005/2004, que foi revogada pelo Decreto nº 041, de 14.01.2005, cuja documentação
também não foi apresentada.
b) Não consta na documentação a autorização da autoridade competente (Prefeito
Municipal) para a abertura do processo licitatório, conforme determinado pelo artigo 38, caput da
Lei nº 8.666/93.
c) Embora conste informação da Comissão Permanente de Licitação-CPL de que o edital
correspondente foi publicado no jornal "Diário da Manhã" e no Diário Oficial da União-DOU,
consta comprovação da publicação somente no citado jornal, não sendo anexada a comprovação da
publicação no DOU, nos termos definidos pelo inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.666/93.
d) Não consta nos documentos comprovante do ato de designação da comissão de
licitação, nos termos definidos pelo inciso III do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
e) A ata da reunião da CPL de abertura das propostas, datada de 12.04.2005 está
manuscrita e em via não original, além de não conter a identificação dos referidos membros.
Evidência:
Tomada de Preços nº 001/2005 da Prefeitura Municipal de Jataí e Contrato de Repasse nº
2634.0165.883-55/2004 da CEF/GIDUR/GO.
3.2) Falhas na formalização e no acompanhamento contratual pela Prefeitura Municipal, bem como
na execução dos serviços prestados pela empresa contratada.
Fato:
Observamos, a partir da análise dos documentos apresentados, as seguintes
impropriedades:
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
a) O processo licitatório original para a contratação dos serviços de perfuração do poço
tubular profundo foi a Tomada de Preços nº 005/2004, homologada e adjudicada em 28.05.2004
pelo ex-Prefeito Municipal. Referido certame foi revogado pelo Decreto Municipal nº 041, de
14.01.2005, tendo em vista atraso no repasse financeiro pela União.
Posteriormente foi formalizada a Tomada de Preços nº 001/2005, que também não foi
efetivada pelo fato de não ter havido apresentação de propostas, sendo dispensada a licitação e
autorizada, pelo Decreto Municipal nº 160, de 10.05.2005, a contratação direta da empresa MSTEC
Tecnologia do Brasil Ltda.
Sendo assim, com base na dispensa de licitação (inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93),
a Prefeitura Municipal de Jataí formalizou em 10.05.2005 contrato de prestação de serviço com a
empresa MSTEC Tecnologia do Brasil Ltda.
Referido contrato foi celebrado nos termos da Tomada de Preços nº 001/2005, respeitados
os itens e condições constantes do respectivo edital e seus anexos, conforme explicitamente contido
na cláusula primeira do instrumento contratual.
A par disso, observamos que entre os itens de qualificação técnica exigidos para a
participação na Tomada de Preços nº 001/2005 constava: "d4) - comprovação de que a licitante
possui na data de abertura da licitação, capital social mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do
valor estimado para a contratação".
Notamos, contudo, pela documentação disponibilizada, que a empresa contratada possuía,
quando da abertura das propostas - 12.04.2005, capital social no valor de R$ 50.000,00, que não
correspondia ao mínimo exigido para a participação no certame licitatório - R$ 55.000,00, vez que o
valor da contratação era de R$ 550.000,00, não podendo, dessa forma, ser habilitada no certame
licitatório. A referida empresa providenciou em 25.04.2005 o aumento do capital para R$
60.000,00, pela primeira alteração ao contrato social original, tornando-se, assim, somente após essa
data, apta para a contratação.
Dessa forma, apesar de o contrato ter sido assinado em 10.05.2005, posterior, portanto, a
majoração do capital social, consideramos que a condição de qualificação técnica exigida no edital
deveria ser observada em todas as fases da licitação, não podendo, consequentemente, a empresa ter
sido habilitada e contratada.
Cabe ressaltar, ainda, que analisamos a execução da perfuração de outro poço tubular
profundo - objeto do Contrato de Repasse nº 145.795-66/2002, situado próximo a esse ora
referenciado (cerca de 520 metros de distância), que apresentou grande semelhança em termos de
dimensões e profundidade, contemplando valor total de execução de R$ 771.250,00, sendo 48,14%
de responsabilidade da Prefeitura, cujas obras foram concluídas em 31.07.2003.
Dessa forma, o orçamento inicial da Prefeitura Municipal - R$ 550.000,00 e o valor
efetivamente ora contratado - R$ 549.980,00, ficaram 28,69% menor que o preço final do outro
poço tubular acima referido, indicando inconsistências entre os valores.
b) O Contrato de Prestação de Serviço para a perfuração do poço tubular profundo,
assinado em 10.05.2005, entre a Prefeitura Municipal de Jataí e a empresa MSTEC Tecnologia do
Brasil Ltda apresentou valor de R$ 549.980,00, sendo que a Caixa Econômica Federal-CEF
aprovou somente o valor de R$ 514.595,00.
Observamos constar na documentação apresentada cópia do Ofício nº 006/2005-CPL, de
19.06.2005, daquela Prefeitura endereçado à referida empresa, informando sobre o valor aprovado
pela CEF e afirmando não ser possível, dessa forma, ficar mantido o valor originalmente
contratado.
Em que pese tais fatos, na documentação disponibilizada não consta o termo aditivo
alterando o valor inicialmente contratado, demonstrando, também inconsistências entre os
montantes envolvidos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
c) Não consta assinatura das testemunhas nos campos próprios inseridos no instrumento
contratual, falha apontada pela Caixa Econômica Federal, sendo solicitada em 01.06.2005 pelo
Ofício CEF/Agência Jataí nº 101/2005 a devida correção, o que até o presente momento, pela
observação à documentação analisada, não foi ainda providenciado pela Prefeitura Municipal de
Jataí.
d) A Regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da assinatura do contrato, não foi
comprovada, visto que as únicas certidões de regularidade fiscal existentes na documentação
disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Jataí foram aquelas apresentadas pela empresa
contratada no momento da dispensa de licitação, quais sejam: Certidão Negativa do INSS (válida
até 21.07.2005), Certificado de Regularidade do FGTS (com validade até 21.05.2005), Certidão da
Secretaria da Receita Federal (válida até 24.10.2005) e Certidão da Dívida Ativa da União (com
validade até 06.05.2005).
Verificamos, no entanto, que o contrato assinado com a referida empresa foi datado de
10.05.2005, posterior à validade da Certidão da Dívida Ativa da União, acima referenciada,
demonstrando que a Prefeitura Municipal de Jataí não exigiu a completa comprovação da
regularidade fiscal da empresa contratada, em desacordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei n°
8.666/93 e com o item 8.8 da Instrução Normativa MARE nº 5, de 21.07.1995.
e) Mediante consulta realizada na Internet ao Sistema Integrado de Informações sobre
Operações Interestaduais com Mercadorias- SINTEGRA/ICMS/GO verificamos que a empresa
MSTEC Tecnologia do Brasil Ltda apresenta situação cadastral vigente como "Não Habilitado"
junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, desde 13.07.2005, além de possuir como
atividade econômica: Comércio Varejista de Máquinas, Equipamentos e Materiais-Código
5245002, demonstrando situação não compatível para a execução do objeto do presente contrato de
repasse.
f) O referido contrato não conteve explicitamente cláusula de vigência, estipulando 80 dias
como prazo de entrega do objeto, a partir da emissão da Ordem de Serviços-OS.
Verificamos que na documentação disponibilizada pela Prefeitura estava inserida a
respectiva OS, datada de 20.06.2005, sendo a obra iniciada em 07.07.2005, segundo informações
contidas no Boletim de Medição nº 01 e no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento do
Setor Público - RAE da Caixa Econômica Federal, elaborado em 17.10.2005, em decorrência da
vistoria realizada em 21.09.2005.
Considerando a data de início como 07.07.2005, o contrato assinado teria validade até
26.09.2005, estando, portanto, sem vigência desde então, sem que houvesse na documentação
disponibilizada qualquer informação ou documento relativo à prorrogação contratual. Apesar disso,
a Prefeitura Municipal elaborou o 1º Boletim de Medição em 30.09.2005, solicitando o pagamento
da parcela de R$ 96.404,00, visando efetuar o respectivo crédito à empresa responsável pelas obras,
o que decorrerá em pagamento sem lastro contratual, contrariando a legislação vigente.
g) Observamos, pela documentação arquivada na CEF, que a Prefeitura Municipal
contratou profissional (Engenheiro de Minas, CREA nº 6638/D-GO) para a fiscalização da
execução do poço tubular, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica-ART/CREA/GO nº
0000000016067 00218 09, de 31.08.2005.
Referido profissional, a partir dos Informativos Técnicos 07-A e 08-A de 09.09.2005 e 09A, de 19.09.2005, apontou à Prefeitura Municipal de Jataí inúmeras falhas verificadas na perfuração
do poço tubular profundo (entre as quais falta de apresentação de registro dos funcionários da obra,
problemas na perfuração e revestimento do poço e não apresentação de garantias pela empresa para
a execução contratual), concluindo que a não regularização das pendências pela empresa contratada
resultaria na impossibilidade de o mesmo assinar o Boletim de Medição nº 01.
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Apesar desses fatos, não verificamos constar qualquer informação sobre a correção dessas
impropriedades, sendo, posteriormente contratado pela Prefeitura Municipal outro profissional
(engenheiro geólogo, CREA nº 10389/D-GO) para acompanhamento e fiscalização da referida obra
(ART/CREA/GO nº 00030960 2005 050459 10, de 30.09.2005).
A par dessas considerações, observamos ainda:
- quando da visita in loco, realizada no dia 20.10.2005, ao local da perfuração do poço,
observamos que as obras encontravam-se paralisadas, não havendo ninguém no local, somente
alguns equipamentos;
- No Relatório de Acompanhamento de Empreendimento do Setor Público - RAE da Caixa
Econômica Federal de 17.10.2005, resultado da vistoria realizada em 21.09.2005, foi aferido o
percentual de execução de 18,73% das obras, constando informações sobre o atraso de 84 dias no
cronograma de execução e sobre a fraca qualidade na execução, estando, ainda, registrado que os
quantitativos medidos são de inteira responsabilidade do engenheiro fiscal da obra contratado pela
Prefeitura Municipal em 30.09.2005;
- em que pese estar configurado tal atraso na execução das obras não observamos qualquer
informação da empresa responsável sobre os fatos que levaram a essa situação, nem tampouco
sobre a aplicação de penalidades (multas) pela Prefeitura Municipal pelo atraso injustificado ou pela
inexecução, ainda que parcial do contrato, conforme parágrafo quinto do referido termo;
- solicitamos justificativas à Prefeitura Municipal de Jataí sobre os motivos de a obra
encontrar-se paralisada, pela Solicitação de Fiscalização nº 011/18º Sorteio/2005/CGU-GO, de
21.10.2005, sendo que até o presente momento não houve manifestação daquele ente municipal;
- tendo em vista que as obras iniciaram-se em 07.07.2005 e o geólogo contratado pela
Prefeitura para acompanhamento e fiscalização apresentou ART somente em 30.09.2005 ficou
evidenciado que o mesmo, apesar de ter assinado o Boletim de Medição nº 01, datado de
30.09.2005, não acompanhou efetivamente as obras desde o início; e
- pelo ritmo das obras e o fato de o Contrato de Repasse nº 0165.883-55/2004 ter sua
vigência expirada em 31.12.2005, muito provavelmente o mesmo terá de ser novamente prorrogado,
ressaltando que a vigência inicial era 30.07.2005.
Do exposto, restou dúvida sobre a capacidade da empresa em concluir a perfuração do
poço, bem como ficou evidenciado que a Prefeitura Municipal não observou todos os cuidados
requeridos para uma contratação mediante a dispensa de licitação, além de não comprovar
efetivamente o correto acompanhamento das obras realizado pelo profissional contratado.
Evidência:
Contrato de Repasse nº 2634.0165.883-55/2004, disponibilizada pela Caixa Econômica
Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí (Tomada de Preços nº 001/2005);
Certidão Negativa do INSS, Certificado de Regularidade do FGTS;
Certidão da Secretaria da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União
apresentadas pela MSTEC Tecnologia do Brasil Ltda;
Visita in loco; e
Fotos extraídas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO
Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de
Convivência - Nacional
Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da
Assistência Social – Nacional
Serviços de Proteção Socioassistencial a Criança e ao Adolescente – Nacional
Serviços de Proteção Socioassistencial a Pessoa Idosa – Nacional
Serviços de Proteção Socioassistencial a Pessoa com Deficiência – Nacional
Transferencia de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e
Extrema Pobreza (Lei N: 10.836, de 2004) - Nacional
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 - Programa: Erradicação do Trabalho Infantil
Ação: Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de Convivência Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a proteção social especial a crianças e adolescentes com
idade 7 a 15 anos que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção ocorrerá através de
garantia de permanência na escola, fortalecendo seu processo de aprendizagem por meio da
participação em atividades sócio-educativas e de convivência que contribuirão para a ampliação do
seu universo cultural e social, além de inseri-los nos demais serviços do Sistema Único de
Assistência Social.
Ordem de Serviço: 171580
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destacando dos recursos
recebidos pelo município para ao atendimento das metas pactuadas conforme diretrizes do
programa nos seguintes aspectos:
- execução da jornada escolar ampliada urbana e rural;
- atendimento às famílias; e
- pagamento da bolsa criança-cidadã.
Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil implantada e atuante.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 540.000,00
Extensão dos exames: Documentação do PETI relativa ao exercício de 2005, amostra de
beneficiários do PETI e visitas às 2 jornadas existentes no Município de Jatai/GO
1.1) Realização de despesas do PETI sem processo licitatório.
Fato:
Para a execução do PETI, no período de janeiro/2004 a junho/2005, verificamos que não
foram realizados processos licitatórios. Assim, apesar das notas fiscais apresentarem valores
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a realização de licitação era obrigatória, já que o montante
anual dos gastos mais comuns (gêneros alimentícios, produtos de limpeza, materiais de escritórios,
materiais pedagógicos) atingiu o montante de R$ 54.524,77 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e
vinte e quatro reais e setenta e sete centavos).
Ressaltamos que para compras cujo montante esteja contemplado pelo limite de dispensa
de licitação, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser elaborado o respectivo processo de
dispensa, com a realização de pesquisa de preço, atendendo, ainda, as demais exigências da referida
lei para o caso, sendo que a prefeitura também não elaborou processos desta natureza para a
execução do PETI.
Evidência:
Notas fiscais e recibos das aquisições diretas efetuadas pela Prefeitura Municipal relativas
ao exercício de 2005.
1.2) Desvio de finalidade na execução do Programa PETI.
Fato:
Verificamos que, no município de Jataí/GO, as crianças/adolescentes beneficiários do
Programa PETI realizam trabalhos manuais, tais como marcenaria, bordado e outros. Os objetos
produzidos são vendidos na cidade sem retorno para os menores, já que, segundo informações dos
responsáveis pelas jornadas, com esses recursos são adquiridos equipamentos, tais como televisão e
vídeo cassete, sendo estes destinados ao PETI. Tal prática fere os objetivos do Programa uma vez
que esse tipo de atividade deveria ser destinado às famílias dos beneficiários como forma de
promoção e implementação de programas e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias,
e não para as crianças.
Vale ressaltar que a confecção de produtos para venda configura atividade
profissionalizante, o que é contrário às normas do programa.
Evidência:
Verificação in loco nas jornadas do Município de Jataí/GO e relatório fotográfico.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Fotos do PETI jornadas em Jatai-GO.
Objetos Marcenaria
Bordados
Roupas produzidas
Objetos para costura
2 - Programa: Proteção Social à Pessoa Idosa
Ação: Serviço de Proteção Socioassistencial à Pessoa Idosa - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa em situação de
vulnerabilidade social, promover sua integração social, o fortalecimento dos seus laços familiares,
mediante o atendimento de suas necessidades básicas, a defesa e a garantia de seus direitos.
Ordem de Serviço: 171582
Objeto Fiscalizado: a) a atuação do gestor municipal - aplicação/destinação dos recursos recebidos
pelo município; o atendimento das metas pactuadas; realização de supervisão; e controles dos
recursos/materiais; e
b) a atuação das entidades - atendimento das metas, atividades executadas, qualidade das
instalações e do atendimento prestado aos beneficiários, bem como a existência de controles dos
recursos/materiais recebidos, dentre outros.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 171.447,26
Extensão dos exames: Avaliação da aplicação dos recursos do programa.
2.1) Não atendimento das metas pactuadas com o gestor federal.
Fato:
Conforme Plano de Ação da Prefeitura Municipal de Jataí, apresentado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome para aplicação dos recursos inerentes ao Serviços de
Proteção Social aos Idosos em 2005, constatamos que a meta pactuada com o gestor federal refereControladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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se ao atendimento de 172 (cento e setenta e dois) idosos, na modalidade Proteção Social Especial de
Alta Complexidade, e de 60 (sessenta) idosos para a modalidade Proteção Social Básica .
Quando da vistoria in loco na Sociedade Beneficente Albergue São Vicente de Paulo,
ONG beneficiada por parte dos recursos na modalidade Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, constatamos que a meta pactuada (112 idosos) não está sendo executada. Mediante
controle de moradores apresentado pela coordenação do Albergue, totalizamos apenas 88 (oitenta e
oito) beneficiários. Vale destacar que o restante da meta (60 idosos), os quais deveriam estar
abrigados na entidade municipal denominada Casa do Idoso João França, não foram localizados,
uma vez que, no local onde deveria estar funcionando tal entidade, está situado o Centro Municipal
de Educação Infantil Favo de Mel.
No tocante a meta executada na modalidade Proteção Social Básica, durante visita à
entidade municipal denominada Condomínio Vila Vida, constatamos que a meta pactuada (60
idosos) não está sendo executada, uma vez que, mediante contagem dos idosos residentes, bem
como análise da relação de moradores apresentada pela coordenação da entidade, totalizamos
apenas 45 (quarenta e cinco) beneficiários.
Ressaltamos que os quadros de acompanhamento físico do ano de 2005 encaminhados ao
gestor estadual demonstram o atendimento total das metas, o que não reflete a realidade encontrada
por esta equipe de fiscalização, uma vez que evidenciamos o cumprimento de somente 57% da meta
prevista.
Evidência:
Vistoria in loco das instalações das entidades beneficiadas, bem como análise dos quadros
de acompanhamento físico e plano de ação enviados ao gestor estadual e federal referentes ao
exercício de 2005.
2.2) Utilização indevida dos recursos do Programa
Fato:
Identificamos a execução de despesas com recursos do programa no montante de R$
21.567,86 com a identificação nas Notas Fiscais de "Convênio Idoso" e "Convênio Casa do Idoso",
as quais não conseguimos comprovar a sua efetiva aplicação, tendo em vista que a entidade
municipal denominada "Casa do Idoso João França", indicada para ser beneficiada com tais
recursos no Plano de Ação da Prefeitura Municipal de Jataí, apresentado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não foi localizada, sendo que no endereço indicado
funciona uma creche.
Evidência:
Visitas in loco; análise dos extratos bancários, comprovantes de despesas, quadros de
acompanhamento físico e outros documentos, tanto da prefeitura, como da entidade beneficiada,
referentes aos exercícios de 2004 e 2005. Análise do Plano de Ação de 2005.
2.3) Entidade beneficiada inexistente.
Fato:
Durante verificação in loco na entidade municipal indicada para ser beneficiada com
recursos no Plano de Ação da Prefeitura Municipal de Jataí referente ao exercício de 2005 - "Casa
do Idoso João França", apresentado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
em 07/04/2005, verificamos que a entidade não está mais em funcionamento, pois no endereço
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
indicado, funciona o Centro Municipal de Educação Infantil Favo de Mel, que também foi
beneficiado com recursos do MDS durante todo o exercício de 2005.
Evidência:
Plano de Ação de 2005, quadros de acompanhamento físico de 2005 e verificação in loco.
2 - Programa: Transferencia de Renda com Condicionalidades
Ação: Transferencia de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema
Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar as condições socioeconomicas das famílias pobres e
extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte
dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança
alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
Ordem de Serviço: 171617
Objeto Fiscalizado: - processo de monitoramento do cadastro e do cumprimento das
condicionalidades pelas famílias;
- Operacionalização do Programa pelo agente operador Caixa conforme previsão contratual;
- controle social existente e atuante; e
- famílias cadastradas e atendidas conforme regras do Programa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência ao cidadão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.561.240,00
Extensão dos exames: Amostra de 165 beneficiários do Programa Bolsa Família encaminhada pela
CGU/SFC/DS.
3.1) Beneficiários do Programa Bolsa Família não localizados.
Fato:
Conforme determinado, procedemos visitas aos endereços dos 165 beneficiários constantes
da amostra selecionada, entretanto localizamos e entrevistamos somente 68 beneficiários. Tal fato
se deve à mudança de endereço dos mesmos e por endereços incompletos ou inexistentes.
Ademais, verificamos que, devido à grande duplicidade de cadastros, o município não
estabelecia critérios rígidos para cadastramento e recadastramento das famílias beneficiárias do
Programa. A seguir estão relacionados os NIS dos beneficiários não localizados.
Quadro 01 – NIS de beneficiários não localizados.
16133974525
20654476513
13022655311
16372289637
12546650388
16148889065
16448399470
20961815366
16045975279
16126787499
19000376893
16046193452
16119664166
16084915486
16046138893
16597634358
16092806798
16046030790
16046139385
16570871391
13048795315
10737395033
16440746538
16046194203
16046000190
12088969138
16395343859
16542684418
12060834882
13186257319
16371440889
16614116321
16059284419
16046038899
20923669056
16558847125
19000269124
16136942195
16397711715
20961815951
20988310117
12238712064
20961815722
16571217849
16439034317
16046059071
16440748395
20994408689
16046130280
16046080712
16395314247
16628814182
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
16435458147
16449051079
20945164836
16046010595
16150715699
16015549786
20394383510
12356168364
16139391998
20331655459
16046019525
16015553120
16093115713
16046023344
16139395446
17050651697
16148875838
16137673694
16148888336
12932393318
16136930103
12779254310
12932390319
16221423016
16046069395
16221954992
16046110379
16274766414
12618136316
13364839319
16265574540
16250990187
16269056706
16197719658
16423808105
16372115647
12389436198
16425838591
16423817708
20400945929
16046169403
16444948844
13016591315
16424463535
16046158770
16395655427
16371582713
20385455598
16372238986
16371626923
16046174903
16450674815
12495890182
12354441047
16395864662
16425859734
16571275768
16551647325
16571345766
10254142432
12280150117
16618385114
16046230072
20958177389
16046234116
12529109879
16599738452
20996039729
16571529514
16601754960
12535808538
13333466316
16603898560
16563491384
Evidência:
Visitas in loco, amostra enviada e cadastros na Prefeitura.
3.2) Alunos beneficiados pelo Programa não localizados nas escolas.
Fato:
Confrontando a amostra selecionada de alunos beneficiados pelo Programa e as
freqüências escolares, referentes ao ano de 2005, constatamos as seguintes situações nas Escolas
constantes da amostra:
Quadro 02 – Relação de NIS de responsáveis por alunos não localizados.
NIS do Responsável
pelo aluno
12818179310
Transferido
16093092446
Transferido
20331655459
12316852175
Transferido
Transferido
Transferido
12932390319
16139391548
16139391548
16440772776
12932390319
16139391548
NIS do Responsável pelo Situação
aluno
encontrada
Não localizado na
16197719658
escola
Não localizado na
16251193906
escola
16440753755
Transferido
16372115647
Transferido
Não localizado na
13048795315
escola
12386347143
Transferido
16397711715
Transferido
16440746538
Transferido
20923669056
Transferido
16424417630
Transferido
Transferido
na
16603898560
Situação encontrada
Transferido
Transferido
Transferido
Não matriculado
Não matriculado
Não localizado
13513846311
escola
Não localizado na
Transferido
16606686416
16022756023
escola
Não localizado na
Transferido
16274766414
16015549786
escola
Não localizado na
Transferido
13016591315
13016591315
escola
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
NIS do Responsável
pelo aluno
12535808538
12535808538
13016591315
12535808538
16440753755
16139370907
12354441047
16148920264
16599745122
NIS do Responsável pelo Situação
aluno
encontrada
na
Transferido
16440748395
Situação encontrada
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Transferido
na
na
na
na
na
na
na
16423817708
16423817708
12389436198
12389436198
16440747488
12553714205
16551521453
Transferido
Transferido
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
Não localizado
escola
na
na
na
na
na
Evidência:
Visita in loco, relação de alunos beneficiados pelo Programa fornecida pela CGU/SFC/DS
e as freqüências (diário de classe) verificadas nas escolas, referente ao ano de 2005.
3.3) Cadastros em duplicidade no Programa Bolsa Família.
Fato:
Da amostra selecionada para verificação in-loco, restou constatado que 46 beneficiários
encontram-se com duplicidade de NIS. Constatou-se ainda que um beneficiário dispõe de 03 NIS.
Relacionamos a seguir os respectivos NIS em duplicidade, bem como os três NIS relativos a um
beneficiário:
Quadro nº 03 – Relação de NIS em duplicidade.
Seqüencial
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
NIS Duplicidade
13333466316
16616616143
12280150117
16618385114
16626363477
20961815951
16439061713
20961815366
12354441047
20385454087
13513846311
16139402027
12818179310
16137675026
16139395446
16148875838
16015549786
16150715699
16141170200
20647689795
Seqüencial
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
NIS Duplicidade Seqüencial
12529109879
33
16624167980
16624165236
34
20077637172
13396529315
35
16617401167
16372289637
36
16425859734
16376287345
37
16440754212
12088969138
38
16148896878
16137674178
39
20944937300
16093092446
40
20331655459
13093826313
41
19003817327
13048795315
42
16140215219
NIS Duplicidade
16614920287
20958177389
13038922314
12757916310
16551522956
16602705416
12316852175
16562599408
16440762932
20385455598
16139401233
20647689744
16147027043
20654476513
16139391548
20394383510
12460532042
16139363501
12386347143
16139369410
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Seqüencial
NIS Duplicidade
16139370907
20982109827
10844856581
16251193906
16192904252
13364839319
16265574540
16442507913
20964583334
16372120071
16423861901
12859508319
16440772776
11
12
13
14
15
16
Seqüencial
27
28
29
30
31
32
NIS Duplicidade Seqüencial
16190444580
43
16276555291
NIS Duplicidade
16085079363
16197567149
12932393318
16276536750
16250990187
13364839319
16448398105
20385456799
13022655311
16448399470
13016591315
16444948844
16022756023
16121819317
16197719658
16250323008
12389436198
16425838591
16440747488
20961815722
44
45
46
47
Evidência:
Amostra encaminhada pela CGU/SFC/DS, relação de pagamentos fornecida pela Caixa
Econômica Federal, agência Jataí-GO, e cadastros fornecidos pela Prefeitura.
3.4) Saque de benefício do Bolsa Família em duplicidade.
Fato:
Constatamos que, dos beneficiários com duplicidade de NIS, 15 (quinze) contam com os
benefícios liquidados duplamente, conforme verificado em documentação apresentada pela Caixa
Econômica Federal, agência Jataí-GO. Tais beneficiários são portadores dos seguintes NIS:
Quadro 04 – Beneficiários com saque de benefício em duplicidade.
Seqüencial
1
2
3
4
5
6
7
8
NIS Duplicidade
16141170200
20647689795
12386347143
16139369410
16139391548
20394383510
16093092446
20331655459
16139395446
16148875838
12818179310
16137675026
16022756023
16121819317
12407812311
Valores Seqüencial
65,00
9
65,00
65,00
10
65,00
95,00
11
95,00
80,00
12
80,00
30,00
13
30,00
45,00
14
15,00
38,00
15
80,00
45,00
NIS Duplicidade
16250990187
13364839319
13016591315
16444948844
12354441047
20385454087
12316852175
16562599408
16551522956
16602705416
13038922314
12757916310
12529109879
16624167980
Valores
45,00
45,00
53,00
45,00
45,00
45,00
95,00
95,00
38,00
30,00
45,00
45,00
15,00
15,00
Evidência:
Amostra encaminhada pela CGU/SFC/DS, relação de pagamentos fornecida pela Caixa
Econômica Federal, agência Jataí-GO, e cadastros fornecidos pela Prefeitura.
3.5) Crianças beneficiárias do Programa Bolsa Família com mais de um responsável.
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Da análise da amostra selecionada, verificamos que 12 crianças contam com mais de um
responsável, evidenciando que mais de uma pessoa da família, utilizando documentação da mesma
criança, efetuou o cadastro para recebimento do benefício. A seguir relacionamos os cadastros em
questão:
Quadro 05 – Crianças com mais de um responsável.
Seq.
01
02
03
04
05
06
NIS Responsáveis
16148888336
19000080285
16084223347
16084915486
16148889065
20944989858
12618136316
16606686416
16440746538
16397711715
16119678353
16015553120
NIS Criança
Seq.
16119722484
07
16119722484
16084963995
08
16084963995
20958177729
09
20958177729
16450687917
10
16430837506
16573907362
11
16573907362
16540466200
12
16540466200
NIS Responsáveis
16439034317
16450674815
12229888961
20923669056
16084223347
16084915486
16423808105
16603898560
13186257319
16365186526
20385452521
16542684418
NIS Criança
16137677940
16137677940
20923669064
20923669064
16562733708
16562733708
16599716130
16599716130
16564261862
16564261862
16542870114
16542870114
Evidência:
Visitas in loco ,amostra enviada e cadastros na Prefeitura.
3.6) Cartões do Bolsa Família em poder da Caixa Econômica Federal em período superior a 30 dias.
Fato:
Conforme documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal, agência Jataí-GO,
verificamos que existem 231 cartões do Programa Bolsa Família em poder daquela agência há mais
de 30 dias, havendo casos em que esse período supera cinco meses. Relacionamos os NIS a seguir:
Quadro 06 – NIS dos beneficiários com cartões em poder da caixa há mais de 30 dias
13137735318
16121771942
16121774852
12564928317
12191980211
12401506901
12039218132
16121792893
13539891314
13461004315
16124775213
12875826311
16153174737
16151737793
20011291669
10290716672
16253316452
12175120106
12641228310
12468801093
16281170890
16423860980
16121770164
16121772647
16121775123
16151725779
16121787849
16121781530
16121784955
16121794039
16453138507
16453140374
16124775396
16151733925
12460769026
20394385203
16279394736
12936273106
12997137316
16250492330
16253346696
16281176449
16253339266
16423862118
12091394604
16121773147
16124749050
16121785900
16121786753
16149828337
16121788950
16153865993
16453138515
12974053310
16124775726
16124777410
16022715793
19000079236
16279394701
16249482602
20127299615
16253324471
12089098432
16277007816
16253351754
16450648784
12828772316
16153619976
12556971144
16121787210
16121785781
20958180053
17008826271
13365848311
12529110648
10833872157
16124777089
12931394310
16095632742
20159073051
12544950287
19001195507
20963773036
12669396404
12468789603
16253337018
16253352599
16423863696
12950862316
16121774305
16121776634
20924801500
12407490152
10844856581
16121789965
12567053311
16454935141
12782707312
10101246584
13028338318
16124784077
20943428437
16250356305
12609026260
16253324463
12968065310
12495881000
12036369431
20964583334
12875796315
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
20922913662
16423870633
12793718310
16421751998
16426835529
16441601614
16387598924
16426840980
20945094528
12682222317
16426839168
20958178849
16426862763
12727741318
16602706439
16602706404
13029434310
16602722728
16602726944
20654475177
12752557312
16602744217
20949528158
12465881878
12476385974
16423866377
16423870765
16453147107
12416655940
16426835294
13351875311
16454950450
16453150493
16426839982
20945154474
16426842320
19000080455
20963742757
16630550383
16630781520
16551534024
13117664318
13022639316
16602728408
20077637172
20164224690
16602744519
12440527299
20945133418
16630582978
16423870226
13474161317
16423871133
16423872989
16423873519
12915323315
16426841553
16423891746
16454955231
20917589038
12748590319
16426858898
16426864782
16602704584
16602705475
13466206315
12175120688
16630798377
16630799640
16628818188
16602739167
16602744969
12460723654
12775497316
12094540059
12490070659
19000240614
12776900319
12595519311
12310064108
19020427558
10861553605
12030314317
16376351507
12359436653
16426852059
16453160715
16426866386
16573286821
16602705629
16630557930
16602723317
16628816045
12361722293
20943471235
16602739663
16602744934
12460723654
12945084319
13117674313
16423870897
16423871370
12932450311
16426838420
16454954529
16426847624
16426841022
16423881988
16454954286
16389926260
16426862143
16549760284
16602705238
16625914135
16609016039
12440674429
16628816088
10865234911
12092192231
12689896313
16630577036
16602743806
12909020314
Evidência:
Relação de cartões fornecidas pela Caixa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO
MINISTÉRIO DAS CIDADES
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 621
MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO
Nas Fiscalizações realizadas a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 14/10 a 17/11/2005,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura Urbana
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 - Programa: Infra-Estrutura Urbana
Ação: Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura Urbana
Objetivo da Ação de Governo: Implantação, ampliação ou melhoria de obras de infra-estrutura
urbana.
Ordem de Serviço: 171812
Objeto Fiscalizado: Que o objeto do contrato de repasse esteja sendo executado em conformidade
com o previsto no plano de trabalho e com pleno atingimento dos objetivos propostos.
Verificar "in loco" a situação dos serviços/obras quanto ao cumprimento do objeto do contrato de
repasse, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos comprometidos, de modo a evidenciar o
cumprimento das metas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Jataí
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.058.540,15
Extensão dos exames: Documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 2634.0144.364-21/2002
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Jataí, Tomada de
Preços nº 005/2003, análise dos pagamentos efetuados à empresa contratada, tendo em conta os
documentos fiscais emitidos e o extrato bancário da conta vinculada ao contrato de repasse.
1.1) Falhas na formalização do processo licitatório realizado para a execução do contrato de
repasse.
Fato:
Mediante a análise dos documentos disponibilizados pela Caixa Econômica
Federal/GIDUR/GO e pela Prefeitura Municipal de Jataí (Tomada de Preços nº 005/2003),
verificamos as seguintes impropriedades:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
a) Processo não foi devidamente autuado pela Prefeitura Municipal de Jataí, tendo em vista que não
foi protocolado, sendo inseridas apenas parte da documentação em pasta tipo A/Z, contemplando
folhas soltas sem nenhuma numeração obedecendo à ordem cronólogica, havendo numeração tal
qual como consta no Balancete Mensal, em que pese constar Declaração do contador responsável
pela contabilidade analítica do referido contrato de repasse, datada de 18.01.2005, de que todos os
documentos encontravam-se arquivados e em boa ordem.
Da documentação técnica verificamos constar apenas parte dos projetos de pavimentação e
de águas pluviais, sem assinatura do responsável (todos em via xerocopiada), faltando os demais
documentos (orçamento estimativo, cronograma físico-financeiro, memorial de cálculo, memorial
descritivo, ART's dos projetos, execução e fiscalização e demais especificações). Não está
devidamente informado nem o local das obras. Além disso, todas as deliberações da Comissão
Permanente de Licitação estão manuscritas e em vias não originais.
Notamos, ainda, constar na documentação o 3º Termo Aditivo ao contrato firmado com a
empresa vencedora, não estando anexados o 1º e o 2º aditivos contratuais.
Verificamos, também inserção de documentos não relacionados ao presente contrato de
repasse, como partes da concorrência pública nº 003/97.
Tais fatos evidenciam que a Prefeitura não atendeu completamente as determinações da
Lei nº 8.666/93 (em especial o artigo 38, caput) e da Lei nº 9.784/99 (artigo 22).
b) Não foi comprovada a realização de pesquisa de preços, haja vista a inserção de planilha de
custos (em via não original) arquivada na documentação, sem identificação da autoria (Prefeitura
Municipal ou outros), sem assinatura do responsável e sem data, no valor total de R$ 1.050.000,00.
Cabe destacar que verificamos que essa mesma planilha fez referência à Concorrência Pública nº
003/97 incluída na documentação disponibilizada a esta Equipe pela Prefeitura Municipal.
c) Não consta na documentação apresentada o parecer jurídico sobre a licitação elaborado por
profissional competente, nos termos definidos pelo inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, d) O
Edital correspondente (item V, alínea "b") contemplou como documento hábil para a presente
licitação a apresentação, entre outros, de prova de regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal, nos termos definidos pelo inciso III do artigo 29 da Lei nº 8.666/93.
Notamos, contudo, que a empresa Realtam Administração, Participações e Construções
Ltda (CNPJ 33.538.075/0001-80), uma das participantes do certame licitatório não apresentou a
Certidão da Dívida Ativa da União, devendo, por isso, ser à época desabilitada, sendo que tal fato
não foi observado pela Comissão Permanente de Licitação e a empresa foi considerada apta para
continuar sua participação no processo.
e) Verificamos não constar na documentação disponibilizada os termos de recebimento provisório e
definitivo das obras, consoante a legislação pertinente (artigo 73 da Lei nº 8.666/93) e a cláusula
terceira do contrato respectivo, firmado com a empresa Atlantis Construtora Ltda.
f) Consultamos o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ da Secretaria da Receita Federal e o
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com MercadoriasSINTEGRA/ICMS e observamos que o cadastro das empresas participantes do presente certame
licitatório: Atlantis Construtora Ltda-CNPJ 02.563.505/0001-90), Vesper Engenharia Comércio e
Indústria Ltda-CNPJ 00.581.832/0001-49) e Realtam Administração, Participações e Construções
Ltda (CNPJ 33.538.075/0001-80) registram como atividade econômica a execução de edificações
(residenciais, industriais, comerciais e de serviços, código 4521-7-00), divergente, dessa forma, do
objeto licitado, previsto na Tomada de Preços nº 005/2003, qual seja: execução de obras e serviços
de infra-estrutura urbana e saneamento básico (drenagem e pavimentação asfáltica), constituindo-se,
a partir dessas informações, infração ao disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
Evidência:
Tomada de Preços nº 005/2003 da Prefeitura Municipal de Jataí
Contrato de Repasse nº 2634.0144.364-21/2002 da CEF/GIDUR/GO
Sistemas CNPJ e SINTEGRA.
1.2) Realização de pagamentos fora do prazo especificado em contrato.
Fato:
Observamos que o Contrato s/nº assinado em 28.01.2004 entre a Prefeitura Municipal de
Jataí e a empresa Atlantis Construtora Ltda, no valor de R$ 1.050.00,00, não conteve explicitamente
cláusula de vigência, estipulando 120 dias como prazo de execução das obras, contados da primeira
Ordem de Serviço-OS, que seria emitida pela Prefeitura Municipal.
Constatamos, entretanto, que a citada OS não fez parte da documentação disponibilizada,
sendo que no Boletim de Medição nº 001, elaborado em 02.03.2004 pela Prefeitura, bem como no
Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE da Caixa Econômica Federal constam a
data de 02.02.2004 como de início das obras. Sendo assim, como a legislação veda elaboração de
contrato com prazo de vigência indeterminado (Lei nº 8.666/93, § 3º do artigo 57) e uma vez que
não havia na documentação disponibilizada qualquer informação ou documento relativo à
prorrogação contratual, o mesmo ficou vigente até a data de 01.06.2004.
Verificamos, contudo, pagamentos à empresa contratada após essa data, o que demonstra a
ocorrência de pagamentos sem lastro contratual, contrariando a legislação vigente, conforme o
quadro abaixo:
Pagamentos efetuados à empresa contratada
NF/Data
Valor – R$
Objeto
521, de
16.06.2004
162.983,87
524, de
20.07.2004
399.725,49
534, de
21.09.2004
217.150,36
543, de
23.12.2004
20.487,58
2ª medição de serviços de GAP e
pavimentação
nos
setores
Colméia Park, Santa Terezinha e
Dom Abel, conforme contrato.
Período: Abril/2004
3ª medição de serviços de GAP e
pavimentação
nos
setores
Colméia Park, Santa Terezinha e
Dom Abel, conforme contrato.
Período: Maio/2004
5ª
medição
(1ª
parte)
de
serviços de GAP e pavimentação
nos setores Colméia Park, Santa
Terezinha e Dom Abel, conforme
contrato.
Período: Julho/2004
5ª
medição
(2ª
parte)
de
serviços de GAP e pavimentação
nos setores Colméia Park, Santa
Terezinha e Dom Abel, conforme
contrato.
Período: Julho/2004
Data de
Pagamento
22.06.2004
Documento
05.08.2004
(105204 Envio TED)
05.10.2004
(104779 Envio TED)
30.12.2004
(108264 Envio TED)
(106146 Envio TED)
Evidência:
Tomada de Preços nº 005/2003 da Prefeitura Municipal de Jataí, Contrato de Repasse nº
2634.0144.364-21/2002 da CEF/GIDUR/GO, Contrato firmado com a empresa Atlantis Construtora
Ltda, Notas Fiscais nºs 521, 524, 534 e 543 da referida empresa e Extrato bancário da conta nº
00131.9 vinculada ao referido contrato de repasse.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Jataí-GO
1.3) Falta de comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora, quando da efetivação dos
pagamentos.
Fato:
Observamos que as únicas certidões de regularidade fiscal existentes na documentação
disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Jataí foram aquelas apresentadas pela empresa
vencedora Construtora Atlantis Ltda no momento da licitação, quais sejam: Certidão Negativa do
INSS (válida até 29.03.2004), Certificado de Regularidade do FGTS (com validade até 10.02.2004),
Certidão da Secretaria da Receita Federal (válida até 14.07.2004) e Certidão da Dívida Ativa da
União (com validade até 12.02.2004).
Verificamos, no entanto, conforme observação aos Documentos de Execução
Orçamentária e Financeira-DEOF emitidos pela Prefeitura Municipal de Jataí, bem como ao extrato
bancário da conta vinculada, que os pagamentos à referida empresa foram efetuados em 14.05.2004
(Nota Fiscal n.º 518), 22.06.2004 (Nota Fiscal n.º 521), 05.08.2004 (NF nº 524), 05.10.2004 (NF nº
534) e 30.12.2004 (Nota Fiscal nº 543), sem a exigência de comprovação da regularidade fiscal, em
desacordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei n°8.666/93 e com o item 8.8 da Instrução
Normativa MARE nº 5, de 21.07.1995.
Evidência:
Certidão Negativa do INSS, Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão da Secretaria
da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União apresentadas pela Atlantis Construtora
Ltda, constantes da documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal, bem como
documentos fiscais emitidos (Nf's 518, 521, 524, 534 e 543), documentos de execução orçamentária
e financeira-DEOF da Prefeitura Municipal e extrato bancário da conta vinculada (Banco 104,
Agência 0565, Conta 00131.9).
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relatório de fiscalização nº. 621 município de jataí/go ministério da