MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 4ª Região – Passo Fundo/RS
Interessado(s) 1: Suscitante: Dr. Luiz Alessandro Machado
(PRT 4ª - Sede)
Interessado(s) 2: Suscitado: Dr. Roger Ballejo Vilarinho
(PRT 4ª Região – PTM de Passo Fundo)
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Observação:
Conflito de Atribuição
Conflito negativo de atribuição entre membros da PRT
4ª Região (Sede) e PRT 4ª Região (PTM Passo Fundo)
“CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO.
Insuficiente instrumentalização do feito com vistas à
constatação da existência, extensão e da gravidade do dano em
tela no empreendimento empregador representado, localizado
em área de atuação do Procurador suscitado.
Necessidade de incremento investigatório apto a constatar e
dimensionar a ocorrência do despedimento massivo
denunciado, com possível adoção de medidas preliminares
e/ou acauteladoras, para só então justificar o deslocamento
deste expediente administrativo à Procuradoria Regional do
Trabalho da 4ª Região (Sede).
Atribuição fixada, a priori, na área de atuação da
Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS.”
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições, oriundo da
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, e suscitado pelo
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Alessandro Machado, contra o
digno Procurador do Trabalho, Dr. Roger Ballejo Villarinho, lotado na
Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo (PRT 4ª
Região/RS).
Iniciou-se o presente procedimento com denúncia vazada
nos seguintes termos (fls. 02/03):
SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E
DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA,
VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE
FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANATE, SIMILARES
E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO, por seu
presidente ao final signatário, vem respeitosamente perante V. Exa.
para dizer e requerer o que segue:
1Chegou ao conhecimento deste Sindicato que a
empresa PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda., prestadora de
serviço terceirizado de vigilância junto aos Postos e agencias do
Banco do Brasil de Passo Fundo e região de abrangência desta
entidade, está demitindo em massa os vigilantes lá lotados.
2A preocupação da categoria se subdivide em financeira
e econômica e de segurança social, leia-se para a comunidade que se
utiliza do renomado banco.
3Com a demissão em grande numero num momento
único ou mesmo em uma semana, criará um problema social muito
grande, com desemprego e desemparo familiar, uma vez que são
pessoas com filhos e esposas que deles dependem para sobrevivência.
4Ainda resta a salientar o grande problema que gerará
aos clientes e funcionários do Banco do Brasil S/A uma vez que
deixando somente um vigilante estará em risco tanto o patrimônio
material como humano do banco, ficando mais vulnerável do que já
está.
5Entende o Sindicato representante dos vigilantes que
alguma medida deve ser tomada junto à empresa PROSERVI e/ou
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
junto ao Banco do Brasil para que seja evitado ambos os problemas,
o do desemprego e o da insegurança que deixará a comunidade
bancária, clientes e funcionários, exposta ao risco de assaltos, com
mortes, inclusive.
6O Requerente na condição de representante sindical da
categoria dos vigilantes busca preservar tanto o emprego dos seus
assistidos como a segurança dos usuários e funcionários do Banco do
Brasil.
Assim, denunciando a grave situação está o
Requerente cumprindo com o seu dever de representação e proteção
dos direitos de seus assistidos, vigilantes.
ISSO POSTO requer seja efetuada diligências no
sentido de evitar que tantas demissões e suas conseqüências
maléficas à sociedade como um todo.
Requer provar o que alega por todos os meios,
requerendo desde já seja ouvido os representantes do Banco do
Brasil S/A e da empresa PROSERVI, prestadora do serviço.
À
fl.
09v,
consta
certidão
firmada
pelo
Técnico
Administrativo, Sr. Vernei Estevo Ordakowski, no seguinte sentido, verbis:
“CERTIFICO que, em 12/11/20112, em atendimento à determinação
verbal do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Roger Ballejo
Villarinho, mantive contato telefônico com o Sr. Nelson, Gerente
Regional de Segurança do Banco do Brasil no RS, através do fone (51)
3216-1650, o qual informou que a instituição bancária formulou pedido
de redução dos horários de vigilância armada, não havendo mais
vigilância 24 horas por dia, alegando investimentos em outros
equipamentos de segurança (monitoramento por imagem). Certifico,
ainda, que, nesta data, mantive contato telefônico com o Sr. Élcio,
responsável pela Gerencia Regional de Segurança do Banco do Brasil
no RS na ausência do Sr. Nelson, o qual informou que a redução nos
horários de vigilância armada é uma orientação da direção do banco em
nível nacional. Nada mais.”
Com base na certidão supra, o i. Procurador do Trabalho
suscitado, Dr. Roger Ballejo Villarinho, considerou que a situação
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
denunciada possui amplitude nacional, determinando a remessa destes
autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede), conforme
despacho de fl. 10.
Já em tramitação na Procuradoria Regional do Trabalho da
4ª Região (Sede), o i. Procurador do Trabalho a quem coube a condução
deste feito, Dr. Luiz Alessandro Machado, por não vislumbrar fundamentos
que justifiquem a tramitação deste expediente naquela PRT, suscitou
conflito negativo de atribuição, nos seguintes termos, ad litteram:
Vistos, etc.
Trata-se de Representação instaurada na PTM de
Passo Fundo, em virtude de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas de Segurança e Vigilância de Passo Fundo e Região,
noticiando a dispensa em massa de trabalhadores da empresa
Proservi Serviços de Vigilância Ltda que prestam serviço terceirizado
ao Banco do Brasil.
À f1. 09, v., o servidor da PTM de Passo Fundo
certifica que realizou contato telefônico com o Gerente Regional do
Banco do Brasil, obtendo a informação de que a instituição bancária
estaria reduzindo os horários de vigilância armada, por conta do
investimento em monitoramento por imagem. Informou, ainda, que tal
redução de horários de vigilância armada é uma orientação da
direção do Banco em âmbito nacional.
Diante disso, o Membro oficiante, Dr. Roger Ballejo
Villarinho, da PTM de Passo Fundo remeteu os autos à PRT da 4 a
Região, com base na OJ 130, III, da SBDI do TST.
Os autos são redistribuídos ao signatário em
08/01/2013.
Data venia do ilustre colega, divirjo do
encaminhamento do procedimento investigatório á esta Regional para
ajuizamento da ACP.
O texto da OJ 130 da SDI-2/TST, no qual se
fundamenta o colega, diz:
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
"Nova redação da OJ 130 - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI
7347/1985, ART. 2o. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I - A competência para a ação civil pública fixa-se pela
extensão do dano.
II - Em caso de dano de abrangência regional, que
atinge cidades, sujeitas à jurisdição de mais de uma
vara do trabalho, a competência será de qualquer das
varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas
a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III - Em caso de dano de abrangência suprarregional
ou nacional, há competência concorrente para a ação
civil pública das varas do trabalho das sedes dos
Tribunais Regionais do Trabalho.
IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação sido
distribuída".
A Orientação Jurisprudencial 130, portanto, ao fixar a
competência territorial em sede de ação civil pública, pressupõe,
primeiramente, a existência de um dano causado e, a partir dele, estabelece como critério fixador da competência, a extensão desse
dano.
Neste caso, s.m.j, pelo menos até que se tenha noticia
de um dano mais' amplo, a lesão, o ilícito a ser corrigido através da
atuação d'o MPT é aquele objeto da denúncia, ou seja, a "dispensa
em massa" de trabalhadores da empresa Proservi Serviço de
Vigilância Ltda em Passo Fundo/RS e região.
Veja-se o teor da denúncia: "Chegou ao conhecimento
deste Sindicato que a empresa PROSERVI Serviço d Vigilância Ltda,
prestadora de serviço terceirizado da vigilância junto aos Postos e
agencias do Banco do Brasil de Passo Fundo e região de
abrangência desta entidade, está demitindo em massa os vigilantes lá
lotados". (fl. 02) .
Pois bem. Este dano causado não foi verificado em
âmbito suprarregional ou nacional. Na realidade, o que existe é
apenas uma informação obtida pelo servidor da PTM de Passo
Fundo/RS de que a redução do horário da vigilância armada seria
uma orientação da direção nacional do Banco do Brasil, o que, no
entanto, não prova a extensão nacional do dano.
Data venia do colega oficiante na PTM de Passo
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
Fundo, parece que, por ora, nem mesmo o dano local foi devidamente
investigado, o que já seria suficiente para se manter as investigações
na origem, em respeito ao Principio do Promotor Natural. Note-se
que a noticia de orientação da direção nacional não basta,
exatamente porque se trata apenas de uma noticia vaga, sequer há
informação do número de trabalhadores dispensados, locais de
trabalho, se tiverem as verbas rescisórias pagas, se houve negociação
com o sindicato, etc.
Antes da remessa dos autos para outra Unidade do MPT,
com base na OJ 130 do TST, necessariamente é preciso se constatar a
extensão do dano, conforme precedentes da egrégia CCR/MPT.
A CCR:
"Ementa do processo n° 9166/2011
Conflito Negativo de Atribuições. Meio
ambiente de trabalho. Extensão do dano não
dimensionada. Inaplicabilidade da OJ N° 130 DA
SDIII/ TST. O presente procedimento investigatório,
embora iniciado no ano de 2006, ainda não se
encontra concluído, não sendo possível afirmar que
persistem as irregularidades inicialmente denunciadas,
sequer nas unidades de abrangência do Estado do Rio
Grande do Sul, sendo, portanto, prematuro o
entendimento de que a "extensão do dano tem âmbito
nacional atingindo toda a gama de empregados da
inquirida". A OJ n° 130 da SDI-II/TST fixa apenas a
competência territorial para a ação judicial, não se
confundindo com a atribuição investigatória do
Membro/o do Ministério Público do Trabalho,
atribuição esta ainda inconclusa nestes autos." /
"Ementa do processo n° 833/2010
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO EM ÂMBITO
SUPRA-REGIONAL/NACI0NAL. OJ 130/TST. Não
havendo nos autos indícios de irregularidades
cometidas em outros estabelecimentos da denunciada,
incabível a remessa do.s autos à PRT na qual se situa a
sede da empresa. Destaque-se que, caso demonstrado o
caráter supra-regional ou nacional da lesão, a
atribuição para atuar recairá sobre a PRT 10a Região,
em decorrência da Lei 7347/85 e OJ 130 TST".
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
Por outro lado, a matéria denunciada - dispensa
coletiva- sem dúvida, leva à atribuição do Órgão Suscitado, pois a
obrigação que pode ser exigida pelo MPT está na prévia realização
de negociação coletiva entre o empregador e o Sindicato da categoria
dos trabalhadores dispensados, conforme atual entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho. Na emblemática decisão proferida no
RODC- 309/2009-000-15-00.4, o TST firmou posição no sentido de
que a negociação coletiva é imprescindível antes da efetivação da
dispensa coletiva.
"...DISPENSAS
COLETIVAS
TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem
constitucional e infraconstitucional democrática
brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas
internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87,
98, 135, 141 e 1Ô1, ilustrativamente) , não permite o
manejo meramente unilateral e potestativista das
dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de
ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do
Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por
conseqüência, a participação do(s) respectivo(s)
sindicato(s) profissional (is) obreiro(s). Regras e
princípios constitucionais que determinam o respeito.à
dignidade da pessoa humana (art. Io, III, CF), a
valorização do trabalho e especialmente do emprego
(arts. Io, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da
propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o,
XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas
questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF) ,
tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre
as dispensas meramente tópicas e individuais e as
dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes.
Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva
enquanto não negociada com o sindicato de
trabalhadores, espontaneamente ou no plano do
processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo,
decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de
que "a negociação coletiva é imprescindível para a
dispensa em massa de trabalhadores", observados os
fundamentos supra".
Assim, parece que o Sindicato denunciante, que possui
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
abrangência em Passo Fundo e região, busca exatamente o
cumprimento dessa obrigação, isto é, a realização de negociação
coletiva por parte da empresa denunciada, o que consequentemente
deve ser tratado na PTM de Passo Fundo.
Em conclusão, não se justifica, neste momento, o
ajuizamento de uma ação na Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, suscita-se conflito negativo de atribuição, determinando-se o retorno dos autos ao outro Membro
envolvido, colega Dr. Roger Ballejo Villarinho, a fim de verificar a
possibilidade de reconsideração, conforme art. 3o, § 2°, da Res.
69/2007, CSMPT. (não grifei)
Autos à Procuradoria do Trabalho no Município de Passo
Fundo/RS para os fins do art. 3º, § 2º, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Resposta do i. suscitado, Dr. Roger Ballejo Villarinho, no seguinte sentido:
O sindicato dos vigilantes de Passo Fundo e Região
protocolou denúncia perante a PTM de Passo Fundo, noticiando a
realização de dispensa em massa, por parte da PROSERVI, de vigilantes
que ocupam postos de trabalho junto a agências do BANCO DO
BRASIL, na cidade de Passo Fundo e em outras localizadas na base
territorial da entidade sindical (fls. 02- 3).
Por determinação do Procurador do Trabalho
signatário, o servidor Vernei Estevo Ordakowski, da Secretaria da
PTM de Passo Fundo-RS, realizou contato telefônico com o Gerente
Regional de Segurança do BANCO DO BRASIL no Rio Grande do
Sul (vide certidão de fl. 09-verso), ocasião em que foram prestadas as
seguintes informações: (A) "a instituição bancária formulou pedido
de redução dos horários de vigilância armada, não havendo mais
vigilância 24 horas por dia, alegando investimentos em outros
equipamentos de segurança (monitoramento por imagem)"; (B) "a
redução nos horários de vigilância armada é uma orientação da
direção do banco em nível nacional" (grifei).
Diante de tais informações, entendeu-se, então, que a
situação denunciada possuía abrangência nacional, motivo que deu
ensejo à remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho da 4a
Região, em Porto Alegre-RS, com fundamento no item III da OJ n°
130, SBDI-II, do E. TST.
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
Ao chegar em Porto Alegre-RS, o expediente restou
redistribuído ao colega Luiz Alessandro Machado, que entendeu por
bem suscitar o conflito de atribuição de fls. 16-7, ora respondido.
Segundo o colega suscitante, a decisão de remessa dos
autos à PRT4 incidiu em equivoco pelos seguintes motivos, em
síntese: Io) o eventual "dano causado não foi verificado em âmbito
suprarregional ou nacional. Na realidade, o que existe é apenas uma
informação obtida pelo servidor da PTM de Passo Fundo/RS de que a
redução do horários da vigilância armada seria uma orientação da
direção nacional do Banco do Brasil, o que, no entanto, não prova a
extensão do dano. Note-se que a notícia de orientação da direção
nacional não basta, exatamente porque se trata apenas de uma notícia
vaga..."; 2o) "a matéria denunciada - dispensa coletiva - sem dúvida,
leva ã atribuição do Órgão suscitado, pois a obrigação que pode ser
exigida pelo MPT está na prévia realização de negociação coletiva
entre o empregador e o Sindicato da categoria dos trabalhadores
dispensados".
Segundo o Membro suscitante, "Em conclusão, não se
justifica, neste momento, o ajuizamento de uma ação na Capital do
Estado do Rio Grande do Sul".
Com a devida vênia do colega que atua na capital do
Estado, divirjo do seu entendimento.
2. Fundamentação:
Conforme inequivocamente se extrai da representação
proposta pelo sindicato, a empresa PROSERVI presta serviços
terceirizados de vigilância ao BANCO DO BRASIL (BB). As suas
contratações (de trabalhadores), portanto, e de maneira lógica,
seguem as necessidades (em termos de vagas de vigilantes) existentes
no âmbito do seu cliente contratante (in casu, o BB).
Por esse singelo motivo, não há falar em negociação
coletiva entre a entidade sindical e a empresa PROSERVI, justamente
porque a manutenção, ou não, dos postos de trabalho dos vigilantes
envolvidos depende, diretamente, da política de segurança levada a
efeito pelo BANCO DO BRASIL - que, por sua vez, pretende
substituir os trabalhadores por sistemas de monitoramento por
imagens.
Portanto, não se sustenta o argumento de que o
expediente deva permanecer vinculado à PTM de Passo Fundo-RS,
como forma de ser facilitada a mediação das negociações entre o
sindicato e a empregadora (a PROSERVI, no caso).
Noutro giro, igualmente não se sustenta o outro
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
argumento adotado pelo Dr. Luiz Alessandro Machado, consistente
na alegação de que há no expediente uma mera "notícia vaga", que
não permitiria apontar para a existência de um dano de âmbito
suprarregional ou nacional.
Conforme já mencionado, a Secretaria da PTM de Passo
Fundo-RS, a partir de contato telefônico mantido com o Gerente
Regional de Segurança do BB no Rio Grande do Sul (portanto, não
adstrito à região de Passo Fundo), CERTIFICOU que a redução da
vigilância armada partiu de uma "orientação da direção do banco em
nível nacional" (e não em nível local ou regional). A isso se soma, ainda,
a informação contida na própria denúncia, de que as demissões estão
sendo realizadas em mais de uma localidade abrangida pela base
territorial do sindicato, e não apenas na cidade de Passo Fundo-RS.
Logo, fica clara a presença de elementos que já
apontam para a existência de dano em âmbito suprarregional ou
nacional, capazes de produzir o deslocamento da atribuição para o
Membro de Porto Alegre-RS. Entretanto, ainda que assim não fosse,
resta inequívoco que os elementos verificados possuem, pelo menos,
caráter indiciário, o que já é suficiente à remessa do expediente à
PRT4, consoante pode ser inferido de uma leitura atenta dos
precedentes n°s 282/2012, 16791/2012, 9040/2012, 5003/2011 e
14139/2010, todos da C. CCR-MPT.
Em suma, da mesma forma que "não se justifica, neste
momento, o ajuizamento de uma ação na Capital do Estado do Rio
Grande do Sul", entendo que não se justifica o ajuizamento de uma
ACP na cidade de Passo Fundo, haja vista a fase inaugural da
investigação. Porém, o que já se justifica, por certo, diante das
informações colhidas, é o deslocamento da atribuição para o colega
suscitante, haja vista o contexto inequívoco estampado nos presentes
autos.
3. Conclusão:
ANTE 0 EXPOSTO, mantenho a decisão de fls. 10 e
determino, com urgência, a remessa dos autos à CCR-MPT, com as
homenagens de estilo.” (destaques próprios)
Os
presentes
autos
à
CCR/MPT
encaminhados a esta Relatora (fl. 24).
É o relatório.
10
(fl.
23v)
foram
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
ADMISSIBILIDADE
Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º,
da Resolução CSMPT nº 69/2007, com redação dada pela Resolução
CSMPT nº 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC
75/93, o presente conflito negativo de atribuição.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se extrai dos autos, instaurou-se o presente
procedimento com espeque em denúncia formulada pelo Sindicato
Profissional dos Vigilantes Empregados de Empresas de Segurança,
Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância
Orgânica, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de
Vigilante, Similares e seus Anexos e Afins de Passo Fundo e Região em
face da empresa PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda., dando conta de
possível demissão em massa dos trabalhadores da investigada, in casu, os
vigilantes.
Segundo a denúncia (fl. 02): “Chegou ao conhecimento
deste Sindicato [denunciante] que a empresa PROSERVI Serviço de Vigilância
Ltda. [prestadora de serviço], prestadora de serviço terceirizado de vigilância
junto aos Postos e agencias do Banco do Brasil [tomadora de serviço] de Passo
Fundo e região de abrangência desta entidade, está demitindo em massa os
vigilantes lá lotados.” (destaque próprio)
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
Muito embora a denúncia inaugural faça referência no
sentido de que a demissão em massa seria dos vigilantes lotados no Banco
do Brasil S/A em Passo Fundo/RS, tem-se que a situação denunciada indica
prática ilícita de extrema gravidade que, aos olhos do Ministério Público do
Trabalho, não podem se subsumir aos estreitos limites da peça de ingresso.
Cabe,
indubitavelmente,
ao
Parquet
laboral
utilizar-se
de
suas
prerrogativas e ir além na investigação, buscando situar a questão no
âmbito de provável ocorrência à coletividade dos empregados da
denunciada.
Nesse diapasão, verifica-se que não foi realizada pelo i.
suscitado qualquer espécie de diligência no sentido de esclarecer e
dimensionar a situação posta no feito. Não foi verificado, por exemplo, se a
PROSERVI possui contratos com outras empresas além do Banco do Brasil
S/A, levando-se em consideração o fato de que não há nos autos prova da
exclusividade com a referida instituição bancária, ou seja, que a denunciada
somente se instalou na região de Passo Fundo/RS para atender aquele
banco.
O que se examina hoje na denúncia é contra a
PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda. (real empregadora), e não há nos
autos nenhum indício a indicar que tal empresa possa ter outros contratos
na região de Passo Fundo/RS com empresas de grande porte, que não o
Banco do Brasil S/A.
12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
A certidão de fl. 09v, firmada por servidor lotado na
PTM de Passo Fundo, apesar de sua relevância dentro deste apuratório,
quando traz à lume a amplitude da política do Banco do Brasil S/A - que
não é o real empregador, e sim, tomador dos serviços de vigilância que não é
sua atividade-fim - na área de vigilância armada, não possui, isoladamente,
força probandi suficiente a caracterizar o dano em questão como de
natureza suprarregional e/ou nacional e por conseguinte justificar, neste
momento, o deslocamento dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho
da 4ª Região (Sede).
A permanência do feito na Procuradoria do Trabalho no
Município de Passo Fundo/RS é medida que se impõe, porquanto reclama o
presente feito uma adequada e satisfatória instrução no sentido de se apurar
a real extensão do dano e a repercussão das demissões denunciadas em
Passo Fundo/RS, haja vista o fato de que a real empregadora, e ora
denunciada, é a empresa PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda., com
atuação naquela cidade.
Considerando
que
não
houve
nos
autos
o
aprofundamento investigatório necessário à atestação do alcance e da
intensidade da lesão denunciada, tenho que o envio deste expediente
administrativo à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede)
avulta-se açodado, por ora, mesmo diante do certificado à fl. 09v deste
expediente administrativo.
13
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
Portanto, na fase em que se encontra este procedimento não
se sustenta a fundamentação lançada nas peças de fls. 10 e 21/23, pelo i.
Procurador do Trabalho suscitado, Dr. Roger Ballejo Villarinho, eis que
ausente no feito qualquer comprovação ou mesmo apuração de fato,
circunstância e/ou prova a deslocar as investigações para a Procuradoria
Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede). Igualmente, as investigações
devem ser dirigidas, neste expediente, à empresa PROSERVI Serviço de
Vigilância Ltda., para que se apure a ocorrência da lesão/irregularidade
constante deste caderno investigatório, e daí verificar, com base em
subsídios/provas mais robustas, sua repercussão e amplitude. Ademais,
diante da gravidade da denúncia e da iminência de dano irreparável,
caberia, até mesmo antes do deslocamento do feito, a adoção de medidas
acauteladoras e/ou de tutela antecipada, objetivando coibir a lesiva prática
empresarial acaso efetivamente ocorrente.
Destarte, a atribuição para conduzir o presente feito reside, a
priori, na pessoa do ilustre Procurador do Trabalho suscitado, Dr. Roger
Ballejo Villarinho, na circunscrição da Procuradoria do Trabalho no
Município de Passo Fundo/RS (PRT 4ª Região).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo
de atribuições submetido a esta Câmara de Coordenação e Revisão do
14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013
Ministério Público do Trabalho, com base no art. 103, inc. VI, da Lei
Complementar nº 75/93 e, VOTO no sentido de que a atribuição para
conduzir o presente feito resta, a priori, ao encargo do d. Procurador
do Trabalho, Dr. Roger Ballejo Villarinho, na circunscrição da
Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS (PRT 4ª
Região).
Cientifiquem-se o suscitante e o suscitado, bem assim a
Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/RS,
determinando-se o retorno dos autos à origem para as providências
cabíveis.
Brasília, 22 de março de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR - Relatora
15
Download

Processo PGT/CCR/nº 3466 - Ministério Público do Trabalho