Izadora Cristina de O. Guerra OAB/GO 35.660
Josserrand Massimo Volpon OAB/GO 30.669
Layz Anisézio M. e Silva OAB/GO 38.058
Lorena Viana de Campos OAB/GO 36.286
Ricardo Di Manoel Caiado OAB/GO 31.437
Gilberto Valentim Volpon OAB/GO 1.113 ( in memoriam )
CATÁLOGO DE
DECISÕES
FAVORÁVEIS
Junho/Julho
2015
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Izadora Cristina de O. Guerra OAB/GO 35.660
Josserrand Massimo Volpon OAB/GO 30.669
Layz Anisézio M. e Silva OAB/GO 38.058
Lorena Viana de Campos OAB/GO 36.286
Ricardo Di Manoel Caiado OAB/GO 31.437
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Processo nº: 5340139.61.2013.8.09.0062
Parte Autora: DAYANA MARTA DA SILVA
Parte Ré: BANCO BRADESCO BMC S/A
Juizado: Goiânia - 10º Juizado Especial Cível
Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de
R$800,00
(oitocentos reais), a título de restituição em dobro das
quantias cobradas indevidamente, acrescidas de juros legais, a partir da
citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e, ainda, a pagar
a quantia de
R$ 3.000,00 (três mil reais),
a título de
indenização pelos danos morais causados,
acrescida
de juros legais e correção monetária a partir da data desta sentença.
Goiânia, junho de 2015.
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Lorena Viana de Campos OAB/GO 36.286
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Gilberto Valentim Volpon OAB/GO 1.113 ( in memoriam )
Processo nº: 5067055.81.2015.8.09.0016
Parte Autora: RAIMUNDO NASCIMENTO PAULA
Parte Ré: BANCO ITAÚ S.A.
Juizado: BARRO ALTO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ante
o
exposto,
PROCEDENTE
o
PARCIALMENTE
julgo
pedido,
condenando
ressarcimento, na forma simples, do valor de
o
requerido
ao
R$ 125,58 (cento e
vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos),
referente à taxa de registro
de contrato; da quantia de R$ 359,93
(trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa e três centavos), referente ao
seguro; do valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), referente a tarifa de
avaliação do bem; da quantia de R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze
centavos),
referente á taxa de gravame; e ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil
reais), corrigidos monetariamente pelo índice
INPC/IBGE, a partir da
publicação da sentença, e os demais valores, a partir da data da propositura
da ação, e juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação até o efetivo
pagamento.
Goiânia, junho de 2015.
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Processo nº: 5432717.46.2013.8.09.0061
Parte Autora: ADRIANA BOTTEGA DA ROCHA
Parte Ré: BANCO PANAMERICANO
Juizado: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE
a pretensão inicial,
nos termos do art. 269,I, do Código de Processo Civil e
CONDENO
a reclamada BANCO PANAMERICANO S/A ao pagamento à reclamante
da quantia de
R$3.000,00 (três mil reais),
indenização por
a título de
danos morais, devidamente incidindo juros legais
desde a citação e correção monetária a partir desde arbitrium.
Após o trânsito em julgado, intimi-se a parte requerida, na pessoa de
seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena
de incidência de multa prevista nos termos art. 475-J do Código de
Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.
Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo
da 55 Lei n.° 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível
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Processo nº: 5561471.93
Parte Autora: JORDANA THAIS MARTINS FERREIRA
Parte Ré: GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA
Juizado: SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o
pedido inicial para determinar que GOLD ARGENTINA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. restitua a
JORDANA THAIS MARTINS FERREIRA a importância de
R$6.005,75 (seis mil e cinco reais e setenta e seis
centavos) em dobro, devidamente corrigida com juros a partir da
citação e correção monetária a partir do trânsito em julgado. Improcedente
quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da
Lei. 9.099/95.
Intimem-se
Transcorrido o prazo de quinze dias a partir do
trânsito em julgado sem o cumprimento voluntário,
incindirá a multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o
montante da condenação.
Goiânia, 24 de junho de 2015.
Edmée Aguiar de Fárias Pereira
Juíza de Direito
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Gilberto Valentim Volpon OAB/GO 1.113 ( in memoriam )
Processo nº: 5494027.49.2014.8.09.0051
Parte Autora: DHIEGO PEIXOTO DA FONSECA
Parte Ré: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Juizado: OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Do exposto, com fulcro nas motivações supra expendidas e normas
JULGO PROCEDENTE, em parte, o
pedido inicial, CONDENANDO a reclamada ao pagamento do
valor de R$6.000,00 (seis mil reais), referente aos danos
morais causados aos autores, devidamente acrescida de INPC, a partir
desta data, e juros de mora da citação; e ainda, ao pagamento
dos danos materiais, ora correspondentes à R$1.870,81
(um mil e oitocentos e setenta reais e oitenta e um
centavos), devidamente acrescida de INPC e juros de mora da citação.
regentes da espécie,
Fica o reclamante advertido de que deverá promover a execução da
sentença, com juntada de planilha do DeVito atualizado, em até 30 dias
após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de extinção e
arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários
em vista do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Goiânia-GO, 13 de julho de 2015.
Fernando Moreira Gonçalves
Juíz de Direito
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