Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
01390.000123/2015-51
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Recursos humanos. Parentesco entre servidores – Ausência de
resposta. Informação incorreta e evasiva – Informação inexistente – Informação incompleta. Informação inexistente. Trabalho
adicional – Perda do objeto - Recomendações
Observatório Nacional – ON-MCT
F. L. F.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei
nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Pedido
04/02/2015
“Gostaria de obter uma lista com os nomes de funcionários e o
respectivo parentesco quanto aos funcionários concursados do
ON, de 1º, 2º e 3º grau.”
06/03/2015
“Solicitei ao Observatório Nacional uma lista com os nomes de
funcionários concursados que tenham parentesco de 1º, 2º e 3º
com outros funcionários do ON, mas não obtive nenhuma resposta, nem justificativa (nos prazos previstos) para o não fornecimento da solicitação.”
06/03/2015
“Entre os servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90 - estatutários, celetistas e anistiados - não consta em nossos cadastros nenhum vínculo de parentesco. Entre os terceirizados, o levantamento ainda está sendo feito.”
06/03/2015
“Não houve nenhuma resposta para o pedido de informação e
nem houve justificativa por não responder: Solicitei ao Observatório Nacional uma lista com os nomes de funcionários concursados
que tenham parentesco de 1º, 2º e 3º com outros funcionários do
ON, mas não obtive nenhuma resposta, nem justificativa (nos prazos previstos) para o não fornecimento da solicitação.“
Reclamação
Resposta Inicial
Recurso à Autoridade
Superior
Resposta do Recurso à
Teor
-
21
Autoridade Superior
Recurso à Autoridade
Máxima
Resposta do Recurso à
Autoridade Máxima
Recurso à CGU
14/03/2015
O recorrente diz que não houve nenhuma resposta para o seu pedido
de acesso a informação, nem mesmo uma justificativa para o não fornecimento da informação, mas apenas uma resposta para para sua reclamação. Ressalta que não recebeu nenhuma resposta quanto aos
funcionários terceirizados. Pergunta o motivo do ON não lhe fornecer
as informações solicitadas. Enviou em arquivo anexo o nome de alguns servidores que participaram do concurso de 2012 e possíveis parentes no ON.
23/03/2015
“O Observatório Nacional, obedece ao disposto no Decreto 7.203
de 2010, que versa sobre a Vedação do Nepotismo no âmbito da
Administração Federal. Não mantendo subordinação entre ocupante de cargo em comissão e familiar.”
23/03/2015
“A resposta é evasiva, porque não foi isso o que foi solicitado. Eu
não quero saber quem é "subordinação entre ocupante de cargo
em comissão e familiar". Eu quero saber o parentesco entre concursados e terceirizados que trabalham no Observatório Nacional,
conforme pode se notar pelos arquivos em anexo. As respostas
que eu tenho obtido do Observatório Nacional são muito efusivas,
não me passando a lista que eu realmente quero, tais como o parentesco entre os senhores A. S. S., J.S. e T. M. S.”
A CGU solicitou que o SIC/ON respondesse se o órgão possui as informações solicitadas pelo senhor F. L. F.
Informações Adicionais
e Negociações
13/04/2015
a
27/04/2015
O senhor José Ricardo de Oliveira, Coordenação de Administração do
Observatório Nacional, respondeu que o órgão não possui tal informação, haja vista que é livre a participação em concurso público de pa rentes de servidores públicos, nos termos legais.
Afirmou que o Observatório Nacional faz o controle legal quanto à subordinação de parentes dentro do Instituto, conforme determinado
pelo Decreto nº 7.203 de 2010.
Solicitou orientação sobre como proceder a investigação sobre o parentesco entre os servidores e apresentar a informação da maneira requerida pelo cidadão.
Foi sugerido que o ON começasse a investigação pela lista enviada
pelo recorrente.
O senhor José Ricardo informou que dos nomes apresentados somente
3 foram aprovados no concurso e fazem parte do atual quadro de ser vidores do ON. Enviou anexas as declarações desses servidores de que
desconhecer qualquer parentesco com as pessoas cujos nomes constam na lista enviada pelo recorrente. Afirmou que o órgão não possui
conhecimento de servidores ocupantes de cargos comissionados ou
funcionários terceirizados com qualquer grau de parentesco com os
servidores concursados. Acatando sugestão da CGU, o órgão a enviou
a resposta ao senhor F. L. F.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
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Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União,
que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do
recebimento do recurso.
3.
O objeto do pedido é o acesso a uma lista contendo os nomes dos funcio-
nários que possuem algum grau de parentesco com servidores concursados do
Observatório Nacional.
4.
No recurso de primeira instância o cidadão diz não ter recebido nenhuma resposta para
o seu pedido de acesso a informação. Porém, no mesmo dia em que ele fez sua reclamação
dirigida à autoridade de monitoramento do órgão a resposta foi inserida no e-SIC.
5.
O questionamento do recorrente a respeito de possível parentesco entre funcionários
terceirizados e servidores de carreira do Observatório Nacional foi respondido durante a
instrução do processo pela CGU. Segundo o senhor José Ricardo, o órgão não possui
conhecimento de servidores ocupantes de cargos comissionados ou funcionários terceirizados
com qualquer grau de parentesco com os servidores concursados.
6.
Não é atribuição do Observatório Nacional proceder a uma investigação ampla e
detalhada sobre possível parentescos entre seus servidores. Tal procedimento demandaria
trabalho adicional significativo a ponto de prejudicar a execução das suas atividades principais
do órgão, o que seria motivo previsto no Decreto nº 7724/2012 para o atendimento ao pedido
ser negado. Deve-se partir do pressuposto de que a declaração do órgão sobre o
23
desconhecimento sobre a existência de irregularidades envolvendo parentesco entre seus
servidores é verídica e dotada de boa fé. Seria diferente se houvesse indícios de alguma
irregularidade nesse sentido, diante dos quais, e munido do conhecimento dos fatos e dos
elementos necessários para proceder a uma investigação com o intuito de apurar sua
veracidade, o órgão não poderia abster-se de fazê-lo.
7.
Da mesma forma, não cabe à CGU julgar se a declaração dos servidores do órgão no
sentido de desconhecerem qualquer grau de parentesco com demais funcionários da casa é ou
não verídica. Da mesma forme que é aplicado ao órgão, o pressuposto da boa fé deve ser
aplicado às declarações dos seus servidores. Portanto, quanto aos nomes apontados pelo
senhor F. L. F. na lista enviada anexa aos seus recursos, entende-se que o órgão respondeu de
forma adequada.
8.
poderá
Caso o recorrente tenha conhecimento de algum fato que indique possível ilicitude,
formalizar
uma
denúncia
pelo
sistema
e-OUV,
disponível
no
endereço
www.ouvidorias.gov.br. Nesse sistema ele poderá fornecer informações e carregar os
documentos que comprovem a atuação irregular do órgão, com vistas a subsidiar a análise
pelos setores competentes da CGU.
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso ora interposto à CGU.
10.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de
Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em
especial, recomenda-se:
a) responder de forma tempestiva e adequada aos pedidos de acesso e aos recursos
apresentados adequadamente;
b) informar em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propô-lo e a
autoridade competente para apreciá-lo.
ISABELLA BRAUN SANDER
Servidora requisitada
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D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do
pedido de informação nº 01390.000123/2015-51, direcionado ao Observatório
Nacional – ON-MCT.
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor-Geral da União - Substituto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1515 de 27/05/2015
Referência: PROCESSO nº 01390.000123/2015-51
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/05/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/05/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 93e84572_8d266c74d0e0a3f
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Recursos humanos. Parentesco entre servidores – Ausência de