Auditório Fundação Eng. António de Almeida
Porto, 08 de Junho de 2013
Apoio Judiciário
Transfronteiriço
JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA
Juiz de Direito de Círculo
Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura
1. Um apelo à História
2
A secular origem do “apoio judiciário”
O apoio judiciário assenta na vertente da dignidade da pessoa humana carecida de justiça. Esta, a partir do momento em que deixou passou a
envolver o pagamento de um preço (taxa, tributo, etc.), criou de imediato a divisão entre aqueles que podiam suportá-la e aqueles que, pelas
vicissitudes inerentes aos seus rendimentos, não podendo suportá-la, da mesma ficariam excluídos.
1
A TAXA
3
A partir do século VII a.C., em Atenas, passou a
ocorrer o pagamento de taxas pelas partes para
«manutenção de juízos», passando o acesso à
justiça a ser reservado àqueles que tinham meios
económicos para tanto.
2
A FIGURA DOS PATRONOS
Segundo Salvador da Costa, “a cidade Estado de
Atenas designava dez advogados para a defesa dos
pobres e, na Antiga Roma, a defesa dos indigentes
era assegurada, com base na normatividade do
costume, pela espontânea colaboração dos
advogados” (O Apoio Judiciário, 2008, Almedina,
p.9).
De facto, em Roma, havia a figura dos patronos,
incumbidos de proteger os menos favorecidos,
orientando-os e representando-os. Esse patrocínio
era inicialmente gratuito, independentemente da
condição social, mas passou a surgir o costume de
recompensar os patronos com dádivas, o que
acabou por ficar institucionalizado. Nos anos de 41
e 54 o serviço já era remunerado.
A ISENÇÃO DE CUSTAS
Mais tarde, no séc. III, Constantino concedeu
isenção do pagamento de custas aos pobres, após
o reconhecimento do Cristianismo pelo Édito de
Milão.
4
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Justiniano (séc. VI) incorporou ao Direito Romano
a prática de facultar advogado aos que não
tinham, criando dessa forma a assistência
judiciária pelo Estado.
Neste sentido, cfr. Salvador da Costa (ob.cit., p.10),
refere que o Codex Theodisianus de 439 e o Codex
Justinianus Primus, de 529, e o Digesto, de 533,
previam a nomeação de advogados para as partes
que não tinham recursos para tal.
No séc. XV, na Inglaterra, havia as actiones in
forma pauperis, que com fundamento na caridade
cristã, permitiam a concessão de assistência
judiciária gratuita aos pobres.
E a Declaração de Virgínia de 1776 (EUA), por
garantir o direito de defesa e o de igualdade, é
precursora da constitucionalização do acesso à
justiça.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
3
2.1. Base e Fontes
1
BASE
• Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, art.º 47.º
• Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
art.º 6.º, n.º 1, al. c)
Artigo 47.º
Artigo 6.º
Direito à acção e a um tribunal imparcial
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes
direitos:
1- Toda a pessoa cujos direitos e liberdades
garantidos pelo direito da União tenham sido
violados tem direito a uma acção perante um
tribunal.
2- Toda a pessoa tem direito a que a sua causa
seja julgada de forma equitativa, publicamente
e num prazo razoável, por um tribunal
independente e imparcial, previamente
estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a
possibilidade de se fazer aconselhar, defender
e representar em juízo.
3 - É concedida assistência judiciária a quem
não disponha de recursos suficientes, na
medida em que essa assistência seja
necessária para garantir a efectividade do
acesso à justiça.
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência
de um defensor da sua escolha e, se não tiver
meios para remunerar um defensor, pode ser
assistido gratuitamente por um defensor
oficioso, quando os interesses da justiça o
exigirem.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
2.1. Base e Fontes
2
FONTES
• Directiva 2003/08/CE, do Conselho, de 27 de
Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos
litígios
transfronteiriços
através
do
estabelecimento de regras mínimas comuns
relativas ao apoio judiciário no âmbito desses
litígios. Esta Directiva aplica-se entre todos os
Estados-Membros da União Europeia, com
excepção da Dinamarca.
• A Directiva estabelece dois tipos de
formulários, um para pedidos de assistência
judiciária e o outro para a transmissão dos
pedidos de assistência judiciária. As
autoridades
de
transmissão
são
competentes para enviar pedidos. As
Autoridades de Recepção são competentes
para receber pedidos.
• Os formulários estão disponíveis em várias
línguas no endereço Internet (URL): https://ejustice.europa.eu/content_legal_aid_forms-157-pt.do
• Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, que
transpôs para a ordem jurídica portuguesa a supra
citada Directiva 2003/08/CE
• Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio
Judiciário)
4
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
5
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
6
2.2. Conceitos
1
LITÍGIO TRANSFRONTEIRIÇO
Entende-se por litigio transfronteiriço o litigio em
que o requerente de protecção jurídica tem à data
de apresentação do pedido domicílio ou residência
habitual num Estado-membro da União Europeia
diferente do Estado membro do foro (art.º 2.º DL
71/2005).
2
•
A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se
residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por
domiciliada em qualquer deles – art.º 82.º do Código Civil.
•
«Residência permanente é o local onde está centrada a
organização da vida individual, familiar e social do arrendatário,
com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa
em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar
toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência
diária, familiar e social; o local onde, de modo estável e
continuado, se centra a actividade inerente à economia
doméstica e familiar» (Ac. RL, 21-06-2011, proc.
1491/04.6PCAMD)
•
A residência habitual aproxima-se da residência permanente
quanto aos seus elementos estruturais qualitativos, podendo
conceder-se uma menor exigência no que tange ao elemento
temporal ou quantitativo. Mas o adjectivo habitual indica uma
certa duração ou o decurso de um razoável lapso de tempo,
por tal ser necessário para a organização e estabilização do
modus vivendi.
•
Se houver uma residência alternada, deve ser provada o cariz
habitual da residência nos vários lugares (Ac. RC, 27-09-2011,
proc. 880/10.1TBTMR)
DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA HABITUAL
Cfr. art.º 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001,
do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (JO 12,
de 16-01-2001):
Artigo 59.º
1. Para determinar se uma parte tem domicílio
no território do Estado-Membro a cujos
tribunais é submetida a questão, o juiz aplica
a sua lei interna.
2. Quando a parte não tiver domicílio no
Estado-Membro a cujos tribunais foi
submetida a questão, o juiz, para determinar
se a parte tem domicílio noutro EstadoMembro, aplica a lei desse Estado-Membro.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
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2.3. Âmbito da protecção
1
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NACIONAIS
• Aplica-se genericamente o disposto na Lei
34/2004 (LAJ).
Artigo 6.º
Âmbito de protecção
1 - A protecção jurídica reveste as
modalidades de consulta jurídica e de apoio
judiciário.
2 - A protecção jurídica é concedida para
questões ou causas judiciais concretas ou
susceptíveis de concretização em que o utente
tenha um interesse próprio e que versem sobre
direitos directamente lesados ou ameaçados
de lesão
• Abrange ainda os encargos específicos
relacionados com o carácter transfronteiriço do
litígio:
Artigo 3.º, do DL 71/2005
a) Serviços prestados por intérprete;
b) Tradução dos documentos exigidos pelo
tribunal ou pela autoridade competente e
apresentados pelo beneficiário do apoio
judiciário que sejam necessários à resolução
do litígio;
c) Despesas de deslocação a suportar pelo
requerente, na medida em que a lei ou o
tribunal exijam a presença física, em
audiência, das pessoas a ouvir e o tribunal
decida que estas não possam ser ouvidas
satisfatoriamente por quaisquer outros meios.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
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2.3. Âmbito da protecção
2
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PERTENCENTES A OUTRO ESTADO DA UNIÃO EUROPEIA
• Além do âmbito do protecção do art.º 6.º da LAJ
(consulta jurídica e apoio judiciário), abrange
igualmente o apoio pré-contencioso e os encargos
específicos
decorrentes
do
carácter
transfronteiriço
Artigo 4.º, do DL 71/2005
APOIO PRÉ-CONTENCIOSO
Artigo 6.º Lei 34/2004
4 - No caso de litígio transfronteiriço, em que
os tribunais competentes pertençam a outro
Estado da União Europeia, a protecção
jurídica abrange ainda o apoio précontencioso e os encargos específicos
decorrentes do carácter transfronteiriço do
litígio, em termos a definir por lei.
ENCARGOS ESPECÍFICOS
• PESSOA SINGULAR
• MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
• DEVER DE REEMBOLSO
2 - O apoio pré-contencioso visa assegurar a
assistência jurídica do requerente até à recepção do
pedido de protecção jurídica no Estado membro do
foro e é prestado nos termos e segundo as regras da
consulta jurídica prevista na Lei n.º 34/2004, de 29 de
Julho
Artigo 5.º, do DL 71/2005
2- (…) são encargos específicos decorrentes do
carácter transfronteiriço do litígio os resultantes da
tradução do pedido de protecção jurídica e dos
necessários
documentos
comprovativos
pela
autoridade nacional de transmissão e recepção, desde
que o requerente seja pessoa singular e se trate de um
litígio transfronteiriço em matéria civil e comercial.
3 - Se o pedido de protecção jurídica for rejeitado pela
autoridade do Estado membro competente para decidir
da sua concessão, o requerente deve reembolsar a
autoridade nacional de transmissão e recepção dos
encargos de tradução suportados.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
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2.4. Âmbito pessoal
1
TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS (art.º 7.º, n.os 1 e LAJ)
1) Cidadãos nacionais
2) Cidadãos de países da União Europeia
3) Estrangeiros e apátridas
Quanto aos estrangeiros e apátridas:
a) Requisito adicional: Título de residência válido num Estado
membro da União Europeia
b) Excepção: Aos estrangeiros sem título de residência válido num
Estado membro da União Europeia pode ser reconhecido o direito
a protecção jurídica, desde que esse direito seja atribuído aos
Portugueses pelas leis dos respectivos Estados
2
Artigo 4.º Directiva
Não discriminação
Os Estados-Membros devem conceder apoio
judiciário, sem discriminação, aos cidadãos da
União e aos nacionais de países terceiros em
situação regular de residência num dos
Estados-Membros.
NÃO TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS (art.º 7.º, n.º 3, da LAJ)
1) Pessoas colectivas com fins lucrativos
2) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
3
TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA, MAS SEM ABRANGER OS ENCARGOS ESPECÍFICOS DO LITÍGIO TRANSFRONTEIRIÇO
Pessoas colectivas sem fins lucrativos – têm apenas direito a protecção jurídica na modalidade de apoio
judiciário (o apoio judiciário compreende as modalidades previstas no art.º 16.º, da LAJ). (Cfr. art.º 7.º,
n.º 4 LAJ e art.º 5.º, n.º 2 do DL 71/2005
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
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2.4. Âmbito pessoal
4
PLEITOS EM QUE PARTE ASSUMA A SUA PRÓPRIA DEFESA
O regime de apoio judiciário não abrange os pleitos em que a parte assuma a sua própria defesa.
Artigo 3.º da Directiva
Direito ao apoio judiciário
3. Não é necessário que os Estados-Membros facultem assistência jurídica ou
representação em juízo nos processos destinados especificamente a permitir que os
litigantes pleitem por si próprios, salvo decisão em contrário do tribunal ou outra
entidade competente para assegurar a igualdade entre as partes ou por o processo ser
particularmente complexo.
5
POSSIBILIDADE DE REVISÃO
Revisão e reembolso decorrente da alteração das condições do requerente.
Artigo 3.º da Directiva
Direito ao apoio judiciário
5. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de a autoridade competente
decidir que o beneficiário do apoio tem obrigação de proceder ao reembolso total ou
parcial do mesmo, caso a sua situação financeira tenha melhorado consideravelmente
ou a decisão de concessão do apoio judiciário tenha sido tomada com base em
informações inexactas fornecidas pelo beneficiário.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
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2.5. Âmbito processual
1
MATÉRIAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL EM TODOS OS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS
1) A protecção adicional abrangente dos encargos específicos com a natureza do litígio transfronteiriço
circunscreve-se aos casos em que o litígio incida sobre uma matéria civil ou comercial (cfr. art.º 5.º,
n.º 2, Dec.-Lei 71/2005
2) Não abrange quaisquer outros litígios, designadamente de matéria administrativa, fiscal, penal,
família e menores ou laboral.
Artigo 1.º Directiva
Objectivos e âmbito de aplicação
2. A presente directiva aplica-se aos litígios transfronteiriços em matéria civil e
comercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange
nomeadamente as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
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2.5. Âmbito processual
2
OUTRAS MATÉRIAS APENAS QUANDO O CASO DEVA SER TRAMITADO EM PORTUGAL
1) Admite-se que nas demais matérias (administrativa, penal, família e menores ou laboral), possa ser
concedida protecção jurídica, contudo circunscrita ao apoio judiciário.
2) A norma do n.º 1, do art.º 5.º, do Dec.-Lei 71/2005 estatui uma protecção adicional (“a protecção
jurídica abrange ainda os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio”),
mas esta só é concedida mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no n.º 2, a
saber:
a) Pedido formulado por pessoa singular
b) Matéria civil ou comercial.
3) Daqui decorre que nas demais matérias, embora não possa gozar do benefício da protecção
adicional, o cidadão pode beneficiar da protecção jurídica básica (modalidade de apoio judiciário).
3
TRIBUNAIS E ENTIDADES ABRANGIDAS
O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais qualquer que seja a forma do processo, nos
julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios bem como nos processos que
corram nas conservatórias, em termos legalmente definidos.
Artigo 10.º Directiva
Procedimentos extrajudiciais
O benefício do apoio judiciário pode também ser extensivo a procedimentos
extrajudiciais, nas condições definidas na presente directiva, desde que a sua utilização
seja exigida por lei ou ordenada pelo tribunal.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
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2.5. Âmbito processual
4
POSIÇÃO PROCESSUAL
1) O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na
causa e do facto de ter sido concedido à parte contrária.
2) É extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar,
sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso
3) Mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa
concessão se tenha verificado.
Artigo 9.º da Directiva
Continuidade do apoio judiciário
1. O apoio judiciário deve continuar a ser concedido, total ou parcialmente, tendo em
vista cobrir as despesas suportadas para que uma decisão seja executada no EstadoMembro do foro.
2. O beneficiário que tenha recebido apoio judiciário no Estado-Membro do foro deve
receber o apoio judiciário previsto na lei do Estado-Membro a que é pedido o
reconhecimento ou a execução.
3. O apoio judiciário deve continuar a estar disponível em caso de interposição de
recurso seja contra, seja pelo beneficiário, sob reserva do disposto nos artigos 5º e 6º.
4. Os Estados-Membros podem prever o reexame do pedido em qualquer fase do
processo pelos motivos referidos nos nºs 3 e 5 do artigo 3º e nos artigos 5º e 6º,
inclusive no caso dos processos referidos nos nºs 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 11º
Instrumentos autênticos
Deve ser concedido apoio judiciário para a execução de instrumentos autênticos noutro
Estado-Membro, nas condições definidas na presente directiva.
2. Âmbito do AJ Transfronteiriço
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2.5. Âmbito processual
5
EXTENSÃO DA COBERTURA
O regime de apoio judiciário concedido não exclui a cobertura dos encargos da parte contrária.
Artigo 3.º da Directiva
Direito ao apoio judiciário
2. §2 Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte
contrária, se o beneficiário do apoio perder a causa, o apoio judiciário cobrirá os
encargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se o
beneficiário tivesse domicílio ou residência habitual no Estado-Membro do foro.
3. Procedimentos
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3.1. Autoridade de transmissão e recepção do pedido
AUTORIDADE EM PORTUGAL
Artigo 6.º Dec.-Lei 71/2005
Autoridade nacional de transmissão e recepção
1 - A autoridade nacional competente para, nos termos do número seguinte, transmitir e
receber pedidos de protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços é a
segurança social (…).
2 - Compete à autoridade nacional de transmissão e recepção:
a) Transmitir, nos termos e prazo previstos no artigo 9.º, os pedidos de protecção
jurídica apresentados por requerente com domicílio ou residência habitual em
Portugal à autoridade do Estado membro do foro que seja competente para a
sua recepção;
b) Receber, sempre que Portugal seja o Estado membro do foro, os pedidos de
protecção jurídica apresentados por residente noutro Estado membro da União
Europeia, directamente ou por intermédio da autoridade competente para a
transmissão dos pedidos nesse Estado membro;
c) Prestar aos interessados, sempre que requerido, informação acerca do
andamento do pedido de protecção jurídica.
3 - Compete ainda à autoridade nacional de transmissão e recepção, previamente à
transmissão dos pedidos de protecção jurídica:
a) Auxiliar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos os
documentos comprovativos necessários à sua apreciação;
b) Traduzir, sempre que necessário, os pedidos e os documentos comprovativos.
3. Procedimentos
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3.2. Idioma do pedido
ACÇÃO A INSTAURAR EM PORTUGAL
Artigo 7.º Dec.-Lei 71/2005
Idioma do pedido
1 - O pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro da
União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes é
redigido em português ou em inglês
ACÇÃO A INSTAURAR NOUTRO ESTADO-MEMBRO
Artigo 7.º Dec.-Lei 71/2005
Idioma do pedido
2 - Sem prejuízo de poder ser redigido em português, nos termos do número seguinte, o
pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em
que sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia é
redigido numa das seguintes línguas:
a) Língua oficial desse Estado;
b) Outra língua desse Estado, desde que corresponda a uma das línguas das
instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que o Estado a indique como aceitável nos termos do n.º 3
do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro
3 - O pedido de protecção jurídica referido no número anterior pode ser redigido em
português se for apresentado à autoridade nacional de transmissão e recepção, a qual
procede à respectiva tradução, se necessário, para uma das línguas previstas no
número anterior.
3. Procedimentos
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3.3. Tradução dos documentos
ACÇÃO A INSTAURAR EM PORTUGAL
Artigo 8.º Dec.-Lei 71/2005
1 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente
noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses
sejam competentes são acompanhados da respectiva tradução em português ou em
inglês.
ACÇÃO A INSTAURAR NOUTRO ESTADO-MEMBRO
Artigo 8.º
2 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente
em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado
membro da União Europeia devem ser acompanhados da respectiva tradução numa
das línguas previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso os documentos referidos no número anterior sejam apresentados à autoridade
nacional de transmissão e recepção sem a correspondente tradução, deve esta traduzilos, se necessário.
4 - Os documentos apresentados nos termos do presente artigo estão dispensados de
legalização ou de outra formalidade equivalente.
3. Procedimentos
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3.4. Transmissão do pedido
TERMOS DA TRANSMISSÃO
Artigo 9.º Dec.-Lei 71/2005
1 - O pedido de protecção jurídica é transmitido pela autoridade nacional de
transmissão e recepção à autoridade competente, no Estado membro do foro, para a
sua recepção no prazo de 15 dias contados da data de apresentação do pedido
devidamente redigido numa das línguas a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo
7.º e dos correspondentes documentos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas
RECUSA DE TRANSMISSÃO
Artigo 8.º
1 - A autoridade nacional de transmissão e recepção pode recusar a transmissão de um
pedido de protecção jurídica sempre que:
a) Manifestamente, não exista um litígio transfronteiriço, tal como é definido no
artigo 2.º;
b) Manifestamente, o pedido de protecção jurídica não tenha fundamento;
c) O requerente não seja pessoa singular ou o litígio não respeite a matéria civil
ou comercial.
3. Procedimentos
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3.5. Apreciação do pedido
COMPETÊNCIA
1) Concessão de Protecção jurídica: incumbe à autoridade competente do Estado membro do foro, que aplica a
respectiva lei (art.º 12.º, n.º 1)
2) Concessão de apoio pré-contencioso: À Segurança Social (art.º 12.º, n.º 2)
TERMOS DA APRECIAÇÃO (PEDIDO FORMULADO EM PORTUGAL POR RESIDENTE NOUTRO ESTADO)
Critério da diferença do custo de vida: A
Segurança Social «deve ter em conta as
diferenças de custo de vida entre Portugal e o
Estado membro de domicílio ou da residência
habitual do requerente se este fizer prova de
que, ainda que não se encontre em situação de
insuficiência económica de acordo com os
critérios previstos na lei, não tem condições
objectivas para suportar pontualmente os
custos com o processo em razão dessas
diferenças» (art.º 13.º, n.º 1).
Para este efeito, o serviço de
segurança social que aprecia o
pedido
pode
solicitar
ao
requerente
informação
que
permita verificar se este preenche
os critérios de elegibilidade para
efeitos de concessão de protecção
jurídica estabelecidos no Estado
membro do domicílio ou da
residência habitual.
Artigo 15.º da Directiva
Apreciação e decisão dos pedidos
1. As autoridades nacionais competentes para conhecer dos
pedidos de apoio judiciário devem velar por que o
requerente seja plenamente informado do tratamento do
pedido.
2. As decisões devem ser fundamentadas nos casos de
rejeição total ou parcial dos pedidos.
3. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de
revisão ou de interposição de recurso das decisões de
rejeição dos pedidos de apoio judiciário. Os EstadosMembros podem isentar os casos em que o pedido de
apoio judiciário tenha sido rejeitado por um órgão
jurisdicional de cuja decisão não haja recurso judicial
previsto no direito interno ou por um tribunal de recurso.
4. Os recursos de uma decisão de recusa ou retirada de
apoio judiciário tomada em aplicação do artigo 6º que
sejam de natureza administrativa devem ser, em última
instância, susceptíveis de controlo jurisdicional.
Grato pela atenção dispensada
JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA
Juiz de Direito de Círculo
Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura
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Joel Timóteo Ramos Pereira