Bruno Becker
 INCOGNITAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
 A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O DESENVOLVIMENTO


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
ECONÔMICO
DOS ÍNDICES DE INFORMALIDADE NO CAMPO
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DA REFORMA AGRÁRIA
ETAPAS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PROGRAMA TERRA LEGAL – Lei nº 11.952/2009
INSTITUTOS JURÍDICOS PRO-REGULARIZAÇÃO
DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL – ASPECTOS
PRÁTICOS: DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO
MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ
DOS NOVOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS PROREGULARIZAÇÃO
 PROVIMENTO Nº 37/2013 – CGJ/MT
 PROVIMENTO Nº 33/2013 – CNJ
 PROVIMENTO Nº 36/2013 – CGJ-MT
 1. Causas e origens da irregularidade fundiária rural?
 2. Focos e localização da irregularidade rural?
 3.




Sujeitos ativos promotores da regularização
fundiária rural?
4. Sujeitos passivos da regularização fundiária rural?
5. Caminhos, procedimentos e mecanismos para a
regularização rural?
6. Interesse individual ou coletivo?
7. Como regularizar nossas áreas rurais?
 O
grande segredo para conquistar-se o desenvolvimento
econômico é descobrir-se a fórmula para a produção de capital;
O capital é o vetor que movimenta a economia, proporciona o
aumento da produtividade, gerando riqueza para as nações;
 A
produção de capital está relacionada diretamente ao
investimento no setor produtivo, o qual, a seu turno, proporciona
o aumento da produção a um menor custo para o empreendedor,
o que refletirá no lucro obtido na atividade econômica. O
aumento do lucro acaba incentivando novos investimentos, a
contratação de pessoal, provocando o aumento do consumo pela
população.
 O investimento no setor produtivo, ou a decisão de
investir, é influenciada diretamente por aspectos
relacionados à oferta de crédito e à taxa de juros fixada
no mercado, bem como à potencialidade de lucro
projetada como resultado do investimento realizado;
 Hernando de Soto: a regularização fundiária é a
grande fórmula para o desenvolvimento, pois
viabiliza o acesso ao sistema formal de crédito,
fomenta o inventimento no setor produtivo,
gerando capital e renda para a população.
Transforma o imóvel em ativo financeiro
 Resolução 3545/2008 do Banco Central do Brasil: condiciona a
comprovação da regularidade cadastral e ambiental como
requisito para a concessão de crédito rural nos municípios que
integram o Bioma Amazônico
 Celso Fernandes Campilongo: Porque não fez a reforma agrária
rural e a urbana, o Brasil jogou fora 30% do seu Produto Interno
Bruto (PIB). Promovida há 30 anos, o país teria hoje uma
economia cerca de 30% superior a atual, em patamar semelhante
à da Itália e do Reino Unido
 A regularização fundiária está diretamente relacionada ao
processo de proteção, preservação e responsabilização
ambiental, constituindo necessária etapa precedente para esta;
 Carlos Juliano Barros:
“O clima de indefinição sobre a
propriedade fundiária na região também leva inevitavelmente à
devastação da floresta. Como ainda existem vastas terras
públicas sem controle definido, "é mais barato abrir novas áreas
para a agropecuária do que investir nas já abertas”;
 Mangabeira
Unger, Ex-Ministro de Assuntos Estratégicos:
“resolvido o problema da legalização da propriedade na
Amazônia, o próximo passo a ser dado será a regularização
ambiental brasileira”
 MDA: 1.000.000 (um milhão) de posseiros na zona rural, no
Brasil
 IPAM: Incerteza sobre o direito de propriedade de 53% na
Amazônia. Aproximadamente 24% são terras sob apropriação
privada; 31% áreas públicas protegidas (sendo que 21% são áreas
indígenas e 10% são unidades de conservação); 45% são terras
públicas devolutas, o que representa, aproximadamente, 235
milhões de hectares na Amazônia Legal
 A Constituição Federal trata da Política Agrícola e
Fundiária e da Reforma Agrária conjuntamente
 Art. 187. (...) § 2º - Serão compatibilizadas as ações de
política agrícola e de reforma agrária
 Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas
será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária
 A propriedade privada e a função social da
propriedade vem arroladas na Constituição Federal
de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art.
5º. XXIII), constituindo princípios basilares da
atividade econômica (art. 170, III), e pressupostos
inarredáveis para a promoção da política de
desenvolvimento urbano (art. 182, par. 2º.) e rural (art.
186, I a IV)
 Reforma Agrária: “Considera-se Reforma Agrária o conjunto de
medidas que visem a promover melhor distribuição da terra,
mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de
atender aos princípios de justiça social e ao aumento de
produtividade”. (Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra, art. 1º, § 1°)
 A
regularização fundiária deve ser entendida como um
instrumento da Reforma Agrária
 Cadastramento;
 Georreferenciamento;
 Titulação e Registro;
 Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR): Lei nº 5.868/72.
Promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e
tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra
 Lei nº 10.267/2001: criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais –
CNIR; a interconexão necessária; e a exigência da certificação
para atos de registro
 MDA: II PNRA, 2003, apenas 50,86% da área total do País
estavam na condição de cadastradas. Hoje o cadastro do Incra
contém 67% da área do País
 INCRA: Amazônia Legal, 2003, apenas 35% da área territorial
da Amazônia Legal estava cadastrada no SNCR
 INCRA: Fragilidade do sistema: Região Amazônica: 15% dos
municípios da Região Amazônica apresentam uma área
cadastrada que excede sua dimensão territorial
 Comissão
Permanente de Monitoramento, Estudo e
Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem, TJPA, 2007.
Cancelamento de 9.124 áreas (matrículas) no Estado do Pará,
abrangendo um total de 489.887.364,40 há, o que representava
3,9 vezes a área total do Estado do Pará
 Necessidade da formação de um Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais seguro, confiável e integrado;
 Unidades Municipais de Cadastramento (UMCs): realização de
parcerias com Prefeituras;
 Edésio Fernandes: O mito da zona rural
 Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra
 Previsão da realização de acordos, convênios e contratos entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a solução de
problemas de interesse rural, visando a implantação da Reforma
Agrária (Art. 6º)
 A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de
propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras
atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma
Agrária (§ 2o)
 Acordo de reciprocidade na utilização do corpo de funcionários entre a
União e os Estados, para a “resolução dos problemas rurais” (art. 7º)
 Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra:
 Art. 6º - O convênio de que trata o caput do art. 6º será
celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os
Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a
participação das organizações dos agricultores familiares e
trabalhadores rurais sem terra, com a finalidade de formular
propostas para a adequada implementação da política
agrária;
 Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter
cláusula que permita expressamente a adesão de outras
pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de
pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes
direta dos atos jurídicos celebrados.
 Decreto
nº 2.250/97: Entidades representativas de
trabalhadores rurais podem indicar ao INCRA imóveis
passíveis de desapropriação para reforma agrária; poderão
acompanhar o levantamento de dados e informações (art.
1º)
 Lei 11.952/09: Prevê a participação de representantes da
sociedade civil, na formação de comitê constituído para
avaliar a implementação das normas que prescrevem a
regularização fundiária na Amazônia Legal (art. 35).
 Relevância da participação do Juiz de Direito e do
Registrador de Imóveis no processo de regularização
fundiária
 Instituído pela Lei 11.952/2009
 Abrangência: a) 09 (nove) Estados da Amazônia Legal: ACRE;
AMAPÁ; AMAZONAS; MARANHÃO; MATO GROSSO; PARÁ;
RONDÔNIA, RORAIMA, TOCANTINS. b) 436 Municípios; c)
Total de 296.858 posses até 15 módulos fiscais (1.500,00 ha)
 Núcleos urbanos: 172 municípios da Amazônia legal têm a
totalidade de sua sede incidindo sobre terras federais não
destinadas
 Passos
da
regularização:
CADASTRAMENTO
GEORREFERENCIAMENTO > REGULARIZAÇÃO
>
 Simplificação dos procedimentos:
 Legalização de áreas até 15 módulos fiscais, até 1.500 ha;
 Dispensa de licitação para a Amazônia Legal;
 Alienação gratuita para áreas de até 01 (um) módulo
fiscal; prazo de 120 dias para a titulação;
 Dispensa da certificação do imóvel para a titulação:
Certificação apenas do perímetro originário da Gleba.
 Núcleos urbanos: Doação aos Municípios: Dispensa de
georreferenciamento e de certificação para a abertura da
matrícula do perímetro urbano;
 Possibilidade de realização de acordos de cooperação
técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres,
entre a União, Estados e Municípios;
 Alteração da Lei 6.015/73: - Previsão da averbação do
“destaque de imóvel de gleba pública originária”. (art. 167,
II, 24); - A Certificação do memorial descritivo de glebas
públicas será apenas do perímetro originário (§ 6o);
Dispensa da averbação do memorial descritivo da área
remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos (§
7 o)
 Lei 6.969/81: Usucapião especial rural; áreas de até 25 há; 5
anos de ocupação. Previsão da usucapião de terras
devolutas;
 CF/88 – CC/02: Usucapião extraordinária; usucapião
ordinária; usucapião constitucional;
 Lei 6.739/79: Cancelamento administrativo de matrícula e
registros vinculados a título nulo de pleno direito
 Convalidação do vício da nulidade pelo decurso
do tempo
Lei 6.015/73:
Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma
vez provadas, invalidam-no, independente de ação
direta;
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os
atingidos; (...)
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro
de boa-fé que já tiver preenchido as condições de
usucapião do imóvel
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE CONTRA O PODER PÚBLICO
 PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ
 I
- Reconhecimento da usucapião de terras devolutas:
Precedente
do
TJSP.
Emb.
Infringentes
n.
917231197.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Relatora: Lucila Toledo
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE DE
USUCAPIÃO DE PÚBLICO DOMINIAL DESAFETADO –
EMBARGOS REJEITADOS. (Emb. Infringentes n. 917231197.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora:
Lucila Toledo).
 Interpretação sistemática e teleológica da Constituição
 Necessária
reclassificação dos bens em materialmente
públicos e formalmente públicos: as terras devolutas
enquadram-se na categoria de bens formalmente públicos,
porque não atreladas a uma finalidade pública
 Diferença acolhida pelo artigo 188 da Constituição Federal:
“Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária”
 Aplicação do princípio da função social da propriedade
 Amparo na doutrina de Wagner Inácio Freitas Dias, Nelson
Rosenvald e Cristiano Chaves, Silvério Ribeiro, que defendem a
necessária reclassificação da definição de Bens Públicos, em
Bens Materialmente Públicos e Bens Formalmente
Públicos, caso em que as terras devolutas enquadrar-se-iam
como bens formalmente públicos, já que não atreladas a uma
finalidade pública, sendo, portanto, passíveis de usucapião.
 Silvério Ribeiro argumenta pela possibilidade de usucapião de
bens públicos. Defende que a imprescritibilidade dos bens
públicos encontra seu fundamento em sua inalienabilidade. A
partir do momento em que se torna viável a alienação, admite-se
também o usucapião. “Se é certo que imóveis públicos não são
adquiridos por usucapião (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da
CF), cabe lembrar que uma vez que foram desafetados, perderam
o caráter de imprescritíveis, sendo possível, em tese, sejam
adquiridos por usucapião” (Tratado de Usucapião, 6ª edição,
Saraiva, 2008, p. 545).
 Na mesma linha, entendendo possível a usucapião de
terras devolutas, desafetadas por natureza: Celso
Ribeiro Bastos; Cristiana Fortini; Elder Luís dos Santos
Coutinho
 Celso
Ribeiro Bastos, em sua obra Curso
Administrativo (BASTOS, 2000, 308), evidencia:
de
Direito
 A imprescritibilidade diz respeito à aquisição da propriedade por
usucapião. Os bens públicos não podem ser usucapidos. A
Constituição da República textualmente proíbe a aquisição de
imóveis públicos urbanos (art. 183, § 3º) e rurais (art. 191, § 3º) por
usucapião. (...)
 Esta proibição não se aplica aos bens dominiais, que, nada
obstante serem públicos em razão da qualidade que detêm a sua
titularidade, são possuídos pelos Poderes Públicos à moda de um
particular, submetidos, inclusive, ao regime de direito privado.
Esses são usucapíveis. (nota de rodapé)
 Cristiana Fortini (2004, p. 121):
 Se a inércia e descompromisso do proprietário privado são
devidamente punidos, quer, via oblíqua, com o reconhecimento de
que novo é o titular do bem, configurada a hipótese de usucapião,
quer com a aplicação das penas delineadas no Estatuto da Cidade,
insustentável defender que a administração pública possa negar a
vocação dos bens que formam seu patrimônio, deixando de lhes
atribuir a destinação consentânea com o clamor social.
 [...] O critério formal, adotado pelo Código Civil, por outro lado,
enobrece bens que, por estarem desvinculados do cumprimento de
função social, não devem pertencer à categoria de bens públicos,
mesmo que formem o patrimônio de pessoas jurídicas de direito
público.
 No corpo do acórdão
(Emb. Infringentes n. 9172311-97.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012,
9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Lucila Toledo ):
Os bens públicos dominiais são os desprovidos de afetação. São bens
que podem ser destinados à alienação.
A partir do momento em que o bem entra para a esfera de
disponibilidade do Estado, ele perde seu caráter público. A desafetação
para alienação demonstra que o Estado já não possui mais interesse
naquele bem. Significa que ele já não desfruta de interesse público. Se
assim ocorre, não devem mais ser aplicadas as prerrogativas de que
dispõem os bens essencialmente públicos. O imóvel destinado à
alienação, como o do presente caso, torna-se apenas formalmente
público. Não se pode afirmar que a sua natureza jurídica continua a
mesma de, por exemplo, uma escola ou um hospital mantidos pelo
Estado. Não há, portanto, razão para a sua imprescritibilidade, cuja
observância, nesses casos, fere a proporcionalidade.
No corpo do acórdão:
Se é possível ao Estado alienar certo tipo de bem, não faz
sentido que ele não possa perdê-lo, pela sua própria inércia.
Impedir a prescrição aquisitiva do bem desprezado pelo
Estado afronta a função social da propriedade.
A função social passou do limite da propriedade para se
tornar o seu conteúdo. Ela é uma cláusula geral que visa
funcionalizar o direito contemporâneo.
A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são
insuscetíveis de usucapião, deve ser interpretada de acordo com a
destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais
destinação pública.
 II - Conclamação do princípio da segurança jurídica;
convalidação de vício constitucional existente na expedição
do título. Ausência de autorização do Senado Federal para
alienação de áreas acima de 10.000 ha. Precedente do STF.
Ação Cível Originária – ACO 79, julgada em 15 de março de
2012
 Ação mais antiga da Corte, protocolada em 17 de junho de 1959.
Pretendia-se a decretação da nulidade de títulos emitidos pelo
Estado de Mato Grosso, sob a alegação de que a outorga dos
títulos não respeitou o parágrafo 2º do artigo 156 da CF de 1946,
que condicionava a prévia autorização do Senado para a alienação
de terras públicas com mais de 10 mil hectares. Abrangência de
200 mil hectares, alienados a 20 empresas colonizadoras. O
Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a
ilegalidade, aplicou o princípio da segurança jurídica,
conclamando a validade da titulação
 EMENTA:
ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais.
Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez
mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao
art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos
negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade
reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53
anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes.
Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades,
fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços,
etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de
anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas
que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria.
Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à
confiança legítima, como resultado da ponderação de valores
constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade
do caso. Votos vencidos. ...
 ... Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da
segurança jurídica e da proteção à confiança legítima,
não podem ser anuladas, meio século depois, por falta
de necessária autorização prévia do Legislativo,
concessões de domínio de terras públicas, celebradas
para fins de colonização, quando esta, sob absoluta
boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte
dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo
do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias,
construção de hospitais, estradas, aeroportos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços, etc. (STF. ACO 79 / MT - MATO GROSSO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. Relator(a):
Min. CEZAR
PELUSO (Presidente). Julgamento: 15/03/2012
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno)
 III - Usucapião. Imóvel localizado em faixa de fronteira. Ausência de
presunção de que se trate de terra devoluta. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1265229/SC, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE
PROVAS - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. - A simples circunstância da área objeto de litígio estar
localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta,
nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União.
Súmula 83.
3. - Recurso Especial improvido. (REsp 736742/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe
23/11/2009)
 IV
- Usucapião tabular. Registro realizado sem a
apresentação da certidão do INSS. Nulidade. Bloqueio
administrativo de matrícula. Escoamento do prazo de 10
anos. Prescrição aquisitiva. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. REsp 1133451/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012.
 ... “Se, após dez anos a partir do bloqueio da matrícula, o
INSS não requer a declaração de nulidade da compra e
venda, não executa o crédito previdenciário que mantém
perante o vendedor do imóvel, não requer o reconhecimento
de fraude à execução, não penhora o bem controvertido,
enfim, não toma providência alguma, é possível reconhecer,
ao menos em status assertionis, a ocorrência de usucapião
tabular, de modo que o indeferimento da petição inicial da
ação que a requer é providência exagerada”
 V - Usucapião. Ausência de registro. Inexistência de
presunção em favor do Estado de que a terra é pública.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REsp 964.223/RN,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011.
.... “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto
de ação de usucapião não induz presunção de que o
imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao
Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
reconhecimento da prescrição aquisitiva”
 VI – Título deslocado. Anuência dos confinantes.
Não-oposição de eventuais terceiros interessados.
Viabilidade da retificação administrativa
 Decisão em suscitação de dúvida, prolatada pela Dra.
Rosângela Zacarkim dos Santos, MM. Juíza de Direito,
em 01 de junho de 2011, nos autos do processo nº 156987.2009.811.0018 - Código: 34002, na Comarca de Juara,
em que se autorizou a retificação da matrícula de título
deslocado, para a adequação de suas medidas
perimetrais à real situação ocupacional do imóvel
 Fundamentos da decisão:
 “É sabido que no Estado de Mato Grosso é comum a
dificuldade na regularização das áreas rurais, em razão de
diversos fatores, sejam eles ambientais ou fundiários.”
 “Comum
também é a questão da sobreposição ou
deslocamento de áreas em relação ao título definitivo,
principalmente diante da realidade em que estes últimos
foram confeccionados, ou seja, numa época em que não
havia a tecnologia dos sistemas digitais utilizados na
atualidade,
que
denotam
maior
precisão
nas
informações.”(...)
 “Tendo em vista que devemos nos atentar a verdade real, outra
alternativa não há, senão o disposto no artigo supracitado,
devendo o Oficial de Registro proceder a retificação na matrícula
sempre que estiver comprovado a posse sobre o imóvel nos limites
das coordenadas indicadas no memorial descritivo e planta
confeccionados por profissional habilitado”. (...)
 “Afinal, a anuência dos confrontantes, diante do caso concreto em
que há alteração da área georreferenciada em relação ao título
definitivo, indispensável a ciência inequívoca não só dos
possuidores, mas também dos titulares de domínio das
respectivas áreas sobre as quais há sobreposição e/ou
deslocamento, já que, nos termos da lei civil, embora a posse seja
uma forma de aquisição da propriedade, esta efetivamente só se
transmite mediante o registro imobiliário, e assim, o titular do
domínio é legalmente o proprietário das áreas confrontantes”.
 “Dessa forma, com fulcro nos artigos 213 e 246, ambos da Lei
6.015/73, bem como no decreto nº 5.570/2005, deve a Suscitante
tomar as providências aqui elencadas de forma a realizar o registro
do georreferenciamento com as devidas retificações na matrícula,
atendendo assim ao princípio da verdade real e garantindo ao
mesmo tempo o direito de propriedade dos interessados.”
 “Homologo ainda, o atual procedimento adotado pela Ilustre
Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Juara, qual seja, de
que nos casos em que existam irregularidades na cadeia de
domínio do imóvel georreferenciado, desde seu título de origem
primitivo, será requerida a apresentação da certidão de
legitimidade de origem da área.”
Dra. Rosângela Zacarkim dos Santos
Juíza de Direito
 DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL –
ASPECTOS PRÁTICOS
 DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ

Desde 2009, o Município de Nova Ubiratã vem realizando o
CADASTRAMENTO das propriedades rurais, possuindo hoje mais de
95% das propriedades rurais cadastradas e mapeadas;
 Em setembro de 2012, formalizou-se perante a Comissão de Assuntos
Fundiários e Registros Públicos da CGJ-MT, o Projeto de
Regularização Fundiária do Município de Nova Ubiratã, contando
com a participação da CGJ-MT, ANOREG-MT, INCRA, MDA,
ABRAGEO, INTERMAT, AMM, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, OAB e
UFMT;
 Demais entidades relevantes: Poder Judiciário; Promotoria de Justiça;
Defensoria Pública; Cartório de Registro de Imóveis; Tabelionato de
Notas; Município de Nova Ubiratã; Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente; Câmara Municipal de Vereadores; CONREDES;
Sindicato dos Produtores Rurais;
 Lei Municipal nº 584/2012: Cria o Conselho e o Fundo
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável de Nova Ubiratã - CONREDES, com
representação paritária entre representantes do poder público e da
sociedade civil, com a previsão de fundo próprio para
administração das receitas e despesas, garantindo uma atuação
mais transparente e direcionada para o objeto institucional

Em 06/11/2012, realizou-se uma Audiência Pública para
abertura do Mutirão de Regularização do Município de Nova
Ubiratã (realizado entre os dias 07/11 a 07/12 de 2012), visando
a realização do cadastramento das ocupações, e encaminhamento
para a via processual adequada para a titulação
 DOS NOVOS INSTRUMENTOS
NORMATIVOS PRO-REGULARIZAÇÃO
 PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ/MT
 Art. 1º - Regulamenta a regularização de parcelas de
imóveis rurais registradas em condomínio, porém em
situação localizada, ou seja, pro diviso
 § 1º - Abrange imóveis rurais em condomínios, tanto
aqueles em que seja impossível definir a área maior, como
também as áreas identificadas e localizadas dentro de uma
mesma matrícula;
 Art. 1º, § 2º - Necessária a apresentação da cadeia
dominial do imóvel para verificar a regularidade da
localização da origem da fração. Em caso de retificação
de descrição do perímetro, deverá ser observado o
Provimento n.º 32/2012-CGJ – MT: Notificação do
Intermat;
 Art. 2º – A regularização de frações em condomínios
rurais pro diviso é cabível para situações consolidadas e
localizadas; necessária a anuência dos confrontantes
das parcelas a serem extremadas;
 Art. 3º – A ocupação e localização da parcela pro diviso
deve contar no mínimo cinco (05) anos, permitida a
soma do tempo de posse dos proprietários anteriores;
 Parágrafo único – Para comprovação do prazo será
suficiente a declaração do proprietário, corroborada
pelos confrontantes.
 Art. 4º – A instrumentalização do ato para fins de
localização da parcela será feita mediante escritura pública
declaratória.
 § 1 – É obrigatória a intervenção, na escritura pública, de
todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não
condôminos na área maior.
 § 2 – Na impossibilidade de obtenção da anuência de
qualquer confrontante no ato notarial, a requerimento do
interessado, será realizada a notificação pessoal ou por
edital;
 Art. 5º
 § 2 – Tratando-se de localização cumulada com
retificação de descrição da parcela, serão exigidos por
ocasião da escritura pública declaratória os seguintes
documentos:
I – planta do imóvel;
II – memorial descritivo incluindo a descrição das
configurações da planta;
III – anotação de responsabilidade técnica (ART)
do responsável pelo projeto.
 Art. 5 – Tratando-se de simples localização de parcela,
que já esteja demarcada e individualizada na
matrícula, desnecessária a retificação da descrição do
imóvel, dispensando-se com isso a apresentação de
planta, memorial ou outro documento, bastando o
CCIR e a prova de quitação do ITR;
 Art. 5º
 § 2 – Tratando-se de localização cumulada com
retificação de descrição da parcela, serão exigidos por
ocasião da escritura pública declaratória os seguintes
documentos:
I – planta do imóvel;
II – memorial descritivo incluindo a descrição das
configurações da planta;
III – anotação de responsabilidade técnica (ART)
do responsável pelo projeto.
 Art. 10 – Dada a necessidade de prévia demarcação e
individualização do imóvel matriculado sob a forma do
condomínio pro diviso, a extinção do condomínio ora
regulamentada deverá ser promovida, perante o
cartório de registro de imóveis da situação do bem,
como etapa antecedente ao procedimento de
certificação perante o INCRA;
 PROVIMENTO Nº 33/2013 - CNJ
 Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de
área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às
Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal.
 Art. 1º O requerimento de abertura de matrícula de




Gleba Pública Federal, quando inexistente registro
anterior, formulado pelo INCRA ou MDA, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) declaração de inexistência de registro anterior do
imóvel, instruída com a portaria de arrecadação;
b) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal
no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
c) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba
Pública Federal;
d) certidão de inexistência de registro para o imóvel
expedida pelo CRI da circunscrição anterior, quando
ocorrida alteração da competência.
 Art. 3º O requerimento de averbação de descrição
georreferenciada de Gleba Pública Federal na
Amazônia Legal, formulado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, deverá
ser instruído com as seguintes informações e
documentos:
 Art. 3º ...
 a) indicação do número de matrícula da Gleba Pública




Federal;
b) planta e memorial descritivo;
c) certificação ou declaração expedida pelo INCRA ou pelo
MDA, de que o memorial descritivo da Gleba Pública
Federal é referente apenas ao seu perímetro originário;
d) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no
Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
e) o número do assentimento do Conselho de Defesa
Nacional - CDN quando se tratar de Gleba inserida em
faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na
matrícula.
 Art. 4º O requerimento de abertura de matrícula para
Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não
matriculada, será formulado diretamente ao Oficial de
Registro de Imóveis competente para a circunscrição
em que situado o imóvel; (...)
 § 1º O requerimento será recepcionado e lançado no
Livro 1 – Protocolo, garantida a prioridade do título;
 § 2º A qualificação negativa deverá ser manifestada por
meio de nota de devolução fundamentada em até 15
(quinze) dias contados da data do protocolo,
aplicando-se, se for requerida a suscitação de dúvida, o
disposto no art. 198, e seguintes, da Lei 6.015/73;
 Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT
 Dispõe sobre a padronização dos procedimentos
de averbação de georreferenciamento e registro
de Títulos Definitivos de Domínio emitidos pelo
Poder Público, Estadual e/ou Federal, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de
Mato Grosso, em cumprimento às regras contidas
na Lei 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº
11.952/09, e Decreto nº 4.449/02:
 Art. 1º - A exigência do georreferenciamento, como
condição para o registro de Títulos Definitivos de
Domínio, deve observar a implementação dos prazos
previstos no artigo 10 do Decreto nº 4.449/02,
conforme determina o §3º e §4º do art. 176 da Lei nº
6.015/73, c/c o artigo 10, caput; e § 2º, do Decreto nº
4.449/02;
 Art. 1º, § 1º - Em atenção ao princípio constitucional
da proteção do ato jurídico perfeito, Título Definitivo
expedido em data anterior à vigência dos prazos
fixados no Decreto nº 4.449/02, possuindo, na data do
protocolo junto ao CRI, área superior aos limites
estabelecidos no artigo 10 do referido Decreto
regulamentar, pode ser registrado sem a certificação;
 Art. 1º, § 2º - A certificação, como requisito para o
registro do Título Definitivo de Domínio, somente
deve ser exigida com relação ao perímetro originário da
gleba pública (federal e/ou estadual), na forma do § 6º
do artigo 176 da Lei nº 6.015/73
 Art. 2º - A exigência do georreferenciamento e da
certificação deve observar os seguintes prazos: I - Para
imóveis com área entre 250,00 ha e menos de 500,00
ha, após 20/11/2013; II - Para imóveis com área entre
100,00 ha e menos de 250,00 ha, após 20/11/2016; III Para imóveis com área de 25,00 ha e menos de 100,00
ha, após 20/11/2019; IV - Para imóveis com área
inferior a 25,00 ha, após 20/11/2023;
 Art. 2º, § 1º - Tratando-se de Título Definitivo de
Domínio com área inferior à prevista no artigo 10 do
Decreto nº 4.449/02, não se mostra cabível a exigência
da prévia certificação do perímetro originário da gleba
pública, na forma do § 6º do artigo 176 da Lei nº
6.015/73, enquanto ainda não implementados os
prazos fixados no artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 para
o registro do título definitivo;
 Art. 2º, § 2º - Aplicabilidade da Lei nº 6.015/73, do
Decreto nº 4.449/02, e da Lei nº 11.952/09 aos Títulos
Definitivos de Domínio relativos às Glebas Públicas
Federais, aos Projetos de Assentamentos Rurais do
INCRA, e áreas públicas estaduais;
 Art. 3º - Não se aplica a exigência da “prévia
certificação do perímetro originário da gleba” em
relação às áreas públicas cujo procedimento de
destacamento (emissão do primeiro Título Definitivo
de Domínio) já havia se iniciado antes da
implementação dos prazos fixados no art. 10 do
Decreto n° 4.449/02, com início em 20 de novembro de
2003;
 Fundamento: impossibilidade jurídica e material da
demarcação da área remanescente; proteção ao ato
jurídico perfeito;
 Art. 4º - Por força do § 7o do art. 176 da Lei nº 6.015/73, a
apuração da área remanescente somente ocorrerá a cada 3
(três) anos, contados a partir do primeiro destaque
realizado após a vigência da Lei 11.952/09;
 § 1º caberá ao ente federativo expedir comunicado ao CRI,
contendo a relação de todos os títulos emitidos e o saldo
quantitativo de área remanescente da matrícula, para
averbação da quantidade de área remanescente da Gleba
Pública, caso em que se verificará se houve a averbação do
destacamento de todos os títulos emitidos;
 Art. 5º - Averbação do georreferenciamento de área
pública, tratando-se de aquisição de domínio de natureza
originária, não se aplica o disposto no artigo 213, inciso II,
da Lei nº 6.015/73, c/c o § 6º do art. 9º do Decreto 4.449/02;
 § 1º No caso de Gleba Pública arrecadada originariamente,
para a averbação do georreferenciamento, dispensa-se a
Anuência dos Confinantes e/ou a notificação pelo Cartório
de Registro de Imóveis, devendo ser apresentados apenas
os documentos arrolados no art. 3º do Provimento nº
33/2013 - CNJ;
 § 2º Dispensa-se a notificação do INTERMAT, tratando-se
de terra pública federal;
 Art. 6º - Deverá acompanhar o Título Definitivo,
quando a descrição do perímetro não constar do
instrumento, o memorial descritivo que represente o
imóvel rural objeto da regularização, devidamente
autenticado
pela
autoridade
administrativa
competente;
 Art. 7º - Caso constar do Título Definitivo de Domínio
a informação do número de matrícula anterior já
encerrada, pertencente à área pública, poderá o
mesmo ser registrado, verificando-se a especialidade
objetiva e a continuidade entre as matrículas, em
atenção ao princípio da continuidade registral;
 Art. 12 – Para a averbação do georreferenciamento
e/ou a retificação de matrícula de imóveis
pertencentes ao Poder Público, dispensa-se a
apresentação do CCIR, substituído pelo númerocadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro
Rural – SNCR, bem como a prova de quitação do ITR
dos últimos cinco exercícios, dada a imunidade
tributária;
 Art. 13 - Para o registro de títulos definitivos expedidos
pelo poder público, na forma do § 6º do art. 176 da Lei
nº 6.015/73, combinado com o art. 10 da Lei nº
11.952/2009, a certificação do memorial descritivo de
terras públicas federais será referente apenas ao seu
perímetro originário;
 Art. 13, § 1º - no caso de terra pública federal
matriculada em circunscrição imobiliária diversa da
competente para realizar o registro do título definitivo,
deve o Registro ser realizado pelo CRI da localização do
bem, averbando-se
no “Registro Anterior” o
destacamento realizado (art. 169, I, da Lei nº 6.015/73);
 Dispensa-se
a transferência da matrícula; o
desmembramento da Gleba Pública; ou o registro da
terra pública federal em duplicidade, no caso de imóvel
pertencente a circunscrições limítrofes;
 Art.
13, § 2º - Não se aplica a exigência do
georreferenciamento e da prévia certificação de terras
públicas, com relação aos imóveis rurais arrecadados
e/ou desapropriados e registrados em nome do poder
público em data anterior a 20 de novembro de 2003,
em atenção ao princípio da proteção ao ato jurídico
perfeito,
considerada
a
regularização
fundiária/reforma agrária como ato administrativo
complexo, que envolve a prática de vários atos
concatenados e sucessivos entre si, para a sua
formalização e materialização final;
 Art. 14 - A regularização fundiária de ocupações incidentes
em terras públicas da União, situadas em áreas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, será
realizada mediante doação da área aos Municípios
interessados, na forma do art. 21, caput e §1º, da Lei nº
11.952/09;
 § 1º O destacamento da área maior e a abertura da matrícula
em nome do Município independe do georreferenciamento
e da certificação da área maior, desde que a doação ou a
concessão de direito real de uso sejam precedidas do
reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se
for o caso, pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela
localizada.
 Art. 15 - Por força do inciso V do artigo 221 da Lei
6.015/73, dispensa-se o reconhecimento de firma nos
títulos emitidos pelo poder público, no âmbito de
programas de regularização fundiária;
 Art. 16 - Na forma do § 1º do artigo 221 da Lei 6.015/73,
os títulos assinados a rogo serão registrados com a
impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este
for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da
assinatura de 2 (duas) testemunhas;
 Art. 17 – De acordo com o § 2 do artigo 221 da Lei
6.015/73, os títulos expedidos constando apenas o
nome e o número de documento oficial do beneficiário
serão registrados, podendo sua qualificação completa
ser efetuada posteriormente, no momento do registro,
mediante simples requerimento do interessado
dirigido ao registro de imóveis;
 Art. 21 - Não serão devidas custas e emolumentos para
atos de registro e averbações relativos a imóveis
federais, em nome da União e suas autarquias, na
forma do Decreto-lei n° 1.537/77;
 Art. 22 - São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações
de transferência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária, bem como a transferência ao
beneficiário do programa. (Art. 26 da Lei nº
8.629/1993)
 Art. 23 - Não serão cobradas custas ou emolumentos
para registro de títulos translativos de domínio de
imóveis rurais desapropriados para fins de reforma
agrária. (Art. 26-A da Lei nº 8.629/1993)
 Quem são os agentes promotores da regularização
fundiária, e como podemos contribuir para a
implementação da regularização?
Bruno Becker
[email protected]
Outubro de 2013
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A Regularizacao Fundiaria de Imoveis Rurais - Anoreg-MT