III Congresso Brasileiro dos Serviços de
Saúde do Poder Judiciário
A aplicação da lei 7.498/86 e
a responsabilidade profissional
Alexandre Juan Lucas
Mestre em Bioética – Fiscal COREN-SP
- Pode dizer-me que caminho devo tomar?
- Isto depende do lugar para onde você
quer ir.
(Respondeu com muito propósito o gato)
- Não tenho destino certo.
- Neste caso qualquer caminho serve.
(“Alice no País da Maravilhas” - Lewis Carrol)
“Toda arte e toda a indagação, assim como toda
ação e todo propósito, visam algum bem.”
Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro I
FLORENCE NIGTHINGALE
A ENFERMAGEM MODERNA
O que é a Enfermagem?
Uma profissão comprometida com a saúde do ser
humano e da coletividade.
Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde
e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos
éticos e legais.
A Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os
direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo
vital, sem discriminação.
Promoção
Prevenção
Recuperação
Reabilitação da saúde
Autonomia
Preceitos éticos e
legais
Atua
Profissional Enfermagem
Universalidade
Integrante
equipe de
saúde
Participa
Integralidade
Necessidades de saúde
da população
Preservação da autonomia
Defesa dos princípios das
políticas públicas de
saúde e ambientais
Hierarquização
Vida, dignidade e direitos humanos
Participação da
comunidade
descentralização políticoadministrativa
Dimensões
Respeita
Competência
Exercita
promoção ser
humano na
integralidade
Ética
Bioética
LEI 7.498 DE 25/06/86
• Art. 11 - Cabe ao Enfermeiro
I – PRIVATIVAMENTE
• planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação
dos serviços de assistência de enfermagem;
• consulta de enfermagem;
• prescrição da assistência de enfermagem;
LEI 7.498 DE 25/06/86
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade
de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de Enfermagem em
grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de Enfermagem.
LEI 7.498 DE 25/06/86
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível
médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços
auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a
participação em nível de execução simples, em processos
de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
-
Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
Executar ações de tratamento simples;
Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
Participar da equipe de saúde.
LEI 7.498 DE 25/06/86
Art. 15 - As atividades referidas nos Arts. 12 e 13
desta Lei, quando exercidas em instituições de
saúde, públicas e privadas, e em programas de
saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão de Enfermeiro.
Constituição Federal - Art. 5º
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude da Lei.
III - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.
Código Civil Brasileiro
“Aquele que por omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano”.
Código Penal Brasileiro
Art. 20 – Parágrafo 2º
“Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”.
Lei n° 10.241, de 17/03/1999
Direitos dos Usuários do Serviço de
Saúde
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e
das ações de saúde no Estado.
- Universal e igualitário;
- Identificação dos profissionais;
- Segredo;
- Consentimento ou recusa no atendimento.
Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 1°
O presente código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse
social, ... artigo. 5° da Constituição Federal.
Legislação Sistema Único de Saúde
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes
e dá outras providências.
Legislações Complementares
Estatutos
Portarias Ministério Educação
Portarias Ministério da Saúde
Portarias do Ministério do Trabalho
Portarias das Secretaria de Educação e Saúde
Conceitos
ÉTICA
MORAL
DEONTOLOGIA
DICEOLOGIA
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
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Preâmbulo
Capítulo I – Das Relações Profissionais
Capítulo II – Do Sigilo Profissional
Capítulo III – Do Ensino, Pesquisa e
Produção Técnico-Científica
Capítulo IV – Dos Direitos
Capítulo V – Das Infrações e Penalidades
Capítulo VI – Da Aplicação das Penalidades
Capítulo VII – Das Disposições Gerais
- 80 Artigos
- 5 Artigos
- 17 Artigos
- 9 Artigos
- 12 Artigos
- 6 Artigos
- 3 Artigos
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Cada Capítulo está sub-dividido com seções elencando os
direitos, as responsabilidades, a relação com cliente e
coletividade, os deveres e as proibições.
•
ao todo – 132 Artigos
Resolução COFEN - 311/2007
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Resolução COFEN - 311/2007
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Responsabilidades e deveres
 Art. 12º
Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de
enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência.
 Art. 13º
Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e
legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz
de desempenho seguro para si e para outrem.
Processo Ético
Imperícia
Imprudência
Negligência
Omissão
Submissão
Conivência
Subserviência
Cenário ético - reflexões
Autonomia x Vulnerabilidade
Beneficência x Dano
Justiça x Ilícito
Responsabilidade x Responsabilização
“Sabemos a Assistência
de Enfermagem
que não queremos”
Incidência de Erros Cometidos por Profissionais
de Enfermagem
no Estado de SP- 2001 a 2010
infrações éticas
exercício ilegal
erros de proced
assédio sexual
12%
abandono plantão
12%
15%
15%
erros medicação
furtos diversos
irregular. Ensino
2%
falsificação doc
4%
6%
4%
6%
6%
assédio moral
3%
15%
inst. Errada dieta
irregularidades adm.
maus tratos
Total: 568 profissionais em processo ético. Fonte: COREN-SP
COREN-SP
Assegurar a assistência de Enfermagem livre e
isenta de riscos provenientes da imperícia,
imprudência, negligência e omissão éticoprofissional, em defesa dos interesses e direitos
da sociedade e dos direito dos profissionais de
Enfermagem ao pleno exercício profissional.
Penalidades
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
(CEPE) – Aprovado pela Res. COFEN 311/2007- Art. 118
I – Advertência Verbal: admoestação reservada na presença de 2
testemunhas : registrada em prontuário;
II- Multa: Pagamento de 1 a 10 anuidades;
III- Censura: Repreensão publicada em revista oficial e jornais de
grande circulação;
IV- Suspensão: proibição do exercício profissional por até 29 dias,
publicada em revista oficial e jornais de grande circulação e
comunicada aos empregadores;
V – Cassação: Perda do direito ao exercício da Profissão, publicada em
revista oficial e jornais de grande circulação
( Compete ao COFEN).
Como evitar danos:
Conhecer legislação profissional;
Saber nossas competências e limites legais, científicos e
técnicos;
Assumir nossa personalidade profissional;
Atenção, certeza, segurança e cautela;
Em caso de dúvida: não agir;
Usar as perguntas: O quê, Por que, Para que, Como? Respondi a todas
elas?
Investir em atualização técnica e científica;
Agir com consciência, atenção e cautela
Implantar e cumprir as normatizações institucionais
Sistematização da Assistência de Enfermagem.
Muito Grato!!!
COREN-SP
Al. Ribeirão Preto, 82
www.coren-sp.gov.br
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A Aplicação da Lei 7.498-86.