III Congresso Brasileiro dos Serviços de Saúde do Poder Judiciário A aplicação da lei 7.498/86 e a responsabilidade profissional Alexandre Juan Lucas Mestre em Bioética – Fiscal COREN-SP - Pode dizer-me que caminho devo tomar? - Isto depende do lugar para onde você quer ir. (Respondeu com muito propósito o gato) - Não tenho destino certo. - Neste caso qualquer caminho serve. (“Alice no País da Maravilhas” - Lewis Carrol) “Toda arte e toda a indagação, assim como toda ação e todo propósito, visam algum bem.” Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro I FLORENCE NIGTHINGALE A ENFERMAGEM MODERNA O que é a Enfermagem? Uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais. A Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação. Promoção Prevenção Recuperação Reabilitação da saúde Autonomia Preceitos éticos e legais Atua Profissional Enfermagem Universalidade Integrante equipe de saúde Participa Integralidade Necessidades de saúde da população Preservação da autonomia Defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais Hierarquização Vida, dignidade e direitos humanos Participação da comunidade descentralização políticoadministrativa Dimensões Respeita Competência Exercita promoção ser humano na integralidade Ética Bioética LEI 7.498 DE 25/06/86 • Art. 11 - Cabe ao Enfermeiro I – PRIVATIVAMENTE • planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem; • consulta de enfermagem; • prescrição da assistência de enfermagem; LEI 7.498 DE 25/06/86 Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem. LEI 7.498 DE 25/06/86 Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: - Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; Executar ações de tratamento simples; Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; Participar da equipe de saúde. LEI 7.498 DE 25/06/86 Art. 15 - As atividades referidas nos Arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Constituição Federal - Art. 5º II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. III - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Código Civil Brasileiro “Aquele que por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Código Penal Brasileiro Art. 20 – Parágrafo 2º “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”. Lei n° 10.241, de 17/03/1999 Direitos dos Usuários do Serviço de Saúde Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. - Universal e igualitário; - Identificação dos profissionais; - Segredo; - Consentimento ou recusa no atendimento. Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, ... artigo. 5° da Constituição Federal. Legislação Sistema Único de Saúde LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Legislações Complementares Estatutos Portarias Ministério Educação Portarias Ministério da Saúde Portarias do Ministério do Trabalho Portarias das Secretaria de Educação e Saúde Conceitos ÉTICA MORAL DEONTOLOGIA DICEOLOGIA Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem • • • • • • • • Preâmbulo Capítulo I – Das Relações Profissionais Capítulo II – Do Sigilo Profissional Capítulo III – Do Ensino, Pesquisa e Produção Técnico-Científica Capítulo IV – Dos Direitos Capítulo V – Das Infrações e Penalidades Capítulo VI – Da Aplicação das Penalidades Capítulo VII – Das Disposições Gerais - 80 Artigos - 5 Artigos - 17 Artigos - 9 Artigos - 12 Artigos - 6 Artigos - 3 Artigos • Cada Capítulo está sub-dividido com seções elencando os direitos, as responsabilidades, a relação com cliente e coletividade, os deveres e as proibições. • ao todo – 132 Artigos Resolução COFEN - 311/2007 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Resolução COFEN - 311/2007 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Responsabilidades e deveres Art. 12º Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13º Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Processo Ético Imperícia Imprudência Negligência Omissão Submissão Conivência Subserviência Cenário ético - reflexões Autonomia x Vulnerabilidade Beneficência x Dano Justiça x Ilícito Responsabilidade x Responsabilização “Sabemos a Assistência de Enfermagem que não queremos” Incidência de Erros Cometidos por Profissionais de Enfermagem no Estado de SP- 2001 a 2010 infrações éticas exercício ilegal erros de proced assédio sexual 12% abandono plantão 12% 15% 15% erros medicação furtos diversos irregular. Ensino 2% falsificação doc 4% 6% 4% 6% 6% assédio moral 3% 15% inst. Errada dieta irregularidades adm. maus tratos Total: 568 profissionais em processo ético. Fonte: COREN-SP COREN-SP Assegurar a assistência de Enfermagem livre e isenta de riscos provenientes da imperícia, imprudência, negligência e omissão éticoprofissional, em defesa dos interesses e direitos da sociedade e dos direito dos profissionais de Enfermagem ao pleno exercício profissional. Penalidades Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) – Aprovado pela Res. COFEN 311/2007- Art. 118 I – Advertência Verbal: admoestação reservada na presença de 2 testemunhas : registrada em prontuário; II- Multa: Pagamento de 1 a 10 anuidades; III- Censura: Repreensão publicada em revista oficial e jornais de grande circulação; IV- Suspensão: proibição do exercício profissional por até 29 dias, publicada em revista oficial e jornais de grande circulação e comunicada aos empregadores; V – Cassação: Perda do direito ao exercício da Profissão, publicada em revista oficial e jornais de grande circulação ( Compete ao COFEN). Como evitar danos: Conhecer legislação profissional; Saber nossas competências e limites legais, científicos e técnicos; Assumir nossa personalidade profissional; Atenção, certeza, segurança e cautela; Em caso de dúvida: não agir; Usar as perguntas: O quê, Por que, Para que, Como? Respondi a todas elas? Investir em atualização técnica e científica; Agir com consciência, atenção e cautela Implantar e cumprir as normatizações institucionais Sistematização da Assistência de Enfermagem. Muito Grato!!! COREN-SP Al. Ribeirão Preto, 82 www.coren-sp.gov.br Fale conosco