Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ATO CONJUNTO Nº 001/2013 – PG/DDP Processo nº : 6429/2013 - TC Assunto : Representação. A secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos apresentou questionamentos a este Tribunal de Contas, por meio do ofício nº 2275/2013 – GS/SEARH, cujos esclarecimentos seriam necessários para o cumprimento da Decisão nº 255/2013-TC, proferida nos presentes autos. Na referida perquirição foram feitas as seguintes indagações: a. O “abate-teto” incidirá somente em relação ao valor líquido a ser recebido, ou seja, após aplicação dos descontos de IRRF, previdência, pensão alimentícia, restituição ao erário, faltas, consignações, etc? Ou deverá ser calculado sobre a remuneração bruta? b. A aplicação do “teto” incidirá sobre todas as rubricas? Especificando os casos de vantagens concedidas judicialmente, férias, décimo terceiro, ADTS, abono de permanência etc. c. O cálculo e a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e do recolhimento previdenciário devem incidir antes ou após a aplicação do abate “teto”? d. As pensões alimentícias, que podem ser calculadas sobre a remuneração bruta ou líquida do alimentante, serão calculadas antes ou após o “abate teto”? e. No caso de pensionistas, qual remuneração deverá ser considerada para efeito de aplicação do “teto”? a do instituidor ou da do(s) beneficiário(s)? Inicialmente, percebe-se que, para responder a questão consignada na alínea “a” supra, a atividade cognitiva desta Procuradoria-Geral deve se restringir unicamente a esclarecer qual a correta interpretação do seguinte trecho do art. 37, XI: “a remuneração e o subsídio (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)”. Centrando-se nesse aspecto, da leitura do texto normativo, observa-se que o “abate-teto” deve incidir sobre a remuneração bruta. ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas Basicamente, não se pode considerar o valor do subsídio bruto em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e compará-lo com o valor líquido a ser recebido pelos servidores estaduais. In casu, deve-se comparar valores da mesma ordem, ou seja, valor bruto com valor bruto, para, em seguida, aplicar os descontos devidos. Se assim não fosse, a norma do limite remuneratório cairia no vazio. Pormenorizando o presente cenário, tem-se que as pensões alimentícias, o IRRF e o desconto previdenciário incidem após a aplicação do “abate-teto”, conforme será detalhado quando da abordagem dos quesitos “c” e “d” da consulta, respectivamente. Da mesma forma, a restituição ao erário, o desconto por faltas e consignações, bem como quaisqu er outros descontos, devem incidir após a aplicação do abate-teto, por não poderem ser aplicados sobre verbas não disponibilizadas ao servidor. Outrossim, esse entendimento já está consolidado na Administração Pública e vem sendo aplicado na esfera estadual, como se observa da análise dos Portais da Transparência do TCE/RN 1, do MPE/RN 2, e do TJ/RN 3. Por outro lado, em abril de 2013, servidores aposentados do Estado de São Paulo recorreram ao Supremo Tribunal Federal – STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ratificou a forma que o Estado vinha aplicando o “abate-teto”, qual seja, sobre o valor bruto. A pretensão dos recorrentes é que o redutor constitucional seja aplicado ao valor líquido por eles percebido. Ao analisar o caso, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário apresentado 4, não havendo, até o momento, decisão liminar ou de mérito sobre a questão. Pelo exposto, no tocante ao quesito externado no item “a”, opina-se pela aplicação do “abate-teto” sobre o valor bruto recebido pelo servidor, de modo que os demais descontos sejam efetivados após a aplicação do “abate-teto”. Avaliando-se a pergunta contida no quesito “b”, para saber a correta aplicação do teto remuneratório é importante analisar o valor total recebido pelo servidor, levando em consideração que este se divide em valores que apresentam natureza de parcela indenizatória e valores que de fato compõe a remuneração. O valor recebido a título de 1 http://www.tce.rn.gov.br/2009/noticias/noticia_popup.asp?id=2079 acessado em 05.07.2013. http://www.mp.rn.gov.br/portaldatransparencia/ acessado em 05.07.2013. 3 http://ww4.tjrn.jus.br/portalTransparencia/despesas.aspx acessado em 05.07.2013. 4 STF. RE nº 675.978, STF. Rel. Min. Carmen Lúcia. ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br 2 2 Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas indenização não esta sujeito à incidência do “abate-teto”. Os valores recebidos a título de remuneração merecem algumas considerações, tendo em vista englobar vantagens pessoais e vantagens gerais. Após a Emenda Constitucional nº 41/2003 o artigo 37 da Constituição Federal passou a incluir no valor que se submete ao teto remuneratório as vantagens pessoais que até então eram excluídas deste cálculo, bem como as demais vantagens. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicandose como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifos nossos) Sendo assim, vantagens pessoais percebidas após 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, estão sujeitas a limitação remuneratória acima expressa. Excluindo-se desta, as vantagens pessoais que foram incorporadas em momento anterior a referida emenda, tendo em vista não existir disposição constitucional, neste sentido, até então. ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br 3 Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas Quanto as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei, a Emenda Constitucional nº 47/2005 incluiu o §11 ao art. 37 da nossa Carta Maior, de acordo com o qual ficou estabelecido que tais parcelas não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do referido artigo. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, (Lei Complementar Estadual nº 122/1994), o parágrafo único do artigo 46 dispõe que excluem-se do teto previsto neste artigo as vantagens indicadas em lei. A respeito da decisão judicial, tendo em vista que o Constituinte definiu no inciso XI do art.37, com a Emenda Constitucional nº 41/2003 que as “vantagens de qualquer outra natureza” estão sujeitas ao teto remuneratório então, presume-se que as vantagens concedidas judicialmente também estão sujeitas a esta limitação, com exceção dos casos nos quais o juiz venha a fazer específica referência quanto a não sujeição da vantagem concedida à aludida limitação remuneratória. Com relação ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) esta apresenta natureza de vantagem pessoal, e, por conseguinte será computado para os efeitos do teto remuneratório Constitucional. Já quanto ao abono permanência importante tecer algumas considerações. De acordo com o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor que tiver implementado os requisitos necessários à concessão das aposentadorias voluntárias e opte em permanecer no serviço, fara jus ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus 4 ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Segundo Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo (2008, p. 780) “... o abono de permanência em serviço estimula o servidor a permanecer em atividade, pois, ao postergar a sua aposentadoria, haverá o aumento do valor líquido da sua remuneração. O abono também é interessante para o Estado, que não precisará repor, de imediato, a mão-deobra, onerando ainda mais a folha de pessoal...” Como é sabido, o abono de permanência consiste em um plus salarial direcionado ao servidor que poderia se aposentar e, no entanto, optou continuar em atividade. Este benefício previdenciário apresenta dupla finalidade. Uma para o servidor que ao trabalhar pós direito de aposentadoria passa a ter o direito de receber o equivalente bônus salarial e outra para a administração que evita o pagamento precoce dos proventos de aposentadoria a este servidor conjuntamente com o salário pago àquele que venha a substituí-lo em virtude de sua aposentadoria. Sendo assim, tendo em vista a finalidade atribuída ao abono permanência, qual seja, bonificar o servidor e aumentar sua remuneração, não se pode considerar a sujeição do valor desta vantagem ao cômputo do teto remuneratório constitucional. Pois veja, se o valor do abono permanência fosse submetido à limitação remuneratória constitucionalmente prevista estaria sendo eliminada a função a ele atribuída pelo legislador, tendo em vista que com a aplicação do abate teto poder-se-ia até eliminar do valor a ser recebido pelo servidor, àquele correspondente ao abono permanência. De forma que este deixaria de apresentar-se como um plus salarial. Quanto ao 1/3 de férias e décimo terceiro observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, no entanto estes deverão ser considerados individualmente, sendo realizada limitação separadamente da remuneração e demais valores recebidos pelo servidor. Diante do exposto, conclui-se que o abate teto não incidirá sobre todas as rubricas de forma que os valores percebido a título de indenização, o abono permanência e as vantagens ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br 5 Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, por exemplo, são excluídos da limitação remuneratória constitucional. Da análise da questão consignada na alínea “c”, tem-se que a resposta a tal questionamento passa, antes de qualquer coisa, pela análise do princípio da capacidade contributiva, consagrado constitucionalmente, e da materialidade dos referidos tributos (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária). Como dito, o princípio da capacidade contributiva tem sede constitucional. Devese analisar, assim, o art. 145, § 1º da Constituição da República: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Com arrimo em tal dispositivo, bem como nos próprios princípios da igualdade e da razoabilidade, construiu-se a noção de capacidade contributiva, muito bem explicitada por Leandro Paulsen: “Decorre deste princípio, basicamente, que o Estado deve exigir que as pessoas contribuam para as despesas públicas na medida da sua capacidade para contribuir, de maneira que nada deve ser exigido de quem só tem para sua própria subsistência, a carca tributária deve variar segundo as demonstrações de riqueza e, independentemente disso, a tributação não pode implicar confisco para ninguém. Os extremos dessa formulação (preservação do mínimo vital e vedação do confisco) aplicam-se a todas as espécies tributárias”5 (destacamos). Desse modo, com base em tal princípio, conclui-se que, invariavelmente, a tributação só pode ocorrer quando o sujeito passivo exteriorizar sinais de riqueza. Diversamente, a incidência de qualquer tributo sobre fatos não exteriorizadores de riqueza implica em confisco, vedado pelo art. 150, IV da Constituição Federal. 6 5 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. P. 45. 6 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos 6 ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas Veja-se, ainda, o conteúdo do art. 43 do Código Tributário Nacional, com destaques nossos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Nessa linha, consagrou-se na doutrina e na jurisprudência a ideia de que o Imposto de Renda só pode incidir quando ocorrer acréscimo patrimonial. Ouça-se Rubens Gomes de Sousa: “A disponibilidade ‘econômica’ (...) verifica-se quando o titular do acréscimo patrimonial que configura renda o tem em mãos, já separado de sua fonte produtora e fisicamente disponível: numa palavra, é o dinheiro em caixa. Ao passo que a disponibilidade ‘jurídica’ (...) verifica-se quando o titular do acréscimo patrimonial que configura renda, sem o ter ainda em mãos separadamente da sua fonte produtora e fisicamente disponível, entretanto já possui um título jurídico, apto a habilitá-lo a obter a disponibilidade econômica”7 (destaques nossos). De outro lado, a contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos do Rio Grande do Norte conforme Lei nº 8.633/05, e deve incidir sobre o subsídio ou vencimento do servidor ativo (art. 1º, § 1º) e, ainda, sobre o valor das parcelas de aposentadorias e pensões, nos casos dos aposentados e pensionistas (art. 3º). Como é evidente, não se pode considerar como subsídio, vencimento, aposentadoria ou pensão disponibilizadas pelo servidor, aposentado ou pensionista, os montantes por eles não percebidos em virtude da aplicação do teto constitucional. Essas verbas não são suas Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 7 SOUSA, Rubens Gomes de. Pareceres 1 – Imposto de Renda. Resenha Tributária, 1975, p. 248). ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br 7 Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas e nem por eles serão usufruídas, de modo que não se pode cogitar da incidência da contribuição previdenciária sobre elas. Em face de tais breves considerações, já se pode asseverar, claramente, que a retenção do IRPF e da contribuição previdenciária só pode ocorrer após a aplicação do “abate-teto”. Ora, fosse possível a ultimação de tais retenções em momento anterior à aplicação do “abate-teto”, inexoravelmente o Estado estaria fazendo incidir tributos sobre base econômica não disponibilizada pelo sujeito passivo (o servidor público cujos rendimentos foram submetidos ao teto constitucional), em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco. Isso porque, ao final, o valor pago pelo servidor se daria sobre uma base econômica maior do que aquela efetivamente posta à sua disposição. De uma só vez, o Estado enriqueceria ilicitamente, e o contribuinte sofreria decréscimo patrimonial sem qualquer causa legítima. Reforça a conclusão a análise dos próprios critérios materiais de ambos os tributos – citados acima –, que pressupõem a existência de acréscimo patrimonial (no caso do Imposto de Renda) e de vencimentos, subsídios, aposentadorias ou pensões efetivamente disponibilizadas ao servidor, aposentado ou pensionista. No que toca ao questionamento encontradiço no item “d”, as pensões alimentícias, por sua vez, deverão ser calculadas sempre após a aplicação do “abate-teto”, observando-se a determinação judicial que a fixou no tocante as eventuais outras deduções, como, por exemplo, das verbas de natureza tributária e previdenciária. É que, muito embora a decisão judicial possa ter fixado a pensão alimentícia sobre a remuneração bruta do alimentante, é decorrência lógica que considerou a possibilidade do sujeito, que será automaticamente reduzida ao limite do teto remuneratório estabelecido pela Constituição. A dedução constitucional aplicada incide, como já dito, sobre os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, brutos, antes, portanto, de qualquer desconto legal ou judicial. Para que a quota-parte do alimentado pudesse incidir sobre a remuneração do alimentante antes da aplicação do teto, entendo que a determinação judicial devesse ser expressa nesse sentido, sob pena de ocasionar grave lesão ao alimentante. ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br 8 Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas Ademais, importa frisar a desnecessidade de participação do alimentado nos processos administrativos determinados pela Decisão nº 255/2013-TC, na medida em que, nestes casos, não possuem qualquer vínculo ou relação direta com a administração pública, mas diretamente com o próprio servidor que será, este sim, integrante dessa relação administrativa. Ao apreciar a pergunta contida no item “e”, no que tange a aplicação do teto constitucional nas pensões previdenciárias, importante tecer os seguintes esclarecimentos: De acordo com os arts. 8º e 9º da Lei Complementar 308/2005, cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos presumem-se dependentes econômicos do servidor falecido. De forma que passam a ser beneficiários do RPPS/RN apenas na qualidade de dependentes do segurado (servidor público falecido). Dessa forma, fica claro que o benefício de pensão previdenciária embora seja destinado aos dependentes, tem como base a remuneração do servidor falecido, pois era este que apresentava a condição de segurado do RPPS/RN de forma que suas contribuições previdenciárias incidiam sobre a sua remuneração. O art. 57 da Lei Complementar 308/2005 dispõe claramente acerca do valor da pensão por morte. Especificamente em seu inciso II, o valor da pensão com base na remuneração do segurado. Vejamos: “II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.” A constituição define que a base de cálculo para a pensão por morte é a remuneração do segurado, ou seja, do falecido. Sendo assim, em virtude do disposto no art. 37, inciso XI, a referida remuneração deve encontrar-se dentro do teto estabelecido em momento anterior a elaboração do cálculo da pensão. Portanto, conclui-se que a remuneração que deve ser considerada para a aplicação do teto é a do segurado e não a dos beneficiários. Importante relatar que o teto deve ser aplicado no total da remuneração a ser utilizada como base para a pensão por morte e não apenas sobre cada quota individual destinada aos dependentes após o seu rateio. ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br 9 Procuradoria-Geral do Ministério Público Ministério Público junto ao junto ao Tribunal de Contas Tribunal de Contas Assim, em face do exposto, requer este Ministério Público de Contas que seja o gestor responsável pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos cientificado da resposta à consulta ora apresentada. Sigam os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator. Natal/RN, 16 de julho de 2013. Jandira Borges de Oliveira Diretora de Controle Externo de Despesa com Pessoal - DDP Luciano Silva Costa Ramos Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ______________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br 10