AUDITBRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S
São Paulo, 22 de Setembro de 2009
Apresentamos a síntese da LEI nº 11638/2007 e MP
nº 449/2009, bem como os pronunciamentos
contábeis formulados pelo CPC´s.
As implantações deverão ocorrer no exercício de
2009, desta forma nos prontificamos e colocamonos a disposição para quaisquer esclarecimentos
necessários, para a compreensão da matéria, e
também o desenvolvimento dos assuntos
correlatos ao CPC 01, que trata do IMPARMENT
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REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT
LEI 11.638/2007 / MP 449/2008 / CPC’s 01 a 28
INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.404, editada em 1976, normatizou a contabilidade brasileira. A “Lei das S/A” alterou o Decreto-Lei
nº 2.627/1940 (antiga Lei das S/A) e já sofreu fortes alterações, sendo a mais recente pela Lei nº
11.638/2007, que atualizou especialmente as demonstrações contábeis, introduzindo novos conceitos
contábeis na legislação societária brasileira e, finalmente, permitiu que nossa contabilidade pudesse
convergir com as normas internacionais.
1. RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
O Regime Tributário de Transição - RTT foi criado pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009, oriunda do projeto de
conversão da MP nº 449/2008. A referida lei, entre as alterações efetuadas na legislação fiscal, tem a
pretensão de neutralizar os efeitos tributários da adoção dos novos métodos e critérios contábeis instituídos
pela Lei nº 11.638/2007, até que se possam regular definitivamente o modo e a intensidade de integração da
legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade.
2. APLICAÇÃO DO REGIME
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, que modificam o critério de reconhecimento de receitas,
custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido
no art. 191 da Lei nº 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
Instrução Normativa RFB nº 949/2009, art. 2º
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3. PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis
diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em
31.12.2007, nos termos do item 2 acima, deverá:
I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o
resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o item 2 acima,
para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e
IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, o resultado do período, apurado
nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.
· Para a realização do ajuste específico de que trata este inciso deverá ser mantido o Controle Fiscal Contábil
de Transição - FCONT.
· O ajuste específico no LALUR não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão,
prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para a apuração da base de cálculo do imposto,
que serão realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle fiscal.
Instrução Normativa RFB nº 949/2009, art. 3º
4. CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT
O FCONT é um programa eletrônico no qual se deverá efetuar a escrituração das contas patrimoniais e de
resultado, destinado, obrigatória e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real e ao RTT. Seu
objetivo é reverter os efeitos tributários oriundos dos lançamentos que modificam o resultado (receitas,
custos e despesas), para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), instituída pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009, devendo ser considerados, para
fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12. 2007.
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera
os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do item 2 desta matéria (IN
RFB nº 949/2009, art. 8º), utilizado para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598/1977, destinado, obrigatória e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas
cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do item 3 acima, não
podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos
produtos acabados e em elaboração, mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde
que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do RIR/99.
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O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior impede a aplicação do disposto no art. 296 do
RIR/99.
No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela
legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, nos termos do item 2 desta
matéria, fica dispensada a elaboração do FCONT.
Instrução Normativa RFB nº 949/2009, art. 7º
5. DATA DE ENTREGA DO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT
O FCONT deverá ser apresentado em meio digital, até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30.11.2009,
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15.10.2009, no sítio da SRFB. Para a
apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital, mediante a utilização de certificado digital válido.
Instrução Normativa RFB 949/2009, art. 9º
6. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E DO PRÊMIO NA EMISSÃO
DE DEBÊNTURES
Para tratamento tributário das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, das
doações feitas pelo Poder Público e, ainda, no caso dos prêmios na emissão de debêntures, todos referidos
no art. 38, caput e § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação, subvenção ou dos prêmios na emissão de
debêntures em conta de receita pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações
constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº
6.404/1976, no caso de companhias abertas e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua
observância;
II - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos, ou, ainda, dos prêmios na emissão de debêntures para fins
de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção ou
dos prêmios na emissão de debêntures na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº
6.404/1976; e
IV - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II acima, no momento
em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.
As doações e subvenções e os prêmios na emissão de debêntures serão tributadas caso seja dada
destinação diversa da prevista neste item, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
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b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores
à data da doação, subvenção ou prêmios na emissão de debêntures com posterior capitalização do valor da
doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor
total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Instrução Normativa RFB 949/2009, arts. 4º e 5º
7. VEDAÇÃO AO USO DO FCONT
É vedado, para fins de gozo da isenção prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o registro, no
FCONT, de reserva de capital para as operações referidas no item 6 desta matéria.
Instrução Normativa RFB nº 949/2009, art. 6º
8. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
A Lei 11.638/2007 vem obrigando a edição de uma série de novas normas pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) para orientar, paulatinamente, a contabilidade das empresas a convergir aos princípios do
IFRS. O padrão internacional deve estar plenamente em vigor a partir de 2010, mas os avanços implantados
até agora já produziram resultados. Duas dessas normas foram as principais responsáveis por levar as
empresas a contabilizarem lucros menores em seus balanços, refletindo fielmente a realidade de crise pela
qual vêm passando desde setembro/2007.
Com a introdução do CPC 01 (equivalente ao capitulo que fala sobre “impairment” no padrão internacional),
algumas empresas tiveram de começar a reconhecer o valor recuperável de ativos. Acontece que com a
crise houve uma queda vertiginosa dos preços, com impactos negativos na recuperação dos ativos, o que,
em algumas atividades, deixou o fluxo de caixa menor. Já no caso do CPC 02 (sobre conversão de taxas de
câmbio), o impacto veio de variações cambiais de investimentos em controladas e coligadas no exterior. A
crise trouxe uma enorme volatilidade cambial, o que acarretou perdas na conversão, que foram bastante
significativas para algumas empresas. De acordo com pesquisa realizada, os CPC 01 e 02 responderam por
cerca de 17%, da queda no lucro da amostra pesquisada.
Os balanços também foram afetados pela mudança da contabilização de operações de leasing. Pela norma
antiga, a empresa não registrava equipamentos alugados por meio de leasing, quando os bens eram usados
na produção ou transporte – caso de máquinas e aviões – como sendo de sua propriedade, mas como
arrendamento operacional ou leasing mensal. Por exigência do CPC 06, que é a versão brasileira para a
regra do IFRS sobre o tema, esses bens precisaram ser registrados como arrendamento financeiro e sua
depreciação informada, o que também diminui o resultado.
9. EXEMPLOS PRÁTICOS
Conforme explanado acima, na prática, o RTT terá como função a neutralidade, não
prejudicando nem beneficiando a empresa, ou seja, visa a eliminar, na apuração dos
impostos, valores contabilizados no resultado do exercício de acordo com as
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disposições da Lei nº 6.404/1976, alterada pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009, artigos 15 a 24, que
estão em desacordo com a legislação tributária em vigor atualmente. O RTT servirá para a empresa
adicionar ou excluir valores que imputou no resultado do exercício que está em desacordo com a legislação
tributária em vigor em 31.12.2007.
Como exemplo de um caso específico, podemos citar uma empresa que recebe de um município qualquer
imóvel a título de doação, devendo registrar o referido valor no ativo imobilizado, tendo como contrapartida
uma conta de receita do exercício. Assim, optando pelo RTT, para efeitos de apuração do IRPJ, da CSLL, do
PIS e da COFINS, a tributação sobre essa receita será neutralizada.
Num universo de inúmeros fatos contábeis, podemos ainda citar outros exemplos, como:
· Prêmio na emissão de debêntures.
· Subvenções para investimentos recebidas do poder público.
· Ajustes de créditos a valor presente.
· Contratos de leasing.
· Incorporações imobiliárias.
Vejamos a aplicação prática dos novos ajustes, no caso de uma incorporação de bens imóveis.
Considerando-se os seguintes dados hipotéticos:
1. Empresa incorporadora de imóveis tributada com base no lucro real.
2. Vendeu um apartamento por R$ 200.000,00.
3. Custo do imóvel vendido: R$ 100.000,00.
4. O cliente pagará o referido bem em 60 meses.
5. A primeira parcela será paga no último dia útil do mês seguinte ao da venda.
Assim, seguindo as disposições da Lei nº 6.404/1976, alterada pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009,
teremos a seguinte contabilização:
1. No ato da assinatura do contrato
Contas Contábeis
Débito
Cliente (AC)
200.000,00
Receita de Incorporação de Imóveis (CR)
Crédito
200.000,00
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2. Apropriação do custo do imóvel vendido
Contas Contábeis
Débito
Custo dos Imóveis Vendidos (CR)
100.000,00
Crédito
Estoque de Imóveis (AC)
100.000,00
3. Apropriação do PIS e da COFINS
Contas Contábeis
Débito
PIS s/ Receita Bruta (CR)
3.300,00
Crédito
PIS a Pagar (PC)
3.300,00
4. Apropriação da COFINS
Contas Contábeis
Débito
COFINS s/ Receita Bruta (CR)
15.200,00
Crédito
COFINS a Pagar (PC)
15.200,00
No DRE teremos o seguinte:
Receita de Incorporação de Imóveis
200.000,00
(-) PIS s/ Receita Bruta
3.300,00
(-) COFINS s/ Receita Bruta
15.200,00
(=) Receita Líquida
181.500,00
(-) Custo dos Imóveis Vendidos
100.000,00
(=) Lucro Bruto
81.500,00
De acordo com a legislação tributária em vigor, a contabilização se processa da seguinte forma:
1. Registro da Venda
Contas Contábeis
Débito
Clientes (AC)
200.000,00
Receita Diferida de Incorporação de Bens Imóveis
Crédito
200.000,00
2. Registro do Custo
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Contas Contábeis
Débito
Custo Diferido de imóveis Vendidos
100.000,00
Estoques de Imóveis (AC)
Crédito
100.000,00
Assim, no balanço, apresentamos da seguinte forma:
PASSIVO
CIRCULANTE
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Receita Diferida de Incorporação de Bens Imóveis
200.000,00
(-) Custo Diferido de Imóveis Vendidos
100.000,00
Para efeitos tributários, a receita de incorporação e o custo correspondente deverão ser reconhecidos pelas
parcelas efetivamente recebidas em cada mês e período de apuração. Da mesma forma, o IRPJ, a CSLL, o
PIS e a COFINS também serão reconhecidos e tributados à medida que as parcelas forem recebidas.
Concluindo:
a) De acordo com a exemplificação acima, os valores contabilizados de acordo com as disposições da Lei nº
6.404/1976, alterada pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009, deverão ser excluídos do resultado, para
efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS.
b) Os valores excluídos deverão ser tributados de acordo com as disposições legais vigentes em 31.12.2007.
c) Os valores excluídos deverão ser controlados na parte B do LALUR e demonstrados no FCONT, cujo
programa deve estar disponível no sítio da RFB a partir de outubro de 2009.
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Os Pronunciamentos Técnicos CPC
Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual
O Pronunciamento Conceitual Básico estabelece uma estrutura conceitual que fundamenta a preparação
e apresentação de demonstrações contábeis destinadas a usuários externos.
CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
O Pronunciamento Técnico CPC 01 tem como premissa primordial a definição de procedimentos que visam
estabelecer padrões para que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior a
aquele passível de ser recuperado por uso ou venda.
CPC 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio
e Conversão de Demonstrações Contábeis
O Pronunciamento Técnico CPC 02 tem por relevância a determinação de inclusão de transações de
moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis de uma entidade no Brasil, e
também como fazer tal conversão das demonstrações contábeis de entidade no exterior para a moeda de
apresentação das demonstrações contábeis no Brasil, para que haja o registro de tal equivalência
patrimonial.
CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa
O Pronunciamento Técnico CPC 03 fornece informações pertinentes sobre alterações históricas de caixa
de um empreendimento por meio de demonstração que faça classificação entre os fluxos de saída do
período por atividades operacionais, de financiamento ou investimento.
CPC 04 – Ativo Intangível
O Pronunciamento Técnico CPC 04 tem por objetivo definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que
não são abrangidos especificamente em outro Pronunciamento.
CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 05 é definir e estabelecer que as demonstrações contábeis do
empreendimento contenham as divulgações necessárias para evidenciar a possibilidade de que sua posição
financeira e resultado possam ter sido afetados por transações e saldos com outras partes.
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CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil
O Pronunciamento Técnico CPC 06 tem como premissa, o estabelecimento de políticas contábeis e
divulgações relacionadas a aplicação de arrendamentos mercantis voltadas a arrendatários e arrendadores.
CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais
O Pronunciamento Técnico CPC 07 deve ser utilizado na contabilização e divulgação de subvenção
governamental além da divulgação de outras formas de assistência governamental.
CPC 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários
O Pronunciamento Técnico CPC 08 estabelece o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento,
divulgação e mensuração dos custos de transação incorridos e prêmios recebidos no procedimento de
captação de recursos por meio da emissão de títulos patrimoniais de dívida.
CPC 09 – Demonstração do Valor Adicionado
O Pronunciamento Técnico CPC 09 tem por relevância estabelecer critérios para desenvolvimento e
apresentação da Demonstração do Valor Adicionado ( DVA ), que apresenta elementos do Balanço Social
com finalidade de evidenciar a riqueza gerada pelo empreendimento e sua distribuição, relevante a
determinado período.
CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações
O Pronunciamento Técnico CPC 10 estabelece métodos para reconhecimento e divulgação das transações
com pagamento baseado em ações realizadas pela empreendimento dentro das demonstrações contábeis.
CPC 11 – Contratos de Seguro
O Pronunciamento Técnico CPC 11 reitera a necessidade de especificação do reconhecimento contábil
para contratos de seguro por parte de qualquer empreendimento que emita tais contratos até o fim da
segunda fase do projeto sobre contratos de seguro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
CPC 12 – Ajuste a Valor Presente
O Pronunciamento Técnico CPC 12 tem por objetivo estabelecer os requisitos a serem analisados perante
apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de
demonstrações contábeis.
CPC 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08
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O Pronunciamento Técnico CPC 13 tem por relevância assegurar certa relevância acerca das primeiras
demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, assim
como as demonstrações contábeis intermediárias.
CPC 14 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
O Pronunciamento Técnico CPC 14 tem como meta estabelecer alguns princípios para o reconhecimento e
mensuração de ativos e passivos financeiros do empreendimento e de contratos de compra e venda.
CPC 15 – Combinação de Negócios
O Pronunciamento Técnico CPC 15 tem como meta aumentar a relevância, a confiabilidade e a
comparabilidade das informações que o empreendimento fornece em suas demonstrações contábeis sobre
combinação de negócios e efeitos.
CPC 16 – Estoques
O Pronunciamento Técnico CPC 16 tem por objetivo primordial o estabelecimento e tratamento contábil
para os estoques.
CPC 17 – Contratos de Construção
O Pronunciamento Técnico CPC 17 estabelece o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a
contratos de construção. Este Pronunciamento utiliza os critérios de reconhecimento estabelecidos no
Pronunciamento Conceitual Básico deste CPC denominado Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis para determinar o momento em que a receita do contrato e a
despesa a ela relacionada devem ser reconhecidas na demonstração do resultado.
CPC 20 – Custos de Empréstimos
O Pronunciamento Técnico CPC 20 tem referência aos custos de empréstimos que são diretamente
atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo.
Além dos demais custos de empréstimos caracterizados como despesas.
CPC 21 – Demonstração Intermediária
O Pronunciamento Técnico CPC 21 tem por função estabelecer o conteúdo mínimo da demonstração
contábil intermediária além dos princípios para a mensuração e reconhecimento para demonstrações
completas ou condensadas de período intermediário.
CPC 22 – Informações por Segmento
O princípio básico do Pronunciamento Técnico CPC 22 é que a entidade deve fornecer e divulgar
informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos
financeiros das atividades de negócio. Estes que está envolvida, além dos ambientes econômicos onde esta
estabelecida e operacional.
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CPC 27 – Ativo Imobilizado
O Pronunciamento Técnico CPC 27 estabelece o tratamento contábil para ativos imobilizados, na
forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o
investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como Pronunciamento Técnico CPC 27 e
o Tratamento Contábil para Ativos Imobilizados
Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciamento Técnico CPC 27
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ) com o pronunciamento CPC 27, prescreve o tratamento
contábil realizado para ativos imobilizados, neste processo os usuários das demonstrações contábeis
podem diferenciar os dados sobre determinado investimento de uma entidade em seus ativos imobilizados,
bem como as variações/mutações nesse investimento.
Principais Considerações no Pronunciamento Técnico CPC 27
O Ponto chave a ser considerado com o Pronunciamento Técnico CPC 27 referente a contabilização dos
ativos imobilizado, são exatamente o reconhecimento de tais ativos, afim de determinar seus valores
contábeis, além das depreciações e perdas por desvalorização a serem reconhecidas.
Valor Residual e Vida Útil do ativo:
Pronunciamento Técnico CPC 27
De forma sucinta, o pronunciamento técnico CPC 27 faz referência perante ao valor
residual e a vida útil (perante laudo de vida útil) de determinado ativo, caracterizando
a necessidade de revisão pelo menos ao final de cada exercício, e referentes ao estado encontrado, caso as
expectativas sejam diferentes das anteriores, é necessário efetuar mudanças, a serem contabilizadas como
uma mudança de estimativa contábil, seguindo o processo determinado pelo pronunciamento técnico CPC
23.
Características do Ativo e o Pronunciamento Técnico CPC 27
No âmbito de Gestão Patrimonial, é de suma importância a total caracterização dos ativos do patrimônio.
Para um controle patrimonial efetivo, é necessário que o empreendimento tenha, de forma detalhada, um
controle do estado de seus ativos e as expectativas dos mesmos.
De mesma Forma, o Pronunciamento Técnico CPC 27 ratifica a importância dentro da contabilização dos
ativos imobilizados referente a necessidade que os mesmos tenham uma correta determinação de seus
valores contábeis, além dos valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas
diante os mesmos.
Balanço Patrimonial e caracterização de ativo Imobilizado – Pronunciamento Técnico CPC 27
O custo a ser caracterizado perante o item do ativo imobilizado é de valor equivalente ao preço à vista na
data do reconhecimento do mesmo. Caso o prazo de pagamento exceda os prazos normais de crédito, o
calculo deve ser feito entre a diferença do equivalente ao preço à vista, e o total dos pagamentos deve ser
reconhecido como despesa com juros durante o período, salvo caso seja passível de capitalização de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 20.
É interessante também, a verificação do Pronunciamento Técnico CPC 01, relevante a redução ao valor
recuperável de ativos, a necessidade de verificação dos valores registrados do ativo na contabilidade, e
seus respectivos valores de mercado, afim de validar perante teste de impairment a necessidade de efetuar
alterações.
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CPC 28 – Propriedade para Investimento
O Pronunciamento Técnico CPC 28 tem como premissa, estabelecer o tratamento contábil das
propriedades para investimento além dos respectivos requisitos necessários para divulgação.
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Circular 101-09 - Brasil Auditores