FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL E SUAS REPERCUSSÕES
PARA O EMPREGADO E PARA O EMPREGADOR
Anderson Mota Moreira Medeiros
FORTALEZA-CE
2013
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL E SUAS REPERCUSSÕES
PARA O EMPREGADO E PARA O EMPREGADOR
Anderson Mota Moreira Medeiros
Monografia Apresentado ao curso de
Direito da Faculdade Cearense, como
critério parcial para obtenção de grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof.ª Marina Lima Maia
Fortaleza (CE), 27 de janeiro de 2014
Marina Lima Maia,
Professora Orientadora da Faculdade Cearense
Giovanni Augusto Baluz Almeida
Professor Examinador da Faculdade Cearense
José Júlio da Ponte Neto,
Professor Examinador e coordenador do Curso de Direito da Faculdade Cearense
FORTALEZA-CE
2013
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo analisar o Assédio Sexual no ambiente laboral e a
afronta à dignidade humana estabelecendo elo entre o fenômeno assédio sexual e a sua
repercussão na dignidade humana com objetivo de relatar as conseqüências que o
assédio sexual traz a vítima e aos entes envolvidos. Trata-se de um trabalho descritivo
que parte dos conceitos e princípios constitucionais do assédio sexual, bem como o
ordenamento jurídico nacional e internacional, juntamente com jurisprudência dos
principais tribunais.
Palavras-chaves: Direito do trabalho. Assédio Sexual. Dignidade Humana.
Repercussão jurídica. Repercussão social.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..............................................................................
1 DIGNIDADE HUMANA ............................................................
2 ASSÉDIO SEXUAL ....................................................................
2.1 Aspectos Históricos ...................................................................
2.2 Conceito .....................................................................................
2.3 Características ...........................................................................
2.4 Meios de Prova ..........................................................................
3 DAS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL...................
3.1 Para o Empregado Assediado ....................................................
3.1.1 Jurídicas ..................................................................................
3.1.2 Físicas e Psicológicas .............................................................
3.2 Para o Empregado Assediador ...................................................
3.2.1 No Âmbito Penal .....................................................................
3.2.2 No Âmbito Civil ......................................................................
3.3 Para o Empregador .....................................................................
3.3.1 Responsabilidade Civil e Trabalhista.......................................
3.3.2 Medidas de Prevenção..............................................................
CONCLUSÃO ..................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................
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INTRODUÇÃO
O assédio sexual é uma conduta que passou a ser estudada e legislada com
mais vigor há pouco tempo. O tema é bastante importante, pois tem uma relevância
social enorme, já que todo dia muitas pessoas acabam sofrendo esse ilícito.
A vítima de assédio acaba suportando não só a pressão da jornada de
trabalho, mas também o constrangimento e o medo de delatar o crime, o que acarreta
repercussões físicas e psíquicas à pessoa do assediado. Essa conduta o deixa com sérios
problemas, podendo vir a entrar em estado de depressão, insônia, falta de apetite,
interferindo, assim, significantemente no desenvolver do trabalho.
Este trabalho visa analisar a ocorrência do assédio sexual na relação
empregatícia, e as consequências que traz ao empregado assediado, com base na
Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas, no Código Civil e no
Código Penal, em conjunto com a Jurisprudência dos principais Tribunais Regionais do
Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, e Súmulas do
Supremo Tribunal Federal.
Dividimos a pesquisa em três capítulos onde serão abordados os seguintes
temas: o primeiro tratará da ofensa à dignidade humana quando a ocorrência do assedio
sexual, o segundo capítulo abordará o assédio sexual em si, como fenômeno protegido
pelo direito do trabalho, e o terceiro capítulo irá versar sobre as conseqüências desse ato
para o empregado assediado, para o empregado assediador e para o empregador.
Ao tratar sobre a dignidade humana relataremos sua importância do tema
no âmbito constitucional nacional e internacional, como também vamos dispor o
pensamento de vários autores renomados acerca do tema.
Ainda sobre a dignidade da pessoa humana, falaremos sobre a proteção
que o empregado tem, seu direito à intimidade, abordaremos sobre o Pacto de São José
da
Costa
Rica,
a
proteção
que
ele
traz
ao
indivíduo
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No segundo capítulo, serão abordados os aspectos históricos do assédio
sexual, como foi surgindo ao longo do tempo, no caso com a entrada da mulher no
mercado de trabalho juntamente com a Revolução Industrial que a forçou entrar nesse
mercado. Versaremos também sobre nossa cultura, como ao longo do tempo ela foi
vivida, sofrendo transformação ao longo do tempo, culminando no que é hoje, a mulher
cada vez mais livre, e mais líder no mercado de trabalho. Sendo regido pela Carta
Magna, onde diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
E seguida, vindo o conceito perante vários doutrinadores conhecidos e
renomados, juntamente com o que Organização Internacional do Trabalho versa sobre o
assunto, sendo feito também um breve relato sobre como é tido esse crime, esse ilícito
em outros países.
No próximo tópico, passaremos a ver as características de tal ato, os
requisitos para que fique configurado o delito, destacando também as espécies que
existem, sendo no caso, o ―assédio sexual por chantagem‖ e o ―assédio sexual
ambiental‖.
Logo em seguida vem a parte que retrata os meios de prova, pertencendo
obviamente a quem alega o fato, no caso a vítima. De certa maneira, as provas se
tornam difíceis de serem conseguidas, mas não basta só a prova testemunhal, tendo
outros meios eficazes para a caracterização do delito. Passando pela Jurisprudência para
dar maior conotação e afirmação no que foi dito.
Já no terceiro e último capítulo abordaremos as tais consequências,
primeiramente as que afetam o empregado assediado, sendo as jurídicas, físicas e
psicológicas.
Em seguida virão às conseqüências para o empregado assediador, tanto no
âmbito penal, respondendo, portanto, criminalmente, quanto no âmbito cível,
respondendo consequentemente com indenização por danos morais e em alguns
determinados casos cumulando com danos materiais. Tudo embasado no Código Civil e
no Código Penal, além é óbvio, da Constituição Federal de 1988.
7
Dando prosseguimento veremos também as conseqüências que o
empregador poderá sofrer, pois ele tem responsabilidade para com os que convivem no
âmbito laboral, versando, portanto, a responsabilidade civil e trabalhista que ele terá,
juntamente estaremos estudando os artigos importantes da CLT acerca desse tema, do
Código Civil, a súmula do STF que melhor se enquadra, e Jurisprudências.
Logo em seguida pra fechar esse capítulo, estaremos enfocando as
medidas de prevenção que a empresa deverá tomar para deixar sempre um ambiente
laboral excelente para se trabalhar, juntamente com o que a vítima deve fazer quando o
caso fatídico acontecer.
É de uma inteira importância o estudo acerca desse tema, pois torna mais
claro e compreensivo esse fato que cresce cada dia mais no mundo, com a entrada e o
firmamento da mulher no mercado de trabalho. No momento em que o ambiente laboral
não é adequado, começa a afetar na produtividade dos empregados e a empresa de certa
forma começa a ter prejuízos.
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1 A DIGNIDADE HUMANA
A dignidade pode ser conceituada simplesmente pelo fato de todo ser
humano ter direito a respeito, como está disposto em nossa Constituição Federal de
1988 em seu artigo 1˚, inciso III, não importando, portanto, sua origem, idade, raça,
estado civil, sexo, condição social ou econômica.
Miguel Reale em seu livro ―Filosofia do Direito‖ utiliza uma
terminologia muito interessante, onde podemos constatar, historicamente, a existência
de basicamente, três concepções da dignidade da pessoa humana: o individualismo,
personalismo e transpersonalismo.
Explicando essas três concepções rapidamente, Miguel Reale (1999, p.
277-279) afirma que:
No individualismo, cada homem, realizando seu bem,
realizaria, mediante automático equilíbrio dos egoísmos, o bem
social ou o bem comum. No transpersonalismo sustenta que é ao
contrário, que o bem do todo é condição sine quan non da
felicidade individual, e que, na realidade, devem preponderar
sempre os valores coletivos, só adquirindo autenticidade e
plenitude a existência humana quando a serviço do bem social.
No personalimo, diz-se então, em síntese, que na apreciação do
bem social ou do justo, ora prevalece uma atitude individualista,
ora uma atitude coletivista, ora de cooperação ―personalista‖,
esse personalismo não sendo usado em seu sentido pejorativo, e
sim, significando o reconhecimento do valor intocável do
indivíduo enquanto este se põe como pessoa.
Portanto, o indivíduo enquanto sujeito de direitos e princípios onde aqui
se trata, há de prevalecer sempre, sobre qualquer tese ou valor, sendo sempre absoluto o
ser - humano.
Vivemos em um país onde se adota o Estado Democrático de Direito,
portanto, a pessoa tem valor supremo na democracia, a dignidade humana como
dissemos no primeiro parágrafo, está expressamente contida em nossa carta magna, e é
considerada como sendo um dos direitos fundamentais, direitos esses que funcionam
9
como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados. É um
princípio constitucional estabelecido (organizatório), por proibir a ação indiscriminada
do Poder Constituinte Decorrente.
Para uma compreensão mais facilitada é necessário dispor sobre a relação
existente entre o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais. Tais
princípios fundamentais são comuns nas diversas Constituições Federais em todos os
países que adotam o Estado Democrático de Direito. Soberania, cidadania, dignidade da
pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político,
esses são direitos fundamentais contidos na nossa carta magna logo em seu primeiro
artigo, pelo fato de ser uma prerrogativa inata ao ser humano, por estar agindo
isoladamente em favor de si mesmo.
Estabelece-se um conteúdo meio que essencial, que é a igualdade, justiça,
liberdade, cidadania, tudo isso pode englobar e caracterizar mais facilmente o princípio
da dignidade humana, consectariamente, impõe-se a elevação do ser humano ao topo do
sistema jurídico, sendo-lhe atribuído supremacia na base do ordenamento jurídico.
O princípio supracitado possui diversas funções, dentre elas se
configuraria como essencial conferir legitimidade ética e moral à Constituição Federal,
assim sendo, um núcleo essencial com a função de dogmatizar os direitos fundamentais.
Esses direitos, portanto, ocupam um grau superior na hierarquia de nosso ordenamento
jurídico por não poderem ser violados pelo Poder Constituinte Derivado Reformador de
Emenda, em função da sua colocação perante as cláusulas pétreas do artigo sessenta,
parágrafo quarto da Carta Magna, onde relata que não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação do Poderes; os direitos e garantias
individuais.
Em virtude da magnitude do princípio da dignidade humana pode-se
concluir conseguintemente, que as demais premissas do Estado Democrático de Direito,
como direitos fundamentais, divisão de poderes e controles judiciais derivam desse
valor.
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Na interpretação do direito, o intérprete deve ter em mente, que precisa
garantir a dignidade humana acima de tudo, de modo que qualquer lei ou norma que
colida esse preceito seja afastada por incompatibilidade ético-jurídica.
Quando tratamos desse tema logo nos vem à cabeça a figura de
Immanuel Kant, pois o mesmo em um marco temporal foi o primeiro teórico a
reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor, entendido assim como preço, em
função de sua autonomia enquanto ser racional.
Dos pensadores da modernidade o mais radical que podemos destacar é
mesmo o filósofo alemão Kant, por tudo que destacou em suas obras, em especial a obra
―Fundamentação da Metafísica do Costumes‖. Ele destaca que a dignidade é o valor de
que se reveste tudo aquilo que não tem preço, que não pode ser substituído por um
equivalente. Onde os seres humanos possuem cada um distintas qualidades, distintas
personalidades, cada uma sendo insubstituível, conseguintemente, dignidade seria algo
inseparável da autonomia para a razão prática, por isso que apenas a humanidade
poderia ter dignidade.
Na obra de Maria Helena Diniz (2003, p. 42) ela expõe que:
Na teoria Kantiana, processa-se a separação entre direito
e moral, sob o prisma formal e não material, isto é, a distinção
depende do motivo pelo qual se cumpre a norma jurídica ou
moral. No ato moral, o ato só pode ser a própria idéia do dever,
mesmo que seja diretamente dever jurídico e só indiretamente
dever moral. Porém, no mesmo ato jurídico, o motivo de agir
pode ser, além do motivo moral de cumprir o dever, o da
aversão a sansão seja ela pena corporal ou pecuniária. Kant
identifica o direito com o poder de constranger.
Em seu livro ―Limites da Ciência: a dignidade da pessoa humana: a ética
da responsabilidade‖, Maria Garcia (2004, p. 196-197) acaba citando Nicola
Abbganano:
Dignidade, refere Nicola Abbagnano: como "princípio da
dignidade humana", entende-se a exigência enunciada por Kant
como segunda fórmula do imperativo categórico: "Age de tal
forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na
pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca
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unicamente como um meio". Esse imperativo estabelece que
todo homem, aliás, todo ser racional, como fim em si mesmo,
possui um valor não relativo (como é, por exemplo, um preço),
mas intrínseco, ou seja, a dignidade: "substancialmente, registra
Abbagnano, a dignidade de um ser racional consiste no fato de
ele não obedecer a nenhuma lei que não seja também instituída
por ele mesmo.
Podemos identificar consequentemente, que para Kant mais importante
que a superação do dogmatismo racionalista é a superação do empirismo na ética.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi assinada em 1948, nela
são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Logo em seu
preâmbulo, faz-se necessário uma observação, pois relata que para a família humana
todos têm direitos iguais e inalienáveis, tendo como fundamento a liberdade e a justiça.
Considera que os direitos humanos sejam amparados e protegidos pela lei,
para que a humanidade não seja compelida pela tirania e opressão. Os povos das nações
unidas reafirmaram sua fé aos direitos fundamentais, na dignidade e no valor do ser
humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, concedendo, portanto, uma
liberdade mais ampla e um respeito universal aos direitos e liberdades humanas
fundamentais.
De acordo com o previsto do documento básico das Nações Unidas, logo
em seu artigo primeiro trata da matéria com uma abrangência, pois nitidamente retrata
que, ―todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.‖
E em seu artigo segundo retrata profundamente o que foi dito ao longo do
capítulo, ―Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.‖
Portanto, a declaração supracitada visa combater toda e qualquer forma de
discriminação, combatendo qualquer ato que possa ferir ou denegrir a honra de alguém.
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A Carta das Nações Unidas assinada em São Francisco em meados de
1945 prevê, portanto, a preservação dos valores, da moral e da ética entre os povos,
reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, a dignidade e o valor do ser humano,
a igualdade entre homem e mulher, assim como das nações grandes e pequenas,
vedando discriminação, estabelecendo justiça, e o respeito às obrigações decorrentes de
tratados e de outras fontes do direito internacional.
Evidencia-se que o mundo evoluiu e com ele o respeito mútuo entre as
pequenas e grandes nações, e junto com elas vem o comprometimento que cada uma
tem em fazer seu país mais harmonioso, mais respeitoso e mais unido. No Brasil
especificamente, a política de respeito aos direitos fundamentais tem crescido cada dia
mais e a violação a eles pode causar danos cíveis e penais.
A proteção sobre o princípio da dignidade humana é algo que evoluiu
muito em nosso país, todos os dias, fica-se evidenciado como a nossa legislação está
forte, pois o número de casos infelizmente ainda é grande de discriminação seja de
qualquer tipo, a proteção jurídica ampara e protege as vítimas da melhor maneira
tentando sempre dar a solução necessária para o conflito e punindo de forma exemplar o
agressor.
Todos os trabalhadores, portanto, devem ter direito à intimidade,
assegurado pela carta magna de 1988 (art. 5º, incisos V e X) e no código civil brasileiro
(capítulo II, do Livro I).
O Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, também inspirou o legislador
brasileiro, ao assegurar em seu (art. 11, alínea 1, que ―Toda pessoa tem direito ao
respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.‖
No livro ―Proteção à Intimidade do Empregado‖ Alice Monteiro de Barros
(1997, p. 56) cita:
Embora o Direito do Trabalho não faça menção aos
direitos à intimidade e à privacidade, por constituírem espécies
dos ―direitos da personalidade‖ consagrados na Constituição,
são oponíveis contra o empregador, devendo ser respeitados,
independentemente de encontrar-se o titular desses direitos
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dentro do estabelecimento empresarial. É que a inserção do
obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da
personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis.
Fica Constatado que o direito à intimidade representa ponto limitador da
atuação do empregador, e o empregado, portanto, tendo esse direito protegido
constitucionalmente.
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2 ASSÉDIO SEXUAL
2.1 Aspetos Históricos
Tempos atrás se tinha uma idéia de que o sexo masculino era superior ao
feminino, as mulheres, portanto, sendo comparadas a um objeto, ou seja, um ser capaz
de suprir as necessidades masculinas, e responsáveis pela reprodução da espécie.
Reprimida pelos representantes religiosos e com mais veemência pela sociedade, a
mulher foi tida por um bom tempo como ―sexo frágil‖, como o patrimônio do senhoril,
servindo diretamente aos trabalhos domésticos.
O sexo feminino começou a entrar no mercado de trabalho logo após a
revolução industrial, onde através da maquinaria a mulher começou a atingir os
objetivos que os homens alcançavam. O fator força física e condicionamento físico não
mais faziam tanta diferença, pois o trabalho se tornara menos pesado e menos cansativo
com a utilização das máquinas nas grandes indústrias.
Portanto, com a chegada da mulher no mercado de trabalho, começou
então, a exploração do trabalho feminino, sendo considerada uma mão-de-obra
inovadora, mais dócil, e extremamente barata. A partir daí, com a inserção inovadora na
esfera trabalhista, começou a surgir às práticas de assédio sexual nas relações
trabalhistas.
Desde a infância, meninos e meninas recebem uma carga cultural muito
forte, principalmente no Brasil, conseguintemente, vamos crescendo com o pensamento
de que a mulher nasceu para servir ao homem, e respectivamente, o homem nasceu para
proteger e cuidar da mulher sempre a guiando.
Em nosso país, tinha-se uma corrente extremamente fechada quando o
assunto era direito da mulher, tanto que até bem pouco tempo, mulher não exercia poder
de voto, nem muito menos assumia grandes cargos em repartições públicas ou grandes
15
empresas. A partir do final da década de 60 ascendeu um movimento de grande valia,
pois foi de uma importância fundamental na luta dos direitos das mulheres,
consequentemente com o surgimento de novas tecnologias, com as mudanças políticas,
o sexo feminino finalmente conseguiu seu espaço frente à sociedade que tinha um
enorme preconceito.
As mulheres vêem mostrando seu valor, e a cada dia vão conseguindo
mais e mais seu espaço frente ao mercado de trabalho, em alguns lugares ainda existe
certa discriminação quanto aos sexos, mas com o passar do tempo e da equiparação
junto aos sexos feita pela Carta Magna de 1988, logo em seu artigo 5º, I – Que versa
sobre garantias e direitos fundamentais e invioláveis:
Art. 5º, I – Homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta constituição.
Assim sendo, vindo a ser cláusula pétrea, e tendo um peso enorme frente à
sociedade brasileira. Diante do exposto, vem diminuindo consideravelmente os casos de
discriminação frente às mulheres.
Algumas práticas ao longo do tempo certamente vinham acontecendo, por
conseguinte estão sendo combatidas e extintas, citem-se algumas: em determinadas
empresas a mulher realiza o mesmo trabalho que o homem, até melhor às vezes, e seu
salário chega a ser menor que o do colega de trabalho simplesmente pelo fator sexo, ou
na hora de concorrer a uma vaga contra algum membro da empresa por um cargo
superior, termina sofrendo uma discriminação considerável dificultando a promoção,
principalmente se for um cargo elevado que lhe daria certo status, outro exemplo, se
caso a companhia precise fazer alguns cortes no seu quadro funcional, os primeiros
empregados colocados em evidência na maioria das vezes são do sexo feminino, logo,
as primeiras a serem demitidas.
Essas práticas como supracitado, vêm a algum tempo sendo repudiadas, e,
por conseguinte extintas, atualmente, o que está se tentando combater é o assédio moral
frente aos empregados, e o assédio sexual que na maioria das vezes a mulher acaba
sofrendo, e em raríssimos casos o homem se vê assediado, mas evidente que é uma
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exceção, portanto, em qualquer uma dessas, essa prática é considerada crime, com
penalidades previstas e legislação específica.
2.2 Conceito
Assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada
geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um
subordinado, pois nem sempre o assédio é empregador - empregado, o contrário
também pode acontecer, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O
assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade
contra o subordinado, com fundamento em sexismo.
Compreendendo resumidamente, seria uma conduta de caráter sexual, não
desejada pela parte assediada, caracterizada por uma vantagem ou desvantagem do
assediador normalmente hierarquicamente superior, feita continuamente pela parte
autora, restringindo sua liberdade sexual.
Segundo Zéu Palmeira Sobrinho (1998, p. 135) esse seria o conceito:
O assédio sexual – no sentido mais comum – pode
ser definido como o ato de constranger ou tentar constranger
alguém mediante a prática de ação capaz de ofender-lhe a honra
subjetiva, sempre com o objetivo de obter vantagem sexual.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) definiu juridicamente
desse modo:
―Assédio Sexual – insinuações, contatos físicos
forçados, convites ou pedidos impertinentes, por exemplo –
devem apresentar pelo menos um das seguintes características:
1) ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego:
2) influir nas promoções ou na carreira do assediado; 3)
prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou
intimidar a vítima.‖
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Alice Monteiro de Barros conceitua assédio sexual, como sendo de dois
tipos (2008, p. 936):
Distinguem-se o ―assédio sexual por intimidação‖
(assédio ambiental), que é o mais genérico, e o ―assédio sexual
por chantagem‖. É o chamado assédio quid pro quo, ou seja,
―isto por aquilo‖. O primeiro caracteriza-se por incitações
sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma
índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação
laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil,
de intimidação ou abuso no trabalho. Já o ―assédio sexual por
chantagem‖ traduz, em geral exigência formulada por superior
hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade
sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da
relação de emprego. Esse tipo assédio sexual poderá ser
praticado também por inferior hierárquico, excepcionalmente,
sob a ameaça de revelar algum dado confidencial do
empregador, por exemplo.
Rodolfo Pamplona Filho aponta o conceito de assédio sexual em seu livro
―O Assédio Sexual na Relação de Emprego‖ como sendo ―toda conduta de natureza
sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente
reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual. Por se constituir em uma violação do
princípio de livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de
profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode
gerar conseqüências ainda mais danosas.‖
A professora Alice Monteiro de Barros em seu trabalho apresentado no 1º
Congresso Internacional de Direito do Trabalho, no painel: Perspectivas das relações de
trabalho: uma visão interdisciplinar (Recife, novembro de 1995), retrata como é visto
essa prática em outras nações:
Em alguns países, a temática vem tratada na
legislação penal, trabalhista ou em leis sobre igualdade de
oportunidades. As leis civis, trabalhistas e penais, em geral,
consideram o assédio uma violação à intimidade ou à dignidade
da pessoa, conseqüentemente, o sancionam com o pagamento de
indenização por dano material ou moral, além do que for devido
na hipótese de uma rescisão indireta do contrato de trabalho.
Há países que tratam do assédio sexual nas leis
sobre igualdade, como ocorre com os EUA, Canadá, Austrália,
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Dinamarca, Irlanda e Suécia, enquanto outros, como a França e
Nova Zelândia, por exemplo, dispõem sobre a matéria em leis
trabalhistas. Saliente-se, entretanto, que a França pune o assédio
sexual também no Código Penal.
A Hungria, a partir de 1990, por meio de resolução
do Conselho de Ministros, combate o assédio sexual por
intimidação quando preceitua: "...a conduta de natureza sexista,
ou outra conduta baseada em sexo que afete a dignidade das
mulheres e homens no trabalho, incluindo a conduta de
superiores e colegas, constitui uma intolerável violação da
dignidade dos trabalhadores ou estagiários e é inaceitável se não
desejada, não é razoável e é ofensiva para o alvo desse
procedimento".
Na Bélgica, um decreto real, em consonância com
a Recomendação da Comunidade Européia sobre proteção à
dignidade do homem e da mulher no trabalho, determina que as
convenções coletivas instituam cláusulas, para os setores
públicos e privados, destinadas a prevenir o assédio sexual nos
locais de trabalho. Essas cláusulas deverão conter: declaração de
princípios sobre assédio sexual, o nome do setor encarregado de
atender as vítimas e de facilitar-lhes a assistência e apoio, como
também um procedimento para o recebimento de queixas e
sanções aplicáveis. Nesse país, o assédio sexual é definido pelo
decreto real como "qualquer forma de comportamento verbal,
não verbal ou físico, de natureza sexual, que o assediador sabe
ou deveria saber, que é ofensivo para a dignidade da mulher e do
homem no trabalho".
A Costa Rica, em 3 de fevereiro de 1995 publicou
a Lei nº 7.476 (10), sobre assédio sexual, conceituando-o como
toda a conduta sexual indesejada por quem a recebe de forma
reiterada e provocadora de efeitos prejudiciais no que tange às
condições materiais de emprego ou de docência, desempenho e
cumprimento laboral ou educativo e estado geral de bem-estar.
A mesma lei considera, ainda, como assédio sexual, a conduta
grave que, embora tenha ocorrido uma única vez, prejudique a
vítima em quaisquer dos aspectos indicados. O assédio sexual
definido no art. 3º da referida lei poderá manifestar-se por meio
dos seguintes comportamentos: requerimentos de favores
sexuais que impliquem promessa de tratamento especial; ameaça
física ou moral, de danos ou castigos referentes a situação atual
ou futura de emprego ou de estudo de quem as receba ou
exigência de uma conduta, cuja sujeição seja condição para o
emprego ou estudo. O assédio manifesta-se também pelo uso de
palavras de natureza sexual, escritas ou verbais, que resultem
hostis, humilhantes ou ofensivas e por condutas físicas de
natureza sexual, indesejadas ou ofensivas para quem as receba.
A lei costarriquenha de 1995 prevê, ainda, medidas
preventivas, entre elas, uma política interna que previna,
19
desalente ou evite condutas de assédio sexual, estabelecendo
procedimento interno adequado e efetivo para permitir as
denúncias de assédio, garantindo o caráter sigiloso das
reclamações. A mesma lei traça normas sobre procedimento
judicial para sancionar o assédio sexual, após esgotadas as
medidas administrativas. A competência para apreciar a matéria
é da Justiça do Trabalho e a legitimidade para ajuizar a ação é da
parte ofendida, salvo se menor de 15 anos, quando a demanda
poderá ser proposta pelo representante legal.
A França adotou o conceito de assédio sexual por
chantagem, considerando-o forma de agressão sexual, porém
menos grave do que a violência sexual. A legislação francesa
define o assédio sexual no art. 122-46 do Código do Trabalho,
como o ato do empregador, de um superior hierárquico ou de
outra pessoa que, abusando da autoridade que lhe conferem suas
funções, dá ordens, exerce pressão de qualquer natureza sobre
um empregado ou empregada, com o fim de obter favores de
índole sexual, para si mesmo ou para uma terceira pessoa, como
por exemplo, para um cliente da empresa. (...) O transgressor
estará sujeito a pena de até um ano de prisão, além de multa que
poderá atingir 100.000 francos, nos termos do art. 416 do
Código Penal, sem prejuízo da reparação trabalhista. Se o
assediador for colega de trabalho estará sujeito a sanção
disciplinar. A legislação francesa tem sido objeto de críticas, por
se restringir apenas ao abuso de autoridade e a chantagem,
deixando fora de seu campo de aplicação outras formas de
assédio sexual, como toques nas pessoas, linguagem sexista,
insultos e o recurso à pornografia, com o objetivo de humilhálas.
A Lei nº 77, de 1987, da Nova Zelândia, é uma das
mais completas sobre a matéria, e, em seu art. 212, considera
que um trabalhador foi vítima de assédio sexual no emprego,
quando seu empregador ou representante legal solicite do
trabalhador relações sexuais, contato sexual ou qualquer outra
forma de atividade sexual que compreenda: uma promessa
implícita ou expressa ao trabalhador de outorgar-lhe um
tratamento preferencial em seu emprego; ou uma ameaça
implícita ou expressa ao trabalhador de infringir-lhe um
tratamento prejudicial no emprego; ou uma ameaça implícita ou
expressa ao trabalhador quanto à situação presente ou futura em
matéria de emprego. O assédio configura-se, ainda, pela
utilização de palavras (escritas ou faladas) de conteúdo sexual;
ou por um comportamento físico de natureza sexual que
implique conduta indesejável ou ofensiva, com caráter repetitivo
ou de natureza significativa, com efeito prejudicial ao emprego,
às prestações laborais ou à satisfação no trabalho. A referida lei
dispõe que o assediador tanto poderá ser o empregador, um
20
colega de trabalho ou cliente da empresa, e prevê o
procedimento para a apresentação de reclamação.
O Judiciário Brasileiro tem uma preocupação enorme em punir o agressor,
para que essa prática se erradique cada vez mais e não possa ser generalizada, podemos
observar nas decisões do TST, faz a seguir transcrito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO SEXUAL. O Tribunal Regional do Trabalho, a partir
dos elementos fático-probatórios existentes nos autos e em
estrita observância ao princípio do livre convencimento
motivado (CPC, art. 131), concluiu, em decisão devidamente
fundamentada, que a prova dos autos amparava o pedido de
indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual.
Registrou que o comportamento do empregador, por meio de
seu preposto, revelou que este buscou obter favor sexual em
decorrência de sua situação hierárquica mais favorável,
constrangendo a autora, o que deve ser reparado por força do
ordenamento jurídico vigente. A argumentação dos reclamados
jungida à premissa de que não restou comprovada a prática de
assédio sexual reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de
natureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST.
Ileso o art. 216-A do Código Penal, que trata da figura penal e,
não, de ilícito civil. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR - 13740-07.2006.5.04.0801, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
07/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010).
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. No caso em tela, o quadro
fático delineado pelo Tribunal Regional é suficiente para
denunciar a presença dos elementos essenciais à configuração
do assédio sexual no trabalho. Com efeito, a presença da
assediada e do assediador é indiscutível; o comportamento
incômodo e repelido, bem como a reiteração da prática do
assédio, traduzem-se não nas -cantadas-, mas no fato de o
gerente ter abordado a reclamante -pelo menos dez vezes (...)
algumas vezes pessoalmente e outras através do interfone-; e a
relação de ascendência profissional também é inconteste, tendo
em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador, e a
prestação de serviços de vigilância bancária, pela reclamante,
por meio de contrato de terceirização. Sem contar a divulgação
de suposto relacionamento amoroso entre a demandante e outro
21
funcionário do banco, igualmente cometida pelo mesmo gerente
e confirmada via testemunha. Nesse contexto, não há dúvida de
que a reclamante se viu invadida na intimidade, na vida privada,
na imagem, na honra e, em última análise, na dignidade da sua
pessoa como trabalhadora. Contrariamente, portanto, a
princípios e direitos fundamentais gravados nos artigos 1º, III e
IV, e 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista
conhecido e provido, no particular, para restabelecer a sentença
de origem que condenara os reclamados, de forma subsidiária,
ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da
configuração de assédio sexual no trabalho. (RR - 190069.2005.5.12.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
Data de Julgamento: 24/03/2010, 8ª Turma, Data de Publicação:
30/03/2010).
2.3 Características
Ofendendo o princípio da dignidade humana, a intimidade da pessoa, os
bons costumes, a honra, imagem, e a ética no trabalho. Destacamos, portanto, os
principais requisitos para a configuração do assédio sexual.
1) Sujeitos: (Assediador e Assediado); Para uma possível caracterização de
assédio precisa-se ter a figura do assediador (agente) e do assediado (vítima),
geralmente o agente é homem, consequentemente, a vítima mulher. No ―Curso de
Direito do Trabalho‖ de Alice Monteiro de Barros (2008, p. 935):
Afirma-se que 45% do contingente feminino da administração
federal dos EUA sustentaram que tiveram de suportar algum
tipo de assédio no trabalho. Nos Países Baixos, 58% das
mulheres entrevistadas viveram situação semelhante. No Brasil,
pesquisa realizada no princípio do ano de 1995, em doze
capitais, constatou que 52% das mulheres que trabalham Jam
foram assediadas.
Não deixa de configurar crime a mulher sendo a assediadora e o homem
sendo o assediado, contudo, também não se pode deixar de mencionar a possibilidade
de agente e vítima serem do mesmo sexo, causando conseguintemente, uma relação de
assédio sexual homossexual.
22
2) Conduta Sexual: Não se caracteriza assédio sexual a simples paquera no
trabalho, desde que seja espontâneo e recíproco pois muitas vezes até relacionamentos
duradouros são formados entre colegas, chegando até a constituição de família. Se
apaixonar por colegas de trabalho é mais do que normal, afinal você tem um convívio
diário com aquela pessoa, realizando tarefas em conjunto, o máximo que pode acontecer
é você receber um sim ou um não. O que não se pode tolerar de forma alguma é a
violência moral para alcançar os desejos sexuais, portanto, se por acaso receber um
―sim‖, pode ir adiante que ao há crime algum, agora, se você recebe o ―não‖ e passa a
perseguir aquela determinada pessoa, configura-se, portanto, uma das características
essenciais, que é cometer a conduta sexual cumulada com a não reciprocidade. É
considerada conduta sexual desviada aquela cujo homem ou a mulher, se utiliza de
ameaças, diretas ou indiretas, ludibria a pessoa, objeto do seu desejo, agindo de modo
capcioso, impossibilitando a resistência da vítima.
3) Rejeição a conduta: Para que seja configurado assédio, é essencial que a
conduta seja indesejada pelo destinatário (vítima). Nada impede que durante o convívio,
colegas se apaixonem, entre si, advindos assim um relacionamento amoroso, porém, o
assediado tem todo direito de não corresponder, esquivando-se diretamente. Com a
rejeição, a conduta deve ser parada ali mesmo, respeitando o ambiente de trabalho,
configura-se de fato, quando a conduta sexual é rejeitada, não sendo qualquer mera
paquera ou flerte, e sim, algo constrangedor, explícito, manifesto de maneira insinuosa.
4) Reiteração da Conduta: Para ser caracterizado de fato, a conduta do
assédio, precisa ter a continuidade, não basta por si só apenas um ato isolado,
independente, precisa da sequência, contudo, dependendo do grau de atitude do
assediador, basta uma vez pra ser caracterizado, por exemplo se o agente tem uma
conduta de gravidade insuperável, de forma veemente assedie a vítima que a deixe com
seqüelas irreparáveis no ambiente de trabalho, sendo uma conduta física agressiva, que
fere a moral e os bons costumes abusivamente.
Existem duas classificações para assédio sexual, uma com características
diferentes da outra, a primeira seria o ―assédio sexual por chantagem‖, e a segunda seria
23
o ―assédio sexual por intimidação‖ ou comumente chamado de ―assédio sexual
ambiental‖.
Na primeira espécie (assédio sexual quid pro quo), precisa ter mais um
requisito fora os supracitados, precisa ter o requisito da hierarquia, ou pelo menos ter
certo poder empregatício sobre a vítima, causando-lhe perda de benefícios ou
ameaçando seu vínculo empregatício.
Na segunda espécie (assédio sexual ambiental), fica caracterizado pelas
insinuações sexuais inoportunas, físicas ou verbais, criando uma situação hostil, ou seja,
ofensiva tirando, portanto, da vítima um ambiente laboral sadio, daí advindo o termo
assédio sexual ambiental. A maior violação não seriam as insinuações, nem as ameaças
ou o constrangimento, seria sim, a violação ao ―direito de dizer não‖, por conta da
submissão, dos avanços repetitivos e dos gestos obscenos.
Portanto, são essas as características, os requisitos fundamentais para a
tipificação da conduta de assédio sexual, destacando também as duas espécies que
possam vir a acontecer, ―assédio sexual por chantagem‖, ou, ―assédio sexual
ambiental‖.
Em nosso país, já existe jurisprudência quanto aos requisitos típicos, como
mostra o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL. Trata-se de típico caso de assédio
sexual, quando o assediador é superior hierárquico e usa de sua
situação privilegiada para pressionar a empregada, inclusive com
ameaças de demissão, como ocorreu no caso em pauta. Assim, no caso
sub judice, estavam presentes, os elementos caracterizadores do
assédio: agente (assediador) e a destinatária (assediada), a rejeição
expressada pela segunda e a reiteração da conduta, ressaltada pela
reafirmação de detenção de poder. Comprovada, por prova oral, a
existência do dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Mantenho.
Da redução do valor da indenização. Descabe a pretensão. A
condenação visa não somente reparar o dano sofrido pela obreira,
como também em finalidade pedagógica, para que a reclamada, por
meio de seus prepostos, não volte a repetir a prática danosa.
Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. Juíza Marta Casadei Momezzo. Data de Julgamento:
24/11/2009, Turma 10, Data de Publicação: 15/12/2009). ACÓRDÃO
– TRT 2ª Região – Processo 20080484691.
24
2.4 Meios de Prova
O ônus da prova pertence a quem alega, no caso, será a vítima, o problema
em questão é que, geralmente a prova é um pouco difícil de ser obtida, pois
normalmente não ocorre de maneira pública tal ato, consequentemente, o agente comete
o assédio quando se encontra sozinho com a vítima.
O que a jurisprudência vem adotando não é a prova cabal e ocular da
conduta para configuração de tal ilícito, exemplo disso, essa jurisprudência do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região:
EMENTA: Assédio Sexual - Prova - Exigir-se prova cabal e ocular
para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a
prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta
gravidade continue ocorrendo. TRT/SP 20000383150 – Ministra
Relatora: Juíza Vera Marta Públio Dias – DOE 31.08.2001.
Os meios de prova cabíveis comumente são email-s, bilhetes, testemunhas
do fato caso tenha, alguma vestimenta rasgada que possa ser identificado digital do
assediador, gravação feita pela reclamante contra o agente, como por exemplo, essa
jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região que atesta a
veracidade desse tipo de prova.
EMENTA: COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344
do CP) – GRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS POR UM DOS
INTERLOCUTORES – MEIO LÍCITO DE PROVA. ―É
admissível a utilização, como prova, de fita magnética contendo
gravação de diálogo entabulado por um dos interlocutores, sem
ciência do outro‖. Tribunal de Justiça de MG – 3a. Câmara
Criminal – MG 27.9.2000. Apelação Criminal n. 000.173.6537/00. Rel.: Des. Odilon Ferreira.
O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a gravação de
conversa por um dos agentes envolvidos.
EMENTA: PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA
AUTORIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado
o entendimento de que a gravação de conversa por um dos
interlocutores não configura interceptação telefônica, sendo
lícita como prova no processo penal. 2. Para se verificar se
houve a efetiva autorização ou não por parte do ora paciente,
25
necessária seria a realização de dilação probatória, o que não se
admite nesta via constitucional. 3. Não conheço do Hábeas
Corpus‖. STJ – HC 14336. Processo 200000961787 – Ac. 5a.
Turma – Relator: Min. Edson Vidigal. 32 DJ 18.12.2000, p. 224.
JBC v. 39, p. 350.
Conforme a professora Alice Monteiro de Barros (2008, p.943) cita em seu
livro:
Sustentamos que a pessoa pode gravar a sua conversa, mas a
divulgação dependerá de uma justa causa, competindo ao Juiz
examinar a relevância dos interesses que estão em jogo,
valendo-se do princípio da proporcionalidade.
Cumpre frisar, todavia, que se houver acusação falsa de assédio
sexual seu autor estará fadado às sansões alusivas à calunia, à
difamação e à injúria. A sansão recíproca evita atitude
irresponsável, com o propósito exclusivo de angariar vultosas
indenizações.
Os tribunais querendo evitar a não punição do assediador, consideram,
portanto, válida a prova indireta, ou seja, por indícios e circunstâncias de fato, não
levando em consideração apenas a prova testemunhal, e sim, uma série de provas que
possam caracterizar de fato o assédio como as supracitadas.
26
3. Das Consequências do Assedio Sexual
3.1 Para o Empregado Assediado
3.1.1 Jurídicas
O empregado vitimado poderá pedir rescisão indireta do contrato de
trabalho, pois foi violado seu direito a intimidade assegurado no artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 5º, X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
Poderá, portanto, pleitear perante a Justiça do Trabalho a rescisão
contratual, consequentemente, vindo esta a ser caracterizada como justa causa do
empregador, como se pode observar na decisão proferida pelo Juiz Francisco Rossal de
Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul:
EMENTA: A rescisão indireta, prevista no art.483 da CLT,
caracteriza-se por ser a justa causa do empregador,
possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas
rescisórias, inclusive à indenização. É norteada pelos mesmos
princípios da justa causa do empregado, ou seja, atualidade,
proporcionalidade. ―NON BIS IN IDEM” e nexo de causalidade.
Em face da existência de princípios protetivos ao trabalhador,
basta que este demonstre a inexecução faltosa do contrato para
que pedido da rescisão indireta seja acolhido, havendo inversão
do ônus da prova quanto ao fato constitutivo da pretensão, (...)
Juiz Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO. Processo
00048-2006-028-04-00-5 (RO).
Maria Aparecida Alkimin (2007, p.92) cita o seguinte:
―a despedida ou dispensa indireta se traduz na denúncia do
contrato de trabalho por parte do empregado, pelo fato de o
empregador cometer uma ou mais faltas capituladas no art.483
da CLT‖.
27
De acordo, portanto, com os termos do artigo 483, incisos e, d ou c da
Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por
lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas
de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou
tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Caso o empregado assediado não requeira a rescisão indireta do trabalho,
pode chegar a um acordo e pedir a transferência de local ou setor de trabalho.
Terá direito a indenização por danos morais em decorrência do assédio
sofrido, pois atingiu o ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima, segundo Rodolfo
Pamplona Filho (2002, p. 52):
"o dano moral consiste no prejuízo de direitos, cujo conteúdo
não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro", ou
seja, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa,
violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e
imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".
3.1.2 Físicas e Psicológicas
A vítima ao sofrer o assédio, passa a trabalhar sobre pressão e, portanto,
ter seu rendimento abaixo do esperado, pois está abalada psicologicamente, seu
convívio com os demais colegas de trabalho fica conturbado prejudicando-o no
emprego.
28
Se a destinação final do assédio for a uma pessoa do sexo feminino, vem
em questão o fator cultural do nosso país, pois é muito comum surgirem certos
comentários mal-intencionados, colocando a vítima em certo constrangimento, com
comentários do tipo: ―Será que ela não contribuiu pro fato, dando liberdade para que ele
se chegasse?‖, ou então, ―Será que ela não contribuiu pro fato pela vestimenta que
normalmente usa no trabalho?‖
.
O ser - humano é fruto daquilo que vivencia, a vítima de assédio sexual
normalmente fica com danos irreparáveis, algumas com crises de choro frequentes,
palpitações, tiques nervosos, tremores, em algumas vezes falta de apetite, em
determinados casos se vê a figura da depressão e da insônia, todos esse efeitos podem
ser encontrados em uma vítima de assédio sexual.
Portanto, todas essas doenças supracitadas, sejam elas físicas ou psíquicas
o assediado está sujeito a adquirir, por isso, esse ilícito está sendo tão combatido nesses
últimos anos, juntamente com o assédio moral. Em algumas empresas já tem até uma
política de fiscalização algum superior hierárquico comentado crimes de assédio moral
ou sexual. Isso se deve pelo fato que a empresa também perda quando esses fatos
isolados acontecem, pois, o assediado passa a produzir menos, e deixa um clima
conturbado no ambiente laboral.
3.2 Para o Empregado Assediador
3.2.1 No Âmbito Penal
O crime é de ação penal privada, significando que basta a vítima procurar
um advogado e que esse dê início à ação penal, que ocorre mediante queixa.
Em algumas ocasiões dependendo do fato a vítima fica sem meios de
prova parar provar tal ato, e fazer a queixa-crime, portanto, e de extrema importância
que a vítima faça previamente o inquérito policial, pois dependerá da comunicação da
29
vítima e da autorização da mesma para que o delegado de polícia possa estar fazendo a
investigação.
Ponto importante a ser tratado é quando a vítima for de baixa renda, o
crime, portanto, vai passar a ser de ação penal pública condicionada à re presentação.
Consequentemente, o Ministério Público (Promotor de Justiça), será o autor da ação
penal, agindo em nome da vítima. Contudo, merece destaque, que terá que ser provado
com prévia apresentação de prova de miserabilidade.
O Código Penal prevê detenção de 3 meses a 1 ano e multa para o
transgressor, conforme prevê o artigo 146:
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o
que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A Lei Nº 10.224, 15 de maio de 2001, em seu artigo primeiro, introduziu
no Código Penal o artigo 216-A, criminalizando o assédio sexual nas relações de
trabalho e de ascendência, prevendo assim:
Art. 1o O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
―Assédio sexual‖
―Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função.‖
―Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.‖
Portanto, o assédio sexual é considerado crime quando praticado nas
relações de trabalho e de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função.
30
3.2.2 No Âmbito Civil
Como normalmente o assediado acaba sofrendo conseqüências morais e
psicológicas, perseguições insinuosas, a vítima acaba tendo que ser indenizada, e essa
indenização ser por danos morais.
Em casos mais específicos, algumas vítimas pedem demissão, ou
diminuem a jornada de trabalho, abandonam o emprego ou deixam de fazer hora extra
quando necessário, porém isso acaba gerando uma perda material significativa, e
conseguintemente, acaba gerando junto com o dano moral a cumulação com o dano
material.
Portanto, a indenização por danos morais vai ser relativa aos danos
psicológicos tolerados e suportados pela vítima.
Enquanto a indenização por danos materiais irá compreender:
a) Os danos emergentes, ou seja, o que de fato realmente a vítima perdeu, deixando
de receber gratificações, comissões, complementações, entre outros.
b) Os lucros cessantes, ou seja, o que de fato a vítima deixou de ganhar, como por
exemplo, o salário mensal dela.
Segundo José Aguiar Dias (1960, p.783), dano moral:
―consiste na penosa sensação de ofensa, na humilhação perante
terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos
e sensoriais experimentados pela vítima do dano em
conseqüência deste, seja provocado pela recordação do defeito
ou da lesão — quando não tenha deixado resíduo mais concreto
—, seja pela atitude de repugnância ou pela reação de ridículo
tomada pelas pessoas que o defrontam.‖
De acordo com súmula do Tribunal Superior do Trabalho as ações que são
impetradas pedindo indenização por danos morais são na maioria das vezes
providas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.Restaram
31
comprovados os requisitos necessários à configuração do dever de
indenizar, quais sejam o ato ilícito, a culpa do agente e o nexo causal.
Ileso o art. 5o, X e V, da CF/88. 2. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO.O apelo encontra-se sem fundamentação, uma vez
que os recorrentes não apontaram dispositivo constitucional ou de lei
federal violado, contrariedade a enunciado de súmula do TST ou
jurisprudência conflitante com o acórdão regional, não impulsionando
o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. ( AIRR - 125140-76.2005.5.20.0005 ,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
20/08/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2008).
DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da
Constituição Federal de 1988, estende-se aos conflitos decorrentes da
relação de trabalho, entre os quais se encontra a indenização por dano
moral. Precedente do colendo STF (RE 238.737/SP, DJU de 5.2.99).
DANO MORAL-ASSÉDIO SEXUAL -CARACTERIZAÇÃO.
Tipifica dano moral, passível de reparação, conduta intimidatória do
empregador que assedia sexualmente empregada sua, valendo-se da
sua condição de provedor do vínculo empregatício. A estima e o
respeito que o ser humano usufrui no meio da coletividade estão
íntima e diretamente vinculados aos seus mais elevados valores
morais e espirituais, virtudes que justificam seu viver e caminhar neste
mundo, de forma que a indenização por dano moral, que deverá
corresponder à gravidade da lesão, e não ser equivalente, por
impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa
compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave
advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de
novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e
punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que,
para o ofendido, significa a minimização da lesão sofrida em seu
patrimônio moral.DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CF. A questão da fixação da
indenização atrelada ao salário mínimo não foi prequestionada no
âmbito do Regional, e, portanto, carece do necessário
prequestionamento, atraindo o óbice do Enunciado nº 297 ao exame
da violação do artigo 7º, IV, da CF. Agravo de instrumento não
provido. (AIRR - 3652500-82.2002.5.03.0900 , Relator Ministro:
Milton de Moura França, Data de Julgamento: 27/08/2003, 4ª Turma,
Data de Publicação: 12/09/2003).
O Código Civil de 2002 prevê alguns artigos que falam da matéria em
questão:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
32
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Oportuna a lição de João Oreste Dalazen, que em douto estudo sobre o
quantum no Direito do Trabalho, sintetiza as seguintes regras para dimensionar
concretamente o dano pessoal:
―1) compreender que o dano moral em si é incomensurável;
2) considerar a gravidade objetiva do dano;
3) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima;
4) considerar a personalidade (antecedente, grau de culpa, índole
etc.) e o maior ou menor poder econômico do ofensor;
5) não desprezar a conjuntura econômica do país;
6) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação,
evitando-se: de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a
ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou
à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de
outro, evitando-se um valor tão baixo que seja irrisório e
desprezível, a ponto de não cumprir a função inibitória.‖
3.3 Para o Empregador
O assédio sexual é um fenômeno quase que invisível, pois como já foi
dito, o agente normalmente age às escondidas e quando fica sozinho com a vítima,
tornando o ambiente laboral estressante e desapreciado.
Com a desarmonia no ambiente laboral, as tarefas se tornam improdutivas,
com certa lentidão, tornando o convívio entre os colegas de trabalho
conturbado,
dificultando a convivência entre os mesmos. A empresa, portanto, ficando no prejuízo,
pois na maioria das vezes não consegue ―enxergar‖ o fato trágico que está se passando,
e acaba produzindo um efeito de prejuízo econômico em alguns casos.
33
3.3.1 Responsabilidade Civil e Trabalhista
O empregador tem plena responsabilidade com a vítima caso ocorra
assédio sexual no ambiente laboral, pois é dever dele reprimir condutas indesejadas,
como é o caso do agente.
Segundo Rui Stoco, em seu livro ―Tratado de Responsabilidade Civil‖, ele
cita que a responsabilidade do empregador é subjetiva, por dolo ou culpa, mas com
culpa presumida, de modo que se inverte o ônus da prova, ou seja, o empregador deve
provar que não agiu culposamente.
Existe também a possibilidade de o assédio sexual ser cometido por
terceiros, seja eles, prestadores de serviços, clientes, entre outros. Nesse caso tem que
ser comprovado a culpa do empregador, senão o próprio agressor responderá
isoladamente pelo fato.
Que fique bem salientado que em alguns casos, não há nem o que se
discutir quando o assunto é responsabilidade do empregador, pois existem empresas que
―forçam‖ suas funcionárias a vestirem vestimentas de modo que as deixem bem
provocantes para atrair clientes, criando de certo modo condições para que possa
acontecer tal assédio.
O artigo 932, inciso III do Código Civil, relata bem esse caso:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e
em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem
nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde
se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos;
34
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime,
até a concorrente quantia.
O Supremo Tribunal Federal tem súmulas quanto ao fato de
responsabilização do empregador, vejamos a seguir:
SÚMULA Nº 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo
ato culposo do empregado ou preposto.
Diante do exposto, Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 68) cita:
A responsabilidade do patrão é melhor justificada em sede da teoria
do risco, daí porque se consolidou a jurisprudência no sentido dessa
presunção de culpa estabelecida na súmula.
Com base no que foi supracitado, o Tribunal Superior do Trabalho,
condena normalmente o empregador, como por exemplo:
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente
de dano moral pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam a
prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano
propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo
causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o
dano sofrido pelo trabalhador. Caso concreto em que o dano moral
consistiu em a empresa, em questão de dispensa por justa causa por
ato de improbidade, jamais comprovado, haver acionado a força
policial e permitido que os policiais adentrassem a empresa, durante o
horário normal de trabalho, e conduzissem o trabalhador à delegacia
em carro da força policial. Afronta à dignidade da pessoa humana, à
honra e à imagem do Reclamante. Recurso de Revista conhecido e
provido. (ED-RR - 498700-35.2002.5.11.0004, Relator Ministro:
Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 17/12/2008, 3ª
Turma, Data de Publicação: 27/02/2009).
Porém, essa responsabilidade atribuída ao empregador pelos danos
causados pelo seu empregado, permite que o responsável pelo pagamento da
indenização, no caso se for à empresa, entre com ação regressiva contra o causador do
dano.
A forma a ser cobrada pelo empregador ao empregado, não poderá ser por
descontos no salário, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei
ou contrato coletivo. Como mostra o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho,
junto com o parágrafo primeiro:
35
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.
3.3.2 Medidas de Prevenção
O que a empresa deve sempre prezar é por manter um ambiente agradável
no trabalho, respeitando a todos, sem distinção de sexo, religiosidade, cor,
intelectualidade, diversidade sexual, tentando políticas de convívio em harmonia, e
deixando sempre o ambiente laboral com uma seriedade, evitando piadinhas fora de
hora, evitando também expressões de baixo calão em momentos inoportunos,
principalmente, deve deixar claro que o computador é de uso exclusivo do trabalho, sem
dar cabimento ao uso de ferramentas pessoais no computador da empresa, seja com
emails pessoais ou de outro tipo, se necessário for, colocar ferramentas de bloqueio de
determinados sites, com conteúdos inapropriados para um o dia a dia.
Ter um código de ética na empresa forte, e de fácil acesso para os
empregados, com recomendações do que não se deve fazer no convívio diário com os
colegas de trabalho, a empresa deve prestar mais atenção nos seus funcionários, e nos
problemas corriqueiros que possam estar tendo, ter de preferência uma ouvidoria, para
que possa ser delatado assédio moral, assédio sexual, uma conduta adversa do normal
que um colega teve com outro, coisas do tipo.
Sugerir treinamentos em conjunto, sempre estabelecendo diretrizes contra
qualquer tipo de assédio ou discriminação. Que tenha uma fiscalização quanto aos
superiores hierárquicos, sobre como estão agindo normalmente com os subordinados.
Se por acaso vier a acontecer um ato de assédio seja ele qual for, tratar de
confortar o colega de trabalho, e não dar apoio ao assediador para que cometa a
reincidência.
36
Existem algumas atitudes que a mulher no seu ambiente laboral pode
tomar, tais como: Caso se sinta ofendida no seu direito a intimidade ou seja ele qual for,
que fale expressamente, deixando expressa sua vontade, se por acaso o assediador não
parar com tais atos, contar aos colegas do trabalho mais próximos o que está
acontecendo, reunindo o maior número de provas possíveis, seja ela qual for, emails,
cantadas, testemunhas oculares, bilhetes, presentes, ou até gravação dependendo do
caso. Delatar para a chefia do superior hierárquico o acontecido, caso tenha. É muito
importante de fato, denunciar o caso ao sindicato caso a empresa não tome as medidas
cabíveis. E de preferência procurar a Delegacia da Mulher mais próxima, para
apresentação da queixa.
37
CONCLUSÃO
O assédio sexual é um fenômeno tão antigo quanto o trabalho, pois desde
os primórdios já acontecia de certa forma essa conduta tão repugnante. As mulheres
negras na época da escravatura sofriam com favorecimentos sexuais aos seus patrões,
aos filhos dos patrões, e nossa cultura na época antiga, sempre foi que a mulher teria
que ser submissa ao homem.
Só que o tempo foi passando, o mundo foi evoluindo, o mercado de
trabalho crescendo, e junto com ele a mulher foi imposta a ir de encontro a ele, de certa
foi bom, pois ela conseguiu sua liberdade junto ao homem, conseguiu seus direitos, mas
junto com ele veio também o preconceito. A mulher hoje em dia conseguiu seu espaço
no mercado de trabalho, conseguiu sua liberdade política, e diariamente assumi cargos
de riscos e de confiança.
Juntamente com isso tudo, veio o convívio diário com o homem, o que
acaba nos dando certos problemas, um deles foi o objeto dessa monografia, o assédio
sexual, observou-se, portanto, que no Brasil existem duas correntes desse ilícito.
O assédio sexual por chantagem ou quid pro quo, que foi estudado como
aquele que precisa do vínculo da hierarquia, para consequentemente, ter certo poder
sobre a vítima causando ameaças ao seu vínculo empregatício em troca de favores
sexuais.
A outra espécie seria o assédio sexual por intimidação ou ambiental, onde
fica caracterizado as insinuações sexuais inoportunas, físicas ou verbais, criando
situação hostil.
Portanto, o assédio sexual deve ser combatido, pois só ocasiona
conseqüências negativas. O empregador acaba tendo prejuízo quanto a queda de
rendimento do empregado assediado, pois ele fica debilitado e constrangido o que acaba
afetando na sua produtividade.
38
É necessário que as empresas cuidem melhor dos seus empregados,
prestando atenção no seu dia a dia e saber por que caiu o rendimento de cada um, ter de
preferência uma ouvidoria para que o empregado se sinta a vontade de delatar qualquer
coisa que o esteja afligindo durante a atividade laboral.
É preciso também que a Justiça do Trabalho dê informativos aos
trabalhadores sobre seus direitos, faça uma propaganda maior sobre assédio moral, e
assédio sexual para uma melhor compreensão de todos.
É preciso que a Justiça facilite mais os meios de prova, pois algumas vezes
o empregado fica impossibilitado de conseguir ganho na causa porque não foi acatado a
prova que ele tinha, pois pra configuração desse ato as provas são muito complicadas de
serem conseguidas.
Pois devido ao medo de perder o emprego, o empregado na maioria das
vezes acaba não indo atrás do seu direito por achar que não vai dar em nada, e
consequentemente, vai ser alvo de piadinhas na empresa depois, podendo até perder seu
emprego, o seu único meio de sustento na maioria das vezes, portanto, quando o
empregado assediado vai à Justiça é por que já não agüenta mais a pressão que está
sofrendo, e se por acaso lá o processo não é deferido como deveria ser ele acaba tendo
conseqüências enormes.
O assédio sexual no momento em que é interposto e reiterado pelo
assediador, passa a deixar o indivíduo assediado numa situação completamente
desfavorável na empresa, pois ele não sabe se delata na empresa para o superior
hierárquico do assediador, caso tenha, ou faz a denúncia junto a delegacia, ou larga o
emprego por não agüentar, pois acaba adquirindo doenças psicológicas que o deixa sem
saber o que fazer e sem saber com quem falar.
As ponderações feitas ao longo dessa monografia foram todas fundadas em
pesquisas bibliográficas, no ordenamento jurídico brasileiro e internacional, na
jurisprudência dos principais Tribunais Regionais do Trabalho do país.
39
Conclui-se, portanto, que o assédio sexual degrada o ambiente laboral,
sendo toda e qualquer conduta de natureza sexual não desejada, repelida expressamente,
e reiterada pelo agressor, cerceando a liberdade sexual do assediado, sendo causa para
rescisão contratual indireta, e sujeito a indenização por danos morais e em alguns casos
materiais, nem sempre o assediador é obrigado a ser de nível hierárquico superior.
Portanto, o assédio sexual é ato imoral que indica distorção na
personalidade, podendo consequentemente, levar ao ressarcimento por dano moral,
juntamente com o dano material em alguns casos.
40
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Sexual – Acesso em 15 de maio de 2013.
43
BRASIL; Tribunal Superior do Trabalho; 1ª Turma; EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. O Tribunal Regional do Trabalho, a partir dos
elementos fático-probatórios existentes nos autos e em estrita observância ao princípio
do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), concluiu, em decisão devidamente
fundamentada, que a prova dos autos amparava o pedido de indenização por danos
morais decorrentes de assédio sexual. Registrou que o comportamento do empregador,
por meio de seu preposto, revelou que este buscou obter favor sexual em decorrência de
sua situação hierárquica mais favorável, constrangendo a autora, o que deve ser
reparado por força do ordenamento jurídico vigente. A argumentação dos reclamados
jungida à premissa de que não restou comprovada a prática de assédio sexual reveste-se
de contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância
recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Ileso o art.
216-A do Código Penal, que trata da figura penal e, não, de ilícito civil. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 13740-07.2006.5.04.0801, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2010, 1ª Turma, Data
de Publicação: 16/04/2010). Site: http://www.tst.gov.br
BRASIL; Tribunal Superior do Trabalho; 8ª Turma; EMENTA: RECURSO DE
REVISTA.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
ASSÉDIO
SEXUAL
CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. No caso em tela, o quadro
fático delineado pelo Tribunal Regional é suficiente para denunciar a presença dos
elementos essenciais à configuração do assédio sexual no trabalho. Com efeito, a
presença da assediada e do assediador é indiscutível; o comportamento incômodo e
repelido, bem como a reiteração da prática do assédio, traduzem-se não nas -cantadas-,
mas no fato de o gerente ter abordado a reclamante -pelo menos dez vezes (...) algumas
vezes pessoalmente e outras através do interfone-; e a relação de ascendência
profissional também é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo
assediador, e a prestação de serviços de vigilância bancária, pela reclamante, por meio
de contrato de terceirização. Sem contar a divulgação de suposto relacionamento
amoroso entre a demandante e outro funcionário do banco, igualmente cometida pelo
mesmo gerente e confirmada via testemunha. Nesse contexto, não há dúvida de que a
44
reclamante se viu invadida na intimidade, na vida privada, na imagem, na honra e, em
última análise, na dignidade da sua pessoa como trabalhadora. Contrariamente,
portanto, a princípios e direitos fundamentais gravados nos artigos 1º, III e IV, e 5º, X,
da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido, no particular,
para restabelecer a sentença de origem que condenara os reclamados, de forma
subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da configuração
de assédio sexual no trabalho. (RR - 1900-69.2005.5.12.0006, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa. Data de Julgamento: 24/03/2010, 8ª Turma, Data de Publicação:
30/03/2010). Site: http://www.tst.gov.br
BRASIL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; EMENTA: ASSÉDIO
SEXUAL. Trata-se de típico caso de assédio sexual, quando o assediador é superior
hierárquico e usa de sua situação privilegiada para pressionar a empregada, inclusive
com ameaças de demissão, como ocorreu no caso em pauta. Assim, no caso sub judice,
estavam presentes, os elementos caracterizadores do assédio: agente (assediador) e a
destinatária (assediada), a rejeição expressada pela segunda e a reiteração da conduta,
ressaltada pela reafirmação de detenção de poder. Comprovada, por prova oral, a
existência do dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Mantenho. Da redução do
valor da indenização. Descabe a pretensão. A condenação visa não somente reparar o
dano sofrido pela obreira, como também em finalidade pedagógica, para que a
reclamada, por meio de seus prepostos, não volte a repetir a prática danosa. Mantenho.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Juíza Marta Casadei
Momezzo. Data de Julgamento: 24/11/2009, Turma 10, Data de Publicação:
15/12/2009). ACÓRDÃO – TRT 2ª Região – Processo 20080484691. Site:
http://www.trtsp.jus.br
BRASIL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; EMENTA: Assédio Sexual Prova - Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente
impossibilitar a prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade
continue ocorrendo. TRT/SP 20000383150 – Ministra Relatora: Juíza Vera Marta
Públio Dias – DOE 31.08.2001. Site: http://www.trtsp.jus.br
45
BRASIL; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; EMENTA: COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO (art. 344 do CP) – GRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS POR UM
DOS INTERLOCUTORES – MEIO LÍCITO DE PROVA. ―É admissível a utilização,
como prova, de fita magnética contendo gravação de diálogo entabulado por um dos
interlocutores, sem ciência do outro‖. Tribunal de Justiça de MG – 3a. Câmara Criminal
– MG 27.9.2000. Apelação Criminal n. 000.173.653-7/00. Rel.: Des. Odilon Ferreira.
Site: http://www.mg.trt.gov.br
BRASIL; Superior Tribunal de Justiça;
DE
CONVERSA
AUTORIZADA
EMENTA: PROCESSUAL. GRAVAÇÃO
POR
UM
DOS
INTERLOCUTORES.
CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que
a gravação de conversa por um dos interlocutores não configura interceptação
telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. 2. Para se verificar se houve a
efetiva autorização ou não por parte do ora paciente, necessária seria a realização de
dilação probatória, o que não se admite nesta via constitucional. 3. Não conheço do
Hábeas Corpus‖. STJ – HC 14336. Processo 200000961787 – Ac. 5a. Turma – Relator:
Min. Edson Vidigal. 32 DJ 18.12.2000, p. 224. JBC v. 39, p. 350. Site:
BRASIL; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; EMENTA: A rescisão indireta,
prevista no art.483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador,
possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive à
indenização. É norteada pelos mesmos princípios da justa causa do empregado, ou seja,
atualidade, proporcionalidade. ―NON BIS IN IDEM” e nexo de causalidade. Em face da
existência de princípios protetivos ao trabalhador, basta que este demonstre a
inexecução faltosa do contrato para que pedido da rescisão indireta seja acolhido,
havendo inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo da pretensão, (...) Juiz
Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO. Processo 00048-2006-028-04-00-5
(RO). Site: http://www.trt4.jus.br .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL.
ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.Restaram comprovados os requisitos
necessários à configuração do dever de indenizar, quais sejam o ato ilícito, a culpa do
agente e o nexo causal. Ileso o art. 5o, X e V, da CF/88. 2. DANO MORAL. VALOR
46
DA INDENIZAÇÃO.O apelo encontra-se sem fundamentação, uma vez que os
recorrentes não apontaram dispositivo constitucional ou de lei federal violado,
contrariedade a enunciado de súmula do TST ou jurisprudência conflitante com o
acórdão regional, não impulsionando o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 125140-76.2005.5.20.0005 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2008, 8ª Turma, Data de
Publicação: 22/08/2008). Site: http://www.tst.gov.br
DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência
da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, estendese aos conflitos decorrentes da relação de trabalho, entre os quais se encontra a
indenização por dano moral. Precedente do colendo STF (RE 238.737/SP, DJU de
5.2.99). DANO MORAL-ASSÉDIO SEXUAL -CARACTERIZAÇÃO. Tipifica dano
moral, passível de reparação,
conduta intimidatória do empregador que assedia
sexualmente empregada sua, valendo-se da sua condição de provedor do vínculo
empregatício. A estima e o respeito que o ser humano usufrui no meio da coletividade
estão íntima e diretamente vinculados aos seus mais elevados valores morais e
espirituais, virtudes que justificam seu viver e caminhar neste mundo, de forma que a
indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não ser
equivalente, por impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa
compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor,
de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o
sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto
que, para o ofendido, significa a minimização da lesão sofrida em seu patrimônio
moral.DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CF. A questão da fixação
da indenização atrelada ao salário mínimo não foi prequestionada no âmbito do
Regional, e, portanto, carece do necessário prequestionamento, atraindo o óbice do
Enunciado nº 297 ao exame da violação do artigo 7º, IV, da CF. Agravo de instrumento
não provido. (AIRR - 3652500-82.2002.5.03.0900 , Relator Ministro: Milton de Moura
França, Data de Julgamento: 27/08/2003, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2003).
Site: http://www.tst.gov.br
47
DANO
MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO
À
INDENIZAÇÃO.
A
responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral
pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam a prática de ato ilícito ou com
abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente (prejuízo material ou o sofrimento
moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o
dano sofrido pelo trabalhador. Caso concreto em que o dano moral consistiu em a
empresa, em questão de dispensa por justa causa por ato de improbidade, jamais
comprovado, haver acionado a força policial e permitido que os policiais adentrassem a
empresa, durante o horário normal de trabalho, e conduzissem o trabalhador à delegacia
em carro da força policial. Afronta à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem
do Reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido. (ED-RR - 49870035.2002.5.11.0004 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de
Julgamento: 17/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2009). Site:
http://www.tst.gov.br
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