TRE-RJ
SUMÁRIO
Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais
É ca no Serviço Público
Código de é ca profissional do servidor público civil do poder execu vo federal (Decreto nº 1.171/1994) ................3/5
Comportamento profissional ............................................................................................................................................ 3
A tudes no serviço............................................................................................................................................................ 3
Organização do trabalho ................................................................................................................................................... 3
Prioridade em serviço ....................................................................................................................................................... 3
Regime jurídico dos servidores públicos civis da união (Lei nº 8.112/1990 e suas alterações)
Provimento, vacância, remoção, redistribuição e subs tuição ..................................................................................16/23
Direitos e vantagens ........................................................................................................................................................ 35
Regime disciplinar ........................................................................................................................................................... 53
Deveres, proibições, acumulação, responsabilidades, penalidades................................................................................ 53
Processo administra vo disciplinar ................................................................................................................................. 53
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro................................................................................ 66
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS
Atualmente, na sociedade contemporânea, há um quesonamento muito grande sobre o que é essencial e o que é
secundário para o convívio social, levando a sociedade, por
diversas vezes, a uma inversão de valores e sen mentos.
Embora esses ques onamentos pareçam mais latentes
em nossa época, na verdade eles nasceram no momento em
que o homem passou a viver em sociedade e, para tanto,
começou a perceber a necessidade de “regras” que regulamentassem esse convívio.
Dentro desse mundo de normas e regras, para obter-se
o bom relacionamento social, destaca-se sobremaneira a
é ca – objeto de nosso estudo.
A é ca é uma ciência de estudo da filosofia e, durante
toda a história, vários pensadores se ocuparam de entendê-la, visando à melhoria nas relações sociais. As normas é cas revelam a melhor forma de o homem agir durante o seu
relacionamento com a sociedade e em relação a si mesmo.
Sócrates, considerado o pai da filosofia, relaciona o agir
moral com a sabedoria, afirmando que só quem tem conhecimento pode ver com clareza o melhor modo de agir em cada
situação. Assim como a teoria socrá ca, várias outras foram
formuladas por meio da história, contribuindo de alguma
forma para a melhoria do agir humano e, consequentemente,
para o convívio social.
Com o atual cenário polí co-social que vivemos, percebe-se que o estudo e aplicação de normas é cas se fazem cada
vez mais frequentes e necessários ao desenvolvimento do país.
A única obrigação do homem é ser virtuoso, é de sua
natureza ser virtuoso e agir como homem. Infelizmente
um mal que tem aumentado é o de homens que não agem
como homens.
Os preceitos é cos de uma sociedade são baseados em
seus valores, princípios, ideais e regras, que se consolidam
durante a formação do caráter do ser humano em seu convívio social. Essa formação de conceitos se baseia no senso
comum, que é um juízo ou conceito comumente sen do por
toda uma ordem, um povo ou uma nação, da sociedade em
que esse homem está inserido.
Para melhor entendimento do que é senso comum,
tomemos o seguinte: uma criança que adoece consegue
explicar para os seus pais que está se sen ndo mal, mesmo
que racionalmente não saiba o significado do termo “mal”.
Ela consegue dar a explicação porque tem a capacidade de
“sen r” o que a palavra significa.
Quando falamos em é ca como algo presente no homem,
não quer dizer que ele já nasce com a consciência plena do
que é bom ou mau. Essa consciência existe, mas se desenvolve mediante o relacionamento com o meio social e com
o autodescobrimento.
Nas palavras do intelectual baiano Divaldo Franco, “a
consciência é ca é a conquista da iluminação, da lucidez
intelecto moral, do dever solidário e humano”.
Para uma vida plena, é necessário recorrer à é ca, à coragem para decifrar-se, à confiança na própria vida, ao amor
como a maior manifestação do ser humano no grupo social,
ao respeito por si e pelo outro e, principalmente, à verdade, estando acima de quaisquer interpretações, ideias ou
opiniões.
ÉTICA E MORAL
Moral
É ca
O termo moral deriva do la m – mos –, e significa “costumes”. A moral é a “ferramenta” de trabalho da é ca. Sem
os juízos de valor aplicados pela moral, seria impossível
determinar se a ação do homem é boa ou má.
Moral é o conjunto de normas, livre e consciente, adotado, que visa organizar as relações das pessoas, tendo como
base o bem e o mal, com vistas aos costumes sociais.
Apesar de serem semelhantes, e por várias vezes se
confundirem, é ca e moral são termos aplicados diferentemente. Enquanto o primeiro trata o comportamento humano como objeto de estudo e norma zação, procurando
torná-lo o mais abrangente possível, o segundo se ocupa de
atribuir um valor à ação. Esse valor tem como referências as
normas e conceitos do que vem a ser bem e mal baseados
no senso comum.
A moral possui um caráter subje vo, que faz com que
ela seja influenciada por vários fatores, alterando, assim,
os conceitos morais de um grupo para outro. Esses fatores
podem ser sociais, históricos, geográficos etc.
Observa-se, então, que a moral é dinâmica, ou seja, ela
pode mudar seus juízos de valor de acordo com o contexto
em que esteja inserida.
Aristóteles, em seu livro A Polí ca, descreve que “os
pais sempre parecerão an quados para os seus filhos”. Essa
afirmação demonstra que, na passagem de uma geração
familiar para outra, os valores morais mudam radicalmente.
Outro exemplo é o de que moradores de cidades praianas
achem perfeitamente normal e aceitável andar pelas ruas
ves dos apenas com trajes de banho, ao passo que mora-
INTRODUÇÃO
É ca é a parte da filosofia que se ocupa do estudo do
comportamento humano e inves ga o sen do que o homem
dá a suas ações para ser verdadeiramente feliz e alcançar,
como diriam os gregos, o “Bem viver”.
A é ca faz parte do nosso dia-a-dia. Em todas as nossas
relações e atos, em algum grau, u lizamos nossos valores
é cos para nos auxiliar.
Em um sen do mais amplo, a é ca engloba um conjunto
de regras e preceitos de ordem valora va, que estão ligados
à prá ca do bem e da jus ça, aprovando ou desaprovando a
ação dos homens de um grupo social ou de uma sociedade.
A palavra é ca deriva do grego ethos, e significa “comportamento”. Heidegger dá ao termo ethos o significado de
“morada do ser”.
A é ca pode ser dividida em duas partes: é ca norma va
e metaé ca. A primeira propõe os princípios da conduta
correta, enquanto a segunda inves ga o uso de conceitos
como bem e mal, certo e errado etc.
O estudo da é ca demonstra que a consciência moral nos
inclina para o caminho da virtude, que seria uma qualidade
própria da natureza humana. Logo, um homem para ser é co
precisa necessariamente ser virtuoso, ou seja, pra car o bem
usando a liberdade com responsabilidade constantemente.
Nesse aspecto, percebe-se que “o agir” depende do ser.
O lápis deve escrever, é de sua natureza escrever; a lâmpada
deve iluminar, é de sua natureza iluminar e ela deve agir
dessa forma.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Luis Guilherme Gomes Winther Neves
Luis Guilherme Gomes Winther Neves /
Maurício Nicácio / Welma Maia
3
dores de cidades interioranas veem com estranheza esse
comportamento. Essa mudança de comportamento e juízo
de valor é provocada por um agente externo.
O ato moral tem em sua estrutura dois importantes
aspectos: o norma vo e o factual.
O ato norma vo são as normas e impera vos que enunciam o “dever ser”. Ex.: cumpra suas obrigações, não minta,
não roube etc.
Os factuais são os atos humanos que se realizam efevamente, ou seja, é a aplicação da norma no dia a dia no
convívio social.
O ato moral tem sua complexidade na medida em que
afeta não somente a pessoa que age, mas aqueles que a
cercam e a própria sociedade. Portanto, para que um ato seja
considerado moral, ou seja, bom, deve ser livre, consciente,
intencional e solidário.
Dessas caracterís cas decorre a inserção da responsabilidade, exigindo da pessoa que assuma as consequências por
todos os seus atos, livre e conscientemente.
Por todos os aspectos que podem influenciar os valores do que vem a ser bom ou justo e, aliado a isso, devido
à diversificação de informações culturais que o mundo
contemporâneo globalizado nos revela em uma velocidade
espantosa, a é ca e a moral tornam-se cada vez mais importantes, exigindo que sua aplicabilidade se torne cada vez mais
adequada ao contexto em que está inserida.
É ca: Princípios e Valores
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Princípios
4
Princípio é onde alguma coisa ou conhecimento se origina. Também pode ser definido como conjunto de regras ou
código de (boa) conduta pelos quais alguém governa a sua
vida e as suas ações.
Fazendo uma análise minuciosa desses conceitos,
percebe-se que os princípios que regem a nossa conduta em
sociedade são aqueles conceitos ou regras que aprendemos
por meio do convívio, passados geração após geração.
Esses conhecimentos se originaram, em algum momento,
no grupo social em que estão inseridos, convencionando-se
que sua aplicação é boa, sendo aceita pelo grupo.
Quando uma pessoa afirma que determinada ação fere
seus princípios, ela está se referindo a um conceito, ou regra,
que foi originado em algum momento em sua vida ou na vida
do grupo social em que está inserida.
Valores
Nas mais diversas sociedades, independentemente do
nível cultural, econômico ou social em que estejam inseridas,
os valores são fundamentais para se determinar quais são as
pessoas que agem tendo por finalidade o bem.
O caráter dos seres, pelo qual são mais ou menos desejados ou es mados por uma pessoa ou grupo, é determinado
pelo valor de suas ações. Sua ação terá seu valor aumentado
na medida em que for desejada e copiada por mais pessoas
do grupo.
Todos os termos que servem para qualificar uma ação
ou o caráter de uma pessoa têm um peso “bom” e um peso
“ruim”. Citam-se como exemplo os termos honesto e desonesto, generoso e egoísta, verdadeiro e falso.
Os valores dão “peso” à ação ou caráter de uma pessoa
ou grupo. Esse peso pode ser bom ou ruim. Kant afirmava
que toda ação considerada moralmente boa deveria ser
necessariamente universal, ou seja, ser boa em qualquer
lugar e em qualquer tempo. Infelizmente o ideal kan ano de
valor e moralidade está muito longe de ser alcançado, pois as
diversidades culturais e sociais fazem com que o valor dado
a determinadas ações mude de acordo com o contexto em
que está inserido.
ÉTICA E DEMOCRACIA
O Brasil ainda caminha a passos lentos no que diz respeito
à é ca, principalmente no cenário polí co que se revela a
cada dia, porém é inegável o fato de que realmente a moralidade tem avançado.
Vários fatores contribuíram para a formação desse
quadro caó co. Entre eles, os principais são os golpes de
estados – Golpe de 1930 e Golpe de 1964.
Durante o período em que o país viveu uma ditadura militar e a democracia foi colocada de lado, vemos a suspensão
do ensino de filosofia e, consequentemente, de é ca, nas
escolas e universidades. Aliados a isso vemos os direitos
polí cos do cidadão suspensos, a liberdade de expressão
caçada e o medo da repressão.
Como consequência dessa série de medidas arbitrárias
e autoritárias, nossos valores morais e sociais foram se perdendo, levando a sociedade a uma “apa a” social, mantendo,
assim, os valores que o Estado queria impor ao povo.
Nos dias atuais estamos presenciando uma “nova era” em
nosso país no que tange à aplicabilidade das leis e da é ca
no poder: os crimes de corrupção e de desvio de dinheiro
estão sendo mais inves gados e a polícia tem trabalhado
com mais liberdade de atuação em prol da moralidade e do
interesse público, o que tem levado os agentes públicos a
refle r mais sobre seus atos antes de cometê-los.
Essa nova fase se deve principalmente à democracia implantada como regime polí co com a Cons tuição de 1988.
E mologicamente, o termo democracia vem do grego
demokra a, em que demo significa povo e kra a, governo.
Logo, a definição de democracia é “governo do povo”.
A democracia confere ao povo o poder de influenciar na
administração do Estado. Por meio do voto, o povo é que
determina quem vai ocupar os cargos de direção do Estado.
Logo, insere-se nesse contexto a responsabilidade tanto do
povo, que escolhe seus dirigentes, quanto dos escolhidos,
que deverão prestar contas de seus atos no poder.
A é ca tem papel fundamental em todo esse processo,
regulamentando e exigindo dos governantes o comportamento adequado à função pública que lhe foi confiada por
meio do voto, e conferindo ao povo as noções e os valores
necessários para o exercício de seus deveres e cobrança dos
seus direitos.
É por meio dos valores é cos e morais – determinados
pela sociedade – que podemos perceber se os atos come dos
pelos ocupantes de cargos públicos estão visando ao bem
comum ou ao interesse público.
Exercício da Cidadania
Todo cidadão tem direito a exercer a cidadania, isto é,
seus direitos de cidadão; direitos esses que são garan dos
cons tucionalmente nos princípios fundamentais.
Exercer os direitos de cidadão, na verdade, está vinculado a exercer também os deveres de cidadão. Por exemplo,
uma pessoa que deixa de votar não pode cobrar nada do
governante que está no poder, afinal ela se omi u do dever
de par cipar do processo de escolha dessa pessoa, e com
essa a tude abriu mão também dos seus direitos.
Direitos e deveres andam juntos no que tange ao exercício da cidadania. Não se pode conceber um direito sem
que antes este seja precedido de um dever a ser cumprido;
ÉTICA E FUNÇÃO PÚBLICA
Função pública é a competência, atribuição ou encargo
para o exercício de determinada função. Ressalta-se que
essa função não é livre, devendo, portanto, estar o seu
exercício sujeito ao interesse público, da cole vidade ou da
Administração. Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro, função
“é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um
cargo ou emprego”.
No exercício das mais diversas funções públicas, os
servidores, além das norma zações vigentes nos órgãos e
en dades públicas que regulamentam e determinam a forma
de agir dos agentes públicos, devem respeitar os valores
é cos e morais que a sociedade impõe para o convívio em
grupo. A não observação desses valores acarreta uma série
de erros e problemas no atendimento ao público e aos usuários do serviço, o que contribui de forma significa va para
uma imagem nega va do órgão e do serviço.
Um dos fundamentos que precisa ser compreendido é
o de que o padrão é co dos servidores públicos no exercício de sua função pública advém de sua natureza, ou seja,
do caráter público e de sua relação com o público.
O servidor deve estar atento a esse padrão não apenas
no exercício de suas funções, mas 24 horas por dia durante
toda a sua vida. O caráter público do seu serviço deve-se
incorporar à sua vida privada, a fim de que os valores morais
e a boa-fé, amparados cons tucionalmente como princípios
básicos e essenciais a uma vida equilibrada, se insiram e sejam uma constante em seu relacionamento com os colegas
e com os usuários do serviço.
Os princípios cons tucionais devem ser observados para
que a função pública se integre de forma indissociável ao
direito. Esses princípios são:
•Legalidade – todo ato administra vo deve seguir
fielmente os meandros da lei.
•Impessoalidade – aqui é aplicado como sinônimo de
igualdade: todos devem ser tratados de forma igualitária e respeitando o que a lei prevê.
•Moralidade – respeito ao padrão moral para não
comprometer os bons costumes da sociedade.
•Publicidade – refere-se à transparência de todo ato
público, salvo os casos previstos em lei.
•Eficiência – ser o mais eficiente possível na u lização
dos meios que são postos a sua disposição para a
execução do seu mister.
ÉTICA NO SETOR PÚBLICO
Durante as úl mas décadas, o setor público foi alvo,
por parte da mídia e de um senso comum vigente, de um
processo deliberado de formação de uma caricatura, que
transformou sua imagem no estereó po de um setor que não
funciona, é muito burocrá co e custa muito caro à população.
O cidadão, mesmo bem atendido por um servidor público, não consegue sustentar uma boa imagem do serviço
e do servidor, pois o que faz a imagem de uma empresa ou
órgão parecer boa diante da população é o atendimento
de seus funcionários, e por mais que os servidores sérios e
responsáveis se esforcem, existe uma minoria que consegue
facilmente acabar com todos os esforços levados a cabo pelos
bons funcionários.
Aliados a isso, têm-se, em nosso cenário polí co atual,
constantes denúncias de corrupção, lavagem de dinheiro,
uso inadequado da máquina pública e muitos outros fatores
que vêm a contribuir de forma destru va para a imagem do
servidor e do serviço públicos.
Esse conjunto caó co de fatores faz com que a opinião
pública, por diversas vezes, se posicione contra o setor e
os servidores públicos, levando em conta apenas aquilo
que, infelizmente, é divulgado nos jornais, revista e redes
de televisão.
Nesse ponto, a é ca se insere de maneira determinante
para contribuir e melhorar a qualidade do atendimento, inserindo no âmbito do poder público princípios e regras necessários ao bom andamento do serviço e ao respeito aos usuários.
Os novos códigos de é ca, além de regulamentarem a
qualidade e o trato dispensados aos usuários e ao serviço
público e de trazer punições para os que descumprem as suas
normas, também têm a função de proteger a imagem e a
honra do servidor que trabalha seguindo fielmente as regras
neles con dos, contribuindo, assim, para uma melhoria na
imagem do servidor e do órgão perante a população.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE
1994
Aprova o Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Execu vo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo
em vista o disposto no art. 37 da Cons tuição, bem como
nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Código de É ca Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal, que com
este baixa.
Art. 2º Os órgãos e en dades da Administração Pública
Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias,
as providências necessárias à plena vigência do Código de
É ca, inclusive mediante a cons tuição da respec va Comissão de É ca, integrada por três servidores ou empregados
tulares de cargo efe vo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A cons tuição da Comissão de É ca
será comunicada à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, com a indicação dos respec vos
membros tulares e suplentes.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
é uma via de mão dupla, seus direitos aumentam na mesma
proporção de seus deveres perante a sociedade.
Cons tucionalmente, os direitos garan dos, tanto individuais quanto cole vos, sociais ou polí cos, são precedidos
de responsabilidades que o cidadão deve ter perante a
sociedade. Por exemplo, a Cons tuição garante o direito à
propriedade privada, mas exige-se que o proprietário seja
responsável pelos tributos que o exercício desse direito gera,
como o pagamento do IPTU.
Exercer a cidadania, por consequência, é também ser
probo, agir com é ca assumindo a responsabilidade que
advém de seus deveres enquanto cidadão inserido no convívio social.
5
ANEXO
Código de É ca Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Execu vo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
Comentário
As regras deontológicas são aquelas que têm como
fundamento os valores morais do grupo social em que estão
inseridas.
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem
nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou
função, ou fora dele, já que refle rá o exercício da vocação
do próprio poder estatal1. Seus atos, comportamentos e
a tudes serão direcionados para a preservação da honra e
da tradição dos serviços públicos.
Comentário
Note que o legislador fala da “eficácia” do servidor; ser
eficaz não significa apenas fazer aquilo que deve ser feito,
mas, também, fazer aquilo que é correto. O servidor deve se
omi r de fazer aquilo que não é correto.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o
elemento é co de sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante
as regras con das no art. 37, caput, e § 4º, da Cons tuição
Federal.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Comentário
Aqui a lei mostra que o servidor que não despreza o
código e a moralidade não precisará tomar decisões que
impliquem comprome mento de sua conduta.
6
III – A moralidade da Administração Pública não se limita
à dis nção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da
idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre
a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público,
é que poderá consolidar a moralidade do ato administra vo.
Comentário
Todo ato administra vo come do por servidor tem por
finalidade o bem comum ou o interesse público. Além disso,
deve-se observar, durante todo o processo, a exigência legal,
para que o ato tenha validade.
IV – A remuneração do servidor público é custeada pelos
tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por
ele próprio, e por isso se exige, como contrapar da, que
a moralidade administra va se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade,
erigindo-se, como consequência em fator de legalidade.
V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo
ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante
da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado
como seu maior patrimônio.
1
Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio
Administra vo/2009/Questão 46.
Comentário
O servidor é, antes de tudo, um cidadão que se beneficia
com a adequada prestação do serviço e com a conservação
do patrimônio público.
VI – A função pública deve ser da como exercício profissional e, portanto, se integra na vida par cular de cada
servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Comentário
O servidor deve levar uma vida reta e honesta. Os atos
da sua vida par cular, mesmo em gozo de férias, podem
influenciar seu bom conceito e, com isso, colocar à prova
seus atos oficiais.
VII – Salvo os casos de segurança nacional, inves gações
policiais ou interesse superior do Estado e da Administração
Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer
ato administra vo cons tui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprome mento é co contra
o bem comum, imputável a quem a negar.
Comentário
Todo ato administra vo deve seguir o princípio da publicidade, que pode-se observar com transparência no inciso
VII, disposto acima. Um bom exemplo no que se refere à
exceção citada nesse inciso foi o caso de o Governo Federal se
negar a divulgar as informações sobre os gastos dos cartões
corpora vos, alegando para tanto o comprome mento da
segurança nacional.
VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não
pode omi -la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses
da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder
corrup vo do hábito do erro, da opressão, ou da men ra, que
sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto
mais a de uma Nação.
IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo
dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela
disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da
mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao
patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má
vontade, não cons tui apenas uma ofensa ao equipamento
e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa
vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas
esperanças e seus esforços para construí-los.
Comentário
Ser cortês, educado e ter boa vontade é obrigação de
qualquer pessoa que conviva no meio social. Em muitos casos, a falta de educação, quando a nge limites que denotam
também falta de respeito a outra pessoa, pode ser caracterizada como crime e, para tanto, passível de reparação nos
termos da lei.
X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de
solução que compete ao setor em que exerça suas funções,
permi ndo a formação de longas filas, ou qualquer outra
espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza
apenas a tude contra a é ca ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços
públicos.
XI – O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens
legais de seus superiores, velando atentamente por seu
cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os
repe dos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se,
às vezes, di ceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII – Toda ausência injus ficada do servidor de seu local
de trabalho é fator de desmoralização do serviço público,
o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
Comentário
Aqui se insere a eficácia do servidor: não obedecendo às
ordens ilegais de seus superiores – fazendo apenas aquilo
que é correto ser feito –, nem se ausentando de seu local de
trabalho, o que por si só prejudica o atendimento ao público,
velando, assim, pelos princípios que regem os atos oficiais
do serviço público.
XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a
estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada
concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua a vidade pública é a grande oportunidade para o
crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função
ou emprego público de que seja tular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e
rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procras natórias, principalmente diante
de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação
dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com
o fim de evitar dano moral ao usuário;
Comentário
“Desempenhar a tempo” significa desempenhar em um
prazo estritamente necessário ao serviço. Resolver as situações procras natórias (demoradas) é dever do servidor,
evitando, assim, o dano moral ao usuário.
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a
integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
es ver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa
para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da
cole vidade a seu cargo;
Comentário
Seguem-se, aqui, o princípio da publicidade do ato administra vo e a transparência na prestação de contas do
servidor a serviço da cole vidade ou do bem comum.
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços,
aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com
o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios é cos que se materializam na adequada prestação
dos serviços públicos;2
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou dis nção de raça, sexo, nacionalidade, cor,
idade, religião, cunho polí co e posição social, abstendo-se,
dessa forma, de causar-lhes dano moral;3
Comentário
Ter respeito, tratar cuidadosamente os usuários do serviço e aperfeiçoar o processo de comunicação são cuidados
que precisam ser observados atentamente pelo servidor,
visto que falta de respeito às limitações pode caracterizar
discriminação, o que, além de ser crime previsto em lei, é um
ato de desumanidade e totalmente abominável.
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor
de representar contra qualquer comprome mento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal;4
i) resis r a todas as pressões de superiores hierárquicos,
de contratantes, interessados e outros que visem obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aé cas e denunciá-las;
Comentário
Respeitar a hierarquia é fundamental para o bom andamento do serviço em qualquer esfera. Porém, o servidor tem
a obrigação de denunciar qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público. Portanto, deve o servidor estar atento às
ordens de seus superiores, pois se estas forem ilegais sua
obrigação é denunciar e exigir as providências cabíveis.
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências
específicas da defesa da vida e da segurança cole va;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que
sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refle ndo
nega vamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e
qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo
as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho,
seguindo os métodos mais adequados à sua organização e
distribuição;
o) par cipar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo
por escopo a realização do bem comum;5
p) apresentar-se ao trabalho com ves mentas adequadas
ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas
de serviço e a legislação per nentes ao órgão onde exerce
suas funções;
Comentário
É dever do servidor estudar as normas e procedimentos
do serviço, a fim de prestar um atendimento adequado aos
usuários e seguir o que a lei determina com vistas ao princípio
da legalidade.
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as
instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função,
2
3
4
5
Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio
Administra vo/2009/Questão 47/Asser va C.
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 47/
Asser va A.
Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio
Administra vo/2009/Questão 47/Asser va B.
Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio
Administra vo/2009/Questão 47/Asser va E.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Comentário
O Código de Defesa do Consumidor também legisla sobre
o tempo de espera em filas, mas perceba que o Decreto nº
1.171/1994 é muito anterior ao código de defesa e já tratava desse problema, atribuindo a ele o crime de grave dano
moral ao usuário, sendo passível de processo e reparação
nos termos da lei.
7
tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por
quem de direito;
t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas
funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo
contrariamente aos legí mos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administra vos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse
público, mesmo que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa à lei;
Comentário
Observa-se, mais uma vez, a eficácia, que obriga o servidor a abster-se de exercer sua função em qualquer ato que
não tenha por finalidade o interesse público.
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua
classe sobre a existência deste Código de É ca, es mulando
o seu integral cumprimento.6
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV – É vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento,
para si ou para outrem;
Comentário
Ressalta-se, aqui, o famoso jargão “você sabe com quem
está falando?”. Usar da autoridade que o cargo lhe confere
em bene cio próprio ou de terceiros é expressamente vedado
ao servidor.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros
servidores ou de cidadãos que deles dependam;
8
Comentário
Prejudicar deliberadamente a reputação de alguém
pode ser caracterizado como crime de calúnia e difamação,
passível de reparação nos termos da lei.
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de É ca ou ao
Código de É ca de sua profissão;
Comentário
Ser conivente com qualquer espécie de infração ao código
é também uma infração, tão grave quanto a come da pelo
outro servidor.
d) usar de ar cios para procras nar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe
dano moral ou material;
e) deixar de u lizar os avanços técnicos e cien ficos
ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento
do seu mister;7
f) permi r que perseguições, simpa as, an pa as, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram
6
7
Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio
Administra vo/2009/Questão 47/Asser va D.
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 48/
Item I.
no trato com o público, com os jurisdicionados administra vos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;8
Comentário
Atrasar o atendimento, por si só, já é uma falta contra o
Código de É ca; usar ar cios para aumentar o atraso, além
de falta de caráter por parte do servidor, é mais uma falta
grave passível de reparação. A falta de entendimento com
colegas ou com usuários do serviço não pode atrapalhar o
bom andamento dentro do órgão.
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer
po de ajuda financeira, gra ficação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou
para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
Comentário
Solicitar ajuda financeira para exercer obrigações pode
ser entendido como corrupção, punida nos termos da lei.
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva
encaminhar para providências;9
Comentário
Dependendo do documento alterado e da alteração,
pode-se caracterizar uma série de penalidades, inclusive
estelionato ou falsificação.
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite
do atendimento em serviços públicos;10
j) desviar servidor público para atendimento a interesse
par cular;
l) re rar da repar ção pública, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente
ao patrimônio público;
Comentário
Não deve o servidor re rar nada de seu local de trabalho
sem a devida autorização, nem solicitar a algum subordinado
que resolva algum problema seu, a fim de se evitar falta
contra o Código.
m) fazer uso de informações privilegiadas ob das no
âmbito interno de seu serviço, em bene cio próprio, de
parentes, de amigos ou de terceiros;11
Comentário
Um caso famoso que ilustra bem a alínea acima é o de um
presidente do Banco Central que divulgou uma informação
sigilosa sobre o mercado financeiro, causando um enorme
prejuízo a várias empresas e cofres públicos. Nesse caso,
além de falta contra o código, também ocorreu o crime de
prejuízo contra a ordem econômica.
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele
habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer ins tuição que atente
contra a moral, a hones dade ou a dignidade da pessoa
humana;
p) exercer a vidade profissional aé ca ou ligar o seu
nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
8
9
10
11
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
Item II.
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
Item III.
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
Item IV.
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
Item I.
vo/2009/Questão 48/
vo/2009/Questão 48/
vo/2009/Questão 48/
vo/2009/Questão 48/
Comentário
O servidor pode ser sócio de empresa par cular, desde
que não exerça função de gerência nem pertença a nenhum
empreendimento de cunho duvidoso.
XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão
de É ca é a de censura e sua fundamentação constará do
respec vo parecer, assinado por todos os seus integrantes,
com ciência do faltoso.
CAPÍTULO II
Das Comissões de É ca
Comentário
Se a falta come da por servidor for passível de penalidade maior que a censura, deverá a Comissão de É ca encaminhar cópia do processo à Comissão de Processo Disciplinar
para as providências cabíveis, não acarretando, com isso,
prejuízo ao processo na comissão de é ca.
12
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 49.
XXIII – A Comissão de É ca não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de é ca do servidor público
ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta
de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia,
aos costumes e aos princípios é cos e morais conhecidos
em outras profissões; (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de
1º/2/2007)
XXIV – Para fins de apuração do comprome mento é co,
entende-se por servidor público todo aquele que, por força
de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços
de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda
que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou
indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as
autarquias, as fundações públicas, as en dades paraestatais,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou
em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV – Em cada órgão do Poder Execu vo Federal em que
qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser inves do
em função pública, deverá ser prestado, perante a respec va
Comissão de É ca, um compromisso solene de acatamento
e observância das regras estabelecidas por este Código de
É ca e de todos os princípios é cos e morais estabelecidos
pela tradição e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto
nº 6.029, de 1º/2/2007)
DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO
DE 2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Cons tuição,
decreta:
Art. 1º Fica ins tuído o Sistema de Gestão da É ca do
Poder Execu vo Federal com a finalidade de promover a vidades que dispõem sobre a conduta é ca no âmbito do
Execu vo Federal, compe ndo-lhe:
I – integrar os órgãos, programas e ações relacionadas
com a é ca pública;
II – contribuir para a implementação de polí cas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como
instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da
é ca pública;13
III – promover, com apoio dos segmentos per nentes,
a compa bilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e de gestão rela vos à é ca pública;
IV – ar cular ações com vistas a estabelecer e efe var
procedimentos de incen vo e incremento ao desempenho
ins tucional na gestão da é ca pública do Estado brasileiro.
Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da É ca do Poder
Execu vo Federal:
I – a Comissão de É ca Pública – CEP, ins tuída pelo
Decreto de 26 de maio de 1999;
13
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
XVI – Em todos os órgãos e en dades da Administração
Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou
em qualquer órgão ou en dade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão
de É ca, encarregada de orientar e aconselhar sobre a é ca
profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e
com o patrimônio público, compe ndo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscep vel
de censura.12
XVII – Cada Comissão de É ca, integrada por três servidores públicos e respec vos suplentes, poderá instaurar, de
o cio, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar
passível de infringência a princípio ou norma é co-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias
ou representações formuladas contra o servidor público,
a repar ção ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja
análise e deliberação forem recomendáveis para atender
ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde
que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados
administra vos, qualquer cidadão que se iden fique ou
quaisquer en dades associa vas regularmente cons tuídas.
(Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007)
XVIII – À Comissão de É ca incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos
servidores, os registros sobre sua conduta É ca, para o efeito
de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão
de É ca, para a apuração de fato ou ato que, em princípio,
se apresente contrário à é ca, em conformidade com este
Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o
servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de o cio, cabendo sempre recurso ao respec vo
Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de
1º/2/2007)
XX – Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou
sua reincidência, poderá a Comissão de É ca encaminhar a
sua decisão e respec vo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respec vo órgão, se houver,
e, cumula vamente, se for o caso, à en dade em que, por
exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para
as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos
procedimentos aqui prescritos implicará comprome mento
é co da própria Comissão, cabendo à Comissão de É ca do
órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007)
XXI – As decisões da Comissão de É ca, na análise de
qualquer fato ou ato subme do à sua apreciação ou por ela
levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão
dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão,
bem como reme das às demais Comissões de É ca, criadas
com o fito de formação da consciência é ca na prestação de
serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente
deverá ser reme da à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029,
de 1º/2/2007)
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 50.
9
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
II – as Comissões de É ca de que trata o Decreto nº 1.171,
de 22 de junho de 1994; e
III – as demais Comissões de É ca e equivalentes nas
en dades e órgãos do Poder Execu vo Federal.
Art. 3º A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada
e notória experiência em administração pública, designados
pelo Presidente da República, para mandatos de três anos,
não coincidentes, permi da uma única recondução.14
§ 1º A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer
remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço
público.
§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
§ 3º Os mandatos dos primeiros membros serão de um,
dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.
Art. 4º À CEP compete:
I – atuar como instância consul va do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de é ca pública;15
II – administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, devendo:
a) submeter ao Presidente da República medidas para
seu aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas
normas, deliberando sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de o cio, condutas em
desacordo com as normas nele previstas, quando pra cadas
pelas autoridades a ele subme das;
III – dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do
Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Execu vo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994;
IV – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de
Gestão da É ca Pública do Poder Execu vo Federal;16
V – aprovar o seu regimento interno; e
VI – escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Execu va, vinculada à Casa Civil da Presidência da República,
à qual compe rá prestar o apoio técnico e administra vo
aos trabalhos da Comissão.17
Art. 5º Cada Comissão de É ca de que trata o Decreto
nº 1.171, de 1994, será integrada por três membros tulares
e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados
do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente
máximo da respec va en dade ou órgão, para mandatos
não coincidentes de três anos.
Art. 6º É dever do tular de en dade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:
I – assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de É ca cumpram suas funções, inclusive para que
do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes
resulte qualquer prejuízo ou dano;
II – conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da é ca
conforme processo coordenado pela Comissão de É ca Pública.
Art. 7º Compete às Comissões de É ca de que tratam os
incisos II e III do art. 2º:
I – atuar como instância consul va de dirigentes e servidores no âmbito de seu respec vo órgão ou en dade;
II – aplicar o Código de É ca Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Execu vo Federal, aprovado pelo
Decreto 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de É ca Pública propostas para
seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas
normas e deliberar sobre casos omissos;18
14
15
16
17
18
10
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra
vo/2009/Questão 51.
vo/2009/Questão 52.
vo/2009/Questão 52.
vo/2009/Questão 54.
vo/2009/Questão 53.
c) apurar, mediante denúncia ou de o cio, conduta em
desacordo com as normas é cas per nentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão
ou en dade a que es ver vinculada, o desenvolvimento de
ações obje vando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de é ca e disciplina;
III – representar a respec va en dade ou órgão na Rede
de É ca do Poder Execu vo Federal a que se refere o art. 9º; e
IV – supervisionar a observância do Código de Conduta
da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações
que possam configurar descumprimento de suas normas.
§ 1º Cada Comissão de É ca contará com uma Secretaria-Execu va, vinculada administra vamente à instância
máxima da en dade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material
necessário ao cumprimento das suas atribuições.
§ 2º As Secretarias-Execu vas das Comissões de É ca serão
chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente
da en dade ou órgão, ocupante de cargo de direção compavel com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e
en dades do Poder Execu vo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:
I – observar e fazer observar as normas de é ca e disciplina;
II – cons tuir Comissão de É ca;
III – garan r os recursos humanos, materiais e financeiros
para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e
IV – atender com prioridade às solicitações da CEP.
Art. 9º Fica cons tuída a Rede de É ca do Poder Execuvo Federal, integrada pelos representantes das Comissões
de É ca de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, com o
obje vo de promover a cooperação técnica e a avaliação
em gestão da é ca.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de É ca se
reunirão sob a coordenação da Comissão de É ca Pública,
pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para
avaliar o programa e as ações para a promoção da é ca na
administração pública.
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de
É ca devem ser desenvolvidos com celeridade e observância
dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa inves gada;
II – proteção à iden dade do denunciante, que deverá
ser man da sob reserva, se este assim o desejar; e
III – independência e imparcialidade dos seus membros
na apuração dos fatos, com as garan as asseguradas neste
Decreto.
Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou en dade de classe
poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de É ca,
visando à apuração de infração é ca imputada a agente
público, órgão ou setor específico de ente estatal.19
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os
fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato
ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem
retribuição financeira, a órgão ou en dade da administração
pública federal, direta e indireta.
Art. 12. O processo de apuração de prá ca de ato em
desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta
Administração Federal e no Código de É ca Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal será instaurado, de o cio ou em razão de denúncia fundamentada,
respeitando-se, sempre, as garan as do contraditório e da
ampla defesa, pela Comissão de É ca Pública ou Comissões
de É ca de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme
o caso, que no ficará o inves gado para manifestar-se, por
escrito, no prazo de dez dias.
19
Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 55.
do Poder Execu vo Federal ou do Código de É ca do órgão
ou en dade, que, se existente, será suprida pela analogia
e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de
É ca competente deverá ouvir previamente a área jurídica
do órgão ou en dade.
§ 2º Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos
é cos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de
É ca e pelos órgãos e en dades que integram o Execu vo
Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham
a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo
Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 17. As Comissões de É ca, sempre que constatarem
a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade
administra va ou de infração disciplinar, encaminharão cópia
dos autos às autoridades competentes para apuração de tais
fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Art. 18. As decisões das Comissões de É ca, na análise
de qualquer fato ou ato subme do à sua apreciação ou por
ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão
dos nomes dos inves gados, divulgadas no sí o do próprio
órgão, bem como reme das à Comissão de É ca Pública.
Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de É ca de que tratam os incisos II e III do art. 2º são considerados relevantes e
têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos
seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade
na Comissão.
Art. 20. Os órgãos e en dades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de
documentos necessários à instrução dos procedimentos de
inves gação instaurados pelas Comissões de É ca.
§ 1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de É ca adotará as
providências previstas no inciso III do § 5º do art. 12.
§ 2º As autoridades competentes não poderão alegar
sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas
Comissões de É ca.
Art. 21. A infração de natureza é ca come da por membro de Comissão de É ca de que tratam os incisos II e III do
art. 2º será apurada pela Comissão de É ca Pública.
Art. 22. A Comissão de É ca Pública manterá banco de
dados de sanções aplicadas pelas Comissões de É ca de
que tratam os incisos II e III do art. 2º e de suas próprias
sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou en dades da
administração pública federal, em casos de nomeação para
cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste ar go
engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos
mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
Art. 23. Os representantes das Comissões de É ca de que
tratam os incisos II e III do art. 2º atuarão como elementos de
ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre
as a vidades que deverão desenvolver para o cumprimento
desse mister.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de É ca Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Execu vo Federal e do Código de É ca
do órgão ou en dade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando
em gozo de licença.
Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII
e XXV do Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Execu vo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171,
de 22 de junho de 1994, os arts. 2º e 3º do Decreto de 26
de maio de 1999, que cria a Comissão de É ca Pública, e os
Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001,
que dispõem sobre a Comissão de É ca Pública.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
§ 1º O inves gado poderá produzir prova documental
necessária à sua defesa.
§ 2º As Comissões de É ca poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória
e, também, promover diligências e solicitar parecer de
especialista.
§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da invesgação, após a manifestação referida no caput deste ar go,
novos elementos de prova, o inves gado será no ficado para
nova manifestação, no prazo de dez dias.
§ 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de
É ca proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
§ 5º Se a conclusão for pela existência de falta é ca,
além das providências previstas no Código de Conduta da
Alta Administração Federal e no Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal,
as Comissões de É ca tomarão as seguintes providências,
no que couber:
I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente
superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II – encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de
Correição do Poder Execu vo Federal de que trata o Decreto
nº 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais
transgressões disciplinares; e
III – recomendação de abertura de procedimento administra vo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
Art. 13. Será man do com a chancela de “reservado”,
até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado
para apuração de prá ca em desrespeito às normas é cas.
§ 1º Concluída a inves gação e após a deliberação da CEP
ou da Comissão de É ca do órgão ou en dade, os autos do
procedimento deixarão de ser reservados.
§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com
documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse
po de documento somente será permi do a quem de ver
igual direito perante o órgão ou en dade originariamente
encarregado da sua guarda.
§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim
devam ser man dos, as Comissões de É ca, depois de concluído o processo de inves gação, providenciarão para que
tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados
e acautelados.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo inves gada é
assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado,
de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no
recinto das Comissões de É ca, mesmo que ainda não tenha
sido no ficada da existência do procedimento inves gatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste ar go inclui
o de obter cópia dos autos e de cer dão do seu teor.
Art. 15. Todo ato de posse, inves dura em função pública
ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos
referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e
observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta
da Alta Administração Federal, pelo Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal e
pelo Código de É ca do órgão ou en dade, conforme o caso.
Parágrafo único. A posse em cargo ou função pública que
submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da
Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta
da autoridade à Comissão de É ca Pública acerca de situação
que possa suscitar conflito de interesses.
Art. 16. As Comissões de É ca não poderão escusar-se de
proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando
omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil
11
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
ÉTICA EMPRESARIAL
A é ca empresarial pode ser entendida como um valor,
que cons tui e que gera bene cios, da organização que
assegura sua sobrevivência, sua reputação e, consequentemente, seus bons resultados. A é ca empresarial é “o
comportamento da empresa – en dade lucra va – quando
ela age em conformidade com os princípios morais e as regras
do bem proceder aceitas pela sociedade a qual está inserida.
A é ca das organizações é considerada um fator importan ssimo para a sobrevivência das empresas, tanto das
pequenas quanto das grandes.
As organizações estão percebendo a necessidade de u lizar a é ca, para que o “público” tenha uma melhor imagem
do seu slogan, que permi rá, ou não, um crescimento da
relação entre funcionários e clientes.
Desse modo, é relevante ter consciência de que toda a
sociedade vai se beneficiar através da é ca aplicada dentro
da empresa, bem como os clientes, os fornecedores, os sócios, os funcionários, o governo. Se a empresa agir dentro dos
padrões é cos, ela só tende a crescer, desde a sua estrutura
em si, como aqueles que a compõem.
Gestão É ca e Responsabilidade Social
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
A gestão é ca nas empresas vai além do “bem proceder”
com relação aos negócios que tal empresa ou en dade
lucra va possam estar ligadas, o comportamento é co empresarial também se relaciona com a responsabilidade social
das empresas perante seus clientes e comunidade em geral.
As empresas que apresentam a postura é ca mantém
ações que visam o bem estar da comunidade e a preocupação
com o meio ambiente e com outras questões que donotam
um comportamento social responsável.
12
É ca Profissional
Muitos autores definem a é ca profissional como sendo
um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas
em prá ca no exercício de qualquer profissão. Seria a ação
“reguladora” da é ca agindo no desempenho das profissões,
trazendo uma uniformidade no agir moral dos profissionais
que desempenham uma mesma profissão e norma zando as
obrigações do profissional com relação aos seu semelhante.
A é ca profissional estudaria e regularia o relacionamento do profissional com sua clientela, visando a dignidade humana e a construção do bem-estar no contexto socio-cultural
onde exerce sua profissão.
Ela a nge todas as profissões e quando falamos de é ca
profissional estamos nos referindo ao caráter norma vo e
até jurídico que regulamenta determinada profissão a par r
de estatutos e códigos específicos.
Conflito de Interesses
Todas as vezes em que o exercício do cargo público puder
ser impropriamente afetado por interesse privado do agente
público ou de pessoa a ele ligada por laços de compadrio,
parentesco ou negócio configura-se uma situação que suscita
conflito de interesses.
Situações de Risco
1. Atividades profissionais paralelas ao exercício da
função pública:
a) no próprio setor público;
a.1 par cipação em conselhos de empresas;
a.2 docência;
b) no setor privado;
b.1 em empresas e sociedades com ou sem fins lucra vos;
b.2 em ONGs;
b.3 prestação de consultoria.
2. A vidade polí co-par dária e em en dades associavas diversas.
3. Inves mentos e outras relações de negócio, inclusive
par cipação em empresas.
4. Exercício de a vidades profissionais no setor privado
após deixar o cargo:
a) atuar para pessoa sica ou jurídica com quem se
relacionava ins tucionalmente em função do cargo público;
b) atuar em processo ou negócio que tenha sido objeto
de sua par cipação em função do cargo público que ocupou;
c) representar interesse privado junto ao órgão público
onde exerceu cargo ou com o qual tenha man do relacionamento oficial direto e relevante.
5. Relações de compadrio e parentesco.
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 25 DE SETEMBRO
DE 2003
Iden fica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe
sobre o modo de preveni-los.
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com o objetivo de
orientar as autoridades subme das ao Código de Conduta da
Alta Administração Federal na iden ficação de situações que
possam suscitar conflito de interesses, esclarece o seguinte:
1. Suscita conflito de interesses o exercício de a vidade que:
a) em razão da sua natureza, seja incompa vel com as
atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como
tal considerada, inclusive, a a vidade desenvolvida em áreas
ou matérias afins à competência funcional;
b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante
de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a
precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre
quaisquer outras a vidades;
c) implique a prestação de serviços a pessoa sica ou
jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa
sica ou jurídica que tenha interesse em decisão individual
ou cole va da autoridade;
d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação
à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não
seja de conhecimento público;
e) possa transmi r à opinião pública dúvida a respeito
da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro
da autoridade.
2. A ocorrência de conflito de interesses independe
do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela
autoridade.
3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito
de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das
seguintes providências:
a) abrir mão da a vidade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de
interesses;
Brasília, 25 de setembro de 2003
João Geraldo Piquet Carneiro
Presidente
Medidas para Prevenir Conflitos
1. Observar vedação para desenvolver certas a vidades
paralelas, em função do cargo público ocupado.
2. Limitação para fazer inves mentos em a vos cujo
valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou polí ca
governamental a respeito da qual o agente público tenha
informações privilegiadas.
3. Transferir a gestão do patrimônio próprio para administradores independentes.
4. Declarar-se impedido para par cipar do processo decisório a respeito de matéria que envolva interesse pessoal
ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou negócio.
5. Quarentena:
a) restrições para a vidades profissionais em função da
matéria;
b) restrições para a vidades profissionais em função da
área de atuação ou relacionamento man do enquanto no
cargo público.
QUESTÕES
(Cespe/MPE-RR/Assistente Administra vo/2008) Os fundamentos da é ca estão na consciência do ser humano, de
maneira a se construir a dignidade de cada pessoa. Com
relação à é ca no serviço público, julgue os itens a seguir.
1. O servidor deve omi r a verdade a outra pessoa quando
es ver em jogo interesse da administração pública.
2.
3.
4.
Atrasos na prestação de serviços não caracterizam dano
moral aos usuários.
É vedado ao servidor, no exercício da função pública,
alterar o teor de documentos que deva encaminhar,
mesmo que eles possam trazer prejuízos a terceiros.
(Cesgranrio/CEF/Técnico Bancário/2008) Considerando
o padrão é co a ser observado pelo servidor público do
Poder Execu vo Federal, pode-se afirmar que a esse:
I – é vedado o uso de amizades para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
II – compete facilitar a fiscalização de seus atos, por
quem de direito;
III – é vedado permi r que an pa as pessoais interfiram
no trato com o público;
IV – compete cumprir, sem ques onamento, as instruções recebidas de seus superiores hierárquicos, ainda
que, segundo seu julgamento, sejam estas contrárias
às normas legais.
Estão corretas as afirma vas:
a) I e III, apenas.
b) II e III, apenas.
c) I, II e III, apenas.
d) I, III e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.
5.
(Cesgranrio/CEF-AC/Técnico Bancário/2008) Acerca das
situações de conflito de interesse a que podem estar
sujeitos os servidos públicos, em razão da função ou
cargo público exercido, foram feitas as afirma vas a
seguir.
I – O servidor público deve comunicar a ocorrência de
conflito de interesse ao seu superior hierárquico.
II – O servidor público, para resolver o conflito de
interesse existente, pode transferir a propriedade dos
bens relacionados ao referido conflito a sua esposa ou
filhos.
III – Haverá conflito de interesse quando o servidor público man ver vínculo de negócio com pessoa sica ou
jurídica que tenha interesse em sua decisão individual.
IV – Haverá conflito de interesse quando o servidor
público exercer a vidade na inicia va privada que,
pela sua natureza, implique u lização de informação
inerente ao cargo público ocupado.
Estão corretas as afirma vas:
a) I e III, apenas.
b) II e IV, apenas.
c) I, II e IV, apenas.
d) I, III e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.
(Cespe/TST/Técnico Judiciário/2008) Considere que,
ao avaliar a execução das determinações descritas no texto, o chefe da divisão de segurança tenha observado que
um dos agentes de segurança a ele subordinados atuava
com racismo e preconceito, fazendo verificação cuidadosa
de determinadas pessoas e, sistema camente, deixando
outras pessoas passarem sem qualquer po de verificação.
Em função disso, o chefe tomou as providências cabíveis
para possibilitar a instauração de sindicância que apurasse
a referida situação. Tendo em vista essa situação hipoté ca,
julgue os itens abaixo.
6. O referido agente de segurança atuou em desconformidade com os princípios cons tucionais da administração pública e pra cou infração administra va
disciplinar.
7. O chefe da divisão de segurança tem poder disciplinar
sobre o referido agente de segurança e, portanto,
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio
e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;
c) transferir a administração dos bens e direitos que
possam suscitar conflito de interesses a ins tuição financeira
ou a administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de
Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento
contratual que contenha cláusula que vede a par cipação
da autoridade em qualquer decisão de inves mento assim
como o seu prévio conhecimento de decisões da ins tuição
administradora quanto à gestão dos bens e direitos;
d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou
aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a
autoridade, em se tratando de decisão cole va, abstendo-se
de votar ou par cipar da discussão do assunto;
e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos,
com iden ficação das a vidades que não sejam decorrência
do cargo ou função pública.
4. A Comissão de É ca Pública deverá ser informada
pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a
suficiência da medida adotada para prevenir situação que
possa suscitar conflito de interesses.
5. A par cipação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União
seja acionista, somente será permi da quando resultar de
indicação ins tucional da autoridade pública competente.
Nestes casos, é-lhe vedado par cipar de deliberação que
possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.
6. No trabalho voluntário em organizações do terceiro
setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado
o disposto nesta Resolução.
7. As consultas dirigidas à Comissão de É ca Pública
deverão estar acompanhadas dos elementos per nentes à
legalidade da situação exposta.
13
poderia ter aplicado, de o cio, a pena de advertência,
desde que houvesse dado ao agente chance para que
apresentasse sua defesa.
A punição administra va do referido agente de segurança não afastaria a possibilidade de sua punição nos
planos penal e civil, com relação ao mesmo ato.
ao edital. A inicia va de Ricardo deveu-se somente ao
fato de ele conhecer bem os produtos da empresa de
Carlos, não lhe trazendo qualquer vantagem pecuniária.
Nessa situação, é correto afirmar que Ricardo agiu em
prol do interesse cole vo e que a sua a tude não fere
a é ca no serviço público.
Com relação à é ca no serviço público, julgue os itens a
seguir.
9. O respeito à hierarquia e à disciplina não impede que o
servidor público represente contra ato que caracterize
omissão ou abuso de poder, ainda que esse ato tenha
emanado de superior hierárquico.
10. O servidor público deve abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo não cometendo qualquer
violação expressa à lei.
11. É dever do servidor público guardar sigilo sobre assuntos da repar ção que envolvam questões rela vas à
segurança da sociedade.
12. O servidor público pode retirar da repartição documento pertencente ao patrimônio público, sem prévia autorização da autoridade competente, se exercer
cargo de confiança ou função à qual esse documento
esteja relacionado.
(Cespe/INSS/Analista do Seguro Social/Cargo 17/Caderno
S/2008) Acerca do Código de É ca Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Execu vo Federal, julgue os próximos
itens.
17. Caso um servidor público tenha come do pequenos
deslizes de conduta comprovados por comissão de sindicância que recomende a pena de censura, o relatório
da comissão de sindicância deve ser encaminhado para
a comissão de é ca, pois é essa que tem competência
para aplicar tal pena ao servidor.
18. O código de é ca se caracteriza como decreto autônomo no que concerne à lealdade à ins tuição a que o
indivíduo serve.
19. Órgãos que exercem atribuições delegadas do poder
público devem criar comissões de é ca.
20. Age de modo equivocado o servidor público que, ao
reunir documentos para fundamentar seu pedido de
promoção, solicita a seu chefe uma declaração que
ateste a lisura de sua conduta profissional. O equívoco
refere-se ao fato de que, nessa situação, o pedido deveria ser feito não ao chefe, mas à comissão de é ca,
que tem a incumbência de fornecer registros acerca da
conduta é ca do servidor para instruir sua promoção.
21. Na estrutura da administração, os integrantes de
comissão de é ca pública têm cargo equivalente ao
de ministro de Estado no que se refere a hierarquia e
remuneração.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
8.
14
O servidor público deve ter consciência de que seu trabalho
é regido por princípios é cos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos. Em cada item a seguir
é apresentada uma situação hipoté ca, seguida de uma
asser va que deve ser julgada considerando os princípios
é cos do serviço público.
13. Cláudio é servidor público e, para aumentar a sua renda,
comercializa, em seu ambiente de trabalho, mas fora do
horário normal de expediente, cópias de CDs e DVDs.
Nessa situação, a conduta de Cláudio não pode ser
considerada imprópria ao serviço público, pois envolve
uma a vidade que não guarda relação direta com as
atribuições de seu cargo.
14. Marcos é servidor público e, todos os dias, sai para
bares com amigos e ingere grande quantidade de
bebida alcoólica. Por conta disso, Marcos é conhecido
por embriagar-se habitualmente, e, ainda que isso não
interfira na sua assiduidade ao serviço, tem afetado
reiteradamente a sua pontualidade, situação que Marcos busca compensar trabalhando além do horário de
expediente. Nesse caso, o comportamento de Marcos
não pode ser considerado incompa vel com o serviço
público.
15. Há algum tempo, Bruno, servidor público responsável
pelo controle do material de expediente do setor em
que trabalha, observa que Joana, servidora pública
lotada nesse mesmo setor, u liza recursos materiais
da repar ção em a vidades par culares. Em razão de
seu espírito de solidariedade e da amizade que nutre
por Joana, Bruno se abstém de levar ao conhecimento
do chefe do setor os atos pra cados por sua colega de
trabalho.
Nessa situação, Bruno age de forma correta, pois
compete ao chefe detectar, por si mesmo, quaisquer
irregularidades no setor, caracterizando ofensa à é ca
o servidor público denunciar colega de trabalho.
16. Ricardo, servidor público, enquanto participava da
preparação de um edital de licitação para contratação
de fornecimento de refeições para o órgão em que
trabalha, antecipou algumas das regras que iriam fazer
parte do edital para Carlos, dono de uma empresa de
fornecimento de marmitas, famosa pela boa qualidade
e ó mos preços dos seus produtos, a fim de que esse
pudesse adequar alguns procedimentos de sua empresa
22. (AFRF/2002) No âmbito do Código de É ca do Servidor
Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, não é dever da Comissão de É ca apurar
representação de come mento de falta por servidor,
mediante provocação de:
a) qualquer cidadão, inclusive anônimo.
b) autoridade.
c) en dade associa va, regularmente cons tuída.
d) servidor público.
e) jurisdicionado administra vo.
(DFTrans/2008) Julgue os itens a seguir, que versam sobre a
é ca no serviço Público.
23. Uma das formas de se avaliar se é é co um comportamento profissional é verificar como o servidor contribui para que a população tenha uma visão posi va a
respeito da organização.
24. A adequada prestação dos serviços públicos está relacionada a questões de ordem técnica, sem, necessariamente, caracterizar-se por uma a tude é ca no trabalho.
25. (Cespe/TJ – BA) Julgue os itens rela vos a é ca no
serviço público.
I – Os valores fundamentais do serviço público decorrem exclusivamente do seu caráter público.
II – O princípio da impessoalidade, má administração
pública, vem acompanhado dos valores da igualdade
e da imparcialidade, ou seja, todos têm o mesmo valor
como cidadãos e merecem o mesmo tratamento, exceto
os casos mais peculiares, que devem ser considerados
de forma parcial.
III – Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços,
aperfeiçoando o processo de comunicação e o contato
com o público é um dos principais deveres do servidor
público.
IV – Permi r a formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço, é agir
contra a é ca.
39. Um bom atendimento ao público, aquele transparente
e honesto, é aquele pautado na conduta é co-funcional
dos agentes públicos.
Estão certos apenas os itens:
a) I e II.
c) II e IV.
b) I e III.
d) III e IV.
Julgue os itens a seguir.
40. Os modernos estudos sobre ética afirmam que os
padrões de comportamento são universais, ou seja,
aceitos em todos os países do mundo.
41. O Padrão moral é co aceito pela sociedade está diretamente ligado ao que é conveniente ou inconveniente,
desde que, tal conduta não seja proibida por lei.
42. Cabe ao servidor público, ser probo, reto, leal e justo,
em suas a vidades públicas, decidindo sempre diante
das situações, a melhor e mais vantajosa para o bem
comum.
43. Qualquer comportamento ilegal é considerado também
an é co.
Julgue os itens a seguir com C para certo e E para errado.
30. O servidor deve estar atento para que os fatos de sua
vida par cular não influenciem o seu bom conceito na
vida funcional.
31. Todo servidor tem o dever de dizer a verdade, exceto
se a informação for contrária ao interesse público.
32. O servidor não deve se ausentar injus ficadamente de
seu local de trabalho, podendo, assim, causar desordens
nas relações humanas.
33. O servidor deve atender a todos da mesma forma, seguindo o princípio da impessoalidade, exceto se alguma
autoridade solicitar atendimento prioritário.
34. A comissão de é ca só tem poderes para censurar
servidor público estável.
35. A única penalidade que pode ser arbitrada pela comissão é ca é a censura.
36. O servidor público deve seguir fielmente as ordens de
seus superiores hierárquicos, como o código de é ca
assim afirma.
37. Um procedimento an é co, quando chega a se transformar em uma censura, com certeza irá atrapalhar o
servidor no momento de uma promoção.
38. Manoel, ao terminar suas a vidades em seu órgão
público e quase no final do expediente, começou a
imprimir seu trabalho de faculdade, como trouxe as
folhas de casa, seu comportamento não é an é co, pois
além de ter cumprido com todas as suas obrigações,
não u lizou nenhuma folha da repar ção.
44. (TJ/PA) A respeito da é ca e da sua evolução histórica,
assinale a opção correta.
a) A palavra é ca é derivada do grego e significa “comportamento” segundo a e queta.
b) O fundamento da é ca tem raízes nas emoções.
c) Segundo Sócrates, o grande iniciador da é ca, não
interessa apenas cumprir a lei, mas saber qual é o
seu sen do.
d) A vida é ca realiza-se no modo de vida de um indivíduo que não mantém relações interpessoais.
Julgue as afirma vas abaixo.
45. Em caso de reincidência, por parte do servidor, de ato
ou fato contrário ao interesse público, seu processo
será certamente encaminhado a comissão de processo
disciplinar do órgão.
46. Maria, servidora do Ministério do meio ambiente,
solicitou a um servidor hierarquicamente inferior, que
fosse a lanchonete lhe comprar um café. Como a lanchonete fica dentro das dependências do órgão, Maria
não cometeu nenhuma violação ao código de é ca.
47. Ao chegar em um departamento de um tribunal, Paulo,
que é chefe de setor em um ministério, não solicitou
nenhum atendimento especial em função de seu cargo,
nesse caso, Paulo agiu conforme o código de é ca.
48. O servidor deve tratar com respeito e atenção todos
os usuários do serviço, respeitando suas limitações e
pondo fim, preferencialmente, as situações procras natórias.
49. A única pena aplicada pela comissão de ética é a
censura, porém ela pode encaminhar processo para a
comissão disciplinar do órgão, inclusive com sugestão
de exoneração.
50. João, servidor público, é casado e sua esposa é sócia de
uma empresa de informá ca e, em licitação para aquisição de determinado produto produzido pela empresa,
deu parecer favorável para a compra na comissão de
licitação. Nesse caso, João não agiu com falta de é ca,
pois a empresa está no nome de sua esposa.
GABARITO
1. E
2. E
3. C
4. c
5. d
6. C
7. E
8. C
9. C
10. C
11. C
12. E
13. E
14. E
15. E
16. E
17. C
18. E
19. C
20. C
21. E
22. a
23. C
24. E
25. d
26. C
27. C
28. E
29. E
30. C
31. E
32. C
33. E
34. E
35. C
36. E
37. E
38. E
39. C
40. E
41. E
42. C
43. C
44. C
45. E
46. E
47. C
48. C
49. C
50. E
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
(TRT/DF) Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma
situação hipoté ca a cerca da é ca no serviço público, seguida de uma asser va a ser julgada.
26. Hélio é servidor público do setor de atendimento de um
tribunal judiciário. Ele tem muitos afazeres e, por isso,
deixa os clientes à espera de atendimento enquanto
resolve os problemas internos do setor. Nessa situação
o comportamento de Hélio caracteriza a tude contrária
à é ca no serviço público.
27. Gabriel é um servidor público exemplar, cortês, disponível e atencioso no trabalho. Ele resiste a todas as
pressões de seus superiores hierárquicos e não aceita
nenhum presente dos clientes em troca de suas ações
no trabalho. Nessa situação, Gabriel está cumprindo
com é ca o desempenho de seu cargo público.
28. Marilena é servidora pública em um tribunal judiciário.
Ela zela pelo material sob sua guarda, é assídua e pontual, respeita os colegas e privilegia o atendimento de seus
superiores hierárquicos, demonstrando total pron dão
às requisições deles em detrimento das solicitações de
seus colegas e dos usuários do setor. Nessa situação
Marilena apresenta comportamento profissional é co
e compa vel com a função pública.
29. Rodrigo é servidor público e trabalha no setor de previdência social de um tribunal judiciário. Ele atende
a dezenas de pessoas por dia, é sempre cortês, justo
e presta vo no atendimento, e mesmo quando não
detém a informação solicitada pelo usuário, ele inova,
sugerindo alguma alterna va conforme a sua opinião.
Nessa situação, o atendimento prestado por Rodrigo
é de muita qualidade, pois atende às expecta vas dos
usuários.
15
Maurício Nicácio
LEI Nº 8.112/1990
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL
Considerações Iniciais
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
A Lei nº 8.112, que é uma lei federal, veio ins tuir em
1990 o Regime Jurídico Único (RJU), pois o seu texto original só previa servidores “dentro” da administração direta,
autárquica e fundacional federais.
Com o advento da Emenda Cons tucional nº 19, em
1998, o regime deixa de ser único e passa a ser considerado
por alguns doutrinadores como administra vo, pois houve
o permissivo de poderem conviver empregados públicos
e servidores públicos na administração direta, autarquias
e fundações públicas federais1. Porém, a referida emenda
sofreu um vício de forma e foi declarada incons tucional
no art. 39 da Cons tuição Federal de 1988, logo o regime
voltou a ser único, ou seja, hoje só podem exis r servidores
públicos na administração direta, autárquica e fundacional.
A decisão sobre a incons tucionalidade pelo STF teve
efeito não retroa vo (ex nunc), logo a Lei nº 9.960/2000
ainda regulamenta os empregados na administração direta,
autárquica e fundacional federais.
16
JURISPRUDÊNCIA:
A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno,
pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art.
39, que tratava do regime jurídico único, incompa vel
com a figura do emprego público. O deslocamento do
texto do § 2º do art. 39, nos termos do subs tu vo
aprovado, para o caput desse mesmo disposi vo
representou, assim, uma tenta va de superar a não
aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime
jurídico único previsto na redação original suprimida,
circunstância que permi u a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra
cons tucional que exige o quorum de três quintos
para aprovação de qualquer mudança cons tucional.
Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma,
quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se,
em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a
subsistência, até o julgamento defini vo da ação,
da validade dos atos anteriormente pra cados com
base em legislações eventualmente editadas durante
a vigência do disposi vo ora suspenso. [...] Vícios
formais e materiais dos demais disposi vos cons tucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998,
aparentemente inexistentes ante a constatação de
que as mudanças de redação promovidas no curso
do processo legisla vo não alteraram substancialmente o sen do das proposições ao final aprovadas
e de que não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico anterior. (ADI 2.135-MC, Rel. p/o ac.
Min. Ellen Gracie, julgamento em 2/8/2007, Plenário,
DJE de 7/3/2008.)
1
Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/
Questão 32/2009.
Das Disposições Preliminares, Provimento,
Vacância, Remoção, Redistribuição e Subs tuição
Servidor
É importante ter ciência do conceito de servidor público,
que segundo a Lei nº 8.112/1990, é “a pessoa legalmente
inves da em cargo público”.
Esse conceito perante a visão dos administra vistas
não é amplo, pois os doutrinadores seguem conceitos mais
apurados e abrangentes (lato sensu) sobre o que vem a ser
o servidor, mas em concursos públicos, em relação às perguntas inerentes à Lei nº 8.112/1990, o candidato deve ter
em mente o conceito legal.
Cargo Público
Às vezes as bancas cobram o conceito de cargo público,
que segundo o Regime Jurídico do Servidor Público Federal
é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser come das a
um servidor”.
Ainda em relação aos cargos públicos, o candidato deve
ter ciência do seguinte:
• eles são acessíveis a todos os brasileiros;
• devem ser criados por lei (decretos não podem criar
cargos);
• têm que ter denominação própria; e
• devem ser pagos pelos cofres públicos, tanto para
cargo de provimento efe vo, como também para os
cargos em comissão.
Enfim, a Lei nº 8.112/1990 proíbe a prestação de serviços gratuitos, a não ser nos casos previstos em lei2.
É oportuno mencionar que o legislador da Lei
nº 8.112/1990 não definiu o que vem a ser “cargo de carreira” e “cargo isolado”, portanto, mister se faz buscar estes
conceitos na doutrina do Direito Administra vo.
Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, cargo isolado
é o po de cargo que não vem a ser escalonado em classes,
tendo a natureza de ser único.
O cargo de carreira vem a ser aquele, nas palavras do
mestre, que pode ser escalonado em classes, que é a junção
de cargos da mesma da área (profissão).
Requisitos para inves dura em cargos públicos
Segundo o Estatuto do Servidor Público Federal deve-se
comprovar:
• a nacionalidade;
• estar em gozo dos direitos polí cos;
• estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
• o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
• ter a idade mínima de dezoito anos;
• ter ap dão sica e mental.3
Urge ressaltar, que as atribuições do cargo também podem trazer a necessidade de outros requisitos, desde que
haja previsão em lei.
2
3
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-PR/Analista Judiciário – Análise de Sistemas/2009/Questão 26 e Cespe/TRE-PR/Analista Judiciário – Médico/
Questão 26/2009.
Assunto cobrado na prova do Coperve/UFSC/Secretário Execu vo/Nível Superior/2011.
Das vagas para os portadores de deficiência
A Cons tuição Federal de 1988, por meio do cons tuinte originário, deu um permissivo para que o legislador
infracons tucional trouxesse o percentual de vagas para os
portadores de deficiência. A Lei nº 8. 112/1990 veio obedecer este comando cons tucional e preceitua que deverá
ser de até 20 por cento4.
Observação: No Brasil, o cargo de diplomata não pode
ser ocupado por um estrangeiro naturalizado brasileiro6.
JURISPRUDÊNCIA:
Nos termos da jurisprudência do STF, é cabível a indenização por danos materiais nos casos de demora
na nomeação de candidatos aprovados em concursos
públicos, quando o óbice imposto pela administração pública é declarado incons tucional pelo Poder
Judiciário. (RE 339.852-AgR, Rel. Min. Ayres Bri o,
julgamento em 26/4/2011, Segunda Turma, DJE de
18/8/2011.)
Prazo de validade do concurso público
Sabe-se que o concurso público é obrigatório para admissão de servidores na Administração Pública, podendo
deixar de ser exigido em algumas situações, citando-se
entre elas a contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público7.
A Lei nº 8.112/1990, por meio de comando cons tucional, afirma que o prazo de validade dos concursos públicos
será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por
igual período. A data do início da contagem do prazo é da
homologação.
SÚMULAS SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS:
É incons tucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público des nado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente inves do. (Súmula nº 685).
É incons tucional o veto não mo vado à par cipação
de candidato a concurso público. (Súmula nº 684)
Não há violação aos princípios da isonomia e da
publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto
no edital, ainda mais quando, como no caso, todos
forem informados de sua ocorrência. A inobservância
de regra procedimental de divulgação de notas não
acarreta a nulidade de concurso público quando não
demonstrado prejuízo aos concorrentes. (AO 1.395ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24/6/2010,
Plenário, DJE de 22/10/2010.)
A modificação de gabarito preliminar, anulando
questões ou alterando a alterna va correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados
por candidatos não importa em nulidade do concurso
público se houver previsão no edital dessa modificação. [...] Não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca
examinadora do concurso público para reexaminar
os critérios de correção das provas e o conteúdo
das questões formuladas [...]. (MS 27.260, Rel. p/o
ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29/10/2009,
Plenário, DJE de 26/3/2010.) Vide: MS 30.344-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21/6/2011,
Segunda Turma, DJE de 1º/8/2011; RE 434.708, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21/6/2005,
Primeira Turma, DJ de 9/9/2005.
4
5
6
Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/MJ/Administrador/Questão
18/Item II/2009 e FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/Nível
Médio/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Administraçao/Questão 19/Item III/2009 e Cespe/CNPq/Assistente
1/Nível Médio/2011.
Assunto cobrado na prova do Cespe/MPS/Administrador/Questão 43/2010.
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser
desfeita antes da posse. (Súmula nº 17)
Funcionário nomeado por concurso tem direito à
posse. (Súmula nº 16)
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato
aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo
for preenchido sem observância da classificação.
(Súmula nº 15)
Da Posse
A posse se configura pela assinatura do termo, que deverão estar insertos:
• as atribuições do cargo;
• os deveres inerentes ao servidor;
• as responsabilidades que cabem ao servidor;
• os direitos rela vos ao cargo ocupado.
A lei afirma que o termo de posse não poderá ser alterado
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos
de o cio previstos em lei.
O servidor aprovado em concurso, segundo a jurisprudência, tem o direito subje vo à nomeação, desde que tenha
sido aprovado dentro do número de vagas do certame.
Ao ser nomeado, a publicidade será por meio de diário
oficial e o servidor terá 30 dias para tomar posse8.
7
8
Ins tuto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/Nível Superior/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/Item III/2011, FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/
Questão 73/Item I/2010, FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/
Questão 35/Asser va C/2009, FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Questão 67/Asser va A/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/
Questão 7/2010.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Da situação do estrangeiro no serviço público federal
A Cons tuição de 1988 também trouxe no seu corpo
a possibilidade do estrangeiro poder prover cargos em
ins tuições de pesquisa tecnológicas e cien ficas, como
professores, pesquisadores e também cien stas, mas regulamentados por meio da Lei nº 8.112/19905.
A Cons tuição não proíbe o acesso do estrangeiro, mas
ela restringe.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sen do de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito
ou ação penal, sem pena condenatória transitada em
julgado, fere o princípio da presunção de inocência.
(AI 741.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 28/4/2009, Segunda Turma, DJE de 29/5/2009.)
17
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
É salutar para o candidato, e também para o candidato
já servidor, ter conhecimento que a lei trata de uma exceção
para o prazo da posse, ou seja, caso ele esteja em gozo de
férias; licença para tratamento de saúde de pessoa da família; licença para capacitação; licença para o serviço militar;
par cipação em programa de treinamento regularmente
ins tuído, conforme dispuser o regulamento; júri e outros
serviços obrigatórios por lei; licenças gestante, adotante e
paternidade, para tratamento da própria saúde, até o limite
de vinte e quatro meses, cumula vo ao longo do tempo de
serviço público prestado à União, em cargo de provimento
efe vo; por mo vo de acidente em serviço ou doença profissional; para capacitação e finalmente por convocação para o
serviço militar, o servidor terá o prazo de 30 dias contados
após o término destes eventos impedi vos e não necessariamente do ato de nomeação publicado no diário oficial.
Observações importantes inerentes à posse. São elas:
• Só poderá ocorrer a posse nos casos de provimento
de cargo por nomeação9.
• Deverá declarar os bens e valores que cons tuem o
patrimônio.
• Declarar ter ou não ter exercício em outro cargo,
emprego ou função pública.
• A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial10.
• O servidor empossado já ocupa cargo público, ainda
que não tenha entrado em exercício11.
Nomeação
JURISPRUDÊNCIA:
Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre
a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital,
passa a cons tuir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder
Público. Uma vez publicado o edital do concurso com
número específico de vagas, o ato da administração
que declara os candidatos aprovados no certame cria
um dever de nomeação para a própria administração
e, portanto, um direito à nomeação tularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas.
[...] O dever de boa-fé da administração pública
exige o respeito incondicional às regras do edital,
inclusive quanto à previsão das vagas do concurso
público. Isso igualmente decorre de um necessário e
incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio
da segurança jurídica como princípio de proteção à
confiança. Quando a administração torna público um
edital de concurso, convocando todos os cidadãos a
par ciparem de seleção para o preenchimento de
determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expecta va quanto ao seu
comportamento segundo as regras previstas nesse
edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever
e par cipar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de
comportamento. Isso quer dizer, em outros termos,
que o comportamento da administração pública no
decorrer do concurso público deve se pautar pela
boa-fé, tanto no sen do obje vo quanto no aspecto
subje vo de respeito à confiança nela depositada
por todos os cidadãos. [...] Quando se afirma que a
Administração Pública tem a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no
edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que jus fiquem
soluções diferenciadas, devidamente mo vadas de
acordo com o interesse público. Não se pode ignorar
que determinadas situações excepcionais podem
exigir a recusa da Administração Pública de nomear
novos servidores. Para jus ficar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por
parte da Administração Pública, é necessário que
a situação jus ficadora seja dotada das seguintes
caracterís cas: a) Superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser
necessariamente posteriores à publicação do edital
do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação
deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
Do Exercício
É o efe vo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança12.
Após ocorrer a inves dura no cargo com a posse, o servidor terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício13.
A tulo de exemplo: Deocleciano foi empossado como
servidor efe vo do cargo público “X”. De acordo com a Lei
nº 8.112/1990, Deocleciano terá o prazo de quinze dias para
entrar em exercício, contados da data da posse14.
Caso o servidor não cumpra o prazo supra ele será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança15.
A tulo de exemplo: Rivaldo Batera prestou concurso
público e foi classificado em 1º lugar. Foi nomeado, passou
por inspeção médica, tomou posse e deixou decorrer in albis
o prazo para entrar em exercício. Nessa situação, Rivaldo
será exonerado16.
Do Provimento
A lei preceitua as maneiras legais de preencher, completar, ou seja, “prover” os cargos que estão vagos. Ela
enumera sete ins tutos. São eles: Nomeação, Promoção,
9
10
11
12
13
14
15
16
18
Aproveitamento, Reintegração, Readaptação, Reversão e
a Recondução17.
As bancas, em regra, cobram o que vem a ser cada forma de provimento, logo é salutar ter sempre em mente os
conceitos de cada uma destas formas:
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 73/Item IV/2010, FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/
Questão 67/Asser va B/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 8/Item III/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário –
Administra va/Questão 35/Asser va E/2009 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário
– Área Administra va/Questão 73/Item II/2010.
Cespe/Seplag-Seapa/Nível Superior/Questão 51/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário –
Área Administra va/Questão 8/Item II/2010, Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal
Subs tuto/Questão 78/Asser va E e Unemat/SAD-MT/Delegado de Polícia/
Nível Superior/2010/Questão 30/Asser va E/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário –
Administra va/2009/Questão 35/Asser va B, FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/
Questão 67/Asser va C/2009, Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/
Questão 78/Asser va B/2009 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 73/Item III/2010.
FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Bacen/Procurador/Questão 14/
Asser va C/2009 e Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012.
Vunesp/TJ-SP/Juiz/Nível Superior/2011.
17
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 72/2010, FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Sul/Técnico Judiciário – Área Administra va, Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/2010 e Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo
– Administraçao/Questão 19/Item II/2009.
É a forma de provimento sempre originária, ou seja, sem
a ocorrência desta não poderão ocorrer as demais. Ela será
para cargo efe vo ou em comissão, inclusive na condição
de interino.
Promoção
Quando um servidor “cresce” no mesmo cargo, ou seja,
“sobe” um degrau no mesmo cargo, ocorrerá a promoção.
O legislador acreditou que o servidor ao ser promovido
“sobe um degrau” na carreira, ocorrendo assim a vacância
no “degrau” inferior, logo foi considerada como forma de
provimento e concomitantemente de vacância18.
JURISPRUDÊNCIA:
A Administração Pública, observados os limites ditados pela CF, atua de modo discricionário ao ins tuir
o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos
18
Assunto cobrado na prova: Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012.
planos de carreira, não podendo o servidor a ela
estatutariamente vinculado invocar direito adquirido
para reivindicar enquadramento diverso daquele
determinado pelo Poder Público, com fundamento
em norma de caráter legal. (RE 116.683, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 11/6/1991, Primeira
Turma, DJ de 13/3/1992.) No mesmo sen do: AI
641.911-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 8/9/2009, Primeira Turma, DJE de 2/10/2009.
Aproveitamento
O aproveitamento, como forma de provimento, foi
recepcionado pela Cons tuição Federal vigente19.
É o retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade. Para ocorrer a disponibilidade, a CF/1988 preceitua
no seu art. 41, que o servidor deverá ser estável (ter 3 anos
de efe vo exercício), ter o cargo ex nto e com isto ficará
em disponibilidade aguardando o seu aproveitamento em
cargo de atribuições e vencimentos compa veis com o anteriormente ocupado.
Podemos afirmar que o retorno do servidor a determinado cargo, tendo em vista que o cargo que ocupava
foi ex nto ou declarado desnecessário se dará a o proveitamento20.
Reintegração
É o retorno do servidor estável, demi do injustamente.
A tulo de exemplo: João, servidor público da Aneel,
teve sua demissão invalidada por decisão administra va.
Nessa situação, João deverá ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado21.
Armando, Técnico Judiciário do Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas (estável), foi reinves do no cargo
anteriormente ocupado, diante da invalidação da sua
demissão por decisão administra va, com ressarcimento
de todas as vantagens. Nos termos da Lei nº 8.112/1990,
ocorreu a reintegração22.
Convém ressaltar que o legislador não vislumbrou a
possibilidade de um servidor não estável vir a ser demi do
injustamente, logo como seria a sua volta ao serviço público
federal? Acreditamos que ele retornaria, principalmente se
um direito ou garan a cons tucional fosse suprimido. Como
houve esta “lacuna” da lei, ele deveria retornar por meio de
uma forma de provimento inominada.
Readaptação
É para o servidor que está incapacitado sica ou mentalmente de exercer as atribuições inerentes ao seu cargo.
Após comprovação por junta médica, ele será readaptado com equivalência de vencimentos e atribuição do cargo
compa vel. Podendo ficar como excedente, caso não haja
cargo vago.
Vamos imaginar um professor de uma escola técnica
federal, ou até de uma faculdade federal, que trabalhasse
em contato diário com o giz, e este fosse nocivo à saúde
deste servidor público federal e a nocividade o incapacitasse para as a vidades inerentes ao seu cargo de professor.
A Administração Pública deveria aposentar precocemente
este servidor? Ou tentar “alocá-lo” em outra seção, longe
do contato com o giz, com as atribuições do cargo compa veis com a de um professor? Segundo princípios do direito
administra vo a segunda opção é a mais sensata.
Vamos mais longe, o que aconteceria se o professor
readaptado chegasse a nova seção e não tivesse vaga?
19
20
21
22
Assunto cobrado na prova da Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional – Administra vo/Questão 30/Asser va A/2009.
Assunto cobrado na prova: Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012.
Assunto cobrado na prova do Cespe/Aneel/Todos os Cargos/Nível Superior/
Questão 21/2010.
FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 74/2010.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis devem ser extremamente graves,
implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou
mesmo impossibilidade de cumprimento efe vo das
regras do edital; d) Necessidade: a solução drás ca
e excepcional de não cumprimento do dever de
nomeação deve ser extremamente necessária, de
forma que a administração somente pode adotar tal
medida quando absolutamente não exis rem outros
meios menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa
de nomear candidato aprovado dentro do número
de vagas deve ser devidamente mo vada e, dessa
forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
[...] Esse entendimento, na medida em que atesta
a existência de um direito subje vo à nomeação,
reconhece e preserva da melhor forma a força norma va do princípio do concurso público, que vincula
diretamente a administração. É preciso reconhecer
que a efe vidade da exigência cons tucional do concurso público, como uma incomensurável conquista
da cidadania no Brasil, permanece condicionada
à observância, pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de
garan as fundamentais que possibilitem o seu pleno
exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um
direito subje vo à nomeação deve passar a impor
limites à atuação da administração pública e dela
exigir o estrito cumprimento das normas que regem
os certames, com especial observância dos deveres
de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos
cidadãos. O princípio cons tucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura
e observa as garan as fundamentais que viabilizam
a efe vidade desse princípio. Ao lado das garan as
de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa
também uma garan a fundamental da plena efe vidade do princípio do concurso público. (RE 598.099,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10/8/2011,
Plenário, DJE de 3/10/2011, com repercussão geral.)
No mesmo sen do: RE 227.480, Rel. p/o ac. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 16/9/2008, Primeira
Turma, DJE de 21/8/2009. Em sen do contrário:
RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em
29/5/2001, Primeira Turma, DJ de 29/6/2001. Vide:
MS 24.660, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3/2/2011, Plenário, DJE de 23/9/2011.
19
O que iria acontecer como ele? O legislador fez a previsão
de que ele exerceria as suas novas funções como excedente.
Logo será necessário o estudo das duas reconduções:
JURISPRUDÊNCIA:
Se o servidor federal estável, subme do a estágio
probatório em novo cargo público, desiste de exercer
a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido
ao cargo ocupado anteriormente no serviço público.
Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado
de segurança para assegurar ao impetrante, servidor
sujeito a estágio probatório no cargo de Escrivão da
Polícia Federal, o retorno ao cargo de Policial Rodoviário Federal, observado, se for o caso, o disposto
no art. 29, parágrafo único da Lei nº 8.112/1990
(“Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 30.”). Considerou-se que o art. 20, §
2º, da Lei nº 8.112/1990 (“O servidor não aprovado
no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...”)
autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em con nuar o
estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua
inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS
22.933-DF (DJU de 13/11/1998). MS 23.577-DF, rel.
Min. Carlos Velloso, 15/5/2002. (MS-23577).
Reversão
O legislador de 1990 só fez alusão a uma reversão, mas
em 2001 foi inserida no corpo da Lei nº 8.112/1990, uma
nova reversão, por questões de didá ca vamos chamá-las
de reversão 1 e reversão 2.
Reversão 1
É o retorno do servidor aposentado por invalidez, quando
cessa a causa incapacitante que deu origem à aposentadoria.
Caso o seu cargo anterior já esteja ocupado, ele poderá
ficar como excedente.
A tulo de exemplo: Odair, servidor público federal, foi
regularmente aposentado por invalidez, no ano de 2005, após
perícia médica. Decorridos dois anos de sua aposentadoria,
Odair submeteu-se a uma nova perícia, oportunidade em que
a junta médica oficial declarou insubsistentes os mo vos da
aposentadoria. A forma de provimento dos cargos públicos
adequada para que Odair retorne à a vidade é a reversão23.
No mesmo sentido, Clotilde, servidora pública civil
federal, está aposentada por invalidez. Na úl ma perícia
realizada para avaliação das condições de sua saúde, uma
junta médica oficial declarou insubsistentes os mo vos de
sua aposentadoria determinando o retorno de Clo lde à
a vidade. Neste caso, ocorreu a reversão24.
Logo, podemos afirmar que o restabelecimento, por
laudo médico de servidor aposentado por invalidez dará
a reversão25.
Recondução do Servidor Inabilitado no Estágio
Probatório
JURISPRUDÊNCIA:
Estágio probatório. Funcionário estável da Imprensa
Nacional admi do, por concurso público, ao cargo
de Agente de Polícia do Distrito Federal. Natureza,
inerente ao estágio, de complemento do processo
seletivo, sendo, igualmente, sua finalidade a de
aferir a adaptabilidade do servidor ao desempenho
de suas novas funções. Consequente possibilidade,
durante o seu curso, de desistência do estágio, com
retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2º, da Lei
nº 8.112/1990). Inocorrência de ofensa ao princípio
da autonomia das Unidades da Federação, por ser
man da pela União a Polícia Civil do Distrito Federal
(Cons tuição, art. 21, XIV). Mandado de segurança
deferido. (STF, MS 22933, DF, Tribunal Pleno, Relator
Min. OCTAVIO GALLOTTI, Julgamento: 26/6/1998, DJ
DATA-13/11/1998 PP-00005)”.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Reversão 2
Por interesse da administração, neste caso deve-se
sempre observar:
• servidor aposentado voluntariamente;
• servidor estável quando em a vidade;
• servidor não ter mais de 5 anos de aposentado;
• não ter 70 anos;
• que haja cargo vago (percebe-se que o legislador
não permi u nesta reversão o servidor ficar como
excedente);
• que cabe ao servidor aposentado fazer o pedido de
reversão.
20
A tulo de exemplo: Um ex-Agente do Departamento
de Polícia Federal, após ocupar esse cargo por trinta anos,
aposentou-se voluntariamente em 2008, quando contava
60 anos de idade. Nessa situação, havendo cargo vago e
interesse por parte da administração, há amparo legal para
eventual pedido de reversão desse servidor26.
Quanto à questão dos proventos e da nova remuneração
após a sua reversão, a lei preceitua que o servidor aposentado rever do deixará de receber os proventos rela vos à sua
aposentadoria e passará a receber a remuneração inerente
ao cargo que ocupava em a vidade e somente terá os novos
proventos calculados, caso venha a se aposentar de novo,
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco
anos no cargo.
Recondução
O art. da Lei nº 8.112/1990 que trata deste ins tuto é o
29, que afirma que é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá em razão da inabilitação
em estágio probatório rela vo a outro cargo e da reintegração do anterior ocupante.
23
24
25
26
Cesgranrio/Bacen/Analista/Questão 27/2010.
FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/2011.
Assunto cobrado na prova: Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012.
Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Analista Administra vo/Questão 32/Asser va E/2010.
Vamos imaginar um servidor público federal estável (a
estabilidade é adquirida com 3 anos de efe vo exercício) do
Ministério da Cultura. Ele foi aprovado e nomeado para um
novo cargo em outro órgão ou en dade da Administração
Pública Federal. Os cargos não são acumuláveis (fogem a exceção prevista na CF/1988, art. 37, XVI). Este servidor deverá
declarar a vacância no seu órgão (Ministério da Cultura) e
irá para o novo órgão ou en dade. Caso ele não consiga ser
habilitado no estágio do novo cargo, ele será reconduzido ao
cargo de origem. Em suma, ele retornará para o Ministério
da Cultura, no cargo que anteriormente ocupava.
A tulo de exemplo: Mélvio, Analista Judiciário, será
reintegrado no cargo anteriormente ocupado. Porém,
esse cargo anterior já encontra-se provido e ocupado por
Isabela, servidora pública estável. Nesse caso, entre outras
hipóteses, Isabela será reconduzida ao cargo de origem,
sem direito a indenização, ou aproveitada em outro cargo27.
27
FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Administra va/Questão 54/2010.
28
29
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Exames/Prefeitura de Ingá-PB/Auditor
de Controle Interno/Nível Superior/Item II/2011 e Fepese/MPE/Procurador
Geral do Ministério Público/Nível Superior/Questão 17/Asser va D/2010.
em Lei, o Congresso Nacional não permite a referida alteração e o art. 20 voltou a ser de vinte e quatro meses.
Em abril de 2009 o STJ, por meio do MS nº 12. 523-DF
Relator Ministro Felix Fischer, volta a apreciar a questão
inerente ao estágio probatório e decidiu que:
I – estágio probatório é o período compreendido
entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no
serviço público, no qual são avaliadas a ap dão,
a eficiência e a capacidade do servidor para o efe vo
exercício do cargo respec vo.
II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida
pela Emenda Cons tucional nº 19/1998 no art. 41
da Cons tuição Federal, no tocante ao aumento do
lapso temporal para a aquisição da estabilidade no
serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar
de ins tutos jurídicos dis ntos, encontram-se pragma camente ligados.
III – Destaque para a redação do art. 28 da Emenda
Cons tucional nº 19/1998, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição
da estabilidade repercu u no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção
aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria,
então, que se determinasse a aplicação do prazo de
3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer
explicitação, caso não houvesse conexão entre os
ins tutos da estabilidade e do estágio probatório...
[...]
Logo, ante o exposto, o STJ passou a entender que o
prazo do estágio probatório e a estabilidade se igualam30.
Agora como resolver a questão em concursos quando
tratar do estágio probatório? Afirmar de forma contundente
é di cil ante a todo histórico inerente ao prazo do estágio
probatório, mas entendemos que se o comando da questão referir ao texto expresso da Lei nº 8.112/1990 o candidato deve
marcar o que pede a questão, ou seja, vinte e quatro meses.
E se pedir o entendimento jurisprudencial? O candidato
deve marcar três anos, igualando-se a estabilidade.
A indagação que fica é: se o examinador não se referir a
nada, nem a lei e nem a jurisprudência? Acredito que quaisquer das respostas poderiam responder a questão, pois com
certeza muitos candidatos iriam interpor recursos.
Nesta situação, acredito que o candidato deve primeiro
avaliar o po de prova, ou seja, se o examinador está apenas
copiando a lei para formular as questões, neste caso ele
poderia estar cobrando o comando da Lei nº 8.112/1990,
que preceitua vinte e quatro meses.
Caso a prova contenha questões que exijam raciocínio
do candidato ou as questões sejam contextualizadas, onde
se percebe que o examinador quer ir além do “decoreba”
da lei, a resposta plausível seria três anos, igualando-se a
estabilidade.
Urge ressaltar que quaisquer das respostas iriam dar
subsídios a recursos.
Vamos às perguntas clássicas sobre a recondução:
A uma, se o cargo do servidor reconduzido es ver exnto?
– Este servidor seria colocado em disponibilidade, aguardando seu aproveitamento.
A duas, se o servidor estável pedisse a sua recondução
por desistência do estágio probatório no novo cargo?
30
Assunto cobrado na prova do Cespe/TCE-ES/Procurador Especial de Contas/
Questão 25/Asser va E/2009.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Questão interessante é a que per ne ao prazo do estágio
probatório. O art. 20 da Lei nº 8.112/1990 preceitua sobre
estágio probatório e afirma que será de 24 meses28.
A questão sobre estágio sempre traz dúvidas e chega a
ser polêmica, mas vamos tentar dirimi-la:
A Cons tuição Federal em 5 de outubro de 1988 preceituava no seu corpo, ou seja, no art. 41, que a estabilidade do
servidor público seria adquirida após dois anos de efe vo
exercício.
A Lei nº 8.112/1990 surge em dezembro de 1990 e seu
art. 20 preceituava que o estágio probatório para o servidor
detentor de cargo efe vo seria de vinte e quatro meses,
onde eram avaliados a sua assiduidade, responsabilidade,
produ vidade, capacidade de inicia va e a sua disciplina.
Como se percebe, eram atos pra camente “casados”,
a habilitação no estágio probatório e a aquisição da estabilidade. Nesta época não pairavam dúvidas.
Porém, a Cons tuição Federal de 1988 sofreu uma
alteração por meio da Emenda Cons tucional nº 19, e o
art. 41 modificaram a estabilidade para três anos de efevo exercício29 e a Lei nº 8.112/1990 não sofre alteração e
o estágio probatório permanece em vinte e quatro meses.
A par r da referida Emenda Cons tucional começam a
surgir celeumas.
A Advocacia Geral da União, por volta de abril de 2004,
emite um parecer, por meio do Advogado Geral da União,
afirmando que o estágio probatório em toda Administração
Pública seria de três anos, fazendo com isto que os atos
administra vos voltassem novamente a ser pra camente
casados, como antes da Emenda Cons tucional nº 19.
Com isto ficou a indagação: o que tem mais “força”, um
regulamento ou uma lei? Para resolver tal problema, este
parecer do Advogado Geral da União foi levado à apreciação
do senhor Presidente da República que anuiu ao parecer e
mandou publicá-lo em Diário Oficial.
Em razão de tal procedimento, o referido parecer passou
a ter força norma va, pois preencheu os requisitos da Lei
Complementar nº 73, no seu art. 40, que afirma que todo
parecer oriundo do Advogado Geral da União que for levado
à apreciação do Presidente da República e essa publicação
em diário oficial vinculará toda Administração Pública.
Tal problema, a princípio, estaria resolvido, porém alguns
servidores insa sfeitos com tal comando, porque alguns
órgãos ou en dades não promoviam o servidor enquanto
estivesse em estágio probatório. Logo, foram ajuizadas
ações pleiteando o estágio probatório por meio da Lei
nº 8.112/1990, ou seja, vinte e quatro meses.
A questão sobredita, na época, foi apreciada pelo STJ e
ficou entendido que deveria ser cumprido o prazo do estágio
probatório de vinte e quatro meses. Tanto que o próprio
tribunal passou a entender que os seus servidores deveriam
ter o estágio probatório segundo a Lei nº 8.112/1990. (O
STF, TJDFT e o TCU passaram a ter tal entendimento para
seus servidores).
Ante o exposto alguns órgãos tratavam o estágio probatório segundo o parecer da Advocacia Geral da União e os
tribunais acima segundo a Lei nº 8.112/1990.
Em abril de 2008, surge a Medida Provisória nº 431,
que alterava o art. 20 da Lei nº 8.112/1990 para trinta e
seis meses.
Aparentemente a questão inerente ao estágio probatório
estava dirimida. Porém, na conversão da Medida Provisória
21
– A Lei nº 8.112/1990 não trouxe previsão sobre esta
situação, porém o STF entende que ele tem direito a ser
reconduzido.
E por fim, se o servidor não estável não conseguir ser
habilitado no novo estágio?
– Ele será exonerado.
Da Reintegração do Anterior Ocupante
Para entendermos este po de recondução será melhor
por meio de uma situação hipoté ca.
Vamos imaginar que um servidor estável, cujo nome é
Azarildo, esteja ocupando um determinado cargo e a pessoa
que antes ocupava cargo de Azarildo tenha voltado, pois a sua
demissão foi injusta. O que vai acontecer com Azarildo? Ele
irá retornar ao seu cargo anterior, por meio da recondução.
Logo, quem será reconduzido é o servidor estável que ocupa
o cargo do servidor reintegrado.
A Cons tuição Federal de 1988, no seu art. 37, XVI,
trata da acumulação legal e ela firma que o servidor pode
acumular dois cargos de professor, um técnico ou cien fico
e mais outro de professor e, também dois priva vos de
profissionais da área da saúde desde que a profissão esteja
regulamentada em lei32. Logo, caso o servidor não se enquadre nessas exceções estará na acumulação ilegal, portanto,
deverá ser no ficado para optar no prazo de dez dias, sendo
obrigatória a vacância em um dos cargos ou nos dois.
JURISPRUDÊNCIA:
Acórdão proferido pela terceira seção do Superior
Tribunal de Jus ça, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social. Demissão do cargo
de médico do quadro de pessoal do INSS. Acumulação
ilegal de emprego público em três cargos. Presunção
de má-fé, após regular no ficação. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três
cargos ou empregos públicos de médico – um no
INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio
Ambiente e outro junto a hospital controlado pela
União, incorre em acumulação ilegal de cargos. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção
de má-fe do servidor que, embora no ficado, não faz
a opção que lhe compete. Demissão do recorrente
que se assentou em processo administra vo regular,
verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133,
§ 6º, da Lei nº 8.112/1990. (RMS 23.917, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 2/9/2008,
Primeira Turma, DJE de 19/9/2008.)
Da Vacância
Este ins tuto aborda as maneiras de deixar um cargo
vago, para que se possa ocorrer um futuro provimento.
As formas estão expressas na Lei nº 8.112/1990:
Promoção
Se um Servidor Público Federal “cresce” dentro da sua
carreira, ele hipote camente está subindo um “degrau”,
logo o legislador vislumbrou que o “degrau” que ele ocupava
antes ficou vazio, gerando assim vacância31. Percebemos
com isto que a promoção é forma concomitante de provimento e vacância.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Posse em Cargo Inacumulável
22
JURISPRUDÊNCIA:
Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo
público de magistério. Quando viável, em recurso
extraordinário, o reexame das atribuições daquele
emprego (a vidade de telefonista), correto, ainda
assim, o acórdão recorrido, no sen do de se reves rem elas de ‘caracterís cas simples e repe vas’, de
modo a afastar-se a incidência do permissivo do art.
37, XVI, b, da Cons tuição. (AI 192.918-AgR, Rel. Min.
Octavio Gallo , julgamento em 3/6/1997, Primeira
Turma, DJ de 12/9/1997.)
JURISPRUDÊNCIA:
Servidor público em situação de acumulação ilícita de
cargos ou empregos pode se valer da oportunidade
prevista no art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 para
apresentar proposta de solução, comprovando o
desfazimento dos vínculos, de forma a se enquadrar
nas hipóteses de cumulação lícita. Contudo, o art.
133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 não autoriza que
o servidor prolongue indefinidamente a situação
ilegal, esperando se valer do disposi vo legal para
caracterizar, como sendo de boa-fé, a proposta de
solução apresentada com atraso. No caso em exame,
os empregadores do impetrante, quando consultados
a respeito do desfazimento dos vínculos – fato que
nha sido informado pelo próprio impetrante ao INSS
–, informaram que estes não haviam sido desfeitos,
tendo um deles sido inclusive renovado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 26.929, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19/10/2010,
Segunda Turma, DJE de 11/11/2010.)
31
Cespe/Superior Tribunal Militar/Analista Judiciário – Apoio Especializado –
Arquitetura, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Economia, Técnico
Judiciário – Administra va – Telecomunicações e Eletricidade, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Geriatria, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Revisor de Texto, Analista Judiciário – Apoio Especializado
– Psicologia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Mecânica,
Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Civil, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Análise de Sistemas, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Biblioteconomia, Analista Judiciário – Apoio Especializado
– Esta s ca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Comunicação Social,
Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contabilidade, Analista Judiciário –
Apoio Especializado – Arquivologia, Analista Judiciário – Apoio Especializado
– Engenharia Elétrica, Técnico Judiciário – Administra va – Mecânica, Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Administração, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Restauração, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Clínica Médica/
Questão 58/2011.
A Constituição Federal prevê a possibilidade da
acumulação de cargos priva vos de profissionais da
saúde, em que se incluem os assistentes sociais. (RE
553.670-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
14/9/2010, Segunda Turma, DJE de 1º/10/2010.)
Vide: AI 169.323-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 18/6/1996, Segunda Turma, DJ de
14/11/1996.
O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois
cargos de médico, não sendo compa vel interpretação amplia va para abrigar no conceito o cargo
de perita criminal com especialidade em medicina
veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A especialidade médica não pode ser confundida
sequer com a especialidade veterinária. Cada qual
guarda caracterís ca própria que as separam para
efeito da acumulação vedada pela Cons tuição da
32
Assunto cobrado nas seguintes provas: FMP-RS/TCE-RS/Auditor – Ciências
Econômicas/Nível Superior/Item III/2011 e Fepese/MPE/Procurador Geral do
Ministério Público/Nível Superior/Questão 18/Asser va B/2010.
JURISPRUDÊNCIA:
Magistério. Acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Retorno ao serviço público por concurso público antes do advento
da EC 20/1998. Possibilidade. É possível a acumulação
de proventos oriundos de uma aposentadoria com
duas remunerações quando o servidor foi aprovado
em concurso público antes do advento da EC 20.
O art. 11 da EC 20 convalidou o reingresso – até a data
da sua publicação – do ina vo no serviço público, por
meio de concurso. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis
na forma do disposto no art. 37, XVI, da Cons tuição
do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de
uma aposentadoria. (RE 489.776-AgR, Eros Grau,
julgamento em 17/6/2008, Segunda Turma, DJE de
1º/8/2008.) No mesmo sen do: RE 599.909-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7/12/2010,
Segunda Turma, DJE de 1º/2/2011; AI 483.076-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
16/11/2010, Segunda Turma, DJE de 1º/12/2010.
Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Cons tuição são sociedades de economia mista aquelas
– anônimas ou não – sob o controle da União, dos
Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de
terem sido ‘criadas por lei’. Configura-se a má-fé do
servidor que acumula cargos públicos de forma ilegal
quando, embora devidamente no ficado para optar
por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua
omissão, disposição de persis r na prá ca do ilícito.
(RMS 24.249, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
14/9/2004, Primeira Turma, DJ de 3/6/2005.)
A acumulação de proventos e vencimentos somente
é permi da quando se tratar de cargos, funções ou
empregos acumuláveis na a vidade, na forma permi da pela Cons tuição. CF, art. 37, XVI, XVII; art. 95,
parágrafo único, I. Na vigência da Cons tuição de 1946,
art. 185, que con nha norma igual a que está inscrita
no art. 37, XVI, CF/1988, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal era no sen do da impossibilidade da
acumulação de proventos com vencimentos, salvo se
os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. Precedentes do STF: RE 81.729-SP,
ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.
(RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
9/11/2004, Plenário, DJ de 31/3/1995.)
Observação: Conforme entendimento do STJ, é vedada
a acumulação do cargo de Professor com o de Agente de
Polícia Civil, o qual não se caracteriza como cargo técnico33.
Falecimento
Com a morte do servidor é fato que irá gerar vacância
no cargo.
Exoneração
Existem várias maneiras de ocorrer a exoneração, como
já vimos. Poderá ser a pedido, caso o servidor não estável
não seja habilitado no estágio probatório34; se o servidor
33
34
Cespe/TCE-ES/Procurador Especial de Contas/Questão 25/Asser va B/2009.
Assunto cobrado na prova do Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011.
não estável tenha seu cargo ex nto; na hipótese da União
ultrapassar o limite de despesas (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal) e venha a ser mal avaliado anualmente (segundo
regulamentos) etc.
Readaptação
Caso o servidor sofra limitações sicas ou mentais e
não possa exercer as funções do seu cargo, ele poderá ser
readaptado gerando assim vacância neste cargo.
É necessário ter em mente que a reversão não é forma
de vacância, pois as bancas gostam de tentar confundir
o candidato afirmando que ela é forma concomitante de
provimento de vacância.
Aposentadoria
Também é fato, que a passagem do servidor para a inavidade gera vacância.
Demissão
É importante salientar que a demissão tem cunho punivo, ou seja, disciplinar, conforme preceitua o art. 127 da
Lei nº 8.112/1990 e a exoneração não tem cunho puni vo.
Da Remoção, Redistribuição e Subs tuição
Remoção
Caso o servidor esteja lotado em um determinado órgão
ou en dade de um ente da federação e ele tenha que ir
para outro Estado ou cidade, este deslocamento é chamado
de remoção, que pode ser de o cio, a pedido, a critério da
Administração e ao seu pedido independente.
Questão interessante que está sendo cobrada pelas bancas é aquela que menciona um casal de servidores, sendo
um deles deslocado da sede. O que poderá ocorrer com o
cônjuge que não foi deslocado?
Na situação do servidor ser removido no interesse da
administração, o cônjuge que ficou terá o direito de ser removido a pedido independente do interesse da administração.
Caso o cônjuge que foi deslocado for tomar posse em
outro órgão ou en dade em localidade dis nta da atual,
o cônjuge que ficou não terá o direito subje vo, segundo o
STJ, de ser removido.
INFORMATIVO STJ Nº 0439
REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
Trata-se da remoção de servidor público, ora recorrente, que tomou posse no cargo de auditor fiscal da
Receita Federal com lotação em Foz do Iguaçu-PR e,
posteriormente, casou-se com servidora pública do
estado do Rio de Janeiro, a qual veio a engravidar. Na
origem, obteve antecipação de tutela que permi u
sua lotação provisória na cidade do Rio de Janeiro, há
quase dez anos. Diante disso, a Turma entendeu que
a pretensão recursal não encontra respaldo no art. 36,
III, a, da Lei nº 8.112/1990 nem na jurisprudência, uma
vez que o recorrente já era servidor quando, voluntariamente, casou-se com a servidora estadual. Assim,
somente após o casamento, pleiteou a remoção, não
havendo o deslocamento do cônjuge no interesse
da Administração, logo não foi preenchido um dos
requisitos do referido ar go. Quanto à teoria do fato
consumado, entendeu, ainda, a Turma em afastá-la,
pois a lotação na cidade do Rio de Janeiro decorreu
de decisão judicial provisória por força de tutela antecipatória e tornar defini va essa lotação, mesmo
com a declaração judicial de não cumprimento dos
requisitos legalmente previstos, permi ria consolidar
uma situação contrária à lei. Daí negou provimento
ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 587.260-
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
República. (RE 248.248, Rel. Min. Menezes Direito,
julgamento em 2/9/2008, Primeira Turma, DJE de
14/11/2008.)
23
RN, DJe 23/10/2009; do STJ: REsp 616.831-SE, DJ
14/5/2007; REsp 674.783-CE, DJ 30/10/2006, e REsp
674.679-PE, DJ 5/12/2005. REsp 1.189.485-RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010.
Agora, caso o cônjuge tenha sido “afastado”, o cônjuge
não deslocado, a princípio, terá direito a licença por afastamento do cônjuge (art. 84, § 1º da Lei nº 8.112/1990).
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
INFORMATIVO STJ Nº 0456
LICENÇA. DESLOCAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO
PROVISÓRIO.
No caso, servidora da Jus ça trabalhista lotada em
Porto Alegre formulou pedido administra vo para
que lhe fosse concedida licença por mo vo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei nº 8.112/1990),
pois seu esposo foi aprovado em concurso público
realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro,
tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda,
que exercesse provisoriamente cargo compa vel
com o seu, o que poderia se dar no TRT da 1ª Região,
com sede no Rio de Janeiro. Indeferido o pedido,
ajuizou ação ordinária. A Turma, entre outras questões, entendeu que o pedido de concessão de licença
formulado na referida ação possui natureza dis nta
da a nente ao ins tuto da remoção, previsto no art.
36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/1990. O
pedido está embasado no art. 84 da mencionada lei
e, uma vez preenchidos pelo servidor os requisitos
ali previstos, não há espaço para juízo discricionário
da Administração, devendo a licença ser concedida,
pois se trata de um direito do servidor, em que a
Administração não realiza juízo de conveniência e
oportunidade. Quanto ao exercício provisório em
outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos
os pressupostos para o seu deferimento. Sendo a
autora analista judiciária, poderá exercer seu mister
no TRT da 1ª Região. REsp 871.762-RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010.
24
Redistribuição
A remoção, como vimos, desloca o serviço e a redistribuição irá gerar o deslocamento do cargo de provimento
efe vo ocupado ou vago para outro órgão ou en dade
sempre do mesmo poder com autorização do Sistema de
Pessoal Civil (Sipec)35.
Na redistribuição, deve ser sempre observado o interesse
da administração, a equivalência remuneratória, atribuições,
responsabilidades, e complexidades do cargo compa veis.
O legislador prevê que o servidor que não foi redistribuído ou colocado em disponibilidade, ficará sob a tutela do
Sipec e poderá também ter exercício provisório em outro
órgão ou en dade36.
Subs tuição
Um servidor que possua funções de direção ou chefia
terá, a princípio, seu subs tuto indicado em regimento
interno. Caso este servidor tenha que ser subs tuído, o seu
subs tuto irá assumir automa camente e cumula vamente
suas funções37.
Ele fará jus à retribuição do subs tuído no prazo superior
a 30 dias consecu vos e deverá optar pela remuneração de
um deles durante o respec vo período.
35
36
37
Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Asser va
A/2009-1.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/
Nível Médio/Asser va C/2011.
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 111/2010.
O Cespe recentemente cobrou uma questão rela va
à subs tuição, porém, a banca entendeu que o servidor
subs tuto tem direito a retribuição por chefia ou direção,
ainda que o período seja inferior a 30 dias. O embasamento
se deu por meio do Acórdão do Tribunal de Contas da União
(TCU – Acórdão nº 3.275/2006).
Em suma, quando se desloca o servidor se trata de
remoção, quando se desloca o cargo será a redistribuição.
LEITURA DA LEI Nº 8.112/1990
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei ins tui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente inves da em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser come das a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria
e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efe vo ou em comissão38.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo
os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para inves dura em cargo
público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos polí cos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – ap dão sica e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem jus ficar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compa veis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e ins tuições de pesquisa cien fica
e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cien stas estrangeiros, de acordo com
as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.515, de 20/11/1997)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder39.
38
39
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário
– Administra va/Questão 35/2009 e Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Administração/Questão 19/Item I/2009.
FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 57/2010.
Observação: Não são formas de provimento de cargo
público a ascensão e a transferência41.
Ademais, ascensão ou acesso é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado
na classe mais elevada de uma carreira para cargo
da classe inicial de carreira diversa ou de carreira
da como complementar da anterior42.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efe vo, quando se tratar de cargo isolado
de provimento efe vo ou de carreira43;
II – em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança vagos44. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
A tulo de exemplo: Lupércio é servidor ocupante do
cargo em comissão X. A autoridade administra va competente pretende nomeá-lo para ter exercício interinamente,
em outro cargo de confiança, o cargo Y, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa. Esta hipótese é permi da pela Lei nº 8.112/1990, mas Lupércio deverá optar
pela remuneração de um dos cargos durante o período da
interinidade.45
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para
ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança,
sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade46. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efe vo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e tulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade47.
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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MEC/Agente Administra vo/
Questão 102/2009, Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério Público/Nível
Superior/Questão 17/Asser va A/2010 e FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário
– Área Administra va/Questão 23/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011, FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão
31/2009, FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul/Técnico Judiciário
– Área Administra va, Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/2010
e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 6/2010.
Unemat/SAD-MT/Delegado de Polícia/Nível Superior/Questão 30/Asser va
C/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 71/Asser va A/2010 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário
– Área Administra va/Questão 71/Asser va B/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/
Item I/2011.
FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Área Administra va/Nível Superior/2011.
FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 71/Asser va
D/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FMP-RS/TCE-RS/Auditor – Ciências
Econômicas/Nível Superior/Item I/2011 e Fepese/MPE/Procurador Geral do
Ministério Público/Nível Superior/Questão 18/Asser va A/2010.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes
do sistema de carreira na Administração Pública Federal e
seus regulamentos48. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e tulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respec vo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas49. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
(Regulamento)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período50.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital, que será publicado
no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande
circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado51. (Vide o Decreto nº 6.944 de 21 de
agosto de 2009, que dispõe sobre as normas gerais rela vas
a concursos)
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respec vo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres,
as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de o cio previstos
em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados
da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos
incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos
incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102,
o prazo será contado do término do impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica52.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação53. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
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FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 71/Asser va
E/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DPE-ES/Defensor Público/Questão
167/2009, PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/Item II/2011 e Exames/
Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle Interno/Nível Superior/Item I/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário
– Esta s ca/Nível Superior/Item II/2011 e Funrio/MJ/Administrador/Questão
18/Item III/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário
– Esta s ca/Nível Superior/Item IV/2011 e Cespe/TCE-ES/Procurador Especial
de Contas/Questão 25/Asser va C/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional
– Administra vo/Questão 30/Asser va B/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico
Judiciário – Administra va/Questão 35/Asser va A/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 73/Item IV/2010, FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/
Questão 67/Asser va B/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 8/Item III/2010.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 7º A inves dura em cargo público ocorrerá com
a posse40.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
25
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que cons tuem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste ar go.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial54.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto sica e mentalmente para o exercício do cargo.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
JURISPRUDÊNCIA:
Concurso
Razoabilidade da exigência de altura mínima para
ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a
natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. (RE 140.889, Rel. para o
ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30/5/2000,
Segunda Turma, DJ de 15/12/2000.)
26
Art. 15. Exercício é o efe vo desempenho das atribuições
do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado
em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação para função de confiança,
se não entrar em exercício nos prazos previstos neste ar go,
observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º À autoridade competente do órgão ou en dade para
onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe
exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor es ver em licença ou afastado por
qualquer outro mo vo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia ú l após o término do impedimento, que não
poderá exceder a trinta dias da publicação55. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual
do servidor56.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira
a par r da data de publicação do ato que promover o
servidor57. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro
município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efe vo desempenho
das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
54
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Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário –
Administra va/Questão 35/Asser va E/2009 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário
– Área Administra va/Questão 73/Item II/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Questão 67/
Asser va D/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/Item IV/2011 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/
Questão 73/Item V/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário
– Administra va/Questão 35/Asser va D/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico
Judiciário – Área Administra va/Questão 8/Item I/2010.
A tulo de exemplo: Helena, Analista Judiciária,
passou a ter exercício em outro Município em razão de ter sido removida. Nesse caso, contados da
publicação do ato, o prazo para Helena retomar o
efe vo exercício das atribuições do cargo será, no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo,
podendo declinar do referido prazo58.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença
ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este ar go
será contado a par r do término do impedimento. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições per nentes aos respec vos
cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respec vamente59.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O disposto neste ar go não se aplica a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei
nº 8.270, de 17/12/1991)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efe vo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual
a sua ap dão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
(Vide EMC nº 19)
A Terceira Seção do STJ decidiu que com o advento
da EC nº 19 de 1998, o prazo do estágio probatório
dos servidores públicos é de três anos. A mudança
na Cons tuição Federal ins tuiu o prazo de três anos
para o alcance da estabilidade, o que, no entender
da turma, não pode ser dissociado do período de
estágio probatório.
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de inicia va;
IV – produ vidade;
V – responsabilidade60.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio
probatório, será subme da à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão cons tuída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respec va
carreira ou cargo, sem prejuízo da con nuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste
ar go. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único
do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou en dade
58
59
60
FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Contabilidade/2010/Questão 27.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 8/Item IV/2010.
Assunto cobrado na prova da Funrio/MJ/Administrador/Questão 20/2009.
JURISPRUDÊNCIA:
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, PARA CARGO DE CONFIANÇA.
I – A Cons tuição Federal não estabelece óbice à
nomeação de servidor – integrante de quadro de carreira técnica ou profissional e que esteja no período
do estágio probatório – para o exercício de funções
de confiança (cargo comissionado ou função gra ficada). No entanto, nos termos do preconizado pela Lei
Maior, ar go 37, I, norma infracons tucional poderá
estabelecer requisitos para o provimento destas funções de confiança, dentre os quais poderá figurar a
exigência do cumprimento do estágio probatório. Na
hipótese de não haver vedação de natureza legal, a
nomeação deste servidor – no curso do estágio probatório, para exercer funções de confiança – implicará
a SUSPENSÃO do período probatório, que só voltará
a ser computado a par r do retorno do servidor ao
exercício do cargo efe vo. Neste caso, se o servidor
não for estável no serviço público, a suspensão do
estágio probatório implicará, necessariamente, a
suspensão da contagem do tempo de serviço para
efeito da estabilidade funcional. Só após o cumprimento integral do estágio probatório, onde a administra va terá a oportunidade de aferir a sua ap dão
(assiduidade, idoneidade moral, eficiência etc.) para
o exercício do cargo efe vo, é que o servidor poderá
ser considerado estabilizado no serviço público. Sendo, contudo, o servidor já detentor de estabilidade
funcional – em decorrência do exercício de cargo
efe vo anterior, no âmbito do mesmo Ente Estatal e
sem que tenha havido solução de con nuidade entre
os dois provimentos efe vos – não haverá alteração
na sua estabilidade funcional, de sorte que apenas o
período probatório ficará suspenso. Ressalte-se, por
fim, que na hipótese de haver MANIFESTA CORRELAÇÃO entre as atribuições das funções de confiança
e as atribuições do cargo efe vo do servidor, não
há que se falar em suspensão do estágio probatório
nem da contagem do prazo para efeito de estabilidade funcional. II – Nos termos do ar go 19 do Ato
das Disposições Cons tucionais Transitórias (C.F.), é
considerado estável no serviço público, só podendo
ser demi do em razão de processo administra vo ou
sentença judicial irrecorrível, o servidor que em 5 de
outubro de 1988 (data da promulgação da Lei Maior)
contasse com pelo menos 05 (cinco) anos de tempo
de serviço público (TCE-PE, Decisão T.C.N: 0408/1996,
ÓRGÃO JULGADO: FAC.DE FORM.DE PROFES.DE BELO
JARDIM-PRESIDENTE, Data Publicação: 11/4/1996)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efe vo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
efe vo exercício. (Prazo 3 anos – vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa61.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a inves dura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compa veis com
a limitação que tenha sofrido em sua capacidade sica ou
mental verificada em inspeção médica62.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efe vada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga63.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Decreto nº 3.644, de 30/11/2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à a vidade de servidor
aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.22545, de 4/9/2001)
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os mo vos da aposentadoria; ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
61
62
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Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Jurídico/Questão 44/2009, FCC/Defensoria Pública do Estado de São
Paulo/Defensor Público/Questão 54/2010, Fepese/MPE/Procurador Geral do
Ministério Público/Nível Superior/Questão 18/Asser va D/2010, Cespe/DPE-PI/
Defensor Público/Questão 12/Asser va E/2009, OAB-MG/Exame de Ordem/
Questão 5/Asser va C/2009.3, Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário – Direito/Nível
Superior/Asser va A/2011 e Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério
Público/Nível Superior/Questão 17/Asser va E/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal
Subs tuto/Questão 78/Asser va A/2009, FMP-RS/TCE-RS/Auditor – Ciências
Econômicas/Nível Superior/2011, Cespe/Superior Tribunal Militar/Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Arquitetura, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Economia, Técnico Judiciário – Administra va – Telecomunicações
e Eletricidade, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Geriatria,
Analista Judiciário – Apoio Especializado – Revisor de Texto, Analista Judiciário
– Apoio Especializado – Psicologia, Analista Judiciário – Apoio Especializado –
Engenharia Mecânica, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia
Civil, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Análise de Sistemas, Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Biblioteconomia, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Esta s ca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Comunicação Social, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contabilidade, Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Arquivologia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Elétrica, Técnico Judiciário – Administra va – Mecânica,
Analista Judiciário – Apoio Especializado – Administração, Analista Judiciário
– Apoio Especializado – Restauração, Analista Judiciário – Apoio Especializado
– Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Clínica
Médica/Questão 53/2011 e Unemat/SAD-MT/Delegado de Polícia/Nível Superior/Questão 30/Asser va B/2010.
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/
Questão 78/Asser va C/2009.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
en dade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão
ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos
arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento
para par cipar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º,
86 e 96, bem assim na hipótese de par cipação em curso de
formação, e será retomado a par r do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
27
II – no interesse da administração, desde que: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
c) estável quando na a vidade; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001)
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
A tulo de exemplo: Benedita aposentou-se por
invalidez. Entretanto, junta médica oficial julgou
insubsistente os mo vos de sua aposentadoria.
Nesse caso, é certo que, dentre outras situações
per nentes, a reversão far-se-á no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformação64.
28
§ 2º O tempo em que o servidor es ver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001)
§ 4º O servidor que retornar à a vidade por interesse da
administração perceberá, em subs tuição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
§ 6º O Poder Execu vo regulamentará o disposto neste
ar go. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4/9/2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4/9/2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já ver
completado 70 (setenta) anos de idade65.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinves dura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administra va ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens66.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido ex nto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30
e 31.
64
65
66
FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 62/2010.
Assunto cobrado na prova do Cespe/Seplag-Seapa/Nível Superior/Questão
49/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário
– Área Administra va/Questão 9/2010, FCC/TRE-PI/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 62/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Área
Administra va/Questão 24/2010.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório rela vo a outro
cargo;
II – reintegração do anterior ocupante67.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à a vidade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vencimentos compa veis com o
anteriormente ocupado.
JURISPRUDÊNCIA:
O servidor público ocupante de cargo efe vo, ainda
que em estágio probatório, não pode ser exonerado
ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garan a
do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Incidência da Súmula nº 21 do STF. (RE 378.041,
Rel. Min. Carlos Bri o, julgamento em 21/9/2004,
Primeira Turma, DJ de 11/2/2005.) No mesmo sen do:
AI 623.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 25/8/2009, Primeira Turma, DJE de 23/10/2009.
Vide: RE 223.904, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento
em 8/6/2004, Segunda Turma, DJ de 6/8/2004; RE
222.532, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
8/8/2000, Primeira Turma, DJ de 1º/9/2000.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
en dades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37,
o servidor posto em disponibilidade poderá ser man do sob
responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal – Sipec, até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou en dade. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
JURISPRUDÊNCIA:
Art. 122 da Lei Estadual nº 5.346, de 26/5/1992, do
Estado de Alagoas. Preceito que permite a reinserção
no serviço público do policial militar licenciado. Desligamento voluntário. Necessidade de novo concurso
67
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Nível Médio/2011, Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/
Questão 78/Asser va D/2009, FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 8/Item V/2010 e FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário
– Área Judiciária/Questão 25/2010 e Unemat/SAD-MT/Delegado de Polícia/
Nível Superior/Questão 30/Asser va D/2010.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração68;
II – demissão69;
III – promoção70;
IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI – readaptação71;
VII – aposentadoria72;
VIII – posse em outro cargo inacumulável73;
IX – falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efe vo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de o cio.
Parágrafo único. A exoneração de o cio dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório74;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa
de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I – de o cio, no interesse da Administração77; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II – a pedido, a critério da Administração78; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração79: (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que foi deslocado no interesse da Administração80; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
b) por mo vo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
c) em virtude de processo sele vo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao
número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou en dade em que aqueles estejam lotados81.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
INFORMATIVO Nº 460 STJ.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO.
A Turma negou provimento ao RMS, uma vez que o
art. 36, III, c, da Lei nº 8.112/1990 (com a redação
dada pela Lei nº 9.527/1997), que cuida da hipótese
de remoção a pedido em processo sele vo, afirma ser
do órgão de lotação do servidor a competência para
estabelecer normas próprias a fim de regulamentar os
concursos de remoção. No mesmo sen do, apregoa a
Resolução nº 387/2004 do Conselho da Jus ça Federal
(CJF). Assim, não caberia ao Poder Judiciário examinar
a conveniência de edital de remoção que vedou a
par cipação de servidores em estágio probatório,
sob pena de invasão do campo de discricionariedade
conferido expressamente pela lei ao órgão de lotação
do servidor. Ademais, no caso dos autos, a autoridade
impetrada esclareceu que o edital do concurso público
do qual par ciparam os impetrantes já estabelecia
que, se eles aceitassem a nomeação, deveriam permanecer por três anos na localidade de ingresso no
cargo público. Precedente citado: RMS 22.055-RS, DJ
13/8/2007. RMS 23.428-RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de o cio, no âmbito do mesmo quadro75, com ou sem
mudança de sede76.
68
69
70
71
72
73
74
75
76
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/
Nível Médio/Asser va E/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/
Nível Médio/Asser va D/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário
– Segurança/Nível Médio/Asser va B/2011 e FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário –
Área Administra va/Nível Médio/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/Nível Médio/Asser va C/2011 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico
Judiciário – Área Administra va/Questão 10/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPS/Agente Administra vo/
Questão 45/2010 e Cespe/MPS/Agente Administra vo/Questão 45/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário - Área
Judiciária/Nível Superior/Asser va C /2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário - Área
Judiciária/Nível Superior/Asser va D /2011.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efe vo, ocupado ou vago82 no âmbito do quadro
77
78
79
80
81
82
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário
- Área Judiciária/Nível Superior/Asser va B /2011 e Cespe/TRE-BA/Técnico
Judiciário - Administra va/Questão 111 /2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário
- Área Judiciária/Nível Superior/Asser va B /2011 e Cespe/TRE-BA/Técnico
Judiciário - Administra va/Questão 111 /2010.
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário - Administra va/
Questão 111 /2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário – Área
Judiciária/Nível Superior/Asser va A/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário – Área
Judiciária/Nível Superior/Asser va E/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário
– Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Psicologia/Questão 28/2010.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
para retorno do servidor à carreira militar. Violação
do disposto nos arts. 5º, I; e 37, II, da CF. Não guarda
consonância com o texto da Cons tuição do Brasil o
preceito que dispõe sobre a possibilidade de ‘reinclusão’ do servidor que se desligou voluntariamente
do serviço público. O fato de o militar licenciado ser
considerado ‘adido especial’ não autoriza seu retorno à
Corporação. O licenciamento consubstancia autên co
desligamento do serviço público. O licenciado não
manterá mais qualquer vínculo com a administração.
O licenciamento voluntário não se confunde o retorno
do militar reformado ao serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou sua reforma.
O regresso do ex-militar ao serviço público reclama
sua submissão a novo concurso público [art. 37, II, da
CF/1988]. O entendimento diverso importaria flagrante violação da isonomia [art. 5º, I, da CF/1988]. (ADI
2.620, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29/11/2007,
Plenário, DJE de 16/5/2008.)
29
geral de pessoal, para outro órgão ou en dade do mesmo
Poder83, com prévia apreciação do órgão central do Sipec,
observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
I – interesse da administração84; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
III – manutenção da essência das atribuições do cargo85;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das a vidades; (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional86; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
VI – compa bilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades ins tucionais do órgão ou en dade. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, ex nção ou
criação de órgão ou en dade87. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
§ 2º A redistribuição de cargos efe vos vagos se dará
mediante ato conjunto entre o órgão central do Sipec e os
órgãos e en dades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º Nos casos de reorganização ou ex nção de órgão
ou en dade, ex nto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou en dade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos arts. 30 e 3188. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser man do sob responsabilidade do
órgão central do Sipec, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou en dade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
83
30
84
85
86
87
88
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário
– Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Psicologia/Questão 28/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário
– Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Psicologia/Questão 28/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário
– Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Psicologia/Questão 28/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário
– Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista
Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Psicologia/2010/Questão 28 e FCC/Tribunal Regional Eleitoral
do Acre/Técnico Judiciário/Área Administra va/Questão 28/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/
Nível Médio/Asser va A/2011.
Assunto cobrado na prova do Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário – Direito/Nível
Superior/Asser va C/2011.
CAPÍTULO IV
Da Subs tuição
Art. 38. Os servidores inves dos em cargo ou função
de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão subs tutos indicados no regimento interno
ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou en dade. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º O subs tuto assumirá automá ca e cumula vamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo
ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial,
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares
do tular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o respec vo
período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O subs tuto fará jus à retribuição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do tular, superiores a trinta dias consecu vos, paga
na proporção dos dias de efe va subs tuição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Em face da subs tuição é salutar fazer a seguinte
explanação:
(Cespe/STF/Técnico Judiciário/Questão 97/2008) O
servidor subs tuto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de
cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do tular, superiores a
trinta dias consecu vos, paga na proporção dos dias
de efe va subs tuição, que excederem o referido
período.
Gabarito Preliminar: C
Gabarito Defini vo: E
Jus fica va do Cespe para alteração: Alterado de C
para E, pois, de acordo com a legislação vigente, que
atualiza a Lei nº 8.112/1990, a retribuição é devida
a par r do primeiro dia de subs tuição do tular,
mesmo quando essa não superar o prazo de trinta
dias. Salienta-se que o Tribunal de Contas da União
em mais de uma oportunidade (TC-013.977/2000-2
e TC-000.399/2001-8) firmou a orientação de que a
retribuição é devida a par r do primeiro dia de substuição do tular, mesmo quando essa não superar
o prazo de trinta dias, com fundamento no disposto
no art. 38 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada
pela Lei nº 9.527/97, c/c Portaria TCU nº 266/2000.
Cabe ressaltar, por fim, que o item não se entrou na
seara de que a retribuição só seria devida a par r de
tal ou qual dia.
A prova supra foi aplicada em 6 de julho de 2008.
Em 28 de setembro de 2010 o STJ pronunciou-se
sobre o tema em tela e passou a ter o seguinte
entendimento:
RECURSO ESPECIAL Nº 548.340 – RN (2003/0095482-0)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 38, 2º,
DA LEI Nº 8.112/1990. SUBSTITUIÇAO DE TITULAR DE
FUNÇAO COMISSIONADA. PERÍODO INFERIOR A 30
(TRINTA) DIAS. RETRIBUIÇAO INDEVIDA.
Art. 39. O disposto no ar go anterior aplica-se aos tulares de unidades administra vas organizadas em nível de
assessoria.
[...]
1.
2.
O retorno do servidor público, em disponibilidade,
ao exercício do cargo público, recebe o nome de:
a) readmissão.
b) aproveitamento.
c) recondução.
d) readaptação.
e) reversão.
Assinale a alterna va que não reflete uma das formas de provimento de cargo público previstas na Lei
nº 8.112/1990:
a) nomeação.
b) reintegração.
c) recondução.
d) reversão.
e) acesso.
3.
O retorno ao serviço do servidor aposentado é denominado:
a) reversão.
b) recondução.
c) reintegração.
d) aproveitamento.
e) readaptação.
4.
Com relação aos servidores públicos, assinale a alterna va incorreta: (adaptada)
a) O período de estágio probatório, necessário para
aquisição da estabilidade, segundo preceitua a Lei
nº 8.112/1990, será de vinte e quatro meses.
b) O servidor público não aprovado no estágio probatório será demi do.
c) O concurso público pode ter prazo de validade inferior a dois anos.
d) A posse do servidor deverá ocorrer no prazo de 30
dias contados da publicação do ato de provimento.
e) A estabilidade somente pode ser adquirida pelo
ocupante de cargo efe vo.
5.
Uma das punições que não podem ser aplicadas aos
servidores pela Administração Pública é:
a) des tuição de cargo em comissão.
b) exoneração.
c) suspensão.
d) advertência.
e) cassação de disponibilidade.
6.
Com relação aos cargos públicos, assinale a alterna va
incorreta:
a) Os cargos públicos no Poder Execu vo são criados
por lei.
b) Empregado público é a pessoa legalmente inves da
em cargo público.
c) Os cargos podem ser de provimento efe vo ou em
comissão.
d) A Cons tuição não proíbe o acesso de estrangeiros
aos cargos públicos.
e) A inves dura em cargo público ocorre com a posse.
7.
De acordo com a Lei nº 8.112/1990, não é hipótese de
vacância do cargo público:
a) exoneração.
b) readaptação.
c) demissão.
d) reversão.
e) promoção.
8.
É forma de provimento de cargos públicos, dentre
outras,
a) a disponibilidade.
b) a readmissão.
c) o acesso.
d) o aproveitamento.
e) a interinidade.
9.
A acumulação remunerada de cargos públicos, ainda
que lícita, fica condicionada à
a) autorização das chefias imediatas.
b) comprovação da compa bilidade de horários.
c) prévia aprovação dos respec vos órgãos de pessoal.
d) redução das correspondentes jornadas de trabalho.
e) redução dos vencimentos, proporcionalmente às
jornadas de trabalho.
10. O prazo de validade do concurso público será de:
a) até dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
b) três anos, contados da data de posse do primeiro
classificado, prorrogável por no máximo doze meses.
c) até quatro anos, contados da publicação da lista de
classificação dos aprovados, prorrogável por igual
ou dis nto períodos, até o total de oito anos.
d) no máximo um ano, contado do ato de nomeação
do primeiro classificado, podendo ser prorrogado
por igual ou dis nto períodos, até o máximo de dois
anos.
e) acordo com o fixado pela Administração, não podendo ser inferior a dois anos, contados da publicação
do edital de abertura das inscrições, vedada a prorrogação.
11. Para os fins da Lei Federal nº 8.112/1990, a recondução
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de
a) inabilitação em estágio probatório rela vo a outro
cargo ou reintegração do anterior ocupante.
b) readaptação ou reversão por insubsistentes os movos da aposentadoria.
c) aproveitamento ou inabilitação em estágio probatório rela vo a outro cargo.
d) readmissão ou reaproveitamento do anterior ocupante.
e) reversão decorrente de aposentadoria voluntária ou
transposição.
Para responder às questões de números 12 e 13, considere
a Lei Federal nº 8.112/1990.
12. O servidor habilitado em concurso público e empossado
em cargo de provimento efe vo adquirirá estabilidade
no serviço público ao completar
a) os requisitos pertinentes ao estágio probatório,
sendo que para perder o cargo dependerá, exclusivamente, de decisão judicial condenatória da prá ca
de ato comissivo ou omissivo contrário ao interesse
público.
b) três anos de efe vo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de processo administra vo disciplinar
no qual lhe seja assegurada ampla defesa, ou em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.
c) dois anos de efe vo exercício, podendo perder o
cargo em decorrência de decisão administra va
ou judicial, observada a ampla defesa, e desde que
transitada em julgado.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
EXERCÍCIOS
31
d) dois anos de efe vo exercício, contados a par r da
data da posse, podendo perder o cargo somente em
decorrência de decisão judicial.
e) cinco anos, contados da data do ato de posse, podendo perder o cargo em virtude de decisão proferida em processo disciplinar instaurado perante o
respec vo Tribunal de Contas.
13. Em matéria de acumulação remunerada de cargos públicos, é incorreto afirmar que a proibição de acumular:
a) não se estende a empregos e funções.
b) abrange as fundações públicas e as autarquias.
c) estende-se às funções autárquicas.
d) ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compa bilidade de horários.
e) estende-se às empresas públicas e sociedades de
economia mista.
14. Nos termos da CF, o prazo de validade de um concurso
público é de:
a) dois anos, prorrogáveis por mais dois anos.
b) até um ano, prorrogável por dois anos.
c) três anos, prorrogáveis por igual período.
d) até dois anos, prorrogável uma única vez e por igual
período.
e) três anos, improrrogáveis.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
15. A inves dura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compa veis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade sica e mental é
conhecida como:
a) reintegração.
b) readaptação.
c) reversão.
d) aproveitamento.
e) recondução.
32
16. A alterna va que indica a acumulação legal de cargos
públicos é:
a) professor em regime de dedicação exclusiva com
outro cargo de professor 20 horas.
b) dois cargos priva vos de nível técnico;
c) um cargo da magistratura com um de professor;
d) um cargo de serventuário da Jus ça com outro no
Poder Execu vo.
e) dois cargos de nível técnico.
19. Um funcionário público federal exonerou-se do cargo,
público de Atendente Judiciário, tomou posse em outro
cargo público inacumulável. Nessa hipótese, em relação
só ao cargo público de Atendente Judiciário, ocorreu,
inicialmente,
a) o provimento.
b) a transferência.
c) a vacância.
d) a ex nção.
e) a remoção.
20. Considere que João, com 69 anos de idade e 35 anos
de contribuição à previdência, pede sua aposentadoria
voluntariamente. Passado um ano e meio, João tem
conhecimento de que o cargo que ocupava ainda está
vago e pretende voltar à a vidade. Aplicando-se as
regras da Lei nº 8.112/1990, a pretensão de João
a) é possível mediante reversão da aposentadoria.
b) é possível mediante readaptação.
c) é possível mediante reintegração.
d) é possível mediante recondução.
e) não é possível.
21. Não é mais considerada forma de provimento de cargo
público:
a) ascensão.
b) reversão.
c) reintegração.
d) aproveitamento.
e) recondução.
22. Um dos modos de ocorrer a vacância é a:
a) demissão, que se dará de o cio ou a pedido do
próprio servidor.
b) transferência do servidor para outro cargo.
c) exoneração de cargo em comissão a pedido do próprio servidor.
d) ascensão a cargo de classe superior na carreira.
e) aposentadoria, exceto quando compulsoriamente
concedida.
17. Com a reforma administra va, o servidor público estável
passou a ter a possibilidade de perder seu cargo mesmo
que não tenha dado causa. Um desses casos é:
a) com prévia análise do judiciário.
b) por mo vo de segurança nacional.
c) excesso de gasto orçamentário.
d) em razão de liberalidade do chefe do execu vo.
e) mediante prévio parecer da procuradoria da República.
23. É incorreto afirmar que a proibição de acumulação
remunerada de cargos públicos estende-se a:
a) cargos e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista dos Municípios.
b) cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da
União.
c) empregos e funções em fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista dos
Estados.
d) empregos e funções em empresas públicas e sociedades de economia mista dos Territórios.
e) cargos, empregos e funções em autarquias e fundações públicas, mas não abrange as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
18. A volta à a vidade do servidor público aposentado por
invalidez, cujos mo vos se tornaram insubsistentes,
é conhecida como:
a) reversão;
b) reintegração;
c) recondução;
d) readaptação;
e) remoção.
24. Assinale entre os seguintes cargos públicos, aquele que
não pode ser provido em comissão:
a) Secretário da Receita Federal.
b) Assistente do Diretor da Imprensa Nacional.
c) Gerente do Departamento Municipal de Saúde
Pública.
d) Motorista do veículo oficial de Prefeitura Municipal.
e) Diretor de escola pública estadual.
26. São requisitos simultâneos para a aquisição de estabilidade no serviço público, exceto:
a) três anos de efe vo exercício.
b) aprovação em concurso público.
c) nomeação para cargo de provimento efe vo.
d) declaração de idoneidade financeira.
e) aprovação em avaliação especial de desempenho.
27. Um servidor do MPU ocupa cargo em comissão, lotado em gabinete de Procurador da República, como
secretário. O horário de trabalho em sua unidade vai
das 13 às 19 horas, de segunda a sexta-feira. Certo dia,
o secretário é convocado por seu superior para, no dia
seguinte, acompanhá-lo em uma diligência que se iniciará às 6 horas da manhã, podendo prolongar-se até a
noite. Do ponto de vista estritamente legal, o servidor:
a) poderá recusar a convocação, pois só se obriga a
cumprir o horário de expediente de sua unidade.
b) estará agindo corretamente se recusar a convocação,
sob a alegação de legalmente acumular outro cargo,
em outro órgão público, com expediente pela manhã.
c) estará obrigado a atender a convocação, em vista
do cargo que ocupa.
d) deverá atender a convocação, pois os servidores
públicos estão obrigados a sempre obedecer às
ordens
de seus superiores hierárquicos.
e) poderá recusar a convocação, sob o argumento de
haver marcado, com antecedência, a vidade parcular naquele dia, fora de seu horário normal de
expediente.
28. A criação por lei de cargo em comissão de digitador:
a) não ofende a Cons tuição, pois o provimento dos
cargos em comissão não depende de aprovação em
concurso público.
b) não ofende a Cons tuição, pois o legislador tem
inteira liberdade para declarar quais cargos são de
livre nomeação exoneração.
c) ofende a Cons tuição, uma vez que os cargos em
comissão somente podem ser des nados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
d) ofende a Cons tuição, uma vez que a criação de
cargo em comissão em moldes ar ficiais desatende
à exigência de concurso público para provimento
derivado.
29. Em relação ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, julgue os itens a seguir.
a) Nas hipóteses de provimento de cargo público
federal por readaptação ou reversão da aposentadoria por invalidez, encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá as a vidades como excedente,
até a ocorrência de vaga.
b) O servidor reintegrado exercerá as a vidades como
excedente na hipótese de encontrar-se provido o
cargo.
c) A redistribuição é forma de provimento de cargo
público u lizada na hipótese de ex nção de órgãos.
d) Caso haja previsão legal, os cargos públicos federais
poderão ser providos e ex ntos, mesmo que estejam
providos, pelo Presidente da República.
e) Em regra, o início de exercícios de função de confiança dá-se no mesmo dia em que é publicado o ato de
designação.
30. No caso de a administração resolver colocar em disponibilidade alguns servidores de certa carreira de um
Ministério, eles poderão ser aproveitados em outro
setor da Administração Pública:
a) mediante concurso interno.
b) mediante aproveitamento, independentemente de
compa bilidade entre as atribuições dos cargos e o
nível dos servidores aproveitados.
c) mediante aproveitamento, desde que as atribuições
e o nível técnico sejam similares aos dos cargos
ex ntos.
d) somente e exclusivamente após a realização de novo
concurso público de provas ou de provas e tulos.
31. Quanto à remuneração dos servidores públicos, pode-se
dizer:
a) subsídio é a importância paga em parcela única,
pelo Estado, aos servidores públicos em geral, como
retribuição pelo serviço prestado.
b) a regra é que o teto salarial aplica-se aos servidores
públicos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos, independentemente do regime jurídico a
que estejam subme dos.
c) o princípio da irredu bilidade de vencimentos foi
revogado pela Emenda Cons tucional nº19/1998.
d) é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, salvo e exclusivamente, havendo compabilidade de horários, de dois cargos de professor.
32. É obrigatória a realização de concurso público para a
inves dura em:
a) cargo em comissão.
b) função de confiança.
c) cargo efe vo.
d) cargo vitalício.
e) mandato ele vo.
33. Com a reforma administra va, o servidor público estável
passou a ter a possibilidade de perder seu cargo mesmo
que não tenha dado causa. Um destes casos é:
a) com prévia análise do judiciário.
b) por mo vo de segurança nacional.
c) excesso de gasto orçamentário.
d) em razão de liberalidade do chefe do execu vo.
e) mediante prévio parecer da Procuradoria da República.
34. A alterna va que oferece as caracterís cas corretas do
Regime Estatutário é:
a) direito de greve e dissídio cole vo.
b) FGTS e estabilidade.
c) Jus ça do trabalho e gra ficações.
d) concurso público e associação sindical.
e) negociação cole va e INSS.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
25. Quanto às disposições referentes aos servidores públicos não é correto afirmar:
a) o estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar cargo
público.
b) não se admite concurso público exclusivamente de
tulos.
c) o edital do concurso público pode estabelecer sua
validade em até cinco anos.
d) o servidor público tem direito à livre associação
sindical.
e) os vencimentos dos cargos do Poder Legisla vo e
do Poder Judiciário não podem ser superiores aos
pagos pelo Poder Execu vo.
33
35. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,
o servidor público estável ficará em:
a) licença remunerada integralmente.
b) disponibilidade remunerada integralmente.
c) licença remunerada proporcionalmente.
d) disponibilidade remunerada proporcionalmente.
e) afastamento provisório remunerado integralmente.
36. A contagem do prazo para estabilidade do servidor
público se inicia com a/o:
a) publicação da nomeação.
b) homologação do concurso.
c) efe vo exercício de suas funções.
d) assinatura do termo de posse.
e) término do estágio probatório.
37. Em relação ao regime cons tucional dos servidores
públicos, é correto afirmar:
a) os cargos de provimento em comissão são priva vos
dos servidores de carreira.
b) é vedado o direito de greve aos servidores públicos.
c) o prazo de validade dos concursos públicos será de
até dois anos prorrogável uma única vez e por igual
período.
d) a admissão de pessoas portadoras de deficiência,
para cargos efe vos, independe de concurso público.
e) é permi da a vinculação de salário do servidor para
o efeito de remuneração no serviço público.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
38. Serão obrigatoriamente remunerados por meio de
subsídio, fixado em parcela única, exceto:
a) o detentor de mandato ele vo.
b) os Ministros de Estado.
c) os Secretários Estaduais e Municipais.
d) o membro de Poder.
e) o servidor público organizado em carreira.
34
39. Ainda que compa veis os horários, é proibida a percepção de remunerações pelo exercício de cargos públicos
que compreendam a acumulação de:
a) dois cargos técnicos e um cien fico, desde que todos
federais.
b) dois cargos de médico, sendo ambos federais.
c) um cargo técnico com outro de professor.
d) um cargo de professor com outro cien fico.
e) dois cargos de médico, sendo um federal e o outro
estadual.
40. Assinale a alterna va correta:
a) são estáveis, após três anos de suas posses, os servidores públicos nomeados para cargo de provimento
efe vo em virtude de concurso público.
b) se adquirida a estabilidade pelo servidor público,
somente poderá ele perder o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
c) como condição para a aquisição de estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de conhecimento
e eficiência a ser realizada por comissão ins tuída
para essa finalidade por meio de lei.
d) ex nto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
e) invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, com direito à indenização, se o ato de
demissão ilegal pra cado pela Administração Pública
causou-lhe prejuízo.
41. Assinale a alterna va incorreta:
a) cargos públicos podem ser ocupados por estrangeiros.
b) a perda da função de confiança configura-se como
exoneração.
c) só os servidores ocupantes de cargo efe vo podem
exercer função de confiança.
d) os cargos em comissão des nam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
e) as funções de confiança destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
42. As formas de provimento do servidor público consideradas incons tucionais pelo STF são:
a) reintegração e recondução.
b) promoção e reversão.
c) ascensão e transferência.
d) readaptação e remoção.
e) aproveitamento e redistribuição.
43. A respeito do Regime Jurídico do Servidor Público,
julgue os seguintes itens:
a) Considere a seguinte situação hipoté ca: José, que
é procurador da República aposentado, exerce o
magistério superior em ins tuição privada de ensino
e está inscrito no presente concurso público para o
cargo de Defensor Público da União. Nessa situação,
se José for aprovado, será legal o seu exercício no
novo cargo público com o recebimento dos seus
proventos.
b) A remuneração sob a forma de subsídio alcança,
obrigatoriamente, os membros de Poder de qualquer das esferas federa vas, bem como os membros
da Advocacia Geral da União.
c) Ao servidor ocupante de cargo público, é garan da
a proteção do respec vo salário, na forma da lei,
sendo crime a sua retenção dolosa.
d) Considera-se ilícita a criação do cargo público, de
provimento em comissão, de motorista do prefeito
municipal, por mo vo de reforma administra va no
âmbito de uma prefeitura municipal.
44. Quando não sa sfeitas as condições do estágio probatório poderá ocorrer a:
a) readaptação.
b) demissão.
c) des tuição de o cio.
d) recondução.
e) aposentadoria.
45. Um indivíduo, que venha a ser aprovado em concurso
para tornar-se servidor público, deve passar pelas seguintes fases, nesta ordem:
a) posse, nomeação, início de exercício.
b) nomeação, posse, início de exercício.
c) posse, início de exercício e nomeação.
d) início de exercício, nomeação e posse.
e) nomeação, início de exercício e posse.
46. A posse do servidor público:
a) é personalíssima, e, portanto, vedada qualquer
procuração.
b) depende também de declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
c) independerá de prévia inspeção médica, cuja realização é feita antes do seu exercício.
47. Ressalvando os casos previstos em lei específica, se o
servidor empossado em cargo público não entrar em
exercício no prazo de quinze dias, contados da datada
da posse, será:
a) revogado o ato de sua nomeação ou tomada insubsistente a designação para função de confiança.
b) demi do da função de confiança ou tomado sem
efeito o ato de sua nomeação.
c) demi do a bem do serviço público, e impedido de
prestar novo concurso público e de ser designado
para função de confiança.
d) exonerado do cargo.
48. Considerando a aplicação da Lei nº 8.112/1990 e a interpretação que lhe é dada pelos Tribunais Superiores,
assinale a opção correta.
a) Caso um cidadão, em razão de tratamento de saúde,
não possa estar presente no órgão para o qual prestou concurso no dia marcado para a sua posse, ele
poderá outorgar procuração pública a um terceiro,
com poderes para tomar posse e entrar em exercício.
b) O ocupante de cargo em comissão submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço.
c) Caso um servidor estável no cargo I seja aprovado
em concurso no cargo II e, assim, requeira vacância
do cargo I, tome posse no cargo II e inicie o exercício,
nessa situação, se, em estágio probatório no cargo
II, o servidor for reprovado, ele será reintegrado ao
cargo I.
d) Agirá nos limites da legalidade administra va a autarquia federal que abrir concurso público enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
e) Às pessoas portadoras de deficiência serão sempre
assegurados 20% das vagas oferecidas em concurso
público.
Considere as seguintes situações, iden ficadas em numeração sucessiva. Fábio prestou concurso público e foi aprovado
(1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou
em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público.
Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo
que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em
outro órgão (6). Tendo por base a narra va acima, julgue os
itens subsequentes.
49. A situação 2 é forma de provimento de cargo público.
50. A situação 3 só se verificou em decorrência de, previamente, ter ocorrido a nomeação.
51. As situações iden ficadas pelos números 5 e 6 configuram remoção.
52. A situação 4 iden fica o efe vo desempenho das atribuições do cargo público.
53. Após a ocorrência da situação 3, Fábio teria 30 dias para
pra car a ação 4.
54. A situação 5 cons tui forma de vacância do cargo público.
GABARITO
1. b
2. e
3. a
4. b
5. b
6. b
7. d
8. d
9. b
10. a
11. a
12. b
13. a
14. d
15. b
16. c
17. c
18. a
19. c
20. e
21. a
22. c
23. e
24. d
25. c
26. d
27. c
28. c
29. C, E, E, E, C
30. c
31. b
32. c
33. c
34. d
35. d
36. c
37. c
38. e
39. a
40. d
41. b
42. c
43. E, C, E, C
44. d
45. b
46. b
47. d
48. b
49. C
50. C
51. E
52. C
53. E
54. C
PRINCIPAIS DIREITOS E VANTAGENS DO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Serão tratados os principais ins tutos de Lei nº 8.112/1990
que trazem ao servidor tudo aquilo que ele pode usufruir
como um servidor público federal.
Direitos
Da Remuneração
Começaremos com um dos direitos chamado remuneração. Ela consiste no somatório do vencimento (é a retribuição em pecúnia pelo exercício do cargo) mais as vantagens
pecuniárias permanentes previstas em lei89.
De forma bem simples, para melhor fixação, poderíamos
desenvolver uma hipoté ca “fórmula matemá ca”:
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS.
Sempre que falarmos em vantagens permanentes é
interessante, para melhor fixação, a expressão G.A.I., que
corresponde:
Gra ficações;
Adicionais;
Indenizações.
O legislador em 2008, por meio da Lei nº 11.784 revogou o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112/1990, que
preceituava que o vencimento não poderia ser inferior ao
salário mínimo, logo, hoje ele poderá ser inferior, o que não
pode ser inferior a é a remuneração.
É preciso observar que o legislador trouxe em 1994 a Lei
nº 8.852, que inseriu no corpo do Regime Jurídico do servidor
89
Assunto cobrado nas seguintes provas: Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional
– Administra vo/Questão 30/Asser va C/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Analista
Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va A/2009.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
d) haverá em quaisquer hipóteses de provimento de
cargos.
e) ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
homologação do concurso.
35
os “vencimentos”. Porém, segundo alguns administra vistas,
“vencimentos” poderia ser sinônimo de remuneração, pois
são ins tutos bem próximos, cujas diferenças são mínimas,
logo quando falarmos em vencimentos poderemos entender
que seria mais ou menos a mesma coisa que remuneração.
É fato que o servidor quando faltar ao serviço terá o
dia da falta descontado da sua remuneração, se a falta for
jus ficada em razão de caso fortuito ou força maior poderão
ser compensadas a critério do chefe imediato e computadas
como efe vo exercício.
O legislador “resguardou”, ou seja, “protegeu” a remuneração de tal maneira que sobre ela não incidirá nenhum
desconto, salvo se for por meio de lei ou por ordem judicial,
e que ela não será objeto de arresto, sequestro ou penhora,
salvo no caso de pensão alimen cia oriunda de decisão
judicial.
Caso a Administração venha “cobrar” (descontar) uma
reposição ou indenização, o servidor deverá ser antecipadamente avisado para que possa pagar no prazo de 30 dias,
podendo ainda pedir o parcelamento.
O legislador especificou que o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a dez por cento da remuneração,
provento ou pensão.
Se um servidor for demi do, exonerado ou cassada a sua
aposentadoria ou disponibilidade e encontrar-se em débito
com o erário, ele terá o prazo de 60 dias para pagar e caso não
cumpra esta obrigação, ocorrerá a inscrição em dívida a va.
− As férias poderão ser divididas em até três etapas,
a pedido do servidor e com a anuência da Administração96.
− As férias poderão ser acumuladas no máximo por
dois períodos, em caso de necessidade de serviço,
salvo que existam hipóteses em legislação específica97.
− Para angariar o direito às férias o servidor deve cumprir o primeiro período aquisi vo de doze meses.
− A remuneração de férias deverá ser paga até dois
dias antes do seu início98.
− O legislador trouxe hipóteses de interrupção de férias,
sendo: em caso de calamidade pública; comoção interna; prestar serviços para o Tribunal do Júri; serviço
militar ou eleitoral e por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou en dade.
Das Licenças
As licenças são tratadas em vários momentos no corpo
da Lei nº 8.112/1990, para tentarmos ser didá cos, vamos
trabalhá-las de forma “combinada”, ou seja, iremos fazer a
junção dos ar gos inerentes às licenças.
O art. 20, em seu parágrafo quarto, menciona quais as
licenças que o servidor em estágio probatório pode rar e os
arts. 102 e 103 preceituam a contagem do tempo de serviço.
Então, vamos começar o estudo de cada uma das licenças
que quase sempre são lembradas pelos examinadores, onde
o índice de erro dos candidatos é sempre considerável:
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Das concessões
É outro direito de suma importância, pois vem a permi r
que o servidor possa pra car certo ato humanitário, pra car
certo ato jurídico e venha a poder gozar de situações oriundas
de fatos jurídicos, computando-se como efe vo exercício os
dias das concessões:
– Servidor que for doar sangue terá um dia de concessão90;
– Para alistamento eleitoral terá dois dias91;
– Para casamento e falecimento de ente familiar terá
oito dias92.
36
As concessões também abrangem a pessoa que estuda, concedendo-se horário especial, quando comprovada
a incompa bilidade entre o horário de estudo com o da
repar ção, sempre por meio de compensação de horários93.
O servidor que for portador de deficiência terá direito
a horário especial, independentemente de compensação
de horários94.
Das Férias
Um dos direitos que, em regra, é o mais “esperado”
pelo servidor:
− O servidor faz jus a trinta dias de férias, onde não
se descontam as faltas ao serviço em dias de férias,
diferenciando-se da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)95.
90
91
92
93
94
95
Assunto cobrado na prova da Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível
Superior/Questão 30/Asser va B/2010.
Assunto cobrado na prova da Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível
Superior/Questão 30/Asser va A/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/
Nível Superior/Questão 30/Asser va D/2010 e Esaf/Susep/Analista Técnico da
Susep/Nível Superior/Questão 30/Asser va C e D/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MEC/Agente Administra vo/
Questão 104/2009 e Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/
Questão 39/Asser va D/2010.
Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 39/Asser va D/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/
Área Administra va/Nível Médio/Asser va D/2011 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico
Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va B/2009.
Licença por mo vo de doença de pessoa da família
• O servidor em estágio probatório pode ter direito a
licença.
• Os entes familiares serão o cônjuge, pais, filhos, ou
dependentes que constem dos assentamentos individuais do servidor.
• Poderá ser concedida por até 60 dias consecu vos
ou não, com remuneração99.
• Por até 90 dias consecu vos ou não, sem remuneração100.
• Ela poderá ser concedida a cada doze meses.
• O somatório dos dias com e sem remuneração chegará
a cento e cinquenta dias.
• O tempo será contado para aposentadoria e disponibilidade no período com remuneração que exceder a
trinta dias em períodos de doze meses.
Licença por mo vo de afastamento do cônjuge
Vamos imaginar um casal de servidores e que um deles
foi afastado ou deslocado para outro Estado, para o Exterior
ou para exercer um mandato ele vo. O servidor que ficou
poderá ter o direito à licença em razão ao afastamento do
cônjuge, porém, o legislador determina que antes se deva
tentar o exercício provisório em órgão ou en dade da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional. Caso
não consiga este exercício, será concedida a referida licença
sem remuneração e por prazo indeterminado.
96
97
98
99
100
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/
Área Administra va/Nível Médio/Asser va B/2011 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico
Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va D/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/
Área Administra va/Nível Médio/Asser va A/2011, FCC/TRT 7ª Região/Técnico
Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va A/2009, Cespe/MEC/Agente
Administra vo/Questão 103/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário –
Administra va/Questão 36/Asser va C/2009.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/Área
Administra va/Nível Médio/Asser va C/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Execução
de Mandados/Nível Superior/Item II/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Execução
de Mandados/Nível Superior/Item II/2011.
Na omissão dos arts. 102 (contagem do tempo como
efe vo exercício) e 103 (contagem do tempo para aposentadoria e disponibilidade), o tempo desta licença não será
contado para nenhum efeito.
Licença para A vidade Polí ca
O legislador obedecendo ao comando cons tucional deu
direito ao servidor público federal de poder se candidatar a
mandatos ele vos, mesmo estando no estágio probatório.
Esta licença iniciará no período das convenções par dárias e se estenderá até a véspera do registro da candidatura
perante a jus ça federal, mas durante este período o servidor
não será remunerado.
A par r do registro da candidatura e até dez dias após
as eleições, o servidor terá direito à remuneração do cargo
efe vo, estando expresso em lei que será somente pelo
período de três meses.
O período remunerado será contado para aposentadoria
e disponibilidade.
Licença para Capacitação
Até dezembro de 1997, os servidores públicos federais
nham o direito a pleitear a licença prêmio por assiduidade,
porém a Lei nº 9.527/1997 revoga a referida licença e insere
a licença para capacitação.
Ela poderá ser concedida a cada cinco anos de efe vo
exercício e será remunerada por até três meses, mas o
servidor será obrigado a par cipar de cursos de formação
profissional101.
O candidato não pode confundir a extinta licença
prêmio com a capacitação e deve ter em mente que ela é
inacumulável.
JURISPRUDÊNCIA:
Servidor público. Conversão de licença-prêmio não
gozada em tempo de serviço. Direito adquirido antes
da vigência da EC 20/1998. Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na
forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. (RE 394.661-AgR,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20/9/2005,
Segunda Turma, DJ de 14/10/2005.) No mesmo sen do: RE 517.274-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
101
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/
Área Administra va/Nível Superior/Item III/2011, FCC/Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administra va/Questão 32/2010
e Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 38/Asser va
A/2010.
Licença para tratar de interesses par culares
Poderá ser concedida ao servidor detentor de cargo
efe vo, mas desde que já esteja habilitado no estágio
probatório e será pelo prazo de até três anos consecu vos
e sem remuneração102.
Urge ressaltar que os arts. 102 e 103 são omissos em
relação a contagem de tempo de serviço para esta licença,
logo, legalmente, não será contado o tempo para nenhum
efeito no serviço público.
A administração poderá interrompê-la a qualquer tempo,
desde que declare necessidade do serviço, cabendo também
ao servidor poder interrompê-la.
Licença para mandato classista
Todo servidor que queira desempenhar um mandato
na direção ou representação de confederação, federação,
sindicato etc., terá direito a esta licença não remunerada,
onde o tempo será contado como efe vo exercício, salvo a
sua promoção por merecimento. O prazo da licença poderá
ser de um mandato mais uma reeleição.
A Administração, para poder conceder a licença para
tratar de assuntos par culares, deverá aferir um número
de associados:
• até cinco mil associados, um servidor;
• mais de cinco mil e até trinta mil associados, dois
servidores;
• mais de trinta mil, três servidores.
Dos Afastamentos
Para servir a outro órgão ou en dade
A Administração poderá ceder o servidor para exercício
em outro órgão ou en dade da União, Estados, Municípios
e DF.
Vamos imaginar a seguinte hipótese: um servidor público
Federal foi cedido ao Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista) ou para a Caixa Econômica Federal (Empresa
Pública), e, por meio de instrumentos norma vos, ele optou
pela remuneração do cargo efe vo acrescida do percentual
da retribuição do cargo em comissão, neste caso caberá
a en dade cessionária efetuar o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou en dade de origem.
Afastamento para exercício de mandato ele vo
Se um servidor teve direito a uma licença para candidatar-se a um cargo ele vo, ele também deve ter o direito,
mesmo no estágio probatório, a ser afastado para exercer
o mandato ele vo.
Deve observar:
• Para mandato federal, estadual ou distrital, ele simplesmente será afastado do cargo público.
• Para mandato de prefeito, ele será afastado do órgão
público podendo escolher pela sua remuneração.
• Para mandato de vereador, caso existam meios de
compa bilizar horários, receberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo ele vo.
Caso não existam meios de compa bilizar horários,
ele deverá ser afastado do cargo público, podendo
escolher pela sua remuneração.
• O tempo de afastamento será contado como efe vo
exercício, salvo a sua promoção por merecimento.
102
FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/Nível Superior/
Item III/2011.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Licença para o Serviço Militar
Vamos imaginar uma das possíveis situações para esta
licença:
Um jovem com dezoito anos, já alistado no serviço militar,
prestou concurso público para um órgão federal. Foi nomeado e apresentou-se para assinatura do termo de posse,
dentro dos trinta dias previstos em lei. Como já vimos, no
ato da posse ele tem que estar em dia com a situação militar.
Em face desta situação, você daria posse para ele? A resposta
posi va se impõe, pois ele cumpriu a sua obrigação no que
per ne à situação militar com a apresentação do cer ficado
do alistamento militar.
No prazo de quinze dias ele entrou em exercício (marco
inicial do estágio probatório), quando as forças armadas
chamarem o servidor para o serviço militar obrigatório, ele
entrará de licença para o serviço militar.
O tempo será contado como efe vo exercício e após o
término da referida licença ele terá trinta dias não remunerados para retornar ao órgão de origem.
em 20/10/2009, Segunda Turma, DJE de 13/11/2009;
RE 411.545-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 26/5/2009, Primeira Turma, DJE de 1º/7/2009.
37
Afastamento para estudo ou missão no exterior
• O servidor estando em estágio probatório poderá
ter direito a esse afastamento, desde que seja autorizado pelo Presidente da República, Presidente
da Câmara, Presidente do Senado ou Presidente do
STF103.
• Ele poderá ficar até quatro anos remunerados, tendo
seu tempo contado como efe vo exercício104.
• O servidor só poderá ser afastado novamente para o
exterior, rar licença por interesse par cular ou pedir
exoneração, sem a obrigação de indenizar, depois de
decorrido igual período que ficou no exterior105.
• A carreira diplomá ca não é regida por este ar go106.
Afastamento para servir em organismo internacional
que o Brasil par cipe ou coopere
O servidor, mesmo em estágio probatório, poderá ser
afastado para organismo internacional que o Brasil par cipe, porém será sem remuneração e o tempo será contado
como efe vo exercício107.
Afastamento para par cipação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil
O legislador insere, em 2009, este po de afastamento,
permi ndo que o servidor possa fazer mestrado, doutorado
ou pós-doutorado, desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou por meio de compensação
de horários. O afastamento será remunerado e o tempo será
contado como efe vo exercício.
Requisitos temporais para Mestrado:
• Só poderá ser concedido para servidores detentores
de cargo efe vo no respec vo órgão ou en dade com
pelo menos três anos, incluindo o período de estágio
probatório108.
• Não tenha se afastado para tratar de assuntos par culares e nem ter rado licença capacitação ou ter se
afastado por este ar go nos úl mos dois anos.
estudo ou omissão no exterior. Se o servidor não ob ver o
tulo da pós-graduação, ele terá obrigação de indenizar a
Administração.
Direito de Pe ção
Todo servidor que se sen r lesado ou insa sfeito por
determinado ato de superior poderá fazer o pedido de reconsideração, que deverá ser dirigido à autoridade competente
(autoridade que pra cou o “ato lesivo”) para decidi-lo e
encaminhá-lo por intermédio da sua chefia imediata.
O servidor terá o prazo de trinta dias para decidir se vai
querer pedir a reconsideração. Caso decida dentro deste
prazo, o seu chefe imediato terá o prazo de cinco dias para
despachar e a autoridade que julgar o pedido terá o prazo
de trinta dias para decidir.
A autoridade ao indeferir o pedido de consideração gera
ao servidor o direito ao recurso administra vo.
JURISPRUDÊNCIA:
O STF fixou entendimento no sen do de que a lei
nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa
ao direito adquirido. (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 20/10/2009, Segunda Turma,
DJE de 13/11/2009.) Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 3/2/2009, Segunda
Turma, DJE de 13/3/2009.
Vantagens
As vantagens são divididas em indenizações, gra ficações
e adicionais.
Antes de iniciar o estudo de cada uma das vantagens,
mister se faz ressaltar que as indenizações não podem ser
incorporadas ao vencimento ou provento, mas as gra ficações ou os adicionais podem ser incorporadas, desde que
haja previsão em lei.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Das Indenizações
38
Requisitos temporais para Doutorado:
• Só poderá ser concedido para servidores detentores
de cargo efe vo no respec vo órgão ou en dade
com pelo menos quatro anos, incluindo o período de
estágio probatório.
• Não tenha se afastado para tratar de assuntos parculares, ver rado licença capacitação ou ter se
afastado por este ar go nos úl mos dois anos.
Ajuda de custo
Serve para compensar as despesas que o servidor, em
regra removido no interesse da administração, tem em razão
da mudança de domicílio em caráter permanente.
O valor pode chegar até três remunerações do servidor,
e, no caso de casal de servidores removidos nas mesmas
circunstâncias, a ajuda de custo será des nada apenas a
um dos cônjuges.
Requisitos para temporais para o Pós-Doutorado:
• Só poderá ser concedido para servidores detentores
de cargo efe vo no respec vo órgão ou en dade
a pelo menos quatro anos, incluindo o período de
estágio probatório.
• Não tenha se afastado para tratar de assuntos par culares e nem ter rado licença capacitação ou ter se
afastado por este ar go nos úl mos quatro anos.
Ex.: Uma servidora de determinado órgão federal
foi transferida de o cio de Brasília para Goiânia.
Seu marido é servidor administra vo do Ministério
da Educação na capital federal. Nessa situação, ele
poderá exercer provisoriamente suas atribuições,
por exemplo, na área administra va da Defensoria
Pública da União na capital goiana, ficando vedado
ao casal o recebimento de dupla indenização a tulo
de ajuda de custo109.
Convém ressaltar que, neste afastamento, a obrigação
de indenizar assemelha-se à obrigação do afastamento para
103
104
105
106
107
108
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível
Médio/Asser va B/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível
Médio/Asser va A/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível
Médio/Asser va E/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível
Médio/Asser va C/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível
Médio/Asser va D/2011.
Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 14/Asser va
B/2009.
O legislador afirma que não poderá ser concedida
a ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou
reassumi-lo em razão de mandato ele vo110.
Ex.: Sérgio exerce o cargo de analista judiciário. Afastou-se de seu cargo por ter sido eleito deputado federal.
109
110
Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 38/Asser va
C/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Nível Superior/Item I/2011.
Obs.: Se, por exemplo, na semana passada, André foi
inves do no cargo de delegado de polícia do Distrito Federal
e foi inicialmente lotado em uma delegacia em Tagua nga-DF. Antes disso, ele exerceu, por quatro anos, cargo público
federal, de natureza técnica, no Supremo Tribunal Federal
(STF), mo vo pelo qual ele fixou residência no Plano Piloto, onde está localizado esse Tribunal. Nessa situação
hipoté ca, o fato de André se mudar do Plano Piloto para
Tagua nga não lhe dará direito a ajuda de custo112.
Das diárias
São des nadas a custear as despesas extraordinárias
que o servidor tem em razão da saída de sua sede em
caráter eventual, como alimentação, a sua locomoção e
hospedagem.
Se por ventura um servidor se afastar de sua sede e
este deslocamento não exigir o pernoite, ele terá direito a
meia diária.
A lei afirma que o servidor que receber as diárias e a
viagem venha a ser cancelada, será obrigado a res tuir
integralmente as diárias no prazo de cinco dias.
Ex.: Antonia, servidora pública federal, recebeu
R$ 1.000,00 (um mil reais) a tulo de diárias. Entretanto,
atendendo a ordens superiores, não houve necessidade de
afastar-se da sede. Nesse caso, no que se refere às diárias,
Antonia ficará obrigada a res tuí-las, integralmente, no
prazo de cinco dias113.
Este prazo também é exigido para o servidor que retorna
de um deslocamento em caráter eventual antes do término
previsto para a execução do serviço.
Ex.: Determinado servidor do Ministério da Educação
deslocou-se de Brasília até Belo Horizonte para par cipar de
auditoria em ins tuição de ensino superior sediada na capital
mineira, tendo retornado no mesmo dia. Nessa situação, o
servidor fará jus à metade de uma diária114.
Indenização de Transporte
Serve para custear as despesas inerentes às atribuições
externas do cargo do servidor.
Auxílio-Moradia
O legislador insere na Lei nº 8.112/1990, em 2006,
o auxílio-moradia, que será des nado ao cargo em comissão
(DAS 4, 5, 6, natureza especial e de Ministro ou equivalente) e a função de confiança poderem custear as despesas
realizadas com aluguel ou hospedagem115.
Algumas nega vas para o recebimento do auxílio-moradia:
• caso exista imóvel funcional vago na nova sede;
• caso o cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional;
111
112
113
114
115
FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Administra va/Questão 53/2010.
FUNIVERSA/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 31/2009.
FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 46/2010.
Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 38/Asser va B/2010.
Assunto cobrado na prova do Cespe/CNPq/Analista em Ciência e Tecnologia
Júnior/Nível Superior/2011.
• caso o servidor ou seu cônjuge tenha sido proprietário,
comprador ou cessionário de imóvel na nova sede no
prazo de doze meses;
• caso a pessoa que resida com o servidor já esteja
recebendo o auxílio;
• caso o servidor tenha residido na nova sede nos úl mos doze meses.
O prazo es pulado em lei para o servidor receber o auxílio
moradia não poderá ser superior a oito anos dentro de cada
período de doze meses.
Quanto ao valor do referido auxílio, ele não poderá ser
superior a vinte e cinco por cento da “remuneração” de
Ministro de Estado.
Das Gra ficações
A Lei nº 8.112/1990 só trata de duas gra ficações que
são: a gra ficação natalina e a gra ficação por encargo de
curso ou concurso.
Gra ficação Natalina
É o chamado décimo terceiro do servidor público, cujo
valor poderá ser de uma remuneração.
O servidor que entrar em exercício em um determinado
mês, e este possa ser computado como fração de 1/12, terá
que trabalhar quinze ou mais dias no referido mês.
O legislador garante ao servidor que esta gra ficação
deve ser paga até o dia vinte de dezembro.
Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso
Curso
Hoje, se um servidor atuar como instrutor em cursos,
ele poderá receber até 2,2%, por hora, do maior vencimento
básico pago pela Administração Pública, e se por ventura esta
a vidade for desenvolvida durante o horário de expediente,
haverá a necessidade da compensação de horários no prazo
de um ano.
Concurso
Se houver a necessidade do servidor ter que atuar em
concursos, elaborando questões, atuando em bancas, julgando recursos ou avaliando currículos, ele terá o mesmo
tratamento do servidor que atua em cursos como instrutor.
O servidor atuando em concurso, na fiscalização ou montagem receberá 1,2%, por hora, do maior vencimento pago
no serviço público, devendo também compensar horários
se a a vidade for realizada durante o horário de expediente.
Esta gra ficação é paga por hora, limitando-se ao máximo
de 120 horas anuais, podendo ser prorrogada, em situação
excepcional, por mais 120 horas no mesmo ano.
Dos Adicionais
Serviço extraordinário
O servidor público federal tem uma carga horária diária
oscilando, em regra, entre seis e oito horas. Se o servidor
ultrapassar o número de horas diárias previstos, ele terá
direito a este adicional, que corresponderá a 50% do valor
da sua hora de trabalho normal.
INFORMATIVO Nº 461 STJ
SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS
EXTRAS.
Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram
em regime de escala de 24 horas de trabalho por
72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo
jornada superior a oito horas diárias e a 40 horas
semanais, o que levaria ao recebimento de horas
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Terminado o mandato ele vo, reassumiu suas funções de
servidor público e está pleiteando ajuda de custo. Nesse
caso, não será concedida a ajuda de custo em ambas as
situações, tanto pelo afastamento como pela reassunção
do cargo efe vo111.
Se por ventura um servidor que tenha recebido ajuda
de custo não se apresentar na nova sede no prazo de trinta
dias, ele ficará obrigado a res tuir a indenização.
39
extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões,
negou provimento ao recurso por entender que, nos
termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, a jornada
máxima de trabalho dos servidores públicos federais
é de 40 horas semanais.
Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais)
por seis dias úteis e se mul plicando o resultado por
30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200
horas mensais, valor que deve ser adotado como
parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras.
No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês,
o que, mul plicado por 24 horas trabalhadas por
dia, chega-se ao valor de 168 horas trabalhadas no
mês, ou seja, número inferior às 200 horas [...]. Precedentes citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009;
REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp 805.437-RS,
DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.
A lei preceitua que o máximo de horas diárias sujeitas
ao adicional será de duas horas.
Vamos imaginar um servidor que tenha terminado a sua
jornada normal diária às 18:00 h e exista a necessidade de
permanecer por mais uma hora e o valor da hora trabalhada
seja de R$ 10,00 (dez reais).
Qual o valor devido por ter trabalhado uma hora a mais?
Ele receberia R$ 15,00 (quinze reais) pelo lapso temporal
das 18:00 até as 19:00 h.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Noturno
Para fazer jus ao adicional noturno, o servidor deve exercer as atribuições do seu cargo no período compreendido
entre as 22:00 h até as 05:00 h da manhã do dia seguinte.
O valor será de 25% do valor da hora noturna. Cada hora será
contada de forma diferenciada, ou seja, não terá 60 minutos,
e sim 52 minutos e 30 segundos.
O adicional de serviço extraordinário pode ser acumulado com o noturno, mas para o cálculo do valor devido,
o adicional de serviço extraordinário deve ser calculado
primeiro e “em cima” deste valor encontrado é que se deve
calcular o noturno.
40
Insalubridade
O servidor que venha exercer, de forma habitual as
atribuições inerentes ao seu cargo em locais insalubres, em
contato permanente com substâncias radioa vas ou também
de natureza tóxica faz jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efe vo.
Periculosidade
Será devido ao servidor cujas atribuições do cargo sejam
perigosas e possam até gerar risco de morte.
Observações rela vas aos adicionais de insalubridade e
periculosidade:
• São inacumuláveis entre si.
• Cessada a causa insalubre ou perigosa, cessará o
recebimento do adicional.
• A servidora gestante será afastada das suas atribuições, caso as exerça em local insalubre, perigoso ou
penoso.
• Os servidores que operam com raios X serão submedos a exames médicos semestrais e terão férias de
vinte dias a cada seis meses.
A Medida Provisória (MP) nº 568/2012, deu uma nova redação para o art. 68 da Lei nº 8.112/1990, que agora preceitua
que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres, perigosos ou em contato permanente com subs-
tâncias tóxicas, radioa vas, ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional, que agora está descriminado da seguinte forma:
Insalubridade:
a) grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
b) grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
c) grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00.
Periculosidade:
a) periculosidade: R$ 180,00.
A vidades Penosas
Será devido ao servidor que exerça suas funções em
zonas de fronteira. Regulamentos podem es pular outras
localidades cujas condições jus fiquem.
Adicional de Férias
O servidor tem direito, independentemente de solicitação, quando entrar de férias, ao valor de 1/3 de sua remuneração. Urge ressaltar que caso o servidor esteja recebendo
uma retribuição por direção, chefia ou assessoramento, ela
será considerada no cálculo deste adicional.
JURISPRUDÊNCIA:
A norma legal, que concede a servidor ina vo graficação de férias correspondente a um terço (1/3)
do valor da remuneração mensal, ofende o critério
da razoabilidade que atua, enquanto projeção concre zadora da cláusula do substan ve due process of
law, como insuperável limitação ao poder norma vo
do Estado. Incide o legislador comum em desvio
é co-jurídico, quando concede a agentes estatais
determinada vantagem pecuniária cuja razão de ser
se revela absolutamente des tuída de causa. (ADI
1.158-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
29/12/1994, Plenário, DJ de 26/5/1995.)
LEITURA DA LEI Nº 8.112/1990
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
JURISPRUDÊNCIAS:
CF/88, ART. 7, IV – salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisi vo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da
Cons tuição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (Súmula Vinculante nº 16)
CF/88, ART. 7, VII, garan a de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Cons tucional. Serviço militar obrigatório. Soldo.
Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts.
1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. Recurso
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efe vo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor inves do em função ou
cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor inves do em cargo em comissão de órgão
ou en dade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efe vo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredu vel116.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as rela vas à natureza ou ao local
de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA:
A isonomia somente pode ser pleiteada quando os
servidores públicos apontados como paradigmas
encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. ‘Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legisla va, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia’
(Súmula 339/STF). (RE 409.613-AgR, Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 21/2/2006, Primeira Turma, DJ
de 24/3/2006.) No mesmo sen do: RE 478.696-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 19/10/2010,
Primeira Turma, DJE de 15/3/2011; AI 794.573-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
19/10/2010, Primeira Turma, DJE de 18/11/2010;
RE 575.936-AgR, Rel. Min. Ayres Bri o, julgamento
em 24/8/2010, Segunda Turma, DJE de 8/10/2010;
RE 403.487-AgR, Rel. Ellen Gracie, julgamento em
16/3/2010, Segunda Turma, DJE de 9/4/2010; AI
695.289-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
15/9/2009, Primeira Turma, DJE de 9/10/2009; RE
286.512-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento
em 26/5/2009, Segunda Turma, DJE de 19/6/2009.
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao
salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a tulo de remuneração, importância superior à soma
dos valores percebidos como remuneração, em espécie,
116
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário –
Administra va/Questão 36/Asser va B/2009 e Funrio/MPOG/Analista Técnico
Administra vo – Jurídico/Questão 55/2009.
a qualquer tulo, no âmbito dos respec vos Poderes, pelos
Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional
e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/98) (Vide
Lei nº 9.624, de 2/4/98)
Art. 44. O servidor perderá:
JURISPRUDÊNCIA:
Ação direta de incons tucionalidade. Reserva de
inicia va. Aumento de remuneração de servidores.
Perdão por falta ao trabalho. Incons tucionalidade.
Lei 1.115/1988 do Estado de Santa Catarina. Projeto
de lei de inicia va do governador emendado pela
Assembleia Legisla va. Fere o art. 61, § 1º, II, a, da
CF de 1988 emenda parlamentar que disponha sobre
aumento de remuneração de servidores públicos
estaduais. Precedentes. Ofende o art. 61, § 1º, II, c,
e o art. 2º da CF de 1988 emenda parlamentar que
estabeleça perdão a servidores por falta ao trabalho.
Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 13, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17/9/2007,
Plenário, DJ de 28/9/2007.)
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem
mo vo jus ficado117; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências jus ficadas, ressalvadas as concessões de
que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese
de compensação de horário, até o mês subsequente ao
da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata118.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. As faltas jus ficadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efe vo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
A tulo de exemplo: Eduardo, Técnico Judiciário do
Tribunal Regional Eleitoral teve duas faltas, posteriormente jus ficadas, durante o mês de dezembro
de 2009, em razão de enchentes provocadas por
chuvas intensas. Nesse caso, é correto afirmar que
as faltas jus ficadas decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efe vo exercício119.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
(Regulamento)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor a vo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
ao correspondente a dez por cento da remuneração, pro117
118
119
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário – Administra va/
Questão 112/2010.
Assunto cobrado na prova da PGM RR/Analista Municipal Procurador Municipal/
Cespe/Nível Superior/Questão 43/2010.
FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 47/2010.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
extraordinário desprovido. A CF não estendeu aos
militares a garan a de remuneração não inferior ao
salário mínimo, como o fez para outras categorias de
trabalhadores. O regime a que submetem os militares
não se confunde com aquele aplicável aos servidores
civis, visto que têm direitos, garan as, prerroga vas
e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus
público relacionado com a defesa da soberania da
pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos
limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para
a adequada prestação do serviço militar obrigatório
nas Forças Armadas. (RE 570.177, Rel. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30/4/2008, Plenário, DJE de
27/6/2008, com repercussão geral.) No mesmo sen do: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778,
RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE
557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 30/4/2008, Plenário,
DJE de 27/6/2008.
41
vento ou pensão120. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no
mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será
feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
INFORMATIVO Nº 463 STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal
de que, diante da boa-fé no recebimento de valores
pelo servidor público, é incabível a res tuição do
pagamento em decorrência de errônea interpretação
ou má aplicação da lei pela Administração.
Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos
na esfera de interesses individuais, é necessária a
prévia instauração de processo administra vo a fim
de garan r a ampla defesa e o contraditório (art. 5º,
LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei nº 9.784/1999). No
caso dos autos, antes que os valores fossem pagos
(gra ficação de subs tuição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de
pagamento e a necessidade de res tuição da quan a
paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram
surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé
no recebimento da verba em questão, tendo em vista
que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efe vado e
os valores passassem a integrar o patrimônio dos
servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos
nos meses seguintes foi adotada com o obje vo de
evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso por
entender que, na espécie, não houve ilegalidade no
ato da Administração. Precedentes citados: AgRg no
Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ
7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS
33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 15/2/2011.
42
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência
de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou
a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for
demi do, exonerado ou que ver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito121. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001)
A tulo de exemplo: Um ex-servidor do Ministério da
Cultura foi demi do quando estava em débito com
o erário no valor de R$ 100.000,00. Nessa situação,
ele deverá devolver a quan a devida em 60 dias122.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida a va. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
120
121
122
Assunto cobrado na prova da Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional – Administra vo/Questão 30/Asser va D/2009.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va E/2009.
Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 38/Asser va D/2010.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto
nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial123.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gra ficações;
III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gra ficações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
tulo ou idên co fundamento124.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Cons tuem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
IV – auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos
incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo des na-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento
de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor,
vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo
passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento,
não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato ele vo.
123
124
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário
– Administra va/Questão 36/Asser va C/2009, Cespe/DPF/Agente/Questão
114/2009 e Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Administraçao/
Questão 19/Item V/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPS/Agente Administra vo/
Questão 46/2010, Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011 e FCC/TRT
23ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Nível Superior/Item III/2011 e
Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens
e diárias des nadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme dispuser em regulamento126. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constuir exigência permanente do cargo, o servidor não fará
jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se
deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, cons tuídas por municípios
limítrofes e regularmente ins tuídas, ou em áreas de controle
integrado man das com países limítrofes, cuja jurisdição e
competência dos órgãos, en dades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da
sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as
fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer mo vo, fica obrigado a res tuí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, res tuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a u lização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento
das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor
com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após
a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
125
126
Assunto cobrado nas seguintes provas: Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional
– Administra vo/Questão 30/Asser va E/2009 e Consulplan/TSE/Nível Médio/
fevereiro/2012.
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 112/2010.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor
se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo
servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe
imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja
ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde
for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem
averbação de construção, nos doze meses que antecederem
a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor
receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
V – o servidor tenha se mudado do local de residência
para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis
4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou
equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI – o Município no qual assuma o cargo em comissão
ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do
art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio
do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha
residido no Município, nos últimos doze meses, aonde
for exercer o cargo em comissão ou função de confiança,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro
desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII – o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efe vo. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de
2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro
cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por
prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12
(doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos
dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento
somente será retomado se observados, além do disposto no
caput deste ar go, os requisitos do caput do art. 60-B desta
Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado
art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado
ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de
Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garan do a todos os que
preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou
aquisição de imóvel, o auxílio-moradia con nuará sendo
pago por um mês127. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
127
FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Nível Superior/Item
II/2011.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que,
não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio125.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do
art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário,
quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a res tuir a ajuda de
custo quando, injus ficadamente, não se apresentar na nova
sede no prazo de 30 (trinta) dias.
43
Seção II
Das Gra ficações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gra ficações e adicionais: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
II – gra ficação natalina;
III – (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4/9/2001)
IV – adicional pelo exercício de a vidades insalubres,
perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – outros, rela vos ao local ou à natureza do trabalho.
IX – gra ficação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
44
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efe vo inves do
em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Iden ficada – VPNI a incorporação da retribuição
pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a
que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho
de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste ar go
somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos
servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001)
cação natalina dos servidores públicos federais, pois
não se enquadra no conceito de remuneração do
caput do art. 41 da Lei nº 8.112/1990. REsp 1.195.325MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
2001, respeitadas as situações cons tuídas até 8/3/1999)128
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou A vidades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioa vas, ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I – grau de exposição mínimo de insalubridade:
R$ 100,00; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
II – grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
III – grau de exposição máximo de insalubridade: R$
260,00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)”
IV – periculosidade: R$ 180,00. (Incluído pela Medida
Provisória nº 568, de 2012)
NOTA: URGE RESSALTAR QUE ESTÁ SOB EFEITO DE
MEDIDA PROVISÓRIA. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
JURISPRUDÊNCIA:
Servidor público. Adicional de remuneração para
as a vidades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Cons tuição Federal.
O art. 39, § 2º, da Cons tuição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns
dos direitos sociais por meio de remissão, para não
ser necessária a repe ção de seus enunciados, mas
com isso não quis significar que, quando algum deles
dependesse de legislação infracons tucional para
ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual
ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da
Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão
necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de
lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
disposi vos cons tucionais de que deles decorrem,
essa legislação infracons tucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público,
da competência dos mencionados entes públicos
que cons tuem a federação. (RE 169.173, Rel. Min.
Moreira Alves, julgamento em 10/5/1996, Primeira
Turma, DJ de 16/5/1997.)
Subseção II
Da Gra ficação Natalina
Art. 63. A gra ficação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respec vo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gra ficação será paga até o dia 20 (vinte) do
mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gra ficação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gra ficação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
INFORMATIVO STJ Nº 0449
HORA EXTRA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS.
O adicional pela prestação de serviço extraordinário
(hora extra) não integra a base de cálculo da gra fi-
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da a vidade de
servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
128
Assunto cobrado na prova da Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/
Escrivão de Polícia/Questão 57/2011.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permi do serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este ar go incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente
a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respec va vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este ar go.
Subseção VIII
Da Gra ficação por Encargo de
Curso ou Concurso
(Incluída pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento)
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente ins tuído
no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
II – par cipar de banca examinadora ou de comissão
para exames orais, para análise curricular, para correção de
provas discursivas, para elaboração de questões de provas
ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III – par cipar da logís ca de preparação e de realização
de concurso público envolvendo a vidades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais a vidades não es verem incluídas entre as
suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
IV – par cipar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de
exame ves bular ou de concurso público ou supervisionar
essas a vidades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gra ficação de que trata este ar go serão fixados em regulamento,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
I – o valor da gra ficação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da a vidade exercida;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente
a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada
situação de excepcionalidade, devidamente jus ficada e
previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão
ou en dade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá
aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se
tratando de a vidades previstas nos incisos I e II do caput
deste ar go; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se
tratando de a vidade prevista nos incisos III e IV do caput
deste ar go. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º A Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso
somente será paga se as a vidades referidas nos incisos do
caput deste ar go forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for tular, devendo ser objeto
de compensação de carga horária quando desempenhadas
durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3º A Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso
não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser u lizada como base de
cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins
de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões129.
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei
nº 9.525, de 10/12/1997) (Férias de Ministro – Vide)
JURISPRUDÊNCIA:
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sen do da não
incidência de contribuição social sobre o adicional
de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Cons tuição Federal. Precedentes. (RE 587.941-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30/9/2008,
Segunda Turma, DJE de 21/11/2008.) No mesmo
sen do: AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 7/4/2009, Primeira Turma, DJE de
8/5/2009.
129
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste ar go, exercendo suas a vidades
em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de a vidades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas
as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de a vidade penosa será devido aos
servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o jus fiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam
com Raios X ou substâncias radioa vas serão man dos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este ar go
serão subme dos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 61/2010.
45
§ 1º Para o primeiro período aquisi vo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
JURISPRUDÊNCIA:
O direito individual às férias é adquirido após o
período de doze meses trabalhados, sendo devido
o pagamento do terço cons tucional independente
do exercício desse direito. A ausência de previsão
legal não pode restringir o direito ao pagamento do
terço cons tucional aos servidores exonerados de
cargos comissionados que não usufruíram férias. O
não pagamento do terço cons tucional àquele que
não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas
vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito
ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde sica
e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o
direito ao acréscimo financeiro que teria recebido
se vesse usufruído das férias no momento correto.
(RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
16/9/09, Plenário, DJE de 12/3/10, com repercussão
geral.). No mesmo sen do: RE 588.937-AgR, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 4/11/08, Segunda Turma,
DJE de 28/11/2008; RE 324.656-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 6/2/07, Segunda Turma,
DJ de 2/3/2007; RE 324.880-AgR, Rel. Min. Carlos
Bri o, julgamento em 24/5/2005, Primeira Turma,
DJ de 10/3/06.
46
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas,
desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse
da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de
10/12/1997)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respec vo período, observando-se o disposto no § 1º deste ar go. (Férias
de Ministro – Vide)
§ 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efe vo, ou em comissão, perceberá indenização rela va ao período das férias
a que ver direito e ao incompleto, na proporção de um
doze avos por mês de efe vo exercício, ou fração superior
a quatorze dias130. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Cons tuição
Federal quando da u lização do primeiro período. (Incluído
pela Lei nº 9.525, de 10/12/1997)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioa vas gozará 20 (vinte) dias
consecu vos de férias, por semestre de a vidade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por
mo vo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
en dade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
(Férias de Ministro – Vide)
130
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/
Área Administra va/Nível Médio/Asser va E/2011 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico
Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va E/2009.
Parágrafo único. O restante do período interrompido
será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
JURISPRUDÊNCIA:
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sen do
de que o servidor público aposentado tem direito
ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da a vidade, sob pena
de enriquecimento sem causa da administração. (RE
234.485-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em
2/8/2011, Primeira Turma, DJE de 19/9/2011.) No
mesmo sen do: RE 285.323-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 4/10/2011, Segunda Turma,
DJE de 21/10/2011.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por mo vo de doença em pessoa da família;
II – por mo vo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para a vidade polí ca;
V – para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
VI – para tratar de interesses par culares;
VII – para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste ar go
bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas
de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no
art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º É vedado o exercício de a vidade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste ar go.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Mo vo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por
mo vo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos
filhos, do padrasto ou madrasta131 e enteado, ou dependente
que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, na forma do disposto no inciso II
do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses
nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
I – por até 60 (sessenta) dias, consecu vos ou não,
man da a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei
nº 12.269, de 2010)
131
Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/
Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 32/2010.
Seção III
Da Licença por Mo vo de
Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, para o exterior ou
para o exercício de mandato ele vo dos Poderes Execu vo
e Legisla vo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.132
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público, civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório
em órgão ou en dade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
a vidade compa vel com o seu cargo. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
INFORMATIVO STJ Nº 0456
LICENÇA. DESLOCAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO
PROVISÓRIO.
No caso, servidora da Jus ça trabalhista lotada em
Porto Alegre formulou pedido administra vo para
que lhe fosse concedida licença por mo vo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei nº 8.112/1990),
pois seu esposo foi aprovado em concurso público
realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro,
tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda,
que exercesse provisoriamente cargo compa vel com
o seu, o que poderia se dar no TRT da 1ª Região, com
sede no Rio de Janeiro. Indeferido o pedido, ajuizou
ação ordinária. A Turma, entre outras questões,
entendeu que o pedido de concessão de licença
formulado na referida ação possui natureza dis nta
da a nente ao ins tuto da remoção, previsto no
art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/1990.
O pedido está embasado no art. 84 da mencionada
lei e, uma vez preenchidos pelo servidor os requisitos
ali previstos, não há espaço para juízo discricionário
da Administração, devendo a licença ser concedida,
pois se trata de um direito do servidor, em que a
Administração não realiza juízo de conveniência e
oportunidade. Quanto ao exercício provisório em
outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos os
pressupostos para o seu deferimento. Sendo a autora
analista judiciária, poderá exercer seu mister no TRT
da 1ª Região. REsp 871.762-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 16/11/2010.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar
será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir
o exercício do cargo.133
Seção V
Da Licença para A vidade Polí ca
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha
em convenção par dária, como candidato a cargo ele vo,
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Jus ça
Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo ele vo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a par r do dia imediato ao do registro
de sua candidatura perante a Jus ça Eleitoral, até o décimo
dia seguinte ao do pleito.134 (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
§ 2º A par r do registro da candidatura e até o décimo
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efe vo, somente pelo
período de três meses.135 (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 87. Após cada quinquênio de efe vo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efe vo, com a respec va remuneração, por
até três meses, para par cipar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o
caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 90. (Vetado)
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Par culares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efe vo, desde que não
esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos par culares pelo prazo de até três anos consecu vos,
sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida,
a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4/9/2001)
133
134
132
Assunto cobrado na prova do FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/
Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 32/2010.
135
Funrio/MJ/Agente Administra vo/Questão 32/2009.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área
Administra va/Nível Superior/Item II/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Execução
de Mandados/Nível Superior/Item I/2011.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
II – por até 90 (noventa) dias, consecu vos ou não, sem
remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º O início do inters cio de 12 (doze) meses será contado a par r da data do deferimento da primeira licença
concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças
não remuneradas, incluídas as respec vas prorrogações,
concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,
observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os
limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
47
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representa vo da categoria ou en dade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para par cipar de gerência ou
administração em sociedade coopera va cons tuída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros,
observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados
os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de
2005) (Regulamento)
I – para en dades com até 5.000 associados, um servidor;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II – para en dades com 5.001 a 30.000 associados, dois
servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III – para en dades com mais de 30.000 associados, três
servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas en dades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Seção I
Do Afastamento para Servir a
Outro Órgão ou En dade
48
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão ou en dade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
(Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3/12/2002) (Regulamento)
I – para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
II – em casos previstos em leis específicas. (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos
ou en dades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou en dade
cessionária, man do o ônus para o cedente nos demais
casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública
ou sociedade de economia mista, nos termos das respec vas
normas, optar pela remuneração do cargo efe vo ou pela
remuneração do cargo efe vo acrescida de percentual da
retribuição do cargo em comissão, a en dade cessionária
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão
ou en dade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355,
de 2006)
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no
Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270,
de 17/12/1991)
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da
República, o servidor do Poder Execu vo poderá ter exercício
em outro órgão da Administração Federal direta que não
tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e
a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado
ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º
e 2º deste ar go. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de
25/6/2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou
de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de
pagamento de pessoal, independem das disposições con das
nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste ar go, ficando o exercício
do empregado cedido condicionado a autorização específica
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto
nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função
gra ficada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002)
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com a finalidade de promover a composição da força de
trabalho dos órgãos e en dades da Administração Pública
Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do
constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste ar go. (Incluído
pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002) (Vide Decreto nº 5.375,
de 2005)
Seção II
Do Afastamento para Exercício
de Mandato Ele vo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do cargo;
II – inves do no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;136
III – inves do no mandato de vereador:
a) havendo compa bilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo ele vo;
b) não havendo compa bilidade de horário, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício es vesse.
§ 2º O servidor inves do em mandato ele vo ou classista
não poderá ser removido ou redistribuído de o cio para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo
ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para
estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente
da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legisla vo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda
a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será
permi da nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste ar go
não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse par cular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste ar go não se aplica aos servidores
da carreira diplomá ca.
136
Assunto cobrado nas seguintes provas: Fepese/MPE/Procurador Geral do
Ministério Público/Nível Superior/Questão 18/Asser va E/2010 e Exames/
Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle Interno/Nível Superior/Item III/2011.
Seção IV
Do Afastamento para Par cipação em
Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu no País
(Incluída pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a par cipação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efe vo, com a respec va remuneração, para par cipar em
programa de pós-graduação stricto sensu em ins tuição de
ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou en dade
definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para par cipação em
programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê cons tuído
para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Os afastamentos para realização de programas
de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores tulares de cargos efe vos no respec vo órgão
ou en dade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4
(quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos par culares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste ar go nos 2 (dois) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de
pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores
tulares de cargos efe vo no respec vo órgão ou en dade
há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos par culares ou com fundamento neste
ar go, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste ar go terão que permanecer
no exercício de suas funções após o seu retorno por um
período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do
cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de
permanência previsto no § 4º deste ar go, deverá ressarcir o
órgão ou en dade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º Caso o servidor não obtenha o tulo ou grau que
jus ficou seu afastamento no período previsto, aplica-se o
disposto no § 5º deste ar go, salvo na hipótese comprovada
de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente
máximo do órgão ou en dade. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 7º Aplica-se à par cipação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta
Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste ar go. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 8 (oito) dias consecu vos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompa bilidade entre o
horário escolar e o da repar ção, sem prejuízo do exercício
do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste ar go, será exigida a
compensação de horário no órgão ou en dade que ver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador
de deficiência sica, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efe vada no prazo de até
1 (um) ano, ao servidor que desempenhe a vidade prevista
nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no
interesse da administração é assegurada, na localidade da
nova residência ou na mais próxima, matrícula em ins tuição
de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste ar go estende-se ao
cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor
que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob
sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão conver dos em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.137
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no
art. 97, são considerados como de efe vo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em
órgão ou en dade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
IV – par cipação em programa de treinamento regularmente ins tuído ou em programa de pós-graduação stricto
137
FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/
Asser va D/2010.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização
de que trata este ar go, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil par cipe ou com o qual
coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide
Decreto nº 3.456, de 2000)
49
sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V – desempenho de mandato ele vo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;138
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte
e quatro meses, cumula vo ao longo do tempo de serviço
público prestado à União, em cargo de provimento efe vo;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
c) para o desempenho de mandato classista ou par cipação de gerência ou administração em sociedade cooperava cons tuída por servidores para prestar serviços a seus
membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
(Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por mo vo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – par cipação em compe ção despor va nacional ou
convocação para integrar representação despor va nacional,
no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.141
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado
às Forças Armadas em operações de guerra.142
§ 3º É vedada a contagem cumula va de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função de órgão ou en dades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Pe ção
JURISPRUDÊNCIA:
Direito à informação de atos estatais, neles embu da
a folha de pagamento de órgãos e en dades públicas.
[...] Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII
do art. 5º da Cons tuição. Sua remuneração bruta,
cargos e funções por eles tularizados, órgãos de sua
formal lotação, tudo é cons tu vo de informação de
interesse cole vo ou geral. Expondo-se, portanto,
a divulgação oficial. Sem que a in midade deles, vida
privada e segurança pessoal e familiar se encaixem
nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo disposi vo cons tucional (inciso XXXIII do art. 5º),
pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança
do Estado nem do conjunto da sociedade. Não cabe,
no caso, falar de in midade ou de vida privada, pois
os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos
mesmos; ou, na linguagem da própria Cons tuição,
agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do
art. 37). E quanto à segurança sica ou corporal dos
servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que
ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a
divulgação nominalizada dos dados em debate, mas
é um po de risco pessoal e familiar que se atenua
com a proibição de se revelar o endereço residencial,
o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que
se paga pela opção por uma carreira pública no seio
de um Estado republicano. [...] A nega va de prevalência do princípio da publicidade administra va
implicaria, no caso, inadmissível situação de grave
lesão à ordem pública (SS 3.902-AgR-segundo, Rel.
Min. Ayres Bri o, julgamento em 9/6/2011, Plenário,
DJE de 3/10/2011.)
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
A tulo de exemplo: Um jogador de futebol e servidor do Senado foi convocado pelo técnico da seleção
brasileira de futebol para a disputa do mundial da
África do Sul, devendo ficar à disposição da Confederação Brasileira de Futebol pelo prazo de 60 dias.
Nesse caso, o prazo do eventual afastamento do
servidor será considerado como de efe vo exercício
no serviço público139.
50
XI – afastamento para servir em organismo internacional
de que o Brasil par cipe ou com o qual coopere. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado aos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da
família do servidor, com remuneração, que exceder a 30
(trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada
pela Lei nº 12.269, de 2010)
III – a licença para atividade política, no caso do
art. 86, § 2º;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato ele vo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior
ao ingresso no serviço público federal;
V – o tempo de serviço em a vidade privada, vinculada
à Previdência Social;140
VI – o tempo de serviço rela vo a ro de guerra;
VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso
VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legí mo.143
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que es ver imediatamente subordinado o
requerente.144
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.145 (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os ar gos anteriores deverão ser
141
142
138
139
140
FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/
Asser va E/2010.
Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 39/Asser va E/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução
de Mandados/Questão 27/Asser va A/2010.
143
144
145
FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/
Asser va B/2010.
FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/
Asser va C/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/
Questão 32/Item I/2009.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 38/2009.
FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 32/Item III/2009.
c) exercerá cumula vamente o cargo ou função e o
mandato ele vo, com percepção de dupla remuneração.
d) terá que se exonerar de seu cargo ou função para
poder exercer o mandato ele vo.
e) poderá exercer cumula vamente o cargo ou função
e o mandato ele vo, com opção, porém, pela remuneração correspondente a uma das duas situações.
2.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 50%, computando-se cada
hora como 52 minutos e 30 segundos.
Nos termos da Lei nº 8.112/1990, essa afirmação está:
a) incorreta quanto ao início do período sujeito ao
adicional noturno.
b) correta quanto ao término do período sujeito ao
adicional noturno.
c) correta quanto ao percentual de acréscimo rela vo
ao adicional noturno.
d) correta quanto ao cômputo das horas em período
sujeito ao adicional noturno.
e) incorreta ao estabelecer que o servidor público
federal tenha direito ao adicional noturno.
3.
Quanto ao vencimento e à remuneração do servidor
público, é incorreto afirmar que:
a) vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei.
b) remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
c) o vencimento do cargo efe vo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredu vel.
d) nenhum servidor receberá, a tulo de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
4.
Quanto às férias do servidor público, é correto afirmar que:
a) o servidor fará jus a trinta dias anuais, dos quais
deverão ser descontadas as faltas ao serviço.
b) as férias poderão ser parceladas em até três etapas,
desde que assim requeridas pelo servidor, e de interesse da administração pública.
c) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até cinco dias antes do início do respec vo
período.
d) serão exigidos, para o primeiro período, doze meses
de exercício, salvo fundamentado interesse da administração pública em concedê-las antecipadamente.
e) as férias poderão ser acumuladas até dois períodos,
salvo necessidade pública premente que determine
o acúmulo de um terceiro.
5.
O servidor público civil estável pode perder o cargo:
I – por sentença judicial, ainda que sujeita a recurso;
II – em virtude de processo administra vo disciplinar
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – em virtude de diplomação como vereador municipal;
IV – em virtude de sua convocação para o serviço militar.
EXERCÍCIOS
1.
Determinado servidor público é eleito Deputado Federal. Nessa hipótese
a) ficará afastado de seu cargo ou função durante o
exercício do mandato.
b) perderá automa camente o mandato ele vo que
lhe foi outorgado em virtude de inelegibilidade.
146
FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 33/
Asser va C/2009.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/
Questão 32/Item IV/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário –
Judiciária/Questão 32/Item V/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário –
Execução de Mandados/Questão 33/Asser va E/2009.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução
de Mandados/Questão 33/Asser va A/2009.
Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 39/Asser va C/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução
de Mandados/Questão 33/Asser va D/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 32/Item II/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução
de Mandados/Questão 33/Asser va B/2009.
147
148
149
150
151
152
Considere a seguinte afirmação:
Analisando as asser vas acima, verifica-se que:
a) todas estão corretas.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro
de 30 (trinta) dias.146
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;147
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que ver expedido o ato ou proferido a decisão,
e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que es ver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.148 (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.149
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;150
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência
pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela administração.151
Art. 113. Para o exercício do direito de pe ção, é assegurada vista do processo ou documento, na repar ção,
ao servidor ou a procurador por ele cons tuído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.152
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo mo vo de força maior.
51
b) apenas a II está correta.
c) apenas a IV está errada.
d) todas estão erradas.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
6.
52
São direitos trabalhistas estendidos aos servidores
públicos, exceto:
a) repouso semanal remunerado.
b) férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3.
c) remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% a do normal.
d) fundo de Garan a por Tempo de Serviço.
e) licença à gestante.
7.
O pedido de reconsideração administra va, na sistemá ca da Lei nº 8.112/1990:
a) não admite recurso administra vo, na hipótese de
indeferimento.
b) em caso de provimento, os efeitos da decisão são
ex nunc.
c) deverá ser despachado no prazo de cinco dias e
decidido de igual prazo.
d) não poderá ser renovado.
8.
Pedro, oficial de jus ça, encontra-se no exercício de
mandato ele vo. Assinale a alterna va incorreta.
a) Se o mandato for estadual, ficará afastado do seu
cargo.
b) Se o mandato for de Vereador, havendo compabilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo ele vo, e, não havendo compa bilidade, poderá optar pela sua remuneração.
c) Seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
d) se o mandato for de Prefeito, havendo compa bilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo ele vo, e, não havendo compa bilidade,
poderá optar pela sua remuneração.
e) Para efeito de bene cio previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como
se no exercício es vesse.
9.
Em se tratando do direito de pe ção, o direito de requerer, quanto ao ato de cassação de aposentadoria,
prescreve em:
a) 5 anos.
b) 4 anos.
c) 2 anos.
d) 3 anos.
e) 1 ano.
10. O servidor público federal, subordinado ao Regime
Jurídico da Lei nº 8.112/1990, que ainda esteja em
estágio probatório, não poderá:
a) afastar-se para fazer curso de formação necessário
a assumir outro cargo.
b) exercer cargo comissionado.
c) afastar-se para missão oficial no exterior.
d) ter licença para mandato classista.
11. O servidor público da Administração Direta Federal, no
exercício de mandato ele vo:
a) se inves do no mandato de prefeito, terá de afastar-se do seu cargo sem direito à remuneração.
b) se investido no mandato de vereador, terá de
afastar-se do seu cargo sem remuneração.
c) tratando-se de mandato ele vo federal, ficará afastado do seu cargo.
d) se inves do no mandato de prefeito ou de vereador,
poderá permanecer no seu cargo, cumula vamente.
12. Assinale a alterna va correta.
a) A perda de cargo do servidor público estável por
desempenho insuficiente não será precedida de
ampla defesa e contraditório quando a insuficiência
for pública e notória.
b) Os salários do servidor público federal têm caráter
alimentar, sendo impenhoráveis, o que não ocorre
com os subsídios, por terem outra natureza.
c) São requisitos para a estabilidade: concurso e três
anos no exercício de cargo efe vo.
d) A EC nº 20, de 16/12/1998, estabeleceu regime de
transição para a aposentaria voluntária dos servidores que já se encontravam no serviço público na
data da publicação, impondo requisitos, para aposentadoria com proventos integrais e proporcionais.
13. No âmbito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União (Lei nº 8.112/1990), assinale a vantagem
que se caracteriza como indenização:
a) ajuda de custo.
b) adicional noturno.
c) adicional de insalubridade.
d) hora extra.
14. O instrumento administra vo dirigido à autoridade
imediatamente superior aquela que promoveu o ato
administra vo, dentro do mesmo órgão em que o ato
foi pra cado denomina-se:
a) portaria.
b) pedido de reconsideração.
c) recurso.
d) representação.
15. São direitos trabalhistas estendidos aos servidores
públicos, exceto:
a) férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3.
b) repouso semanal remunerado.
c) fundo de garan a por tempo de serviço.
d) licença à gestante.
16. O regime jurídico do servidor público federal ins tui que:
I – O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer mo vo, fica obrigado a res tuí-las
integralmente, no prazo de 30 dias.
II – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
res tuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de
5 (cinco) dias.
III – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a u lização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo,
conforme se dispuser em regulamento.
a)
b)
c)
d)
a I e Ill estão corretas.
a II e Ill estão corretas.
a I e II estão corretas.
todas estão corretas.
17. O regime jurídico do servidor público federal dispõe que:
I – O adicional de a vidade penosa será devido aos
servidores em exercício em zonas de fronteira ou em
localidade cujas condições de vida o jus fiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento.
II – Os locais de trabalho e os servidores que operam
com raios X ou substâncias radioa vas serão man dos
sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassam o nível máximo
previsto na legislação própria.
III – Os servidores que operam com raios X ou substâncias radioa vas serão subme dos a exames médicos a
cada 2 (dois) meses.
a I e II estão corretas.
todas estão corretas.
a I e III estão corretas.
a II e III estão corretas.
Penalidades
GABARITO
1. a
2. d
3. d
4. b
5. b
A título de exemplo: Um cidadão, caminhando por
uma rua, é a ngido por um raio e morre. A prova técnica
evidencia que não houve conduta comissiva nem omissiva
do Estado, que contribuísse para esse evento. Neste caso,
não estão presentes os pressupostos da responsabilidade
civil do Estado154.
As responsabilidades poderão ser acumuladas sendo
independentes entre si.155
A responsabilidade administra va será afastada na
absolvição criminal, onde seja negada a existência do fato
(a infração não exis u) ou sua autoria (não foi o servidor
que pra cou a infração).156
No caso de absolvição criminal por falta de provas,
o servidor poderá responder administra vamente.157
6. d
7. d
8. d
9. a
10. d
11. c
12. d
13. a
14. c
15. c
16. b
17. a
O art. 127 da Lei nº 8.112/1990 enumera as penalidades
que o servidor pode sofrer, sendo: advertência, suspensão,
demissão, cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade, des tuição do cargo em comissão e des tuição da
função comissionada.
JURISPRUDÊNCIA:
Embora o Judiciário não possa subs tuir-se à administração na punição do servidor, pode determinar a
esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compa vel
com a falta come da e a previsão legal. (RMS 24.901,
Rel. Min. Ayres Bri o, julgamento em 26/10/2004,
Primeira Turma, DJ de 11/2/2005.)
O REGIME DISCIPLINAR E O PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Regime Disciplinar
Responsabilidades
Para entendermos melhor as responsabilidades, vamos
tratá-las por meio de uma situação hipoté ca.
Vamos imaginar que, ao chegar a repar ção pública
federal, um servidor perceba que um determinado bem da
Administração tenha sumido. Qual seria o dever deste servidor? Segundo o art. 116 da Lei nº 8.112/1990, este servidor
deve comunicar o fato à autoridade superior.
A princípio, seria instaurada uma sindicância com o intuito de inves gar. O sindicante percebendo que o sumiço
do bem se deu em razão do crime de peculato (art. 312 do
Código Penal Brasileiro) pra cado pelo servidor “X”, ocorrerá
a necessidade de abertura de um processo disciplinar surgindo uma responsabilidade administra va para o servidor “X”.
Como ocorreu um crime na repar ção pública, o Ministério Público deverá ter ciência, cabendo aí, possivelmente,
uma responsabilidade penal para o referido servidor.
Se, por ventura, durante o processo disciplinar e durante a ação penal, o bem não for devolvido à Administração,
ocorrerá um dano e, sendo assim, o servidor deverá res tuir
a Administração, ocorrendo uma obrigação de indenizar, ou
seja, uma responsabilidade civil.
Ante o exposto, percebemo s as três responsabilidades:
civil, penal e administra va.
• Penal – Decorrerá tanto por crime como também pela
contravenção penal (ilícitos leves).
• Administra va – Decorre de sindicância ou processo
disciplinar.
Observação: A exoneração não possui caráter punivo.158
Advertência
Para ser configurada esta penalidade deverá ser iniciada uma sindicância, e se após o julgamento o servidor for
considerado “culpado”, a penalidade deverá ser inserida nos
seus assentamentos individuais, não exis ndo advertência
verbal e somente escrita.
Quando a penalidade é inserta nos assentamentos,
o servidor poderá cancelá-la, caso não venha a reincidir pelo
período de três anos. O efeito deste cancelamento não é
retroa vo, ou seja, tem efeito ex nunc.
As infrações que geram advertência têm previsão no
art. 117, I ao VIII e XIX (ver a lei).
O rol das infrações não é taxa vo, os regulamentos
podem trazer outras condutas passíveis de advertências.
As sobreditas infrações prescrevem em 180 dias.
Necessário se faz ressaltar o que vem a ser a prescrição
administra va. É a perda do poder de punir da administração
em razão da passagem do tempo. O início desta contagem
será da ciência do fato e não necessariamente do fato.
153
154
155
156
157
158
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 76/2010.
FCC/PGE-RJ/Técnico Superior de Procuradoria/Questão 52/2009.
Assunto cobrado na prova da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - FCC
-FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - DEFENSOR PÚBLICO, - 2010 - Questão 62.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Casa da Moeda/Advogado/
Questão 15/Item II/2009 e FCC/MPE-AP/Técnico Ministerial/Questão 64/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Asser va C/2009-1, Vunesp/TJM-SP/Escrevente Técnico Judiciário/Nível Médio/
Item I/2011 e Cespe/Secont-ES/Auditor/Questão 49/2009.
Cespe/MPS/Administrador/2010/Questão 44.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
a)
b)
c)
d)
• Civil – Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.153
53
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Suspensão
Esta punição, além de constar nos assentamentos
individuais, também trará, a princípio, consequências na
remuneração ou vencimento do servidor, sendo que ele não
exercerá as atribuições do seu cargo.
Em razão do silêncio dos arts. 102 e 103 da Lei
nº 8.112/1990, que tratam da contagem do tempo de serviço, os dias de suspensão não serão computados para nenhum
efeito no serviço público federal.
Existe a hipótese de o servidor ser suspenso e con nuar a
exercer normalmente as atribuições inerentes ao seu cargo,
porém recebendo cinquenta por cento do vencimento ou
remuneração em razão dos dias de suspensão, somente na
hipótese de conveniência para o serviço.
O servidor está obrigado a realizar exames médicos de
tempos em tempos, porém se o servidor, injus ficadamente, recusar-se a fazer os exames, ele poderá ser suspenso
por até 15 dias.159 Caso ele realize ou comprove os exames,
e ainda não terem findados os dias de suspensão, os demais
dias serão desconsiderados.
O limite máximo imposto pelo legislador para os dias de
suspensão é de 90 dias.
O cancelamento dos assentamentos individuais se dará
em cinco anos e a prescrição será de dois anos (da ciência
do fato).
54
Demissão
As infrações que geram demissão têm previsão no
art. 132, que possui 13 incisos, sendo que o inciso treze nos
remete ao art. 117, dos incisos 9º ao 16.
Ante o exposto, temos 19 infrações que podem gerar a
demissão do servidor público. Alguns doutrinadores entendem que o rol é taxa vo.
O art. 137, parágrafo único, traz condutas demissivas que
proíbem o servidor público de retornar ao serviço público federal. A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem ser
incons tucional, pois fere o comando cons tucional inserto
no art. 5º, XLVII, que impede a perpetuação de penalidades.
Infrações:
• crimes contra a administração pública;
• improbidade administra va;
• aplicação irregular de dinheiros públicos;
• lesão aos cofres públicos;160
• dilapidação do patrimônio nacional;161
• corrupção.
O mesmo ar go no seu caput preceitua duas infrações
disciplinares que geram demissão, porém o servidor não
poderá retornar ao serviço público federal por cinco anos.
Infrações:
• valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;162
A título de exemplo: Crisela, servidora pública civil
federal efe va, valeu-se de seu cargo para lograr proveito
pessoal em detrimento da dignidade da função pública.
159
160
161
162
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário –
Judiciária/Questão 34/2009, FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Sul/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 53/2010, FCC/Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão
53/2010 e FCC/TRE-PI/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 63/2009.
Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Assertiva D/2009-1.
Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Assertiva D/2009-1.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário – Execução
de Mandados/Nível Superior/2011.
Neste caso, a demissão incompa biliza-a para nova invesdura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos163.
• atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repar ções públicas, salvo quando se tratar de bene cios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.164
Caso o servidor seja demi do por inassiduidade habitual, abandono de cargo ou acumulação ilegal, será obrigatória a abertura de processo sumário.165
A inassiduidade habitual configura-se quando o servidor
faltar por 60 dias, interpoladamente, não jus ficados no
período de doze meses.166
O abandono de cargos configura-se quando o servidor
faltar por mais de 30 dias consecu vos, não jus ficados e
intencionais. Aqui se percebe que existe um critério subje vo
para a demissão do servido, que é a intencionalidade.
Na acumulação ilegal, quando descoberta, o servidor
deverá ser no ficado para que possa optar no prazo de dez
dias, caso não faça a escolha, será configurada a má-fé e o
servidor poderá ser demi do dos dois.
Existem, como já vimos, outras formas de demissão
que estarão presentes nos arts. 132 e 117, IX ao XVI, da Lei
nº 8.112/1990.
JURISPRUDÊNCIA:
Não pode prosperar, aqui, contra a demissão, a alegação de possuir o servidor mais de trinta e sete anos
de serviço público. A demissão, no caso, decorre da
apuração de ilícito disciplinar perpetrado pelo funcionário público, no exercício de suas funções. Não é, em
consequência, invocável o fato de já possuir tempo de
serviço público suficiente à aposentadoria. A lei prevê, inclusive, a pena de cassação da aposentadoria,
aplicável ao servidor já ina vo, se resultar apurado
que pra cou ilícito disciplinar grave, em a vidade.
(MS 21.948, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento
em 29/9/1994, Plenário, DJ de 7/12/1995.) No mesmo sen do: RE 552.682-AgR, Rel. Min. Ayres Bri o,
julgamento em 26/4/2011, Segunda Turma, DJE de
18/8/2011; MS 23.299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 6/3/2002, Plenário, DJ de 12/4/2002.
Cassação da Aposentadoria
Esta penalidade será aplicada caso o servidor em a vidade pra que infração passível de demissão, e antes da
abertura do processo, ele venha se aposentar
Cassação da Disponibilidade
O procedimento é bem parecido com o da cassação da
aposentadoria, ou seja, ela será aplicada quando o servidor
em a vidade pra car qualquer infração passível de demissão
e antes da abertura do processo o cargo é ex nto.
Des tuição do Cargo em Comissão
É a sanção cabível ao servidor que exerce cargo em
comissão podendo ser aplicada nas infrações cabíveis de
suspensão e demissão.167
163
164
165
166
167
FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/2011.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/Área
Administra va/Nível Médio/Item I /2011.
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 115/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário
– Administra va/Questão 37/Item IV/2009 e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário
– Área Judiciária/Questão 58/Item I/2010.
Assunto cobrado na prova do Cespe/Tribunal de Contas da União/Auditor
Federal de Controle Externo/AUFC/Questão 61/2010.
Julgamento
JURISPRUDÊNCIA:
Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administra vo
forem apurados fatos novos que cons tuam infração
disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla
defesa deve ser rigorosamente observado. É permido ao agente administra vo, para complementar
suas razões, encampar os termos de parecer exarado
por autoridade de menor hierarquia. A autoridade
julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: (MS 23.201, Rel.
a Min. Ellen Gracie, DJ de 19/8/2005 e MS 21.280,
Rel. o Min. Octavio Gallo , DJ de 20-31992). Não
houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da Lei
nº 9.784/1998, eis que os ora recorrentes veram
pleno conhecimento da publicação oficial do ato que
determinou suas demissões em tempo hábil para
u lizar os recursos administra vos cabíveis. Não há
preceito legal que imponha a in mação pessoal dos
acusados, ou permita a impugnação do relatório da
comissão processante, devendo os autos serem imediatamente reme dos à autoridade competente para
julgamento (arts. 165 e 166 da Lei nº 8.112/1990).
Precedente: (MS 23.268, Rel. a Min. Ellen Gracie,
DJ de 7/6/2002). (RMS 24.526, Rel. Min Eros Grau,
julgamento em 3/6/2008, Primeira Turma, DJE de
15/8/2008.)
O sindicante e o presidente do processo disciplinar não
aplicam penalidades ao servidor, e a lei deu competência às
seguintes autoridades:
• Penalidade de demissão e cassação: cabe à autoridade
máxima de cada poder estendendo-se também ao
Procurador Geral da República e aos Presidentes dos
Tribunais.
Processo Administra vo Disciplinar
Sindicância
É fato que o legislador tratou a sindicância de forma
superficial, dando aos regulamentos poderes de ingerência
nas sindicâncias.
A Lei nº 8.112/1990 preceitua o prazo da sindicância,
que será de até trinta dias, prorrogável por igual período,
podendo chegar ao máximo de sessenta dias e, também,
menciona as penalidades que podem ser oriundas por meio
deste procedimento, sendo a advertência e a suspensão de
até trinta dias.
Aberta a sindicância por meio de portaria, podemos
esperar os seguintes resultados:
• arquivamento da sindicância;
• aplicação da penalidade;
• instauração do processo disciplinar.
Processo Disciplinar
O processo disciplinar será composto por uma comissão
de três servidores estáveis, sendo que um deles será o seu
presidente.168
Obedecendo aos princípios da Administração, o presidente deverá ter cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A escolha do secretário caberá ao presidente do processo disciplinar, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
O prazo para o processo disciplinar será de até sessenta
dias prorrogável por igual período, sendo o prazo máximo
de cento e vinte dias.
As penalidades oriundas do processo disciplinarsão as
seguintes, segundo o art. 146:
• suspensão por mais de trinta e até noventa dias;
A tulo de exemplo, analise a seguinte asser va de prova: Uma servidora pertencente aos quadros de fundação pública federal, após sindicância instaurada para
apuração de ilícito administra vo a ela imputado, foi
penalizada com suspensão por quarenta e cinco dias.
Com base na Lei nº 8.112/1990, a aplicação da pena
disciplinar, na hipótese, afigura-se incorreta, pois a
aplicação da pena de suspensão por mais de trinta dias
pressupõe a instauração de processo disciplinar.169
JURISPRUDÊNCIA:
Esta Corte firmou orientação no sen do da legi midade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Execu vo Federal para, nos termos
do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena
de demissão a servidores públicos federais. [...] Legi midade da delegação a secretários estaduais da
competência do governador do Estado de Goiás para
[...] aplicar penalidade de demissão aos servidores
do Execu vo, tendo em vista o princípio da simetria.
(RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 13/9/2011, Segunda Turma, DJE de
27/9/2011.)
• Penalidade de suspensão por mais de trinta dias e
até noventa dias: será aplicado pela autoridade hierarquicamente inferior àquelas que tenham poder de
demissão.
• Advertência e suspensão até trinta dias: cabe ao chefe
da repar ção e a outras autoridades previstas em
regimento ou regulamento.
• A des tuição do cargo em comissão: cabe a autoridade
que nomeou o servidor para o cargo em comissão.
•
•
•
•
demissão;
cassação da aposentadoria;
cassação da disponibilidade;
des tuição do cargo em comissão.
As fases do processo disciplinar são:
• instauração;
• inquérito administra vo, que será dividido em: instrução, defesa e relatório;
• julgamento, que será em vinte dias.
O legislador, obedecendo ao comando cons tucional
previsto no art. 5º, LV, menciona os seguintes prazos para
defesa:
168
169
Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/Questão 75/Item II/2009.
Cesgranrio/Bacen/Analista/Questão 25/2010.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Des tuição da Função comissionada
O legislador é silente em relação a esta penalidade,
pois ela somente é mencionada no art. 127, VI, da Lei
nº 8.112/1990.
55
JURISPRUDÊNCIA:
A jurisprudência desta Corte tem-se fixado no sen do
de que a ausência de processo administra vo ou a
inobservância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
(RE 513.585-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
17/6/2008, Segunda Turma, DJE de 1º8-2008.) No
mesmo sen do: RE 594.040-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 6/4/2010, Primeira
Turma, DJE de 23/4/2010; RE 562.602-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 24/11/2009, Segunda
Turma, DJE de 18/12/2009. Vide: RE 289.321, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgamento em 2/12/2010,
Primeira Turma, DJE de 2/6/2011; RE 217.579-AgR,
Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16/12/2004,
Primeira Turma, DJ de 4/3/2005.
• um servidor envolvido, serão dez dias;
• dois ou mais servidores envolvidos, serão vinte dias.
Caso exista a necessidade de novas diligências, os prazos
de defesa poderão ser dobrados.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
JURISPRUDÊNCIA:
Não há cerceamento de defesa quando servidor
público, in mado diversas vezes pessoalmente do
andamento do processo administra vo disciplinar
e da necessidade de arrolamento de testemunhas,
permanece inerte, limitando-se a alegar a existência
de irregularidade na portaria que instaurou o feito.
(RMS 24.902-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 9/2/2010, Segunda Turma, DJE de 26/3/2010.)
56
Observações importantes sobre as fases de processo
disciplinar:
• A regra é que a autoridade julgadora deve obedecer
ao relatório, salvo se ele for “suicida”, ou seja, se ele
for ao contrário às provas dos autos.
• Se o servidor es ver atrapalhando o processo, de
maneira tal que venha a influir na apuração, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o afastamento preven vo pelo prazo de
até sessenta dias prorrogável por igual período, porém
com remuneração.
• Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto
e não sabido será publicada a sua citação por meio de
edital em diário oficial e em jornal de grande circulação. O prazo para exercer defesa será de quinze dias
a par r da úl ma publicação do edital.
• Para defender um indiciado revel será designado pela
autoridade instauradora do processo, um defensor
da vo, que será um servidor detentor de cargo efevo superior ou igual ao do indiciado, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior.
• A Súmula Vinculante nº 5 (STF) autoriza que o
servidor possa ser demitido sem defesa técnica
(advogado).170
Processo Sumário
Serve para apurar, como já foi estudado, as infrações
disciplinares passíveis de demissão, sendo a inassiduidade
habitual, abandono de cargo e acumulação ilegal.
• Sua composição será de dois servidores estáveis.
• Seu prazo será de até trinta dias prorrogável por até
mais quinze dias.
• As penalidades, ante o exposto, só podem ser a demissão e as cassações.
170
Assunto cobrado na prova da FGV/Sefaz-RJ/Analista de Controle Interno/Nível
Superior/Item I /2011.
São fases do Processo Sumário:
• instauração;
• instrução sumária, que é composta da indiciação,
defesa em cinco dias e relatório;
• julgamento em cinco dias.
A Revisão
Poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido do servidor, de o cio, por qualquer pessoa da família, em caso de
falecimento ou ausência e por meio de curador no caso de
incapacidade mental, desde que surjam fatos novos ou circunstâncias susce veis de jus ficar a inocência do servidor,
ou mesmo a inadequação da penalidade aplicada.
A comissão composta para a revisão terá o prazo de sessenta dias, e o julgamento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade.
Urge ressaltar que da revisão do processo não pode
ocorrer agravamento da penalidade.
LEITURA DA LEI Nº 8.112/1990
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;171
II – ser leal às ins tuições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;172
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;173
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de cer dões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar as irregularidades de que ver ciência em razão
do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento
de outra autoridade competente para apuração; (Redação
dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
A tulo de exemplo: Determinado servidor público federal
presenciou a subtração de resmas de papel por parte de funcionários terceirizados. Nessa situação, o servidor está obrigado
a levar esse fato ao conhecimento da autoridade superior.174
VII – zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repar ção;175
IX – manter conduta compa vel com a moralidade
administra va;176
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.177
171
172
173
174
175
176
177
PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/Asser va D/2011.
Assunto cobrado na prova do Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível
Fundamental/Asser va E/2011.
Assunto cobrado na prova da Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível
Superior/Questão 29/Asser va C/2010.
Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 39/Asser va A/2010.
Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 29/Asser va B/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível Fundamental/Asser va A/2011 e Esaf/Susep/Analista Técnico da
Susep/Nível Superior/Questão 29/Asser va E/2010.
Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 29/Asser va A/2010.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001)
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;178
II – re rar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repar ção;179
III – recusar fé a documentos públicos;180
IV – opor resistência injus ficada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repar ção;181
VI – cometer a pessoa estranha à repar ção, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja
de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sen do de filiarem-se
a associação profissional ou sindical, ou a par do polí co;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil;182
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – par cipar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, co sta ou
comanditário;183 (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
A tulo de exemplo: Servidor público federal, localizado
em autarquia federal, após responder a processo administravo disciplinar, por ser co sta de Sociedade Comercial, sendo
que a função de gerente era exercida por sua esposa, vem a
ser demi do, em face da par cipação no quadro societário
de sociedade privada comercial. Em face do narrado, é correto afirmar que a par cipação como co sta em sociedade
comercial não é vedada, em tese, ao servidor público.184
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repar ções públicas, salvo quando se tratar de bene cios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;185
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro;186
XIV – pra car usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;187
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 113/2010.
Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 113/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário –
Segurança/Nível Médio/Asser va B/2011 e PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível
Superior/Asser va C/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível Fundamental/Asser va C/2011, FCC/TRT 4ª Região/Técnico
Judiciário – Segurança/Nível Médio/Asser va C/2011 e FCC/TRT 7ª Região/
Analista Judiciário – Judiciária/Questão 33/2009.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/
Nível Médio/Asser va D/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Área
Administra va/Questão 25/2010 e Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012.
Funrio/PRF/Policial Rodoviário Federal/Questão 64/2009.
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário – Administra va/
Questão 114/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário –
Segurança/Nível Médio/Asser va A/2011 e Consulplan/TSE/Nível Médio/
fevereiro/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível
Superior/Asser va A/2011, Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível
Fundamental/Asser va D/2011, Cespe/MPS/Agente Administra vo/Questão
47/2010 e Cespe/MPS/Agente Administra vo/Questão 47/2010.
XVI – u lizar pessoal ou recursos materiais da repar ção
em serviços ou a vidades par culares;188
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;189
XVIII – exercer quaisquer a vidades que sejam incompaveis com o exercício do cargo ou função e com o horário
de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado190. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do
caput deste ar go não se aplica nos seguintes casos: (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
I – par cipação nos conselhos de administração e fiscal
de empresas ou en dades em que a União detenha, direta
ou indiretamente, par cipação no capital social ou em
sociedade coopera va cons tuída para prestar serviços a
seus membros;191 e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II – gozo de licença para o trato de interesses par culares,
na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre
conflito de interesses.192 (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons tuição,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.193
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compa bilidade de horários.194
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção
de vencimento de cargo ou emprego público efe vo com
proventos da ina vidade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na a vidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo
em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do
art. 9º, nem ser remunerado pela par cipação em órgão de
deliberação cole va. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Parágrafo único. O disposto neste ar go não se aplica
à remuneração devida pela par cipação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
como quaisquer empresas ou en dades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha par cipação no capital
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4/9/2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efe vos, quando inves do
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efe vos, salvo na hipótese em que houver
compa bilidade de horário e local com o exercício de um
deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
en dades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
188
189
190
191
192
193
194
Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível Fundamental/Asser va B/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível
Superior/Asser va E/2011, FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/
Nível Médio/Asser va E/2011 e PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/
Asser va B/2011.
Assunto cobrado na prova: Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012.
Assunto cobrado na prova do Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011.
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 114/2010.
Assunto cobrado na prova de Exames/Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle
Interno/Nível Superior/Item II/2011.
Assunto cobrado na prova de Exames/Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle
Interno/Nível Superior/Item I/2011.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso
XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
57
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administra vamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46,
na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida195.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administra va resulta
de ato omissivo ou comissivo pra cado no desempenho do
cargo ou função196.
Art. 125. As sanções civis, penais e administra vas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administra va do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado
civil, penal ou administra vamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prá ca de crimes ou improbidade
de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela
Lei nº 12.527, de 2011)
58
INFORMATIVO STJ Nº 0457
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar
servidor público na área administra va, por infração
disciplinar, após sua absolvição criminal pela imputação do mesmo fato. O entendimento do STJ é que,
afastada a responsabilidade criminal do servidor
por inexistência daquele fato ou de sua autoria, fica
arredada também a responsabilidade administra va,
exceto se verificada falta disciplinar residual sancionável (outra irregularidade que cons tua infração
administra va) não abarcada pela sentença penal
absolutória (Súmula nº 18-STF). No entanto, a Turma
não conheceu do recurso em face do óbice da Súm.
n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 1.199.083-SP,
DJe 8/9/2010; MS 13.599-DF, DJe 28/5/2010, e Rcl
611-DF, DJ 4/2/2002. REsp 1.012.647-RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – des tuição de cargo em comissão;
VI – des tuição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração come da, os danos
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.197 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos
I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que não jus fique
imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
A tulo de exemplo: De acordo com a Lei nº 8.112/1990,
em regra, João, servidor público civil efe vo, que nunca pracou qualquer infração administra va, terá a penalidade
de advertência escrita aplicada se manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.198
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não pifiquem infração sujeita
a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.199
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injus ficadamente, recusar-se a ser subme do
a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser conver da em multa, na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
A tulo de exemplo: Joaquim, servidor público federal,
por exercer a vidades par culares incompa veis com o
horário de trabalho sofreu penalidade disciplinar de sessenta dias de suspensão. Porém, por necessidade de força
de trabalho e conveniência para o serviço, essa penalidade
pode ser conver da em multa (pena pecuniária), com obje vo corre vo na base de cinquenta por cento por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado
a permanecer em serviço.200
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e
5 (cinco) anos de efe vo exercício, respec vamente, se o
servidor não houver, nesse período, pra cado nova infração
disciplinar201.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
sur rá efeitos retroa vos202.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
197
198
199
200
195
196
Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Jurídico/2009/Questão 57 e FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/2009/
Questão 49.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário –
Execução de Mandados/2009/Questão 32 e OAB-MG/Exame de Ordem/2009.3/
Questão 7.
201
202
FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/Item I/2010.
FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Área Judiciária/Nível Superior/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Asser va C/2009-1, Vunesp/TJM-SP/Escrevente Técnico Judiciário/Nível Médio/
Item I/2011 e Cespe/SECONT-ES/Auditor/Questão 49/2009.
FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Contabilidade/Questão 28/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 53 /2010 e FCC/
TRE-AM/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/Item II/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul/Analista Judiciário- Área Judiciária/Questão 53/2010 e FCC/
TRE-AM/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/Item V/2010.
são, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do
art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 5º A opção pelo servidor até o úl mo dia de prazo para
defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automa camente em pedido de exoneração do outro cargo.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, des tuição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou en dades de vinculação serão
comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administra vo disciplinar subme do ao rito sumário não excederá trinta
dias, contados da data de publicação do ato que cons tuir a
comissão, admi da a sua prorrogação por até quinze dias,
quando as circunstâncias o exigirem.206 (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições
deste ar go, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do ina vo que houver pra cado, na a vidade, falta
punível com a demissão.207
Art. 135. A des tuição de cargo em comissão exercido
por não ocupante de cargo efe vo será aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.208
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este
ar go, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será
conver da em des tuição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a des tuição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a des tuição de cargo em
comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompa biliza o ex-servidor para nova inves dura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.209
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
federal o servidor que for demi do ou des tuído do cargo em
comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecu vos.210
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao serviço, sem causa jus ficada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I – a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
206
207
208
203
204
205
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário
– Administra va/2009/Questão 37/Item IV e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário
– Área Judiciária/2010/Questão 58/Item I.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011.
209
210
Assunto cobrado nas seguintes provas: MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão
51/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 37/
Item V/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/Sefaz-RJ/Analista de Controle
Interno/Nível Superior/Item III/2011, FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 37/Item I/2009 e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área
Judiciária/Questão 58/Item V/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário –
Administra va/Questão 37/Item II/2009 e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário –
Área Administra va/Questão 54/Item III/2010.
Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/
Questão 58/Item II/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário –
Administra va/Questão 37/Item III/2009 e FCC/TRT 14/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Nível Médio/2011.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo203;
III – inassiduidade habitual204;
IV – improbidade administra va;
V – incon nência pública e conduta escandalosa, na
repar ção;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa sica, em serviço, a servidor ou a par cular,
salvo em legí ma defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão
do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;205
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade
a que se refere o art. 143 no ficará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para
a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administra vo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I – instauração, com a publicação do ato que cons tuir
a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis,
e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III – julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á
pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou en dades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e
do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação
do ato que a cons tuiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior,
bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de
cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição, observado o disposto
nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respec vo disposi vo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua deci-
59
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
60
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos
dias de falta ao serviço sem causa jus ficada, por período
igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante
o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respec vo disposi vo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência
ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das
Casas do Poder Legisla vo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respec vo Poder, órgão, ou en dade;
II – pelas autoridades administra vas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repar ção e outras autoridades na forma dos respec vos regimentos ou regulamentos, nos casos
de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;211
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de des tuição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
des tuição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;212
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.213
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em
que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a par r do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que ver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administra vo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
211
212
213
FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 58/Item IV/2010.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área
Administra va/Questão 75/2010, Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/
Questão 75/Item III/2009, FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/2011,
FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 58/Item III/2010 e
Funrio/MPOG/Agente Administra vo/Questão 30/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal
Subs tuto/Questão 75/Item III/2009 e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área
Judiciária/Questão 58/Item III/2010.
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou en dade diverso daquele em que tenha
ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes
das Casas do Poder Legisla vo e dos Tribunais Federais e
pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respec vo Poder, órgão ou en dade, preservadas as competências
para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a iden ficação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a auten cidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito pra cado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de
30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou des tuição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preven vo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento des nado a apurar responsabilidade de servidor por infração pra cada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre inves do.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis designados
pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º
do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efe vo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de
seus membros.
§ 2º Não poderá par cipar de comissão de sindicância
ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administra vo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a u lização dos meios e recursos admi dos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informa va da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal,
a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
A tulo de exemplo: Encerrada uma sindicância, instaurada em razão do conhecimento de irregularidades
no serviço de um determinado setor do Tribunal Regional
Eleitoral, o relatório conclui que a infração está capitulada
como ilícito penal. Nesse caso, Marcelo, analista judiciário,
como autoridade competente, em conformidade com a Lei
nº 8.112/1990, encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.214
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, inves gações e diligências cabíveis, obje vando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permi r
a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados imper nentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial
de perito.
Art. 157. As testemunhas serão in madas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada
ao chefe da repar ção onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados
os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida
a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assis r ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja subme do a exame por junta médica oficial, da
qual par cipe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada
a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respec vas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repar ção.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação na localidade do
úl mo domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste ar go, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a par r da úl ma publicação
do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como
defensor da vo, que deverá ser ocupante de cargo efe vo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.215 (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
215
214
FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Administra va/Questão 55/2010.
Assunto cobrado na prova da Funrio/MPOG/Agente Administra vo/Questão 31/2009.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que cons tuir
a comissão;
II – inquérito administra vo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data
de publicação do ato que cons tuir a comissão, admi da a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas
que deverão detalhar as deliberações adotadas.
61
Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica.
Escuta ambiental. Autorização judicial e produção
para fim de inves gação criminal. Suspeita de delitos
come dos por autoridades e agentes públicos. Dados
ob dos em inquérito policial. Uso em procedimento
administra vo disciplinar, contra outros servidores,
cujos eventuais ilícitos administra vos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirma va a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, XII, da CF e do art. 1º da Lei federal
9.296/1996. [...] Dados ob dos em interceptação de
comunicações telefônicas e em escutas ambientais,
judicialmente autorizadas para produção de prova
em inves gação criminal ou em instrução processual
penal, podem ser usados em procedimento administra vo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas
pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra
outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inq. 2.424-QO-QO,
Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20/6/2007,
Plenário, DJ de 24/8/2007). No mesmo sen do: Inq
2.424-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
25/4/2007, Plenário, DJ de 24/8/2007.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o disposi vo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será reme do à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Seção II
Do Julgamento
62
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para
a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor,
a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
mo vadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável,
a autoridade que determinou a instauração do processo ou
outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a cons tuição de outra
comissão para instauração de novo processo. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma
do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Ex nta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração es ver capitulada como
crime, o processo disciplinar será reme do ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado
na repar ção.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será conver do em
demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora
da sede de sua repar ção, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de o cio, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias susce veis de jus ficar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respec vo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injus ça da penalidade
não cons tui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que,
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou en dade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a pe ção, a autoridade competente providenciará a cons tuição de comissão, na forma
do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na pe ção inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos
os direitos do servidor, exceto em relação à des tuição do
cargo em comissão, que será conver da em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
..............................................................................................
1.
Três servidores públicos federais – João, Pedro e Antônio – sujeitos à Lei nº 8.112/1990, cometem, isoladamente, infrações que, ao mesmo tempo, configuram
ilícitos penais e administra vos, sendo apurados em
dis ntos processos penais e administra vos. Suponha
que os processos penais se encerrem antes, com os
seguintes resultados: João é absolvido por falta de
provas; Pedro é absolvido por nega va da existência do
fato; e Antônio é absolvido por nega va de sua autoria.
Nessa situação, nos processos administra vos ainda em
andamento
a) João, Pedro e Antônio ainda assim poderão vir a ser
condenados.
b) João e Pedro ainda assim poderão vir a ser condenados,
mas Antônio terá necessariamente de ser absolvido.
c) Antônio e Pedro ainda assim poderão vir a ser condenados, mas João terá necessariamente de ser
absolvido.
d) João ainda assim poderá vir a ser condenado, mas Pedro e Antônio terão necessariamente de ser absolvidos.
e) João, Pedro e Antônio terão necessariamente de ser
absolvidos.
Instruções: Para responder à questão de número 2 considere
a chave abaixo.
a) Se apenas as alterna vas I e II es verem corretas.
b) Se apenas as alterna vas I e III es verem corretas.
c) Se apenas as alterna vas II e III es verem corretas.
d) Se apenas as alterna vas II e IV es verem corretas.
e) Se apenas as alterna vas III e IV es verem corretas.
2.
3.
São deveres do servidor público:
I – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repar ções públicas.
II – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
III – Cumprir, sem exceção, as ordens superiores.
IV – Zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público.
Quanto à responsabilidade do servidor público, é certo
que a:
a) civil, a penal, e a administra va, são independentes
entre si e, portanto, não se cumulam.
b) penal não abrange os ilícitos leves, como as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
c) civil, a penal, e a administra va, são interdependentes, em razão da qualidade do agente.
d) civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
e) administra va resulta de ação pra cada no desempenho do cargo ou função, mas não de omissão.
4.
A ação disciplinar contra o servidor público para apurar
infração punível com advertência prescreve em:
a) 2 anos.
d) 90 dias.
b) 1 ano.
e) 30 dias.
c) 180 dias.
5.
Hermenegildo é ocupante de cargo de Nível Assistente, da Carreira de Apoio Técnico-Administra vo do
Ministério Público da União, aprovado em concurso
público realizado no ano de 1996. Em uma decisão
desvairada, resolve levar apreciável quan dade de
material de consumo da repar ção para sua residência,
apropriando-se, também, de um grampeador, de um
furador e de uma máquina de calcular. O fato é desco-
6.
A absolvição criminal só afastará o ato puni vo, no
âmbito da Administração:
a) se ficar demonstrado, na ação penal, que as provas
da par cipação do acusado são inconscientes a
ponto de possibilitar um juízo de condenação.
b) se for feita a prova inequívoca de que o acusado,
embora autor do fato incriminado, não foi responsabilizado, dada a aplicação da suspensão do processo
proposta pelo Ministério Público.
c) se ficar provada, na ação penal, que está prescrita a
pretensão puni va do estado.
d) se ficar provada, na ação penal, a inexistência do
fato ou que o acusado não foi seu autor.
7.
As penalidades disciplinares incluem a:
I – exoneração.
II – demissão.
III – dispensa.
IV – des tuição de função comissionada.
V – advertência.
A quan dade de itens certos é iguais a:
a) 1
b) 2
c) 3
d) 4
8.
e) 5
Considere que um servidor público civil da União falte
ao serviço intencionalmente por 31 dias seguidos. Em
face dessa situação hipoté ca julgue os seguintes itens.
a) Deverá ser instaurado processo administra vo sumário visando à apuração do ilícito, sendo possível
a aplicação da pena de demissão.
b) Deverá o servidor ser removido de o cio para outra
localidade, antes da instauração de sindicância administra va.
c) Comprovado o ilícito administra vo por meio de
processo administrativo disciplinar, deverão ser
descontados os dias de falta do servidor, que poderá
ainda ser apenado com a sanção de advertência.
d) Simultaneamente à instauração do procedimento
administrativo sumário visando à apuração do
abandono de cargo, deverá a Administração Pública
indicar a materialidade da transgressão, que na hipótese, dar-se-á pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço público
superior a trinta dias.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
berto e apurado em regular processo administra vo
disciplinar, cuja comissão conclui, afinal, que a conduta
do servidor corresponde, hipote camente, à descrição
do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). Nos
termos da Lei nº 8.112/1990, a autoridade administrava a quem forem enviados os autos deverá, além de
aplicar as medidas disciplinares cabíveis:
a) ignorar esse tópico da conclusão, pois essa autoridade não tem competência para analisar condutas
de servidores sob o ângulo criminal, tarefa apenas
do Ministério Público e do Poder Judiciário.
b) remetê-los ao Ministério Público Federal, se concordar com a conclusão, para que o servidor seja
eventualmente processado por crime perante a
Jus ça Federal.
c) aplicar a punição administra va cabível, abstendo-se
de qualquer providência do ponto de vista criminal,
tendo em vista, o princípio da independência das
esferas de responsabilidade.
d) encaminhá-los diretamente a um juiz federal, para
que, com base nos elementos já colhidos regularmente, seja o servidor apenado, de acordo com a
lei penal.
e) despachá-los para a Polícia Federal, com vistas à
instauração de inquérito policial.
EXERCÍCIOS
63
e) Caso o servidor venha a ser demi do em função
do ocorrido, ele jamais poderá retornar ao serviço
público.
9.
A autoridade competente para aplicar a sanção administra va de demissão no Poder Judiciário é o:
a) presidente da comissão de inquérito.
b) corregedor da jus ça.
c) presidente da República.
d) procurador geral da República.
e) presidente do tribunal.
10. O dever de obediência, imposto aos funcionários públicos, resulta
a) da subordinação, ao funcionário público mais graduado ao menos graduado.
b) na necessidade de o funcionário público acatar as
ordens legais e ilegais.
c) no mesmo dever que é o de lealdade ou fidelidade.
d) em previsão na Cons tuição Federal.
e) da subordinação hierárquica e assenta no princípio
disciplinar, que informa. toda organização administra va,
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
11. Um funcionário público federal foi demi do por decisão prolatada, em 1º/11/1990, após regular processo
administra vo. Em 2/1/1994, surgiram fatos novos
susce veis de jus ficar sua inocência. Tendo o servidor
falecido em 11/11/1991, o processo disciplinar:
a) poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido de
qualquer pessoa da família, ou de o cio.
b) somente poderá ser revisto de o cio até 1º/11/1995.
c) não poderá ser revisto a pedido da família, nem de
o cio, pois ocorreu a prescrição desse direito.
d) somente poderá ser revisto, a pedido de descendente do funcionário público e no prazo de 5 anos.
e) não poderá ser revisto de o cio, mas poderá ser
revisto a pedido de qualquer cidadão, no prazo de
dois anos, contados a par r de 2/1/1994.
64
12. Assinale a opção que apresenta situações que geram a
aplicação de penalidade de demissão.
a) Aliciar subordinados a filiarem-se a par do polí co
e ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato.
b) Aceitar comissão ou pensão de Estado estrangeiro
e apresentar inassiduidade habitual.
c) Promover manifestação de desapreço no recinto da
repar ção e abandonar o cargo.
d) Abandonar o cargo e recusar fé a documento público.
e) Opor resistência injustificada ao andamento de
documento na repar ção e revelar segredo do qual
se apropriou em razão do cargo.
13. José é servidor da administração pública direta e regido
pela Lei nº 8.112/1990. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, ele faltou deliberadamente ao serviço
por 35 dias ininterruptos, razão por que foi instaurado
processo administra vo para julgamento de sua conduta. A par r da situação hipoté ca acima, assinale a
opção correta.
a) No processo administra vo disciplinar, será apurado
o abandono do cargo com indicação da materialidade da ilegalidade pra cada pela comprovação do
período de ausência intencional ao serviço.
b) A penalidade aplicável ao servidor é a de advertência
ou demissão, a critério da autoridade julgadora.
c) A critério da comissão disciplinar, José poderá ser
removido para outra localidade para não interferir
na apuração de sua falta.
d) Na hipótese de demissão, José não mais poderá
voltar ao serviço público.
e) Na hipótese de a autoridade julgadora ser também o
superior hierárquico imediato de José, em razão da
aplicação do princípio da verdade sabida, o processo
disciplinar poderá ser simplificado, excluindo-se a
formação de comissão disciplinar.
14. As penalidades administrativas previstas na Lei
nº 8.112/1990 incluem a:
I – demissão.
II – exoneração.
III – advertência.
IV – dispensa de função comissionada.
V – expulsão.
A quan dade de itens certos é igual a:
a) 1.
b) 2.
c) 3.
d) 4.
e) 5.
15. Determinado ministro de Estado demi u José, servidor
público, do cargo efe vo que ocupava, em decorrência
da prá ca de improbidade para obtenção de proveito
pessoal (recebimento de propina, corrupção passiva)
em detrimento da dignidade do cargo. Além de haver
testemunhas que presenciaram o pedido ilegal de
dinheiro para prá ca de ato administra vo, o fato foi
filmado e exibido por emissora de televisão em cadeia
nacional. Em razão da reportagem, José foi suspenso
preven vamente pelo próprio ministro. No dia seguinte
à publicação da demissão, o ex-servidor protocolou
pe ção dirigida ao ministro, alegando a ocorrência
de cerceamento de defesa, em virtude de não lhe ter
sido dada a oportunidade de apresentar alegações
finais no processo disciplinar. Além disso, alegou que
o processo administra vo deveria ter sido regido pela
Lei nº 9.784/1999, e não pela Lei nº 8.112/1990, como
de fato havia sido. Por fim, afirmou que, no processo
criminal, ele nha sido absolvido por insuficiência de
provas. Com base no entendimento jurisprudencial do
STF e do STJ, e considerando essa situação hipoté ca,
assinale a opção correta.
a) A absolvição criminal de José deveria impedir a sua
demissão, resultante de processo administra vo.
b) Como o ministro suspendeu, preven vamente, José
do cargo, ele deveria ter sido colocado sob suspeição
para realizar demissão.
c) A demissão de José somente poderia ter sido levada
a efeito pelo presidente da República, pois não se
admite a delegação para sua prá ca.
d) A referida filmagem não poderia ter sido u lizada
como elemento incriminador no processo administra vo disciplinar.
e) Se não há previsão na Lei nº 8.112/1990 para apresentação de alegações finais, não caberia acrescentar nova
fase no procedimento com base na Lei nº 9.784/1999,
lei genérica de processo administra vo.
Considere que, ao avaliar a execução das determinações
descritas no texto, o chefe da divisão de segurança tenha
observado que um dos agentes de segurança a ele subordinados atuava com racismo e preconceito, fazendo verificação
cuidadosa de determinadas pessoas e, sistema camente,
deixando outras pessoas passarem sem qualquer po de
verificação. Em função disso, o chefe tomou as providências
cabíveis para possibilitar a instauração de sindicância que
apurasse a referida situação. Tendo em vista essa situação
hipoté ca, julgue os itens abaixo.
16. O referido agente de segurança atuou em desconformidade com os princípios cons tucionais da administração pública e pra cou infração administra va
disciplinar.
19. No dia 10/4/2000, Pedro, servidor público federal da
Polícia Rodoviária Federal, por força de uma procuração
que recebera de Paulo, seu amigo de infância, conseguiu a liberação, no Detran, de um veículo que teria
sido apreendido dias antes. Entendendo ter havido
infração administra va na espécie, Antônio, autoridade competente, conhecendo o fato ocorrido no dia
22/10/2005, determinou a imediata instauração de
processo administra vo disciplinar, com portaria de instauração publicada no dia 31/12/2005, não tendo sido,
até a presente data, aplicada qualquer penalidade. Com
base na situação hipoté ca acima descrita, assinale a
opção correta de acordo com o regime disciplinar dos
servidores públicos.
a) Na hipótese, Pedro estaria sujeito à penalidade de
demissão, visto que atuou como procurador ou
intermediário em repar ções públicas.
b) O termo inicial do prazo prescricional é o dia da
ocorrência do fato, ou seja, 10/4/2000.
c) No dia 22/10/2005, houve interrupção do prazo prescricional, o qual restou suspenso até 31/12/2005,
quando, então, teve o seu início por inteiro.
d) Na hipótese, a prescrição da pretensão puni va da
administração somente irá ocorrer em 31/12/2007,
já que a penalidade a ser imposta será, no máximo,
de advertência.
e) Pedro não poderá sofrer qualquer penalidade se, na
data da aplicação desta, ele já es ver aposentado.
Em relação às sanções penais e civis aplicáveis aos servidores
públicos, julgue os itens subsequentes.
20. Há relação de dependência entre as instâncias cíveis
e penais, razão pela qual as sanções civis e criminais
decorrentes de ato ilícito de servidor público só podem
ser aplicadas concomitantemente.
21. A locução do texto cons tu cional “sem prejuízo da ação
penal cabível”, que indica as consequências dos atos de
improbidade administra va realizados por agente público, não afasta a conotação penal das sanções previstas
na chamada Lei de Improbidade Administra va.
22. No âmbito do Processo Administra vo, é correto afirmar:
a) Ele está vinculado ao princípio da ampla defesa.
b) Tem caráter inquisitorial.
c) Não admite dilação probatória.
d) Os prazos do processo disciplinar só podem chegar
ao máximo de 60 dias, com a prorrogação.
23. Assinale a alterna va correta sobre o regime disciplinar
do servidor público:
I – O servidor público aposentado que houver pra cado,
na a vidade, falta punível com a demissão terá cassada
a aposentadoria.
II – Demi do o servidor público em virtude de improbidade administra va, incompa biliza o ex-servidor
para nova inves dura em cargo público pelo prazo de
5 (cinco) anos.
III – A ausência injus ficada do servidor ao serviço
público por 30 (trinta) dias consecu vos, cons tui inassiduidade habitual, punível com a pena de demissão.
IV – O servidor público aposentado que houver pra cado, na a vidade, falta punível com a demissão terá
cassada a aposentadoria, salvo se esta houver sido
declarada por implemento de idade.
a)
b)
c)
d)
A asser va I está correta.
As asser vas II e III estão corretas.
A asser va III está correta.
As asser vas III e IV estão corretas.
24. Uma vez instaurado o processo administra vo disciplinar, interrompe-se a prescrição, até a decisão final, pela
autoridade competente, o que deve ocorrer no prazo
máximo de 120 dias, após o qual:
a) o prazo prescricional con nua a correr, pelo período
que lhe faltava, ao ser interrompido.
b) o prazo prescricional começa a correr todo ele por
inteiro.
c) fica ex nta a punibilidade.
d) o prazo prescricional con nua a correr pela metade.
25. Assinale a proposição correta.
a) A punição administra va afasta a criminal, pois não
pode haver dupla punição pela mesma falta.
b) Não pode o superior hierárquico avocar a prá ca de
atos de competência de inferior hierárquico.
c) O poder de polícia é discricionário.
d) Não pode haver delegação de poderes no âmbito da
Administração Pública.
26. É correto afirmar que a absolvição criminal só afastará
o ato puni vo, no âmbito da administração:
a) se ficar demonstrado, na ação penal, que as provas
da par cipação do acusado são inconsistentes a
ponto de impossibilitarem um juízo de condenação.
b) se ficar provada, na ação penal, que está prescrita a
pretensão puni va do Estado.
c) se ficar provada, na ação penal, a inexistência do
fato ou que o acusado não foi seu autor.
d) se for feita a prova inequívoca de que o acusado,
embora autor do fato incriminador, não foi responsabilizado, dada a aplicação da suspensão do processo
proposta pelo Ministério Público.
27. Policial federal é preso em flagrante por crime de
peculato. Além do processo penal é instaurado procedimento disciplinar que também aponta a penalidade
de demissão. A autoridade julgadora será:
a) Presidente da República.
b) Presidente do processo disciplinar.
c) Governador.
d) Presidente do Tribunal.
d) Diretor da polícia federal.
GABARITO
1. d
2. d
3. d
4. c
5. b
6. d
7. c
8. C, E, E, C, E
9. e
10. e
11. a
12. b
13. a
14. b
15. e
16. C
17. E
18. C
19. a
20. E
21. C
22. a
23. a
24. b
25. c
26. c
27. a
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
17. O chefe da divisão de segurança tem poder disciplinar
sobre o referido agente de segurança e, portanto,
poderia ter aplicado, de o cio, a pena de advertência,
desde que houvesse dado ao agente chance para que
apresentasse sua defesa.
18. A punição administra va do referido agente de segurança não afastaria a possibilidade de sua punição nos
planos penal e civil, com relação ao mesmo ato.
65
Welma Maia
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Introdução
Toda a a vidade ins tucional e judicante do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE-RJ é regulada por
seu Regimento Interno.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
Os Regimentos Internos são atos normativos de
atuação interna, dado que se des nam a reger o
funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legisla vas.
Para os membros e servidores do TRE-RJ, o Regimento Interno é a Lei da Casa – o instrumento que fixa a organização do
Tribunal e disciplina a aplicação de suas normas processuais.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro foi aprovado pela Resolução nº 561, de 28
de abril de 2003.
Antes de tratarmos dos pontos mais importantes desse
ato norma vo, convém dispor sobre a história do Tribunal.
Histórico
O voto secreto, a cabina indevassável, o voto feminino e
a criação da Jus ça Eleitoral especializada formam os principais instrumentos de modernização do processo eleitoral
brasileiro. Nascidos no ambiente pós-revolucionário de 1930,
tais instrumentos atenderam à con nua pressão popular nos
centros urbanos, insa sfação que se traduziu na promulgação do Código Eleitoral de 1932. Guardiã da legi midade
do processo eleitoral, a Jus ça Eleitoral nasceu em 24 de
fevereiro de 1932 e foi instalada em 20 de maio daquele ano.
O Tribunal Superior da Jus ça Eleitoral teria como presidente
o ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros. Mas, apenas
cinco anos depois, o presidente Getúlio Vargas lideraria um
golpe de estado. Em 1937, o Estado Novo varguista iria abolir
a Jus ça Eleitoral, as eleições e os par dos polí cos.
Em 28 de maio de 1945, a Jus ça Eleitoral seria recriada
pelo Decreto Lei nº 7.586, quando retomou a missão de
combater as fraudes e zelar pelo livre exercício de votar e ser
votado. Já com o nome atual, o Tribunal Superior Eleitoral
seria instalado em 1º de junho do mesmo ano no Palácio
Monroe, na então capital da República, o Rio de Janeiro.
Em 1946, o TSE foi transferido para o prédio histórico da
Rua Primeiro de Março, 42, onde ficaria até a mudança para
Brasília, em 21 de abril de 1960.
Os Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro foram criados na primeira sessão do TSE,
em 7 de junho de 1945. Instalado em 24 de setembro de 1946,
o TRE-DF foi presidido pelo desembargador Afrânio da Costa.
Com a mudança da Capital para Brasília, o TRE da Guanabara
foi criado e ocupou o prédio da Rua Primeiro de Março, 42, no
atual corredor cultural do Centro do Rio de Janeiro. Com a fusão
dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, em 15 de março
de 1975, os dois TREs foram unificados, com a denominação de
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Na sessão especial
de 20 de março de 1975, a alteração foi formalizada.
Desde 1995, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro funciona na Avenida Presidente Wilson, 198, no Castelo.
O an go prédio da Rua Primeiro de Março encontra-se em
processo de restauração. Fechado a visitas do público, o prédio já abrigou o Palácio da Cidadania e o Centro Cultural da
Jus ça Eleitoral.
O Tribunal terá o tratamento de “Egrégio” e os seus
membros e o Procurador-Regional Eleitoral o de “Excelência”.
A Jus ça Eleitoral na Estrutura do Poder Judiciário
A Jus ça Eleitoral brasileira é um ramo especializado do
Poder Judiciário, com atuação em três esferas: jurisdicional,
em que se destaca a competência para julgar questões eleitorais; administra va, na qual é responsável pela organização
e realização de eleições, referendos e plebiscitos; e regulamentar, em que elabora normas referentes ao processo eleitoral. Criada pelo Código Eleitoral de 1932, é composta pelo
Tribunal Superior Eleitoral, por Tribunais Regionais Eleitorais,
sediados nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; pelas
juntas eleitorais e pelos juízes eleitorais.
O fluxograma a seguir ilustra a posição dos TRE’s na atual
estrutura do Poder Judiciário Brasileiro:
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
123456
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1
STJ
TSE
TJs / TA2
TRF’s3
TRTs4
TREs5
Juiz de Direito
Juiz Federal
Juízes do Trabalho
Vara de Trabalho
Juízes
Eleitorais
Jus ça Comum
Estadual
1
2
3
4
5
6
66
TST
Federal
STM
TJ/TJME6
Juízes de Direito
e Conselho de
jus ça
Jus ça Especial
Trabalho
Eleitoral
O STF tem competência hibrida, ou seja, ora funciona como corte cons tucional, ora como Corte de jus ça.
Os Tribunais de Alçada ao serem ex ntos, são agregados ao TJ.
Atualmente são cindo Tribunais Regionais Federais no país, com sede no DF, RJ, SP, RS e PE.
Atualmente são 24 Tribunais Regionais do Trabalho no país.
Existem 27 Tribunais Regionais Eleitorais; 1 em cada Capital (Art. 120, da CF).
Pode exis r Tribunal de Jus ça Militar no Estado quando exis r efe vo militar superior a vinte mil integrantes (Art. 125,§3º da CF).
Militar
Art. 118. São órgãos da Jus ça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á,
no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Jus ça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Jus ça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do
Tribunal de Jus ça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos
pelo Tribunal de Jus ça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede
na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso,
pelo Tribunal Regional Federal respec vo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de
dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Jus ça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e
os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de
suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de
plenas garan as e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo mo vo
jus ficado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecu vos, sendo os
subs tutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Cons tuição
e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de
segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta
Cons tuição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de
mandatos ele vos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, “habeas-data” ou mandado de injunção.
Composição do TRE-RJ
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com sede
no Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o Estado, nos termos
do § 1º, do art. 120 da Cons tuição Federal compõe-se:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal
de Jus ça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Jus ça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respec vo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Jus ça.
Observe que de acordo o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o Tribunal será composto ainda
de sete juízes subs tutos. Assim, podemos afirmar que o Tribunal é composto de 14 membros (sete efe vos e sete subs tutos).
O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de subs tuto de desembargador no
Tribunal de Jus ça, fica impedido de exercer a função na Jus ça Eleitoral, devendo pedir licença.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Disposições Cons tucionais acerca Jus ça Eleitoral:
67
Atenção!
Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham
entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau,
seja o vínculo decorrente do casamento ou não, excluindo-se,
se ocorrer a hipótese, a que ver sido nomeada por úl mo.
Não poderá servir como juiz no Tribunal, devendo dele se
afastar, o cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou
fim, até o 2º grau, de candidato a cargo ele vo registrado
no Estado, no período compreendido entre a homologação
da respec va convenção par dária e a apuração final da
eleição. Caso o membro que tenha que se afastar ocupe
os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor
do Tribunal, seu mandato será prorrogado pelo tempo que
durar o afastamento.
Os membros do Tribunal, os das juntas eleitorais e os
juízes eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão de
plenas garan as e serão inamovíveis.
Os juízes possuem determinadas garan as que visam dar-lhes a segurança necessária para que exerçam sua a vidade, sem se preocupar com pressões. São elas:
– Vitaliciedade: adquirida, pelos juízes concursados, após
dois anos de a vidade. Com essa garan a, só por sentença
judicial transitada em julgado será declarada a perda do
cargo. Cons tui requisito para o vitaliciamento a par cipação em curso oficial ou reconhecido pela escola nacional
de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Organograma do TRE-RJ
68
– Inamovibilidade: significa que o magistrado não pode ser
lotado em outra localidade sem que haja o seu consen mento, salvo se o Tribunal assim decidir, por voto de dois
terços, em razão do interesse público;
– Irredu bilidade de subsídio (remuneração): garante a
impossibilidade de se diminuir a quan a recebida pelos
juízes em virtude do seu trabalho.
Não podem par cipar do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Rio de Janeiro os Presidentes e os Vice-Presidentes
de outros Tribunais, assim como os Corregedores.
Aos magistrados também é vedado:
→ Exercer outro cargo público, salvo o de professor;
→ Receber dinheiro ou outra vantagem por conta dos
processos;
→ Dedicar-se à a vidade polí co-par dária;
→ Receber auxílios ou contribuições de pessoas sicas ou
en dades públicas ou privadas, salvo os casos previstos
em lei;
→ Exercer a advocacia, nos três anos após a sua aposentadoria ou exoneração, junto ao Tribunal ou juízo no qual
atuou.
O Regimento Interno do TRE-RJ impede o Advogado nomeado juiz subs tuto na Jus ça Eleitoral de exercer a advocacia
no âmbito dessa jus ça.
a) o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros
do Congresso Nacional e da Assembleia Legisla va, conhecendo e
decidindo das arguições de inelegibilidade para esses cargos;
b) os conflitos de competência entre
juízes eleitorais do Estado;
c) a suspeição ou o impedimento
dos seus membros, do Procurador
Regional e dos servidores da sua
secretaria, assim como dos juízes e
escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos
pelos juízes eleitorais;
e) os habeas corpus ou mandados
de segurança em matéria eleitoral
contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Jusça por crime de responsabilidade,
ou, ainda, o habeas corpus, quando
houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente
Processar e julgar possa prover sobre a impetração;
originariamente: f) as denúncias, reclamações e
representações rela vas a obrigações impostas, por lei ou estatuto,
aos par dos polí cos, quanto a sua
contabilidade e apuração da origem
dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos
feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formulados
por par do, candidato, Ministério
Público ou parte legi mamente interessada, sem prejuízo das sanções
decorrentes de excesso de prazo;
h) os mandados de segurança contra
ato ou omissão do Presidente do
Tribunal;
i) os processos que importem em
perda de diplomas e de mandatos
eletivos, qualquer que seja a sua
natureza, respeitada a competência
prevista na lei;
j) os processos que importem em
declaração de inelegibilidade.
a) dos atos e das decisões proferidas
pelos juízes e juntas eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais
que concederem ou denegarem habeJulgar os recursos as corpus ou mandado de segurança;
c) dos atos e despachos do Presideninterpostos:
te ou do juiz relator;
d) das decisões dos juízes eleitorais
proferidas em processos judiciais
referentes à cobrança de multa administra va eleitoral.
Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.
Organizar a sua secretaria e a da Corregedoria Regional,
provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao
Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior
Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos
respec vos vencimentos.
Conceder aos seus membros efe vos e subs tutos e aos
juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento
das funções que exercem na Jus ça Comum e na Jus ça
Federal, durante o período eleitoral, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior
Eleitoral.
Fixar a data das eleições do Governador, Vice-Governador,
deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, quando não determinada por disposição cons tucional ou legal.
Cons tuir as juntas eleitorais e designar as respec vas
sedes e jurisdições.
Dar posse aos seus membros efe vos.
Eleger o seu Presidente.
Dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo
esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Cons tuir a comissão apuradora das eleições.
Proceder à apuração final das eleições, na forma em
que a lei dispuser, e expedir os respec vos diplomas,
remetendo cópia das atas dos seus trabalhos ao Tribunal
Superior Eleitoral.
Cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal
Superior Eleitoral.
Requisitar força policial e solicitar ao Tribunal Superior
Eleitoral a requisição de força federal para garan r a
normalidade do pleito eleitoral.
Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que
forem feitas, em tese, por autoridade pública ou par do
polí co.
Cons tuir as comissões organizadoras de concursos para
provimento de cargos e baixar as respec vas instruções.
Homologar os resultados dos concursos e decidir sobre
os prazos de validade.
Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão aos juízes eleitorais.
Presidência do Tribunal
A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal serão
ocupadas pelos dois Desembargadores eleito pelo Tribunal
em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos ou
até o término do biênio, vedada a reeleição. O Corregedor
Regional Eleitoral, por sua vez, será eleito dentre os demais
membros do Tribunal, também por meio de votação secreta.
Fique de olho:
A aceitação do cargo de Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor Regional é obrigatória, salvo manifestação de
recusa e aceitação anteriormente às eleições.
O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro de seus membros,
além do Presidente, ou seja, com a presença mínima de 5
(cinco) membros. Destarte, a presença do Presidente ou seu
subs tuto legal será obrigatória.
Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro
efe vo e não havendo quórum, será convocado o respec vo
subs tuto.
Note que o art. 4º estabelece que os membros do Tribunal e seus subs tutos, salvo por justa causa, exercerão os
mandatos obrigatoriamente por dois anos, a contar da data
da posse, e, faculta vamente, por mais um biênio, desde que
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Atribuições do TRE-RJ
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reconduzidos pelo mesmo processo da inves dura inicial, ou
seja, desde que novamente, eleitos, escolhidos e indicados
na forma do § 1º, do art. 120 da Cons tuição Federal.
Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para
dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro
biênio.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Importante!
Os membros efe vos tomarão posse perante o Tribunal e os
subs tutos perante o Presidente, mediante compromisso
formal. Em ambos os casos o prazo para a posse é de 30
(trinta) dias, a par r da vacância do cargo.
No caso de recondução antes do término do biênio, não
haverá necessidade de nova posse; nesse caso será suficiente a anotação no termo de inves dura inicial. Assim,
somente haverá necessidade de nova posse se houver
interrupção do exercício.
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Importante também destacar que nenhum membro
efe vo do Tribunal poderá voltar a integrá-lo, na mesma
classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios
consecu vos, salvo se já ver passado dois anos do segundo
biênio. Também são considerados consecu vos dois biênios
quando entre eles houver interrupção inferior a dois anos.
Essa regra é aplicada também aos membros subs tutos do
Tribunal enquanto nessa categoria, podendo ele vir, contudo
a integrar o Tribunal como membro efe vo, sem limitar-se
essa inves dura pela condição anterior de juiz subs tuto.
O Presidente do Tribunal faltando 20 (vinte) dias para
o término do biênio de membro da classe de magistrado,
ou imediatamente após a vacância do cargo por mo vo diverso, oficiará aos Presidentes do Tribunal de Jus ça ou do
Tribunal Regional Federal para a escolha do novo membro.
Caso a vacância ocorra nos três meses anteriores à eleição,
quando em ano eleitoral, o Presidente somente oficiará o
Tribunal de Jus ça e o Tribunal Regional Federal, conforme
o caso, após a realização do primeiro turno, ou do segundo
turno, se houver.
No caso de término de biênio de membro da classe de
advogados ou vacância do cargo por mo vo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará o Presidente do Tribunal de Jus ça
para a indicação da lista tríplice que será encaminhada ao
Tribunal Superior eleitoral, em até 90 (noventa) dias.
Os membros afastados por mo vo de licença, férias
ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ou
no Tribunal Regional Federal ficarão, automa camente,
afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo correspondente,
exceto quando o período de férias cole vas coincidir com
a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento. O membro afastado pelos mo vos
assinalados comunicará ao Presidente do Tribunal Eleitoral o
seu afastamento da Jus ça Comum ou do Tribunal Regional
Federal a fim de que o Presidente convoque o subs tuto
para integrar o Tribunal.
Os juízes do Tribunal serão licenciados pela seguinte
forma:
• os magistrados, automa camente, pelo prazo da licença ob da na Jus ça Comum ou no Tribunal Regional
Federal;
• pelo próprio Tribunal, os da classe de advogado e os
magistrados afastados da Jus ça Comum para servir
exclusivamente à Jus ça Eleitoral.
Perderá automa camente a jurisdição eleitoral o magistrado que se aposentar ou terminar o biênio.
Nos casos de vacância do cargo e em todos os casos de
afastamento de membro efe vo, o Presidente convocará
obrigatoriamente o subs tuto da mesma classe. Caso o
membro subs tuto convocado precise se afastar, o Presidente convocará o outro subs tuto da mesma classe para
compor o Tribunal.
Os membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão
férias cole vas nos meses de janeiro e julho.
O Presidente deverá permanecer em exercício durante
o período de férias cole vas e convocará os membros do
Tribunal para o julgamento de matérias urgentes em sessões
extraordinárias.
O Presidente gozará férias fora do período de férias
cole vas, parceladamente ou não.
Atribuições do Presidente do Tribunal
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro tem as seguintes competências:
→ representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;
→ delegar a representação do Tribunal ao Vice-Presidente ou a qualquer de seus membros;
→ presidir as sessões, dirigir os trabalhos e proclamar
os resultados dos julgamentos;
→ convocar sessões extraordinárias;
→ organizar o plantão dos membros do Tribunal para
deliberar sobre matérias urgentes durante o recesso forense e durante os fins de semana no período
eleitoral;
→ tomar parte na discussão e votar nas arguições de
incons tucionalidade e nas questões interna corporis levadas a julgamento pelo plenário, inclusive nas
resoluções, e proferir voto de desempate nas demais
questões;
→ expedir e assinar as resoluções e demais atos norma vos, após aprovação pelo plenário do Tribunal,
mencionando, em seu texto, a data da sessão e determinando, de imediato, a publicação na imprensa
oficial;
→ expedir portarias e atos de nomeação, promoção,
exoneração, demissão e aposentadoria dos servidores da secretaria do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral quanto
às indicações para a ocupação dos cargos e funções
comissionadas que integram a estrutura do gabinete
da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional;
→ empossar os servidores nomeados para o exercício
de cargo comissionado;
→ cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário
do Tribunal, além de poder delegar, através de ato
execu vo, atribuições ao Vice- Presidente, com a
concordância deste;
→ delegar atribuições administra vas ao diretor-geral;
→ dar posse aos membros subs tutos do Tribunal;
→ convocar juiz subs tuto nas hipóteses do parágrafo
único do art. 10, do art. 11, caput e seu parágrafo
único, e do parágrafo único do art. 12;
Veja o que diz o parágrafo único do art. 10, o caput do
art. 11 e seu parágrafo único, e o parágrafo único do art. 12:
Art. 10. Os membros afastados por mo vo de licença, férias
ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ou
no Tribunal Regional Federal ficarão, automa camente,
afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo correspondente,
exceto quando o período de férias cole vas coincidir com
a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento.
→ encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, depois de admi dos, os recursos
interpostos das decisões do Tribunal;
→ marcar a data das eleições suplementares;
→ dirigir os trabalhos das eleições;
→ nomear os membros das juntas eleitorais, depois de
aprovação do Tribunal, designando-lhes a sede;
→ mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos a cargos ele vos registrados pelo Tribunal;
→ assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os
cargos de deputados federais, senadores, deputados estaduais e seus suplentes, Governador e Vice-Governador;
→ comunicar ao Tribunal de Jus ça e ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, o afastamento que
o Tribunal conceder aos seus membros na forma do
inciso V do art. 20;
Veja o que diz o inciso V, do art. 20, que trata das competências do Tribunal:
V – conceder aos seus membros efe vos e subs tutos e aos
juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento das
funções que exercem na Jus ça Comum e na Jus ça Federal,
durante o período eleitoral, submetendo, quanto àqueles,
a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
→ superintender os serviços da secretaria e os serviços administra vos das zonas eleitorais do Estado,
ministrando aos juízes e aos servidores as devidas
instruções;
→ aplicar sanções disciplinares, na forma do ar go 141
da Lei Federal nº 8.112/1990;
Veja o que diz o art. 141 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das
Casas do Poder Legisla vo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respec vo Poder, órgão, ou en dade;
II – pelas autoridades administra vas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repar ção e outras autoridades na forma
dos respec vos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando
se tratar de des tuição de cargo em comissão.
→ nomear e empossar o diretor-geral;
→ nomear, para a inves dura do biênio, com a aprovação do Tribunal, os juízes eleitorais;
→ designar os eventuais subs tutos dos juízes eleitorais;
nomear ou designar, de acordo com a necessidade do
serviço, os chefes de cartório, os escrivães eleitorais,
e os seus eventuais subs tutos;
→ remover e transferir os servidores do Tribunal,
movimentando-os de acordo com a necessidade e
conveniência do serviço;
→ requisitar servidores públicos por necessidade de
serviço;
→ conceder, aos servidores do Tribunal, gra ficações e
adicionais previstos em lei;
→ decidir as arguições de suspeição e impedimento dos
servidores da secretaria do Tribunal;
→ fixar o horário do expediente da secretaria e das zonas
eleitorais;
→ autorizar serviços extraordinários e o pagamento das
horas extras trabalhadas;
→ conceder licenças e outros afastamentos previstos
em lei aos servidores da secretaria e dos cartórios
eleitorais;
→ conceder auxílios, ajudas de custo, diárias e demais
bene cios previstos em lei;
→ aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral
a proposta orçamentária e plurianual;
→ solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de
créditos adicionais, oferecendo, quando possível,
a compensação necessária;
→ aprovar o registro cadastral de habilitação de sociedades e coopera vas, aplicando aos fornecedores ou
executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;
→ autorizar a realização de licitações para compras,
obras e serviços, aprová-las ou anulá-las, podendo,
ainda, dispensá-las nos casos previstos em lei e preferir a modalidade mais conveniente quando a lei
expressamente o permi r;
→ autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos;
→ conceder suprimentos;
→ abrir, rubricar e encerrar os livros de atas de escolha
dos candidatos pelos par dos e a deliberação sobre
as coligações;
→ expedir normas regulamentares rela vas ao procedimento da dívida a va da União e per nentes às
multas administra vas eleitorais;
→ deferir, de acordo com o seu juízo de conveniência
e observando as cautelas da resolução do Tribunal
Superior Eleitoral, o emprés mo de urnas eletrônicas
para uso em eleições estranhas à Jus ça Eleitoral, ad
referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se
seguir o deferimento;
→ determinar à secretaria que proceda à anotação dos
órgãos de direção par dária;
→ designar, dentre os servidores do quadro do Tribunal,
assessor para os quatro membros efe vos que não
possuem gabinete com estrutura administra va.
→ Designar três Juízes, eleitorais ou não, para funcionarem como Juízes Auxiliares da Presidência.
Atribuições do Vice-Presidente
Ao Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Rio de Janeiro compete:
→ subs tuir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Parágrafo único. O membro afastado pelos mo vos constantes deste ar go comunicará ao Presidente do Tribunal
Eleitoral o seu afastamento da Jus ça Comum ou do Tribunal Regional Federal a fim de que o Presidente convoque
o subs tuto para integrar o Tribunal.
Art. 11. Nos casos de vacância do cargo e em todos os casos
de afastamento de membro efe vo, o Presidente convocará
obrigatoriamente o subs tuto da mesma classe.
Parágrafo único. Se o membro subs tuto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro subs tuto
da mesma classe para compor o Tribunal.
Art. 12. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus
membros, além do Presidente.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais
de membro efe vo e não havendo quorum, será convocado
o respec vo subs tuto.
71
→ distribuir os processos entre os membros do Tribunal, em sessão pública e pelo sistema informa zado
implantado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
→ pra car os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal.
Compete ainda, ao Vice-Presidente resolver as dúvidas
que forem suscitadas na classificação dos processos.
O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência,
não será subs tuído nos feitos em que for relator e, quando
presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o
voto de desempate.
O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias,
licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente
da mesma origem, observada a an guidade.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Atribuições do Corregedor Regional Eleitoral
72
Ao Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro, que exerce as suas funções cumula vamente com
as de membro do Tribunal, com jurisdição em todo o Estado,
compete:
→ a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do
Estado;
→ reprimir os crimes eleitorais;
→ conhecer das reclamações contra juízes eleitorais,
encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias,
ao Tribunal, que decidirá sobre a aplicação da pena;
→ cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
→ orientar os juízes eleitorais no interesse dos serviços
dos respec vos juízos e cartórios;
→ convocar à sua presença o juiz da zona eleitoral que
deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Jus ça Eleitoral;
→ determinar e fiscalizar os serviços a serem executados
pelos servidores do gabinete, podendo incumbi-los
de quaisquer verificações nos cartórios das zonas
eleitorais, respeitada a competência dos respec vos
juízes;
→ fiscalizar o cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Ins tuto
Nacional de Seguridade Social – INSS;
→ levar ao conhecimento do Tribunal ou do Presidente
os assuntos eleitorais per nentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a
ocorrência de falta grave ou procedimento que não
lhe couber corrigir dentro das suas atribuições;
→ processar e proferir decisão, no âmbito de sua competência, nos procedimentos disciplinares relacionados aos servidores da Jus ça Eleitoral no Rio de
Janeiro;
O Corregedor Regional Eleitoral será subs tuído nas
suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais pelo
membro mais an go do Tribunal que o suceder na ordem
de an guidade, seguindo-se ao mais novo o mais an go.
Nos inquéritos contra juízes eleitorais, será obrigatório
o acompanhamento do Procurador Regional ou do seu
subs tuto, observando-se o que dispõe a Resolução TSE
nº 7.651/1965. Esses inquéritos serão processados na sede
do Tribunal e, no interesse da instrução, poderão correr em
segredo de jus ça.
A sindicância e o processo administra vo disciplinar serão
processados nos termos das Leis Federais nºs 8.112/1990 e
9.784/1999, podendo o Corregedor Regional Eleitoral editar
atos complementares. Encerrada a apuração, concluindo se
tratar de ilícito funcional punível com suspensão superior a
30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, des tuição de cargo em comissão ou de função
comissionada, o Corregedor Regional Eleitoral remeterá os
autos ao Presidente para julgamento.
Na correição a que proceder, promoverá o Corregedor,
além de outras providências que julgar necessárias, a verificação da correta aplicação das multas aos eleitores faltosos
e aos que não se listaram nos prazos determinados por lei.
No desempenho de suas atribuições, o Corregedor comparecerá às zonas eleitorais nos seguintes casos:
→ por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou
do Tribunal Regional;
→ a pedido dos juízes eleitorais;
→ a requerimento de par do, deferido pelo Tribunal;
→ sempre que entender necessário.
Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar
a presença do Procurador Regional.
Os provimentos da Corregedoria obrigam os juízes e os
servidores das zonas eleitorais.
No mês de fevereiro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas a vidades durante o
ano anterior, acompanhado de elementos elucida vos e
sugestões no interesse da Jus ça eleitoral.
O Corregedor Regional Eleitoral relatará:
→ as inves gações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 16/5/1990;
→ os pedidos de revisão de eleitorado e incidentes;
→ os pedidos de cassação de veiculação da propaganda
par dária, na hipótese de inserções estaduais, prevista na Lei nº 9.096, de 19/9/1995, e as reclamações
e representações rela vas a este direito.
Veja o que diz o art. 46, da Lei nº 9.096/1995 sobre as
inserções de propaganda par dária:
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os par dos polí cos, na forma desta
Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual,
por inicia va e sob a responsabilidade dos respec vos
órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou
estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto,
no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará
a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e
de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais
dos par dos, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior,
o órgão par dário solicitará conjuntamente a fixação das
datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente
do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo
coincidência de data, dará prioridade ao par do que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5º As fitas magné cas com as gravações dos programas
em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras
com a antecedência mínima de doze horas da transmissão.
§ 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por
órgão de direção nacional de par do;
II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por
órgão de direção estadual de par do.
§ 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
Procurador Regional Eleitoral
Junto ao Tribunal funcionará um Procurador Regional
Eleitoral, com as seguintes atribuições:
• par cipar das sessões do Tribunal, tomando ciência
das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer
nos casos previstos em lei;
• exercer a ação pública e promovê-la, até final, em
todos os feitos da competência originária do Tribunal;
• oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição
encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos
de registro de candidaturas a cargos ele vos e de
diretórios de par dos polí cos;
• manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as
partes, quando intervier como fiscal da lei, dispondo
das mesmas faculdades das partes, quando em tal
situação processual es ver agindo;
• defender a jurisdição do Tribunal;
• representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;
• representar ao Tribunal para o exame da escrituração
dos par dos e a apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou escriturárias a que, em matéria
financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;
• requisitar diligências, cer dões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
• designar os promotores que devam oficiar junto aos
juízes e juntas eleitorais, mediante relação encaminhada pelo Procurador-Geral da Jus ça do Estado,
bem como expedir instruções ao fiel cumprimento
de suas atribuições;
• acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substuto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando
solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor;
• funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;
• exercer outras funções e atribuições que lhe forem
conferidas por lei.
O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu
subs tuto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral,
dentre os Procuradores Regionais da República no Estado,
para o mandato de 2 (dois) anos. Nas faltas ou impedimentos
do Procurador Regional, funcionará o seu subs tuto.
Mediante prévia autorização do Procurador-Geral Eleitoral, poderá o Procurador Regional requisitar, para auxiliá-lo
nas suas funções, membros do Ministério Público local, não
tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Defensor Público
Junto ao Tribunal atuará ainda um Defensor Público com
as seguintes atribuições:
• exercer a defesa dos interesses dos juridicamente
necessitados, em todos os feitos da competência do
Tribunal;
• manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer
feito em que funcionar, sendo-lhe assegurada a intervenção no feito, após manifestação do Ministério
Público, quando este atuar na qualidade de parte;
• requisitar diligências, cer dões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
• exercer outras funções e atribuições que lhe forem
conferidas por lei.
Ordem do Serviço no Tribunal
Distribuição dos Processos
Os processos serão distribuídos pelo Vice-Presidente, por
classes, cada qual com numeração dis nta, mediante sorteio,
pelo sistema informa zado que assegura o caráter aleatório
e a equivalência na divisão de trabalho entre os membros do
Tribunal. Na eventualidade de falha no funcionamento do sistema eletrônico, os feitos serão distribuídos manualmente, por
meio de sorteio, obedecido ao disposto no caput deste ar go.
Os processos serão distribuídos nos próprios autos, por
classes, a cada uma das quais corresponderá uma sigla e um
código dis ntos, nos seguintes termos:
Código 1
Código 2
Código 3
Código 4
Código 5
Código 7
Código 9
Código 10
Código 11
Código 12
Código 13
Código 14
Código 15
Código 16
Código 17
Código 18
Código 19
Código 21
Código 22
Código 23
Código 24
Código 25
Código 26
Código 27
Código 28
Código 29
Código 30
Código 31
Código 33
Código 34
Código 35
Código 36
Código 38
Código 39
Código 40
Código 42
Código 43
Código 44
Código 45
Ação Cautelar
Ação de Impugnação de Mandato
Ele vo
Ação de Inves gação Judicial Eleitoral
Ação Penal
Ação Rescisória
Apuração de Eleição
Conflito de Competência
Consulta
Correição
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento
Embargos à Execução
Exceção
Execução Fiscal
Habeas Corpus
Habeas Data
Inquérito
Instrução
Mandado de Injunção
Mandado de Segurança
Pedido de Desaforamento
Pe ção
Prestação de Contas
Processo Administra vo
Propaganda Par dária
Reclamação
Recurso contra Expedição de Diploma
Recurso Eleitoral
Recurso Criminal
Recurso em Habeas Corpus
Recurso em Habeas Data
Recurso em Mandado de Injunção
Recurso em Mandado de Segurança
Registro de Candidatura
Registro de Comitê Financeiro
Registro de Órgão de Par do Políco em Formação
Representação
Revisão Criminal
Revisão de Eleitorado
Suspensão de Segurança/Liminar
Sigla (AC)
Sigla (AIME)
Sigla (AIJE)
Sigla (AP)
Sigla (AR)
Sigla (AE)
Sigla (CC)
Sigla (Cta)
Sigla (Cor)
Sigla (CZER);
Sigla (EE)
Sigla (Exc)
Sigla (EF)
Sigla (HC)
Sigla (HD)
Sigla (Inq)
Sigla (Inst)
Sigla (MI)
Sigla (MS)
Sigla (PD)
Sigla (Pet)
Sigla (PC)
Sigla (PA)
Sigla (PP)
Sigla (Rcl)
Sigla (RCED)
Sigla (RE)
Sigla (RC)
Sigla (RHC)
Sigla (RHD)
Sigla (RMI)
Sigla (RMS)
Sigla (RCand)
Sigla (RCF)
Sigla (ROPPF)
Sigla (Rp)
Sigla (RvC)
Sigla (RvE)
Sigla (SS)
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
O Corregedor, caso o serviço eleitoral necessite, permanecerá em exercício no período de férias cole vas e gozará
férias parceladamente ou não.
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Não se altera a classe do processo:
• pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de
Embargos de Declaração (ED);
• pelos pedidos incidentes ou acessórios;
• pela impugnação ao registro de candidatura;
• pela instauração de tomada de contas especial;
• pela restauração de autos.
Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo
Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO),
terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais
em que forem apresentados.
Os expedientes que não tenham classificação específica,
nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe
Pe ção (Pet).
A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos
policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência
originária do Tribunal.
A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os recursos
de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos
juízes eleitorais.
Distribuição por Prevenção
A distribuição por prevenção, vigorante para as eleições
municipais, reger-se-á pelo art. 260 do Código Eleitoral.
Veja o que diz o art. 260 do Código Eleitoral:
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao
Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo
município ou Estado.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Distribuição por dependência
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Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer
natureza:
• quando se relacionam, por conexão ou con nência,
com outra já ajuizada;
• quando, tendo havido desistência, o pedido for
reiterado, mesmo que em li sconsórcio com outros
autores.
A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data, agravo e medida cautelar torna preventa a
competência do relator para todos os recursos posteriores,
referentes ao mesmo processo.
A distribuição do inquérito policial torna preventa a da
ação penal respec va.
A distribuição de ordem será realizada pelo Vice-Presidente, por meio de despacho fundamentado. O membro
que formular proposta de resolução será designado relator
do feito.
A distribuição aos juízes auxiliares realizar-se-á durante
o período eleitoral, de acordo com as instruções em vigor
à época. Cessada a atribuição dos juízes auxiliares, os autos
serão redistribuídos entre os membros efe vos.
Haverá compensação quando o processo for distribuído
por dependência, ou for redistribuído por impedimento ou
suspeição do relator, inclusive quando esse for o Corregedor
Regional Eleitoral, como juiz natural.
O Presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos pedidos de emprés mos de urnas eletrônicas, nos
quais será sempre o relator, e dos processos administra vos
(classe 22).
Não haverá distribuição de processos a membro do
Tribunal, que não for reconduzido, nos 30 (trinta) dias que
antecederem ao término do biênio.
Nas ausências ou impedimentos eventuais do Juiz Efe vo
que demandem convocação de subs tuto, este será temporariamente incluído na distribuição de processos, que lhe
ficarão vinculados até a decisão final. Ao subs tuto somente
serão redistribuídos os processos do Juiz Efe vo quando a
lei assim o determinar ou mo vadamente o requerer o advogado nos termos do art. 116 da Loman. Esses processos
retornarão ao Juiz Efe vo assim que cessar o mo vo de sua
ausência ou impedimento, salvo quanto aos processos em
que o juiz subs tuto houver lançado seu visto.
Veja o que diz o art. 116 da Lei complementar nº 35/1979
(Loman):
Art. 116. Quando o afastamento for por período igual ou
superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de
segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do
interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga,
ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos
ao nomeado para preenchê-la.
Haverá redistribuição:
• no caso de impedimento ou suspeição declarados pelo
juiz;
• ao término do biênio do membro efe vo.
Os autos serão redistribuídos ao subs tuto quando o
sucessor ainda não ver sido empossado no Tribunal. Em
caso de vacância do cargo de membro subs tuto serão os
autos redistribuídos aos demais juízes do Tribunal, mediante
oportuna compensação.
A secretaria judiciária deverá juntar aos autos, antes da
distribuição, informação sobre a existência de causas conexas
para exame da competência do relator.
Da distribuição informa zada dos feitos dar-se-á publicidade mediante ata, contendo o número do processo, sua
classe, o nome do relator e das partes, a ser publicada no
Diário Oficial – Estado do Rio de Janeiro – Seção II.
A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será redistribuída ao mesmo relator ou ao seu sucessor.
Sessões do Tribunal
As sessões do Tribunal são ordinárias e administra vas.
O Tribunal reunir-se-á 2 (duas) vezes por semana, em
dias que serão fixados na úl ma sessão de cada ano, e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias,
mediante convocação do Presidente ou da maioria dos seus
membros. Durante o recesso forense, o Tribunal reunir-se-á,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
As sessões serão públicas exceto se, por mo vo relevante,
o Tribunal decidir funcionar secretamente. Poderá, também,
qualquer dos seus membros solicitar que, reservadamente,
sejam prestados esclarecimentos per nentes à matéria em
julgamento. A pauta da 1ª sessão após o recesso do Tribunal
será publicada na úl ma semana de funcionamento do Tribunal até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do recesso.
Durante as sessões, ocupará o Presidente o centro da
mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e à sua esquerda o secretário judiciário. Seguir-se-ão: do
lado direito o Vice-Presidente do Tribunal, do lado esquerdo
o Desembargador Federal, sentando-se os demais membros,
por ordem de an guidade no Tribunal, alternadamente, à di-
No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á
a seguinte ordem:
a) habeas corpus e respec vos recursos;
b) mandados de segurança e respec vos recursos;
c) pedidos de vista;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) conflitos de competência e respec vos recursos;
g) exceções de suspeição;
h) processos que importem em perda de diplomas e
de mandatos ele vos, qualquer que seja a sua natureza e
processos que importem em declaração de inelegibilidade,
salvo nos rela vos a registro de candidatura;
i) recursos eleitorais;
j) processos criminais de competência originária do
Tribunal;
k) recursos criminais;
l) registros de coligações;
m) registros de candidatos a cargos ele vos e argüições
de inelegibilidade;
n) julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas;
o) apuração de eleição;
p) prestações de contas;
q) restaurações de autos perdidos;
r) representações, reclamações, requerimentos, instruções e consultas;
s) matéria administra va.
Os membros do Tribunal e o Procurador Regional podem
submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste da pauta. O Presidente,
todavia, poderá propor ao Tribunal a modificação da ordem
da pauta, por conveniência do serviço.
Será lavrada ata circunstanciada de cada sessão ordinária
e de cada sessão administra va, assinada pelo Presidente e
pelo secretário judiciário, que resumirá com clareza tudo o
que houver ocorrido e fará referência à presença dos membros e do Procurador Regional. Essa ata será subme da à
aprovação na sessão ordinária seguinte e a ata da sessão
administra va será subme da à aprovação na sessão administra va seguinte.
Processo e Julgamento dos Feitos
A publicação da pauta de julgamento antecederá 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas
constantes das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que
regulam os processos rela vos às eleições. Independem de
inclusão em pauta para serem julgados:
a) habeas corpus;
b) embargos de declaração;
c) agravos regimentais;
d) exceções de suspeição;
e) conflitos de competência e respec vos recursos;
f) matérias referentes ao registro de candidaturas;
g) processos administra vos sem advogado cons tuído.
Serão distribuídas cópias da pauta aos membros do Tribunal e ao Procurador Regional, afixando-se uma cópia na
entrada da sala de sessões, em lugar visível.
Incumbe ao relator:
I – dirigir o processo até o julgamento, decidindo os
incidentes que não dependerem de pronunciamento do
Plenário e determinando as providências rela vas ao seu
andamento e instrução;
II – determinar aos juízes eleitorais, quando for o caso,
as diligências indispensáveis à instrução;
III – presidir às audiências de instrução;
IV – nomear defensor e curador ao réu, quando necessário;
V – expedir ordens de prisão e soltura;
VI – submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente,
conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o
em mesa para esse fim, no primeiro caso;
VII – decidir, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, sobre pedidos ou recursos que hajam
perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente
intempes vos, incabíveis, improcedentes, prejudicados ou
contrários a súmula do Tribunal ou dos Tribunais Superiores
e apreciar as desistências de pedidos ou recursos;
VIII – dar provimento a recurso, quando a lei não exigir,
expressamente, manifestação do Plenário, se a decisão
recorrida es ver em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior;
IX – determinar o arquivamento do inquérito policial
ou de peças informa vas, quando o requerer o Ministério
Público submeter os autos à apreciação do Tribunal, quando
entender ser presente a hipótese do art. 28 do Código de
Processo Penal;
Veja o que diz o art. 28 do Código de Processo Penal:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no
caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insis rá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará
o juiz obrigado a atender.
X – admi r assistente em processo criminal;
XI – lavrar e assinar o acórdão, com a respec va ementa,
salvo o disposto no § 1º do art. 73.
Veja o que diz o § 1º do art. 73:
§ 1º Vencido o relator, outro será designado para redigir o
acórdão, de acordo com as notas taquigráficas.
Poderá o relator proceder pessoalmente à instrução, presidindo as diligências que ele ou o Plenário determinar, bem
como delegar, mediante carta de ordem, competência a juiz
de primeiro grau, para colher ou dirigir provas, cabendo-lhe
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
reita e à esquerda do Presidente. Os subs tutos convocados
ocuparão o lugar dos subs tuídos.
No caso de julgamento de agravo regimental por juiz auxiliar, sendo ele desembargador, deverá este tomar assento
no lugar des nado ao Vice-Presidente.
Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalhos:
a) verificação do quorum;
b) leitura, re ficação ou aprovação da ata da sessão
anterior;
c) comunicação aos membros do Tribunal de fatos de
interesse da Jus ça Eleitoral;
d) publicação de resoluções e acórdãos;
e) discussão e votação dos feitos constantes da pauta e
proclamação dos resultados pelo Presidente.
75
nomear, desde logo, quando necessário, o perito, ou, preferindo, submeter a indicação à aprovação da Corte. Contra as
decisões proferidas na forma dos incisos VII e VIII anterior,
caberá agravo inominado para o Plenário da Corte.
Haverá revisor nos recursos criminais rela vos a infrações apenadas com reclusão (art. 364 do Código Eleitoral,
c/c art. 613 do Código Processual Penal) e nas ações penais originárias (arts. 1º da Lei nº 8.658/1993 e 40 da Lei
nº 8.038/1990).
Veja o que diz esses arts:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais
e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos
recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou suple va, o Código de Processo
Penal.
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de
reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma
estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor,
que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá
designação de dia para o julgamento;
II – os prazos serão ampliados ao dobro;
III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 1º As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038,
de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Jus ça dos Estados e do
Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 40. Haverá revisão, no Superior Tribunal de Jus ça, nos
seguintes processos:
I – ação rescisória;
II – ação penal originária;
III – revisão criminal.
76
Será revisor o membro imediato ao relator na ordem
decrescente de an guidade, seguindo-se ao mais novo o
mais an go.
Salvo mo vo jus ficado ou se outro prazo for previsto em
lei, o relator terá 8 (oito) dias para o estudo do feito. O revisor
também terá 8 (oito) dias de prazo para analisar o processo.
Depois do relatório, facultada às partes por 10 (dez)
minutos a sustentação oral e concedida a palavra pelo
Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação.
Os votos serão dados na ordem decrescente de an guidade,
a par r do relator. No julgamento dos processos em que haja
revisor, o Procurador Regional e os representantes das partes
poderão usar da palavra até 20 (vinte) minutos cada um. Nos
embargos de declaração não é permi da a sustentação oral.
Se, durante o julgamento, for levantada uma questão
preliminar, o uso da palavra aos representantes das partes
ficará a critério do Presidente.
Poderá o advogado cons tuído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgidos em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam ou possam influir no julgamento,
cabendo ao Presidente decidir sobre o pedido.
Se houver pedido de vista, o julgamento será suspenso,
devendo o membro requerente colocá-lo em mesa no prazo
máximo de duas sessões subsequentes. Esgotado o prazo
sem res tuição dos autos ou sem requerimento de prorrogação por uma única vez, caducará o pedido de vista, devendo o
julgamento prosseguir na primeira sessão posterior, inclusive,
se suspenso o prazo pela superveniência de férias.
Rejeitada a preliminar ou prejudicial, entrar-se-á na
discussão e no julgamento da questão principal, devendo se
pronunciar sobre ela os julgadores vencidos na preliminar.
Parágrafo único. Divergindo os julgadores no tocante às
razões de decidir, sem que ocorra qualquer das hipóteses
previstas no caput, mas convergindo na conclusão, os votos
serão computados conjuntamente, assegurado aos diversos
votantes o direito de declarar em separado as razões do
seu voto.
O acórdão conterá uma síntese das questões suscitadas,
discu das e decididas, os mo vos e as conclusões do julgamento e terá uma ementa. Vencido o relator, outro será
designado para redigir o acórdão, de acordo com as notas
taquigráficas. Os acórdãos serão assinados pelo relator e
pelos juízes vencidos, se houver, deles dando-se ciência ao
Procurador Regional Eleitoral.
São admissíveis embargos de declaração:
I – quando houver no acórdão obscuridade ou contradição;
II – quando for omi do ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Os embargos serão opostos no prazo de 3 (três) dias,
em pe ção dirigida ao redator do acórdão, com indicação
do ponto obscuro, contraditório ou omisso. O redator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira
sessão subsequente, proferindo o voto. Os embargos de
declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo se intempes vos ou
manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão
que os rejeitar.
O acórdão assinado, com a ciência do Procurador Regional, será publicado, in mando-se as partes com a inserção da
sua conclusão no órgão oficial, ou por qualquer outro meio
(cf. art.222 do C.P.C).
Veja o que diz o art. 222 do Código de Processo civil – CPC:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer
comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 30
(trinta) dias, as partes serão in madas pessoalmente e, se
não forem encontradas, far-se-á a in mação por edital afixado no Tribunal, no local de costume. Quando a conclusão
do julgamento for publicada em sessão, considerar-se-ão
in madas as partes, começando a contar o prazo para recurso
nesse momento e começando a correr no primeiro dia ú l
após a in mação.
Audiências no Tribunal
As audiências serão públicas, salvo quando a lei ou o
relator determinar que sua tramitação seja em segredo de
jus ça.
Quando o relator realizar as audiências necessárias à
instrução do feito, servirá como escrivão servidor por ele
designado. A ata da audiência resumirá o que nela ver
ocorrido, devendo ser juntada aos autos.
Declaração de Incons tucionalidade de Lei ou de Ato
Norma vo do Poder Público
Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no
plenário, for arguida a incons tucionalidade de lei ou ato
norma vo do poder público, concernentes à matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério
Público Eleitoral emita o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvidos os autos, o relator, lançando o relatório nos
mesmos, os encaminhará ao Presidente do Tribunal, para
designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias
do relatório e as distribuirá entre os membros.
Efetuado o julgamento, com o quórum mínimo de dois
terços dos membros do Tribunal, incluído o Presidente, que
par cipa da votação, proclamar-se-á a incons tucionalidade
ou a cons tucionalidade do preceito ou ato impugnado,
se num ou noutro sen do se ver manifestado a maioria
absoluta dos membros do Tribunal.
Exceções de Impedimento e Suspeição
Qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou
a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da secretaria, bem como dos juízes
e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual
civil e por mo vo de parcialidade par dária. Será ilegí ma
a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de
manifestada a sua causa, pra car qualquer ato que importe
na aceitação do recusado.
O membro que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, na
sessão, remetendo o respec vo processo imediatamente
ao Vice-Presidente para nova distribuição, se for relator, ou
ao membro que lhe seguir em an guidade, se for revisor.
A exceção deverá ser oposta dentro de 48 (quarenta
e oito) horas após a distribuição quanto aos membros do
Tribunal que, em consequência, verem de intervir necessariamente na causa. Quando o impedido ou suspeito for
chamado como subs tuto, contar-se-á o prazo do momento
da intervenção. Invocando o mo vo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados
neste ar go.
A exceção deverá ser deduzida em pe ção fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a mo varam e acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
O Presidente determinará a autuação e a conclusão da
pe ção ao relator do processo, salvo se este for o recusado,
caso em que será sorteado um relator para o incidente.
Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará que, em três dias, se pronuncie o exceto.
Reconhecendo o exceto na resposta a sua suspeição,
o relator determinará que os autos sejam conclusos ao
Vice-Presidente. Se o exceto for o relator do feito, o Vice-Presidente o redistribuirá mediante compensação e, no
caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o subs tuto
respec vo, em se tratando de processo para cujo julgamento
deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus
membros. Se o recusado ver sido o Procurador Regional,
atuará no feito o respec vo subs tuto legal.
Deixando o exceto de responder ou respondendo sem
reconhecer o seu impedimento ou suspeição, o relator
ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas,
e mandará os autos à mesa, para julgamento na 1ª sessão,
nele não tomando parte o juiz recusado.
Se o exceto for o Presidente, a pe ção de exceção será
dirigida ao Vice-Presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto, em relação ao Presidente.
A arguição de impedimento ou suspeição de juiz ou
escrivão eleitoral será formulada em pe ção endereçada
ao próprio juiz, que mandará autuar em separado e fará
subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a
resposta do arguido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Salvo quando o arguido for funcionário da secretaria,
o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da
exceção.
Habeas Corpus
Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou
abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.
O relator requisitará informações do apontado coator no
prazo que fixar, podendo, ainda:
• sendo relevante a matéria, nomear advogado para
acompanhar e defender oralmente o pedido, se o
impetrante não for bacharel em direito;
• ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
• se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
• no habeas corpus preven vo, expedir salvo-conduto
em favor do paciente, até decisão do feito, se houver
grave risco de consumar-se a violência.
Instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias, o Ministério Público Eleitoral, o relator apresentará o feito em mesa
para julgamento na primeira sessão.
No processo e julgamento, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das
decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que lhe for
aplicável, o disposto no Código de Processo Penal, admi da
a sustentação oral pelos impetrantes.
Mandado de Segurança
Nos mandados de segurança de competência originária
do Tribunal, o processo será o previsto na legislação per nente, compe ndo ao relator todas as providências e decisões
até o julgamento.
Após o julgamento incumbirá ao Presidente tomar as
providências subsequentes, bem como resolver os incidentes
processuais surgidos.
No processo e julgamento do mandado de segurança,
quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, quer
nos recursos das decisões dos juízos eleitorais, observar-se-ão as disposições da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 20097.
Conflitos de Atribuição, de Jurisdição e de
Competência
Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária
e autoridade administra va, o relator, determinando ou não
a suspensão do ato da autoridade judiciária:
→ ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias as autoridades em
conflito;
→ prestadas as informações, ou esgotado o prazo abrirá
vista dos autos à Procuradoria regional eleitoral para
se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias;
7
Note que o Regimento Interno do Tribunal não alterou esse disposi vo que
ainda prevê a an ga Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533, de 31 de
dezembro de 1951).
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Processos no Tribunal
77
→ apresentará o feito em mesa, para julgamento, na
primeira sessão subsequente.
Aplica-se o procedimento previsto anteriormente aos
conflitos e atribuição, de jurisdição e de competência.
A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão.
Os conflitos de jurisdição e de competência serão
processados e julgados de acordo com o disposto nas leis
processuais.
Os conflitos de competência entre juízos eleitorais serão
suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mediante
requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em
conflito, mediante o cio, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito, sendo irrecorrível a
decisão que solucionar os conflitos. O relator poderá negar
seguimento ao conflito suscitado por qualquer das partes
quando manifestamente inadmissível.
Recursos Eleitorais
Dos atos, decisões, despachos e sentenças dos juízos
eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral,
conforme disposto nos arts. 169 a 172, 257 a 264, 268 a 279
e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras leis especiais e
resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem a matéria. Dos atos e decisões das juntas eleitorais também caberá
recurso eleitoral.
Veja o que diz esses arts.:
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
[...]
CAPÍTULO II
Da Apuração nas Juntas
[...]
Seção III
Das Impugnações e dos Recursos
78
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados,
poderão os fiscais e delegados de par do, assim como os
candidatos, apresentar impugnações que serão decididas
de plano pela Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas,
indicará expressamente eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de o cio, com cer dão
da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará
também da cer dão o trecho correspondente do bole m.
Art. 170. As impugnações quanto à iden dade do eleitor,
apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual
de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou
em separado, no caso de omissão da folha individual na
respec va pasta, confrontando-se a assinatura da folha
modelo 2 (dois) com a do tulo eleitoral.
Art. 171 Não será admi do recurso contra a apuração,
se não ver havido impugnação perante a Junta, no ato
apuração, contra as nulidades arguidas.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem
errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para
votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em
invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá
ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos
delegados de par do que o desejarem.
[...]
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será
feita imediatamente, através de comunicação por o cio,
telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente
do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto em três dias da publicação do ato,
resolução ou despacho.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do
art. Resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de
recurso, salvo quando neste se discu r matéria cons tucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discu r matéria constucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido
o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar
poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao
Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo
município ou Estado.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem
os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de
eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de
eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que
derem entrada nas respec vas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo
município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já es verem no Tribunal Regional ou no Tribunal
Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou
mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao
cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz
eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado
deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal
Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões
para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar
em alteração do resultado do pleito que não tenha relação
com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar
a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo
esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e,
no úl mo, quais os anteriormente reme dos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso
pendente de decisão em outra instância, será consignado
que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes
desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará
à instância superior se foi ou não interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá
somente nos seguintes casos:
I – inelegibilidade ou incompa bilidade de candidato;
II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do
sistema de representação proporcional;
TÍTULO III
DOS RECURSOS
[...]
CAPÍTULO III
Dos Recursos nos Tribunais Regionais
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita
ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer
das partes, salvo o disposto no art. 270.
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24
(vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da an güidade
dos respec vos membros, esta úl ma exigência sob pena
de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do
Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá
vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emi r
parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emi r parecer no prazo fixado,
poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir
parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de
meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo
de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei
dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo
ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á
em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no
prazo improrrogável de cinco dias.
§ 1º Admi r-se-ão como meios de prova para apreciação
pelo Tribunal as jus ficações e as perícias processadas
perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos par dos
que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
§ 2º Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes,
presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a
respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a
juntada das jus ficações ou diligências, a Secretaria do
Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e
quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido
para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao
relator.
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo
improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento
do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma,
os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos
ao juiz imediato em an güidade como revisor, o qual deverá
devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à
Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a
expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo
improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as
suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte
minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso,
ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará
a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões deba das
e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o
Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao
processo as notas respec vas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no
órgão oficial.
§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de
3 (três) dias, as partes serão in madas pessoalmente e, se
não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a in mação se fará por edital afixado no Tribunal,
no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos
os casos de citação ou in mação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II – quando for omi do ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias
da data da publicação do acórdão, em pe ção dirigida ao
relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso,
contraditório ou omisso.
§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento,
na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar
o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos, salvo se manifestamente
protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminavas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para
o Tribunal Superior:
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição
de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais tribunais eleitorais.
II – ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas
eleições federais e estaduais;
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto
à determinação do quociente eleitoral ou partidário,
contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda;
IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta
contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do
art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral,
as decisões anteriores sobre questões de direito cons tuem
prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese
votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal
Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos,
resoluções ou despachos dos respec vos presidentes.
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita
ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer
das partes, salvo o disposto no art. 270.
[...]
79
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
80
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I,
letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso
do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos
recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que,
feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o
resultado das eleições suplementares.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do
Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria pe ção,
mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo,
ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os
autos reme dos ao Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do
Tribunal Regional, a pe ção será juntada nas 48 (quarenta
e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas
do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho
fundamentado, admi ndo ou não o recurso.
§ 2º Admi do o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente,
que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá
interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por pe çao
que conterá:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – a indicação das peças do processo que devem ser
trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida
e a cer dão da in mação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será in mado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões
e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente
do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal
Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada
de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento
ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque
interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá
ao recorrente multa correspondente a valor do maior
salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita
e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento
próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias
ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço
do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
[...]
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
[...]
CAPÍTULO III
Do Processo das Infrações
[...]
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição
cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior
para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar
de promover a execução da sentença serão aplicadas as
normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais
e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos
recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou suple va, o Código de Processo
Penal.
[...]
Nos casos do § 5º do art. 165 do Código Eleitoral, se o
Tribunal decidir pela apuração da urna, cons tuirá junta
eleitoral, presidida por um de seus membros, para fazê-lo.
Veja o que diz o § 5º do art. 165 do Código Eleitoral:
Art. 165. [...]
[...]
§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não
es ver acompanhada dos documentos legais e lavrará
termo rela vo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua
decisão, ao Tribunal Regional.
O processamento e julgamento dos recursos eleitorais
e criminais no Tribunal obedecerão ao que prescrevem a
respeito o Código Eleitoral, a legislação especial eleitoral e
as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Os recursos interpostos nos autos de processos administra vos concernentes a pessoal, regem-se pelos disposi vos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais.
Processos Criminais de Competência Originária do
Tribunal
Nos processos criminais de competência originária do
Tribunal, serão observadas as disposições do art. 1º ao art.12
da Lei nº 8.038/1990, na forma do disposto pela Lei 8.658,
de 26/5/1993.
Veja o que diz os arts. da Lei nº 8.038/1990 que o Regimento Interno manda observar:
Art. 1º Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou
pedir arquivamento do inquérito ou das peças informa vas.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas
pelo relator, com interrupção do prazo deste ar go.
§ 2º e o indiciado es ver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco
dias;
b) as diligências complementares não interromperão o
prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o
juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto
neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for
aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal. (Vide Lei
nº 8.658, de 1993)
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
§ 1º erá comum o prazo do acusador e do assistente, bem
como o dos co-réus.
§ 2º Na ação penal de inicia va privada, o Ministério Público
terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de o cio a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 12 – Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno,
observando-se o seguinte: (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado
ao assistente um quarto do tempo da acusação;
II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o
julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no
recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes,
se o interesse público exigir.
Ação de Impugnação do Mandato Ele vo
A ação de impugnação de mandato ele vo, prevista na
Cons tuição da República, terá seu trâmite realizado em
segredo de jus ça, mas seu julgamento será público.
Representações, Instruções, Consultas e
Requerimentos no Tribunal
As consultas, representações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo de qualquer dos membros,
deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um
relator.
O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em
tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade
pública ou diretório regional de par do polí co, quando
protocolada antes de iniciado o processo eleitoral.
Tratando-se de instruções a expedir, a secretaria providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação do
Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a cada
um dos membros.
Os requerimentos que não mereçam, por sua forma e
natureza, serem levados à apreciação do plenário, serão decididos pelo Presidente, independentemente de distribuição.
Representação por Excesso de Prazo e Reclamação
contra Membro do Tribunal
A representação por excesso injus ficado de prazo legal
ou regimental contra membro do Tribunal poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou
pelo Presidente do Tribunal, nos termos dos arts. 198 e 199
do Código de Processo Civil.
Agravo Regimental
Da decisão do Relator que causar prejuízo a direito da
parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental.
A pe ção conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões
do pedido de reforma da decisão agravada, sendo subme da
ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter
o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de
inclusão em pauta, computando-se o seu voto.
O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
O agravo regimental será apresentado por petição
fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la
ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão
seguinte à data de sua interposição.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 3º Compete ao relator: (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
I – determinar o arquivamento do inquérito ou de peças
informa vas, quando o requerer o Ministério Público, ou
submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
II – decretar a ex nção da punibilidade, nos casos previstos
em lei.
III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos
Tribunais de Jus ça ou dos Tribunais Regionais Federais,
bem como juízes de varas criminais da Jus ça dos Estados e
da Jus ça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável
por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a
realização do interrogatório e de outros atos da instrução,
na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.
Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal,
far-se-á a no ficação do acusado para oferecer resposta no
prazo de quinze dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º Com a no ficação, serão entregues ao acusado cópia
da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos
documentos por este indicados.
§ 2º e desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este
criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência,
proceder-se-á a sua no ficação por edital, contendo o teor
resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em
cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze
dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste ar go.
Art. 5º e, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será in mada a parte contrária para sobre eles se
manifestar, no prazo de cinco dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Parágrafo único. Na ação penal de inicia va privada, será
ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 6º A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal
delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou
da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão
não depender de outras provas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º No julgamento de que trata este ar go, será facultada
sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à
acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar,
determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do
art. 12 desta lei.
Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará
dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado
ou querelado e in mar o órgão do Ministério Público, bem
como o querelante ou o assistente, se for o caso. (Vide Lei
nº 8.658, de 1993)
Art. 8º O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da in mação do defensor da vo.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei
nº 8.658, de 1993)
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório
ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal
com competência territorial no local de cumprimento da
carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as in mações
poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 10 – Concluída a inquirição de testemunhas, serão
in madas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Art. 11 – Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão in madas
a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. (Vide Lei
nº 8.658, de 1993)
81
Juízes Eleitorais
Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um
juiz de direito em efe vo exercício e, na sua falta, ao seu
subs tuto legal que goze das prerroga vas do art. 95 e § 1º
do art. 121 da Cons tuição da República.
Veja o que diz os arts. 95 e 121, § 1º, da Cons tuição
Federal:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garan as:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
es ver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por mo vo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
III – irredu bilidade de subsídio, ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 121. [...]
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções,
e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garan as e
serão inamovíveis.
Nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral,
o juiz eleitoral será subs tuído nos seus impedimentos por
aquele que lhe seguir na ordem crescente de zona eleitoral,
sendo o úl mo deles subs tuído pelo juiz da zona de numeração mais baixa.
Não poderá servir como juiz eleitoral, devendo se afastar
do cargo, o cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou
afim, até o 2º grau, de candidato a cargo ele vo registrado no
Estado, no período compreendido entre a homologação da
respec va convenção par dária e a apuração final da eleição.
Os juízes eleitorais afastados por mo vo de licença, férias
ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ficarão,
automa camente, afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo
correspondente.
Multa Administra va Eleitoral
A cobrança judicial de dívida a va da União, decorrente
de multa eleitoral administra va, será inscrita em livro próprio no cartório eleitoral, onde a mesma teve origem.
Se o devedor não sa sfizer o pagamento, no prazo de 30
(trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante execu vo fiscal. O procedimento
rela vo à inscrição da dívida deverá obedecer a regulamento
editado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
As normas processuais, previstas na Cons tuição da
República, no Código Eleitoral, no Código de Processo Civil
e na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverão, no
que couber, ser observadas.
Sempre que necessário, poderá o juiz nomear ad hoc
pessoa idônea para a prá ca de atos processuais.
O recolhimento de custas deverá obedecer ao que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento de Custas do
Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aberta conta especial
para tanto, bem como para os depósitos judiciais.
Custas Processuais e Preparo
São isentos de custas e preparo os processos eleitorais.
Despesas na Reprodução de Documentos
Os serviços de reprodução de documentos oficiais por
meio de reprografia ou formulário con nuo serão remunerados através de depósito no Banco do Brasil em nome do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de acordo com
ato norma vo expedido pela Presidência deste Tribunal.
Cer dões
As cer dões de documentos existentes no Tribunal,
bem como de atos publicados no órgão oficial de imprensa
do Estado, serão fornecidas com requerimento do próprio
interessado. Aos requerentes estranhos ao Tribunal será
cobrada a despesa do serviço de reprodução, de acordo com
o disposto acima.
Disposições Gerais eTransitórias
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Registro dos Órgãos Dire vos
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Serão anotados no Tribunal os órgãos dire vos regional e
municipais, os nomes dos respec vos integrantes, bem como
as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário
fixado para a cons tuição dos referidos órgãos. Cada pedido
de anotação deverá ser individualizado por localidade, de
acordo com o modelo aprovado por resolução deste Tribunal.
As anotações referidas no caput deste ar go deverão ser
comunicadas aos respec vos juízos eleitorais por meio de
publicação na imprensa oficial.
Serão anotados no Tribunal, no máximo, 4 (quatro) delegados e nas zonas eleitorais, no máximo, 3 (três) credenciados por seus respec vos par dos polí cos.
Eleições
O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações
e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação
eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros,
também proverá sobre a expedição de instruções, quando
necessárias.
Aplicam-se, quanto aos prazos previstos neste Regimento, as regras do Código de Processo Civil.
No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará
ao Tribunal de Jus ça a suspensão de férias dos juízes de
direito que exerçam função eleitoral, a par r da data que
julgar oportuna.
Será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes eleitorais
prestem as informações, cumpram requisições ou procedam
às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente,
se outro prazo não for previsto em lei.
Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral
poderão solicitar ao diretor geral, secretários e coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando
prazo para resposta não superior a 5 (cinco) dias.
As gra ficações a que fazem jus os membros do Tribunal
e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a
que efe vamente comparecerem.
Salvo se servidor efe vo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro, convivente ou parente até
o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respec vos
membros ou juízes em a vidade, sejam efe vos ou subs tutos. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste ar go.
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral
do Rio de Janeiro
Resolução nº 561, de 28 de Abril de 2003
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I,
a, da Cons tuição da República de 1988 e do art. 30, I, do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), resolve
Aprovar o seguinte Regimento Interno:
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Da Organização do Tribunal
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
sediado na capital do Estado e com jurisdição em todo o Estado, é composto de sete juízes efe vos e de juízes subs tutos
em igual número, nomeados de acordo com o disposto na
Cons tuição da República.
Parágrafo único. O advogado nomeado juiz subs tuto na
Jus ça Eleitoral fica impedido para o exercício profissional
no âmbito dessa Jus ça.
Art. 2º. Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que
tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até
o 4º grau, seja o vínculo decorrente do casamento ou não,
excluindo-se, se ocorrer a hipótese, a que ver sido nomeada
por úl mo.
Art. 3º. O Tribunal elegerá, em votação secreta, para a
sua Presidência um dos dois desembargadores, para o mandato de 2 (dois) anos ou até o término do biênio, proibida
a reeleição.
Caberá ao outro a Vice-Presidência. Por igual processo,
dentre os outros membros do Tribunal, um será eleito para
as funções de Corregedor.
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa
manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º Vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, proceder-se-á à eleição para a vaga ocorrida.
Art. 4º Os membros do Tribunal e seus subs tutos, salvo
por justa causa, exercerão os mandatos obrigatoriamente por
2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, faculta vamente,
por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo
processo da inves dura inicial.
§ 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa
para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do
primeiro biênio.
§ 2º O biênio será contado ininterruptamente, sem o desconto de afastamento decorrente de férias, licença especial
ou licença, ressalvada a hipótese de afastamento prevista no
§ 3º deste ar go, que acarretará a prorrogação do exercício
pelo tempo que ver durado o afastamento.
§ 3º Não poderá servir como juiz no Tribunal, devendo
dele se afastar, o cônjuge, o convivente, o parente consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo ele vo
registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respec va convenção par dária e a apuração
final da eleição.
§ 4º Se o membro do Tribunal afastado em decorrência da
hipótese prevista no § 3º deste ar go ocupar a Presidência,
a Vice-Presidência do Tribunal ou a Corregedoria, o mandato
será prorrogado pelo tempo que durar o afastamento.
Art. 5º Nenhum membro efe vo poderá voltar a integrar
o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir
por 2 (dois) biênios consecu vos, salvo se transcorridos 2
(dois) anos do término do segundo biênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste ar go, consideram-se também consecu vos 2 (dois) biênios quando entre eles
houver interrupção inferior a 2 (dois) anos.
Art. 6º As regras do ar go 5º aplicam-se ao membro
subs tuto enquanto nessa categoria, podendo vir ele, contudo, a integrar o Tribunal como efe vo, sem limitar-se essa
inves dura pela condição anterior de juiz subs tuto.
Art. 7º Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de
membro da classe de magistrado, ou imediatamente depois
da vacância do cargo por mo vo diverso, o Presidente do
Tribunal oficiará aos Presidentes do Tribunal Jus ça ou do
Tribunal Regional Federal para a escolha do novo membro.
Parágrafo único. Nos anos eleitorais, caso a vacância
do cargo ocorra nos três meses anteriores à eleição, a comunicação de que trata o caput será realizada somente
após a realização do primeiro turno, ou do segundo, se
houver. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º da Resolução
nº 703/08-TRE/RJ de 2/9/2008).
Art. 8º Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio
de membro da classe dos advogados, ou imediatamente
depois da vacância do cargo por mo vo diverso, o Presidente
do Tribunal oficiará ao Presidente do Tribunal de Jus ça para
a indicação da lista tríplice que será encaminhada ao Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 8º-A. (Ar go incluído pelo art. 1º da Resolução
nº 709/09 – TRE/RJ, de 19/03/09 e revogado pelo art. 1º da
Resolução nº 729/2010 – TRE/RJ, de 25/03/2010).
Art. 9º Os membros efe vos tomarão posse perante o
Tribunal e os subs tutos perante o Presidente, obrigando-se
uns e outros por compromisso formal.
§ 1º Em ambos os casos, o prazo para a posse é de até
30 (trinta) dias a par r da vacância do cargo.
§ 2º Quando a recondução operar-se antes do término
do biênio, não haverá necessidade de nova posse, que
será exigida, apenas, se houver interrupção do exercício.
Naquela hipótese, será suficiente a anotação no termo da
inves dura inicial.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão
apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. Nos casos omissos,
serão fontes subsidiárias o Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do
Superior Tribunal de Jus ça, na ordem indicada.
Qualquer membro do Tribunal poderá apresentar
emendas ou sugerir alterações a este regimento, mediante
proposta por escrito, que será distribuída, discu da e votada
em sessão, com a presença do Procurador Regional Eleitoral. Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser
distribuído entre os membros do Tribunal até 5 (cinco) dias
antes da sessão em que será discu do e votado. A emenda
ou reforma deste Regimento se dará com os votos da maioria
absoluta dos membros efe vos do Tribunal.
Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno,
mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados.
O Tribunal cons tuirá uma comissão permanente para
propor alterações a este Regimento, composta de um Presidente designado pelo Presidente do Tribunal e dois servidores, que atuarão sem prejuízo de suas funções.
A Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação será
a responsável pela atualização deste Regimento.
Por fim, esta Resolução criou a Escola Judiciária Eleitoral
do Estado do Rio de Janeiro que foi regulamentada pela
Resolução nº 665/2007.
83
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
84
Art. 10. Os membros afastados por mo vo de licença,
férias ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum
ou no Tribunal Regional Federal ficarão, automa camente,
afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo correspondente,
exceto quando o período de férias cole vas coincidir com
a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento.
Parágrafo único. O membro afastado pelos motivos
constantes deste ar go comunicará ao Presidente do Tribunal Eleitoral o seu afastamento da Jus ça Comum ou do
Tribunal Regional Federal a fim de que o Presidente convoque
o subs tuto para integrar o Tribunal.
Art. 11. Nos casos de vacância do cargo e em todos os
casos de afastamento de membro efe vo, o Presidente
convocará obrigatoriamente o subs tuto da mesma classe.
Parágrafo único. Se o membro subs tuto convocado
precisar se afastar, o Presidente convocará o outro subs tuto
da mesma classe para compor o Tribunal.
Art. 12. O Tribunal delibera por maioria de votos, em
sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus
membros, além do Presidente.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos
eventuais de membro efe vo e não havendo quorum, será
convocado o respec vo subs tuto.
Art. 13. Os juízes do Tribunal serão licenciados pela
seguinte forma:
I – os magistrados, automa camente, pelo prazo da licença ob da na Jus ça Comum ou no Tribunal Regional Federal;
II – pelo próprio Tribunal, os da classe de advogado e os
magistrados afastados da Jus ça Comum para servir exclusivamente à Jus ça Eleitoral.
Art. 14. Perderá automa camente a jurisdição eleitoral
o magistrado que se aposentar ou terminar o biênio.
Art. 15. Funcionará, junto ao Tribunal, um Procurador
Regional Eleitoral, com as atribuições definidas em lei e neste
Regimento. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente
com o seu subs tuto, será designado pelo Procurador-Geral
Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no
Estado, para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional,
funcionará o seu subs tuto. § 2º Mediante prévia autorização
do Procurador-Geral Eleitoral, poderá o Procurador Regional
requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do
Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento
nas sessões do Tribunal.
Art. 16. O Tribunal terá o tratamento de “egrégio” e os
seus membros e o Procurador Regional o de “excelência”.
Art. 17. Os membros do Tribunal, os das juntas eleitorais
e os juízes eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão
de plenas garan as e serão inamovíveis.
Art. 18. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for
convocado para exercer a função de subs tuto de desembargador no Tribunal de Jus ça, fica impedido de exercer a
função na Jus ça Eleitoral, devendo pedir licença.
Art. 19. Não podem par cipar do Tribunal os Presidentes e os Vice- Presidentes de Tribunais, assim como os
Corregedores.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Tribunal
Art. 20. Compete ao Tribunal:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembléia
Legisla va, conhecendo e decidindo das argüições de inelegibilidade para esses cargos;
b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais
do Estado;
c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros,
do Procurador Regional e dos servidores da sua secretaria,
assim como dos juízes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais come dos pelos juízes eleitorais;
e) os habeas corpus ou mandados de segurança em
matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam
perante o Tribunal de Jus ça por crime de responsabilidade,
ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o juiz competente possa
prover sobre a impetração;
f) as denúncias, reclamações e representações rela vas
a obrigações impostas, por lei ou estatuto, aos par dos
polí cos, quanto a sua contabilidade e apuração da origem
dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos
pelos juízes eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão
para julgamento, formulados por par do, candidato, Ministério Público ou parte legi mamente interessada, sem prejuízo
das sanções decorrentes de excesso de prazo;
h) os mandados de segurança contra ato ou omissão do
Presidente do Tribunal;
i) os processos que importem em perda de diplomas
e de mandatos ele vos, qualquer que seja a sua natureza,
respeitada a competência prevista na lei;
j) os processos que importem em declaração de inelegibilidade.
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas
eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou
denegarem habeas corpus ou mandado de segurança;
c) dos atos e despachos do Presidente ou do juiz relator;
d) das decisões dos juízes eleitorais proferidas em processos judiciais referentes à cobrança de multa administra va
eleitoral.
III – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
IV – organizar a sua secretaria e a da Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor
ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior
Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos
respec vos vencimentos;
V – conceder aos seus membros efe vos e subs tutos e
aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento das funções que exercem na Jus ça Comum e na Jus ça
Federal, durante o período eleitoral, submetendo, quanto
àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
VI – fixar a data das eleições do Governador, Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, Vice-prefeitos
e vereadores, quando não determinada por disposição
cons tucional ou legal;
VII – cons tuir as juntas eleitorais e designar as respecvas sedes e jurisdições;
VIII – dar posse aos seus membros efe vos;
IX – eleger o seu Presidente;
X – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas,
à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XI – cons tuir a comissão apuradora das eleições;
XII – proceder à apuração final das eleições, na forma
em que a lei dispuser, e expedir os respec vos diplomas,
remetendo cópia das atas dos seus trabalhos ao Tribunal
Superior Eleitoral.
XIII – cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados,
instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal
Superior Eleitoral;
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;
II – delegar a representação do Tribunal ao Vice-Presidente ou a qualquer de seus membros;
III – presidir as sessões, dirigir os trabalhos e proclamar
os resultados dos julgamentos;
IV – convocar sessões extraordinárias;
V – organizar o plantão dos membros do Tribunal para
deliberar sobre matérias urgentes durante o recesso forense
e durante os fins de semana no período eleitoral;
VI – tomar parte na discussão e votar nas argüições de
incons tucionalidade (§ 2o do art. 78) e nas questões interna
corporis levadas a julgamento pelo plenário, inclusive nas resoluções, e proferir voto de desempate nas demais questões;
VII – (Inciso revogado pelo art. 3º da Resolução
nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
VIII – expedir e assinar as resoluções e demais atos
norma vos, após aprovação pelo plenário do Tribunal, mencionando, em seu texto, a data da sessão e determinando,
de imediato, a publicação na imprensa oficial;
IX – expedir portarias e atos de nomeação, promoção,
exoneração, demissão e aposentadoria dos servidores da
secretaria do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral quanto às indicações para a ocupação
dos cargos e funções comissionadas que integram a estrutura
do gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional;
X – empossar os servidores nomeados para o exercício
de cargo comissionado;
XI – cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário do
Tribunal, além de poder delegar, através de ato execu vo,
atribuições ao Vice- Presidente, com a concordância deste.
XII – delegar atribuições administra vas ao diretor-geral;
XIII – dar posse aos membros subs tutos do Tribunal;
XIV – convocar juiz subs tuto nas hipóteses do parágrafo
único do art. 10, do art. 11, caput e seu parágrafo único, e do
parágrafo único do art. 12;
XV – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral e ao
Supremo Tribunal Federal, depois de admi dos, os recursos
interpostos das decisões do Tribunal;
XVI – marcar a data das eleições suplementares;
XVII – dirigir os trabalhos das eleições;
XVIII – nomear os membros das juntas eleitorais, depois
de aprovação do Tribunal, designando-lhes a sede;
XIX – mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos
candidatos a cargos ele vos registrados pelo Tribunal;
XX – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para
os cargos de deputados federais, senadores, deputados
estaduais e seus suplentes, Governador e Vice-Governador;
XXI – comunicar ao Tribunal de Jus ça e ao Tribunal
Regional Federal, conforme o caso, o afastamento que o
Tribunal conceder aos seus membros na forma do inc. V
do art. 20;
XXII – superintender os serviços da secretaria e os
serviços administra vos das zonas eleitorais do Estado, ministrando aos juízes e aos servidores as devidas instruções;
XXIII – aplicar sanções disciplinares, na forma do ar go
141 da Lei Federal nº 8.112/90; (Redação dada pelo art. 21
da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 9/6/2011).
XXIV – nomear e empossar o diretor-geral;
XXV – nomear, para a inves dura do biênio, com a aprovação do Tribunal, os juízes eleitorais;
designar os eventuais subs tutos dos juízes eleitorais;
nomear ou designar, de acordo com a necessidade do serviço, os chefes de cartório, os escrivães eleitorais, e os seus
eventuais subs tutos;
XXVI – remover e transferir os servidores do Tribunal,
movimentando-os de acordo com a necessidade e conveniência do serviço;
XXVII – requisitar servidores públicos por necessidade
de serviço;
XXVIII – conceder, aos servidores do Tribunal, gra ficações e adicionais previstos em lei;
XXIX – decidir as argüições de suspeição e impedimento
dos servidores da secretaria do Tribunal;
XXX – fixar o horário do expediente da secretaria e das
zonas eleitorais;
XXXI – autorizar serviços extraordinários e o pagamento
das horas extras trabalhadas;
XXXII – conceder licenças e outros afastamentos previstos
em lei aos servidores da secretaria e dos cartórios eleitorais;
XXXIII – conceder auxílios, ajudas de custo, diárias e
demais bene cios previstos em lei;
XXXIV – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual;
XXXV – solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura
de créditos adicionais, oferecendo, quando possível, a compensação necessária;
XXXVI – aprovar o registro cadastral de habilitação de
sociedades e cooperativas, aplicando aos fornecedores
ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes,
as penalidades previstas em lei;
XXXVII – autorizar a realização de licitações para compras,
obras e serviços, aprová-las ou anulá-las, podendo, ainda,
dispensá-las nos casos previstos em lei e preferir a modalidade mais conveniente quando a lei expressamente o permi r;
XXXVIII – autorizar o empenho de despesas e ordenar
pagamentos;
XXXIX – conceder suprimentos;
XL – abrir, rubricar e encerrar os livros de atas de escolha dos candidatos pelos par dos e a deliberação sobre as
coligações;
XLI – (Inciso revogado pelo art. 1º da Resolução Nº
673/07 – TRE/RJ, de 17/9/2007).
XLII – expedir normas regulamentares rela vas ao procedimento da dívida a va da União e per nentes às multas
administra vas eleitorais;
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
XIV – requisitar força policial e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal para garan r a
normalidade do pleito eleitoral;
XV – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que
forem feitas, em tese, por autoridade pública ou par do
polí co;
XVI – cons tuir as comissões organizadoras de concursos
para provimento de cargos e baixar as respec vas instruções;
XVII – homologar os resultados dos concursos e decidir
sobre os prazos de validade;
XVIII – aplicar as penas disciplinares de advertência e de
suspensão aos juízes eleitorais.
Art. 21. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional
gozarão férias cole vas nos meses de janeiro e julho.
Art. 22. O Presidente deverá permanecer em exercício
durante o período de férias cole vas e
convocará os membros do Tribunal para o julgamento de
matérias urgentes em sessões extraordinárias.
Art. 23. O Presidente gozará férias fora do período de
férias cole vas, parceladamente ou não.
Art. 24. O Corregedor, caso o serviço eleitoral necessite,
permanecerá em exercício no período de férias cole vas e
gozará férias na forma indicada no art. 23.
85
XLIII – deferir, de acordo com o seu juízo de conveniência
e observando as cautelas da resolução do Tribunal Superior
Eleitoral, o emprés mo de urnas eletrônicas para uso em
eleições estranhas à Jus ça Eleitoral, ad referendum do
Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento;
XLIV – determinar à secretaria que proceda à anotação
dos órgãos de direção par dária;
XLV – designar, dentre os servidores do quadro do Tribunal, assessor para os 4 (quatro) membros efe vos que não
possuem gabinete com estrutura administra va.
XLVI – Designar três Juízes, eleitorais ou não, para funcionarem como Juízes Auxiliares da Presidência. (Inciso incluído
pelo art. 1º da Resolução Nº 771/11 – TRE/RJ, de 30/3/2011).
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Presidente, solicitar
ao Tribunal de Jus ça do Estado a designação de três Juízes
Auxiliares, que oficiarão perante a Presidência deste Tribunal,
sem prejuízo de suas atribuições na Jus ça Comum Estadual.
(Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 770/11 –
TRE/RJ, de 28/03/11 e alterado pelo art. 1º da Resolução
nº 771/11 – TRE/RJ, de 30/3/2011).
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I – subs tuir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II – distribuir os processos entre os membros do Tribunal,
em sessão pública e pelo sistema informa zado implantado
pelo Tribunal Superior Eleitoral;
III – pra car os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal. Art. 27. O Vice-Presidente, quando no
exercício da Presidência, não será subs tuído nos feitos em
que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro
relator, terá apenas o voto de desempate;
Art. 28. O Vice-Presidente será subs tuído, nas suas
férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo
suplente da mesma origem, observada a an guidade. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 754/10 – TRE/RJ,
de 4/11/2010)
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Corregedor
86
Art. 29. Ao Corregedor, que exerce as suas funções cumula vamente com as de membro do Tribunal, com jurisdição
em todo o Estado, compete:
I – inspeção e a correição dos serviços eleitorais do
Estado;
II – reprimir os crimes eleitorais;
III – conhecer das reclamações contra juízes eleitorais,
encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias, ao Tribunal, que decidirá sobre a aplicação da pena;
IV – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
V – orientar os juízes eleitorais no interesse dos serviços
dos respec vos juízos e cartórios;
VI – convocar à sua presença o juiz da zona eleitoral que
deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da
Jus ça Eleitoral;
VII – determinar e fiscalizar os serviços a serem executados pelos servidores do gabinete, podendo incumbi-los
de quaisquer verificações nos cartórios das zonas eleitorais,
respeitada a competência dos respec vos juízes;
VIII – fiscalizar o cruzamento entre dados do cadastro
eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Ins tuto Nacional de Seguridade Social – INSS;
IX – levar ao conhecimento do Tribunal ou do Presidente
os assuntos eleitorais per nentes a fatos ou providências
que escapem à sua competência, bem como a ocorrência
de falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir
dentro das suas atribuições;
X – processar e proferir decisão, no âmbito de sua competência, nos procedimentos disciplinares relacionados aos servidores da Jus ça Eleitoral no Rio de Janeiro; (Redação dada
pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 9/6/2011).
Art. 29 – A. O Corregedor Regional Eleitoral será subs tuído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais pelo membro mais an go do Tribunal que o suceder
na ordem de an guidade, seguindo-se ao mais novo o mais
an go. (Ar go incluído pelo art. 2º da Resolução nº 754/10 –
TRE/RJ, de 4/11/2010)
Art. 30. Nos inquéritos contra juízes eleitorais, será
obrigatório o acompanhamento do Procurador Regional ou
do seu subs tuto, observando-se o que dispõe a Resolução
TSE nº 7.651/65.
Parágrafo único. Os inquéritos referidos neste ar go
serão processados na sede do Tribunal e, no interesse da
instrução, poderão correr em segredo de jus ça.
Art. 31. A sindicância e o processo administra vo disciplinar serão processados nos termos das Leis Federais nos
8.112/90 e 9.784/99, podendo o Corregedor Regional Eleitoral editar atos complementares. (Redação dada pelo art. 21
da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 9/6/2011).
Parágrafo único. Encerrada a apuração, concluindo se
tratar de ilícito funcional punível com suspensão superior
a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, des tuição de cargo em comissão ou de
função comissionada, o Corregedor Regional Eleitoral remeterá os autos ao Presidente para julgamento. (Redação dada
pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 9/6/2011).
Art. 32. Na correição a que proceder, promoverá o Corregedor, além de outras providências que julgar necessárias,
a verificação da correta aplicação das multas aos eleitores
faltosos e aos que não se alistaram nos prazos determinados
por lei.
Art. 33. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor comparecerá às zonas eleitorais nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou
do Tribunal Regional;
II – a pedido dos juízes eleitorais;
III – a requerimento de par do, deferido pelo Tribunal;
IV – sempre que entender necessário.
Art. 34. Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá
solicitar a presença do Procurador Regional.
Art. 35. Os provimentos da Corregedoria obrigam os
juízes e os servidores das zonas eleitorais.
Art. 36. No mês de fevereiro de cada ano, o Corregedor
apresentará ao Tribunal relatório de suas a vidades durante
o ano anterior, acompanhado de elementos elucida vos e
sugestões no interesse da Jus ça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
Do Procurador Regional Eleitoral
Art. 37. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:
I – par cipar das sessões do Tribunal, tomando ciência
das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos
casos previstos em lei;
II – exercer a ação pública e promovê-la, até final, em
todos os feitos da competência originária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição
encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de
registro de candidaturas a cargos ele vos e de diretórios de
par dos polí cos;
CAPÍTULO VII
Do Defensor Público
Art. 38. Compete ao defensor público, com atuação
junto ao Tribunal:
I – exercer a defesa dos interesses dos juridicamente
necessitados, em todos os feitos da competência do Tribunal;
II – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer
feito em que funcionar, sendo-lhe assegurada a intervenção
no feito, após manifestação do Ministério Público, quando
este atuar na qualidade de parte;
III – requisitar diligências, cer dões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
IV – exercer outras funções e atribuições que lhe forem
conferidas por lei.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Da Distribuição
Art. 39. Os processos serão distribuídos pelo Vice-Presidente, por classes, cada qual com numeração dis nta,
mediante sorteio, pelo sistema informa zado que assegura
o caráter aleatório e a equivalência na divisão de trabalho
entre os membros do Tribunal.
Parágrafo único. Na eventualidade de falha no funcionamento do sistema eletrônico, os feitos serão distribuídos
manualmente, através de sorteio, obedecido ao disposto no
caput deste ar go.
Art. 40. Os processos serão distribuídos nos próprios
autos, por classes, a cada uma das quais
corresponderá uma sigla e um código dis ntos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08-TRE/RJ, de
28/4/2008).
§ 1º Os processos obedecerão à classificação seguinte:
Res. TSE no. 22.676, de 07/02/2008, art. 3º, § 1º e anexo.
Código 1 – Ação Cautelar – Sigla (AC);
Código 2 – Ação de Impugnação de Mandato Ele vo –
Sigla (AIME);
Código 3 – Ação de Inves gação Judicial Eleitoral – Sigla
(AIJE);
Código 4 – Ação Penal – Sigla (AP);
Código 5 – Ação Rescisória – Sigla (AR);
Código 7 – Apuração de Eleição – Sigla (AE);
Código 9 – Conflito de Competência – Sigla (CC);
Código 10 – Consulta – Sigla (Cta);
Código 11 – Correição – Sigla (Cor);
Código 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – Sigla (CZER);
Código 13 – Embargos à Execução – Sigla (EE);
Código 14 – Exceção – Sigla (Exc);
Código 15 – Execução Fiscal – Sigla (EF);
Código 16 – Habeas Corpus – Sigla (HC);
Código 17 – Habeas Data – Sigla (HD);
Código 18 – Inquérito – Sigla (Inq);
Código 19 – Instrução – Sigla (Inst);
Código 21 – Mandado de Injunção – Sigla (MI);
Código 22 – Mandado de Segurança – Sigla (MS);
Código 23 – Pedido de Desaforamento – Sigla (PD);
Código 24 – Pe ção – Sigla (Pet);
Código 25 – Prestação de Contas – Sigla (PC);
Código 26 – Processo Administra vo – Sigla (PA);
Código 27 – Propaganda Par dária – Sigla (PP);
Código 28 – Reclamação – Sigla (Rcl);
Código 29 – Recurso contra Expedição de Diploma – Sigla
(RCED);
Código 30 – Recurso Eleitoral – Sigla (RE);
Código 31 – Recurso Criminal – Sigla (RC);
Código 33 – Recurso em Habeas Corpus – Sigla (RHC);
Código 34 – Recurso em Habeas Data – Sigla (RHD);
Código 35 – Recurso em Mandado de Injunção – Sigla
(RMI);
Código 36 – Recurso em Mandado de Segurança – Sigla
(RMS);
Código 38 – Registro de Candidatura – Sigla (RCand);
Código 39 – Registro de Comitê Financeiro – Sigla (RCF);
Código 40 – Registro de Órgão de Par do Polí co em
Formação – Sigla (ROPPF);
Código 42 – Representação – Sigla (Rp);
Código 43 – Revisão Criminal – Sigla (RvC);
Código 44 – Revisão de Eleitorado – Sigla (RvE);
Código 45 – Suspensão de Segurança/Liminar – Sigla (SS);
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08-TRE/
RJ, de 28/4/2008).
§ 2º Não se altera a classe do processo:
Res. TSE no. 22.676, de 07/02/2008, art. 3º, § 3º.
I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de
Embargos de Declaração (ED);
II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III – pela impugnação ao registro de candidatura;
IV – pela instauração de tomada de contas especial;
V – pela restauração de autos. (Redação dada pelo art. 1º
da Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008).
§ 3º Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO),
terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais
em que forem apresentados.
Res. TSE no. 22.676, de 07/02/2008, art. 6º. (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de
28/4/2008).
§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos
na classe Pe ção (Pet).
Res. TSE no. 22.676, de 07/02/2008, art. 3º, § 4º. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/
RJ, de 28/4/2008).
§ 5º A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as
partes, quando intervier como fiscal da lei, dispondo das
mesmas faculdades das partes, quando em tal situação
processual es ver agindo;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;
VII – requisitar diligências, cer dões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – designar os promotores que devam oficiar junto aos
juízes e juntas eleitorais, mediante relação encaminhada pelo
Procurador-Geral da Jus ça do Estado, bem como expedir
instruções ao fiel cumprimento de suas atribuições;
IX – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu
subs tuto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando
solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor;
X – representar ao Tribunal para o exame da escrituração
dos par dos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou escriturárias a que, em matéria financeira,
estejam sujeitos eles e seus filiados;
XI – funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;
XII – exercer outras funções e atribuições que lhe forem
conferidas por lei.
87
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
88
responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008).
§ 6º A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos
juízes eleitorais. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução
nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008).
§ 7º O Vice-Presidente resolverá as dúvidas que forem
suscitadas na classificação dos processos. (Parágrafo incluído
pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008).
Art. 41. A distribuição por prevenção, vigorante para as
eleições municipais, reger-se-á pelo ar go 260 do Código
Eleitoral.
Art. 42. Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza:
I – quando se relacionam, por conexão ou con nência,
com outra já ajuizada;
II – quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em li sconsórcio com outros autores.
§ 1º A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, agravo e medida cautelar torna preventa
a competência do relator para todos os recursos posteriores,
referentes ao mesmo processo.
§ 2º A distribuição do inquérito policial torna preventa
a da ação penal respec va.
Art. 43. A distribuição de ordem será realizada pelo Vice-Presidente, por meio de despacho fundamentado.
Parágrafo único. O membro que formular proposta de
resolução será designado relator do feito.
Art. 44. A distribuição aos juízes auxiliares realizar-se-á
durante o período eleitoral, de acordo com as instruções
em vigor à época.
Parágrafo único. Cessada a atribuição dos juízes auxiliares, os autos serão redistribuídos entre os membros efe vos.
Art. 45. Haverá compensação quando o processo for
distribuído por dependência, ou for redistribuído por
impedimento ou suspeição do relator, inclusive quando
esse for o Corregedor Regional Eleitoral, como juiz natural.
(Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 754/10 – TRE/
RJ, de 4/11/2010)
Art. 46. O Presidente ficará excluído da distribuição, com
exceção dos pedidos de emprés mos de urnas eletrônicas,
nos quais será sempre o relator, e dos processos administra vos (classe 22).
Art. 47. Não haverá distribuição de feitos a membro do
Tribunal, que não for reconduzido, nos 30 (trinta) dias que
antecederem ao término do biênio.
Art. 48. Nas ausências ou impedimentos eventuais do
Juiz Efe vo que demandem convocação de subs tuto, este
será temporariamente incluído na distribuição de processos,
que lhe ficarão vinculados até a decisão final. (Redação dada
pelo art. 2º da Resolução nº 737/10 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
§ 1º Ao subs tuto somente serão redistribuídos os feitos
do Juiz Efe vo quando a lei assim o determinar ou mo vadamente o requerer o advogado nos termos do ar go 116
da LOMAN. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução
nº 737/10 – TRE/RJ de 14/6/2010)
§ 2º Os feitos de que trata o § 1o retornarão ao Juiz
Efe vo assim que cessar o mo vo de sua ausência ou impedimento, salvo quanto aos processos em que o juiz subs tuto
houver lançado seu visto. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da
Resolução nº 737/10 – TRE/RJ de 14/6/2010)
Art. 49. Haverá redistribuição:
I – no caso de impedimento ou suspeição declarados
pelo juiz;
II – ao término do biênio do membro efe vo.
§ 1º Os autos serão redistribuídos ao subs tuto quando
o sucessor ainda não ver sido empossado no Tribunal.
§ 2º Na vacância do cargo de membro subs tuto serão os
autos redistribuídos aos demais juízes do Tribunal, mediante
oportuna compensação.
Art. 50. O Corregedor Regional Eleitoral relatará:
I – as inves gações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 16/05/1990;
II – os pedidos de revisão de eleitorado e incidentes;
III – os pedidos de cassação de veiculação da propaganda
par dária, na hipótese de inserções estaduais, prevista na Lei
nº 9.096, de 19/09/1995, e as reclamações e representações
rela vas a este direito.
Art. 51. A secretaria judiciária deverá juntar aos autos,
antes da distribuição, informação sobre a existência de causas conexas para exame da competência do relator.
Art. 52. Da distribuição informa zada dos feitos dar-se-á
publicidade mediante ata, contendo o número do processo,
sua classe, o nome do relator e das partes, a ser publicada no
Diário Oficial – Estado do Rio de Janeiro – Seção II.
Art. 53. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será redistribuída ao mesmo relator ou ao
seu sucessor.
CAPÍTULO II
Das Sessões
Art. 54. As sessões do Tribunal são ordinárias e administra vas.
Art. 55. O Tribunal reunir-se-á 2 (duas) vezes por semana,
em dias que serão fixados na úl ma sessão de cada ano,
e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias,
mediante convocação do Presidente ou da maioria dos seus
membros.
§ 1º As sessões serão públicas, exceto se, por mo vo
relevante, o Tribunal decidir funcionar secretamente. Poderá,
também, qualquer dos seus membros solicitar que, reservadamente, sejam prestados esclarecimentos per nentes à
matéria em julgamento.
§ 2º A pauta da 1ª sessão após o recesso do Tribunal será
publicada na úl ma semana de funcionamento do Tribunal
até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do recesso.
§ 3º Durante o recesso forense, o Tribunal reunir-se-á,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 56. Durante as sessões, ocupará o Presidente o
centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador
Regional Eleitoral e à sua esquerda o secretário judiciário.
Seguir-se-ão, do lado direito o Vice-Presidente do Tribunal,
do lado esquerdo o Desembargador Federal, sentando-se
os demais membros, por ordem de an guidade no Tribunal, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/
RJ, de 15/8/2005).
§ 1º. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução
nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/8/2005).
§ 2º. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução
nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/8/2005).
Parágrafo único. Os subs tutos convocados ocuparão o
lugar dos subs tuídos. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º
da Resolução nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/8/2005).
Art. 57. No caso de julgamento de agravo regimental por
juiz auxiliar, sendo ele desembargador, deverá este tomar
assento no lugar des nado ao Vice-Presidente.
Art. 58. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem
de trabalhos:
a) verificação do quorum;
b) leitura, re ficação ou aprovação da ata da sessão
anterior;
CAPÍTULO III
Do Processo e Julgamento dos Feitos
Art. 64. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que
os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras
específicas constantes das Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral que regulam os processos rela vos às eleições.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 711/09 – TRE/
RJ, de 4/5/2009).
§ 1º Independem de inclusão em pauta para serem
julgados:
a) habeas corpus;
b) embargos de declaração;
c) agravos regimentais;
d) exceções de suspeição;
e) conflitos de competência e respec vos recursos;
f) matérias referentes ao registro de candidaturas;
g) processos administra vos sem advogado cons tuído.
§ 2º Serão distribuídas cópias da pauta aos membros do
Tribunal e ao Procurador Regional, afixando-se uma cópia na
entrada da sala de sessões, em lugar visível.
Art. 65. Incumbe ao relator:
I – dirigir o processo até o julgamento, decidindo os
incidentes que não dependerem de pronunciamento do
Plenário e determinando as providências rela vas ao seu
andamento e instrução; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
II – determinar aos juízes eleitorais, quando for o caso,
as diligências indispensáveis à instrução;
III – presidir às audiências de instrução;
IV – nomear defensor e curador ao réu, quando necessário; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 –
TRE/RJ, de 14/6/2010)
V – expedir ordens de prisão e soltura;
VI – submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente,
conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o
em mesa para esse fim, no primeiro caso; (Redação dada pelo
art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
VII -decidir, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, sobre pedidos ou recursos que hajam
perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente
intempes vos, incabíveis, improcedentes, prejudicados ou
contrários a súmula do Tribunal ou dos Tribunais Superiores
e apreciar as desistências de pedidos ou recursos; (Inciso
incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ,
de 14/6/2010)
VIII – dar provimento a recurso, quando a lei não exigir,
expressamente, manifestação do Plenário, se a decisão
recorrida es ver em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução
nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
IX – determinar o arquivamento do inquérito policial
ou de peças informa vas, quando o requerer o Ministério
Público submeter os autos à apreciação do Tribunal, quando
entender ser presente a hipótese do art. 28 do Código de
Processo Penal; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução
nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
X – admitir assistente em processo criminal; (Inciso
incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de
14/6/2010).
XI – lavrar e assinar o acórdão, com a respec va ementa,
salvo o disposto no § 1º do art. 73. (Inciso incluído pelo art. 2º
da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010).
§ 1º. Poderá o relator proceder pessoalmente à instrução,
presidindo as diligências que ele ou o Plenário determinar,
bem como delegar, mediante carta de ordem, competência a
juiz de primeiro grau, para colher ou dirigir provas, cabendo-lhe nomear, desde logo, quando necessário, o perito, ou,
preferindo, submeter a indicação à aprovação da Corte.
(Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 –
TRE/RJ, de 14/6/2010)
§ 2º. Contra as decisões proferidas na forma dos incisos VII e VIII deste ar go, caberá agravo inominado para o
Plenário da Corte (art. 557, parágrafo único, do Código de
Processo Civil).
(Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução
nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) Art. 66. Haverá revisor
nos seguintes processos:
I – revogado;
II – recursos criminais rela vos a infrações apenadas
com reclusão (Art. 364 do Cód. Eleitoral, c/c Art. 613 do
Cód. Proc. Penal);
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
c) comunicação aos membros do Tribunal de fatos de
interesse da Jus ça Eleitoral;
d) publicação de resoluções e acórdãos;
e) discussão e votação dos feitos constantes da pauta e
proclamação dos resultados pelo Presidente.
Art. 59. No conhecimento e julgamento dos feitos,
observar-se-á a seguinte ordem:
a) habeas corpus e respec vos recursos;
b) mandados de segurança e respec vos recursos;
c) pedidos de vista;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) conflitos de competência e respec vos recursos;
g) exceções de suspeição;
h) processos que importem em perda de diplomas e
de mandatos ele vos, qualquer que seja a sua natureza e
processos que importem em declaração de inelegibilidade,
salvo nos rela vos a registro de candidatura;
i) recursos eleitorais;
j) processos criminais de competência originária do
Tribunal;
k) recursos criminais;
l) registros de coligações;
m) registros de candidatos a cargos ele vos e argüições
de inelegibilidade;
n) julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas;
o) apuração de eleição;
p) prestações de contas;
q) restaurações de autos perdidos;
r) representações, reclamações, requerimentos, instruções e consultas;
s) matéria administra va.
Art. 60. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional
podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria
de interesse geral, ainda que não conste da pauta.
Art. 61. O Presidente poderá propor ao Tribunal a modificação da ordem da pauta, por conveniência do serviço.
Art. 62. Será lavrada ata circunstanciada de cada sessão
ordinária e de cada sessão administra va, assinada pelo Presidente e pelo secretário judiciário, que resumirá com clareza
tudo o que houver ocorrido e fará referência à presença dos
membros e do Procurador Regional.
Art. 63. A ata da sessão ordinária será subme da à
aprovação na sessão ordinária seguinte e a ata da sessão
administra va será subme da à aprovação na sessão administra va seguinte.
89
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
90
III – ações penais originárias (Arts. 1º da Lei nº 8.658/93
e 40 da Lei nº 8.038/90); e
IV – revogado. (Ar go e incisos com redação dada pelo
art. 1º da Resolução nº 815/2012 – TRE/RJ, de 24/5/2012)
Art. 66-A. Será revisor o membro imediato ao relator
na ordem decrescente de an guidade, seguindo-se ao mais
novo o mais an go. (Ar go incluído pelo art. 1º da Resolução
Nº 656/06 TRE/RJ, de 10/7/2006).
Art. 67. Salvo mo vo jus ficado ou se outro prazo for
previsto em lei, o relator terá 8 (oito) dias para o estudo do
feito e o revisor igual prazo.
Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes por 10
(dez) minutos a sustentação oral e concedida a palavra pelo
Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação.
§ 1º Os votos serão dados na ordem decrescente de
an guidade, a par r do relator.
§ 2º No julgamento dos processos em que haja revisor,
o Procurador Regional e os representantes das partes poderão usar da palavra até 20 (vinte) minutos cada um.
§ 3º Nos embargos de declaração não é permi da a
sustentação oral.
Art. 69. Se, durante o julgamento, for levantada uma
questão preliminar, o uso da palavra aos representantes das
partes ficará a critério do Presidente.
Art. 70. Poderá o advogado cons tuído no processo em
julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer
equívoco ou dúvida surgidos em relação a fatos, documentos
ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento,
cabendo ao Presidente decidir sobre o pedido.
Art. 71. Se houver pedido de vista, o julgamento será
suspenso, devendo o membro requerente colocá-lo em mesa
no prazo máximo de duas sessões subsequentes. Esgotado
o prazo sem res tuição dos autos ou sem requerimento de
prorrogação por uma única vez, caducará o pedido de vista,
devendo o julgamento prosseguir na primeira sessão posterior, inclusive, se suspenso o prazo pela superveniência de
férias.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 781/2011 –
TRE/RJ, de 14/6/2011)
Art. 72. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, entrar-se-á
na discussão e no julgamento da questão principal, devendo
se pronunciar sobre ela os julgadores vencidos na preliminar.
Parágrafo único. Divergindo os julgadores no tocante às
razões de decidir, sem que ocorra qualquer das hipóteses
previstas no caput, mas convergindo na conclusão, os votos
serão computados conjuntamente, assegurado aos diversos
votantes o direito de declarar em separado as razões do
seu voto.
Art. 73. O acórdão conterá uma síntese das questões
suscitadas, discu das e decididas, os mo vos e as conclusões
do julgamento e terá uma ementa.
§ 1º Vencido o relator, outro será designado para redigir
o acórdão, de acordo com as notas taquigráficas.
§ 2º Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelos juízes vencidos, se houver, deles dandose ciência ao Procurador
Regional Eleitoral. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução
nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
Art. 74. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando houver no acórdão obscuridade ou contradição;
II – quando for omi do ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos no prazo de 3 (três) dias,
em pe ção dirigida ao redator do acórdão, com indicação
do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º O redator apresentará os embargos em mesa para
julgamento na primeira sessão subseqüente, proferindo o
voto.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo
para interposição de outros recursos, por qualquer das
partes, salvo se intempes vos ou manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar. (Redação
dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de
14/6/2010)
Art. 75. O acórdão assinado, com a ciência do Procurador Regional, será publicado, in mando-se as partes com a
inserção da sua conclusão no órgão oficial, ou por qualquer
outro meio (cf. art. 222 do C.P.C).
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo
de 30 (trinta) dias, as partes serão in madas pessoalmente
e, se não forem encontradas, far-se-á a in mação por edital
afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º Quando a conclusão do julgamento for publicada em
sessão, considerar-se-ão in madas as partes, começando a
contar o prazo para recurso nesse momento e começando
a correr no primeiro dia ú l após a in mação.
CAPÍTULO IV
Das Audiências
Art. 76. Quando o relator realizar as audiências necessárias à instrução do feito, servirá como escrivão servidor
por ele designado. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução
nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
§ 1º . (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Resolução
nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
§ 2º (Parágrafo alterado para parágrafo único pelo art. 3º
da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010)
Parágrafo único. A ata da audiência resumirá o que nela
ver ocorrido, devendo ser juntada aos autos. (Redação
dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de
14/6/2010)
Art. 77. As audiências serão públicas, salvo quando a lei
ou o relator determinar que sua tramitação seja em segredo
de jus ça.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Da Declaração de Incons tucionalidade de
Lei ou de Ato Norma vo do Poder Público
Art. 78. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito
no plenário, for argüida a incons tucionalidade de lei ou ato
norma vo do poder público, concernentes à matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério
Público Eleitoral emita o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Devolvidos os autos, o relator, lançando o relatório
nos mesmos, os encaminhará ao Presidente do Tribunal, para
designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias
do relatório e as distribuirá entre os membros.
§ 2º Efetuado o julgamento, com o quorum mínimo de
dois terços dos membros do Tribunal, incluído o Presidente,
que par cipa da votação, proclamar-se-á a incons tucionalidade ou a cons tucionalidade do preceito ou ato impugnado,
se num ou noutro sen do se ver manifestado a maioria
absoluta dos membros do Tribunal.
CAPÍTULO II
Das Exceções de Impedimento e Suspeição
Art. 79. Qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da secretaria, bem como
CAPÍTULO III
Do Habeas Corpus
Art. 90. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou
deveres eleitorais.
Art. 91. O relator requisitará informações do apontado
coator no prazo que fixar, podendo, ainda:
I – sendo relevante a matéria, nomear advogado para
acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante
não for bacharel em direito;
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
IV – no habeas corpus preven vo, expedir salvo-conduto
em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave
risco de consumar-se a violência.
Art. 92. Instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias,
o Ministério Público Eleitoral, o relator apresentará o feito
em mesa para julgamento na primeira sessão.
Art. 93. No processo e julgamento, quer nos pedidos de
competência originária do Tribunal, bem como nos recursos
das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que
lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal,
admi da a sustentação oral pelos impetrantes.
CAPÍTULO IV
Do Mandado de Segurança
Art. 94. Nos mandados de segurança de competência
originária do Tribunal, o processo será o previsto na legislação
per nente, compe ndo ao relator todas as providências e
decisões até o julgamento.
Parágrafo único. Após o julgamento incumbirá ao Presidente tomar as providências subseqüentes, bem como
resolver os incidentes processuais surgidos.
Art. 95. No processo e julgamento do mandado de
segurança, quer nos pedidos de competência originária do
Tribunal, quer nos recursos das decisões dos juízos eleitorais, observar-seão as disposições da Lei n.º 1.533, de 31 de
dezembro de 1951.
CAPÍTULO V
Dos Conflitos de Atribuição, de
Jurisdição e de Competência
Art. 96. Nos conflitos de atribuições entre autoridade
judiciária e autoridade administra va, o relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária:
I – ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias as autoridades em
conflito;
II – prestadas as informações, ou esgotado o prazo abrirá vista dos autos à Procuradoria regional eleitoral para se
pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias;
III – apresentará o feito em mesa, para julgamento, na
primeira sessão subseqüente.
§ 1º Aplica-se o procedimento previsto neste ar go aos
conflitos e atribuição, de jurisdição e de competência.
§ 2º A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão.
Art. 97. Os conflitos de jurisdição e de competência
serão processados e julgados de acordo com o disposto nas
leis processuais.
Art. 98. Os conflitos de competência entre juízos eleitorais serão suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer
interessado, pelo órgão do Ministério Público Eleitoral,
mediante requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante o cio, especificando os fatos
e fundamentos que deram lugar ao conflito.
Parágrafo único. Poderá o relator negar seguimento ao
conflito suscitado por qualquer das partes quando manifestamente inadmissível.
Art. 99. É irrecorrível a decisão que solucionar os conflitos.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei
processual civil e por mo vo de parcialidade par dária.
Será ilegí ma a suspeição quando o excipiente a provocar
ou depois de manifestada a sua causa, pra car qualquer ato
que importe na aceitação do recusado.
Art. 80. O membro que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente,
na sessão, remetendo o respec vo processo imediatamente
ao Vice-Presidente para nova distribuição, se for relator, ou
ao membro que lhe seguir em an guidade, se for revisor.
Art. 81. A exceção deverá ser oposta dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição quanto aos membros
do Tribunal que, em conseqüência, verem de intervir necessariamente na causa. Quando o impedido ou suspeito for
chamado como subs tuto, contar-se-á o prazo do momento
da intervenção.
Parágrafo único. Invocando o mo vo superveniente,
o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos
fixados neste ar go.
Art. 82. A exceção deverá ser deduzida em petição
fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos
que a mo varam e acompanhada de documentos e rol de
testemunhas.
Art. 83. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da pe ção ao relator do processo, salvo se este for
o recusado, caso em que será sorteado um relator para o
incidente.
Art. 84. Logo que receber os autos da suspeição, o relator
do incidente determinará que, em três dias, se pronuncie
o exceto.
Art. 85. Reconhecendo o exceto na resposta a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos
ao Vice-Presidente.
§ 1º Se o exceto for o relator do feito, o Vice-Presidente
o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido
outro juiz o recusado, convocará o subs tuto respec vo, em
se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal
deliberar com a presença de todos os seus membros.
§ 2º Se o recusado ver sido o Procurador Regional,
atuará no feito o respec vo subs tuto legal.
Art. 86. Deixando o exceto de responder ou respondendo
sem reconhecer o seu impedimento ou suspeição, o relator
ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas,
e mandará os autos à mesa, para julgamento na 1ª sessão,
nele não tomando parte o juiz recusado.
Art. 87. Se o exceto for o Presidente, a pe ção de exceção
será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto, em relação ao Presidente.
Art. 88. A argüição de impedimento ou suspeição de juiz
ou escrivão eleitoral será formulada em pe ção endereçada
ao próprio juiz, que mandará autuar em separado e fará
subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a
resposta do argüido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 89. Salvo quando o argüido for funcionário da secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão
da exceção.
91
CAPÍTULO VI
Dos Recursos Eleitorais
Art. 100. Dos atos, decisões, despachos e sentenças
dos juízos eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional
Eleitoral, conforme disposto nos ar gos 169 a 172, 257 a
264, 268 a 279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras
leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que
regem a matéria.
Parágrafo único. Dos atos e decisões das juntas eleitorais
também caberá recurso eleitoral.
Art. 101. Nos casos do § 5º do art. 165 do Código Eleitoral,
se o Tribunal decidir pela apuração da urna, cons tuirá junta
eleitoral, presidida por um de seus membros, para fazê-lo.
Art. 102. O processamento e julgamento dos recursos
eleitorais e criminais no Tribunal obedecerão ao que prescrevem a respeito o Código Eleitoral, a legislação especial
eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 103. Os recursos interpostos nos autos de processos
administra vos concernentes a pessoal, regem-se pelos disposi vos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais.
CAPÍTULO VII
Dos Processos Criminais de Competência
Originária do Tribunal
Art. 104. Nos processos criminais de competência originária do Tribunal, serão observadas as disposições do ar go
1º ao ar go 12 da Lei nº 8.038/1990, na forma do disposto
pela Lei 8.658, de 26/5/1993.
CAPÍTULO VIII
Da Ação de Impugnação do Mandato Ele vo
Art. 105. A ação de impugnação de mandato ele vo, prevista na Cons tuição da República, terá seu trâmite realizado
em segredo de jus ça, mas seu julgamento será público.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
CAPÍTULO IX
Das Representações, das Instruções, das
Consultas e dos Requerimentos
92
Art. 106. As consultas, representações, assim como
outros expedientes sobre os quais, a juízo de qualquer dos
membros, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos
a um relator.
Art. 107. O Tribunal somente conhecerá de consultas
feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por
autoridade pública ou diretório regional de par do polí co,
quando protocolada antes de iniciado o processo eleitoral.
Art. 108. Tratando-se de instruções a expedir, a secretaria
providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação
do Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a
cada um dos membros.
Art. 109. Os requerimentos que não mereçam, por sua
forma e natureza, serem levados à apreciação do plenário,
serão decididos pelo Presidente, independentemente de
distribuição.
CAPÍTULO X
Da Representação por Excesso de Prazo e da Reclamação
Contra Membro do Tribunal
Art. 110. A representação por excesso injus ficado de
prazo legal ou regimental contra membro do Tribunal poderá
ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos dos ar gos
198 e 199 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XI
Do Agravo Regimental
Art. 111. Da decisão do Relator que causar prejuízo
a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução
nº 717/09 – TRE/RJ, de 9/10/2009).
§ 1º A pe ção conterá, sob pena de rejeição liminar,
as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo
subme da ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou
submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 717/09 -TRE/
RJ, de 9/10/2009).
§ 2º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
(Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 717/09 -TRE/
RJ, de 9/10/2009).
Art. 112. O agravo regimental será apresentado por pe ção fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la
ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão
seguinte à data de sua interposição.
Art. 113. O agravo regimental não tem efeito suspensivo.
TÍTULO IV
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 114. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efe vo exercício e, na sua falta,
ao seu subs tuto legal que goze das prerroga vas do art. 95
e § 1º do art. 121 da Cons tuição da República.
Art. 115. Nas comarcas onde houver mais de uma zona
eleitoral, o juiz eleitoral será subs tuído nos seus impedimentos por aquele que lhe seguir na ordem crescente de
zona eleitoral, sendo o úl mo deles subs tuído pelo juiz da
zona de numeração mais baixa.
Art. 116. Não poderá servir como juiz eleitoral, devendo se afastar do cargo, o cônjuge, o convivente, o parente
consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo
ele vo registrado no Estado, no período compreendido
entre a homologação da respec va convenção par dária e
a apuração final da eleição.
Art. 117. Os juízes eleitorais afastados por mo vo de
licença, férias ou licença especial de suas funções na Jus ça
Comum ficarão, automaticamente, afastados da Justiça
Eleitoral pelo tempo correspondente.
TÍTULO V
DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 118. Serão anotados no Tribunal os órgãos dire vos
regional e municipais, os nomes dos respec vos integrantes,
bem como as alterações que forem promovidas e, ainda,
o calendário fixado para a cons tuição dos referidos órgãos.
§ 1º Cada pedido de anotação deverá ser individualizado por localidade, de acordo com o modelo aprovado por
resolução deste Tribunal.
§ 2º As anotações referidas no caput deste ar go deverão
ser comunicadas aos respec vos juízos eleitorais por meio
de publicação na imprensa oficial.
Art. 119. Serão anotados no Tribunal, no máximo,
4 (quatro) delegados e nas zonas eleitorais, no máximo,
3 (três) credenciados por seus respec vos par dos polí cos.
Art. 120. O registro de candidatos, a apuração das
eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as
impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com
a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior
Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer
de seus membros, também proverá sobre a expedição de
instruções, quando necessárias.
TÍTULO VII
DA MULTA ADMINISTRATIVA ELEITORAL
Art. 121. A cobrança judicial de dívida a va da União,
decorrente de multa eleitoral administra va, será inscrita em
livro próprio no cartório eleitoral, onde a mesma teve origem.
Art. 122. Se o devedor não sa sfizer o pagamento, no
prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e
certa, para efeito de cobrança mediante execu vo fiscal.
Art. 123. O procedimento rela vo à inscrição da dívida
deverá obedecer a regulamento editado pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 124. As normas processuais, previstas na Cons tuição da República, no Código Eleitoral, no Código de Processo
Civil e na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverão,
no que couber, ser observadas.
Art. 125. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução
nº 673/07 – TRE-RJ, de 17/9/2007).
Art. 126. Sempre que necessário, poderá o juiz nomear
ad hoc pessoa idônea para a prá ca de atos processuais.
Art. 127. O recolhimento de custas deverá obedecer ao
que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento de
Custas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aberta conta
especial para tanto, bem como para os depósitos judiciais.
TÍTULO VIII
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DO PREPARO,
DAS CERTIDÕES E DAS DESPESAS NA
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 128. São isentos de custas e preparo os processos
eleitorais.
Art. 129. Os serviços de reprodução de documentos
oficiais por meio de reprografia ou formulário con nuo
serão remunerados através de depósito no Banco do Brasil
em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
de acordo com ato norma vo expedido pela Presidência
deste Tribunal.
Art. 130. As cer dões de documentos existentes no
Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial de
imprensa do Estado, serão fornecidas com requerimento do
próprio interessado.
Parágrafo único. Aos requerentes estranhos ao Tribunal
será cobrada a despesa do serviço de reprodução na forma
do art. 129.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131. Aplicam-se, quanto aos prazos previstos neste
Regimento, as regras do Código de Processo Civil.
Art. 132. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Jus ça a suspensão de licença-prêmio
e férias dos juízes de direito que exerçam função eleitoral,
a par r da data que julgar oportuna.
Art. 133. Será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes
eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou
procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu
Presidente, se outro prazo não for previsto em lei.
Art. 134. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao diretorgeral, secretários
e coordenadores informações referentes a processos em
tramitação, dando prazo para resposta não superior a 5
(cinco) dias.
Art. 135. As gra ficações a que fazem jus os membros do
Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por
sessão a que efe vamente comparecerem.
Art. 136. Salvo se servidor efe vo de juízo ou tribunal,
não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, convivente ou
parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos
respec vos membros ou juízes em a vidade, sejam efe vos
ou subs tutos.
Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou
auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no
caput deste ar go.
Art. 137. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de
Jus ça, na ordem indicada.
Art. 138. Qualquer membro do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este regimento,
mediante proposta por escrito, que será distribuída, discu da
e votada em sessão, com a presença do Procurador Regional
Eleitoral.
§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto
ser distribuído entre os membros do Tribunal até 5 (cinco)
dias antes da sessão em que será discu do e votado.
§ 2º A emenda ou reforma deste Regimento se dará
com os votos da maioria absoluta dos membros efe vos
do Tribunal.
Art. 139. Os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal,
não prejudicarão os interessados.
Art. 140. O Tribunal cons tuirá uma comissão permanente para propor alterações a este Regimento, composta
de um Presidente designado pelo Presidente do Tribunal e
dois servidores, que atuarão sem prejuízo de suas funções.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Jurisprudência e
Documentação ficará responsável pela atualização deste
Regimento.
Art. 141. Fica criada a Escola Judiciária Eleitoral do Estado
do Rio de Janeiro que será regulamentada por resolução
deste Tribunal.
Art. 142. A alteração da classificação dos feitos (cf.
art. 40) só vigorará a par r do dia 1º de janeiro de 2004.
Art. 143. Este regimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2003.
lvaro Mayrink da Costa – Juiz Presidente
Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião – Juiz Vice-Presidente e relator
Marco Aurélio Bellizze – Juiz Corregedor
Roberto Felinto de Oliveira – Juiz
Márcio Pacheco de Mello – Juiz
Marcelo Fontes – Juiz
Paulo César Espírito Santo – Juiz
Antonio Carlos Mar ns Soares – Procurador Regional
Eleitoral.
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
93
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
EXERCÍCIOS
94
Tendo em vista as disposições constantes no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, julgue
os itens que seguem.
1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro é composto de sete juízes efe vos e sete subs tutos, eleitos,
indicados e escolhidos nos termos da Cons tuição
Federal.
2. Não fica impedido de exercer a advocacia no âmbito
da jus ça eleitoral o advogado nomeado juiz subs tuto
nessa jus ça.
3. Podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham
parentesco entre si, ainda que por afinidade.
4. Não poderá servir como juiz no Tribunal, devendo dele
se afastar, o cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou afim, até o 4º grau, de candidato a cargo ele vo
registrado no Estado, no período compreendido entre
a homologação da respec va convenção par dária e a
apuração final da eleição.
5. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos
respec vamente dentre os Desembargadores do Tribunal de Jus ça e os juízes do Tribunal Regional Federal.
6. O Corregedor Regional Eleitoral é eleito dentre os Desembargadores do Tribunal de Jus ça do Estado.
7. Os juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente não podem recusar o exercício do cargo depois da eleição.
8. O mandato dos membros do Tribunal e de seus substutos, em regra, é de dois anos, a contar da data da
posse.
9. Nenhum membro efe vo poderá voltar a integrar o
Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após
servir por 2 (dois) biênios consecu vos.
10. Os membros efe vos tomarão posse perante o Tribunal
e os subs tutos perante o Presidente, obrigando-se uns
e outros por compromisso formal.
11. O prazo para a posse dos membros efe vos e subs tutos
do Tribunal é de até 30 (trinta) dias a par r da vacância
do cargo.
12. Nos casos de vacância do cargo e em todos os casos de
afastamento de membro efe vo, o Presidente convocará obrigatoriamente o subs tuto da mesma classe.
13. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão
secreta, com a presença mínima de quatro dos seus
membros, além do Presidente.
14. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de subs tuto de desembargador no Tribunal de Jus ça, fica impedido de exercer
a função na Jus ça Eleitoral, devendo pedir licença.
15. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente
a suspeição ou o impedimento dos seus membros, do
Procurador Regional e dos servidores da sua secretaria,
assim como dos juízes e escrivães eleitorais.
16. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente
os processos que importem em perda de diplomas e de
mandatos ele vos, qualquer que seja a sua natureza,
respeitada a competência prevista na lei.
17. Compete ao Tribunal organizar a sua secretaria e a
da Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos
na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por
intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou
supressão de cargos e a fixação dos respec vos vencimentos.
18. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão férias cole vas nos meses de janeiro e julho.
19. O Presidente do Tribunal deverá permanecer em exercício durante o período de férias cole vas e convocará
os membros do Tribunal para o julgamento de matérias
urgentes em sessões extraordinárias.
20. Compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir e
assinar as resoluções e demais atos norma vos, após
aprovação pelo plenário do Tribunal, mencionando,
em seu texto, a data da sessão e determinando, de
imediato, a publicação na imprensa oficial.
21. Compete ao Presidente do Tribunal expedir portarias e
atos de nomeação, promoção, exoneração, demissão e
aposentadoria dos servidores da secretaria do Tribunal,
ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral quanto às indicações para a ocupação dos cargos
e funções comissionadas que integram a estrutura do
gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional.
22. Compete ao Presidente do Tribunal nomear os membros das juntas eleitorais, depois de aprovação do
Tribunal, designando-lhes a sede.
23. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete abrir, rubricar
e encerrar os livros de atas de escolha dos candidatos
pelos par dos e a deliberação sobre as coligações.
24. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral deferir, de
acordo com o seu juízo de conveniência e observando
as cautelas da resolução do Tribunal Superior Eleitoral,
o emprés mo de urnas eletrônicas para uso em eleições
estranhas à Jus ça Eleitoral, ad referendum do Tribunal,
na primeira sessão a que se seguir o deferimento.
25. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal orientar os juízes eleitorais no interesse dos serviços dos respec vos
juízos e cartórios.
26. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral aprovar o
registro cadastral de habilitação de sociedades e coopera vas, aplicando os fornecedores ou executores de
obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades
previstas em lei.
27. Ao Corregedor Regional Eleitoral compete conhecer das
reclamações contra juízes eleitorais, encaminhando-as,
com o resultado das sindicâncias, ao Tribunal, que
decidirá sobre a aplicação da pena.
28. O Corregedor Regional Eleitoral será subs tuído nas
suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais
pelo membro mais an go do Tribunal que o suceder
na ordem de an guidade, seguindo-se ao mais novo o
mais an go.
29. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor
comparecerá às zonas eleitorais por determinação do
Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional; a
pedido dos juízes eleitorais; a requerimento de par do,
deferido pelo Tribunal; sempre que entender necessário.
30. O Corregedor Regional, nas diligências que realizar,
poderá solicitar a presença do Presidente do Tribunal.
31. Compete ao Procurador Regional Eleitoral acompanhar,
obrigatoriamente, por si ou por seu subs tuto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando solicitado,
as diligências realizadas pelo Corregedor.
32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer feito em
que funcionar, sendo-lhe assegurada a intervenção no
feito, após manifestação do Ministério Público, quando
este atuar na qualidade de parte.
33. Compete ao Defensor Público que atua junto ao Tribunal
representar ao Tribunal para o exame da escrituração
dos par dos e a apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou escriturárias a que, em matéria
financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados.
53. Qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou
a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador
Regional, dos funcionários da secretaria, bem como dos
juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei
processual civil e por mo vo de parcialidade par dária.
54. A arguição de impedimento ou suspeição de juiz ou escrivão eleitoral será formulada em pe ção endereçada
ao próprio juiz, que mandará autuar em separado e fará
subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem
e a resposta do arguido, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
55. Os conflitos de competência entre juízos eleitorais
serão suscitados ao Procurador Regional Eleitoral, por
qualquer interessado, pelo órgão do Ministério Público
Eleitoral, mediante requerimento, ou pelas próprias
autoridades judiciárias em conflito, mediante o cio,
especificando os fatos e fundamentos que deram lugar
ao conflito.
56. A ação de impugnação de mandato ele vo é pública,
mas seu julgamento é realizada em segredo de jus ça.
57. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em
tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade
pública ou diretório regional de par do polí co, quando
protocolada depois de iniciado o processo eleitoral.
58. Cabe agravo regimental no prazo de cinco dias da decisão do Relator que causar prejuízo a direito da parte.
59. O agravo regimental será apresentado por pe ção
fundamentada, ao prolator da decisão agravada que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na
primeira sessão seguinte à data de sua interposição.
60. Nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral,
o juiz eleitoral será subs tuído nos seus impedimentos
por aquele que lhe seguir na ordem crescente de zona
eleitoral, sendo o úl mo deles subs tuído pelo juiz da
zona de numeração mais baixa.
61. Não poderá servir como juiz eleitoral, devendo se
afastar do cargo, o cônjuge, o convivente, o parente
consanguíneo ou afim, até o 4º grau, de candidato a
cargo ele vo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respec va convenção
par dária e a apuração final da eleição.
62. Os juízes eleitorais afastados por mo vo de licença,
férias ou licença especial de suas funções na Jus ça
Comum ficarão, automa camente, afastados da Jus ça
Eleitoral pelo tempo correspondente.
GABARITO
1. C
2. E
3. E
4. E
5. E
6. E
7. C
8. C
9. E
10. C
11. C
12. C
13. E
14. C
15. C
16. C
17. C
18. C
19. C
20. E
21. C
22. C
23. E
24. E
25. E
26. E
27. C
28. C
29. C
30. E
31. C
32. E
33. E
34. E
35. C
36. C
37. C
38. C
39. E
40. C
41. E
42. C
43. C
44. C
45. C
46. C
47. E
48. E
49. C
50. C
51. C
52. C
53. C
54. E
55. E
56. E
57. E
58. E
59. C
60. C
61. E
62. C
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
34. Os processos serão distribuídos pelo Presidente do
Tribunal, por classes, cada qual com numeração dis nta, mediante sorteio, pelo sistema informa zado que
assegura o caráter aleatório e a equivalência na divisão
de trabalho entre os membros do Tribunal.
35. A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, agravo e medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos
posteriores, referentes ao mesmo processo.
36. Haverá compensação quando o processo for distribuído
por dependência, ou for redistribuído por impedimento
ou suspeição do relator, inclusive quando esse for o
Corregedor Regional Eleitoral, como juiz natural.
37. O Presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos pedidos de emprés mos de urnas eletrônicas,
nos quais será sempre o relator.
38. A secretaria judiciária deverá juntar aos autos, antes da
distribuição, informação sobre a existência de causas
conexas para exame da competência do relator.
39. O Tribunal reunir-se-á 2 (duas) vezes por semana, em
dias que serão fixados na primeira sessão de cada ano,
e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou da maioria
dos seus membros.
40. As sessões serão públicas, exceto se, por mo vo relevante, o Tribunal decidir funcionar secretamente.
41. Durante o recesso forense, o Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
42. O Presidente poderá propor ao Tribunal a modificação
da ordem da pauta, por conveniência do serviço.
43. Será lavrada ata circunstanciada de cada sessão ordinária e de cada sessão administra va, assinada pelo Presidente e pelo secretário judiciário, que resumirá com
clareza tudo o que houver ocorrido e fará referência à
presença dos membros e do Procurador Regional.
44. Incumbe ao relator submeter ao Órgão Julgador ou ao
seu Presidente, conforme a competência, quaisquer
questões de ordem relacionadas com o andamento do
processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no
primeiro caso.
45. O relator terá 8 (oito) dias para o estudo do feito, salvo
mo vo jus ficado ou se outro prazo for previsto em lei.
46. O revisor terá 8 (oito) dias para o estudo do feito, salvo
mo vo jus ficado ou se outro prazo for previsto em lei.
47. No julgamento dos processos em que haja revisor,
o Procurador Regional e os representantes das partes poderão usar da palavra até 30 (trinta) minutos
cada um.
48. Nos embargos de declaração é permi da a sustentação oral.
49. São admissíveis embargos de declaração quando houver
no acórdão obscuridade ou contradição ou quando
for omi do ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
Tribunal.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, por qualquer das
partes, salvo se intempes vos ou manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar.
51. As audiências serão públicas, salvo quando a lei ou o
relator determinar que sua tramitação seja em segredo
de jus ça.
52. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário, for arguida a incons tucionalidade de lei ou ato
norma vo do poder público, concernentes à matéria
eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o
Ministério Público Eleitoral emita o parecer, no prazo
de 15 (quinze) dias.
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Normas Aplicaveis aos Servidores Publicos