Profa. Grasiele A. F. Nascimento
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1- Não-discriminação e isonomia: distinções
O princípio da não-discriminação é
princípio de proteção, denegatório de
conduta que se considera gravemente
censurável.
Já o princípio da isonomia é mais amplo,
pois busca igualizar o tratamento jurídico a
pessoas ou situações que tenham relevante
ponto de contato entre si.
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2- Proteções antidiscriminatórias
trabalhistas: linhas gerais
Na relação de trabalho encontramos
proteções jurídicas contra discriminações em
geral e proteções jurídicas contra
discriminações com repercussão salarial.
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Já em 1943 surgiram mecanismos de
proteção contra discriminações no trabalho,
com a edição da Consolidação das Leis do
Trabalho que previa que “a todo trabalho de
igual valor corresponderá salário igual, sem
distinção de sexo”,, que foi mantida pela CF
de 1946.
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Além da CLT e da CF de 1946, também a
Carta Magna de 1967 manteve o critério de
não discriminação, apesar de algumas
alterações.
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Porém, a CF de 1988 é considerada o
instrumento legal mais significativo acerca de
mecanismos vedatórios a discriminações no
âmbito trabalhista, foi a Carta Constitucional
de 1988 que inovou ou proporcionou o
aprofundamento dos mecanismos de
proteção contra discriminação no trabalho.
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Discriminação contra a mulher:
A Constituição de 1988 eliminou toda e
qualquer forma de discriminação contra a
mulher no âmbito empregatício, revogando,
inclusive, alguns dispositivos da CLT que
produziam efeito discriminatório, vindo a
proteger o mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos.
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Apesar da CF de 1988 ter revogado
dispositivos da CLT que discriminavam o
trabalho da mulher, também a Lei 7.855/89
tentou adequar a CLT, ao revogar, por
exemplo, preceitos que autorizavam a
interferência marital no contrato de trabalho
da mulher.
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Discriminação contra trabalhador menor de
18 anos:
O parâmetro antidiscriminatório referente à
idade esteve presente na Carta Magna de
1946 e foi abolido no regime militar,
retornando com a CF de 1988.
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Ao empregado menor são garantidos os
direitos previdenciários e trabalhistas, bem
como igualdade no salário, na função e nos
critérios de admissão.
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Discriminação contra o estrangeiro:
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Os critérios de não discriminação ao
estrangeiro foram previstos na Carta Magna
de 1946 e suprimidos no período militar.
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Mas com a CF de 1988 foi derrubada a
barreira da discriminação de nacionalidade,
ao se estabelecer que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
igualdade, à segurança, à propriedade...”.
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Discriminação contra o portador de
deficiência:
Foi com a CF de 1988 (art. 7, XXXI) e com a
Lei 8.213/91 que se iniciou a proteção
antidiscriminatória do portador de deficiência
no âmbito laboral, haja vista que a legislação
previdenciária só permite a demissão de um
portador de deficiência com a conseqüente
contratação de outro trabalhador em
condições semelhantes.
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Discriminação em função do tipo de trabalho:
Tal proteção já existe no parágrafo único do
artigo 3º da CLT onde “não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual técnico ou manual”, bem como foi
previsto no texto constitucional de 1969.
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Porém, a CF de 1988 garante também o
direito a um piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho”.
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Antidiscriminação e Equiparação de Salários:
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O princípio antidiscriminatório objetiva
também evitar tratamento salarial
diferenciado aos trabalhadores que cumpram
trabalho igual ao empregador.
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Para evitar tal situação é que a CLT prevê em
seu artigo 461 o instituto da equiparação
salarial, com o qual e à partir do atendimento
de determinados requisitos, aos empregados
que trabalhem em identidade de funções,
para o mesmo empregador, na mesma
localidade, com a mesma perfeição técnica,
mesma produtividade e com certa
simultaneidade temporal é devido o mesmo
salário.
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Proteção contra discriminação