Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO n. 0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000
ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO N. 0 TST-DC6942-72.2013.5.00.0000, em que são partes, como Suscitante, EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, como Suscitadas,
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT e FEDERAÇÃO NACIONAL
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E
SIMILARES - FENTECT. Aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois
mil e treze, às catorze horas, compareceram à sede do Tribunal Superior do
Trabalho, em Brasília, Distrito Federal, para a audiência de conciliação relativa ao
Dissídio Coletivo n° TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000, como suscitante, a
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, representada
pelo Senhor Larry Manoel Medeiros de Almeida, Vice-Presidente de Gestão de
Pessoas, Janete Ribas Aguiar, Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, e
assistida pelos advogados, Doutores Cléucio Santos Nunes, Alexandre Reybmm de
Menezes, Glauber Marcelo de Carvalho Mendes e, como Suscitadas, FEDERAÇÃO
INTERESTADUAL
DOS
SINDICATOS
DOS
TRABALHADORES
E
TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT, cuja ausência foi justificada por
meio de petição apresentada diretamente a Sua Excelência o Vice-Presidente do
TST, e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, representada pela Senhora
Anai Caproni, Secretária-Geral, Robson Luiz Pereira Neves, Diretor, e assistida pelo
advogado, Doutor Rodrigo Peres Torelly. Presidiu os trabalhos o Ex.mo Ministro
Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho. Presente à audiência o Ex.mo Sr. Antonio Luiz Teixeira Mendes,
Subprocurador-Geral do Trabalho. Aberta a Audiência, Sua Excelência o VicePresidente do TST cumprimentou os presentes, deu-lhes a conhecer da importância
da composição amigável, por não haver quem melhor entenda do dia a dia da
categoria profissional e da categoria econômica os sindicatos das respectivas
categorias, por serem os protagonistas das relações coletivas de trabalho. Sua
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Excelência o Vice-Presidente esclareceu às partes não deter função jurisdicional,
atuando, nesta audiência, como mediador na busca da tão almejada conciliação dos
dissidentes. Na sequência, o Vice-Presidente informou aos representantes da
empresa suscitante e da Fentect ter recebido petição, subscrita pelo Doutor Marcos
Vinícius Gimenes G. da Silva, em que se noticia a celebração de acordo entre a ECT
e a Findect e na qual se requer o prazo de setenta e duas horas para juntada de
documentos constitutivos da entidade sindical de segundo grau e do ACT de
2013/2014 já sistematizado em cláusulas. Pelo Vice-Presidente foi dito que
determinava a juntada da petição e deferia o prazo de setenta e duas horas para
juntada dos documentos constitutivos da entidade sindical e do inteiro teor do
Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014. Nesta mesma assentada, Sua Excelência
assinou o prazo de setenta e duas horas para manifestação por parte da Fentect,
contado da juntada da documentação a ser exibida pela Findect. Após amplos
debates entre as partes e não obstante o empenho deste Magistrado, que alertou
desde o início estava atuando como simples mediador, sem função jurisdicional,
diante da resistência da federação suscitada, Sua Excelência deu por encerrada a
Audiência de Conciliação. Nesta oportunidade, recebeu do ilustre advogado da
federação suscitada a defesa, instruída de documentos, assinando à empresa
suscitante o prazo de setenta e duas horas para pronunciamento, tendo Sua
Senhoria o advogado da federação suscitada protestado pela juntada oportuna de
outros documentos. Em seguida determinou a distribuição desse Dissídio, por
sorteio, dentre os ilustres Ministros que integram a Seção Especializada em
Dissídios Coletivos desta Corte, cabendo ao Ministro, sorteado Relator, reexaminar o
pedido de concessão de liminar formulado pela empresa suscitante. Dada a palavra
ao Eminente Subproeurador-Geral do Trabalho, Doutor Antonio Luiz Teixeira
Mendes, Sua Excelência insistiu que a melhor solução para o dissídio seria a
composição amigável que se avizinhava e que infelizmente não fora à frente, não
restando outra alternativa senão o seu julgamento pela SDC desta Corte, exortando
ainda assim os dissidentes a que, a qualquer momento, retomem as tratativas de
negociação. E como nada mais houvesse a tratar, foi lavrada a presente ata que,
depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Ex.mo Senhor Ministro VicePresidente do TST, pelo digno representante do Ministério Público do Trabalho,
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pelas partes, por seus nobres advogados e po"' im Lúcia Yolanda da Silva Koury,
Secretária-Geral Judiciária.
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