XXX – Jornada Paranaense de Saúde Ocupacional
III – Congresso Paranaense de Medicina do Trabalho
Exames complementares para:
Trabalhos em altura (NR 35)
Trabalhos em espaços confinados (NR33)
Dr. José Ricardo Facin Ferreira _ CRM/PR: 18.838
Maringá-PR
Novembro/2015
Por que?
Quando?
Resultados!!!
Quais ?
Maringá-PR
Novembro/2015
 NR 33
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para
ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja
ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa
existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
Classe A
Situações
Imediatamente
Perigosas à
Vida e à Saúde
Classificação
Espaços
Confinados
Classe C
Riscos
Insignificantes
Maringá-PR
Novembro/2015
Classe B
Sem IPVS,
mas com
Potencial para
causar danos
Construção Civil
Operações de
resgate e
salvamento
Espaços
Confinados
Limpeza de
reservatórios
Maringá-PR
Novembro/2015
Manutenção e
reparo
equipamentos
Indústria
Atividade
Agricultura
Silos/Moelas/Tanques fertilizantes/Poços elevadores
Construção
Caixões/Valas/Buracos/Tubulõs/Escavações
Alimentação
Câmaras frias/Fornos/Extratores e Tanques de aquecimento
Fumo
Torres de resfriamento/Tambores rotativos e Secadores
Têxtil
Caldeiras a vapor
Impressão e Publicação
Tanques: tintas e solventes
Papel
Química e petróleo
Misturadores/Digestores/Tanque de branqueamento/Silos de
Cavacos e Fornos
Reatores/Coluna de destilação/Torres de resfriamento/Tanques
de armazenamento e Precipitadores
Couro
Tanques de Tingimento e Estações de tratamento de efluentes
Operações Marítimas
Tanques de combustível/Porões e Compartimentos
Maringá-PR
Novembro/2015
Riscos
Agentes
Biológicos
Vírus – Bactérias – Fungos
Ergonômicos
Esforço – Postura e Fobias
Fisicos
Vibrações – Radiações – Umidade –
Iluminação - Temperatura – Eletricidade
– Ruídos – Pressões anormais.
Químicos
Poeiras – Névoas – Gases – Vapores –
Fumos Metálicos - < O2 – Gás Metano –
Nitrogêncio e > Anidrido carbônico
Maringá-PR
Novembro/2015
 NR 35
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima
de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Maringá-PR
Novembro/2015
Porque...
Legislação !!!
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 7:
 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
 7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e
a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínicoepidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
 7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza
subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Maringá-PR
Novembro/2015
 7.3.2 Compete ao médico coordenador:
Realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional
médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o
ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da
empresa a ser examinado;
Encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros I - II e anexos desta NR
profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

•
•
•
•
•
QUADRO I
Parâmetros para Controle Biológico da Exposição Ocupacional a Alguns Agentes
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória
Químicos
dos exames médicos:
admissional;
QUADRO II
periódico;
Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde.
retorno ao trabalho;
mudança de função;
demissional.
 7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
• avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
• exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus
anexos.
Maringá-PR
Novembro/2015
 7.3.2 Compete ao médico coordenador:
Realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional
médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o
ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da
empresa a ser examinado;
Encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros I - II e anexos desta NR
profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

•
•
•
•
•
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
admissional;
periódico;
retorno ao trabalho;
mudança de função;
demissional.
 7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
• avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
• exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus
anexos.
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 33:
 33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser
submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NR´s 07 e 31,(*)
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 33:
NR 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
 33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser
Florestal e Aquicultura.
submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NR´s 07 e 31,(*) incluindo os fatores de riscos psicossociais (*) com a
emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
 33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os
espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,
conforme previsto no item 33.3.5.
 33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e
contratados.
 33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados
sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho. (*)
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 33:
 33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser
submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NR´s 07 e 31,(*) incluindo os fatores de riscos psicossociais (*) com a
emissão do respectivo
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
(*) Os fatores psicossociais de risco: intensidade do trabalho e
tempo de trabalho; exigências emocionais; autonomia;
qualidade das relações sociais no trabalho; valores;
segurança na situação de trabalho e fobias.
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 33:
 33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser
submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NR´s 07 e 31,(*) incluindo os fatores de riscos psicossociais (*) com a
emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
 33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os
espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,
conforme previsto no item 33.3.5.
 33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e
contratados.
 33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados
sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho. (*)
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 33:
 33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser
submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a
emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
(*)
33.2.1
Cabe
ao
 33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta
ou indiretamente com os
Empregador:
espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos
e medidas
controle,
Garantir
que o de
acesso
ao
conforme previsto no item 33.3.5.
espaço confinado somente
ocorra após a emissão, por
 33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento
desta NR
contratantes
escrito,
da os
Permissão
de e
contratados.
Entrada
e
Trabalho,
conforme modelo constante
 33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho
emIIespaços
confinados
no anexo
desta NR;
sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho. (*)
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 35:
 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma
a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente
com esta atividade.
 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas
pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas
internacionais aplicáveis.
 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele
capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
Maringá-PR
Novembro/2015
 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem
atividades em altura, garantindo que:
• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada
situação;
• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito(*)
Maringá-PR
Novembro/2015
 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem
atividades em altura, garantindo que:
• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada
situação;
• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito(*)
(*) O mal súbito pode ser definido como qualquer ocorrência repentina da perda da
estabilidade hemodinâmica e/ou neurológica de um indivíduo. Alguns quadros clínicos
como: síncope, desmaio, hipoglicemia, vertigem, convulsão, dentre outros, podem ter sua
definição e notificação como mal súbito. (Braz e Col, 2009)
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 35:
 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que
exercem atividades em altura, garantindo que:
• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em
cada situação;
• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito
e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de
saúde ocupacional do trabalhador (*)
Maringá-PR
Novembro/2015
NR 35:
 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que
exercem atividades em altura, garantindo que:
• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele
consignados;
• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em
cada situação;
• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal
súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
Apto / Inapto
treinamento
certificação no
para
NR 33 ede
NR 35
 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho emPara
altura
deve ser econsignada
atestado
saúde ocupacional do trabalhador (*)
Maringá-PR
Novembro/2015
E-Social!


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

Tabela 2 Grau de Exposição a Agentes Nocivos
Tabela 7 Resultado da Monitoração Biológica
Tabela 13 Parte do corpo atingida
Tabela 14 Agente causador do Acidente de Trabalho
Tabela 15 Agente Causador - Situação Geradora de Doença Profissional
Tabela 16 Situação Geradora do Acidente de Trabalho
Tabela 17 Descrição da Natureza da Lesão
Tabela 18 Motivos de Afastamento
Tabela 19 Motivos de Desligamento
Tabela 21 Fatores de Riscos Ambientais
Tabela 22 Fator de Risco para Insalubridade/Periculosidade/Penosidade –
MTE
 Tabela 23 Aposentadoria Especial INSS
Maringá-PR
Novembro/2015
E-Social!
Còdigos de eventos: ( S 1060, 2220, 2230, 2240, 2241)
 S 1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho
 S 2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
 S 2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
 S 2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial
Maringá-PR
Novembro/2015
E-Social!
Códigos de eventos: ( S 1060, 2210, 2220, 2230, 2240, 2241)
2220 = Monitoramento da Saúde do Trabalhador:
 O evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, durante todo o
vínculo laboral com a empresa, incluindo os atestados de saúde ocupacional exigidos periodicamente,
por trabalhador, no curso do vínculo empregatício, bem como os exames complementares ao Atestado
de Saúde Ocupacional - ASO. O atestado admissional e demissional serão informados nos eventos S2200 – Admissão do Trabalhador e S-2299-Desligamento.
 São informados neste evento os resultados da monitoração da saúde do trabalhador cujas atividades
envolvam os riscos discriminados nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego, bem como os demais exames complementares solicitados, a critério médico, buscando
verificar as possíveis ocorrências de fatores de risco que, por sua natureza, concentração, intensidade
e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
 Devem ser obrigatoriamente informados neste evento os exames previstos nos quadros I e II da NR07 do MTE, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto. Os exames complementares do
quadro II serão informados no grupo “exame” e os do quadro I, no grupo “Monitoração Biológica”.
Maringá-PR
Novembro/2015
CONVENÇÃO nº124 OIT
I — Aprovada na 49ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1965),
entrou em vigor no plano internacional em 13.12.67.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto-Lei n. 664, de 30.6.69;
b) ratificação = 21 de agosto de 1970;
c) promulgação = Decreto n. 67.342, de 5.10.70;
Promulga a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao
exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos
subterrâneos nas minas.
d) vigência nacional = 21 de agosto de 1971.
Maringá-PR
Novembro/2015
CONVENÇÃO nº167 OIT
I — Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 1 de junho de 1988, em sua
septuagésima quinta sessão;
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 61, de 18.04.2006, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 19 de maio de 2006;
c) promulgação = Decreto n. 6.271, de 22.11.2007;
Promulga a Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança e Saúde na Construção, adotadas
em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional
do Trabalho
d) vigência nacional = 19 de maio de 2007.
Maringá-PR
Novembro/2015
CONVENÇÃO nº176 OIT
I — Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado
Internacional do Trabalho e realizada na dita cidade, em 26 de junho de 1995, em sua
Octagésima Segunda Reunião;
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 62, de 18.04.2006, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 18 de maio de 2006;
c) promulgação = Decreto n. 6.270, de 22.11.2007;
Promulga a Convenção nº 176 e a Recomendação nº 183 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de
junho de 1995, pela 85ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho
d) vigência nacional = 18 de maio de 2007.
Maringá-PR
Novembro/2015
Quando?
 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador
assuma suas atividades;
 7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo
abaixo discriminados:
I - para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam
portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
• Anualmente. ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo
médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de
trabalho;
• De acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores
expostos a condições hiperbáricas;
II - para os demais trabalhadores:
• Anualmente, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade;
• A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de
idade.
Maringá-PR
Novembro/2015
 7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de
natureza ocupacional ou não, ou parto.
 7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada
antes da data da mudança.
 7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer
alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do
trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
 7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data
da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de:
a) 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo
o Quadro I da NR-4;
b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da
NR-4.
Maringá-PR
Novembro/2015
Quais?
 Esta é uma questão complexa e polêmica na Medicina do Trabalho, pois não há consensos
e nem definições legais, o que impede a definição de exames complementares específicos
para avaliação destas atividades.
 A prioridade é para a realização dos exames específicos para cada função, descrita para
cada trabalhador.
 Avaliar custo/efetividade dos exames.
 Judicialização da medicina.
Maringá-PR
Novembro/2015
Resultados!!!
 Critérios para Inaptidão Relativa
 Critérios de Inaptidão Absoluta
 ANAMT
Maringá-PR
Novembro/2015
Critérios para Inaptidão Relativa
 Anemias de etiologias diversas que cursem com sintomatologia e alterações do exame
físico associado a alterações do hemograma devem ser considerados inaptos até a sua
devida correção,
 Cardiopatias e/ou outras patologias que repercutem com alterações hemodinâmicas e
repercussão funcional devem ser considerados inaptos até a sua devida correção;
 Portadores de Hipertensão Arterial e/ou Diabetes que não estejam sob o devido controle há
pelo menos 06meses ( PA média de 140/90 e/ou Hb glicada > 7%);
 Portadores de distúrbios oftalmológicos que cursem com alterações da Acuidade Visual
devem ter acurácia mínima de 0,66 (20/30) bilateral para ter a aprovação em trabalhos em
altura.
 Alimentação inadequada
 Preparo físico inadequado
Maringá-PR
Novembro/2015
Critérios de Inaptidão Absoluta
 Epilepsia e outras condições otoneurológicas que não estão sob controle pelo menos há um ano, sem
parecer favorável do especialista devem ser considerados inaptos;
 Distúrbios do Equilíbrio;
 Distúrbios de marchas e da coordenação motora;
 Crises de ausência;
 Obesidades com IMC acima de 35 (atenção com pessoas com índice elevado de massa muscular).
 Uso de medicamentos que interferem com a cognição;
 Uso constante de bebidas alcoólicas;
 Fobias de altura (acrofobia) e/ou espaços confinados (claustrofobia)
 Anemias hemolíticas, falciforme, Talassemia maior e outras anemias que cursem com frequentes crises
de agudização;
 Patologias psiquiátricas sem parecer favorável do especialista e sem controle adequado.
 Visão Monocular.
Maringá-PR
Novembro/2015
Parecer ANAMT sobre trabalhos em altura:
A ANAMT propõe ao MTE que o item 35.4.1.1. e seus respectivos subitens da NR 35
sejam revisados à luz do conhecimento científico atual, da boa prática da medicina do
trabalho e das recomendações da OIT.
 A avaliação de saúde, fortalecendo a ideia do exame médico como
selecionador de “super-homens”,
 Privilegia-se a condição física do trabalhador frente à segurança das
condições de trabalho. O trabalhador não tem o direito de ter um mal súbito,
 O trabalhador continua sendo o culpado por sua morte no acidente do
trabalho _ ou o médico que não diagnosticou a possibilidade de ocorrência
do mal súbito.
Maringá-PR
Novembro/2015
Ainda sobre trabalhos em altura, a ANAMT entende que existem diferentes categorias a
considerar.
 Algumas atividades especializadas são executadas em altura por trabalhadores altamente
qualificados (trabalhador em torres eólicas, off shore, indústria petroleira, entre poucos
outros). Uma das mais interessantes atividades, que podemos enquadrar nesta categoria,
são os “alpinistas profissionais” que para ter acesso aos locais de trabalho precisam
subir por cordas. Estes profissionais são qualificados por escolas especiais, acreditadas
pela ABNT. Não passam de 8.000 profissionais no Brasil. Para estas atividades tornamse necessários protocolos especiais (ABNT - ?), para garantir um padrão de saúde mais
exigente.
 Entretanto, a imensa maioria dos trabalhos executados em altura, considerados:
a. Eventuais - cuja atividade de rotina não é em altura e onde o trabalhador realiza
eventualmente esta função em decorrência uma condição específica do trabalho (exemplo
em uma construção: pedreiro, pintor, etc.);
b. Rotineiras não específicas - cuja atividade de rotina é em altura, entretanto, existem
equipamentos totalmente seguros para evitar a queda (limpeza e manutenção de fachadas;
construção e manutenção de navios, limpeza e manutenção de ônibus, vagões, etc.).
Maringá-PR
Novembro/2015
 Para estas atividades a ANAMT entende ser suficiente a avaliação clínica criteriosa do
trabalhador, incluindo anamnese detalhada com histórico ocupacional e de saúde, durante
os exames médicos já exigidos por outras normas.
 A investigação por médicos especialistas ou a execução de exames subsidiários
aprofundados será indicada sempre que houver história ou elementos no exame clínico
que permitem suspeitar de deficiência da estabilidade postural, da visão, da locomoção,
distúrbios neurossensoriais, cardíacos ou psíquicos graves.
 Ainda, para estes trabalhadores, deve ser garantida proteção necessária, supervisão e
treinamentos adequados para evitar acidentes em casos de mal súbito.
 Finalmente, deve ser garantido ao trabalhador o “direito de recusa” caso as condições de
trabalho não garantam sua segurança e a dos demais trabalhadores, sem que haja
nenhuma penalização para o exercício deste direito.
Maringá-PR
Novembro/2015
Diretriz Técnica ANAMT nº01/2015
 A utilização do EEG para rastreamento em trabalhadores
assintomáticos, como ocorre na prática atual da Medicina do
Trabalho no Brasil, apresenta limitações que prejudicam sua
utilização devido à baixa sensibilidade, ao elevado número de
falsos positivos e ao desvio de recursos financeiros de outras
áreas mais prioritárias.
 Dessa forma conclui-se com a não recomendação do EEG, com
ou sem foto estimulação, para rastreamento de epilepsia na
prática da Medicina do Trabalho.
Maringá-PR
Novembro/2015
Conclusões!
 Anamnese bem dirigida
 Exame clinico completo
 Exames complementares individualizados de
acordo com avaliações acima
Maringá-PR
Novembro/2015
Sugestão para exames complementares:
 Hemograma completo,
 Glicemia / hemoglobina glicada,
 Avaliação oftalmológica,
 Avaliação psicológica (*)
Maringá-PR
Novembro/2015
Sugestão para exames complementares:
 Hemograma completo,
 Glicemia / hemoglobina glicada,
(*) De acordo com Lei 4119 de 27/08/62 (letra “a”, do
parágrafo 1° do artigo 13) e Resolução nº 002/2003, do
Conselho Federal de Psicologia, o uso de técnicas e métodos
de avaliação psicológica é RESTRITO ao psicólogo
 Avaliação oftalmológica,
 Avaliação psicológica (*)
Maringá-PR
Novembro/2015
Sugestão para exames complementares:
 Hemograma completo,
 Glicemia / hemoglobina glicada,
 Avaliação oftalmológica,
 Avaliação psicológica (*)
 ECG e
 EEG.
Maringá-PR
Novembro/2015
Resultados!
ECG
Resultado
APTO
Ritmo ectópico atrial
X
Bradicardia (< 48bpm)
?
Arritmia sinusal
X
Extrassístoles Supra V Isolada
X
Extrassístoles SV frequntes
?
Extrassistoles SV Isolada
X
INAPTO
Acompanhamento cardiológico
?
Laudo cardiológico
Laudo cardiológico
X
Extrassístoles V isoladas/frequentes ou TaquiV ou Ritmo Idioventricular
Observações
Encaminhar p/ cardiologia
Bloqueio AV 1ºG
X
Bloqueio AV 2º G
X
Encaminhar p/ cardiologia
Bloqueio Ramo D
X
Encaminhar p/ cardiologia
Bloqueio Ramo E
?
Atraso final de condução
X
Bloqueio Divisional Antero Superior E, ou Bloq.Div.Postero Inf.E
X
Fonte: Dr. José Carlos Dias Carneiro CRM/SP: 46860.
Maringá-PR
Novembro/2015
?
Laudo cardiológico
Encaminhar p/ cardiologia
Fontes:
 Normas Regulamentadoras
 E-Social
 ANAMT
 ABNT
 Dr. José Carlos Dias Carneiro – APM – OUT/13
 Dr. Geraldo Nakayama Filho – Protocolo Unimed Paulistana
Maringá-PR
Novembro/2015
Querem que vos ensine o modo de chegar à ciência verdadeira?
Aquilo que se sabe, saber que se sabe;
Aquilo que não se sabe, saber que não se sabe;
Na verdade, é este o saber.
Confúcio
Maringá-PR
Novembro/2015
(41) 9290.1958
Obrigado
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Maringá-PR
Novembro/2015
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Auditório - 27 - Dr. José Ricardo Facin Ferreira