24.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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TEORIA DO ILÍCITO PENAL
QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
. QUALIFICAÇÃO – é o nome dado, pela Doutrina ou pela Lei,
ao fato ou à infração penal. Existem:
- Qualificação legal – pode se referir ao fato ou à infração.
a) Qualificação do fato – é o nomen juris da infração.
129, caput, CP; art. 19, caput, LCP;
b) Qualificação da infração – é o nome que recebe a
modalidade à qual o fato pertence: crime ou contravenção.
- Qualificação doutrinária – nome dado ao fato delituoso
pela doutrina, classificando-o em espécies de crimes.
Buscam
identificar,
por
meio
de
elementos
caracterizadores, os múltiplos elementos essenciais de
uma norma penal.
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1) Crimes Comuns e Especiais.
2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos.
a) Crimes Comuns – Não exigem qualidade
especial do sujeito ativo ou passivo – ex: homicídio.
b) Crimes Próprios - exigem (no próprio tipo) uma
qualidade especial do sujeito ativo ou passivo. Ex:
estupro, antes da Lei nº 12.015/09.
c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal qualidade exigida é tão específica que não admite
COAUTORIA, apenas participação.
c) Crimes Vagos - sujeito passivo: entidade sem
personalidade. Ex: ocultação de cadáver.
3) Crimes de Dano e de Perigo.
4) Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a) Crimes Comissivos – praticados
mediante ação. O sujeito faz algo. O meio
de execução é um comportamento positivo.
Ex: roubo.
b) Crimes Omissivos – praticados
mediante inação. O sujeito deixa de fazer
algo. O meio de execução é um
comportamento negativo. Ex: 135.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
Art. 13, caput, CP:
“O resultado, de que depende a existência
do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.”
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a) Propriamente ditos
Comissivos
b) por Omissão
a) Próprios
Omissivos
b) Impróprios (Comissivos por Omissão)
c) de Conduta Mista
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a) Crimes Comissivos:
a.1. Propriamente Ditos (ou comissivos,
simplesmente) - praticados mediante ação. O
sujeito faz algo. O meio de execução é um
comportamento positivo. Ex: roubo.
a.2. Comissivos por Omissão – ver
omissivos impróprios.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
b) Crimes Omissivos:
a.1. Omissivos Próprios (ou de Pura Omissão)
– ocorre a consumação com a simples abstenção
da realização de um ato, havendo ou não um
resultado (evento posterior). O não fazer é típico,
consta expressamente no tipo penal. Ex: 135, CP:
“Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:”
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
b) Crimes Omissivos:
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por
Omissão) – o sujeito, mediante omissão, permite
a produção de um resultado posterior (que
condiciona a existência de tais crimes). Não têm
tipos específicos: geram uma tipicidade por
extensão. Envolvem um não fazer, que implica na
falta do dever legal de agir, o que contribui para
causar um resultado. Só respondem por delito
omissivo impróprio quem tem o dever legal de
agir. Ex: Roubo. Policial omisso (inimigo da
vítima). Responderá por roubo na modalidade
comissiva por omissão.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão)
Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:”
- Omissão penalmente relevante – diz respeito aos
crimes omissivos impróprios (ou comissivos por
omissão). É a omissão que não é típica (senão seria
crime omissivo próprio), quando o não fazer decorre
do dever de agir do agente, por uma condição que lhe é
peculiar. Ex: Furto. Qualquer do Povo. Policial ou
Vigilante.
- Dever e poder agir – possibilidade física.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão)
Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância;”
- pais em relação aos filhos; tutores em relação aos
tutelados; administradores de presídios em relação
aos presos, etc.
- entendimento da doutrina: “lei” não deve ser
entendida em sentido estrito. São deveres impostos
pela ordem jurídica lato sensu.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão)
Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;”
- Decorrente de negócios jurídicos. Ex: o vigia
contratado por moradores.
- Decorrente de relações concretas da vida. É a
posição do “garante” (ou “garantidor”) da
segurança alheia. Ex: exímio nadador que convida
o amigo para uma travessia de um rio.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão)
Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
c) com seu comportamento anterior, criou o risco
da ocorrência do resultado.”
- Dever surgido de ação precedente do agente, que
deu causa ao aparecimento do risco. Alguém joga
outro na piscina (trote), sabendo que a vítima não
sabe nadar. Fica obrigado a intervir.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
b) Crimes Omissivos:
a.3. Omissivos de Conduta Mista – é o
omissivo próprio com uma fase inicial positiva.
Ex: 169, parágrafo único, III, CP:
“quem acha coisa alheia perdida e dela
apropria, total ou parcialmente, deixando
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou
entregá-la à autoridade competente, dentro
prazo de 15 (quinze) dias.”
se
de
de
no
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
b) Crimes Omissivos:
CAUSALIDADE NA OMISSÃO
 Crimes omissivos próprios – correspondem aos
crimes de mera conduta; não há resultado
naturalístico; prescindem de nexo causal.
 Crimes omissivos impróprios – há resultado
naturalístico; nexo de causalidade normativo entre
a omissão e o resultado.
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