1º Ten Al MONICA DIB
TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE E
IMPUTABILIDADE PENAL
RIO DE JANEIRO
2008
M 237P
dib, monica
Transtornos de Personalidade e Imputabilidade Penal /. – Mônica Dib.
- Rio de Janeiro, 2008.
44 f. ; 30 cm.
Orientador: Sérgio Luís Neves
Trabalho de Conclusão de Curso (especialização) – Escola de Saúde
do Exército, Programa de Pós-Graduação em Aplicações Complementares
às Ciências Militares.)
Referências: f. 24-25.
1. Exército. 2. Serviço de Saúde. I.Sérgio Luís Neves. II. Escola de
Saúde do Exército. III. Título.
CDD 355.345
1 INTRODUÇÃO
Dentre as diversas especialidades médicas, a Psiquiatria é a que mais se depara com problemas
legais e éticos, pois lida com a conduta humana patológica. Na psiquiatria forense, estes problemas
merecem especial destaque, dada a rica interface entre direito e psiquiatria.
A psiquiatria forense no Brasil vem crescendo em interesse. A importancia do conhecimento da
psiquiatria forense no meio militar é de grande importância, uma vez que boa parte das perícias médicas
no exército averiguam casos psiquiáticos.Transtornos de personalidade não são incomuns de serem
encontrados numa situação de Junta de Inspeção de saúde para fins periciais, o que torna importante o
conhecimento do assunto
Primeiramente, abordaremos os Transtornos de Personalidade para, num segundo momento,
abordarmos o Código Penal Brasileiro e suas definições, importantes bem como o Código Penal Militar
para sua compreensão no contexto da psiquiatria forense e em relação com a temática em questão. A
seguir,abordaremos
a
questão
da
imputabilidade
e
sua
relação
com
os
Transtornos
de
Personalidade,.Não é nosso objetivo chegar a conclusões definitivas, mas sim introduzir uma discussão
sobre tais questões na Psiquiatria Forense., bem como trazer informações adicionais aos médicos
militares sobre o assunto, visto que muitos deles atuam em Juntas de Inspeção de Saúde na avaliação
pericial de oficiais e praças do serviço ativo do Exército.
Um estudo bibliográfico que aborda os aspectos psiquiátricos dos transtornos de personalidade,
tendo como principal referencia bibliográfica a atual Classificação Internacional das Doenças mentais
segundo a Organização Mundial de Saúde e a importância destes transtornos sob uma ótica penal,
mais especificamente dentro dos atuais códigos penais civil e militar.
2 FUNDAMENTOS TEÓRICOS
2.1.TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE:ASPECTOS PSIQUIÁTRICOS E FORENSES
O problema dos “transtornos específicos da personalidade” (TEP) está longe de ter alcançado
esclarecimento satisfatório em Psiquiatria, apesar de sua importância, especialmente no domínio forense.
O próprio conceito de “personalidade” abre-se a controvérsias, em todos os campos dedicados à
investigação do comportamento humano. Com efeito, é difícil encontrar acepção precisa e acordo quanto
ao seu significado.
Para alguns autores, o conceito remete à singularidade pessoal, à individualidade concreta, ao
“estilo” ou modo de ser peculiar,inacessível à redução científica. Sendo manifestação idiográfica, toda
generalização de características ou inferências sobre o modo de ser individual apresenta um halo de
imprecisão ou indeterminação.
Na tradição psiquiátrica de língua inglesa, “personalidade” denota o conjunto de disposições da
ordem dos impulsos e sentimentos, correspondendo ao termo “caráter”,derivado do grego, através do
latim, e que significa “cunho”, “marca” ou “qualidade inerente” (LEWIS,1997)
De fato, também “caráter” foi designação do conjunto de tendências afetivo-volitivas, mas em
Psiquiatria, considerou-se que esse termo estava carregado de ressonância moral e que era conveniente
preferir “personalidade”.
Na história da Psiquiatria, o conjunto desses transtornos recebeu os rótulos de “mania sem delírio”,
“insanidade moral”, “inferioridade psicopática”, “personalidade psicopática” ou “psicopatia”, simplesmente.
(LEWIS & WESSELY, 1997) Até hoje, entretanto, o termo “psicopatia” é confundido com “psicose” e
tomado, inclusive, pelo leigo como sinônimo de doença mental. Não obstante, há autores que defendem
acepção
definida
para “psicopatia”,
segundo critérios
próprios
de
operacionalização.
(Hare,
1996).Veremos esses aspectos mais adiante.
De modo geral, esses transtornos se apresentam como desvios graves do comportamento que
não se acompanham de delírios, alucinações ou desordens significativas da organização mental e do
pensamento, mas as pessoas com TEP podem também apresentar processos psicóticos. Os TEP não
são doenças, em sentido estrito, mas anomalias do desenvolvimento psicológico que, em última
instância, correspondem a integração deficitária dos impulsos afetivos e volitivos.
O diagnóstico de TEP é difícil na clínica psiquiátrica, mas no contexto forense recebe uma ajuda
diagnóstica do tipo de crime cometido e da crimonogênese.
2.2 TRANSTORNO E TRAÇOS DE PERSONALIDADE: ALGUMAS DEFINIÇÕES
Personalidade
“Soma de inúmeras características, afetivas, físicas, intelectuais e outras, que dão a cada pessoa
tanto individualidade como semelhanças aos outros indivíduos” (Desken, 1995).
“É relativamente estável, permanente e previsível, nas condições habituais. Aspectos da
personalidade se estruturam precocemente, mas só se pode falar em personalidade definida no final da
adolescência” (LEWIS, 1997).
Transtorno de Personalidade
Variante de tais características, indo além da faixa encontrada na maioria das pessoas. Tais
indivíduos apresentam padrões de relacionamento desajustado inflexíveis, profundamente enraizados e
duradouros. Seus sintomas têm início na adolescência ou juventude, são aloplásticos (capazes de alterar
o meio) e ego-sintônicos; isto é, aceitos pelo ego do indivíduo (FREEMAN, 1997).
Os traços de personalidade são padrões persistentes no modo de perceber a realidade, relacionarse consigo próprio e com os outros e, sobretudo, de pensar.
Quando as características pessoais (traços) são inflexíveis, rígidos e mal-adaptativos para uma
vida harmônica, causando prejuízo social e ocupacional ou sofrimento significativo na pessoa e naqueles
que a rodeiam, esses traços de personalidade constituem um Transtorno da Personalidade.
Transtornos da Personalidade X Transtornos Afetivos
Os transtornos da personalidade e os distúrbios afetivos também estão relacionados entre si. As
pessoas desmoralizam-se mais facilmente diante da depressão e tardam mais a se recuperar se
estiverem retraídas e apresentam uma atitude autocrítica exagerada ou irritável, impulsiva e hipersensível
à perdas. Na teoria, os transtornos da personalidade são mais ou menos duradouros e disseminados e
os transtornos afetivos, mais episódicos.
Vejamos a Classificação Internacional utilizada CID 10 (Classificação Internacional de Doenças,
décima revisão).
2.3 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE SEGUNDO O CID 10
Este agrupamento compreende diversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos
que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira de viver do indivíduo e de seu modo
de estabelecer relações consigo próprio e com os outros.Se manifestam principalmente no
relacionamento interpessoal e podem comprometer os desempenhos social e ocupacional Estes
transtornos incluem grande variedade de condições e de comportamento importantes para a clínica e,
como veremos, para a psiquiatria forense.
Alguns destes estados e tipos de comportamento aparecem precocemente durante o
desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais, enquanto outros
são adquiridos mais tardiamente durante a vida.
Os transtornos específicos da personalidade (F60.-), os transtornos mistos e outros transtornos da
personalidade (F61.-), e as modificações duradouras da personalidade (F62.-), representam modalidades
de comportamento profundamente enraizadas e duradouras, que se manifestam sob a forma de reações
inflexíveis a situações pessoais e sociais de natureza muito variada.
Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das
sensações e particularmente das relações com os outros em relação àquelas de um indivíduo médio de
uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são geralmente estáveis e englobam múltiplos domínios
do comportamento e do funcionamento psicológico.
Freqüentemente estão associados a sofrimento subjetivo e a comprometimento de intensidade
variável do desempenho social.
Este agrupamento contém as seguintes categorias de três caracteres:
F60 - TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DA PERSONALIDADE
F60.0 - PERSONALIDADE PARANÓICA
F60.1 - PERSONALIDADE ESQUIZÓIDE
F60.2 - PERSONALIDADE DISSOCIAL
F60.3 - PERS. INSTABILIDADE EMOCIONAL
F60.4 - PERSONALIDADE HISTRIÔNICA
F60.5 - PERSONALIDADE ANANCÁSTICA (Obsessiva-Compulsiva)
F60.6 - PERSONALIDADE ANSIOSA (esquiva)
F60.7- PERSONALIDADE DEPENDENTE
F60.8- OUTROS TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DA PERSONALIDADE
F60.9- TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE
F61 - TRANSTORNOS MISTOS DA PERSONALIDADE
F62 - MODIFICAÇÕES DURADOURAS DA PERSONALIDADE NÃO ATRIBUÍVEIS
A LESÃO OU DOENÇA CEREBRAL
F62.0- MODIFICAÇÃO DURADOURA DA PERSONALIDADE APÓS UMA
EXPERIÊNCIA CATASTRÓFICA
F62.1- MODIFICAÇÃO DURADOURA DA PERSONALIDADE APÓS DOENÇA
PSIQUIÁTRICA
F62.8- OUTRAS MODIFICAÇÕES DURADOURAS DA PERSONALIDADE
F62.9- MODIFICAÇÃO DURADOURA DA PERSONALIDADE, NÃO ESPECIFICADA
2.4 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE EM PSIQUIATRIA FORENSE
Os TEP revestem-se de importância desigual para a Psiquiatria Forense, segundo os objetivos da
perícia, cível ou criminal, seja avaliar a capacitação ou a imputabilidade penal.
O diagnóstico diferencial é sempre relevante, e pode ser exemplificado através do problema da
distinção entre os TEP esquizóide e anti-social. Distanciamento afetivo e insensibilidade emocional
aparente são comuns a ambos os distúrbios, porém traduzem aspectos da personalidade inteiramente
diversos. No TEP anti-social a aparência esquizóide acoberta hostilidade e impulsividade que não se
manifestam, freqüentemente, durante a perícia.
Os traços paranóides e a “esquizotipia” também interessam à Psiquiatria Forense: a excentricidade
e a desconfiança paranóide agravam-se quando se acompanham de fanatismo, hostilidade ou crueldade
retaliadora.
Assim, o exame pericial não se restringe à avaliação momentânea e superficial da conduta, assim
como à narrativa do próprio sujeito. São necessárias informações de outras fontes e freqüentemente
provas psicológicas complementares.
O aspecto comum aos transtornos específicos da personalidade que se reúnem sob o rótulo
“paranóide” é a tendência à desconfiança mais ou menos generalizada. Essa característica envolve
hostilidade e juízo de valor muito subjetivo, sendo comum o nexo causal com crimes passionais e
conduta litigante. A sensibilidade paranóide se confunde com características dos TEP histriônico e
borderline. Entretanto, no histrionismo, a repercussão emocional é inconsistente, apesar de dramática. Já
nos TEP borderlines, as reações são intensas, descontroladas e assumem feitio persecutório e
dramático. O diferencial é possível pela constatação de que a conduta alterada traduz esforço
desesperado da pessoa com o transtorno para assegurar ou confirmar o afeto de outrem. O TEP
borderline é, essencialmente, impulsivo e apresenta, em acréscimo, dinâmica afetivo-emocional imatura e
conflitiva, especialmente na esfera do relacionamento íntimo e da identidade psico-sexual. (Derelowitz ,
Tarnopolsky, 1993.)
A impulsividade é elemento comum a diversos transtornos específicos da personalidade.
(Markovitz, 1995) Não obstante, é também característica temperamental freqüente, que ocorre como
traço sem morbidade. Nos TEP, acarreta atos irrefletidos e descontrole da conduta, acompanhando-se
com freqüência de limiar muito baixo de tolerância às frustrações, de irritabilidade, ira ou reações
explosivas.
Entre os transtornos impulsivos propriamente ditos há gradações. A tendência explosiva merece
destaque, pela relevância forense. A explosividade provoca liberação instantânea de reações violentas.
Em geral, é precoce a sua associação com a conduta delituosa e costuma ser precedida de distúrbio de
conduta na infância e adolescência. Há também transtornos impulsivos parciais, nos quais a
explosividade é menos freqüente e está relacionada a circunstâncias bem determinadas, com significado
claro.
Entre os impulsivos encontra-se a variedade instável, que se caracteriza pela inconsistência nos
empreendimentos profissionais e no envolvimento interpessoal. A instabilidade é fator importante em
determinadas carreiras infratoras: Delinqüência ligada a tráfico de drogas, prostituição, delitos de furto,
assalto, estelionato e chantagem. Também se correlaciona à dependência de substâncias psicoativas.
Nesse caso, a incursão criminal costuma ser decorrência do uso compulsivo de drogas.
Para muitos autores, o transtorno anti-social corresponde ao psicopata clássico. Contudo, desde
Schneider, deu-se preferência ao uso adjetivado do termo- personalidade psicopática- estendido a todas
as variantes anômalas da personalidade. (SCHNEIDER, 1943)
De acordo com os critérios atuais, o TEP anti-social caracteriza-se pela insensibilidade aos
sentimentos alheios, flagrante irresponsabilidade e descaso para com as normas sociais, instabilidade
nos relacionamentos, baixo limiar de tolerância a frustrações, irritabilidade e violência, ausência de culpa
ou remorso e inclinação a acusar os outros ou a justificar de modo superficial, mas plausível, o
comportamento anormal. (WHO, 1992)
De fato, é a insensibilidade aos demais e a ausência de remorso ou culpa que representam a
“marca registrada” dessa variedade de TEP. Esse traço de insensibilidade afetiva foi também entendido
como senso ético deficitário. (Sole-Sagarra & Leonhard, 1953) A ética, como se sabe, radica na
preocupação com as conseqüências dos próprios atos sobre si mesmo e os demais. Entre os TEP antisociais, encontra-se a variedade atímica, na denominação de Schneider, correspondente ao clássico
“perverso” de Dupré (Bercherie 1989) ou ao “caracteropata” de Kleist. (Sole-Sagarra & Leonhard, 1953).
E também essa variedade aproxima-se da acepção original da “insanidade moral” de Prichard. (Lewis,
Wessely, 1997) A perversão do caráter pode revestir-se de aparência esquizóide, paranóide, impulsiva e
até mesmo histriônica. Na CID-10, os critérios diagnósticos incluem a conduta delinqüente e a
desadaptação social aparente. Porém, essas características não são exclusividade dos “anti-sociais”.
Assim, é necessário rever esse aspecto, para se evitar o viés sócio-cultural, que envolve riscos
proeminentes de uso equivocado e indevido desse rótulo diagnóstico.
Transtorno “histriônico” é a denominação recente para o que antes se reconhecia como
personalidade “histérica”. Não se confunde com a entidade clínica anteriormente conhecida pelo termo
“histeria”, que se refere a perturbações emocionais dissociativas e conversivas.
Além do desequilíbrio emocional aparente e da baixa tolerância às frustrações, o TEP histriônico
assume relevo para a Psiquiatria Forense em decorrência de sua associação freqüente com o transtorno
“factício”, com a “pseudologia fantástica” da tradição germânica (ou “mitomania” da Psiquiatria Francesa).
Freqüentemente, a mitomania é confundida com o delírio. De fato, a ficção mitômana é similar ao delírio,
pois envolve concepções de grandeza, atribuíveis à intensa necessidade de apreço, com teor muito
variável - atribuição, a si mesmo, de ascendência familiar excepcional, de capacidades e feitos
extraordinários. Essas fabulações são mantidas, durante tempo variável, e podem se acompanhar de
conduta delituosa, como o exercício ilegal de certas profissões e prática fraudulenta. Com outro teor,
envolve acusações graves contra terceiros. É comum a queixa de abuso sexual ou violência, na qual o
mitômano se apresenta como vítima, com sérias conseqüências para a pessoa acusada, em geral
inocente.. O mitômano sustenta suas alegações com suficiente plausibilidade, a ponto de convencer a
Autoridade Judiciária ou Policial. Só as inconsistências, que transparecem à medida que se desenrola a
ação judicial, levam à conclusão de que se trata de mitomania.
Em histriônicos, ressentimento ou rancor contra terceiros nutrem as fantasias patológicas. As
concepções podem ser, de início, intencionais e conscientes, mas logo se revestem de convicção de
realidade, para o próprio sujeito. Na perversidade do caráter, também é possível ocorrer fabulação
mitômana, com intenção difamatória ou claramente malévola.
Em ambos os casos, a implicação jurídica principal advém do dano que essas ficções patológicas
acarretam a outras pessoas. É difícil, sem exame criterioso e perícia semiológica, distinguir entre as
concepções da mitomania e os delírios psicóticos. Entretanto, este passo é fundamental, tanto para a
verificação da procedência dos fatos denunciados, quanto para a avaliação da imputabilidade penal.
Igualmente, as implicações terapêuticas são relevantes, pois a mitomania é refratária a tratamento
medicamentoso.
No TEP histriônico há também queixas psiquiátricas, como alucinações ou outros sintomas
mentais, em razão de sugestionabilidade mórbida. Essas queixas acontecem em transtornos factícios,
também com a dinâmica de intensa necessidade de apreço ou atenção. Em dúvida, o perito pode realizar
entrevistas em série e observação indireta do comportamento, em ambiente apropriado.
Os demais transtornos específicos da personalidade oferecem interesse secundário para a
Psiquiatria Forense.
Demonstrou-se que agressões impulsivas são encontradas em indivíduos paranóides (20%),
borderline (23%), obsessivo- compulsivos (21%), narcisistas (14%) e anti-sociais (10%). (COCARRO,
1997)
Personalidades ansiosas, inseguras ou dependentes apresentam alto risco para os transtornos
relacionados com substâncias psicoativas. Entre dependentes de substâncias, também se encontram
astênicos ou abúlicos, com iniciativa muito deficitária e que são propensos à adição. Prostituição e delitos
menores também se encontram relacionados com esses transtornos.
Tem recebido menor atenção, na pesquisa, um transtorno que se aproxima da deficiência mental,
mas possui características peculiares. Incluído em F60.8, personalidade imatura, esse transtorno já foi
denominado “puerilismo”. Os distúrbios do comportamento e a atividade delituosa se devem à intensa
imaturidade afetivo-emocional. Nem sempre há retardo intelectual evidente, e como essas pessoas são
excitáveis, também recebem o diagnóstico de “transtorno bipolar”.
3 IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE
Segundo Hungria, Imputabilidade é a possibilidade de se estabelecer o nexo entre a ação e seu
agente, imputando a alguém a realização de um determinado ato. Quando existe algum agravo à saúde
mental, os indivíduos podem ser considerados inimputáveis – se não tiverem discernimento sobre os
seus atos ou não possuírem autocontrole, são isentos de pena. Os semi-imputáveis são aqueles que,
sem ter o discernimento ou autocontrole abolidos, têm-nos reduzidos ou prejudicados por doença ou
transtorno mental.Veremos estes conceitos aprofundados mais adiante.
4 ALIENAÇÃO MENTAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Processual Militar, os referidos transtornos
mentais do CID 10 são chamados de alienação mental.Para fins práticos, são tidos como sinônimos, pois
abordam as mesmas psicopatologias.
Sempre que há suspeita de doença mental mediante cometimento de fato ilícito,isto é, diante da
suspeita da sanidade mental do indivíduo, pode ser instaurada perícia médica para averiguação do caso:
ART.156 - Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade
penal do acusado, será ele submetido a perícia médica.
§ 1º - A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
§ 2º - A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu
encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.
ART.159 - Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que
julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:
a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na
alínea anterior;
c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado,
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto,
consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o
praticou.
Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, formular-se-ão quesitos
congêneres, pertinentes ao caso.
ART.160 - Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do ART.48 (preâmbulo)
do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe
declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.
Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos termos do
parágrafo único do ART.48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de
defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a
medida de segurança prevista no ART.113 do mesmo Código.
ART.439 - O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da
sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (artigos 38,
39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
5 ALIENAÇÃO MENTAL NO CÓDIGO PENAL MILITAR
ART.48 – Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a
capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade,
mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no ART.113
ART.113 - Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do ART.48 e necessita de especial tratamento
curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico
anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
Quando há diminuição da capacidade de entendimento da ilicitude do fato, conforme exposto no
CPM, podemos dizer que As perturbações da saúde mental diferem das doenças mentais , no aspecto
forense, pelo tipo e pelo grau de interferência que exercem na capacidade de um indivíduo de estar e se
relacionar na sociedade. Noâmbito criminal,examina-se a capacidade de entendimento e determinação
de um indivíduo com TEP em relação a um ato criminoso específico praticado por ele.
A capacidade de entendimento de um indivíduo em relação a um determinado ato depende
basicamente da sua condição cognitiva. Ao contrário das doenças mentais,do desenvolvimento mental
incompleto ou retardado ou de condições psicorgânicas mórbidas que podem afetar a cognição de
forma significativa, a grande maioria dos TEP mantém a capacidade de entendimento preservada em
relação a um ato específico. Embora ocorram excessões, os indivíduos com TEP são
considerados detentores de plena capacidade de entendimento em relação à prática de um determinado
ato.O mesmo ocorre quando o Código Penal Brasileiro se referir a perturbação mental , visto a seguir.
6 DA INIMPUTABILIDADE PENAL
6.1 INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Mesmo que a questão maior relacionada à perícia dos indivíduo com
TEP na esfera criminal recaia sobre a avaliação da capacidade de determinação em relação ao ato
praticado, isso se deve ao fato de que tal capacidade não está na dependência de sua própriacondição
de entendimento, mas envolve também, segundo o CPB, a dimensão volitiva do ato praticado.Assim,
pode haver capacidade de interferência da esfera emocional na sua determinação , apesar da
preservação da capacidade de entendimento, levando sempre em consideração o nexo causal com o ato
criminoso praticado.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto
como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial
6.2 INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL MILITAR
ART.48 Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a
capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade,
mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no ART.113.
ART.113 - Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do ART.48 e necessita de especial
tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento
psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de
outro.
A psiquiatria há tempos abandonou as preocupações com os distúrbios mentais isolados e a visão
maniqueísta de doença/saúde, assumindo relevância pessoal o conjunto de experiências do indivíduo. O
objeto de estudo deslocou-se do binômio doença/sanidade mental, para concentrar-se na postura global
do paciente diante de si e no meio externo; seu modo de ser, sua existência e sua participação no
mundo. Por outro lado, a verificação jurídica da morbidez mental tem por base os aspectos culturais do
momento, calibrados pela média das manifestações comuns da maioria que é tida como hígida. O
paradigma é o uomo medio (homo typicus), afastados os radicalismos dos extremados, que em tudo
detectam insanidade, e os adoradores da escola antipsiquiátrica, que em nada vêem desatino. Com
esses parâmetros, incumbe ao juiz analisar o trabalho técnico traduzido pelos peritos médicos, tendo
sempre em conta que o diagnóstico psiquiátrico
nem sempre se acomoda com a perspectiva do
comportamento do agente e com o perigo real que ele pode representar para a segurança pública.
7 IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE PENAL
Inimputável é aquele que não pode ser responsabilizado pelo crime que praticou.Ou seja, embora
tenha cometido crime, é isento de pena.Neste caso, ao invés da pena, o agente é submetido a uma
medida de segurança. Na verdade,tanto a responsabilidade penal quanto a imputabilidade apresentam
algo em comum: a presença de condições mínimas de saúde mental para que alguém seja chamado a
responder penalmente pelo crime que praticou. A imputabilidade se traduz na capacidade de alguém ser
responsabilizado por infração penal.A responsabilidade se coloca como aspecto concreto da
imputabilidade, diante do efetivo cometimento do delito.
7.1 FUNDAMENTOS DA IMPUTABILIDADE
O binômio imputabilidade/responsabilidade tem como alicerce a culpa moral, que poderia ser
traduzida no poder que tem o homem mentalmente sadio de escolher entre o certo e o errado. As
justificativas e fundamentos para a imposição de pena ou de medida de segurança tem variado conforme
a época e as tendências filosóficas.Entretanto, é possível apontar duas escolas principais que aglutinam
em torno de si todas as demais. São as escolas liberal clássica e a positiva determinista, que procura
explicar o liame entre liberdade de agir, conduta ilícita e aplicação de pena ou medida de segurança. O
livre-arbítrio para os liberais tradicionais faz parte da própria essência da humanidade.E essa faculdade
de agir, de optar entre o bem e o mal, fundamenta a responsabilidade penal do homem mentalmente
sadio pelos atos ilícitos conscientemente praticados.Assim, a pena é uma retribuição, um castigo
reclamado pela sociedade.A imposição de pena é uma necessidade para o restabelecimento do equilíbrio
social rompido pelo criminoso.Tem como escopo firmar a credibilidde e a força moral da justiça.
7.2 OS TRÊS SISTEMAS DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE
São eles: O biológico, o psicológico e o biopsicológico.
O biológico traz o inconveniente o fato de considerar a priori a inimputabilidade pelo simples fato
de haver doença mental.De inspiração francesa, releva as causas biológicas.É irresponsável o portador
de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto e retardado e o tomado de embriaguês
completa e fortuita.
Ao reverso, o sistema psicológico considera apenas o momento psíquico do autor na ocasião do
crime.Não há necessidade de demonstração da insanidade mental (vizio totale o parziale di mente).
No entanto, longe do surto, ao paciente pode ser possível ter o pleno conhecimento do fato e
protar-se de acordo com esse entendimento, podenso ser chamado a responder penalmente pelo ato
ilícito que praticou.
Ambos os sistemas, psicológico e biológico abrigam severas críticas.
O atual Código Penal Brasileiro adotou um sistema híbrido (misto), o biopsicológico, que exige
tanto a ausência de entendimento ou vontade como a prévea doença mental O mesmo ocorre no Código
Penal Militar.
Em ambos há a verificação de doença mental prévea, com a ausência de entendimento ou a
impossibilidade de portar-se de acordo com ele.Além disso, há que se ter uma relação entre a doença
mental em questão e o cometimento do delito, o chamado nexo causal: nexo entre o delito e o agente,ou
seja, o que liga ou associa um ao outro. Havendo nexo de causalidade entre o delito e o estado mental,
caem no caput do art. 26 do atual Código Penal.
8 SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL
Semi-imputável é todo agente que, em virtude de perturbação da saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Através da concepção de semi-imputável pode-se chegar ao conceito de semi-imputabilidade: é a
existência de um estado comprovado de perturbação da saúde mental ou do desenvolvimento mental
incompleto ou retardado do agente, ao tempo da ação, ou da omissão, suficiente e necessário para
conferir-lhe limitada capacidade de entendimento e de determinação.A semi-imputabilidade foi e ainda é
objeto de controvérsia por parte de médicos, juristas e filósofos, chegando a um denominador comum o
reconhecimento de que os seres humanos não se bipartem simplesmente em mentalmente sadios e em
psicóticos;entre essas duas categorias extremas, há uma extensa faixa povoada por indivíduos que não
compreendem plenamente o caráter ilícito dos atos que praticam ou não possuem capacidade volitiva
suficiente para se deterem antes da prática da infração penal.Tais indivíduos são juridicamente
responsáveis, mas a culpabilidade que apresentam deve ser considerada menor; assim, os semiimputáveis são responsáveis com culpabilidade diminuída ou atenuada.Nesta zona se situam aqueles
que, não gozando de plena sanidade mental também não são enquadrados entre os indivíduos
mentalmente sadios, permitindo que a lei imposta seja reduzida ou adotada medida de segurança (vista
mais adiante). A lei brasileira adota o sistema vicariante, isto é, faculta ao juiz substituir a pena privativa
de liberdade pro medida de segurança nos casos de semi-imputabilidade em que predominar quadro
mórbido do agente.Adotada medida de segurança, passará o agente à condição de inimputável,devendo
o sentenciado ser submetido a especial tratamento curativo.Assim, a semi-imputabilidade é uma figura
jurídico-psiquiátrico-psicológica, intermediária entre a imputabilidade e inimputabilidade .
9 ATO, FATO OU AÇÃO IMPUTÁVEL?
Do ponto de vista moral, a imputabilidade diz respeito à capacidade da pessoa ter juízo crítico
sobre o ato cometido ou, resumidamente, capacidade de ter consciência se uma ação foi ou será boa ou
má. Ainda do ponto de vista moral, é muito mais importante ter juízo crítico do ato, compreendê-lo e
valorizá-lo, do que a realização do próprio ato em si.
Também é importante ter em mente que o ato não é apenas caracterizado pela ação. O ato pode
comportar também a omissão, que é a ausência de ação. Por isso, considerar ocorrências inimputáveis
implica em considerar o fato ou ato, e não mais simplesmente a ação. O fato ou ato ocorrido engloba a
ação e/ou a omissão. Vamos então, partir da idéia de que o delito está implícito no ato ocorrido,
considerar que este deve ser avaliado à luz das condições psíquicas causais e atuais (a causa do ato é a
condição psíquica atual). É sobre essas "condições psíquicas causais do ato" que trabalha a Psiquiatria
Forense.
Há uma forte tendência na psicopatologia, em considerar que essas condições psíquicas não
sejam provocadas intencionalmente pelo seu autor quando diante de uma patologia psíquica. Isso
significa que essa mesma pessoa talvez pudesse ter uma forma de reação completamente diversa, caso
não tivesse portando a patologia atual (Maria Fernanda Tourinho Peres, 2002).
Mas não devemos questionar simplesmente a existência ou não de intencionalidade para o ato,
pois a intencionalidade pode existir tanto na doença quanto na saúde. O que se questiona é o fato da
intencionalidade ser qualitativamente diferente entre a doença e a saúde, ser criticamente ajuizada ou
não, ser automática ou voluntária.
Alguns conceitos leigos podem comprometer uma boa avaliação das atitudes de pessoas pela justiça,
como é o caso, por exemplo, de se confundir consciência com memória. É comum perguntar se "ele sabe
o que está fazendo, tem lembrança do que fez...?".
Evidentemente a pessoa pode saber o que fez, ter memória do fato sem, contudo, ter juízo crítico
adequado daquilo que fez. Um psicótico paranóide, por exemplo, tem perfeita memória de suas ações, de
fato acha que se defendeu contra inimigos imaginários, seria mesmo capaz de fazer tudo o que fez
novamente e, não obstante, não tem nenhuma crítica saudável e sensata do ocorrido. Ele "sabe" sim o
que fez, só que seu saber provém de um ajuizamento psicótico da realidade.
Alguns autores relacionam três desculpas mais freqüentes utilizadas por pessoas que tentam
recorrer à inimputabilidade: "eu não sabia o que estava fazendo"; "eu não pude me controlar" e "eu devia
estar louco quando fiz isso". Uma das variáveis da primeira desculpa é "eu não sabia que o que fiz era
ilegal", atenuante que implica num prévio conhecimento da lei para que a imputação do delito seja
completo, partindo do pressuposto que a lei não deve punir a ignorância, como procede em relação aos
índios.
É claro que a psiquiatria não dispõe, sempre, segura e invariavelmente, de meios para avaliar com
precisão se a pessoa sabia ou não a natureza ética, moral e legal de seu ato. Mas certamente, excluindose os casos de Estado Crepuscular e outros prejuízos orgânicos da atividade mental, sempre se sabe o
que se faz.
Para a segunda desculpa (eu não pude me controlar), pode-se, indiretamente, avaliar o
comportamento geral da pessoa, previamente e atualmente, em razão de sua personalidade global.
Leva-se em conta a ocorrência ou não de algum traço de explosividade ou impulsividade pré-existente e
que caracterizaria um Transtorno Explosivo Intermitente, um Transtorno Borderline da Personalidade ou
mesmo uma Deficiência Mental.
Realmente a psiquiatria tem que se esforçar muito para detectar numa pessoa, aqui e agora,
alguma absoluta carência de sentimentos, sobre o certo e o errado e da noção de valores, suficiente para
colocá-la totalmente à margem dos atributos comuns à maioria das outras pessoas.
Em relação ao domínio da decisão e/ou do controle dos impulsos, devemos ter em mente que a
consciência de ser livre é um atributo da normalidade mental. Para que a pessoa não consiga controlar
seus impulsos e nem dominar suas decisões, é preciso que se estabeleça nela um preciso diagnóstico
psiquiátrico. Não basta a alegação vaga e imprecisa de que "não consigo me controlar", sem que haja
qualquer patologia constatada por critérios do CID.10 .
Devemos contemplar também, nos casos onde a pessoa alega não ter precisa noção ética e moral
de seus atos, que pode existir uma incompatibilidade de escalas de valores pessoais e culturais. É o que
acontece, por exemplo, nas personalidades psicopáticas. Nesses casos, a carência de ajuizamento ético,
a despeito das oportunidades sociais que a pessoa teve e da sua normalidade intelectual, também não
serve para isentá-la da imputabilidade.
Havendo dolo ou culpa a pessoa será considerada punível, portanto, imputável. Não havendo
nenhum dos dois, será dita inimputável. Entre um estado e outro estão os casos considerados semiimputáveis. A semi-imputabilidade ou Responsabilidade Diminuída são os chamados casos fronteiriços,
isto é, as pessoas que não tem em sua plenitude, as capacidades intelectivas e volitivas. Aparece nas
formas menos graves de oligofrenia e de doenças mentais. A semi-imputabilidade não exclui a
culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição de pena.
Assim sendo, as bases da imputabilidade estão solidamente condicionadas à saúde mental e a
normalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno
discernimento e com a vivência de direcionar suas atitudes.
Como vimos acima, para a psicopatologia a imputabilidade estaria condicionada a pelo menos
duas funções psíquicas plenas e uma função psíquica relativa. As duas funções psíquicas plenas, são o
juízo da realidade e o controle da vontade (volição). A função psíquica relativa é o conhecimento da
ilicitude. Essa é uma função psíquica relativa porque envolve condições que podem ultrapassar os limites
da patologia (cultural, ambiental, educacional, etc).
10 INIMPUTABILIDADE E AÇÕES DA CONSCIÊCIA: VONTADE E ENTENDIMENTO
O juízo de realidade é conceituado como sendo a capacidade de estabelecer valores ou atributos
que damos aos objetos, expressando-se através do pensamento. A volição corresponde à vontade, uma
atividade psíquica coordenadora dos atos voluntários e, segundo Karl Jaspers, definida como sendo a
consciência do arbítrio. A escolha e decisão da atitude humana definem a vontade ou o exercício do
arbítrio.
Para o juízo crítico da realidade são indispensáveis as integridades do processamento mental e
intelectual. O processamento mental é a cognição, a qual pode estar prejudicada em vários estados
psíquicos mórbidos, como é o caso, por exemplo, das psicoses, da demência, das seqüelas de
traumatismos, etc.
O processamento intelectual é a inteligência (prática), a qual pode estar seriamente prejudicada
nos retardos mentais (oligofrenias). A inteligência pode ser entendida como a representação mental de
uma relação dos meios de ação disponíveis para adaptar-se a uma situação dada e conseguir um
resultado desejado.
A psicopatologia é sempre convocada a opinar nessa questão porque, seguramente, na atividade
psíquica da volição e do juízo da realidade intervém uma série de outras funções psíquicas, como a
percepção, o pensamento, o humor e os sentimentos. E tudo isso pode estar compromissado em várias
patologias mentais.
Quanto ao conhecimento da ilicitude, a psiquiatria só pode opinar constatando ou não o prejuízo
da consciência ética por ocasião do ato ilícito. Isso quer dizer que, se uma pessoa julgasse que o
sacrifício humano perpetrado contra uma criança durante um culto religioso não deveria ser punido pela
“lei dos homens”, uma vez que “seu” deus assim desejou, essa atitude deveria ser avaliada à luz da
psicopatologia.
Essa avaliação se daria no sentido de saber se a atitude foi conseqüência de um forte delírio
místico ou de uma convicção cultural (religiosa). Também não se pode esquecer nunca que o ato ilícito
pode ser passivo, ou seja, pode ser de omissão diante da eminência de crime, como no exemplo, saber
se os participantes do culto em questão, deixaram de impedir o crime por convicção religiosa ou
igualmente por um delírio místico. Voltaremos a tratar dessas questões religiosas mais adiante.
O Código Penal, bem como o Código Penal Militar consideram 3 hipóteses de inimputabilidade:
1º As pessoas que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tem as
capacidades intelectivas e volitivas nos termos do Art. 26 do Código Penal. e no Art. 48 CPM.
2º Os menores de 18 anos, nos termos do Art. 27 do Código Penal e Art. 50 CPM.
3º A embriaguez fortuita completa. Art. 28 do Código Penal. e Art. 49 do CPM
Assim sendo, teoricamente, para haver imputabilidade há necessidade, sine qua non, de haver
integridade da cognição. A cognição representa a conjuminância de três elementos, como vimos, a
consciência (do ato), a vontade (o domínio sobre) e o conhecimento (da ilicitude). O prejuízo em qualquer
dessas áreas compromete a atribuição de culpa, logo, compromete a imputabilidade.
Do ponto de vista psiquiátrico, existe uma série de condições patológicas capaz de interferir
significativamente nessas áreas.
A Deficiência Mental (Retardo ou Oligofrenia) é uma situação que interfere tanto na Consciência quanto
no Conhecimento. O surto psicótico, por sua vez, interfere na Consciência, enquanto os transtornos
impulsivos na Vontade, e assim por diante. Vamos abordar essas situações separadamente.
10.1 ALTERAÇÕES DA CONSCIÊNCIA
Popularmente, quando questionamos se uma pessoa tem ou não consciência de seus atos, na
realidade estamos tentando dizer se ela tem ou não juízo crítico de seus atos, uma qualidade ética,
estética e moral da personalidade em sua interação com o sistema cultural de que faz parte
A consciência em si, pode ser avaliada sob dois aspectos, um deles de interesse na
Psicopatologia Forense. O aspecto quantitativo diz respeito à excitabilidade do sistema nervoso central
aos estímulos externos e internos. Trata-se de uma avaliação da neurologia e não da psiquiatria e
procura saber se a pessoa está vigil, dormindo, em coma, etc.
O outro aspecto que diz respeito à psiquiatria e, portanto, à Psicopatologia Forense, é o aspecto
qualitativo ou da qualidade da consciência. Ele trata a consciência sob o ponto da capacidade de
integração harmoniosa destes estímulos internos-externos, passados e presentes, escala de valores,
prioridades, etc. Portanto, em psiquiatria, perguntar se a pessoa está ou não consciente daquilo que faz
ou pensa, tem uma conotação muito diferente da mesma questão tratada popularmente. Na grande
maioria das vezes, o que se quer dizer, de fato, é se o indivíduo tem ou não juízo crítico de seus atos.
Em relação à qualidade da consciência, podemos ter alterações que dizem respeito à integridade
do processo de conhecimento em seu aspecto mais global; vai desde o simples conhecimento da
sensação até ao raciocínio abstrato. É a aptidão em apreender todos os fenômenos existenciais,
interiores ou exteriores e integrá-los a uma unidade vital perfeitamente sabedora das circunstâncias
presentes, passadas e futuras.
Os casos patológicos capazes de comprometer significativamente a qualidade da consciência
seriam os estados psicóticos agudos, as oligofrenias (deficiência ou retardo mental), os chamados
estados crepusculares, as intoxicações por substâncias com efeito no Sistema Nervoso Central (álcool,
cocaína, metais pesados, etc) e os comprometimentos orgânicos cerebrais, como por exemplo, as
demências.
10.2 ALTERAÇÕES DA VONTADE
Jaspers acredita que somente se exerce a vontade ou as ações voluntárias quando há
possibilidades de escolha, de reflexão e de decisão. Caso não haja esse conjunto circunstancial o ato
será impulsivo, isto é, será mera descarga motora, sem direção e sem conteúdo, ou será ainda instintivo,
sem considerações conscientes, embora dotadas de finalidade .
Para se formar uma idéia geral do verdadeiro processo volitivo, temos que delimitar e identificar
quatro etapas:
1. intenção ou propósito
2. deliberação
3. decisão
4. execução
Para a execução do ato voluntário exige-se consciência e reflexão sobre finalidades, entretanto, a
maior parte dos atos que executamos na vida diária é relativamente automática. Para a atividade
voluntária cotidiana fazem parte uma série reflexos automáticos e instintivos os quais, na prática, não
podem ser bem diferenciados. A freqüente repetição de atitudes voluntárias acaba por transformar atos
volitivos em atos automáticos, portanto, todos atos automáticos foram antes atos volitivos.
Em nosso dia-a-dial, normalmente pensamos, sentimos e agimos de maneira automática, sem a
participação da deliberação e da reflexão, de tal forma que entre a atividade voluntária e a atividade
automática não há limites bem definidos.
A natureza e a direção do ato volitivo dependem do conteúdo da representação da realidade na
consciência, mas a intensidade da ação estaria subordinada à afetividade, já que a energia da ação está
sempre ligada à intensidade dos sentimentos. Veja mais sobre Atividade Voluntária (Vontade ou Volição)
Evidentemente, os estados que comprometem a consciência e a intelectualidade podem,
simultaneamente, comprometer a vontade. A Embriaguez Patológica, por exemplo, por produzir prejuízo
no estado da consciência, pode ser caracterizada por impulsos agressivo-destrutivos, mais ou menos
automáticos.
A questão da vontade ou da atividade voluntária é uma das mais complexas do universo psíquico.
A vontade normalmente se manifesta através das expressões do tipo "eu quero" ou "eu não quero", “eu
consigo” ou “eu não consigo”. Contra essas expressões, ditas pelo outro, parece termos escassas ou
nenhuma ascensão, nenhuma capacidade de juízo e, portanto, poucas ou nenhuma condição de
julgamento de mérito.
De qualquer forma, parece insolúvel à psiquiatria, ao menos até agora, saber o grau exato de
submissão da pessoa aos seus impulsos e comportamentos compulsivos. Parece impossível dizermos,
exatamente, se essa determinada pessoa foi subjugada pela sua vontade (ou falta dela) ou se, ao
contrário, cedeu aos seus impulsos motivada apenas pela busca de (seu) prazer.
Diante dessas questões um antigo juiz inglês, com visão extremamente prática, perguntou a um
piromaníaco que reivindicava inimputabilidade, se ele teria procedido da mesma forma caso um policial
estivesse presente. Diante da negativa o juiz indeferiu o pedido. Com essa simples pergunta o juiz
resolveu três questões importantes; o réu tinha consciência do que estava fazendo, sabia da natureza
ilícita do ato e poderia interrompê-lo, caso fosse coibido.
A nosso ver, não ocorrendo comprometimento da consciência, não podemos acreditar que a
pessoa tenha sua vontade totalmente submissa a alguma doença, de tal forma que seria humanamente
impossível exercer qualquer controle sobre seus atos.
Assim sendo há uma profunda diferença entre a piromania, jogo patológico e semelhantes, onde a
consciência está totalmente preservada no momento do ato ilícito, e a Embriaguez Patológica ou o
Estado Crepuscular, onde a consciência se encontra significativamente estreitada.
A vontade não é uma atividade psíquica estanque e hermética; ela se constitui de todo universo
mental, englobando prioritariamente a consciência e a inteligência.
10.3 ALTERAÇÕES DO ENTENDIMENTO
Nesse tópico devem ser analisadas as situações onde a compreensão da ilicitude do ato esteja
comprometida. Interessa à Psicopatologia Forense apenas o não-entendimento da ilicitude do ato
motivado por razões médicas, excluindo-se os casos de conotação cultural, religiosa, política, etc.
Isso significa que, diante da pessoa que não entende a ilicitude de sua ação, a Psicopatologia
Forense deve avaliar se o fenômeno é conseqüente a um, prejuízo funcional cerebral (déficit intelectual,
arteriosclerose, seqüela neurológica, etc) ou não. Cumpre à justiça, avaliar as muitas outras situações
possivelmente associadas ao não-entendimento da ilicitude da ação; é a pessoa um índio não aculturado,
trata-se de uma criança, de um protesto social, seria falta de estímulos, de oportunidade, seria
conseqüência de um ambiente com escala de valores própria..., enfim, a justiça deve recorrer à outros
parâmetros para avaliar as situações que transcendem a esfera médica.
11 DISCUSSÃO
Não é nosso objetivo realizar uma análise comparada entre os Códigos Penais civil e militar, até
porque, visto nos prágrafos anteriores, há mais similaridades que diferenças no que concerne ao aspecto
conceitual e doutrinário.Possíveis análises comparadas serão interessantes para um projeto de pesquisa
ulterior.
11.1 PRINCIPAIS MODIFICADORES DA IMPUTABILIDADE
A Psiquiatria Forense pode ainda ser convocada a opinar sobre algumas situações que podem
agravar ou atenuar a pena. Sobre modificadores da punibilidade, ou seja, sobre situações que agravam
ou atenuam a culpa e, conseqüentemente as penas, o Art.28 do Código Penal trata daquilo que se
conhece por “Forte Emoção” e “Embriaguez”, dizendo que essas duas circunstâncias não excluem a
imputabilidade penal. O mesmo ocorre no Código Penal Militar:
ART.49 – Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito
ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inclui-se no conceito de Embriaguez os efeitos produzidos por substancia de efeitos análogos,
como as drogas, por exemplo.
Também se inclui aqui a chamada “Violenta Emoção”. O psiquiatra forense, ao avaliar a existência
de uma Violenta Emoção estará, nessas alturas dos acontecimentos, já diante de uma pessoa que tenha
cometido algum delito, com dolo ou culpa, e que tenha evocado essa figura jurídica a ser ou não
confirmada.
Pela lógica e pela psicopatologia, não se concebe uma Violenta Emoção, capaz de arrebatar a
pessoa para um delito, sem que tenha havido juntamente um prejuízo temporário da consciência.
11.2 IMPLICAÇÕES FORENSES DOS TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE
Na esfera criminal, a principal dificuldade da perícia, com relação aos TEP, decorre da Legislação
atual, que preceitua semi-imputabilidade, do ponto de vista médico-legal, para esses casos. É importante
assinalar que essa conclusão é relativa, dependendo da avaliação do nexo causal entre delito e
perturbação. A semi-imputabilidade aplica-se a impulsos mórbidos, idéias prevalentes e descontrole
impulsivo somente quando os fatos criminais se devem, de modo inequívoco, a comprometimento parcial
do entendimento e da auto-determinação. Os delitos cometidos por pessoas com TEP, nos quais se
verifica pleno entendimento do caráter ilícito dos atos e conduta orientada por esse entendimento
(premeditação, escolha de ocasião propícia para os atos ilícitos, deliberação consciente e conduta
sistemática) devem ser, do ponto de vista médico-legal, consideradas imputáveis. Em outros países, a
semi-imputabilidade simplesmente não é considerada. (Taborda; Cardoso; Morana, 2000)
Existe amplo consenso quanto à refratariedade dos TEP. Por convenção, não se recomenda esse
diagnóstico até a idade de responsabilidade legal. Em caso de suspeita de transtornos mais graves,
como o anti-social, no período infantil ou na adolescência, deve-se inicialmente optar pelo diagnóstico de
transtorno de conduta. Esta decisão é acertada, pois não se pode afirmar imutabilidade da dinâmica
pessoal até que se verifique o amadurecimento psicológico.
A avaliação da inteligência é indispensável para a caracterização da imputabilidade. A deficiência
mental pode associar-se a distúrbios da conduta que se assemelham aos TEP. A conclusão da perícia
depende do grau de deficiência mental encontrado.
Em transtornos paranóides da personalidade, há nexos compreensíveis entre os delitos e as
paixões dominantes. Desconfiança, ressentimento, ciúme, preterição, interpretações equivocadas,
sentimentos exaltados de missão ou destinação social costumam motivar os atos ilícitos das pessoas
paranóides. A perturbação paranóide envolve crimes compreensíveis sob a óptica do desagravo, da
vingança, da litigância ou da reivindicação.
É similar o teor dos delitos relacionados ao TEP esquizotípico; freqüentemente essas pessoas são
extravagantes e apresentam idéias incomuns ou excêntricas. Comumente, observa-se transição quase
imperceptível para o fanatismo, em ambos os transtornos da personalidade, paranóide e esquizotípico.
Desde há muito tempo, salienta-se que os histriônicos cometem mais freqüentemente fraudes, os
“epileptóides” (impulsivos) atos violentos, os abúlicos e astênicos, infrações menores especialmente
relacionadas a vadiagem, prostituição e envolvimento delinqüente passivo. (Sole-Sagarra &
Leonhard,1951) Manipulação, através de chantagem, intimidação ou comportamento sedutor são comuns
em portadores de transtornos graves da personalidade. Prodigalidade, violência e sevícia também
chegam à esfera jurídica. Todos esses dados não permitem correlação unívoca, exigindo cautela nas
conclusões periciais.
Pessoas com determinados transtornos específicos da personalidade, como os histriônicos,
ansiosos e anancásticos, que se submeteram a intervenções cirúrgicas ou tratamentos diversos,
freqüentemente demandam causas de indenização ou de avaliação de erro médico. Esses dados devem
servir como orientação genérica e os fatos precisam ser avaliados com isenção, pois até mesmo pessoas
com TEP podem apresentar reivindicações justas e demandas legítimas. Para a perícia cível, há outras
infrações também relacionadas a aspectos da personalidade. Verificou-se que a imprudência e as
infrações de trânsito estão significativamente relacionadas com o desvio moderado de conduta,
traduzindo desconsideração de regras e valores sociais. (ELANDER; WEST; FRENCH, 1993)
Na avaliação pericial Os distúrbios de comportamento de indivíduos com transtornos específicos
da personalidade podem ser evidenciados com objetividade sempre que o perito possuir informações
precisas sobre a história de vida. É importante assinalar que pessoas leigas, em geral familiares ou
conhecidos do periciando, tendem a interpretar sua conduta como “esquisitice”, “criancice” ou
comportamento original e “caprichoso”. Os fatos devem ser examinados em seu contexto e as descrições
do comportamento, transcritas literalmente, sem interpretações do perito.
A confiabilidade do diagnóstico de TEP é baixa, se comparada a outros transtornos (Em geral, o
índice Kappa é maior do que 0,70 para outros diagnósticos da CID-10, com a média de 0,51 para os TEP
). (López-Ibor 1993)
A avaliação dos TEP pode ser mais proveitosa quando se leva em conta os seguintes critérios :
Certas manifestações de conduta difíceis de explicar ou discordantes dos critérios diagnóstico de
outros transtornos mentais podem ser o resultado de TEP. Diante dessa possibilidade, é útil proceder a
uma série de entrevistas abertas, de modo que o indivíduo se revele com maior espontaneidade.
As perguntas formuladas indiretamente, sem induzir as respostas, representam um artifício técnico
útil, evitando impressão meramente convencional.
A narrativa da história individual, colhida através de outras fontes de informação, além da autobiográfica,
possibilita a avaliação do padrão de relacionamentos interpessoais do sujeito. A personalidade se
evidencia através do estilo de existência, pois o modo peculiar de ser exterioriza-se em dimensão social.
Mas não é tanto a ocorrência isolada que importa, e sim as reações características do sujeito. Por
exemplo, durante o período escolar, não somente o aproveitamento intelectual, mas o relacionamento do
periciando com os professores, os outros alunos, as atividades preferenciais e aversões sempre dão
informações úteis para a avaliação da personalidade. Informações sobre as características das pessoas
que conviveram com o periciando são indispensáveis (rigidez, violência ou crueldade, instabilidade
emocional, alcoolismo ou uso de substâncias, atritos no ambiente doméstico). De fato, tais achados estão
sujeitos a distorções e devem ser ponderados.
A utilização de termos técnicos durante a descrição dos fatos deve ser evitada, sendo preferível a
descrição literal dos fatos, em linguagem leiga.
É boa norma solicitar a narrativa do próprio sujeito sem sugerir respostas, sempre de modo indireto.
O diagnóstico dos transtornos específicos da personalidade é firmado em bases estritamente
objetivas. A importância da história de vida sobressai, na anamnese, possibilitando a caracterização do
percurso do desenvolvimento, da capacidade mental e das modalidades de relacionamento interpessoal
características do indivíduo.
As fontes de informação, tão diversa quanto possível, evitam que a história seja construída
exclusivamente de narração subjetiva. As pessoas com transtornos específicos da personalidade
apresentam distorções relevantes na evocação de suas vidas. Além disso, também podem falsear os
dados intencionalmente, tanto em situação de litígio civil, quanto penal. É claro que as distorções também
são atribuíveis às outras fontes de informação e, portanto, todos os fatos merecem ponderação do perito.
Exames complementares são importantes. Sabe-se que há alterações orgânicas com
manifestações similares às dos transtornos funcionais. Provas psicológicas serão indispensáveis para
elucidar aspectos controvertidos e, no caso, o perito recorre à assessoria psicológica. A relação entre
transtorno psiquiátrico e comportamento violento vem sendo investigada de forma cada vez mais
criteriosa e novos instrumentos de avaliação de risco de violência vêm sendo desenvolvidos nas últimas
décadas. Este estudo apresenta um panorama atualizado dos recursos utilizados neste tipo de avaliação,
tanto clínicos quanto sistematizados, enfatizando o surgimento de novos instrumentos padronizados. O
objetivo maior não está concentrado na apresentação de dados matemáticos ou pontos de corte dos
checklists desenvolvidos, mas, sim, nos fatores de risco, além do transtorno mental, levantados nestes
instrumentos, o que permitirá uma melhor compreensão da complexidade de tal avaliação e do grau de
participação da existência de doença mental. A conclusão aponta para a importância de uma avaliação
equilibrada entre o exame clínico e os fatores citados nos instrumentos padronizados, bem como para a
adoção de uma postura igualmente equilibrada no sentido de não supervalorizar nem tampouco
negligenciar a relação que existe entre transtorno psiquiátrico e
comportamento violento (ABDALLA-FILHO, 2004).
Na questão dos TEP, nunca é suficiente investigar só os dados da denúncia principal. O perito
utiliza seus conhecimentos de psicologia evolutiva em acréscimo aos de psicopatologia, para avaliar com
maior precisão as características individuais. Essa questão do desenvolvimento psicológico representa
um dos principais obstáculos ao diagnóstico de TEP no período infantil e da adolescência. Sem
informações de terceiros, a observação concentra-se no comportamento do periciando, sempre que este
se encontre em ambiente controlado.
É indispensável que o perito possua qualificação e treinamento preliminar, sob supervisão, para
minorar o viés inevitável que oferece a entrevista interpessoal. Particularmente relevante é a exclusão de
interrogatório que induza respostas convencionais. As pessoas com transtornos específicos da
personalidade possuem noção suficiente dos aspectos mais óbvios da realidade e são capazes de
entender as regras e normas contextuais.
As entrevistas serão mais úteis quando o contato estimular a comunicação informal e a expressão
espontânea dos afetos. Perguntas abertas ou neutras, que não sugiram ou induzam a respostas certas
ou erradas, desvendam aspectos significativos do modo de sentir e de se comportar. Em instituições
fechadas o comportamento cotidiano, a adaptação à disciplina e ao regime do estabelecimento, a relação
com outras pessoas, traduzem o feitio da personalidade.
A instabilidade ou ausência relativa de ligações íntimas é outra característica das pessoas com
transtornos graves da personalidade. Em geral, as relações são erráticas ou oportunistas, revelando
intenção exploradora e predatória. Impulsividade intensa, descontrole volitivo, explosividade acentuada e
inequívoca perversidade instintiva revelam a maior gravidade dos transtornos em questão.
Especificamente quanto ao foco da perícia, as impressões do próprio sujeito, sua versão dos fatos,
o juízo que faz de sua própria conduta e de sua repercussão sobre si mesmo e os demais, são
reveladoras do estilo de sentir e de pensar.
Estudos futuros são fundamentais para o conhecimento do perfil epidemiológico dos TEP, sejam
na populaçao em geral, população carcerária , bem como em psiquiatria forense.Além disso,
necessitamos mais estudos clínicos criteriosos, avaliações sistematizadas de fatores de risco, estudos de
follow up que abordem os TEP nos seus aspectos pré e pós deituosos;reincidência em práticas criminais,
otimização do exame do estado mental desses pacientes no cmpo da psiquiatria forense, utilizando-se de
instrumentos de avaliação que possam produzir novos e mais aprofundados conhecimentos e reflexões
sobre a conduta criminal, a responsabilidade penal e a perigosidade dos indivíduos com transtornos de
personalidade.
11.3 AVALIAÇÃO PERICIAL
No meio civil, A Perícia Psiquiátrica ou Exame Pericial Psiquiátrico é uma espécie de avaliação
psiquiátrica com a finalidade de esclarecer a auxiliar a autoridade judiciária, policial, administrativa e, até
mesmo, particular, porém, para a Justiça o Exame Pericial constitui um meio de prova.O trabalho pericial
é uma avaliação especializada no tema em questão (em nosso caso, psiquiatria) e será solicitado pelo
juiz em situações que escapam ao seu entendimento técnico-jurídico, com a finalidade última de
esclarecer um fato de interesse da Justiça.
No meio militar, comumente ocorrem Juntas de Inspeção de Saúde, onde os, médicos mlitares
enquanto peritos devem emitir parecer sobre a integridade psíquica do militar
inspecionado,
determinando sua aptidão, capacidade e validez para o serviço.
Segundo as INSTRUÇÕES GERAIS PARA PERÍCIAS MÉDICAS NO EXÉRCITO – IGPMEX (IG 30-11)
Art. 3º A atividade médico-pericial no Exército compreende a realização de uma série de atos destinados a
avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado e a emitir pareceres, que servirão de subsídios para a
tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada.
Art. 4º Os atos médico-periciais são os procedimentos técnico-profissionais que as juntas de
saúde e os médicos peritos realizam na prática pericial.
§ 1º Os principais atos médico-periciais são:
I - requisição de comparecimento do inspecionado;
II - inspeção de saúde (IS), compreendendo, também:
a) o exame clínico, como parte do relatório médico-pericial; e
b) a requisição de exames complementares ou especializados;
inspeção de
11.4 O EXAME PERICIAL NOS TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE
Os distúrbios de comportamento de indivíduos com transtornos específicos da personalidade
podem ser evidenciados com objetividade sempre que o perito possuir informações precisas sobre a
história de vida. É importante assinalar que pessoas leigas, em geral familiares ou conhecidos do
periciando, tendem a interpretar sua conduta como “esquisitice”, “criancice” ou comportamento original e
“caprichoso”. Os fatos devem ser examinados em seu contexto e as descrições do comportamento,
transcritas literalmente, sem interpretações do perito.
A confiabilidade do diagnóstico de TEP é baixa, se comparada a outros transtornos (Em geral, o
índice Kappa é maior do que 0,70 para outros diagnósticos da CID-10, com a média de 0,51 para os TEP
). (LÓPEZ-IBOR 1993)
A avaliação dos TEP pode ser mais proveitosa quando se leva em conta os seguintes critérios :
Certas manifestações de conduta difíceis de explicar ou discordantes dos critérios diagnóstico de
outros transtornos mentais podem ser o resultado de TEP. Diante dessa possibilidade, é útil proceder a
uma série de entrevistas abertas, de modo que o indivíduo se revele com maior espontaneidade;
As perguntas formuladas indiretamente, sem induzir as respostas, representam um artifício técnico
útil, evitando impressão meramente convencional.
A narrativa da história individual, colhida através de outras fontes de informação, além da
autobiográfica, possibilita a avaliação do padrão de relacionamentos interpessoais do sujeito. A
personalidade se evidencia através do estilo de existência, pois o modo peculiar de ser exterioriza-se em
dimensão social. Mas não é tanto a ocorrência isolada que importa, e sim as reações características do
sujeito. Por exemplo, durante o período escolar, não somente o aproveitamento intelectual, mas o
relacionamento do periciando com os professores, os outros alunos, as atividades preferenciais e
aversões sempre dão informações úteis para a avaliação da personalidade. Informações sobre as
características das pessoas que conviveram com o periciando são indispensáveis (rigidez, violência ou
crueldade, instabilidade emocional, alcoolismo ou uso de substâncias, atritos no ambiente doméstico). De
fato, tais achados estão sujeitos a distorções e devem ser ponderados.
A utilização de termos técnicos durante a descrição dos fatos deve ser evitada, sendo preferível a
descrição literal dos fatos, em linguagem leiga;
É boa norma solicitar a narrativa do próprio sujeito sem sugerir respostas, sempre de modo indireto.
O diagnóstico dos transtornos específicos da personalidade é firmado em bases estritamente
objetivas. A importância da história de vida sobressai, na anamnese, possibilitando a caracterização do
percurso do desenvolvimento, da capacidade mental e das modalidades de relacionamento interpessoal
características do indivíduo.
As fontes de informação, tão diversa quanto possível, evitam que a história seja construída
exclusivamente de narração subjetiva. As pessoas com transtornos específicos da personalidade
apresentam distorções relevantes na evocação de suas vidas. Além disso, também podem falsear os
dados intencionalmente, tanto em situação de litígio civil, quanto penal. É claro que as distorções também
são atribuíveis às outras fontes de informação e, portanto, todos os fatos merecem ponderação do
perito.Exames complementares são importantes, quando estritamente necessários.. Sabe-se que há
alterações orgânicas com manifestações similares às dos transtornos funcionais. Provas psicológicas
serão indispensáveis para elucidar aspectos controvertidos e, no caso, o perito recorre à assessoria
psicológica.
A avaliação do desenvolvimento afetivo-emocional e das modalidades de relação interpessoal
estabelecidas durante a vida exigem conhecimentos de Psicologia Genética, mas há dados teóricos e
empíricos suficientes para conclusões seguras e confiáveis.
Na questão dos TEP, nunca é suficiente investigar só os dados da queixa ou denúncia principal. O
perito utiliza seus conhecimentos e sua experiência na função de perícia, em acréscimo, quando
necessário, aos de psicopatologia, para avaliar com maior precisão as características individuais.Nestes
casos, o laudo de um médico especialista pode ser necessário.A questão do desenvolvimento psicológico
representa um dos principais obstáculos ao diagnóstico de TEP no período infantil e da adolescência.
Sem informações de terceiros, a observação concentra-se no comportamento do periciando, sempre que
este se encontre em ambiente controlado.
Particularmente relevante é a exclusão de interrogatório que induza respostas convencionais. As
pessoas com transtornos específicos da personalidade possuem noção suficiente dos aspectos mais
óbvios da realidade e são capazes de entender as regras e normas contextuais.
As entrevistas serão mais úteis quando o contato estimular a comunicação informal e a expressão
espontânea dos afetos. Perguntas abertas ou neutras, que não sugiram ou induzam a respostas certas
ou erradas, desvendam aspectos significativos do modo de sentir e de se comportar. Em instituições
fechadas o comportamento cotidiano, a adaptação à disciplina e ao regime do estabelecimento, a relação
com outras pessoas, traduzem o feitio da personalidade.
A instabilidade ou ausência relativa de ligações íntimas é outra característica das pessoas com
transtornos graves da personalidade. Em geral, as relações são erráticas ou oportunistas, revelando
intenção exploradora e predatória. Impulsividade intensa, descontrole volitivo, explosividade acentuada e
inequívoca perversidade instintiva revelam a maior gravidade dos transtornos em questão.
12 CONCLUSÕES
A questão da responsabilidade legal de criminosos com transtorno de personalidade é um assunto
que merece mais estudos na psiquiatria forense. Paradoxalmente, maior atenção é dado aos transtornos
psicóticos. Isto pode ser considerado paradoxal pelas seguintes razões: pela razão conceitual, sendo que
o status dos transtornos de personalidade na psiquiatria forense são menos claros que o campo das
psicoses (por exemplo, considerando a demarcação da normalidade) e pela razão epidemiológica, pois
crimes cometidos por indivíduos que possuem algum transtorno de personalidade são mais numerosos
que aqueles cometidos por psicóticos, dada sua maior prevalência.Além disso, estudos sobre a
propensão a realizar atos criminosos pelos transtornos de personalidade, a excessão do transtorno de
personalidade anti-social e do construto psicopatia, são ainda escassos nos campos de pesquisa.
As questões da responsabilidade, da noção de
racionalidade e da vontade nos transtornos
específicos de personalidade, merecem maior número de debates em nosso meio. A racionalidade no
contexto da psiquiatria forense é tradicionalmente considerada problemática e factível de discussão,
principalmente quando se depara com casos “fronteiriços”, passíveis de dúvida e que traz à tona
questões também centrais no que concerne a imputabilidade: a ignorância, a compulsão ou o “impulso
irresistível”; a autonomia e sua relação com
a já citada racionalidade, que é vista como o fator
constitutivo da responsabilidade. O comportamento normativo está vinculado a responsabilidade penal e
as violações a esse comportamento não são passíveis de imputabilidade, salvo em determinadas
circunstâncias que, não raro, ainda geram polêmica entre diferentes profissionais da área forense.
Os transtornos de personalidade merecem maiores estudos no que diz respeito a sua
severidade.A relação severidade dos transtornos de personalidade e a periculosidade é um outro campo
de estudo a ser investigado no campo da psiquiatria forense.O avanço das neurociências podem trazer
avaliações e instrumentos úteis na investigação da determinação legal e da responsabilidade criminal
desses casos.
Seja como for, semi imputável ou imputável, no que se refere a vida militar, em ambos os casos a
conclusão pericial pode ser embasada segundo os critérios mencionados na PORTARIA NORMATIVA
No 1.174/MD, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 , que Aprova as normas para avaliação da incapacidade
decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército,
da Aeronáutica.. Essas normas têm por finalidade conceituar as doenças que, à luz de dispositivos legais,
são consideradas graves e incapacitantes.Imputável ou semi-imputável , temos, de uma forma ou de
outra, a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no
Serviço Ativo.se o transtorno de personalidade , enquanto enfermidade psiquiátrica, se encontrarmos, no
caso , o que é transcrito abaixo do Capítulo III da PORTARIA NORMATIVA No 1.174 acima mencionada:,
nas DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI :
“Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade,
comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e
tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho” (página 4).
Ainda na mesma portaria, temos o seguinte:
“As Juntas de Inspeção de Saúde deverão "preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade"
(N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos:
a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;
b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção
parcial ou descontínua;
c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do indivíduo em relação às
regras que disciplinam a vida normal em sociedade; e
d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o indivíduo e para a sociedade
(Beca Soto). (página 4)
As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade
psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do
pragmatismo;
f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e
g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo.”(pagina 4).
Não são casos de alienação mental:
a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;
b) transtornos da identidade e da preferência sexual;
c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;
d) oligofrenias leves e moderadas;
e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e
f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).(pagina 5)
O fator determinante para a Junta de Inspeção de Saúde considerar o inspecionado inválido, isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, é a incapacidade deste para o
desempenho de atividade laborativa que lhe possa garantir o próprio sustento e o de sua família, e não a
presença de doença, mesmo que especificada em lei.No caso dos transtornos de personalidade, o que
entra em questão é a gravidade do quadro psicopatológico e o quanto a doença afeta a capacidade
laborativa,as relações familiares e sociais do indivíduo e se a patologia em questão é passível de
tratamento ou não.
Dito isso, cada caso a ser investigado é único, cabendo aos médicos peritos de uma Junta de
inspeção de Saúde valer-se do diagnóstico psiquiátrico, bem como do discernimento de se tratar o
mesmo de uma alienação mental ou não, uma vez que, no caso dos trasntornos de personalidade, o
diagnóstico por si só não determina invalidez do indivíduo.
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.
1º Ten Al MONICA DIB
Transtornos de Personalidade e Imputabilidade Penal
Trabalho de conclusão de curso apresentado à
Escola de Saúde do Exército, como requisito
parcial para aprovação no Curso de Formação
de
Oficiais
do
Serviço
de
Saúde,
especialização em Aplicações Complementares
às Ciências Militares.
Aprovado em: ______/ ___________________/ __________
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
IVIE LESSA - Ten Cel
IVIE LESSA - Ten Cel
IVIE LESSA - Ten Cel
Ao meu pai, Georges , pela sua amizade e seu exemplo de vida
RESUMO
Esta pesquisa visa abordar os Transtornos Específicos de Personalidade (TEP), segundo as
Classificação em Psiquiatria, isto é, o CID10 (Classificação Internacional de Doenças, décima revisão), e
visa discutir a questão da imputabilidade Penal dos Transtornos, segundo o atual Código Penal Brasileiro
(CPB)., o Código Penal Militar (CPM) Código de Processo Penal Militar (CPPM). Foram abordados os
TEP segundo as Classificações atuais em Psiquiatria Clínica, bem como uma breve revisão do Código
Penal Brasileiro e Código Penal Militar, seus principais aspectos concernentes aos TEP, além de
comentários sobre alguns conceitos em Direito Penal relacionados ao conceito de imputabilidade e suas
implicações na avaliação psiquiátrico-forense dos TEP. As conclusões visam abrir margem a discussão,
no campo da Psiquiatria Forense, da questão da imputabilidade dos TEP segundo os nossos atuais CPB,
CPM e CPPM.
Palavras chave : psiquiatria forense, transtornos da personalidade.
ABSTRACT
The survey intends to talk about the Specific Disorder of Personality (TEP) according to the present
Psychiatric Classification according to the CID1O (International Classification of Illnesses, Tenth
Revision), and intends to discuss the criminal imputability matter of disorders, according to the actual
Brazilian Criminal Law, including the military point of view.The TEP discussion here followed the actual
classifications in Clinical Psychiatry and it was done a brief revision of the Brazilian Criminal Code, its
main aspects related to the TEP, as well as commentaries about some concepts in Criminal Law related
to the concept of imputability, semi-imputability and its consequences to the Psychiatric-forensic
evaluation of the TEP.The conclusion intends to provoke a discussion on the semi-imputability matter of
the TEP in the Psychiatric-forensic field according to our actual Brazilian Criminal Law.
Keywords: forensic psychiatry, personality disorders; psychiatric recommendation, disagreement.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................9
2 FUNDAMENTOS TEÓRICOS............................................................................10
2.1 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE:ASPECTOS PSIQUIÁTRICOS E
FORENSES.............................................................................................................9
2.2 TRANSTORNO E TRAÇOS DE PERSONALIDADE: ALGUMAS
DEFINIÇÕES.........................................................................................................10
2.3 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE SEGUNDO O CID
10........................................................................................................................ 11
2.4 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE EM PSIQUIATRIA
FORENSE......................................................................................................... 13
.
3 IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE................................................... 17
4
ALIENAÇÃO
MENTAL
NO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
MILITAR..................................................................................................................17
5 ALIENAÇÃO MENTAL NO CÓDIGO PENAL MILITAR............................. .......18
6. DA INIMPUTABILIDADE PENAL.................................................................. ..19
6.1.INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO........................... .19
6.2 INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL MILITAR.................................. ..19
7 IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE PENAL.................................... 20
PENAL
7.1FUNDAMENTOS DA IMPUTABILIDADE............................. ........................ 21
7.2 OS TRÊS SISTEMAS DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE .................... 21
8 SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL.................................................................... 22
9 O ATO, FATO OU AÇÃO IMPUTÁVEL? ........................................................ 23
10.INIMPUTABILIDADE
E
ALTERAÇÕES
DA
CONSCIÊNCIA,
ENTENDIMENTO................................................................................................ 25
10.1 ALTERAÇÕES DA CONSCIÊNCIA............................................................. 27
10.2 ALTERAÇÕES DA VONTADE...................................................................... 28
10.3 ALTERAÇÕES DO ENTENDIMENTO.......................................................... 29
11 DISCUSSÃO...................................................................................................30
11.1 PRINCIPAIS MODIFICADORES DA IMPUTABILIDADE........................... .30
11.2
IMPLICAÇÕES
FORENSES
DOS
TRANSTORNOS
DE
...............................................................................................................................30
11.3 AVALIAÇÃO PERICIAL............................................................................... 33
11.4 O EXAME PERICIAL NOS TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE........ 34
12 CONCLUSÕES............................................................................................. 37
REFERÊNCIAS…………………………....................................................…...........40
LISTA DE SIGLAS
CID10: Classificação Internacional de Doenças, décima revisão
CPB: Código Penal Brasileiro
CPM Código Penal Militar
CPPM Código Penal Processual Militar
OMS: Organização Mundial de Saúde
TEP: Transtornos Específicos de Personalidade
WHO: World Health Organization
VONTADE
E
PERSONALIDADE
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transtornos de personalidade e imputabilidade penal