SOCIOLOGIA DO
DIREITO
BRUNO AMARAL MACHADO
1 º ENCONTRO
 - OBJETO
 1. A pesquisa dogmática e a pesquisa sócio-
jurídica: tradições.
 2. Objeto de estudo: da eficácia das normas à
análise institucional.
 Pesquisas sobre o sistema de justiça.
 A posição dos tribunais nas sociedades
contemporâneas. Ativismo judicial e
judicialização da política. Política e Ministério
Público. Direito e controle.
Do positivismo à sociologia
compreensiva: ciência, direito e política
 1. Raízes do Positivismo: o pensamento científico e a questão
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do método. Dürkheim e a divisão social do trabalho:
consciência coletiva, anomia, solidariedade mecânica e
orgânica.
Auguste Comte (1798-1857).
Cours de Philosophie Positive (1830-1842).
Esforço por romper com tradição filosófica especulativa;
Observação dos fatos e distinção entre estes e valores;
Leis dos três estados: teológico, metafísico e positivo. Três
níveis progressivos do conhecimento. Racionalização, ordem e
progresso.
Sociologia, definida como ciência da história da espécie
humana e cuja metodologia deveria ser inspirada nas
ciências naturais, culminaría o processo. A sociologia seria
a física social.
Influência do empirisimo e do racionalismo. Oposição à
metafísica.
Proposta: ater-se aos fatos, sem juízos de valor. Identificar
as regularidades e formular as leis gerais.
DÜRKHEIM E A DIVISÃO SOCIAL DO TRABALHO:
CONSCIÊNCIA COLETIVA, ANOMIA, SOLIDARIEDADE
MECÂNICA E ORGÂNICA
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Obras mais relevantes:
A Divisão Social do Trabalho (1893);
Suicídio (1985);
As regras do método sociológico (1987);
Metodologia: positivismo e funcionalismo; fato
social.
A Divisão Social do Trabalho:
- Divisão social do trabalho como fonte de
solidariedade social;
- Função de manter a coesão social;
- Direito reproduz as principais formas de
solidariedade;
 - Direito repressivo compreende o direito penal (caráter
religioso; sanção traduz-se em pena; exigência da consciência
coletiva – definida como conjunto de crenças e sentimentos
em uma dada sociedade; tende a ceder lugar ao direito
restitutivo com evolução social; solidariedade mecânica
expressa pelo direito repressivo; função de manter vínculos
sociais; discute com Escola Positiva e defende que o crime
não é patologia, mas fato social normal)
 - Direito restitutivo engloba o civil, o mercantil, o
processual, o administrativo e o constitucional (com
divisão social do trabalho tende a diminuir a solidariedade
derivada das semelhanças –mecânica- evoluindo-se para
solidariedade orgânica; não busca sancionar, mas retornar ao
status quo; tende a predominar sobre o repressivo com
evolução social);
 Anomia: origem grega (a nomos – sem normas), conotação
negativa, estado de desordem, injustiça ou abuso. Em
Dürkheim designa falta de regras morais ou de outra ordem
capazes de fortalecer a coesão e solidariedade coletiva, assim
como a incapacidade de dirigir as ações sociais.
A TEORIA E A METODOLOGIA
JURÍDICAS SOB A INFLUÊNCIA DO
CONCEITO POSITIVISTA DE CIÊNCIA.
A DEFINIÇÃO DOS CAMPOS DE
CONHECIMENTO
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Cada ciência lança mão de determinados métodos. Quais são os
métodos da ciência do direito?
Escola Histórica do Direito (Savigny). 1802: ciência do direito é
ciência histórica e também uma ciência filosófica.
Fonte originária do direito seriam as convicções jurídicas de um povo: o
espírito do povo.
Puchta e a Jurisprudência dos Conceitos.
Ciência Jurídica como sistema lógico; pirâmide de conceitos.
Genealogia de conceitos: por meio da filosofia do direito identifica o
conceito supremo. Os demais são variações.
Rudolf Von Ihering: duas fases. A primeira, aprofunda linha da
jurisprudência dos conceitos. Na segunda, rompe com categorias éticas
da filosofia idealista e, inspirado pelas ciências da natureza, decanta-se
por uma jurisprudência pragmática, com cunho sociológico.
Conceito positivista de ciência e sua influência na metodologia
jurídica:
Teorias psicológicas do direito: Bierling: direito é tudo aquilo que as
pessoas que convivem em qualquer comunidade, reciprocamente
reconhecem como norma e regra de viver em comum.
 Jurisprudência dos Interesses: primeira fase marcada pela
transição de Ihering de uma Jurisprudência dos conceitos a
uma jurisprudência pragmática.
 Philip Hech foi a principal figura. “Cerne da disputa
metodológica do direito está na ação do direito sobre a vida, tal
como ocorre nas decisões judiciais”. Enquanto na
Jurisprudência dos conceitos o juiz é limitado à subsunção
lógica da matéria de fato nos conceitos jurídicos, a
jurisprudência dos interesses privilegia a vida a a valoração da
vida. Deve-se buscar a satisfação das necessidades da vida.
Direito é visto como “tutela de interesses”.
 Século XX: contra-corrente do irracionalismo. Inspirado em
Nietsche, Schopenhauer e Begson.
 No direito foi conhecida com Movimento do Direito Livre.
Precursor: escrito de Oskar Bülow, Gesetz und Richteramt (Lei
e função judicial).
 Idéia central: cada decisão não é mera aplicação da lei, mas
também uma atividade criadora do direito..
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A expressão “Teoria do Direito Livre” remonta a conferência de
Eugene Ehrlich, de 1903. Outro nomes: Herman Kantorowicz
(1906) e Ernst Fuchs (1907).
1913. Fundamentos da Sociologia do Direito (Ehrlich).
Sociologia jurídica seria a única ciência do direito, pois trataria
unicamente de fatos.
Franz Jerusalem.
1948 Crítica da Ciência do Direito.
1968. A decomposição do Pensamento Jurídico.
Relação mais próxima da dogmática jurídica. Reconhece que o
importante não são as palavras, mas o sentido do comportamento
jurídico.
Hans Kelsen (1881-1973). Teoria Pura do Direito.
Várias obras, algumas traduzidas pela Martins Fontes. Inclusive
sobre a Democracia.
Autonomia metodológica da ciência do direito. Parte da distinção
entre juízos de ser e juízos de dever ser. A sociologia é uma
ciência dos fatos, mas o direito é uma ciência das normas.
Ordenamento jurídico como conjunto hierárquico de normas.
Teoria pura do Direito como Teoria do Direito Positivo. Não se
preocupa com o conteúdo, mas com a estrutura lógica das
normas. Verifica o sentido, a possibilidade e os limites de todo e
qualquer enunciado jurídico.
 Rudolf Stammler. Abandono do positivismo; afirmação da
historicidade do direito, aspirando-se síntese de duas grandes
correntes: o jusnaturalismo e o historicismo.
 Início dos anos 1920, movimento oriundo o neokantismo (Binder,
Lask, Radbruch, Max Ernst Mayer).
 Influência de Heinrich Rickert. “Os Limites da construção
científico-natural de conceitos, publicada em 1902. Metodologias
distintas para as ciências da natureza e ciências da cultura.
Valores, sentido e significado não podem ser objeto de
percepção, mas que podemos apenas compreender.
 Emil Lask (Rechtsphilosophie, 1905). Primeiro a usar tais idéias
nas ciências jurídicas. Direito como ciência da cultura.
 Idealismo Objetivo. Erich Kaufmann.
 Fenomenologia do Direito.
 Jurisprudência de Valoração.
 Tópica (Viehweg). Procedimento de um discurso vinculado ao
caso. Aptidão de consenso da solução proposta em conclusão.
 A solução de questão jurídica é dada por processo
argumentativo.
 Max Weber. Obras mais importantes:
 Economia e Sociedade;
 O capitalismo e a ética protestante;
 Metodologia weberiana: conceito de ação social (F. Tönnies);
classificação (dirigida a fins ou orientada por valores); relação
social como bilateralidade de uma ação social, orientada pela
reciprocidade; tipos ideais; paralelo com positivismo; Sociologia
compreensiva ou interpretativa (unidade de análise é o sujeito,
único capaz de agir significativamente);
 Sociologia da dominação: tipos ideais de dominação;
dominação patrimonial, burocrática e carismática;
 Sociologia do estado: associação entre poder político e
juristas; Estado nacional fundado na burocracia e no direito
racional;
 Sociologia do direito: distinção do objeto da ciência do direito
(ponto de vista do dever ser, do valor ideal; a sociologia do
direito teria como foco o comportamento significativo dos
indivíduos em relação às leis);
 Direito: complexo de motivações ou
representações que definem ou orientem a ação
humana; validez empírica;
 garantias internas de legitimidade de dada
ordem; supõe indagar as razões que conduzem
os agentes a adequar suas ações às máximas
do direito (obediência pode estar fundada na
tradição, no afeto, na legalidade, etc.);
 garantias externas associadas à coação imposta
por corpo burocrático que atua mediante regras
impessoais; Difere dos demais modos de
regulação social pela garantia do aparato
repressivo.
 Racionalidade Jurídica: Weber analisa progressiva
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racionalidade de conceitos e práticas legais na
civilização ocidental e investiga os fenômenos sociais e
instituições que impulsionam ou dificultam tais
processos; racionalidade jurídica inserida no contexto de
racionalidade ocidental;
Tipos de racionalidade:
racionalidade material;
racionalidade formal sustenta-se em regras e conceitos
abstratos elaborados juridicamente;
racionalização do direito coincide com fatores técnicojurídicos empreendida por juristas que recepcionam
institutos de tradição romanística;
Estado como instituto com constituição constituída
racionalmente, direito racional e administração
burocrática fundada em regras impessoais é
característica do ocidente.
DIREITO E MARXISMO
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K. Marx.
1. Relações sociais de produção;
2.Superestrutura e infraestrutura;
3. Ideologia e direito;
4. O direito penal: funcionalidade e
ideologia;
 E. Pashukanis: fetiche da mercadoria e
direito.
 L. Althusser: aparatos ideológicos e
repressivos.
 Escola de Frankfurt: marxismo e
psicanálise;
 Criminologia Crítica e o direito
penal: tradições e crise do paradigma;
PESQUISAS CONTEMPORÂNEAS:
FUNÇÕES DO DIREITO:
ORDENAMENTO, ESTRUTURA E FUNÇÕES:
Direito e controle social: Escola de Chicago; Parsons; Bobbio.
INSTITUIÇÕES:
Ativismo judicial; direito e política
JUDICIÁRIO;
MINISTÉRIO PÚBLICO;
POLÍCIA.
2º Encontro
 Pierre Bourdieu
Campo de poder
 Metodologia: conhecimento praxeológico. Superar dicotomia
entre objetivismo e subjetivismo nas ciências sociais.
 Habitus: concebido para captar e exprimir a dialética entre
objetividade e subjetividade; sistema de disposições
duradouras (esquemas de percepção, apreciação e ação),
produzidas por um entorno social particular, que funciona
como princípio de geração e estruturação de práticas e
representações; produto da incorporação de necessidades
objetivas, produz estratégias objetivamente ajustadas à
situação objetiva, embora os habitus não sejam nem o produto
da intenção explícita sobre objetivos conscientemente
perseguidos, nem o resultado de determinação mecânica;
Campos de poder
O campo social: construção analítica para
designar um conjunto de relações sociais,
semelhante à noção de sistema, pode ser
conceituado como espaço social específico
onde as relações sociais se definem segundo
um tipo especial de poder ou capital peculiar,
que dispõem os atores que entram na luta ou
em concorrência nos jogos estabelecidos em
um dado espaço social; as posições são
definidas historicamente de acordo com o
momento e a estrutura de distribuição das
modalidades de poder (capital), cuja posse
condiciona o acesso aos proveitos específicos
em jogo no campo, e também por suas
relações objetivas com outras posições
(dominação, subordinação);
Capital: trabalho acumulado (seja materializado ou incorporado
ao agente), que faz com que os "jogos", em um dado campo
social, não se reduzam a um "jogo de cartas".
A detenção do capital específico do campo é a condição para
entrada no respectivo espaço social e permite participar do
jogo social.
O autor francês classifica o capital em três tipos. O capital
econômico é a riqueza que pode ser convertida em
dinheiro.
O capital cultural, também passível de ser convertido em
dinheiro, pode assumir forma material (bens) ou modalidade
de "capital interiorizado" (sabedoria, por exemplo). Apesar
de o capital cultural não poder ser herdado pelo sangue,
pode ser transferido socialmente.
O capital social constitui-se nas relações sociais mais ou
menos estáveis, duradouras e institucionalizadas de
conhecimento e reconhecimento mútuos.
 Relações de dominação: dadas pela estrutura da
distribuição do campo de poder em que lutam os
ocupantes das posições de dominação nos diversos
campos e não é simples efeito direto da ação exercida
por um conjunto de agentes (classe dominante)
investidos de poderes coercitivos. Em síntese, não há
atos desinteressados, toda conduta tem uma razão de
ser inteligível, ainda que não seja racional.
 Análise do campo social pressupõe três etapas: a
posição do campo social em relação ao campo de poder;
a estrutura objetiva de relações entre as posições
ocupadas por agentes ou instituições em concorrência;
os habitus dos agentes, adquiridos pela interiorização de
dadas condições sociais e econômicas.
 Estrutura do campo jurídico: rompe com visão
instrumental e autônomia; autonomia relativa
empiricamente aferível; estrutura do campo jurídico e
linguagem do direito; teóricos e práticos; common law e
civil law.
 O Estado contribui ainda para unificação do capital
cultural, reunindo os códigos lingüístico, métrico e jurídico,
além de homogeneizar as formas de comunicação,
especialmente as burocráticas (unificação de formulários,
impressos) e as formas de classificação segundo sexo, idade,
grau escolar. Tais formas de agir consolidam rituais que
condicionam estruturas mentais e visões do mundo. O Estado é
o espaço por excelência para exercício do poder simbólico.
 Processo de concentração do capital jurídico desenvolve-se
concomitantemente ao processo de diferenciação funcional que
levou à constituição de um campo jurídico autônomo.
 Concentração do capital jurídico é o aspecto central de um
processo mais amplo de concentração do capital simbólico.
Processo de gênese e estruturação desse universo de agentes
estatais, especialmente os juristas, espécie de nobreza do
Estado. Esses agentes concentram suas energias na
elaboração de uma teoria do serviço público, buscando conferir
autonomia à razão do Estado em relação a razões típicas do
antigo regime. A construção do monopólio estatal da violência
física e simbólica é inseparável da construção de um campo de
lutas pelo monopólio das vantagens ligadas a essa "reserva de
mercado"
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1º Encontro - Curso Ordem Jurídica