Superior Tribuna~de JustiA§a lnformatrvos de Jurisprudencia 4 LIQUIDO • ..' E CERTO E DIRETTO 140 '."". 1 ~ 10 I t ~~. f.:~: ;~ tf C~f2 £~\~t 5:} ::~~t (j ~j ~(~~ {}:~ 2. :s;-(;:~.~ ~{;;:~ '"~'''~j~'rf~.~ ;:~i I , I _ ... - l _. . . CONCURSO PUBLICO. NOMEA~AO. CRIA~AO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. .. -.' A Turma, por maloria, entendeu que, se 0 edltal dispuser que serao pro~idas as vagas oferecidas e out~as que vierem a exi~tir durante a validade do concurso, 05 candidatos aprovadps fora do numero de vagas oferecidas- mas dentro d<?numero das vagas· posteriormente surgi~as ou criadas - tem direito Ilquido e certo nomeat;ao no cargo publico, 51e;;de que a admini~.Q nan ..ffiotive_fLllao .nomeasao. 0 Min. Relator destacou 0 entendimento do STF de que a Administra~ao Publica tem a discricionariedade de identificar a melhor' oportunidac;le ou a conveniencia para nomear 0 candidato -aprovado dentro \ do numero' de vagas oferecidas - durante 0 penodo de validade do concurso" Afi,rmou que, segundo 0 STF, 0 entendimento. sobre os aprovados dentro do rnumero de vagas .nab se estende a todas as vagas surgidas ou triad as durante a validade do concurso, mas apenas aquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, 0 STF tem posicionamento de que a .Administrat;ao Publica deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso publico, nao sendo suficiente para justificar a recusa a classificacjlo do candidato, PO)s"do primeiro ao ultimo aprovado, todos foram considerados aptos pela Administra<;ao. No easo, 0 editaf - do concurso deixou claro que a sele<;~o fol destinada ao preenchimento desete vagas ofereddas, bem como daquelas que viessem a existir durante 0 periodo ern que tivesse validade 0 certame. Apos a realiza<;ao do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para 0 curso de forma<;ao. Durante a validade do c:wncurso, foram nomeados os sete ·maisbem classjfic~dos, mais 84 aprovados que nao passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Apos as mencionadas nomea<;5es, 0 6rgao deixou de nomear os candidatos. r-emanescentes ao argutnento de que nao havia ,vagas. Menos de seis.meses apos 0 fim da'validade do COlJcurso, 0 6rgao lan~ou novo concurso pa'd preenchimento de trinta vagas. Por nao considerar crivei a ver~o de que nao havia v~gas, vista que, sejs meses depois, sem nenhum fato extraordinario, 0 6rgao lanc;:ou novo- certame, 0 MIn. Relator entendeu que nao houve motivacjlo id6nea para preteric;:ao dos nove candidatos remanescentes, pois a motjva~ao apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados'do STF: RE 598.099-MS, 'pJe 3/10/2011; RE 227.4i30-RJ, OJe 26/9/2008; RE 581.113SC, DJe 31/5/2011; MS 24:660-DF , DJe 23/9[2011; do STJ: RMS-34.789-PB,_ DJe ; 25/10/2011; 16/11/2011; AgRg no' RM,$26.947-CE, DJe 2/2/200-9; AgRg no RMS 34.975-DF, DJ~. EDcl no RMS 34. 138-f'1T, DJe 25/10/2011. R~f,S r'<P;~' :~E, ReI. Min. Sebastiao Reis Junior, julgado em 14/8/2012. http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livTe=direito+liquido+e+certo&b=INf.J . - \ . &t... • 't 06/09/2012 - , , / A" .••••'> { .J:. ,~'. SUSPEi~AO. INTERVEN~Ao.'CONSELHO DE'MAGISTRATURA. " E i/egal "- e abusiva a fnterven<;ao do Conselho de fViagistratura do tribunal de origem que invalidou a mimifesta~ao do julgador que se declarou suspeito por motivo de foro Intima (art. 135, parclgrafo unico, do CPC), uma vez que essa dedara~ao dotada de imunidade constitucional, por isso ressalvada de censura ou de Crltica da instancia superior. Essa declara<;Zjo reladona-se 'C9m os predicamentos da magistcatura (art, 95 da CF) - asseguradores de um juiz independente e imparcia!,. inerente ao d~vido processo legal (art. 5°, UVf ,da CF). A decisao do ~colegiado e constrangeu 0 julgador, subtraindo-Ihe a independenci9, -ao obriga-Io a conduzir 0 processo para 0 qual nao se considerava apto por razoes d.e foro intimo - as quais, inclusive, nao tinha que declinar _. mas"- que por 6bvio comprometiam a rndispensavel imparcialidade. De modo. que os atos decisorios praticados no process!? pelo julgador suspeito importam a nulidade do processo, caracterizando 0 ~ireito Ifquido e certo do iniipetrante. de ter reexaminados, por outro julgador,\ os pedidos formulados na a~ao em sua defesa, os quais foram objeto de indevidas delibera~5es pelo juiz suspe}to. ~,,<,:;:, ;:::;~',<, ReI. Min. 'Raul Araujo, julgado em 5/6/2012. / , ';;,:ti' {\.~;5" t ~\l r;: ;.,~:: ~) f.% '!.:;. 5: CEF. lEGITIMIDAOE. FGTS. EXECU~AO DE ALIMENTOS. A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro prejudicado para impetrar mandado de seguran~a contra dedsao que determina 0 levantamento de valores mantidos em ,~onta vinculada do fundo para salClar dfvida de alimeCltos. 1550 porque / ela e a responsavel por centralizar os recursos do FGTSf manter e controlar as cont~s vinculadas, liberando os va/ores, de acordo com a lei. Poremf nao feredireitolfquipo e certo a penh'ora de quantias figadas ao FGTS para pagamento de debito alimentar em execUl;ao de alimentos, vista que a art. 20 da lei n. 8.036/1990, que efenca as hip6teses autorizadoras do saque, nao -um rol taxativo, pais se deve ter em vista 0 fim socia'1da norma e as exigenci~s do bem,.comum que permitE~m, em casos excepcionais, 0 levantamento de valores ori,undos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083:061-RS, OJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, OJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, OJ 18/9/2006. R\'~, ;:~ S~2~''.;',Rei: Min'. Nancy Andrighi, julgado e j em 10/4/2012. \ ( -, CONC~RSO PUBLICO. APROVAC;AO. PRlMEIRO LUGAR. NOMEAC;AO. http://www.sljJus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=direito+liquid~~rto&b=INF J&t.. 06/09/2012 ;,upenur 1 flOUmUut: J U:SUy<1 - V 1UlJWlmua vluau~ua No caso, a impetrante classificou-se em primeiro Jugar na discipJina de, lingua portuguesa em concurso publico que oferecia 5;896 vagas para 0 magisterio estadual, distribufdas para diversos munidpios. Porem,' findado 0 prazo de validade do certarne sem que fosse nomeada, impetrou 0 mandamus, alegando q'ue foram firmado~ contratos excepcionais por prazo determinado, para 0 preenchimento de vagas ~orrespondentes ao cargo para 0 qual fora aprovada. Ocorre que 0 edital previa reserva tecnica de vagas e, con forme 0 anexo 2, havia reserva teeniea de vaga a ser preenchida no munidpio para a disciplina de lingua portuguesa. Nesse contexto, a Turma, ao .prossegui[ 0 juJgamento, par: maiaria, entendeu que, na a hipotese em Q4estaoF hadireito subjetivo nomea<;ao da candidata aprovad,a em primeiro lugar no certameF se ha~ia previsao de vagal entre as 5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada importando que tenha sido divulgado ap~nas 0 quantitativo total das vagas existentes. Assim, nos municipios , com indicac;ao de vaga, embora nao se menClOni:lSSequantas eram, de presumir que pelo menos uma vaga estarJa disponfvel. Em sendo assimF 0 fato de nao ter sido nomeada dentro do prazo de validade do' certame, por sf s6, demonstra 0 direito llqui&o', e certoda impetrante aprovada em primeiro lugar, independentemente da existencia de eventual preteri9}o. Ademais, frisou/Se que a e hipotese dos putos e diversa do ~ue ocorre nas de aprova<;ao para cadastro de ~ reserva, que se destina ao eventual provimentQ de vagas que ainda nao existem, seja porque os cargos ainda estao 'providos, seja porque nao foram criados por lei. Assim negou-se provimento ao agravo interposto pelo Estado. Precedentes citados: 'MS 10.381-DF, OJe 24/4/2009; RMS 22-908-RS, DJe 18/10/2010, e RMS 24.151RS, OJ 8/10/2007. AgRg no ~~", ~ ?'" ~:.~' PS, Rei. Min. Maria Thereza de Assis F Moura, julgado em 10/4/2012. ,- PAD. DEMISSAO. AUDITOR DO INSS. o impetrante suscitou varios vielos no processa' administrativo disciplinar que culminou com a sua' demissao do cargo de Audftor Rscal da Previden<:::iaSi;)cial. A Sec;ao, porem nao. const,atou 0 suposto, direito Hquipo e certo invocado impetra~o, por nao terem sid0 comprovados de plano, 0 que indispensave! a<;ao mandamental. Quanto ao primeiro deles, ~ Se<;ao ratincou entendi.mento I , . STJ' no sent/do da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos falos na porta inaugural do processo disciplinar, tendo' em vista que a finalidade principal F e e na na do' ria do a mencionado ato dar publici Clade de5igna~0 dos agentes responsav~is pela instru~ao do feito. Destarte, a descd<;ao pOFmenorizada das condutas imp.utadas a cada investigado foi realizada na fase do- indiciamento, No ~lle diz respeito a composi~o da comissao de processo disciplinar, 0 art. 149 da Lei n. 8.112[1990 reza que apenas 0 presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja ocupante' de cargo efetivo superior QU de mes,mo' nlvet au tenha escolaridade igual ou superior do indidado, mas nao dos oemais membros da comi.ssao. Tambem a nao ha nuJidade na qusencia de termo de compromisso do secreta rio da comissao, uma vez que a nomea'c;ao para a funC;aode membro de comissao de PAD decorre da propria lei e recai sobre servidor publico, cujos ato!; gozam da presun~ao de veraeidade. Quanta ao apro'veitamentoF em. PAD, de pr-ova licitamente obtida mediante a arnstamento do sigiJo telefonico em investjga~o criminal ou a<;.3openal, o STJ tem aceito a sua utiliza<,;ao, desde -que autorizada a sua remessa peJo juizo http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/tocJsp?livre=direito+liquido+e+certo&IFINF J&t... 06/0912012 ~"""t""""''''V.L .•. .I. .••..V'-4-.LA. ••.•••• w .•. ~~"1- r responsavel peJa gqarda dos f!ados coletados, devendo ser observado, no ambito' , administrativo, 0 contraditorio. Por ultimo~ nao pode ser decJarada a incompetencia da comissao processante por ter conduzido'il fase instrutoria do PAD inteiramente no ambito do Ministerio da Prevldencia SOdal, apesar do advento, alnda' no c~rso do processo, da Lei n. 11.457/2007, que transformou 0 cargo de Auditor-Fiscal da Prevjd€mciaSocial no de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nao sendo necessario 0 envio dos autos para 0 Ministerio da Fazenda. A referida lei nao estabeJeceu nenhum obice' tramita<;ao dos processos pendentes no ambito do ,INSS e do Ministerio 'da Previdencia Soctal. Na verdade, apenas autorizou a a transferencia~ desses feitos para -a 5ecretaria daReceita Federal do Brasil, do e Ministerio da Fazenda, apos a realizac;ao de inventario,' 0 que bern diferente de determihar, peremptoriamente, tal remessa. A realizac;;ao do PAD compete ao orgao ou ~ntjdade publica ao qual 0 servidor encontra-se vinculado no momenta da infra<;ao, ate porque esse ente 0 que esta mais proximQ dos fatos, E; 'possui, em todos os senti dos, maior interesse no exame de tais condutas. Precedentes citad0s: e MS 13.95S-DF, DJe 1°/8/2011; M5 9A2l-0F, 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. A!,S ~c OJ 17/9/2007; MS ~.553-DF~, DJe ?'<D~, Rei. Min. 09 Fernanpes, julgado em 28/3/2012. r ECA. MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS DE OFIeIO. / A Turma entendeu que 0 magistrado de vara da infanda e juventude tern 0 poder de determinar, mesmo de onelo, a realizar;ao de matri<;:ula em estabelecimento de , ensino, quando a crian~a ou 0 adolescente estiver em situac;;ao de risco, sem que isso importe em viola<;ao_do principio dispositivo. 0 Min.-Relator, amparado na unfssona jurisprudencia judicial " do STF e do 5TJ, registrou a possibilidade de haver ordem mediante 'provoeac;ao.Quanto sobre 0 tema e no acordao Irecorrido, na ao caso anaJisado, com base afirmou que a ordem de ofido doutrina da_da pelo magistrado tern carater administrativo-judicial (nao jurisdicional) e submete-se a contr-ole judicial quanto a sua juridicidade, especial mente quanto aos asp>ectos da . necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observa<;oes, entendetJ- , se que a municipalidade nao tem direito Ifquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem dojuiz da vara da 'infancia ,e juventude, mesmo que esta tenha sieo dada de offcio: Precedentes citados tlo STF: AgRg no RE 410:715-SP~ DJ 3/2/2006, e do 5TJ: REsp' 1. 185.474-5C, DJe 29/4/2010. _ ~;{,S :c ;:,(,Ci.<;r_, Rei. Min. Humberto Martinsl julgado em 13/3/2012. RMS. CONCURSO PUBLICO. LIMINAR. AUSENCIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. 'Ao prosseguir 0 julgamento, a Turma ., negou provimento ao recurso. E que, trata-se de candidato que participou do concurso para 0 cargo de in casu, agente penitenciario por for<;;a de medidas !iminares" cujos processos judiciais ainda se encontram em tramita<;ao, Assim, inexistindo transito em julgado. e nao havendo http://www.sti.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=direitO+liquido+e+certo&b=INF r, J&t... 06/09/2012 , I 0UIJ""11V1. J.l~Vu.LiaJ. U'"' ~~t.J."'Q - '-" .LJ...1VUJ....U:il ua ,,",J.UUUUJ.LlU .J.. u.su... u... .,/ ordem de nomea~ao e posse, 0 recorrente possui .apenas mera expect~tiva de 1550 porque apel}.as a concessao de 1iminares, por si sO" nao, assegura ao candidato a nomea¢ao e a posse no cargo pretendido, tendo em vista 0 seu carater precario e translt6,-i~, Assim, nao ha direitolfquido'e certo nomea91o e posse, inexistindo situac;ao Fatica consolidada que as autorize. Ainda rnais que, 'no caso, as a~oes judiciais que carecem de ultima910 referem-se a'- avalia<;ao pslcoJogica e iI:lVestiga9io social nas quais 0 candidato foi consicferado inapto, hipotese em que a direito. a a a tal nomea<;ao poderia configurar lesao ordem publica, a significa9io do cargo de agente penitendario. Precedentes dtados: MS 14.649-DF, DJe 3/8/2011; AgRg na SS L912-PI, I?Je 10/8/2009; AgRg na 'SLS 986-pi, [)Je 30/3/2009, e AgRg na '?S' 1.877-BA, DJe 5/2/2009. RMS34.556-RS, Rei. Min. Maurg Ca~pbell Marc,rues, julgado em 1°/3/2012. Informativo nO 0489 . '" Periodo: 5 a 19 de dezembro de .201 I. Segunda Turma cONcuRSo , PUBLICO. VALIDADE. CONTRATACAO TEMPORARIA. PRETERICAO. Na hip6tese, a recorrente foi aprovada em_ concurso publico para 0 cargo de professor fora do f:llJmerO de vagas prevlsto no edital. Entretanto, durante 0 prazo \ de validade do certame, houv~ a contrata<;§o pree<kia de 0l;ltrem para 0 exerdCio. das fun<;5es para as quais ela obteve aprova~ap. A Turma deu provimento ao recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomea<;;aodos candidatos aprovados em concurso publico (fora do numero. de vagas) convola-se em direito' Ifquido e <::erto quando, dentro do prazo de validade do certame, ha contrata~ae de pessoal de forma precaria para 0 preen chimento de vagas existentes{ com preteri<;;ao daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar 0 mesmo rcargo ou func;ao. In casu, comprovou-se que ,. 0 prazo de validadedo Concurso nao havia expirado par ocasiao do concurso para contratagio. Ademals, registrou<se que, na especie, ,a contrata<;ao temporaria de professores' somente se,ia posslvel quando nao exfstissem mai; candidatos aprovados _em concurso publico ,e devidamente habiJitados (art. 20, VII, da Lei est~dual n. 6.915/1997). Precedente cltado: RM? 34.369-PI, DJe 24/10/2011. ~<\i,', :;',U "i-,W-., Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011 .. CONCURSO PUBLICO. VALIDADE,. NOVAS VAGAS. PRETERICAO. In casu, a recorrente foi aprovada em concurso publico para 0 cargo de' escriv_ao fora do numero de vagas previsto no editciL Contudo, durante 0 prazo de validade do certaJlle, surgiram novas vagas, as quais foram -ocupadas, em carater precario, por meio d~ designa<;ao de servid~res, do quadro fUAcional do Poder Judiciario. estaduaL A Turma, ao prosseguir 0 julgamento, na hipotese em questaor entendeu ser manifesto que a desjgna~o de servidores publiGOSocupantes d~ cargos diversos para exercer a mesma fun~o-de candidatos aprovados em certam~ dentro do prazo de valldade transforma a mera expectativa em preteri~ao a ordem direito liquido ecerto, em flagrante de classifica<;ao dos candidatos aprovados em conc\Jrso publico. http://www.stj.jus.brISCON/infojur/toc.jsp?livre=direito+liquido+e+cerlQ&b=INF , "'- J&t... 06/09/2012 . ,:)upenor 1nounaJ. oe I JUSUYa. - V 1nOUllal , ua \..-lqauama - . Registrou-se, ader:nais, que, na espEkie, nab ha falar em discricionariedade da Admfnistra<;aoPublica para determinar a convoca<;aode candidatos aprovados, a qual deve ser.limitada convenien'ciae oportunldade da.convocaJ;aodos aprovados, tampouco justiftcar a designa~o preearia como mera. manuten9io das atividades dos servi<;osjudiciarios, visto que a. fun9io desempenhada peto cargo de escrivao a Constitui atividade essencial prestada pelo Estado $em caradensticas de natureza provisorla ou transitoria. Dessarte, deu-se provlmento ao recurso a fim de determinq,r a imediata nomea~o e posse da recorrente no cargo de escrivao .para 0 qual fol aprovada. Precedentes citados do $TF: RE S81.H3-SC, DJe 31/S/20Il/do STJ; EDcI no RMS 34.138-MT, DJe 2S/10!20i1. RMS 31.847-RS; Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2011. , / nO . Inrormativo 04'84 Periodo: 26 de setembro a 7'de outubro de 2011. Corte Especial MS. RECLAMAt;AO. TURMA RECURSAL.·EXCEP~IONAUDADE: \ A Corte Especial, por maioria, concedeu a ordem en: mandado de seguran<;a, impetrado contra decisao de Ministro do ST] que indeferiu 0 processamento de reclama<;ao - ajuizada com base na Res. n. 12/2009-ST] - por considercHa intempestiva. Para 0 Min. Relator; 0 inleio da contagem do prazo nas intima<;oes realizadas por melo do diario eletronico acontece no primeiro dia Util subsequente ..• data da publica<;ij0ie nao a partir do momento em que 0 acordao (mpugnado tornou -se publico. Tendo em vista que 0 procedimento da redama~ao sui generis, ·com origem na jurisprudencia do STJ e normatizado por resolu<;ao deste Superior Tribunal, que prodam,a expressamente a irrecorribilidade das declsoes do relator que indeferir 0 seu processamento,.autorizar-se-ia a impetra<;aodo writ, como unico remedio habil a preservar direito lfquido e certo do impetrante e Ihe garantir 0 acesso a prestay)o jurisdicional. MS 16.180-DF, Rei. Min. Castro Meira, julgado em Sf10/2011~ a " e I __ ' M__ .. _.M_._ .. _._.M ._, ~ _ Esta pagina foj acessada 659618 veZe5. ; I " ) , http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=direito+liquido+e+certo&b=INF I J&t .., 06/09/20'12 \