Superior Tribuna~de JustiA§a
lnformatrvos
de Jurisprudencia
4
LIQUIDO
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E CERTO E DIRETTO
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CONCURSO PUBLICO. NOMEA~AO. CRIA~AO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE
DO CERTAME.
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A Turma, por maloria, entendeu que, se 0 edltal dispuser que serao pro~idas as
vagas oferecidas e out~as que vierem a exi~tir durante a validade do concurso, 05
candidatos aprovadps fora do numero de vagas oferecidas- mas dentro d<?numero
das vagas· posteriormente surgi~as ou criadas - tem direito Ilquido e certo
nomeat;ao no cargo publico, 51e;;de que a admini~.Q
nan ..ffiotive_fLllao
.nomeasao. 0 Min. Relator destacou 0 entendimento do STF de que a Administra~ao
Publica tem a discricionariedade
de identificar
a melhor' oportunidac;le ou
a
conveniencia
para nomear 0 candidato
-aprovado
dentro
\
do numero' de vagas
oferecidas - durante 0 penodo de validade do concurso" Afi,rmou que, segundo 0
STF, 0 entendimento. sobre os aprovados dentro do rnumero de vagas .nab se
estende a todas as vagas surgidas ou triad as durante a validade do concurso, mas
apenas aquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, 0 STF
tem posicionamento de que a .Administrat;ao Publica deve motivar a recusa em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso publico,
nao sendo suficiente para justificar a recusa a classificacjlo do candidato, PO)s"do
primeiro ao ultimo aprovado, todos foram considerados aptos pela Administra<;ao.
No easo,
0
editaf - do concurso
deixou
claro
que a sele<;~o fol destinada
ao
preenchimento desete vagas ofereddas, bem como daquelas que viessem a existir
durante 0 periodo ern que tivesse validade 0 certame. Apos a realiza<;ao do
concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para 0 curso de
forma<;ao. Durante a validade do c:wncurso, foram nomeados os sete ·maisbem
classjfic~dos, mais 84 aprovados que nao passaram dentro das vagas, restando
nove candidatos na lista de espera. Apos as mencionadas nomea<;5es, 0 6rgao
deixou de nomear os candidatos. r-emanescentes ao argutnento de que nao havia
,vagas. Menos de seis.meses apos 0 fim da'validade do COlJcurso, 0 6rgao lan~ou
novo concurso pa'd preenchimento de trinta vagas. Por nao considerar crivei a
ver~o de que nao havia v~gas, vista que, sejs meses depois, sem nenhum fato
extraordinario,
0 6rgao lanc;:ou novo- certame, 0 MIn. Relator entendeu que nao
houve motivacjlo id6nea para preteric;:ao dos nove candidatos remanescentes, pois a
motjva~ao apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados'do
STF: RE 598.099-MS, 'pJe 3/10/2011; RE 227.4i30-RJ, OJe 26/9/2008; RE 581.113SC, DJe 31/5/2011; MS 24:660-DF , DJe 23/9[2011; do STJ: RMS-34.789-PB,_ DJe
;
25/10/2011;
16/11/2011;
AgRg no' RM,$26.947-CE, DJe 2/2/200-9; AgRg no RMS 34.975-DF, DJ~.
EDcl no RMS 34. 138-f'1T, DJe 25/10/2011.
R~f,S r'<P;~' :~E, ReI. Min.
Sebastiao Reis Junior, julgado em 14/8/2012.
http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livTe=direito+liquido+e+certo&b=INf.J
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06/09/2012
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SUSPEi~AO. INTERVEN~Ao.'CONSELHO DE'MAGISTRATURA.
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e abusiva a fnterven<;ao do Conselho de fViagistratura do tribunal de origem
que invalidou a mimifesta~ao do julgador que se declarou suspeito por motivo de
foro Intima (art. 135, parclgrafo unico, do CPC), uma vez que essa dedara~ao
dotada de imunidade constitucional, por isso ressalvada de censura ou de Crltica da
instancia superior.
Essa declara<;Zjo reladona-se 'C9m os predicamentos
da
magistcatura (art, 95 da CF) - asseguradores de um juiz independente e imparcia!,.
inerente ao d~vido processo legal (art. 5°, UVf ,da CF). A decisao do ~colegiado
e
constrangeu
0
julgador,
subtraindo-Ihe
a independenci9, -ao obriga-Io a conduzir
0
processo para 0 qual nao se considerava apto por razoes d.e foro intimo - as quais,
inclusive, nao tinha que declinar _. mas"- que por 6bvio comprometiam
a
rndispensavel imparcialidade. De modo. que os atos decisorios praticados no
process!? pelo julgador suspeito importam a nulidade do processo, caracterizando 0
~ireito Ifquido e certo do iniipetrante. de ter reexaminados, por outro julgador,\ os
pedidos formulados na a~ao em sua defesa, os quais foram objeto de indevidas
delibera~5es pelo juiz suspe}to. ~,,<,:;:, ;:::;~',<, ReI. Min. 'Raul Araujo, julgado em
5/6/2012.
/
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';;,:ti' {\.~;5" t ~\l r;: ;.,~:: ~) f.% '!.:;. 5:
CEF. lEGITIMIDAOE.
FGTS. EXECU~AO DE ALIMENTOS.
A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como
terceiro prejudicado para impetrar mandado de seguran~a contra dedsao que
determina 0 levantamento de valores mantidos em ,~onta vinculada do fundo para
salClar dfvida de alimeCltos. 1550 porque / ela e a responsavel por centralizar os
recursos do FGTSf manter e controlar as cont~s vinculadas, liberando os va/ores, de
acordo com a lei. Poremf nao feredireitolfquipo
e certo a penh'ora de quantias
figadas ao FGTS para pagamento de debito alimentar
em execUl;ao de alimentos,
vista que a art. 20 da lei n. 8.036/1990, que efenca as hip6teses autorizadoras do
saque, nao -um rol taxativo, pais se deve ter em vista 0 fim socia'1da norma e as
exigenci~s do bem,.comum que permitE~m, em casos excepcionais, 0 levantamento
de valores ori,undos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083:061-RS, OJe
7/4/2010; RMS 26.540-SP, OJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE DJ de 2/8/2007, e
REsp 698.894-AL, OJ 18/9/2006. R\'~, ;:~ S~2~''.;',Rei: Min'. Nancy Andrighi, julgado
e
j
em 10/4/2012.
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CONC~RSO PUBLICO. APROVAC;AO. PRlMEIRO LUGAR. NOMEAC;AO.
http://www.sljJus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=direito+liquid~~rto&b=INF
J&t.. 06/09/2012
;,upenur
1 flOUmUut: J U:SUy<1 -
V 1UlJWlmua vluau~ua
No caso, a impetrante classificou-se em primeiro Jugar na discipJina de, lingua
portuguesa em concurso publico que oferecia 5;896 vagas para 0 magisterio
estadual, distribufdas para diversos munidpios. Porem,' findado 0 prazo de validade
do certarne sem que fosse nomeada, impetrou 0 mandamus, alegando q'ue foram
firmado~ contratos excepcionais por prazo determinado, para 0 preenchimento de
vagas ~orrespondentes ao cargo para
0
qual fora aprovada. Ocorre que
0
edital
previa reserva tecnica de vagas e, con forme 0 anexo 2, havia reserva teeniea de
vaga a ser preenchida no munidpio para a disciplina de lingua portuguesa. Nesse
contexto,
a Turma,
ao .prossegui[
0
juJgamento,
par: maiaria,
entendeu
que, na
a
hipotese em Q4estaoF hadireito
subjetivo
nomea<;ao da candidata aprovad,a em
primeiro lugar no certameF se ha~ia previsao de vagal entre as 5.896 ofertadas, no
cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada importando que tenha sido
divulgado ap~nas 0 quantitativo total das vagas existentes. Assim, nos municipios ,
com indicac;ao de vaga, embora nao se menClOni:lSSequantas eram,
de presumir
que pelo menos uma vaga estarJa disponfvel. Em sendo assimF 0 fato de nao ter
sido nomeada dentro do prazo de validade do' certame, por sf s6, demonstra 0
direito
llqui&o', e
certoda
impetrante
aprovada
em
primeiro
lugar,
independentemente da existencia de eventual preteri9}o. Ademais, frisou/Se que a
e
hipotese dos putos
e
diversa do ~ue
ocorre nas de aprova<;ao para cadastro
de ~
reserva, que se destina ao eventual provimentQ de vagas que ainda nao existem,
seja porque os cargos ainda estao 'providos, seja porque nao foram criados por lei.
Assim negou-se provimento ao agravo interposto pelo Estado. Precedentes citados:
'MS 10.381-DF, OJe 24/4/2009; RMS 22-908-RS, DJe 18/10/2010, e RMS 24.151RS, OJ 8/10/2007. AgRg no ~~",
~ ?'" ~:.~' PS, Rei. Min. Maria Thereza de Assis
F
Moura, julgado em 10/4/2012.
,-
PAD. DEMISSAO. AUDITOR DO INSS.
o
impetrante suscitou varios vielos no processa' administrativo
disciplinar que
culminou com a sua' demissao do cargo de Audftor Rscal da Previden<:::iaSi;)cial. A
Sec;ao, porem
nao. const,atou 0 suposto, direito
Hquipo e certo invocado
impetra~o,
por nao terem sid0 comprovados de plano, 0 que
indispensave!
a<;ao mandamental. Quanto ao primeiro deles, ~ Se<;ao ratincou entendi.mento
I
,
.
STJ' no sent/do da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos falos na porta
inaugural do processo disciplinar, tendo' em vista que a finalidade principal
F
e
e
na
na
do'
ria
do
a
mencionado ato
dar publici Clade
de5igna~0 dos agentes responsav~is pela
instru~ao do feito. Destarte, a descd<;ao pOFmenorizada das condutas imp.utadas a
cada investigado foi realizada na fase do- indiciamento, No ~lle diz respeito a
composi~o da comissao de processo disciplinar, 0 art. 149 da Lei n. 8.112[1990
reza que apenas 0 presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja
ocupante' de cargo efetivo superior QU de mes,mo' nlvet au tenha escolaridade igual
ou superior
do indidado, mas nao dos oemais membros da comi.ssao. Tambem
a
nao
ha
nuJidade na qusencia de termo de compromisso do secreta rio da comissao,
uma vez que a nomea'c;ao para a funC;aode membro de comissao de PAD decorre da
propria lei e recai sobre servidor publico, cujos ato!; gozam da presun~ao de
veraeidade. Quanta ao apro'veitamentoF
em. PAD, de pr-ova licitamente obtida
mediante a arnstamento do sigiJo telefonico em investjga~o criminal ou a<;.3openal,
o STJ tem aceito a sua utiliza<,;ao, desde -que autorizada a sua remessa peJo juizo
http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/tocJsp?livre=direito+liquido+e+certo&IFINF
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06/0912012
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responsavel peJa gqarda dos f!ados coletados, devendo ser observado,
no ambito'
,
administrativo, 0 contraditorio. Por ultimo~ nao pode ser decJarada a incompetencia
da comissao processante por ter conduzido'il fase instrutoria do PAD inteiramente
no ambito do Ministerio da Prevldencia SOdal, apesar do advento, alnda' no c~rso do
processo, da Lei n. 11.457/2007, que transformou 0 cargo de Auditor-Fiscal da
Prevjd€mciaSocial no de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nao sendo
necessario 0 envio dos autos para 0 Ministerio da Fazenda. A referida lei nao
estabeJeceu nenhum obice'
tramita<;ao dos processos pendentes no ambito do
,INSS e do Ministerio 'da Previdencia Soctal. Na verdade, apenas autorizou a
a
transferencia~ desses feitos
para
-a
5ecretaria
daReceita
Federal do Brasil,
do
e
Ministerio da Fazenda, apos a realizac;ao de inventario,' 0 que
bern diferente de
determihar, peremptoriamente, tal remessa. A realizac;;ao do PAD compete ao orgao
ou ~ntjdade publica ao qual 0 servidor encontra-se vinculado no momenta da
infra<;ao, ate porque esse ente
0 que esta mais proximQ dos fatos, E; 'possui, em
todos os senti dos, maior interesse no exame de tais condutas. Precedentes citad0s:
e
MS 13.95S-DF, DJe 1°/8/2011;
M5 9A2l-0F,
20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. A!,S
~c
OJ 17/9/2007;
MS ~.553-DF~, DJe
?'<D~, Rei. Min. 09 Fernanpes,
julgado em 28/3/2012.
r
ECA. MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS DE OFIeIO. /
A Turma entendeu que 0 magistrado de vara da infanda e juventude tern 0 poder
de determinar, mesmo de onelo, a realizar;ao de matri<;:ula em estabelecimento
de
,
ensino, quando a crian~a ou 0 adolescente estiver em situac;;ao de risco, sem que
isso importe em viola<;ao_do principio dispositivo. 0 Min.-Relator, amparado na
unfssona jurisprudencia
judicial
"
do STF e do 5TJ, registrou a possibilidade de haver ordem
mediante 'provoeac;ao.Quanto
sobre 0 tema e no acordao Irecorrido,
na
ao caso anaJisado, com base
afirmou
que a ordem de ofido
doutrina
da_da pelo
magistrado tern carater administrativo-judicial
(nao jurisdicional) e submete-se a
contr-ole judicial quanto a sua juridicidade, especial mente quanto aos asp>ectos da .
necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observa<;oes, entendetJ- ,
se que a municipalidade nao tem direito Ifquido e certo de se opor ao cumprimento
da ordem dojuiz da vara da 'infancia ,e juventude, mesmo que esta tenha sieo dada
de offcio: Precedentes citados tlo STF: AgRg no RE 410:715-SP~ DJ 3/2/2006, e do
5TJ: REsp' 1. 185.474-5C, DJe 29/4/2010. _ ~;{,S :c ;:,(,Ci.<;r_, Rei. Min. Humberto
Martinsl julgado em 13/3/2012.
RMS. CONCURSO PUBLICO. LIMINAR. AUSENCIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO.
'Ao prosseguir 0 julgamento, a Turma
., negou provimento ao recurso. E que,
trata-se de candidato que participou do concurso para 0 cargo de
in casu,
agente
penitenciario por for<;;a de medidas !iminares" cujos processos judiciais ainda se
encontram em tramita<;ao, Assim, inexistindo transito em julgado. e nao havendo
http://www.sti.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=direitO+liquido+e+certo&b=INF
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06/09/2012
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ordem de nomea~ao e posse, 0 recorrente possui .apenas mera expect~tiva de
1550 porque apel}.as a concessao de 1iminares, por si sO" nao, assegura ao
candidato a nomea¢ao e a posse no cargo pretendido, tendo em vista 0 seu carater
precario e translt6,-i~, Assim, nao ha direitolfquido'e
certo nomea91o e posse,
inexistindo situac;ao Fatica consolidada que as autorize. Ainda rnais que, 'no caso, as
a~oes judiciais que carecem de ultima910 referem-se a'- avalia<;ao pslcoJogica e
iI:lVestiga9io social nas quais 0 candidato foi consicferado inapto, hipotese em que a
direito.
a
a
a
tal
nomea<;ao poderia configurar lesao
ordem publica,
a significa9io do cargo de
agente penitendario. Precedentes dtados: MS 14.649-DF, DJe 3/8/2011; AgRg na
SS L912-PI, I?Je 10/8/2009; AgRg na 'SLS 986-pi, [)Je 30/3/2009, e AgRg na '?S'
1.877-BA, DJe 5/2/2009. RMS34.556-RS, Rei. Min. Maurg Ca~pbell
Marc,rues,
julgado em 1°/3/2012.
Informativo nO 0489
. '"
Periodo: 5 a 19 de dezembro de .201 I.
Segunda Turma
cONcuRSo
,
PUBLICO. VALIDADE. CONTRATACAO TEMPORARIA. PRETERICAO.
Na hip6tese, a recorrente foi aprovada em_ concurso publico para 0 cargo de
professor fora do f:llJmerO de vagas prevlsto no edital. Entretanto, durante 0 prazo
\
de validade do certame, houv~ a contrata<;§o pree<kia de 0l;ltrem para 0 exerdCio.
das fun<;5es para as quais ela obteve aprova~ap. A Turma deu provimento ao
recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomea<;;aodos candidatos aprovados
em concurso publico (fora do numero. de vagas) convola-se em direito' Ifquido e
<::erto quando, dentro do prazo de validade do certame, ha contrata~ae de pessoal
de forma precaria para 0 preen chimento de vagas existentes{ com preteri<;;ao
daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar 0 mesmo rcargo ou func;ao. In
casu, comprovou-se que
,.
0 prazo de validadedo
Concurso nao havia expirado
par
ocasiao do concurso para contratagio. Ademals, registrou<se que, na especie, ,a
contrata<;ao temporaria
de professores' somente se,ia posslvel quando nao
exfstissem mai; candidatos aprovados _em concurso publico ,e devidamente
habiJitados (art. 20, VII, da Lei est~dual n. 6.915/1997).
Precedente cltado: RM?
34.369-PI, DJe 24/10/2011. ~<\i,', :;',U "i-,W-., Rei. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 13/12/2011 ..
CONCURSO PUBLICO. VALIDADE,. NOVAS VAGAS. PRETERICAO.
In casu, a recorrente
foi aprovada em concurso publico para 0 cargo de' escriv_ao
fora do numero de vagas previsto no editciL Contudo, durante 0 prazo de validade
do certaJlle, surgiram novas vagas, as quais foram -ocupadas, em carater precario,
por meio d~ designa<;ao de servid~res, do quadro fUAcional do Poder Judiciario.
estaduaL A Turma, ao prosseguir 0 julgamento, na hipotese em questaor entendeu
ser manifesto que a desjgna~o de servidores publiGOSocupantes d~ cargos diversos
para exercer a mesma fun~o-de candidatos aprovados em certam~ dentro do prazo
de valldade transforma a mera expectativa em
preteri~ao
a ordem
direito
liquido
ecerto,
em flagrante
de classifica<;ao dos candidatos aprovados em conc\Jrso publico.
http://www.stj.jus.brISCON/infojur/toc.jsp?livre=direito+liquido+e+cerlQ&b=INF
,
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J&t...
06/09/2012
. ,:)upenor 1nounaJ. oe
I
JUSUYa. -
V 1nOUllal
,
ua \..-lqauama
-
.
Registrou-se, ader:nais, que, na espEkie, nab ha falar em discricionariedade da
Admfnistra<;aoPublica para determinar a convoca<;aode candidatos aprovados, a
qual deve ser.limitada convenien'ciae oportunldade da.convocaJ;aodos aprovados,
tampouco justiftcar a designa~o preearia como mera. manuten9io das atividades
dos servi<;osjudiciarios, visto que a. fun9io desempenhada peto cargo de escrivao
a
Constitui atividade
essencial prestada
pelo Estado $em caradensticas
de natureza
provisorla ou transitoria. Dessarte, deu-se provlmento ao recurso a fim de
determinq,r a imediata nomea~o e posse da recorrente no cargo de escrivao .para 0
qual fol aprovada. Precedentes citados do $TF: RE S81.H3-SC, DJe 31/S/20Il/do
STJ; EDcI no RMS 34.138-MT, DJe 2S/10!20i1. RMS 31.847-RS; Rei. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/11/2011.
, /
nO
.
Inrormativo
04'84
Periodo: 26 de setembro a 7'de outubro de 2011.
Corte Especial
MS. RECLAMAt;AO. TURMA RECURSAL.·EXCEP~IONAUDADE:
\
A Corte Especial, por maioria, concedeu a ordem en: mandado de seguran<;a,
impetrado contra decisao de Ministro do ST] que indeferiu 0 processamento de
reclama<;ao - ajuizada com base na Res. n. 12/2009-ST] - por considercHa
intempestiva. Para 0 Min. Relator; 0 inleio da contagem do prazo nas intima<;oes
realizadas por melo do diario eletronico acontece no primeiro dia Util subsequente
..•
data da publica<;ij0ie nao a partir do momento em que 0 acordao (mpugnado tornou
-se publico. Tendo em vista que 0 procedimento da redama~ao sui generis, ·com
origem na jurisprudencia do STJ e normatizado por resolu<;ao deste Superior
Tribunal, que prodam,a expressamente a irrecorribilidade das declsoes do relator
que indeferir 0 seu processamento,.autorizar-se-ia a impetra<;aodo writ, como unico
remedio habil a preservar direito lfquido e certo do impetrante e Ihe garantir 0
acesso a prestay)o jurisdicional. MS 16.180-DF, Rei. Min. Castro Meira, julgado em
Sf10/2011~
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I
J&t .., 06/09/20'12
\
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