______________________________________________________ Fundamentos Favoráveis à Política de Cotas no Ensino Superior
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FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS À POLÍTICA DE COTAS NO ENSINO
SUPERIOR
Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso1
RESUMO: O presente artigo discute as ações afirmativas no ensino superior através das cotas. Para
tanto, faz um contexto histórico e ressalta os fundamentos sociais e jurídicos para a ampliação do
uso de tais medidas, com o intuito de democratizar o acesso ao ensino superior. A pretensão do
estudo é revelar a existência de razões jurídicas e sociais que fundamentam e legitimam as cotas. A
pesquisa tem cunho bibliográfico, centrada na coleta de informações do ponto de vista da legislação
e em meio eletrônico.
Palavras-chave: Ações afirmativas; Cotas; Direito; Igualdade.
ABSTRACT: The present article argues the affirmative actions in university education through the
quotas. For way, to do a historical context and it stands out the social and legal beddings for the
magnifying of the use of such measures with intention to extend the access to university education.
The pretension of the study is disclose the existence of juridical motives and social that base and
legitimize the quotas. The research has bibliographical matrix that, the bibliographical base center to
collect the information in the doctrine, legislation and in a sphere.
Key-words: Affirmative actions; Quotas; Law; Equality.
1 Introdução
Uma discussão relevante e atual diz respeito à temática de inserção de cotas étnicas e sociais
no ensino superior, na perspectiva de democratizar o acesso à educação. Dados estatísticos do IBGE
(Síntese de Indicadores Sociais 2004) mostram que os brancos correspondem a 52,1% da população
nacional, enquanto que os negros e pardos correspondem a 47,3%; quando, porém, se trata da
distribuição percentual por cor, entre os estudantes de 18 e 24 anos no ensino superior, verifica-se
uma discrepância exorbitante, dos brancos 46,4% estão no ensino superior, já entre os negros e
pardos, apenas 14,1% (BRASIL, 2005).
1 Estudante do curso de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências – Itabuna. Bolsista de Iniciação Científica
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia – Fapesb. E-mail: [email protected]. Artigo
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Em face dessa realidade, torna-se pertinente discutir a legitimidade e legalidade da adoção de
ações afirmativas que objetivem o maior acesso dos negros, afro-descendentes e egressos de escolas
públicas ao ensino superior. Destarte, existe, há muito tempo, uma preocupação em incluir
afirmativamente o negro na conjuntura social; para isso, busca-se adotar medidas, dentre elas as
cotas, por meio de políticas públicas que superem a defasagem social e educacional vivida pelo negro,
promovendo, assim, uma “discriminação positiva”, também conhecida como ação afirmativa.
Ademais, em nome da democratização do acesso à educação superior, a luta em defesa das ações
afirmativas desdobra-se para a proteção dos alunos oriundos de escolas públicas, isto pelo fato de
que esses, por conta do ensino defasado que tiveram, não conseguem lograr êxito nos vestibulares,
com grande freqüência.
Assim, procura-se investigar a conformidade das cotas com o princípio da igualdade versado
na Constituição de 1988, no prisma jurídico. E mais, é plausível, também, a averiguação, já na seara
social, se é aceitável a adoção de medidas que “privilegiam” e permitem maior acesso dos negros,
afro-descendentes e egressos das escolas públicas ao ensino superior.
Nesse sentido, ao longo desta pesquisa, abordar-se-ão os fundamentos acerca da validade
legítima (em termos sociais) e legal (delimitando alguns aspectos jurídicos) das cotas, apontando
razões jurídicas e sociais para implantação de tais medidas.
A concreção deste estudo deu-se por meio de pesquisa bibliográfica. Em termos jurídicos, foi
coletada a visão de doutrinadores que versam a respeito da igualdade e das ações afirmativas, em
livros e periódicos. Segundo Prestes (2005, p. 26),
Para efetuar este tipo de pesquisa, deve-se fazer um levantamento dos temas e tipo de
abordagens já trabalhados por outros estudiosos, assimilando-se os conceitos e explorandose os aspectos já publicados, tornando-se relevante levantar e selecionar conhecimentos já
catalogados em bibliotecas, editoras, videotecas, na internet, entre outras fontes.
Além disso, usaram-se como fundamento social dados de pesquisas publicadas em meio
eletrônico. Vale dizer que a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado,
constituído principalmente de livros e artigos científicos, capazes de trazer à tona os aspectos
doutrinários acerca da temática abordada (GIL, 2002).
orientado pelo Professor Doutor Elias Lins Guimarães da Faculdade de Tecnologia e Ciências – Itabuna.
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2 Conceituação das Ações Afirmativas no Ensino Superior
As análises acerca das cotas, por vezes, limitam-se a conceitos restritivos, que apontam
apenas o aspecto numérico de reserva como vagas para uma determinada classe étnica. Outra
conceituação limitada aborda as cotas, vagas doadas ou cedidas àqueles que se enquadram nos
requisitos, como se fossem um mero presente, porém sabe-se que há fundamentos para a existência
das cotas, além de seus beneficiários, por critérios de seleção, acabam por merecer o acesso ao ensino
superior.
Cabe considerar que as ações afirmativas, a exemplo das cotas, são políticas públicas ou
privadas, no intuito de diminuir as desigualdades raciais e sociais existentes no País. As cotas, então,
visam reduzir as disparidades raciais, sociais, e inserem-se no contexto de Ações Afirmativas.
Na lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa Gomes “as ações
afirmativas se definem como políticas públicas ou privadas voltadas à concretização do princípio
constitucional da igualdade material e neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de
idade, de origem e de compleição física” (GOMES, 2003, p. 21).
Ainda, no que diz respeito ao conceito de Ações Afirmativas, Sarmento (2006, p. 154) discorre
que
Políticas de ação afirmativa são medidas públicas ou privadas, de caráter coercitivo ou não,
que visam a promover a igualdade substancial, através da discriminação positiva de pessoas
integrantes de grupos que estejam em situação desfavorável, e que sejam vítimas de
discriminação e estigma social. Elas podem ter focos muito diversificados, como as
mulheres, os portadores de deficiência, os indígenas ou afrodescendentes, e incidir nos
campos mais variados, como educação superior, acesso a empregos privados ou cargos
públicos, reforço à representação política ou preferências na celebração dos contratos.
Nesse âmbito, nota-se que as ações afirmativas incidem nas questões: raciais (inclusão dos
negros); de gênero (as mulheres também pleitearam lugar de destaque, graças às políticas afirmativas,
pautando-se inclusive na inserção do universo feminino no mercado de trabalho); de origem
(discute-se a origem social e até mesmo a origem em termos de naturalidade e nacionalidade); de
inclusão dos deficientes (existem disposições legislativas que versam sobre a perspectiva de reserva
de vagas para os deficientes em concurso público, por exemplo).
É de se notar que os grupos ou as classes mais fragilizados recebem incentivos, tendo então
melhores oportunidades, possibilitando a superação das diferenças. Assim, existem mecanismos
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jurídicos que versam sobre: a igualização entre homens e mulheres; inclusão dos deficientes físicos;
proteção dos povos indígenas, dos idosos, da criança e do adolescente; reserva de vagas para
mulheres se candidatarem em partidos políticos; e, até mesmo, políticas de apoio financeiro para as
pequenas empresas, visto que se sabe das dificuldades que estas têm ao competir com as grandes
empresas.
No tocante ao acesso à educação superior, reconhece-se que classes sociais e grupos étnicos
mais fragilizados devem receber incentivos capazes de promovê-los e inseri-los no ensino superior.
Vale considerar também que a educação é, sem sombra de dúvida, um dos melhores mecanismos de
ascensão social. Então, é devidamente aceitável que, egressos de escolas públicas, negros e índios
tenham acesso a políticas afirmativas, capazes de destinar reserva de vagas em instituições públicas e
benefícios de bolsas de estudo em instituições privadas, tendo em vista a dificuldade de terem acesso
ao ensino superior.
3 As Cotas e seus Aspectos Jurídicos
A questão das cotas para negros, índios e afro-descendentes está no bojo da discussão atual.
Existe no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 3627/2004, que trata da matéria e, além de
abordar essas questões raciais, também reserva 50% (cinqüenta por cento) de vagas para pessoas
oriundas de Instituições Públicas, onde tenham cursado todo o ensino médio.
Além disso, existe um programa do governo federal, em vigor desde 2005 (assegurado pela Lei
11.096, de 13 de janeiro de 2005), que contempla alunos oriundos de escolas públicas, concedendolhes bolsas de estudo nas instituições privadas de ensino superior – é o Prouni (Programa
Universidade Para Todos): dentro dessa “cota” que confere bolsas aos alunos de escolas públicas,
existem, ainda, bolsas destinadas exclusivamente para negros, índios e deficientes.
No espectro jurídico, a Constituição de 1988, em seu artigo 207, definiu as características
essenciais da autonomia didático-cientifica e administrativa, bem como, de gestão financeira e
patrimonial das universidades. A liberdade de gestão financeira e patrimonial é necessária para a
concepção integral de autonomia universitária:
Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
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§ 1º – É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Portanto, as instituições têm autonomia administrativa para inserir as cotas no critério de
ingresso no ensino superior. Em termos de conquistas adquiridas, algumas universidades brasileiras
já adotam políticas de cotas, a exemplo da UFBA (Universidade Federal da Bahia), que possui um
projeto de ações afirmativas, em que, além de reservar um percentual de vagas no vestibular,
também, desenvolve outras políticas visando atender os estudantes de ensino médio e também o
estudante que conclui a graduação. A respeito da reserva de vagas, o artigo 3º da Resolução nº. 01/04
do dia 26 de julho de 2004, versa o seguinte:
Art. 3º - Haverá reserva de vagas em todos os cursos de graduação da UFBA, a serem
preenchidas conforme estabelecido neste artigo:
I - 43% (quarenta e três por cento) das vagas de cada curso serão preenchidas na seguinte
ordem de prioridade: a) estudantes que tenham cursado todo o ensino médio e pelo menos
uma série entre a quinta e a oitava do ensino fundamental na escola pública, sendo que,
desses, pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) de estudantes que se declarem pretos
ou pardos; b) no caso de não preenchimento dos 43% (quarenta e três por cento) de vagas
reservadas em conformidade com os critérios estabelecidos na alínea antecedente, as vagas
remanescentes desse percentual serão preenchidas por estudantes provenientes das escolas
particulares que se declarem pretos ou pardos; c) havendo, ainda, vagas remanescentes
daquele percentual, as mesmas serão destinadas aos demais candidatos.
Em nome da autonomia privada e com base na coerência das políticas afirmativas, muitas
universidades aderiram ao sistema de cotas, antes mesmo da aprovação do Projeto de Lei 3627/2004
e do Estatuto da Igualdade Racial.
3.1 O princípio da isonomia e as cotas
A igualdade é uma base sólida e importante para o Direito e, conseqüentemente, para o
desenvolvimento das relações humanas. Tem-se, nesse princípio positivado, que outrora era apenas
um valor, um dos mais fundamentais direitos a saber, o direito de ser igual.
A isonomia enquanto direito resultou de uma conquista histórica. Joaquim Barbosa Gomes
(2003, p. 17) ensina que “a noção de igualdade, como categoria jurídica de primeira grandeza, teve
sua emergência como princípio jurídico incontornável nos documentos constitucionais promulgados
imediatamente às revoluções do final do século XVIII”. Nesse sentido, tem-se por revoluções do
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século XVIII: a Americana (que representou a independência das 13 colônias em 1789) e a Francesa
(responsável pela queda do absolutismo, com os pilares: liberdade, igualdade e fraternidade, que
constituem um marco histórico, corroborando para a adesão e positivação de tais valores no diversos
textos constitucionais). Assim, os Estados Unidos e a França detêm o pioneirismo e uma forte
influência na consolidação e positivação do princípio da igualdade nas constituições pós-século
XVIII.
Os três grandes valores da Revolução Francesa representaram uma profunda conquista
histórica, pondo fim à austeridade do regime absolutista, tornando-se, assim, uma sublime conquista
e contemplação de direitos. Nesse sentido, Kant, citado por Bobbio (1992, p. 86), discorre que “a
Revolução Francesa revelou, pela primeira vez, o direito de um povo decidir o seu próprio destino
político”. Era a liberdade e igualdade de braços dados para perpetrar triunfos.
A igualdade oriunda das revoluções, porém, possuía uma conotação simplesmente jurídicoformal, segundo a qual a lei genérica e abstrata deve ser igual para todos, sem qualquer distinção ou
privilégio, devendo o aplicador fazê-la incidir de forma neutra sobre as situações jurídicas concretas e
sobre os conflitos interindividuais (GOMES, 2003). Está-se iniciando aqui a discussão sobre os
sentidos da igualdade. Pois bem, a igualdade possui dois sentidos: o formal e o material. Tem-se,
então, o arcabouço para tratar de cada um deles e associá-los à realidade “político-jurídico-social” da
atualidade.
O sentido formal da igualdade constitucional, originado nas revoluções antes estudadas, visa
firmar que, diante da lei, não existe privilégio nem regalias, sendo, pois, essa igualdade aceita
juridicamente, visto que garante a qualquer indivíduo que acione o Poder Judiciário segurança de
saber que o trato da lei será igual para as partes litigantes. Ainda assim, salienta Sarmento (2006, p.
143), “tratava-se de uma igualdade apenas formal, que fechava seus olhos para a injustiça e a
opressão na vida social”.
A respeito desse teor formal da igualdade na Constituição, José Afonso da Silva (2002, p. 213)
entende o seguinte:
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Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade como
igualdade perante a lei, enunciando que, na sua literalidade, se confunde com mera isonomia
formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em
conta as distinções de grupos.
O sentido formal do princípio isonômico está presente na Constituição, no caput do artigo 5º:
“Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no país inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”. Contudo, nota-se que o caput do artigo 5º revela
uma preocupação formal de igualdade perante a lei, que fica inerte ao tempero social das relações,
visando garantir apenas a condição de que não haverá “regalias” ou “favorecimentos” diante da lei.
No entanto, a igualdade vista por esse prisma é pouco expressiva diante da realidade social, até
porque, parafraseando George Orwell, em sua obra A Revolução dos Bichos, sabe-se que “todos
os animais são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros”. Então, contemplando a justiça
social como um dos seus alvitres, o Direito também percebeu que “uns são mais iguais que os
outros”. Ora, é por isso que a interpretação jurídica não pode ser vista em tiras (restrita apenas ao
caput do artigo 5º, quando se falar em igualdade), dado que se deve vislumbrar o Direito de maneira
sistêmica. Por esta abordagem é possível, então, compreender a igualdade em seu sentido material.
A partir do século XX, houve uma “reconceituação” da igualdade, afirmando que esta é
também dotada de um cunho material. Observa Sarmento (2006, p. 144) que
O advento do Estado Social, já no século XX, provocou no mundo toda uma releitura do
princípio da igualdade. A crescente intervenção estatal na seara das relações econômicas foi
acompanhada por uma preocupação maior com a igualdade material. Aos poucos os
Estados e as constituições vão reconhecendo novos direitos voltados para a população mais
pobre, que envolviam prestações positivas e demandavam uma atuação mais ativa dos
poderes públicos voltadas para a garantia de condições mínimas de vida para todos.
A concepção material do princípio da igualdade corresponde ao que se entende por Estado
Social, pois cabe a este tanto garantir os direitos dos cidadãos quanto criar mecanismos para
efetivação e exercício, na maior plenitude possível, de tais direitos.
Considerando a roupagem material ou substancial do princípio da igualdade é que se percebe o
comportamento do Estado ao pesar as desigualdades econômicas e sociais, e, a partir disso, busca
elaborar experimentos capazes de promover justiça social. Fica esta assertiva, clara, ao se observar a
Constituição de 88, artigo 3º incisos I, II e III:
Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I –
construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III
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– erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Todos estes objetivos elencados no artigo 3º são de sua relevância e refletem a postura do
Estado em assumir um compromisso de ação veemente, na busca por combater as desigualdades.
Joaquim Barbosa Gomes traz o seguinte ensinamento:
Assim, nessa nova postura o Estado abandona sua tradicional posição de neutralidade e de
mero espectador dos embates que se travam no campo da convivência entre os homens e
passa a atuar ativamente na busca da concretização da igualdade positivada nos textos
constitucionais (GOMES, 2003, p. 21).
Ainda nesse sentido, interessante é a lição de Pedro Lenza (2006, p. 531), explicando essa
postura estatal, “isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se
uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada pela lei”. E para
fechar esta abordagem e este tópico, cabe convidar Ruy Barbosa (2003, p. 19), em seu magistral
entendimento acerca do conteúdo da igualdade:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na
medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade
natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do
orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade,
seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter
a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas
atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.
Então,a vertente social do Estado serve de fundamento capaz de conferir validade legítima e
legal às ações afirmativas no Ensino Superior. E mais, a concreção do aspecto material do princípio
isonômico só se realiza mediante a implantação de políticas positivas eficazes, dentre elas as cotas e
os programas de bolsas, de modo a democratizar o acesso ao ensino superior.
Discorrendo sobre a relação entre as cotas e o texto constitucional, Daniel Sarmento (2006, p.
163) afirma que
As políticas de ação afirmativa em matéria étnico-racional são perfeitamente compatíveis
com a Constituição brasileira. Embora o STF ainda não tenha se manifestado sobre a
questão, tudo indica que ele deve chancelar a validade destas políticas, já que pelo menos
três dos seus atuais integrantes – Ministro Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello e Nelson
Jobim – já se pronunciaram academicamente sobre o tema, de forma favorável à
constitucionalidade destas medidas.
Sem embargo, a questão desse embate entre o princípio da igualdade e as ações afirmativas
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mostra-se resolvida pela própria Constituição, que, em certos dispositivos, deixa clara sua intenção de
promover uma igualdade que vai além do mérito formal. A postura material da igualdade, leva em
consideração elementos condicionantes externos, tais como: condição social, etnia, origem escolar,
elementos estes que acabam por marcar profundamente a vida do indivíduo. É baseado nessa
prerrogativa material do princípio da igualdade, que o Estado abandona sua postura de neutralidade e
de mero espectador dos embates travados na convivência humana e passa a atuar de maneira ativa na
busca de concretizar a igualdade positivada nos textos constitucionais.
Portanto, fica claro que a existência das cotas no ensino superior não causa sequer ranhuras no
princípio igualdade (pelo contrário, acaba por concretizar tal princípio), visto que é materializando
esse princípio, com políticas e ações eficazes, que se promove a redução das desigualdades, no
tocante ao acesso à educação superior.
4 Fundamentos Sociais para a Implantação das Cotas
O escravismo e o modelo perverso de “autorização” da liberdade conferiram ao povo negro
um legado histórico muito injusto. Nota-se, assim, que a miserabilidade da massa negra, “jogada ao
léu”, produz efeito ainda hoje na pirâmide social do País. Prova disso é que o negro sempre foi
maioria nas favelas, nos presídios, nos índices de desemprego e analfabetismo. Em contrapartida, ele
é minorias nas faculdades, nos altos cargos públicos governamentais, seja no Executivo, seja no
Legislativo, ou Judiciário. Pode-se discutir, então, a inserção de cotas no ensino superior, visando
promover uma reparação histórica e democratizando o acesso ao ensino superior, para que o negro
tenha melhores oportunidades.
Saindo da abordagem étnica e adentrando na social, sabe-se que subir degraus educacionais
está proporcionalmente relacionado à condição social e financeira, significa dizer que, quanto mais
baixa for a classe social, mais difícil é subir os degraus da educação. Além disso, as classes baixas e
médias, por vezes, só podem ter acesso à educação basilar pública e esta nem sempre oferece uma
boa estrutura; assim, fica sempre dificultoso o êxito de chegar ao ensino superior para aqueles que
são egressos de escolas públicas. Dessa forma, entende-se o fundamento das políticas afirmativas
voltadas a beneficiar estudantes originários da educação pública, dando a estes a chance de fazer um
curso superior. Tais discussões fazem menção do acesso ao ensino superior, mas existem também
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reflexões relacionadas ao contato com o ensino superior.
Diante da abordagem supracitada, observa-se que muitas pesquisas acerca do desempenho dos
cotistas vêm sendo desenvolvidas. Em artigo que analisou o sistema de cotas implantando na UFBA
e o seu impacto na instituição, a partir de dados de desempenho nos cursos nos dois primeiros
semestres de 2005 (comparando-se os cotistas e os não-cotistas), Delcele Mascarenhas Queiroz
(Depto.de Educação da UNEB) e Jocélio Teles dos Santos (Depto.de Antropologia e Diretor do
Centro de Estudos Afro-Orientais da UFBA) apontam que,
Analisando o percentual dos alunos cotistas e não-cotistas com coeficiente de rendimento
entre 5,1 e 10,0 nos dois semestres de 2005: Em 32 dos 57 cursos, ou seja, 56 %, os cotistas
obtiveram coeficiente de rendimento igual, ou melhor que os não-cotistas no intervalo entre
5,1 e 10,0.
[...] Analisando o percentual dos alunos cotistas e não-cotistas com coeficiente de
rendimento entre 5,1 e 10,0 matriculados nos cursos de maior concorrência nos dois
semestres de 2005: Em 11 dos 18 cursos de maior concorrência, ou seja, 61%, os cotistas
obtiveram coeficiente de rendimento igual, ou melhor, que os não-cotistas (QUEIROZ;
SANTOS, 2007).
Além disso, a Unicamp, por intermédio do projeto PAAIS (Programa de Ação Afirmativa e
Inclusão Social), também desenvolveu pesquisa no intuito de avaliar o desempenho dos alunos
cotistas, conforme versa, na página eletrônica da Unicamp, a notícia datada de 10 de junho de 2006:
O desempenho acadêmico dos alunos contemplados pelo Programa de Ação Afirmativa e
Inclusão Social (PAAIS) ao longo de 2005 foi melhor do que o dos demais colegas em 31
dos 56 cursos da Unicamp. Os números foram apresentados sexta-feira (9) pelo reitor José
Tadeu Jorge em entrevista coletiva, na qual foi feito o balanço do primeiro ano de
funcionamento do programa, instituído em 2004 e implantado no vestibular de 2005.
Pioneiro no país, o PAAIS prevê que estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio na rede pública recebam, na segunda fase do vestibular, 30 pontos a mais na
nota final. Acresce também 10 pontos à nota final de candidatos autodeclarados negros,
pardos e indígenas que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas (ALUNOS DE
ESCOLAS PÚBLICAS TÊM MELHOR DESEMPENHO, 2006).
A iniciativa de buscar informações sobre o desempenho dos cotistas egressos de escolas
públicas é extremamente relevante, visto que, a partir de tais análises, fica possível mensurar o
alcance e os efeitos das ações afirmativas. Ademais, o levantamento de dados a respeito dos alunos
cotistas visa também acompanhar a evolução deles pelo contato com o ensino superior e serve,
ainda, para identificar as principais dificuldades enfrentadas, buscando, então, possíveis soluções.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revela dados interessantes quando
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aponta que a proporção de pessoas de 25 anos ou mais de idade, com 15 a 17 anos de estudos, por
cor ou etnia, compreende 10,2% dos brancos e apenas 2,5% dos negros. Detalhe interessante é o
fato de que a mencionada população negra abarca os pretos e pardos (isso por critérios do instituto
que, na pesquisa, esclarece que os negros compreendem: pretos e pardos) e, segundo a pesquisa de
2000, correspondem a 45% da população (BRASIL, 2002).
Tais dados só revelam a tamanha necessidade de se criar meios para nivelar a sociedade em
termos raciais e sociais. Quanto à visão da sociedade sobre as cotas, uma pesquisa do Datafolha
(Instituto de Pesquisa Datafolha) revelou quão necessárias são as ações afirmativas no ensino
superior, na perspectiva de reduzir as desigualdades. O Instituto de Pesquisa Datafolha – em
levantamentos que ocorreram nos dias 17 e 18 de julho de 2006 – ,na pesquisa publicada no dia 20
de julho de 2006, intitulada: “Mais escolarizados são os menos favoráveis à proposta”, revelou que
A maioria (65%) do eleitorado brasileiro é a favor de que 20% das vagas em universidades
públicas e particulares sejam reservadas para pessoas negras e descendentes de negros,
como prevê um dos pontos do projeto do Estatuto da Igualdade Racial, que vem sendo
discutido no Congresso [...] Um quarto dos eleitores (25%) é contra as cotas para negros
nas universidades (Instituto de Pesquisa Datafolha, 20 de julho de 2006) (MAIS
ESCOLARIZADOS SÃO OS MENOS FAVORÁVEIS À PROPOSTA, 2006).
Cabe lembrar que a sociedade já vem aceitando, de certo modo, as políticas de cotas e inúmeras
Universidades Públicas já possuem sistema de cotas. Além disso, o PROUNI (Programa
Universidade para Todos) concede bolsas de estudo em instituições privadas de ensino superior a
alunos de baixa renda, que tenham cursado ensino médio em escola pública e obtido bom
desempenho no ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio). O PROUNI é regido pela Lei
11.096/2005, que sofreu alteração em alguns dispositivos pela Lei 11.128/2005. Dentro de suas
diretrizes, vale citar que são concedidas bolsas integrais e parciais (que podem ser de 50 e 25%), de
modo que têm direito à bolsa integral aqueles cuja renda familiar não exceda a 1 (um) salário mínimo
e ½ (meio), e as bolsas parciais são concedidas àqueles, cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de até 3 (três) salários mínimos. Ademais, os beneficiários não podem possuir
diploma de curso superior e devem também ter estudado o ensino médio completo em escola da
rede pública, ou em instituições privadas, na condição de bolsista integral. Vale dizer, também, que o
termo de adesão do programa tem duração de 10 anos. O PROUNI já beneficiou mais de 200 mil
estudantes egressos de escolas públicas, dentre eles os negros e índios. Além das cotas nas
instituições públicas, existem os programas de bolsas nas instituições privadas.
Dentro desta análise, este arcabouço de dados serve para fomentar a discussão sobre o tema,
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buscando demonstrar as reais necessidades de políticas inclusivas, na busca por reduzir as
desigualdades sociais e raciais. Além disso, as pesquisas acabam por superar o mito de que o cotista
pode baixar o nível dos cursos nas universidades.
5 Considerações Finais
Esta construção jurídica e social não teve pretensão de esgotar o tema. É clarividente que as
cotas geram inúmeras polêmicas. Existe, inclusive, uma falsa idéia que elas ferem o princípio da
igualdade; a bem da verdade, o que ocorre é o contrário, as cotas encontram fundamento justamente
no princípio da igualdade, dentro da concepção material. E, no decorrer deste artigo, houve uma
tentativa de provar que as cotas são legítimas e legais.
Pois bem, em alguns debates que ocorrem mundo a fora sobre o fato das ações afirmativas
representarem uma ofensa ao princípio da igualdade, entende-se que, em verdade, as ações
afirmativas não ferem tal princípio, visto que são medidas contributivas para a concreção da
igualdade. Na lição de Ross (2003, p.318):
A exigência formal de igualdade não exclui uma diferenciação entre pessoas que se acham
em circunstâncias distintas. O único requisito é que a diferença deve atender ao fato de que
à luz de certos critérios relevantes as pessoas que, pertencem a classes diferentes [...].
Ainda neste vértice, Celso Antônio Bandeira de Melo (1999, p. 21) aponta que, no
reconhecimento das diferenciações para que não quebrem a isonomia,
Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de
outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à
vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em
função da desigualdade proclamada. Finalmente, impede analisar se a correlação ou
fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores
prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com
eles.
Tendo por base as supracitadas palavras, fica a assertiva de que a igualdade, pelo prisma
material, busca também materialmente reduzir as desigualdades. Diante de tudo que foi analisado
sobre este princípio, constatou-se que ele possui um sentido material ou substancial. Justamente esse
sentido material confere respaldo às ações afirmativas. Assim, o próprio texto constitucional aborda,
em certos dispositivos, prerrogativas que induzem e, por que não dizer, que “afirmam” a adoção de
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ações afirmativas. Concluindo este discorrer a respeito do princípio da igualdade e das ações
afirmativas, acredita-se que o Direito Constitucional vigente é perfeitamente compatível com as
Ações Afirmativas. Melhor dizendo, o Direito brasileiro até contempla algumas modalidades de ação
afirmativa, inclusive em sede constitucional.
Os dados aqui expostos mostram a real constatação de que os cotistas não reduzem o nível,
nem mesmo a qualidade dos cursos universitários. Tal assertiva é perfeitamente compreendida
quando se nota que o cotista visa provar seu mérito e assim buscar um bom aproveitamento
acadêmico.
Por fim, a impressão norteadora acerca das cotas, aqui discutidas, centra-se na idéia de que
estas possuem fundamentos jurídicos, sociais e históricos. O Brasil participou da CONFERÊNCIA
MUNDIAL CONTRA O RACISMO NA ÁFRICA DO SUL, EM DUBAN, REALIZADA EM
2001, ,e dentre os ideais consolidados pelos participantes, merece destaque o seguinte:
214. Exorta os Estados a explorar meios de potencializar o papel das organizações nãogovernamentais na sociedade através, especialmente, do aprofundamento dos laços de
solidariedade entre os cidadãos, da promoção de confiança capaz de fazer uma ponte entre
as distinções raciais e sociais, através da promoção de uma maior participação e cooperação
voluntária dos cidadãos.
Assim, as cotas podem ser propagadas com a idéia de solidariedade social (objetivo da
República, mencionado na esfera do tópico que discutiu as cotas e os aspectos jurídicos), pelo
aspecto de realização da igualdade ou redução das desigualdades raciais. Podem guiar-se também pela
idéia de reparação social e histórica, ou justiça compensatória. E servem, também, de mecanismo
para promover a ascensão racial e social dos negros e afro-descendentes, por conta da ausência de
políticas inclusivas ao longo da história deste País. Além do mais, o ideal das ações afirmativas
converge com os interesses sociais do Estado, na busca por redução das desigualdades, e na intenção
de promover as classes menos favorecidas ou fragilizadas, seja pelo aspecto étnico seja pelo critério
social de condição financeira e origem escolar.
Referências
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