(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo.
Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 10.609, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui funções de suporte fazendário e financeiro no
Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de
Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá
outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.661, de 28 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1°
e 2° do art. 3°, combinado com § 2° do art. 10, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de
1999,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam instituídas, para compor a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Receita e
Controle, no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e
Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 29 de
dezembro de 1999, as seguintes funções:
I - Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro, integrando a categoria funcional de Profissional
de Apoio Operacional;
II - Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro, integrando a categoria funcional de Assistente
Técnico Operacional;
III - Agente de Apoio Fazendário, integrando a categoria funcional de Agente Técnico
Operacional.
Art. 2° Será exigido para ocupar a função de Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro o nível
superior completo, em qualquer área de conhecimento, sendo pontuado no concurso público,
na prova de títulos, os cursos de pós-graduação de especialização, mestrado e ou doutorado, e
para Assistente de Apoio Fazendário, o nível médio completo.
Art. 3° A função de Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro terá como atribuições o
planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas inerentes às
seguintes atividades:
I - colaboração, de acordo com o conhecimento técnico profissional, na execução dos serviços
de administração tributária e financeira do Estado;
II - auxilio para a elaboração de estudos e levantamentos para apuração de receitas, execução
de despesas e realização de pagamentos;
III - promoção de estudos e execução, supervisão e assessoramento nos campos de
administração, economia e finanças, direito, contabilidade, e outros concernentes às atividadesmeio dos órgãos que atuam na arrecadação e aplicação dos recursos financeiros do Estado;
IV - assessoramento e estudo em questões financeiras, contábeis, administrativas e
orçamentárias, emissão de pareceres, a fim de contribuir para a correta aplicação dos recursos
públicos;
V - participação nas fases de elaboração e execução do orçamento, registrando informações,
conciliando dados e acompanhando seu desenvolvimento para assegurar o correto emprego
dos recursos e sua eficiente utilização;
VI - auxílio no planejamento dos serviços relacionados à da estimativa da receita e previsão da
despesa, administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, gerindo as
disponibilidades financeiras e sua destinação aos objetivos visados, conforme prioridades,
sistemas e rotinas relacionadas a esses serviços;
VII - apoio na avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por
entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
VIII - auxílio na promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à
integração e operação dos sistemas para atividades administrativas e operacionais e da
comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 4º A função de Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro terá atribuições a execução de
tarefas de média complexidade, inerentes às atividades descritas no art. 3°, em especial, as
seguintes:
I - elaboração e emissão de correspondências oficiais e aplicação de normas administrativas e
operacionais;
II - aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração dos serviços
prestados pelo Estado, no respectivo setor de trabalho;
III - assistência direta a dirigentes, com desempenhos que exigem conhecimento de línguas
estrangeiras, informática e redação oficial;
IV - auxílio na aplicação das técnicas de administração de pessoal, orçamento, material e
patrimônio;
V - apoio na supervisão e orientação de trabalhos administrativos desempenhados por equipes
de auxiliares;
VI - suporte administrativo aos agentes de arrecadação das receitas estaduais e dos
responsáveis pela sua destinação e aplicação.
Art. 5º A função de Agente de Apoio Fazendário terá atribuições de execução de tarefas de
baixa complexidade e repetitivas, e relacionadas a:
I - auxílio às tarefas de administração de pessoal, orçamento, material e patrimônio;
II - execução de trabalhos de recuperação, conservação e manutenção de equipamentos,
mobiliários e instalações;
III - acompanhamento, controle e execução de trabalhos de entrada de dados em
equipamentos de informática;
IV - serviços de transportes de agentes públicos, cargas e documentos de exclusivo interesse
das atividades referidas no art. 3°.
Art. 6º Fica assegurado aos servidores ocupantes das funções instituídas no art. 1° o adicional
de função previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de
1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, em valor calculado
sobre o vencimento da respectiva classe, nas seguintes condições:
I - ao ocupante da função de Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro, 200% (duzentos por
cento);
II - ao ocupante da função de Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro e de Agente de
Apoio Fazendário, 50% (cinqüenta por cento).
§ 1° O adicional de função não será pago com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e
3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e quando o servidor se afastar do exercício da
função para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, exceto se na
Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
§ 2° O servidor permanecerá percebendo o adicional instituído neste artigo quando ocupar
cargo em comissão de direção ou gerência em órgão ou entidade do Poder Executivo, até o
terceiro nível hierárquico, e cujas atribuições tenham relação com as atividades descritas nos
arts. 3°, 4º e 5º.
Art. 7° O adicional de função não será pago ou terá seu valor reduzido quando o servidor
estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar,
respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da
respectiva classe.
§ 1° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do
vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais
incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com
base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas
no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n°
2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” ,
“e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.
§ 2° Na hipótese de a remuneração apurada de conformidade com o parágrafo anterior exceder
ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de
função.
§ 3º Fica assegurado aos ocupantes da função de Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro, de
Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro ou de Agente de Apoio Fazendário a percepção
total ou diferença da vantagem pessoal não substituída pelo valor do adicional de função.
Art. 8° Aos profissionais ocupantes das funções referidas no art. 1° deste Decreto que
comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado será concedida a
gratificação de escolaridade, conforme previsto no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de
outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de
1° de fevereiro de 2001.
§ 1° A gratificação corresponderá a 15 % (quinze por cento) se a escolaridade superior servir
como capacitação para o exercício das atribuições da respectiva função, caso contrário será de
10 % (dez por cento), calculada sobre o vencimento da respectiva classe.
§ 2° Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os Técnicos de Apoio
Fazendário e Financeiro, curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou
doutorado, para os Assistentes de Apoio Fazendário e Financeiro, a graduação de nível superior
completa, e para os Agentes de Apoio Fazendário a graduação de nível superior ou médio
completo.
Art. 9° O servidor ocupante da função de Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro, de
Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro e de Agente de Apoio Fazendário durante o período
do estágio probatório não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito da
estrutura da Secretaria de Estado de Receita e Controle ou na área de atuação da Secretaria de
Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 10. Os ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional
lotados e ou em exercício na Secretaria de Estado de Receita e Controle ou na Secretaria de
Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, que executam tarefas inerentes às atividades
discriminadas nos arts. 3º, 4° ou 5° poderão apresentar, até trinta dias da vigência deste
Decreto, opção pela transformação da respectiva função em:
I - Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro, se ocupante de função integrante da categoria
funcional de Profissional de Apoio Operacional;
II - Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro, se ocupante do cargo de Assistente Técnico
Operacional e com nível médio ou superior;
III - Agente de Apoio Fazendário, se ocupante de função integrante da categoria funcional de
Agente Técnico Operacional.
§ 1° A avaliação das condições para a transformação das funções dos servidores optantes, bem
como do atendimento dos requisitos previstos no art. 8°, será feita por comissão, integrada por
dois membros representantes da Secretaria de Estado de Receita e Controle e um da Secretaria
de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, cujo titular baixará o ato de sua constituição.
§ 2º Os servidores do Quadro Suplementar poderão ser designados para ocupar as funções
discriminadas neste artigo, se atenderem aos requisitos discriminados no art. 2º e,
comprovadamente, estiverem executando tarefas vinculadas às atividades descritas nos arts.
3°, 4° e 5°, na Secretaria de Estado de Receita e Controle ou na Secretaria de Estado de
Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 11. Ficam transformadas 55 (cinqüenta e cinco) funções integrantes do cargo de
Profissional de Apoio Operacional, e 115 (cento e quinze) funções de Assistente de
Administração, integrantes da Tabela Especial prevista no § 2° do art. 6° do Decreto n° 10.132,
de 21 de novembro de 2000, nas seguintes funções:
I - 55 (cinqüenta e cinco) de Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro;
II - 115 (cento e quinze) de Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro.
Art. 12. Os ocupantes das funções instituídas neste Decreto terão lotação privativa na
Secretaria de Estado de Receita e Controle ou na Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 13. O adicional de função atribuído nos termos do art. 6° e a gratificação de escolaridade
prevista no art. 8º integrarão a base de cálculo para pagamento da gratificação natalina e do
abono de férias, bem como a contribuição para a previdência social e assistência à saúde.
Parágrafo único. O cálculo para a gratificação natalina e do abono de férias será a razão de um
doze avos por mês de percepção no exercício ou no período aquisitivo e nos proventos de
aposentadoria pela média dos sessenta últimos meses do valor que serviu de base para a
contribuição para a previdência social.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
Download

Institui funções de suporte fazendário e financeiro no