EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA/REIMPORTAÇÃO
Exportação Temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País,
com suspensão do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada,
condicionada ao seu retorno (reimportação) 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente
por mais 12 (doze) meses, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos, a juízo da
autoridade aduaneira, no mesmo estado em que foram exportadas.
Esse regime está regulamentado pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil
6759/09, 1361/13, 1404/13, bem como legislações complementares, que tratam de
situações específicas, e visa facilitar a saída temporária do país de bens destinados a:
o Feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;
o Espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
o Competições ou exibições esportivas;
o Feiras ou exposições comerciais ou industriais;
o Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e
mostruários de representantes comerciais;
o Prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos
de garantia;
o Outros, determinados por legislação.
Os casos mais comuns de mercadorias enviadas pelos Correios são aquelas destinadas a
conserto, reparo ou restauração e, também, a exposição em feiras e eventos.
Obs.: Os Correios não realizam despacho aduaneiro de mercadorias que
demandem anuência (licenciamento) na exportação ou reimportação (retorno).
APLICAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO REGIME
A concessão do regime, para carga postal, será requerida à unidade da SRF que
jurisdiciona a saída das mercadorias do país no Recinto Alfandegado dos Correios (Serviço
de Controle de Remessas Postais Internacionais/RFB).
Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro a
concessão do regime.
O prazo de vigência do regime será de até 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente
por mais 12 (doze), por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de
registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria.
O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do país pelo Regime de
Exportação Convencional o que a sujeitará a cobrança de impostos de importação quando
de seu retorno ao Brasil.
A autoridade aduaneira manterá controle da saída dos bens, tendo em vista a sua
reimportação e o prazo concedido.
Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento de
carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no
território aduaneiro.
Importante: Embora não haja impeditivo à concessão do regime de exportação
temporária a Pessoas Jurídicas sem habilitação ativa no RADAR, para o desembaraço de
reimportação é imprescindível que o responsável pela emissão da DSI (documento de
desembaraço da reimportação) seja cadastrado com representante do importador vinculado
ao CNPJ da empresa beneficiária do regime.
Sendo assim, a reimportação por Pessoa Jurídica está condicionada à habilitação ativa no
RADAR quando do retorno do objeto ao Brasil.
PROCEDIMENTOS DE POSTAGEM
Documentos necessários
O procedimento pode ser realizado em toda a rede de agências dos Correios, contudo,
faz-se necessário o atendimento de requisitos básicos para a concessão do regime, bem
como para o seu retorno.
Pessoa Física – valor do produto até USD 1000 (mil dólares americanos ou
equivalente em outra moeda)
o Formulário de postagem AWB (AWB CP72-Declaração para Alfândega) preencher campos pretos;
o Requerimento, em 04 vias originais (modelo Anexo);
o Cópia do documento de nacionalização (NTS/DSI/DI), em 2 vias, quando
couber;
o Foto do item: quando não constar número de série do produto (ex: roupas,
bijuterias, etc).
É dispensada a emissão de Declaração Simplificada de Exportação – DSE
(art. 32 da Instrução Normativa 611/06)
Pessoa Física – valor do produto acima USD 1000 (mil dólares americanos ou
equivalente em outra moeda)
o Formulário de postagem AWB (AWB CP72-Declaração para Alfândega) preencher campos pretos e azuis;
o Petição, em 02 vias originais (modelo Anexo);
o Cópia do documento de nacionalização (DSI/DI), em 2 vias, quando couber;
o Fatura Comercial (Commercial Invoice), em 4 vias originais;
o Foto do item: quando não constar número de série do produto (ex: roupas,
bijuterias, etc)
o DSE – Será emitida pela ECT
Pessoa Jurídica – independentemente do valor do produto
o Formulário de postagem AWB (AWB CP72-Declaração para Alfândega) preencher campos pretos e azuis;
o Petição, em 2 vias originais (modelo Anexo);
o Cópia do documento de nacionalização (DSI/DI), em 2 vias, quando couber;
o Nota Fiscal de saída (CFOP. 7949 – Conserto, Exposição, etc);
o Fatura Comercial (Commercial Invoice), em 4 vias originais;
o Foto do item: quando não constar número de série do produto (ex: roupas,
bijuterias, etc)
o DSE – Será emitida pela ECT
A fim de comprovar a concessão do regime, o cliente receberá, por meio de carta
registrada, o comprovante do deferimento, inclusive cópia do comprovante de emissão da
DSE (declaração simplificada de exportação), quando couber. Ressaltamos que todas as vias
dos documentos deverão seguir com o objeto para protocolo do processo, exceto a via do
formulário de postagem (AWB), que deverá ser entregue ao cliente, assim que concluída a
postagem.
EXPEDIÇÃO DOS OBJETOS
As unidades de atendimento deverão expedir todas as mercadorias caracterizadas como
Exportação Temporária para o serviço Exporta Fácil dos Correios, independente da
modalidade de envio (EMS/PRIORITÁRIA/ECONÔMICA).
O objeto seguirá à alfândega de São Paulo, onde a concessão do regime será submetida
à avaliação da Receita Federal do Brasil. Somente após autorização da autoridade aduaneira,
o objeto seguirá ao exterior.
PRAZOS
Prazo de análise da solicitação: 10 dias.
Prazo para retorno do bem: 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais
12 (doze) meses, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos, a juízo da autoridade
aduaneira
RETORNO DO BEM E CONCLUSÃO DO PROCESSO
A Reimportação ampara o retorno de mercadoria exportada sem a incidência de tributos
inerentes à importação desde que se trate, comprovadamente, de mercadoria nacional ou
nacionalizada cuja importação é beneficiária do regime de exportação temporária
O remetente no Brasil deve orientar o destinatário para que a devolução ocorra,
preferencialmente, contratando o serviço EMS – Express Mail Service junto ao
Operador Público Postal do país em que a mercadoria se encontra e seja
consignada aos Correios - Importa Fácil – Reimportação. Isto porque, quando a
mercadoria chegar no Brasil a ECT procederá com os trâmites necessários para início do
despacho aduaneiro da reimportação.
Embora a contratação do serviço dos Correios para desembaraço da reimportação esteja
condicionada ao envio da encomenda por via postal, o envio por remessa expressa
(contratação de empresas courriers) não inviabiliza o processo de reimportação. Neste caso,
porém, o desembaraço deverá ocorrer mediante contratação do serviço ofertado pela
empresa responsável pelo transporte internacional (neste caso o objeto não poderá ser
consignado aos Correios e será necessário requerer os documentos comprobatórios da
exportação temporária à ECT por meio de registro de Pedido de Informação no serviço Fale
com os Correios, 0800 725 0100).
Caso opte pela contratação do serviço ofertado pelos Correios, a remessa
precisa ser consignada para o seguinte endereço (endereço a constar na
embalagem)
Serviço Importa Fácil Reimportação – Pessoa Física*
Sr.(a).: ................................................. (nome do beneficiário da importação)
IMPORTA FÁCIL REIMPORTAÇÃO
Tel.: (XX). XXXX-XXXX - E-mail.: --------------------------------Rua Mergenthaler, 598 - bloco III - 5º andar
Vila Leopoldina/SP
São Paulo/SP – Brasil
05960-960
Serviço Importa Fácil Reimportação – Pessoa Jurídica*
Empresa:............................................... (nome da empresa beneficiária da
importação)
Sr.(a).: ................................................. (nome da pessoa de contato da importação)
IMPORTA FÁCIL REIMPORTAÇÃO
Tel.: (XX). XXXX-XXXX - E-mail.: --------------------------------Rua Mergenthaler, 598 - bloco III - 5º andar
Vila Leopoldina/SP
São Paulo/SP – Brasil
05960-960
* O importador (Pessoa Física ou Jurídica) deverá acessar o site dos Correios
(www.correios.com.br), clicar no menu sistemas, em seguida em Importa Fácil, e
realizar o cadastro de sua reimportação, mencionando no campo “Descrição do
Produto” o número da DSE que amparou a exportação temporária.
A mercadoria precisa retornar acompanhada dos documentos
instrutivos do processo de despacho aduaneiro, são eles:
 Requerimento providenciado na saída, e que acompanhou a remessa
 Fatura Comercial – a fim de agilizar a identificação do processo,
recomendamos que na fatura conste o endereço da ECT (Consignee to), além do
endereço do destinatário (receiver), e mencionar também, que trata-se de
mercadoria retornando ao país, após conserto/exposição, etc.
 Conhecimento de Embarque da remessa
DESEMBARAÇO NA IMPORTAÇÃO
Pessoa Jurídica
Os Correios prosseguirão com a emissão da DSI para conclusão do processo. A
empresa/cliente, no Brasil, precisará possuir habilitação ativa no SISCOMEX
(RADAR) para que os representantes da ECT sejam cadastrados e prossigam com os
trâmites para desembaraço.
Pessoa Física
O beneficiário da reimportação é dispensado de habilitação no SISCOMEX (RADAR),
porém, para prosseguir com despacho aduaneiro, será necessário requerer, por meio de
Petição (após a chegada da mercadoria-modelo anexo), a vinculação do CPF da Pessoa Física
ao CPF do operador da ECT, que será responsável pela emissão da DSI, para registro,
emissão do comprovante de importação e conclusão do processo.
CUSTO DO SERVIÇO
REIMPORTAÇÃO – R$ 250,00 por comprovante de importação (para remessas com valor
inferior a USD 1000,00, não há cobrança de taxa de desembaraço)
Após a conclusão do processo, a ECT enviará a mercadoria nacionalizada ao endereço
final de destino.
Download

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA/REIMPORTAÇÃO