INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 011, DE DEZ DE JULHO DE 2005.
Institui o cadastro eletrônico de
jurisdicionados do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão e dá outras
providências.
(Publicada no DOJ em 29.08.05)
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade desta Corte de Contas em possuir um cadastro
atualizado de seus jurisdicionados;
CONSIDERANDO o que determinam os arts. 2º e 3º da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas e o art. 21 da Instrução Normativa 009/2005; e
CONSIDERANDO a modernização por que passa o Tribunal de Contas do Estado
Maranhão,
RESOLVE
Art.1º. Criar o cadastro eletrônico de gestores e ordenadores de despesas dos
poderes e órgãos dos entes municipais e do ente estadual, que estão sob a jurisdição do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Parágrafo Único. Para efeito desta Instrução Normativa, serão considerados
jurisdicionados do TCE/MA todos que, por disposição legal, têm o dever de prestar contas a este
Tribunal.
Art. 2°. Serão cadastrados os jurisdicionados que desempenharem as seguintes
funções públicas, ainda que em caráter de substituição: (Alterado pela Instrução Normativa nº
15/2007).
I - dirigente máximo do poder ou órgão do ente estadual ou do municipal que tem
o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
II - dirigente máximo da unidade administrativa subordinada ao órgão ou poder da
administração pública que realize ato de gestão, por delegação ou por qualquer outro motivo;
III - dirigente máximo de unidade supervisora ou gestora que realize atos de
gestão;
IV – o responsável pela contabilidade do órgão ou poder jurisdicionado, indicando
o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade;
V - nas empresas públicas e sociedades de economia mista:
a) membro de órgão colegiado, que por definição legal, regimental ou estatutária,
seja responsável por atos de gestão;
b) responsável pela gestão orçamentária e financeira ou outro co-responsável por
atos de gestão.
Art. 3º. O cadastro eletrônico de jurisdicionado será disponibilizado pelo Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão via Internet, no endereço eletrônico
http://www.tce.ma.gov.br, para que os jurisdicionados possam preencher seus dados.
§ 1° Após a realização do cadastramento via Internet, o Jurisdicionado terá o prazo
de trinta dias para validá-lo por meio de envio de documentação comprobatória que ateste a
veracidade das informações relacionadas no art. 4° desta Instrução Normativa. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 15/2007).
§2° O não cumprimento da disposição estabelecida no parágrafo anterior
invalidará o cadastro do jurisdicionado e implicará aplicação da multa de R$ 1.100,00 (um mil e
cem reais), além de ficar o responsável impedido de fazer qualquer movimentação processual no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, enquanto não efetivado o cadastramento
na forma desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa nº 15/2007).
§3º Considerar-se-á encaminhada a documentação comprobatória de que trata o §
1° deste artigo na data da entrada no protocolo do Tribunal de Contas ou no dia em que tiver
sido postada, sob registro, em agência oficial da Empresa Brasileira dos Correios. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 15/2007).
Art. 4º. Constarão do referido cadastro as seguintes informações dos
jurisdicionados:
I – nome completo e por extenso;
II – número da identidade;
III - número do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
IV – endereço residencial completo;
V - identificação das naturezas e das responsabilidades, conforme descrito no
artigo anterior, e dos cargos ou funções exercidos;
VI - indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
VII - identificação dos atos de nomeação, designação ou exoneração incluindo a
data de publicação.
VIII – endereço eletrônico (e-mail). (Incluído pela Instrução Normativa nº 15/2007).
§1º Poderão existir informações opcionais, que facilitarão a comunicação do
Tribunal com o jurisdicionado. (Renumerado pela Instrução Normativa nº 15/2007).
§ 2º. O Tribunal de Contas poderá solicitar a atualização das informações
constantes dos incisos I a VIII do caput deste artigo por ocasião do envio de dados e informações
previstos em atos normativos que regulamentem a fiscalização a cargo deste Tribunal. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 15/2007).
Art. 5°. As informações constantes do cadastro de jurisdicionado do TCE/MA não
serão compartilhadas e nem disponibilizadas a quaisquer que sejam os órgãos ou poderes.
§1º As informações constantes do cadastro aqui regulamentado, só poderão ser
disponibilizadas ao Ministério Público, para efeito do que estabelece a Letra b do Art.. 26 da Lei
Nacional do Ministério Público, Lei Federal n° 8625/93, e a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Lei Complementar Estadual n° 013/1991, em seu Art. 27, Letra b. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 13/2006 e Renumerado pela Instrução Normativa nº 15/2007).
§ 2° A Procuradoria Geral do Estado terá acesso às informações cadastrais aqui
disciplinadas em caso de necessidade de ajuizamento de ação executória decorrente das
decisões de imputação de débito ou multa desta Casa. (Incluído pela Instrução Normativa nº
15/2007).
Art. 6°. A utilização do cadastro de jurisdicionados pelo Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão será regulamentada por resolução.
Art. 7°. Para se cadastrar, o jurisdicionado deverá obter uma senha junto ao
Tribunal de Contas, que o habilitará a fornecer as informações solicitadas e alterar os dados
sempre que necessário.
Parágrafo Único. A senha será pessoal e intransferível, possibilitando que o
jurisdicionado realize outros serviços na página do Tribunal que necessitem de cadastramento.
Art. 8°. As informações fornecidas para o cadastro serão de responsabilidade do
jurisdicionado e consideradas como verdadeiras para realização de citações, notificações e
comunicações feitas por este Tribunal.
Art. 9°. O Jurisdicionado deverá alterar as informações prestadas sempre que
houver mudança, pois poderá ser responsabilizado por qualquer ato lesivo ou ilegal do sucessor.
Parágrafo Único. As mudanças no endereço devem ser feitas de imediato, pois as
comunicações, intimações e citações feitas no endereço, que não tenha sido atualizado, serão
consideradas válidas para todos os efeitos legais.
Art. 10°. Para materializar as medidas aqui regulamentadas, será estabelecido um
calendário de cadastramento dos órgãos e poderes dos entes estaduais e municipais a ser
definido por portaria do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 11º. O jurisdicionado que não fizer o seu cadastramento no prazo definido,
pagará multa no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e ficará impedido de fazer qualquer
movimentação processual no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, enquanto
não se cadastrar nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único: O jurisdicionado que passar a ocupar as funções públicas
estabelecidas no art. 2° desta Instrução Normativa, após o prazo estabelecido nos termos do
art.10, deverá fazer o seu cadastramento no prazo de trinta dias a contar da posse efetiva no
cargo para qual fora designado, sob pena de aplicação das sanções previstas no caput deste
artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 13/2006).
Art. 12º. O chefe do poder ou órgão dotado de personalidade jurídica própria será
responsável pelo cadastramento da entidade jurisdicionada, informando o nome, CNPJ endereço
e telefone.
Parágrafo Único. O não-cumprimento de tal determinação ensejará aplicação da
multa estabelecida no artigo anterior.
Art. 13º. Além dos atuais gestores e ordenadores de despesas, deverão efetuar o
cadastramento aqueles que ainda estão com processos em trâmite nesta Corte de Contas.
Parágrafo Único: A esses jurisdicionados não se aplicam as regras do art. 10 e 11
cabendo-lhes efetivação de seus cadastros quando vierem protocolar peças processuais neste
Tribunal.
Art. 14º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2005.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
Compilação e Revisão: Biblioteca TCE/MA
[email protected] - Ramal: 222
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