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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
________________________________________
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 655/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. EDMILSON SOUZA
SANTOS, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo
semestre de 2007, a partir de 17/07/2007.
ATO E Nº 656/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. GETÚLIO MARCOS
PEREIRA NEVES, MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias,
relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 01/08/2007.
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Vitória, 10 de julho de 2007
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 657/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JORGE DO
NASCIMENTO VIANA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias,
relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007.
ATO E Nº 658/2007 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. LETICIA NUNES
BARRETO, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta) dias
de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007.
ATO E Nº 659/2007 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. FABRÍCIA
BERNARDI GONÇALVES, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível
do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de
férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007.
ATO E Nº 660/2007 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. SILVANA MARIA
FERRAZ DE SOUZA FIORET, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial
Cível do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta)
dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007.
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Vitória, 10 de julho de 2007
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO E Nº 663/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CHARLES
HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA, MM. Juiz de Direito da Comarca de
Montanha, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao primeiro semestre
de 2007, a partir de 09/07/2007.
ATO E Nº 664/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VANDERLEI
RAMALHO MARQUES, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Linhares, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao primeiro semestre
de 2007, a partir de 25/07/2007.
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Vitória, 10 de julho de 2007
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
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ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 665/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOSÉ GERALDO
FANTIN, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, de 3ª
Entrância, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 15 (quinze) dias relativos ao
primeiro semestre de 2007 e 30 (trinta) dias relativos ao segundo semestre de
2007, a partir de 02/07/2007.
ATO E Nº 666/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. NILDA MÁRCIA DE
ALMEIDA ARAÚJO, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 10
(dez) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2006, a partir de
05/07/2007.
ATO E Nº 667/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CHRISTINA
ALMEIDA COSTA, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família do Juízo da Serra,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao
primeiro semestre de 2007, a partir de 17/07/2007.
ATO E Nº 668/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FLÁVIO JABOUR
MOULIN, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial, 15 (quinze) dias
de férias, sendo 05 (cinco) dias relativos ao segundo semestre de 2005 e 10 (dez)
dias relativos ao segundo semestre de 2006, a partir de 20/08/2007.
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Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
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ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 669/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JURACY JOSÉ DA
SILVA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pinheiros, de 1ª Entrância, 15 (quinze)
dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2007, a partir de 16/07/2007.
ATO E Nº 670/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. HERMÍNIA MARIA
SILVEIRA AZOURY, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal do
Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias,
relativas ao primeiro semestre de 2007, a partir de 03/07/2007, deferindo, desde
já, o restante das mesmas para gozo oportuno.
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 671/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MÁRCIA PEREIRA
RANGEL, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de
Colatina, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre
de 2006, a partir de 16/07/2007.
ATO E Nº 661/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. SÉRGIO LUIZ DA
SILVA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo
semestre de 2007, a partir de 02/07/2007.
ATO E Nº 672/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ISABELLA ROSSI
NAUMANN CHAVES, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal do
Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de
férias, relativas ao primeiro semestre de 2006, a partir de 16/07/2007.
ATO E Nº 662/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. IVAN COSTA
FREITAS, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo
semestre de 2007, a partir de 02/07/2007.
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Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 673/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. BENJAMIN DE
AZEVEDO QUARESMA, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal
do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 26 (vinte e seis)
dias de férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/07,
deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno.
ATO E Nº 674/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GRACIENE PEREIRA
PINTO, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao
segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007, deferindo, desde já, o restante
das mesmas para gozo oportuno.
ATO E Nº 675/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARTA MARIA SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Juízo
da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias,
relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/2007, deferindo, desde
já, o restante das mesmas para gozo oportuno.
ATO E Nº 676/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FELIPE BERTRAND
SARDENBERG MOULIN, MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibatiba, de 1ª
Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a
partir de 18/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo
oportuno.
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Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 677/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CARLOS ERNESTO
CAMPOSTRINI MACHADO, MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa
Leopoldina, de 1ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2007, a partir de 16/07/07, deferindo, desde já, o restante das
mesmas para gozo oportuno.
ATO E Nº 678/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. DILCYLENE
PEREIRA MEYRELLES OASKES, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao
segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/2007, deferindo, desde já, o restante
das mesmas para gozo oportuno.
ATO E Nº 679/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MAURÍCIO
CAMATTA RANGEL, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Juízo de Vitória,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao
segundo semestre de 2007, a partir de 09/07/2007, deferindo, desde já, o restante
das mesmas para gozo oportuno.
ATO E Nº 680/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VICTOR QUEIROZ
SCHNEIDER, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal do Juízo da
Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas
ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/2007, deferindo, desde já, o
restante das mesmas para gozo oportuno.
ATO E Nº 681/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VICTOR EMANUEL
ALCURI JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família do Juízo de
Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias,
relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/2007, deferindo, desde
já, o restante das mesmas para gozo oportuno.
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Vitória, 10 de julho de 2007
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 494/07 EXONERAR o Sr. BENILDO ZAMPERLINI do exercício
do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado na 1ª Vara
de Família do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância.
ATO Nº 495/07 NOMEAR o Sr. BENILDO ZAMPERLINI para o exercício
do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito código OPJ.
ATO Nº 496/07 EXONERAR a Sra. SILVIA ELISA PORTO FERREIRA do
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada
na 1ª Vara de Família do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância.
ATO Nº 497/07 EXONERAR a Sra. ANA CAROLINA DE FREITAS
MIRANDA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de
1º Grau, lotada no 1º Juizado Especial Cível do Juízo de Cachoeiro de Itapemirim,
de 3ª Entrância.
ATO Nº 498/07 NOMEAR a Sra. ANA CAROLINA DE FREITAS
MIRANDA para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito
de 1º Grau, lotada na 1ª Vara de Família do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância.
ATO
Nº 499/07 EXONERAR a Sra. FÁTIMA LUCIANA BICOK
ANDRADE do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de
1º Grau, lotada na Vara Cível e Comercial do Juízo de Marataízes, de 3ª Entrância.
ATO Nº 500/07 NOMEAR a Sra. FÁTIMA LUCIANA BICOK ANDRADE
para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau,
lotada no 1º Juizado Especial Cível do Juízo de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª
Entrância.
ATO Nº 501/07 NOMEAR o Sr. DIOGO FONSECA TAVARES para o
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado
na Vara Cível e Comercial do Juízo de Marataízes, de 3ª Entrância.
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Vitória-ES, 10 de julho de 2007.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 502/07 EXONERAR a pedido o Sr. ANDRÉ MOYSÉS CABRAL do
exercício do cargo em comissão de Assistente Judiciário deste Egrégio Tribunal de
Justiça, a partir de 02/07/07.
ATO Nº 503/07 EXONERAR o Sr. VITOR AGUIAR DOS REIS do exercício
do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado na Vara de
Órfãos e Sucessões do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância.
ATO Nº 504/07 NOMEAR a Srª. LAUANA BONNA MARINATO para o
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada
na Vara de Òrfãos e Sucessões do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância.
ATO Nº 505/07 EXONERAR a Srª. LAUANA BONA MARINATO do
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada
na 3ª Vara Criminal do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância.
ATO Nº 506/07 NOMEAR a Srª. MAYRA MEDINA CALVÃO CASER para
o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada
no 2º Juizado Especial Criminal do Juízo de Vila Velha, de Entrância Especial. A
partir de 10/07/07.
ATO Nº 507/07 EXONERAR o Sr. DIEGO CREVELIN DE SOUZA do
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado
no Juizado Especial Cìvel do Juízo de Aracruz, de 3ª Entrância.
ATO Nº 508/07 NOMEAR a Srª. GABRIELA DO RÊGO ROMANELLI
para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau,
lotada no Ju7izado Especial Cível do Juízo Aracruz, de 3ª Entrância.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 10 de julho de 2007.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente
5
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 509/07 TORNAR SEM EFEITO o ato nº 489/07 publicado no “DJ”
de 10/07/07 que nomeou a Srª. DINA NEGRI LIMA para o exercício do cargo
em comissão de Assesssor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na 8ª Vara Criminal
do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 10 de julho de 2007.
Desembargador Anníbal de Rezende Lima
Presidente em exercício
ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO E Nº 10/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CARLOS MAGNO
FERREIRA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra,
de 2ª Entrância, matrícula nº 206749-42, a Gratificação Adicional no percentual de
05% (cinco por cento), a partir de 01/09/2005, nos termos do artigo 128, V, da Lei
Complementar nº 234/02 (Código da Organização Judiciária), conforme consta do
processo nº 200700239755 da Diretoria Judiciária Administrativa.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 09 de julho de 2007
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
Diretor-Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO A Nº 343/2007 - CONCEDER ao Sr. RONALDO NOGUEIRA,
Assessor de Segurança e Transporte deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Adicional
de Assiduidade no percentual de 24,21 % (vinte e quatro vírgula vinte e um por
cento), referente ao decênio de 17/08/1987 a 17/08/1997, a partir de
25/05/2002, nos termos do artigo 108 c/c artigo 156 da Lei Complementar 46/94,
conforme consta
no
processo nº 200700384476 da Diretoria Judiciária
Administrativa.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 10 de julho de 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO A Nº 344/07 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Sra.
HELOÍSA VARGAS SANTOS DE OLIVEIRA, Assessor Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, para o percentual de 15% (quinze por cento), a partir
de 28/06/07, nos termos do artigo 106 da Lei Complementar nº 46/94, c/c o
artigo 1º, I da Lei Complementar nº 128/98, conforme consta do processo nº
940040157 da Diretoria Judiciária Administrativa.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 10 de julho de 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO A Nº 345/07 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Sra.
HELOÍSA VARGAS SANTOS DE OLIVEIRA, Assessor Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, para o percentual de 15% (quinze por cento), a partir
de 09/03/07, nos termos do artigo 106 da Lei Complementar nº 46/94, conforme
consta do processo nº 960080422 da Diretoria Judiciária Administrativa.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 10 de julho de 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO Nº 346/07 - RETIFICAR os termos do ato nº 285/04 publicado no “DJ”
de 01/09/04 que considerou licenciada a Srª. KARIN PIMENTEL MOSCHEN
RESENDE, Agente Judiciário Função Administrativa deste Egrégio Tribunal de
Justiça, por 15 (quinze) dias a partir de 23/08/04, para fazer constar licença médica
com base no artigo 109, § 5º da Lei Complementar nº 46/94.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 10 de julho de 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 19
A. ESPÉCIE: Convênio celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a União
Social Camiliana - Centro Universitário São Camilo.
B. OBJETIVO: Estágio de Complementação Educacional com alunos de Nível
Superior.
C. VIGÊNCIA: 04 (quatro) anos, a partir de 06/07/07.
D. PERMISSIVO LEGAL: Decreto-lei Nº 6.494/77, regulamentado pelo Decreto
Nº 87.497/82, alterado pelo Decreto Nº 89.467/84.
Vitória, 06 de Julho de 2007.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
REMANUFATURA
DE
CARTUCHOS
DE
TONERS
PARA
IMPRESSORAS LASER.
6
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Processo Nº 585/07
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: Brasil Laser Jet - Informática, Importação e Exportação Ltda.
OBJETO: Prestação de serviço de remanufatura de toners para impressoras laser,
para atender à demanda deste TJEES e Fóruns.
VALOR GLOBAL ANUAL: R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais).
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.061.0221.2.030
ELEMENTO:
3.3.90.30.17
Vitória, 10 de julho de 2007
Dr. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
Diretor Geral da Secretaria
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO,
REPARO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS.
Processo Nº 446/07
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: José Luiz Cau MEE/EPP
OBJETO: Acresce ao objeto do contrato a prestação de serviços de manutenção,
reparo e conservação de 01 (um) veículo marca Chevrolet, modelo Blazer, ano 1998,
placa MQE-2568.
VALOR: Em decorrência do acréscimo ora convencionado, o valor anual estimado
do contrato fica aumentado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) referentes
a materiais e R$ 700,00 (setecentos reais) referentes a serviços.
Vitória, 10 de julho de 2007.
Dr. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
Diretor Geral de Secretaria
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE CENTRAIS TELEFÔNICAS
COM
MANUTENÇÃO
PREVENTIVA
E
CORRETIVA.
Processo nº TJ-1076/04 (4º volume)
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: ZN Telecomunicações Ltda.
OBJETO: Prorroga o prazo do contrato por doze meses, contados a partir de
30/08/2007, bem como reajusta o valor do contrato pelo índice acumulado de
IGP-M no período de 30/08/2006 a 29/08/2007.
Vitória, 10 de julho de 2007.
Dr. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
Diretor Geral de Secretaria
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 26/03/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) AMANDA MORANDI
TAVARES.
P U B L I Q U E - S E.
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ARLAN SIMÕES TAUFNER
DURAÇÃO: 04/07/07 A 31/12/07
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
"DJ" DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.0206100191.021 INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/07/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) DOMENICO
MAZORQUI BELLO RAMOS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 22/05/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) ELIZIANY
RODRIGUES MEIRA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
7
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 28/06/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) EVANDRO SILVADO
DA SILVA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE NOVO MILÊNIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FABIANO DE OLIVEIRA PEREIRA
DURAÇÃO: 02/07/07 A 31/12/07
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
"DJ" DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.0206100191.021 INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FELIPE SANTOS PEREIRA
DURAÇÃO: 02/07/07 A 31/12/07
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
"DJ" DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.0206102212030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): WANDERLY DONATELI OLIOSI
DURAÇÃO: 02/07/07 A 31/12/07
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
"DJ" DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.0206102212.022 COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE - FACE
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): HELAINE KRYSTINA SILVA GARCIA
DURAÇÃO: 03/07/07 A 31/12/07
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
"DJ" DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.0206102212030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007.
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DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/06/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) IGOR BOYNARD
FARRAS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
8
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 03/07/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) MAIKE PERIN.
DE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA
DURAÇÃO: 12/07/07 A 31/12/07
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
"DJ" DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.0206102212030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 03/07/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) MANOELA CARDOSO
DE ALMEIDA JORGE.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********-
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM)
OLIVEIRA AMARAL.
DE BOLSA DE
DE 02/07/07,
JUSTIÇA E A
KARINA DE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/07/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) LUISA MENDES
DOS SANTOS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): NATALIA RIBEIRO GOMES
DURAÇÃO: 25/06/07 A 31/12/07
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
"DJ" DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.0206102212030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 07/05/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) PAULO ROBERTO
COELHO DE OLIVEIRA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
9
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 09/07/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) ROBERTA CARINNE DOS
SANTOS FERREIRA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 27/06/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) SAULO AVELAR DOS
ANJOS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/06/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) SILVIA MAZOLLINI.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/07/07,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) FLAVIA BUAIZ
SANTOS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
DIRETOR GERAL
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Edital de Pregão Nº 075/07
Processo Nº TJ - 887/07 TJES 037
Objeto: Aquisição de cabos do tipo par trançado e conectores RJ-45
para atender ao Centro de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do
disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do pregão de que
tratam os autos do processo em referência, em que o objeto de seus lotes foi
ADJUDICADO pela Pregoeira às seguintes licitantes vencedoras:
ITENS 1 e 2 - BITNET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pelo valor global
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo o LOTE 1 pelo valor total de R$
14.100,00 (quatorze mil e cem reais) e o LOTE 2 pelo valor total de R$ 3.900,00
(três mil e novecentos reais).
Vitória/ES, 9 de julho de 2007.
Des. JORGE GOES COUTINHO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO TJ - 1013/07
O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a
CONTRATAÇÃO DIRETA com o Sr. LEONARDO DE RESENDE DUTRA,
objetivando a contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de
servidores para atender as necessidades do Poder Judiciário/ES, orçada em
R$ 2.477,20 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
A dispensa de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo
legal, visto o que dispõe o inciso II do art. 24 c/c a alínea a do inciso II do art. 23 da
lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26,
caput, da mesma lei.
Vitória, 11 de julho de 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
Diretor Geral da Secretaria -TJES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO TJ - 1025/07
O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a
CONTRATAÇÃO DIRETA com a empresa ESAFI - Escola de Administração e
Treinamento -, objetivando a contratação do treinamento: “I Ciclo Sudeste de
Licitações e Contratos” para 6 (seis) servidores do Poder Judiciário, orçada em
R$ 8.340,00(oito mil, trezentos e quarenta reais).
Quinta-Feira
10
12 de Julho de 2007
A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra
amparo legal, visto o que dispõe o inciso II do art. 25 c/c art. 13, inciso VI da lei
anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26,
caput, da mesma lei.
Vitória, 11 de julho de 2007.
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
Diretor Geral da Secretaria -TJES
SECRETARIA DO PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 100060040589- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MAND SEGURANÇA
JOAO VICTOR HERZOG DA CRUZ, ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12651 ES CRISTINA DAHER FERREIRA
11868 ES LUCAS ZIGONI CAMPOS
11536 ES MELISSA DA SILVA LEITE
005879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL
PARA OS EFEITOS DO ART. 508 DO CPC.
2 NO PROCESSO Nº 100060040589- RECURSO ESPECIAL MAND
SEGURANÇA
JOAO VICTOR HERZOG DA CRUZ, ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 12651 ES CRISTINA DAHER FERREIRA
11868 ES LUCAS ZIGONI CAMPOS
11536 ES MELISSA DA SILVA LEITE
005879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL
PARA OS EFEITOS DO ART. 508 DO CPC.
3 NO PROCESSO Nº 100040017608- EMBARGOS INFRINGENTES AC
RESCIS ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 1167/1168.
4 NO PROCESSO Nº 100050015724- AÇÃO ORDINÁRIA
MUNICÍPIO DE CARIACICA, ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 123.
5 NO PROCESSO Nº 100060030697- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
WESLEISANDRE COMERIO FARONI, ONDE É EXCEPTANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008624 ES LUIZ CARLOS BATISTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 152.
6 NO PROCESSO Nº 100070013014- MANDADO DE SEGURANÇA
VALDINEY TEODORO DOS REIS, ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO
008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 80/82.TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR VALDINEY TEODORO DOS REIS CONTRA ATO TIDO COMO
COATOR DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DO CENTRO
DE SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA (CESPE/UNB) QUE O TERIA DESCLASSIFICADO DO
CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA
POR INAPTIDÃO FÍSICA.SUSTENTA O IMPETRANTE, EM SÍNTESE,
QUE O TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA É ABUSIVO AO EXIGIR UM
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONDICIONAMENTO FÍSICO DE ATLETA. ADUZ, AINDA, QUE ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM DEFERIDO A LIMINAR EM
CASOS IDÊNTICOS. EM QUE PESEM OS RELEVANTES FUNDAMENTOS
ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, O CERTO É QUE O
IMPETRANTE
NÃO
POSSUI
INTERESSE
PROCESSUAL
NA
IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
VEJAMOS.O PEDIDO FOI FORMULADO NOS SEGUINTES TERMOS: "A
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, 'INAUDITA ALTERA PARS', COM O
FIM ESPECÍFICO DE DETERMINAR ÀS AUTORIDADES COATORAS,
COM A DEVIDA VENIA, QUE LHE SEJA DEFERIDO O PEDIDO
LIMINAR, PARA O FIM DE SER GARANTIDO AOS MESMOS, O DIREITO
DE TER ANULADO OS EFEITOS ELIMINATÓRIOS DO TESTE FÍSICO, E
QUE POSSAM DAR CONTINUIDADE AS FASES SUBSEQÜENTES DO
PRESENTE CONCURSO (TESTE PSICOSSOMÁTICO, EXAME DE SAÚDE
E INVESTIGAÇÃO SOCIAL), SEM QUALQUER PREJUÍZO. (...) ".EM
CONSULTA
AO
SISTEMA
ELETRÔNICO
DA
INSTITUIÇÃO
RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME (CESPE),
VERIFICA-SE QUE A FASE SEGUINTE JÁ FOI REALIZADA NOS DIAS
30/06/07 E 01/07/07 E, CONSIDERANDO QUE ESTE MANDADO DE
SEGURANÇA SOMENTE FOI IMPETRADO NO DIA 03/07/07, A TUTELA
JURISDICIONAL PRETENDIDA REVELA-SE INÚTIL.CORROBORANDO
COM ESTE ENTENDIMENTO, RECENTE DECISÃO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO QUE
PRORROGOU PRAZO PARA A ENTREGA DOS TÍTULOS. INTERESSE
PROCESSUAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENA INDEVIDA. SE
A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSTULADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO SURTIR QUALQUER EFEITO NA ESFERA JURÍDICA
DO IMPETRANTE, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DO SEU
JULGAMENTO, RESTA EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL NA MEDIDA EM QUE O PROVIMENTO NÃO LHE
TRARIA QUALQUER UTILIDADE. DENEGAR A SEGURANÇA. (TJMG,
MS Nº 1.0000.06.438288-0/001(1), REL. DES. ALBERGARIA COSTA, DJ
24/01/07).ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL NA
FORMA DO ART. 8º DA LEI 1.533/51 C/C O ART. 254, § 2º DO
REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.DEFIRO O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RAZÃO PELA QUAL CONDENO
O IMPETRANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ART. 12,
DA LEI 1.060/50.DEIXO DE CONDENÁ-LO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 512-STF E
105-STJ.INTIME-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.VITÓRIA,
06 DE JULHO DE 2007.DES. SUBS. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100060039946- MANDADO DE SEGURANÇA
CARLOS ANTUNES DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9800 ES WINDSOR BELING ANTUNES
005102 MG TASSO MAURICIO CARVALHO
NA PETIÇÃO Nº 2007.00.507.134.
2 - NO PROCESSO Nº 100060045851 MANDADO DE SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
POR SEU PROCURADOR DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA
NA PETIÇÃO Nº 2007.00.436.429.
3 - NO PROCESSO Nº 100950005452 MANDADO DE SEGURANÇA
IPAJM
POR SEU PROCURADOR DR. RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI
NA PETIÇÃO Nº 2007.00.511.012.
Quinta-Feira
11
12 de Julho de 2007
4 - NO PROCESSO 100010010328 MANDADO DE SEGURANÇA
IPAJM
POR SEU PROCURADOR DR. RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI
NA PETIÇÃO Nº 2007.00.513.979.
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24069009934
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
AGVDO ADWALTER PRANDO DA CUNHA
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
Advogado(a) GUILHERME MACHADO COSTAS
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃO
PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1 - Como remédio constitucional, o mandado de segurança, apto a amparar direito
líquido e certo, impõe prova pré-constituída, porquanto não comporta dilação
probatória.
2 - A ausência de prova pré-constituída inviabiliza não só a segurança, mas a própria
liminar. Aliás, ante a ausência de prova que não se possa suprir, de rigor impunha-se
a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, na forma do art.
267, VI, do CPC.
3 - Recurso conhecido e provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima
mencionadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
2- Agravo de Instrumento Nº 24069012474
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJ RESID MATA DA
PRAIA I- AMMPI
Advogado(a) MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS
AGVDO PASCHOAL PASSAMANI
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO MERCIA MARIA SALEMI THEVENARD
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO REGINA LUCIA RAIZER MOURA
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO IRNI HADDAD ALVES
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO MARCIA LINS ROSAS
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO AUREO COLA DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO JOSE DO CARMO PAJOLI
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO CARLOS ALBERTO ALMEIDA SANTOS
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO CLARINDO JOSE SPERANDIO
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO DOMINGOS FERREIRA MARQUES NETO
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO LUIZ HELENO FERRACIOLI NUNES
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO POR INSTRUMENTO PRELIMINARES
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO NO CASO
CONCRETO PARA AVERIGUAR A SURRECTIO - MÉRITO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FUNGIBILIDADE DE
MÃO DUPLA - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA EM SEDE
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO - NOMEAÇÃO
DE INTERVENTOR E BLOQUEIO DE CONTA - MEDIDA
EXCEPCIONAL.
1). A decisão com fundamentação sucinta não enseja nulidade, não se confundindo,
portanto, com as decisões sem qualquer fundamentação. A contrario sensu, somente a
decisão não motivada é nula de pleno direito, o que não ocorre com a sentença
motivada de modo sucinto ou deficiente.
2). Dentre as funções desempenhadas pelo princípio da boa-fé objetiva, sobressai a
de controle, que limita o exercício de direitos subjetivos. Dentre as várias figuras
que se incluem nessa categoria, uma delas é a da surrectio, que impede a supressão
imotivada de uma vantagem que tenha sido concedida por período de tempo
razoável, ainda que em desconformidade com os estatutos, regulamentos ou
contrato social, gerando no beneficiário a convicção de que pode contar com aquela
vantagem.
3). É admissivel que o judiciário, tendo o sempre por escopo a efetividade do
processo, diante do caso concreto, conceder a medida necessária e suficiente para
resguadar a situação jurídica sub judice, quer a título cautelar, quer antecipatório.
4). Nosso diploma processual cuida da exibição em dois locais, a saber: nos artigos
355 e seguintes, como incidente probatório, e nos artigos 844 e 845, aqui, como
medida cautelar. Ao fazê-lo, no Processo Cautelar, o Código manda que se observe,
quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363 e 381 e
382. Logo, não exclui, no restante, a aplicação das disposições procedimentais de
natureza eminentemente cautelar. E entre essas encontra-se a concessão de liminar,
mais especificamente em seu artigo 804. Nem poderia ser diferente, sob pena de
submeter a sacrifício, às vezes irreparável, o direito da parte, nos casos de periculum in
mora.
5). A nomeação de interventor judicial, bem como o bloqueio de conta-corrente de
associação se constitui em medida de caráter excepcionalíssimo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares
argüidas, para quanto ao mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.
3- Agravo de Instrumento Nº 24069014140
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
AGVDO MARIA DAS GRACAS LEPRE MARQUES
Advogado(a) CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
Advogado(a) LUANA BARBOSA PEREIRA
Advogado(a) NATHALIA NEVES BURIAN
Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR
DE
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
REJEITADA
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DESDE QUE NÃO VEDADO PELO ART. 1º DA
LEI Nº 9.494/97 - A DECISÃO PROFERIDA NA ADC-MC 4 APENAS
RESGUARDOU A REFERIDA EXCEÇÃO - FORNECIMENTO DE
REMÉDIO NÃO CONSTANTE DO ELENCO PADRONIZADO PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE - COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO
12
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
TRATAMENTO - CUSTO ELEVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASTREINTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO FINALIDADE COERCITIVA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1 - Não se deve confundir decisão concisa e breve com decisão destituída de
fundamentação, e o que importa é que o Juízo de origem, embora sucintamente,
externou os motivos fáticos e jurídicos de sua decisão, restando preenchido,
portanto, o requisito da fundamentação exigido no art. 93, IX, da Carta Magna.
2 - É possível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos
casos não vedados pelo art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4
(ADC-MC 4) apenas resguardou as exceções do mencionado dispositivo legal, não
proibiu o deferimento da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública de modo
geral, tal como pretende o agravante.
3 - No presente caso, a agravada objetiva que seja fornecido pelo agravante
gratuitamente o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde, não
havendo nenhum óbice legal para a concessão da antecipação de tutela nesse
particular.
4 - O §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, refere-se às liminares satisfativas
irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza
o terno ao status quo ante, em caso de sua revogação. A situação de fato consumado
decorrente da irreversibilidade, a qual também se refere o §2º do art. 273 do Código
de Processo Civil, é que importa o esgotamento do objeto da ação, o que não
ocorre no caso concreto.
5 - Independentemente do cumprimento de qualquer formalidade, desde que
comprovada a necessidade de determinando medicamento para a preservação da
saúde do paciente, bem como sua hipossuficiência, é obrigação do Estado prover o
fornecimento gratuito do mesmo. No caso, a agravada não logrou melhora com
outros medicamentos ministrados, e não se pode admitir que, a pretexto de ferir os
princípios da isonomia e da legalidade, em razão do agravante não fornecer o
referido medicamento para todos os portadores de "Artrite Reumatóide", seja
violado o direito à saúde da agravada, que, juntamente com o direito à vida, ambos
constitucionalmente garantidos, reservam especial proteção à dignidade da pessoa
humana.
6 - Por derradeiro, em relação à multa cominatória, não há que se falar em valor
excessivo, principalmente tendo em vista a finalidade coercitiva da mesma e,
notadamente, porque a agravada depende da medicação pleiteada para a restauração
de sua saúde, com risco até de se tornar permanentemente incapaz.
7 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida,
para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso.
4- Agravo de Instrumento Nº 35069003107
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE LUIZ FLAVIO FERREIRA BARBOZA
Advogado(a) FABIANO CABRAL DIAS
Advogado(a) MARCELO RAPOSO COGO
AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) LIDIA MARIA DA SILVA
Advogado(a) RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR
AGVDO ROMARIO GOMES MARTINS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM
EMBARGOS DE TERCEIRO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU
NÃO DA GARANTIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PROVA RECENTE
DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE E DA INEXISTÊNCIA DE
RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO À COISA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O conjunto probatório, em que pese a complexidade da prova documental
trazidas por ambas as parte, permite concluir, a partir de recentes documentos
expedidos pelo DETRAN, que no início do exercício de 2007 o veículo em questão
continuava em nome do ora recorrente, sem registro de restrições.
2 - A fundamentação do agravante está amparada em prova mínima da posse do
veículo e, não sendo o mesmo parte na ação de busca e apreensão, deve ser deferida
a liminar nos embargos de terceiro, ficando o beneficiário na condição de
depositário judicial da coisa.
3 - Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso.
5- Agravo de Instrumento Nº 35069003149
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE ROBERTO BELMOK
Advogado(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL
AGVDO CLAUDIA LOURENÇO DE VASCONCELOS
Advogado(a) ALVINO PADUA MERIZIO
Advogado(a) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA
AGVDO R B F (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) ALVINO PADUA MERIZIO
Advogado(a) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ALIMENTOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O prazo para interposição do recurso começa a contar, não da data da assinatura
pelo destinatário do aviso de recebimento, mas, sim, da data da juntada dos autos
do referido AR, conforme expressamente estabelece o art. 241, I, da Codificação
Processual Civil pátria. Observa-se que, no presente caso, antes da juntada do AR
aos autos, o agravante requereu vista dos mesmos no dia 27/11/2006, data que
começou a contagem do prazo para interposição do presente recurso, o qual foi
interposto no prazo legal.
2 - Conforme disposto no § 1° do art. 1.694 do Código Civil vigente, na fixação dos
alimentos devem ser observadas a necessidade do reclamante e os recursos da
pessoa obrigada, extraindo-se daí o binômio necessidade do alimentando e
possibilidade do alimentante.
3 - Embora seja patente a vida financeira privilegiada do agravante, tal como
sustenta abalizada doutrina, não se pode pretender que o necessitado se locuplete a
sua custa, pois, como sabido, os alimentos devem ser fixados com vistas a atender
às necessidades básicas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, sem se excluir
um mínimo de lazer, essencial ao desenvolvimento sadio do alimentando.
4 - Considerando que os alimentos provisórios são aqueles que se destinam a
assegurar ao necessitado os recursos para se manter na pendência da lide, é razoável,
com vistas ao atendimento das especificidades do caso concreto, a minoração do
valor fixado pelo Juízo de origem para 6 (seis) salários mínimos para cada
alimentando, que são suficientes para prover as necessidades vitais dos agravados,
garantindo-lhes, além disso, o pagamento das despesas com plano de saúde de
ambos, medicamentos e tratamentos que necessitarem, sem a cobertura do referido
plano, devidamente comprovadas, mantendo-se, ainda, a cargo do agravante as
despesas de moradia que já são suportadas atualmento pelo mesmo, por via de
empresa da qual é sócio de fato.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida,
para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso.
6- Agravo de Instrumento Nº 35079000218
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN
AGVDO CHOCOLATES GAROTO S/A
Advogado(a) JAVERT BONINO DE BARROS
Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA
Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
13
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - ACIDENTE DO TRABALHO - APURAÇÃO DAS
DESPESAS
COM
TRATAMENTO
E
PENSIONAMENTO
ESTRUTURAS DISTINTAS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR
METODOLOGIAS DIFERENTES (ARTIGOS E ARBITRAMENTO) VIABILIDADE DA CISÃO (DAS FORMAS) - AFERIÇÃO DA REDUÇÃO
DO PERCENTUAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PELA VIA DO
ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Conforme precedentes do STJ, não é absoluta a indicação da metodologia de
liquidação constante da sentença sendo que, em casos especiais, é possível adotar
um sistema diferente, desde que fundamentado na necessidade do caso concreto.
2 - Nessa linha de raciocínio, deparando-se o julgador com rubricas de natureza
distinta, nada impede que, num mesmo processo (ou fase de cumprimento) de
execução subsistam dois tipos de liquidação.
3 - Sabendo-se que dependem de liquidação as rubricas "despesas com tratamento"
e "pensão por redução da capacidade laborativa", apresenta-se como necessária a
cisão da liquidação, sendo que uma parte tramitará no formato de artigos e a outra,
por arbitramento.
4 - Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso.
7- Agravo de Instrumento Nº 44069000097
COMARCA DE SANTA TERESA
AGVTE MIGUEL JORGE FREIRE NETO
Advogado(a) FABIOLA BARRETO SARAIVA
Advogado(a) JOAO MANOEL DE SOUSA SARAIVA
Advogado(a) VINICIUS ALVES
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS
À ANÁLISE COGNITIVA - ART. 525,II E 557, DO CPC - RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO 1 - É firme a jurisprudência no sentido de que
é de responsabilidade do Agravante a formação do instrumento não só quanto às
peças obrigatórias, como também, em relação às necessárias à compreensão da
controvérsia não cabendo a conversão do processo em diligência. 2 - Recurso a que
se nega seguimento com fulcro nos artigos 525, II e 557, caput, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso,
preliminarmente.
8- Apelação Civel Nº 13040006952
COMARCA DE CASTELO
APTE MUSSI CONSTRUTORA LTDA
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
APDO OSVALDO PERIM
Advogado(a) ANA LUCIA CASAGRANDE
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGA A CULPA DO REQUERIDO CIRCUNSTÂNCIA NÃO PROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO
DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO DA REQUERIDA, DA FORMA
COMO ERA CONDUZIDO, TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE REFORMA DO QUANTUM APENAS PARA AJUSTAR A REPARAÇÃO
DA CARGA À REALIDADE PROVADA - REPARAÇÃO DO VEÍCULO APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS IDÔNEOS - UTILIZAÇÃO DOS
MENORES VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Observada a regular subsunção dos fatos à norma, não há que se falar em
nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 - Conjunto probatório demonstrando que o acidente foi ocasionado por
comportamento culposo do preposto da requerida.
3 - Conforme precedentes do STJ, é viável determinar a reparação material por
danos em veículo automotor com base em orçamentos idôneos.
4 - No caso concreto, o autor se valeu dos menores preços para o cálculo do
quantum debeatur.
5 - Reforma da sentença apenas na parte que trata da indenização pela depreciação
da carga (semoventes - suínos), ajustando-a ao termo de condenação expedido pelo
IDAF.
6 - Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida,
para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso.
9- Apelação Civel Nº 21040027613
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APTE STELLA MARIS VERONICA HORMUNG
Advogado(a) RICARDO COELHO VELLO
APDO OFICIAL DO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE
GUARAPARI
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 29/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE
DÚVIDA - OFICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - NEGATIVA DE
CANCELAMENTO DA PENHORA - REGISTRO DE DUAS PENHORAS
EFETUADAS
EM
RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS
LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PARTE INTERESSADA DEVER DE PAGAR OS EMOLUMENTOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01 - São idênticas as ações que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir, segundo regra do art. 301, § 2º do CPC. A causa de pedir é
composta pelos fundamentos de fato e de direito. Não há coincidência dos
fundamentos de fato nas ações em questão, tendo em vista que foram efetuadas
constrições no mesmo imóvel, em decorrência reclamações trabalhistas distintas, o
que gerou o ajuizamento de dois procedimentos pelo Oficial do Cartório, não
ocorrendo, assim, a litispendência.
2 – É a parte interessada no cancelamento do registro de penhora efetuado no
imóvel de sua propriedade, ainda que não sucumbira no processo trabalhista, e nem
mesmo deu ensejo à constrição realizada no interesse do reclamante, de modo que
deve arcar com as despesas cartorárias para que o cancelamento da penhora seja
efetuado, podendo, a posteriori, ressarcir-se perante a outra parte. Essa se afigura a
melhor interpretação do disposto no art. 14, da Lei n. 6.015/73 que atribui a
responsabilidade pelos pagamentos dos emolumentos àquele que requerer o ato
registral junto ao serviço próprio.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima
mencionadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida,
para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso.
10- Apelação Civel Nº 24010059152
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE/APDO JANER AGUILAR DOS ANJOS
Advogado(a) SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES
APTE/APDO MARIANNE AGUILAR DOS ANJOS
Advogado(a) SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES
APDO/APTE MARY ANGELA DARE MIRANDA ARAUJO
Advogado(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL
RELATOR DESIG. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 10/04/2007 E LIDO EM 03/07/2007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
14
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PRELIMINARES AGRAVO RETIDO - INTEMPESTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA
QUANTO À NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONTRADIÇÃO DOS ARGUMENTOS - NECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DO MP - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR
- MÉRITO - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR
EVIDENCIADO - LUCROS CESSANTES - INCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS EMERGENTES - COMPROVAÇÃO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ANÁLISE DO CASO CONCRETO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA
1). O prazo para a interposição de Agravo Retido é de 10 (dez) dias à teor do art.
522 do CPC.
2). O emprego do procedimento ordinário, em vez do procedimento sumário ou
mesmo especial, não é causa de nulidade do processo, por não gerar qualquer
prejuízo aos litigantes. Precedentes do STJ.
3). É ao mínimo contraditório expor nas mesmas razões de recurso a existência de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, após, afirmar a
possibilidade do julgamento antecipado da lide.
4). O fato do Ministério Público não intervir em causa que figura menor no pólo
ativo, não é hipótese de nulidade do processo, se o mesmo estiver regularmente
representado pelos pais e se não houver prejuízo a ele. Precedentes.
5). Quando se fala em dano patrimonial, é possível a divisão em duas subespécies,
quais sejam, danos emergentes e o lucro cessante, sendo o primeiro aquele
efetivamente experimentado pela vítima, que pode ser aferido por simples operação
aritmética e o segundo pelo que ela razoavelmente deixou de ganhar em virtude do
ato ilícito.
6). Não cabe a condenação em lucros cessantes presumidos, sem que se ocupem as
autoras em demonstrar a plausibilidade dos mesmos.
7). Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral
e outro, a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis
de apuração em separado, com causas inconfundíveis.
8). Para que se configure dano estético em Direito Civil, mister a existência de dois
elementos. O primeiro é a existência de qualquer modificação aos contornos físicos
da pessoa. O segundo elemento consubstancia-se na permanência do efeito danoso
de forma prolongada.
9). Não comprovando o litigante, nos moldes como prescreve o artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil, que as cicatrizes decorrentes do evento danoso são de
natureza permanente ou, ao menos, de longa duração, resta elidida a possibilidade
de indenização por danos estéticos.
10). O arbitramento do dano moral não deve ser nem tão grande que se converta
em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
11). Em não sendo comprovado que a parte contrária alterou a verdade dos fatos,
descabe a condenação em litigância de má-fé.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do agravo
retido e rejeitar as preliminares argüidas, para quanto ao mérito, por igual votação,
dar provimento parcial ao recurso de Janer Aguilar dos Anjos e Marianne Aguilar
dos Anjos e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto por
Mary angela Dare Miranda Araújo.
11- Apelação Civel Nº 24040014516
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
APDO ELIAS OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(a) CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA
Advogado(a) PATRICIA MAGNAGO FREIRE
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA:
JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. VALOR
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (20, §4º, DO CPC):
RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Magistrado Singular, ao sentenciar, julgou procedente o pedido em parte, e não
procedente por completo, como afirma o recorrente. Sendo assim, quanto a este
ponto não há qualquer questão a ser apreciada neste grau de jurisdição.
2. No caso concreto, não se pode considerar que houve sucumbência recíproca
porque o apelado decaiu em parte mínima do pedido, e, nos termos ditados pelo
artigo 21, parágrafo único, do CPC, “se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”.
3. Não há qualquer excesso no valor arbitrado pelo Magistrado a quo a título de
honorários (R$1.000,00 - hum mil reais), haja vista que valor inferior a este seria
minimizar, e muito, o trabalho empreendido pelo causídico da parte vencedora.
4.Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
12- Apelação Civel Nº 24050142322
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A
Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES
APDO MARIA MADELENA SALEME DO VALLE VILELA GIRAO
Advogado(a) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
Advogado(a) JULIANA REALI
Advogado(a) LUCIANA SPELTA BARCELOS
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA PROFISSIONAL - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
DO CONTRATO - DISPENSA DE MOTIVAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATO DE ADESÃO I - Ao Contrato de Seguro de vida profissional aplicam-se as normas do Código de
Defesa do Consumidor.
II - Contrato de adesão é o contrato que se concretiza pela aceitação do segurado às
cláusulas determinadas pelo segurador na apólice impressa, sem permitir discussão
entre as partes.
III - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor. Exegese do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Havendo dúvida, obscuridade ou contradição quanto à interpretação de uma
cláusula contratual, esta deve favorecer o segurado.
V - O princípio da pacta sunt servanda restou relativizado após a edição do Código de
Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão dos contratos que apresentam
cláusulas abusivas e/ou ilegais, restaurando-se o equilíbrio da relação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
13- Apelação Civel Nº 24069013365
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ASSIMA CHEQUER CALIARI
Advogado(a) JOSE CARLOS NASCIF AMM
Advogado(a) RODRIGO JOSE PINTO AMM
Advogado(a) RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES
APDO ACD ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(a) DARCY DALLAPICULA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
15
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARAGEM. MATRÍCULA
PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA (ART. 1º, LEI Nº 8009/90).
PRECEDENTES STJ. INTIMAÇÃO PENHORA. ART. 669, P. ÚNICO, CPC.
FINALIDADE ATINGIDA. ART. 244, DO CPC. EX-MULHER. APELAÇÃO
CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do
devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese
prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Precentes STJ - EREsp
595099.
2. Sendo procuradora do seu ex-conjuge, e, tomando ciência inequívoca a respeito da penhora,
desnecessária a intimação pessoal daquele.
3. Se a finalidade do art. 669, p. único, do CPC (possibilitar que o cônjuge ofereça embargos à
execução) é atingida por outro meio, não há como não considerar válido o ato (art. 244, CPC).
4. Recurso de apelo conhecido, para negar-lhe provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
14- Apelação Civel Nº 24069014728
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE CONSTRUTORA E INCORP ALPHAVILLE LTDA
Advogado(a) ELAINE CIBELE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a) RENATA SATAUFFER DUARTE
Advogado(a) RODRIGO MIGUEL VERVLOET
Advogado(a) SUELI DE PAULA FRANÇA
APDO TEREZA CRISTINA REZENDE TOLOMEI
Advogado(a) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
Advogado(a) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
Advogado(a) GISELE DOS SANTOS QUINTANILHA
APDO MARIA DA FONSECA REZENDE TOLOMEI
Advogado(a) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
Advogado(a) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
Advogado(a) GISELE DOS SANTOS QUINTANILHA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE
CIVIL
EXTRACONTRATUAL
SUBJETIVA
FURTO
DE
APARTAMENTO - CORDA QUE FOI UTILIZADA PELO CRIMINOSO
- COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE FAZIA
REPAROS NO EDIFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DANO MATERIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM - CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM - RECURSO
CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1 - A conduta da apelante consiste no fato de ter deixado uma corda,
negligentemente, pendurada no telhado do edifício das apeladas, que foi utilizada
por criminoso para adentrar no apartamento destas.
2 - O dano moral não decorre da simples possibilidade de furto das jóias das
apeladas, mas da inequívoca invasão de seu apartamento, de sua privacidade e
intimidade, tendo em vista que seus pertences pessoais foram remexidos.
4 - Recurso conhecido e em parte provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso.
15- Apelação Civel Nº 24079002127
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE FABIO WILLIAN DOS REIS SOUZA
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
APDO VINICIUS LOPES DE SOUZA
Advogado(a) EDBERTO NOGUEIRA
APDO EVALDO DE SOUZA
Advogado(a) EDBERTO NOGUEIRA
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 29/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRÂNSITO - PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA VIÁRIA - INOBSERVÂNCIA POR AMBOS OS
CONDUTORES
CULPA
RECÍPROCA
EVIDENCIADA
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
1). O primeiro dos princípios do direito de trânsito é o da segurança viária,
condizendo com a necessariedade de o trânsito, a sua conjuntura (leia-se: o seu
todo), apresentar-se e desdobrar-se seguro, isto é, o quanto possível isento de perigo
e de risco, minimizada ao máximo a probabilidade de verificação de dano potencial
às pessoas, aos demais seres vivos, ao meio ambiente, ao ecosistema e aos bens
públicos e privados. Inteligência do art. 7º da Convenção Internacional de Genebra
de 1949.
2). Tendo as partes envolvidas no acidente de trânsito, contribuído
significativamente para com o mesmo, resta consubstanciada a culpa recíproca.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
16- Apelação Civel Nº 24950050047
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
APDO MOVEIS PRISCILA LTDA
Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO IZAÍAS EDUARDO DA
SILVA.
JULGADO EM 08/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - SENTENÇA
EXTRA PETITA - NULIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA ADAPTAÇÃO AOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL - MÉRITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - IRREGULARIDADE NA
UNIDADE MEDIDORA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE DIMINUIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA APÓS A CONSTATAÇÃO
DA IRREGULARIDADE - RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA
DE DÍVIDA PAGA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
RESTITUIÇÃO EM QUÍNTUPLO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS JUDICIAIS - ÍNDICE OFICIAL - INPC/IBGE - CÓDIGO DE
NORMAS DA CGJ/ES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Da preliminar. Extrai-se do conteúdo do preceito legal invocado no art. 460, em
conjugação com o disposto no art. 128, ambos do Estatuto Processual, que o
magistrado, ao prolatar a sentença, deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo
autor, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta. Em outras palavras, é
vedado ao juiz decidir além do pedido (ultra petita), nem aquém (infra ou citra petita),
nem fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato
decisório.
2 - Merece acolhida a prefacial de nulidade da sentença por decisão extra petita em
relação à restituição em cinco vezes do valor cobrado, em que pese se tratar, em
verdade, de hipótese de sentença ultra petita, isto por que contemplou mais do que o
postulado. Entretanto, o nomem iuris pouco importa. Todavia, o reconhecimento da
sentença como ultra petita não enseja a nulidade desta por inteiro, sendo tal
perfeitamente sanável em segunda instância, adaptando-a aos exatos limites do
pedido formulado na peça inaugural (cf. REsp n. 294.257/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Dias Trindade, J. 01.12.92).
3 - Mérito. O serviço de energia elétrica é de competência da União, segundo o
disposto no artigo 21, inciso XII, alínea ‘b’, da Constituição Federal, o qual pode ser
prestado diretamente ou mediante concessão ou permissão, a teor desse mesmo
dispositivo, combinado com o art. 175 também da Carta Magna.
4 - Não há dúvidas que o procedimento da fornecedora de energia elétrica deve ser
precedido da verificação da real existência da fraude no equipamento, através de
técnicos da companhia, na presença de testemunhas, a fim de que seja instaurado
contra o consumidor o devido processo administrativo, onde lhe será facultado o
direito de apresentar defesa, instaurado o contraditório. Todavia, assim não
procedeu.
16
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
5 - Efetivamente, in casu, a empresa ré, ora apelante, concessionária de serviço
público de fornecimento de energia elétrica, após constatação unilateral de
irregularidades na unidade consumidora, conforme descrito no Registro de
Irregularidade de fl. 44 , efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica.
Inadmissível, pois, a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
6 - O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário
ao pagamento de valor supostamente devido, é meio de cobrança que, constituindo
verdadeira sanção, submete a constrangimento o consumidor, a teor das disposições
do artigo 42, do CDC.
7 - Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a
alegada irregularidade, efetivamente causada pelo consumidor, tenha, efetivamente,
possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica.
8 - Com efeito, é da concessionária de energia elétrica o onus probandi acerca da
apontada irregularidade. Na espécie, não há nexo de causalidade nem indícios de
que o consumidor haja se locupletado em face desta eventual e não comprovada
má-fé. Conforme se verifica da folha 126, do laudo pericial, houve oscilações de
consumo entre o período anterior a constatação da suposta irregularidade e do
período posterior. Contudo, o que se percebe do laudo elaborado pelo expert é que o
consumo de energia elétrica foi reduzido após o registro da irregularidade.
9 - Não se desincumbiu do onus probandi, de que teria a autora empreendido
manobras fraudulentas para o fim de reduzir a medição da energia, a teor do artigo
330, inciso II, do CPC. Mormente porque, toda a prova que apresentou, ou quase
nenhuma, foi produzida unilateralmente, sem qualquer elemento probatório
considerável. Não comprovada, portanto, a alegada fraude, inexiste a dívida exigida.
10 - A correção monetária não se constitui em um plus, não sendo uma penalidade,
mas apenas a reposição do valor real da moeda, corroído por tormentosa inflação.
Constitui-se, pois, em simples fator de atualização da moeda, cujo poder aquisitivo
foi desgastado pela inflação.
11 - Para o cálculo da correção monetária dos débitos judiciais, a Corte Superior do
STJ tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice
que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das
determinações oficiais. Assegura, contudo, seguir o percentual apurado por entidade
de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder
Público, como é o caso da Fundação IBGE.
12 - Em âmbito estadual, consoante disposição do inciso IV, do artigo 155, do
Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, aplica-se o índice
oficial do IBGE para os débitos judiciais, por melhor refletir a inflação.
13 - Em face do parcial provimento do recurso, tenho por configurada sucumbência
recíproca, em proporção semelhante, razão porque as custas e honorários serão
rateados em igual medida, na forma do art. 21, do CPC.
14 - Recurso parcialmente provido para reformar a r. Sentença.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher em parte a
preliminar argüida de nulidade da sentença, para quanto ao mérito e por igual
votação, dar provimento parcial ao recurso.
17- Apelação Civel Nº 24950098632
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE ESCELSA S/A
Advogado(a) ANDRE LUIZ ALVES QUINTELLA JUNIOR
Advogado(a) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
Advogado(a) FABIANA LIBANIO ROCHA
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) MANOELA FANI DIAS RESENDE
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) MAURICIO MESQUITA
Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
APDO MOVEIS PRISCILA LTDA
Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO IZAÍAS EDUARDO DA
SILVA.
JULGADO EM 08/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DEMANDA PRINCIPAL CORRELATA - REPERCUSSÃO NO
PROCESSO CAUTELAR - COERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA.
1 - Há demanda principal correlata, conforme autos da apelação cível 24950050047,
em apenso. Nestes, decidi, em cognição exauriente, assistir parcialmente razão ao
apelante, visto que indevida a restituição em quíntuplo da quantia paga e incorreto o
índice de correção monetária dos débitos judiciais.
2 - Destarte, visto que em cognição exauriente reconheci haver razões de direito a
amparar a pretensão do autor, eis que presente o interesse processual, não haveria
razão plausível para, em sede de processo cautelar, em que se encarece a
plausibilidade do direito alegado, traduzido pela parêmia fumus bonis juris, não
reconhecer o direito.
3 - Nesta ordem de considerações, forçoso é reconhecer que a decisão proferida no
processo principal, que julgou previamente a questão, afetou esta, levando a que este
julgador profira sobre a mesma decisum que guarde coerência com o desate antes
proferido.
4 - Com efeito, a ação cautelar ajuizada a autora pretende somente a suspensão do
pagamento dos valores referentes às parcelas do termo de confissão de dívida. O
decisum proferido pelo magistrado acolheu tal pretensão, mas condenou à
restituição em quíntuplo dos valores já pagos.
5 - Por conseguinte, tendo em vista que na foi reconhecida a insubsistência do
termo de confissão de dívida, bem como a sentença proferida ultra petita, é de ser
dado provimento parcial ao apelo, para excluir do dispositivo a condenação em
restituição em cinco vezes, tendo em vista que este não foi o pedido formulado na
ação cautelar.
6 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher enm parte a
preliminar de nulidade argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar
provimento parcial ao recurso.
18- Apelação Civel Nº 24950187526
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE EDILZA LOBACK DA SILVA
Advogado(a) ILEALDO VIEIRA DE MELO
APDO ASSOCIAÇAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA ES
Advogado(a) MORGAN SILVA BATALHA
Advogado(a) NILSON DOS SANTOS GAUDIO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ERRO
MÉDICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA SÚMULAS 150 E 254 DO STJ - ERRO MÉDICO - FALTA DE OXIGÊNIO
PARA O FETO - PROBLEMAS NA CONVERSÃO DO PARTO NORMAL
PARA A CESARIANA - EQUÍVOCO IMPUTADO À EQUIPE MÉDICA LESÃO CEREBRAL IRREVERSÍVEL - MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Sabendo-se que a Justiça Federal excluiu a possibilidade de "chamamento" da
União para figurar no feito não é viável a reapreciação de tal matéria na Justiça
Estadual pois, nos termos da Súmula 254 do STJ, "a decisão do Juízo Federal que exclui
da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
2 - Deve ser mantida a sentença de procedência do pedido indenizatório quando
ficar comprovo o nexo de causalidade entre as lesões cerebrais do recém-nascido e
o erro no procedimento adotado pela equipe médica que conduzia o parto.
17
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
3 - Conjunto probatório demonstrando que as seqüelas advieram da falta de
oxigênio no cérebro do bebê, que está diretamente associado à conversão do parto
normal em cesariana.
4 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida,
para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso.
19- Apelação Civel Nº 26030004209
COMARCA DE ITAPEMIRIM
APTE JOSE NEVES GOMES
Advogado(a) JOSE MECENAS ALVES
APTE TERESA CORDEIRO GOMES
Advogado(a) JOSE MECENAS ALVES
APDO JOAO BATISTA PEREIRA
Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE FRAGA BOTELHO
APDO TANIA MARA GARCIA PEREIRA
Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE FRAGA BOTELHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO PRINCIPAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DO AUTOR NÃO
COMPROVADA - POSSE DO RÉU EVIDENCIADA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA SUCUMBÊNCIA PECULIAR - INTERESSE RECURSAL EXISTENTE PREJUÍZO CAUSADO AO RÉU PELA EXECUÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR PELO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PROCESSUAL - RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE RECONSTRUÇÃO DO MURO DEMOLIDO - APELAÇÃO ADESIVA
CONHECIDA E PROVIDA.
1. Nos termos do art. 927, do CPC, nas ações de reintegração de posse, é ônus do
autor provar a posse do imóvel em litígio, o esbulho praticado pelo réu e a sua data,
bem como a perda do exercício de posse sobre o imóvel em litígio.
2 - Se no decorrer do processo, conforme o conjunto probatório apresentado nos
autos, restar comprovada a posse do réu, o pedido inicial deve ser julgado
improcedente.
3 - A sentença de total improcedência que, ao cassar liminar, não determina o
restabelecimento da situação ao status quo ante, apresenta uma sucumbência peculiar
que enseja a possibilidade de apresentação de recurso pelo réu, tendo este, pois,
interesse recursal para a interposição de apelação adesiva.
4 - Com base no art. 811, do CPC, e em virtude da responsabilidade objetiva
processual, o autor deve reparar os prejuízos que causou ao réu em razão da
execução da medida cautelar, independentemente dele estar ou não de má-fé.
5 - Demolido o muro por força de medida liminar, deve este mesmo muro ser
reconstruído quando a liminar é cassada em sentença de improcedência do pedido
inicial.
6 - Apelo principal conhecido e desprovido. Apelação adesiva conhecida e provida.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso
principal e negar-lhe provimento e, no tocante ao recurso adesivo, conhecer do
mesmo para dar-lhe provimento.
20- Apelação Civel Nº 35000092979
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) GRAZZIANI FRINHANI RIVA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) KATIA GIANORDOLI MALTA
Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
Advogado(a) OSCARLENE BARROZO LOUREIRO
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Advogado(a) THEREZA MARIA S NICOLETTI
APDO JOAO TINELLI
Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
APDO JOSE CARLOS TINELLI
Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE
CULPA DAQUELE QUE BATE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE
ESTÁ À SUA FRENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR AMBAS AS
PRESUNÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1 O responsável pelo acidente automobilístico assume o ônus de ressarcir os danos
causados pelo mesmo veículo, garantindo-se à seguradora ação regressiva contra o
causador do dano.
2. A declaração prestada por ocasião da lavratura do Boletim de Acidente de
Trânsito goza de presunção iuris tantum de veracidade, e, por isso, prevalece até
prova em contrário.
3. Nos casos de acidente de trânsito com abalroamento na traseira, presume-se a
culpa do condutor do veículo abalroador, visto inobservar o dever de guardar
distância de segurança entre seu automóvel e o que segue imediatamente a sua
frente. Inexistência de prova capaz de afastar tal presunção.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao apelo,
reformando a sentença impugnada para reconhecer a culpa e responsabilidade do
apelado e condená-lo ao pagamento do valor constante da nota fiscal, julgando
extinto o processo, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
21- Apelação Civel Nº 35020208506
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE AFECC HOSPITAL STA RITA DE CASSIA
Advogado(a) CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado(a) NIVALDO LUIS BOURGUINON
APDO ANA MARGARETH DE ASSIS GUIMARAES
Advogado(a) JEFERSON DA SILVA
Advogado(a) SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
APDO LIBERDADE DE ASSIS GUIMARAES
Advogado(a) JEFERSON DA SILVA
Advogado(a) SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 22/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035020208506
ACÓRDÃO
CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR - FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALORAÇÃO
DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - ARGüIÇÃO DE
NULIDADE REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO
HOSPITALAR. DEMANDA PRECEDENTE . DECLARAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA DA DÍVIDA - DEMANDA SUBSEQüENTE - REJEIÇÃO
18
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AFRONTOSA DA COISA JULGADA
FORMADA NA PRIMEIRA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO
APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é nula a sentença que declina suficiente fundamentação, ainda que sucinta. É de se
privilegiar o livre convencimento motivado do Juiz que, ao declinar suas conclusões, o faz lastreado
em fundamentos pertinentes e relevantes à conclusão indicada, pois ao juiz é permitido emprestar a
determinada prova a eficácia que considerar adequada. Argüição de nulidade que, de rigor,
pretende por via de rediscussão e pessoal valoração da prova obter decreto de nulidade. Preliminar
rejeitada.
2. A sentença de fls. 42-44, dá conta de que não seria possível a manutenção da r. Sentença
recorrida, visto que proferida em sentido diametralmente oposto ao sentido de outra, antes proferida
e passada em julgado, a qual tinha os mesmos elementos caracterizadores: partes, causa de pedir e
pedido.
3. Em verdade a sentença de fls. 42-44, ao rejeitar o pedido de declaração de inexistência de
dívida, importou na declaração de existência da mesmíssima obrigação que ora dá azo à demanda
de cobrança que veio a ser rejeitada pela sentença recorrida.
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida,
para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento ao recurso, para anular a
sentença.
22- Apelação Civel Nº 35030140897
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BARRASOL SHOPPING CENTER S/A
Advogado(a) ALEXANDRE PUPPIM
Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(a) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
Advogado(a) IVON ALCURE DO NASCIMENTO
Advogado(a) JANAINA BARCELOS
Advogado(a) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS
Advogado(a) RENATA LYRIO DA SILVA
Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) RODRIGO SILVA MELLO
Advogado(a) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
Advogado(a) SAULO BERMUDES MACHADO
Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA
APDO CLAUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO
Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
* Apelação Adesiva Nº 35030140897
APTE CLAUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO
APDO BARRASOL SHOPPING CENTER S/A
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DECORREU POR
MOTIVOS DE FORÇA MAIOR - ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU
A REQUERIDA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO
DESEMBOLSO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA
INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DA REQUERIDA - AUSÊNCIA
DE RECONVENÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - MERO
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
- MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS LEGAIS PARA SUA FIXAÇÃO - RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Presentes os requisitos de admissibilidade tanto do recurso principal quanto do
adesivo, procede-se ao julgamento conjunto do mérito de ambos, a fim de
resguardar uma seqüência lógica na apreciação das matérias ventiladas pelos
mesmos, mantendo a denominação requerente (o qual se valeu do recurso adesivo)
e requerida (que interpôs o recurso principal).
2 - Uma vez não tendo a requerida se desincumbido do ônus de provar que foi em
virtude de força maior que não cumpriu sua obrigação na data aprazada, cabe a
rescisão dos contratos com a conseqüente devolução do preço pago, devidamente
atualizado e acrescidos dos encargos do inadimplemento previsto na própria avença,
donde não há que se falar em penalidade excessiva.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 - Se a correção monetária tem por objetivo evitar a perda da expressão monetária
da moeda, deve-se corrigir o valor pago pelo requerente desde a data do efetivo
desembolso, pois, caso contrário, o mesmo receberia valor inferior ao que foi
efetivamente desembolsado, proporcionando à requerida, ainda, um enriquecimento
sem causa. Assim sendo, deve ser reformada a sentença no que tange a data de
incidência da correção monetária, que deve ser a partir da data do efetivo
desembolso.
4 - Em relação aos juros moratórios, tratando-se de obrigação líquida e positiva, sem
termo, aplica-se o disposto no art. 397 do Código Civil Brasileiro, pelo qual a mora
se constitui mediante interpelação judicial, tal como ocorreu no caso concreto.
5 - Sobre o pleiteado desconto dos valores pagos à título de corretagem (valor
equivalente a cinco por cento do preço do contrato pago aos corretores), bem como
à título de despesas administrativas, tributárias, publicitárias e afins, não assiste razão
à requerida, pois tal como se manifestou o Juízo de origem, uma vez que se trata de
pedido formulado pela mesma, deveria ter sido observada a forma processual
correta para sua apresentação, qual seja, a reconvenção.
6 - O inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, e, no
presente caso, não há nenhum fato aduzido pelo requerente que, na verdade, posse
significar abalo moral, alcançando a dignidade do mesmo, independentemente do
mero inadimplemento da requerida. O empreendimento da requerida não foi
concluído na data aprazada, por culpa da mesma, acarretando a rescisão do contrato
havido entre as partes, não sendo o fato de o nome e a imagem do requerente terem
sido vinculados àquele empreendimento que, por si só, seja causa ensejadora do
dano moral.
7 - No que tange às perdas e danos, o requerente não se desincumbiu do ônus de
comprovar que a rescisão dos contratos de locação e de cessão de direitos
causaram-lhe os alegados lucros cessantes, não havendo como presumir sua
existência, tal como pretende o mesmo, fixando genericamente o valor do contrato
de locação havido entre as partes.
8 - O requerente decaiu de parte mínima do pedido, impondo-se a aplicação do
caput do art. 21 do Código de Processo Civil. Veja-se que o mesmo sagrou-se
vencedor em relação aos pedidos de rescisão dos contratos de locação e cessão de
direitos, da devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados e
acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte
por cento), apenas decaindo em relação ao pedido de indenização por danos
materiais e morais.
9 - Considerando o bem da vida perseguido e efetivamente conseguido pela parte
requerente, aqui considerado tanto sob o aspecto jurídico e como pelo econômico,
vislumbra-se caracterizada a parte mínima do pedido no que tange aos danos
materiais e morais pleiteados.
10 - A despeito da previsão contratual expressa acerca dos honorários advocatícios,
é o julgador o destinatário da norma constante do art. 20, do CPC, daí,
independentemente do que consta da avença, devem ser observados critérios
estabelecidos pelas alíneas a, b e c, do §3º do mencionado dispositivo legal. Na
hipótese, tendo em vista que foi caso de julgamento antecipado da lide, o mediano
nível de complexidade da causa, o fato de que, embora inequívoca a dedicação do
advogado, o mesmo defendeu o seu constituinte na mesma comarca onde se
processou a ação, a qual não perdurou por muito tempo (até a presente data perfaz
aproximadamente três anos e meio), e considerando, também, o valor da
condenação, vislumbra-se a minoração do percentual de honorários, buscando-se
uma média de 15% (quinze por cento). Destarte, deve ser reformada a sentença
para fixar os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
10 - Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial aos
recursos.
23- Apelação Civel Nº 35980215087
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ELIZABETE BREMENKAMP
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) ROBSON MENDES NEVES
APTE/APDO CHOCOLATES GAROTO S/A
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE RIOS A FILHO
Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
19
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE
AGRAVO RETIDO. REJEITADA. MÉRITO. NEXO CAUSAL - CULPA
COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. SUA
MAJORAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REALIZAÇÃO DE
EXAMES
PERIÓDICOS.
LAUDO
PERICIAL
CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIAL FIXADA. DESCABIMENTO.
NATUREZAS DIVERSAS.
1- Preliminar de agravo retido rejeitada, eis que o magistrado ao rejeitar a preliminar
de inépcia da inicial, o fez respaldado pelos ditames legais, que encontrou na inicial a
descrição do fato e fundamento jurídico do pedido, ou seja, a causa de pedir.
2- Agiu a empresa culposamente porque causou prejuízo a autora em virtude de sua
negligência, na medida que não observou as normas técnicas que regiam as relações
trabalhistas à época, nem de prever o resultado danoso.
3- Mister a manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo, a título de dano moral,
por entender que este se encontra no patamar adotado pela jurisprudência deste
Egrégio Tribunal
3- A argumentação da empregadora da necessidade de realização de exames
periódicos com o fim de verificar se houve recuperação da capacidade laborativa da
autora, não merece guarida, posto que o laudo pericial já acusou com toda clareza
ter ocorrido redução permanente da capacidade laborativa da requerente.
4- A pretensão da autora de recebimento de capital segurado (seguro de vida em
grupo ou acidentes pessoais), não decorre de relação de trabalho, mas sim da relação
jurídica entre seguradora e segurado, desta feita, não há que se falar em dedução dos
valores dos seguros, da indenização judicial fixada, por possuírem naturezas
diversas.
5- Ficou demonstrado que a autora teve perda parcial e permanente de sua
capacidade laborativa, entendo ser justo que sua reparação mensal seja majorada
para a metade do salário que era pago à requerente pela empresa empregadora,
conforme o art. 1.539 do CC/16.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao
agravo retido, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao
recurso interposto por Elizabeth Bremekamp e negar provimento ao recurso
interposto por Chocolates Garoto S/A.
24- Apelação Civel Nº 35990125284
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DOS FERROV DA ESTRADA DE
FERRO VIT MI
Advogado(a) CLAUDIA REIS ROSA
Advogado(a) MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
APDO T P S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) VERA LUCIA DE CARVALHO DEMUNIER
APDO EDILEUZA MARIA DA CONCEIÇAO PAZ
Advogado(a) VERA LUCIA DE CARVALHO DEMUNIER
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA GENITORA - REJEITADA - AMPUTAÇÃO DEDOS DA
CRIANÇA - NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL - DEVER DE INDENIZAR
- DANO MORAL PATENTE - COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A genitora da menor possui não apenas legitimidade para ajuizar a presente ação
de Indenização por Danos Morais e Materiais, mas interesse pois objetiva reparar
dano sofrido a sua filha, com visível abalo e repercussão no seio familiar. Como
genitora da menor teve seu sofrimento e dor agravados, quando constatado os
danos ocasionados a menor. Independe de qualquer prova pois são inerentes a
maternidade.
2. Para que exista o dever de indenizar mister se faz buscar o nexo de causalidade
entre o dano e a ação. O dano está mais que claro com a amputação de dois dedos
da mão direita da menor. A negligência por parte do hospital restou patente. Os
danos morais experimentados pelas Apeladas são indiscutíveis, pois as seqüelas do
acidente ocasionaram não apenas dor física, mas também abalo emocional.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. No caso de decadência da parte mínima do pedido, o outro litigante responde por
inteiro pelas despesas processuais, conforme parágrafo único do artigo 21 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida,
para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso.
25- Apelação Civel Nº 45040005824
SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA
APTE AILTON QUEIROZ
Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS
APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FABRICIO PERES SALES
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) FREDERICO J F MARTINS PAIVA
Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) KATIA GIANORDOLI MALTA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) MARIO JORGE MARTINS PAIVA
Advogado(a) NEUSA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE
COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - DIREITO À PROVA
- PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO
DE PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO PERTINENTE E
RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E
ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - O fato de o Juízo de origem não ter acolhido as razões da parte requerida não
importa em concluir que o decisum carece de fundamentação.
2 - O indeferimento da juntada do documento, pertinente e relevante ao deslinde da
causa, afrontou direitos constitucionalmente garantidos ao apelante, tais como à
ampla defesa, à prova, ao contraditório e à completa e efetiva prestação
jurisdicional, os quais são pressupostos da própria validade do processo.
3 - A sentença deve ser considerada nula toda vez que for proferida sem a efetiva
produção da prova.
4 - Recurso conhecido e acolhida preliminar de cerceamento de defesa.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar de
ausência de fundamentação argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar
provimento para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e anular a
sentença recorrida.
26- Apelação Civel Nº 48000066190
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE ESCELSA S/A
Advogado(a) ALESSANDRA PIOLI
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
Advogado(a) RICARDO MELHORATO GRILO
20
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
APDO EVA SILVA ARCANJO
Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO IZAÍAS EDUARDO DA
SILVA.
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48000066190..
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- EXCESSO DE EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
EXEQÜENDO - ATO DE INTELIGÊNCIA E VONTADE QUE EXIGE
HARMONIZAÇÃO COM O OBJETO DO PROCESSO E COM AS
QUESTÕES QUE A SEU RESPEITO AS PARTES SUSCITARAM NA
FASE DE POSTULAÇÃO - PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Segundo já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível
alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na
interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já
decididas no processo de conhecimento.
2 - Consoante entendimento doutrinário, a interpretação dos julgados não pode ser
lida e interpretada apenas pela literalidade de seu dispositivo, pois se trata de um ato
de inteligência e de vontade, cuja interpretação exige ir além das palavras utilizadas
pelo julgador, para alcançar efetivamente a vontade declarada, que haverá de
harmonizar-se com o objeto do processo e com as questões que a seu respeito as
partes suscitaram na fase de postulação.
3 - No presente caso, não bastasse a impossibilidade de se reconduzir logicamente o
dano moral à expressão perdas e danos, que tem sentido patrimonial, some-se a isso
a circunstância de que o dano moral foi expressamente postulado na inicial e,
obviamente, não tem sentido lógico interpretar que a glosa que fez, sob o
fundamento de ausência de correlação com o pedido, alcance o dano moral,
expressa e claramente postulado.
4 - A apelada, efetivamente, pleiteou a importância referente à multa criminal
correspondente, conforme lhe permitia o art. 1.538, do CC/1916, na medida que
esta tem natureza de reparação do dano moral, de ordem anatômico funcional e
estética.
5 - É vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, tendo em vista a
proibição expressa contida na parte final do inciso IV, do art. 7.º da Carta Magna. A
condenação que foi arbitrada a título de lucro cessante, corresponde ao valor de um
“salário mínimo atual”, a ser multiplicado pelo número de meses verificados a partir
da data do acidente até a data do efetivo pagamento.
6 - Não se trata, aqui, de pensão mensal, mas sim de importância fixada a título de
lucro cessante. Admitir o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento
da execução seria incorrer numa vinculação que é proibida na Constituição de 1988.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso.
27- Apelação Civel Nº 48030073240
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) CARMEM ZAMPROGNO
APDO BERGAMINI E BERGAMINI LTDA - MATRIZ
Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR
APDO BERGAMINI E BERGAMINI LTDA FILIAL 1
Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR
APDO BERGAMINI E BERGAMINI LTDA FILIAL 2
Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR
APDO DROGARIA SOMMA LTDA ME
Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR
APDO ROMULO ANTONIO BERGAMINI
Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR
RELATOR SUBS. DESIG. IZAIAS EDUARDO DA SILVA
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 08/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - VENDA DE ALIMENTOS
E BEBIDAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS - NORMAS GERAIS DE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
POLÍCIA SANITÁRIA ATENDIDAS - MERCADORIAS QUE NÃO
INTEGRAM O OBJETO PRINCIPAL DO COMÉRCIO DE FARMÁCIAS
- AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA
CONFIRMADA. 1 - Não existe proibição expressa à venda de alimentos e bebidas
por farmácias e drogarias. Atendidas as normas gerais de polícia sanitária, como no
caso de alimentos e bebidas acondicionados em embalagens aluminizadas e isolados
dos medicamentos, o licencimamento deve ser concedido. 2 - Sentença confirmada
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A)
EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA
E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
28- Apelação Civel Nº 48050053155
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA V. LIMONGE RAMOS
APDO OLIMAR CHAGAS ANDRADE
Advogado(a) ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO
DE VIDA - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
- SUPOSTA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO SEGURADO - ÔNUS DA PROVA DIRECIONADO À
SEGURADORA - ART. 333, II DO CPC - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
CARTÃO PROPOSTA - DEVER DE INDENIZAR NOS MOLDES DO
CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A partir de precedentes jurisprudenciais, sabe-se que a má-fé do segurando,
quando constatada, pode excluir a responsabilidade da seguradora.
2 - A alegação de existência de doença pré-existente, para fins de caracterização de
má-fé do segurado, deve ser precedida da prova da falsa alegação de "boa saúde",
ou ao menos da prova da omissão por parte do segurado sendo que, tais fatos, de
alguma forma influenciam na formação do cálculo do risco segurado podendo,
inclusive, evitar a celebração do contrato.
3 - No caso concreto, a despeito do conteúdo do inciso II do art. 333 do CPC, a
seguradora não cuidou de juntar cópia do Cartão Proposta, inviabilizando a análise
das eventuais informações repassadas pelo segurado.
4 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
29- Apelação Civel Nº 69050006183
MARATAÍZES - VARA DE FAMÍLIA E ORFÃOS E SUC
APTE SONIA DE SOUZA SILVA
Advogado(a) ELZA PIRES DE SOUZA TAVARES
APDO WEBBER SIMONATO
Advogado(a) FABIANA PEREIRA DONATO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
PROC. CIVIL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JULGAMENTO DO
MÉRITO DE EMBARGOS NÃO GARANTIDOS - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, EMBORA COM DECLARAÇÃO DE QUE O FAZIA COM
EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA QUE EM SUBSTÂNCIA
OBSERVOU REGRA CONTIDA NO INCISO III DO ART. 738 DO CPC ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS REITERADOS
EM SEDE RECURSAL RECURSAL - IMPOSSIBLIDADE - EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS - RETOMADA DO
RITO PREVISTO NO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO CPC.
1 - Nos termos do art. 625 do CPC, não sendo a coisa entregue ou depositada, nem
admitidos os embargos suspensivos da execução, expedir-se-á mandado de imissão
na posse, em se tratando de execução de título extrajudicial para entrega de imóvel
e, conforme capitulação constante do inciso III do art. 738 do mesmo código, a
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
partir da juntada do respectivo mandado nos autos, correrá o prazo para os
embargos.
2 - Não sendo observado o rito acima delineado, deve ser mantida, parcialmente a
sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, embora tenha declarado
que o fazia nos termos do art. 269, I do CPC, para, chamando o feito a ordem,
corrigir o dispositivo da sentença, que, em verdade não apreciou o mérito,
declarando a extinção do processo sem exame de mérito dos embargos,
determinando retomada do rito, a partir dos efeitos do cumprimento do mandado
de imissão na posse, que viabilizará o ajuizamento dos embargos regulares.
3 - Expediente utilizado levando-se em que interessa a verdadeira essência do
julgado, o seu conteúdo, não aquilo que resulta de sua mera aparência, visto que,
consoante jurisprudência e doutrina o moderno processo e o direito vale-se da
máxima segundo a qual nomina non mutant substantiam rei. Nesse sentido são as lições
de emérito processualistas entre os quais se alinha José Carlos Barbosa Moreira (in
Comentários ao CPC, Forense, Rio de Janeiro), entendimento que tem sido
sufragado no colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 5715-0-ES, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros).
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o dispositivo da r.
Sentença, declarando a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma
do art. 267, IV, do CPC, devendo o feito executivo assumir seu curso normal
quando, intimada a parte do trânsito em julgado desse acórdão, e já ultimada a
imissão na posse, deverá ser intimada a executada para, querendo, ofertar os
regulares embargos, face o rito que lhe é assegurado pelo momento no qual iniciou a
tramitação da execução em questão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso e,
ex-officio, dar-lhe parcial provimento para declarar a extinção dos embargos sem
julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
30- Remessa Ex-officio Nº 28020002458
COMARCA DE IÚNA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
PARTE ADEMAR DE MELLO
Advogado(a) LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE MUNICIPIO DE IUNA
Advogado(a) ATER RODRIGUES FLORINDO
Advogado(a) RONER BRAGA PADILHA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA MÉDICA PARA ANÁLISE DA
READAPTAÇÃO - DIREITO DO SERVIDOR - ART. 34 E 35 DO
REGIME JURÍDICO - REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE
REFERENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - COBRANÇA DE
PERÍODOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 269 E 271 DO STF - REMESSA CONHECIDA PARA
REFORMAR A PARTE DA SENTENÇA REFERENTE A
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE MAIO A
OUTUBRO DE 2001.
1 - Deve ser mantida a sentença no que se refere à ordem de formação de junta
médica para a apreciação da readaptação do servidor interessado uma vez que tal
direito está estampado no art. 34 da Lei Municipal nº1.587/97.
2 - Por outro lado, em respeito à orientação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF,
deve ser reformada a parte do julgado que determinava ao pagamento dos salários
referentes aos meses de maio a outubro de 2001 pelo fato de que tal intervalo de
tempo é anterior ao momento da impetração; logo, não compatível com a
sistemática programada para o mandado de segurança, que não é substitutivo da
ação de cobrança.
3 - Remessa conhecida para reformar a parte da sentença que determinava o
pagamento de salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer da remessa para
reformar a parte da sentença referente ao comando que determina o pagamento dos
salários alusivos aos meses de maio a outubro de 2001, uma vez que o Mandado de
Segurança foi impetrado no ano de 2002.
31- Remessa Ex-officio Nº 68030005042
COMARCA DE AGUA DOCE DO NORTE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AGUA DOCE DO NORTE
PARTE WILSON AURELIO DA SILVA
Advogado(a) GILSON VIEIRA DA SILVA
Advogado(a) HELCIO JOAQUIM CORREA MESQUITA
Advogado(a) PATRÍCIA BRAGA ARRUDA CÉZAR DAMASCENO
PARTE MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE
Advogado(a) LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIA DA PENHA GOMES LOPES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA AFERIÇÃO DA APTIDÃO E CAPACIDADE DO
SERVIDOR - EXONERAÇÃO ILEGAL - REINTEGRAÇÃO AO CARGO REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - A exoneração na fase probatória deve basear-se em motivos e fatos reais que
revelem insuficiência de desempenho, inaptidão ou desídia do servidor em
observação.
2 - No presente caso, o requerente, durante todo o período de estágio probatório,
três anos, teve-lhe imputado três faltas, injustificadas, e não consecutivas, as quais
foram consideradas para avaliação negativa de sua assiduidade, pontualidade,
disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação e qualidade de trabalho, sem
qualquer observância da forma de aferição dos aludidos requisitos, conforme
estabelecido pelo Decreto Municipal nº 116/1999, que regulamentou a lei
complementar municipal nº 062/1997.
3 - O art. 2º, §1º, b, do referido decreto, estabelece que, de fato, restará insatisfeito o
requisito de assiduidade, dentre outros casos, na hipótese de duas faltas não
justificadas, nos vinte quatro meses de estágio probatório. Ocorre que a EC nº
19/1998, a qual se aplica ao presente caso, ampliou para três anos o prazo do
estágio probatório, e, embora se trate de preceito de observância obrigatória pela
administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não houve
a necessária adequação normativa pela municipalidade.
4 - As três faltas do requerente, não consecutivas, se operaram na iminência de o
mesmo completar o estágio probatório de três anos, e após o transcurso dos vinte e
quatro meses estabelecidos no referido Decreto. E, em verdade, com a desídia da
municipalidade na adequação do conceito de assiduidade, não há como se aferir se a
conduta do requerente importou ou não na insatisfação de tal requisito.
5 - Ainda que tenha sido garantido ao requerente o exercício do contraditório e da
ampla defesa, a avaliação de aptidão e capacidade do servidor não observou os
requisitos fixados em lei para tanto, razão pela qual afigura-se arbitrário o ato de
exoneração.
6 - Remessa conhecida e SENTENÇA CONFIRMADA.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer da remessa
necessária para confirmar a r. sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
32- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24030150734
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE
Advogado(a) DAURY CESAR FABRIZ
Advogado(a) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
Advogado(a) PAULO ROBERTO ULHOA
EMGDO CARLOS AUGUSTO SERAFIM
Advogado(a) JOSE MARIA MORAES DE RESENDE
Advogado(a) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - OMISSÃO
- TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXISTÊNCIA - ANÁLISE DE ARGUMENTOS - RECURSO PROVIDO.
1). As omissões sanadas nos Embargos Declaratórios passam a integrar o acórdão
objurgado. 2). O valor da condenação deve ser acrescido de juros e correção na
forma da lei, a partir da prolação da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento aos
embargos declaratórios.
33- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24030214522
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE/EMGDO ONDALUZ EVENTOS LTDA
Advogado(a) JOAO GUILHERME SOUZA PELIÇAO
Advogado(a) MARCUS ROLAND MAZZEI
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
EMGDO/EMGTE RICARDO BISSOLI MAIA
Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
EMGDO/EMGTE LUIS FELIPE DA SILVA
Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
EMGDO/EMGTE LUIS GUSTAVO SUEIRO CALIARI
Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - DEBATE ACERCA DE
DISPOSITIVOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO
INEXISTENTE - 01. O acórdão ora embargado analisou o dispositivo em que o
recorrente pretende ver prequestionado.
02. O art. 944 do Código Civil não restou apontado como fundamento nas razões
de apelação, muito embora a empresa destacou seu inconformismo no que tange ao
quantum devido. Entretanto, o que se extrai do v. Acórdão é que restou,
exaustivamente, analisada a proporção da conduta da ora recorrente e o dano
causado nos apelados, não havendo que se falar em omissão no julgado.
03. - Se o acórdão objurgado esgotou a matéria impugnada, onde, da
fundamentação, decorreu de maneira lógica o comando final, fundamentando
claramente o decisum, não há razão alguma para alegar vício sanável por embargos de
declaração (contradição, obscuridade, omissão ou prequestionamento).
- No que pese o enunciado da súmula n.º 98, do Colendo STJ, prescrever que
“embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório”, afasto a incidência da mesma sob o presente caso, haja vista a ausência
de vícios ou do notório propósito de presquestionamento, em vista das razões
acima expostas.
- Via de conseqüência, considera-se o presente recurso manifestamente protelatório,
razão pela qual condena-se o embargante a pagar, em benefício do embargado,
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art 538, § único, CPC).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos
embargos declaratórios.
34- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24990034738
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMGTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA
Advogado(a) CLAUDIA HAIDAMUS PERRI
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
EMGDO CENTRO DE COMERCIO DE CAFE DE VITORIA
Advogado(a) ANDRÉA PIMENTEL MAFFRA
Advogado(a) CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
Advogado(a) JOSE OSVALDO BERGI
Advogado(a) MARCIO BROTTO DE BARROS
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO
CABÍVEL - AGRAVO REGIMENTAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL - MÉRITO DE FUNDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - JUNTADA DO TERMO DO QUE FOI
ACORDADO - IMPRESCINDIBILIDADE - FRUSTRAÇÃO DE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
EVENTUAL FUTURA EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA.
1). É aplicável o princípio da fungibilidade recursal para acolher embargos de
declaração como agravo regimental quando se mostra nítido o caráter infringente da
irresignação.
2). Para a extinção do processo com fundamento no inciso III do art. 269, é
indispensável que nos autos constem os termos da transação, não bastando,
destarte, simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Sem a
expressa indicação desses termos, não será viável a execução, porquanto despido o
título de liquidez e certeza. Seria até certo ponto contraditório e perigoso à
segurança jurídica requerer a extinção do processo pelo motivo de transação, sem
que os seus termos fossem acostados ao processo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos
embargos declaratórios.
35- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35030169201
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE MANOEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(a) ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES
Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Advogado(a) EJANDIR ELIAS MARTINS
Advogado(a) JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(a) JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES
Advogado(a) MARCELO DE ARAUJO NERI
Advogado(a) RENATO ANTUNES
EMGDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) FERNANDO BORGES PORELO
Advogado(a) IGOR PAULO LANCEROTTI
Advogado(a) JAIRO DE LACERDA
Advogado(a) KELLEN CRISTINA F QUESSADA
Advogado(a) LUCIA APARECIDA TORIELLO
Advogado(a) LUCIENE DE FATIMA CASTRO AUGUSTO
Advogado(a) MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS
Advogado(a) MELISSA MARTINEZ F DE CARVALHO
Advogado(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO IZAÍAS EDUARDO DA
SILVA.
JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BUSCA DE
NOVO
EXAME
DA
MATÉRIA
JÁ
DECIDIDA
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO
EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITO VIOLADOS - VÍCIOS
INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida no
acórdão embargado.
2 - Resta satisfeito o requisito do prequestionamento quando há o debate da matéria
constitucional ou infraconstitucional dita controvertida, não sendo óbice ao
conhecimento do recurso extraordinário ou especial, a ausência de citação expressa
do artigo legal dito violado.
3 - Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos
embargos declaratórios.
36- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24069012474
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE AUREO COLA DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE CARLOS ALBERTO ALMEIDA SANTOS
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE CLARINDO JOSE SPERANDIO
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE DOMINGOS FERREIRA MARQUES NETO
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE IRNI HADDAD ALVES
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE JOSE DO CARMO PAJOLI
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE LUIZ HELENO FERRACIOLI NUNES
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE MARCIA LINS ROSAS
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE MERCIA MARIA SALEMI THEVENARD
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE PASCHOAL PASSAMANI
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVTE REGINA LUCIA RAIZER MOURA
Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
AGVDO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJ RESID MATA DA
PRAIA I- AMMPI
Advogado(a) MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO POR INSTRUMENTO JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AGRAVADO APÓS A
APRESENTAÇÃO DA CONTRA-MINUTA - IMPOSSIBILIDADE. 1). Ao
Agravado é defeso juntar documentos após a apresentação da contra-minuta, salvo
se reputados novos. Inteligência do art. 527, V, CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
37- Agravo Regimental Ap Civel Nº 24990034738
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
AGVTE CENTRO DE COMERCIO DE CAFE DE VITORIA
Advogado(a) ANDRÉA PIMENTEL MAFFRA
Advogado(a) CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
Advogado(a) JOSE OSVALDO BERGI
Advogado(a) MARCIO BROTTO DE BARROS
AGVDO MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA
Advogado(a) CLAUDIA HAIDAMUS PERRI
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUNTADA
DO
TERMO
DO
QUE
FOI
ACORDADO
IMPRESCINDIBILIDADE - FRUSTRAÇÃO DE EVENTUAL FUTURA
EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1). Para a
extinção do processo com fundamento no inciso III do art. 269, é indispensável que
nos autos constem os termos da transação, não bastando, destarte, simples notícia
de que as partes se compuseram amigavelmente. Sem a expressa indicação desses
termos, não será viável a execução, porquanto despido o título de liquidez e certeza.
Seria até certo ponto contraditório e perigoso à segurança jurídica requerer a
extinção do processo pelo motivo de transação, sem que os seus termos fossem
acostados ao processo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
38- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº 24069008589
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA
Advogado(a) EDUARDO P DE ARRUDA ALVIM
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado(a) JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
Advogado(a) LUCIANO VELASQUE ROCHA
AGVDO INTERNACIONAL BBRAEX COM EXTERIOR LTDA
Advogado(a) PAULO FERNANDO DO CARMO
Advogado(a) RONALDO LOUZADA BERNARDO
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
JULGADO EM 13/02/2007 E LIDO EM 03/07/2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO
JUDICIAL - AFASTAMENTO - OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPROCEDÊNCIA
DOS
EMBARGOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - NÍVEIS NÃO ELEVADOS - RECURSO
DESPROVIDO.
1) - Desprovimento de recurso de agravo interno pela manifesta improcedência. 2) Repetição das razões do recurso de agravo de instrumento a não ser a consideração
da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. 3) - O objeto é
sentença de improcedência em embargos à execução de título executivo judicial
atacada através de agravo de instrumento. 4) - As principais questões dos embargos
são iliquidez do título judicial e excesso de execução. 5) - Iliquidez afastada já que
objeto de recurso próprio. 6) - Quanto ao excesso de execução, a impugnação foi
genérica dando ensejo ao julgamento antecipado da lide. 7) - Honorários fixados em
níveis não elevados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos, negar provimento ao
recurso.
Vitória, 10 de Julho de 2007
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Remessa Ex-officio Nº 24040254385
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES
PARTE DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA
* Apelação Voluntária Nº 24040254385
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Remessa necessária com Apelação interposta em face de r.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Apelante a: (i)
proceder à nomeação da autora para o cargo de escrevente juramentado de 3º
Entrância; e, (ii) ao ressarcimento das custas processuais e no pagamento de
honorários de advogado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na inicial, a Apelada argumentou ter sido aprovada em 154º lugar para o cargo de
escrevente juramentada de 3ª Entrância “conforme Edital nº 031/99, publicado em
06/08/99, sendo que até a presente data foram nomeados 81 (oitenta e um)
candidatos aprovados para o referido cargo. Entretanto, como é público e notório,
o Egrégio Tribunal de justiça realizou inúmeras nomeações sem o necessário
concurso público [...]”. (fls. 04).
De acordo com a narrativa da inicial, as nomeações foram feitas justamente para os
cargos de escrevente juramentado, um dos quais a Apelada pleiteia e que somente
podem ser providos por concurso público e nunca por nomeação em comissão.
Aduz ainda que, em virtude desta irregularidade estas nomeações “acabaram se
tornando objeto de Inquérito nº 000422, em trâmite no Superior Tribunal de
Justiça, instaurado pelo Ministério Público Federal, no qual são apurados indícios de
24
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
possível prática de prevaricação e de crime contra a Administração Pública [...]” (fls.
05).
Julgada procedente a ação, o Estado interpôs apelação às fls.158/170 aduzindo, em
síntese, a nulidade da decisão pela não citação dos litisconsortes necessários, a
impossibilidade jurídica do pedido e a violação da Súmula 15, do STF e dos art. 37,
III e IV e 61, §1º, II, a, da CF.
É o breve relatório. Decido com base no art. 557, do CPC.
A sentença de primeiro grau trouxe em seu bojo a seguinte fundamentação:
Tal prova demonstra que todas as contratações acima referidas, reportadas nos atos
oficiais inclusos às fls. 60/68 e 80, dizem respeito ao cargo de escrevente
juramentado e incidiram sobre as pessoas não aprovadas no concurso público para o
respectivo cargo, o que evidencia preterição à autora, notadamente porque esta foi
aprovada para o cargo em questão.
[...]
E nem se argumente que existem óbices na Lei de Responsabilidade Fiscal que
impediria o ato de nomeação, visto que a designação temporária procedida pelo
Tribunal importa nas mesmas despesas que importaria o ato de nomeação regular,
sendo evidente que, existindo dotação orçamentária e recursos financeiros a permitir
a designação temporária, de igual modo deve existir dotação e recursos para a
regular investidura
[...]
Consigne-se, outrossim, que, independentemente da preterição, no caso vertente, a
pretensão de nomeação também encontra outra razão distinta e suficiente, qual seja,
a previsão de que o concurso seria destinado ao provimento das vagas existentes na
data da abertura do edital e das que surgissem durante a validade do concurso,
sendo que, na ocasião em que expirou a validade do concurso, haviam 54 (cinquenta
e quatro) cargos de escrevente juramentado de 3ª entrância vagos, conforme
certidão fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça (fls. 21).
[...]
E sobre a existência de vagas, há nos autos prova consistente (certidão fornecida
pela Egrégia Corregedoria de Justiça – fls. 21), tendo o e. Tribunal de justiça
manifestado a necessidade de prover tais cargos, pela imperiosa carência de
servidores para os serviços cartorários, ao determinar o provimento de diversos
cargos por meio das designações temporárias documentadas nos autos (fls. 60/68 e
80), cujos atos já foram citados anteriormente.
Vejamos. De acordo com os fundamentos acima a Apelada teria direito
a ser provida no cargo de escrevente para o qual prestou concurso, tendo em vista
que à época diversos cargos eram ocupados por servidores nomeados
temporariamente, o que caracterizaria preterição da Apelada.
Ainda segundo o juiz de primeiro grau, a Lei de Responsabilidade Fiscal
não consistiria em óbice à nomeação da Apelada, uma vez que o Erário já possuía
dotação orçamentária para pagamento dos servidores temporários.
Bom, em que pese o brilho do magistrado a quo e o respeitável labor do
patrono da Apelada, tenho que a sentença não pode ser mantida.
Isso porque, as nomeações para provimento de cargos público seguem
os critérios de oportunidade, conveniência e discricionariedade.
Quando da abertura do concurso para preenchimento das vagas de
escrevente juramentado, foram abertas apenas 14 vagas para o referido cargo.
No entanto, devido à crescente necessidade de aproveitamento do
pessoal habilitado pelo concurso, houve prorrogação do mesmo e a convocação de
81 (oitenta e uma) pessoas.
Ao final do prazo de validade do concurso, conforme certidão da
Corregedoria Geral de Justiça às fls. 21, haviam apenas mais 54 vagas para o cargo
de escrevente juramentado a serem preenchidas, e não o foram por impedimento da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Veja, de fato na medida em que tem-se cargo ocupado por servidor
temporário, há em tese preterição de servidores concursados e não empossados.
Todavia, isso somente é verdade na medida das vagas existentes, ou seja, criadas por
lei.
O que isto quer dizer? Que além dos 81 candidatos aprovados
convocados, poder-se-ia cogitar a hipótese de convocação, de, no máximo, mais 54
candidatos perfazendo um total de 135 candidatos, sendo que a Apelada fora
aprovada em 154º lugar.
Assim, o provimento da Apelada em cargo público implica em
preterição dos demais que estavam à sua frente na ordem de classificação no
concurso, ou o que é pior, implica em o Judiciário criar vagas que apenas podem ser
criadas pelo Legislativos.
Os cargos preenchidos pelos servidores temporários estavam ocupados,
ainda que irregularmente, conforme dito pela Apelada. Isso quer dizer que não havia
vagas. Não havendo vagas a serem preenchidas, não há como prover qualquer
servidor.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Caso muito semelhante foi decido da mesma forma pelo STF, conforme
precedente destacado abaixo:
SS 2797 / RS - RIO GRANDE DO SUL
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Partes
REQTE.(S): MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADV.(A/S): ANA PAULA DA COSTA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
(PROCESSO Nº 70012078150)
IMPTE.(S): PATRÍCIA MEJOLARO
ADV.(A/S): MILTON AUGUSTO MOOJEN JR.
Publicação
DJ 10/11/2005 PP-00037
DESPACHO: O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer a suspensão da
decisão concessiva da segurança proferida pelo TJ-RS na Apelação em Mandado de
Segurança nº 70012078150, impetrado por PATRÍCIA MEJOLARO, aprovada em
concurso público municipal para o cargo de enfermeiro, para se questionar a
nomeação de enfermeiros, contratados temporariamente, por intermédio de
convênio. Fundamenta seu pedido no art. 4º, da Lei nº 4.348/64, no art. 25 da Lei
nº 8.038/90 e no art. 297 do RISTF. Resumo o caso. PATRÍCIA MEJOLARO foi
classificada em 29º lugar para o cargo de enfermeiro, no concurso público
promovido pelo Município de Caxias do Sul. O concurso tem a validade até maio de
2006 (fl. 43). Em 08 e 09.05.2004, a prefeitura publicou CONVÊNIO com a
Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande Do Sul - FAURGS,
".............................. ... para o desenvolvimento de ações de saúde, previstas na
implantação do Serviço de Assistência Municipal às Urgências - SAMU ... com
vigência de 12 meses a contar de 23 de abril de 2004... .............................." (fl. 44).
Por esse motivo, PATRÍCIA impetrou mandado de segurança no qual sustentou
ofensa ao art. 37, II, III e IV da CF, pois o Município, ao celebrar convênios para
aproveitar enfermeiros contratados pela FAURGS, para os Programas de Saúde da
Família e SAMU, frustrou a forma constitucional de provimento de cargos e
empregos públicos. Argumentou que ".............................. ... o Município deveria
fazer as nomeações dos aprovados no concurso para enfermeiro, ao revés de fazer
as contratações através da FAURGS em desrespeito à Lei Complementar Municipal
nº 215, de [18.12.2003], que implantou o Projeto Pra VIDA Caxias. Ressaltou ... que
a ... Lei complementar 215/2003, em seu item 3.2.1, do Anexo I, que a equipe
mínima daquele projeto seria composta de servidores públicos efetivos na rede
própria de saúde. A referida lei dispõe que, em havendo necessidade, o Município
poderá conveniar com outras instituições para prover o número de profissionais
necessários para a implantação do projeto... .............................." (fl. 44). Disse ainda
que sua expectativa de direito transmuda-se em direito líquido e certo a partir do
instante em que o município celebrou ".............................. ... convênio com a
FAURGS, contratando com recursos federais do SUS, a ele transferidos
EMPREGADOS PÚBLICOS para assumir o cargo almejado pela impetrante, e
para o qual se submeteu e foi aprovada em concurso público regular. A condição de
precariedade do convênio celebrado a prazo certo com a FAURGS denota que os
empregos públicos de enfermeiro dele resultantes SÃO DE CARÁTER
PRECÁRIO, enquanto vigente o convênio. Mas, ainda que assim não se entenda, o
que é pior, a preterição da impetrante para assumir a sua vaga se torna praticamente
definitiva. Basta que o Prefeito renove o convênio com a FAURGS e continue
contratando servidores por esta forma, deixando escoar o prazo de validade do
concurso. .............................." (fl. 45). Afirmou que ".............................. ... o
Município já contratou, por aquela via, mais de 20 enfermeiros para atuarem no
SAMU e PSF (Programa de Saúde Familiar). Somados aos 14 candidatos já
nomeados (segundo a ordem de classificação do concurso) totalizariam 34 vagas
preenchidas. Então, a impetrante já poderia ter sido chamada a assumir o cargo,
posto que a sua classificação foi a 29ª ... .............................." (fl. 47). Em 24.03.2005,
o 'writ' foi julgado improcedente (fls. 23/27). Entendeu o magistrado que, pelo fato
do concurso estar em vigor até 2006, não se caracteriza vício de legalidade, além da
impetrante ter mera ".............................. ... expectativa de direito que vai depender da
oportunidade e da conveniência do ato administrativo, de acordo com a
discricionariedade, respeitando a ordem de classificação em caso de novas
nomeações. .............................." (fl. 24). Em 06.09.2005, o TJ/RS, à unanimidade,
deu provimento à apelação em mandado de segurança (fls. 25/42). Destaco
fundamentos da decisão: ".............................. ... o objetivo dos convênios é evidente.
O expediente evita os imperiosos e rigorosos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal aos gastos de pessoal. Todavia, ao realizá-lo na pendência
de concurso, e utilizar esta mão de obra terceirizada na mesma área e dotada da
mesma habilitação dos candidatos que aguardam nomeação e posse, estimo que a
Administração, a par de burlar a forma constitucional de investidura no serviço
público, manifesta o juízo de conveniência e oportunidade. São necessários
enfermeiros para desenvolver os programas instituídos no Município. Não pode
25
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
coexistir o convênio com a expectativa dos candidatos aprovados em concurso
público. Ao admitir enfermeiros terceirizados prestando serviço público - até são
servidores públicos para efeitos penais, a teor do art. 327 do Cód. Penal, por
exemplo -, o Chefe do Executivo preteriu a impetrante. Sua colocação (29º lugar) é
inferior à soma dos nomeados (14) e dos terceirizados (23). Logo, está provada nos
autos a preterição, o que conduz ao acolhimento da impetração. .............................."
(fls. 40/41). Em 21.09.2005, o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL requer a
suspensão dessa decisão. O REQUERENTE alega que o debate tem fundamento
constitucional, e ainda que o acórdão causa grave lesão à economia e à ordem
públicas, e ainda o chamado "efeito multiplicador". Diz que ".............................. Os
programas PraVIDA Caxias - Saúde da Família e SAMU-192 - Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência, tem por origem convênios com o Ministério da
Saúde, o qual destina recursos ESPECÍFICOS aos programas, tendo sua
CONTINUIDADE ATRELADA À MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS
PROGRAMAS PELA UNIÃO FEDERAL. Os contratos dos profissionais para
atuarem no Projeto PraVIDA Caxias - Saúde da Família e SAMU são resultados de
provas seletivas realizadas pela FAURGS - Fundação de Apoio à Universidade
Federal do Rio Grande do Sul. ............................." (fls. 4/5). Afirma que os
enfermeiros contratados ".............................. Não são servidores estatutários do
Município, não são de provimento efetivo e seu vínculo não é definitivo, é
temporário. A contratação vige no período em que o Convênio celebrado estiver
vigente. Portanto, diversa a situação a que a impetrante pertence. .............................."
(fl. 7). Sustenta que, para que a segurança possa ser cumprida, ".............................. ...
é necessário que sejam nomeados e empossados, no mínimo, 15 candidatos que
lograram classificação superior à da impetrante do MS. Esta ficou na 29ª colocação,
e até o momento foram providos apenas 14 vagas. Restam 10 cargos livres para o
provimento. Contudo, ... NÃO EXISTEM 15 CARGOS PÚBLICOS de
ENFERMEIRO para que sejam chamados os candidatos. .............................." (fl. 8).
O MUNICÍPIO alega que para cumprir a segurança, seria necessário legislar para
criar mais 5 vagas para o cargo público de enfermeiro, o que significa ingerência do
poder judiciário no poder executivo, além de obrigar o legislativo a aprovar tal
projeto, em ofensa ao art. 2º da CF. (fls. 9/10). Ao fim, argumenta que
".............................. Ao nomear-se mais 15 candidatos (até a 29ª colocação ocupada
pela impetrante), sem a existência dos cargos, a desordem da estrutura
administrativa seria gritante, uma vez que existiriam mais servidores que o número
de cargos existentes .............................." (fl. 9). E ainda que ".............................. O
dinheiro público do erário, que é de toda a população também serão prejudicados se
a decisão não for suspensa. Ocorre que em sendo obedecida a decisão, a autora e os
14 candidatos anteriores na ordem de classificação passarão a trabalhar, alguns em
cargo público correspondente e estarão recebendo os vencimentos respectivos, que
por se tratar de verba de caráter alimentar, em caso de ser denegada a segurança, em
futuro Recurso Extraordinário, serão irrepetíveis. .............................." (fls. 10/11).
Em 26.9.2005, encaminhei os autos ao PGR que se manifestou pelo deferimento do
pedido. Decido. Correto o parecer que adoto. A decisão causa grave lesão à ordem
pública entendida como ordem administrativa uma vez que obriga o Município a
contratar além das vagas disponíveis para o cargo de enfermeiro. Transcrevo do
referido parecer: ".............................. ... a candidata beneficiada pela decisão
concessiva da segurança, ora interessada, não esta colocada dentro dos números de
cargos vagos, neste instante, no quadro de enfermeiros do Município. Veja-se, para
ilustrar, que a dimensão das vagas disponibilizadas de imediato no certame estava
restrito a três cargos. É informação valiosa prestada em certidão juntada a fls. 15.
Foram nomeados, a partir da conclusão do processo de seleção, outros onze
candidatos. Há, ainda, dez cargos vagos. Portanto, do décimo quinto ao vigésimo
quarto colocados, a nomeação não implicaria mais dificuldades para a
Administração Pública. São cargos regularmente criados, e vagos, que contam, por
óbvio, com a devida dotação orçamentária. Estão previstos na gestão administrativa
do Município. 15. Contudo, a nomeação de candidatos fora desse parâmetro,
delimitado pelo número de cargos efetivamente existentes no quando de servidores,
implicará em evidente turbação da ordem pública, com reflexos concretos na
administração da coisa pública. 16. Não se pode ignorar um aspecto. Com a
nomeação da interessada, sob pena de efetiva preterição da ordem montada na lista
de aprovação, todos os candidatos que lhe precedem terão direito de ser agraciados
com o mesmo tratamento. Nessa ordem de idéias, é convincente o argumento
deduzido pelo Município na pela inicial que defendem a inviabilidade de se nomear
tantos candidatos, pois não há cargos disponíveis para tal. Para o provimento da
interessada, seria de se exigir que houvesse cargo vago, sem o que é juridicamente
impossível atender à sua conclamação. Atender ao comando judicial, portanto,
torna-se impraticável há hipótese retratada. A ordem administrativa se ressente, pois
afetada a regular execução de serviço público e o devido exercício das funções
administrativas, e, por isso, encontra-se aviltada pela eficácia da ordem concedida.
.............................." (fls. 273-276 - grifo nosso). A lesão à economia pública também
ocorre. É que a contratação de 15 novos enfermeiros implica no pagamento de
valores acima do previsto no orçamento municipal e isso acarreta maior ônus aos
cofres públicos. Essas lesões são suficientes para o deferimento desta suspensão.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a eficácia do acórdão proferido
pelo TJ-RS na Apelação no MS nº 70012078150. Comunique, com urgência, o
inteiro teor desta decisão ao TJ-RS. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2005.
Ministro NELSON JOBIM Presidente
Fica muito claro que, quando da cessação de efeitos dos atos que procederam à
nomeação temporária dos servidores (19.5.2004) o concurso no qual foi aprovada a
Impetrante já não estava mais em vigência, de forma que, no momento em que
surgiram as vagas a Impetrante já não mais poderia ser investida no cargo
pretendido.
Como dito pelo Ministro Nelson Jobim “para provimento da interessada, seria de se
exigir que houvesse cargo vago”, e na ocasião não havia cargo vago, havia cargos
ocupados por servidores nomeados pela administração pública.
Ademais, conforme explicitado no precedente acima, a Lei de Responsabilidade
Fiscal oferece sim, óbice válido à nomeação de servidores quando este ato importar
em custos excedentes à dotação orçamentária do ente público.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO da
presente apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para declarar a impossibilidade de
nomeação da Apelada ao cargo de escrevente juramentado de 3ª entrância.
Quanto à remessa necessária, julgo PREJUDICADA em razão do julgamento do
recurso necessário.
Vitória (ES), 3 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador Substituto.
2- Apelação Civel Nº 40060005903
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(a) ANDRE ROCHA VIEIRA DE BRITO
Advogado(a) ARISTIDES CAMARGOS SENA
Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(a) EDIVALDO EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(a) EWERTON HERRERA IANHES
Advogado(a) GIULIANNA DAIBEM BAZALA GORI
Advogado(a) HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO JUNIOR
Advogado(a) LUCIENE MICHELLE TRGUER CWIKLER
Advogado(a) LUIZ CEZAR PIZZOTTI
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO RESENDE DO CARMO
APDO AURELIANO PIRES DE SOUZA
Advogado(a) PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS
APDO MARIA ZENILIA DE SOUZA
Advogado(a) PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANO BAHIA SUL PAPEL E
CELULOSE SA (atual razão social da BAHIA SUL CELULOSE) nos Embargos
de Declaração, movidos em face dos Apelados, com o escopo de que fosse
suspenso o processo executório e , ao final, fosse considerada nula a execução em
razão do excesso de execução e de penhora.
A r. Sentença de fls. 121/123 julgou improcedente os pedidos iniciais.
Condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 5% sobre o valor da causa.
A Apelante, em suas razões de fls. 128/153 (157/182) , alega a
admissibilidade dos embargos. Aduz que o juízo deprecado praticou atos exclusivos
do juízo deprecante em razão do procedimento adotado na efetivação da penhora
pelo juízo deprecado ter extrapolado o limite de sua competência. Sustenta que o
dinheiro penhorado deve ser substituído por outro bem a ser indicado no prazo
legal e que o bem já indicado goza de imediata liquidez e deve ser substituído pela
penhora em dinheiro efetivada. Defende o excesso da execução pois as parcelas
referentes ao 13º salário e às férias nos cálculos do pensionamento e os juros de
mora não estão previstos no título executivo. Alega a nulidade do título executado
em razão da ilegitimidade dos Exequentes/Apelados, em razão da existência de
herdeira preferencial não integrada na lide. Requer seja conhecido e provido o
recurso, reformando-se a Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais,
considerando a nulidade do título de crédito e da execução promovida.
Os Apelados, em suas contra-razões de fls. 184/201, defendem a legitimidade ativa
deles pois a terceira herdeira só teve sua paternidade reconhecida (16.6.1999) após o
ajuizamento da demanda (24.4.1993). Aduzem que a sentença que reconheceu a
paternidade não transitou em julgado, tratando-se de situação sub judice. Sustentam
que os atos realizados pelo juízo deprecado na efetivação da penhora foram
realizados dentro da sua competência, nos termos do art. 658 e 747 do CPC.
26
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Defendem a exigibilidade do título executado e a inexistência de excesso na
execução. Requer não seja provido o recurso, mantendo-se a r. Sentença.
É o relatório. Passo ao julgamento com base no art. 557 do CPC.
Preliminar. Ilegitimidade dos Apelados.
A Apelante alega a ilegitimidade dos Apelados, ressaltando a existência de herdeira
preferencial não integrada na lide.
Ocorre que não encontrei, nesses autos, a cópia da r. Sentença que reconheceu a
paternidade da filha da vítima que ensejou o presente crédito executado por seus
pais, ora Apelados.
Ademais, caberá a ela, suposta filha, buscar o recebimento da sua legítima, o que
poderá fazer em face daquelas que indevidamente a receberam.
No caso em tela, o título executado é a Sentença (fls. 02/08 dos autos
suplementares) e o Acórdão (fls. 13/25 dos autos suplementares), em que se fixou
para os Apelados a indenização por danos morais experimentados pela morte de seu
filho e uma pensão mensal. Ou seja, esse título corresponde a relação dos pais com
o seu filho e os prejuízo causados pelo acidente, se existe outro herdeiro este deverá
comprovar seu dano moral e material, ou mesmo o direito ao pensionamento, em
ação própria.
O MM. Juiz ao prolatar a r. Sentença, ora executada, não analisou e nem mensurou
os danos sofridos pela suposta filha da vítima. Não se pode entender que o direito
reconhecido aos pais da vítima tivesse ainda abrangido os danos da suposta filha da
vítima.
O STJ entende que justifica-se a indenização por dano moral quando há a
presunção, em face da estreita vinculação existente entre a postulante e a vítima, de
que o desaparecimento do ente querido tenha causado reflexos na assistência
doméstica e significativos efeitos psicológicos e emocionais. Necessária ação própria
para reconhecer tanto o dano moral como o material. Nesse sentido :
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. DANOS
MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA PROLATADA. DESNECESSIDADE. TRANSMISSIBILIDADE.
DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DE
CÔNJUGE DO QUAL A AUTORA ERA SEPARADA DE FATO. DANO
MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
IV. Justifica-se a indenização por dano moral quando há a presunção, em face da
estreita vinculação existente entre a postulante e a vítima, de que o desaparecimento
do ente querido tenha causado reflexos na assistência doméstica e significativos
efeitos psicológicos e emocionais em detrimento da autora, ao se ver privada para
sempre da companhia do de cujus.
V. Tal suposição não acontece em relação ao cônjuge que era separado de fato do
de cujus, habitava em endereço distinto, levando a acreditar que tanto um como
outro buscavam a reconstituição de suas vidas individualmente, desfeitos os laços
afetivos que antes os uniram.
VI. Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte, parcialmente provido. Dano
moral indevido, pelas peculiaridades da espécie.
(REsp 647.562/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 07.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 263) (grifos não originais)
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito.
Mérito.
Atos praticados pelo juízo deprecado.
Foi alegado que o juízo deprecado praticou atos exclusivos do juízo deprecante em
razão do procedimento adotado na efetivação da penhora, extrapolando o limite de
sua competência como determinar a intimação dos exequentes acerca da indicação
de bens e a efetivação da penhora sobre dinheiro, entre outros.
O MM. Juiz ressaltou na r. Sentença que não ocorreu nenhuma nulidade pois os
atos praticados pelo juízo deprecado foram praticados quanto somente à penhora,
embora tenha também competência para a avaliação, praceamento e até mesmo o
julgamento dos embargos quanto aos vícios da penhora, avaliação e alienação dos
bens (arts. 658 e 747 do CPC).
O STJ tem o entendimento de que os atos processuais legalmente atribuídos ao
juízo deprecado não são delegados pelo deprecante, já que no tocante aos atos de
penhora, avaliação e alienação a realização a lei impõe ao juízo deprecado. Nesse
sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS
DEPRECANTE E DEPRECADO - EXECUÇÃO - BEM IMÓVEL
ARREMATADO - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR - CARTA DE
ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA - AUTOS
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESAPARECIDOS - RESTAURAÇÃO - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DEPRECADO.
1 - No que concerne a atos constritivos sobre bens situados em Comarca diversa
daquela em que se processa a Execução, a legislação é explícita (art. 658) quanto à
obrigatoriedade da expedição de Carta Precatória, incidente processual com vistas à
cooperação jurisdicional em casos nos quais, à vista do caráter territorial da
jurisdição pátria, tal colaboração se mostra imprescindível.
Trata-se, pois, de atos processuais legalmente atribuídos ao Juízo deprecado, não
havendo "delegação" de competência pelo deprecante.
2 - Em se cuidando de Execução por Carta Precatória, seu efetivo cumprimento, no
tocante aos atos de penhora, avaliação e alienação, cuja realização a lei impõe ao
Juízo deprecado, ocorre tão-somente após a expedição da carta de arrematação,
cabendo ao deprecante realizar os atos posteriores, relativos ao pagamento ao
credor e à extinção da Execução. In casu, a Carta Precatória de Execução não foi
devidamente cumprida, porquanto não expedida a carta de arrematação, o que
impede que se ultime ao pagamento à exeqüente, mediante autorização, pelo Juízo
deprecante, do levantamento da quantia judicialmente depositada.
3 - Ainda assim, diante do desaparecimento dos autos, não há que se cogitar de
mera hipótese de renovação de remessa da Carta Precatória, e, pois, de nova
elaboração dos atos constritivos. Isso porque, mesmo não tendo sido efetivamente
cumprida, já foram ultimadas, pelo D. Juízo deprecado, a penhora e a avaliação do
bem imóvel, bem como, após tentativas infrutíferas, seu praceamento, inclusive com
depósito judicial do produto arrecadado, restando-lhe tão-somente, restaurados os
autos, finalizar o ato de arrematação com a expedição da respectiva carta.
4 - Desta feita, comprovado o desaparecimento dos autos de Carta Precatória de
Execução, tenho por absolutamente necessária a Ação de Restauração de Autos,
acessória àquela cujos autos desapareceram, devendo, portanto, ser ajuizada
"perante o juiz competente para a ação principal" (art. 108 do CPC). In casu, nos
termos do art. 658 do CPC, a competência para a prática dos atos executivos,
realizados nos autos da Carta Precatória, pertencia exclusivamente ao D. Juízo
deprecado, de modo que por ele deve ser dirimido incidente relativo à restauração
de autos em que foram realizados unicamente os atos de penhora, avaliação e
arrematação de bem imóvel, afetos à sua competência. Aplicação, por analogia, do
art. 747 do CPC e da Súmula 46 da Corte.
5 - Conflito conhecido, declarando-se a competência do D. Juízo de Direito da 1ª
Vara de Santo Antônio de Pádua - RJ, ora suscitado.
(CC 19.229/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09.03.2005, DJ 21.03.2005 p. 211) (grifos não originais)
Ao juízo deprecado competente a efetivação da penhora que lhe foi conferida,
podendo pratica todos os atos necessários como até afastar o bem indicado ou
reduzir sua abrangência. O STJ já se posicionou também nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA
FAMÍLIA. VÍCIO OU DEFEITO DO ATO CONSTRITIVO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DEPRECADO. ART. 747 DO CPC. SÚMULA N. 46-STJ. PRAZO.
AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DA MULHER. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL
DO CASAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I – “Compete ao Juízo deprecado analisar as questões relativas à impenhorabilidade
do bem de família e à redução da penhora, argüidas pelo devedor sem qualquer
irresignação contra a dívida” (CC n. 35.346-SP).
II - A ausência de intimação da mulher do executado, que teve bem penhorado,
reconhecida pelo Tribunal em anterior julgado, traz-lhe benefício quanto ao prazo,
mas não a pessoa jurídica, considerando a autonomia do prazo para cada executado.
III - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do
cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens. Precedentes.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 753.453/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 284)
(grifos não originais)
Assim deve ser porque é o juízo deprecado que está mais próximo do executado,
como nesse caso, podendo analisar melhor os bens passíveis de penhora que se
encontram na sua região. Se precatória é remetida sem indicação de bens, a
incumbência de livre apreensão sobre qualquer componente do acervo patrimonial
da devedora passa para o juízo deprecado.
Num caso concreto, o STJ firmou a posição que a competência até para julgar os
embargos de terceiro a era do juízo deprecado, eis que a indicação do bem não tinha
sido feita pelo deprecante. Vejamos:
Agravo regimental. Conflito de competência. Execução. Embargos de terceiro.
Juízos deprecante e deprecado.
27
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
1. "Em execução por carta precatória compete ao Juízo deprecado decidir quanto ao
pedido de desconstituição de penhora, questão que não guarda relação com o valor
da execução em si. Essa é a hipótese destes autos, que cuidam de pedido de
cancelamento de penhora, feito por meio de embargos de terceiro, face a alegação
de que 'desde 12.05.1989, referido imóvel fora objeto de escritura pública de
promessa de compra e venda celebrada entre as mesmas partes'". A penhora não
decorreu de indicação do bem pelo Juízo deprecante, fixada a competência do Juízo
deprecado para o julgamento dos embargos de terceiro.
2. A alegação de fraude à execução não tem o poder de afastar a competência do
Juízo deprecado ante as circunstâncias acima verificadas. A competência é fixada no
momento do ajuizamento da ação, no caso, os embargos de terceiro foram opostos
perante o Juízo deprecado, que indicou o bem a ser penhorado, vindo a alegação de
fraude à execução com a apresentação da impugnação aos embargos. A
competência já determinada em concordância com a jurisprudência da Corte acima
mencionada não pode ser modificada em virtude das alegações da parte feitas em
sua contestação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no CC 51.389/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.12.2005, DJ
15.03.2006 p. 210)
Mesmo sentido: CC 44223 / GO.
Outrossim, o juízo deprecado obedeceu a ordem de preferência do art. 655 do CPC,
eis que execução deve ser promovida de forma que o crédito seja garantido por
bens de maior liquidez e certeza, para facilitar os meios expropriatórios do
patrimônio do devedor, razão por que o dinheiro goza de preferência na ordem de
gradação legal.
A Apelante sustenta que o dinheiro penhorado deve ser substituído por outro bem a
ser indicado no prazo legal e que o bem já indicado goza de imediata liquidez,
devendo ser substituído pela penhora em dinheiro efetivada.
Realmente, consta nos autos suplementares a indicação da Apelante de um “tambor
lavador (...)” nas fls. 61 daqueles autos..
Porém, compreendo que aquele bem não pode ser utilizado para substituir a
penhora em dinheiro efetivada. Após nove anos da compra daquele bem (NF nas
fls. 63 dos autos suplementares), ocorrida em 1996, possivelmente ocorreu a sua
desvalorização, como em razão do uso e do avanço tecnológico, e esse bem não
detém mais o mesmo valor de mercado em 2005, data em que foi indicado.
Entretanto, a indicação do bem foi feita no mesmo valor em que ele foi adquirido,
quase dez anos antes.
Como já ressaltado, foi obedecida a a ordem de preferência do art. 655 do CPC, só
se justificando a substituição para um bem de maior liquidez. Além disso, o STJ já
vem entendendo que mesmo quando indicados bens pelo devedor, caso encontre-se
depósito em dinheiro este é que deve ser penhorado pois é preferencial. Nesse
sentido um precedente oriundo de uma execução fiscal:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
NUMERÁRIO DE CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
ORDEM LEGAL DE PENHORA.
1. "Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em
conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas
peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts.
656, I, e 657 do CPC' (REsp nº 537.667/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro
Cesar Asfor Rocha, DJ de 09/02/2004) 2. Recurso especial a que se nega
provimento.
(REsp 809.086/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 302) (grifos não originais)
A Apelante defende, ainda, o excesso da execução pois as parcelas referentes ao 13º
salário e às férias nos cálculos do pensionamento, bem como os juros de mora, não
estão previstos no título executivo.
A r. Sentença, constante nas fls. 02/8 dos autos suplementares (com as
modificações resultantes do julgamento da apelação fls. 09/23) fixou o pagamento
mensal de 2/3 do salário percebido pelo falecido até a morte dos Apelados.
Ou seja, ao fixar o pensionamento no valor do salário da vítima se levou em
consideração todas as verbas salariais e indenizatórias que o compõe. As férias e o
13º salário são direitos do trabalhador e possivelmente incorporados na sua renda
familiar, como no caso do falecido e seus pais, ora Apelados.
O tema é pacífico no STJ:
CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
A(...)
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
(...)
4. Conforme orientação firmada nesta Corte, incluem-se, na pensão a que faz jus o
ofendido, as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias. Precedentes
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
5. Na esteira de precedentes desta Corte, "tratando-se de responsabilidade
contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser
regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo art. 1.062, do
diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do atual Código Civil".
Precedentes.
6. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de
capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão,
independentemente da situação financeira do demandado". Aplicação da Súmula
313/STJ.
7. Como pacificado nesta Corte, a revisão dos honorários fixados nas instâncias
ordinárias, salvo violação de limite legal, exigiria, necessariamente, reexame das
circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular nº
07/STJ. Precedentes.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 877.195/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 405) (grifos não originais)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO.
LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS.
– Incluem-se, na base de cálculo do pensionamento, o 13º salário e as férias.
– "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de
capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado." (Súmula n. 313-STJ).
– É admissível a cumulação dos danos morais e danos estéticos quando, apesar de
derivados do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente
identificáveis.
– Não escapa ao controle do STJ o quantum relativo ao dano moral quando se
mostrar ele, de um lado, manifestamente irrisório, ou, de outro, visivelmente
exorbitante.
– Redução dos valores fixados a título de dano moral e dano estético.
– Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a contar
da citação.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 377.148/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 20.09.2005, DJ 01.08.2006 p. 451) (grifos não originais)
Ademais, a incidência de juros de mora é devida, não se exigindo a expressa menção
na sentença executada até porque por força de lei, art. 293 do CPC, os juros de
mora são como pedidos implícitos, consoante prevalece na jurisprudência do STJ.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. (...) MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO. JUROS.
INCLUSÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.(...)RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
II - Os juros legais, segundo boa doutrina, "sempre se consideram incluídos no
pedido (art. 293). E, neste caso, mesmo que a sentença a eles não se refira, serão
devidos, a partir da constituição em mora do devedor, pois o preceito é de direito
material (art. 1.064 do C. Civil). Tanto é verdade que a lei os manda incluir não no
pedido, mas no principal". Logo, possível a inclusão, em segundo grau, dos juros
legais, mesmo que não haja recurso nesse sentido e a sentença não tenha deles
tratado.
III - Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da
data do ilícito (enunciado n. 54 da súmula/STJ).
IV - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior
Tribunal de Justiça, sendo certo que no caso o valor foi fixado em parâmetros
razoáveis, na linha dos concedidos por este Tribunal em casos semelhantes, não
ensejando, assim, a sua redução.
V - O recurso especial não comporta análise de circunstâncias fáticas e de matéria
não prequestionada.
VI - Não se vislumbra ausência de prestação jurisdicional quando, apesar de
sucintamente, todos os pontos suscitados pela parte foram devidamente analisados.
(REsp 202.826/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 24.05.1999 p. 178) (grifos não
originais)
Não há o que alterar na r. Sentença recorrida.
Com fundamento em tais razões, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e LHE
NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 4 de julho de 2007.
28
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador Substituto
3- Apelação Civel Nº 15040007344
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE JORGE DUFFLES ANDRADE DONATO
Advogado(a) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
APDO BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a) CARLA PATRICIA ABRAHÃO DE A GARCIA
Advogado(a) ERICA PIRES MARCIAL
Advogado(a) LUIZ AUGUSTO BELLINI
* Apelação Adesiva Nº 15040007344
APTE BANCO BRADESCO S.A
APDO JORGE DUFFLES ANDRADE DONATO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE DUFLES ANDRADE
DONATO em face da r. Sentença de fls. 78/82, que o condenou ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Apelante, em seu recurso de fls. 83/86, requer seja majorado o valor da
indenização para a quantia de R$ 9.997,58 (nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e cinqüenta e oito centavos). Argumenta que o montante fixado, além de
irrisório, incentiva o Banco apelado a continuar causando danos aos seus clientes.
Às fls. 89/105, as contra-razões foram apresentadas, refutando todas as teses
apresentadas no recurso de apelação. Por fim, pede seja negado provimento ao
presente recurso.
Recurso adesivo interposto às fls. 107/127 por JORGE DUFLES ANDRADE
DONATO, pleiteando a reforma da r. Sentença, para que "não lhe seja aplicada
qualquer responsabilidade, eis que o mesmo estava apenas cumprindo ordem
judicial de Bloqueio de conta, não tendo agido com culpa ou cometido ato ilícito
capaz de ensejar dita condenação... " (folha 127).
Contra-razões do recurso adesivo às fls. 130/131, rebatendo os argumentos e
pugnando pela manutenção da r. sentença, reformando-a apenas no sentido de
majorar a condenação imposta ao Banco Bradesco S/A.
É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido
na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Da Apelação Adesiva
Julgo, em primeiro lugar, o apelo adesivo, que é antecedente lógico necessário com
relação ao apelo principal.
Na r. Sentença de fls. 78/82 o culto e zeloso magistrado a quo julgou procedente o
pedido formulado na inicial e condenou o Banco requerido ao pagamento de danos
morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Banco apelante, em seu recurso adesivo de fls. 107/127, requer seja declarado
improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Aduz que o fato lesivo alegado pelo autor ocorreu devido um bloqueio por
determinação judicial. Sustenta, nessa linha, não existir culpa ou responsabilidade do
Banco.
Para sustentar esse argumento, colacionou os documentos de fls. 44/62.
Entretanto, assim como observado pelo eminente e culto magistrado a quo, o
Banco apelante, apesar da vasta documentação juntada, não comprovou a existência
das referidas ordens judiciais da Justiça do Trabalho.
Por se tratar de fato extintivo do direito do autor, o ônus lhe competia, a teor do
art. 333, II, do CPC. Nesse contexto, o Banco, ora apelante, sujeitou-se a um
provimento jurisdicional desfavorável por não haver produzido a prova que lhe
competia.
Logo, não vejo como acolher essa pretensão recursal.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
BRASIL. CHEQUE OURO. LIMITE. EMPRÉSTIMO. JUROS. INCLUSÃO DO
NOME NO SERASA. SPC. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07. - Em recurso especial não é possível reexame de prova. (Súmula
07/STJ). - Se existe processo judicial impugnando a dívida, é lícito impedir-se,
provisoriamente, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
- A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, faz presumir dano moral, não
havendo necessidade de provar-se o prejuízo. (REsp 324.069/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
03.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 298) [Grifo Nosso]
Em se tratando de danos morais, não há necessidade de provar o dano
propriamente dito, que ocorre in re ipsa. Ou seja, provado o fato delituoso, cabe ao
magistrado aquilatar a ocorrência ou não da ofensa à honra. Nesse sentido decidiu o
STJ no resp. Nº 709877/RS.
Por sua vez, é sabido que o quantum indenizatório para a reparação de danos
morais, é revestido de caráter dúplice, isto é, indenizatório e punitivo. Cumpre ser
baseado na razoabilidade, sem ocasionar o enriquecimento injusto. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser
indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do
ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de
que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o
enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada em recurso
especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao
disposto no art. 159 do CC. Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo
dirigido pela vítima, com danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido
em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$
50.000,00. (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 01.06.1999, DJ 08.03.2000 p. 124) [Grifo Nosso].
Nesse diapasão é o posicionamento desse E. TJES:
Acórdão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE
MEDICAMENTO SEM PRINCÍPIO ATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA
PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE PRODUTO
CARACTERIZADA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DANO
ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL DECORRENTE DE
DISSABORES, PROVOCADOS PELA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO
SEM OS DEVIDOS EFEITOS ANESTÉSICOS PARA REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. VALOR ESTIMATIVO.
RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. MOTIVO: PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À
MAJORAÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ APRECIADO NAS
RAZÕES DO RECUSO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA.
(...) 6. O arbitramento de indenização por danos morais há de ser feito com
moderação, e nos casos de responsabilidade objetiva, proporcional ao nível
sócio-econômico do autor e ao porte econômico-financeiro do réu, levando-se em
conta o grau do dano provocado. Deve o magistrado, quando da fixação, pautar-se
pela razoabilidade, experiência obtida no exercício de sua profissão e bom senso,
atentando-se às peculiaridades do caso in concreto.
(...) 9. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
Sentença reformada. Conclusão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PRINCIPAL. QUANTO AO APELO
ADESIVO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. Número do
processo: 061.05.900014-3 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador : PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 18/04/2006 Data de Leitura : 09/05/2006
Data da Publicação no Diário : 29/05/2006 Relator : ARNALDO SANTOS
SOUZA Vara de Origem : COMARCA DE VARGEM ALTA [Grifo Nosso]
Da Apelação Principal
O apelante JORGE DUFLES ANDRADE DONATO, às fls. 83/86, requer seja
majorada a indenização por danos morais para a quantia de R$ 9.997,58 (nove mil,
novessentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). Sustenta que o
valor fixado pelo MM Juiz é ínfimo diante do caso em comento.
Pois bem. De fato, o dano ocorreu. O apelante teve seu nome indevidamente
incluído nos órgãos de proteção do crédito, o que caracteriza danos morais
indenizáveis. O c. STJ já pacificou a controvérsia jurídica sobre a questão:
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
ORDINÁRIA
DE
REVISÃO,
DESCUMPRIMENTO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. CLIENTE BANCO DO
Cabe examinar, ainda, se o valor arbitrado pelo MM Juiz é compatível com o caso
apresentado nesta demanda.
O MM Juiz condenou o BANCO BRADESCO S.A no pagamento de danos morais
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor parece-me razoável, considerando
o contexto fático em que o dano ocorreu.
Menos, parece-me insuficiente. Mais, excessivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO dos
recursos de apelação mas LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a r.
sentença.
Custas e honorários advocatícios na forma estabelecida pela sentença de primeiro
grau.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
29
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória (ES), 4 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto
4- Apelação Civel Nº 24020096756
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE RICARDO MENDES GONÇALVES
Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI DE SOUZA
APTE FARLEY MACHADO COSWOSK
Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI DE SOUZA
APDO OLINDA OLIVEIRA CHAGAS
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Cuida a hipótese de Apelação Cível interposta por RICARDO MENDES
GONÇALVES e FARLEY MACHADO COSWOSK em face da r. Sentença de fls.
106-115 na ação de indenização por ato ilícito.
Os Apelantes, em seu recurso de fls. 121/123, alegam, preliminarmente, que houve
cerceamento de defesa. Já no mérito, aduzem, em apertada síntese, que restou
provada a condução do veículo, de sua parte, com velocidade compatível para o
local, além de não ter havido a culpa de ambos. Alegam que existe uma passarela no
local do acidente e que a pedestre deveria tê-la utilizado. Sustentam, ainda, não ter
havido previsibilidade do acidente, uma vez que não existe marca de frenagem no
local do acidente.
Por fim, pedem seja reformada a sentença recorrida.
Contra-razões de OLINDA OLIVEIRA CHAGAS às fls. 128/132, almejando a
manutenção da r. sentença.
É o relatório. DECIDO.
Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido na forma do
art. 557 do Código de Processo Civil.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Os Apelantes não demonstraram os motivos que os levaram a concluir pelo
cerceamento de defesa. Ainda assim, não encontrei, nos autos, qualquer indício de
supressão de defesa.
Desse modo, Rejeito a preliminar.
Mérito
No mérito, os apelantes tentam se esquivar da culpabilidade, aduzindo que
conduziam o veículo com velocidade compatível para o local.
Pois bem.
Ao observar o Boletim de Ocorrência (fls. 18/19), verifico que o veículo
atropelador não prestou socorro a vítima, eis que “evadiu-se do local”. Essa atitude
parece-me incompatível com a alegada ausência de culpa.
Ademais, não vejo como acolher o argumento relativo a velocidade do automóvel
conduzido. De acordo com as manifestações dos apelantes, colhidas às fls. 40/44,
percebe-se que ambos sustetam que o veículo não estava“totalmente parado”, ou
seja, sua velocidade era reduzida.
Ora, se o veículo estava “quase parado”, teria conseguido evitar o acidente. E mais,
se o veículo estivesse em velocidade baixa, o impacto sobre a vítima não seria tão
violento como foi.
Ao que tudo indica, a velocidade do automóvel era excessiva.
Também não merece prosperar a alegada falta de previsibilidade do acidente e o
fato de que a pedestre deveria ter atravessado a avenida pela passarela lá existente.
A falta de frenagem no local do acidente, a meu ver, não indica falta de
previsibilidade, mas sim, imprudência do condutor do automóvel. Quem trafega na
Avenida Vitória, deve, além de ficar alerta para imprevistos que possam ocorrer no
trânsito, saber que os pedestres realizam travessias na faixa de pedestre.
De fato, a passarela proporciona maior segurança às pessoas. Entretanto, isso não
exclui a possibilidade de o transeunte utilizar a faixa de pedestre existente.
Os danos morais, não se pode esquecer, são devidos in re ipsa. Ou seja, provado o
fato, cabe ao magistrado aquilatar a ocorrência ou não da ofensa à honra. Nesse
sentido decidiu o STJ no Resp. nº 709877/RS.
O quantum indenizatório para a reparação de danos morais, por sua vez, é revestido
de caráter dúplice, isto é, indenizatório e punitivo. O caráter punitivo justifica-se
para que o ofensor não volte a praticar atos semelhantes ao presente.
Deve, ainda, ser pautado com razoabilidade, para não proporcionar o
enriquecimento injusto.
Insta trazer à colação o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser
indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do
ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de
que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o
enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada em recurso
especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao
disposto no art. 159 do CC. Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo
dirigido pela vítima, com danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido
em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$
50.000,00. (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 01.06.1999, DJ 08.03.2000 p. 124) [Grifei].
No situação em comento, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) me parece
razoável, apesar de acreditar que uma indenização não serve de consolo para a
amenizar a dor e a angústia pela perda de um ente querido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO
do recurso de apelação mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a r.
sentença.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 4 de julho de 2007
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto em exercício
5- Agravo de Instrumento Nº 24079002424
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE HITALI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) ANTENOR COSTA FILHO
Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Advogado(a) EDUARDO METZKER FERNANDES
Advogado(a) ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS
Advogado(a) LARISSA THEBALDI FRANÇA
Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
Advogado(a) WELLINGTON MARIN SANTOS
AGVTE MARY HELAL DE PAULA
Advogado(a) ANTENOR COSTA FILHO
Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Advogado(a) EDUARDO METZKER FERNANDES
Advogado(a) ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS
Advogado(a) LARISSA THEBALDI FRANÇA
Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
Advogado(a) WELLINGTON MARIN SANTOS
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de análise de Agravo de Instrumento interposto por Hitali
Comércio de Alimentos Ltda. e Mary Helal de Paula em face da decisão de fl. 27
que deferiu a penhora on-line requerida pelo ora Agravado.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade.
Nas razões de fls. 02/24, os Agravantes relataram que o Agravado
ajuizou ação de Execução Fiscal para recebimento do débito consubstanciado na
CDA nº 78/2000.
Disseram que, fl. 05/06, “Naqueles autos, foi requerido pela empresa
executada, ora Agravante, o parcelamento do suposto débito, com os benefícios
previstos na Lei nº 7.002/2001, tendo sido então deferido o parcelamento da dívida
exeqüenda. No entanto, em razão das dificuldades enfrentadas pela empresa
Executada, não teve a mesma como arcar com o parcelamento, tendo então a ação
de execução prosseguindo, com o acatamento pela Mmª Juíza do pedido formulado
pelo Estado Exeqüente, ora Agravado, de fls. 65/66, determinando assim que se
procedesse à penhora on-line de valores pertencentes aos Executados, ora
Agravantes.”
30
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Preliminarmente, os Agravantes suscitaram a nulidade da decisão
agravada por violação ao artigo 93, IX da Constituição da República Federativa do
Brasil.
No mérito, argüiram que a realização da penhora on-line deferida pela
magistrada a quo equivale à penhora sobre o faturamento da empresa. Afirmaram
que a penhora sobre faturamento, fl. 09, “é medida extremamente excepcional e,
ainda, possível apenas quando presentes certos e determinados requisitos exigidos
para tanto, quais sejam: o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado; haja indicação de
administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e, ainda, o percentual
fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.”
Alegaram que a decisão agravada merece reforma por não ter
demonstrado a ausência de outros bens passíveis de penhora, por não ter nomeado
administrador, pela inexistência de plano de pagamento, bem como pela
possibilidade de paralisação das atividades da empresa ora Agravante face a penhora
de seu faturamento.
Acerca da responsabilidade da Agravante, Mary Helal de Paula, aduziram
que a determinação de penhora de valores pertencentes à mesma é ilegal, vez que os
sócios não podem ser responsabilizados pela inadimplência da empresa.
Requereram o recebimento do presente recurso em seu efeito
suspensivo. E, ao final, requereram seja o mesmo provido, para reformar a decisão
agravada, com a suspensão definitiva da penhora deferida pela magistrada a quo.
Ao realizar a análise preliminar do presente recurso, proferi decisão de
fls. 119/120, recebendo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
O Agravado apresentou contra-razões, fls. 124/131.
Afirmou que os Agravantes requereram, nos autos do executivo fiscal,
parcelamento do crédito tributário, sendo que, após o deferimento do mesmo, os
Agravantes não cumpriram com o acordo, o que ensejou no prosseguimento da
execução.
Disse que efetuou ampla busca de bens, inclusive com a quebra do sigilo
fiscal dos Agravantes, no entando, não foram localizados bens móveis ou imóveis
de propriedade dos executados.
Assim, o Agravado alegou que requereu à magistrada de primeiro grau a
aplicação do artigo 185-A do CTN, fl. 125, “para que fosse procedida a
indisponibilidade dos bens dos devedores, bem como a busca, bloqueio e penhora
dos ativos financeiros dos mesmos, por meio do sistema eletrônico Bancen-Jud,
sendo indisponibilizados os valores constantes dos documentos de fls. 105/108.”
Acerca da preliminar suscitada pelos Agravantes, o Agravado sustentou
que a decisão agravada decorre do disposto no artigo 185-A do CTN, ou seja,
decorre da lei.
Concluiu que, fl. 126/127, “para que fosse válida a argumentação trazida
pelos Agravantes, deveriam, no mínimo demonstrar que o bloqueio se deu ao
arrepio do que manda a Lei, o que em nenhum momento foi alegado, muito pelo
contrário, a ausência de bens penhoráveis, inclusive é utilizada para justificar a
impossibilidade do bloqueio, (...).”
O Agravante afirmou que a penhora de dinheiro existente em conta
bancária é distinta da penhora do faturamento da empresa, nos seguintes termos, fl.
127: “A penhora de dinheiro, pressupõe constrição incidente sobre quantia certa e
determinada na conta da empresa. É a penhora do valor disponível na conta de
depósitos da pessoa jurídica. Já a penhora sobre faturamento incide percentual no
movimento de caixa da empresa-Executada, configurando-se penhora do próprio
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, razão pela qual as cautelas de
nomeação de administrador constitui uma das cautelas exigidas para se proceder a
constrição por esta via.”
No que tange a alegação de ilegalidade na constrição de valores
pertencentes à Agravante Mary Helal de Paula, o Agravado disse que o referido
argumento não fora objeto de análise da magistrada de primeiro grau, assim, não
seria possível seu exame em sede recursal.
Ressaltou, ainda, que, fl. 129, “A CDA, por sua vez, além de corporificar
o título executivo das Execuções Fiscais, ostenta a inequívica feição de ato
administrativo, em favor do qual milita presunção juris tantum de veracidade, que
decorre da conjugação dos princípios administrativos da supremacia do interesse
público sobre o privado e do interesse público.”
Ao final, requereu seja negado provimento ao presente agravo de
instrumento, com a manutenção da decisão proferida pela magistrada a quo.
O d. Procurador de Justiça apresentou parecer, fls. 134/135.
Brevemente relatados. DECIDO.
A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como
neste e. Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC.
Os Agravantes suscitaram, preliminarmente, a nulidade da decisão
agravada por violação ao artigo 93, IX da Constituição da República Federativa do
Brasil.
A magistrada de primeiro grau deferiu o requerimento formulado pelo
Agravado nos seguintes termos, fl. 27: “I- À Contadoria para atualização dos
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
cálculos desta execução; II- Após, proceda-se a penhora on-line; III – Após,
concluso.”
Verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada,
eis que deferiu o pleito consubstanciado no artigo 185-A do Código Tributário
Nacional, face a não localização de bens de propriedade dos Agravantes.
Assim, rejeito a preliminar apresentada pelos Agravantes.
Passo a analisar o mérito recursal.
É fato incontroverso que os Agravantes integram o pólo passivo da ação
de execução, tendo sido, inclusive, deferido o parcelamento do crédito tributário
nos autos do executivo fiscal, fl. 55.
A Agravante, Mary Helal de Paula, figura na Certidão de Dívida Ativa
que fundamenta o executivo fiscal, fl. 41.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “Tendo
em vista que o executivo fiscal foi proposto contra a empresa e o agravante, cujo
nome consta da CDA, cabe a este provar a ausência de uma das situações do art.
135 do CTN, com vistas a afastar o redirecionamento da execução e/ou sua
exclusão do pólo passivo da execução.”, conforme ementas abaixo transcritas:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - O julgador não está obrigado
a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados
pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado
nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto, sendo certo que o simples descontentamento da parte
com o decisum, não tem o condão de viabilizar a modificação do julgado, através da
alegação de violação ao artigo 535 do CPC. II - Tendo em vista que o executivo
fiscal foi proposto contra a empresa e o agravante, cujo nome consta da CDA, cabe
a este provar a ausência de uma das situações do art. 135 do CTN, com vistas a
afastar o redirecionamento da execução e/ou sua exclusão do pólo passivo da
execução. Precedentes:AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
14/11/05 e EREsp nº 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/05.
III - A exceção de pré-executividade pode ser argüida em relação às questões
relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do
título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem
dilação probatória. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aferição
da legitimidade passiva do sócio de sociedade depende de dilação probatória, o que
desautoriza o uso da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser apreciada
por meio de embargos do devedor. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 910.733/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 360). Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
O SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES
QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória,
delimita as matérias passíveis de ser deduzidas na exceção de pré-executividade,
independentemente da garantia do juízo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de
origem assentou que o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios
dependeria de produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de
pré-executividade. 3. Recurso especial improvido. (REsp 824.393/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 14.05.2007 p.
269). Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE
DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 07 DO STJ. 1. Cuida-se de agravo
regimental interposto por Anderson Mario Marques da Rocha contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial do INSS afastando o cabimento da
exceção de pré-executividade ao fundamento de que o pleito demanda dilação
probatória. 2. É firme o entendimento deste Tribunal acerca da impossibilidade do
manejo de exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à
dilação probatória, como, por exemplo, de averiguação da ocorrência de ato ilícito
que caracterizasse a responsabilidade de sócio por dívida fiscal da pessoa jurídica. 3.
Precedentes do STJ: AGA nº 591949/RS, 1ª Turma, DJ de 13/12/2004; REsp nº
462440/RS, 2ª Turma, DJ de 18/10/2004; AgRg no REsp nº 448268/RS, 1ª Turma,
DJ de 23/08/2004; REsp nº 541811/PR, 2ª Turma, DJ de 16/08/2004; REsp nº
494467/SP, 2ª Turma, DJ de 16/08/2004. 4. Ademais, quanto à alegação de ser o
agravante advogado empregado da empresa executada, tenho que a apreciação deste
ponto ensejaria necessariamente revolvimento de matéria fático-probatória.
31
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no
REsp 849.192/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28.11.2006, DJ 01.02.2007 p. 434). Grifo nosso.
Assim, entendo que a Agravante, Mary Helal de Paula, é legítima para
figurar no pólo passivo do executivo fiscal.
Os Agravantes, após intimados para o recolhimento das custas
processuais e honorários advocatícios, permaneceram inertes, o que tornou sem
efeito o parcelamento outrora deferido, fl. 61, com o conseqüente prosseguimento
da execução.
O Agravado, então, realizou busca de bens de propriedade dos
Agravantes, fls. 62, 64, 67/68, tendo, inclusive, obtido cópias das três últimas
declarações de Imposto de Renda, fls. 71/99. Todavia, não foram localizados
quaisquer bens de propriedade dos Agravantes.
Os Agravantes, tampouco, apresentaram bens para a penhora.
Assim, a magistrada a quo determinou a realização da penhora on-line
do crédito tributário devidamente atualizado, ou seja, determinou a penhora em
dinheiro.
É cediço o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que “A penhora sobre o faturamento não equivale à penhora em
dinheiro.”, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa
somente se admite em situações excepcionais, que devem ser avaliadas à luz das
circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal. 2. A penhora sobre
o faturamento não equivale à penhora em dinheiro. Se haviam outros bens passíveis
de penhora, não é o caso de deferir-se a substituição. 3. Decisão que não reavaliou o
contexto fático-probatório, mas partiu de premissa fática incontroversa para aplicar
o direito à espécie, a partir da tese jurídica prevalente na Corte. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 407223/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2002, DJ 05.05.2003 p. 249). Grifo nosso.
No caso sub examine, a magistrada a quo somente determinou a
penhora on line após constatar a inexistência de outros bens passíveis de penhora de
propriedade dos Agravantes.
Ressalto, ainda, que os Agravantes ao questionarem a decisão agravada
não ofereceram qualquer bem que possa ser penhorado como garantia do executivo
fiscal.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na penhora realizada.
Ademais, o valor total penhorado, R$ 1.724,28 (um mil, setecentos e
vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), fl. 104, é consideravelmente inferior ao
crédito tributário atualizado que, até Maio de 2006, totalizava R$ 38.414,22 (trinta e
oito mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), fl. 103
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do agravo de
instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 2 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador Substituto
6- Apelação Civel Nº 24079002515
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE JOSE LUIZ SILVA MEDEIROS ME
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Decisão
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ SILVA
MEDEIROS ME em face da r. sentença de fls. 145/148, a qual rejeitou os
Embargos à Execução Fiscal propostos pela empresa Apelante para impugnar a
cobrança judicial iniciada pelo ente Apelado. O juízo de primeiro grau afastou a
alegação de decadência suscitada pela Embargante e entendeu ser legal a cobrança
do crédito tributário de ICMS pleiteado pelo Estado do Espírito Santo. Por isso,
estando cumpridos os requisitos da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução
Fiscal em curso, determinou o prosseguimento da mesma, e extinguiu os autos dos
Embargos oferecidos.
Nas razões recursais às fls. 151/164, a Apelante defende,
preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
magistrado ter entendido que os documentos apresentados pela Embargante
carecem de prova de autenticidade e, por isso, foram admitidos como meio relativo
de prova. A Apelante afirma, então, que apresentou documentos que representam
cópias reprográficas dos originais, sem autenticação, os quais não foram
impugnados pelo Apelado em momento oportuno. Assim, defende que o
magistrado deveria ter aberto prazo para a apresentação dos originais, ou das cópias
autenticadas, caso julgasse necessário, o que não ocorreu.
Além disso, a Apelante defende que a decisão proferida não foi
devidamente motivada, por se basear em elementos probatórios que destoam da
realidade.
A Apelante sustenta, também, a ocorrência do instituto da decadência
com relação aos débitos cobrados referentes ao período de janeiro a agosto de 1996,
face a perda do direito de cobrança pela inércia do credor. Por esse motivo, pugna
pela decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa formada, pela falta de
exigibilidade decorrente da decadência de créditos cobrados.
No mérito, a Apelante alega que, ao requerer a confecção de blocos para
emissão de notas fiscais em 29.4.2003, foi surpreendida com a notícia de que estava
inscrita em dívida ativa no Estado pelo não recolhimento do ICMS. Porém, afirma
que no período de 1996 a 1999, a empresa possuía uma filial na cidade de Vila
Velha/ES, e não comercializava pela matriz, localizada em Vitória/ES, que foi
autuada. Sustenta, pois, que de janeiro a abril de 1996 efetuou o recolhimento do
ICMS no regime de estimativa, e por débito e crédito no período de abril de 1996 a
abril de 1997, uma vez que neste as atividades estavam suspensas, por aplicação do
art. 9º, do Decreto 3.677-N/94. Pelo motivos expostos, argumenta que a r. sentença
proferida deve ser reformada.
Contra-razões apresentadas às fls. 167/172. O Apelado assevera que o
título executivo que embasa a cobrança impugnada – a Certidão de Dívida Ativa –
goza de presunção de liquidez e certeza, a qual não fora ilidida por prova produzida
pelo Apelante. Assim, argumenta que a sentença proferida deve ser mantida em seus
termos e fundamentos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido de que o caso
não configura hipótese de intervenção do órgão (fls. 180/181).
É o Relatório. Decido na forma do art. 557, CPC.
A análise do Recurso de Apelação interposto exige um enfrentamento detalhado
dos temas apresentados, porquanto se justifica a investigação separada dos pontos
recorridos, conforme se verá a seguir.
Nulidade da Sentença por cerceamento de defesa
Inicialmente, a empresa Apelante requer a reforma da sentença com fulcro em
suposto cerceamento do direito de defesa. Segundo alega em suas razões, o
magistrado teria suprimido o alegado direito ao apontar irregularidades nos
documentos apresentados nos Embargos à Execução apresentados, aduzindo
tratar-se de cópia simples. Argumenta que não lhe foi dada a oportunidade de
apresentar os originais ou sequer as cópias autenticadas.
A Apelante assevera, ainda, que não houve impugnação dos documentos
apresentados, conquanto o magistrado não poderia ter desconsiderado a robustez
da prova documental produzida simplesmente por se tratar de cópia reprográfica
simples.
Pois bem.
No bojo da sentença recorrida, ao analisar as provas produzidas nos autos, o
magistrado a quo afirmou, às fls. 147:
“No que dispõe aos demais documentos apresentados, vê-se carente a prova de
autenticidade, o que os torna meio relativo de prova, e que em confronto com a
presunção de de certeza e liquidez atribuída à Certidão de Dívida Ativa pela própria
lei, faz cessar toda e qualquer discussão acerca do procedimento da execução ou
qualquer outro ato de constrição que recaíra sobre o patrimônio da embargante,
validado, portanto, a penhora de fls. 136/138 realizada nos autos principais, até
mesmo pelo fato que a exceção de pré-executividade oferecida nos autos principais
não tem eficácia suspensiva, servindo apenas como meio de manifestação nos autos
de execução quando manifesta metéria de ordem pública que possa ser argüida pelo
juiz.”
Analisando a fundamentação do juízo monocrático, bem como o procedimento
transcorrido até a prolação da sentença recorrida, vislumbro que não houve
caracterização de cerceamento de defesa, como tenta demonstrar a Apelante. O
magistrado, ao verificar as provas produzidas nos autos, aplicou a argumentação
jurídica que entendia cabível ao caso. Apenas ressaltou a presunção inerente à CDA
– Certidão de Dívida Ativa – e considerou-a hábil à instrução da demanda executiva
proposta. Asseverou, ainda, que a prova produzida pelo Embargante, ora Apelante,
não conseguiu demonstrar qualquer causa extintiva do crédito tributário, porquanto
determinou o prosseguimento da cobrança judicial.
32
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Em vista do exposto, não há como assentir que tenha havido cerceamento de defesa
do Apelante, ao qual fora oportunizada a produção de provas tendentes à
demonstração das alegações tanto em sede administrativa, quanto na via judicial.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da nulidade da CDA
A pessoa jurídica Apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa que compõe a
inicial da demanda executiva em curso deve ser anulada. Alega, para tanto, que
nulidade deve ser declarada pelo título conter inscrição de tributo alcançado pela
decadência, o que macularia o requisito da exigibilidade.
Acredito, pois, que seus argumentos não merecem prosperar. Isso porque, o fato de
parte da dívida retratada na CDA estar decaída não afeta a liquidez, certeza ou
exigibilidade do título, permitindo o prosseguimento da execução, já que o valor
correto da cobrança é apurado a partir de simples cálculo aritmético.
O vício de nulidade do título estaria caracterizado caso houvese ausência do
fundamento legal, natureza e origem da dívida, o que não se coaduna ao presente
caso. Pela análise ainda que superficial da CDA impugnada, é possível observar que
ela preenche todos os requisitos exigidos pela LEF (Lei de Execuções Fiscais), em
especial o que prescreve o art. 2º, §5º.
Por tudo isso, imperioso se faz afirmar que o título que deu ensejo à Execução
Fiscal ajuizada pelo Estado não apresenta qualquer vício insanável que justifique a
declaração de nulidade, conquanto se configura legal a cobrança em debate, feitas as
devidas ressalvas.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento. Ausência.
- É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento
do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
- A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo
de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação
revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 540.532/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 19.04.2004 p. 192) – grifos nossos.
Enfrentadas essas questões iniciais, passo ao exame da decadência, suscitada no
mérito do Recurso de Apelação interposto.
Da decadência
Nas razões do recurso, a Apelante sustenta a ocorrência de decadência parcial do
crédito tributário objeto da execução ajuizada pelo Estado do Espírito Santo.
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), objeto da demanda
em análise, configura-se como um tributo sujeito ao lançamento por homologação,
conforme adoção do sistema tributário nacional.
No que diz respeito à regra de decadência aplicável ao caso, é imperioso destacar o
que dispõem os arts. 150, § 4º e 173, I, do Código Tributário Nacional, os quais
colaciono a seguir:
Da ilegalidade da penhora
A Apelante sustenta, também, que a penhora efetivada nos autos da Ação de
Execução Fiscal proposta seria ilegal, tendo em vista ter apresentado exceção de
pré-executividade que, segundo as razões expostas, teria o condão de suspender a
cobrança.
Sobre o tema, insta asseverar que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário estão elencadas no Código Tributário Nacional, especificamente
no art. 151. Assim determina o dispositivo em questão:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI – o parcelamento.
Nesse sentido, importa destacar que as referidas hipóteses foram expostas no CTN
de maneira taxativa, não podendo ser incluídas outras que não aquelas apresentadas
pelo Código, como tenta demonstrar a Apelante. A possibilidade de oferecimento
da chamada “exceção de pré-executividade”, por vezes criticadas, não está sequer
prevista nas disposições legais tributárias.
Não obstante o debate que gira em torno do exercício deste meio de defesa,
acredito que ele não tem o condão de suspender a cobrança do crédito tributário,
quando no máximo se justifica para a discussão de matérias que não demandem
dilação probatória.
Diante desse aspecto, forçosa se torna a afirmação de que a penhora realizada nos
autos do processo de execução ajuizado submeteu-se aos ditames legais previstos na
legislação pátria, inexistindo qualquer ilegalidade no ato processual praticado pelo
juízo a quo.
Este tem sido, inclusive, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se vê a partir da ilustração com as seguintes ementas:
Execução. Penhora. Exceção de pré-executividade. Penhora sobre o faturamento da
empresa. Precedentes.
1. A simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de
suspender o processo de execução.
2. Possível, na esteira da jurisprudência da Corte, a penhora sobre o faturamento da
empresa, como decidido no EREsp nº 279.580/SP, Relator o Ministro Humberto
Gomes de Barros (Corte Especial, DJ de 19/12/03).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 450.852/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 03.10.2005 p. 240)
Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão.
Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
Nesse enfoque, torna-se importante frisar a necessidade de separar o
prazo de decadência para o Fisco lançar o débito, do prazo de prescrição para a
cobrança do mesmo. Tratam-se de institutos jurídicos diversos. Com relação à
aplicação da norma de decadência no que concerne aos tributos sujeitos ao dito
lançamento por homologação, perdura uma celeuma doutrinária e jurisprudencial a
respeito do dies a quo para contagem do prazo. Vejamos.
Sobre o tema, posiciono-me em consonância à corrente que considera a
data de ocorrência do evento de possível tributação o marco inicial para contagem
do prazo de decadência, conforme art. 150, §4º, CTN, via de regra. Ocorre que a
referida prescrição aplica-se à hipótese em que o contribuinte cumpre o seu dever
de produzir a norma individual e concreta e efetua o pagamento do tributo. A partir
daí, o Fisco teria o prazo de 05 (cinco) anos para constituir eventual crédito
tributário passível de cobrança. Não obstante a previsão, em se tratando da hipótese
em que o contribuinte não cumpre esses deveres, não promovendo o pagamento,
compete à autoridade administrativa a realização do lançamento de ofício, a teor do
art. 149, V, CTN.
Dessa maneira, caso não haja o pagamento antecipado, não há o que
homologar e, portanto, caberá ao Fisco promover o lançamento ex officio,
submetendo-se ao prazo previsto no art. 173, I, CTN. Esse também é o
entendimento vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA
PERICIAL.
1. Afasta-se a alegada nulidade do acórdão pela ausência de omissão.
2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento
direto substitutivo, previsto no art. 149, V, do CTN, e o prazo decadencial rege-se
pela regra geral do art. 173, I do CTN.
Precedentes.
3. O laudo pericial não foi contrariado, mas sim adotado em sua integralidade.
4. Recurso especial improvido.
33
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
(REsp 842.413/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10.10.2006, DJ 19.10.2006 p. 281)
TRIBUTÁRIO - ICMS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - DECADÊNCIA ART. 173, INCISO I, DO CTN - ITERATIVOS PRECEDENTES.
1. Com razão a embargante ao sustentar que o acórdão embargado, ao dar
provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, tratou de hipótese diversa
da controvérsia apresentada nos presentes autos, relativa ao prazo para constituição
do crédito tributário pela Fazenda Estadual.
2. Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a fixação do termo a
quo do prazo decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em
conjunto, os artigos 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional.
3. No caso em apreço, contudo, o tributo restou declarado e não-pago, inserindo-se
na hipótese de lançamento de ofício, em que o prazo de decadência passa a correr a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
realizado (art. 173, inciso I, do CTN).
4. Na espécie, tendo em vista que o fato gerador refere-se aos meses de agosto,
outubro e dezembro de 1992 e o imposto foi lançado apenas em fevereiro de 1998,
ocorreu a decadência.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar
provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo.
(EDcl no REsp 623.743/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 305)
No caso em análise, os fatos imponíveis que originaram a cobrança em
questão referem-se ao período entre janeiro de 1996 a dezembro de 1997.
Compulsando os autos, é possível perceber que existem documentos que
comprovam o pagamento antecipado, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e
março de 1996, enquanto as outras guias apresentam valor zero.
Com base no entendimento acima exposto, com relação aos meses em
que o contribuinte declarou e promoveu o pagamento (ainda que parcial) do tributo
devido, incide a regra geral prescrita no art. 150, §4º, CTN. De outro modo, quanto
ao período remanescente, como não ocorreu o pagamento, aplica-se o disposto no
art. 173, I, CTN.
Assim, o termo a quo de contagem do prazo de decadência para lançar o
crédito seria 01.01.1996, mesma data de ocorrência do fato imponível, culminando
em 01.01.2001. Quanto aos fatos imponíveis referentes ao período entre abril de
1996 a dezembro de 1996, o dies a quo seria em 01.01.1997, por aplicação da regra
do art. 173, I, CTN. Nesse sentido, a decadência se operaria em 01.01.2002,
efetivamente.
Ocorre que, segundo constam dos autos, o contribuinte fora notificado
do débito, num primeiro momento, em 27.06.2000. Depois disso, foram
promovidas notificações substitutivas, sendo que a última data de 03.07.2000,
contendo a aquiescência do contribuinte, conforme documento às fls. 35.
Irresignado com a cobrança, o contribuinte apresentou impugnação administrativa
em 06.07.2000 (fls. 39), a qual fora rechaçada por decisão administrativa em
23.10.2000, a teor do que ilustra o documento às fls. 50 dos autos. Por conseguinte,
deu-se a sua inscrição em dívida ativa, exatamente em 04.09.2001.
Seguindo essa linha argumentativa, imperioso se faz afirmar que não há
que se falar em caducidade do direito do Fisco constituir o crédito tributário em
análise. Isso porque, conforme demonstram os autos, o lançamento tributário
competente à constituição do crédito em discussão operou-se com a lavratura do
Auto de Infração, em 03.07.2000.
Sobre o ponto, é importante frisar que a data da inscrição em dívida
ativa não representa o lançamento tributário, como sustentou o Apelante. O
ato-norma lançamento concretizou-se com o Auto de Infração completo e
definitivo, o qual contém todos os elementos necessários à identificação do débito,
incluindo percentual de juros e multa, além da indicação precisa do sujeito passivo.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
ICMS. DECADÊNCIA. DESCONTOS INCONDICIONAIS/BONIFICAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES.
1. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou
ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica
cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que
entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas,
jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero
expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir.
Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. Não ocorre decadência do direito da Fazenda proceder ao lançamento de tributo
sujeito à homologação quando os fatos geradores que ensejaram a lavratura dos
autos de infração ocorreram em 1996 e sua lavratura, pela autoridade administrativa,
deu-se em 2000 (§ 4º do art. 150 do CTN).
(omissis)
(REsp 873.203/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 291)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DO DEVEDOR. MESMA CDA.
PROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO
NOVO. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 267, VI, DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
(omissis)
1. Se o débito cobrado na execução fiscal provém de lançamento (auto de infração)
em que o apelante obteve êxito na sua desconstituição em ação anulatória, com
trânsito em julgado, impõe-se conseqüentemente a procedência dos embargos
executórios com os fundamentos de fato e de direito e o fim da cobrança judicial da
dívida.
(omissis)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(REsp 841.059/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21.09.2006, DJ 19.10.2006 p. 257)-grifos não-originais
Por outro lado, mas de igual modo, não se operou in casu o fenômeno
da prescrição do direito da Fazenda Pública cobrar o crédito judicialmente. Acerca
do ponto, cabe ressaltar que o caso dos autos relaciona-se à hipótese de constituição
do crédito pelo Fisco. Desse modo, a regra aplicável seria aquela extraída da
conjunção dos arts. 174 e 145, CTN, os quais assim determinam, verbis:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Em reforço, vale colacionar ementa do C. STJ, que se pronunciou da
seguinte maneira:
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – ICMS – AUTO DE
INFRAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA – RECURSO ADMINISTRATIVO – ARTS 150 E 173 DO
CTN.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão.
2. Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura do acórdão embargado,
verifica-se que procede a afirmação fazendária acerca da existência de contradição
no julgado, pois o voto condutor do acórdão parte de premissa inexistente nos
autos; qual seja, de que trata o caso presente de autolançamento, sendo que a
execução fiscal originou-se de lavratura de auto de infração e imposição de multa.(fl.
386)
3. É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário
pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição,
cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Havendo
impugnação pela via administrativa, a exigibilidade do crédito tributário fica
suspensa.
Inicia-se para a Fazenda o curso do prazo prescricional com a notificação da decisão
final do processo administrativo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a decadência e restabelecer, assim,
os termos dos acórdão recorrido.
(EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 364)
Para exemplificar, pense da hipótese em que o contribuinte realize o
evento “circulação de mercadorias ou serviços em território nacional”, passível de
34
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
tributação por ICMS, no dia 06.05.1998. Ele não paga o tributo, e no dia 07.10.2001
recebe uma notificação do Auto de Infração (que veicula a norma de multa e o
ato-norma lançamento). Caso o referido contribuinte não cumpra com o dever de
pagar o tributo, de acordo com os dispositivos supratranscritos, o Fisco teria o
prazo de 05 (cinco) anos, a contar do dia 07.10.2001 para cobrar o débito
judicialmente.
Transmudando-se ao caso descrito nos autos em análise, considerando
que o crédito fora constituído com a decisão definitiva que desproveu o recurso
administrativo do contribuinte contra o auto de infração (em 23.10.2000), o Fisco
teria até 23.10.2005 para promover a cobrança judicial do crédito. De certo que a
demanda em análise fora ajuizada em 2003, afastando qualquer possibilidade de
alegação de ocorrência de prescrição.
Deste modo, e considerando o que determina o CTN e a jurisprudência, não há que
se falar nem em decadência do direito do Fisco lançar o crédito, nem em prescrição
para a cobrança do referido crébito, eis que respeitados os prazos previstos para
tanto.
Do ICMS devido
Ainda no mérito, a empresa Apelante defende não serem devidos os créditos de
ICMS cobrados pelo ente Apelado, pelas razões que inclino-me a enfrentar.
A empresa sustenta que, no período correspondente ao débito inscrito em dívida,
possuía uma filial em Vila Velha/ES e não comercializou pela matriz, localizada em
Vitória/ES, a qual foi autuada. Segundo defende a parte, a suspensão das atividades
comerciais em Vitória/ES se deu porque este Município, à época, proibia a
comercialização de armas, objeto social da empresa. Tal fato justificaria, portanto, a
apresentação do ICMS negativo, conforme atestam as guias acostadas aos autos (fls.
12/24).
Sobre esse ponto, o magistrado que prolatou a sentença recorrida bem frisou que:
“Não obstante a simples alegação de não ter sido encontrada a empresa em
diligência fiscal de fls. 26 dos presentes embargos, por si só, não constitui prova
inequívoca para se afirmar que não ocorrera qualquer atividade exercida pela
empresa neste período, e que portanto, estaria eximido o embargante do débito
tributário.” - fls. 147.
De fato, a prova de que a empresa se encontrava com as atividades suspensas não
pode ser baseada na certificação do feita pelo agente fiscal em diligência ilustrada às
fls. 26 dos autos, como insiste em afirmar a Apelante. Esse documento demonstra,
simplesmente, que no endereço constante da inscrição estadual fiscalizada, não
havia empresa instalada. Não há como, efetivamente, se ter certeza de que a
empresa não estava atuando em outro endereço sem ter atualizado o cadastro,
prática bem costumeira.
Assim, imperioso se faz afirmar que a Apelante não conseguiu demonstrar que as
atividades da empresa estavam paralisada, ônus que lhe incumbia. A falta de prova
da inatividade da empresa mantém, portanto, hígido o lançamento tributário
efetuado e o título que deu ensejo à cobrança judicial do débito.
Além disso, a Apelante alega que a referida suspensão das atividades comerciais
acarretou a mudança automática do regime de arrecadação do ICMS ao qual estava
submetida, passando do regime de arrecadação por estimativa ao regime de
débito-crédito. Não obstante a tese apresentada, é de se notar que, de acordo com
as normas tributárias que regem a hipótese, não há como se vislumbrar a
possibilidade de ocorrência da referida alteração automática na forma de apuração
do tributo. Vejamos.
O regime de apuração da tributo por estimativa é um tratamento tributário
diferenciado dispensado às microempresas, como se enquadra a Apelante. As
empresas aderem, pois, voluntariamente ao regime em questão. Assim, para retornar
ao regime de arrecadação ordinário, elas devem comunicar à Fazenda, compodo
esta uma das várias obrigações acessórias que devem ser respeitadas.
É, justamente, isso o que dispõe o art. 148, §3º, I, II, III e IV, do RICMS
(Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços) do Estado do Espírito Santo, in verbis:
“Art. 148. (...)
§ 3.º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a
possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção
irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo
ano-calendário, observado o seguinte:
I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada
ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;
II - a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de
Arrecadação e Informática, utilizando o quadro “Informações Complementares”,
campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro;
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica
vinculação automática ao regime deste capítulo;
IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes
do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição,
vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.”
Desta forma, é fácil perceber que a alteração automática do regime de apuração do
tributo em questão não tem previsão legal. Ao contrário, a legislação competente
prevê a hipótese da referida mudança, desde que sejam respeitadas as exigências
prescritas no diploma legal supra mencionado.
Perfilhando ao que determina o diploma legal estadual em destaque, notória se torna
a conclusão de que a pretensão da Apelante não merecer prosperar. Pelas provas
trazidas aos autos, é possível observar que não existe comprovação quanto à opção
da empresa ao regime ordinário, o que nos leva a afirmar que, de certo, estava
submetida ao regime de apuração por estimativa.
Assim, exsurge a afirmação de que o título que instrui a Execução Fiscal em curso
apresenta todos os requisitos necessários à admissão de sua regularidade. Nesse
sentido, vislumbro que a sentença recorrida não merece reforma, conquanto
mantenho os seus termos e fundamentos.
Em face da fundamentação alinhavada, CONHEÇO DO RECURSO, mas
NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença recorrida, determinando
o prosseguimento da execução quanto aos créditos tributários cobrados.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 2 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador Substituto
7- Apelação Civel Nº 24040152571
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE SINDICATO DOS TRAB E SERV PUB DO EST DO ES
SINDIPÚBLICOS
Advogado(a) CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –
SINDIPÚBLICOS, em face da r. sentença de fls. 62/72, que julgou improcedente o
pedido formulado na inicial.
O apelante, em seu recurso de fls. 75/81, suscita a inconstitucionalidade da Lei n.
5859/99, pois, ao suprimir o auxílio alimentação, estaria afrontando os celebrados
princípios da irredutibilidade dos vencimentos, da irretroatividade da lei e do direito
adquirido.
Dessa forma, requer a reforma da r. sentença, para que o referido auxílio volte a ser
pago.
Contra-razões ofertadas às fls. 83/94, afastando os argumentos lançados na
apelação, pugnando pela manutenção da r. sentença.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 100/105), opinando pela manutenção
da r. sentença.
É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC.
O MM Juiz a quo, na r. sentença de fls. 62/72, julgou improcedente a inicial, posto
que “tal pedido já foi analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, que
firmou entendimento favorável a Administração, admitindo a possibilidade de
supressão do benefício concedido ao servidor”.
Para tanto, utilizou diversos julgados desse E. Tribunal para embasar seu
argumento. Ilustrativamente, vejamos alguns: Mandado de Segurança n.
100040008284, Agravo de Instrumento n. 024049012321, Agravo Regimental n.
024049011067, Agravo de Instrumento n. 024049008410, Agravo de Instrumento n.
024049013386, Agravo de Instrumento n. 02404013352.
Inicialmente, vejo que o deslinde da questão se funda na constitucionalidade, ou
não, da Lei n. 5859/99.
Nesse enfoque, oportuno colacionar o artigo em debate da referida Lei n. 5859/99
que, concedeu nova redação a dispositivos da Lei n. 5342/96,
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Poder
executivo em atividade com remuneração inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
35
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
§ 1º ......................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................
§ 3º Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não incidirão
gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios”.
Como facilmente podemos observar, os servidores do Poder Executivo que
percebem remuneração superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não possuem direito a
concessão do auxílio-alimentação.
Por sua vez, o Sindicato apelante alega que essa Lei é inconstitucional, pois viola o
princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a “sonegação do Vale
alimentação significa verdadeira redução do valor nominal dos ganhos auferidos,
trazendo como consequência imediata danos na esfera patrimonial do requerente”
(fl. 77). Da mesma forma, violou os princípios da irretroatividade da lei e do direito
adquirido.
Apesar do esforço do Apelante em seus brilhantes argumentos, reforço o
entendimento da Douta Procuradora de Justiça, que opina no sentido de “inexistir
incoerência entre a Carta Magna e a lei em análise, não tendo a referida norma
desrespeitado qualquer princípio insculpido na Constituição Federal” (folha 101).
Ademais, a matéria encontra-se absolutamente consolidada neste e. TJES:
Acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. SUPRESSÃO DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI ESTADUAL Nº 5859/99, ART. 2º).
SUPRESSÃO.
DIREITO
ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO
INCORPORAÇÃO (CARÁTER INDENIZATÓRIO E PROVISÓRIO).
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A
suspensão do auxílio-alimentação da remuneração do percebida pelo servidor
público não fere o princípio constitucional da irredutibilidade de salário em razão do
seu caráter indenizatório e transitório, não se incorporando a remuneração do
servidor público" (MS nº 100020001051, Pleno no TJES, j. 20/06/2002). 2. Não há
que se falar em infringência ao princípio da irredutibilidade salarial, visto que, não
houve redução ao vencimento base e, sim, a supressão, por via legal, do auxílio
financeiro. 3 Não há inconstitucionalidade da lei nº 5.859/99, posto que, há
compatibilidade da lei referida com a Constituição Federal. 4. Segurança denegada.
Conclusão: POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA.
Número do processo: 100.05.003270-3 Ação: Mandado de Segurança Órgão
Julgador : TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento : 01/02/2007 Data de Leitura
: 08/02/2007 Data da Publicação no Diário : 14/02/2007 Relator : ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNONRelator Substituto : IZAIAS
EDUARDO DA SILVA Vara de Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO [GRIFEI]
Acórdão: E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ART. 1º LEI 5859/99 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NÃO
HÁ VIOLAÇÃO DO INCISO XV DO ART. 37 DA CF - RECURSO
IMPROVIDO. 1. O comando contido no artigo primeiro da Lei 5859/99, em
momento algum fere o art. 37 "XV" da Constituição Federal, porque a previsão da
concessão do auxílio-alimentação partiu da Lei Complementar nº46/94, que por sua
vez em seu artigo 90, estabeleceu expressamente que a concessão do benefício
dependeria de regulamentação. Ora se a Lei Ordinária Estadual regulamentadora foi
substituida por outra Lei Ordinária Estadual dando nova interpretação à concessão
do auxílio-alimentação, não há que se falar em quebra da hierarquia' das leis, e via
reflexa, sendo a atual Lei válida, não existindo violação ao dispositivo no art. 37
"XV" da CF. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em
epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 19 de outubro de 2004.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA Conclusão: À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 024.04.901106-7 Ação:
Agravo Regimental Agv Instrumento Órgão Julgador : QUARTA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento : 19/10/2004 Data de Leitura : 07/12/2004 Data da
Publicação no Diário : 10/02/2005 Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE
Vara de Origem : VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
[GRIFEI]
Acórdão: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA ORDENAR O PAGAMENTO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO SUPRIMENTO POR FORÇA DA LEI
5859/99 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
DA
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO. 1) O servidor não tem direito
adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria um obstáculo à
própria mutação legislativa. Dessarte, pode o legislador suprimir ou limitar verba de
caráter indenizatório que está prevista como direito do servidor, no estatuto que
rege sua relação com o ente público. 2) O auxílio alimentação não possui caráter
remuneratório; é verba de natureza indenizatória, paga ao servidor para que o
mesmo custeie sua alimentação durante o período de trabalho, ou seja, o
auxílio-alimentação não configura contraprestação pelo serviço prestado. 3) A
supressão de verba de natureza indenizatório, não caracteriza afronta ao principio
constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Recurso
provido. Conclusão: UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A
TEOR DO VOTO PROFERIDO PELA RELATORA. Número do processo:
012.05.900015-3 Ação: Agravo de Instrumento Órgão Julgador : QUARTA
CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 14/02/2006 Data de Leitura : 14/03/2006
Data da Publicação no Diário : 28/03/2006 Relator : CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS Vara de Origem : CARIACICA - VARA FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE [GRIFEI].
Assim, o fato de o auxílio-alimentação possuir caráter indenizatório e transitório,
não se incorporando na remuneração do servidor, afasta a alegada ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por sua vez, o princípio da
irretroatividade das leis também não foi ofendido, visto que não houve redução do
vencimento base, mas sim, supressão do auxílio-alimentação por intermédio da
autorização insculpida Lei 5859/99. Por fim, não existe violação ao direito
adquirido, pois se o servidor, porventura, não mais ocupar o cargo, perderá o direito
de recebê-lo.
Nessa linha, percebe-se que a Lei n. 5859/99 não é inconstitucional, visto que em
perfeita consonância com a Carta Magna.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO
do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a
r. sentença de folhas 62/72.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 4 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto
8- Apelação Civel Nº 12060073256
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE WESLLEY MAGESKI DA SILVA
Advogado(a) LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(a) SONIA DIAS NASCIMENTO
Advogado(a) VANESKA AZEREDO VALADAO
APDO MARCELIA DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por WESLEY MAGESKI DA SILVA, em
face da r. sentença de fls. 23/25, que indeferiu a inicial dos Embargos de Terceiro
que opôs em face de MARCELIA DE OLIVEIRA SILVA.
O apelante, em seu recurso de fls. 27/31, assevera que o valor de R$ 1.637,87 (um
mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) foi erroneamente
bloqueado de sua conta corrente, já que não é sócio da empresa executada (Escola
Pequeninos de Jesus). Assim, afirma não possuir qualquer responsabilidade pela
obrigação.
Requer a reforma da r. sentença para que haja o desbloqueio de sua conta corrente.
É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC.
O eminente e culto magistrado, na r. sentença de fls. 23/25, julgou o embargante,
ora apelante, carecedor da ação por ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o
processo sem resolução do mérito. Para tanto, utilizou o seguinte argumento:
“Compulsando os autos apenso (execução), vislumbro que através da decisão de fls.
64/66, fulcrado no artigo 50 do NCC, foi autorizado a desconsideração da
personalidade jurídica da Escola Gonçalves Dias, e determinado que seus sócios
Lourdes Mageski da Silva e Weslley Mageski da Silva, respondessem pelos atos
praticados por aquela, atingindo-se os bens particulares dos mesmos, ordenando sua
citação, o que ocorreu em 13.09.2004 (ver fls. 79 verso dos autos de execução). ”
Corroboro com o posicionamento do MM. Juiz. Ao analisar os autos, constato que
o embargante figura no pólo passivo do processo de execução judicial cuja conta
corrente foi bloqueada.
36
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Assim, de acordo com o caput do art. 1046 do CPC, o embargante não deve ser
parte no processo de execução, caso contrário, não terá legitimidade ativa ad causam
para interpor embargos de terceiro.
Logo, o fato de o apelante atuar no pólo passivo da demanda executiva em
discussão, o torna ilegítimo para opor Embargos de Terceiro.
Esse é o entendimento que predomina no c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGANTE.
1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a
concordância da parte recorrente.
2. Executado não é parte legítima para opôr embargos de terceiros, conforme
dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 623.584/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 05.03.2007 p. 270) [grifei]
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. SÓCIO-GERENTE. ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Cuidam-se de embargos de terceiro opostos em face de
execução fiscal movida contra Seripar Artefatos de Madeira Ltda. No juízo
monocrático, em preliminar, foi afastada a ilegitimidade ativa suscitada e no mérito
julgou-se improcedente os embargos para reconhecer subsistente a penhora
realizada. Em apelação, o egrégio Tribunal de Origem proclamou pela extinção dos
embargos, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, ao
argumento de que o sócio-gerente que integra o pólo passivo da execução fiscal,
citado em face do redirecionamento, não possui legitimidade para opor embargos de
terceiro, aplicando-se, na espécie, o verbete sumula nº 184/TFR. Nessa via recursal,
aduz violação do art. 1.046 do CPC, além de divergência jurisprudencial. 2. É
inviável, em sede apelo extremo, a análise efetiva acerca da qualidade de
sócio-gerente do recorrente por ensejar o exame do contexto fático-probatório,
fazendo incidir, no caso, o verbete Sumular nº 07/STJ. 3. Tendo o sócio sido
devidamente citado para integrar o pólo passivo da execução fiscal, deve promover
sua defesa pela via adequada e não por meio de embargos de terceiro, eis que esta
ação é instrumento a ser utilizado apenas por aquele estranho à relação jurídica
processual. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 665.373/PR,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ
02.05.2005 p. 203) [grifei]
Demais disso, o apelante acostou aos autos documentos para embasar sua alegação
de não ser sócio da empresa executada (Escola Pequeninos de Jesus), na tentativa de
se eximir da responsabilidade.
Todavia, o contrato de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade
(fls. 09/11) e o documento de fls. 12/13, que se refere a alteração contratual da
firma, são datados de 14.8.1996 e 24.7.1997, respectivamente. Ou seja, são
documentos antigos que, a meu ver, não são suficientes para comprovar as
assertivas que sustentou.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO
do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a
r. sentença de folhas 23/25.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 4 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto
9- Apelação Civel Nº 17040005690
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE GETULIO LUSTOSA CABELINO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
APDO AGOSTINHO WANDEKOKEM
Advogado(a) GUSTAVO GIUBERTI LARANJA
Advogado(a) VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de apelação cível interposta por GETULIO LUSTOSA CABELINO, em
face de AGOSTINO WANDEKOKEN, eis que irresignado com a r. sentença de
fls. 69/99 que julgou procedentes os embargos à execução propostos.
O Apelante, às fls. 106/110, alega, em resumo, que houve triplicidade de defesa, eis
que o apelado adentrou com exceção de pré-executividade, com embargos à
execução (proc. 01702000951-4) e novamente embargos è execução (proc.
01704000569-0). Aduz que houve falta de outorga uxória, assim, os embargos não
devem prosperar. Argumenta cerceamento de defesa, pois apesar de requerida, não
foi realizada a inspeção judicial no imóvel penhorado.
Por fim, alega que as provas por ele produzidas foram suficientes para comprovar
os fatos alegados.
Às fls. 115/121, o Apelado apresentou suas contra-razões, refutou os argumentos
lançados no recurso de apelação e pleiteou a manutenção in totum da r. Sentença.
É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC.
Na r. sentença de fls. 96/99, o MM Juiz julgou procedentes os embargos para
declarar a impenhorabilidade do imóvel descrito à folha 33, afastando a constrição
levada a feito nos autos 01703000938-9.
Nesse contexto, o deslinde da questão gira em torno da impenhorabilidade, ou não,
do imóvel descrito à folha 33.
Tenho, pelos elementos constantes nos autos, que não houve demonstração de que
o imóvel não é o único bem de propriedade do Apelado. Segundo os depoimentos
das testemunhas Gildásio Sereno da Silva (fl. 80), José Martins de Souza (fls. 81) e
José Davi de Oliveira (fl. 83), o Apelado reside no que vem a ser seu único imóvel.
Não houve, repito, a demonstração de que o Apelado possui outro imóvel.
Assim, não vejo como afastar a condição de bem de família, no qual, como é cediço,
recai o manto da impenhorabilidade, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90..
Aliás, esse é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL
MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
PRETENSÃO DA ENTIDADE FAMILIAR DE EXCLUSÃO DO BEM DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE
PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
É BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE, DÊS
QUE O ÚNICO SERVIL À RESIDÊNCIA DA MESMA. RATIO ESSENDI DA
LEI Nº 8.009/90.
1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse
enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do
constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus
integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio
societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias
locais.
[...]
9. Recurso especial provido.
(REsp 621.399/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19.04.2005, DJ 20.02.2006 p. 207) [grifei]
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO
DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA
SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A
RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM
PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
[...]
Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em
conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a)
restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do
executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o
bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família.
No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão
recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos
autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo
primeiramente indicado.
Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere
da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens,
é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste
Sodalício.
Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem
imóvel indicado pela recorrente.
(REsp 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24.08.2004, DJ 28.02.2005 p. 301) [grifei]
37
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Por derradeiro, mesmo que, hipoteticamente, o imóvel não fosse o único bem do
apelado, ainda assim poderia ser reconhecida a impenhorabilidade, eis que constitui
a efetiva residência do Apelado. Senão, vejamos:
Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de
um imóvel. Residência.
- É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da
família, mas que serve de efetiva residência.
- Recurso especial provido. (REsp 435357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2002, DJ 03.02.2003 p. 315) [grifei]
Conclui-se, pois, que por todos os argumentos acima expendidos, resta plenamente
demonstrado que a r. sentença não merece reparos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO
do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a
r. sentença de folhas 96/99.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 4 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto
10- Remessa Ex-officio Nº 35040094498
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PUB MUN DE VILA VELHA
PARTE AUDIFAX DE ALMEIDA CAVALCANTI
Advogado(a) JORGE LEAL DE OLIVEIRA
PARTE PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA
PARTE SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE VILA
VELHA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária decorrente da r. Sentença proferida à
fls. 148/161, que concedeu a segurança postulada pelo Sr. Audifax de Almeida
Cavalcanti, determinando às autoridades impetradas, Sr. Prefeito Municipal de Vila
Velha e Sr. Secretário de Administração Municipal de Vila Velha, que se abstenham
de suspender o pagamento dos proventos do Impetrante antes da instauração e
conclusão do regular processo administrativo de invalidação do decreto de
aposentação.
Na inicial, o Impetrante informou que aposentou-se em 29.07.1996 e
vinha recebendo, regularmente, seus proventos, quando fora surpreendido pelo
ofício que comunicava-lhe a suspensão do pagamento dos proventos em razão de
uma determinação do Tribunal de Contas.
Aduziu que não foi instaurado o processo administrativo com a
finalidade de suspender o pagamento dos proventos, o que representa desrespeito
aos princípios constitucionais do devido processo legal.
Pelo exposto, requereu a concessão da segurança para que as autoridades
coatoras se abstivessem de suspender os proventos do Impetrante sem que lhe fosse
garantido o devido processo legal.
Às fls. 30/32, as autoridades coatoras prestaram as informações.
Assinalaram, inicialmente, que o Tribunal de Contas denegou o registro do ato
concessor da aposentadoria em razão de sua irregularidade, inexistindo, portanto,
qualquer ilegalidade por parte da municipalidade.
Ademais, a Municipalidade aguardou o comparecimento do Impetrante
para tratar do assunto no âmbito administrativo, no entanto, as tentativas de contato
foram em vão, motivo pelo qual houve a suspensão do pagamento.
Às fls. 142/146, o Ministério Público opinou pela concessão da
segurança.
É o relatório.
Decido monocraticamente com base na Súmula 253 do STJ que prevê
“o artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário”.
Conforme se depreende dos autos, a Administração Municipal de Vila
Velha suspendeu o pagamento dos proventos do Impetrante sem oportunizar ao
mesmo o devido processo legal.
Vale ressaltar que o Impetrante se aposentou em 29.07.1996, no cargo
de advogado, conforme decreto de aposentação de nº 086/96 – A, com proventos
proporcionais a trinta e quatro anos de serviço. Porém, esse ato de aposentação não
foi submetido ao exame do Tribunal de Contas.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Posteriormente, quando o Impetrante veio requerer a revisão dos
proventos, o processo administrativo de revisão foi encaminhado ao Tribunal de
Contas. O referido Tribunal, percebendo a irregularidade anterior, negou o registro
concessor da aposentação.
Ante a negativa de registro, a Municipalidade suspendeu o pagamentos
dos proventos sem a instauração do devido processo administrativo para tanto.
Pelo exposto, é patente a ilegalidade do ato perpetrado pela
Administração Municipal, uma vez que a municipalidade, ao ser comunicada da
recusa do registro do ato de aposentação pelo Tribunal de Contas, não instaurou o
devido processo administrativo e se limitou a suspender o pagamento dos proventos
sem oportunizar qualquer contraditório.
Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a
desconstituição de qualquer ato administrativo que afete a esfera individual do
servidor ou administrado deve ser precedido de regular processo administrativo.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DA APOSENTADORIA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. GARANTIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A Administração Pública tem o poder-dever de anular, ou revogar, os próprios
atos, quando maculados por irregularidades ou ilegalidades flagrantes, consoante o
entendimento consagrado no verbete da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a
jurisprudência desta Corte vem proclamando o entendimento de que a
desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual
dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo que
garanta a ampla defesa e o contraditório.
- Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 12726/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
20.02.2003, DJ 24.03.2003 p. 281)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA
CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO.
DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório
Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de
qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos
servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo
administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo
legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
2. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 54 da Lei nº 9.784/99).
3. "Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular
ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso
que se opera a decadência." (MS nº 6.566/DF, Relator p/ acórdão Ministro
Francisco Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3ª Seção.
4. Ordem concedida.
(MS 7978/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28.08.2002, DJ 16.12.2002 p. 241)
Dessa forma, entendo que a eventual suspensão dos proventos do
Impetrante somente poderia ser determinada após a instauração e conclusão do
processo admistrativo de invalidação do ato de aposentação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, CONFIRMO a
sentença de primeiro grau de jurisdição, mantendo a segurança concedida.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória – ES, 4 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto.
11- Apelação Civel Nº 45050008635
SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE S T S ( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) GENES TADEU WANDERMUREM
Advogado(a) JORGE INACIO
Advogado(a) LEONARDO AKSACKI MALACARNE
Advogado(a) MONIKE FARIAS WANDERMUREM
38
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
APTE DANIELA RONDELLI DE SOUZA
Advogado(a) GENES TADEU WANDERMUREM
Advogado(a) JORGE INACIO
Advogado(a) LEONARDO AKSACKI MALACARNE
Advogado(a) MONIKE FARIAS WANDERMUREM
APDO RENATO TEIXEIRA
Advogado(a) PEDRO PAULO PESSI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por SAMYRA DE
SOUSA TEIXEIRA em face da sentença de fls. 124/130, que julgou improcedente
o pedido de revisão de alimentos.
No recurso de fls. 131/137, a Apelante alega que devido à alteração da
capacidade econômica do alimentante, doravante Apelado, os alimentos prestados
deveriam ser majorados, possibilitando melhores condições de vida à Apelante e seu
ingresso em escola de melhor qualidade.
Afirma que “o apelado é proprietário e administrador de duas empresas,
não podendo auferir mensalmente a importância de somente R$ 700,00 (setecentos
reais). E o mais absurdo, é que o apelado paga pensão alimentícia a apelante no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conclui-se que o mesmo, vive somente com
R$ 100,00 (cem reais).” (fls. 133)
Contra-razões oferecidas às fls. 151/159. O Apelante arguiu
preliminarmente a deserção do recurso por inexistência de recolhimento do preparo
e a juntada extemporânea de documentos pela Apelante.
No mérito, alega, em síntese, que não apenas sua situação
econômica-financeira se mantém igual como ainda constituiu nova família, a quem
prover o sustento. Segundo argumenta “a situação econômica do apelado não
apresenta melhoria, mas pelo contrário, aumentaram-se os seus gastos em
decorrência da constituição de nova família (esposa, às vésperas de dar à luz)
enquanto seus rendimento mantiveram-se inertes [...] o apelado não possui nem
mesmo cas aprópria,, residindo em um pequeno apartamento de 70 m2 (setenta
metros quadrados) emprestado pelo seu pai. Também não possui automóvel, sendo
que quando necessário, utiliza o veículo F1000, ano 1995, de propriedade da loja
onde trabalha.” (fls. 156).
Parecer do MP Às fls. 172/180. O Parquet opinou pelo desprovimento
da apelação e consequente manutenção da sentença.
É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC.
O juiz de primeiro grau, após proceder a um minucioso trabalho judicial,
tendo realizado audiência com oitiva de testemunha, analisado documentos
apresentados pelas partes decidiu pela improcedência do pedido de revisão dos
alimentos.
Segundo fundamentação expressa na sentença :
Destarte, tratando-se de pedido de majoração da pensão alimentícia, cabe verificar
se houve prova por parte da autora do aumento das suas necessidades e
consequentemente da possibilidade do réu em suportar a majoração, pois a ela
compete o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333,
inciso I, do CPC.
A prova testemunhal, produzida foi infrutífera para comprovar os ganhos, tanto do
requerido, quanto da genitora da requerente, tendo situação do requerido não é tão
favorável quanto afirmado na inicial, vez que não possui casa própria e anda em
veículo com mais de dez anos de uso, cuja propriedade é da loja onde trabalha.
De outra feita, segundo as testemunhas, a genitora da requerente circulava pela
cidade em carro importado por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
É certo que o pro-labore recebido pelo requerido, conforme consta dos
documentos que acostou aos autos, encontra-se um tanto fora da realidade, sendo
presumível que assim é retratado nos livros contábeis meramente para fins fiscais.
Todavia, a autora não fez prova de que referido pro-labore seja em montante que
justifique a majoração da pensão para o valor pretendido na inicial, sendo que o
ônus da prova era seu.
Registre-se que os extratos bancários apresentados às fls. 70/73 não demonstram
grande circulação de dinheiro na conta corrente do requerido, documentos estes
que não foram impugnados pela autora.
O magistrado que acompanhou a causa, tendo realizado audiência e
mantido contato com as partes pôde perceber que, apesar dos documentos
apresentados pelo Apelado não refletirem a verdade sobre seus rendimento, o
mesmo não possui condições financeiras para arcar com pensão alimentícia em valor
maior do que os dois salários mínimos que já são pagos.
Ademais, a Apelante que é autora da causa, não foi capaz, conforme
explicitado na sentença, de provar que o Apelado reúne condições financeiras para
atender ao pleito.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
A Procuradora de Justiça, apresentou excelente parecer pelo qual deixou
claro que “as teses em debate e o contexto probatório recomendam a manutenção
da r. Decisão recorrida [...]” (fls. 174).
Disse “que quanto à situação financeira do Apelado, conforme os
documentos colacionados aos autos (fls. 51/53 e 70/89), o mesmo não desfruta de
grandes rendimentos, haja vista que figura como sócio dos estabelecimentos
comerciais (fls. 52/53), bem como em relação ao imóvel rural (fls.51). Ademais,
consoante as provas carreadas aos autos, verifica-se que a genitora da apelante
possui em igualdade de condições com o apelado, a possibilidade de arcar com os
gastos da apelante, eis que é gerente de uma Papelaria, e circula pela cidade de
automóvel importado.” (fls. 176).
Resta claro que, ausente a comprovação de modificação nas condições
financeiras do Apelado, que deveria ter sido feita pela Apelante em cumprimento ao
art. 333, do CPC, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Entendimento consolidado doutrinaria e jurisprudencialmente,
conforme precedentes destacados abaixo:
Número do processo: 038.03.000149-9
Ação: Apelação Civel
Órgão Julgador : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento : 11/04/2006
Data de Leitura : 22/08/2006
Data da Publicação no Diário : 29/08/2006
Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA
Vara de Origem : NOVA VENÉCIA - 3ª VARA
ACÓRDÃO
APELANTE: BEZER PEDROZA
APELADO: NMP (MENOR IMPÚBERE) REPRESENTADA POR LUCIANA
BELLÚCIO MACHADO
RELATOR: DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1) Na
ação revisional de alimentos é necessária a prova da suposta mudança da situação
financeira do alimentante. 2) Não demonstrada a alteração da capacidade financeira
do alimentante, a importar desequilibrio no binômio necessidade/possibilidade,
impôe-se o decreto da improcedência do pedido revisional de alimentos,
mantendo-se os mesmos quantum fixado pelo juiz a quo. 3) Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas,
à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Número do processo: 024.01.019821-6
Ação: Apelação Civel
Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento : 13/06/2006
Data de Leitura : 18/07/2006
Data da Publicação no Diário : 28/07/2006
Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Vara de Origem : VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
Acórdão:
APELANTE: GUSTAVO DE FREITAS SCHWAB
APELADOS :MARIA ROSÂNGELA RECLA SCHWAB E SRS (MENOR
IMPÚBERE)
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR: DES. ANNÍBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR- ARTIGO
1699 DO CÓDIGO CIVIL- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Para
que haja revisão dos alimentos estabelecidos, deve haver modificação na situação
financeira do apelante que justifique a redução da verba alimentar. 2 - O pedido
revisional de alimentos pressupõe alteração na situação financeira das partes; não
sendo provada tal mudança, a sentença deve ser mantida. 3 - Apelo conhecido e
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Nº
024.010.198.216, em que figura como Apelante GUSTAVO RECLA SCHWAB e
Apeladas MARIA ROSÂNGELA RECLA SCHWAB E SRS (MENOR
IMÚBERE), acorda a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE
REDUZIU PENSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. Conforme
recente julgamento (RESP nº 623.676/SP, DJ de 11/12/2006), a Terceira Turma
firmou entendimento no sentido de que deve ser recebido apenas no efeito
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido de
revisão de alimentos, seja para majorar ou diminuir o encargo, haja vista que o
alimentando não sofre prejuízo, porque eventual reforma da sentença é para ele
garantia do recebimento das diferenças que lhe forem devidas. Se for mantida a
sentença, contudo, não subjaz daí prejuízo porque suficiente e adequadamente
avaliadas as circunstâncias fáticas do processo para diminuição do encargo, com
especial atenção ao binômio necessidade/possibilidade a nortear a controvérsia
acerca de alimentos. Recurso especial não conhecido. (REsp 401.307/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ
21.05.2007 p. 567)
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO do
recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão de primeiro
grau.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 3 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto.
12- Apelação Civel Nº 42040003826
RIO NOVO DO SUL - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE ANTONIO MARDEGAN
Advogado(a) ANTONIO CARLOS SANTOLIN
Advogado(a) EDSON LOPES DA SILVA
APTE ZENILDA CÂMARA MARDEGAN
Advogado(a) ANTONIO CARLOS SANTOLIN
Advogado(a) EDSON LOPES DA SILVA
APDO LUIZ FERNANDO TTHOMAZINI
Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA
APDO MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO THOMAZINI
Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA
APDO TARCISIO GIORI CALEGARIO
Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA
APDO MARIA CONCEIÇAO SANGIORGIO MOZER CALEGARI
Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Mardegan e Zenilda
Câmara Mardegan em face da r. Sentença de fls. 198/199, que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de
Processo Civil.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau condenou, ainda,
os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os Apelantes, em suas razões, fls. 202/204, requereram o conhecimento
e provimento do presente recurso, para anular a sentença a quo, vez que não fora
proferida sentença no incidente de falsidade instaurado.
O magistrado a quo recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo
e suspensivo, fl. 205.
Os Apelados apresentaram contra-razões, fls. 209/212.
Requereram, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso,
face ao não pagamento das custas judiciais.
No mérito, alegaram que, fl. 211, "o documento apresentado pelos
Apelantes para servir de título da propriedade ora reivindicada não tem mais
qualquer validade para o fim por eles almejado, eis que refere-se a uma área de terra
que já não existe mais da forma como ali apresentada, visto já ter sido parcelada e
alienada pelos mesmos ao longo do tempo, não subsistindo aos Recorrentes
qualquer direito a reivindicar."
Ao final, requereram seja negado provimento ao recurso, com a
manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Brevemente relatados. DECIDO.
A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como
nesse e. Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC.
Preliminar – Ausência de pagamento das custas judiciais
As custas judiciais foram devidamente recolhidas, conforme atesta
certidão de fl. 207.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelos Apelados.
Preliminar – Ausência de Sentença no Incidente de Falsidade
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Os Apelantes requereram a anulação da sentença a quo, face a ausência
de sentença no incidente de falsidade.
O incidente de falsidade fora instaurado pelos Apelantes, fls. 60/62,
referente aos documentos de fls. 34/38 e 51/58.
Afirmaram que a procuração que deu origem as sucessivas escrituras
públicas de compra e venda é falsa.
Ao final, requereram o cancelamento existente no Registro de Imóvel da
Comarca de Rio Novo do Sul/ES.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo
394 do Código de Processo Civil, já pacificou o entendimento de que "Suscitado o
incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final
da instrução.". Não há qualquer impedimento para que o incidente possa ser
decidido quando da prolação da sentença do processo principal.
Neste sentido:
Pocessual Civil. Incidente de falsidade. Suspensão do processo. I - Suscitado o
incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final
da instrução. O julgamento antecipado da lide viola o disposto no art. 394 do
Código de Processo Civil. II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp
94.848/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19.10.2004, DJ 07.11.2005 p. 254). Grifo nosso.
COMERCIAL. CESSÃO DE COTAS. ALIENAÇÃO. GRUPO EMPRESARIAL.
INADIMPLÊNCIA.
CESSIONÁRIO.
RESOLUÇÃO
CONTRATUAL.
REPARAÇÃO. PERDAS E DANOS. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
MORA. CONSTATAÇÃO. INTERPELAÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05/STJ.
JULGAMENTO. ANTECIPADO. LIDE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDENTE.
FALSIDADE.
JULGAMENTO.
SIMULTÂNEO. AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VERIFICAÇÃO.
ANTERIORIDADE. INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA
07/STJ.
RESOLUÇÃO
CONTRATUAL.
REPARAÇÃO.
ARRAS
CONFIRMATÓRIAS. PERDA. SINAL. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
PERDAS
E
DANOS.
ANÁLISE.
CONDUTA
IRREGULAR.
ADMINISTRADOR. MATÉRIA FÁTICA. 1. Possuem os sócios legitimidade ativa
para pleitearem a resolução dos instrumentos contratuais que visavam à cessão de
cotas da empresa que eram cotistas, bem como a reparação dos prejuízos sofridos
em virtude da não concretização do negócio por inadimplemento dos cessionários.
2. A interpretação de cláusula contratual com o fito de analisar a necessidade de
interpelação prévia para a constituição da mora, encontra óbice na súmula 05/STJ.
3. É inviável o conhecimento do especial quando a matéria não conta com
prequestionamento no aresto recorrido. (súmulas 282 e 356 do STF). 4. Não
constitui cerceamento de defesa a não realização de audiência de instrução e
julgamento, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, decidindo-se a lide
antecipadamente. Precedentes. 5. A apresentação de incidente de falsidade
determina a suspensão do processo apenas quanto à prolação da sentença, o que
não impede seu julgamento simultâneo com o processo principal, como questão
prejudicial deste. 6. Diante da alegação de exceção do contrato não cumprido,
mister se faz a análise da anterioridade da prestação inadimplida, o que revolve
matéria fático-probatória, incompatível com a instância especial (súmula 07/STJ). 7.
Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta
evidentemente a matéria debatida, posicionando-se contrariamente ao recorrente. 8.
A aferição do prejuízo sofrido pela sociedade, decorrente de gestão ruinosa de
administrador, a ensejar reparação civil, requer análise probatória e fática acerca das
supostas ilicitudes praticadas, sendo incompatível com a instância especial (súmula
07/STJ). 9. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 263.797/RJ, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2003, DJ
01.02.2005 p. 563). Grifo nosso.
Assim, entendo que a ausência de sentença no incidente de falsidade
suscitado pelos ora Apelantes poderia gerar nulidade da sentença ora objurgada.
Pois bem.
O artigo 515, §4º do Código de Processo Civil dispõe: "§ 4o
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a
diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”
Assim, vez que os autos encontram-se devidamente instruidos –
inclusive com a produção de prova grafotécnica por perito judicial - , e, em
consonância com o parágrafo supra transcrito, entendo que a ausência de sentença
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
no incidente de falsidade pode ser devidamente sanada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça.
Ressalto que não há necessidade de realização de quaisquer novas
provas. Os autos encontram-se devidamente instruídos, bem como sobre as provas
produzidas em primeiro grau de jurisdição foram expostas ao contraditório.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelos Apelantes.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15/04/2002) 2 - Assentada
pelas instâncias ordinárias a ausência sequer de comprovação do requisito da
titularidade do domínio da coisa reivindicada, o reexame do tema, apresenta-se
vedado (Súmula 07/STJ). 3 - Recurso não conhecido.
(REsp 691.963/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 25.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 220). Grifo nosso.
Mérito
DIREITO CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. REQUISITOS. PROVA
DO DOMÍNIO. IDENTIFICAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA. REEXAME
DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. TAMANHO DA
PROPRIEDADE MENOR QUE UM MÓDULO. ARTS. 8º DA LEI N. 5.868/72
E 65 DA LEI N. 4.504/64. IRREGULARIDADE. EVENTUAL
RESPONSABILIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESACOLHIDO. I A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário
não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da
titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a
teor do art. 524 do Código Civil, o que autoriza a procedência do pedido. II Assentada pelas instâncias ordinárias a comprovação desses requisitos, com base nas
provas documental e testemunhal produzidas, o reexame do tema resta vedado a
esta instância especial, nos termos do enunciado n. 7 da súmula/STJ. III - O
impedimento legal de que haja registro imobiliário de área menor que um módulo,
como previsto no art. 8º, § 3º da Lei n. 5.868/72, não elide a faculdade de o
proprietário reivindicar seu imóvel, de quem indevidamente o possua, sobretudo se
seu domínio adveio de "processo fundiário competente", como afirmou a sentença,
e de registro público de sua escritura, sendo certo que eventual responsabilização
pelo registro efetuado contrariamente à lei refoge ao âmbito da ação de
reivindicação. (REsp 195.476/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2002, DJ 15.04.2002 p. 221).
Grifo nosso.
Passo a apreciar o incidente de falsidade.
Os Apelantes afirmaram que a procuração de fl. 63, que deu origem a
sucessivas escrituras de compra e venda, é falsa.
A referida escritura fora lavrada em 29.09.1994 tendo como outorgantes
os Apelantes, constituindo como procuradores os Srs. André Dias dos Santos e
Claudomiro Pereira da Silva.
Verifico que em 16.02.1995, a Apelante, Zenilda Câmara Mardegan,
interpôs Ação de Cassação de outorga, com a finalidade de cassar a procuração
supra mencionada.
A Apelante fundamentou seu requerimeno nos seguintes termos, fls.
69/70:
A Requerente tem firme convicção da existência de irregularidade a que se reveste a
procuração que deseja seja cassada por via judicial, vez que não reconhece como sua
a assinatura da mesma constante, suspeitando, isto sim, de que tenha sido ela
forjada, com a inteira participação de seu marido ANTONIO MARDEGAM, de
quem se encontra separada de fato, e cuja formalização da separação judicial já está
sendo requerida através da comarca de Rio Novo do Sul-ES, e faz imprescindível a
cassação da procuração objeto da presente, como forma de ser evitado maiores
danos ao patrimônio do casal, (...).
A procuração de fl. 63 fora devidamente revogada em Junho de 1995,
por decisão judicial, fls. 71/72.
Ressalto que, não obstante a revogação da procuração em questão,
realizada judicialmente, o magistrado a quo deferiu a produção de prova
grafotécnica.
O laudo grafotécnico, fls. 155/163, concluiu que: "as assinaturas
constantes na Procuração Pública lavrada em 29 de setembro de 1994, no Cartório
de Burarama, Município de Cachoeiro de Itapemirim, ES, no Livro 9, fls. 23,
constante às fls. 23 dos autos, atribuídas ao Sr. Antonio Mardegan e a Sra. Zenilda
Câmara Mardegan, são FALSAS."
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a finalidade do
incidente de falsidade é reconhecer se o documento impugnado é falso, ou não.
Neste sentido:
Incidente de falsidade. Prova. Honorários. Precedentes da Corte. 1. No incidente de
falsidade, o objeto é reconhecer se o documento é falso, ou não, cabendo à sentença
do processo principal as demais questões, considerando o resultado proferido no
incidente. 2. A prova, no caso, está regulada nos termos do art. 389, I, do Código de
Processo Civil, estando absolutamente fora do alcance do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor e do art. 3º da Medida Provisória nº 1.820/89. 3. No
incidente de falsidade não é cabível a imposição dos honorários, respondendo o
vencido pelas respectivas despesas. 4. Recurso especial conhecido e provido, em
parte. (REsp 579.530/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 31.05.2004 p. 309).
Grifo nosso.
Os Apelados não apresentaram qualquer argumento que pudesse afastar
as provas que conduzem para o reconhecimento da falsidade da procuração de fl.
63.
Declaro, pois, a falsidade da procuração de fl. 63.
Passo a analisar o pleito reivindicatório.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de
que "A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário
não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da
titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a
teor do art. 524 do Código Civil, o que autoriza a procedência do pedido.",
conforme as ementas abaixo transcritas:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL PROVA DO DOMÍNIO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O
ACOLHIMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1 - Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade da ação reivindicatória, que
compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário,
depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da 'posse
injusta' pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil" (c.f. REsp 195.476/MS, Rel.
Os Apelantes comprovaram que são proprietários do imóvel em
questão, fl. 10, bem como a posse injusta dos Apelados.
Esclareço que os Apelados fundamentaram sua posse, bem como a
propriedade do imóvel em questão, nas escrituras de compra e venda lavradas com
base na procuração declarada falsa. Assim, tais documentos não possuem o condão
de validar a posse dos Apelados.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos,
CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a
sentença a quo.
Declaro a falsidade do documento de fl. 63.
Julgo procedente o pedido formulado pelos Apelantes. Determino que a
imissão na posse dos Apelantes do imóvel descrito às fls. 10.
Condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no
artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 04 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto
13- Apelação Civel Nº 24060246501
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE CIRLENE MOREIRA HAMMER
Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
Advogado(a) VINICIUS SUZANA VIEIRA
APDO IVETTE CONSUELO FAUSTINI BARBOSA
Advogado(a) RONALDO FAUSTINI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Decisão
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por IVETTE CONSUELO
FAUSTINI BARBOSA em face da sentença que julgou procedente pedido de
reintegração de posse.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de cobrança de
aluguéis na qual a autora, ora Apelada, aduz ser proprietária de imóvel ocupado pela
Apelante.
Segundo relato da inicial “o imóvel, objeto da presente foi cedido sem ônus para a
requerida, através de contrato verbal de comodato. A requerida morou no imóvel há
aproximadamente dois anos e nove meses. No início de outubro de 2004, a
requerente pediu o imóvel, pois precisava alugá-lo. A requerida se negou a
devolvê-lo, alegando que havia feito benfeitorias no imóvel, benfeitorias estas que
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
não foram autorizadas pela requerente e também a requerida não comprovou os
supostos gastos com a propalada benfeitoria.” (fls. 03/04).
Apresentada contestação extemporânea, o juiz de primeiro grau decidiu por
“proclamar a intempestividade da contestação e aplicar à ré a pena de revelia que
induz a confissão da matéria de fato [...] julg[ando] procedente o pedido formulado
na inicial, para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial e , ainda,
condenar a ré a pagar à autora os aluguéis vencidos até hoje, acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC.” (fls. 73).
A Apelante, em suas razões de fls. 88/116, arguiu preliminarmente: i) a nulidade da
sentença devido ao descabimento da aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a
inicial estava desacompanhada do instrumento público que a lei considera
indispensável à prova do ato, conforme determina o art. 320, do CPC; ii) ausência
do conhecimento de ofício das preliminares arguidas, pois ainda que a contestação
tenha sido extemporânea, as matérias suscitadas preliminarmente são de ordem
pública passíveis de conhecimento ex officio; iii) falta de legitimidade ativa, tendo
em vista que a Apelada não detém nem posse nem propriedade do imóvel; iv)
inépcia da inicial, devido à cumulação indevida do rito possessório com o rito da lei
8.245/91 (lei de locação).
Quanto ao mérito, a Apelante alega a inveracidade dos fatos narrados na inicial. Diz
que “a Apelada alega que imóvel onde residia a Apelante lhe foi cedido sem ônus,
através de contrato verbal de comodato, entretanto, o que ocorrera foi que em
2001, a Apelante passou a conviver maritalmente com o filho da Requerente no
imóvel, que naqueles momento lhe fora dito pelo ex-companheiro, ser de sua
propriedade [...] insta frisar que no momento em que a Apelante passou residir em
tal imóvel, este encontrava-se com dívidas de água e energia elétrica em atraso [...]
além de manter-se em condições precárias para habitação e formação de lar, sendo
necessária uma reforma geral” (fls. 101/102).
Contra-razões à fls. 121/124. A Apelada argui preliminarmente a deserção do
recurso e no mérito repete sua tese expendida na inicial e pede a manutenção da
sentença de primeiro grau.
É o breve relatório. Julgo com base no art. 557, do CPC.
PRELIMINAR
Deserção
A apelada arguiu a deserção da presente apelação. Segundo afirma “[...] em
momento nenhum houve afirmação da Apelante de ser hipossuficiente. Ateve-se
tão somente em requerer o benefício, sem atender os ditames da Lei. Portanto,
deserto está o seu Recurso de Apelação por falta de preparo.
Em primeiro lugar, saliento que de acordo com entendimento jurisprudencial há
muito consolidado, não se faz necessária a prova da hipossuficiência para pedido de
assistência judiciária gratuita. Esta pode ser deferida pelo Juízo mediante mero
pedido, conforme ressalta o precedente abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO ESTADO DE
POBREZA DESNECESSIDADE. - Não merece provimento recurso carente de
argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "A concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de
pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo
irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso
do processo" (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/NANCY). (AgRg no Ag 773.951/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 294).
Cabe à parte contrária provar que aquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita
teria condições para arcar com os custos da demanda judicial. Pelo que exsurge dos
autos em apreço, a Apelante encontra-se desempregada e portanto, não reúne, em
tese, condições para arcar com custas e emolumentos processuais.
O STJ já decidiu que o pedido veiculado apenas em sede de recuso por aquele que
se tornou sucumbente seria forma de “escapar de uma decisão desfavorável da
Justiça” e que seria, dessa forma, incabível, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA,
FEITA CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO
IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.
7-STJ. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de
sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente,
concomitantemente com a interposição da apelação, correto o acórdão que a
considerou deserta. II. Inexistência de circunstância excepcional a demandar solução
diversa. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
- Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 765.230/SE, Rel.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
05.10.2006, DJ 13.11.2006 p. 268)
Todavia, não se trata de pedido tardio feito apenas por ocasião de sua sucumbência,
visto que o pedido de assistência já havia sido feito por ocasião da contestação. O
oferecimento extemporâneo da contestação não impede a concessão do pedido de
assistência judiciária gratuita, porém, pelo que vejo, o Juiz de primeiro grau se furtou
à análise das matérias veiculadas na peça contestatória.
Portanto, sendo a primeira ocasião em que o Apelante consegue efetivamente
participar do processo, acolho seu pedido de assistência judiciária gratuita e
consequentemente, isento a Apelante do preparo da Apelação.
Ainda que não fosse deferida assistência gratuita, não haveria que se falar em
deserção, pois caberia a este Tribunal abrir prazo para a Apelante recolher o preparo
caso indeferido o pleito. Assim entende o STJ
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DA
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO
SEM
ABERTURA
DE
OPORTUNIDADE PARA O PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DESERÇÃO. 1. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei
7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se
exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 2. "Afirmada a
necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão
julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência
judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade
para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T., Min. Nilson Naves, DJ de
06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4ª T, Min. Jorge Scartezzini,
DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e
REsp 556081/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005. 3. Recurso
especial parcialmente provido. (REsp 885.071/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 22.03.2007 p. 313)
[grifo nosso].
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência
judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo
correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 836.180/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 18.06.2007 p. 263) [grifo nosso]
Desta maneira, REJEITO a preliminar acima.
PRELIMINAR
Descabimento de aplicação dos
efeitos da revelia – ausência de documentos
comprobatórios de propriedade (art. 320, CPC)
O Apelante questiona o descabimento dos efeitos da revelia, uma vez que a Apelada
não atendeu em sua inicial aos requisitos do art. 320, III, do CPC, que dispõe:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
(...)
III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
De acordo com as alegações da Apelante, a Apelada não juntou aos autos cópia de
documentos idôneos a comprovar a propriedade do imóvel e “por se tratar de ação
que envolve a propriedade de imóvel, certo se faz a necessidade da apresentação de
sua escritura pública para perfeita prova do ato”. (fls. 89).
Bom, ao contrário do que alega o Apelante a presente ação em nada necessita de
documentos comprobatórios de propriedade, pois está-se a pugnar pela posse do
bem e não pela propriedade.
Trata-se de ação possessória e não petitória A alegação de domínio, exceptio
dominii, não convém em sede de ação possessória.
Nos dizeres de Orlando Gomes
a exceptio dominii deve ser repelida, como uma excrecência no terreno da proteção
possessória. Pouco importa que o proprietário seja vencido no possessório; pois, se
verdadeiramente proprietário é, vencerá no petitório. O que se não deve permitir,
42
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
sob pena de desvirtuamento e consequente desorganização do sistema de defesa da
posse, é que se manifestem, nas ações possessória, pretensões que não
correspondem à posse. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. coord. Edvaldo Brito.
rev. atul. aument. 19ª ed. RJ: Forense. 2004. p. 103.
Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGÜIÇÃO
DE DOMÍNIO. SÚMULA N 487/STF. INAPLICABILIDADE. POSSE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC CARACTERIZADOS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7-STJ. REJEIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 846.812/PI, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ
30.10.2006 p. 328).
Assim, caberia à Apelada demonstrar sua posse e não propriedade. Como a posse
pode ser demonstrada inclusive por meio de prova testemunhal, que poderia ter
sido produzida durante o iter processual, não há incidência do disposto no art. 320,
III, do CPC.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
PRELIMINAR
Ausência do conhecimento de ofício
das preliminares arguidas
O Apelante sustenta a nulidade da sentença ora atacada por ter o Juiz a quo se
omitido de apreciar as matérias arguídas preliminarmente em sua peça contestatória.
Apesar de a contestação ter sido apresentada fora do prazo, o Apelante afirma que o
magistrado poderia ter conhecido das preliminares suscitadas por se tratar de
matéria de ordem pública.
De fato, o magistrado poderia ter conhecido das matérias arguidas pelo Apelante,
porém, o não conhecimento não acarreta a nulidade de quaisquer de suas decisões,
pois as matérias suscitadas em preliminares (carência de ação e inépcia da inicial)
podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Abaixo,
precedente do STJ que destaca o assunto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO.
PRELIMINAR
AFASTADA.
REFORMA
AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMULADA COM PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. 1.
Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em
qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito
do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento. [...]. (REsp
789.062/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 343) [grifo nosso].
Tanto é assim, que o Apelante tornou a suscitar as preliminares indicadas em sede
de Apelação.
Assim sendo, REJEITO a preliminar acima.
PRELIMINAR
Ilegitimidade ativa
ad causam – ausência de prova
de propriedade
A Apelante afirma que “ à Apelada falta-lhe legitimidade, posto que [sic] carente de
fundamentação legal, vez que [sic] o imóvel não se encontra registrado em seu
nome, conforme podemos atestar no documento de fls. 61 dos presentes autos [...]”
(fls. 96).
Mais uma vez, a Apelante insiste em misturar ação possessória e petitória. Para se
ter legitimidade ativa em ação possessória basta pleitear posse que fora esbulhada,
preenchendo os requisitos do art. 927, do CPC.
Não há que se pleitear qualquer tipo de prova de propriedade, pois o que se discute
é a posse e não a propriedade, conforme já explicitado alhures.
Assim, REJEITO esta preliminar.
PRELIMINAR
Cumulação indevida de ritos
A Apelada narrou em sua inicial ter cedido gratuitamente o imóvel à Apelante,
numa espécie de comodato verbal.
Porém, após negativa da Apelante em devolver o imóvel à Apelada, esta foi
interpelada judicialmente mas mesmo assim permaneceu na posse do imóvel.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
A Apelada, então, veio através da presente ação requerer reintegração na posse do
imóvel juntamente com o pagamento de aluguéis, como forma de indenização por
perdas e danos.
Não há, em verdade, junção de dois ritos distintos. O rito seguido foi o possessório.
As verbas determinadas sob a rubrica de aluguéis são, em verdade, indenização por
perdas e danos sofridos pela Apelada pelo período que compreende a interpelação
judicial e a expedição do competente mandado de reintegração de posse.
Neste sentido destaco precedente deste e. Tribunal:
Número do processo: 024.97.015989-3
Ação: Apelação Civel
Órgão Julgador : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento : 29/11/2005
Data de Leitura : 29/11/2005
Data da Publicação no Diário : 12/12/2005
Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA
Vara de Origem : VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
Acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINARES: FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO
DA INTERPELAÇÃO - REJEITADAS - RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PERDA DAS PRESTAÇÕES
PAGAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1) O que determina o
caráter possessório de uma ação não é só o pedido, mas sim a causa petendi, ou seja,
os fundamentos do pedido do autor. Preliminar de falta de condição da ação
rejeitada. 2) A matéria enfrentada na presente preliminar se confunde com o mérito,
vez que trata-se de valoração e análise do conjunto probatório constante dos autos,
devendo ser analisada no momento oportuno. Preliminar de negativa de prestação
jurisdicional não conhecida. 3)(...) 4) Através dos documentos juntados aos autos,
ficou evidenciado que não houve nenhum vício na Interpelação Judicial oposta pela
apelada em face da apelante. Preliminar que se rejeita. 5) Quanto ao mérito,
presentes os requisitos para se decretar a rescisão contratual com a conseqüente
reintegração de posse da apelada no imóvel, eis que configurado o inadimplemento
contratual da apelante. 6) É pacífico na jurisprudência, que a parte lesada pelo
inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos, sendo
essas arbitradas a título de aluguel, pelo fato da apelante ter permanecido na posse
do imóvel, utilizando-o da forma que melhor lhe aprouvesse e sem nenhuma
contra-prestação à apelada. 7) Negado provimento ao recurso. [grifo nosso].
Tal medida visa evitar o chamado enriquecimento sem causa, vedado em nosso
ordenamento jurídico (art. 884 e 886, CCB).
Desta forma, não havendo a chamada cumulação indevida de ritos, REJEITO a
preliminar acima.
Importa salientar que a causa fora instruída apenas com o documentos e alegações
carreados na inicial, ou seja, a sentença da presente ação de reintegração se fundou
em alegações acerca de propriedade e não da posse do imóvel.
Não há nos autos provas que possam subsidiar uma sentença favorável ou mesmo
desfavorável à autora da ação.
Assim sendo, determino a anulação da sentença e a descida dos autos ao primeiro
grau, para que se proceda à nova instrução processual e tentativa de conciliação
entre as partes, que seria o caminho mais ideal para resolução da presente demanda.
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO da apelação e lhe
DOU PROVIMENTO, para determinar a anulação de todos os atos processuais
posteriores às fls. 66, em que se certificou a intempestividade da contestação
apresentada. A Apelante poderá participar do processo na forma do art. 322 caput e
parágrafo único, do CPC, sem que possa apresentar contestação.
Intimem-se. Publique-se na íntegra
Vitória (ES), 3 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador Substituto.
14- Apelação Civel Nº 7060011017
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
APTE LAURACI FORTUNATO
Advogado(a) RODRIGO CONDE DE CARVALHO
APDO LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) BERNARDO AUGUSTO GOMES RODRIGUES
Advogado(a) CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
Advogado(a) ELIS REGINA BORSOI
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Advogado(a) GALGANI BONGIOVANI
Advogado(a) JOÃO HILARIO LIEVORE DE BRANDÃO
Advogado(a) JULIANE DA SILVA ARAUJO
Advogado(a) MARCELO MELO RODRIGUES
Advogado(a) PAULO ABI-ACKEL
Advogado(a) RODRIGO DUTRA COSTA
Advogado(a) SIMONE VALADAO VIANA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lauraci Fortunato em face da
r. Sentença de fls. 144/153, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, I do
Código de Processo Civil.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau condenou, ainda,
o ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Apelante, em suas razões, fls. 155/168, afirmou que nunca realizou
negócio jurídico com a Apelada, bem como nunca esteve em Belo Horizonte.
Relatou que em 06.01.2006, ao tentar realizar uma compra no
estabelecimento denominado "Agroforte" localizado em Baixo Guandu, fora
informado que seu nome encontra-se inscrito no SPC.
Argüiu que a responsabilidade da Apelada é objetiva. Assim, concluiu, fl.
159, "tendo ocorrido o ilícito, cujo ato foi à inclusão dos dados pessoais do
Apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, gera para a Apelada o dever com
fulcro na legislação consumista de indenizar em face ao abalo de crédito suportado."
Ressaltou que a Apelada, ao ser contactada pelo Procon, providenciou a
retirada do nome do Apelante do cadastro no SPC.
Suscitou haver necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova,
prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da prova do dano moral sofrido, alegou que o mesmo é
decorrente do apontamento indevido, ou seja, fl. 166, "está intrínseco ao ilícito
praticado pelo seu agente causador."
Disse que o dever de notificá-lo da inclusão de seus dados no SPC
decorre das normas consumeristas vigentes.
Ao final, requereu, o conhecimento e provimento do presente recurso,
para reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, fl. 168, "para
condenar a Apelada ao pagamento de danos morais em virtude da inclusão indevida
perante os órgãos de proteção ao crédito."
O magistrado a quo recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo
e suspensivo, fl. 181.
A Apelada apresentou contra-razões, fls. 182/208, requerendo a
manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Brevemente relatados. DECIDO.
A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como
nesse e. Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC.
A controvérsia se refere a verificar se a inscrição do nome do Apelante
no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, pela Apelada, foi
devida ou não.
Inicialmente, entendo ser relevante realizar algumas considerações sobre
os documentos juntados aos autos pelas partes.
O Apelante afirmou que nunca esteve em Belo Horizonte, tampouco
efetuou qualquer compra naquela cidade.
Relatou que descobriu a inscrição do seu nome no SPC quando tentou
efetuar compra na loja denominada Agroforte.
Assim, em 13.01.2006, o Apelante registrou reclamação no Procon
Municipal de Aimorés-MG, fls. 12/13, acerca do ocorrido.
Constato que em 06.01.2006 fora realizada consulta pela empresa
Agroforte, fl. 14, onde ficou demonstrado a existência de dois registros de
inadimplência em nome do Apelante.
A inscrição realizada pela ora Apelada deu-se em 18.02.2002, referente
ao valor de R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).
O Apelante apresentou comprovante de residência, fl. 17, em seu nome,
do ano 2002, com o seguinte endereço: Rua Valfrido Nunes de Oliveira, nº 140,
Santa Mônica, Baixo Guandu, ES. O referido endereço é o mesmo indicado na peça
inicial, fl. 02, bem como na procuração de fl. 11.
Verifico que a Apelada juntou cópia do Comprovante de Débito, fl. 104,
onde consta o valor total da compra, R$ 970,11 (novecentos e setenta reais e onze
centavos), bem como o valor de cada parcela, R$ 129,24 (cento e vinte e nove reais
e vinte e quatro centavos). O mencionado documento indica o dia 08.12.2001 para
vencimento da primeira parcela, bem como contém a suposta assinatura do
Apelante.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Constato que há nos autos, ainda, cópia da proposta de cadastramento
do Apelante, fl. 105, com dados distintos dos do Apelante.
O Procon municipal de Aimorés, ao receber a reclamação do Apelante,
enviou, em 17.01.2006, correspondência à Apelada, fl. 15, solicitando a imediata
retirada do nome do Apelante do cadastro do SPC.
No dia 06.03.2006, ao ser realizada nova consulta ao cadastro do Serviço
de Proteção ao Crédito, fl. 23, não havia mais qualquer restrição no nome do ora
Apelante.
A Apelada não comprovou que o Apelante firmou o contrato de
financiamento que fundamentou a inscrição no SPC. Não há nos autos
comprovação de recebimento da mercadoria adquirida supostamente pelo Apelante.
Ademais, ressalto que, ao que tudo indica, ao receber a correspondência
do Procon, a Apelada providenciou a retirada do nome do Apelante dos cadastros
do referido órgão de proteção ao crédito, o que demonstra que o apontamento fora
realizado indevidamente.
O Apelante comprovou que reside em Aimorés, sendo que o endereço
constante na proposta de cadastramento, fl. 105, juntada aos autos pela Apelada
consta endereço de Belo Horizonte.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou o
entendimento de que "O simples fato da empresa negativar o nome de pessoa sem
nunca ter estabelecido relação contratual com a mesma, ou seja, sem a ocorrência de
prestação de serviço, é evento apto à ensejar responsabilidade civil.", conforme
ementas abaixo transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA
CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ROUBADOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO FALSÁRIO. CHEQUES EMITIDOS
SEM PROVISÃO DE FUNDOS E QUE CAUSARAM A INSERÇÃO DO
APELADO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.- Malgrado o apelante, sem razão,
argumente a inexistência de relação de consumo com o apelado, a negligência é a
fonte de sua responsabilidade civil, e independe da existência de relação
consumerista. 2.-Tipifica-se a negligência do banco apelante, porque ao abrir a conta
mediante documentação roubada, não teve a cautela e diligência de confirmar a
veracidade das informações junto aos órgãos que expediram os documentos. Falta
de zelo que também se revela, porque quando o banco envia o nome de uma pessoa
aos cadastros de maus pagadores, deve ter certeza de que realmente é credor
legítimo. De conseguinte, afastam-se as teses de culpa de terceiro, e exercício regular
de direito. 3.-A inserção do nome de uma pessoa nos registros de maus pagadores,
além de ofender a integridade interior da pessoa, permite - em grande parte das
vezes - a formação de um mau conceito da pessoa perante a sociedade, abalando
seu crédito. Dano moral que se configura "in re ipsa", e independe da prova da dor
moral, conforme jurisprudência do STJ. 4.-"Quantum" fixado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais) que se mostra razoável pelos danos sofridos diante da inserção do
nome do apelado no SPC e SERASA, importância condizente com os paradigmas
do STJ. Honorários fixados em percentual adequado. 5.-Apelo conhecido, mas
improvido, mantendo-se a sentença. (Apelação Civel nº 024.00.008333-7, Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador
Carlos Roberto Mignone, DJ de 27.06.06). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM BASE NA CONTRA-APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS FURTADOS, DE TITULARIDADE DO APELADO. 1)
CULPA CONCORRENTE DO APELADO – INOCORRÊNCIA; 2)
NEGLIGÊNCIA DO APELANTE - PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO SEM A TOMADA DAS CAUTELAS DEVIDAS INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELADO NO SERASA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS; 3)
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - VALOR
MANTIDO; 4) RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1)
Inexistindo nos autos qualquer prova de que o apelado, titular dos documentos
furtados e utilizados para fraudar terceiros, concorreu para a prática dos ilícitos civis
noticiados nos autos, afasta-se a tese de culpa concorrente do primeiro; 2)
Evidenciada a negligência do banco apelante que permitiu que terceira pessoa
pactuasse contrato de financiamento em nome do apelado, causando-lhe
transtornos de ordem pessoal e inscrição indevida no SPC, deve responder pelos
danos morais causados ao titular dos documentos furtados; 3) Tendo o juízo a quo
arbitrado a indenização por danos morais em consonância com os critérios
estabelecidos na doutrina e jurisprudência, desmerece reparo a decisão objurgada; 4)
Recurso improvido. Sentença mantida. ( Apelação Civel nº 024.01.013977-2,
44
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator
Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ de 05.05.06). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE
CONTRATO BANCÁRIO C/C DANO MORAL - ENTREGA DE
DOCUMENTO DE IDENTIDADE A TERCEIRO NO INTUITO DE
TRABALHAR COMO CABO ELEITORAL - REALIZAÇÃO DE CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ASSINATURA FALSIFICADA E
UTILIZAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO - INSERÇÃO NO SPC CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1). O simples fato da
empresa negativar o nome de pessoa sem nunca ter estabelecido relação contratual
com a mesma, ou seja, sem a ocorrência de prestação de serviço, é evento apto à
ensejar responsabilidade civil. 2). A publicação em jornal informando sobre o erro
da negativação não terá o efeito de dirimir o dano moral; pelo contrário, pois trará
maior publicização à ocorrência do evento. 3). O valor a ser arbitrado em sede de
indenização deve se compatibilizar com os limites formados jurisprudencialmente
pelos Tribunais e também à luz da teoria do desestímulo. 4). É cabível o
arbitramento de honorários advocatícios no patamar de 20% quando a demanda for
de complexa resolução. (Apelação Civel nº 014.03.004174-4, Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Elpídio José
Duque, DJ de 14.06.06). Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS
RAZÕES RECURSAIS - DANO MORAL - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO (SPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO
COMERCIAL ENTRE AS PARTES - PROVA DO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Para que se
receba documentos fora do prazo estabelecido no artigo 396 do CPC, faz-se
necessária justa causa para a falta de juntada dos mesmos com a petição inicial ou
com a contestação, seja (a) pela superveniência do fato a ser enfocado; (b) pela
superveniência do próprio documento apresentado; (c) pela efetiva impossibilidade
de utilização anterior do documento. 2.Não se conhecem os documentos juntados
com as razões de apelação se não estão presentes quaisquer das hipóteses para a
admissão intempestiva dos mesmos. 3.Inexistindo provas de que o autor da ação
(apelado) foi até a cidade de São Paulo e efetuou transação comercial com a
apelante, mostra-se indevida a sua negativação junto ao Serviço de Proteção ao
Crédito e, de conseqüência, avia-se a responsabilidade da recorrente pelo abalo
moral experimentado. 4.Segundo a jurisprudência pacífica, o dano moral não está
sujeito à prova de sua ocorrência, cabendo apenas a demonstração da situação que
gerou a dor e o sofrimento íntimo da vítima. 5. De acordo com precedente da
Primeira Câmara Cível, "a condenação deve ser fixada em observância às condições
financeiras das partes, gravidade da lesão, repercussão social e potencial
econômico-social do lesante". (APC 048.010.064.136, 1ª C. C., Rel. Des. Arnaldo
Santos Souza) 6. Condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, para a hipótese,
se mostra dentro dos limites de ponderação para casos análogos como o presente. (
Apelação Civel nº 035.02.054624-4, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo, Relator Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ de
04.08.06). Grifo nosso.
Assim, entendo que a Apelada deve ser responsabilizada pela inscrição
indevida do nome do Apelante no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito.
Passo a analisar o quantum indenizatório.
O valor do documento que ensejou a inscrição indevida do Apelante é
R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme comprova
o extrato de fl. 14.
O Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "A
indenização por dano moral jamais pode implicar no enriquecimento indevido do
ofendido, devendo apenas ser um meio de compensar o abalo sofrido e, ao mesmo
tempo, inibir o ofensor na reiteração da conduta ilícita.", conforme ementas abaixo
transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - protesto INDEVIDO de
título - DANO MORAL CABÍBEL - fixação do valor - redução que se impõe apelo conhecido e provido parcialmente - Título emitido em função de contrato de
leasing. Não se justificando o protesto de título quitado regularmente, deve se
admitir a indenização que compense o prejuízo do descrédito que o protesto
caracteriza devendo o quantum ser arbitrado moderadamente, evitando que um
arbitramento superestimado possibilite enriquecimento sem causa. Provimento
parcial do recurso de apelação, para redução do valor da indenização. (Apelação
Civel nº 024.03.015476-9, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, Relator Desembargador Nivaldo Xavier Valinho, Relator Substituto
Desembargador Abgar Torres Paraiso, DJ de 18.02.05). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
INADIMPLENTES - OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO
PRESUMIDO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - INDENIZAÇÃO
ARBITRADA COM RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - JUROS DE MORA SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. É indevida a manutenção do protesto e da negativação após o
trânsito em julgado da sentença na ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, ensejando o dever da instituição financeira de indenizar os danos
morais causados. 2. O dano moral in casu é presumido, sendo decorrente do
simples ato de permanência indevida da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito,
independentemente da comprovação objetiva do abalo à honra ou de prejuízo
efetivo sofrido. Precedentes da Egrégia 4ª Câmara Cível. Sentença condenatória
mantida. Recurso principal desprovido. 3. A indenização por dano moral jamais
pode implicar no enriquecimento indevido do ofendido, devendo apenas ser um
meio de compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor na
reiteração da conduta ilícita. Mantém-se a verba indenizatória arbitrada com
razoabilidade em R$ 11.324,54 (onze mil, trezentos e vinte e quatro reais, e
cinqüenta e quatro centavos). 4. Fixada a indenização por danos morais em valor
certo e atual ao tempo da propositura da ação, a correção monetária não pode
retroagir à data do evento danoso, sendo inaplicável a Súmula nº 43 do STJ. 5. Os
juros de mora são computados desde a data do ato ilícito, nos termos da Súmula nº
54 do STJ. Recurso adesivo parcialmente provido, quanto aos juros moratórios. (
Apelação Civel nº 024.01.011185-4, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, Relatora Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ de
13.04.05). Grifo nosso.
No mesmo sentido, o Colendo STJ:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA PAGA
NO
VENCIMENTO.
DANO
MORAL.
PESSOA
JURÍDICA.
ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A
evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina,
veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a
pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como
violadores da sua honra objetiva. II - Em se tratando de duplicata paga no dia do
vencimento, deve o banco responder pelo dano moral decorrente do protesto que
levou a efeito. III - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos
razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas
atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se
de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à
situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. IV - O arbitramento do
valor em número de vezes o expresso na cártula significa somente um critério
adotado no caso específico, dificilmente servindo de parâmetro à demonstração do
dissídio, em face das peculiaridades de cada caso. (REsp 214381/MG, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
24.08.1999, DJ 29.11.1999 p. 171). Grifo nosso.
Entendo que o valor da indenização a ser paga pela Apelada ao Apelante
à título de danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de
que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir da
data do evento danoso, e a correção monetária somente à partir do momento da
fixação da indenização por danos morais.
Neste sentido:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Aferir a existência de dano moral pela ocorrência de acidente é
intento que demanda revolvimento fático-probatório e, portanto, não se submete ao
crivo do STJ, na via especial, ante o veto da súmula 07/STJ. 2. A revisão dos valores
arbitrados a título de indenização por danos morais pode ser realizada pelo Superior
Tribunal de Justiça tão-somente quando se mostra ínfima ou exagerada, o que não
ocorre no caso vertente. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo
inicial para incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso (súmula
54/STJ). 4. A correção monetária deve incidir apenas a partir do momento em que
fixada a indenização por danos morais. 5. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial da incidência da correção
monetária. (REsp 747475/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 402). Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO
45
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE
SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. TERMO A QUO.
DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 43/STJ. 1. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade
extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o
evento danoso. Súmula 54 do STJ. 2. Nas indenizações por dano moral, o termo a
quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor,
não se aplicando a Súmula 43/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp
657026/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21.09.2004, DJ 11.10.2004 p. 242). Grifo nosso.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos,
CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a
sentença a quo.
Julgo procedente o pedido formulado pelo Apelante, para condenar à
Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), devidamente corrigidos.
Condeno, ainda, a Apelada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 04 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto
15- Apelação Civel Nº 28060018109
IÚNA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE IRACI TOLEDO
Advogado(a) MARCO AURELIO QUINELLATO
APDO ILSON TOLEDO
Advogado(a) MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA
APDO NEUZA ROCHA TOLEDO
Advogado(a) MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA
APDO JOAO PEREIRA TOLEDO
Advogado(a) MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA
APDO MARGARIDA ROCHA TOLEDO
Advogado(a) MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACI TOLEDO na Ação de Anulação
de Escritura Pública na movida por ele com o escopo de que fosse, em suma,
declarada nula a escritura pública e o registro conseqüente de imóvel residencial.
A r. Sentença de fls. 68/71, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A Apelante, em suas razões de fls. 73/76, alega que o imóvel foi
adquirido pelo esforço de seus pais. Aduz a ausência da anuência dos demais irmãos
para que o imóvel fosse escriturado e registrado. Defende que com a morte de seus
pais os Apelados fizeram a manobra de vender 50% do imóvel para terceiro. Requer
seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a Sentença para declarar nula a
escritura pública e via de consequência o registro em nome dos Apelados.
Os Apelados, em suas contra-razões de fls. 79/86, alegam que a Apelante tenta se
manter na posse da propriedade que pertence a todos os seus irmãos, conforme
comprovado nos autos do Inventário n.º 028.02.000458-7. Defendem que a
propriedade do bem está comprovada por documento público com força probatória
plena, nos termos do art. 215 do CC. Sustentam que o negócio jurídico teve o
conhecimento da Apelada e foi realizado há mais de 13 (treze) anos, estando
configurada a prescrição de dez anos (art. 205 do CC). Alegam que as provas orais
estão no mesmo rumo da r. Sentença. Aduzem que mesmo após o falecimento da
genitora (dezembro de 2000) a Apelante continua residindo na casa, sem qualquer
pagamento de aluguel aos demais herdeiros. Requerem seja negado provimento ao
recurso, sendo mantida a r. Sentença.
É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada no STJ, julgo com fundamento
no art. 557 do CPC.
Preliminar de mérito.
Os Apelados sustentam que a Escritura Pública foi lavrada em 19.12.1994 já estando
configurada a prescrição pelo transcurso do prazo de dez anos (art. 205 do CC).
Entendo que a Apelante busca o reconhecimento da simulação na Escritura de fls.
07/8, o que ocasionaria a nulidade daquele negócio jurídico pois alega que seus
irmãos e cunhadas, ora Apelados, não são proprietários do imóvel, embora constem
como tal naquele documento.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
Segundo o art. 102 do CC haverá simulação nos atos jurídicos em geral quando
aparentarem conferir direito a pessoas diversas daquelas a quem realmente se
confere o direito, conforme seu inciso I, ou quando contiver declaração não
verdadeira, consoante o inciso II do referido artigo de lei.
Essa escritura foi lavrada sob a égide do CC/1916, que em seu art. 178, § 9, IV,
estabelecia a prescrição em 4 (quatro) anos do ato ou o contrato em que realizou a
simulação. Ou seja, entendo que desde 1998 está prescrita a presente ação.
Nesse sentido o STJ já se posicionou a respeito da prescrição em caso de simulação:
Venda e compra/cessão de direitos hereditários. Ação de anular ou rescindir
(simulação). Prescrição. Termo inicial. Prescreve em 4 (quatro) anos, contado o
prazo, no caso de simulação, do dia em que se realizou o contrato (Cód. Civil, art.
178, § 9º, V). Não se tratando de venda de ascendente para descendente, à espécie
não se aplica o princípio das Súmulas 152 e 494/STF. Segundo o art. 165 do Cód.
Civil, "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
herdeiro". Juridicamente, não se renova o prazo a cada transmissão. Recurso
conhecido pelo dissídio mas improvido.
(REsp 52.220/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão
Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.05.1999, DJ
13.09.1999 p. 62) (grifos não originais)
Dessa forma, acolho a preliminar de mérito para reconhecer a prescrição.
Essa conclusão não altera o dispositivo sentencial que julgou improcedentes os
pedidos iniciais (art. 269, I do CPC), pois ambas as hipóteses acarretam a extinção
do processo com resolução do mérito. Em face do exposto, DECLARO a
prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, III, do CPC. Mantenho a r. Sentença no que tange às custas processuais e
honorários advocatícios.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 4 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador Substituto
16- Apelação Civel Nº 45040005337
SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE VILA VALERIO/ES
Advogado(a) ANTONIO DE OLIVEIRA NETO
APDO HONORIO HERMENTO FRAGA
Advogado(a) SILVIA MARIA CAIADO FRAGA LAVAGNOLI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Vila
Valério, eis que irresignado com a r. Sentença de fls. 100-102, que julgou
improcedentes os pedidos exordiais. Em sua peça recursal (fls. 106-112), o
Município apelante embasa sua tese no Boletim de Acidente de Transito acostado às
fls. 08-09. Requer, por derradeiro, a reforma in totum da sentença.
Contra-razões às fls. 119-121.
É o relato abreviado. Decido com fulcro no art. 557 do CPC.
Discute-se a responsabilidade indenizatória em decorrência de acidente
automobilístico envolvendo bem semovente, supostamente de propriedade do
Apelado.
Compulsando os autos, verifico que o quadro probatório fornecido é
essencialmente pobre. Consiste basicamente no Boletim de Acidente de Trânsito
colacionado pelo autor às fls. 08-09 (no qual o policial afirma que o animal havia
sido reconhecido por uma das testemunhas) e no depoimento da testemunha
arrolada pelo réu, ora Apelado.
Dessa forma, verifico que, em termos de provas, a prova que poderia,
eventualmente, vir a ser útil ao convencimento não foi produzida, em virtude da
conduta do autor, que renunciou expressamente à produção prova testemunhal nos
presentes autos (fls. 58).
Dessa forma, ante a inexistência de elementos que asseverem, com
exatidão, a propriedade do animal e, conseqüentemente, o nexo de causalidade,
tenho por privilegiar a sentença de primeiro grau, eis que o magistrado
encontrava-se mais próximo dos fatos.
Sem maiores considerações, CONHEÇO do presente recurso mas lhe
NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
17- Agravo de Instrumento Nº 24079007118
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE METALURGICA ATAIDE LTDA
Advogado(a) ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
Advogado(a) CAROLINE GIAROLA MARTINS
Advogado(a) FERNANDA MIGUEZ COSTA
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES
Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN
Advogado(a) RICARDO B BRUM
Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE
AGVDO BANESTES S.A
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Metalúrgica
Ataíde LTDA, nos autos da Ação de Reitegração de Posse nº 024.070.108.634, em
face da r. Decisão fotocopiada às fls. 53 dos autos, que deferiu a liminar de
reintegração de posse a favor do banco, ora Agravado.
Em sua peça recursal, de fls. 02/22, a empresa Agravante aduziu,
inicialmente, que a decisão agravada carece de fundamentação, uma vez que não
expôs com a precisão necessária a presença dos pressupostos necessários à
antecipação de tutela.
Alegou, ainda, que o contrato de arrendamento mercantil firmado entre
as partes, cujo inadimplemento gerou a reintegração de posse do bem arrendado,
possui cláusulas abusivas. A saber, o contrato fixou, dentre os encargos moratórios,
a incidência de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa
contratual, no entanto, a referida cumulação é vedada.
Dessa forma, ante a cobrança de encargos indevidos, afasta-se a mora do
devedor, o que conduz a improcedência da ação de reintegração de posse.
Aduziu, por fim, que o bem arrendado é necessário à atividade
produtiva do Agravante, pois indispensável a linha de produção.
Requereu, preliminarmente, a distribuição por dependência ao Agravo
de Instrumento 024.079.005.351, de relatoria do Des. Elpídio José Duque. No
mérito, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para permanecer na posse do bem
e, ao final, o provimento do recurso.
É O RELATÓRIO. Decido na forma do art. 557 do CPC.
Insta salientar, inicialmente, que o presente agravo de instrumento não
guarda dependência ao Agravo de Instrumento nº 24079005351, da relatoria do
Des. Elpídio José Duque.
Nos termos do art. 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, a distribuição de recurso cível ou criminal previne a
competência da Câmara e do Relator para julgamento de todos os recursos
posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a
ele, como as cautelares e os mandados de segurança.
No caso em comento, o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de
Instrumento distribuído ao Des. Elpídio José Duque não se referem ao mesmo
processo e não constituem processos funcionalmente ligados. Portanto, não se
afigura presente hipótese de prevenção que justifique a distribuição por
dependência.
Posto isso. Passo à análise do pedido quanto a tutela de urgência,
ressaltando, desde já, que a cognição quanto a tutela de urgência – inclusive em sede
recursal – é sumária, ou seja, o exame das questões fáticas e jurídicas é meramente
superficial e provisório.
Nesse contexto, diante da análise prefacial dos autos, tenho que não
assiste razão ao Agravante.
Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade da decisão agravada
por falta de fundamentação, uma vez que a magistrada de primeiro grau de
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
jurisdição destacou, embora sucintamente, que caracterizada a mora do devedor e,
portanto, o esbulho do bem arrendado, impõe-se o deferimento da reintegração de
posse em favor do credor, ora Agravado.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, seguindo os
precedentes do colendo STJ, já consolidou o entendimento no sentido de que
fundamentação sucinta não é causa de nulidade. Nesse sentido:
Apelação cível EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. preliminar DE ausência de
fundamentação. REJEITADA. mérito: extinção do processo por carência de ação.
Coisa julgada formal. ApelO PROVIDO.
1.- Não é nula a sentença sucinta. Preliminar rejeitada.
2.- A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. Se a primeira sentença
decidiu apenas preliminares, não há coisa julgada material. Apelo provido.
(Aci 024.00.014616-7; Relator: Des. Nivaldo Xavier Valinho; Relator Subs: Des.
Abgar Torres Paraiso; Terceira Câmara Cível; julgado em 1.02.2005; DJ em
18.02.2005)
De igual modo, vale ressaltar que não restou comprovada a
indispensabilidade do bem arrendado para a realização da atividade produtiva da
empresa Agravante. Assim sendo, se o bem não se revela indispensável, não é
razoável a manutenção da posse do bem pelo devedor, ora Agravante. Nesse
sentido:
Arrendamento mercantil. Segundo o Tribunal estadual, "Mesmo em se tratando de
arrendamento mercantil, razoável é que se mantenha o devedor como depositário
do maquinário arrendado, desde que se revele este indispensável à continuação da
atividade produtiva da empresa arrendatária". Caso em que a orientação do STJ se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Especial a que o relator negou
seguimento (art. 557 do Cód. de Pr. Civil, na redação da Lei nº 9.756/98). Agravo
improvido.
(AgRg no REsp 129.258/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25.10.1999, DJ 28.02.2000 p. 75)
Tenho, ainda, que não se encontram presentes os requisitos necessários
para que a mora do devedor seja afastada, motivo pelo qual não se afigura possível,
ao menos no presente momento, a concessão de efeito suspensivo para que o
devedor, ora Agravante, permaneça na posse do bem arrendado.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
mora do devedor somente é descaracterizada quando o mesmo demonstrar a
implementação das seguintes condições: (i) discussão judicial do débito; (ii) efetiva
demonstração que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e na
jurisprudência consolidada do STJ e STF; (iii) sendo a contestação de parte do
débito, deposite a parte incontroversa. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
CONTRATO
BANCÁRIO
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO POSTERIOR À
EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL
CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO
STF - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - SÚMULAS
596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - MORA DEBENDI IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSE DO BEM EM
NOME DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência
desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito
infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna.
Assim sendo, resta prejudicado o exame de eventual inconstitucionalidade da
Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (AgRg REsp nºs 738.583/RS e 733.943/RS).
2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já
proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº
2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que
expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso
em tela, é permitida a incidência da referida Medida Provisória.
Precedente (REsp 603.643/RS).
3 - Esta Corte, no que se refere aos juros remuneratórios, firmou-se no sentido de
que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo
Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas
hipóteses de legislação específica.
47
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
4 - Outrossim, conforme orientação da Segunda Seção, não se podem considerar
presumidamente abusivas taxas acima de 12% ano, sem que tal fato esteja
cabalmente comprovado nos autos, o que, in casu, não restou evidenciado pelo v.
acórdão recorrido.
5 - Igualmente, resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o
entendimento no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente é
admissível se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o
ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do
débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e
3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à
parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. In casu, não tendo sido demonstrados tais requisitos, resta caracterizada
a mora do devedor.
6 - Configurada a mora debendi, como conseqüência lógica, deve-se impossibilitar a
manutenção da posse do bem em nome do autor.
7 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 682.472/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 253)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS COBRADOS COM BASE EM TAXA
DIVULGADA PELA ANBID. IMPOSSIBILIDADE. MORA DEBENDI.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando as
questões submetidas ao Tribunal de origem são suficiente e adequadamente
delineadas, com abordagem integral do tema.
2. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros com base em taxa
divulgada pela ANBID (súmula 176/STJ), não é suficiente para afastar o
inadimplemento culposo. A descaracterização da mora depende: a) da contestação
da existência total ou parcial do débito, b) da demonstração da plausibilidade
jurídica da irresignação e c) do depósito da parte incontroversa ou garantia da dívida
por caução idônea, requisitos, cuja verificação, no caso, atraem a incidência das
súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 246106/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 06.02.2006 p. 284)
No presente caso, o devedor, ora Agravante, cumpriu a primeira e
segunda condições, a saber, está discutindo judicialmente o débito e demonstrou a
cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com juros de mora e
multa contratual. Todavia, até o presente momento, não houve o depósito da parte
incontroversa do débito. Senão, vejamos:
Conforme o demonstrativo de fls. 46, o valor do débito corresponde a
R$ 140.592,80 (cento e quarenta mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta
centavos), sendo que R$ 514,02 (quinhentos e quatorze reais e dois centavos)
corresponde a multa contratual, R$ 960,16 (novencentos e sessenta reais e dezesseis
centavos) corresponde aos juros de mora e R$ 2.365,89 (dois mil, trezentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) refere-se a comissão de
permanência.
Assim, se a discussão do débito refere-se, apenas, a cumulação ilegal da
comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, mister que o devedor
realize, para fins de manutenção do bem arrendado, o depósito da parcela principal
e da comissão de permanência, excluindo somente a parte contestada, qual seja, os
juros de mora e a multa contratual.
Nestes termos, pelo exposto, entendo que não é possível a concessão do
efeito suspensivo para que o devedor, ora Agravante, permaneça na posse do bem.
No entanto, ressalto que o devedor possui a faculdade de depositar a parte
incontroversa do débito e, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, postular pela manutenção de posse do bem arrendado.
Ante
o
exposto,
NEGO
PROVIMENTO
ao
agravo,
independentemente de ouvir a parte contrária.
Intime-sem. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 2 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto
18- Apelação Civel Nº 24000092148
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE FABRICIO PINTO TOSTA
Advogado(a) ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO BANESTES SEGUROS SA
Advogado(a) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FABRÍCIO
PINTO TOSTA em face da sentença de fls. 154/160, que julgou procedente o
pedido inicial para condenação do Apelante ao pagamento “da quantia de R$
8.215,71 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), acrescidos dos
juros legais e correção monetária a partir da data do evento danoso” (fls. 160).
Trata-se de ação de cobrança regressiva ajuizada pelo Apelado por meio
da qual pretende reaver do Apelante os valores gastos com o reparo de veículo
segurado por aquele.
É que, conforme narrado na inicial “no dia 16/04/99, por volta das
09:10 hs, estava parado em obediência ao semáforo o veículo de propriedade do
segurado da Autora (apelado), Fiat/Tempra SX, placa MPV 7300 ES, caracterizado
como V-02 [no boletim de ocorrência de trânsito de fls. 16/20], na Av. Fernando
Ferrari, sentido Ponte da Passagem x Aeroporto quando foi abalroado na traseira
pelo veículo Fiat/Uno, placa MPS 7734 ES, de propriedade do 1º réu e conduzido
pelo 2º Réu [Apelante], caracterizado como V-03, que imprudentemente e
negligentemente faltou com o dever de todos os motoristas, sendo esse o de
guardar distância de segurança, principalmente em proximidades de semáforos [...]”
(fls. 03/04).
Todavia, o Apelante afirma que “pelo que se depreende do depoimento
de fls. 20, o veículo segurado de propriedade de uma locadora de veículos e dirigido
pelo motorista Adilson Carvalho M Uchoa (veículo alugado), primeiro bateu no
veículo Ford Fiesta GSB-0255, sendo em seguida abalroado pelo veículo de
propriedade do primeiro requerido e dirigido pelo segundo requerido ora Apelante,
conforme declaração prestada às fls. 18.” (fls. 164).
Assim sendo, o Apelante pleiteia: i) a exclusão da condenação por falta
de provas que atestem a culpa do Apelante; ou, ii) a culpabilidade do proprietário do
veículo que o Apelante dirigia, à época seu empregador, conforme dispõe o art. 932,
III, CCB; ou, iii) o reconhecimento da culpa concorrente do veículo segurado pelo
Apelado e a redução do quantum debeatur .
Contra-razões oferecidas às fls. 179/185. O Apelado sustenta a
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Sustenta que “trata-se de colisão automobilística traseira onde o veículo
dos apelantes abalroaram o veículo do segurado da Apelada, impulsionando-o
contra terceiro veículo, ocasionando danos em sua parte traseira e dianteira. Os
danos, bem como o montante dos prejuízos encontram-se sobejamente
demonstrados através da juntada de vistorias, anexos fotográficos, orçamentos e
notas fiscais. Nenhum prova em contrário produziu o recorrente.” (fls. 182/183).
É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC.
O magistrado em primeiro grau, ao proferir sua sentença, assim
fundamentou:
Da análise dos autos, apesar da dificuldade inicial de se comprovar a
responsabilidade pelo sinistro, verifico que a seguradora demandante trouxe aos
autos prova capaz e apta a chancelar suas pretensões.
O acidente aconteceu porque o demando (condutor), veio a colidir com a traseira
do veículo segurado que, ao ser projetado e impelido para frente, acabou por
chocar-se com o automóvel que se encontrava à sua dianteira, na corrente de
tráfego, experimentando, assim, danos em sua porção traseira e dianteira.
As regras de experiência comum, sufragadas pela melhor doutrina e jurisprudência,
militam no sentido de que quem bate pela traseira assume a obrigação de reparar os
danos causados. Vale dizer, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na
parte traseira do outro veículo. (fls. 156).
Concordo com o brilhante juiz ao invocar a regra de experiência
comum, que se consubstanciou no art. 29, II, do CTB, de que há presunção de
culpa daquele que abalroa outro veículo pela parte traseira, uma vez que deveria
manter distância segura que lhe permitisse evitar a colisão.
Dessa forma, basta a demonstração feita no Boletim de Ocorrência de
Trânsito (BAT) de fls. 16/20 pelo agente de trânsito, em que ficou demonstrado
que o veículo do Apelante colidiu com a parte traseira do veículo segurado pelo
Apelado, para que este esteja presumidamente errado, ou seja, incumbido de
ressarcir os prejuízos advindos do acidente.
Assim também entende o STJ, conforme vislumbra-se do precedente
abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 855.023 - PR (2007/0005117-6) RELATOR :
MINISTRO CASTRO FILHO AGRAVANTE : ANTONIO RODRIGUES
ALVES NETO ADVOGADO : VALDIR NUNES PALMEIRA E OUTRO
48
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
AGRAVADO : LUIZ ALÍRIO BAJA E OUTROS ADVOGADO : RUBIA BAJA
E OUTRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO
PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS.
[...]
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo do réu, em
acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO.
COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU. DEVER DE
MANTER REGULAR DISTÂNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA EM SUA
FRENTE. PLEITO REFERENTE AO AFASTAMENTO DOS DANOS
MATERIAIS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. [...]
2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro, sobretudo
porque tem o dever de manter a regular distância do veículo que trafega em sua
frente (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro).
[...]
É o relatório. Inicialmente, verifica-se que não há que se falar em negativa de
prestação jurisdicional, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos
no artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão apenas mantém
tese diferente da pretendida pela parte recorrente.
[...]
A alegada ofensa ao artigo 333 do Código de Processo Civil também está
rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas, conforme pode-se
constatar nas razões desenvolvidas no aresto impugnado: "(..) Restou sobejamente
demonstrada nos autos a culpabilidade do réu como causa eficiente dos danos
produzidos em decorrência do acidente automobilístico ora em discussão.
O Boletim de Ocorrência (fls. 22) registra que 'conforme declarações e vestígios no
local o V1 colidiu na traseira do V2, o qual foi projetado para fora da pista, vindo a
capotar'. Logo, pela força do impacto, permite-se concluir que o réu empregava
velocidade excessiva na condução de seu veículo automotor e, por isso, não
conseguiu desviar do veículo conduzido pelo autor ao tentar efetuar a manobra de
ultrapassagem, vindo a ocasionar o acidente.
(...) Além disso, as fotografias colacionadas às fls. 46/48 comprovam, de forma
indelével, que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo conduzido pelo
autor/apelado, o qual trafegava regularmente em sua mão de direção, não se
podendo olvidar que quando uma pista de rolamento comporta várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos
veículos mais lentos, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao
deslocamento dos veículos com maior velocidade (art. 29, inc. IV, do Código de
Trânsito Brasileiro). Mas não é só. Ocorre presunção de culpa, em face da colisão
traseira contra veículo que transita regularmente em sua mão de direção, ao passo
que o CTB (Código e Trânsito Brasileiro) estabelece que o condutor deve guardar
distância lateral e frontal entre os seus e os demais veículos (art. 29, inc. II).
(...) Quanto à prova testemunhal, importante frisar, que no cotejo entre
depoimentos antagônicos, o Magistrado tem liberdade de aferição da prova que
melhor se ajuste ao caso concreto, atribuindo aos depoimentos o valor que possam
merecer. (...)" A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, à luz do enunciado 7
da Súmula desta Corte. É também inadmissível o recurso especial pelo alegado
dissídio jurisprudencial, em virtude da não obediência ao parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e aos §§ 1º e 2º (cotejo) do artigo 255 do
Regimento Interno desta egrégia Corte, pois ausente o necessário cotejo analítico.
Mesmo que assim não fosse, quanto ao valor da indenização, não obstante o grau de
subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados e
fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta
Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento
indevido. Posto isso, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 13 de abril
de 2007.
MINISTRO CASTRO FILHO Relator (Ministro CASTRO FILHO, 08.05.2007)
[grifei]
Portanto, fica claro que o Apelante é sim culpado pela colisão traseira e por, ao
menos, parte do prejuízo.
Todavia, devo discordar da existência de prova nos autos que seja apta e suficiente
para chancelar a pretensão do Apelado.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
O boletim de ocorrência carreado aos autos dá conta de provar, conforme acima
expendido, que o Apelante teve culpa ao colidir com a parte traseira do veículo
segurado pelo Apelado.
Todavia, não há nos autos provas suficientemente fortes que demonstrem que a
colisão frontal do veículo segurado pelo Apelado se deu em virtude da colisão
traseira sofrida ou, se ao contrário, apenas sofreu a colisão traseira porque já estava
parado em virtude de sinistro anterior.
De toda forma, como dito à exaustão, o Apelante será culpado. Porém, não poderá
ser culpado por todo o prejuízo tido com o veículo segurado pelo Apelado caso os
danos frontais sofridos não decorram do acidente de culpa do Apelante.
Portanto, não se pode impôr ao Apelante o pagamento de todas as despesas
efetuadas, quando não provada a culpa do Apelante por toda a extensão do dano.
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO do recurso e lhe
dou PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o quantum pela metade do valor
arbitrado, ou seja, R$ 4.107,85 (quatro mil cento e sete reais e oitenta e cinco
centavos).
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Vitória (ES), 2 de julho de 2007.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador Substituto.
19- Embargos de Declaração Nº 7040006665
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
EMGTE MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU
Advogado(a) PAULO COSTA FILHO
EMGDO ANA CLARA LINO NEPONUCENO BRAGA
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração alegando a existência de omissões no
acórdão e objetivando prequestionamento.
Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em relação: 1º) aos arts. 68, 88 e
incisos V, VI, VII, do art. 90, uma vez que os referidos dispositivos tratam do
tempo de serviço e quais as ausências do servidor que serão consideradas como de
efetivo exercício para efeito do benefício amparado pelo art. 121, todos da Lei
1.444/91; 2º) o artigo 175 diz respeito a perda do vencimento e não da gratificação;
3º) as normas do art. 1.408/90 não se aplicam aos servidores do magistério em caso
de contradição entre elas, de acordo com o § 2º, do art. 1º da Lei 1.444/91.
Em resposta, a embargada sustenta a inexistência de omissões no acórdão
embargado.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, gostaria de esclarecer que no voto condutor todas as vezes que me
referi ao Estatuto do Magistério Público Municipal, equivocadamente, utilizei o
termo “Lei nº 1.441/91”, quando o correto seria “Lei nº 1.444/91”.
Esclareço ainda que tal equívoco não trouxe qualquer prejuízo e nem foi
questionado pelas partes, até mesmo porque em todas as vezes que houve a menção
equivocada do número da lei, houve menção expressa de que se tratava do Estatuto
do Magistério Público Municipal.
De outro giro, analisando a decisão embargada vejo que esta tratou devidamente a
questão posta, expondo de maneira clara as razões do convencimento deste
julgador.
Entretanto, passo a analisar, ponto a ponto, as alegações dos recorrentes:
1 - Da alegação de omissão quanto aos arts. 68, 88 e incisos V, VI, VII, do art.
90, da Lei 1.444/91: Não há que se falar em omissão quanto aos mencionados
dispositivos de lei, pois, além de não tratarem do caso presente, nem mesmo foram
objeto da contestação.
2 - Da alegação de que o artigo 176 diz respeito a perda do vencimento e não
da gratificação: A questão das “faltas abonadas” e de que estas não interrompem o
período de exercício, foram devidamente analisadas no voto condutor, não havendo
omissão quanto ao mencionado artigo 176.
49
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
3 - Da lei aplicada ao caso concreto: A questão relativa à legislação aplicável ao
caso concreto, também foi objeto do voto condutor, conforme se vê do trecho
abaixo transcrito:
Para o deslinde da questão faz-se necessário a análise dos dispositivos legais que
regulamentam a matéria, no âmbito do Município/Apelante, a saber a Lei nº
1.441/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e Lei nº 1.408/90 (Estatuto do
Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu).
O art. 176, da Lei nº 1.441/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal)
estabelece que:
“Serão relevadas até o máximo de 06 (seis) faltas, durante o período”
O disposto no artigo mencionado implica na remissão da falta em análise, eis que
única no período.
O art. 67, § 2º, XI, da Lei nº 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público do
Município de Baixo Guandu), por sua vez, dispõe que:
“Não interrompem o exercício, para os efeitos de concessão de licença-prêmio, os
afastamentos decorrentes:
(...)
XI - faltas abonadas ou relevadas, na forma prevista neste Estatuto, até o limite de
120 (cento e vinte) dias durante o decênio;”
Analisando os dispositivos mencionados, conclui-se que os servidores a cada ano
poderão ter até seis faltas abonadas, sem a interrupção do período aquisitivo da
licença-prêmio. Acima desse limite, para cada falta injustificada, a aquisição desse
direito é retardada em um mês (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 1.441/91 Estatuto do Magistério Público Municipal).
O art. 122 da Lei nº 1.441/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal) não se
aplica ao caso em questão eis que não se trata de afastamento em razão de licença,
mas de falta injustificada.
O que se depreende do recurso é que o embargante volta a alegações já superadas
no julgamento da apelação, por entender que os temas não foram solucionados de
forma correta.
Por tudo isto, não há que se falar em omissão mas em adoção de tese contrária ao
entendimento do embargante. Ocorre que esta não é uma matéria a ser discutida em
sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, com os poderes conferidos pelo artigo 557, caput, nego
seguimento ao presente recurso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vitória, 05 de julho de 2007.
Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
RELATOR
20- Agravo de Instrumento Nº 35079001893
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE YASUDA SEGUROS S/A
Advogado(a) ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA
Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado(a) CHRISTINA YUMI YOSHIMURA
Advogado(a) CRISTINA SAKURA IWATA
Advogado(a) ELIANE MAYUMI YAMAYA
Advogado(a) MARCOS ANTONIO MOTTE
Advogado(a) MARIA CRISTINA NUNES VELOSO
Advogado(a) NADJA SIMONE LOPES OTHERO
Advogado(a) RICARDO RIBEIRO DA LUZ LOEW
AGVDO NEUSA MARIA SIQUEIRA ZAMPROGNO
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
As razões de agravo são no sentido de que a prova testemunhal é imprescindível
para que sejam esclarecidas todas as questões atinentes à alegada invalidez da
agravada, como por exemplo, a data em que ela teria se caracterizado, se é anterior
ao contrato de seguro firmado, bem como se apresenta de forma permanente e,
ainda, se é total ou parcial, nos termos do contrato de seguro sub judice, entre
outros questionamentos que somente por meio de testemunhas, mormente os
médicos que acompanharam o tratamento da Agravada, poderá esclarecer. (fls.
05/06).
Há pleito de efeito suspensivo e invocação de cerceamento de defesa.
O recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento n° 035049001544
que também atacava indeferimento de provas e que foi desprovido. (fls. 221).
É o relatório. Decido
Entendo que o feito comporta decisão monocrática pela sua manifesta
improcedência.
Explico.
Confrontando os objetivos da agravante em relação à prova testemunhal descritas
do relatório, entendo, tal qual o magistrado prolator da guerreada, pela
impertinência da prova.
Todas os objetivos da prova testemunhal insertas nas razões de agravo constam da
quesitação pericial; a testemunhal pleiteada pela agravante em nada somará.
É dever do magistrado indeferir as provas inúteis e impertinentes velando pela
rápida solução do litígio. Cumpre asseverar que não é por que foi indeferida uma
prova que o cerceamento de defesa é patente.
Entenda-se. Diante da situação da presente lide, qual seja, prova pericial já
produzida que responde a todos os questionamentos que a agravante pretende com
a prova testemunhal, esta nada irá acrescentar.
Sim, já há perícia encartada que responde aos questionamentos da agravante, razão
pela qual bem procedeu o magistrado de piso indeferindo a prova testemunhal.
Quesitos às fls. 194/195 respondidos às fls. 250/255.
Mais. Conjugando a situação que acabei de descrever com a negativa de provimento
do recurso ensejador da prevenção, qual seja, agravo de instrumento n°
035049001544 onde a agravante também atacou o indeferimento pelo juiz de
primeiro grau de provas, identifico com pesar litigância de má-fé, mormente descrita
no inciso VII do art. 17 do CPC.
Lamentavelmente entendo que a recorrente, maliciosamente, requereu uma prova
que manifestamente em nada contribuirá no deslinde da lide e, diante do acertado
indeferimento, recorre pleiteando efeito suspensivo e com base em princípio
constitucional. Comportamente gravíssimo que não pode ser deixado de lado pelo
julgador.
Diante de todo o exposto, sem maiores delonga, com os poderes a mim conferidos
pelo art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso, por ser manifestamente
improcedente.
Em atenção ao art. 18 do CPC, diante da manifesta má-fé da recorrente a meu
sentir caracterizada, de ofício, condeno a agravante a pagar multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa à agravada. Deixo de condenar a recorrente a
indenizar a recorrida já que o recurso mereceu negativa de provimento de plano sem
deferimento de efeito suspensivo, não havendo prejuízos até o momento.
Intime-se. Transcorrido o prazo de recurso em branco, à comarca de origem após as
baixas de estilo.
Vitória, 05 de julho de 2007.
Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vitória, 10 de Julho de 2007
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução
fulcrada em contrato de seguro em grupo, indeferiu a prova testemunhal.
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
Quinta-Feira
50
12 de Julho de 2007
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 7079000050 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SIDNEIA KUSTER DA PENHA, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 86236 MG ANDRE VIDAL DE FREITAS
80435 MG ELEUTERIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
2 NO PROCESSO Nº 22079000067 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ES EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA., ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004957 ES ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
007895 ES FABIOLA FURTADO MAGALHAES
12831 ES MARIANA MENON LEAL
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
3 NO PROCESSO Nº 24079007506 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPÍRITO SANTENSE,
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11.992 ES CARLOS ROBERTO MARTINS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 47079000171 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PATRICIA DUTRA NEVES LORENZON, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005814 ES ANA PAULA PEREIRA MACIEL
006669 ES RENATO MACIEL KOCK
226A ES EURICO SAD MATHIAS
JOSE GOTHARDO ESTEVES NEVES JUNIOR, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005814 ES ANA PAULA PEREIRA MACIEL
006669 ES RENATO MACIEL KOCK
226A ES EURICO SAD MATHIAS
GILLIANA DUTRA NEVE, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005814 ES ANA PAULA PEREIRA MACIEL
006669 ES RENATO MACIEL KOCK
226A ES EURICO SAD MATHIAS
ELOISA POCIDONIO, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 226A ES EURICO SAD MATHIAS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
5 NO PROCESSO Nº 48079000930 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPESESP, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 63218 RJ ELISABETH M A G LANA
98888 RJ LEILA LAHR MOURA GOMES
1751-B RJ DANIELA LAMBERTINI ZANCONATO
ALCEMIR PAZ DE PAULO, ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 0009415ES EDESIO COSTA LIMA JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
6 NO PROCESSO Nº 46060002931 - APELAÇÃO CÍVEL
SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA., ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9552 ES MURILO MARINS RODRIGUES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO ÀS FLS 280.
7 NO PROCESSO Nº 100070013113- HABEAS CORPUS
OTONIEL MOTTA DA SILVA, ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11099 ES BRUNO AVILA GUEDES KLIPPEL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35040006039
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VILA
PARTE: COOPRCIGES - COOP DE TRAB DOS AUX EM ARMAZENS
GERAIS NO ES
ADVOGADA: MARLENE VERDAN CUNHA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
PARTE: DIRETORA GERAL DO HOSPITAL ANTONIO BEZERRA DE
FARIA
RELATOR: RÔMULO TADDEI
REMTE.: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL E DE
REGISTROS PÚBLICOS DE VILA VELHA/ES
PARTE: IESP - INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA
PARTE: COOPERCIGES - COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA EX OFFICIO ORIUNDA DE
SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE VILA
VELHA/ES QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO POR COOPERCIGES - COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES
GERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTRA ATO PRATICADO
PELA SRª DIRETORA GERAL DO HOSPITAL ANTÔNIO BEZERRA DE
FARIA, CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, RATIFICANDO A
LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, PARA DETERMINAR À
AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR A
GLOSA DA PRODUTIVIDADE DOS MÉDICOS COOPERADOS, DR.
GILCEMIRO COSTA GOMES E SR. EDSON F. MIRANDA FILHO, SEM
ANTES OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - NO PARECER DE FLS.
125/130 - OPINA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE
DA FLAGRANTE ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE
IMPETRADA.
ATENDENDO AO “PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, QUE NORTEIAM O
DIREITO PROCESSUAL MODERNO”, CEDIÇO É QUE “O ‘NOVO’ ART.
557 DO CPC ALCANÇA OS RECURSOS ARROLADOS NO ART. 496 DO
CPC, BEM COMO A REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 475 DO
CPC. POR ISSO, SE A SENTENÇA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU OU DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES, PODE O PRÓPRIO RELATOR EFETUAR O
REEXAME OBRIGATÓRIO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
[...]” (STJ, 1ª TURMA, RESP 226.724/RS, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, DJU 21/02/2000, P.99).
ESTA É, ALIÁS, A TÔNICA DA SÚMULA 253/STJ, A SABER: “O ART. 557
DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO,
ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO.”
POIS BEM. ENTENDO APLICÁVEL À ESPÉCIE A FERRAMENTA
DISPOSTA NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EIS A SENTENÇA
ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
É QUE SE AFIGURA ILEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE
DETERMINA A GLOSA DA PRODUTIVIDADE DE MÉDICOS
COOPERADOS (RECTIUS, GROSSO MODO, A SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO
DE
SALÁRIO)
SEM
PRÉVIO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO EM QUE SE LHE ASSEGURE O DIREITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
BREVE SÍNTESE DA QUIZÍLIA REVELA, COM NITIDEZ, A
ILEGALIDADE PRATICADA, A VER.
A IMPETRANTE É COOPERATIVA DE TRABALHO FORMADA POR
CIRURGIÕES-GERAIS
QUE,
HÁ
MUITO,
POSSUI
VÍNCULO
CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA COM O IESP (INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE
PÚBLICA), TAL QUAL EXSURGE DO PACTO ACOSTADO ÀS FLS. 50/58.
51
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
OCORRE QUE A SRA. DIRETORA GERAL DO HOSPITAL ANTÔNIO
BEZERRA DE FARIA ENVIOU OFÍCIO À IMPETRANTE SOLICITANDO
O AFASTAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DE DOIS MÉDICOS
COOPERADOS. O MÉRITO DESTA QUAESTIO PASSA AO LARGO DA
PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL.
O CERNE DA DEMANDA RESIDE JUSTAMENTE NO FATO DE QUE,
EMBORA SEJA OBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA SUBSTITUIR
QUALQUER PROFISSIONAL MÉDICO QUE AJA COM IMPERÍCIA,
IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA, É EVIDENTE QUE REFERIDA
FALTA CULPOSA HÁ DE SER PREVIAMENTE COMPROVADA POR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PENA DE MALVERSAÇÃO NÃO
APENAS DO DUE PROCESS OF LAW (DE MATIZ CONSTITUCIONAL),
BEM COMO DO PRÓPRIO INSTRUMENTO ENTABULADO ENTRE AS
PARTES, QUE EXIGE, ANTE DA APLICAÇÃO DE QUALQUER
PENALIDADE, A ADVERTÊNCIA DA CONTRATADA PARA QUE
APRESENTE DEFESA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (ITEM 1.2 DA
CLÁUSULA 11ª, FL. 55).
O RACIOCÍNIO INCIDE A FORTIORI ÀS GLOSAS QUE VIRIAM A SER
EFETIVADAS COM NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO, JÁ QUE OS MÉDICOS
ESTARIAM TRABALHANDO MESMO APÓS O PEDIDO DE IMEDIATO
AFASTAMENTO, NÃO FAZENDO JUS - NO EQUIVOCADO ENTENDER
DA ADMINISTRAÇÃO - À PRODUTIVIDADE RELATIVA A ESSES DIAS.
EVIDENTE, COMO DITO ALHURES, A NECESSIDADE DE PRÉVIA
APURAÇÃO
FÁTICO
EM
SEDE
ADMINISTRATIVA
PARA,
TÃO-SOMENTE A POSTERIORI, APLICAR-LHES AS PENALIDADES
CABÍVEIS.
MUTATIS MUTANDIS, COLHO O SEGUINTE PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, DE CERTO MODO, ESPELHA A
CASUÍSTICA DOS AUTOS, IN VERBIS:
“[...] CONFIGURA-SE ILEGAL O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DE DETERMINAR DESCONTO NA PENSÃO CONCEDIDA A
SUCESSORES DE EX-FUNCIONÁRIO PÚBLICO, APONTADO EM
RELATÓRIO DE INQUÉRITO POLICIAL COMO INTEGRANTE DE
QUADRILHA QUE ATUAVA NO SERVIÇO PÚBLICO LESANDO O
ERÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESVIADOS. ATO ADMINISTRATIVO QUE AFRONTA DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS E PENAIS QUE VEDAM O CONFISCO A SALÁRIOS,
PROVENTOS E PENSÕES, A EXCEÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA,
DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL, QUE ESTABELECEM A
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OU
JUDICIAL, PRINCÍPIO NÃO ATENDIDO VEZ QUE O REFERIDO ATO
FUNDOU-SE TÃO-SOMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL [...]” (TJES, MS
Nº 100980011942, REL. DES. GERALDO CORREIA LIMA, J. 24/08/2000).
FAÇO MINHAS AS PALAVRAS DO JUÍZO A QUO AO OBTEMPERAR
QUE “SE É CERTO QUE O IESP, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE,
TEM COMO DEVERES, ATRAVÉS DE CADA UMA DE SUAS UNIDADES
HOSPITALARES, ‘ACOMPANHAR, FISCALIZAR E VERIFICAR O
DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS (...)’ (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM
II, ALÍNEA A), BEM COMO ‘CONTROLAR O COMPARECIMENTO DOS
PROFISSIONAIS NOMINALMENTE COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA
UNIDADE HOSPITALAR PELA CONTRATADA PARA FINS DE
FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS CONTRATUAIS’ (CLÁUSULA
SEGUNDA, ITEM II, ALÍNEA B), VISANDO, CERTAMENTE, ATENDER
AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NÃO MENOS CERTO É QUE, NO DECORRER DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PORVENTURA INSTAURADOS,
NÃO SE PODE OLVIDAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, INSCULPIDOS NO ART. 5º,
INCISO LV” (FL. 101).
MENOR LUMINAR NÃO EXSURGE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA
PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL “É POR
DEMAIS PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, O ENTENDIMENTO
DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE PODE IMPOR UMA
DECISÃO QUE ATINJA A ESFERA JURÍDICA DE UM ADMINISTRADO,
APÓS DAR AO MESMO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA” (FL. 128).
REPISE-SE QUE, IN CASU, A IMPETRANTE SEQUER HAVIA LOGRADO
ÊXITO EM OBTER ACESSO AOS AUTOS, O QUE, SOMADO À
FUNDAMENTAÇÃO RETRO, IMPÕE A MANUTENÇÃO DO DECISUM A
QUO
QUE
RECONHECEU
A
ILEGALIDADE
DO
ATO
ADMINISTRATIVO EM COMENTO, DETERMINANDO À AUTORIDADE
IMPETRADA A ABSTENÇÃO DE EFETIVAR A GLOSA DA
PRODUTIVIDADE DOS MÉDICOS COOPERADOS SEM ANTES
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
EM CUNHO CONCLUSIVO, REPORTANDO-SE O CASO EM EXAME A
MERA REMESSA EX OFFICIO, INEXISTINDO, POIS, INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO VOLUNTÁRIO, CEDIÇO QUE TOCA AO TRIBUNAL AD
QUEM, TÃO-SOMENTE A VERIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS
E CORRETA APLICAÇÃO DA LEI, O QUE TENHO POR ATENDIDAS.
POR ESTAS IDÉIAS E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
E DA CELERIDADE PROCESSUAL, TENHO SER CASO DE NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ANTE A CONSONÂNCIA DO
ÉDITO SENTENCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ANTE O EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC,
NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA/ES, 05 DE JULHO DE 2007.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
RELATOR
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079001802
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
AGVDA.: SELECTA INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA.
RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 35079001802
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
AGRAVADA: SELECTA INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA
DECISÃO
TRATA-SE DE ANÁLISE PRELIMINAR DE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE VILA VELHA, EIS
QUE IRRESIGNADO COM A R. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ
DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA
VELHA/ES, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS PLEITEADOS EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSIDERANDO INEXISTIR O PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS AUTOS
DA AÇÃO ORDINÁRIA IMISSÃO DE POSSE MOVIDA EM FACE DE
SELECTA INSTITUTO DE PSICOLOGIA.
POIS BEM, DISPÕE O ART. 527, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL
CIVIL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI FEDERAL Nº
10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001:
“ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E
DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR:
II - PODERÁ CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE PROVISÃO
JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU HOUVER PERIGO DE LESÃO
GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, REMETENDO OS
RESPECTIVOS AUTOS AO JUÍZO DA CAUSA, ONDE SERÃO
APENSADOS AOS PRINCIPAIS, CABENDO AGRAVO DESSA DECISÃO
AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE;”
ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA NORMA SUPRATRANSCRITA AO CASO SUB EXAMINE.
ISTO PORQUE, VEJO QUE A QUESTÃO ELENCADA NOS PRESENTES
AUTOS NÃO REFLETE A NECESSIDADE DE UMA PROVISÃO
JURISDICIONAL DE URGÊNCIA E TAMPOUCO DEFLAGRA PERIGO DE
LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
COMO MUITO BEM ASSEVEROU O MAGISTRADO SINGULAR, A
REQUERENTE/AGRAVANTE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS
QUAISQUER PROVA QUANTO A REALIZAÇÃO DA INCUMBÊNCIAS
QUE LHE COMPETIA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO.
ASSIM, COMUNGO COM TAL ENTENDIMENTO, POIS PARA QUE SEJA
CONCEDIDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL INVOCADO, FAZ SE
NECESSÁRIO A PRESENÇA INDUBITÁVEL DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES, ENTRE ELES, A PROVA INEQUÍVOCA, A
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, O ABUSO DO DIREITO DE
DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.
DESTA FEITA, VERIFICO QUE NÃO MERECEM PROSPERAR OS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE, HAJA VISTA QUE A
PRESENTE HIPÓTESE NÃO DEMANDA PROVISÃO JURISDICIONAL DE
URGÊNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO TAMBÉM PERIGO DE LESÃO
GRAVE OU DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, REQUISITOS ESTES
INERENTES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NESTE
SENTIDO, COLACIONO O SEGUINTE JULGADO:
52
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
" (TRF 1) - 133035995 – AGRAVO REGIMENTAL – CONVERSÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – CABIMENTO – 1.
NÃO HAVENDO, NO CASO EM ANÁLISE, NECESSIDADE DE
PROVISÃO JURISDICIONAL URGENTE E NEM PERIGO DE LESÃO DE
GRAVE, DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO É PERFEITAMENTE
CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A PROVIDÊNCIA FACULTADA PELA NOVA
REDAÇÃO DADA AO ART. 527, INCISO II, DO CPC, PELA LEI Nº 10.352,
DE 26.12.2001. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TRF 1ª R. – AGA 01000193306 – RO – 6ª T. – RELª DESª FED. MARIA
ISABEL GALLOTTI RODRIGUES – DJU 16.10.2002 – P. 76)" (GRIFEI)
POR FIM, QUADRA REGISTRAR QUE A CONVERSÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ALÉM DE EVITAR O
PREJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL, NÃO É
NECESSARIAMENTE PREJUDICIAL AO AGRAVANTE, POIS ABRE A
POSSIBILIDADE DE, REMETIDOS OS AUTOS DO AGRAVO AO JUÍZO A
QUO, ESTE, TOMANDO CONHECIMENTO DAS RAZÕES ALI
ESPOSADAS,
EXERÇA
O
JUÍZO
DE
RETRATAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.
526 DO CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, DETERMINANDO A REMESSA
DOS RESPECTIVOS AUTOS AO JUÍZO DA CAUSA, ONDE DEVERÃO
SER APENSADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS, NA FORMA DO ART. 527,
INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 06 DE JUNHO DE 2007.
DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA
RELATOR
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31079000043
AGVTE.: BANCO ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADA: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO
ADVOGADA: ANGELICA DA COSTA RACHAS
ADVOGADA: ELIANE KAKAZU JERONIMO
ADVOGADA: FERNANDA B A YAMAMOTO
ADVOGADO: FERNANDO DARUJ TORRES
ADVOGADO: IVO PEREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
ADVOGADA: MAGDA MARIA LEMOS MESTRINEL
ADVOGADA: MARIA CRISTINA PONZETTO ZABEU
ADVOGADA: NADIA CELINA AOKI
AGVDA.: NILZA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO
POR BANCO ABN - AMRO REAL S/A EM FACE DE NILZA DE ALMEIDA
ROCHA.
PERCEBO, ÀS FLS.24, QUE O AGRAVANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS A
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA, MAS TÃO
SOMENTE INFORMATIVO DE EMPRESA PRIVADA RESPONSÁVEL POR
FAZER LEITURA DO DIÁRIO OFICIAL, O QUE NÃO É ACEITO COMO
MEIO DE SUBSTITUIÇÃO. VEJA-SE
NÚMERO
DO
PROCESSO:
014.04.900184-6
AÇÃO:
AGRAVO
REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2005 DATA DE
LEITURA: 19/04/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 16/05/2005
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA VARA DE ORIGEM: COLATINA 1ª VARA CÍVEL ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 557, CAPUT,
DO CPC). INFORMATIVO JUDICIAL QUE NÃO SUPRE A JUNTADA DA
CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 525, I,
DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. CONFORME SE DEPREENDE
DAS REITERADAS MANIFESTAÇÕES DOS NOSSOS TRIBUNAIS, A
JUNTADA DE BOLETIM OU CÓPIA DE INFORMATIVO JUDICIAL NÃO
SUPRE A FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA; 2. PODERIA SUPRIR A FALTA DA CERTIDÃO A JUNTADA
DO INFORMATIVO CONTENDO RECORTE DO DIÁRIO DA JUSTIÇA,
NO QUAL A DATA DE PUBLICAÇÃO TIVESSE SIDO IMPRESSA PELO
PRÓPRIO JORNAL, O QUE, DE FATO, NÃO FOI FEITO PELO
RECORRENTE; 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
NÚMERO
DO
PROCESSO:
024.05.900743-5
AÇÃO:
AGRAVO
REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2005 DATA DE
LEITURA: 31/01/2006 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 23/02/2006
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA VARA DE ORIGEM: VITÓRIA - 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ACÓRDÃO: EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC. CÓPIA
DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM DILIGÊNCIA. INFORMATIVO ELETRÔNICO JURÍDICO DE
EMPRESA PRIVADA. MEIO INIDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. A
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, ELENCADAS
NO ART. 525, I, DO CPC, OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO. II. É
DEVER DO AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
TRASLADO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. III. O INFORMATIVO ELETRÔNICO JURÍDICO DE
EMPRESA PRIVADA NÃO POSSUI OFICIALIDADE, ISTO É, NÃO SE
APRESENTA REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO
DEVE SER CONSIDERADO PARA OS FINS DO ESTATUÍDO NO ART.
525, I, DO CPC. CONCLUSÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO
AGRAVO E LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
NÚMERO
DO
PROCESSO:
030.05.900046-0
AÇÃO:
AGRAVO
REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2005 DATA DE
LEITURA: 22/11/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/12/2005
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL VARA DE ORIGEM:
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL ACÓRDÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.059.000.460 AGRAVANTE:
FLORESTAS RIO DOCE S.A. AGRAVADO: IDELSON QUEIROZ
BARBOSA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL A C
Ó R D Ã O AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO –
DOCUMENTO PARTICULAR. 1. É ENTENDIMENTO CORRENTE NESTA
CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O QUE DIZ QUE NÃO
SUPRE A DETERMINAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC (CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO), O BOLETIM INFORMATIVO PRODUZIDO POR EMPRESA
PARTICULAR, AINDA QUE RESPONSÁVEL PELA LEITURA DO DIÁRIO
OFICIAL. 2. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.059.000.460,
ONDE FIGURAM COMO AGRAVANTE FLORESTAS RIO DOCE S.A. E
COMO AGRAVADO IDELSON QUEIROZ BARBOSA, ACORDA A
COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. VITÓRIA (ES), 18 DE
OUTUBRO DE 2005. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR
CONCLUSÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO.
NÚMERO DO PROCESSO: 030.06.900011-2 AÇÃO: AGRAVO INTERNO (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2006 DATA
DE LEITURA: 04/07/2006 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO:
13/07/2006 RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR VARA DE
ORIGEM: LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL ACÓRDÃO:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 030069000112
AGRAVANTE: CRISTIANO FERNANDES PESTANA AGRAVADOS: B B
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A RELATOR
DESIGNADO: EXMº SR. DES. SUB. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
ACÓRDÃO EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO,
PEÇA
ESSENCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
1
INFORMATIVO JUDICIAL NÃO SUPRE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
OU
OUTROS
MEIOS
PROCESSUAIS
COMPROVADOS
NA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 2 - A JUNTADA DE QUALQUER
DOCUMENTO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO É INVIÁVEL, POIS NÃO SANA A IRREGULARIDADE
OCORRIDA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 3 - RECURSO
DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM
QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA 2ª
CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS
53
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM O PRESENTE JULGADO, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VITÓRIA, 11 DE ABRIL DE 2006. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: À UNANIMIDADE, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESSA FORMA, NÃO FOI OBSERVADO PELO AGRAVANTE O
DISPOSTO NO ARTIGO 525, I DO CPC, HAVENDO ASSIM, AUSÊNCIA
DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
A PETIÇÃO INICIAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ
INSTRUÍDA: OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO
AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS
PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E
DO AGRAVADO (ART.525, I CPC).
ESSE É O ENTENDIMENTO TRILHADO PELO EXCELSO SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA,
QUE,
INCLUSIVE,
DECIDE
MONOCRATICAMENTE SOBRE O TEMA DA SEGUINTE MANEIRA, IN
VERBIS:
PROCESSO AGRG NO AG 431100 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0187850-3 RELATOR(A) MINISTRO
CASTRO FILHO (1119) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 28/05/2002 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJ 24.06.2002 P. 304 EMENTA AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AUSÊNCIA – TRASLADO – DECISÃO AGRAVADA E
RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO – ÔNUS DO AGRAVANTE. I – É OBRIGATÓRIA A
INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A CÓPIA DA
DECISÃO AGRAVADA E SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 544, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. II – É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
AGRAVANTE A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DO AGRAVO, COM A
APRESENTAÇÃO, NA ÍNTEGRA, DE TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS,
AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM OS SRS. MINISTROS DA TERCEIRA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE
DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS A SEGUIR, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
CABE AO AGRAVANTE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO ART. 525, I,
DO CPC, QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A JUNTADA DA CÓPIA DA
DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. (RESP 268289 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0073599-0
RELATOR(A) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) ÓRGÃO
JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/10/2000
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 27.11.2000 P. 172).
O INSTRUMENTO ENCONTRA-SE INCOMPLETO, NÃO TENDO SIDO
TRASLADADAS AS SEGUINTES PEÇAS: AS CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL OFERECIDAS PELO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO OU A CERTIDÃO QUE COMPROVE NÃO TEREM SIDO ELAS
APRESENTADAS E A CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS
ADVOGADOS DA AGRAVADA, TATIANA CHAGAS MEMÓRIA,
SUBSCRITORES DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE
FLS. 131/140, PEÇAS OBRIGATÓRIAS, CONFORME PRECEITUA O § 1º
DO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AGRG NO AG
675652 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0065554-8 RELATOR(A) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (1116)
ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO
20/09/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 28.11.2005 P. 202)
I - CABE AO AGRAVANTE FISCALIZAR A FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO, INSTRUINDO O RECURSO COM AS CÓPIAS DAS
PEÇAS OBRIGATÓRIAS E DAQUELAS PORVENTURA INDISPENSÁVEIS
AO SEU JULGAMENTO. II - NESSE SENTIDO, O INSTRUMENTO
ENCONTRA-SE INCOMPLETO, NÃO TENDO SIDO TRASLADADA A
CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO V. ACÓRDÃO
EMBARGADO, DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 223/STJ).
(AGRG NO AG 678501 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2005/0074380-6 RELATOR(A) MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO (1116) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO
JULGAMENTO 06/12/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 06.03.2006
P. 186)
POR FIM, VALE RESSALTAR A REDAÇÃO DA SÚMULA 288 DO STF:
NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO
AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXTRAORDINÁRIO
OU
QUALQUER
PEÇA
ESSENCIAL
À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SENDO O TEMA PACÍFICO NOS TRIBUNAIS ESTÁ AUTORIZADA A
DECISÃO DO ART. 557 DO CPC.
DESSE MODO, HAVENDO CRISTALINO DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 525, I DO CPC, NÃO
CONHEÇO O RECURSO.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 04 DE JULHO DE 2007.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079000789
AGVTE.: BANCO FIBRA S.A.
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO: PAULO SA DA SILVEIRA
ADVOGADA: SAMIRA QUEIROZ CASTELO
AGVDA.: C. P. FRANÇA E CIA. LTDA. ME
ADVOGADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL A
AGRAVANTE SUSTENTA EQUÍVOCO NA R. DECISÃO DO DOUTO
MAGISTRADO DE PISO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE
PROTESTO, DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAR OS
REGISTROS EM NOME DO AGRAVADO DE TODOS OS CADASTROS
EM QUE SE ENCONTRA NEGATIVADO.
DESSA FORMA, BUSCA A AGRAVANTE NOS PRESENTES AUTOS A
MODIFICAÇÃO DA R. DECISÃO GUERREADA;
ENTENDO QUE INEXISTE PERICULUM IN MORA PARA O
AGRAVANTE NO FATO DO NOME DO AGRAVADO NÃO
ENCONTRAR-SE NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO OU PROTESTADO JUNTO AO CARTÓRIO DE
REGISTROS.
AO CONTRÁRIO, PERCEBO QUE NO CASO EM TELA, O PERICULUM
IN MORA É INVERSO, SENDO SUPORTADO APENAS PELO
AGRAVADO NO CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ANTE O EXPOSTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA PARA A AGRAVANTE, MONOCRATICAMENTE, CONHEÇO O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONVERTÊ-LO EM
AGRAVO RETIDO, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 527,
INCISO II DO CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2007
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
5 REMESSA EX-OFFICIO Nº 17050001431
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE DOMINGOS MARTINS
PARTE: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
ADVOGADA: ALINE TESCH SIMON
ADVOGADA: LETICIA BRANDÃO HERINGER
PARTE: MARIA ALBERTINA BUEQUE DA SILVA
ADVOGADO: DILAIR CAETANO DAROS, DEF PUBLICO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA * Nº 17050001431
APTE.: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
APDA.: MARIA ALBERTINA BUEQUE DA SILVA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA E DE APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS,
IRRESIGNADO COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU
A SEGURANÇA REQUERIDA POR MARIA ALBERTINA BUEQUE DA
SILVA, DETERMINANDO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL QUE
FORNECESSE À IMPETRANTE OS SEGUINTES MEDICAMENTOS:
(A) ENALAPRIL 10 MG;
(B) HIDROCLORETIAZIDA 25 MG;
(C) ADALAT RETARD 20 MG;
(D) AAS 100 MG;
(E) COMPLEXO B;
(F) NEUROTIN 300.
54
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA SENTENÇA SÃO OS COMANDOS
AUTO-EXECUTÁVEIS (DE EFICÁCIA PLENA) DOS ARTS. 30, VII E 196
DA CF/88. CONTRA ELA SE INSURGE O RECORRENTE EM FLS. 58 E SS.
EM SEU JUDICIOSO PARECER, A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA
PELO
NÃO
CONHECIMENTO
DA
APELAÇÃO,
POR
INTEMPESTIVIDADE E PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
POR QUESTÃO DE LÓGICA PROCESSUAL, EM PRIMEIRO LUGAR A
QUESTÃO DA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DEVIDO AO
DECURSO
IN
ALBIS
DO
PRAZO
PARA
RECORRER
(INTEMPESTIVIDADE).
ENTRE O FIM DO ANO DE 2005 E O INÍCIO DO ANO DE 2006, FOI
DETERMINADO RECESSO FORENSE, ENTRE OS DIAS 20/12/05 E
06/01/06, SUSPENDENDO-SE OS PRAZOS JUDICIAIS NESSE
INTERREGNO.
COM BASE NESSA PREMISSA, OBSERVA-SE QUE FOI JUNTADO AOS
AUTOS EM 05/12/05 O MANDADO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO
APELANTE CUMPRIDO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. DEVIDO À PRERROGATIVA CONTIDA NO ART. 188 DO
CPC, TINTA O PODER PÚBLICO TRINTA DIAS PARA RECORRER,
CONTADOS A PARTIR DE 06/12/05, PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQÜENTE À JUNTADA DO MANDADO.
O DIES AD QUEM DO PRAZO PARA APELAR ERA 24/01/06. A PARTE
SUCUMBENTE, ENTRETANTO, SOMENTE INTERPÔS O RECURSO EM
25/01/06, O QUE FAZ COM QUE SEJA INTEMPESTIVO, DEVENDO SER
INADMITIDO.
COM ISSO, RESTA ANALISAR A REMESSA NECESSÁRIA. A QUESTÃO
OBJETO DE ANÁLISE É SIMPLES E TEM SIDO REITERADAMENTE
DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO CAPIXABA: TRATA-SE DO
DEVER DO PODER PÚBLICO, EM SUAS ESFERAS MUNICIPAL,
ESTADUAL E FEDERAL, DE PROVER SAÚDE AOS CIDADÃOS, DOS
MAIS DIVERSOS MODOS, DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES,
VISTO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA QUE É DIREITO
DE TODOS E DEVER DO ESTADO GARANTIR A HIGIDEZ DOS
CIDADÃOS.
NO CASO EM TELA, O PLEITO DA IMPETRANTE, LAVRADORA
IMPOSSIBILITADA DE TRABALHAR DEVIDO À SUA CONDIÇÃO
MÉDICA, ERA DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO DE
ANGIORETINOGRAFIA
FLUORESCEINICA,
NECESSÁRIO
AO
TRATAMENTO DO GRAVE PROBLEMA VISUAL QUE POSSUI.
AGIU CORRETAMENTE O EMÉRITO MAGISTRADO DE PISO, AO
DEFERIR A SEGURANÇA, VISTO QUE É DEVER DO MUNICÍPIO, EM
COOPERAÇÃO COM OS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO, PROVER
SAÚDE AOS ADMINISTRADOS, POR MEIO DO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS (ART. 30, II DA CF/88). NESSE SENTIDO,
TRANSCREVO JULGADO DO TJES:
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - DEVER DO
ESTADO - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO
MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À
REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA
SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, CONSOANTE
DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 196). SEGUINDO
O COMANDO CONSTITUCIONAL, CUMPRE AO PODER PÚBLICO
ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES A VIABILIZAR O DIREITO À
SAÚDE, FORNECENDO ÀS PESSOAS CARENTES OS MEDICAMENTOS
INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS GRAVES, SEM
RESTRINGIR ESSE DIREITO À LISTAGEM ELABORADA PELO
EXECUTIVO, SOB PENA DE INCORRER EM GRAVÍSSIMA OMISSÃO. AO
PODER JUDICIÁRIO, POR SEU TURNO, SEMPRE QUE PROVOCADO, É
RESERVADA A NOBRE FUNÇÃO DE TORNAR EFETIVO O DIREITO
CONSTITUCIONAL EM FOCO, AMPARANDO OS CIDADÃOS
MISERÁVEIS, A FIM DE QUE NÃO SEJAM ENTREGUES À PRÓPRIA
SORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJES, MS Nº 100040013540, REL.
DES. CATHARINA NOVAES BARCELLOS, J. 07.10.2004)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE SAÚDE
DEBILITADA: PORTADORA DE HEPATITE "C" - MEDICAMENTOS
(INTERFERON PEGUILADO, RIBAVIRINA E FILGRASTIM) - DIREITO À
VIDA E À SAÚDE - ORDEM CONCEDIDA.
1. INDISCUTÍVEL O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NO
QUE CONCERNE AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE, POR ESTAR TAL
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE SEU ARTS.
5º, 196 E 198, MORMENTE QUANDO IMINENTE O RISCO DE VIDA. 2.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJES, MS Nº 100030028300, REL. DES.
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, J. 16.09.2004)
NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC, APLICÁVEL À REMESSA
NECESSÁRIA
SEGUNDO
PACÍFICO
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 253 DO STJ), DEVE-SE JULGAR TANTO A
APELAÇÃO COMO A REMESSA MONOCRATICAMENTE POIS: A) O
PRIMEIRO É INADMISSÍVEL; B) QUANTO À REMESSA, REAPRECIA
SENTENÇA FUNDADA EM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJES.
PELO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE NÃO CONHEÇO A
APELAÇÃO. QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA, A CONHEÇO E
MANTENHO A SENTENÇA.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 29 DE MAIO DE 2007
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
VITÓRIA, 10/07/2007
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
17/07/2007 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050088400
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL
APTE.: JERRY ADRIANI SIQUEIRA DE NANTES
ADVOGADO(A): EDUARDO NEVES GOMES
APDO.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE
ADVOGADO(A): BIANCA V LIMONGE RAMOS
ADVOGADO(A): CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
2 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 4079000024
COMARCA DE ANCHIETA
CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL
AGVTE.: J G S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES
ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMÕES FILHO
AGVTE.: MARIA GORETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES
ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMÕES FILHO
AGVTE.: J G S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES
ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMÕES FILHO
AGVDO.: RUDY TOGNERE LAIBER
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA AMARAL
ADVOGADO(A): RAYMUNDO NATALINO PIRES
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
3 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11079000029
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL
AGVTE.: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO(A): ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR
55
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO.: ROMILDO SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS SAPAVINI
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM
AGVDO.: IDAF INSTITUTO DEFESA AGROP FLORESTAL DO ESP
SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
VITÓRIA, 10/07/2007
4 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 21079000390
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE.: ASATUR LTDA. ALVORADA SUL AMARICA DE TURISMO
ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO
ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO SANZ MARTINS
AGVDO.: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
5 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069002418
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ORDINARIA CIVIL
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE.: IPAJM INST PREV ASS JERONIMO MONTEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO.: JEFFERSON DURR AGUIAR
ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
6 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069002418
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ORDINARIA CIVIL
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE.: IPAJM INST PREV ASS JERONIMO MONTEIRO
ADVOGADO(A): AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): ERICA VERVLOET MOTTA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
AGVDO.: JEFFERSON DURR AGUIAR
ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
7 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069003895
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINARIA CIVIL
AGVTE.: WALTER EMILINO BARCELOS
ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): EVELYN BRUN CONTE
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
8 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069004109
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINARIA CIVIL
AGVTE.: IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS
SERVIDORES DO ES
ADVOGADO(A): AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): ERICA VERVLOET MOTTA
ADVOGADO(A): ROSANGELA RODRIGUES MAIA
AGVDO.: MARIA DE LOURDES FRIGERIO
ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
9 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069009603
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ANULATORIA CIVIL
AGVTE.: CENTRAL CAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO(A): GERALDO ELIAS BRUM
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079007720
AGVTE.: MARIA JANUARIO EISENWEINER
ADVOGADO: CLAUDIO CALIMAN
ADVOGADO: GRACELIA MARIA CONTE
AGVDO.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE CAIADO R DALLA BERNADINA
ADVOGADO: AROLDO LIMONGE
ADVOGADO: BIANCA V. LIMONGE RAMOS
ADVOGADO: BRUNO CESAR LIMONGI HORTA
ADVOGADO: CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO: MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.079.007.720
AGVTE: MARIA JANUÁRIO EISENWEINER
AGVDO: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR MARIA
JANUÁRIO EISENWEINER, EIS QUE IRRESIGNADA COM A R. DECISÃO
DE FLS. 310, QUE DETERMINOU O CÁLCULO DA CORREÇÃO E DOS
JUROS DO CÁLCULO DO DÉBITO A PARTIR DE 16.12.2005.
A RECORRENTE SUSTENTA QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO
MAGISTRADO NÃO OBSERVOU O COMANDO SENTENCIAL,
VIOLANDO O ART.
463 DO CPC E A COISA JULGADA, NA MEDIDA EM QUE A DÍVIDA
DEVERIA SER ATUALIZADA A PARTIR DA DATA DO
ÓBITO/SINISTRO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
MARIA JANUÁRIO EISENWIENER PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DE BRADESCO SEGUROS
S/A, PLEITEANDO O RECEBIMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$
130.956,43 (CENTO E TRINTA MIL, NOVECENTOS E CINQÜENTA E SEIS
REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), CONFORME MANDADO DE
INTIMAÇÃO DE FL. 34.
O EXECUTADO OFERECEU IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, QUE FOI
DEVIDAMENTE CONTESTADA PELA EXEQÜENTE.
A SEGUIR, O M.M. MAGISTRADO ASSEVEROU QUE A SENTENÇA
TRANSITOU EM JULGADO E DETERMINOU QUE O CONTADOR
REALIZASSE O CÁLCULO TOMANDO COMO BASE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, OU SEJA, R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM
16.12.2005, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ADOTADA
PELA
CORREGEDORIA
GERAL
DE
JUSTIÇA,
TOTALIZANDO R$ 36.072,71 (TRINTA E SEIS MIL, SETENTA E DOIS
REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), NOS TERMOS DO CÁLCULO DE
FL. 92.
COM EFEITO, PERCEBO QUE ASSISTE RAZÃO EM PARTE AO
RECORRENTE.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE EM SEU ART. 468, NO
AFETO AOS LIMITES DA COISA JULGADA, QUE: "A SENTENÇA, QUE
JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE A LIDE, TEM FORÇA DE LEI NOS
LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS."
A COISA JULGADA É UMA QUALIDADE DA SENTENÇA, QUE OCORRE
QUANDO EM FACE DELA NÃO PUDER SER INTERPOSTO RECURSO, A
56
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
TEOR DO ART. 467 DA LEI DE RITOS, NÃO PODENDO SER
MODIFICADA. A COISA JULGADA VISA DOTAR DE SEGURANÇA
JURÍDICA ÀS DECISÕES, QUE RESTARIA COMPROMETIDA SE
HOUVESSE A POSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR MATÉRIAS
APRECIADAS EM CARÁTER DEFINITIVO.
A DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO SURTE EFEITOS PARA AQUILO
QUE FOI DEDUZIDO EM JUÍZO. ASSIM, A LIDE É ACOBERTADA PELA
COISA JULGADA MATERIAL, QUE A TORNA IMUTÁVEL E
INDISCUTÍVEL. SEUS EFEITOS ABARCAM O PRÓPRIO PROCESSO E SE
ESTENDEM PARA FORA DELE. POR ESTE, HÁ UMA IMPOSSIBILIDADE
DA MESMA AÇÃO SER PROPOSTA NOVAMENTE.
SEMPRE DE INCOMENSURÁVEL RELEVÂNCIA SÃO AS LIÇÕES DE
NELSON NERY JÚNIOR, AO SALIENTAR QUE: "PORQUE
INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL, QUANDO HÁ COISA
JULGADA AS PARTES DEVEM SUBMETER-SE À SUA AUTORIDADE,
QUALQUER QUE TENHA SIDO O RESULTADO DA SENTENÇA
(INEVITABILIDADE DA JURISDIÇÃO). INCIDE AQUI O CARÁTER
SUBSTITUTIVO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, VALE DIZER, A
VONTADE DAS PARTES É SUBSTITUÍDA PELA VONTADE DO
ESTADO-JUIZ, QUE PREVALECE." (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 2006, PG. 593) COM
EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA JÁ DECIDIU A RESPEITO DA COISA
JULGADA, NO SENTIDO DE QUE: "O ART. 474 DO CPC DISPÕE SOBRE
A IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR NÃO APENAS AS QUESTÕES
QUE TENHAM SIDO EXPLICITAMENTE DECIDIDAS NO DISPOSITIVO,
PORQUANTO EXPRESSAMENTE ALEGADAS PELAS PARTES, MAS
TAMBÉM AQUELAS QUE PODERIAM SER ALEGADAS E NÃO O
FORAM. (...) DA INTERPRETAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS, EXTRAI-SE
O ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA, REDISCUSSÃO
DE PONTOS JÁ DECIDIDOS NA SENTENÇA E ALEGAÇÃO DE FATOS
NOVOS NÃO ADUZIDOS POR DESÍDIA DA PARTE." (STJ, RESP
861.270/PR, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ
16.10.2006) NO CASO VERTENTE, A AGRAVANTE FORMULOU
REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA A
FIM DE OBTER: "A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA
PRESENTE AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR A SEGURADORA RÉ A
PAGAR À AUTORA, BENEFICIÁRIA DA APÓLICE N.º 091412053,
PROPOSTA N.º 477299, A INDENIZAÇÃO NESTA ÚLTIMA PREVISTA A
TÍTULO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA POR MORTE, OU SEJA, O
VALOR DE R$ 25.000,00 (CINTE E CINCO MIL REAIS) DEVIDAMENTE
CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, ATUALIZAÇÃO ESTA
DEVIDA DESDE A DATA DO ÓBITO/SINISTRO, TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS, E, AINDA, A
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." (PG. 18/19) NÃO OBSTANTE, A
SENTENÇA ACOLHEU O PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL,
DISPONDO QUE: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL, PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DO PEDIDO." (FL. 29)
CONSEQUENTEMENTE, O TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA É A DATA DO SINISTRO, NA
MEDIDA EM QUE A DECISÃO EXPRESSAMENTE SE REPORTOU AO
REQUERIMENTO ELABORADO NA PETIÇÃO INICIAL.
É, POIS, EQUIVOCADA A DECISÃO QUE FIXA NOVO TERMO INICIAL
DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR OFENSA AO FENÔMENO DA COISA
JULGADA, GARANTIDO PELA PRÓPRIA CARTA POLÍTICA NO
CAPITULO CONCERNENTE AOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DO QUE FOI POSTO EM
JUÍZO.
ORA, É EVIDENTE QUE INCIDE NO CASO VERTENTE A
IMPOSSIBILIDADE DE QUE NOVAS DISCUSSÕES A RESPEITO DO
TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANTERIOR.
COM O ESCOPO DE ILUSTRAR A PRESENTE LIDE, É OPORTUNO
TRANSCREVER ARRESTOS EMANADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, "VERBIS GRATIA":
'PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OFENSA À COISA JULGADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC
REJEITADA. (...) SE A SENTENÇA EXEQÜENDA DETERMINOU A
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS A
PARTIR DAS DATAS EM QUE ERAM DEVIDAS, NA FORMA DA LEI Nº
6.899/81, ESTA DETERMINAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADA, NA
EXECUÇÃO, PORQUE ESTÁ PROTEGIDA PELA COISA JULGADA.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECURSO PROVIDO." (STJ, RESP 409.839/SC, REL. MINISTRO GARCIA
VIEIRA, DJ 21.10.2002) " RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. GATILHOS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA DE
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. "AO PUBLICAR A SENTENÇA DE MÉRITO, O JUIZ CUMPRE E ACABA
O OFÍCIO JURISDICIONAL, SÓ PODENDO ALTERÁ-LA PARA LHE
CORRIGIR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE,
INEXATIDÕES MATERIAIS, OU LHE RETIFICAR ERROS DE CÁLCULO;
(...) " (ARTIGO 463, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
2. O ERRO MATERIAL É AQUELE PERCEPTÍVEL SEM A NECESSIDADE
DE MAIOR EXAME DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO E QUE PRODUZ
DISSONÂNCIA EVIDENTE ENTRE A VONTADE DO JULGADOR E A
EXPRESSA NO JULGADO, INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
3. NÃO SE CONFUNDEM O ERRO MATERIAL E O ERROR IN
JUDICANDO, ESTE ÚLTIMO PASSÍVEL DE CORREÇÃO, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM, TÃO-SOMENTE PELA VIA DA
AÇÃO RESCISÓRIA.
4. RECURSO CONHECIDO." (STJ, RESP 91.999/SP, REL. MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 19.12.2002) CONTUDO, É IMPORTANTE
FRISAR QUE A COISA JULGADA SOMENTE SE APLICA AO TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E NÃO AOS JUROS LEGAIS
(MORATÓRIOS), EIS QUE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL NÃO
FOI EXPRESSO SOBRE O TERMO INICIAL DESSES ÚLTIMOS. DE FATO,
A EXPRESSÃO "ATUALIZAÇÃO ESTA DEVIDA DESDE A DATA DO
SINISTRO" SE REPORTA APENAS A PALAVRA CORREÇÃO.
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OCORRE PARA QUE O VALOR DA
DÍVIDA NÃO SOFRA REDUÇÃO DE SEU VALOR REAL EM RAZÃO DO
DECURSO DO TEMPO. CUIDA DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA
MOEDA DEVIDO AOS SURTOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CONSTITUI
UM "PLUS", MAS MERA CORREÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA
MOEDA. CONTRARIAMENTE, OS JUROS DE MORA DECORREM DO
DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO, NÃO SE PODENDO FALAR
QUE SÃO ATUALIZADOS A PARTIR DE CERTA DATA, MAS
COMPUTADOS OU CALCULADOS.
COM EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA EMPREGA DAS DENOMINAÇÕES
ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA COM O MESMO
SIGNIFICADO, ENTENDIMENTO QUE PODE SER EXTRAÍDO DAS
LIÇÕES CONTIDAS NOS DICIONÁRIOS JURÍDICOS.
A OBRA "VOCABULÁRIO JURÍDICO" ESTABELECE QUE A CORREÇÃO
MONETÁRIA: "REPRESENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA
MOEDA, EM VIRTUDE DE SUA DESVALORIZAÇÃO PELO PROCESSO
INFLACIONÁRIO." (DE PLÁCIDO E SILVA, VOCABULÁRIO JURÍDICO,
15ª ED., PG. 225) NESSE SENTIDO, JOSÉ NAUFEL SALIENTA QUE A
CORREÇÃO É O: "REAJUSTAMENTO DO VALOR DE UMA OBRIGAÇÃO,
DE CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS, OU CLÁUSULA
CONTRATUAL, DE MODO A REFLETIR A VARIAÇÃO DO PODER
AQUISITIVO DA MOEDA, DECORRENTE DE VÁRIOS FATORES."
(NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, VOL. 7ª ED, PG. 385) NÃO
SE DEVE PERFILHAR O ENTENDIMENTO DE QUE A DATA DA
ATUALIZAÇÃO MENCIONADO NA EXORDIAL PODERIA SER
APLICADA AOS JUROS, VEZ QUE A PALAVRA ATUALIZAÇÃO NÃO
DETÉM UMA RELAÇÃO EXPRESSA COM OS JUROS MORATÓRIOS,
SENDO UTILIZADA COM O MESMO SIGNIFICADO DE CORREÇÃO.
DE FATO, A AUTORA DEVERIA TER PEDIDO EXPRESSAMENTE QUE
OS JUROS FOSSEM COMPUTADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO,
MAS NÃO O FEZ.
ASSIM, OS JUROS DE MORA, DECORRENTES DO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PODEM SER FIXADOS PELO JUIZ
NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA SEM QUE ISSO IMPORTE EM
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
CONCLUINDO, EM RAZÃO DA DECISÃO VERSAR PARCIALMENTE A
RESPEITO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU E, PORTANTO, ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, O
PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL
IMPUGNADO
HÁ
DE
SER
REFORMADO, A FIM DE QUE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA
SEJA COMPUTADA A PARTIR DO ÓBITO/SINISTRO.
CABÍVEL À ESPÉCIE, DE PLANO, O JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE “EX
ADVERSA”, EIS QUE COADUNA COM O DIREITO MODERNO, EM
ESPECIAL COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE,
CONFORME PODE-SE CONFERIR PELO JULGADO A SEGUIR
TRANSCRITO:
57
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
"PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO
RELATOR: PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A
DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O ART. 557 DO CPC E SEUS PARÁGRAFOS INCIDE QUANDO DA
ASCENSÃO DO RECURSO DE AGRAVO AO TRIBUNAL.
CONSEQÜENTEMENTE, O RELATOR PODE, MONOCRATICAMENTE
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO OU DAR-LHE PROVIMENTO,
INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE ADVERSA.
2. A DECISÃO MONOCRÁTICA ADOTÁVEL EM PROL DA
EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS NÃO EXCLUI O
CONTRADITÓRIO POSTECIPADO DOS RECURSOS, NEM INFIRMA
ESSA GARANTIA, PORQUANTO A COLEGIALIDADE E A FORTIORI O
DUPLO GRAU RESTARAM MANTIDOS PELA POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
3. A APLICAÇÃO DOS ARTS. 557 E 527 DO CPC RECLAMA EXEGESE
HARMONIOSA, QUE SE OBTÉM PELA ANÁLISE DA RATIO ESSENDI
DA REFORMA PRECEDENTE. DESTA SORTE, PARA QUE O RELATOR
ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DO ART. 557 NÃO HÁ NECESSIDADE DE
INTIMAR INICIALMENTE O AGRAVADO, TANTO QUANDO SE NEGA
SEGUIMENTO
AO
AGRAVO,
QUANTO
QUANDO
DÁ-LHE
PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ: EDCL NO AGRG NO AG
643770/MG, RELATOR MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ DE
21.08.2006 E RESP 714794/RS, DESTA RELATORIA, DJ DE 12.09.2005.
4. EXEGESE CONSOANTE O ESCOPO DAS CONSTANTES REFORMAS
DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM SEGUNDO GRAU.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, RESP 789.025/RS, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 11.06.2007) ANTE O
EXPOSTO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EMANADA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONHEÇO DO RECURSO E
LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO
CPC, PARA, DE CONSEQÜÊNCIA, REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA
PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, DETERMINANDO A CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO/ÓBIDO, MANTENDO
NO MAIS A DECISÃO, DELIBERANDO PELO PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 05 DE JULHO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45079000084
AGVTE.: GETULIO MANOEL LOUREIRO
ADVOGADO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO:45079000084
AGRAVANTE: GETÚLIO MANOEL LOUREIRO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR GETÚLIO MANOEL LOUREIRO, INCONFORMADO COM DECISÃO
DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA QUE, EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C
PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, AQUI AGRAVADO, PROFERIU DECISÃO DEFERENTE DE
LIMINAR DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
RECORRENTE.
AS RAZÕES RECURSAIS INICIAM-SE COM O AGRAVANTE ADUZINDO
QUE NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR E A DECISÃO,
DESTARTE, TERIA INCORRIDO EM JULGAMENTO "EXTRA PETITA",
ALÉM DO QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA ANTES DA
APRESENTAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS, NOS TERMOS DO § 7º DO ART.
17 DA LEI 8.429/92.
SUSTENTA QUE A LEI 8.429/92 TEM CARÁTER GERAL E, COMO TAL,
NÃO TEM EFEITO RETROATIVO PARA QUE OS BENS ADQUIRIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DELA SEJAM ALCANÇADOS PELA
INDISPONIBILIDADE DECRETADA NA DECISÃO OBJURGADA.
EIS, EM SÍNTESE O RELATÓRIO QUE TERMINA POR REQUERER O
PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO COM A REFORMA DA
DECISÃO OBJURGADA.
O
AGRAVANTE
APRESENTA
COMO
QUESTIONAMENTO
PREAMBULAR A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, POR
ENTENDER NÃO ESTAR EXPLÍCITO NA EXORDIAL DA AÇÃO DE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O REQUERIMENTO DE LIMINAR,
MUITO EMBORA SE TRATE DE UMA AÇÃO COMBINADA COM
PEDIDO DE LIMINAR E, POR OUTRO LADO, AINDA QUE TAL PEDIDO
EXPRESSAMENTE TIVESSE SIDO FORMULADO, NÃO CABERIA NA
AÇÃO DE IMPROBIDADE, POR AFRONTAR O § 7º DO ART. 17 DA LEI
8.429/92 QUE REQUER A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE JUSTIFICATIVAS
PELO REQUERIDO.
NÃO PROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE LIMINAR
VEZ QUE CLARAMENTE EXPOSTO NO ITEM 4 DA EXORDIAL À FL. 37,
VERBIS:
“...LOGO, SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE SÃO
NECESSÁRIOS - O VESTÍGIO DO BOM DIREITO E O PERIGO DA
DEMORA IMPERATIVO QUE SE REQUEIRA EXPEDIÇÃO DA ORDEM LIMINAR,
SEM
JUSTIFICAÇÃO
PRÉVIA
POR
SER
AMPLAMENTE
DESNECESSÁRIA, PERMISSIA VENIA- EX VI DO ART. 12 DA LEI
7.347/85, NO SENTIDO DE QUE O REQUERIDO TENHA SEUS BENS
COLOCADOS EM INDISPONIBILIDADE, CUJA MEDIDA NÃO LHE
TRARÁ NENHUM DANO E SALVAGUARDARÁ O INTERESSE
PÚBLICO". (GRIFO NOSSO) E AQUI SE SOCORRE DO MAGISTÉRIO DO
FESTEJADO CONSTITUCIONALISTA ALEXANDRE DE MORAES (IN
DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO", ED. ATLAS, 12ª ED.,
2002, PÁG. 339): "A HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS,
CONSTITUCIONALMENTE
PREVISTA
PARA
OS
ATOS
DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ARTIGO 37, § 4º), CONSISTE EM
MEDIDA CAUTELAR PARA SATISFAÇÃO POSTERIOR DAS SANÇÕES
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO OU DE PERDA DOS BENS
ACRESCIDOS ILICITAMENTE, DEVENDO-SE VERIFICAR PARA SUA
APLICAÇÃO OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA. A CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA RESTARÁ
CARACTERIZADA COM A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL, EM FACE DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DOS
AGENTES PÚBLICOS INDICANDO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
PARA O FUTURO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO OU
DEVOLUÇÃO DOS BENS ACRESCIDOS ILICITAMENTE.
A INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NA LEI Nº 8.429/92 NÃO
SE CONFUNDE COM A AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE
SEQÜESTRO, PODENDO SER DEFERIDA COMO MEDIDA LIMINAR NA
PRÓPRIA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE". (GRIFO NOSSO)
ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA JURISPRUDÊNCIA, ESPELHADO
NO SEGUINTE TÓPICO DE EMENTA DE ACÓRDÃO DO STJ:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA - INEXISTÊNCIA 1. A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE, PODE SER REQUERIDA
NA PRÓPRIA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO CAUTELAR
AUTÔNOMA.
(RESP 469366/PR, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 13.05.2003, DJ 02.06.2003 P.
285) (GRIFO NOSSO).
OUTRA QUESTÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE COLOCA-SE NA
ABRANGÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELO JUÍZO
ORIGINÁRIO NA DECISÃO OBJURGADA. SEGUNDO O AGRAVANTE
ELA
NÃO
PODE
ESTENDER-SE
A
BENS
ADQUIRIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.429/82. ENTENDIMENTO
AUTORIZADO, SEGUNDO O RECORRENTE, PELO DISPOSTO NO ART.
7º, § ÚNICO:
"ART. 7° QUANDO O ATO DE IMPROBIDADE CAUSAR LESÃO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO OU ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO,
CABERÁ A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO
INQUÉRITO REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A INDISPONIBILIDADE A QUE SE REFERE O
CAPUT DESTE ARTIGO RECAIRÁ SOBRE BENS QUE ASSEGUREM O
INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO, OU SOBRE O ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO"".
UMA CUIDADOSA LEITURA DO PARÁGRAFO ÚNICO DEIXA
TRANSPARENTE
QUE
O
OBJETIVO
DA
SANÇÃO
É
FUNDAMENTALMENTE RESSARCIR INTEGRALMENTE O DANO
PROVOCADO.
APENAS
O
RESULTANTE
DO
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL SERÁ INDISPONIBILIZADO SE, EVIDENTEMENTE,
FOR ELE SUFICIENTE PARA GARANTIR A INTEIRA REPARAÇÃO DO
DANO PROMOVIDO AO ERÁRIO.
58
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
ALIÁS BEM CLAREIA TAL SITUAÇÃO O MAGISTÉRIO DE EMERSON
GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVES (IN IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, ED. LUMEN JURIS, R. DE JANEIRO, 2006, P.438):
"TRATANDO-SE DE BENS FUNGÍVEIS OU QUE, EMBORA
INFUNGÍVEIS, NÃO MAIS SEJAM ENCONTRADOS NO PATRIMÔNIO
DO ÍMPROBO (VC. EM RAZÃO DE VENDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ, O
QUE AFASTA, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO
DESTE ÚLTIMO NO ART. 3º DA LEI Nº 8.429/1992 E, POR VIA REFLEXA,
INVIABILIZA SEJA O BEM RETIRADO DO SEU PATRIMÔNIO), É
FACTÍVEL A POSSIBILIDADE DE A MEDIDA CAUTELAR ALCANÇAR
OUTROS BENS, EM MONTANTE SIMILAR, AINDA QUE ADQUIRIDOS
EM MOMENTO ANTERIOR AO PRÓPRIO ATO DE IMPROBIDADE.
SOMENTE ASSIM SERÁ POSSÍVEL FAZER FACE À SANÇÃO DE PERDA
DE BENS OU VALORES. FOSSE OUTRA A CONCLUSÃO, BASTARIA QUE
O ÍMPOBRO COLOCASSE EM CIRCULAÇÃO AS CÉDULAS DE
DINHEIRO QUE SUBTRAÍRA OU VENDESSE O BEM OBJETO DE
APROPRIAÇÃO PARA QUE FOSSE INVIABILIZADA A APLICAÇÃO
DESSA SANÇÃO".
OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA,
REPRESENTADO EM TÓPICO ESPECÍFICO DA SEGUINTE EMENTA
DO STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). INDISPONIBILIDADE
DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM
DECORRÊNCIA DA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA DEVE OBSERVAR O TEOR DO ART. 7º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.429/92, LIMITANDO-SE A CONSTRIÇÃO AOS BENS
NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, AINDA
QUE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO SUPOSTO ATO DE
IMPROBIDADE.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO.
(RESP 439.918/SP, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 03.11.2005, DJ 12.12.2005 P.
270) ". (GRIFO NOSSO) DE RESTO, INEQUIVOCAMENTE PRESENTES,
PARA SUPORTAR A LIMINAR CONCEDIDA, OS PRESSUPOSTOS DO
"FUMUS BONI IURIS" QUE, ALIÁS, EM NENHUM MOMENTO É
QUESTIONADO PELAS RAZÕES RECURSAIS E O PERICULUM IN
MORA, BEM DEFINIDO PELA
DECISÃO AGRAVADA, ASSIM:
"ENTENDO QUE PRESENTE TAMBÉM O PERICULUM IN MORA QUE
SIGNIFICA O RISCO IMINENTE DE OCORREREM CERTOS FATOS QUE,
SE VERIFICADOS, IMPEDIRÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL. VEJO QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DO
REQUERENTE DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO, IMPEDINDO O
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DA IMPORTÂNCIA DESCRITA
NA INICIAL".
DESTARTE, POR TODO O EXPOSTO, NÃO SE ENCONTRA NOS
MOTIVOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE FORÇA PERSUASÓRIA
CAPAZ DE PROVOCAR A REFORMA DO DECISUM GUERREADO, AO
LADO DE O SUPORTE JURISPRUDENCIAL À TESE DESENVOLVIDA
PERMITIR RECORRERSE AOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 9.756, DE 17.12.1998).
NESSE CONTEXTO E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 557 DO CPC, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 05 DE JULHO DE 2007
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020642622
APTE.: CONSTRUTORA SARMENTO S/C LTDA
ADVOGADO: ELIMARIO POSSAMAI
ADVOGADO: JACY FERNANDES
APDO.: J.J. MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: NILSON PAVAO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020642622
APTE: CONSTRUTORA SARMENTO S/C LTDA
APDO: J. J. MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL
__________________________________DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSTRUTORA
SARMENTO S/C LTDA, DEFRONTE SENTENÇA PROFERIDA PELO MMº
JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM (FLS. 150/152), QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA PELA APELANTE OPOSTOS.
EM SUAS RAZÕES SUSTENTA EM SEDE PRELIMINAR A NULIDADE DA
SENTENÇA OBJURGADA POR INFRAÇÃO AO ARTº 343, § 2º, ARTº 458
AMBOS DO CPC E ARTº 93, IX DA CF.
NO MÉRITO, ADUZ QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA
À LEI E ÀS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, REQUERENDO O
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO PARA O FIM DE
REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
EM CONTRA-RAZÕES A APELADA REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO
APELO.
É A SÍNTESE RECURSAL. DECIDO MONOCRATICAMENTE O
PRESENTE RECURSO, POIS QUE PRESENTES AS HIPÓTESES
PRECONIZADAS NO ARTº 557 DO CPC.
FUNDAMENTO:
QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
INFRAÇÃO AO ARTº 343, § 2º, SUSTENTA EM SÍNTESE A APELANTE
QUE O DEPOIMENTO PESSOAL NÃO PODE SER PRESTADO POR
PROCURADOR - QUE SEGUNDO ALEGA NÃO TINHA PODERES PARA
CONFESSAR - MAS TÃO SOMENTE PELO REPRESENTANTE LEGAL DA
APELANTE, “IN CASU”, O SRº ALCEBÍADES SARMENTO FILHO, SÓCIO
MAJORITÁRIO DA RECORRENTE.
ENTRETANTO, DATA VENIA, A RAZÃO NÃO SOCORRE O APELANTE.
DIGO ISTO PORQUE RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA
ASSENTADA DE FLS. 129/130 (ITEM 4º) A CIÊNCIA DAS PARTES E SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IMPORTARIA EM
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
SOME-SE A ISTO O FATO DE QUE ENTRE OS PODERES
OUTORGADOS AO REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE (FLS. 131),
CONSTA EXPRESSAMENTE OS DE REPRESENTA-LA PERANTE O
JUÍZO MONOCRÁTICO. ASSIM, INTIMADO O REPRESENTANTE
LEGAL ACERCA DO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO HÁ COMO AFASTAR O FATO DE
QUE DIANTE DOS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS, TEVE
A APELANTE PLENO CONHECIMENTO DE QUE SERIA COLHIDO NAQUELA ASSENTADA - O DEPOIMENTO PESSOAL DO SEU
REPRESENTANTE LEGAL SOB PENA DE CONFISSÃO.
COMENTANDO O ASSUNTO, NELSON NERY JUNIOR, NA OBRA
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 9ª ED., PG. 540, ITEM 3º)
ESCLARECE QUE:... UMA DAS FINALIDADES DO DEPOIMENTO
PESSOAL É POSSIBILITAR QUE O JUIZ PROVOQUE A CONFISSÃO DA
PARTE. SE O SEU MANDATÁRIO NÃO TIVER PODERES PARA
CONFESSAR, SEU DEPOIMENTO NÃO DEVE SER ACEITO E SEU
COMPARECIMENTO NÃO EXIME O DEPOENTE FALTOSO DE
SUPORTAR O ÔNUS DA CONFISSÃO FICTA DOS FATOS ALEGADOS
PELO AUTOR”.
PORTANTO, A ESTE RESPEITO, CONCLUO QUE A APELANTE NÃO
PODE BENEFICIAR-SE DE FATO, CUJA CAUSA PARTIU DE SEU
PRÓPRIO DESIDERATO, SOB PENA DE ASSIM O PERMITINDO,
ESTAR-SE VIOLANDO A REGRA DO ARTº 243 DO CPC.
REJEITO ENTÃO A PRELIMINAR.
PASSANDO ADIANTE, ARGÜI A APELANTE PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTº 458 DO CPC
E ARTº 93, IX DA CF/88, ADUZINDO QUE A SENTENÇA
MONOCRÁTICA NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA DE
MODO A SOLUCIONAR AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO DO
MAGISTRADO MONOCRÁTICO, EIVANDO O PROCESSO DE
NULIDADE INSANÁVEL A TEOR DO DISPOSTO NO ARTº 458 DO CPC.
QUANTO A ESTA PRELIMINAR CUMPRE-ME ANALISAR SE HOUVE
INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS ACIMA ELENCADOS.
DA ANÁLISE DO COMANDO SENTENCIAL, OBSERVO QUE O
MAGISTRADO MONOCRÁTICO ATENDEU AO COMANDO CONTIDO
NO ARTº 458 DO CPC E 93 IX DA CF/88, HAJA VISTA QUE EM SUA
59
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
SENTEÇA FEZ CONSTAR O RELATÓRIO, AINDA QUE SUCINTO, A
MOTIVAÇÃO E A
PARTE: DISPOSITIVA, DEVIDAMENTE DELINEADOS.
NÃO É DEMAIS ACRESCENTAR QUE É ENTENDIMENTO PACÍFICO,
TANTO EM SEDE DE DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA,
QUE O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ABORDAR TODOS OS TEMAS
INVOCADOS PELA PARTE SE, PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA,
APENAS UM DELES É SUFICIENTE OU PREJUDICIAL DOS OUTROS.
NESTE SENTIDO VEM DECIDINDO O EG. STJ, A EXEMPLO DE
INCONTÁVEIS JULGADOS, DOS QUAIS DESTACO:
“..............................................................................
II – O TRIBUNAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR TODOS OS
FUNDAMENTOS POSTOS PELO RECORRENTE, SE UM DELES,
SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA É PREJUDICIAL DOS
OUTROS.
III – RECURSO DESPROVIDO.” (RESP. 159.288-SP, D.J. 15.03.99,REL. MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS).
“..............................................................................
O ÓRGÃO JUDICIAL PARA EXPRESSAR A SUA CONVICÇÃO NÃO
PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS
LEVANTADOS PELAS PARTES. EMBORA SUCINTA OU DEFICIENTE, A
MOTIVAÇÃO, PRONUNCIANDO-SE SOBRE AS QUESTÕES DE FATO E
DE DIREITO PARA FUNDAMENTAR O RESULTADO, EXPRIMINDO O
SENTIDO GERAL DO JULGAMENTO, NÃO EMOLDURA NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, CPC, NEM ENTREMOSTRA
CONFRONTO COM O ART. 128, DO MESMO CÓDIGO”. (RESP.
150.071-SP, D.J. 10.08.98,REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA).
PORTANTO ESTA PRELIMINAR TAMBÉM DEVE SER REJEITADA.
NO MÉRITO A PRETENSÃO RECURSAL DEVE SER RECHAÇADA. DIGO
ISTO PORQUE EM SEUS EMBARGOS, APESAR DA APELANTE A
IMPUGNAR OS DOCUMENTOS QUE APARELHARAM A DEMANDA
MONITÓRIA, TAXANDO-OS IMPRESTÁVEIS ÀQUELES FINS, NÃO
CUIDOU DE ATENDER AO COMANDO DO ARTº 333, II DO CPC, OU
SEJA,
NÃO
LOGROU
EM
DEMONSTRAR
A
ALEGADA
IMPRESTABILIDADE DOS MESMOS, AO CONTRÁRIO DA APELADA,
QUE ALÉM DE TER APRESENTADO DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO
MANEJO DA DEMANDA MONITÓRIA - PROVA ESCRITA COMPROVOU PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS (FLS. 153/155) A
EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS QUE ORIGINARAM AS
NOTAS FISCAIS ANEXADAS ÀS FLS. 17/42 E OS RESPECTIVOS RECIBOS
(FLS. 43/56), BEM COMO (FLS. 155), QUE O SRº ALCEBÍADES SARMENTO
FILHO, POR DIVERSAS VEZES COMPARECEU AO ESCRITÓRIO DA
APELADA COM OBJETIVO DE NEGOCIAR A DÍVIDA EM TESTILHA.
ACRESCENTE-SE A ISTO, O FATO DE QUE A APELANTE,
DEVIDAMENTE INTIMADA A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB PENA DE CONFISSÃO, NÃO SE FEZ
REPRESENTAR NAQUELA ASSENTADA, DEVENDO EM RAZÃO DE
SUA CONTUMÁCIA SUPORTAR A IMPOSIÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS
NO § 2º DO ARTº 343 DO CPC, QUE PRESUMEM VERDADEIRAS PRESUNÇÃO RELATIVA - AS ALEGAÇÕES DA OUTRA PARTE, DESDE
QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS, O QUE, IN CASU, SE OBSERVOU.
A ESTE RESPEITO, O PROFESSOR JOSÉ FREDERICO MARQUES, (IN
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 4ª ED., 1971,
FORENSE, RIO DE JANEIRO, P. 291) NOS ENSINA QUE: “...CONTUMAZ,
PORTANTO, É A PARTE QUE DESATENDE AOS IMPERATIVOS
JURÍDICOS DE ORDEM PROCESSUAL, QUE RESULTEM DE "ÔNUS" OU
"OBRIGAÇÕES" PREVISTOS EM LEI”.
PORTANTO, SE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DE QUE SUA
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
IMPORTARIA NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, SUA
AUSÊNCIA POR ÓBVIO LHE IMPÔS O ÔNUS DE SUPORTAR A
PRESUNÇÃO DE QUE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA
EXORDIAL.
FORA TAIS ASSERTIVAS, NÃO PRODUZIU A APELANTE UMA ÚNICA
PROVA SEQUER DESCONSTITUINDO A PRETENSÃO EXORDIAL,
RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA OBJURGADA DEVE SER
PRIVILEGIADA.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO PARA REJEITANDO AS
PRELIMINARES ARGÜIDAS, NO EXAME DO MÉRITO NEGAR-LHE
SEGUIMENTO (RECTIUS: PROVIMENTO), NA FORMA DO CAPUT DO
ARTº 557 DO CPC, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS
EXATOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
APÓS REMETA-SE À ORIGEM.
VITÓRIA, 30 DE MARÇO DE 2007.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
RELATOR
4 AGRAVO REGIMENTAL AGV REG AGV INSTRUMENTO Nº
48059002203
AGVTE.: EDSON SALES REIS
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADA: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE
ADVOGADA: VANESSA GASPARINI
AGVDO.: CST - COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO
ADVOGADO: ALESSANDRA PIOLI
ADVOGADO: IMERO DEVENS
ADVOGADO: IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO: ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
ADVOGADO: RICARDO MELHORATO GRILO
AGVDO.: BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: ALFREDO CAMARGO P NETO
ADVOGADO: ALTAIR OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA:
AG. REG. Nº 48059002203
TEM-SE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR EDSON SALES
REIS, INCONFORMADO COM A DECISÃO DE FLS. 9/11 PROFERIDA NO
AUTOS DO AGRAVO INTERNO EM APENSO, QUE DECLAROU A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.O AGRAVANTE POSTULA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ÀS FLS. 06.SUSTENTA O AGRAVANTE QUE A DECISÃO RECORRIDA
ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM O ART. 114, VI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO COMPETENTE PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES DE ACIDENTE DE
TRABALHO A JUSTIÇA TRABALHISTA, SENDO IRRELEVANTE A DATA
EM QUE FORAM AJUIZADAS.É O RELATÓRIO. PASSO AGORA À ANÁLISE MONOCRÁTICA.PRIMEIRAMENTE, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PLEITEADO.COMO SUCINTAMENTE RELATADO, BUSCA O AGRAVANTE A VIA
REGIMENTAL PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 09/11
PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO, NA QUAL DEI- LHE
PROVIMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO
ORIGINÁRIO.ADUZ O AGRAVANTE QUE A DECISÃO ATACADA ESTÁ EM
DESACORDO COM O ARTIGO 114, VI DA CF, SENDO A JUSTIÇA
TRABALHISTA A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS
AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO IMPORTANDO À DATA
EM QUE FORAM AJUIZADA.CONTUDO, PENSO FALTAR RAZÃO AO AGRAVANTE, CONFORME
PASSO A FUNDAMENTAR.O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR O CC
7.204/MG,
ALTEROU
A
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA,
RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO.CONTUDO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU, COMO MARCO
TEMPORAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHISTA, O
ADVENTO DA EC 45/04, ATINGINDO, NO ENTANTO, APENAS OS
PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO. ASSIM, OS PROCESSOS
QUE TRAMITAM OU TRAMITARAM NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM
SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004, LÁ PERMANECEM
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E CORRESPONDENTE EXECUÇÃO.-
60
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
É IMPORTANTE DESTACAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AO FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O
JULGAMENTO DAS AÇÕES FUNDADAS EM ACIDENTE DE TRABALHO,
ASSEGUROU QUE A NOVA DETERMINAÇÃO ALCANÇA OS
PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUE DEPENDAM
DE JULGAMENTO DE MÉRITO, PERMITINDO-SE ASSIM, À APLICAÇÃO
DESTE
NOVO
ENTENDIMENTO
ÀS
AÇÕES
AJUIZADAS
ANTERIORMENTE À EC Nº 45/04.COM EFEITO, REEXAMINANDO A QUESTÃO, SOB A ÓTICA DESTE
NOVO ENTENDIMENTO, VERIFICO QUE A DECISÃO ORA ATACADA
AFRONTA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL, NA MEDIDA QUE
NÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA EC Nº 45/04, DEVENDO ASSIM A PRESENTE
AÇÃO SER JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.DITO ISSO, BASEADO NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
ACERCA
DA
MATÉRIA,
INCONTROVERSO É QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA ATACADA,
AO DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO QUE VERSA SOBRE
REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45, ACABA POR CONFRONTAR O NOVO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SUPREMA CORTE ACERCA DA
MATÉRIA, HAJA VISTA QUE NO CASO CONCRETO NÃO FOI
PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
REFERIDA EC Nº 45/04, DEVENDO PORTANTO, A PRESENTE AÇÃO
SER JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.ASSIM, FIRMADO EM TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO
REGIMENTAL EM ANÁLISE PARA, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 201,
DO RITJES, RECONSIDERAR A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO
AGRAVO INTERNO EM QUE DECLAREI COMPETENTE A JUSTIÇA
ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO
ORIGINÁRIO, E, POR CONSEQÜÊNCIA LÓGICA, AGORA DAR-LHE
PROVIMENTO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO
ORIGINÁRIO.JUNTE-SE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO, CÓPIA
DESTA.
PUBLIQUE-SE E INTIME-SE, BAIXANDO-SE EM SEGUIDA PARA
APENSAMENTO.VIT., 05 JUL. 2007.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESEMBARGADOR
5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 21010309165
APTE.: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO: JEDSON MARCHESI MAIOLI
APDO.: EVA CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: GERSON LAICER FUCHS
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 21010309165
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
APELADA: EVA CORDEIRO DE SOUZA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI EM
FACE DA SENTENÇA DE FLS. 24/26, QUE JULGOU IMPROCEDENTES
OS EMBARGOS POR ELE OPOSTOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE LHE
FOI AJUIZADA POR EVA CORDEIRO DE SOUZA.
SUSTENTA O APELANTE, PUGNANDO PELA CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO SEU RECURSO, QUE A EXECUÇÃO CONTRA ELE
AJUIZADA É NULA POIS ALÉM DO TÍTULO EXECUTADO SER
INEXIGÍVEL, A APELADA NÃO TROUXE AOS AUTOS O
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO A QUE SE REFERE O
ART. 614, II, DO CPC. ARGUMENTA AINDA QUE A OBRIGAÇÃO NÃO
FOI ADIMPLIDA POR CULPA DA APELADA, QUE NÃO LHE
PROCUROU PARA RECEBER O VALOR ACORDADO, DE MODO QUE
INDEVIDOS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA.
É O BREVE RELATÓRIO. A SITUAÇÃO SUB EXAMINE, ENTENDO,
COMPORTA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO CAPUT
DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAÍ PORQUE PASSO A
JULGÁ-LA UNIPESSOALMENTE.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REGISTRO, A PRINCÍPIO, QUE MUITO EMBORA OS AUTOS DA
EXECUÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS EMBARGOS TENHAM SIDO
DESAPENSADOS - A FIM DE POSSIBILITAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO JULGADO - SEM QUE FOSSE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO
INSCULPIDA NO ART. 2º, ITEM 5, DA RESOLUÇÃO N.º 004/02 DO
EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJES, OS ELEMENTOS
DE PROVA NELE COLACIONADOS PERMITEM O PRONTO DESLINDE
DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO, TORNANDO DESPICIENDA A
REMESSA À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO, NA
FORMA RECOMENDADA PELO ITEM 7 DO MENCIONADO PRECEITO
NORMATIVO.
PRIMEIRO, PORQUE DA CÓPIA DO TÍTULO JUDICIAL DE FLS. 50
VERIFICO, COM CLAREZA, QUE O DIREITO DE CRÉDITO
EXECUTADO, ALÉM DE LÍQUIDO E CERTO, TAMBÉM É EXIGÍVEL,
EIS QUE A EXIGIBILIDADE, CONFORME AUTORIZADA LIÇÃO DE
CARNELUTTI, É A “AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS JURÍDICOS PARA
QUE O DEVEDOR SATISFAÇA A PRETENSÃO DO CREDOR”,
SITUAÇÃO ALCANÇADA QUANDO SE ULTRAPASSAM AS CONDIÇÕES
QUE IMPEDIAM O EXERCÍCIO DO DIREITO. TAL INSTITUTO NÃO SE
CONFUNDE COM A CONSTITUIÇÃO DO OBRIGADO EM MORA,
MESMO PORQUE É UM ELEMENTO INTRÍNSECO DO PRÓPRIO
CRÉDITO, QUE INCLUSIVE VEM ESTAMPADO NO TÍTULO,
ENQUANTO A MORA, RESULTANTE DO NÃO-ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO, É SITUAÇÃO JURÍDICA EXTRÍNSECA AO TÍTULO E, POR
ÓBVIO, POSTERIOR À EXIGIBILIDADE.
ORA, NA TRANSAÇÃO QUE PÔS FIM À LIDE INSTAURADA ENTRE AS
PARTES DANDO ORIGEM AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO FICOU
CONVENCIONADO QUE O ORA APELANTE PAGARIA À APELADA O
MONTANTE DE CR$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS)
“DENTRO DO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS A CONTAR DESTA DATA”
(30.12.1985), DE TAL SORTE QUE EM 14.01.1986 O DIREITO DE CRÉDITO
INSERIDO EM TAL TÍTULO TORNOU-SE EXIGÍVEL E, PORTANTO,
EXEQÜÍVEL, MOMENTO EM QUE O NÃO-ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO PASSOU A CONSTITUIR UMA TRANSGRESSÃO AO
DIREITO, INCORRENDO O APELANTE EM MORA DESDE ENTÃO (CC
DE 1916, ART. 960), POIS COMO PONTIFICA CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO EM SUA OBRA INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL (VOL. IV, SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P. 176): “HAVENDO
TERMO FIXADO PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO POSITIVA E
LÍQUIDA, O OBRIGADO ESTARÁ EM MORA DESDE O MOMENTO EM
QUE ESSE TERMO OCORRER, OU SEJA, NO DIA PREFIXADO”
DEPOIS, PORQUE A DATA DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS 15.10.1986 (FLS. 03) -, EVIDENCIA QUE POR OCASIÃO DA PROPOSITURA
DA DEMANDA EXECUTIVA, QUE LHE É LOGICAMENTE ANTERIOR,
NÃO VIGORAVA A EXIGÊNCIA DE QUE A PETIÇÃO INICIAL FOSSE
INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO,
ÔNUS INSTITUÍDO A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO QUE A LEI N.º
8.953/1994 ATRIBUIU AO ART. 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DE MODO QUE TAL VÍCIO NÃO MACULA AQUELE PROCESSO UMA
VEZ QUE SEU AJUIZAMENTO, PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI
ANTIGA, CARACTERIZA-SE COMO ATO JURÍDICO PROCESSUAL
PERFEITO E, DESTARTE, PROTEGIDO DOS EFEITOS DA LEI NOVA
PELA GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. DEMAIS DISSO, AINDA QUE A NOVA LEI TIVESSE O
CONDÃO DE IRRADIAR SEUS EFEITOS SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS
JÁ CONSUMADOS, A AUSÊNCIA DO ALUDIDO DEMONSTRATIVO NÃO
CONDUZIRIA À CONSEQÜÊNCIA PRETENDIDA PELO APELANTE, JÁ
QUE TAL VÍCIO SOMENTE ENSEJARIA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO ACASO O EXEQÜENTE, INTIMADO PARA CORRIGIR A
IRREGULARIDADE, NÃO CUMPRISSE TAL DETERMINAÇÃO NO
PRAZO QUE LHE FOI ASSINALADO, CONFORME ORIENTAÇÃO
EMANADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 577773/PR (REL. MIN.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 14.11.2005, P. 327).
POR FIM, TENHO POR IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE QUE A
OBRIGAÇÃO NÃO FOI ADIMPLIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA
APELADA EM PROCURAR RECEBER SEU CRÉDITO, A UMA, PORQUE
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO
ESTIPULADO, PARA INFIRMAR A MORA E SE LIBERAR DA
OBRIGAÇÃO, CUMPRIA AO APELANTE REALIZAR O PAGAMENTO
ATRAVÉS DA CONSIGNAÇÃO, AUTORIZADO QUE ESTAVA PELO
REGRAMENTO CONTIDO NO INCISO II DO ART. 973 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916; E, A DUAS, PORQUE AINDA QUE A EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO EXECUTADO NÃO BROTASSE DO VENCIMENTO DA
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Quinta-Feira
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OBRIGAÇÃO - O QUE AQUI NÃO OCORRE -, O APELADO JÁ SE
ENCONTRARIA CONSTITUÍDO EM MORA DESDE A DADA DE SUA
CITAÇÃO NA DEMANDA EXECUTIVA, DE VEZ QUE A LEI
PROCESSUAL AGREGA TAL EFEITO JURÍDICO-SUBSTANCIAL ÀQUELE
ATO (ART. 219).
FIRME NESTAS CONSIDERAÇÕES, CONHEÇO DA APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, MAS A ELA NEGO
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NA FORMA AUTORIZADA
PELO CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA
MANTER INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA.
OUTROSSIM, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, POIS
NÃO VISLUMBRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE UM CRÉDITO DE
R$ 4.672,15 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E
QUINZE CENTAVOS), CONFORME ATUALIZAÇÃO QUE POR CÓPIA
FOI REMETIDA A ESTE GABINETE (ANEXA, POR MIM RUBRICADA)
POTENCIAL LESIVO A JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DA NORMA
JURÍDICA QUE RESSAI DOS ARTS. 520, V C/C 475, § 2º DA LEI
PROCESSUAL.
PUBLIQUE-SE E INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, BAIXE-SE OS AUTOS À
COMARCA DE ORIGEM.
VITÓRIA, 20 DE JUNHO DE 2007.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
RELATOR
6 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030184030
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA F FAZ PUB MUN DE VITÓRIA ES
PARTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVI DO MUN
DE VITORI
ADVOGADO: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
PARTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: WILMA CHEQUER BOU-HABIB
PARTE: WILLIS LOUREIRO NUNES
ADVOGADO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO
ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030184030
APTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVI DO MUN
DE VITORI
APDO.: WILLIS LOUREIRO NUNES
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMESSA EX OFFICIO Nº 24030184030
REMTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VITÓRIA ES
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
APTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO: WILLIS LOUREIRO NUNES
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS INTERPOSTAS PELO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, EM FACE DE SENTENÇA
QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO MANDAMENTAL, CONCEDEU A ORDEM
REQUERIDA PELO IMPETRANTE - WILLIS LOUREIRO NUNES -, PARA
"DETERMINAR QUE SEJA GARANTIDO AO IMPETRANTE O
RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL, COM A
REINCORPORAÇÃO DE TODAS AS VERBAS DE SEUS PROVENTOS
CORRESPONDENTES AO ÚLTIMO CONTRACHEQUE PAGO NO MÊS
DE JANEIRO DE 1998, QUANDO AINDA SE ENCONTRAVA EM
ATIVIDADE PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, COM OS REAJUSTES
ANUAIS."
APELA, PRIMEIRAMENTE, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (FLS.
219/225), SUSTENTANDO, EM SUMA, INEXISTÊNCIA DO ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO E A
LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO INSTITUTO.
IGUALMENTE, RECORRE O MUNICÍPIO (FLS. 227/238), SUSTENTANDO,
PRELIMINARMENTE:(I) A NÃO INDICAÇÃO DE AUTORIDADE
COATORA; (II) DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO
MANDAMENTAL; E QUANTO AO MÉRITO, ADUZ A INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO ATACADO PELO WRIT.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
APRESENTADAS AS CONTRA-RAZÕES PELO IMPETRADO (FLS.
243/259) E COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º
GRAU (FLS.277/279), SOBEM OS AUTOS A ESTE TRIBUNAL.
O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA LANÇA PARECER (FLS.285/294)
NO SENTIDO "DE QUE SEJAM REJEITADAS AS PRELIMINARES
SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO, E, NO MÉRITO, SEJA NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA O FIM DE MANTER INCÓLUME
A R.SENTENÇA DE FLS. 208/214."
É O RELATÓRIO, DECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC
QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, TAMBÉM SE APLICA À
REMESSA NECESSÁRIA.
I - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NÃO
INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
ARGÜIDA PELO MUNICÍPIO NÃO PODE PROSPERAR, EIS QUE,
EMBORA HAJA IMPROPRIEDADE NA INDICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA E DO IPAMV COMO AUTORIDADES COATORAS, RESTOU
EVIDENCIADO QUE O PRESENTE MANDAMUS FOI IMPETRADO EM
FACE DE SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS, OU SEJA, O
SR. PREFEITO MUNICIPAL E O SR. PRESIDENTE DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA, AOS QUAIS FORAM ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS
REQUISITANDO INFORMAÇÕES (FLS.158/159).
NÃO OBSTANTE ISSO, AS AUTORIDADES DITAS COATORAS
PRESTARAM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES DEFENDENDO O ATO
IMPUGNADO, COMO SE VÊ ÀS FLS. 162/169 E 176/186, ATRAINDO
PARA SI A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
ESSE ENTENDIMENTO TEM SIDO ADOTADO POR ESTE
EG.TRIBUNAL, POR SUAS CÂMARAS CÍVEIS, PARA QUEM " (...) MERECE
SER REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO INDICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA SUSCITADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL,
UMA VEZ QUE A PREFEITURA MUNICIPAL E PREFEITO SÃO
EXPRESSÕES EQUIVALENTES, SENDO QUE A SUBSTITUIÇÃO DE UMA
POR OUTRA NÃO DEVE SER ERIGIDA COMO FATOR QUE
REPRESENTE UM OBSTÁCULO IMPEDITIVO A ANÁLISE DO MÉRITO.
ALÉM DISSO, NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PRECEITUA,
EXPRESSAMENTE, QUE O MUNICÍPIO SERÁ REPRESENTADO EM
JUÍZO, ATIVA OU PASSIVAMENTE, POR SEU RESPECTIVO PREFEITO
(ART. 12, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) " (REMESSA EX
OFFICIO 024020120234, REL. DES.
ARNALDO SANTOS SOUZA, JUL. 06/9/2005, PUBL. DJ 17/10/2005).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR ARGÜIDA PELO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
II - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
EM SUAS RAZÕES O MUNICÍPIO DE VITÓRIA ARGÚI A DECADÊNCIA
DO MANDAMUS.
SEM EMBARGO DA TESE DEFENDIDA PELO PROCURADOR
MUNICIPAL, NÃO VEJO COMO ACOLHÊ-LA, POSTO QUE
TRATANDO-SE DE SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATO OMISSIVO
E DE TRATO SUCESSIVO, CUJO PRAZO SE RENOVA MÊS A MÊS,
AFASTA-SE O FENÔMENO DA DECADÊNCIA.
DESSA FORMA, SEM MAIOR LUCUBRAÇÃO, RECHAÇO A PRELIMINAR.
MÉRITO
NO MÉRITO, A QUESTÃO A SER SOLVIDA NO MANDAMUS
RESUME-SE
À
LEGALIDADE/ILEGALIDADE
DO
ATO
ADMINISTRATIVO DO PREFEITO MUNICIPAL MANIFESTADO
ATRAVÉS DE ATO INDIVIDUAL DATADO DE 20/01/1998 (FLS. 27) - ATO
DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, POR INVALIDEZ, NA FORMA
DO ART. 40, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 162,
INCISO II, DA LEI Nº 2994/82, A CONTAR DE 16.07.1997.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O IMPETRANTE A PARTIR DO MÊS
SUBSEQÜENTE À SUA APOSENTADORIA, SOFREU DIMINUIÇÃO EM
SEUS VENCIMENTOS, COM A REDUÇÃO DO PISO SALARIAL DO
CARGO POR ELE EXERCIDO, REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
ASSIDUIDADE, REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO, E DE DECISÃO JUDICIAL, VERBAS QUE
INTEGRAVAM OS SEUS VENCIMENTOS NA ATIVIDADE, SEGUNDO
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, MOTIVO PELO QUAL
PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE RECEBER, DE FORMA INTEGRAL, SEUS PROVENTOS, DA
MANEIRA COMO CONSTA NO ÚLTIMO CONTRACHEQUE ANTES DE
SUA APOSENTAÇÃO, CUJO VALOR CORRESPONDIA A R$ 1.269,22 (UM
MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E DOIS
CENTAVOS).
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DE OBSERVAR QUE, EM FEVEREIRO DE 1998, MÊS EM QUE OCORREU
A PASSAGEM DO APELADO PARA A INATIVIDADE, PASSOU ELE A
RECEBER A IMPORTÂNCIA DE R$ 839,87 (OITOCENTOS E TRINTA E
NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), CONFORME
DOCUMENTO DE FLS. 109.
TENHO QUE O MELHOR SORTE ESTÁ A AMPARAR O APELADO, POIS
O SEU DIREITO DE RECEBER OS PROVENTOS INTEGRAIS É
ASSEGURADO NA LEI MAIOR (ART. 40, § 1º, I) E NO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VITÓRIA (LEI Nº 2.994/82,
ART. 154, I, C/C ART. 162, III - ALTERADA PELA LEI Nº 5.709/02),
SENDO-LHE TAMBÉM GARANTIDO NESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL
OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA
PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA CONTRAÍDA, SENÃO VEJAMOS:
"ART. 96. SERÁ INTEGRAL O VENCIMENTO DO FUNCIONÁRIO
LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, ACIDENTADO EM
SERVIÇO, ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DAS MOLÉSTIAS
INDICADAS NO ART. 92."
"ART. 154. O FUNCIONÁRIO SERÁ APOSENTADO:
I - POR INVALIDEZ;
(...) "
"ART. 162. O FUNCIONÁRIO EFETIVO SERÁ APOSENTADO COM
VENCIMENTO INTEGRAL:
(...) II - QUANDO INVALIDADO EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE
NO EXERCÍCIO DO CARGO OU DOENÇA PROFISSIONAL."
FULCRADOS
NOS
PRECEITOS
CONSTITUCIONAL
E
INFRACONSTITUCIONAL, TÊM SIDO OS JULGADOS PROFERIDOS
PELA CÂMARAS CÍVEIS DESTE EG. TRIBUNAL, QUE TRANSCREVO:
" (...) OS PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADOS AO SERVIDOR
APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE
DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, COMPREENDEM OS
VENCIMENTOS E TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS NA
ATIVIDADE QUE, NOS TERMOS DA LEI, A ELES SE INCORPORAM. 2 MATÉRIA BEM ANALISADA NA SENTENÇA, NÃO EXISTINDO
MOTIVOS PARA A SUA REFORMA. 3 - APELAÇÃO CONHECIDA E
IMPROVIDA. 4 - DECISÃO UNÂNIME." (REMESSA EX-OFFICIO Nº
024020116042, REL.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS ANTOLINI, PUBLICADO NO
DJES EM 28/04/2004:
" (...) TENDO O IMPETRANTE SIDO APOSENTADO POR INVALIDEZ
PERMANENTE (ART. 40, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE, DEVIDAMENTE ESPECIFICADA
EM LEI (ART. 162, III, D LEI Nº 2.994/82), FAZ ELE JUS A PERCEPÇÃO
DE SEUS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL (ART. 154, I, DA LEI Nº
2.994/82) (REMESSA EX OFFICIO Nº 024020120234, REL. DES. ARNALDO
SANTOS SOUZA, JULGADA EM 06/09/2005, PUBLICADO NO DJ EM
17/10/2005).
" (...) O SERVIDOR INCAPACITADO PARA O TRABALHO, EM VIRTUDE
DE ENFERMIDADE, FAZ JUS A CONTINUAR PERCEBENDO
INTEGRALMENTE OS SEUS VENCIMENTOS, INCLUÍDAS AS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS HABITUAIS DEVIDAS NA ATIVIDADE,
SOB PENA DE MALFERIR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV). O DIREITO DE O APELADO
RECEBER OS PROVENTOS INTEGRAIS É ASSEGURADO NO ART. 40, §
1º, I, DA CARTA MAGNA E NO ART. 154, I C/C ART. 162, II, DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VITÓRIA
(LEI Nº 2.994/82 - ALTERADA PELA LEI Nº 5.709/02), SENDO-LHE
TAMBÉM GARANTIDO NESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL OS
VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA
PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA CONTRAÍDA.
RECURSOS IMPROVIDOS." (REMESSA EX OFFICIO Nº 024.03.012033-1,
REL. DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, JULGADA EM
12/07/2005, PUBLICADA NO DJ EM 19/09/2005).
POR DERRADEIRO, CONCERNENTE ÀS HORAS EXTRAS, JÁ ESTANDO
INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS DO APELADO POR OCASIÃO
DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO,
NÃO HÁ FALAR-SE EM EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL
A PREVÊLA NA SUA ORIGEM OU NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, POIS O
SERVIDOR NÃO PODE SOFRER QUALQUER PREJUÍZO EM SUA
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DESSA MUDANÇA.
ALÉM DISSO, A LEI MUNICIPAL Nº 3.773/92, QUE INSTITUIU O
REGIME JURÍDICO ÚNICO, NO ARTIGO 6º, ASSEGUROU A
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS E
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
VANTAGENS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE VITÓRIA (LEI Nº 2.994/82).
NESSE SENTIDO, DECIDIU A EMINENTE DES. CATHARINA NOVAES
BARCELLOS, NO ARESTO PROFERIDO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DA REMESSA EX OFFICIO Nº 02403012033-1,
SUPRACITADA, NO SEGUINTE TEOR:
" (...) OCORRENDO A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA
PARA O ESTATUTÁRIO, DEVE O ENTE PÚBLICO RESPEITAR OS
DIREITOS ADQUIRIDOS PELO SERVIDOR, AGREGANDO-OS, SEM
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, À NOVA REDAÇÃO FUNCIONAL
INSTAURADA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF
(SÚMULA Nº 678 DO STF).
DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC,
CONHEÇO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NEGO-LHES
SEGUIMENTO (RECTIUS:PROVIMENTO), MANTENDO INCÓLUME A
SENTENÇA ATACADA, FICANDO PREJUDICADA A REMESSA
NECESSÁRIA.
I-SE, PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2007
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
RELATOR
7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079001752
AGVTE.: NECY REIS
ADVOGADA: CÍNTIA DE MELO VASCONCELLOS
ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW
AGVTE.: ELZA KINUPP REIS
ADVOGADA: CÍNTIA DE MELO VASCONCELLOS
ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW
AGVDO.: BANESTES S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADA: ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO: FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IARA QUEIROZ
ADVOGADA: IARA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: OCTAVIO LUIZ GUIMARAES
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 35079001752
AGRAVANTES: NECY REIS E ELZA KINUPP REIS
AGRAVADO: BANESTES S/A - BANCO DE ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NECY REIS E ELZA
KINUPP REIS EM FACE DA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO
IMISSÃO QUE LHES FOI AJUIZADA PELO DO BANESTES S/A - BANCO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEFERIU A LIMINAR PREVISTA
PELO § 2º DO ART. 37 DO DECRETO-LEI N.º 70/66.
DA ANÁLISE QUE FAÇO DO PRESENTE RECURSO, PARA EXAME
PRÉVIO DE SUA ADMISSIBILIDADE, CONSTATO DESDE LOGO QUE
SUA INTERPOSIÇÃO OCORREU EXTEMPORANEAMENTE. COM
EFEITO, REGRA O CAPUT DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL QUE "DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,..."
ORA, REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, A
TEMPESTIVIDADE
IN
CASU
RESTOU
COMPLETAMENTE
INOBSERVADA, EIS QUE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO
28.05.2007
(SEGUNDA-FEIRA),
NA
QUAL
COMPARECERAM O PRIMEIRO AGRAVANTE E O ADVOGADO DE
AMBOS OS RECORRENTES (FLS. 18), NELA FOI PUBLICADA A DECISÃO
QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE
POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO, DE SORTE QUE NAQUELA DATA E NÃO NA DA DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR (FLS. 16) RESTARAM INTIMADOS OS ORA AGRAVANTES (CPC, ART. 242, § 1º),
DEFLAGRANDO-SE, DE CONSEGUINTE, O DECURSO DO PRAZO
RECURSAL, CUJO TERMO AD QUEM OCORREU 08.06.2007
(SEXTA-FEIRA), A TEOR DA NORMA JURÍDICA QUE RESSAI DO ART.
184 C/C ARTS. 522, DO SUPRACITADO DIPLOMA. O PRESENTE
RECURSO, TODAVIA, SÓ FOI PROTOCOLIZADO NO DIA 28.06.2007
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(FLS. 02), OU SEJA, APÓS EXAURIDO O PRAZO, DE NATUREZA
PEREMPTÓRIA, ASSINALADO PELA LEI PARA A PRÁTICA DO ATO
PROCESSUAL, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DE SEU MÉRITO UMA VEZ
QUE O DIREITO CONSTITUCIONAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ENCONTRA ÓBICE NO DECURSO DO TEMPO.
DO EXPOSTO, UMA VEZ QUE A INTEMPESTIVIDADE TORNA O
PRESENTE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL,
AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO “CAPUT” DO ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ELE NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXE-SE PARA ARQUIVO, OPERADA A
PRECLUSÃO RECURSAL.
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2007.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
RELATOR
8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001003
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
AGVDO.: LUIZ CARLOS PRETTI FILHO
ADVOGADO: DANIEL LOUREIRO LIMA
ADVOGADO: EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETTO
ADVOGADA: GUILHERME GERRA REIS
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048079001003
AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO: LUIZ CARLOS PRETTI FILHO
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTRA A DECISÃO PROFERIDA
PELO MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA
SERRA, A QUAL CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO POR LUIZ CARLOS PRETTI FILHO,
DETERMINANDO AO CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DA
SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA QUE FORNEÇA A CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO EM FAVOR DO IMPETRANTE/AGRAVADO,
SALVO SE EM SEU PRÓPRIO NOME CONSTAR ALGUMA DÍVIDA COM
O FISCO ESTADUAL (FLS. 96/97).
SUSTENTA O AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE A AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI,
ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE
(AGRAVADO) PELOS DÉBITOS FISCAIS DA SOCIEDADE, NOS TERMOS
DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS O MESMO À CERTIDÃO
PRETENDIDA.
É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE:
“ART. 135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS
CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES
DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO
DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS: (...) III - OS DIRETORES,
GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO; (...) ” (GRIFEI) SOBRE TAL RESPONSABILIDADE,
SEGUNDO O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL E NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA,
OS
SÓCIOS-GERENTES
DAS
SOCIEDADES
DE
RESPONSABILIDADE
POR
COTAS
NÃO
RESPONDEM
OBJETIVAMENTE PELA DÍVIDA FISCAL APURADA EM PERÍODO
CONTEMPORÂNEO À SUA GESTÃO, PELO SIMPLES FATO DA ÚLTIMA
NÃO RECOLHER OS TRIBUTOS DEVIDOS, POIS O INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM DOLO OU FRAUDE, APENAS
REPRESENTA A MORA DA EMPRESA CONTRIBUINTE, E NÃO
INFRAÇÃO LEGAL PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL E
DIRETA DOS SEUS SÓCIOS.
SOB ESSA ÓTICA, RESTA ASSENTADA A ORIENTAÇÃO SEGUNDO A
QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE RECUSAR-SE A
EMITIR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS EM FAVOR DO
SÓCIO-GERENTE, UMA VEZ QUE NÃO SE CONFUNDEM A PESSOA
FÍSICA E A PESSOA JURÍDICA, AMBAS DETENTORAS DE CAPACIDADE
E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
É INCONCEBÍVEL, POIS, QUE A FAZENDA PÚBLICA, EM AFRONTA
DIRETA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DESCONSIDERE A
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE, DE FORMA
AUTOMÁTICA
E
UNILATERAL,
COM
O
PROPÓSITO
DE
RESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS SEUS SÓCIOS-GERENTES POR
EVENTUAIS OBRIGAÇÕES SOCIAIS DECORRENTES DA SIMPLES
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
DESTARTE, EM REGRA, NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DECORRENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SOCIEDADE
LIMITADA, RESPONDE APENAS O PATRIMÔNIO DESTA, TENDO EM
VISTA A DISTINÇÃO ENTRE A SUA PERSONALIDADE E A DOS
SÓCIOS.
A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA SOMENTE SURGE
QUANDO VERIFICADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE
E, AINDA ASSIM, DESDE QUE SE TORNE IMPOSSÍVEL EXIGIR DELA
MESMA, PESSOA JURÍDICA, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL (ART. 134, VII, CTN). AFORA TAL HIPÓTESE, APENAS OS
SÓCIOS COM PODERES DE DIREÇÃO PODEM SER PESSOALMENTE
RESPONSABILIZADOS, CASO DEMONSTRADO QUE OS MESMOS
AGIRAM COM CULPA OU DOLO EM DETRIMENTO DE DISPOSIÇÃO
LEGAL, ESTATUTÁRIA OU COM EXCESSO DE PODERES (ART. 135, III,
CTN).
A TÍTULO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, VEJAMOS ALGUNS
JULGADOS DESTA CORTE ESTADUAL, QUE BEM RETRATAM A
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ATUAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. DÉBITO DA
PESSOA JURÍDICA. NÃO EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DA
PESSOA FÍSICA. SÓCIO RESPONSABILIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. DESCABIDA A
TENTATIVA DO ESTADO DE RECUSAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DA PESSOA FÍSICA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA
DEVEDORA DA FAZENDA ESTADUAL. 2. A RECUSA DA EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO NEGATIVA SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DA
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DE SÓCIO GERENTE, DE
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, CONFORME PRESCREVE O ARTIGO
135, DO CTN. (...) ” (AGR INOM NA REO 030050025169, 1ª CÂM. CÍVEL,
REL.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ 13.11.2006) “ (...) 1. ‘ESTE TRIBUNAL
CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O NÃO-RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO POR SI SÓ NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI
SUFICIENTE A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
SÓCIOS, AINDA QUE EXERÇAM GERÊNCIA, SENDO NECESSÁRIO
PROVAR QUE AGIRAM OS MESMOS DOLOSAMENTE, COM FRAUDE
OU EXCESSO DE PODERES (ERESP 374139/RS, DJU DE 28.2.2005). 2.
‘NÃO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO, À
ILEGÍTIMA A RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA À
PESSOA FÍSICA, NA HIPÓTESE DE DEVEDORA A PESSOA JURÍDICA 3.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO’ (RESP 712640/ES, REL. MIN. CASTRO
MEIRA).” (AGR INT NA REO 030050010575, REL. DES. SAMUEL MEIRA
BRASIL JÚNIOR, 2ª CÂM. CÍVEL, DJ 01.02.2007) “ (...) O SÓCIO-GERENTE
NÃO SE TORNA AUTOMATICAMENTE RESPONSÁVEL POR
SUBSTITUIÇÃO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA, COMO
SE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA SE TRATASSE - E EM CUNHO
A TER OBSTACULIZADA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PESSOAL
NEGATIVA - PELO SIMPLES FATO DE NÃO HAVER RECOLHIDO OS
TRIBUTOS DEVIDOS À ÉPOCA DE SEU GERENCIAMENTO,
MOSTRANDO-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO, A CARGO DA
FAZENDA, DA PRÁTICA DE ATOS DE ABUSO DE GESTÃO OU DE
VIOLAÇÃO DA LEI OU DO CONTRATO E DA INCAPACIDADE DA
SOCIEDADE DE SOLVER O DÉBITO FISCAL. (...) ” (REMESSA
EX-OFFICIO 035.05.002895-6 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE
JULGAMENTO: 16/01/2007 DATA DE LEITURA: 23/01/2007 DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 26/01/2007 RELATOR: DESEMBARGADOR
RÔMULO TADDEI).
“REVESTE-SE DE ILEGALIDADE O ATO CONSISTENTE EM
INDEFERIMENTO POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA, DE EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SOLICITADA POR
PESSOA FÍSICA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PESSOA JURÍDICA
DA QUAL FAÇA OU FEZ PARTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO, SEJA
DEVEDORA DO FISCO, SENDO NECESSÁRIA A PROVA DE QUE AGIU
O MESMO DOLOSAMENTE, COM FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES,
EXCEPCIONANDO-SE A HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE COMERCIAL. ASSIM, NÃO SE TRATANDO DE
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TEM O SÓCIO, NA QUALIDADE DE
PESSOA FÍSICA, DIREITO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO”. (REM.
EX-OFFICIO 011.03.076145-3, REL. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, 4ª
CÂM. CÍVEL, DJES 23.11.2006) NO PRESENTE CASO, A AUTORIDADE
FAZENDÁRIA RECUSOU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM NOME DE
LCP TRANSPORTES LTDA. E STP IMPLEMENTOS LTDA., PESSOAS
JURÍDICAS DAS QUAIS O AGRAVADO É SÓCIO, SEM APONTAR
QUALQUER DÍVIDA PESSOAL DESTE COM O FISCO ESTADUAL.
PELO EXPOSTO, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NEGO
SEGUIMENTO (RECTIUS, PROVIMENTO) AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
VITÓRIA/ES, 05 DE JULHO DE 2007.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
VITÓRIA, 10/07/2007
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 21069000913 - RECURSO ESPECIAL AGV REG AGV
INSTRUMENTO
JOSE RAYMUNDO DANTAS, ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007393 ES MICHEL Y HADDAD
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 137/140 QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
2 NO PROCESSO Nº 24010030955 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP
CÍVEL
EDUARDO ANDREAO DE CERQUEIRA, ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10157 ES SOCRATS DELAI
5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 247/248 QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SENDO
RECORRIDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
3 NO PROCESSO Nº 24030127203 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 78/79 QUE ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO
RECORRIDO JOCELY PESSANHA MERCADANTE.
4 NO PROCESSO Nº 24030127203 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 80/81 QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SENDO
RECORRIDO JOCELY PESSANHA MERCADANTE.
5 NO PROCESSO Nº 24039016357 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, ONDE É RECORRIDO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 122937 SP ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP
VENANCIO
007144 ES ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
083577 SP NANCI CAMPOS
113813 SP NILTON LUIZ SILVA
047455 SP PAULO AFONSO DE S MATTOS
077011 SP ROBERTO DA SILVA BORGES
194036 SP MARCIA MURATA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 1260/1261 QUE ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO
RECORRIDO YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
6 NO PROCESSO Nº 24040063661 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
GLOBO COMUNICAÇAO E PARTICIPAÇOES S/A, ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11809 ES FERNANDA MIGUEZ COSTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 542/543 QUE ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO
RECORRIDO HELIO DE OLIVEIRA DOREA.
7 NO PROCESSO Nº 27040001185 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
SEBASTIAO ARONE COLOMBO, ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003734 ES FIORAVANTE DELLAQUA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 196/199 QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO
RECORRIDO DANILO FIOROTTI E OUTRO.
8 NO PROCESSO Nº 27040001185 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
SEBASTIAO ARONE COLOMBO, ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003734 ES FIORAVANTE DELLAQUA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 200/202 QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
SENDO RECORRIDO DANILO FIOROTTI E OUTRO.
9 NO PROCESSO Nº 35040113843 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB
DECLARAÇÃO AG INOM. AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 000001 ES JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE PROCURADOR DO ESTADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 43/44 QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SENDO
RECORRIDO MAIER REPRESENTAÇOES LTDA. ME.
10 NO PROCESSO Nº 48000030246 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA., ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA
005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
MINERAÇÃO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA., ONDE É
RECORRENTE
009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA
POR SEUS ADVS. DRS.
005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA., ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA
005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA., ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA
005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 1530/1531 QUE ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO
RECORRIDO BANCO CITIBANK N.A.
11 NO PROCESSO Nº 48000030246 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
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12 de Julho de 2007
MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA., ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA
005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
MINERAÇÃO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA., ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA
005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA., ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA
005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA., ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA
005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 1532/1533 QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
SENDO RECORRIDO BANCO CITIBANK N.A.
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100070011588- HABEAS CORPUS
ANDRELINO SOARES DO NASCIMENTO, ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10705 ES ELIAS TAVARES
12.826 ES FREDERICO SAMPAIO SANTANA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
1 NO PROCESSO Nº 100070012123- HABEAS CORPUS
WEDSON CARLOS VARGAS, ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 012175 ES WISTONRUS DE PAULA ALVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
INTIMAÇÕES
SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 100030029860- QUEIXA CRIME
MARCOS MIRANDA MADUREIRA, ONDE É QUERELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS
11982 ES WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR, QUE ABRIU VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 03 (TRÊS)
DIAS, PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 35030173849 - APELAÇÃO CRIMINAL
JOSE FRANCISCO DE AQUINO BITTH, ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 000190AES VALDEMIR SOARES VANDERLEI
004612 ES EDILSON QUINTAES CORRÊA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O N. 200700504918,
DEFERINDO O PEDIDO REQUERIDO.
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- NO PROCESSO Nº 24060147915 - APELAÇÃO CRIMINAL
PERICLES SOARES AGUIAR ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVGADOS: DRS. 004157 ES ANTONIO RODRIGUES DE
CASTRO
9868 ES PAULO CESAR GOMES
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
02- NO PROCESSO Nº 24060184652 - APELAÇÃO CRIMINAL
JORGE BENEDITO FLORENTINO ONDE É APELANTE
POR SEU ADVOGADO: DR. 005591 ES PAULINO PIGORETTI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
03- NO PROCESSO Nº 48000046010 - APELAÇÃO CRIMINAL
EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS ONDE É APELANTE
POR SEU ADVOGADO: DR. 005044 ES ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
04- NO PROCESSO Nº 48060061131 - APELAÇÃO CRIMINAL
WELINGTON DE SOUZA CAMPOS ONDE É APELANTE
POR SEU ADVOGADO: DR. 11986 ES FABRICIO BASSETTI MORAES
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
GILGLEIBE BRAZ ONDE É APELANTE
POR SEU ADVOGADO: DR. 11986 ES FABRICIO BASSETTI MORAES
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR QUE A
NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE E RECEBIDA NO ENDEREÇO DA
REQUERIDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007.
6) PROC. Nº - 012.05.000103-6 (1559/05) - DR. ANDERSON MARTINS
RIBEIRO - OAB/ES - 11.410
AÇÃO : DEPÓSITO
REQUERENTE : BANCO FINASA S/A
REQUERIDO : ORGANIZAÇÃO JMA LTDA.
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
___________________________________________________________
COMARCA DA CAPITAL
________________________________________
JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 37/2007
JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. THIERS RENATO FERREIRA DE
SOUZA
INTIMO:
NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL BRASILEIRO
1) PROC. Nº - 012.07.008343-6 (2866/07) - DR. EDSON ROSSETO LIMA
FILHO - OAB/ES - 11.213
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I.
REQUERIDO : JOÃO PAULO DOS SANTOS CLETO
PARA NO PRAZO LEGAL EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PRÉVIAS.
2) PROC. Nº - 012.07.008336-0 (2865/07) - DR. CELSO LUIZ MACHADO
JÚNIOR - OAB/ES - 12.562
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO : WILSON ALVES BATISTA
PARA NO PRAZO LEGAL EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PRÉVIAS.
3) PROC. Nº - 012.07.000473-9 (2563/07) - DR. EDUARDO GARCIA
JÚNIOR - OAB/ES - 11.673
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO FINASA S/A
REQUERIDO : JÚLIO CEZAR CORRÊA DA SILVA
PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 36/37.
4) PROC. Nº - 012.05.010741-1 (1950/05) - DRª. CRISTIANE SANTIAGO
DE ABREU CAMBAIA - OAB/SP - 174.743
AÇÃO : EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE : COMÉRCIO IMP. E EXP. DE FRUTAS CRISFRUT LTDA.
REQUERIDO : MIG ATACADISTA DE FRUTAS LTDA.
PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 43.
5) PROC. Nº - 012.07.006281-0 (2772/07) - DR. NELSON PASCHOALOTTO
- OAB/SP - 108.911
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO ITAU S/A
REQUERIDO : IVANETE FERREIRA DAS TRINDADES ALVES
7) PROC. Nº - 012.05.004960-5 (1705/05) - DR. HERISON EISENHOWER
R. DO NASCIMENTO - OAB/ES - 7.368
AÇÃO : MONITÓRIA
REQUERENTE : JK PNEUS LTDA.
REQUERIDO : SÉRGIO REIS DE ALMEIDA E OUTRO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
8) PROC. Nº - 012.05.008671-4 (1844/05) - DR. EDUARDO GARCIA
JÚNIOR - OAB/ES - 11.673
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO DIBENS S/A
REQUERIDO : GIOVANILDO VENTURA SILVA
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
9) PROC. Nº - 012.05.014208-7 (2013/05) - DR. EDUARDO GARCIA
JÚNIOR - OAB/ES - 11.673
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO ITAU S/A
REQUERIDO : ANDRÉ MEDEIROS SPAVIER
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE
FLS. 74.
10) PROC. Nº - 012.05.006382-0 (1757/05) - DR. EDUARDO GARCIA
JÚNIOR - OAB/ES - 11.673
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : HSBC BANK BRASIL S/A
REQUERIDO : LAURO JUCIMAR SAVERGNINI
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE
FLS. 70.
11) PROC. Nº - 012.05.005187-4 (1713/05) - DR. HERISON EISENHOWER
R. DO NASCIMENTO - OAB/ES - 7.368
AÇÃO : EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE : JK PNEUS LTDA.
REQUERIDO : ROBERTO MEIRELES VIEIRA
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
12) PROC. Nº - 012.04.003014-5 (25.969/98) - DR. FRANKLIN
DELMAESTRO - OAB/ES - 2.460
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO : LUIS PIMENTEL
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
13) PROC. Nº - 012.03.002626-9 (967/03) - DR. MARCELO VACCARI
QUARTEZANI - OAB/ES - 9.794
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : BANCO GENERAL MOTORS S/A
REQUERIDO : TRANSPROFETA TRANSPORTES LTDA.
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
14) PROC. Nº - 012.06.004595-7 (2281/06) - DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO
- OAB/ES - 10.232
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
67
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO : BRUNO VASCONCELOS
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
15) PROC. Nº - 012.07.007370-0 (2815/07) - DR. ALEXANDRE FERRAZ
FERNANDES - OAB/ES - 12.376
AÇÃO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE : CRISTINA DA COSTA BARBOSA
REQUERIDO : FAESA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.
14/15 QUE, EM RESUMO, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA, DETERMINANDO A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA
APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
16) PROC. Nº - 012.06.010079-4 (2467/06) - DR. RODRIGO MARIANO
TRABARCH - OAB/ES - 11.349
AÇÃO : REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE : ODILA CÉLIA COELHO
REQUERIDO : AMERCINDO REDER DE SOUZA E OUTRO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 60/60
VERSO.
17) PROC. Nº - 012.03.010947-9 (106/00) - DR. JÚLIO CHRISTIAN LAURE
- OAB/SP - 155.277
AÇÃO : MONITÓRIA
REQUERENTE : SYGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
REQUERIDO : DISTRIBUIDORA AGROPIRES LTDA-ME
PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.
167/168, BEM COMO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
18) PROC. Nº - 012.03.015567-0 (1135/03) - DR. ARNALDO ARRUDA DA
SILVEIRA - OAB/ES - 7.144
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
REQUERIDO : DISTRIBUIDORA KENIA LTDA. E OUTRO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
19) PROC. Nº - 012.03.010792-9 (345/01) - DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS OAB/ES - 3.194
AÇÃO : INDENIZATÓRIA
REQUERENTE : MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA E OUTROS
REQUERIDO : CRISTINA TERRES SANTOS E OUTRO
PARA NO PRAZO LEGAL RETIRAR DOS AUTOS A CARTA
PRECATÓRIA, A FIM DE DAR-LHE CUMPRIMENTO.
20) PROC. Nº - 012.03.009524-9 (112/00) - DR. SEVERINA MARIA SOARES
- OAB/ES - 491-A
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO : FERRON SIMMER LTDA. E OUTROS
PARA NO PRAZO LEGAL RETIRAR DOS AUTOS A CARTA
PRECATÓRIA, A FIM DE DAR-LHE CUMPRIMENTO.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
23) PROC. Nº - 012.03.014931-9 (1115/03) - DR. ASTROGILDO ROSA
OLIVEIRA - OAB/ES - 4.772
AÇÃO : ANULATÓRIA
REQUERENTE : RUBIA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS
REQUERIDO : ADELSON TRANCOSO E OUTRO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
24) PROC. Nº - 012.07.002256-6 (2632/07) - DR. EDSON ROSSETO LIMA
FILHO - OAB/ES - 11.213
AÇÃO : REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE : ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO : JOSIANE GOMES TOGNERE
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ESCLARECER A QUANTIDADE DE
PARCELAS EM QUE FICOU A REQUERIDA OBRIGADA, ISSO PORQUE
A DESCRIÇÃO NA PEÇA VESTIBULAR DIVERGE DO CONTRATO (FLS.
2 E 10), BEM COMO PARA RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA,
EFETUANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
25) PROC. Nº - 012.06.007861-0 (2400/06) - DRª. MÁRCIA REGINA DA
SILVA NUNES - OAB/ES - 9.733
AÇÃO : REIVINDICATÓRIA
REQUERENTE : ELISANGELA NUNES DA SILVA
REQUERIDO : THIAGO BERTUANI NUNES E OUTRO
PARA NO PRAZO LEGAL DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO.
26) PROC. Nº - 012.06.000745-2 (2108/06) - DR. RAMON RAIMUNDO
BATISTA DOS SANTOS - OAB/ES - 81-A
AÇÃO : ORDINÁRIA
REQUERENTE : FRIGORÍFICO 5 PONTÕES LTDA.
REQUERIDO : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE
FLS. 56/76, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER
AOS AUTOS O COMPROVANTE DE QUEM VEM EFETUANDO OS
PAGAMENTOS DAS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA NO
PERÍODO POSTERIOR A DA CONCESSÃO DA DECISÃO LIMINAR NOS
AUTOS DA CAUTELAR, OU SEJA, O PAGAMENTO DAS FATURAS DE
JANEIRO À DEZEMBRO DE 2006 E JANEIRO À MAIO DE 2007 E
TAMBÉM, A FIM DE DEMONSTRAR SUA VONTADE DE TRANSIGIR,
COMO REQUERIDO ÀS FLS. 42, PROMOVER O DEPÓSITO DE 30%
(TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO ORIGINÁRIO, DE R$ 6.653,50 (SEIS
MIL SEISCENTOS E CINQÜENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA
CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, TUDO CONFORME R. DECISÃO DE FLS. 55 DOS AUTOS.
27) PROC. Nº - 012.07.006650-6 (2778/07) - DR. FREDDY FRANCIS
RANGEL MARIANO - OAB/ES - 11.628
AÇÃO : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE
:
EQUIMEDICAL
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPAÇÕES S/A
REQUERIDO : ILHA VITÓRIA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
PARA TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVE SE HOUVE
OU NÃO O DECRETO DE FALÊNCIA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 36/36 VERSO.
21) PROC. Nº - 012.06.003609-7 (2230/06) - DR. ALEMER JABOUR
MOULIN - OAB/ES - 5.918
AÇÃO : ORDINÁRIA
REQUERENTE : FRIGORÍFICO GV LTDA.
REQUERIDO : ILHA REFINARIA DE SAL LTDA.
PARA NO PRAZO LEGAL RETIRAR DOS AUTOS A CARTA
PRECATÓRIA, A FIM DE DAR-LHE CUMPRIMENTO.
28) PROC. Nº - 012.05.009343-9 (2194/06) - DR. ALEXANDRE AUGUSTO
VIEIRA DE MELO - OAB/ES - 9.322
AÇÃO : SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE : JADER FARIA SANGLARD
REQUERIDO : CASABÍLIO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. E OUTRO
PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA.
22) PROC. Nº - 012.03.010934-7 (110/00) - DR. JÚLIO CHRISTIAN LAURE
- OAB/SP - 155.277
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
REQUERIDO : DISTRIBUIDORA AGROPIRES LTDA-ME
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 233 QUE DEFERI O
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA)
DIAS, COMO REQUERIDO ÀS FLS. 230/231.
29) PROC. Nº - 012.05.008478-4 (1836/05) - DR. ALEXANDRE AUGUSTO
VIEIRA DE MELO - OAB/ES - 9.322
AÇÃO : SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE : JADER FARIA SANGLARD
REQUERIDO : CASABÍLIO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. E OUTRO
PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA.
Quinta-Feira
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12 de Julho de 2007
ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- ARTIGO 55.
CARIACICA-ES, 10 DE JULHO DE 2007.
THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 38/2007
JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. THIERS RENATO FERREIRA DE
SOUZA
INTIMO:
NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL BRASILEIRO
1) PROC. Nº - 012.07.005980-8 (2760/07) - DR. EDUARDO GARCIA
JÚNIOR - OAB/ES - 11.673
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
REQUERIDO : ALAIRIS FERREIRA LIMA
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR SUA
REPRESENTAÇÃO (O DOUTOR CARLOS FELYPE TAVARES PEREIRA
NÃO POSSUI PROCURAÇÃO), SOB PENA DE EXTINÇÃO.
2) PROC. Nº - 012.07.001100-7 (2595/07) - DRª. FLÁVIA MIRANDA
OLEARE - OAB/ES - 306-B
AÇÃO : MONITÓRIA
REQUERENTE : VITÓRIA DIESEL LTDA.
REQUERIDO : TRAYTON LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA.
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
3) PROC. Nº - 012.03.011098-0 (257/01) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
- OAB/ES - 11.673
AÇÃO : DEPÓSITO
REQUERENTE : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO : MESSIAS RODRIGUES DA SILVA
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
4) PROC. Nº - 012.05.010394-9 (1960/05) - DR. MARCELO MIGNONI DE
MELO - OAB/ES - 7.140
AÇÃO : DEPÓSITO
REQUERENTE : BANCO FINASA S/A
REQUERIDO : JOSÉ LUIZ CERQUEIRA DA SILVA
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO.
5) PROC. Nº - 012.05.000207-5 (1603/05) - DR. EDUARDO GARCIA
JÚNIOR - OAB/ES - 11.673
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
REQUERIDO : RENILDA GONÇALVES APOLINÁRIO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
6) PROC. Nº - 012.05.000621-7 (1611/05) - DRª. ANA MARIA BRAGA
ARAÚJO - OAB/ES - 12.139
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO : CLÁUDIA DANIELA RODRIGUES CUNHA
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
7) PROC. Nº - 012.06.004174-1 (2253/06) - DR. NELSON
PASCHOALOTTO - OAB/SP - 108.911
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO ITAU S/A
REQUERIDO : ROBSON DE SOUZA SILVA
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
8) PROC. Nº - 012.05.007661-6 (1815/05) - DR. ELIEZER BORRTE OAB/ES - 2.998
AÇÃO : DESPEJO
REQUERENTE : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL FRANCISCO JOSÉ DA
SILVA
REQUERIDO : VANESSA DOS SANTOS BASTOS
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
9) PROC. Nº - 012.03.010770-5 (197/00) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
- OAB/ES - 11.673
AÇÃO : DEPÓSITO
REQUERENTE : UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO : APARECIDO LIMA DOS SANTOS
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, FORNECER O ATUAL
ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
10) PROC. Nº - 012.07.005281-1 (2732/07) - DR. PAULO CÉSAR TORRES OAB/SP - 182.864
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
REQUERIDO : EVERALDO COSVOSK
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A PROVA DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO BEM, COMO É CEDIÇO NO ART. 1.361,
PARÁGRAFO 1º DO NCC C/C O ART. 284 DO CPC E RETIFICAR O
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (VALOR DO DEBITO REMANESCENTE),
SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
11) PROC. Nº - 012.07.004155-8 (2692/07) - DRª. SIMONE PAGOTTO
RIGO - OAB/ES - 7.307
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO : ARCOIRIRS CINEFOTO COMERCIAL LTDA-ME E
OUTROS
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A PROVA DE
QUE CONSTITUIU OS DEVEDORES EM MORA, HAJA VISTA QUE AS
NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO FORAM ENTREGUES NAS
RESIDÊNCIAS DOS REQUERIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
12) PROC. Nº - 012.07.003244-1 (2661/07) - DRª. ROBERTA LIMA
RANGEL - OAB/ES - 9.782
AÇÃO : CAUTELAR
REQUERENTE : OBRAS PASSIONISTAS - SÃO PAULO DA CRUZ
REQUERIDO : INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CAPIXABA - ISEEC E OUTRO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR SUA
REPRESENTAÇÃO (A ADVOGADA NÃO POSSUI PROCURAÇÃO), BEM
COMO PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
13) PROC. Nº - 012.07.003189-8 (2663/07) - DR. EDUARDO GIVAGO
COELHO MACHADO - OAB/ES - 10.009
AÇÃO : EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
REQUERENTE : COIMEX ADM. DE CONSÓRCIO LTDA.
REQUERIDO : SUELI MARIA COUTINHO GOMES E OUTRO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER SE O CREDOR É A
EMPRESA VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA. OU A EMPRESA QUE FIGURA ATUALMENTE NO PÓLO ATIVO
COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. E, SENDO O
CASO, PROMOVER AS RETIFICAÇÕES, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 71/71 VERSO.
69
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
14) PROC. Nº - 012.07.006305-7 (2770/07) - DRª. FLÁVIA AQUINO DOS
SANTOS - OAB/ES - 8.887
AÇÃO : ORDINÁRIA
REQUERENTE : SEBASTIÃO LIBERATO DE OLIVEIRA
REQUERIDO : PAULO ROBERTO BASTOS MONJARDIM E OUTRO
PARA NO PRAZO LEGAL, EMENDA A INICIAL, ADEQUANDO O RITO
(CPC, ART. 275, II, 'D'), SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO : FELÍCIO LUIZ MARQUES DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE VISTAS DOS AUTOS,
PELO PRAZO LEGAL.
15) PROC. Nº - 012.06.012351-5 (2531/06) - DR. GETULIO MARQUES
FIGUEIREDO - OAB/ES - 213-B
AÇÃO : REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE : LÍDIA BÁRBARA GUIMARÃES GRAÚNA
REQUERIDO : JOSÉ FERNANDES GRAÚNA E OUTRO
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER AOS AUTOS,
EMENDANDO A INICIAL, PROVA DO ESBULHO E SUA DATA, NA
FORMA DOS INCISOS II E III DO ART. 927 DO CPC, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO.
23) PROC. Nº - 012.07.005047-6 (2723/07) - DRª. DANIELLE ZANOLI
GONÇALVES - OAB/ES - 10.965
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : EMBALI INDUSTRIAS PLÁSTICAS LTDA.
REQUERIDO : FELIX E FERRAZ LTDA. E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS.
34/34 VERSO, NOS SEGUINTES TERMOS: "O CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA DE FLS. 18/19, NÃO POSSUI ASSINATURA DE
DUAS TESTEMUNHAS, PORTANTO, NÃO SERVE PARA EMBASAR
AÇÃO DE EXECUÇÃO, EX VI DO ART. 585, II DO CPC. FACULTO A
AUTORA POR ECONOMIA PROCESSUAL CONVERTER A AÇÃO DE
EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, DESDE QUE REQUERIDA NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
16) PROC. Nº - 012.99.900093-3 (12.947/88) - DRª. MARIA HELENA KILLOAB/ES - 173-A
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO : CIBRAMAG CIA BRASILEIRA MAQ AGRÍCOLA LTDA.
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS O
DOCUMENTOS QUE COMPROVE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
24) PROC. Nº - 012.05.011570-3 (1970/05) - DR. EDSON ROSSETO LIMA
FILHO - OAB/ES - 11.213
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO ITAU S/A
REQUERIDO : GEAN MARCEL FERREIRA DUARTE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE FLS. 33, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
17) PROC. Nº - 012.05.008656-5 (1841/05) - DRª. JULIELIA COLNAGO DE
ALMEIDA - OAB/ES - 9.176
AÇÃO : CANCELAMENTO DE PROTESTO
REQUERENTE : DISK CESTAS CAMARGO LTDA-ME
REQUERIDO : BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONTRA A SEGUNDA REQUERIDA.
25) PROC. Nº - 012.07.000630-4 (2572/07) - DRª. FLÁVIA AQUINO DOS
SANTOS - OAB/ES - 8.887
AÇÃO : CAUTELAR
REQUERENTE : OLÍMPIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
REQUERIDO : ROGÉRIO DEMUNER
PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA.
18) PROC. Nº - 012.04.000363-9 (1202/04) - DR. ARNALDO ARRUDA DA
SILVEIRA - OAB/ES - 7.144
AÇÃO : MONITÓRIA
REQUERENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
REQUERIDO : DISTRIBUIDORA GUARCONI LTDA. E OUTRO
PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR O DEMONSTRATIVO
ATUALIZADO DE SEU CRÉDITO E INDICAR BENS DOS DEVEDORES
PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS.
19) PROC. Nº - 012.07.001854-9 (2623/07) - DR. AILTON FELISBERTO A.
FILHO - OAB/ES - 12.228
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA.
REQUERIDO : MILTON FRANCISCO DOS REIS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 31 QUE DEFERIU O
SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
COMO REQUERIDO ÀS FLS. 28.
20) PROC. Nº - 012.05.010193-5 (1917/05) - DR. MARCELO MAZARIM
FERNANDES - OAB/ES - 9.281
AÇÃO : EXECUÇÃO
REQUERENTE : WALKER GARCIA FERNANDES
REQUERIDO : COMERCIAL AGROBOM LTDA-ME
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 76 VERSO QUE COM
FULCRO NO ART. 792 DO CPC, SUSPENDEU A EXECUÇÃO DURANTE O
PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR - 11/08/07 (FLS. 72/73).
21) PROC. Nº - 012.03.014196-9 (1085/03) - DR. EDUARDO GARCIA
JÚNIOR - OAB/ES - 11.673
AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE : BANCO UNIBANCO S/A
REQUERIDO : MARCELO FONTES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 86 QUE, EM
RESUMO, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
22) PROC. Nº - 012.03.011242-4 (138/00) - DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO
- OAB/ES - 7.307
AÇÃO : MONITÓRIA
REQUERENTE : BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
S/A
26) PROC. Nº - 012.05.007057-7 (1789/05) - DR. JORGE FERNANDO
PETRA DE MACEDO - OAB/ES - 7.152
AÇÃO : ANULATÓRIA
REQUERENTE : SUPERMERCADOS CALVI LTDA.
REQUERIDO : SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA.
27) PROC. Nº - 012.06.000153-9 (2063/06) - DR. ROBERTO FERREIRA DA
CONCEIÇÃO RIBEIRO - OAB/ES - 3.825 E DR. GERALDO ELIAS
BRUM - OAB/ES - 3.325
AÇÃO : INDENIZATÓRIA
REQUERENTE : LUCIMAR SALINO DE ALMEIDA
REQUERIDO : SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 100 QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, BEM COMO PARA
APRESENTAREM MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS.
28) PROC. Nº - 012.06.005678-0 (2318/06) - DR. ANTÔNIO CARLOS
BORLOT - OAB/ES - 2.135; DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO OAB/ES - 4.407 E DR. MAURÍLIO JOSÉ MARTINS INÊS - OAB/ES 5.378
AÇÃO : INDENIZATÓRIA
REQUERENTE : WELTON SILAS DOS SANTOS
REQUERIDO : HIGI-CAIXAS E OUTRO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.
103/105 QUE, EM RESUMO, FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO DA
DEMANDA;
DEFERIU
AS
PROVAS
ÚTEIS
REQUERIDAS,
CONSISTENTES NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES,
TESTEMUNHAL E PERICIAL; PARA A PROVA PERICIAL NOMEOU
PERITA DO JUÍZO A CONTADORA RAQUEL CRISTINA NICOLAU
BARBOSA, QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA DIZER SE ACEITA O
MUNUS, BEM COMO INDICAR O VALOR DE SEUS HONORÁRIOS, ESTE
QUE SERÁ DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL PELA HIGI-CAIXAS,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS; FACULTOU ÀS PARTES A
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE
TÉCNICO E AS TESTEMUNHAS DEVERÃO SER ARROLADAS NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÕES DESTA
DECISÃO.
29) PROC. Nº - 012.03.007099-4 (853/03) - DRª. GABRIELA NEGRI
CARLESSO - OAB/ES - 9.062 E DR. LUIS FELIPE ZOUAIN FINAMORE
SIMONI - OAB/ES - 9.068
70
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
AÇÃO : MONITÓRIA
REQUERENTE : OTIS MC ALLISTER INC.
REQUERIDO : FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.
PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO
PERICIAL.
30) PROC. Nº - 012.05.012339-2 (1980/05) - DRª. MARILENE NICOLAU OAB/ES - 5.946
AÇÃO : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE : MHONAKELY GONÇALVES BRENECAMP
REQUERIDO : S.J. MOURA
PARA NO PRAZO LEGAL ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 33.
31) PROC. Nº - 012.05.005853-1 (1732/05) - DR. MUCIO COUTINHO DE
JESUS - OAB/ES - 6.378
AÇÃO : INDENIZATÓRIA
REQUERENTE : MOISÉS HENRIQUE ALVES E OUTROS
REQUERIDO : VIAÇÃO TRANSCESAR LTDA. E OUTRO
PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DE FLS.
90/91.
32) PROC. Nº - 012.05.012732-8 (1986/05) - DR. ALEXANDRE PUPPIM OAB/ES - 8.265
AÇÃO : INDENIZATÓRIA
REQUERENTE : JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA FILHO
REQUERIDO : VIAÇÃO SANREMO LTDA.
PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO DE FLS. 163/176.
ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- ARTIGO 55.
CARIACICA-ES, 10 DE JULHO DE 2007.
THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª. VARA CÍVEL CARIACICA
JUIZ: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES PROMOTOR: DR.
ROGÉRIO PORTO SANTANA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO
LISTA Nº 03/07
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA,
PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ABAIXO DESCRIMINADOS, NO
PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BUSCA E
APREENSÃO.
AÉRCIO BARCELOS MUNIZ
ALMIR SILVEIRA MATTOS
ANDREIA CARDOSO OLIVEIRA
DANIELLI TRISTÃO LARANJA DE LANDA
GRACYELLEN LEITE MOREIRA
GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
LEONARDO VARGAS MOURA
LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
LUIS ANTÔNIO STEFANON
KAROLINE PIMENTEL KLEIN
MARCELO ACIR QUEIROZ
MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
NORMA FERREIRA MARQUES
PAULO SÉRGIO H. PAGOTO
REJANE MARIA SEFERIN DAROS
ROGÉRIA COSTA
RODRIGO GROBÉRIO BORBA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. AÉRCIO BARCELOS MUNIZ
PROC. Nº 990/02 (012.02.004835-6)
REQUERENTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A.
REQUERIDO: MARIA DA PENHA RODRIGUES GOMES
DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS
PROC. Nº 1.993/05 (012.05.006401-8)
REQUERENTE: JORGE LEAL.
REQUERIDO: SEGURADORA ICATU HARTFORD
DRª. ANDREIA CARDOSO OLIVEIRA
PROC. Nº 1.627/04 (012.04.004248-8)
REQUERENTE:BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: MEGA FENIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ME E
OUTRO
DRª. ANDREIA CARDOSO OLIVEIRA
PROC. Nº 2.442/06 (012.06.004004-0)
REQUERENTE:BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: SANDRO KAISER LOPES E OUTRO
DRª. DANIELLI TRISTÃO LARANJA DE LANDA
PROC. Nº 512/01 (012.03.009778-1)
REQUERENTE:FRICALOR
INDUSTRIA
E
REFRIGERAÇÃO LTDA-ME.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
COMERCIO
DE
DRª. GRACYELLEN LEITE MOREIRA
PROC. Nº 2.258/06 (012.06.000108-3)
REQUERENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
REQUERIDO: GERALDO ALBINO DE SOUZA
DR. GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
PROC. Nº 2.730/06 (012.06.012455-4)
REQUERENTE:GINALDA EWALD E OUTROS.
REQUERIDO: EVERALDO EWALD
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROC. Nº 2.888/07 (012.07.004247-3)
REQUERENTE:AUTO MECÂNICA CONTORNO LTDA.
REQUERIDO: JK PNEUS LTDA
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROC. Nº 2.645/06 (012.06.009910-3)
REQUERENTE:JK PNEUS LTDA.
REQUERIDO: JOÃO DE ALMEIDA
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROC. Nº 2.873/07 (012.07.003783-8)
REQUERENTE:JK PNEUS LTDA.
REQUERIDO: KENNEDY FRANCISCO GARCIA CERQUEIRA
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROC. Nº 2.874/07 (012.07.003781-2)
REQUERENTE:JK PNEUS LTDA.
REQUERIDO: CLÁUDIO ELIZEU BOTELHO
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROC. Nº 2.872/07 (012.07.003782-0)
REQUERENTE:JK PNEUS LTDA.
REQUERIDO: JOÃO MENDES NETO
DRª. KAROLINE PIMENTEL KLEIN
PROC. Nº 2.036/05 (012.05.007600-4)
REQUERENTE:ADENILSON GOMES LEITE.
REQUERIDO: AGRINALDO QUEIROZ DO NASCIMENTO E OUTRO
DR. LEONARDO VARGAS MOURA
PROC. Nº 2.602/06 (012.06.008487-3)
REQUERENTE:BANESTES SEGUROS S/A.
REQUERIDO: RAIMUNDO ELIAS MIRANDA
DRª. LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
PROC. Nº 409/01 (012.03.010458-7)
71
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
REQUERENTE:CAMILO E SA LTDA.
REQUERIDO: LATICÍNIO CORTEZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DR. LUIZ ANTÔNIO STEFANON
PROC. Nº 2.639/06 (012.06.009329-6)
REQUERENTE:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
REQUERIDO: ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS
DR. MARCELO ACIR QUEIROZ
PROC. Nº 1.782/04 (012.04.007809-4)
REQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A.
REQUERIDO: FÁBIO DAVI NUNES SILVA
DRª. MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
PROC. Nº 586/01 (012.03.009631-2)
REQUERENTE:BANESTES SEGUROS S/A.
REQUERIDO: FRIGOGIL COMERCIAL LTDA
DRª. NORMA FERREIRA MARQUES
PROC. Nº 2.491/06 (012.06.005110-4)
REQUERENTE:JEFFERSON FERREIRA SANTOS.
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL TARDIN LTDA. - ME
DR. PAULO SÉRGIO H. PAGOTO
PROC. Nº 1.270/03 (012.03.012219-1)
REQUERENTE:GEZIMAR MOUTINHO COELHO - ME.
REQUERIDO: J.G. COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA
DRª. REJANE MARIA SEFERIN DAROS
PROC. Nº 486/01 (012.03.009691-6)
REQUERENTE:UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A.
REQUERIDO: CHEQUE SERVICE S/C LTDA
DR. RODRIGO GROBÉRIO BORBA
PROC. Nº 1.126/03 (012.03.000953-9)
REQUERENTE:BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A.
REQUERIDO: RDG COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
DRª. ROGÉRIA COSTA
PROC. Nº 2.850/07 (012.07.003182-3)
REQUERENTE:SANDRO IRAN DOS SANTOS.
REQUERIDO: HOLDERCIM BRASIL S/A
CARIACICA-ES, 09 DE JULHO DE 2.007
PATRÍCIA BISI CARNEIRO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª. VARA CÍVEL DE CARIACICA
JUIZ: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES PROMOTOR: DR.
ROGÉRIO PORTO SANTANA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO
LISTA Nº 32/07
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDILAMARA RANGEL GOMES
EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
EDSON ROSSETO LIMA FILHO
EDUARDO GARCIA JÚNIOR
EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA
EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA
FABIANO LARANJA RIBEIRO
FLAVIANA ROPKE DA SILVA
GLAUBER JOSÉ LOPES
GILMAR ZUMAK PASSOS
HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
IGOR VIEIRA MACEDO
JACKSON ORTEGA SOARES
JOÃO BATISTA AMOROSO JÚNIOR
JOSÉ CARLOS NASCIF AMM
LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA
LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
MATHEUS GUERINI RIEGERT
NELSON PASCHOALOTTO
PAULO SÉRGIO RAGA
PEDRO MOTA DUTRA
RENATA PAGANINI
ROBSON SIMÕES BODEART
RODRIGO FERREIRA PELISSARI
RODRIGO REIS MAZZEI
ROSANE TAVARES DOS SANTOS
TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
UDNO ZANDONADE
VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
VICTOR HUGO MOFATI MORAES
BUSCA E APREENSÃO
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
PROC. Nº 1.294/03 (012.03.013189-5)
REQUERENTE:BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
REQUERIDO: RONILSON PEREIRA.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 87 VERSO E 89,
NO PRAZO DE LEI.
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 1.323/03 (012.03.014197-7)
REQUERENTE:FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉD., FINANC. E
INVESTIMENTO.
REQUERIDO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 1.559/04 (012.04.002913-9)
REQUERENTE:UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
REQUERIDO: HERCULANO DOS SANTOS SILVA ME.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO
PROC. Nº 1.591/04 (012.04.003539-1)
REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO: PILATOS LAMAS DIAS DOS SANTOS.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 47, NO PRAZO DE
LEI.
RELAÇÃO DO DOUTOS ADVOGADOS, INTIMADOS NESTA LISTA
ALESSANDRA PIOLI CALÇADO
ALEXANDRE CORSINI PAGANI
ALEXANDRE PUPPIM
ANA MARIA BRAGA ARAÚJO
ANDERSON MARTINS RIBEIRO
ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
ANDRÉ FERREIRA PEDREIRA
ANTÔNIO CARLOS BORLOTT
ARI FONTES DE OLIVEIRA
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
CARLOS ALBERTO BAIÃO
CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO
DIOGO MARTINS
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 1.598/04 (012.04.003677-9)
REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A.
REQUERIDO: FRANCIS BITTENCOURT.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO
PROC. Nº 2.250/05 (012.05.015024-7)
REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO: MÔNICA PEREIRA DOS SANTOS.
DEVE JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES PARA
TRANSIGIR, NO PRAZO DE LEI.
DRª. EDSON ROSSETO LIMA FILHO
PROC. Nº 2.523/06 (012.06.006026-1)
72
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO: MIGUEL JUVIANO DOS SANTOS FILHO.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33 VERSO, NO
PRAZO DE LEI.
DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO E DR. RODRIGO FERREIRA
PELISSARI
PROC. Nº 2.716/06 (012.06.012125-3)
REQUERENTE:BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: LUIZ ORLANDO MILANES.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2.007, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE
LEI.
DR. DIOGO MARTINS E DRª. TATIANA NARA CASTANHEIRA
VILELA
PROC. Nº 2.969/07 (012.07.006275-2)
REQUERENTE:BANCO SAFRA S/A.
REQUERIDO: DEIGMAR SILVERIANO CERQUEIRA.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2.007, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE
LEI.
CAUTELAR
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
PROC. Nº 1.667/04 (012.04.005328-7)
REQUERENTE:PAULO LUIZ AGNE E OUTROS.
REQUERIDO: COOPERTAXI COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS
DE TÁXI DO ESPÍRITO SANTO.
PARA FORNECER O NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF
DO EXEQUENTE, PARA QUE POSSA SER FEITA A PENHORA ON LINE,
NO PRAZO DE LEI.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
PROC. Nº 3.066/07 (012.07.008689-2)
REQUERENTE:ITIENE SILVEIRA DA COSTA.
REQUERIDO: BANCO FINASA S/A.
DO R. DESPACHO DE FLS. 32 VERSO, PARA NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, DEPOSITE JUDICIALMENTE A QUANTIA
ESPECIFICADA, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 893 DO CPC, NO
PRAZO DE LEI.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
DRª. ALESSANDRA PIOLI CALÇADO E DR. ARI FONTES DE
OLIVEIRA
PROC. Nº 2.240/05 (012.05.014763-1)
REQUERENTE:PETROBRAS S/A - PETRÓLEO BRASILEIRO.
REQUERIDO: ROMULO LEAL FERREIRA.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE
LEI.
DEPÓSITO
DRª RENATA PAGANINI
PROC. Nº 1.263/03 (012.03.011227-5)
REQUERENTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A.
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS GOMES MEDEIROS.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. IGOR VIEIRA MACEDO
PROC. Nº 1.264/03 (012.03.011226-7)
REQUERENTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A.
REQUERIDO: ERILDO SIQUEIRA DIAS.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO
PROC. Nº 1.406/03 (012.03.016459-9)
REQUERENTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A.
REQUERIDO: RENATO SABINO DA COSTA.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
PROC. Nº 1.532/04 (012.04.002315-7)
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO
PROC. Nº 1.576/04 (012.04.003286-9)
REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SANTIAGO DE QUEIROZ JUNIO.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 45, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 43), PARA OS FINS DO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO
INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO
DE LEI.
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO
PROC. Nº 1.648/04 (012.04.004698-4)
REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 51, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 49), PARA OS FINS DO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO
INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO
DE LEI.
DR. UDNO ZANDONADE
PROC. Nº 2.205/05 (012.05.013547-9)
REQUERENTE:BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
REQUERIDO: TERCÍLIA APARECIDA DE OLIVEIRA.
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
REFERENTES A CARTA PRECATÓRIA Nº 049.07.000583-7, ORIUNDA DA
COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, NO VALOR DE R$
77,28 (SETENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS),
CONFORME FLS. 42, NO PRAZO DE LEI.
EXECUÇÃO
DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
PROC. Nº 233/05 (012.03.016913-5)
REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S/A.
REQUERIDO: ANTÔNIO TEIXEIRA.
PARA ENCAMINHAR A CARTA PRECATÓRIA, NO PRAZO DE LEI.
DR. VICTOR HUGO MOFATI MORAES
PROC. Nº 1.262/03 (012.03.011874-4)
REQUERENTE:JAIME MODOLO.
REQUERIDO: LUIZ DJALMA E OUTRO.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. RODRIGO REIS MAZZEI E DRª. EDILAMARA RANGEL GOMES
PROC. Nº 1.325/03 (012.03.014144-9)
REQUERENTE:LIMER CART INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA.
REQUERIDO: MRC PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA.
DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, NO PRAZO DE LEI.
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 1.537/04 (012.04.002455-1)
REQUERENTE:FINAUSTRIA - CIA DE CRÉDITO, FINANC.
INVESTIMENTO.
REQUERIDO: CREICY REIS DA ROCHA.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
PROC. Nº 1.580/04 (012.04.003298-4)
REQUERENTE:ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A.
REQUERIDO: CLÉSIO MEDEIRO ME.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DR. GILMAR ZUMAK PASSOS
PROC. Nº 1.582/04 (012.04.003339-6)
REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S/A.
REQUERIDO: CASA DE RAÇÕES MORAES LTDA. ME E OUTRO.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
E
73
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DRª. FLAVIANA ROPKE DA SILVA
PROC. Nº 2.635/06 (012.06.009469-0)
REQUERENTE:CENEC COLÉGIO CENECISTA DE CAMPO GRANDE.
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE LOURDES RONCETE.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 40, NO PRAZO DE
LEI.
INDENIZAÇÃO
DR. ANDRÉ FERREIRA PEDREIRA
PROC. Nº 1.319/03 (012.03.014105-0)
REQUERENTE:JOSIAS BOM JESUS.
REQUERIDO: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES SÃO
PAULO.
PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI.
DR. MATHEUS GUERINI RIEGERT, DR. ALEXANDRE PUPPIM E
DR. PEDRO MOTA DUTRA
PROC. Nº 1.639/04 (012.04.004485-6)
REQUERENTE:GERALDO MANOEL VALENTIM.
REQUERIDO: ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO ASATUR LTDA.
DENUNCIADO: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A.
DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 125/138, NO PRAZO
DE LEI.
DR. ALEXANDRE CORSINI PAGANI, DR. FABIANO LARANJA
RIBEIRO E DR. GLAUBER JOSÉ LOPES
PROC. Nº 2.072/05 (012.05.008740-7)
REQUERENTE:WORD CAR AUTO PEÇAS LTDA. ME.
REQUERIDO: REDECARD S/A.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS,
NO PRAZO DE LEI.
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
PROC. Nº 2.807/07 (012.07.001602-2)
REQUERENTE:DELICIO ALVES BARCELOS.
REQUERIDO: DENEVALDO PEREIRA E OUTRO.
PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 01/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI.
DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOTT E DR. EVILASIO DE OLIVEIRA
SOUZA
PROC. Nº 2.878/07 (012.07.004032-9)
REQUERENTE:JOSÉ LUCIANO RODRIGUES.
REQUERIDO: CLUBE SOCIAL VALE DO MOCHUARA TURISMO RURAL.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 16/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE
LEI.
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
PROC. Nº 2.812/07 (012.07.001599-0)
REQUERENTE:SANDRO JÚNIOR ALVES PEREZ E OUTRO.
REQUERIDO: DENEVALDO PEREIRA E OUTRO.
PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 01/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA EFETUAR O DEPÓSITO DAS CUSTAS PERICIAIS NO VALOR DE
27 (VINTE E SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO
DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL, CONFORME OFÍCIO DE FLS. 205, NO
PRAZO DE LEI.
DR. JACKSON ORTEGA SOARES E DR. ROBSON SIMÕES BODEART
PROC. Nº 1.990/05 (012.05.006588-2)
REQUERENTE:GERUSA MARTA PEREIRA.
REQUERIDO: MARAZUL IMÓVEIS LTDA.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 15/08/2.007, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE
LEI.
REINTEGRATÓRIA
DR. PAULO SÉRGIO RAGA E DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM
PROC. Nº 2.569/06 (012.06.007331-4)
REQUERENTE:ESCELSA S/A - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELÉTRICAS.
REQUERIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2.007, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE
LEI.
DR. NELSON PASCHOALOTTO
PROC. Nº 2.887/07 (012.07.004201-0)
REQUERENTE:BANCO ITAÚCARD S/A.
REQUERIDO: JOSÉ UBIRAJARA GOMES SILVA.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 25, NO PRAZO DE
LEI.
RESSARCIMENTO
DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA E DR. JOÃO BATISTA
AMOROSO JÚNIOR
PROC. Nº 2.589/06 (012.06.008098-8)
REQUERENTE:SYDINEI EBANI.
REQUERIDO: AGS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS,
CONFORME R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 95, NO PRAZO DE LEI.
CARIACICA-ES, 06 DE JULHO DE 2.007
PATRÍCIA BISI CARNEIRO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 01207008426-9
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
MONITÓRIA
DRª. ROSANE TAVARES DOS SANTOS
PROC. Nº 1.373/03 (012.03.015574-6)
REQUERENTE:NUTRIGÁS S/A.
REQUERIDO: VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
DRª. ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA
PROC. Nº 1.460/04 (012.04.000594-9)
REQUERENTE:KM DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: RONIZIO JONAS MOREIRA ME.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI.
ORDINÁRIA
DR. RODRIGO REIS MAZZEI
PROC. Nº 1.353/03 (012.03.014824-6)
REQUERENTE:MARCA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.
REQUERIDO: CPL ENERGY DO BRASIL LTDA.
A DR.ª. EDNALVA DA PENHA BINDA, MMª. JUÍZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA VARA
DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, TOMBADO SOB O Nº 01207008426-9,
MOVIDA POR ALMERINDA MARTINS DIAS DO NASCIMENTO X
ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, E ESTANDO O REQUERIDO,
ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, BRASILEIRO, CASADO,
PINTOR, NATURAL DE CARIACICA- ES, NASCIDO EM 12 DE JUNHO DE
1957, FILHO DE JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO E ADELIA PEREIRA
DO NASCIMENTO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE PELO QUAL
74
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
FICA O MESMO CITADO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
SUPRAMENCIONADA, PARA QUERENDO, RESPONDÊ-LA, NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO, FICANDO
CIENTE QUE CASO NÃO RESPONDA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA NA
INICIAL.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
PRINCIPALMENTE DA REQUERENTE PARA QUE NO FUTURO NÃO
POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, O PRESENTE EDITAL É AFIXADO NO
ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE
ESTADO, NA FORMA DA LEI. SEGREDO DE JUSTIÇA (ART. 155, II, DO
CPC).
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 06
(SEIS) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO 2007. EU, ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR E ASSINO POR FORÇA DO PROVIMENTO
006/98 DA CGJES.
MAURO DE CASTRO NEVES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
AÇÃO DE GUARDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 01207003252-4
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A DR.ª. EDNALVA DA PENHA BINDA, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA VARA
DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO
DE GUARDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TOMBADO SOB O Nº
01207003252-4, MOVIDA POR ADMILSON RODRIGUES TANCREDO X
ROSANIA SOUZA GONÇALVES, E ESTANDO A REQUERIDA,
ROSANIA SOUZA GONÇALVES, BRASILEIR, SOLTEIRA, FILHA DE
GIDÁSIO DE JESUS SOUZA E MARIA GONÇALVES DOS SANTOS
ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE PELO QUAL FICA A MESMA
CITADA
DE
TODOS
OS
TERMOS
DA
AÇÃO
SUPRAMENCIONADA,PARA QUERENDO, RESPONDÊ-LA NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO, FICANDO
CIENTE QUE CASO NÃO RESPONDA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA NA
INICIAL.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
PRINCIPALMENTE DO REQUERENTE PARA QUE NO FUTURO NÃO
POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, O PRESENTE EDITAL É AFIXADO NO
ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE
ESTADO, NA FORMA DA LEI. SEGREDO DE JUSTIÇA (ART. 155, II, DO
CPC).
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 06
(SEIS) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO 2007. EU, ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR E ASSINO POR FORÇA DO PROVIMENTO
006/98 DA CGJES.
MAURO DE CASTRO NEVES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 35/2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZ DE DIREITO: VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: SIMONE LUGON VALLADÃO
DRª MICHELLE LOIOLA MACHADO - OAB-MG 72.250
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 012050040174
S.L.S. X S.S.F.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 27, O
QUAL DEFERE VISTA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO - OAB-ES 9507
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 012070026708
M.V.O. X M.D.D. E OUTRA
FINALIDADE: INTIMÁ-LA DOS TERMOS DO OFÍCIO DE FLS. 38, O
QUAL INFORMA QUE O REFERIDO VALOR PASSOU A SER EFETUADO
A PARTIR DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE AGOSTO DE 2003,
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 40.
DR. LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB-ES 5830
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 01207006424-6
L.K.K. E OUTRA X J.K.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 21,
PARA EMENDAR A INICIAL, REGULARIZANDO O POLO ATIVO, NA
PESSOA DE LEIDIANE KUSTER KRAUZER, VEZ QUE POR OCASIÃO
DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO A MESMA JÁ ERA MAIOR, NÃO
PODENDO, PORTANTO, SER REPRESENTADA POR SUA GENITORA.
DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO - OAB-ES 9507
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012050134548
M.Z. E N.A.A.Z.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA CERTIDÃO DE FLS. 31, A QUAL DEIXOU
DE EXPEDIR NOVO MANDADO DE AVERBAÇÃO, TENDO EM VISTA
QUE O MANDADO FOI EXPEDIDO EM 07/04/2003, E ENCONTRA-SE
EM CARTÓRIO DA DISPOSIÇÃO DOS REQUERENTES.
DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - OAB-ES 5238
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012070014126
A.C.F.C. X C.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA SENTENÇA DE FLS. 31, NA QUAL
JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 794 DO CPC.
DR. MANOEL FÉLIX LEITE - OAB-ES 6189
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012070080408
F.S.C. X R.M.G.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:15 HORAS,
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 10.
DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO - OAB-ES 10.417
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012070087551
E.G.M. X J.M.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO DE LEI, EMENDAR A
INICIAL INDICANDO A MODALIDADE DE EXECUÇÃO A QUE
PRETENDE, SE A DO ART. 733 DO CPC, COM RELAÇÃO AS 03 (TRÊS)
ÚLTIMAS PARCELAS OU A DO ART. 745 DO CPC, CONFORME
DESPACHO DE FLS. 12.
DRª TÂNIA REGINA KROEBEL - OAB-ES 4854
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012050083216
V.H.S.C. X A.R.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA DO DESPACHO DE FLS. 59, O QUAL
DEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, PELO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.
DR. EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ - OAB-ES 3396
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
75
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PROCESSO Nº 012050116842
C.R.L. X S.P.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO LEGAL, JUNTAR AOS
AUTOS O TERMO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 62.
DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB-ES 7492
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 012070084780
E.I.F.C. X R.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS,
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 14.
DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO - OAB-ES 9507
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012070086074
G.P.C.S. E W.R.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA A AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS,
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 12.
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - OAB-ES 12376
DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE - OAB-ES 3682
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
PROCESSO Nº 012060113011
L.A.C. X M.F.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS.
76-V, O QUAL DEFERIU AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DESDE
QUE TEMPESTIVAMENTE, FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO A
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA BEM COMO PARA A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 15 DE
AGOSTO DE 2007 ÀS 15:30 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS.
76-V.
CARIACICA/ES, 09 DE JULHO DE 2007
SIMONE LUGON VALLADÃO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO
ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER
NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
OS
VALORES
RECEBIDOS
DE
ENTIDADES
PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE
NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO.
APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS
RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS
PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS (VINTE E SETE)
DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, , DILCÉA
DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, FIZ DIGITAR, CONFERI,
SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
SUBSTITUTA LEGAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA
MENEZES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA
MENEZES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB
O Nº 012.07.000005-9 (3538/06), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE
FLS. 02/03 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE
DARICO ROCHA MOTTA, BRASILEIRO, VIÚVO, APOSENTADO,
NASCIDO AOS 25/10/1931, FILHO DE FRANCISCO PEREIRA MOTTA E
MARIA ROCHA MOTTA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA
GETULIO VARGAS, Nº 04, VISTA MAR, CARIACICA/ES, POR SER
PORTADOR DE ""DEMÊNCIA ALCOÓLICA - CID 10/F 00" PROGRESSIVA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA ROZENI DA VITÓRIA
MOTTA DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, CASADA, PORTADORA DA CI Nº
1.883.356/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NO ENDEREÇO ACIMA,
SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS,
POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ
REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO
NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB
O Nº 012.06.010387-1 (3379/06) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE
FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE
JORGE FRANCISCO DE PAULA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO
EM 27/11/1955, FILHO DE AGENOR FRANCISCO DE PAULA E
CEDILHA MARIA DA HORA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE
MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "RETARDO
MENTAL - CID 10/F 71- PROGRESSIVA" DECLARANDO-O
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA JOSÉ
FRANCISCO RAMOS, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO
CPF Nº 924.608.527-20 RESIDENTE E DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO,
SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS,
POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO
EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A
CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES
AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES
RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM
ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART.
919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS
PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 25 (VINTE E
CINCO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, ,
76
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
SUBSTITUTA LEGAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA
MENEZES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB
O Nº 012.06.010399-6 (3378/06) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE
FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE
PEDRO ARNALDO DE SOUZA FILHO, BRASILEIRO, SOLTEIRO,
NASCIDO EM 05/09/1968, FILHO DE PEDRO ARNALDO DE SOUSA E
MARIA ALBANO DE SOUZA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE
MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "RETARDO
MENTAL MODERADO - CID 10/F 71- PROGRESSIVA" DECLARANDO-O
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA ALBANO DE
SOUZA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO CPF Nº
104.923.397-24 RESIDENTE E DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO, SOB
COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR
TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM
TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA
DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES
AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES
RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM
ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART.
919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS
PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 25 (VINTE E
CINCO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, ,
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
SUBSTITUTA LEGAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA
MENEZES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB
O Nº 012.06.010377-2 (3384/06) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE
FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE
GILMAR PICORETTI JUNIOR, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM
08/08/1988, FILHO DE GILMAR PICORETTI E SEBASTIANA DA SILVA
PICORETTI, PORTADOR DO CPF Nº 129.921.847-48, RESIDENTE E
DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, POR SER
PORTADOR DE "PARALISIA CEREBRAL - CID 10/G80- PROGRESSIVA"
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA SEBASTIANA DA SILVA PICORETTI, BRASILEIRA, CASADA,
DO LAR, PORTADORA DO CPF Nº 085.358.277-73, RESIDENTE E
DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO, SOB COMPROMISSO A SER
PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO
PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA
VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA
INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER
MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE
QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES
PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE
NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO.
APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS
RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS
PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 27 (VINTE E SETE)
DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, , DILCÉA
DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
SUBSTITUTA LEGAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA
MENEZES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB
O Nº 012.06.010397-0 (3377/06) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE
FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE
MARCIO DA SILVA DA CRUZ, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM
30/07/1979, FILHO DE MOACIR FERREIRA DA CRUZ E MARIA DA
SILVA DA CRUZ, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO DE
CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "ESTADO DE COMA POR
PARALISIA
CEREBRALPROGRESSIVA"
DECLARANDO-O
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA DA SILVA DA
CRUZ, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DA CTPS Nº
98515-SÉRIE 638-ES, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO,
SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS,
POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO
EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A
CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
77
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES
AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES
RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM
ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART.
919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS
PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 26 (VINTE E SEIS)
DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, , DILCÉA
DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
SUBSTITUTA LEGAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA
ESCRIVÃ
SUBSTITUTA:
TEREZINHA
APARECIDA
GOMES
OLIVEIRA PINHEIRO
ESCREVENTES JURAMENTADOS: HÉLIO CARLOS MATTOS DE
PAULA JUNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO, GERALDO
CORREIA LIMA GUSMÃO E TAÍS NEGREIROS FERRAZ.
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 031/2007
EXPEDIENTE DE 10/07/2007
PROCESSO Nº 012.00.202408-8
DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS
EXEQÜENTE: FABIO ANDRÉ DOS REIS
EXECUTADO: POWERCELL LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO
E SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 260 DOS AUTOS, SOB AS
PENAS DA LEI.
PROCESSO Nº 012.00.202409-6
DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS
EXEQÜENTE: EDIVAL XAVIER
EXECUTADO: POWERCELL LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO
E SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 238 DOS AUTOS, SOB AS
PENAS DA LEI.
PROCESSO Nº 012.01.203257-6
DR. ANDERSON ALMEIDA SANTOS
EXEQÜENTE: TEREZA RACHEL DA ROCHA ORTOLANI ZANON
EXECUTADO: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR BENS DO
EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 012.02.204706-9
DR. ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVARENGA
REQUERENTE: JEANCARLO RODRIGUES NASCIMENTO
REQUERIDA: IMOBILIÁRIA CANAÃ
FINS: INTIMAÇÃO DA INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO QUE SERÁ
REALIZADA NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 9:00 HORAS, PELO
TOPÓGRAFO JOSÉ ANTONIO ROLA, NA AV. FLEXAL (RUA K),
QUADRA 44, LOTE 21, FLEXAL, CARIACICA/ES.
PROCESSO Nº 012.04.207386-3
DR. JOSÉ INÁCIO BOAVENTURA BORGES
EXEQÜENTE: JOÃO BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA
EXECUTADA: UNIEST - EDUCACIONAL CENTRO LESTE S/C LTDA.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO
E SE MANIFESTAR SOBRE INFORMAÇÃO DE FLS. 92/96 DOS AUTOS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 012.04.207451-5
DR. ARI FONTES DE OLIVEIRA
EXEQÜENTE: MÁRCIO VAGNER ROCON
EXECUTADOS: FIB - FACULDADE ÍTALO BRASILEIRA E NEGÓCIOS
FOMENTO MERCANTIL LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE NOS
AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA
DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 012.04.207675-9
DR. BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
EXEQÜENTE: NICODEMOS RODRIGUES TEODORO
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA PENHORA E
BLOQUEIO DE FLS. 43/44 DOS AUTOS E, QUERENDO, IMPUGNAR A
EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº 012.06.209025-0
DR. EDMILSON GODINHO MARIA
EXEQÜENTE: ARIANE POLTRONIERI
EXECUTADO: HERMENEGILDO PICIN
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO
E SE MANIFESTAR SOBRE OS BENS NOMEADOS À PENHORA PELO
EXECUTADO, VALENDO O SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA,
OCASIAÃO EM QUE DEVERÁ SER LAVRADO O RESPECTIVO TERMO
DE PENHORA.
PROCESSO Nº 012.06.209217-3
DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
REQUERENTE: SILEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR
O ACÓRDÃO DE FLS. 88 DOS AUTOS, EFETUANDO PAGAMENTO
TOTAL DA CONDENAÇÃO JÁ REAJUSTADA E ACRESCIDA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE R$ 5.604,63 (CINCO MIL,
SEISCENTOS E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), SOB
PENA DE MULTA DE 10% SOBRE ESTE VALOR, DEVENDO
COMPROVAR O PAGAMENTO NOS AUTOS, NO MESMO PRAZO.
PROCESSO Nº 012.06.008679-5
DRª THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL
DR. PEDRO ARRIVABENE NETO
EXEQÜENTE: FÁBIO CUSTÓDIO
EXECUTADA: CLARO - BCP S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA PENHORA E
BLOQUEIO DE FLS. 117/119 DOS AUTOS E, QUERENDO, IMPUGNAR A
EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº 012.06.011213-8
DR. ROBSON LUIZ MARIANI
EXEQÜENTE: DALVA BRITO DA SILVA
EXECUTADO: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR BENS DO
EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 012.07.008523-3
DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REQUERENTE: MANOS GOTARDI VEÍCULOS LTDA
REQUERIDO: VALDEVINO DE SOUZA COUTINHO
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS
COMPROVANTE DE QUE A REQUERENTE É MICROEMPRESA OU
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CÓPIA DE CNPJ E DECLARAÇÃO DA
RECEITA FEDERAL), SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 012.07.008824-5
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
REQUERENTE: LOCADORA DE BILHARES OLIVEITA LTDA. ME
REQUERIDA: TRANSPORTADORA INTER MILÊNIO LTDA. ME
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21 DE AGOSTO DE 2007, ÀS
14:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE.
78
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PROCESSO Nº 012.07.008861-7
DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO
REQUERENTE: CREUZA APARECIDA ARAÚJO PEREIRA
REQUERIDA: REAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - ABN AMRO
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE UNA, DE
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O
DIA 27 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:45 HORAS, DEVENDO DAR
CIÊNCIA À REQUERENTE.
PROCESSO Nº 012.07.008909-4
DR. PAULO PEÇANHA
REQUERENTE: VERA LUZ RAMOS ANDRADE
REQUERIDA: VALEU PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007,
ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA À REQUERENTE.
TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO - SEM CUSTAS
PROC. Nº 048050074946 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS
DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR COIMEQ COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA. EM FACE DE CEDISA - CENTRAL DE AÇO S/A, A INTIMAÇÃO
DO REQUERENTE: COIMEQ - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
DIZEREM SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO, E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO
DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR
IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 48.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE
DOIS MIL E SETE (2007). EU,........, ESCREVENTE JURAMENTADO O
DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E
ASSINO.
JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
PROC. Nº 048970198981 - AÇÃO MONITÓRIA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS
DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR J.C.R. MECÂNICA
COMÉRCIO E SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. EM FACE DE
TRANSPORTADORA VALE DO SOL, A INTIMAÇÃO DOS(A)
REQUERIDOS(A): J.C.R. MECÂNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O
PREPARO DAS CUSTAS REMANESCENTES, CALCULADA ÁS FLS. 64, NO
VALOR DE R$ 54,17 (CINQUENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE
CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO
FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO
NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
DE FLS. 70, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO
RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20
(VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SERRA, 05/12/2006. ASS: TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO".
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE
DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O
DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E
ASSINO.
JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
PROC. Nº 048030102965 - AÇÃO MONITÓRIA
A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS
DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL
S/A EM FACE DE VALDECI JOSÉ DOS SANTOS ME E OUTROS, A
INTIMAÇÃO DOS(A) REQUERIDOS(A): VALDECI JOSÉ DOS SANTOS ME, VALDECI JOSÉ DOS SANTOS, IRACEMA FRAGERI DOS SANTOS E
ROSALINA FRAGERIS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PREPARO
DAS CUSTAS REMANESCENTES, CALCULADA ÁS FLS. 166, NO VALOR
DE 17,95 (DEZESSETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS),
PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 71,81 (SETENTA E UM REAIS E
OITENTA E UM CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO
FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO
NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
DE FLS. 170, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO
RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20
(VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
79
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
ATIVA. SERRA, 10/11/2006. ASS: TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO".
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE
DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O
DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E
ASSINO.
JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
PROC. Nº 048050150464 - AÇÃO MONITÓRIA
A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS
DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR MONICA
MONTEIRO ENTRINGER EM FACE DE CIRO LIETTO, A
INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A): J.C.R. MECÂNICA COMÉRCIO E
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS REMANESCENTES, CALCULADA
ÁS FLS. 43, NO VALOR DE R$ 251,84 (DUZENTOS E CINQUENTA E UM
REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA
QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E
NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU
EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 47, DO SEGUINTE
TEOR: "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO, INTIME-SE O
REQUERIDO, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA, 16/10/2006. ASS:
TELMELITA GUIMARÃES ALVES - JUÍZA DE DIREITO".
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE
DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O
DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E
ASSINO.
JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
PROC. Nº 048970184775 - AÇÃO MONITÓRIA
A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS
DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR INDUPOL S/A EM
FACE DE OFRER INFORMÁTICA S/A, A INTIMAÇÃO DO(A)
REQUERIDO(A): OFRER INFORMÁTICA S/A, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS REMANESCENTES, CALCULADA
ÁS FLS. 278, NO VALOR DE R$ 195,23 (CENTO E NOVENTA E CINCO
REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM
POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O
R. DESPACHO DE FLS. 280, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A
CERTIDÃO RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. SERRA, 09/05/2007. ASS: TELMELITA GUIMARÃES
ALVES - JUÍZA DE DIREITO".
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE
DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O
DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E
ASSINO.
JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
PROC. Nº 048010061793 - AÇÃO MONITÓRIA
A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS
DA
AÇÃO
SUPRAMENCIONADA,
AJUIZADA
POR
BANCO
PANAMERICANO S/A EM FACE DE LUIZ RONDON SIQUEIRA, A
INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A): LUIZ RONDON SIQUEIRA,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS
REMANESCENTES, NO VALOR DE R$ 143,17 (CENTO E QUARENTA E
TRÊS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM
POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O
R. DESPACHO DE FLS. 109, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A
CERTIDÃO RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. SERRA, 28/11/2006. ASS: TELMELITA GUIMARÃES
ALVES - JUÍZA DE DIREITO".
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS
MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI E
EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO.
JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
80
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO JONES DE SOUZA NOTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA
SILVEIRA FILHO
ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES
EDITAL DE CITAÇÃO AOS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS
INTERESSADOS
GABARITO 047/2007
PROC. Nº 048070029805 (1666/07) - USUCAPIÃO
O EXMº. SR. DR. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO,
MM. JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL
DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ES, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
1- DR. DARLINSON WANDER CORRÊA - OAB/ES 11011
PROCESSO: 048050025567
ACUSADO: WANDERCLEY DE SOUZA DOS SANTOS
PARA TOMAR FINS DO 499 DO CPP.
SERRA, 10 JULHO DE 2007
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PERANTE ESTE JUÍZO E
ESCRIVANIA DA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA/ES, PROCESSAM-SE
OS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR ARLETE
RODRIGUES BASTOS RIBEIRO, OCTALÍCIO RIBEIRO E ERMÍLIA
RODRIGUES BASTOS EM FACE DO ESPÓLIO DE ARNOR PEREIRA
BASTOS E ANA RODRIGUES BASTOS, SEUS HERDEIROS E
SUCESSORES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 941 E SEGUINTES DO
CPC, TENDO COMO OBJETO: "UMA ÁREA DE 158,50 M², SITUADA NA
AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 263, NA SERRA-SEDE, ES,
DIVIDINDO-SE PELA FRENTE 5,45 M LINEARES COM A AVENIDA
PRESIDENTE VARGAS, DIVIDINDO-SE EM LINHA RETA 19,80 M
LINEARES COM ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE AGUIAR, COM UM CORTE
ENTRANDO PARA ESQUERDA E SEGUINDO DIVIDINDO COM O
MESMO CONFRONTANTE MAIS 9,40 M LINARES, PELO FUNDO
DIVIDE-SE 3,32 M LINARES COM O ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE
AGUIAR E PELO LADO ESQUERDO DIVIDE-SE EM LINHA RETA 16,49
M LINEARES COM INÁCIA FERREIRA COSTA, FAZENDO UM ÂNGULO
PARA A DIREITA MEDINDO 13,46 M LINARES TOTALIZANDO A ÁREA
DE 158,50 M², REGISTRADO EM NOME DE ARNOR PEREIRA BASTOS,
CONFORME ESCRITURA LAVRADA NO CARTÓRIO DA 1ª ZONA DE
REGISTRO GERAL DE IMÓVEL DA SERRA, MATRÍCULA 17.153, EM
25/09/1985, ÀS FLS. 01 DO LIVRO 2CD, ORIGINÁRIO DO REGISTRO
ANTERIOR SOB O Nº 20.526, DO LIVRO 3-AR DO CARTÓRIO DE
REGISTRO GERAL DE IMÓVEL DA 1ª ZONA DE VITÓRIA, ES."
FICAM, POIS, ESPÓLIO DE ARNOR PEREIRA BASTOS E
ANA RODRIGUES BASTOS, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES, BEM
COMO,
RÉUS
AUSENTES,
INCERTOS
E
EVENTUAIS
INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS
CITADOS PARA QUE SE MANIFESTEM OU SE OPONHAM AOS
TERMOS DA REFERIDA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PARA QUERENDO,
CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A PARTIR DO
PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES NA
INICIAL (ART. 285 CPC), CUJA CÓPIA SE ENCONTRA EM CARTÓRIO.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO
O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE ACORDO
COM O R. DESPACHO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO ÀS FLS. 26, NOS
AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA AJUIZADA POR ARLETE RODRIGUES
BASTOS RIBEIRO, OCTALÍCIO RIBEIRO E ERMÍLIA RODRIGUES
BASTOS, A SEGUIR TRANSCRITO EM SUA ÍNTEGRA: "VISTOS EM
INSPEÇÃO. DEFIRO A INICIAL, DETERMINANDO QUE SEJAM
EXPEDIDAS AS CITAÇÕES REQUERIDAS, MEDIANTE MANDADO E
POR EDITAL, SENDO QUE, NESTE CASO, O PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS PARA RESPONDEREM AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, NO
PRAZO DE 15 DIAS. EFETIVADAS AS CITAÇÕES E TRANSCORRIDOS
OS PRAZOS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DOS CITADOS, OS AUTOS
DEVERÃO IR COM VISTAS AO NOBRE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PARA A FISCALIZAÇÃO DEVIDA. CUMPRA-SE. SERRA/ES, 03
DE ABRIL DE 2007. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO.
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL".
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DOZE (12) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE
DOIS MIL E SETE (2007)
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO
JUIZ DE DIREITO
MARCELO JONES DE SOUZA NOTO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA SERRA
JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO
ESCRIVÃ SUBSTITURA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES DE OLIVEIRA FILHO
LISTA 033/07
INTIMO:
DR. HÉLCIO JOAQUIM COORÊA MESQUITA.
PROC. 048.030.010.259
RÉU: JOSÉ PAIXÃO.
FINS:COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/12/07,
ÀS 14:00 HORAS..
DR. ARTHUR CARLOS LESSA FILHO.
PROC. 048.030.036.437
RÉU: CELSO MARÇAL DE BARROS
FINS: ARTIGO 500 DO CPP.
DR. SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO
PROC. 048.060.141.230
RÉU: PAULO EDUARDO SANTOS SILVA
FINS: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/08/07,
ÀS 15:00 HORAS.
INTIMAR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE..
DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO
PROC. 048.070.054.894
RÉU: ADENILSON SABINO.
FINS:COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/07,
ÀS 15:00 HORAS..
TOMAR CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE.
DR. ROMEU C. COTTA
PROC 048.070.010.151
RÉU: VITOR GARCIA REZENDE
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIBERDADE.
DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR
PROC. 048.030.109.432
RÉU: WASNCHINTON DE CASTRO SANTIAGO
FINS:COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/07,
ÀS 14:30 HORAS..
TOMAR CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE.
DR. RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA.
PROC. 048.050.139.509
81
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
RÉUS: RENATO ALMEIDA SANTOS JUNIOR E FABRÍCIO DE SOUZA
FERNANDES.
FINS: ARTIGO 500 DO CPP.
DRª TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI
PROC. 048.060.098.489
RÉU: HUDSON MARTINS PIMENTEL JUNIOR
FINS:COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/12/07,
ÀS 14:30 HORAS.
DR. WOLMIR JOSÉ RODRIGUES
PROC. 048.000.034.370
RÉU: MARCOS ANTÔNIO COSTA GOMES.
FINS: ARTIGO 500 DO CPP.
DR. ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA
PROC. 048.060.074.175
RÉU: JÚLIO CÉSAR COUTO SIQUEIRA.
FINS: ARTIGO 500 DO CPP.
DR. ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA, DR. SEBASTIÃO
RIVELINO DE SOUZA AMARAL.
PROC. 048.060.029.732
RÉU: JAIR FERREIRA BRITES.
FINS: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/12/07,
ÀS 14:30 HORAS.
DR. NELSON MOREIRA JÚNIOR.
PROC. 048.970.140.884
RÉU: PETERSON PEREIRA DA SILVA.
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DR. ADIMAR JOSÉ CORRÊA
PROC. 048.050.133.429
RÉU: GELSON LUIZ FREIRE.
FINS: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28/11/07,
ÀS 14:0,0 HORAS.
SERRA, ES, 10 DE JULHO DE 2007
ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA
PRIVATIVA DO JÚRI
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORRÊA
PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E ROBERTO
SILVEIRA SILVA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA,
KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, LUZIANA COUTINHO
FERREIRA E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO
GABARITO 037/2007
ADVOGADO: DRª TEREZINHA SANT'ANNA DE CASTRO
PROCESSO: 048040162660 (1164/04)
ACUSADO: JUNIOR FLAVIO DE SOUZA
FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA QUE TOME CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 172, QUE DECLAROU EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO ACUSADO, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO,
NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA E WOLMIR JOSÉ
RODRIGUES
PROCESSO: 048050118347 (1251/05)
ACUSADO: ELIAS DE SOUZA SANTOS E GILMAR JOSÉ DA SILVA
FINS: INTIMAR A DOUTA DEFESA PARA QUE TOME CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 334, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO ACUSADO, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO, NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
PROCESSO: 048060039178 (1332/06)
ACUSADO: DIEGO CAJÁ CARLOS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA QUE TOME CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 123/126, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO NAS
IRAS DO ART. 121, § 2º, INC. IV DO CP, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
PROCESSO: 048020068895 (842/01 A)
ACUSADO: ENILSON LUIZ BORGES, VULGO "PEZÂO"
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA QUE TOME CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 243/246, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO NAS
IRAS DO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, DUAS VEZES DO CP, NOS
AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA.
ADVOGADO: DRª DANIELA APARECIDA BALBINO
PROCESSO: 048050036176 (1390/07)
ACUSADO: CLEBER LOUREIRO
FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA QUE COMPAREÇA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA 3A VARA CRIMINAL, JUÍZO DA SERRA,
NO PRÓXIMO DIA 11/10/2007, ÀS 13:30 HORAS, QUANDO
REALIZAR-SE-Á SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO
PENAL REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA E
MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
PROCESSO: 048040107848 (1148/04)
ACUSADO: ANTONIO MOREIRA PINTO
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA QUE TOME
CONTRARIEM O LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO
PENAL REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. CARLINDO SOARES DE ARAÚJO
PROCESSO: 048060091369 (1344/06)
ACUSADO: RODRIGO NUNES DE MOURA
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA QUE OFEREÇA AS
ALEGAÇÕES FINAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA,
NO PRAZO DE LEI.
ADVOGADO: DR. VALDECI DE AMORIM TARDEM E DR. RODRIGO
BARROCA AMORIM E JULIANA CHISTE RACANELLI
PROCESSO: 048060113528 (1348/06)
ACUSADO: MARINETE PISSINATE E MARIO FERRARI DOS SANTOS
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPROVAREM O
CUMPRIMENTO DO ART. 45 DO CPC, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
REFERENCIADA
SERRA/ES, 18 DE JUNHO DE 2007.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO
(15 DIAS)
AP Nº 048.990.073.057
O EXMº SR. DR. MARCELO SOARES CUNHA, MM
JUIZ DE DIREITO, DESTA 4ª VARA CRIMINAL DA
SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
82
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO HERNANDE PEREIRA DA
SILVA, FILHO DE ANA MARIA DA SILVA, BRASILEIRO, DENUNCIADO
NOS TERMOS DO ART. 302, "CAPUT", DA LEI 9.503/97 NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO CITADO PELO
PRESENTE EDITAL, DA PRESENTE AÇÃO EM TRÂMITE NESTA VARA
SOB O Nº 048.990.073.057, PARA COMPARECER NO DIA 03 (TRES) DE
AGOSTO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO,
NESTA 4ª VARA CRIMINAL, NO FÓRUM DES. "JOÃO MANOEL DE
CARVALHO", SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO SERRA-ES, E SE VER PROCESSAR ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL ADVERTINDO-O QUE SE NÃO ATENDER AO
CHAMAMENTO JUDICIAL E, TAMBÉM, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR,
NOS TERMOS DO ART. 366, DO CPP, FRUTO DA NOVA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.271/96, OS AUTOS SERÃO SUSPENSOS, ASSIM
COMO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (DEZ) DIAS
DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, ,CHEFE DE SECRETARIA, PELO ATO
426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07.
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES
ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO, SAMARA ROCHA
GONÇALVES.
BISMARCK TINOCO MEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S):
JOÃO BAPTISTA BRAGA DIAS - OAB-ES-2.294
JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA-OAB-ES-1.801
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
PROC. Nº 048.070.071.682 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE REQUERENTE WALMIR ARAÚJO PEREIRA E REQUERIDO ARMANDO
CURY ARAÚJO, INTIMEM-SE DR. JOÃO BAPTISTA BRAGA
DIAS-OAB-ES 2.294 E DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA-OAB-ES
1.801, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 30 QUE DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER NO PRAZO DE
CINCO(05) DIAS E PRODUZIR PROVAS QUE ENTENDER CABÍVEIS,
NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS.
SERRA(ES), 10/07/2007.
-**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL
PROCESSO Nº 048.050.091.361 - INTERDIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 1075/96 (048 98 028959-8)
O DOUTOR BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA,
MMº. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE
JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS
AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LUZIA ANACLETA DO NASCIMENTO,
BRASILEIRA, VIÚVA, FILHA DE ANTÔNIO PAULINO DOS SANTOS E
JUVENTINA ANACLETA DE LIMA, NASCIDA EM 21/06/1941, E QUE, ÀS
FLS. 39/41 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A
INTERDIÇÃO
DO(A)(S)
REFERIDO(A)(S)
SENHORES
DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADOR NA PESSOA DE LUZIMEIRE ANACLETA DO NASCIMENTO.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA,
FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO
POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME
DESTE FÓRUM.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS CINCO (05) DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCREVENTE
JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA, O CONFERI E ASSINADO POR QUEM DE DIREITO.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O EXMO. SR. DR. BRUNO DE OLIVEIRA FEU
ROSA, MM. JUIZ DE DIREITO NA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS
PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVÃ QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS
AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, TENDO COMO
REQUERENTE SUPPIN - SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS DE
POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL EM FACE DE ZAKO INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA, A FIM DE QUE SEJAM INTIMADO O
REQUERIDO, PARA, NO PRAZO LEGAL EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, NO VALOR DE R$ 172,22 (CENTO E
SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), CONFORME
CÁLCULO DATADO DE 17/02/2006, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO
ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. TUDO EM CONFORMIDADE
COM A R. SENTENÇA DE FLS. 63/64. E, TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 79 VERSO
DOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SERRA, AOS NOVE
DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E SETE. EU, CARMEN
DÉA DOS SANTOS BASILIO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O FIZ DIGITAR,
CONFERI E SUBSCREVI.
LISTA Nº 093/2007
JUIZ DE DIREITO - DR. MARCELO PIMENTEL
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA
JUIZ DE DIREITO
83
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310
EDITAL
P. Nº 1745/04 - 050.04.000349-8
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PÚBLICAÇÃO
DO EDITAL
O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO ETEVALDO ALVES DE
SOUZA, VULGO "BERGUINHA", BRASILEIRO, NATURAL DE
MONTINHO/BA, FILHO DE CLAUDIONICIO ALVES DE SOUZA E DE
LUZIA MARIA DE JESUS, FICANDO O MESMO CITADO DOS TERMOS
DA REFERIDA AÇÃO E INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA
COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO SEDIADO NO FÓRUM "JUIZ
OLIVAL PIMENTEL" SITUADO NA RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE,
Nº 70, VIANA/ES, NO DIA 30 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 16:00 HORAS, A
FIM DE SER INTERROGADO E SE VER PROCESSAR ATÉ SENTENÇA
FINAL, SOB PENA DE SER DECLARADO SUSPENSO O PROCESSO E O
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO SER AINDA
DETERMINADA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
CONSIDERADAS URGENTES, SE FOR O CASO, DECRETADA A PRISÃO
PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, NOS AUTOS DO PROC. Nº 1745/04 - 050.04.000349-8, QUE A
JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O MESMO, POR INFRAÇÃO AO
ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL.
DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS
DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007) EU, MERY
RUTH RICAS DE OLIVEIRA, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR E
SUBSCREVI.
LAUDIO KLIPEL
JUIZ DE DIREITO
-**********-
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE 30 DIAS
Nº DO PROCESSO: 035030189423 (15.383)
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ SANTANA
REQUERIDOS: AMAURI FRANCISCO SOARES
TAKAHASHI
E
HIROSHI
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VILA VELHA - 1ª
VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE:
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL
VIREM QUE PERANTE ESTE CARTÓRIO SE PROCESSAM OS AUTOS
SUPRAMENCIONADOS E FICAM DEVIDAMENTE CITADOS HIROSHI
TAKAHASHI, OS EVENTUAIS CONFINANTES E TERCERIOS
INTERESSADOS PARA TODOS OS TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO,
PODENDO OFERECER CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM
PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
ADVERTÊNCIAS:
A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR É DE QUINZE (15)
DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO (30 DIAS).
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE PRETENDER A
LEGITIMAÇÃO:
"UM LOTE DE TERRENO CONSTITUÍDO PELO Nº 75 DA
QUADRA 04, COM ÁREA DE 487,00 M², CONFRONTANDO-SE PELA
FRENTE COM A ESTRADA DE RODAGEM, DE UM LADO COM O LOTE
73: DO OUTRO LADO COM O LOTE Nº 76 E FUNDOS COM O LOTE 71,
TODOS DA MESMA QUADRA, NO BAIRRO BARRA DO JUCU, VILA
VELHA-ES, LOCALIZADO NA RUA VASCO COUTINHO, Nº 07, ONDE
FOI ENCRAVADA UMA CASA RESIDENCIAL, ENCONTRANDO-SE
DITO TERRENO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO - 1ª ZONA DE VILA
VELHA-ES, NO LIVRO 3-T, SOB Nº 9421."
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA, 14/06/2007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
-**********JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
ESCREVENTES: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO E
FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI
INTIMO: DR. EDILSON QUINTAES CORRÊA - OAB/ES 4.612
P. Nº 1595/03 (050.03.001208-7)
RÉU: LUIZ CIPRIANO MOURA
PARA: OS TERMOS DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
VIANA/ES, 10 DE JULHO DE 2007.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE
MATTOS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LISTA 25 / 2007
MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
INTIMO:
84
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
01 - DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES
PROC. Nº 035.97.009835-2 (11.841)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: AUTO TINTAS LTDA.
REQUERIDO (A): FERNANDO PENNA MEDINA LEAL
DO R. DESPACHO DE FLS. 75 VERSO, QUE, PARA EFETIVIDADE DO
PROCESSO, DESIGNOU QUE SE PROCEDA A "PENHORA ON-LINE";
BEM COMO DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 76/78.
02 - DR. VINÍCIUS ALVES
PROC. Nº 035.98.024594-4 (12.367)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO E COMERCIAL S/A
REQUERIDO (A): JOSÉ FROES DE CASTRO E OUTRO
DO R. DESPACHO DE FLS. 56, QUE, PARA EFETIVIDADE DO
PROCESSO, DEFERIU A "PENHORA ON-LINE"; E, AINDA, DOS
DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 57/60.
03 - DR. LAUDIO HUGO KIEFER, DRª DENISE PEÇANHA
SARMENTO DOGLIOTTI
PROC. Nº 035.98.021670-5 (12.508)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LEONORA MARIA KUSTER PINHEIRO
REQUERIDO (A): CASAS GIACOMIN LTDA.
DA R. DECISÃO DE FLS. 337/338, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS,
MAS NEGOU-LHES PROVIMENTO E, ACERCA DO PLEITO DE FLS.
334/335, DETERMINOU SEJA OFICIADO O BANESTES - PAD FÓRUM
PARA QUE PROCEDA A ABERTURA DE CONTE JUDICIAL EM FAVOR
DO CREDOR. ADEMAIS, DETERMINOU SEJA OFICIADO NOVAMENTE
O BANESTES - PAD FÓRUM PARA QUE INFORME A SITUAÇÃO DA
CONTA BLOQUEADA EM FAVOR DO CREDOR; ALÉM DISSO,
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE SE
MANIFESTE A RESPEITO DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 334/335, NO
PRAZO DE 05 DIAS. OUTROSSIM, DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD
DE FLS. 339/340.
04 - DR. VINÍCIUS ALVES E DR. RONALDO PACHECO
PROC. Nº 035.98.017813-7 (12.724)
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A
REQUERIDO (A): CARLOS ALBERTO NICCHIO
DA R. DECISÃO DE FLS. 135/136, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
FLS. 124/129 POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
05 - DR. ALESSANDRO PEIXOTO DE SOUZA
PROC. Nº 035.99.000388-7 (13.116)
AÇÃO: EMBARGOS TERCEIRO
REQUERENTE: MARCELO BAPTISTA PESSOA
REQUERIDO (A): BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DO R. DESPACHO DE FLS. 155, PARA, NO PRAZO DE LEI, SE
MANIFESTAR ACERCA DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE FLS. 151/154.
06 - DR. JEFERSON APARÍCIO CAMPANA E DR. JOÃO CÉSAR
SANDOVAL FILHO
PROC. Nº 035.99.011129-2 (13.469)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL
ABACATEIROS
REQUERIDO (A): EDMAR ALVARENGA MIRANDA
DO R. DESPACHO DE FLS. 314, PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO
DE LEI, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 312/313.
07 - DR. RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
PROC. Nº 035.07.012884-4 (17.421)
AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA
REQUERENTE: RADAGÁSIO HUGO VERVLOET FILHO E OUTRO
REQUERIDO (A): CITTA ENGENHARIA LTDA..
DO R. DESPACHO DE FLS. 101 VERSO, BEM COMO, PARA CIÊNCIA DOS
TERMOS DA PETIÇÃO E REQUERIMENTOS DE FLS. 02/05.
08 - DR. METZKER FERNANDES
PROC. Nº 035.02.000354-3 (14.515)
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO (A): PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA.
DO R. DESPACHO DE FLS. 326, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA
DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO DE FLS. 324, PELO PRAZO DE LEI.
09 - DRª MÁGDA S. P. DE MENDONÇA BORGES
PROC. Nº 035.01.006221-0 (14.202)
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: FIBROMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
REQUERIDO (A): ANDRÉ LUIZ SOUZA PAIVA
DO R. DESPACHO DE FLS. 53 VERSO, PARA QUE, EM VISTA À
EFETIVIDADE DO PROCESSO, PROCEDA-SE A "PENHORA ON-LINE";
ASSIM COMO DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 54/56.
10 - DRª CÍNTIA DE MELO VASCONCELOS E DRª MARIA IVONETE
RODRIGUES PÊGO
PROC. Nº 035.01.002603-3 (14.097)
AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE
REQUERENTE: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
REQUERIDO (A): JEFERSON CABRAL
DO R. DESPACHO DE FLS. 154, PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO
NO PRAZO DE 15 DIAS, BEM COMO PARA QUE PAGUE A
IMPORTÂNCIA DE R$ 1.130,33 (UM MIL CENTO E TRINTA REAIS E
TRINTA E TRÊS CENTAVOS), NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS.
150/153.
11 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 0350.02.008593-8 (14.623)
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: UNIBANCO- UNIÃO DE BANCOS BRASILE
REQUERIDO (A): MILTON CANTANHEDE DE SOUZA
DO R. DESPACHO DE FLS. 96, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO
POR SESSENTA DIAS.
12 - DR. WANDERSON C. CARVALHO
PROC. Nº 035.02.028301-2 (14.703)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BCN S/A
REQUERIDO (A): MARCOS PAULO DE JESUS
DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 82 VERSO.
13 - DR. ALEXANDRO PUPPIM
PROC. Nº 035.02.009549-9 (14.633)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A
REQUERIDO (A): CIDNEY PUPPIM E OUTRA
DO OFÍCIO DE FLS. 128/129.
14 - DR. DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO
PROC. Nº 035.02.071264-8 (14.981)
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO CYPRESTE DE AZEVEDO
REQUERIDO (A): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
DO R. DESPACHO DE FLS. 78 VERSO, PARA QUE, CASO QUEIRA,
PRETENDA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, NO PRAZO DE CINCO
DIAS.
15 - DRª SELMA CRUZ E DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO
PROC. Nº 035.03.010513-0 (15.111)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ELIENE SOUZA DE JESUS
REQUERIDO (A): SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA
DO R. DESPACHO DE FLS. 390, PARA QUE SE MANIFESTE A RESPEITO
DA PETIÇÃO DE FLS. 376/384, NO PRAZO LEGAL.
16 - DR. SAULO JUNGER DUARTE
PROC. Nº 035.03.011303-5 (15.129)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO PROCÓPIO JÚNIOR
REQUERIDO (A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA
DO R. DESPACHO DE FLS. 141, PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO
NO PRAZO DE 15 DIAS, ASSIM COMO PARA PAGAR A IMPORTÂNCIA
DE R$ 1.304,27 (UM MIL TREZENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E SETE
CENTAVOS), NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 138/140.
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Quinta-Feira
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17 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
PROC. Nº 035.03.011606-1 (15.139)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE:
AMÉLIA
CRISTINA
RODRIGUES
SIQUEIRA
PELLEGRINI
REQUERIDO (A): ANDRÉ GUSTAVO GOMES PIMENTEL
DO R. DESPACHO DE FLS. 192, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA
PETIÇÃO DE FLS. 182/191, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
18 - DR. NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO, DR. DAIR ANTÔNIO
DARÓS E DR. RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
PROC. Nº 035.04.001849-7 (15.545)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: ARINEU CONCEIÇÃO KUSTER
REQUERIDO (A): PEDRO JOSÉ VIEIRA NETO
DO OFÍCIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN ES, DE FLS. 199/203.
19 - DR. PIETRANGELO ROSALEM E DRª KAROLINA LIMA
CARDOSO
PROC. Nº 035.04.004703-3 (15.654)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA
REQUERIDO (A): WOLKSWAGEN SERVIÇOS S/A
DO DESPACHO DE FLS. 86/89, QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL, NO INTUITO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE
VALORES RESIDUAIS, BEM COMO A PRODUÇÃO DAS PROVAS
DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO
PESSOAL DAS PARTES; ALÉM DISSO, INCUMBIU O AUTOR DO
PAGAMENTO DO ÔNUS DO PERITO NOMEADO, CONFORME ARTIGO
33, SEGUNDA PARTE, DO CPC, E, POR FIM, DESIGNOU QUE AS
PARTES, NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTEM QUESITOS E
INDIQUEM O ASSISTENTE TÉCNICO.
20 - DR. AGESSANDRO DA COSTA PEREIRA
PROC. Nº 035.04.003582-2 (15.611)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: CONCREVIT - CONCRETO VITÓRIA LTDA..
REQUERIDO (A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER MORENO
DO R. DESPACHO DE FLS. 264, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE
LEI, ACERCA DOS RECURSOS RECEBIDOS.
21 - DR. LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO E DR. JOSÉ
DOMINGOS DE ALMEIDA
PROC. Nº 035.04.002619-3 (15.572)
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: MARIA LAURA RODRIGUES MASCARENHAS E OUTROS
REQUERIDO (A): VALDOMIRA VIEIRA E OUTRO
PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO LAUDO PERICIAL
APRESENTADO E, AINDA, PARA QUE O RÉU DEPOSITE OS
HONORÁRIOS DO PERITO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS) , NO PRAZO LEGAL.
22 - DRª MARILENE NICOLAU
PROC. Nº 035.04.007863-2 (15.770)
AÇÃO: EMBARGOS
REQUERENTE: LELLIS E SOUZA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA..
REQUERIDO (A): THIELL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
DO R. DESPACHO DE FLS. 182, PARA CUMPRIR O JULGADO NO PRAZO
DE QUINZE DIAS, PROCEDENDO O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA
DE R$ 1.779,17 (MIL SETECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E
DEZESSETE CENTAVOS), NOS MOLDES DA PETIÇÃO DE FLS. 173/175,
E, AINDA, O DA IMPORTÂNCIA DE R$ 232,96 (DUZENTOS E TRINTA E
DOIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME PETIÇÃO
DE FLS. 177/179.
23 - DR. FABIANO BACELAR PEIXOTO
PROC. Nº 035.04.009208-8 (15.818)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO (A): ALFREDO JORGE CORREIA DE SANTA RITA
DO OFÍCIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN ES, DE FLS. 37/38.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
24 - DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO E DR. CARLOS
AUGUSTO DE MOTTA LEAL
PROC. Nº 035.05.007808-4 (16.170)
AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: COBRA D'ÁGUA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA..
REQUERIDO (A): RUBENS OLIVEIRA MERCES
DO R. DESPACHO DE FLS. 79/80, PARA QUE, CASO QUEIRA,
APRESENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA QUALIDADE DO
EMPREGADO DA EMPRESA DESCRITA ÀS FLS. 61, NO PRAZO DE 10
DIAS, ASSIM COMO DECLARAÇÃO BANCÁRIA DA NATUREZA DA
CONTA, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA CONTA
CORRENTE N° 0045582-2, AGÊNCIA N° 1573-2, BANCO BRADESCO.
25 - DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO
PROC. Nº 035.06.007086-5 (16.606)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO (A): CHARLES DE JESUS GOMES
DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 21 VERSO.
26 - DR. JADER NOGUEIRA
PROC. Nº 035.06.007544-3 (16.615)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: VICENTE DE PAULO ALEXANDRE
REQUERIDO (A): BANESTES SEGUROS S.A.- BANSEG
DO R. DESPACHO DE FLS. 138, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA
PRELIMINAR ARGÜIDA PELO DENUNCIADO, NO PRAZO DE LEI.
27 - DR. MÁRIO CÉSAR PEDROSA SOARES
PROC. Nº 035.06.008144-1 (16.630)
AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: VIPCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA..
REQUERIDO (A): DÉCIO DANNIBALLE
DO R. DESPACHO DE FLS. 48, QUE, PARA EFETIVIDADE DO
PROCESSO, DEFERIU O ARRESTO "ON-LINE".
28 - DR. UDNO ZANDONADE
PROC. Nº 035.07.009039-0 (17.321)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
REQUERIDO (A): BELMIRO COELHO DE MELLO
PARA QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FLS. 17
EMITIDAS PELA CONTADORIA DE VILA VELHA, NO PRAZO LEGAL.
29 - DR. ÊNIO SEBASTIÃO PEREIRA
PROC. Nº 035.05.011498-8 (16.315)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSÉ SIDNY RIVA E OUTRO
REQUERIDO (A): FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
COMERCIAL DO ESPÍRITO SANTO
DO R. DESPACHO DE FLS. 219, PARA ESPECIFICAREM PROVAS NO
PRAZO DE DEZ DIAS.
30 - DR. NIELSON GERALDO ROCHA
PROC. Nº 035.05.014020-7 (16.381)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: TEREZA CUZZUOL DE PINHO
REQUERIDO (A): SEBASTIÃO SOARES DUTRA E OUTRO
DO R. DESPACHO DE FLS. 82, QUE RECEBEU A APELAÇÃO DE FLS.
75/79, E PARA QUE APRESENTE CONTRA RAZÕES NO PRAZO LEGAL.
31 - DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR
PROC. Nº 035.05.014354-0 (16.390)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA..
REQUERIDO (A): VERA MACIEL PIZONI
DO R. DESPACHO DE FLS. 179, PARA QUE CORRIJA, NO PRAZO DE
DEZ DIAS, A PETIÇÃO DE FLS. 174.
32 - DRª LEILA MEJDALANI PEREIRA
PROC. Nº 035.06.000216-5 (16.432)
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
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REQUERIDO (A): NICE SIMÕES BIGOSSI
DO R. DESPACHO DE FLS. 32, QUE, EM VISTA À EFETIVIDADE DO
PROCESSO, DESIGNOU QUE SE PROCEDA A PENHORA "ON-LINE";
BEM COMO DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 33/35.
33 - DR. NICÁCIO PEDRO TIRADENTES E DR. JOMAR BRAZ DA
SILVA JÚNIOR
PROC. Nº 035.06.006820-8 (16.596)
AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: LADIR COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO (A): ROMILDO GOULART
DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 73/83.
34 - DR. WELITON ROGER ALTOÉ E DRª ELISANGELA BELOTE
MARETO
PROC. Nº 035.040.070.852 (15.741)
AÇÃO: EMBARGOS
REQUERENTE: CALÇADOS ITAPUÃ S/A
REQUERIDO(A): WANIA MARIA COSTA VEIRO MARTINS
PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 68, QUE
DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PARA, NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAREM O PAGAMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE R$ 1.372,76 (UM MIL, TREZENTOS E SETENTA E
DOIS REAIS, SETENTA E SEIS CENTAVOS), NOS TERMOS DAS PEÇAS
DE FLS. 66/67 E 69/70, DOS AUTOS.
35 - DR. NELSON PASCHOALOTTO E DRª RENATA PAGANINI
PROC. Nº 035.06.019648-8 (16.885)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
REQUERIDO (A): GUSTAVO CONSTÂNCIO CEZANA
DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28 VERSO,
ASSIM COMO DOS DOCUMENTOS DA DELEGACIA DE FURTOS E
ROUBOS DE VEÍCULO DE FLS. 29.
36 - DR. EDMILSON MOISÉS QUACCHIO E DRª DÉBORA FONSECA
E CUNHA
PROC. Nº 035.06.016413-0 (16.824)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: CLIPPER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.
REQUERIDO (A): TVV TERMINAL DE VILA VELHA S/A
DO R. DESPACHO DE FLS. 146, PARA QUE INDIQUEM OS PONTOS
CONTROVERTIDOS, ESPECIFIQUEM PROVAS E DIGAM DA
POSSIBILIDADE DE ACORDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
37 - DR. RUY RIBEIRO
PROC. Nº 035.06.016277-9 (16.822)
AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
REQUERIDO (A): M. DA P. F. SANTOS COMERCIAL LTDA. - ME
DO R. DESPACHO DE FLS. 43, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO
POR SESSENTA DIAS.
38 - DR. WAGNER DOMINGOS SANCIO
PROC. Nº 035.06.015436-2 (16.806)
AÇÃO: RENOVATÓRIA
REQUERENTE: SGARIA CONFECÇÕES LTDA.
REQUERIDO (A): ÍTALO SCHIMID
DO R. DESPACHO DE FLS. 163, PARA QUE, EM CINCO DIAS,
MANIFESTE-SE ACERCA DA PROPOSTA DE FLS. 159/160.
39 - DR. CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA, DR. BRUNO
PERSICI E DR. PATRICK SPENCER MENDONÇA SCHILTE
PROC. Nº 035.06.015438-8 (16.805)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ZUZETE FIRMINO DA SILVA
REQUERIDO (A): MARMOREXPORT MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
MÁRMORES E GRANITOS LTDA. E OUTRO
DA R. DECISÃO DE FLS. 171/173, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE FLS. 141/142, EMBORA TENHA OS REJEITADO, POR
NÃO HAVER QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO PROFERIDA.
40 - DR. ENRICO LOUREIRO LIMA
PROC. Nº 035.06.000620-8 (16.444)
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ALTINO LOUREIRO MARTINS
REQUERIDO (A): LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
DO R. DESPACHO DE FLS. 327, DA APELAÇÃO DE FLS. 304/324, QUE
FOI RECEBIDA NA FORMA DA LEI, PARA CONTRA-RAZÕES.
41 - DR. WANDER LUÍS WANDEKOEKEN E DR. CLÓVIS LISBOA DOS
SANTOS JÚNIOR
PROC. Nº 035.06.001596-9 (16.472)
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: SÔNIA MARIA PIGNATON ANTÔNIO
REQUERIDO (A): JOSETTE BAPTISTA
DO R. DESPACHO DE FLS. 45, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO
NA FORMA PROPOSTA ÀS FLS. 42/44.
42 - DR. ALEXANDRE LUIZ SOUZA MÁRIO BOECHAT E DR.
MARCOS VINÍCIUS ABRAHÃO FERREIRA
PROC. Nº 035.06.005762-3 (16.570)
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUMMER
REQUERIDO (A): MOISETA VASCO DE FREITAS
DO R. DESPACHO DE FLS. 109, PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA
DO OFÍCIO ADVINDO DO JUIZADO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA
VELHA DE FLS. 104/109, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
43 - DR. DIOGO MARTINS
PROC. Nº 035.06.006356-3 (16.585)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A
REQUERIDO (A): RAIMUNDO CARLOS SANTOS MARTINS
DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33 VERSO.
44 - DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES
PROC. Nº 035.06.014664-0 (16.788)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ALY DA SILVA
REQUERIDO (A): EDVALDO DA COSTA LIMA FILHO
DO R. DESPACHO DE FLS. 101, PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, ACERCA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO
DENUNCIADO.
45 - DR. JÚLIO CÉSAR DE NIGRIS BOCCALINI
PROC. Nº 035.04.002712-6 (15.577)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ÉLIO CARLOS CASAGRANDE FILHO
REQUERIDO (A):. DRYTECH SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME
DO DESPACHO DE FLS. 312, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA DOS
AUTOS, NOS TERMOS DA LEI.
46 - DR. CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA
PROC. Nº 035.07.000404-5 (17.067)
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO
REQUERIDO (A): CASTAGNA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
DO R. DESPACHO DE FLS. 35, QUE, PARA EFETIVIDADE DO
PROCESSO DEFERIU LIMINARMENTE A EFETIVAÇÃO DA PENHORA
"ON-LINE", E, AINDA, DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS.
36/38.
47 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO E DR. DIOGO ASSAD
BOECHAT
PROC. Nº 035.07.001658-5 (17.109)
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: DILOMAR PEREIRA CARDOSO
REQUERIDO (A): BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
DO R. DESPACHO DE FLS. 54, PARA QUE ESPECIFIQUEM PROVAS E
PONTOS CONTROVERTIDOS NO PRAZO DE DEZ DIAS.
48 - DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO
PROC. Nº 035.07.006008-8 (17.223)
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO (A): GELSON DIAS
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12 de Julho de 2007
DO R. DESPACHO DE FLS. 15 VERSO, PARA QUE PROCEDA À
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 258 DO CPC).
49 - DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO
PROC. Nº 035.07.006431-2 (17.238)
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO (A): SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA SILVA
DO R. DESPACHO DE FLS. 16 VERSO, PARA QUE PROCEDA À
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 258 DO CPC).
50 - DR. DIOGO MARTINS
PROC. Nº 035.07.006888-3 (17.256)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A
REQUERIDO (A): DOUGLAS BALBI BONFIM
DO R. DESPACHO DE FLS. 27, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO
POR SESSENTA DIAS.
51 - DR. JOÃO CÉSAR SANDOVAL FILHO E DR. DIOGO MARTINS
PROC. Nº 035.04.003821-4 (15.617)
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO (A): BANCO ABN AMRO REAL S/A
PARA QUE SE MANIFESTEM, NO PRAZO DE LEI, ACERCA DA
DECISÃO DE FLS. 84/85, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE FLS. 58/62
POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
52 - DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA E DR. ROBERTO GARCIA
MERÇON
PROC. Nº 035.02.042730-4 (14.802)
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: CONDOMÍNIO VILAMAR 6ª ETAPA
REQUERIDO (A): INTER-SAT SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA..
PARA PÚBLICAR O EDITAL DE INTIMAÇÃO E COMPROVAR A
PÚBLICAÇÃO.
53 - DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
PROC. Nº 035.05.002507-7 (16.000)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ADILSO ASSIS REPRESENTAÇÕES LTDA..
REQUERIDO (A): UTILIZA TRANSPORTES LTDA. - ME
DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO À FOLHA 57,
REFERENTE À CITAÇÃO DE UTILIZA TRANSPORTES LTDA-ME.
54 - DR. MARCELO PAGANI DEVENS E DR. ÍMERO DEVENS
PROC. Nº 035.00.0007327-6 (13.761)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
REQUERIDO (A): MARCO A. CYPRESTE AZEVEDO
PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS
REFERENTES AO REGISTRO DA PENHORA (FLS. 122), NO VALOR DE
R$ 108,02 (CENTO E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS), JUNTO AO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILA VELHA (1ª ZONA)
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº 035.060.015.688)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSÉ AMÉRICO CARDOZO
REQUERIDO(A): UNIMED DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DENUNCIADA: UNIMED VITÓRIA
PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE 179, QUE TORNOU
INEFICAZ O R. DESPACHO DE FLS. 178, BEM COMO A AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2007, ÀS 13:30, POR TER SIDO
PROFERIDO
DE
FORMA
ANTECIPADA.
E
PARA
A
REQUERIDA/DENUNCIANTE UNIMED DO ESPÍRITO SANTO SE
MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA
DENUNCIADA ÀS FLS. 112/128 E PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE
FLS. 172, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
57 - DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES.
PROC. Nº 035.060.232.614 (16.992)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: GUSTAVO LIRA DA COSTA
REQUERIDO(A): CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A RODOSOL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 34, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PARA O DIA 22 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 15:30 HORAS.
58 - DR. MARCELO CARDOSO, MACHADO E DR. ANTÔNIO RUBENS
DECOTTIGNIES.
PROC. Nº 035.010.140.933 (15.099)
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: JOSUÉ AFRO DA SILVA
REQUERIDO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEBLON
PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 1601,
MANIFESTANDO-SE O REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 1601. E EM PROL DO AUTOR DEFERIU O
PRAZO REQUERIDO DE DEZ DIAS.
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
ESCRIVÃ: ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA
ESCREVENTES
JURAMENTADAS:
JUCIARA
CRISTINA
DE
AZEVEDO INDAMI, DIANA THEODORO GOETZE, MIRELLA
RODRIGUES MELLO.
ESTAGIÁRIOS: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI E KAROLINE
DECOTTIGNIES
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC
LISTA Nº 14/07
INTIMO:
55 - DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO E DR. MARCUS FELIPE
BOTELHO PEREIRA
PROC. Nº 035.05.007912-4 (16.175)
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: NATHALIA NUNES CRUZ
REQUERIDO (A): CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA - UVV
DA R. DECISÃO DE FLS. 433/434, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MAS NEGOU-LHES PROVIMENTO, POR
ENTENDER NÃO HAVER OMISSÃO A SER DIRIMIDA, BEM COMO,
DETERMINOU À REQUERIDA QUE AUTORIZE, IMEDIATAMENTE, A
AUTORA A APRESENTAR SUA MONOGRAFIA, MARCANDO-LHE DATA
E HORÁRIO, COM O DEVIDO REGISTRO DE SUA NOTA, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) E CONFIGURAÇÃO DE
ATENTADO.
56 - DR. PAULO DE SIQUEIRA VIANA JÚNIOR, DRª GIOVANA DE
AZEVEDO FIDALGO LEAL E DRª FLÁVIA MURAD NEFFA
LOUREIRO.
1 - PROC. Nº 035070122730 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA ITAU LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: FABIO RINALD
DRª. PATRÍCIA COUTINHO DA SILVA SENNA, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
2 - PROC. Nº 035070133968 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD SA
REQUERIDO: GELCILENE DOS SANTOS DIAS
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC
3 - PROC. Nº 035070114331 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCELO CRUZ PEREIRA
88
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
REQUERIDO: BANCO BANESTES- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DR. RODRIGO DE AZEVEDO LESSA, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
4 - PROC. Nº 035070114364 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA OLEARI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
5 - PROC. Nº 035070128877 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
REQERENTE: AYLTON DE SOUZA BARCELOS E OUTRA
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA
VELHA
DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC.
6 - PROC. Nº 035070105578 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDA: EDINA CRISTINA LEMOS SCARPNI
DR. KLICIONY GUERINI BARCELLOS, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
7 - PROC. Nº 035070111857 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS
REQUERENTE: VALÉRIA SOUZA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DRª ANA CARLA DE OLIVEIRA BRIGUENTE, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
8- PROC. Nº 035070111741 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ NUNES MENDONÇA
REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A
DRª ANA CARLA DE OLIVEIRA BRIGUENTE, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
9- PROC. Nº 035070127093 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO ITAÚ SA
REQUERIDO: LENIR MARCELINO
DR. ADALBERTO MOURA R. NETO, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
10- PROC. Nº 035070118746 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA.
REQUERIDO: JOÃO DO NASCIMENTO FAUSTINO
DR. RODRIGO DA CUNHA NEVES, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. RICARDO TASCHAEN, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC.
14 - PROC. Nº 035060207491 - CAUTELAR
REQUERENTE: DJALMA SARMENTO FILHO
REQUERIDA: ALIANÇA DO BRASIL
DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
CONTESTAÇÃO.
15 - PROC. Nº 035010106207 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO SARCINELLI BROTTO
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PATOLOGIA LTDA. E OUTROS
DRS. SERGIUS DE CARVALHO FURTADO, MARIA LAURINDA E
JEVAUX, FLÁVIA MURAD NEFFA LOUREIRO, RAFAEL ROLDI DE
FREITAS RIBEIRO E CLÁUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO, DO
DESPACHO DE FLS.421: É LAMENTÁVEL O ATRASO PROCESSUAL
CAUSADO PELAS REITERADAS RECUSAS DOS PROFISSIONAIS
MÉDICOS NOMEADOS COMO PERITOS DO JUÍZO. ASSIM,
DETERMINO A INTIMAÇÃO, POR MANDADO, DOS MÉDICOS
ESPECIALISTAS EM GASTROENTEROLOGIA, CONSTANTES DA
RELAÇÃO FORNECIDA PELO IESP (FLS. 419), EM EXERCÍCIO NA
GRANDE VITÓRIA, PARA QUE INFORMEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SE TEM CONDIÇÕES DE ATUAR COMO PERITO DO JUÍZO
NESTES AUTOS, E, EM CASO POSITIVO, O VALOR DE SEUS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, APÓS O QUE, NOMEAREI O PERITO
DO JUÍZO OU MESMO UMA JUNTA PARA REALIZAR A PROVA
PERICIAL. DILIGENCIE O CARTÓRIO PARA QUE NÃO SEJA
INTIMADO MÉDICO QUE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR.
INTIMEM-SE AS PARTES PRA CIÊNCIA DESTE DESPACHO. VILA
VELHA, 09 DE MAIO DE 2007. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR. JUIZ
DE DIREITO.
16- PROC. Nº 035060241656 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO: SAMUEL FABRETTI
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
CONTESTAÇÃO.
17 - PROC. Nº 035050110861 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: CLAUDETE NASCIMENTO COUTINHO
REQUERIDOS: O ESPÓLIO DE NAGELIN CEZAR CABRAL E OUTRO
DR. RUBEM FRANCISCO DE JESUS, PARA PROVIDENCIAR CÓPIAS (3)
DA PLANTA DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
18 - PROC. Nº 035070013756 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: MARCELO GARCIA DE SOUZA FARIAS
REQUERIDA: C&A S/A
DRS. ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA E MARCELO MIGNONI DE
MELO, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
19 - PROC. Nº 035040048213 - AÇÃO DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO: CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA SEVERINO
DRS. CARLOS ALBERTO BAIÃO E MARCOS FLÁVIO ROSALÉM, DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM BASE NO ART.
267, III E IV DO CPC.
11 - PROC. Nº 035070109075 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO FINASA SA
REQUERIDA: ENESITA ESPERANDIO
DR. HEMILTON MACHADO DE MELO, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC.
20- PROC. Nº 035070045337 - RESCISÓRIA
REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
REQUERIDO: ADEVALDO SANTANA DOS SANTOS
DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 69.
12 - PROC. Nº 035070120239 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOV MILÊNIO
REQUERIDA: LUDMILA COUTINHO DE FREITAS
DR. RICARDO TSCHAEN, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC.
21 - PROC. Nº 035040086247 - MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITÁU SA
REQUERIDO: LUIZ ANCHIETA SANDOVAL NOBRE
DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO EM 48:00H, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
13 - PROC. Nº 035070120296 - MONITÓRIA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO
REQUERIDA: FABIOLA SERAFIM TOREZANI
22 - PROC. Nº 035000139044 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: DIRLAN DIST. DE PRODUTOS E ALIMENTOS
REQUERIDA: SUPERMERCADO PREÇO REAL
89
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, DA RESPOSTA DO
OFÍCIO DA JUNTA COMERCIAL DO E. SANTO.
23 - PROC. Nº 035070049768 - MONITÓRIA
REQUERENTE: FRANCISCHETTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
MADEIRAS LTDA.
REQUERIDA: PEDRA LISA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.
DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, DA
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
24 - PROC. Nº 035050058995 - ORDINÁRIA
REQUERENTES: ALFREDO VIANA DE ABREU E SILVA E OUTRO
REQUERIDO: BANESTES S/A
DRS. MIGUEL BELLINI NETO E IARA QUEIROZ DA REVOGAÇÃO
DO DESPACHO DE FLS. 480, DEVENDO O CARTÓRIO DILIGENCIAR
PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
25 - PROC. Nº 035030089342 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ROBERTO MAURÍCIO POLASTRI
REQUERIDA: FABAVI - FACULDADE BATISTA DE VILA VELHA
DRS. STELA MUNALDI E WAGNER DOMINGOS SANCIO, DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC.
26 - PROC. Nº 035030071480 - CAUTELAR
REQUERENTE: ROBERTO MAURICIO POLASTRI
REQUERIDA: FABAVI - FACULDADE DE VILA VELHA
DRS. STELA MUNALDI E WAGNER DOMINGOS SANCIO, DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC.
27 - PROC. Nº 035070100355 - CAUTELAR
REQUERENTE: CONSTRUTORA TERRABRASIL LTDA.
REQUERIDOS: FPG PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO
DR. LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI, PARA REGULARIZAR
REAPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
28 - PROC. Nº 035010129191 - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO DE VASCONCELOS
REQUERIDA: TRANSPORTES COLETIVOS FLÁVIA LTDA.
DRª MARILENE NICOLAU, DA VISTA ABERTA.
29 - PROC. Nº 035050032362 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ALEXIA AUGUSTIN
REQUERIDO: GUSTAV ALBERTO HENRIQUE AUGSUTIN
DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
INFORMAÇÃO DE FLS. 111.
30 - PROC. Nº 035030186049 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: UBIRATAN SALLES BRANDIZZI
REQUERIDA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANDO DO BRASIL PR
DR. FÁBIO ANTÔNIO SIMÕES FIORTE, DA DECISÃO QUE REJEITOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
31- PROC. Nº 035050132121 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO ITAÚ
REQUERIDA: MARIA JOSÉ PATUSSI
DR. GILVAN LUIS DA SILVA, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 34V, BEM COMO DA RESPOSTA DO OFÍCIO DO
DETRAN.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
93/96, VEM QUE OS PREJUÍZOS CAUSADOS RESULTAM DE ATOS
ABUSIVOS DE GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA, O QUE RECLAMA A
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO, COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EXECUTADA SANTA LUZIA CONSTRUÇÕES LTDA..
ASSIM, DEFIRO OS PEDIDOS DE FLS. 95/96, ITENS I, II, III E IV.
DILIGENCIE O CARTÓRIO. I-SE. EM 14;03;07. EWERTON SCHWAB
PINTO JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO."
34 - PROC. Nº 035060099252 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARLÚCIA PALACIO CARLINI
REQUERIDA: OLGA CRISTINA VALINHOS PRIMO
DRS. AYRTON CONRADO C. CASTRO E MARCO VINICIUS PEREIRA
ANTONIO, DA DECISÃO DE FLS. 83/85, QUE DEFERIU
LIMINARMENTE, A IMITIR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL
DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA-DIÁRIA
35 - PROC. Nº 035060066335 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: ISMAEL AZEVEDO MACHADO FILHO
REQUERIDO: ANTONIO GUASTI CANAIS
DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO, DAS RESPOSTAS AOS
OFÍCIOS.
36 - PROC. Nº 035060054000 - CAUTELAR
REQUERENTE: RENATA DARIO DARIO GUIMARÃES BARROS
REQUERIDA: DASARTES ARTEFATOS EM MADEIRA LTDA.
DR. JOSÉ ANTÔNIO NEFFA JÚNIOR, DA DECISÃO DE FLS. 51 QUE
REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA, BEM COMO PAR DIZER SE
PERSISTE O INTERESSE NO FEITO NO PRAZO DE 48:00H, SOB PENA
DE EXTINÇÃO.
37 - PROC. Nº 035070043076 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
REQUERIDO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS GOMES
DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO, DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA
DO ART. 267, VIII DO CPC.
38 - PROC. Nº 035030200782 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: RUBIA CARLA TEIXEIRA ROSA
REQUERIDO: SIND. NAC. DOS DETETIVES AGENTES E
INVESTIMENTOS PARTIC. DO BRASIL.
DR. RICARDO FERREIRA PINTO HOLMEISTER, DA SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NA FORMA DO ART. 267, III E IV DO CPC.
39 - PROC. Nº 035020524555 - DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL SA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO NUNES
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO, DA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, III E IV DO CPC.
40 - PROC. Nº 035050027495 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CAIO FRANCISCO PORTELA ATAIDE
REQUERIDA: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN
DRª LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA, PARA DAR
CUMPRIMENTO A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS EFETUAR O
PAGAMENTO NO VALOR DE R$1.271,40, NA FORMA DO ART. 475, J DO
CPC.
32 - PROC. N035050059829 - CAUTELAR
REQUERENTE: NATILDES MENDES LEITE ME
REQUERIDA: ID IMP EXP E DISTRIBUIDORA LTDA.
DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, DA SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III E IV
DO CPC.
41 - PROC. Nº 035040098945 - DEPÓSITO
REQUERENTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA.
REQUERIDO: ALEXANDRE DE CARMO VIDIGAL
DR. DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS, PARA DAR CUMPRIMENTO
A SENTENÇA PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, ENTREGAR O VEÍCULO
OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO NA FORMA DO ART. 475, J
DO CPC.
33 - PROC. Nº 035040032332 - MONITÓRIA
REQUERENTE: MIZU S/A
REQUERIDA: SANTA LUZIA CONSTRUÇÕES LTDA.
DR. LUIZ ROBERTO CALIL, DA DECISÃO DE FLS. 97: " TENHO COMO
RELEVANTES OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE FSL.
42 - PROC. Nº 035980140178 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
REQUERIDOS: ALICE DE AQUINO ALVARES E OUTRO
DRª SEVERINA MARIA SOARES, DA SUSPENSÃO DO FEITO NA
FORMA REQUERIDA.
90
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
43- PROC. Nº 035990129492 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
REQUERIDOS: JOÃO CARLOS SARMENTO E OUTROS
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, DA SUSPENSÃO DO FEITO
NA FORMA REQUERIDA.
44 - PROC. 035060004369 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA
DR. JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA PARA DILIGENCIAR A
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA
CONFORME
DETERMINAÇÃO
DO
DESPACHO DE FLS. 86.
''
45 - PROC. Nº 035000078952 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: RODRIGO BOLICATO CURY
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DR. ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA E FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS SOARES, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.
423 V.
46 - PROC. Nº 035980135194 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO: JOSÉ ANTONIO MAI
DRª SEVERINA MARIA SOARES, DA SUSPENSÃO DO FEITO NA
FORMA REQUERIDA.
47 - PROC. Nº 035060147986 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: ESCOLA SANTA ADAME LTDA.
REQUERIDOS: KGTEL CONSULTORIA & REPRESENTAÇÕES LTDA. E
OUTRO
DRª ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, PARA SE MANIFESTAR
SOBRE A EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DE FLS. 42/49 BEM COMO
PARA REQUERER O QUE ENTENDER EM FACE DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 80 V, BEM COMO PARA PROVIDENCIAR
A REMESSA DA CARTA PRECATÓRIA.
48 - PROC. Nº 035050090964 - DEPÓSITO
REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
REQUERIDA: EDMEIA DA CONSOLAÇÃO CONDESSA
DR. RODRIGO DA CUNHA NEVES DA SENTENÇA, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E CONSEQUENTEMENTE, JÁ
EFETUADA A BUSCA E APREENSÃO (FLS. 105/106), CONSOLIDO A
POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM EM FAVOR DA
AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM
APREENDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO, AFASTADA
A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO CIVIL E MANTIDA A LIMINAR A SEU
TEMPO CONCEDIDA.
49 - PROC. Nº 035070072562 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: IONE MARIA ROCHA SCHLTZ
REQUERIDA: LABORATÓRIO IPACES
DRª DULCINÉIDA ZUMACH LEMOS PEREIRA,
MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO.
PARA
SE
50 - PROC. Nº 035060191422 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: JÚLIO CEZAR RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A
DRS. ALEXEY CAMPANGANRO LUCENA E ADRIANO FRISSO
RABELO, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR
DA CAUSA.
51 - PROC. Nº 035010111728 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: FABIANO COSTA NEIVA
REQUERIDA: SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DRS. FLÁVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, MARCO POLO FRIZERA
FILHO E ERIKA SANDOVAL GONÇALVES, DA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III E IV DO CPC.
52 - PROC. Nº 035010098909 - CAUTELAR
REQUERENTE: FABIANO COSTA NEIVA E OUTRA
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDA: SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DRªS. FLÁVIA FIGUEIREDO RIBEIRO E ERIKA SANDOVAL
GONÇALVES, DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JÚNIOR, DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESO POR PERDA DO
OBJETO, CONSERVANDO SE A EFICÁCIA NA PENDÊNCIA DO
PROCESSO PRINCIPAL, SÓ PERDENDO A VALIDADE COM O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NAQUELE PROCESSO.
53 - PROC. Nº 035050021175 - POSSESSÓRIA
REQUERENTE: ARLETE CORREA LIRIO
REQUERIDO: THIAGO ROCHA LIRIO
DR.
FLÁVIO
FIGUEIREDO
RIBEIRO
PARA
CONTRA-RAZÕES AO APELO NO PRAZO DE15 DIAS.
OFERECER
54 - PROC. Nº 035030082503 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: ICASEC - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS
REQUERIDO: JULIO CEZAR DE SOUZA
DRª SEVERINA MARIA SOARES DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO
DO FEITO, NA FORMA REQUERIDA.
55 - PROC. Nº 035060258676 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: CONDOR FLORESTAS INDUSTRIAS DE MADEIRA
LTDA.
REQUERIDA: MADEIREIRA PAU´DARCO LTDA.
DRS. NILMAN GIMENES NAVARRO E DOUGLAS FLAVIANO
CALAZANS MAVIGNO, DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A
COMARCA DE JI- PARANÁ.
56 - PROC. Nº 035070110206 - COBRANÇA
REQUERENTE: HAROLDO MENDES REGO
REQUERIDO: BANCO UNIBANCO -UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
DRª VIRGÍNIA PRENHOLATTO PEREIRA, PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257
DO CPC
57 - PROC. Nº 035060243132 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDA: ANDREIA CARVALHO SILVA
DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO, DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC.
58 - PROC. Nº 035060014152 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: EDIMARCA EDITORA E MARKETING LTDA-ME
REQUERIDA: GRÁFICA DOMINANTE LTDA.
DRª VERA LÚCIA TEODORO TORRES PARA DAR CUMPRIMENTO A
SENTENÇA, EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS NO
VALOR DE R$6.500,00 E R$10.000,00 NA FORMA DO ART. 475, J DO CPC.
59 - PROC. Nº 035000075420 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: JAIRZA MARÇAL DE SOUZA
REQUERIDO:
DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, DO PEDIDO CONTIDO
NO ITEM 02 DE FLS. 86, DEVENDO A AUTORA DILIGENCIAR QUANTO
AO ITEM "A" DE FLS. 77.
60 - PROC. Nº 035020019143 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: HERIBERTO LUIZ DINIS E OUTRA
REQUERIDO: VINICIUS TEIXEIRA GONÇALVES
DR. JOSÉ CARLOS HOMEM PARA DAR CUMPRIMENTO A SENTENÇA,
NO PRAZO DE 15 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE
R$17.775,94, NA FORAM DO ART. 475 J DO CPC.
61 - PROC. Nº 035060202658 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: JUAREZ ALVES PINTO
DR. EUDSON ROSSETO LIMA FILHO, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS. 27V.
62 - PROC. Nº 035070067794 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO ITÁU SA
91
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
REQUERIDA: ILZA MATHILDE PASSOS POSSATTE
DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO, DO DESPACHO QUE
DETERMINA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTE DOCUMENTO
ATUALIZADO EXPEDIDO PELO DETRAN/ES ONDE CONSTA O NOME
DO RÉU COMO PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL (HEAD COPY).
63 - PROC. Nº 035060084429 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO FINASA SA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CAVALCANTI AMADOR
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORAM DO
ART. 267, VIII DO CPC.
64 - PROC. Nº 0350500135371 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL
ABACATEIROS
REQUERIDA: MARITA GASPARINI
DRª ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, DA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC.
65 - PROC. Nº 035050109673 - COBRANÇA
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.
REQUERIDO: MAXIMIANO JORGE NETTO
DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PERERIA, DA DEVOLUÇÃO DA
CARTA PRECATÓRIA.
66 - PROC. Nº 035050130141 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS SA
DRS. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E JOMAR BRAZ DA SILVA
JÚNIOR, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC.
67 - PROC. Nº 035050063904 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTES: HELENA MARIA DA SILVA E OUTROS
REQUERIDOS: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A E OUTRO
DRS. FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR E ROSANE MARTINS
DE ARAÚJO PLÁCIDO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE R$2.711,35
NO PRAZO DE 15 DIAS, NA FORMA DO ART. 475 J DO CPC.
68 - PROC. Nº 035060074636 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A
REQUERIDO: EDILSON LEMOS COSTA
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA .
69 - PROC. Nº 035010091953 - DEPÓSITO
REQUERENTE: FINAUSTRIA - CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
REQUERIDO: NIVALCI MENDONÇA
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA NO PRAZO DE 48H DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
70 - PROC. Nº 035060241672 - DESPEJO
REQUERENTE: CLAUDIA MILKE VASCONCELOS
REQUERIDA: LUCIENE ALVARENGA MALACARNE
DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA E DRª TATIANA SABATO
SILVEIRA LOUREIRO, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, II
DO CPC.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DANOS DE NATUREZA MATERIAL, ESTES DEVEM SER APURADOS EM
SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A TEOR DO ART. 608 DO CPC.
72 - PROC. Nº 035010001754 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ISMAEL BEGIDO HERRERA
REQUERIDA: SIGMA ENGENHARIA LTDA.
DRS. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO E ALEXANDRE PUPPIM PARA
DIZEREM SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS.
VILA VELHA, QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2007
ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
EDITAL DE LEILÃO
O EXMº SR. DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE
SOUZA, MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA - ES., POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.....
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE O LEILOEIRO DJANIR DA
RÓS, INSCRITO NA JUCEES SOB O Nº 002, ESTARÁ LEVANDO A
PÚBLICO O PREGÃO DE VENDA E ARREMATAÇÃO, QUE SERÁ
REALIZADO NO FÓRUM DE VILA VELHA/ES., SITUADO NA PRAÇA
ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA - VILA VELHA/ES, NO DIA
18 (DEZOITO ) DE JULHO DE 2007, ÀS 9 HORAS - 1º LEILÃO, POR
SALDO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, ARREMATANDO, ENTÃO,
QUEM MAIOR LANCE OFERECER, BEM COMO NO DIA 01 (PRIMEIRO)
DE AGOSTO DE 2007, ÀS 9 HORAS - 2º LEILÃO, PELO MAIOR LANÇO,
SEM OBEDIÊNCIA AO VALOR MÍNIMO DE AVALIAÇÃO,
ARREMATANDO, ENTÃO, QUEM MAIOR LANCE OFERECER,
PAGANDO À VISTA MAIS 5% DE COMISSÃO DO LEILOEIRO, OS
DIREITOS SOBRE:
- 01 (UM) APARELHO AMPLIFICADOR CSR;
- 01 (UMA) TV SANYO 14 POLEGADAS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR
DE COSTUME, NO FÓRUM DESTA COMARCA E, PUBLICADO NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 11
(ONZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O DIGITEI E SUBSCREVO.
JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.990.140.333
71 - PROC. Nº 035050073978- RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA
REQUERIDOS: MARIA JOSE BARROZO DE FARIA E OUTRO
DRS. VERÔNICA FELIX CORDEIRO, HUMBERTO CAMARGO
BRANDÃO FILHO E MÁRIO SAMPAIO FERNANDES, DA SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
INSERTOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS
SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ORDEM
MATERIAL E MORAL. FIXANDO QUANTO A QUANTIFICAÇÃO DAS
INDENIZAÇÕES, A TÍTULO DE SOFRIMENTO MORAL, A
IMPORTÂNCIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) E QUANTO AOS
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 15 DIAS)
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
92
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O ACUSADO LUIZ GONZAGA DA SILVA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, CAMINHONEIRO AUTÔNOMO, NASCIDO EM
24/01/1964, NATURAL DE ITARANA, FILHO DE JOSÉ FERREIRA DA
SILVA E MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES, SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO
PESSOALMENTE, FICA, CITADO O ACUSADO, PELO PRESENTE
EDITAL A COMPARECER À SALA DAS AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO,
SITO NO ED.DO FORUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE
TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, NO DIA 31 DE AGOSTO DE
2007, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR
DEFESA E SE VER PROCESSAR, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS
Nº 035.990.140.333 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O
REFERIDO ACUSADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 302, "CAPUT", DA LEI
9.503/97, SOB PENA DE SER DECLARADA SUSPENSA A AÇÃO PENAL,
BEM COMO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DEVENDO ESTAR
ACOMPANAHDO DE ADVOGADO, SOB PENA DE NOMEAÇÃO,
PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS
PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR A
PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, TUDO NA
FORMA DO ART. 366 DO CPP, QUE TEVE SUA REDAÇÃO MODIFICADA
PELA LEI 9.271/96, SENDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE
FORUM.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10
DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.020.103.137
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 05 DIAS)
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.050.035.712
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 05 DIAS)
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O ACUSADO MÁRCIO PATRÍCIO DE
ALMEIDA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PINTOR DE CARROS, NASCIDO
EM 28/08/1984, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE ORLANDO JOÃO
DE ALMEIDA E ARSEIR PATRÍCIO DE OLIVEIRA, SE ENCONTRA EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO
PESSOALMENTE, FICA INTIMADO O ACUSADO, PELO PRESENTE
EDITAL A COMPARECER NESTE JUÍZO, SITO NO ED.DO FORUM DES.
AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA,
VILA VELHA/ES, A FIM DE PROCEDER O PAGAMANETO DA CONTA
DE CUSTAS NO VALOR DE R$ 223,06 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS
REAIS E SEIS CENTAVOS), NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE A
JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O REFERIDO ACUSADA, POR
INFRAÇÃO AO ART. 14 DA LEI 10.826/03, SENDO O PRESENTE EDITAL
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE
COSTUME DESTE FÓRUM.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10
DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.060.072.234
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O ACUSADO WALDIONE OLIVEIRA
SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PEDREIRO, NASCIDO EM 15/04/1978,
NATURAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, FILHO DE JONAS SOUZA E
JECELITA SOUZA, SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE, FICA
INTIMADO O ACUSADO, PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER
NESTE JUÍZO, SITO NO ED.DO FORUM DES. AFONSO CLÁUDIO,
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, A FIM
DE PROCEDER O PAGAMANETO DA CONTA DE CUSTAS NO VALOR
DE R$ 378,62 (TREZENTOS E SETENTA E OITENTA REAIS E SESSENTA
E DOIS CENTAVOS), NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA O REFERIDO ACUSADA, POR INFRAÇÃO
AO ART. 155, §4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓD. PENAL,
SENDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E
AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10
DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURAM COMO
ACUSADOS FABIANO MIGUEL, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL
DE VITÓRIA/ES, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E MARIA DO
ROSÁRIO MIGUEL, E IZAIAS BANDEIRA SILVA, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO, NATURAL DE RONDÔNIA,
FILHO DE ANTÔNIO SILVA MONJARDIM E VANDA BANDEIRA DA
SILVA, EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O
ACUSADO FABIANO CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155,
§4º DO CÓD. PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS)) ANOS DE RECLUSÃO E
18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, A SER CUMPRIDA EM
REGIME ABERTO, FICANDO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, E O RÉU IZAIAS CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO
ARTIGO 155, §4º DO CÓD. PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 02
93
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO
DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO
DELITUOSO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, SENDO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA IMPINGIDA AO ACUSADO
IZAIAS POR 2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUAIS SEJAM
PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS A SEREM DOADAS A CASA DO
MENINO EM SÃO TORQUATO, VILA VELHA, MENSALMENTE, PELO
PRAZO DE 20MESES, E NO VALOR MENSAL DE R$ 17,50 (DEZESSETE
REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), E AINDA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À MEMA ENTIDADE POR 08 (OITO) HORAS SEMANAIS,
PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, SEM PREJUÍZO DE SUAS FUNÇÕES
LABORAIS.
E COMO CONSTA AINDA, QUE OS REFERIDOS ACUSADOS
ENCONTRAM-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO
POSSÍVEL INTIMÁ-LOS PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA
ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LOS DE QUE APÓS O PRAZO DE
90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, TERÃO 05
(CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAREM RECURSO DE
CONFORMIDADE COM A LEI, FICAM INTIMADOS PELO PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE
FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ, GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO
OFICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10
(DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA
COLA, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.060.074.446
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO
ACUSADO MARCOS GOMES DA ROCHA, BRASILEIRO, SOLTEIRO,
LAVRADOR, NATURAL DE IPOTÉ/MG, FILHO ABRÃO GOMES DA
ROCHA E MARIA APARECIDA GOMES DA ROCHA, EM SENTENÇA
PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O ACUSADO MARCOS
CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, INC.. IV DA LEI
10.826/03, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, A SER
CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO, FICANDO ISENTO DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO
ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO
POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA
ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE
90 ( NOVENTA ) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, TERÁ 05
(CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE
CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE
FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ, GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO
OFICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10
(DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA
COLA, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.040.043.792
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO
ACUSADO RICARDO CRUZ MACEDO, BRASILEIRO, CASADO,
NASCIDO EM 22/07/1975, NATURAL DO RIO DE JANEIRO/RJ,
MICRO-EMPRESÁRIO, FILHO DE VALTER NUNES MACEDO E
KETELIRA CRUZ, EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O
ACUSADO CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 171, "CAPUT"
(DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, ART. 299 DOCP, E AINDA
AO ART. 14 DA LEI 10.826/03, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP, À
PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 290 (DUZENTOS E
NOVENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, A SER CUMPRIDA EM
REGIME FECHADO, FICANDO AINDA CONENADO AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. E COMO CONSTA AINDA, QUE O
REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA
SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE
APÓS O PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS, A CONTAR DA DATA DA
PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO,
APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA
INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ,
GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO OFICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10
(DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA
COLA, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES
EDITAL DE LEILÃO
O EXMº SR. DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE
SOUZA, MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA - ES., POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.....
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE O LEILOEIRO DJANIR DA
RÓS, INSCRITO NA JUCEES SOB O Nº 002, ESTARÁ LEVANDO A
PÚBLICO O PREGÃO DE VENDA E ARREMATAÇÃO, QUE SERÁ
REALIZADO NO FÓRUM DE VILA VELHA/ES., SITUADO NA PRAÇA
ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA - VILA VELHA/ES, NO DIA
18 ( DEZOITO ) DE JULHO DE 2007, ÀS 9 HORAS - 1º LEILÃO, POR
SALDO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, ARREMATANDO, ENTÃO,
QUEM MAIOR LANCE OFERECER, BEM COMO NO DIA 01 (PRIMEIRO)
DE AGOSTO DE 2007, ÀS 9 HORAS - 2º LEILÃO, PELO MAIOR LANÇO,
SEM OBEDIÊNCIA AO VALOR MÍNIMO DE AVALIAÇÃO,
ARREMATANDO, ENTÃO, QUEM MAIOR LANCE OFERECER,
PAGANDO À VISTA MAIS 5% DE COMISSÃO DO LEILOEIRO, OS
DIREITOS SOBRE OS SEGUINTES OBJETOS, RELACIONADOS POR
PROCESSOS:
94
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PROCESSO Nº 035.010.108.559:
- 02 CORDÕES APARENTEMENTE DE OURO COM UMA PEQUENA
MEDALHA, SENDO UM MASCULINO E UM FEMININO;
- 01 PULSEIRA DEPRATA;
- 01 ALIANÇA DE OURO;
- 01 TELEVISOR CCE DE 20 POLEGADAS;
- 01 TELEVISOR MITSUBSHI 14 POLEGADAS.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª CLAUDINE RODRIGUES PIMENTA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANGELA MARIA NEIVA DE
ALMEIDA, ELIZETE CUZZUOL LYRA, RAFAEL IGNES TRISTÃO E
VALÉRIA DE BARROS SANTOS.
LISTA Nº 26/2007
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS COM AS DEVIDAS INTIMAÇÕES:
PROCESSO Nº 035.030.174.748:
- 01 CPU SEM ESPECIFICAÇÃO.
PROCESSO Nº 035.010.038.533:
- 01 CPU 486 MARCA COMPAQ;
- 01 CPU MARCA IBM;
- 01 APARELHO CELULAR MARCA QUACOLM;
- 01 APARELHO CELULAR SANSUNG;
- 01 CARREGADOR DE BATERIA DE CELULAR ACTC.
PROCESSO Nº 035.060.131.741:
- 01 APARELHO CELULAR MARCA KIOCERA;
- 01 APARELHO CELULAR MARCA NOKIA;
- 02 APARELHOS CELULARES MARCA SANSUNG;
- 02 CARREGADORES DE BATERIA PARA CELULARES;
- 01 APARELHO DE DVD MARCA PRINCIPAL.
PROCESSO Nº 035.010.086.334:
- 01 APARELHO DE TV SANSUNG;
- 01 APARELHO DE SOM MARCA CCE;
- 01 VENTILADOR MARCA MONDIAL;
- 01 BOLSA CONTENDO: UM JOYSTICK E UM APARELHO DE JOGOS
MARCA DREAM CAST.
PROCESSO Nº 035.030.173.146:
- 01 COMPRESSOR PARA NEBULIZADOR MARCA INALMAX.
PROCESSO Nº 035.050.020.151:
- 01 BICICLETA MODELO CROSS, COM ADESIVO, DE COR AZUL.
PROCESSO Nº 035.020.456.287:
- 01 CPU SEM ESPECIFICAÇÕES;
- 01 IMPRESSORA JATO DE TINTA.
PROCESSO Nº 035.060.035.298:
- 01 APARELHO CELULAR SEM MARCA APARENTE.
PROCESSO Nº 035.990.003.309:
- 01 APARELHO CELULAR STARTAC COM CARREGADOR VEICULAR;
- 13 RELÓGIOS DE MODELOS E MARCA DIVERSOS.
PROCESSO Nº 035.000.004.347:
- 01 PASTA COM 30 ARMAÇÕES EM RESINA PARA ÓCULOS DE GRAU
EM DIVERSOS MODELOS, TAMANHOS E MARCAS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR
DE COSTUME, NO FÓRUM DESTA COMARCA E, PUBLICADO NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (
DEZ ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE ).
EU,__________,ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O DIGITEI E SUBSCREVO.
JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DRS. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA E
FLÁVIO JABOUR MOULIN
DR. ALOISIO LIRA, DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI E JOSÉ
GUILHERME MACHADO DE VICTA
PROCESSO Nº 035.060.242.548
ACUSADO(S): WANDERSON SANTONINI, LUCIANO PEREIRA DA SILVA
E DAIANE ARAUJO SILVA
ARTIGO(S): 157, §2º, INCS. I E II DO CP
MANIFESTAREM-SE NA FASE DO ART. 499 DO CPP.
DR. HERACLITO COSTA MOTA
PROCESSO Nº 035.050.038.617
ACUSADO(S): EMERSON PETERSON REIS DA CONCEIÇÃO
ARTIGO(S): 10 DA LEI 9.437/97
APRESENTAR MEMORIAIS ESCRITOS NOS AUTOS DO PROCESSO
SUPRA.
DRª. JUNO ÁVILA, DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS, STÉFANO
ANTONINI D´AMATO E LUCIANO PENNA LUCAS
PROCESSO Nº 035.020.151.409
ACUSADO(S): JORGE ALBERTO ANDERS, AUGUSTO CESAR GAVA,
EVANDRO SOUZA RIBEIRO, MARCELO VIGUINI E CARLOS
FERNANDO ZACHÉ
ARTIGO(S): 1º, INCS. II, III E V, COM AS SANÇÕES CONTIDAS NO § 1º,
DO DECRETO-LEI Nº 201/67, NAS PENAS DO ART. 90, DA LEI Nº
8.666/93, E NO ART. 288, DO CÓD. PENAL, NA FORMA DO ART. 29 E 69
DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
DR. THIAGO FABRES DE CARVALHO
PROCESSO Nº 035.060.219.900
ACUSADO(S): LUIS CARLOS LARANJA GONÇALVES E MARIA DA
PENHA DE SOUZA
ARTIGO(S): 50, INCS. I, II E III, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCS. I E II E
ART. 51, TODOS DA LEI FEDERAL 6.766/79.
FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO, DIA 24/09/07, ÀS 13:30H.
DRªS. JUNO ÁVILA, KARLA CABRAL BATISTA E MARIA APARECIDA
LIMA FREIRE E DR. SÉRGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO
PROCESSO Nº 035.040.078.764
ACUSADO(S): MARCIO LUIZA ROLDI, JOSÉ CARONE JUNIOR E
SHIDNEY ANGELO CAMPOS
ARTIGO(S): 316 DO CP
FICAREM CIENTES DA DATA REDESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA JOSÉ VICENTE
LAMBORGUINI, NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA EM TRÂMITE
NA COMARCA DE SANTA TERESA (Nº 044.070.003.536), A OCORRER DIA
26 DE JUNHO DE 2007, ÀS 16:00H, NAQUELA COMARCA.
DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS
PROCESSO Nº 035.980.164.269
ACUSADO(S): JOÃO LUIZ PASSOS DE JESUS
ARTIGO(S): 157, §2º, INCS. I E II C/C ART. 14, INC. II, DO CÓD. PENAL, E
ART. 1º DA LEI 2.252/54
COMPARECER AO CARTÓRIO DA 1ª VARA CRIMINAL A FIM DE
FIRMAR AS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS.
DR. JOADES VIEIRA GOMES
PROCESSO Nº 035.060.231.632
ACUSADO(S): MANOEL FELIPE FERREIRA DOS SANTOS
ARTIGO(S):157, "CAPUT", DO CP.
APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
DR. ROSEMBERG MORAES CAETANO
PROCESSO Nº 035.070.006.271
95
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
ACUSADO(S): JOSÉ VIEIRA ARANHA NETO
ARTIGO(S):155, "CAPUT", DO CP.
FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO
SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DO ACUSADO, DIA 18/09/07, ÀS 14:30H.
DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS
PROCESSO Nº 035.070.091.323
ACUSADO(S): BRUNO RODRIGUES LOYOLA
ARTIGO(S): 14 DA LEI 10.826/03.
FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO
SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DO ACUSADO, DIA 17/09/07, ÀS 15:00H.
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
PROCESSO Nº 035.050.154.273
ACUSADO(S): WAGNER WELLINGTON DE SOUZA E OUTROS
ARTIGO(S): 158, §1º DO CÓD. PENAL.
APRESENTAR ALEGAÇÕES PRELIMINARES NO TRÍDUO LEGAL.
DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO, LEONARDO RANGEL
GOBETTE, ADEMIR JOSÉ DA SILVA
PROCESSO Nº 035.050.154.273
ACUSADO(S): WAGNER WELLINGTON DE SOUZA LIMA, WEBER LINS
PEREIRA E IRANY MÉDICE FILHO
ARTIGO(S): 158, §1º DO CP.
FICAREM CIENTES DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO
SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO, A OCORRER DIA 20 DE SETEMBRO DE
2007, ÀS 14:00H.
DR. CLÓVIS PEREIRA DE ARAUJO
PROCESSO Nº 035.070.119.728
ACUSADO(S): MACXWEL LIMA DE MIRANDA
ARTIGO(S): 15 DA LEI 10.826/03
FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, A OCORRER DIA 23 DE AGOSTO
DE 2007, ÀS 14:30H.
DRª. MICHELE GUASTI DE JESUS
PROCESSO Nº 035.050.148.630
ACUSADO(S): RAPHAEL BARBIERI DE ASSIS SANTO, JOSÉ ROBERTO
BAISI TANGARI E CLEIDIMAR DA VITÓRIA OLIVIERA
ARTIGO(S): 157, §3º, "IN FINE", DO CP.
APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 48H.
DRª. TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES
PROCESSO Nº 035.060.222.037
ACUSADO(S): HEINZ JOSEF SCHIESSER, MARTA FERREIRA DE
BARCELOS SCHIESSER E ELOY DELGADO
ARTIGO(S): 12 DA LEI 10.826/03 E OUTROS.
FICAREM CIENTES DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO
SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO E DEFESA, DIA 10/09/07, ÀS 16:00H.
DR. RODRIGO CARLOS HORTA, ALCEBÍADES TON E LUCIA MARIA
RORIS VERÍSSIMO DORNELA
PROCESSO Nº 035.060.067.242
ACUSADO(S): ANTONIO FIALHO GARCIA JUNIOR, EUGÊNIO
ESPÍNDOLA BORGO, ANTONIO TADEU NICOLETTI PEREIRA E JOSÉ
RODRIGUES CAMARGO.
ARTIGO(S): 1º DA LEI 9.455/97 E OUTROS.
FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA CONTINUAÇÃO DO
SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DOS RÉUS, DIA 12/09/07, ÀS 14:30H.
VILA VELHA(ES), 10 DE JULHO DE 2007.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS
JUIZES DE DIREITO: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
DR. ELIAZER COSTA VIEIRA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. THIAGO VARGAS CARDOSO
DRª FERNANDA CORRÊA MARTINS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CÉSAR AUGUSTO RAMALDES DA
CUNHA SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA: ROSANA NAUMANN MARGOTTO
ESCREVENTES JURAMENTADAS: VANIA LUCIA LEÃO PEREIRA E
ANGELA SCHNEIDER KUNSCH.
GABARITO 31/07
INTIMAÇÃO:
DR. MANOEL FÉLIX LEITE - OAB/ES 6189.
Nº PROCEDIMENTO EXECUÇÃO: 3778, 3775, 3748, 3746, 3743, 23.822 ;
NE 222.2007.03273; NP 350000013833 (ANTIGA GE 7.535, 11.078, 17.780,
20.535, 23.888 - NP 02404025062).
APENADO: FABIO JOSE FERREIRA
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS 74/76, PROLATADA
POR ESTE JUÍZO EM 26/06/2007, QUE UNIFICOU AS PENAS DO
REEDUCANDO NUM TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) ANOS, 05 (CINCO)
MESES DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME FECHADO.
DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - OAB/ES 6.848
Nº PROCEDIMENTO EXECUÇÃO: 3262, 3116, 3266; NE 222.2007.02857;
NP 480000033973 (ANTIGA GE 12.841, 17.391, 17.392 - NP 02404070084).
APENADO: GILDASIO ELIAS SIQUEIRA DE FARIA
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS 50/53, PROLATADA
POR ESTE JUÍZO EM 26/06/2007, QUE REMIU A PENA DO
REEDUCANDO EM 06 (SEIS) DIAS.
DR.ARLINDO LUIZ DA SILVA - OAB/ES 9119
Nº PROCEDIMENTO EXECUÇÃO: 1845, 1842, 1840, 1835, 9008; NE
222.2007.02074; NP 24005549548 (ANTIGA GE 17.513, 20.301, 21.079, 23.440 NP 02404112175).
APENADO: RONALDO ADRIANO AMORIM
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS 138/141,
PROLATADA POR ESTE JUÍZO EM 26/06/2007, QUE REMIU A PENA DO
REEDUCANDO EM 11 (ONZE) DIAS.
VILA VELHA, 10 DE JULHO DE 2007.
ROSANA NAUMANN MARGOTTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
CARTÓRIO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES
JUIZ: DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA
PROMOTORA: DRª. MÁRGIA CHIANCA MAURO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: VERA LUCIA MARIANI
NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC.
LISTA 26/2007
INTIMO:
1- PROC. Nº 38.133 - (035.05.010198-5) - REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTES: H.C.M X D.S.C.M
DR ANTENOR VINÍCIUS CAVERSAN VIEIRA, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 32 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 20
DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:00 HORAS.
2- PROC. Nº 38.426 - (035.05.014649-3) - DIVÓRCIO LITIGIOSO COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: R.M.R X U.R.F
DRª ELZENIR FERREIRA DA SILVA, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 58 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 20
DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:30 HORAS
3- C.P Nº 3.803 - (035.06.025742-1) REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTES: R.R X S.R.S.R
96
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DR JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 4 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 23 DE
AGOSTO DE 2007 ÀS 15 HORAS, DEVENDO INFORMAR AINDA O ROL
DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE LEI.
4- PROC. Nº 38.792 - (035.06.007075-8) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTES: M.A.G X E.V
DR MARCELO DE SOUZA AMARAL E DR ONILDO TADEU DO
NASCIMENTO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 43 QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 23 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 16
HORAS.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
14- PROC. Nº 39.571 - (035.07.002193-2) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: R.C.R.B X S.V.B
DR GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ E DR ANTONIO ENOCH DA
CRUZ, PARA CIÊNCIA DOS R. DESPACHOS DE FLS. 161 E 202 QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:00
HORAS.
15- PROC. Nº 38.955 - (035.06.010567-9) - ALIMENTOS
PARTES: N.S.A X P.A.A
DR RICARDO TSCHAEN, PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
01 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:30 H.
5- PROC. Nº 37.919 - (035.05.007339-0) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: P.G.N X E.P.P.N
DR ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA, PARA CIÊNCIA DA R.
DESPACHO DE FLS. 41 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 29
DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS.
16- PROC. Nº 38.153 - (035.05.010389-0) - DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTES: R.M.F X D.C.F
DRª ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, PARA CIÊNCIA DA
R. DECISÃO DE FLS. 50, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 H.
6- PROC. Nº 39.041 - (035.06.012612-1) REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTES: P.S.M X W.M.G E OUTRO
DRª FABIANA ABREU DO VALLE VANTURA E DRª CLÁUDIA REIS
ROSA, PARA CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 40 QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PARA O DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:30 HORAS.
17- PROC. Nº 35.443 - (035.03.004485-9) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTES: B.S.R X P.R.B.R
DR CLORIVALDO BENEDITO FREITAS BELÉM, PARA CIÊNCIA DO
2º LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA 13 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:OO
HORAS, QUE SERÁ REALIZADO NO FÓRUM DE VILA VELHA.
7- PROC. Nº 38.351 - (035.05.013284-0) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: E.M.S X G.L.N
DR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ABREU E DRª MARIA TEREZINHA
SILVA GIANORDOLI, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 68
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 30 DE AGOSTO DE 2007 ÀS
15:00 HORAS.
18- PROC. Nº 34.838 - (035.02.039.352-2) - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
PARTES: G.M.R X L.C.N
DR ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA, PARA JUNTAR AOS AUTOS A
CÓPIA DO ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES
MENCIONADAS NA PETIÇÃO DE FLS. 70/71. TUDO CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 72 DOS AUTOS CITADOS.
8- PROC. Nº 39.554 - (035.07.001442-4) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL SEM
BENS A PARTILHAR
PARTES: M.A.L X R.F.R.L
DR EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FLS. 20 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 09 DE AGOSTO
DE 2007 ÀS 14:00 HORAS.
19- PROC. Nº 39.102 - (035.06.014314-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: L.C.F.B X E.M.B
DR ALEXANDRE ANTONIO RAMOS BAPTISTA, PARA CIÊNCIA DO
R. DESPACHO DE FLS. 38, QUE DEFERIU O DEPÓSITO EM CONTA
POUPANÇA A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO DA QUANTIA DE R$ 400,00
(QUATROCENTOS REAIS), DE ACORDO COM A PETIÇÃO DE FLS.
29/32, NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO.
9- PROC. Nº 39.889 - (035.07.012230-0) - OFERTA DE ALIMENTOS
PARTES: L.M.S.F X R.C.S.F
DR CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR, PARA CIÊNCIA DO R.
DECISÃO DE FLS. 18 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 17 DE
JULHO DE 2007 ÀS 13:00 HORAS.
10 - PROC. Nº 39.824 - (035.07.008520-0) - DIVÓRCIO DIRETO
CONSENSUAL
PARTES: A.K.P.C E N.Z.G.C
DR PABLO QUEIROZ AGUETE, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE
FLS. 18 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE
2007 ÀS 15:00 HORAS.
11- PROC. Nº 39.819 - (035.07.008531-7) - DIVÓRCIO CONSENSUAL COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: H.A.R.D E M.V.Z.R
DR LUCIANO AVELLAR, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2007 ÀS
16:00 HORAS.
12- PROC. Nº 38.726 - (035.06.005729-2) - DIVÓRCIO CONSENSUAL COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: J.A.F.A E A.M
DR NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO, PARA CIÊNCIA DO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 20 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA
O DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:30 HORAS.
13- PROC. 39.542 - (035.07.001000-0) SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS
A PARTILHAR
PARTES: H.S.D X J.D.D
DR HINO SALVADOR E DRª ANA CLÁUDIA KRAMER, PARA CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FLS. 107 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O
DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 16:30 HORAS.
20- PROC. Nº 39.968 - (035.07.013842-1) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL
COM BENS A PARTILHAR
PARTES: A.M.O E A.N.M.O
DR FIORAVANTE DELLAQUA, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE
FLS. 14, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PAR AO DIA 24 DE JULHO DE
2007 ÀS 13:30 HORAS.
21- PROC. Nº 39.981 - (035.07.014534-3) - DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM
BENS A PARTILHAR
PARTES: J.P.B.S E E.L.S
DRª KÁSSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 16, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PAR AO DIA 25
DE JULHO DE 2007 ÀS 13:30 HORAS.
VILA VELHA, 03 DE JULHO DE 2007.
VERA LUCIA MARIANI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARGARETH ZAGO RABELO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS DA
CUNHA
ESCRIVÃ: ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 27/07
97
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DRS. ADVOGADOS:
ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, OAB/ES 8303
CLAUDINE SIMÕES MOREIRA, OAB/ES 226 B
DELI BORGES, OAB/ES 103 B
ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR, OAB/ES 9457
FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798
FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 3967
GERALDO GOMES DE PAULA, OAB/ES 2522
GILBERTO GOMES DE FARIA, OAB/ES 6310
HEBER VIEIRA GOMES, OAB/ES 1466
ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB/ES 6284
JOSÉ MARIANO JUNIOR, OAB/ES 3372
JOSÉ MIRANDA LIMA, OAB/ES 3752
KATIUSKA MARA O. ZAMPIER, OAB/ES 8317
MARCELO MAZARIM FERNANDES, OAB/ES 9281
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA, OAB/ES 11792,
MARIO LAIBEL COTTA, OAB/ES 5455
MILTON NETTO, OAB/ES 2680
NELSON MOREIRA JUNIOR, OAB/ES 7160
PAULO CESAR SOUZA DA SILVA, OAB/RJ 57500
SONIA MARIA NUNES MOREIRA, OAB/BA 1124-A
TANIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4854
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/ES 1242
VICTOR MOFATI MORAES, OAB/RJ 132822
WALDIR TONIATO, OAB/ES 2902
01) PROC. Nº 035.010.027.726 - REIVINDICATÓRIA - N.C. X R.M.B.C. INTIME-SE DR. JOSÉ MARIANO JUNIOR, OAB/ES 3372, PARA, EM 10
DIAS, ATENDER À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO FINAL DA
ASSENTADA DE FLS. 182, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS.
186.
02) PROC. Nº 035.070.113.150 - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL M.S.T.S., POR SI E REPRESENTANDO SEUS FILHOS MENORES
A.D.S.D. E A.J.S.D., X A.D. - INTIME-SE DRª TANIA REGINA KROEBEL,
OAB/ES 4854, DA R. DECISÃO DE FLS. 77/79 EM QUE FOI
DETERMINADO QUE, ALÉM DO CUSTEIO DAS DESPESAS ESCOLARES
E PLANO DE SAÚDE DOS MENORES PELAS QUAIS O REQUERIDO JÁ
É O RESPONSÁVEL FINANCEIRO JUNTO ÀS RESPECTIVAS
INSTITUIÇÕES, O MESMO DEVERÁ PAGAR, A TÍTULO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS, EM FAVOR DOS FILHOS, A IMPORTÂNCIA
EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, SENDO 2
SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA FILHO, IMPORTÂNCIA ESSA A SER
DEPOSITADA NA CONTA A SER INDICADA PELA AUTORA, A TÍTULO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E FORAM
ARBITRADOS, AINDA, ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA EM 2
(DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, IMPORTÂNCIA ESSA A SER DEPOSITADA
NA CONTA A SER INDICADA PELA AUTORA, A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, TENDO, AINDA, SIDO
DETERMINADA A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
03) PROC. Nº 035.050.050.265 (1930) - RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL - V.N. X G.E.L. - EM RETIFICAÇÃO À PUBLICAÇÃO DA LISTA
Nº 12, QUANTO À INTIMAÇÃO DO DR. ILDÉSIO MEDEIROS
DAMASCENO, OAB/ES 6284, ONDE SE LÊ: "INTIME-SE DR. ILDÉSIO
MEDEIROS NASCIMENTO, OAB/ES 6284...", LEIA-SE: "INTIME-SE DR.
ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB/ES 6284, DO R. DESPACHO DE
FLS. 159, COM O SEGUINTE TEOR: "A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DA
PRESENTE AÇÃO JÁ ESTÁ PREJUDICADA HÁ UM ANO POR CAUSA DA
PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR, PORTANTO, CONCEDO AO
MESMO O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PROVIDENCIAR A
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DEPOSITANDO OS HONORÁRIOS
PERICIAIS, CASO FINAL, DIGO, CASO CONTRÁRIO SERÁ DISPENSADA
A REFRIDA PROVA.""
04) PROC. Nº 035.040.051.555 - 986 - ORDINÁRIA - M.B.C. X R.A.S. INTIME-SE DRª SONIA MARIA NUNES MOREIRA, OAB/BA 1124-A,
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM 10 DIAS.
05) PROC. Nº 035.070.122.193 - GUARDA DE MENORES - G.X.L. X
G.H.C.L. REPRESENTADA POR E.N.C. - INTIME-SE DR. VICTOR
MOFATI MORAES, OAB/RJ 132822, DO R. DESPACHO DE FLS. 18 COM
O SEGUINTE TEOR: "A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS DA FILHA MENOR, AO
VER DESTA MAGISTRADA, NÃO DEVE SER OPOSTA À PRÓPRIA
MENOR E SIM À SUA GENITORA, PESSOA QUE, JUNTAMENTE COM O
PAI DA MENOR E AUTOR DA DEMANDA, É TITULAR DO PODER
FAMILIAR SOBRE A FILHA E EXERCE A GUARDA JURÍDICA E FÁTICA
DA MESMA. INTIME-SE, PORTANTO, PARA CORRIGIR O POLO
PASSIVO DA AÇÃO...".
06)PROC. Nº 035.050.090.444 - 2218 - INDENIZATÓRIA - K.V.C.,
ASSISTIDA POR L.P.V., X A.V.C. - INTIME-SE DR. PAULO CESAR
SOUZA DA SILVA, OAB/RJ 57500, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, DE ACORDO COM O R.
DESPACHO DE FLSD. 56.
07) PROC. Nº 035.070.114.828 - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS S.L.C.M. X S.B.M. - INTIME-SE DR. GILBERTO GOMES DE FARIA,
OAB/ES 6310, DO R. DESPACHO DE FLS. 16 COM O SEGUINTE TEOR:
"I)EXIGE A LEI CIVIL VIGENTE (ART. 1.639, § 2º DO C.C) QUE PARA O
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS,
DEVEM SER OBSERVADOS 3 REQUISITOS BÁSICOS: 1)QUE O PEDIDO
SEJA FORMULADO, EM CONJUNTO, PELOS CÔNJUGES; 2)QUE O
PEDIDO SEJA FUNDAMENTADO EM MOTIVO JUSTO; 3)QUE NÃO
RESULTE DO PEDIDO PREJUÍZO PARA TERCEIROS. II) CONSTATO
QUE NA PROCURAÇÃO FIRMADA PELOS REQUERENTES NÃO
CONSTA A OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS PARA O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAL, O QUE DEVE SER
CORRIGIDO OU, ENTÃO, DEVE PROVIDENCIAR O PATRONO A
CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO, DOS SEUS CONSTITUINTES,
COLHENDO SUAS RESPECTIVAS ASSINATURAS NA INICIAL. III)O
MOTIVO APRESENTADO PARA O PEDIDO É O FATO DE SER O
VARÃO EMPRESÁRIO E NÃO QUERER O CÔNJUGE VIRAGO SE
ENVOLVER E ASSINAR DOCUMENTOS RELATIVOS À EMPRESA,
ENTÃO DEVEM INFORMAR E COMPROVAR QUAL É A EMPRESA A
QUE SE REFEREM, JUNTANDO CÓPIA DO SEU CONTRATO SOCIAL
VIGENTE E CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS E
PROTESTOS DA MESMA. IV)INTIME-SE PARA ATENDER, EM 10 DIAS.
APÓS, PUBLIQUE-SE O EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS, CONFORME PROVIMENTO Nº 6 DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA, COM PRAZO DE 20 DIAS. EM SEGUIDA, VISTA AO
MP...".
08)PROC. Nº 035.040.079.093 - 1236 - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) - P.B.A.N. X
E.A.G. - INTIME-SE DR. DELI BORGES, OAB/ES 103 B, DA R. DECISÃO
DE FLS. 11 COM O SEGUINTE TEOR FINAL: "...HOUVE SENTENÇA NA
AÇÃO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DA PARTE AUTORA, RESTANDO, PORTANTO, PREJUDICADO O
PRESENTE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA. SEM CUSTAS. P. INTIMEM-SE...".
09)PROC. Nº 035.070.046.970 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL - C.M.V. X J.R.F. - INTIME-SE DR. ILDESIO MEDEIROS
DAMASCENO, OAB/ES 6284, DOS OFÍCIOS DE FLS. 32/38 E
CONTESTAÇÃO DE FLS. 40/55.
10)PROC. Nº 035.070.039.660 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E.C., REPRESENTADO POR K.M.C., X M.S. - INTIME-SE DR. WALDIR
TONIATO, OAB/ES 2902, DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 16.
11)PROC. Nº 035.070.058.314 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - C.P.S.P. X W.F.P. INTIME-SE DR. ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR, OAB/ES 9457,
DO R. DESPACHO DE FLS. 23, COM O SEGUINTE TEOR: "A PETIÇÃO
DE FLS. 16/19 ESTÁ SEM ASSINATURA DO ADVOGADO QUE DEVERÁ
SER INTIMADO PARA REGULARIZAR TAMBÉM A REPRESENTAÇÃO
DO CÔNJUGE VARÃO NOS AUTOS...".
12)PROC. Nº 035.070.006.115 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - N.M.N.P. X D.P. INTIME-SE DR. MILTON NETTO, OAB/ES 2680, DA CONTESTAÇÃO
DE FLS. 18/34.
13)PROC. Nº 035.060.082.407 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - L.C.B. X W.S.O. INTIME-SE DR. VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/ES 1242,
DO R. DESPACHO DE FLS. 24 COM O SEGUINTE TEOR: "INTIME-SE O
98
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PATRONO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO
REQUERIDO ASSINADA PELA PRÓPRIA AUTORA, EM 10 DIAS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL...".
14)PROC. Nº 035.060.207.814 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - G.A.R. X M.F.R. INTIME-SE DR. HEBER VIEIRA GOMES, OAB/ES 1466, DA
CONTESTAÇÃO DE FLS. 18/19.
15)PROC. Nº 035.060.112.352 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - M.C.F. X L.F.F. INTIME-SE DR. MARIO LAIBEL COTTA, OAB/ES 5455, DA
CONTESTAÇÃO DE FLS. 20/30.
16)PROC. Nº 035.060.023.559 - 2718 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL - L.M.S. X S.S.V. E OUTROS - INTIME-SE DR. MARCELO
MAZARIM FERNANDES, OAB/ES 9281, DAS CERTIDÕES DE FLS. 53, 55
E 57, DANDO CONTA DA NÃO CITAÇÃO DOS REQUERIDOS POR NÃO
TEREM SIDO ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS
AUTOS.
17)PROC. Nº 035.070.122.243 - M.B.P. X A.M.M. - INTIME-SE DR.
FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 3967, PARA
ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 1060/50, CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 14.
18)PROC. Nº 035.070.135.351 - GUARDA DE MENORES - R.A.A. X E.A.F. INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, DO R.
DESPACHO DE FLS. 10 COM O SEGUINTE TEOR: "CONCEDO OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DA ANÁLISE
DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A AUTORA PRETENDE PASSAR A
GUARDA DA MENOR PARA O GENITOR. CONTUDO, NÃO ESTÁ
CLARO SE O PEDIDO É DE COMUM ACORDO, DIZENDO APENAS,
EATAR O GENITOR APTO A RECEBER A MENOR EM SUA
COMPANHIA. POR TAL RAZÃO, INTIME-SE O AUTOR, POR SEU
PATRONO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER SE O
PEDIDO É DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EM CASO POSITIVO,
DEVERÁ SER JUNTADA A PROCURAÇÃO DO SR. P.B.F.. EM SENDO
LITIGIOSO, DEVERÁ O DOUTO PATRONO REGULARIZAR O POLO
PASSIVO, QUALIFICANDO O REQUERIDO E, FORNECENDO O SEU
ENDEREÇO. DEVERÁ, TAMBÉM, APRESENTAR CONTRAFÉ, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL...".
19)PROC. Nº 035.060.067.796 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE L.T., REPRESENTADO POR L.B.T., X E.C.L. - INTIME-SE DR. JOSÉ
MIRANDA LIMA, OAB/ES 3752, PARA INFORMAR SE HOUVE O
COMPRECIMENTO DAS PARTES PARA A COLETA DE MATERIAL
GENÉTICO PARA EXAME DE DNA, CONFORME R. DESPACHO DE FLS.
34.
20)PROC. Nº 035.060.220.288 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL - I.L.S. X C.S. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD,
OAB/ES 3798, DO R. DESPACHO DE FLS. 24 COM O SEGUINTE TEOR:
"...NÃO HÁ LEGITIMIDADE DA CUNHADA DO FALECIDO
COMPANHEIRO DA AUTORA PARA RESPONDER À AÇÃO. I-SE O
PATRONO PARA DIZER O QUE PRETENDE, EM 10 DIAS...".
21)PROC. Nº 035.060.043.920 - 2790 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - R;S;A; X
M.A.S.A. - INTIME-SE DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI,
OAB/ES 8303, PARA COMPROVAR QUE NOTIFICOU O SEU
CONSTITUINTE DA RENUNCIA AO MANDATO NA FORMA DO ART. 45
CPC. DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 56-VERSO.
22)PROC. Nº 035.070.121.369 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - T.T.R. E
OUTRO, REPRESENTADOS POR T.E.T., X V.N.R.J. - INTIME-SE DR.
GERALDO GOMES DE PAULA, OAB/ES 2522, DO R. DESPACHO DE
FLS. 11 COM O SEGUINTE TEOR: "...NÃO HÁ CABIMENTO PARA
EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃO PARA DÉBITOS VENCIDOS EM
PERÍODO ANTERIOR A 3 MESES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
INTIME-SE O PATRONO DO EXEQUENTE PARA ADEQUAR O SEU
PEDIDO, INCLUSIVE OBSERVANDO AS NOVAS EXIGÊNCIAS DA LEI
PROCESSUAL E, TAMBÉM, PARA JUNTAR A PLANILHA DE CÁLCULO E
O TÍTULO EXECUTIVO...".
23)PROC. Nº 035.060.157.431 - ALIMENTOS - B.C.A. E OUTROS,
REPRESENTADOS POR K.S.C., X C.G.A. - INTIME-SE DR. MARCIO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
LUIZ LAGE VIEIRA, OAB/ES 11792, DO R. DESPACHO DE FLS. 38 COM
O SEGUINTE TEOR: "...DIANTE DO DESINTERÊSSE DA PARTE
AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇAO, TENDO EM VISTA QUE
OS REQUERENTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA SE
MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 34V, E NÃO SE
MANIFESTARAM,
REVOGO
OS
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
DEFERIDOS NA DECISÃO DE FLS. 14 E DETERMINO O
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO...".
24)PROC. Nº 035.060.189.871 - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - V.M.A.S. X M.P.S. - INTIME-SE DRª KATIUSKA MARA O.
ZAMPIER, OAB/ES 8317, DA R. DECISÃO DE FLS. 15, COM O
SEGUINTE TEOR: "...VISTOS, ETC. JULGO PREJUDICADA A PRESENTE
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPETRADA PELO
REQUERIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ QUE HOUVE O
ACORDO E JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA,
TENDO SIDO INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA PLEITEADO PELA AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL...".
25)PROC. Nº 035.060.189.871 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA V.M.A.S. X M.P.S. - INTIMEM-SE DRª CLAUDINE SIMÕES MOREIRA,
OAB/ES 226 B E DRª KATIUSKA MARA O. ZAMPIER, OAB/ES 8317, DA
R. DECISÃO DE FLS. 20 COM O SEGUINTE TEOR: "... VISTOS, ETC. EM
RAZÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO NA DATA DE
HOJE, POR SENTENÇA, AJUSTO O VALOR DA CAUSA À R$10.000,00
(DEZ MIL REAIS), QUE CORRESPONDE A UMA ANUIDADE DOS
ALIMENTOS FIXADOS...".
26)PROC. Nº 035.070.123.688 - OFERTA DE ALIMENTOS - F.F.Q. X F.N.
E D.N.Q. - INTIME-SE DR. NELSON MOREIRA JUNIOR, OAB/ES 7160,
DA R. DECISÃO DE FLS. 12 EM QUE FORAM ARBITRADOS OS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO QUANTUM OFERTADO E DESIGNADA
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
O DIA 09/10/07, ÀS 14:00 HORAS.
27)PROC. Nº 035.070.138.835 - ALIMENTOS - D.C.S., REPRESENTADA
POR A.P.C., X B.S. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES
3798, DO R. DESPACHO DE FLS. 10 EM QUE FORAM DEFERIDOS OS
BENEFÍCIOS
DA
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA
E
DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEU
ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR OS
GASTOS DO MENOR, BEM COMO O QUANTO PERCEBE O
REQUERIDO, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS.
VILA VELHA/ES, 10 DE JULHO DE 2007.
ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA
DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE
PERTENCER, QUE, POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO
PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º
530/2005, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE JULIO CESAR
SANTANA FERNANDES E COMO REQUERIDO ROBSON DOS
SANTOS SANTANA, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO
ESTE JUÍZO DECRETADO A INTERDIÇÃO DE ROBSON DOS SANTOS
SANTANA, QUE APRESENTA SÍNDROME PÓS TRAUMÁTICA
(F07.2/CID-10), BRASILEIRO, DIVORCIADO, INCAPAZ, PORTADOR DA
99
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 794.235-ES E INSCRITO NO CPF SOB
N.º 938.297.367-20, RESIDENTE NA RUA JOÃO CAPRISTANO, N.º 111,
MORADA DE CAMPO GRANDE, CARIACICA/ES, NASCIDO AOS
23/05/1967, CONFORME REGISTRO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO
SARLO, VITÓRIA/ES, SOB N.º 011279, ÀS FLS. 123, DO LIVRO B-0038,
FILHO DE GERALDO SUTERIO SANTANA E DE MARIA DA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS SANTANA; NOMEANDO-LHE CURADOR
NA PESSOA DO REQUERENTE, SEU SOBRINHO, BRASILEIRO,
CASADO,
COMERCIANTE,
PORTADOR
DA
CARTEIRA
DE
IDENTIDADE N.º 89.972-ES E INSCRITO NO CPF SOB N.º 088.605.527-02,
RESIDENTE NO EDIFÍCIO, SARANDÍ, APTO 202, 2ª ETAPA, COQUEIRAL
DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O
MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO
ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL,
COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER
FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS VINTE E OITO
(28) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007).
EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ
DIGITAR.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA
DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE
PERTENCER, QUE, POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO
PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º
166/2006 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE NAIR DE
OLIVEIRA SANTOS LOPES E COMO REQUERIDA RITA DE
OLIVEIRA SANTOS, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO
ESTE JUÍZO DECRETADO A INTERDIÇÃO DE RITA DE OLIVEIRA
SANTOS, BRASILEIRA, VIÚVA, INCAPAZ, PORTADORA DA CARTEIRA
DE IDENTIDADE N.º 136.938-ES E INSCRITA NO CPF SOB N.º
727.026.057-53, RESIDENTE NA RUA SANTA LUZIA, N.º 29, PRAIA DA
COSTA, VILA VELHA/ES, NASCIDA AOS 12/06/1929, CONFORME
REGISTRO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO LAURO DE FARIA MATOS,
COMARCA DE ITANA/MG, SOB N.º 2.168, DO LIVRO N.º 15-B, ÀS FLS.
250, FILHA DE BENJAMIM TELESPHORO DE PAULA SANTOS E DE
MARIA AVELINA DE SOUSA; NOMEANDO-LHE CURADORA NA
PESSOA DA REQUERENTE, SUA FILHA, BRASILEIRA, CASADA, DO
LAR, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 297.199-ES E
INSCRITA NO CPF SOB N.º 493.113.957-49, RESIDENTE NA RUA SANTA
LUZIA, N.º 29, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O
MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO
ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL,
COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER
FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS VINTE E CINCO
(25) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007).
EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ
DIGITAR.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA
DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE
PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO
PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º
748/2005 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE
RICARDINA ALDA NEIVA E COMO REQUERIDO LIONCIO
TEODORO NEIVA, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO
SIDO DECRETADA A INTERDIÇÃO DE LIONCIO TEODORO NEIVA,
QUE APRESENTA DEMÊNCIA DE ALZHEIMER (F00/CID-10),
BRASILEIRO, VIÚVO, INCAPAZ, PORTADOR DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE N.º 416.363-ES E INSCRITO NO CPF SOB N.º 450.154.227-68,
RESIDENTE NA RUA ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, N.º 86, SOTECO,
VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS 04/12/1925, CONFORME REGISTRO DE
CASAMENTO DO CARTÓRIO DO OFICIAL JOÃO INACIO DA SILVA,
DISTRITO DE VILA DE ROSEIRAL, MUNICÍPIO DE MUTUM/MG, SOB
N.º 1076, LIVRO N.º 5-B, ÀS FLS. 200 VERSO, FILHO DE ANTONIO
TEODORO DA NEIVA E DE RICARDINA GOMES DA SILVA;
NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE, SUA
FILHA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, APOSENTADA, PORTADORA DA
CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 486.496-ES E INSCRITA NO CPF SOB
N.º 705.216.897-01, RESIDENTE NA RUA ALBERTO DE OLIVEIRA
SANTOS, N.º 86, SOTECO, VILA VELHA/ES.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O
MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO
ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL,
COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER
FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS DEZ (10) DIAS
DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA
DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE
PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO
PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º
44/2005 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE DJALMA
DEPRANDE MONTE E COMO REQUERIDO DJALMIR GAMA
MONTE, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º
OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO SIDO DECRETADA
A INTERDIÇÃO DE DJALMIR GAMA MONTE, QUE APRESENTA
TRANSTORNO MENTAL DEVIDO LESÃO CEREBRAL (F06/CID-10),
BRASILEIRO, CASADO, INCAPAZ, PORTADOR DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE N.º 06759031-5/RJ E INSCRITO NO CPF SOB N.º
376.940.147-68, RESIDENTE NA AV. CHAMPAGNAT, N.º 422/405, PRAIA
DA COSTA, VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS 29/10/1953, CONFORME
REGISTRO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO DYONIZIO RUY, VILA
100
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
VELHA/ES, SOB N.º 000285, ÀS FLS. 0287, DO LIVRO BA-0001, FILHO DE
DJALMA DEPRANDE MONTE E DE INOCENCIA GAMA MONTE;
NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DO REQUERENTE, SEU PAI,
BRASILEIRO, CASADO, APOSENTADO, PORTADOR DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE N.º 65.151-ES, RESIDENTE NA AV. CHAMPAGNAT, N.º
422/405, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O
MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO
ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL,
COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER
FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS DEZ (10) DIAS
DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA
DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE
PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO
PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º
90/2004 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE
LUDERTE DE OLIVEIRA CAMPOS E COMO REQUERIDOS ROMILDO
MOREIRA DE JESUS E JEANIE MOREIRA DE JESUS, QUE TRAMITAM
PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS
(CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO SIDO DECRETADA A INTERDIÇÃO
DE ROMILDO MOREIRA DE JESUS, QUE APRESENTA RETARDO
MENTAL GRAVE (F72/CID-10), BRASILEIRO, SOLTEIRO, INCAPAZ,
RESIDENTE NA AV. SANTA LEOPOLDINA, APTO 102, BLOCO 304, 1ª
ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS
29/12/1958, CONFORME REGISTRO DE NASCIMENTO DO CARTÓRIO
SARLO, VITÓRIA/ES, SOB N.º 53.472, ÀS FLS. 231, LIVRO N.º 108, FILHO
DE MANOEL MOREIRA DE JESUS E DE LUDERTE CAMPOS DE JESUS,
E JEANIE MOREIRA DE JESUS, QUE APRESENTA RETARDO MENTAL
MODERADO (F71/CID-10), BRASILEIRA, SOLTEIRA, INCAPAZ,
RESIDENTE NA AV. SANTA LEOPOLDINA, APTO 102, BLOCO 304, 1ª
ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, NASCIDA AOS
19/08/1962, CONFORME REGISTRO DE NASCIMENTO DO CARTÓRIO
SARLO, VITÓRIA/ES, SOB N.º 66060, ÀS FLS. 97, DO LIVRO 119, FILHA
DE MANOEL MOREIRA DE JESUS E DE LUDERTE CAMPOS DE JESUS;
NOMEANDO-LHES CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE, SUA
MÃE, BRASILEIRA, DIVORCIADA, DO LAR, PORTADORA DA CARTEIRA
DE IDENTIDADE N.º 530.826-ES E INSCRITA NO CPF SOB N.º
004.423.627-14, RESIDENTE NA AV. SANTA LEOPOLDINA, APTO 102,
BLOCO 304, 1ª ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O
MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO
ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL,
COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER
FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS DEZ (10) DIAS
DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA – ENTRÂNCIA ESPECIAL
PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
EDITAL DE CITAÇÃO
O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA
DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUEM DESTE CONHECIMENTO TIVER, O
QUAL FOI EXPEDIDO DOS AUTOS DE SUCESSÃO PROVISÓRIA,
TOMBADO SOB N.º 54/2007 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO
REQUERENTE LUCELENA JOSÉ FERREIRA SILVA E COMO
REQUERIDO JOSÉ ROBERTO DA SILVA, QUE TRAMITAM PERANTE
ESTE JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
(CARTÓRIO TEIXEIRA), DETERMINOU O MM. JUIZ A CITAÇÃO DO
AUSENTE JOSÉ ROBERTO DA SILVA, PARA SE MANIFESTAR NOS
AUTOS, QUANTO A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA SUPRA
MENCIONADA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS DEZ (10) DIAS
DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA – ENTRÂNCIA ESPECIAL
PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO: CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ
PROMOTORA: ANDREA MARIA DA SILVA ROCHA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ADVOGADOS INTIMADOS:
DR. JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
PROCESSO: 683/2003 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: CLAUDIOMAR GERALDO CORTELETTI
REQUERIDO(A): MANOEL MARTINS FERNANDES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61 E
VERSO DOS AUTOS.
DRª. ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO
PROCESSO: 85/2007 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA MANCINI
REQUERIDO(A): ANICETA HILARIO MANCINI
FINALIDADE: PARA QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA O DIA 22/08/2007, ÀS 14:00, A SER REALIZADA NA RESIDÊNCIA
DA INTERDITANDA.
DR. EGEU ANTONIO BISI
PROCESSO: 214/80 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: EUZINIO DAS NEVES
REQUERIDO(A): BENEDITA CRISTINA PETERLI DAS NEVES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE
PROCESSO: 91/2001 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: DOGIVAL SIMÃO
REQUERIDO(A): INEUZI FAICO
FINALIDADE: PARA REGULARIZAR AS PENDÊNCIAS ASSINALADAS
NA CERTIDÃO DE FLS. 173 DOS AUTOS, BEM COMO PARA NÃO
JUNTAR ÀS SUAS PETIÇÕES CÓPIAS DE DOCUMENTOS EXISTENTES
NO PROCESSO, TANTO PORQUE DESNECESSÁRIO QUANTO PORQUE
SÓ CAUSA CONFUSÃO.
Quinta-Feira
101
12 de Julho de 2007
DR. FERNANDO GARCIA CORASSA
PROCESSO: 706/2000 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
REQUERENTE: MARILIA DA PENHA GOLDNER SILVA
REQUERIDO(A): BRAZ FRANCISCO DA SILVA
FINALIDADE: PARA FUNCIONAR NOS AUTOS COMO CURADOR DO
AUSENTE, CONFORME DESPACHO DE FLS. 53 VERSO.
DRª. ALINE MARIA GRATZ
PROCESSO: 573/2005 - ALVARÁ
REQUERENTE: WALDEMIRO BONFIM E ESPOSA
REQUERIDO(A): RUFINA BONFIM
FINALIDADE: PARA ATENDER O DESPACHO DE FLS. 22 DOS AUTOS
DO ARROLAMENTO EM APENSO N.º 25/2006, PROFERIDO AOS
12/04/2006.
DRª. ALINE MARIA GRATZ
PROCESSO: 25/2006 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: WALDEMIRO BONFIM
REQUERIDO(A): RUFINA BONFIM
FINALIDADE: PARA JUNTAR AOS AUTOS, A CERTIDÃO DE
CASAMENTO DOS AUTORES, CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF DOS
MESMOS, REQUERENDO A ADJUDICAÇÃO DOS BENS, CONFORME
DESPACHO DE FLS. 22.
DR. ELIAS MELOTTI JUNIOR
PROCESSO: 263/2004 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: DAGMAR SAMPAIO SILVA
REQUERIDO(A): ANTÔNIO FELIZARDO DA SILVA
FINALIDADE: PARA DEVOLVER NO CARTÓRIO O PROCESSO SUPRA
MENCIONADO, COM CARGA DESDE 09/03/2007, SOB PENA DE BUSCA
E APREENSÃO.
DR. JOSÉ WILLIAN DE FREITAS COUTINHO
PROCESSO: 466/2004 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA ANGELA GONÇALVES CAVALHIER DA TORRE
REQUERIDO(A): JOSÉ FERREIRA CAVALHIER
FINALIDADE: PARA DEVOLVER NO CARTÓRIO O PROCESSO SUPRA
MENCIONADO, COM CARGA DESDE 22/05/2007, SOB PENA DE BUSCA
E APREENSÃO.
DR. RONALDO MOULIN CAMPOS
PROCESSO: 16/2005 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: MIRIAM PINHEIRO GAMA ROSA AFONSO
REQUERIDO(A): LUIZ JORGE AFONSO
FINALIDADE: PARA DEVOLVER NO CARTÓRIO O PROCESSO SUPRA
MENCIONADO, COM CARGA DESDE 28/05/2007, SOB PENA DE BUSCA
E APREENSÃO.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA/ES
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.SEBVASTIÃO AFONSO MARINO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANDRÉA COSTA DE OLIVEIRA,
MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, UIRIAN VIEIRA DE MEDEIROS
MELO, MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO COSTA, MÁRCIA
QUEIROZ DA COSTA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 19/ 07
ADVOGADOS:
DR. ALEXANDRE PUPPIM - OAB/ES 8265
DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA - OAB/RJ 140402
DR. ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA - OAB/ES 5387
DR. GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA - OAB/ES 1615-A
DR. LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ - OAB/ES 10773
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. MURILO SALOMÃO BARBOSA - OAB/ES 11595
DR. FARID ASSAD FARAD - OAB/ES 3798
DRª REGINA HELENA M. MACHADO - OAB/ES 4264
DR. FABIO DAHER BORGES - OAB/ES 5335
DRª ANA CAROLINA BARBOSA FERREIRA SANTOS - OAB/ES 11007
DRª NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA - OAB/ES 5987
DR. ERANDI BARBOSA DE CASTRO - OAB/ES 5263
DR. FABIO VARGAS ADAMI - OAB/ES 7584
DRª ROSANE TAVARES DOS SANTOS - OAB/GO 14834
DRª VALESCA RAIZER BORGES MOSCHEN - OAB/ES 8859
DR. WALTEMIR PASETO - OAB/ES 7490
DR. BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - OAB/ES 12203
DR. GUSTAVO MACIEL FARDIN - OAB/ES 9735
DRª EDILANE ESCOBAR MAXIMO - OAB/ES 308-B
DRª RENATA RECHDEN GOMIDE - OAB/ES 10465
INTIMAÇÕES:
1)- PROCESSO Nº 035.070.005.687 (592/07) - AÇÃO: ARROLAMENTO DE
BENS
INVTE: EVA GRATEK VIEIRA
INVDO: O ESPÓLIO DE HERNANDE VIEIRA
INTIME-SE O DR. GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA, PARA
COMPARECER JUNTO AO CARTÓRIO DESTA VARA A FIM DE ASSINAR
O TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.
2)- PROCESSO Nº 035.060.217.151 (445/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO
INVTE: MARIA CLARA BARBOSA CLAUDIO
INVDO: O ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DORIA CLAUDIO
INTIME-SE O DR. ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA, PARA
PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES DE
FLS. 90.
3)- PROCESSO Nº 035.070.116.740 (848/07) - AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE.: MARICA MOREIRA VIEIRA
REQDO.: EUPHELIA MOREIRA VIEIRA
INTIME-SE A DRª REGINA HELENA M. MACHADO, PARA CIÊNCIA
DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 31/32, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO QUE
DETERMINA O ARTIGO 267, IX DO CPC.
4)- PROCESSO Nº 035.070.070.947 (748/07) - AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE.: NADIR NEVES DA SILVA AQUINO
REQDO.: NAIR NEVES DA SILVA
INTIME-SE O DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS
DA R.SENTENÇA DE FLS. 23/25, QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO E DECLAROU À INTERDIÇÃO DE NAIR NEVES DA SILVA,
QUE DEMONSTROU SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER
PESSOALEMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO
4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL POR ESTAR ACOMETIDA DE
DOENÇA MENTAL, DE CÁRATER IRREVERSÍVEL, E NOMEOU
CURADORA A SRA. NADIR NEVES DA SILVA AQUINO.
5)- PROCESSO Nº 035.060.071.715 (021/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE.: VALÉRIA COUTINHO ALVES DE AGUIAR
REQDO.: PATRÍCIA DE AGUIAR NUNES
INTIME-SE O DR. MURILO SALOMÃO BARBOSA, PARA CIÊNCIA DO
OFÍCIO DA DRª PERITA (CELIA MARIA LOPES NEGREIROS) JUNTADO
ÀS FLS. 108, QUE ACEITOU O ENCARGO E FIXOU O VALOR DOS
HONORÁRIOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MANIFESTANDO-SE
EM CINCO DIAS.
6)- PROCESSO Nº 035.070.109.349 (830/07) - AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE.: LENICIA CRISTIANO DA SILVA
REQDO.: LUCI AVELANGE
INTIME-SE O DR. LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ, PARA NO
PRAZO DE CINCO DIAS EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS DE FLS.
14. INTIME-SE AINDA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 13, QUE
DESIGNOU INTERROGATÓRIO PARA O DIA 14 DE AGOSTO DO
CORRENTE ANO ÀS 14:00 HORAS.
7)- PROCESSO Nº 035.060.189.103 (352/06) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: JACIANE ALVES MIRANDA
INTIME-SE A DRª EDILANE ESCOBAR MAXIMO, PARA NO PRAZO DE
DEZ DIAS, INFORMAR A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA DEMANDA DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE .
102
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
8)- PROCESSO Nº 035.060.145.766 (254/06) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: MARINELSA BIRCHLER TOTOLA E OUTRO
REQDO.: O ESPÓLIO DE OZILIO JOSÉ TOTOLA
INTIME-SE O DR. GUSTAVO MACIEL FARDIN, PARA CIÊNCIA DOS
TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 73/74, QUE DEFERIU O PEDIDO
INSERTO NA EXORDIAL PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE
ALVARÁ JUDICIAL PARA QUE MARINELSA BIRCHLER TOTOLA E
GEANE APARECIDA TOTOLA, PERCEBAM, PESSOALMENTE, EM
PARTES IGUAIS, JUNTO A CEF, OS VALORES REFERENTES AO PIS E
AO FGTS, INCLUINDO CONTA INATIVA, DEIXADOS POR
FALECIMENTO DE OZILIO JOSÉ TOTOLA.
9)- PROCESSO Nº 035.070.026.741 (652/07) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: MENAIDE DOS SANTOS TEIXEIRA
INTIME-SE O DR. BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, PARA CIÊNCIA DOS
TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 21/22, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL NA FORMA DO INCISO I DO ARTIGO 267 C/C INCISO V DO
ARTIGO 295, TODOS DO CPC.
10)- PROCESSO Nº 035.070.072.919 (752/07) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: IVETE CARVALHO DE CASTILHO E OUTRO
INTIME-SE O DR. WALTEMIR PASETO, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS
DA R.SENTENÇA DE FLS. 30/31, QUE ACOLHEU O PEDIDO E
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA QUE IVETE
CARVALHO DE CASTILHO E GRACIETTE CASTILHO CASANOVA
PERCEBAM, PESSOALMENTE, EM PARTES IGUAIS, O VALOR
RELATIVO AO REAJUSTE SALARIAL CORRESPONDENTE A 28,86%
(VINTE E OITO E OITENTA E SEIS POR CENTO) JUNTO AO
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
11)- PROCESSO Nº 035.060.246.697 (543/06) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: ELIANA VICENTE RODRIGUES BITTENCOURT
INTIME-SE A DRª ROSANE TAVARES DOS SANTOS E DRª VALESCA
RAIZER BORGES MONCHEN, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS,
JUSTIFICAR OS MOTIVOS DA NÃO MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE
QUANTO AO OUTRO FILHO MENOR, CONFORME INDICADO NA
CERTIDÃO DE ÓBITO, OU PROCEDER A HABILITAÇÃO DO MESMO.
12)- PROCESSO Nº 035.060.236.771 (505/06) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: LUANA GONÇALVES BORGES
INTIME-SE O DR. FABIO VARGAS ADAMI, PARA CIÊNCIA DOS
TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 35/37, QUE DEFERIU
PARCIALMENTE O PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL PARA
DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA QUE
LUANA GONÇALVES BORGES, REPRESENTADAS POR CREUZA
GOMES DOS SANTOS FIOROTE, RECEBAM, JUNTO AO BANCO DO
BRASIL, 2/3 DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA DE
TITULARIDADE DE SEBASTIÃO RAMOS BORGES.
13)- PROCESSO Nº 035.060.231.822 (490/06) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVA E OUTROS
REQDO.: O ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DA SILVA
INTIME-SE O DR. ERANDI BARBOSA DE CASTRO, QUE JULGOU
EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO
ARTIGO 269, INCISO I DO CPC.
14)- PROCESSO Nº 035.070.116.732 (847/07) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: ELLEN APARECIDA NUNES DA SILVA
INTIME-SE A DRª NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA, PARA O
PREPARO.
15)- PROCESSO Nº 035.060.123.227 (212/06) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: ANA LUCIA ROSA DE JESUS E OUTROS
INTIME-SE A DRª ANA CAROLINA BARBOSA FERREIRA SANTOS,
PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 95/96, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ARTIGO 269, I DO CPC, TENDO EM VISTA O
ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, COM A EXPEDIÇÃO DOS
ALVARÁS INICIALMENTE PLEITEADOS.
16)- PROCESSO Nº 035.070.063.256 (726/07) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: NEUZA LOURENÇO
INTIME-SE O DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS
DA R.SENTENÇA DE FLS. 21/22, QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
FEITO COM EXAME DE MÉRITO COM FULCRO NO INCISO I, ART. 269
DO CPC.
17)- PROCESSO Nº 035.060.200.314 (387/06) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: FRANCISCA MACHADO NASCIMENTO
INTIME-SE O DR. FABIO DAHER BORGES, PARA CIÊNCIA DOS
TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 41: " OS CRÉDITOS PLEITEADOS
NÃO ESTÃO NO CONTEXTO DA LEI 6858/80, DE FORMA QUE
DEVERÁ SER RECOLHIDO O ITCD. INTIME-SE . PRAZO DE QUINZE
DIAS...".
18)- PROCESSO Nº 035.070.095.704 (812/07) - AÇÃO: EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
REQTE.: ROSIANE MELLO WELBERT
19)- INTIME-SE A DRª RENATA RECHDEN GOMIDE, DR.
GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 105, E MANIFESTAÇÃO DO EXCEPTO EM DEZ
DIAS.
20)- PROCESSO Nº 035.070.132.051 (887/07) - AÇÃO: ALVARÁ
REQTE.: MARCIO ANTONIO CAMPOS SILVA
INTIME-SE O DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA, PARA: 1)- EMENDAR A
INICIAL RELATIVAMENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, RECOLHER AS RESPECTIVAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS DEVIDAS, FULCRADO NOS ARTIGOS 282, INCISO V, SOB
A PENA CONSIGNADA NO ARTIGO 284, § ÚNICO DO CPC, NO PRAZO
DE DEZ DIAS. 2)- VALE REGISTRAR QUE É NECESSÁRIO QUE O
VALOR DA CAUSA CORRESPONDA À IMPORTÂNCIA DO VALOR A SER
PERCEBIDO OU, PELO MOENOS, EM VALOR APROXIMADO,
DEVIDAMENTE ATUALIZADO À DATA DO INGRESSO DA AÇÃO,
PARA TRADUZIR A REALIDADE DO PEDIDO.
21)- PROCESSO Nº 035.070.120.759 (851/07) - AÇÃO: INVENTÁRIO
INVTE: ANA BEATRIZ SILVA DE QUEIROZ
INVDO: O ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORALES
INTIME-SE O DR. ALEXANDRE PUPPIM, PARA: 1)- EMENDAR A
INICIAL RELATIVAMENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, RECOLHER AS RESPECTIVAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS DEVIDAS, FULCRADO NOS ARTIGOS 282, INCISO V, SOB
A PENA CONSIGNADA NO ARTIGO 284, § ÚNICO DO CPC, NO PRAZO
DE DEZ DIAS. 2)- VALE REGISTRAR QUE É NECESSÁRIO QUE O
VALOR DA CAUSA CORRESPONDA À IMPORTÂNCIA DO VALOR A SER
PERCEBIDO OU, PELO MOENOS, EM VALOR APROXIMADO,
DEVIDAMENTE ATUALIZADO À DATA DO INGRESSO DA AÇÃO,
PARA TRADUZIR A REALIDADE DO PEDIDO.
VILA VELHA, 10 DE JULHO DE 2.007.
MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA/ES
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SEBASTIÃO AFONSO MARINO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANDRÉA COSTA DE OLIVEIRA,
MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, UIRIAN VIEIRA DE MEDEIROS
MELO, MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO COSTA, MÁRCIA
QUEIROZ DA COSTA
COBRANÇA DE AUTOS
PROCESSO Nº 035.070.014.135 (617/07) - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM
VALOR
REQTE.: ADENILDA ROSA PEREIRA
INTIME-SE O DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO - OAB/ES 4443,
PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, QUE
ENCONTRAM-SE COM CARGA DESDE A DATA DE 07/02/2007, NO
Quinta-Feira
103
12 de Julho de 2007
PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNICAÇÕES
DEVIDAS.
VILA VELHA, 10 DE JULHO DE 2.007.
MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.008278-5 - ZILMA MANHANI RODRIGUES X
ESCELSA. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). CHRISTIANI
BORGES FERREIRA PACHECO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007,
ÀS 16:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
JUÍZA DE DIREITO: DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA.
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
ROSÂNGELA
COUTO
GONÇALVES COSTA, GLAURA COSTA BOTELHO, PEDRO PISSARRA
BARBOSA, GIOVANINI FRAGA ZANOTTI, RUY TEIXEIRA LIMA,
JANETE MARA MODENESI E REGINA GORETH ZANOTELLI
LEMOS
EXPEDIENTE DO DIA 10/07/2007
ESCREVENTE: GIOVANINI FRAGA ZANOTTI
LISTA 31/2007
INTIME:
PROCESSO Nº 035.07.008766-9 - SAMARA MOREIRA DIAS X VIVO S/A.
FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ALENCAR FERRUGINI
MACEDO, E DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 08:00 HORAS, EM RAZÃO
DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.008611-7 - HYBRIA ABRANTES CAMPOS KUSTER X
TELEMAR NORTE LESTE S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A).
VITOR MIGNONI DE MELO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007,
ÀS 09:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.004633-5 - VIVIANE FLORES TAVARES X OI
SERVIÇOS MOVEL PESSOAL. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A).
CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVIDA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007,
ÀS 10:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.003589-0 - ALICE SILVEIRA ALVES GERKER X
TELEST CELULAR S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). JOÃO
TADEU SILVEIRA DE AZEVEDO E DR. LUIZ FELIPE ZAUAIN
FINAMORE SIMONI, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 11:00 HORAS,
EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.008707-3 - ALBINO DE OLIVEIRA SILVA X
BANESTES. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). CLAUDIO
RIBEIRO DANTAS E DR. ADRIANO FRISSO RABELO, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 09:00 HORAS, EM RAZÃO
DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.009293-3 - VAGNER BARBOSA LOSS X BANESTES
SEGUROS S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). DALTON
ALMEIDA RIBEIRO E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 09:30 HORAS, EM RAZÃO
PROCESSO Nº 035.07.008357-7 - MARCIO ANTONIO MARTINS JUNIOR X
ESCELSA. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). CAROLINE RAMOS
ANTUNES BASTOSE DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA
PACHECO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 16:30 HORAS,
EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.005388-5 - JOSE ANTONIO VIEIRA PEREIRA X
EMBRATEL. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ALESSANDRA
LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 13:30 HORAS, EM RAZÃO
DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.003941-3 - TANIA MARA RIBEIRO DOS SANTOS X
EMBRATEL E OUTRO. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A).
ALESSANDRA
LIGNANI
DE
MIRANDA
STARLING
E
ALBUQUERQUE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 14:00 HORAS,
EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.008988-9 - CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUZA X
EMBRATEL. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). EJANDIR ELIAS
MARTINS E DR. ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 14:30 HORAS, EM RAZÃO
DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.008445-0 - HELEDIR DE JESUS SOUZA X TIM
CELULAR. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). PATRICIA
FERREIRA CAMPOS, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 13:00 HORAS,
EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.009268-5 - MARINEUSA GASPARINI MOURA ME X
TIM CELULAR S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A).
ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007,
ÀS 13:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.000899-6 - GIO INDUSTRIA E COM. DE
ACESSORIOS EM COURO LTDA. X TIM CELULAR SA. FICA(M)
INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). LUIZ CARLOS BATISTA E DR.
ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA, PARA TOMAR(EM)
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 16/08/2007, ÀS 14:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER
REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.009324-6 - MARIA ALDA FREIRE DE CASTRO X C &
A MODAS LTDA. E OUTRO. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A).
ULYSSES JARBAS ANDERS E DRª BIANCA LEAL DE FARIAS
FIDALGO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 14:30 HORAS,
EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
104
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PROCESSO Nº 035.07.008742-0 - NEYLA TARDIN X C & A MODAS LTDA..
FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ELIANE MARIA TARDIN E
DR. MARCELO MIGNONI DE MELO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007,
ÀS 15:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM:
DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294
DR. JOSÉ MARIO VIEIRA, OAB/ES 7275
DRª LÊNEA BELTRAME ESTEVAN, OAB/ES 10.283
INTIMO:
PROCESSO Nº 035.07.007699-3 - THIAGO MARTINS KEMPIN X SAMP
-ASSISTENCIA MÉDICA. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A).
PAULO AFONSO FANTIN, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007,
ÀS 16:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.008441-9 - MARIA DE LOURDES MACHADO VIANA
X CASA E VIDEO - LAR E LAZER COM E REPRESTENTAÇÃO LTDA..
FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). RUTE MORAES CASTELLO E
DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO, PARA TOMAR(EM)
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 16/08/2007, ÀS 10:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER
REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.002529-7 - ANTONIO CARLOS NASCIMENTO X
LAVAMATIC REFRIGERAÇÃO LTDA.. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S)
DR(A). GILBERTO BARROS DE BRITO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
16/08/2007, ÀS 16:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER
REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.003597-3 - ANDREA DE MATTOS X THERMAS
INTERNACIONAL DO ES. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A).
PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
16/08/2007, ÀS 14:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER
REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.008140-7 - ARMANDO BAPTISTA CASTANHEIRA X
VIVO X/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ILKA GOMES
GODINHO CASTANHEIRA E DR. EDUARDO METZKER
FERNANDES, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 08:30 HORAS,
EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO Nº 035.07.004244-1 - MARIA APARECIDA MATIAS LOPES X
VIVO S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). EDUARDO
METZKER FERNANDES, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 09:00
HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VILA VELHA, 10/07/2007
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELHA/ES
JUIZ DE DIREITO: DRª REGINA MARIA CORRÊA MARTINS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª LUCILEA DA CONCEIÇÃO FABRES
DE MATTOS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: WERNER MUNIZ QUEIROZ
ESCREVENTES JURAMENTADOS: MARIDÉIA CONTI MALOVINI,
MARCIA REGINA MARTINS
E FREITAS E MOACYR EWALD
BORGES FILHO
DATA : 11 DE JULHO DE 2007
LISTA Nº 034/2007
AUTOS Nº 6220 - INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 129 CPB E 232 ECRIAD
AUTOR DO FATO: CATHIA QUEIROZ DE CARVALHO E MARIANA DE
CARVALHO MONTEIRO
VÍTIMA: BRUNO D' AVILA TEIXEIRA
INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 129 CPB E 232 ECRIAD
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIO VIEIRA
DRª LÊNEA BELTRAME ESTEVAN
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/8/2007
HORÁRIO: 13:30
AUTOS Nº 6941 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB
AUTOR DO FATO: HUDSON JACOMINI CORDEIRO
VÍTIMA: EDSON DO CARMO OLIVEIRA
INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB
ADVOGADO: DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/7/2007
HORÁRIO: 14:30
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, EM
11 DE JULHO DE 2007. EU, MOACYR EWALD BORGES FILHO,
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO, DIGITEI, CONFERI E ASSINO,
CONFORME DETERMINADO NO PROVIMENTO NO 002/98 DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
MOACYR EWALD BORGES FILHO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO
JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO Nº 024.070.009.501
O DOUTOR JAIME FERREIRA ABREU. JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE USUCAPIÃO DO
IMÓVEL - UMA CASA RESIDENCIAL - COM 03 (TRÊS) PAVIMENTOS,
COM OS SEGUINTES COMPARTIMENTOS: PAVIMENTO TÉRREO:
CONSTITUÍDO DE UMA GARAGEM COM ÁREA DE 30,49 M²; PRIMEIRO
PAVIMENTO: CONSTITUÍDO DE 01 (UM) QUARTO, 01 (UM) SALA E 01
(UM) ESCADA; SEGUNDO PAVIMENTO: CONSTITUÍDO DE 02 (DOIS)
QUARTOS, O1 (UM) SALA, 01 (UM) COCA E COZINHA, 01 (UM)
BANHEIRO SOCIAL E ESCADA; MAIS 01 (UM) TERRAÇO FECHADO
COM 02 (DOIS) CÔMODOS E BANHEIRO SEM LAJE, LOCALIZADO NO
MORRO DA FONTE GRANDE - CENTRO - VITÓRIA - ES, COM
INSCRIÇÃO MUNICIPAL NOMINADA A ACÍLIO NASCIMENTO, SOB O
Nº 01.06.008.0090.001.507 - FC 1 E, INSCRIÇÃO FISCAL Nº 16.107-16,
MEDINDO 224,11 M² DE ÁREA CONSTRUÍDA E 92,28 M² DE TERRENO,
TENDO COMO CONFRONTANTES: LADO ESQUERDO - SANDRO
FERREIRA - RUA ALZIRO VIANA, Nº 614 E VERA DALUZ FURTADO, Nº
622; LADO DIREITO: MARINA VIEIRA - RUA ALZIRA VIANA, Nº 604 E
SERGIO RANGEL FERNANDES, Nº 614; DE FRENTE: SILVANA TERESA
Quinta-Feira
105
12 de Julho de 2007
PAZINI, RUA ALZIRO VIANA, Nº 601; E, FUNDOS: ÁREA DE RESERVA
AMBIENTAL - DESAPROPRIADA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - ES
EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE(S) TÂNIA MARA VIEIRA DA
COSTA COMO REQUERIDO(S) ESPÓLIO DE ACÍLIO NASCIMENTO,
NA PESSOA DE SEU PROCURADOR ANTONIO BATISTA REGO, BEM
COMO OS CONFINANTES E EVENTUAIS INTERESSADOS, FICAM
CITADOS PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E PARA
QUERENDO, APRESENTAR (EM) CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SERREM CONSIDERADOS
VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, CUJA CÓPIA
ENCONTRA-SE NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITUADO À RUA MUNIZ
FREIRE, S/ Nº - FÓRUM MUNIZ FREIRE, 80º ANDAR, CIDADE ALTA VITÓRIA/ES. TUDO DE ACORDO COM O DESPACHO DE FLS. 55, QUE
TERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL.
E PARA QUE O(A)(S) CITADO(A)(S) NÃO ALEGUE
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS SEIS (06) DIAS DO
MÊS JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
AUTORIZADO(A) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARDOSO DOS SANTOS PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
024.060.221.256 - MR TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. X SAMPLING
PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE SEGURANÇA INDL S/C LTDA.. O
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA PARA APRESENTAR RÉPLICA.
024.060.355.971 - ADTER ADMINISTRADORA DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS X TELEMAR NORTE LESTE S/A. O DR. JOÃO
ALEXANDRE DE VASCONCELLOS PARA RÉPLICA.
024.060.204.161 - FRANKLIN ANDRE SANTOS ME E OUTRO X BANCO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. OS DRS. ARTHUR KI
BEAK LEE E LEONARDO VARGAS MOURA PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 89.
024.060.005..808 - MADEIRA MONTE LIBANO LTDA. X TECNIFLORA
AGROFLORESTAL LTDA.. O DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO PARA
PÚBLICAR EDITAL.
024.060.326.386 - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS X
JOVINIANO CARDOSO NETO. O DR. ELIAS JOSÉ MOSCON PARA
RÉPLICA.
024.060.062.353 - TUBOVAL COMERCIAL LTDA. X INBRACON
CONEXÕES LTDA.. OS DRS. RUBEM FRANCISCO DE JESUS E
WALLACE JORGE ATTIE PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 74.
024.060.018.660 - VALDOIR LAURIANO DA SILVA E SIRLENE CANDIDO
MACHADO. O DR. JOSÉ CELSO RAMOS PARA RÉPLICA.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
024.060.235.181 - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAITER LTDA. X
ROBERTO TOMMASI PRETTI. A DRª DANIELA RIBEIRO PIMENTA
PARA RÉPLICA.
COBRANÇA
JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATTA RANGEL
PROMOTOR: CLÉBER PONTES DA SILVA
EXPEDIENTE: 10/07/2007
LOTE: 21
INTIME:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
024.060.209.087 - RAIMUNDO LIMA DE OLIVEIRA X BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A. O DR. BRUNO CESAR LIMONGI PARA DEPÓSITO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CARTA DE ORDEM
024.060.024.312 - MARCIO GERALDO MONICO X MULTICRED
FOMENTO MERCANTIL LTDA.. A DRª LETICIA RANGEL SERRÃO
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 35.
REPARAÇÃO DE DANOS
024.060.108.479 - MARIA JOSÉ DE ASSIS ABRANCHES X LABORATÓRIO
LANDSTEINER. O DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 49.
024.060.318.714 - FERMAFLEX LTDA. X VAGNER CARVALHO RANGEL. O
DR. SANDRO EUSTÁQUIO DE CARVALHO PARA RÉPLICA.
024.060.081.007 - JOSÉ NEFFA SUPERMERCADOS S/A X MARCO
ANTONIO L. RODRIGUES. A DRª FLÁVIA MURAD NEFFA LOUREIRO
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.060.312.634 - ROGÉRIO GOMES X VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
OS DRS. RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO E FLÁVIA AQUINO
DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 131.
ORDINÁRIA
024.060.131.620 - CAMARGO SOARES EMPREENDIMENTOS LTDA. X
ELIZIO TAMAR BORINI CEZARINO. O DR. ILIAS FERNANDES
024.060.084.233 - UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. X EMERSON
SILVA DIAS. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61.
024.060.329.331 - NEO - NUCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA. X
ANTONIO CESAR DA SILVA. O DR. DIOGO CAMPO DALL'ORTO
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 29 VERSO.
024.060.329.299 - NEO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA. X
MARIA LUIZA MARCARINI TELES. O DR. DIOGO CAMPO DALL'ORTO
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 32 VERSO.
024.060.359.676 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO
X LUIZ GUILHERME GRAZZINELLI CRUZ. O DR. FRANKLIN
DELMAESTRO PARA RÉPLICA.
024.060.309.853 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X VINICIUS
DE CASTRO TELLES. O DR. RICARDO BARROS BRUM PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.060.003.936 - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING CO. S/A X G.N.T.
GRANITOS LTDA.. OS DRS. MARINELMA CANAL E WANDERSON C.
CARVALHO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 365.
024.060.272.416 - LUIZ CLAUDIO NEVES RODRIGUES X BANESTES
SEGUROS S/A. O DR. IVAN NEIVA NEVES NETO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 132.
024.060.260.056 - BANCO DO EST. DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A
X ITAPÉ DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO. A DRª LUCIANA BEATRIZ
PASSAMANI PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA.
024.060.102.480 - INSTITUTO DE ENSINO ETHOSFARMA X ROBERTA
VIEIRA PEREIRA. O DR. ADOLPHO CESAR DE MESQUITA
WANZELLER PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 72.
024.060.067.899 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X
KATIACRISTINE DA SILVA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 69.
106
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
024.060.186.988 - CENTRO RADIOLÓGICO DA PRAIA - CDI CENTRO DE
DIAGNÓSTICO POR IMAGEM X AMPEMES GLOBAL MEDICINA E
SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA.. O DR. CLAUDIO PEIXOTO DE
OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 155.
024.060.024.585 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELATRIX X ELIANA
APARECIDA ELIZEI E OUTROS. O DR. HUGO FELIPE LONGO DE
SOUZA PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 81.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.060.091.303 - JOSÉ STÊNIO FERREIRA LUZ X CAIXA SEGUROS. O
DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PERS PARA MANIFESTAÇÃO EM 10
DIAS.
024.060.317.278 - POSTO COMBATENTE LTDA. X PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A. O DR. RONEY DUTRA MOULIN PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DA PERITA.
MONITÓRIA
024.060.266.996 - WELLINGTON COELHO DA SILVA E OUTRO X
BANESTES SEGUROS S/A. A DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24.
024.060.020.740 - JOANI BRASIL COMÉRCIO E SERV. LTDA. X MARTHA
DUQUE NOGUEIRA. O DR. ENOCK SAMPAIO TORRES PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 78.
024.050.031.335 - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A X POSTO
COMBATENTE LTDA.. O DR. JAYME HENRIQUE R. SANTOS PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 101.
024.060.224.102 - HSBC BAMK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X EP
SILVA UNIÃO PNEUS EI E OUTRO. O DR. CARLOS MÁRCIO FRÓES
DE CARVALHO PARA PÚBLICAÇÃO DE EDITAL.
INDENIZATÓRIA
024.060.347.259 - WELINTON ZAHN X RICARDO ELETRO LTDA.. O DR.
MARCIO GABRIEL AMORIM PARA RÉPLICA.
024.060.348.331 - IMPACTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. X CONAIP
CIA NACIONAL DE INSTRUÇÃO E PESQUISA. O DR. FABRICIO
CARDOSO DE FREITAS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 25.
024.060.063.625 - RESTAURANTE S E B ALIMENTAÇÃO LTDA. X ATL
ALGAR TELECOM LESTES S/A. O DR. LEONARDO RANGEL
GOBETTE PARA RÉPLICA.
024.060.193.695 - SCHREDER DO BRASIL LTDA. X DALVI MERCANTIL
DE CAFÉ IMP. EXP. LTDA.. O DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 17.
024.060.307.337 - MARCIO CLEBER CALIMAN E OUTROS X PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. OS DRS. MARCOS
ROGÉRIO BOLSANELO E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 97.
024.060.052.230 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - A.E.V X
MERCE MARQUES CHAGAS. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.060.019.015 - SIVALDO GERALDO SCHMIDEL X ESCELSA - ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS. A DRª SIMONI DA SILVA ERLER PARA
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE RECONVENÇÃO.
024.060.142.007 - INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO - COLÉGIO SALESIANO
JARDIM CAMBURI X RITA DE CASSIA CARDINALI PRATES
COSTALONGA. O DR. THIAGO DE SOUZA PIMENTA PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 35 VERSO.
024.060.187.465 - ANDRE ANTUNES DE OLIVEIRA X ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE PRO-MATRE DE VITÓRIA. O DR. VALDECI DE
AMORIM TARDEM PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA.
024.060.044.260 - BANCO ITAU S/A X ZAMPER AUTOMÓVEIS LTDA. E
OUTRO. O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU SOBRE PEDIDO DE FLS.
84/87.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
024.060.047.859 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO
X CONSERTA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E TERRAPLANAGEM
LTDA.. OS DRS. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA E LEONARDO
VELLO MAGALHÃES PARA ESPECIFICAR PROVAS.
024.060.315.124 - FACULDADE NACIONAL X ESTE JUÍZO. OS DRS. JOSÉ
ANTONIO NEFFA JÚNIOR E VITOR SAID AZEVEDO PARA CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FLS. 31..
024.060.358.116 - COLUMBIA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA. X BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESP.
SANTO S/A - BANDES. OS DRS. SABRINA TORRES LAGE PEIXOTO
DE MELO E GENÉSIO BELTRÃO FILHO PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 37.
024.060.298.098 - MLC DE SOUZA ME E OUTRO X AEV - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL DE VITÓRIA.A DRª PATRICIA NUNES ROMANO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 50.
024.060.340.403 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO
X G MAGNAGO - ME. O DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS.
024.060.219.490 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - A.E.V X
RITA DE CASSIA VIEIRA FARIA. A DRª APTRICIA NUNES ROMANO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 28.
CAUTELAR
024.060.304.839 - COOPERFORTE COOP. ECON. CRED. MUTUO FUNC.
INST. FINANC. PUB. FEDERAIS LTDA. X CARLOS ROBERTO DOS
SANTOS. O DR. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.060.049.731 - FUNDAÇÃO PROMAR X VITÓRIA COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA.. O DR. RODRIGO
FRANCISCO DE PAULA PÁRA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61.
024.060.313.426 - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. X MOACYR COSTA
DA SILVA FILHO. O DR. CARLOS EDUARDO RIVERO A. SILVA PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OF. DE JUSTIÇA.
024.060.352.291 - BOA PRAÇA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
X CARAVEL NAVIGATION S/A E OUTRO. O DR. BRUNO DE PINHO E
SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 133.
024.060.212.248 - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X FABIO
M. DE SOUZA ME E OUTRO. O DR. CARLOS MÁRCIO FRÓES DE
CARVALHO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 97.
024.060.134.947 - ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ HEUSI SIQUEIRA X
MIGUEL AUXILIADOR DAROZ. O DR. NERLITO SAMPAIO NEVES
JUNIOR PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 33.
024.060.281.102 - PLENO FOMENTO MERCANTIL LTDA. X FLEXIBRÁS
TUBOS FLEXÍVEIS LTDA.. O DR. RICARDO BARROS BRUM PARA
MANIFESTAR-SE NOS EMBARGOS.
024.060.262.318 - CHARLEINE TUANE EVANGELISTA X GERENTE
SETORIAL DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS PETROLEO BRAS. O
DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 46.
024.060.219.011 - CEAPE/ES - CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS
EMPREENDIMENTOS DO EST. ESP. SANTO X ANANIEL GOMES DOS
SANTOS E OUTROS. A DRª MONICA PERIM ROCHA PARA CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FLS. 59.
Quinta-Feira
107
12 de Julho de 2007
024.060.129.178 - FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. X
TADEU PAGANI. O DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES PARA
MANIFESTAR-SE NOS EMBARGOS.
024.060.193.653 - ACTION INFORMÁTICA LTDA. - MEE X PEDRO
CORRÊA BARBIERI. A DRª DANIELA MENEZES LIMA PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE TERÁ 01
(UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÁTRIO DO
FÓRUM) DESTA COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DESTE ESTADO.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO DEZ (10) DIAS DO
MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, DIGITEI E SUBSCREVI.
CONTRA-NOTIFICAÇÃO
024.060.227.766 - JOÃO OTAVIO DE CARLI X VIVACQUA IRMÃOS LTDA..
O DR. AROLDO LIMONGE PARA RETIRADA DOS AUTOS.
024.060.291.523 - ANTHERO HERZOG JUNIOR X CAMILLO HERZOG
LELLIS. O DR. EDGAR TEIXEIRA SENA PARA RETIRADA DOS AUTOS.
PAULO CÉZAR RAMOS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-**********-
EMBARGOS
024.060.155.199 - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A X
LUIZA HELENA SAMSON DE CERQUEIRA. A DRª GRACYELLEN
LEITE MOREIRA PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
8ª VARA CÍVEL
R. MUNIZ FREIRE, 12º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, CIDADE ALTA,
VITÓRIA/ES
EXECUÇÃO
024.060.283.504 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO
X NELSON MOREIRA JUNIOR E OUTRO. A DRª IARA QUEIROZ PARA
PAGAMENTO DE CUSTAS.
REINTEGRATÓRIA
024.060.332.038 - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X
MARCELO FERRAZ LIMA. A DRª ÉRIKA ALBANO DE SOUZA PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 22 VERSO.
DESPEJO
024.060.239.258 - DURVAL CARDOSO X COLÉGIO NACIONAL LTDA. E
OUTROS. O DR. ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS PARA CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FLS. 148.
MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO: 024.950.171.991
O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
PELA SEXTA (6ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE
ELIAS MIGUEL S/A - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, QUE POR
ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO
EXECUTIVA PROPOSTA POR ELIAS MIGUEL S/A - COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES EM FACE DE COMERCIAL DI PEÇAS LTDA,
FICANDO O REQUERENTE INTIMADO PARA, NO PRAZO LEGAL,
EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 150,06 (CENTO E
CINQUENTA REAIS, SEIS CENTAVOS), REFERENTE ÀS CUSTAS
PROCESSUAIS
REMANESCENTES
DOS
AUTOS
DA
AÇÃO
SUPRACITADA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
ESPECIALMENTE DE ELIAS MIGUEL S/A - COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE
EDITAL DE CITAÇÃO
20 DIAS
PROCESSO Nº 024.040.172.066
MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE
BANESTES LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL E COMO
REQUERIDO MARCOS ANTÔNIO FERREIRA MENDES CPF/MF 576.128.621-15. E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O REQUERIDO
ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O
PRESENTE EDITAL COM O FIM DE CITÁ-LO - NA PESSOA DO
RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL, CASO SE TRATE DE PESSOA
JURÍDICA - PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA E DE SEREM CONSIDERADOS
VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR NA INICIAL, CUJA
CÓPIA ENCONTRA-SE NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITUADO NA
RUA MUNIZ FREIRE, 12º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, VITÓRIA-ES.
TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 37, A SEGUIR
TRANSCRITO: “DEFIRO O PEDIDO RETRO. PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 23 DE AGOSTO DE 2005. ROBSON
LUIZ ALBANEZ. JUIZ DE DIREITO.”
E PARA QUE O CITADO NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA,
MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE
TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO
NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 05 DE OUTUBRO
DE 2006. EU, ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR,
CONFERI E SUBSCREVI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZAD(A) PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 0306/98 DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA 3ª VARA CRIMINAL VITÓRIA
PROCESSO Nº 024.060.294.956
108
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A EXMA. DR.ª MARIA CRISTINA DE SOUZA
FERREIRA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA(M) EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O(A)(S) ACUSADO(A)(S), FÁBIO DA
CONCEIÇÃO REIS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 18/07/1978,
NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E
MADALENA DA CONCEIÇÃO REIS, INCURSO NAS PENAS DO ART. 129,
§ 9º E ART. 155, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
FICA(M) O(A)(S) MESMO(A)(S) CITADO(A)(S) PELO PRESENTE
EDITAL, PARA COMPARECER (EM) NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE
JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO DO
FORUM "DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETTO, 3º ANDAR, SITO
NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, CIDADE ALTA, VITÓRIA-ES, NO
DIA 07 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE SER (EM)
INTERROGADO ((A)(S) E SE VER (EM) PROCESSAR ATÉ O FINAL DA
SENTENÇA SOB PENA DE SER DECLARADO SUSPENSO OS AUTOS DA
AÇÃO PENAL DE NÚMERO SUPRACITADO E AINDA O CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES
E, SE FOR O CASO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS
DO ART. 366 DO C.P.P., E DA LEI 9.271/96, INDO O PRESENTE EDITAL
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO
LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 (SEIS) DIAS DO
MÊS DE JULHO DE 2007. EU, ESCRIVÃ(O) QUE FIZ DIGITAR E
SUBSCREVI.
MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
LISTA Nº 35/2007
JUÍZA DE DIREITO: EXMA. DRª MARIA CRISTINA DE SOUZA
FERREIRA
PROMOTOR: DRª IZABEL CRISTINA SALVADOR SALOMÃO
ESCRIVÃ: ELENITA VITÓRIA ALVES
PROCESSO Nº 024.070.116.504 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JOSÉ ALVES
NETO E OUTROS - INTIMAR DR. RICARDO TAUFFER PADILHA
OAB/ES 8457 PARA OFERECER RESPOSTA A AÇÃO PENAL SUPRA
MENCIONADA.
PROCESSO Nº 024.010.093.342 - MINISTÉRIO PÚBLICO X CARLOS
AUGUSTO LABIS DA SILVA - INTIMAR DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
OAB/ES 7457 PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 500 DO
CPP.
PROCESSO Nº 024.060.268.554 - MINISTÉRIO PÚBLICO X EDUARDO
SANTOS SARLO E EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO - INTIMAR
DR. EDUARDO SANTOS SARLO OAB/ES 11096 E DR. EDUARDO
GIVAGO COELHO MACHADO OAB/ES 10009 PARA SE MANIFESTAR
NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPP.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 024.050.132.596 - MINISTÉRIO PÚBLICO X SEBASTIÃO
MONTEIRO DOS SANTOS JÚNIOR E SEBASTIÃO MONTEIRO DOS
SANTOS - INTIMAR DR. WILER COELHO DIAS OAB/ES 11011 PARA SE
APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº 024.050.055.433 - MINISTÉRIO PÚBLICO X DANIEL
MATUCHACK SILVA - INTIMAR DR. HILTON MIRANDA ROCHA
SOBRINHO OAB/ES 6848, PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R.
SENTENÇA DE FLS. 167/170
PROCESSO Nº 024.060.181.773 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JOSÉ
AUGUSTO TEIXEIRA - INTIMAR DR. JHONNY ESTEFANO R.
LIEVORI OAB/ES 10546, PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500
DO CPP.
PROCESSO Nº 024.070.019.211 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JACKSON
SANTOS DE OLIVEIRA - INTIMAR DR. ANTÔNIO CARLOS ROCHA
OAB/ES 2992, PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.060.213.287 - MINISTÉRIO PÚBLICO X PAULO SELÇO
E CARVALHO - INTIMAR DR. ROGER FERREIRA AMORIM OAB/ES
13.360 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.030.140.164 - MINISTÉRIO PÚBLICO X EDUARDO
CURRY CARVALHO - INTIMAR DR. JOÃO FELIPE DEM. CALMON
HOLLIDAY OAB/ES 10117 PARA TOMAR CIÊNCIA DO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO Nº 024.070.127.832 - MINISTÉRIO PÚBLICO X CARLOS
ANDRÉ DA SILVA BASTOS- INTIMAR DR. CLARENCE ILDAWALD
GIBSON OVIL OAB/ES 1552 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART.
499 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.050.052.422 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JOSÉ MARIO
FERREIRA SANTA CLARA E OUTROS - INTIMAR DR. MARCO
ANTÔNIO GOMES OAB/ES 7832 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO
ART. 499 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.070.115.803 - MINISTÉRIO PÚBLICO X EURICO
EUGÊNIO LOSS FRANZIN E TÂNIA FURTADO - INTIMAR DR.
RODRIGO LOUREIRO MARTINS OAB/ES 1322 PARA TOMAR
CIÊNCIA DO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 119/122.
PROCESSO Nº 024.050.198.787 - MINISTÉRIO PÚBLICO X EUDINÉIA
ESTÁCIO RANCONI - INTIMAR DR. ROBERTO GRILLO FERREIRA
OAB/ES 9024 PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE
FLS. 133/136..
PROCESSO Nº 024.060.177.276 - MINISTÉRIO PÚBLICO X RAFAEL
FAIOLE E ROBSON DOS SANTOS SANTANA - INTIMAR DR. JOSÉ
CARLOS NASCIF AMM OAB/ES 1356 PARA SE MANIFESTAR NA FASE
DO ART. 500 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.060.017.571 - MINISTÉRIO PÚBLICO X ARIANA DA
CONCEIÇÃO E MARCIA APARECIDA SEVERO DIONISIO - INTIMAR
DR. SÉRGIO FASSBENDER DE REZENDE OAB/ES 1705 PARA
ARROLAR TESTEMUNHAS DE DEFESA.
PROCESSO Nº 024.030.213.433 - MINISTÉRIO PÚBLICO X MARIA DE
FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS - INTIMAR DR. MÁRIO CÉSAR DOS
SANTOS RODRIGUES PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500
DO CPP.
PROCESSO Nº 024.060.341.559 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JEAN CARLOS
VIANA GUIMARÃES - INTIMAR DR. GUSTAVO MACIEL TARDIN
OAB/ES 9735 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 499 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.020.167.904 - MINISTÉRIO PÚBLICO X LUIZ
HENRIQUE SOUZA ASSIS - INTIMAR DR. TARCÍSIO ROBERTO
GUERRA OAB/ES 3760 PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART.
500 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.070.048.798 - MINISTÉRIO PÚBLICO X LACINIO
ALVARENGA CAVALCANTE - INTIMAR DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 499 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.070.076.625 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JOSÉ CARLOS
TAVARES - INTIMAR DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR OAB/ES 92620
PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 500 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.040.239.782 - MINISTÉRIO PÚBLICO X ROBERTO
ALVES CARDOSO - INTIMAR DRª KARINA MAGNAGO
PARA
APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES NO PRAZO D LEI
109
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PROCESSO Nº 024.060.173.499 - MINISTÉRIO PÚBLICO X ELIAS GUEDES
DE OLIVEIRA - INTIMAR DR. JAIR P. BRAGANÇA OAB/ES 8637 PARA
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 221/ 226.
ELENITA VITÓRIA ALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
PRIVATIVA DE TÓXICO
LISTA Nº 62/2007
EXPEDIENTE DO DIA 10/07/2007.
JUIZ: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO
PROMOTOR: DR. AMIR MAGALHÃES CAMPOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: MARCIA REGINA TOZZI DOS S.
COLNAGO
PROC. Nº 4771/04 - 024.040.142.614 - JUSTIÇA PÚBLICA X FÁBIO LIMA DE
SOUZA E OUTROS - INTIME-SE DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, OAB/ES
- 7457, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 07 (SETE)
ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
PROC. Nº 5493/06 - 024.060.350.790 - JUSTIÇA PÚBLICA X GISLANE
FERREIRA GUIMARÃES E OUTRA - INTIME-SE DR. SERGIO MORAES
NETTO, OAB/ES - 3913, PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
DA ACUSADA NO JUÍZO DEPRECADO (UMA DAS VARAS CRIMINAIS
DA COMARCA DE LINHARES/ES).
PROC. Nº 5644/07 - 024.070.118.971 - JUSTIÇA PÚBLICA X RONIEL
MARQUES LOPES - INTIME-SE DRª. ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS
SANTOS REIS, OAB/ES - 10.441, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007, ÀS
15:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM
CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC. Nº 5550/07 - 024.070.046.552 - JUSTIÇA PÚBLICA X JACIARA DOS
SANTOS LOYOLA E OUTROS - INTIME-SE DR. JOSÉ COIMBRA,
OAB/ES - 2893, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA
PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE
VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC. Nº 5649/07 - 024.070.166.798 - JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ
RODRIGUES MOREIRA E OUTROS - INTIME-SE DR. HERÁCLITO
COSTA MOTTA, OAB/RJ 139.090; DRª. ANNA KARLA CONCEIÇÃO
DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10.441 E DRª. RENATA MONTEIRO
TOSTA, OAB/ES - 11.943, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2007, ÀS
14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM
CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC. Nº 5471/06 - 024.060.319.092 - JUSTIÇA PÚBLICA X MURILO
ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA - INTIME-SE DR. ITAMAR
BALESTREIRO COSTA, OAB/ES - 5788, PARA APRESENTAR OS
QUESITOS E TOMAR CIÊNCIA DA DATA DO EXAME DE
DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS
08:30 HORAS, ONDE DEVERÁ COMPARECER UM FAMILIAR DO
ACUSADO PARA ACOMPANHAR O EXAME.
PROC. Nº 5652/07 - 024.070.118.880 - JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ
RAMALHETE E JOSENILDO BARBOSA LOPES - INTIME-SE DR.
MAURINO ROBERTO DE SOUZA, OAB/ES - 8125, PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO
DIA 09 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA,
CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC. Nº 5662/07 - 024.070.137.302 - JUSTIÇA PÚBLICA X ROGÉRIO
JUVENAL E OUTROS - INTIME-SE DR. THELMO DE SOUZA, OAB/ES
1945 E DR. ADRIANO OLIMPIO CABRAL, OAB/ES - 4403, PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO
DIA 16 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA,
CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC. Nº 5331/06 - 024.060.168.309 - JUSTIÇA PÚBLICA X JEAN LUIZ DA
CRUZ E OUTROS - INTIME-SE DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM,
OAB/ES - 1356, PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, NO
PRAZO LEGAL.
PROC. Nº 5655/07 - 024.070.149.414 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO
TRINDADE DE OLIVEIRA E OUTROS - INTIME-SE DR. ÍRIDE
CAMPAGNOLI JUNIOR, OAB/ES 6819, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO
DE FOLHAS 162 QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA DO ACUSADO.
PROC. Nº 5655/07 - 024.070.149.414 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOBSON DA
SILVA FERNANDES E OUTROS - INTIME-SE DR. SERGIO LUIZ
LAIBER, OAB/ES 3275, PARA APRESENTAR AS DEFESAS
PRELIMINARES, NO PRAZO LEGAL.
PROC. Nº 5556/07 - 024.070.052.832 - JUSTIÇA PÚBLICA X PATRICK
MARTINS DOS SANTOS - INTIME-SE DR. LUCIANO AZEVEDO SILVA,
OAB/ES 5228, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 05
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE
DETENÇÃO E 436 (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA.
PROC. Nº 5651/07 - 024.070.118.633 - JUSTIÇA PÚBLICA X GERALDINO
JOSÉ DOS SANTOS E OZIANE BARBOSA LOPES - INTIME-SE DRª.
ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10.441, PARA
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 154/155, QUE INDEFERE PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA DOS ACUSADOS E PARA COMPARECER
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 14 DE
AGOSTO DE 2007, ÀS 15:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª
VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC. Nº 5624/07 - 024.070.099.494 - JUSTIÇA PÚBLICA X DEIVID
MARTINS JULIÃO E OUTROS - INTIME-SE DR. HERACLITO COSTA
MOTTA, OAB/RJ 139.090, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007, ÀS
15:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM
CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC. Nº 5630/07 - 024.070.090.261 - JUSTIÇA PÚBLICA X GEILSON DOS
SANTOS E OUTRO - INTIME-SE DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR,
OAB/ES - 5033, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA
PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE
VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007
MARCIA REGINA TOZZI DOS S. COLNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEXTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JULHO DE 2007.
JUIZ DE DIREITO: WILLIAN SILVA
PROMOTORA: FABIANA SAAD GONÇALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CILENE VIEIRA MACHADO
Quinta-Feira
110
12 de Julho de 2007
PROCESSO Nº 024.07.010.488-0 - A JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO ROMA
BEUTTENMULLER - INTIME-SE O DR. JOÃO CARLOS A. CYPRESTE,
PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE
ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª
ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO
SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 17 DE SETEMBRO
DE 2007, ÀS 14:00 HORAS.
PROCESSO Nº 024.990.179.525 - A JUSTIÇA PÚBLICA X ANTÔNIO
TADEU NICOLETTI PEREIRA - INTIME-SE O DR. RAFAEL ROLDI DE
FREITAS RIBEIRO, DA SENTENÇA DE FLS. 319, QUE EXTINGUIU A
PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
PROCESSO Nº 024.06.014.827-7 - A JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS NETTO
DA ROCHA - INTIMEM-SE OS DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS,
SIRLEI DE ALMEIDA, NATHÁLIA NEVES BURIAN, CLAUDIA
RODRIGUES NASCIMENTO, LUANA BARBOSA PEREIRA, QUE FOI
EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA O INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO NO JUÍZO DE NOVA VENÉCIA-ES.
PROCESSO Nº 024.03.009.660-6 - ASSOCIAÇÃO DOS INSVESTIGADORES
DE POLICIA CIVIL DO ES-ASSINPOL X SINDIPOL SIND SERV.
POLICIAIS CIVIS-ES - INTIME-SE O DR. ANTÔNIO SÉRGIO
BROSEGUINI, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO
SUPRACITADO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E
APREENSÃO.
CILENE VIEIRA MACHADO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
CARTÓRIO DA NONA (9ª) VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
O MM. JUIZ DE DIREITO GIL VELLOZO TADDEI,
DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR MARIA CATARINA SERRA
EM FACE DE LUCIMAR PAZITO SERRA, ONDE FOI PROLATADA A
SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE LUCIMAR PAZITO
SERRA E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS
DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR O ORA
REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A
PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ
PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E
AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE
ESTADO, PELO PRAZO DE LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E
SETE (2007). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E
SUBSCREVI.
GIL VELLOZO TADDEI
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUIZ DE DIREITO: DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. CRISTIANE VALLE DOS SANTOS
SILVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: SIMONE SOARES LIMA COSTA
PROCESSO Nº 024.070.066.994
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: HERMINDA DO CARMO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: SILVIO MARCELO PEREIRA DA SILVA
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 26/07
INTIMAÇÕES
AP. 1574/06 - 024.060.086.048 - MINISTÉRIO PÚBLICO X ALAN JORGE
TEIXEIRA E OUTRO. INTIME-SE:
DR. PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE CULPA
DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2007, ÀS 14:00 H.
AP. 1653/06 - 024.060.255.585 - MINISTÉRIO PÚBLICO X LUIZ CARLOS
BARBOSA DA SILVA E OUTROS. INTIME-SE:
DR. LEONARDO JOSÉ V. DA SILVA - OAB/ES 11885
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS.
708/725.
SIMONE SOARES LIMA COSTA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 024.050.031.327
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA CATARINA SERRA
REQUERIDO: LUCIMAR PAZITO SERRA
O MM. JUIZ DE DIREITO GIL VELLOZO TADDEI,
DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR HERMINDA DO CARMO
GOMES DA SILVA EM FACE DE SILVIO MARCELO PEREIRA DA SILVA,
ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A
INTERDIÇÃO DE SILVIO MARCELO PEREIRA DA SILVA E POR SER
RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL,
SENDO-LHE NOMEADO CURADOR O ORA REQUERENTE.
ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO
DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PÚBLICAÇÃO DO
PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR
TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO
PRAZO DE LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E
SETE (2007). EU,, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E
SUBSCREVI.
GIL VELLOZO TADDEI
JUIZ DE DIREITO
111
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 024.990.049.470
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA EMILIA DE SOUZA
REQUERIDO: ZENAIR DE SOUZA
O MM. JUIZ DE DIREITO GIL VELLOZO TADDEI,
DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR MARIA EMILIA DE SOUZA
EM FACE DE ZENAIR DE SOUZA, ONDE FOI PROLATADA A
SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ZENAIR DE SOUZA
E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA
CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR O ORA REQUERENTE.
ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO
DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PÚBLICAÇÃO DO
PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR
TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO
PRAZO DE LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E
SETE (2007). EU, , ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E
SUBSCREVI.
GIL VELLOZO TADDEI
JUIZ DE DIREITO
-**********-
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO,
MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª.
FRANCIELE NUNES, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA VARA E COMO CONSTA, A REFERIDA
É GENITORA DA CRIANÇA V.N. E, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA
PESSOALMENTE, FICA A MESMA DEVIDAMENTE CITADA PELO
PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº
100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM VISTAS A RESPONDER A
TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO OFERECER RESPOSTA NO
PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E SEREM PRESUMIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA EM SUA
INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM CARTÓRIO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO
DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
IMPRIMIR.
NELSON GOULART MONTEIRO NETO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DE VITÓRIA
CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº . 34.149
LISTA AUDIÊNCIA
EXPEDIENTE: JULHO/2007
JUIZ DE DIREITO: GIL VELLOZO TADDEI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SALVADOR BONOMO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: ALGÊNIO DE BARROS BILLOT
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 024.070.215.132
INTIMAR DR. ZILMAR JOSÉ DA SILVA JUNIOR OAB/ES 9597, PARA
COMPARECER À AUDIÊNCIA DO DIA 16.08.07, ÀS 13:30 HORAS.
GIL VELLOZO TADDEI
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835.
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº . 34.278
A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO,
MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. ANDRÉIA
DE JESUS CUNHA, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE
ADOÇÃO REQUERIDO POR MOISÉS ROQUE TRAMONTINA EM
FAVOR DO MENOR V.C.M. E COMO CONSTA, A REFERIDA É
GENITORA DA CRIANÇA ACIMA E NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA
PESSOALMENTE, FICA A MESMA DEVIDAMENTE CITADA PELO
PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº
100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM VISTAS A RESPONDER A
TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO OFERECER RESPOSTA NO
PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E SEREM PRESUMIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA EM SUA
INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM CARTÓRIO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO
112
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
IMPRIMIR.
NELSON GOULART MONTEIRO NETO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DE VITÓRIA
CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835.
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº . 34.705
A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO,
MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE O SR. ANTÔNIO
RONALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA
UM PEDIDO DE GUARDA REQUERIDO POR MARIA LOPES
MACHADO VENÂNCIO EM FAVOR DA MENOR A.V.O.R. E COMO
CONSTA, O REFERIDO É GENITOR DA CRIANÇA ACIMA E NÃO
SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O MESMO
DEVIDAMENTE CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV.
FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM
VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO
OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E
SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS
PELA AUTORA EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM
CARTÓRIO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO
DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
IMPRIMIR.
NELSON GOULART MONTEIRO NETO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DE VITÓRIA
CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835.
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº . 34.772
A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO,
MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E
NA FORMA DA LEI ETC.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. MICHELE
PATRICK GERMANO, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE
ADOÇÃO REQUERIDO POR PAULO CESAR FERREIRA PIRES E ANA
MARIA DA SILVA PIRES EM FAVOR DA MENOR S.P.G. E COMO
CONSTA, A REFERIDA É GENITORA DA CRIANÇA ACIMA E NÃO
SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE, FICA A MESMA
DEVIDAMENTE CITADA PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV.
FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM
VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO
OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E
SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS
PELA AUTORA EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM
CARTÓRIO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO
DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
IMPRIMIR.
NELSON GOULART MONTEIRO NETO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DE VITÓRIA
CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835.
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº . 34.486
A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO,
MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE OS SRS. ANDRÉ
DOS SANTOS NASCIMENTO E MAIRA ANTÔNIO RODRIGUES DA
SILVA, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE GUARDA
REQUERIDO POR EMERSON SILVA PONTES E IRACY RODRIGUES
GONÇALVES PONTES EM FAVOR DO MENOR M.S.N. E COMO
CONSTA, OS REFERIDOS SÃO GENITORES DO MENOR ACIMA E, NÃO
SENDO POSSÍVEL CITÁ-LOS PESSOALMENTE, FICAM OS MESMOS
DEVIDAMENTE CITADOS PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À
AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM
VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO
OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E
SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS
PELO AUTOR EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM
CARTÓRIO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI
E IMPRIMIR.
NELSON GOULART MONTEIRO NETO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DE VITÓRIA
CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98
113
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835.
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº. 34.665
A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO,
MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE O SR.
ELIZARDO ABRAHAN CORTES VALDES, QUE NESTE JUÍZO
TRAMITA UM PEDIDO DE GUARDA REQUERIDO POR WANUSA
PEREIRA DOS SANTOS E DANIEL CORRÊA EM FAVOR DO MENOR
L.A.S.C. E COMO CONSTA, O REFERIDO É GENITOR DO MENOR
ACIMA E, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O
MESMO DEVIDAMENTE CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À
AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM
VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO
OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E
SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS
PELO AUTOR EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM
CARTÓRIO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI
E IMPRIMIR.
NELSON GOULART MONTEIRO NETO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DE VITÓRIA
CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE
VITÓRIA
EXPEDIENTE: 09/07/2007
JUIZ DE DIREITO: EXMO. SR. DR. FABIO CLEM E OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES DA SILVA E
DRª MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE SÁ
SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVÃ: REGINA CYPRIANO LIMA
ESCREVENTE JURAMENTADA: RENATA LOBO MELO
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC.
ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS
INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO, ARTIGO 55.
ADMILSON MARTINS BELCHOR
ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BUZATO FIOROT
ALEXANDRE TIRONI MAGID
AMÉLIA NIMER
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANA CLAUDIA MARTINS GABRIEL RICIERI
BRENO PAVAN FERREIRO
BRUNO S. NOYA DE OLIVEIRA
BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA
CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO
CARMEN LÚCIA CORRÊA COSTA
CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
CEZAR PONTES CLARK
DANIELA RIBEIRO PIMENTA
DANIELE PINA DYNA
DILSON CARVALHO
DIOGO MARTINS
DIRCINÉA MALANQUINI
ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS
ESMERALDO A. L. RAMACCIOTTI
EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI
FABIANO CARVALHO DE BRITO
FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
FERNANDA KIEFFER MARIN
FRANCINE FAVARATO LIBERATO
GILBERTO SIMÕES PASSOS
GILDO DALTO JÚNIOR
GILMAR LOZER PIMENTEL
GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
JOÃO LUIZ CAETANO
JOSÉ ARCISO FIOROT
JULIANA PEDREIRA SILVA
LEONARDO ANDRADE ARAÚJO
LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE
LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
LUCIANO VIANA NASSAR
LUIZ TÉLVIO VALIM
MANOEL ANTÔNIO SILVA MACEDO
MARCELO TAMARA ALVES
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
MARIA DA PENHA BORGES
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
NEUZA ARAÚJO DE CASTRO
NOEMAR SEYDEL LYRIO
OSIAS GONÇALVES LIMA
PAULO VELTEN
PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
RICARDO CORRÊA DALLA
ROMILTON ALVES VIEIRA
SANDRA REGINA MENDONÇA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
SIRLEI DE ALMEIDA
SÔNIA REGINA DALCOMO PINHEIRO
VERÔNICA FELIX CORDEIRO
1 - DRA AMÉLIA NIMER OAB/ES 3301
024 980 168 850 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: CÉSAR CONTE GUIMARÃES
RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA
OFICIAL
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
2 - DR BRUNO S. NOYA DE OLIVEIRA OAB/ES 9213
024 010 111 292 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: MUNDO DAS VANS LTDA.
RÉU: COORDENADOR DA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
3 - DR PAULO VELTEN OAB/ES 6136
024 060 206 091 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: VALDIR COMERCIA DE ÓTICA LTDA. MEE
RÉU: SUPERVISOR DE AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA
E OUTRO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
114
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
4 - DR ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA OAB/ES 9097
024 050 019 371 - ORDINÁRIA
AUTOR: JOÃO BATISTA ROSA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
5 - DRA NEUZA ARAÚJO DE CASTRO OAB/ES 2465
024 040 149 411 - ORDINÁRIA
AUTOR: MARIA GORETE MATTOS FERREIRA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
6 - DRA MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI OAB/ES 12916
024 070 086 731 - ORDINÁRIA
AUTOR: FÁTIMA DA SILVA CHAGAS
RÉU: INSS
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
7 - DR CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA OAB/ES 7824
024 060 059 870 - ORDINÁRIA
AUTOR: NAIR LÚCIA DA ROCHA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
8 - DR ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS OAB/ES 4150
024 020 183 968 - ORDINÁRIA
AUTOR: GENEIR MENDONÇA DE SOUZA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
9 - DR BRUNO OLIVEIRA CARDOSO OAB/ES 522-A, DR FABIANO
CARVALHO DE BRITO OAB/ES 11444, DR LEONNY MIGUEL
DALMASO SILVA OAB/ES 10981 E DR LUCIANO VIANA NASSAR
OAB/ES 9914 X DR GUSTAVO CALMON HOLLIDAY OAB/ES 7526
024 040 017 683 - DECLARATÓRIA
AUTOR: ULTRAMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA.
RÉU: BANDES
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
10 - DR ALEXANDRE TIRONI MAGID OAB/ES 11610, DR BRENO
PAVAN FERREIRO OAB/ES 10414, DRA JULIANA PEDREIRA SILVA
OAB/ES 11610 E DR LEONARDO ANDRADE ARAÚJO OAB/ES 11003 X
DR DILSON CARVALHO OAB/ES 3510
024 030 093 256 - ORDINÁRIA
AUTOR: MÁRCIA HELOÍSA COSTALONGA
RÉU: IESP
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
11 - DR GILBERTO SIMÕES PASSOS OAB/ES 6754
024 020 011 258 - ORDINÁRIA
AUTOR: CLEUZA CARVALHO LOPES
RÉU: IPAJM
INTIMAR: PARA TOMAR CIÊNCIA DO PETITÓRIO DE FLS... 126/127 E,
AINDA, PARA ADEQUAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ÀS NOVAS
NORMAS PROCESSUAIS (LEI 11232/05), CONFORME DESPACHO DE
FLS... 131
12 - DRA CARMEN LÚCIA CORRÊA COSTA OAB/ES 5608 X DRA
DANIELA RIBEIRO PIMENTA OAB/ES 7322
024 940 060 007 - ORDINÁRIA
AUTOR: JOÃO ALVES CABRAL E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR EM DEZ DIAS
13 - DR GILDO DALTO JÚNIOR OAB/ES 5393 E DR OSIAS
GONÇALVES LIMA OAB/ES 6308
024 070 138 714 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: SAPEMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
RÉU: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR
14 - DR CELSO BITTENCOURT RODRIGUES OAB/ES 8226, DR
BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA OAB/ES 13118 X DR PEDRO
SOBRINO PORTO VIRGOLINO OAB/ES 12242
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
024 060 312 840 - INDENIZATÓRIA
AUTOR: PATRÍCIA BERMUDES GOMES E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
15 - DR EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO OAB/ES 6279
024 060 362 522 - ORDINÁRIA
AUTOR: BRASILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO E PARA PRODUÇÃO DE PROVAS
16 - DR ALEXANDRE BUZATO FIOROT OAB/ES 9278 E DR JOSÉ
ARCISO FIOROT OAB/ES 6106
024 930 116 934 - CAUTELAR
AUTOR: REFRIGERANTES COROA LTDA.
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DA SENTENÇA
17 - DR RICARDO TADEU RIZZO BICALHO OAB/ES 3901
024 060 113 180 - ORDINÁRIA
AUTOR: ISRAEL VÍTOR WANDERLEY
RÉU: IPAJM
INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS DE
FLS.. 189/
205
18 - DR PAULO VELTEN OAB/ES 6136
024 960 170 132 - ORDINÁRIA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA JUNTAR CONTRAFÉ
19 - DR RICARDO CORRÊA DALLA OAB/ES 4055 X DR GUSTAVO
CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY OAB/ES 7526
024 030 168 553 - ORDINÁRIA
AUTOR: RECAPE RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA.
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DA R DECISÃO DE FLS.. 191/193 QUE, COM FULCRO NO
ARTIGO 535 DO CPC, CONHECEU OS EMBARGOS E DEU-LHES
PROVIMENTO PARCIAL, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL
APONTADO.
20 - DRA VERÔNICA FELIX CORDEIRO OAB/ES 5624
024 070 222 856 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: JOSÉ ADILSON DAVINO
INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS
21 - DR CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO OAB/ES 494-A
024 970 163 432 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
AUTOR: ALEXANDRA CIRINO DE PAULA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA REGULARIZAÇÃO, EM DEZ DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS. 102
22 - DR EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI OAB/ES 220-B E DR
ESMERALDO A. L. RAMACCIOTTI OAB/ES 232-B
024 060 272 952 - ORDINÁRIA
AUTOR: IZABEL ZAMPIROLE
RÉU: IPAJM
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
23 - DR SIRLEI DE ALMEIDA OAB/ES 7657
024 040 223 992 - ORDINÁRIA
AUTOR: LUCILA BARCELLOS CREMA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
24 - DRA NEUZA ARAÚJO DE CASTRO OAB/ES 2465
024 060 321 601 - ORDINÁRIA
AUTOR: ZENITE MELO DA VITÓRIA
RÉU: IPAJM
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
25 - DR LUIZ TÉLVIO VALIM OAB/ES 6315
024 060 149 671 - ORDINÁRIA
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
AUTOR: ADAUTO PERSICI E OUTROS
RÉU: IPAJM
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
26 - DR EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI OAB/ES 220-B E DR
ESMERALDO A. L. RAMACCIOTTI OAB/ES 232-B
024 060 214 921 - ORDINÁRIA
AUTOR: VERA LÚCIA MACEDO
RÉU: INSS
INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO
27 - DRA NEUZA ARAÚJO DE CASTRO OAB/ES 2465 E DRA ANA
IZABEL VIANA GONÇALVES OAB/ES 7962
024 020 190 997 - ORDINÁRIA
AUTOR: ILMA MUZINI CORRÊA
RÉU: IPAJM
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
28 - DR DIOGO MARTINS OAB/ES 7818
024 060 212 693 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: PABLO MORELATO ASSUNÇÃO E OUTRO
RÉU: DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS DE VITÓRIA
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
29 - DR NOEMAR SEYDEL LYRIO OAB/ES 3666
024 060 281 136 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: EVANDRO LYRIO ROSINDO
RÉU: DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS DE VITÓRIA
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
30 - DR MARCELO TAMARA ALVES OAB/ES 9615
024 020 104 071 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: JÚLIO CEZAR GADIOLLI FÁBRIS
RÉU: DIRETOR DO DETRAN-ES
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
31 - DR ALEXANDRE TIRONI MAGID OAB/ES 11610, DR BRENO
PAVAN FERREIRO OAB/ES 10414, DRA JULIANA PEDREIRA SILVA
OAB/ES 11610 E DR LEONARDO ANDRADE ARAÚJO OAB/ES 11003
024 060 226 982 - ORDINÁRIA
AUTOR: SOLON BORGES MARQUES JÚNIOR
RÉU: IESP
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
32 - DR ROMILTON ALVES VIEIRA OAB/ES 2221
024 040 218 869 - ORDINÁRIA
AUTOR: MESSIAS LUGON
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
33 - DRA ANA CLAUDIA MARTINS GABRIEL RICIERI OAB/ES 7843
024 060 269 123 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ISABELA BARTELLI FONSECA E OUTRO
RÉU: DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS DE VITÓRIA
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
34 - DR RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO OAB/ES 9888
024 980 175 178 - ORDINÁRIA
AUTOR: ÁLVEO PIN JÚNIOR
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
35 - DR PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO OAB/ES 9954
024 060 007 762 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ZENAIDE PEREIRA MARTINS GUIMARÃES
RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
36 - DR MANOEL ANTÔNIO SILVA MACEDO OAB/ES 9347
024 010 181 568 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: AGIS WILSON MACEDO FILHO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
37 - DR ROMILTON ALVES VIEIRA OAB/ES 2221
024 010 090 579 - ORDINÁRIA
AUTOR: AUDA COUTINHO SCHNIDEL E OUTROS
RÉU: IPAJM
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
38 - DR LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE OAB/ES 12977
024 010 148 443 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: PLINIO F. ZANELLO
RÉU: DETRAN-ES
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
39 - DR CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO OAB/ES 494-A
024 980 014 864 - DECLARATORIA
AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DAS CHAGAS ALMANÇA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
40 - DRA MARIA DA PENHA BORGES OAB/ES 3482
024 030 217 343 - ORDINÁRIA
AUTOR: ELIANE MARIA NOE MOURÃO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
41 - DR GILMAR LOZER PIMENTEL OAB/ES 7314
024 010 180 073 - ORDINÁRIA
AUTOR: MARIA LOUZADA MACHADO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
42 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136
024 050 152 453 - ORDINÁRIA
AUTOR: ZENITH CAÇADOR DA SILVA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
43 - DR ROMILTON ALVES VIEIRA OAB/ES 2221
024 020 087 672 - ORDINÁRIA
AUTOR: ROBERTO MARQUES GUARÇONI
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
44 - DRA SÔNIA REGINA DALCOMO PINHEIRO OAB/ES 3747
024 020 185 393 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
AUTOR: ALADE SCHWAB RODRIGUES E OUTROS
RÉU: IPAJM
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
45 - DRA FRANCINE FAVARATO LIBERATO OAB/ES 10798
024 060 045 713 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ANDRÉ MIRANDA DANTAS E OUTRO
RÉU: CEEJA
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
46 - DR NOEMAR SEYDEL LYRIO OAB/ES 3666
024 060 281 938 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: GUSTAVO SIMÕES HOLZ
RÉU: DIRETORA DO CEEJA
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
47 - DRA DANIELE PINA DYNA OAB/ES 9428
024 010 083 285 - ORDINÁRIA
AUTOR: ALZIRA JOANITA CHRIST HOFFMANN
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
48 - DRA SANDRA REGINA MENDONÇA
FIGUEIREDO OAB/ES 7450
024 060 105 335 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: WOLMAR ROQUE LOSS
DE
OLIVEIRA
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
RÉU: SECRETÁRIO DE ESTADO E PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
E DE GESTÃO E OUTROS
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
49 - DRA FERNANDA KIEFFER MARIN OAB/ES 9662
024 010 052 389 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: A. MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
50 - DRA DIRCINÉA MALANQUINI OAB/DF 11938
024 060 175 569 - EXECUTÓRIA JUDICIAL
AUTOR: DIRCINEIA MALANQUINI
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
51 - DR ADMILSON MARTINS BELCHOR OAB/ES 4209
024 000 014 449 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: JOANILSON COZER COUTINHO
RÉU: DELEGADA CHEFE DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DO DESARQUIVAMENTO
52 - DR FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9294 X DRA
CAROLINA BONADIMAN ESTEVES OAB/ES 8876
024 060 257 169 - DECLARATÓRIA
AUTOR: HIDELMA HIDRÁULICA E MANUTENÇÃO LTDA.
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
53 - DR JOÃO LUIZ CAETANO OAB/ES 8629 X DR CEZAR PONTES
CLARK OAB/ES 12306
024 970 172 896 - REPARAÇÃO DE DANOS
AUTOR: ARTEMIO SEIDLER
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: FICA INTIMADO DA PERÍCIA A SER REALIZADA DO DIA
18/08/2007 ÀS 16:30 HORAS, PELO DOUTOR CARLOS ORLANDO
NETTO, NO ENDEREÇO RUA ANÍSIO FERNANDES COELHO, 365,
JARDIM DA PENHA, VITÓRIA/ES, CLINICA MEDICA CAMBURI,
TELEFONES 3345-8069, 3235-7351 E 9982-0500
REGINA CYPRIANO LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE
VITÓRIA
EXPEDIENTE: 10/07/2007
JUIZ DE DIREITO: EXMO. SR. DR. FABIO CLEM E OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES DA SILVA E
DR.ª MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE SÁ
SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVÃ: REGINA CYPRIANO LIMA
ESCREVENTE JURAMENTADA: RENATA LOBO MELO
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC.
ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS
INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO
DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 55.
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ALEXANDRE TIRONI MAGID
ARTHUR CARLOS LESSA FILHO
AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
BRENO PAVAN FERREIRO
CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
CÉSAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
CEZAR PONTES CLARK
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLÁUDIO PENEDO MADUREIRA
DANIELLE PINA DYNA
ELIAS MELOTTI JÚNIOR
ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
ERIKA CAVERZAN VASCONCELOS
ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS (PROCURADOR DO ESTADO)
EVANDRO DE CASTRO BARROS
FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA
FRANCISCO DE OLIVEIRA
FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
GILMAR LOZER PIMENTEL
HELODINA C. SOARES
HILÁRIO ANTÔNIO FRASSON
HUDSON SILVA MACIEL
JOCELAN ALVES CORRÊA
JORGE BENEDITO FLORENTINO
JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE
JOSÉ NATALINO CAMPONÊS
JULIANA PEDREIRA SILVA
KLAUSS COUTINHO BARROS
LEONARDO ANDRADE ARAÚJO
LEONARDO BATTISTE GOMES
LUCIANA MOLL CERUTTI
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
MARCELO LOUREIRO
MARIA DA PENHA BORGES
MICHELLE FERNANDES BRAGANÇA
MIRNA MARIA SARTORIO RIBEIRO
NACYR AMM
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
ORLANDO DIAS
PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL
PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REJANE MARIA SEFERIN DARÓS REBELLO
RENATA APARECIDA LUCAS
RENATO GIUBERTI MIRANDA
ROSÂNGELA RODRIGUES MAIA
ULYSSES JARBAS ANDERS
WAGNER J. E. CARMO
1 - DR LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA OAB/ES 6942
024 040 122 657 - ORDINÁRIA
AUTOR: NADIA MARIA PEZZIN CRUZ
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
2 - DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 70130
024 040 011 397 - ORDINÁRIA
AUTOR: MARIA ANGELA MONJARDIM DENTI PACHECO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
3 - DR CEZAR PONTES CLARK OAB/ES 12306
024 050 125 657 - ORDINÁRIA
AUTOR: ANDRESSA COSTA FIGUEIREDO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
4 - DRA ROSÂNGELA RODRIGUES MAIA OAB/ES 6219 E DRA
AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165
024 060 009 107 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: BRUNO ZAGHETI DE AGUIAR
RÉU: DIRETOR DO IPAJM
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
5 - DR JORGE BENEDITO FLORENTINO OAB/ES 6620
024 980 138 267 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: TEREZINHA SANT'ANNA DE CASTRO DE SOUZA
INTIMAR: DO DEFERIMENTO DE VISTA
117
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
6 - DRA MICHELLE FERNANDES BRAGANÇA OAB/ES 10636
024 040 178 097 - INDENIZATÓRIA
AUTOR: ALFREDO JORGE PAIVA OLIVEIRA
RÉU: DETRAN-ES
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
7 - DR HUDSON SILVA MACIEL OAB/ES 4673
024 070 065 164 - CIVIL PUBLICA
AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: DERTES
INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.... 109,
EM DEZ DIAS
8 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136
024 040 098 394 - ORDINÁRIA
AUTOR: SEBASTIÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS....
1227, NO PRAZO DE CINCO DIAS
9 - DR FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA OAB/ES 4791
024 020 111 134 - ORDINÁRIA
AUTOR: SINDIPUBLICOS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
10 - DRA CARLA GIOVANNOTTI DORSCH OAB/ES 9932
024 050 234 327 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: IMPORTADORA A B SILVA COMERCIO LTDA
RÉU: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
11 - DR MIRNA MARIA SARTORIO RIBEIRO OAB/ES 5399
024 000 058 966 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AUTOR: PEDRO SEVERINO DE OLIVEIRA
RÉU: DETRAN-ES
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
12 - DR CEZAR PONTES CLARK OAB/ES 12306
024 020 021 746 - ORDINÁRIA
AUTOR: SINDIPULICOS
RÉU: IDAF E OUTRO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
13 - DR KLAUSS COUTINHO BARROS OAB/ES 5204
024 990 123 387 - ORDINÁRIA
AUTOR: JAGUAR CARS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
RÉU:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
14 - DRA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165
024 020 103 347 - ORDINÁRIA
AUTOR: ADÉLIA BOTELHO DA SILVEIRA E OUTRAS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS... 270 QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES
15 - DR LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA OAB/ES 6942
024 040 251 233 - ORDINÁRIA
AUTOR: LUIZA FRANCISCA DE FARIA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS... 102,
MANIFESTANDO-SE EM CINCO DIAS.
16 - DR JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE OAB/ES 5884
024 000 047 183 - CARTA DE SENTENÇA
AUTOR: VEREDINO GOMES DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS... 90 QUE DEFERIU O PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO
17 - DR FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/ES 2261
024 070 122 783 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: SALOMÃO BARBOSA
INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL
18 - DR CÉSAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA OAB/ES 3730
024 040 027 013 - ORDINÁRIA
AUTOR: ELENIR PRETTI VASCONCELOS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
19 - DR JOCELAN ALVES CORRÊA OAB/ES 1618
024 010 145 720 - ORDINÁRIA
AUTOR: ACERLES CARONE RODRIGUES CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
20 - DR ARTHUR CARLOS LESSA FILHO OAB/ES 6665
024 070 154 430 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: CARLOS MARCOS CRUZ REIS
INTIMAR:
PARA
TOMAR
CIÊNCIA
DOS
MANIFESTANDO-SE EM DEZ DIAS
EMBARGOS,
21 - DR JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE OAB/ES 5884
024 040 152 100 - ORDINÁRIA
AUTOR: JOÃO DOMINGOS BERTOLINI
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
22 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136
024 040 113 110 - ORDINÁRIA
AUTOR: VERANI MARIA DE SOUZA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 240
23 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136
024 050 261 031 - ORDINÁRIA
AUTOR: CÉSAR INÁCIO NUNES
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
24 - DR PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL OAB/ES 5164
024 040 173 031 - DECLARATÓRIA
AUTOR: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NACIONAL LTDA
RÉU: DETRAN-ES
INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 168V, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
FLS.. 165.
25 - DR JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE OAB/ES 5884
024 980 035 521 - REPARAÇÃO DE DANOS
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: JESSE COSTA DOS SANTOS
INTIMAR: DA DESCIDA DOS AUTOS
26 - DRA ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS OAB/ES 6297
024 970 174 553 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: TEREZINHA SANT' ANA DE CASTRO
INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 44 QUE DEFERIU O PLEITO DE
FLS.. 42/43
27 - DR CLÁUDIO PENEDO MADUREIRA OAB/ES 11377
024 910 132 661 - DECLARATÓRIA
AUTOR: SERCAFÉ TRANSPORTES LTDA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS.. 267
28 - DR PAULO AVALLONE MARSCHALL OAB/ES 4423
024 040 026 981 - ORDINÁRIA
AUTOR: ZENI IGNES
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
29 - DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7030
024 020 120 358 - ANULATORIA
118
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
30 - DR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO OAB/RJ 125692
024 970 104 758 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA
RÉU: COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA
DE ESTADO
INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 104 QUE DEFERIU O PEDIDO DE
FLS.. 86.
31 - DR EVANDRO DE CASTRO BARROS OAB/ES 5696-D X DRA
MARIA DA PENHA BORGES OAB/ES 3482
024 060 050 838 - ORDINÁRIA
AUTOR: ZORAYDES IZABEL DUBOC
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
32 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136
024 070 048 418 - COMINATÓRIA
AUTOR: JAIRO LEÃO SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 40 QUE DEFERIU O PEDIDO DE
FLS.. 39
33 - DR ALEXANDRE TIRONI MAGID OAB/ES 11610, DR BRENO
PAVAN FERREIRO OAB/ES 10414, DRA JULIANA PEDREIRA SILVA
OAB/ES 11610 E DR LEONARDO ANDRADE ARAÚJO OAB/ES 11003
024 070 209 192 - IMPUGNAÇÃO
AUTOR: IPAJM
RÉU: ELZURA MARIA RIBEIRO
INTIMAR: PARA RESPONDER A IMPUGNAÇÃO
34 - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
024 060 178 712 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: WILDSON NOBERTO DA SILVA
RÉU: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
35 - DR WAGNER J. E. CARMO OAB/ES 9434
024 040 011 512 - ORDINÁRIA
AUTOR: IVALDO PERIARD SOARES
RÉU: IDAF
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
36 - DR LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA OAB/ES 6942
024 070 036 322 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: TNL PCS S/A
RÉU: GILBERTO ROCHA LIMA
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
37 - DR CEZAR PONTES CLARK OAB/ES 12306
024 060 028 842 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS MONTEIRO E OUTROS
RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE SOLDADO
COMBATENTE E OUTRO
INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS
38 - DR ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS (PROCURADOR DO
ESTADO)
024 020 057 342 - ORDINÁRIA
AUTOR: ADELINA MARIA RIBEIRO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS
39 - DR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO OAB/ES 12242
024 060 196 136 - ORDINÁRIA
AUTOR: LEANDRO BARBOSA MORAIS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS. 415V, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
40 - DRA MARIA DA PENHA BORGES OAB/ES 3492
024 040 225 245 - ORDINÁRIA
AUTOR: BISMARCK JAIME MENEZES
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS
41 - DRA CAROLINA BONADIMAN ESTEVES OAB/ES 8876
024 060 108 859 - ORDINÁRIA
AUTOR: MARTA DOS SANTOS SILVA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS
42 - DRA DANIELLE PINA DYNA OAB/ES 9428 X DRA AUDIONETE
ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165 E DRA ROSÂNGELA
RODRIGUES MAIA OAB/ES 6219
024 050 290 790 - ORDINÁRIA
AUTOR: ILHA ROCHA
RÉU: IPAJM
INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS
43 - DR GILMAR LOZER PIMENTEL OAB/ES 7314 X DR PAULO
SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL OAB/ES 4423
024 000 121 780 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: HUMBERTO CÉSAR RIBEIRO BARRETO E OUTROS
RÉU: DIRETOR DO IPAJM
INTIMAR: DA DESCIDA DOS AUTOS
44 - DR ORLANDO DIAS OAB/ES 179-A X DR JOSÉ RICARDO DE
ABREU JÚDICE OAB/ES 2943
024 020 163 820 - ORDINÁRIA
AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS
45 - DRA ERIKA CAVERZAN VASCONCELOS OAB/ES 11078
024 010 018 489 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: PAVIS ESPÍRITO SANTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTIMAR: DO DEFERIMENTO DE VISTAS
46 - DRA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165
024 040 149 635 - ORDINÁRIA
AUTOR: DORIS NEIDE RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
47 - DR JOCELAN ALVES CORRÊA OAB/ES 1618
024 020 125 019 - ORDINÁRIA
AUTOR: JORGE HENRIQUE SILVESTRE E OUTRO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
48 - DRA RENATA APARECIDA LUCAS OAB/ES 7642
024 040 038 549 - ORDINÁRIA
AUTOR: GIOSILANE MARIA FERREIRA GUSTAVO
RÉU: INCAPER
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
49 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136
024 040 010 019 - ORDINÁRIA
AUTOR: OSIAS VICENTE TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES
50 - DR MARCELO LOUREIRO OAB/ES 7667 X DR NACYR AMM
OAB/ES 720 E DR HILÁRIO ANTÔNIO FRASSON OAB/ES 343-B
024 000 012 864 - CLASSE CIVIL ANTIGA
AUTOR: DAVI TOSTA PEREIRA BRITTO E OUTRO
RÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA
INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
51 - DRA HELODINA C. SOARES OAB/ES 4089 X DRA AUDIONETE
ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165
119
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
024 050 091 396 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: BRUNA SAITER MATTOS
RÉU: PRESIDENTE DO IPAJM
INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA
52 - DR JOSÉ NATALINO CAMPONÊS OAB/ES 3813 E DR RENATO
GIUBERTI MIRANDA OAB/ES 10150 X DR CEZAR PONTES CLARK
OAB/ES 12306
024 060 349 651 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ROGÉRIO LUIZ DA SILVA
RÉU: COMANDANTE GERAL DA PM-ES
INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA
53 - DR ULYSSES JARBAS ANDERS OAB/ES 8151 E DRA LUCIANA
MOLL CERUTTI OAB/ES 5484 X DR ALEXANDRE NOGUEIRA
ALVES OAB/ES 7030
024 060 347 317 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ANILSON OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: COMANDANTE GERAL DA PM-ES
INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA
54 - DR ELIAS MELOTTI JÚNIOR OAB/ES 8692 E DR LEONARDO
BATTISTE GOMES OAB/ES 8869 X DR FRANCISCO AUGUSTO
TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/ES 6742
024 060 149 168 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: RUI CARLOS BAROMEU LOPES E OUTRO
RÉU: CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA ES
INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA
55 - DRA REJANE MARIA SEFERIN DARÓS REBELLO OAB/ES 5449 X
DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7030
024 000 187 393 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: BARJONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
INTIMAR:
DA
SENTENÇA,
QUE
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS.
REGINA CYPRIANO LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBICA ESTADUAL DE
VITÓRIA
EXPEDIENTE: 10/07/2007
JUIZ DE DIREITO: EXMO. SR. DR. FABIO CLEM E OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES DA SILVA E
DR.ª MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE SÁ
SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVÃ: REGINA CYPRIANO LIMA
ESCREVENTE JURAMENTADA: RENATA LOBO MELO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES: 12306
CLAUDIO HUMBERTO VIANA GOMES, OAB/ES: 9302
DANILO SIMÕES MACHADO, OAB/ES: 9291
FERNANDO CARLOS FERNANDES, OAB/ES: 9637
GUSTAVO CESAR DE MELO CALMON HOLLIDAY, OAB/ES: 7526
HELTON TEIXEIRA RAMOS, OAB/ES: 9510
JADER FERREIRA GUIMARÃES, OAB/ES: 4709
JEFFERSON DE FREITAS BARBARA, OAB/ES: 10588
JOÃO ERNANI MIRANDA GIURIZATTO, OAB/ES: 2921
JOSE B DE ANDRADE FILHO, OAB/ES: 6500
JOSÉ MARIO VIEIRA, OAB/ES: 7275
JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE, OAB/ES:
JULIANA PAES ANDRADE, OAB/ES: 9460
KLAUSS COUTINHO BARROS, OAB/ES: 5204
KLAUSS COUTINHO BARROS
LUCIO SANTOS DE RESENDE, OAB/ES: 8230
LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO, OAB/ES: 3242
LUIZ CLAUDIO ALLEMAND, OAB/ES: 7142
LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, OAB/ES: 7551
MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHÃES, OAB/ES: 4320
NEUZA ARAUJO DE CASTRO, OAB/ES: 2465
NOEMAR SEYDEL LYRIO, OAB/ES: 3666
PAULO DA SILVA MARTINS, OAB/ES: 5720
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
ROGERIO SIMOES ALVES, OAB/ES: 9378
ROSANGELA RODRIGUES MAIA, OAB/ES: 6219
THIAGO SOUZA BAIOCO, OAB/ES: 10985
VALMIR MEURER IZIDORIO
VLADIMIR SALLES SOARES, OAB/ES: 7036
1 - DR.LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO, OAB/ES: 3242 X DR.
CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES: 12306
024.060.347.507 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: FABIO VERDAN DO NASCIMENTO
RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A
PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLVER O MÉRITO, POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL, DADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, COM
FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC.
2 - DR. DANILO SIMÕES MACHADO, OAB/ES: 9291 X DR. CEZAR
PONTES CLARK, OAB/ES: 12306
024.060.346.624 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: RODRIGO SANTOS SILVA
RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A
APRESENTE
3 - DR. JOSE B DE ANDRADE FILHO, OAB/ES: 6500
024.070.084.751 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: TATIANA BARCELLOS RODY
RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ES
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A LIMINAR
PLEITEADA.
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC.
ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS
INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO, ARTIGO 55.
ALEXANDRE ZAMPROGNO, OAB/ES: 7364
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
ANTONIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES: 2135
CARLOS LACERDA DE C. CRISSAFF
CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES: 12306
4 - DR. LUIZ CLAUDIO ALLEMAND, OAB/ES: 7142 X DR. THIAGO
SOUZA BAIOCO, OAB/ES: 10985
024.060.161.189 - ORDINÁRIA
AUTOR: JOSÉ DIONIZIO PERTEL BORGES
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: DA R. SENTENÇA, QUE EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO
CPC.
5 - DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES: 2135
024.930.094.628 - ORDINÁRIA
AUTOR: SERVI-CARNE LTDA
RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA
INTIMAR: PARA JUNTAR CONTRAFÉ
6 - DR.ª NEUZA ARAUJO DE CASTRO, OAB/ES: 2465
024.010.137.693 - ORDINÁRIA
AUTOR: CARMEN PADOVANI DE ANDRADE
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: PARA JUNTAR CONTRAFÉ
120
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
7 - DR. JOÃO ERNANI MIRANDA GIURIZATTO, OAB/ES: 2921
024.070.184.866 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ALDAIR BATISTA ALEXANDRE
RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU A MEDIDA
LIMINAR, BEM COMO JUNTAR PROCURAÇÃO.
8 - DR. JOSÉ MARIO VIEIRA, OAB/ES: 7275
024.070.178.470 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ALAILSON AMARAL DE SOUZA E OUTROS
RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU A MEDIDA
LIMINAR REQUERIDA.
9 - DR. LUCIO SANTOS DE RESENDE, OAB/ES: 8230 X DR. JOSÉ
RICARDO DE ABREU JÚDICE, OAB/ES:
024.020.010.375 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: STONE MINERAÇÃO LTDA
RÉU: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
10 - DR.ª JULIANA PAES ANDRADE, OAB/ES: 9460
024.050.233.592 - REPARAÇÃO DE DANOS
AUTOR: SUCESSO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, QUE ADMITIU À DENUNCIAÇÃO
DA LIDE E JUNTAR CONTRAFÉ.
11 - DR. JEFFERSON DE FREITAS BARBARA, OAB/ES: 10588 X
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
024.050.036.607 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: WOELPHER PIERANGELO DE FREITAS BARBARA
RÉU: DIRETORA DA ESCOLA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ES
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE
OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
12 - DR. FERNANDO CARLOS FERNANDES, OAB/ES: 9637 X DR.
KLAUSS COUTINHO BARROS, OAB/ES: 5204
024.040.032.914 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: MARMORARIA PAULICEIA LTDA
RÉU: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO.
13 - DR. CLAUDIO HUMBERTO VIANA GOMES, OAB/ES: 9302 X DR.
GUSTAVO CESAR DE MELO CALMON HOLLIDAY, OAB/ES: 7526
024.020.109.039 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ROSTAND REINE CASTELLO
RÉU:CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - VITÓRIA
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O
FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I,
DO CPC.
14 - DR.PAULO DA SILVA MARTINS, OAB/ES: 5720
024.050.290.444 - ORDINÁRIA
AUTOR: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: TELEMAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS
INTIMAR: DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
15 - DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO, OAB/ES: 3666 X DR. KLAUSS
COUTINHO BARROS
024.020.018.448 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: RENAN CATELAN
RÉU: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO.
16 - DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS, OAB/ES: 9510, DR. ROGERIO
SIMOES ALVES, OAB/ES: 9378, DR. CARLOS LACERDA DE C.
CRISSAFF, OAB/ES: 96981, DR. VALMIR MEURER IZIDORIO
024.050.085.737 - ORDINÁRIA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA
RÉU: INSS
INTIMAR: PARA JUNTAR CONTRAFÉ.
17 - DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO, OAB/ES: 7364 X DR.
024.060.084.340 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: DENISE BANHOS PIMENTEL RIVA
RÉU: IESP
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL,
NOS TERMOS DO ART. 284, DO CPC, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, I, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL.
18 - DR. JADER FERREIRA GUIMARÃES, OAB/ES: 4709
024.070.226.386 - ORDINÁRIA
AUTOR: JACYRA MELCHIADES DE CASTRO SASSI E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
19 - DR.ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.226.113 - ORDINÁRIA
AUTOR: JOEL DE CASTRO RIBEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
20 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.226.741 - ORDINÁRIA
AUTOR: MARLENI PENITENTE GENELHU E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
21 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.226.436 - ORDINÁRIA
AUTOR: JOSÉ MIGUEL LOPES
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
22 - DR. LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, OAB/ES: 7551
024.070.182.084 - ORDINÁRIA
AUTOR: JUDITE ALENCAR SERAFIM HOLETZ
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA.
23 - DR.VLADIMIR SALLES SOARES, OAB/ES: 7036 X DR.ª
ROSANGELA RODRIGUES MAIA, OAB/ES: 6219
024.050.096.320 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: NILTON DE SOUZA SANTOS
RÉU: IPAJM
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O FEITO E DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, COM FULCRO NO
ART. 269, I, DO CPC.
24- DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.226.899 - ORDINÁRIA
AUTOR: ALDAIR PEREIRA FIOROTTI E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
25 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.226.097 - ORDINÁRIA
AUTOR: ELMA MARTINS CARLOTO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
121
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
26 - DR. ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.226.824 - ORDINÁRIA
AUTOR: ORMIRA SYLVESTRE STRAPPA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
27 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.226.584 - ORDINÁRIA
AUTOR: ALZIRA JOANITA CHRIST HOFFMANN E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
28 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.227.277 - ORDINÁRIA
AUTOR: AUREA GONÇALVES E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
29 - DR. ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962
024.070.226.352 - ORDINÁRIA
AUTOR: NELCY SENNA RIBEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
30 - DR. MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHÃES, OAB/ES: 4320
024.070.182.910 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA
RÉU: GERENTE TRIBUTÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA
RECEITA ES
INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, PARA EMENDA DA INICIAL, NO
PRAZO DE 10 DIAS.
REGINA CYPRIANO LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA AUDITORIA MILITAR DE VITÓRIA
JUIZ DE DIREITO: DR.GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES
ESCRIVÃ: ROSINÉIA ARMANI LEAL – SUBTENENTE PM
LISTA DE INTIMAÇÃO 15/2007
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS
INTIMADOS DE ACORDO COM O PROVIMENTO 014/99 CORREGEDORIA
GERAL
DE
JUSTIÇA,
PARA
FINS
ESPECIFICADOS A SEGUIR:
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7030
ANGELINA BALARINE, OAB/ES 8356
CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO, OAB/ES 7164
CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA, OAB/ES 3730
CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES 12.306
DANIELA RIBEIRO PIMENTA, OAB/ES 7322,
DANILO SIMÕES MACHADO, OAB/ES 9291
DANILO DAVID RIBEIRO, OAB/ES 15.072
DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, OAB/ES 12.941
DELAIDE DE SOUZA LOBATO, OAB/ES 085-B
DIONÍSIO BALARINE NETO, OAB/ES 7431
EDSON VIEIRA DA SILVA, OAB/ES 7844
ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS
ERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7.368
FELIPE GAZONI DE SOUZA, OAB/ES 11.311
FLÁVIO GOMES DE MIRANDA, OAB
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB/ES 2261
HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES 3175
JOÃO HERNANI DE MIRANDA GIURIZZATO, OAB/ES2921
JOSÉ ANDRADE, OAB/ES 181-B
JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ, OAB/ES 3813
KARINA MAGNAGO, OAB/ES 11.976
KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705
LALITE COELHO DE RODRIGUES, OAB/ES 99.949-MG
LUCIANO AZEVEDO SILVA, OAB/ES 5228
LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES, OAB/ES 7864
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, OAB/ES 6942
MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS, OAB/ES 8944
MARIA DA PENHA BORGES, OAB/ES 3482
MOYSÉS COSTA DA ROCHA, OAB/ES 8729
PAULO ROBERTO COSME, OAB/ES 9236
PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO, OAB/ES 125.692
ROBSON JACOUD, OAB/ES 4523
RONALDO MOREIRA MACHADO, OAB/ES 8893
SÉRGIO CARLOS GUANANDY, OAB/ES 6188
VERÔNICA FELIX CORDEIRO, OAB/ES 5624
024.060.272.051 - MANDADO DE SEGURANÇA
03) SÉRGIO DELLA FUENTE TEODORO X COMANDANTE DO 8º
BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DR. DIONÍSIO BALARINE
NETO, OAB/ES 7431 E/OU DRª ANGELINA BALARINE, OAB/ES 8356
(ADVOGADOS DO AUTOR), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.
39/42, QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
024.060.037.579 - MANDADO DE SEGURANÇA
04) ESMERALDO JOSÉ RIBAMAR FELISMINO DOS SANTOS X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DR PEDRO
SOBRINO PORTO VIRGOLINO, OAB/ES 125.692 (PROCURADOR DO
E.E.S.), QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
024.050.052.984 - MANDADO DE SEGURANÇA
05) HUGO DE MIRANDA JUNIOR X COMANDANTE DO 8º BPM DA
POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DRª LALITE COELHO DE RODRIGUES,
OAB/ES 99.949-MG E/OU DRª KARINA MAGNAGO, OAB/ES 11.976
(ADVOGADAS DO AUTOR) E DR PEDRO SOBRINO PORTO
VIRGOLINO, OAB/ES 125.692 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS 1548/1553, QUE DENEGOU A
SEGURANÇA.
024.050.052.992 - MANDADO DE SEGURANÇA
06) ANILDO DIAS FELIPE X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO E.E.S. - DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES 3175
(ADVOGADO DO AUTOR) E DRª MARIA DA PENHA BORGES,
OAB/ES 3482 (PROCURADORA DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 594/599, QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
024.020.030.932 - MANDADO DE SEGURANÇA
07) ANDERSON DE OLIVEIRA GOMES X COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DR. DANILO SIMÕES MACHADO,
OAB/ES 9291 E/OU RONALDO MOREIRA MACHADO, OAB/ES 8893
(ADVOGADOS DO AUTOR) E DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES,
OAB/ES 7030 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 433/438.
024.990.173.296 - MANDADO DE SEGURANÇA
08) MARCOS BARCELLOS X COMANDANTE GERAL DO CORPO DE
BOMBEIROS DO E.E.S - DR. FLÁVIO GOMES DE MIRANDA, OAB,
(ADVOGADO DO AUTOR) E DR. DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA,
OAB/ES 12.941 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 107/111, QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
024.040.191.074 - MANDADO DE SEGURANÇA
09) REGINALDO DA SILVA SANTOS X COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DRª KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES
8705 E/OU DRª MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS, OAB/ES 8944
(ADVOGADAS DO AUTOR) E DRª MARIA DA PENHA BORGES,
OAB/ES 3482 (PROCURADORA DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 346/350, QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
024.970.081.923 - MANDADO DE SEGURANÇA
10) GILSOMAR FRAGA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO E.E.S. - DR. LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES, OAB/ES 7864 E/OU
122
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DR. JOSÉ ANDRADE, OAB/ES 181-B (ADVOGADOS DO AUTOR) E DR
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7030 (PROCURADOR DO
E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 50/54, QUE
DENEGOU A SEGURANÇA.
024.010.158.814 - MANDADO DE SEGURANÇA
11) VALDIR SANTOS DE SOUZA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO E.E.S. - DR. PAULO ROBERTO COSME, OAB/ES 9236
(ADVOGADOS DO AUTOR) E DR. ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS
(PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.
197/202, QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
024.030.114.417 - AÇÃO ORDINÁRIA
12) JOSÉ AUGUSTO DA LUZ X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR.
JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ, OAB/ES 3813 E OUTROS
(ADVOGADOS DO AUTOR) DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA, OAB/ES 6942 (PROCURADOR DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 383/388, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE,
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO
ART. 269 DO CPC.
024.060.173.143 - AÇÃO ORDINÁRIA
13) ELIEL RODRIGUES DA SILVA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. SÉRGIO CARLOS GUANANDY, OAB/ES 6188 (ADVOGADO DO
AUTOR) E DR. DANILO DAVID RIBEIRO, OAB/ES 15.072
(PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.
69/74, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART 269 DO CPC.
024.030.041.453 - AÇÃO DECLARATÓRIA
14) JOSÉ FERNANDO CARDOSO X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR.
MOYSÉS COSTA DA ROCHA, OAB/ES 8729 (ADVOGADO DO AUTOR)
E DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7030 (PROCURADOR
DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 62/67, QUE
JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
COM FULCRO NO INCISO IV DO ART 269 DO CPC.
024.980.088.330 - AÇÃO ORDINÁRIA
15) JOÃO RAMOS DA SILVA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DRª
VERÔNICA FELIX CORDEIRO, OAB/ES 5624, E/OU OUTROS
(ADVOGADOS DO AUTOR) E DRª MARIA DA PENHA BORGES,
OAB/ES (PROCURADORA DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 115/118, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
024.960.068.203 - AÇÃO ORDINÁRIA
16) DANIEL DA ROCHA SOUZA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DRª
DELAIDE DE SOUZA LOBATO, OAB/ES 085-B E/OU OUTRO
(ADVOGADOS DO AUTOR) E DR. CARLOS HENRIQUE STABAUER
RIBEIRO, OAB/ES 7164 (PROCURADOR DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS.103/105, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.000.062.638 - AÇÃO ORDINÁRIA
20) PAULO CÉSAR DOS REIS X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR.
JOÃO HERNANI DE MIRANDA GIURIZZATO, OAB/ES2921
(ADVOGADO DO AUTOR) E DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES,
OA/ES 7030 (PROCURADOR DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 71/76, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 269
DO CPC.
024.060.002.078 - AÇÃO ANULATÓRIA
21) MAXSON NUNES PIMENTA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DRª
KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705 E/OU OUTRA
(ADVOGADAS DO AUTOR) E DR. CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES
12.306 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 133/136, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
024.960.068.690 - AÇÃO ORDINÁRIA
22) NILSON CANDIDO DA SILVA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. JOÃO HERNANI DE MIRANDA GIURIZZATO, OAB/ES2921
(ADVOGADO DO AUTOR) E DR. CESAR EDUARDO BARROS DE
SIQUEIRA, OAB/ES 3730 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 133/136, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL.
024.970.018.131 - AÇÃO ORDINÁRIA
23) SAULO REGE SILVA ROSONI X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR.
FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB/ES 2261 (ADVOGADO DO AUTOR) E
DR. JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE, OAB/ES 5884
(PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS .
57/60, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
024.010.121.671 - AÇÃO ANULATÓRIA
24) JOVERCINO JOSÉ DE SOUZA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR.
ROBSON JACOUD, OAB/ES 4523 E DR. EDSON VIEIRA DA SILVA,
OAB/ES 7844, (ADVOGADOS DO AUTOR) E DRª DANIELA RIBEIRO
PIMENTA, OAB/ES 7322, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.
129/134, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DE
MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 269 DO CPC.
024.060.030.616 - AÇÃO ANULATÓRIA
25) ROGÉRIO FREIRE X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR. DANILO
SIMÕES MACHADO, OAB/ES 9291 E/OU OUTRO (ADVOGADOS DO
AUTOR) E DR. PEDRO PORTO SOBRINO VIRGOLINO, OAB/ES
12.079 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 292/297, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO
DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 269 DO CPC.
ROSINÉIA ARMANI LEAL - SUBTENENTE PM
ESCRIVÃ SECRETÁRIA DA AJMES
-**********-
024.030.078.018 - AÇÃO ORDINÁRIA
17)SEBASTIÃO CLEMENTINO BATISTA X ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - DR. LUCIANO AZEVEDO SILVA, OAB/ES 5228 (ADVOGADO
DO AUTOR) E DR. ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS, OAB/ES 4150
(PROCURADOR DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.
82/85, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
024.020.080.245 - MANDADO DE SEGURANÇA
18) JORGE PINHEIRO MATTOS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO E.E.S. - DR. ERISON EISENHOWER RODRIGUES DO
NASCIMENTO, OAB/ES 7.368 (ADVOGADO DO AUTOR) E O SR. DR.
PROCURADOR GERAL DO E. E. S., PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 359/364, QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
024.050.245.323 - MANDADO DE SEGURANÇA
19) EDILSON DOS SANTOS NASCIMENTO X COMANDANTE DO
BATALHÃO DE MISSÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. DR. FELIPE GAZONI DE SOUZA, OAB/ES 11.311 E/OU OUTROS
(ADVOGADOS DO AUTOR) E DRª MARIA DA PENHA BORGES,
OAB/ES 3482 (PROCURADORA DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS.439/444, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE VITÓRIA
EXPEDIENTE DO DIA 10/07/2007
LISTA 15/2007
JUÍZA DE DIREITO: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª KÁTIA TERESA G. BAPTISTI
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. JONAS DE OLIVEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
024.060.145.828 - NATANAEL SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) ANTÔNIO AUGUSTO
DALAPICOLA SAMPAIO DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR.
MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45,
JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 18/07/07, ÀS
16:30 HORAS
024.050.275.106 - WANDERSON WANDERMUREM GRIFFO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
123
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS DA PERÍCIA MÉDICA
A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO
AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA
18/07/07, ÀS 17:00 HORAS
024.050.290.683 - MARA LAINE ROSA FERREIRA X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) JOANA D' ARC
BASTOS LEITE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA
ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA,
VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 18/07/07, ÀS 17:30 HORAS
024.060.000.767 - GENI MARIA DE LIMA COUTINHO X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA
CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA
A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO
AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA
25/07/07, ÀS 16:30 HORAS
024.050.275.982 - MARLTEH DA SILVA DAMASCENO X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA
CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA
A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO
AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA
25/07/07, ÀS 17:000 HORAS
024.0.60.112.711 - TÂNIA ANASTÁCIA RIBEIRO X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) ANTÔNIO
AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO
DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE,
45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 25/07/07, ÀS
17:30 HORAS
024.050.173.350 - SEBASTIÃO ANTÔNIO VIRIGINIO PEREIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI DA PERÍCIA
MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA
MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA
O DIA 25/07/07, ÀS 17:00 HORAS E DO DESPACHO DE FLS. 96, QUE
INDEFERIU ALGUNS QUESITOS APRESENTADOS
024.060.073.467 - PAULO CÉSAR DOS SANRTOS X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) ANDRÉ
VINÍCIUS MARQUES GONÇALVES DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO
DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE,
45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 28/08/07, ÀS
16:30 HORAS
024.060.093.820 - ZIZA CIRILO DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) JOANA D'ARC
BASTOS LEITE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA
ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA,
VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 28/08/07, ÀS 17:00 HORAS
024.060.104.114 ELIVALDO BATISTA DE GOUVEIA X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) SUZETE SILVA
PEREIRA DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA
ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA,
VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 06/09/07, ÀS 16:30 HORAS
024.060.169.695 - GERUSA DA PENHA DA CRUZ MEIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS DA PERÍCIA MÉDICA
A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO
AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA
06/09/07, ÀS 17:00 HORAS
024.030.218.804 - CENIR DALBEM MENDES X IESP - INSTITUTO
ESTADUAL DE SAÚDE PUBLICA. INTIMA(M)-SE DR(A) JULIANA
PEDREIRA DA SILVA E DR. AIDES BERTOLDO DA SILVA DA
PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA
MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES
DESIGNADA PARA O DIA 13/08/07, ÀS 17:00 HORAS
024.040.055.758 - 024.020.036.124 - SOLANGE MOREIRA DA COSTA X INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, DR. IZAEL
DE MELLO REZENDE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40,
CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 13/08/07, ÀS 17:30
HORAS
024.050.202.738 - MANOEL ADERCIRIO VIANNA FERNANDES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI DA PERÍCIA
MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA
DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O
DIA 15/08/07, ÀS 17:00 HORAS
024.050.206.986 - MARIA MADALENA TEODORO DE JESUS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
JOANA D'ARC BASTOS LEITE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40,
CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 15/08/07, ÀS 17:30
HORAS
024.050.267.152 - RUBIA LUCIANA LOPES CORTI PESSEGATI X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA
PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA
MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES
DESIGNADA PARA O DIA 20/08/07, ÀS 17:00 HORAS
024.060.000.890 - FÁBIO ALVES DOS SANTOS X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) PATRÍCIA
NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO
DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO
ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA
20/08/07, ÀS 17:30 HORAS
024.060.000.957 - JACIMAR BASTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO
SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA
DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO,
40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 22/08/07, ÀS 17:00
HORAS
024.060.000.924 - ALCINEIA THOMPSON DE OLIVEIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA
PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA
MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES
DESIGNADA PARA O DIA 22/08/07, ÀS 17:30 HORAS
024.060.149.804 - JOÃO FERREIRA NETO X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) DALVA MARIA
DE ANDRADE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO
CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO,
VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 27/08/07, ÀS 17:00 HORAS
024.050.252.642 - NILZINETE DO SACRAMENTO MIRANDA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
JOANA D'ARC BASTOS LEITE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40,
CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 27/08/07, ÀS 17:30
HORAS
024.060.228.327 - SANDRA VERONEZI X INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO
SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA
DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO,
40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 29/08/07, ÀS 17:00
HORAS
024.060.291.051 - EUDISLENE COLLI DO ROSÁRIO X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA
CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA
A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA
DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O
DIA 29/08/07, ÀS 17:30 HORAS
124
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
024.060.360.963 - GELCIMAR DA ROCHA REIS X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA
CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA
A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA
DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O
DIA 03/09/07, ÀS 17:00 HORAS
024.040.100.935 - LUCIENE BANDEIRA CELSO MATIAS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A)
MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA
PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA
MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES
DESIGNADA PARA O DIA 03/09/07, ÀS 17:30 HORAS
JONAS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PRIVATIVO DAS MICROEMPRESAS
LISTA 010/2007
JUIZ: NEY BATISTA COUTINHO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: SIMONNE INDUZZI DREWS
PARA FINS DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA
FORMA DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INTIMO OS ADVOGADOS A SEGUIR
RELACIONADOS:
ALDA GOMES DE OLIVEIRA
ALEXANDRE CRUZ HEGNER
AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA
BRUNO PERSICI
CARLOS GUSTAVO LORENZONI BUAIZ
CAROLINA GIACOMIN
CLÁUDIA FARINELLI LEITE
DANIELLE REIS MACHADO
EDNÉIA VIEIRA
EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA
EJANDIR ELIAS MARTINS
ÉRIKA RODRIGUES BEZERRA
FELIPE MORAIS MATTA
FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS
HAYNNER BATISTA CAPETTINI
IGNÊZ PINTO BARBOZA
JOSÉ CARLOS DA ROCHA
JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
JULIANA RAMOS FERRARI
LEE STEPHAN DE ALMEIDA
LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA
LYGIA ESPÍNDULA DAHER CARNEIRO
MARCO AURÉLIO RANGEL GOBETTE
MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA
MARISTELA PEREIRA GUASTI
NILDEVAL FERREIRA STEN
NILTON BASILIO TEIXEIRA
RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
RODRIGO CHAGAS SARAIVA
RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
RODRIGO RABELLO VIEIRA
RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
ROSANE ARENA MUNIZ
SANDRA DE SOUZA CORRENTE
SANDRO RONALDO RIZZATO
SIMONE PAGOTTO RIGO
VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ
VITOR VALÉRIO VERVLOET
WATT JANES BARBOSA
WENDEL FERREIRA SANTOS
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
1) PROC. Nº 024.070.049.671
ADVOGADO(S) - DR. CARLOS GUSTAVO LORENZONI BUAIZ E
OUTROS
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - FORMATUR - FORMATURAS & TURISMO
REQUERIDO(S) - LUIZA V. SÁ BREDA DA SILVA
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 42/44, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO FEITO PELA AUTORA, COMO TAMBÉM O
FAÇO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
2) PROC. Nº 024.060.128.550
ADVOGADO(S) - DR.ª IGNÊZ PINTO BARBOZA
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ANJINHO
SAPECA LTDA-ME
REQUERIDO(S) - CATARINA MODENESI MANDARANO
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PEDIDO DE FLS. 87, NO PRAZO
DE CINCO (05) DIAS.
3) PROC. Nº 024.070.129.861
ADVOGADO(S) - DR. ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA
AÇÃO - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S) - E & L LANCHONETE E SELF SERVICE LTDA-ME
REQUERIDO(S) - ASCEFET - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ES.
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 41, QUE DETERMINOU
QUE A REQUERIDA CUMPRA A OBRIGAÇÃO OBJETO DO ACORDO DE
FLS. 35, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
4) PROC. Nº 024.060.309.846
ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO DA ROCHA SCARDUA E OUTROS
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE(S) - BESSA E BESSA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA-ME
REQUERIDO(S) - VIVO S/A
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 92/93, QUE JULGOU
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA ÀS FLS. 70/73 DOS AUTOS,
INDEFERINDO O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FEITO
ÀS FLS. 50, DEFERINDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DA
EXECUTADA.
5) PROC. Nº 024.060.198.629
ADVOGADO(S) - DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO E
OUTRO
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE(S) - CIPATEC CURSOS PLANEJAMENTOS E CONSULT.
TÉCNICA LTDA-ME
REQUERIDO(S) - TNL PCS S/A
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 214; BEM COMO PARA
ADEQUAR OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO, ANTE O TEOR DO ITEM 02
DA SENTENÇA DE FLS. 139.
6) PROC. Nº 024.070.007.109
ADVOGADO(S) - DR.ª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS E OUTROS
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - PRESTKAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME
REQUERIDO(S) - JOSÉ NASCIMENTO MAIA
PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS INTERPOSTOS, NO
PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
7) PROC. Nº 024.050.054.725
ADVOGADO(S) - DR.ª MARISTELA PEREIRA GUASTI
AÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE(S) - JÓIAS MIL LTDA-ME
REQUERIDO(S) - IRANY RASFASCKI MAZIM
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 109; BEM COMO PARA
INDICAR BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO
DE TRÊS (03) DIAS.
8) PROC. Nº 024.070.016.282
ADVOGADO(S) - DR.ª LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - DELTA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA
REQUERIDO(S) - PIU PIU COMÉRCIO DE ARMARINHO LTDA
125
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 49, QUE HOMOLOGOU O
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O PROCESSO,
NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI 9099/95.
9) PROC. Nº 024.070.198.528
ADVOGADO(S) - DR. JOSÉ CARLOS DA ROCHA E OUTROS
AÇÃO - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S) - INFOCOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA LTDA-ME
REQUERIDO(S) - BCP S/A
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 51/52, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, CAPUT DA LEI
9099/95 C/C ARTIGO 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
10) PROC. Nº 024.060.193.448
ADVOGADO(S) - DR. BRUNO PERSICI E OUTROS
AÇÃO - MONITÓRIA
REQUERENTE(S) - ELCMAR COMERCIAL LTDA-ME
REQUERIDO(S) - ROBNANDERSON MARCIANO LAURINDO
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 42; BEM COMO DA
RESPOSTA NEGATIVA DO BACEN JUD.
11) PROC. Nº 024.070.039.821
ADVOGADO(S) - DR.ª MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - PORTAS E PORTÕES AUTOMÁTICOS LTDA-ME
REQUERIDO(S) - WAGNER PANA SALINA
DA CERTIDÃO DE FLS. 37Vº, DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA,
PROVIDENCIANDO O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO.
12) PROC. Nº 024.050.122.399
ADVOGADO(S) - DR.ª MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - PORTAS E PORTÕES AUTOMÁTICOS LTDA-ME
REQUERIDO(S) - MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA-ME
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 71, QUE DEFERIU O
PEDIDO DE EXECUÇÃO DO VALOR DE R$3.772,58, JÁ ACRESCIDO DE
MULTA DE 20%.
13) PROC. Nº 024.070.103.338
ADVOGADO(S) - DR. NILDEVAL FERREIRA STEN E OUTRO
AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE(S) - C & M LTDA-ME
REQUERIDO(S) - ALPE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA-ME
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO, COM BASE NOS ARTIGOS 51, CAPUT E 14, § 1º, I C/C O
ARTIGO 18, § 2º, TODOS DA LEI 9099/95.
14) PROC. Nº 024.070.138.342
ADVOGADO(S) - DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR E
OUTROS
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - FOCAR - CENTRO TÉCNICO AUTOMOTIVO
LTDA-ME
REQUERIDO(S) -FERNANDA ALICE DE MORAES MIRANDA
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 40, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE OFÍCIO AO DETRAN E CONSULTA À RECEITA FEDERAL,
DEFERINDO O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD
CONDICIONADA À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, QUE DEVERÁ SER
APRESENTADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS.
15) PROC. Nº 024.050.009.117
ADVOGADO(S) - DR. HAYNNER BATISTA CAPETTINI E OUTRO
AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE(S) - PLANETA INFORMÁTICA LTDA-ME
REQUERIDO(S)
ALRA
COMPUTERS
INFORMÁTICA
E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 165, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SEIS (06) MESES,
DEFERINDO-O POR CINCO (05) DIAS.
16) PROC. Nº 024.070.052.659
ADVOGADO(S) - DR.ª JULIANA RAMOS FERRARI
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - LENI ROSE CONFECÇÕES LTDA-ME
REQUERIDO(S) - LEIDIANE PEREIRA DA CUNHA
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 34, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO, COM FULCRO NO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI 9099/95;
FICANDO A EXEQUENTE AUTORIZADA A DESENTRANHAR OS
DOCUMENTOS DE FLS. 6/10 E 13/19, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS.
17) PROC. Nº 024.070.052.667
ADVOGADO(S) - DR.ª JULIANA RAMOS FERRARI
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - LENI ROSE CONFECÇÕES LTDA-ME
REQUERIDO(S) - TEMPERO E ARTE ALIMENTOS LTDA-ME
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO, COM FULCRO NO § 4º DO ARTIGO 53, DA LEI 9099/95,
FICANDO A EXEQUENTE AUTORIZADA A DESENTRANHAR OS
DOCUMENTOS DE FLS. 6/10 E 13/21, MEDIANTE RECIBO.
18) PROC. Nº 024.070.127.451
ADVOGADO(S) - DR. SANDRO RONALDO RIZZATO E OUTRO
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - MKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
REQUERIDO(S) - US GRANITES BRASIL LTDA
DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 98, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE FLS. 93; DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 102,
QUE MANTEVE A DECISÃO DE FLS. 98; BEM COMO PARA
PROVIDENCIAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, TENDO EM
VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 107Vº. DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GUARAPARI/ES.
19) PROC. Nº 024.050.072.560
ADVOGADO(S) - DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER E OUTROS
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - CONTINENTAL OPERADORA DE TURISMO
LTDA-ME
REQUERIDO(S) - CILENE MARIA HELMER MACHADO
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE FLS. 42 DOS AUTOS; BEM
COMO PARA DIZER SE O ACORDO FOI CUMPRIDO, TUDO NO PRAZO
DE CINCO (05) DIAS.
20) PROC. Nº 024.040.087.793
ADVOGADO(S) - DR.ª CLÁUDIA FARINELLI LEITE E OUTRO; BEM
COMO DR.ª ALDA GOMES DE OLIVEIRA
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - OURIVERSARIA E RELOJOARIA DELAZARI
LTDA-ME
REQUERIDO(S) - ALEXANDRE BITAL MATOS
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 90, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE FLS. 87/88; BEM COMO A AUTORA PARA REQUERER O
QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS.
21) PROC. Nº 024.070.164.538
ADVOGADO(S) - DR. LEE STEPHAN DE ALMEIDA
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - SD COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA-ME
REQUERIDO(S) - MARIA DE FÁTIMA SANTOS GAZONI MATTA
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 20/21, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51 CAPUT DA LEI
9099/95 C/C ARTIGO 267, VI DO CPC.
22) PROC. Nº 024.050.003.565
ADVOGADO(S) - DR. AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - JULIÃO UTILIDADES COMÉRCIO LTDA-ME
REQUERIDO(S) - NENILSON COSTA REZENDE
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 170Vº, DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
23) PROC. Nº 024.070.061.692
ADVOGADO(S) - DR. WATT JANES BARBOSA
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - OFFICE MICROS COMERCIAL-ME
REQUERIDO(S) - MARCIO ISMAEL DE CAMPOS
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 31, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE FLS. 29; DEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA PELO
126
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
SISTEMA BACEN-JUD, CONDICIONADA À ELABORAÇÃO DO
CÁLCULO QUE DEVERÁ SER APRESENTADO PELA AUTORA, NO
PRAZO DE TRÊS (03) DIAS.
24) PROC. Nº 024.070.049.713
ADVOGADO(S) - DR. CARLOS GUSTAVO LORENZONI BUAIZ
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - FORMATUR FORMATURAS E TURISMO LTDA
REQUERIDO(S) - ELIANA APARECIDA DA S. OLIVEIRA
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 32Vº, DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA; BEM COMO PARA REQUERER O QUE DE
DIREITO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
25) PROC. Nº 024.070.109.277
ADVOGADO(S) - DR. VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ E
OUTRO; BEM COMO DR. MARCO AURÉLIO RANGEL GOBETTE
AÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE(S) - JOSÉ FERREIRA ROCHA-ME
REQUERIDO(S) - UNIBANCO S/A
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 41, QUE HOMOLOGOU O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA
LEI 9099/95.
26) PROC. Nº 024.060.271.590
ADVOGADO(S) - DR.ª CAROLINA GIACOMIN E OUTROS
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - CIDADE SOL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO(S) - ABC PIZZARIA BAR LTDA-DONATELO
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 62, QUE DESCONSTITUIU
A PENHORA REALIZADA ÀS FLS. 31, E DEFERIU O PEDIDO DE
CONSULTA AO BACEN-JUD.
27) PROC. Nº 024.070.016.217
ADVOGADO(S) - DR. BRUNO PERSICI E OUTRO
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - ELCMAR COMERCIAL LTDA-ME
REQUERIDO(S) - PAPELARIA SANTA LUCIA LTDA-ME
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 39; BEM COMO PARA
FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DA EXECUTADA, NO PRAZO DE
TRÊS (03) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
28) PROC. Nº 024.070.061.585
ADVOGADO(S) - DR.ª MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - PORTAS E PORTÕES AUTOMÁTICOS LTDA-ME
REQUERIDO(S) - TKS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 29, QUE DEFERIU O
PEDIDO DE FLS. 27, CONCEDENDO O PRAZO DE TRÊS (03) DIAS PARA
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
29) PROC. Nº 024.070.127.469
ADVOGADO(S) - DR.ª LYGIA ESPÍNDULA DAHER CARNEIRO
AÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE(S) - SALÃO HARMONIA LTDA-ME
REQUERIDO(S) - TELEST CELULAR S/A
PARA FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DA REQUERIDA, TENDO EM
VISTA DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS DA CARTA DE CITAÇÃO.
30) PROC. Nº 024.070.203.492
ADVOGADO(S) - DR. FELIPE MORAIS MATTA E OUTROS
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - ÓTICAS GAMA ROSA LTDA-ME
REQUERIDO(S) - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 18/19, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 51 CAPUT DA LEI
9099/95 C/C ARTIGO 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 14/12/2006.
31) PROC. Nº 024.050.191.485
ADVOGADO(S) - DR. EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA
AÇÃO - INDENIZAÇÃO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE(S) - W. A. COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES
LTDA-ME
REQUERIDO(S) - ESCELSA S/A
PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 95Vº, DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA E DOCUMENTO DE FLS. 96, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS.
32) PROC. Nº 024.050.252.774
ADVOGADO(S) - DR. WENDEL FERREIRA SANTOS E OUTROS
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - RIVERO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS ME
LTDA
REQUERIDO(S) - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO VINHO DO ESPÍRITO
SANTO (ROBERTO GOMES SERPA).
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 96, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE FLS. 89/90; BEM COMO PARA INDICAR BENS DE
PROPRIEDADE DA EXECUTADA OU DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL, DR. ROBERTO GOMES SERPA, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
33) PROC. Nº 024.060.067.725
ADVOGADO(S) - DR.ª LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA E
OUTRO
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - NÉIA TRICÔ LTDA-ME
REQUERIDO(S) - MARCOS ANTÕNIO FERNANDES
PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA
TRINTA (30) DE JULHO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS.
34) PROC. Nº 024.070.192.695
ADVOGADO(S) - DR.ª SANDRA DE SOUZA CORRENTE
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - SABOREAR ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO(S) - MAURÍCIO HORTA DE LIMA CARDOSO
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 31/33, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, CAPUT E
INCISO III DA LEI 9099/95; FICANDO A REQUERENTE AUTORIZADA A
DESENTRANHAR OS DOCUMENTOS DE FLS. 9/29, MEDIANTE
RECIBO.
35) PROC. Nº 024.060.219.102
ADVOGADO(S) - DR.ª SIMONE PAGOTTO RIGO E OUTROS
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - GRÁFICA ITA LTDA-ME
REQUERIDO(S) - MZ PUBLICIDADE
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 39, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 51 CAPUT DA LEI 9099/95;
TORNANDO INSUBSISTENTE A PENHORA DE FLS. 19.
36) PROC. Nº 024.050.122.126
ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE E
OUTRO; BEM COMO DR.ª ÉRIKA RODRIGUES BEZERRA E OUTROS
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - V. T. I. VITÓRIA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
LTDA-ME
REQUERIDO(S) - TIAGO DELA CORTES PERCHES
DO LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA DEZESSEIS (16) DE AGOSTO DE
2007, ÀS 14:00 HORAS.
37) PROC. Nº 024.070.083.746
ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA E OUTROS
AÇÃO - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S) - URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA-ME
REQUERIDO(S) - LEVANTINA DE GRANITOS BRASIL LTDA
DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 254, ONDE FOI DITO QUE
NOS JUIZADOS INADMITE RECURSO DE SIMPLES DESPACHOS, SÓ
SENDO POSSÍVEL ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
38) PROC. Nº 024.070.113.170
ADVOGADO(S) - DR. VITOR VALÉRIO VERVLOET
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE(S) - CONCEIÇÃO & CIA LTDA-ME
REQUERIDO(S) - ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA
MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ES.
127
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO,
NO PRAZO DE LEI.
39) PROC. Nº 024.070.145.446
ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO CHAGAS SARAIVA E OUTROS; BEM
COMO DR.ª ROSANE ARENA MUNIZ
AÇÃO - DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S) - EDISON PIMENTEL-ME
REQUERIDO(S) - BRASFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. E BANCO ABN AMRO REAL S/A.
PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
TREZE (13) DE AGOSTO DE 2007, ÀS 13:30 HORAS.
40) PROC. Nº 024.070.047.550
ADVOGADO(S) - DR.ª DANIELLE REIS MACHADO
AÇÃO - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S) - ABREU SERVICE LTDA-ME
REQUERIDO(S) - TIM CELULAR S/A
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO,
NO PRAZO DE LEI.
41) PROC. Nº 024.060.284.296
ADVOGADO(S) - DR. EJANDIR ELIAS MARTINS; DR. NILTON
BASILIO TEIXEIRA E OUTROS; BEM COMO DR.ª EDNÉIA VIEIRA E
OUTROS
AÇÃO - DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S) - ARTE BEBÊ ATELIÊ DE BORDADOS LTDA-ME
REQUERIDO(S) - MARISOL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E BANCO
BRADESCO S/A
DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 95, QUE JULGOU EXTINTA
A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I DO CPC; DEFERINDO A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, DESCONSTITUINDO A PENHORA,
SE EFETIVADA.
VITÓRIA/ES, 09 DE JULHO DE 2007.
SIMONNE INDUZZI DREWS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
___________________________________________________________
COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA
________________________________________
COMARCA DE ARACRUZ
PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACRUZ/ES
JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE FARINA LOPES
CHEFE DE SECRETARIA: WANESKA FRANÇA BODART
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 026/07
ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
DR. ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA
DRª CAROLINE GIRANDOLA MARTINS
DRª DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
DRª DOLORES APARECIDA DA SILVA
DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO
DRª FABÍOLA ROSSI GONÇALVES
DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
DRª JULIANA COUTINHO PIOL
DR. NILO BARRIOLA QUINTEROS
DR. ODAIR NOSSA SANT´ANA
DR. PAULO SÁ SILVEIRA
DR. PEDRO ARRIVABENE
DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO
DRª SAMARA FREIRE ABUD
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 006.06.002534-0
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA TS
ADVOGADA: DRª.. FABÍOLA ROSSI GONÇALVES
FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 89/90, REQUERENDO
O QUE DE DIREITO.
PROCESSO Nº 006.07.003196-5
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS ROCHA
REQUERIDOS: BANESTES SEGUROS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23/07/07, ÀS 15 HORAS.
PROCESSO Nº 006.06.003541-4
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: FLÁVIA MARTINS CAVALHERI
REQUERIDO: TELERJ CELULAR S/A - VIVO E OUTRO(S)
ADVOGADO: DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.07.000745-2
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
REQUERIDO: TELERJ CELULAR S/A - VIVO
ADVOGADA: DRª.. DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.06.004631-2
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: MISSIMERI LOUREIRO XAVIER ACERBI
REQUERIDO: CLARO TELECOM LESTE S/A
ADVOGADO: DR. PEDRO ARRIVABENE
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.06.005136-1
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: ROBSON DE ALMEIDA BERTOLINI
REQUERIDO: ATL TELECOM LESTE S/A
ADVOGADO: DR. PEDRO ARRIVABENE
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.05.003672-9
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: JOVANE DOS SANTOS GONÇALVES
REQUERIDO: BCP S/A
ADVOGADO: DR. PEDRO ARRIVABENE
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.06.004267-5
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: NADIR LIMA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: DR. ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
128
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE
VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.05.002470-9
AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: GERALDO ANTÔNIO TRIVILIN
REQUERIDO: PAULO BORLINI NETO
ADVOGADO: DR. NILO BARRIOLA QUINTEROS
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.06.002944-1
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: CARLOS FURTADO DE MENDONÇA
REQUERIDO: MOACIR DA SILVEIRA PINTO
ADVOGADA: DRª.. DOLORES APARECIDA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA CUMPRIR
VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA R> SENTENÇA DE FLS. 57/61,
NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA
DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 475-J
DO CPC.
PROCESSO Nº 006.06.005185-8
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: FERNANDA BERSCH SANTOS PEREIRA
REQUERIDOS: PEREIRA ARRUDA & CIA LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADA: DRª.. JULIANA COUTINHO PIOL
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.07.000816-1
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA PAULO SERAFIM
REQUERIDO: UNICARD BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: DR. PAULO SÁ SILVEIRA
FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. PARA QUE COMPROVE O ALEGADO ÀS
FLS. 97/98, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA.
PROCESSO Nº 006.07.000549-8
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO: VIVO - TELEST CELULAR S/A
ADVOGADA: DRª.. DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.05.003020-1
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: APREMOL ARACRUZ PREMOLDADOS LTDA. ME
REQUERIDO: RINO INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADA: DRª.. SAMARA FREIRE ABUD
FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO SE
HÁ INTERESSE NA DJUDICAÇÃO DO BEM, POIS EM CASO NEGATIVO
DEVERÁ INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU O
PROCESSO DEVERÁ SER ARQUIVADO.
PROCESSO Nº 006.06.006055-2
AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: CRISTIANO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADA: DRª.. CAROLINE GIRANDOLA MARTINS
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
ARACRUZ-ES, 10 DE JULHO DE 2007.
PROCESSO Nº 006.06.004018-2
AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO CARLESSO
REQUERIDO: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.06.003674-3
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: ELSON JOÃO DEAMBROZI
REQUERIDO: ATL TELECOM LESTE S/A
ADVOGADO: DR. PEDRO ARRIVABENE
FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO
CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO
SISTEMA BACEN-JUD.
PROCESSO Nº 006.05.002213-3
AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE CARLI
REQUERIDO: ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: DR. ODAIR NOSSA SANT´ANA
FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. DA R. DECISÃO DE FLS. 183/184 QUE
REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA
REQUERIDA, AO PASSO QUE PERDERAM O SEU OBJETO E
DESCONSTITUI A PENHORA DE FLS. 138. INTIMAR, AINDA, A PARTE
REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA
WANESKA FRANÇA BODART
CHEFE DE SECRETARIA
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
2ª. VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
AÇÃO PENAL Nº 00807001030-4
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: ADAIR ROSA RODRIGUES
O EXMº SR DOUTOR CARLOS ALEXANDRE
GUTMANN, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CRIMINAL DESTA COMARCA DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO CRIMINAL SE PROCESSAM OS AUTOS DO PROCESSO DE
AÇÃO PENAL Nº 00807001030-4, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESTA COMARCA, EM FACE DO RÉU ADAIR ROSA RODRIGUES,
VULGO "DU" BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 12.05.1986,
FILHO DE SEBASTIÃO ROSA E DE LUCIA RODRIGUES ROSA,
RESIDENTE NA RUA DOIS, BAIRRO BELA VISTA, BARRA DE SÃO
FRANCISCO-ES, RESIDENTE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003,
PELO PRESENTE, FICA DEVIDAMENTE CITADO, A FIM DE TOMAR
CONHECIMENTO DOS TERMOS DO PROCESSO SOBREDITO, BEM
COMO FICA DEVIDAMENTE INTIMADO, PARA COMPARECER À SALA
DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CRIMINAL, SITUADA NA RUA
DESEMBARGADOR DANTON BASTOS, Nº 95, CENTRO, EDIFÍCIO DO
129
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
FÓRUM, BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, NO DIA 27 DE AGOSTO DE
2007, ÀS 12:30 HORAS, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, CASO
CONTRÁRIO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA O ATO, NA
FORMA DA LEI Nº 10.792, DE 01/12/2003, A FIM DE SER
INTERROGADO, APRESENTAR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ
ULTERIOR JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA.
EU, MANOEL CARLOS DE ARAÚJO ANDRADE, ESCREVENTE
JURAMENTADO, DIGITEI. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 JULHO
2007.
JAQUELINE DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
2ª. VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO PENAL Nº 00807001028-8
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: REGINALDO VERIANO PIRES
O EXMº SR DOUTOR CARLOS ALEXANDRE
GUTMANN, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CRIMINAL DESTA COMARCA DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO CRIMINAL SE PROCESSAM OS AUTOS DO PROCESSO DE
AÇÃO PENAL Nº 00807001028-8, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESTA COMARCA, EM FACE DO RÉU REGINALDO VERIANO PIRES,
VULGO "NALDO", BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO AOS 29.03.1977,
FILHO DE NARCISO SQUINILATO PIRES E DE CLEUSA VERIANO
PIRES, RESIDENTE NA RUA SÃO MATEUS, VILA PAULISTA, BARRA DE
SÃO FRANCISCO-ES, RESIDENTE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO
14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, PELO PRESENTE, FICA
DEVIDAMENTE CITADO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS
TERMOS DO PROCESSO SOBREDITO, BEM COMO FICA
DEVIDAMENTE INTIMADO, PARA COMPARECER À SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CRIMINAL, SITUADA NA RUA
DESEMBARGADOR DANTON BASTOS, Nº 95, CENTRO, EDIFÍCIO DO
FÓRUM, BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, NO DIA 27 DE AGOSTO DE
2007, ÀS 12:45 HORAS, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, CASO
CONTRÁRIO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA O ATO, NA
FORMA DA LEI Nº 10.792, DE 01/12/2003, A FIM DE SER
INTERROGADO, APRESENTAR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ
ULTERIOR JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA.
EU, MANOEL CARLOS DE ARAÚJO ANDRADE, ESCREVENTE
JURAMENTADO, DIGITEI. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 JULHO
2007.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC.: 10128/99 - 011990362714
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA CRUZ
REQUERIDO: RAQUEL PROTES DE FREITAS
CAUTELAR
FINALIDADE: INTIMAR CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA
CRUZ, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PROVIDENCIAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NO VALOR DE R$ 74,42
(SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), SOB
PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM. AOS
DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE
(2007). EU, ESCRIVÃ O DIGITEI E ASSINO.
MARLÚCIA FERRAZ MOULIN
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
AV. MONTE CASTELO,S/N, BAIRRO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, FONE:526-18-38
PROC.: 9833/98 - 011980183781
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA CRUZ
REQUERIDO: RAQUEL PROTES DE FREITAS
EXECUÇÃO
FINALIDADE: INTIMAR CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA
CRUZ, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PROVIDENCIAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NO VALOR DE R$ 88,27
(OITENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM. AOS
DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE
(2007). EU, ESCRIVÃ O DIGITEI E ASSINO.
MARLÚCIA FERRAZ MOULIN
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
JAQUELINE DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
AV. MONTE CASTELO,S/N, BAIRRO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, FONE:526-18-38
Nº DO PROCESSO: 11070027609 - 12563/07
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: RONALDO DUTRA NEVES E EDINEIA DA SILVA
CRUZ NEVES
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CACH ITAPEMIRIM 2ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL
VIREM QUE PERANTE ESTE CARTÓRIO SE PROCESSAM AUTOS
SUPRAMENCIONADOS E FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) IRACY
ROBIM, HILDA ROBIM E JOSUÉ ROBIM, OS EVENTUAIS
CONFINANTES E TERCEIROS INTERESSADOS PARA TODOS OS
130
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, PODENDO OFERECER
CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
ADVERTÊNCIAS
A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR É DE QUINZE (15)
DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO (30 DIAS).
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE A
LEGITIMAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: ÁREA DE TERRENO COM
858,99M2 (OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO METROS QUADRADOS
E NOVENTA E NOVE DECÍMETROS QUADRADOS, MEDINDO 15,00M
(QUINZE METROS) DE FRENTE, 26,00M (VINTE E SEIS METROS) DE
FUNDOS, 54,50M (CINQUENTA E QUATRO METROS E CINQUENTA
CENTÍMETROS DO LADO DIREITO E CINCO SEGUIMENTOS: 25,00M
(VINTE E CINCO METROS), 9,15M (NOVE METROS E QUINZE
CENTÍMETROS), 8,90M (OITO METROS E NOVENTA CENTÍMETROS),
12,00M (DOZE METROS) E 22,43M (VINTE E DOIS METROS E
QUARENTA E TRÊS CENTÍMETROS) DO LADO ESQUERDO, SITUADA
NA RUA GERALDO CORTES FRAGOSO, CAMPO LEOPOLDINA, NESTA,
CONFRONTANDO PELA FRENTE COM A REFERIDA RUA GERALDO
CORTES FRAGOSO, FUNDOS COM UM CÓRREGO EXISTENTE, LADO
DIREITO COM UMA RUA PROJETADA E LADO ESQUERDO COM O
CÓRREGO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
MARLÚCIA FERRAZ MOULIN
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
AV. MONTE CASTELO,S/N, BAIRRO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, FONE:526-18-389
PROC.: 10402/00 - 011000452810
REQUERENTE: ANTONIA NUNES DE SOUZA E OUTROS
REQUERIDO: ORLANDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS
CAUTELAR
FINALIDADE: INTIMAR ANTONIA NUNES DE SOUZA E
EMÍLIA NUNES MOULIN, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, PAGAR A
IMPORTÂNCIA DE R$ 295,91 (DUZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS
E NOVENTA E UM CENTAVOS), REFERENTE ÀS CUSTAS
REMANESCENTES, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM. AOS
VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007. EU, ESCRIVÃ O DIGITEI E
ASSINO.
MARLÚCIA FERRAZ MOULIN
JUÍZA DE DIREITO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC.: 11394/03 - 011030751108
REQUERENTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
REQUERIDO:
PANAFUSA
COM.
REPRESENTAÇÕES LTDA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
AV. MONTE CASTELO,S/N, BAIRRO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, FONE:526-18-38
EXPORT.
FINALIDADE: INTIMAR PANAFUSA - COM. IMPORT.
EXPORT. REPRESENTAÇÕES LTDA., ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS,
PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, SOB
PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM. AOS
SEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,
ESCRIVÃ O DIGITEI E ASSINO.
KLÉBER ALCURI JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA DE DIREITO: MARLÚCIA FERRAZ MOULIN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA DA PENHA DE AZEVEDO LOPES
PORTINHO
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA, DOS ADVOGADOS
INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO 027/97 E CÓDIGO DE
NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO
INTIMADOS:
SAMUEL ANHOLETE
DR. SAMUEL ANHOLETE
PROCESSO: 11869/05 - 011050050621
REQUERENTE: VALTER JOSÉ DA SILVA
REQUERIDO: INSS
PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO
DA DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS, PARA O DIA 13 DE
AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO,
NA AV. CRISTIANO DIAS LOPES, 01, GILBERTO MACHADO, NESTA.
C. DE ITAPEMIRIM, ES, 25 DE JUNHO DE 2007.
MARIA DA PENHA DE AZEVEDO LOPES PORTINHO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
JUIZ DE DIREITO: KLÉBER ALCURI JÚNIOR
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA DA PENHA DE AZEVEDO LOPES
PORTINHO
LISTA DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO
PROVIMENTO 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
IMPORT.
INTIMO:
ALDAHIR FONSECA FILHO
BRÁULIO LUCINDO DE AZEVEDO
EDIMAR AUGUSTO RABELLO
DAIR ANTONIO DARÓS
FÁBIO JOSÉ RIZZO SOARES
GUSTAVO MOULIN COSTA
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
ISAÍAS CORREA BARBOSA JÚNIOR
JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
JOÃO BATISTA CERUTI PINTO
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12 de Julho de 2007
JOSÉ AMARO ALVES DA SILVA
MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA
MARCOS ADRIANE MACHADO
ORLANDO NOVAES FILHO
PAULO LUIZ PACHECO
SAMUEL ANHOLETE
SELÇO DALTO
SÉRGIO CARLOS DE SOUZA
VINÍCIUS PAVESI LOPES
WESLEY O. LOUZADA BERNARDO
DR. BRÁULIO LUCINDO DE AZEVEDO
PROCESSO Nº 11060138143 - 12468/06
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. - ME
ENDEREÇOS: AV. BEIRA RIO, 24/26, GUANDU, NESTA (ÁREA 06)
REQUERIDO: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA.
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
15.08.07, ÀS 14:30 HORAS.
DR. EDIMAR AUGUSTO RABELLO
PROCESSO Nº 11060138804 - 12470/06
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: GALPAO MOVEIS LTDA.
REQUERIDO: FREMAR MARMORES E GRANITOS LTDA.
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
01.08.07, ÀS 14;30 HORAS.
DR. MARCOS ADRIANE MACHADO; DR. FÁBIO JOSÉ RIZZO
SOARES E DR. ORLANDO NOVAES FILHO
PROCESSO Nº 11060075329 - 12301/06
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO VIDA NOVA DE EVANGELIZAÇÃO E
CULTURA
REQUERIDO: HELIOGRAF LTDA.
REQUERIDO: EDMILSON LIVIO TEMPORIM
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
01.08.07, ÀS 15:30 HORAS.
DR. JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E DR. MARCELO GAMA
NAZÁRIO DA FONSECA
PROCESSO Nº 11060163521 - 12506/06
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: TEREZA LUIZA DA SILVA NEVES ASSISTINDO
K.S.S.M.N. E THIAGO DA SILVA NEVES
REQUERIDO: VIAÇÃO COMETA S/A
DA DESIGANÇAÕ DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
01.08.07, ÀS 13:30 HORAS.
DR. JOAO BATISTA CERUTI PINTO E DR. DAIR ANTONIO DARÓS
PROCESSO Nº 11050037511 - 11847/05
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: INAMAR-INDUSTRIA NACIONAL DE MARMORES
LTDA.,MARIA LAURA VALIATI E JOSE GERALDO DA CRUZ FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 02.08.07, ÀS 13:30 HORAS.
DR. PAULO LUIZ PACHECO E DR.GUSTAVO MOULIN COSTA
PROCESSO Nº 11060174411 - 12523/06
AÇÃO: ANULATÓRIA
REQUERENTE: OLIVER IMPORT E EXPORT LTDA.
REQUERIDO: ZPZ SERVICOS LTDA.
DA DESIGINAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA
07/08/07, ÀS 13:45 HORAS.
DR. PAULO LUIZ PACHECO E DR. GUSTAVO MOULIN COSTA
PROCESSO Nº 011060141774 - 12474/06
AÇÃO: SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE: OLIVER IMPORT
REQUERIDO: ZPZ SERVICOS LTDA.
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 07/08/07,
ÀS 13:30 HORAS.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR.ALDAHIR FONSECA FILHO E DR.JOSÉ AMARO ALVES DA SILVA
PROCESSO Nº 011060103782 - 12378/06
AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
REQUERENTE: FELIPE CESAR STANZANI FONSECA
REQUERIDO: CONSTRUSANTOS
DA DESIGNAÇAO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14/08/07,
ÀS 15:30 HORAS.
DR. VINÍCIUS PAVESI LOPES E DR.ISAÍAS CORREA BARBOSA
JÚNIOR
PROCESSO: 011060101539 - 12369/06
AÇÃO: AÇAO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
DESPEJO
REQUERENTE: CARLOTA VIDAL MONTEIRO
REQUERIDO: LUIZ DO CARMO
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14/08/07,
ÀS 14:30 HORAS.
DR. PAULO LUIZ PACHECO; DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA E DR.
SELÇO DALTO
PROCESSO Nº 11050012936 - 11803/05
AÇÃO: ANULATÓRIA
REQUERENTE: MINERADORA DIAMANTE NEGRO LTDA.
REQUERIDO: DIAMANT BOART DO BRASIL LTDA. E BANCO DO
BRASIL S/A
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14.08.07,
ÀS 13:30 HORAS.
DR. HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
PROCESSO Nº 11050030250 - 11830/05
AÇÃO: REIVINDICATÓRIA
REQUERENTE: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO MOULIN DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JURACI DO CARMO GABRIEL
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 07.08.07,
ÀS 14:30 HORAS.
DR. SAMUEL ANHOLETE E DR. WESLEY DE OLIVIERA LOUZADA
BERNARDO
PROCESSO Nº 11040105931 - 11731/04
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ATARCILIO DEPRA
REQUERIDO: MARCOS VINICIOS DA SILVA BARBOSA
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 09.08.2007, ÀS 14:30 HORAS.
DR. WESLEY DE OLIVIERA LOUZADA BERNARDO
PROCESSO Nº 11040105931 - 11731/04
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ATARCILIO DEPRA
REQUERIDO: MARCOS VINICIOS DA SILVA BARBOSA
PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR A CP DE
INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA PARA SER DISTRIBUIDA NA
COMARCA DE RIO NOVO DO SUL, COMPROVANDO A SUA
DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS.
C. DE ITAPEMIRIM, ES, 10 DE JULHO DE 2007.
MARIA DA PENHA DE AZEVEDO LOPES PORTINHO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DR. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DIÓGENES CINTRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: ROOSEVELT MOREIRA BARBOSA
INTIMAÇÃO
1 - PE Nº 5491/04
AUTORA DO FATO: LUIZA GUILHERMINA GOMES PRETTI
132
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
VÍTIMA: ADEBAL PENHA FILHO
INTIMA O DR. JOSÉ CARLOS DA SILVA, ADVOGADO DA AUTORA DO
FATO, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS.
2 - PE Nº 6544/05
QUERELANTE: JONATHAN WILLIAN MOREIRA CORREA
QUERELADO: GETÚLIO SANTOS
INTIMA O DR. PATRICE LUMUMBA SABINO, ADVOGADO DO
QUERELANTE E O DR. NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA,
ADVOGADO DO QUERELADO, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007,
ÀS 14:30 HORAS.
3 - PE Nº 6750/05
AUTOR DO FATO: IZAUDINO CLEMASCO
VÍTIMA: A SOCIEDADE
INTIMA O DR. CLAUDIO MANCIO BARBOSA, ADVOGADO DO
AUTOR DO FATO, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 27 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:30 HORAS.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 10 DE JULHO DE 2007.
ROOSEVELT MOREIRA BARBOSA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
COMARCA DE COLATINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE COLATINA-ES
JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
JUIZ: DR. CARLOS MAGNO TELLES
AUTOS Nº : 014.07.005234-6
NATUREZA: AÇÃO DE USUCAPIÃO
REQUERENTES: PAULO FILIPPE E ANGELITA POST FELIPPE
REQUERIDO: GENTIL CÔGO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO E ANEXO
JUDICIÁRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, SITA NO ED. DO
FÓRUM "JUIZ JOÃO CLÁUDIO", 2º PISO, AV. LUÍS DALLA
BERNARDINA, S/Nº, PÇ. SOL POENTE, CENTRO DESTA CIDADE,
TRAMITA A AÇÃO SUPRA MENCIONADA. FICAM POIS TODOS OS
INTERESSADOS,
AUSENTES,
REPRESENTANTES
LEGAIS,
INCERTOS E DESCONHECIDOS E CONFINANTES, E EM ESPECIAL
O REQUERIDO GENTIL CÕGO, BRASILEIRO, ENCONTRANDO-SE
ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO, CITADOS, DE TODOS OS
TERMOS E PARA TODOS OS FINS DA REFERIDA AÇÃO PARA, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, APÓS O DECURSO DO
PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, CONTESTAREM MENCIONADA
AÇÃO, ADVERTIDOS DE QUE, CASO NÃO APRESENTEM DEFESA
NESTE
INTERREGNO,
PRESUMIR-SE-ÃO
ACEITOS
COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (CPC, ARTS. 285 E
319), ONDE A AUTORA PLEITEIA QUE LHE SEJA DECLARADO, NOS
TERMOS DA LEI, O DOMÍNIO DE 01 (UMA) ÁREA DE TERRAS SITUADA
NO BAIRRO NOVA BRASÍLIA, S Nº, CENTRO, GOVERNADOR
LINDEMBERG/ES, MEDINDO 800M², COM AS SEGUINTES LINHAS E
CONFRONTAÇÕES: AO NORTE: COM A PREFEITURA DE
GOVERNADOR LINDEMBERG; AO SUL: 20,00M, COM RUA AUGUSTA
CAMPOS; À LESTE: 40,00M, COM ARMANDO PINTO RIBEIRO E JOSÉ
SOARES DE SOUZA; E À OESTE: 20,00M, COM VALMIR FRANCISCO
CHAGAS; DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO
GERAL DE IMÓVEIS DESTA COMARCA; TUDO CONFORME ITEM 2 DO
R. DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 40 DO TEOR SEGUINTE: “ 2. POR
MANDADO, CITEM-SE OS CONFINANTES E INTIME-SE O MINISTÉRIO
PÚBLICO. POR EDITAL, CITEM-SE OS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E
DESCONHECIDOS, BEM COM OS TERCEIROS INTERESSADOS, COM O
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 232 DO CPC. ...
COLATINA-ES, 13 DE JUNHO DE 2007. (A) FÁBIO LUIZ MASSARIOL JUIZ SUBSTITUTO”.
ASSIM, PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA,
SERÁ O PRESENTE AFIXADO NO ÁTRIO DO ED. DO FÓRUM DESTA
COMARCA E REPRODUZIDO, POR UMA (1) VEZ, NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DESTE ESTADO, POR ESTAR O AUTOR AMPARADO PELOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COLATINA-ES., 04 DE JULHO DE 2007.
RONALDO DOS SANTOS CORRÊA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
PROVIMENTOS Nº S. 001/98 E 006/98/CGJ
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE COLATINA-ES
JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
JUIZ: DR. CARLOS MAGNO TELLES
AUTOS Nº: 014.07.005027-4
NATUREZA: AÇÃO DE USUCAPIÃO
REQUERENTES: ELZA MARIA MARIANI DO NASCIMENTO
REQUERIDA: ARLETE GOMES DE MORAES
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO E ANEXO
JUDICIÁRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, SITA NO ED. DO
FÓRUM "JUIZ JOÃO CLÁUDIO", 2º PISO, AV. LUÍS DALLA
BERNARDINA, S/Nº, PÇ. SOL POENTE, CENTRO DESTA CIDADE,
TRAMITA A AÇÃO SUPRA MENCIONADA. FICAM POIS TODOS OS
INTERESSADOS,
AUSENTES,
REPRESENTANTES
LEGAIS,
INCERTOS E DESCONHECIDOS E CONFINANTES, E EM ESPECIAL
A REQUERIDA ARLETE GOMES DE MORAES, DE QUALIFICAÇÃO E
ENDEREÇO DESCONHECIDOS, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE
EM LOCAL INCERTO, CITADOS, DE TODOS OS TERMOS E PARA
TODOS OS FINS DA REFERIDA AÇÃO PARA, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, QUERENDO, APÓS O DECURSO DO PRAZO FIXADO
NESTE EDITAL, CONTESTAREM MENCIONADA AÇÃO, ADVERTIDOS
DE QUE, CASO NÃO APRESENTEM DEFESA NESTE INTERREGNO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL (CPC, ARTS. 285 E 319), ONDE A AUTORA
PLEITEIA QUE LHE SEJA DECLARADO, NOS TERMOS DA LEI, O
DOMÍNIO DE 02 (DOIS) LOTES DE TERRA, SITUADO NA FAZENDA
SANTA HELENA, PRÓXIMO À ESTAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
AGROPECUÁRIA, TENDO AMBOS OS LOTES 10,00M DE FRENTE E
FUNDOS ATÉ O RIO DOCE, CONFRONTANDO-SE POR SEUS
DIVERSOS
LADOS
COM
A
ATUALMENTE
RODOVIA
COLATINA-MARILÂNDIA PELA FRENTE, FUNDOS COM O RIO DOCE,
EM UMA LATERAL COM ALÉRCIO COZZI E NA OUTRA COM JOSÉ
CARLOS CAMPANA, CONTENDO SOBRE OS REFEIDOS LOTES
02(DUAS) CASAS DE ALICERCE, DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA;
DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL
DE IMÓVEIS DESTA COMARCA; TUDO CONFORME ITEM 2 DO R.
DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 33 DO TEOR SEGUINTE: “ 2. CITEM-SE
OS CONFINANTES E INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POR
EDITAL,
CITEM-SE
OS
RÉUS
AUSENTES,
INCERTOS
E
DESCONHECIDOS, BEM COM OS TERCEIROS INTERESSADOS, COM O
PRAZO DE DILAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO
232 DO CPC. ... COLATINA-ES, 28 DE MAIO DE 2007. (A) FÁBIO LUIZ
MASSARIOL - JUIZ SUBSTITUTO”.
ASSIM, PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA,
SERÁ O PRESENTE AFIXADO NO ÁTRIO DO ED. DO FÓRUM DESTA
COMARCA E REPRODUZIDO, POR UMA (1) VEZ, NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DESTE ESTADO, POR ESTAR O AUTOR AMPARADO PELOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COLATINA-ES., 10 DE JULHO DE 2007.
RONALDO DOS SANTOS CORRÊA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
PROVIMENTOS Nº S. 001/98 E 006/98/CGJ
133
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE COLATINA
JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AV. LUÍS DALLA BERNARDINA, S/N, PÇ. SOL POENTE, ESPLANADA,
TEL. (27) 3721-5022 R. 231
COLATINA - ESPÍRITO SANTO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
INDENIZATÓRIA
PN 01405010099-0
REQUERENTE: MARILIA VILAS BOAS REIS
REQUERIDO: VARIG - VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAREM
ALEGAÇÕES FINAIS, VIA MEMORIAIS.
INTIMO AOS DOUTOS ADVOGADOS:
FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PN 01405004735-7
REQUERENTE: BANCO BANESTES
REQUERIDO: CLÁUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA.
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CP EXPEDIDA, TENDO EM VISTA
QUE A MESMA AINDA NÃO FORA CUMPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO.
ALEXANDRA LEMOS REZENDE
PN 014952459-7
BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAÚ
REQUERIDO: BUGABOO IND. DE VESTUÁRIO
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PN 01406009734-3
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL.
REQUERIDO: ALQUITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
ANTE CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 106 VERSO E
PETIÇÃO DE FLS. 109/117.
ANA CLÁUDIA GHISOLFI
PN 01403004897-0
INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ NEVES
REQUERIDO: FINÁUSTRIA
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
PN 01405004508-8
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
REQUERIDO: ALINE SILVA MACIEL
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE
QUANTOS AOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 133/135, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CPC.
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 21/07
JUIZ: DR. CARLOS MAGNO TELLES
ESCRIVÃO: RONALDO DOS SANTOS CORREA
ESCREVENTES: MARCO ANTONIO ZACHÉ
FLORINDA PANCIERI
ANTONIO JOSÉ COELHO
CRISTIANO ROSSI CASSARO
CAUTELAR
PN 01406012214-1
REQUERENTE: GISELIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: BERETA VEICULOS LTDA
FINS: PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O
ACORDO OU REQUERER O QUE DE DIREITO, TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 67.
CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE
INDENIZATÓRIA
PN 01405010155-0
REQUERENTE: JORDAN LOPES GOMES
REQUERIDO: RODOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR
ALEGAÇÕES FINAIS, VIA MEMORIAIS.
CRISTIANO ROSSI CASSARO
ELIAS JOSE MOSCON F DE MATOS
INDENIZATÓRIA
PN 01404001398-0
REQUERENTE: SUZETE LIEVORE DO REGO MOREIRA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUEREREM O
QUE DE DIREITO, BEM COMO PARA O REQUERIDO JUNTAR A PEÇA
ORIGINAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO FAC-S DE FLS. 127.
EDSON ROSSETO LIMA FILHO
JOSE LUIZ COELHO
BUSCA E APREENSÃO
PN 01407003383-3
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA
REQUERIDO: ROSANGELA APARECIDA COSTA DE ALMEIDA
FINS: A FIM DE, MANIFESTAREM-SE DA R. DECISÃO DE FLS. 31, QUE
REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 21/22, BEM COMO
MANIFESTE-SE O AUTOR DA PETIÇÃO DE FLS. 27/28.
FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
ORONDINO JOSE MARTINS NETO
FREDERICO ÂNGELO RAMALDES
DECLARATÓRIA
PN 01406010278-8
REQUERENTE: CIAUTO - COMERCIAL COLATINENSE DE
AUTOMÓVEIS LTDA
REQUERIDO: PIERRE E MARTINS LTDA
FINS: PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
QUANTO AO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
PN 01406007744-4
BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
REQUERIDO: SIGNIFICATO IND. E COMÉRCIO
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
HENRIQUE SOARES MACEDO
PN 01404000638-0
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: BANESTES
REQUERIDO: FARMÁCIA SÃO BENEDITO
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
HELOÍSA HELENA MUSSO DALLA
PN 01405013098-9
RESCISÓRIA
REQUERENTE: ANTONIO SOUZA MÁRIO FILHO
REQUERIDO: ADEC
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
JANIO CARLOS COLNAGO
CAUTELAR
134
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PN 01405010075-0
REQUERENTE: ORTEMIO LOCATELLI FILHO
REQUERIDO: BANCO UNIBANDO
FINS: A FIM DE, RETIRAR EM CARTÓRIO O CHEQUE QUE SE
ENCONTRA NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O MESMO
ENCONTRA-SE PRESCRITO.
JOÃO CARLOS BATISTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO
PN 01407005304-7
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO FROLICH PERONI
EMBARGADO: MERCANTIL PRINCESA DO NORTE
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE
NOS TERMOS DO ARTIGO 740 DO CPC.
JOÃO ESTEVÃO SILVEIRA
WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
RESTITUIÇÃO FALÊNCIA OU CONCORDATA
PN 01405011237-5
REQUERENTE: ORLANDI & CIA LTDA
REQUERIDO: CONFECÇÕES CAPIXABÃO LTDA
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
ANTE A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 177.
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO
CIVIL PÚBLICA
PN 01405009099-3
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
REQUERIDO: SYRO TEDOLDI NETO SEGUNDO
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
QUANTO AO RESULTADO PERICIAL DE FLS. 2.331/2.789.
JOSÉ PAULO ROSALÉM
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PN 01405006012-9
EXEQUENTE: NEUZINETE SALVADOR MARINO
EXECUTADO: AUZEMAR VICENTE
FINS: A FIM DE, MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DE FLS. 161 VERSO,
BEM COMO DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA SEM
CUMPRIMENTO, JUNTADA ÀS FLS. 146/170 DOS AUTOS.
JOÃO CARLOS BATISTA
PN 01405003630-1
REQUERENTE: DELSON L. MAGENSKY
REQUERIDO: VILSON LUIZ DE OLIVEIRA
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
PN 01405009975-4
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: FINANCIAL FACTORING
REQUERIDO: VALTER GUERINI
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
PN 01405008024-2
MONITÓRIA
REQUERENTE: JOBSON JOSÉ CUQUETTO
REQUERIDO: ANSELMO FIENI
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
HÉLIDA BRAGANÇA ROSA PETRI
BUSCA E APREENSÃO
PN 01406008385-5
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEM SA
REQUERIDO: RENATO PEREIRA VIGANO
FINS: A FIM DE REGULARIZAR O FEITO, HAJA VISTA QUE A
SUBSCRITORA DA PEÇA EXORDIAL NÃO POSSUI PODERES PARA
REPRESENTAR A REQUERENTE, BEM COMO ASSINAR O ACORDO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUNTADO ÀS FLS. 73/75, TUDO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA
COBRANÇA
PN 01407002857-7
REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO COLATINENSE DARWIN LTDA
REQUERIDO: ADINARTE FONSECA
FINS: A FIM DE, MANIFESTAR-SE QUANTO A DESCIDA DOS AUTOS,
BEM COMO O REQUERENTE MANIFESTAR-SE DA PETIÇÃO DE FLS.
159.
KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
REINTEGRATÓRIA
PN 01406005591-1
REQUERENTE: EDSON TADEU CEOLIN
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE LTDA.
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CP, QUE IMPORTAM O VALOR DE
R$ 95,45 (NOVENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E CINCO
CENTAVOS), TENDO EM VISTA QUE A MESMA AINDA NÃO FORA
CUMPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
LEONARDO BARBOSA
COBRANÇA
PN 01403000550-9
REQUERENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS SOUZA
FINS: DO R. DESPACHO DE FLS. 217, QUE DEFERIU O PEDIDO DA
PEÇA DE FLS. 215/216, A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O
REQUERIDO INFORMAR ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À
PENHORA, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS VALORES.
MARCELO VACCARI QUARTEZANI
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PN 01403005437-4
EXEQUENTE: BANCO UNIBANCO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE
SOBRE A PENHORA DE FLS. 143, REQUERENDO O QUE DE DIREITO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DOS AUTOS.
MARCO AURÉLIO ZOVICO
CAUTELAR
PN 01406013782-6
REQUERENTE: ELOISIO SABADINI
REQUERIDO: RENAN CATELAN
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
ANTE PEÇA JUNTADA ÀS FLS. 157/158.
NAPOLEÃO ANTONINI LOPES
DESPEJO
PN 01405003691-3
DENUNCIANTE: FARID RICHA
DENUNCIADO: PEDRO RAMOS E CIA. LTDA
FINS: A FIM DE, NO PRAZO LEGAL, REQUERER O QUE DIREITO
ANTE DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA SEM CUMPRIMENTO,
JUNTADA ÀS FLS. 219/274.
PERGENTINO DE VASCONCELOS
NOTIFICAÇÃO
PN 01407005750-1
REQUERENTE: RAUL ANGELO TARDIN GIUBERTI
REQUERIDO: LAIR RABELO
FINS: PARA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, RETIRAR
OS AUTOS DO CARTÓRIO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO R.
DESPACHO DE FLS. 09.
PONCIANO REGINALDO POLESI
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PN 01404004926-5
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
135
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
EXECUTADO: DADINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA.
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE
QUANTO A R. DECISÃO DE FLS. 50, QUE INDEFERIU O AGRAVO
RETIDO POR NÃO PREENCHER OS REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA
INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO.
PONCIANO REGINALDO POLESI
BUSCA E APREENSÃO
PN 01405005555-8
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VANDERLEY MEDEIROS DA SILVEIRA.
FINS: A FIM DE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE
ENTENDER OPORTUNO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
COBRANÇA
PN 01406001631-9
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SCHEILE I
REQUERIDO: AILTON ROMAIS
FINS: QUANTO A R. DECISÃO FLS. 212, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. FINDO PRAZO,
MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA
INTIMAÇÃO.
RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU
INDENIZATÓRIA
PN 01406012596-1
REQUERENTE: ROGÉRIO DA MOTTA PIMENTEL
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
FINS: DA R. DECISÃO DE FLS. 356/357, A FIM DE, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, APRESENTAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS
PELO SR. PERITO.
ROSANE ARENA MUNIZ
CAUTELAR
PN 01407003475-7
REQUERENTE: VICUNHA TEXTIL S.A
REQUERIDO: NEW TEX TEXTIL LTDA. - ME
FINS: A FIM DE, MANIFESTAR-SE DA R. DECISÃO DE FLS. 266/267, QUE
DETERMINOU AO REQUERENTE O OFERECIMENTO DA CAUÇÃO,
COM BASE NO ARTIGO 816, INCISO II DO CPC.
RONALDO PAVAN
PN 01405010098-2
ANULATÓRIA
REQUERENTE: CONSTRUTORA PJ
REQUERIDO: POLIMIX
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
PN 01405010108-9
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE: CONSTRUTORA PJ
REQUERIDO: POLIMIX
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
SILVIA MARIA CAIADO FRAGA LAVAGNOLI
BUSCA E APREENSÃO
PN 01402000688-9
REQUERENTE: BANCO BRADESCO
REQUERIDO: P AP INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
QUANTO A RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 204.
UDNO ZANDONADE
CRISTIANO ROSSI CASSARO
PONCIANO REGINALDO POLESI
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: DECLARATÓRIA
PN 01406012036-8
REQUERENTE: FERNANDO SÉRGIO MARTINS
REQUERIDO: BANCO ITAÚ
FINS: ERRATA: NA LISTA DE INTIMAÇÃO NÚMERO 20/07 ONDE SE LÊ:
PONCIANO REGINALDO POLESI E CRISTIANO ROSSI CASSARO, PARA
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO OS
TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/108, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, E EXTINGUIU OS
PRESENTES AUTOS, COM BASE NO ART. 186 DO CC E 927 DO CPC,
LEIA-SE: UDNO ZANDONADE E CRISTIANO ROSSI CASSARO, PARA
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO OS
TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/108, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, E EXTINGUIU OS
PRESENTES AUTOS, COM BASE NO ART. 186 DO CC E 927 DO CPC.
UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PN 01405009314-6
EXEQUENTE: UBEE UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO
EXECUTADO: SCHEILA GUERRA CAETANO DE SOUZA
FINS: A FIM DE, MANIFESTAR-SE QUANTO AO RESULTADO
NEGATIVO DOS LEILÕES, REQUERENDO O QUE DE DIREITO.
UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
COBRANÇA
PN 01407005444-1
REQUERENTE: LUCIANO OLIVEIRA FRANSKOVIAKY
REQUERIDO: BANCO BANESTES S.A
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EMENDAR A
INICIAL, BEM COMO JUNTAR AOS AUTOS ORIGINAIS AS CÓPIAS
AUTENTICADAS DO DOCUMENTO DE FLS. 10/12.
WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
CAUTELAR
PN 01407005070-4
REQUERENTE: WAGNER BATISTA DE SOUZA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO RAMOS DA SILVA
FINS: A FIM DE MANIFESTAR-SE DA R. DECISÃO DE FLS. 19, QUE
CONCEDEU A LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE" NA FORMA
PRETENDIDA NA EXORDIAL, ORDENANDO A BUSCA E APREENSÃO
DO VEÍCULO.
WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
MONITÓRIA
PN 01407002132-5
REQUERENTE: RETIFICADORA COLATINENSE LTDA
REQUERIDO: MARCELO EDUARDO DOS ANJOS
FINS: A FIM DE TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DA
DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DE FLS. 39, REQUERENDO O
QUE ENTENDER OPORTUNO.
WESLEY MARGOTTO COSTA
REVISÃO CONTRATUAL
PN 01406006125-7
REQUERENTE: MANOEL DIAS NETO
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL
FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIAR O
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE IMPORTAM O
VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
WELLINGTON BONICENHA
PN 01403002879-0
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: SÉRGIO LUIZ ROSSI
REQUERIDO: JADSON F. D´ÁVILA
FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE COLATINA
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 30/07
136
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
JUIZ DE DIREITO: DR. LINDEMBERG JOSÉ NUNES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: VERA LÚCIA FERRARI MARTINELLI
ESCREVENTES JURAMENTADAS: STELA MATUTINA RENAULT
LINTZ, KARLA PATRICIA DALLA ZACHÉ NAUMANN E ISAAC
EMMANOEL DE SOUZA GAGNO
RELAÇÃO DOS
LISTAGEM:
DOUTOS
ADVOGADOS
INTIMADOS
NESTA
ALEXANDRE FERREIRA
ALINE ARRIVABENE RAMOS
ANTONIO ALVES DA SILVA NETO
ANTONIO TADEU DE ALMEIDA PEREIRA
ANTONIO NACIF NICOLAU
CLAUDIO DOS SANTOS
CYNTHIA MARIA SOARES
DIOGO MARTINS
ELBA XIBLE LUCHI
ELIANE BASTOS
FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
FLAVIA MOTTA PRETTI
FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
GILBERTO BERGAMINI VIEIRA
GUILHERME SOARES SCHWARTZ
HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR
JULIANA CARDOSO CITELLI
JULIANO SOUZA DE SÁ
LÉLIO DO CARMO HATUM
LUCIANO OLIVIERI
LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI
MAYZA CARLA KRAUSE
NADYA KELLY SOARES
NATALINO PEREIRA DE SOUZA
NELSON PASCHOALOTTO
OLY EDUARDO DE OLIVEIRA
PAULO ROBERTO SCALZER
RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA
RENATA PAGANINI
RENATO LUIZ CSASZAR
ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR
RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
RUTH SALVADOR SILVA PASSOS
SAULO HOFFOMANN PRATES
UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO
UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
VALDEMIR SOARES VANDERLEI
VICTOR ARAÚJO VENTURI
WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
WELLINGTON BONICENHA
WESLEY MARGOTTO COSTA
PROCESSO Nº 014.05.004974-2 - CÓDIGO Nº 199/96
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DULCINEIA GRASSI FERREIRA E OUTROS X OLINDO VILLI
HOFFMANN
INTIMA O DR. JULIANO SOUZA DE SÁ E O DR. GILBERTO
BERGAMINI VIEIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 340 QUE
DETERMINOU AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DO MANDADO
EXPEDIDO ÀS FLS. 335 DEVIDAMENTE CUMPRIDO E O PRAZO
CONCEDIDO AO EXECUTADO, OU SEJA, PARA EM 05 DIAS ENTRAR
EM CONTATO COM SEU PATRONO AFIM DE REQUERER O
LEVANTAMENTO DA QUANTIA OU REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
PROCESSO Nº 014.05.008289-1 - CÓDIGO Nº 657/01
EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL
RIBEIRO CEREAIS IMPORTADORA LTDA.. X MARIA MARGARIDA
BUZETTI
INTIMA O DR. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E/OU DRª MAYZA
CARLA KRAUSE DO R. DESPACHO DE FLS. 160 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE FLS. 159, SUSPENDENDO O FEITO, DETERMINANDO O
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 014.02.000413-2 - CÓDIGO Nº 898/02
ORDINÁRIA
ANA LUCIA WENCIONECK COMERIO ME E OUTRO X BANCOOB
INTIMA O DR. LÉLIO HATUM DO CARMO E/OU DR. WELLINGTON
BONICENHA E O DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E/OU DRª
FLAVIA MOTTA PRETTI DO R. DESPACHO DE FLS. 803 QUE DEFERIU
O PEDIDO DE FLS. 802, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 802, BEM COMO FICAM
INTIMADOS DOS CÁLCULOS DE FLS. 793/795 E O DR. JOSÉ CARLOS
STEIN JUNIOR E/OU DRª FLAVIA MOTTA PRETTI PARA NO PRAZO
DE 05 DIAS EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RESTANTE,
LEVANDO EM CONTA O VALOR INFORMADO ÀS FLS. 800 PELO
BANESTES S/A E O VALOR CONSTANTE NO CÁLCULO DE FLS. 793.
PROCESSO Nº 014.02.000759-8 - CÓDIGO Nº 916/02
MONITÓRIA
BANCO ITAU S/A X ANTONIO COSTA NETTO E OUTRO
INTIMA O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU DO R. DESPACHO DE
FLS. 85, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, REGULARIZAR SUA
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, SOB AS PENAS PROCESSUAIS LEGAIS.
PROCESSO Nº 014.02.000886-9 - CÓDIGO Nº 922/02
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
BANCO SANTOS NEVES S/A X.R. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA..
E OUTRO
INTIMA O DR. UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO E/OU DR.
NATALINO PEREIRA DE SOUZA, O DR. PAULO ROBERTO
SCALZER E/OU DRª ELBA XIBLE LUCHI DO R. DESPACHO DE FLS.
146 QUE DETERMINOU AGUARDAR O CUMPRIMENTO DO R.
DESPACHO EXARADA NESTA DATA ÀS FLS. 68 DOS AUTOS 1178/03.
PROCESSO Nº 014.02.001628-4 - CÓDIGO Nº 947/02
EXECUÇÃO
BANCO SANTOS NEVES S/A X.R. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA..
INTIMA O DR. UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO E/OU DR.
NATALINO PEREIRA DE SOUZA DO R. DESPACHO DE FLS. 168, PARA
NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO A CERTIDÃO DE
FLS. 159 VERSO DA LAVRA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO
INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA
EXECUTADA (FLS. 62) PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE FLS.
158/159.
PROCESSO Nº 014.05.012064-2 - CÓDIGO Nº 1.220/03
DEPÓSITO
BANCO DO BRASIL S/A X MARCELO DOS ANJOS E OUTRO
INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA DO OFÍCIO DE FLS.
86 E DOCUMENTO DE FLS. 87, PARA NO PRAZO DE 30 DIAS, EFETUAR
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Nº 70088150 E 70088151, DA
CARTA PRECATÓRIA, SOB PENA DE CANCELAMENTO A TEOR DO
ART. 257 DO CPC.
PROCESSO Nº 014.05.005392-6 - CÓDIGO Nº 1.343/04
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
BANESTES S/A X NILTON CORREIA DE SOUZA
INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA DO R. DESPACHO
DE FLS. 125 QUE SUSPENDEU O FEITO POR 06 MESES, INICIANDO A
CONTAGEM A PARTIR DE 20/06/2007, DECORRIDO O PRAZO, NOS 30
DIAS SEGUINTES INDICAR BENS À PENHORA, INDEPENDENTE DE
NOVA INTIMAÇÃO.
PROCESSO Nº 014.04.004099-1 - CÓDIGO Nº 1.487/04
MONITÓRIA
BANESTES S/A X ADRIMAR ESTAMPARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.. E OUTROS
INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS, DR. UBIRAJARA DOUGLAS
VIANNA E A DRª ELIANE BASTOS DO R. DESPACHO DE FLS. 168 QUE
SUSPENDEU O FEITO ATÉ 15/12/2007 E, O DR. FRANCISCO
DOMINGOS VIEIRA DECORRIDO O PRAZO, MANIFESTAR-SE NOS
AUTOS, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
PROCESSO Nº 014.05.000962-1 - CÓDIGO Nº 1.611/05
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
BANCO DO BRASIL S/A X PRINT TECH SERVIÇO GRÁFICOS LTDA.. ME
E OUTROS
137
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA DO R. DESPACHO
DE FLS. 76 E 76 VERSO PARA NO PRAZO DE 05 DIAS MANIFESTAR-SE
SE PRETENDE EXERCER A FACULDADE PRESVISTA NO ART. 685-A
DO CPC.
PROCESSO Nº 014.05.003478-5 - CÓDIGO Nº 1.665/05
MONITÓRIA
CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.. X HELIOMAR LOCATEL
FERNANDES JUNIOR
INTIMA O DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO E/OU DRªRENATA
SPERANDIO NASCIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS. 89 QUE
MANTEVE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ 30/07/2007, DECORRIDO O
PRAZO, MANIFESTAR-SE INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
PROCESSO Nº 014.05.002155-0 - CÓDIGO Nº 1.685/05
ORDINÁRIA
JOSE NILSON DO PATROCINIO X SÃO BERNARDO SAÚDE
INTIMA O DR. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E/OU DRª MAYZA
CARLA KRAUSE E O DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO E/OU
DRª RENATA SPERANDIO NASCIMENTO E/OU DRª ROBERTA
GUIMARÃES AGUIAR DO R. DESPACHO DE FLS. 184 QUE
DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES SUPERIORES AO
DÉBITO E A TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA
DE POUPANÇA JUDICIAL NO BANESTES S/A, LAVRANDO O TERMO
DE PENHORA DO VALOR DEPOSITADO E O DR. RODRIGO GOBBO
NASCIMENTO E/OU DRª RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
E/OU DRª ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR, PARA NO PRAZO DE 15
DIAS, QUERENDO, IMPUGNAR A PENHORA NA FORMA DO ART. 475-J
DO § 1º DO CPC.
PROCESSO Nº 014.05.011992-5 - CÓDIGO Nº 1.698/05
EMBARGOS À EXECUÇÃO
ISMAEL PORTUGAL X BANCO DO BRASIL S/A
INTIMA O DR. OLY EDUARDO DE OLIVEIRA E/OU DR. ANTONIO
TADEU DE ALMEIDA PEREIRA E O DR. WASHINGTON LUIZ
MARINO TREVIZANI DO R. DESPACHO DE FLS. 64 VERSO QUE
RECEBEU A APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO E O DR.
WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI, PARA, QUERENDO,
APRESENTAR CONTRA-RAZÃO AO APELO DE FLS. 55/61.
PROCESSO Nº 014.05.011969-3 - CÓDIGO Nº 29/97
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
BANCO DO BRASIL S/A X PAULO AFONSO PORTUGAL E OUTROS
INTIMA O DR. OLY EDUARDO DE OLIVEIRA E/OU DR. ANTONIO
TADEU DE ALMEIDA PEREIRA E O DR. VALDEMIR SOARES
VANDERLEI DO R. DESPACHO DE FLS. 215, PARA NO PRAZO DE 05
DIAS, MANIFESTAREM-SE QUANTO AOS CÁLCULOS DE FLS. 210/212,
NA FORMA DO ART. 266 DO CPC.
PROCESSO Nº 014.05.014933-6 - CÓDIGO Nº 1.809/05
COBRANÇA
BANCO DO BRASIL S/A X PJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ME E
OUTROS
INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA E O DR. PONCIANO
REGINALDO POLESI DO R. DESPACHO DE FLS. 201 VERSO QUE
RECEBEU A APELAÇÃO EM AMBOS EFEITO E O DR. FRANCISCO
DOMINGOS VIEIRA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS,
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO APELO DE FLS. 195/199.
PROCESSO Nº 014.06.008066-1 - CÓDIGO Nº 2.020/06
BUSCA E APREENSÃO
BANCO PANAMERICANO S/A X CLAUDIO ANTONIO VIANA BRAU
INTIMA O DR. NELSON PASCHOALOTTO E/OU DRª RENATA
PAGANINI E O DR. SAULO HOFFMANN PRATES DA R. SENTENÇA
DE FLS. 75/80 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL
NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC.
PROCESSO Nº 014.06.012254-7 - CÓDIGO Nº 2.097/06
RESPONSABILIDADE CIVIL
KELLY CRISTINA MARQUES X ERICH ZANOTTI ZACHE E OUTRO
INTIMA A DRª ALINE ARRIVABENE RAMOS E/OU DRª CYNTHIA
MARIA SOARES E/OU DRª JULIANA CARDOSO CITELLI E/OU DRª
NADYA KELLY SOARES E/OU DRª RUTH SALVADOR SILVA PASSOS,
DR. ANTONIO ALVES DA SILVA NETO E O DR. FABIANO ODILON
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE BESSA LOURETT DA R. DECISÃO DE FLS. 95 E 95 VERSO QUE
DECRETOU A REVELIA DO SEGUNDO REQUERIDO E SUSPENDEU O
FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "A" DO CPC.
PROCESSO Nº 014.06.012373-5 - CÓDIGO Nº 2.101/06
REIVINDICATÓRIA
FABIANO ALVES DE SOUZA X DECIR FELIX TOFFOLI E OUTRO
INTIMA O DR. WESLEY MARGOTTO COSTA PARA NO PRAZO LEGAL
REQUERER O QUE DE DIREITO FACE A DEVOLUÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA JUNTADA ÀS FLS. 50/55.
PROCESSO Nº 014.06.012604-3 - CÓDIGO Nº 2.105/06
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO NORTE DO ES X LEGOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ME E OUTRO
INTIMA O DR. GUILHERME SOARES SCHWARTZ E/OU DRª LUZIA
DE ALMEIDA PEDRONI DO R. DESPACHO DE FLS. 35 QUE
SUSPENDEU O FEITO POR 06 MESES, INICIANDO A CONTAGEM A
PARTIR DE 28/06/2007, DECORRIDO O PRAZO, NOS 30 DIAS
SUBSEQUENTES, INDICAR BENS À PENHORA,INDEPENDENTE DE
NOVA INTIMAÇÃO.
PROCESSO Nº 014.07.004186-9 - CÓDIGO Nº 2.235/07
BUSCA E APREENSÃO
BANCO SAFRA S/A X RITA DE CASSIA MORAES COSTA
INTIMA O DR. DIOGO MARTINS E/OU DR. ALEXANDRE FERREIRA
OU DR. LUCIANO OLIVIERI DO R. DESPACHO DE FLS. 28 QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 27 UMA VEZ QUE A SUSPENSÃO NÃO
ESTA PREVISTA NAS HIPÓTESE DO ART. 265 DO CPC.
PROCESSO Nº 014.07.004379-0 - CÓDIGO Nº 2.237/07
ORDINÁRIA
FABIANO ALVES DE SOUZA X ANTONIO ROGERIO RONCHETTI E
OUTRO
INTIMA O DR. WESLEY MARGOTTO COSTA DA CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 26/45, BEM COMO DA CERTIDÃO
DE FLS. 46.
PROCESSO Nº 014.07.004895-5 - CÓDIGO Nº 2.244/07
CARTA PRECATÓRIA
JK PNEUS LTDA.. X ODETE MANSUR PEREIRA
INTIMA O DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO
NASCIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS. 07 PARA NO PRAZO DE 05
DIAS, EFETUAR O PREPARO DA DEPRECADA Nº 907031018, NO VALOR
DE R$ 113,75, SUJEITA A ATUALIZAÇÃO NO ATO DO PAGAMENTO,
SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DEVOLUÇÃO
DA CARTA PRECATÓRIA.
PROCESSO Nº 014.07.005237-9 - CÓDIGO Nº 2.258/07
ORDINÁRIA
RENATO PAGANI SOARES E OUTRO X BANESTES S/A
INTIMA A DRª RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA DA
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 24/49, BEM COMO DA
CERTIDÃO DE FLS. 50.
PROCESSO Nº 014.07.005455-7 - CÓDIGO Nº 2.269/07
COBRANÇA
PEDRO DE ALCANTARA SOARES X BANESTES S/A
INTIMA O DR. VICTOR ARAÚJO VENTURI DA CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS DE FLS. 18/91, BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 92.
PROCESSO Nº 014.07.005352-6 - CÓDIGO Nº 2.271/07
COBRANÇA
JONADIR BOSI X BANESTES S/A
INTIMA A DRª MAYZA CARLA KRAUSE DA CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS DE FLS. 21/93, BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 94.
PROCESSO Nº 014.07.007130-4 - CÓDIGO Nº 2.297/07
CARTA PRECATÓRIA
DOMINGOS RIVA E OUTRO X GERACI ALVES MORAIS VITALI
INTIMA O DR. RENATO LUIZ CSASZAR E/OU DR. CLAUDIO DOS
SANTOS PARA NO PRAZO DE 30 DIAS, EFETUAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA Nº
138
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
907043970, NO VALOR DE R$ 83,37, SUJEITA A ATUALIZAÇÃO NO
ATO DO PAGAMENTO.
TESTEMUNHA GISELE DE FÁTIMA RIBEIRO, A SER REALIZADA NA
COMARCA DE RESPLENDOR-MG.
COLATINA/ES, 09 DE JULHO DE 2007.
AUTOS IP Nº 851/06 - 014.06.009190-8
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: JOÃO CARLOS BATISTA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS BATISTA
FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 39 DOS AUTOS, QUE
JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
VERA LUCIA FERRARI MARTINELLI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
PROVIMENTO 006/98 DA ECGJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE COLATINA
1ª VARA CRIMINAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 32/07
JUIZ SUBSTITUTO: DR. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO
CHEFE DE SECRETARIA: MARGARIDA MARIA BRUMAT
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
ALMERY LILIAN MORAES
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI
CARLOS CÉZAR DOS SANTOS
FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
HÉLIO SILVA SALGUEIRO
JOÃO CARLOS BATISTA
JOSÉ ILDEFONSO DE OLIVEIRA FILHO
ROBSON ELI TOREZANI
SÉRGIO FERNANDO FERRARI
VALDIR JOSÉ DIAS
AUTOS Nº 847/06 - 014.06.002940-3
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: GILSON BALBINO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ALMERY LILIAN MORAES
FINS: PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS E NO
PRAZO DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUTOS Nº 795/06 - 014.05.013890-9
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: ALÍRIO SEMEDO SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ FRANCISCO LUCHI
FINS: PARA OFERECER CONTRARIEDADE AO LIBELO, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS.
AUTOS IP Nº 889/06 - 014.06.012310-7
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: JOSÉ RUBENZ DO ROSÁRIO
ADVOGADO: CARLOS CÉZAR DOS SANTOS
FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 43 DOS AUTOS, QUE
JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
AUTOS Nº 1002/6 - 014.07.002607-6
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOPES VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
FINS: PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE SE ENCONTRA DESIGNADA
PARA O DIA 19/07/2007, ÀS 13:00 HORAS, A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, A SER
REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA PRIMEIRA VARA
CRIMINAL.
AUTOS Nº 983/07 - 014.07.000560-9
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADOS: ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: HÉLIO SILVA SALGUEIRO E VALDIR JOSÉ DIAS
FINS: PARA TOMAREM CIÊNCIA DE QUE SE ENCONTRA DESIGNADA
PARA O DIA 25/07/2007, ÀS 15:00 HORAS, A OITIVA DAS
TESTEMUNHAS CLOVIS GOMES CORDEIRO E RAIMONE ALVES
CORDEIRO, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL. FICAM, AINDA, INTIMADOS DE QUE FOI
DESIGNADA PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 15:30 HORAS, A OITIVA DA
AUTOS IP Nº 899/07 - 014.06.012859-3
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: JOÃO PASSOS
ADVOGADO: JOSÉ ILDEFONSO DE OLIVEIRA FILHO
FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 46 DOS AUTOS, QUE
JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
AUTOS IP Nº 967/07 - 014.07.000918-9
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: JOSÉ BATISTA BOTAN
ADVOGADO: ROBSON ELI TOREZANI
FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 36 DOS AUTOS, QUE
JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
AUTOS IP Nº 914/07 - 014.06.013946-7
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: AMÂNCIO ZUMACK
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO FERRARI
FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 43 DOS AUTOS, QUE
JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
COLATINA-ES, 10 DE JULHO DE 2007.
MARGARIDA MARIA BRUMAT
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DA COMARCA DE COLATINA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
PROCESSO 014.05.007678-6
O EXMO. SR. DR. MENANDRO TAUFNER GOMES,
MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
DA
COMARCA
DE
COLATINA-ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
LEGAL, ETC...
FAZ SABER A TODOS INTERESSADOS, EM ESPECIAL A
EXECUTADA: OSCARINA MARGARIDA BATISTA, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.648,18
(TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZOITO
CENTAVOS), ACRESCIDOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, PODENDO NO ATO DO PAGAMENTO TER
ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA, MULTA E DEMAIS ENCARGOS,
DÉBITO ESTE DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
014.05.007678-6 REFERENTE A IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANO DOS ANOS DE 2000, 1996, 1997, 1998, 1999, INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA CONFORME CERTIDÕES Nº 01515/2001, 01516/2001 E
01517/2001, TENDO COMO REQUERENTE O MUNICÍPIO DE
COLATINA E COMO REQUERIDA OSCARINA MARGARIDA BATISTA
OU, NO MESMO PRAZO, OFERECER BENS A PENHORA, SOB PENA DE
NÃO O FAZENDO SEREM PENHORADOS TANTOS DE SEUS BENS
QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DO MENCIONADO DÉBITO.
139
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
FICA AINDA INTIMADA PARA, SE QUERENDO, OPOR
EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A PARTIR
DA CIÊNCIA DA PENHORA E CASO NÃO APRESENTE DEFESA NESTE
PRAZO, O(S) BEM(S) PORVENTURA PENHORADO(S), SERÁ(ÃO)
AVALIADO(S) E ALIENADO(S) EM HASTA PÚBLICA.
E, PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É O
PRESENTE EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM, E PUBLICADO
POR 01 (UMA) VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART.8º, IV DA LEI 6.830/80).
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO
MES DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007), EU,
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, SUBSCREVI E ASSINO O PRESENTE, NOS
TERMOS DO PROV.06/98 DA CGJ/ES.
RANIERI MILLI
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DA COMARCA DE COLATINA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
PROCESSO 014.05.008123-2
O EXMO. SR. DR. MENANDRO TAUFNER GOMES,
MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
DA
COMARCA
DE
COLATINA-ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
LEGAL, ETC...
FAZ SABER A TODOS INTERESSADOS, EM ESPECIAL O
EXECUTADO: JAIME BRASIL, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O
PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.054,95 (DOIS MIL,
CINQÜENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS),
ACRESCIDOS
DE
CUSTAS
PROCESSUAIS
E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, PODENDO NO ATO DO PAGAMENTO TER
ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA, MULTA E DEMAIS ENCARGOS,
DÉBITO ESTE DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
014.05.008123-2 REFERENTE A IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANO/TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CORRESPONDENTE AOS
ANOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 E 2002, INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA CONFORME CERTIDÕES Nº 0016418/2002 E 0016419/2002,
TENDO COMO REQUERENTE O MUNICÍPIO DE COLATINA E COMO
REQUERIDO JAIME BRASIL OU, NO MESMO PRAZO, OFERECER
BENS A PENHORA, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SEREM
PENHORADOS TANTOS DE SEUS BENS QUANTOS BASTEM PARA A
GARANTIA DO MENCIONADO DÉBITO.
FICA AINDA INTIMADO PARA, SE QUERENDO, OPOR
EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A PARTIR
DA CIÊNCIA DA PENHORA E CASO NÃO APRESENTE DEFESA NESTE
PRAZO, O(S) BEM(S) PORVENTURA PENHORADO(S), SERÁ(ÃO)
AVALIADO(S) E ALIENADO(S) EM HASTA PÚBLICA.
E, PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É O
PRESENTE EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM, E PUBLICADO
POR 01 (UMA) VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART.8º, IV DA LEI 6.830/80).
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO
MES DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007), EU,
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, SUBSCREVI E ASSINO O PRESENTE, NOS
TERMOS DO PROV.06/98 DA CGJ/ES.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA
COLATINA-ES, 10 DE JULHO DE 2007.
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 08/2007
JUIZ SUBSTITUTO: DR. MENANDRO TAUFNER GOMES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: RANIERI MILLI.
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ADRIANO GUIO, ISABELLA
ZAGO DA COSTA, JOLDIMAR BATISTA ALEXANDRE E LUIZ
CLAUDIO WOELFFEL NAUMANN
ADVOGADOS INTIMADOS NESTA
ALFABÉTICA
CLÁUDIA MARTINS ROSSIN
ELOILSON CAETANO SABADINI
KÉZIA NICOLINI
SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS
VERA LÚCIA CABALINI
LISTAGEM
EM
ORDEM
PR Nº 014.06.013049-0 (APENSO 014.05.008351-9)
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - FAZENDA MUNICIPAL
EMBARGANTE: CAFÉ EXPEDICIONÁRIO IND E COM SA
EMBARGADA: A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
FINS: INTIMAR A DRª VERA LÚCIA CABALINI PARA EMENDAR A
INICIAL EM 10 (DEZ) DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PR Nº 014.07.000758-9
MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR - FAZENDA MUNICIPAL
IMPETRANTE: RITA DE CÁSSIA ZANETTI PANDINI - ME
IMPETRADA: SANEAR COMPANHIA COLATINENSE DE MEIO
AMBIENTE E SANEAMENTO
FINS: INTIMAR O DR. SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS E A DRª KÉZIA
NICOLINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 83/90
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DECLARANDO A NULIDADE
ABSOLUTA DA INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE FLS. 47/48 BEM
COMO INVALIDANDO TODOS OS SEUS EFEITOS, RATIFICANDO A
LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.
PR Nº 014.05.014965-8 (APENSO 014.05.008467-3)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA MUNICIPAL
EMBARGANTE: FRANCISCO MAURO FORNACIARI
EMBARGADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
FINS: INTIMAR O DR. ELOILSON CAETANO SABADINI PARA TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 53/58, QUE ACOLHEU A
PRELIMINAR DE ILIGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
EMBARGANTE, PARA FINS DE EXCLUÍ-LO (ART. 267, IV E VI DO CPC)
DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEVENDO SER LIBERADA A PENHORA
DO BEM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE (FLS. 43 DO APENSO).
PR Nº 014.06.012962-5
MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR - FAZENDA MUNICIPAL
IMPETRANTE: SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO
LTDA.
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA
FINS: INTIMAR A DRª CLAÚDIA MARTINS ROSSIN DA R. SENTENÇA
DE FLS. 175/181 QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA.
RANIERI MILLI
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE COLATINA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA
LISTA DE AUTOS A SEREM DESTRUÍDOS Nº 06/2007
RANIERI MILLI
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
FICAM OS INTERESSADOS E SEUS ADVOGADOS NOTIFICADOS DE
QUE OS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS E DOCUMENTOS NELES
INSERIDOS SERÃO DESTRUÍDOS, SE NADA REQUEREREM OU
Quinta-Feira
140
12 de Julho de 2007
RECLAMAREM NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME OS
TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 011/2007:
LISTA DE ADVOGADOS:
DR ADNER DE FREITAS COUTINHO AUTOS 215/96
DR. ANGELINA BALARINI AUTOS 342/98
DR AMOS CARDOSO DE LIMA AUTOS 514/96
DR ANA MARIA LUCAS BRANDÃO AUTOS 205/97
DR. EDUARDO S. AURICH AUTOS 466/97
DR EDSON CARVALHO AUTOS 559/96-481/96
DR. ELIAS FLAUZINO BELLO AUTOS 186/96
DR ELIAS BATISTA AUTOS 263/96
DR EZEQUIEL NUNO RIBEIRO AUTOS 557/96-576/98
DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA AUTOS 692/97
DR FRANCISCO G.M. APOLONIO COMETTI AUTOS 042/97
DR.JEFERSON CARLOS COMÉRIO AUTOS 822/96-012/96
DR. JOÃO CARLOS BATISTA AUTOS 152/98-243/98-536/98
DR JOSE LUIZ COELHO AUTOS 466/97
DR.
LUCIANO
PAVAN
DE
SOUZA
AUTOS
418/97-754/97-1093/97-259/98-305/98
DR MARIO CEZAR MONTEIRO COSTA AUTOS 091/97-948/97
DR.MARIA DA PENHA DELFINO AUTOS 481/96
DR NICOLAU ANGELO DOS S. CALIMAN AUTOS 090/97
DR.SERGIO FERNANDO FERRARI - AUTOS 174/96-794/97-1208/97
DR.SILVIA M. CAIADO FRAGA LAVAGNOLI AUTOS 296/97-938/97
DR.SIMÃO PEDRO FIUZA - AUTOS 420/97-767/97-175/98-317/98
DR SIRLEI DE ALMEIDA AUTOS 389/96-531/97-637/97-640/97-664/97846/97-953/97-1019/97-1027/97-1143/97
1178/97-1182/97-38/98-86/98-97/98115/98
DR UBIRAJARA DOUGLAS VIANA AUTOS 357/98
DR.WASHINGTON LUIZ M.TREVIZANI AUTOS 223/98-261/98
LISTA DE PROCESSOS:
1
Nº
012/96
AÇÃO
DESPEJO
REQUERENTE
SILVIA R.FRECHIANI
2
3
4
085/96
115/96
159/96
INDENIZAÇÃO
MAU USO
COBRANÇA
MARLENE PEDRONI
JAIME ZANETTI
SEBASTIÃO Z.CASSARO
5
6
7
161/96
168/96
174/96
COBRANÇA
COBRANÇA
COBRANÇA
8
9
179/96
172/96
ENTR COISA
COBRANÇA
EDIRCEU DOS SANTOS
JOSE TARCISIO COSTA
CLAUDINA
H.MIRANDA
FATIMA MOSCATI
CLEONICE
P.NASCIMENTO
ORACI MARIA NETO
10
181/96
COBRANÇA
11
186/96
COBRANÇA
12
192/96
COBRANÇA
13
14
15
215/96
248/96
263/96
LIBERAÇÃO
COBRANÇA
PERDA E DANO
16
17
18
19
20
291/96
298/96
308/96
315/96
331/96
COBRANÇA
COBRANÇA
COBRANÇA
COBRANÇA
COBRANÇA
21
362/96
COBRANÇA
22
23
372/96
383/96
COBRANÇA
COBRANÇA
24
389/96
COBRANÇA
25
26
414/96
417/96
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
27
439/96
COBRANÇA
28
457/96
COBRANÇA
29
469/96
COBRANÇA
30
478/96
COBRANÇA
31
481/96
COBRANÇA
MARCIA V.P.DE
OLIVEIRA
ELENIR P.
MARTINELLI
ERCILIO BERTELI
OLINDO A. DEMONER
ERCILIA M. DE
ALMEIDA
HILBERTO BRAUM
ELI A. SCHIFFELER
EDILENE BRUNETTI
EDILENE BRUNETTI
JOSE ROQUE ROLDI
MAURO ALVES
VALENTE
MARIA LUCIA MORAES
LUIZ CARLOS
GONÇALVES
ALEXANDER
N.GASPARINI
MARCOS CARVALHO
MARCIA SIMONASSI
EDIR J.BATISTA
SANTIAGO
ODORLEI TINELLI
LOSS
MARIA ROSALINA
CONTES
SEBASTIÃO DIAS DOS
SANTOS
VENY TAVARES
REQUERIDO
JOSE CARLOS
ABRANCHES
ALONSO MONTEIRO
AMADO LAURINDO
VANDERLEI DE
ALMEIDA
TEREZA DE O.SILVA
WALBER RIBEIRO
RONALDO P. JAQUES
Edição nº 3112
FRANÇA
32
33
495/96
497/96
REP DE DANOS
HOMOLOGAT
34
35
36
37
513/96
514/96
522/96
535/96
EXECUÇÃO
COBRANÇA
COBRANÇA
EXECUÇÃO
38
545/96
OBR. DE FAZER
39
556/96
EXECUÇÃO
40
41
557/96
559/96
EXECUÇÃO
OBR. DE FAZER
ADALEA SOARES RISSI
CLEONICE
L.V.MACHADO
MARCIA SIMONASSI
MARCIA SIMONASSI
ATILIO BUGARELLI
JOAO DALLA
BERNARDINA
ADEMIR DE SOUZA
RAMOS
ROSEMARY
A.MARGOTO
SEBASTIÃO A.CORREA
JOSE L. DE OLIVEIRA
42
562/96
MAN DE POSSE
CLARINDO MARQUES
43
570/96
EXECUÇÃO
44
45
578/96
587/96
REINT POSSE
COBRANÇA
46
614/96
COBRANÇA
ODELAIR FABRE
RABELO
EDMELIA P. SFACINI
EDIR J.BATISTA
SANTIAGO
MARIA DAMIANI
PEDRONI
ROBERTO MOURA. DE
ARAUJO
JONAS ALMEIDA
COSTA
ANGELICA DE
ANDRADE
LUCIA E. VIEIRA
PAULINI
LUICA E. VIEIRA
PAULINI
ALVARO BIANCHI
JOSE CARLOS
BORTOLOZO
JOSE CARLOS
BORTOLOZO
ALAOR CARLOS
CAMATTA
SEBASTIÃO M.
LEMONTE
MARIA MADALENA
.CAMPOSTRINI.
BATISTA
DIJALMA VENTURINI
E LUIZ CARLOS PERIN
TEREZINHA DE J.
ZACHÉ
HILBERTO BRAUN
47
632/96
MONITORIA
48
622/96
COBRANÇA
49
679/96
COBRANÇA
50
687/96
EXECUÇÃO
51
688/96
COBRANÇA
52
53
710/96
727/96
COBRANÇA
EXECUÇÃO
54
729/96
EXECUÇÃO
55
738/96
EXECUÇÃO
56
739/96
EXECUÇÃO
57
757/96
RESCISÃO
58
822/96
COBRANÇA
59
824/96
COBRANÇÃ
60
828/96
COBRANÇA
61
62
835/96
884/96
COBRANÇA
OBRIGAÇÃO
63
899/96
EXECUÇÃO
AROLDO A. XIBLI
MARCOS A. PRETTI
64
909/96
OBRIGAÇÃO
LOURDES R. DOS
SANTOS
SEBASTIÃO C. CITELLI
65
911/96
REINT POSSE
66
915/96
DESPEJO
67
68
933/96
943/96
REP DE DANOS
RESCISÃO
69
972/96
COBRANÇA
70
021/97
EXECUÇÃO
71
72
038/97
042/97
REP DE DANOS
ENT COISA
73
048/97
REP DE DANOS
74
059/97
REP DE DANOS
75
064/97
REP DE DANOS
AROLDO A. XIBLI
ODAIR N. DE OLIVEIRA
ISRAEL ALVES PEREIRA
SEBASTIANA
C.PÉREIRA
CATARINO RADAELI
EVANDRO LIMA ALVES
ADILSON DOS SANTOS
BENTO M. GOMES
NIVALDO DE
A.STAUFLER
FATIMA P. GAVIORNO
WAGNA CORTE
NELDES SIMPLICIO
ADEC- ADM
CONSORCIOS
AILZA S.C. VARGAS
CLAUDIA LUCIA
VIEIRA
RITA DE CASSIA LYRIO
UDISON SEDI
ARANALDO
A.RODRIGUES
MARIA DA PENHA
SILVA LIMA
JOCIMAR TOREZANI
D.J. ESPÍRITO SANTO
CENAIR S. CAMPOS
ANTONIO H.
STANCINI
TANIA MARA DA
COSTA
ALONSO J. SANTANA
OLINDA JOSE DA
SILVA
PATRICIA
P.U.RODRIGUES
MARIA A. FERNANDES
JOAO C. S. CAMPANA
76
069/97
EXECUÇÃO
77
78
084/97
089/97
RESCISÃO
COBRANÇÃ
79
80
090/97
091/97
COBRANÇA
INDENIZAÇÃO
81
82
83
093/97
105/97
118/97
COBRANÇA
COBRANÇA
INDENIZAÇÃO
ROBSON DE
S.PINHEIRO
ROSEMARY A.
MARGOTO
LUIS CARLOS LUCAS
NIVALDO
CAMPOSTRINI
JOSE LUIZ
MENEGHELLI
GERALDO P. DOS
SANTOS
EDILEUZA DE
LAZARO
ROSEMARY A.
MARGOTO
JOSE R. DE MIRANDA
JORGE ANTONIO
VITALLI
ROBERTO G. MORATE
JOSE DO
NASCIMENTO E
OUTRO
ALCY BOLSANI
JORGE COMERIO
JOSE C. M. PEREIRA
84
85
123/97
130/97
COBRANÇA
COBRANÇA
LEDIR T.P. KORDAS
EDIJAZ FLOR
ELSO FARONI JR
ROGERIO DO
NASCIMENTO
PAULO CESAR SILVA
PAULO CESAR SILVA
ALFREDO ROSA
DALMACIA
G.BITENCOURT
NAVEL- NACIONAL
VEICU
LUDISMAR DA ROCHA
ROSANA DE A. SANTOS
JOSE LUIS SANTOS
ROSA
EDITH GALTER E
OUTRA
ERLY DE OLIVEIRA
JOSE MACIEL
TEREZA MARCIA
NUNES
MARIA A. CRUZ XIBLI
WANDERLEY DE
ALMEIDA TEIXEIRA
MARIA DE L.
DOMINGOS
RITA DE CASSIA
MARIA A.E. DE
OLIVEIRA
MARIA A.E. DE
OLIVEIRA
LUIS SANTOS
MARIA A. DE BARROS
RITA E. RODRIGUES
AURINIVA PEDRUZZI
HELENA M.B. CORREA
FRANCISCO FERREIRA
E ANTONIO FERREIRA
ARMANDO COMERIO
JUNIOR
ROMILDO BATISTA
SILVA
JORGE LOPES
BARBOSA
ANGELA SIQUEIRA
DIVINO BRAS VITOR
LUIS TADEU SOUZA
AGUINALDO
J.SANTANA
NEUCIR
DALVA UHLL
RODRIGUES
DIRCE Q. DE OLIVEIRA
JOSE ANTONIO
BELOTTI
ETIQUETAS S/A
MARGARIDA M. ALVES
TELMO FEIJOLI LEITE
G.P.COM. AGROP. LTDA
KARIL X. DE ANDRADE
FABIO CIRILO
JOAO PAGANI
REGINA G.
MARTINELLI
EDITORA GLOBO LTDA
HERIVELTO RISSO
PIANNA
ALEXANDRO CAMPOS
VIEIRA E OUTRA
ELIANA M.O. CAMPOS
LAURA B. COUTO
BENICIO A.
SANT’ANNA
DIANE G. DA SILVA
LORIVAL A. DA SILVA
Quinta-Feira
141
12 de Julho de 2007
86
139/97
COBRANÇA
HUMBERTO ANDRIZ
87
150/97
COBRANÇA
88
89
161/97
205/97
COBRANÇA
INDENIZAÇÃO
90
91
92
206/97
207/97
209/97
DESPEJO
COBRANÇA
REP DE DANOS
93
221/97
REP DE DANOS
EDENIR P. DE P.
TOFFOLI
JOAO PAGANI
MARIA DO CARMO
SILVA
JORGE GRAMELICK
JORGE GRAMELICK
GETULIO ALVES
RIBEIRO
JOSE CLAUDIO
CASSARO
ROSIMERY A.
MARGOTO
JOSE DE O. MARTINS
94
224/97
COBRANÇA
95
232/97
COBRANÇA
96
97
248/97
251/97
COBRANÇA
COBRANÇA
98
99
254/97
258/97
DANO INFECTO
COBRANÇA
100
101
264/97
266/97
COBRANÇA
COBRANÇA
102
295/97
COBRANÇA
103
296/97
EXECUÇÃO
104
321/97
EXECUÇÃO
PATRICIA DA CRUZ
NELCI F. DE SOUZA
ALVES
JADILZA MOTTA
MARIA DA P.P. DA
COSTA
MARIA A. BATISTA
MANOEL A. DA SILVA
RODRIGUES
SUELI LEAL SOEIRO
111
418/97
EXECUÇÃO
ROBERTO C. DE
SOUZA
MARUZALENA B.
FAVARATO
TREVIZANI
IZAC DE SOUZA
AZEVEDO
GERÇON NERES DOS
REIS
MARINO FABRETE
FILHO
ADEMIR S. DA SILVA
ALAOR CARLOS
CAMATA
CHRISTIANO B.
TEIXEIRA
LUCIANA B. DE MELLO
112
419/97
COBRANÇA
LUCIANA B. DE MELLO
113
114
115
420/97
428/97
445/97
EXECUÇÃO
COBRANÇA
COBRANÇA
116
466/97
ANULATORIA
TALES M.F. RABELLO
PAULO PALMEJANI
FERNANDO
G.FEREGUETTI
AURES PILLON
117
468/97
COBRANÇA
118
471/97
EXECUÇÃO
119
492/97
EXECUÇÃO
105
327/97
COBRANÇA
106
334/97
EXECUÇÃO
107
337/97
COBRANÇA
108
109
365/97
388/97
COBRANÇA
EXECUÇÃO
110
402/97
COBRANÇA
120
499/97
COBRANÇA
121
513/97
RESCISAO
122
531/97
EXECUÇÃO
123
545/97
EXECUÇÃO
124
125
126
127
549/97
560/97
576/97
585/97
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
REP DE DANOS
DANO INFECTO
128
587/97
COBRANÇA
129
130
592/97
598/97
EXECUÇÃO
COBRANÇA
131
603/97
EXECUÇÃO
132
607/97
EXECUÇÃO
FERNANDO
G.FEREGUETTI
GEZIL HORACIO
PRETTI
FERNANDO C.
GOULART
FERNANDO
G.FEREGUETTI
LEONIDIA ALVES
PEREIRA
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
GESIL HORACIO
PRETTI
FABIANA S. FERREIRA
MARIA DE L.C. SOELA
ANTONIO BUSSULAR
WILDSON DE
O.ELEOTERIO
VENY T. FRANÇA
MARIA A.Z. TOREZANI
IVONE COSTA DOS
SANTOS
OUDAIR FRIZZERA
133
619/97
COBRANÇA
FERNANDO
G.FEREGUETTI
ANGELO LIMA
134
620/97
COBRANÇA
ANGELO F. ROLDI
135
621/97
COBRANÇA
136
637/97
EXECUÇÃO
137
640/97
EXECUÇÃO
138
647/97
EXECUÇÃO
139
661/97
COBRANÇA
140
664/97
EXECUÇÃO
VENY TAVARES
FRANÇA
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
MARIA A. N. DE
AMARAL
SIRLEIA M. DE A.
SEBASTIAO F. DE
SOUZA E OUTRA
MAGNA GORETI
BATISTA
EDILEUZA DE LAZARO
BRENDA JOIAS LTDA
JOÃO BSTIA BARBIERI
JOSE BARBIERI NETTO
ISMAEL CORREIA DE
MELO
CARLOS A. SANTOS
NETO E OUTRA
LIGIA COSTA
JORGE TADEU
ZANCHETTA
WAND WELD RAMOS
ANA MARIA L. DA
SILVA
CRIZAL M. DA C. ALVES
FABIANO R. DE
OLIVEIRA
FRANCISCO DE TAL
MARCONI ROCHA
DORACY CAMILO
ALVES
LUCINEIA CAETANO
WALDEMIR COSME
RODRIGUES
VALTER GOMES E
OUTRO
WALDEMIR C.
RODRIGUES
M.C.MARTINS
LUIS CARLOS E OUTRA
MARIO K.F. SERRANO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
NARDI
COSTA
DUARTER JOAO
STANCINI
EUGENIO CASSARO
FERNANDO G.
FEREGUETTI
PAULO A. PORTUGAL
ALOIZIO DE SOUZA
JOSE CARLOS
DEBOLTOLI
BANESTES S/A
ANTONIO M. R. PINTO
141
690/97
INOMINADA
142
143
692/97
694/97
INDENIZAÇÃO
EXECUÇÃO
144
145
695/97
709/97
INDENIZAÇÃO
COBRANÇA
146
714/97
EXECUÇÃO
JOAO CARLOS ANGELI
147
725/97
RESTITUIÇÃO
148
730/97
EXECUÇÃO
149
742/97
INOMINADA
150
743/97
EXECUÇÃO
151
152
153
754/97
767/97
794/97
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
154
155
799/97
800/97
HOM. ACORDO
EXECUÇÃO
156
801/97
EXECUÇÃO
157
829/97
EXECUÇÃO
158
846/97
EXECUÇÃO
159
853/97
EXECUÇÃO
160
859/97
EXECUÇÃO
161
873/97
EXECUÇÃO
VANGIVALDO
S.OLIVEIRA
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
ELIZABETH MARIA
FIRME
FERNANDO G.
FEREGUETTI
JONADIR BOSI
ADAILTON A. GILES
NORBERTO M.
LINHARES
KESIO DE OLIVEIRA
ROSEMERY
A.MARGOTO
ROSEMERU
A.MARGOTO
ADELIA L. DE
AZEVEDO
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
ERIVALDO L. DE
OLIVEIRA
ELIZABETH DE JESUS
GASPARINI
DANIELA B. BORGES
162
899/97
EXECUÇÃO
163
913/97
RESTITUIÇÃO
164
919/97
COBRANÇA
165
166
922/97
933/97
COBRANÇA
REITN POSSE
167
168
169
934/97
935/97
938/97
COBRANÇA
EXECUÇÃO
REP DE DANOS
170
940/97
REIN POSSE
ALCIRA DA R.
COUTINHO
ANDREIA V. DE PAULA
VALDECI ANTONIO
DOS SANTOS E OUTRO
JOANA PASSOS
MARCIA C. FERRARI
UMBERTO E. DE
FREITAS
JOSE D. ALVARENGA
171
172
946/97
948/97
REP DE DANOS
ANULAÇÃO
ODILON CHIEPPE
ELIZEU CHAVES
173
953/97
EXECUÇÃO
174
956/97
INDENIZAÇÃO
175
176
966/97
971/97
COBRANÇA
EXECUÇÃO
177
178
179
976/97
981/97
990/97
INOMINADA
EXECUÇÃO
INOMINADA
180
1009/97
COBRANÇA
MARIA VIEIRA DE
FARIAS
JOSE DE PAULA DIAS
SIBELY EGGERTH
ROMEU COELHO DE
MELO
GISELE MIRANDA
SALUME
JAMILI LEMOS
M.C.MARTINS
CARLOS MILLERI
ROSILDA C. DOS
SANTOS
LINDOMAR LOPES.
NASCIMENTO
ENI LOPES
MARCELO LEAO
IZAIAS ZUMACH E
OUTRO
LAELIO LUCIO
IMOVEIS
EVANDERSON GAMA
LUCIENE DA
S.A.ZANETTI
ANDRESSA A. BATISTA
ELIZANGELA DAL’COL
DUARTE J. STANCINI
RUBENS SOEIRO
JOAO LIRA FALCAO
FILHO
ANDREIA GONÇALVES
ANTONJIO CARLOS
PRATA
MARIA JOSE R. DE
SOUZA
AROLDO G. LOPES
GORDIANO
GUIMARAES F
SILVIA PELIÇÃO
BATISTA
IVANILDO VIEIRA
181
1019/97
EXECUÇÃO
182
183
1024/97
1027/97
REP DE DANOS
EXECUÇÃO
184
185
186
1034/97
1036/97
1045/97
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
187
1052/97
EXECUÇÃO
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
LEONARDO DE M.
SILVA
RAUL GUERRA
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
FABIANA A. NUNES
JOSELIDA F.F. MOULIN
RUTH B. FERREIRA E
OUTR
ALCENDINA SOARES
BARCELOS E OUTRO
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
ALESSANDRA C. LUPPI
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
SANDRA ZANOTTI
NIVALDO ROMAO
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
ANISIO PAULO ROSA
188
1058/97
COBRANÇA
LUIS C. BONGIOVANI
189
1060/97
DESPEJO
MARIA A. BATISTA
190
1073/97
COBRANÇA
RICARDO R. LAVARTTI
191
1077/97
COBRANÇA
NORMA C.M.DA SILVA
AURINETE DOS
S.ROCHA
ANDRESSA A. BATISTA
192
1082/97
EXECUÇÃO
193
194
1083/97
1091/97
EXECUÇÃO
COBRANÇA
IRENE DE OLIVEIRA
195
1093/97
EXECUÇÃO
SEBASTIÃO
CALAVORTI
DAVID REGATIERI
MOACYR
BORTOLOZZO
DENISON LUIS
CAMPOS
ADAIR JOSE VIEIRA
EDSON NUNES DA
OFICINA SOUZA
SEBASTIÃO M. DA
SILVA
JOAO MOREIRA
INACIO
MARCELINO BRITO
ANTONIO DO N. FILHO
HILARIO COZER FILHO
JOAO PROCOP NETTO
OSVALDO O. CAMPOS
WILLIAN A SANTOS
ELIZABETH S. DO
NASCIMENTO
ALOISIO R. DA SILVA
LENA SANTOS
SILVANA C.M.
GEDALIAS DA SILVA
SEBSTIÃO C. DAS
NEVES
LUZIA DIAS
REGINALDO DA SILVA
ANDREIA FAIER E
OUTRO
EVANILDO GOMES E
OUTR
LAELIO LUCIO
IMOVEIS
JESUEL P. DOS SANTOS
MICHELE N. FRANÇA
ELI MONTEIRO
MILAGRES E OUTRO
ADEMAR FRANCO
ADRIANA SOARES
ELGENIO
HACHBARTDT
TEREZA DE ALMEIDA
E OUTRO
ANTONIO PASSOS
LEVINO GREGORIO
FILHO
LORIVAL P. DOS
SANTOS
LAURINDO CASSARO
PMDB
IZABEL C.G. BASONI
BANTANAI LTDA
ELISABETH OLIVEIRA
ROSALINA RODRIGUES
FRANCISCO
CLEMENTE FERREIRA
JOSE GOMES DE
SOUZA
PEDRO A. VITALI
ANA MARIA
RODRIGUES
ROMILDO BRAGANÇÃ
CARLOS A. DOS REIS
ALOIZIO R. DA SILVA
MARIA DO CARMO
R.DIAS
JOSE DE SOUZA DA
SILVA
FRANCISCO
N.FERREIRA
RONALDO PAVAN
MILLER
BRUCE LEE BERGAMO
CABRAL E OUTRO
ROMULO M. MULLER
DEIZIMAR P. DA SILVA
GERALDO DA P.FABRIS
HILARIO GRUNEVALD
Quinta-Feira
142
196
197
1094/97
1132/97
EXECUÇÃO
COBRANÇA
198
1143/97
EXECUÇÃO
199
200
1162/97
1164/97
INOMINADA
COBRANÇA
201
1178/97
EXECUÇÃO
202
1182/97
EXECUÇÃO
12 de Julho de 2007
SANDRA ZANOTTI
MARIA DE L.A.
PEREIRA
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
BRUCE LEE B. CABRAL
ADMAR RODRIGUES
207
208
023/98
038/98
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
209
053/98
EXECUÇÃO
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
JULINHA C.DE
B.CARNEIRO
FERNANDO
G.FEREGUETTI
MOACIR CARLOS
LUCAS
ONILIO CANDIDO
DOS REIS E OUTRO
CLAUSER CORREA
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
LUCIANA B. DE MELLO
210
057/98
COBRANÇA
FABIO C. DOS SANTOS
211
212
213
062/98
078/98
086/98
COBRANÇA
DECLARATORI
EXECUÇÃO
214
087/98
EXECUÇÃO
215
088/98
COBRANÇA
216
217
094/98
097/98
COBRANÇA
EXECUÇÃO
218
219
100/98
107/98
DANO INFECTO
EXECUÇÃO
220
109/98
COBRANÇA
221
222
111/98
115/98
COBRANÇA
EXECUÇÃO
223
125/98
COBRANÇA
SELMA O. DE PAULA
IRENE RO. VIANA
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
JONAS GOMES DA
SILVA
NOILDA G. PEREIRA
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
IVANIR COSTA PASSOS
ANA MARIA C. DE
ASSIS
VERANIL DE F.
SOARES
INES LORENZONI
SIRLEIA M. DE A.
NARDI
CIDAURA C. DA SILVA
224
225
226
127/98
150/98
151/98
EXECUÇÃO
COBRANÇA
REIT. POSSE
LENIR T. PEDRONI
NIVALDO ROMAO
MARCELO SPALENZA
227
152/98
EXECUÇÃO
228
171/98
MONITORIA
GERALDO MAJELA
GOBBI MARTINS
ANILSON ZACHE
229
175/98
EXECUÇÃO
TALES M.F. RABELLO
230
183/98
REIT. POSSE
231
186/98
PARC. DEBITO
203
1204/97
RESCISÃO
204
1207/97
EXECUÇÃO
205
1208/97
EXECUÇÃO
206
003/98
OBR. DE FAZER
232
209/98
EXECUÇÃO
233
234
214/98
223/98
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
235
243/98
EXECUÇÃO
236
257/98
EXECUÇÃO
MARINALDO A. DA
SILVA
ROBERTO F. DE
OLIVEIRA
JORDAN DA S.
ANDRADE
MARIA A. Z. TOREZANI
WILSON A.LEMPE
FILHO
GERALDO M.G.
MARTINS
CLAUDIO DE R. RUA
237
259/98
COBRANÇA
RENILDO M. INACIO
238
239
261/98
263/98
COBRANÇA
REP DANOS
240
276/98
INOMINADA
WILSON LEMPE
RICARDO L. DE
OLIVEIRA
GERSI MARCELINO
241
279/98
COBRANÇA
242
280/98
COBRANÇA
243
244
245
246
284/98
295/98
296/98
305/98
EXECUÇÃO
COBRANÇA
COBRANÇA
EXECUÇÃO
247
311/98
EXECUÇÃO
248
317/98
EXECUÇÃO
249
332/98
EXECUÇÃO
250
334/98
COBRANÇA
251
342/98
EXECUÇÃO
GILVANIA M.C
BOSCAGLIA
MANOEL SOARES
EUZEMIR M. LOURETE
ALCIDNEIA M. GOMES
LUCIA A. BORGHI
JOAO BATISTA
PELIÇÃO
LINO MARTINS DA
COSTA
EVA TERESA
L.RIGUETTE
MARIA L CAMPOS DE
OLIVEIRA COSTA
ROBERTO GATTI
FILHO
AGRIPINO F. DOS
Edição nº 3112
SANTOS
MARIA M. AMARAL
JOSE CARLOS
JOSE DAS G. CORDEIRO
NORMA C. M. DA SILVA
EVERALDO F.
FERREIRA
ADILSON X.
COUTINHO
EULA S. SANTOS
EDITORA TRES
VELFRIDO FICK
LUZIA SILVA
WILSON INACIO DA
SILVA
JOSE DOS REIS FILHO
ELIER A. DA VITORIA
D.J. ESPÍRITO SANTO
252
253
354/98
356/98
REIT PÓSSE
EXECUÇÃO
254
255
256
357/98
365/98
375/98
INDENIZATORI
COBRANÇA
COBRANÇA
257
378/98
DANO INFECTO
258
379/98
COBRANÇA
259
260
261
384/98
385/98
386/98
COBRANÇA
COBRANÇA
COBRANÇA
262
394/98
REP DANOS
263
404/98
COBRANÇA
MANOEL ROSA
ANA CRISTINA
PORCHERA
FAUZE GAZEL
GELSON RODRIGUES
XISLANA C. MACHADO
LOURIVAL D. DE
ALMEIDA
JOSIAS DO C.
PIMENTEL
XISLANA C. MACHADO
XISLANA C. MACHADO
LUCIA ADAME
BORGHI
ANDERSON CAMPI
264
424/98
COBRANÇA
AUGUSTO CESAR DO
NASCIMENTO
LUCIMAR A. DA SILVA
ZILTON M. LOPES E
ESPOS
CLAUDINEY M.
SILVEIRA
RUI CESAR
FRANCISCO A. STREY
MARIA B. E. LOPES
265
266
427/98
431/98
COBRANÇA
EXECUÇÃO
HELIO F. DE ALMEIDA
IRENE B. GIRONDOLI
267
268
436/98
445/98
COBRANÇA
INOMINADA
269
456/98
EXECUÇÃO
LEONI A.B. SILVA
IDA P. DA COSTA
MUNIZ
LUZIA PIRES DA CRUZ
ILDA G. RIBEIRO
270
466/98
REP DANOS
VALDIR GOMES
271
470/98
INOMINADA
JOANA D’ARC DA SILVA
RENATA BARBOSA
272
472/98
INOMINADA
273
476/98
COSIGNAÇÃO
274
275
478/98
483/98
COBRANÇA
COBRANÇA
276
487/98
COBRANÇA
277
488/98
COSIGNAÇÃO
278
495/98
COBRANÇA
279
280
497/98
498/98
COBRANÇA
CONSIGNAÇÃO
281
282
283
284
285
500/98
508/98
509/98
510/98
516/98
COBRANÇA
COBRANÇA
COBRANÇA
COBRANÇA
CONSIGNAÇÃO
286
536/98
EXECUÇÃO
287
542/98
EXECUÇÃO
288
569/98
EXECUÇÃO
ELSON POTASSIO
ETELVINA CANDIDO
MARLENE SIMOES
LUCIANE CARNEIRO
MARIA F. DOS SANTOS
EVERALDO
F.FERREIRA
LENIR B. VIEIRA
NILSON DE S. COSTA
OFICINA GOBETTI
LTDA
ALUZITANIA
EVANGELISTA
WALTER LOPES JR E
OUTR
ELIZEO BARBOSA
VIEIRA
ALEXSANDER CHAGAS
CREDISA S/A
CASSIO CASSIO VIEIRA
MAGDA ALVES PASSOS
EDILA M. MOURA E
OUTRO
KAMYLA T. DA SILVA
INALDA OLIVEIRA
LOOSI
JOAO E.C.
MENEGHELLI
ROBERTO C. RIBEIRO
SEBASTIAO C.DE
OLIVEIRA
ARLETE DA
V.MARCELINO
SUELI DOS ANJOS
ROMULO ALVES E
ESPOSA
NEUZA M. DOS SANTOS
CLEOZI GOMES
BENEDITO PERONI
MANOEL G. MEDEIROS
MARIA DOS SANTOS
NASCIMENTO
DAMASIO S. DE
OLIVEIRA
DULCINEIA CAMPOS
PAULINO
GILSON C. GUIMARAES
LUIS CEZAR GOMES
RADINEY A.
PAULUCIO
DARIO A. DE
OLIVEIRA
MARIA A DIAS DOS
SANTOS
MARIA CHAVIER
FIALHO
ADEMIR PELEGRINI
FILOMENA DA
CONCEIÇÃO
BENEDITO DA SILVA
NASCIMENTO
WILDSON DE
O.ELEOTERIO
IVANILDO JOAO
BORGHI
ANA LUCIA R. DIAS
MARINETE DE O.
SOUZA
CLEUZA DOS S. ROCHA
IRIS M. C. DONADIA
ALCIEDES E. JORGE
EDNA LIMA DA CRUZ
HEIDE C. DE JESUS
FRANCO
LINDAURA C.
LOCATELLI
JOSE AFOSNO
FAVARATO
MARIA DE L. MARIM
289
570/98
COBRANÇA
ISAAC H.J. RECKEL
290
572/98
COBRANÇA
291
576/98
INDENIZAÇÃO
292
583/98
MONITORIA
293
294
586/98
589/98
COBRANÇA
MONITORIA
FLORIANO SELES
CAMPOS
RENATA SANTOS
MORAES
MARIA DA PENHA
MARTINELLI DE
OLIVEIRA
HILDA CONCEIÇÃO
ENICIO SPALENZA
295
296
297
601/98
608/98
623/98
EXECUÇÃO
DESPEJO
INDENIZAÇÃO
298
630/98
PERDAS E DAN
ELIANA C. BUTURA
JONAS ZANOTELLI
LIOMAR DA FLORES E
OUT
MARGARETI LAUERS
299
647/98
COBRANÇA
MARCELINA C. PORTO
300
660/98
COBRANÇA
ILDA CONCEIÇÃO
ANALIA M. DE JESUS
RAYNNE IND COM
CONF
RIBEIRO C. IMP. LTDA
JOSE WILSON BARTI
MARLENE GILES E
ESPOSO
ALAMIR BATISTA
ENILZA DE SOUZA
MELO
ELIAS DA SILVA
JAMIL COELHO
IZAURA PEREIRA
LEITE
JOSE GENIR ZENI E
OUTRO
AGUINALDO MARTINS
E ESPOSA
INSTALADORA REFR.
LTDA
JOAO MOREIRA RAMOS
SUELY DOS A.
AZEVEDO
MEIRE R.F. DE MELO
JOSE RITA
JORGE CARLOS DE
PAUL
ADILSON CESAR DA
SILVA
ARLENE DO VALE
MARIA APARECIDA
SANTOS DE JESUS
LOSANGO S/A
EDILSON WOTKOSKI
ADELSON RIBEIRO
MARIA ARLINDA
TELLA TECIDOS
GISELE SANTOS
MARIA IGLESIAS
LOSANGO SA
MARCO A. CANDIDO
CLAUDIO A. DA SILVA
ONILIA A. FRAGA
ODAIR DA SILVA
MAZIM CONFECÇÕES
LTDA
ADRIANA SOARES
GERALDO GOMES
LOYOLA
JANAINA ROSA DE
JESUS
LUZIA CARRARA E
OUTRA
CARLINHOS
DADALTO SA
LUCIANA ROSA
SANTOS
MILTON CÓ
GILMAR CIRINO
VERONEZ
LUCIA FAE
MIRIAM PEÇANHA
GETULIO VENTURA
UNIDOS DISTR. DE
BEBIDA
IRANI AMANCIO DA
SILVA
FRANCISCO RAMOS
COLATINA/ES,06DE JULHO DE 2007.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
143
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
ADVOGADO(S): DR. HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA E DRª.
EURIDES DE SOUZA MOREIRA
INTIME-SE DR. HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA E DRª.
EURIDES DE SOUZA MOREIRA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 02/10/2007
ÀS 13:00 HS.
COMARCA DE GUARAPARI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI
JUÍZA DE DIREITO: DRª. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE
OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELIZABETH STELLE DE PAULA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ISID ANGELO MARTINS BISSOLI
LISTA Nº 114/07
ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
DR. ANDREI COSTA CYPRIANO
DR. BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA
DR. DALTON PINHEIRO MACHADO
DRª. DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
DRª. EURIDES DE SOUZA MOREIRA
DR. FERNANDO DA SILVA PIRES
DR. FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA
DR. GLADYS JOUFFROY BITRAN
DR. HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA
DR. LOURIVAL COSTA NETO
DRª. MARIA ROSALIA DA SILVA LIMA
DR. NELSON BRAGA DE MORAIS
DRª. SUZANA MARTELO DE CARVALHO
PROCESSO Nº 021.060.120.504 - EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUERENTE(S): NATASHA PIRES GORZA E OUTROS
REQUERIDO(S): RITA DE CÁSSIA SPADAROTT BULLOS KWAK
ADVOGADO(S): DR. GLADYS JOUFFROY BITRAN E DRª. SUZANA
MARTELO DE CARVALHO
INTIME-SE DR. GLADYS JOUFFROY BITRAN E DRª. SUZANA MARTELO
DE CARVALHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 04/10/2007 ÀS 14:00 HS.
PROCESSO Nº 021.060.101.348 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): GTA - ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
REQUERIDO(S): RITA DE CÁSSIA SPADAROTT BULLOS KWAK
ADVOGADO(S): DR. LOURIVAL COSTA NETO E DRª. SUZANA
MARTELO DE CARVALHO
INTIME-SE DR. LOURIVAL COSTA NETO E DRª. SUZANA MARTELO DE
CARVALHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 04/10/2007 ÀS 15:00 HS.
-**********-
PROCESSO Nº 021.070.013.582 - ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): EUVALDO DE CASTRO E OUTROS
REQUERIDO(S): L. A. ADMINISTRADORA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): DR. NELSON BRAGA DE MORAIS E DR.
FERNANDO DA SILVA PIRES
INTIME-SE DR. NELSON BRAGA DE MORAIS E DR. FERNANDO DA
SILVA PIRES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 04/10/2007 ÀS 13:00 HS.
PROCESSO Nº 021.070.019.969 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE(S): LILIAN PAULA MATRAK
REQUERIDO(S): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): DR. BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA E DR.
EDUARDO GARCIA JÚNIOR
INTIME-SE DR. BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA E DR. EDUARDO
GARCIA JÚNIOR PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 09/10/2007 ÀS 14:00 HS.
PROCESSO Nº 021.070.047.838 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE(S): ANALIA RIBEIRO ROSA E OUTROS
REQUERIDO(S): ECOAREIA COMÉRCIO DE AREIA LTDA.
ADVOGADO(S): DRª. DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA
INTIME-SE DRª. DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PRÉVIA PARA O DIA 09/08/2007 ÀS 15:00 HS, BEM COMO, PARA
JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 05 DIAS.
PROCESSO Nº 021.070.018.151 - DEMARCATÓRIA
REQUERENTE(S): MARILDA OLIVEIRA
REQUERIDO(S): NASCIMENTO LEAL DOS REIS E OUTROS
ADVOGADO(S): DR. ANDREI COSTA CYPRIANO, DRª. MARIA
ROSALIA DA SILVA LIMA, DR. FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO
FERREIRA E DR. DALTON PINHEIRO MACHADO.
INTIME-SE DR. ANDREI COSTA CYPRIANO, DRª. MARIA ROSALIA DA
SILVA LIMA, DR. FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA E DR.
DALTON PINHEIRO MACHADO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 09/10/2007
ÀS 13:00 HS.
PROCESSO Nº 021.050.035.688 - DESPEJO
PAGAMENTO
REQUERENTE(S): LOCMEN GARIOS FILHO
REQUERIDO(S): CARMELO FERRAZ MOREIRA
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR
FALTA
DE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI
JUIZ DE DIREITO: DRª. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE
OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELISABETH STELLE DE PAULA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ISID ANGELO MARTINS BISSOLI
LISTA Nº 120/07
ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
DR. JEFERSON BARBOSA PEREIRA
DR. KAREN WERB
DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER
DR. ANDRÉ RICARDO CABRAL
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO
DR. ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR
DR. FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
DR. GILBERTO SIMÕES PASSOS
DR. ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS
DR. JOÃO LIMA FERREIRA NAEGELE
DR. JOSÉ CARLOS GOMES
DR. LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DUARTE
DR. MARCELO DA COSTA HONORATO
DR. MARCELO DE ANDRADE PASSOS
DR. PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES
DR. SAULO DE PAULA CUNHA JÚNIOR
DRª ANA MARIA BRAGA ARAUJO
DRª CRISTINA PÁDUA RIBEIRO
DRª JORGINA ILDA DEL PUPO
DRª LÍLIAN GLÁUCIA HERCHANI
DRª MARGARIDA MELO MAGNAGO
DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
DRª PATRICIA NUNES ROMANO T. PEPINO
1 - PROCESSO Nº 021.020.348.286 - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
REQUERENTE (S): WANDERLI APARECIDA MATTOS
REQUERIDO (S): ADELMO CAMPANA
ADVOGADO (S): DRª MARGARIDA MELO MAGNAGO
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 201 E MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS.
144
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
2 - PROCESSO Nº 021.060.120.397 - DEPÓSITO
REQUERENTE (S): BANCO ABN AMRO REAL S.A
REQUERIDO (S): LUIZA EMILIA DA SILVA
ADVOGADO (S): DRª ANA MARIA BRAGA ARAUJO
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA CONVERSÃO
REQUERIDA ÀS FLS. 29/31 NA FORMA DO ART. 902 DO CPC.
3 - PROCESSO Nº 021.990.211.464 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE (S): ELETRIL ELIAS ELETRIFICAÇÃO LTDA. E OUTROS
REQUERIDO (S): BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO (S): DR. GILBERTO SIMÕES PASSOS
INTIME-SE PARA CONTRA - ARRAZOAR A APELAÇÃO DE FLS. 225/238,
NO PRAZO DE LEI.
4 - PROCESSO Nº 021.980.146.522 - USUCAPIÃO
REQUERENTE (S): LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO (S): DR. ANDRÉ RICARDO CABRAL
INTIME-SE PARA CUMPRIR INTEGRALMENTE O DESPACHO DE FLS.
146 V, NO PRAZO DE LEI.
5 - PROCESSO Nº 021.050.006.663 - DESPEJO
REQUERENTE (S): SHEILA LOPES BOLDI FERREREIS E OUTROS
REQUERIDO (S): JOSÉ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO (S): DRª LÍLIAN GLÁUCIA HERCHANI
INTIME-SE PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR NEGATIVO DO
MANDADO DE FLS. 110.
6 - PROCESSO Nº 021.060.051.055 - COBRANÇA
REQUERENTE (S): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA
REQUERIDO (S):ANDRÉ ALENCAR STORCK
ADVOGADO (S): DRª PATRICIA NUNES ROMANO T. PEPINO
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO ÀS FLS. 167/168.
7- PROCESSO Nº 021.070.025.958 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES MARTINS
REQUERIDO (S): WALTAIR ALITI ALCANTRA
ADVOGADO (S): DR. KAREN WERB
INTIME-SE PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR NEGATIVO DA BUSCA E
APREENSÃO DE FLS. 26.
8 - PROCESSO Nº 021.970.115.552 - EXECUÇÃO
REQUERENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO (S): MULATA MODAS LTDA.
ADVOGADO (S): DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA E DR.
JOSÉ CARLOS GOMES
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DOS DIAS 03/09/2007 E
20/09/2007, ÀS 16 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
9 - PROCESSO Nº 021.070.032.483 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE (S): ENIVALDA VIEIRA
REQUERIDO (S):COMÉRCIO E INDUSTRIA FLOOR COPORATION
IMPORT LIMITADA ME
ADVOGADO (S): DR. SAULO DE PAULA CUNHA JÚNIOR
INTIME-SE PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR NEGATIVO DOS
MANDADOS DE CITAÇÃO DE FLS. 28 E 32.
10 - PROCESSO Nº 021.010.290.928 - MONITÓRIA
REQUERENTE (S): FERNANDO OTÁVIO CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO (S): JOSÉ ARAÚJO
ADVOGADO (S): DRª CRISTINA PÁDUA RIBEIRO
INTIME-SE PARA CONTRA- ARRAZOAR A APELAÇÃO DE FLS. 121/128,
NO PRAZO DE LEI.
11 - PROCESSO Nº 021.040.009.280 - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
REQUERENTE (S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAIADO RODRIGUES
REQUERIDO (S):CARLOS CÉSAR GUTERREZ CÓ E OUTROS
ADVOGADO (S): DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER E DR. JOÃO
LIMA FERREIRA NAEGELE
INTIME-SE PARA CONTRA-ARRAZOAR A APELAÇÃO DE FLS. 490/506,
NO PRAZO DE LEI.
12 - PROCESSO Nº 021.990.180.594 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE (S): FAMMA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIOS LTDA. E
OUTROS
REQUERIDO (S): BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO (S): DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS
INTIME-SE PARA ATUALIZAR O DÉBITO DA PRESENTE EXECUÇÃO,
DE ACORDO COM ART. 475 J E SEGUINTES, POIS DEVERÃO INCLUIR
MULTA DE 10%, BEM COMO, INDICAR BENS PARA PENHORA.
13 - PROCESSO Nº 021.000.223.608 - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL
REQUERENTE (S): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E OUTROS
REQUERIDO (S): JOÃO BELMOK
ADVOGADO (S): DR. JEFERSON BARBOSA PEREIRA
INTIME-SE PARA REQUERER O QUE ENTENDER O QUE ENTENDER
DE DIREITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
FEITO.
14 - PROCESSO Nº 021.030.399.048 - ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO
REQUERENTE (S): ÉLIO CONROG ESPEJO E SUA ESPOSA
REQUERIDO (S): BANESTES- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO S.A
ADVOGADO (S): DR. ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR
INTIME-SE PARA CONTRA-ARRAZOAR A APELAÇÃO DE FLS. 161/169,
NO PRAZO DE LEI.
15 - PROCESSO Nº 021.060.063.043 -BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): BANCO PANAMERICANO
REQUERIDO (S): JANIA PAULO
ADVOGADO (S): DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO
INTIME-SE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO
PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
16 - PROCESSO Nº 021.060.051.501 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE (S): CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMINGO
REQUERIDO (S): SARAIVA E GOMES LTDA.
ADVOGADO (S): DR. MARCELO DE ANDRADE PASSOS E DR. PAULO
ROBERTO DE PAULA GOMES
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO REQUERIDO ÀS FLS. 45.
17 - PROCESSO Nº 021.000.233.722 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE (S): ESPÓLIO DE JUDETH ELIAS AIEX POR SUA
INVENTARIANTE
REQUERIDO
(S):
FIRMINO
IMÓVEIS
CONSTRUTORA
E
INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO (S): DR. LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DUARTE
INTIME-SE PARACIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 294, BEM COMO PARA
FORNECER OS DADOS NECESSÁRIOS, CONFORME REQUERIDO PELO
BANCO BANESTES, ÀS FLS. 301 DOS AUTOS.
18 - PROCESSO Nº 021.990.179.430 - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE (S): CACHOEIRO ITACAR VEÍCULOS LTDA.
REQUERIDO (S): MÁRIO TADEU PASSOS
ADVOGADO (S): DR. FERNANDO ANTONIO CONTARINI
STAFANATO
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE NEGATIVA, DE
FLS. 70/75 E MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS.
19 - PROCESSO Nº 021.970.103.236 - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE (S): ELIFAS PESSINI BORGES
REQUERIDO (S): JAIRO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO (S): DR. MARCELO DA COSTA HONORATO
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE NEGATIVA, DE
FLS. 77/82, E MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS.
20 - PROCESSO Nº 021.990.177.111 - EXECUÇÃO FORÇADA
REQUERENTE (S): BANCO BANDEIRANTES S.A
REQUERIDO (S): ZULMIRA EGLANTINE LTDA. E OUTROS
ADVOGADO (S): DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
145
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
21 - PROCESSO Nº 021.990.179.810 - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE (S): BANCO DO BRASIL S.A
REQUERIDO (S): IMOBILIARIA SÃO JUDAS TADEU LTDA.
ADVOGADO (S): DRª JORGINA ILDA DEL PUPO
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DAS PRAÇAS REALIZADAS E SEM
ARREMATANTE, NEGATIVAS, PORTANTO.
22 - PROCESSO Nº 021.070.047.242 - RESCISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE (S): JOSÉ DELIO BARCELLOS JÚNIOR
REQUERIDO (S): ZÉLIA MARCIA BASTOS PRIMO
ADVOGADO (S): DR. ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA E DO ITEM 02 DO R. DESPACHO DE FLS. 26,
QUE DEIXOU PARA APRECIAR A TUTELA DE URGÊNCIA APÓS O
CONTRADITÓRIO E DETERMINOU A CITAÇÃO DA REQUERIDA.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE GUARAPARI
LISTA N.º 52/07
EXPEDIENTE DO DIA: 10/07/2007
JUIZ DE DIREITO: DR. LISANDRO AMBOS CORRÊA DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA (RESPONDENDO POR ESTA VARA): DRª.
PAULA MORAES RIBEIRO DE FREITAS
ESCRIVÃO DE JUSTIÇA: ILDAN F. DE OLIVEIRA
CARTA PRECATÓRIA Nº 1577 (021.060.068.323) - JP X DANIEL
DONDONI MACIEL - INTIMAR A DOUTA ADVOGADA DR.ª
RIZONETTE MARIA DALLEPRANI PARA COMPARECER EM
AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO NO DIA: 27/09/2007 ÀS 15:00
HORAS.
CARTA PRECATÓRIA Nº 1579 (021.060.068.372) - JP X VITORINO
SANT'ANNA DA PURIFICAÇÃO - INTIMAR A DOUTA ADVOGADA DRª.
.ª RIZONETTE MARIA DALLEPRANI PARA COMPARECER EM
AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE DEFESA NO DIA: 25/09/2007 ÀS 14:30
HORAS.
ILDAN F. DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE GUARAPARI
JUIZADO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES
COMARCA DE GUARAPARI
JUIZ DE DIREITO: DR. PEDRO BENEDITO ALVES SANT'ANA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MÁRCIA VALÉRIA BANHOS FERNANDES
LISTA Nº 27/2007 GUARAPARI, 10 DE JULHO DE 2007.
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTANTES NESTA LISTA:
BENITO BAHIENSE PIMENTEL
CÉZAR CASTRO MARTINS
CLÁUDIA MARTINS DA SILVA
ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR
ELISSANDRA DONDONI
JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO
JORGINA ILDA DEL PUPO
LÍLIAN GLÁUCIA HERCHANI
MARCELO DA COSTA HONORATO
NELSON BRAGA DE MORAIS
ORLANDO BERGAMINI
RUTILÉA DADALTO CABRAL
SILVANA SILVA DE SOUZA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR.ª JORGINA ILDA DEL PUPO
DR. ORLANDO BERGAMINI
PROC Nº 6976 (021.040.052.744) - REVISÃO DE ALIMENTOS
RQTE: S O C
RQDO: C S C REPRESENTADA POR SUA GENITORA F DE A R
INTIMAR PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
ÀS 13H30MIN.
DR. ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR
DR.ª ELISSANDRA DONDONI
PROC Nº 7107 (021.050.035.787) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
RQTE: T DE J L B
RQDO: S B
INTIMAR PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 21 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15H30MIN.
DR.ª RUTILÉA DADALTO CABRAL
PROC Nº 7626 (021.060.044.241) - ALIMENTOS
RQTE: A DE F L
RQDO: M S
INTIMAR OS REQUERENTES, SE NADA REQUERER, PARA CIÊNCIA
SOBRE A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
PELO REQUERIDO.
DR. JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO
DR.ª LÍLIAN GLÁUCIA HERCHANI
PROC Nº 7910 (021.060.108.756) - ALIMENTOS
RQTE: P V J
RQDO: P A R V REPRESENTADO POR SUA GENITORA M G F R
INTIMAR DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NA EXORDIAL, CONFORME FLS 102/105.
DR. NELSON BRAGA DE MORAIS
PROC Nº 8204 (021.070.033.903) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO
RQTE: U J DE O
RQDO: J R B
INTIMAR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA ÀS FLS 12 Vº.
DR.ª SILVANA SILVA DE SOUZA
PROC Nº 7752 (021.060.059.967) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
RQTE: D L G E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA R D L
RQDO: J G
INTIMAR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA ÀS FLS 27 Vº.
DR.ª CLÁUDIA MARTINS DA SILVA
PROC Nº 1096-I (021.060.039.704) - INVENTÁRIO
RQTE: M A DOS S
DE CUJUS: M C R M S
INTIMAR A INVENTARIANTE PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS
QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DR. MARCELO DA COSTA HONORATO
PROC Nº 0009-I (021.070.040.601) - INVENTÁRIO
RQTE: M A F DE C
DE CUJUS: E F DE C
INTIMAR A INVENTARIANTE PARA TRAZER AOS AUTOS A CERTIDÃO
NEGATIVA FEDERAL.
DR. BENITO BAHIENSE PIMENTEL
PROC Nº 995-I (021.070.040.601) - INVENTÁRIO
RQTE: C M R
DE CUJUS: L C R
INTIMAR A INVENTARIANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS DOS AUTOS DE Nº 2007.041.003182-6 DA COMARCA DE
PARATY - RJ.
DR. CÉZAR CASTRO MARTINS
PROC Nº 7963 (021.060.122.450) - EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA
146
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
RQTE: W DA S V
RQDO: B L V E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA C V L
INTIMAR O REQUERENTE PARA RESPONDER A EXCEÇÃO PELO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
COMARCA DE GUARAPARI
JUIZ DE DIREITO DA VARA: DR. PEDRO BENEDITO ALVES
SANT'ANA- ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MÁRCIA VALÉRIA BANHOS
FERNANDES
INTIMAÇÃO PARA COBRANÇA DE PROCESSOS
LISTA DE Nº 29/2007
FICAM OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, INTIMADOS A
PROCEDEREM A DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS, NO
PRAZO DE 24H. (VINTE E QUATRO) HORAS. ACASO TENHAM SIDO
DEVOLVIDOS
QUANDO
DESTA
PUBLICAÇÃO,
FAVOR
DESCONSIDERÁ-LA.
ALCIDES JOSÉ GIACOMIN
CARLOS ROBERTO PINHEIRO
CIRO BARBOSA
CRISTINA GOMES PALAORO
CRISTINA PÁDUA RIBEIRO
CYNTHIA DE SOUZA APOLINÁRIO
FERNANDO POLONINI
JOÃO PAULO AMBRÓSIO
JOÃO DE DEUS ALOCCHIO
JORGINA ILDA DEL PUPPO
JOSÉ CARLOS GOMES
LILIAM GLÁUCIA HERCHANI
MADALENA FAJARDO
MAGNÓLIA MEDEIROS DE AGUIAR
MALCON GONÇALVES CECILLIOTI
MARCELO BODART RANGEL
NELSON BRAGA
OMAR PEREIRA MATTAR
PEDRO MIRACCA
RONALDO NUNES AVILA
SILVANA SILVA DE SOUZA
PROC. Nº 4123/7471 - (021010303820) - EMBARGOS A EXECUÇÃO (PAG.
08Vº)
PARTE:N.M. S. C. V..
DRª. CRISTINA GOMES PALAORO
PRO. Nº 1156-I (021060114853) - AÇÃO DE INVENTÁRIO (PAG. 09Vº)
PARTE: LARYSSA C. ABREU DELAZARE
DR. MARCELO BODART RANGEL
PROC. Nº 6817/7314 (021050005962) - ALIMENTOS (PAG. Nº 14Vº)
PARTE: M.M.
DR. RONALDO NUNES AVILA
PROC. Nº 495-I (021010294169) - INVENTÁRIO (PAG. Nº 15)
PARTE: ESP. DE: DORALICE DA PENHA GARO
DR: JOSÉ CARLOS GOMES
PROC. Nº 6567 (021040039436) - DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
(PAG. Nº 15)
PARTE: O.L. DE O E S. C. N. DOS S.
DR. RONALDO NUNES AVILA
PROC. Nº 4167/7085 (021010305940/021050033840) - SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA (PAG 16Vº)
PARTE: L.L.D.
DR.ALCIDES JOSÉ GIACOMIN
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº 972-I (021040057875) - INVENTÁRIO (PAG. Nº 16Vº)
PARTE: WILMA ARAGÃO OLIVEIRA SANTOS
DR. MALCON GONÇALVES CECCILIOTI
PROC. Nº 6402 (021040020246) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PAG. Nº
16Vº)
PARTE: K. R. S. O.
DR. JOÃO PAULO AMBRÓSIO
PROC. Nº PROC. Nº 1113-I (021070011529) - ALVARÁ JUDICIAL (PAG. Nº
17Vº)
PARTE:A.A.C.
DRª: LILIAM HERCHANI
PROC. Nº 1472/4945/2018 - (021000248035) - ALIMENTOS (PAG. Nº 18)
PARTE: M. O. C.
DR.ª SILVANA SILVA DE SOUZA
PROC. Nº 3901 - (021010294466) POSSE E GUARDA (PAG. Nº 18Vº)
PARTE: M.R.A.
DRª. CRISTINA PÁDUA RIBEIRO
PROC. Nº 8222/8088 - (021000255741/021000255733) - INVENTÁRIO- (PAG.
Nº 18Vº)
PARTE: JELY MILLER
DR. NELSON BRAGA
PROC. Nº 4200 - (021010307532) - DISSOLUÇÃO DE SOC. DE FATO - (PAG.
Nº 18Vº)
PARTE: R.DE F. P.
DRª. MADALENA FAJARDO
PROC. Nº 6790/2024 - (021000246427) - INVENTÁRIO - (PAG. Nº 19)
PARTE: JOSÉ LINO CYPRIANO
DR. OMAR PEREIRA MATTAR
PROC. Nº 7648 - (021060044233) - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - (PAG. Nº
19)
PARTE: H. DE J.
DRª LILIAM GLÁUCIA HERCHANI
PROC. Nº 2862/2594/2511 - (021000231155) - CURATELA E INTERDIÇÃO (PAG. Nº 19Vº)
PARTE: C. K,
DRª: CYNTHIA DE SOUZA APOLINÁRIO
PROC. Nº 5866 - (021030378919) - ALIMENTOS - (PAG. Nº 19Vº)
PARTE: M.R. DE M.
DRª: LILIAM GLÁUCIA HERCHANI
PROC. Nº 837-I - (021030372953) - ARROLAMENTO SUMÁRIO - (PAG. Nº
19Vº)
PARTE: J.C.
DR. CIRO BARBOSA
PROC. Nº 8061 - (021070015256) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO - (PAG. Nº 19Vº)
PARTE: E. M. DA S.
DR. FERNANDO POLONINI
PROC. Nº 929-I/574-I - (021040025146/021020316465) - ARROLAMENTO DE
BENS - (PAG. Nº 20).
PARTE: GERUZA AEPPLI GONÇALVES
DRª: JORGINA ILDA DEL PUPPO
PROC. Nº 7724 - (021000243689) - INVENTÁRIO - (PAG. Nº 20Vº)
PARTE: MARIA DA COSTA VIEIRA
DRª: JORGINA ILDA DEL PUPPO
PROC. Nº 0334-I - (021000236147) - ARROLAMENTO - (PAG. Nº 20Vº)
PARTE: EVA TEREZINHA REZENDE NUNES
DR. JOÃO DE DEUS ALOCHIO
PROC. Nº 4619/0972/6863 - (021020322851) - DIVÓRCIO CONSENSUAL (PAG. Nº 21)
147
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE: A. DE A. B.
DR. PEDRO MIRACCA
MARTINS, OAB/ES 10.706, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
PROC. Nº 7655/7110/1515/1186/1475/1474/6165/7562/6988 - (021040000982)
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - (PAG. Nº 21)
PARTE:J.P.L./S.P.L. E Z.P.
DR. JOSÉ ROCHA JUNIOR
PROCESSO
Nº
021.07.004405-8
(11.483/07)
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - CONDOMINIO DO ED. PRAIA DO MORRO FLAT
SERVICE X GENERSON PEREIRA MOURAO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
NELSON BRAGA DE MORAIS, OAB/ES 7.484, PARA TOMAR CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FLS. 09: VENHA AOS AUTOS O TÍTULO CUJA
EXECUÇÃO SE PRETENDE.
PROC. Nº 7661 - (021060046311) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - (PAG. Nº
22)
PARTE: E. B. DA S.
DR. CARLOS ROBERTO PINHEIRO
PROC. Nº 4141 - (021010304927) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (PAG. Nº 22)
PARTE: L.DE S. M.
DRª: MAGNÓLIA MEDEIROS DE AGUIAR
PROCESSO Nº 021.07.004227-6 (11.435/07) - COBRANÇA - JORGE LUIZ
DE ARAUJO X GISELLE SAYONARA MARTINS DA SILVA INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JOADIR DE SOUZA JUNIOR, OAB/ES 13.588,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 10: VENHA AOS
AUTOS, INSTRUMENTO DE MANDATO EM ORIGINAL. ESCLAREÇA O
AUTOR O CÔMPUTO, NO CÁLCULO DE FLS. 09, DE HONORÁRIOS,
JUROS E MULTAS, ALÉM DA CORREÇÃO. APÓS, SE ATENDIDO,
CONCLUSO.
1ª VARA DE FAMILIA (ES), 10 DE JULHO DE 2007
MARCIA VALÉRIA BANHOS FERNANDES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
PROV. 01/02 E 06/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE GUARAPARI
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 40/07
JUIZ DE DIREITO: DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: LUIZ RENATO SILVAN NOGUEIRA
RELAÇÃO DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS A
SEGUIR RELACIONADOS PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA:
ANA BEATRIZ VAILANTE
ANDRE RICARDO CABRAL
BIANCA MOTTA PRETTI
CARLA FALCÃO RODRIGUES
ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
FABIO FERREIRA
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
JOADIR DE SOUZA JUNIOR
MARCELO BODART RANGEL
MARCILIO ALVES TEIXEIRA
MARIA ANTONIETA RIGUEIRA LEAL
MARTHA VIOLA DE AGUIAR
NELSON BRAGA DE MORAIS
PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES
PHELIPE DE MONCLAYR P. C. SALIM
RICARDO AMARAL POLONI
RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLS
RUY DE MIRANDA BARCELLOS
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL
VIRGINIA MARA LEAO VAILANTE MARTINS
PROCESSO Nº 021.06.006631-9 (5.932/03) - OBRIGAÇÃO DE FAZER RUY DE MIRANDA BARCELLOS X FABIO MARIO ASSUNÇÃO
CAILLAUX - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) RUY DE MIRANDA
BARCELLOS, OAB/ES 1.970, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 111/112 QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM, E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI DO CPC.
PROCESSO Nº 021.06.010765-9 (8.638/05) - INDENIZATÓRIA - VIRGINIA
MARA LEAO VAILANTE MARTINS X BANCO HSBC S/A E OUTROS INTIME(M)-SE O(S) DR(S) VIRGINIA MARA LEAO VAILANTE
PROCESSO Nº 021.07.004228-4 (11.436/07) - COBRANÇA - JORGE LUIZ
DE ARAUJO X DIEGO DIMONI LEAO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
JORGE DE SOUZA JUNIOR, OAB/ES 13.588, PARA TOMAR CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FLS. 07: ESCLAREÇA O AUTOR O CÁLCULO DE
FLS. 04, QUANTO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO, JUROS E MULTA,
ALÉM DA ATUALIZAÇÃO.
PROCESSO
Nº
021.07.004229-2
(11.437/07)
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - JORGE LUIZ DE ARAUJO X FABRICIO CAMPOS
SILVA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JOADIR DE SOUZA JUNIOR,
OAB/ES 13.588, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 10:
VENHA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE MANDATO EM ORIGINAL.
PROCESSO Nº 021.06.005786-2 (8.500/05) - COBRANÇA - CONDOMINIO
VILLAGE DOS PASSAROS X CARLA FALCÃO RODRIGUES INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CARLA FALCÃO RODRIGUES, OAB/RO
616-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 53 QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC.
PROCESSO Nº 021.06.007279-6 (10.204/06) - ORDINÁRIA - MARIA DA
PENHA RICIERI X ATL TELECOM LESTE S/A - CLARO - INTIME(M)-SE
O(S) DR(S) BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876 E THAÍSA
CRISTINE MARQUES CALIL, OAB/ES Nº 101.192, PARA
MANIFESTAR-SE QUANTO AO OFÍCIO DE FLS. 33, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº 021.07.003348-1 (11.249/07) - ORDINÁRIA - IVO FONSECA
SOUSA X BANESTES SEGUROS S/A - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA, OAB/ES 8.660, PARA
TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 19/20 QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. POR VIA DE CONSEQUENCIA
JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC.
PROCESSO Nº 021.06.009138-2 (10.403/06) - DECLARATÓRIA - MAXSUEL
SIMOES X INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - INTIME(M)-SE O(S)
DR(S) RICARDO AMARAL POLONI, OAB/ES 12.838, PARA REQUERER
O QUE DE DIREITO.
PROCESSO Nº 021.06.009044-2 (10.397/06) - COBRANÇA - INDUSTRIA DE
MARMORE E GRANITO F. C. LTDA. - ME X FERNANDO HENRIQUE DE
MOURA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ANA BEATRIZ VAILANTE,
OAB/ES 11.993, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 20
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I DA
LJE.
PROCESSO Nº 021.06.010519-0 (4.483/02) - COBRANÇA - CONDOMINIO
DO ED. OLYMPIO X MARCUS FILIPE RIGUEIRA LEAL - INTIME(M)-SE
O(S) DR(S) MARIA ANTONIETA RIGUEIRA LEAL, OAB/MG 78.839,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 117 QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III DO CPC.
PROCESSO Nº 021.06.008365-2 (10.296/06) - ORDINÁRIA - THIAGO
FARIA DE SOUZA X VIVO S/A - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ELPIDIO DA
PAZ DIOGO NETO, OAB/RJ 117.689, PARA TOMAR CIÊNCIA E
148
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 81, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), BEM COMO PARA O
PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 662,26 (SEISCENTOS E SESSENTA E
DOIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE EXECUÇÃO
FORÇADA.
PROCESSO Nº 021.06.010698-2 (9.333/06) - INDENIZATÓRIA ASDRUBAL GOMES DE AGUIAR X UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) MARTHA VIOLA
DE AGUIAR, OAB/ES 9.897 E MARCILIO ALVES TEIXEIRA, OAB/ES
8.241, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA ESPECIAL DESIGNADA
PARA A DATA DE 15 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00H.
PROCESSO Nº 021.06.009794-2 (7.830/05) - REPARAÇÃO DE DANOS LUIZ CARLOS DA SILVA MOREIRA X JOAO MARIA SALAZAR ANTUNES
DE FREITAS - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) MARCELO BODART
RANGEL, OAB/ES 5.135, PARA TOMAR CIÊNCIA DA CONCORDÂNCIA
DA PROPOSTA DE PAGAMENTO EM 03 (TRÊS) PARCELAS, DO VALOR
ATUALIZADO DE R$ 901,87 (NOVECENTOS E UM REAIS E OITENTA E
SETE CENTAVOS), BEM COMO PARA EFETIVAR O DEPÓSITO
IMEDIATO DA 1ª PARCELA.
PROCESSO Nº 021.06.005442-2 (7.728/05) - COBRANÇA - BELARMINO
VIEIRA X DULCI GRANJE DE LIMA E OUTRO - INTIME(M)-SE O(S)
DR(S) ANDRE RICARDO CABRAL, OAB/ES 10.457, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, BEM COMO PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS.
PROCESSO Nº 021.06.005956-1 (7.293/04) - COBRANÇA - AFFONSO
CELSO FERREIRA DELGADO X AUREA GUALBERTO TORRES INTIME(M)-SE O(S) DR(S) PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES,
OAB/ES 3.812, PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE QUANTO AO
RESULTADO DA PENHORA ON-LINE.
PROCESSO Nº 021.06.010682-6 (9.221/06) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
- BABY CLUB COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME X KATIA
REGINA SILVA FERREIRA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FABIO
FERREIRA, OAB/ES 101.247, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 19 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO
ART. 267, III DO CPC.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: LUIZ RENATO SILVAN NOGUEIRA
RELAÇÃO DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS A
SEGUIR RELACIONADOS PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA:
ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE
ANDREI COSTA CYPRIANO
CRISTINA S. MARTINS
CRISTINA PADUA RIBEIRO
DALTON PINHEIRO MACHADO
ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
FABIANO CABRAL DIAS
FABRICIO COELHO DE CARVALHO
FELIPE SILVA LOUREIRO
FLAVIO AUGUSTO RAMANAUKAS
GISELE ARANTES DE MEDEIROS
HUDSON BRAZIL SANTOS
JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO
JORGINA ILDA DEL PUPO
MARCELO DE ANDRADE PASSOS
MARIANGELA CANAL
NELSON BRAGA DE MORAIS
NEY EDUARDO SIMOES FILHO
RENATA FERRARI PADILHA
ROGERIO BODART RANGEL
SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO
VERA LUCIA BERTOCHI LIMA
PROCESSO Nº 021.07.003452-1 (11.272/07) - CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - RAQUEL NUNES MEDEIROS DE OLIVEIRA BRAZIL X
BANCO ITAUCARD S/A E OUTRO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) HUDSON
BRAZIL SANTOS, OAB/BA 17.716, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 19 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM
FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC.
PROCESSO
Nº
021.07.003132-9
(11.217/07)
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - MARIA DOMINGAS FERREIRA ALVIM X GILDA
PATROCINIO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FLAVIO AUGUSTO
RAMANAUKAS, OAB/ES 10.959, PARA TOMAR CIÊNCIA DO
MANDADO DEVOLVIDO, BEM COMO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS. 17V.
PROCESSO Nº 021.06.012135-3 (10.621/06) - COBRANÇA - FELIPE
MONTOVANELLI MARTINS X EXCELSIOR SEGURADORA INTIME(M)-SE O(S) DR(S) RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLS,
OAB/ES 11.490, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO, BEM COMO PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº 021.06.005382-0 (9.741/06) - COBRANÇA - SEBASTIAO
CESAR SALES X ALESSANDRA PINHEIRO MARTINS - ME INTIME(M)-SE O(S) DR(S) MARCELO DE ANDRADE PASSOS, OAB/ES
9.372, PARA TOMAR CIÊNCIA DO MANDADO DEVOLVIDOS, BEM
COMO DO AUTO DE PENHORA DE FLS. 51.
PROCESSO Nº 021.06.008770-3 (10.342/06) - COBRANÇA - GUIOMAR DA
SILVA X BANESTES SEGUROS S/A - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
PHELIPE DE MONCLAYR P. C. SALIM, OAB/ES 9.093 E GUSTAVO
SICILIANO CANTISANO, OAB/ES 10.371, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLÉGIO RECURSAL.
PROCESSO Nº 021.07.004013-0 (11.396/07) - COBRANÇA - TANIA MARA
SCHARRA RANGEL SANTANA X BANCO BRADESCO S/A INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FELIPE SILVA LOUREIRO, OAB/ES 11.114,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 07 QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC.
PROCESSO Nº 021.07.002416-7 (11.107/07) - COBRANÇA - AGOSTINHO
DE OLIVEIRA ELIAS X JOSE LUIZ LOPES - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES, OAB/ES 3.812, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, BEM COMO PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS.
PROCESSO Nº 021.07.004301-9 (11.415/07) - OBRIGAÇÃO DE FAZER FRANCIS RESENDE PINHEIRO SILVA X FACULDADES DE CIENCIAS
JURIDICAS E SOCIAIS DE GUARAPARI - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ELIO
FERREIRA DE MATOS JUNIOR, OAB/ES 7.555, PARA INFORMAR O
NOVO ENDEREÇO DO REQUERENTE PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
LUIZ RENATO SILVAN NOGUEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE GUARAPARI
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 41/07
JUIZ DE DIREITO: DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
PROCESSO Nº 021.06.008765-3 (9.159/06) - INDENIZATÓRIA ANDRESSA GOTTARDO E OUTROS X POUSADA VILLEGAIGNON
LTDA. - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA S. MARTINS, OAB/RJ
88.431 E MARIANGELA CANAL, OAB/ES 9.271, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLÉGIO RECURSAL.
PROCESSO Nº 021.06.010872-3 (10.545/06) - COBRANÇA - CONDOMINIO
VILLAGE DOS PASSAROS X JOSE ANDROALDO GONÇALVES INTIME(M)-SE O(S) DR(S) DALTON PINHEIRO MACHADO, OAB/ES
453, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 29 QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC.
PROCESSO Nº 021.06.005523-9 (10.002/06) - INDENIZATÓRIA CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD X FACULDADE J. SIMOES -
149
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JORGINA ILDA DEL PUPO, OAB/ES 5.009 E
SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO, OAB/ES 13.021, PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLÉGIO RECURSAL.
PROCESSO Nº 021.07.000591-9 (10.780/07) - OBRIGAÇÃO DE FAZER SANDRO BUTKE BAPTISTA X ELETROCITY - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
FABIANO CABRAL DIAS, OAB/ES 7.831, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, BEM COMO PARA CIÊNCIA E
CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 61V, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) PELO NÃO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ENQUANTO DURAR TAL SITUAÇÃO.
POR DERRADEIRO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 1.115,89
(HUM MIL, CENTO E QUINZE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS),
SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA.
PROCESSO Nº 021.06.010399-7 (5.773/03) - INDENIZATÓRIA EDILSSIFF NASCIMENTO X EMBRATEL - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
ALESSANDRA
LIGNANI
DE
MIRANDA
STARLING
E
ALBUQUERQUE, OAB/ES 332-B, PARA TOMAR CIÊNCIA E
PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DE R$ 343,72 (TREZENTOS
E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), SOB
PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA.
PROCESSO Nº 021.07.002832-5 (11.162/07) - INDENIZATÓRIA NATALINO GONÇALVES TEIXEIRA X DEOLINDA LOPES MANHAES INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15: ESCLAREÇA A
PARTE AUTORA, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA,
DESCONHECIDO DESTE JUÍZO.
PROCESSO Nº 021.07.002822-6 (11.175/07) - INDENIZATÓRIA COMERCIL KS LTDA. - ME X MAURICIA MESSIAS RAMOS INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 32: RECEBO COMO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTUDO, NÃO CABE, EM SEDE DE
JUIZADO ESPECIAL, QUALQUER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DE ADVOGADO, PORQUANTO DESCABE TAL PEDIDO. TAMBÉM NÃO
É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PLEITEADA POSTO QUE NÃO HÁ NOS
AUTOS, TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE AMPARE TAL
PRETENSÃO. ADEQUE-SE POIS A INICIAL. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 021.07.002984-4 (11.202/07) - EXTINÇÃO DE COMODATO
- PEDRA BONITA DECORAÇÕES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA. - ME X ALICERCE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15: ESCLAREÇA A
PARTE AUTORA, SEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA,
UMA VEZ QUE ESTE MAGISTRADO DESCONHECE TAL
POSSIBILIDADE.
PROCESSO Nº 021.06.010484-7 (8.810/05) - COBRANÇA - VANIA LUCIA
LEMOS X MONICA DA PENHA PEREIRA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
VERA LUCIA BERTOCHI LIMA, OAB/ES 6866, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO, BEM COMO DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 105V.
PROCESSO Nº 021.07.003445-5 (11.269/07) - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - CARLOS HORST X CARLOS PINTO MARTINS - INTIME(M)-SE
O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 13: (...) ASSINO AO AUTOR O
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA QUE OPTE. APÓS, CONCLUSO.
PROCESSO Nº 021.07.001866-4 (11.010/07) - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIA MEYRELLES X CONDOMINIO DO ED. VERANEIO INTIME(M)-SE O(S) DR(S) NELSON BRAGA DE MORAIS, OAB/ES
7.484, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 46 QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO
CPC.
PROCESSO Nº 021.06.008414-8 (9.182/06) - COBRANÇA - CONDOMINIO
DO ED. SALMA HADDAD X MARCIA DOS SANTOS - INTIME(M)-SE O(S)
DR(S) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, OAB/ES 7.555, PARA
TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 31/32 QUE JULGOU
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCEDENTE O PEDIDO E, CONDENOU A REQUERIDA A PAGAR AO
REQUERENTE, A QUANTIA DE R$ 6.050,92 (SEIS MIL, CINQUENTA
REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO
E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS, A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC.
PROCESSO Nº 021.07.004022-1 (11.366/07) - COBRANÇA - MOSART SILVA
MARINOT X BANCO REAL - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) NEY EDUARDO
SIMOES FILHO, OAB/ES 10.975, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 08 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM
FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC.
PROCESSO Nº 021.07.001779-9 (10.989/07) - INDENIZATÓRIA - JOSE
MAURICIO DE FREITAS X SERRAMAR DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
LTDA. - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FABRICIO COELHO DE
CARVALHO, OAB/ES 12.687, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 18 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO
ART. 267, VIII DO CPC.
PROCESSO
Nº
021.07.002658-4
(11.131/07)
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - AMARANTE E PALAORO LTDA. - ME X NELSON
LORENCONI - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ANDREI COSTA CYPRIANO,
OAB/ES 11.458, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 22
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III
DO CPC.
PROCESSO
Nº
021.07.000320-3
(10.723/07)
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - GERUSA TOLEDO ROSA X CLAUDEMIR HELMER
SILVA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JOAO PAULO DA MATTA
AMBROSIO, OAB/ES 11.179, PARA TOMAR CIÊNCIA DO MANDADO
DEVOLVIDO, BEM COMO DO AUTO DE PENHORA DE FLS. 16.
PROCESSO Nº 021.07.001935-7 (11.022/07) - RESSARCIMENTO DE
DANOS - ALICE DE AQUINO ALVARES X TELEST CELULAR S/A INTIME(M)-SE O(S) DR(S) GISELE ARANTES DE MEDEIROS, OAB/ES
9.861, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO, BEM COMO PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. FICA AINDA
INTIMADA DO R. DESPACHO DE FLS. 39: OS EMBARGOS NÃO CUIDAM
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DEIXO DE DOS
MESMOS CONHECER.
PROCESSO Nº 021.07.002834-1 (11.164/07) - INDENIZATÓRIA - PEDRA
BONITA DECORAÇÕES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME X
GRUPO DE CUNHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME E
OUTRO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO,
OAB/ES 482-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18:
ESCLAREÇA-SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCESSO Nº 021.06.006748-1 (10.104/06) - DECLARATÓRIA - ALBERTO
CAMPOS FERNANDES X TIM CELULAR S/A - INTIME(M)-SE O(S) DR(S)
RENATA FERRARI PADILHA, OAB/ES 12.505, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA AUDIÊNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA A DATA DE 16 DE
AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00H.
PROCESSO Nº 021.06.012388-8 (10.651/06) - COBRANÇA - MODELITO
MODAS LTDA. - ME X CHEANEY PINTO BANDEIRA - INTIME(M)-SE
O(S) DR(S) ROGERIO BODART RANGEL, OAB/ES 3.697, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA A DATA DE 07 DE AGOSTO DE
2007, ÀS 14:00H.
LUIZ RENATO SILVAN NOGUEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ HENRIQUE HINGEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA:DR. MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: ARSEN SALIBIAN
150
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
LISTA Nº 13/07
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.06.011392-1 (4014/05)
ARTIGO: 138 E 140 DO CP
QUERELANTE: MAGDA NUNES PUGEDO
QUERELADO: RONALDO DIAS RIBAS
INTIME-SE A DRª ELISSANDRA DONDONI, OAB/ES 9240, DA
DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO DE APELAÇÃO
INTEMPESTIVO.
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.06.011196-6(4393/06)
ARTIGO:139 E 140 DO CP
QUERELANTES: ADRIANA B. RIBAS E RONALDO D. RIBAS
QUERELADO: CLÉBER DE CASTRO
INTIME-SE A DRª ELISSANDRA DONDONI, OAB/ES 9240, DA
DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO DE APELAÇÃO
INTEMPESTIVO.
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.06.012699-8 (3833/05)
ARTIGO: 129 E 147 DO CP
AUTOR DO FATO: ELIVELTON MIRANDA LUCAS
VÍTIMA: SILVANY GONÇALVES
INTIME-SE O DR. ANDRÉ RICARDO CABRAL, OAB/ES10457, DA
SENTENÇA DE FLS. 52/55 QUE CONDENOU O ACUSADO NAS PENAS
DO ARTIGO 129 CAPUT DO CP.
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.07.000292-4
ARTIGO: 345 DO CP
AUTOR DO FATO: DANIEL NOBRE DE ANDRADE
VÍTIMA: CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIRO DE LA VEGA
INTIME-SE O DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER, OAB/ES 3275, DA
SENTENÇA DE FLS. 68/69 QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE ENCONTRAM ÀS 64/66,
MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA IMPUGNADA.
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.06.011842-5 (3683/05)
ARTIGO: 139 E 147 DO CP
AUTORA DO FATO: DOMICIANA TEIXEIRA SANT'ANA
VÍTIMA: VÂNIA VIDON HOOPER E OZANAM NEVES DE CASTRO
INTIME-SE O DR. MARCO AURÉLIO FRADE, OAB/ES9.617, PARA
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES.
COMARCA DE ITAPEMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE ITAPEMIRIM - VARA CÍVEL E COMERCIAL
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº . 30/07
JUÍZA DE DIREITO: DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA
CHEFE DE SECRETARIA: ESTEVÃO JACKSON AMBRÓSIO
EXPEDIENTE DO DIA 10/07/2007
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA
ALESSANDRA PIOLI CALÇADO
ALEXANDRE FERRAZ GUARINO
ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES
CHEIZE BERNADO BUTERI MACHADO DUARTE
CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA
DAIR ANTÔNIO DARÓS
DARCY DALLAPÍCULA
EDMAR FLÁVIO MACHADO
EDMILSON GARIOLLI
EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA
EDUARDO GARCIA JÚNIOR
GALGANI BONGIOVANI
JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
JOSÉ DA SILVA DE ALMEIDA
JOSÉ MECENAS ALVES
LUÍS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
MARCUS ANDERSON S. GONÇALVES
PAULO SÉRGIO RAGA
PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
WASHINGTON JOSÉ PINHEIRO
WILSON MÁRCIO DEPES
ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
1) DR. PAULO SÉRGIO RAGA
PROCESSO Nº . 02607000095-0 - EXECUÇÃO
EXEQÜENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE O
AUTO DE PENHORA E DOCUMENTOS DE FLS. 64/67
2) DR. GALGANI BONGIOVANI
PROCESSO Nº . 02603000963-8 - REPARAÇÃO DE DANOS (EXECUÇÃO
DE SENTENÇA)
REQUERENTE: JAIRES CLEYTON COUTINHO GOMES
REQUERIDO: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO MONTANTE
EXEQÜENTEDO, QUE IMPORTA EM R$ 8.244,35 (OITO MIL, DUZENTOS
E QUARENTA E QUATRO REAIS), NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB
PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10 % (DEZ POR CENTO)
3) DR. WILSON MÁRCIO DEPES
PROCESSO Nº .02602000218-9 - MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE: ARIELLI FRAGA MACHADO E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
4) DR. ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES
PROCESSO Nº .02607000782-3 - ANULATÓRIA
REQUERENTE: MANOEL ANTONIO MARQUES
REQUERIDO: KARINA MARQUES MARVILA E OUTROS
FINALIDADE: PARA EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS,
NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 30
5) DR. LUÍS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
PROCESSO Nº .02606000327-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: SABRINA SILVA SANTOS
REQUERIDO: SANDRO SOUZA DE MENEZES
FINALIDADE: PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PETITÓRIO
DOCUMENTOS DE FLS. 77/88, NO PRAZO DE DEZ DIAS
6) DR. CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA
PROCESSO Nº .02606000242-0 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
REQUERIDO: EDNO FRAGA DE JESUS E OUTRO
FINALIDADE: PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PETITÓRIO
DOCUMENTOS DE FLS. 77/88, NO PRAZO DE DEZ DIAS
E
E
7) DRª. ALESSANDRA PIOLI CALÇADO
PROCESSO Nº .02606000242-0 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
REQUERIDO: EDNO FRAGA DE JESUS E OUTRO
FINALIDADE: PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE
CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
8) DRª. ALESSANDRA PIOLI CALÇADO
PROCESSO Nº .02605003823-6 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
REQUERIDO: LECI COITINHO SALES E OUTRO
FINALIDADE: PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE
CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
9) DRª. ALESSANDRA PIOLI CALÇADO
PROCESSO Nº .02605003820-2 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
REQUERIDO: ENIO DE ALMEIDA MARTINS E OUTRO
FINALIDADE: PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE
CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
10) DR. PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
PROCESSO Nº .02607000377-2 - COBRANÇA
151
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
REQUERENTE: LEONINA GOMES FERREIRA
REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 38/40,
QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A
APRECIAÇÃO DA CAUSA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A
JUSTIÇA DO TRABALHO
11) DR. MARCUS ANDERSON S. GONÇALVES
DRª. CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
PROCESSO Nº .02607000443-2 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: RUMALOT DO BRASIL LTDA.
EXCEPTO: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO GOMES ME
FINALIDADE: PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 10/12
QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O
PROCESSAMENTO DO FEITO
12) DR. JOSÉ DA SILVA DE ALMEIDA
PROCESSO Nº .02607000437-4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: EMILSALAN VEIGA PEÇANHA
REQUERIDO: ELIANA BERNARDO PEÇANHA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26
QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A
INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO
13) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
PROCESSO Nº .02607000303-8 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
REQUERIDO: LUCIANO LEAL NUNES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 27/VERSO, QUE INFORMA ACERCA DE
COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES
14) DR. EDMILSON GARIOLLI
PROCESSO Nº .02607000504-1 - IMISSÃO DE POSSE
REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO GONÇALVES VIANA E OUTRO
REQUERIDO: IRACI PEREIRA DA ROCHA CARDOSO
FINALIDADE: PARA ATENDER O DETERMINADO NO R. DESPACHO
DE FLS. 46
15) DR. JOSÉ MECENAS ALVES
DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS
PROCESSO Nº .02602000456-5 - EMBARGOS DEVEDOR
EMBARGANTE: JOSÉ MECENAS ALVES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
FINALIDADE: PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
16) DR. EDMAR FLÁVIO MACHADO
PROCESSO Nº .02602000206-4 - REINTEGRATÓRIA (EM FASE DE
EXECUÇÃO)
REQUERENTE: SEBASTIÃO MANOEL JOSÉ TSCHAEN
REQUERIDO: MARIA ANTONINA AVILLA WATANABE
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DE
FLS. 133/134
17) DR. CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA
PROCESSO Nº .02603001085-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: SEBASTIÃO ROBERTO FRAGA RAMOS E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
18) DR. RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
PROCESSO Nº .02603001377-0 - EXECUÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENALDO FELINTO ALVES E OUTROS
FINALIDADE: PARA RETIRAR EM CARTÓRIO CERTIDÃO, CONFORME
REQUERIDO NOS AUTOS
19) DR. WASHINGTON JOSÉ PINHEIRO
PROCESSO Nº .02603001186-5 - DIVISÃO
REQUERENTE: ALZELINA PEÇANHA CONTAIFER
REQUERIDO: ÉLIO GOMES PEÇANHA E OUTROS
FINALIDADE: PARA JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO DO CRI,
COMPROVANDO A PROPRIEDADE ATUALMENTE, CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 123/VERSO.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
20) DR. ALEXANDRE FERRAZ GUARINO
PROCESSO Nº .02605003953-1 - MONITÓRIA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALFREDO
CHAVES
REQUERIDO: CATARINA COSTA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 29/VERSO, DANDO CONTA DO TRANSCURSO IN
ALBIS DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS
21) DR. DARCY DALLAPÍCULA
PROCESSO Nº .02606006500-5 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: ADILSON RODRIGUES MARINHO
FINALIDADE: PARA RETIRAR EM CARTÓRIO O EDITAL DE CITAÇÃO
COM FINS DE PUBLICAÇÃO
22) DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
PROCESSO Nº .02604002899-0 - MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ELIELSON BARBOSA FERREIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A
PETIÇÃO DE FLS. 295/296
23) DR. JOSÉ MECENAS ALVES
PROCESSO Nº .02605003828-5 - USUACAPIÃO
REQUERENTE: MARCELO CANDAL ROMUALDO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 28/29
QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO
24) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
PROCESSO Nº .02606004050-3 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: ITACAR ITAPEMIRIM MOTOS LTDA.
REQUERIDO: ALLAN DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 46/VERSO DANDO CONTA DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO E DO BEM OBJETO DA PRESENTE
AÇÃO
25) DR. ALEXANDRE FERRAZ GUARINO
PROCESSO Nº .02605003950-7 - MONITÓRIA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALFREDO
CHAVES
REQUERIDO: CONSENIR RIBEIRO GARCIA E OUTRO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 41/VERSO, DANDO CONTA DO TRANSCURSO IN
ALBIS DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS.
26) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
PROCESSO Nº .02606006721-7 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: ITACAR ITAPEMIRIM MOTOS LTDA.
REQUERIDO: SÉRGIO DOS SANTOS ROMÃO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 34/VERSO DANDO CONTA DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO E DO BEM OBJETO DA PRESENTE
AÇÃO
27) DR. EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA
PROCESSO Nº .02606002431-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: ERALDO VENTURA DA SILVA
REQUERIDO: PLÍNIO MARCOS LIMA LEAL E OUTRO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE O
AUTO DE PENHORA DE FLS. 33
28) DR. RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
PROCESSO Nº .02607001575-0 - NOTIFICAÇÃO
REQUERENTE: SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
REQUERIDO: HOSPITAL MATERNIDADE SANTA HELENA
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS
PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
29) DR. RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
PROCESSO Nº .02607001571-9 - COBRANÇA
152
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: EMPACOTADEIRA SIRIANE LTDA. ME
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS
PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
30) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
PROCESSO Nº .02607001572-7 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
REQUERIDO: ALEXSANDRO FERNANDES BIANCHI
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS
PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
31) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
PROCESSO Nº .02607001567-7 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
REQUERIDO: SANDRO PEÇANHA LOUZADA
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS
PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
32) DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROCESSO Nº .02607001638-6 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
REQUERIDO: CLÉBER VIEIRA TORRES RODRIGUES
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS
PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
33) DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROCESSO Nº .02607001637-8 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
REQUERIDO: ELIAS RIBEIRO FILHO
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS
PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ITAPEMIRIM
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DA FONSECA.
INTERDITADO(A): ALIZETE DA FONSECA VENTURA.
FINALIDADE: FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE
EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE ESTE
JUÍZO, ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA AOS 02/02/2006, ÀS FLS.
27/28 DOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº . 026.04.000474-4,
DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALIZETE DA FONSECA VENTURA,
NATURAL DESTE MUNICÍPIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHA
DE CLODULFO LUIZ DA FONSECA E DE Dª. MARIA PEREIRA DA
FONSECA, NASCIDO AOS 01.07.1950, CONFORME CERTIDÃO DE
NASCIMENTO REGISTRADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS DA SEDE DESTE MUNICÍPIO, SOB Nº . 7.941, ÀS FLS. 307, DO
LIVRO Nº . A-27, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DO
REQUERENTE, VALDETE PEREIRA DA FONSECA, NATURAL DESTE
MUNICÍPIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE CLOODULFO
LUIZ DA FONSECA E DE Dª. MARIA PEREIRA DA FONSECA. TUDO EM
CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA ACIMA MENCIONADA, CUJO
FINAL ASSIM DIZ: "(...)DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO
AINDA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A
INTERDIÇÃO DE ALIZETE DA FONSECA VENTURA, DECLARANDO-A
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADOR O REQUERENTE VALDETE PEREIRA DA
FONSECA, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO EM 05 (CINCO) DIAS.
EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E
PUBLIQUE NA IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL, 03 (TRÊS)
VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS (ART. 1.184, DO CPC). P.R.I.
SEM CUSTAS POR DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ITAPEMIRIM, 02 DE FEVEREIRO DE 2006.CLÁUDIO FERREIRA DE
SOUZA - JUIZ DE DIREITO. (...)".
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR 03
(TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO
ÁTRIO DESTE FÓRUM.
ITAPEMIRIM-ES, 13 DE ABRIL DE 2007.
JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO
-**********-
PROCESSO Nº . 026.03.003593-0.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REQUERENTE: VANELMA CABRAL DA SILVA E OUTRO.
REQUERIDO: VALDECI DOS SANTOS DELFINO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO VALDECI DOS
SANTOS DELFINO, ATUALMENTE RESIDINDO EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
NOS AUTOS SUPRACITADOS, NA QUANTIA DE R$ 198,30 (CENTO E
NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA CENTAVOS), COM OS
ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE ITAPEMIRIM-ES, AOS
DEZOITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE.
ITAPEMIRIM-ES, 19 DE JUNHO DE 2007.
JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ITAPEMIRIM
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº . 026.04.000474-4.
AÇÃO: INTERDIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ITAPEMIRIM
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº . 026.06.005100-5.
AÇÃO: INTERDIÇÃO.
REQUERENTE: JUSSIMAR DA SILVA COSTA.
INTERDITADO(A): JAMIL DA COSTA.
FINALIDADE: FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE
EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE ESTE
JUÍZO, ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA AOS 12/12/2006, ÀS FLS.
30/31 DOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº . 026.06.005100-5,
DECRETOU A INTERDIÇÃO DE JAMIL DA COSTA, NATURAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE
CARMÉLIO VIRGÍLIO DA COSTA E LAUDELINA DA SILVA COSTA,
NASCIDO AOS 08.07.1955, CONFORME CERTIDÃO DE NASCIMENTO
REGISTRADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE KENNEDY, SOB Nº . 8.228,
ÀS FLS. 250, DO LIVRO Nº . 16, NOMEANDO-LHE CURADOR NA
PESSOA DO REQUERENTE, IRMÃO DO INTERDITADO, JUSSIMAR DA
SILVA COSTA, NATURAL DE NATURAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE CARMÉLIO VIRGÍLIO DA
COSTA E LAUDELINA DA SILVA COSTA. TUDO EM CONFORMIDADE
COM A R. SENTENÇA ACIMA MENCIONADA, CUJO FINAL ASSIM DIZ:
"(...)DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO AINDA A
MANIFESTAÇÃO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
DECRETO
A
153
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
INTERDIÇÃO
DE
JAMIL
DA
COSTA,
DECLARANDO-O
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADOR O REQUERENTE JUSSIMAR DA SILVA
COSTA ...".
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR 03
(TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO
ÁTRIO DESTE FÓRUM.
ITAPEMIRIM-ES, 19 DE JUNHO DE 2007.
JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ITAPEMIRIM
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
DR. ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA
DR. AGISSÉ MELCHIADES DE SOUZA FILHO
DRª ANA CLÁUDIA BAZET DE OLIVEIRA
DR. ANTÔNIO JARES FRANÇA DOS SANTOS JÚNIOR
DRª APARECIDA LEAL SILVEIRA
DR. CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA
DR. EDSON BATISTA DA SILVA
DR. FERNANDO ANTÔNIO DA CRUZ JUNIOR
DR. FLÁVIO COUTINHO SAMPAIO
DR. GILDO DE ARAÚJO SOBREIRA
DR. GILMAR CARLETI
DR. LEANDRO BASTOS PINHEIRO
DR. MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE
DR. ORIAS BORGES LEAL
DRª. SELMA MACEDO
DRª. VALÉRIA LOPES DIAS
DR. WESLEY LOUZADA BERNARDO
DR. WILBER RODRIGUES MESQUITA
DR. WYATT EARP TAYLOR NUNES
DR. YAMATO AYUB ALVES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
INTIMO:
CARTÓRIO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE E
ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
PROCESSO Nº . 026.05.000822-1.
AÇÃO: INTERDIÇÃO.
REQUERENTE: ATÍLIO RIBEIRO.
INTERDITADO: JÚLIO CÉSAR RIBEIRO.
FINALIDADE: FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE
EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE ESTE
JUÍZO, ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA AOS 31/10/2006, ÀS FLS.
24 DOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 026.05.000822-1,
DECRETOU A INTERDIÇÃO DE JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, NATURAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FILHO DE ATÍLIO RIBEIRO, NASCIDO AOS 15.09.1984, CONFORME
CERTIDÃO DE NASCIMENTO REGISTRADA NO CARTÓRIO DO 1º
OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SOB Nº . 17.682, ÀS FLS. 255 VERSO,
DO LIVRO Nº . A-17, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DO
REQUERENTE, ATÍLIO RIBEIRO, NATURAL DE ITAPEMIRIM-ES,
FILHO DE MARIA RIBEIRO. TUDO EM CONFORMIDADE COM A R.
SENTEÇA ACIMA MENCIONADA, CUJO FINAL ASSIM DIZ: "(...)DIANTE
DO EXPOSTO E CONSIDERANDO AINDA A MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JÚLIO CÉSAR
RIBEIRO, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMANDO-LHE CURADOR O REQUERENTE
ATÍLIO RIBEIRO ..."
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR
03(TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10(DEZ) DIAS, E AFIXADO NO
ÁTRIO DESTE FÓRUM.
ITAPEMIRIM-ES, 19 DE JUNHO DE 2007.
JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ITAPEMIRIM
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO: DR. CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. PAULO SÉRGIO SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 006/2007
DR. ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA
PROCESSO Nº 026.06.006433-9
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: C.A.S.R. E OUTRO(A)
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
FINALIDADE: PROMOVER A JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
DR. AGISSÉ MELCHIADES DE SOUZA FILHO
PROCESSO Nº 026.05.001444-3
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: HELINY LAIBER BARBOSA
INVENTARIADO: MARLI DE LIMA LAIBER
FINALIDADE: PROMOVER A JUNTADA DA
CASAMENTO DA AUTORA DA HERANÇA.
CERTIDÃO
DE
DR. ANA CLÁUDIA BAZET DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº 026.04.000176-5
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA.
REQUERENTE: J.M.S.R.
REQUERIDO: J.A.R.
FINALIDADE: CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 62 QUE DECRETOU A
EXTINÇÃO DO FEITO.
DR. ANTÔNIO JARES FRANÇA DOS SANTOS JÚNIOR
PROCESSO Nº 026.06.006614-4
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: E.M.S.
REQUERIDO: H.A.G.S.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS QUANTO AO PEDIDO DE
FLS. 117.
DR. APARECIDA LEAL SILVEIRA
PROCESSO Nº 026.05.004058-8
AÇÃO: ALVARÁ
REQUERENTE: PARISIANE DE SOUZA MACHADO E OUTRO.
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ACERCA DO DESPACHO
DE FLS. 71.
PROCESSO Nº 026.03.000767-3
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: E.A.M.
REQUERIDO: A.S.M.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A FIM DE ESCLARECER A
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PETIÇÕES DE FLS. 186 E SEGUINTES, E DE
FLS. 193.
DR. CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA
PROCESSO Nº 026.07.001106-4
154
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR
REQUERENTE: HENRIQUE SISTON HEMERLY E OUTROS.
REQUERIDO: ESTE JUÍZO.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A FIM DE COMPROVAR A
REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA, CONFORME
AFIRMADO EM PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO PARA PROCEDER AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
PROCESSO Nº 026.94.999277-5
AÇÃO: ACORDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: N.F.B.
REQUERIDO: L.F.V.M.
FINALIDADE: REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA
DE ARQUIVAMENTO.
DR. EDSON BATISTA DA SILVA
PROCESSO Nº 026.07.001447-2
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: L. S. M.
REQUERIDO: L.F.M. E OUTROS
FINALIDADE: CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
DESIGNADA PARA O DIA 25/07/07 ÀS 14:00 HORAS.
CONCILIAÇÃO
DR. FERNANDO ANTÔNIO DA CRUZ JÚNIOR
PROCESSO Nº 026.03.000767-3
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: E.A.M.
REQUERIDO: A.S.M.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A FIM DE ESCLARECER A
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PETIÇÕES DE FLS. 186 E SEGUINTES, E DE
FLS. 193.
DR. FLÁVIO COUTINHO SAMPAIO
PROCESSO N º 026.07.000464-8
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: E.O.C.
REQUERIDO: R.B.C.
FINALIDADE: CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 30.
DR. GILDO DE ARAÚJO SOBREIRA
PROCESSO Nº 026.03.002802-6
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR
REQUERENTE: A.L.P E OUTROS
REQUERIDO: ESTE JUÍZO.
FINALIDADE: ATENDER A PROMOÇÃO DE FLS. 126 E 127 DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 134.
DR. GILMAR CARLETI
PROCESSO Nº 026.04.001788-6
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: E.S.C E OUTRO
REQUERIDO: J.E.S.C.
FINALIDADE:CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 76 QUE DECRETOU A
EXTINÇÃO A EXTINÇÃO DO FEITO.
DR. LEANDRO BASTOS PINHEIRO
PROCESSO Nº 026.04.001788-6
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: E.S.C E OUTRO
REQUERIDO: J.E.S.C.
FINALIDADE:CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 76 QUE DECRETOU A
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROCESSO Nº 026.03.001531-2
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: L.C.M.
EXECUTADO: R.C.V.M.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ACERCA DO OFÍCIO DE
FLS. 57.
PROCESSO Nº 026.07.000645-6
AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
REQUERENTE: F. J. G.
REQUERIDO: P. L.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: CIÊNCIA DA "DESCIDA" DOS AUTOS.
PROCESSO Nº 026.04.001877-7
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: A.L.J.G.L.
EXECUTADO: P.L.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS E REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
DR. MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE
PROCESSO Nº 026.00.000070-8
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: VANDERLEI LOUZADA BIANCHI
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
FINALIDADE: CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 110.
DR. ORIAS BORGES LEAL
PROCESSO Nº 026.07.000645-6
AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
REQUERENTE: F. J. G.
REQUERIDO: P. L.
FINALIDADE: CIÊNCIA DA "DESCIDA" DOS AUTOS.
PROCESSO Nº 026.04.001877-7
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: A.L.J.G.L.
EXECUTADO: P.L.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS E REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
DRª. SELMA MACEDO
PROCESSO Nº 026.04.002959-2
AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E OUTRO
REQUERIDO: M. B. C.
FINALIDADE: CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O
DIA 18/07/07 ÀS 13:00 HS.
PROCESSO Nº 026.05.000111-9
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
REQUERENTE: FLÁVIO FERREIRA E OUTRO
REQUERIDO: F.M.S.F.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 66
VERSO.
PROCESSO Nº 026.03.000197-3
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO
REQUERENTE: E.N.G.
REQUERIDO: J.D.G.
FINALIDADE: CIÊNCIA DA "DESCIDA" DOS AUTOS, E PARA QUE, SE
FOR CASO, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
DRª. VALÉRIA LOPES DIAS
PROCESSO Nº 026.07.000452-3
AÇÃO: NEGATIVA DE PATERNIDADE
REQUERENTE: M.R.E.
REQUERIDO: R.C.E.
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS TENDO EM VISTA A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 20/22.
DR. WESLEY LOUZADA BERNARDO
PROCESSO Nº 026.07.000229-5
AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
REQUERENTE: AUTO PEÇAS VAGALUME LTDA. EPP
REQUERIDO: LUCIANO LEAL DA CUNHA
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS SOBRE EVENTUAL
CONCORDÂNCIA COM O QUE FOI PLEITEADO NA INICIAL.
DR. WILBER RODRIGUES MESQUITA
PROCESSO Nº 026.04.002941-0
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: M.G.S.
FINALIDADE: CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
DESIGNADA PARA O DIA 31/07/07 ÀS 13:00 HORAS.
CONCILIAÇÃO
155
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DR. WYATT EARP TAYLOR NUNES
PROCESSO Nº 026.07.001472-0
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: ROGER WILLIAM ROCHA NUNES
REQUERIDO: JOSIEL NUNES
FINALIDADE: PROMOVER O COMPARECIMENTO DO REQUERENTE
EM CARTÓRIO COM O FITO DE ASSINAR O TERMO DE
COMPROMISSO DE INVENTARIANTE EM CINCO DIAS, E AINDA,
APRESENTAR DECLARAÇÕES DE BENS E HERDEIROS NO PRAZO DE
VINTE DIAS.
DR. YAMATO AYUB ALVES
PROCESSO Nº 026.07.001333-4
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CELITA PORTO BRAZIL
REQUERIDO: SEBASTIÃO BRAZIL SALES
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, CONFORME DESPACHO
DE FLS. 15
ITAPEMIRIM - ES, 11 DE JULHO DE 2007
JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO
COMARCA DE LINHARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES
JUÍZA DE DIREITO: GISELLE ONIGKEIT
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: EMÍLIO CARLOS FERRAZ MOULIN
FICA INTIMADO O ADVOGADO A SEGUIR RELACIONADO PARA
DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO IMPRETERÍVEL DE 5 (CINCO) DIAS.
CASO NECESSITE PERMANECER COM OS AUTOS DEVERÁ PROCEDER
A DEVOLUÇÃO E PETICIONAR PARA NOVA CARGA.
030030033598
MONITÓRIA - JUVEL X JOÃO BATISTA NEVES DOS SANTOS INTIMAR DR. CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS OAB/ES 5616.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
LINHARES
FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY"
RUA ALAIR GARCIA DUARTE, S/ Nº BAIRRO TRÊS BARRAS" LINHARES /ES CEP 29906-660 - FAX (027) 371-6178
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.,
FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO ERIDINALDO PASSOS
DURVAL OU ERINALDO PASSOS DURVAL, BRASILEIRO, CASADO,
VENDEDOR AUTÔNOMO, FILHO DE ENERCINO MONTEIRO DURVAL
E MARIA BENTO DE PASSOS, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA
COMPARECER NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 12H45MIN NA SALA
DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES.
"MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA
CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER
PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS
AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 6.145 (030.06.006978-5), EM QUE É
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS
SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 195, VIII DA LEI 9279/96.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM
INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS
DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA
AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI.
MARIA DA PENHA MAGNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
LINHARES
FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY"
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.,
FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO CIRLEI SOARES, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, PEDREIRO, NASCIDO EM 21/01/1966, FILHO DE JOSÉ
SOARES E JOANA MEDEIROS, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA
COMPARECER NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 12H30MIN NA SALA
DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES.
"MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA
CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER
PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS
AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 7.277 (030.07.003065-2), EM QUE É
AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS
SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 147 C/C ART. 61, "F" DO CPB.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM
INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS
DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA
AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI.
MARIA DA PENHA MAGNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
LINHARES
FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY"
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.,
FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR
156
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO EDUARDO DOS SANTOS,
VULGO "BAIANO", BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE NELSON
PEREIRA DOS SANTOS E HELENA DOS SANTOS, ATUALMENTE
ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O
MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA 17 DE AGOSTO DE 2007
ÀS 12H30MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO
DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO
TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO,
PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO,
SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 7.184
(030.06.021507-3), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO
O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 121, §2, IV DO
CPB.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM
INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS
DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA
AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI.
MARIA DA PENHA MAGNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
LINHARES
FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY"
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.,
FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO MARLÚCIO ANTÔNIO
PEREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 10/03/1964, FILHO DE
DEOCLYSIO PEREIRA DA SILVA E ROSA RODRIGUES DA SILVA,
ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA 03 DE
AGOSTO DE 2007 ÀS 13H30MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE
JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY",
SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER
INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ
FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO
CRIMINAL 6.919 (030.06.024156-6), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA
PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA
PELO ART. 168 DO CPB.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM
INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS
DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA
AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI.
MARIA DA PENHA MAGNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
LINHARES
FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY"
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.,
FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO GERALDO OLIVEIRA FRITZ
NETO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COMERCIANTE, NASCIDO EM
27/03/1974, FILHO DE JOSÉ DE OLIVEIRA FRITZ E MARIA DA GLÓRIA
FRITZ, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA
03 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14H NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE
JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY",
SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER
INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ
FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO
CRIMINAL 6.828 (030.06.022251-7), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA
PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA
PELO ART. 12 DA LEI 10.826/03.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM
INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS
DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA
AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI.
MARIA DA PENHA MAGNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
LINHARES
FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY"
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.,
FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO PEDRO DAMASCENO DE
SOUZA, BRASILEIRO, EM UNIÃO ESTÁVEL, ARMADOR, NASCIDO EM
29/06/1960, FILHO DE MARCOS JOSÉ DE SOUZA E JOVELIANA
DAMASCENO DE SOUZA E SANDRA MARIA ANASTÁCIA,
BRASILEIRA, EM UNIÃO ESTÁVEL, DO LAR, NASCIDA EM 01/031963,
FILHA DE JOSÉ CAFFEU E ZULEIDE SEGANTINI CAFEEU,
ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, FICAM OS MESMOS CITADOS PARA COMPARECEREM NO
DIA 03 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15H30MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS
DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES
WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE,
A FIM DE SEREM INTERROGADOS, PRODUZIREM DEFESA E SE
VEREM PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE
REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 7.242 (030.07.002665-0), EM
QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO OS MESMOS
INCURSOS NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 213 C/C 224 "A" E ART.
226, II C/C ART. 71, TODOS DO CP (DENUNCIADO PEDRO) E PELO
157
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
ART. 213 C/C 224 "A" E ART. 226, II C/C ART. 71 E ART. 29, TODOS DO CP
(DENUNCIADA SANDRA).
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM
INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS
DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA
AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI.
MARIA DA PENHA MAGNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
LINHARES
FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY"
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.,
FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO JOSÉ IVANILDO DOS
SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, BRAÇAL, NASCIDO EM 02/05/1972,
FILHO DE BENEDIDO JOSE DOS SANTOS E MARIA ELENICE DOS
SANTOS, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA
03 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15H NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE
JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY",
SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER
INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ
FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO
CRIMINAL 6.758 (030.06.018914-6), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA
PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA
PELO ART. 12 DA LEI 10.826/03.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM
INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS
DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA
AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E
SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI.
MARIA DA PENHA MAGNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES
CARTÓRIO DO CRIME - 3ª VARA
LISTA DE INTIMAÇÕES ADVOGADOS Nº 38/2007
JUIZ DE DIREITO: DR. ELIAZER COSTA VIEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: MARIA DA PENHA MAGNAGO
DATA: 10/07/2007
NA FORMA ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E POR
DETERMINAÇÃO DO(A) MM. JUIZ(A)
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO:
AÇÃO CRIMINAL Nº 030.05.002710-8
RÉUS: EDINAUREA CUZZUOL MOREIRA E OUTROS
INTIMO: DR. RODRIGO PAENTO OAB/ES 9.999.
FINALIDADE: PARA COMPARECER EM SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DIA
01/08/2007, ÀS 12H30MIN.
CARTA PRECATÓRIA Nº 030.07.001334-4
RÉ: ROSA MARIA DARIVA ZANOTTI
INTIMO: DR. HENRIQUE SOARES MACEDO OAB/ES 4.925 E DR.
JOSE RENATO COAN OAB/ES 7469
FINALIDADE: PARA COMPARECEREM EM SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO
DIA 06/08/2007, ÀS 13H.
CARTA PRECATÓRIA Nº 030.07.001572-9
RÉU: JOSÉ DE ASSIS
INTIMO: DR. NATANAEL GUSMÃO, OAB/MG 52773
FINALIDADE: PARA COMPARECEREM EM SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO
DIA 20/08/2007, ÀS 12H30MIN.
CARTA PRECATÓRIA Nº 030.07.001863-2
RÉ: MARIA APARECIDA DA SILVA
INTIMO: DR. JOSÉ DJAIR NOGUEIRA CAMPOS, OAB/ES 3520
FINALIDADE: PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA PARA
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO A ACUSADA DIA 20/08/2007, ÀS 16H30MIN.
AÇÃO CRIMINAL Nº 030.07.002719-5
RÉU: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, VULGO "JOÃO"
INTIMO: DR. LEONARDO FERITAS DE SOUZA OAB/ES 12.709.
FINALIDADE: PARA COMPARECER EM SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DIA
08/08/2007, ÀS 15 H.
MARIA DA PENHA MAGNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
COMARCA DE MARATAÍZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE MARATAÍZES
CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO
PROCESSO N.º 069070007732
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DR. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA,
JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DE FAMÍLIA,
INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DA COMARCA DA COMARCA DE MARATAÍZES/ES,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOMEADO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E,
ESPECIALMENTE ERIVALDO JOSÉ, BRASILEIRO, SOLTEIRO,
PESCADOR, RESIDENTE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE
ALIMENTOS, REQUERIDA POR J.V.S.J. E OUTRO, MENORES
REPRESENTADOS POR SUA GENITORA ROSÂNGELA FERNANDES
SILVA EM FACE DE ERIVALDO JOSÉ, FICANDO, ASSIM CITADO, DE
TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, E INTIMADO PARA
COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 03/10/2007 ÀS 14:30 HORAS A REALIZAR-SE
NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E
JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DESTA COMARCA, NO FÓRUM
"JUIZ JOSÉ PINHEIRO MONTEIRO", NA AV. RUBENS RANGEL, S/ Nº ,
CIDADE NOVA, DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE
158
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
ADVOGADO E DE SUAS TESTEMUNHAS NO MÁXIMO DE 03(TRÊS),
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, FICANDO CIENTE QUE
SUA AUSÊNCIA IMPORTARÁ EM CONFISSÃO E REVELIA, NA FORMA
DO ARTIGO 5º § 4º E DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 5.478/68.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
MARATAÍZES, AOS 02 DIAS DE MÊS DE JULHO DE 2007. EU, ERCILIA
FREITAS DE ARAUJO, DIGITEI. EU ANDREZA MARIA COSTA ASSIS
CASTILHOLI, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE NOVA VENÉCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE NOVA VENÉCIA
CARTÓRIO CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
O DR. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA,
MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI ETC.
AÇÃO PENAL Nº 5.077/06/06 (038.06.001248-1)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ADELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO.
ADVOGADOS: DR. CELSO CIMADON - OAB/ES Nº 5.077/06.
OBJETO: INTIMAÇÃO PARA FINS DO ARTIGO 500 DO CPP.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO
MÊS DE JULHO(07) DO ANO DOIS MIL E PSETE(2007). EU, ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE DIGITEI E SUBSCREVI.
MARCELA CLÁUDIA DA SILVA CAMPOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE NOVA VENÉCIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO: DRª OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: SANDRO ASTOLFI TOTOLA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 025/2007
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE CONSTAM NESTA LISTA:
DR. ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO - OAB/ES 10595
DR. CELSO CIMADON - OAB/ES 1758
DRª. CLÁUDIA ARAÚJO MACHADO - 4363
DR. ELIEZER PAULO CARRASCO - OAB/ES 5796
DR. JOSÉ DE ANDRADE FARIAS - OAB/ES 3443
DRª. LILIANE KRAUSE - OAB/ES 10495
DR. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - OAB/ES 7935
DRª. MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA - OAB/ES 7897
DRª. MÔNICA CAMPO DALL'ORTO- OAB/ES 12944
DR. PEDRO ARRIVABENE NETO - OAB/ES 12258
DR. ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO
DR. CELSO CIMADON
PROC.6628/06 (038.06.002840-4)
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE: DENILTO KRUGER
REQDO: DOMINGOS PEREIRA DO NASCIMENTO
FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 56 O
QUAL TRANSCREVO: "INTIME-SE O EXECUTADO ACERCA DO
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE FLS. 54/55, DEVENDO O MESMO
MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SENDO QUE SEU
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
SILÊNCIO ACARRETARÁ A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. TENDO EM A
INÉRCIA DA EXECUTADA EM TRANSFERIR OS DOCUMENTOS DO
VEÍCULO, ANTE OS COMANDOS CONTIDOS NA SENTENÇA DE FLS.
22/23 E NO DESPACHO DE FLS. 32, QUE FIXOU MULTA DIÁRIA, DEVE
O MESMO RESPONDER POR TAL OMISSÃO. À CONTADORIA, PARA
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, OBSERVANDO-SE O DESPACHO SUPRA
CITADO E A PENHORA DE FLS. 52, TENDO COMO TERMO FINAL O
DIA 31/05/2007, CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 48. APÓS, EXPEÇA-SE
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO SOBRE O VALOR
REMANESCENTE. INTIMEM-SE AS PARTES. NOVA VENÉCIA/ES,
29/06/2007. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM. JUÍZA DE DIREITO."
DR. ELIEZER PAULO CARRASCO
PROC.3638/02 (038.07.002273-6)
AÇÃO COBRANÇA
REQTE: DELMA NUENS GOUVEIA
REQDO: MARCOS JOSÉ BANZI
FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 46 O
QUAL TRANSCREVO:"O EXEQUENTE ANTERIORMENTE FOI
INTIMADO A INDICAR BENS PENHORÁVEIS, OPORTUNIDADE NA
QUAL DEIXOU DE FAZÊ-LO. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE
INDIQUE BENS PENHORÁVEIS, NUM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. APRESENTADOS OS BENS E
SUA LOCALIZAÇÃO, À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APÓS CONCLUSO."
DR. ELIEZER PAULO CARRASCO
PROC.5540/05 (038.05.001947-0)
AÇÃO COBRANÇA
REQTE: SUPERMERCADO RUBIA LTDA.
REQDO: JULIO SÉRGIO FERREIRA
FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 72 O
QUAL TRANSCREVO:" CONFORME JUNTADO AOS AUTOS, O VALOR
DA AVALIAÇÃO ENCONTRA-SE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A
REALIDADE, EIS QUE OS ORÇAMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM
VALOR SUPERIOR. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE INFORME
SE DESEJA A ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU LEILÃO DOS BENS,
NUM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
FEITO."
DR. ELIEZER PAULO CARRASCO
PROC.7247/07 (038.07.001346-1)
AÇÃO COBRANÇA
REQTE: GUIPAN COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME
REQDA: ENOI VELOZO
FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 23
CUJA PARTE FINAL TRANSCREVO:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A
DEMANDADA ENOI VELOZO AO PAGAMENTO DO VALOR DE
R$276,10 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS, DEZ CENTAVOS),
ATUALIZADO A PARTIR DA CITAÇÃO, À DEMANDANTE GUIPAN
COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME. P.R. INTIME-SE A PARTE
AUTORA. NOVA VENÉCIA, 09 DE JULHO DE 2007. OLINDA BARBOSA
BASTOS PUPPIM. JUÍZA DE DIREITO."
DR. ELIEZER PAULO CARRASCO
PROC.7243/07 (038.07.001342-0)
AÇÃO COBRANÇA
REQTE: GUIPAN COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME
REQDA: GENADIR FAQUEIRO DA CRUZ
FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 24
CUJA PARTE FINAL TRANSCREVO:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O
DEMANDADO GENADIR FAQUEIRO DA CRUZ AO PAGAMENTO DO
VALOR DE R$263,22 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E VINTE E
DOIS CENTAVOS), ATUALIZADO A PARTIR DA CITAÇÃO, À
DEMANDANTE GUIPAN COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME. P.R.
INTIME-SE A PARTE AUTORA. NOVA VENÉCIA, 09 DE JULHO DE 2007.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM. JUÍZA DE DIREITO."
DR. JOSÉ DE ANDRADE FARIAS
PROC.7430/07 (038.07.001933-6)
AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
REQTE: GILSON GERALDO
159
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
REQDA: OLINDO GERALDO
FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 17 A
QUAL TRANSCREVO; "CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE FOI
INTIMADO PARA A PRESENTE AUDIÊNCIA, BEM COMO
CIENTIFICADO DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO,
NÃO
COMPARECEU,
TAMPOUCO
APRSENTOU
QUALQUER
JUSTIFICATIVA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 51, INC. I, DA LEI
Nº 9099/95. CONDENO O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS COM FULCRO NO PARÁGRAFO 2º DO MESMO
ARTIGO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. REGISTRE-SE E
INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS
CAUTELAS DE ESTILO."
DR. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
DRª. CLÁUDIA ARAÚJO MACHADO
PROC.7365/07 (038.07.001745-4)
AÇÃO COBRANÇA
REQTE: ALICE ALVES GOMES
REQDA: MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA
FINALIDADE: FICAM INTIMADOS ACERCA DO TEOR DECISÃO DE
FLS. 69 A QUAL TRANSCREVO: "CONFORME APRESENTADO NA
INICIAL, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A
REQUERENTE E A EMPRESA REQUERIDA, SENDO FATO NOTÓRIO A
HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE NO PRESENTE CASO. RAZÃO
PELA QUAL, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA, NOS MOLDES DO ART.6º, VIII DO CDC, PARA QUE A
EMPRESA REQUERIDA APRESENTE, ATÉ A REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COPIA DA APÓLICE DE
SEGURO FIRMADA COMO O DE CUJUS SEVERO GOMES LUIZ, CPF.
579.118.947-87, ARCANDO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO.
DEFIRO AINDA O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA,
EIS QUE A DEMANDANTE É POBRE, NA FORMA DA LEI. P.R.I. NOVA
VENÉCIA, 09 DE JULHO DE 2007. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM.
JUÍZA DE DIREITO."
DR. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
DRª. CLÁUDIA ARAÚJO MACHADO
DRª. MÔNICA CAMPO DALL'ORTO
PROC.7363/07 (038.07.001738-9)
AÇÃO COBRANÇA
REQTE: ALICE ALVES GOMES
REQDOS: BRADESCO SEGUROS S/A E MONGERAL SEGUROS E
PREVIDÊNCIA.
FINALIDADE: FICAM INTIMADOS ACERCA DO TEOR DECISÃO DE
FLS. 81 A QUAL TRANSCREVO: "CONFORME APRESENTADO NA
INICIAL, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A
REQUERENTE E A EMPRESA REQUERIDA, SENDO FATO NOTÓRIO A
HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE NO PRESENTE CASO. RAZÃO
PELA QUAL, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA, NOS MOLDES DO ART.6º, VIII DO CDC, PARA QUE A
EMPRESA REQUERIDA APRESENTE, ATÉ A REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COPIA DA APÓLICE DE
SEGURO FIRMADA COMO O DE CUJUS SEVERO GOMES LUIZ, CPF.
579.118.947-87, ARCANDO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO.
DEFIRO AINDA O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA,
EIS QUE A DEMANDANTE É POBRE, NA FORMA DA LEI. P.R.I. NOVA
VENÉCIA, 09 DE JULHO DE 2007. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM.
JUÍZA DE DIREITO."
DRª.LILIANE KRAUSE
PROC.4916/04 (038.05.002415-7)
AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQTE: EMILIO GERALDO
REQDO: A.G. MINERAÇÃO LTDA. ME
FINALIDADE: FICA INTIMADA ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 69
CUJO
TEOR
TRANSCREVO;
"JUNTE-SE
O
RECIBO
DE
PROTOCOLAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INTIME-SE A
PARTE EXEQUENTE PARA QUE VERIFIQUE, NUM PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, A CONTAR DESTA DATA, JUNTO AO BANCO
ESCOLHIDO, SE FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES,
BEM COMO PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, NUM PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO."
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DRª.MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA
PROC.5463/05 (038.05.002566-7)
AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQTE: JOSÉ MANOEL ECHEZARRETA ROLDAN
REQDO: VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A
FINALIDADE: FICA INTIMADA ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 114
CUJO TEOR TRANSCREVO; "INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE
INFORME SE TEM ALGO MAIS A REQUERER."
DR.PEDRO ARRIVABENE NETO
PROC.7323/07 (038.07.001586-2)
AÇÃO RESCISÓRIA
REQTE: MARIA D EFÁTIMA VIEIRA DOS SANTOS
REQDO: CLARO S/A
FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 51
CUJO TEOR TRANSCREVO; "INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA DAS
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PRESTADA PELA REQUERENTE ÀS FLS.
50. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, SEM
MANIFESTAÇÕES, AO ARQUIVO."
NOVA VENÉCIA-ES, 10 DE JULHO DE 2007.
SANDRO ASTOLFI TÓTOLA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE NOVA VENÉCIA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
A DRª OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM, MMª.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO
ESCPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC...
CARTA PRECATÓRIA Nº 291/07 (038.07.002290-0)
AUTOR : ADEVALDO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO
RÉU : IRENO ALVES AMORIM
ADVOGADOS: DR. GILBERTO FERNANDO LOUBACK - OAB/MG Nº
70.939
DR. MARIVAN DA SILVA SOUZA - OAB/MG Nº 99.205.
OBJETO: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER PERANTE A SALA DAS
AUDIÊNCIAS DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE NOVA VENÉCIA/ES, NO PRÓXIMO DIA 16 DE
AGOSTO DE 2007 ÀS 14:30H, A FIM DE ACOMPANHAR A AUDIÊNCIA
DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (13) DIA DO
MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DOIS MIL E SEIS (2006). EU, IZAURA
RODRIGUES DE FREITAS CAMPANA, CHEFE DA SECRETARIA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUE DIGITEI E SUBSCREVI.
IZAURA RODRIGUES DE FREITAS CAMPANA
CHEFE DA SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
COMARCA DE SÃO MATEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE SÃO MATEUS
4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE LEILÃO
AUTOS N.º: 04704007287-9
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO ESPÍRITO SANTO
EXEUTADO: RESTAURANTE XANADU LTDA. - ME
160
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
O EXMO. SR. DR. ALCENIR JOSÉ DEMO, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA
DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
PELO PRESENTE, FAZ SABER A TODOS QUE SERÁ LEVADO
À ARREMATAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO, OS BENS
PENHORADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL,
TOMBADA SOB O NÚMERO ACIMA MENCIONADO, EM TRÂMITE
NESTE CARTÓRIO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
MATEUS-ES., NA SEGUINTE FORMA:
PRIMEIRO LEILÃO: DIA 04 (QUATRO) DE SETEMBRO DE
2007, ÀS 13 HORAS, PARA VENDA POR PREÇO NÃO INFERIOR AO DA
AVALIAÇÃO.
SEGUNDO LEILÃO: DIA 18 (DEZOITO) DE SETEMBRO DE
2007, ÀS 13 HORAS, PARA VENDA POR PREÇO NÃO INFERIOR AO DA
AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 686,§ 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
LOCAL: FÓRUM DES. SANTOS NEVES, SITO À AV. D. JOSÉ
DALVIT, 100 – SANTO ANTÔNIO – SÃO MATEUS-ES.
DESCRIÇÃO DOS BENS: NOVE (09) CONJUNTOS DE MESAS,
SENDO A BASE DE METAL, COM TAMPO DE GRANITO, COM 04
CADEIRAS ESTOFADAS CADA, AVALIADOS EM R$ 400,00
(QUATROCENTOS REAIS) CADA CONJUNTO.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 3.600,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS
REAIS) ;
VALOR DA DÍVIDA: R$ 5.218,92 (CINCO MIL, DUZENTOS E
DEZOITO REAIS E NOVENTA E E DOIS CENTAVOS)
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E
QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, NOTADAMENTE OS
ORA EXECUTADOS, É EXPEDIDO O PRESENTE, QUE SERÁ
PUBLICADO NO DJ E AFIXADO NO SEU LUGAR DE COSTUME.
SÃO MATEUS, 09 DE JULHO DE 2007.
LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E
QUINHENTOS REAIS) ;
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E
QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, NOTADAMENTE OS
ORA EXECUTADOS, É EXPEDIDO O PRESENTE, QUE SERÁ
PUBLICADO NO DJ E AFIXADO NO SEU LUGAR DE COSTUME.
SÃO MATEUS, 09 DE JULHO DE 2007.
LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DE SÃO MATEUS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO (COM O PRAZO DE QUINZE DIAS)
DR. ANTÔNIO CARLOS FACHETI - JUIZ DE DIREITO
AÇÃO PENAL N°. 64/07 (047070005963)
ACUSADO(S): FÁBIO ROGÉRIO RODRIGUES
INCURSÃO: ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL
CITAR E INTIMAR FÁBIO ROGÉRIO RODRIGUES,
NATURAL DE ECOPORANGA/ES, NASCIDO AOS 06/08/1972, FILHO DE
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES E MERCEDES PAZZINI, PARA
COMPARECER(EM) PERANTE ESTE JUÍZO, NA SALA DAS
AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DESEMBARGADOR SANTOS NEVES,
CENTRO, NO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 16H30MIN, A FIM DE
SER(EM) INTERROGADO(S), APRESENTAR(EM) DEFESA E SE VIR(EM)
PROCESSAR ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA,
FICANDO INTIMADO(S) AINDA QUE, CASO NÃO COMPAREÇA(M) E
NEM CONSTITUA(M) ADVOGADO, PODERÁ O JUÍZO, ANTES DA
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, PRODUZIR AS PROVAS
URGENTES, ANTECIPADAMENTE, BEM COMO DECRETAR A PRISÃO
PREVENTIVA DO CITANDO, SE FOR O CASO.
-**********SÃO MATEUS, 10 DE JULHO DE 2007.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE SÃO MATEUS
4ª VARA CÍVEL
BEL. JOÃO J. HEMERLY
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
PROVIMENTO Nº 002/98
EDITAL DE LEILÃO
-**********AUTOS N.º: 04706001585-7
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO ESPÍRITO SANTO
EXEUTADO: BENEDITO BARBOSA FILHO - ME
O EXMO. SR. DR. ALCENIR JOSÉ DEMO, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA
DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
PELO PRESENTE, FAZ SABER A TODOS QUE SERÁ LEVADO
À ARREMATAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO, OS BENS
PENHORADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL,
TOMBADA SOB O NÚMERO ACIMA MENCIONADO, EM TRÂMITE
NESTE CARTÓRIO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
MATEUS-ES., NA SEGUINTE FORMA:
PRIMEIRO LEILÃO: DIA 14 (QUATORZE) DE AGOSTO DE
2007, ÀS 13 HORAS, PARA VENDA POR PREÇO NÃO INFERIOR AO DA
AVALIAÇÃO.
SEGUNDO LEILÃO: DIA 28 (VINTE E OITO) DE AGOSTO
DE 2007, ÀS 13 HORAS, PARA VENDA POR PREÇO NÃO INFERIOR AO
DA AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 686,§ 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
LOCAL: FÓRUM DES. SANTOS NEVES, SITO À AV. D. JOSÉ
DALVIT, 100 – SANTO ANTÔNIO – SÃO MATEUS-ES.
DESCRIÇÃO DOS BENS: UM PLAYGROUND CONTENDO
DEZESSEIS
(16)
BRINQUEDOS
ACOPLADOS,
DENOMINADO
"BRINQUELÂNDIA" - CW01G.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DE SÃO MATEUS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
AÇÃO PENAL N°. 64/04 (047040032493)
ACUSADO(S): LUIZ CARLOS DE SOUZA
INCURSÃO: ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
INTIMAR LUIZ CARLOS DE SOUZA, NATURAL DE SÃO
MATEUS/ES, NASCIDO AOS 27/01/1966, FILHO DE EUFRÁSIO DE
SOUZA E IZAURINA PEREIRA DE SOUZA, DA SENTENÇA PROFERIDA
NOS AUTOS EM EPÍGRAFE ONDE FOI(RAM) CONDENADO(A)(S) A
DOIS ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO,
POR INFRAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I, II E IV DO C. PENAL. FICA(M)
DESDE LOGO INTIMADO(S) PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO
CABÍVEL, NA FORMA E PRAZO DE LEI, SE ASSIM O DESEJAR(EM).
SÃO MATEUS, 10 DE JULHO DE 2007.
BEL. JOÃO J. HEMERLY
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
161
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
___________________________________________________________
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
________________________________________
COMARCA DE ALEGRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ELIANE REZENDE ALBANI
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 024/07
01) DR. BRUNO RIBEIRO GASPAR
PROCESSO Nº 16391 (002050004643) - EXECUÇÃO JUDICIAL
EXEQUENTE:FELIPE VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOSÉ JUMBERTO BESSE VENIAL E OUTRO
FINALIDADE: INTIMAR O EXECUTADO PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO
DE FLS.42.
02) DR. VINICIUS PAVESI LOPES
PROCESSO: 16886 (00207000827-7) - ADJUDICAÇÃO
REQUERENTE: DILENE MORELLI SOUZA
REQUERIDO: LUCIO SADER DE SOUZA E OUTROS
FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE PARA NO PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS, JUNTAR A COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO
DE SEU DOMÍNIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO ACERCA DA METADE
QUE LHE COUBE JUNTAMENTE COM SEU FILHO,ADAUTON MORELLI
DE SOUZA, NO IMÓVEL OBJETO DESTE PROCESSO, E AINDA,
EMENDAR A INICIAL, NO MESMO PRAZO, COM A INCLUSÃO NO
PÓLO ATIVO DE SEU FILHO, ADAUTON MORELLI DE SOUZA,
DEVIDAMENTE REPRESENTADO, CASO SEJA MENOR.
03)DR LUIZ ROBERTO MOURA
PROCESSO: 15910 (002010008262) - MONITÓRIA
REQUERENTE: SAMADISA - SÃO MATEUS DIESEL, SERVIÇOS E AUTOS
LTDA.
REQUERIDA: MARILAND DE LIRA GAZONI
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES PARA CIÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO REMANESCENTES, BEM COMO A EXEQUENTE PARA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO
04) DR. VINICIUS PAVESI LOPES
PROCESSO: 16884 (002070007922) - EMBARGOS DE DEVEDOR
EMBARGANTE:FRANCISCO JOSÉ BRANDÃO TORRES
EMBARGADO: FERTILIZANTES HERINGER S/A
FINALIDADE: INTIMAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
05)- DR. DORIAN JOSÉ DE SOUZA
PROCESSO: 16305 (002040015899) - MONITÓRIA
REQUERENTE: ESTHER MACHADO CAMPOS
REQUERIDO: MYRNA MOULIN FERRAZ
FINALIDADE: INTIMAR O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
06) -DRA. ANDRESSA RODRIGUES ASSAD LIMA
PROCESSO: 16939 (002070012790) - COBRANÇA
REQUERENTE: CECILIA MARIA PAVESI SIMÃO ALBANI
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALEGRE
FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE PARA QUE JUNTE AO
PROCESSO DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSA EMBASAR O
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AJG, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
07)- DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO
PROCESSO: 16787 (002060027493)- BUSCA E APREENSÃO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO: MARCOS JOSÉ RODRIGUES
FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE FLS.26, UMA VEZ QUE O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA
SENTENCIADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 257, DO CPC
08)- DRª HÉLIDA BRAGANÇA ROSA PETRI
PROCESSO: 16718 (002060019243)- BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A
REQUERIDO: SATIRO CORRÊA DE LIMA
FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE DA R. DECISÃO DE FLS.25/26
E, AINDA, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS.28
VERSO.
09) DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO
PROCESSO: 16890 (002070008640) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B. V. FINANCEIRA S.A.
REQUERIDA: NEUZA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA
FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE DA R. DECISÃO DE FLS.20/21
E, AINDA, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS.23
VERSO.
10) DR. VINICIUS PAVESI LOPES
PROCESSO: 16888 (002070008251)- ORDINÁRIA
REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA DILIMBURG
REQUERIDO: IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE PARA QUE SE MANIFESTE,
EM 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS.
42/64
11) DR. CELSO PIANTAVINHA BARRETO
PROCESSO: 16862 (002070005893) - INTERDITO PROIBITÓRIO
REQUERENTE: NILDA COSTA BLUNK
REQUERIDO: PAULO CÉSAR BLUNK
FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO DE FLS.63 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE FLS.61, DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS
DE FLS. 50/58.
12) - DR. ALEXANDRE VALDO MAITAN
PROCESSO: 15936 (002020000846) -EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ELÉTRICA SUET LTDA.
EXECUTADO: CASSA E LIBARTI LTDA. NOME FANTASIA TUTTIPANI
FINALIDADE: INTIMAR A EXEQUENTE PARA REQUERER, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, O QUE ENTENDER DE DIREITO.
13)- DR. MÁRCIO SILVA RAMOS,DRª FABIANE ARIDE CUNHA E DR.
JOSÉ LÚCIO DE ASSIS
PROCESSO: 16497 (002050013339)- EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE:INSTITUTO ESTADUAL DE TERRAS CARTOGRAFIAITC (IDADF
EMBARGADO: MARCUS PENEDO
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, EM 10
(DEZ) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DO PERITO DE FLS.71/72.
14)DR. MARCELO S. COSSATI
PROCESSO: 14071 (002040010692) - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: MARIA EMACULADA MOREIRA OLIVEIRA
REQUERIDA: GRAN-BRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A
FINALIDADE: INTIMAR A EXECUTADA PARA QUE EFETUE O
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR TOTAL DE R$
1500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), ESCLARECENDO-SE QUE R$
1.000,00 (UM MIL REAIS) REFERE-SE AOS TRABALHOS REALIZADOS
PELA PERITA ANA TERESA SASSO (LAUDO DE AVALIAÇÃO DE
FLS.442/446) E OS R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) RESTANTES SERÁ
DESTINADO AO PAGAMENTO DO PERITO JOSÉ ALBANO CUSTÓDIO
VARGAS (LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS.464/472)
15) DR. LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO
PROCESSO: 15613 (002040009207) - COBRANÇA
REQUERENTE:ASSESJURÍDICA
ESPECIALIZADA
LUIZ
OTÁVIOR.COELHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALEGRE
FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TENDO EM
VISTA O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
162
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
16) DR. JUBIRÁ SILVIO PÍCOLI
PROCESSO: 16670 (002060013493)- OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE ALEGRE
REQUERIDO: CONSTRUTORA DEMARTINI LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO DE FLS.161, QUAL SEJA,
REITERAR A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, PROMOVA O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS,
SOB PENA DE PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA
17) DR. CLÁUDIO FIORIO E DR ROBINSON FURTADO GAMA
SOBREIRA
PROCESSO: 16600 (002060008188) - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: VANESSA CATARINA GONÇALVES
REQUERIDO:ANGELO TADEU SOBREIRA
FINALDADE: INTIMAR AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS. 127.
18) DRª KARINA TIRADENTES DUTRA
PROCESSO: 16726 (00206002054-8) - MONITÓRIA
REQUERENTE: HÉLIO LEITE
REQUERIDO: MARCELO ALEXANDRE DE AZEVEDO SANTOS
FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS.22 VERSO.
19) DR. DANIEL FREITAS JUNIOR
PROCESSO: 16220 (002040009389) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ROSA
REQUERIDO: EVALDO DE OLIVEIRA
FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO DE FLS.88VERSO, PARA NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR O REQUERIMENTO EM QUE
POSTULA PELA EXECUÇÃO FORÇADA DE HONORÁRIOS (FLS.86),
ADEQUANDO-A ÀS NOVAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (LEI Nº 11.232/06), INCLUSIVE COM
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 614, INC. II DO CPC, SOB PENA
DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
20) DR.CRISTIANO TESSINARI MODESTO
PROCESSO: 16949 (002070013491) - EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTE:MUNIR BLUNCK ARIDE
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: CITAR O EMBARGADO, PARA CONTESTAR,EM 10 (DEZ)
DIAS (ART.1053),CONSIGNANDO-SE QUE, NÃO SENDO CONTESTADO
O PEDIDO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS
FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE (CPC, ARTS 803, 285 E 319).
21) DR.CRISTIANO TESSINARI MODESTO
PROCESSO: 16959 (002070013962) - EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTE: NILSON ALMEIDA TIRADENTES JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: CITAR O EMBARGADO, PARA CONTESTAR,EM 10 (DEZ)
DIAS (ART.1053),CONSIGNANDO-SE QUE, NÃO SENDO CONTESTADO
O PEDIDO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS
FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE (CPC, ARTS 803, 285 E 319).
22) DR. DAIR ANTONIO DAROS
PROCESSO: 16362 (00205000262-1) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: JOSINO GUALBERTO DA ROSA NETO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR.ADVOGADO DO AUTOR PARA
PROVIDENCIAR A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRAÇA.
23) DR. HELTON GUERRA JACCOUD
PROCESSO: 16362 (00205000262-1) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: JOSINO GUALBERTO DA ROSA NETO
FINALIDADE:INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI
DESIGNADA PRAÇA DO BEM PENHORADO (PROPRIEDADE RURAL)
PARA O DIA 14/08/2007, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO DESDE JÁ
INTIMADO PARA O DIA 29/08/2007, NO MESMO HORÁRIO, PARA
REALIZAÇÃO DO 2º LEILÃO, CASO O BEM NÃO ALCANCE VALOR
IGUAL OU SUPERIOR À AVALIAÇÃO.
24) DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO
PROCESSO: 16218 (00204000887-8) - DEPÓSITO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: BANCO DO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: DIAS E LIMA LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO DE FLS. 114, QUAL SEJA,
INTIMAR O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, RESPONDA À IMPUGNAÇÃO DE FLS.110/112.
25) DR. ANTONIO JUSTINO COSTA
PROCESSO: 16786 (00206002729-5) - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JORGE DE SOUZA CALISTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FINALIDADE: INTIMAR PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS
PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS
26) DRª SONIA MARIA RIBEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES
PROCESSO: 16950 (00207001360-8) - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: JOÃO BATISTA CARVALHO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA PIRES CAETANO
FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO, EM
10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22/32
ALEGRE, 10 DE JULHO DE 2007
ELIANE REZENDE ALBANI
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
COMARCA DE BAIXO GUANDU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA 1ª VARA
COMARCA DE BAIXO GUANDU-ES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO
SPENCER ELESBON, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DEFERIDA A
RETIFICAÇÃO EXPEDIDO DOS AUTOS Nº 00705001867-5, DE PEDIDO
DE RETIFICAÇÃO, REQUERIDO POR FERNANDA CANDIDO
RODRIGUES MARTINS E IRACEMA APARECIDA OVANI CÂNDIDO,
PROCESSO EM CURSO PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA 1ª
VARA, NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2006, FOI PROFERIDA SENTENÇA
JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E DETERMINADO
AS RETIFICAÇÕES NOS REGISTROS DE NASCIMENTO E CASAMENTO
DAS REQUERENTES, PASSANDO O NOME A CONSTAR COMO
IRACEMA APARECIDA OVAN CÂNDIDO, FILHA DE LUIZ OVAN E
OLINDA PERONI OVAN, O NOME DA MÃE E DOS AVÓS DA PRIMEIRA
REQUERENTE E DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO COM O FITO
DE SE EFETIVAR A ALUDIDA ALTERAÇÃO (ART. 109, § 5º, DA LEI
6.015/73) E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS, E NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA,
DETERMINOU O MM. JUIZ QUE FOSSE EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO,
NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA.
BAIXO GUANDU-ES, AOS 18 DE JUNHO DE 2007 EU,
ESCRIVÃ, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO.
ELZA MARIA DE OLIVEIRA MERCANDELE
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA 1ª VARA
COMARCA DE BAIXO GUANDU
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
163
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DOUTOR SALOMÃO AKHANATON ZOROASTRO
SPENCER ELESBON, JUIZ DE DIREITO DE BAIXO
GUANDU-ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI
ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE DO
EXECUTADO-DEVEDOR ALLAN ANDERSON KAPISCH ALVES,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, CPF 074.726.147-42, EM
CARÁTER PESSOAL, NA QUALIDADE DE SÓCIO, RESIDENTE NO
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE CARTÓRIO DA 1ª
VARA, SE PROCESSAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO P Nº 00705000419-6,
DE
EXECUÇÃO-EXTRAJUDICIAL
ONDE
FIGURA
COMO
EXEQUENTE BANCO DO BRASIL S/A EM FACE DE BOLELLI
CELULAR E INFORMÁTICA LTDA, FICAM CITADO PARA EFETUAR
(EM) O PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA NO PRAZO DE 24 (VINTE
QUATRO) HORAS, CUJO VALOR DE R$ 69.619,65 (SESSENTA E NOVE
MIL, SEISCENTOS E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E CINCO
CENTAVOS), BEM COMO FICA(M) INTIMADO(S) DA PENHORA DE
FOLHAS 52, QUE INCIDIU SOBRE O IMÓVEL REGISTRADO SOB Nº
30.114, DO LIVRO 2 DO RGI DESTA COMARCA, DADO EM GARANTIA
HIPOTECA PELA EXECUTADA. PODENDO OS EXECUTADOS DELA
INTIMADOS OFERECER EMBARGOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
E PARA QUE NÃO ALEGUEM IGNORÂNCIA, DETERMINOU
O MM. JUIZ QUE FOSSE PUBLICADO O PRESENTE EDITAL NA FORMA
DA LEI.
DADO E PASSADO EM BAIXO GUANDU-ES, AOS 28 DIAS DO
MÊS DE JUNHO DE 2007. EU, ESCREVENTE O DIGITEI E SUBSCREVO.
ELZA MARIA DE OLIVEIRA MERCANDELE
ESCRIVÃ
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA 2ª VARA
ÓRFÃOS E SUCESSÕES - INFÂNCIA E JUVENTUDE - JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL
COMARCA DE BAIXO GUANDU
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR ERALDO TREVIZANI, JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER PELO PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE
TIVEREM CONHECIMENTO, EXPEDIDO DOS AUTOS Nº 007.06.002689-0
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, EM QUE FIGURA
COMO REQUERENTE ELENICE DA APARECIDA FIRMINO FÉLIX A
ESTE JUÍZO, PROCESSO EM CURSO PERANTE ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DA 2ª VARA, SENDO QUE NO DIA 14/05/2007, FOI
PROLATADA A SENTENÇA MANTENDO A INTERDIÇÃO DA SRª.
MARIA JOSÉ FÉLIX, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA AOS
28/10/1982, FILHA DE JOSÉ FÉLIX E DE EUNICE PEREIRA FÉLIX,
NOMEANDO-LHE COMO NOVA CURADORA A SRª. ELENICE DA
APARECIDA FIRMINO FÉLIX, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR,
RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, N°
669, BAIRRO SÃO VICENTE, NESTA CIDADE, SENDO A CAUSA DA
INTERDIÇÃO,
SER
A
INTERDITANDA
PORTADORA
DE
ESQUIZOFRENIA
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS, E NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA,
DETERMINOU O MM. JUIZ QUE FOSSE EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO
POR TRÊS (03) VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS, NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO.
BAIXO GUANDU-ES, AOS 18 DIAS DE JUNHO DE 2007. EU,
FABIANA DELBONI, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU,
MARCIA MARIA MONTEIRO ZANETTI VIEIRA, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA,
O SUBSCREVO.
ERALDO TREVIZANI
JUIZ DE DIREITO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES
CARTÓRIO DO CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES E JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DR. SALOMÃO A. Z. SPENCER ELESBON
POMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCELO FERRAZ VOLPATO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARCIA MARIA MONTEIRO ZANETTI
VIEIRA
ESCREVENTE JURAMENTADA: MARILZA ALVES DOS SANTOS
TÂNIA MADEIRA NEVES
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 017/07
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELO PROVIMENTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
014/99
DA
FINALIDADE: INTIMAR O(A)(S) ADVOGADO(A)(S) DOS TERMOS
ABAIXO DESCRITOS:
DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA
DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR
DRª DIVONE MARTINS BERGER DE OLIVEIRA
DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA
DR. KLEBER BUSSINGER PEREIRA
DRª ALESSANDRA FERREIRA BERGER SCHMIDT
DR. ARNALDO LEMPKE
DR. CHRISTIANN KELLY MADEIRA
DR. MERCÍNIO ROBERTO GOBBO
DR. MARCOS ANTONIO TOSTES CHAVES
AÇÃO PENAL....: - 007.03.000674-1 - (3.120/03)
ACUSADO........: GUMERCINO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA - OAB/ES -6.003
FINALIDADE...: INTIMAR O DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE SUSTENTAÇÃO, CONSTANTE ÀS
FLS. 126, COM PARTE DO SEU TEOR TRANSCRITO A SEGUIR:
"......REEXAMINANDO A QUESTÃO DECIDIDADE, CONCLUO QUE
NÃO DEVER SER MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA DE FLS.
108/109 - DECISÃO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO NOS TERMOS DA
DENÚNCIA-, CUJOS FUNDAMENTO BEM RESISTEM ÀS RAZÕES DO
RECURSO, DE FORMA QUE A MANTENHO. INTIMEM-SE, APÓS,
REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADE
LEGAIS.."
AÇÃO PENAL....: - 007.04.000373-8
ACUSADOS: RICARDO GALLOTT PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO: DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR - OAB/ES - 7.805
AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO
DATA.........: 21/08/2007
HORÁRIO...: 14:45 HORAS
LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
AÇÃO PENAL....: - 007.04.001025-3
ACUSADOS: ANDERSON RODRIGUES SOARES E OUTRA
ADVOGADO: DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR - OAB/ES - 7.805
AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO
DATA.........: 23/08/2007
HORÁRIO...: 15:00 HORAS
LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
AÇÃO PENAL....: - 007.07.000207-1
ACUSADOS: VARLUCIA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR - OAB/ES - 7.805
DRª DIVONE MARTINS BERGER DE OLIVEIRA - OAB/ES 2.743
AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 56, DA LEI Nº
11.343/06)
DATA.........: 15/08/2007
HORÁRIO...: 14:00 HORAS
164
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
AÇÃO PENAL....: - 007.06.001021-7
ACUSADA: CATILCE COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADA: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES - 6.737
AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO (REDESIGNADO)
DATA.........: 29/08/2007
HORÁRIO...: 12:45 HORAS
LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
AÇÃO PENAL....: - 007.06.001255-1
ACUSADO........: JUNIOR MOREIRA CORREIA
ADVOGADA: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES - 6.737
FINALIDADE...: INTIMAR A DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO PARA PATROCINAR A DEFESA
DO ACUSADO ÀS FLS.39, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
AÇÃO PENAL....: - 007.07.000321-0
ACUSADO........: JUNIOR MOREIRA CORREIA
ADVOGADA: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES - 6.737
FINALIDADE...: INTIMAR A DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO PARA PATROCINAR A DEFESA
DO ACUSADO ÀS FLS.54, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
AÇÃO PENAL....: - 007.07.000417-6
ACUSADO........: JUNIOR MOREIRA CORREIA
ADVOGADA: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES - 6.737
FINALIDADE...: INTIMAR A DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO PARA PATROCINAR A DEFESA
DO ACUSADO ÀS FLS.51, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
AÇÃO PENAL....: - 007.04.000362-1
ACUSADO.......: ADÃO JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO: DR. KLEBER BUSSINGER PEREIRA - OAB/ES - 9.104
FINALIDADE...: INTIMAR O DR. KLEBER BUSSINGER PEREIRA,
PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, DEFESA PRÉVIA, NOS AUTOS
EM EPÍGRAFE.
AÇÃO PENAL....: - 007.05.002808-8 - (3.620/05)
ACUSADO........: WELINGTON DA SILVA
ADVOGADA: DRª ALESSANDRA FERREIRA BERGER SCHMIDT OAB/ES 8.142
FINALIDADE...: INTIMAR A DRª ALESSANDRA FERREIRA BERGER
SCHMIDT, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 79/82,
QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL DEDUZIDA POR MEIO DESTES AUTOS E, EM
CONSEQÜÊNCIA, CONDENO O RÉU - WELINGTON DA SILVA, VULGO
"PERNA", ANTES QUALIFICADO, NAS PENAS DO ARTIGO 157, §2º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECENDO EM SEU FAVOR A
INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA
NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO CITADO, À PENA DE 04
(QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA, EM REGIME SEMI-ABERTO..".
AÇÃO PENAL....: - 007.04.000669-9
ACUSADOS: JOSÉ LUIS FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO: DR. ARNALDO LEMPKE - OAB/ES - 5.699
AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO
DATA.........: 23/08/2007
HORÁRIO...: 13:00 HORAS
LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
AÇÃO PENAL....: - 007.06.002519-9
QUERELANTES.: MARIA JOSE SOARES E OUTRO
QUERELADA....: MARIA DE FÁTIMA AMBRÓSIO
ADVOGADA: DRª CHRISTIANN KELLY MADEIRA - OAB/ES -11.573
AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DATA.........: 29/08/2007
HORÁRIO...: 13:30 HORAS
LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO PENAL....: - 007.04.000369-6
ACUSADOS: RICHARD ANTONIO SILVA E OUTRO
ADVOGADO: DR. MERCÍNIO ROBERTO GOBBO - OAB/ES - 5.628
AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO
DATA.........: 23/08/2007
HORÁRIO...: 13:15 HORAS
LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
AÇÃO PENAL....: - 007.07.000397-0
ACUSADOS: DEIVID BARCELOS DE FREITAS E OUTRO
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTONIO TOSTES CHAVES - OAB/MG 91.424
AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 56, DA LEI Nº
11.343/06)
DATA.........: 15/08/2007
HORÁRIO...: 13:00 HORAS
LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
BAIXO GUANDU/ES, 10 DE JULHO DE 2007.
MARCIA MARIA MONTEIRO ZANETTI VIEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
COMARCA DE CASTELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE CASTELO
CARTÓRIO DO CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
AV. N. SRA. DA PENHA, 120 - CASTELO - ES - CEP 29360-000 FONE/FAX: 0 XX 28-3542-2850
JUIZ DE DIREITO: DR. ROBSON LOUZADA LOPES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª JULIANA ORTEGA TAVARES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA APARECIDA CARETA LACERDA
LISTA Nº 263
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
AÇÃO PENAL: 3569/07 (013070004554)
ADVOGADOS: DR. SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO - OAB/ES
5992 RÉUS: TIAGO ANDREÃO DE SOUZA E OUTROS.
FINS DA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA PARA CONTINUAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO
NO DIA 24.07.2007, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO
FÓRUM ALONSO FERNANDES DE OLIVEIRA, EM CASTELO/ES.
CASTELO, ES, 10 DE JULHO DE 2007.
EDMUNDO LAU
ESCRIVÃO SUBSTITUTO- MATRÍCULA 204.799-32
(ATO AUTORIZADO PELO PROV. 002/98 - CGJ/ES)
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
INTERDIÇÃO
A EXM.ª SR.ª DR.ª MÔNICA DA SILVA MARTINS,
MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA,
165
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NOMEADA NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER, A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO,
SOB O Nº 017.06.001641-1, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE,
ANTÔNIA LEITE SIMMER E INTERDITANDA, MARICEIA DE
FÁTIMA SIMMER, ATENDENDO AS PROVAS CONSTANTES DOS
AUTOS, POR SENTENÇA ÀS FLS. 29/31, PROFERIDA EM 05/06/2007,
DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARICEIA DE FÁTIMA SIMMER,
BRASILEIRA, NATURAL DESTE ESTADO, NASCIDA EM 07 DE MARÇO
DE 1981, FILHA DE DARCI JOSÉ SIMMER E ANTÔNIA LEITE SIMMER,
RESIDENTE E DOMICILIADA EM NOVA ALMEIDA, NESTE MUNICÍPIO
E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES, ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA
FORMA DO ART. 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA, A SR.ª ANTÔNIA LEITE SIMMER, BRASILEIRA, VIÚVA,
PENSIONISTA, RESIDENTE E DOMICILIADA EM NOVA ALMEIDA,
NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E,
NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU A
MM. JUÍZA, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, POR 03 (TRÊS)
VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
E AINDA AFIXADA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE, MUNICÍPIO E
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS
MIL E SETE (2007). EU, ROWENA PONTES PIMENTEL, ESCREVENTE
JURAMENTADA SUBSTITUTA LEGAL DA TITULAR, O DIGITEI E
SUBSCREVO.
MÔNICA DA SILVA MARTINS
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
INTERDIÇÃO
A EXM.ª SR.ª DR.ª MÔNICA DA SILVA MARTINS,
MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA,
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NOMEADA NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER, A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO,
SOB O Nº 017.06.000906-9, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE,
VALÉRIA LUCIA BAUMGARTEN KUSTER E INTERDITANDO,
ADELSON KUSTER, ATENDENDO AS PROVAS CONSTANTES DOS
AUTOS, POR SENTENÇA ÀS FLS. 46/48, PROFERIDA EM 03/04/2007,
DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ADELSON KUSTER, BRASILEIRO,
NATURAL DESTE ESTADO, NASCIDO EM 22 DE FEVEREIRO DE 1974,
FILHO DE DAVID KUSTER E CREMILDA LITTIG KUSTER, RESIDENTE
E DOMICILIADO EM PEDRA BRANCA, NESTE MUNICÍPIO E
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA
DO ART. 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA, A SR.ª VALÉRIA LUCIA BAUMGARTEN KUSTER,
BRASILEIRA, CASADA, LAVRADEIRA, RESIDENTE E DOMICILIADA EM
PEDRA BRANCA, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS
MARTINS-ES.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E,
NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU A
MM. JUÍZA, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, POR 03 (TRÊS)
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
E AINDA AFIXADA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE, MUNICÍPIO E
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS
MIL E SETE (2007). EU, ROWENA PONTES PIMENTEL, ESCREVENTE
JURAMENTADA SUBSTITUTA LEGAL DA TITULAR, O DIGITEI E
SUBSCREVO.
MÔNICA DA SILVA MARTINS
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
INTERDIÇÃO
A EXM.ª SR.ª DR.ª MÔNICA DA SILVA MARTINS,
MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA,
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NOMEADA NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER, A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO,
SOB O Nº 017.06.001751-8, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTES,
HENRIQUE CARLOS DRÄGER E IDA SCHULZ DRÄGER E
INTERDITANDO, ALCIDES DRÄGER, ATENDENDO AS PROVAS
CONSTANTES DOS AUTOS, POR SENTENÇA ÀS FLS. 28/30, PROFERIDA
EM 03/04/2007, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALCIDES DRÄGER,
BRASILEIRO, NATURAL DESTE ESTADO, NASCIDA EM 08 DE JANEIRO
DE 1966, FILHO DE HENRIQUE CARLOS DRÄGER E IDA SCHULZ
DRÄGER, RESIDENTE E DOMICILIADO EM ALTO TIJUCO PRETO,
DISTRITO DE PARAJU, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE
DOMINGOS MARTINS-ES, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 5º,
INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR, O SR.
ELIZEU BENEVITZ, BRASILEIRO, CASADO, LAVRADOR, RESIDENTE
E DOMICILIADA EM ALTO TIJUCO PRETO, DISTRITO DE PARAJU,
NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E,
NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU A
MM. JUÍZA, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, POR 03 (TRÊS)
VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
E AINDA AFIXADA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE, MUNICÍPIO E
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS
MIL E SETE (2007). EU, ROWENA PONTES PIMENTEL, ESCREVENTE
JURAMENTADA SUBSTITUTA LEGAL DA TITULAR, O DIGITEI E
SUBSCREVO.
MÔNICA DA SILVA MARTINS
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE GUAÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAÇUÍ
CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARIA IZABEL PEREIRA DE
AZEVEDO ALTOÉ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª
VARA DA COMARCA DE GUAÇUÍ, ESTADO DO
166
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI E ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO RESPECTIVO, SE PROCESSOU AOS TERMOS LEGAIS,
UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE Nº 020.06.002185-2, MOVIDA POR
LUÍZA ANGÉLICA DE MACEDO CONTRA PEDRO ANTUNES DE
MACÊDO, NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA, CUJA PARTE
DISPOSITIVA É A SEGUINTE: "ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL PARA DECRETAR
A INTERDIÇÃO DE PEDRO ANTUNES DE MACÊDO, NOS AUTOS
QUALIFICADOS, COM DECLARAÇÃO DE QUE APESAR DE CONTAR
COM A MAIORIDADE, É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL E COMERCIAL, POR SER
PORTADOR DE DOENÇA MENTAL PERMANENTE, TUDO CONFORME
LAUDO
MÉDICO
ALUDIDO.
NOMEIO
CURADORA
DO
INTERDITANDO A REQUERENTE LUÍZA ANGÉLICA DE MACÊDO
QUE NÃO PODERÁ DE QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR
BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, PERTENCENTES A PEDRO, SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM
BENEFÍCIO DA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E NO BEM-ESTAR DO
INTERDITO. APLICA-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA, CONSTANDO AS RESTRIÇÕES
MENCIONADAS. PROCEDA-SE DE CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PROVIDENCIANDO A IMEDIATA INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS, E PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA
LOCAL E PELO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS VEZES, COM INTERVALO
DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO CONSTAR NOS EDITAIS O NOME DO
INTERDITO E DA CURADORA, A CAUSA DA INTERDIÇÃO E OS
LIMITES DA CURATELA. NOS TERMOS DO ART. 29, PARÁGRAFOS 1º E
2º DO CÓDIGO DE NORMAS, DETERMINO AINDA, A VEDAÇÃO DO
USO DE CÓPIA DESTA SENTENÇA, MESMO QUE AUTENTICADA,
COMO INSTRUMENTO GERADOR DE DIREITOS, SEM QUE ESTEJA
DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO COMPETENTE,
SALIENTANDO-SE AINDA, QUE "É VEDADO O USO DE CÓPIA DESTA
SENTENÇA, MESMO QUE AUTENTICADA, PARA FINS DE OBTENÇÃO
E OU LIBERAÇÃO DE DIREITOS", PARÁGRAFO 2°. DETERMINANDO
POR ÚLTIMO, QUE O PRESENTE COMANDO SENTENCIAL SÓ
PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS O REGISTRO EM CARTÓRIO DO
REGISTRO CIVIL DESTA COMARCA, NA FORMA DOS ARTIGOS 89 A 94
DA LEI 6.015/73. NO MAIS, OBSERVE A SERVENTIA O INTEIRO TEOR
DO PROVIMENTO ACIMA REFERIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS, EM
RAZÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA,
QUE ORA DEFIRO. NOTIFIQUE-SE O ÓRGÃO MINISTERIAL. P.R.I.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. GUAÇUÍ, ES, 12 DE
FEVEREIRO DE 2007. (ASS) MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO
ALTOÉ, JUÍZA DE DIREITO".
DADO E PASSADO AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO
ANO 2007, NESTA CIDADE E COMARCA DE GUAÇUÍ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. EU, LIDIA MOREIRA AMARAL, ESTAGIÁRIA DE
DIREITO, O DIGITEI, E EU, LYANA KARLA SPALA ATAÍDE POLIDO,
CENTRAL DE CUMPRIMENTO, O CONFERI.
VERÔNICA SPADAROTT BULLUS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
ASSINA AUTORIZADA PELO ART. 122/CN-CGJ-ES
COMARCA DE IBIRAÇU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE IBIRAÇU
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 60 DIAS)
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
IBIRAÇU-ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE DO PRESENTE EDITAL TIVEREM
CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE A GIRLANE SILVA DA
FONSECA, CRISTIANE SILVA DA FONSECA E ADILSON SILVA DA
FONSECA, FILHOS DE JAMILTON ANTÔNIO DA FONSECA E DE
IRAILDES PEREIRA DA SILVA, ATUALMENTE, EM LUGARES
INCERTOS E NÃO SABIDOS, QUE, PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
DO 3º OFÍCIO, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS, PROCESSO Nº 022030006682, REQUERIDA PELOS
INTIMANDOS, SENDO DETERMINADA, NO MESMO, A EXPEDIÇÃO
DESTE EDITAL A FIM DE INTIMÁ-LOS A, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
APÓS O DECURSO DO PRAZO DESTE EDITAL, REGULARIZAREM SUA
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, UMA VEZ QUE SÃO MAIORES DE
IDADE, DEVENDO CONSTITUIR ADVOGADO SE QUISEREM
CONTINUAR COM A EXECUÇÃO, INFORMANDO O VALOR
ATUALIZADO DO DÉBITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IBIRAÇU/ES, 11 DE JULHO DE 2007.
ANTONIO MAXIMO LOUREIRO JUNIOR
ESCREVENTE JURAMENTADO
SUBSTITUTO LEGAL DO CARTÓRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE IBIRAÇU
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DR. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR, MM. JUIZ
DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 1ª VARA DA
COMARCA DE IBIRAÇU/ES, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
CITA A EXECUTADA ABAIXO DISCRIMINADA, POR SEU
REPRESENTANTE LEGAL, PARA EM CINCO DIAS, CONTADOS DO
PRAZO ACIMA, NA FORMA DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI 6.830, DE
22.09.1980, PAGAR O DÉBITO EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA
OU ARRESTO DE SEUS BENS, EM QUANTOS BASTEM PARA A
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 022070002088
EXEQÜENTE: UNIÃO
EXECUTADA: LDS LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA., CNPJ 04.278.641/0001-63, ATUALMENTE EM
LUGAR DESCONHECIDO, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
VALOR DA DÍVIDA, EM 19/03/2007 - R$ 15.111,17 (QUINZE MIL CENTO
E ONZE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS)
NATUREZA DA DÍVIDA ATIVA: CONTRIBUIÇÕES (COFINS E
PIS/PASEP) E MULTAS DE MORA
NÚMEROS DE INSCRIÇÕES DAS DÍVIDAS ATIVAS: 72 6 06 006766-54 E 72
7 06 001188-96
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS
INTERESSADOS
E
NÃO
POSSAM
ALEGAR
IGNORÂNCIA,
DETERMINOU, O MM. JUIZ, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, COM
CÓPIA AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LOCAL DE COSTUME,
ESCLARECENDO QUE O MESMO FUNCIONA NO FÓRUM "DES. FARIA
SANTOS", NA AV. JOÃO ALVES DA MOTTA JÚNIOR, 109, CENTRO,
IBIRAÇU/ES, NO HORÁRIO DAS 12 ÀS 18 HORAS, DE SEGUNDA A
SEXTA-FEIRA.
IBIRAÇU/ES, AOS ONZE DE JULHO DO ANO DOIS MIL E
SETE.
EU,_____,
ANTONIO
MAXIMO
LOUREIRO
JUNIOR,
ESCREVENTE JURAMENTADO, SUBSTITUTO LEGAL DO CARTÓRIO, O
DIGITEI E O ASSINO, AUTORIZADO PELO ARTIGO 128 DO CÓDIGO
DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ANTONIO MAXIMO LOUREIRO JUNIOR
ESCREVENTE JURAMENTADO
SUBSTITUTO LEGAL DO CARTÓRIO
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COMARCA DE IÚNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE IÚNA
CARTÓRIO CRIMINAL
LISTA Nº 022/2007
JUIZ DE DIREITO: DR. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RODRIGO KOEHLER GURTLER
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CÁSSIA LAGE SANTOS GONÇALVES
ESCREVENTE JURAMENTADO: EDUARDO CHEQUER BOU-HABIB
(NA CONFORMIDADE DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ES)
INTIMO:
1. DR.ª LÚCIA HELENA LOPES QUINELLATO - OAB (ES) 5511
AÇÃO PENAL Nº 028030023544
ACUSADO(S): ELIOMAR PARAÍSO SANGUINO E OUTRO
FINALIDADE: INTIMÁ-LA DO DESPACHO QUE A NOMEOU PARA
PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO ELIOMAR PARAÍSO
SANGUINO.
2. DR. LUCIANO SOUZA CORTÊZ - OAB (ES) 4.692
AÇÃO PENAL Nº 028050011718
ACUSADO(S): ITAMAR REIS DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO
FINALIDADE: MANIFESTAR COM URGÊNCIA QUANTO AS
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO ITAMAR
REIS DE SOUZA RIBEIRO, DEVENDO INFORMAR ENDEREÇO E
QUALIFICAÇÃO COMPLETA, PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE DEFESA
DESIGNADO PARA O DIA 30/08/2007, ÀS 13:00 HORAS.
3. DR. CELSO MELLO - OAB (ES) 3592
AÇÃO PENAL Nº 028030013818
ACUSADO(S): ROMILDO ALVES CHAGAS
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE
RECURSO, NO PRAZO LEGAL.
4. DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI. DE RESENDE LUGON OAB (ES) 11.597
AÇÃO PENAL Nº 028060003796
ACUSADO(S): WILSON LOURENÇO DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE
RECURSO, NO PRAZO LEGAL.
5. DR. JOSÉ INÁCIO FRANCISCO MUNIZ - OAB (MG) 53053
AÇÃO PENAL Nº 028050016741
ACUSADO(S): JOHN LENON PROTÁZIO SINIS E OUTRO
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE QUANTO A TESTEMUNHA JOSÉ
SALVADOR MEDEIROS.
6. DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB (ES) 6.095
AÇÃO PENAL Nº 028070012969
ACUSADO(S):
FLORINDO
ANTÔNIO
DE
FREITAS,
VULGO
"FLORINDINHO"
FINALIDADE: CIENTIFICÁ-LO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO À FL. 106 DOS AUTOS.
EXPEDIENTE DO DIA 10.07.2.007.
CÁSSIA LAGE SANTOS GONÇALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
COMARCA DE MIMOSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA CRIMINAL
COMARCA DE MIMOSO DO SUL
PROCESSO N.º 032.06.000546-2
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACUSADO: LAURO CELIO DE ALMEIDA VIEIRA E BERNARDO
ALVES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇAO DE SENTENÇA
PRAZO: 90 DIAS.
O DR. JOSÉ ALVANIR ROZENDO DO
NASCIMENTO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL/ES,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE NESTE CARTÓRIO E
COMARCA TRAMITAM OS AUTOS DE N.º 032.06.000546-2, EM QUE
FIGURAM COMO ACUSADOS LAURO CÉLIO DE ALMEIDA VIEIRA,
VULGO "TATU", BRASILEIRO, NATURAL DO RIO DE JANEIRO - RJ,
NASCIDO EM 17/02/1978, FILHO DE CARLOS LAERTE VIEIRA E SÔNIA
MARIA DE ALMEIDA VIEIRA, RESIDENTE À PÇ. JOÃO PESSOA, S/N.,
SÃO FRANCISCO ITABAPOANA (RJ) E BERNARDO ALVES DA CUNHA.
E POR CONSTAR QUE O ACUSADO LAURO CÉLIO DE ALMEIDA
VEIRA ESTÁ ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO,
MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI POSSÍVEL INTIMÁ-LO DA
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 352/373, PROLATADA NOS AUTOS
SUPRA, QUE O CONDENOU A PENA DE DEZ (10) ANOS E NOVE (09)
MESES DE RECLUSÃO E 65 DIAS-MULTA À RAZÃO DE DOIS
TRIGÉSIMOS (2/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO NA ÉPOCA DOS FATOS E
DEVIDAMENTE CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO,
TORNANDO-AS CONCRETAS E DEFINITIVAS FACE À INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER OUTRAS VARIANTES, NO REGIME FECHADO, COMO
INCURSO NO ART. 157 § 2º, INC. I, II E IV E ART. 14 DA LEI 10.826/03, NA
FORMA DO ART. 69 DO CP, BEM COMO NAS CUSTAS PROCESSUAIS,
PRO-RATA.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
PRINCIPALMENTE DO ACUSADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE, QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, E TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA PORTARIA DO FORUM LOCAL.
DADO E PASSADO NESTA COMARCA DE MIMOSO DO
SUL/ES, AOS 10/07/2007. EU, JOSÉ LUIZ PIRES MOFATI, ESCREVENTE
JURAMENTADO O DIGITEI.
IZABEL CRISTINA ABREU PAIVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA DO CRIME
COMARCA DE PANCAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE PANCAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA BOANERGES ELER LOPES
PROMOTORA DA 1ª VARA ELAINE COSTA DE LIMA
PROMOTOR DA 2ª VARA ALOYR DIAS LACERDA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ADAIS MARTINS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA MONICA REIS MORAES CORASSA
LISTA Nº 43 / 2007
RELAÇÃO DE ADVOGADOS:
01. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO
02. DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA
03. DR. CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO
04. DR. JOSÉ CARLOS PRATA
05. DR. WALACE DOS SANTOS ALCURE
06. DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA
07. DR. NEUTON CARREIRO
08. DR. ALMIRO DINIZ RIBEIRO
09. DRª. MAGALY DE SOUZA MENEZES
10. DR. DIONISIO BALARINE NETO
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01- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: INVENTARIO
PROCESSO Nº 03901000014-7
REQUERENTE: MIRLENE BICHI
REQUERIDA: PALMIRA LAGASSI BICHI
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 97/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DEFIRO O PEDIDO DE
SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 120 DIAS. AGUARDE-SE EM
CARTÓRIO..."
02- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO Nº 03907000506-9
REQUERENTE: CARLOS RIBEIRO ROSA
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS.
16/17, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DEFIRO O PEDIDO
INICIAL E DETERMINO QUE SE EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ
AUTORIZATIVO... "
03- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: CURATELA
PROCESSO Nº 03904000009-1
REQUERENTE: LUCILENE PESSOA FERNANDES
REQUERIDO: LUIZ VICENTE LOBATO NETO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 37/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...VISTA À AUTORA SOBRE O
DOCUMENTO DE FLS. 36/37 E APÓS AO M.P...."
04- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 03907000204-1
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS AGAPITO
REQUERIDO: WILLAN FRANCISCO MANHANI
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 27, CUJA PARTE
É DO SEGUINTE TEOR: "...ATENDA-SE A COTA MINISTERIAL..."
05-. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: CURATELA
PROCESSO Nº 03906000076-5
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDA: DIVINA VANDA SATURINO DOS SANTOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 44/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...NOMEIO CURADOR ESPECIAL
NA PESSOA DO DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO. INTIME-SE PARA
OFERTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL... "
06- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 03905000428-0
REQUERENTE: E.S.S. E OUTROS, REPRESENTADOS POR AMARILDA
FERREIRA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: GERALDO LÚCIO DA SILVA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 27/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...AGUARDE-SE O TRANSCURSO
DO PRAZO FIXADO À FL. 25/VERSO. APÓS, INTIMEM-SE OS
EXEQUENTES, POR SEU PATRONO PARA EM 10 DIAS, INDICAREM
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA... "
07- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: INVENTÁRIO
PROCESSO Nº 03904000772-4
REQUERENTE: CARLOTA CEZARIO DA SILVA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ CEZARIO DA SILVA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 71/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...TENDO EM VISTA QUE OS
HERDEIROS NÃO CHEGAM A UM ACORDO, DETERMINO QUE SEJA O
INVENTARIANTE INTIMADO PARA PRESTAR AS PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES, LAVRANDO-SE EM SEGUIDA O TERMO E
PROCEDENDO-SE A AS CITAÇÕES DO ART. 999 DO CPC... "
08-DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 03906000929-5
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: JOSE DA SILVA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS.
67/74, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...HOMOLOGO POR
SENTENÇA, PARA QUE SURTAM OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E
LEGAIS, O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO REQUERIDO
JOSÉ DA SILVA EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO... "
09-DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 03904000256-8
REQUERENTE: EDSON JOSÉ FERNANDES
REQUERIDA: DELVITA ALVES SILVA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA FL.
75/77, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL E CONSEQUENTEMENTE DEFIRO A GUARDA
DEFINITIVA DA MENOR EM FAVOR DO REQUERENTE... "
10-DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639
AÇÃO: CURATELA
PROCESSO Nº 03904000144-6
REQUERENTE: DENILSO PAULO REVEL
REQUERIDA: NILZA PAULO REVEL
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA FLS.
64/67, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...COM FUNDAMENTO NO
ART. 3º, II C/C O ART. 1.767,I DO CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECRETO A INTERDIÇÃO DE
NILZA PAULO REVEL... "
11- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639
AÇÃO: ALIMENTOS
PROCESSO Nº 03907000234-8
REQUERENTE: J.G.L. E OUTROS, REPRESENTADOS POR MARIA DA
PENHA GONÇALVES DE CASTRO
REQUERIDO: GERSON CAETANO LEITE
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 20/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DEFIRO O PEDIDO DE FL. 20.
INTIME-SE... "
12- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 03906000581-4
REQUERENTE: ADÃO AMÂNCIO
REQUERIDO: ADÃO GOMES PINHEIRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 38/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DESIGNO AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/08/07, ÀS 15:30 HORAS.
INTIMEM-SE... "
13- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639
AÇÃO: TUTELA
PROCESSO Nº 03902000201-8
REQUERENTE: MALVINA DE SOUZA SILVEIRA
REQUERIDO: JAILSON DE SOUZA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 68/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DECRETO A REVELIA DO RÉU
JAILSON DE SOUZA, NOMEANDO-LHE CURADOR ESPECIAL NA
PESSOA DA DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA, QUE DEVERÁ
APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CASO ACEITE O ENCARGO.
14- DR. CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO- OAB/ES Nº 9162
AÇÃO: TUTELA
PROCESSO Nº 03903000744-5
REQUERENTE: BRAS VALDIR LEITE
REQUERIDO: DANIEL ROSSETO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 39/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DECRETO A REVELIA DA
REQUERIDA. VISTA AO CURADOR ESPECIAL JÁ NOMEADO NESTES
AUTOS PARA OFERTAR CONTESTAÇÃO... "
15- DR. CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO- OAB/ES Nº 9162
DR- JOSÉ CARLOS PRATA- OAB/ES Nº 8475
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Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 03905000848-9
REQUERENTE: E.R.A., REPRESENTADA POR MARIA APARECIDA
ROQUE
REQUERIDO: JORGE DE ASSIS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FL.
44/47, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INC.I, C/C O
ART. 795 DO CPC. CONDENO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS... "
16- DR. WALACE DOS SANTOS ALCURE- OAB/ES Nº 3673
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 03903000826-0
REQUERENTE: I.R., REPRESENTADO POR MARIA APARECIDA DA
ROCHA
REQUERIDO: JAMIRO CARLOS BULLERJAHN
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 158/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...ÀS PARTES PARA EM 05 DIAS
SE MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO. APÓS AO "PARQUET"... "
17- DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 6003
AÇÃO: ARROLAMENTO
PROCESSO Nº 03906000978-2
REQUERENTE: JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DE ARAÚJO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 29/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...INTIME-SE O REQUERENTE
PARA CUMPRIR O ITEM 2.1 DO R. DESPACHO DE FLS. 20/21,
DEVENDO TRAZER AOS AUTOS TAMBÉM A PROVA DE QUITAÇÃO
DO ITBI INCIDENTE SOBRE AS CESSÕES DE FLS. 07/10... "
18- DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 6003
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº 03907000706-5
REQUERENTE: LUCÉLIA HONÓRIO DE PAULA NOGUEIRA
REQUERIDO: WASHINGTON ARRUDA NOGUEIRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 04/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...SR. ESCRIVÃO: PROCEDA-SE
NA FORMA DO ART. 261, "CAPUT", DO CPC... "
19- DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 6003
AÇÃO: NEGATIVA DE MATERNIDADE
PROCESSO Nº 03906000892-5
REQUERENTE: WANDERSON FLAUSINO DA SILVA
REQUERIDA: MARIA ANTONIA SOUZA DE JESUS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 47/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...FACE A CERTIDÃO DE FL.
46/VERSO, INTIME-SE O PATRONO DO REQUERENTE PARA NO
PRAZO DE 10 DIAS, INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DE SEU
CLIENTE, PENA DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO... "
20- DR. NEUTON CARREIRO- OAB/ES Nº 3392
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 03904000388-9
REQUERENTE: CLÉIA FASSARELA DE MORAES
REQUERIDA: CRENILDA DE ALMEIDA NANTES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS.
48/49, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 267, INCISO VI, DO CPC... "
21- DR. ALMIRO DINIZ RIBEIRO- OAB/ES Nº 4273
AÇÃO: INVENTÁRIO
PROCESSO Nº 03905000088-2
REQUERENTE: SEBASTIÃO GREGÓRIO DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JURACY BARBOSA RODRIGUES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 118/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...A FIM DE SE EVITAR
CONFUSÕES, DEVEM OS HERDEIROS PROVIDENCIAR O REGISTRO
DOS FORMAIS DE PARTILHA RELATIVOS AO INVENTÁRIO DOS BENS
DE ONIVAL GREGÓRIO DE ALMEIDA, DE FORMA QUE O REGISTRO
IMOBILIÁRIO SEJA ATUALIZADO. SUSPENDO O PRESENTE
PROCESSO ATÉ A INTIMAÇÃO DA DILIGÊNCIA... "
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
22- DRª. MAGALY DE SOUZA MENEZES- OAB/BA Nº 15629
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 03907000485-6
REQUERENTE: AGILEU NUNES DANTAS
REQUERIDO: AGILEU NUNES DANTAS JUNIOR
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 20/24, CUJA
PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NA
FORMA DO ART. 295, INCISOS I E VI, DO CPC E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, NOS TERMOS
DO ART. 267, INCISOS I E IV DO CPC. CONDENO AO REQUERENTE
AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS... "
23- DR. DIONISIO BALARINE NETO- OAB/ES Nº 7431
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 03903000756-9
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: REGINALDO INACIO MEIRELES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS.
149/159, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, PARA DECLARAR A
PATERNIDADE DO REQUERIDO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO... "
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS
DE JULHO DE 2007. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, QUE
DIGITEI E ASSINO.
ADAIS MARTINS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
MATRÍCULA Nº 205.430-81
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DA COMARCA DE PANCAS
CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CONTA DE CUSTAS
O DOUTOR ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA,
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PANCAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
DO 3° OFÍCIO, TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO N° 039.06.000058-3, QUE TEM COMO REQUERENTE JOSÉ
LOPES DA SILVA E REQUERIDA ANA MARIA DA SILVA. ASSIM
SENDO, É O PRESENTE PARA INTIMAR A SENHORA ANA MARIA DA
SILVA, BRASILEIRA, CASADA, APOSENTADA, NATURAL DE
CONSELHEIRO PENA, MINAS GERAIS, NASCIDA AOS 10 DE MAIO DE
1951, FILHA DE INEZ DIOLIZIA DA CONCEIÇÃO, RESIDENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA COMPARECER NA
CONTADORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE PANCAS, SITO NA RUA
JOVINO NONATO DA CUNHA, Nº 295, CENTRO, FÓRUM, PANCAS,
ESPÍRITO SANTO E, PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS A QUE FOI CONDENADA, DEVIDAS NO PROCESSO
ACIMA REFERIDO, NO VALOR DE R$. 241,92 (DUZENTOS E
QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), AS QUAIS
PODERÃO SER ACRESCIDAS, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO, QUE DIGITEI, CONFERI E ASSINO.
ADAIS MARTINS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
PROVIMENTOS Nº S 001 E 002/98
MATRÍCULA 205.430-81
170
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DA COMARCA DE PANCAS
CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CONTA DE CUSTAS
O DOUTOR ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA,
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PANCAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
DO 3° OFÍCIO, TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO
DE
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA N° 039.03.000660-3, QUE TEM COMO
REQUERENTE ROGÉRIO DA SILVA GUIMARÃES E REQUERIDA
SANDRA ALCANTARA DA SILVA. ASSIM SENDO, É O PRESENTE
PARA INTIMAR A SENHORA SANDRA ALCANTARA DA SILVA,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, FILHA DE ALMIRO LOPES DA
SILVA E MARGARIDA ALCANTARA DA SILVA, RESIDENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, PARA COMPARECER NA CONTADORIA DO
FÓRUM DA COMARCA DE PANCAS, SITO NA RUA JOVINO NONATO
DA CUNHA, Nº 295, CENTRO, FÓRUM, PANCAS, ESPÍRITO SANTO E,
PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A QUE FOI
CONDENADA, DEVIDAS NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, NO
VALOR DE R$. 212,34 (DUZENTOS E DOZE REAIS E TRINTA E QUATRO
CENTAVOS), AS QUAIS PODERÃO SER ACRESCIDAS, NO PRAZO DE
LEI, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO QUE DIGITEI, CONFERI E ASSINO.
ADAIS MARTINS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
PROVIMENTOS Nº S 001 E 002/98
MATRÍCULA 205.430-81
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DA COMARCA DE PANCAS
CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULHO DE DOIS MIL E SETE. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO, QUE
DIGITEI E SUBSCREVI.
ADAIS MARTINS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
MATRÍCULA Nº 205.430-81
ASSINADO DE ACORDO COM OS PROVIMENTOS Nº S 001/98 E
002/98 DO EXMO. SR. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DA COMARCA DE PANCAS
CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO
PROCESSO N° 039.02.000121-8.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DR. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, JUIZ
DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DA
COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
DO 3° OFÍCIO, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL, PROCESSO N° 039.02.000121-8, QUE TEM COMO EXEQÜENTE
A FAZENDA NACIONAL E EXECUTADO D. SOARES DA SILVA ME.
ASSIM SENDO, INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA FIRMA D.
SOARES DA SILVA ME, NA PESSOA DE DANIEL SOARES DA SILVA,
BRASILEIRO, CASADO, AGRICULTOR, PORTADOR DO CPF Nº
559.227.677-04, ESTANDO RESIDINDO EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA QUERENDO, OFERECER EMBARGOS À PENHORA DE
FLS. 60 DOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS
TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 16 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE
22.09.1980.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS
INTERESSADOS E NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU O
MM. JUIZ QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
PUBLICADO POR UMA SÓ VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE
ESTADO, E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NA FORMA LEGAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE PANCAS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE
DOIS MIL E SETE. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, QUE
DIGITEI, SUBSCREVI E ASSINO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DR. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, JUIZ
DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DA
COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO, TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO DE
ARROLAMENTO DE BENS, PROCESSO N° 039.05.000053-6, QUE TEM
COMO INVENTARIANTE ANTONIO BRAZ NEVES E INVENTARIADO
OS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DE MARIA DA PENHA
DOS SANTOS NEVES. AÍ SENDO, INTIMEM-SE AS FAZENDAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PANCAS E DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, PARA TOMAREM CONHECIMENTO DE QUE OS
BENS DO "DE CUJUS" FORAM DADOS A INVENTÁRIO E TEVE SUA
PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA DATADA DE 02 DE ABRIL
DE 2007 E, ULTRAPASSADOS DEZ DIAS SEM IMPUGNAÇÃO SERÁ
EXPEDIDO FORMAL DE PARTILHA EM FAVOR DOS HERDEIROS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS E NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU O
MM. JUIZ QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
PUBLICADO POR UMA SÓ VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE
ESTADO, E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NA FORMA LEGAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE
ADAIS MARTINS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
MATRÍCULA Nº 20543081
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE PANCAS
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA: DR. ENEAS JOSÉ FERREIRA
MIRANDA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA: DR. BOANERGES ELER LOPES
PROMOTORA DA 1ª VARA: DRª. ELAINE COSTA DE LIMA
PROMOTOR DA 2ª VARA: DR. ALOYR DIAS LACERDA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: ADAIS MARTINS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MONICA REIS MORAES CORASSA
LISTA Nº 45/2007
01. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO
02. DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA
03. DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA
04. DR. LÉLIO DO CARMO HATUM
171
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
01. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 03906000902-2
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: GENAILSON DA SILVA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 81/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DO
OFÍCIO DE FL. 81..."
08- DR. LÉLIO DO CARMO HATUM- OAB/ES Nº 7993
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 03905000371-2
REQUERENTE: N.A.A., REPRESENTADO POR ELINA LANGAME
REQUERIDO: EDSON FERREIRA SANTANA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS.
67/70, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...JULGO EXTINTO O
PROCEDIMENTO EXECUTIVO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VIII,
C/C O ART. 569, "CAPUT", AMBOS DO CPC... "
02. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 03903000325-3
REQUERENTE: G.A.S, REPRESENTADO POR AMELIA HACHBART DE
SOUZA
REQUERIDO: AILTON LOPES DE SOUZA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 55, CUJA PARTE
É DO SEGUINTE TEOR: "...INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO
LAUDO. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/08/2007, ÀS 14:00
HORAS... "
09- DR. LÉLIO DO CARMO HATUM- OAB/ES Nº 7993
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 03905000307-6
REQUERENTE: N.A.A., REPRESENTADO POR ELINA LANGAME
REQUERIDO: EDSON FERREIRA SANTANA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 109, CUJA
PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...FACE O DOCUMENTO DE FL. 108,
INTIME-SE O EXEQÜENTE, POR SEU PATRONO, PARA NO PRAZO DE
10 DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, PENA DE
EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO... "
03- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
PROCESSO Nº 03907000157-1
REQUERENTE: NELSON ALVES RODRIGUES
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 16/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...ATENDA-SE A COTA
MINISTERIAL..."
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE PANCAS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU,
ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, QUE DIGITEI E ASSINO.
04- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904
DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 6003
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº 03907000319-7
REQUERENTE: JUVENAL MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDA: ANALIA DE OLIVEIRA SANTOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 23/26, CUJA
PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...REJEITO O PEDIDO INSERTO NO
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OPOSTO POR
JUVENAL MOREIRA DOS SANTOS, RELATIVAMENTE À AÇÃO DE
SEPARAÇÃO JUDICIAL..."
COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
05- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 03904000787-2
REQUERENTE: ISRAEL FERREIRA
REQUERIDA: VANESSA SOARES PEREIRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 52/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...CUMPRA-SE A COTA
MINISTERIAL... "
06- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639
AÇÃO: INVENTÁRIO
PROCESSO Nº 03905000374-6
REQUERENTE: AVELINA DE SOUZA RODRIGUES
REQUERIDO: ESPÓLIO DE MANOEL PEDRO DE SOUZA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 61/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...INTIME-SE A INVENTARIANTE
PARA CUMPRIR A COTA MINISTERIAL, BEM COMO MANIFESTAR-SE
SOBRE O OFÍCIO DE FL. 61... "
07- DR. LÉLIO DO CARMO HATUM- OAB/ES Nº 7993
AÇÃO: INVENTÁRIO
PROCESSO Nº 03902000188-7
REQUERENTE: NILO DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: ESPÓLIO DE MAURÍLIO ALVES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 272/VERSO,
CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DEFIRO O REQUERIMENTO
DO M.P. NOMEIO PERITO DESTE JUÍZO O OFICIAL DE JUSTIÇA,
FRANCISCO BELMIRO DE MORAES, EM FAVOR DE QUEM ARBITRO
HONORÁRIOS DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). INTIME-SE A
INVENTARIANTE PARA O DEPÓSITO DEVENDO O PERITO
AVALIADOR APRESENTAR O LAUDO EM 10 DIAS... "
ADAIS MARTINS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
MATRÍCULA Nº 205.430-81
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
JUIZ DE DIREITO: DR. BERNARDO ALCURI DE SOUZA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA CRISTINA FONSECA E
OLIVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: HELENA ALVES DE FARIAS SOUZA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA
NA FORMA DOS ARTS. 236 C/C 1216 DO CPC
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 158/07
INTIMO:
DR. ANTONIO DE OLIVEIRA NETO OAB/ES 7745
DR. PEDRO MOTA DUTRA OAB/ES 1999
DR. ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA OAB/ES 8749
PROC. Nº 7.919/06 (045.06.000.041-6) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
REQUERENTE: WAGNER LUCIANO CECHETO
REQUERIDO: KURUMÁ VEÍCULOS LTDA. E TOYOTA DO BRASIL
LTDA. - A/C
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS.
SÃO GABRIEL DA PALHA, 10 DE JULHO DE 2007.
ANA PAULA FARIAS DE FARIAS
ESCRIVÃ SUBSITTUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
CARTÓRIO CRIMINAL
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 18/07
JUÍZA DE DIREITO: DRª MORGANA DARIO EMERICK
INTIMO:
172
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
DR. MONIKE FARIAS WANDERMUREM
PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº .2896/05
(04505000808-0), PORPOSTA FACE A BENEDITO CACIANO DA ROCHA E
OUTROS, QUANTO À OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS.
DR. PEDRO PAULO PESSI
PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº .3214/06
(04506000929-2), PROPOSTA FACE A CIRENE MAÇÃO, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS, SOBRE O PARECER MINISTERIAL EXARADO ÀS
FLS.112/115.
DR. EURICO SAD MATHIAS
DR. CARLOS FINAMORE FERRAZ
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL, NOS
AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº .2440/01 (04500000101-1), PROPOSTA FACE A
MOACIR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO.
DR. JANDERSON VAZZOLER
PARA REGULARIZAR O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, CONTIDO
NA REPRESENTAÇÃO REQUERIDA POR LUIZ CARLOS CORDEIRO EM
FACE DE PEDRO TAVARES MARIANO (SGTO.PMES/ES), NOS TERMOS
DO ART.44 DO CPP, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DR.EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
DR.BRUNO PERSICI
DR.AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
DR.GLUNNER GOMES DE OLIVEIRA
DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO IP 3479/04 (04504001756-3),
NO QUAL RESTITUIU À CONVIVE-VELHA VELHA ADMINISTRADORA
DE CONSORCIO LTDA.., A MOTOCICLETA YAMAHA 125 E, DE COR
VERMELHA, CHASSI 9CKE0100Y0015452, ANO/MODELO 2000, PLACA
MTM 0268, EMPLACADA EM NOME DE JOEL RAMOS DO
NASCIMENTO, A QUAL SE ENCONTRA NO PÁTIO DA 3ªCIA DO 2º
BPM/ES, DESTA CIDADE.
SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, 05 DE JULHO DE 2007
JULIO CEZAR SILVA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
___________________________________________________________
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
________________________________________
COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE
PROCESSO N°: 06806000679-5 (INTERDIÇÃO)
REQUERENTE: MANOEL ADVENCIO DA SILVA
REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DRª ROSA ELENA SILVEROL, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE,
PARA FINS DO ART. 1184, DO CPC, TORNA PÚBLICO A SENTENÇA
PROLATADA ÀS FLS. 36/38, DOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS CUJA
PARTE DISPOSITIVA É AQUI TRANSCRITA, NA FORMA DO ARTIGO 9º,
§ 5º, DO PROVIMENTO DA CGJ Nº 014/99 DE 08/03/1999: ".... ANTE O
ACIMA EXPENDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA
MARIA
HELENA
DA
SILVA,
ALHURES
QUALIFICADO,
DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEIO-LHE CURADOR
SEU IRMÃO, MANOEL ADEVENCIO DA SILVA. CONSIDERANDO QUE
A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITOS DESDE LOGO,
EMBORA SUJEITA A RECURSO, DETERMINO QUE SEJA LAVRADO O
RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO NO PRAZO DE 05 DIAS.
INCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA
IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS VEZES, COM
INTERVALO DE DEZ DIAS. SEM CUSTAS. PRI-SE. APÓS, ARQUIVE-SE".
ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 05 DE JUNHO DE 2007. ROSA ELENA
SILVEROL, JUÍZA DE DIREITO. FICAM, POIS OS INTERESSADOS
CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA
E PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA VAI O
PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO
EM LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE E COMARCA DE ÁGUA
DOCE DO NORTE-ES, AOS VINTE E SEIS (26) DIAS DO MÊS DE JUNHO
(06) DO ANO DOIS MIL E SETE (2007).
MARINA GERALDINA DE OLIVEIRA AZZINI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
CONF. PROVIMENTOS N°S 001 E 002/98 DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO
COMARCA DE ÁGUIA BRANCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ÁGUIA BRANCA
CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO
JUIZ DE DIREITO: DR. FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 047/2007
NA FORMA DO ART. 236 DO CPC E DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO OS DOUTOS
ADVOGADOS A SEGUIR RELACIONADOS, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA:
DR. AUDINES ANGELO
DR. ISRAEL GOMES VINAGRE
DR. JOSÉ FRANCISCO ROCHA
DR. MARCOS ZAROWNY
DR. PAULO PIRES DA FONSECA
DR. SIRENIO AZEREDO
DR. WALAS FERNANDES VITAL
DR. WELLINGTON BONICENHA
DR. AUDINES ANGELO
ALVARÁ JUDICIAL
PROCESSO N° 057.06.000416-5
REQUERENTE: MARIA JÚLIA MOURA FERREIRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 30, QUE
DEFERIU O REQUERIMENTO DE 29.
DR. ISRAEL GOMES VINAGRE
REVISÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO N° 057.07.000190-4
REQUERENTE: D.P.L.A
REQUERIDO: G.C.P
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 21, QUE
DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07 DE
AGOSTO DE 2007, ÀS 15:30 HORAS, DEVENDO A PARTE COMPARECER
ACOMPANHADA DE SUAS TESTEMUNHAS, 03 (TRÊS) NO MÁXIMO.
DR. ISRAEL GOMES VINAGRE
GUARDA DE MENORES
PROCESSO N° 057.06.000262-3
REQUERENTE: R.B.R.
REQUERIDA: A.S.B.A.
173
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 51/54, CUJO
TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) ISTO POSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONCEDER À REQUERENTE RITA
BATISTA ROSALINA A GUARDA DE I.B.A., A QUAL DEVERÁ SER
INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PRESTAR O
COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O ENCARGO,
MEDIANTE TERMO NOS AUTOS, À LUZ DO ART. 32, DA LEI Nº 8.069/90
(...)".
DR. ISRAEL GOMES VINAGRE
GUARDA DE MENORES
PROCESSO N° 057.07.000062-5
REQUERENTES: M.G.S. E OUTRO
REQUERIDA: S.C.O.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 28, QUE
DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, DEFERIU AS
PROVAS TESTEMUNHAS REQUERIDA À FL. 05, BEM COMO DESIGNOU
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE
SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS.
DR. ISRAEL GOMES VINAGRE
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO N° 057.06.000348-0
EXEQÜENTES: C.P.F E OUTRA
EXECUTADO: C.A.F
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DOCUMENTO DE FL. 61,
REFERENTE AO RECIBO DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, BEM
COMO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DR. ISRAEL GOMES VINAGRE
GUARDA DE MENORES
PROCESSO N° 057.07.000100-3
REQUERENTE: Z.A.W.
REQUERIDO: E.B.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 34, QUE
DEFERIU LIMINARMENTE A GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE
E.A.B À REQUERENTE.
DR. ISRAEL GOMES VINAGRE
INVENTÁRIO
PROCESSO N° 057.07.000189-6
INVENTARIANTE: JOSÉ RÚBIO ROAS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 31, QUE
NOMEOU INVENTARIANTE O REQUERENTE JOSÉ RÚBIO ROAS, SOB
O COMPROMISSO A SER PRESTADO EM 05 (CINCO) DIAS, BEM COMO
PARA PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NO PRAZO DE 20
(VINTE) DIAS, CONTADO DA ASSINATURA DO TERMO DE
COMPROMISSO.
DR. JOSÉ FRANCISCO ROCHA
ALIMENTOS
PROCESSO N° 057.07.000199-5
REQUERENTES: M.D.V E OUTRO
REQUERIDO: I.P.V
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 11, QUE
DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ARBITROU OS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS REQUERENTES NO VALOR DE 35%
(TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL,
BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:00
HORAS,
DEVENDO
AS
TESTEMUNHAS
COMPARECEREM
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
DR. MARCOS ZAROWNY
DR. SIRENIO AZEREDO
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO N° 057.06.000291-2
REQUERENTE: C.C.M.
REQUERIDA: C.G.R.M
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49,
CUJO TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: ¨(...) HOMOLOGO POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE FLS. 41/42. EM
CONSEQÜENCIA, DECRETO A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
C.C.M. E C.G.R.M, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
AJUSTADAS ÀS FLS. 41/42 (...) ".
DR. PAULO PIRES DA FONSECA
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO N° 057.07.000130-0
REQUERENTE: E.S.P
REQUERIDO: L.C.S.P
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 49, QUE
TORNOU SEM EFEITO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FL. 23-V,
BEM COMO MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS DE FLS. 24/28, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DR. PAULO PIRES DA FONSECA
DR. WALAS FERNANDES VITAL
MEDIDA DE PROTEÇÃO
PROCESSO N° 057.07.000035-1
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDOS: SEBASTIÃO PEREIRA VIANA FILHO E OUTROS
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.
54-VERSO, O QUAL SEGUE TRANSCRITO: "DESPACHO: I- RENOVE-SE
O OFÍCIO DE FL. 20, PARA ATENDIMENTO EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB
PENA DE INCIDIR EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. II- NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONFORME
REQUER O CONTESTANTE, À FL. 35, POSTO QUE, NÃO FOI
DETERMINADO O ABRIGAMENTO DA MENOR NA CASA DE
PASSAGEM. III- DESDE JÁ, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 18 DE
SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS COM VISTAS À PRODUÇÃO DA
PROVA ORAL, INCLUSIVE DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS SRS.
SEBASTIÃO PEREIRA VIANA FILHO E ZÉLIA DOS PASSOS VIANA, QUE
DEVERÁO SER INTIMADOS COM ADVERTÊNCIAS LEGAIS DO ART.
343, § 1°. REGISTRO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA,
AINDA QUE REVEL, DADA A IMPORTÂNCIA DE SEUS
ESCLARECIMENTOS E DA PRÓPRIA RELEVÂNCIA DA AÇÃO, QUE
CUIDA DE INTERESSE SUPERIOR DE ADOLESCENTE EM
ANUNCIADA SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL. IV- FACULTO AOS
CONTESTANTES A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. V- INTIMEM-SE TODOS. APRESENTADO O
ROL OU RÓIS DE TESTEMUNHAS NO PRAZO JUDICIAL FIXADO,
INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS EVENTUALMENTE ARROLADAS. VIDILIGÊNCIE NO QUE PRECISO FOR. ÁGUIA BRANCA-ES, 06.07.2007.
FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS".
DR. PAULO PIRES DA FONSECA
DR. JOSÉ FRANCISCO ROCHA
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO N° 057.06.000246-6
REQUERENTE: A.C.M.P
REQUERIDO: R.C.G
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 36, QUE
DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DE FL. 10 E DIZER SE TEM
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
DR. SIRENIO AZEREDO
REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
PROCESSO N° 057.05.000330-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDAS: G,C.M E OUTRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 52, CUJO
TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, DE TUDO
CONSIDERANDO O DECURSO DO PRAZO DA REMISSÃO E O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ÀS
ADOLESCENTES ACIMA MENCIONADAS (...)".
DR. SIRENIO AZEREDO
REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
PROCESSO N° 057.06.000228-4
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDA: J.M.B.N
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 41, CUJO
TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO
174
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
EXTINTA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, DE TUDO
CONSIDERANDO O DECURSO DO PRAZO DA REMISSÃO E O
CUMPRIMENTO
INTEGRAL
DA
CONDIÇÃO
IMPOSTA
À
ADOLESCENTE ACIMA MENCIONADA (...)".
DR. SIRENIO AZEREDO
REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
PROCESSO N° 057.04.000225-5
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: J.C.M
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 68, CUJO
TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, DE TUDO
CONSIDERANDO O DECURSO DO PRAZO DA REMISSÃO E O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO
ADOLESCENTE ACIMA MENCIONADO (...)".
DR. WELLINGTON BONICENHA
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 057.04.000199-2
REQUERENTE: A.G.S. C.
REQUERIDO: G.A.C.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 62, QUE
DEFERIU O REQUERIMENTO DE FL. 61.
ÁGUIA BRANCA-ES, 10 DE JULHO DE 2007.
FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE ALTO RIO NOVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ALTO RIO NOVO
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR GUSTAVO GRILLO FERREIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE
ALTO RIO NOVO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE ALTO
RIO NOVO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E OITO (28)
DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,
ESCREVENTE JURAMENTADA DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO, QUE O
DIGITEI E SUBSCREVI.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA
CARTÓRIO DO 3º OFICIO
10 DE JULHO DE 2007
JUIZ DE DIREITO: DR. ROBSON LOUZADA LOPES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª INDIRA DIWALI
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: RITA DE CÁSSIA ROZA ALTOÉ
NA FORMA DO QUE ESTABELECE O PROVIMENTO Nº 014/99, E O
CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ-ES, FICAM INTIMADOS OS
ADVOGADOS INFRA RELACIONADOS, NOS RESPECTIVOS AUTOS,
PARA OS FINS ABAIXO DISCRIMINADOS, A SABER:
LISTA NOMINAL DE ADVOGADOS
ALFABÉTICA:
ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES
ARÍSIO NOVAES RANGEL
CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY (2)
CLÁUDIO FIÓRIO
ELAINE PETRI FIÓRIO ALVES
EDIMAR AUGUSTO RABELLO
GENESIO MAFATI VICENTE
JEFERSON BARBOSA PEREIRA
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
JEFERSON BARBOSA PEREIRA
JOÃO CARLOS ASSAD
LUIZ CARLOS FILGUEIRAS
SALERMO SALES DE OLIVEIRA
INTIMADOS
EM
ORDEM
GABARITO DE PUBLICAÇÃO Nº 12/2007
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, EXPEDIDO DOS AUTOS
Nº 053.06.000446-1 DE INTERDIÇÃO EM QUE FIGURA COMO
REQUERENTE LUCINEIA FRANCISCA DE SOUZA E COMO
REQUERIDO CARLOS DE SOUZA PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO,
SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, NASCIDO AOS 27 DE JANEIRO
DE 1983, FILHO DE ALTCINO ALVES PEREIRA E LUCINÉIA
FRANCISCA DE SOUZA, RESIDENTES E DOMICILIADOS NA
LOCALIDADE DE VILA PALMERINO, ALTO RIO NOVO-ES, PROCESSO
EM CURSO PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO, SENDO
QUE EM 04 DE JUNHO DE 2007 FOI PROFERIDA SENTENÇA
DECRETANDO
A
INTERDIÇÃO
DO
REQUERIDO,
NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DE SUA MÃE LUCINÉIA
FRANCISCA DE SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RESIDENTE
E DOMICILIADA NO ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO, SOB
COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, EM
LIVRO PRÓPRIO (ART. 1.188, CPC), SENDO A CAUSA DA INTERDIÇÃO
SER O INTERDITANDO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL, COM
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOS
TERMOS DO LAUDO MÉDICO DE FL. 16 DA DOUTA PERÍCIA MÉDICA,
CABENDO AO CURADOR REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA
VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA
INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODO OS
INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS
VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO E AFIXADO NO LUGAR
DE COSTUME NESTE JUÍZO.
PROCESSO Nº 1119/06 - 06006000737-8
DR. ARÍSIO NOVAES RANGEL
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: P. H. C. R., MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA P. C. R.
REQUERIDO: L. C. F. V.
FINALIDADE: PARA COMPARECER EM JUÍZO, NO PRAZO SUCESSIVO
DE CINCO DIAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO DO EXAME DE
DNA DE FLS. 36/41.
PROCESSO Nº 1162/07 - 06007000086-8
DR. CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
REQUERENTE: R. L. G. E E. G. G. D.
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
FINALIDADE: PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 47,57 (QUARENTA E SETE REAIS
E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS).
PROCESSO Nº 434/99 - 06003000270-7
DR. CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: C. F. T., MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE C. F. T.
REQUERIDO: C. A. B. DE B.
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 139,
QUE ASSIM DIZ: "... ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL, RAZÃO
175
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
PELA QUAL DISPENSO O REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS EM VIRTUDE DA AJ QUE ORA SE DEFERI.
I-SE....".
PROCESSO Nº 185/05 - 06005000128-2
DR. JOÃO CARLOS ASSAD
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADO: LUGRAMAR LUNZ GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 59,
QUE ASSIM DIZ: "... 2- INTIME-SE A EXECUTADA, POR SEU PATRONO
DE FLS. 54, PARA COMPROVAR O PARCELAMENTO, BEM COMO PARA
JUNTAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ...".
PROCESSO Nº 073/07 - 06007000030-6
DR. GENESIO MAFATI VICENTE
GUIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ROGÉRIO PEREIRA JUMETI
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA
DESIGNADA PARA O DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007 ÀS 13:00 HORAS.
PROCESSO Nº 081/07 - 06007000003-0
DR. SALERMO SALES DE OLIVEIRA
AÇÃO CRIMINAL
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ERIS AMARO
FINALIDADE: PARA OFERECER CONTRARIEDADE AO LIBELO, NO
PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº 139/03 - 060030000651
DR . HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: SILGRAMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL.
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 68/70,
QUE ASSIM DIZ: "... ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A RENÚNCIA DO
DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 269, INC.V, DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA
EMBARGANTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENO A EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO
CPC. ...".
PROCESSO Nº 1176/07 - 06007000235-1
DRª ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES
DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: R. A. P.
REQUERIDO: M. J. F. C.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA
DESIGNADA PARA O DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007 ÀS 14:30 HORAS.
PROCESSO Nº 1114/06 - 06006000691-7
DRª ELAINE PETRI FIÓRIO ALVES
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: W. C. P. E W. C. P. POR SUA GENITORA A. F. C. P.
REQUERIDO: J. J. F. P.
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 20-V,
QUE ASSIM DIZ: "... DIGO AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. EM SEGUIDA, AO MP. ...".
PROCESSO Nº 1081/06 - 06006000566-1
DR. JEFERSON BARBOSA PEREIRA
AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: R. R. V. A.
REQUERIDO: A. N. A.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 ÀS
13:00 HORAS.
PROCESSO Nº 056/07 - 06007000109-8
DR. LUIZ CARLOS FILGUEIRAS
INVENTÁRIO
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: MARIA NELMA GHIOTTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 21-V,
QUE ASSIM DIZ: 1- I-SE A INVENTARIANTE P/ MANIFESTAR-SE
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS. ...".
PROCESSO Nº 003/97 - 06097000337-9
DR. CLÁUDIO FIÓRIO
INVENTÁRIO
REQUERENTE: MÁRIO HERCILIO CORREA DE SOUZA
REQUERIDO: ELZA MARIA MACHADO DE SOUZA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 62-V,
QUE ASSIM DIZ: 1- I-SE A INVENTARIANTE P/ JUNTAR AOS AUTOS AS
CERTIDÕES NEGATIVAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS. ...".
PROCESSO Nº 285/97 - 06097000335-3
DR. JEFERSON BARBOSA PEREIRA
INVENTÁRIO
REQUERENTE: JAIR TORRES LADEIRA
REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE LADEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 154-V,
QUE ASSIM DIZ: I-SE O INVENTARIANTE P/ PROVIDENCIAR, EM 05
(CINCO) DIAS, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO
DE DESPACHO DE FLS. 151. ...".
PROCESSO Nº 173/96 - 06096000052-4
DR. EDIMAR AUGUSTO RABELLO
INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA LOPES PEREIRA
REQUERIDO: TARCÍSIO MARIA WERNECK
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 288-V,
QUE ASSIM DIZ: ATENDA-SE A COTA MINISTERIAL, FIXANDO-SE O
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A JUNTADA DA ESCRITURA. ...".
RITA DE CÁSSIA ROZA ALTOÉ
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
COMARCA DE BOA ESPERANÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
AV. VIRGÍLIO SIMONETTI, 1.206, BAIRRO ILMO COVRE, BOA
ESPERANÇA/ES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO
O DR. MAXON WANDER MONTEIRO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
BOA ESPERANÇA/ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUEM O CONHECIMENTO DO PRESENTE
EDITAL HAJA DE PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE
JUÍZO PROCEDENTE OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE Nº
00906000968-6, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE ALEX MONTEIRO
DE JESUS, NASCIDO EM 07/09/1981, PORTADOR DO RG Nº
1.681.886/ES, FILHO DE DERIVALDO MONTEIRO E MARIA DE JESUS,
RESIDENTE NA RUA PROCÓPIO, BAIRRO NOVA CIDADE, NESTA
CIDADE, BOA ESPERANÇA/ES, COM FULCRO NO ARTIGO 1.767, I,
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, POR SER O MESMO INCAPAZ DE REGER
SUA PRÓPRIA PESSOA, BEM COMO DE ADMINISTRAR OS ATOS DA
VIDA CIVIL, COM FULCRO NO ARTIGO 1.767, I, CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DE SUA
GENITORA MARIA DE JESUS, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE NO
MESMO ENDEREÇO DO INTERDITADO, PORTADORA DO RG Nº
1.678.483-ES, OBSERVANDO O QUE DISPÕE O ARTIGO 1.780 DO
CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1.183, § ÚNICO, DO CPC.
176
Quinta-Feira
12 de Julho de 2007
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
NO FUTURO NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU
O MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, POR TRÊS (03) VEZES, COM INTERVALOS DE DEZ (10) DIAS,
PELO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AINDA A AFIXAÇÃO NO LUGAR
DE COSTUME DO FÓRUM.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE BOA
ESPERANÇA(ES), AOS SEIS (06) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO
DOIS MIL E SETE (2007). EU, ULDA DA ROCHA VERLY, ESTE DIGITEI.
EU, ENEILZA NÚBIA BARBOSA VIEIRA, SUBSCREVO.
ENEILZA NÚBIA BARBOSA VIEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CONCEIÇÃO DO CASTELO, 09 DE JULHO DE 2007.
LISTA DE INTIMAÇÃO DE Nº 27/07
JUÍZA: DRª PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA
PROMOTORA: DR.ª ANDRÊA HEIDENREICH MELO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ELIANA DA SILVA DUFRAYER
PROCESSO Nº 016070000407
AÇÃO PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: CARMO MANHONE
INTIMO O DR. DYLSON DOMINGOS DEMARTIN, PARA O SUMÁRIO
DE DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 16/08/2007 ÀS 14:00 H, NOS
AUTOS ACIMA MENCIONADOS
PROCESSO Nº 016040006203
AÇÃO PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: AGNALDO ANDRADE RODRIGUES, GILBERTO DE SOUZA E
SIRINEU GOMES VIEIRA
INTIMO O DR. DYLSON DOMINGOS DEMARTIN E DR. FREDERICO
ANTONIO XAVIER, PARA O SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADO PARA
O DIA 16/08/2007 ÀS 14:30 H.
PROCESSO Nº 016040005494
AÇÃO PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: GIVANILDO DALBÓ
INTIMO O DR. FREDERICO ANTONIO XAVIER, PARA O SUMÁRIO DE
DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 21/08/2007 ÀS 16:00 H
PROCESSO Nº 016060003544
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA
REQUERENTE: FLÁVIO AUGUSTO COLA ROCHA
REQUERIDO: RICARDO FERNANDES RESENDE
INTIMO O DR. ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA E DR. JOSÉ
VICENTE GONÇALVES FILHO, PARA AUDIÊNCIA PARA OS FINS DO
ART. 331 DO CPC, REDESIGNADA PARA O DIA 16/08/2007 ÀS15:00 H.
PROCESSO Nº 016060005721
AÇÃO COMINATÓRIA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
REQUERIDO: PALMA BELISÁRIO RIGO, CARMEM BELISÁRIO E
BENILDES BELISÁRIO
INTIMO O DR.ª LUCIANA DIAS VITELLI, PARA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 28/08/07 ÀS
16:00 H.
PROCESSO Nº 016060004179
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: PALMA BELISÁRIO RIGO
REQUERIDO: MUNICIPALIDADE DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
INTIMO A DRª LUCIANA DIAS VITELLI, PARA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 28/08/2007
ÀS 15:00 H.
PROCESSO Nº 016060000771
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
REQUERENTE: SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO ESP. SANTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
INTIMO O DR. FERNANDO BARBOSA NERI, PARA SE MANIFESTAR NA
RÉPLICA.
PROCESSO Nº 016060005168
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
REQUERIDO: SINDIUPES
INTIMO O DR FERNANDO BARBOSA NERI, PARA SE MANIFESTAR, NO
PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº 016060005176
INPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
REQUERENTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
REQUERIDO: SINDIUPES
INTIMO O DR. FERNANDO BARBOSA NERI, PARA SE MANIFESTAR,
NO PRAZO DE LEI.
ELIANA DA SILVA DUFRAYER
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
COMARCA DE FUNDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE FUNDÃO
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
EDITAL
A DRª MARIANA LISBOA CRUZ HOLLIDAY, MMª.
JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE
FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE TENDO SIDO DESIGNADO O
MÊS DE SETEMBRO DE 2007, PARA TER INÍCIO A TERCEIRA REUNIÃO
PERIODICA DO JÚRI DESTA COMARCA DE FUNDÃO, CUJAS SESSÕES
SE REALIZARÃO NOS DIAS 05.09.07, 12.09.07, COM INÍCIO ÀS 09:30
HORAS, ESTENDENDO-SE PELOS DIAS EM QUE HOUVER PROCESSOS
PREPARADOS PARA JULGAMENTO, E, EM HAVENDO SIDO
PROCEDIDO O SORTEIO DOS VINTE E UM JURADOS E MAIS SETE
SUPLENTES QUE DEVERÃO SERVIR NAS ALUDIDAS SESSÕES, FORAM
SORTEADOS OS SEGUINTES JURADOS, NA ORDEM DE COLOCAÇÃO
DE SEUS NOMES:
01. JOSÉ CARLOS LORENÇONI
02. TARCISIO JOSÉ TOTOLA BUZZO
03. JOÃO BATISTA MEDICI BERMUDES
04. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
05. STELIO JOÃO BROSEGHINI
06. MARINALDO PEGORETTI
07. JOSÉ VITOR LOUREIRO
08. CEZAR AUGUSTO ARÇARI
09. JOSENIL BORGES ALVES
10. ANA NERE NETO LIBERATO
11. NEUZA DAS GRAÇAS RODRIGUES PIMENTEL
12. SEBASTIÃO FRANCISCO TOTOLA
13. NELSON BROETTO
14. UGUELTE DELARMELINA FALQUETO
15. ANGELA MARIA VIEIRA OLIVEIRA
Quinta-Feira
177
12 de Julho de 2007
16. JOSÉ WILSON OLIVEIRA PEDRONI
17. ADONIAS LOUREIRO DE ALMEIDA
18. MARCOS TADEU TOTOLA VIEIRA ROSA
19. MARIO GARCIA
20. NORMA SUELY TOFOLI MATIUZZI
21. ANTONIO VERALDO SACANI
Edição nº 3112
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCEIÇÃO EPIFÂNIO PEREIRA), CHEFE SECRETARIA, DO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO, QUE O DIGITEI, CONFERI E SUBSCREVI.
SORAYA CONCEIÇÃO EPIFÂNIO PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
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SUPLENTES:
01. CARLOS EDI DE OLIVEIRA
02. MARCIO RAFAEL RODRIGUES
03. LUZIA PRATTI DA SILVA
04. GLEIDSON DEMUNER PATUZZO
05. MARCIA MARIA OLIVEIRA GUSTAVO
06. ADELAIDE CRISTINA HAND AZZARI CUZZUOL
07. LUZIA RODRIGUES PATUZZO
E, PARA SE APRESENTAREM NAQUELES DIAS E HORÁRIO
RETRO MENCIONADOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO,
NESTA CIDADE E COMARCA, ONDE TERÁ LUGAR A TERCEIRA
REUNIÃO PERIODICA DO JÚRI DESTA COMARCA, FICANDO SUJEITO
ÀS PENAS DA LEI O CIDADÃO JURADO QUE DEIXAR DE
COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE
FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS
DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA, DIGITEI,CONFERI E SUBSCREVI.
MARIA DE LOURDES ROVER
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
PROVIMENTO 02/98
COMARCA DE ITAGUAÇU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
CO
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