Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano VI • Edição 1265 • Maceió, Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MARIA SARMENTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2014
ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ALBERTO BRAGA DE GOES (OAB 00001187AL), CRISTIANO CESAR
BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB 00002576SE) - Processo 0007651-16.2004.8.02.0001 (001.04.007651-3) - Procedimento Ordinário
- Processo e Procedimento - AUTORA: Ana Climente Lopes Sarmento Lins - RÉU: Habitacional Construcões S.A. - DESPACHO Chamo
o feito a ordem. Sobre o requerimento de fls. 275/277, bem como sobre os cálculos apresentados pela autora, manifeste-se a requerida,
em 10 (dez) dias. Maceió(AL), 15 de agosto de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 002823191.2009.8.02.0001 (001.09.028231-1) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Antônio Ananias dos
Santos - RÉU: Banco Itaú S/A - DESPACHO Ante requerimento da parte ré de fls. 102 dos autos, para extinção do feito em razão de
acordo celebrado entre as partes, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL),
08 de setembro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0701510-90.2011.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: OTAVIANO ELIAS DE SOUZA - RÉ: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Chamo o feito à ordem. Defiro, em parte, o requerido às fls. 334/335, eis que não se trata de
expedição de ofício ao Detran/AL, e sim de baixa de gravame a ser efetivada pela ré. Assim, Intime-se o réu, BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento, para dando efetividade a r. Sentença de fls. 325/327, promova a baixa do gravame no veículo objeto da
lide, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), decorrido o prazo
supra estabelecido sem cumprimento da determinação judicial. Intimações devidas.
Alberto Braga de Goes (OAB 00001187AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL)
Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL)
Cristiano Cesar Braga de Aragao Cabral (OAB 00002576SE)
4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO APOLLO DE ASSIS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2014
ADV: JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (OAB 4768/AL), MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA (OAB 5417/AL),
LECY JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB 00004295AL), LEONEL QUINTELA JUCÁ (OAB 2.997/AL), MARIA BEATRIZ FERRO DE
OMENA (OAB 8124/AL) - Processo 0008434-76.2002.8.02.0001 (001.02.008434-0) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Elisio Castro de
Omena - RÉU: Breno Quintella Juca - Compulsando os autos, vejo que a intimação para cumprimento de sentença foi feita por oficial de
justiça e restou frustrada. Todavia, considerando que o réu tem advogado constituído nos autos, a intimação para cumprimento deve ser
feita por diário oficial. Sendo assim, nos termos dos artigos 475-B e 475-J (incluído pela Lei n.º 11.232/05) c/c artigo 614, II, do CPC, cujo
valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, artigo 475, § 3.º). Diante disso, intime-se o devedor para promover
o pagamento do valor de R$ 161.502,50 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), apresentado pelo
credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J. Publique-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0708736-44.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão de fls. 46, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 23 de outubro de 2014.
ADV: LUIZ HENRIQUE HIGINO BUARQUE (OAB 7439/AL) - Processo 0715180-30.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: André Fellipe Ramos Lamenha - Desta forma, renovo meu entendimento, no sentido de
manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato, que caso efetuado,
impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 071835413.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARIVAN CONRADO DA SILVA - RÉU:
Banco do Brasil S A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 24 de outubro
de 2014. Francisco Apollo de Assis da Silva Analista Judiciário
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL),
JOYCE VIEIRA LEMOS (OAB 10891/AL), BRUNO DI MARINO (OAB 93384/RJ) - Processo 0718768-11.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Perdas e Danos - AUTOR: ADAMIR BARBOSA - CICERO MIGUEL MOISES - DORCAS DA SILVA BORNE - EDSON
VISGUEIRO PEREIRA - ELIZABETH MOURA DO NASCIMENTO - HELENA LAURINDO PRUDENTE BRANDÃO - José Avelar da
Silveira Lobo - JOSÉ MATEUS DA SILVA - JOSÉ PETRUCIO DOS SANTOS - JOSÉ ROBERTO DA COSTA CORREIA LIMA - LINDALVA
GOMES DA SILVA - MARIA BENEDITA DOS SANTOS SANTANA - MARIA DE FÁTIMA E ALMEIDA SANTOS - MARIA HELENITA
SILVERIO - MARIA JOSÉ DOS SANTOS - MARIA JOSÉ SILVESTRE SILVA DOS SANTOS - MARIA NAZARÉ DA SILVA - MARIA
TEREZA BATISTA FERREIRA - MARINILDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - MARIO HERMANO DE ARAÚJO - NAILZA FREITAS LIMA
- NAZIDIR FERREIRA DA SILVA - ROSANA MARIA LIMA ALBUQUERQUE - VALDEREZ AUTO - RÉU: Oi S/A - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 23 de outubro de 2014. Francisco Apollo de Assis da Silva
Analista Judiciário
Bruno Di Marino (OAB 93384/RJ)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC)
Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL)
José Alberto de Albuquerque Pereira (OAB 4768/AL)
JOYCE VIEIRA LEMOS (OAB 10891/AL)
Lecy Júnior de Andrade Araújo (OAB 00004295AL)
Leonel Quintela Jucá (OAB 2.997/AL)
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
Luiz Henrique Higino Buarque (OAB 7439/AL)
Marcondes Aurélio de Oliveira (OAB 5417/AL)
Maria Beatriz Ferro de Omena (OAB 8124/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
6ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALANE OMENA CALDAS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2014
ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA, ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL), DIÓGENES
TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL) - Processo 0000590-89.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração - Posse
- EMBARGADA: Maria Alice Rocha Frassy - DECISÃO (PARTE FINAL): ....”ANTE O EXPOSTO JULGO OS EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCEDENTES para manter a Embargante na posse do imóvel de sua propriedade, constituído de uma área descrita na inicial dos
mesmos Embargos, situada na Rua Cleto Campelo, nº 2.170, no bairro do Jacintinho, nesta Capital onde está instalado e em atividade
o estabelecimento comercial denominado de POSTO JACINTINHO. Ao mesmo tempo revogo a decisão adotada nos autos principais
(Processo nº 0010664-96.1999.8.02.0001) que declarou a indisponibilidade do bem, recomendando que a baixa do gravame somente se
efetive com o trânsito em julgado desta decisão ou manifestação antecipada que possa ser adotada pela instância ad quem. O processo
prosseguirá com relação aos bens não alcançados pelos presentes Embargos de Terceiro, não havendo necessidade de deferir o pedido
de suspensão do processo com um todo por força do que dispõe o art. 1.052, do CPC. Condeno os Embargados ao pagamento das
despesas sucumbenciais de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.” Publique-se e intime-se. Maceió, 22 de outubro de 2014. Orlando Rocha Filho. Juiz de Direito.
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo
0035151-13.2011.8.02.0001/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Sandro Carlos Duarte de Lima - EXCEPTA: .Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Intime-se a parte excepta para se manifestar sobre a exceção de incompetência, em 10
(dez) dias. Determino a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0700304-41.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: BANCO FIAT S/A - SENTENÇA (PARTE FINAL): “...Pelo exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes, fls.85/87, para que produza os efeitos previstos no art. 158 do Código de Processo Civil, e,
por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do mesmo
Código. Custas Finais pela Parte Autora. Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Conforme também estipulado no acordo, as partes renunciam ao prazo recursal, nos termos do art. 186, do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió, 10 de março de 2014 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700374-58.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA (PARTE
FINAL): “....Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem
a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários
advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I.
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ÍTALO MEIRA DA SILVEIRA, ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E
SÁ (OAB 9760/AL), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP) - Processo 0700551-22.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA EDILANE DA SILVA - RÉU: Banco Safra S/A - DESPACHO Considerando que já
foi prolatada decisão no Resp. Nº 1.251.331, determino o prosseguimento da ação. À parte Autora para que, em 48 horas, demonstre o
seu interesse no prosseguimento do feito, depositando os valores que entende como incontroverso, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito. Intime-se.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 070068464.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE ALFINO GUILHERME JUNIOR DESPACHO Vistos, Manifeste-se a parte Autora sobre o requerimento e documentos acostados pela Ré, no prazo de 10(dez) dias.
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 9957/AL) - Processo 0700782-49.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
EDNA DE ANDRADE OLIVEIRA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA (PARTE FINAL): “...
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia
do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de
documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do
ocorrido. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás, respeitando-se o montante relativo ao autor e a importância
relativa ao advogado. Publique-se. Maceió, 21 de maio de 2014. Orlando Rocha Filho. Juiz de Direito.
ADV: ALEXANDRE MELHEM ABOUANNI (OAB 250098/SP), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 070080677.2011.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Tenganni
Com. Alimentos e Bebidas Ltda.-ME e outro - EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A - DESPACHO Manifeste-se a Embargante sobre a
Impugnação, no prazo de 10(dez) dias.
ADV: DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), MARISA MARIA WANNER (OAB 4006/AL), JACLYN FALCÃO (OAB 6754/AL),
FERNANDO ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL), MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0700950-51.2011.8.02.0001 Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: JTVM COMÉRCIO DE MOTOS
LTDA - EMBARGADO: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Intime-se o Embargado para que apresente procuração, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de lhe ser aplicada a pena de revelia.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 070160353.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: TANIA MARIA DE ALMEIDA CABRAL
- RÉU: Banco Itaúcard S/A - DESPACHO Vistos, Mantenho a Decisão, no momento, pelos seus próprios fundamentos. Comprove a
parte Autora o depósito dos valores incontroversos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e se manifeste sobre a
contestação e documentos acostados, querendo, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se.
ADV: CAROLINA KUNZLER DE O. MAIA (OAB 34034/DF), RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA (OAB 296100/SP), MÁRCIO MOURA
PENTEADO (OAB 9518/AL), MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL) - Processo 0701657-19.2011.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: LUCIENE PEDROSA CONSTANTE FERREIRA e outro - RÉU: UNIMED
CENTRO-OESTE E TOCANTINS - DECISÃO Vistos, etc., Para resolver o imbróglio, faz-se necessária a realização de uma perícia.
Assim, deixo para analisar os demais pedidos de fls. 275/276 após a perícia. Oficie-se ao CRM/AL para que apresente lista de psiquiatras
habilitados para realização de perícias. Intimem-se.
ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), TIAGO RISCO PADILHA (OAB
7279/AL), FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA (OAB 7051/AL) - Processo
0701723-96.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: ELIANE MARIA RODRIGUES
KONAPZEWSKI e outros - RÉU: FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL - DESPACHO Intime-se a
parte Autora para que se manifeste sobre os documentos juntados pela Ré, em 10(dez) dias.
ADV: THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL) - Processo 0701774-10.2011.8.02.0001 Execução de Título Extrajudicial - Seguro - EXEQUENTE: JACYARA FLORÊNCIO TENÓRIO e outros - DESPACHO Manifestem-se as
autoras sobre a carta precatória devolvida aos autos sem cumprimento, em 10(dez) dias.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 070185204.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: FAGNER FRANCISCO DA SILVA - RÉU:
BANCO FIAT S/A - SENTENÇA (PARTE FINAL): “...Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento,
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando
extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Honorários
advocatícios na forma acordada. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas,
arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás em favor do Réu. Publique-se.
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0701860-78.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: TARCISIO HILARIO DOS SANTOS JUNIOR - DESPACHO Comprove a parte Autora o depósito dos valores, em
48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701914-44.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ INCIO DOS SANTOS NETO - RÉ: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Para que o alvará seja expedido em nome da advogada deve ser apresentada
procuração com poderes específicos. Intime-se.
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0701955-11.2011.8.02.0001 - Cautelar Inominada Alienação Fiduciária - AUTOR: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - DESPACHO Intime-se a parte Autora para que se manifeste
sobre o ofício de fl. 76, em 10(dez) dias.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 17314/CE) - Processo 0702030-50.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
ANTÔNIO MARCOS VENANCIO SILVA - RÉU: Banco Panamericano S/A - DESPACHO Vistos, etc., À parte Autora para que, em 48
horas, demonstre o seu interesse no prosseguimento do feito, depositando os valores que entende como incontroverso, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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ADV: LUCIANA DOS SANTOS LIMA (OAB 9517/AL) - Processo 0702038-27.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: SERGIO COELHO DE ALMEIDA - SENTENÇA (PARTE FINAL): “...Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 267, inciso I, e 295, VI, do Cód. de Proc. Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito, condenando o(a) demandante ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em
honorários advocatícios. À contadoria para elaboração da conta de custas finais, se houver. Publique-se.
ADV: MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP), EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E
SÁ (OAB 9760/AL), HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), RODRIGO NUNES ALVES (OAB 211676/SP) - Processo
0702202-89.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ GOMES DA SILVA - RÉU:
BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL - DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 10(dez) dias, digam se ainda
pretendem produzir provas, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s) finalidade(s), ou seja,
com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). Publique-se.
ADV: SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLOS
ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ, JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL), GUSTAVO MEJELLA MODESTO LISBOA DE ALMEIDA
(OAB 8664/AL) - Processo 0702302-44.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA:
.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: Gioneide Grangeiro de Carvalho - SENTENÇA (PARTE FINAL): “...Diante do
exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo nos artigos 1.º, § 1.º, e 2.º, §§
2.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para,
considerando rescindido o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmando a liminar inicialmente concedida,
tornar definitivamente consolidada, em favor do proprietário fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no
patrimônio do(a) demandante, para todos os fins de direito. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, iniciais
e finais, bem assim condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo este último, em face
do disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC, arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado e paga as custas,
arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Independente de novo despacho, desde já autorizo a expedição de ofícios para fins de
baixa de bloqueio, transferência etc., bem como liberação de documentação, devendo tudo ser certificado nos autos. Publique-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703797-21.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA (PARTE
FINAL): “...Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem
a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários
advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I. Maceió, 07 de maio de 2014. Orlando
Rocha Filho. Juiz de Direito
ADV: TIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL), MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES
(OAB 3788A/AL) - Processo 0703923-71.2014.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Pagamento - AUTOR: TIBBITS ALIMENTOS LTDA RÉU: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Para a homologação do pedido de desistência apresentem as partes a petição devidamente
subscrita pelos advogados. Intimem-se.
ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 32521/PR), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS
(OAB 8763/AL) - Processo 0703957-46.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOAO
RAMALHO DE FIGUEIREDO NETO - RÉU: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - DESPACHO Intime-se a
parte Autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à Contestação e documentos acostados às fls. 65/111.
ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), FABIO HENRIQUE ROCHA (OAB 11675/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
(OAB 8736A/AL) - Processo 0704238-02.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
RODRIGO DA SILVA SANTOS - DECISÃO Vistos, Mantenho a Decisão pelos seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte Autora
sobre a contestação e documentos acostados, querendo, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0704776-80.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: BANCO
ITAÚ S/A - SENTENÇA (PARTE FINAL): “....Pelo exposto, com fundamento no art. 158, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas Pagas por
antecipação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Maceió, 25 de fevereiro de
2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0704921-39.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Suspenda-se a
presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido
nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Determino o apensamento do presente processo ao de n° 0732215-03.2013. Maceió
, 14 de maio de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0705356-13.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do
procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os
seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas
finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas,
arquive-se o processo. P.R.I. Maceió, 28 de maio de 2014. Orlando Rocha Filho. Juiz de Direito.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0705777-03.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Suspenda-se a
presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido
nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Determino o apensamento do presente processo ao de n° 0705615-08.2014. Maceió
, 14 de maio de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL)
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Alexandre Melhem Abouanni (OAB 250098/SP)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL)
Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL)
Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
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Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
Aurelio Cancio Peluso (OAB 32521/PR)
Carla Passos Melhado (OAB 187329/SP)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos André de Mello Queiroz
Carlos Felipe Coimbra Lins Costa
Carolina Kunzler de O. Maia (OAB 34034/DF)
Celso Marcon (OAB 8210/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP)
Delcio Deliberato (OAB 8988/AL)
Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL)
Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)
FABIO HENRIQUE ROCHA (OAB 11675/AL)
Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL)
Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL)
Fernando Albuquerque (OAB 5126/AL)
Gustavo Mejella Modesto Lisboa de Almeida (OAB 8664/AL)
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
Ítalo Meira da Silveira
Jaclyn Falcão (OAB 6754/AL)
Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL)
José Areias Bulhões (OAB 789/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)
Luciana dos Santos Lima (OAB 9517/AL)
Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL)
Manuel Magno Alves (OAB 128587/SP)
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)
Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)
Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)
Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Marisa Maria Wanner (OAB 4006/AL)
Rodrigo Nunes Alves (OAB 211676/SP)
Ronnie Reyner Teixeira Mota (OAB 296100/SP)
SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL)
Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL)
Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB 7051/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2014
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0706775-05.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Interpretação / Revisão de Contrato - EMBARGANTE: A M Construções Empreendimentos e Serviços Ltda - EMBARGADO: Banco
Fiat S/A - Autos nº: 0706775-05.2013.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: A M Construções Empreendimentos e
Serviços Ltda Embargado: Banco Fiat S/A DECISÃO A M Construções Empreendimentos e Serviços Ltda, regularmente individualizado
nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu causídico legalmente constituído, ingressou em juízo, com o presente recurso
de Embargos de Declaração contra a decisão deste juízo que determinou a fixação do valor da causa conforme o valor do contrato que
entende incontroverso. Aduz, em sua preambular, que este juízo segue entendimento minoritário do Tribunal de Justiça de Alagoas,
alegando não ser uma posição razoável. Afirma ainda que o juiz omitiu a situação o fato do valor incontroverso ser calculado sem o
conhecimento do contrato bancário, fundamentado em encargos que o autor considera justo, não podendo assim ser utilizado como
parâmetro para a fixação do valor da causa. Requer que seja mantido o valor de alçada atribuído à ação, o qual estará sujeito à
modificação ao final da demanda, após a juntada do contrato pela parte ré. É o relatório. Decido. O artigo 535 do CPC afirma que os
embargos de declaração são cabíveis quando: I - houver, na sentença ou no acórdão - entendendo qualquer espécie de decisão-,
obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Como bem demonstrado pela
doutrina, da interpretação literal do art. 535, do Código de Ritos, não se vislumbra a possibilidade de emprestar ao recurso citado efeito
modificativo, mas com a evolução da matéria, hoje já se admite tal situação, porém apenas em casos excepcionais, quando manifesto o
equívoco e não exista outro recurso que possibilite sua correção. Senão vejamos. Compulsando com vagar o presente recurso, observo
que razão não assiste à parte embargante, por não verificar qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade na decisão prolatada.
A parte embargante afirma que se mostra desarrazoado este magistrado seguir entendimento minoritário do Tribunal de Justiça de
Alagoas. Inicialmente, cumpre destacar, embora seja matéria elementar e de conhecimento bastante difundido, que a jurisprudência é
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fonte secundária do Direito, atuando como um parâmetro, uma forma de interpretação, que poderá ser seguido ou não. Ressalta-se que
continua em vigor o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, pelo qual o magistrado é livre para interpretar e aplicar a lei conforme
entender justo e necessário. Assim, embora reconheça a importância e a profundidade jurídica despendida nas decisões do Tribunal de
Justiça de Alagoas, as mesmas não vinculam o magistrado a seguir seu entendimento, seja ele majoritário ou minoritário. Com relação
ao valor da causa propriamente dito, mostram-se contraditórias as alegações do embargante, pois se a parte demandante fixa o valor da
parcela que entende incontroverso, não há empecilho algum, de que com base no mesmo valor, fixe o valor do contrato, com fundamento
em suas próprias argumentações e dos encargos que entende justos, mormente quando apenas existe uma expectativa de direito.
Contraditório é o entendimento da parte embargante, que para viabilizar o depósito incidental, que abre a possibilidade de manutenção
da posse do veículo, sabe fixar o valor incontroverso da causa, mesmo com o citado desconhecimento do contrato e, ao mesmo tempo,
com base no mesmo desconhecimento afirma não ter condições de fixar o valor da causa, por desconhecer a parte incontroversa do
referido contrato. Das duas uma, ou a parte autora não pode fazer o depósito, pois o estaria fazendo de forma aleatória, ou para fazer
o depósito incidental, saberia o valor incontroverso do contrato e, assim sendo, não se justifica a fixação do valor de alçada. Ademais,
importante gizar que o Código Processual Civil prevê o recolhimento de custas iniciais não por acaso, mas é a forma do Poder Judiciário
manter o serviço que presta aos seus jurisdicionados, inclusive à parte autora, na melhor dicção do art. 19 e seguintes da Lei Adjetiva
Civil. Relaxar o previsto na legislação sob a alegação de recolhimento ao final, ou seja, transformar exceção em regra, é por demais
prejudicial ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, comprometer o bom andamento dos serviços prestados. Ante o exposto, forte nas
argumentações acima alinhavadas, tenho como IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, determinando que a parte
autora fixe o valor da causa conforme o valor do contrato a ser revisado, que entende incontroverso, recolhendo a diferença das custas
processuais. Intime-se. Maceió, 20 de outubro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 070979856.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - Autos nº:
0709798-56.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Itaúcard S/A Réu: CICERO LOPES
BEZERRA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta por Banco Itaúcard S/A devidamente qualificada,
em face de CICERO LOPES BEZERRA, também devidamente qualificado. Informa o réu que ingressou em face da autora com a ação
revisional sob o nº 0722791-68.2012.8.02.0001, que também tramita nessa Vara, aduzindo, ainda que propôs a ação revisional em
data anterior a propositura da presente busca e apreensão. Destarte, pugna para que seja suspensa a decisão liminar que concedeu
a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como seja determinada a suspensão dos autos da ação de busca e apreensão
e que seja apensada aos autos da ação revisional. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os presentes autos
verifica-se que o pedido formulado pela parte ré tem como cerne a indagação sobre a possibilidade de suspensão de ação de busca
e apreensão em face de anterior propositura de ação revisional. Do artigo 265 do Código de Processo Civil denota-se as diretrizes
no tocante a possibilidade de suspensão de processos. Nessa vertente, vejamos o que aduz o inciso IV do referido dispositivo: Art.
265 - Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Vislumbra-se do artigo
em comento, a necessidade da comprovada existência de prejudicialidade entre os objetos de ambas as ações. Fazendo uma análise
percuciente dos autos, observa-se que as pretensões liminares requeridas pela parte autora foram deferidas, conforme decisão às
fls. 69/70. Contudo, embora exista correlação entre as ações mencionadas, oriundas do mesmo contrato, não se evidencia qualquer
prejudicialidade que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão, principalmente mediante o indeferimento dos pleitos
liminares formulados na exordial da ação revisional mencionada pela parte ré. Ademais, o artigo 105 do Código de Processo Civil
aduz: Art. 105 -Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião
de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Percebe-se que o dispositivo em testilha confere a
prerrogativa ao magistrado de certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência
de decisões contraditórias. No tocante ao tema, trago à baila o entendimento jurisprudencial dominante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Considera-se deficiente de
fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta
Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil
concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de
decisões contraditórias. 3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado
a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz
da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões
conflitantes e privilegiar a economia processual). 5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão
entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à
ocorrência de nulidade da decisão. 6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo
a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7. O
Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias
a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (Resp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. P/ Acórdão Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, Dje 29/08/2012). Destarte, diante da ausência da aludida
prejudicialidade e da impossibilidade de qualquer decisão conflitante entre ambas as ações, a mera correlação entre as demandas não
faz jus a obrigatoriedade da suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré
nos moldes do requerimento de fls. 78/83, devendo a busca e apreensão seguir seu trâmite normal. Ademais, expeça-se novo mandado
de busca e apreensão observando-se o endereço apresentado à fl. 104, bem como o teor da decisão interlocutória de fls. 69/70. Maceió,
20 de outubro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0717282-59.2012.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ NILSON SILVA SANTOS - RÉ: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Autos nº: 0717282-59.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSÉ NILSON
SILVA SANTOS Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Ajuizada a demanda pela parte autora
acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos
processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. Em que pese haver sentença de mérito no presente
feito, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação
acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 791, II do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso
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dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes
plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição
legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto
no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando
por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir
todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 794 II, do CPC.
Ademais, quanto à apelação interposta pela demandada, referente à sentença, de fls. 192/202, deixo de recebê-la uma vez que importa
em comportamento contraditório, haja vista que, primeiramente, a referida parte havia pleiteado a presente homologação de acordo,
comportamento que é vedado pela legislação civil pátria. Custas finais pela demandante. Arcarão as partes com os honorários de seus
respectivos patronos. Como houve renúncia a recursos, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia
nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação dos valores depositados em conta de n.º 4.800.116.021.798, em favor
da parte ré, por meio de alvará, a ser expedido em nome do patrono da demandada, Dr. Cleywesson Alves Santana OAB/AL 9.153. P.R.I.
Maceió , 21 de outubro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: JOÃO BERNARDINO FILHO (OAB 2394/AL), JOSÉ DIOGO THEOTONIO (OAB 2471/AL), DANIELLE ALENCAR SILVA
THEOTÔNIO (OAB 8888/AL) - Processo 0717577-28.2014.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: ALOIZIO DE
OLIVEIRA SILVA - Autos n° 0717577-28.2014.8.02.0001 Ação: Usucapião Autor: ALOIZIO DE OLIVEIRA SILVA Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
Carta de Citação devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 24 de outubro de 2014. Darlany Christine Alves de Lima
Analista Judiciário
ADV: ANTONIO CARLOS ANANIAS DO AMARAL (OAB 285871/SP) - Processo 0719421-13.2014.8.02.0001 - Habilitação Substituição da Parte - REQUERENTE: MARIA DO CARMO LEMOS NORBERTO e outros - Autos nº: 0719421-13.2014.8.02.0001
Ação: Habilitação Requerente: MARIA DO CARMO LEMOS NORBERTO e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratase de pedido de habilitação e liquidação de sentença formulado por MARIA DO CARMO LEMOS NORBERTO e outros, em face de
Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, observo que a parte autora pugnou pelopagamento das
custas quando da satisfação da execução, por se tratar de mera fase processual. Nesse contexto, em que pese a liquidação de sentença
consistir em uma fase processual, deve-se ressaltar que a ação civil pública que resultou na sentença que ora se pretende liquidar
tramitou perante Juízo diverso, ou seja, em Brasília. Desse modo, em virtude do presente processo ser apresentado como petição inicial
nesta Vara, bem como diante da necessidade da realização de atos judiciais a exemplo da citação, intimação, expedição de cartas e
publicações, indefiro o pedido de pagamento das custas no momento da satisfação da execução. Ademais, ratificando a necessidade de
adiantamento das custas, transcrevo o art. 19, caput e §1º, do CPC, o qual dispõe: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o
início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1º O pagamento de que
trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. (Grifei). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para,
no prazo de 30 (trinta) dias, fixar o valor da causa e recolher as custas dentro do valor atribuído à causa (item “a”, fls. 27), sob pena
de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Publique-se. Maceió, 20 de outubro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de
Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0722234-47.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - Autos nº: 0722234-47.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: Dimas Jose Francisco DECISÃO Tratam-se os autos de ação de busca
e apreensão proposta por Banco Volkswagen S/A devidamente qualificado, em face de Dimas Jose Francisco, também devidamente
qualificado. Informa o réu que ingressou em face da autora com a ação revisional sob o nº 0723008-77.2013.8.02.0001, que também
tramita nessa Vara, aduzindo, ainda que propôs a ação revisional em data anterior a propositura da presente busca e apreensão.
Destarte, pugna para que seja suspensa a decisão liminar que concedeu a expedição do mandado de busca e apreensão, bem
como seja determinada a suspensão dos autos da ação de busca e apreensão e que seja apensada aos autos da ação revisional.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os presentes autos verifica-se que o pedido formulado pela parte ré tem
como cerne a indagação sobre a possibilidade de suspensão de ação de busca e apreensão em face de anterior propositura de ação
revisional. Do artigo 265 do Código de Processo Civil denota-se as diretrizes no tocante a possibilidade de suspensão de processos.
Nessa vertente, vejamos o que aduz o inciso IV do referido dispositivo: Art. 265 - Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença
de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua
o objeto principal de outro processo pendente; (...) Vislumbra-se do artigo em comento, a necessidade da comprovada existência de
prejudicialidade entre os objetos de ambas as ações. Fazendo uma análise percuciente dos autos, observa-se que as pretensões
liminares requeridas pela parte autora foram deferidas, conforme decisão às fls. 31/32. Contudo, embora exista correlação entre as
ações mencionadas, oriundas do mesmo contrato, não se evidencia qualquer prejudicialidade que justifique a suspensão da ação de
busca e apreensão, principalmente a extinção da ação revisional sem resolução do mérito. Ademais, o artigo 105 do Código de Processo
Civil aduz: Art. 105 -Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião
de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Percebe-se que o dispositivo em testilha confere a
prerrogativa ao magistrado de certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência
de decisões contraditórias. No tocante ao tema, trago à baila o entendimento jurisprudencial dominante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Considera-se deficiente de
fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta
Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil
concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de
decisões contraditórias. 3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado
a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz
da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões
conflitantes e privilegiar a economia processual). 5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão
entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à
ocorrência de nulidade da decisão. 6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo
a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7. O
Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias
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a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (Resp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. P/ Acórdão Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, Dje 29/08/2012). Destarte, diante da ausência da aludida
prejudicialidade e da impossibilidade de qualquer decisão conflitante entre ambas as ações, a mera correlação entre as demandas não
faz jus a obrigatoriedade da suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré
nos moldes do requerimento de fls. 33/38, devendo a busca e apreensão seguir seu trâmite normal, com a consequente expedição do
mandado de busca e apreensão, nos exatos termos da decisão de fls. 31/32. Maceió, 20 de outubro de 2014. Luciano Andrade de Souza
Juiz de Direito
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0724401-03.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: MARIA LUIZA LINS DE FRANÇA - LITSATIVA: ORENICE VERÇOSA LINS e outros Autos nº: 0724401-03.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário AutorLitisconsorte Ativo: MARIA LUIZA LINS DE FRANÇA e outros,
ORENICE VERÇOSA LINS Réu: Oi S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária de adimplemento contratual consistente no perfazimento
obrigacional de subscrição acionária, c/c cobrança de diferença de ações, dividendos, indenizações de perdas e danos e outros pedidos,
onde a parte autora não comprovou o recolhimento das custas. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias,
recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC. Maceió , 21 de outubro de
2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246001/SP) - Processo 0725604-97.2014.8.02.0001 - Habilitação - Substituição
da Parte - REQUERENTE: AILTON BARROS CASTRO e outros - Autos nº: 0725604-97.2014.8.02.0001 Ação: Habilitação Requerente:
AILTON BARROS CASTRO e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e liquidação
de sentença formulado por AILTON BARROS CASTRO e outros, em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, observo que a parte autora pugnou pelopagamento das custas quando da satisfação da execução, por se tratar
de mera fase processual. Nesse contexto, em que pese a liquidação de sentença consistir em uma fase processual, deve-se ressaltar
que a ação civil pública que resultou na sentença que ora se pretende liquidar tramitou perante Juízo diverso, ou seja, em Brasília.
Desse modo, em virtude do presente processo ser apresentado como petição inicial nesta Vara, bem como diante da necessidade da
realização de atos judiciais a exemplo da citação, intimação, expedição de cartas e publicações, indefiro o pedido de pagamento das
custas no momento da satisfação da execução. Ademais, ratificando a necessidade de adiantamento das custas, transcrevo o art. 19,
caput e §1º, do CPC, o qual dispõe: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de
cada ato processual. (Grifei). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fixar o valor da
causa e recolher as custas dentro do valor atribuído à causa (item “a”, fls. 27), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do
feito. Publique-se. Maceió, 20 de outubro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB 285871/SP)
Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL)
Celso Marcon (OAB 8210/AL)
Danielle Alencar Silva Theotônio (OAB 8888/AL)
Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246001/SP)
João Bernardino Filho (OAB 2394/AL)
José Diogo Theotonio (OAB 2471/AL)
12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARISTÉA DUARTE LIMA CAVALCANTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2014
ADV: MARCOS ANTONIO DE BRITO RAPÔSO (OAB 2785/AL), JULIANE CERQUEIRA ARAÚJO (OAB 7433/AL), TELMO
BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL) - Processo 0008420-14.2010.8.02.0001
(001.10.008420-7) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - AUTORA: Maria Luiza Sarmento
Pontes de Miranda - RÉU: Esmeralda de Souza Oliveira Ferreira e outros - DECISÃO “(...) Ademais, digam as partes, no prazo comum
de dez dias, sobre as provas que desejam produzir em audiência de instrução, e, em caso afirmativo, especificando-as e indicando a
finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão. No caso
de prova testemunhal, deve a parte que a requerer fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes
da data designada para a realização da audiência, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo
constar a informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de inviabilizar
o(s) depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Proceda-se com a intimação das partes e dos seus advogados, bem assim da(s)
testemunha(s) e do Ministério Público, se necessário. Maceió , 21 de outubro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: LEONÍDIO C. MONTENEGRO ALVES (OAB 3.115/AL) - Processo 0015007-96.2003.8.02.0001 (001.03.015007-9) - Retificação
de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REQUERENTE: Maria Jose Rolins de Omena - Conforme o Art. 232, III do CPC, intime-se
a parte interessada para providenciar a publicação do edital expedido, dentro dos próximos 15 dias contados da publicação do edital no
Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade do ato.
ADV: GIZELE JANE CAVALCANTE BARRETO (OAB 5.218/AL) - Processo 0015370-54.2001.8.02.0001/02 - Cumprimento de
sentença - EXEQUENTE: Condomínio Edifício Delmiro Gouveia - EXECUTADO: Habitacional Construções S/A - DESPACHO 1. Tendo
em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos
termos dos artigos 475-B e 475-J c/c art. 614, II, do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, art.
475, § 3.º), intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentando pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de
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que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa
no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do CPC. 2. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se
alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo
requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em
favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a
penhora. 4. Caso transcorra o prazo indicado no item “2” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer
o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a
penhora. 5. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem
necessários à garantia da execução. 6. Realizada a penhora, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1.º, do CPC). 7. Fixo em 10% do valor corrigido da dívida o percentual dos
honorários advocatícios, para o caso de não pagamento expontâneo do débito. Maceió(AL), 21 de outubro de 2014. Gustavo Souza
Lima Juiz de Direito
ADV: KARINA ARAÚJO LIMA LEITE RIBEIRO (OAB 5927/AL), JOSE MARIA LUZ E SILVA (OAB 10714/AL), ANITA GAMELEIRA Processo 0018385-79.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Marina Elias de Sales - RÉU:
Banco Santander - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo dos valores para execução das
astreintes, na forma do que dispõe o artigo 614, II, do CPC, aplicável ao caso. Após, conclusos. Publique-se. Maceió(AL), 22 de outubro
de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: ILARA CYNTHIA BRASILEIRO MENDONÇA DE ARAÚJO (OAB 8647/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo
0700156-93.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: MARINALDO JOSE SANTOS DA SILVA - RÉ: BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Autos n° 0700156-93.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARINALDO JOSE SANTOS DA SILVA Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro DESPACHO
Intime-se as partes para que, em 10(dez) dias, digam se desejam conciliar, bem como sobre a(s) prova(s) que pretendam produzir
em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s)
finalidade(s), ou seja, com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). No caso de prova
testemunhal, deve a parte que a requereu fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data
designada para a realização da audiência, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a
informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de restar inviabilizado o(s)
depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Em sendo demonstrada pela(s) parte(s) o desejo de conciliar, fica desde já designada
a audiência preliminar, para data a ser certificada nos autos pela Srª. Escrivã, devendo-se, após a lavratura desta, proceder-se com as
intimações necessárias: partes, advogados, bem assim testemunha(s) e o Ministério Público, se necessário. Publique-se. Maceió, 20 de
outubro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL), VITOR SOARES
RIBEIRO (OAB 11279/AL), PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), TIAGO RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB
7539/AL), THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL) - Processo 0700856-98.2014.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Dissolução - AUTORA: CRISTIANE REGINA DE CARVALHO DIAS - DESPACHO 1. Considerando o artigo
273 do CPC, o pleito de antecipação de tutela deve obedecer os pressupostos sempre concorrentes, como a verossimilhança e a
prova inequívoca, além dos pressupostos de caráter alternativo, como o periculum in mora e os atos protelatórios do demandado. 2.
Quando a parte autora pugna pela antecipação de tutela antes do procedimento citatório precisa justificar o “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I, do CPC), sem o qual não restará justificada a medida excepcional. 3. In casu, indefiro
o pedido de liminar, uma vez que não há comprovação suficiente para que seja concedido, pelo menos em sede de liminar, o pedido
relativo a restrição do funcionamento da empresa e o “bloqueio” da mesma perante a Junta Comercial. 4. Quanto ao pedido de justiça
gratuita, Apesar de terem demonstrado nos autos através de poucos indícios a hipossuficiência financeira, in casu, defiro o pedido
formulado única e exclusivamente para fins de isenção do pagamento das custas e demais emolumentos judiciais. 5. Ato contínuo,
cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, responder aos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 6. Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abrase vista ao autor para, em dez dias, manifestar-se a respeito da(s) peça(s) de defesa, bem como para dizer se pretende a produção de
provas, devendo especificá-las e justificá-las, independentemente de novo despacho. 7. No caso definido no item supra, também sem
a necessidade de novo despacho, acaso a réplica traga documento(s) e/ou alegação de fatos novos, dê-se vista ao(s) demandado(s)
pelo prazo de dez dias, ocasião em que deverá, também, dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
8. Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intime-se o réu para dizer, em dez dias, se pretende
a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. 9. Nada sendo requerido pelas partes, anote-se para sentença, se a lide
versar apenas sobre matéria de direito. Havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos. 10. Intimações necessárias.
Maceió, 20/10/2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL) - Processo 0705058-55.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Dano Moral - AUTORA: Luciana Cavalcante Pessoa Amaral e outro - RÉU: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Objetivando melhor
instruir a presente demanda, com a intenção de viabilizar um julgamento compatível com a ideia de “justiça do caso concreto”, determino
a intimação do banco réu para que, no prazo de 20 dias, exiba todo e qualquer documento relacionado com a entrega dos talões de
cheques representativos das folhas questionadas como fraudulentas no processo, acostadas às fls. 16-32 e 111-123 dos autos, como
também os cartões de autógrafo vinculados à(s) conta(s) dos demandantes, tudo sob pena de incidir o disposto no artigo 359 do CPC.
Cumpra-se com urgência. Publique-se.
ADV: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (OAB 19309/CE), ERIKA MALTA DE ALBUQUERQUE PACHECO (OAB 11650/AL) Processo 0706461-25.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTORA: DLOG TRANSPORTES LTDA ME - RÉU:
LDB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - LOG - Autos n.° 0706461-25.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: DLOG
TRANSPORTES LTDA ME Réu: LDB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - LOG DESPACHO Intime-se as partes para que, em
10(dez) dias, digam se desejam conciliar, bem como sobre a(s) prova(s) que pretendam produzir em futura audiência de instrução e
julgamento, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s) finalidade(s), ou seja, com a indicação
de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). No caso de prova testemunhal, deve a parte que a requereu
fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data designada para a realização da audiência, com a
qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a informação a respeito da necessidade de efetivação
pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de restar inviabilizado o(s) depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Em
sendo demonstrada pela(s) parte(s) o desejo de conciliar, fica desde já designada a audiência preliminar, para data a ser certificada nos
autos pela Srª. Escrivã, devendo-se, após a lavratura desta, proceder-se com as intimações necessárias: partes, advogados, bem assim
testemunha(s) e o Ministério Público, se necessário. Publique-se. Maceió, 20 de outubro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0707963-67.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: SALMIR KLEYTON BARROS NOIA - S E N T E N Ç A Ajuizada a demanda pela parte
autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar
o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar
à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a)
demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de
desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se
fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando
por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para
que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo
267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Autorizo a liberação dos valores depositados por
meio de alvarás, exclusivamente em favor do patrono do autor indicado na petição de homologação de desistência. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de
despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Maceió, 16/10/2014.
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0714608-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTORA: EDNA CASSIANO DE LIMA - DECISÃO Analisando a petição inicial, especificamente no que diz respeito ao
cumprimento do artigo 285 B do CPC, percebi que a autora não apontou na inicial o vínculo das causas de pedir que embasaram às
pretensões deduzidas em juízo com as cláusulas contratuais relacionadas com as obrigações que a demandante pretende controverter
nesta demanda. Infelizmente, uma vez mais, nos deparamos com uma ação em que a parte autora, por conduto do seu advogado, passeia
com desenvoltura inconteste por diversas teses jurídicas, robustecendo sua narrativa com citações doutrinárias e jurisprudenciais de
relevo, porém, como sempre nesses casos, deixa de fazer a conexão desse denso aporte doutrinário, legal e jurisprudencial com o seu
contrato, ou seja, a única realidade objetiva que interessa ao Estado-juiz. O juiz não está obrigado a identificar no contrato que a parte
autora firmou com a parte ré quais são as cláusulas e/ou elementos integrantes da relação material que estejam em desconformidade
com as teses sustentadas pela demandante, pois é obrigação daquele que detém a capacidade postulatória apontar quais obrigações
fixadas contratualmente pretende controverter, conforme exigência constante do artigo 285 B o CPC, sob pena de inviabilizar a análise da
demanda, mesmo porque o magistrado não pode julgar a causa simplesmente com fundamento nas teses jurídicas lançadas na inicial.
Dito isso, com fundamento no artigo 284 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, aditar a petição inicial
no sentido de apontar às cláusulas contratuais supracitadas, sob pena de indeferimento da petição da petição inicial. Ademais, no caso
em tela, sequer apontou o demandante qual o valor do proveito econômico pretende obter com a demanda, estipulando para a causa
o valor irrisória de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Finalmente, deve o autor juntar, no mesmo prazo, a guia judicial do
cálculo das custas processuais para base da análise do pedido de justiça gratuita. Publique-se.
ADV: VIRGÍNIA DE ANDRADE GARCIA - Processo 0719792-74.2014.8.02.0001 - Imissão na Posse - Imissão na Posse - AUTORA:
Izaura Maria da Silva Lira - DECISÃO É sabido que a pretensão antecipatória só tem cabimento em caráter excepcional, uma vez que
posterga para um outro momento o direito/garantia que tem a parte ré para se defender das alegações constantes da petição inicial.
A regra ou o caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito
parcial, ou seja, a parte ré. Portanto, a antecipação da tutela é exceção em relação à determinação de citação do(a) demandado(a) para
responder à ação. Ademais, é ponto de consenso no âmbito da técnica da antecipação de tutela, especialmente quando requerida sem a
ouvida da parte ré, que o seu deferimento sempre causa afronta aos postulados constitucionais, formal ou materialmente considerados,
já que despreza, ainda que provisoriamente, com base em cognição superficial e sob uma única ótica, a ampla defesa e o contraditório,
princípios imprescindíveis não só ao devido processo como também ao próprio Estado Democrático de Direito. As exigências legais para
obtenção de tutela antecipada são compreensíveis, na medida em que a decisão que a defere trabalha com valores conflitantes e de
mesma densidade constitucional, no caso o princípio do acesso à ordem jurídica justa (=princípio da inafastabilidade) do art. 5.º, XXXV,
da CF - nele inserido o princípio da efetividade da tutela jurisdicional - e o princípio do devido processo legal do art. 5.º, LIV, também
da CF - sendo decorrentes os princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. Artigo 5.º, LV, da Constituição do Brasil). Partindo das
premissas acima estabelecidas, é certo que o magistrado, quando da apreciação de um pedido de tutela antecipada, especialmente
em caráter liminar, como no casos dos autos, terá de ponderar a respeito do valor que deve prevalecer no momento da decisão, se o
da efetividade ou o do contraditório/ampla defesa, e para que isso ocorra considera às regras infraconstitucionais, previstas em geral
no CPC, onde deve buscar o norte necessário à contextualização dos argumentos desenvolvidos pelo(a) demandante. No ambiente
infraconstitucional, especialmente considerando o disposto no artigo 273 do CPC, o pleito de antecipação de tutela deve ter em
consideração pressupostos sempre concorrentes, como a verossimilhança e a prova inequívoca, e pressupostos de caráter alternativo,
como o periculum in mora e os atos protelatórios do demandado. Além disso, é obstáculo à antecipação o impeditivo da irreversibilidade
do provimento antecipado, não obstante tenha ele natureza relativa a ser considerada quando da análise do caso concreto. A despeito
do que foi dito no item acima, quando a parte autora pugna pela antecipação de tutela antes do procedimento citatório precisa justificar
que o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I, do CPC) configurar-se-á entre o ato de recebimento da
petição inicial e a efetivação da citação, sem o que não restará justificada a medida excepcional. Ora, se sem a antecipação da tutela, e
este é o pensamento que é correto, o processo tende à ineficácia é dever do juiz evitar a falta de efetividade concedendo a antecipação
requerida. Se não há tempo hábil sequer para a citação do réu para que se manifeste sobre a petição inicial, sobre o pedido de tutela
antecipada e sobre os documentos que o embasam, isso, por si só, não é óbice para o deferimento da medida em estreita consonância
com o princípio da efetividade da jurisdição, forte no art. 5.º, XXXV, da Constituição do Brasil. Se, entretanto, houver tempo hábil para
a citação do réu, o caso não é de dano irreparável ou de difícil reparação, e deve ser indeferido por esse fundamento. É possível até
que haja necessidade de tutela antecipada mais tarde, com o contraditório já inaugurado, mas não em sede em liminar; quem dita o
caminho, como sói acontecer com o direito, é o exame das circunstâncias de cada caso concreto. No caso dos autos restou evidente
que a pretensão antecipatória não tem cabimento inaudita altera parte porque não há prova apresentada pela parte autora capaz de
demonstrar a imprescindibilidade da tutela antecipada antes de estabelecido o contraditório, porquanto o risco alegado na inicial não
afetará, certamente o direito da parte autora com a determinação de citação da parte contrária. Apanhando por analogia o disposto no
artigo 804 do CPC não vislumbro, no contexto, fato algum que demonstre que a citação da parte ré tornará ineficaz alguma medida
eventualmente concedida em favor da parte autora no futuro. Ademais, convém pontuar, que a parte autora não informa a que título a ré
se encontra na posse do bem, porquanto, segundo a narrativa da petição inicial, a posse do imóvel em questão restou transmitida para
todos os herdeiros após o falecimento do cônjuge da demandante. Se efetivamente a posse foi transmitida à autora e demais herdeiros
por força do falecimento do cônjuge e pai dos interessados, existe no caso, em verdade, uma composse da qual são titulares não só
a viúva mas também todos os seus sucessores. Se isso de fato ocorreu não há que se falar em ação de imissão de posse, primeiro,
porque a posse e a propriedade pertence a todos, e, em segundo lugar, se algum dos herdeiros está exercendo com exclusividade a
posse que pertence a todos, praticada esbulho possessório, sendo a ação, nesse caso, de reintegração de posse e não de imissão.
Finalmente, é importante ressaltar, que a própria autora afirmou que esteve na posse do imóvel em torno de 09 (nove) anos, e, ao sair,
a referida posse sua assumida por uma filha que a partir de então não quer mais devolver a posse do bem; ora, a ação de imissão de
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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posse é demanda petitória que cabe ao proprietário que nunca teve posse em face de posse sem propriedade ou com a propriedade
inválida, não cabendo para proprietário que já exercer posse no imóvel em algum momento. Dito isso, INDEFIRO o pedido de liminar
formulado pela parte autora na petição inicial, para determinar sua intimação no sentido de esclarecer, no prazo de dez dias, às questões
postas acima, porquanto imprescindível para aferir se o remédio que ela escolheu para reaver o direito alegado de violação foi adequado
para o problema apontado, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. É preciso que a autora esclareça como adquiriu e perdeu
sua posse e a dos herdeiros não demandados; se o bem encontra-se registrado; se existe inventário em curso; se já houve divisão,
ainda que de fato, do patrimônio deixado pelo falecido; a que título a ré assumiu a posse do bem em disputa etc. Publique-se. Maceió ,
29 de setembro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: ERNANDE BEZERRA SANDES JÚNIOR (OAB 12303/AL) - Processo 0721743-06.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - AUTOR: JORGE JUNIOR ROCHA - Autos n.° 0721743-06.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
JORGE JUNIOR ROCHA Réu: Banco Itaúcard S/A DESPACHO Analisando a petição inicial, especificamente no que diz respeito ao
cumprimento do artigo 285 - B do CPC, percebi que a autora não apontou na inicial o vínculo das causas de pedir que embasaram às
pretensões deduzidas em juízo com as cláusulas contratuais relacionadas com as obrigações que a demandante pretende controverter
nesta demanda. Infelizmente, uma vez mais, nos deparamos com uma ação em que a parte autora, por conduto do seu advogado, passeia
com desenvoltura inconteste por diversas teses jurídicas, robustecendo sua narrativa com citações doutrinárias e jurisprudenciais de
revelo, porém, como sempre nesses casos, deixa de fazer a conexão desse denso aporte doutrinário, legal e jurisprudencial com o seu
contrato, ou seja, a única realidade objetiva que interessa ao Estado-juiz. O juiz não está obrigado a identificar no contrato que a parte
autora firmou com a parte ré quais são as cláusulas e/ou elementos integrantes da relação material que estejam em desconformidade
com as teses sustentadas pela demandante, pois é obrigação daquele que detém a capacidade postulatória apontar quais obrigações
fixadas contratualmente pretende controverter, conforme exigência constante do artigo 285 - B do CPC, sob pena de inviabilizar a
análise da demanda, mesmo porque o magistrado não pode julgar a causa simplesmente com fundamento nas teses jurídicas lançadas
na inicial. Dito isso, com fundamento no artigo 284 do CPC, determino a intimação da arte autora para, no prazo de 10 dias, aditar
a petição inicial no sentido de apontar às cláusulas contratuais supracitadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais,
deve juntar a conta de custas emitida pela contadoria do fórum para que seja possível avaliar o pedido de assistência jurídica gratuita.
Maceió(AL), 20/10/2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL) - Processo 0723469-15.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação - AUTOR: Jorge Oliveira Gonçalves - DECISÃO É sabido que a pretensão antecipatória só tem cabimento em
caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito/garantia que tem a parte ré para se defender das alegações
constantes da petição inicial. A regra ou o caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação
jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré. Portanto, a antecipação da tutela é exceção em relação à determinação
de citação do(a) demandado(a) para responder à ação. Ademais, é ponto de consenso no âmbito da técnica da antecipação de tutela,
especialmente quando requerida sem a ouvida da parte ré, que o seu deferimento sempre causa afronta aos postulados constitucionais,
formal ou materialmente considerados, já que despreza, ainda que provisoriamente, com base em cognição superficial e sob uma
única ótica, a ampla defesa e o contraditório, princípios imprescindíveis não só ao devido processo como também ao próprio Estado
Democrático de Direito. As exigências legais para obtenção de tutela antecipada são compreensíveis, na medida em que a decisão que
a defere trabalha com valores conflitantes e de mesma densidade constitucional, no caso o princípio do acesso à ordem jurídica justa
(=princípio da inafastabilidade) do art. 5.º, XXXV, da CF - nele inserido o princípio da efetividade da tutela jurisdicional - e o princípio do
devido processo legal do art. 5.º, LIV, também da CF - sendo decorrentes os princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. Artigo
5.º, LV, da Constituição do Brasil). Partindo das premissas acima estabelecidas, é certo que o magistrado, quando da apreciação de um
pedido de tutela antecipada, especialmente em caráter liminar, como no casos dos autos, terá de ponderar a respeito do valor que deve
prevalecer no momento da decisão, se o da efetividade ou o do contraditório/ampla defesa, e para que isso ocorra considera às regras
infraconstitucionais, previstas em geral no CPC, onde deve buscar o norte necessário à contextualização dos argumentos desenvolvidos
pelo(a) demandante. No ambiente infraconstitucional, especialmente considerando o disposto no artigo 273 do CPC, o pleito de
antecipação de tutela deve ter em consideração pressupostos sempre concorrentes, como a verossimilhança e a prova inequívoca,
e pressupostos de caráter alternativo, como o periculum in mora e os atos protelatórios do demandado. Além disso, é obstáculo à
antecipação o impeditivo da irreversibilidade do provimento antecipado, não obstante tenha ele natureza relativa a ser considerada
quando da análise do caso concreto. A despeito do que foi dito no item acima, quando a parte autora pugna pela antecipação de tutela
antes do procedimento citatório precisa justificar que o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I, do CPC)
configurar-se-á entre o ato de recebimento da petição inicial e a efetivação da citação, sem o que não restará justificada a medida
excepcional. Ora, se sem a antecipação da tutela, e este é o pensamento que é correto, o processo tende à ineficácia é dever do juiz evitar
a falta de efetividade concedendo a antecipação requerida. Se não há tempo hábil sequer para a citação do réu para que se manifeste
sobre a petição inicial, sobre o pedido de tutela antecipada e sobre os documentos que o embasam, isso, por si só, não é óbice para
o deferimento da medida em estreita consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, forte no art. 5.º, XXXV, da Constituição
do Brasil. Se, entretanto, houver tempo hábil para a citação do réu, o caso não é de dano irreparável ou de difícil reparação, e deve ser
indeferido por esse fundamento. É possível até que haja necessidade de tutela antecipada mais tarde, com o contraditório já inaugurado,
mas não em sede em liminar; quem dita o caminho, como sói acontecer com o direito, é o exame das circunstâncias de cada caso
concreto. No caso dos autos restou evidente que a pretensão antecipatória não tem cabimento inaudita altera parte porque não há prova
apresentada pela parte autora capaz de demonstrar a imprescindibilidade da tutela antecipada antes de estabelecido o contraditório,
porquanto o risco alegado na inicial não afetará, certamente, o direito da parte autora com a determinação de citação da parte contrária.
Apanhando por analogia o disposto no artigo 804 do CPC não vislumbro, no contexto, fato algum que demonstre que a citação da parte
ré tornará ineficaz alguma medida eventualmente concedida em favor da parte autora no futuro. Ademais, especificamente com relação
à questão nuclear da pretensão autoral, ou seja, o questionamento a respeito dos juros remuneratórios, estou convencido de que o autor
não deixou claro em que consiste a ilegalidade praticada no contrato pela parte ré, tampouco especificou de que forma pretende revisar
o contrato quanto a tal ponto e qual seria o percentual de juros aplicável após eventual acatamento da pretensão revisional, razão pela
qual tanto a causa de pedir como o pedido relacionados a tais questões encontram-se obscuros, merecendo o devido esclarecimento
por parte do demandante. Sendo assim, ausente a verossimilhança exigida pelo caput do artigo 273 do CPC. Dito isso, INDEFIRO
os pedidos de liminar formulados pela parte autora na petição inicial e seus posteriores aditamentos e, em consequência determino a
intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, com fundamento no artigo 284 do CPC, emendar a petição inicial para esclarecer
os pontos que foram mencionados no parágrafo anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.
ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 0724889-26.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação - AUTOR: Benivaldo Peixoto de Lima Neto - DESPACHO Para o fim de apuração do pedido de assistência judiciária,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça a prova do seu estado de pobreza, juntando qualquer documento
que demonstre a ausência de possibilidade de pagamento das custas processuais iniciais, como carteira de trabalho, contracheque,
declaração de imposto de renda etc., e, ainda, juntamente com uma das provas referidas, a declaração de pobreza, sob pena de
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indeferimento. Maceió(AL), 17/10/2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0728732-62.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Adenir Manoel Alves - DESPACHO Analisando a petição inicial, especificamente no que diz respeito ao cumprimento
do artigo 285 - B do CPC, percebi que a autora não apontou na inicial o vínculo das causas de pedir que embasaram às pretensões
deduzidas em juízo com as cláusulas contratuais relacionadas com as obrigações que a demandante pretende controverter nesta
demanda. Infelizmente, uma vez mais, nos deparamos com uma ação em que a parte autora, por conduto do seu advogado, passeia com
desenvoltura inconteste por diversas teses jurídicas, robustecendo sua narrativa com citações doutrinárias e jurisprudenciais de revelo,
porém, como sempre nesses casos, deixa de fazer a conexão desse denso aporte doutrinário, legal e jurisprudencial com o seu contrato,
ou seja, a única realidade objetiva que interessa ao Estado-juiz. O juiz não está obrigado a identificar no contrato que a parte autora
firmou com a parte ré quais são as cláusulas e/ou elementos integrantes da relação material que estejam em desconformidade com as
teses sustentadas pela demandante, pois é obrigação daquele que detém a capacidade postulatória apontar quais obrigações fixadas
contratualmente pretende controverter, conforme exigência constante do artigo 285 - B do CPC, sob pena de inviabilizar a análise da
demanda, mesmo porque o magistrado não pode julgar a causa simplesmente com fundamento nas teses jurídicas lançadas na inicial.
Dito isso, com fundamento no artigo 284 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, aditar a petição inicial
no sentido de apontar às cláusulas contratuais supracitadas, sob pena de indeferimento da petição da petição inicial. Ademais, no caso
em tela, sequer apontou o demandante qual o valor do proveito econômico pretende obter com a demanda, estipulando para a causa o
valor irrisória de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Finalmente, deve o autor juntar, no mesmo prazo, a guia judicial do cálculo
das custas processuais para base da análise do pedido de justiça gratuita.
ADV: JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL) - Processo 0729715-61.2013.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
PROFISSIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SINTIETFAL - RÉU: Nilton Gomes Coelho - Considerando o conteúdo da decisão de fls.
166-167, bem assim o fato de que o agravo de instrumento manejado pelo autor contra a referida decisão não foi conhecido pela câmara
cível competente do TJ/AL, intime-se a parte autora para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito. Publique-se. Maceió(AL), 20 de outubro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz
de Direito
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0731940-54.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - REQUERENTE: RENATO SANTOS ALVEDA SILVA - DESPACHO Analisando a petição inicial, especificamente no que
diz respeito ao cumprimento do artigo 285 B do CPC, percebi que a autora não apontou na inicial o vínculo das causas de pedir
que embasaram às pretensões deduzidas em juízo com as cláusulas contratuais relacionadas com as obrigações que a demandante
pretende controverter nesta demanda. Infelizmente, uma vez mais, nos deparamos com uma ação em que a parte autora, por conduto do
seu advogado, passeia com desenvoltura inconteste por diversas teses jurídicas, robustecendo sua narrativa com citações doutrinárias
e jurisprudenciais de relevo, porém, como sempre nesses casos, deixa de fazer a conexão desse denso aporte doutrinário, legal e
jurisprudencial com o seu contrato, ou seja, a única realidade objetiva que interessa ao Estado-juiz. O juiz não está obrigado a identificar
no contrato que a parte autora firmou com a parte ré quais são as cláusulas e/ou elementos integrantes da relação material que estejam
em desconformidade com as teses sustentadas pela demandante, pois é obrigação daquele que detém a capacidade postulatória
apontar quais obrigações fixadas contratualmente pretende controverter, conforme exigência constante do artigo 285 B o CPC, sob pena
de inviabilizar a análise da demanda, mesmo porque o magistrado não pode julgar a causa simplesmente com fundamento nas teses
jurídicas lançadas na inicial. Dito isso, com fundamento no artigo 284 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo
de 10 dias, aditar a petição inicial no sentido de apontar às cláusulas contratuais supracitadas, sob pena de indeferimento da petição
da petição inicial. Ademais, no caso em tela, sequer apontou o demandante qual o valor do proveito econômico pretende obter com a
demanda, estipulando para a causa o valor irrisória de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Finalmente, deve o autor juntar, no
mesmo prazo, a guia judicial do cálculo das custas processuais para base da análise do pedido de justiça gratuita. Intimo a parte autora,
para no prazo de 10 dias, juntar a guia judicial com o cálculo das custas para fins de comparação e análise do pedido de justiça gratuita,
como também dos comprovantes das parcelas pagas, pois fez menção na sua documentação e não os juntou aos autos. Publique-se.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Anita Gameleira
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC)
Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL)
ERIKA MALTA DE ALBUQUERQUE PACHECO (OAB 11650/AL)
Ernande Bezerra Sandes Júnior (OAB 12303/AL)
Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL)
Gizele Jane Cavalcante Barreto (OAB 5.218/AL)
Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB 8647/AL)
JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL)
José Areias Bulhões (OAB 789/AL)
JOSE MARIA LUZ E SILVA (OAB 10714/AL)
Juliane Cerqueira Araújo (OAB 7433/AL)
KARINA ARAÚJO LIMA LEITE RIBEIRO (OAB 5927/AL)
Leonídio C. Montenegro Alves (OAB 3.115/AL)
Marcos Antonio de Brito Rapôso (OAB 2785/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL)
Rolland Marques de Meira (OAB 7161/AL)
SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL)
Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL)
Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL)
Tiago Pereira Barros (OAB 7997/AL)
Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7539/AL)
Vicente Martins Prata Braga (OAB 19309/CE)
Virgínia de Andrade Garcia
Vitor Soares Ribeiro (OAB 11279/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2014
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA, RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/
AL), MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0000076-60.2010.8.02.0028 (028.10.000076-0) - Petição - Busca e
Apreensão - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A - RÉU: Cícero Sabino Gomes - Em cumprimento ao provimento n° 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento
das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de certidão
FUNJURIS. - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado. Maceió, 24
de outubro de 2014. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
ADV: GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/AL) - Processo 0015331-18.2005.8.02.0001 (001.05.015331-6) - Execução
de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itaú S. A. - Em cumprimento ao provimento n°
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05
(cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de
expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6.818-AL), FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR (OAB 00004444AL) - Processo
0015399-70.2002.8.02.0001 (001.02.015399-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - REQUERENTE: Janiele Mendes Nascimento - Em cumprimento ao provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas
processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP), ALAN ROGÉRIO O. SIMÕES DE MELO (OAB 6120/AL) - Processo 001953481.2009.8.02.0001 (001.09.019534-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Industria e Comercio de
Fibra Cerocha Ltda - Em cumprimento ao provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo
à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os
cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: IVANETE DOS SANTOS (OAB 2130/AL), JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS - Processo 0025673-49.2009.8.02.0001
(001.09.025673-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Josefa Araújo da Silva - Em cumprimento ao
provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no
prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria,
sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO
(OAB 4952/AL) - Processo 0028224-65.2010.8.02.0001 (001.10.028224-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: José Davi Vieira da Silva - RÉU: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Em cumprimento ao provimento n°
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05
(cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de
expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: JOÃO LUIZ VALENTE DIAS (OAB 6186/SE), LUÍS CARLOS LOURENÇO (OAB 16780/BA), ANTONIO PIMENTEL
CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0037457-52.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: José Clemente Almeida Filho - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas
processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0040470-93.2010.8.02.0001 (001.10.040470-8) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em
cumprimento ao provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora
para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor
da Contadoria, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: JOSÉ CAVALCANTE DE RANGEL MOREIRA (OAB 9466/PE), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo
0041806-35.2010.8.02.0001 (001.10.041806-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de
acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB
23289/PE), DANIEL SOARES LAVOR FIDÉLIS (OAB 7806/AL), GUILHERME BORBA PALMEIRA (OAB 18064/PE) - Processo 005243306.2007.8.02.0001 (001.07.052433-6) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Fiat S/A - Em cumprimento ao
provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no
prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria,
sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: CARMEN LÚCIA REMÍGIO BUARQUE (OAB 1431/AL), MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL)
- Processo 0059638-86.2007.8.02.0001 (001.07.059638-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar
- AUTOR: Banco Safra S/A - Em cumprimento ao provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com
os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894/PE), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), TOMÉ RODRIGUES
LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0061425-48.2010.8.02.0001 (001.10.061425-7) - Busca e Apreensão Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao provimento
n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05
(cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de
expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: JOSÉ CAVALCANTE DE RANGEL MOREIRA (OAB 9466/PE), ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 6345/PE) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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0071112-54.2007.8.02.0001 (001.07.071112-8) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco ABN AMRO Real S/A Em cumprimento ao provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte
autora para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados
pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: DANIELE JUCÁ SILVEIRA (OAB 15566/CE), EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO
(OAB 15040/CE), LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL) - Processo 0078075-78.2007.8.02.0001 (001.07.078075-8) - Busca e
Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTORA: B.V. FINANCEIRA S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao
provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no
prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria,
sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), EDUARDA
VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/
CE), MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL) - Processo 0079938-69.2007.8.02.0001 (001.07.079938-6) - Busca
e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTORA: B.V. FINANCEIRA S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao
provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no
prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria,
sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 6345/PE), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), JOSÉ
CAVALCANTE DE RANGEL MOREIRA (OAB 9466/PE), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo
0087337-18.2008.8.02.0001 (001.08.087337-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA:
.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao provimento n° 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais
finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS.
ADV: ALEXSANDRO FARIAS DE OMENA (OAB 6070/AL) - Processo 0090304-36.2008.8.02.0001 (001.08.090304-6) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Geovana Marta Pereira Baracho - Em cumprimento ao provimento n° 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação da parte ré para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o
pagamento das custas processuais finais de acordo com os cálculos apresentados pelo setor da Contadoria, sob pena de expedição de
certidão FUNJURIS.
ADV: VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo
0701868-50.2014.8.02.0001 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: REYCON EMPREENDIMENTOS LTDA - Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão de fls. 117, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 23 de outubro de 2014. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
Alan Rogério O. Simões de Melo (OAB 6120/AL)
Alberto de Souza Cavalcanti (OAB 6345/PE)
Alexsandro Farias de Omena (OAB 6070/AL)
Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Carmen Lúcia Remígio Buarque (OAB 1431/AL)
Daniel Soares Lavor Fidélis (OAB 7806/AL)
Daniele Jucá Silveira (OAB 15566/CE)
Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)
Flávio Almeida da Silva Júnior (OAB 00004444AL)
Francis Ted Fernandes (OAB 208099/SP)
Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE)
Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE)
Gardênia Maria Cavalcanti Lima (OAB 2764/AL)
Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)
Guilherme Borba Palmeira (OAB 18064/PE)
Ivanete dos Santos (OAB 2130/AL)
João Luiz Valente Dias (OAB 6186/SE)
Jorge Agostinho de Farias (OAB 6.818-AL)
José Cavalcante de Rangel Moreira (OAB 9466/PE)
José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP)
José Jorge Emídio dos Santos
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
Luís Carlos Lourenço (OAB 16780/BA)
Luziane Peixoto Gusmão (OAB 7029/AL)
Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL)
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
Paulo Henrique Ferreira (OAB 894/PE)
Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)
Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2014
ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MICHELLE KARINE
REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL), MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0002868-05.2009.8.02.0001
(001.09.002868-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Finasa S/A REQUERIDO: Rafael de Lima Correia - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o
Contestação e Reconvenção. Cumpra-se. Maceió, 15 de outubro de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: JACLYN FALCÃO (OAB 6754/AL), JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL) - Processo 0004437-41.2009.8.02.0001/01
- Exceção de Incompetência - EXCEPTO: Palmeira e Filhos Ltda. - DESPACHO 1. Trata-se de exceção de incompetência de foro. 2.
Recebo a exceção e determino a Autuação em Apenso. Declaro suspenso o processo principal, conforme art. 306 e 265, III, valendo a
suspensão até o julgamento da exceção em 1° grau de jurisdição. 3. Intime-se o excepto para responder à exceção, no prazo de 10 (dez)
dias, (art. 308 do CPC). Se houver necessidade, será designada audiência de instrução (art. 309 do CPC). Cumpra-se. Maceió, 15 de
outubro de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: WASHINGTON LUIZ MAGALHÃES DE MELO (OAB 4445/AL) - Processo 0004878-27.2006.8.02.0001 (001.06.004878-7) Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Zila da Silva Magalhães - 7. Diante das razões exposta, com
fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono
da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos
envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. 8. Publique-se, registre-se e
intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro
de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão
pagas pela parte autora. 9. Sem condenação em honorários. Maceió,16 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de
Direito
ADV: ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS (OAB 3386/AL) - Processo
0005020-65.2005.8.02.0001 (001.05.005020-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre ofício de fls. 48 e seguintes. Cumpra-se Maceió(AL), 16
de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769-AL), AMIRACY RODRIGUES FARIAS (OAB 6003/AL), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0005875-10.2006.8.02.0001 (001.06.005875-8) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - AUTOR:
APL Atacadão de Papelaria Ltda - DESPACHO Expeça-se Alvará dos valores depositados às fls. 98 em favor da parte autora. Intimese a parte autora para que, no prazo de 5(cinco) dias, indique o valor atualizado para prosseguimento do restante da execução, bem
como informe se o valor depositado exonera o réu Banco do Brasil. Cumpra-se Maceió(AL), 13 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro
Cansanção Juiz de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 0008868-50.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Vistos etc. Verificando a necessidade de
manifestação da parte autora para dar prosseguimento regular ao feito, em razão do decurso de prazo razoável sem manifestação da(s)
parte(s), determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o interesse
no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, § 1° do CPC. Cumpra-se. Maceió, 15 de
outubro de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO (OAB 23973/PE), JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES (OAB 6647/AL), DANIEL
SOARES LAVOR FIDÉLIS (OAB 7806/AL), CAMILA OKAZAKI SAMPAIO (OAB 7233/AL), FÁBIO MARCELO CORDEIRO DA SILVA
(OAB 19278/PE), IGOR GARCEZ ALVES (OAB 21.557PE) - Processo 0016147-63.2006.8.02.0001 (001.06.016147-8) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Patricia Gonçalves Sarmento - RÉ: América Veículos Ltda. - 7. Diante das razões
exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente
e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de
motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. 8. Publique-se,
registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dandose baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do
processo, que serão pagas pela parte autora. 9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$
500,00 (quinhentos reais), nas formas do art. 20, § 4º do CPC. Maceió, 17 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a)
de Direito
ADV: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO MONTERO (OAB 96226-SP), ALEXANDRE LUIZ MELO A. MACHADO (OAB
14800/PE), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 0018750-12.2006.8.02.0001 (001.06.018750-7) - Depósito - Depósito
- AUTOR: Banco Bradesco S/A. - DESPACHO Em razão de o presente processo já ter sido sentenciado, indefiro o requerido às fls.56.
Certifique-se decurso do prazo para apresentação de recursos e, após, remeta-se os autos para contadoria para cálculo de custas finais.
Cumpra-se Maceió(AL), 13 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRO MAGNO ROCHA (OAB 6960/AL), EDNALDO LEMOS DOS SANTOS FILHO (OAB 5273/AL), FRANCISCA
ARCELINA MAGALHÃES LIPPO (OAB 15.479PE) - Processo 0020675-43.2006.8.02.0001 (001.06.020675-7) - Procedimento Ordinário
- Processo e Procedimento - AUTORA: Agrocana Comércio e Representação Ltda - 7. Diante das razões exposta, com fundamento no
artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s),
decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na
relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. 8. Em razão da presente sentença, torno sem
efeito a liminar de fls. 39-43, determinando o restabelecimento do protesto. 9. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado
o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. 10.
Sem condenação em honorários. Maceió,16 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), CLAUDIA REGINA DE SOUZA PONTES (OAB 14207/PE) - Processo 002273865.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Oswaldo Galvão Junior - DESPACHO
Intime-se a parte ré para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre pedido de desistência de fls. 88. Cumpra-se Maceió(AL), 16 de
outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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ADV: HENRIQUE OLIVEIRA DOURADO JÚNIOR (OAB 7009/AL) - Processo 0026970-91.2009.8.02.0001 (001.09.026970-6) - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Panamericano S/A - 7. Diante das razões exposta, com
fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono
da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos
envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. 8. Publique-se, registre-se e
intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro
de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão
pagas pela parte autora. 9. Sem condenação em honorários. Maceió,17 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de
Direito
ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL) - Processo 0034678-95.2009.8.02.0001 (001.09.034678-6) - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Luiz Felipe de Figueredo Calheiros - 7. Diante das razões exposta, com fundamento no
artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s),
decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na
relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. 8. Publique-se, registre-se e intime-se, bem
assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na
distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte
autora. 9. Sem condenação em honorários. Maceió,17 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0037497-34.2011.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Sônia Maria Silva de Oliveira - REQUERIDA: BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Analisando o acordo formulado, o crédito a ser liberado foi firmado
como sendo do Banco réu, mas em nome advogado Celso Marcon. Com a expedição do Alvará em nome do advogado o crédito não
seria do banco réu, mas sim do advogado. O acordo tem a clara intenção e manifestação de que o crédito tenha como beneficiário o réu,
mas o alvará seria liberado em nome do advogado, restando aparente confusão do que pretendem as partes. Devem as partes, diante
de tais situações, deixar claro quem é o destinatário do crédito, visto que, no momento que o alvará é expedido em nome do advogado
o crédito passa a lhe pertencer e não mais a parte, o que acarretará a incidência de diversos tributos em relação a tais seguidas
transferências. Se for o interesse for a retirada do valor em favor da parte, deve o alvará ser expedido em nome da parte e retirado por
procurador com poderes específicos, não necessitando que o crédito seja passado para o advogado. Em relação a petição de fls. 120,
não cabe sua análise, tendo em vista que a assinatura de Celso Marcon ao final da folha é mera impressão sem valor e não constam
poderes ou contrato para que a advogada retire crédito em nome próprio no lugar do banco beneficiário. Porém, como demonstrado
que o real interesse no acordo é que o beneficiário seja o réu, BV Financeira S/A, expeça-se Alvará em favor do banco réu, podendo ser
retirado por advogado com poderes específicos para receber Alvará. Maceió(AL), 16 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção
Juiz de Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0039934-82.2010.8.02.0001 (001.10.039934-8) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido
de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução
do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação
acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação
em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,17 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a)
de Direito
ADV: ZELINDA MARIA ALBUQUERQUE PINHEIRO (OAB 8214/AL), JOÃO DE DEUS PINHEIRO (OAB 6689A/AL) - Processo
0040107-72.2011.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Rodrigues Pneus Ltda. - DESPACHO Defiro o requerido às fls.32-33.
Cumpra-se Maceió(AL), 16 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), MICHELLE KARINE
REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL) - Processo 0044233-39.2009.8.02.0001 (001.09.002868-7/00001) - Exceção de Incompetência Competência - EXCIPIENTE: Rafael de Lima Correia - EXCEPTO: Banco Finasa S/A - DECISÃO Trata-se de exceção onde se requer a
reunião de processos, porém, analisando o processo em que se requer conexão fora extinto e arquivado, assim, conforme Súmula 235
do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Diante do exposto, julgo improcedente a exceção
de incompetência relativa ora apresentada pelo excipiente, mantendo este juízo como competente para o processo e julgamento da
demanda. Intime-se. Custas do incidente pelo excipiente. Maceió, 15 de outubro de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: MARINA RABELO MELO (OAB 10099/AL), THIAGO ALVES LIMA XAVIER (OAB 8790/AL), MARCELO MADEIRO DE SOUZA
(OAB 7334/AL), JENNER DE PAULA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 10328/AL), SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/
AL) - Processo 0044778-41.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Maria Marques da
Silva - RÉU: Bompreço Supermercados NE Ltda e outros - DECISÃO Vistos, etc.... Da sentença de fls. 127 a parte autora, através da
defensoria, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que houve omissão na apreciação dos benefícios da justiça
gratuita. Analisando os embargos de declaração manejados pela autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos,
estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto a embargante pontuou a omissão e obscuridade que entendeu
viciarem a sentença supracitada. O artigo 535 afirma que os embargos de declaração são cabíveis quando: I - houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A autora, fazendo uso
dos embargos, pontuou às causas da omissão que entendeu viciar a sentença, demonstrando que não fora apreciado o pleito Diante
do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora, porque apresentado com base no artigo 535, incisos I e II,
do CPC, para, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita e afastar qualquer condenação em custas
processuais. Publique-se. Após decurso do prazo recursal, exclua-se o réu Bompreço Supermercados do Nordeste do cadastro como
réu no sistema SAJ. Em razão da necessidade de prosseguimento do feito em relação ao segundo réu, determino o a seguir exposto.
A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias
de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação
da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas
quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando
sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. No
presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte
hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, conseqüentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado. Diante
do exposto, DEFIRO, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, determinando à
demandada, SEMP TOSHIBA S.A, o ônus de provar os fatos constitutivos do presente processo. Intime-se o réu, SEMP TOSHIBA S.A,
para que, no prazo de 5(cinco) dias indique especialidade do perito. Indicada a especialidade, proceda-se a consulta através do sistema
do Tribunal de Justiça de Alagoas e, indicado o perito, intime-se o mesmo para que informe o valor para realização da referida perícia.
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Com a indicação do valor, intime-se o réu SEMP TOSHIBA S.A para que, no prazo de 10(dez) dias proceda o pagamento dos honorários
periciais. Acaso haja decurso sem manifestação do réu indicando especialidade do perito ou decurso sem pagamento dos honorários
periciais, anote-se o processo para Sentença. Publique-se e Cumpra-se Maceió, 16 de outubro de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção
Juiz de Direito
ADV: ARACHELI DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 7206/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 0051468-91.2008.8.02.0001
(001.08.051468-6) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa S/A - DESPACHO Vistos etc. Verificando a
necessidade de manifestação da parte autora para dar prosseguimento regular ao feito, em razão do decurso de prazo razoável sem
manifestação da(s) parte(s), determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se
sobre o interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, § 1° do CPC. Cumprase. Maceió, 15 de outubro de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), FABIANO COIMBRA
BARBOSA (OAB 117806/RJ) - Processo 0062339-15.2010.8.02.0001 (001.10.062339-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco Múltiplo - DESPACHO Em razão da falta de manifestação, cumpra-se
despacho de fls. 37. Maceió(AL), 15 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), MICHELLE KARINE REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL) - Processo
0070195-30.2010.8.02.0001 (001.10.029744-8/00001) - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Arnaldo Firmino dos Santos EXCEPTA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO A presente exceção de incompetência foi oposta pelo réu,
porém, antes de o Juizo analisar as alegações do excipiente, foi realizado acordo nos autos da busca e apreensão, nos moldes do art.
269, III do CPC, vindo a ser devidamente sentenciado, transitanto em julgado. Diante das razões acima expostas, a presente exceção
de incompetência padece de perda do objeto, pois a análise do requerido foi superada pela sentença prolatada nos autos em apenso.
Reconhecida a perda do objeto, fica prejudicada a análise do presente, assim, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução
do mérito, face a perda do objeto, com base no 267, inc. VI do CPC. Intime-se e arquive-se Maceió, 15 de outubro de 2014 Pedro Jorge
Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO (OAB 24936/PE), MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), DANIEL SOARES
LAVOR FIDÉLIS (OAB 7806/AL) - Processo 0074592-40.2007.8.02.0001 (001.07.074592-8) - Depósito - Depósito - AUTOR: HSBC
BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo - 7. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do
Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução
formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. 8. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se
a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. 9. Sem condenação em
honorários. Maceió,17 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL)
- Processo 0076142-70.2007.8.02.0001 (001.07.076142-7) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco ABN Amro
Real S/A - DESPACHO Vistos etc. Verificando a necessidade de manifestação da parte autora para dar prosseguimento regular ao feito,
em razão do decurso de prazo razoável sem manifestação da(s) parte(s), determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, § 1° do CPC. Cumpra-se. Maceió, 15 de outubro de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB 17597/PE), DANIEL SOARES LAVOR FIDÉLIS (OAB 7806/AL), FRANCISCO DE
ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0078109-53.2007.8.02.0001 (001.07.078109-6) - Busca e Apreensão Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Panamericano S/A - 7. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II
e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção
do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em
chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. 8. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes,
porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. 9. Sem
condenação em honorários. Maceió,17 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo 0078826-60.2010.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A - 7. Diante das razões exposta, com fundamento no
artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s),
decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na
relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. 8. Publique-se, registre-se e intime-se, bem
assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na
distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte
autora. 9. Sem condenação em honorários. Maceió,17 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), PAULA SUZANA MAIA BONFIM BRASILEIRO (OAB 11283/AL) Processo 0702518-97.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Por esses fundamentos, determino a SUSPENSÃO da presente ação de busca e apreensão, até
ulterior decisão. Publique-se. Maceió , 02 de abril de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0702596-91.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a)
ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com
as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e
documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2. Consta
da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a)
devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para
configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e
apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei
n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Conquanto o referido parágrafo
faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ
no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
4. Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual
garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º
911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial. 6. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado na inicial, cite-se a parte ré para, no prazo
de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 7. Faça-se
constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado
pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE
(OAB 8432/AL) - Processo 0704697-04.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Banco Volkswagen S/A - Por esses fundamentos, determino a SUSPENSÃO da presente ação de busca e apreensão, até ulterior
decisão. Publique-se. Maceió , 02 de abril de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA BRUMATTI (OAB 10286BA/L),
FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0705667-38.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - AUTOR: ANTÔNIO CAVALCANTE DE MOURA - RÉU: Ford Motor Company Brasil LTDA e outro - DECISÃO A inversão do
onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência,
sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus
direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração
das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem
da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo,
está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente,
economicamente mais forte que aquele e, conseqüentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado. Diante do exposto,
DEFIRO, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, determinando às demandadas o
ônus de provar os fatos constitutivos do presente processo. Maceió , 30 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE
(OAB 8432/AL) - Processo 0706167-70.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Banco Itaúcard S/A - Por esses fundamentos, determino a SUSPENSÃO da presente ação de busca e apreensão, até ulterior decisão.
Publique-se. Maceió , 02 de abril de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: DORIANE DE LIMA QUEIROZ (OAB 19710/PE), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL), ALESSANDRO DE ARAÚJO
BELTRÃO (OAB 25098/PE) - Processo 0719536-34.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AUTOR: BANCO ITAÚ S/A - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido,
determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida
dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e
Cumpra-se. Maceió,07 de outubro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA (OAB 8082/AL) - Processo 0720596-76.2013.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: LUIZ CAVALCANTE LINS NETO - 6. Ademais, adotando a linha de pensamento que
vem sendo firmada nos Tribunais Superiores, determino o seguinte: a) a intimação da parte ré, para que seja compelida a exibir, no prazo
de cinco dias, o contrato, com todas as alterações, adendos e planilhas, que rege a relação jurídica entre os litigantes, com atenção ao
conteúdo normativo dos artigos 357, 358 e 359 do CPC. b) que a parte autora comprove nos autos os depósitos dos valores tidos como
incontroversos pela demandante, no prazo de 5 (cinco) dias; c) autorizar o depósito dos valores que a parte autora entender devido por
força do contrato, mediante comprovação nos autos. d) cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15) dias, responder(em)
ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es). 7. Publiquese e cumpra-se.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0726858-42.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS AGUIAR - 6. Ademais, adotando a linha de pensamento
que vem sendo firmada nos Tribunais Superiores, determino o seguinte: a) a intimação da parte ré, para que seja compelida a exibir,
no prazo de cinco dias, o contrato, com todas as alterações, adendos e planilhas, que rege a relação jurídica entre os litigantes, com
atenção ao conteúdo normativo dos artigos 357, 358 e 359 do CPC. b) que a parte autora comprove nos autos os depósitos dos
valores tidos como incontroversos pela demandante, no prazo de 5 (cinco) dias; c) autorizar o depósito dos valores que a parte autora
entender devido por força do contrato, mediante comprovação nos autos. d) cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15)
dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s)
autor(es). 7. Publique-se e cumpra-se.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0726947-65.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ WILLAMIS DO NASCIMENTO DOS SANTOS - 6. Ademais, adotando a linha de
pensamento que vem sendo firmada nos Tribunais Superiores, determino o seguinte: a) a intimação da parte ré, para que seja compelida
a exibir, no prazo de cinco dias, o contrato, com todas as alterações, adendos e planilhas, que rege a relação jurídica entre os litigantes,
com atenção ao conteúdo normativo dos artigos 357, 358 e 359 do CPC. b) que a parte autora comprove nos autos os depósitos dos
valores tidos como incontroversos pela demandante, no prazo de 5 (cinco) dias; c) autorizar o depósito dos valores que a parte autora
entender devido por força do contrato, mediante comprovação nos autos. d) cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15)
dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s)
autor(es). 7. Publique-se e cumpra-se.
ADV: RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN (OAB 11842AA/L), FERNANDO ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL) - Processo
0727348-64.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: PAULO GUSTAVO VIEIRA DE
MELO CAVALCANTI - DESPACHO Tendo em vista o pedido de homologação de acordo as fls.42/43, intimo a parte autora para que junte
o acordo devidamente assinado no prazo de 5 (cinco) dias para fins da homologação. Publique-se.
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), MARIA DE FÁTIMA CUESTAS
(OAB 7723A/AL) - Processo 0730917-73.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Itaúcard S/A - Por esses fundamentos, determino a SUSPENSÃO da presente ação de busca e apreensão, até
ulterior decisão. Publique-se. Maceió , 14 de abril de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ANDRÉIA SAMPAIO DE ROSSITER CORRÊA (OAB 8075/AL), JAMILE DUARTE COELHO VIEIRA (OAB 5868/AL) - Processo
0731456-39.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTOR: GIOVANI ALMEIDA C. DE ALBUQUERQUE FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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- Diante do exposto, não acolho o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15)
dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s)
autor(es). Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao(s) autor(es) para, em
dez dias, dizer(em) sobre a contestação e/ou documentos, independentemente de novo despacho. No caso definido no item anterior,
também sem a necessidade de novo despacho, acaso a réplica traga documento(s), dê-se vista ao(s) demandado(s) pelo prazo de cinco
dias. Cumpra-se. Maceió , 25 de março de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 074687854.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - Por esses fundamentos, determino a SUSPENSÃO da presente ação de busca e apreensão, até ulterior decisão.
Publique-se. Maceió , 02 de abril de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL)
Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Alessandro de Araújo Beltrão (OAB 25098/PE)
Alexandre Luiz Melo A. Machado (OAB 14800/PE)
Alexandro Magno Rocha (OAB 6960/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Amiracy Rodrigues Farias (OAB 6003/AL)
Andréia Sampaio de Rossiter Corrêa (OAB 8075/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Aracheli de Oliveira Fonseca (OAB 7206/AL)
Camila Okazaki Sampaio (OAB 7233/AL)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos Alexandre Pereira Lins (OAB 3386/AL)
Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP)
Celso Marcon (OAB 8210/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Claudia Regina de Souza Pontes (OAB 14207/PE)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Daniel Soares Lavor Fidélis (OAB 7806/AL)
Doriane de Lima Queiroz (OAB 19710/PE)
Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB 5273/AL)
Fabiano Coimbra Barbosa (OAB 117806/RJ)
Fábio Marcelo Cordeiro da Silva (OAB 19278/PE)
Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL)
Fernando Albuquerque (OAB 5126/AL)
Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP)
Fernando Luz Pereira (OAB 9343A/AL)
Filipe de Souza Leão Araújo (OAB 23973/PE)
FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA BRUMATTI (OAB 10286BA/L)
Francisca Arcelina Magalhães Lippo (OAB 15.479PE)
Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE)
Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE)
Henrique Oliveira Dourado Júnior (OAB 7009/AL)
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)
Igor Garcez Alves (OAB 21.557PE)
Jaclyn Falcão (OAB 6754/AL)
Jamile Duarte Coelho Vieira (OAB 5868/AL)
Jenner de Paula Teixeira de Oliveira (OAB 10328/AL)
João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL)
João de Deus Pinheiro (OAB 6689A/AL)
Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL)
José Geraldo da Rocha Barros Palmeira (OAB 8082/AL)
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL)
Leonardo de Paiva Pinheiro (OAB 24936/PE)
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
Luciano Sotero Rosas (OAB 6769-AL)
Luiz Otávio Monteiro Pedrosa (OAB 17597/PE)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL)
Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero (OAB 96226-SP)
Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723A/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)
Marina Rabelo Melo (OAB 10099/AL)
Michelle Karine Reis Salgueiro (OAB 6422/AL)
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB 11283/AL)
Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB 11842AA/L)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898/AL)
Thiago Alves Lima Xavier (OAB 8790/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
Washington Luiz Magalhães de Melo (OAB 4445/AL)
Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro (OAB 8214/AL)
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2014
ADV: ABEL SOUZA CÂNDIDO (OAB 2284/AL), LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL) - Processo 0034737-83.2009.8.02.0001
(001.09.034737-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Maria Ilza dos Santos Neves - Autos n° 003473783.2009.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria Ilza dos Santos Neves Réu: Estado de Alagoas Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do transito em julgado da
sentença, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para requerer o que entender de Direito no prazo de 10 (dez) dias. Maceió,
24 de outubro de 2014. Geomário Dourado Silva Analista Judiciário-B
Abel Souza Cândido (OAB 2284/AL)
Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2014
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0080241-83.2007.8.02.0001 (001.07.080241-7) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: André Araujo Vasconcelos e outros - Em cumprimento ao Provimento
13/09 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora acerca da certidão expedida pelo Sr. Oficial de
Justiça às folhas 295 dos autos.
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)
18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2014
ADV: NATHÁLIA JANUZI DE ALMEIDA ROCHA (OAB 8704/AL), LÍBIA CAVALCANTI QUEIROZ DE MELLO (OAB 8807/AL), ALBERTO
TENÓRIO CAVALCANTE FILHO (OAB 9975/AL) - Processo 0700779-94.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: ULISSES DE FRANÇA BRAGA - Pelas razões expostas, declaro
inválida a restrição quanto ao fornecimento pleiteado por ofensiva ao princípio da proporcionalidade, para julgar procedente o pedido e
determinar que o autor seja beneficiário de prestação pelo Estado, mantendo a tutela anteriormente concedida. Deixo de condenar o réu
em custas processuais em face da isenção assegurada aos órgãos públicos estatais. Sem honorários (STJ: REsp 596.836/RS). P.R.I.
Maceió, 08 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ J. LIMA DOS SANTOS (OAB 4126/AL) - Processo 0701861-29.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral
- AUTOR: JOSÉ MARIANO FAUSTO LEAL e outro - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento de
custas processuais e o honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). P. R. I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0705054-81.2014.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0706693-37.2014.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0706719-35.2014.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0707055-10.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano
Moral - REQUERENTE: MARIA JOSÉ NOVAES - Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido. Defiro a justiça gratuita. Sem
custas e honorários. P. R. I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0707157-61.2014.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0707707-56.2014.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA - Processo 070835281.2014.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração - Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos
H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0709384-24.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelas razões expostas, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0709387-76.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelas razões expostas, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0709781-83.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelas razões expostas, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0709985-64.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Espécies de Títulos de Crédito - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA (OAB 9890/AL) - Processo 071003993.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos
H e Patrimoniais - Pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0711244-60.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelas razões expostas, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0713478-15.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelas razões expostas, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0713485-07.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelas razões expostas, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714163-22.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelas razões expostas, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA (OAB 6945/AL) - Processo 0717689-31.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: celia maria da silva alves - Pelas razões expostas, declaro inválida a
restrição quanto ao fornecimento pleiteado por ofensiva ao princípio da proporcionalidade, para julgar procedente o pedido e determinar
que a autora seja beneficiária de prestação pelo Estado, mantendo a tutela anteriormente concedida. Deixo de condenar o réu em custas
processuais em face da isenção assegurada aos órgãos públicos estatais. Sem honorários (STJ: REsp 596.836/RS). P.R.I. Maceió, 08
de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR, NATHÁLIA DE ARAÚJO E SILVA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 10728/AL) - Processo 072092588.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: MANOEL ALVES FRANÇA - Ante o exposto julgo a presente ação
PROCEDENTE EM PARTE para confirmar a decisão tomada liminarmente que ordenou ao DETRAN-AL tomar as providências cabíveis
para que se proceda ao correto registro da propriedade e mudança no domicílio do veículo CAMINHÃO TRATOR SCANIA L 111, PLACA
MUA-3642; DE COR LARANJA; CHASSI DE Nº 3207924; RENAVAM DE Nº185399371; FABRICAÇÃO/MODELO 1980/1980, sob
multa diária de R$ 200,00 e afastar o pedido de indenização por danos materiais e morais por entender que a conduta omissiva da ré
não constitui causa direta e imediata do dano sofrido pelo autor, não preenchendo, assim, o requisito do nexo de causalidade, que é
pressuposto para reparação civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto
Juiz de Direito
ADV: MONIQUE NATÁSSIA NEVILLE DE ARAÚJO (OAB 9825/AL), CARLA WALESKA GOMES DE ARAÚJO (OAB 7534/AL) Processo 0726685-18.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: ANA REGINA RIBEIRO DE
CARVALHO e outros - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o Estado de Alagoas utilize o subsídio da categoria
da autora como a base de cálculo para o pagamento do seu adicional de insalubridade. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento
das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais). P. R. I. Maceió, 08 de
setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0729803-02.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos embargos para
negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0729814-31.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos embargos para
negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL) - Processo 0729850-73.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - AUTORA: FLÁVIA DE JESUS LEAL e outros - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar
que o Estado de Alagoas utilize o subsídio da categoria das autoras como a base de cálculo para o pagamento do seu adicional de
insalubridade. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais). P. R. I. Maceió, 08 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0730154-72.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos embargos para
negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MÁRIO DE MEDEIROS ROCHA FILHO (OAB 9984/AL) - Processo 0730220-52.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - AUTORA: KARLA PATRICIA PINTO DA SILVA AZEREDO - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
autoral, mantendo a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar o Estado de Alagoas a: Efetuar o pagamento do adicional
de insalubridade da parte autora com a base de cálculo sob o respectivo subsídio da categoria; Após o trânsito em julgado, pagar os
valores retroativos concernentes à diferença entre o efetivamente pago e o corretamente devido dentro dos últimos 05 (cinco) anos
anteriores à propositura da ação, corrigidos monetariamente e com juros de mora, a serem calculados em liquidação de sentença,
destacando, desde já, que a correção monetária incide desde a época do valor devido até o seu efetivo pagamento utilizando-se o
índice IPCA e os juros de mora a partir da citação, estes observando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno o Estado de Alagoas ao
ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais). P. R. I.
Maceió, 08 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0730630-13.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos embargos para
negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0731182-75.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos embargos para
negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0731566-38.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos embargos para
negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0732318-10.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos embargos para
negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0753796-74.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0753812-28.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0753824-42.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Promessa de Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Pelo exposto, conheço dos
embargos para negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Alberto Tenório Cavalcante Filho (OAB 9975/AL)
André Luiz Barros da Silva (OAB 6945/AL)
Arlindo Ramos Junior
Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB 7534/AL)
Danyelle Godoy Silva Barbosa (OAB 9890/AL)
Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)
José J. Lima dos Santos (OAB 4126/AL)
Líbia Cavalcanti Queiroz de Mello (OAB 8807/AL)
LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL)
Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB 9281/AL)
Mário de Medeiros Rocha Filho (OAB 9984/AL)
Monique Natássia Neville de Araújo (OAB 9825/AL)
Nathália de Araújo e Silva Oliveira de Oliveira (OAB 10728/AL)
Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB 8704/AL)
Rosemeiry Francino Ferreira
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2014
ADV: CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL) - Processo 0001347-88.2010.8.02.0001 (001.10.001347-4) Procedimento Ordinário - AUTOR: José Praxedes dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o Autor ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). P. R. I.
Maceió, 23 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL) - Processo 0002751-77.2010.8.02.0001 (001.10.002751-3) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: PANASONIC do Brasil Ltda - RÉU: Diretor do Programa Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor do Est de AL-PROCON - Pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC. Condeno o autor em custas processuais. P.R.I. Maceió, 25 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de
Direito
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), MARIO HENRIQUE MENEZES CALHEIROS (OAB PGE/
AL) - Processo 0005039-32.2009.8.02.0001 (001.09.005039-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE:
Maria Veronica Silva dos Santos - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Ante o exposto, nos termos do art. 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, homologo por sentença a desistência para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no
art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida. Custas pelo autor. Sem
honorários. P.R.I. Maceió, 22 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0005746-97.2009.8.02.0001 (001.09.005746-6) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: David Correia Barnabé - José Geraldo Costa Azevedo - Rosângela
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Ulisses dos Santos - Rosileide da Silva - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação
aos demandantes David Correi e José Geraldo e extingo o processo sem resolução do mérito para ambos com base no artigo 27, VIII, do
CPC. Em relação às demais autoras também extingo o processo sem resolução do mérito por já haver coisa julgada da lide em questão,
com fulcro no artigo 267, V, do CPC. Condeno todos os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). P. R. I Maceió, 07 de outubro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0007067-70.2009.8.02.0001 (001.09.007067-5) - Mandado de
Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Francisco de Sales Rodrigues - Manoel João dos Santos - Josenaldo Procópio
de Carvalho - João Euzébio da Silva - Asteclinio Francisco de Moura - José Milton Vilela dos Santos - Orlando Alves da Silva - Daniel
Saturnino dos Santos - Paulo Roberto Feliciano Silva - Angêla Maria da Costa Silva - Ezecheias José do Nascimento - IMPETRADO:
Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Alagoas - Ante o exposto, denego o presente mandado de segurança. Condeno os
autores ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. P. R. I. Maceió, 15 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL) - Processo
0010680-98.2009.8.02.0001 (001.09.010680-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Roberto Freitas
Goulart - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial e extingo o processo com julgamento
do mérito, na forma do art. 269, inciso IV c/c art. 295, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I. Maceió, 22 de setembro de 2014. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL), JOSE ABILIO DANTAS (OAB 00001145AL) - Processo 001084364.1998.8.02.0001 (001.98.010843-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco do
Estado de Alagoas S. A. - PRODUBAN - RÉU: Waldemar Correia da Silva - Pelas razões expostas, julgo extinto o processo com
resolução do mérito pela incidência da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários.
P. R. I. Maceió, 02 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: FABRÍCIO LÚCIO DE MAGALHÃES MIRANDA (OAB 9334/AL) - Processo 0014171-79.2010.8.02.0001 (001.10.014171-5)
- Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - IMPETRANTE: Wilame Medeiros Rocha - IMPETRADO: Diretor Presidente da
ARSAL- Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Sem custas e
honorários. P. R. I. Maceió, 04 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL) - Processo 0015919-15.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Inadimplemento - AUTORA: Rosimeire Silva Lima - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem
custas e honorários em face da assistência judiciária. P. R. I. Maceió, 05 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz
de Direito
ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL), KARLA ALEXSANDRA
FACÃO VIEIRA CELESTINO (OAB 4933/AL) - Processo 0016229-94.2006.8.02.0001 (001.06.016229-6) - Procedimento Ordinário
- Processo e Procedimento - AUTOR: Antônio Carlos Amorim dos Santos - LITSPASSIV: Rutemberg Almeida Silva - Joao Jorge de
Medeiros Filho - Davi José Monteiro - Jairisson Correia de Melo - Edmundo Filho Araújo Melo - Rita de Cassia Cardoso Moreira - Givaldo
dos Santos Vieira - Adriano Araújo Silva - Eduardo Caetano de Azevedo - Marcos Antonio da Costa - Valdenize Ferreira Lima - Neyvaldo
José Amorim da Silva - Luiz Fidelis Torres - Williams Ferreira Silva - Maciel Pantaleao Silva - SILVESTRE SOARES SILVA - RÉU: Estado
de Alagoas - LITSPASSIV: Wellington Bitencourt M. de Araujo - Clístenes Oliveira Omena - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
P. R. I. Maceió, 22 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0017766-23.2009.8.02.0001 (001.09.017766-6) - Mandado
de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Ricardo Leite do Nascimento - Rosivaldo da Silva Santos - Maria Sandra de
Souza Loureiro - Everaldo Padilha dos Santos - Everaldo Silva dos Santos - Marcos Antonio Honorio da Costa - Antônio Marques Vilarins
- Rodolfo Pereira Ramos - Edgar Pereira da Silva - Agenor Fernandes de Oliveira Filho - Allan Douglas Alves Gonçalves - Marco Antonio
da Silva - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar de Alagoas - Pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução
do mérito, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar anteriormente concedida. Custas finais
devidas pelo impetrante. Sem honorários (art.25 Lei nº 12.016/2009). P. R. I. Maceió, 22 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de
Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL) - Processo 001829741.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão - REQUERENTE: Altair Maria da Silva - REQUERIDO: O Estado de Alagoas Assim, ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
100,00 (cem reais). P. R. I. Maceió, 25 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOELMA ATAIDE DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 4396/AL) - Processo 0022997-31.2009.8.02.0001 (001.09.022997-6) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Armando Aquino Melo - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, indefiro
a petição inicial e com fulcro no art. 269, IV do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição.
P. R. I. Maceió, 25 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0024536-32.2009.8.02.0001 (001.09.024536-0) - Cautelar
Inominada - Medida Cautelar - DEMANDANTE: Espólio de Bernardo Frassy - DEMANDADO: O Estado de Alagoas - Ante o exposto,
com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil, extingo o presente feito. Condeno a requerente nas custas processuais e
em honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). P. R. I. Maceió, 06 de outubro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: ALAIN LE CAMPION (OAB 9091/AL), ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL), MÁRIO JORGE UCHÔA
SOUZA (OAB 938/AL), CARINA SAMPAIO TOLEDO LIMA (OAB 6665/AL) - Processo 0027390-96.2009.8.02.0001 (001.09.027390-8)
- Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de AL.- ASSMAL RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). P. R. I. Maceió, 09 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: ELISABETE GUEDES DE MELO (OAB 7397/AL) - Processo 0028643-85.2010.8.02.0001 (001.10.028643-8) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Estado de Alagoas - REQUERIDO: Ricardo Luiz Rocha
Ramalho Cavalcanti - Claudeilson Monteiro de Araújo - Assim, não restando mais interesse no prosseguimento do feito e considerando
que os demandados não foram citados, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, VIII do Código de Processo Civil, ficando revogada a medida liminar anteriormente concedida. Sem custas. Sem honorários.
Maceió, 15 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), ANAXÍMENES
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MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL), THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL) - Processo 0031918-76.2009.8.02.0001
(001.09.031918-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Ass. de Cabos e Soldados da Policia Militar e Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de AL - RÉU: Estado de Alagoas - Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno os
autores em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). P. R. I. Maceió, 25 de
setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSE HILTON RODRIGUES LISBOA (OAB 5345/AL) - Processo 0033446-14.2010.8.02.0001 (001.10.033446-7) - Procedimento
Ordinário - Promoção - AUTOR: José Aparecido Cavalcante - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). P. R. I. Maceió, 25 de setembro de
2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: NILZETE GOMES PATRIOTA - Processo 0033638-78.2009.8.02.0001 (001.09.033638-1) - Mandado de Segurança - Garantias
Constitucionais - IMPETRANTE: José Aparecido dos Santos ME - IMPETRADO: Diretor da DMT - Diretoria de Mercadorias em Trânsito
da Secretaria Executiva de Fazenda de Al - Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida,
para manter a liberação da mercadoria apreendida pelo Termo de Apreensão n. 224091. Sem custas. Sem honorários (art. 25, Lei nº
12.016/2009). P. R. I. Maceió, 02 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: NILZETE GOMES PATRIOTA - Processo 0034212-04.2009.8.02.0001 (001.09.034212-8) - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - AUTOR: José Aparecido dos Santos ME - RÉU: Diretor de Mercadorias em Trânsito (DMT) da Secretaria da Fazenda do
Estado de Alagoas - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Maceió, 02 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ABEL SOUZA CÂNDIDO (OAB 2284/AL), LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL) - Processo 0034240-69.2009.8.02.0001
(001.09.034240-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Aparecido dos Santos - Lucressia Santos Silva
- RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais). P.R.I. Maceió, 20 de outubro de 2014. Manoel Cavalcante de
Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS (OAB 2388/AL), JOSÉ REINALDO CAVALCANTE MAGALHÃES (OAB 2443/AL) Processo 0037137-36.2010.8.02.0001 (001.10.037137-0) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Antônio
Correia da Silva - LITSATIVA: Zelia da Conceição Silva - RÉU: Instituto de Previdencia e Assistencia dos Servidores do Estado de
Alagoas - IPASEAL - Decisão Recebo a apelação interposta pelo IPASEAL apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte autora,
ora apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do
Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 14 de
outubro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR (OAB 4444/AL), MARCILENE MELO DOS SANTOS (OAB 7733/AL) - Processo 004096370.2010.8.02.0001 (001.10.040963-7) - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - AUTOR: Admilson de Barros Silva - Ailton
de Oliveira Lima Júnior - Alex Melo Santos - Alexsandro Lopes Leite - Aluizio Henrique da Silva Filho - Antônio Ferro Ferreira - Antônio
Marques Vilarins - Antônio Messias dos Santos - Carlos Alberto Rodrigues de Oliveira - Cicero Caetano de Oliveira - Cícero Charles da
Rocha Barros - Clayton Dantas Vicente - Cristovão Ferro Oliveira - Devair Rosendo da Silva - Ernane Moreno Matos da Silva - Fábio
Bezerra Gueiros - Gilson Ferro Ferreira - Jether Teixeira de Lima - José Edson Macedo - José Fernandes Neto - José Fernando Barros
da Silva Júnior - José Leandro Ferreira da Silva - José Nadilson Gomes da Silva Filho - José Roberto Pereira de Melo - Márcio Gonzaga
Pitanga da Silva - Marquêsan Barreto de Morais - Ricardo José da Silva - Severino Ferro Ferreira - Robeval Pereira da Silva - RÉU:
Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas e honorários que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P. R. I.
Maceió, 25 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL) - Processo 0042370-48.2009.8.02.0001 (001.09.042370-5) - Mandado de
Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Saulo Costa de Araújo Jorge - IMPETRADO: Secretário de Estado da Educação
e do Desporto do Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários. P. R. I. Maceió, 03 de
setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL), MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo
0044346-56.2010.8.02.0001 (001.10.044346-0) - Procedimento Ordinário - Saúde - REQUERENTE: A Defensoria Pública do Estado
de Alagoas - INTSSADO: José Evilásio Lima Júnior - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Decisão Em face dos precedentes deste juízo
entendendo pela desnecessidade do duplo grau de jurisdição nos casos de saúde semelhante aos presentes autos (vide processos nº
0005445-82.2011.8.02.0001, 0065403-33.2010.8.02.0001, 0054589-59.2010.8.02.0001, 0018887-18.2011.8.02.0001), remetam-se os
autos ao arquivo. Maceió, 23 de outubro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB PGE/AL), ROBERTA FRANCO SANT!ANA (OAB 7903/AL), DIOGO
HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO (OAB 8159/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL) - Processo 0051035-87.2008.8.02.0001
(001.08.051035-4) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Miguel Milton Pereira - RÉU: Estado de Alagoas Pelas razões expostas, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno
o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais). P. R .I. Maceió, 22 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL), DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL) - Processo
0051045-34.2008.8.02.0001 (001.08.051045-1) - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - AUTORA: Maria dos Santos
- RÉU: Estado de Alagoas - Decisão Em face dos precedentes deste juízo entendendo pela desnecessidade do duplo grau de jurisdição
nos casos de saúde semelhante aos presentes autos (vide processos nº 0005445-82.2011.8.02.0001, 0065403-33.2010.8.02.0001,
0054589-59.2010.8.02.0001, 0018887-18.2011.8.02.0001), remetam-se os autos ao arquivo. Maceió, 23 de outubro de 2014. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA (OAB 6910/AL) - Processo 005202782.2007.8.02.0001 (001.07.052027-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Abel Santos de Barros - Erivaldo
Zacarias de Araújo - Carlos Roberto Salgueiro Santos - Érika Veruska do Rêgo Maia - Edison da Silva Lopes - Dorinedison Cavalcante
Paiva - Cleistenis Rubem Calheiros Saraiva - José Roberto Ferreira de Lima - José Roberto Moura da Silva - José Rosival dos Santos
- Josinaldo Dias da Silva - Marcelo José Solto - Marcos Antonio Nascimento Santos - Marcos José Correia Ferreira - Maria Belisângela
Moura Braz - Maria Luzineide da Silva Vasconcelos - Milton Carnaúba Torres - Jorge Oliveira Ferreira - José Campos da Silva - José
Cláudio da Silva - José Fabrício Dantas dos Santos - José Jaime Lopes - José Marcos Alves Olegário - José Miguel de Oliveira Carlos José Osvaldo da Silva Rocha - Robson Ventura Silva - Salustiano da Silva Neto - Sidrônio Silva do Nascimento - Sílvio Roberto Azevedo
de Omena - Simone Tenório da Silva - Sócrates Santos Carneiro de Lima - Valdemar Santos Silva - Valdir Cícero dos Santos - Valdomiro
Cavalcante Pinto Filho - Jorônimo do Nascimento Silva - Jidelson Barros dos Santos - Jessé Ferreira do Nascimento - Nadja Costa
Rocha - Neilton Nascimento dos Santos - Orion Pedro Cavalcante - Pedro Luiz dos Santos Filho - Pedro Santos de Barros - Ricardo
Batista Santos - Aldemir Cavalcante Silva - Camila Renatha Paiva Barbosa - Ailton Barbosa Trindade - Carlos Leopoldo dos Santos Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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- Geraldo de Oliveira - Gilmar Seara da Silva - Givaldo Caetano de Queiroz - Helena Rouse Nascimento da Silva - Ivonildo Lourenço
de Lima - Rita de Cássia Barros Silva - Robson da Silva Pereira - Valfran de Oliveira Lima - Viviane de Oliveira Suzuki - Wanderlan
de Carvalho Pedrosa - Wauderis Bezerra de Magalhães Maurício - Wellington Roberto dos Santos - Cícero Santos de Araújo - Diana
Claudia da Silva Santos - Ederaldo Santos Gomes - Edson Cordeiro dos Santos - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Pelas razões expostas,
julgo improcedente o pedido. Condeno os autores em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 300,00
(trezentos reais). P. R. I. Maceió, 23 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ANTONIO JOSÉ CARDOSO FRAGA (OAB 2782/SE) - Processo 0052948-36.2010.8.02.0001 (001.10.052948-9) - Procedimento
Ordinário - Atos Administrativos - AUTORA: VRG Linhas Aéreas S/A - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P. R. I. Maceió,
07 de outubro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ROGÉRIO SOARES COTA (OAB 6574/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), RAFAEL GOMES ALEXANDRE
(OAB 10222/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), RODRIGO DA COSTA BARBOSA (OAB 5997/AL) Processo 0056190-03.2010.8.02.0001 (001.10.056190-0) - Procedimento Ordinário - Militar - AUTOR: José Francisco Falcão de Barros
- RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, não há alternativa a não ser extinção da ação sem resolução do mérito, em razão da perda
superveniente do interesse de agir, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Maceió, 25 de
setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0057806-13.2010.8.02.0001 (001.10.057806-4) - Mandado de
Segurança - Edital - IMPETRANTE: Vanilson Bertoldo de Medeiros - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de
Alagoas - Pelas razões expostas, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. Condeno o
impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). P. R. I. Maceió, 04 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL) - Processo 0063902-44.2010.8.02.0001 (001.10.063902-0) Procedimento Ordinário - Militar - AUTOR: Valcenir Feliciano Lopes - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido. Condeno o autor ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 100,00
(cem reais). P. R. I. Maceió, 25 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), JOÃO BATISTA COSTA BOLEADO JÚNIOR (OAB 4142/AL) - Processo
0066350-87.2010.8.02.0001 (001.10.066350-9) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - REQUERENTE: Tigre Vigilancia
Patrimonial de Alagoas Ltda. - REQUERIDA: ANGESP - Agência de Modernização da Gestão de Processos - VIGAL- VIGILÂNCIA
ALAGOANA LTDA - Trata-se de ação ordinária movida por TIGRE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA contra ANGESPAGENCIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE PROCESSOS E VIGAL- VIGILÂNCIA ALAGOANA LTDA objetivando a declaração de
nulidade de ato ilegal da pregoeira que descredenciou a autora do certame e requer a reabertura do pregão para permitir que a empresa
ofereça novos lances . A ANGESP, em petição de fls. 337/339, alegou a perda do objeto da ação aludindo que a fase externa do certame
havia sido anulada por ato do vice- governador Do Estado, o que restou demonstrado e comprovado nos documentos acostados. Desta
forma, extinguo o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, VI do CPC. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL), MAURO CÉLIO PEREIRA BARBOSA (OAB 2958/AL) - Processo
0072731-19.2007.8.02.0001 (001.07.072731-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: SINDPOL - Sindicato dos
Policiais Civis do Estado de Alagoas - Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno os autores nas custas processuais
e em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I. Maceió, 23 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de
Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL), JOSÉ OLIVEIRA COSTA (OAB 573/AL), RENATO LIMA CORREIA (OAB 4837/
AL) - Processo 0074016-47.2007.8.02.0001 (001.07.074016-0) - Procedimento Ordinário - Intervenção de Terceiros - AUTOR: O Estado
de Alagoas - RÉ: Rosemery Rodrigues Cavalcante - Lucia Maria Santa Ritta - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o
autor ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. Maceió, 22 de
setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL) - Processo 0074339-52.2007.8.02.0001 (001.07.074339-9) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Mirella de Genova e Aguino - Helenildo Ferreira da Rocha - Iracema do Nascimento
- Regina Soares Bahia - Lenivaldo de Araújo Lins - Maria das Dores de Lima - Denis da Silva Bastos - RÉU: SMTT - Superitendência
Municipal de Transportes e Trânsito - Diretor do Departamento de Transito de Alagoas DETRAN/AL - Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido. Condeno os autores ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 200,00
(duzentos reais). P. R. I. Maceió, 25 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ALBERTO BRAGA DE GOES (OAB 1187/AL) - Processo 0075647-26.2007.8.02.0001 (001.07.075647-4) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Sebastião Iguatemyr Cadena Cordeiro - RÉU: Estado de Alagoas - No que pertine ao
nexo de causalidade, este não restou evidenciado, uma vez que o ônus processual de provar, nos termos do art. 333, I do CPC é do autor.
Destarte, não demonstrado o potencial lesivo do ato praticado pelos agentes estatais, tampouco nexo de causalidade entre esse e o
suposto dano, não há falar-se em indenização. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, DISPENSA-SE A PROVA DA CULPA, MAS
NÃO A DO FATO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE QUALQUER DESTES, O PLEITO INDENIZATÓRIO HÁ QUE
SER REJEITADO. (20040110946559 DF , Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2006, 1ª Turma Cível,
Data de Publicação: DJU 16/01/2007 Pág. : 81, undefined) Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). P. R.I Maceió, 14 de
outubro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO - Processo 0076582-61.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação
- REQUERENTE: Douglas Guardiano Sapucaia - REQUERIDO: DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂSITO - Ante o
exposto, julgo improcedente os pedidos do Autor. Condeno o autor ao pagamento das custas, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). P.R.I. Maceió, 23 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz
de Direito
ADV: CARINA SAMPAIO TOLEDO LIMA (OAB 6665/AL) - Processo 0077937-14.2007.8.02.0001 (001.07.077937-7) - Mandado
de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: CONSERG - Prestação de Serviços, Terceirização e Obras de Engenhar IMPETRADO: Secretário de Estado da Infra-Estrutura - Ante o exposto, diante da perda do objeto, extingo o processo sem resolução do
mérito. P.R.I. Maceió, 22 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL), LUÍS CARLOS DA SILVA FRANCO DE GODOY (OAB 7080B), FERNANDO
IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) - Processo 0079983-39.2008.8.02.0001
(001.08.079983-4) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Herílio Machado - RÉU: AL PREVIDÊNCIA (Antigo
IPASEAL) - Decisão Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ora apelado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do
Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 09 de
setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ABDIAS FLORINDO JUCÁ FILHO (OAB 5073/AL) - Processo 0081961-51.2008.8.02.0001 (001.08.081961-4) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Jaime Capitulino Julião - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Maceió, 22 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL) - Processo 0083185-24.2008.8.02.0001 (001.08.083185-1) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Eduardo Caetano de Azevedo - RÉU: Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais). P. R. I. . Maceió, 22 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), PAULO DE TARSO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 7133B/AL), WENDELL
HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL) - Processo 0089726-73.2008.8.02.0001 (001.08.089726-7) - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AUTOR: Patrícia Cunha dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas - Pelo exposto, extingo o processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas. Sem
honorários. P. R.I Maceió, 15 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), DANIEL NUNES
PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0094164-45.2008.8.02.0001 (001.08.094164-9) - Procedimento Ordinário - Processo e
Procedimento - DEMANDANTE: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - DEMANDADO: Conselho Estadual de
Educação (CEE) - O Estado de Alagoas - LITSPASSIV: Eliel dos Santos - Ante o exposto, diante da falta de legitimidade evidenciada
nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Condeno o demandante ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P. R. I. Maceió, 23 de setembro de 2014.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO ROSSITER DE MORAES (OAB 6440/AL), ANDRÉIA INOJOSA RAPOSO TENÓRIO, BRUNO ROMERO
PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE) - Processo 0096505-44.2008.8.02.0001 (001.08.096505-0) - Mandado de Segurança Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Farmácias Paque Menos Empreendimentos Paque Menos - IMPETRADO: Coordenador
Geral de Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido.
Custas pelo impetrante. Sem honorários. P.R.I. Maceió, 15 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL) - Processo 0097315-19.2008.8.02.0001 (001.08.097315-0) - Mandado de
Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Joilson Fernandes de Gouveia - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia
Militar do Estado de Alagoas - LITSPASSIV: Tenente Coronel Dimas Barros Cavalcante - Tenente Coronel Roberto Liberato dos Santos
- Tenente Coronel Francisco de Assis Macedo dos Santos - Coronel Erivan de Lima Santos - Pelas razões expostas, extingo o processo
sem resolução do mérito, na fôrma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários. P. R. I. Maceió,
22 de setembro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL)
Abel Souza Cândido (OAB 2284/AL)
Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL)
Adriano Soares da Costa (OAB 5588/AL)
Alain Le Campion (OAB 9091/AL)
Alberto Braga de Goes (OAB 1187/AL)
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL)
Alessandre Laurentino de Argolo (OAB 8559/AL)
Anaxímenes Marques Fernandes (OAB 5666/AL)
André Charles Silva Chaves (OAB 3121/AL)
Andréia Inojosa Raposo Tenório
Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE)
AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL)
BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL)
Bruno Augusto Prata Lima (OAB 6910/AL)
Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE)
Carina Sampaio Toledo Lima (OAB 6665/AL)
Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL)
Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL)
Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB 10/AL)
Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL)
Diogo Henrique Silva de Araújo (OAB 8159/AL)
Eduardo Henrique Monteiro Rêgo
Elisabete Guedes de Melo (OAB 7397/AL)
Elisbárbara Mendonça Pereira (OAB 7767/AL)
Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)
Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda (OAB 9334/AL)
Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL)
Flávio Almeida da Silva Júnior (OAB 4444/AL)
Francisco Rossiter de Moraes (OAB 6440/AL)
Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)
Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL)
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)
João Batista Costa Boleado Júnior (OAB 4142/AL)
Joelma Ataide de Oliveira Peixoto (OAB 4396/AL)
Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL)
Jose Abilio Dantas (OAB 00001145AL)
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José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)
José Carlos Mendes dos Santos (OAB 2388/AL)
José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL)
Jose Hilton Rodrigues Lisboa (OAB 5345/AL)
José Jásson Rocha Tenório (OAB 1722/AL)
José Oliveira Costa (OAB 573/AL)
JOSÉ REINALDO CAVALCANTE MAGALHÃES (OAB 2443/AL)
Karla Alexsandra Facão Vieira Celestino (OAB 4933/AL)
Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL)
Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL)
Luís Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB 7080B)
Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL)
Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB 924/AL)
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)
Marcilene Melo dos Santos (OAB 7733/AL)
Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL)
MARIO HENRIQUE MENEZES CALHEIROS (OAB PGE/AL)
Mário Jorge Uchôa Souza (OAB 938/AL)
Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)
Mauro Célio Pereira Barbosa (OAB 2958/AL)
NILZETE GOMES PATRIOTA
Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB 7133B/AL)
Procurador Geral do Estado de Alagoas (OAB PGE/AL)
Rafael Gomes Alexandre (OAB 10222/AL)
Renato Lima Correia (OAB 4837/AL)
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)
Roberta Franco Sant!ana (OAB 7903/AL)
Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL)
Rogério Soares Cota (OAB 6574/AL)
Rolland Marques de Meira (OAB 7161/AL)
Roolemberg Almeida e Silva (OAB 5496/AL)
Thiago Guillou Pedrosa (OAB 7968/AL)
Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL)
Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL)
21º Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 21º VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEMILSON GOMES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2014
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), JOSÉ CORDEIRO LIMA, TIAGO BARRETO CASADO (OAB
7705/AL) - Processo 0002691-07.2010.8.02.0001 (001.10.002691-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Fátima Cavalcante do
Nascimento - HERDEIRO: Flávia Cavalcante M enezes - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A inventariante Fátima Cavalcante
do Nascimento, por meio da petição de fls. 78/80, requereu a retificação dos valores dos imóveis que integram o patrimônio do espólio
e pertencem ao seu quinhão hereditário, estimados em audiência de conciliação de fls. 59/60, haja vista sua dissonância com os
valores venais indicados nas guias de I.P.T.U. juntadas às fls. 81/83 As decisões de fls. 86 e 91 determinaram a intimação da herdeira
Flávia Cavaltante do Nascimento para: a) manifestar-se sobre a petição de fls. 78/80; b) cumprir o que foi determinado na audiência de
conciliação, conforme termo de assentada de fls. 59/60. Assim, deve comprovar o pagamento do I.P.T.U. relativo aos bens pertencentes
ao espólio que compõe seu quinhão hereditário. Expedido o competente mandado às fls. 93. Decorreu o prazo sem manifestação,
conforme certidão de fls. 98. Foi determinada, ainda, a intimação da inventariante Fátima Cavalcante do Nascimento para cumprir
o que foi determinado em audiência, conforme termo de assentada de fls. 59/60. Assim, deve comprovar o pagamento dos I.P.T.U.s
relativos aos bens imóveis do espólio, que compõe o seu quinhão hereditário. A herdeira Fátima Cavalcante, por meio da petição de
fls. 105, juntou as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, referente aos bens imóveis do espólio que compõem o
seu quinhão hereditário. A Fazenda Pública Estadual, por meio da petição de fls. 102/103, pleiteou que fossem mantidos os valores
dos bens imóveis do espólio estimados na audiência de conciliação de fls. 59/60, ou, alternativamente, que este Juízo procedesse à
avaliação judicial dos respectivos bens. É o relatório. INDEFIRO o pedido de fls. 80, haja vista que a inventariante subscreveu o acordo
celebrado em audiência de conciliação de fls. 59/60, inclusive anuiu com a cláusula de irretratabilidade do mesmo, bem assim não foi
comprovado nenhum vício que justificasse a anulação do acordo. Observa-se que até a presente data não foi comprovada a titularidade
dos bens imóveis pertencentes ao espólio, indicados às fls. 59. Intime-se a inventariante Fátima Cavalcante do Nascimento, por meio
dos seus advogados, para: 1. Comprovar a titularidade dos bens imóveis pertencentes ao espólio componentes da sua respectiva quota
hereditária; 2. Efetuar o pagamento das custas processuais finais do imposto de transmissão causa mortis, calculados às fls. 74/75,
na proporção que lhe cabe. Intime-se a herdeira Flávia Cavalcante do Nascimento, por meio do seu advogado, para: 1. Comprovar
a titularidade dos bens imóveis pertecentes ao espólio componentes da sua respectiva quota hereditária; 2. Efetuar o pagamento do
imposto de transmissão causa mortis, calculados às fls. 75, na proporção que lhe cabe. 3. Apresentar as certidões de quitação fiscal
da Fazenda Pública Municipal, devidamente atualizadas, referentes aos bens imóveis componentes do seu quinhão hereditário. Prazo
comum de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Cumpridas as determinações, autos
conclusos para análise. Observa-se que, até o presente momento, existem bens indicados como de titularidade do espólio que não
foram comprovadas as respectivas titularidades. Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente processo pelo prazo de 90
(noventa) dias ou até comprovada a titularidade dos respectivos bens. P.Intimem-se.
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ADV: MONIQUE NATÁSSIA NEVILLE DE ARAÚJO (OAB 9825/AL) - Processo 0003689-38.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Dailton de Freitas Araújo - Trata-se de processo devidamente julgado, por meio de sentença,
às fls. 93/94. A Fazenda Pública não se opôs a sentença (fls. 106). O inventariante Dailton de Freitas Araújo, por meio da petição de fls.
107/108, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista que apenas um herdeiro seria o beneficiado pelo
levantamento dos valores da presente ação, bem assim que o mesmo se encontra desempregado e enfermo. É o relatório. Observa-se
que o acervo hereditário comprovado nos autos, em que pese sua extinção sem resolução do mérito, possui valor inferior a R$ 1.000,00
(hum mil reais), conforme documento de fls. 09. Assim, verificado o diminuto valor da causa, DEFIRO o pedido para concessão do
benefício da justiça gratuita formulado às fls. 107/108. Desta maneira, CONCEDO o benefício da justiça gratuita aos herdeiros, Dailton de
Freitas Araújo, Domícia Araújo Dias, Rita de Cassia Araújo Pinheiro, Luiz Rogério de Freitas Araújo, Dalmo José de Freitas Araújo e José
Augusto de Freitas Araújo, ao herdeiro por representação em razão do óbito do herdeiro João de Freitas Araújo, Allison Evangelista de
Araújo, bem assim aos herdeiros por representação em razão do óbito do herdeiro João de Freitas Araújo, Sheila Evangelista de Araújo
e Ricardo Evangelista de Araújo, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, isentando os mesmos do pagamento das custas processuais
finais nos autos. Comunique-se ao Funjuris do teor desta decisão para que mesmo adote as medidas administrativas cabíveis. Faça
juntar a certidão de fls. 103. Por fim, certifique-se e arquive-se. P.Intimem-se.
ADV: PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO FILHO (OAB 7527/AL), FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB
10842/AL) - Processo 0003845-60.2010.8.02.0001 (001.10.003845-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Gilberta Lopes Fazio
- HERDEIRO: Artur Fazio e outros - Aos dias 21 (vinte e um) de outubro de 2014 (dois mil e quatorze), às 13h30, na 21ª Vara Cível /
Sucessões, desta Comarca de Maceió/AL, no Fórum da Capital, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Carlos Cavalcanti de
Albuquerque Filho, comigo Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, bem como Leonardo Jatobá de Souza, Estagiário. Presentes os
acadêmicos de direito: João Paulo Lopes Marinho, CPF 050.357.384-18, 8º período da FACIMA, e José Marques Luz Neto, CPF n.º
090.525.284-54. Presente, a inventariante e herdeira Gilberta Lopes Fazio, CPF n.º 459.207.294-49, bem assim o herdeiro por
representação Bruno Fazio, CPF n.º 803.373.844-87, acompanhados do seu advogado Pedro Jorge Melro Cansanção Filho, que também
representa os herdeiros, Jorge Perez Lopes e Gertrudes Perez Lopes Berard; bem assim os herdeiros por representação Bernardo
Perez Lopes Filho, Maria Nair Cavalcanti Lopes, Rodolph de Macedo Lopes e Rodrigo de Macedo Lopes, Max Frederico Barreto Lopes,
Marcus Fábio Barreto Lopes, Maria Carolina Barreto de Perez Lopes, Arthur Fazio, Maria Fazia e Paula Fazio Fialho Fernandes, ausentes
a esta audiência. Presente, ainda, os herdeiros, Philipe Frazão Lopes, CPF nº 888.384.044-53, Caterine Frazão Lopes de Carvalho, CPF
n.º 416.079.024-00, e Manuella Frazão Lopes Cavalcanti, CPF n.º 495.382.414-87, por representação do herdeiro falecido Manoel Perez
Lopes, todos acompanhados do seu advogado Manoel Féliz dos Santos Neto. Presente, ainda, o advogado Emilio Augusto Rodrigues de
Alencar, OAB/AL n.º 8.306, representando a interessada Resulta Investimentos Ltda.. Presente, ainda, a senhora Katiucia Mendes
Santos, CPF n.º 795.040.355-15, representando o INCRA, na condição de preposto, acompanhada dos Procuradores Federais, Carmem
Gusmão Medeiros de Azevedo e Gustavo André Costa de França. Ausente a senhora Leonor Maria Lessa Lopes, representando o seu
marido Jorge Perez Lopes, bem assim o seu advogado Daniel Wanderley de Santa Rita. Aberta a audiência pelo o M.M. Juiz de Direito.
Pelo M.M. Juiz de Direito foi determinado a Escrivania a atualização no SAJ. Pela ordem, o advogado Emílio Augusto Rodrigues de
Alencar pleiteou a juntada da carta de preposição que lhe confere poderes para representar a interessada Resulta Investimentos Ltda.
nesta audiência. Pedido deferido pelo M.M. Juiz de Direito. Considerando o que consta da petição de fls. 219/222, por meio da qual a
inventariante Gilberta Lopes Fazio requer, textualmente, “(...) Ratificar todos os atos anteriormente apresentados para, pugnar pela
convalidação de todos os atos inerentes a sua inventariança, para que sejam os herdeiros de Sebastião Peres Lopes e de Manoel Peres
Lopes intimados a receber a satisfação das promessas de cessão firmadas, com o consequente recebimento de seus quinhões” (fls.
221/222); Considerando que a inventariante Gilberta Lopes Fazio firmou documento, instrumento particular de cessão e transferência de
direitos (fls. 238/244), contrato particular de cessão de direitos hereditários (fls. 245/247), firmado por Artur Fazio e Bruno Fazio,
acompanhado de recibo de fls. 248, contrato particular de cessão de direitos hereditários (fls. 250/252), firmado por Maria Fazio e Bruno
Fazio, acompanhado de comprovante de depósito de fls. 249 e recibo de fls. 253 (observar que na numeração dos autos não constam
as fls. 250, 251 e 252), acompanhado de comprovante de depósito de fls. 254, contrato particular de cessão de direitos hereditários (fls.
255/257), firmado por Paula Fazio Fialho Fernandes e Bruno Fazio, acompanhado de recibo de fls. 258, instrumento particular de cessão
de direitos e transferência de direitos (fls. 260/265), firmado por Gertudres Peres Lopes Berard, com a intervenção da empresa Marca
Construtora Ltda., instrumento particular de cessão de direitos e transferência de direitos (fls. 267/272), firmado por Egberto Uchôa de
Omena Neto, MA Empreendimentos, cedente, Jorge Peres Lopes, cessionário, o qual, supostamente, colocou a digital no documento,
cuja assinatura é de Gilberta Lopes Fazio; Marca Construtora Ltda., interveniente-anuente, acompanhada do documento de fls. 273,
intitulado de instrumento particular de procuração; instrumento particular de cessão de direitos e transferência de direitos (fls. 275/280),
subscrito por Egberto Uchôa de Omena Neto, MMA Empreendimentos, cedente, Bernardo Peres Lopes Filho, cessionário, Maria Nair
Cavalcanti Lopes, cessionário, Rodrigo de Macedo Lopes, cessionário, Rodolpho de Macedo Lopes, cessionário, e Marca Construtora
Ltda., interveniente-anuente; instrumento particular de cessão de direitos e transferência de direitos (fls. 283/288), subscrito por Egberto
Uchôa de Omena Neto e Marques Frederico Barreto Lopes, cessionário (constam os nomes de Carlos Henrique Pedrosa Lopes e
Guilherme Pedrosa Lopes, cessionários, porém, sem as respectivas assinaturas), Marcus Fabio Barreto Lopes, cessionário, Maria
Carolina Barreto de Peres Lopes, Cessionária, e Marca Construtora Ltda., interveniente-anuente, acompanhado do contrato particular de
promessa de cessão de direitos hereditários (fls. 290/293), subscrito por Carlos Henrique Pedrosa Lopes e Guilherme Pedrosa Lopes,
outorgantes, e outorgada Conscript Teler Informática, CNPJ (MF) nº 03.572.598/0001-81; instrumento particular de cessão e transferência
de direitos (fls. 295/300), subscrito por Egberto Uchoa de Omena Neto, MMA Empreendimentos, cedente, (constam os nomes de
Bernardo Peres Lopes Filho, Maria Nair Cavalcanti Lopes e Rodrigo de Macedo Lopes, cessionários, porém, sem as respectivas
assinaturas, às fls. 300), Rodolpho de Macedo Lopes, cessionário, (fls 301) sem assinatura, e Marca Construtora Ltda., na condição de
interveniente-anuente, acompanhado da “autorização” de fls. 302/303, subscrito por Egberto Uchoa de Omena Neto, MMA
Empreendimentos; contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários (fls. 304/305), subscrito por Caterine Frazão Lopes
de Carvalho, Manuela Frazão Lopes Cavacanti e Philipe Frazão Lopes, outorgantes, e Conscript Teler Informática, CNPJ (MF) nº
03.572.598/0001-81, outorgada, sem a assinatura de testemunhas (fls. 307); Finalmente, o documento denominado “Planilha de valores
do empreendimento ofertado à família como contrapartida à promessa de cessão de direitos firmada”, documento de fls. 309/311, no
qual consta empreendimento: “Ed Petra”; construção: Marca Construtora Ltda.; localização: Rua Rolland Simons - Mangabeiras; tabela
20/06/2013; índice: INCC- Índice Nacional do Custo da Construção; Considerando o que consta do ofício n.º OFI.0013.00541-3/2014, da
13ª Vara Federal, da Seção Judiciária de Alagoas, cujo assunto é: “ciência de decisão/indisponibilidade de bens”, conforme decisão de
fls. 352/358, subscrita pelo Juiz Federal Substituto, Gustavo de Mendonça Gomes; Considerando a intervenção do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA - fls. 359; considerando a petição, de fls. 360/367, formulada pelos herdeiros por representação,
Philipe Frazão Lopes, Caterine Frazão Lopes de Carvalho e Manuella Frazão Lopes Cavalcanti, do herdeiro falecido Manuel Peres
Lopes, acompanhada dos documentos de fls. 369/382; DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS DE CAUTELA, nestes autos de
inventário de Emérita Peres Lopes, com o objetivo de salvaguardar os interesses do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA -, bem assim dos herdeiros por representação, Philipe Frazão Lopes, Caterine Frazão Lopes de Carvalho e Manuella Frazão
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Lopes Cavalcanti, do herdeiro falecido Manuel Peres Lopes: A) Indisponibilidade do imóvel pertencente ao espólio, qual seja Prédio
Residencial, nº 22, situado na Rua Comendador Guimarães, bairro da Pajuçara, Maceió/AL; A.1) Comunicação imediata ao respectivo
serviço imobiliário para que se abstenha, até posterior decisão deste juízo, a proceder qualquer tipo de transferência do imóvel em
questão; A.2) Cientificação da empresa Resulta Investimentos, por meio do seu preposto e advogado, presente a esta audiência, para
que se abstenha, até posterior decisão deste Juízo, a proceder qualquer tipo de construção no referido bem, bem assim de realizar
qualquer ato de divulgação de empreendimento imobiliário futuro, até que este Juízo Sucessório determine quanto a partilha regular do
imóvel do espólio; B) Indisponibilidade da quota hereditária do herdeiro Bruno Fazio nestes autos do inventário de Emérita Peres Lopes,
bem assim de quaisquer outros direitos patrimoniais decorrentes de negócios jurídicos realizados que tenham como suporte a respectiva
quota hereditária nestes autos, medida esta em atenção a solicitação constante do ofício de fls. 350, n.º OFI.0013.00541-3/2014, da 13ª
Vara Federal, da Seção Judiciária de Alagoas, com o objetivo de salvaguardar possíveis direitos do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA - em face do herdeiro Bruno Fazio. As medidas adotadas por este Juízo Sucessório têm os seguintes
fundamentos: 1) A inventariante Gilberta Lopes Fazio, praticou atos de disposição sem estar devidamente autorizada, por meio de alvará
Judicial, expedido por este Juízo Sucessório, em desconformidade com o art. 992, inciso I, do C.P.C.; 2) Os instrumentos de cessão de
direitos hereditários, acima citados, são documentos particulares e, portanto, não atendem à exigência legal, que é a de escritura pública
ou termo nos autos do respectivo inventário, o que caracteriza, em princípio, a invalidade dos negócios jurídicos em referência; 3) A
existência de direitos de herdeiros, quais sejam, Philipe Frazão Lopes, Caterine Frazão Lopes de Carvalho e Manuella Frazão Lopes
Cavalcanti, do herdeiro falecido Manuel Peres Lopes, que não foram, em princípio, atendidos, conforme noticiado por meio da petição de
fls. 360/367; 4) A intervenção de Juízo Cível, em matéria, em princípio, privativa do Juízo Sucessório, o que pode caracterizar, em tese,
a nulidade dos atos praticados, matéria, evidentemente, a ser debatida no segundo grau; 5) A inexistência de comprovação da situação
do espólio de Emérita Peres Lopes em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Desta forma, cumprida a solicitação
do Juízo Federal, comunique-se, imediatamente, por meio da juntada deste termo de audiência; CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias
aos herdeiros por representação, Philipe Frazão Lopes, Caterine Frazão Lopes de Carvalho e Manuella Frazão Lopes Cavalcanti, do
herdeiro falecido Manuel Peres Lopes, para que comuniquem a este Juízo a possível realização de um acordo, com o fito de homologação
judicial e/ou as ações pertinentes ajuizadas. Intimem-se, por meio da assinatura do presente termo. CONCEDO o prazo de 30 (trinta)
dias ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, por meio dos seus procuradores presentes e respectivo preposto,
para que requeiram nestes autos quaisquer outras medidas com o objetivo de salvaguardar os direitos da entidade federal em face do
herdeiro Bruno Fazio. Intimem-se, pessoalmente, os procuradores do INCRA e respectivo preposto, por meio das assinaturas no presente
termo. Intime-se a inventariante Gilberta Lopes Fazio, por meio do seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, pronunciar-se a respeito de
possível infração dos deveres legais do cargo de inventariante, especialmente em atenção ao art. 992, inciso I, do CPC, resguardado o
mesmo prazo para o pronunciamento de quaisquer herdeiros, razão pela qual, de ofício, DETERMINO a instauração incidental para a
remoção da inventariante. Todos os interessados intimados por meio dos respectivos advogados. Este juízo, findo os prazos acima
estabelecidos, irá se pronunciar, inclusive sobre a necessidade da designação de outra audiência. Todos cientes. Audiência com duração
aproximada de 02h20 (duas horas e vinte minutos). O presente termo servirá como certidão comprobatória da presença a esta audiência,
que se encerrou às 15h50. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
_________________________, Leonardo Jatobá de Souza, Estagiário, digitei e eu _______________, Clemilson Gomes de Lima,
Escrivão Judicial, subscrevo. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito
ADV: ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS (OAB 6968-AL), ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426AL)
- Processo 0004393-61.2005.8.02.0001 (001.05.004393-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: José Rubem Fonseca de Lima Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 105 determinou a intimação do inventariante José Rubem Fonseca de Lima
para que cumprisse as seguintes diligências: a) apresentasse levantamento das despesas do espólio, por meio de planilha, descrevendo
e comprovando as mesmas, inclusive, deveria priorizar o crédito da Fazenda Pública Nacional, credora do espólio; b) formalizasse por
meio de escritura pública ou por termo nos autos, a pretensa cessão de direitos hereditários informada às fls. 79/80, tendo em vista
que o documento particular mencionado, não preenche os requisitos formais. O inventariante José Rubem Fonseca de Lima, por meio
da petição de fls. 112, acompanhada dos documentos de fls. 113/115, informou que a apresentação da planilha descritiva dos débitos
do espólio, determinada no item “1” da decisão de fls. 105, ainda está sendo elaborada, bem assim pleiteou que a cessão onerosa de
direitos hereditários fosse realizada por termo nos autos em data a ser designada por este juízo. É o relatório. Observa-se, mais uma
vez, que o inventariante José Rubem Fonseca de Lima não cumpriu as determinações contidas em decisões prolatadas por este Juízo.
Assim, intime-se o inventariante José Rubem Fonseca de Lima, por meio dos seus advogados, para cumprir as seguintes diligências: 1.
Apresentar levantamento das despesas do espólio, por meio de planilha. Nesta oportunidade, deve descrever e comprovar as mesmas,
inclusive, deve priorizar o crédito da Fazenda Pública Nacional, credora do espólio; 2. Formalizar, por meio de termo nos autos, a
pretensa cessão de direitos hereditários informada às fls. 79/80. Importante destacar que não é necessária a designação de uma data
para a formalização do termo, mas, tão somente, que os cedentes e os cessionários se façam presentes, acompanhados dos respectivos
cônjuges perante o cartório desta unidade judiciária e solicitem a data diretamente aos analistas desta unidade judiciária. Prazo de 10
(dez) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Intimem-se os herdeiros, Luiz Alberto Fonseca de Lima e Maria de Fátima
Fonseca de Lima Uchôa, acompanhados dos seus cônjuges, se houver, para formalizarem, por meio de termo nos autos, a pretensa
cessão de direitos hereditários informada às fls. 79/80. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para
análise. Observa-se que, até o presente momento, não foi comprovado o quantitativo dos débitos do espólio, o que impossibilita a este
Juízo prolatar a sentença. Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até
cumpridas as diligências acima determinadas. P.Intimem-se.
ADV: RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 8913/AL), RAFAEL LISBOA DE AMORIM MELO (OAB 7969/AL), RAPHAEL
CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO (OAB 8977/AL), MARCOS BERNARDES DE MELLO (OAB 512/AL), ANTÔNIO CARLOS COSTA
E SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0005807-21.2010.8.02.0001 (001.10.005807-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Edna
de Melo Costa - HERDEIRA: Veronica Zloccowick de Melo e outro - INTSSADO: Antonio Francelino da Silva - Cumpra a Escrivania
atualização no SAJ. CONFORME parecer do Ministério Público de fls. 712/713, DEFIRO o pedido de fls. 700/701. Assim, EXPEÇA-se
o competente alvará judicial para autorizar os senhores, Ricardo Carvalho de Oliveira, Mário César Jucá Filho e Raphael Cavalcante de
Oliveira Neto, a resgatarem importância referente a honorários advocatícios, arbitrados em ação trabalhista movida em face do espólio
de Antonio Galba Zloccowick de Melo. Deve a Escrivania observar a petição de fls. 89/93 e documento de fls. 94/95. O alvará judicial terá
a validade de 10 (dez) dias. EXPEÇA-se o competente alvará judicial. Intime-se a inventariante Edna de Melo Costa, por meio dos seus
advogados, para cumprir as seguintes determinações: 1. Cumprir o parecer do Ministério Público de fls. 712/713. Nesta oportunidade,
deve retificar a proposta de partilha de fls. 586/614, atribuindo à herdeira incapaz Hylma de Melo Rodrigues valor correspondente à
sua quota hereditária; 2. Pronunciar-se sobre a petição de fls. 715/716; 3. Prestar contas dos aluguéis que têm como objeto os bens
imóveis de titularidade do espólio, inclusive no que diz respeito aos bens que porventura estejam sob a administração da empresa
Vianna Imóveis Ltda, ocasião em que deve juntar aos autos o suposto contrato de administração dos imóveis pertencente ao espólio
celebrado com a referida empresa. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público. Por fim, autos conclusos para
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análise. P.Intimem-se.
ADV: ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF), ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo
0006300-95.2010.8.02.0001 (001.10.006300-5) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: João Ferreira
de França - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 41 determinou a intimação do requerente João Ferreira de França
para cumprir as seguintes diligências: a) ajuizar a competente ação de reconhecimento de união estável entre o mesmo e a falecida
Maria do Carmo da Silva, tendo em vista que o documento de fls. 14, comprova o casamento no religioso, entretanto, o mencionado
casamento não se equipara ao casamento civil; b) apresentar as certidões de óbito dos pais da falecida Maria do Carmo da Silva, Sr.
José Claudino da Silva e Sra. Julia Alves da Silva. Foi expedido mandando de intimação do requerente João Ferreira de França às
fls. 43, bem assim o mesmo foi intimado, conforme certidão de fls. 46. O requerente João Ferreira de França, por meio da petição de
fls. 44, informou que propôs a competente ação de união estável, em trâmite na 26ª vara cível sob o nº 0703147-76.2011.8.02.0001,
bem assim estava tentando providenciar as certidões de óbito determinadas na decisão de fls. 41 e requereu o sobrestamento do feito
enquanto pendente estivesse a ação de reconhecimento de união estável. É o relatório. Observa-se que o requerente não comprovou o
ajuizamento da referida ação de união estável, tampouco, juntou aos autos as certidões de óbitos dos pais da falecida Maria do Carmo
da Silva, Sr. José Claudino da Silva e Sra. Julia Alves da Silva. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 44, tendo em vista que não estão
presentes as hipóteses legais para se determinar o sobrestamento do feito. Diante do exposto, intime-se o requerente João Ferreira
de França, por meio do seu defensor público, para: 1. Comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável entre o
mesmo e a falecida Maria do Carmo da Silva. Nesta oportunidade, deve juntar aos autos o extrato do andamento processual da referida
ação ou, na hipótese de seu trânsito em julgado, juntar cópia da sentença e da certidão de julgamento definitivo; 2. Apresentar as
certidões de óbito dos pais da falecida, José Claudino da Silva e Julia Alves da Silva. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
presente processo. Observa-se a possível existência de ação de de reconhecimento e dissolução de união estável. Assim, DETERMINo
o SOBRESTAMENTO da presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até comprovado o trânsito em julgado do processo em
referência. Por fim, autos conclusos para análise. P.Intimem-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ PONTES DE MENDONÇA (OAB 2387/AL) - Processo 0006541-26.1997.8.02.0001 (001.97.006541-9) - Inventário
- Inventário e Partilha - HERDEIRO: Sandro Lima Conti e outro - INVTE: Sandra Regina Lima Conti - Cumpra a Escrivania atualização
no SAJ. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 79, a interessada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para:
1. Indicar pessoa idônea para exercer o cargo de inventariante, tendo em vista que a inventariante Sandra Regina Lima Conti e os
herdeiros Sandro Lima Conti, Daniela Lima Conti, Gisela Lima Conti e Fábio Lima Conti, encontram-se em lugar incerto e não sabido,
conforme certidão de fls. 76v.; 2. Informar a tramitação da ação ordinária, processo n.º 92.4027-6, que tramita na Justiça Federal; Prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação. Observada a existência
de penhora nos autos, conforme documento de fls. 71/73, proveniente de ação ordinária em trâmite na Justiça Federal, DETERMINO o
SOBRESTAMENTO do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o cumprimento das diligências acima determinadas.
Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL) - Processo 0007836-78.2009.8.02.0001 (001.09.007836-6) - Arrolamento de Bens
- Processo e Procedimento - REQUERENTE: Marlene Silva Malta - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente
instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio. Diante
do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 49/51, que será complementado pelo termo
de cessão de direitos hereditários, conforme decisão de fls. 94, para determinar a expedição da competente carta de adjudicação, em
favor da inventariante e cessionária Marlene Silva Malta. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição da
competente carta de adjudicação é necessário que a inventariante cumpra as seguintes diligências: a) formalizar a pretensa cessão
de direitos hereditários mencionada às fls. 51, por meio de escritura pública ou termo nos autos. Nesta oportunidade, devem estar
acompanhados dos respectivos cônjuges e/ou companheiros, se houver; b) retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser o montante
estimado do(s) bem(ns) a inventariar, e não o atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais, como, na existência de bem(ns) imóvel(is)
comprove o valor venal do(s) mesmo(s), através das guias de I.P.T.U. e de I.T.R., conforme art. 1.032, inciso 3º, do C.P.C.; c) apresentar
as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome do inventariado -, Municipal com expressa referência
aos bens imóveis do espólio e de I.T.R., referentes aos bens rurais de titularidade do espólio; d) efetuar o pagamento das custas
processuais finais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda
Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo
a Fazenda Pública Estadual, expeça-se a competente carta de adjudicação. Custas conforme a decisão de fls. 94. Cumpridas as
providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: SIDNEY VENTURA TORRES, MARCUS TÚLIO MACIEL SANTOS, ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA - Processo 001065177.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Thâmara Costa da Silva e outros - INVDO: José Antônio da Silva - Cumpra a
Escrivania atualização no SAJ. O interessado José Aylton Alves Torres, por meio da petição de fls. 142/143, acompanhada dos
documentos de fls. 144/145, informou que adquiriu o automóvel do espólio descrito às fls. 05, item “4”. Informou, também, que o falecido
José Antônio da Silva não realizou o pagamento do financiamento do veículo, razão pela qual o interessado estava impossibilitado
de efetuar a transferência do respectivo bem e, consequentemente, regularizar a situação do automóvel, junto ao DETRAN/AL. A
inventariante Thâmara Costa da Silva, por meio da petição de fls. 148, acompanhada do documento de fls. 149, comprovou a abertura de
conta judicial em nome do espólio. É o relatório. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferir as importâncias do espólio de José
Antônio da Silva para a conta judicial indicada às fls. 149. Após, deve encerrar as respectivas contas. Junte-se cópia dos documentos
de fls. 58 e fls 149. EXPEÇA-SE o competente ofício. Observa-se que veículo do espólio descrito às fls. 05, item “4” é objeto de litígio,
tendo em vista que as partes discorrem sobre a titularidade do mesmo. Assim, EXCLUO o mencionado bem do acervo hereditário.
Devem os interessados recorrerem as vias adequadas. No caso de comprovada a ausência de litígio quanto a propriedade, o mesmo
deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do C.P.C.. Intimem-se a inventariante Thâmara Costa da Silva
e os herdeiros descendentes, Alysson Costa da Silva e Tiago Costa da Silva, por meio do seu advogado, para cumprirem as seguintes
diligências: 1. Efetuarem o pagamento das custas processuais iniciais, das custas processuais finais, do imposto de transmissão causa
mortis e respectiva multa, calculados às fls. 51 e às fls. 150/151; 2. Juntarem as certidões atualizadas de quitação fiscal das Fazendas
Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; 3.
Manifestarem-se sobre a petição de fls. 142/143, apresentada pelo interessado José Aylton Alves Torres; 4. Pronunciarem-se a respeito
dos débitos do espólio apresentados às fls. 66/68. Assim, deverão informar como pretendem adimplir a obrigação; 5. Apresentarem a
proposta de partilha amigável, nos moldes do art.1.025 do C.P.C.. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os
autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL), MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO (OAB 2715/AL), JORGE EDUARDO
ARRUDA MEDEIROS (OAB 6380/AL), MARCELO ORDONHA SOARES (OAB 9125/AL), JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL), PAULO
DE TARSO ALVES FERNANDES (OAB 4429/AL) - Processo 0011203-96.1998.8.02.0001 (001.98.011203-7) - Inventário - Inventário e
Partilha - HERDEIRA: Josailda Justino de Oliveira e outros - INVTE: Silvia Cristina Justino de Oliveira - INTSSADO: Procuradoria da
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Fazenda Nacional em Alagoas e outro - REQUERENTE: Maria Bertildes Teixeira Peixoto e outros - Em cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento de
fls. 708, abro vista dos autos a advogada Bela. Maria Bertildes Teixeira Peixoto OAB/AL 2751, prazo de cinco dias.
ADV: EDLENE ARAÚJO SÁ (OAB 4605/AL) - Processo 0012289-68.1999.8.02.0001 (001.99.012289-2) - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Nilma Maria Loureiro Xavier - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado
às fls. 02, a inventariante Nilma Maria Loureiro Xavier para cumprir as seguintes diligênicas: 1. Apresentar a certidão de óbito da suposta
falecida Jumelice Penha dos Santos. Nesta oportunidade, deve informar se a mesma deixou outros herdeiros além da falecida Nailde
dos Santos Loureiro, bem assim, se deseja realizar a cumulação dos respectivos inventários; 2. Comprovar o valor venal do bem imóvel
objeto da presente ação, de acordo com a guia do recolhimento do I.P.T.U.; 3. Juntar a certidão de quitação fiscal das Fazendas Públicas
Federal, em nome da falecida Nailde dos Santos Loureiro, uma vez que o CPF da falecida se encontra com a situação cadastral de
“suspensa”; 4. Apresentar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Estadual - em nome da falecida Nailde dos Santos
Loureiro - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o competente
mandado de intimação. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: FELIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE (OAB 8940/AL), THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/
AL), MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL) - Processo 001532938.2011.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Ideilde de Albuquerque Santos Lins - HERDEIRA: Ivanide Albuquerque
de Oliveira e outros - INTSSADA: Salvelina Maria dos Santos - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ e promova a abertura do
segundo volume. Observa-se que a interessada Salvelina Maria dos Santos, por meio da petição de fls. 192/194, acompanhada do
documento de fls. 195, comprovou o depósito, em conta judicial, referente à pretensa cessão de direitos hereditários. Verifica-se que
os herdeiros, Esdras Mariano de Lima Albuquerque, Jenaldo de Albuquerque Santos, Edileide de Albuquerque Santos, Maria Célia de
Albuquerque, João de Albuquerque Santos, José de Albuquerque Filho e Pedro Adilson de Albuquerque, foram devidamente intimados,
conforme certidões de fls. 161, fls. 165, fls. 167, fls. 169, fls. 171, fls. 181 e fls. 190, para formalizarem a pretensa cessão de direitos.
Entretanto, não se pronunciarem. Diante do exposto, CONSIDERO, NESTE MOMENTO, A FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS DOS HERDEIROS, Esdras Mariano de Lima Albuquerque, Jenaldo de Albuquerque Santos, Edileide de Albuquerque
Santos, Maria Célia de Albuquerque, João de Albuquerque Santos, José de Albuquerque Filho e Pedro Adilson de Albuquerque, EM
FAVOR DA INTERESSADA Salvelina Maria dos Santos. Intimem-se, pessoalmente, nos endereços indicados às fls. 204, os herdeiros,
Ideilde de Albuquerque Santos Lins, Ivanide Albuquerque de Oliveira, Cleide Albuquerque da Silva e Cletice de Albuquerque Souza,
para formalizarem o acordo firmado no termo de assentada de fls. 92/93, inclusive quanto à cessão de direitos hereditários, em favor
da interessada Salvelina Maria dos Santos, por meio de escritura pública ou termo nos autos. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇAMse os competentes mandados de intimação e cartas precatórias. Intime-se a inventariante Ideilde de Albuquerque Santos Lins, por
meio da sua advogada, para regularizar a representação processual do herdeiro Josué de Albuquerque Santos, por meio de advogado
constituído ou defensor público. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais,
imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Por fim, autos conclusos para análise. Observa-se a necessidade de expedição
de cartas precatórias. Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO da presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até cumpridas as
determinações acima consignadas. P.Intimem-se.
ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6.131/AL) - Processo 0015525-81.2006.8.02.0001 (001.06.015525-7) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Luzitalma Soares da Silva - HERDEIRO: Klarissa Nóbrega Liberal e outro - INVDO: Rui da Silva Liberal Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que a inventariante Luzitalma Soares da Silva não efetuou o pagamento das custas
referentes a carta precatória encaminhada a Comarca de Patos/PB, uma vez que as guias de pagamentos se encontravam vencidas.
Assim, comunique-se a Comarca de Patos/PB para que encaminhe guia de pagamento com uma data de pagamento viável. EXPEÇAse o competente ofício. Apresentada a guia, intime-se a inventariante Luzitalma Soares da Silva, por meio dos seus advogados, por ato
ordinatório, para: 1. Efetuar o pagamento das custas processuais, referentes a carta precatória enviada ao Juízo de Direito da Comarca
de Patos/PB; 2. Juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Federal, em nome do falecido Rui da Silva Liberal. Prazo de
10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, comunique-se a Comarca de Patos/PB para o cumprimento da carta precatória. Por fim,
conclusos os autos para análise. Observa-se a necessidade de intimação dos herdeiros, Klarissa Nóbrega Liberal e Rodrigo Nóbrega
Liberal, que residem na Comarca de Patos/PB e que os atos necessários a intimação estão condicionados a uma série de diligências.
Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTo da presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o cumprimento das diligências
acima. P.Intimem-se.
ADV: ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo 001774377.2009.8.02.0001 (001.09.017743-7) - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Vera Maria Sandes Moura - Cumpra a Escrivania
atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 145. Assim, oficie-se ao Banco do Nordeste para informar a este Juízo, no prazo de 15
(quinze) dias, o montante do débito do espólio de Abelardo Teixeira Moura com aquela instituição financeira. EXPEÇA-SE o competente
ofício. Intime-se a inventariante Vera Maria Sandes Moura, por meio dos seus advogados, para efetuar o pagamento das das custas
processuais finais, imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa, calculados às fls. 160/161. Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. Observa-se que acervo hereditário não se encontra comprovado nos
presentes autos. Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até prestadas as
informações solicitadas ao Banco do Nordeste. P.Intimem-se.
ADV: JOSÉ BEZERRA SOBRINHO (OAB 1638/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL) - Processo 0019207-78.2005.8.02.0001
(001.05.019207-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Plácida Almeida Jatobá - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intimese o herdeiro Clayton Ricardo Oliveira de Araújo, por meio do seu advogado, para se pronunciar a respeito das petições de fls. 259,
acompanhada dos documentos de fls. 260/274, e fls. 276/277. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a herdeira Cleide Oliveira de Araújo,
por meio do seu defensor público, pessoalmente, para se manifestar sobre as petições de fls. 259, acompanhada dos documentos de
fls. 260/274, e fls. 276/277. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, conclusos
os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL),
JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0023226-20.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Orlando Castelo de Figueiredo Neto - HERDEIRA: Regina Célia Figueiredo Barros e outros - DESIGNO audiência de conciliação para
o dia 02 (dois) de dezembro de 2014 (dois mil e quatorze), às 16h30, a qual será realizada no Fórum de Maceió, localizado na Avenida
Juca Sampaio, nº 206, 1º Andar, Sala 119, Barro Duro, Maceió/AL - CEP 57040-600, Fone: 4009-3520. Intimem-se os interessados Bruno
Raphael Figueiredo Barros e Thaise Mendes de Oliveira, por meio do seu advogado, para comparecerem a audiência acima designada.
Nesta oportunidade, devem juntar a procuração necessária. Intime-se a herdeira Regina Celia Figueiredo Barros, por meio do seu
advogado, para comparecer a audiência acima designada. Intimem-se, pessoalmente, o inventariante Orlando Castelo de Figueiredo
Neto e os herdeiros, Jaime Barros da Silva Filho, Angela Maria Figueiredo Barros e Ana Cecilia Figueiredo Barros, para comparecerem
a audiência acima designada. EXPEÇAM-se os competentes mandados. Os prazos correrão em cartório, em razão da multiplicidade de
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herdeiros e diligências a serem cumpridas. Deve o inventariante trazer para a audiência, sob pena de remoção do cargo de inventariante,
sem prejuízo de responsabilização processual, civil e criminal, correspondentes: 1. Relação das despesas e débitos atualizados do
espólio; 2. Certidões, atualizadas, de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e Estadual, em nome da inventariada, e, Municipal,
dos bens do espólio. Intime-se, pessoalmente, o defensor público para comparecer a audiência acima designada. P. Intimem-se.
ADV: LAILSON FLORENCIO BEZERRA DA SILVA (OAB 3311D/PE) - Processo 0025388-56.2009.8.02.0001 (001.09.025388-5) Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Renata Suelen Amorim Cavalcante - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls.
65 determinou a intimação da inventariante Renata Suelen Amorim Cavalcante para que: a) apresentasse proposta de partilha do bem
imóvel do espólio; b) regularizasse a representação processual do herdeiro Rafael Marques Cavalcante Neto, por meio de advogado
constituído ou defensor público, tendo em vista que o mesmo já alcançou a maioridade civil, conforme certidão de nascimento de fls.
14; c) juntasse a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, esta com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Não
houve pronunciamento. Foi determinada, ainda, a intimação pessoal da herdeira Ryanne Thalyta Batista Cavalcante, para que a mesma
regularizasse a sua representação processual, por meio de advogado constituído ou defensor público; bem assim, se manifestasse acerca
da petição de fls. 02/04 e sobre as primeiras declarações apresentadas às fls. 32/34. Observa-se que houve a tentativa de intimação
da herdeira Ryanne Thalyta Batista Cavalcante, conforme certidão de fls. 69v., no entanto, a mesma não foi localizada. É o relatório.
Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 02, a inventariante Renata Suelen Amorim Cavalcante para cumprir as seguintes
diligências: 1. Apresentar proposta de partilha, nos termos do art. 1.025 do C.P.C.; 2. Regularizar a representação processual do herdeiro
Rafael Marques Cavalcante Neto, por meio de advogado constituído ou defensor público, tendo em vista que o mesmo já alcançou a
maioridade civil, conforme certidão de nascimento de fls. 14; 3. Juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, esta
com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Intime-se, novamente, no endereço indicado às fls. 33, a herdeira Ryanne Thalyta
Batista Cavalcante para cumprir as seguintes determinações: 1. Regularizar a sua representação processual, por meio de advogado
constituído ou defensor público; 2. Manifestar-se acerca da petição de fls. 02/04 e sobre as primeiras declarações apresentadas às
fls. 32/34. Prazo comum de 10 (dez) dias. Advirto as partes que o não cumprimento das diligências acarretará na extinção do presente
feito sem apreciação do mérito. EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação. Observada a necessidade de regularização
da representação processual das herdeiras e a possibilidade d extinção do presente feito sem apreciação do mérito, DETERMINO
o SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até cumpridas as determinações acima mencionadas.
Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 002618969.2009.8.02.0001 (001.09.026189-6) - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Raquel Rossana Eziquiel - HERDEIRO: Alberto
Russiel Ezequiel Moreira e outros - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. A certidão de fls. 74 menciona que a inventariante não
teria recebido o seu formal de partilha, pois o seu nome estaria grafado equivocadamente como sendo Raquel Rossana Ezequiel quando,
na realidade, o nome da mesma seria Raquel Rossana Ezequiel Moreira dos Santos. A decisão de fls. 76 observou que a inventariante
assinou o seu nome como sendo Raquel Rossana Ezequiel na declaração de pobreza juntada às fls. 10, mesmo nome que figura em
seu registro geral juntado às fls. 12. Entretanto, nas primeiras declarações de fls. 39/41, apresenta o nome da inventariante como sendo
Raquel Rossana Eziquiel. Tal nomenclatura permaneceu ao longo da tramitação processual, inclusive na sentença prolatada às fls.
62/63. Verificou, ainda, que às fls. 23 consta a certidão de casamento da mesma e lá tem a menção de que o seu nome de casada é
Raquel Rossana Ezequiel Moreira dos Santos, no entanto, a mencionada senhora não regularizou a sua documentação, após o seu
casamento, razão pela qual juntou o seu Registro Geral desatualizado, bem assim sequer fez a juntada do seu CPF. Assim, determinou a
intimação da herdeira Raquel Rossana Ezequiel para apresentar o seu registro geral e o seu CPF, nos quais constem o seu nome como
sendo Raquel Rossana Ezequiel Moreira dos Santos. A herdeira Raquel Rossana Ezequiel Moreira dos Santos, por meio do documento
de fls. 80, apresentou apenas o seu registro geral, no qual consta que o nome da mesma é Rachel Rossana Ezequiel Moreira dos
Santos. É o relatório. Observa-se, que a mencionada herdeira não juntou cópia do seu CPF, o que pode ensejar a posterior pedido
de aditamento. Diante do exposto, para evitar a necessidade de futuro aditamento em seu formal de partilha, intime-se a inventariante
Raquel Rossana Ezequiel, por meio do seu defensor público, pessoalmente, para apresentar o seu CPF, nos quais constem o seu nome
como sendo Raquel Rossana Ezequiel Moreira dos Santos. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos
conclusos para análise. P. Intimem-se.
ADV: JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS - Processo 0027424-71.2009.8.02.0001 (001.09.027424-6) - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Clotilde Barbosa Dantos dos Santos - O pedido formulado encontra amparo legal
no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Desta forma, havendo dependente habilitado à pensão por morte e considerando os valores
deixados pelo falecido Carlos Antônio Dantas dos Santos, o pedido se enquadra na previsão do art. 1º, da Lei Federal n.º 6.858/1980.
Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para
AUTORIZAR a requerente Clotilde Barbosa Dantas dos Santos, na qualidade de dependente habilitada à pensão por morte, conforme
documento de fls. 24, a receber a importância pleiteada, conforme documentos de fls. 32 e fls. 64. Advirto que eventuais quantias de
titularidade do espólio, as quais não figuraram nesta sentença, devem ser partilhadas, quando comprovada a sua disponibilidade, por
meio de sobrepartilha, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, do C.P.C.. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Sem custas por se
tratar de assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: LUCIANA RODRIGUES BARRETO PONTES DE MENDONCA (OAB 3474/AL), CHRISTINE KELER DE LIMA MENDES
(OAB 7011A/AL) - Processo 0027700-05.2009.8.02.0001 (001.09.027700-8) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento REQUERENTE: Marciana Pedro da Silva - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 128/129 determinou a expedição
de alvará judicial para alienação do automóvel FIAT UNO ELETRONIC, para autorizar a requerente Marciana Pedro da Silva a alienar
o automóvel, em nome do falecido Marcos Antônio dos Santos, pelo valor mínimo indicado às fls. 123. Observa-se que decorreu o
prazo sem que a requerente Marciana Pedro da Silva prestasse contas do alvará expedido, às fls. 133 dos autos. O Ministério Público,
conforme parecer de fls. 137, pugnou pela intimação pessoal da requerente Marciana Pedro da Silva, para que seja realizada a prestação
de contas do alvará expedido às fls. 133. É o relatório. Conforme parecer do Ministério Público de fls. 137, intime-se, pessoalmente, no
endereço indicado às fls. 134, a requerente Marciana Pedro da Silva para prestar contas da quantia equivalente ao total da aquisição
do automóvel FIAT UNO ELETRONIC, como fez-se constar no respectivo alvará judicial, às fls. 133. Advirto que o saldo obtido deve
ter sido depositado em conta judicial do espólio para posterior partilha entre os herdeiros, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Intimem-se, por meio da sua advogada, os herdeiros Micheli Cristina dos Santos e Marcos André dos Santos para que apresentem suas
respectivas certidões de nascimento, bem como comprovem o grau de parentesco com o falecido Marcos Antônio dos Santos. Prazo de
10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação. Observada a necessidade de prestação de contas, de uma possível
alienação de bem do espólio, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até cumpridas
as determinações acima mencionadas. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: HERMES FEITOSA AMORIM (OAB 6376/AL) - Processo 0038598-09.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Representação em Juízo - REQUERENTE: Laylla Francine Prado Miranda - Observa-se que a requerente Laylla Francine Prado
Miranda, menor representada por sua mãe Renata Patrícia Prado dos Santos, não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo,
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por meio das decisão de fls. 19 e fls. 24. Verifica-se que a decisão de fls. 24 está datada de 10/10/2012, ou seja, praticamente 02 (dois)
anos sem que as partes se manifestem neste processo. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do C.P.C.. Ressalte-se
que, a qualquer tempo, poderão os legitimados, intentar a abertura de nova ação sucessória em nome de Luciano Miranda dos Santos,
conforme determina o art. 268, do Código Processo Civil, com o aproveitamento, em princípio, dos atos anteriormente praticados,
incluindo o possível recolhimento de custas e impostos devidos. Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público. Sem custas por se
tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: ADALBERTO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 7353/AL) - Processo 0040155-65.2010.8.02.0001 (001.10.040155-5) - Alvará
Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Adelina Gomes Sandes - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. O Ministério
Público, por meio do parecer de fls. 85, solicitou que a quota hereditária do herdeiro ausente José Horácio Gomes da Silva fosse
depositada em conta judicial de sua titularidade, de forma a viabilizar posterior sucessão definitiva. É o relatório. Intime-se a herdeira
Silma de Oliveira Santos Silva, por meio do advogado Júlio Cezar da Silva Castro, para: 1. Juntar a procuração que outorgou poderes
de representação ao advogado Júlio Cezar da Silva Castro; 2. Comprovar o depósito, em conta judicial de titularidade do falecido
João Horácio Oliveira Lúcio Gomes, a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente à sua quota
hereditária. Prazo de 05 (cinco) dias. Advirto a herdeira que o não cumprimento da determinação acarretaria a sua condução coercitiva
a esta unidade judiciária. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público. Por fim, conclusos os autos para análise.
P.Intimem-se.
ADV: TANCREDO PEREIRA FILHO, GUILHERME PEREIRA (OAB 6105/AL), GUILHERME PEREIRA (OAB 6105/AL), ARGGEU
BREDA PESSOA DE MELLO (OAB 2627AL), TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ANA ELIZABETH BRÊDA PESSOA DE MELLO
(OAB 680B/PE) - Processo 0053172-76.2007.8.02.0001 (001.07.053172-3) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Maria Alice
Brêda Pessoa de Mello e outros - INVTE: Ana Elizabeth Breda Pessoa de Mello - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Trata-se
de processo devidamente julgado, por sentença, às fls. 1.125/1.131. Intime-se o o herdeiro Felipe Brêda Pessoa de Mello, por meio
do seu advogado, para se pronunciar a respeito da petição de fls. 1.194/1.195. Intime-se, por meio de publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, o herdeiro Arggeu Brêda Pessoa de Mello para se manifestar sobre a petição de fls. 1.194/1.195. Prazo comum de 10
(dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo impugnação, DEFIRO o pedido de fls. 1.194/1.195. Expeça-se o
competente alvará judicial para autorizar a inventariante Ana Elizabeth Brêda Pessoa de Mello a resgatar a quantia de R$ 1.495,56
(mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para pagamento da multa em razão do atraso na abertura da
presente ação. O alvará terá a validade de 10 (dez) dias, com prestação em igual período. Ofertada a prestação de contas, dê-se vistas
à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público, para se pronunciarem a respeito da sentença. Por fim, certifique-se o trânsito em
julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás judiciais. P.Intimem-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), MARCOS ANDRÉ VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 5317/AL)
- Processo 0056935-51.2008.8.02.0001 (001.08.056935-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Teresa Cristina Barros Siqueira
- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Em razão da existência de herdeiro menor no presente processo, qual seja Priscilla Isabelle
Souza Lanverly de Melo, proceda-se a avaliação dos bens do espólio descrito às fls. 03. EXPEÇAM-SE os competentes mandados
de avaliação e/ou carta precatória. Após, independente de nova publicação, dê-se vistas aos interessados, pelo prazo de 10 (dez)
dias, para se manifestarem sobre o laudo avaliatório. DEFIRO o pedido de fls. 65, DESIGNO audiência de conciliação para o dia
28 (vinte e oito) de janeiro de 2015 (dois mil e quinze), às 15h30, a qual será realizada no Fórum de Maceió, localizado na Avenida
Juca Sampaio, nº 206, 1º Andar, Sala 119, Barro Duro, Maceió/AL - CEP 57040-600, Fone: 4009-3520. Intimem-se as partes e/ou
interessados, através do D. Of., por telefone, através de seus advogados e/ou mandado de intimação. Os prazos correrão em cartório,
em razão da multiplicidade de herdeiros e diligências a serem cumpridas. Deve a inventariante trazer para a audiência, sob pena
de remoção do cargo de inventariante, sem prejuízo de responsabilização processual, civil e criminal, correspondentes: 1. Esboço
de partilha, nos moldes do art. 1.025, do C.P.C.; 2. Apresentar os documentos comprobatórios dos valores em contas do espólio; 3.
Relação das despesas e débitos atualizados do espólio; 4.Certidões, atualizadas, de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e
Estadual, em nome da inventariada, e, Municipal, dos bens do espólio. Intime-se, pessoalmente, o defensor público. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Observa-se a necessidade de avaliação do bem imóvel do espólio, bem assim de se aguardar a realização audiência
de conciliação acima DESIGNADA. Desta maneira, DETERMINO o SOBRESTAMENTO da presente ação pelo prazo de 60 (sessenta)
dias. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0057423-35.2010.8.02.0001 (001.10.057423-9)
- Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Gleise Ticiane de Oliveira e outros - O pedido formulado encontra amparo
legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição
do(s) competente(s) alvará(s) para AUTORIZAR a requerente Gleise Ticiane de Oliveira e as demais herdeiras, Glayza Karla de Oliveira
Santos Costa e Glaucia Patrícia de Oliveira Santos, a receberem a importância pleiteada, conforme documento de fls. 19. A quantia deve
ser partilhada igualmente entre os beneficiários. Entretanto, para a expedição do competente alvará, devem as as herdeiras, Glayza
Karla de Oliveira Santos Costa e Glaucia Patrícia de Oliveira Santos: a) regularizarem as respectivas representações processuais,
por meio de advogado constituído ou defensor público; b) assinarem, em Juízo, termo de inexistência de outros bens e herdeiros; c)
juntarem os respectivos documentos pessoais. Cumpridas as determinações, expeça(m)-se, de imediato, o(s) competente(s) alvará(s).
Sem custas por se tratar de assistência judiciária. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE), CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo
0061720-85.2010.8.02.0001 (001.10.061720-5) - Habilitação de Crédito - Nota de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S/A - INTSSADA: Vera Maria Sandes Moura e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intimem-se o requerente
Banco do Nordeste do Brasil S/A e os representantes do espólio de Abelardo Teixeira Moura: Vera Maria Sandes Moura, Ana Paula
Sandes Moura, Avelar Sandes Moura, André Sandes Moura e Ana Cristine Sandes Moura dos Santos, por meio de seus advogados,
para informarem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste a necessidade de designação de conciliação entre os mesmos.
Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. Observa-se que existem dúvidas quanto ao suposto débito do espólio.
Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até esclarecido se persiste a suposta
obrigação. P.Intimem-se.
ADV: JOSÉ COSME VASCONCELOS (OAB 2358/AL), HERMANN ELSON DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 5681/AL), FÁBIA
LUCIANA PEIXOTO DANIEL (OAB 6950/AL) - Processo 0063882-53.2010.8.02.0001 (001.10.063882-2) - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Betânia de Vasconcelos Bispo e outro - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se
a interessada Maria Cícera Bruno de Amorim Gomes, por meio da sua advogada, para: 1. Manifestar-se sobre o laudo de avaliação
de fls. 129; 2. Comprovar que ajuizou a competente ação declaratória de filiação socioafetiva, junto a uma das Varas de Família da
Capital; 3. Pronunciar-se a respeito da petição de fls. 144, acompanhada dos documentos de fls. 145/147. Intime-se a inventariante
Maria Betânia de Vasconcelos Bispo, por meio do seu advogado, para se pronunciar a respeito da petição de fls. 144, acompanhada
dos documentos de fls. 145/147. Prazo comum de 10 (dez) dias. Citem-se e intimem-se, pessoalmente, nos endereços indicados às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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fls. 134/138, os sobrinhos da falecida, Maria do Socorro Toledo Guimarães, Sônia Guimarães de Andrade, Jarbas Toledo Guimarães,
Silvânia Toledo Guimarães, James Toledo Guimarães, Simone Toledo Guimarães Duarte, Tânia Toledo Tenório, Telmo Toledo Tenório,
Ângela Toledo Dias, Ana Lúcia Ramos Toledo e Adilson Tadeu Ramos Toledo, para: 1. Regularizarem as respectivas representações
processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Manifestarem-se sobre o laudo de avaliação de fls. 129; 3.
Pronunciarem-se a respeito da petição de fls. 144, acompanhada dos documentos de fls. 145/147; 4. Manifestarem-se sobre os autos
processuais praticados. EXPEÇAM-se as competentes cartas com AR. Observa-se a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado
da ação declaratória de filiação socioafetiva, junto a uma das Varas de Família da Capital, bem assim a manifestação dos sobrinhos da
falecida, os quais ainda não foram citados e intimados. Diante do exposto, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente processo
pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até comprovado o trânsito em julgado da ação declaratória de filiação socioafetiva. Cumpridas todas
as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0066588-09.2010.8.02.0001 (001.10.066588-9)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: GEDALVA SANTOS - HERDEIRA: Jean Soares de Moraes e outros - Cumpra a
Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 83 determinou a intimação da inventariante Gedalva Santos, bem assim dos herdeiros
descendentes, Jeane Soares de Moraes, James Soares de Morais Pereira, Josivania Soares de Moraes, Jones Boy Soares de Moraes,
Geira Soares de Morais, Josenilde Soares de Moraes, Jordeval Soares de Morais e Jobil Soares de Moraes, e da interessada Terezinha
Maria dos Santos, para que efetuassem o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa, calculados às fls. 81.
A inventariante Gedalva Santos, por meio da petição de fls. 99, apresentou os comprovantes de pagamento referentes ao imposto de
transmissão causa mortis e respectiva multa, conforme documento de fls. 100/101. A Fazenda Pública Estadual, por meio do parecer
às fls. 101v., informou que nada tem a requerer. O Ministério Público, conforme parecer de fls. 103, solicitou que não mais intervisse no
presente processo, haja vista o suposto herdeiro ausente, Jordeval Soares de Morais, ter comparecido espontaneamente na audiência
realizada neste Juízo, conforme termo de assentada de fls. 62/63. É o relatório. Observa-se que foram cumpridas pela inventariante
Gedalva Santos as diligências constantes da sentença. Diante do exposto, EXPEÇAM-SE os competentes formais de partilha em favor
da inventariante Gedalva Santos, bem assim dos herdeiros descendentes, Jeane Soares de Moraes, James Soares de Morais Pereira,
Josivania Soares de Moraes, Jones Boy Soares de Moraes, Geira Soares de Morais, Josenilde Soares de Moraes, Jordeval Soares de
Morais e Jobil Soares de Moraes, e a interessada Terezinha Maria dos Santos. Por fim, certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimemse.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0073191-98.2010.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Antônia Alice Teles Chaves - HERDEIRO: José Cícero Lins Teles e outros - Cumpra a Escrivania
atualização no SAJ. A decisão de fls. 59 determinou que a inventariante Antônia Alice Teles Chaves apresentasse a guia de I.P.T.U. de
modo que comprovasse a titularidade dos bens do espólio. A documentação foi devidamente comprovada por meio de documento de
fls. 72. Observa-se que houve a tentativa de intimação dos herdeiros, José Cicero Lins Teles, Maria dos Santos Teles, Mesaque dos
Santos Teles e Metusael dos Santos Teles, conforme documento às fls. 84, 89, 92 e 93, para que regularizassem suas representações
processuais, bem assim se manifestassem acerca das primeiras declarações. Entretanto, não se obteve êxito. Os herdeiros, José
Roberto Lins Teles e Antônio Luis Lins Teles foram devidamente intimados, conforme aviso de recebimento às fls. 85 e 96, no entanto,
não se manifestaram. Verifica-se também que os herdeiros Metuzalém dos Santos Teles e Melquezédeck dos Santos Teles encontramse em lugar incerto e não sabido, conforme fls. 03/04. É o relatório. INTIME-SE, por meio de seu defensor público, a inventariante
Antônia Alice Teles Chaves para providenciar os documentos pessoais e as representações processuais dos herdeiros, José Cícero
Lins Teles, Antônio Luiz Lins Teles, José Roberto Lins Teles, Maria dos Santos Teles, Marta dos Santos Teles, José Reginaldo Lins
Teles, Mesaque dos Santos Teles e Metusael dos Santos Teles. Observa-se a necessidade de se nomear um curador para os herdeiros
Metuzalém dos Santos Teles e Melquezédeck dos Santos. Desta maneira, NOMEIO o advogado Manoel Félix dos Santos Neto como
curador dos herdeiros Metuzalém dos Santos Teles e Melquezédeck dos Santos. Deve o curador nomeado ser intimado para prestar o
compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias e no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca dos atos processuais. Intime-se, por
meio de contato telefônico. Observada a necessidade de se nomear curador neste processo, DETERMINO o SOBRESTAMENTO da
presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: ALBERTO CARVALHO AGRA NETO, RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 5772/AL), JOÃO PEREIRA JÚNIOR (OAB 6251/
AL) - Processo 0083036-28.2008.8.02.0001 (001.08.083036-7) - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - INVTE: Marcia Alves de França
- INVDO: Marivan Francisco dos Santos - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que o mandado de busca e apreensão
foi devolvido sem o cumprimento, conforme certidão de fls. 101, haja vista não ter havido contato do depositário indicado, qual seja,
Marcia Alves de França, bem como do requerente ou de seu representante com o fim de providenciar os atos necessários à efetivação
da medida. É o relatório. Observa-se que a senhora Ângela Maria Alves da Silva, mãe da herdeira menor Mariana Uanda da Silva
Santos, não cumpriu a determinação consignada no termo de assentada de fls. 94/95, qual seja, informar o seu endereço atualizado
e esclarecer se foi proposta ação de investigação de paternidade em face ao espólio. Assim, intime-se a senhora Ângela Maria Alves
da Silva, mãe da herdeira menor Mariana Uanda da Silva Santos, por meio dos seus advogados, para: 1. Informar o seu endereço
atualizado; 2. Esclarecer se foi proposta ação de investigação de paternidade em face ao espólio. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se,
pessoalmente, no endereço indicado às fls. 02, a requerente Marcia Alves de França, para se manifestar acerca da certidão de fls. 101.
Nesta oportunidade, deve justificar o motivo pelo qual impossibilitou a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação. Observa-se a possibilidade de ação de investigação de
paternidade em face ao espólio, pendente de julgamento. Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 90
(noventa) dias ou até o cumprimento das diligências acima mencionadas. P.Intimem-se.
ADV: LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA (OAB 9075/AL), JADILSON AURÉLIO GOUVÊA DA ROCHA - Processo 008777459.2008.8.02.0001 (001.08.087774-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Vera Lúcia de Almeida Rocha - Cumpra
a Escrivania a atualização no SAJ. A decisão de fls. 105/106 determinou a intimação da inventariante Maria de Oliveira Almeida para
que cumprisse as seguintes diligências: a) comprovasse a titularidade dos bens imóveis descritos, às fls. 16, itens “1”, “2” e “3”; b)
apresentasse as guias de I.P.T.U. e ITR-INCRA, referentes aos bens imóveis supra, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual,
às fls. 37, a fim de apurar os valores venal dos referidos bens; c) apresentasse plano de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C..
Foi determinada, ainda, a intimação dos herdeiros, José Zildomar de Oliveira Almeida e Márcia de Oliveira Almeida Santana, para
que regularizassem as respectivas representações processuais dos respectivos cônjuges. Transcorreu o prazo sem manifestação dos
mesmos, conforme certidão de fls. 109v. A herdeira Vera Lúcia de Almeida Rocha, por meio das petições de fls. 110/111, informou que
a inventariante faleceu, conforme certidão de óbito de fls. 112, bem assim que as terras supostamente pertencentes ao espólio foram
arrendadas junto à Usina Triunfo, motivo pelo qual pleiteou a expedição de ofício à Usina Triunfo para que houvesse a suspensão dos
pagamentos à título do arrendamento, bem assim fossem depositados em conta judicial os valores percebidos pelo referido contrato.
É o relatório. INDEFIRO, neste momento, o pedido de fls. 111, haja vista que: a) não foi comprovada a celebração do suposto contrato
de arrendamento; b) não foram indicadas quais as terras seriam objeto do referido contrato; c) sequer foi comprovada a titularidade
da mesmas e; d) a Usina Triunfo, até a presente data, não possui interesse na presente ação. Observa-se que a inventariante Maria
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de Oliveira Almeida faleceu, conforme certidão de óbito às fls. 112. Desta maneira, NOMEIO inventariante a herdeira Vera Lúcia de
Almeida Rocha, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as
primeiras declarações de fls. 14/16, tendo em vista que não foi comprovada a titularidade dos bens do espólio, os seus respectivos
valores venais, bem assim não foram juntadas as certidões de de quitação fiscal devidas. Assim, por ocasião da complementação das
primeiras declarações, deve a inventariante: 1. Comprovar a titularidade dos bens imóveis descritos, às fls. 16, itens “1”, “2” e “3”; 2.
Apresentar as guias de I.P.T.U. e ITR-INCRA, referentes aos bens imóveis supra, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual,
às fls. 37, a fim de apurar os valores venais dos referidos bens; 3. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal,
Estadual - em nome do inventariado - e Municipal, com expressa referência aos bens imóveis do espólio, se houver; 4. Retificar o valor
atribuído à causa, que deverá corresponder aos valores dos bens do espólio, e não o atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais. 5.
Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 6. Juntar o suposto contrato de arrendamento celebrado
com a Usina Triunfo, que tem por objeto supostas terras que pertencem ao espólio. Nesta oportunidade, deve comprovar a abertura de
conta judicial de titularidade do espólio, junto ao Banco do Brasil, à disposição deste juízo, para fins de depósito dos valores percebidos
pela vigência do referido contrato, haja vista que incumbe ao inventariante administrar e representar o espólio, bem assim diligenciar em
nome do mesmo; 7. Esclarecer se foi providenciado o inventário de Maria de Oliveira Almeida, cônjuge do falecido. Prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se, por meio do seu advogado. Intimem-se, pessoalmente, nos endereços indicados às fls. 15, itens “g” e “h”, os herdeiros,
José Zildomar de Oliveira Almeida e Márcia de Oliveira Almeida Santana, para: 1. Regularizarem as representações processuais de seus
cônjuges, respectivamente, por meio de advogado constituído ou defensor público. 2. Pronunciarem-se acerca da petição de fls. 110/111.
Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇAM-se os competentes mandados. Intimem-se os herdeiros, Telma Lúcia de Almeida Costa, Maria José
de Oliveira Almeida, Iza Maria de Oliveira Almeida, Dione de Oliveira Almeida, Tânia Maria de Oliveira Almeida, Dacilene Almeida dos
Santos Rocha, Dacirleide Almeida dos Santos Justino, Michele Keyla Santos de Almeida e Marcela Janaína Santos de Almeida, por
meio dos seus advogados, para se pronunciarem acerca da petição de fls. 110/111. Prazo de 10 (dez) dias. Diante da multiplicidade de
atos processuais, os prazos correrão em cartório. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. Observa-se que, até
o presente momento, não houve sequer a comprovação da titularidade dos supostos bens do espólio, conforme acima mencionado.
Assim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO da presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o cumprimento das diligências
acima referidas. P.Intimem-se.
ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL) - Processo 0500143-10.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Arrolamento de Bens - ARROLANTE: Celsa Souza de Meira - Trata-se de processo devidamente julgado, por sentença, de fls. 34.
Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 42/47. Proceda-sem aos aditamentos necessários, a fim de atender
às exigências cartorárias de fls. 49. Entretanto, para a expedição do competente aditamento, deve a herdeira Denise Souza de Meira
devolver os originais dos formais de partilha em questão, bem assim cópia do CPF da senhora Celsa Souza de Meira. Prazo de 10
(dez) dias. Intimem-se, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e
rearquivem-se os autos. Cumpridas as determinações, certifique-se e rearquivem-se os autos. P. Intimem-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 070100361.2013.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: ANA WALKIRIA SILVA DA ROCHA - HERDEIRO:
JOSE ANGELO PEREIRA DA ROCHA e outro - A decisão de fls. 96 determinou a intimação da inventariante Ana Walkiria Silva para
se pronunciar a respeito da petição de fls. 81/82, inclusive a respeito do pedido para alienação do veículo do espólio para custeio das
custas processuais, do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa. É o relatório. Observa-se que a inventariante não
se pronunciou a respeito da decisão de fls. 96. Verifica-se que os herdeiros, José Ângelo Pereira da Rocha e Teresa Cristina Pereira
da Rocha, depositaram o valor correspondente a quota hereditária da inventariante Ana Walkiria Silva em conta judicial, conforme
documento de fls. 99. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 81/82 e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial
para autorizar os herdeiros, José Ângelo Pereira da Rocha e Teresa Cristina Pereira da Rocha, a alienarem o veiculo do espólio descrito
às fls. 81, pelo valor mínimo constante da tabela Fipe ou por avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas. Observe-se que o
valor obtido com a venda do referido bem deve ser depositado em conta judicial. Devem os herdeiros, José Ângelo Pereira da Rocha
e Teresa Cristina Pereira da Rocha, comprovar a abertura da mencionada conta judicial em nome do espólio, junto ao Banco do Brasil,
à disposição deste Juízo, bem assim juntarem o valor do veículo junto a tabela Fipe ou por avaliação de 03 (três) concessionárias
habilitadas, para, em seguida, ser expedido o competente alvará. Faça constar no alvará que o terceiro adquirente deverá depositar a
quantia equivalente ao total da alienação em conta judicial, sob pena de invalidade do negócio jurídico. O alvará terá prazo de validade
de 60 (sessenta) dias, com prestação de contas em igual período. EXPEÇA-se, oportunamente, o competente alvará. Comprovado o
depósito, expeça-se o competente alvará judicial para autorizar os herdeiros, José Ângelo Pereira da Rocha e Teresa Cristina Pereira da
Rocha, a resgatarem a quantia suficiente ao pagamento das custas processuais e da multa em razão do atraso na abertura da presente
ação, calculadas às 89/90. ADVIRTO aos herdeiros, que existe a necessidade de efetuar o pagamento da multa, uma vez que a partilha
administrativa não regularizou a partilha definitiva dos bens do espólio. O alvará terá prazo de validade de 10 (dez) dias, com prestação
de contas em igual período. EXPEÇA-se, oportunamente, o competente alvará. SEGUE sentença em 03 (três) laudas. P. Intimem-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 070100361.2013.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: ANA WALKIRIA SILVA DA ROCHA - HERDEIRO:
JOSE ANGELO PEREIRA DA ROCHA e outro - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos
os requisitos legais do art.1.036, do C.PC., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação
dos tributos relativos ao mesmo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido o acordo celebrado no termo de audiência
de fls. 75/76, formalizado por meio da petição de fls. 81/82, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás, em favor dos
herdeiros, José Ângelo Pereira da Rocha e Teresa Cristina Pereira da Rocha. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para
a expedição dos competentes formais de partilha e alvarás, devem os herdeiros, José Ângelo Pereira da Rocha e Teresa Cristina Pereira
da Rocha, efetuarem o pagamento das custas processuais e da multa em razão do atraso na abertura da presente ação, calculadas às
89/90. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após,
certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás judiciais.
Custas conforme decisão de fls. 103. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: IGOR MACIEL BRAGA COSTA (OAB 8772/AL), ROSIVAL DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6554/AL) - Processo 070216392.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: MARIA CRISTIANE FRANÇA DE MELO e outros - Cumpra a
Escrivania a atualização no SAJ, bem assim EXPEÇA-se o competente alvará judicial, conforme decisão de fls. 48. Observa-se que
a Fazenda Pública Estadual, por meio da manifestação de fls. 72, concorda com o julgamento do presente feito. Verifica-se que o
Ministério Público, por meio do parecer de fls. 73, solicitou o julgamento do presente processo. Diante do exposto, remetam-se os autos
à contadoria judicial para cálculo das custas processuais, do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa. Intime-se a
inventariante Maria Cristiane França de Melo, por meio dos seus advogados, para: 1. Efetuar o pagamento das custas processuais, do
imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa; 2. Comprovar a abertura de conta judicial em nome dos herdeiros menores,
Gabriel França de Melo Santos e José Arthur França de Melo Santos. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
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P. Intimem-se.
ADV: IGOR MACIEL BRAGA COSTA (OAB 8772/AL), ROSIVAL DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6554/AL) - Processo 070216392.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: MARIA CRISTIANE FRANÇA DE MELO e outros - Nesta fase,
verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.026, do C.P.C., especialmente
no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 57/59, para determinar a expedição dos alvarás judiciais,
em favor do cônjuge sobrevivente Maria Cristiane França de Melo e dos herdeiros, Ariane Bernardo Melo, Arthur Lucas Bernardo Melo,
Ariadene Bernardo Melo, Gabriel França de Melo Santos e José Arthur França de Melo Santos (os dois últimos menores representados
por sua mãe Maria Cristiane França de Melo). Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto para a expedição dos competentes
alvarás deve a inventariante: a) efetuar o pagamento das custas processuais, do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva
multa; b) comprovar a abertura de conta judicial em nome dos herdeiros menores, Gabriel França de Melo Santos e José Arthur França
de Melo Santos. Devem as instituições financeiras depositar a quota parte dos herdeiros, Gabriel França de Melo Santos e José Arthur
França de Melo Santos, em conta judicial vinculada à determinação judicial. Para a liberação da importância deve haver comprovação
administrativa da maioridade dos herdeiros, Gabriel França de Melo Santos e José Arthur França de Melo Santos, ou alvará judicial
de autoridade competente. A instituição financeira deve, também, informar, imediatamente, o cumprimento da determinação a esta
unidade judiciária. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público e à Fazenda Pública Estadual. Após, certifique-se o
trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Custas conforme decisão de fls. 75.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: ALISSON RENATO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 8766/AL), EDUARDO JOSÉ NEVES SANTANA (OAB 4622/AL),
JAILSON PEREIRA DE BRITO (OAB 5455/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo 070658979.2013.8.02.0001 - Confirmação de Testamento - Inventário e Partilha - AUTORA: ANA MARIA COSTA DE MENDONÇA - HERDEIRO:
Paulo Roberto Duarte de Mendonca - TESTADORA: Teodalva Costa de Mendonça - TERCEIRO I: QUITÉRIA ROCHA DE MENDONÇA
- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Dê-se vistas ao Ministério Público. P. Intimem-se.
ADV: ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA RIZZO (OAB 5667/AL) - Processo 0707473-74.2014.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - INVTE: CLEOPHAS DE MOURA RIZZO NETO - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que o único legatário
da falecida Cleonice Rizzo de Melo é o inventariante Cleophas de Moura Rizzo Neto, o qual, por meio do seu advogado, apresentou
a petição inicial de fls. 01/02 que atende razoavelmente os requisitos das primeiras declarações. Assim, desnecessária a formalização
das primeiras declarações, conforme solicitado pelo Ministério Público, por meio do parecer de fls. 73. SEGUE sentença em 02 (duas)
laudas. P. Intimem-se.
ADV: ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA RIZZO (OAB 5667/AL) - Processo 0707473-74.2014.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - INVTE: CLEOPHAS DE MOURA RIZZO NETO - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído,
obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de
prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa
mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 01/02, complementada pelos
documentos de fls. 23 e fls. 56, para determinar a expedição da carta de adjudicação em favor do inventariante e legatário Cleophas de
Moura Rizzo Neto. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se ciência ao Ministério Público e vistas à Fazenda Pública Estadual,
para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçase a competente carta de adjudicação Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe,
arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: MARCOS BERNARDES DE MELLO (OAB 512/AL), NEWTON MARCEL PIRES DE A. FRANCO (OAB 6210/AL), MANOEL
FÉLIX DOS SANTOS NETO (OAB 9504B/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), MARCOS AUGUSTO DE A.
EHRHARDT JÚNIOR, ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), CLAUDIA LOPES MEDEIROS, EVERALDO BEZERRA
PATRIOTA (OAB 2040B/AL), ANA MARIA MOREIRA (OAB 3161/AL), WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9543/AL),
ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL), CLÊNIO PACHECO
FRANCO (OAB 1697/AL) - Processo 0710212-88.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: JOSÉ WENCESLAU
DA COSTA NETO e outros - INVTE: Nelson Tadeu Grangeiro Costa - INTSSADO: PIERRE ALEXANDER ARRUDA DO NASCIMENTO
e outro - Aos dias 22 (vinte e dois) de outubro de 2014 (dois mil e quatorze), às 17h30, na 21ª Vara Cível / Sucessões, desta Comarca
de Maceió/AL, no Fórum da Capital, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, comigo
Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, bem como Leonardo Jatobá de Souza, Estagiário. Presente o Mantenedor de bens Pierre
Alexander Arruda do Nascimento, CPF n.º 889.506.204-30. Presente o inventariante e herdeiro Nelson Tadeu Grangeiro Costa, CPF n.º
563.196.904-10, bem assim os herdeiros Maria Laura Costa Oliveira, CPF n.° 787.961.214-91, Nelson Henrique Bittencourt Costa, CPF
n.° 030.809.454-92, e Gilberto José Higino Costa, CPF n.° 348.031.654-91, todos acompanhados do seu advogado Marcos Augusto de
A. Ehrhardt Júnior. Presente, ainda, os herdeiros, José Wenceslau da Costa Neto, CPF n.° 110.797.204-30, Nelza Costa Saleme, CPF
n.° 208.121.404-00, e Cecília Maria Costa Brêda, CPF n.° 373.109.924-15, todos acompanhados do seu advogado Clênio Pachêco
Franco. Presente, ainda, a herdeira Maria Alcina Grangeiro Costa Alexandre, CPF n.° 843.110.104-00, acompanhada da sua advogada
Adriana Maria Broad Moreira. Presente, ainda, as herdeiras Zara Maria da Costa Barros, CPF n.° 349.157.884-15, e Nelson de Castro
Costa, CPF n.° 208.418.924-15, todas acompanhadas do seu advogado Telmo B. Calheiros Júnior. Ausente o avaliador Afonso Machado
de Farias Filho, CPF n.º 153.198.064-34. Aberta a audiência pelo o M.M. Juiz de Direito. Pelo M.M. Juiz de Direito foi determinado a
Escrivania a atualização no SAJ. Considerando que, por equívoco, o avaliador Afonso Machado de Farias Filho não compareceu a esta
audiência e, por conseguinte, não foram apresentados os laudos periciais, REDESIGNO a audiência para o dia 28/10/2014, às 13h30,
desde já intimados os herdeiros e respectivos advogados, por meio da assinatura do presente termo. Intime-se, por meio telefônico, o
avaliador acima mencionado. Fica determinada a juntada do relatório do mantenedor de bens, em 03 (três) laudas, acompanhado de
documentos, em 13 (treze) laudas, devidamente digitalizados, bem assim a ciência e vista aos herdeiros, por meio dos seus advogados,
observado o prazo até o dia 28 (vinte e oito) de outubro próximo, às 13h30. Quanto ao alvará das despesas mensais, correspondentes ao
mês de novembro, os herdeiros, por meio dos seus advogados, concordaram, com exceção dos herdeiros representados pelo advogado
Telmo B. Calheiros Júnior, o qual se compromete a se manifestar nos autos até o dia 28 (vinte e oito) de outubro próximo, às 13h30. O
referido pedido do alvará judicial será apreciado na audiência acima designada. O Chefe de secretaria intimou, por telefone, o avaliador
Afonso Machado de Farias Filho para a audiência acima designada. Audiência com duração aproximada de 00h40 (quarenta minutos).
O presente termo servirá como certidão comprobatória da presença a esta audiência, que se encerrou às 18h10. Do que para constar,
lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _________________________, Leonardo Jatobá
de Souza, Estagiário, digitei e eu _______________, Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, subscrevo. Carlos Cavalcanti de
Albuquerque Filho Juiz de Direito
ADV: MARIA DO CARMO SILVA - Processo 0711986-22.2013.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - ARROLANTE:
Maria Edivânia Pontes da Silva - HERDEIRA: Daniella Pontes Silva Cirilo e outro - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Intimem-
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se a inventariante Maria Edivânia Pontes da Silva e os herdeiros, Daniella Pontes Silva Cirilo e Daniell Pontes Silva, por meio da sua
advogada, para: 1. Juntarem cópia legível dos documentos de fls. 59/61, uma vez que os comprovantes de pagamento não estão
legíveis; 2. Esclarecerem se a cessão de direitos hereditários formalizada às fls. 54, diz respeito a cessão total ou parcial das quotas
hereditárias. Prazo de 48h (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo, conclusos os autos para sentença. P. Intimem-se.
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0712881-17.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA BANDEIRA - HERDEIRA: RAYSSA DE LIMA BANDEIRA e outro - Observa-se
a inexistência de litígio e de incapaz no presente feito. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 95, e, por conseguinte, CONVERTO a presente
ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Intime-se a inventariante
Maria de Lourdes de Lima Bandeira, por meio da sua advogada, para: 1. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas
Federal e Estadual, em nome da empresa do falecido, “Escola Oficina da Vida Ltda.”; 2. Apresentar cópia da sua certidão de casamento
com o falecido. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P. Intimem-se.
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0712881-17.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA BANDEIRA - HERDEIRA: RAYSSA DE LIMA BANDEIRA e outro - Nesta fase,
verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente
no que pertine à descrição dos bens do espólio. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido por meio da proposta de partilha de fls. 83/84, para determinar a expedição
dos formais de partilha e alvarás, em favor da inventariante Maria de Lourdes de Lima Bandeira e dos herdeiros, Rayssa de Lima
Bandeira e Gabriel de Lima Bandeira. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto para a expedição dos competentes formais
de partilha e alvarás, deve a inventariante Maria de Lourdes de Lima Bandeira: a) juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas
Públicas Federal e Estadual, em nome da empresa do falecido, “Escola Oficina da Vida Ltda.”; b) apresentar cópia da sua certidão de
casamento com o falecido. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo
2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha
e alvarás. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: GLÁUCIO JOSÉ BARROS DA SILVA (OAB 2519/AL), MARCOS ANDRÉ VITOR CAVALCANTI (OAB 7967/AL) - Processo
0713566-53.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: LAYLA CAVALCANTI BARROS - HERDEIRA:
LARISSA CAVALCANTI BARROS - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 71. Procedam-se aos
aditamentos necessários, a fim de atender às exigências cartorárias de fls. 72. Cumpridas as determinações, certifique-se e rearquivemse os autos. P. Intimem-se.
ADV: SAMYRA LINS QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 11035/AL), KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS (OAB 9674/AL) Processo 0714607-26.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA - HERDEIRA:
MARIA BETANIA DOS SANTOS SILVA e outros - Observa-se a inexistência de litígio e de incapaz. Assim, DEFIRO o pedido de fls.
49/51 e, por conseguinte CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a
Escrivania a atualização no SAJ. Intime-se o inventariante Ramilton José da Silva, por meio dos seus advogados, para: 1. Comprovar
o valor venal do bem imóvel do espólio, por meio da guia de I.P.T.U.; 2. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas
Federal, Estadual - referentes a inventariada - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Prazo de 10
(dez) dias. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais, do imposto de
transmissão causa mortis e da respectiva multa. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: SÁVIO MÁXIMO COLAÇO COSTA (OAB 10261/AL) - Processo 0714963-84.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - AUTORA: MARIA LAURA BELTRÃO AZEVEDO - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que
a requerente Maria Laura Beltrão Azevedo apenas informou a existência de um veículo de titularidade do falecido, por meio da petição
de fls. 23, bem assim não cumpriu a decisão de fls. 15. Diante do exposto, intime-se a requerente Maria Laura Beltrão Azevedo, por
meio do seu advogado, para: 1. Regularizar a representação processual dos herdeiros, José Humberto Beltrão Azevedo Júnior, Rita de
Cássia Beltrão Azevedo, Laurenice Beltrão Azevedo e Roberta Beltrão Azevedo, por meio de advogado constituído ou defensor público;
2. Comprovar o valor venal do veículo do espólio, por meio da tabela Fipe ou por 03 (três) avaliações realizadas por concessionárias
habilitadas; 3. Esclarecer quantas parcelas do financiamento do automóvel em tela estão pendentes de pagamento, bem assim comprovar
que a financiadora Banco Toyota do Brasil S/A concorda com a transferência do dito bem para o seu nome, diante do falecimento de
José Humberto Beltrão Azevedo; 4. Formalizar a pretensa cessão de direitos hereditários informada às fls. 32/33, por meio de escritura
pública ou por termo nos autos, uma vez que o documento de fls. 32/33 não atende as exigências legais. Nesta oportunidade, deve estar
acompanhada dos herdeiros, José Humberto Beltrão Azevedo Júnior, Rita de Cássia Beltrão Azevedo, Laurenice Beltrão Azevedo e
Roberta Beltrão Azevedo e respectivos cônjuges; 5. Assinar, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Oportunidade em que deve estar acompanhada dos herdeiros, José Humberto Beltrão Azevedo Júnior, Rita de Cássia Beltrão Azevedo,
Laurenice Beltrão Azevedo e Roberta Beltrão Azevedo; 6. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e
estadual, em nome do falecido José Humberto Beltrão Azevedo. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, remetam-se os
autos à contadoria para cálculo das custas processuais finais. Por fim, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB 22940RS) - Processo 0716854-43.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Depósito - EMBARGANTE: Marcelo Moisés Henz - Tratam-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos
da ação de habilitação de crédito, processo n.º 0716854-43.2013.8.02.0001 (fls. 66/67), que, entre outras providências, determinou a
extinção do presente feito sem apreciação do mérito, uma vez que a representante legal do espólio de Ernandes Birkheuer, Ana Cláudia
Alves Birkheuer, por meio da contestação de fls. 38/50, impugnou a presente habilitação de crédito. O Embargante Marcelo Moisés Henz
interpôs embargos de declaração em 19/06/2014. Informou o Embargante a existência de omissão e contradição na sentença de fls.
66/67, pois teria apresentado um cheque para comprovar o suposto débito do falecido Ernandes Birkheuer, e, por conseguinte, o seu
crédito. Alegou, ainda, que não teria sido observado o art. 984 do C.P.C., que determina que o juiz deve decidir todas as questões de
direito e de fato e que a discussão só seria remetida aos meios ordinários quando a matéria se tratar de alta indagação. Assim, pleiteou a
análise de seus fundamentos e, no caso de manutenção da sentença, a reserva de bens do espólio para garantir o seu pretenso crédito.
É o relatório. Legítimas as partes. Tempestivos os embargos, uma vez que o Embargante Marcelo Moisés Henz interpôs embargos de
declaração em 19/06/2014, nos termos do art. 536, C.P.C.. Adequado o recurso. Passo a analisá-los: Inicialmente, cumpre ressaltar
que a sentença de fls. 66/67, não foi omissa ou contraditória. A ação de habilitação de crédito de competência sucessória possui
legislação especifica, 1.017 ao 1.021 do C.P.C., e, em seu art. 1.018 prevê que: Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as
partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários. Portanto, não há que se alegar
omissão e contradição ou ainda a inobservância do art. 984 do C.P.C., tendo em vista que a representante do espólio de Ernandes
Birkheuer, Ana Cláudia Alves Birkheuer, por meio da contestação de fls. 38/50, impugnou a presente habilitação de crédito, pois não
teria conhecimento do suposto negócio jurídico praticado pelo falecido Ernandes Birkheuer e o autor Marcelo Moisés Henz. Observase, ainda, que o Ministério Público, por meio do parecer de fls. 54/55, se posicionou pela inexistência de prova literal da suposta dívida
do espólio, bem assim que inexistindo prova do suposto negócio jurídico a matéria se submete a alta indagação e, por consequência,
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à competência não seria desta Vara de Sucessões. Desta maneira, este Juízo, seguiu o entendimento do Ministério Público, diante da
inexistência de prova documental, naquele momento, que comprove a viabilidade da habilitação de crédito, até porque a mera existência
de um cheque não comprova o pretenso negócio jurídico. Diante da argumentação acima mencionada, o presente processo foi julgado,
devidamente, IMPROCEDENTE, bem assim facultou ao requerente Marcelo Moisés Henz recorrer às vias ordinárias para discussão dos
seus supostos direitos e não condenou o requerente Marcelo Moisés Henz ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve
sucumbência, haja vista que as partes ainda podem recorrer as vias adequadas para a discussão sobre o mérito da demanda. Verificase, que o autor Marcelo Moisés Henz não apresentou qualquer fato novo que altere o entendimento constante da sentença de fls.
66/67, inclusive quanto a possível reserve de bens, que só deve prosperar se comprovada, por meio de prova inequívoca, a existência
do crédito, conforme parágrafo único do arti. 1.018 do C.P.C., fato que não ocorreu neste processo. Parágrafo único. O juiz mandará,
porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove
suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
Embargos de Declaração, nos termos do art. 537, primeira parte, do C.P.C., e, por conseguinte, MANTENHO o teor da sentença de fls.
66/67. Cumpridas as providências de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: SILVANEIDE GOMES CALHEIROS - Processo 0716959-20.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Elza
Maia Lopes - HERDEIRA: MARILÚCIA DE ARAÚJO SILVA e outros - INVDO: Jayme de Araújo Silva - Cumpra a Escrivania atualização
no SAJ. Intime-se a inventariante Elza Maia Lopes, por meio dos seus advogados, para regularizar a representação processual do
cessionário José Ednaldo Fernandes da Silva, por meio de advogado constituído ou defensor público. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE
sentença em 02 (duas) laudas. P. Intimem-se.
ADV: SILVANEIDE GOMES CALHEIROS - Processo 0716959-20.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Elza
Maia Lopes - HERDEIRA: MARILÚCIA DE ARAÚJO SILVA e outros - INVDO: Jayme de Araújo Silva - Nesta fase, verifica-se que o
processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.026, do C.P.C., especialmente no que pertine
à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e
recolhido o imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado
por meio da petição de fls. 46/49, acompanhada da escritura pública de fls. 76/78, para determinar a adjudicação do bem do espólio
em favor do cessionário José Ednaldo Fernandes da Silva. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto para expedição da
competente carta de adjudicação, deve a inventariante Elza Maia Lopes regularizar a representação processual do cessionário José
Ednaldo Fernandes da Silva, por meio de advogado constituído ou defensor público. Cumpridas as determinações, dê-se ciência ao
Ministério Público e vistas à Fazenda Pública Estadual. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda,
expeça-se a competente carta de adjudicação. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registrese.
ADV: PAULO ROBERTO MOREIRA COSTA (OAB 4149/AL), HERMANN JACKSON MOREIRA COSTA - Processo 071788564.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: ELEUSA FERREIRA LOPES e outro - Cumpra a
Escrivania a atualização no SAJ. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais. DEFIRO, em parte, o
pedido de fls. 48, tendo em vista que será determinado, no dispositivo da sentença que será prolatada, a retenção do valor referente as
custas processuais. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P. Intimem-se.
ADV: HERMANN JACKSON MOREIRA COSTA, PAULO ROBERTO MOREIRA COSTA (OAB 4149/AL) - Processo 071788564.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: ELEUSA FERREIRA LOPES e outro - O pedido
formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes a espécie.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 01/02, para DETERMINAR a expedição do(s) competente(s) alvará(s) para
AUTORIZAR os herdeiros descendentes, Eleusa Ferreira Lopes, Eliane Ferreira Lopes, Esequias Ferreira Lopes, Edson Ferreira Lopes
e Manoel Ferreira Lopes, a receberem o valor pleiteado, conforme documentos de fls. 38. Deve a Instituição Bancária reter, do montante
depositado em nome da falecida, o valor referente as custas processuais, depositando-o, em seguida, na conta do FUNJURIS (Banco
do Brasil, c/c 5761-4, ag. 3557-2), enviando a este Juízo o comprovante de quitação. Entretanto, para a expedição do(s) competente(s)
alvará(s), aguarde-se a realização do cálculo das custas processuais. Realizado o cálculo das custas processuais, expeça(m)-se o(s)
competente(s) alvará(s). Custas conforme acima estabelecido. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL), SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL), GUSTAVO MEJELLA MODESTO
LISBOA DE ALMEIDA (OAB 8664/AL), VINICIUS MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 1114/AL) - Processo 0718644-62.2013.8.02.0001 Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Luís Henrique Lúcio de Moraes - HERDEIRA: Caroline Lúcio de Moraes e outro
- REQUERENTE: Dilson Costa Júnior - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 103/107. Proceda-se aos
aditamentos necessários, a fim de atender às exigências cartorárias de fls. 105. Entretanto, para a expedição do competente aditamento,
deve o cessionário Dílson Costa Júnior devolver a original de sua carta de adjudicação em questão, no prazo de 10 (dez) dias. Intimemse, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e rearquivem-se os
autos. Cumpridas as determinações, certifique-se e rearquivem-se os autos. P. Intimem-se.
ADV: PRYCILLA PITA X. DE LIMA (OAB 9987/AL) - Processo 0720000-58.2014.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Pagamento REQUERENTE: Condominio Parque das Mangueiras - a
ADV: EDSON RODRIGUES CORREIA (OAB 10343/AL) - Processo 0720149-54.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA MARCULINO DA SILVA SANTOS - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais. Intime-se a requerente Maria Marculino da Silva Santos,
por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 01 (uma)
lauda. P. Intimem-se.
ADV: EDSON RODRIGUES CORREIA (OAB 10343/AL) - Processo 0720149-54.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA MARCULINO DA SILVA SANTOS - O pedido formulado encontra amparo legal no
art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição
do competente alvará para AUTORIZAR a requerente Maria Marculino da Silva Santos, a receber a importância pleiteada, conforme
documentos de fls. 29. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Custas conforme decisão de fls. 30. Após, arquive-se. P. I. Registrese.
ADV: FABIANO HENRIQUE S DE MELO (OAB 6276/AL) - Processo 0720665-74.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: PEDRO PORTELA CARNEIRO - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intimem-se o inventariante Pedro Portela
Carneiro, por si e representando os herdeiros colaterais, Genaura Maria Portela Carneiro e José Célio Portela, por meio dos seus
advogados, para se pronunciarem-se a respeito da petição de fls. 35/37, acompanhada dos documentos de fls. 38/57. Prazo de 10 (dez)
dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL), JABSON ARRUDA DE ALMEIDA - Processo 072187211.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - INVTE: MARIA LÚCIA DOS SANTOS MATA - INDEFIRO o
pedido de fls. 04, item “a” para concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista que o acervo hereditário é composto, pelo menos,
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por 01 (um) bem imóvel e 02 (dois) veículos, apto, portanto, ao custeio da presente ação. Observa-se que o falecido José Reinaldo
de França Mata deixou um bem imóvel, conforme documento de fls. 60, o qual não foi relacionado nas petições de fls. 01/04 e fls. 44.
Desta maneira, intimem-se os requerentes, Maria Lúcia dos Santos Mata, Lúcio Andreson dos Santos Mata, José Reinaldo de França
Mata Filho, Luciano Andreson dos Santos Mata e Rita de Kássia dos Santos Mata, por meio dos seus advogados, para: 1. Esclarecerem
se desejam converter a presente ação de alvará judicial para inventário sob o rito de arrolamento, uma vez que, diante da existência
de um bem imóvel, é inadmissível a tramitação regular da presente ação de alvará judicial; 1.1. Indicarem quem irá exercer o cargo de
inventariante; 1.2. Comprovarem o valor venal do bem imóvel do espólio, por meio da guia de I.P.T.U.; 1.3. Apresentarem a proposta de
partilha, nos termos do art. 1.025 do C.P.C.. Devem fazer menção as cessões de direitos hereditárias formalizadas às fls. 41, bem assim
os herdeiros devem informar se desejam ceder seus direitos hereditários quanto ao bem imóvel do espólio; 1.4. Retificarem o valor
da causa, que deverá corresponder a totalidade da herança. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações supra, remetam-se
os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Por fim,
conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: ANDREA PAULINO MAIA (OAB 10360/AL), AMANDA DE MIRANDA ACCIOLY (OAB 10875/AL) - Processo 072234764.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: JOSEFA TIBÚCIO DA SILVA - Observa-se a inexistência de litígio e
de incapaz nos presentes autos. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 35 e, por conseguinte, DETERMINo a conversão da presente ação
de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Verifica-se que existe a
necessidade da inventariante Josefa Tibúrcio da Silva comprovar a alegação de sua suposta união estável com o falecido Adeilson de
Oliveira Silva, após o divórcio do casal. A comprovação de união estável deve ser realizada junto as Varas da Capital / Família e não
neste Juízo Sucessório, o qual não possui competência para apreciar a matéria. Diante do exposto, intime-se a inventariante Josefa
Tibúrcio da Silva, por meio das suas advogadas, para ajuizar a competente ação de reconhecimento de união estável, junto a uma das
Varas da Capital / Família. DETERMINO o SOBRESTAMENTO da presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até comprovado
o julgamento da ação acima mencionada. Transcorrido o prazo, deve a inventariante informar a tramitação da ação de reconhecimento
de união estável, bem assim junte-se cópia das certidões de óbito, referentes aos pais do falecido, Celerino Bezerra da Silva e Josefa
Tereza da Silva. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO (OAB 9504B/AL) - Processo 0723641-88.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração
- Levantamento de Valor - EMBARGANTE: Adelson Angelo da Silva - Tratam-se de Embargos de Declaração em face da sentença
proferida nos autos da ação de alvará judicial, processo n.º 0723641-88.2013.8.02.0001 (fls. 42/43). O Embargante Manoel Félix dos
Santos Neto foi intimado da sentença mencionada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, datada de 28/07/2014,
conforme certidão de fls. 45, e interpôs embargos de declaração em 12/08/2014. Informa o Embargante Manoel Félix dos Santos
Neto que não ficou consignado na mencionada sentença os respectivos honorários advocatícios, uma vez que o mesmo funcionou,
neste processo, como curador do herdeiro ascendente Adelson Ângelo da Silva, que se encontra em local incerto e não sabido. Assim,
pleiteou que fossem arbitrados os seus honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o relatório. Legítimas as partes.
Tempestivos os embargos, nos termos do art. 536, C.P.C.. Adequado o recurso. Passo a analisá-los: Inicialmente, cumpre ressaltar que
a sentença de fls. 42/43 de fato não contemplou os honorários do advogado Manoel Félix dos Santos Neto que assistiu judicialmente
o herdeiro ascendente Adelson Ângelo da Silva, que se encontra em local incerto e não sabido. Todavia, a assistência desempenhada
foi exclusivamente quanto ao herdeiro ascendente Adelson Ângelo da Silva e não do espólio de Edigerson Angelo da Silva. Diante
do exposto, JULGO, em parte, PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 537, primeira parte, do
C.P.C., e, por conseguinte, MANTENHO o teor da sentença de fls. 42/43, e acrescento que, “observadas as ponderações mencionadas
na petição de fls. 01/04, dos presentes embargos de declaração, DEFIRO, em parte, o pedido de arbitramento de honorários, e, por
conseguinte ARBITRO o percentual de 10% (dez por cento), sobre aos direitos hereditários do herdeiro ascendente Adelson Ângelo
da Silva, à título de honorários advocatícios devidos ao advogado Manuel Félix dos Santos Neto, o qual foi nomeado como curador
processual do mesmo, pois o referido senhor não foi localizado na residência indicada como sendo sua, conforme documento de fls. 34.
Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 42/43, após as considerações da decisão de fls. 52 e esta decisão. Por fim, arquivem-se os
autos. P. I. Registre-se.
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO - Processo 0724399-33.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
TEREZA NEUMANN TEIXEIRA MOURA - HERDEIRO: Alcides Brandao de Moura Neto e outros - INVDO: BERENICE TEXEIRA MOURA
- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Intime-se o herdeiro Alcides Brandão de Moura Neto, por meio do seu advogado, para se
pronunciar a respeito das petições de fls. 01/03, acompanhada dos documentos de fls. 04/29; fls. 30/31, acompanhada dos documentos
de fls. 32/34; fls. 37/39, acompanhada dos documentos de fls. 40/47; fls. 48/50, acompanhada dos documentos de fls. 51/52; e fls. 60/62,
bem assim quanto a proposta de partilha de fls. 53/59. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para
análise. P. Intimem-se.
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO - Processo 0726663-23.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço - REQUERENTE: Jarinete Saturnino da Silva - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Converto em diligência os pedidos
de fls. 03, item “1”, referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o acervo hereditário ainda
não se encontra comprovado. Assim, AGUARDE-se a informação que será prestada pela Caixa Econômica Federal. Observa-se que a
única dependente do falecido junto a Previdência Social é a companheira sobrevivente Jarinete Saturnino da Silva, conforme documento
de fls. 14, razão pela qual é desnecessária a intimação dos herdeiros, Marcos Felipe Saturnino da Fonseca e Victor Igor Saturnino da
Fonseca, haja vista que os valores serão liberados, no momento oportuno, para a dependente habilitada, conforme art. 1º da Lei Federal
n.º 6.858/1980. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis
depositados em conta bancária, inclusive referentes ao F.G.T.S. e/ou P.I.S., em nome do falecido Edvaldo José Gomes da Fonseca.
EXPEÇA-SE o competente ofício. Intime-se a requerente Jarinete Saturnino da Silva, por meio do seu advogado, para assinar, em Juízo,
termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os
autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: PLÍNIO GOES FILHO, BERNARDO MAIA NOBRE DE PAIVA (OAB 12487/AL) - Processo 0726787-06.2014.8.02.0001 Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - REQUERENTE: João Carlos Leão Peixoto e outro Cumpra a Escrivania a atualização do SAJ. Intimem-se os requerentes, João Carlos Leão Peixoto e Maisa Leão Peixoto, por meio dos
seus advogados, para apresentar, em Juízo, o testamento original da falecida Márcia Carrilho Leão Peixoto, no prazo de 10 (dez) dias,
a fim de que o mencionado documento seja digitalizado e arquivado pela Secretaria desta unidade judiciária, certificando-se nos autos.
Cumprida a determinação, lavre-se o termo de apresentação. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Não havendo impugnação e/ou
pedido de diligência(s), remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Efetuado o pagamento, conclusos os autos
para análise. P. Intimem-se.
ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS - Processo 0727015-78.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Pagamento - REQUERENTE:
BRENDA CONTI SANCHEZ DE POSE e outro - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Oficie-se ao Banco do Brasil para informar
a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta bancária, inclusive referentes ao P.A.S.E.P., em
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nome do falecido Ramon Luis Pose González. EXPEÇA-SE o competente ofício. Intime-se as requerentes, Brenda Conti Sanchez de
Pose e Laura Maria Pose Conti, por meio da sua advogada, para: 1. Efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, calculadas
às fls. 12; 2. Apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, em nome do falecido, fornecida pelo
I.N.S.S.. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL) - Processo 0727708-62.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Hema D’Avilla Vilar de Alencar - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Verifica-se que a petição inicial
de fls. 01/04, não veio acompanhada do cálculo das custas processuais iniciais, acompanhado do respectivo pagamento. Diante do
exposto, intimem-se os requerentes, Hema D’Avilla Vilar de Alencar, Relva Vilar de Alencar, Eraldo Cavalcanti Vilar Júnior, Daniela
Cavalcante Villar, Jandira da Silva e Luiz Gustavo Silva Cavalcanti, este último menor representado por sua mãe Jandira da Silva, por
meio do seu advogado, para providenciar a juntada do cálculo das custas processuais iniciais, acompanhado do respectivo pagamento.
Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS - Processo 0727711-17.2014.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens
- ARROLANTE: EDSON PINTO DE NOVAES - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Acato à indicação do herdeiro Edson Pinto
de Novaes como inventariante, independente de compromisso. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas
processuais finais, imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa. Intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados,
para efetuar o pagamento das custas processuais finais, imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa. Prazo de 10 (dez)
dias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P. Intimem-se.
ADV: JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS - Processo 0727711-17.2014.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens ARROLANTE: EDSON PINTO DE NOVAES - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os
requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação
dos tributos relativos ao mesmo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 01/04,
para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás judiciais, em favor do inventariante Edson Pinto de Novaes e dos demais
herdeiros, Maria de Fátima Novaes Barros e Heyder Pinto de Novaes. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para
expedição dos competentes formais de partilha e alvarás, deve o inventariante Edson Pinto de Novaes efetuar o pagamento das custas
processuais finais, dos formais de partilha, do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário.
Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após,
certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás judiciais.
Custas conforme decisão de fls. 23. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0727847-14.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: SALETE DOS SANTOS MARIANO e outro - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que as
únicas dependentes do falecido junto a Previdência Social é a companheira sobrevivente Salete dos Santos Mariano e a herdeira Siane
Mariano Alves, conforme documento de fls. 10, razão pela qual os valores serão liberados, no momento oportuno, para a dependente
habilitada, conforme art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Quanto ao pedido de fls. 04, item “f” para concessão dos benefícios da justiça
gratuita, AGUARDE-se as informações que serão prestadas pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Oficiem-se ao Banco
do Brasil e Caixa Econômica Federal para informarem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados
em conta bancária, inclusive referentes ao F.G.T.S. e/ou P.I.S./P.A.S.E.P., em nome do falecido José Antônio Alves. EXPEÇAM-SE os
competentes ofícios. Cumpridas as determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PARANHOS DE CASTRO (OAB 9304/AL) - Processo 0727924-23.2014.8.02.0001 - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTE: Nalba Albuquerque Cardoso - HERDEIRO: Nair Albuquerque Moita e outros - INVDO: Nemézio
Albuquerque e outro - Observa-se que a presente ação foi cadastrada equivocadamente como inventário comum, quando, na realidade,
deveria ter sido cadastrada como inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Acato à indicação
da herdeira Nalba Albuquerque Cardoso como inventariante, independente de compromisso. Intime-se a inventariante, por meio da sua
advogada, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Regularizar a representação processual dos herdeiros,
Nair Albuquerque Moita, Nabel Esteves de Albuquerque, Nemézio Nelmam Albuquerque, Nelma Albuquerque e Paulo Jorge Lima de
Albuquerque; do cônjuge sobrevivente do herdeiro falecido Nabor Albuquerque: Andréa Pita Britto; dos herdeiros por representação
em razão do falecimento da herdeira Sônia Maria Albuquerque de Castro: Elizabeth Maria Albuquerque de Castro e Carlos Henrique
Albuquerque de Castro, por meio de advogado constituído ou defensor público, uma vez que os mesmos não figuraram na procuração
juntada às fls. 03; 2. Formalizar a pretensa cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública ou por termo nos autos, em
cartório, uma vez que o documento de fls. 09, não atende às exigências legais; 3. Apresentar partilha amigável, nos moldes do art.
1.025, do C.P.C.; 4. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total do bem imóvel a ser arrolado; 5. Juntar
as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes aos inventariados - e Municipal, esta última com
expressa referência ao bem imóvel do espólio. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: JOSÉ BARROS DIAS (OAB 5018/AL) - Processo 0728032-52.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Alexandre Alves dos Santos - HERDEIRA: Maria Joice Luiza Santos Gaia e outros - REPTANTE: Maria Nivânia Gonçalves Gaia Santos INVDO: Josias Araújo dos Santos - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observada a existência de herdeiro menor, PROCEDA-se
à avaliação do bem imóvel do espólio. EXPEÇA-se o competente mandado de avaliação. Após, independente de nova publicação, dê-se
vistas aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, em cartório, para se manifestarem sobre o laudo avaliatório. Nomeio inventariante o
herdeiro Alexandre Alves dos Santos, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 20 (vinte) dias,
apresentar as primeiras declarações. Por ocasião das primeiras declarações, deve a inventariante: 1. Apresentar proposta ou esboço
de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 2. Regularizar a representação processual da herdeira menor Maria Joice Luiza Santos
Gaia, uma vez que a mesma não figurou na procuração de fls. 08; 3. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas
Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Após, dê-se
vistas a Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimemse.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728201-39.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Fabiana Nogueira da Silva Peireira - Cumpra a Escrivania a atualização no
SAJ. Oficiem-se ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para informarem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores
disponíveis depositados em conta bancária, inclusive referentes ao F.G.T.S. e/ou P.I.S./P.A.S.E.P., em nome do falecido José Pereira
da Silva FIlho. Oficie-se a empresa CENTROCON para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores referentes as
verbas rescisórias do falecido José Pereira da Silva Filho Nesta oportunidade, deve indicar onde a quantia se encontra depositada.
EXPEÇAM-SE os competentes ofícios. Intime-se, pessoalmente, a requerente Fabiana Nogueira da Silva Pereira para cumprir as
seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Esclarecer se o herdeiro falecido Fabiano Nogueira da Silva Pereira deixou bens e/
ou herdeiros; 2. Esclarecer se deseja cumular a ação sucessões de José Pereira da Silva Filho e Fabiano Nogueira da Silva Pereira;
2.1. No caso de desejar a cumulação, deve assinar, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros, referente
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ao herdeiro falecido, bem assim apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, em nome do
falecido, fornecida pelo I.N.S.S.. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação. Cumpridas as determinações supra, conclusos os
autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728217-90.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Wedja Fernanda Texeira da Silva - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Nomeio inventariante
a herdeira Wedja Fernanda Texeira da Silva, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 20
(vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. Por ocasião das primeiras declarações, deve a inventariante: 1. Informar se deseja
converter o rito de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento; 2. Comprovar o valor venal do bem imóvel do espólio,
por meio da guia de I.P.T.U.; 3. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 4. Retificar o valor
atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total do bem a ser arrolado. Intime-se, pessoalmente, a inventariante. EXPEÇA-se
o competente mandado de intimação. Apresentadas as primeiras declarações, cite-se e intime-se o herdeiro Thiago Fernando Texeira da
Silva para: 1. Regularizar a sua representação processual por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Informar se deseja
converter o rito de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento; 3. Pronunciar-se a respeito da petição inicial de fls. 01/04,
sobre as primeiras declarações e proposta de partilha. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-se, oportunamente, o competente mandado de
intimação. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0728370-26.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: DENILDA SANTANA DE OLIVEIRA - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Oficiem-se ao Banco Itaú e a
Unibanco para informarem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta bancária, em nome
do falecido Ednaldo José Santana de Oliveira. EXPEÇAM-SE os competentes ofícios. Intime-se, pessoalmente, a requerente Denilda
Santana de Oliveira para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Informar se o herdeiro ascendente José Ednaldo
de Oliveira está vivo, oportunidade em que deve regularizar a apresentação processual do mesmo - por meio de advogado constituído
ou defensor público -, ou falecido, ocasião em que deve juntar a respectiva certidão de óbito; 2. Assinar, em Juízo, termo de declaração
de inexistência de outros bens e herdeiros. No caso do herdeiro ascendente José Ednaldo de Oliveira estar vivo, deverá assinar em
conjunto; 3. Apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, em nome do falecido, fornecida pelo
I.N.S.S.. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação. Cumpridas as determinações supra, conclusos os autos para análise. P.
Intimem-se.
ADV: ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL) - Processo 0728475-03.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: IVONE DUARTE MOURA DO NASCIMENTO - HERDEIRA: MARIA IVANISE ROGÉRIO DUARTE e outros - INVDO:
OSWALDO DUARTE - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Verifica-se que a petição inicial de fls. 01/06, não veio acompanhada
do cálculo das custas processuais iniciais, tampouco, do respectivo pagamento. Diante do exposto, intimem-se as requerentes, Ivone
Duarte Moura do Nascimento e Maria Ivanise Rogério Duarte, por meio do seu advogado, para: 1. Providenciar a juntada do cálculo das
custas processuais iniciais, acompanhado do respectivo pagamento; 2. Esclarecer se foi realizado o inventário da senhora Hilda Rogério
Duarte. No caso negativo devem informar se pretendem cumular as ações; 3. Informar se foi ajuizado e julgada a ação de cumprimento
deixado pela mãe do falecido, Otacília Ferreira Duarte. Nesta oportunidade, devem juntar a respectiva certidãod e óbito. Prazo de 10
(dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: JOSÉ LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 9512/AL) - Processo 0728719-63.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Petição
de Herança - REQUERENTE: Cícero Paulino de Oliveira - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que o requerente
Cícero Paulino de Oliveira comunicou, por meio da petição de fls. 26, acompanhada dos documentos de fls. 27/35, interpôs agravo de
instrumento contra a decisão de fls. 22 que indeferiu o pedido de se oficiar o Bacenjud para solicitar informações quanto a possíveis
contas bancárias em nome do falecido Manassés Nunes de Oliveira. Verifica-se que a consulta no Bacenjud não localiza ações,
aplicações financeiras, F.G.T.S., P.I.S., PASEP, dentre outras situações, sendo, portanto, mecanismo ineficiente para essas questões.
Observa-se, também, que cabem aos interessados diligenciarem no sentido de comprovar a existência de bens para a partilha. Para
tanto, poderão se dirigir as instituições e solicitar as informações necessárias, desde que comprovem a razão do interesse da consulta.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de fls. 22 em seu inteiro teor. AGUARDE-se o pedido de informações para, em seguida,
tornarem-se os os autos conclusos para análise. P. Intimem-se.
ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL) - Processo 0728776-81.2013.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e
Partilha - INVTE: Maria dos Anjos de Albuquerque Lemos Araújo - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observada a inexistência
de impugnação, DEFIRO o pedido de fls. 99, item “d”. Assim, expeça-se o competente alvará judicial para autorizar a inventariante Maria
dos Anjos de Albuquerque Lemos Araújo a alienar as salas comerciais comerciais do espólio, descritas às fls. 14, itens “b” e “c”. Verificada
a inexistência de impugnação, bem assim a juntada das certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e Estadual (fls. 103
e fls. 105), referentes a empresa “Centro Base de Consultoria Ltda”., na qual o falecido detinha sociedade, DEFIRO, ainda, o pedido de
fls. 99, item “g”. Assim, expeça-se o competente alvará judicial para autorizar a inventariante Maria dos Anjos de Albuquerque Lemos
Araújo a alienar o veículo descrito às fls. 114, qual seja, VW / CROSSFOX, ano/mod 2007/2008, placa MVF 0025, código de renavam
00930076318, em nome da empresa Centro Base de Consultoria Ltda.. Observe-se que os valores obtidos com as vendas dos referidos
bens devem ser depositados em conta judicial. Para a expedição dos competentes alvarás judiciais, referentes as salas comerciais,
deve a inventariante Maria dos Anjos de Albuquerque Lemos Araújo juntar, oportunamente, as propostas de compra referentes as salas
comerciais em questão. Faça constar no alvará que o terceiro adquirente deverá depositar a quantia equivalente ao total da alienação
em conta judicial, sob pena de invalidade do negócio jurídico. O alvará terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, com prestação
de contas em igual período. Nesta oportunidade, deve apresentar a planilha com os débitos do espólio e as respectivas guias de
pagamento para posterior expedição de alvará judicial. Observada a inexistência de impugnação, DEFIRO o pedido de fls. 99, item “f”.
Assim, expeça-se o competente alvará judicial para autorizar a inventariante Maria dos Anjos de Albuquerque Lemos Araújo a encarrar a
empresa Centro Base de Consultoria Ltda., CNPJ n.º 07.671.412/0001-00, junto a Junta Comercial, desde que atendidas as exigências
administrativas de praxe. O alvará terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, com prestação de contas em igual período. EXPEÇAM-se
os competentes alvarás. Intimem-se a inventariante Maria dos Anjos de Albuquerque Lemos Araújo e os herdeiros, Walter Franco de
albuquerque Lemos Araújo, Leandro Augusto de albuquerque Lemos Araújo, Alexandre Magno de Albuquerque Lemos Araújo, Bruno
Rafael de Albuquerque Lemos Araújo, Patrícia Fabíola da Silva Lemos Araújo, Francisco de Assis da Silva Lemos Araújo e Ana Carolina
da Silva Lemos Araújo, por meio do da sua advogada, para se pronunciarem a respeito da petição de fls. 126/127, acompanhada dos
documentos de fls. 128/174. Prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimemse.
ADV: JOSENILTON GAMA (OAB 5077/AL), ANA KARINA BRITO DE BRITO, DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/
PE) - Processo 0731629-63.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: MARCIA HELENA DA SILVA VIEIRA
- HERDEIRA: Mirtes Helena da Silva Souza e outros - Observa-se a inexistência de litígio e de incapaz nos presentes autos. Assim,
CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania a atualização no
SAJ. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa. Deve a
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contadoria observar o documento de fls. 35. Intime-se o companheiro sobrevivente João Rodrigues Souza, por meio do seu advogado,
para juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Prazo de 10
(dez) dias. Intimem-se, pessoalmente, a inventariante Márcia Helena da Silva Vieira, por si e representando a herdeira Mirtes Helena
da Silva Souza, e a herdeira Mércia Helena Silva Souza, para: 1. Efetuarem o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da
respectiva multa; 2. Deve a herdeira Mércia Helena Silva Souza juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com
expressa referência ao bem imóvel do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 03 (três) laudas. P. Intimem-se.
ADV: JOSENILTON GAMA (OAB 5077/AL), ANA KARINA BRITO DE BRITO, DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/
PE) - Processo 0731629-63.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: MARCIA HELENA DA SILVA VIEIRA
- HERDEIRA: Mirtes Helena da Silva Souza e outros - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído,
obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio. Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado em audiência, conforme termo de assentada de fls. 60/61, para determinar a expedição
dos formais de partilha em favor da inventariante Márcia Helena da Silva Vieira, do companheiro sobrevivente João Rodrigues Souza e
das herdeiras Mirtes Helena da Silva Souza e Mércia Helena Silva Souza, da seguinte maneira: (...) Proposta a conciliação e esclarecido
pelo M.M. Juiz de Direito acerca do objetivo da audiência, as partes, após diversas tratativas, chegaram a um acordo, nos seguintes
termos: 1) QUE caberá ao senhor João Rodrigues Souza, na condição de companheiro sobrevivente, 50% (cinquenta por cento) do
único bem imóvel pertencente ao espólio; 2) QUE caberão as herdeiras, Márcia Helena da Silva Vieira, Mirtes Helena da Silva Souza
e Mércia Helena Silva Souza, os outros 50% (cinquenta por cento) do único bem imóvel pertencente ao espólio, dividido, igualmente
entre as mesmas; 3) QUE o imóvel não será vendido enquanto o senhor João Rodrigues Souza estiver vivo, salvo se houver consenso
entre as herdeiras e o mesmo; 3.1) QUE, em qualquer hipótese, por ocasião da venda, não haverá ressarcimento por construções e/
ou benfeitorias edificadas no referido bem; 4) QUE fica deferido a todos os interessados o benefício da assistência judiciária gratuita;
5) QUE as despesas ordinárias, como conservação e I.P.T.U., do bem imóvel pertencente ao espólio, caberão, exclusivamente, ao
companheiro sobrevivente João Rodrigues Souza e a herdeira Mércia Helena Silva Souza, os quais ocupam o referido bem. Pela
ordem, o advogado Josenilton Gama DECLAROU que não irá cobrar os respectivos honorários advocatícios; 6) QUE o honorário
advocatício devido ao advogado Josenilton Gama, será devido exclusivamente pelo companheiro sobrevivente João Rodrigues Souza,
pessoalmente; 7) QUE o presente acordo é irretratável a partir deste momento, e as partes renunciam a qualquer tipo de recurso da
respectiva sentença homologatória. (...)” Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes
formais deve o companheiro sobrevivente João Rodrigues Souza e a herdeira Mércia Helena Silva Souza juntarem a certidão de
quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio, bem assim a inventariante Márcia
Helena da Silva Vieira e as herdeiras, Mirtes Helena da Silva Souza e Mércia Helena Silva Souza, efetuarem o pagamento do imposto
de transmissão causa mortis e da respectiva multa. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os
fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os
competentes formais de partilha. Sem custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 073162963.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: MARCIA HELENA DA SILVA VIEIRA - HERDEIRA: Mirtes Helena
da Silva Souza e outros - Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário:
1260 Página: 58 À 77
Adalberto Ferreira de Araújo (OAB 7353/AL)
Adivani de Oliveira Lima
Adriana Alves dos Santos
Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL)
Alberto Carvalho Agra Neto
ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL)
Alisson Renato Medeiros de Araújo (OAB 8766/AL)
AMANDA DE MIRANDA ACCIOLY (OAB 10875/AL)
ANA ELIZABETH BRÊDA PESSOA DE MELLO (OAB 680B/PE)
Ana Karina Brito de Brito
Ana Karine Brito de Brito (OAB D/EF)
Ana Maria Moreira (OAB 3161/AL)
Ana Paula Sandes Moura (OAB 7691/AL)
André Luís de Almeida Rizzo (OAB 5667/AL)
André Luiz Pontes de Mendonça (OAB 2387/AL)
André Roberto Mallmann (OAB 22940RS)
Andréa Fonseca de Lima Rocha Barros (OAB 6968-AL)
Andrea Paulino Maia (OAB 10360/AL)
Antônio Carlos Costa e Silva (OAB 6581/AL)
Antonio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426/AL)
Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426AL)
Arggeu Breda Pessoa de Mello (OAB 2627AL)
BERNARDO MAIA NOBRE DE PAIVA (OAB 12487/AL)
Christine Keler de Lima Mendes (OAB 7011A/AL)
Claudia Lopes Medeiros
Clênio Pacheco Franco (OAB 1697/AL)
Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL)
Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)
‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Edlene Araújo Sá (OAB 4605/AL)
EDSON RODRIGUES CORREIA (OAB 10343/AL)
Eduardo José Neves Santana (OAB 4622/AL)
Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL)
Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB 6950/AL)
Fabiano Henrique S de Melo (OAB 6276/AL)
Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)
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FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL)
Felipe de Miranda Freitas Mamede (OAB 8940/AL)
Gláucio José Barros da Silva (OAB 2519/AL)
Guilherme Pereira (OAB 6105/AL)
Gustavo Mejella Modesto Lisboa de Almeida (OAB 8664/AL)
Hermann Elson de Almeida Ferreira (OAB 5681/AL)
Hermann Jackson Moreira Costa
Hermes Feitosa Amorim (OAB 6376/AL)
Igor Maciel Braga Costa (OAB 8772/AL)
Jabson Arruda de Almeida
Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha
Jailson Pereira de Brito (OAB 5455/AL)
Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL)
João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL)
João Pereira Júnior (OAB 6251/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
Jorge Eduardo Arruda Medeiros (OAB 6380/AL)
Jorge Medeiros (OAB 3351/AL)
José Bezerra Sobrinho (OAB 1638/AL)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
José Barros Dias (OAB 5018/AL)
José Cordeiro Lima
José Cosme Vasconcelos (OAB 2358/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
José Jorge Emídio dos Santos
José Leonardo de Souza Almeida (OAB 9512/AL)
Josenilton Gama (OAB 5077/AL)
Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL)
LAILSON FLORENCIO BEZERRA DA SILVA (OAB 3311D/PE)
Luciana Rodrigues Barreto Pontes de Mendonca (OAB 3474/AL)
Luiz Felipe Perciano de Oliveira (OAB 9075/AL)
Manoel Félix dos Santos Neto (OAB 9504B/AL)
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
Marcelo Ordonha Soares (OAB 9125/AL)
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6.131/AL)
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)
Marcos André Vieira de Oliveira (OAB 5317/AL)
Marcos André Vitor Cavalcanti (OAB 7967/AL)
Marcos Augusto de A. Ehrhardt Júnior
Marcos Bernardes de Mello (OAB 512/AL)
Marcus Túlio Maciel Santos
Maria Bertildes Teixeira Peixoto (OAB 2715/AL)
Maria das Graças Paranhos de Castro (OAB 9304/AL)
Maria das Graças Patriota Casado
Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL)
Maria do Carmo Silva
MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL)
Mayumi Gravina Ogata (OAB 8752A/AL)
Monique Natássia Neville de Araújo (OAB 9825/AL)
Neilton Santos Azevedo
Newton Marcel Pires de A. Franco (OAB 6210/AL)
Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/PE)
Paulo de Tarso Alves Fernandes (OAB 4429/AL)
Paulo Roberto Moreira Costa (OAB 4149/AL)
Pedro Jorge Melro Cansanção Filho (OAB 7527/AL)
Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB 6324/AL)
Plínio Goes Filho
Prycilla Pita X. de Lima (OAB 9987/AL)
Rafael Lisboa de Amorim Melo (OAB 7969/AL)
Raphael Cavalcante de Oliveira Neto (OAB 8977/AL)
Raquel Ferreira da Silva (OAB 5772/AL)
Raul Santos (OAB 6625/AL)
Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB 8913/AL)
Rolland Marques de Meira (OAB 7161/AL)
Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL)
Rosival de Mendonça Brandão (OAB 6554/AL)
Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB 11035/AL)
SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL)
Sávio Máximo Colaço Costa (OAB 10261/AL)
Sidney Ventura Torres
Silvaneide Gomes Calheiros
Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)
Tancredo Pereira Filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL)
Thilda Neiva Albuquerque Peixoto Costa (OAB 9070/AL)
Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL)
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
Vinicius Madeiro de Araújo (OAB 1114/AL)
Walter Sammyr veloso de Carvalho (OAB 9543/AL)
Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL)
Zélia Oliveira de Almeida
JUÍZO DE DIREITO DA 21º VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEMILSON GOMES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2014
ADV: MANOEL SANT¿ANNA RODRIGUES (OAB 4953/AL), PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ANDRÉ
ROBERTO MALLMANN (OAB 22940RS) - Processo 0716854-43.2013.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Depósito - REQUERENTE:
Marcelo Moisés Henz - TERCEIRO I: Milena Patrícia Fernandes Birkheur - Observa-se que a representante do espólio de Ernandes
Birkheuer, Ana Cláudia Alves Birkheuer, por meio da contestação de fls. 38/50, impugnou a presente habilitação de crédito, pois não
teria conhecimento do suposto negócio jurídico praticado pelo falecido Ernandes Birkheuer e o autor Marcelo Moisés Henz. Verifica-se
que o Ministério Público, por meio do parecer de fls. 54/55, entende que inexiste prova literal da suposta dívida do espólio, bem assim
que inexistindo prova do suposto negócio jurídico a matéria se submete a alta indagação e, por consequência, à competência não seria
desta Vara de Sucessões. Observa-se, portanto, a inexistência de prova documental, neste momento, que comprove a viabilidade da
habilitação de crédito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado às 02/06, nos termos
do art. 1.018, do C.P.C.. FACULTO ao requerente Marcelo Moisés Henz recorrer às vias ordinárias para discussão dos seus supostos
direitos. Deixo de condenar o requerente Marcelo Moisés Henz ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve sucumbência,
inclusive as partes ainda podem recorrer as vias adequadas para a discussão sobre o mérito da demanda. Sem custas por se tratar de
assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL) - Processo 0722528-65.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - REQUERENTE: CARLOS DO SOUTO PENA - Trata-se de ação de petição
de herança, de rito ordinário, e não procedimento ordinatório como foi cadastrado no sistema SAJ. Desta maneira, cumpra a Escrivania
a atualização no SAJ. Promova a digitalização da ação de inventário, processo n.º 0006311-81.1997.8.02.0001, bem assim providencie
que esta ação fique apensa ao referido processo. INDEFIRO o pedido de fls. 19, item “a”, para concessão do benefício da justiça
gratuita, haja vista que a possível parte correspondente ao que seria a quota parte do autor no acervo hereditário é apta ao custeio da
presente ação. Observa-se que estão preenchidos os requisitos do perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de a Ré realizar
negócios jurídicos que incluam os bens adquiridos em virtude do falecimento de Audro Lages Alencar. A plausibilidade está caracterizada
em razão da comprovação da paternidade do autor, por meio de sentença transitada em julgado. Desta maneira, DEFIRO a tutela
antecipada para: 1. BLOQUEAR os bens imóveis, referentes as matrículas 15.851, 5479, 19.507, 9545, 5589, 10.712, 4215 e 29.751.
EXPEÇAM-se os competentes ofícios; 2. DETERMINAR a expedição de mandados de intimação aos locatários dos bens imóveis acima
mencionados, para que os mesmos depositem os valores referentes aos bens que correspondem a quota hereditária de Audro Lages
Alencar, ou seja, 1/6 (um sexto) dos aluguéis em conta judicial de titularidade do espólio de Audro Lages de Alencar, à disposição deste
Juízo, junto ao Banco do Brasil. EXPEÇAM-se os competentes mandados. Para a expedição dos competentes mandados, deve o autor
Carlos do Souto Pena comprovar a abertura da referida conta judicial. Diante do exposto, intime-se o autor Carlos do Souto Pena, por
meio dos seus advogados, para o cumprimento das seguintes diligências: 1. Comprovar a abertura de conta judicial de titularidade do
espólio de Audro Lages de Alencar, à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil; 2. Informar os endereços atualizados dos irmãos
de Audro Lages de Alencar: Vera Márcia Alencar de Albuquerque Lins, Paulo Lages Alencar, Ana Auridea Alencar Pereira, Pedro Lages
Alencar e Maria Lúcia Alencar Costa. Prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 01, a
Ré Ana Laudemira de Lourdes de Farias Lages Alencar para: 1. Regularizar a sua representação processual, por meio de advogado
constituído ou defensor público; 2. Pronunciar-se a respeito da petição inicial de fls. 01/22, acompanhada dos documentos de fls.
23/82; 3. Prestar contas dos aluguéis provenientes da quota hereditária de seu pai, Audro Lages Alencar, decorrentes do processo n.º
0006311-81.1997.8.02.0001, até posterior decisão deste Juízo. Prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-se a competente carta precatória,
com o prazo de trinta (30) dias para o cumprimento. Apresentados os endereços dos irmãos, Vera Márcia Alencar de Albuquerque
Lins, Paulo Lages Alencar, Ana Auridea Alencar Pereira, Pedro Lages Alencar e Maria Lúcia Alencar Costa, intimem-se os mesmos,
pessoalmente, nos endereços indicados pelo autor Carlos do Souto Pena, para informarem se possuem interesse na presente ação. Em
caso positivo devem: 1. Regularizar suas respectivas representações processuais, por meio de advogado devidamente constituído ou
defensor público; 2. Pronunciar-se a respeito da petição inicial de fls. 01/22, acompanhada dos documentos de fls. 23/82. Prazo de 15
(quinze) dias. EXPEÇAM-se, oportunamente, os(as) competentes mandados de intimação e/ou cartas precatórias. Os prazos correrão
em cartório diante da multiplicidade de diligências. Por fim, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0730262-04.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Denise Gomes Batista e outros - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observado o
documento de fls. 36, oficie-se, mais uma vez, ao Banco do Brasil para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores
disponíveis depositados em conta bancária, inclusive referentes ao P.A.S.E.P., em nome do falecido João Batista. Junte-se cópia da
petição inicial de fls. 01/04 e do documento de fls. 16. EXPEÇA-SE o competente ofício. Cumpridas as determinações supra, conclusos
os autos para análise. P. Intimem-se.
André Roberto Mallmann (OAB 22940RS)
Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL)
Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL)
Manoel Sant¿Anna Rodrigues (OAB 4953/AL)
Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL)
22ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEONICE APARECIDA SILVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2014
ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL), JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO (OAB 3281/AL) - Processo
0053022-61.2008.8.02.0001 (001.08.053022-3) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Maria da Penha
Alves Pereira - RÉU: Paulo Carlos dos Santos - D E C I S Ã O: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Paulo Carlos
dos Santos a Procedimento de liquidação de sentença, nos autos da Ação Declaratória e de Dissolução de União Estável em que
contende com Maria da Penha Alves Pereira ( fls. 1.368); Examinado as razões do Incidente, verifico que se fundamenta em supostos
vícios da perícia que instruiu o feito, e que determinariam sua nulidade, e no questionamento acerca do exame das provas dos autos,
tanto que ao final requer a anulação da perícia para determinar a realização de outra, bem como que fosse dado efeito modificativo
a embargos já julgados; Examinando o incidente, verifico que este não se ajusta ao objetivo buscado, desde quando não pode servir
de supedâneo aos recursos processuais que constam do processo civil brasileiro, tanto que na SÚMULA 392, oSTJ já decidiu que :
Segundo a doutrina a admissão da exceção de pré-executividade opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício
pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo. Conclui-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade
constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de
inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo.” Dito isto, tenho como inadmissível a utilização
deste incidente para rediscutir prova dos autos, quando precluiu as oportunidades recursais, ou quando os recursos foram interpostos e
julgados improcedentes; Note-se que o Laudo em causa foi juntado aos autos e que dele as partes tiveram vistas oportunas, com ampla
defesa assegurada; ANTE O EXPOSTO, deixo de receber o incidente proposto, por sua absoluta inviabilidade processual, julgando pelo
seu descabimento, e determinando seu desentranhamento dos autos, com sua entrega à parte que o propôs mediante recibo; Advirto
ainda às partes acerca da utilização de incidentes manifestamente protelatórios, que em nada contribuem para a solução dos litígios;
Intimem-se. Maceió, 7 de outubro de 2014 Ana Florinda Dantas Juíza de Direito
ADV: LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO (OAB 7265/AL), SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), GUSTAVO
FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), MARIA HELENA ALVES PINTO
(OAB 1003/AL), MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), MANUEL
VALENTE DE LIMA NETO (OAB 6843/AL) - Processo 0066633-13.2010.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE:
Andrea de Carvalho Costa Valente de Lima - EXECUTADO: Manuel Valente de Lima Neto - DESPACHO: Intime-se o patrono da
exequente para promover o andamento no feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento. Maceió, . Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito.
Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL)
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL)
José Alves da Silva Filho (OAB 3281/AL)
Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL)
Manuel Valente de Lima Neto (OAB 6843/AL)
Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)
Maria Helena Alves Pinto (OAB 1003/AL)
Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB 9569/AL)
Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL)
23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL FÉLIX DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2014
ADV: ROBERTO ARAÚJO MOREIRA (OAB 7137/AL) - Processo 0073639-76.2007.8.02.0001 (001.07.073639-2) - Procedimento
Ordinário - Alimentos - AUTOR: Robson Santos Silva - RÉ: Monique de Carvalho Silva - D E S P A C H O Percebe-se que o Cartório
deixou de numerar laudas do processo a partir de fls. 130, e erroneamente deu sequência da numeração 16 laudas depois. Assim,
proceda-se com a correção da numeração dos autos, em conformidade com as determinações do CNJ, certificando-se nos autos. Após,
dê-se nova vista dos autos à requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre às laudas que receberam a devida numeração. Maceió - AL,
22 de outubro de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0700683-74.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: VANDETE LINS DA SILVA - DESPACHO Designo o dia 17/02/2015, às 16:30 horas para
realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, ressaltando que deverão trazer as testemunhas arroladas.
Notifique-se o Ministério Público. Maceió(AL), 09 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (OAB 4874/AL) - Processo 0701299-83.2013.8.02.0001 - Alienação Judicial de Bens Alienação Judicial - REQUERENTE: Tereza Nelma Porto Viana Soares - DECISÃO Homologo a conta de fls. 55, no valor de R$ 17,72
(dezessete reais e setenta e dois centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos. Intime-se para pagamento, no prazo de 10
(dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS. Em seguida, arquive-se. Maceió , 15 de outubro de
2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: EXPEDITO GOMES DA SILVA (OAB 1379/AL), ARLETE DE OLIVEIRA SILVA - Processo 0703038-62.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Fixação - AUTORA: EURIDES SARAIVA CAMPOS - DECISÃO Homologo a conta de fls. 66, no valor de R$
19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos. Intime-se para pagamento, no prazo
de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS. Em seguida, arquive-se. Maceió , 15 de outubro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
46
de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL) - Processo 0703638-78.2014.8.02.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTORA: PATRÍCIA ALINE PONTES VANDERLEY - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 20 de outubro de 2014. Silvia de Oliveira Leite Analista Judiciária
ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES F. NETO (OAB 6324/AL) - Processo 0704792-68.2013.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - AVERIGUADO: G.P. e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10
(dez) dias. Maceió, 22 de outubro de 2014. Silvia de Oliveira Leite Analista Judiciária
ADV: BEATRIZ RODRIGUES LISBOA - Processo 0705543-21.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE:
C.S.N. e outro - D E S P A C H O Insiste, este Juízo, na juntada de Certidão de Casamento legível, visto que é impossível a leitura dos
seus elementos identificadores, a exemplo do número de ordem, folhas e livro, necessários ao conteúdo de posterior decisão. Intimemse os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da Certidão de Casamento, que possibilite a leitura de dados
essenciais à propositura da ação. Maceió(AL), 21 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO, JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 070702941.2014.8.02.0001 - Separação de Corpos - Liminar - AUTOR: J.D.S.A. - RÉ: A.C.B.R. - DECISÃO Homologo a conta de fls. 314,
no valor de R$ 22,58 (vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos. Intime-se para
pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS. Em seguida, arquive-se.
Maceió , 15 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: SILVIA HELENA CALHEIROS DA COSTA (OAB 8393/AL) - Processo 0707063-84.2012.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: NATÁLIA MENDONÇA STOCKER - DECISÃO Homologo a conta de fls. 72, no valor de R$ 12,25
(doze reais e vinte e cinco centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos. Intime-se para pagamento, no prazo de 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS. Em seguida, arquive-se. Maceió , 15 de outubro de 2014.
Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL) - Processo 0709083-77.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: L.A.D. - ALIMENTANT: L.J.D.C. - “Dê-se vista ao requerente sobre o pedido de fls. 109 a 112 no
prazo de 5 (cinco) dias.”
ADV: GIRLENE FEITOSA DE FARIAS (OAB 4370/AL) - Processo 0712142-73.2014.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: J.P.S. - DECISÃO Mantenho a Decisão de fl. 15, uma vez que não consta nos autos
qualquer comprovante de renda, conforme informando no requerimento de fl. 18. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo
de 10 (dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Maceió , 22 de outubro de 2014.
Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0715398-92.2012.8.02.0001 - Separação Litigiosa - Dissolução AUTOR: ANDRÉ VIEIRA DE PAULA - DECISÃO Homologo a conta de fls. 31, no valor de R$ 119,91 (cento e dezenove reais e noventa
e um centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos. Intime-se para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo
sem pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS. Em seguida, arquive-se. Maceió , 15 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a)
de Direito
ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0715462-68.2013.8.02.0001 - Guarda - Guarda com
genitor ou responsável no exterior - REQUERENTE: M.A.J. e outro - DECISÃO Homologo a conta de fls. 15, no valor de R$ 156,17
(cento e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos. Intime-se para pagamento, no
prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS. Em seguida, arquive-se. Maceió , 15 de
outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 0716342-60.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Família - AUTOR: NELSON COELHO KAWAMURA e outro - S E N T E N Ç A Nelson Coelho Kawamura e Mi Sung do Kawamura,
qualificados na petição inicial, casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens pretendem dissolver sua sociedade conjugal, por
via de Divórcio Direto Consensual. Alegaram, em síntese, qu contraíram matrimônio em 22.06.2004 e estão separados de fato há cerca
de 30 (trinta) dias; que do casamento tiveram 02 (duas) filhas, Náthale Yumi Do Kawamura e Nicole Emy Do Kawamura, ambas menores,
nascidas em 23.06.2005 e 13.09.2007, respectivamente, e constituíram bens. Ao final, requerem a homologação do acordo formulado,
com a decretação do divórcio do casal, voltando, á divorcianda, a usar o seu nome de solteira. Por meio da petição inicial de fls. 01/07,
retificada através da emenda de fls. 115/116, que atendem aos dispositivos da Lei, pactuaram as respectivas condições que foram
ratificadas e reduzidas a termo. As formalidades previstas na lei específica foram devidamente observadas. Com os documentos de fls.
08/107 e 117/119, os requerentes fizeram prova do atendimento das exigências legais. Consta do referido pacto que: Dos alimentos,
guarda e direito de visitação: O Cônjuge Varão pagará, a título de pensão alimentícia em favor das filhas do casal, o valor mensal de 06
(seis) salários mínimos, até que a primogênita - Náthale Yumi Do Kawamura - complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclua sua
graduação superior, o que acontecer primeiro, a partir de quando a pensão reduzirá pela m,etade e terá como beneficiária exclusiva a
segunda filha do casal - Nicole Emy Do Kawamura - até que está última também complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclua
sua graduação superior, o que acontecer primeiro; Estabelecem que a guarda das filhas do casal ficará com a genitora, resguardado o
direito de visitação do genitor a qualquer momento em que as filhas menores estejam sob a guarda e vigilância da genitora, sem que,
contudo, tal direito de visitação implique privação ao comprometimento desta guarda e vigilância, salvo em consenso, para atendimento
aos interesses e convivência dos filhos menores; Manifestam as partes, que entre si, dispensam reciprocamente o direito a alimentos,
mas declaram que, em razão dos moldes da partilha de bens adiante manifestada, o empreendimento comercial denominado MK
Cometíveis Ltda - ME (Restaurante Takê), pagará um pro labore ao divorciando, pelo prazo certo determinado de 12 (doze) meses, no
valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), contados da data da homologação do presente divórcio. Durante o mesmo período de 12
(doze) meses, pelo qual o divorciando receberá o supracitado pro labore, este não efetuará o pagamento da pensão alimentícia fixada
em favor das filhas menores, iniciando-se a sua obrigação a partir do 13º mês posterior à homologação; Dos bens e de sua partilha: a)
O Cônjuge Varão, sob o crivo do outro proprietário Sr. Myung San Do, deverá providenciar a venda do imóvel a venda do imóvel
localizado na Rua Senador Palmeira, nº 46, Ponta Verde, Maceió - AL, em que atualmente funciona a empresa San Refrigeração, sendo
que, do produto liquido da venda do imóvel, 50% (cinquenta por cento) caberá ao proprietário Myung San Do, 25% (vinte e cinco por
cento) ao Cônjuge Varão e 25% (vinte e cinco por cento) ao Cônjuge Virago. Terá o divorciando o prazo de até 31.12.2013, contados da
assinatura do presente, para realizar a venda do imóvel, findo o qual, não tendo sido a venda efetuada, terá que desocupar o imóvel e
entregar as chaves ao proprietário majoritário, Sr. Myung San Do, passando tal direito de realização de venda para a divorcianda. Até
que a venda seja realizada, nenhuma das partes poderá dispor do imóvel para quaisquer fins, ressalvado a hipótese de comum acordo;
b) Em relação ao empreendimento comercial MK Comestíveis Ltda - ME (Restaurante Takê), as cotas que outrora pertenciam ao Cônjuge
Varão passam integralmente para a propriedade exclusiva da divorcianda, incluindo todos os haveres, débitos e créditos, em pecúnia,
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depositados em instituições financeiras/bancárias, imobilizados, etc., conforme termos da alteração contratual já realizada; c) Em relação
ao empreendimento comercial San Construções Elreli, as cotas outrora pertencentes à divorcianda, já passaram integralmente para a
propriedade exclusiva do divorciando, mediante alteração contratual providenciado após a separação de fato do casal, o que deve ser
entendido por incluir todos os haveres, débitos e créditos, em pecúnia, depositados em instituições financeiras/bancárias, imobilizados,
etc.; d) No tocante ao empreendimento coomercial TKM Moda e Acessórios Ltda, esta permanecerá sob a propriedade da divorcianda,
porquanto reconhecem as partes ter sido o mesmo constituído mediante investimento exclusivo de seu irmão, Myung San Do; e) O
imóvel em que residia o casal durante o matrimônio será de propriedade exclusiva da divorcianda, até mesmo porque edificado em
terreno de propriedade da mãe desta e será destinado à criação filhas do casal; f) Os móveis que guarnecem o supracitado imóvel
passam a integrar o patrimônio exclusivo da divorcianda, sendo que, nos termos do divórcio ora firmado, o divorciando Varão abdica de
seu direito à meação; g) O veículo Toyota Hillux CD 4x4, ano 2010/2011, cor branca, placa NLW 6799, foi adquirido por esforços do
divorciando Varão e com este permanecerá, neste ato abdicando a divorcianda, de seu direito à meação; h) Os valores empenhados
pelo casal em favor das filhas menores, seja em contas-poupança ou mesmo previdência privada, pertencerão única e exclusivamente a
elas, a desfrutarem sob a gestão da genitora, na qualidade de responsável pela guarda, preferencialmente após o alcance da maioridade
pelas mesmas; i) Os valores atualmente existentes em favor da sociedade conjugal, por suas pessoas físicas, deverão ser rateados por
igual entre os divorciandos. Das disposições complementares: As partes declaram e reconhecem que, na constância do matrimônio, a
direção das empresas MK Comestíveis Ltda - ME (Restaurante Takê) e San Construções Eireli, sempre correram por conta do Cônjuge
Varão, mas deliberam neste ato assumir cada um a responsabilidade integral e exclusiva por dívidas e empréstimos já contraídos em
nome das pessoas jurídicas acima, especialmente quanto à pessoa jurídica que passam a possuir, doravante, em caráter exclusivo, isto
é, a divorcianda assume tais obrigações em relação à primeira pessoa jurídica, enquanto o divorciando as assume em relação à segunda.
No que pertine às dívidas mencionadas, deverão os divorciandos providenciar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da homologação do divórcio em questão, junto às instituições financeiras perante as quais tenha contraído dívidas e/ou empréstimos, a
retirada do nome do outro divorciando dos instrumentos contratuais correlatos, para neles não mais figurar, a qualquer título, seja como
garantidor ou outra modalidade qualquer. Caso os divorciandos encontrem óbice junto às instituições financeiras, à consecução das
providências aqui narradas, deverão então, ainda dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima aludido, providenciar a alteração
dos instrumentos contratuais para figurar ele próprio, pessoa física, como avalista e/ou garantidor exclusivo das dívidas e/ou empréstimos
contraídos, até a data da homologação do presente divórcio. Especificamente no tocante ao empreendimento comercial TKM Moda e
Acessórios Ltda, a responsabilidade por dívidas de qualquer natureza será exclusiva e integral da divorcianda, a qualquer período que
se refira, porquanto sempre foi e permanecerá sendo a proprietária de fato e administradora plena do empréstimo. Caso os termos
constantes das disposições complementares sejam inobservados por qualquer dos Cônjuges, a decisão homologatória do presente
divórcio se constituirá em título executivo certo e determinado, permitindo a execução direta, nos próprios autos deste divórcio, quanto
ao ressarcimento de valores de um Cônjuge para o outro, devidamente atualizados monetariamente, pelo INPC/IBGE, e corrigidos na
forma da lei, à razão de 1% (um por cento) de juros de mora ao mÊs, porém contados prorrata die; Essa mesma disposição se aplicará,
caso venha a ocorrer atos expropriatórios em face do patrimônio de um dos divorciandos, quando aqui está estabelecido que a
responsabilidade por aquela dívida era do outro, no todo ou em parte, cabendo a execução direta nestes autos para o ressarcimento
pela parte que não lhe cabia arcar. Ainda no caso de atos expropriatórios, notificações administrativas ou judiciais ou providências de
negativação de qualquer dos divorciandos, quando aqui restar estabelecido que a responsabilidade por aquela dívida era do outro,
deverá o devedor (assim considerado o como tal definido neste divórcio) envidar todos os esforços e com maior celeridade possível,
para solucionar a questão, respondendo, de todo modo, perlos prejuízos que causou ao outro. Pactuam, finalmente, que todas as custas
relativas a presente ação, iniciais, finais e de impostos, serão rateados entre os divorciandos. Vistas ao Ministério Público, este pugnou
pela procedência do pedido, vez que os interesses das filhas menores do casal estão protegidos. É o Relatório. Decido: Trata-se de Ação
de Divórcio Consensual onde as partes requerem a dissolução do casamento. São legítimas e pactuaram as condições e requesitos
necessários à propositura da ação. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de
Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano
Chaves de Farias (“Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento”. Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que
deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in “Direito de Família: Elementos Críticos à Luz
do Novo Código Civil Brasileiro”. Renovar, 2003: “a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não
permanecer casado”. Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é
admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução total do matrimônio. Em face do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e da forma supra transcrito.
Em consequência, decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta
sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório
Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil de Casamentos e Notas desta Comarca que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 39.753, às fls. 629, Livro nº 99-B, a averbação do DIVÓRCIO
CONSENSUAL, voltando, a divorcianda, a usar o seu nome de solteira, qual seja, Mi Sung Do. Custas e demais despesas processuais,
prorrata. Leve-se também em consideração, para cálculo de custas, a emenda à inicial de fls. 115/116, bem como dos demais bens
constantes da inicial, se for o caso, para expedição dos formais de partilha. Dispense-se o trânsito em julgado em razão do consenso.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na Distribuição. Notifique-se o Ministério Público Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maceió - AL, 10 de março de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL), ANDRÉ LUIS CORREIA CAVALCANTE (OAB 10449/AL), LEILIANE
MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0716433-87.2012.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Viagem Nacional - AUTOR: Paolo
Ariano - RÉ: ROSÉLIA ALVES CORDEIRO - DECISÃO Homologo a conta de fls. 88, no valor de R$ 103,69 (cento e três reais e sessenta
e nove centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos. Intime-se para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o
prazo sem pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS. Em seguida, arquive-se. Maceió , 15 de outubro de 2014. Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito
ADV: AURELIO DE KLEBS BRANDÃO - Processo 0725329-85.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração
- ALIMENTAND: A.G.S. - DECISÃO Homologo a conta de fls. 37, no valor de R$ 17,72 (dezessete reais e setenta e dois centavos), para
que produza seus devidos e legais efeitos. Intime-se para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento,
expeça-se certidão ao FUNJURIS. Em seguida, arquive-se. Maceió , 15 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: GUSTAVO HUGO SANTOS LESSA (OAB 11577/AL) - Processo 0726353-17.2014.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERDITAN: VANESSA MIRELY DA SILVA - Decisões Interlocutórias - DECISÃO 1. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos
dos Arts. 3º e 4º da Lei 1.060/50, nomeando-lhe para o patrocínio da causa, o advogado que subscreve a inicial, conforme procuração
às fls. 07. 2. Deixo para me manifestar acerca da curatela provisória após a oitiva da parte requerida em audiência de interrogatório
que designo para o dia 12/11/2014, às 14:00 horas, perante este juízo, oportunidade na qual deverá comparecer a parte requerente,
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atendendo assim o disposto no art. 1.181 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte requerida. 4. Intime-se a parte requerente,
na pessoa de seu advogado, acerca da data supra. 5. Intime-se a parte requerente para que informe se o requerido tem pais, filhos,
companheira ou irmãos, devendo informar seus nomes e endereços completos ou juntar suas declarações de concordância, no prazo de
10 (dez) dias. 6. Notifique-se o Ministério Público. Maceió , 06 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ PINHEIRO FREIRE NETO - Processo 0728163-27.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento /
Dissolução - AUTORA: E.F.P. - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu Procurador, para emendar a inicial, no prazo de 10
dias, os documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.
Alessandre Laurentino de Argolo (OAB 8559/AL)
Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL)
André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL)
Arlete de Oliveira Silva
Aurelio de Klebs Brandão
Beatriz Rodrigues Lisboa
Expedito Gomes da Silva (OAB 1379/AL)
Girlene Feitosa de Farias (OAB 4370/AL)
Gustavo Hugo Santos Lessa (OAB 11577/AL)
Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL)
Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL)
José Pinheiro Freire Neto
Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL)
Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL)
Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL)
Maria das Graças Patriota Casado
Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB 6324/AL)
Roberto Araújo Moreira (OAB 7137/AL)
Roberto Pimentel de Barros (OAB 4874/AL)
Silvia Helena Calheiros da Costa (OAB 8393/AL)
Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL FÉLIX DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2014
ADV: RODRIGO ARAÚJO CAMPOS (OAB 8544/AL), OSVALDO VALE DE GODOY NEIVA (OAB 19056/PE) - Processo 070758980.2014.8.02.0001 - Alimentos - Provisionais - Revisão - REQUERENTE: A.S.L. - REQUERIDA: M.L.R.L. - T.C.R.L. - DESPACHO 1.
Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/02/2015, as 16:00. 2. Intimem-se as partes, através de seus
representantes legais. Maceió(AL), 15 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE) - Processo 0715964-41.2012.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: JOÃO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - DECISÃO Verifica-se que a fl. 41
dos autos faz alusão à processo distinto deste. Desta feita, determino que seja encaminha a sua cópia à Defensora Pública e, após, que
seja a referida página tornada sem efeito. Diante do ocorrido, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito as fls. 42/50. Designo o dia
24/11/2014 para realização de Exame de DNA. Intime-se a parte autora, pessoalmente. Intime-se o requerido, por Carta Precatória, no
endereço constante na fl. 21. Maceió , 13 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL) - Processo 0725204-83.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - AUTORA: MARIA ELIETE BEZERRA - D E S P A C H O 1. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do Art. 4º
da Lei 1.060/50, nomeando-lhe para o patrocínio da causa, os advogados que subscrevem a inicial, conforme procuração às fls. 05 e
06. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se Marcos Petrúcio Batista Dias possui genitores, irmãos, filhos e
esposa/companheira. 3. Designo para o dia 12/02/2014, às 16:30, audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual deverão
ser ouvidas as testemunhas arroladas; 4. Cite-se a representante do requerido, Sra. Noelia Batista Dias para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos arrolados na inicial, intimando-a também para
a audiência acima designada. Maceió - AL, 08 de outubro de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: RITA DE CÁSSIA REBELO LEMOS (OAB 7179/AL) - Processo 0725305-23.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Exoneração - AUTOR: VALMIR DE MENDONÇA MORAES - Designo o dia 02/12/2014, às 14:00 horas, para a realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento; 2. Cite-se os requeridos para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarresposta, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos arrolados na inicial, intimando-os da audiência acima designada; 3. Intime-se o
requerente, através de seu Advogado, acerca da audiência designada; 4. Notifique-se o Ministério Público. Maceió(AL), 08 de outubro
de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: ARLETE DE OLIVEIRA SILVA - Processo 0725475-29.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração ALIMENTAND: C.D.C.G. - DECISÃO Uma vez que não consta nos autos documentação suficiente para o julgamento da lide, designo
o dia 05/02/2015, às 15:30 para realização de audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as partes e suas testemunhas.
Intimem-se as partes, a parte autora, através de seu Procurador, e a parte requerida, através de Oficial de Justiça. Maceió , 15 de
outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: MARIA VALÉRIA FERREIRA DE AMORIM (OAB 6090/AL) - Processo 0725844-86.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: JOSELI CELÇO DE LIMA - Indefiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos dos Arts.
3º e 4º da Lei 1.060/50, visto que, não foi juntado aos autos do processo documento que comprove a necessidade do pedido, intimese o equerente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de pagamento das custas processuais devidamente autenticado.
Maceió(AL), 14 de outubro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL), RHAISSA YUNG HSU (OAB 12146/AL) - Processo 0727559-66.2014.8.02.0001 Alimentos - Provisionais - Fixação - ALIMENTAND: D.A.C.S.S.M. - D E C I S Ã O Tratam os autos de Ação de Alimentos ajuizada por
Dominique Ana Clara Silva Sucupira Meilhac, em face de Philipe Jean Marie Meilhac. Alega a requerente, que o requerido é seu pai e
sempre foi provedor das necessidades da casa, zelando pelo sustento da família; após o término da relação amorosa com a sua
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genitora, o réu passou a prover extrajudicialmente, alimentos em favor das filhas menores, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) de
seu salário, dentre elas, a requerente, abarcando, também, outras despesas extras; no momento em que a autora completou 18 anos o
réu cessou o pagamento da pensão alimentícia por sua conta própria, lhe repassando o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
em forma de mesada diretamente para a mesma; apesar de ter cessado o pagamento de pensão para as três filhas, continuou a arcar
com os custos relativos à escolaridade da autora, vez que é acadêmica em curso superior, e a saúde da mesma e ainda permaneceu a
fornecer os extras; ao adentrar o ano de 2012, ao iniciar um novo relacionamento, comunicou à requerente auê o auxílio seria de apenas
R$ 400,00 (quatrocentos reais) sob título de mesada, faculdade, plano de saúde, internet, conta de celular, mais um crédito de R$ 50,00
(cinquenta reais) no cartão do Banco Santander, delimitando as demais, não existindo mais extras; em janeiro, ao constatar a perda de
uma matéria na faculdade, pela requerente, o réu descontou da mesada da autora o valor correspondente, qual seja, R$ 110,00 (cento e
dez reais); a mesada oferecida custeia a mesada da autora, alimentação, xerox e outros pormenores advindos da garantia de seus
estudos, fazendo diferença em seu orçamento já reduzido; na data do seu aniversário de 21 anos, foi desagregada do plano de saúde e,
ao acionar o pai acerca do fato, recebeu uma mensagem de e-mail como resposta do pai, estipulando os novos valores, de R$ 100,00
(cem reais e cartão limitado, cortados o celular e a internet; claramente necessita da ajuda de custo do réu, pelas condições expostas,
pois não tem sequer condições de arcar com as mensalidades da faculdade, estando prestes a perder o semestre; apesar de de ser
maior e capaz, com 22 anos de idade, ainda esta se graduando e não trabalha, ainda necessitando da ajuda do pai para a sua
subsistência. Razão pela qual busca a Tutela Jurisdicional do Estado, requerendo, em sede de liminar, a fixação de alimentos provisórios
à base de 20% (vinte por cento) dos rendimentos liquidos do réu, valor este que deve atender as suas necessidades básicas e ao
pagamento das suas mensalidades escolares, convertendo-os em definitivos ao final decisão. A pretensão dos alimentos encontra
guarida no binômio necessidade/possibilidade. Exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama. Por outro lado, a
necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los, conforme previsto no §1º do art. 1.694, do Código
Civil, que estabelece que, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada”. No caso em tela, foi alegado pela requerente a impossibilidade de prover seu próprio sustento. Juntou documentos
comprovando suas alegações. Em análise aos fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, o requerido se encontra vinculado
como Estatutário, atuando como professor na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, e para a Secretaria de Estudos de
Educação (SEE), no Instituto de Línguas do Centro de Pesquisas Aplicadas (CEPA) e ainda leciona na Aliança Francesa de Maceió, bem
como ministra aulas particulares que, entretanto, não é possível a produção correlata de tal prova. Assim, possui condições de contribuir
para a sua subsistência. Temos que, apesar da requerente já ter atingido a maioridade, não cessa a obrigação ao direito de família, pois,
alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, como por exemplo, gêneros alimentícios,
vestuário, habitação, saúde e educação, presentes ou futuras, independente de sexo ou idade, de quem não pode provê-las integralmente
por si, seja em decorrência de doença ou de dedicação a atividades estudantis, ou de deficiência física ou mental, ou idade avançada,
ou trabalho não auto-sustentável ou mesmo de miserabilidade em sentido estrito. Com base nos princípios da solidariedade familiar e
capacidade financeira são devidos alimentos aos parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas integrantes de entidades familiares
lastreadas em relações afetivas, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, podendo o inadimplente
ser constrangido à prisão civil (nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da CF) e/ou incorrer em ilícito penal (por exemplo, arts. 244 e ss. do
CP). Doutrinas e diversas decisões dos tribunais acrescentam um terceiro requisito que estabelece um balanceamento equilibrado entre
os dois requisitos tradicionais, ou seja, a razoabilidade, denominado por alguns de proporcionalidade, com o mesmo propósito, com
equivalentes princípios do direito constitucional, com larga aplicação do Supremo Tribunal Federal nesse campo. Por outro lado, a
necessidade da alimentada que não pode aguardar consenso com o pai, ora requerido, quanto aos alimentos que pode perdurar sabese por quanto tempo. A prestação de alimentos não é só uma obrigação moral das pessoas vinculadas por uma relação de parentesco
entre ascendentes e descendentes, na medida das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado, mas também ética,
desde que não estimule a ociosidade do alimentado, mas até que se perdure a sua necessidade. A chegada à maioridade por si só não
libera os pais da obrigação de prestar alimentos aos filhos, pois somente por ter se tornado maior, ninguém passa automaticamente a ter
plenas condições de sustentar-se. Entretanto, tendo completado dezoito anos, o alimentado deverá comprovar a necessidade de receber
e a possibilidade dos pais para prestarem os alimentos, ficando o filho maior com o ônus da prova. Neste caso, a obrigação alimentar
terá por seus fundamentos os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, por meio dos quais se observa que a obrigação se dará pela relação
de parentesco e não mais pelo dever de sustento do poder familiar. Cessando o dever de sustento, pela maioridade, surge a obrigação
alimentar, pelo vínculo de parentesco existente entre pais e filhos e não mais pela relação baseada no poder familiar. Essa obrigação é
recíproca e também solidária, em que podem os parentes pedir uns dos outros os alimentos que necessitam para manter-se, mas
sempre condicionada à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentante, ou seja, o binômio necessidade-possibilidade. O
dever de sustento decorre do exercício do poder familiar, pura e simplesmente, e a obrigação de alimentos, no sentido estrito, como
obrigação autônoma, tem por base o parentesco e pressupõe a necessidade, carência ou indigência por que passa o requerente. O
artigo 1.694, §1º, do Código Civil afirma a importância dos pressupostos na obrigação alimentar, pois toda a pretensão alimentar deverá
passar pela análise do binômio necessidade-possibilidade para ser fixada com proporcionalidade, ficando o juiz encarregado de ponderar
esses dois valores. Nesse sentido, a doutrina menciona: Não há como fugir deste binômio necessidade-possibilidade, pois toda verba
alimentar fixada ou pretendida fora da realidade dos envolvidos na relação jurídica alimentar representará, sem dúvida, um verdadeiro
convite ao não-cumprimento da obrigação; convite este, de regra, decorrente da impossibilidade fática do obrigado. Os alimentos visam,
precisamente, a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade do alimentado, pois esta dignidade não é superior, nem inferior, à
dignidade da pessoa do alimentante, que reside em satisfazer a pretensão daquele, uma vez que as razões do pedido, e as referentes à
resposta, devem ser avaliadas por um juízo de proporcionalidade entre o que se necessita e o que pode prestar, a fim de que a lide
alimentar seja decidida de forma equânime e justa. O valor requerido pela parte autora, a título de alimentos provisórios, está um pouco
aquém daquele de quem apenas necessita suprir suas necessidades básicas a uma vida digna enquanto se conclui uma formação
educacional que lhe traga independência financeira, pois conceder valor além da necessidade de quem reclama, é incentivar o alimentado
ao ócio e desestimular em busca de sua própria independência, tanto social-cultural, quanto profissional. A Súmula STJ 358, através do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, trata dos alimentos em face da maioridade. Senão vejamos: O posicionamento adotado pela
Colenda Corte não apresenta surpresa quanto ao trato que a matéria merece, sendo que nela própria já se decidira, em tempo outro,
nesse mesmo sentido, conforme, por exemplo, precedente relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, e no qual, em determinado trecho da
ementa, observou-se: ALIMENTOS. FILHOS. O fato da maioridade nem sempre significa não sejam devidos alimentos. Hipótese em que
o acordo que estabeleceu a pensão concluído quando os filhos já eram maiores. (REsp 4347/CE. Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T, j.
10.12.90, DJ 25.02.91, p. 1467). Pese a insistência de alguns quanto à defesa do ponto de vista contrário, tem-se como havendo a
referida Corte Superior firmado a posição mais coerente com a realidade e o que do próprio sistema legal deflui. Primeiro porque a
obrigação alimentar, sob a circunstância constitucional, se funda no princípio da solidariedade (art. 3°, I), que se impõe à organização da
sociedade brasileira. A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos, Alimentos e Maioridade: a súmula STJ
358 notadamente os alimentos, vincados ao direito/dever de solidariedade. Como escrito por Paulo Lôbo: ‘Na hipótese do filho maior, o
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direito a alimentos apenas se extingue com sua morte ou do pai ou mãe alimentante, pois não se origina no poder familiar, mas na
relação de parentesco a que se vincula permanentemente, para cujo exercício, em qualquer tempo, deve ser provada a necessidade,
nomeadamente por não ter recursos ou meios para prover a própria subsistência, ou de incapacidade para o trabalho, ainda segundo
Paulo Lobo, completando: Com base em diversos precedentes do Tribunal, o STJ consolidou essa orientação, como se vê no Resp
739.004/DF, 2005: ‘Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a
partir de então no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de
manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência’. A exoneração da pensão alimentícia, em
relação ao filho que completou a maioridade, não se opera de maneira automática. Assim decidiu a Segunda Seção deste Tribunal, ao
apreciar o REsp 442.502-SP, relator designado o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com a seguinte ementa: PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FILHO MAIOR. EXONERAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. Com a maioridade cessa o pátrio poder, mas não termina,
automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dada ao
alimentando a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Recurso
especial conhecido e provido.Na esteira de tal diretriz, assim se pronunciou a TerceiraTurma em julgado da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE. Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado
no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e
comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser
estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou ii) por meio de ação
própria de exoneração. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.’ (Resp 608.371/MG, Relª Minª Nancy Andrighi) Ante o
exposto, entendendo presentes os requisitos necessários através da prova inequívoca e da verossimilhança, visando preservar os
direitos e garantias fundamentais da requerente, com fundamento aos princípios da razoabilidade, fixo os alimentos provisórios, pelo
requerido, no valor de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos mensais, deduzidos os descontos compulsórios, em favor da
requerente, devidos a partir da citação, enquanto tramita a presente ação até decisão final, devendo tais valores serem depositados na
conta nº 41004-1, Agência 2391, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora. Oficie-se às fontes pagadoras
indicadas no item “A” de fls. 13, para o efetivo desconto. Designo o dia 16 de dezembro de 2014, às 14:00 horas, para a audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, onde poderá oferecer contestação e
produzir provas, desde que acompanhado de advogado/defensor, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, intimando-o da pensão provisória arbitrada. Intime-se a requerente, na pessoa de seu patrono, da audiência supra, ressaltando
que deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo legal. Maceió - AL, 22 de outubro de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
Ana Maria Barroso Rezende (OAB 6082/SE)
ARLETE DE OLIVEIRA SILVA
Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL)
hsu chun ching (OAB 10199/AL)
Maria Valéria Ferreira de Amorim (OAB 6090/AL)
Osvaldo Vale de Godoy Neiva (OAB 19056/PE)
Rhaissa Yung Hsu (OAB 12146/AL)
Rita de Cássia Rebelo Lemos (OAB 7179/AL)
Rodrigo Araújo Campos (OAB 8544/AL)
24ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Maysa Cesário Bezerra, Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0721667-79.2014.8.02.0001, requerida pelo(a) GIRLENE MARIA DOS SANTOS SILVA, em desfavor de CICERO DA SILVA,
este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15
(quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei.
Maceió, 23 de outubro de 2014.
Maysa Cesário Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Maysa Cesário Bezerra, Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0721071-66.2012.8.02.0001, requerida pelo(a) JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em desfavor de QUITÉRIA MARIA DOS
SANTOS, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo,
em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei.
Maceió, 23 de outubro de 2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maysa Cesário Bezerra
Juiz(a) de Direito
25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO DE SOUZA CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2014
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0702601-16.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: L.G.S. - ALIMENTANT: J.S. - S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Lígia Gabriela da Silva, menor,
representada por sua genitora Claudiane da Silva, com regular qualificação nos autos do processo acima referido, através da Defensoria
Pública Estadual, promoveu a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Jivanildo da Silva. Determinada a intimação da requerente
para comparecer em audiência, a mesma restou frustrada, devido ao fato da requerente não mais residir no endereço informado nos
autos, conforme se extrai da certidão de p.12. Em audiência, a representante do Ministério Público requereu a extinção do feito, em
face da desatualização do endereço da requerente. Na oportunidade, a Defensoria Pública nada requereu. (pp.18/19) Vieram-me os
autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assevera o art. 282, inciso II, do CPC, que o endereço do autor
é pressuposto processual, sem o qual não são possíveis a instauração válida da relação processual, nem o andamento regular do
processo. Sabe-se ainda, que é ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, conforme preceitua o art.39, II, bem como
o art.238 todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar
a este juízo, inviabilizando a prática dos atos processuais tendentes à solução da demanda, inclusive a sua intimação pessoal para a
manifestação no prosseguimento do feito. Nessa situação, estabelece o art. 267, inciso III, do CPC que o processo será extinto sem
resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias, desde que seja intimado pessoalmente e não supra a falta no prazo de 48 horas. Contudo, em que pese a recomendação da
adoção de tal procedimento, a intimação pessoal da parte autora em casos tais revela-se providência impossível, tendo em vista, como
já ressaltado, que a mesma não mais reside no endereço informado na petição inicial. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO
DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal da parte autora para
dar andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que não
manteve nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC.(70050896216
RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 18/10/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 23/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA - NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO
-AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - DILIGÊNCIA REPUTADA VÁLIDA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/MS - Apelação Cível - 2012.015399-9/0000-00 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Marco André
Nogueira Hanson, publicado no DJE em 15/06/2012, p.40)” PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INSUMOS. SOLICITAÇÃO
MEDIANTE DESPACHO. DESATENDIMENTO. INVIABILIDADE DE DESIGNAÇÃO. COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES. PRESUNÇÃO
DE VALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS. ÔNUS DAS PARTES. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO
DO RÉU. DISPENSABILIDADE. AGRAVO LEGAL. TERMINATIVA MANTIDA.” (TJPE AGV 199834101 PE 0013270-97.2010.8.17.0000
PE 4a Câmara Cível Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho Julgado em 17/03/2011) Por todas as razões acima elencadas, constato
o claro abandono da demanda pela parte requerente, desinteressando-se pela regular marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o
abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Maceió,20 de outubro de 2014. Sérgio Wanderley
Persiano Juiz de Direito
Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2014
ADV: AMANDA DE MIRANDA ACCIOLY (OAB 10875/AL) - Processo 0720796-49.2014.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- AUTORA: T.H.T.C. - RÉU: T.D.L.M. - D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial de p.33, determinando a informação da parte
autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do valor de alimentos proposto pela parte ré em sua contestação de pp.22/26.
Maceió(AL), 29 de setembro de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: AMANDA DE MIRANDA ACCIOLY (OAB 10875/AL) - Processo 0720796-49.2014.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- AUTORA: T.H.T.C. - RÉU: T.D.L.M. - Autos n° 0720796-49.2014.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor: THAISE HELENA TEIXEIRA
CASTRO Réu: TANIDSON DUARTE DE LIRA MENEZES DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO Provimento n.° 19/2011 1. ( ) PROCESSO
EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1.
( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERESE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8.
( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇASE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( )
OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA
AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O
ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL
18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
52
PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O
DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE
O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE P.37. Maceió(AL), 20 de outubro
de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
AMANDA DE MIRANDA ACCIOLY (OAB 10875/AL)
26ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL VENTURA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2014
ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES, ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - Processo 0004871-06.2004.8.02.0001
(001.04.004871-4) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - AUTOR: G.A.S. - RÉU: J.J.S. - (...) intime-se as partes para requerer o
que entender de direito.
Alexandre da Silva Carvalho
Fábio José dos Santos Guimarães
26ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO SEPARAÇÃO LITIGIOSA / DIVÓRCIO
COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Pedro Ivens Simões de França, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Conversão
de Separação Judicial Em Divórcio n.º 0722446-68.2013.8.02.0001, requerida pelo(a) EDUARDO PEDRO FERREIRA DA SILVA, em
desfavor de MARIA APARECIDA DA SILVA, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para
contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do final do prazo editalício, sob pena de revelia quanto à matéria de fato de
natureza disponível e com os efeitos do artigo 322, do CPC. Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 25 de julho de 2014.
Pedro Ivens Simões de França
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0715150-58.2014.8.02.0001, requerida pelo(a) MARIA QUITÉRIA BARROS DA SILVA, em desfavor de CÍCERO IZIDORO
DA SILVA, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A)
para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do final do prazo deste presente edital, ficando
explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindo-se verdadeiros os fatos relacionados à matéria
de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual, fica o (a) réu (ré) também INTIMADO para
comparecer na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para 06/11/2014 às 09:45h, a realizar-se na sala de
audiências da 26ª Vara de Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá ainda,
apresentar todas as provas, inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió/AL, 24 de outubro de 2014. Elvis dos Santos
Pereira, Estagiário, digitei e conferi.
Wlademir Paes de Lira
Juiz de Direito
27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2014
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0719029-10.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- AUTORA: M.F.L.C. - RÉU: A.M.C. - Isto posto, Tudo visto e examinado, concedo o Divórcio Litigioso de MARIA DE FÁTIMA LIMA
CUNHA contra ANTÔNIO MORENO CUNHA, o que faço conforme art. 1571. IV, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal. No tocante
aos alimentos perqueridos, que sejam pleiteados em ação própria, tendo em vista que a citação é personalíssima. Oficie-se ao Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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de Casamento, para as averbações necessárias, fazendo constar que a requerida voltará a usar seu nome de solteira. Sem custas.
P.I.R
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0720727-51.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Tutela e Curatela - REQUERENTE: R.M.M. - REQUERIDO: S.F.M. - Assim sendo, amparada pelas provas contidas nos presentes autos,
com arrimo nos artigos 273 do CPC e 1.767 e congêneres do CC, concedo a CURATELA PROVISÓRIA de SERGIO FERREIRA MELO,
nomeando Curadora provisória a Sra. RAFAELA DE MACEDO MELO, que deverá, nos termos do art. 1187 do CPC, prestar compromisso
legal e ser advertida das obrigações resultantes do munus assumido. Por fim, cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente
ação, ao passo que, intime-o para a audiência de interrogatório designada para o dia 10/02/2015, às 14:30h.
ADV: LORENA AYRES DE MOURA (OAB 12315/AL) - Processo 0723279-52.2014.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARIA DENYSE MOURA GUIMARÃES - INTERDITAN: ANTÔNIO MOURA DE ARAÚJO - Assim
sendo, amparada pelas provas contidas nos presentes autos, com arrimo nos artigos 273 do CPC e 1.767 e congêneres do CC, concedo
a CURATELA PROVISÓRIA de ANTÔNIO MOURA DE ARAÚJO, nomeando Curadora provisória a Sra. MARIA DENYSE MOURA
GUIMARÃES, que deverá, nos termos do art. 1187 do CPC, prestar compromisso legal e ser advertida das obrigações resultantes do
munus assumido. Por fim, cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, ao passo que, intime-o para a audiência de
interrogatório designada para o dia 16/12/2014, às 15:00h, que será realizada “in loco”. Devendo a parte fornecer o transporte para que o
serventuário possa se deslocar até o local onde será realizado o interrogatório. Intimações necessárias. Maceió , 16 de outubro de 2014.
Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: GUSTAVO HUGO SANTOS LESSA (OAB 11577/AL) - Processo 0728815-78.2013.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARIA ROSENIILDA DE DEUS - INTERDITAN: MARIA SANTANA DA SILVA - Assim sendo,
amparada pelas provas contidas nos presentes autos, com arrimo nos artigos 273 do CPC e 1.767 e congêneres do CC, concedo a
CURATELA PROVISÓRIA de MARIA SANTANA DA SILVA, nomeando Curadora provisória a Sra. MARIA ROSENIILDA DE DEUS, que
deverá, nos termos do art. 1187 do CPC, prestar compromisso legal e ser advertida das obrigações resultantes do munus assumido. Por
fim, cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação, ao passo que, intime-a para a audiência de interrogatório designada
para o dia 16/12/2014, às 15:30h. Intimações necessárias. Maceió , 21 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0729616-91.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: M.G.M.S. - RÉU: J.A.S. - Tudo visto e examinado, concedo o Divórcio Litigioso de MARIA GORETTI DE MORAIS SANTOS
e JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, o que faço conforme art. 1571. IV, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal. Oficie-se ao Cartório de
Casamento desta Comarca, para as averbações necessárias, fazendo constar que a requerida voltará a usar seu nome de solteira. Sem
custas. P.I.R
Gustavo Hugo Santos Lessa (OAB 11577/AL)
Lorena Ayres de Moura (OAB 12315/AL)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES)
Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2014
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0005400-15.2010.8.02.0001 (001.10.005400-6) - Procedimento
Ordinário - Alimentos - AUTOR: B.L.S. - REQUERIDA: J.S.S. - E.S.S. - B.S.S. - Compulsando-se os autos, fl. 10, percebe-se que a
sentença de mérito da Ação de Divorcio Litigioso, processo nº 001.03.001796-4, arbitrou a pensão alimentícia no percentual de 40%
do salário minimo vigente em favor da Sra. Josefa Maria da Silva Souza e não em favor das Rés, filhas do Autor, por isso as mesmas
não tem legitimidade passiva para compor o polo passivo esta demanda. Assim, ante ao exposto, acolho a preliminar suscitada na
contestação, para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 267, VI do
Código Processo Civil. Sem custas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,09 de outubro de 2014. Nirvana
Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0015657-65.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: Jair da Silva Pereira - REQUERIDA: Ágata Cristina de Souza Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para determinar ao Sr. JAIR DA SILVA PEREIRA o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 10% (dez por cento)
de seus rendimentos mensais, em favor de sua filha AGATHA CRISTINA DE SOUZA SILVA que deverá ser descontado na sua folha de
pagamento e depositado na conta da Sra. SILVERA DE SOUZA BAZILIO. Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora. Sem custas.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,09 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0018532-42.2010.8.02.0001 (001.10.018532-1) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Josenildo de Sousa Ferreira - REQUERIDA: Jennifer Mirian Farias Ferreira - Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Sr. JOSENILDO DE SOUSA FERREIRA, o pagamento da pensão
alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do Autor, em favor de sua filha, MIRIAN FARIAS FERREIRA,
que deverá ser depositado na conta da genitora da menor. Intime-se a representante do Ministério Publico. Sem custas. Após cumpridas
as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,08 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0018831-53.2009.8.02.0001 (001.09.018831-5) - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Anthonny Vinícius Santos Silva - REPTANTE: Josivânia da Silva Santos - RÉU: José
Alex dos Santos - Silvânia Maria dos Santos - Assim, ante o exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei n°
5.478/68), considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que permite o pedido de pensão alimentícia e diante dos
argumentos e comprovações trazidos com a inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para fixar os alimentos definitivos, a serem
pagos pelo Réu, JOSÉ ALEX DOS SANTOS, no percentual de 10%(dez por cento) da sua remuneração mensal, em favor de seu filho,
ANTHONNY VINICIUS SANTOS SILVA, cujo montante deve ser depositado na conta da Sra. JOSIVANIA DA SILVA SANTOS. Sem
custas. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió, 07 de outubro de
2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: GISELDA CARLOS DA SILVA SANTOS (OAB 10566/AL), DRA. MARCIA REGINA SILVA DE SOUZA (OAB 4672E/AL), JOSÉ
ALVES LIMA (OAB 142122/SP), WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0019078-63.2011.8.02.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: Ivan Pereira Caldas - RÉU: Andressa Lopes Caldas - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Sr. IVAN PEREIRA CALDAS, o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 15%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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(quinze por cento) de seus rendimentos mensais, em favor de sua filha ANDRESSA LOPES CALDAS que deverá ser descontado na
sua folha de pagamento e depositado na conta da Sra. ALESSANDRA CARLA VIEIRA LOPES. Expeça-se o competente ofício à fonte
pagadora. Custas na forma da lei. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,09 de outubro de 2014. Nirvana
Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: ANSELMO WILLIAM GAMA DOS SANTOS (OAB 5014/AL), WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo
0020602-95.2011.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: G.B.A. - EXECUTADO:
J.A.T. - Compulsando-se os autos, observa-se que foi comprovado documentalmente que as partes estão cientes do acordo firmado, isto
posto, tenho como prosperável o pedido das partes, para HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como posta, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269 III do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais,
arquive-se. Maceió,14 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0027336-62.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - AUTOR: Elenilson da Silva Santana - RÉ: Sthefany Rose Dionizio da Silva - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
para determinar ao Sr. ELENILSON DA SILVA SANTANA o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 22%(vinte e dois por
cento) do salário minimo vigente em favor de sua filha STHEFANY ROSE DIONIZIO DA SILVA, que deverá ser depositado na conta da
Sra. ROSANGELA DIONIZIO DA SILVA. Sem custas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,09 de outubro de
2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0029169-18.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: L.M.L.M. - ALIMENTANT: J.C.M.S. - Assim, ante o exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 4º da
Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68), considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que permite o pedido de pensão
alimentícia e diante dos argumentos e comprovações trazidos com a inicial, JULGO PROCEDENTE para fixar os alimentos definitivos, a
serem pagos pelo Réu, JOSÉ CARLOS MORAIS DA SILVA, no percentual de 30% (trinta por cento) do salario minimo vigente, em favor
de sua filha, LETICIA MAYANA LIMA MORAIS, cujo montante deve ser depositado na conta da Sra. ADGELBA OLIVEIRA DE LIMA. Sem
custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0030626-85.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: R.M.F.T. - ALIMENTANT: R.N.T. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público. Após, ARQUIVESE, com as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió, 07 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0035650-94.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: J.E.R.S. - REQUERIDO: E.V.C.R.S. - Assim, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos artigos 1.635, III do Código Civil, para exonerar o Sr. JOSÉ EDNALDO RODRIGUES DA
SILVA da obrigação alimentar à qual estava sujeito, no que tange ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário minimo
vigente destinado em favor de seu filho EDUARDO VICTOR DE COUTO RODRIGUES DA SILVA. Expeça-se o competente ofício à fonte
pagadora, para que seja suspenso, em caráter definitivo, o desconto do percentual acima mencionado. Sem custas. Após cumpridas as
formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0039685-97.2011.8.02.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
A.P.S.S. - REQUERIDO: M.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió,07 de outubro de 2014.
Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0041188-90.2010.8.02.0001 (001.10.041188-7) - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: T.B.F.C. - RÉU: L.A.M.C. - Compulsando-se os autos, observa-se que foi comprovado
documentalmente que as partes estão cientes do acordo firmado, isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes, para
HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269 III do
Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,08 de outubro de 2014. Nirvana
Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0046498-43.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: A.C.V.S. - ALIMENTANT: G.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I.
Maceió,07 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0049269-91.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - REQUERENTE: José Wellington Neves da Silva - Ianara Ferreira de Melo - Compulsando-se os autos, observa-se que foi
comprovado documentalmente que as partes estão cientes do acordo firmado, isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes,
para HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269 III do
Código de Processo Civil. Dispenso o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I. Maceió,09 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0051380-53.2008.8.02.0001 (001.08.051380-9) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: M.S.A.F. - RÉU: M.M.F. - Q.M.F. - Assim, ante o exposto, atendendo ao que dispõe o artigo
4º da Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68), considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que permite o pedido de
pensão alimentícia e diante dos argumentos e comprovações trazidos com a inicial, JULGO PROCEDENTE para fixar os alimentos
definitivos, a serem pagos pelos Réus, MANOEL MARTINS FEITOS E QUITERIA MARTINS FEITOSA, no percentual de 15% (quinze
por cento) da sua remuneração líquida dos Réus, em favor de sua neta, MARIA SUZANA ALVES FEITOSA, cujo montante deve ser
depositado na conta da sua genitora. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,08 de outubro de 2014.
Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0051839-84.2010.8.02.0001 (001.10.051839-8) - Execução de
Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: M.M.W.P. - EXECUTADO: A.F.L.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas
legais. P.R.I. Maceió,07 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY (OAB 7814/AL), AMANDA SOARES
LAMENHA (OAB 11454/AL), DARLIANE CEZÁRIO ROMÃO (OAB 9886/AL), MANOEL ROMÃO NETO (OAB 3663/AL), ELIANE DA
SILVA LIRA (OAB 10066/AL) - Processo 0052354-85.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR:
Ângelo Soares da Silva - RÉU: Samara Allane da Silva - Posto isso, diante do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o
acordo acima referido, para a partir do mês de fevereiro de 2015, exonerar o autor do pagamento da pensão no valor de 12,5% dos seus
vencimentos, outrora arbitrada para sua filha SAMARA ALLANE DA SILVA, em vista de não mais permanecer a situação prevista pelo art.
1.695 do CC. Custas pelo autor. Publique-se. Oficie-se a fonte pagadora. Dou a sentença por publicada em audiência e dela intimadas
as partes. E, como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, ____________,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Escrivão, digitei e subscrevi. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0055369-67.2008.8.02.0001 (001.08.055369-0) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Maykon Douglas Timulião da Silva - RÉU: Cosmo Ferreira da Silva - Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Intimese a representante do Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió,06 de outubro de 2014.
Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0063923-20.2010.8.02.0001 (001.10.063923-3) - Guarda Relações de Parentesco - REQUERENTE: M.C.S.F. - REQUERIDO: G.H.F.F. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas
cautelas legais. P.R.I. Maceió,07 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0084546-76.2008.8.02.0001 (001.08.084546-1) - Divórcio
Litigioso - Casamento e Divórcio - AUTOR: L.T. - RÉ: M.J.O.T. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR
o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges LINALDO TENORIO e MARIA JOSÉ DE OMENA TENORIO. Após o trânsito em julgado
desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem Custas. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. P.R.I.
Maceió, 07 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
AMANDA SOARES LAMENHA (OAB 11454/AL)
Anselmo William Gama dos Santos (OAB 5014/AL)
Darliane Cezário Romão (OAB 9886/AL)
Dra. Marcia Regina Silva de Souza (OAB 4672E/AL)
Eliane da Silva Lira (OAB 10066/AL)
Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)
Giselda Carlos da Silva Santos (OAB 10566/AL)
José Alves Lima (OAB 142122/SP)
Manoel Romão Neto (OAB 3663/AL)
Shirley Sarmento Wanderley (OAB 7814/AL)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES)
Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2014
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0007189-83.2009.8.02.0001 (001.09.007189-2) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Oferta - OFERTANTES: J.L.B.A. - OFERTADO: C.N.A. - Assim, ante o exposto, em conformidade com o parecer
favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, no sentido de determinar o valor da pensão alimentícia em
20% do salario minino vigente a ser pago pelo Autor em favor de sua filha, CRISLANE NEVES AMANCIO valor este que deverá ser
entregue diretamente à representante da menor todo dia 28 de cada mês. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I. Maceió,01 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: DENISE OLIVA BARBOSA (OAB 1448/SE) - Processo 0007217-80.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: M.A.B.M. - S.Q.M. - Compulsando-se os autos, observa-se que foi comprovado documentalmente que as
partes estão cientes do acordo firmado, isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes, para HOMOLOGAR O ACORDO, na
forma como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas
pelo autor. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de
Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0008049-84.2009.8.02.0001 (001.09.008049-2) - Guarda Relações de Parentesco - REQUERENTE: M.I.S. - REQUERIDO: S.P.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió,07 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0008860-44.2009.8.02.0001 (001.09.008860-4) - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - OFERTANTES: J.L.F.C. - OFERTADO: I.N.M.C. - I.A.M.C. - L.M.C. - Assim, ante o exposto, em
conformidade com o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, no sentido de determinar o
valor da pensão alimentícia em 30%(trinta por cento) da remuneração mensal do Autor, Sr. JOSÉ LAZARO FARIAS DE CASTRO, mais
o pagamento do plano de saúde dos menores, valor este que deverá ser descontado na folha de pagamento e depositado na conta da
genitora. Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora. Custas pelo autor. P.R.I. Maceió,02 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de
Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0010718-13.2009.8.02.0001 (001.09.010718-8) - Divórcio
Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: S.J.S. - REQUERIDA: E.M.S. - Comprovado documentalmente que a separação
ocorreu há aproximadamente 18 anos e não notificando o descumprimento das obrigações dela decorrentes, com base no artigo 1.580,
e parágrafos do Código Civil em vigor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter em divórcio a separação consensual dos
ex-cônjuges SÉRGIO JOSÉ DE SOUZA e ELZA MACENA DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o
competente Mandado de Averbação. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Sem custas. P.R.I. Maceió, 15 de setembro de 2014.
Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0013370-03.2009.8.02.0001 (001.09.013370-7) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: D.O. - ALIMENTANT: J.O. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, III do CPC. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público. Após,
ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió, 02 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: DANIELA MENDONÇA BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL) - Processo 0013498-23.2009.8.02.0001 (001.09.013498-3) Alimentos - Provisionais - Alimentos - AUTOR: A.M.S.L.M.S. - RÉU: F.S.S. - Compulsando-se os autos, verifica-se que foi comprovado
documentalmente que as partes estão cientes do acordo firmado, isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes, para
HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269, III do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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arquive-se. P.R.I. Maceió, 02 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0019622-51.2011.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos
- EXEQUENTE: G.B.A. - EXECUTADO: J.A.T. - Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no
art. 267, III do CPC. Sem Custas. P. R. I. Apos o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello
Juiz(a) de Direito
ADV: ALINE DAIANE SILVA (OAB 9319/AL) - Processo 0021187-50.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou
Concubinato - REQUERENTE: RUBEM AMÂNCIO DA SILVA - Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço
com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem Custas. P. R. I. Apos o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana
Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0021645-43.2006.8.02.0001 (001.06.021645-0) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos - EXEQUENTE: Paulo Vitor Amaral Macedo - Kauan Weslley Amaral Macedo - EXECUTADO: Paulo
Anderson Lins da Rocha Macedo - Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III
do CPC. Sem Custas. P. R. I. Apos o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a)
de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0022362-55.2006.8.02.0001 (001.06.022362-7) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: Maria Vitória de Alcantara Souza da Silva - RÉU: Antonio Jorge Souza da Silva - Isto posto,
Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem Custas. P. R. I. Apos o trânsito em
julgado, arquive-se. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0024618-63.2009.8.02.0001 (001.09.024618-8) - Procedimento
Ordinário - Alimentos - REQUERENTE: J.S. - REQUERIDA: J.L.S. - Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo encontra-se
parado há mais de um ano, sem que o Autor, através de sua representante legal, promova os atos e diligências que lhe compete. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem
custas. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió,06 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de
Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0033373-76.2009.8.02.0001 (001.09.033373-0) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: J.W.P.A. - RÉU: C.J.A.S. - Assim, ante o exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 4º da
Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68), considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que permite o pedido de pensão
alimentícia e diante dos argumentos e comprovações trazidos com a inicial, JULGO PROCEDENTE para fixar os alimentos definitivos,
a serem pagos pelo Réu, no percentual de 15% (quinze por cento) remuneração mensal do Réu, excluídos os descontos obrigatórios e
previdenciários, valor este que deverá ser depositado na conta da genitora, descrita na fl. 13. Sem custas. Cumpridas as formalidades
legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,02 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0033646-84.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTADA: Kelly Francisca Pereira da Silva - ALIMENTANT: Bergson Lima Tenório - Isto posto, Declaro por sentença a
extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem Custas. P. R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0034049-53.2011.8.02.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
M.L.C.S. - REQUERIDO: I.D.S. - Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do
CPC. Sem Custas. P. R. I. Apos o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de
Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0036048-41.2011.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos
- EXEQUENTE: E.V.D.S. - EXECUTADO: D.D.S. - Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro
no art. 267, III do CPC. Sem Custas. P. I. R. Apos o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de
Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0043675-33.2010.8.02.0001 (001.10.043675-8) - Guarda - Busca
e Apreensão de Menores - AUTORA: P.F.S. - RÉU: W.P.S. - Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço
com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem Custas. P. I. R. Apos o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana
Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: EXPEDITO GOMES DA SILVA (OAB 1.379/AL), FLÁVIA MARCLI PADILHA DA SILVA (OAB 8458/AL) - Processo 005135744.2007.8.02.0001 (001.07.051357-1) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: A.M.C. - REQUERIDA: Z.B.C. Assim sendo, com fulcro nos artigos 1.580, §2° e 1.582 do Código Civil em vigor, e do artigo 226 da Constituição Federal, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio dos ex-cônjuges ADALBERTO MEIRA CAVALCANTI e ZULEIDE BARBOSA
CAVALCANTI, ao passo que homologo o acordo apresentado, devendo o mesmo ser cumprido na integra, e nos termos apresentados.
Dispenso o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação. Custas na forma da lei. . Cumpridas as
formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,15 de setembro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0055754-15.2008.8.02.0001 (001.08.055754-7) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: K.L.M.C.S. - RÉU: L.C.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, III do CPC. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público. Após,
ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió,02 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0056552-73.2008.8.02.0001 (001.08.056552-3) - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Antonio de Souza - CURATELADO: Carlos Victor Santos de Souza - Isto
posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem Custas. P. R. I. Apos o
trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0071060-58.2007.8.02.0001 (001.07.071060-1) - Divórcio Litigioso
- Casamento e Divórcio - AUTOR: Aristides da Silva - RÉ: Maria Lúcia Melo da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges ARISTIDES DA SILVA e MARIA LUCIA MELO DA SILVA. A
divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA LUCIA BISPO DE MELO. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem custas. P.R.I. Maceió,15 de setembro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a)
de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0073297-65.2007.8.02.0001 (001.07.073297-4) - Divórcio Litigioso
- Casamento e Divórcio - AUTORA: Maria José Rafael da Silva - RÉU: José Cícero da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges MARIA JOSÉ RAFAEL DA SILVA e JOSÉ CICERO DA SILVA. A
divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA JOSÉ RAFAEL DA SILVA. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem Custas. P.R.I. Maceió, 15 de setembro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a)
de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0081067-75.2008.8.02.0001 (001.08.081067-6) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Andreza Duarte dos Santos - RÉU: Valmir Santos Silva - Assim, ante o exposto, atendendo
ao que dispõe o artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68), considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo
que permite o pedido de pensão alimentícia e diante dos argumentos e comprovações trazidos com a inicial, JULGO PROCEDENTE
para fixar os alimentos definitivos, a serem pagos pelo Sr. VALMIR SANTOS SILVA, no percentual de 20%(vinte por cento) da sua
remuneração mensal, em favor de sua filha, ANDREZA DUARTE DOS SANTOS, cujo montante deve ser depositado na conta da Sra.
JENUSI DUARTE DOS SANTOS, descrita na fl. 36. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió, 09 de
setembro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0082651-80.2008.8.02.0001 (001.08.082651-3) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: J.C.A. - REQUERIDO: W.J.L.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para determinar a redução da pensão alimentícia paga pelo autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, para o percentual de 28% (vinte e oito)
de seus rendimentos mensais, em favor de seus filhos: Willian José, Weidla Thamires, Windson José e Wedicilma Thamara de Lima, que
deverá ser descontado na folha de pagamento do autor e depositado na conta da genitora dos menores, descrita no documento de fl. 06.
Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora. Sem custas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,02 de
outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0082655-20.2008.8.02.0001 (001.08.082655-6) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos - EXEQUENTE: G.G.G.N. - EXECUTADO: S.W.N.F. - Isto posto, Declaro por sentença a extinção do
presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem Custas. P. R. I. Apos o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,13 de
outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA (OAB 7434/AL), VANESSA ALVES COSTA CAVALCANTI (OAB 7706/AL), THAÍSE
BASTOS SOARES (OAB 8465/AL) - Processo 0097061-46.2008.8.02.0001 (001.08.097061-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - ALIMENTADO: S.S.P. - ALIMENTANT: L.P.S. - Assim, ante o exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 4º da Lei de Alimentos
(Lei n° 5.478/68), considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que permite o pedido de pensão alimentícia e diante
dos argumentos e comprovações trazidos com a inicial, JULGO PROCEDENTE para fixar os alimentos definitivos, a serem pagos pelo
Réu, no percentual de 15%(vinte por cento) da sua remuneração mensal, em favor de sua filha, cujo montante deve ser depositado na
conta da genitora da menor. Custas na forma da lei. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais,
arquive-se. P.R.I. Maceió, 30 de setembro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0097478-96.2008.8.02.0001 (001.08.097478-4) - Interdição Interdição - INTERDITAN: Neuza Pereira da Silva - INTERDITAN: Maria Pereira da Silva Soares - Isto posto, Declaro por sentença a
extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem Custas. P.R.I. Apos o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió,13 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: MORGANA KELSON DA NOBREGA MEDEIROS (OAB 8507/AL) - Processo 0099450-04.2008.8.02.0001 (001.08.099450-5) Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Alisson Antônio Nascimento Santos - REPTANTE: Gilvania Silva Nascimento
- RÉU: Celson Antônio dos Santos - Compulsando-se os autos, observa-se que foi comprovado documentalmente que as partes estão
cientes do acordo firmado, isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes, para HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como
posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269 III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió, 01 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
Aline Daiane Silva (OAB 9319/AL)
Daniel Wanderley de Santa Rita (OAB 7434/AL)
Daniela Mendonça Brandão Maranhão (OAB 5671/AL)
Denise Oliva Barbosa (OAB 1448/SE)
Expedito Gomes da Silva (OAB 1.379/AL)
Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB 8458/AL)
Morgana Kelson da Nobrega Medeiros (OAB 8507/AL)
Thaíse Bastos Soares (OAB 8465/AL)
Vanessa Alves Costa CAvalcanti (OAB 7706/AL)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES)
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2014
ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), ADRIANA Mª BROAD
MOREIRA (OAB 5426/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 000039223.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: Gilberto José Higino Costa - RÉU: Nelson Simoes Costa
- Compulsando-se os autos, observa-se que foi comprovado documentalmente que as partes estão cientes do acordo firmado, isto
posto, tenho como prosperável o pedido das partes, para HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como posta, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269 III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo da 21º Vara Cível/Sucessões da
Capital Custas na forma da lei. P.R.I. Maceió,14 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM, FABRÍCIA
NOGUEIRA MONTENEGRO REGO (OAB 5238/AL) - Processo 0004791-71.2006.8.02.0001 (001.06.004791-8) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - EXEQUENTE: Fábio Lessa de Azevedo Correia de Oliveira - EXECUTADO: Alexandre Roberto
Correa de Oliveira - Compulsando-se os autos, observa-se que ficou comprovado documentalmente que as partes estão cientes do
acordo firmado, isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes, para HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como posta, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269 III do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, no percentual
de 50%(cinquenta por cento) para cada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,14 de outubro de 2014. Nirvana
Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0007115-29.2009.8.02.0001 (001.09.007115-9) - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTADA: A.C.Z.C. - REQUERIDO: J.L.C. - Compulsando-se os autos, verifica-se que o
processo encontra-se parado há seis meses, sem que a Autora, através de sua representante legal, promova os atos e diligências que
lhe compete. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
58
267 do CPC. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I.
Maceió, 06 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0018818-54.2009.8.02.0001 (001.09.018818-8) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos - EXEQUENTE: T.S.L. - EXECUTADO: C.P.L. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério
Público. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió,07 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de
Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0050522-22.2008.8.02.0001 (001.08.050522-9) - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: F.N.S.S. - RÉU: F.S.S. - Compulsando-se os autos, observa-se que foi comprovado
documentalmente que as partes estão cientes do acordo firmado, isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes, para
HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269 III do
Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I. Maceió, 30 de setembro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL), JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/
AL), ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO, KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL) - Processo 005297060.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: Adelmy Lyra Lima Filho - RÉ: Bárbara de Melo Lima - Maria
Júlia de Melo Lima - João Felipe de Melo Lima - Taís Damasceno de Melo Lima - Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, proposta por
Adelmy Lyra Lima Filho em face de Bábara de Melo Lima e outro, todos qualificados na exordial, representados judicialmente por seus
advogados legalmente constituídos. As fls.38 dos autos as partes anexaram sentença onde transigiram acordo, estando prejudicado
o objeto da presente ação. Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito
quando inexiste interesse processual , sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o
interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, e faço com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC. Sem custas por está amparado pela assistência
judiciária gratuita. P. R. I.
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0083412-14.2008.8.02.0001 (001.08.083412-5) - Interdição Interdição - INTERDITAN: Cícera Machado da Cunha - INTERDITAN: Robson da Cunha Machado - Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 267 do CPC. Sem custas. Após, ARQUIVE-SE, com
as devidas cautelas legais. P.R.I. Maceió,06 de outubro de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
Adriana Mª Broad Moreira (OAB 5426/AL)
Arthur de Araújo Cardoso Netto
Clênio Pacheco Franco (OAB 1697/AL)
Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL)
Fabrícia Nogueira Montenegro Rego (OAB 5238/AL)
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL)
Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL)
Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim
Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL)
Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES)
Zélia Oliveira de Almeida
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2014
ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), RENATO
LIMA CORREIA (OAB 4837/AL), ANA MARIA MOREIRA (OAB 3161/AL), MARCOS AUGUSTO DE A. EHRHARDT JÚNIOR, SÉRGIO
TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 4323/AL) - Processo 0040072-15.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou
Concubinato - REQUERENTE: A.P.S.N.A. - REQUERIDO: E.S.O.F. - M.C.M.S.O. - Rh. Defiro o requerido às fls.271/272, devendo ser
cumprida a diligência contida no item “f”, da página 211. Ainda, designo o dia 25/02/2015, às 14h, para a realização da audiência de
instrução e julgamento. Intimações necessárias.
Ana Maria Moreira (OAB 3161/AL)
Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL)
Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL)
Marcos Augusto de A. Ehrhardt Júnior
Renato Lima Correia (OAB 4837/AL)
Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL)
28ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANIA DE CASTRO GONÇALVES FERREIRA PORTELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2014
ADV: CLÁUDIO CLÉCIO SAMPAIO DE ANDRADE (OAB 8954/AL) - Processo 0700228-70.2013.8.02.0090 - Tutela - Liminar REQUERENTE: I.M.V.C. - RÉU: F.I.T. - I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela,
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59
intentada por IANA MARINA VIEIRA CALHEIROS, menor púbere, assistida por sua genitores, Humberto Bartolomeu Rodrigues Calheiros
e Benedita Vieira de Araújo Calheiros, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado legalmente habilitado,
em face da Faculdade Integrada Tira-dentes - FITS, objetivando a sua matrícula no curso de Direito, com a dispensa da apresentação
imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência do referido estabelecimento de
ensino, em lhe matricular no curso de Direito, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio
estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, indicou os arts. 5º, inciso I, da Constituição Federal, ao tempo em que pugnou
pela concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Juntou os documentos de fls. 07/19, dentre
eles, lista dos aprovados no referido processo seletivo, onde consta o nome da autora, inscrita com o n° 0009865 e declaração firmada
pelo Colégio Contato Maceió asseverando que a jovem se encontra regularmente matriculada no 3° ano do ensino médio. Atento aos
fatos articulados na exordial e documentos acostados, às fls. 20/25, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista
a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois
privada da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no
atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada para, querendo, contestar a presente
ação, o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis, o prazo de que dispunha. Posteriormente, a jovem IANA MARINA
VIEIRA CALHEIROS acostou os documentos de fls. 63/64, ou seja, cópia da certidão de conclusão do ensino médio e cópia do seu
Histórico Escolar, demonstrando a conclusão do ensino médio. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 71, pugnou
pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da
matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de: .................................... ................................... ............................. V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos,
demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser
considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da
família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação,
propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais
elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei
Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são
ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à
educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania
e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e
54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: .................................... ...................................
............................. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: .................................... ...................................
............................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também
trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento
favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de
antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional
não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já
que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser
cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub
judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação
não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os
efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não
poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão
de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do
CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do
agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da
causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à
modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art.
527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após,
dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de
novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.).
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60
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola
Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo
impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito
à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a
garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código
de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do
Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula
na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida.
Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes.
Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado.
Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença
de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados
anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto
à Faculdade Integrada Tira-dentes - FITS, a sua matrícula no curso de Direito, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num
curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi
cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes
- 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000, 0042022-30.2007.8.19.0000, 0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais,
com a juntada da cópia do Histórico Escolar, comprovando a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada,
ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo à autora, que se encontra
devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o
trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem
aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato
Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte
desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp
379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático
delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino
fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o
ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls.
103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a
questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009,
DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese
de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo
depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de
causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp
981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos
nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando
favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando:
“ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM
VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato
consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino
médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA
PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha;
3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM
VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado
em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de
processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação
de uma jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e
a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação,
inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com
supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos
autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato
Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou
devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, com o acostamento da cópia do seu Histórico Escolar às fls. 63/34, do
processo. Outrossim, em virtude da jovem IANA MARINA VIEIRA CALHEIROS encontrar-se devidamente matriculada na Faculdade
Integrada Tira-dentes - FITS, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua
qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e
C-se.
Cláudio Clécio Sampaio de Andrade (OAB 8954/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANIA DE CASTRO GONÇALVES FERREIRA PORTELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2014
ADV: VIRGÍNIA DE ANDRADE GARCIA - Processo 0704666-18.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - IMPETRANTE: Lorrannie Mízia Alves Batista - IMPETRADO: Exmo Senhor Secretario
Municipal da Saúde da Cidade de Maceió - Recebo a presente apelação, ofertada tempestivamente (art. 198, inciso II, do ECA c/c 188,
do CPC), o que o faço somente em seu efeito devolutivo (art. 520, inciso VII, do CPC), em face de estarem presentes os pressupostos
legais de admissibilidade, analisados objetiva e subjetivamente, bem como o interesse para recorrer. À parte autora para, querendo,
apresentar suas contrarrazões. Em seguida, ao Ministério Público Estadual.
Virgínia de Andrade Garcia
Varas Criminais da Capital
1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLA JEANNE DE ARAÚJO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2014
ADV: LARISSA VALENTE DE LIMA BARROSO MAIA (OAB 10773AA/L) - Processo 0700898-46.2014.8.02.0067 - Auto de Apreensão
em Flagrante - Roubo (art. 157) - INVESTIGAD: J.S.S. - DECISÃO Cls. 01.Infelizmente, em que pese este Juízo ter tomado todas as
precauções necessárias a fim de instruir o presente feito dentro do prazo legal, este Magistrado não teve condições de concluí-lo
devidamente até a presente data, justificado também, por estar substituindo a juíza de Piaçabuçu. 02.Registre-se que o investigado
encontra-se interno provisoriamente desde 13 de setembro, perfazendo, hoje, 40 (quarenta) dias de internação, diante da impossibilidade
de incluir em pauta nos próximos cinco dias, este juízo não tem outra alternativa senão liberá-lo. 03.Ora, o referido prazo é estabelecido
por norma cogente, só devendo ser abrandada, em situações peculiares e relevantes, haja vista que o art. 235, do ECA, criminaliza a
conduta daquele que descumprir, injustificadamente, o prazo fixado naquele estatuto legal. 04.Diante do exposto, determino a liberação
de J. dos S. S. da Unidade de Internação Provisória da Capital. 05.Expeça-se guia de desligamento, termo de entrega e responsabilidade,
além de termo de compromisso, onde deve ser destacado que o investigado terá que comparecer a todos os atos processuais a que
for intimado. 06.Desde já designo o dia 16.12.2014 às 13h, nesta Vara, para audiência de apresentação do adolescente. 07.Oficie-se a
UIPM, assim como ao juízo de Rio Largo dando ciência da presente Decisão.
LARISSA VALENTE DE LIMA BARROSO MAIA (OAB 10773AA/L)
3ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÔNICA SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2014
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL), DANIELA DE ALMEIDA COSTA
(OAB 11849/AL) - Processo 0001873-18.2013.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- INDICIADO: Byron Mussick de Almeida Leandro e outros - DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva (fls.
552/554), elaborado pela Defensoria Pública, em favor do denunciado JOHN EWERTON BARBOSA DE MOURA, denunciado pelo
MP. Analisado o pedido da defesa, esta alegou o excesso de prazo, eis que está preso provisoriamente desde 25/09/2013. Instado
a se manifestar, o MP pugnou pelo deferimento do pedido. Este juízo intimou a defesa para que apresentasse documentos a fim de
melhor análise do pedido, eis que não havia nenhuma informação do local em que o réu poderia ser encontrado, caso solto. A defesa
juntou documentos no pedido de fl. 566. Anexou declaração de oferta de emprego (fl. 567), certidão de casamento de seus genitores
(fl. 568), comprovante de residências em nome de seu genitor e sua genitora (fl. 569), CHN do acusado e RG de sua genitora (fl.
570) e declarações de sua genitora informando onde reside, juntamente com o réu (fls. 571/574). Sucinto relato, passo a decidir. Não
verifico, no caso à baila, em que pese o tempo que o acusado está preso, que há excesso de prazo, todavia, eis que o atraso causado
no processo foi diante da ausência de defesa, só sendo apresentada a resposta à acusação pelo advogado particular do acusado em
09/10/2014. Indefiro, portanto, o pedido de relaxamento de prisão. Todavia, com fundamento na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que
alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a
prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º, do CPP) e, considerando os documentos apresentados pela defesa, bem como
priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, AO TEMPO EM QUE CONCEDO
A LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado JOHN EWERTON BARBOSA DE MOURA, com fulcro no artigo 282, §6º e artigo 319, ambos
do CPP. Estabeleço, ainda, medidas cautelares, pelo que determino: I - comparecimento do acusado ao cartório desta 3ª. VCC, sempre
que intimado para as audiências ou outro ato que for chamado. II - informar este juízo sempre que mudar de endereço, para fins de
não prejudicar o bom andamento processual, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal; III proibição de se ausentar desta capital, sem prévia autorização deste juízo, a fim de assegurar a instrução processual; IV - proibição de
ser flagranteado cometendo novos delitos. Saliento que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará
na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP. Determino a
expedição de Alvará de Soltura em nome do réu, devendo o mesmo ser solto, se por outro motivo não estiver preso. Lavre-se o termo
de compromisso. Considerando, ainda, que nas respostas às acusações apresentadas pelos réus, os acusados arguiram preliminares,
abra-se vistas ao MP para que se pronuncie acerca de tais pedidos. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 23 de outubro de
2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553) - Processo 0002464-75.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto - INDICIADO: Jose Carlos de Souza - SENTENÇA Vistos etc. Consta dos autos que JOSE CARLOS DE SOUZA,
praticou a conduta descrita no artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Pátrio, tendo sido denunciado pelo Ministério
Público em 05/09/2006. Compulsando os autos, verifica-se que o réu supracitado cumpriu integralmente todas as condições que lhe
foram impostas por ocasião da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, eis que fora expedida sentença de
extinção da punibilidade em favor do acusado, nos autos do processo 0038684-77.2011.8.02.0001, que tramita na 11ª. Vara criminal
da capital, que acompanhou o cumprimento do que fora imposto ao réu quando na suspensão condicional do processo, conforme fl.
312, dos autos. Com autorização do disposto no artigo 89, §5º, da Lei 9.099, de 1995, entende-se, para o caso em tela, pela extinção
da punibilidade. Nesta trilha de raciocínio é o julgado abaixo, in verbis: Ementa: AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ENTÃO ESTABELECIDAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Satisfeitas as condições
legais à suspensão condicional do processo julga-se-o extinto ante a extinção da punibilidade. (TJ-PR - Ação Penal APN 393339 PR
0039333-9 (TJ-PR) Data de publicação: 28/06/2001) (destaquei) Ex positis, considerando os fatos e fundamentos legais acima esposados,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSE CARLOS DE SOUZA, em razão do cumprimento integral das condições que
lhes foram impostas por ocasião do benefício da suspensão condicional do processo. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim
individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal. Dê-se ciência ao M. P. P.R.I. Maceió,31 de março de 2014. Dr. Carlos
Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: DÉBORA ELISAMA XAVIER LIMA (OAB 1991/AL), MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL), FÁTIMA
DE LOURDES SILVA CORREIA (OAB 6620AL) - Processo 0022154-71.2006.8.02.0001 (001.06.022154-3) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto - INDICIADO: Edinaldo Santana dos Santos - DECISÃO Defiro o pedido de renúncia de fl. 196, dos autos. Expeça-se
mandado de intimação para o réu a fim de constituir novo advogado ou informar se deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Intimações e expedientes necessários. Maceió , 24 de outubro de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 071361849.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Cícero Arvelino da
Silva Júnior - Instrução e Julgamento Data: 10/11/2014 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Daniela de Almeida Costa (OAB 11849/AL)
Débora Elisama Xavier Lima (OAB 1991/AL)
Fátima de Lourdes Silva Correia (OAB 6620AL)
Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL)
Leonardo Araújo da Silva
Marencio Ediel Lima de Albuquerque (OAB 4530/AL)
Paulo Roberto Felix da Silva (OAB 5553)
Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL)
Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL)
3ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0016095-91.2011.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Autor: Justiça Pública
Réu: Francisco Cesar da Silva
Intimando(a)(s): Francisco Cesar da Silva, Rua Vasconcelos Duarte, Qd 83 (sítio carnaúba, prox ao 5º Batalhão), 03, fone: 88685701, Tabuleiro dos Martins - CEP 58081-120, Maceió-AL, nascido em 10/10/1990, Solteiro, Brasileiro, pai Não declarado, mãe Maria
Quitéria da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)
O(A) Dr.(ª) Carlos Henrique Pita Duarte, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0016095-91.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública, e réu: Francisco Cesar da
Silva, Rua Vasconcelos Duarte, Qd 83 (sítio carnaúba, prox ao 5º Batalhão), 03, fone: 8868-5701, Tabuleiro dos Martins - CEP 58081120, Maceió-AL, nascido em 10/10/1990, Solteiro, Brasileiro, pai Não declarado, mãe Maria Quitéria da Silva, este(a) atualmente em
local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: “Vistos, etc.
Francisco César da Silva, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em 14/04/2011, como
incurso nas penas do art. 14, da Lei n° 10.826/03 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido). Descreve a Denúncia que no dia
02/03/2011, em um ponto de ônibus, em frente a Pizzaria Parmegiano, no bairro da Serraria, o réu foi preso em flagrante portando
ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido, um revólver calibre 38, marca Taurus, n° 1780576, oxidado, contendo 04 (quatro)
munições sendo 01 pinada e 03 intactas, sendo conduzido para a Central de Polícia, onde lá foi autuado em flagrante. Recebida a
Denúncia em 14/04/2011, neste mesmo Despacho foi determinada a citação do acusado para que apresentasse sua Defesa Escrita no
prazo de 10 (dez) dias. Em 20/01/2012, o acusado apresentou sua Defesa Escrita arrolando as mesmas testemunhas de acusação.
Designada a audiência concentrada para o dia de hoje, nesta data foi ouvida uma única testemunha de acusação, sendo dispensada a
oitiva da segunda testemunha de acusação, e deixado de ser interrogado o réu por se encontrar em local incerto e não sabido. Inexistiram
diligências a serem produzidas. Encerrada a parte instrutória, foram oferecidas as Alegações Finais orais, onde o Parquet Estadual
pugnou pela condenação do réu, pelo crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003. A Defesa, por sua vez, pugnou pela Absolvição do
réu por entender não haver provas suficientes da autoria e materialidade do delito por parte do réu. É o frugal relatório. Passo a decidir.
O feito encontra-se em ordem e livre de qualquer mácula que enseje nulidade processual. À míngua de preliminares ou questões
prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de fato e de direitos que fundamentam esta decisão, analisando os elementos de
convicção que foram carreados aos autos. Da análise do conjunto probante, constata-se que as provas colhidas são suficientes para a
formação de um juízo condenatório. A materialidade restou comprovada por meio do Termo de Exibição e Apreensão de fls. 12 dos
autos, onde a arma do crime, um revólver calibre 38, marca Taurus, n° 1780576, oxidado, com tambor para 06 (seis) câmaras, contendo
04 (quatro) munições, sendo 01 pinada e 03 intactas, foi apreendida e entregue à Autoridade Policial. Também foi juntado aos autos
Laudo Pericial realizado na arma apreendida atestando sua potencialidade lesiva, encontrando-se em perfeito estado de uso e
funcionamento, conforme se vê às fls. 118/121. Por outro lado, a autoria delitiva também restou comprovada em razão do depoimento da
testemunha de acusação Roberto Freitas Goulart, quando alega: ‘que na noite do dia do crime, por volta das 23:00 horas, o depoente
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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estava retornando de uma fiscalização em um jogo de futebol, no Trapichão, quando ao passar com sua guarnição por um ponto de
ônibus, na Av. Menino Marcelo, no bairro da Serraria, avistou o réu em atitude suspeita; que ao passar pelo ponto de ônibus determinou
ao condutor da viatura que retornasse, ficando a observar o réu pelo retrovisor da viatura; que o réu ao perceber que a viatura iria
retornar, saiu do ponto de ônibus e entrou na Pizzaria Parmegiano, que ficava próxima; que então o depoente e sua guarnição foram até
a referida Pizzaria e avistaram o réu sentado em uma mesa, como se estivesse ali para jantar; que então chamaram o réu e perguntaram
sobre a bolsa que o mesmo portava no Ponto de ônibus, tendo este negado que estivesse com bolsa; que realizou uma busca pessoal
no réu mas nã encontrou nada; que então determinou a seus comandados que realizassem uma varredura nas proximidades, e no
jardim da pizzaria foi encontrado um revólver cal. 38, municiado; que apresentou a arma ao réu e este terminou confessando que a havia
comprado, sendo de sua propriedade; que então deu voz de prisão e o conduziu à Central de Polícia onde lá foi autuado em flagrante;
que não sabe falar sobre a vida pregressa do réu.’ Por sua vez, o réu Francisco César da Silva, apesar de não ter sido interrogado em
Juízo por se encontrar em local incerto e não sabido, em sede policial confessou: ‘Que é de sua propriedade o revólver cal. 38, nº
1780576, abastecido de 04 munições, apresentado nesta plantonista.’ Finalmente, passo a enfrentar a tese da defesa quando alega não
haver prova suficiente de autoria e materialidade do delito por parte do réu. Entendo que tal entendimento do Douto Defensor Público
não deve prosperar, pois a materialidade ficou soberbamente comprovada com a Apreensão da arma do crime e sua respectiva perícia
criminal, atestando sua potencialidade lesiva, apesar do crime de Porte Ilegal de Arma, ser de perigo iminente. Com relação a autoria,
entendo que esta também ficou comprovada com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, que afirmou de fôrma firme e segura ter
apreendido a arma do crime, de propriedade do réu, logo após encontra-la escondida em um jardim próximo, havendo o réu confessado
na oportunidade, ser o proprietário da mesma. Some-se a isso, que o réu na fase policial confirmou ser o proprietário da arma, e embora
não tenha confirmado em juízo, também não desmentiu a versão apresentada, portanto, devendo ser valorado de fôrma positiva a prova
testemunhal incriminatória à pessoa do réu. Assim sendo, não acolho a tese da defesa de absolvição. Por tais considerações, esta
evidenciado que a conduta do denunciado se ajusta ao tipo penal previsto no art. 14, da Lei n° 10.826/03. Diante de todo o exposto, nos
termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na Denúncia, e por conseguinte, CONDENO FRANCISCO
CÉSAR DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como infrator do art. 14, da Lei 10.826/03. Passo a fixar a pena com observância
aos fundamentos do art. 59 e 68 do Código Penal. Culpabilidade: normal a espécie; Antecedentes: o réu é primário e possuidor de bons
antecedentes; Conduta Social: não há elementos nos autos para sua aferição; Personalidade do Agente: poucos elementos foram
coletados a respeito de sua personalidade; Motivação: o motivo do delito é próprio do tipo; Circunstâncias: nada se tem a valorar;
Consequências: a conduta não teve maiores consequências; Situação Econômica do Réu: não existem dados para se aferir a situação
econômica do réu. Nos termos do art. 59 do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de
15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Ocorrendo
uma circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, especificamente por ter menos de 21 anos na época do crime,
atenuo a pena passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor
anteriormente fixado. Não ocorreram circunstâncias agravantes, e à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o réu
condenado definitivamente à pena acima dosada. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena deverá
ser cumprida em regime aberto. Entretanto, verifico que a situação em tela, não se torna cabível a aplicação da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, revelando-se
a substituição insuficiente para a reprimenda do delito. Ao Juiz da 11ª Vara de Execuções das Penais fica delegada a cobrança da pena
de multa aplicada. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DISPENSO o réu do pagamento de custas processuais. APLICO
A DETRAÇÃO com base no art. 42, do CPB, devendo o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente, ou seja, 02 (dois)
meses e 07 (sete) dias, computado a pena privativa de liberdade aplicada. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol
dos culpados; 2. Preencha-se o Boletim Individual encaminhando-se ao Instituto de Identificação Criminal; 3. Oficie-se ao TRE para os
fins do art. 71, § 2º do Código Eleitoral; 4. Declaro a perda da arma para a União, devendo a mesma ser enviada ao Exército para os fins
de direito, caso ainda não tenha sido enviada; 5. Expeça-se a competente Carta de Guia. P. R. Ficando os presentes devidamente
intimados da presente sentença. Maceió, 08 de maio de 2014. Dr. Carlos Hernique Pita Duarte - Juiz de Direito.” E para que não se
alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 23 de outubro de 2014. Eu,______(Mônica Santos da Silva),
Chefe de Secretaria, que digitei e subscrevi. Maceió, 23 de outubro de 2014.
Carlos Henrique Pita Duarte
Juiz(a) de Direito
6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2014
ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 734B/AL) - Processo 0728369-41.2014.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Roubo Majorado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: KELWYN BARBOSA DE CARVALHO
e outro - A autoridade policial responsável pela Central de Flagrantes comunica a prisão em flagrante de Ronaldo Máximo Alves e
Kelwyn Barbosa de Carvalho, ocorrida em 21.10.2014, pela prática, em tese, do delito insculpido no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Resumidamente relatado. Decido. Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que denota as hipóteses
previstas no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Neste passo, vislumbra-se que o auto de prisão em flagrante atende às
formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, porquanto se verifica a oitiva do condutor, de duas testemunhas, da vítima
e dos conduzidos. Demais disso, foram conferidas aos conduzidos as notas de culpa e dos direitos e das garantias constitucionais,
comunicando-se a prisão em flagrante às pessoas indicadas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Destarte, não existem vícios
formais ou materiais que venham a macular a peça que merece ser, portanto, homologada. Passemos à análise da necessidade de
conversão da prisão em flagrante em preventiva. Tem-se que o simples fato dos indiciados terem sido presos em flagrante não justifica,
por si só, a manutenção e conversão em prisão preventiva, pois esta espécie de prisão robustece o fumus comissi delicti, mas não
demonstra, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o periculum libertatis, requisitos cumulativos para justificar a segregação
cautelar. Portanto, além das condições de admissibilidade da prisão preventiva previstas no art. 313 do Código de Processo Penal,
faz-se necessário a análise dos fundamentos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. A materialidade do fato é inconteste diante
dos depoimentos testemunhais colacionados aos autos, assim como do auto de apresentação e apreensão. Quanto à autoria, a vítima
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Pedro David da Silva Leão afirmou que estava chegando em sua residência quando um veículo Voyage se aproximou. Em seguida,
dois indivíduos desceram do carro e anunciaram o assalto, com as mãos fazendo gestos de quem estava armado. Em sequência,
teve seus bens subtraídos, inclusive um iPhone. Posteriormente, rastreou onde o celular se encontrava, logrando êxito em encontrar
os custodiados no carro, bem como seu iPhone, que estava nas proximidades do veículo. Demonstrada a suficiência de indícios de
autoria e a plausibilidade do cometimento de crime, passemos a verificar a necessidade da prisão cautelar. Pois bem, até o presente
momento, o que se tem são fortes indícios de que os conduzidos saíram em um veículo, quando se aproximaram da vítima resolveram
roubá-la, fingindo que portavam armas de fogo. A princípio, a conduta faz com que a liberdade dos indiciados represente uma afronta
para a ordem pública, face à gravidade in concreto do delito, do modus operandi em tese empregado, qual seja, o concurso de agentes
para subtração do patrimônio alheio. Nesta ordem, impende frisar que os indiciados, por mera vontade de infrigir a lei penal, resolveram
sair do veículo que se encontrava, a fim de roubar pertences de pessoas que transitavam pela rua. Assim sendo, ao menos que surjam
novos fatos, constata-se a inadaptação dos indiciados ao convívio social, presente, portando, o periculum libertatis, sendo a segregação
cautelar destes necessária à garantia da ordem pública. Com efeito, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira
o acautelamento do meio social, quer para que os agentes não cometam novos delitos, quer porque portam elementos subjetivos
que indicam a sua inadequação ao ambiente social. Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a
própria credibilidade da justiça, dando alicerce à população para que ela tenha confiança na eficiência dos Órgãos Públicos, sentindose devidamente protegida, ao observar que aqueles sobre os quais recaem fortes indícios de terem cometido delitos de significativa
gravidade, praticados de forma a revelar a sua periculosidade, estão sendo mantidos afastados da sociedade cautelarmente, evitandose, assim, o sentimento de insegurança e impunidade, que incentiva a vontade de se fazer “Justiça pelas próprias mãos”. Esse é o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da pena. Também
não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante
dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi
empregado. Não se diga que, desde que presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, a prisão no nosso ordenamento
jurídico é “exceção” ou que, com isso, se está a violar o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, inciso LVII da
Constituição Federal, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Da mesmíssima forma que a Constituição da República busca garantir a presunção da inocência como direito fundamental individual,
busca também preservar a segurança e a ordem pública, como direitos fundamentais e deveres do Estado. Ademais, seguindo a maciça
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato do acusado ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa não
afasta a necessidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva desde que a decisão demonstre a imprescindibilidade da
medida cautelar - o que é o presente caso. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual
penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto
de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. No caso, a prisão é necessária
como garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime imputado aos indiciados. Nesta ordem, não há medida cautelar que
afaste o risco à ordem pública, pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto delito e pela inadaptação com que se rotulam os
indiciados, pelo menos aprioristicamente. Diante de tudo isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante ocorrida e CONVERTO-A EM PRISÃO
PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 (como garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal, determinando
sejam expedidos os competentes mandados de prisão, remetendo-se de imediato à autoridade competente, e comunicando o CNJ na
forma do art. 289-A do CPP. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à autoridade policial, bem como ao representante do Ministério
Público e aos conduzidos. Aguarde-se o Inquérito Policial, no prazo legal. Com a chegada do IP, dê-se vista ao Ministério Público para
que ofereça denúncia e se pronuncie sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar; ou para que requeira o que de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Em observância à resolução nº 137/2011 do CNJ, artigo 1º, XII, determino que o prazo de validade do mandado
de prisão preventiva será de 16 (dezesseis) anos contados a partir de sua expedição. Entendo não ser cabível a concessão da liberdade
provisória, conforme acima exposto.
Ricardo Anizio Ferreira de Sá (OAB 734B/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2014
ADV: GEORGE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 11949/AL) - Processo 0728369-41.2014.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
- Roubo Majorado - INDICIADO: KELWYN BARBOSA DE CARVALHO e outro - Relação: 0243/2014 Teor do ato: A autoridade policial
responsável pela Central de Flagrantes comunica a prisão em flagrante de Ronaldo Máximo Alves e Kelwyn Barbosa de Carvalho,
ocorrida em 21.10.2014, pela prática, em tese, do delito insculpido no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Resumidamente relatado.
Decido. Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que denota as hipóteses previstas no artigo 302,
inciso IV, do Código de Processo Penal. Neste passo, vislumbra-se que o auto de prisão em flagrante atende às formalidades de ordem
constitucional e infraconstitucional, porquanto se verifica a oitiva do condutor, de duas testemunhas, da vítima e dos conduzidos. Demais
disso, foram conferidas aos conduzidos as notas de culpa e dos direitos e das garantias constitucionais, comunicando-se a prisão em
flagrante às pessoas indicadas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Destarte, não existem vícios formais ou materiais que
venham a macular a peça que merece ser, portanto, homologada. Passemos à análise da necessidade de conversão da prisão em
flagrante em preventiva. Tem-se que o simples fato dos indiciados terem sido presos em flagrante não justifica, por si só, a manutenção
e conversão em prisão preventiva, pois esta espécie de prisão robustece o fumus comissi delicti, mas não demonstra, após a lavratura
do auto de prisão em flagrante, o periculum libertatis, requisitos cumulativos para justificar a segregação cautelar. Portanto, além das
condições de admissibilidade da prisão preventiva previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, faz-se necessário a análise dos
fundamentos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. A materialidade do fato é inconteste diante dos depoimentos testemunhais
colacionados aos autos, assim como do auto de apresentação e apreensão. Quanto à autoria, a vítima Pedro David da Silva Leão
afirmou que estava chegando em sua residência quando um veículo Voyage se aproximou. Em seguida, dois indivíduos desceram do
carro e anunciaram o assalto, com as mãos fazendo gestos de quem estava armado. Em sequência, teve seus bens subtraídos, inclusive
um iPhone. Posteriormente, rastreou onde o celular se encontrava, logrando êxito em encontrar os custodiados no carro, bem como seu
iPhone, que estava nas proximidades do veículo. Demonstrada a suficiência de indícios de autoria e a plausibilidade do cometimento
de crime, passemos a verificar a necessidade da prisão cautelar. Pois bem, até o presente momento, o que se tem são fortes indícios
de que os conduzidos saíram em um veículo, quando se aproximaram da vítima resolveram roubá-la, fingindo que portavam armas de
fogo. A princípio, a conduta faz com que a liberdade dos indiciados represente uma afronta para a ordem pública, face à gravidade in
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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concreto do delito, do modus operandi em tese empregado, qual seja, o concurso de agentes para subtração do patrimônio alheio. Nesta
ordem, impende frisar que os indiciados, por mera vontade de infrigir a lei penal, resolveram sair do veículo que se encontrava, a fim
de roubar pertences de pessoas que transitavam pela rua. Assim sendo, ao menos que surjam novos fatos, constata-se a inadaptação
dos indiciados ao convívio social, presente, portando, o periculum libertatis, sendo a segregação cautelar destes necessária à garantia
da ordem pública. Com efeito, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira o acautelamento do meio social, quer
para que os agentes não cometam novos delitos, quer porque portam elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente
social. Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, dando alicerce
à população para que ela tenha confiança na eficiência dos Órgãos Públicos, sentindo-se devidamente protegida, ao observar que
aqueles sobre os quais recaem fortes indícios de terem cometido delitos de significativa gravidade, praticados de forma a revelar a
sua periculosidade, estão sendo mantidos afastados da sociedade cautelarmente, evitando-se, assim, o sentimento de insegurança e
impunidade, que incentiva a vontade de se fazer “Justiça pelas próprias mãos”. Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. A prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom
andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria
delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado. Não se diga
que, desde que presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, a prisão no nosso ordenamento jurídico é “exceção” ou
que, com isso, se está a violar o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal, o qual
dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Da mesmíssima forma que
a Constituição da República busca garantir a presunção da inocência como direito fundamental individual, busca também preservar a
segurança e a ordem pública, como direitos fundamentais e deveres do Estado. Ademais, seguindo a maciça jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o simples fato do acusado ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa não afasta a necessidade de
decretação ou manutenção da prisão preventiva desde que a decisão demonstre a imprescindibilidade da medida cautelar - o que
é o presente caso. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de
medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer
outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. No caso, a prisão é necessária como garantia da ordem
pública, em razão da gravidade do crime imputado aos indiciados. Nesta ordem, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem
pública, pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto delito e pela inadaptação com que se rotulam os indiciados, pelo menos
aprioristicamente. Diante de tudo isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante ocorrida e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, com
fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 (como garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal, determinando sejam expedidos
os competentes mandados de prisão, remetendo-se de imediato à autoridade competente, e comunicando o CNJ na forma do art.
289-A do CPP. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à autoridade policial, bem como ao representante do Ministério Público e aos
conduzidos. Aguarde-se o Inquérito Policial, no prazo legal. Com a chegada do IP, dê-se vista ao Ministério Público para que ofereça
denúncia e se pronuncie sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar; ou para que requeira o que de direito, no prazo de
05 (cinco) dias. Em observância à resolução nº 137/2011 do CNJ, artigo 1º, XII, determino que o prazo de validade do mandado de
prisão preventiva será de 16 (dezesseis) anos contados a partir de sua expedição. Entendo não ser cabível a concessão da liberdade
provisória, conforme acima exposto. Advogados(s): Ricardo Anizio Ferreira de Sá (OAB 734B/AL)
GEORGE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 11949/AL)
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2014
ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0714550-37.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: O Ministério Público Estadual
- RÉU: Alan Justino dos Santos - Autos n° 0714550-37.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorIndiciante: O
Ministério Público Estadual e outro, Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Réu: Alan Justino dos Santos Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado de defesa,
mais uma vez, para apresentar as alegações finais, no prazo da lei. Maceió, 24 de outubro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de
Secretaria/Escrivão
Emanuel Florencio Barbosa (OAB 2019/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2014
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS, MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 4875E/AL) - Processo 0724003-90.2013.8.02.0001
- Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIANTE: D.G.P.C.E.A. - VÍTIMA: H.A.R. - RÉU: J.V.S.S. - J.H.P.D. V.S.S. - Autos n° 0724003-90.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri IndicianteVítima: Diretor-Geral da Polícia Civil
do Estado de Alagoas e outro, Hildebrando Alves Rocha Réu: João Victor dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Inicialmente, certifico
decorreu o prazo estabelecido em lei para a representante do Ministério Público requerer-se diligência, nos termos do art. 422 do CPP,
o que não foi feito. Sendo assim, intime-se a defesa dos réus para, no prazo da lei, requerer diligências, nos termos do art. 422. Maceió,
21 de outubro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão
Jaime Florentino dos Santos
MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 4875E/AL)
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JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2014
ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL - Processo 0724003-90.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Qualificado - INDICIANTE: D.G.P.C.E.A. - VÍTIMA: H.A.R. - RÉU: J.V.S.S. - J.H.P.D. - V.S.S. - Autos n° 0724003-90.2013.8.02.0001
Ação: Ação Penal de Competência do Júri IndicianteVítima: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro, Hildebrando
Alves Rocha Réu: João Victor dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Inicialmente, certifico decorreu o prazo estabelecido em lei para
a representante do Ministério Público requerer-se diligência, nos termos do art. 422 do CPP, o que não foi feito. Sendo assim, intime-se
a defesa dos réus para, no prazo da lei, requerer diligências, nos termos do art. 422. Maceió, 21 de outubro de 2014. Luciano Santos
Alves Chefe de Secretaria/Escrivão
Eliane Balbino Pimentel
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2014
ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL), JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo
0004567-89.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Pública do estado de
Alagoas - RÉU: Edvan Moreira da Silva - Autos n° 0004567-89.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça
Pública do estado de Alagoas Réu: Edvan Moreira da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se mais uma vez o assistente de acusação para apresentar as contrarrazões do recurso
de apelação, no prazo da lei. Maceió, 24 de outubro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão
João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL)
Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL)
8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO JOHN SILAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIZABETE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2014
ADV: FRANCISCO DE SALES RAMOS PEREIRA (OAB 1116), LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMÕES (OAB 6650/AL), SIDNEY
ROCHA PEIXOTO (OAB 6.217/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458A-AL), RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB 8913/AL), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 8914/AL) - Processo 0018947-79.1997.8.02.0001 (001.97.018947-9) - Ação
Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: George Vergeti de Siqueira - José Cláudio da Silva Pereira - Mauricio
Jorge Goes Vergeti de Siqueira - George Vergeti de Siqueira Junior - JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA - Autos n°: 001894779.1997.8.02.0001 Ação Penal de Competência do Júri Réu: George Vergeti de Siqueira e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao disposto no Artigo 3º, inciso XV do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que disciplina a expedição
dos Atos Ordinatórios praticados pelo Escrivão, Chefe de Secretaria ou Servidor devidamente autorizado, independente de despacho,
sob supervisão do Juiz, promovo a INTIMAÇÃO dos advogados SIDNEY ROCHA PEIXOTO, OAB/AL 6217, RODRIGO DE OLIVEIRA
MARINHO, OAB/AL 8914 e ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, OAB/AL 4458 B, LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMÕES,
OAB/AL 6650, RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/AL 8913, FRANCISCO DE SALES RAMOS PEREIRA, OAB/AL 1116, acerca
da designação da sessão de julgamento nos autos do processo em epígrafe, a ser realizada no PRÓXIMO DIA 26 DE NOVEMBRO DE
2014, ÀS 08h, no 2º Tribunal do Júri da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum da Capital, Av. Juca Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió-AL.
Maceió, 24 de outubro de 2014 Maria Elizabete Santos Analista Judiciário
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458A-AL)
Francisco de Sales Ramos Pereira (OAB 1116)
Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB 6650/AL)
Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB 8913/AL)
Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB 8914/AL)
Sidney Rocha Peixoto (OAB 6.217/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO JOHN SILAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIZABETE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2014
ADV: FERNANDA KELLY SILVA DE FARIAS (OAB 9794/AL), FLAVIA SOUZA DE PORTELA MATOS (OAB 10956/AL) - Processo
0053250-31.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Jandeilson de Oliveira - José Ismael de
Oliveira - Autos n°: 0053250-31.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Erivaldo
da Silva Réu: Jandeilson de Oliveira e outro ATO ORDINATÓRIO Fernanda Kelly Silva de Farias - OAB/AL 9794 Flávia Souza de Portela
Matos - OAB/AL 10956 Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me
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do presente Ato Ordinatório para abrir vista destes autos às advogadas Fernanda Kelly Silva de Farias - OAB/AL 9794 e Flávia Souza
de Portela Matos - OAB/AL 10956, , para que apresentem alegações finais em forma de memoriais. O referido é verdade e dou fé. Eu,
Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. - Maceió-AL., 23 de outubro de 2014. Maria Elizabete Santos Analista
Judiciária
Fernanda Kelly Silva de Farias (OAB 9794/AL)
FLAVIA SOUZA DE PORTELA MATOS (OAB 10956/AL)
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2014
ADV: EDSON LUCENA MAIA NETO (OAB 4941/AL) - Processo 0726244-37.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU PRESO: José Cavalcante de Souza - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e ao ao despacho de fl. 251, faço vista
dos autos à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias Maceió, 23 de outubro de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos
Lima Escrivã
Edson Lucena Maia Neto (OAB 4941/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2014
ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0706822-76.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri Tentativa de Homicídio - RÉU PRESO: F.V.S. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, os autos se encontram com vista à defesa do réu Fernando Vieira dos Santos, para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer
diligências, se desejar. Maceió, 24 de outubro de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã
MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)
10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. George Leão de Omena, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal Procedimento Ordinário n.º 0700241-07.2014.8.02.0067, requerida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas, em desfavor
de IVONETE MARIA RODRIGUES,divorciada, brasileiro, prendas do lar, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a)
mesmo(a) CITADO(A) para comparecer perante este Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, Fórum da capital,
2º andar, sala 205, Barro Duro, nesta Capital, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. E para que não se alegue
ignorância, manda expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume. Maceió, 24 de
outubro de 2014. Eu, ___________, escrivã, digitei e subscrevi.
George Leão de Omena
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. George Leão de Omena, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0702671-33.2014.8.02.0001, requerida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas,
em desfavor de Maria Rosangela Santos da Silva, Maria Rosangela Santos da Silva, Rua das Palmeiras (Vila), S/N, próximo a antiga
discoteca Mansão, Bebedouro - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 30/09/1960, Brasileiro, natural de Maceió-AL, mãe Celestina
Santos da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer perante este
Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, Fórum da capital, 2º andar, sala 205, Barro Duro, nesta Capital, para
apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. E para que não se alegue ignorância, manda expedir o presente edital que será
publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume. Maceió, 24 de outubro de 2014. Eu, ___________, escrivão, digitei
e subscrevi.
George Leão de Omena
Juiz de Direito
12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVAN CRUZ DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2014
ADV: SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 9166/AL), FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES - Processo 0700377-04.2014.8.02.0067
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Michael Julio Santos de Gusmão - Autos n°:
0700377-04.2014.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas
Indiciado: Michael Julio Santos de Gusmão ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para apresentar a resposta à acusação, no
prazo legal. Maceió, 24 de outubro de 2014 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - Processo 0712715-14.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo INDICIADO: Arthur Jose Felix de Amorim - Autos n°: 0712715-14.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante:
Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Arthur Jose Felix de Amorim ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do
acusado para comparecer perante este juízo na audiência de instrução designada para 04/11/2014, às 15:30h. Maceió, 24 de outubro de
2014 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário
Fábio José dos Santos Guimarães
Leonardo Araújo da Silva
Sérgio de Almeida Silva (OAB 9166/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVAN CRUZ DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2014
ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0010471-61.2011.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: João Wanderson Soares da Silva - Instrução e Julgamento Data:
16/12/2014 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Jefferson Fidelis do Nacimento (OAB 5172/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVAN CRUZ DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2014
ADV: CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6471/AL) - Processo 0010347-49.2009.8.02.0001 (001.09.010347-6) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - INDICIADO: Leonez Barros de Carvalho - SENTENÇA
Vistos, etc.. O Ministério Público denunciou LEONEZ BARROS DE CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art.
14, da Lei 10.826/03, sustentando, em síntese, que no dia 05 de maio de 2009, por volta das 10h20min, na Grota do Araújo, na Garça
Torta, nesta cidade, após abordagem policial, foi encontrado no interior do veículo do acusado um revólver calibre 38, marca Taurus.
Consta Inquérito Policial às fls.04/46. Denúncia oferecida às fls.02/03, sendo devidamente recebida às fls.115. Devidamente citado, o
réu apresentou resposta à acusação às fls.123/130. Foi constato pelo senhor oficial de justiça que o acusado faleceu no dia 11/11/2011
(fls.146), sendo, posteriormente acostado laudo de exame cadavérico às fls.151/152. Com vistas dos autos, o Órgão Ministerial, por
sua representante, pugnou pela decretação da extinção da punibilidade pela morte do agente (fls.153). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido. Na dicção da Lei Processual Penal art. 62, “in verbis”: “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. É o caso dos autos. Desde que patente a
morte do acusado comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls.151/152), e observadas as formalidades legais a dizer da oitiva
e da manifestação da representante do Parquet, RECONHEÇO E DECLARO, através de sentença, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DE LEONEZ BARROS DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 62 do Código de Processo Penal e 107, inciso I, do Código Penal.
Sem Custas. No mais, oficie-se à Distribuição, com cópia desta sentença, a fim de que proceda à respectiva baixa do nome de LEONEZ
BARROS DE CARVALHO, referente ao fato delituoso de que trata a presente ação penal, sendo certo que idêntica providência deverá
ser adotada pelo Senhor Chefe de Secretaria no que diz com os registros do Cartório. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficiese ao Instituto de Identificação e ao TRE/AL, para a adoção das medidas legais. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió, 29 de setembro de 2014. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB 6471/AL)
12ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo. Dr. Josemir Pereira de Souza, Juiz de Direito em substituição na 12ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003930-51.2007.8.02.0001, tendo como autora a Justiça Pública Estadual, e como réu(s)
Cícero Martins dos Santos, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não identificada nos autos, pelo que o MM. Juiz
determinou que se expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo de quinze dias, cabendo a quem por eles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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tiver interesse provar o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
R$ 68,00(Sessenta e oito reais) em dinheiro;
Uma nota de um dólar;
Uma carteira porta cédulas;
Um chip da TIM.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 15 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Josemir Pereira de Souza
Juiz de Direito em substituição
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo. Dr. Josemir Pereira de Souza, Juiz de Direito Substituto da 12ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003577-35.2012.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública e outros, Edilene Maria dos Santos, e
como réu(s) Marcelo Santino da Silva, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não identificada nos autos, pelo que
o MM. Juiz determinou que se expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo de quinze dias, cabendo a quem
por eles tiver interesse provar o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
04(quatro) aparelhos celulares sen chips e sem baterias a) marca DOLBY Q6 de cor vermelha IMEI - 355381031174027,
35538103217026,35538103317025, b) Sony Ericsson Z5501 de cor preta sem a parte de trás IMEI - 3521501-7504761-1, c) marca
FASHON Q6 de cor branca IMEI 355658002389797,355658002344899, 355658002359565, d) marca HUAWEI de cor preta IMEI
353985040667482 e 353985040873726. 03 (três) aparelhos celulares sem chips e com baterias: a) marca Motorola WX294 de cor preta
IMEI 356518040506520 e 356518040506512, b) marca LG de cor preta IMEI 359955-01-713461, c) sem marca identificada de cor preta,
faltando a parte de trás e colado com uma fita isolante de cor preta. 05 (cinco) baterias: a) marca Nokia de cor escura, b) marca Iconecell
de cor prata, c) marca Li-on Battery de cor branca, d) duas sem marcas (sendo de náilon). 01 (uma) Carteiora Porta Cédulas de couro de
cor amarela (cédula de Identidade RG: 2001002046100 SSP/AL, Título Eleitoral 29753111724, Zona 015, Seção 0160, dois cartões de
crédito Leader (4349950180824011 e 1145023421004) , Marisa (6034750920981511), Losango (4446690062065117) e Credcard Máster
Citi (5493290605467794) e Visa Credicard(4006424239950387) todos em nome de (CÍCERA MARIA DOS SANTOS). 01(uma) Carteira
Porta Cédulas de cor marrom (Título Eleitoral 036228981724, zona 003, seção 0395, Cartão SUS, dois cartões Itaú (5899160805497125
e 5123630417814428), um cartão Hipercard 6012244774020, Cédula de Identidade RG: 3416315-8, CPF 09234875494, Certidão de
Nascimento 18.694, FLS. 209, Livro A 20, Correspondência Resgistrada da Hipercard, Certificado de Dispensa Militar Reservista
200842040715 20ª, todos em nome de (CÍCERO DOS SANTOS). 01 (UMA) CARTEIRA pORTA cÉDULAS DE COURO DE COR PRETA
(SEM CONTER DOCUMENTOS). 01 (UM) molho de chgaves, com 08 chaves e controle remoto marca Rossi. 03 (trÊs) carregadores
para aparelhos celulares Samsung, um sem marca definida e um para automóvel Nokia. 02 ( dois) fones de ouvido (de aparelhos
celulares). 09 (nove) chips de aparelhos celulares (quatro da Oi, trÊs da Vivo, um Tim e um Claro).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Josemir Pereira de Souza
Juiz de Direito em substituição
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0030603-08.2012.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública e outros, Maria Diana Alves da Silva,
e como réu(s) Abel Frederico da Silva Neto, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não identificada nos autos, pelo
que o MM. Juiz determinou que se expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo de quinze dias, cabendo a
quem por eles tiver interesse provar o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
APARELHO CELULAR DE MARCA SONY-ÉRICSSON, COR PRETO COM BATERIA E UM CHIP DA OPERADORA “OI”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Josemir Pereira de Souza
Juiz de Direito em substituição
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0047038-57.2012.8.02.0001, tendo como autor Uedson Firmino e outro, Justiça Pública, e como
réu(s) Jasiel Gomes dos Santos, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não identificada nos autos, pelo que o MM.
Juiz determinou que se expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo de quinze dias, cabendo a quem por
eles tiver interesse provar o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
Aparelho Celular Huawei de cor preta com capacidade para dois chips IMEI 356717040411406 IMEI 2 356717040411407, com
bateria modelo HBG 6005;
Aparelho Celular LG com bateria, IMEI 359931-03-502685-8, cor preta;
Aparelho Celular sem identificação de marca e modelo, com capacidade para dois chips, cor prta, com bateria;
Aparelho Celular LG com bateria, IMEI 359931-03-502685-8, cor preta;
Aparelho Celular sem identificação de marca e modelo, com capacidade para dois chips, cor preta, com bateria.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
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O Exmo. Dr. Josemir Pereira de Souza, Juiz de Direito Substituto da 12ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0090466-31.2008.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro,
Ivonete Rufino de Lima, e como réu(s) Ismar Rufino de Lima, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não identificada
nos autos, pelo que o MM. Juiz determinou que se expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo de quinze
dias, cabendo a quem por eles tiver interesse provar o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
Objeto: Um aparelho celular Samsung, modelo SGH-C500L. CE 0168.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Josemir Pereira de Souza
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O Exmo. Dr. Josemir Pereira de Souza, Juiz de Direito Substituto da 12ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da
Inquérito Policial n.º 0033108-74.2009.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública e outro, O Estado, e como réu(s) José Elias Marinho
da Silva e Lilianne da Silva Cirino, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não identificada nos autos, pelo que o MM.
Juiz determinou que se expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo de quinze dias, cabendo a quem por
eles tiver interesse provar o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
Um Cartão de Crédito Visa Electron Banco Real em nome de Manoel F Santos;
Um Cartão de Crédito Mastecard Unibanco Uniclass, em nome de Manoel F Santos;
Um Cartão de Crédito Mastercard Unibanco Internacional em nome de Manoel F dos Santos;
Um Talão de cheque do Banco Unibanco, Agência 0293, conta corrente 284537-9, com 13 folhas de numeração 300008 a 300020,
em nome de Manoel Francisco dos Santos;
Um comprovante de redimento em nome de Manoel Francisco dos Santos, com a função de primeiro Sargento, do Estado de
Alagoas , com valor de salário R$ 3.260,95 e com CPF 262.093.301-34;
Um Comprovante de redimentos em nome Manoel Francisco dos Santos, com Função de Primeiro Sargento, do Estado de Alagoas,
com valor de Salário R$ 3.280,25 e com CPF 134.713.251-15.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
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COM PRAZO DE 15 DIAS
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0096664-84.2008.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública e outro, Márcio José Souto, e como
réu(s) Elaine Cristina Salgueiro Santos e José Fernandes de Souza, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não
identificada nos autos, pelo que o MM. Juiz determinou que se expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo
de quinze dias, cabendo a quem por eles tiver interesse provar o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
Uma Cópia da Carteira do Conselho Regional de Odontologia em nome de Márcio José Souto, contendo a foto de autuado José
Fernandes de Souza;
Um cupom Fiscal de televisor LG de 21 polegadas e de um DVD Player Eletrovision;
Três envelopes de Vit Active.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0014527-50.2005.8.02.0001, tendo como autor Lidiane Cruz dos Santos e outros, Justiça Publica, e
como réu(s) Luiz Celestino Filho, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não identificada nos autos, pelo que o MM.
Juiz determinou que se expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo de quinze dias, cabendo a quem por
eles tiver interesse provar o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
Um Contrato Cooperativista para Aquisição de Bens Móveis e imóveis da Coopercred(Coop. de cons. Pop.Ltda), nº 2012, tendo
como contratante Isaias Soares da Silva, datado de 14 de julho de 2005;
Um Contrato Cooperativista para aquisição de Bens Móveis e Imóveis da Coopercred(Coop. de Cons. Pop. Ltda), 1022, tendo como
contratante Carlos Edvardo Soares de Lima, datado de 30 de junho de 2005;
Um Contrato Cooperativista para Equisição de Bens Móveis e Imóveis da Coopercred(Coop. de Cons. Pop. Ltda), nº 1019, tendo
como contratante Emanuel Fernandes Neto, datado de 17 de junho de 2005;
Um Contrato Cooperativista para Equisição de Bens Móveis e Imóveis da Coopercred(Coop. de Cons. Pop. Ltda), 1020, tendo como
cotratante Renato Melo Damasceno, datado de 28 de junho de 2005;
Mala com diversos documentos, nome Bramii, preta de couro, com segredo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Josemir Pereira de Souza
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JUÍZO DE DIREITO DA 12ª Vara Criminal da Capital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Dr. Josemir Pereira de Souza, Juiz de Direito em substituição na 12ª Vara Criminal da Capital, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0059642-84.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública, e réu: José Roberto dos
Santos, Brejal, Proximo ao PMBOX, Maceió-AL, nascido em 27/08/1972, Brasileiro, natural de Arapiraca-AL, mãe Benvinda Francisca
de Jesus, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO da sentença prolatada, cujo dispositivo é
do seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para condenar o réu JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS,
já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput c/c art 14, II, ambos do Código Penal.. E para que não se alegue
ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 22 de outubro de 2014. Eu,______(Gilvan Cruz da Silva), Analista
Judiciário, o digitei e subscrevi.
Josemir Pereira de Souza
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 15 DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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O Exmo. Dr. Josemir Pereira de Souza, Juiz de Direito em substituição na 12ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que encontram-se apreendidos, nos autos da
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0054280-09.2008.8.02.0001, tendo como autora Justica Publica, e como réu(s) Thiago José
da Silva, os bens abaixo relacionados, os quais pertencem a pessoa não identificada nos autos, pelo que o MM. Juiz determinou que se
expedisse o presente edital, com fulcro no art. 120 do CPP, com o prazo de quinze dias, cabendo a quem por eles tiver interesse provar
o seu direito perante este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Bens apreendidos:
Duas camisas (uma azul e outra vermelha);
Uma carteira porta cédula;
R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos);
Um cartão da CEF de Juliano Viana da Silva;
Um capacete de cor vermelha.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 16 de outubro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______ Gilvan Cruz da Silva, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Josemir Pereira de Souza
Juiz de Direito em substituição
13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2014
ADV: CLÁUDIA NEY ALVES DE ASSIS (OAB 8894/AL) - Processo 0711104-26.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - IMPETRANTE: JOSE EDUARDO SILVA COSTA - DECISÃO Versam estes autos sobre
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por José Eduardo Silva Costa, civilmente qualificado, contra
ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, com embasamento na Constituição Federal, bem como na Lei
nº 12016/2009. O impetrante pretende, liminarmente, que seja determinado a anulação dos atos administrativos e dos efeitos deles
decorrentes, constante da solução do Inquérito Policial Militar publicada no BGO nº 001 de 02 de janeiro de 2014, e Portaria do Processo
Disciplinar Ordinário nº 040/14-PDO-CG/CORREG de 24 de janeiro de 2014, publicada no BGO nº 021 de 20 de janeiro de 2014, sendo
ambos os procedimentos abertos em decorrência do extravio dos rádios transceptores, HT Motorola, P110 VHF, de nº 188FYS6840 e HT
Motorola, GP 350VHF, de nº 779FYL7120, ocorridos no ano de 2001, conforme determinação do Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de Alagoas. Embasando o pedido liminar, alega que os atos administrativos são arbitrários, tendo em vista que já decorreu
o lapso de temporal da prescrição penal e administrativa. Visto. Decido. A exordial encontra-se nos moldes previstos nos arts. 282 e
283 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pleito do pedido de liminar, estatui o artigo 7º, III, da Lei nº 12016/2009: Art.
7º Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará: I omissis; II - omissis; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Infere-se que tal providência
é acauteladora, devendo o impetrante demonstrar a incidência dos requisitos ensejadores de tal pretensão, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni juris. Entretanto, ao analisar os fundamentos expostos, percebe-se que há insuficiência quanto aos fundamentos
imprescindíveis do fumus boni iuris, uma vez que não restaram evidenciados, in limine litis, os indícios da plausibilidade do direito
alegado. Aparentando-se hígido o processo administrativo ora atacado, já que a instrução processual demonstra a observância do
devido processo legal, inexistente está o fundamento relevante (fumus boni iuris) capaz de autorizar sua suspensão imediata. No que
diz respeito ao periculum in mora, observa-se que este não ficou plenamente demonstrado, uma vez que não restou claro nos autos, o
fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham ocorrer fatos que causem danos graves e de difícil reparação à
impetrante, ou mesmo que venham a tornar a medida ineficaz, caso seja finalmente deferida. É como se apresenta a moldura da medida
liminar neste exato momento. Com as considerações postas, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se o Comando Geral da Policia
Militar sobre esta decisão para ciência e fins devidos. Notifique-se a autoridade coatora, para no prazo do art. 7º, I, da Lei nº 12016/2009
(10 dias), prestar as informações que achar necessárias. Dê-se ciência ao órgão de representação jurídica da Polícia Militar do Estado
de Alagoas (Procuradoria do Estado), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme
o disposto no artigo 7º, II da Lei nº 12016/2009; Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2014 José Cavalcanti
Manso Neto, Juiz de Direito - Auditor Militar.
Cláudia Ney Alves de Assis (OAB 8894/AL)
14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL -TRÂNSITO E CRIME C/ CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIA RAQUEL ALMEIDA CAVALCANTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0091712-62.2008.8.02.0001 (001.08.091712-8)
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTORA: Justiça Pública do Estado de Alagoas - VÍTIMA: A Incolumidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
73
Pública - Allan Cardek Mineiro dos Santos - Lais Oliveira da Silva - RÉU: Jonathon Kelisson de Lima - SENTENÇA Trata-se da ação
penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Jonathon Kelisson de Lima pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado,
sendo esta integralmente cumprida conforme informações constantes nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou
pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é
uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende.
Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão
condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições
estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de
Jonathon Kelisson de Lima. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular
CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao
respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento
de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Após o cumprimento das determinações
supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,15 de setembro
de 2014. Sônia Thereza Beltrão da Silva Brandão Juiz(a) de Direito
‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 15 DIAS
Autos nº 0074139-40.2010.8.02.0001
Ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, 0074139-40.2010.8.02.0001
Autor: Justiça Pública
Réu: Josuel Nunes dos Santos e outro
Citando(a)(s): Josuel Nunes dos Santos, Conjunto Selma Bandeira, 21, Qd B , Lote 21 - Benedito Bentes II, Tabuleiro - CEP 57000000, Maceió-AL, RG 8725786SSP/PE, nascido em 23/12/1986, Concubino, Brasileiro, pai José Francisco Nunes Timóteo, mãe Jacira
dos Santos Timóteo
Objetivo: Citação do acusado supracitado “Citando(a) (s)”, para responder por escrito aos termos da denúncia no prazo de 10 dias,
ficando advertido que não sendo oferecida resposta no prazo legal, ser-lhe-á aplicado o disposto no art. 366 do CPP.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste
Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso
de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió (AL), 24 de outubro de 2014.
Cláudio José Gomes Lopes
Juiz(a) de Direito
17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2014
ADV: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO (OAB 8829/AL), JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL) - Processo
0700923-59.2014.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Tentativa de Roubo - INDICIADO: ANDRÉ RICARDO DA SILVA e
outros - ...”Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos
constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, ou seja, houve exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas. Destarte, RECEBEMOS A DENÚNCIA em desfavor
de ALYSSON JORDDY DOS ANJOS SANTOS, vulgo PAYKAN, MANOEL ALBERTO DOMINGOS DA SILVA, vulgo BETO, ANTÔNIO
FÁBIO CARVALHO DA SILVA, ANDRÉ RICARDO DA SILVA e HELDER DOS SANTOS SILVA.”...
João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL)
Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL)
17° Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACEIÓ SECRETARIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS
Os Excelentíssimos Srs. Juízes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, FAZEM SABER a todos, que o presente
edital, virem ou dele notícia tiverem, bem como ao acusado Raul Carlos da Silva Santos, Rua das Flores., CASA 9, Condominio Santa
Amélia. - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 062.590.719-14, RG 96764944SSP/PR, nascido em 06/08/1988, Casado, Brasileiro, natural
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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de Maceió-AL, pai JOSE CARLOS DOS SANTOS, mãe SILVANA CARMEM DA SILVA CUNHA, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO para tomarem conhecimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0040650-41.2012.8.02.0001, ficando
o mesmo desde já INTIMADO: (Considerando todo o exposto, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na
denúncia, e, por consequência, CONDENAMOS os acusados Raul Carlos da Silva Santos, vulgo Galego e Perez dos Santos Cavalcante,
como incurso nas penas dos artigo 157, §2º, I, II e V, c/c art. 288, caput, todos do Código Penal. Com relação ao acusado Jackson
Sabino Moreira, CONDENAMOS o mesmo pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, e o ABSOLVEMOS das
imputações do crime constante no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Finalmente, ABSOLVEMOS o acusado Raul Carlos da Silva
Santos do tipo previsto no art. 304 Código Penal Brasileiro, o que fazemos com fundamento no artigo 386, inciso IV e VII, do Código
de Processo Penal.). Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade
de Maceió, Capital de Alagoas, aos 24 de outubro de 2014. Eu, Carlos André Braga da Silva, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes
Cordeiro, assino.
Juízes de Direito Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital
Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CJUS - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2014
ADV: FLÁVIO LIMA SILVA (OAB 4267/AL), KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), ALBERTO NONO DE
CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL) - Processo 0700030-08.2013.8.02.0066
- Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - INEXISTENTE: CLÁUDIO CARVALHO SILVEIRA - RÉU: Caixa de Assistência
dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, fica designada audiência de conciliação para o dia 25/11/2014, sala 8, às 11:30 h, na sala de audiências do CJUS
PROCESSUAL, situada no 3º piso do Forum desta comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum do Barro Duro, Maceió- AL.
Intimações necessárias.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), DAYVIDSON NAALIEL
JACOB COSTA (OAB 11676/AL), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L), CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL) Processo 0702710-98.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ERINALDO FERREIRA
DA SILVA - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de conciliação para o dia 25/11/2014, sala 8, às 12:00 h, na sala de
audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no 3º piso do Forum desta comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum do Barro
Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB
10127AA/L), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0707595-58.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ZULEIDE TELES AGUIAR - RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A - Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de conciliação para o dia
25/11/2014, sala 8, às 11:00 h, na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no 3º piso do Forum desta comarca, sito à Av.
Presidente Roosevelt, 206, Forum do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904A/AL),
DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL) - Processo 0709254-68.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de
Trânsito - AUTORA: MARIA DONDOM MOTA - RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de conciliação para o dia 25/11/2014, sala 8, às 9:30 h,
na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no 3º piso do Forum desta comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum
do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
ADV: JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 140522/RJ), JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ),
JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, FERNANDO
DE FREITAS BARBOSA (OAB 152629/RJ) - Processo 0716789-48.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito
- AUTOR: VANISVALDO VIEIRA DOS SANTOS - RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de conciliação para o dia 25/11/2014, sala 8, às 8:30 h,
na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no 3º piso do Forum desta comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum
do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
ADV: ZELINDA MARIA ALBUQUERQUE PINHEIRO (OAB 8214/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo
0726093-08.2012.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: João de Deus Pinheiro - RÉU: BANCO
SANTANDER - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada
audiência de conciliação para o dia 25/11/2014, sala 8, às 10:00 h, na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no 3º piso do
Forum desta comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE,
GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904A/AL) - Processo 0726328-38.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito - AUTOR: Wagner Viana de Araújo - RÉU: FEDERAL SEGUROS S.A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de conciliação para o dia 25/11/2014, sala 8, às 8:00 h,
na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no 3º piso do Forum desta comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum
do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL)
- Processo 0728493-58.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: ANDREI TIAGO DA SILVA - RÉU:
FEDERAL SEGUROS S.A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica
designada audiência de conciliação para o dia 25/11/2014, sala 8, às 9:00 h, na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no
3º piso do Forum desta comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS (OAB
6969/AL) - Processo 0730043-88.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: JOSÉ GEORGE ALVES LOPES
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- RÉU: TNL PCS S.A - OI - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica
designada audiência de conciliação para o dia 25/11/2014, sala 8, às 10:30 h, na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no
3º piso do Forum desta comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL)
Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)
Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL)
Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL)
DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL)
Fernando de Freitas Barbosa (OAB 152629/RJ)
Flávio Lima Silva (OAB 4267/AL)
Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB 8904A/AL)
Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L)
João Alves Barbosa Filho (OAB 3564A/AL)
João Paulo Ribeiro Martins (OAB 144819/RJ)
JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 140522/RJ)
Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)
Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL)
Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro (OAB 8214/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS
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RELAÇÃO Nº 0106/2014
ADV: HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3654A/AL) - Processo 0712889-57.2013.8.02.0001
- Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Maria de Fátima Santos Silva - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de
conciliação para o dia 17/12/2014 15:20 h, sala 301, na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no 3º piso do Forum desta
comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL), HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL) - Processo 072160488.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: PEDRO BERNARDO DA SILVA FILHO - RÉU: Bradesco Seguros Ltda
- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de
conciliação para o dia 17/12/2014 14:00 h, sala 301, na sala de audiências do CJUS PROCESSUAL, situada no 3º piso do Forum desta
comarca, sito à Av. Presidente Roosevelt, 206, Forum do Barro Duro, Maceió- AL. Intimações necessárias.
hsu chun ching (OAB 10199/AL)
João Alves Barbosa Filho (OAB 3654A/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)
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JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ
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RELAÇÃO Nº 0108/2014
ADV: MARIA DO CARMO SILVA - Processo 0727307-63.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE:
M.K.G.R. - A.M.O. - Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada
Audiência de Conciliação para o dia 24/11/2014, às 16:20 horas, na sala de audiência n.º 01 do CJUS PROCESSUAL, situada no
Fórum desta Comarca, sito Av. Juca Sampaio, 206 3º andar, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações
necessários. Maceió, 22 de outubro de 2014. Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário
Maria do Carmo Silva
Interior Por Comarcas
Comarca de Anadia
Vara do Único Ofício de Anadia - Atos Cartorários e Editais
Processo nº: 0000418-89.2014.8.02.0203
Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Autor:José Carlos Vieira da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de ordinária proposta por José Carlos Vieira da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
através da qual se requer, através de antecipação dos efeitos da tutela, provimento que determine o estabelecimento do benefício de
auxílio doença.
Juntou documento às páginas 15 usque 53.
É, em apertada síntese, o relatório. Decido.
Em análise de antecipação genérica dos efeitos da tutela, deve-se observar o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
[...]
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso.
Por sua vez, o próprio CPC prescreve, ainda, os requisitos indicativos de um provimento antecipatório dos efeitos tutela para casos
específicos, qual seja, o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa. In verbis:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Analisando percucientemente os autos, verifico que o autor juntou diversos documentos, entre laudos e receituários médicos, os
quais atestam a existência de patologias que supostamente o incapacitam para as atividades diárias. Assim, denoto que tais documentos
páginas 22/49, comprovam a verossimilhança da alegação.
Ademais, o pedido em descortino, em razão da possibilidade do agravamento das patologias apresentadas, bem como a intensificação
do quadro álgico apresentado pelo autor, resta patente o periculum in mora, sobretudo diante da necessidade demonstrada nos atestados
médicos de que o autor permaneça em repouso por tempo indeterminado (fls. 52/53).
Neste sentido, o TRF da 5ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ART. 59
DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PROVA
INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DAS VEROSSIMILHANÇAS DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEITO DE DANO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO
CONSTANDO AGRICULTOR COMO PROFISSÃO DO AGRAVADO (FLS. 30). ENTREVISTA RURAL RECONHECENDO A QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL DO AGRAVADO (FLS. 49/50). TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (FLS. 51).
EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA AS ATIVIDADES LABORAIS ATRAVÉS DE ATESTADOS DE
MÉDICO ONCOLOGISTA (FLS. 24, 25, 31) E DE MÉDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA
EMINENTEMENTE ALIMENTAR. CONCESSÃO DE LIMINAR EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 729 DO STF. VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS). Considerando presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, quanto à condição de segurado especial do agravada, in casu,
através de certidão de casamento constando agricultor como profissão do agravado (fls. 30); entrevista rural reconhecendo a qualidade
de segurado especial do agravado (fls. 49/50); termo de homologação da atividade rural (fls. 51), e quanto à patologia incapacitante
através de atestados de médico oncologista (fls. 24, 25, 31) e de médico da Prefeitura Municipal de Pombal, deve ser mantida a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. - Redução do valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), por considerá-lo mais adequado
ao presente caso. - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária, em caso de descumprimento da
decisão que antecipou os efeitos da tutela, para R$ 100,00 (cem reais). (TRF-5 - AGTR: 87224 PB 0000646-29.2008.4.05.9999, Relator:
Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 04/08/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça
Eletrônico - Data: 09/10/2009 - Página: 66 - Ano: 2009).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão do auxílio doença provisório em
favor do Sr. José Carlos Vieira da Silva.
Outrossim, verifico que se encontram presentes os requisitos da Lei nº 1.060/50, motivo pelo qual defiro o pedido de assistência
judiciária.
Cite-se o réu na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Anadia/AL, 08 de outubro de 2014
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Processo nº: 0000507-29.2014.8.02.0069
Classe do Processo: Auto de Prisão Em Flagrante
Indiciado: Valdir Silva de Melo
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo réu, por meio de causídico legalmente constituído, sob os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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argumentos de não é reincidente, possui bons antecedentes, tem domicílio certo e vida exemplar.
Alegou, ainda, que a prisão preventiva fora decretada de forma arbitrária, visto que não cabe ao magistrado decidir de ofício sobre
a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévia manifestação do Ministério Público, por se tratar de violação ao sistema
acusatório.
Neste ponto, impende guizar que a manifestação do Parquet no que toca à conversão da prisão em flagrante em preventiva não se
reveste de obrigatoriedade, senão vejamos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO. CONVERSÃO EM
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. Homologada a prisão em flagrante, caberá
ao juiz, na forma do disposto no art. 310 do CPP, nova redação, adotar umas das providências nele previstas, dentre elas, converter
a prisão em flagrante em preventiva sem a obrigatoriedade de manifestação prévia do Ministério público. As condições pessoais do
paciente recomendam a decretação da prisão preventiva, em razão do preenchimento dos requisitos insertos nos arts. 282, 312 e 313,
todos do CPP. Estão presentes no caso os requisitos da necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP, com a nova redação
dada pela Lei nº 12.403/11. É necessária e adequada a segregação considerando a circunstância de ser o réu reincidente. Ordem
denegada. (TJ-RS - HC: 70045962040 RS , Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/11/2011, Terceira Câmara Criminal, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2011). (Grifei).
Assim, por absolutamente regular, não se sustentam os argumentos da defesa do acusado no que tange à arbitrariedade na
decretação da prisão preventiva como medida cautelar.
Outrossim, cumpre salientar que a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de
fatos criminosos e acautelar a segurança social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da
habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade.
No sentido desse entendimento, a demonstrar que a periculosidade do acusado e a possibilidade concreta de voltar a delinquir,
autorizam e legitimam a decretação da custódia cautelar, as decisões do Superior Tribunal de Justiça a seguir ementadas:
De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta à manutenção da restrição de
sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/
MS, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). ... (= STJ HC nº 140444 /PR Quinta Turma rel. Min. Felix Fischer ac.
unân. De 03.09.2009).
Demonstrando-se, de forma efetiva, a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas
ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus
operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado, bem como para evitar a prática de novos delitos, resta suficientemente motivado
o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública. (STJ HC nº 34.625 RO Quinta Turma rel. Min. Felix Fischer ac. unân. de
24.08.2004 in DJ de 27.09.2004 p. 376). Idem: HC nº 33.794 SP Quinta Turma Min. Felix Fischer ac. unân. de 24.08.2004 in DJ de
13.09.2004 p. 268.)
Entretanto, a imposição de qualquer restrição de caráter cautelar deve se submeter ao juízo de exceção exatamente porque a
Constituição Federal, em seu Art. 5º, LVII, normatizou o princípio da não culpa até que sobrevenha decisão condenatória definitiva de
mérito.
Note-se que a excepcionalidade característica das medidas em descortino tem por base: 1) a sua necessidade para assegurar a
aplicação da lei penal, garantir a regularidade da investigação ou da instrução processual, ou ainda para evitar a pratica de infrações
penais e 2) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, tal qual prevê o Art. 282,
incisos I e II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11.
Na espécie, em que pese o autor haver manejado clara e real tentativa de ofensa ao patrimônio municipal, denoto que o réu
constituiu advogado e acostou documentos aptos a indicar que possui domicílio fixo e emprego certo, razão pela qual denoto inexistirem
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada.
Veja-se, oportunamente, que a pena máxima prevista para o crime de dano qualificado é 3 (três) anos de detenção, o que demonstra
que a manutenção da prisão preventiva como medida cautelar se reputa desproporcional, mormente pelo fato de que, na hipótese de o
réu ser condenado ao final do processo, iniciará o cumprimento de sua pena em regime aberto, consoante disposição do art. 33, § 2º,
alínea c, do Código Penal.
Destarte, entendo pertinente à espécie a imposição das medidas cautelares abaixo indicadas, que podem ser, por força do art. 282,
§ 1º, do Código de Processo Penal, conforme o caso, dispostas isolada ou cumulativamente:
a) Comparecer perante a Autoridade Judiciária competente todas as vezes que for intimado para os atos e termos do processo até
o julgamento da respectiva ação penal;
b) Não mudar de residência, sem prévia permissão da Autoridade Judiciária competente;
c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 5 (cinco) dias, sem comunicar à Autoridade Judiciária competente o lugar onde
será encontrado;
Ex positis, concedo a liberdade provisória do réu Valdir Silva de Melo com a imposição das medidas cautelares acima discriminadas,
ao passo que determino seja expedido alvará de soltura em seu benefício.
Advirta-se ao investigado que o descumprimento da medida imposta poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva, consoante
autoriza o Art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Anadia/AL, 20 de outubro de 2014.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Comarca de Arapiraca
1ª Vara de Arapiraca / Infância, Criminal e Exec. - Intimação de Advogados
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA/INFÂNCIA. CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSE MARY FARIAS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2014
ADV: MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL), ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL) - Processo
0005107-39.2008.8.02.0058 (058.08.005107-0) - Adoção - Adoção Nacional - ADOTANDO: Luciano Ferreira Oliveira - REQUERENTE:
Claúdia Ribeiro Libório - ADOTANTE: Lais da Silva - Autos n° 0005107-39.2008.8.02.0058 Ação: Adoção AdotandoRequerenteAdotante:
Luciano Ferreira Oliveira e outros, Claúdia Ribeiro Libório, Lais da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma
informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> DESPACHO Designo o dia 12
de dezembro de 2014, às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Arapiraca(AL), 22 de outubro de 2014. Alberto de Almeida Juiz de Direito
Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL)
Mareval César Agra Cavalcante (OAB 2382/AL)
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBURQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2014
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0004997-40.2008.8.02.0058 (058.08.004997-1) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco FIAT S/A - RÉU: José Wilson Nunes Bóia - Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da
parte Autora, para comparecer perante esta Unidade Judiciária, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de receber o Alvará Judicial , sob pena
de arquivamento dos autos.
ADV: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL) - Processo 0006430-06.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Márcio Roberto dos Santos - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Intimese o devedor para promover o pagamento do valor apresentando pelo credor (R$ 2.377,81), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de
que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do CPC. Caso transcorra o prazo indicado supra sem
a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito
exequendo, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, procedase o bloqueio, via Bacenjud, sendo negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à
garantia da execução. Realizada a penhora, lavre-se termo, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1.º, do CPC) Arapiraca, 29 de agosto de 2014 Silvana Maria Cansanção de
Alburquerque Juíza de Direito
ADV: LARISSA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 11917/AL) - Processo 0008950-36.2013.8.02.0058 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: Maria Doralice da Silva - A petição de fls. 14 encontra-se apócrifa. Intime-se a autora para proceder a assinatura,
prazo 05 dias. Intime-se, ainda, para proceder ao recolhimento das custas processuais, visto não haver demonstrado qualquer mudança
na situação financeira da autora, mantendo o despacho de fls. 13. Cumpra-se. Arapiraca, 14 de maio de 2014. Silvana Maria Cansanção
de Alburquerque Juíza de Direito
José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL)
José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR)
Larissa de Oliveira Silva (OAB 11917/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2014
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0701791-64.2014.8.02.0058 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: C.E.B.S. - DESPACHO Intime-se o autor, através do seu Patrono, para, no prazo de 10
(dez) dias (art. 284, CPC), emendar a inicial, juntando aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos, objeto da presente execução.
Arapiraca(AL), 20 de outubro de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL)
8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY MACÊDO FERREIRA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2014
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647/AL) - Processo
0000365-25.2014.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: Willames Neto dos Santos
“Vulgo Liu” e outros - Ato O. Vista a Advogado Abro vista dos autos para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2014
ADV: CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA (OAB 1795/AL), IVANÉCIA FREIRE DINIZ MENEZES (OAB 10985/AL) - Processo
0003505-03.2014.8.02.0058 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Jeymisson Jairo Santos Spinele e
outro - Autos nº: 0003505-03.2014.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante:Mário Jorge Machado Barros-Delegado Regional de
Polícia do 4º DRP de Arapiraca/AL Indiciado: Alexsandro José da Silva e outro DECISÃO Quanto ao pedido de revogação da Prisão
Preventiva decretada ao réu Jeymisson Jairon Santos Spinele, percebo que até então, nos presentes autos, não há qualquer evento
novo que possa condicionar uma mudança fática que venha a destituir os motivos pelos quais foi decretada a referida prisão. O processo
seja ele de ordem penal ou civil constitui em instrumento vocacionado a caminhar em um só rumo: para frente, de modo que se o marca
por diversas espécies de preclusão, o que impede o seu retrocesso. O impedimento de re-decidir imposto ao Juiz é forma de manter o
processo em direção ao seu objetivo, não permitindo idas e vindas de tomada de posição por quem tem a responsabilidade de promover
o seu devido impulsionamento (para frente). Assim, uma vez que haja o Poder Judiciário tomado uma determinada decisão de qualquer
ordem, mesmo que não tenha caráter de mérito , consagra-se, para o Juiz, preclusão que o impede de, novamente, revisitar a causa;
pois, se assim não fosse, afetada estaria a própria segurança jurídica e, consequentemente, a estabilidade das relações fixadas sob
as balizas da decisão judicial imposta, sujeitando-se à parte à intempéries a que se submetem os homens ou mesmo a mudança do
responsável pela Unidade Judiciária, qual contaria com igual grau de hierarquia e, por isso mesmo, não tem qualquer competência
recursal para rever decisão de outro exercente de igual função. Isso tudo, entretanto, não impede haja alteração de sentido em relação
ao conteúdo da decisão e não alteração da decisão caso sobrevenha substancial ou significativa modificação do cenário de fato que
conferiu escora à decisão pretérita, quando, em verdade, não haverá qualquer revisão sobre a decisão pretérita (algo vedado ao Juízo
de igual posto processual hierárquico), mas sim reavaliação do cenário fático; ou, mais propriamente, avaliação (nova) da presença dos
elementos relacionados à cautelaridade da medida: se ainda subsistem ou se desapareceram por completo, ou se outros, de diversa
espécie, sobreveio Ademais, pode a defesa caso não lhe seja aprazível a decisão proferida requerer a reavaliação da mesma, todavia,
para tanto, deve utilizar a ferramenta processual adequada e cabível, sendo, pois, impróprio que, o Juízo originalmente provocado,
após se ter convencido do acerto da tomada de posição, venha, diante de igual cenário fático, revisar a si próprio. Devendo, por
isso, sem franja de dúvida, manejar o competente veículo capaz de revogar decisão outrora por ele vindicada, onde lhe é pertinente
apontar os devidos desvios (qual, igualmente, incidira, mas que, por elevação, reconhecera). No caso, não vacila incerteza: o veículo
acertado é o Habeas Corpus. Mantem-se, então, a necessidade da prisão alhures decretada, visto não haver a superveniência de
motivo que revele o contrário. Ora, a prisão em voga fora determinada por existirem relevantes motivos para tanto. Independente do
que se possa subjetivamente supor, a prisão em testilha respalda-se única e exclusivamente na lei processual penal, não estando à
mercê de idiossincrasias, mas sim da necessidade que a norma exige para mantê-la ou não. Desse modo, não me deparo, no pedido
da defesa, com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem os fatos que ensejaram a decisão de prisão preventiva
alhures decretada, razão pela qual, mantenho a prisão preventiva do réu Jeymisson Jairon Santos Spinele, pelos fatos e fundamentos
já expostos naquela decisão, os quais passam a constituir parte integrante da presente. Arapiraca , 13 de outubro de 2014. Jandir de
Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
Carlos Alberto Falcao Pedrosa (OAB 1795/AL)
Ivanécia Freire Diniz Menezes (OAB 10985/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2014
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), REUDO HELENO AMORIM FERREIRA (OAB 3318/AL),
ROSICLEIA DE O. AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL) - Processo 0007443-74.2012.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Homicídio Qualificado - INDICIADO: Adriano Tiburcio dos Santos e outro - Autos n° 0007443-74.2012.8.02.0058 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Indiciante: Robério Lima Ataíde-Delegado de Policia do 55º DP de Arapiraca/AL Indiciado: Adriano Tiburcio dos
Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
intime-se a defesa dos acusados para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Arapiraca, 24 de outubro de 2014.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciário
Reudo Heleno Amorim Ferreira (OAB 3318/AL)
Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)
Rosicleia de O. Amorim Pereira (OAB 9734/AL)
9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL LUCIO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL) - Processo 0001293-77.2012.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: Jarbas Maximiano da Silva e outro - Autos n° 0001293-77.2012.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Requerente:
Jarbas Maximiano da Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte
Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado da parte autora, Sra. Sandra Cleia de Moura, para que informe o atual
endereço da mesma, bem como para tomar conhecimento da data da audiência que fora designada as fls. 40, no prazo de 10 (dez) dias.
Arapiraca, 10 de outubro de 2014. Eu, Lygia Rafaella Campos da Silva, Estagiária, o digitei, e eu____________Maxwell Lúcio Barbosa,
Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi.
ADV: JACIARA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL) - Processo 0001434-96.2012.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: José Inácio Sobrinho - REQUERIDO: Luzinete Inacio de Oliveira - Autos n° 0001434-96.2012.8.02.0058 Ação: Divórcio
Litigioso Requerente: José Inácio Sobrinho Requerido: Luzinete Inacio de Oliveira DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento
nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3.
( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE
O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVESE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA
9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( )
CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( X ) DO AUTOR, ATRAVÉS DO DJE,
PARA QUE INFORME O ATUAL ENDEREÇO DA REQUERIDA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES
13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16.
( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO
18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA
18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( )
CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO
23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Arapiraca(AL), 14 de outubro de 2014. Antonio Barros da Silva Lima
Juiz de Direito
ADV: JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 5281/AL) - Processo 0001538-25.2011.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Josefa Maria da Conceição - HERDEIRO: Josefa Maria da Conceição e outros - Autos n° 0001538-25.2011.8.02.0058 Ação:
Inventário InventarianteHerdeiro: Josefa Maria da Conceição e outros, Josefa Maria da Conceição Inventariado: José Alves Feitoza
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO
PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2.
( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( )
MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE
9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS
11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO
ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( X ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( )
ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO
17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5.
( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO
19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE
CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS:
Arapiraca(AL), 16 de outubro de 2014. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: SAMIRA LEMOS RIBEIRO LIMA (OAB 8514/AL) - Processo 0002304-44.2012.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: Matheus Cavalcante do Espírito Santo Scotti - Autos n° 0002304-44.2012.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 Alimentando: Matheus Cavalcante do Espírito Santo Scotti Alimentante: Daniel Espírito Santo Socotti Marques
Leitão Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se
o advogado da parte autora, através do DJE, para que informe o atual endereço do requerido, bem como da requerente, no prazo de
10 dias. Arapiraca, 10 de outubro de 2014. Eu, Lygia Rafaella Campos da Silva, Estagiária, o digitei, e eu____________Maxwell Lúcio
Barbosa, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi.
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0004559-38.2013.8.02.0058 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: Abner Feliciano Martiniano Santos e outro - EXECUTADO: Jose Feliciano dos Santos - Autos n° 000455938.2013.8.02.0058 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Abner Feliciano Martiniano Santos e outro Executado: Jose Feliciano dos
Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora, através do seu advogado, sobre a manifestação e os novos documentos acostados aos autos pelo executado,
querendo, em 10 (dez) dias. Arapiraca, 24 de outubro de 2014. Edvânio Túlio Magalhães Moreira Chefe de Secretaria substituto
ADV: ADLER RICARDO MARQUES DA SILVA (OAB 10304/AL) - Processo 0004639-02.2013.8.02.0058 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: José Pereira de Assis - Autos n° 0004639-02.2013.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: José
Pereira de Assis Requerido: Janaina Assunção da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado da parte autora, através do DJE, para que informe o atual endereço do
requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 10 de outubro de 2014. Eu, Lygia Rafaella Campos da Silva, Estagiária, o digitei, e
eu____________Maxwell Lúcio Barbosa, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi.
ADV: DANILO VITAL DE OLIVEIRA (OAB 9630/AL) - Processo 0005546-16.2009.8.02.0058 (058.09.005546-0) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Luis Ferreira da Silva - HERDEIRO: Lucia Ferreira da Silva e outros - Autos n° 0005546-16.2009.8.02.0058
Ação: Inventário InventarianteHerdeiro: Luis Ferreira da Silva e outros, Lucia Ferreira da Silva Inventariado: Satiro Salustiano da Silva
e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se
o advogado da parte autora, através do DJE, para que se manifeste acerca da certidão de fls. 81, no prazo de 10(dez) dias. Arapiraca,
24 de outubro de 2014. Eu, Lygia Rafaella Campos da Silva, Estagiária, o digitei, e eu____________Maxwell Lúcio Barbosa, Escrivão
Judicial, o conferi e subscrevi.
ADV: MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL), AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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0006219-38.2011.8.02.0058 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: Alefi Pereira dos Santos - EXECUTADO: Claudemir
Henrique dos Santos - dirigi-me à Rua Gilberto Felix de Menezes, nº 55, Senador Arnon de Melo, nesta cidade, e sendo aí, no dia
18/09/2012, às 08h20m, CITEI o Executado, o qual, após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé. O
referido é verdade, dou fé. Arapiraca, 18 de setembro de 2012. Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça
ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL) - Processo 0006319-56.2012.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: Telma Thaina Cavalcante Nunes e outro - ALIMENTANT: Antônio Firmino Nunes - Autos nº: 000631956.2012.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando:Telma Thaina Cavalcante Nunes e outro Alimentante: Antônio
Firmino Nunes DECISÃO Vistos etc. Em vista da tentativa de conciliação não vingar, designo audiência de instrução processual para o
dia 17.03.2015, às 09:30h, neste Fórum e Vara, devendo as partes conduzirem suas testemunhas. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Arapiraca , 11 de setembro de 2014. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: LUIS SOUZA LIBERAL (OAB 5930B/AL) - Processo 0006576-47.2013.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Luis Souza Liberal - ADVOGADO: Luis Souza Liberal - Autos n° 0006576-47.2013.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: Luis Souza Liberal Requerido: Maria Helena Liberal SENTENÇA Vistos em correição permanente. Sentença. Ementa. Ação
de Divórcio Litigioso cumulado com Danos Morais. Citação da requerida. Decretação do Divórcio pela 7ª Vara desta comarca. O autor
peticionou aos autos concordando que a presente ação deveria ser considerada como transitada. MP opinou pela extinção processual.
Processo extinto sem julgamento de mérito. Luiz Souza Liberal, advogando em causa própria, ingressou com Ação de Divórcio Litigioso
cumulado com Danos Morais em desfavor de Maria Helena Liberal, todos qualificados, alegando em suma, que o requerente é casado
pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens desde o dia 06 de Novembro de 1990; que a requerida não aceita que o requerente frequente
outro Centro de Candomblé diverso do que ela frequenta; que a requerida e sua filha denunciaram o requerente na Delegacia da Mulher
por três crimes no qual a decisão prolatada afastou o requerente do lar conjugal, de seus filhos e de sua neta; que do relacionamento
adveio dois filhos, todos maiores de idade; relaciona os bens móveis e imóveis e conta bancária em conjunto; cita a legislação vigente
que ampara seu pedido de Divórcio Litigioso cumulado com Danos Morais e junta os documentos de fls. 09/12. Em decisão de fls. 16,
o MM Juiz determinou o processamento do feito em segredo de justiça, e o sobrestamento dos bens e da conta bancária do casal até
deliberação posterior. Na mesma oportunidade designou audiência e determinou as intimações necessárias. Expediu-se ofício para
o DETRAN-AL, fls. 19, determinando a suspensão de qualquer transferência do automóvel Corsa Classic, pertencente ao casal. A
requerida foi intimada por Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 23. No dia 01 de abril de 2014 a requerida, através do seu patrono,
apresentou contestação (fls.28/46). Em resposta ao ofício de fls. 19, o DETRAN-AL informou que o veículo Corsa Classic já se encontrava
na propriedade da requerida. Em audiência realizada no dia 22 de maio de 2014, o MM Juiz informou que o divórcio do casal já fora
decretado pela 7ª Vara desta comarca e diante das alegações abriu vistas ao Ministério Público. Às fls. 52, a parte autora peticionou aos
autos e concordou que a presente ação deveria ser considerada transitada, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita. Em
autos apartados a requerida, através do seu patrono, apresentou Impugnação à Justiça Gratuita, alegando que o autor da presente ação
principal tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Em virtude de Ato Ordinatório
de fls. 53, os autos foram remetidos ao MP, que se manifestou pela extinção do processo, fls. 54. É o relato, no essencial. Decido.
Como é cediço, ocorre à extinção do processo sem resolução do mérito quando se acolhe a alegação de perempção, litispendência
ou de coisa julgada, nos termos do inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça
que “a rediscussão reiterada de matéria decidida e declarada por sentença transitada em julgado implica a pretensão de consagração
da cognominada tese da relativização da coisa julgada, postulado que se choca com a cláusula pétrea da segurança jurídica, garantia
fundamental do jurisdicionado, consagrada em todas as Constituições”. A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice
representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie. 2. A ocorrência da coisa julgada impede a reapreciação da matéria em outra
ação judicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Nº5500. 16 - RS, Rel. Antônio Carlos Ferreira, julgado
em 23/09/2014). No caso em comento, as partes já haviam se divorciado desde novembro de 2013, através do processo tombado sob
o nº 000.6684-76.2013.8.02.0058, no qual tramitou perante a 7ª Vara desta comarca. Ademais, o autor concordou que a presente ação
deveria ser considerada transitada. Em relação à Impugnação a Justiça Gratuita, resta-se prejudicada face a existência de coisa julgada.
Diante do exposto, valorando o parecer ministerial de fls. 54, acolho a alegação de coisa julgada e decreto a EXTINÇÃO do processo
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arapiraca,09 de outubro de 2014. Antonio
Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: MAREVAL CÉSAR ANGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL), ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL) - Processo
0007114-28.2013.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Bruno Adrian Rodrigues dos Santos - Autos nº: 000711428.2013.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante:Bruno Adrian Rodrigues dos Santos Inventariado: Cícero Antônio dos Santos Filho
DECISÃO Vistos em correição permanente. Compulsando os autos, verifico às fls. 20, Termo de Declarações da Inventariante, assinado
pela mesma e subscrito por esse Magistrado. Contudo, noto que por lapso, não verifiquei ao assinar tal documento, que o mesmo
estava rasurado. Por este motivo, torno-o sem efeito para evitar futuras nulidades, e determino que a inventariante seja intimada, bem
como seu patrono, para no prazo de 10(dez) dias, apresentarem as informações contidas na decisão de fls, 17/18, mais precisamente,
as primeiras e ultimas declarações em vista de ser inventario sumário. Por outro lado, com o propósito de atender ao Principio da
Celeridade processual, deve a inventariante, por seu patrono, juntar também e no mesmo prazo, Certidão do Cartório de registro Civil,
negativa de outros filhos do inventariante, visando proteger o direito de terceiros. Intimações necessárias. Após Ministério Público.
Cumpra-se. Arapiraca , 02 de outubro de 2014. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL) - Processo
0007435-63.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE:
Francisco André de Paiva Filho e outro - Autos n° 0007435-63.2013.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Francisco
André de Paiva Filho e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte
Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> SENTENÇA Processo nº 0007435/63.2013.8.02.0058 - Ação de pedido
de homologação de acordo de alimentos. Alimentante: Francisco André de Paiva Filho. Alimentando(a): Felipe Gabriel Vitório
Paiva, representado por sua mãe Maria Aparecida Vitório dos Santos. Vistos em correição permanente. Sentença. Ementa. Pedido
de homologação de acordo de Alimentos. Não houve necessidade de citação, em virtude de ser consensual e de haver nos autos,
declaração de acordo de alimentos entre os pais do alimentando fls. 09/10, sendo o referido acordo realizado na Defensoria Pública. O
MP opinou pela homologação. Homologação do acordo, com julgamento de mérito, ex vi do art. 269, I do CPC. Francisco André Paiva
Filho e Maria Aparecida Vitório dos Santos, pais do menor de idade Felipe Gabriel Vitório Paiva, signatários do acordo de alimentos do
referido menor, através da Defensoria Pública e ingressaram com pedido de homologação do acordo de fls. 09/10; citam a legislação
vigente que ampara seu pedido de acordo de alimentos e junta rol de testemunhas e os documentos de fls. 06/11. Em despacho de fls.
14, o MM Juiz determinou o processamento em segredo de justiça e a concessão da justiça gratuita e remeteu os autos ao MP, que se
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manifestou pela homologação do acordo, fls. 15. É o relato, no essencial. Decido. Observa se, ao compulsar os autos, que já houvera
um acordo celebrado entre os pais do menor, junto à Defensoria Pública do Estado, sede desta cidade e aforada nesta Vara, o pedido
da sua homologação. Com o pedido vieram as cláusulas de pensão alimentícia mensal, equivalente à 27% do salário mínimo nacional,
que serão pagos até o dia 15 de cada mês, devendo ser recolhido na conta corrente nº 12.109-6, agência do Banco do Brasil nº 0542-8
do Banco do Brasil SA. O representante do MP nas fls. 15, opinou pela homologação do acordo, o que motiva a homologação que faço,
mormente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e extingo o processo, o que faço com amparo no art. 269, inciso I do CPC. Sem
custas e honorários. Publique se. Registre se. Intime se. Certifique se. Arapiraca,17 de setembro de 2014. Antonio Barros da Silva Lima
Juiz de Direito
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0007534-67.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE: J.A.S. e outro - Autos n° 0007534-67.2012.8.02.0058
Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Jadielson Arcanjo da Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma
informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> DESPACHO - VISTO EM
CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO
2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO
4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO.
7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À
CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA:
11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO
RÉU 12.3. ( X ) DAS PARTES, ATRAVÉS DO DJE, PARA QUE INFORME SE AS MESMAS TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. CASO TENHAM QUE JUNTE AOS AUTOS PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA DO SR. JADIELSON ARCANJO
DA SILVA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18.
EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO
18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. (
) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22.
( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Arapiraca(AL), 14 de
outubro de 2014. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
Adler Ricardo Marques da Silva (OAB 10304/AL)
Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL)
Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL)
Danilo Vital de Oliveira (OAB 9630/AL)
Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL)
Jaciara Nunes Ferreira (OAB 4802/AL)
José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL)
Luis Souza Liberal (OAB 5930B/AL)
Mareval César Angra Cavalcante (OAB 2382/AL)
Maria Izabel Ferreira dos Santos (OAB 9697/AL)
Samira Lemos Ribeiro Lima (OAB 8514/AL)
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0008340-68.2013.8.02.0058
Ação: Interdição
Interditante: Maria Amélia Lima da Rocha Santana
Interdito(a)(s): Nilda Lima da Rocha, Rua Helena Fernandes de Souza, 18, Jardim Esperança - CEP 57300-000, Arapiraca-AL, CPF
384.584.114-15, RG 676343SSP/AL, Viúva, Brasileiro, Aposentada
EDITAL DE INTERDIÇÃO
COM PRAZO DE 10 DIAS
Diagnosticada: F00.1(demencia na doença de alzheimer de inicio tardio), CID 10 ou G30.1
. Data da Sentença:16/10/2014; . Curador(a) Nomeado(a): AMELIA LIMA DA ROCHA SANTANA
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício
do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Arapiraca, 24 de outubro de 2014.
André Gêda Peixoto Melo
Juiz de Direito
Comarca de Atalaia
Vara do Único Ofício de Atalaia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ATALAIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANDRÉ DOS SANTOS MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação: 0098/2014
Teor do ato: Processo n° 0001055-49.2011.8.02.0040 Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública de Atalaia Réu: Ana Lucia
Martirio Feitosa, vulgo “BOIUGA” e outro Sentença: I - Relatório O Ministério Público Estadual, com fundamento na Constituição Federal
e no Código de Processo Penal, denunciou Ana Lucia Martírio Feitosa, vulgo “BOIUGA”, e Josete Martírio Feitosa como incursas nas
sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, aduzindo o seguinte: Narra o Inquérito nº 76/2011, que no dia 8 de setembro de 2011, às margens
da Rodovia BR 316, s/n, nesta cidade de Atalaia-AL, por volta das 16h30min, e na Rua Hélio Lopes de Miranda Cabral, n° 77, próximo
ao Ciretran, na casa da mãe das acusadas, no Alto do Cruzeiro, foi realizada uma busca e apreensão de drogas e armas, por determinação
da Justiça de Atalaia (...). Realizada a revista na casa de Boiuga, e diante das declarações da segunda acusada Josete Martírio Feitosa
de que havia drogas também na casa de sua mãe, que pertenciam as referidas drogas a pessoa de Ana Lúcia Martírio Feitosa, vulgo
“Boiuga”, surpreso com a denúncia, deslocou uma guarnição policial até a casa da mãe de Josete e ali após uma revista da Polícia
Militar, foram localizados 268,20 gramas de Crack, calculado seu valor estimativo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (trecho da denúncia
de fls. 02 a 06). Notificadas, as rés apresentaram respostas preliminares (fls. 167 e 181/195). Recebida a denúncia, em audiência de
instrução foram ouvidas as testemunhas Emanuele Vitorino da Silva, Adeilton José dos Santos, Fernanda da Silva, Maria Joaquim
Feitosa, Manoel Camilo da Silva, Josefa Rodrigues dos Santos e Marciana da Silva (fls. 215 a 2227) e interrogadas as rés (fls. 229 a
234). Laudo pericial às fls. 320 a 326. Encerrada a fase de instrução, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério
Público pugnou pela condenação das rés nos termos da denúncia, as defesas pediram a absolvição por negativa de autoria ou
insuficiência de provas. É o relatório. II - Fundamentação Consoante se infere dos autos, o serviço de inteligência de Polícia Militar
colheu informações de que a ré Ana Lúcia Martírio Feitosa chefiava o tráfico na cidade de Atalaia, razão por que requereu a expedição
de mandado de busca e apreensão. Como resultado da medida cautelar, foram apreendidos: (i) na residência da ré - 75 pedras de crack,
uma garrafa de solvente utilizado na produção da droga e objetos possivelmente recebidos como pagamento (relógios, telefones,
faqueiros); (ii) na residência da mãe da ré - 268,20g de crack, balança, embalagens plástica para acondicionamento da droga, cachimbo
artesanal e outros objetos especificados no auto de apresentação e apreensão (fls. 16/17). Convém ressaltar, de logo, que a operação
levada a efeito pela Polícia Militar não foi aleatória. De fato, a diligência policial foi precedida de investigação prévia onde se apurou que
a ré Ana Lúcia passou a dedicar-se ao tráfico de drogas após a prisão de seu marido. Este fato - a prisão do marido da ré Ana Lúcia por
tráfico - foi confirmado por ela mesma. O que não encontra respaldo no acervo probatório é a estória de que o ponto de venda de drogas
instalado na residência da ré Ana Lúcia era comandado por um sobrinho seu, Eduardo, já assassinado. Conforme explicitado nos autos,
o menor, que era desempregado e morava em um barraco custeado pela mãe, não tinha condições de reunir uma quantidade de
entorpecente avaliada em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O menor, em verdade, foi levado à violência e ao tráfico porque a ré,
junto com seu marido também traficante, fizeram do comércio de entorpecentes um negócio de família, condenando seu sobrinho à
morte. As provas produzidas são convergentes. As denúncias recebida pela polícia, a busca e apreensão bem sucedida, a condenação
do marido da ré Ana Lúcia por tráfico e os depoimentos seguros dos policiais que participaram da operação, formam um conjunto
consistente, suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. A propósito, disseram os policiais em juízo: QUE
recebeu um mandado de busca e apreensão para verificar se havia substância entorpecente nas residências das rés; QUE foi cientificada
de que a ré Ana Lúcia estaria em uma Van trazendo droga para a cidade de Atalaia; QUE fez uma interceptação na Van, próximo a PRF,
e abordou a ré, sem encontrar com ela nenhuma substância entorpecente; QUE na ocasião a ré informou que tinha ido visitar o marido,
preso em Maceió; QUE como estava de posse dos mandados de busca e apreensão foi até a residência da ré Ana Lúcia; QUE lá foi
encontrada uma certa quantidade de crack e um vidro de clorofórmio; QUE uma guarnição comandada pelo sargento Adeilton foi até a
residência da ré Josete e lá encontrou uma grande quantidade de crack, escondida num deposito de mantimento; QUE deu voz de
prisão a ré Ana Lúcia e a encaminhou a Delegacia de Polícia para lavratura de flagrante; QUE não houve resistência a prisão; QUE
recebeu informação do setor de investigação da Polícia, que a ré Ana Lúcia já traficava há algum tempo; QUE a ré Ana Lúcia era
apontada como chefe do tráfico na cidade; QUE não tinha outras informações sobre a ré Josete (depoimento prestado por Emanuele
Vitorino da Silva, às fls. 215/216) QUE foram expedidos de mandados de busca e apreensão nas residências das rés; QUE abordou a ré
Ana Lúcia em uma VAN que vinha de Maceió para Atalaia; QUE a ré estava acompanhada de uma senhora; QUE não foi encontrado
nada com a ré; QUE foi até a residência dela para cumprir um mandado de busca e apreensão; QUE sua equipe ficou responsável pelo
cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da ré Josete; QUE lá encontrou uma certa quantidade de crack; QUE não
recorda qual foi a quantidade apreendida; QUE além da droga, encontrou dinheiro em espécie; QUE não se recorda se foram apreendidos
outros objetos; QUE a ré Josete estava presente no momento da busca e apreensão; QUE a ré não se opôs ao cumprimento do
mandado e nem resistiu a prisão (depoimento prestado por Adeilton José dos Santos, às fls. 217/218). Contudo, assiste razão à defesa
da ré Josete Martírio Feitosa quando afirma que, em relação a ela, não há prova segura de sua participação no crime imputado na
denúncia. Embora seja plausível a tese de que a ré participava do negócio familiar, não se pode condená-la por conta desta presunção
apenas. Comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecente, através de prova pericial (fls. 303 a 307) e de auto de
apreensão (fls. 16/17), bem como a autoria, impõe-se a condenação da agente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes, em
parte,o pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER a ré Josete Martírio Feitosa por insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP) e
CONDENAR a ré Ana Lucia Martirio Feitosa, vulgo “BOIUGA”, como incursa nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III.1 - Da dosimetria
da pena Considerando que a ré agiu com culpabilidade intensa, ao assumir o tráfico na região após a prisão de seu marido, traficando
quantidade considerável de substância de alto poder destrutivo; que não há nos autos registros de maus antecedentes, isto é, não há
prova do trânsito em julgado de condenação imposta à ré; que a conduta social da ré não a recomenda; que não há elementos para
avaliar a personalidade do agente; que os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime são próprias à espécie, não se
podendo, portanto, valorá-las negativamente; e que o comportamento das vítimas em nada concorreu para a prática do crime, fixo a
pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, revelando a gravidade concreta do crime
cometido e a periculosidade da ré. Considerando que, em sua atividade criminosa, a ré envolveu seu sobrinho menor, aumento a pena
aplicada em um sexto, com arrimo no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, condenando-a à pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, §2º, a, do Código Penal). Considerando, ainda, que a ré,
junto com o marido, fez do tráfico de entorpecente um negócio familiar, dedicando-se à atividade criminosa, afasto a incidência da causa
de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Tendo em vista a situação econômica da ré, condeno-a ao pagamento da
pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada um equivalente ao valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época
do fato. III.2 - Do direito de apelar em liberdade Persistindo os motivos da prisão preventiva, destinada a garantir a ordem pública, e
revelada no processo a periculosidade concreta da ré, nego o benefício de apelar em liberdade. Ademais, conforme jurisprudência
reiterada do STJ, um dos efeitos da condenação é ser o preso conservado na prisão (RHC 17327/PR, DJ 01.08.05, p. 476; HC 46621/
SP, DJ 28.06.05, p. 504). III.3 - Das providências finais Com o trânsito em julgado da sentença: i) lance-se o nome da ré no rol dos
culpados; ii) oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a condenação da réu, com sua identificação completa, acompanhada de cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; iii) expeça-se a guia de recolhimento da ré,
observadas as disposições da Lei de Execuções Penais e dos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça. Caso a decisão transite
em julgado somente para a acusação ou assim requeira a ré, expeça-se guia de recolhimento para execução provisória; iv) oficie-se ao
órgão de segurança pública responsável pelo cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a
condenação.v) não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou
sobre a regularidade do respectivo laudo, proceda-se na forma do art. 32, §1º, da Lei nº 11.343/06. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atalaia, 09 de dezembro de 2013 João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
Advogados(s): Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB ), Victor Cavalcante Nascimento Junior (OAB 7757/AL), ‘Carlos
Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB )
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLEÓPATRA SAMPAIO DE M.MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2014
ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0000456-76.2012.8.02.0040 - Carta Precatória
Criminal - Peculato - DEPRECANTE: Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal, Seção Judiciária de Alagoas - DEPRECADO: Juízo
de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia - RÉU: José Lopes de Albuquerque - Processo n° 0000456-76.2012.8.02.0040 Carta
Precatória Criminal Deprecante: Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal, Seção Judiciária de Alagoas DeprecadoRéu: Juízo de
Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia e outro, José Lopes de Albuquerque Despacho: Inclua-se em pauta no dia, 30 de outubro
de 2014, às 12h, para realização de audiência de oitiva das testemunhas, Elisângela Nunes da Silva e Rosângela Mendes da Silva. 2.
Intime-se o réu, seu defensor e o Ministério Público Federal. Cumpra-se com urgência. Atalaia, 17 de outubro de 2014. Léo Dennisson
Bezerra de Almeida Juiz de Direito (substituto)
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0000603-34.2014.8.02.0040 - Procedimento Sumário DIREITO CIVIL - AUTOR: Centro de Educação Profissional e Superior Santa Maria Madalena - CENFAP - Conciliação Data: 25/11/2014
Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Pendente
ADV: JOãO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA (OAB 12109/AL) - Processo 0000697-79.2014.8.02.0040 - Cautelar Inominada
- DIREITO PENAL - AUTORA: ALANE TORRES CALET - Preliminar Data: 30/10/2014 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacão:
Pendente
ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL) - Processo 0000740-16.2014.8.02.0040 - Procedimento Ordinário
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Humberto Jackson Rodrigues Ribeiro - Processo n° 000074016.2014.8.02.0040 Procedimento Ordinário Requerente: Humberto Jackson Rodrigues Ribeiro Requerido: Município de Atalaia - AL
Decisão: Trata-se de procedimento do rito ordinário, proposto por Humberto Jackson Rodrigues Ribeiro, qualificado, em face do
Município de Atalaia, através da qual requer, liminarmente, sua imediata nomeação em vaga conquistada através de concurso público,
argumentando, em síntese, que: - foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Atalaia, Edital 01/2012, para o cargo
de Gari masculino; - o edital previa 09 (nove) vagas para ampla concorrência e 33 (trinta e três) para cadastro de reserva, tendo o autor
ficado na 27ª (vigésima sétima) colocação; - o concurso foi homologado através do decreto 007/2012 de 15 de junho de 2012, não sendo
prorrogado, tendo o prazo final para contratação dos aprovados em 15 de junho de 2014; - nesta esteira, já expirado o prazo de validade
do dito concurso, busca a tutela judicial a fim de ver garantido seu direito a nomeação, pois tomou conhecimento que o Município de
Atalaia nomeou os 30 (trinta) primeiros colocados, entretanto, nunca receberá qualquer notificação pessoal de convocação, revelando,
assim, inobservância ao princípio da publicidade, bem como as normas editalícias. Trouxe os documentos de pp. 21/78. É o que se
tem a relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve
fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado
pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos
trazidos aos autos pelo autor são insuficientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Ora, a carência que permite
o surgimento do direito subjetivo à nomeação deve vir acompanhada de cargos vagos, bem como de providências a serem tomadas
pela Administração Pública (Poder Executivo), sob pena de se autorizar uma ingerência indevida entre os Poderes Constiuídos. Assim,
não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva
do Município de Atalaia. Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo
após a manifestação do requerido, nesta, deverá prestar informações acerca o provimento do cargo em questão, bem como, comprovar
a obediência as regras posta em edital ao convocar os aprovados para o cargo de Gari masculino. Cite-se o réu, para que atenda ao
disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Atalaia, 15 de outubro de 2014 Léo
Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito (em substituição)
ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ (OAB 11365BA/L) - Processo 0000750-60.2014.8.02.0040 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maycon Ferreira da Silva - Processo n° 0000750-60.2014.8.02.0040
Procedimento Ordinário Requerente: Maycon Ferreira da Silva Requerido: Município de Atalaia - AL Decisão: Trata-se de ação ordinária,
proposto por Maycon Ferreira da Silva, qualificado, em face do Município de Atalaia, através da qual requer, liminarmente, sua imediata
nomeação em vaga conquistada através de concurso público, argumentando, em síntese, que: - foi aprovado no concurso público
realizado pelo Município de Atalaia, Edital 01/2012, para o cargo de Técnico em Música; - o edital previa uma única vaga, a qual foi
ocupada pelo autor, primeiro colocado no certame; - o concurso foi homologado através do decreto 007/2012, de 15 de junho de 2012,
não sendo prorrogado, tendo o prazo final para contratação dos aprovados em 15 de junho de 2014; - nesta esteira, já expirado o prazo
de validade do dito concurso, busca a tutela judicial a fim de ver garantido seu direito liquido e certo a nomeação no cargo para o qual
concorreu e foi aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital. Trouxe os documentos de pp. 20/75. É o que se tem a relatar.
Decido. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve
fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado
pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos
trazidos aos autos pelo autor são insuficientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Ora, a carência que permite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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o surgimento do direito subjetivo à nomeação deve vir acompanhada de cargos vagos, bem como de providências a serem tomadas pela
Administração Pública (Poder Executivo), sob pena de se autorizar uma ingerência indevida entre os Poderes Constiuídos. Assim, não
encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do
Município de Atalaia. Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a
manifestação do requerido, nesta, deverá prestar informações acerca o provimento do cargo em questão. Cite-se o réu, para que atenda
ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Atalaia, 17 de outubro de 2014 Léo
Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito (em substituição)
ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ (OAB 11365BA/L) - Processo 0000753-15.2014.8.02.0040 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Leandro Lessa Ferreira - Processo n° 0000753-15.2014.8.02.0040
Procedimento Ordinário Requerente: Leandro Lessa Ferreira Requerido: Município de Atalaia - AL Decisão: Trata-se de ação ordinária,
proposto por Leandro Lessa Ferreira, qualificado, em face do Município de Atalaia, através da qual requer, liminarmente, sua imediata
nomeação em vaga conquistada através de concurso público, argumentando, em síntese, que: - foi aprovado no concurso público
realizado pelo Município de Atalaia, Edital 01/2012, para o cargo de Auxiliar de Jardinagem; - o edital previa uma única vaga, a qual foi
ocupada pelo autor, primeiro colocado no certame; - o concurso foi homologado através dos decretos 007/2012 e 008/2012, de 15 de
junho de 2012, não sendo prorrogado, tendo o prazo final para contratação dos aprovados em 15 de junho de 2014; - nesta esteira, já
expirado o prazo de validade do dito concurso, busca a tutela judicial a fim de ver garantido seu direito liquido e certo a nomeação no
cargo para o qual concorreu e foi aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital. Trouxe os documentos de pp. 20/71. É o que se
tem a relatar. Decido. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da
tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado
pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos
trazidos aos autos pelo autor são insuficientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Ora, a carência que permite
o surgimento do direito subjetivo à nomeação deve vir acompanhada de cargos vagos, bem como de providências a serem tomadas pela
Administração Pública (Poder Executivo), sob pena de se autorizar uma ingerência indevida entre os Poderes Constiuídos. Assim, não
encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do
Município de Atalaia. Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a
manifestação do requerido, nesta, deverá prestar informações acerca o provimento do cargo em questão. Cite-se o réu, para que atenda
ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Atalaia, 17 de outubro de 2014 Léo
Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito (em substituição)
ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL) - Processo 0000763-59.2014.8.02.0040 - Procedimento Ordinário
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Luciene Oliveira Valeriano - Processo n° 0000763-59.2014.8.02.0040
Procedimento Ordinário Requerente: Luciene Oliveira Valeriano Requerido: Municipio de Atalaia Decisão: Trata-se de procedimento do
rito ordinário, proposto por Luciane Oliveira Valeriano, qualificada, em face do Município de Atalaia, através da qual requer, liminarmente,
sua imediata nomeação em vaga conquistada através de concurso público, argumentando, em síntese, que: - foi aprovado no concurso
público realizado pelo Município de Atalaia, Edital 01/2012, para o cargo de Técnico de Enfermagem; - o edital previa 02 (duas) vagas
para ampla concorrência e 08 (oito) para cadastro de reserva, tendo a autora ficado na 17ª (decima sétima) colocação) ; - o concurso
foi homologado através dos decretos 007/2012 e 008/2012 de 15 de junho de 2012, não sendo prorrogado, tendo o prazo final para
contratação dos aprovados em 15 de junho de 2014; - nesta esteira, já expirado o prazo de validade do dito concurso, busca a tutela
judicial a fim de ver garantido seu direito a nomeação no cargo para o qual concorreu e foi aprovada, pois tomou conhecimento que o
Município de Atalaia mantem em seu quadro funcionários contratados e/ou desviados de função, preterindo seu direito à nomeação,
requerendo a exibição das fichas funcionais dos profissionais atualmente contratados pelo Município, ora réu. Trouxe os documentos
de pp. 24/71. É o que se tem a relatar. Decido. Defiro o recolhimento das custas processuais ao fim do processo. Nos termos do art.
273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In
verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Com efeito,
no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações
deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pelo autor são insuficientes para embasar um juízo de convencimento
neste magistrado. Ora, a carência que permite o surgimento do direito subjetivo à nomeação deve vir acompanhada de cargos vagos,
bem como de providências a serem tomadas pela Administração Pública (Poder Executivo), sob pena de se autorizar uma ingerência
indevida entre os Poderes Constiuídos. Assim, não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da
tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Município de Atalaia. Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação do requerido, nesta, deverá prestar informações acerca do provimento do
cargo em questão, fazendo juntar, no processo em epígrafe, a lista de todos os técnicos de enfermagem que atuam em sua área urbana,
sejam eles efetivos ou contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cite-se o réu, para que atenda ao
disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Atalaia, 15 de outubro de 2014 Léo
Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito (em substituição)
ADV: CAMYLA BRASIL PARANHOS (OAB 9525/AL) - Processo 0000821-62.2014.8.02.0040 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: Osvaldo Correia da Silva - REQUERIDA: Danielle Cristina Santos Correia - Processo n°
0000821-62.2014.8.02.0040 Guarda Requerente: Osvaldo Correia da Silva Requerido: Danielle Cristina Santos Correia Despacho: Ao
Ministério Público. Cumpra-se. Atalaia, 15 de outubro de 2014 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito (em substituição))
ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL) - Processo 0000892-64.2014.8.02.0040 - Mandado de Segurança - Liminar
- IMPETRANTE: Errolfrim Cassemiro da Silva - Processo n° 0000892-64.2014.8.02.0040 Mandado de Segurança Impetrante: Errolfrim
Cassemiro da Silva Impetrado: Manoel da Silva Oliveira ( Professor Mano ) Decisão: Trata-se de Mandado de Segurança, proposto por
Errolfrim Cassemiro da Silva, qualificado, em face do Município de Atalaia, através da qual requer, liminarmente, sua imediata nomeação
em vaga conquistada através de concurso público, argumentando, em síntese, que: - foi aprovado no concurso público realizado pelo
Município de Atalaia, Edital 01/2012, para o cargo de Gestor de Convênio; - o edital previa uma única vaga, a qual foi ocupada pelo
impetrante, primeiro colocado no certame; - o concurso foi homologado através dos decretos 007/2012 e 008/2012 de 15 de junho de
2012, não sendo prorrogado, tendo o prazo final para contratação dos aprovados em 15 de junho de 2014; - nesta esteira, já expirado o
prazo de validade do dito concurso, busca a tutela judicial a fim de ver garantido seu direito liquido e certo a nomeação no cargo para o
qual concorreu e foi aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital. Trouxe os documentos de pp. 12/70. É o que se tem a relatar.
Decido. Defiro o recolhimento das custas processuais ao fim do processo. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado
pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos
trazidos aos autos pelo autor são insuficientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Ora, a carência que permite
o surgimento do direito subjetivo à nomeação deve vir acompanhada de cargos vagos, bem como de providências a serem tomadas pela
Administração Pública (Poder Executivo), sob pena de se autorizar uma ingerência indevida entre os Poderes Constiuídos. Destaquese que o rito procesual da via eleita impede a dilação probatória,de modo que essa situação de carência deveria já restar demonstrada
nos autos mediante provas documentais, cenário esse que não ocorre nos autos. Assim, não encontro nos autos elementos suficientes
à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Município de Atalaia. Ex positis, DENEGO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação do requerido, nesta, deverá
prestar informações acerca o provimento do cargo em questão. Cite-se o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do
CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Atalaia, 15 de outubro de 2014 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz
de Direito (em substituição)
Camyla Brasil Paranhos (OAB 9525/AL)
Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL)
Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB 11365BA/L)
Joã£o Rotilho Moura Azevedo Costa (OAB 12109/AL)
Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL)
Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL)
Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLEÓPATRA SAMPAIO DE M.MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2014
ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), BRUNO JOSÉ BRAGA MOTA GOMES (OAB 8451/AL), JURANDIR JOSÉ DE
SOUZA MENEZES (OAB 3885/AL), LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0000414-56.2014.8.02.0040 Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Matheus Fidelis Santos - D E S P A C H O Intimem-se
os entes públicos réus para comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, do cumprimento integral da medida liminar de fls. 42/44. Em caso
de inércia ou não comprovação do fornecimento do medicamento em testilha, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados em
favor do autor, cabendo a este, no prazo de 10 (dez) dias, provar a aquisição com as respectivas notas fiscais, notadamente quando o
agência bancária local (Banco do Brasil) comunicar o recebimento do bloqueio realizado.
ADV: GILVANETE SOUZA VERISSIMO (OAB 2363/AL), MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/
AL), CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA (OAB 5820/AL) - Processo 0000513-60.2013.8.02.0040 - Mandado de Segurança
- DIREITO CIVIL - IMPETRANTE: Gilvanete Silva Souza - Processo n° 0000513-60.2013.8.02.0040 Mandado de Segurança Impetrante:
Gilvanete Silva Souza Impetrado: Procuradoria Municipal de Atalaia, na pessoa do Procurador Geral, Sr. Carlos Roberto de Lima Marques
da Silva e outro Despacho: 1. Cumpra-se como requerido à fl. 62, acostando aos autos cópia da documentação solicitada. Atalaia, 19 de
fevereiro de 2014. João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA
(OAB 6981/AL) - Processo 0001187-09.2011.8.02.0040 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO:
Banco J. Safra S.A - Processo n° 0001187-09.2011.8.02.0040 Procedimento Ordinário Requerente: Cícero Correia da Silva Requerido:
Banco J. Safra S.A Despacho: 1. Não há questões processuais pendentes.2. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum
de cinco dias, se há prova a ser produzida em audiência, indicando qual ponto controvertido pretendem ver esclarecido com a prova
especificada. Atalaia, 05 de outubro de 2012 João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0001338-04.2013.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - Processo n° 0001338-04.2013.8.02.0040 Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco S/A Réu: SERGIO LUIZ DE ARAUJO Sentença: Banco Bradesco S/A propôs ação de busca
e apreensão contra SERGIO LUIZ DE ARAUJO, com a finalidade de reaver a posse de um veículo automotor do qual é credor fiduciante.
Antes mesmo do despacho inicial, o banco autor atravessou petição requerendo a desistência da ação. É o relatório. Consoante se
infere dos autos, a parte ré não chegou a ser citada, razão por que não se exige, para homologação do pedido de desistência, o seu
consentimento, nos termos do art. 267, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da desistência da ação manifestada pelo banco autor. Custas
pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atalaia, 10 de
julho de 2014 Carolina Sampaio Valões da Rocha Juíza de Direito Designada
Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL)
Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB 5820/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)
Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)
Gilvanete Souza Verissimo (OAB 2363/AL)
Jurandir José de Souza Menezes (OAB 3885/AL)
Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL)
Comarca de Batalha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
87
Vara do Único Ofício de Batalha - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BATALHA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENIVALDO AVELINO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2014
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo
0000165-98.2014.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Autos n°: 0000165-98.2014.8.02.0204 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação
Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido: José Emílio Rodrigues Dantas ATO ORDINATÓRIO Levando
em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as
partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições
intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de
Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas
que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e
24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas
com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, certifique-se sobre a
existência ou não, de resposta ao Ofício de fls 32. Cumpra-se. Batalha, 23 de outubro de 2014 CLAUDINERI SILVA Auxiliar Judiciário
ADV: NEIWTON DANTAS LIMA E SILVA (OAB 7217/AL) - Processo 0000257-76.2014.8.02.0204 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: M.P.S.O. - Autos n°: 0000257-76.2014.8.02.0204 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto:
Tutela e Curatela Requerente: Maria dos Prazeres Silva Oliveira Curatelado: Maria do Amparo Silva ATO ORDINATÓRIO Levando em
consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes
a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições
intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de
Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas
que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e
24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas
com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, passo a expedir o
ofício a ser encaminhado à prefeitura de Batalha . Cumpra-se. Batalha, 24 de outubro de 2014 Renivaldo Avelino de Souza Escrivão
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0000282-89.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maria Mônica Ferreira da Silva - Autos n°: 0000282-89.2014.8.02.0204 Ação:
Execução Contra A Fazenda Pública Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: Maria Mônica Ferreira da Silva
Executado: Prefeitura Municipal de Batalha-AL ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com
inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não
mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins
processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, mantenho o processo em cartório para aguardar publicação, após remeto a
conclusão . Cumpra-se. Batalha, 24 de outubro de 2014 Karla Hercilia Lacerda do Amaral Analista Judicial
ADV: NEIWTON DANTAS LIMA E SILVA (OAB 7217/AL) - Processo 0000356-46.2014.8.02.0204 - Divórcio Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: Auricéia Alves dos Santos e outro - Ação: Divórcio Consensual Assunto: Dissolução Requerente: Auricéia Alves dos
Santos e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal
\<\< Nenhuma informação disponível \>\> ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com
inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não
mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins
processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, proceda-se á reiteração de Ofício à 1ª Vara da família do Foro de Itaquera/
Sp. Cumpra-se. Batalha, 23 de outubro de 2014 CLAUDINERI SILVA Auxiliar Judiciário
ADV: LARISSA MELO ALCANTARA FALCÃO (OAB 10401/AL) - Processo 0000406-72.2014.8.02.0204 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marielza Moreira Lima Costa - Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento
de Valor Requerente: Marielza Moreira Lima Costa Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>:
Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve
a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança
de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do
peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo
tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e
preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008
do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento
de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, certifique-se a respeito da devolução ou não do
AR, referente à correspondência de fl. 37. Cumpra-se. Batalha, 23 de outubro de 2014 CLAUDINERI SILVA Auxiliar Judiciário
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0000480-29.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Rosimeyre Nunes de Farias - Autos n°: 0000480-29.2014.8.02.0204 Ação:
Execução Contra A Fazenda Pública Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: Rosimeyre Nunes de Farias Executado:
Prefeitura Municipal de Batalha-AL ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no
sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir
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da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto
de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive
em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento
definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento
sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.
Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, mantenho o processo em cartório para aguardar publicação, após remeto a conclusão .
Cumpra-se. Batalha, 24 de outubro de 2014 Karla Hercilia Lacerda do Amaral Analista Judicial
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0000482-96.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Elvia Farias da Silva Souza - Autos n°: 0000482-96.2014.8.02.0204 Ação:
Execução Contra A Fazenda Pública Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: Elvia Farias da Silva Souza Executado:
Prefeitura Municipal de Batalha-AL ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no
sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir
da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto
de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive
em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento
definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento
sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.
Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, mantenho o processo em cartório para aguardar publicação, após remeto a conclusão. .
Cumpra-se. Batalha, 24 de outubro de 2014 Karla Hercilia Lacerda do Amaral Analista Judicial
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0000483-81.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maria do Carmo Canuto - Autos n°: 0000483-81.2014.8.02.0204 Ação: Execução
Contra A Fazenda Pública Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: Maria do Carmo Canuto Executado: Prefeitura
Municipal de Batalha-AL ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema
SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da
intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de
petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive
em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento
definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento
sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.
Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, mantenho o processo em cartório aguardando publicação, após remeto a conclusão.
Cumpra-se. Batalha, 24 de outubro de 2014 Karla Hercilia Lacerda do Amaral Analista Judicial
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0000484-66.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maria Celma Lima de Assis - Autos n°: 0000484-66.2014.8.02.0204 Ação:
Execução Contra A Fazenda Pública Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: Maria Celma Lima de Assis Executado:
Prefeitura Municipal de Batalha-AL ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no
sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir
da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto
de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive
em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento
definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento
sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.
Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, matenho o processo em cartório para aguardar publicação, após remeto a conclusão.
Cumpra-se. Batalha, 24 de outubro de 2014 Karla Hercilia Lacerda do Amaral Analista Judicial
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0000490-73.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maria José de Oliveira Silva - Autos n°: 0000490-73.2014.8.02.0204 Ação:
Execução Contra A Fazenda Pública Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: Maria José de Oliveira Silva Executado:
Prefeitura Municipal de Batalha-AL ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no
sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir
da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto
de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive
em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento
definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento
sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.
Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, mantenho o processo em cartório para aguardar publicação, após remeto a conclusão.
Cumpra-se. Batalha, 24 de outubro de 2014 Karla Hercilia Lacerda do Amaral Chefe de Secretaria
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0000627-55.2014.8.02.0204 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Prefeitura Municipal de Batalha-AL - Autos n°: 0000627-55.2014.8.02.0204
Ação: Embargos À Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante: Prefeitura Municipal de
Batalha-AL Executado: Maria José de Oliveira Silva ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos
autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual,
advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico
e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os
fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito mantenho o processo em cartório para aguardar publicação, após remeto à
conclusão. Cumpra-se. Batalha, 24 de outubro de 2014 Karla Hercilia Lacerda do Amaral Analista Judicial
ADV: ALOISIO DE M ELO FARIAS JÚNIOR (OAB 4058/AL) - Processo 0000665-38.2012.8.02.0204 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER - Autos n°: 000066538.2012.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inadimplemento Requerente: Maria Santana Mariano Silva ME - SANTANA CENTER Requerido: Ana Maria Pereira Costa ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização
dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para
virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento
eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30
(trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para
fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos
de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, proceda-se ao cumprimento da sentença de fl. 39. Cumpra-se.
Batalha, 23 de outubro de 2014 CLAUDINERI SILVA Auxiliar Judiciário
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL) - Processo 0000705-54.2011.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ato Ordinatório - Tornar Processo Digital Autos n°: 000070554.2011.8.02.0204 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Espécies de Contratos Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executado: M Cristiane Silva Geracao ME ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com
inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não
mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins
processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, renove-se cobrança de resposta à precatória de fls. 43. Cumpra-se. Batalha,
23 de outubro de 2014 CLAUDINERI SILVA Auxiliar Judiciário
ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0001036-65.2013.8.02.0204 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER - Autos n°:
0001036-65.2013.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inadimplemento Requerente: Maria Santana
Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER Requerido: Demontiê José de Santana- Irmão de Rosivânia ATO ORDINATÓRIO Levando
em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as
partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições
intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de
Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas
que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e
24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas
com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, proceda-se ao
cumprimento da sentença de de fl. 31. Cumpra-se. Batalha, 23 de outubro de 2014 CLAUDINERI SILVA Auxiliar Judiciário
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) - Processo 0001175-17.2013.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n°: 0001175-17.2013.8.02.0204 Ação: Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: David Rodolfo Leite Silva
ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo
eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização
só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente
encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos
prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos
físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas
e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de
impulsionar o feito, certifique-se a respeito da devolução ou não do AR, referente à correspondência de fl. 46. Cumpra-se. Batalha, 23 de
outubro de 2014 CLAUDINERI SILVA Auxiliar Judiciário
Aloisio de M elo Farias Júnior (OAB 4058/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL)
Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)
Icaro Vargas Rocha (OAB 12347/AL)
Larissa Melo Alcantara Falcão (OAB 10401/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP)
Neiwton Dantas Lima e Silva (OAB 7217/AL)
Comarca de Boca da Mata
Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2014
ADV: PAULO VICTOR DA SILVA SOUZA (OAB 11098/AL) - Processo 0000129-71.2014.8.02.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: M.O.S. - Autos n°: 0000129-71.2014.8.02.0005 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto:
Levantamento de Valor Requerente: Milenna Oliveira da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação
disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> ATO ORDINATÓRIO Levando em
consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes
a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições
intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de
Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas
que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e
24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
90
com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 24 de outubro de 2014 Fabricia Duda
da Costa Guimarães Analista Judiciária
Paulo Victor da Silva Souza (OAB 11098/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2014
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0000561-61.2012.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Cristiane Meneses Lima de Lira e outros - REQUERIDO: Marcos Antonio de Lira Silva - Autos
n°: 0000561-61.2012.8.02.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Alimentos Requerente: Cristiane Meneses Lima
de Lira e outros Requerido: Marcos Antonio de Lira Silva ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização
dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para
virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento
eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para
todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30
(trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para
fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos
de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 24 de outubro de 2014 Fabricia Duda da Costa Guimarães Analista Judiciária
Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2014
ADV: ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL) - Processo 0000583-51.2014.8.02.0005 - Auto de Prisão em Flagrante - DIREITO
PENAL - INDICIADO: José Cícero da Silva Santos - Autos n°: 0000583-51.2014.8.02.0005 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Assunto:
DIREITO PENAL Tipo Completo da Parte Ativa Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Ativa Principal \<\<
Nenhuma informação disponível \>\> Indiciado: José Cícero da Silva Santos ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve
a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança
de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do
peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo
tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e
preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008
do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento
de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito cumpro com o determinado na r. Decisão de fls.
85/88 . Cumpra-se. Boca da Mata, 24 de outubro de 2014 Fabricia Duda da Costa Guimarães Analista Judiciária
Alberto Jorge de Farias (OAB 2860/AL)
Comarca de Capela
Vara do Único Ofício de Capela - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA
JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUSTÁQUIO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2014
ADV: SILVANA MARQUES DA SILVA (OAB 4389/AL) - Processo 0000017-33.2010.8.02.0041 (041.10.000017-8) - Procedimento
Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: Ana Lúcia Silveira Vieira - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão da Oficiala de Justiça, noticiando que
a autora não mais reside nesta Comarca, abro vista dos autos , para que sua advogada se manifeste pelo prazo de 10(dez) dias,
requerendo o que entender de direito. Capela, 23 de outubro de 2014. Luiz Eustáquio de Almeida Escrivão
Silvana Marques da Silva (OAB 4389/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA
JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUSTÁQUIO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2014
ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 15535/PB) - Processo 0000378-79.2012.8.02.0041 - Monitória Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da contestação apresentada pela parte ré, abro vista dos
autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 10(dez) dias. Capela, 22 de outubro de 2014. Luiz Eustáquio de Almeida Escrivão
Raphael Felippe Correia Lima do Amaral (OAB 15535/PB)
Comarca de Colônia Leopoldina
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALMIRA NOÊMIA DE MELO AVELINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2014
ADV: BENVINDO CARLOS SOUTO (OAB 1966/AL), CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), OSWALDO DE ARAÚJO
COSTA NETO (OAB 7834/AL), JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 7920/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB
148459/SP), EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL), DENISE
GONÇALVES QUEIROZ (OAB 904/PE), FREDERICO DA SILVEIRA LIMA (OAB 7577/AL) - Processo 0500557-88.2008.8.02.0010
(010.08.500557-6) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Marcos Antônio
Luna da Silva - EMBARGADO: Banco do Brasil S/A Colônia Leopoldina - DESPACHO Dê-se vistas dos autos ao advogado da parte
autora, conforme requerido à fl. 383, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender devido a respeito do prosseguimento
do feito, sob pena de extinção; Cumpra-se. Colonia de Leopoldina(AL), 15 de abril de 2014. Diogo de Mendonça Furtado Juiz(a) de
Direito
Benvindo Carlos Souto (OAB 1966/AL)
Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL)
Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE)
EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL)
Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL)
Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL)
LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP)
Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL)
Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL)
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0000038-97.2013.8.02.0010
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorVítima:Representante do Ministério Público de Colônia Leopoldina e outro, O Estado
Réu: Heberson Jorge Gama Queiroz
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo representante do Ministério Público em face de HEBERSON JORGE GAMA QUEIROZ,
qualificado à fl. 02, em razão da prática dos crimes de Porte Ilegal de Arma de fogo de uso permitido e Disparo de arma de fogo,
tipificados, respectivamente, nos art. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Ocorre que, conforme constatado pelo oficial de justiça à fl. 67v, o Bar Pantanal, onde ocorreu o delito fica no Município de Maraial,
Estado de Pernambuco.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar onde se consumar a
infração, o que no caso foi no Município de Maraial.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante teor de julgado abaixo transcrito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO
PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I O Código de Processo Penal, ao fixar a competência
para apurar e julgar a infração penal, estabeleceu a competência do foro do local do crime, adotando, para tanto, a teoria do resultado,
que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou. II - A opção do legislador ordinário pelo local da consumação
do delito se justifica pelo fato de ser esse o local mais indicado para se obterem os elementos probatórios necessários para o perfeito
esclarecimento do ilícito e suas circunstâncias. III Contudo, o próprio dispositivo legal permite o abrandamento da regra, tendo-se em
conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. IV No caso sob exame, a maior parte dos elementos
de prova concentram-se na Comarca de Guarulhos/SP, local onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a
vítima foi vista pela última vez, onde reside também grande parte das testemunhas, de fôrma que, por questões práticas relacionadas à
coleta do material probatório e sua produção em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal deve ser o da Comarca
de Guarulhos/SP. V Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 112.348/SP, 2ª Truma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. J. 04.12.2012,
unânime, DJE 21.03.2013)
Desta forma, determino a remessa dos autos à Comarca de Maraial/PE, para processamento e julgamento do feito, atendendo ao
disposto no art. 70 do CPP.
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Dê ciência desta decisão do Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 21 de agosto de 2014.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz(a) de Direito
Comarca de Coruripe
Vara do 1º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE CORURIPE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO BALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LAUREANO LESSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2014
ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), FLAVIANO
BELINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102BP/R) - Processo 0000194-52.2014.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fls. 30, no prazo de 10 (dez) dias. Coruripe, 21 de outubro de 2014. José Laureano Lessa Neto Escrivão
ADV: JOSÉ CLAUDIONOR ROCHA LIMA MELO (OAB 3015/AL) - Processo 0000213-97.2010.8.02.0042 (042.10.000213-9) Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL, Autarquia
Federal - DESPACHO R.H. Defiro o requestado à fl. 17, dê-se vistas a exequente, oportunidade em que deverá se manifestar sobre
as informações contidas às fls. 18/19, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de julho de 2014. Mauro Baldini Juiz de
Direito
ADV: JOSÉ CLAUDIONOR ROCHA LIMA MELO (OAB 3015/AL) - Processo 0000213-97.2010.8.02.0042 (042.10.000213-9) Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL, Autarquia
Federal - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como
processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da
virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições
fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação
aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos
autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças
digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com
intuito de impulsionar o feito, fica a exequente intimada para manifestar-se sobre as informações contidas às fls. 18/19, no prazo de 10
(dez) dias. Cumpra-se. Coruripe, 21 de outubro de 2014 José Laureano Lessa Neto Escrivão
ADV: AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL), THELMA VANESSA
MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (OAB 8334/AL), SILVIO
MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), FÁBIA LUCIANA PEIXOTO DANIEL (OAB 6950/AL), HUGO FONSECA
ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0000911-35.2012.8.02.0042 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: Cleber de Medeiros Melo Filho - REQUERIDO: BANCO FIAT S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato
com Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Cleber de Medeiros Melo
Filho, devidamente qualificado na inicial, através de seus advogados legalmente constituídos em face de BANCO FIAT S/A, também
devidamente qualificado através de seus advogados. Aduzindo, em suma, a parte autora, que é adquirente pelo modo resolúvel do
veículo VW Gol fabricação/modelo 2006/2006, PLACA MVH-6033, e tomou empréstimo mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas
mensais de R$ 409,99 (quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos). O valor financiado, segundo o autor, foi de R$ 10.000,00
(dez mil reais), para R$ 18.590,24 (dezoito mil quinhentos e noventa reais e vinte quatro centavos), uma diferença de R$ 8.590,24 (oito
mil quinhentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), em razão de despesas que não haviam sido informadas ao autor. Destacou
que houve uma majoração unilateral do valor do contrato, somando as parcelas o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Declara o autor que verificou que os encargos estavam excessivamente onerosos, e que com isso tentou conseguir junto ao banco, ora
réu, forma de pagamento menos onerosa, porém não obteve êxito. Alega que até recentemente vinha pagando as parcelas mensais de
valores e juros exorbitantes, que em virtude desta oneração excessiva resolveu ingressar com a presente demanda, alegando que não
há mora, tendo em vista que a cobrança de parcelas acessórias do débito estão revestidas de abusividade . Pugna pela não inscrição do
nome do autor em cadastros de inadimplente, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos maiores. Requereu, o autor, a antecipação de
tutela, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio. Requer, ainda, a incidência do CDC, no presente processo, com a inversão
do ônus da prova. Manifesta-se o autor sobre a ilegalidade das cláusulas abusivas, que fixaram os juros, pedindo que tal ilegalidade seja
reconhecida. Destacando que os juros moratórios se limitam a 1% ao ano. Afirma, ainda, que são ilegais a capitalização mensal de juros,
o anatocismo, da aplicação da lei de usura, como também a aplicação da comissão de permanência. Argumenta o requerente sobre a
possibilidade de restituição das parcelas pagas, consideradas abusiva. Discorre sobre a possibilidade de compensação entre as parcelas
já pagas e o restante da dívida. Profere considerações sobre a impossibilidade de retomada do veículo por meio de busca e apreensão,
como também alega ser de incumbência do credor suportar as parcelas referentes ao IOF e a chamada taxa de retorno. Pede, por fim,
que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, posto que não apresentou todas as informações
devidas no momento da celebração do contrato. Às fls. 24/28 documentos colacionados aos autos juntamente com a inicial. Às fls. 31/36
decisão sobre o pedido de antecipação de tutela, deferindo os pedidos formulados pela parte autora. Em sede de contestação, às fls.
46/73 o requerido enfatizou, de inicio, que a necessidade de decretação inicial dos valores considerados incontroversos para fins de
depósito mensal pelo autor, enquanto perdurar a ação, permanecendo a discussão quanto aos valores controvertidos. Afirma a parte ré
que o autor tinha total ciência do acordo firmado entre as partes, tendo em vista que partiu do requerente a proposta de crédito. Justifica,
a empresa ré, a utilização da forma de contrato por adesão, em virtude das necessidades do mundo moderno. Aduziu ainda que inexiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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onerosidade excessiva, e que os argumentos trazidos pelo autor não tem o condão de embasar a procedência da revisão do contrato,
visto que não comprovou as alegações trazidas aos autos. Continua aduzindo que o Código de Defesa do Consumidor não estabelece
parâmetro para limitação dos juros contratados ao limite de 12% ao ano, nem limita a taxa de juros moratórios se estes estiverem
convencionados. Declara admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, discriminando expressamente no
contrato a taxa mensal e anual de juros. Defende a legalidade da comissão de permanência e a inexistência de cumulação com correção
monetária, ocorrendo a incidência somente da comissão de permanência e da multa contratual. Defende ainda a aplicação da taxa de
cadastro, da tarifa de cobrança bancária, e a responsabilidade do cliente pelo registro do contrato, pois foram previstos em contrato.
Discorre, o réu, sobre ser incabível o pedido de restituição dos valores pagos a maior, a compensação de valores, tendo em vista não ser
a parte ré devedora, perante a parte autora. Trata, o requerido, da legalidade da pactuação da multa contratual, de natureza penal e não
moratória. Argumenta a existência da mora DEBENDI, posto que o autor não honrou com os pagamentos pactuados. Argumentou,
ainda, sobre a legalidade da incidência dos encargos contratuais em virtude de atraso. Pugna a parte ré pela não aplicabilidade da
inversão do ônus da prova, pelo não ressarcimento de valores à título de serviços de terceiros, pelo não ressarcimento do gravame
eletrônico, e pela legalidade da tarifa de avaliação de bens, tendo em vista que os institutos acima mencionados foram previstos no
pacto contratual. Atesta o réu a inexistência da taxa de retorno, a inexistência de indébito. Sustenta, também a inexistência de danos
materiais e morais, porém caso haja a condenação por danos morais, requer que sejam arbitrados valores condizentes com a realidade
da demanda. Com a contestação foram acostados documentos de fls. 74/127. Sobreveio manifestação sobre a contestação reiterando
os termos e pedidos dispostos na inicial, conforme se vê às fls. 136/138. Eis o relatório no essencial. Fundamento e decido. 1. DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, compulsando os autos, vislumbro a desnecessidade de instrução do feito, visto
que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame
da documentação já acostada aos autos. Assim, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência e subsumindo o
pedido autoral no inciso I do art. 330 do CPC, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, pois, segundo precedentes do STJ,
quando devidamente configurada alguma das hipóteses do art. 330 do CPC, o julgamento antecipado é dever do juiz e não mera
faculdade ou simples liberalidade. É preciso ressaltar, por oportuno, que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide, quando o Juiz, que é o destinatário da prova, entende que a sua produção é desnecessária para o deslinde da questão porque
já haveria, nos autos, provas suficientes para o seu convencimento, sendo-lhe possível, portanto, dispensar aquelas que reputar inúteis.
Feitas tais considerações, passa-se ao cerne da presente demanda, a fim de averiguar uma eventual abusidade das cláusulas contratuais
alegadas. 2. DO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL Pois bem. Trata-se de uma ação de Revisão Contratual, em que a parte autora
declara abusividade das cláusulas contratuais. É sabido que o contrato é realizado segundo as circunstâncias que as partes
estabelecerem, baseado na chamada liberdade contratual. A teoria contratual encontra sua razão de ser no cumprimento espontâneo
das obrigações contraídas, na medida de suas cláusulas e de maneira compulsória, diante das obrigações livremente assumidas. É o
que se chama de força obrigatória dos contratos, desaguando no princípio do pacta sunt servanda, que indica que o contrato é lei entre
as partes. Nesse ínterim, devo destacar por oportuno, que prevalece no pacta sunt servanda o disposto na súmula 381 do STJ: Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) Doutro norte, a moderna concepção contratual sustenta que a obrigatoriedade do cumprimento do
contrato, que domina a concepção clássica dos contratos, passará pela análise da boa-fé das partes envolvidas, bem como da função
social que a avença deve apresentar. No caso em estudo, vislumbra-se que a discussão gravita em torno das alegações do autor de que
o contrato é deveras oneroso, pelo que pugna pela revisão de cláusulas que considera abusiva. Nesse sentido, o Código de Defesa do
Consumidor preceitua em seu art.6º, inciso V, que o consumidor pode pleitear a revisão do contrato, que estabeleçam prestações
desproporcionais: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: V- modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. In casu, a parte autora
alega abusividade nas cláusulas contratuais, bem como da ilegalidade na aplicação de juros e outras taxas descritas na inicial, que
serão analisadas posteriormente. Cabe lembrar que no presente caso aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se
tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do bem objeto do contrato em questão. Nos
termos do Código de Defesa do Consumidor aplica-se as regras determinadas do art. 51 relativas a nulidade das cláusulas abusivas: Art.
51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Diante dos fatos alegados pela parte autora, patente a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, e, destarte, a necessidade de manifestação deste Juízo acerca da inversão do ônus da prova, vista atualmente também
como regra de julgamento, autorizando o Juiz a realizá-la em qualquer momento processual, até mesmo quando do proferimento da
sentença. Sobre o tema, atente-se ao disposto nas informações do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: É possível
a inversão do ônus da prova após o encerramento da fase de saneamento do processo, ou após iniciada a instrução processual,
porquanto conforme entendimento dominante no STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, é regra
de julgamento. (STJ, AgRg no Ag. 1295342/MG) (grifos nossos). Pois bem. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa Consumidor,
garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, mediante a inversão do ônus da prova, quando o aplicador do direito
verificar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Dessarte, reputo cabível a revisão do contrato em apreço, com
esteio no inciso V, do art. 6º, do CDC, bem como inverto o ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do
Consumidor. 3. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO PARA LEGISLAR QUESTÕES FINANCEIRAS. Afirma a parte autora
que o Conselho Monetário Nacional não possui legitimidade para legislar ou regulamentar sobre matérias inerente aos juros e questões
financeiras. De acordo com a lei nº 4595 de 1964, que criou o conselho monetário nacional: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) VI - Disciplinar
o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de
quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e
qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da
República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...) Diante da afirmação da parte
autora, trago à baila o seguinte escólio jurisprudencial - julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerias. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA 596 DO STF -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃOCOMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - VOTO VENCIDO. A proteção do CDC é aplicável aos contratos bancários quando comprovada
a abusividade e ilegalidade a cargo do devedor. Aos contratos firmados anteriormente à vigência do novo Código Civil, notadamente da
publicação da Emenda Constitucional de nº 40, tem-se por aplicável o disposto na súmula 596 do STF, segundo a qual as disposições
do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros c;/obradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios
jurídicos. Para reconhecimento da capitalização de juros não deve ser validada a mera alegação isolada do devedor, fazendo-se
necessária a produção de prova de sua ocorrência. V.v.: O Conselho Monetário Nacional não dispõe de poderes legislativos para inovar
a ordem jurídica, dispondo, tão-somente, do poder regulamentar referido no art. 49, inciso V da Constituição Federal. Conseqüentemente
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deve prevalecer a tese da limitação dos juros. (Apelação Cível 1.0629.02.007348-8/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 11ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 29/03/2006, publicação da súmula em 19/05/2006) (Grifamos). Entendo, portanto, que não é de competência do
Conselho Monetário Nacional legislar sobre matéria financeira, porém compete ao conselho, dentro dos limites estabelecidos pelo
ordenamento jurídico, a regulamentação das questões atinentes ao sistema financeiro. 4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Alega a
parte autora que o contrato é eivado de encargos abusivos em virtude de estabelecer a cobrança de juros exorbitantes. Como é cediço,
os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, possuem natureza de fruto civil, e, assim, são devidos ao credor em
razão da disponibilização do seu capital para fins de empréstimo, nas suas mais variadas modalidades. Pois bem, não obstante o
Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura) tenha limitado os juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, já decidiram que, em razão da Lei nº 4.595/64 (referente à reforma do
sistema bancário), as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei de Usura. Entrementes, a não sujeição ao
Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura), não quer dizer que tais juros possam ser fixados ao livre arbítrio das instituições bancárias, já
restando assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais juros podem ultrapassar o limite imposto pela Lei de Usura desde
que observadas as taxas de mercado. Veja-se: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE
CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a
disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no
acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do
entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00
(reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.879 - PR
(2009/0015831-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJI 19/05/2010) Grifos meus Ademais, estabeleceu o STF em
entendimento sumular no. 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta feita, outro não foi o sentido da Súmula
Vinculante 07 editada pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO
CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” No caso posto à sirga, os juros remuneratórios não se mostram exorbitantes,
haja vista terem sido pactuados em conformidade com a taxa média de mercado. Logo, tenho como destituída de abusividade a fixação
de juros mensais de 1,52% (19,84% ao ano), e, assim, prossigo na análise dos demais encargos contratuais. 5. DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. A Comissão de Permanência traduz-se em instituto legal, de natureza tríplice, destinando-se à remuneração do capital
emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção em decorrência do inadimplemento contratual. O referido encargo foi
instituído pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 1.129/86, facultando aos Bancos e às sociedades de arrendamento
mercantil a sua exigência, nos moldes do inciso I e II, in verbis, do referido instrumento normativo: I - Facultar aos bancos comerciais,
bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de
seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas
pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será
permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos”. Grifos meus
Assim, não é difícil a constatação de que a Comissão de Permanência não possa ser cobrada junto a quaisquer outros encargos, sob
pena de bis in idem. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela inaplicabilidade da Comissão de Permanência
junto a outros encargos, tais como a correção monetária e os juros remuneratórios, nos seguintes termos: Súmula 30. A comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado. Conclui-se, em sentido amplo, não ser potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, nos termos do que dispõe a
Súmula 294 do STJ. Todavia, somente é admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que
não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. (STJ - ADRESP 200300301845 (527664 RS) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJU 25.04.2005 - p. 00333). Pois bem, em uma analise do contrato, vislumbro que a
comissão de permanência foi devidamente pactuada entre os litigantes, entretanto, constato sua ocorrência com a incidência de multa
contratual, configurando, assim, o caráter solar de sua abusividade e desconformidade com a Resolução nº 1.129/86, do Banco Central
do Brasil. Dessarte, reputo abusiva a cobrança de comissão de permanência, na condição pactuada. 6. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A capitalização de juros ou anatocismo, como sabido, consiste na aplicação de juros compostos, invés de juros simples, gerando, assim,
o chamado efeito cascata, já que para base de cálculos dos novos frutos cíveis são utilizados o somatório dos juros obtidos anteriormente
com o valor do débito atualizado. Com a derrogação da Lei de Usura pela Lei nº. 4.595/64, vieram à tona várias discussões sobre a
possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, momento em que foi admitido o anatocismo, desde que devidamente
previsto em lei especial e pactuado pelas partes. Nesse iter, com respaldo na jurisprudência, que já vinha reconhecendo tal possibilidade
através da Súmula 93 do STJ, fora editada a Medida Provisória nº. 1.973-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36, de
23/08/2001, regulamentando a capitalização mensal dos juros e trazendo a previsão do anatocismo no direito brasileiro. Veja-se:
SÚMULA 93 - A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP nº 2.170-36, de 23/08/2001 Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Art. 7o Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999. Constatase, pois, que, com o advento das medidas provisórias acima mencionadas, passou-se a admitir a capitalização dos juros (mensal,
bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral etc., até a periodicidade inferior a um ano) nos contratos bancários firmados posteriormente
à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. No caso posto à baila, depreende-se do contrato em questão, está
expressamente pactuado entre as partes a previsão de capitalização de juros, fl. 74. Não é demais, nesse momento, transcrever o
seguinte escólio jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos
firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. 2. Contudo, as instâncias ordinárias não se
manifestaram acerca da pactuação da capitalização de juros, nem, tampouco, da data em que foi celebrado o contrato, o que impossibilita,
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nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 796.039/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ28.05.2007 p. 351) (Destacamos). Dessa sorte, por razões de ordem prática, rendo-me a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros também para contratos de
alienação fiduciária, quando o credor for instituição financeira na esteira do que permite Medida Provisória 2170/36/2001. 7. DA TAXA DE
CADASTRO, DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DOS SERVISOS DE
TERCEIROS. Com o advento das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 e nº. 3.919/2010, limitou-se a cobrança de
serviços prioritários, fornecidos por instituições bancárias, às taxas previstas por tais atos normativos, declarando, assim, a abusividade
da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto, a partir do dia 30/04/2008, conforme se vê do
escólio jurisprudencial abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos
termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional
dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas
expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições
financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente
contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de
preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo
Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela
anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos
posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até
30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de
relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a
redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o
pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1251331 / RS RECURSO
ESPECIAL 2011/0096435-4, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013 RSTJ vol. 233 p. 289)
(Destacamos). Observa-se ainda, na jurisprudência supracitada, que a tarifa/taxa de cadastro continuou vigorando. Quanto há validade
ou não da taxa de serviços a terceiros/retorno, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente da seguinte forma: EMENTA:
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSÍVEL NA
PRIMEIRA CONTRATAÇÃO. TAXA DE REGISTRO E SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIAS. PACTUAÇÃO APÓS ABRIL DE 2008.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDENCIA PARCIAL. Assim é de ser considerada a legalidade da cobrança da tarifa
de cadastro que serve, no início do relacionamento, para a confecção do cadastro do mutuário, com pesquisa em serviços de proteção
ao crédito e outros e por ser autorizada nos termos da Resolução 3.518 do CMN e da Circular 33781, anexo I, baixada em 06/12/2007.
Nos contratos bancários celebrados após 30.4.2008 não é válida a pactuação da taxa de serviços a terceiros ou de retorno, na qual está
incluída os “serviços de Concessionária/lojista, sendo vedada a cobrança após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008. (Apelação Cível 1.0024.12.271234-2/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
05/06/2014, publicação da súmula em 11/06/2014) (Destacamos). Assim, à luz de tais intelecções, reconheço a legalidade apenas da
tarifa/taxa de cadastro, haja vista estar expressamente tipificada na Resolução nº. 3.518/2007. Por outro lado, quanto às demais (Tarifa
de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e os Serviços de Terceiros/Taxa de retorno), são indevidas/abusivas,
por não encontrarem previsão na retromencionada Resolução e por ser o pacto entabulado entre as partes posterior a 30/04/2008. 8. DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF, E DA ILEGALIDADE DAS TAXAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO. Quanto à
incidência do IOF, conforme jurisprudências abaixo percebe-se que com a incidência do fato gerador nasce a obrigação ao pagamento
do referido imposto, fato este que não poderia ser afastado pelo banco demandado. Seguindo a mesma linha do entendimento
jurisprudencial abaixo, percebe-se também que as taxas de avaliação e de registro, estando-as devidamente pactuadas de forma
expressa no contrato celebrado entre as partes, não há que falar em ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - FALTA DE
INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - APLICAÇÃO CDC - TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO - COBRANÇA
- LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXAS DE REGISTRO E DE TERCEIROS - ILEGALIDADE - DECOTAR - RESTITUIÇÃO SIMPLES
DO INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL - A parte ré não tem interesse recursal de pedir a manutenção
da comissão de permanência quando esse encargo sequer foi objeto de revisão na ação. - Não há ilegalidade na cobrança de taxas de
cadastro, registro e avaliação, livremente pactuadas e com previsão expressa no contrato e sem que haja demonstração de estar a
provocar um desequilíbrio contratual. - Inviável o pleito da parte autora quanto à não incidência do IOF no contrato, já que ocorreu o fato
gerador, cabendo lembrar que a pessoa jurídica de direito privado não possui legitimidade/competência para eximir o consumidor do
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pagamento de tributo. - É ilegal a cobrança de tarifa de registro (gravame eletrônico). - É legal a cobrança de tarifas de cadastro - que
não se confunde com a tarifa de abertura de crédito -, e de avaliação de bem, se previstas no contrato, livremente pactuadas e se não
causam desequilíbrio contratual. (...) - Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária, apurada conforme tabela da
CGJ/TJMG, incide a contar do pagamento indevido e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. - Os valores cobrados a maior
devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos, de forma simples, à parte autora. (Apelação Cível
1.0687.12.001950-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2014,
publicação da súmula em 18/06/2014) (grifos meus). Diante do cotejo explanado alhures, entendo ser legal a cobrança do Imposto
Sobre Operações Financeiras - IOF. Por outra banda, tendo em vista estar expressamente celebrado no contrato as Taxas de Avaliação
e Registro, entendo não serem abusivas as suas cobranças, fls.78/79. 9. DA MORA Suscita o demandante que devido há existência de
disposições negociais abusivas faz com que contrarie às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.
Destacou ainda que a cobrança de parcelas acessórias do débito revestidas de abusividade configura a mora accipiendi, e por isso faz
com que descaracterize a mora solvendi. À luz do Recurso Especial nº 1.061.530 - RS, no qual foi instaurado incidente de recurso
repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a descaracterização da mora somente ocorrerá quando restar constatada a
abusividade de encargos exigidos durante períodos de normalidade contratual. E aqui se faz mister transcrever a orientação contida no
mencionado escólio: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. No caso posto à sirga, depreende-se que parte dos encargos aqui tratados incidiram durante o
período de normalidade, tais como a cobrança de comissão de permanência e a cobrança da TEC e TAC. Tal fato, deixa claro que há
necessidade de se afastar a mora, caso esta, porventura, tenha se verificado, pois, conforme se depreende dos autos, o demandante
vem depositando em juízo - (conta judicial) os valores devidos. Desse modo, afasto a mora do demandante, caso esta tenha se verificado.
10. DO DANO MORAL Quanto a ocorrência do dano moral, depreende-se dos autos que não há provas suficientes que demonstre sua
incidência, tendo em vista que não houve comprovação da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do
consequente dever de indenizar. Cabe ressaltar que meros aborrecimentos cotidianos não são capazes de ensejar a reparação
pretendida pelo autor. Entendimento confirmado pelos julgados abaixo colacionados, provenientes do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. COMPOSIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - Aos contratos bancários aplica-se a legislação consumerista, nos termos do enunciado de súmula 297
do STJ, sendo, portanto, possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas. II - A abusividade dos encargos constantes em
contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das
taxas praticadas no mercado. Súmula 382/STJ. III - Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições
financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. IV - A Lei nº 10.931/2004,
legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário, expressamente admite a capitalização mensal de juros, se pactuada. V - É lícita
a cobrança de comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos
termos do art. 52, § 1º, do CDC. VI - Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não restou demonstrada a conduta ilícita e o dano
efetivo, além do nexo de causalidade, elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil. (Apelação Cível
1.0024.07.407760-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em
10/06/2014) (Grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITE
JUROS -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições
financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza
cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial. Aos contratos celebrados com as instituições
financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano. A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos
previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa. A conduta do banco afigura-se mero aborrecimento, incapaz de causar
abalo a atributos personalíssimos da parte autora. Não se pode considerar todo e qualquer melindre como sendo susceptível de gerar
ofensa jurídica a ensejar a sua reparação judicial. Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve máfé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples dos valores pagos. O patrocínio profissional deve encontrar
remuneração condizente com atividade exercida pelo advogado, devendo o Juiz arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa, o
trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. Na esteira da posição dominante do Superior Tribunal de
Justiça, a compensação dos honorários advocatícios é devida, inexistindo incompatibilidade entre o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) e a norma estampada no art. 21 do Código de Processo Civil, ressalvado o direito autônomo do advogado de
cobrar eventual saldo. Incidência da Súmula 306 do STJ. VVP.: Em observância ao princípio do colegiado, e às decisões reiteradas dos
Tribunais Superiores, deve-se considerar que a “Tarifa de Avaliação do Bem” só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação
à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos
serviços prestados, incumbindo ao consumidor, no momento da contratação, verificar se as condições do contrato atendem aos seus
interesses. (Des. Evangelina Castilho Duarte) (Apelação Cível 1.0707.11.020155-5/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2014, publicação da súmula em 16/05/2014) (Destacamos). Portanto, em consonância com os
entendimentos jurisprudenciais, entendo não está caracterizado motivos ensejadores para configuração dos danos morais. 11. DA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Como é cediço, dentre as diversas normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor,
encontra-se a que estabelece a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada ao consumidor (uma espécie de “repetição do
indébito em dobro”), consoante se infere da redação do parágrafo único, do art. 42, do referido diploma legal, in verbis. Art. 42. Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, para que haja a
restituição em dobro, exige-se a configuração da má-fé do devedor ou cobrança de dívida já paga, de modo que, se o engano for
justificável, não há falar em restituição em dobro, mas simplesmente em restituição em sua forma simples, conforme já sedimentado pelo
STJ, nos termos do escólio que se passa a transcrever. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458,
I, II E III, E 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegada afronta aos artigos 165, 458, I, II e III, e 535 do CPC, nota-se que a corte de origem se
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manifestou de forma clara e harmônica pela impossibilidade da devolução em dobro do valor pago a maior relativamente ao mês de
agosto de 2004, bem como acerca da inaplicação do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. 2. Não se mostram contraditórias
a conclusão de que a cobrança era abusiva e a condenação à devolução simples, porquanto o critério definidor da forma da restituição
(simples ou dobrada) é a boa ou má-fé, bem como a culpa do fornecedor, não simplesmente a ilegalidade da cobrança. 3. Caracterizado
engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a
presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro e ileso subsiste o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. Recurso
especial não provido. (STJ, REsp 1300032 / RJ, RECURSO ESPECIAL, 2011/0170394-9Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
(1141), DJe 13/03/2013) (Grifos meus). Assim, considerando que as cobranças efetuadas pela instituição financeira resultaram de
cláusulas contratuais até então vigentes, e não havendo nos autos comprovação de que tal cobrança adveio de má-fé, não tem lugar a
aplicação do preceito do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Aliás, não é outro o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será na forma simples quando não existir
má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp
15707/PR. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Terceira Turma. D.J. 09/08/2011). (Grifei). Ademais, existindo previsão contratual de cláusulas
pactuadas ora revisadas e declaradas nula pelo Poder Judiciário, por si, não justifica condenação da parte ré na restituição em dobro
uma vez que, aceitação do contrato pelo autor, afasta, a nosso entender, a má-fé necessária para tal mister. Destarte, entendo que os
valores indevidamente cobrados devem ser restituídos o demandante, mas tão somente de forma simples. Por fim, sem muitas delongas,
a correção monetária a ser aplicada no contrato de financiamento deve levar em consideração o índice IGP-M, por entender ser este o
melhor que reflete a correção da desvalorização da moeda. Ante ao exposto, diante das argumentações trazidas, com supedâneo no
lastro probatório trazidos aos autos e com fundamento no que dispõe o artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para: a) - declarar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; b) - reconhecer a ilegalidade da cobrança da
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); c) - reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC); d) - reconhecer a
ilegalidade da cobrança dos Serviços de Terceiros/Taxa de retorno; e) - afastar a mora do demandante, caso esta tenha se verificado; f)
- condenar o Banco Fiat S/A a restituir, em sua forma simples, os valores devidos devidamente pagos pelo demandante, incidindo, sobre
estes, correção monetária, a partir de cada parcela, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação g) - determinar que
seja aplicado o IGP-M como índice de correção monetária; Por outra banda, com espeque no artigo supracitado, JULGO
IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: a) - reconhecer a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobrados no presente contrato;
b) - reconhecer a possibilidade de capitalização de juros; c) - reconhecer a legalidade da tarifa/taxa de cadastro cobradas no presente
contrato; d) - reconhecer a legalidade da cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF); e) - reconhecer a legalidade das
cobranças das taxas de avaliação e registro; f) - reconhecer que não estão presentes os motivos ensejadores para configurar a presença
de danos morais; Quanto as taxas em que foram reconhecidas a suas ilegalidades, estas deverão serem abatidas nos valores pagos a
mais nas parcelas. Por fim, embora a presente sentença tenho julgado o mérito parcialmente procedente, condeno o demandado ao
pagamento das custas processuais, haja vista ter ele dado causa à propositura da presente demanda. Quantos aos honorários, estes
deverão ser arcados pelas seus respectivos causídicos. Atente-se à secretaria que após certificado o trânsito em julgado, autorizo,
desde já, a expedição de alvará dos valores depositados em conta judicial (salvo, apresentação de recurso, ocasião em que os autos
deverão voltar conclusos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as baixas estilares.
Coruripe,15 de outubro de 2014. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0000915-38.2013.8.02.0042 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
- REQUERENTE: Daniel Torres da Silva - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com
inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não
mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins
processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes. Cumpra-se. Coruripe, 22 de outubro de 2014 José Laureano Lessa Neto Escrivão
ADV: LIVIA MARCELLA DA ROCHA PESSOA (OAB 27360/PE), GABRIELA SOUZA DE ALMEIDA LINS (OAB 29158/PE), SÉRGIO
MURILO CORREIA DA SILVA (OAB 27994/PE), SHIRLEY DA SILVA SANTOS (OAB 5151/PE), CARLA LETÍCIA ARAÚJO DE ALMEIDA
E SILVA (OAB 4396/SE), IGREDY LINS SILVA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 32839/PE), WALTER JOSÉ DA SILVA (OAB 1457A/
PE), DORIS ELISE TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 33718/PE), VALDENIZE RODRIGUES FERREIRA (OAB 991A/PE), JULIO CESAR
GOMES BRASIL (OAB 33430/PE), CARMEM SOFIA MENDONÇA AGUIAR DA SILVA (OAB 16994/PE), VAGNER MARQUES DE
OLIVEIRA (OAB 159335/SP), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0000977-78.2013.8.02.0042 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - S E N T E N Ç A Ajuizada a demanda pela parte
autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher
ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência
o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de
desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer
se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas,
dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA,
para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito
em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento
independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Coruripe,24 de julho de 2014.
Mauro Baldini
ADV: JOUBERT TENÓRIO SCALA (OAB 10008/AL) - Processo 0001099-91.2013.8.02.0042 - Procedimento Ordinário - DIREITO
CIVIL - REQUERENTE: Clóvis Lemos Farias Filho - DESPACHO R.H. Indefiro o pedido de pagamento das custas judiciais ao final da
demanda, intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do comprovante de
pagamento das custas judiciais, cite-se a parte requerida para, querendo, responder ação no prazo legal, sob pena de ensejar nos
efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, caso contrário, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de
agosto de 2014. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: SILVÂNIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA (OAB 8022/AL), SERIVALDO DIAS PINTO (OAB 2918/AL), OTONIEL LEOCÁDIO
VIEIRA (OAB 3864/AL), JOSÉ ROBERTO PEIXOTO SOARES (OAB 1054/AL), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL) - Processo
0500523-51.2007.8.02.0042 (042.07.500523-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: André Luiz
de Carvalho Melo e outros - R E L A T Ó R I O (1º Volume) O membro do Ministério Público, em atuação nesta Comarca, intentou ação
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penal em face de ANDRÉ LUIZ CARVALHO MELO, CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ CLAUDEVAN DOS SANTOS, THIAGO DE
FARIAS DOS SANTOS e MARCELO FARIAS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do crime
tipificado no art. 121, § 2°, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro. Consta na exordial, em síntese, que no dia 26/05/2005,
por volta das 15:30 hs, na Avenida Elvio de Castro Reis, Bairro Vassouras, nesta municipalidade de Coruripe, os denunciados agrediram
a vítima José Geraldo da Silva de forma cruel com socos, pontapés, pauladas e facadas, sem que pudesse a vítima esboçar qualquer
defesa ante à violência do inesperado ataque, vindo a falecer no local, conforme descrito pelo Auto de Exame Cadavérico (fl. 105).
Depreende-se dos autos que tudo teria começado quando a vítima em companhia de Adilson e Lucinalva foram ao Bairro Vassouras
com a finalidade de adquirirem maconha. Como não encontraram o fornecedor da droga no local, resolveram retornar. Assim, quando
estavam saindo, a vítima foi abordada por um grupo de pessoas, tendo os acompanhantes da vítima dela se afastado. O denunciado
Thiago indagou a vítima onde estava a droga, passando a agredi-la com socos e pontapés. Ademais, os demais denunciados, bem como
terceiras pessoas não identificadas, passaram também a agredir a vítima de forma cruel com socos, pontapés, pauladas e facadas,
vindo a vítima falecer no local. Após a prática delitiva, os denunciados tomaram destino ignorado. Em virtude do ocorrido, requereu o
Parquet, ao fim, fosse considerada a conduta dos acusados como crime previsto nos artigos anteriormente elencados, processando-se
o feito até final julgamento. A denúncia foi recebida em 09/06/2005, conforme consta à fl. 02. Fora decretada a Prisão Preventiva dos
denunciado, consoante decisão de fls. 43/44. Tendo em vista os tramites da lei penal a época, houve o interrogatório do denunciado
André Luiz de Carvalho Melo, às fls. 90/92, de Cícero José dos Santos, às fls. 94/95 e José Claudevan dos Santos Silva, às fls. 96/98,
tendo sido os demais citados por edital, haja vista estarem em local incerto e não sabido. Os réus André Luiz de Carvalho Melo e José
Cícero dos Santos apresentarem Defesa única (fl. 120). Interrogatório e Defesa do réu Thiago de Farias Santos, às fls. 137/139 e 141,
respectivamente. Defesa do réu José Claudevan dos Santos, às fls. 142. Dê-se inicio à instrução em 21 de setembro de 2005, consoante
se vê às fls. 154/seguintes, quando assim fora prestado as declarações da irmã da vítima (a Sra. Maria Sônia da Silva), bem como da
tia do denunciado Thiago de Farias Lima (a Sra. Rita Donato de Farias). Em continuidade à instrução, foram ouvidas as testemunhas
arroladas pela acusação, consoante se vê às fls. 187/191 e 229/230. Em 26 de janeiro de 2006, houve inquirição das testemunhas
arroladas pelos réus André Luiz Carvalho Melo e Cícero José dos Santos (fls. 240/241); do réu Thiago de Farias Lima (fl. 242), e, por
fim de José Claudevan dos Santos Silva (fl. 243/244). Alegações Finais pelo MP, às fls. 247/250. Alegações Finais por parte dos réus
Thiago de Farias Lima e José Claudevan dos Santos, às fls. 253/254. Alegações Finais pelo réu André Luiz de Carvalho Melo, às fls.
259/261. Alegações Finais por parte do réu Cicero José dos Santos, às fls. 281/283. (2º Volume). Tendo em vista que houve a captura
do réu Marcelo Farias dos Santos, fora realizado o seu interrogatório em 11 de outubro de 2006, consoante se vê às fls. 295/299. Defesa
de Marcelo Farias dos Santos, à fl. 305. Fora realizada a inquirição da testemunha do denunciado Marcelo Farias dos Santos, à fl. 309.
Sobreveio aos autos a informação de óbito do réu Thiago de Farias Lima, consoante certidão de fls. 374. Em 11 de setembro de 2009,
fora posto fim à instrução, consoante se vê do teor da assentada de fls. 375. O réu André Luiz de Carvalho Melo apresentou novas
alegações finais, consoante se verifica às fls. 385/388. Após o parecer do Ministério Público (fls. 276/278), fora extinta a punibilidade do
denunciado Thiago Farias de Lima, em vista do seu falecimento, oportunidade ainda em que os demais reus (André Luiz de Carvalho
Melo, Cícero José dos Santos, José Claudevan dos Santos Silva e Marcelo de Farias dos Santos) foram pronunciados, como se
depreende da sentença de fls. 289/292. O réu André Luiz de Carvalho Melo interpôs recurso em sentido estrito (fls. 298/402), motivo
pelo qual o Ministério Público ofertou suas contrarrazões às fls. 420/422, vindo o Juiz da Causa mater os termos da sentença proferida,
remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 424/426), qual, por fim, conheceu do recurso e no mérito, por unanimidade, negou
provimento ao mesmo (fl. 489). Devolvidos os autos, fora dado vistas dos autos à Promotoria que requereu o depoimento em plenário da
testemunha Adilson Cesário Ramalho (fls. 494/v). Diferente dos réus que, devidamente intimados por seus procuradores, quedaram-se
inertes, consoante certificado à fl. 498/v. Durante a instrução do feito, todos os denunciados foram postos em liberdade, quer por que
os fundamentos do decreto peventivo não mais subsistiram, quer porque insurgiu excesso de prazo (fls. 143/144, fls. 323/324, fl. 361).
É o relatório no que é relevante. Assim, pelo que acima fora dito, determino que o mesmo seja incluso para julgamento pelo Tribunal
do Júri desta comarca, qual ocorrerá em 24 de novembro de 2014, às 09:00 horas, em auditório de propriedade da Fazenda Pública
Municipal de Coruripe/AL, haja vista que o Salão do Júri desta Comarca resta com suas condições físicas precárias, bem como pela
iminência de instalação da segunda Vara que será firmada provisoriamente no mesmo local. Proceda-se com o sorteio dos jurados em
audiência pública, que designo para o dia 30 de outubro de 2014, às 09:00 horas, intimando-se o Ministério Público e as Defesas dos
réus, atendendo-se assim aos comandos legais dos artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal. Coruripe, 03 de outubro de 2014
Mauro Baldini Juiz de Direito
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Audisio Pereira Leite (OAB 8195/AL)
Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL)
Carla Letícia Araújo de Almeida e Silva (OAB 4396/SE)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Carmem Sofia Mendonça Aguiar da Silva (OAB 16994/PE)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Doris Elise Teixeira de Almeida (OAB 33718/PE)
Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB 6950/AL)
Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL)
Flaviano Belinati Garcia Perez (OAB 24102BP/R)
Gabriela Souza de Almeida Lins (OAB 29158/PE)
Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)
Igredy Lins Silva de Oliveira Fortunato (OAB 32839/PE)
José Claudionor Rocha Lima Melo (OAB 3015/AL)
José Roberto Peixoto Soares (OAB 1054/AL)
Joubert Tenório Scala (OAB 10008/AL)
Julio Cesar Gomes Brasil (OAB 33430/PE)
Livia Marcella da Rocha Pessoa (OAB 27360/PE)
Otoniel Leocádio Vieira (OAB 3864/AL)
Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL)
Sérgio Murilo Correia da Silva (OAB 27994/PE)
Serivaldo Dias Pinto (OAB 2918/AL)
Shirley da Silva Santos (OAB 5151/PE)
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Silvânia de Moura da Silva de Paula (OAB 8022/AL)
Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)
Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB 9801/AL)
Vagner Marques de Oliveira (OAB 159335/SP)
Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB 991A/PE)
Walter José da Silva (OAB 1457A/PE)
Vara do 1º Ofício de Coruripe - Atos Cartorários e Editais
Juízo de Direito - Vara do 1º Ofício de Coruripe
Rodovia AL 101 Sul Cj. Comendador Tércio Wanderley, Centro - CEP 57230-000, Fone: 3273-1430, Coruripe-AL - E-mail:
[email protected]
Autos nº: 0500491-46.2007.8.02.0042
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Autor: Ministério Público de Coruripe
Acusado: Alexsandro José da Silva
Intimando: Alexsandro José da Silva, Conj. Habitacional Ruben Wanderley,, 17, Barro Preto - CEP 57230-000, Coruripe-AL, RG
1780094-SSP-AL, nascido em 02/06/1982, Casado, Brasileiro, natural de Jundia-AL, Gerente Administrativo, pai Severino José da Silva,
mãe Cícera Maria da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS (art. 392, do CPP)
Parte Conclusiva da Sentença: SENTENÇA Vistos e etc Cuida-se de processo criminal promovido pelo Ministério Público Estadual
contra Alexsandro José da Silva, incurso nas penas do art. 171, caput do Código Penal Brasileiro. Consta na exordial que o denunciado
trabalhava no escritório da empresa José Rodrigues Combustível, como gerente, quando o proprietário do posto percebeu algumas
irregularidades consistente no desvio de valores pecuniários, motivo pelo qual foi solicitada a instauração de inquérito policial apontado
o acusado como suspeito. Denúncia recebida em 13 de outubro de 2005.Interrogatório do acusado Alexsandro José da Silva realizado
no dia 18 de maio de 2006 (fls. 75/78). Parecer do Ministério Públicos, à fl. 128.Em síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de um crime
de estelionato praticado há mais de 09 (nove) anos. Neste ínterim, ocorreu uma causa de interrupção da prescrição, o recebimento
da denúncia ocorrido em 17 de outubro de 2005. Ultrapassados mais de 09 (nove) anos, sem que o réu tenha sido julgado, cumpre
destacar a necessidade da verificação da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, esta verificada sobre o prisma de
futura sentença a ser aplicada ao acusado em virtude de possível condenação criminal.Cuida-se, pois, da incidência do que a doutrina
e jurisprudência denominam de prescrição antecipada ou virtual. O instituto, malgrado a divergência jurisprudencial e doutrinária,
consiste, na lição de Cleber Masson, na extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na hipótese de
eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativaPara os seguidores dessa modalidade de prescrição, cuida-se de
causa supralegal de extinção da punibilidade, não havendo previsão legal, justificando-se pela verificação antecipada da ausência da
pretensão PUNITIVA ESTATAL.Dois são os fundamentos para aplicação da prescrição projetada: o interesse de agir e a ausência de
justa causa da persecução penal. Expliquemos:O interesse de agir apontaria para a análise da utilidade prática do processo. É dizer:
haveria a necessária intervenção do Estado em um procedimento que estaria fadado ao fracasso? Parece que a resposta negativa
nesses casos se impõe.Interesse de agir seria, em síntese, o interesse no exercício da jurisdição, aqui sob o prisma da necessidade
e utilidade.Pois bem, verificado esse primeiro requisito, a prescrição em perspectiva ainda se justifica pela ausência da justa causa na
persecução penal, pois, uma vez projetada a pena, verificando-se a incidência da prescrição, não haveria razão legal para a existência
de submissão do acusado a processo criminal que seria inútil.O fundamento do seu reconhecimento é a inutilidade prática do processo
criminal desenrolar-se até o final para que seja reconhecida a prescrição. Não se justifica movimentar a máquina judiciária estatal na
tramitação de processo que resultaram em reconhecimento da prescrição.O formalismo processual, no nosso sentir não se justifica,
não há razão prática para sustentar um procedimento natimorto, já que o direito de punir, se houver condenação, fatalmente encontrarse-á extinto.TJRS: PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO PENAL.(...)2. A prescrição penal
que atinge o direito de punir do Estado, em face do transcurso do tempo, tem por base a ausência de resposta punitiva do Estado no
prazo razoável, o que torna desnecessária a incidência do ius puniendi.3. Possível é o reconhecimento da prescrição, antecipadamente,
sem necessidade de instrução do feito quando, dos autos, houver de demonstração inequívoca de que, mesmo havendo condenação,
em face da pena aplicada, esta resultaria sem utilidade. Estabelecidas essas considerações propedêuticas, estou convencido de que
a prescrição em perspectiva, ainda que não prevista em lei, tem plena aplicação ao processo penal, contribuindo para a celeridade
processual e a eliminação do constrangimento ilegal do acusado em responder o processo penal que desaguará no arquivamento
pela incidência da prescrição retroativa.Ultrapassada a discussão acerca da possibilidade de aplicação da prescrição virtual, passo
à dosagem da pena máxima possível ao caso concreto para se estabelecer a possibilidade de extinção da punibilidade.O Ministério
Público ofertou denúncia do réu como incurso nas penas do artigo 171 caput, do Código Penal, sendo enquadrado, portanto no crime de
estelionato, cuja pena varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos.Em vista da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem
observadas, bem como por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena, projeto a pena definitiva para o caso sob
exame em 01 (um) anos de reclusão.Estabelecida, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, a pena máxima possível ao
caso sob exame, resta verificar a incidência da prescrição.Uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição
virtual da pretensão punitiva, com arrimo no art. 109, V, do Código Penal, que prevê para os delitos cuja pena máxima seja superior a
01 (um) anos e não exceda a 02 (dois) anos a prescrição no prazo de 04 (quatro) anos.Do recebimento da denúncia, única causa de
interrupção da prescrição, até a presente data já decorreram mais de 09 (anos) anos, presente no caso concreto a ausência de justa
causa na persecução penal.Acerca da extinção da punibilidade estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal:Art. 61. Em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.É pacifico na doutrina e na jurisprudência a
possibilidade da declaração de ofício da extinção da punibilidade fundamentada na prescrição, inclusive sem a manifestação do Ministério
Público, dado o caráter de ordem pública ao instituto da prescrição criminal.Além disso, trata-se de matéria de ordem pública, podendo e
devendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mediante requerimento de qualquer das partesNecessário
o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, inciso IV,
do Código Penal.Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV e do art. 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE em favor de ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, alagoano, solteiro, gerente administrativo, nascido em 02 de junho de
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1982, referente ao fato que lhe foi imputado na denúncia de fls. 02/03, por força da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva nos
termos da fundamentação.Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias. Sem custas.
Coruripe, 03 de setembro de 2014. Mauro Baldini Juiz de Direito.
Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não
sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADO quanto ao teor da
sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu,
Lilyan Carolina Santos Ferreira, auxiliar judiciária, o digitei e eu, _________ José Laureano Lessa Neto, escrivão judicial, o conferi e
subscrevi.
Coruripe, 23 de outubro de 2014.
Mauro Baldini
Juiz de Direito
Juízo de Direito - Vara do 1º Ofício de Coruripe
Rodovia AL 101 Sul Cj. Comendador Tércio Wanderley, Centro - CEP 57230-000, Fone: 3273-1430, Coruripe-AL - E-mail:
[email protected]
Autos nº: 0501304-73.2007.8.02.0042
Ação: Ação Penal de Competência do Júri.
Autor: Ministério Público de Coruripe
Acusado: José Antonio dos Santos e outros
Intimandos: Eraldo da Silva Santos, Aldeia Botafogo, Colônia Pindorama - CEP 57230-000, Coruripe-AL, Casado, Brasileiro,
Agricultor; Genival da Silva Santos, Aldeia Botafogo, Colônia Pindorama - CEP 57230-000, Coruripe-AL, Casado, Brasileiro, Agricultor;
José Antonio dos Santos, Aldeia Botafogo, Colônia Pindorama - CEP 57230-000, Coruripe-AL, Solteiro, Brasileiro, natural de CoruripeAL, Agricultor, pai Antonio Pedro dos Santos, mãe Regina Maria dos Santos.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS (art. 392, do CPP)
Parte Conclusiva da Sentença: Vistos e etc. Cuida-se de Ação Criminal em que o Ministério Público Estadual denunciou José Antônio
dos Santos, Genival da Silva Santos e Eraldo da Silva Santos todos incurso nas sanções do art. 121, “caput”, c/c 29 “caput” do Código
Penal, por haver cometido crime de homicídio contra, no dia 19 de dezembro de 1993. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 1994,
momento que se deu a interrupção da prescrição, reiniciando-se contagem de novo lapso temporal prescricional. Os réus foram citados
por edital em 20 de fevereiro de 1995, conforme fls. 32. Decisão de fls. 33, decretando a revelia dos acusados e nomeando defensor
dativo dos mesmos. Defesa Prévia dos réus constante à fls. 35, dos autos. Ministério Público apresentou alegações finais fls. 43/44, bem
como também foram trazidas ao bojo do processo alegações finais por parte da defesa constante às fls. 45/47. Sentença de Pronúncia
às fls. (48/49), conforme reza o dispositivo do Código Penal em seu art. 117, I, § 2º, é caso de interrupção do prazo prescricional sentença
de pronúncia, sem que tivesse ocorrido qualquer outra forma de interrupção, decorreu mais de 18 anos do crime. Relatório para Tribunal
do Júri fls. 93/94. Fase instrutória concluída. Em síntese, é o relatório. Decido. Considerando que a existência de circunstâncias judiciais
são favoráveis aos réus e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culmina com o reconhecimento da prescrição retroativa, este
Magistrado adere a modalidade desta extinção da punibilidade, já que após a análise apurada do caso não revela o contrário. De fato,
não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade. Nesse contexto destaca-se
também o Princípio da Economia Processual e da Instrumentalidade do Processo. In casu, a inicial acusatória foi recebida em 07 de
junho de 1994 (fl. 02).Desta forma, afigura-se que sua pena definitiva será aplicada no mínimo legal, ou seja 06 (seis) anos, pois não
há motivos de aumento de pena.Vejamos: Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109, III, do Código Penal, se verificaria em 12
(doze) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado, pois, conforme a pronúncia prolatada em data de 17 de julho 1996, a
prescrição ocorrerá em 17 de julho de 2008, passado mais de 06 anos de sua prescrição. Assim, no caso de eventual condenação, a
provável pena aplicada aos acusados seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a
finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus José Antônio dos Santos, Genival da Silva Santos e Eraldo da Silva Santos, o fazendo
com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal. Após as formalidades legais, dê-se baixa em nossos registros. Coruripe. 01 de
outubro de 2014. P.R.I. Mauro Baldini Juiz de Direito. Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, as pessoas acima
identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como INTIMADOS quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste
edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo
deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. Eu, Lilyan Carolina Santos Ferreira, auxiliar judiciária, o digitei, e eu __________ José Laureano
Lessa Neto, escrivão judicial o conferi e subscrevi.
Coruripe, 23 de outubro de 2014.
Mauro Baldini
Juiz de Direito
Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE CORURIPE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO BALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA VALÉRIA ROCHA ALBUQUERQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2014
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), AMANDA GUIMARÃES LOPES (OAB 6858/AL), MICHELLE
B. DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 10647/AL) - Processo 0000070-11.2010.8.02.0042 (042.10.000070-5) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Edson Lucas dos Santos - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A DESPACHO R.H. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da sentença efetuando
o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Não sendo
efetuado o pagamento no prazo determinado alhures, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor. Cumpra-se.
Coruripe(AL), 21 de outubro de 2014. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: MAGNO TULIO DA SILVA MADEIRO (OAB 3872/AL), CLAUDIO LIMA SANDES (OAB 4579/AL), IMAD KAMAL ED DIN
SAMMUR (OAB 4925/AL), WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL), ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL), PAULO
DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0001083-40.2013.8.02.0042 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERIDO:
Usina Coruripe S/A - S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO EDVANIA VIEIRA GOMES e GIVANILDO FERREIRA DOS SANTOS,
devidamente qualificados nos autos, acionaram Ação Ordinária de Reparação de Danos em face da USINA CORURIPE, também
qualificada. Aduzem os autores, em apertada síntese, que são genitores de Jadson Gomes dos Santos e Jefferson Gomes dos Santos,
estes falecidos em 08/06/2013 em decorrência de acidente automobilístico ocorrido nas imediações do Sítio Boa Vista de Cima, Zona
Rural desta municipalidade. Em contínua narrativa, depreende-se que o sinistro foi causado por uma máquina agrícola de propriedade
da demandada, qual era conduzida por seu funcionário Antonio Adolfo Canuto. Este, por pura negligência e imperícia, invadiu a pista de
rolamento e atingiu as vítimas que na ocasião transitavam em uma motocicleta Honda CG TITAN KS 125. Alegam ainda que fora
instaurado o I.P. para investigar o ocorrido, ficando apurado, ao fim, que o funcionário da demandada foi quem deu causa ao sinistro, o
que acarretou, como consequência, em denuncia ofertada pelo Representante do Ministério Público Estadual. Entre outros, requereram
a procedência da ação no sentido de que a ré seja condenada aos danos morais e matérias sofridos. Juntou documentos, dentre eles as
certidões de óbitos das vítimas, (fls. 09 e 12), Boletim de Ocorrência (fls. 15/16). A ré apresentou contestação, às fls. 54 usque 61 e
seguintes, requerendo, entre outros, a suspensão do feito até o final do julgamento da ação penal movida contra o operador da máquina
agrícola. Em sede de audiência de conciliação, às fls. 69, a ré propôs a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de
indenização pelos danos suportados pelos demandantes, qual não fora aceita. Os autores apresentaram réplica à contestação, às fls. 70
usque 75. Em audiência de instrução (fls. 76 usque 83), fora indeferido à oitiva da testemunha da ré, vez que a mesma deixou de ser
arrolada em tempo hábil, passando-se, em seguida, a ser ouvidas 03 (três) testemunhas dos autores. Às fls. 90/92 fora proferida decisão
por este Juízo, no sentido de que não haja a suspensão do feito como requestado pela autora, bem como fora dado prazo para as partes
apresentarem suas últimas alegações. Sobreveio aos autos as alegações finais por parte dos autores, às fls. 93 usque 98, bem como
pela ré, às fls. 101 usque 105. Por fim, vê-se que a ré interpôs Agravo de Instrumento, no qual ficou consignado a manutenção decisão
proferida por este Juízo, sendo, ainda, o mesmo convertido em agravo retido (fls. 106 usque 139). É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Em síntese, aduz o requerido que é inegável que houve o acidente que vitimou os filhos menores dos requerentes e que no sinistro
estava seu funcionário, bem como sua máquina. Todavia, aclara que o sinistro se deu por imperícia e imprudência das vítimas, restando
por culpa exclusiva das mesmas, pois a colisão se deu dentro da mão de direção da máquina da requerida. Do exame percuciente dos
autos - e atento aos pressupostos sabidamente indispensáveis à configuração da responsabilidade civil - tenho, entretanto, que o
requerido não se desincumbiu, conforme lhe competia, do ônus de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito dos autores, a teor do
comando normativo inserto do art. 333, inc. II, do CPC. Com efeito, restou devidamente configurado, no caso, o dever de indenizar, eis
que evidenciada no processo a culpa do condutor do veículo da demandada pelo acidente fatal. E isto porque, examinando, detidamente,
os elementos probatórios amealhados, constato que o boletim de ocorrência coligido aos autos (fl. 15) atesta que o sinistro se deu por
culpa do condutor do máquina agrícola - pá carregadeira - de propriedade da requerida, a qual, no momento do choque, obstruiu a
trajetória da motocicleta das vítimas ao invadir a via vicinal (principal) causando a colisão da moto com a máquina carregadeira, por não
haver cuidado se a estrada principal estava livre à manobra. Ainda, por um lado, vê-se que o requerido não se preocupou em corroborar
com o alegado, pois durante a instrução sequer arrolou testemunhas, vindo apenas em sede de audiência requerer o interrogatório do
condutor do veículo, o que lhe fora indeferido por não atender aos prazos estabelecidos para tal fim. Por outra banda, durante a instrução
processual, os testemunhos de José Wallisson da Silva Santos e José Fábio da Silva Santos foram bastantes elucidativos quanto à
dinâmica do sinistro. Vejamos: José Wallisson da Silva Santos (fls. 76/77) ... que em determinado local da estrada apareceu rapidamente
em linha reta uma máquina retro-escavadeira; que a pessoa do depoente se desviou da máquina para não bater na cavadeira; que o
operador da máquina naquela oportunidade estava com o celular e não prestou atenção quando vinha duas motos atrás do depoente,
tendo naquela oportunidade a segunda moto batido na par da escavadeira vindo a atingir as vítimas Jédson e Jádson; ... José Fábio da
Silva Santos (fl. 79) ... Que em determinado instante a máquina entrou na estrada e quase o atingiu; que mesmo após isso tentou avisar
ao operador que atrás vinham outras motocicletas, porém o mesmo estava ao celular distraído e acabou atingindo a moto que vinha logo
atrás; que o depoente tentou avisar ao operador da maquina com a mão para dizer que vinha gente e ele não de importância pelo fato
de estar no telefone ... Ora, é sabido que a travessia de via preferencial de intenso tráfego, exige do motorista a máxima cautela,
devendo ter certeza sobre a ausência de riscos, tanto mais se conduz veículo de grande porte, cuja morosidade e envergadura exige
cálculo redobrado quando da realização de qualquer manobra. Assim dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. “O condutor que
queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Neste ínterim, temos o seguinte julgado: “O
ingresso em via preferencial, pelo risco que oferece, somente pode ser encetado com absoluta segurança, exigindo do motorista, para
tanto, certeza de que a realizará sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local” (AC n.
2006.015428-4, de Tubarão, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 08.07.2008). Quanto ao questionamento
levantado em contestação e alegações finais pelo demandado, em que aduz que o piloto do ciclomotor trafegava em velocidade
inadequada, é pacífico o entendimento segundo o qual tal temeridade não prepondera sobre o evidente nexo causal entre a ocorrência
do acidente e a conduta imprudente do réu condutor do cargueiro, o qual, sem a menor cautela, interrompeu, subitamente, a trajetória
das vítimas que transitavam por via preferencial. Nesse exato sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, para quem “Imprudente
é o motorista que, sem as cautelas devidas, procede manobra de invasão de via preferencial, objetivando a transposição ou ingresso de
via principal, prejudicando, assim, a trajetória de outro veículo, dando azo ao evento danoso. Tal manobra desacautelada prepondera
sobre o possível excesso de velocidade do veículo obstruído” (AC n. 2001.016212-1, de Brusque. Rel.: Des. Mazoni Ferreira). Ainda, no
que se refere ao questionamento de que a vítima teria se deslocado à mão contrária para desviar-se de uma lama que teria se formado
justamente na local do sinistro, verifico que o mesmo não ficou devidamente comprovado, pois, trouxe o demandado, apenas, fotos do
alegado, o que não põe certeza aos fatos, já que toda a instrução diferenciou-se de sua narração, bem como não há testemunhas de que
determinada situação tenha de fato ocorrido. Assim, não há como interpretar a ideia trazida à baila, no sentido de que houve culpa
exclusiva da vítima. Como já dito, o requerido não se desincumbiu, quando lhe competia, do ônus de demonstrar os fatos constitutivos
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do seu direito (art. 333, inc. II, do CPC), pois não aproveitou do exato momento que lhe importava para evidenciar os fatos da forma
aduzida. Pelo contrário, além de não provar o alegado, ainda quedou-se inerte quando da sua pretensão em ter suas testemunhas
ouvidas por este Juízo, e, quando manifestou interesse, a preclusão já se imperava. Não há, também, como impor culpa pelo evento
danoso às vítimas pelo fato de estar o piloto sem habilitação - menor de idade - ou porque não usavam capacete. Jamais!!! O fato das
vítimas apresentarem-se nas condições acima descritas não quer dizer que as mesmas tenham dado causa ao sinistro. Aqui, cabe
pontuar que não se pode inverter a ordem das causas decorrentes que foram apresentadas, pois, independentemente da forma em que
as vítimas trafegavam na via principal, estas só vieram a óbito por causa da imperícia do condutor da máquina de propriedade da ré. E,
estando as vítimas desempenhando atividades irregulares, o assunto caberia ao entendimento da norma prevista no ordenamento do
CTB - Código de Trânsito Brasileiro - , pois, passivo de infração seria o proprietário da motocicleta que disponibilizou o veículo ao menor,
fatos que não dizem respeito, momentaneamente, a este Juiz, na função de Estado. Por fim, quanto ao questionamento de suspensão
do feito até o final do julgamento da ação penal, esclareço que essa matéria já foi objeto de recente análise, consoante decisão de fls.
90/92, tão logo também fora corroborada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Alagoas, quando da análise do Agravo de
Instrumento nº 0802484-36.2014.8.02.0000, ficando rebatido, assim, por seus próprios fundamentos. Sendo assim, entendo haver
provas suficientes para caracterizar a culpa exclusiva do motorista da máquina, o qual foi negligente ao conduzir veículo de propriedade
da ré. Logo, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, insertos no art. 186 e 927 do Código Civil de 2.002, revelando-se a
obrigação de indenizar os danos materiais e morais, passando, adiante, a aclarar os fundamentos condizentes ao mérito da demanda,
oportunidade em que também passarei a examinar a consistência formulada pelo demandado no que diz respeito a liquidação do dano
e aos valores compensados. Vejamos. I - Da Indenização Por Danos Morais. A indenização por danos morais, como se sabe, é estipulada
de acordo com o arbítrio do magistrado, o qual, analisando o caso concreto, deve fixar um valor que atenda aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, que não seja elevado de forma a aumentar despropositavelmente o patrimônio da vítima, mas, outrossim, não
irrelevante àquele que causou o dano, a fim de se lhe inibir a reincidência no ato ilícito. Deve-se atentar, ainda, às circunstâncias do caso
concreto, à gravidade do dano e à situação econômica das partes envolvidas. É mister observar, outrossim, quando cabível, o grau de
culpa daquele que praticou o ato danoso. Ponderando as circunstâncias do evento danoso juntamente com sua complexa repercussão,
entendo ser evidente e até mesmo intuitivo que a perda de um filho representa um dos maiores abalos que um ser humano pode
experimentar física, psíquica e espiritualmente, cuja aferição financeira é tarefa das mais árduas, ainda mais quando se trata de dano
moral advindo de trágico acidente de trânsito, especialmente nas condições observadas na hipótese, quando na verdade foram duas
vítimas fatais, irmãos menores de idade. No caso, deve-se mesmo valorar a gravidade do ato ilícito praticado, resultado da imprudência
do agente causador do acidente, que não tomou as devidas cautelas na condução de veículo ao se cruzar via principal e interceptar a
motocicleta, ceifando a vida de dois jovens inocentes. Ademais, urge atentar às possibilidades econômicas dos responsáveis pela
reparação do dano Usina de grande porte bem como a situação dos autores. Então, considerando estes fatores, bem como verificando
a estimativa de vida das vítimas e suas possíveis aferições, entendo ser cabível o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para
cada autor, sendo suficiente à reparação pelo dano íntimo experimentado pelos pais dos falecidos, mas não impossível ao suporte dos
requeridos. II - Da Indenização Por Danos Materiais Muito embora inexista aos presentes autos documentos que atestem o quantitativo
alegado pelos demandantes como sendo de danos materiais, tenho para mim restarem, em parte, devidamente comprovados, pois,
existindo culpa exclusiva por parte da demandada, há que falar-se, sim, em responsabilidade de indenizar. Compulsado os autos, vê-se
que o demandado deixou de rebater os fatos que realmente importavam-lhe, além de ter se manifestado de forma positiva em caso de
condenação em danos materiais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como sendo um possível valor referenciado à motocicleta,
consoante se vê à fl. 60, último parágrafo do item “C”. Já quanto ao serviço funeral alegado pelos autores, verifico que tal pretensão
acionada não merece prosperar, pois não consta nos autos a comprovação dos referidos gastos, além do que não houve controvérsia
quando alegado pelo requerido sobre o adimplemento da cobertura funeral, pelo contrário, em suas últimas alegações, às fls. 75, os
autores corroboraram com o valor da indenização pelos danos materiais sofridos, consistente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo
assim, acato parcialmente o pedido dos autores, no que passo a condenar a ré em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais
sofridos. QUANTO AO VALOR COMPENSÁVEL (DPVAT) QUE FOI TRAZIDO AO CONTEXTO, ESTE, NO ENTANTO, NÃO SERÁ
DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO ACIMA FIRMADA POR ESTE JUÍZO, UMA VEZ QUE O DEMANDADO NÃO SE PREOCUPOU EM
EVIDENCIAR SE OS AUTORES RECEBERAM TAL INDENIZAÇÃO. Sobre o assunto vejamos: DANOS MORAIS E MATERIAIS ATROPELAMENTO - FALECIMENTO DA VÍTIMA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEDUÇÃO DO DPVAT. Uma vez verificada que a
indenização por danos morais fixada no caso concreto se ateve às circunstâncias fáticas necessárias, não é cabível a sua redução. O
valor pago a título de DPVAT somente deve ser decotado do quantum indenizatório devido quando restar comprovado que a vítima
recebeu o seguro obrigatório. Ausente a prova do pagamento do seguro, indevida a dedução. (TJ-MG - AC: 10024100671817001 MG ,
Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013) Ainda:
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS DEDUÇÃO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - SALVADO - PROPRIEDADE DAQUELE QUE PAGOU A
INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - O laudo pericial realizado por departamento especializado da Polícia Civil do e submetido
ao contraditório, é prova apta a demonstrar a responsabilidade pela ocorrência do acidente automobilístico, até pela importância técnica
que ele tem, devendo o causador indenizar pelos prejuízos causados,. 2) - Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o
dever de indenizar. 3) - Os danos materiais foram fixados com base na tabela FIPE, em razão do valor do conserto do automóvel ser
superior ao valor indicado pela fundação, sendo ela de observância possível pela credibilidade que tem. 4) - Os danos morais devem ser
fixados de maneira ponderada, com equilíbrio, sendo capaz de reparar o dano sofrido, sem representar ganho sem causa, estando
correto o quantum indenizatório de R$2.000,00(dois mil reais). 5) - A dedução do seguro DPVAT somente é cabível se houver prova de
que a vítima tenha recebido a indenização securitária. 6) - Os salvados do sinistro pertencem à seguradora responsável pela cobertura
do sinistro para dedução do valor da condenação imposta. 7) - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF - APC: 20110111067634 DF
0029744-85.2011.8.07.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 30/07/2014, 5ª Turma Cível, Data
de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2014 . Pág.: 187) III - Da Possibilidade Jurídica ao Pagamento de Pensão em Favor dos
Demandantes Aduz o requerido não haver possibilidade jurídica da concessão de pensão, pois o sinistro decorreu de culpa exclusiva da
vítima, e mesmo que houvesse, a mesma deverá tomar por base a proporção de 2/3 do salário mínimo até que as vítimas completassem
25 anos, e 1/3 até que completassem 70 anos de idade e não como pretendido pelos autores, quais requereram a quantia de 02 (dois)
salários mínimos até que as vítimas completassem 70 (setenta anos). Tenho para mim, contudo, em parte, não merecer guarida tais
argumentos, porquanto já pontuada a obrigação da ré em indenizar os autores. A situação financeira dos autores em relação às vítimas
é presumida, em hipóteses como a dos autos, envolvendo família de baixo padrão financeiro, conforme entendimento jurisprudencial.
Colaciono, nesse norte, julgado desta 4ª Câmara Civil: “PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DOS GENITORES, PESSOAS COM POUCOS RECURSOS FINANCEIROS. IRRELEVÂNCIA. VERBA DEVIDA.
“Conforme jurisprudência firmada, “é devido o pagamento por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte
de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima” (STJ, REsp n. 872084,
do RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21-11-06)” (AC n. 2005.012088-8, de Xanxerê, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 22.10.2009). Resta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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superada, por conseguinte, a questão referente ao direito dos pais receberem pensão alimentícia pela morte de seus filhos menores,
mesmo que ao tempo do acidente ele não exercesse atividade remunerada. Aliás, é o que se depreende da Súmula 491 do Supremo
Tribunal Federal, a qual preconiza que “É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho
remunerado”. No mais, assiste razão o demandado em relação ao termo final do pensionamento, devendo-se ser fixado à proporção de
2/3 do salário mínimo para cada autor em relação a cada vítima, desde a morte das mesmas até quando completariam 25 anos de idade,
e, daí em diante, em 1/3 do salário mínimo para cada autor em relação a cada vítima porque presume-se que, nessa idade, os jovens
contrairiam matrimônio e constituiriam nova família, reduzindo, assim, suas respectivas condições econômicas. Já quanto aos honorários
advocatícios, em consonância com as recomendações do art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b”, e “c”, do CPC, entendo por condenar a ré, em
15% sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais), além das parcelas mensais do pensionamento vencido com o
capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. De mais a mais, no que se refere aos juros de mora e
correção monetária, assistem razão os autores, o que entendo, nos termos da Súmula 43 e 54 STJ, que incidam desde a data do evento
danoso. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
DEMANDA, CONDENANDO O RÉU EM: . R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada autor, a título de danos morais, devendo os juros
incidirem desde o evento danoso, nos termos das Súmulas do 54 - STJ, diferentemente da correção monetária, qual deverá incidir a
partir desta decisão, nos termos do súmula 362 - STJ; . R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor dos autores, a título de danos materiais,
devendo os juros de mora incidirem a partir do evento danoso, consoante regra da Súmula 54 - STJ; . Pensionamento na proporção de
2/3 do salário mínimo para cada autor em relação a cada vítima, até a data em que os falecidos completariam 25 anos, quando passará
ao equivalente a 1/3 do salário mínimo para cada autor em relação a cada vítima, sendo o termo final a data em que completariam 70
anos de idade, devendo o requerido incluir os beneficiários em folha de pagamento, nos termos do art. 475 - Q, § 2º, do CPC. .
Honorários advocatícios em 15% do estabelecido acima (art. 20, § 3º, “a”, “b” e “c”, do CPC), além das parcelas mensais do pensionamento
vencido com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Custas pela ré. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, realizados todos os expedientes, arquive-se com as devidas baixas. Coruripe, 20 de outubro de 2014 Mauro Baldini
Juiz de Direito
ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL)
Amanda Guimarães Lopes (OAB 6858/AL)
Claudio Lima Sandes (OAB 4579/AL)
Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL)
Magno Tulio da Silva Madeiro (OAB 3872/AL)
MICHELLE B. DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 10647/AL)
Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Willian Souza de Andrade (OAB 9938/AL)
Vara do 2º Ofício de Coruripe - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do 2º Ofício de Coruripe
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
O Doutor Mauro Baldini, Juiz de Direito desta Comarca de Coruripe, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do 2º Ofício de Coruripe, nos termos dos
autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000247-04.2012.8.02.0042, que tem como Interditante: Maria de Lourdes da Silva e
Interditanda: Maria Santina da Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Mauro Baldini, datada de 07 de outubro de 2014, de
acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Maria Santina da Silva, casamento
registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coruripe/AL, sob nº 4742, às fls. 198v, do livro B20, portadora de
doenças CID I69, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Maria de Lourdes da Silva, Povoado Botafogo, S/N, Pindorama - CEP
57230-000, Coruripe-AL, CPF 095.787.584-30, RG 1553381-SSP/AL, nascida em 06/07/1968, Solteira, Brasileiro, natural de ArapiracaAL, Prendas do Lar, pai José Abel da Silva, mãe Maria Santina da Silva. Conforme dispositovo da sentença do teor seguinte: “...JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de Maria Santina da Silva, e, por conseguinte, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Dou-lhe curadora na pessoa de Maria Santina da Silva, tomando-se-lhe o
compromisso legal. A curatela tem por finalidade o cumprimento das disposições legais definidas no artigo 1.774 combinado com o
artigo 1,740, ambos do Código Civil, cabendo a curadora representar o curatelado em todos os atos da vida civil. Publique-se esta
sentença no Diário Oficial e na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante dispõe o artigo 1184 do C.P.C.
Expeça-se mandado para averbação no cartório do registro civil de pessoas naturais. Sem custas face a gratuidade da justiça que
concedo. P.R.I. Após as providência de estilo, arquive-se dando-se baixa na distribuição “. E para que não se alegue ignorância, mandei
passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Coruripe, Estado de Alagoas, aos 08 de outubro de 2014. Eu, _________ Márcia Valéria
Rocha Albuquerque, Escrivã Judiciária, que digitei e subscrevi.
Mauro Baldini
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do 2º Ofício de Coruripe
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
O Doutor Mauro Baldini, Juiz de Direito desta Comarca de Coruripe, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do 2º Ofício de Coruripe, nos termos dos
autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0001248-87.2013.8.02.0042, que tem como Interditante: Berenice Maria dos Santos e
Interditanda: Maria das Dores Rocha Santos, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Mauro Baldini, datada de 07 de outubro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
104
2014, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Maria das Dores Rocha
Santos, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coruripe/AL, sob nº 274, às fls. 61, do livro 04,
portadora de doenças CID 10E11.9, G30.1, HS4.3, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Berenice Maria dos Santos, Rua
Foriano Peixoto, 143, Centro - CEP 57230-000, Coruripe-AL, CPF 134.216.114-91, RG 187987-SSP/AL, Viúva, Brasileiro, Empresária.
Conforme dispositovo da sentença do teor seguinte: “...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de Maria das
Dores Rocha Santos, e, por conseguinte, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Dou-lhe
curadora na pessoa de Berenice Maria dos Santos, tomando-se-lhe o compromisso legal. A curatela tem por finalidade o cumprimento
das disposições legais definidas no artigo 1.774 combinado com o artigo 1,740, ambos do Código Civil, cabendo a curadora representar
o curatelado em todos os atos da vida civil. Publique-se esta sentença no Diário Oficial e na imprensa local, por três vezes, com intervalo
de dez dias, consoante dispõe o artigo 1184 do C.P.C. Expeça-se termo de curadora definitivo, bem como registro da sentença no
cartório do registro civil de pessoas naturais. Sem custas face a gratuidade da justiça que concedo. P.R.I. Após as providências de estilo,
arquive-se dando-se baixa na distribuição”. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no
átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de
Coruripe, Estado de Alagoas, aos 08 de outubro de 2014. Eu, _________ Márcia Valéria Rocha Albuquerque, Escrivã Judiciária, que
digitei e subscrevi.
Mauro Baldini
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do 2º Ofício de Coruripe
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
O Doutor Mauro Baldini, Juiz de Direito desta Comarca de Coruripe, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do 2º Ofício de Coruripe, nos termos dos
autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000589-49.2011.8.02.0042, que tem como Interditante: Jadiara Araújo Gama Silva e
Interditando: José Adilson Gama Júnior, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Mauro Baldini, datada de 07 de outubro de 2014,
de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de José Adilson Gama Júnior,
nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coruripe/AL, sob nº 20.939, às fls. 163, do livro .28, portador
de doenças CID F.33.2, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Jadiara Araújo Gama Silva, Rua Cônego Fulgino Domingos
Lessa, 28, ConConj. Hab. Dr. Fialho (por traz do estádio), Tércio Wanderley - CEP 57230-000, Coruripe-AL, CPF 023.385.964-04, RG
1618569-SSP/AL, Casada, Brasileiro. Conforme dispositovo da sentença do teor seguinte: “...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para
decretar a interdição de José Adilson Gama Júnior, e, por conseguinte, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil. Dou-lhe curadora na pessoa de Jadiara Araújo Gama Silva, tomando-se-lhe o compromisso legal. A curatela tem
por finalidade o cumprimento das disposições legais definidas no artigo 1.774 combinado com o artigo 1,740, ambos do Código Civil,
cabendo a curadora representar o curatelado em todos os atos da vida civil. Publique-se esta sentença no Diário Oficial e na imprensa
local, por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante dispõe o artigo 1184 do C.P.C. Expeça-se mandado para averbação no
cartório do registro civil de pessoas naturais. Sem custas face a gratuidade da justiça que concedo. P.R.I. Após as providência de estilo,
arquive-se dando-se baixa na distribuição”. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no
átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de
Coruripe, Estado de Alagoas, aos 08 de outubro de 2014. Eu, _________ Márcia Valéria Rocha Albuquerque, Escrivã Judiciária, que
digitei e subscrevi.
Mauro Baldini
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do 2º Ofício de Coruripe
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
O Doutor Mauro Baldini, Juiz de Direito desta Comarca de Coruripe, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do 2º Ofício de Coruripe, nos termos dos
autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000634-82.2013.8.02.0042, que tem como Interditante: Francisca Jarlene Dantas e
Interditando: Francisco Clementino Dantas, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Mauro Baldini, datada de 07 de outubro de 2014,
de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Francisco Clementino Dantas,
nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coruripe/AL, sob nº 3.693, às fls. 94, do livro 04, portador
de doenças CID I10, R41, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Francisca Jarlene Dantas, Rua José Buarque, 18, Alto
do Cruzeiro - CEP 57230-000, Coruripe-AL, CPF 020.253.384-06, RG 1459818-SSP/AL, nascida em 13/04/1970, Solteira, Brasileiro,
natural de Currais Novos-RN, Esteticista, pai Francisco Clementino Dantas, mãe Candida Jarmira Dantas. Conforme dispositovo da
sentença do teor seguinte: “...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de FRANCISCO CLEMENTINO DANTAS,
e, por conseguinte, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Dou-lhe curadora na pessoa de
FRANCISCA JARLENE DANTAS, tomando-se-lhe o compromisso legal. A curatela tem por finalidade o cumprimento das disposições
legais definidas no artigo 1.774 combinado com o artigo 1,740, ambos do Código Civil, cabendo a curadora representar o curatelado em
todos os atos da vida civil. Publique-se esta sentença no Diário Oficial e na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias,
consoante dispõe o artigo 1184 do C.P.C. Expeça-se termo de curadora definitivo, bem como proceder com o registro da sentença no
Cartório do registro civil de pessoas naturais. Sem custas face a gratuidade da justiça que concedo. P.R.I. Após as providências de estilo,
arquive-se dando-se baixa na distribuição”. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no
átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de
Coruripe, Estado de Alagoas, aos 08 de outubro de 2014. Eu, _________ Márcia Valéria Rocha Albuquerque, Escrivã Judiciária, que
digitei e subscrevi.
Mauro Baldini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
105
Juiz(a) de Direito
Comarca de Delmiro Gouveia
1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIBELE KRISTINA MOREIRA GONZAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2014
ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 3098B/AL) - Processo 0000099-19.2014.8.02.0043 - Usucapião - Usucapião Ordinária REQUERENTE: Antonio Marcos dos Santos e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ANA CAROLINA MARTINS LISBOA TELES (OAB 6686/AL) - Processo 0000139-98.2014.8.02.0043 - Usucapião - Usucapião
da L 6.969/1981 - REQUERENTE: Jucimar Nunes Ribeiro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 45, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000206-63.2014.8.02.0043 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Dalila - Certifico que, em
cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir em pauta de audiência o presente processo: DATA DA
AUDIÊNCIA: dia 29/10/2014 às 11:15h para audiência de Instrução. O referido é verdade e dou fé.
ADV: DULCÉSIO SILVA (OAB 7023/AL) - Processo 0000239-58.2011.8.02.0043 - Inventário - Sucessões - INVTE: Edilia Maria da
Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, passo a intimar o advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão negativa de débitos estaduais emitida
pela SEFAZ/AL antes do julgamento do presente feito.
ADV: CLÁUDIO ANTONIO PANTALEÃO (OAB 5581/AL) - Processo 0000271-58.2014.8.02.0043 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: J.N.S. - Certifico que, em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir em pauta de
audiência o presente processo: DATA DA AUDIÊNCIA: dia 05/11/2014 às 10:15h para audiência de Conciliação. O referido é verdade e
dou fé.
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000559-06.2014.8.02.0043 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: D.B.N. - Certifico que, em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir em
pauta de audiência o presente processo: DATA DA AUDIÊNCIA: dia 07/01/2015 às 09:45h para audiência de Conciliação. O referido é
verdade e dou fé.
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000643-41.2013.8.02.0043 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: A.B.G. - Certifico que, em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir em
pauta de audiência o presente processo: DATA DA AUDIÊNCIA: dia 19/11/2014 às 10:45h para audiência de Instrução. O referido é
verdade e dou fé.
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 0000931-52.2014.8.02.0043 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REPRTATEAT: J.P.L. - CERTIFICO que, em cumprimento a Decisão da MM. Juíza de Direito passo a incluir em pauta de
audiência o presente processo: AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências do(a) 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, Delmiro
Gouveia - Endereço: Rua José de Oliveira Rocha, 262 - Data: 06/11/2014 - Horário:09:30h - Tipo: Conciliação e Julgamento. O referido
é verdade e dou fé.
ADV: CAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB 5909/AL) - Processo 0001047-58.2014.8.02.0043 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: M.B.L.S. e outro - Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, procedendo-se em seguida com o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: FERNANDA TENORIO CALAÇA (OAB 12199/AL) - Processo 0001069-19.2014.8.02.0043 - Interdição - Tutela e Curatela INTERDITAN: L.B.S. - Certifico que, em cumprimento a decisão da MM Juíza de Direito passo a incluir em pauta de audiência o seguinte
processo: DATA DA AUDIÊNCIA: dia 05/11/2014 às 10:45h para audiência de Interrogatório
ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 3098B/AL) - Processo 0001105-95.2013.8.02.0043 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Jamille Keila Belarmino Pereira dos Santos - Deste modo, nomeio inventariante a Sra. Iara Carine Lins dos Santos,
viúva do inventariado, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte), as primeiras
declarações. Por ocasião das primeiras declarações, intime-se a inventariante para, em sendo o caso, retificar o valor atribuído à causa,
que deverá ser o montante estimado do(s) bem(ns) a inventariar, e não o atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais. Citem-se aqueles
relacionados no art. 999, do CPC, pronunciando-se, em seguida, os interessados sobre as primeiras declarações no prazo de 10 (dez)
dias. Por fim, deverão ser ouvidos a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público.
ADV: ANTONIO VIEIRA DANTAS (OAB 1390/AL) - Processo 0001111-68.2014.8.02.0043 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Josélia Pereira de Araújo - Certifico que, em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir
em pauta de audiência o presente processo: DATA DA AUDIÊNCIA: dia 05/11/2014,às 11:15, Interrogatório. O referido é verdade e dou
fé.
ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL) - Processo 0001177-82.2013.8.02.0043 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: E.O.G. - Certifico que, em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo
a incluir em pauta de audiência o presente processo: DATA DA AUDIÊNCIA: dia 26/11/2014 às 09:00h para audiência de Instrução e
Julgamento. O referido é verdade e dou fé.
ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo 0001304-20.2013.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.49,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARIA CRISTINA DE LIMA (OAB 9694/AL), CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL) - Processo 000136053.2013.8.02.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERIDO: Domingos Sávio Carvalho Bezerra - Certifico que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
106
em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir em pauta de audiência o presente processo: DATA DA
AUDIÊNCIA: dia 14/01/2015 às 09:15h para audiência de Instrução e Julgamento.
ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR, VANESSA RAMALHO TAVARES DE MESQUITA (OAB 10446/AL) - Processo 000148351.2013.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Patrícia M. Nobre - EPP REQUERIDO: Ednaldo Alves do Nascimento - intimado o advogado da requerente acerca da contestação
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 050243665.2007.8.02.0043 (043.07.502436-8) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
- Delmiro Gouveia - Após, dê-se vista ao Exequente, para requerer o que entender cabível.
Ana Carolina Martins Lisboa Teles (OAB 6686/AL)
André Chalub Lima (OAB 7405B/AL)
Antonio Vieira Dantas (OAB 1390/AL)
Arlindo Ramos Junior
Caroline Oliveira Damasceno (OAB 5909/AL)
Celso David Antunes (OAB 1141A/BA)
Cláudio Antonio Pantaleão (OAB 5581/AL)
Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL)
Dulcésio Silva (OAB 7023/AL)
Fernanda Tenorio Calaça (OAB 12199/AL)
Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)
José Carlos de Araújo (OAB 3098B/AL)
Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA)
Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL)
Rosângela de Fátima Holanda Camurça (OAB 5586/AL)
VANESSA RAMALHO TAVARES DE MESQUITA (OAB 10446/AL)
2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA - ALAGOAS
O Doutor José Miranda Santos Junior, Juíza de Direito da Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara
se processam os termos da Ação de Interdição - Processo nº 0000441-30.2014.8.02.0043- que tem como requerente Maria José de
Barros como interditando(a)Roberto Pereira Barros, qualificadas na exordial, decretou a interdição deste(a), conforme se vê da sentença
seguinte: “Vistos etc. Trata-se de Ação, na qual Maria José de Barros, devidamente qualificada na inicial, propõe a interdição de Roberto
Pereira Barros, alegando que o demandado possui um quadro de distúrbios mentais, que o impede de gerir sua pessoa e bens. O
interditando foi interrogado e decorrido o prazo legal, não houve impugnação. Foi realizado exame pericial no interditando ( fls. 44). O
Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.(fls.50). o relatório. Decido.Durante o interrogatório o interditando demonstrou
dificuldade de comunicação.O laudo pericial concluiu que o interditando é portador de doença mental, codificada no C.I.D 10 F70
e não apresenta condições de se auto determinar.Necessária interdição do requerido. Desnecessária de produção de outras provas.
Posto isso, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Roberto Pereira Barros, já devidamente qualificado nos autos, e nomeio
como curadora do mesmo Maria José de Barros, mediante compromisso, ficando obrigada a especialização de hipoteca legal dos bens
do requerido. Oficie-se Cartório Eleitoral. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se no Diário Oficial do
Estado, por três, com prazo de 10 dias, com os requisitos contidos no artigo 1.184 do CPC. Sem custas. P.R.I - Dado e passado nesta
cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 30 de setembro de 2014. Eu, Claudia Maria Vieira e Siqueira, Analista Judiciário, o
digitei. E eu, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA - ALAGOAS
O Doutor José Miranda Santos Junior, Juiz de Direito da Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se
processam os termos da Ação de Interdição - Processo nº 0001210-48.2008.8.02.0043- que tem como requerente Maria Nilza Alves de
Lima como interditando(a) Rosângela Pereira da Silva, ambas qualificadas na exordial, decretou a interdição deste(a), conforme se vê da
sentença seguinte: “Vistos etc. Trata-se de ação, na qual Maria Nilza Alves de Lima, devidamente qualificada na inicial, propõe a interdição
de Rosângela Pereira da Silva, alegando que a interditanda possui um quadro de distúrbio mental, que a impede de gerir sua pessoa e
bens. A interditanda foi interrogado e decorrido o prazo legal, não houve impugnação.Foi realizado exame pericial na interditanda ( fls
48).O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Durante o interrogatório a interditandoa demonstrou
dificuldade de comunicação.O laudo pericial concluiu que a interditanda é portadora de doença mental, codificada no C.I.D. F 72.1 e não
apresenta condições de se auto determinar.Necessária interdição da requerida. Desnecessária de produção de outras provas. Posto
isso, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Rosângela Pereira da Silva, já devidamente qualificada nos autos, e nomeio
como curadora da mesma Maria Nilza Alves de Lima, mediante compromisso, ficando obrigada a especialização de hipoteca legal dos
bens do requerido. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se no Diário Oficial do Estado, por três, com
prazo de 10 dias, com os requisitos contidos no artigo 1.184 do CPC. Sem custas. P.R.I. Delmiro Gouveia,02 de junho de 2014.José
Miranda Santos Júnior. Juiz de Direito. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 13 de agosto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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107
2014 (2011). Eu,_____________ Claudia Maria Vieira e Siqueira, Analista Judiciário, o digitei. E eu, _____________Bela. Isamélia
Demes Gualberto, Escrivã Judicial, subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS
COM PRAZO DE 20 DIAS
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem
que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0001083-03.2014.8.02.0043,
movida por Francisco Ferraz da Silva, de um imóvel situado na Rua Barão de Penedo, 1000, Campo Grande, nesta, medindo 194,81m²,
confrontando-se pela frente com a via pública, pelo lado direito com o Sr. Ivanilson da Silva, pelo lado esquerdo com o Sr. José Inácio
de Lima e pelos fundos com a Sra. Ducilene Vieira de Oliveira, que em seu fiel cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar
incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso,
cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC.
- Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 16 de outubro de 2014. Eu, Isamélia Demes Gualberto,
Escrivã o digitei, conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0700018-29.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0700018-29.2014.8.02.0043, movida
por José Souza Junior e Barbara Batista Souza, de um imóvel, localizado no Povoado Morros, nesta cidade, medindo 75.746,223m² ou
25,040 tarefas, confrontando-se pela frente com a via pública, pelo lado direito com o Sr. Odeildo João da Silva, pelo lado esquerdo com
a Sra. Fátima Gomes e pelos fundos com o Sr. Maurício Xavier, que em seu fiel cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar
incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso,
cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC.
- Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 16 de outubro de 2014. Eu, Isamélia Demes Gualberto,
Escrivã o digitei, conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 20 DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2º Vara de Delmiro
Gouveia, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0700017-44.2014.8.02.0043, que tem como parte
requerente José Manoel dos Santos e Severina Bezerra Delgado. Estando o(a) Requerido(a) em local incerto e não sabido, não sendo
possível citá-lo pessoalmente, ficam o(s) mesmo(s) CITADO(S) Adriano dos Santos E Bruna Gomes dos Santos pelo presente, para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar na presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumir-se- ão como
verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 15 de outubro de 2014. Eu, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã, que digitei e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem
que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Retificação - Proc. Nº 0001092-62.2014.8.02.0043,
movida por Ednaldo Bernardo da Silva, para tanto ficam INTIMADOS os todos os interessados para se manifestarem no prazo de 05
(cinco) dias. Dado e Passado na Delmiro Gouveia - AL, em 25 de setembro de 2014. Eu, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã(o) Judicial,
o digitei, conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS
COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que perante este
Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião n.º 0001035-44.2014.8.02.0043, requerida pelo(a) Sr. Erisval
Faustino dos Santos, de um terreno urbano localizado na Av. Caxangá, s/n, Pedra Velha, nesta, medindo 75,33m², confrontando-se pela
frente com a Av. Caxangá, pelo fundos com a Sra. Marinita Faustino dos Santos, pelo lado direito com a Sra. Helena Faustino dos Santos
e pelo lado esquerdo com a Sra. Marinita Faustino dos Santos, que em seu fiel cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar
incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso,
cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC.
- Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos nove de outubro de 2014. Eu, [Bela. Isamélia Demes
Gualberto], Escrivã Judicial, o digitei, conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS
COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Nº 0700015-74.2014.8.02.0043, movida por
Vítor Saulo Paz da Silva e Larissa Feitoza Sandes Lima, de um imóvel localizado na Rua Ana Nery, s/n, Bairro Novo, nesta, medindo
360m², confrontando-se pela frente com a Rua Ana Nery e Gelmar Manoel da Silva, pelo fundos com o Sr. Luis, pelo lado direito com a
Sra. Natália (filha de Batista da CEAL) e pelo lado esquerdo com aIgreja Adventista, que em seu fiel cumprimento proceda a CITAÇÃO
dos réus em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma
do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 09 de outubro de 2014. Eu, [Bela.
Isamélia Demes Gualberto], Escrivã Judicial, o digitei, conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Comarca de Igaci
Vara do Único Oficio de Igaci - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA GURGEL DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOURIVAL LUIZ CAVALCANTE JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2014
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO
DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0000004-21.2010.8.02.0013 (013.10.000004-8) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Pelo presente, comunico
a Vossa Senhoria que os referidos autos encontram-se com vistas a requerente no prazo de 10(dez) dias. Dourival L.C. Junior - Analista
Judicial.
ADV: ARTHUR FERNANDO DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL) - Processo 0000164-07.2014.8.02.0013 - Ação Penal de
Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Heleno dos Anjos da Silva - TERMO DE AUDIÊNCIA: UNA Aos 15 (quinze) dias do
mês de outubro do ano de 2014 (dois mil e quatorze), às 13:12horas, na sala das audiências, onde presente se achava a Dra. MARINA
GURGEL DA COSTA Juíza de Direito desta Comarca; o Dr. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Promotor de Justiça; comigo o
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Escrivão de seu cargo adiante assinado, para a audiência de Instrução, apregoadas as Partes, constatou presente o Réu HELENO DOS
ANJOS DA SILVA, acompanhado de Defensor Público o Dr. Isaac Vinicios Costa Souto; bem como presente a Vítima WELLINGTON
FERREIRA DA ROCHA, bem como presente as testemunhas Irene Madalena da Silva, Maria Cícera de Moura e Michele de Santana
Costa. Aberta a Audiência, Considerando o avançado da hora, haja vista que a audiência criminal de réu preso perdurou até as 13h10,
(processo nº 0000350-98.2012.8.02.0013), redesigno a audiência para o dia 18/12/2014 às 09:00hs. Saem os presentes intimados.
Intimem-se. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza encerrar o presente que vai devidamente assinado. Eu, Danillo Ferreira SilvaEX0454, digitei, e eu ___________, (Gastão C. L. C. Júnior) Escrivão, conferi e subscrevo. MARINA GURGEL DA COSTA - Juíza de
Direito - DEFENSOR PÚBLICO ____________________________________ ________________________ ACUSADO ____________
________________________ ________________________ VÍTIMA PROMOTOR DE JUSTIÇA _______________________________
_____ ___________________________________ __________ Testemunha ____________________________________ __________
_________________________ __________ Testemunha ____________________________________ _________________________
__________ __________ Testemunha
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0000350-98.2012.8.02.0013 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Simples - RÉU: José Renato da Silva, vulgo Zé Catolé. - Pelo presente intimo Vossa Senhoria a comparecer a audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 17.12.2014 às 12 horas, neste juízo.
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL), JOÃO KLEBER M. DOS
SANTOS (OAB 3755/AL) - Processo 0000403-84.2009.8.02.0013 (013.09.000403-8) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - AUTORA: Francisca Vieira Taumaturgo da Silva - RÉU: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A - SENTENÇA Vistos,
etc. Da sentença de fls.212/216 as partes apresentaram embargos de declaração nos quais questionam, em resumo, a existência de
contradição e omissão. Analiso os embargos declaratórios propostos pela requerente. Pela parte autora, foi referido nos embargos
declaratórios a existência de contradição, quando entendeu a magistrada por não ratificar a tutela antecipada concedida à autora.
A tutela antecipatória, concedida em 2009 (fls. 66 e seguintes), determinou o restabelecimento da relação contratual, sendo a parte
requerida intimada daquela decisão em 20.05.2011 (fls. 100) e comunicado o seu cumprimento às fls. 109 e seguintes. Com efeito,
verifico que, na comprovação do cumprimento da decisão antecipatória, consta a previsão de descontos, em débito em conta, no valor
de R$ 202,56 (duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), na conta do Banco do Brasil, agencia de Igaci, nº 23.303-x, que
justificaram a manutenção da relação jurídica contratual entre os litigantes. A manutenção da relação contratual, por determinação
da tutela antecipatória, deve ser ratificada, caso contrário fulminaria o direito da requerente ao pagamento do seguro, na condição
de beneficiária, bem como o requerimento do pagamento do seguro pelo espólio, relativamente à apólice que tem o falecido como
beneficiário exclusivo. Assim, reconheço a contradição/omissão salientada naqueles embargos declaratórios. Relativo às razões dos
embargos ajuizados pela requerida, contudo, não merece sequer ser conhecido. Isso porque, a pretexto de omissão/contradição, é
evidente que pretende o embargante rediscutir o mérito da sentença prolatada, ao ressuscitar fatos que já foram debatidos e julgados na
sentença. ISTO POSTO, deixo de conhecer os embargos declaratórios propostos pela requerida. Conheço os embargos declaratórios
propostos pela requerente para, no mérito, ratificar a tutela antecipatória concedida às fls. 66 e seguintes, por evidente contradição/
omissão, mantendo, na íntegra, as demais disposições da sentença que julgou o pedido procedente com resolução de mérito. Intimemse. Com o trânsito em julgado da sentença, face a interrupção do prazo recursal para ambas as partes, certifique-se. Após, em não
havendo requerimento de qualquer das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
ADV: ARTHUR FERNANDO DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL), CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 000042217.2014.8.02.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTORFATO: Lucas Gomes Cavalcante
- DECISÃO Vistos, etc. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte
legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado. No mais, os pressupostos de
admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com
todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar
a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento
da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no
art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a
instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 54/58. Cite-se
o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que
poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do
CPP. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério
Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. Consigne no mandado de
citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter
condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo. Após, voltem-me os
autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Igaci , 14 de outubro de 2014. Marina Gurgel da Costa Juiz(a) de Direito
Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)
Arthur Fernando dos Anjos Carvalho (OAB 9330/AL)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)
João Kleber M. dos Santos (OAB 3755/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA GURGEL DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOURIVAL LUIZ CAVALCANTE JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2014
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), JOSÉ PEREIRA FERREIRA (OAB 1749A/AL), ARTHUR FERNANDO DOS ANJOS
CARVALHO (OAB 9330/AL) - Processo 0000011-71.2014.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Posse - REQUERENTE: Municipio de
Igaci/AL - REQUERIDO: Luciano Sampaio Moreira - D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte promovida do pedido de desistência
formulado pela parte autora, para que, no prazo de 05 dias, informe este Juízo se consente com o mesmo, como reza o § 4º do art. 267
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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do CPC, com advertência de que seu silêncio será interpretado como anuência com o pedido de desistência. Igaci, segunda-feira, 20 de
outubro de 2014. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
ADV: JULIANA RAPOSO TENÓRIO (OAB 4929/AL), CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 8641/AL), EVELINE DANTAS LIMA (OAB 7916/AL), ARTHUR FERNANDO DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL)
- Processo 0000189-25.2011.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Município de Igaci/AL REQUERIDO: Paulo José da Silva e outros - Sobre os Embargos declaratórios ajuizados, face possíveis efeitos infringentes, manifestese a parte embargada, no prazo legal.
ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL) - Processo 0000371-06.2014.8.02.0013 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Dano Moral - DEMANDANTE: José Braga da Silva - DECISÃO Inicialmente, adoto para a presente demanda
o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte
demandante, José Braga da Silva, pleiteia a reparação de supostos danos causados pela parte requerida, Banco ITAUCARD . Verifico
presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova,
caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê
a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações
forem verossímeis, requisitos, portanto, alternativos, segundo a doutrina majoritária são elementos alternativos. Em se tratando de típica
relação de consumo, na qual se vislumbra um consumidor potencial e um fornecedor, da cadeia de consumo, plenamente aplicável o
CDC, assim como a regra do art. 6º, VIII daquele diploma legal, uma vez evidente a hipossuficiência técnica e econômica da requerente,
razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte requerente consumidora. Quanto ao pedido liminar de antecipação de
tutela, não vislumbro presentes os requisitos do art. 273 e incisos do CPC. Isso porque, a concessão liminar da tutela antecipatória
é medida excepcional, que requer a prova inequívoca que convença sobre a verossimilhança das alegações e, por assim dizer, a
grande probabilidade de serem verdadeiras os fatos aventados pela parte requerente. Os documentos acostados não traduzem isso.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar. Remetam-se os autos à Central de Conciliação desta Comarca, para fins de agendamento
de audiência de tentativa de conciliação a ser designada. Com a designação da data pela Central de Conciliação: Cite-se o réu, com
cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Intimações necessárias, com a advertências à parte requerente
de que o processo será extinto sem julgamento de mérito caso não compareça à audiência acima designada. Igaci(AL), 01 de outubro de
2014 Marina Gurgel da Costa Juiz(a) de Direito
ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL) - Processo 0000371-06.2014.8.02.0013 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Dano Moral - DEMANDANTE: José Braga da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em atenção a decisão de fls. 30 e 31,
designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2014 às 08:30. Cumpra-se.
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0000389-27.2014.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Francisco Viera da Silva - DECISÃO Inicialmente, adoto para a presente demanda
o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte
demandante, Francisco Viera da Silva, pleiteia a reparação de supostos danos causados pela parte requerida Banco IBI S.A. - Banco
Múltiplo. Verifico presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Com referência ao pedido de inversão do ônus
da prova, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que
prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações
forem verossímeis, requisitos, portanto, alternativos, segundo a doutrina majoritária são elementos alternativos. Em se tratando de típica
relação de consumo, na qual se vislumbra um consumidor potencial e um fornecedor, da cadeia de consumo, plenamente aplicável o
CDC, assim como a regra do art. 6º, VIII daquele diploma legal, uma vez evidente a hipossuficiência técnica e econômica da requerente,
razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte requerente consumidora. Quanto ao pedido liminar de antecipação de
tutela, não vislumbro presentes os requisitos do art. 273 e incisos do CPC. Isso porque, a concessão liminar da tutela antecipatória é
medida excepcional, que requer a prova inequívoca que convença sobre a verossimilhança das alegações e, por assim dizer, a grande
probabilidade de serem verdadeiras os fatos aventados pela parte requerente. Os documentos acostados não traduzem isso. Ademais,
ainda verifico que constam em desfavor da requerente outras negativações, provenientes de relações de consumo diversas, o que torna
o provimento antecipatório ineficaz para a finalidade pretendida (crédito na praça). ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar. Remetam-se
os autos à Central de Conciliação desta Comarca, para fins de agendamento de audiência de tentativa de conciliação a ser designada.
Com a designação da data pela Central de Conciliação: Cite-se o réu, com cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento,
de plano. Intimações necessárias, com a advertências à parte requerente de que o processo será extinto sem julgamento de mérito caso
não compareça à audiência acima designada.
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0000389-27.2014.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Francisco Viera da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em atenção a decisão de fls. 16 e 17,
designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2014 às 10:30. Cumpra-se.
ADV: ARY TENÓRIO MAIA NETO (OAB 5337/AL) - Processo 0000411-85.2014.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Alexsandro Barbosa da Silva - DECISÃO Inicialmente, adoto para a presente
demanda o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual
a parte demandante pleiteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifico presentes os requisitos dos artigos 282 e
283 do CPC. Recebo a inicial. Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há
preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova
em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, requisitos, portanto, alternativos,
segundo a doutrina majoritária são elementos alternativos. Em se tratando de típica relação de consumo, na qual se vislumbra um
consumidor potencial e um fornecedor, da cadeia de consumo, plenamente aplicável o CDC, assim como a regra do art. 6º, VIII daquele
diploma legal, uma vez evidente a hipossuficiência técnica e econômica da requerente, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor
da parte requerente consumidora. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, entendo por bem indeferi-lo, vez que não vislumbro neste
momento processual os requisitos autorizadores para concessão da referida medida, vez que ausente a existência de prova inequívoca
que convença sobre a verossimilhança das alegações. Outrossim, verifico que constam em desfavor da requerente ouras negativações,
provenientes de relações de consumo diversas, o que torna o provimento antecipatório ineficaz para a finalidade pretendida (crédito
na praça). Remetam-se os autos à Central de Conciliação desta Comarca, para fins de agendamento de audiência de tentativa de
conciliação a ser designada. Com a designação da data pela Central de Conciliação: Cite-se o réu, com cópia do pedido inicial, dia
e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Intimações necessárias, com a advertências à parte requerente de que o processo será
extinto sem julgamento de mérito caso não compareça à audiência acima designada. Igaci , 25 de setembro de 2014. Marina Gurgel da
Costa Juiz(a) de Direito
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ADV: ARY TENÓRIO MAIA NETO (OAB 5337/AL) - Processo 0000411-85.2014.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Alexsandro Barbosa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em atenção a decisão de fls. 18 e
19, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/11/2014 às 09:00. Cumpra-se.
ADV: VITOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA (OAB 8879/AL), RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA (OAB 9276/AL) - Processo 000042132.2014.8.02.0013 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - AUTORA: Maria Zélia Barbosa da Silva - DECISÃO Cuida-se de Ação
de Reparação de Danos ajuizada por Maria Zélia Barbosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Considerando o valor da causa
e matéria retratada, entendo ser adequado a presente ação o rito sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), de modo que está dispensado o
relatório. É ponto de consenso, no âmbito da técnica de antecipação de tutela, especialmente quando requerida sem a ouvida da
parte ré, que o seu deferimento sempre causa afronta aos postulados constitucionais, formal ou materialmente considerados, já que
despreza, ainda que momentaneamente, com base em cognição superficial e sob uma única ótica, a ampla defesa e o contraditório,
princípios imprescindíveis não só ao devido processo como também ao próprio Estado Democrático de Direito. As exigências legais
para obtenção de tutela antecipada são compreensíveis, na medida em que a decisão que a defere trabalha com valores conflitantes
e de mesma densidade constitucional, no caso o princípio do acesso à Justiça e uma tutela judicial efetiva (art. 5º, XXXV, da CF) e o
princípio do devido processo legal do art. 5º, , também da CF, que abarca os princípios do contraditório e da ampla defesa (Cf. artigo
5º, incisos LIV e LV da CF). No caso em tela, não verifico prova inequívoca à formação da verossimilhança em relação ás alegações da
parte requerente, na medida em que tão só a afirmação de que o contrato foi realizado sem o consentimento da parte requerente não
colabora na formação desta convicção, ainda que em caráter de cognição sumária. ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Remeta-se os autos a Central de Conciliação para que marque data para sessão de tentativa de conciliação, oportunidade em que a
parte requerente poderá renovar o pedido de tutela antecipada, diante de novos elementos. Designada a audiência acima: Cite-se a
parte requerida, com as advertências do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte requerente, com a advertência do art. 51, I da lei nº
9.099/95. Igaci , 30 de setembro de 2014. Marina Gurgel da Costa Juiz(a) de Direito
ADV: RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA (OAB 9276/AL), VITOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA (OAB 8879/AL) - Processo 000042132.2014.8.02.0013 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - AUTORA: Maria Zélia Barbosa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em
atenção a decisão de fls. 14 e 15, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/11/2014 às 09:30. Cumpra-se.
ADV: JUSCYELLE KARLLA AFONSO QUEIROZ (OAB 11807/AL) - Processo 0000435-16.2014.8.02.0013 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Ivânia Batista da Silva Santos - DECISÃO Inicialmente, adoto para a
presente demanda o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação Procedimento do Juizado Especial Cível,
na qual a parte demandante, Ivânia Batista da Silva Santos, pleiteia a reparação de supostos danos causados pela parte requerida,
PRESTADORA TIM CELULAR. Verifico presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Com referência ao
pedido de inversão do ônus da prova, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre
no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for
hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, requisitos, portanto, alternativos, segundo a doutrina majoritária são elementos
alternativos. Em se tratando de típica relação de consumo, na qual se vislumbra um consumidor potencial e um fornecedor, da cadeia de
consumo, plenamente aplicável o CDC, assim como a regra do art. 6º, VIII daquele diploma legal, uma vez evidente a hipossuficiência
técnica e econômica da requerente, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte requerente consumidora. Quanto ao pedido
liminar de antecipação de tutela, não vislumbro presentes os requisitos do art. 273 e incisos do CPC. Isso porque, a concessão liminar
da tutela antecipatória é medida excepcional, que requer a prova inequívoca que convença sobre a verossimilhança das alegações e,
por assim dizer, a grande probabilidade de serem verdadeiras os fatos aventados pela parte requerente. Os documentos acostados
não traduzem isso. Ademais, ainda verifico que constam em desfavor da requerente outras negativações, provenientes de relações de
consumo diversas, o que torna o provimento antecipatório ineficaz para a finalidade pretendida (crédito na praça). ISTO POSTO, indefiro
o pedido liminar. Remetam-se os autos à Central de Conciliação desta Comarca, para fins de agendamento de audiência de tentativa
de conciliação a ser designada. Com a designação da data pela Central de Conciliação: Cite-se o réu, com cópia do pedido inicial, dia
e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Intimações necessárias, com a advertências à parte requerente de que o processo será
extinto sem julgamento de mérito caso não compareça à audiência acima designada.
ADV: JUSCYELLE KARLLA AFONSO QUEIROZ (OAB 11807/AL) - Processo 0000435-16.2014.8.02.0013 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Ivânia Batista da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em atenção
a decisão de fls. 15 e 16, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2014 às 10:00. Cumpra-se.
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0000439-53.2014.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: José Kauã Rogerio Barbosa - DESPACHO A jurisprudência mais
recente do Superior Tribunal de Justiça, da qual comunga esta Magistrada, vem se posicionando no sentido de que a concessão de
benefício da gratuidade judiciária não se satisfaz com a simples declaração pessoal da parte requerente, que tem valor relativo. Neste
sentido, o acórdão paradigmático: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. É certo que a simples fixação de um patamar de renda
acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da Justiça importaria em indevida inversão da presunção
legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art.
5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove
nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Recurso
Especial provido para cassar o acórdão de origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação
exposta. (REsp 1251505/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011) Isto
posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione prova documental de que não possui condições
econômicas de suportar as custas iniciais do processo (Bolsa Familia, declaração, conta da CEAL, benefício assistencial do INSS etc..),
ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações necessárias. Igaci(AL), 09
de outubro de 2014. Marina Gurgel da Costa Juiz(a) de Direito
ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0000463-81.2014.8.02.0013 Busca e Apreensão - Busca e Apreensão - DEMANDANTE: Itaú Seguros S/a - DEMANDADO: Paulo Alves Filho ME - De acordo com o
art. 29 do Provimento nº 16/2011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, “Fica a cargo do autor/interessado a indicação
do depositário fiel ou reintegrado, sendo responsável, também, pelas despesas necessárias à condução dos bens móveis Apreendidos”.
Ocorre que no presente caso, não vislumbro a indicação de fiel depositário, o que se demonstra em desacordo com a determinação
acima mencionada. Desta forma, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, indicando,
assim, o depositário fiel. Expedientes necessários.
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Arthur Fernando dos Anjos Carvalho (OAB 9330/AL)
Ary Tenório Maia Neto (OAB 5337/AL)
Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)
Eveline Dantas Lima (OAB 7916/AL)
José Pereira Ferreira (OAB 1749A/AL)
Juliana Raposo Tenório (OAB 4929/AL)
Juscyelle Karlla Afonso Queiroz (OAB 11807/AL)
Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL)
Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL)
Rodolfo de Alcântara França (OAB 9276/AL)
Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL)
Vitor Antônio teixeira Gaia (OAB 8879/AL)
Comarca de Igreja Nova
Vara do Único Ofício de Igreja Nova - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0910/2014
ADV: ALANDO MANUEL TORRES LIMA (OAB 5346/SE), DELIVAN SANTOS ALMEIDA (OAB 9552/AL) - Processo 000019813.2013.8.02.0014 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: NADJA ROBERTO - REQUERIDA: SEMP
TOSHIBA S.A. e outro - Autos n° 0000198-13.2013.8.02.0014 Ação: Procedimento Sumário Requerente: NADJA ROBERTO Requerido:
SEMP TOSHIBA S.A. e outro DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ata de fl.95. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 31
de julho de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
Alando Manuel Torres Lima (OAB 5346/SE)
Delivan Santos Almeida (OAB 9552/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0912/2014
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), VINICIUS FARIA DE
CERQUEIRA (OAB 9008/AL), JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), LUIZ CARLILE FONTENELLE CERQUEIRA
(OAB 2585/PA) - Processo 0000698-79.2013.8.02.0014 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Cícero Pedro - REQUERIDO: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - DECISÃO Recebo os presentes embargos
de declaração como requerimento de correção de erro material do art. 463, I do CPC deferindo in totum. Assim, nos termos do
dispositivo citado, corrijo a inexatidão referente a parte passiva condenada, para determinar a alteração do dispositivo da sentença,
fazendo constar que onde se lê “condenar o Banco Santander S/A, leia-se “condenar a EMBRATEL - EMPRESA BARASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A”. Publique-se. Intime-se. Igreja Nova , 21 de agosto de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL)
Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB 2585/PA)
Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0913/2014
ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439BA/L) - Processo 0000459-41.2014.8.02.0014 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: CLAUDIO FAUSTINO DOS SANTOS - Processo nº: 0000459-41.2014.8.02.0014 Classe do
Processo: Procedimento Ordinário Requerente:CLAUDIO FAUSTINO DOS SANTOS Requerido: Município de Igreja Nova D E C I S Ã O
Cuida-se de Ação pelo rito ordinário com pedido de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pleito de antecipação de tutela,
ajuizado por Cláudio Faustino dos Santos em face do Município de Igreja Nova, ambos qualificados na inicial. Alega o demandante que
fora aprovado em concurso público para o cargo de vigilante, tendo tomando posse do cargo em 23 de abril de 2008, conforme se infere
do Termo de Posse colacionado aos autos em fl. 15. Aduz que desde sua posse até meados do ano de 2013, exerceu suas funções na
Escola Municipal Frei Arnaldo Mota e Sá. Informa que em abril de 2013 começou a ser perseguido pelo Chefe do Poder Executivo
municipal em razão de ter declarado publicamente seu voto contrário ao prefeito municipal nas eleições locais de 2012. Alega que,
desde que tal fato se tornou público vem sendo removido periodicamente, tendo exercido, desde então, seu mister na Escola Júlio Leite,
na Praça Frei Clemente Sagran, na Casa Maternal Dometila Gila Raposo, em turnos de serviço diversos. Sustenta que os atos de
remoção que o deslocaram de sua lotação originária são nulos na medida em que encerram perseguição política e porque desprovidos
de motivação idônea. Sustenta o demandante que as remoções são ilegais, seja em face da ausência de motivação, seja pelo desvio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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finalidade. Aduz, por fim, que almejou resolver administrativamente o imbróglio, porém a autoridade responsável quedou-se inerte.
Pugna, assim, pela antecipação da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que seja determinado o seu retorno a sua lotação primeva, haja
vista que os atos administrativos de remoção são nulos não gerando, portanto, qualquer efeito e, por conseguinte, seja a liminar
confirmada quando da sentença. Instada a se manifestar, a Administração municipal negou que os atos administrativos questionados
fossem motivados por razões políticas, tendo justificado as remoções no interesse público, sustentando que as mudanças de lotação do
servidor se deram para cobrir claros de pessoal em gozo de férias. É o necessário a relatar. Passo a decidir. Pois bem, para verificar a
legalidade ou não do ato administrativo, compete a este magistrado analisar, ab initio, o instituto da remoção. A remoção é forma de
deslocamento de servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro, podendo implicar, ou não, em mudança na
localidade de exercício das funções do agente público. Nesse contexto, a remoção pode ocorrer a pedido ou ex offício. No caso dos
autos, a remoção se deu ex offício, razão pela qual, a mesma deve atender -como todo ato administrativo-, ao interesse público, sendo
irrelevante a vontade do servidor. Ora, se a remoção de ofício deve basear-se na conveniência da administração, não há dúvidas de que
se trata de ato discricionário, razão pela qual deve-se analisar se o gestor atendeu aos requisitos do mesmo, motivando-o satisfatoriamente
e adequando-o aos princípios que regem a Administração Pública e os requisitos do ato administrativo. Nesse contexto, sem maior
esforço, percebo que o ato administrativo é ilegal e, portanto, nulo, devendo ser extirpado do mundo jurídico. Explico: o Administrador, no
exercício do seu munus público, deve ser guiado por diversos princípios que norteiam a administração pública, previstos na constituição
federal. Assim, o gestor público deve reger sua conduta com base nos princípios da indisponibilidade do interesse público, da supremacia
do interesse público sobre o privado, da legalidade, impessoalidade, moralidade, dentre outros. Salta aos olhos, entretanto, que o chefe
do executivo municipal infringiu diversos princípios constitucionais. O ato administrativo de remoção do servidor (fl. 16), sequer apresenta
motivação idônea. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante de fato esteve lotado no Colégio Municipal Frei Arnaldo Mota e
Sá desde seu ingresso no serviço público, lá permanecendo até abril de 2013 e que sua primeira remoção coincide com o início da
gestão do atual prefeito de Igreja Nova. Logo após, contudo, a Administração local, sem qualquer justificativa, editou portaria removendo
o servidor público. Faz-se necessário esclarecer alguns pontos que demonstram a nulidade deste ato. Vejamos: Observa-se que o ato
administrativo que ensejou a remoção do impetrante (fls. 15) fora externado por portaria, em que não se elencam os fundamentos que
conduziram a Administração Pública à pratica do ato. Tampouco os motivos do ato foram explicitados em processo administrativo ou
qualquer outra forma de manifestação, o que revela a absoluta falta de motivo do ato administrativo inquinado. Desta forma, as remoções
que se sucederam ocorreram ao arrepio da lei, posto que não seguiram a formalidade legal. Outrossim, ao revelar o motivo do ato,
posteriormente quando de sua manifestação inicial neste procedimento, o réu se restringiu a alegar a necessidade de “refazer a lotação
numérica” e cobrir períodos de férias de outros servidores. É cediço que o princípio constitucional da motivação se traduz na exigência
de que todos os atos e decisões da Administração Pública estejam devidamente fundamentados, sob pena de configurarem manifesta
ilegalidade. Outrossim, deve a motivação ser explícita, clara e congruente, podendo ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.
Desta feita, todo e qualquer ato administrativo, seja ele discricionário ou vinculado, deve sempre ser motivado. Nos atos discricionários,
diante dos quais a Administração exerce um juízo de conveniência e oportunidade, possuindo relativa liberdade de escolha, haverá, com
maior razão, a necessidade de motivação. Assim, não há dúvidas que o ato administrativo combatido não apresentou motivo idôneo. A
falta de fundamentação para a transferência do impetrante faz com que o ato administrativo esteja em descompasso com a legislação
pátria, afrontando o princípio da motivação dos atos administrativos como forma de controle da administração pública e exercício da
cidadania. No caso em concreto, observa-se que o réu não apresentou, contemporaneamente ao ato administrativo atacado, os motivos
da transferência do autor, o que leva a invalidade da manifestação administrativa. Eis como a matéria é tratada no Superior Tribunal de
Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento dos declaratórios a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo
analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. O ato administrativo que
determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1142723/AM,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/06/2010) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. “O princípio da
motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos
servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço.” (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do
RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004.) 2. Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se
desacompanhado do seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao
deslocamento. Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação. 3. Inexistindo qualquer fundamento apto
a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no RMS 18.388/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007,
p. 273) De igual maneira já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: ACÓRDÃO N º 6-0184 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PORTARIA ALTERANDO LOTAÇÃO DE SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL SEM MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. À UNANIMIDADE DE
VOTOS, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação cível n ° 2010.000319-3, relator: Des. Eduardo José de Andrade)
Ademais, embora não haja para o demandante a garantia da inamovibilidade, não há dúvidas que tendo o mesmo exercido as suas
atividades por cinco anos na mesma escola, há, ao menos, uma legítima expectativa de que permanecerá a exercer a sua função no
local de origem, sendo removido acaso a Administração Pública logre êxito em demonstrar a efetiva necessidade do serviço público e a
conveniência da remoção para a serviço (e não para o gestor). Resta claro, portanto, que a administração frustrou o princípio da proteção
da confiança ao remover o servidor, ora demandante, de sua lotação original sem qualquer fundamento para tal ato. Assim sendo, resta
configurado o desvio de finalidade da remoção do impetrante, haja vista a ausência de razões de ordem pública que justifiquem a
providência adotada. Nesse viés, atente-se, por oportuno, ao que preceitua a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que o
gestor fica adstrito aos motivos que serviram de cabedal ao ato. Assim, a ausência de motivos, ou a utilização de motivos falsos,
inverídicos, vicia o ato. Assim, a remoção do servidor com o intuito de puni-lo, ainda que na localidade de destino haja necessidade de
servidores, implica em desvio de finalidade. Desta forma, não há dúvidas que os fatos narrados na inicial são aptos à formação do
convencimento deste magistrado sobre a verossimilhança das alegações do autor. Ressalte-se, por fim, que não está o Judiciário a
imiscuir-se no mérito administrativo, interferindo nos juízos de conveniência e oportunidade, haja vista que, no caso dos autos, há
flagrante infração aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, transbordando o mérito administrativo para caracterizar
verdadeira ilegalidade lato sensu, reclamando a intervenção do judiciário. Outrossim, cai a lanço trazer a colação o entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Vejamos: ACÓRDÃO N.º 6-0866/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR VENTILADA PELO AGRAVANTE REJEITADA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA
DE MOTIVAÇÃO. 1 Os atos administrativos são manifestações da Administração que visam atender ao interesse público. 2 - O princípio
constitucional da motivação se traduz na exigência de que todos os atos da Administração Pública, ainda que discricionários, sejam
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devidamente fundamentados, sob pena de configurarem manifesta ilegalidade. 3 Ilegalidade do ato administrativo que, desprovido de
motivação, ensejou a remoção dos Impetrantes/Apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
6-1252/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORES PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE
ONDE PRESTAM SERVIÇOS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
REGULAR. ATO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO AUSENTE. ATO NULO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A sentença prolatada pelo Juízo monocrático preenche os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil. Esta se
coaduna, ainda, com o disciplinado no artigo 459 do mesmo diploma legal, bem como com o que determina o inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal; 2. O fundamento para a remoção da Apelada foi o “claro decorrente de Rosilda Ciriaco”. Essa motivação é
insuficiente para lastrear o ato administrativo, isso porque o “claro” é incapaz de justificar o referido, causando insegurança jurídica, não
só ao servidor removido, como também à coletividade ante a elevada carga de subjetividade contida na fundamentação. 3. A insuficiência
de fundamentação faz com que o ato administrativo esteja em descompasso com a legislação pátria, sendo, portanto, nulo, especialmente
por afrontar princípio constitucional do direito administrativo, o da motivação. 4. Restando analisada, na Apelação, toda a matéria
abrangida no litígio, dispensável é o reexame necessário. Precedentes do STJ; 5. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível
n° 2009.001037-6. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva). Devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações do autor o
fumus boni iuris, resta apreciar o requisito previsto no artigo 273, inciso I do CPC. Conforme já exposto alhures, resta claro que manter o
autor em constante peregrinação por locais de prestação de serviço diversos de sua primitiva lotação pode acarretar-lhe prejuízos de
ordem moral e material. Ademais, consoante demonstrou, a remoção injustificada do demandante reveste-se de maior gravidade na
medida em com a alteração de sua lotação, deixou o agente público de perceber gratificação por labor em período noturno, o que
evidencia fundado risco de dano. Sendo assim, entendo que se fazem presentes os requisitos do artigo 273 e seguintes do Código de
Processo Civil pátrio. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO
PARA SUSPENDER os efeitos dos atos que removeram o autor de sua lotação originária, bem como determinar o IMEDIATO retorno do
demandante à sua lotação originária na Escola Municipal Frei Arnaldo Mota e Sá, município de Igreja Nova/AL. Intime-se as partes da
presente decisão. Dê-se ciência ao MP. Cite-se o réu, por seu representante legal para, no prazo legal,em querendo, apresentar resposta.
Igreja Nova AL, 24 de setembro de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439BA/L)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0914/2014
ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 9790A/AL) - Processo 0000309-36.2009.8.02.0014 (014.09.000309-1) - Termo
Circunstanciado - Lesão Corporal - VÍTIMA: José Roberto Santana - AUTORFATO: Rafael Messias Vieira Santos e outros - Autos n°
0000309-36.2009.8.02.0014 Ação: Termo Circunstanciado Vítima: José Roberto Santana Autor do Fato: Rafael Messias Vieira Santos
e outros SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de RAFAEL MESSIAS VIEIRA SANTOS,
JOSIVALDO DOS SANTOS e RENILSON DOS SANTOS para apurar crime de lesão corporal leve. O fato que se deu em 25.06.2009,
e o representante do Ministério Público, quando do seu pronunciamento, indicou a prescrição da pretensão punitiva (fl. 104), pugnando
pela extinção da punibilidade. Ao que se colhe dos autos, enxerga-se assistir razão ao douto Promotor de Justiça. In casu, tratandose de crime de lesão corporal leve (art.129, caput,CP), cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano, impende a observância ao
preconizado pelo art. 109, V, do Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V- em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena
é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois). Conforme se extrai da documentação anexa aos autos, há época do
fato, os autores eram menores de 21 anos, razão pela qual deve incidir o art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo de
prescrição. Assim, considerando que o fato ocorreu em 25/06/2009, e não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, revelase consumado o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado no caso em concreto. Ante o exposto, reconheço a prescrição da
pretensão punitiva do Estado, e portanto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de Rafael Messias Vieira Josivaldo dos Santos e Renilson
dos Santos, ao teor do que dispõe os artigos 107, inciso IV e 109 inciso V, c/c art. 115, todos do Código Penal , determinando, após o
trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Cumpridas as formalidades legais,
arquive-se com baixa no sistema. P. R. I. Igreja Nova,25 de setembro de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
Anderson Jesus Vignoli (OAB 9790A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0916/2014
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0000629-47.2013.8.02.0014 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA FERREIRA - REQUERIDO: Companhia de Seguros
Aliança de Brasil e outro - Autos n° 0000629-47.2013.8.02.0014 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO
PEREIRA FERREIRA Requerido: Companhia de Seguros Aliança de Brasil e outro S E N T E N Ç A Companhia de Seguros Aliança
do Brasil opôs embargos de declaração à sentença que a condenou ao pagamento de indenização como forma de reparação por
danos morais sofridos por Antonio Pereira Ferreira (sentença de fls. 65/76). A r. sentença vergastada foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico no dia 17 de julho de 2014. O prazo recursal teve início em 21 de julho de 2014, consoante atesta certidão de publicação de
fl. 98. Segundo o art. 536 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Da
análise detida dos autos, especialmente da leitura do comprovante de protocolo emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EBCT, percebe-se que o recurso interposto pela ré somente foi entregue aos Correios em 28 de julho de 2014. (v. documento de fl. 103).
Assim, considerando que o prazo de cinco dias para a oposição dos Embargos de Declaração findou-se em 25 de julho de 2014, temse que o recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil é manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe seguimento.
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Posto isso, por entender que os presentes embargos foram aviados intempestivamente, nego-lhe seguimento. Custas incidentais pela
recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença. Igreja Nova,18 de outubro de
2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0919/2014
ADV: JOÃO MÁRCIO MACIEL DA SILVA (OAB 822A/PE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), FERNANDO
MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), JOAO PAULO DUARTE PEREIRA (OAB 11521/AL) - Processo 0000629-47.2013.8.02.0014
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: Companhia de Seguros Aliança de Brasil e outro - 0000629-47.2013.8.02.0014 Procedimento do Juizado Especial
Cível RequerenteANTONIO PEREIRA FERREIRA RequeridoRequeridoCompanhia de Seguros Aliança de Brasil, BANCO DO BRASIL
(AGÊNCIA IGREJA NOVA-AL) Ato Ordinatório Em cumprimento ao artigo 3.º, do Provimento n.º 02/2006, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, procedo a intimação das partes da sentença a seguir: “Autos n° 0000629-47.2013.8.02.0014 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO PEREIRA FERREIRA Requerido: Companhia de Seguros Aliança de
Brasil e outro S E N T E N Ç A Companhia de Seguros Aliança do Brasil opôs embargos de declaração à sentença que a condenou ao
pagamento de indenização como forma de reparação por danos morais sofridos por Antonio Pereira Ferreira (sentença de fls. 65/76).
A r. sentença vergastada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 17 de julho de 2014. O prazo recursal teve início em 21
de julho de 2014, consoante atesta certidão de publicação de fl. 98. Segundo o art. 536 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise detida dos autos, especialmente da leitura do comprovante de
protocolo emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, percebe-se que o recurso interposto pela ré somente foi
entregue aos Correios em 28 de julho de 2014. (v. documento de fl. 103). Assim, considerando que o prazo de cinco dias para a oposição
dos Embargos de Declaração findou-se em 25 de julho de 2014, tem-se que o recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil é
manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe seguimento. Posto isso, por entender que os presentes embargos foram aviados
intempestivamente, nego-lhe seguimento. Custas incidentais pela recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique o cartório
o trânsito em julgado da sentença. Igreja Nova,18 de outubro de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL)
João Márcio Maciel da Silva (OAB 822A/PE)
JOAO PAULO DUARTE PEREIRA (OAB 11521/AL)
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0920/2014
ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439BA/L) - Processo 0000059-27.2014.8.02.0014 - Monitória - Pagamento REQUERENTE: Recicla Reciclagem Lobo Ltda-Me - Autos n° 0000059-27.2014.8.02.0014 Ação: Monitória Requerente: Recicla
Reciclagem Lobo Ltda-Me Requerido: Município de Igreja Nova DESPACHO Designo a audiência de conciliação para o dia 25 de
novembro de 2014, às 09:30 horas, conforme estabelece o art.125, IV do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. Igreja Nova/AL, 21 de outubro
de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439BA/L)
Comarca de Joaquim Gomes
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIVAN ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2014
ADV: KÁTIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 5797/AL), ANA REGINA BARROS DA CUNHA (OAB 11979/AL) - Processo
0000141-55.2014.8.02.0015 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTORA: Juvita Maria da Conceição - RÉU: Município de Joaquim
Gomes-AL - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG
como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação
da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições
fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação
aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos
autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças
digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com
intuito de impulsionar o feito, passarei a cumprir o r. Despacho de pág. 28. Cumpra-se. Joaquim Gomes, 24 de outubro de 2014 Kleyner
Michel Pessoa de Lima Analista Judiciário
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ADV: ARAKEN OLIVEIRA (OAB 4366/AL), ISACLÉA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10546/AL), FRANCISCA RAFAELA
HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10965/AL) - Processo 0000347-69.2014.8.02.0015 - Procedimento Ordinário - Propriedade - AUTOR: João
Alves Filho - Ana Maria do Nascimento Alves - RÉU: Amaro Luiz da Silva - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve
a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança
de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do
peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo
tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e
preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008
do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento
de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito os presentes autos ficam aguardando o decurso
do prazo da citação do réu. Cumpra-se. Joaquim Gomes, 24 de outubro de 2014 Kleyner Michel Pessoa de Lima Analista Judiciário
Ana Regina Barros da Cunha (OAB 11979/AL)
Araken Oliveira (OAB 4366/AL)
Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB 10965/AL)
ISACLÉA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10546/AL)
Kátia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL)
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes - Atos Cartorários e Editais
COMARCA DE JOAQUIM GOMES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO, POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
2ª PUBLICAÇÃO
Autos nº 0000336-74.2013.8.02.0015
Ação de Interdição
RequerenteAutor: Manoel Messias e outros, Ministério Público da Comarca de Joaquim Gomes/AL
Interdito: Benedita Soares Campos, Povoado Serrana, Zona Rural - CEP 57980-000, Joaquim Gomes-AL, RG 558680-SDS/AL,
nascida em 14/12/1934, Brasileiro, natural de Pilar-AL, Aposentada, pai Cícero Pedro Soares, mãe Maria Amélia Soares
Data da Sentença: 18 de setembro de 2014. Curador Nomeado: Gorete Gonzaga Peixoto. Limite da Curatela: Para a prática de
todos os atos da vida civil.
Exmº. Sr. Dr. Gilvan de Santana Oliveira, Juiz de Direito desta Comarca de Joaquim Gomes, Estado das Alagoas, República
Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, cujo teor é o seguinte: Vistos etc. O Ministério Publico do Estado
de Alagoas, em favor dos interesses da interditada BENEDITA SOARES CAMPOS, vem perante este juízo requerer o seguinte:
Que a interditada era representada pelo Sr. Manoel Messias, que exercia a função de seu curador, conforme processo nº 000033674.2013.8.02.0015, ocorre que o Sr. Manoel Messias faleceu no dia 13 de julho de 2014, cessando, por conseguinte, a curatela outrora
deferida. Vale ressaltar que após o falecimento do curador da interditada, a mesma foi levada pela equipe do CREAS para um lar que
abriga idosos na cidade de Maceió/AL, permanecendo até a presente data. Consta que a interditada não consegue sacar o benefício
assistencial, eis que seu representante faleceu, suportando, pois de sérias dificuldades financeiras, o asilo que a colheu necessita
da contraprestação pecuniária da idosa para o suprimento de suas necessidades básicas, como remédios, fraldas, acompanhamento
médico etc. Logo, faz-se necessária a substituição de curador, nomeando-se a representante legal da curatelada por meio de decisão
judicial, mormente em situação justificáveis pela impossibilidade de exercício do munus, como o falecimento do curador. Diante do
exposto, pugna pela nomeação da Sr.ª GORETE GONZAGA PEIXOTO, CPF: 504.918.904-78, domiciliada na Rua Xavier de Brito, nº.
342, CEP 57011-430, Bairro Prado, Maceió/AL, representante legal do Lar Filhos do Divino Pai Eterno LTDA-ME, como legítima curadora
da Sr. Benedita Soares Campos, em substituição do Sr. Manoel Messias, falecido no dia 13/07/2014. Requerer o desarquivamento dos
autos do processo, para que nele, por economia processual, se digne em SUBSTITUIR O CURADOR MANOEL MESSIAS, por GORETE
GONZAGA PEIXOTO, mandado lavrar o termo de compromisso da tutela a ser assinada pela mesma. É o relatório Decido. APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MANUTENÇÃO DO INTERDITO JUNTO À CUNHADA, COM QUEM RESIDE
HÁ LONGOS ANOS E ESTÁ PLENAMENTE ADAPTADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO
DE CURADOR PREVISTA NO ARTIGO 1775, DO CÓDIGO CIVI, A FIM DE MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DO INCAPAZ.
VISITAS FAMILIARES DEVIDAMENTE ASSEGURADAS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027577675, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/02/2009) Assim sem muita delonga, defiro o pedido
do Ministério Publico para determinar a substituição do cargo de curador na forma requerida, ou seja, passando a ser curadora da
interditada, BENEDITA SOARES CAMPOS a Srª.GORETE GONZAGA PEIXOTO. Determino a intimação da Srª. Gorete para prestar o
compromisso legal, expedindo-se a seguir o termo de compromisso de curatela. Realizadas todas as anotações e comunicações arquivese. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se Joaquim Gomes,18 de setembro de 2014. Gilvan de Santana Oliveira Juiz(a) de
Direito. Sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a)
qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, André
Gomes Cedrim Pedrosa Victor, Auxiliar Judiciário, o digitei, eu, _______, Edivan Antonio da Silva, Escrivão Judicial, o conferi, Joaquim
Gomes, 24 de outubro de 2014.
Gilvan de Santana Oliveira
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Comarca de Junqueiro
Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALKIRIA MALTA GAIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2014
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490AA/L) - Processo 0000803-50.2013.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA - REQUERIDO: Banco BMG S/A e outros - D E S P A C H O 1 - Ao
analisar os autos, verifiquei que a cédula de crédito bancário e o termo de adesão (respectivamente, fls. 108 e 118) fazem alusão à
conta de n. 12689-6, da agência 1284 e conta de n. 31027172-x, agência 3308-1, cujos dados não correspondem ao que consta na
cópia do cartão em nome do autor (fl. 15). 2 - Nos termos do art. 23, incisos I e III da Instrução Normativa n. 28 do Instituto Nacional do
Seguro Social, o depósito da quantia emprestada não poderá ser efetuado em conta de terceiro, mas apenas na do beneficiário 3 - De
modo que, por tudo o que fora aqui exposto e considerando os poderes instrutórios conferidos ao julgador, converto o julgamento em
diligências, pelo que DETERMINO que seja oficiado ao Banco do Brasil S/A, agência 1284 e agência 3308-1, para que, no prazo de 10
(dez) dias, respectivamente, informem o nome e os dados do titular da conta bancária de n. 12689-6, agência 1284 e conta bancária de
n. 31027172-x, agência 3308-1. 4 - Concomitantemente, intime-se o réu, Banco BMC S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe
os dados da conta em que foi depositada a quantia objeto do empréstimo consignado, tendo em vista que a documentação (fl. 54)
apresentada apenas informa o número da agência - 1248. Junqueiro (AL), 28 de agosto de 2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de
Direito
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), JACQUELINE IRADJA DA SILVA CAMILO ALENCAR (OAB 8762/AL),
MARIA VILMA TAVARES NEVES (OAB 9031/AL) - Processo 0000887-51.2013.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: JANE CLÉIA DOS SANTOS - REQUERIDO: PAULO RODRIGUES LUZ-ME - TERMO DE ASSENTADA
Autos n° 0000887-51.2013.8.02.0016 Ação: Procedimento Sumário Requerente: JANE CLÉIA DOS SANTOS Requerido: PAULO
RODRIGUES LUZ-ME Aos 21 de outubro de 2014, às 11 horas, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Junqueiro, Estado
de Alagoas, sob a presidência do MM. Juiz Dr. Kleber Borba Rocha, comigo José Sebastião dos Santos, Escrivão, abaixo nomeado.
Apregoadas as partes, constatou-se a ausência justificada das partes e de seus advogados. Aberta a audiência, o MM. Juiz, constatando
a ausência das partes e de seus advogados, bem assim o requerimento acostado pelo advogado do réu, no qual pugnou pelo adiamento
da audiência, proferiu o seguinte despacho: “Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse
em produzir prova em audiência de instrução e julgamento.” E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, mandou o(a) MM. Juiz(a)
encerrar o presente que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente por todos assinado. Do que para constar. Eu, Fabiana
Marques Cavalcante, digitei e eu, ____________, José Sebastião dos Santos, Escrivão, subscrevo. Juiz de Direito:
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0500322-40.2007.8.02.0016 (016.07.500322-3) - Imissão na Posse
- Imissão - REQUERENTE: João José da Costa - REQUERIDO: José Carlos dos Santos - D E S P A C H O Diante do resultado negativo
da diligência realizada junto ao sistema Bacenjud, intime-se o advogado peticionante (fl. 188) para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob
pena de extinção do processo, requeira o que entender de direito. Junqueiro (AL), 15 de outubro de 2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz
de Direito
Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL)
Jacqueline Iradja da Silva Camilo Alencar (OAB 8762/AL)
Maria Vilma Tavares Neves (OAB 9031/AL)
Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490AA/L)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALKIRIA MALTA GAIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2014
ADV: JOSÉ AFONSO DE MOURA CRUZ (OAB 11450/PE) - Processo 0000149-97.2012.8.02.0016 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Alekson Jucelino Galdino de Souza - DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento
nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. (
) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O
DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE,
APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À
DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO
11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( X ) DO RÉU PARA ALEGAÇÕES
FINAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( )
REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( )
MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO
19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM
OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Junqueiro(AL), 23 de outubro de 2014.
KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000245-49.2011.8.02.0016 - Ação Penal de Competência
do Júri - Tentativa de Homicídio - DENUNCIDO: Antônio Alves da Silva Neto - DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº
19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( )
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O
DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE,
APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À
DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO
11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( X ) DO RÉU PARA ALEGAÇÕES
FINAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( )
REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( )
MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO
19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM
OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Junqueiro(AL), 23 de outubro de 2014.
KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0000538-48.2013.8.02.0016 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: GERALDO MARTINS CARNEIRO - DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( )
DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( )
CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7.
( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À
CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA:
11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( X )
DO RÉU PARA ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR
PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL
DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA
18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( )
DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA
PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS:
Junqueiro(AL), 23 de outubro de 2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0000810-42.2013.8.02.0016 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: JOSÉ CÍCERO DE JESUS - DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº
19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( )
SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O
DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE,
APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À
DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO
11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( X ) DO RÉU PARA ALEGAÇÕES
FINAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( )
REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( )
MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO
19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM
OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Junqueiro(AL), 23 de outubro de 2014.
KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Antônio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)
José Afonso de Moura Cruz (OAB 11450/PE)
Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)
Vara do Único Ofício de Junqueiro - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Dr. Kleber Borba Rocha, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000453-04.2009.8.02.0016, que tem como réu: Mechaell Ferreira dos Santos, nascido em
23/02/1987, Brasileiro, natural de Arapiraca-AL, Mecânico, mãe Vandeilza Ferreira dos Santos, este atualmente em local incerto e não
sabido, ficando o mesmo INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que em resumo tem o seguinte teor: “Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar MECHAELL FERREIRA
DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo no art. 157, §2º, incs. I e II, e no art. 213, c/c art.
69, todos do Código Penal Brasileiro, razão pela qual, atento ao mandamento constitucional contido no artigo 5º, XLVI, e 93, IX, ambos
da CF/88, passo a dosar de forma individual e isolada, a respectivas pena a ser aplicada, seguindo o sistema trifásico de aplicação da
pena adotado pelo artigo 68, caput, do CPB. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO
TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais
contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61,
65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à
sanção definitiva. É o que passarei a fazer. As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
Portanto, impõe-se uma única apreciação das circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do CPB a todos os crimes a fim de
se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade bastante
reprovável; não registra maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social; os
motivos do delitos se constituem pelo desejo de obtenção do lucro fácil e de satisfação da lascívia, os quais já são punidos pela própria
tipicidade dos delitos, de acordo com a objetividade jurídica do crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, respectivamente;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de
valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências dos delitos foram graves já que prejudicaram as vítimas
em sua esfera patrimonial e psicológica; as vítimas em nada contribuíram para as práticas delitivas. Não existem elementos nos autos
para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa
de liberdade para o crime de roubo em 06 (seis) anos de reclusão; e para o crime de estupro em 08 (oito) anos de reclusão. Não
concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não concorrem causas de diminuição para os delitos. Concorrendo, porém, para o
crime de roubo, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, incisos I e II do CP, conforme restaram evidenciadas no bojo
desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de máximo de metade (1/2), passando a dosá-la em 09 (nove) anos
de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada no art. 69 do CPB, concurso material, aplico cumulativamente as penas
privativas de liberdade, FICANDO O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 17 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. Por sua
vez, a vista do resultado obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade (crime de roubo), fixo a pena de multa (a qual deve
guardar exata simetria com aquela) no pagamento de 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR EQUIVALENTE
A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, em observância ao disposto no art.
60, do CP. A pena será cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, face o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CPB. Deixo de aplicar o
disposto no art. 387, §2º, do CPP (após a redação dada pela Lei n. 12.736/2012), por considerar que a aplicação do instituto da detração,
neste momento, não ensejará a modificação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado para o réu. O réu deverá
cumprir a pena privativa de liberdade na unidade prisional a ser designada pelo Juízo da Execução. Deixo de substituir a pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, em razão de não estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, bem assim de
conceder o benefício da suspensão condicional da pena, face a ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal. Mantenho o decreto
de prisão preventiva do réu, uma vez que ainda se fazem presentes requisitos legais, bem assim a necessidade de se se assegurar a
aplicação da lei penal. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) expeça-se mandado de prisão
e, após a captura, guia para a execução da reprimenda pelo juízo competente; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão
dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); d) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal do Estado (CPP, art. 809); e e)
façam-se as demais comunicações de estilo. Junqueiro, 30 de setembro de 2014. E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade
de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 22 de outubro de 2014. Eu,______(Maria Quiteria Marques), Analista, que digitei e subscrevi.
Kleber Borba Rocha
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS
O Doutor Kleber Borba Rocha, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Junqueiro, Estado de Alagoas, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER, aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, LUIZ AMÂNCIO DOS
SANTOS e ROSALINA ROSENDO DOS SANTOS, residentes e domiciliados nesta cidade, ajuizou uma Ação de Adoção, nos autos do
Processo n.º 0000141-52.2014.8.02.0016, em desfavor de Manoel Matildes dos Santos Filho e Maria Cícera da Conceição. E, como
consta nos autos que o pai biológico da adotanda, Sr. Manoel Matildes dos Santos Filho encontra-se em lugar incerto e não sabido,
deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “Considerando o teor das certidões de
fls. 23/24, cite-se o pai biológico da adotanda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, no que couber (CPC, arts. 285 e 319 do CPC). 2 No
mais, designo audiência de instrução para o dia 18/11/2014, às 9h30min. 3 Intime-se a parte autora para que compareça à audiência
acompanhada de suas testemunhas, no máximo de 03 (três); 4 Intime-se a parte ré para que também compareça à audiência; 5 Ciência
ao Ministério Público. Junqueiro, 17 de novembro de 2014. Dr. Kleber Borba Rocha - Juiz de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de Junqueiro, Estado de Alagoas, aos 24 de outubro de 2014, eu, ________________ Maria Quiteria Marques, Analista
Judiciária, o digitei e subscrevo.
Kleber Borba Rocha
Juiz(a) de Direito
Comarca de Limoeiro do Anadia
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA CAMILO FALCÃO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2014
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000206-49.2011.8.02.0017 - Procedimento
Ordinário - Inadimplemento - REQUERENTE: Djalma Balbino da Silva - DISPOSITIVO 29.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos nos embargos em execução contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, mantendo
a execução no valor apresentado pelo exequente e julgando o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 30.Sem
condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida. 31.Condeno em honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da causa. 32.Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução. 33.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
34.Sentença não sujeita a reexame necessário em razão de o valor executado ser inferior à 60 (sessenta) salários mínimos.
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000207-34.2011.8.02.0017 - Procedimento
Ordinário - Inadimplemento - REQUERENTE: Lucineide Lindaura da Silva Albuquerque - DISPOSITIVO 29.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos nos embargos em execução contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 100, § 4º, da Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Federal, mantendo a execução no valor apresentado pelo exequente e julgando o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. 30.Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida. 31.Condeno em honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor da causa. 32.Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução. 33.Publique-se. Registrese. Intimem-se. 34.Sentença não sujeita a reexame necessário em razão de o valor executado ser inferior à 60 (sessenta) salários
mínimos.
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000495-79.2011.8.02.0017 - Procedimento
Ordinário - Inadimplemento - DEMANDANTE: Thiago dos Santos Ortino - DISPOSITIVO 29.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos nos embargos em execução contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, mantendo
a execução no valor apresentado pelo exequente e julgando o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 30.Sem
condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida. 31.Condeno em honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da causa. 32.Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução. 33.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
34.Sentença não sujeita a reexame necessário em razão de o valor executado ser inferior à 60 (sessenta) salários mínimos.
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000624-84.2011.8.02.0017 - Procedimento
Ordinário - Inadimplemento - DEMANDANTE: Aparecida Silva Oliveira - DISPOSITIVO 29.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos nos embargos em execução contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, mantendo
a execução no valor apresentado pelo exequente e julgando o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 30.Sem
condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida. 31.Condeno em honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da causa. 32.Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução. 33.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
34.Sentença não sujeita a reexame necessário em razão de o valor executado ser inferior à 60 (sessenta) salários mínimos.
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA CAMILO FALCÃO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2014
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000052-94.2012.8.02.0017 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Sirléia da Silva Augusto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
O PEDIDO, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para fins de autorizar a transferência do veículo moto HONDA/CG 150
TITAN KS, Ano Fab/ Ano Mod 2007, cor vermelha, placa MUR 7845 AL, Chassi 9C2KC08107R150979 e Cód/Renavam 934184860 para
a Sra. Sirléia da Silva Augusto, junto ao Detran/AL, em nome do de cujus Bràz José da Pais, CPF nº 042.166.504-14. Sem custas, face
a hipossuficiência da requerente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquive-se com as cautelas de
praxe.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0000332-94.2014.8.02.0017 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: F. - Dito isso, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta
de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas
processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser
certificado ao Funjuris. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000437-71.2014.8.02.0017 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Josefa Pedro da Silva Barbosa - III. DISPOSITIVO 15.Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Limoeiro de Anadia ao fornecimento de exame de videohisteroscopia, como
descrito na inicial, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. 16.Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida. 17.Condeno o réu em honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 18.Processo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista
que a condenação em face da fazenda pública é inferior à sessenta salários mínimos, e, além disso, a sentença está em consonância com
a jurisprudência do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, §3º, do Código de Processo Civil 19.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0000498-29.2014.8.02.0017 - Procedimento Ordinário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - AUTOR: Miguel Messias dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas, na pessoa do Procurador Geral - III. DISPOSITIVO
15.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de Alagoas ao fornecimento do procedimento de angioplastia
coronariana com um implante de um stent farmarcológico, como descrito na inicial, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal,
resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 16.Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda
Pública a parte vencida. 17.Condeno o réu em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 18.Processo que não se
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que a condenação em face da fazenda pública é inferior à sessenta
salários mínimos, e, além disso, a sentença está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 475, §3º, do Código de Processo Civil 19.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo
0000514-80.2014.8.02.0017 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Ronildo Gabriel da Silva - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar a parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais, e para declarar a inexistência do débito, razão pela qual determino que a parte ré proceda à exclusão do nome da parte
autora do cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual,
a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário
Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Após o cumprimento
da condenação, retenha-se o valor de 30% do montante em benefício do advogado do autor, conforme requerido. Se a parte condenada
não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se o autor para requerer o que de direito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL), RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371AC/E) - Processo 0000515-
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121
65.2014.8.02.0017 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Ronildo Gabriel da Silva - III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar a parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, e para declarar a inexistência do débito, razão pela qual determino que a parte ré proceda à exclusão do nome da parte autora
do cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual,
a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário
Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Após o cumprimento
da condenação, retenha-se o valor de 30% do montante em benefício do advogado do autor, conforme requerido. Se a parte condenada
não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se o autor para requerer o que de direito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: THIAGO ALVES DA SILVA (OAB 11197/AL), MARCUS FABRÍCIO MATOS BARBOZA (OAB 8039/AL), ISABELLE SANTIAGO
ALMEIDA (OAB 3763/SE) - Processo 0000544-18.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - DEMANDANTE: Givanildo dos Santos - 4-Ante o exposto, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial, que
resulta na incompetência absoluta dos juizados especiais, julgo extinto o feito, com fulcro nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 . 5-Revogo
a decisão que antecipou a tutela às fls. 15/16, devendo ser expedido os atos necessários para cumprimento da revogação. 6-Sem custas
e honorários, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95. 7-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8-Após o trânsito em julgado, arquivemse.
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL), JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo 0000545-03.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DEMANDANTE: José Cesário dos Santos Filho - III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais
para condenar a parte ré em R$ 3.000,00, a título de danos morais, e R$ 1.650,00, a título de danos materiais. No que pertine ao dano
moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, tendo em vista que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (STJ,
Súmula n.º 362), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ato ilícito, porquanto “os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (STJ, Súmula n.º 54). Sobre a indenização
de danos materiais incidem correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, visto
que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (STJ, Súmula 43), sobre os quais incidirão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, já que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual” (STJ, Súmula 54). Considera-se o termo a quo do efetivo prejuízo o trigésimo primeiro dia da
entrada do bem na assistência técnica. Sem condenação em custas nem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei
n.° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL), JULIANA GUIMARÃES VIEIRA
ALVES (OAB 273584/SP) - Processo 0000546-85.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - DEMANDANTE: Maria Divanete da Silva Duarte - III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais
para condenar a parte ré em R$ 3.000,00, a título de danos morais, e R$ 999,00, a título de danos materiais. No que pertine ao dano
moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, tendo em vista que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (STJ,
Súmula n.º 362), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ato ilícito, porquanto “os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (STJ, Súmula n.º 54). Sobre a indenização
de danos materiais incidem correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, visto
que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (STJ, Súmula 43), sobre os quais incidirão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, já que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual” (STJ, Súmula 54). Considera-se o termo a quo do efetivo prejuízo o trigésimo primeiro dia da
entrada do bem na assistência técnica. Sem condenação em custas nem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei
n.° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
Isabelle Santiago Almeida (OAB 3763/SE)
João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL)
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)
José Valter Santos (OAB 11268/AL)
Juliana Guimarães Vieira Alves (OAB 273584/SP)
Lívia Barbosa Tavares (OAB 7873/AL)
Marcus Fabrício Matos Barboza (OAB 8039/AL)
Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)
Raul Amaral Júnior (OAB 13371AC/E)
Thiago Alves da Silva (OAB 11197/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA CAMILO FALCÃO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2014
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371AC/E) - Processo
0000014-14.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria Aparecida
da Silva Chagas Ortino - DEMANDADA: Esplanada Brasil S.A. Lojas de Departamento - 4-Quando se fala na sentença que: 17-Ante o
exposto, julgo procedente em parte o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, em consequência, declaro
inexistente a relação jurídica ora apresentada, bem como condeno a parte demandada a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente
corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da
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data do ato ilícito (data da negativação indevida), conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. A sentença declarou inexistente
a relação jurídica apresentada, ficando evidente ser a responsabilidade extracontratual, onde os juros fluem a partir do evento danoso,
conforme art. 398 do C.C e Súmula 54 do STJ. Desta forma, entendo ter ficado bastante claro e nítido, até mesmo para um leigo,
não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. 5- Assim, não há como conhecer os presentes embargos
declaratórios. 6-Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. 7-Intimem-se.
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000021-06.2014.8.02.0017 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Cicero Antonio da Silva - DEMANDADO: Companhia Energética
de Alagoas - CEAL - Face a petição e o documento de fls. 90/91, dê-se vista ao exequente para manifestação, bem como requerer o que
de direito em 05 dias. Cumpra-se.
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000094-75.2014.8.02.0017 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Paulo Roberto Ferreira Rocha - DEMANDADA: Sociedade
Comercial e Importadora Hermes S/A - Face a juntada de petição e documentos de fls. 77/107, dê-se vista ao exequente para
manifestação, bem como requerer o que de direito em 05 dias. Cumpra-se.
ADV: WALLISSON MAYK FERNANDES DE FARIAS (OAB 10321/AL) - Processo 0000103-37.2014.8.02.0017 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Gicélio Henrique da Silva - DEMANDADO: Sky Brasil Serviços
Ltda - Face a juntada de petição e documentos de fls. 89/92, dê-se vista ao exequente para manifestação, bem como requerer o que de
direito em 05 dias. Cumpra-se.
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL), REBECA ALBUQUERQUE
GOMES DA SILVA (OAB 11147/AL) - Processo 0000236-79.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DEMANDADO: Banco Itaúcard S/A - 1-Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo e suspensivo, por ser tempestivo,
estar preparado. 2-Intime-se o (a) Recorrido (a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. 3-Após o
decurso do prazo acima mencionado, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da
2ª Região em Arapiraca/AL. 4-Cumpra-se.
Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL)
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
Francis Lopes Melo (OAB 10586/AL)
Raul Amaral Júnior (OAB 13371AC/E)
Rebeca Albuquerque Gomes da Silva (OAB 11147/AL)
Wallisson Mayk Fernandes de Farias (OAB 10321/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA CAMILO FALCÃO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2014
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL) Processo 0000054-93.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Darci
Juvino da Silva - DEMANDADA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 6-Diante do exposto, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por Darci Juvino da Silva em face do BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento. 7-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8-Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos.
ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), FABRÍZIO ARAÚJO ALMEIDA (OAB 7677/AL), MARIA ALANY LIRA
SOARES (OAB 7686/AL), TALES EDUARDO MACÁRIO DA SILVA (OAB 7882/AL), GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904/
AL), AMANDA ELOYSE SILVA COSTA (OAB 9595/AL), ANDERSON MARCIO SILVA COSTA (OAB 7719/AL) - Processo 000008550.2013.8.02.0017 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - DEMANDANTE: Fabio Amaral Silva - DEMANDADO: Cia Excelsior de
Seguros - III. DISPOSITIVO 26.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada a pagar
à parte autora, como indenização, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com fundamento no art. 3°, §1°, II, da Lei n°
6.194/74, julgando o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 27. No seguro obrigatório incide correção monetária
desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação. 28.Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca. Custas
pro rata. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0000229-58.2012.8.02.0017 - Procedimento
Ordinário - Posse - REQUERENTE: Marlene Santos da Silva, conhecida por “TÉO “ - REQUERIDO: Gilvan Manoel Messias e outro - III.
DISPOSITIVO 23.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 1.196 do Código Civil, resolvendo o
mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 24.Custas e honorários advocatícios pela autora, esses últimos fixados em
10% do valor da causa, na forma do art. 12 da Lei n° 1.060/50. 25.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 26.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com a devida baixa.
ADV: MARCUS FABRÍCIO MATOS BARBOZA (OAB 8039/AL), ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP) - Processo 000040651.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Alexsson Fábio Silva
Pontes - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar a parte ré em R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de danos morais, e à R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais,
com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a
partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o enunciado nº
362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data
da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. No que tange ao dano
material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo
(trinta dias após a entrega do bem pela segunda vez à Loja Esplanada), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, com
supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir
da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. Sem condenação em
custas e em honorários, tendo em vista o que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n.° 9.099/95. A parte condenada terá o prazo de 15
(quinze) dias após o trânsito em julgado deste ato judicial para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos
termos do art. 52, III, da Lei n.° 9.099/95, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n.° 105 do Fórum Nacional dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Juizados Especiais. Se a parte condenada não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se o autor
para requerer o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), LUIZ ALBERTO
SOARES DE AZEVEDO (OAB 10721/AL) - Processo 0000474-98.2014.8.02.0017 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano
Moral - DEMANDANTE: José William Silva Santos - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com
fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios, esses fixados em 20% do valor da causa, devendo ser observado o teor do
disposto do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
devida baixa.
ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 000047583.2014.8.02.0017 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: César Gomes Beserra - III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar a parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, e para declarar a inexistência do débito, razão pela qual determino que a parte ré proceda à exclusão do nome da parte autora
do cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual,
a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário
Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Após o cumprimento
da condenação, retenha-se o valor de 30% do montante em benefício do advogado do autor, conforme requerido. Se a parte condenada
não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se o autor para requerer o que de direito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), LUIZ ALBERTO
SOARES DE AZEVEDO (OAB 10721/AL) - Processo 0000513-95.2014.8.02.0017 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral
- DEMANDANTE: Ronildo Gabriel da Silva - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar a
parte ré em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, e para declarar a inexistência do débito, razão pela
qual determino que a parte ré proceda à exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, com fundamento no art.
927, parágrafo único, do Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. No que pertine ao
dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do
arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento
danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts.
398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios,
esses fixados em 10% do valor da condenação. Após o cumprimento da condenação, retenha-se o valor de 30% do montante em
benefício do advogado do autor, conforme requerido. Se a parte condenada não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no
prazo legal, intime-se o autor para requerer o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), LUIZ ALBERTO
SOARES DE AZEVEDO (OAB 10721/AL) - Processo 0000516-50.2014.8.02.0017 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral
- DEMANDANTE: Ronildo Gabriel da Silva - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar a
parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e para declarar a inexistência do débito, razão pela qual determino que
a parte ré proceda à exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do
Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. No que pertine ao dano moral em condenação
referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da
sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade
com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil
e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. Condeno o réu em custas e em honorários advocatícios, esses fixados em 10% do
valor da condenação. Se a parte condenada não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se o autor
para requerer o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DANIELA PORTO DA SILVA (OAB 9629/AL), PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL) - Processo 000068576.2010.8.02.0017 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Gerson Noronha Ferreira Cavalcante e outro
- TERCEIRO I: Maria Neraci Lopes Targino - 15.Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e
declaro o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na planta e memorial descritivo de fls. 127/128 e sua respectiva construção, com
fundamento no art. 1.238 do Código Civil, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 16.Expeçase mandado na forma do art. 945 do Código de Processo Civil. 17.Sem condenção em honorários advocatícios. Custas pelos autores,
na fôrma do art. 12 da Lei n° 1.060/50. 18.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 19. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as
diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Amanda Eloyse Silva Costa (OAB 9595/AL)
Anderson Marcio Silva Costa (OAB 7719/AL)
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)
Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL)
Daniela Porto da Silva (OAB 9629/AL)
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
Elias Farah Junior (OAB 176700/SP)
Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL)
GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904/AL)
Luiz Alberto Soares de Azevedo (OAB 10721/AL)
Marcus Fabrício Matos Barboza (OAB 8039/AL)
Maria Alany Lira Soares (OAB 7686/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)
Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB 5991/AL)
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
124
Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL)
Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA CAMILO FALCÃO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2014
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 0000011-59.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Faustino da Silva - DEMANDADO: CCE - Digibras Industria do
Brasil S/A - 1-Nos termos do art. 475-J, CPC, intime-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia a
que foi(ram) condenado(s) por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). 2-Não havendo pagamento no prazo estabelecido
no item 1, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado às fls. 65/68, via BacenJud, em contas de titularidade
do(a) Executado(a). 3-Confirmada a realização do bloqueio, providencie-se pela mesma via a transferência da quantia bloqueada para a
Agência Local do Banco do Brasil S/A, em conta remunerada, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, nos termos do enunciado
140 do FONAJE. “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do
termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XXVII FONAJE-BA). “ 4-Intime-se o(a) executado(a) da penhora, a fim de
que, desejando, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5-Cumpra-se.
ADV: CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL), MIGUEL MACEDO DA ROCHA (OAB 9472/AL) - Processo 000001936.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria Barbosa Silva Nunes
- DEMANDADO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - 1-Nos termos do art. 475-J, CPC, intime-se o(s) devedor(es) para, no prazo
de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s) por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). 2-Não
havendo pagamento no prazo estabelecido no item 1, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado às fls.
94/97, via BacenJud, em contas de titularidade do(a) Executado(a). 3-Confirmada a realização do bloqueio, providencie-se pela mesma
via a transferência da quantia bloqueada para a Agência Local do Banco do Brasil S/A, em conta remunerada, dispensando a lavratura
do Termo de Penhora, nos termos do enunciado 140 do FONAJE. “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os
efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XXVII FONAJE-BA).
“ 4-Intime-se o(a) executado(a) da penhora, a fim de que, desejando, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5-Cumprase.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0000034-73.2012.8.02.0017 - Monitória - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Itaúcard S/A - Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento das custas pertinentes à carta precatória no
prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: PAULA TAINÁ SILVA TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 11171/AL), MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE),
LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo
0000235-94.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDADA: Magazine Luiza
S/A e outro - 6-Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes às fls. 90/91 e extingo o processo com resolução do
mérito, forte no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 7-P.R.I. 8-Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL), JOÃO HENRIQUE
AZEVEDO MEDEIROS (OAB 10968/AL) - Processo 0000249-78.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - DEMANDANTE: Francisco Anacleto da Silva - DEMANDADO: Bradescard - -Diante do exposto, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por Francisco Anacleto da Silva em face do Bradescard.
6-Expeça-se o respectivo alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 105, em nome do exequente, e expeça-se alvará da
quantia bloqueada, fls. 101, em favor da parte executada. 7-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8-Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.
ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), PEDRO
GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL), JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0000280-98.2014.8.02.0017 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RÉU: Banco do Brasil S/A - 6-Diante do exposto, nos termos do artigo 794, I,
do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por José Marcondes de Araújo Silva em face do Banco do Brasil
S/A. 7-Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento da quantia depositada em nome do(a) exequente e do causídico(honorários
arbitrados em sentença de conhecimento). 8-Mantenho os honorários arbitrados às fls. 43. 9-Custas pelo executado. 10-Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: SANDRA GOMES DOS SANTOS (OAB 4014/AL) - Processo 0000283-53.2014.8.02.0017 - Procedimento Ordinário - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTORA: Maria Aparecida da Silva - 1.Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. 2.Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação no prazo de 10 (dez)
dias.
ADV: MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), JOSÉ VALTER
SANTOS (OAB 11268/AL), MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL) - Processo 0000443-78.2014.8.02.0017 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Roberto Carlos dos Santos - DEMANDADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 6-Diante do exposto, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução
movida por Roberto Carlos dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 7-Expeçam-se os respectivos alvarás de
levantamento da quantia depositada em nome do exequente e do causídico(honorários contratuais). 8-Publique-se. Registre-se. Intimemse. 9-Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: JOÃO CESAR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 5569/AL), RAFAEL RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 11820/AL), TÁCIO
CERQUEIRA DE MELLO (OAB 5397/SP), NADIR CANCIO DE ALBUQUERQUE (OAB 10415/AL), ROBERTA MACHADO RODRIGUES
CALHEIROS (OAB 9729/AL), ALDO JOSÉ REIS DE ARAÚJO (OAB 5467/AL) - Processo 0000494-26.2013.8.02.0017 - Procedimento
Ordinário - Inventário e Partilha - INVTE: Antônio Ribeiro de Albuquerque - HERDEIRO: Antonio Ribeiro Albuquerque e outros - Tendo em
vista a partilha amigável, converto o rito para arrolamento sumário. Intime-se a inventariante para que recolha o valor devido à Fazenda
Pública, levando em consideração as avaliações, no prazo de dez dias.
ADV: RAFAEL RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 11820/AL), TÁCIO CERQUEIRA DE MELLO (OAB 5397/SP), ROBERTA
MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL), ALDO JOSÉ REIS DE ARAÚJO (OAB 5467/AL), JOÃO CESAR RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE (OAB 5569/AL), NADIR CANCIO DE ALBUQUERQUE (OAB 10415/AL) - Processo 0000495-11.2013.8.02.0017 Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - INVTE: Antônio Ribeiro de Albuquerque - HERDEIRO: Antonio Ribeiro Albuquerque
e outros - Defiro o pedido de conversão do inventário para o rito de arrolamento sumário, presente à fl. 37, tendo em vista a partilha
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amigável presente nos autos. Intime-se o inventariante para que comprove a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, levando em consideração o valor da avaliação dos bens, no prazo de dez dias.
ALDO JOSÉ REIS DE ARAÚJO (OAB 5467/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL)
EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL)
João Cesar Ribeiro de Albuquerque (OAB 5569/AL)
João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AL)
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)
José Valter Santos (OAB 11268/AL)
Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL)
Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)
Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL)
Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL)
Nadir Cancio de Albuquerque (OAB 10415/AL)
Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL)
Paula Tainá Silva Tenório Cavalcante (OAB 11171/AL)
Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL)
Rafael Ribeiro de Albuquerque (OAB 11820/AL)
Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB 9729/AL)
Sandra Gomes dos Santos (OAB 4014/AL)
Tácio Cerqueira de Mello (OAB 5397/SP)
Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA CAMILO FALCÃO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2014
ADV: RAFAEL GOMES ALEXANDRE (OAB 10222/AL) - Processo 0000659-10.2012.8.02.0017 - Procedimento Ordinário Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Motta e Soares Advocacia e Consultoria - 1. Considerando o teor do disposto
no art. 100 da CRFB/1988: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (sem grifos no orginal) 2.Resta inviável a aplicação do disposto no art. 745-A do CPC. Além disso, o crédito executado é superior ao
limite estabelecido para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor. 3.Dessa forma, tendo em vista que a Fazenda Municipal
concordou com o valor executado, sem opor embargos no prazo legal, determino que seja expedido o devido precatório ao Tribunal de
Justiça de Alagoas, nos termos do que determinam o arts. 100 da CRFB/1988 e 730, I e II, do CPC. 4.Intimem-se.
Rafael Gomes Alexandre (OAB 10222/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA CAMILO FALCÃO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2014
ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0000657-69.2014.8.02.0017 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - REQUERENTE: M.B.S.S. e outros - Intimem-se os requerentes para emendar a inicial em 10 dias, juntando aos autos
comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: MARCUS FABRÍCIO MATOS BARBOZA (OAB 8039/AL) - Processo 0700003-41.2014.8.02.0017 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Dano Moral - DEMANDANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA - 8- Por estes motivos, DEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito, para
que procedam a exclusão da inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, especificamente em relação ao
débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, bem como defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em
vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos. 9- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o
dia 27/11/2014, às 9h45min. 10- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará
a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 11- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar
contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 12- Cite(m)-se e intime(m)-se. 13- Cumpra-se.
ADV: WALLISSON MAYK FERNANDES DE FARIAS (OAB 10321/AL) - Processo 0700008-63.2014.8.02.0017 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: Anelina Gomes Beserra - 12- Por estes motivos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição.
DEFIRO AINDA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que sejam oficiados, diretamente, os órgãos
de proteção ao crédito, para que procedam a exclusão da inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes,
especificamente em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, bem como defiro o pedido de inversão
do ônus da prova, tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos. 13- Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 27/11/2014, às 8h45min. 14- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da
parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada,
reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 15- Não obtida a conciliação o(a)
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demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 16- Cite(m)-se e intime(m)-se. 17- Cumpra-se.
José Valter Santos (OAB 11268/AL)
Marcus Fabrício Matos Barboza (OAB 8039/AL)
Wallisson Mayk Fernandes de Farias (OAB 10321/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA CAMILO FALCÃO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2014
ADV: ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), JAMES SANTOS DA SILVA Processo 0000230-43.2012.8.02.0017 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Benedito Martins das
Chagas - CONFRONTAN: Usina Triunfo e outros - 1.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2014, às 09:30.
2.Intimem-se as partes e o Ministério Público, devendo o autor comparecer acompanhado de suas testemunhas.
Andrea Lyra Maranhão (OAB 5668/AL)
Fabricy Kelly Carneiro (OAB 6066/AL)
James Santos da Silva
Comarca de Maragogi
Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGI
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRAN PEREIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2014
ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL), ELIZETE APARECIDA
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 9761A/AL) - Processo 0700005-05.2014.8.02.0019 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR:
Banco Bradesco S/A - RÉU: Jaimerson Aparecido Nunes dos Santos - ME - Jaimerson Aparecido Nunes dos Santos - DESPACHO
Proceda-se a busca do endereço do réu no SIEL. Com a resposta, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 dias. Maragogi(AL), 21 de
outubro de 2014. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL)
Elizete Aparecida Oliveira Scatigna (OAB 9761A/AL)
Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)
Comarca de Maravilha
Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ÂNGELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0656/2014
ADV: CHARLES ALVES SILVA (OAB 5171/AL) - Processo 0000168-96.2009.8.02.0020 (020.09.000168-0) - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Improbidade Administrativa - APELANTE: Município de Ouro Branco(AL) - APELADO: Valdeci Ferreira de Assis - Autos
n° 0000168-96.2009.8.02.0020 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Apelante: Município de Ouro Branco(AL) Apelado: Valdeci
Ferreira de Assis DESPACHO Intime-se o demandante por seu advogado pelo DJE, para em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos
comprobatórios da situação atualizada do município em relação aos fatos reclamados na inicial, conforme determinado em audiência de
fls. 117. Após, conclusos para novas deliberações. Maravilha(AL), 26 de setembro de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL) - Processo 0000648-69.2012.8.02.0020 - Embargos à Execução DIREITO CIVIL - EMBARGANTE: Banco Santander Brasil S/A - EMBARGADO: GIVANILDO CABRAL DA SILVA - Autos n° 000064869.2012.8.02.0020 Ação: Embargos À Execução Embargante: Banco Santander Brasil S/A Embargado: GIVANILDO CABRAL DA SILVA
DESPACHO Recebo o Recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por ser tempestivo. Intime-se o recorrido a fim de que ofereça
resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42,§ 2º da lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Maravilha(AL), 24 de setembro de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
Charles Alves Silva (OAB 5171/AL)
MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL)
Comarca de Marechal Deodoro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Vara do Único Ofício de Marechal Deodoro - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MARTINS VELOSO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2014
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0000078-11.2012.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Olival Rozendo da Silva Filho - D E S P A C H O Redesigno o dia 04 de novembro de 2014,
às 9h, no fórum local, para audiência una de instrução e julgamento, ouvindo-se a(s) testemunha(s) e declarante(s) arrolada(s) pela(s)
parte(s), interrogatório do(s) réu(s) e debate oral. Intimações e requisições de estilo. Notifique-se o Ministério Público.
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0000650-93.2014.8.02.0044 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - INDICIADO: Eduardo Hiroshi Quixaba de Oliveira e outros - Interrogatório Data: 06/11/2014
Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Pendente
Fábio Bezerra Cavalcanti
Leonardo Araújo da Silva
Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MARTINS VELOSO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2014
ADV: CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA (OAB 1795/AL), PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR (OAB 9451/AL) - Processo
0000314-94.2011.8.02.0044 - Interdito Proibitório - Posse - AUTOR: Manuel Rogério Neves Lima e outro - D E S P A C H O Vista aos
autores pelo prazo de 10 (dez) dias.
Carlos Alberto Falcao Pedrosa (OAB 1795/AL)
Paulo Henrique da Silva Aguiar (OAB 9451/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MARTINS VELOSO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2014
ADV: ARTHUR CÉSAR CAVALCANTE LOUREIRO (OAB 9337/AL) - Processo 0000345-12.2014.8.02.0044 - Divórcio Litigioso Dissolução - AUTOR: Anilton Lourino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com
inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não
mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins
processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito atenda-se o Despacho da página 14. Cumpra-se. Marechal Deodoro, 15 de
outubro de 2014 Maria Adriana Santos Oliveira Genérico
ADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL) - Processo 0000969-61.2014.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR:
Jucimeire Souto Pereira Lima - Autos n°: 0000969-61.2014.8.02.0044 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Autor: Jucimeire
Souto Pereira Lima Réu: Múcio da Costa Amorim ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos,
com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não
mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins
processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito proceda-se com cumprimento do Despacho de páginas 41. Cumpra-se.
Marechal Deodoro, 14 de outubro de 2014 Maria Adriana Santos Oliveira Genérico
ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0001253-11.2010.8.02.0044 (044.10.001253-5) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Coisas - AUTOR: Banco BMC S.A - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve
a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança
de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do
peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo
tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e
preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008
do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento
de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito proceda-se com o cumprimento do Despacho de
página 35 . Marechal Deodoro, 15 de outubro de 2014 Maria Adriana Santos Oliveira Genérico
ADV: JOSÉ ALEXANDRINO DE MELO (OAB 1560/AL) - Processo 0001619-11.2014.8.02.0044 - Consignação em Pagamento DIREITO CIVIL - AUTORA: Elenilda Gomes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização
dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para
virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para
todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30
(trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para
fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos
de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito faço estes autos conclusos. Cumpra-se. Marechal Deodoro, 13
de outubro de 2014 Daniela Martins Veloso Soares Analista Judiciário
Aline Silva Costa (OAB 9062/AL)
Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 9337/AL)
José Alexandrino de Melo (OAB 1560/AL)
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2014
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0001620-93.2014.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Obrigações - AUTOR: BV Financeira S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito
na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de
alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s)
prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela
concessão da liminar de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre
os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s)
do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de
financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo
conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo o
disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor. o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranquilo o
entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço
do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do
débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também
a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito
na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias,
defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de
citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do
diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial
em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Marechal Deodoro, 16 de outubro de 2014 Léo Dennisson Bezerra de
Almeida Juiz de Direito
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0001695-35.2014.8.02.0044 - Procedimento
Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: Luizandre Barreto da Silva Nen - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de
Financiamento c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Luizandre Barreto da Silva Nem, em face do Banco Safra de Investimento
S/A. . Quando do ingresso desta ação judicial, já estava em curso o art. 285 B do Código de Processo Civil, inovação legislativa hábil
a ilustrar o direito na fase inicial postulatória para justificar a verossimilhança do direito alegado, o que modifica meu posicionamento
anterior nos julgamentos a casos idênticos, haja vista trata-se de norma de natureza processual, ou seja, de aplicação imediata. Em
análise da petição inicial e documentos acostados, verifico que a parte autora não cumpriu com o que dispõe o mencionado artigo,
regra essa que impõe que o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, àquelas que pretende controverter
em face da parte ré, assim como quantifique o valor incontroverso, ou seja, cuida-se de um particular aspecto da causa de pedir desta
demanda, que o autor é obrigado a especificar. Ainda, verifica-se a ausência do contrato de financiamento pactuado entre as partes,
conforme constatado nos autos, pois, somente com a manipulação do referido instrumento seria possível fazer a conexão da doutrina,
normas legais e jurisprudência trazidas na inicial, ou seja, a única realidade que interessa ao Estado-juiz, haja vista a referida obrigação
não se impõe ao Magistrado, já que é obrigação daquele que detém a capacidade postulatória apontar quais obrigações fixadas no
contrato pretende controverter, conforme exigência citada acima, sob pena de inviabilizar a análise do processo. Ademais, não estando
a parte autora na posse do contrato ou mesmo não tenha sido possível consegui-lo pela via administrativa, ou por não ter requerido,
ou mesmo tendo sido negado, ainda, outra opção que seria a busca no endereço eletrônico da instituição financeira, bastando neste
último caso a consulta pelo seu próprio CPF, também não sendo possível, só lhe cabe ajuizar ação de exibição de documento para
obtenção do documento exigido nessas ações revisionais, pois sua ausência inviabiliza o seu ajuizamento. Por conseguinte, descabe
o pedido de inversão do ônus da prova, este com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois em nada
adiantaria, ao menos neste momento processual, tendo em vista, o caso concreto, pelo exposto acima. Ajuste-se o valor atribuído a
causa ao proveito econômico perseguido com a demanda, tomando por base as especificações do pedido feitas a partir do contrato,
ainda, recolhendo-se as custas e taxas com base neste novo valor. Assim como, não há comprovação nenhuma nos autos dos riscos
trazidos na inicial a eventual inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito até mesmo que esteja sob ameaça de ficar sem
a posse do bem móvel, motivos que fundamentam também a negativa da tutela antecipada. Posto isto, com fundamento no art. 284
do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial no sentido de apontar as
cláusulas contratuais que deseja controverter, juntamente com o contrato pactuado entre as partes, assim como quantifique o valor dito
incontroverso, conforme exigência do art. 285 B do CPC, com a adequação do valor da causa e do pagamento das custas processuais,
sob pena de indeferimento da petição inicial. No caso de haver pedido de Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar por documentos
o estado de pobreza, ainda, não bastando tão somente a declaração de pobreza, mas apresentar outros documentos: declaração de
rendas ou de isenção (IRPF), contracheque, carteira de trabalho (CTPS) etc. Para fins de prevenção, ou seja, até que sejam julgados
os pedidos liminares após a emenda da inicial, objetivando evitar a configuração da mora, DETERMINO que a parte autora deposite
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129
em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores integrais correspondentes às parcelas contratadas, além das demais parcelas que se
vencerem no curso da demanda, mantendo-se, com isto, na posse do bem especificado na inicial. Com a alteração processual civil, de
aplicação imediata, pelos motivos e fundamentos acima expostos, na posse do contrato de financiamento, deve a parte autora adequar
a sua petição inicial aos ditames do art. 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Por fim, comunique-se de imediato a parte
ré, por Ofício, do inteiro teor desta decisão, com a finalidade de evitar cobranças indevidas ou mesmo eventual inclusão do nome do
demandante em cadastro de restrição ao crédito. Publique-se e cumpra-se de imediato. Marechal Deodoro, 20 de outubro de 2014 Léo
Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700010-49.2014.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Santander Banespa S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo
como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição
de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente
quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna
o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação
contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota
promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões)
pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado
por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente”. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor. O referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida
por cartório, é tranquilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com
AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem
que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora (fl.20) e o consequente inadimplemento do(a)
devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com
fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado
de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte
ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição
inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como
autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Marechal Deodoro, 14 de outubro
de 2014 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL)
Fábio Bezerra Cavalcanti
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA RODRIGUES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2014
ADV: EULER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO (OAB 5395/AL), VITOR ANTONIO TEIXEIRA GAIA (OAB 4558E/AL) Processo 0504172-81.2008.8.02.0044 (044.08.504172-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADA:
Caixa Econômica Federal - J.S.IMÓVEIS CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - Execução Fiscal - Prescrição Intercorrente
Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL)
Vitor Antonio Teixeira Gaia (OAB 4558E/AL)
Comarca de Maribondo
Vara do Único Ofício de Maribondo - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). John Silas da Silva, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Maribondo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Retificação
Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil n.º 0700219-87.2014.8.02.0021, requerida pelo(a) MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
RODRIGUES e outro. Sendo os Eventuais Interessados incertos e desconhecidos, ficam os(as) mesmos(as) CITADOS(AS) para que, se
assim entenderem, apresentem impugnação ao pedido do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 109, caput, da Lei nº 6015/73). E,
para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume
e publicado na forma da lei.
Maribondo, 16 de outubro de 2014.
John Silas da Silva
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1265
130
O(a) Exmo(a) Dr(a). John Silas da Silva, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Maribondo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará
Judicial n.º 0700208-58.2014.8.02.0021, requerida pelo(a) Hélio José dos Santos e outro. Sendo os Eventuais Interessados incertos e
não sabidos, ficam os(as) mesmos(as) CITADOS(AS) para que, querendo, respondam a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias (art.
1.106 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Maribondo, 16 de outubro de 2014.
John Silas da Silva
Juiz de Direito
Comarca de Mata Grande
Vara do Único Ofício de Mata Grande - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATA GRANDE
JUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO GOMES NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2014
ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo 0000005-71.2013.8.02.0022 - Conversão de Separação Judicial
em Divórcio - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Maria Laci Lima da Silva - S E N T E N Ç A Vistos e etc., MARIA LACI LIMA DA SILVA
ajuizou AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de EVANGELISTO PEREIRA DA
SILVA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra que foi casado com a requerida, e por
sentença proferida às fls. dos autos em apenso, fora decretado judicialmente a separação do casal, conforme se verifica na cópia da
certidão de casamento anexa às fls. 06. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/07. Informa a requerente que não assumiu
nenhuma obrigação quando da decretação da separação judicial. O requerido fora citado por edital, e conforme Certidão de fls. 16,
não apresentou Contestação às fls. 17. A manifestação Ministerial às fls. 19, opinou pela Conversão da Separação em Divórcio e sua
consequente PROCEDÊNCIA. Ante o exposto, evidenciando estarem a autora e o réu separados judicialmente e preenchidos todos
os requisitos legais, com base no art. 226 da CF c/c art. 37 da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO
O DIVÓRCIO entre as partes. Sem custas. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Mata Grande,11 de setembro de 2014. Jairo
Xavier Costa Juiz(a) de Direito
ADV: DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA (OAB 6088/PI), SÉRGIO DA CUNHA BARROS (OAB 22024/BA), CARLA DE LUCENA
BINA XAVIER (OAB 8406/AL) - Processo 0000101-57.2011.8.02.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Execução Extrajudicial envolvendo as partes
supracitadas. A Exequente às fls. 40, requereu a extinção da presente Execução em função da executada ter apresentado proposta
formal de liquidação da dívida, e ter cumprido o avençado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, II c/c art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Indefiro o pedido constante no item b, visto caber à parte proceder diligências no intuito de retirar o nome do devedor eventualmente
inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Acaso devido, condeno a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Mata Grande,30 de setembro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz(a) de Direito
ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo 0000233-17.2011.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumário
- Crimes de Trânsito - INDICIANTE: Delgacia de Poliícia da Comarca de Inhapí - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas RÉU: Severino Francisco de Souza - S E N T E N Ç A Vistos e etc. 1. Em audiência realizada no dia 23 de agosto de 2012, o Ministério
Público propôs a Suspensão Condicional do Processo, consistente nas proibições de frequentar determinados lugares e de ausentarse da Comarca sem autorização deste Juízo, bem como, do comparecimento mensal, pessoal e obrigatório perante este Juízo, além
do pagamento de 08 (oito) cestas básicas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais a ser comprovado mediante nota fiscal. 2.
O processo foi suspenso por este Juízo de Direito na data acima referida, conforme se verifica às fls. 98/99 dos autos. 3. Instado a se
manifestar, o Ministério Público às fls. 144, opinou pela declaração da extinção da punibilidade. 4. Analisando os autos, verifica-se que
o beneficiário cumpriu plena e satisfatoriamente a condição imposta, consoante informações de fl.142. 5. Posto isto, com fulcro no art.
89, §5º da Lei n.º 9.099/95, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE pelo cumprimento da condição imposta. 6. Cumpridas as formalidades
legais, arquive-se os autos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata Grande,11 de setembro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz(a)
de Direito
ADV: DIOGO SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), FLÁVIA REJANE GOMES COSTA (OAB 4913/AL), EDUARDO LUIZ DE
PAIVA LIMA MARINHO (OAB 7963/AL), FERNANDO V. NOGUEIRA NETO (OAB 10515/AL) - Processo 0000297-22.2014.8.02.0022
- Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Alex Lima da Silva e outro - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado
de segurança entre as partes em epígrafe, onde assevera dois Vereadores do Município do Inhapi/AL que o Prefeito da urbe estaria
negando acesso à informações públicas, sem qualquer justificativa plausível, as quais deveriam estar a disposição de qualquer pessoa
interessada. Pugnou pelo deferimento da prestação jurisdicional em forma liminar. Determinou-se a notificação do impetrado. É o
relatório. Decido. Se de um lado os Vereadores juntaram cópia de Requerimento junto ao Prefeito do Município de Inhapi, de outro,
quando das suas informações, o Prefeito de Inhapi/AL juntou aos autos cópia do decreto nº 111 de 19 de dezembro de 2013, o qual
dispõe sobre a regulamentação de acesso à informação na localidade. Todos sabem que é a Lei Orgânica do Município que dispõe
sobre seu funcionamento. Inclusive, para sua aprovação necessário se faz verificar a ocorrência de dois turnos e a aceitação pela
maioria de dois terços de seus membros (Câmara de Vereadores). Se o decreto nº 111 de 19 de dezembro de 2013 tem como parâmetro
a Lei Orgânica do Município, cai por terra qualquer alegação de má fé na conduta da cobrança de 0,15 (quinze centavos) na cobrança de
tal valor para as cópias de documentos concernentes ao direito de informação. O fato do requerimento por parte dos impetrados ter sido
feito dois dias antes do decreto mencionado, não afasta o cerne da questão, qual seja, o direito de informação e sua regulamentação nas
normas que regulamentam o funcionamento do Município do Inhapi. E ainda, deixa uma indagação... . Porque ao tomarem conhecimento
do decreto, por cautela, não ratificaram o requerimento... ?. Se não existia o decreto quando do requerimento, certamente já existia a Lei
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Orgânica do Município e, certamente, se o decreto tem por base a lei maior do município, onde, nos autos, que o impetrado veio explorar
o assunto?. Em outras palavras, não foi juntado aos autos a Lei Orgânica do Município do Inhapi. O que implica dizer que uma possível
interpretação favorável aos impetrantes restou prejudicada. Na via estreita do mandado de segurança, a prova da afronta a direito liquido
e certo deve ser pré - constituída. Não há dilação probatória. No caso presente, não restou configurado o direito liquido e certo dos
impetrantes, supostamente surrupiado pela Autoridade impetrada, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O QUE FAÇO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I Mata
Grande,09 de outubro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: FLÁVIA REJANE GOMES COSTA (OAB 4913/AL), DIOGO SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), FERNANDO V.
NOGUEIRA NETO (OAB 10515/AL), EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO (OAB 7963/AL) - Processo 0000298-07.2014.8.02.0022
- Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Alex Lima da Silva e outro - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado
de segurança entre as partes em epígrafe, onde assevera dois Vereadores do Município do Inhapi/AL que o Prefeito da urbe estaria
negando acesso à informações públicas, sem qualquer justificativa plausível, as quais deveriam estar a disposição de qualquer pessoa
interessada. Pugnou pelo deferimento da prestação jurisdicional em forma liminar. Determinou-se a notificação do impetrado. É o
relatório. Decido. Se de um lado os Vereadores juntaram cópia de Requerimento junto ao Prefeito do Município de Inhapi, de outro,
quando das suas informações, o Prefeito de Inhapi/AL juntou aos autos cópia do decreto nº 111 de 19 de dezembro de 2013, o qual
dispõe sobre a regulamentação de acesso à informação na localidade. Todos sabem que é a Lei Orgânica do Município que dispõe
sobre seu funcionamento. Inclusive, para sua aprovação necessário se faz verificar a ocorrência de dois turnos e a aceitação pela
maioria de dois terços de seus membros (Câmara de Vereadores). Se o decreto nº 111 de 19 de dezembro de 2013 tem como parâmetro
a Lei Orgânica do Município, cai por terra qualquer alegação de má fé na conduta da cobrança de 0,15 (quinze centavos) na cobrança de
tal valor para as cópias de documentos concernentes ao direito de informação. O fato do requerimento por parte dos impetrados ter sido
feito dois dias antes do decreto mencionado, não afasta o cerne da questão, qual seja, o direito de informação e sua regulamentação nas
normas que regulamentam o funcionamento do Município do Inhapi. E ainda, deixa uma indagação... . Porque ao tomarem conhecimento
do decreto, por cautela, não ratificaram o requerimento... ?. Se não existia o decreto quando do requerimento, certamente já existia a Lei
Orgânica do Município e, certamente, se o decreto tem por base a lei maior do município, onde, nos autos, que o impetrado veio explorar
o assunto?. Em outras palavras, não foi juntado aos autos a Lei Orgânica do Município do Inhapi. O que implica dizer que uma possível
interpretação favorável aos impetrantes restou prejudicada. Na via estreita do mandado de segurança, a prova da afronta a direito liquido
e certo deve ser pré - constituída. Não há dilação probatória. No caso presente, não restou configurado o direito liquido e certo dos
impetrantes, supostamente surrupiado pela Autoridade impetrada, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O QUE FAÇO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I Mata
Grande,09 de outubro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: CLEYSSON ALVES SANTANA (OAB 9153/AL), DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ
TORRES (OAB 3788A/AL), MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL) - Processo
0000377-25.2010.8.02.0022 (022.10.000377-1) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: Helena Alves
de Lacerda - EXECUTADO: Banco Bradesco S/A - S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a Autora alega que o Banco Requerido indevidamente procede
descontos diretamente de seu benefício previdenciário, sem sua autorização e sem que tenha celebrado qualquer tipo de contrato com
o Banco Requerido. Requer a condenação do Banco em indenização por danos materiais consistentes na restituição em dobro dos
valores descontados ilicitamente e condenação ao pagamento de danos morais a ser arbitrado por este Juízo. As preliminares arguidas
na contestação foram enfrentadas na audiência de conciliação realizada no dia 06.12.2011. Registrou-se, na oportunidade, o que segue:
“...No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Requerido, esta não merece prosperar. A questão de culpa exclusiva de
terceiros refere-se ao mérito visto que é causa de exclusão da responsabilidade civil por quebra do nexo de causalidade. Deste modo,
não há como se falar em ilegitimidade quando é o Banco que procede os descontos e o pedido é justamente para cessação destes.
Igualmente se entende em relação a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O pedido da Autora encontra amparo na Lei e a
questão das provas das alegações devem ser analisadas no momento que se aprecia o mérito. Por fim, também não se visualiza a
possibilidade de indeferimento da incial quando nela se encontra especificado o seu objeto e o valor da causa, ao contrário do afirmado
pelo réu... .” (fls. 108). Pois bem. Superada a análise das preliminares arguidas, resta adentrar no mérito da questão. No caso concreto,
o Banco não juntou aos autos o contrato celebrado com a parte Autora, nem mesmo cópia dos documentos pessoais que a Autora
apresentou no momento da celebração do contrato. É de conhecimento comum que é prática dos Bancos, de todos os Bancos, fotocopiar
os documentos pessoais das pessoas com os quais celebra contratos e guardar as cópias nas pastas de seus clientes. Sabe-se também,
como nos casos do presente processo, a parte Autora é hipossuficiente no que tange a produção de provas, especialmente para juntar
contrato que alega que sequer celebrou. O Banco por sua vez, tem em seus arquivos e até mesmo no seu sistema de informática
consignado a espécie de contrato e cópia assinada pelo cliente, sendo portanto o caso de inversão do ônus da prova nos termos
preceituados no Art. 6º, inciso VIII, do CDC. A Inversão do ônus da prova foi concedida desde o início do processo, com a decisão de
tutela antecipada de fls. 32/33. Destarte, na audiência de conciliação, perguntado as partes se tinham outras provas a produzir além das
constantes dos autos, nada requereram (fls. 108). Isto posto, diante do fato de não ter sido juntado pelo Banco cópia do contrato
celebrado bem como cópia dos documentos pessoais da Autora, só se pode presumir que a Autora não celebrou este contrato. Sendo
assim, caso exista contrato só se pode crer que este foi celebrado mediante fraude por terceiro. Entretando, nem isto pode se verificar já
que o Banco não juntou aos autos a cópia do contrato. Na verdade, ainda que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude
perpetuada por terceiro, tal fato não é capaz de retirar a responsabilidade do Banco em indenizar a Requerente. A Jurisprudência
Majoritária entende que o Banco, nesses casos, é responsável por verificar a autenticidade dos documentos que lhe são apresentados.
Frise-se, por oportuno, que os documentos acostados às fls. 113/114 dos autos também não possuem o códão de afastar a
responsabilidade do Banco Réu, pois mesmo que a documentação ali acostada tenha sido encaminhada a requerente, não se pode
afirmar que tenha sido ela que realizou o contrato. Decidida a questão da responsabilidade do Requerido, cabe analisar a existência dos
danos alegados. No que tange aos danos materiais, a Requerente juntou aos autos os comprovantes de descontos feitos em seu
benefício. Dos extratos juntados às fls. 26/28, verifica-se que houve pagamento feito através de desconto no valor de R$ 97,89 (noventa
e sete reais e oitenta e nove centavos), durante os meses de janeiro a abril de 2010. O que totaliza o valor de R$ 391,56 (trezentos e
cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Já dos extratos juntados às fls. 86/89 e 117, verifica-se que também houve desconto
no mesmo patamar, dentre os meses de maio e dezembro. O que totaliza o valor de R$ 783,12 (setecentos e oitenta e três e doze
centavos). Dentre os meses de maio a dezembro, o que houve, na verdade, fora o descumprimento da ordem judicial de fls. 32/33. Uma
vez que fora deferida a antecipação de tutela, no sentido de sustar os descontos mensais no benefício da Requerente. Assim, no que
concerne ao dano material requerido e provado na inicial, verifica-se que a Requerente sofreu dano material de R$ 391,56 (trezentos e
noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) que deverá ser restituído em dobro pelo Banco. Já no que concerne ao descumprimento
da ordem judicial, restou arbitrado na decisão de fls. 81, o valor de R$ 100,00 (cem reais) em sede de multa para cada dia do
descumprimento da ordem judicial referente a antecipação de tutela. O que, do dia do término do prazo de intimação da decisão ora
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mencionada (12.08.2011) até a data da audiência realizada no dia (07.12.2011), passaram-se 115 (cento e quinze) dias. Logo, vislumbrase, ainda, a necessidade de aplicação dessa multa como reprimenda à ação do Banco Réu. O que representa o valor de R$11.500,00
(onze mil e quinhentos reais). No que tange aos danos morais, não existe dúvida quanto a ocorrência deste. É indiscutível que para uma
pessoa que recebe apenas um salário mínimo, qualquer desconto que seja feito em seu pagamento acarreta perturbação psíquica capaz
de retirar o sossego e a paz de espírito, especialmente quando se trata de pessoa idosa que com certeza, como todo brasileiro nestas
condições, gasta boa parte de seu benefício na compra de remédios e com tratamento de saúde. Na fixação do valor dos danos morais
deve-se levar em conta a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica de quem deve indenizar, bem como a necessidade de que
o valor indenizatório coíba aquele que causou o dano de praticar novamente esta conduta. Diante disso, sem se afastar do princípio da
razoabilidade, considerando que a capacidade econômica de um Banco é de grande porte, sendo espécie de Empresa que mais lucra
no País, considerando ainda que tal conduta se repetida pode atingir diversos aposentados que recebem apenas o salário mínimo para
o seu sustento, fixo o dano moral a ser indenizado em R$10.000,00 (dez mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial
para condenar o Requerido a pagar a Requerente a título de danos materiais o valor de R$ 391,56 (trezentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser ter pagamento em dobro, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desconto e
acrescidos de juros de mora a contar da citação, condenar ao pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa no valor de R$ 100,00 reais
para cada dia, o que totaliza o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) bem como a pagar a título de danos morais o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e incindindo juros de mora a contar da data da prolação desta Sentença até o
efetivo pagamento. A correção monetária deverá ser feita pelo índice INPC e o juro de mora a serem aplicados é de 1% (um por cento)
ao mês. Sem custas ou condenação a pagamento de honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado. P.R.I Mata Grande,21
de agosto de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 25973/PE), DJALMA MASCARENHAS ALVES NETO (OAB 6756/AL) Processo 0000444-24.2009.8.02.0022 (022.09.000444-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: M.C.A.B.
- ALIMENTANT: H.B.S. e outro - S E N T E N Ç A Vistos Etc. Homologo a desistência de fls. 176, para os fins do art. 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Aberta vista ao Ministério Público às fls. 179, opinou pela EXTINÇÃO do feito. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VI, do mesmo diploma legal. Deixo
de condenar ao pagamento das custas e honorários, tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. P.
R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Mata Grande,07 de outubro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz(a) de Direito
ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo 0000477-43.2011.8.02.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Josefa Matias Cordeiro Silva - “Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso, por ocasião da audiência transformado
em Consensual. As partes não possuem interesse em direito de alimentos pois vivem independentemente, já com novas famílias ao
longo de mais de 15 anos. Ainda se observa a inexistência de filhos menores e igualmente quanto à inexistência de bens imóveis.
Assim não havendo qualquer discussão nos itens acima. O Ministério instado a se pronunciar fê-lo favoravelmente pela homologação
do divórcio consensual. Diante do exposto considerando o que dos autos constam. Considerando o parecer ministerial. Homologo o
presente divórcio consensual na fôrma da legislação pertinente. Expeça se mandado de averbação ao Cartório competente. Publicada
em audiência. Presentes intimados. Sem custas por tratar-se de beneficiários da Justiça Gratuita. As partes dispensam o trânsito em
Julgado. Registre-se.
ADV: SIMÁRIO GOMES DA SILVA (OAB 10795/AL) - Processo 0000542-33.2014.8.02.0022 - Representação Criminal/Notícia de
Crime - Tentativa de Homicídio - INFRATOR: Erisvaldo da Conceição de Melo - SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público Estadual,
por intermédio de seu ilustre representante, ofereceuREPRESENTAÇÃO contra E.C.M vulgo “Painha”, devidamente qualificado nos
autos, porque teria, juntamente com o maior de nome Samuel Oliveira da Silva, no dia 13/07/2014, por volta das 04h00 da manhã,
roubado a motocicleta e uma quantia de dinheiro de Alex Alves Gomes, e, ato contínuo, por volta das 05:30 horas, ao surgir no caminho
a pessoa de Maria Cristiane Pereira da Silva, que conduzia sua motocicleta, mais um intento criminoso, ou seja, um estupro que por
pouco não se obteve o resultado morte em relação a já mencionada Maria Cristiane Pereira da Silva. Havendo, ao final, a subtração
de mais uma motocicleta. A Representação, veio acompanhada do respectivo Auto de Apreensão em Flagrante, e foi recebida por este
Juízo no dia 25 de julho de 2014. O representado foi interrogado, sendo ainda ouvido a sua genitora na audiência de apresentação.
Realizada em continuação a audiência de instrução colheram-se as declarações das vítimas Maria Cristiane Pereira da Silva e Alex
Alves Gomes, e, também, das testemunhas Flávio José Bezerra Moreira e Jaeudson Carlos Ferreira de Souza. Alegações finais do
Ministério Público às fls. 108/111. Alegações finais da defesa às fls. 119/129. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. NO
ESSENCIAL. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. Cuida-se de representação, pela qual é imputado ao representado a prática de ato
infracional correspondente ao tipificado no art. 157 § 2º, inciso I e II do Código Penal Brasileiro (Roubo Qualificado pelo emprego de
arma e pelo concurso de pessoas). A prática do ato infracional correspondente ao tipificado no art. 213 do Código Penal (Estupro). E,
a prática do tipificado no art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal (Tentativa de Homicídio qualificado pela vantagem de outro
crime). Quanto ao ato infracional correspondente ao delito de Roubo, a autoria é confessa tanto na fase administrativa quanto na fase
judicial. Tendo as vítimas Alex Alves Gomes e Maria Cristiane Pereira da Silva prestado declarações no mesmo sentido. Quantos aos
demais atos infracionais, E.C.M aduz que disse que teria confessado administrativamente porque se Samuel descobrisse o mataria. Em
que pese a negativa de autoria sobre os demais atos infracionais por parte de E.C.M, a vítima do crime, aduz que foi violentada por duas
pessoas. Se foi Samuel que: “fez tudo, rasgou as roupas da vítima e manteve relações sexuais com a mesma...” (fls. 60) (depoimento
de E.C.M). Quem seria a outra pessoa que passou a violentar a vítima?. Se apenas o menor E.C.M estava na companhia de Samuel?.
Logicamente que essa outra pessoa só pode ser o menor E.C.M. A materialidade do ato infracional de Roubo está comprovada pelo auto
de apresentação e apreensão de fls. 17. Já a materialidade do delito de estupro e tentativa de homicídio comprovam-se, notadamente,
através do Exame de Corpo de Delito de fls. 104, o qual, colhe-se do histórico: “ Pericianda examinada na U.E Dr. Daniel Houly às
15:20 horas para fazer exame de estupro. Relata que ontem por volta das 05:30 horas ao passar em um quebra-mola com sua moto foi
abordada por 2 rapazes, também em uma moto que a obrigaram parar e a levaram para um local onde a agrediram e os dois mantiveram
relação sexual, tanto anal como vaginal e posteriormente atiraram em seu rosto. A pericianda foi levada a U.E. Dr. Daniel Houly em
Arapiraca onde encontra-se internada devido projétil de arma de fogo em sua face”. Destarte, sobre as seguintes perguntas: 1º - Se
há vestígios de ato libidinoso; 2º Se há vestígios de violência; 3º Se da violência resultou para vítima incapacidade para as ocupações
habituais por mais de 30 (trinta) dias; 4º - Se a vítima é alienada ou débil mental; 5º Se houve outro meio que tenha impedido ou dificultado
a livre manifestação de vontade da vítima, obteve-se , respectivamente, as seguintes respostas: 1º - Sim, evidencia-se heperemia no
intróito vaginal; 2º Sim, meio de força e ameaça (revólver); 3º- Sim, resultou incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de
30 dias; 4º - Não; 5º - Sim, a ameaça e a violência. Como bem lembrou o Representante do Ministério Público, em situações como de
estupro, a palavra da ofendida é privilegiada, conforme jurisprudência consolidada na grande maioria dos Tribunais do País. Assim, já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A
palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na
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clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes. II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da
autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 438176 GO 2013/0387709-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014)grifei Desta forma, aferidos a prova da autoria e da materialidade dos
atos infracionais, vê-se que o fato se amolda ao disposto no art. 122, I do ECA, pois foi praticado com extrema violência à pessoa e
sem qualquer justificativa dirimente, nos afigurando assim, a medida extrema da internação como a mais adequada no presente caso.
Destarte, a tese sustentada pelo ilustre defensor do representado não restou demonstrada nos autos, a não ser aquela concernente da
apreensão em local impróprio, uma vez que o menor E.C.M deveria estar em entidade exclusiva para adolescentes, razão porque deverá
ser encaminhado expediente ao Ilustre Secretário de Ressocialização e Inclusão Social, o Cel. Luna, para que promova diligências
necessárias a concretização desse fim. O representado, embora em pesquisa realizada através do SAJ - Sistema de Automação do
Judiciário - não possua registro de outras ocorrências, praticou um fato extremamente violento e demonstrou uma agressividade sem
limites, o que leva o entendimento que não possui perfil para responder uma medida socioeducativa mais branda. Restando a este
Juízo contar com o seu arrependimento e com a sua ressocialização. Posto isso, julgo procedente aRepresentaçãopara aplicar ao
representado E.C.M, brasileiro, solteiro, borracheiro, filho de Rosivaldo Cabral de Melo e Maria Margarida da Conceição, a medida
socioeducativa de internação por período não superior a três (3) anos, a ser cumprida em estabelecimento adequado, a ser indicado
pela Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social, na pessoa do Cel. Luna. Transitado em Julgado, expeça-se a respectiva guia de
execução definitiva pela devida forma. Oficie-se a unidade de internamento para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Mata Grande,15 de outubro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO (OAB 1045B/PE), DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo
0000565-13.2013.8.02.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Maria Lucineide Souza - S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARIA LUCINEIDE SOUZA, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de SEVERINO ASSIS DA SILVA, qualificados, afirmando
que contraiu núpcias em 06/04/1994, tendo a separação ocorrido há mais de 17 anos. Asseverou que o casal teve dois filhos, ambos
maiores de idade, e que não há patrimônio comum, e que não pretende solicitar alimentos ao requerido. Documentos às fls. 04/09. Réu
citado por Edital às fls. 15. Certidão que atesta que não houve Contestação às fls. 19. Audiência às fls. 20/21. Manifestação do Curador
às fls. 21v. Instado a se manifestar o Ministério Público às fls. 25, pugnou pela PROCEDÊNCIA do pedido. Decido. A demanda é de
fácil solução, eis que não há filhos menores ou bens a partilhar. A autora dispensou alimentos em seu favor. Das alegações da autora
ilai-se a falência da relação conjugal e a improvável reconciliação, o que recomenda a dissolução da sociedade entres os consortes.
Desnecessária a prova do lapso temporal de fato, em razão da alteração trazida pela Emenda 66/2010. Assim, sem mais delongas,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, na forma pugnada, ao passo que julgo o feito extinto
com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Após atendidas as formalidades legais, expeça-se o mandado de
averbação. P.R. I. Mata Grande,11 de setembro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz(a) de Direito
ADV: AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 9789A/AL) - Processo 0000642-90.2011.8.02.0022 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: C.D.S. - S E N T E N Ç A Vistos Etc. Homologo a desistência de fls. 49, para
os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aberta vista ao Ministério Público às fls. 51, opinou pela EXTINÇÃO
do feito. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VI, do
mesmo diploma legal. Deixo de condenar ao pagamento das custas e honorários, tendo em vista que as partes são beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Mata Grande,07 de outubro de 2014. Jairo Xavier Costa
Juiz(a) de Direito
ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL) - Processo 0000834-86.2012.8.02.0022 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: José Pedro da Silva e outro - S E N T E N Ç A Vistos etc.
JOSÉ PEDRO DA SILVA e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Suprimento de Dados,
pretendendo com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos), a expedição do competente mandado, com o fito de
suprir os dados faltantes constantes do assento de casamento dos mesmos. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/11.
O Ministério Público, através do parecer de fls. 36, opinou pela PROCEDÊNCIA do pedido. Fundamento e Decido. Segundo dipõe o art.
109 da Lei de Registros Públicos “a quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério
Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. O pedido formulado pelos autores encontra respaldo no
disposto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, tendo em vista que a prova produzida nos autos, especialmente a documentação
de fls. 08/09, é mais do que suficiente para comprovar com precisão os dados faltosos constantes da Certidão de Casamento dos
Requerentes, razão pela qual dispensei a designação de audiência instrutória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para determinar que o oficial de registro civil, supra os dados na Certidão de Casamento dos requerentes, devendo acrescentar as
informações; quanto ao varão, a unidade federativa em que nasceu, devendo constar como sendo Alagoas, e a data de nascimento
do mesmo, qual seja, 04 de dezembro de 1961; quanto à virago, deve-se constar o nome de casada da mesma, qual seja, Maria
Aparecida de Oliveira da Silva. Expeça(m)-se mandado(s). Intime-se a parte autora e o Ministério Público. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata Grande,17
de setembro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz(a) de Direito
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), VIRGÍNIA DE SÁ TORRES (OAB 5187/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 9957A/AL), GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR), JOSÉ HUMBERTO VILAR TORRES (OAB 1270/AL) Processo 0500296-87.2008.8.02.0022 (022.08.500296-0) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: José Hélio Melo
da Silva - REQUERIDO: B.V. Financeira S/A - SENTENÇA Vistos, etc... JOSÉ HELIO MELO DA SILVA, devidamente qualificado nos
autos, ajuíza a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL E/OU CONTRATUAL E
DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO CAUTELAR, em face de BV FINANCEIRA S.A., igualmente qualificada, faz acostar
os documentos de (fls. 09/15), argui em síntese, haver sofrido constrangimentos em face da surpresa em saber que estava sendo
cobrado indevidamente por um débito que não se consolidou, evidenciando tratar-se de uma fraude, pois além de tudo seu nome
constava sob restrições no SPC e SERASA, além de outros órgãos, sem qualquer justificativa plausível, sendo pois estimulado a
judicializar a presente demanda. Naquela oportunidade, o juízo exarou o despacho de (fls. 17/18), o qual concedia a tutela antecipada,
por reconhecer o drama sofrido pelo demandante, advindo a suspensão dos pagamentos das prestações constantes do carnê de
pagamento vinculado ao contrato, determinando, inclusive, a retirada junto ao DETRAN/AL, quanto a referência: “veiculo se encontra
com reserva de domínio”, assim o fazendo até a decisão final da lide. Determinou a citação da demandada, advertindo-a quanto a
aplicação de multa em 03 salários mínimos, em caso de descumprimento da medida no prazo de 05 dias; Citada, a parte Ré, apresentou
contestação consoante (fls. 68/83), centrando a sua tese de defesa, no Mérito, sob as seguintes arguições: Da Ausência de Dano e do
Principio da Eventualidade e em sua parte derradeira, pede que Julgue Totalmente Improcedente o feito. Posteriormente, o Demandante
atendendo ao despacho judicial, apresentou emenda a sua petição inicial, quanto a adequação, na qual requer a resolução do contrato,
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ao invés de anulação de contrato (fls. 96), devidamente citada a Ré não se pronunciou em nenhum momento, desse modo tornandose revel por não atender a qualquer chamamento judicial. Somente veio a juizo em data de 17.06.2014, sem contudo se manifestar
quanto a pretensão do demandante, caracterizando a revelia posto que tornou-se sempre na inércia. Este juízo designou audiência
para dia 08/10/14 às 12:30 horas, audiência de conciliação instrução e julgamento, tendo essa não sido realizada, até porque nem seria
mesmo preciso, em razão das inúmeras certidões que configuram a revelia da Ré, (fls. 31, 104, 108, 122 e 126). É o relatório. Decido:
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL E/OU CONTRATUAL E DANOS
MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO CAUTELAR, em face de BV FINANCEIRA S.A., inobstante ao que se desume das razões dos
fatos articulados pela parte Demandante e, seguidamente, quanto ao esforço defensivo da parte Demandada, cada qual perseguindo
o seu mister, verifico que os esforços suasórios restaram insuficientes para por fim a presente demanda, em nível do extrajudicial, não
havendo provas de direito a serem produzidas, convém-se aduzir, que o presente auto se encontra bastante atrazado, cuja exordial
data do mês de janeiro de 2007, portanto, há mais de 07 (sete) anos sem qualquer solução, sendo verificado as medidas meramente
protelatórias por parte da Demandada, que não atendeu a nenhum chamamento judicial, que dessa forma afronta e agride a regularidade
processual, indo na contra-mão a boa administração da justiça. Com tal evento, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela
Demandada, posto que com o seu silêncio, caracterizou-se a inércia e desinteresse na questão suscitada, restando-nas prejudicadas
e, assim, consolidando e abonando os fatos arguidos para a verdade a que se propõe, refletindo na contestação que, inobstante,
resta igualmente descaracterizada. Os Danos Materiais e Morais alegados, esses efetivamente restaram caracterizados em face de
toda a parafernália, pois cobrar o que não lhe é devido, se constitui em ato criminoso. In casu, o fato de ter a Demandada contribuído
para um resultado desanimador a prática de fraude, representa sem dúvida um grave perigo para a sociedade e ao consumidor final,
o que é induvidosamente constrangedor, cujo absurdo mereceria ser denunciado na esfera criminal, inclusive, e, por isso na esfera
cível, vem a reprimenda judicial. 6. Argui o art. 5º da CF - X : “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” reforça ainda, nesse diapasão
o art. 186 do novo Código Civil - : “ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para reforçar a tese esposada pela parte Demandante, quanto
aos susos fundamentos, eis que o art. 927 do novo Código Civil é bastante conclusivo, quanto enfatiza: “aquele que por ato ilícito (arts.
186 e l87), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.No que pertine ao arrazoado cognitivo sob comento, o nosso ordenamento
jurídico pátrio repercute uma engrenagem segura, cuja doutrina e jurisprudência dão o devido suporte, garantidor, portanto, da pretensão
jurisdicional postulada, quer pela sua estória, quer pelo seu conteúdo e fundamentos consistentes. EX POSITIS considerando o que dos
autos constam; considerando que a legitimidade para requerer a indenização no valor proposto se encontra devidamente assegurada,
pela documentação acostada; considerando os dispositivos legais que fundamentam o pedido, consoante os artigos 273, 282, 461 e
seus parágrafos c.c. art. 796 e seguintes do CPC, ainda, às sombras dos constantes nos artigos 138, 139, 186, 308, 389, 402 e 475 do
nosso Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
CAMBIAL E/OU CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO CAUTELAR, para condenar a BV FINANCEIRA
S/A, tornando definitiva a concessão da antecipação de tutela de (fls. 17/18). Com esta decisão, fixo a indenização em favor da parte
requerente, na forma peranteada, porém ponderando nos valores e percentuais, de modo a evitar a interpretação de enriquecimento
ilícito, o que faço razoavelmente na quantia de 50 (cinquenta) vezes o valor do débito cobrado, mais custas e despesas processuais, na
ordem de 10 % (dez) por cento, sobre o valor efetivamente a ser apurado. Custas Ex-Legis. Transitada em Julgado, que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: SAMMYER MOURA TENÓRIO (OAB 6593/AL), JOSÉ HUMBERTO VILAR TORRES (OAB 1270/AL) - Processo 050029772.2008.8.02.0022 (022.08.500297-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: B. V.
Financeira S.A. C.F.I - REQUERIDO: José Hélio Melo da Silva - SENTENÇA Vistos e etc... . Em face da ocorrência do julgamento
da Ação de Anulação e Indenização, proposta pelo Demandado nos autos de nº 0500296-87.2008.8.02.0022, JULGO EXTINTO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O SEU CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO COM A DEVIDA BAIXA. Mata
Grande,09 de outubro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: JOSÉ HUMBERTO VILAR TORRES (OAB 1270/AL), SAMMYER MOURA TENÓRIO (OAB 6593/AL), MOISÉS BATISTA DE
SOUZA (OAB 7190A/AL), MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0500298-57.2008.8.02.0022 (022.08.500298-6)
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: B.V.Financeira S.A. C.F.I. - REQUERIDO:
Gilberto Pereira dos Santos - SENTENÇA Vistos e etc... . Em face da ocorrência do julgamento da Ação de Anulação e Indenização,
proposta pelo Demandado nos autos de nº 0500299-42.2008.8.02.0022, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
DETERMINANDO O SEU CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO COM A DEVIDA BAIXA. Mata Grande,09 de outubro de 2014. Jairo
Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: VIRGÍNIA DE SÁ TORRES (OAB 5187/AL), JOSÉ HUMBERTO VILAR TORRES (OAB 1270/AL), SAMMYER MOURA TENÓRIO
(OAB 6593/AL), DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL), MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB
8473/AL), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), CELSO MARCON
(OAB 8210A/AL), THIAGO ALVES COSTA DE ARRUDA (OAB 22012/BA) - Processo 0500299-42.2008.8.02.0022 (022.08.500299-4) Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Gilberto Pereira dos Santos - REQUERIDA: B. V. Financeira S. A. - SENTENÇA
Vistos, etc... GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuíza a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO
C.C. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL E/OU CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO CAUTELAR,
em face de BV FINANCEIRA S.A., igualmente qualificada, faz acostar os documentos de (fls. 09/16), argui em síntese, haver sofrido
constrangimentos em face da surpresa em saber que estava sendo cobrado indevidamente por um débito que não se consolidou,
evidenciando tratar-se de uma fraude, pois além de tudo seu nome constava sob restrições no SPC e SERASA, além de outros órgãos,
sem qualquer justificativa plausível, sendo pois estimulado a judicializar a presente demanda. Naquela oportunidade, o juízo exarou o
despacho de (fls. 18/19), o qual concedia a tutela antecipada, por reconhecer o drama sofrido pelo demandante, advindo a suspensão
dos pagamentos das prestações constantes do carnê de pagamento vinculado ao contrato, determinando, inclusive, a retirada junto ao
DETRAN/AL, quanto a referência: veiculo se encontra com reserva de domínio, assim o fazendo até a decisão final da lide. Determinou
a citação da demandada, advertindo-a quanto a aplicação de multa em 03 salários mínimos, em caso de descumprimento da medida
no prazo de 05 dias; Citada, a parte Ré, apresentou contestação consoante (fls. 57/76), centrando a sua tese de defesa nas seguintes
Preliminares: Da Necessidade da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito em face da Carência de Ação Ilegitimidade de
Parte no Polo Ativo Ilegitimidade de Parte no Polo Passivo e quianto ao Mérito: Da Inexistência do Interesse de Agir (Interesse Necessidade) e, alfim, requer que o processo seja julgado Extinto sem Julgamento do Mérito em face da Inexistência de interesse de
Agir em sua Modalidade Necessidade e, em sua parte derradeira, pede que Julgue Totalmente Improcedente o feito. Posteriormente,
quanto a designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida no dia 03 de março de 2009, consoante (fls. 110) e,
seguidamente, o Demandante atendendo ao despacho judicial, apresentou emenda a sua petição inicial, quanto a adequação, na qual
requer a resolução do contrato por inadimplemento absoluto por parte da demandada, devidamente citada a Ré não se pronunciou
em nenhum momento, senão para elencar pedidos de substabelecimentos diversos, sem contudo se manifestar quanto a pretensão
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do demandante, caracterizando a inércia. Veio alfim, a demandada, através do seu mais recente advogado, requerer as (fls. 178) a
dilação de um prazo de (30) trinta dias para melhor se posicionar quanto ao feito, não o fazendo, vindo a certidão de (fls. 181) e, às (fls.
182) este juízo designou audiência para dia 08/10/14 às 12:30 horas, audiência de conciliação instrução e julgamento, essa que não
se consumou, até porque nem seria mesmo preciso, em razão do que consta às (fls. 110). É o relatório. Decido: Cuida-se de AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL E/OU CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS,
COM PEDIDO CAUTELAR, em face de BV FINANCEIRA S.A., inobstante ao que se desume das razões dos fatos articulados pela
parte Demandante e, seguidamente, quanto ao esforço defensivo da parte Demandada, cada qual perseguindo o seu mister, verifico
que os esforços suasórios restaram insuficientes para por fim a presente demanda, em nível do extrajudicial, não havendo provas de
direito a serem produzidas, convém-se aduzir, que o presente auto se encontra bastante atrasado, cuja exordial data do mês de janeiro
de 2007, portanto, há mais de 07 (sete) anos sem qualquer solução, sendo verificado as medidas meramente protelatórias por parte
da Demandada, que dessa forma afronta e agride a regularidade processual, indo na contra-mão a boa administração da justiça. Com
tal evento, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela Demandada, posto que com o seu silêncio, caracterizou-se a inércia e
desinteresse na questão suscitada, restando-nas prejudicadas e, assim, consolidando para a verdade a que se propõe, refletindo na
contestação que, inobstante, resta igualmente descaracterizada. Os Danos Materiais e Morais alegados, esses efetivamente restaram
caracterizados em face de toda a parafernália, pois cobrar o que não lhe é devido, se constitui em ato criminoso. In casu, o fato de ter a
Demandada contribuído para um resultado desanimador a prática de fraude, representa sem dúvida um grave perigo para a sociedade
e ao consumidor final, o que é induvidosamente constrangedor, cujo absurdo mereceria ser denunciado na esfera criminal, inclusive, e,
por isso na esfera cível, vem a reprimenda judicial. 6. Argui o art. 5º da CF X : são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; reforça ainda, nesse
diapasão o art. 186 do novo Código Civil : aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para reforçar a tese esposada pela parte Demandante, quanto aos
susos fundamentos, eis que o art. 927 do novo Código Civil é bastante conclusivo, quanto enfatiza: aquele que por ato ilícito (arts. 186
e l87), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.No que pertine ao arrazoado cognitivo sob comento, o nosso ordenamento
jurídico pátrio repercute uma engrenagem segura, cuja doutrina e jurisprudência dão o devido suporte, garantidor, portanto, da pretensão
jurisdicional postulada, quer pela sua estória, quer pelo seu conteúdo e fundamentos consistentes. EX POSITIS considerando o que dos
autos constam; considerando que a legitimidade para requerer a indenização no valor proposto se encontra devidamente assegurada,
pela documentação acostada; considerando os dispositivos legais que fundamentam o pedido, consoante os artigos 273, 282, 461 e
seus parágrafos c.c. art. 796 e seguintes do CPC, ainda, às sombras dos constantes nos artigos 138, 139, 186, 308, 389, 402 e 475 do
nosso Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
CAMBIAL E/OU CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO CAUTELAR, para condenar a BV FINANCEIRA
S/A, tornando definitiva a concessão da antecipação de tutela de (fls. 18/19). Com esta decisão, fixo a indenização em favor da parte
requerente, na forma peranteada, porém ponderando nos valores e percentuais, de modo a evitar a interpretação de enriquecimento
ilícito, o que faço razoavelmente na quantia de 50 (cinquenta) vezes o valor do débito cobrado, mais custas e despesas processuais, na
ordem de 10 % (dez) por cento, sobre o valor efetivamente a ser apurado. Custas Ex-Legis. Transitada em Julgado, que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata Grande,09 de outubro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB 25973/PE)
Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB 9789A/AL)
Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Cleysson Alves Santana (OAB 9153/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL)
Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)
David Lemos Gomes de Sá (OAB 4560/AL)
Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB 6088/PI)
Diogo Santos Albuquerque (OAB 4702/AL)
Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB 6756/AL)
Éber Emanuel Viana Serafim Araújo (OAB 1045B/PE)
Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL)
Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL)
Flávia Rejane Gomes Costa (OAB 4913/AL)
Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)
José Humberto Vilar Torres (OAB 1270/AL)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP)
Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL)
Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)
Raphael Martiniano Dias (OAB 6994/AL)
Sammyer Moura Tenório (OAB 6593/AL)
Sérgio da Cunha Barros (OAB 22024/BA)
Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL)
Thiago Alves Costa de Arruda (OAB 22012/BA)
Virgínia de Sá Torres (OAB 5187/AL)
Comarca de Matriz de Camaragibe
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO SORAYA MARANHÃO SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2014
ADV: CONRADO CANUTO IMBASSAY (OAB 9223/AL) - Processo 0000597-15.2013.8.02.0023 - Representação Criminal/Notícia de
Crime - Crimes contra o Patrimônio - REPTADO: Vitor dos Santos Martins e outro - Apresentação (ECA - Art. 184) Data: 02/12/2014 Hora
10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Conrado Canuto Imbassay (OAB 9223/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO SORAYA MARANHÃO SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2014
ADV: JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AL) - Processo 0000352-04.2013.8.02.0023 - Ação Penal de Competência
do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Manoel Benedito da Silva Gamenha - Instrução e Julgamento Data: 02/12/2014 Hora 11:30 Local:
Sala de Audiência Situacão: Pendente
José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO SORAYA MARANHÃO SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2014
ADV: ABDON DE ODILON CÂNDIDO NETO (OAB 10907/AL) - Processo 0000662-10.2013.8.02.0023 - Procedimento Sumário Obrigações - AUTORA: ANGELA MARIA BRAGA DE MENDONÇA - Despacho Genérico DESPACHO Designo audiência de conciliação
para o dia 10 de dezembro de 2014 às 09:00 h (nove horas), à se realizar no fórum desta comarca. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), 08 de outubro de 2014. Soraya Maranhão Silva Juiz(a) de Direito
Abdon de Odilon Cândido Neto (OAB 10907/AL)
Comarca de Murici
Vara do Único Ofício de Murici - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2014
ADV: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL) - Processo 0000411-62.2009.8.02.0045 (045.09.000411-0) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo - ACUSADO: José Cícero Bento da Silva e outros - O advogado acima fica intimado para comparecer
à audiência de interrogatório, marcada para o dia 18/11/2014 às 09:00 hs, no Fórum de Murici - AL, devendo comparecer acompanhado
dos acusados.
Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB 5296/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2014
ADV: EPITÁCIO LINS DE MOURA NETO (OAB 6739/AL) - Processo 0500326-53.2008.8.02.0045 (045.08.500326-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Lindomar Mariano da Silva e outros - O advogado acima fica intimado para comparecer
à audiência de instrução marcada para o dia 18/11/2014 às 08:00 hs, no Fórum de Murici - AL.
ADV: JOSÉ ANIZÍO DE AMORIM (OAB 4201/AL) - Processo 0500326-53.2008.8.02.0045 (045.08.500326-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Lindomar Mariano da Silva e outros - O advogado acima fica intimado para comparecer
à audiência de instrução marcada para o dia 18/11/2014 às 08:00 hs, no Fórum de Murici - AL.
Epitácio Lins de Moura Neto (OAB 6739/AL)
José Anizío de Amorim (OAB 4201/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
137
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2014
ADV: CAUBI DAMARA DE OMENA FREITAS FILHO (OAB 3535/AL) - Processo 0000718-79.2010.8.02.0045 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU PRESO: Carlos Henrique de Lima - O advogado acima fica intimado para comparecer à
audiência de instrução marcada para o dia 11/11/2014 às 09:00 hs, no Fórum de Murici - AL.
Caubi Damara de Omena Freitas Filho (OAB 3535/AL)
Comarca de Olho D’Água das Flores
Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2014
ADV: OSCAR TENÓRIO DE NOVAIS ALMEIDA (OAB 10634/AL) - Processo 0000580-70.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário DIREITO DO TRABALHO - REQUERENTE: Maria dos Santos Souza de Assis - Autos n° 0000580-70.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente: Maria dos Santos Souza de Assis Requerido: Prefeittura Municipal de Olho d’Água das Flores Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. EDER HENRIQUE
SANTOS GOMES Estagiário
Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB 10634/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2014
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0000011-69.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário - Adicional
por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Lanuza Germano de Brito - Autos n° 0000011-69.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Lanuza Germano de Brito Requerido: Prefeitura Municipal de Olho d’Água das Flores, por seu(a) Representante Legal Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014.
Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0000031-60.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário - Adicional
por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Gleide Maria da Silva - Autos n° 0000031-60.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Gleide Maria da Silva Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros
Melo Auxiliar Judiciário
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0000045-44.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d’Água das Flores/AL - Autos n° 0000045-44.2013.8.02.0025 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Francisca Santos Silva Ferreira Requerido: Município de Olho d’Água das Flores/AL Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre
a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros
Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0000214-94.2014.8.02.0025 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000021494.2014.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Dayanna Santos de Souza Wanderley Requerido: Município de Olho
dÁgua das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: OSCAR TENÓRIO DE NOVAIS ALMEIDA (OAB 10634/AL) - Processo 0000562-49.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário
- DIREITO DO TRABALHO - REQUERIDO: Prefeittura Municipal de Olho d’Água das Flores - Autos n° 0000562-49.2013.8.02.0025
Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Rosemere de Menezes Pereira Requerido: Prefeittura Municipal de Olho d’Água das Flores
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014.
Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: OSCAR TENÓRIO DE NOVAIS ALMEIDA (OAB 10634/AL) - Processo 0000570-26.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário DIREITO DO TRABALHO - REQUERIDO: Prefeittura Municipal de Olho d’Água das Flores - Autos n° 0000570-26.2013.8.02.0025 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Márcio da Silva Requerido: Prefeittura Municipal de Olho d’Água das Flores Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros
Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0000646-50.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
138
Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000064650.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Dileusa Silva Lima Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores,
por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das
Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0000678-55.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000067855.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria do Socorro Pinheiro da Silva Requerido: Município de Olho dÁgua
das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho
D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0000680-25.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário - Adicional
por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Marluce Maria de Jesus - Autos n° 0000680-25.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Marluce Maria de Jesus Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros
Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0000688-02.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário
- Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Maria José Lima - Autos n° 0000688-02.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente: Maria José Lima Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre
a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros
Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0000689-84.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000068984.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Fernanda Brito Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por
seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das
Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0000722-74.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário - Adicional
por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Rosivan Viana da Silva - Autos n° 0000722-74.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Rosivan Viana da Silva Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros
Melo Auxiliar Judiciário
ADV: OSCAR TENÓRIO DE NOVAIS ALMEIDA (OAB 10634/AL) - Processo 0000763-41.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário
- Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Yolanda Xavier da Silva - Autos n° 0000763-41.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente: Yolanda Xavier da Silva Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por seu representante legal. Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014.
Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: OSCAR TENÓRIO DE NOVAIS ALMEIDA (OAB 10634/AL) - Processo 0000832-73.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000083273.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Cícera dos Santos Rocha Requerido: Município de Olho dÁgua das
Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua
das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: OSCAR TENÓRIO DE NOVAIS ALMEIDA (OAB 10634/AL) - Processo 0000848-27.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000084827.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Cosme Rodrigues Gaia Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores,
por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das
Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0000849-46.2012.8.02.0025 - Procedimento Ordinário - DIREITO
DO TRABALHO - REQUERENTE: Vera Lúcia Oliveira dos Santos - Autos n° 0000849-46.2012.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Vera Lúcia Oliveira dos Santos Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre
a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros
Melo Auxiliar Judiciário
ADV: OSCAR TENÓRIO DE NOVAIS ALMEIDA (OAB 10634/AL) - Processo 0000865-63.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000086563.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Aldice dos Santos Correia Neves Requerido: Município de Olho dÁgua
das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho
D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0000918-44.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Cícera Soares de Melo - Autos n° 0000918-44.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente: Cícera Soares de Melo Requerido: Município de Olho d’Água das Flores, por seu representante legal. Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014.
Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0000963-48.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000096348.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Rita de Cássia Queiroz Silva Requerido: Município de Olho dÁgua das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1265
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Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua
das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0000975-62.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000097562.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Sônia Barbosa dos Santos Requerido: Município de Olho dÁgua
das Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho
D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0001002-45.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000100245.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Marleide Neris dos Santos Brito Requerido: Município de Olho dÁgua das
Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua
das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0001012-89.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos n° 000101289.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Edjane dos Santos Ferreira Requerido: Município de Olho dÁgua das
Flores, por seu representante legal. Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua
das Flores, 22 de outubro de 2014. Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0001013-74.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Marivânia Alves Barbosa - Autos n° 0001013-74.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente: Marivânia Alves Barbosa Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por seu representante legal. Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Olho D’Agua das Flores, 22 de outubro de 2014.
Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário
Cristovão de Souza Brito (OAB 10583/AL)
Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB 10634/AL)
ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL)
Comarca de Palmeira dos Índios
2º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2014
ADV: JACQUELINE IRADJA DA SILVA CAMILO ALENCAR (OAB 8762/AL), MARIA VILMA TAVARES NEVES (OAB 9031/AL),
CECILIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 10470/AL) - Processo 0000202-17.2014.8.02.0046 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTANT: A.L.S.F. e outro - Autos nº: 0000202-17.2014.8.02.0046 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 Alimentando:Alonso Lopes da Silva Alimentante: Alonso Lopes da Silva Filho e outro DECISÃO Trata-se de ação de exoneração
de alimentos ajuizada por Alonso Lopes da Silva, devidamente qualificado e representado por seu bastante procurador, em desfavor
de Alonso Lopes da Silva Filho e Maria do Rozário Gomes da Silva, igualmente qualificados. Alega que na ação de alimentos tombada
sob o nº 10.229/06, que tramitou na 3ª Vara desta comarca, ficou determinado que o autor pagaria o percentual de 90% de um salário
mínimo vigente em favor dos demandados Aduz que sempre cumpriu com a obrigação determinada. Afirma que a sua ex esposa recebe
benefício do INSS e que seu filho já atingiu a maioridade civil, não cursa ensino superior e trabalha para se sustentar. Ao final, requer a
procedência dos pedidos contidos no bojo da petição inicial. Juntou documentos de fls. 08/20. Decisão proferida às fls. 25/27. Citados, os
demandados apresentaram contestação às fls. 37/58, arguindo a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento do feito. Réplica
apresentada às fls. 60/65. É o que importa relatar. Compulsando 
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Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU