III Seminário Nacional de Orientação do
Setor Regulado na Área de Alimentos
ROTULAGEM
REGULAMENTOS ESPECÍFICOS
Gerência de Produtos Especiais
Junho/2009
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Exigências de Rotulagem
Além dos requisitos estabelecidos para
ROTULAGEM GERAL de alimentos,
observar as exigências de REGULAMENTOS
TÉCNICOS ESPECÍFICOS, especialmente
quanto à designação e item sobre rotulagem,
disponíveis em:
http://www.anvisa.gov.br/alimentos/legis/espe
cifica/regutec.htm
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Portaria SVS/MS n. 29/98
• Advertência para diabéticos:
"Diabéticos: contém (especificar o mono- e ou
dissacarídio)",
- Dietas para restrição de carboidratos, proteínas,
gorduras e outros alimentos com finalidade específica
e
- Alimentos para controle de peso, alimentos para
dietas de ingestão controlada de açúcares e alimentos
para praticantes de atividade física
quando contiverem mono e ou dissacarídios (glicose,
frutose, e ou sacarose, conforme o caso).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Portaria SVS/MS n. 29/98
•
-
Termo DIET (opcional):
Dietas para restrição de nutrientes;
Alimentos para controle de peso e
Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares
• Informação para fenilcetonúricos: Contém fenilalanina",
quando houver adição de aspartame.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Portaria SVS/MS n. 29/98
• Informação sobre efeito laxativo:
"Este produto pode ter efeito laxativo", quando a
previsão de consumo resulte na ingestão diária superior
a 20g de manitol, 50g de sorbitol, 90g de pelidextrose
ou de outros polióis que possam ter efeito laxativo.
• Orientação:
"Consumir preferencialmente sob orientação nutricional
ou médico".
Obs: A orientação constante dos regulamentos
específicos dos Alimentos para Fins Especiais deve
prevalecer quando diferir desta orientação.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Alimentos para Praticantes de Atividade
Física - Port. n. 222/98
Orientações (destaque e negrito):
• Repos. Energéticos e Alim. Compensadores:
"Crianças, gestantes e idosos, consumir
preferencialmente sob orientação de nutricionista e ou
médico".
• Alim. Protéicos e Aminoácidos de Cadeia Ramificada:
"Crianças, gestantes, idosos e portadores de qualquer
enfermidade devem consultar o médico e ou
nutricionista".
• Repositores Hidroeletrolíticos:
"Recomenda-se que os portadores de enfermidades
consultem um médico e ou nutricionista, antes de
consumir este produto".
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Alimentos para Praticantes de Atividade
Física - Port. n. 222/98
• Expressões proibidas:
"anabolizantes",
"body building",
"hipertrofia muscular",
"queima de gorduras",
"fat burners",
"aumento da capacidade sexual",
ou equivalentes.
• Regulamento em revisão (CP 60/2008).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Café e Chás – Resolução RDC n.277/05
• Não é permitida qualquer informação que atribua
indicação medicamentosa ou terapêutica (prevenção,
tratamento e ou cura) ou indicações para lactentes.
• Os nomes comuns e as partes das espécies vegetais
utilizadas nos chás devem ser informados na lista de
ingredientes.
• Produtos descafeinados: incluir expressão
"descafeinado" próximo à designação (painel principal).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Águas envasadas
Resolução RDC n. 274/05
• Expressões: "Com gás" ou "Gaseificada artificialmente"
(quando adicionada de gás carbônico) ou expressão
"Sem gás” (opcional), conforme o caso.
• Não deve constar qualquer expressão que atribua ao
produto propriedades medicamentosas e ou
terapêuticas.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Águas envasadas
Resolução RDC n. 274/05
• ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL
Dizeres de rotulagem devem atender à Portaria MME
n. 470/99.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Águas envasadas
Resolução RDC n. 274/05
• ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL –
advertências:
"Contém Fluoreto“ - mais que 1 mg/L fluoreto;
"O produto não é adequado para lactentes e crianças com
até sete anos de idade" - mais que 2 mg/L fluoreto;
"O consumo diário do produto não é recomendável: contém
fluoreto acima de 2 mg/L“ - mais que 2 mg/L fluoreto; e
“Contém sódio“ - mais que 200 mg/L sódio.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Águas envasadas
Resolução RDC n. 274/05
• ÁGUA ADICIONADA DE SAIS :
- Tamanho da designação - no mínimo metade do tamanho
dos caracteres utilizados na marca.
- Qualquer informação nutricional complementar, em
relação a minerais, deve atender ao Regulamento
Técnico específico.
- Declarar a composição final do produto, em ordem
decrescente de concentração, em relação aos minerais
adicionados.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Águas envasadas
Resolução RDC n. 274/05
• ÁGUA ADICIONADA DE SAIS :
- Não devem constar:
Dizeres ou representações gráficas que gerem qualquer
semelhança com os dizeres correspondentes à
identidade das Águas Minerais Naturais ou Águas
Naturais.
- Deve constar a forma de tratamento da água utilizada.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Comp. Líquido pronto para Consumo
Resolução RDC n. 273/05
• Advertências (destaque e negrito):
"Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de
enfermidades: consultar o médico antes de consumir o
produto".
"Não é recomendado o consumo com bebida alcoólica".
• Na lista de ingredientes, quantidade(s) de: cafeína,
taurina, inositol e glucoronolactona presente(s) na
porção do produto.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Comp. Líquido pronto para Consumo
Resolução RDC n. 273/05
• Não são permitidas expressões: "energético",
"estimulante", "potencializador", "melhora de
desempenho" ou frase(s) equivalente(s), inclusive em
outros idiomas.
• Expressões permitidas: "Bebida energética" ou "Energy
drink". O uso de qualquer outra expressão pode ser
autorizada após avaliação, caso a caso, pela ANVISA.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Preparado Líquido Aromatizado
Resolução RDC n. 273/05
- Não são permitidas expressões: "água mineral", "água
mineral natural", "água adicionada de sais", "água
mineralizada", "água aromatizada" ou expressões
equivalentes.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Fortificação de farinhas
Resolução RDC n. 344/02
• Declaração de farinhas fortificadas na lista de
ingredientes:
Farinha de trigo (ou milho, conforme o caso) fortificada
ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico.
• Os produtos processados que contém como ingrediente
as farinhas fortificadas com ferro e ácido fólico e
queiram usar as denominações citadas no item anterior,
devem atender as disposições estabelecidas no
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e
Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes
Essenciais (Portaria n. 31/98).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Novos Alimentos
Resolução n. 16/99
• Os alimentos comercializados em forma de cápsulas,
comprimidos ou outras fórmulas não convencionais, e
que não apresentem alegação de propriedade funcional
ou de saúde deverão trazer no rótulo:
“O Ministério da Saúde adverte: Não existem evidências
científicas comprovadas de que este alimento previna,
trate ou cure doenças.”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Alimentos com Alegações de propriedade
funcional e ou de saúde – Resolução n. 19/99
• Alegações padronizadas disponíveis no endereço:
http://www.anvisa.gov.br/alimentos/comissoes/tecno_list
a_alega.htm
* Mesmo que a alegação referente a um nutriente seja
aprovada o produto deve ser registrado junto à Anvisa
pois a avaliação é caso-a-caso.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Adoçantes de Mesa
Resolução n. 271/05
• Informação: "Contém edulcorante(s)......", seguida do(s)
nome(s) do(s) edulcorante(s), próxima à designação do
produto;
• Informação (destaque e negrito): "Diabéticos:
contém.....g de ....." (sacarose, glicose e ou frutose,
quando for o caso) nas medidas práticas usuais (gotas,
colher de café, colher de chá, envelope, tabletes ou
outras);
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Adoçantes de Mesa
Resolução n. 271/05
• Advertência (destaque e negrito): "Contém fenilalanina",
para os adoçantes nos quais é utilizado aspartame; e
• Valor energético, expresso em quilocalorias, da medida
prática usual do produto (gotas, colher de café, colher
de chá, envelope, tabletes ou outras) e a equivalência de
seu poder adoçante em relação ao da sacarose.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Adoçantes de Mesa
Resolução n. 271/05
• Advertência (destaque e negrito): "Contém fenilalanina",
para os adoçantes nos quais é utilizado aspartame; e
• Valor energético, expresso em quilocalorias, da medida
prática usual do produto (gotas, colher de café, colher
de chá, envelope, tabletes ou outras) e a equivalência de
seu poder adoçante em relação ao da sacarose.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Norma Brasileira de Comercialização de
Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira
Infância - NBCAL
• Lei nº 11.265/06 - Regulamenta a comercialização para
lactentes e crianças de primeira infância e também a de
produtos de puericultura correlatos.
• Resolução RDC nº 222/02 - Regulamenta a promoção
comercial e as orientações de uso apropriado dos
alimentos para lactentes e crianças de primeira
infância.
* Observar detalhes para cada categoria de alimentos.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Resolução RDC nº 222/2002
É vedado:
“Leite humanizado”, “leite
maternizado”, “substituto do leite
materno” ou similares
Frases ou expressões que
possam colocar em dúvida a
capacidade da mãe amamentar
“baby” ou similares –
expressões que tentam
identificar o produto p/
alimentação infantil
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Falso conceito de vantagem ou
de segurança
Indique condições de saúde
Promover o produto ou outros produtos
da mesma ou de outras empresas
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lei nº 11.265/06 x Resolução RDC n. 222/02
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
- O texto da Lei não detalha ou exemplifica os tipos de
expressões, frases ou denominações vedadas na rotulagem dos
produtos, remetendo o item para um regulamento específico.
- A Lei determina que as frases de advertências devem estar no
painel principal. A Resolução permite no painel principal ou demais
painéis.
- A Lei não especifica o formato como devem ser declaradas as
frases de advertência obrigatórias, remetendo o item para um
regulamento específico.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lei nº 11.265/06 x Resolução RDC n. 222/02
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
A Lei é mais restritiva que a Resolução RDC nº 222 em relação
ao uso de imagens .
A
Lei
proíbe
o
uso
de
quaisquer
fotos,
desenhos
ou
representações gráficas, que não sejam aquelas necessárias
para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto
o uso de marca ou logomarca desde que não utilize imagem de
lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lei nº 11.265/06
ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância e
leites:
O Ministério da Saúde informa:
O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado
até os dois anos de idade ou mais.
Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para
lactentes e ou crianças de primeira infância:
O Ministério da Saúde informa:
Após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e
ofereça novos alimentos.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lei nº 11.265/06
ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento
para lactentes
AVISO IMPORTANTE:
- Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças
menores de um ano com indicação expressa de médico ou
nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o
vínculo mãe e filho.
Advertência sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a
correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene a serem
observadas e a dosagem para diluição, quando for o caso.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lei nº 11.265/06
ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco:
O Ministério da Saúde adverte:
O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e
desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida.
Esse produto só deve ser usado na alimentação do recém-nascido de
alto risco mediante prescrição médica para uso exclusivo em
unidades hospitalares.
Advertência sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a
correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene a serem
observadas e a dosagem para diluição, quando for o caso.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lei nº 11.265/06
ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Leite desnatado e semi-desnatado com ou sem adição de nutrientes
essenciais:
AVISO IMPORTANTE:
Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, salvo sob
indicação expressa de médico ou nutricionista.
O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os
dois anos de idade ou mais
Leite integral, leites de diversas espécies animais e produtos de origem
vegetal de mesma finalidade e leites em pó modificados:
AVISO IMPORTANTE:
Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um
ano, salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista.
O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os
dois anos de idade ou mais.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lei nº 11.265/06
ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para
lactentes e crianças de primeira infância, alimentos ou bebidas à base
de leite ou não quando indicado para lactentes e crianças de 1ª infância:
O Ministério da Saúde adverte:
Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 meses, salvo
sob indicação expressa de médico ou nutricionista.
O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os
dois anos de idade ou mais
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Gerência de Produtos Especiais
[email protected]
[email protected]
Tel: 61 3462-5329
Fax: 61 3462-5315
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Download

Port. n. 222/98