PROJETO DE LEI N° DE DE 2013. Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA: Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de que trata a Lei nº 4.082, de 4 de janeiro de 2008, fica reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência. Art. 3º A Gratificação de Atividades Agropecuárias - GAAgro, instituída pela Lei nº 2.894, de 23 de janeiro de 2002, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor estiver posicionado tem seu percentual alterado para 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 2013; Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo fica extinta a partir de 1º de setembro de 2014. Art. 4º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a Parcela Individual Fixa instituída pelo artigo 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003. Art. 5º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA concedida aos integrantes da Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado. §1º A Gratificação referida no caput será concedida da seguinte forma: a) Para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado; b) Para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado; c) Para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização; §2º Os percentuais da Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA ficam estabelecidos na forma que segue: TÍTULOS Ensino Médio/ 2ª Graduação Graduação Especialização Mestrado Doutorado DATAS DE VIGÊNCIA 1º/09/2014 1º/09/2015 9% 10% 13% 15% 20% 25% 30% 35% 35% 40% §3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e guardar relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. 1 §4º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. §5º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerão os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAA de que trata este artigo. §6º A Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA será concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor. §7º A Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA de que trata este artigo não será concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor. §8º A Gratificação de que trata este artigo não será devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo §11 deste artigo. §9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias - GHAA não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. §10 Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006 e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. §11 Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada os percentuais de concessão estabelecida neste artigo, perceberão, a partir de 1º de setembro de 2014, a GHAA. §12 A GHAA, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor. Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos. Art. 7º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, de de 2013. AGNELO QUEIROZ Governador do Distrito Federal 2 ANEXO I TABELA DE ESCOLONAMENTO VERTICAL ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA PADRÃO III II I VI V IV III II I VI V IV III II I IV TERCEIRA III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I CLASSE PADRÃO PADRÃO ESPECIAL III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I ESPECIAL CARGO PADRÃO PRIMEIRA SEGUNDA PRIMEIRA IV III II I SEGUNDA IV III II I TERCEIRA V IV III II I CLASSE ESPECIAL PRIMEIRA SEGUNDA TERCEIRA CLASSE ESPECIAL PRIMEIRA SEGUNDA CARGO ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA CLASSE CARGO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA CARGO TERCEIRA 3 CLASSE ESPECIAL PRIMEIRA SEGUNDA TERCEIRA PADRÃO III II I IV III II I IV III II I V IV III II I PADRÃO CLASSE CARGO X IX VIII VII VI V IV III II I ÚNICA AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA CARGO ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/09/2014 01/09/2015 V 6.054,78 9.074,82 10.194,22 IV 5.959,43 8.953,94 10.068,36 ESPECIAL III 5.865,58 8.834,67 9.944,06 II 5.773,21 8.717,00 9.821,29 I 5.682,29 8.600,88 9.700,04 V 5.511,44 8.374,76 9.463,46 IV 5.424,65 8.263,21 9.346,62 PRIMEIRA III 5.339,22 8.153,14 9.231,23 II 5.255,14 8.044,54 9.117,27 I 5.172,38 7.937,39 9.004,71 V 5.016,85 7.728,71 8.785,08 IV 4.937,85 7.625,76 8.676,62 SEGUNDA III 4.860,09 7.524,19 8.569,51 II 4.783,55 7.423,96 8.463,71 I 4.708,22 7.325,08 8.359,22 V 4.566,65 7.132,50 8.155,34 IV 4.494,74 7.037,49 8.054,65 TERCEIRA III 4.423,95 6.943,75 7.955,21 II 4.354,29 6.851,26 7.857,00 I 4.285,71 6.760,00 7.760,00 4 ANEXO III TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA TABELA DE VENCIMENTOS CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/09/2014 01/09/2015 V 3.702,94 5.821,92 6.489,62 IV 3.666,27 5.752,88 6.409,50 ESPECIAL III 3.629,97 5.684,67 6.330,37 II 3.594,03 5.617,26 6.252,22 I 3.558,45 5.550,65 6.175,03 V 3.486,97 5.420,56 6.024,42 IV 3.452,44 5.356,28 5.950,04 PRIMEIRA III 3.418,26 5.292,77 5.876,58 II 3.384,42 5.230,01 5.804,03 I 3.350,91 5.167,99 5.732,38 V 3.283,59 5.046,87 5.592,57 IV 3.251,08 4.987,03 5.523,52 SEGUNDA III 3.218,89 4.927,89 5.455,33 II 3.187,02 4.869,46 5.387,98 I 3.155,47 4.811,72 5.321,46 V 3.092,08 4.698,94 5.191,67 IV 3.061,47 4.643,22 5.127,58 TERCEIRA III 3.031,15 4.588,17 5.064,27 II 3.001,14 4.533,76 5.001,75 I 2.971,43 4.480,00 4.940,00 AUXILIAR DE DESENV. E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/09/2014 01/09/2015 X 2.842,86 4.360,00 4.880,00 IX 2.815,85 4.304,19 4.803,38 VIII 2.789,10 4.249,10 4.727,97 VII 2.762,60 4.194,71 4.653,74 VI 2.736,36 4.141,02 4.580,68 ÚNICA V 2.710,36 4.088,01 4.508,76 IV 2.684,61 4.035,69 4.437,97 III 2.659,11 3.984,03 4.368,30 II 2.633,85 3.933,03 4.299,72 I 2.608,83 3.882,69 4.232,21 5