Raul D’Araujo Santos
Advocacia
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ILUSTRISSÍMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÕES DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DO PARANÁ
Edital de concorrência pública nº 594/2012
FEACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO
DO PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.801.745/0001-93, com sede a
Rua Duque de Caxias, nº 191 – São Francisco – Curitiba –PR – Cep 80.510-040, vem
mui respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de
seus advogados regularmente constituídos (Procuração em anexo), com
fundamento no artigo 41, § 2°, da Lei n.° 8.666/93, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Diante das razões de fato e de direito explicitadas.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Preliminarmente, é de se assinalar que a presente impugnação
é tempestiva, tendo em vista que a data marcada para a sessão de abertura
da licitação é 10.12.2012 (segunda-feira), e hoje é dia 29.11.2012 (quartafeira), portanto, mais de 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das
propostas, consoante o disposto no artigo 41, § 2°, da Lei n° 8.666/93,
como segue: “Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o
segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência [...],”.
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DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
encontram amparo legal no artigo 2° da Lei 9.784/99, in verbis:
Art. 2.° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. (grifos nossos)
Observa-se ainda, o contido no inciso I, § 1° do artigo 3° da
Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 3.° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrito conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos.
§ 1.° É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
[...]. (grifos nossos)
Cabe ressaltar ainda, que formação das propostas, os
licitantes deverão observar o constante no § 3°, do art. 44 da Lei 8.666/93,
in verbis:
§ 3.° não se admitirá proposta que apresente preços global ou
unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis
com os preços dos insumos e salários de marcado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos, [...] (grifos nossos)
A seguir, nos motivos da impugnação perceber-se-á
claramente a afronta dos referidos princípios, pois o edital convocatório
deve preservar dentre outros, pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
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DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO
O presente instrumento convocatório, em sua primeira
retificação, datada de 06 de setembro de 2012, trouxe em seu bojo, mas
precisamente na alínea d, item 07 do anexo II, a seguinte exigência:
“A CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da
convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados de
Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná,
podendo a CONTRATANTE solicitar a qualquer tempo a
comprovação do cumprimento das mesmas, sujeito a retenção de
pagamento caso não seja comprovado.”
Ocorre, que após impugnação interposta pela empresa
NOSSA SERVIÇO TEMPORÁRIO E GESTÃO DE PESSOAS LTDA.,
pugnando pela alteração do edital para exclusão da alínea d, do item 07 do
anexo II, sob a alegação de violação do princípio da isonomia e da seleção
da proposta mais vantajosa, afirmando tratar-se de exigência desnecessária
à finalidade do objeto licitatório, obtendo a alteração do edital.
A impugnação interposta foi julgada procede pela comissão
de licitação, que proferiu a seguinte decisão:
“DO RELATÓRIO
PRELIMINARMENTE, no que toca a legislação invocada para
embasar o pedido de impugnação, é importante esclarecer que o SESI e
o SENAI são organismos com personalidade jurídica de direito privado
e obedecem normas próprias descritas em seus próprios Regulamentos
de Licitações e Contratos, aprovadas pelo TCU e oficializadas mediante
publicação DOU, não estando vinculada aos estritos termos da Lei
nº 8.666/93. Acerca da situação posta pela impugnante, a Comissão de
Licitações revê o item 7, “d” do Edital, em respeito ao princípio da
Liberdade Sindical, sem excluído do corpo do Edital por se tratar de
informação essencial à formação das propostas. Ressalta que o assunto
já foi abordado no Esclarecimento IV, postado no site na data de 21 de
setembro de 2012, contudo informa que a redação final será
contemplada na Retificação II, a ser publicada oportunamente.
DA CONCLUSÃO
Diante das considerações acima, a Comissão Permanente de Licitações
do SESI/SENAIPR conhece da impugnação, eis que tempestiva,
porém no seu mérito, julga-a PROCEDENTE, conforme termos da
RETIFICAÇÃO II, a ser publicada oportunamente.”
Passando o referido item a seguinte redação:
“A CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da
convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou sentença normativa
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que regem as categorias profissionais que executarão os serviços e as
respectivas datas-base e exigências, com base no Código Brasileiro de
Ocupações podendo a CONTRATANTE solicitar a qualquer tempo a
comprovação do cumprimento das mesmas, sujeito a retenção de
pagamento caso não seja comprovado.”
No entanto, data máxima vênia, a decisão proferida pela r.
comissão de licitações padece de fundamentação legal e raciocínio jurídico,
pois conforme será demonstrado oportunamente, o princípio da liberdade
sindical não é sinônimo de pluralidade sindical.
O principio da liberdade sindical vem elencado no capitulo
referente aos direitos sociais da Carta Magna, in verbis:
“Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
[...] V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;”
O doutrinador SERGIO PINTO MARTINS realiza as
seguintes considerações acerca do princípio da liberdade sindical, “A
liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se
associarem, livremente, a um sindicato.”
Entretanto, referido princípio deve ser interpretado em
conjunto com o princípio da unicidade ou monismo sindical, extraído do
artigo 8°, inciso II da Constituição Federal, in verbis:
“[...] II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;”
Assim, em outras palavras significaria a proibição por lei da
existência de mais de um sindicato na mesma base territorial,
representando a mesma categoria profissional.
Portanto, o principio da liberdade sindical está
correlacionado a faculdade da categoria profissional ou dos empregadores
de filiar-se ou não a entidade sindical, e não a livre escolha de qual
entidade sindical filiar-se, haja vista o princípio da unicidade sindical
prever no Brasil a obrigatoriedade de um único sindicato por categoria
profissional em cada base territorial.
Vale apontar ainda, a ata de reunião em anexo firmada
perante o Ministério do Trabalho e Emprego, entre a FEACONSPAR ____________________________________________________________________________
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FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E
CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, SIEMACO/PR SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E
CONSERVAÇÃO DE CURITIBA, LONDRINA, MARINGÁ, PONTA
GROSSA, FOZ DO IGUAÇU, FRANCISCO BELTRÃO e o
SINEEPRESS – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA,
TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E DE
ENTREGA DE AVISOS NO ESTADO DO PARANÁ.
Referida ata esclarece que a categoria profissional objeto de
contratação no presente certame é vinculada ao SIEMACO, conforme
dispõe o documento em anexo.
Elucida-se ainda, que a Administração possui o dever de
fiscalização das obrigações contratuais objeto do certame, conforme
aponta o inciso V do enunciado n.° 331 do TST, in verbis:
“V – os entes integrantes da administração pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
n° 8.666/93, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora.”
Observa-se que caso a Administração seja negligente na
fiscalização do contrato, deverá responder subsidiariamente as obrigações
trabalhistas, nesse sentido, o doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO1,
realiza as seguintes considerações:
“A Administração deverá estar atenta à ocorrência de
qualquer irregularidade. Assim, por exemplo, imaginese que o fiscal da administração Pública observa que
alguns empregados do contrato não foram adequada e
tempestivamente registrados para fins trabalhistas.
Trata-se de infração extremamente grave, porque induz
o risco de condenações futuras perante a Justiça do
trabalho, que poderão ter seus efeitos estendidos à
Administração.”
1
FILHO, Marçal Justen. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo:
Dialética, 2012. p. 941.
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Nesse sentido, destaca-se trecho do acórdão 775/2007 do
TCU, in verbis:
“A fixação de encargos sociais e trabalhistas, com base
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não
constituiu irregularidade, já que a Administração
responde, solidariamente e/ou subsidiariamente, por
tais encargos, caso o contratado não cumpra com os
termos da referida convenção, conforme dispõem o art.
71 da lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 331 do TST.”
Ainda, trecho de decisão do TRF (Agravo de Instrumento n°
2006.01.00.016906-2/MT), decorrente também de norma contida em
convenção coletiva, “exigir o cumprimento das normas da convenção
coletiva de trabalho é uma forma de resguardar a Administração
contra futuros danos decorrentes de reclamações trabalhistas.”
Portanto, deve a Administração desde a formação do
contrato, ou ainda, desde a disponibilização do instrumento convocatório,
exercer a fiscalização, exigindo dos contratados o cumprimento das
obrigações constantes do contrato de trabalho, em conjunto com as
demais obrigações decorrentes da convenção coletiva de trabalho da
categoria objeto de contratação.
DO PEDIDO
Tendo em vista o acima exposto se requer:
a) A reforma do presente edital para retificar a alínea d do
item 07 do anexo II, exigindo o cumprimento da convenção coletiva de
trabalho do SIEMACO – Sindicato dos Empregados em Empresas de
Asseio e Conservação do Estado do Paraná.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Curitiba, 29 de novembro de 2012.
Raul D’Araujo Santos André Oliveira da Silva
OAB/PR nº 31.096
OAB/PR n° 63.571
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